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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:1/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: capítulo 3 artigo 3 |
NOTA: JÁ QUE NO ARTIGO 27 NÃO FOI INCLUIDO O REQUISITO DE CONTROLE DE PROJETO A NORMA DEVERIA SER A NBR ISO NBR ISO 9002:1994 AO INVÉS DA NBR ISO 9001:1994
Nota: a norma do item IV foi substituida em 29/12/00 pela NBR ISO 9001:2000; APESAR QUE SÃO ACEITAS CERTIFICAÇÕES COM A NORMA DE 94 ATÉ 2003, DEVERIA SER COLOCADA A NORMA NOVA E A DE 94 NESTE PERÍODO DE TRANSIÇÃO (POR EXEMPLO AS CERTIFICADORAS RECOMENDAM QUE SOMENTE SE USE A NORMA DE 94 ATÉ MAIO DE 2002)COM ACEITAÇÃO PELO OCD, ATÉ PARA INCENTIVAR O USO DA NOVA NORMA
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ID da Contribuição: |
6945 |
Autor da Contribuição: |
CAFURE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
03/07/2001 01:20:29 |
Contribuição: |
NOTA: JÁ QUE NO ARTIGO 27 NÃO FOI INCLUIDO O REQUISITO DE CONTROLE DE PROJETO A NORMA DEVERIA SER A NBR ISO NBR ISO 9002:1994 AO INVÉS DA NBR ISO 9001:1994
Nota: a norma do item IV foi substituida em 29/12/00 pela NBR ISO 9001:2000; APESAR QUE SÃO ACEITAS CERTIFICAÇÕES COM A NORMA DE 94 ATÉ 2003, DEVERIA SER COLOCADA A NORMA NOVA E A DE 94 NESTE PERÍODO DE TRANSIÇÃO (POR EXEMPLO AS CERTIFICADORAS RECOMENDAM QUE SOMENTE SE USE A NORMA DE 94 ATÉ MAIO DE 2002)COM ACEITAÇÃO PELO OCD, ATÉ PARA INCENTIVAR O USO DA NOVA NORMA
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Justificativa: |
a norma do item IV foi substituida em 29/12/00 pela NBR ISO 9001:2000; APESAR QUE SÃO ACEITAS CERTIFICAÇÕES COM A NORMA DE 94 ATÉ 2003, DEVERIA SER COLOCADA A NORMA NOVA E A DE 94 NESTE PERÍODO DE TRANSIÇÃO
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:2/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: art. 54/63/70 parágrafo único |
Atualização na versão do Software empregado no produto que altere as suas características originais de interfaceamento externo pode resultar em expedição de um novo certificado de conformidade que poderá se dar por aditamento. |
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ID da Contribuição: |
6942 |
Autor da Contribuição: |
SiemensON |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/06/2001 18:04:51 |
Contribuição: |
Atualização na versão do Software empregado no produto que altere as suas características originais de interfaceamento externo pode resultar em expedição de um novo certificado de conformidade que poderá se dar por aditamento. |
Justificativa: |
Nem todas as atualizações de software implicam em alterações nas características das interfaces externas dos equipamentos. Há muitas atualizações que são decorrentes de necessidades do hardware que não se reflete na funcionalidade do equipamento, (por exemplo nova versão de componente eletrônico que necessita de nova parametrização interna do componente ), correção de falhas ou implementação de novas facilidades não passíveis de certificação
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:3/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: art. 28 |
Caso o fabricante ou fornecedor possuam certificado de seu sistema da qualidade emitido por Organismo de Certificação de Sistema da Qualidade credenciado pelo Inmetro, que englobe o produto em questão, este certificado deverá ser aceito pelo OCD. |
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ID da Contribuição: |
6943 |
Autor da Contribuição: |
SiemensON |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/06/2001 18:15:33 |
Contribuição: |
Caso o fabricante ou fornecedor possuam certificado de seu sistema da qualidade emitido por Organismo de Certificação de Sistema da Qualidade credenciado pelo Inmetro, que englobe o produto em questão, este certificado deverá ser aceito pelo OCD. |
Justificativa: |
Entendemos que não cabe ao OCD julgar a validade de um certificado de Sistema de Qualidade reconhecido por entidade oficial. Desta forma o OCD deve reconhecer a validade do certificado.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:4/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: art. 36 |
Caso o fabricante mantenha certificação de sistema da qualidade, de acordo com o estabelecido no Art. 28, o OCD deverá considerá-la, eximindo o fabricante de nova avaliação |
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ID da Contribuição: |
6944 |
Autor da Contribuição: |
SiemensON |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/06/2001 18:28:13 |
Contribuição: |
Caso o fabricante mantenha certificação de sistema da qualidade, de acordo com o estabelecido no Art. 28, o OCD deverá considerá-la, eximindo o fabricante de nova avaliação |
Justificativa: |
Entendemos que não cabe ao OCD julgar a validade de um certificado de Sistema de Qualidade reconhecido por entidade oficial. Desta forma o OCD deve reconhecer a validade do certificado
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:5/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: CONSULTA PÚBLICA N.º 299, DE 7 DE JUNHO DE 2001 |
Proposta de Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua reunião n.º 164, realizada em 6 de junho de 2001, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei n.º 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, proposta de Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, na forma do Anexo à presente Consulta Pública.
A presente proposta de norma tem por objetivo uniformizar os procedimentos de certificação de produtos para telecomunicações das categorias I, II e III, de acordo com as disposições estabelecidas no Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, anexo à Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 5 de dezembro de 2000, e visa dotar os sistemas de certificação conduzidos pelos Organismos de Certificação Designados (OCD) de uma base operacional harmônica.
O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões deverão ser fundamentadas, devidamente identificadas e encaminhadas, preferencialmente por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 9 de julho de 2001, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica recebidos até às 18h do dia 4 de julho de 2001.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
CONSULTA PÚBLICA N.° 299, DE 7 DE JUNHO DE 2001
Proposta de Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações
Setor de Autarquias Sul - SAS - Quadra 06 - Bloco H – Ed. Ministro Sérgio Motta - 2º andar – Biblioteca
70313-900 - Brasília – DF
Fax. (061) 312-2002
biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho
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ID da Contribuição: |
6957 |
Autor da Contribuição: |
intelbras |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
04/07/2001 |
Contribuição: |
No certificado de conformidade NÃO deverá constar
a versão do software utilizado no produto. |
Justificativa: |
1) Normalmente quando a versão do software, pelo menos dos nossos produtos, é atualizada refere-se apenas a inovações nas facilidades do equipamento não influenciando em nenhum momento a interface com linha;
2)causaria uma série de transtornos, uma vez até o produto estar efetivamente na linha de produção sua versão de software já terá mudado, já que segundo a ANATEL, quando o produto chega na linha de produção para comercialização este já deverá estar homologado.
3)burocracia junto às OCD´s em emitir novo certificado para cada alteração;
4)custos: pois provavelmente a OCD vai cobrar pela nova emissão de certificado.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:6/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: ANEXO À CONSULTA PÚBLICA N.º 299, DE 7 DE JUNHO DE 2001 |
NORMA PARA CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS
PARA TELECOMUNICAÇÕES
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ID da Contribuição: |
6998 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Sugerimos que o texto final da Norma seja restrito
aos requisitos que complementam o Regulamento para Certificação e
Homologação de produtos para Telecomunicações. Existem vários
itens que dizem respeito aos fabricantes e fornecedores e não
apenas as OCD´s.
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Justificativa: |
Consideramos que a proposta de norma pouco inova em relação
ao Regulamento aprovado pela Resolução 242.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:7/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 1 |
Esta norma estabelece as condições mínimas necessárias à certificação de produtos para telecomunicações das categorias I, II e III, de acordo com as disposições estabelecidas no Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, assim como uniformiza os procedimentos de certificação entre os Organismos de Certificação Designados, visando dotar os sistemas de certificação conduzidos pelos OCD de uma base operacional harmônica. |
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ID da Contribuição: |
7010 |
Autor da Contribuição: |
IBRACE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Art. 1 Esta norma estabelece as condições mínimas necessárias à certificação de produtos para telecomunicações das categorias I, II e III, de acordo com as disposições estabelecidas no Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, assim como uniformiza os procedimentos de certificação entre os Organismos de Certificação Designados, visando dotar os sistemas de certificação conduzidos pelos OCD de uma base operacional harmônica, BEM COMO DETERMINA AS OBRIGAÇÕES A SEREM OBSERVADAS PELOS OCD, FABRICANTES E FORNECEDORES. |
Justificativa: |
Art. 1 São feitos referencias, ao longo do texto proposto na CP, a várias obrigações a serem observadas pelos OCD, Fabricantes e Fornecedores.
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Total de Contribuições:121 |
Página:8/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 2 |
Esta norma aplica-se aos Organismos de Certificação Designados pela Anatel para certificação de produtos para telecomunicações das categorias I, II e III. |
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ID da Contribuição: |
7012 |
Autor da Contribuição: |
IBRACE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Art. 2 Esta norma aplica-se aos Organismos de Certificação Designados pela Anatel para certificação de produtos para telecomunicações das categorias I, II e III, BEM COM AOS FABRICANTES E FORNECEDORES DESSES PRODUTOS. |
Justificativa: |
Idem Art. 1.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:9/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 3 |
Para fins desta norma são considerados os seguintes documentos complementares:
I - Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações; aprovado pela Resolução Anatel Nº 242, de 30 de Novembro de 2000;
II - Normalização e atividades relacionadas – Vocabulário geral; aprovado pela ABNT ISO/IEC Guia 2/1998;
III - Requisitos gerais para organismos que operam sistemas de certificação de produto; aprovado pela ABNT ISO/IEC Guia 65/1997; e
IV - Sistema da qualidade – Modelo para garantia da qualidade em projeto, desenvolvimento, produção, instalação e serviços associados. Aprovado pela ABNT NBR ISO 9001/1994.
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ID da Contribuição: |
6946 |
Autor da Contribuição: |
CAFURE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
03/07/2001 |
Contribuição: |
NOTA: JÁ QUE NO ARTIGO 27 NÃO FOI INCLUIDO O REQUISITO DE CONTROLE DE PROJETO A NORMA DEVERIA SER A NBR ISO 9002:1994 AO INVÉS DA NBR ISO 9001:1994
Nota: a norma do item IV foi substituida em 29/12/00 pela NBR ISO 9001:2000; APESAR QUE SÃO ACEITAS CERTIFICAÇÕES COM A NORMA DE 94 ATÉ 2003, DEVERIA SER COLOCADA A NORMA NOVA E A DE 94 NESTE PERÍODO DE TRANSIÇÃO (POR EXEMPLO AS CERTIFICADORAS RECOMENDAM QUE SOMENTE SE USE A NORMA DE 94 ATÉ MAIO DE 2002)COM ACEITAÇÃO PELO OCD, ATÉ PARA INCENTIVAR O USO DA NOVA NORMA
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Justificativa: |
UTILIZAR SEMPRE NORMAS ATUALIZADAS
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:10/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 4 |
Para fins desta norma são consideradas as seguintes abreviaturas e siglas:
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ID da Contribuição: |
7001 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Sugerimos manter as definições que são novas e
a inclusão de um item com o seguinte texto:
"XX - As demais definições estão contidas no Regulamento
para Certificação e Homologação.... aprovado pela Resolução 242."
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Justificativa: |
A maioria das definições já estão contidas no Regulamento
aprovado pela Resolução 242.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:11/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 4 |
Para fins desta norma são consideradas as seguintes abreviaturas e siglas:
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ID da Contribuição: |
6985 |
Autor da Contribuição: |
ABINEE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
06/07/2001 |
Contribuição: |
1. Acrescentar Art. 4 XXVII "International Accreditation Forum - IAF: Forum internacional que congrega organismos de credenciamento e as partes signatárias de Memorandos de Entendimento e que define os princípios para a busca do reconhecimento multilateral entre os citados organismos. Visa a racionalização dos processos de reconhecimento multilateral das certificações executadas por organismos de certificação credenciados pelos membros signatários do Fórum." |
Justificativa: |
Justificativa: Acrescentar a definição de IAF devido a sua inclusão no artigo 28.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:12/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 4 V |
V - MdE – Memorando de Entendimento: acordo bilateral ou multilateral, firmado entre Organismos de Certificação, em áreas de interesse comum, no campo das telecomunicações; |
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ID da Contribuição: |
7014 |
Autor da Contribuição: |
IBRACE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Art. 4 V
V - MdE – Memorando de Entendimento: acordo bilateral ou multilateral, firmado entre Organismos de Certificação OU ENTRE ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO DESIGNADO E LABORATÓRIO DE ENSAIO RECONHECIDO POR ARM, em áreas de interesse comum, no campo das telecomunicações;
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Justificativa: |
Art. 4 V
O texto proposto na CP 299 reflete, tão-somente, as disposições contidas no Art. 13, caput, da Resolução nº 242.
A redação aqui sugerida contempla o estabelecido no Anexo VI, alínea H do Regulamento aprovado pela Resolução 242.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:13/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 4 VI |
VI - OCD – Organismo de Certificação Designado: organismo designado pela Anatel, credenciado ou não, apto a implementar e a conduzir um processo de avaliação da conformidade, no âmbito específico das telecomunicações, e a expedir o certificado de conformidade; e |
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ID da Contribuição: |
6941 |
Autor da Contribuição: |
SiemensON |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/06/2001 |
Contribuição: |
|
Justificativa: |
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:14/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 4 VI |
VI - OCD – Organismo de Certificação Designado: organismo designado pela Anatel, credenciado ou não, apto a implementar e a conduzir um processo de avaliação da conformidade, no âmbito específico das telecomunicações, e a expedir o certificado de conformidade; e |
|
ID da Contribuição: |
6958 |
Autor da Contribuição: |
tlspeg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
05/07/2001 |
Contribuição: |
Proposta da Telefonica – Sugerimos retirar a expressão “credenciado ou não”. Art. 4, VI – OCD – Organismo de Certificação Designado: organismo designado pela Anatel, apto a implementar e a conduzir um processo de avaliação da conformidade, no âmbito específico das telecomunicações, e a expedir o certificado de conformidade; e |
Justificativa: |
Justificativa – Não se vislumbra a vantagem de um organismo designado pela Agência ser credenciado, uma vez que o tratamento dado aos não credenciados é o mesmo. Sendo assim, não há diferença de tratamento entre ambos, consideramos desnecessário distinguí-los.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:15/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 4 IX |
IX - Avaliação Técnica da Fábrica: atividade que tem como objetivo a verificação do atendimento aos requisitos de capacitação fabril, tecnológica e do sistema da qualidade; |
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ID da Contribuição: |
7015 |
Autor da Contribuição: |
IBRACE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Art. 4 IX
IX – Avaliação DO SISTEMA DE QUALIDADE DO FABRICANTE : atividade que tem como objetivo a verificação DA EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO CONTÍNUA DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS QUE FUNDAMENTARAM A CERTIFICAÇÃO DO PRODUTO.
(NA SEQÜÊNCIA, ALINHAR O RESTANTE DO TEXTO.)
|
Justificativa: |
Art. 4. IX
1. Alinhar o texto proposto ao do Anexo VIII, alínea D, do Regulamento aprovado pela Resolução 242 ;
2. Evitar o conflito da Norma (documento normativo inferior) com o Regulamento (documento normativo superior), eis que inexiste previsão de avaliação de requisitos de capacitação fabril e tecnológica do fabricante.
3. O Capítulo IV do Título III proposto na CP 299 limita-se, objetivamente, à avaliação do sistema de qualidade do fabricante, sem qualquer referência a requisitos de capacitação fabril e tecnológica.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:16/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 4 X |
X - Certificação: conjunto de procedimentos regulamentados e padronizados que resultam na expedição de Certificado ou Declaração de Conformidade específicos para produtos de telecomunicação; |
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ID da Contribuição: |
6959 |
Autor da Contribuição: |
tlspeg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
05/07/2001 |
Contribuição: |
Proposta da Telefonica – Suprimir “Declaração de Conformidade”. Art. 4, X - Certificação: conjunto de procedimentos regulamentados e padronizados que resultam na expedição de Certificado de Conformidade específico para produtos de telecomunicações. |
Justificativa: |
Justificativa – Conforme os termos da Resolução nº 242 de 30 de novembro de 2000, que aprova o Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, em seu art. 3º, incisos III e V, há distinção entre os termos “Certificado de Conformidade” e “Declaração de Conformidade”. Isto porque a Declaração de Conformidade “é o documento atestatório da conformidade de determinado produto” e o Certificado de Conformidade “é o documento emitido de acordo com as regras de um sistema de certificação, indicando existir um nível adequado de confiança de que um produto, devidamente identificado, está em conformidade com a regulamentação emitida ou adotada pela Anatel”, conforme os termos da Resolução em epígrafe.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:17/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 4 XVII |
XVII - Homologação: ato privativo da Anatel pelo qual, na forma e nas hipóteses previstas no Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, a Agência reconhece os certificados de conformidade ou aceita as declarações de conformidade para produtos de telecomunicação; |
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ID da Contribuição: |
6960 |
Autor da Contribuição: |
tlspeg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
05/07/2001 |
Contribuição: |
Proposta da Telefonica – Alteração do mesmo para inclusão do termo: na forma, nas hipóteses e prazos previstos. - Art. 4, XVII – Homologação: ato privativo da Anatel pelo qual, na forma, nas hipóteses e prazos previstos no Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, a Agência reconhece os certificados de conformidade ou aceita as declarações de conformidade para produtos de telecomunicação; |
Justificativa: |
Justificativa – É de fundamental importância que haja fixação do prazo para homologação pela Agência conforme os termos da Resolução nº 242 de 30 de novembro 2000, pois os equipamentos são necessários em momentos decisivos dos negócios da companhia.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:18/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 4 XVIII |
XVIII - Licença de uso de certificados e de marcas de conformidade: documento vinculado a um certificado de conformidade e emitido de acordo com as regras de um sistema de certificação, pelo qual um organismo de certificação outorga a uma pessoa ou a um organismo o direito de utilizar certificados ou marcas de conformidade, em seus produtos, de acordo com as regras do programa de certificação pertinente; |
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ID da Contribuição: |
6961 |
Autor da Contribuição: |
tlspeg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
05/07/2001 |
Contribuição: |
Proposta da Telefonica – Retirar todo o inciso. |
Justificativa: |
Justificativa – Não se vislumbra a necessidade de constar licença de uso, uma vez que a finalidade do Certificado de conformidade é a mesma.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:19/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 4 XIX |
XIX - Marca de Conformidade: marca registrada, aposta e ou emitida de acordo com as regras de um sistema de certificação, indicando confiança de que o correspondente produto, está em conformidade com uma norma específica ou outro documento normativo; |
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ID da Contribuição: |
7017 |
Autor da Contribuição: |
IBRACE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Art. 4 XIX
XIX - Marca de CERTIFICAÇÃO : marca registrada, aposta e ou emitida de acordo com as regras de um sistema de certificação, indicando confiança de que o correspondente produto, está em conformidade com uma norma específica ou outro documento normativo;
(NA SEQÜÊNCIA, ALINHAR O RESTANTE DO TEXTO.)
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Justificativa: |
Art. 4 XIX
O texto proposto na CP diz respeito ao conceito Marca de Certificação já disciplinado pela LPI (Lei nº 9279/96), art. 123, II :
“II- marca de certificação : aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.”
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:20/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 6 |
Para fins desta norma são consideradas atribuições do Organismo de Certificação Designado a implementação dos programas de certificação, e pela concessão do certificado de conformidade, conforme estabelecido nesta norma, Capítulo II, Art. 2º. |
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ID da Contribuição: |
7018 |
Autor da Contribuição: |
IBRACE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Art. 6
Para fins desta norma são consideradas atribuições do Organismo de Certificação Designado a implementação dos programas de CERTIFICAÇÃO E CONCESSÃO do certificado de conformidade, conforme estabelecido nesta norma, Capítulo II, Art. 2º.
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Justificativa: |
Art. 6
Facilitar o entendimento do texto.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:21/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 7 |
Os produtos para telecomunicações das categorias I, II e III, utilizados ou comercializados no País, devem ser submetidos ao especificado nesta norma, conforme estabelecido no Art. 1º, em complemento à legislação em vigor, para fins de certificação compulsória. |
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ID da Contribuição: |
7002 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Suprimir este artigo. |
Justificativa: |
Nada inova ao já disposto no regulamento aprovado pela Resolução 242.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:22/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 9 |
O uso da marca de conformidade do OCD não é de uso compulsório nos produtos certificados ou na documentação associada a estes produtos mas, apenas, nos certificados de conformidade, estando sua aplicação nos produtos ou na documentação a eles associada sujeita à licença de uso emitida pelo OCD em conformidade com os procedimentos previstos pelo mesmo. |
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ID da Contribuição: |
6962 |
Autor da Contribuição: |
tlspeg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
05/07/2001 |
Contribuição: |
Proposta da Telefonica – alteração para: é de uso compulsório. - Art. 9 – O uso da marca de conformidade do OCD é de uso compulsório nos produtos certificados ou na documentação associada a estes produtos, bem como nos certificados de conformidade, estando sua aplicação nos produtos ou na documentação a eles associada sujeita à licença de uso emitida pelo OCD em conformidade com os procedimentos previstos pelo mesmo. |
Justificativa: |
Justificativa – o uso da marca de conformidade do OCD nos produtos certificados deverá ser uma obrigatoriedade constante da regulamentação, do contrário não há justificativa para sua existência.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:23/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 10 |
O certificado de conformidade dos produtos para telecomunicações das categorias I, II e III, deve conter no mínimo os seguintes dados:
I - razão social, nome fantasia, quando aplicável, marca de conformidade e endereço completo do OCD;
II - razão social, nome fantasia, quando aplicável, e endereço completo do fabricante ou do fornecedor;
III - identificação e endereço da unidade fabril;
IV - identificação do produto certificado contendo o nome, o nº do lote, número de série, tipo ou modelo e versão de software, quando aplicável;
V - número do certificado, data de emissão e validade;
VI - assinatura e título do representante autorizado do OCD;
VII - referência ao requisito técnico apropriado, título, número e ano de emissão;
VIII - laboratório de ensaio principal e o número do relatório de ensaios;
IX - características técnicas básicas; e
X - indicação expressa de que o produto objeto do certificado de conformidade está sujeito à comprovação periódica de que mantém as características originalmente certificadas e que deverá obter a homologação da Anatel, para fins de comercialização e uso, nos termos da regulamentação.
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ID da Contribuição: |
7020 |
Autor da Contribuição: |
IBRACE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Art. 10
O certificado de conformidade dos produtos para telecomunicações das categorias I, II e III, deve conter no mínimo os seguintes dados:
I - razão social, nome fantasia, quando aplicável, marca de conformidade e endereço completo do OCD;
II - razão social, nome fantasia, quando aplicável, e endereço completo do fabricante ou do fornecedor;
III - identificação e endereço da unidade fabril;
IV - identificação do produto certificado contendo o NOME, CATEGORIA, TIPO MODELO e versão de software, quando aplicável;
V - número do certificado, data de emissão e validade ;
VI - assinatura e título do representante autorizado do OCD;
VII - referência ao DOCUMENTO NORMATIVO apropriado, título, número e ano de emissão;
VIII - laboratórioS de ensaio e RESPECTIVOS númeroS doS relatórioS de ensaios;
IX - características técnicas básicas; e
X – indicação, NO CASO DAS CATEGORIAS I E II, de que o produto objeto do certificado de conformidade está sujeito a AVALIAÇÕES PERIÓDICAS COM VISTAS À comprovação DA MANUTENÇÃO DAS características originalmente certificadas.
XI- INDICAÇÃO DE QUE A COMERCIALIZAÇÃO E O USO DO PRODUTO SOMENTE PODERÃO OCORRER APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONFORMIDADE PELA ANATEL, NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO.
Art. 10
PARÁGRAFO ÚNICO : O PRAZO DE VALIDADE DO CERTIFICADO SERÁ INDETERMINADO A MENOS QUE O REQUERENTE DA CERTIFICAÇÃO TENHA PROPOSTO UM PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO.
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Justificativa: |
Art 10 . IV
1. A menção do número do lote e do número de série no Certificado irá, tão-somente, individualizar uma amostra do produto (aquela submetida aos ensaios), sendo que o Certificado de Conformidade atesta, junto à ANATEL, a conformidade de todos os produtos de determinado nome, tipo ou modelo e versão de software, quando aplicável, com a regulamentação vigente.
2. A identificação do produto certificado a partir do número do lote e número de série poderá ocasionar questionamentos desnecessários acerca da validade do certificado para outras amostras do mesmo produto que não sejam pertencentes ao mesmo lote ou possuam o mesmo número de série.
3. O termo “nº do lote” é conceitualmente utilizado para identificar escala e não está associado a uma produção eventual ou por grupos de produtos originários de um processo de fabricação em grande encomenda, por exemplo, transmissores de radiodifusão.
4. A categoria do produto é um elemento importante que deve constar do certificado.
5. Tipo e modelo são ambos elementos imprescindíveis a identificação de um produto, devendo ambos constarem do certificado.
Art 10, VII
Facilitar o entendimento do texto.
Art 10, VIII
Não será possível definir qual é o laboratório mais importante, sobretudo ao confrontar-se laboratórios de diferentes especialidades como telecomunicações, EMC, segurança elétrica e SAR, quando os requisitos a serem ensaiados por tais laboratórios são obrigatórios.
Art 10, X, XI
Facilitar o entendimento de texto.
Art. 10 Parágrafo único
1. A instrução do requerimento de homologação de produto com o respectivo Certificado de Conformidade confere à homologação o mesmo prazo de validade do Certificado.
2. O prazo de validade do Certificado não pode se confundido com os prazos nos quais o OCD deve promover avaliações de manutenção da certificação. Aquele deve ser coerente com o prazo de homologação, estes são decorrentes de requisitos para manter (=conservar, continuar) a validade do certificado já concedido.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:24/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 10 |
O certificado de conformidade dos produtos para telecomunicações das categorias I, II e III, deve conter no mínimo os seguintes dados:
I - razão social, nome fantasia, quando aplicável, marca de conformidade e endereço completo do OCD;
II - razão social, nome fantasia, quando aplicável, e endereço completo do fabricante ou do fornecedor;
III - identificação e endereço da unidade fabril;
IV - identificação do produto certificado contendo o nome, o nº do lote, número de série, tipo ou modelo e versão de software, quando aplicável;
V - número do certificado, data de emissão e validade;
VI - assinatura e título do representante autorizado do OCD;
VII - referência ao requisito técnico apropriado, título, número e ano de emissão;
VIII - laboratório de ensaio principal e o número do relatório de ensaios;
IX - características técnicas básicas; e
X - indicação expressa de que o produto objeto do certificado de conformidade está sujeito à comprovação periódica de que mantém as características originalmente certificadas e que deverá obter a homologação da Anatel, para fins de comercialização e uso, nos termos da regulamentação.
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ID da Contribuição: |
6999 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Alterar o item II para: "... e endereço completo do interessado
na certificação".
Alterar o item X para: "... de que no caso de produtos de
categoria I e II, objetos do certificado de conformidade
estarão sujeitos à comprovação periódica de que mantêm
as características originalmente certificadas e ..." |
Justificativa: |
O interessado na certificação pode ser o próprio usuário.
A avaliação periódica não se aplica a produtos de categoria III.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:25/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 11 |
Caso haja revisão nos documentos normativos aplicáveis a produtos que tenham sido certificados ou nos procedimentos estabelecidos nesta norma, a Anatel estabelecerá o prazo para adequação às novas exigências. |
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ID da Contribuição: |
7000 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Eliminar este artigo. |
Justificativa: |
Nada inova ao Art. 6º do Regulamento aprovado pela Resolução 242,
que está, inclusive, mais completo.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:26/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 12 |
O certificado de conformidade, cujo direito de uso é intransferível e inalienável, é de propriedade do fabricante ou do fornecedor do produto. |
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ID da Contribuição: |
6986 |
Autor da Contribuição: |
ABINEE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
06/07/2001 |
Contribuição: |
2. Art. 12: no final do caput, incluir: ....,observado o previsto no art. 69, da Resolução 242 de 30.11.2000. |
Justificativa: |
Justiticativa: deve haver coerência com o Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:27/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 12 |
O certificado de conformidade, cujo direito de uso é intransferível e inalienável, é de propriedade do fabricante ou do fornecedor do produto. |
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ID da Contribuição: |
7003 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Modificar o artigo para deixar claro que um produto de
categoria III, certificado em nome de um fabricante, poderá ser
utilizado por diferentes fornecedores interessados em obter
a homologação do produto. |
Justificativa: |
Se o produto é o mesmo, de mesma fabricação, não deve haver necessidade de que diferentes fornecedores submetam o produto a diferentes certificações. Apenas na homologação, devido ao disposto no item V do artigo 29, os fornecedores deverão ter distintos documentos de homologação para um mesmo produto.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:28/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 13 |
O OCD deve divulgar e manter disponível aos interessados a relação dos certificados emitidos, suspensos e cancelados, indicando os respectivos produtos, seus fornecedores e quaisquer outras informações julgadas pertinentes. |
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ID da Contribuição: |
6963 |
Autor da Contribuição: |
tlspeg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
05/07/2001 |
Contribuição: |
Proposta da Telefonica – A inclusão da frase: manter disponível na página eletrônica da Agência, aos interessados. - Art. 13 – O OCD deve divulgar e manter disponível na página eletrônica da Agência aos interessados, a relação dos certificados emitidos, suspensos e cancelados, indicando os respectivos produtos, seus fornecedores e quaisquer outras informações julgadas pertinentes. |
Justificativa: |
Justificativa – As informações serão disponibilizadas de maneira mais rápida, eficaz e ainda, considerando o princípio da publicidade, é importante que todos tenham acesso à informação que é orientativa para as operadoras e para os usuários.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:29/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 14 |
O OCD deverá tomar as providências cabíveis, quando formalmente informado por meio de reclamação ou denúncia do uso abusivo da marca ou do certificado de conformidade. |
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ID da Contribuição: |
6964 |
Autor da Contribuição: |
tlspeg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
05/07/2001 |
Contribuição: |
Proposta da Telefonica – Retirar "deverá tomar as medidas cabíveis" e inserir: as medidas cabíveis são aquelas previstas na regulamentação específica. - Art. 14 – O OCD deverá tomar as providências cabíveis previstas na regulamentação específica, quando formalmente informado por meio de reclamação ou denúncia do uso abusivo da marca ou do certificado de conformidade. |
Justificativa: |
Justificativa – Assim sendo, haverá uma previsão regulamentar das medidas a serem adotadas pelo OCD, o que facilita o entendimento da regulamentação em questão.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:30/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 14 |
O OCD deverá tomar as providências cabíveis, quando formalmente informado por meio de reclamação ou denúncia do uso abusivo da marca ou do certificado de conformidade. |
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ID da Contribuição: |
7004 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Definir quais são os procedimentos cabíveis no caso de uso
abusivo da marca de conformidade. O Regulamento aprovado pela
Resolução 242 só prevê a suspensão e cancelamento do certificado.
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Justificativa: |
O uso abusivo deve estar compatível com o disposto nos itens do Artigo 42 do Regulamento aprovado pela Resolução 242.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:31/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 14 Parágrafo único. |
Parágrafo único. São considerados usos abusivos, especialmente, os seguintes procedimentos:
I - uso do certificado antes de sua expedição;
II - comercialização do produto durante período de suspensão da certificação; e
III - divulgação promocional indevida, em desacordo com o prescrito no art. 15 desta norma.
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ID da Contribuição: |
7021 |
Autor da Contribuição: |
IBRACE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Art. 14 Parágrafo único.
Parágrafo único. São considerados usos abusivos, especialmente, os seguintes procedimentos:
I- USO DA MARCA DE CERTIFICAÇÃO OU DO CERTICADO DE CONFORMIDADE ASSOCIADO A PRODUTO NÃO CERTIFICADO ;
II- USO DA MARCA DE CERTIFICAÇÃO OU DO CERTIFICADO DE CONFORMIDADE ANTES DE SUA EXPEDIÇÃO, ASSOCIADO A PRODUTO EM PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO OU APÓS A SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DO CERTIFICADO ;
III- COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO CERTIFICADO EM DESACORDO COM OS REQUISITOS QUE FUNDAMENTARAM SUA CERTIFICAÇÃO, ESPECIALMENTE SUA MODIFICAÇÃO, ATUALIZAÇÃO DA VERSÃO OU DA CONFIGURAÇÃO DO PROJETO, PRODUÇÃO EM PLANTA FABRIL DIVERSA OU, EM SE TRATANDO DE PRODUTO DE CATEGORIAS I OU II, ALTERAÇÃO NO SEU PROCESSO DE FABRICAÇÃO, SEM A PRÉVIA E EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO OCD ;
IV- COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO COM CARACTERISTICAS DE DESEMPENHO EM DESACORDO COM OS REQUISITOS QUE ENSEJARAM A CERTIFICAÇÃO ;
V- comercialização do produto durante período de suspensão da certificação OU APÓS SEU CANCELAMENTO ;
VI- divulgação promocional indevida, em desacordo com o prescrito no art. 15 desta norma.
VII- DECLARAÇÃO ENGANOSA OU NÃO AUTORIZADA ACERCA DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DO PRODUTO CONDUZIDO PELO OCD.
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Justificativa: |
Art 14, Parágrafo único
Facilitar o entendimento do conceito de abusividade do uso da marca de certificação do certificado de conformidade.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:32/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 16 |
As regras de identificação da homologação, no âmbito da Anatel, de produtos para telecomunicações das categorias I, II e III, estão estabelecidas no Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, §1º, §2º e §3º do Artigo 39 e Art. 40. |
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ID da Contribuição: |
7005 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Eliminar este artigo. |
Justificativa: |
Nada inova em relação ao disposto no Regulamento aprovado pela Resolução 242
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|
Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:33/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 17 |
O fornecedor tem responsabilidade técnica, civil e criminal sobre seus produtos, bem como sobre todos os documentos fornecidos para subsidiar a certificação, não havendo hipótese de transferência desta responsabilidade. |
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ID da Contribuição: |
6965 |
Autor da Contribuição: |
tlspeg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
05/07/2001 |
Contribuição: |
Proposta da Telefonica – Inclusão da frase: “, independentemente de sua origem,” e da expressão “fabricante” - Art. 17 – O fornecedor bem como o fabricante têm responsabilidade técnica, civil e criminal sobre seus produtos, independentemente de sua origem, bem como sobre todos os documentos fornecidos para subsidiar a certificação, não havendo hipótese de transferência desta responsabilidade. |
Justificativa: |
Justificativa – Haja vista a globalização do setor, os produtos de telecomunicações podem ter a mais diversa origem, o que sob o prisma da responsabilidade técnica, civil e criminal o é importante que o fornecedor a assuma. A expressão “fabricante “tem a finalidade de tornar coerente o teor dos dispositivos com o contexto normativo.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:34/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 18 |
O fornecedor deve garantir que a aposição do selo Anatel de identificação, de uso obrigatório, seja feita de forma legível e indelével e que os produtos fornecidos, sob sua responsabilidade, estejam em conformidade com o disposto no Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, Anexo III. |
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ID da Contribuição: |
6966 |
Autor da Contribuição: |
tlspeg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
05/07/2001 |
Contribuição: |
Proposta da Telefonica – Inclusão da expressão: “fabricante” - Art. 18 – O fornecedor bem como o fabricante devem garantir que a aposição do selo da Anatel de identificação, de uso obrigatório, seja feita de forma legível e indelével e que os produtos fornecidos, sob sua responsabilidade, estejam em conformidade com o disposto no regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, Anexo III. |
Justificativa: |
Justificativa – A expressão “fabricante “tem a finalidade de tornar coerente o teor dos dispositivos com o contexto normativo.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:35/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 21 |
Os ensaios devem ser realizados em laboratórios de terceira parte conforme estabelecido no Anexo V do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, escolhidos de comum acordo pelas partes envolvidas. |
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ID da Contribuição: |
7023 |
Autor da Contribuição: |
IBRACE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Art. 21
Os ensaios devem ser realizados em laboratórios de terceira parte conforme estabelecido NA ALÍNEA G DO ANEXO VI do Regulamento para Certificação de Homologação de Produtos para Telecomunicações, escolhidos de comum acordo pelas partes envolvidas.
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Justificativa: |
Art. 21
Corrigir e da maior precisão à referência contida no texto do dispositivo.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:36/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 21 |
Os ensaios devem ser realizados em laboratórios de terceira parte conforme estabelecido no Anexo V do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, escolhidos de comum acordo pelas partes envolvidas. |
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ID da Contribuição: |
7006 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Alterar para:
"...realizados em laboratórios obedecendo os critérios definidos
no Anexo V do Regulamento aprovado pela Resolução 242." |
Justificativa: |
A prioridade deve ser para laboratórios de terceira parte credenciados pelo INMETRO ou reconhecidos por ARM. Na impossibilidade de cumprimento desta preferência deve ser obedecida a ordem estabelecida na letra D do mencionado anexo.
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:37/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 21 Parágrafo único |
Caso não seja possível atender ao disposto no caput, ou houver impossibilidade técnica, o OCD deve seguir o disposto no anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações. |
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ID da Contribuição: |
7024 |
Autor da Contribuição: |
IBRACE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Art. 21 Parágrafo ünico
Caso não seja possível atender ao disposto no caput, ou houver impossibilidade técnica, o OCD deve seguir o disposto NAS ALÍNEAS I e K DO anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.
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Justificativa: |
Art. 21 Parágrafo Único
Da maior precisão a referência contida no texto do dispositivo.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:38/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 22 |
O fabricante ou o fornecedor enviará ao laboratório as amostras do produto selecionadas e identificadas pelo OCD, conforme previsto nos instrumentos contratuais acertados entre as partes. |
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ID da Contribuição: |
7026 |
Autor da Contribuição: |
IBRACE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Art. 22
O fabricante ou o fornecedor enviará ao laboratório A AMOSTA do produto, DEVIDAMENTE IDENTIFICADA, conforme previsto nos instrumentos contratuais acertados entre as partes.
PARÁGRAFO ÚNICO. A COLETA DA AMOSTRA DO PRODUTO NA FÁBRICA OU NO COMÉRCIO SERÁ DE RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE / FORNECEDOR OU DO OCD, RESPECTIVAMENTE, O QUAL DEVERÁ FAZER A SELEÇÃO E A IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DO PRODUTO.
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Justificativa: |
Art. 22
1. A simples disponibilização por parte do fabricante ou fornecedor de uma amostra do produto a ser testado, para fins de emissão do certificado de conformidade, não pode ser tida, “a priori”, como algo que possa comprometer a segurança do sistema de certificação ou a confiança na conformidade do produto.
2. A possibilidade de aceitação de resultados de ensaios realizados por laboratórios de terceira parte, em amostras selecionadas, em até dois anos antes, sem o concurso do OCD no procedimento de coleta, conforme proposto no art. 23, parágrafo único e art. 43, inciso III da CP 299, vem alinhar-se ao comentário acima.
3. A exigência da seleção e identificação da amostra pelo próprio OCD, para fins de certificação, implicará na desconsideração de inúmeros ensaios, previamente realizados por laboratórios notoriamente reconhecidos, por mera desconfiança no fabricante ou fornecedor, sem observar-se que os produtos sujeitos a um maior controle por parte do Estado (Categorias I e II) estão sujeitos a avaliações periódicas.
4. Quando tratar-se de produtos comercializados diretamente com pessoas físicas, em face da hipossuficiência destas perante a relação de consumo existente, é razoável que o produto seja coletado do mercado e sob a responsabilidade do OCD, para fins de manutenção da certificação. Isto não ocorre com os produtos não comercializados diretamente com pessoas físicas, onde a vulnerabilidade de tais destinatários é descaracterizada pela existência seja de poder econômico, seja de estrutura organizacional, que lhes permitem impor condições para a aceitação de produtos.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:39/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 22 |
O fabricante ou o fornecedor enviará ao laboratório as amostras do produto selecionadas e identificadas pelo OCD, conforme previsto nos instrumentos contratuais acertados entre as partes. |
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ID da Contribuição: |
7007 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Sugerimos acrescentar: "... amostras do produto, quando forem
de fabricação nacional,..." ou mesmo eliminar a exigência da OCD
ter que selecionar e identificar a amostra.
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Justificativa: |
No caso de laboratórios estrangeiros reconhecidos por ARM, caso da CITEL, não há como cada OCD, de cada país fazer a seleção da
amostra.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:40/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 22 |
O fabricante ou o fornecedor enviará ao laboratório as amostras do produto selecionadas e identificadas pelo OCD, conforme previsto nos instrumentos contratuais acertados entre as partes. |
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ID da Contribuição: |
6947 |
Autor da Contribuição: |
CAFURE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
03/07/2001 |
Contribuição: |
NOTA: CONVÉM QUE SEJA DETERMINADA A QUANTIDADE DE AMOSTRAS REQUERIDAS PARA ENSAIO DE FORMA ESTATÍSTICA E CONFORME O VOLUME DE PRODUÇAO DO FABRICANTE.
HAVERIA NECESSIDADE DE SE EFETUAR COLETA DE AMOSTRAS TAMBÉM NO COMÉRCIO COM O MESMO CRITÉRIO ESTATÍSTICO PARA A MANUTENÇÃO DA CERTIFICAÇÃO
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Justificativa: |
EVITAR CRITÉRIOS AMBÍGUOS
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:41/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 23 |
Após a realização dos ensaios, o laboratório emitirá um relatório contendo os resultados dos ensaios e o enviará ao OCD. |
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ID da Contribuição: |
7029 |
Autor da Contribuição: |
IBRACE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Art. 23
Sugere-se sua eliminação.
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Justificativa: |
O envio do relatório de ensaios poderá ser feito diretamente pelo requerente, conforme possibilidade ínsita na aceitação de relatórios elaborados até dois anos após sua realização.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:42/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 23 Parágrafo único |
Os resultados dos ensaios de que trata o caput somente são considerados válidos, para efeito de certificação, até dois anos após a data de sua realização. |
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ID da Contribuição: |
6978 |
Autor da Contribuição: |
lucenttech |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
06/07/2001 |
Contribuição: |
Os resultados dos ensaios de que trata o caput somente são
considerados válidos, para efeito de certificação,
até três anos após a data de sua realização. |
Justificativa: |
Consideramos que o prazo de validade de 3 anos, é mais coerente com a realidade dos ensaios laboratoriais realizados em equipamentos de telecom. E também, que dentro deste prazo, as características do equipamento não sofrem alterações significativas. Caso ocorram alterações, elas, de qualquer forma, teriam que ser comunicadas ao OCD.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:43/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 25 |
O OCD, de acordo com contrato estabelecido entre as partes, deve orientar ao fabricante ou ao fornecedor quanto à documentação necessária à formalização do processo de certificação referente ao produto de interesse, incluindo os requisitos técnicos dispostos nesta norma. |
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ID da Contribuição: |
6948 |
Autor da Contribuição: |
CAFURE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
03/07/2001 |
Contribuição: |
NOTA: ESTA DOCUMENTAÇÃO DEVERIA SER NESTE INSTRUMENTO ESPECIFICADA, JÁ QUE O FABRICANTE, ANTES DE CONTRATAR O OCD, DEVERÁ SE PREPARAR COMO APROPRIADO PARA CUMPRIR OS REQUISITOS, POR EX: DEVE-SE EXIGIR MANUAL DA QUALIDADE, PROCEDIMENTOS SITÉMICOS CORRESPONDENTE AOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS TÉCNICOS DE FABRICAÇÃO E ENSAIO DO PRODUTO EM CONSONÂNCIA À NORMA NBR ISO CORRESPONDENTE.
VER COMO REFERENCIA NORMA DO INMETRO NIE-DINQP-085 QUE EFETUA REQUISITOS PARA ENVASILHADORES DE ALCOOL E INCLUIDA NA PORTARIA 247 DE 20/10/00 DO MINISTÉRIODE INDÚSTRIA E COMÉRCIO PELO INMETRO.
TAMBÉM DEVE SER DEFINIDO O PRAZO PARA O FABRICANTE ENVIAR OS DOCUMENTOS PARA O OCD (POR EXEMPLO 6 MESES APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO PRODUTO)APÓS A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS O OCD PROCEDERÁ A COMENTAR OS DOCUMENTOS E A EFETUAR A AVALIAÇÃO EM FÁBRICA
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Justificativa: |
VER COMO REFERENCIA NORMA DO INMETRO NIE-DINQP-085 QUE EFETUA REQUISITOS PARA ENVASILHADORES DE ALCOOL E INCLUIDA NA PORTARIA 247 DE 20/10/00 DO MINISTÉRIODE INDÚSTRIA E COMÉRCIO PELO INMETRO.
TAMBÉM DEVE SER DEFINIDO O PRAZO PARA O FABRICANTE ENVIAR OS DOCUMENTOS PARA O OCD (POR EXEMPLO 6 MESES APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO PRODUTO)APÓS A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS O OCD PROCEDERÁ A COMENTAR OS DOCUMENTOS E A EFETUAR A AVALIAÇÃO EM FÁBRICA
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:44/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 25 |
O OCD, de acordo com contrato estabelecido entre as partes, deve orientar ao fabricante ou ao fornecedor quanto à documentação necessária à formalização do processo de certificação referente ao produto de interesse, incluindo os requisitos técnicos dispostos nesta norma. |
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ID da Contribuição: |
7008 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Incluir os modelos de formulários a serem entregues pelo
interessado na certificação. |
Justificativa: |
Não foram incluídos os formulários que devem ser preenchidos e
entregues pelo fornecedor.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:45/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 26 |
A documentação apresentada pelo fabricante ou fornecedor deve referir-se ao produto, na versão e configuração de projeto, que será submetido à certificação. |
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ID da Contribuição: |
7030 |
Autor da Contribuição: |
IBRACE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Art. 26
A documentação apresentada pelo fabricante ou fornecedor dever referir-se AO TIPO, MODELO E VERSÃO DE SOFTWARE, QUANDO APLICÁVEL, DO PRODUTO que será submetido à certificação.
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Justificativa: |
Art. 26
1. O produto a ser certificado deve ser corretamente identificado na documentação apresentada pelo fabricante ou fornecedor.
2. A menos que se defina o que venha a ser “versão e configuração de projeto”, sugere-se a sua eliminação.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:46/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 27 |
A avaliação técnica da fábrica, quando aplicável, deve ter como referência os requisitos estabelecidos na norma ABNT NBR ISO 9001, na versão corrente da avaliação, ou deve estar conforme os requisitos estabelecidos no sistema da qualidade definido pelo próprio fabricante. |
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ID da Contribuição: |
7031 |
Autor da Contribuição: |
IBRACE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Art. 27
A avaliação DO SISTEMA DE QUALIDADE QUE INCLUA A LINHA DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO A SER CERTIFICADO, quando aplicável, deve ter como referência os requisitos estabelecidos na norma ISO 9001, OU deve estar conforme os requisitos estabelecidos no sistema da qualidade definido pelo próprio fabricante.
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Justificativa: |
Art. 27
1. Dar maior precisão ao conceito de avaliação do sistema de qualidade do fabricante.
2. A norma ISO 9001 não necessita ter como referência a versão ABNT NBR, podendo ser a versão estrangeira para fabricante estrangeiro.
3. A exigência da última versão da norma ISO 9001 é conflitante com a possibilidade de aceitação da conformidade com um sistema de qualidade definido pelo próprio fabricante.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:47/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 27 |
A avaliação técnica da fábrica, quando aplicável, deve ter como referência os requisitos estabelecidos na norma ABNT NBR ISO 9001, na versão corrente da avaliação, ou deve estar conforme os requisitos estabelecidos no sistema da qualidade definido pelo próprio fabricante. |
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ID da Contribuição: |
6949 |
Autor da Contribuição: |
CAFURE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
03/07/2001 |
Contribuição: |
NOTA: ACREDITO QUE OS ELEMENTOS 4.1(EXCETO 4.1.1), 4.2, 4.3, 4.5, 4.6, 4.7, 4.8, 4.9, 4.10, 4.11, 4.13, 4.15, 4.16 DA NBR ISO 9002:1994 DEVAM SER EXIGIDOS. |
Justificativa: |
REQUISITOS DE GARANTIA DA QUALIDADE SÃO NECESSÁRIOS PARA PROVER CONFIANÇA E NÃO SOMENTE DE CONTROLE DA QUALIDADE
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:48/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 27 Parágrafo único |
O programa de avaliação do sistema da qualidade deve contemplar, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - identificação e rastreabilidade do produto;
II - controle do processo;
III - inspeção e ensaio;
IV - controle de equipamentos de inspeção, medição e ensaios;
V - situação de inspeção e ensaio;
VI - controle de produtos não-conformes;
VII - manuseio, armazenamento, embalagem e expedição; e
VIII - controle de registros da qualidade.
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ID da Contribuição: |
7009 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Sugerimos a inclusão de um item referente a controle de projetos. |
Justificativa: |
A avaliação deste requisito é prática comum na avaliação de sistemas de qualidade.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:49/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 28 |
Caso o fabricante ou fornecedor possuam certificado de seu sistema da qualidade emitido por Organismo de Certificação de Sistema da Qualidade credenciado pelo Inmetro, que englobe o produto em questão, este certificado poderá ser aceito pelo OCD segundo seus próprios critérios. |
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ID da Contribuição: |
6950 |
Autor da Contribuição: |
CAFURE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
03/07/2001 |
Contribuição: |
NOTA: ENTENDO QUE NÃO PODE SE DEIXAR A CRITÉRIO DO OCD ACEITAR OU NÃO O CERTIFICADO. SE O CERTIFICADO É PROVENIENTE DE ENTIDADE CREDENCIADA PELO INMETRO OU POR ENTIDADE EQUIVALENTE ESTRANGEIRA (CONVÊNIOS) DEVE SEMPRE SER ACEITO |
Justificativa: |
O OCD DESIGNADO PELA ANATEL NÃO PODE EM NENHUMA HIPOTESE ACEITAR OU REJEITAR CERTIFICADO EMITIDO POR OUTRA ENTIDADE A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:50/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 28 |
Caso o fabricante ou fornecedor possuam certificado de seu sistema da qualidade emitido por Organismo de Certificação de Sistema da Qualidade credenciado pelo Inmetro, que englobe o produto em questão, este certificado poderá ser aceito pelo OCD segundo seus próprios critérios. |
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ID da Contribuição: |
7011 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Alterar para: "... deverá ser aceito pelo OCD." |
Justificativa: |
Se o Sistema de Qualidade do fornecedor já foi avaliado por OCS, credenciada pelo INMETRO, o certificado emitido pela OCS deverá ser aceito.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:51/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 28 |
Caso o fabricante ou fornecedor possuam certificado de seu sistema da qualidade emitido por Organismo de Certificação de Sistema da Qualidade credenciado pelo Inmetro, que englobe o produto em questão, este certificado poderá ser aceito pelo OCD segundo seus próprios critérios. |
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ID da Contribuição: |
6987 |
Autor da Contribuição: |
ABINEE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
06/07/2001 |
Contribuição: |
3. Art.28: nova redação: "Caso o fabricante ou fornecedor possuam certificado de seu sistema da qualidade emitido por Organismo de Certificação de Sistema da Qualidade credenciado pelo Inmetro ou que seja membro signatário do IAF (International Accreditation Forum), que englobe o produto em questão, este certificado deverá ser aceito pela OCD. |
Justificativa: |
Justificativa: possibilitar a aceitação do Certificado do Sistema da Qualidade emitido por organismo certificador estrangeiro credenciado por órgão congênito ao Inmetro e que seja membro signatário do IAF da qual o Inmetro faz parte.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:52/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 28 |
Caso o fabricante ou fornecedor possuam certificado de seu sistema da qualidade emitido por Organismo de Certificação de Sistema da Qualidade credenciado pelo Inmetro, que englobe o produto em questão, este certificado poderá ser aceito pelo OCD segundo seus próprios critérios. |
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ID da Contribuição: |
7032 |
Autor da Contribuição: |
IBRACE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Art. 28
Caso o fabricante POSSUA certificado de seu sistema da qualidade emitido por Organismo de Certificação de Sistema da Qualidade credenciado pelo Inmetro OU, NO CASO DE FABRICANTE ESTRANGEIRO, POR ORGANISMO CREDENCIADOR OFICIAL DO PAÍS, que englobe A LINHA DA FABRICAÇÃO DO PRODUTO em questão, este certificado poderá ser aceito pelo OCD segundo seus próprios critérios.
|
Justificativa: |
Art. 28
1. Explicitar a aceitação do certificado de qualidade de fabricantes localizados no exterior emitido por organismo de certificação estrangeiro.
2. Não se exige avaliação do sistema de qualidade do fornecedor.
3. Dar maior precisão ao texto.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:53/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 28 Parágrafo único |
Os OCD poderão requisitar dos fabricantes ou fornecedores outras informações sobre o sistema da qualidade que julgarem relevantes para o processo de certificação. |
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ID da Contribuição: |
6951 |
Autor da Contribuição: |
CAFURE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
03/07/2001 |
Contribuição: |
NOTA: ESTE PARÁGRAFO DEIXA O FABRICANTE SEM CRITÉRIOS PARA PREPARAR SUA DOCUMENTAÇÃO E SUA IMPLEMENTAÇÃO. SERIA MAIS CONVENIENTE COMPLEMENTAR O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 27 COM OUTROS REQUISITOS E ELIMINAR A PALAVRA “NO MINIMO” ATÉ PARA O OCD SOMENTE AUDITAR O EXIGIDO POR ESTE INSTRUMENTO MESMO QUE O SGQ DO FABRICANTE SEJA MAIS ABRANGENTE.ACREDITO QUE OS ELEMENTOS 4.1(EXCETO 4.1.1), 4.2, 4.3, 4.5, 4.6, 4.7, 4.8, 4.9, 4.10, 4.11, 4.13, 4.15, 4.16 DA NBR ISO 9002:1994 DEVAM SER EXIGIDOS.
COMO JUSTIFICATIVA A ESTE COMENTÁRIO VIDE NIE-DINQP-085 DO INMETRO QUE EXIGE 12 DOS 19 REQUISITOS DA NBR ISO 9002:1994 AOS ENVASILHADORES DE ÁLCOOL, OU SEJA NÃO DEIXA REQUISITOS A CRITÉRIO DO OCD
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Justificativa: |
COMO JUSTIFICATIVA A ESTE COMENTÁRIO VIDE NIE-DINQP-085 (PORTARIA 247)DO INMETRO QUE EXIGE 12 DOS 19 REQUISITOS DA NBR ISO 9002:1994 AOS ENVASILHADORES DE ÁLCOOL, OU SEJA NÃO DEIXA REQUISITOS A CRITÉRIO DO OCD
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:54/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 29 |
O OCD deve apresentar à um comitê técnico, equipe de profissionais ou profissional com capacidade técnica compatível com o objeto da certificação, os relatórios de ensaios e o relatório de avaliação técnica da fábrica, quando aplicável. |
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ID da Contribuição: |
6967 |
Autor da Contribuição: |
tlspeg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
05/07/2001 |
Contribuição: |
Proposta da Telefonica - A inserção do texto: ”, composto por profissionais designados pela OCD, devendo sempre constar um representante da operadora de serviços de telecomunicações.” - Art. 29 – O OCD deve apresentar à um comitê técnico, composto por profissionais designados pela OCD, devendo sempre constar um representante da operadora de serviços de telecomunicações, com capacidade técnica compatível com o objeto da certificação, os relatórios de ensaios e o relatório de avaliação técnica da fábrica, quando aplicável. |
Justificativa: |
Justificativa - Com a participação de um representante junto ao comitê técnico, a prestadora de serviços de telecomunicações poderá acompanhar o processo de certificação de seus produtos.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:55/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 29 Parágrafo único. |
A designação de comitês técnicos, equipes de profissionais ou de profissional responsável pela avaliação da conformidade é da responsabilidade do OCD que deverá ser capaz de demonstrar, além da capacitação técnica específica desses profissionais, sua independência em relação às decisões relativas ao julgamento final da certificação. |
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ID da Contribuição: |
7033 |
Autor da Contribuição: |
IBRACE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Art. 29 Parágrafo único.
A designação de comitês técnicos, equipes de profissionais ou de profissional responsável pela avaliação da conformidade é da responsabilidade do OCD que deverá ser capaz de demonstrar A capacitação técnica específica desses profissionais MEDIANTE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ART EXPEDIDA PELO CREA E independência em relação às decisões relativas ao julgamento final da certificação.
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Justificativa: |
Art. 29 Parágrafo único.
1. Os profissionais responsáveis pela avaliação da conformidade, por tratar-se de atividade de natureza técnica especializada da área de Engenharia, devem ser Engenheiros por força do art. 13 da Lei nº 5194/66 :
“art. 13. Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta lei”
2. Por outro lado, o exercício da Engenharia requer a pertinente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART perante ao CREA, conforme determina o art. 1º da Lei nº 6.496/77 :
“art. 1º Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à Anotação da Responsabilidade Técnica – ART.”
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:56/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 33 |
Para as avaliações de manutenção da certificação deverão ser realizados ensaios em laboratórios, assim como a avaliação técnica da fábrica, quando aplicável. |
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ID da Contribuição: |
6952 |
Autor da Contribuição: |
CAFURE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
03/07/2001 |
Contribuição: |
NOTA: ENTENDO QUE DEVERIA SER DETERMINADA UMA PERIODICIDADE FIXA, POR EX, COLETA DE AMOSTRAS PARA ENSAIOS NA FÁBRICA E NO COMÉRCIO A CADA 6 MESES E AVALIAÇÃO DE FÁBRICA ANUALMENTE |
Justificativa: |
NÃO DEIXAR PALAVRAS AMBÍGUAS COMO QUANDO APLICÁVEL. PARA INTERPRETAÇÃO DOS ADVOGADOS É UMA FESTA ESTA PALAVRA
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:57/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 36 Parágrafo único |
Caso o fabricante mantenha certificação de sistema da qualidade, de acordo com o estabelecido no Art. 28, o OCD poderá considerá-la na avaliação periódica. |
|
ID da Contribuição: |
6953 |
Autor da Contribuição: |
CAFURE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
03/07/2001 |
Contribuição: |
NOTA: ENTENDO QUE A PALAVRA “PODERÁ” DEIXA O FABRICANTE SEM DEFESA CASO O OCD NÃO QUEIRA ACEITAR A CERTIFICAÇÃO DO SISTEMA. ACREDITO QUE SE O FABRICANTE APRESENTAR CERTIFICADO O OCD DEVE-O ACEITAR SEM CONDICIONANTES |
Justificativa: |
OS PODERES CONCEDIDOS AO OCD NÃO PODEM DETERMINAR A POSSIBILIDADE DE NÃO ACEITAR UM CERTIFICADO DE OUTRA ENTIDADE CREDENCIADA
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:58/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 36 Parágrafo único |
Caso o fabricante mantenha certificação de sistema da qualidade, de acordo com o estabelecido no Art. 28, o OCD poderá considerá-la na avaliação periódica. |
|
ID da Contribuição: |
7013 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Substituir o termo poderá por deverá. |
Justificativa: |
Pelas mesmas razões já expostas no artigo 28
|
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:59/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 36 Parágrafo único |
Caso o fabricante mantenha certificação de sistema da qualidade, de acordo com o estabelecido no Art. 28, o OCD poderá considerá-la na avaliação periódica. |
|
ID da Contribuição: |
6988 |
Autor da Contribuição: |
ABINEE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
06/07/2001 |
Contribuição: |
4. Art.36: parágrafo único: substituir "poderá" por "deverá" |
Justificativa: |
Justiticativa: não cabe ao OCD decidir pela oportunidade ou não de avaliação periódica considerando que a Certificação do Sistema da Qualidade atende ao estabelecido no Art. 28, desta Norma.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:60/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 36 Parágrafo único |
Caso o fabricante mantenha certificação de sistema da qualidade, de acordo com o estabelecido no Art. 28, o OCD poderá considerá-la na avaliação periódica. |
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ID da Contribuição: |
7034 |
Autor da Contribuição: |
IBRACE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Art. 36 Parágrafo único
Caso o fabricante mantenha OU VENHA A OBTER certificação de sistema da qualidade, de acordo com o estabelecido no Art. 28, o OCD poderá considerá-la na avaliação periódica.
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Justificativa: |
Art. 36 Parágrafo único
Explicitar a possibilidade de aceitação do certificado de qualidade obtido posteriormente.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:61/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 37 |
O OCD, mediante avaliação prévia e sob sua exclusiva responsabilidade, poderá decidir pela manutenção da certificação sem a necessidade de submeter o produto a novos ensaios em laboratórios. |
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ID da Contribuição: |
6954 |
Autor da Contribuição: |
CAFURE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
03/07/2001 |
Contribuição: |
NOTA: ISTO PODE CRIAR DISCRIMINAÇÕES ENTRE DESIGUAIS, TODOS DEVERIAM REPETIR OS ENSAIOS, DEIXAR A CRITÉRIO DO OCD, JOGA POR TERRA TODO ESTE INSTRUMENTO |
Justificativa: |
NÃO PODE FICAR AO CRITÉRIO DO OCD EXIGIR OU NÃO ENSAIOS, OU SÃO EXIGIDOS A TODOS OU NÃO, EVITAR CRITÉRIOS AMBÍGUOS PRESERVA A FOR~ÇA DO INSTRUMENTO
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:62/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 37 |
O OCD, mediante avaliação prévia e sob sua exclusiva responsabilidade, poderá decidir pela manutenção da certificação sem a necessidade de submeter o produto a novos ensaios em laboratórios. |
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ID da Contribuição: |
6968 |
Autor da Contribuição: |
tlspeg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
05/07/2001 |
Contribuição: |
Proposta da Telefonica – Inclusão da frase: “considerando o parecer da prestadora de serviços de telecomunicações” e ainda ao final, “observados os prazos legais”. - Art. 37 – O OCD, mediante avaliação prévia e considerando o parecer da prestadora de serviços de telecomunicações e sob sua exclusiva responsabilidade, poderá decidir pela manutenção da certificação sem a necessidade de submeter o produto a novos ensaios em laboratórios, observados os prazos legais. |
Justificativa: |
Justificativa – A prestadora de serviços de telecomunicações participará ativamente do procedimento da manutenção da certificação de produtos.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:63/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 37 Parágrafo único |
A ocorrência expressa no caput deverá ser considerada como condição de exceção e deverá estar devidamente fundamentada e registrada, podendo ser exigível sua aprovação pela Anatel. |
|
ID da Contribuição: |
6969 |
Autor da Contribuição: |
tlspeg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
05/07/2001 |
Contribuição: |
Proposta da Telefonica – Substituir “A ocorrência expressa no caput” por “A realização de novos ensaios”. - Art. 37, Parágrafo único – A realização de novos ensaios deverá ser considerada como condição de exceção e deverá estar devidamente fundamentada e registrada, podendo ser exigível sua aprovação pela Anatel. |
Justificativa: |
Justificativa – A exceção no processo de certificação deverá ser a realização de novos ensaios.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:64/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 37 Parágrafo único |
A ocorrência expressa no caput deverá ser considerada como condição de exceção e deverá estar devidamente fundamentada e registrada, podendo ser exigível sua aprovação pela Anatel. |
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ID da Contribuição: |
7035 |
Autor da Contribuição: |
IBRACE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Art. 37 Parágrafo único
A ocorrência expressa no caput deverá ser considerada como condição de exceção e deverá estar devidamente fundamentada e registrada, DEVENDO A DECISÃO DA OCD SER REFERENDADA PELA ANATEL.
|
Justificativa: |
Art. 37 Parágrafo único
Eliminar a incerteza do texto
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:65/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 39 |
A responsabilidade pelo uso do certificado e da marca de conformidade é do fabricante ou do fornecedor do produto, não podendo ser transferida para o OCD ou para qualquer outro organismo. |
|
ID da Contribuição: |
7016 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Rever as redações do caput deste artigo e a do parágrafo único do
artigo 12.. |
Justificativa: |
A redação do caput está redundante com a redação do parágrafo
único do artigo 12
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:66/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 43 III |
III - os ensaios tenham sido realizados, no máximo, dois anos antes da data de sua utilização para o fim específico da certificação. |
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ID da Contribuição: |
6979 |
Autor da Contribuição: |
lucenttech |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
06/07/2001 |
Contribuição: |
Os ensaios tenham sido realizados, no máximo, três anos antes
da data de sua utilização para o fim específico da certificação |
Justificativa: |
Da mesma forma que sugerimos que os ensaios sejam válidos por 3 anos, no Artigo-23 parágrafo único, sugerimos aqui o mesmo, pois entendemos que um prazo de até 3 anos, seja mais coerente com a realidade dos ensaios já realizados. Além de se tornar um instrumento simplificador, visando um maior aproveitamento das tecnologias que são desenvolvidas no exterior, e só depois de alguns anos se tornam disponíveis no Brasil, seja por razões regulatórias ou técnicas.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:67/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 44 |
Quando inexistir regulamentação emitida pela Anatel para produtos passíveis de certificação compulsória, serão adotadas nos itens aplicáveis, as normas editadas pelo Ministério das Comunicações, as Práticas Telebrás, bem como as normas por elas referenciadas, no que for pertinente à avaliação da conformidade de produtos de telecomunicações das categorias I, II e III. |
|
ID da Contribuição: |
6989 |
Autor da Contribuição: |
ABINEE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
06/07/2001 |
Contribuição: |
5. Art. 44: incluir nesse Artigo NORMAS ABNT. |
Justificativa: |
Justificativa: por considerarmos a ABNT como órgão normativo nacional.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:68/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 44 |
Quando inexistir regulamentação emitida pela Anatel para produtos passíveis de certificação compulsória, serão adotadas nos itens aplicáveis, as normas editadas pelo Ministério das Comunicações, as Práticas Telebrás, bem como as normas por elas referenciadas, no que for pertinente à avaliação da conformidade de produtos de telecomunicações das categorias I, II e III. |
|
ID da Contribuição: |
7036 |
Autor da Contribuição: |
IBRACE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Art. 44
Quando inexistir regulamentação emitida pela Anatel para produtos passíveis de certificação compulsória, serão adotadas nos itens aplicáveis, as normas editadas pelo Ministério das Comunicações, as Práticas Telebrás, bem como as normas por elas referenciadas, no que for pertinente à avaliação da conformidade de produtos de telecomunicações das categorias I, II e III.
PARÁGRAFO ÚNICO. DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NORMATIVOS APLICÁVEIS AO PRODUTOS, O OCD FORMALIZARÁ CONSULTA À ANATEL SOBRE A OPORTUNIDADE E A VIABILIDADE DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DO PRODUTO, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO COM BASE EM ENSAIOS DO PRODUTO EM LABORATÓRIOS, ADOTANDO-SE, COMO REFERÊNCIA :
(A) NORMAS TÉCNICAS INTERNACIONAIS ;
(B) REGULAMENTOS APLICÁVEIS AO PRODUTO EM OUTROS PAÍSES OU REGIÕES ;
(C) REGULAMENTOS EDITADOS PELA ANATEL PARA PRODUTOS SIMILARES ; OU
(D) ESPECIFICAÇÕES DO FABRICANTE.
|
Justificativa: |
Art. 44
Estabelecer o procedimento a ser adotado pelo OCD diante da inexistência de documentos normativos aplicáveis ao produto.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:69/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 46 |
Os produtos para telecomunicações classificados na categoria I estarão relacionados em listas de referência a serem publicadas em regulamentação específica. |
|
ID da Contribuição: |
7037 |
Autor da Contribuição: |
IBRACE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Art. 46
Sugere-se sua eliminação
|
Justificativa: |
Art. 46
O artigo 55 parágrafo único trata do mesmo assunto.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:70/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 47 |
A certificação de conformidade dos produtos de que trata o Art. 46 consiste na avaliação e na aprovação dos procedimentos do fabricante, no que se refere ao seu sistema da qualidade e na realização de ensaio de tipo em amostra do produto coletada na linha de produção. |
|
ID da Contribuição: |
7038 |
Autor da Contribuição: |
IBRACE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Art. 47
A certificação de conformidade dos produtos de que trata o Art. 46 DECORRE DA avaliação e DA aprovação dos procedimentos do fabricante, no que se refere ao seu sistema da qualidade e DA realização de ensaio de tipo em amostra do produto coletada na linha de produção PELO FABRICANTE OU FORNECEDOR, CONFORME DISPOSTO NO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO.
|
Justificativa: |
Art. 47
1. Dar maior precisão ao texto.
2. Ver justificativa da proposta de redação ao art. 22.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:71/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 48 |
A manutenção da certificação será realizada por meio de avaliação técnica da fábrica e de ensaios periódicos em amostras do produto coletadas da fábrica e do comércio: |
|
ID da Contribuição: |
7039 |
Autor da Contribuição: |
IBRACE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Art. 48
A manutenção da certificação será realizada por meio de avaliação técnica da fábrica e de ensaios periódicos em amostras do produto coletadas da fábrica OU do comércio, CONFORME DISPOSTO NO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO.
|
Justificativa: |
Art. 48
1. Alinhar a redação proposta na CP 299 ao estabelecido nos Anexos VII, C e VIII, C, 1, ambos do Regulamento aprovado pela Resolução 242/00.
2. A conjunção coordenativa alternativa típica – ou – relaciona idéias que se excluem ou se alternam, diferentemente da aditiva – e – por traduzir uma função de simultaneidade, não autorizado pelo texto dos Anexos VII e VIII da referida Resolução.
3. Ver justificativa da proposta de redação ao art. 22.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:72/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 48 I |
I - para produtos comercializados diretamente com pessoas físicas, deve ser ensaiada uma amostra do produto coletada da linha de produção e outra coletada do comércio; |
|
ID da Contribuição: |
7040 |
Autor da Contribuição: |
IBRACE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Art. 48 I
I - para produtos comercializados diretamente com pessoas físicas, deve ser ensaiada uma amostra do produto COLETADA DO COMÉRCIO ;
|
Justificativa: |
Art. 48 I
1. Ver justificativa aos comentários do art. 22
2. O produto coletado do comércio estará mais sujeito a não conformidades do que os colhidos diretamente da linha de produção, em face dos procedimentos de manuseio, armazenamento, embalagem e expedição, dentre outros. Portanto, não é razoável que se onere o fabricante/fornecedor com a exigência de outro ensaio em uma amostra mais imune a não conformidades.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:73/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 48 II |
II - os custos com a reposição do produto, decorrentes do processo de certificação, são de responsabilidade do fabricante ou do fornecedor que solicita a certificação; e |
|
ID da Contribuição: |
7041 |
Autor da Contribuição: |
IBRACE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Art. 48 II
II - os custos com a reposição do produto, decorrentes do processo de certificação, são de responsabilidade do fabricante ou do FORNECEDOR ; E
|
Justificativa: |
Art. 48 II
1. Explicitar a responsabilidade solidária do fornecedor do produto pelos custos com a reposição do produto por ocasião da manutenção da certificação que, eventualmente, não tenha participado da relação contratual havida entre o fabricante e o OCD para a certificação do produto.
2. Alinhar com o texto proposto na CP 299 para o art. 58, II.
|
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:74/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 49 §1º |
Os itens aplicáveis, de que trata o caput, constituem requisitos técnicos obrigatórios e serão dispostos em regulamentação complementar. |
|
ID da Contribuição: |
7042 |
Autor da Contribuição: |
IBRACE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Art. 49 § 1º
Os REQUISITOS aplicáveis, de que trata o caput, SÃO obrigatórios e serão dispostos em regulamentação complementar.
|
Justificativa: |
Art. 49 § 1º
Facilitar o entendimento do texto
|
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:75/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 49 §1º |
Os itens aplicáveis, de que trata o caput, constituem requisitos técnicos obrigatórios e serão dispostos em regulamentação complementar. |
|
ID da Contribuição: |
7019 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Resescrever este artigo com seus parágrafos, pois o
anexo VIII do Regulamento aprovado pela Resolução 242
apresenta os procedimentos a serem obedecidos na certificação
de produtos de categoria I. O parágrafo 1º tem redação bastante
confusa e não exprime o que é na verdade o anexo VIII do
Regulamento aprovado pela Resolução 242.
apresenta
requisitos técnicos
|
Justificativa: |
As regras específicas para cada produto de categoria I a ser certificado deverão ser elaboradas e divulgadas pela Agência.
|
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:76/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 50 |
O OCD deve promover avaliações de manutenção da certificação, no máximo a cada 12 (doze) meses, e este procedimento deve estar expresso no seu programa de certificação. |
|
ID da Contribuição: |
6955 |
Autor da Contribuição: |
CAFURE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
03/07/2001 |
Contribuição: |
NOTA DEVERIA SE ELIMINAR A PALAVRA “NO MÁXIMO” POIS A RIGOR PODERIA O OCD QUERER FAZER AVALIAÇÕES TRIMESTRALMENTE O QUE ESTARIA EM DESACORDO COM O ESPÍRITU DESTE DOCUMENTO |
Justificativa: |
PERIODICIDADE DEVE SER FIXA
|
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:77/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 50 |
O OCD deve promover avaliações de manutenção da certificação, no máximo a cada 12 (doze) meses, e este procedimento deve estar expresso no seu programa de certificação. |
|
ID da Contribuição: |
6980 |
Autor da Contribuição: |
lucenttech |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
06/07/2001 |
Contribuição: |
O OCD deve promover avaliações de manutenção da certificação,
no máximo a cada 24 (vinte e quatro) meses, e este procedimento
deve estar expresso no seu programa de certificação. |
Justificativa: |
Entendemos que a necessidade de avaliações de manutenção a cada 24 meses, seja mais coerente com os prazos anteriormente praticados, e também, seria uma maneira de se onerar menos a parte interessada (fabricante, fornecedor, revendedor), pois entendemos que os OCD, provavelmente venham a cobrar por estas re-avaliações.
|
 |
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:78/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Capítulo II |
Da Versão e Configuração do Produto |
|
ID da Contribuição: |
7025 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Os artigos referentes a versão e configuração do produto devem ser
os mesmos para todos os produtos de categoria I, II ou III.
Sugerimos compatibilizar os textos. |
Justificativa: |
Para este aspecto, não cabe a adoção de procedimentos distintos em função do tipo de produto.
|
 |
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:79/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Capítulo II |
Da Versão e Configuração do Produto |
|
ID da Contribuição: |
7043 |
Autor da Contribuição: |
IBRACE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Capítulo II
Da ALTERAÇÃO DO PROCESSO OU LOCAL DE FABRICAÇÃO E DO PRODUTO CERTIFICADO
|
Justificativa: |
Capítulo II
Dar maior abrangência ao capítulo
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:80/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 52 |
Sempre que ocorrer atualização na versão ou na configuração do projeto do produto, cabe ao fabricante ou ao fornecedor informar ao OCD os detalhes destas alterações. |
|
ID da Contribuição: |
7044 |
Autor da Contribuição: |
IBRACE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Art. 52
Sempre que ocorrer atualização na versão ou na configuração do projeto do produto BEM COMO NO SEU PROCESSO OU LOCAL DE FABRICAÇÃO, cabe ao fabricante ou ao fornecedor informar ao OCD, PREVIAMENTE À SUA COMERCIALIZAÇÃO OU UTILIZAÇÃO NO BRASIL, os detalhes destas alterações.
|
Justificativa: |
Art. 52
1. Qualquer modificação no processo ou local de fabricação pode afetar o sistema da qualidade do fabricante.
2. O produto certificado está vinculado ao seu local de fabricação.
3. Evitar a comercialização ou o uso do produto sem prévia avaliação do OCD.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:81/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 53 |
O OCD deve deliberar quanto a pertinência ou não da realização de novos ensaios, sempre que houver alterações técnicas no produto, conforme definido no artigo anterior. |
|
ID da Contribuição: |
7045 |
Autor da Contribuição: |
IBRACE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Art. 53
O OCD deve deliberar quanto a pertinência ou não da realização de novos ensaios E DE NOVA AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE QUALIDADE DO FABRICANTE, sempre que houver alterações técnicas no produto E NO SEU PROCESSO DE FABRICAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, conforme definido no artigo anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO – NO CASO DE INDÍCIOS OU EVIDÊNCIAS DE NÃO – CONFORMIDADE DE UM PRODUTO CERTIFICADO, PODERÁ O OCD FAZER DILIGÊNCIAS JUNTO AO FABRICANTE OU FORNECEDOR DO PRODUTO DE FORMA A GARANTIR A INTEGRIDADE DA CERTIFICAÇÃO DEFERIDA.
|
Justificativa: |
Art. 53
1. Adequação do texto à redação proposta para o Art. 52
2. Alinhar com o texto proposto na CP 299 ao art. 61, parágrafo único.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:82/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 53 |
O OCD deve deliberar quanto a pertinência ou não da realização de novos ensaios, sempre que houver alterações técnicas no produto, conforme definido no artigo anterior. |
|
ID da Contribuição: |
6970 |
Autor da Contribuição: |
tlspeg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
05/07/2001 |
Contribuição: |
Proposta da Telefonica – Inserção do texto: “, ou quando houver solicitação fundamentada pela operadora,” - Art. 53 – O OCD deve deliberar quanto a pertinência ou não da realização de novos ensaios, sempre que houver alterações técnicas no produto, ou quando houver solicitação fundamentada pela operadora, conforme definido no artigo anterior.
|
Justificativa: |
Justificativa – É de fundamental importância que a prestadora de serviços de telecomunicações possa solicitar a realização de novos ensaios, desde que tenha fundamentos para tanto.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:83/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 54 |
No certificado de conformidade deverá constar a versão do software utilizado no produto, quando aplicável. |
|
ID da Contribuição: |
6983 |
Autor da Contribuição: |
jmarioserr |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
06/07/2001 |
Contribuição: |
Qualquer atualização na versão do software do produto,
QUE VENHA A ALTERAR SEU FUNCIONAMENTO e/ou SUAS INTERFACES COM
os Serviços de Telecomunicações, deve resultar em expedição
de um novo certificado de conformidade que poderá se dar por
aditamento, a critério do OCD. |
Justificativa: |
Se considerarmos que estas alteracoes de sofware sejam apenas para melhoria do equipamento, mas nao alterem sua funcionalidade Certificada pelo OCD; e se estas alteracoes de software nao alterem suas interfaces com a rede de telecomunicacoes, (tais como Potencia Transmitida, Níveis de interferencia, SAR, etc), conforme obedecidas os Regulamentos e Resolucoes para Certificacao de equipamentos de telecomunicacoes, entendo não ser necessaria uma nova certificacao, pois sua interacao com a rede e meio ambiente, permanecem inalteradas.
|
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:84/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 54 |
No certificado de conformidade deverá constar a versão do software utilizado no produto, quando aplicável. |
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ID da Contribuição: |
6990 |
Autor da Contribuição: |
ABINEE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
06/07/2001 |
Contribuição: |
6. Art. 54: nova redação: " Atualização na versão do software, que não altere as características já certificadas, deve resultar em expedição de um novo certificado de conformidade, através de aditamento." |
Justificativa: |
Justificativa: Nem todas as atualizações de software implicam em alterações nas características já certificadas dos equipamentos.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:85/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 54 Parágrafo único |
Qualquer atualização na versão do software empregado no produto deve resultar em expedição de um novo certificado de conformidade que poderá se dar por aditamento, a critério do OCD. |
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ID da Contribuição: |
7046 |
Autor da Contribuição: |
IBRACE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Art. 54 Parágrafo único
Qualquer atualização na versão do software empregado no produto deve resultar em expedição de um novo certificado de conformidade que poderá se dar por aditamento, a critério do OCD, DEVENDO, EM QUALQUER CASO, SER HOMOLOGADO PELA ANATEL.
|
Justificativa: |
Art. 54 Parágrafo único
É razoável que todo e qualquer certificado de conformidade re-emitido pelo OCD em função de alterações no produto seja homologado pela ANATEL.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:86/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 54 Parágrafo único |
Qualquer atualização na versão do software empregado no produto deve resultar em expedição de um novo certificado de conformidade que poderá se dar por aditamento, a critério do OCD. |
|
ID da Contribuição: |
6981 |
Autor da Contribuição: |
lucenttech |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
06/07/2001 |
Contribuição: |
Qualquer atualização na versão do software empregado no
produto, QUE VENHA A ALTERAR SIGNIFICATIVAMENTE SEU FUNCIONAMENTO
e/ou SUAS INTERFACES COM OS ServiçoS de Telecomunicações de
Interesse Coletivo, deve resultar em expedição de um novo
certificado de conformidade que poderá se dar por aditamento,
a critério do OCD. |
Justificativa: |
Entendemos que alteracoes de software, que visem apenas melhorias no equipamento de telecomunicacoes, e não alterem a sua interação com os sistemas de telecomunicacoes, e que não venham a comprometer/alterar as suas interfaces conforme descrito nos Regulamentos e Resolucoes para Certificacao de Equipamentos, as quais já foram observadas durante os ensaios de Certificacao, não sejam passíveis de nova certificacao, pois os principios basicos de funcioanamento e de interacao com a rede serao mantidos, conforme certificado emitido pelo OCD duarante os ensaios de Certificacao.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:87/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 54 Parágrafo único |
Qualquer atualização na versão do software empregado no produto deve resultar em expedição de um novo certificado de conformidade que poderá se dar por aditamento, a critério do OCD. |
|
ID da Contribuição: |
6971 |
Autor da Contribuição: |
tlspeg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
05/07/2001 |
Contribuição: |
Proposta da Telefonica – Exclusão do parágrafo único. |
Justificativa: |
Justificativa – A emissão de novos certificados acarreta a interrupção da planta.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:88/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 55 |
Estão sujeitos à certificação compulsória, os produtos para telecomunicação da categoria I, conforme descrito no Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, no seu Art. 4º. |
|
ID da Contribuição: |
7022 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
O artigo 55 e seu parágrafo único estão redundantes com o
artigo 46.
Sugerimos a eliminação do artigo 55 e a readequação do artigo 46. |
Justificativa: |
Evitar redundância.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:89/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: TÍTULO V |
Dos Produtos para Telecomunicações da Categoria II |
|
ID da Contribuição: |
7027 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Valem os mesmos comentários feitos para a categoria I. |
Justificativa: |
Valem as mesmas justificativas.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:90/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 57 |
A certificação de conformidade dos produtos, de que trata o caput do Art. 56, consiste na realização de ensaio de tipo em amostra de produto coletada diretamente da fábrica ou disponibilizada pelo fornecedor, sob responsabilidade do OCD. |
|
ID da Contribuição: |
7047 |
Autor da Contribuição: |
IBRACE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Art. 57
A certificação de conformidade dos produtos, de que trata o caput do Art. 56, DECORRE DA realização de ensaio de tipo em amostra de produto coletada NA fábrica pelo FABRICANTE ou fornecedor, CONFORME DISPOSTO NO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO.
|
Justificativa: |
Art. 57
1. Dar maior precisão ao texto.
2. Ver justificativa da proposta de redação ao art. 22.
|
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|
Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:91/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 58 |
A manutenção da certificação será realizada por meio de ensaios periódicos em amostra do produto coletada da fábrica ou do comércio, sob responsabilidade do OCD : |
|
ID da Contribuição: |
7048 |
Autor da Contribuição: |
IBRACE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Art. 58
A manutenção da certificação será realizada por meio de ensaios periódicos em amostra do produto coletada da fábrica ou do comércio, CONFORME DISPOSTO NO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO.
|
Justificativa: |
Art. 58
Ver justificativa da proposta de redação ao art. 22
|
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:92/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 58 |
A manutenção da certificação será realizada por meio de ensaios periódicos em amostra do produto coletada da fábrica ou do comércio, sob responsabilidade do OCD : |
|
ID da Contribuição: |
6956 |
Autor da Contribuição: |
CAFURE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
03/07/2001 |
Contribuição: |
NOTA; A PERIODICIDADE DEVERIA SER DEFINIDA, POR EXEMPLO A CADA 6 MESES |
Justificativa: |
A PERIODICIDADE NÃO PODE FICAR EM ABERTO
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:93/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 58 I |
I - para produtos comercializados diretamente com pessoas físicas, deve ser ensaiada uma amostra coletada da fábrica e outra do comércio; |
|
ID da Contribuição: |
7049 |
Autor da Contribuição: |
IBRACE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Art. 58 I
I - para produtos comercializados diretamente com pessoas físicas, deve ser ensaiada uma amostra COLETADA DO COMÉRCIO;
|
Justificativa: |
Art. 58 I
Ver justificativa da proposta de redação do art. 22
|
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|
Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:94/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 59 |
Para efeito de certificação dos produtos para telecomunicações da categoria II devem ser adotados os requisitos dispostos no anexo VII do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações. |
|
ID da Contribuição: |
6994 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Sugerimos a eliminação do artigo com os seus parágrafos. |
Justificativa: |
Nada inova em relação ao que está disposto no
Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos
para Telecomunicações.
|
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:95/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 59 §1º |
Os itens aplicáveis, de que trata o caput, constituem requisitos técnicos obrigatórios e serão dispostos em regulamentação complementar. |
|
ID da Contribuição: |
6993 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Sugerimos a retirada total do artigo com seus parágrafos.
pois o mesmo não inova em relação ao que está disposto no
Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos
para Telecomunicações. |
Justificativa: |
Nada inova em relação ao que está disposto no
Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos
para Telecomunicações.
|
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|
Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:96/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 59 §1º |
Os itens aplicáveis, de que trata o caput, constituem requisitos técnicos obrigatórios e serão dispostos em regulamentação complementar. |
|
ID da Contribuição: |
7050 |
Autor da Contribuição: |
IBRACE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Art. 59 §1º
Os REQUISITOS aplicáveis, de que trata o caput, SÃO obrigatórios e serão dispostos em regulamentação complementar.
|
Justificativa: |
Art. 59 § 1º - Facilitar o entendimento do texto.
|
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|
Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:97/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 60 |
O OCD deve promover avaliações de manutenção da certificação, no máximo, a cada 24 (vinte e quatro) meses, e este procedimento deve estar expresso no seu programa de certificação. |
|
ID da Contribuição: |
7051 |
Autor da Contribuição: |
IBRACE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Art. 60
O OCD deve promover avaliações de manutenção da certificação, no máximo, a cada 24 (vinte e quatro) meses, e este procedimento deve estar expresso no seu programa de certificação.
PARÁGRAFO ÚNICO – AS AVALIAÇÕES PERIÓDICAS DEVERÃO SER CONSIGNADAS POR MEIO DE PROCESSO DE VALIDAÇÃO DO CERTIFICADO DO PRODUTO.
|
Justificativa: |
Art. 60
1. Facilitar o entendimento do texto
2. Alinhar com o texto proposto na CP 299 para o art. 50, parágrafo único.
|
 |
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|
Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:98/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Capítulo II |
Da Versão e Configuração do Produto |
|
ID da Contribuição: |
7052 |
Autor da Contribuição: |
IBRACE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Capítulo II
Da ALTERAÇÃO DO LOCAL DE FABRICAÇÃO E do Produto CERTIFICADO
|
Justificativa: |
Capítulo II
Dar maior abrangência ao capítulo.
|
 |
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:99/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 61 |
Sempre que ocorrer atualização na versão ou na configuração do projeto do produto, cabe ao fabricante ou fornecedor informar ao OCD os detalhes destas alterações. |
|
ID da Contribuição: |
7053 |
Autor da Contribuição: |
IBRACE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Art. 61
Sempre que ocorrer atualização na versão ou na configuração do projeto do produto BEM COMO ALTERAÇÃO DO SEU LOCAL DA FABRICAÇÃO, cabe ao fabricante ou fornecedor informar ao OCD, PREVIAMENTE À SUA COMERCIALIZAÇÃO OU UTILIZAÇÃO NO BRASIL, os detalhes destas alterações.
|
Justificativa: |
Art. 61
1. Facilitar o entendimento do texto
2. Ver justificativa da proposta de redação ao art. 52
|
 |
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:100/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 62 |
O OCD deve deliberar quanto a pertinência da realização ou não de ensaios, sempre que se configurar a situação definida no caput do artigo anterior. |
|
ID da Contribuição: |
7054 |
Autor da Contribuição: |
IBRACE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Art. 62
O OCD deve deliberar quanto a pertinência OU NÃO da realização de NOVOS ensaios, sempre que se configurar a situação definida no caput do artigo anterior.
|
Justificativa: |
Art. 62
Alinhar com o texto proposto na CP 299 para o art. 53.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:101/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 63 |
No certificado de conformidade deverá constar a versão do software utilizado pelo produto, quando aplicável. |
|
ID da Contribuição: |
6991 |
Autor da Contribuição: |
ABINEE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
06/07/2001 |
Contribuição: |
7. Art. 63: nova redação, idem ao ítem 54 " Atualização na versão do software, que não altere as características já certificadas, deve resultar em expedição de um novo certificado de conformidade, através de aditamento." |
Justificativa: |
Justificativa: Nem todas as atualizações de software implicam em alterações nas características já certificadas dos equipamentos.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:102/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 63 Parágrafo único |
Qualquer atualização na versão do software empregado pelo produto deve resultar em expedição de um novo certificado de conformidade que poderá se dar por aditamento, a critério do OCD. |
|
ID da Contribuição: |
7055 |
Autor da Contribuição: |
IBRACE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Art. 63 Parágrafo único
Qualquer atualização na versão do software empregado pelo produto deve resultar em expedição de um novo certificado de conformidade que poderá se dar por aditamento, a critério do OCD, DEVENDO, EM QUALQUER CASO, SER HOMOLOGADO PELA ANATEL.
|
Justificativa: |
Art. 63 Parágrafo único
Ver justificativa da proposta de redação ao art. 54 parágrafo único.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:103/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 63 Parágrafo único |
Qualquer atualização na versão do software empregado pelo produto deve resultar em expedição de um novo certificado de conformidade que poderá se dar por aditamento, a critério do OCD. |
|
ID da Contribuição: |
6982 |
Autor da Contribuição: |
lucenttech |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
06/07/2001 |
Contribuição: |
Qualquer atualização na versão do software empregado no produto,
QUE VENHA A ALTERAR SIGNIFICATIVAMENTE SEU FUNCIONAMENTO e/ou
SUAS INTERFACES COM os Serviços de Telecomunicações de
Interesse Coletivo, deve resultar em expedição de um novo
certificado de conformidade que poderá se dar por aditamento,
a critério do OCD. |
Justificativa: |
Uma vez que as alteracoes de sofware sejam apenas para melhoria do equipamento, mas nao alterem sua funcionalidade Certificada pelo OCD; e se estas alteracoes de software nao alterem suas interfaces com a rede de telecomunicacoes, (tais como Potencia Transmitida, Níveis de interferencia, SAR, etc...) conforme obedecidas os Regulamentos e Resolucoes para Certificacao de equipamentos de telecomunicacoes, entendemos não ser necessaria nova certificacao, pois sua interacao com a rede e meio ambiente, permanecem inalteradas.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:104/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 63 Parágrafo único |
Qualquer atualização na versão do software empregado pelo produto deve resultar em expedição de um novo certificado de conformidade que poderá se dar por aditamento, a critério do OCD. |
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ID da Contribuição: |
6972 |
Autor da Contribuição: |
tlspeg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
05/07/2001 |
Contribuição: |
Proposta da Telefonica – Supressão do parágrafo. |
Justificativa: |
Justificativa – A emissão de novos certificados acarreta a interrupção da planta.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:105/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art 64 §2º |
Os produtos classificados no grupo III do Art. 56 serão homologados diretamente pela Anatel, com base no art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, desde que o fornecedor responsável apresente o certificado expedido por entidades administradoras da utilização desses produtos em âmbito mundial, em substituição aos relatórios de ensaios. |
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ID da Contribuição: |
6973 |
Autor da Contribuição: |
tlspeg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
05/07/2001 |
Contribuição: |
Proposta da Telefonica - Trocar o texto em negrito por “grupo II”. Art. 64, § 2º - Os produtos classificados no grupo II do Art. 56 serão homologados diretamente pela Anatel, com base no art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, desde que o fornecedor responsável apresente o certificado expedido por entidades administradoras da utilização desses produtos em âmbito mundial, em substituição aos relatórios de ensaios. |
Justificativa: |
Justificativa – Os produtos que serão homologados diretamente pela Anatel, conforme o disposto no art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos de Telecomunicações, serão os constantes do grupo II.
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Total de Contribuições:121 |
Página:106/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: TÍTULO VI |
Dos Produtos para Telecomunicações da Categoria III |
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ID da Contribuição: |
7028 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Valem os mesmos comentários feitos para a categoria I. |
Justificativa: |
Valem as mesmas justificativas.
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Total de Contribuições:121 |
Página:107/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 66 |
A certificação de conformidade consiste na realização de ensaio de tipo na amostra do produto coletada da fábrica ou disponibilizada pelo fornecedor, sob responsabilidade do OCD. |
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ID da Contribuição: |
7056 |
Autor da Contribuição: |
IBRACE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Art. 66
A certificação de conformidade DECORRE DA realização de ensaio de tipo na amostra do produto coletada da fábrica pelo FABRICANTE OU fornecedor, CONFORME DISPOSTO NO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO.
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Justificativa: |
Art. 66
1. Dar maior precisão ao texto.
2. Ver justificativa da proposta de redação ao art. 22.
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Página:108/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 67 |
Para efeito de certificação dos produtos para telecomunicações da categoria III, devem ser adotados os requisitos dispostos no anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações. |
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ID da Contribuição: |
6995 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Sugerimos a eliminação do artigo e de seus parágrafos. |
Justificativa: |
Nada inova em relação ao que está disposto no
Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos
para Telecomunicações.
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Página:109/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 67 §1º |
Os itens aplicáveis de que trata o caput, constituem requisitos técnicos obrigatórios e serão dispostos em regulamentação complementar. |
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ID da Contribuição: |
6996 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Sugerimos a eliminação do artigo e de seus parágrafos. |
Justificativa: |
Nada inova em relação ao que está disposto no
Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos
para Telecomunicações.
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Página:110/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 67 §1º |
Os itens aplicáveis de que trata o caput, constituem requisitos técnicos obrigatórios e serão dispostos em regulamentação complementar. |
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ID da Contribuição: |
7057 |
Autor da Contribuição: |
IBRACE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Art. 67 §1º
Os REQUISITOS aplicáveis de que trata o caput, SÃO requisitos técnicos obrigatórios e serão dispostos em regulamentação complementar.
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Justificativa: |
Art. 67 § 1º
Facilitar o entendimento do texto
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
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Página:111/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 67 §2º |
Tais requisitos serão gradativamente substituídos por novos requisitos a medida que a regulamentação a ser editada pela Anatel assim o exija. |
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ID da Contribuição: |
6997 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Sugerimos a eliminação do artigo e de seus parágrafos. |
Justificativa: |
Nada inova em relação ao que está disposto no
Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos
para Telecomunicações.
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Página:112/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Capítulo II |
Da Versão e Configuração do Produto |
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ID da Contribuição: |
7058 |
Autor da Contribuição: |
IBRACE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Capítulo II
Da ALTERAÇÃO DO LOCAL DE FABRICAÇÃO E do Produto CERTIFICADO.
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Justificativa: |
Capítulo II
Dar maior abrangência ao capítulo.
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Total de Contribuições:121 |
Página:113/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 68 |
Sempre que ocorrer atualização na versão ou na configuração do projeto do produto, cabe ao fabricante ou fornecedor informar ao OCD os detalhes destas alterações. |
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ID da Contribuição: |
7059 |
Autor da Contribuição: |
IBRACE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Art. 68
Sempre que ocorrer atualização na versão ou na configuração do projeto do produto BEM COMO ALTERAÇÃO DE SEU LOCAL DE FABRICAÇÃO, cabe ao fabricante ou fornecedor informar ao OCD, PREVIAMENTE À SUA COMERCIALIZAÇÃO OU UTILIZAÇÃO NO BRASIL os detalhes destas alterações.
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Justificativa: |
Art. 68
1. Facilitar o entendimento do texto
2. Ver justificativa da proposta de redação ao art. 52
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Total de Contribuições:121 |
Página:114/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 70 |
No certificado de conformidade deverá constar a versão do software utilizado pelo produto, quando aplicável. |
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ID da Contribuição: |
6992 |
Autor da Contribuição: |
ABINEE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
06/07/2001 |
Contribuição: |
8. Art. 70: nova redação, idem aos ítens 54 e 63 " Atualização na versão do software, que não altere as características já certificadas, deve resultar em expedição de um novo certificado de conformidade, através de aditamento." |
Justificativa: |
Justificativa: Nem todas as atualizações de software implicam em alterações nas características já certificadas dos equipamentos.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:115/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 70 Parágrafo único |
Qualquer atualização na versão do software empregado pelo produto deve resultar em expedição de um novo certificado de conformidade que poderá se dar por aditamento, a critério do OCD. |
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ID da Contribuição: |
7060 |
Autor da Contribuição: |
IBRACE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Art. 70 Parágrafo único
Qualquer atualização na versão do software empregado pelo produto deve resultar em expedição de um novo certificado de conformidade que poderá se dar por aditamento, a critério do OCD, DEVENDO, EM QUALQUER CASO, SER HOMOLOGADO PELA ANATEL.
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Justificativa: |
Art. 70 Parágrafo único
Ver justificativa da proposta de redação ao art. 54 parágrafo único.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:116/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 70 Parágrafo único |
Qualquer atualização na versão do software empregado pelo produto deve resultar em expedição de um novo certificado de conformidade que poderá se dar por aditamento, a critério do OCD. |
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ID da Contribuição: |
6974 |
Autor da Contribuição: |
tlspeg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
05/07/2001 |
Contribuição: |
Proposta da Telefonica – Suprimir o parágrafo. |
Justificativa: |
Justificativa – Não há necessidade de sua menção, uma vez que já foi solicitada alteração no art. 54, § único e 63, § único.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:117/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 72 |
O OCD deve: |
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ID da Contribuição: |
6975 |
Autor da Contribuição: |
tlspeg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
05/07/2001 |
Contribuição: |
Proposta da Telefonica – Inserção do seguinte inciso VII: “- manter um sistema de consulta, para que as entidades interessadas possam contribuir em processo de renovação da Certificação dos produtos.” |
Justificativa: |
Justificativa – Referido sistema contribuirá para que as entidades interessadas possam acompanhar a evolução do processo de certificação dos produtos.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:118/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 73 I |
I - atender todas as condições que constam desta norma, assim como aquelas contidas nos documentos normativos aplicáveis aos produtos; |
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ID da Contribuição: |
6976 |
Autor da Contribuição: |
tlspeg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
05/07/2001 |
Contribuição: |
Proposta da Telefonica – Adotar a seguinte redação: “atender todas as condições que constam desta norma e de toda a regulamentação aplicável expedida pela Agência, assim como aquelas contidas nos documentos normativos aplicáveis aos produtos.” - Art. 73, I – atender todas as condições que constam desta norma e de toda a regulamentação aplicável expedida pela Agência, assim como aquelas contidas nos documentos normativos aplicáveis aos produtos; |
Justificativa: |
Justificativa – Desta forma, extende-se a obrigação submissão à regulamentação expedida pela Agência.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:119/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 73 IV |
IV - abster-se de colocar o selo Anatel de identificação em lote de produtos que não atenda aos requisitos desta norma ou dos documentos normativos aplicáveis; |
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ID da Contribuição: |
6977 |
Autor da Contribuição: |
tlspeg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
05/07/2001 |
Contribuição: |
Proposta da Telefonica – Retirar a expressão “abster-se” e incluir “não”. - Art. 73, IV – não colocar o selo da Anatel de identificação em lote de produtos que não atenda aos requisitos desta norma ou dos documentos normativos aplicáveis; |
Justificativa: |
Justificativa – Entende-se que “abster-se” nos fornece a idéia de faculdade, algo que não seja obrigatório, sendo assim sugerimos colocar “não” para que não dê margem a dúvidas no sentido de que não serão colocados os selos de identificação da Anatel em lotes de produtos que não atendam os requisitos necessários.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:120/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 73 V |
V - submeter, previamente, ao OCD toda e qualquer modificação que pretenda introduzir no produto ou no processo de fabricação, para os quais tenha sido concedida licença de uso do certificado ou da marca de conformidade; |
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ID da Contribuição: |
7061 |
Autor da Contribuição: |
IBRACE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/07/2001 |
Contribuição: |
Art. 73 V
V - submeter, previamente À SUA COMERCIALIZAÇÃO OU UTILIZAÇÃO NO BRASIL, ao OCD toda e qualquer modificação que pretenda introduzir no produto ou no processo de fabricação, para os quais tenha sido concedida licença de uso do certificado ou da marca de CERTIFICAÇÃO;
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Justificativa: |
Art. 73 V
1. O OCD não tem por atribuição aprovar projetos de modificação.
2. Facilitar o entendimento do texto.
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Data:16/08/2022 06:56:03 |
Total de Contribuições:121 |
Página:121/121 |
CONSULTA PÚBLICA N.º 299 |
Item: Art. 73 V |
V - submeter, previamente, ao OCD toda e qualquer modificação que pretenda introduzir no produto ou no processo de fabricação, para os quais tenha sido concedida licença de uso do certificado ou da marca de conformidade; |
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ID da Contribuição: |
6984 |
Autor da Contribuição: |
ABINEE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
06/07/2001 |
Contribuição: |
9. Art. 73 V: nova redação: " submeter, previamente, ao OCD modificação que pretenda introduzir no produto, desde que altere as características originalmente certificadas, ao qual tenha sido concedida licença de uso do certificado ou da marca da conformidade;" |
Justificativa: |
Justificativa: se não houve alteração nas características originalmente certificadas, entendemos não ser necessário a anuência prévia.
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