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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:1/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: CONSULTA PÚBLICA N.º 306 , DE 20 DE JULHO DE 2001 |
Proposta de Regulamento de Procedimento e Critérios
para Declaração de Cumprimento de Obrigações de
Prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado
destinado ao uso do público em geral - STFC.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES -
ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho
de 1997, e art. 35, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto
n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua Reunião n.º 169, de 10 de julho de 2001, submeter
a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42, da Lei n.º 9.472, de 1997, e do art.
67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, a proposta de Regulamento de
Procedimento e Critérios para Declaração de Cumprimento de Obrigações de Prestadora do Serviço
Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC, na forma do Anexo a esta
Consulta Pública.
Trata-se dos procedimentos e critérios para declaração de cumprimento de obrigações de
prestadora do Serviço Telefônico Comutado destinado ao uso do público em geral – STFC, operando em
regime público ou privado, cujo processo de preparação, envio e publicidade da declaração de
cumprimento de obrigações, dar-se-á observando o disposto na Lei nº 9.472/97, regulamentos, normas e
planos aplicáveis a esse serviço, nos Contratos de Concessão ou nos Termos de Autorização, conforme
estabelecido no corpo da proposta do Regulamento.
O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço
abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 16h da data
da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões deverão ser fundamentadas e devidamente identificadas, e
encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário
eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço
Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até as 24h do dia 13 de agosto de
2001, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de
inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por cartas, fax ou correspondência
eletrônica recebidos até as 18h do dia 10 de agosto de 2001.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CONSULTA PÚBLICA N.º 306, DE 20 DE JULHO DE 2001
Proposta de Regulamento de Procedimento e Critérios para Declaração de Cumprimento de
Obrigações de Prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em
geral - STFC.
Setor de Autarquias Sul - SAS – Quadra 06 – Bloco F – Pirâmide - Biblioteca
70313-900 – BRASÍLIA – DF
Fax.: (061) 312-2002
E-mail: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público
na Biblioteca da Agência.
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho
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ID da Contribuição: |
7360 |
Autor da Contribuição: |
manesco |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
13/08/2001 |
Contribuição: |
São Paulo, 10 de agosto 2001.
À
Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel
Superintendência de Serviços Públicos
Consulta Pública nº 306, de 20 de junho de 2001
"Regulamento de Procedimento e Critérios para Declaração de
Cumprimento de Obrigações de Prestadora do Serviço Telefônico
Fixo Comutado destinado ao uso do Público em Geral - STFC"
A Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Advocacia vem, por meio
desta, encaminhar seus comentários sobre o "Regulamento de
Procedimento e Critérios para Declaração de Cumprimento de
Obrigações de Prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado
destinado ao uso do Público em Geral - STFC".
Respeitosamente,
Floriano de Azevedo Marques Neto
Advogado
Luís Justiniano de Arantes Fernandes
Advogado
Comentários Gerais
No intuito de colaborar com os trabalhos regulatórios dessa
Agência, sem embargo do reconhecimento dos avanços proporcionados
pela proposta de regulamentação deste importante tema que é o
controle do atendimento e antecipação das metas às quais devem
cumprimento as prestadoras de STFC, permitimo-nos formular alguns
questionamentos de ordem geral antes de apresentar nossas
contribuições individualizadas, por artigo, com a eventual
sugestão de redação alternativa ou complementar.
Inicialmente, destacamos o fato de que optou o órgão
regulador, claramente, por criar documento perene que verse sobre
o cumprimento das metas, não se limitando a tratar da antecipação
destas (previstas no artigo 10 do Plano Geral de Outorgas). Isto
se nota pelo caráter transitório atribuído a estas no artigo 19
do regulamento em consulta.
Acreditamos, porém, que esta não se apresenta como a
melhor das soluções dado que divisamos uma clara diferenciação
entre as metas regulares, que se constituem em obrigações das
prestadoras como quaisquer outras previstas em seus contratos de
concessão e termos de autorização e a antecipação destas que, sem
embargo do interesse de terceiros - usuários ou não, não passam
de ações que dependem única e exclusivamente do interesse
negocial das prestadoras e de seus respectivos grupos
empresariais diante dos benefícios que tal antecipação pode
proporcionar no tocante à satisfação de seus usuários e
principalmente aqueles previstos nos §§ 1º e 2º do art. 10 do PGO.
No caso das metas regulares, põe-se em questão de forma
direta os interesses dos usuários frente a deveres das prestadoras
No caso da antecipação destas, o interesse dos usuários é, clara
e inequivocamente, indireto (dado que nenhum usuário ou mesmo o
órgão regulador pode sustentar constituir direito dos usuários
que as metas sejam antecipadas), sendo que o interesse direto é
efetivamente das prestadoras que pretendam obter o ato mencionado
no artigo 16 do regulamento em consulta (para os fins dos §§ 1º e
2º do art. 10 do PGO)
Com este entendimento, julgamos que não se põe como
necessário confundir estas duas aferições. Mais que isto, não é
razoável que ambas se sujeitem exatamente aos mesmos procedimentos
Por um lado, acreditamos ser justificável, diante da
precedência dos interesses das prestadoras, que custos maiores
lhes sejam atribuídos a fim de obter o reconhecimento
da antecipação das metas. O mesmo, porém, não se coloca em
relação às metas regulares. Estas, como dissemos, são obrigações
como quaisquer outras previstas na regulamentação ou nos contratos
de concessão e termos de autorização. Relativamente a elas, cabe
precipuamente ao órgão regulador, investido da necessária função
de fiscalização (para o exercício da qual é o beneficiário de
taxas recolhidas pelos usuários e prestadoras de serviços de
telecomunicações), sua aferição.
Entendemos, ainda, e este tema será objeto de contribuição
específica relativa ao art. 13, que não é razoável que o
procedimento de antecipação de metas esteja submetido a processo
de consulta pública realizado nos moldes tradicionais. Para o que
interessa à Anatel e às prestadoras, a antecipação pode ser
considerada um dos requisitos subjetivos para a obtenção de novas
autorizações para prestação de serviços de telecomunicações, que
não justifica este procedimento (que igualmente não é instituído
a cada licitação ou processo de chamamento público para a
expedição de novas autorizações).
Parece-nos que o procedimento previsto no Regulamento sob
consulta acaba por se constituir em um inusitado PADO no qual
teremos trinta dias para acusações (art. 13, parágrafo único),
quinze dias - prorrogáveis - para defesa (art. 13, parágrafo
único), quinze dias para instrução (art. 15) na qual não está
prevista a produção de provas e ausência de prazo para julgamento
final pelo Conselho Diretor.
Ora, qualquer decisão que prescinda da produção probatória
será considerada abusiva por evidente inconstitucionalidade
(ofensa ao princípio da ampla defesa), o que faria com que fosse
recomendável postura que presumiria correta a declaração. Neste
contexto, porém, os riscos de que a Anatel venha a ser
considerada publicamente como omissa (caso uma enxurrada de
comentários às consultas públicas não seja respondida dentro do
exíguo prazo de quinze dias previsto no artigo 15) são
significativos.
Acreditamos, em virtude destas considerações, que melhor
faria o órgão regulador se adotasse postura de fiar-se na
declaração apresentada pela prestadora até prova em contrário
(sancionando severamente a eventual falsidade dolosa da
declaração) e permitindo que esta prova em contrário não
estivesse sujeita aos diminutos prazos para uma avaliação
(prazos de um processo de consulta pública). O complexo
procedimento criado, parece-nos, com o devido respeito, que peca
por não apontar com clareza (e talvez nem seja possível fazê-lo)
os efetivos mecanismos de aferição, pelo órgão regulador, da
veracidade da declaração, principalmente diante de impugnações
que venham a ser apresentadas.
Formuladas estas considerações de ordem geral, que
consideramos imprescindível apresentar de forma unificada,
passamos, a cada artigo, a apresentar nossa contribuição
individual, para o que esperamos ter contribuído para a
qualidade deste processo de consulta pública.
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Justificativa: |
Justificativas acima
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
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Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: CONSULTA PÚBLICA N.º 306 , DE 20 DE JULHO DE 2001 |
Proposta de Regulamento de Procedimento e Critérios
para Declaração de Cumprimento de Obrigações de
Prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado
destinado ao uso do público em geral - STFC.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES -
ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho
de 1997, e art. 35, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto
n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua Reunião n.º 169, de 10 de julho de 2001, submeter
a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42, da Lei n.º 9.472, de 1997, e do art.
67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, a proposta de Regulamento de
Procedimento e Critérios para Declaração de Cumprimento de Obrigações de Prestadora do Serviço
Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC, na forma do Anexo a esta
Consulta Pública.
Trata-se dos procedimentos e critérios para declaração de cumprimento de obrigações de
prestadora do Serviço Telefônico Comutado destinado ao uso do público em geral – STFC, operando em
regime público ou privado, cujo processo de preparação, envio e publicidade da declaração de
cumprimento de obrigações, dar-se-á observando o disposto na Lei nº 9.472/97, regulamentos, normas e
planos aplicáveis a esse serviço, nos Contratos de Concessão ou nos Termos de Autorização, conforme
estabelecido no corpo da proposta do Regulamento.
O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço
abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 16h da data
da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões deverão ser fundamentadas e devidamente identificadas, e
encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário
eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço
Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até as 24h do dia 13 de agosto de
2001, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de
inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por cartas, fax ou correspondência
eletrônica recebidos até as 18h do dia 10 de agosto de 2001.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CONSULTA PÚBLICA N.º 306, DE 20 DE JULHO DE 2001
Proposta de Regulamento de Procedimento e Critérios para Declaração de Cumprimento de
Obrigações de Prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em
geral - STFC.
Setor de Autarquias Sul - SAS – Quadra 06 – Bloco F – Pirâmide - Biblioteca
70313-900 – BRASÍLIA – DF
Fax.: (061) 312-2002
E-mail: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público
na Biblioteca da Agência.
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho
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ID da Contribuição: |
7371 |
Autor da Contribuição: |
SERCOMTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/09/2001 11:06:06 |
Contribuição: |
Of. n. 254/2001-PRES/PRI Londrina, 13 de agosto de 2001.
Ref.: Consulta Pública 306 - Contribuições
Prezado Senhor:
Em atenção à Consulta Pública 306 de 20 de julho de 2001, relativa a Proposta de Regulamento de Procedimento e Critérios para Declaração de
Cumprimento de Obrigações das Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo
Comutado - STFC, informamos termos apresentado nossas contribuições no site da ANATEL, nesta data.
A propósito, gostaríamos de apresentar comentários adicionais a nossas contribuições:
1) Considerando:
a) A emissão tardia da Consulta Pública supracitada, e que as novas regras a serem cumpridas pelas Prestadoras não foram ainda objeto de Consulta Pública;
b) Que na CP-306 não constou a forma e parâmetros das obrigações e critérios de apresentação (gabarito mencionado no parágrafo único do Art. 9º do Regulamento proposto);
c) Que as incumbents locais já estão sofrendo concorrência das Autorizadas e mesmo de operadoras LDN (by-pass);
d) Os esforços e investimentos adicionais efetuados pelas Prestadoras, para conseguirem antecipar suas metas;
e) A preocupação da Agência, com a total transparência e publicidade de seus atos.
Ilustríssimo Senhor
Edmundo Antonio Matarazzo
Superintendente da Universalização
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Brasília - DF
Of. n. 254/2001-PRES/PRI
2) Vimos pela presente propor que:
a) Sejam fornecidos às Prestadoras, os procedimentos que serão levados em conta pelas Auditorias da ANATEL, que permitiria um entendimento e procedimentos isonômicos e reduziria os prejuízos decorrentes de possíveis desencontros de interpretação e perdas de tempo, tanto pelas Prestadoras, como da própria Agência;
b) Sejam levadas em conta nossas propostas visando simplificar e agilizar o processo;
Sendo o que tínhamos para o momento, colocamos à disposição nossa área de Regulamentação e Interconexão (PRI) - tel.: (43) 375-1405, para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente
Francisco Roberto Pereira
Presidente
Título - Texto proposto: Regulamento de Procedimento e Critérios para Declaração de Cumprimento de Obrigações das Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo
Comutado - STFC
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Justificativa: |
Complementar as informações relativas às contribuições da Sercomtel S.A. - Telecomunicações
A proposta para mudança do título tem como justificativa clarificar o texto.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:3/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: CONSULTA PÚBLICA N.º 306 , DE 20 DE JULHO DE 2001 |
Proposta de Regulamento de Procedimento e Critérios
para Declaração de Cumprimento de Obrigações de
Prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado
destinado ao uso do público em geral - STFC.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES -
ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho
de 1997, e art. 35, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto
n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua Reunião n.º 169, de 10 de julho de 2001, submeter
a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42, da Lei n.º 9.472, de 1997, e do art.
67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, a proposta de Regulamento de
Procedimento e Critérios para Declaração de Cumprimento de Obrigações de Prestadora do Serviço
Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC, na forma do Anexo a esta
Consulta Pública.
Trata-se dos procedimentos e critérios para declaração de cumprimento de obrigações de
prestadora do Serviço Telefônico Comutado destinado ao uso do público em geral – STFC, operando em
regime público ou privado, cujo processo de preparação, envio e publicidade da declaração de
cumprimento de obrigações, dar-se-á observando o disposto na Lei nº 9.472/97, regulamentos, normas e
planos aplicáveis a esse serviço, nos Contratos de Concessão ou nos Termos de Autorização, conforme
estabelecido no corpo da proposta do Regulamento.
O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço
abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 16h da data
da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões deverão ser fundamentadas e devidamente identificadas, e
encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário
eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço
Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até as 24h do dia 13 de agosto de
2001, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de
inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por cartas, fax ou correspondência
eletrônica recebidos até as 18h do dia 10 de agosto de 2001.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CONSULTA PÚBLICA N.º 306, DE 20 DE JULHO DE 2001
Proposta de Regulamento de Procedimento e Critérios para Declaração de Cumprimento de
Obrigações de Prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em
geral - STFC.
Setor de Autarquias Sul - SAS – Quadra 06 – Bloco F – Pirâmide - Biblioteca
70313-900 – BRASÍLIA – DF
Fax.: (061) 312-2002
E-mail: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público
na Biblioteca da Agência.
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho
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ID da Contribuição: |
7400 |
Autor da Contribuição: |
vesper1 |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
13/08/2001 |
Contribuição: |
São Paulo, 13 de agosto de 2001.
À
Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL
Ref: CONSULTA PÚBLICA N.º 306 , DE 20 DE JULHO DE 2001
Proposta de Regulamento de Procedimento e Critérios para Declaração de
Cumprimento de Obrigações de
Prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público
em geral - STFC.
Contribuição Vésper S.A. e Vésper São Paulo S.A.
Inicialmente, gostaríamos de tecer alguns comentários de cunho geral sobre a
Consulta Pública em referência. Com intuito de dar total transparência à
população sobre o cumprimento das obrigações das prestadoras do STFC, a
ANATEL vem, através do Regulamento ora proposto, estabelecer regras para a
Declaração de Cumprimento de tais obrigações.
Cumpre observar que o processo proposto é extremamente burocrático e oneroso
em termos de custos e atividades adicionais para as operadoras. Identificamos,
entre outras, as seguintes atividades que terão de ser feitas anualmente, por cada
uma das prestadoras de STFC:
Elaborar as declarações e relatórios explicativos detalhados;
Divulgar exaustivamente essas declarações;
Estabelecer procedimento de recebimento, armazenamento e
acompanhamento das respostas a eventuais reclamações e pedidos de
informações, não só de usuários, como de autoridades, órgãos de defesa do
consumidor, etc.
Contratar serviço de auditoria independente das declarações;
Manter as declarações e informações a ela vinculadas por no mínimo 5 anos.
Do ponto de vista administrativo, em todo início de ano haverá uma enorme
quantidade de declarações que serão colocadas em consulta pública pela Anatel.
Ocorrendo reclamações, as operadoras terão 15 dias para réplica, prorrogáveis
por mais 15 dias. Deve-se atentar para a grande variedade de comentários que
advirão dessas consultas públicas e que, no processo, não há referência a nenhum
critério que possa tornar claro o nível e a profundidade destas contribuições. As
operadoras terão apresentado uma declaração auditada, que seria contestada pela
sociedade sem um critério que direcionasse estes comentários ao cumprimento
dos objetivos do presente regulamento. Em assim sendo, qual será a validade
destes comentários contrários às declarações das prestadoras ? Nestes casos, será
necessária uma fiscalização e provavelmente uma nova auditoria patrocinada pela
Agência.
Cabe reparo também na forma de divulgação de intenção de cumprimento de
obrigações. Tal procedimento causaria questionamentos da população, que terá
30 dias para reclamar quanto ao descumprimento de uma obrigação antes do
prazo previsto para o cumprimento da mesma. Seria mais lógico a divulgação
das metas efetivamente cumpridas, para então conceder-se à população o papel
fiscalizador. Cabe ressaltar ainda que a divulgação de metas deveria restringir-se
às metas de universalização, posto que as metas de qualidade já são
acompanhadas e divulgadas mensalmente pela Agência. Não nos parece
recomendável a divulgação ampla do cumprimento de metas de compromisso de
abrangência, uma vez que esta divulgação pode suscitar grande demanda de
questionamentos à operadora autorizada, que não terá o serviço disponível em
toda a área das localidades atendidas.
Conforme já mencionado, não consideramos necessária a declaração de
cumprimento de metas de qualidade, uma vez que ela é feita mensalmente à
Agência, através do SGIQ (Sistema de Gerenciamento de Indicadores de
Qualidade de Serviços), sistema eletrônico disponível no site da ANATEL na
Internet. Portanto, não há necessidade de uma declaração anual de cumprimento
destas metas. Cabe ainda destacar que não é contemplado no processo o fato de
que metas de qualidade cumpridas em um mês, podem, por uma eventualidade,
não serem cumpridas no mês seguinte.
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Justificativa: |
As justificativas estão apresentadas junto às contribuições.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:4/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: CONSULTA PÚBLICA N.º 306 , DE 20 DE JULHO DE 2001 |
Proposta de Regulamento de Procedimento e Critérios
para Declaração de Cumprimento de Obrigações de
Prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado
destinado ao uso do público em geral - STFC.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES -
ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho
de 1997, e art. 35, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto
n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua Reunião n.º 169, de 10 de julho de 2001, submeter
a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42, da Lei n.º 9.472, de 1997, e do art.
67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, a proposta de Regulamento de
Procedimento e Critérios para Declaração de Cumprimento de Obrigações de Prestadora do Serviço
Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC, na forma do Anexo a esta
Consulta Pública.
Trata-se dos procedimentos e critérios para declaração de cumprimento de obrigações de
prestadora do Serviço Telefônico Comutado destinado ao uso do público em geral – STFC, operando em
regime público ou privado, cujo processo de preparação, envio e publicidade da declaração de
cumprimento de obrigações, dar-se-á observando o disposto na Lei nº 9.472/97, regulamentos, normas e
planos aplicáveis a esse serviço, nos Contratos de Concessão ou nos Termos de Autorização, conforme
estabelecido no corpo da proposta do Regulamento.
O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço
abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 16h da data
da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões deverão ser fundamentadas e devidamente identificadas, e
encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário
eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço
Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até as 24h do dia 13 de agosto de
2001, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de
inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por cartas, fax ou correspondência
eletrônica recebidos até as 18h do dia 10 de agosto de 2001.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CONSULTA PÚBLICA N.º 306, DE 20 DE JULHO DE 2001
Proposta de Regulamento de Procedimento e Critérios para Declaração de Cumprimento de
Obrigações de Prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em
geral - STFC.
Setor de Autarquias Sul - SAS – Quadra 06 – Bloco F – Pirâmide - Biblioteca
70313-900 – BRASÍLIA – DF
Fax.: (061) 312-2002
E-mail: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público
na Biblioteca da Agência.
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho
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ID da Contribuição: |
7411 |
Autor da Contribuição: |
tlspeg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
13/08/2001 |
Contribuição: |
Inicialmente, registramos nossa preocupação com relação aos prazos dispostos na presente consulta, em especial, com relação aqueles definidos para o processo de verificação de antecipação de metas de 2003 para 2001.
A Telefônica, dentro do que prevê o Plano Geral de Outorgas - PGO, e com a firme intenção de iniciar operação de Longa Distância Nacional - LDN e Longa Distância Internacional - LDI no primeiro dia do ano de 2002 realizou significativos investimentos na direção da antecipação de suas metas de 2003 para 2001.
O regulamento ora em Consulta Pública estabelece prazos e condições que podem inviabilizar a obtenção da Autorização necessária para o inicio de suas operações na data já mencionada.
A simples avaliação dos procedimentos propostos nesta consulta publica, tomando-se como data final 20 de dezembro de 2001, demostra a necessidade das prestadoras darem início aos procedimentos ainda antes da publicação do regulamento definitivo, para aquelas prestadoras que pretendem obter a certificação ainda este ano.
Neste sentido, é importante que a ANATEL considere seriamente a revisão dos procedimentos propostos no presente regulamento, de forma a simplifica-lo com relação a antecipação das metas de 2003, uma vez que o procedimento ora em consulta poderá comprometer o inicio da competição prevista para janeiro de 2002.
De forma a acelerar o processo propomos que a Consulta Publica do relatório auditado não seja realizada, uma vez que a sociedade já terá tido oportunidade de se manifestar quando da declaração de intenção de antecipação prevista neste regulamento.
Portanto, não se afigura razoável que um procedimento editado nesse período do ano venha adiar os planos daquelas prestadoras que anteciparam seus investimentos de forma a obter o prêmio previsto no PGO nos primeiros dias de 2002.
Outro ponto de preocupação é a que se estenda as metas de qualidade o mesmo processo previsto para as metas de universalização.
Como se sabe, no PGMQ os indicadores são técnicos e medidos de forma estatística, com procedimentos e métodos predefinidos na regulamentação. A adoção do procedimento descrito para o PGMU a esses indicadores pouco contribui para o conteúdo que esta sendo verificado, pois a sociedade em geral quase nada teria a contribuir, se uma consulta publica deste tipo venha a ser realizada.
Nosso entendimento é o de que as obrigações (metas) previstas no Plano de Metas da Qualidade, deveriam permanecer em seu processo próprio, já existente.
Com efeito, nossa proposta não é a exclusão total das metas da qualidade do âmbito do processo de declaração de cumprimento sendo estabelecido, mas sim que esta se insira neste âmbito, por intermédio de relatório da prestadora, de periodicidade anual, devidamente auditado.
Como conseqüência, tanto para as obrigações de qualidade quanto para as demais obrigações constantes dos instrumentos de outorga (concessão ou autorização) que não as referentes a universalizacao, propomos que a declaração da prestadora, devidamente atestada por empresa de auditoria seja suficiente para os fins de comprovação junto a Anatel, dentro dos princípios de razoabilidade que devem nortear as decisões da administração pública.
É nesse espirito que as contribuições, artigo a artigo, são apresentadas a seguir.
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Justificativa: |
Justificativas inseridas no Comentário Geral apresentado no campo reservado para contribuições.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:5/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: CONSULTA PÚBLICA N.º 306 , DE 20 DE JULHO DE 2001 |
Proposta de Regulamento de Procedimento e Critérios
para Declaração de Cumprimento de Obrigações de
Prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado
destinado ao uso do público em geral - STFC.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES -
ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho
de 1997, e art. 35, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto
n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua Reunião n.º 169, de 10 de julho de 2001, submeter
a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42, da Lei n.º 9.472, de 1997, e do art.
67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, a proposta de Regulamento de
Procedimento e Critérios para Declaração de Cumprimento de Obrigações de Prestadora do Serviço
Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC, na forma do Anexo a esta
Consulta Pública.
Trata-se dos procedimentos e critérios para declaração de cumprimento de obrigações de
prestadora do Serviço Telefônico Comutado destinado ao uso do público em geral – STFC, operando em
regime público ou privado, cujo processo de preparação, envio e publicidade da declaração de
cumprimento de obrigações, dar-se-á observando o disposto na Lei nº 9.472/97, regulamentos, normas e
planos aplicáveis a esse serviço, nos Contratos de Concessão ou nos Termos de Autorização, conforme
estabelecido no corpo da proposta do Regulamento.
O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço
abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 16h da data
da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões deverão ser fundamentadas e devidamente identificadas, e
encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário
eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço
Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até as 24h do dia 13 de agosto de
2001, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de
inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por cartas, fax ou correspondência
eletrônica recebidos até as 18h do dia 10 de agosto de 2001.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CONSULTA PÚBLICA N.º 306, DE 20 DE JULHO DE 2001
Proposta de Regulamento de Procedimento e Critérios para Declaração de Cumprimento de
Obrigações de Prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em
geral - STFC.
Setor de Autarquias Sul - SAS – Quadra 06 – Bloco F – Pirâmide - Biblioteca
70313-900 – BRASÍLIA – DF
Fax.: (061) 312-2002
E-mail: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público
na Biblioteca da Agência.
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho
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ID da Contribuição: |
7561 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/09/2001 11:09:51 |
Contribuição: |
CONSULTA PÚBLICA Nº 306/2000
PROPOSTA DE REGULAMENTO DE PROCEDIMENTO E CRITÉRIOS PARA A DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PRESTADORA DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO DESTINADO AO USO DO PÚBLICO EM GERAL – STFC
SUGESTÃO DE ALTERAÇÃO DA DESCRIÇÃO DA CONSULTA PÚBLICA:
Propõe-se alterar o texto da Descrição desta Consulta Pública para PROPOSTA DE REGULAMENTO DE PROCEDIMENTO E CRITÉRIOS PARA A DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO ANTECIPADO DE OBRIGAÇÕES DE PRESTADORA DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO DESTINADO AO USO DO PÚBLICO EM GERAL – STFC
JUSTIFICATIVA:
Ajustar o texto ao propósito exposto nos Comentários formulados preliminarmente no sentido de que o Regulamento se aplique exclusivamente à declaração de antecipação de cumprimento de metas.
CONTRIBUIÇÕES DA BRASIL TELECOM
COMENTÁRIOS:
Inicialmente, é importante colocar para a reflexão da Agência que a publicação desta Consulta Pública neste momento, em pleno segundo semestre do ano, torna exíguo o prazo para a formalização da Declaração de Cumprimento de Obrigações das Prestadoras do STFC, em vista dos procedimentos e prazos que por ela são estabelecidos, inviabilizando, por certo, que as prestadoras que assim o desejarem, possam formalizar as suas declarações já em janeiro do próximo ano.
Um outro ponto a comentar diz respeito à própria “declaração” como obrigação formal. Deve ser considerado pela Anatel que as informações sobre o cumprimento de metas de qualidade e de universalização são enviadas mensalmente à Agência e por ela mesma amplamente divulgadas, quer no seu “site” na Internet quer pela imprensa, que as comenta assim que se tornam disponíveis. Além disto, para atender ao estabelecido no Parágrafo Primeiro da Cláusula 6.2 do Contrato de Concessão, o desempenho relativo a essas metas é divulgado e comentado por cada prestadora em seu balanço anual. Assim, por serem redundantes e tendo em conta que implicam em custos significativos, as declarações deveriam ficar limitadas à comprovação do cumprimento da antecipação de metas para fins de obtenção de novas autorizações. Considerando o exposto, a proposta da Brasil Telecom, traduzida nas sugestões a seguir apresentadas, é de fazer-se a adaptação dos termos do Regulamento proposto para atender, exclusivamente, o propósito de antecipação de metas.
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Justificativa: |
Não há justificativas
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
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Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: CONSULTA PÚBLICA N.º 306 , DE 20 DE JULHO DE 2001 |
Proposta de Regulamento de Procedimento e Critérios
para Declaração de Cumprimento de Obrigações de
Prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado
destinado ao uso do público em geral - STFC.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES -
ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho
de 1997, e art. 35, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto
n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua Reunião n.º 169, de 10 de julho de 2001, submeter
a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42, da Lei n.º 9.472, de 1997, e do art.
67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, a proposta de Regulamento de
Procedimento e Critérios para Declaração de Cumprimento de Obrigações de Prestadora do Serviço
Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC, na forma do Anexo a esta
Consulta Pública.
Trata-se dos procedimentos e critérios para declaração de cumprimento de obrigações de
prestadora do Serviço Telefônico Comutado destinado ao uso do público em geral – STFC, operando em
regime público ou privado, cujo processo de preparação, envio e publicidade da declaração de
cumprimento de obrigações, dar-se-á observando o disposto na Lei nº 9.472/97, regulamentos, normas e
planos aplicáveis a esse serviço, nos Contratos de Concessão ou nos Termos de Autorização, conforme
estabelecido no corpo da proposta do Regulamento.
O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço
abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 16h da data
da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões deverão ser fundamentadas e devidamente identificadas, e
encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário
eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço
Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até as 24h do dia 13 de agosto de
2001, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de
inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por cartas, fax ou correspondência
eletrônica recebidos até as 18h do dia 10 de agosto de 2001.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CONSULTA PÚBLICA N.º 306, DE 20 DE JULHO DE 2001
Proposta de Regulamento de Procedimento e Critérios para Declaração de Cumprimento de
Obrigações de Prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em
geral - STFC.
Setor de Autarquias Sul - SAS – Quadra 06 – Bloco F – Pirâmide - Biblioteca
70313-900 – BRASÍLIA – DF
Fax.: (061) 312-2002
E-mail: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público
na Biblioteca da Agência.
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho
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ID da Contribuição: |
7925 |
Autor da Contribuição: |
Intelig |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/09/2001 11:02:06 |
Contribuição: |
Alteração do título do Regulamento para REGULAMENTO DE PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS PARA DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO E QUALIDADE DE CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DO STFC
1. Sobre Metas de Universalização e Qualidade:
1.1. O parágrafo único da Cláusula 6.2. do Contrato de Concessão das Prestadoras do STFC que atuam em Regime Público dispõe que:
“A Concessionária deverá divulgar, anualmente, quadro demonstrativo das metas e parâmetros estabelecidos e realizados no Plano Geral de Metas de Qualidade e do Plano Geral de Metas de Universalização, sem prejuízo do fornecimento destes dados, sempre que solicitados pela Anatel.”
1.2. Já nos Termos de Autorização das Prestadoras de STFC, nem em qualquer outro dispositivo regulamentar aplicável às empresas que atuam em Regime Privado não existe obrigação de divulgação do cumprimento de metas.
1.3. Essa diferença de obrigações é decorrente da assimetria regulatória existente entre o Regime Público e o Regime Privado. No Regime Público, além da obrigação de divulgar o atingimento de metas, existem obrigações específicas de continuidade e reversibilidade dos bens à União. Já no Regime Privado essas obrigações não existem, os encargos são necessariamente menores e prevalece o princípio de mínima intervenção na vida privada. No regime privado a liberdade é a regra, conforme disposto no Art. 128 da LGT.
1.4. A ausência de dispositivo similar ao parágrafo único da cláusula 6.2. dos Contratos de Concessão nos Termos de Autorização das prestadoras de STFC não significa que essas entidades estejam dispensadas do cumprimento das metas de qualidade previstas no PGMQ pois a necessidade de observância ao PGMQ é prevista tanto nos Contratos de Concessão quanto nos Termos de Autorização. Há, no entanto, distinção fundamental no dever de divulgar o atingimento de metas e não há motivos para submeter a Intelig a uma obrigação contínua e onerosa que não estava prevista nas condições iniciais de sua licença.
1.5. Pelo exposto, sugerimos que não se aplique às Autorizatárias as disposições desse Regulamento no tocante à apuração e declaração de cumprimento das metas de qualidade.
2. Sobre Compromissos de Abrangência:
2.1. Os Compromissos de Abrangência das Autorizatárias do STFC são aqueles assumidos na ocasião da assinatura dos Termos de Autorização. Para as Autorizadas do STFC na modalidade Local nas Regiões I, II e III do PGO, referem-se à instalação de determinada quantidade de acessos (e não a sua ativação) em Municípios específicos e para a Autorizada do STFC nas modalidades Longa Distância na Região IV do PGO, limitam-se à instalação de Pontos de Presença (“POI/PPIs”) em determinados Municípios.
2.2. A Intelig, como prestadora do STFC nas modalidades Longa Distância Nacional e Internacional na Região IV do PGO, entende que a aplicação deste Regulamento para a verificação e declaração do cumprimento de seus compromissos de abrangência está em desacordo com o princípio da razoabilidade que rege a ação da Anatel, tanto no tocante à publicidade quanto no trâmite do processo administrativo pois:
(i) com relação à publicidade, é absolutamente indiferente, sob o ponto de vista do usuário, a existência ou não de POI/PPIs em determinado Município já que todos os usuários do Brasil podem utilizar os serviços da Intelig através da discagem do CSP 23, independente da existência ou não de POI/PPI na sua localidade. Isto torna completamente dispensável a onerosa divulgação pública da existência de POI/PPIs, nos moldes do previsto nos Arts. 10 e 11 deste Regulamento.
(ii) com relação ao trâmite do processo administrativo para declaração de cumprimento de obrigações, segundo o previsto nos Arts. 12 a 16 deste Regulamento, tal processo administrativo teria uma duração de quase 120 (cento e vinte) dias. Esse prazo é completamente desproporcional à simplicidade da apuração dos compromissos de abrangência da Intelig, já que a simples análise dos contratos de interconexão já encaminhados a essa Agência para homologação ou uma vistoria dos fiscais da Anatel nos 38 Municípios nos quais a Intelig se comprometeu a instalar POI/PPI já seriam suficientes para a comprovação do cumprimento desse compromisso. Adicionalmente, os usuários, face a um trâmite tão longo como esse, seriam prejudicados pelo atraso na expedição de novas autorizações para a prestação de STFC, retardando a entrada de novos competidores.
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Justificativa: |
Nos termos em que foi colocado em Consulta Pública o presente regulamento visa estabelecer um único procedimento para declaração e divulgação do cumprimento de obrigações relativas a (i) Metas de Universalização, (ii) Metas de Qualidade, e (iii) Compromissos de Abrangência sem, no entanto, levar em consideração aspectos fundamentais da assimetria regulatória entre os regimes público e privado, obrigações de divulgação de metas já existentes para as empresas que atuam no regime público e que inexistem no regime privado e a natureza profundamente diversa dos compromissos de abrangência das empresas que prestam LDN e LDI em relação aos compromissos relacionados com o STFC na modalidade local.
Sugerimos que o presente Regulamento não se aplique às Autorizatárias do STFC na modalidade Longa Distância no tocante à apuração e declaração de cumprimento de compromissos de abrangência. Alternativamente sugerimos incluir, nas Disposições Transitórias constantes do Capítulo VIII, cláusula dispondo sobre procedimentos simplificados, específicos para comprovação da antecipação dos Compromissos de Abrangência assumidos por essas prestadoras até 31.12.2002, indicados no Plano Geral de Outorgas como requisito necessário para pleito de novas autorizações.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:7/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 1º |
O cumprimento de obrigações de prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado
destinado ao uso do público em geral – STFC, em suas diversas modalidades, é regido pela Lei
n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, pelos regulamentos, normas e planos aplicáveis a esse serviço, pelos
Contratos de Concessão ou Termos de Autorização celebrados entre essas prestadoras e a Agência
Nacional de Telecomunicações – Anatel |
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ID da Contribuição: |
7481 |
Autor da Contribuição: |
Manesco |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/08/2001 |
Contribuição: |
entendemos que o cumprimento das metas deve merecer tratamento semelhante ao dispensado a qualquer outra obrigação das prestadoras, que as sujeitam a Processo Administrativos por Descumprimento de Obrigações. Só haveria justificativa para regulamentação específica a antecipação das metas.
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Justificativa: |
Justificativa apresentada no comentário atribuído à introdução da Consulta Pública N° 306.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
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Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 1º |
O cumprimento de obrigações de prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado
destinado ao uso do público em geral – STFC, em suas diversas modalidades, é regido pela Lei
n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, pelos regulamentos, normas e planos aplicáveis a esse serviço, pelos
Contratos de Concessão ou Termos de Autorização celebrados entre essas prestadoras e a Agência
Nacional de Telecomunicações – Anatel |
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ID da Contribuição: |
7497 |
Autor da Contribuição: |
CTBCTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
O cumprimento de obrigações de prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral – STFC, em suas diversas modalidades, é regido pela Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, pelos regulamentos, normas e planos aplicáveis a esse serviço, pelos Contratos de Concessão ou Termos de Autorização e seus compromissos de abrangência, celebrados entre essas prestadoras e a Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel
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Justificativa: |
Entendemos ser importante mencionar os compromissos de abrangências estabelecidos para as Autorizatárias
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
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Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 1º |
O cumprimento de obrigações de prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado
destinado ao uso do público em geral – STFC, em suas diversas modalidades, é regido pela Lei
n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, pelos regulamentos, normas e planos aplicáveis a esse serviço, pelos
Contratos de Concessão ou Termos de Autorização celebrados entre essas prestadoras e a Agência
Nacional de Telecomunicações – Anatel |
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ID da Contribuição: |
7507 |
Autor da Contribuição: |
TLSPEG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
O presente Regulamento tem por objetivo estabelecer os procedimentos e critérios para declaração de cumprimento das obrigações pelas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC destinado ao uso público em geral, em suas diversas modalidades, previstas na Lei 9.472, de 16 de julho de 1997, nos regulamentos, normas e planos aplicáveis a esse serviço, nos Contratos de Concessão ou Termos de Autorização celebrados entre essas prestadoras e a Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel.
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Justificativa: |
- NÃO APRESENTOU -
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
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Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 2º |
Este Regulamento estabelece os procedimentos e critérios para a declaração de
cumprimento de obrigações por parte de prestadora do STFC, operando em regime público ou privado. |
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ID da Contribuição: |
7453 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/08/2001 |
Contribuição: |
Este Regulamento estabelece os procedimentos e critérios para a declaração de antecipação de cumprimento de obrigações por parte de prestadora do STFC, operando em regime público ou privado.
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Justificativa: |
Ajustar o texto ao propósito exposto nos Comentários formulados preliminarmente no sentido de que o Regulamento se aplique exclusivamente à declaração de antecipação de cumprimento de metas.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
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Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 2º |
Este Regulamento estabelece os procedimentos e critérios para a declaração de
cumprimento de obrigações por parte de prestadora do STFC, operando em regime público ou privado. |
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ID da Contribuição: |
7498 |
Autor da Contribuição: |
CTBCTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
Este Regulamento estabelece os procedimentos e critérios para a declaração de
cumprimento de obrigações de universalização, qualidade e compromissos de abrangência, por parte das prestadoras do STFC em regime público ou privado.
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Justificativa: |
Entendemos ser importante mencionar quais obrigações fazem parte deste artigo, as obrigações de universalização, qualidade e compromissos de abrangência
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
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Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 2º |
Este Regulamento estabelece os procedimentos e critérios para a declaração de
cumprimento de obrigações por parte de prestadora do STFC, operando em regime público ou privado. |
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ID da Contribuição: |
7537 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
Este Regulamento estabelece procedimentos e critérios para a declaração de cumprimento de obrigações de universalização e abrangência por parte de prestadora do STFC, operando em regime público ou privado.
Proposta de inclusão do parágrafo único - Texto proposto: A Anatel, em face do interesse público e desde que observado o estabelecido nos Instrumentos de Outorga e na Lei Geral de Telecomunicações, pode rever o disposto no presente Regulamento. |
Justificativa: |
Clarificar o entendimento do texto. Entendemos que as metas da qualidade somente são aplicáveis no relatório anual a ser apresentado pelas Prestadoras, conforme Art. 12.
Observação: Este item deve vir após o item "Capítulo I - Das Disposições Gerais.
Entendemos que o sentido do texto proposto, originalmente previsto como § 2º do Art. 4º se enquadraria melhor como parágrafo único do Art. 2º. Outra alternativa, seria sua exclusão, já que a Agência possui atribuições pela LGT para rever o disposto no presente Regulamento e em outros.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:13/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 2º |
Este Regulamento estabelece os procedimentos e critérios para a declaração de
cumprimento de obrigações por parte de prestadora do STFC, operando em regime público ou privado. |
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ID da Contribuição: |
7539 |
Autor da Contribuição: |
TELEMAR |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
Este Regulamento estabelece os procedimentos e critérios para fins de declaração de cumprimento, de obrigações de expansão e de universalização mencionadas nos parágrafos 1º e 2º do art.10 do Plano Geral de Outorgas, como requisito necessário para obtenção de novas autorizações, por parte de prestadora do STFC, operando em regime público ou privado.
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Justificativa: |
O texto, na forma em que se encontra redigido, não permite a perfeita configuração das obrigações das prestadoras de STFC, nos regimes público e privado, sendo portanto necessário registrar que tais obrigações deduzem-se dos termos e condições estabelecidos no PGO, na forma disposta nos parágrafos 1º e 2º do seu artigo 10.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
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Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 3º |
A declaração de cumprimento de obrigações é caracterizada como instrumento formal,
assinado pelo representante legal da prestadora, incluindo relatórios e informações que permitam a clara
identificação das obrigações, da forma de seu cumprimento, bem como da realização das etapas do
processo de declaração, de responsabilidade da prestadora, estabelecidas no presente Regulamento.
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ID da Contribuição: |
7454 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/08/2001 |
Contribuição: |
A declaração de cumprimento antecipado de obrigações é caracterizada como instrumento formal, assinado pelo representante legal da prestadora, incluindo relatórios e informações que permitam a clara identificação das obrigações, da forma de seu cumprimento, bem como da realização das etapas do processo de declaração, de responsabilidade da prestadora, estabelecidas no presente Regulamento.
|
Justificativa: |
Ajustar o texto ao propósito exposto nos Comentários formulados preliminarmente no sentido de que o Regulamento se aplique exclusivamente à declaração de antecipação de cumprimento de metas.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:15/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 3º |
A declaração de cumprimento de obrigações é caracterizada como instrumento formal,
assinado pelo representante legal da prestadora, incluindo relatórios e informações que permitam a clara
identificação das obrigações, da forma de seu cumprimento, bem como da realização das etapas do
processo de declaração, de responsabilidade da prestadora, estabelecidas no presente Regulamento.
|
|
ID da Contribuição: |
7540 |
Autor da Contribuição: |
TELEMAR |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
A declaração de cumprimento antecipado de obrigações de universalização e expansão é instrumento formal, assinado pelo representante legal da prestadora, arrolando todas as informações que permitam a clara identificação, pela ANATEL, do cumprimento das obrigações legais e contratuais do prestador.
|
Justificativa: |
Ajustar a redação deste artigo ao escopo do regulamento.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:16/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 4º |
O processo de preparação, envio e publicidade da declaração de cumprimento de
obrigações deve observar o disposto na Lei n.º 9.472/97, regulamentos, normas e planos aplicáveis ao
STFC, Contratos de Concessão e Termos de Autorização, conforme estabelece o presente Regulamento.
|
|
ID da Contribuição: |
7455 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/08/2001 |
Contribuição: |
O processo de preparação, envio e publicidade da declaração de cumprimento antecipado de obrigações deve observar o disposto na Lei n.º 9.472/97, regulamentos, normas e planos aplicáveis ao STFC, Contratos de Concessão e Termos de Autorização, conforme estabelece o presente Regulamento.
|
Justificativa: |
Ajustar o texto ao propósito exposto nos Comentários formulados preliminarmente no sentido de que o Regulamento se aplique exclusivamente à declaração de antecipação de cumprimento de metas.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:17/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 4º |
O processo de preparação, envio e publicidade da declaração de cumprimento de
obrigações deve observar o disposto na Lei n.º 9.472/97, regulamentos, normas e planos aplicáveis ao
STFC, Contratos de Concessão e Termos de Autorização, conforme estabelece o presente Regulamento.
|
|
ID da Contribuição: |
7471 |
Autor da Contribuição: |
GrupoTIM |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/08/2001 |
Contribuição: |
O processo de preparação, envio e publicidade da declaração de cumprimento de obrigações de universalização deve observar o disposto na Lei n.º 9.472/97, regulamentos, normas e planos aplicáveis ao STFC, Contratos de Concessão, conforme estabelece o presente Regulamento. |
Justificativa: |
Sugerimos a inclusão da expressão “de universalização” e a exclusão da expressão “Termo de Autorização”, conforme comentários ao artigo 1º
|
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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|
Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:18/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 4º |
O processo de preparação, envio e publicidade da declaração de cumprimento de
obrigações deve observar o disposto na Lei n.º 9.472/97, regulamentos, normas e planos aplicáveis ao
STFC, Contratos de Concessão e Termos de Autorização, conforme estabelece o presente Regulamento.
|
|
ID da Contribuição: |
7541 |
Autor da Contribuição: |
TELEMAR |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
Art. 4º. O processo de preparação, envio e publicidade do relatório de cumprimento de obrigações de universalização e expansão deve observar o disposto no presente Regulamento.
|
Justificativa: |
Art. 4o. Ajustar a redação ao escopo deste regulamento. A menção aos instrumentos normativos aplicáveis já foi feita no art. 1º.
|
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:19/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 4º - § 1º |
Todos os custos relacionados ao processo de declaração de cumprimento de obrigações
serão suportados, exclusivamente, pela prestadora do serviço por ela responsável |
|
ID da Contribuição: |
7456 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/08/2001 |
Contribuição: |
Todos os custos relacionados ao processo de declaração de cumprimento antecipado de obrigações, excetuando-se aqueles de fiscalização e de auditoria de responsabilidade da Anatel ou por ela determinadas, serão suportados, exclusivamente, pela prestadora do serviço.
|
Justificativa: |
É necessário que fiquem claras quais as responsabilidades da Anatel e quais as das prestadoras
|
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Total de Contribuições:131 |
Página:20/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 4º - § 1º |
Todos os custos relacionados ao processo de declaração de cumprimento de obrigações
serão suportados, exclusivamente, pela prestadora do serviço por ela responsável |
|
ID da Contribuição: |
7482 |
Autor da Contribuição: |
Manesco |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/08/2001 |
Contribuição: |
Entendemos que esta exigência só se coloca no que diz respeito à antecipação das metas, não ao cumprimento destas nos prazos regulamentares.
|
Justificativa: |
Justificativa apresentada no comentário atribuído à introdução da Consulta Pública N° 306.
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Total de Contribuições:131 |
Página:21/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 4º - § 1º |
Todos os custos relacionados ao processo de declaração de cumprimento de obrigações
serão suportados, exclusivamente, pela prestadora do serviço por ela responsável |
|
ID da Contribuição: |
7499 |
Autor da Contribuição: |
CTBCTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
Os custos da divulgação e da validação das auditorias independentes, no que se refere à responsabilidade contratual da Prestadora, no cumprimento da obrigações, objeto deste Regulamento, serão suportados, exclusivamente, pela Prestadora
|
Justificativa: |
Entendemos ser importante mencionar as atividades que ensejarão custos para as prestadoras, neste processo de declaração de cumprimentos de obrigações.
|
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Total de Contribuições:131 |
Página:22/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 4º - § 1º |
Todos os custos relacionados ao processo de declaração de cumprimento de obrigações
serão suportados, exclusivamente, pela prestadora do serviço por ela responsável |
|
ID da Contribuição: |
7508 |
Autor da Contribuição: |
TLSPEG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
A prestadora arcará exclusivamente com os custos relacionados às atividades associadas às suas atribuições no âmbito do processo de declaração de cumprimento de obrigações.
|
Justificativa: |
- NÃO APRESENTOU -
|
 |
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Total de Contribuições:131 |
Página:23/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 4º - § 1º |
Todos os custos relacionados ao processo de declaração de cumprimento de obrigações
serão suportados, exclusivamente, pela prestadora do serviço por ela responsável |
|
ID da Contribuição: |
7530 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
Art. 4º - parágrafo primeiro - Texto proposto: Todos os custos relacionados ao processo de declaração de cumprimento de obrigações serão suportados, exclusivamente, pela prestadora do serviço, conforme estabelecidos nos Instrumentos de Outorga. |
Justificativa: |
Estabelecer limites em custos adicionais não previstos pelas Prestadoras (Concessionárias e Autorizadas).
|
 |
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|
Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:24/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 4º - § 2º |
A Anatel, em face do interesse público, pode rever o disposto no presente Regulamento.
|
|
ID da Contribuição: |
7439 |
Autor da Contribuição: |
abdi |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/08/2001 |
Contribuição: |
entendemos que a inclusão do parágrafo 2º do artigo 4 é desnecessária e poderá gerar confusão, razão pela qual sugerimos que este parágrafo seja excluído
|
Justificativa: |
Conforme as competências dessa D. Agência previstas na Lei Geral de Telecomunicações e no Regulamento da Anatel, entendemos que essa Agência já possui competência para alterar o disposto em qualquer dos regulamentos que tenha editado em caso de interesse público, observado o trâmite de submissão da nova norma ao processo de consulta pública
|
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Total de Contribuições:131 |
Página:25/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 4º - § 2º |
A Anatel, em face do interesse público, pode rever o disposto no presente Regulamento.
|
|
ID da Contribuição: |
7457 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/08/2001 |
Contribuição: |
Propõe-se a supressão. |
Justificativa: |
O parágrafo é redundante pois a Agência tem essa competência estabelecida na Lei Geral de Telecomunicações, além do que é princípio do Direito Administrativo que o interesse público prevalece sobre o privado.
|
 |
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Total de Contribuições:131 |
Página:26/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 4º - § 2º |
A Anatel, em face do interesse público, pode rever o disposto no presente Regulamento.
|
|
ID da Contribuição: |
7483 |
Autor da Contribuição: |
Manesco |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/08/2001 |
Contribuição: |
Entendemos que este dispositivo não tem pertinência, ao menos em sua redação atual. Ocorre que as normas jurídicas podem, em regra, ser sempre alteradas por disposições posteriores, o que tornaria absolutamente dispensável a expressa previsão de disposição neste sentido, que se considera presente em toda e qualquer norma. Se, por outro lado, a intenção do dispositivo foi a de autorizar alterações durante a apresentação das declarações, ou seja, quando as prestadoras já tiverem iniciado o desenvolvimento das "etapas do processo de declaração", entendemos que a disposição, por um lado, deveria ser clara neste sentido (sob pena de assim não poder ser interpretada). Além disso, entendemos que tal disposição padeceria de possível vício de ilegalidade (diante do previsto no art. 130 da LGT) em detrimento da segurança jurídica. Trata-se de mecanismo de waver incompatível com o nosso sistema legal. Ainda que ilegal não fosse, pode-se dizer que seria, no mínimo, inconveniente e injusto fazê-lo já que haveria surpresa no curso do processo.
|
Justificativa: |
Justificativa apresentada no comentário atribuído à introdução da Consulta Pública N° 306.
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:27/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 4º - § 2º |
A Anatel, em face do interesse público, pode rever o disposto no presente Regulamento.
|
|
ID da Contribuição: |
7500 |
Autor da Contribuição: |
CTBCTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
Suprimir este parágrafo
|
Justificativa: |
Esta competência da Agência já está estabelecida na LGT, e é um princípio Administrativo o interesse público prevalescer sobre o particular.
|
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:28/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 4º - § 2º |
A Anatel, em face do interesse público, pode rever o disposto no presente Regulamento.
|
|
ID da Contribuição: |
7509 |
Autor da Contribuição: |
TLSPEG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
Exclusão |
Justificativa: |
- NÃO APRESENTOU -
|
 |
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:29/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 4º - § 2º |
A Anatel, em face do interesse público, pode rever o disposto no presente Regulamento.
|
|
ID da Contribuição: |
7543 |
Autor da Contribuição: |
TELEMAR |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
Pár 2o. Retirar
|
Justificativa: |
Pár. 2o. O poder regulamentar atribuído às agências reguladoras, ou melhor, aos órgãos da administração pública, acha-se obrigatoriamente disposto em Lei, no caso na LGT, e a interpretação dessa norma, na doutrina e na jurisprudência, é pacífica no sentido de limitar tal poder à esfera da Lei de onde ele deriva. Assim, poderá a ANATEL, sempre, nos limites da sua competência normativa, expedir regulamento; e, portanto, revogá-los ou alterá-los. O fundamento desse poder é a Lei, e não o interesse público. Em verdade, o interesse público está consubstanciado na Lei; a ANATEL, ao expedir normas regulamentares conforme a Lei, estará também versando o interesse público. Assim, vincular a expedição, ou revogação, ou a alteração de resolução ao interesse público, afigura-se tecnicamente pouco preciso, e poderá eventualmente suscitar questionamento quanto à latitude, ilimitada, do poder discricionário à disposição da Agência. A ANATEL já tem, para esse fim, competência definida em Lei. É nela que esta sua ação se apoia.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:30/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 5º |
Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I – Obrigações de Universalização: são aquelas definidas no Plano Geral de Metas para a
Universalização - PGMU, nos Contratos de Concessão, nos Termos de Autorização ou em outros
instrumentos estabelecidos pela Anatel.
II – Obrigações de Qualidade: são aquelas definidas no Plano Geral de Metas de Qualidade –
PGMQ, nos Contratos de Concessão ou nos Termos de Autorização.
III – Prestadora: pessoa jurídica que, mediante concessão, permissão ou autorização, presta o
STFC.
IV – Usuário: qualquer pessoa que se utiliza do STFC, independentemente de contrato de
prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora.
|
|
ID da Contribuição: |
7440 |
Autor da Contribuição: |
abdi |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/08/2001 |
Contribuição: |
"Art. 5º Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I – Obrigações de Universalização: são aquelas definidas no Plano Geral de Metas para a Universalização - PGMU, nos Contratos de Concessão, nos Termos de Autorização ou em outros instrumentos estabelecidos pela Anatel.
II – Compromissos de Abrangência: são aqueles definidos nos Termos de Autorização das Prestadoras de STFC.
III – Obrigações de Qualidade: são aquelas definidas no Plano Geral de Metas de Qualidade – PGMQ, nos Contratos de Concessão ou nos Termos de Autorização.
IV – Obrigações: são os Compromissos de Abrangência, as Obrigações de Qualidade e as Obrigações de Universalização definidas neste Regulamento.
IV – Prestadora: pessoa jurídica que, mediante concessão, permissão ou autorização, presta o STFC.
V – Usuário: qualquer pessoa que se utiliza do STFC, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora.
"
|
Justificativa: |
"O artigo 5º define uma série de termos a serem utilizados no Regulamento. A fim de evitar dúvidas na interpretação do Regulamento, sugerimos que este artigo seja revisto e que os termos constantes do artigo 5º sejam aplicados de forma definida.
A definição de Obrigações de Universalização, conforme inciso I do artigo 5º, engloba obrigações definidas no Termo de Autorização. No entanto, as prestadoras de STFC em regime privado, ou seja, as autorizadas, não estão sujeitas a obrigações de universalização. Tais prestadoras estão sujeitas a compromissos de abrangência. Desta forma, visando adaptar esta proposta de Regulamento às demais normas vigentes, sugerimos que a expressão “Termo de Autorização” seja retirada da definição de Obrigações de Universalização e que seja incluído um inciso com a definição de Compromissos de Abrangência, de forma a alcançar as obrigações das Prestadoras de STFC em regime privado.
Ademais, de modo a facilitar a interpretação do Regulamento, sugerimos que seja incluído um inciso com a definição de Obrigações. Essa definição deve ser genérica para englobar todas as Obrigações abrangidas pelo Regulamento, quais sejam, as Obrigações de Universalização, Compromissos de Abrangência e Obrigações de Qualidade.
"
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:31/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 5º |
Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I – Obrigações de Universalização: são aquelas definidas no Plano Geral de Metas para a
Universalização - PGMU, nos Contratos de Concessão, nos Termos de Autorização ou em outros
instrumentos estabelecidos pela Anatel.
II – Obrigações de Qualidade: são aquelas definidas no Plano Geral de Metas de Qualidade –
PGMQ, nos Contratos de Concessão ou nos Termos de Autorização.
III – Prestadora: pessoa jurídica que, mediante concessão, permissão ou autorização, presta o
STFC.
IV – Usuário: qualquer pessoa que se utiliza do STFC, independentemente de contrato de
prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora.
|
|
ID da Contribuição: |
7446 |
Autor da Contribuição: |
vesper1 |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/08/2001 |
Contribuição: |
retirar o atual e substituir por:
II – Obrigações de Abrangência: são aquelas definidas nos Termos de
Autorização
|
Justificativa: |
As metas de qualidade já tem um tratamento distinto, sendo informadas mensalmente à Agência que as torna públicas. Portanto, não devem fazer parte do escopo deste regulamento, ao contrário das obrigações de abrangência.
|
 |
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:32/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 5º |
Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I – Obrigações de Universalização: são aquelas definidas no Plano Geral de Metas para a
Universalização - PGMU, nos Contratos de Concessão, nos Termos de Autorização ou em outros
instrumentos estabelecidos pela Anatel.
II – Obrigações de Qualidade: são aquelas definidas no Plano Geral de Metas de Qualidade –
PGMQ, nos Contratos de Concessão ou nos Termos de Autorização.
III – Prestadora: pessoa jurídica que, mediante concessão, permissão ou autorização, presta o
STFC.
IV – Usuário: qualquer pessoa que se utiliza do STFC, independentemente de contrato de
prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora.
|
|
ID da Contribuição: |
7458 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/08/2001 |
Contribuição: |
I – Obrigações de Universalização: são aquelas definidas no Plano Geral de Metas para a Universalização – PGMU e nos Contratos de Concessão.
Propõe-se a supressão do item II deste artigo.
Incluir definição para “Obrigações de Abrangência”.
|
Justificativa: |
Os Termos de Autorização não contemplam obrigações de universalização. Para fins de antecipação de cumprimento de metas, não há porque a Anatel estabelecer obrigações de universalização “em outros instrumentos”, pois tais obrigações encontram-se já definidas e estabelecidas nos Contratos de Concessão e no PGMU.
Ajustar o texto ao propósito exposto nos Comentários formulados preliminarmente no sentido de que o Regulamento se aplique exclusivamente à declaração de antecipação de cumprimento de metas.
Uma vez que a proposta de Regulamento prevê a inclusão das Autorizadas é preciso contemplar os seus compromissos de abrangência.
|
 |
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:33/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 5º |
Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I – Obrigações de Universalização: são aquelas definidas no Plano Geral de Metas para a
Universalização - PGMU, nos Contratos de Concessão, nos Termos de Autorização ou em outros
instrumentos estabelecidos pela Anatel.
II – Obrigações de Qualidade: são aquelas definidas no Plano Geral de Metas de Qualidade –
PGMQ, nos Contratos de Concessão ou nos Termos de Autorização.
III – Prestadora: pessoa jurídica que, mediante concessão, permissão ou autorização, presta o
STFC.
IV – Usuário: qualquer pessoa que se utiliza do STFC, independentemente de contrato de
prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora.
|
|
ID da Contribuição: |
7474 |
Autor da Contribuição: |
GrupoTIM |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/08/2001 |
Contribuição: |
Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I – Obrigações de Universalização: são aquelas definidas no Plano Geral de Metas para a Universalização - PGMU, nos Contratos de Concessão ou em outros instrumentos estabelecidos pela Anatel.
II –Prestadora: pessoa jurídica que, mediante concessão, presta o STFC.
III – Usuário: qualquer pessoa que se utiliza do STFC, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora.
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Justificativa: |
Sugerimos a exclusão da expressão “nos Termos de Autorização”, constante do inciso I, a exclusão total do inciso II e a exclusão da expressão “permissão ou autorização”, constante do inciso III, conforme comentários ao artigo 1º
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:34/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 5º |
Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I – Obrigações de Universalização: são aquelas definidas no Plano Geral de Metas para a
Universalização - PGMU, nos Contratos de Concessão, nos Termos de Autorização ou em outros
instrumentos estabelecidos pela Anatel.
II – Obrigações de Qualidade: são aquelas definidas no Plano Geral de Metas de Qualidade –
PGMQ, nos Contratos de Concessão ou nos Termos de Autorização.
III – Prestadora: pessoa jurídica que, mediante concessão, permissão ou autorização, presta o
STFC.
IV – Usuário: qualquer pessoa que se utiliza do STFC, independentemente de contrato de
prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora.
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ID da Contribuição: |
7501 |
Autor da Contribuição: |
CTBCTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
Obrigações de Universalização: são aquelas definidas no Plano Geral de Metas para a Universalização - PGMU, nos Contratos de Concessão
V - Compromissos de Abrangência: são aquelas assumidas pelas Autorizatárias, através dos termos de Autorização, ou em outros instrumentos celebrados pela ANATEL.
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Justificativa: |
Entendemos ser relevante definir separadamente, compromissos de abrangência, objeto dos Termos de Autorização. Os Contratos de Concessão, na sua Cláusula 7.3, estabelece a prerrogativa da Agência estabelecer novas obrigatoriedades de universalização.
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:35/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 5º |
Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I – Obrigações de Universalização: são aquelas definidas no Plano Geral de Metas para a
Universalização - PGMU, nos Contratos de Concessão, nos Termos de Autorização ou em outros
instrumentos estabelecidos pela Anatel.
II – Obrigações de Qualidade: são aquelas definidas no Plano Geral de Metas de Qualidade –
PGMQ, nos Contratos de Concessão ou nos Termos de Autorização.
III – Prestadora: pessoa jurídica que, mediante concessão, permissão ou autorização, presta o
STFC.
IV – Usuário: qualquer pessoa que se utiliza do STFC, independentemente de contrato de
prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora.
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ID da Contribuição: |
7510 |
Autor da Contribuição: |
TLSPEG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
I – Obrigações de Universalização: são aquelas definidas no Plano Geral de Metas para a
Universalização - PGMU, nos Contratos de Concessão ou em outros instrumentos estabelecidos pela Anatel.
II – Compromissos de Abrangência : são aqueles definidos nos Termos de Autorização ou em outros instrumentos estabelecidos pela Anatel.
III – Obrigações de Qualidade: são aquelas definidas no Plano Geral de Metas de Qualidade – PGMQ, nos Contratos de Concessão ou nos Termos de Autorização.
IV – Prestadora: pessoa jurídica que, mediante concessão, permissão ou autorização, presta o STFC.
V – Usuário: qualquer pessoa que se utiliza do STFC, independentemente de contrato de
prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora.
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Justificativa: |
A redação proposta visa a conferir adequação do texto para abarcar de modo mais específico as prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC prestado em regime privado. É certo que os termos de autorização trazem a expressão abrangência e que o Plano Geral de Outorgas emprega a expressão atendimento no caso.
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Total de Contribuições:131 |
Página:36/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 5º |
Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I – Obrigações de Universalização: são aquelas definidas no Plano Geral de Metas para a
Universalização - PGMU, nos Contratos de Concessão, nos Termos de Autorização ou em outros
instrumentos estabelecidos pela Anatel.
II – Obrigações de Qualidade: são aquelas definidas no Plano Geral de Metas de Qualidade –
PGMQ, nos Contratos de Concessão ou nos Termos de Autorização.
III – Prestadora: pessoa jurídica que, mediante concessão, permissão ou autorização, presta o
STFC.
IV – Usuário: qualquer pessoa que se utiliza do STFC, independentemente de contrato de
prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora.
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ID da Contribuição: |
7531 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
Art. 5º - Inciso I - Texto proposto: Obrigações de Universalização: são aquelas definidas no Plano Geral de Metas para a Universalização – PGMU e nos Contratos de Concessão.
Art. 5º - Proposta de inclusão do inciso V – Texto proposto: Obrigações de abrangência: são aquelas definidas nos Termos de Autorização das Prestadoras que atuam no regime privado.
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Justificativa: |
Definir melhor a aplicação do presente Regulamento para as Concessionárias.
Definir melhor a aplicação do presente Regulamento para as Autorizadas.
Observação: Este item deve vir após o item "Capítulo II - Das Definições
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Total de Contribuições:131 |
Página:37/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 5º |
Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I – Obrigações de Universalização: são aquelas definidas no Plano Geral de Metas para a
Universalização - PGMU, nos Contratos de Concessão, nos Termos de Autorização ou em outros
instrumentos estabelecidos pela Anatel.
II – Obrigações de Qualidade: são aquelas definidas no Plano Geral de Metas de Qualidade –
PGMQ, nos Contratos de Concessão ou nos Termos de Autorização.
III – Prestadora: pessoa jurídica que, mediante concessão, permissão ou autorização, presta o
STFC.
IV – Usuário: qualquer pessoa que se utiliza do STFC, independentemente de contrato de
prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora.
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ID da Contribuição: |
7544 |
Autor da Contribuição: |
TELEMAR |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
I Obrigações de Universalização: são aquelas definidas no Plano Geral de Metas de PGMU, nos Contratos de Concessão, ou nos Termos de Autorização
II - Suprimir o inciso II do art. 5º e renumerar
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Justificativa: |
I - Evitar uma referência a instrumentos não conhecidos.
II - As obrigações de qualidade não deverão fazer parte do escopo do presente regulamento, conforme exposto na parte introdutória.
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Total de Contribuições:131 |
Página:38/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 6º |
A prestadora do STFC deve apresentar, para cada exercício anual, declaração de
cumprimento de obrigações, na forma definida no presente Regulamento.
Parágrafo único. No caso das obrigações de universalização e qualidade, independentemente da
declaração anual e a critério da prestadora, pode ser apresentada declaração relativa ao cumprimento de
metas, em datas anteriores à prevista na regulamentação.
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ID da Contribuição: |
7459 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/08/2001 |
Contribuição: |
A declaração de cumprimento antecipado de obrigações observará a forma definida no presente Regulamento.
Parágrafo único – Propõe-se a supressão deste parágrafo.
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Justificativa: |
Ajustar o texto ao propósito exposto nos Comentários formulados preliminarmente no sentido de que o Regulamento se aplique exclusivamente à declaração de antecipação de cumprimento de metas.
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:39/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 6º |
A prestadora do STFC deve apresentar, para cada exercício anual, declaração de
cumprimento de obrigações, na forma definida no presente Regulamento.
Parágrafo único. No caso das obrigações de universalização e qualidade, independentemente da
declaração anual e a critério da prestadora, pode ser apresentada declaração relativa ao cumprimento de
metas, em datas anteriores à prevista na regulamentação.
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ID da Contribuição: |
7502 |
Autor da Contribuição: |
CTBCTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
A prestadora do STFC deve apresentar, para cada exercício anual, período de janeiro a dezembro, declaração de cumprimento de obrigações, na forma definida no presente Regulamento.
parágrafo 2º - Havendo a Prestadora optado por apresentar declaração relativa ao cumprimento de metas, em datas anteriores à prevista, as informações relativas ao referido adimplemento anual, e, ficar o processo pendente, as informações a ser exigidas das Prestadoras deverão ser apenas complementares.
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Justificativa: |
Mencionar qual período estabelece o exercício anual.
Além de propiciar uma melhor economia processual, poderá evitar, por parte da própria Anatel, uma análise de todo o processo, assim, a proposta é restringir a análise, apenas à pendência em foco.
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Total de Contribuições:131 |
Página:40/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 6º |
A prestadora do STFC deve apresentar, para cada exercício anual, declaração de
cumprimento de obrigações, na forma definida no presente Regulamento.
Parágrafo único. No caso das obrigações de universalização e qualidade, independentemente da
declaração anual e a critério da prestadora, pode ser apresentada declaração relativa ao cumprimento de
metas, em datas anteriores à prevista na regulamentação.
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ID da Contribuição: |
7511 |
Autor da Contribuição: |
TLSPEG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
Parágrafo Primeiro – Entende-se por exercício anual o período compreendido entre os meses de janeiro a dezembro de cada ano.
Parágrafo Segundo - A declaração relativa ao cumprimento das metas poderá ser apresentada em datas anteriores à prevista na regulamentação.
Páragrafo Terceiro – Na hipótese de apresentação antecipada da declaração, a prestadora obriga-se a complementar as informações e relatórios nas datas previstas na regulamentação.
Parágrafo Quarto – As obrigações previstas no Plano Geral de Metas da Qualidade – PGMQ serão comprovadas mediante apresentação pela prestadora de relatório anual, auditado por auditores independentes.
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Justificativa: |
A utilização dos jornais conforme prevista atende ao propósito do regulamento que é o de colocar o consumidor em contato direto com o atendimento das regras pelas empresas e está condizente com as formas de divulgação próprias do setor de telecomunicações.
Entendemos ser também suficiente a publicação das metas em jornais de grande circulação como forma de atingir prefeitos, governadores e demais autoridades. O envio de correspondência especifica a essas autoridades é desnecessária em virtude da ampla repercussão que o cumprimento das metas tem na sociedade.
As publicações específicas oneram de modo excessivo as prestadoras sendo a publicação em jornais suficiente para a publicidade pretendida pela ANATEL.
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:41/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 6º |
A prestadora do STFC deve apresentar, para cada exercício anual, declaração de
cumprimento de obrigações, na forma definida no presente Regulamento.
Parágrafo único. No caso das obrigações de universalização e qualidade, independentemente da
declaração anual e a critério da prestadora, pode ser apresentada declaração relativa ao cumprimento de
metas, em datas anteriores à prevista na regulamentação.
|
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ID da Contribuição: |
7545 |
Autor da Contribuição: |
TELEMAR |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
Art. 6o. e seu parágrafo único - Suprimir tanto o Art 6º como o seu parágrafo único.
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Justificativa: |
Ajustar às propostas de redação anteriores.
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:42/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 6º |
A prestadora do STFC deve apresentar, para cada exercício anual, declaração de
cumprimento de obrigações, na forma definida no presente Regulamento.
Parágrafo único. No caso das obrigações de universalização e qualidade, independentemente da
declaração anual e a critério da prestadora, pode ser apresentada declaração relativa ao cumprimento de
metas, em datas anteriores à prevista na regulamentação.
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ID da Contribuição: |
7557 |
Autor da Contribuição: |
vesper1 |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
No caso das obrigações de universalização e abrangência, independentemente da
declaração anual e a critério da prestadora, pode ser apresentada declaração
relativa ao cumprimento de metas, em datas anteriores à prevista na
regulamentação.
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Justificativa: |
Retirou-se o termo qualidade, por não fazer parte do escopo do regulamento.
Acrescentou-se o termo abrangência para maior consistência com o Art. 19.
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:43/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 7º |
A declaração de cumprimento de obrigações deve conter, no mínimo, as informações
descritas no Anexo do presente Regulamento.
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ID da Contribuição: |
7546 |
Autor da Contribuição: |
TELEMAR |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
O relatório de cumprimento antecipado de obrigações de universalização e expansão deve conter, no mínimo, as informações descritas no Anexo do presente Regulamento.
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Justificativa: |
Ajustar às propostas de redação anteriores.
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:44/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 8º |
Para as obrigações de universalização e qualidade, devem ser fornecidas, como parte da
declaração, as informações descritas a cada objeto estabelecido.
|
|
ID da Contribuição: |
7441 |
Autor da Contribuição: |
abdi |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/08/2001 |
Contribuição: |
Art. 8º Para as obrigações de universalização e qualidade, devem ser fornecidas, como parte da declaração, as informações descritas a cada objetivo estabelecido
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Justificativa: |
De forma a dar mais clareza ao disposto neste artigo sugerimos que a palavra “objeto” seja substituída por “objetivo
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:45/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 8º |
Para as obrigações de universalização e qualidade, devem ser fornecidas, como parte da
declaração, as informações descritas a cada objeto estabelecido.
|
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ID da Contribuição: |
7448 |
Autor da Contribuição: |
vesper1 |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/08/2001 |
Contribuição: |
Para as obrigações de universalização, devem ser fornecidas, como parte da
declaração, as informações descritas a cada objeto estabelecido
|
Justificativa: |
Retirou-se o termo qualidade, por não fazer parte do escopo do regulamento.
NOTA: não está claro o objetivo desse artigo !
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:46/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 8º |
Para as obrigações de universalização e qualidade, devem ser fornecidas, como parte da
declaração, as informações descritas a cada objeto estabelecido.
|
|
ID da Contribuição: |
7460 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/08/2001 |
Contribuição: |
Para as obrigações de universalização e abrangência, devem ser fornecidas, como parte da declaração, as informações relativas a cada obrigação estabelecida. |
Justificativa: |
Inclusão da abrangência como obrigação das Autorizadas e melhor clareza na redação
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:47/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 8º |
Para as obrigações de universalização e qualidade, devem ser fornecidas, como parte da
declaração, as informações descritas a cada objeto estabelecido.
|
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ID da Contribuição: |
7475 |
Autor da Contribuição: |
GrupoTIM |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/08/2001 |
Contribuição: |
Para as obrigações de universalização, devem ser fornecidas, como parte da declaração, as informações descritas a cada objeto estabelecido. |
Justificativa: |
Sugerimos a exclusão da expressão “qualidade”, conforme comentários ao artigo 1º
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:48/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 8º |
Para as obrigações de universalização e qualidade, devem ser fornecidas, como parte da
declaração, as informações descritas a cada objeto estabelecido.
|
|
ID da Contribuição: |
7503 |
Autor da Contribuição: |
CTBCTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
Para as obrigações de universalização e qualidade e compromissos de abrangência, devem ser fornecidas, como parte da declaração, as informações descritas a cada meta estabelecida.
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Justificativa: |
Especificar os compromissos de abrangência, objeto deste regulamento e especificar que as obrigações citadas neste artigo se referem às metas estabelecidas.
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:49/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 8º |
Para as obrigações de universalização e qualidade, devem ser fornecidas, como parte da
declaração, as informações descritas a cada objeto estabelecido.
|
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ID da Contribuição: |
7547 |
Autor da Contribuição: |
TELEMAR |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
Devem ser fornecidas, como parte da declaração, as informações referentes a cada obrigação estabelecida.
|
Justificativa: |
Tornar o texto mais claro.
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:50/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Parágrafo único |
Em complemento às vias originais, devem ser fornecidas cópias em meio
eletrônico, no formato estabelecido pela Anatel.
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ID da Contribuição: |
7548 |
Autor da Contribuição: |
TELEMAR |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
Art. 9 parágrafo único: Em complemento à via original, deve ser fornecida uma cópia em meio eletrônico, no formato estabelecido em anexo. |
Justificativa: |
Art. 9o - Parágrafo único: Uma via original parece suficiente uma vez que também será fornecido o arquivo eletrônico. No que tange ao formato identificamos a necessidade de especificação e consideramos imprescindível a sua inclusão em anexo a este regulamento.
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:51/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Parágrafo único |
Em complemento às vias originais, devem ser fornecidas cópias em meio
eletrônico, no formato estabelecido pela Anatel.
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ID da Contribuição: |
7562 |
Autor da Contribuição: |
Manesco |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
12/09/2001 |
Contribuição: |
Parágrafo único. Entendemos que, ao contrário do que consta deste dispositivo, seria importante que o formato para apresentação dos documentos em meio eletrônico fosse apresentado juntamente com o Regulamento em questão, ainda que através de documento anexo a ele, sob pena de não ser possível às prestadoras a apresentar de suas declarações tão logo seja publicado o Regulamento. Faltará a ele um elemento essencial. Se este regulamento tem finalidade procedimental, tratando das formalidades a serem observadas pelas prestadoras, não é razoável que lhe falte uma destas formalidades, ainda que em documento anexo.
|
Justificativa: |
Justificativa apresentada no comentário atribuído à introdução da Consulta Pública N° 306.
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:52/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Parágrafo único |
Em complemento às vias originais, devem ser fornecidas cópias em meio
eletrônico, no formato estabelecido pela Anatel.
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ID da Contribuição: |
7563 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
12/09/2001 |
Contribuição: |
Art. 9º - Parágrafo único. Em complemento às vias originais, devem ser fornecidas cópias em meio eletrônico, correspondente ao relatório, no formato estabelecido pela Anatel.
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Justificativa: |
Clarificar o entendimento do texto
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:53/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 10. |
Para assegurar a publicidade da declaração de cumprimento de obrigações, quando se
tratar de obrigações relativas a direito dos usuários, entre essas, aquelas relativas à universalização e
qualidade, cabe à prestadora:
I – informar ao público em geral, na sua área de prestação do serviço, com no mínimo 30 (trinta)
dias de antecedência, por meio de publicações específicas distribuídas à população e de publicação em
jornais das Capitais e de cidades com mais de 200.000 habitantes de grande circulação, as obrigações a
serem cumpridas e a data prevista para tanto;
II – informar aos Governadores de Estado e Distrito Federal, aos Prefeitos Municipais e às
entidades estaduais de defesa do consumidor, na sua área de prestação do serviço, com no mínimo 30
(trinta) dias de antecedência, por meio de correspondência, as obrigações a serem cumpridas e a data
prevista para tanto;
III – informar a Anatel, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, o envio das informações
mencionadas nos incisos I e II.
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ID da Contribuição: |
7449 |
Autor da Contribuição: |
vesper1 |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/08/2001 |
Contribuição: |
Para assegurar a publicidade da declaração de cumprimento de obrigações,
quando se tratar de obrigações relativas à universalização, cabe à prestadora:
I – informar ao público em geral, na sua área de prestação do serviço, no mínimo
15 (quinze) dias após o cumprimento das metas, por meio de publicações
específicas distribuídas à população e de publicação em jornais das Capitais e de
cidades com mais de 200.000 habitantes de grande circulação, as obrigações
cumpridas;
II – informar a Anatel, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do envio, o
conteúdo das informações mencionadas no inciso I.
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Justificativa: |
Como o regulamento trata de Declaração de Cumprimento de Obrigações, não faz sentido publicar maciçamente a intenção de cumprimento de tais obrigações. Deve ser publicado apenas as obrigações já cumpridas.
A divulgação das obrigações cumpridas deve restringir-se às metas de universalização.
As metas de qualidade podem vir a ser descumpridas, além de já serem hoje informadas mensalmente à Agência; portanto não faz sentido publicar um comunicado uma vez ao ano de que as metas foram atingidas. A publicação de cumprimento de metas do compromisso de abrangência vão gerar reclamações por não atendimento em algumas áreas das localidades atendidas; sendo que as Autorizadas não tem a obrigação de “cobertura” total das localidades atendidas, ainda mais logo no início das atividades
nestas novas localidades!
Retiramos o inciso II, uma vez que entendemos que a informação ao público vai contemplar também organizações governamentais interessadas no cumprimento das metas, sem que haja necessidade de uma comunicação mais direta para esses órgãos. Com a publicação das metas cumpridas, a população, bem como governo e
órgãos de defesa do consumidor, podem exercer um papel fiscalizador mais eficaz. O conteúdo das informações a serem enviadas devem ser submetidas à Agência para validação.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:54/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 10. |
Para assegurar a publicidade da declaração de cumprimento de obrigações, quando se
tratar de obrigações relativas a direito dos usuários, entre essas, aquelas relativas à universalização e
qualidade, cabe à prestadora:
I – informar ao público em geral, na sua área de prestação do serviço, com no mínimo 30 (trinta)
dias de antecedência, por meio de publicações específicas distribuídas à população e de publicação em
jornais das Capitais e de cidades com mais de 200.000 habitantes de grande circulação, as obrigações a
serem cumpridas e a data prevista para tanto;
II – informar aos Governadores de Estado e Distrito Federal, aos Prefeitos Municipais e às
entidades estaduais de defesa do consumidor, na sua área de prestação do serviço, com no mínimo 30
(trinta) dias de antecedência, por meio de correspondência, as obrigações a serem cumpridas e a data
prevista para tanto;
III – informar a Anatel, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, o envio das informações
mencionadas nos incisos I e II.
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ID da Contribuição: |
7461 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/08/2001 |
Contribuição: |
Para assegurar a publicidade da declaração de cumprimento antecipado de obrigações, cabe à prestadora:
inciso I – divulgar, na sua área de prestação do serviço, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, em jornais de grande circulação das capitais e de cidades com mais de 200 mil habitantes disponíveis na área de abrangência da prestadora, as obrigações a serem antecipadas e a data prevista para tanto;
inciso II – sugere-se a supressão
inciso III – informar a Anacom 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, o envio das informações mencionadas no inciso I.
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Justificativa: |
Ajustar o texto ao propósito exposto nos Comentários formulados preliminarmente no sentido de que o Regulamento se aplique exclusivamente à declaração de antecipação de cumprimento de metas.
Ajustar o texto ao propósito exposto nos Comentários formulados preliminarmente no sentido de que o Regulamento se aplique, exclusivamente, à declaração de antecipação de cumprimento de metas e estabelecer um processo de comunicação que seja ao mesmo tempo eficaz e menos oneroso para as prestadoras.
Simplificação do processo, desburocratização e economia de custos. A publicidade em jornais de grande circulação é mais que suficiente para o conhecimento geral da sociedade – população, autoridades e instituições. Ademais, a Consulta Pública é o meio por excelência para manifestação desses agentes nesta e em outras matérias de interesse público, devendo e merecendo ser valorizada.
Ajustar a proposta de supressão formulada para o inciso II deste mesmo artigo.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:55/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 10. |
Para assegurar a publicidade da declaração de cumprimento de obrigações, quando se
tratar de obrigações relativas a direito dos usuários, entre essas, aquelas relativas à universalização e
qualidade, cabe à prestadora:
I – informar ao público em geral, na sua área de prestação do serviço, com no mínimo 30 (trinta)
dias de antecedência, por meio de publicações específicas distribuídas à população e de publicação em
jornais das Capitais e de cidades com mais de 200.000 habitantes de grande circulação, as obrigações a
serem cumpridas e a data prevista para tanto;
II – informar aos Governadores de Estado e Distrito Federal, aos Prefeitos Municipais e às
entidades estaduais de defesa do consumidor, na sua área de prestação do serviço, com no mínimo 30
(trinta) dias de antecedência, por meio de correspondência, as obrigações a serem cumpridas e a data
prevista para tanto;
III – informar a Anatel, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, o envio das informações
mencionadas nos incisos I e II.
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ID da Contribuição: |
7485 |
Autor da Contribuição: |
Manesco |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/08/2001 |
Contribuição: |
Entendemos que deve haver clara distinção entre o tratamento dedicado à antecipação das metas comparada ao simples cumprimento destas. A publicidade das metas, caso cumpridas nas datas previstas no PGMU, já decorre do próprio caráter público do Decreto 2.952/98. A antecipação destas é que constitui informação nova, que não é de conhecimento público e poderia justificar divulgação. No mínimo, no que concerne ao cumprimento regular das metas, não se justifica que este "reforço" no caráter público das mesmas seja bancado pela prestadora na medida em que partirá do reconhecimento da fragilidade da própria publicidade oficial (Decreto).
inciso II
Considerado o disposto no art. 6º da proposta de regulamento, entendemos que é importante que fique claro se este ofício deverá ser encaminhado mesmo em anos nos quais não haja novas metas a serem atingidas. Exemplo disso ocorrerá se a prestadora antecipar as metas de 2003 para 2001. Ao final de 2002 deverá comunicar os prefeitos, governadores, entidades de defesa do consumidor, etc., ao final de 2002?
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Justificativa: |
Justificativa apresentada no comentário atribuído à introdução da Consulta Pública N° 306.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:56/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 10. |
Para assegurar a publicidade da declaração de cumprimento de obrigações, quando se
tratar de obrigações relativas a direito dos usuários, entre essas, aquelas relativas à universalização e
qualidade, cabe à prestadora:
I – informar ao público em geral, na sua área de prestação do serviço, com no mínimo 30 (trinta)
dias de antecedência, por meio de publicações específicas distribuídas à população e de publicação em
jornais das Capitais e de cidades com mais de 200.000 habitantes de grande circulação, as obrigações a
serem cumpridas e a data prevista para tanto;
II – informar aos Governadores de Estado e Distrito Federal, aos Prefeitos Municipais e às
entidades estaduais de defesa do consumidor, na sua área de prestação do serviço, com no mínimo 30
(trinta) dias de antecedência, por meio de correspondência, as obrigações a serem cumpridas e a data
prevista para tanto;
III – informar a Anatel, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, o envio das informações
mencionadas nos incisos I e II.
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ID da Contribuição: |
7504 |
Autor da Contribuição: |
CTBCTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
I - informar ao público em geral, na sua área de prestação do serviço, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, por meio de publicações específicas em jornais disponíveis na área de abrangência da prestadora, as obrigações a serem cumpridas e a data prevista para tanto;
III - A publicação que produz efeitos jurídicos á a do órgão oficial da Administração, e não a divulgação pela imprensa particular, pela televisão ou pelo rádio, ainda que em horário oficial. Por órgão oficial entendem-se não só o Diário Oficial das entidades públicas como, também, os jornais contratados
para essas publicações oficiais. Vale ainda como publicação oficial a afixação dos atos e leis municipais na sede da Prefeitura ou da Câmara, onde não houver órgão oficial, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município.
Os atos e contratos administrativos que omitirem ou desatenderem à publicidade necessária não só deixam de produzir seus regulamentares efeitos como se expôem a invalidação por falta desse requisito de eficácia e moralidade.”
|
Justificativa: |
1 – A publicação em jornais disponíveis na área de abrangência da prestadora abrangerá as capitais e localidade existentes.
II - Não há previsão legal para a publicidade proposta. A ampla publicidade, ora exigida pela Lei, que será efetuada pelas Prestadoras, abrange e tem força vinculante perante toda a sociedade, inclusive nestes órgãos públicos, inclusive para respaldar esta posição, segue o ensinamento do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, no Livro, Direito Administrativo Brasileiro, 18ª Edição, pág. 88:
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:57/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 10. |
Para assegurar a publicidade da declaração de cumprimento de obrigações, quando se
tratar de obrigações relativas a direito dos usuários, entre essas, aquelas relativas à universalização e
qualidade, cabe à prestadora:
I – informar ao público em geral, na sua área de prestação do serviço, com no mínimo 30 (trinta)
dias de antecedência, por meio de publicações específicas distribuídas à população e de publicação em
jornais das Capitais e de cidades com mais de 200.000 habitantes de grande circulação, as obrigações a
serem cumpridas e a data prevista para tanto;
II – informar aos Governadores de Estado e Distrito Federal, aos Prefeitos Municipais e às
entidades estaduais de defesa do consumidor, na sua área de prestação do serviço, com no mínimo 30
(trinta) dias de antecedência, por meio de correspondência, as obrigações a serem cumpridas e a data
prevista para tanto;
III – informar a Anatel, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, o envio das informações
mencionadas nos incisos I e II.
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ID da Contribuição: |
7512 |
Autor da Contribuição: |
TLSPEG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
Para assegurar a publicidade da declaração de cumprimento de obrigações, quando se tratar de obrigações relativas a direito dos usuários, relativas à universalização, cabe à prestadora:
I – informar ao público em geral, na sua área de prestação do serviço, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, por meio de publicações específicas em jornais das Capitais e de cidades com mais de 200.000 habitantes de grande circulação, as obrigações a serem cumpridas e a data prevista para tanto;
Proposta de Alteração do inciso II do Artigo 10
II – informar aos Governadores de Estado e do Distrito Federal, aos Prefeitos Municipais e aos Órgãos Públicos incumbidos da defesa do consumidor, na sua área de prestação do serviço, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência da data prevista na regulamentação, por meio de correspondência, as obrigações a serem cumpridas e a data prevista para tanto;
Proposta de Alteração do inciso III do Artigo 10
III – informar a Anatel, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da data da efetiva publicação, o envio das informações mencionadas nos incisos I e II.
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Justificativa: |
Justificativa à proposta de Alteração do Inciso I do Artigo 10
A utilização dos jornais conforme prevista atende ao propósito do regulamento que é o de colocar o consumidor em contato direto com o atendimento das regras pelas empresas e está condizente com as formas de divulgação próprias do setor de telecomunicações.
Entendemos ser também suficiente a publicação das metas em jornais de grande circulação como forma de atingir prefeitos, governadores e demais autoridades. O envio de correspondência especifica a essas autoridades é desnecessária em virtude da ampla repercussão que o cumprimento das metas tem na sociedade.
As publicações específicas oneram de modo excessivo as prestadoras sendo a publicação em jornais suficiente para a publicidade pretendida pela ANATEL.
Justificativa de Alteração do inciso II do Artigo 10
Nossa primeira opção é a eliminação deste inciso uma vez que os jornais de grande circulação atingem esse público.
Caso não seja aceita essa proposta, lembramos que inúmeras entidades estaduais (localizadas na área de prestação do serviço) e não de caráter público, podem sentir-se destinatárias da informação a ser prestada nos termos deste inciso. Deste modo, a delimitação é importante para evitar dúvidas, na hipótese de permanência desta obrigação no regulamento.
Justificativa à proposta de alteração do inciso III do Artigo 10
A proposta completa o sentido do inciso pois a redação proposta não apresenta um intervalo de tempo precisamente definido.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:58/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 10. |
Para assegurar a publicidade da declaração de cumprimento de obrigações, quando se
tratar de obrigações relativas a direito dos usuários, entre essas, aquelas relativas à universalização e
qualidade, cabe à prestadora:
I – informar ao público em geral, na sua área de prestação do serviço, com no mínimo 30 (trinta)
dias de antecedência, por meio de publicações específicas distribuídas à população e de publicação em
jornais das Capitais e de cidades com mais de 200.000 habitantes de grande circulação, as obrigações a
serem cumpridas e a data prevista para tanto;
II – informar aos Governadores de Estado e Distrito Federal, aos Prefeitos Municipais e às
entidades estaduais de defesa do consumidor, na sua área de prestação do serviço, com no mínimo 30
(trinta) dias de antecedência, por meio de correspondência, as obrigações a serem cumpridas e a data
prevista para tanto;
III – informar a Anatel, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, o envio das informações
mencionadas nos incisos I e II.
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ID da Contribuição: |
7549 |
Autor da Contribuição: |
TELEMAR |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
Para assegurar a publicidade da declaração de cumprimento antecipado de obrigações de universalização e expansão, caberá à prestadora:
I - informar à ANATEL, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, que estará divulgando, conforme disposto neste Regulamento, ao público em geral, informações sobre as obrigações de universalização e expansão a serem cumpridas e a data prevista para tanto;
II - informar ao público em geral, na sua área de prestação do serviço, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, pelo menos por meio de divulgação em jornais de grande circulação, sobre as obrigações de universalização e expansão a serem cumpridas e a data prevista para tanto;
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Justificativa: |
Ao colocar as informações disponíveis na forma ora proposta, a prestadora estará dando ampla divulgação, inclusive às autoridades mencionadas na redação original, razão pela qual deixa de ser necessária a remessa de correspondência prevista.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:59/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 11. |
A partir da divulgação da intenção de cumprimento de obrigações, a prestadora deve
estabelecer procedimento de recebimento de informações, solicitações ou reclamações por carta, fax ou
telefone, relativas ao atendimento dos direitos dos usuários.
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ID da Contribuição: |
7450 |
Autor da Contribuição: |
vesper1 |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/08/2001 |
Contribuição: |
A partir da divulgação do cumprimento de obrigações de universalização, a
concessionária deve estabelecer procedimento de recebimento de informações,
solicitações ou reclamações por carta, fax ou telefone, relativas ao atendimento
dos direitos dos usuários, por um prazo mínimo
de 30 (trinta) dias.
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Justificativa: |
Fica estabelecido um prazo mínimo para que a população, governo e órgãos de
defesa do consumidor exerçam seu papel fiscalizador.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:60/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 11. |
A partir da divulgação da intenção de cumprimento de obrigações, a prestadora deve
estabelecer procedimento de recebimento de informações, solicitações ou reclamações por carta, fax ou
telefone, relativas ao atendimento dos direitos dos usuários.
|
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ID da Contribuição: |
7462 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/08/2001 |
Contribuição: |
A partir da divulgação da intenção de antecipação de cumprimento de obrigações, a prestadora deve estabelecer procedimento de recebimento de informações, solicitações ou reclamações por carta, fax ou telefone.
|
Justificativa: |
Ajustar o texto ao propósito exposto nos Comentários formulados preliminarmente no sentido de que o Regulamento se aplique exclusivamente à declaração de antecipação de cumprimento de metas.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:61/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 11. |
A partir da divulgação da intenção de cumprimento de obrigações, a prestadora deve
estabelecer procedimento de recebimento de informações, solicitações ou reclamações por carta, fax ou
telefone, relativas ao atendimento dos direitos dos usuários.
|
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ID da Contribuição: |
7486 |
Autor da Contribuição: |
Manesco |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/08/2001 |
Contribuição: |
"No cumprimento das obrigações decorrentes do art. 12, inciso XI do Regulamento do Serviço Telefonico Fixo Comutado, a Prestadora deverá organizar os registros das reclamações de modo a individualizar aquelas que se referirem ao cumprimento de metas a que se refere este regulamento."
REDAÇÃO ALTERNATIVA: Art. 11. No cumprimento das obrigações decorrentes do art. 12, inciso XI do Regulamento do Serviço Telefonico Fixo Comutado, a Prestadora deverá organizar os registros das reclamações de modo a individualizar aquelas que se referirem ao cumprimento de metas a que se refere este regulamento.
|
Justificativa: |
Ora, já há obrigação, prevista em regulamentos anteriores, para que as prestadoras de STFC façam funcionar gratuitamente centrais de informações e atendimento aos usuários. Assim, é que tanto o art. 32. da Res. 30/98 ("Plano Geral de Metas de Qualidade para o STFC") quanto os arts. 41 e 12, inciso XI da Res. 85/98 ("Regulamento do STFC") prescrevem esta obrigação. Assim, tal como se encontra formulado, o dispositivo é dispensável. Sua permanência neste Regulamento se justifica diante de eventuais peculiaridades específicas das informações sobre o cumprimento das metas. Diante do exposto, nossa sugestão é a de exclusão integral do dispositivo, com sua substituição por outro nos seguintes moldes.
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:62/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 11. |
A partir da divulgação da intenção de cumprimento de obrigações, a prestadora deve
estabelecer procedimento de recebimento de informações, solicitações ou reclamações por carta, fax ou
telefone, relativas ao atendimento dos direitos dos usuários.
|
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ID da Contribuição: |
7505 |
Autor da Contribuição: |
CTBCTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
A partir da divulgação da intenção de cumprimento de obrigações, a prestadora deve estabelecer, pelo mesmo período que durar a consulta pública, procedimento de recebimento de solicitações ou reclamações por carta, fax ou telefone, relativas ao atendimento dos direitos dos usuários.
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Justificativa: |
Entendemos ser necessário se estabelecer o prazo para a obrigatoriedade de se manter uma estrutura própria para recebimento de solicitações e reclamações.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:63/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 11. |
A partir da divulgação da intenção de cumprimento de obrigações, a prestadora deve
estabelecer procedimento de recebimento de informações, solicitações ou reclamações por carta, fax ou
telefone, relativas ao atendimento dos direitos dos usuários.
|
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ID da Contribuição: |
7513 |
Autor da Contribuição: |
TLSPEG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
A partir da divulgação da intenção de cumprimento de obrigações e até o final da consulta ao público prevista no artigo 10, a prestadora deve estabelecer procedimento de recebimento de informações, solicitações ou reclamações por carta, fax ou telefone, relativas ao atendimento dos direitos dos usuários. |
Justificativa: |
É necessário definir uma data final para o atendimento a solicitações para que o processo possa ser finalizado e o relatório concluído.
Não há necessidade de registro de informações e respectivas respostas pois isso tornaria o volume de informações armazenadas muito grande, sem qualquer ganho do ponto de vista da eficácia do processo de verificação de metas.
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:64/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 11. - § 1º. |
As informações recebidas devem ser identificadas por código específico, que permita sua
fácil localização.
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ID da Contribuição: |
7487 |
Autor da Contribuição: |
Manesco |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/08/2001 |
Contribuição: |
Excluir
|
Justificativa: |
Pelos motivos apontados nos comentários ao caput.
|
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Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:65/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 11. - § 1º. |
As informações recebidas devem ser identificadas por código específico, que permita sua
fácil localização.
|
|
ID da Contribuição: |
7514 |
Autor da Contribuição: |
TLSPEG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
§ 1º. As solicitações ou reclamações recebidas devem ser identificadas por código específico, que permita sua fácil localização.
|
Justificativa: |
É necessário definir uma data final para o atendimento a solicitações para que o processo possa ser finalizado e o relatório concluído.
Não há necessidade de registro de informações e respectivas respostas pois isso tornaria o volume de informações armazenadas muito grande, sem qualquer ganho do ponto de vista da eficácia do processo de verificação de metas.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:66/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 11. - § 2º. |
A prestadora deve oferecer resposta às solicitações recebidas, mantendo tais informações e
respostas disponíveis para eventual solicitação da Anatel.
|
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ID da Contribuição: |
7488 |
Autor da Contribuição: |
Manesco |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/08/2001 |
Contribuição: |
Excluir.
|
Justificativa: |
Pelos motivos apontados nos comentários ao caput.
|
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:67/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 12. |
A declaração de cumprimento de obrigações consolidada com todos os relatórios
aplicáveis, devidamente auditados por entidade de auditoria independente, deve ser apresentada à
Anatel, em até 30 (trinta) dias, contados a partir do último dia do ano exercício.
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ID da Contribuição: |
7451 |
Autor da Contribuição: |
vesper1 |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/08/2001 |
Contribuição: |
A declaração de cumprimento de obrigações consolidada com todos os relatórios
aplicáveis, deve ser apresentada à Anatel, em até 30 (trinta) dias, contados a
partir do último dia do ano exercício.
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Justificativa: |
Não há necessidade de se exigir auditoria independente para envio de declaração
de cumprimento de obrigações. Conforme parágrafo 1o do Art. 15, a Anatel poderá a seu critério incluir ações de fiscalização e auditoria no acompanhamento e análise das declarações de cumprimento. Contudo, caso seja mantida a necessidade de auditoria independente, deverá ser explicitado o escopo mínimo da mesma.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:68/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 12. |
A declaração de cumprimento de obrigações consolidada com todos os relatórios
aplicáveis, devidamente auditados por entidade de auditoria independente, deve ser apresentada à
Anatel, em até 30 (trinta) dias, contados a partir do último dia do ano exercício.
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ID da Contribuição: |
7463 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/08/2001 |
Contribuição: |
A declaração de cumprimento antecipado de obrigações consolidada com todos os relatórios aplicáveis, devidamente auditados por entidade de auditoria independente, será apresentada à Anatel em data definida pela prestadora.
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Justificativa: |
Ajustar o texto ao propósito exposto nos Comentários formulados preliminarmente no sentido de que o Regulamento se aplique exclusivamente à declaração de antecipação de cumprimento de metas.
S
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:69/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 12. |
A declaração de cumprimento de obrigações consolidada com todos os relatórios
aplicáveis, devidamente auditados por entidade de auditoria independente, deve ser apresentada à
Anatel, em até 30 (trinta) dias, contados a partir do último dia do ano exercício.
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ID da Contribuição: |
7489 |
Autor da Contribuição: |
Manesco |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/08/2001 |
Contribuição: |
"A declaração de cumprimento de obrigações relativas a direito dos usuários, entre elas as de universalização e qualidade, em datas anteriores às previstas na regulamentação, deverá ser auditada por entidade de auditoria independente e apresentada à Anatel em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data do cumprimento das obrigações."
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Justificativa: |
O tema foi tratado nos comentários gerais ao documento mas é aprofundado aqui. O art. 12 determina que as declarações relacionadas ao cumprimento de obrigações devam ser entregues à Anatel já auditadas por entidade de auditoria independente. Sabe-se que as concessões, permissões ou autorizações para a exploração dos serviços de telecomunicações são feitas a título oneroso, e que o preço pago pelas prestadoras, assim como diversas outras fontes previstas em Lei, são revertidos para o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel (art. 48 da LGT). O FISTEL possibilita que a Agência exerça a competência descrita no art. 19, VI da LGT "celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções". Assim, para as metas normais é razoável que a fiscalização das declarações seja feita pela própria Anatel ao exercer a competência descrita no art. 19, VI. Quanto à antecipação de metas, requisito imprescindível para que as prestadoras recebam novas autorizações, estas sim justificam a auditagem, com custos arcados pelas prestadoras, por empresas especializadas independentes. Mesmo esta solução deveria estar unida à modificação do procedimento para aceitação da declaração (conforme sugestão feita no primeiro comentário de autoria deste escritório). Diante disso, a redação alternativa sugerida é a seguinte:
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:70/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 12. |
A declaração de cumprimento de obrigações consolidada com todos os relatórios
aplicáveis, devidamente auditados por entidade de auditoria independente, deve ser apresentada à
Anatel, em até 30 (trinta) dias, contados a partir do último dia do ano exercício.
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ID da Contribuição: |
7515 |
Autor da Contribuição: |
TLSPEG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
Art. 12. A declaração de cumprimento de obrigações consolidada com todos os relatórios aplicáveis, devidamente auditados por entidade de auditoria independente, deve ser apresentada à Anatel até 31 de março de cada ano.
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Justificativa: |
Na condição de companhia sujeita aos controles da Comissão de Valores Mobiliários – CVM e em virtude de uma série de outras obrigações, entendemos que a data mais adequada para apresentação da declaração com os relatórios consolidados é o dia 31 de março, pois é uma ocasião para a qual todos os processos da companhia convergem.
Tal data permitirá uma verificação completa e compatível de todos os relatórios anuais da prestadora, permitindo uma completa sintonia entre as informações prestadas.
O parágrafo único foi alterado de forma a adequa-lo as observações anteriormente citadas.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:71/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 12. |
A declaração de cumprimento de obrigações consolidada com todos os relatórios
aplicáveis, devidamente auditados por entidade de auditoria independente, deve ser apresentada à
Anatel, em até 30 (trinta) dias, contados a partir do último dia do ano exercício.
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ID da Contribuição: |
7529 |
Autor da Contribuição: |
RDJTELECOM |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
A declaração de cumprimento de obrigações consolidada com todos
os relatórios aplicáveis, devidamente auditados por Organismo de
Certificação Credenciado (OCC) no Sistema Brasileiro de
Certificação, deve ser apresentada a ANATEL em até 30(trinta)
dias, contados à partir do último dia do ano em exercício.
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Justificativa: |
1.Reconhecimento nacional e internacional dos OCC’s, por Entidades Acreditadoras, governamentais e não governamentais, na realização de trabalhos de auditoria independente, com visitas a certificação de qualidade envolvendo: sistemas de gestão, processos produtivos e produtos. No Brasil, este trabalho de Acreditação é desenvolvido pelo INMETRO.
2.Maior visibilidade do usuário dos serviços de telecomunicações, o qual possui conhecimento genuino a respeito dos programas de certificação de qualidade baseados na série de normas ISO9000, que são desenvolvidos por OCC´S.
3.Maior independência dos OCC´S em relação às operadoras de telecomunicações, devido ao fato de que esses organismos prestam somente serviços de certificação de sistema, processo ou produto, à essas empresas.
4.Transparência na condução do trabalhos de auditoria independente, garantida pela fiscalização dos Organismos Acreditadores, segundo guias de conduta específicos, que regulamentam a atuação desses OCC’s. Os OCC’s acreditados pelo Sistema Brasileiro e pelos Sistemas Internacionais recebem a ação fiscalizadora do INMETRO e dos Organismos Acreditadores Internacionais, que os aprovam, aumentando o grau de transparência e segurança a todas as partes interessadas nos trabalhos de auditoria independente desenvolvidos por essas entidades.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:72/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 12. |
A declaração de cumprimento de obrigações consolidada com todos os relatórios
aplicáveis, devidamente auditados por entidade de auditoria independente, deve ser apresentada à
Anatel, em até 30 (trinta) dias, contados a partir do último dia do ano exercício.
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ID da Contribuição: |
7550 |
Autor da Contribuição: |
TELEMAR |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
A declaração de cumprimento de metas consolidada com relatórios contendo informações suficientes para avaliação do seu cumprimento, devidamente certificados por entidade de auditoria independente, deve ser apresentada à Anatel, em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de cumprimento das obrigações.
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Justificativa: |
Adaptar o texto à condição de que este regulamento só se aplica à antecipação de metas. A supressão do parágrafo visa a adequação ao escopo do regulamento.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:73/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Parágrafo único |
Nos casos de cumprimento de obrigações relativas a direito dos usuários, entre
elas as de universalização e qualidade, em datas anteriores às previstas na regulamentação, a declaração
deve ser encaminhada, em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de cumprimento das obrigações.
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ID da Contribuição: |
7452 |
Autor da Contribuição: |
vesper1 |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/08/2001 |
Contribuição: |
No caso das obrigações de universalização e abrangência, independentemente da
declaração anual e a critério da prestadora, pode ser apresentada declaração
relativa ao cumprimento de metas, em datas anteriores à prevista na
regulamentação.
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Justificativa: |
Retirou-se o termo qualidade, por não fazer parte do escopo do regulamento.
Acrescentou-se o termo abrangência para maior consistência com o Art. 19.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:74/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Parágrafo único |
Nos casos de cumprimento de obrigações relativas a direito dos usuários, entre
elas as de universalização e qualidade, em datas anteriores às previstas na regulamentação, a declaração
deve ser encaminhada, em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de cumprimento das obrigações.
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ID da Contribuição: |
7464 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/08/2001 |
Contribuição: |
Propõe-se a supressão deste parágrafo. |
Justificativa: |
Ajustar o texto ao propósito exposto nos Comentários formulados preliminarmente no sentido de que o Regulamento se aplique exclusivamente à declaração de antecipação de cumprimento de metas.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:75/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Parágrafo único |
Nos casos de cumprimento de obrigações relativas a direito dos usuários, entre
elas as de universalização e qualidade, em datas anteriores às previstas na regulamentação, a declaração
deve ser encaminhada, em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de cumprimento das obrigações.
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ID da Contribuição: |
7518 |
Autor da Contribuição: |
TLSPEG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
Parágrafo único. Nos casos de cumprimento em datas anteriores às previstas na regulamentação, a declaração deve ser encaminhada, em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de cumprimento das obrigações.
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Justificativa: |
O parágrafo único foi alterado de forma a adequa-lo as observações anteriormente citadas.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:76/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Parágrafo único |
Nos casos de cumprimento de obrigações relativas a direito dos usuários, entre
elas as de universalização e qualidade, em datas anteriores às previstas na regulamentação, a declaração
deve ser encaminhada, em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de cumprimento das obrigações.
|
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ID da Contribuição: |
7564 |
Autor da Contribuição: |
Manesco |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
13/09/2001 11:40:06 |
Contribuição: |
Parágrafo único. Excluir.
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Justificativa: |
Pelos motivos apontados no caput, para o qual sugerimos nova redação.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:77/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Parágrafo único |
Nos casos de cumprimento de obrigações relativas a direito dos usuários, entre
elas as de universalização e qualidade, em datas anteriores às previstas na regulamentação, a declaração
deve ser encaminhada, em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de cumprimento das obrigações.
|
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ID da Contribuição: |
7565 |
Autor da Contribuição: |
abdi |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
13/09/2001 11:52:10 |
Contribuição: |
"Artigo 12. Parágrafo único. Nos casos de cumprimento de Oobrigações relativas a direito dos usuários, entre elas as de universalização e qualidade, em datas anteriores às previstas na regulamentação, a declaração deve ser encaminhada, em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de cumprimento das obrigaçõesObrigações."
|
Justificativa: |
Mais uma vez, em consequência das sugestões de novas definições a serem inseridas ao art. 5.º, bem como da redação ao art. 10 do texto do Regulamento, sugerimos que o disposto no parágrafo único do artigo em tela seja aplicado às obrigações em geral definidas (universalização, abrangência e qualidade) e não somente às obrigações de universalização e qualida
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:78/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 13. |
A Anatel tornará disponível, em até 5 (cinco) dias, para Consulta Pública, as declarações
e informações que tratam o presente Regulamento.
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ID da Contribuição: |
7466 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/08/2001 |
Contribuição: |
parágrafo único. A Consulta Pública em questão terá duração de 30 (trinta) dias, com réplica a ser atendida pela prestadora em até 15 (quinze) dias, prorrogáveis por solicitação desta por igual período.
§ 2º. As sugestões apresentadas devem estar disponíveis para consulta imediatamente após sua apresentação
|
Justificativa: |
A Consulta Pública deve ter duração suficiente para a manifestação da sociedade, porém limitada no tempo, para evitar que se prolongue além do razoável e com isso tornando o processo lento e indefinido.
Para que os processos de réplica sejam agilizados, é importante que as prestadoras tenham acesso a essas sugestões imediatamente após o seu recebimento. O acolhimento desta sugestão determinará a transformação do parágrafo único do art. 13 em parágrafo primeiro.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:79/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 13. |
A Anatel tornará disponível, em até 5 (cinco) dias, para Consulta Pública, as declarações
e informações que tratam o presente Regulamento.
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ID da Contribuição: |
7476 |
Autor da Contribuição: |
GrupoTIM |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/08/2001 |
Contribuição: |
A Anatel submeterá a declaração de cumprimento de obrigações consolidada, com todos os relatórios aplicáveis, a um auditor independente que possua reputação internacional, devendo publicar os resultados dessa auditoria dentro de [__] dias contados da apresentação das informações à Anatel, pela prestadora de STFC. |
Justificativa: |
Entendemos que a veiculação das declarações por meio de consulta pública, conforme previsto no dispositivo original, não é um mecanismo aceitável, por possibilitar sua utilização em prejuízo das prestadoras que submeterem suas declarações, bem como da competição no setor, criando assim injustificados atrasos no programa de liberalização do mercado.
Sugerimos, assim, a substituição do texto original pelo dispositivo acima, garantindo independência, autonomia e a autoridade da Anatel, bem como imparcialidade na avaliação e a transparência de todo o processo.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:80/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 13. |
A Anatel tornará disponível, em até 5 (cinco) dias, para Consulta Pública, as declarações
e informações que tratam o presente Regulamento.
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ID da Contribuição: |
7490 |
Autor da Contribuição: |
Manesco |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/08/2001 |
Contribuição: |
"A Consulta Pública em questão terá duração de 30 (trinta) dias, podendo ser previsto prazo maior no caso das metas regulares.
§2o. A Anatel poderá solicitar à prestadora que se manifeste sobre comentários específicos que estejam acompanhados de provas.
§3o. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a prestadora poderá refutar todos os comentários caso deseje fazê-lo."
Parágrafo único: caso seja mantido o parágrafo (nossa sugestão, no caput, inclui a exclusão de todo o dispositivo, inclusive de seu parágrafo único), sugerimos que haja disposição específica quanto ao prazo de duração da consulta a que se refere o art. 19 (antecipação de metas), ao invés da fixação de prazo de duração mínimo. A par disso, parece-nos que a previsão de réplica ampla, tal como se encontra prevista importa em evidente prolongamento do prazo de duração deste processo de reconhecimento da antecipação das metas, a menos que a Anatel esteja admitindo uma réplica por negação geral. Acreditamos, assim, que em caso de manutenção do dispositivo, o mesmo deveria prever também que caberia à Agência identificar pontos específicos em relação aos quais poderia solicitar informações específicas (verdadeira contestação, e não réplica). Esta previsão não excluiria a possibilidade da prestadora, desejando fazê-lo, refutar todos os comentários lançados no processo de Consulta Pública.
REDAÇÃO ALTERNATIVA: §1o. A Consulta Pública em questão terá duração de 30 (trinta) dias, podendo ser previsto prazo maior no caso das metas regulares.
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Justificativa: |
Como sustentamos nos comentários gerais, não acreditamos que o processo de consulta pública seja interessante para esta espécie de intervenção da Anatel. Além dos argumentos já apresentados nos comentários iniciais acrescentamos que este processo (1) não exclui o direito dos usuários, mesmo após ultrapassado o prazo de consulta pública, de reclamar à Anatel com fundamento no art. 12, XII do Regulamento do STFC; (2) pode ser inviável o prazo de apenas cinco dias para a disponibilização dos dados para Consulta Pública. Por tal razão propomos a exclusão do dispositivo.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:81/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 13. |
A Anatel tornará disponível, em até 5 (cinco) dias, para Consulta Pública, as declarações
e informações que tratam o presente Regulamento.
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ID da Contribuição: |
7506 |
Autor da Contribuição: |
CTBCTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
§ 1º. A Consulta Pública em questão terá duração mínima de 30 (trinta) dias, com réplica a ser atendida |
Justificativa: |
- NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVA -
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:82/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 13. |
A Anatel tornará disponível, em até 5 (cinco) dias, para Consulta Pública, as declarações
e informações que tratam o presente Regulamento.
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ID da Contribuição: |
7516 |
Autor da Contribuição: |
TLSPEG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
Exclusão do artigo.
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Justificativa: |
A manutenção deste artigo implica em uma segunda consulta ao público dentro do procedimento de verificação de cumprimento de obrigações, o que, a nosso ver é um procedimento que compromete a celeridade, acarretando custos desnecessários ao processo, sem que existam benefícios, a nosso ver, além daqueles proporcionados pela primeira consulta a população.
O procedimento já estabelece:
1) auditoria independente contratada pela prestadora,
2) Consulta a população, pela prestadora, com registro das solicitações e respectivas respostas.
3) Fiscalização e auditoria, se a Anatel julgar necessário.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:83/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 13. |
A Anatel tornará disponível, em até 5 (cinco) dias, para Consulta Pública, as declarações
e informações que tratam o presente Regulamento.
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ID da Contribuição: |
7538 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
Art. 13 - Proposta de inclusão do parágrafo segundo - Texto proposto: Durante a Consulta Pública, a Anatel deverá disponibilizar no site “www.anatel.gov.br”, em até 2 (dois) dias úteis, cada manifestação recebida, cabendo a prestadora até 15 (quinze) dias, prorrogáveis mediante solicitação desta, por igual período, para apresentar a réplica correspondente. |
Justificativa: |
Agilizar os procedimentos da Consulta Pública.
Observação: Este item deve vir após o item "Capítulo IV - Da Publicidade da Declaração de Cumprimento de Obrigações"
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:84/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 13. |
A Anatel tornará disponível, em até 5 (cinco) dias, para Consulta Pública, as declarações
e informações que tratam o presente Regulamento.
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ID da Contribuição: |
7551 |
Autor da Contribuição: |
TELEMAR |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
A ANATEL determinará a realização de audiência pública, a ocorrer em no máximo 5 (cinco) dias úteis contados da entrega, pela prestadora, da declaração mencionada neste Regulamento.
§ 1º. Esta audiência pública contará com a participação do Conselho Diretor da ANATEL, de representantes da prestadora e demais interessados.
§ 2º . Os interessados em participar da audiência pública deverão efetuar sua inscrição prévia, junto à Anatel, momento em que deverão juntar os eventuais questionamentos que pretendem apresentar durante a audiência em questão.
§ 3º. Os representantes indicados pela prestadora para participarem da audiência pública deverão fornecer, na própria ocasião, resposta ou esclarecimentos cabíveis às manifestações dos interessados feitas durante esta audiência pública.
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Justificativa: |
É dever da ANATEL fiscalizar e certificar o cumprimento das obrigações estipuladas às prestadoras. A fiscalização e a certificação são ações que se ligam por uma relação indissolúvel de complementariedade; isto é, a certificação do cumprimento das obrigações pressupõe a fiscalização. Destacar da ação fiscalizatória a certificação do cumprimento das obrigações, por qualquer forma, inclusive sob a forma de uma declaração a ser feita pela prestadora, afigura-se não só a ruptura dessa relação indissolúvel, fiscalização, certificação, mas, sobretudo, uma inversão de funções: a certificação do cumprimento das obrigações passa a ser dever do prestador, que para esse fim emitirá declaração. Ainda que se estipule que a ANATEL examinará tal declaração, podendo dizê-la incompleta ou omissa, ainda assim ter-se-á configurada uma inversão de funções, na medida em que não mais a ANATEL certificará o cumprimento das obrigações: apenas reverá a certificação, que passará a ser feita pelo próprio prestador.
Porém, tal inversão de funções, se dada à publicidade pela forma disciplinada neste capítulo, poderá ser vista por um ângulo ainda mais extremo, qual seja, o de uma renúncia regulatória, ainda que parcial. Assim porque ao impor ao concessionário o dever de declarar cumpridas as suas obrigações e, a seguir, expor e submeter tal declaração ao juízo do público e de chefes de executivos municipais e estaduais para que estes a analisem, estar-se-ia delineando uma outra instância regulatória, obviamente sem as características legais necessárias.
Em uma palavra, em lugar de um juízo regulatório, eminentemente técnico e feito de acordo com normas pré-estabelecidas, ter-se-á um juízo leigo e eventualmente político, na medida em que os chefes do poder executivo desempenham funções políticas, e não um juízo técnico, como é o formulado pela ANATEL, na forma da Lei.
A proposição deste capítulo poderia supor o preenchimento de uma lacuna: ouvir a sociedade sobre o cumprimento das obrigações das concessionárias. Não há tal lacuna. A sociedade vem manifestando, de forma crescente e variada, por meio de diversos órgãos, em relação ao cumprimento das obrigações das concessionárias.
Tão pouco preencheria outra lacuna que se quisesse alegar: a fiscalização da ANATEL. Ao contrário, é a ANATEL um dos órgãos reguladores que mais empenho têm dedicado à fiscalização das obrigações das concessionárias.
Pode-se argüir que é necessário dar-se publicidade ao cumprimento das obrigações das concessionárias. Sem dúvida, é este ponto procedente.. Seria suficiente que a ANATEL, recebendo a declaração de cumprimento das metas, após um exame preliminar e antes de sua manifestação final, ouvisse os usuários, em audiência pública, sobre os pontos que entendesse necessário . Dessa forma ter-se-ia igual resultado sem alterações conflitantes com os dispositivos normativos vigentes.
.
Por fim a audiência pública ora proposta em substituição ao regime delineado na consulta atende a pressão da opinião pública, ou, melhor de setores da opinião pública, que é feita sobre a Anatel, sem, todavia, os riscos maiores de se incorrer em eventual renúncia regulatória, mesmo que parcial.
A consulta pública tem como sua aplicação mais relevante a participação da sociedade na criação de atos normativos, baldada a nova definição constante do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução 270, como “procedimento administrativo que submete documento ou assunto a comentários e sugestões do público em geral”. Na presente versão a utilização desse procedimento como forma de avaliação do cumprimento de metas não se afigura como o mais adequado, parecendo-nos mais vantajosa a adoção, em substituição à consulta pública, de audiência pública, visto possibilitar maior celeridade, agilidade e melhor interação entre as partes.
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:85/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 14. |
A prestadora deve manter disponíveis ao público em geral, por no mínimo 5 (cinco)
anos, as declarações e informações a ela vinculadas.
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ID da Contribuição: |
7467 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/08/2001 |
Contribuição: |
A prestadora deve manter disponíveis por 12 (doze) meses as declarações e informações a ela vinculadas.
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Justificativa: |
O prazo de 12 (doze) meses é suficiente e mostra-se bastante razoável para a finalidade proposta.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:86/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 14. |
A prestadora deve manter disponíveis ao público em geral, por no mínimo 5 (cinco)
anos, as declarações e informações a ela vinculadas.
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ID da Contribuição: |
7491 |
Autor da Contribuição: |
Manesco |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/08/2001 |
Contribuição: |
Propomos a exclusão do dispositivo dado que a Anatel, como órgão regulador, já manterá estas disposições disponíveis, sendo dispensável sua duplicação.
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Justificativa: |
Justificativa apresentada no comentário atribuído à introdução da Consulta Pública N° 306.
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:87/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 14. |
A prestadora deve manter disponíveis ao público em geral, por no mínimo 5 (cinco)
anos, as declarações e informações a ela vinculadas.
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ID da Contribuição: |
7517 |
Autor da Contribuição: |
TLSPEG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
A prestadora deve manter à disposição da ANATEL por no mínimo 30 (trinta ) meses, as declarações de cumprimento de obrigações, bem como as informações, reclamações e solicitações previstas no parágrafo primeiro do artigo 11 deste regulamento. |
Justificativa: |
Na condição de Órgão Regulador com poderes de fiscalização a ANATEL pode requerer da prestadora quaisquer informações relativas ao disposto no artigo 11 deste regulamento e na condição de instância de recurso dos usuários, sua atuação estará resguardada na hipótese de dúvida suscitada por usuário.
Algumas informações a serem disponibilizadas a Anatel, referentes aos indicadores de qualidade e metas de universalização são de uso interno da prestadora e por razão de confidencialidade não deveriam ser colocadas diretamente a disposição dos usuários.
Vale lembrar, entretanto, que a prestadora se coloca, nos termos da regulamentação vigente, como um canal ininterrupto de comunicação com o usuário, através do qual os esclarecimentos poderão ser prestados.
O prazo mínimo dos dados foi alterado de forma a torna-lo compatível com o Regulamento de Indicadores de Qualidade do Serviço Telefônico Fixo Comutado que determina este prazo para arquivamento das informações associadas aos indicadores, no seu art. 7º.
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Total de Contribuições:131 |
Página:88/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 14. |
A prestadora deve manter disponíveis ao público em geral, por no mínimo 5 (cinco)
anos, as declarações e informações a ela vinculadas.
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ID da Contribuição: |
7533 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
Art. 14 - Texto proposto: A prestadora deve manter à disposição da ANATEL, por 30 meses, as declarações e informações exigidas neste Regulamento. |
Justificativa: |
Tornar o texto, aderente ao estabelecido no Art. 7º do PGMQ.
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Total de Contribuições:131 |
Página:89/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 14. |
A prestadora deve manter disponíveis ao público em geral, por no mínimo 5 (cinco)
anos, as declarações e informações a ela vinculadas.
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ID da Contribuição: |
7552 |
Autor da Contribuição: |
TELEMAR |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
Suprimir o artigo 14
Após a realização da audiência pública prevista neste Regulamento, o Conselho Diretor da ANATEL deverá se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, quanto ao acolhimento da declaração apresentada pela prestadora.
§ 1º . No caso de identificação de inconsistência grave com os dados da Declaração de Cumprimento Antecipado de Obrigações, , a análise da declaração poderá ser suspensa pelo Conselho Diretor até a adequação das informações pela prestadora;
§ 2º . Após a audiência pública, não sendo identificadas inconsistências graves, emitirá a Anatel o competente ato atestando o atendimento das obrigações de universalização e expansão.
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Justificativa: |
Esta obrigação encontra-se abrangida por aquelas constantes do contrato de concessão ou pelo termo de autorização.
Substituição dos capítulos V e VI:
Tornar o processo expedito sobre total controle da Anatel, sem prejuízo da audiência dos interessados.
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Total de Contribuições:131 |
Página:90/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Capítulo V - Da Análise da Declaração de Cumprimento de Metas |
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ID da Contribuição: |
7433 |
Autor da Contribuição: |
telemar |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
13/08/2001 |
Contribuição: |
Substituir os Capítulos V e VI pelo texto a seguir:
Capítulo V - Da Análise da Declaração de Cumprimento Antecipado de Obrigações
Art. 14. Após a realização da audiência pública prevista neste Regulamento, o Conselho Diretor da ANATEL deverá se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, quanto ao acolhimento da declaração apresentada pela prestadora.
§ 1º . No caso de identificação de inconsistência grave com os dados da Declaração de Cumprimento Antecipado de Obrigações, , a análise da declaração poderá ser suspensa pelo Conselho Diretor até a adequação das informações pela prestadora;
§ 2º . Após a audiência pública, não sendo identificadas inconsistências graves, emitirá a Anatel o competente ato atestando o atendimento das obrigações de universalização e expansão. |
Justificativa: |
Substituição dos capítulos V e VI:
Tornar o processo expedito sobre total controle da Anatel, sem prejuízo da audiência dos interessados.
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:91/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 15. |
Após conclusão da Consulta Pública, será encaminhado, em até 15 (quinze) dias,
informe ao Conselho Diretor para manifestação quanto ao acolhimento da declaração apresentada.
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ID da Contribuição: |
7477 |
Autor da Contribuição: |
GrupoTIM |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/08/2001 |
Contribuição: |
Após a conclusão da Auditoria mencionada no artigo 13, será encaminhado, em até 15 (quinze) dias, informe ao Conselho Diretor para manifestação quanto ao acolhimento da declaração apresentada.
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Justificativa: |
Sugerimos a substituição da expressão “Consulta Pública” pelo termo “Auditoria” mencionada no artigo 13, constante do caput do dispositivo.
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Data:11/08/2022 02:50:16 |
Total de Contribuições:131 |
Página:92/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 15. |
Após conclusão da Consulta Pública, será encaminhado, em até 15 (quinze) dias,
informe ao Conselho Diretor para manifestação quanto ao acolhimento da declaração apresentada.
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ID da Contribuição: |
7492 |
Autor da Contribuição: |
Manesco |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/08/2001 |
Contribuição: |
Pelos motivos apontados no comentário inicial, entendemos que este prazo pode ser exíguo para a importância da análise em questão. Sugerimos a exclusão do dispositivo (bem como de todos os demais que se refiram a processo de consulta pública).
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Justificativa: |
Justificativa apresentada no comentário atribuído à introdução da Consulta Pública N° 306.
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Data:11/08/2022 02:50:17 |
Total de Contribuições:131 |
Página:93/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 15. |
Após conclusão da Consulta Pública, será encaminhado, em até 15 (quinze) dias,
informe ao Conselho Diretor para manifestação quanto ao acolhimento da declaração apresentada.
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ID da Contribuição: |
7519 |
Autor da Contribuição: |
TLSPEG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
Será encaminhado, em até 15 (quinze) dias após o protocolo da Declaração de Cumprimento de Obrigações, ,
informe ao Conselho Diretor para manifestação quanto ao acolhimento da declaração apresentada.
Acréscimo do § 3º no Art. 15.
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Justificativa: |
A especificação dos dados a serem auditados e a emissão de notificação específica visa a celeridade do processo.
O acréscimo do parágrafo 3º tem a função de deixar claro que a eventual suspensão da consulta pública ocorrerá somente por gravidade de inconsistência não sanável e de justificativa não aceitável a juízo do Conselho Diretor.
Outrossim, a inconsistência grave é aquela que pode vir a afetar o interesse público e, nesta hipótese, cabe a decisão ao Conselho Diretor.
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Data:11/08/2022 02:50:17 |
Total de Contribuições:131 |
Página:94/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 15. - § 1º. |
O acompanhamento e análise da Consulta Pública, objeto do caput, pode incluir, a critério
da Anatel, ações de fiscalização e auditorias dos dados fornecidos.
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ID da Contribuição: |
7468 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/08/2001 |
Contribuição: |
O acompanhamento e análise da Consulta Pública, objeto do “caput”, pode incluir, a critério da Anatel, ações de fiscalização e auditorias dos dados fornecidos, que deverão ocorrer dentro do prazo da Consulta Pública.
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Justificativa: |
O objetivo é não prolongar em demasia o processo.
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Data:11/08/2022 02:50:17 |
Total de Contribuições:131 |
Página:95/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 15. - § 1º. |
O acompanhamento e análise da Consulta Pública, objeto do caput, pode incluir, a critério
da Anatel, ações de fiscalização e auditorias dos dados fornecidos.
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ID da Contribuição: |
7493 |
Autor da Contribuição: |
Manesco |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
Sugerimos a EXCLUSÃO deste dispositivo, em conjunto com os demais relativos a Consulta Pública.
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Justificativa: |
O acompanhamento e análise da Consulta Pública, objeto do caput, pode incluir, a critério da Anatel, ações de fiscalização e auditorias dos dados fornecidos.
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Data:11/08/2022 02:50:17 |
Total de Contribuições:131 |
Página:96/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 15. - § 1º. |
O acompanhamento e análise da Consulta Pública, objeto do caput, pode incluir, a critério
da Anatel, ações de fiscalização e auditorias dos dados fornecidos.
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ID da Contribuição: |
7520 |
Autor da Contribuição: |
TLSPEG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
§ 1º. A ANATEL poderá, a seu critério, e no prazo máximo de 15 dias, realizar fiscalizações e auditorias dos dados fornecidos, expedindo notificação específica para tanto, relacionando os itens a serem auditados.
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Justificativa: |
- não apresentou justificativa -
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Data:11/08/2022 02:50:17 |
Total de Contribuições:131 |
Página:97/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 15. - § 1º. |
O acompanhamento e análise da Consulta Pública, objeto do caput, pode incluir, a critério
da Anatel, ações de fiscalização e auditorias dos dados fornecidos.
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ID da Contribuição: |
7525 |
Autor da Contribuição: |
Battistel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
§ 1º. O acompanhamento e análise da Consulta Pública, objeto do caput, incluirá ações de fiscalização e auditorias dos dados fornecidos.
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Justificativa: |
§1º A verificação da veracidade das informações apresentadas deve ter critérios claros e objetivos para ser efetuada. Dessa forma, sugerimos que caso sejam observado um alto índice de dúvidas em relação ao cumprimento de determinada meta, a auditoria deverá ocorrer automaticamente. A confirmação dos dados é dever inafastável do Regulador, e deve ser prévia à declaração do cumprimento das metas sob pena de tornar-se ineficaz.
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Data:11/08/2022 02:50:17 |
Total de Contribuições:131 |
Página:98/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 15. - § 1º. |
O acompanhamento e análise da Consulta Pública, objeto do caput, pode incluir, a critério
da Anatel, ações de fiscalização e auditorias dos dados fornecidos.
|
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ID da Contribuição: |
7566 |
Autor da Contribuição: |
Telitalia |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
13/09/2001 14:45:16 |
Contribuição: |
Parágrafo Único. O acompanhamento e análise da Consulta Pública, objeto do caput, pode incluir, a critério da Anatel, ações de fiscalização dos dados fornecidos.
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Justificativa: |
Sugerimos a exclusão do termo “e auditorias” constante do parágrafo 1º.
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Data:11/08/2022 02:50:17 |
Total de Contribuições:131 |
Página:99/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 15. - § 2º. |
No caso de identificação de inconsistência com os dados colocados em Consulta Pública,
esta será suspensa até a adequação das informações pela prestadora.
|
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ID da Contribuição: |
7494 |
Autor da Contribuição: |
Manesco |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
O § 2º do art. 15 dispõe que a Consulta Pública será suspensa no caso de "identificação de inconsistência". O dispositivo peca pela inexatidão de conceitos. Em que consistiria a chamada "identificação de inconsistência"? Por certo, acredita-se que a Agência não esteja pretendendo instituir o princípio de, na dúvida, julgar contra a prestadora (e é inquestionável que assim procederá ao "suspender a Conculta Pública"). Estaria caracterizada clara e grave ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa (aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes) previsto no Art.5º, LV da Constituição Federal. Aqui, então, não só pelos motivos de ordem geral que nos levaram a propor a não realização de processo de Consulta Pública, há importante questão de ordem constitucional a reclamar, ou a modificação do dispositivo para esclarecer o que seria a "identificação da inconsistência", identificação esta que certamente não poderá prescindir da garantia da Ampla Defesa, ou simplesmente a EXCLUSÃO deste dispositivo. Caso uma destas alterações não seja feita, não vemos como uma prestadora não necessite recorrer ao Poder Judiciário para ver garantido o primado do direito. |
Justificativa: |
Justificativa acima.
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Data:11/08/2022 02:50:17 |
Total de Contribuições:131 |
Página:100/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 15. - § 2º. |
No caso de identificação de inconsistência com os dados colocados em Consulta Pública,
esta será suspensa até a adequação das informações pela prestadora.
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ID da Contribuição: |
7521 |
Autor da Contribuição: |
TLSPEG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
§ 2º. No caso de identificação de inconsistência com os dados informados, o procedimento de declaração de cumprimento de metas poderá ser suspenso até a adequação das informações pela prestadora.
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Justificativa: |
- não apresentou justificativas -
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Data:11/08/2022 02:50:17 |
Total de Contribuições:131 |
Página:101/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 15. - § 2º. |
No caso de identificação de inconsistência com os dados colocados em Consulta Pública,
esta será suspensa até a adequação das informações pela prestadora.
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ID da Contribuição: |
7526 |
Autor da Contribuição: |
Battistel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
§ 2º. No caso de identificação de inconsistência dos dados colocados em Consulta Pública, esta será suspensa até a adequação das informações pela prestadora, através de nova declaração de cumprimento de metas e todos os trâmites previstos nesse regulamento.
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Justificativa: |
§2º Caso haja inconsistência em determinada informação e ela for reenviada, deve passar novamente pelo crivo do público interessado para que seja considerada válida.
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Data:11/08/2022 02:50:17 |
Total de Contribuições:131 |
Página:102/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 15. - § 2º. |
No caso de identificação de inconsistência com os dados colocados em Consulta Pública,
esta será suspensa até a adequação das informações pela prestadora.
|
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ID da Contribuição: |
7534 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
Art. 15 - Parágrafo segundo - No caso de identificação de inconsistência com os dados colocados em Consulta Pública, os prazos estabelecidos serão suspensos pelo Conselho Diretor, dependendo da natureza e gravidade das informações recebidas através da Superintendência de Universalização e das providências e justificativas apresentadas pela Prestadora. |
Justificativa: |
Clarificar o texto e disciplinar o procedimento da Consulta Pública
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Data:11/08/2022 02:50:17 |
Total de Contribuições:131 |
Página:103/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 15. - § 2º. |
No caso de identificação de inconsistência com os dados colocados em Consulta Pública,
esta será suspensa até a adequação das informações pela prestadora.
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ID da Contribuição: |
7567 |
Autor da Contribuição: |
Telitalia |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
13/09/2001 14:45:16 |
Contribuição: |
Parágrafo Único. O acompanhamento e análise da Consulta Pública, objeto do caput, pode incluir, a critério da Anatel, ações de fiscalização dos dados fornecidos.
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Justificativa: |
Sugerimos a exclusão do parágrafo 2º, conforme comentários ao artigo 13.
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Data:11/08/2022 02:50:17 |
Total de Contribuições:131 |
Página:104/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 15. - § 2º. |
No caso de identificação de inconsistência com os dados colocados em Consulta Pública,
esta será suspensa até a adequação das informações pela prestadora.
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ID da Contribuição: |
7568 |
Autor da Contribuição: |
TELEMAR |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
13/09/2001 14:53:27 |
Contribuição: |
A inobservância dos deveres decorrentes deste Regulamento ou demais atos relativos ao processo de apresentação de declaração de cumprimento antecipado de obrigações de universalização e expansão, inclusive a falta de fidelidade de informações apresentadas, sujeitará a prestadora às sanções previstas na regulamentação.
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Justificativa: |
Ajustar aos termos da proposta anterior
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:11/08/2022 02:50:17 |
Total de Contribuições:131 |
Página:105/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 16. |
Após conclusão da análise do Conselho Diretor sobre os resultados da Consulta Pública,
será expedido Ato, acolhendo a declaração de cumprimento de metas apresentada pela prestadora.
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ID da Contribuição: |
7478 |
Autor da Contribuição: |
GrupoTIM |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/08/2001 |
Contribuição: |
Após conclusão da análise do Conselho Diretor sobre os resultados da Auditoria, será expedido Ato, acolhendo a declaração de cumprimento de metas apresentada pela prestadora.
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Justificativa: |
Sugerimos a substituição da expressão “Consulta Pública” pela expressão “Auditoria”, conforme comentários ao artigo 13
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Total de Contribuições:131 |
Página:106/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 16. |
Após conclusão da análise do Conselho Diretor sobre os resultados da Consulta Pública,
será expedido Ato, acolhendo a declaração de cumprimento de metas apresentada pela prestadora.
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ID da Contribuição: |
7522 |
Autor da Contribuição: |
TLSPEG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
Art. 16. A conclusão da análise do Conselho Diretor será objeto de Ato expedido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento do informe previsto no artigo 15 deste Regulamento, acolhendo a declaração de cumprimento de metas apresentada pela prestadora. |
Justificativa: |
Parece-nos benéfico a previsão de um prazo dada a importância do processo para o futuro da competição no setor de telecomunicações.
A exclusão do parágrafo único está relacionada com a segurança e a eficácia do processo de comprovação. Outrossim, as prestadoras permanecerão no cumprimento de usa obrigações.
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Data:11/08/2022 02:50:17 |
Total de Contribuições:131 |
Página:107/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 16. |
Após conclusão da análise do Conselho Diretor sobre os resultados da Consulta Pública,
será expedido Ato, acolhendo a declaração de cumprimento de metas apresentada pela prestadora.
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ID da Contribuição: |
7527 |
Autor da Contribuição: |
Battistel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
Após conclusão da análise do Conselho Diretor sobre os resultados da Consulta Pública, será expedido Ato, acolhendo ou não a declaração de cumprimento de metas apresentada pela prestadora. |
Justificativa: |
Caso a Anatel não acolha a declaração, esse ato deverá ser público para ciência das prestadoras e dos demais interessados.
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Data:11/08/2022 02:50:17 |
Total de Contribuições:131 |
Página:108/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Parágrafo único. |
O acolhimento da declaração não exime a prestadora do cumprimento das
obrigações em data posterior ou anterior à utilizada pela declaração, ficando a prestadora sujeita às
sanções previstas na regulamentação.
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ID da Contribuição: |
7443 |
Autor da Contribuição: |
abdi |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/08/2001 |
Contribuição: |
Parágrafo único. O acolhimento da declaração não exime a prestadora do da manutenção do cumprimento das obrigações constantes da declaração em data posterior ou anterior à utilizada peladata da declaração, ficando a prestadora sujeita às sanções previstas na regulamentação.
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Justificativa: |
A redação do Artigo 16 da forma como apresentada poderá gerar dúvidas de interpretação. Dessa forma, a fim de trazer maior clareza ao dispositivo, sugerimos a seguinte nova redação
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Total de Contribuições:131 |
Página:109/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Parágrafo único. |
O acolhimento da declaração não exime a prestadora do cumprimento das
obrigações em data posterior ou anterior à utilizada pela declaração, ficando a prestadora sujeita às
sanções previstas na regulamentação.
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ID da Contribuição: |
7569 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/09/2001 11:06:50 |
Contribuição: |
Art. 16 – Parágrafo único - Sugestão de texto: O acolhimento da declaração não exime a prestadora de responder pelas obrigações constantes da declaração, ficando a mesma sujeita às sanções previstas na regulamentação.”
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Justificativa: |
Clarificar o entendimento do texto.
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Total de Contribuições:131 |
Página:110/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 17. |
A inobservância dos deveres decorrentes deste Regulamento ou demais atos relativos ao
processo de declaração de cumprimento de obrigações, bem como o descumprimento de obrigações
contratuais, inclusive a falta de fidelidade de informações apresentadas, sujeitará a prestadora às sanções
previstas na regulamentação
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ID da Contribuição: |
7444 |
Autor da Contribuição: |
abdi |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/08/2001 |
Contribuição: |
Art. 17. A inobservância dos deveres decorrentes deste Regulamento ou demais atos relativos ao processo de declaração de cumprimento de obrigações, bem como o descumprimento de obrigações contratuais, inclusive a falta de fidelidade de informações apresentadas, sujeitará a prestadora às sanções previstas na regulamentaçãolegais e regulamentares cabíveis
|
Justificativa: |
De modo a garantir amplitude ao dispositivo acima, sugerimos que o artigo 17 seja alterado
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Data:11/08/2022 02:50:17 |
Total de Contribuições:131 |
Página:111/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 17. |
A inobservância dos deveres decorrentes deste Regulamento ou demais atos relativos ao
processo de declaração de cumprimento de obrigações, bem como o descumprimento de obrigações
contratuais, inclusive a falta de fidelidade de informações apresentadas, sujeitará a prestadora às sanções
previstas na regulamentação
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ID da Contribuição: |
7495 |
Autor da Contribuição: |
Manesco |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
Parágrafo único. Comprovadas a fraude e o dolo na apresentação
da declaração pela prestadora, estarão sujeitas à caducidade as
autorizações que, por força dos §§ 1o e 2o do art. 10 do Plano
Geral de Outorgas, tiverem sido expedidas em razão do cumprimento
antecipado das metas.
Julgamos de fundamental importância que este regulamento enfrente a questão das conseqüências da falsidade, especialmente aquela decorrente de dolo, da declaração de antecipação de metas. Julgamos que só a previsão de que a comprovação da fraude e do comportamento doloso das prestadoras ensejará, além de multa, a caducidade das autorizações conferidas com base nesta declaração bastará para que haja cuidado por parte das prestadoras em sua elaboração. Daí a sugestão de acréscimo do parágrafo único. |
Justificativa: |
A inobservância dos deveres decorrentes deste Regulamento ou demais atos relativos ao processo de declaração de cumprimento de obrigações, bem como o descumprimento de obrigações contratuais, inclusive a falta de fidelidade de informações apresentadas, sujeitará a prestadora às sanções previstas na regulamentação
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Data:11/08/2022 02:50:17 |
Total de Contribuições:131 |
Página:112/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 17. |
A inobservância dos deveres decorrentes deste Regulamento ou demais atos relativos ao
processo de declaração de cumprimento de obrigações, bem como o descumprimento de obrigações
contratuais, inclusive a falta de fidelidade de informações apresentadas, sujeitará a prestadora às sanções
previstas na regulamentação
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ID da Contribuição: |
7523 |
Autor da Contribuição: |
TLSPEG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
Incluir artigo com a seguinte redação:
Art. 18 – A apresentação da declaração de cumprimento das obrigações autoriza a prestadora a dar início às negociações necessárias à interconexão de redes para fins de obtenção da autorização para prestação de serviços fora de sua Região.
|
Justificativa: |
O planejamento das prestadoras e o início da prestação de serviços fora de sua Região nas datas aprazadas, requer a realização de negociações, acordos e contratos que têm por objetivo a interconexão das redes e a organização das topologias e procedimentos para encaminhamento e curso de tráfego. Neste sentido, a apresentação da declaração de cumprimento conforme dispõe o presente regulamento constitui-se em ato suficiente para que a prestadora possa obter a autorização para prestar serviço fora de sua Região de atuação, concretizando, destarte, as previsões para a ampliação da competição.
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Data:11/08/2022 02:50:17 |
Total de Contribuições:131 |
Página:113/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Capítulo VIII - Das Disposições Transitórias |
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ID da Contribuição: |
7421 |
Autor da Contribuição: |
tlspeg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
13/08/2001 |
Contribuição: |
Proposta de Introdução do Artigo 18
Incluir artigo com a seguinte redação:
Art. 18 – A apresentação da declaração de cumprimento das obrigações autoriza a prestadora a dar início às negociações necessárias à interconexão de redes para fins de obtenção da autorização para prestação de serviços fora de sua Região.
|
Justificativa: |
Justificativa à proposta de inclusão do Artigo 18
O planejamento das prestadoras e o início da prestação de serviços fora de sua Região nas datas aprazadas, requer a realização de negociações, acordos e contratos que têm por objetivo a interconexão das redes e a organização das topologias e procedimentos para encaminhamento e curso de tráfego. Neste sentido, a apresentação da declaração de cumprimento conforme dispõe o presente regulamento constitui-se em ato suficiente para que a prestadora possa obter a autorização para prestar serviço fora de sua Região de atuação, concretizando, destarte, as previsões para a ampliação da competição.
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Data:11/08/2022 02:50:17 |
Total de Contribuições:131 |
Página:114/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 19. |
Os procedimentos e critérios estabelecidos no presente Regulamento são aplicáveis para
fins de declaração de antecipação de obrigações de universalização previstas no PGMU e de
abrangência previstas nos Termos de Autorização e indicadas no Plano Geral de Outorgas como
requisito necessário para pleito de novas autorizações por prestadoras do STFC.
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ID da Contribuição: |
7479 |
Autor da Contribuição: |
GrupoTIM |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/08/2001 |
Contribuição: |
Os procedimentos e critérios estabelecidos no presente Regulamento são aplicáveis para fins de declaração de antecipação de metas de universalização previstas no PGMU e indicadas no artigo 10º, parágrafo 2º, do Plano Geral de Outorgas, como requisito necessário para pleito de novas autorizações por prestadoras do STFC.
|
Justificativa: |
Sugerimos a substituição do termo “obrigações” por "metas"; a inclusão da expressão "artigo 10º, parágrafo 2º", bem como a exclusão da expressão “e de abrangência previstas nos Termo de Autorização”, conforme comentários ao artigo 1º.
Sugerimos, ainda, a alteração da numeração do artigo em questão, tendo em vista o erro de digitação
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Data:11/08/2022 02:50:17 |
Total de Contribuições:131 |
Página:115/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 19. |
Os procedimentos e critérios estabelecidos no presente Regulamento são aplicáveis para
fins de declaração de antecipação de obrigações de universalização previstas no PGMU e de
abrangência previstas nos Termos de Autorização e indicadas no Plano Geral de Outorgas como
requisito necessário para pleito de novas autorizações por prestadoras do STFC.
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ID da Contribuição: |
7496 |
Autor da Contribuição: |
Manesco |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
Pelos motivos apontados no comentário inicial, entendemos que o cumprimento das metas deve merecer tratamento semelhante a qualquer outra obrigação das prestadoras, que as sujeitam a Processo Administrativos por Descumprimento de Obrigações. Só haveria justificativa para regulamentação específica do processo de declarção e reconhecimento da antecipação das metas. |
Justificativa: |
Justificativa apresentada no comentário atribuído à introdução da Consulta Pública N° 306.
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Data:11/08/2022 02:50:17 |
Total de Contribuições:131 |
Página:116/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 19. |
Os procedimentos e critérios estabelecidos no presente Regulamento são aplicáveis para
fins de declaração de antecipação de obrigações de universalização previstas no PGMU e de
abrangência previstas nos Termos de Autorização e indicadas no Plano Geral de Outorgas como
requisito necessário para pleito de novas autorizações por prestadoras do STFC.
|
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ID da Contribuição: |
7524 |
Autor da Contribuição: |
TLSPEG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/09/2001 14:28:45 |
Contribuição: |
Art. 19. Os procedimentos e critérios estabelecidos no presente Regulamento são aplicáveis para fins de declaração de antecipação de obrigações de universalização previstas no PGMU e de abrangência previstas nos Termos de Autorização e indicadas no Plano Geral de Outorgas como requisito necessário para obtenção de novas autorizações por prestadoras do STFC.
§ 1º - As concessionárias do STFC, para objetivo que trata o caput do artigo, devem apresentar declaração específica, relativa a antecipação das metas previstas para o ano de 2003 no PGMU.
§ 2º - As autorizadas do STFC, para o mesmo objetivo previsto no parágrafo supra, devem apresentar declaração específica, relativa a antecipação dos compromissos de abrangência previstos para o ano de 2002 nos respectivos Termos de Autorização.”
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Justificativa: |
A redação conforme proposta na Consulta Pública vai além das regras estabelecidas no PGO.
A solicitação de novas autorizações deve ocorrer independemente do processo de declaração de cumprimento das obrigações ter sido concluído, pois a declaração será acolhida em seu procedimento distinto do procedimento para obtenção da autorização.
A inter-relação que há entre um e outro está no resultado, isto é, o não acolhimento da declaração pode interromper o procedimento de expedição da autorização, mas a apresentação da declaração não condiciona o pleito da nova autorização.
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Data:11/08/2022 02:50:17 |
Total de Contribuições:131 |
Página:117/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 19. |
Os procedimentos e critérios estabelecidos no presente Regulamento são aplicáveis para
fins de declaração de antecipação de obrigações de universalização previstas no PGMU e de
abrangência previstas nos Termos de Autorização e indicadas no Plano Geral de Outorgas como
requisito necessário para pleito de novas autorizações por prestadoras do STFC.
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|
ID da Contribuição: |
7528 |
Autor da Contribuição: |
Battistel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
Os procedimentos e critérios estabelecidos no presente Regulamento são aplicáveis para fins de declaração de antecipação de obrigações de universalização previstas no PGMU e nos contratos de concessão e de abrangência previstas nos Termos de Autorização e indicadas no Plano Geral de Outorgas como requisito necessário para pleito de novas autorizações por prestadoras do STFC. |
Justificativa: |
Os contratos de concessão também possuem obrigações genéricas de universalização.
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Data:11/08/2022 02:50:17 |
Total de Contribuições:131 |
Página:118/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 19. |
Os procedimentos e critérios estabelecidos no presente Regulamento são aplicáveis para
fins de declaração de antecipação de obrigações de universalização previstas no PGMU e de
abrangência previstas nos Termos de Autorização e indicadas no Plano Geral de Outorgas como
requisito necessário para pleito de novas autorizações por prestadoras do STFC.
|
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ID da Contribuição: |
7536 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
Alterar o Art. 19 para 18 |
Justificativa: |
Correção da numeração do artigo.
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Data:11/08/2022 02:50:17 |
Total de Contribuições:131 |
Página:119/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 19. |
Os procedimentos e critérios estabelecidos no presente Regulamento são aplicáveis para
fins de declaração de antecipação de obrigações de universalização previstas no PGMU e de
abrangência previstas nos Termos de Autorização e indicadas no Plano Geral de Outorgas como
requisito necessário para pleito de novas autorizações por prestadoras do STFC.
|
|
ID da Contribuição: |
7555 |
Autor da Contribuição: |
TELEMAR |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2001 |
Contribuição: |
Suprimir
|
Justificativa: |
Art. 19: Ajustar aos termos da proposta anterior; já incluído no art. 2º.
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Data:11/08/2022 02:50:17 |
Total de Contribuições:131 |
Página:120/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Parágrafo único. |
As prestadoras, para o objetivo que trata o caput do artigo, devem apresentar
declaração específica, relativa a antecipação das metas previstas para o ano de 2003 no PGMU.
|
|
ID da Contribuição: |
7570 |
Autor da Contribuição: |
abdi |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/09/2001 14:46:03 |
Contribuição: |
Artigo 19, parágrafo único - exclusão
|
Justificativa: |
"A redação do referido parágrafo único, apesar de fazer expressa referência ao “caput” do mesmo artigo, ou seja, à antecipação das obrigações de universalização (pelas concessionárias do STFC) e de abrangência (pela autorizadas do STFC), trata unicamente da necessidade de apresentação de “declaração específica” para antecipação das obrigações de universalização pelas concessionárias do STFC.
Neste particular, e tendo em vista não haver qualquer disposição na proposta do Regulamento com relação à referida “declaração específica”, entendemos não ser necessária a manutenção do referido dispositivo, uma vez que, a leitura da proposta do Regulamento nos conduz claramente à conclusão de que as prestadoras interessadas em ter declarado o cumprimento antecipado de suas respectivas obrigações deverão atender aos critérios e procedimentos ali estabelecidos
"
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Data:11/08/2022 02:50:17 |
Total de Contribuições:131 |
Página:121/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Parágrafo único. |
As prestadoras, para o objetivo que trata o caput do artigo, devem apresentar
declaração específica, relativa a antecipação das metas previstas para o ano de 2003 no PGMU.
|
|
ID da Contribuição: |
7571 |
Autor da Contribuição: |
Telitalia |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/09/2001 15:39:20 |
Contribuição: |
Parágrafo único. As prestadoras, para o objetivo que trata o caput do artigo, devem apresentar declaração específica, relativa a antecipação das metas previstas para o ano de 2003 no PGMU.
Sugerimos a substituição do termo “obrigações” por "metas"; a inclusão da expressão "artigo 10º, parágrafo 2º", bem como a exclusão da expressão “e de abrangência previstas nos Termo de Autorização”, conforme comentários ao artigo 1º.
|
Justificativa: |
Sugerimos a substituição do termo “obrigações” por "metas";
|
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Data:11/08/2022 02:50:17 |
Total de Contribuições:131 |
Página:122/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Parágrafo único. |
As prestadoras, para o objetivo que trata o caput do artigo, devem apresentar
declaração específica, relativa a antecipação das metas previstas para o ano de 2003 no PGMU.
|
|
ID da Contribuição: |
7572 |
Autor da Contribuição: |
TELEMAR |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/09/2001 15:45:40 |
Contribuição: |
Parágrafo único do art 19: Suprimir |
Justificativa: |
Parágrafo único do art. 19: Ajustar aos termos da proposta anterior.
|
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Data:11/08/2022 02:50:17 |
Total de Contribuições:131 |
Página:123/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: ANEXO - Das Informações para Declaração de Cumprimento de Metas |
I – sobre a empresa declarante:
a) Razão Social;
b) C.G.C.;
c) endereço da sede da empresa;
d) indicação do representante legal;
e) nome do responsável pela auditoria independente;
f) endereço, telefone, fax e e-mail do responsável pela auditoria independente.
II – sobre a área de atuação do declarante:
a) identificação da concessão ou autorização;
b) modalidade do serviço;
c) área de abrangência geográfica.
III – sobre o objetivo da declaração:
a) obrigações envolvidas (universalização, qualidade e outras);
b) identificação das datas de cumprimento, respectivos relatórios descritivos, declaração de auditoria
independente e outras informações vinculadas.
|
|
ID da Contribuição: |
7406 |
Autor da Contribuição: |
ABDI |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
13/08/2001 |
Contribuição: |
III - sobre o objetivo da declaração:
a) identificação das Oobrigações envolvidas;
b) identificação das datas de cumprimento, respectivos relatórios descritivos, declaração de auditoria independente e outras informações vinculadas.”
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Justificativa: |
De acordo com o disposto no artigo 7º, entendemos que as informações descritas no Anexo devem ser aquelas mínimas a serem apresentadas pelas Prestadoras e, portanto, deverão ser taxativas. Desta forma, sugerimos a exclusão do texto em parênteses e a adoção de “Obrigações” com termo definido
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Página:124/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: ANEXO - Das Informações para Declaração de Cumprimento de Metas |
I – sobre a empresa declarante:
a) Razão Social;
b) C.G.C.;
c) endereço da sede da empresa;
d) indicação do representante legal;
e) nome do responsável pela auditoria independente;
f) endereço, telefone, fax e e-mail do responsável pela auditoria independente.
II – sobre a área de atuação do declarante:
a) identificação da concessão ou autorização;
b) modalidade do serviço;
c) área de abrangência geográfica.
III – sobre o objetivo da declaração:
a) obrigações envolvidas (universalização, qualidade e outras);
b) identificação das datas de cumprimento, respectivos relatórios descritivos, declaração de auditoria
independente e outras informações vinculadas.
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ID da Contribuição: |
7437 |
Autor da Contribuição: |
telemar |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
13/08/2001 |
Contribuição: |
Alterar o item III a):
III - sobre o objetivo da declaração:
a) obrigações envolvidas (universalização);
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Justificativa: |
Adequar às demais modificações efetuadas
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Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: ANEXO - Das Informações para Declaração de Cumprimento de Metas |
I – sobre a empresa declarante:
a) Razão Social;
b) C.G.C.;
c) endereço da sede da empresa;
d) indicação do representante legal;
e) nome do responsável pela auditoria independente;
f) endereço, telefone, fax e e-mail do responsável pela auditoria independente.
II – sobre a área de atuação do declarante:
a) identificação da concessão ou autorização;
b) modalidade do serviço;
c) área de abrangência geográfica.
III – sobre o objetivo da declaração:
a) obrigações envolvidas (universalização, qualidade e outras);
b) identificação das datas de cumprimento, respectivos relatórios descritivos, declaração de auditoria
independente e outras informações vinculadas.
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ID da Contribuição: |
7480 |
Autor da Contribuição: |
GrupoTIM |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/08/2001 |
Contribuição: |
I – sobre a empresa declarante:
a) Razão Social;
b) C.G.C.;
c) endereço da sede da empresa;
d) indicação do representante legal;
e) nome do responsável pela auditoria independente;
f) endereço, telefone, fax e e-mail do responsável pela auditoria independente.
II – sobre a área de atuação do declarante:
a) identificação da concessão ou autorização;
b) modalidade do serviço;
c) área de abrangência geográfica.
III – sobre o objetivo da declaração:
a) obrigações envolvidas;
b) identificação das datas de cumprimento, respectivos relatórios descritivos, declaração de auditoria independente e outras informações vinculadas;
c) esclarecimento quanto à antecipação das metas de universalização.
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Justificativa: |
Sugerimos a exclusão da expressão (universalização, qualidade e outras), constante do item III (a), conforme comentários ao artigo 1
Sugerimos a inclusão do item (c) acima, para maior clareza na identificação do objetivo da declaração
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Página:126/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 2º |
Art. 2º - Texto Proposto: Este Regulamento estabelece procedimentos e critérios para a declaração de cumprimento de obrigações de universalização e abrangência por parte de prestadora do STFC, operando em regime público ou privado. |
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ID da Contribuição: |
7373 |
Autor da Contribuição: |
SERCOMTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
13/08/2001 17:25:53 |
Contribuição: |
Art. 2º - Texto Proposto: Este Regulamento estabelece procedimentos e critérios para a declaração de cumprimento de obrigações de universalização e abrangência por parte de prestadora do STFC, operando em regime público ou privado. |
Justificativa: |
Clarificar o entendimento do texto. Entendemos que as metas da qualidade somente são aplicáveis no relatório anual a ser apresentado pelas Prestadoras, conforme Art. 12.
Observação: Este item deve vir após o item "Capítulo I - Das Disposições Gerais"
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Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 2º - Parágrafo único |
Art. 2º - Proposta de inclusão do parágrafo único - Texto proposto: A Anatel, em face do interesse público e desde que observado o estabelecido nos Instrumentos de Outorga e na Lei Geral de Telecomunicações, pode rever o disposto no presente Regulamento. |
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ID da Contribuição: |
7374 |
Autor da Contribuição: |
SERCOMTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
13/08/2001 17:37:03 |
Contribuição: |
Art. 2º - Proposta de inclusão do parágrafo único - Texto proposto: A Anatel, em face do interesse público e desde que observado o estabelecido nos Instrumentos de Outorga e na Lei Geral de Telecomunicações, pode rever o disposto no presente Regulamento. |
Justificativa: |
Entendemos que o sentido do texto proposto, originalmente previsto como § 2º do Art. 4º se enquadraria melhor como parágrafo único do Art. 2º. Outra alternativa, seria sua exclusão, já que a Agência possui atribuições pela LGT para rever o disposto no presente Regulamento e em outros.
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Total de Contribuições:131 |
Página:128/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 5º - Inciso V |
Art. 5º - Proposta de inclusão do inciso V – Texto proposto: Obrigações de abrangência: são aquelas definidas nos Termos de Autorização das Prestadoras que atuam no regime privado. |
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ID da Contribuição: |
7377 |
Autor da Contribuição: |
SERCOMTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
13/08/2001 17:46:28 |
Contribuição: |
Art. 5º - Proposta de inclusão do inciso V – Texto proposto: Obrigações de abrangência: são aquelas definidas nos Termos de Autorização das Prestadoras que atuam no regime privado. |
Justificativa: |
Definir melhor a aplicação do presente Regulamento para as Autorizadas.
Observação: Este item deve vir após o item "Capítulo II - Das Definições"
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Total de Contribuições:131 |
Página:129/131 |
Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Art. 13 - Parágrafo segundo |
Art. 13 - Proposta de inclusão do parágrafo segundo - Texto proposto: Durante a Consulta Pública, a Anatel deverá disponibilizar no site “www.anatel.gov.br”, em até 2 (dois) dias úteis, cada manifestação recebida, cabendo a prestadora até 15 (quinze) dias, prorrogáveis mediante solicitação desta, por igual período, para apresentar a réplica correspondente. |
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ID da Contribuição: |
7401 |
Autor da Contribuição: |
SERCOMTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
13/08/2001 18:45:20 |
Contribuição: |
Art. 13 - Proposta de inclusão do parágrafo segundo - Texto proposto: Durante a Consulta Pública, a Anatel deverá disponibilizar no site “www.anatel.gov.br”, em até 2 (dois) dias úteis, cada manifestação recebida, cabendo a prestadora até 15 (quinze) dias, prorrogáveis mediante solicitação desta, por igual período, para apresentar a réplica correspondente. |
Justificativa: |
Agilizar os procedimentos da Consulta Pública.
Observação: Este item deve vir após o item "Capítulo IV - Da Publicidade da Declaração de Cumprimento de Obrigações"
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Total de Contribuições:131 |
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Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Artigo 18 |
Art. 18 – A apresentação da declaração de cumprimento das obrigações autoriza a prestadora a dar início às negociações necessárias à interconexão de redes para fins de obtenção da autorização para prestação de serviços fora de sua Região. |
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ID da Contribuição: |
7423 |
Autor da Contribuição: |
tlspeg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
13/08/2001 20:06:50 |
Contribuição: |
Art. 18 – A apresentação da declaração de cumprimento das obrigações autoriza a prestadora a dar início às negociações necessárias à interconexão de redes para fins de obtenção da autorização para prestação de serviços fora de sua Região. |
Justificativa: |
O planejamento das prestadoras e o início da prestação de serviços fora de sua Região nas datas aprazadas, requer a realização de negociações, acordos e contratos que têm por objetivo a interconexão das redes e a organização das topologias e procedimentos para encaminhamento e curso de tráfego. Neste sentido, a apresentação da declaração de cumprimento conforme dispõe o presente regulamento constitui-se em ato suficiente para que a prestadora possa obter a autorização para prestar serviço fora de sua Região de atuação, concretizando, destarte, as previsões para a ampliação da competição.
Observação: Este item deve vir após o item "Capítulo VII - Das Sanções"
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:11/08/2022 02:50:17 |
Total de Contribuições:131 |
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Consulta Pública N° 306, de 20 de julho de 2001 |
Item: Final |
CONSULTA PÚBLICA N.º 306, DE 20 DE JULHO DE 2001 Proposta de Regulamento de Procedimento e Critérios para Declaração de Cumprimento de Obrigações de Prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC.
TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua Reunião n.º 169, de 10 de julho de 2001, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42, da Lei n.º 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, a proposta de Regulamento de Procedimento e Critérios para Declaração de Cumprimento de Obrigações de Prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC, na forma do Anexo a esta Consulta Pública.
Trata-se dos procedimentos e critérios para declaração de cumprimento de obrigações de universalização e expansão, condicionantes da aquisição de novas autorizações, de que trata o parágrafo 2º, do artigo 10 do PGO, das prestadoras do Serviço Telefônico Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC, operando em regime público ou privado, cujo processo de preparação, envio e publicidade da declaração de cumprimento de obrigações, dar-se-á observando o disposto na Lei nº 9.472/97, regulamentos, normas e planos aplicáveis a esse serviço, nos Contratos de Concessão ou nos Termos de Autorização, conforme estabelecido no corpo da proposta do Regulamento.
O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 16h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões deverão ser fundamentadas e devidamente identificadas, e encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até as 24h do dia 13 de agosto de 2001, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por cartas, fax ou correspondência eletrônica recebidos até as 18h do dia 10 de agosto de 2001.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CONSULTA PÚBLICA N.º 306, DE 20 DE JULHO DE 2001
Proposta de Regulamento de Procedimento e Critérios para Declaração de Cumprimento de Obrigações de Prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em
geral - STFC.
Setor de Autarquias Sul - SAS - Quadra 06 - Bloco F - Pirâmide - Biblioteca
70313-900 - BRASÍLIA - DF
Fax.: (061) 312-2002
E-mail: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho
REGULAMENTO DE PROCEDIMENTO E CRITÉRIOS PARA DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO ANTECIPADO DE OBRIGAÇÕES DE UNIVERSALIZAÇÃO PREVISTAS NO PGMU, COMO REQUISITO PARA OBTENÇÃO DE NOVAS AUTORIZAÇÕES POR PRESTADORA DO SERVIÇO TELEFÕNICO FIXO COMUTADO DESTINADO AO USO DO PÚBLICO EM GERAL – STFC
Capítulo I - Das Disposições Gerais
Art. 1º O cumprimento de obrigações de prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC, em suas diversas modalidades, é regido pela Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, pelos regulamentos, normas e planos aplicáveis a esse serviço, pelos Contratos de Concessão ou Termos de Autorização celebrados entre essas prestadoras e a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.
Art. 2º. Este Regulamento estabelece os procedimentos e critérios para fins de declaração de cumprimento, de obrigações de expansão e de universalização mencionadas nos parágrafos 1º e 2º do art.10 do Plano Geral de Outorgas, como requisito necessário para obtenção de novas autorizações, por parte de prestadora do STFC, operando em regime público ou privado.
Art. 3º. A declaração de cumprimento antecipado de obrigações de universalização e expansão é instrumento formal, assinado pelo representante legal da prestadora, arrolando todas as informações que permitam a clara identificação, pela ANATEL, do cumprimento das obrigações legais e contratuais do prestador.
Art. 4º. O processo de preparação, envio e publicidade do relatório de cumprimento de obrigações de universalização e expansão deve observar o disposto no presente Regulamento.
Parágrafo único . Todos os custos relacionados ao processo de declaração de cumprimento de obrigações serão suportados, exclusivamente, pela prestadora do serviço por ela responsável.
Capítulo II - Das Definições
Art. 5º Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I - Obrigações de Universalização: são aquelas definidas no Plano Geral de Metas de PGMU, nos Contratos de Concessão, ou nos Termos de Autorização
II - Prestadora: pessoa jurídica que, mediante concessão, permissão ou autorização, presta o STFC.
III - Usuário: qualquer pessoa que se utiliza do STFC, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora.
Capítulo III - Da Declaração de Cumprimento de Obrigações
Art. 6º O relatório de cumprimento antecipado de obrigações de universalização e expansão deve conter, no mínimo, as informações descritas no Anexo do presente Regulamento.
Art. 7º Devem ser fornecidas, como parte da declaração, as informações referentes a cada obrigação estabelecida.
Art. 8º Todos os documentos devem ser apresentados em via original, com páginas numeradas e autenticadas por rubrica do representante legal da prestadora.
Parágrafo único. Em complemento à via original, deve ser fornecida uma cópia em meio eletrônico, no formato estabelecido em anexo.
Capítulo IV - Da Publicidade do Declaração de Cumprimento Antecipado de Obrigações
Art. 9. Para assegurar a publicidade da declaração de cumprimento antecipado de obrigações de universalização e expansão, caberá à prestadora:
I - informar à ANATEL, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, que estará divulgando, conforme disposto neste Regulamento, ao público em geral, informações sobre as obrigações de universalização e expansão a serem cumpridas e a data prevista para tanto;
II - informar ao público em geral, na sua área de prestação do serviço, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, pelo menos por meio de divulgação em jornais de grande circulação, sobre as obrigações de universalização e expansão a serem cumpridas e a data prevista para tanto;
Art. 10. A partir da divulgação da intenção de cumprimento antecipado de obrigações, a prestadora deve estabelecer procedimento de recebimento de informações, solicitações ou reclamações por carta, fax ou telefone, relativas ao atendimento dos direitos dos usuários.
§ 1º. As informações recebidas devem ser identificadas por código específico, que permita sua fácil localização.
§ 2º. A prestadora deve oferecer resposta às solicitações recebidas, mantendo tais informações e respostas disponíveis para eventual solicitação da Anatel.
Art. 11. A declaração de cumprimento de metas consolidada com relatórios contendo informações suficientes para avaliação do seu cumprimento, devidamente certificados por entidade de auditoria independente, deve ser apresentada à Anatel, em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de cumprimento das obrigações.
Art. 12. A ANATEL determinará a realização de audiência pública, a ocorrer em no máximo 5 (cinco) dias úteis contados da entrega, pela prestadora, da declaração mencionada neste Regulamento.
§ 1º. Esta audiência pública contará com a participação do Conselho Diretor da ANATEL, de representantes da prestadora e demais interessados.
§ 2º . Os interessados em participar da audiência pública deverão efetuar sua inscrição prévia, junto à Anatel, momento em que deverão juntar os eventuais questionamentos que pretendem apresentar durante a audiência em questão.
§ 3º. Os representantes indicados pela prestadora para participarem da audiência pública deverão fornecer, na própria ocasião, resposta ou esclarecimentos cabíveis às manifestações dos interessados feitas durante esta audiência pública.
Capítulo V - Da Análise da Declaração de Cumprimento Antecipado de Obrigações
Art. 13. Após a realização da audiência pública prevista neste Regulamento, o Conselho Diretor da ANATEL deverá se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, quanto ao acolhimento da declaração apresentada pela prestadora.
§ 1º . No caso de identificação de inconsistência grave com os dados da Declaração de Cumprimento Antecipado de Obrigações, , a análise da declaração poderá ser suspensa pelo Conselho Diretor até a adequação das informações pela prestadora;
§ 2º . Após a audiência pública, não sendo identificadas inconsistências graves, emitirá a Anatel o competente ato atestando o atendimento das obrigações de universalização e expansão.
Capítulo VII - Das Sanções
Art. 14. A inobservância dos deveres decorrentes deste Regulamento ou demais atos relativos ao processo de apresentação de declaração de cumprimento antecipado de obrigações de universalização e expansão, inclusive a falta de fidelidade de informações apresentadas, sujeitará a prestadora às sanções previstas na regulamentação.
ANEXO - Das Informações para a Declaração de Cumprimento Antecipado de Obrigações
I - sobre a empresa declarante:
a) Razão Social;
b) C.G.C.;
c) endereço da sede da empresa;
d) indicação do representante legal;
e) nome do responsável pela auditoria independente;
f) endereço, telefone, fax e e-mail do responsável pela auditoria independente.
II - sobre a área de atuação do declarante:
a) identificação da concessão ou autorização;
b) modalidade do serviço;
c) área de abrangência geográfica.
III - sobre o objetivo da declaração:
a) obrigações envolvidas (universalização,);
b) identificação das datas de cumprimento, respectivos relatórios descritivos, declaração de auditoria independente e outras informações vinculadas.
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ID da Contribuição: |
7438 |
Autor da Contribuição: |
telemar |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
13/08/2001 21:22:18 |
Contribuição: |
CONSULTA PÚBLICA N.º 306, DE 20 DE JULHO DE 2001 Proposta de Regulamento de Procedimento e Critérios para Declaração de Cumprimento de Obrigações de Prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC.
TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua Reunião n.º 169, de 10 de julho de 2001, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42, da Lei n.º 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, a proposta de Regulamento de Procedimento e Critérios para Declaração de Cumprimento de Obrigações de Prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC, na forma do Anexo a esta Consulta Pública.
Trata-se dos procedimentos e critérios para declaração de cumprimento de obrigações de universalização e expansão, condicionantes da aquisição de novas autorizações, de que trata o parágrafo 2º, do artigo 10 do PGO, das prestadoras do Serviço Telefônico Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC, operando em regime público ou privado, cujo processo de preparação, envio e publicidade da declaração de cumprimento de obrigações, dar-se-á observando o disposto na Lei nº 9.472/97, regulamentos, normas e planos aplicáveis a esse serviço, nos Contratos de Concessão ou nos Termos de Autorização, conforme estabelecido no corpo da proposta do Regulamento.
O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 16h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões deverão ser fundamentadas e devidamente identificadas, e encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até as 24h do dia 13 de agosto de 2001, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por cartas, fax ou correspondência eletrônica recebidos até as 18h do dia 10 de agosto de 2001.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CONSULTA PÚBLICA N.º 306, DE 20 DE JULHO DE 2001
Proposta de Regulamento de Procedimento e Critérios para Declaração de Cumprimento de Obrigações de Prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em
geral - STFC.
Setor de Autarquias Sul - SAS - Quadra 06 - Bloco F - Pirâmide - Biblioteca
70313-900 - BRASÍLIA - DF
Fax.: (061) 312-2002
E-mail: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho
REGULAMENTO DE PROCEDIMENTO E CRITÉRIOS PARA DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO ANTECIPADO DE OBRIGAÇÕES DE UNIVERSALIZAÇÃO PREVISTAS NO PGMU, COMO REQUISITO PARA OBTENÇÃO DE NOVAS AUTORIZAÇÕES POR PRESTADORA DO SERVIÇO TELEFÕNICO FIXO COMUTADO DESTINADO AO USO DO PÚBLICO EM GERAL – STFC
Capítulo I - Das Disposições Gerais
Art. 1º O cumprimento de obrigações de prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC, em suas diversas modalidades, é regido pela Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, pelos regulamentos, normas e planos aplicáveis a esse serviço, pelos Contratos de Concessão ou Termos de Autorização celebrados entre essas prestadoras e a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.
Art. 2º. Este Regulamento estabelece os procedimentos e critérios para fins de declaração de cumprimento, de obrigações de expansão e de universalização mencionadas nos parágrafos 1º e 2º do art.10 do Plano Geral de Outorgas, como requisito necessário para obtenção de novas autorizações, por parte de prestadora do STFC, operando em regime público ou privado.
Art. 3º. A declaração de cumprimento antecipado de obrigações de universalização e expansão é instrumento formal, assinado pelo representante legal da prestadora, arrolando todas as informações que permitam a clara identificação, pela ANATEL, do cumprimento das obrigações legais e contratuais do prestador.
Art. 4º. O processo de preparação, envio e publicidade do relatório de cumprimento de obrigações de universalização e expansão deve observar o disposto no presente Regulamento.
Parágrafo único . Todos os custos relacionados ao processo de declaração de cumprimento de obrigações serão suportados, exclusivamente, pela prestadora do serviço por ela responsável.
Capítulo II - Das Definições
Art. 5º Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I - Obrigações de Universalização: são aquelas definidas no Plano Geral de Metas de PGMU, nos Contratos de Concessão, ou nos Termos de Autorização
II - Prestadora: pessoa jurídica que, mediante concessão, permissão ou autorização, presta o STFC.
III - Usuário: qualquer pessoa que se utiliza do STFC, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora.
Capítulo III - Da Declaração de Cumprimento de Obrigações
Art. 6º O relatório de cumprimento antecipado de obrigações de universalização e expansão deve conter, no mínimo, as informações descritas no Anexo do presente Regulamento.
Art. 7º Devem ser fornecidas, como parte da declaração, as informações referentes a cada obrigação estabelecida.
Art. 8º Todos os documentos devem ser apresentados em via original, com páginas numeradas e autenticadas por rubrica do representante legal da prestadora.
Parágrafo único. Em complemento à via original, deve ser fornecida uma cópia em meio eletrônico, no formato estabelecido em anexo.
Capítulo IV - Da Publicidade do Declaração de Cumprimento Antecipado de Obrigações
Art. 9. Para assegurar a publicidade da declaração de cumprimento antecipado de obrigações de universalização e expansão, caberá à prestadora:
I - informar à ANATEL, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, que estará divulgando, conforme disposto neste Regulamento, ao público em geral, informações sobre as obrigações de universalização e expansão a serem cumpridas e a data prevista para tanto;
II - informar ao público em geral, na sua área de prestação do serviço, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, pelo menos por meio de divulgação em jornais de grande circulação, sobre as obrigações de universalização e expansão a serem cumpridas e a data prevista para tanto;
Art. 10. A partir da divulgação da intenção de cumprimento antecipado de obrigações, a prestadora deve estabelecer procedimento de recebimento de informações, solicitações ou reclamações por carta, fax ou telefone, relativas ao atendimento dos direitos dos usuários.
§ 1º. As informações recebidas devem ser identificadas por código específico, que permita sua fácil localização.
§ 2º. A prestadora deve oferecer resposta às solicitações recebidas, mantendo tais informações e respostas disponíveis para eventual solicitação da Anatel.
Art. 11. A declaração de cumprimento de metas consolidada com relatórios contendo informações suficientes para avaliação do seu cumprimento, devidamente certificados por entidade de auditoria independente, deve ser apresentada à Anatel, em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de cumprimento das obrigações.
Art. 12. A ANATEL determinará a realização de audiência pública, a ocorrer em no máximo 5 (cinco) dias úteis contados da entrega, pela prestadora, da declaração mencionada neste Regulamento.
§ 1º. Esta audiência pública contará com a participação do Conselho Diretor da ANATEL, de representantes da prestadora e demais interessados.
§ 2º . Os interessados em participar da audiência pública deverão efetuar sua inscrição prévia, junto à Anatel, momento em que deverão juntar os eventuais questionamentos que pretendem apresentar durante a audiência em questão.
§ 3º. Os representantes indicados pela prestadora para participarem da audiência pública deverão fornecer, na própria ocasião, resposta ou esclarecimentos cabíveis às manifestações dos interessados feitas durante esta audiência pública.
Capítulo V - Da Análise da Declaração de Cumprimento Antecipado de Obrigações
Art. 13. Após a realização da audiência pública prevista neste Regulamento, o Conselho Diretor da ANATEL deverá se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, quanto ao acolhimento da declaração apresentada pela prestadora.
§ 1º . No caso de identificação de inconsistência grave com os dados da Declaração de Cumprimento Antecipado de Obrigações, , a análise da declaração poderá ser suspensa pelo Conselho Diretor até a adequação das informações pela prestadora;
§ 2º . Após a audiência pública, não sendo identificadas inconsistências graves, emitirá a Anatel o competente ato atestando o atendimento das obrigações de universalização e expansão.
Capítulo VII - Das Sanções
Art. 14. A inobservância dos deveres decorrentes deste Regulamento ou demais atos relativos ao processo de apresentação de declaração de cumprimento antecipado de obrigações de universalização e expansão, inclusive a falta de fidelidade de informações apresentadas, sujeitará a prestadora às sanções previstas na regulamentação.
ANEXO - Das Informações para a Declaração de Cumprimento Antecipado de Obrigações
I - sobre a empresa declarante:
a) Razão Social;
b) C.G.C.;
c) endereço da sede da empresa;
d) indicação do representante legal;
e) nome do responsável pela auditoria independente;
f) endereço, telefone, fax e e-mail do responsável pela auditoria independente.
II - sobre a área de atuação do declarante:
a) identificação da concessão ou autorização;
b) modalidade do serviço;
c) área de abrangência geográfica.
III - sobre o objetivo da declaração:
a) obrigações envolvidas (universalização,);
b) identificação das datas de cumprimento, respectivos relatórios descritivos, declaração de auditoria independente e outras informações vinculadas.
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Justificativa: |
Em função do grande número de propostas apresentadas, colocamos neste item, para melhor compreensão, o texto total consolidado, sem as justificativas.
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