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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:18/08/2022 17:27:31 |
Total de Contribuições:2 |
Página:1/2 |
CONSULTA PÚBLICA 258 |
Item: Cláusula 1.1 |
O objeto deste Termo é a expedição de Autorização para exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), prestado em regime privado, na modalidade LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL, de qualquer âmbito, tendo por área de prestação o território nacional, a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2002, com obrigatoriedade de exploração conjunta e simultânea da modalidade LONGA DISTÂNCIA NACIONAL.
Parágrafo único - Compreende-se no objeto desta Autorização o Serviço Telefônico Fixo Comutado, prestado em regime privado, em áreas limítrofes e fronteiriças, em conformidade com a regulamentação da Anatel, consoante disposição contida no Plano Geral de Outorgas.
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ID da Contribuição: |
3006 |
Autor da Contribuição: |
ctembratel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/10/2000 |
Contribuição: |
INCLUSÃO DE UM PARÁGRAFO SEGUNDO NA CLÁUSULA 1.1
(RENUMERANDO-SE O ATUAL PARÁGRAFO ÚNICO) DOS DOIS TERMOS
(LDN E LDI):
“§ 2 o – A presente Autorização está vinculada ao Termo de Autorização do Serviço
Móvel Pessoal n. ______ /2.000/SPV-ANATEL, só podendo ser transferida em
conjunto com aquele termo, observadas as demais condições previstas na
regulamentação.” |
Justificativa: |
Objetivo: Vide proposta de inclusão do item 1.1.4 do Edital de Licitação
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:18/08/2022 17:27:31 |
Total de Contribuições:2 |
Página:2/2 |
CONSULTA PÚBLICA 258 |
Item: Cláusula 13.1 |
A AUTORIZADA tem obrigação de permitir, facilitar, tornar disponível e efetivar a interconexão, à rede por ela operada, de redes de outras prestadoras de serviços de telecomunicações, em regime público ou privado, sempre que estas o solicitem, observada a regulamentação.
Parágrafo único - A disponibilidade de pontos de interconexão deve ser negociada diretamente pela AUTORIZADA com as prestadoras envolvidas, observada a regulamentação.
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ID da Contribuição: |
3008 |
Autor da Contribuição: |
ctembratel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/10/2000 |
Contribuição: |
ALTERAÇÃO NA CLÁUSULA 13.1 DOS TERMO DE STFC LDN E LDI
(mantido o parágrafo único):
“Cláusula 13.1 – A AUTORIZADA tem obrigação de permitir, facilitar, tornar
disponível e efetivar a interconexão, à rede por ela operada, de redes de outras
prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, em regime
público ou privado, sempre que estas o solicitem, observada a regulamentação.”. |
Justificativa: |
Objetivo: a “obrigatoriedade” de interconexão (não a “possibilidade”
de interconexão) deve se limitar a prestadoras de interesse coletivo, pois sua
extensão às prestadoras de serviços de interesse restrito, cujo número tende a
aumentar consideravelmente, pode dificultar a interconexão com as primeiras.
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