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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:1/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: PLANO GERAL DE AUTORIZAÇÕES DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL |
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ID da Contribuição: |
3528 |
Autor da Contribuição: |
TelerjC |
Entidade: |
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Área de Atuação: |
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Contribuição: |
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2000
AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
CONSULTA PÚBLICA Nº 254, de 02 de outubro de 2000
Proposta de Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal
SAS – Quadra 06 – Edifício Ministro Sérgio Motta – 2º andar – Biblioteca
70313-900 – Brasília – DF
Fax: (61) 312 2002
O Grupo Telefônica Celular, representando as operadoras TELERJ CELULAR S.A, TELEST CELULAR S.A, TELEBAHIA CELULAR S.A, TELERGIPE CELULAR S.A e CELULAR CRT S.A, vem, por sua Diretoria de Regulamentação, apresentar seus comentários e sugestões a respeito da Proposta de Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal, no âmbito da Consulta Pública nº 254, de 02 de outubro de 2000, dessa Superintendência, requerendo seu regular processamento e apreciação.
PLANO GERAL DE AUTORIZAÇÕES DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL
COMENTÁRIOS
Proposta da ANATEL:
“Art. 1º. Este instrumento, editado com fundamento no art. 22, VI da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações – LGT, tem por objetivo estabelecer o Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA_SMP.
Parágrafo único. O Serviço Móvel Pessoal – SMP é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre estações móveis e de estações móveis para outras estações, observadas as disposições constantes na regulamentação.”
Proposta do Grupo Telefônica Celular:
Alteração do parágrafo único: O Serviço Móvel Pessoal – SMP é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre estações móveis e de estações móveis para outras estações de telecomunicações, observadas as disposições constantes na regulamentação.
Justificativas:
A Lei 9.472/97 - Lei Geral de Telecomunicações, em seu art. 60, § 2º, conceitua e qualifica as estações como de telecomunicações, sendo “o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.” Portanto deve ser inserida a expressão telecomunicações para caracterizar a possibilidade de comunicação de estações móveis do SMP para outras estações de telecomunicações em geral.
Proposta da ANATEL:
Art. 2º. O SMP, sucedâneo do Serviço Móvel Celular- SMC, será prestado no regime privado, com observância no disposto no Livro III, Título III, da LGT, e neste PGA-SMP.
Proposta do Grupo Telefônica Celular:
Art. 2º O SMP será prestado no regime privado, com observância no disposto no Livro III, Título III, da LGT e neste PGA-SMP.
Justificativas:
Ocorre que o SMP, não obstante a definição constante do artigo 3º, da Resolução nº 235/2000, não é sucedâneo do SMC, merecendo destaque o significado dessa expressão “suceder” presente no Vocabulário Jurídico, do iminente De Plácido e Silva, 17º Edição, in verbis:
“Suceder- Do latim succedere (vir depois, tomar o lugar de, acontecer), consoante a própria etimologia sub (depois de, a seguir) e cedere (acontecer, vir, ir, decorrer o tempo, ceder, transmitir), exprime o mesmo significado de acontecer depois, seguir-se, existir no presente, vir em seguida, tomar posição, colocar-se.
Em amplo conceito, porém, na significação jurídica, suceder é colocar-se uma pessoa em lugar da outra, assumindo-lhe não somente a posição, como investindo-se nas mesmas qualidades e atribuições, que se conferiam ao sucedido.” (grifo nosso)
Diante da definição transcrita acima, fica difícil sustentar que o SMP é sucedâneo do SMC, pois suas regras, princípios e definições diferem e muito do arcabouço regulamentar do SMC, chegando, até mesmo, a comprometer a essência do novo serviço, que passa a ser configurado como serviço de acesso ao STFC.
Proposta da ANATEL
“Art. 4 o . As autorizações para prestar o SMP terão prazo indeterminado.
§1º A autorização de uso de radiofreqüência associada à autorização de SMP será outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez por igual período.
§2º A prorrogação do prazo da autorização de uso de radiofreqüências associadas à autorização de SMP será sempre onerosa, podendo o Termo de Autorização estabelecer bases para a fixação do valor devido.”
Proposta da ANATEL:
“Art. 9º. As alterações no controle societário de prestadora de SMP estarão sujeitas a controle prévio pela Anatel para fins de verificação das condições indispensáveis à expedição e manutenção da autorização.
Parágrafo único. São condições indispensáveis à expedição e à manutenção da autorização, entre outras, aquelas previstas no Art. 8 o deste PGA-SMP, no art. 10, § 2º do Plano Geral de Outorgas – PGO, aprovado pelo Decreto n.º 2.534, de 2 de abril de 1998 e no art. 133 da LGT.”
Proposta do Grupo Telefônica Celular:
“Alteração do Parágrafo único: São condições indispensáveis à expedição e à manutenção da autorização, entre outras, aquelas previstas no art. 133 da LGT, no art. 8º deste PGA-SMP e no art. 10, § 2º do Plano Geral de Outorgas – PGO, aprovado pelo Decreto n.º 2.534, de 2 de abril de 1998 com exceção das Autorizações decorrentes da adaptação do SMC para o SMP, conforme disposto no art. 30, parágrafo 4º da Resolução nº 235, de 21 de setembro de 2000.
Justificativas:
Tendo em vista que o Plano Geral de Autorizações abrange o Serviço Móvel Pessoal, independentemente da forma como é expedida a respectiva autorização, importante ressalvar, expressamente, o direito da Concessionária/Autorizada do SMC, em adquirir a devida Autorização para prestação do SMP , mediante adaptação dos respectivos instrumentos, conforme faculta o citado art. 30,§ 4º da Resolução 235, de 21/09/00 que aprova as Diretrizes para Implementação do SMP, não havendo, neste caso, a restrição estabelecida no Plano Geral de Outorgas, em seu art.10, § 2º. Sugere-se a alteração para evitar-se eventual interpretação conflitante entre os Regulamentos vigentes do SMP.
Proposta da ANATEL:
“Art. 12. A prestadora de SMP que detiver mais de um Termo de Autorização cujas Áreas de Prestação estejam situadas dentro de uma mesma Região poderá consolidar seus Termos de Autorização em um único Termo.
.............................................................................................................................
§3º Havendo consolidação de Termos de Autorização, será obrigatória, em todas a Área de Prestação, a unificação dos valores remuneratórios máximos previstos nos Planos de Serviço Básico, prevalecendo os menores valores, bem como o valor de remuneração pelo uso de sua rede.”
Proposta do Grupo Telefônica Celular:
Excluir o parágrafo terceiro
Justificativas:
No tocante à supressão do disposto no parágrafo 3º, tal restrição também fere, de forma direta, a exigência de mínima intervenção na esfera de atuação das prestadoras de serviços de telecomunicações em regime privado, constante do referido art. 128, da Lei nº 9.72/97, devendo, portanto, ser abolida.
É importante salientar que o artigo 35, da Resolução nº 235/2000, ao disciplinar a possibilidade de transferência direta ou indireta da autorização para as empresas que se adaptarem, só faz referência à necessidade de observação do artigo 8º, do mesmo diploma legal, não impondo qualquer outra restrição, in verbis:
“Art. 35- As prestadoras que adaptarem seus instrumentos de concessão e autorização poderão efetuar transferência de autorização ou de controle societário, inclusive por meio de fusão ou incorporação de empresas, que contribuam para a compatibilização das áreas de prestação com as regiões fixadas no Anexo I destas diretrizes e para a unificação do controle societário das prestadoras atuantes em cada uma das Regiões, observado o disposto no Art. 8 destas diretrizes.”
“Art 8º- As alterações no controle societário de prestadora de SMP estarão sujeitas a controle pela Anatel para fins de verificação das condições indispensáveis à expedição e manutenção da autorização.
§ 1º- São condições indispensáveis à expedição e à manutenção da autorização, entre outras, aquelas previstas no art. 7º destas diretrizes, no art. 10, § 2º do PGO e no art. 133 da LGT.
§ 2º- A transferência do Termo de Autorização estará sujeita à aprovação da Anatel, observadas as exigências do § 2º do art. 136 da LGT.”
Proposta da ANATEL:
“Art. 16. A autorização para prestação de SMP a empresa que, diretamente ou por sua controladora, controlada ou coligada, seja concessionária de STFC, somente produzirá efeitos após o cumprimento das obrigações de universalização e expansão nos prazos previstos no art. 10, §2 o do PGO.
§1º A outorga de autorização do uso de radiofreqüência só será expedida quando da comprovação do cumprimento das metas referidas no caput.
§2º Para observar o disposto no §2º do Art. 15 deste PGA-SMP e no art. 10, §2º do PGO, a participação na disputa para a Subfaixa “C” só será admitida para empresa licitante ou consorciada que não seja diretamente ou por sua controladora, controlada ou coligada, concessionária de STFC.”
Proposta do Grupo Telefônica Celular:
Alteração do caput: “Art. 16. A autorização para prestação de SMP à empresa que, diretamente ou por sua controladora, controlada ou coligada, seja concessionária de STFC, somente produzirá efeitos após o cumprimento das obrigações de universalização e expansão nos prazos previstos no art. 10, §2 o do PGO, ressalvadas as hipóteses de adaptações dos instrumentos de concessão e autorização de SMC para o SMP.”
Justificativas:
Aplica-se neste dispositivo a mesma justificativa sustentada para alteração do§ único do art. 9º acima, pois, o Plano Geral de Autorizações abrange o Serviço Móvel Pessoal, independentemente da forma como é expedida a respectiva autorização, importante ressalvar, expressamente, o direito da Concessionária/Autorizada do SMC, em adquirir a devida Autorização para prestação do SMP , mediante adaptação dos respectivos instrumentos, conforme faculta o citado art. 30,§ 4º da Resolução 235, de 21/09/00 que aprova as Diretrizes para Implementação do SMP, não havendo, neste caso, a restrição estabelecida no Plano Geral de Outorgas, em seu art.10, § 2º. Sugere-se a alteração para evitar-se eventual interpretação conflitante entre os Regulamentos vigentes do SMP.
Anexo II
Proposta do Grupo Telefônica Celular:
Vide TABELA
Justificativas:
Antes de abordar as inovações constantes na Consulta Pública em comento, em especial no Anexo II- Plano Geral de Autorizações, cabe ressaltar os múltiplos problemas que decorrerão da implantação do SMP na forma preconizada por esse Órgão Regulador.
Primeiramente, deve ser reiterado, agora de forma mais detalhada, os fundamentos expostos quando da Consulta Pública pertinente às Diretrizes do SMP, referentes a essa modalidade híbrida do Serviço Móvel Pessoal que mescla o Serviço Móvel Celular com o Serviço Fixo Comutado.
Devemos considerar que existem diferenças fundamentais entre as principais características do Serviço Móvel Celular – SMC e do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, a seguir relacionadas:
Por ocasião de sua implantação, o SMC foi definido, na legislação pertinente, como “serviço de telecomunicações móvel terrestre, aberto à correspondência pública, que se utiliza de um sistema de radiocomunicações, com técnica celular, interconectado à rede pública de telecomunicações, e acessado por meio de terminais portáteis, transportáveis ou veiculares de uso individual.”
Neste serviço, onde a mobilidade é a principal característica, a comunicação se dá por meio de uma estação móvel que, utilizando ondas de rádio, comunica-se com estações rádio-base – ERB`s, interligadas entre si por meio de Centrais de Comutação e Controle –CCC, que garantem a interconexão à rede pública de telecomunicações.
Por outro lado, o STFC é definido, no artigo 1º, do Plano Geral de Outorgas, como “o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.”
Partindo do pressuposto que o SMC e o STFC são dois serviços distintos, que não se confundem, a primeira observação que deve ser feita diz respeito à própria essência do SMP, que conjuga, de forma imprópria, esses dois serviços.
O órgão Regulador ao impor ao SMP que as chamadas originadas por estações móveis destinadas a códigos de acesso localizados em Áreas de Registro diferentes das Áreas de origem sejam encaminhadas por Prestadoras de STFC e consideradas como chamadas de STFC, na modalidade de longa distância, contraria frontalmente um dos alicerces jurídicos mais importantes do modelo concebido para o setor de telecomunicações após a privatização do Sistema Telebrás: o Plano Geral de Outorgas.
Note-se que o PGO, como é conhecido, foi aprovado pelo Decreto nº 2.534, de 02.04.1998, com o escopo de estabelecer as diretrizes fundamentais para a exploração do STFC, merecendo especial atenção o disposto em seu artigo 1º, onde o referido serviço é definido de forma precisa:
“Art. 1º- O serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral será prestado nos regimes público e privado, nos termos do art. 18, inciso I, 64 e 65, inciso III, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e do disposto neste Plano Geral de Outorgas.
§ 1º- Serviço telefônico fixo comutado é o serviço de telecomunicações que, por meio de transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.
§ 2º- São modalidades do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral o serviço local, o serviço de longa distância nacional e o serviço de longa distância internacional, nos seguintes termos:
I- o serviço local destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados situados em uma mesma Área Local;
II- o serviço de longa distância nacional destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados situados em Áreas Locais distintas no território nacional; e
III- o serviço de longa distância internacional destina-se à comunicação entre um ponto fixo situado no território nacional e um outro ponto no exterior.”
Se o STFC foi concebido apenas para possibilitar uma comunicação entre dois pontos fixos determinados, independentemente da modalidade utilizada, o Órgão Regulador não pode caracterizar como sendo pertinente ao STFC chamadas de usuários de uma prestadora de SMP, cuja origem, é realizada a partir de um ponto móvel.
Assim, não há que falar em STFC quando existir a possibilidade de um dos pontos ser móvel e não fixo.
Como maior conseqüência deste modelo híbrido, que deseja se impor ao SMP, ressaltamos a alteração que deve ser implementada na topologia de rede para o encaminhamento das chamadas da forma preconizada pelo novo modelo e que provoca graves distorções no faturamento das chamadas, aumentando o valor que será cobrado ao usuário.
Este fato está exemplificado abaixo :
No modelo atual do SMC a topologia de rede utilizada possibilita o encaminhamento das chamadas Móvel – Móvel dentro da Área de Prestação do Serviço, como chamadas intra-rede da prestadora, principalmente com a CCC controlando várias Áreas de Registro:
Figura 1
Desta forma o valor cobrado ao usuário para esta chamada pode ser de custo bem reduzido principalmente quando na própria rede da Prestadora, estratégia que é atualmente prática comum do mercado.
Exemplificamos na Tabela abaixo valores praticados pelas Prestadoras de SMC:
No modelo preconizado para o SMP qualquer chamada entre Áreas de Registro distintas obrigatoriamente deverá ser encaminhada através de uma Prestadora de STFC Longa Distância, mesmo nos casos em que a rede da Prestadora de SMP seja a mesma. Nestes casos acontece envolvimento de várias redes na realização de uma chamada, provocando um significativo aumento dos custos para os usuários.
A figura abaixo ilustra esta situação:
Figura 2
A tabela abaixo ilustra os valores mínimos que seriam cobrados dos usuários e o impacto do custo destas chamadas
Menor VCM TUM TU IU (EBT) 2 x VUM VC-SMP
Telefônica 0,2069 0,2399 0,0718 0,4798 0,5516
ATL 0,2500 0,1910 0,0718 0,3820 0,4538
Telesp Cel 0,2000 0,1963 0,0718 0,3926 0,4644
BCP 0,2600 0,2871 0,0718 0,5742 0,6460
Telemig Cel 0,2200 0,2399 0,0718 0,4798 0,5516
Maxitel 0,2000 0,2400 0,0718 0,4800 0,5518
-
EMPRESAS MÉDIA DAS TARIFAS EM R$
S/IMPOSTOS VC2 M-F e F-M MÉDIA DAS TARIFAS EM R$ S/IMPOSTOS VC3 M-F e F-M
EMPRESAS DO SMC 0,25 0,65
EMPRESAS DO STFC 0,56 0,72
(Pós-Pago – Fonte: sites das principais prestadoras)
Deste modo a melhor opção para eliminar esta distorção é permitir que as chamadas móvel-móvel , dentro das áreas de Prestação do SMP, sejam consideradas e caracterizadas como sendo do Serviço Móvel Pessoal, sendo encaminhadas e transportadas pelas Prestadoras de SMP.
Assim seriam otimizados os custos para os usuários e, pela amplitude das Regiões do SMP seria possível a adoção e prática das tarifas “flats” , simplificando sobremaneira a tarifação e cobrança destas comunicações.
Da mesma forma, e por decorrência do acima exposto, examinando a questão sob o aspecto jurídico, com enfoque na relação usuário/consumidor e Prestadora de SMP, permanece, como a melhor solução legal, a permissão das chamadas móvel-móvel, quando dentro das Áreas de Prestação do SMP, caracterizadas como sendo do Serviço Móvel Pessoal.
Solução diversa desta, como quer fazer valer o Órgão Regulador, fere, frontalmente, a relação contratual hoje existente entre Prestadora e Clientes, a qual está sacramentada no modelo existente, onde o usuário tem mobilidade dentro da Área de Prestação do Serviço sem qualquer custo adicional referentes às chamadas por ele recebidas.
Outro aspecto que afetará a relação usuários e Prestadora de SMP, frente as modificações propostas por esta Agência, diz respeito ao recall que deverá ser, fatalmente, realizado, causando grande impacto no telefonia móvel, tanto no sistema pós-pago como, e especialmente, no sistema pré-pago, no qual não há identificação do usuário, o que dificulta, de sobremaneira, as tratativas para a realização dessas alterações.
Isto significa, na prática, a movimentação de mais de 1.000.000 (hum milhão) de usuários no País que deverão sofrer tais modificações em suas estações, demandando encaminhamento a lojas, com os consequentes desgastes e transtornos nos casos em que o cliente não deseja fazer qualquer tipo de alteração.
Da mesma forma, tal situação gerará uma enorme confusão para o usuário na medida em que poderá ocorrer na mesma Região e ao mesmo tempo a convivência de todas as modalidades de serviço quais sejam STFC, SMC, SMP, onde o usuário não saberá qual a forma de efetuar a chamada, gerando insatisfações e reclamações do usuário, enfim um enorme desgaste e perda de credibilidade nos serviços.
Portanto, o Plano Geral de Autorizações, na forma traçada, trará alterações definidas de forma unilateral, as quais afetam diretamente a relação contratual com os usuários sem que estes possam se manifestar. Ora, tal situação é expressamente vedada pela legislação em vigor, notadamente, o Código de Defesa do Consumidor que, em vários de seus dispositivos, ampara fortemente o consumidor com a vedação desse tipo de disposição, caracterizando-as como abusivas. Assim estabelece o art. 46 da citada Lei:
“Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”
Da mesma forma, vale salientar a disposição constitucional quanto a caracterização da relação contratual como ato jurídico perfeito que não pode ser alterada por legislação posterior a sua celebração, que está assim sacramentada:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...............................................................................................................................
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
..................................................................................................................................”
Além dos dispositivos acima, existem outros mais do ordenamento jurídico brasileiro que afastariam, facilmente, a aplicação das alterações ora em comento. Contudo, o objetivo, com apenas esses dois exemplo, é demostrar o quanto é temerário alterar-se a situação atual do usuário, impondo-lhes condições diversas das existentes contratualmente, o que fatalmente gerará conflitos no âmbito administrativo junto aos Órgão de Defesa do Consumidor, bem como na esfera judicial, onde os usuários irão buscar guarida, inclusive através de medidas liminares, para manter seu “status quo”, baseados em seus contratos e no ato jurídico perfeito, frente a flagrante inconstitucionalidade imposta.
A situação ora posta se agrava ao se analisar a proposta do Órgão Regulador quanto a redução de determinadas áreas de registro, prejudicando o usuário ainda mais.
A título exemplificativo cite-se a área do Estado do Rio Grande do Sul, e do Rio de Janeiro:
Para a área correspondente ao Estado do Rio Grande do Sul: considerando que hoje a área de registro 051 abrange a área de Porto Alegre, Metropolitana e litoral, o que significa um grande número de usuários, a divisão dessa área de registro em duas outras áreas acarretará, a esses usuários, um impacto técnico, haja vista a possibilidade da obrigação do recall, como também financeiro, face a caracterização do deslocamento que até então não havia. Atualmente, os clientes quando deslocam-se para o litoral do estado, não pagam acréscimo de tarifas, independente de sua localização e da localização do telefone fixo da área de numeração 51. Assim, esta divisão altera não só o seu procedimento de marcação das chamadas, como também as tarifas que serão pagas.
Considerando ainda, que os deslocamentos de assinantes para o litoral são freqüentes, atingindo a quantidade de 300.000 clientes, pertencentes à nova área de registro RS5, proposta pela ANATEL, entendemos que esta divisão não deva ser realizada, e exemplificamos as seguintes situações, as quais, como já dito, redundarão em ônus extra, aos usuários:
a) Chamadas Móvel - Móvel – Situação atual – dois usuários registrados em Porto Alegre, realizando uma chamada, numa localidade do litoral, o originador paga o valor de comunicação referente a uma chamada Móvel l- Móvel, e o recebedor da chamada nada paga.
Regulamento Proposto - dois usuários registrados em Porto Alegre, realizando uma chamada, numa localidade do litoral, o originador pagaria o valor de comunicação referente a uma chamada classificada como STFC, e o recebedor da chamada pagaria uma chamada STFC acrescido do adicional por chamada(ônus que atualmente não paga).
b) Chamadas Móvel - Fixo – Situação atual – um usuário registrado em Porto Alegre, pode se deslocar por toda a área 51 e originar chamadas para qualquer terminal fixo, telefone da área 51, pagando VC1, sem ônus adicional.
Regulamento Proposto – Pagará o valor de comunicação referente a uma chamada classificada como STFC em uma chamada destinada a um terminal fixo, de outra área de registro, acrescido de adicional por chamada.
c) Fixo-Móvel – Situação atual – um usuário registrado em Porto Alegre, pode se deslocar por toda a área 51 e receber chamadas sem qualquer ônus adicional.
Regulamento Proposto - um usuário registrado em Porto Alegre, pagará o valor da chamada do STFC, acrescido do adicional pela chamada(ônus que atualmente não paga)
Com relação à área correspondente ao Estado do Rio de Janeiro, sugerimos que sejam mantidas na Área de Registro RJ1, os municípios de Teresópolis, Cachoeiras de Macacu e Rio Bonito, uma vez que estes incluem-se na atual área de numeração 21, possuindo vínculos geo-sócio-econômicos com a região metropolitana do Rio de Janeiro.
Assim, a sugestão é de permanência de situação de áreas tarifárias em consonância com as áreas de numeração sem a criação de novas áreas tarifárias para para a atual região de Porto Alegre/RS(área 51), região do Estado do Espírito Santo(área 27) e região do Estado do Rio de Janeiro – interior(área 24). Adicionalmente estamos propondo a manutenção dos municípios, conforme discriminado abaixo.
UF ÁREA DE REGISTRO MUNICÍPIO
ES ES1 CARIACICA
ES ES1 GUARAPARI
ES ES1 SERRA
ES ES1 VIANA
ES ES1 VILA VELHA
ES ES1 VITÓRIA
ES ES1 AFONSO CLÁUDIO
ES ES1 ÁGUA DOCE DO NORTE
ES ES1 ÁGUIA BRANCA
ES ES1 ALEGRE
ES ES1 ALFREDO CHAVES
ES ES1 ALTO RIO NOVO
ES ES1 ANCHIETA
ES ES1 APIACÁ
ES ES1 ARACRUZ
ES ES1 ATILIO VIVACQUA
ES ES1 BAIXO GUANDU
ES ES1 BARRA DE SÃO FRANCISCO
ES ES1 BOA ESPERANÇA
ES ES1 BOM JESUS DO NORTE
ES ES1 BREJETUBA
ES ES1 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ES ES1 CASTELO
ES ES1 COLATINA
ES ES1 CONCEIÇÃO DA BARRA
ES ES1 CONCEIÇÃO DO CASTELO
ES ES1 DIVINO DE SÃO LOURENÇO
ES ES1 DOMINGOS MARTINS
ES ES1 DORES DO RIO PRETO
ES ES1 ECOPORANGA
ES ES1 FUNDÃO
ES ES1 GUAÇUÍ
ES ES1 IBATIBA
ES ES1 IBIRAÇU
ES ES1 IBITIRAMA
ES ES1 ICONHA
ES ES1 IRUPI
ES ES1 ITAGUAÇU
ES ES1 ITAPEMIRIM
ES ES1 ITARANA
ES ES1 IÚNA
ES ES1 JAGUARÉ
ES ES1 JERÔNIMO MONTEIRO
ES ES1 JOÃO NEIVA
ES ES1 LARANJA DA TERRA
ES ES1 LINHARES
ES ES1 MANTENÓPOLIS
ES ES1 MARATAIZES
ES ES1 MARECHAL FLORIANO
ES ES1 MARILÂNDIA
ES ES1 MIMOSO DO SUL
ES ES1 MONTANHA
ES ES1 MUCURICI
ES ES1 MUNIZ FREIRE
ES ES1 MUQUI
ES ES1 NOVA VENÉCIA
ES ES1 PANCAS
ES ES1 PEDRO CANÁRIO
ES ES1 PINHEIROS
ES ES1 PIÚMA
ES ES1 PONTO BELO
ES ES1 PRESIDENTE KENNEDY
ES ES1 RIO BANANAL
ES ES1 RIO NOVO DO SUL
ES ES1 SANTA LEOPOLDINA
ES ES1 SANTA MARIA DE JETIBÁ
ES ES1 SANTA TERESA
ES ES1 SÃO DOMINGOS DO NORTE
ES ES1 SÃO GABRIEL DA PALHA
ES ES1 SÃO JOSÉ DO CALÇADO
ES ES1 SÃO MATEUS
ES ES1 SÃO ROQUE DO CANAÃ
ES ES1 SOORETAMA
ES ES1 VARGEM ALTA
ES ES1 VENDA NOVA DO IMIGRANTE
ES ES1 VILA PAVÃO
ES ES1 VILA VALÉRIO
RJ RJ1 BELFORD ROXO
RJ RJ1 DUQUE DE CAXIAS
RJ RJ1 GUAPIMIRIM
RJ RJ1 ITABORAÍ
RJ RJ1 ITAGUAÍ
RJ RJ1 JAPERI
RJ RJ1 MAGÉ
RJ RJ1 MANGARATIBA
RJ RJ1 MARICÁ
RJ RJ1 NILÓPOLIS
RJ RJ1 NITERÓI
RJ RJ1 NOVA IGUAÇU
RJ RJ1 PARACAMBI
RJ RJ1 QUEIMADOS
RJ RJ1 RIO DE JANEIRO
RJ RJ1 SÃO GONÇALO
RJ RJ1 SÃO JOÃO DE MERITI
RJ RJ1 SEROPÉDICA
RJ RJ1 TANGUÁ
RJ RJ1 CACHOEIRAS DE MACACU
RJ RJ1 RIO BONITO
RJ RJ1 TERESÓPOLIS
RJ RJ2 ANGRA DOS REIS
RJ RJ2 AREAL
RJ RJ2 BARRA DO PIRAÍ
RJ RJ2 BARRA MANSA
RJ RJ2 COMENDADOR LEVY GASPARIAN
RJ RJ2 ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN
RJ RJ2 ITATIAIA
RJ RJ2 MENDES
RJ RJ2 MIGUEL PEREIRA
RJ RJ2 PARAÍBA DO SUL
RJ RJ2 PARATI
RJ RJ2 PATY DO ALFERES
RJ RJ2 PETRÓPOLIS
RJ RJ2 PINHEIRAL
RJ RJ2 PIRAÍ
RJ RJ2 PORTO REAL
RJ RJ2 QUATIS
RJ RJ2 RESENDE
RJ RJ2 RIO CLARO
RJ RJ2 RIO DAS FLORES
RJ RJ2 SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO
RJ RJ2 SAPUCAIA
RJ RJ2 TRÊS RIOS
RJ RJ2 VALENÇA
RJ RJ2 VASSOURAS
RJ RJ2 VOLTA REDONDA
RJ RJ2 APERIBÉ
RJ RJ2 ARARUAMA
RJ RJ2 ARMAÇÃO DE BÚZIOS
RJ RJ2 ARRAIAL DO CABO
RJ RJ2 BOM JARDIM
RJ RJ2 BOM JESUS DO ITABAPOANA
RJ RJ2 CABO FRIO
RJ RJ2 CAMBUCI
RJ RJ2 CAMPOS DOS GOYTACAZES
RJ RJ2 CANTAGALO
RJ RJ2 CARAPEBUS
RJ RJ2 CARDOSO MOREIRA
RJ RJ2 CARMO
RJ RJ2 CASIMIRO DE ABREU
RJ RJ2 CONCEIÇÃO DE MACABU
RJ RJ2 CORDEIRO
RJ RJ2 DUAS BARRAS
RJ RJ2 IGUABA GRANDE
RJ RJ2 ITALVA
RJ RJ2 ITAOCARA
RJ RJ2 ITAPERUNA
RJ RJ2 LAJE DO MURIAÉ
RJ RJ2 MACAÉ
RJ RJ2 MACUCO
RJ RJ2 MIRACEMA
RJ RJ2 NATIVIDADE
RJ RJ2 NOVA FRIBURGO
RJ RJ2 PORCIÚNCULA
RJ RJ2 QUISSAMÃ
RJ RJ2 RIO DAS OSTRAS
RJ RJ2 SANTA MARIA MADALENA
RJ RJ2 SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA
RJ RJ2 SÃO FIDÉLIS
RJ RJ2 SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA
RJ RJ2 SÃO JOÃO DA BARRA
RJ RJ2 SÃO JOSÉ DE UBÁ
RJ RJ2 SÃO PEDRO DA ALDEIA
RJ RJ2 SÃO SEBASTIÃO DO ALTO
RJ RJ2 SAQUAREMA
RJ RJ2 SILVA JARDIM
RJ RJ2 SUMIDOURO
RJ RJ2 TRAJANO DE MORAIS
RJ RJ2 VARRE-SAI
RS RS1 ALTO FELIZ
RS RS1 ALVORADA
RS RS1 AMARAL FERRADOR
RS RS1 ANTA GORDA
RS RS1 ARAMBARÉ
RS RS1 ARARICÁ
RS RS1 ARROIO DO MEIO
RS RS1 ARROIO DO SAL
RS RS1 ARROIO DOS RATOS
RS RS1 ARVOREZINHA
RS RS1 BALNEÁRIO PINHAL
RS RS1 BARÃO
RS RS1 BARÃO DO TRIUNFO
RS RS1 BARRA DO RIBEIRO
RS RS1 BOM PRINCÍPIO
RS RS1 BOM RETIRO DO SUL
RS RS1 BOQUEIRÃO DO LEÃO
RS RS1 BROCHIER
RS RS1 BUTIÁ
RS RS1 CACHOEIRA DO SUL
RS RS1 CACHOEIRINHA
RS RS1 CAMAQUÃ
RS RS1 CAMPO BOM
RS RS1 CANDELÁRIA
RS RS1 CANOAS
RS RS1 CANUDOS DO VALE
RS RS1 CAPÃO DA CANOA
RS RS1 CAPELA DE SANTANA
RS RS1 CAPITÃO
RS RS1 CAPIVARI DO SUL
RS RS1 CARAÁ
RS RS1 CERRO BRANCO
RS RS1 CERRO GRANDE DO SUL
RS RS1 CHARQUEADAS
RS RS1 CHUVISCA
RS RS1 CIDREIRA
RS RS1 COLINAS
RS RS1 COQUEIRO BAIXO
RS RS1 CRISTAL
RS RS1 CRUZEIRO DO SUL
RS RS1 DOIS IRMÃOS
RS RS1 DOM FELICIANO
RS RS1 DOM PEDRO DE ALCÂNTARA
RS RS1 DOUTOR RICARDO
RS RS1 ELDORADO DO SUL
RS RS1 ENCANTADO
RS RS1 ENCRUZILHADA DO SUL
RS RS1 ESTÂNCIA VELHA
RS RS1 ESTEIO
RS RS1 ESTRELA
RS RS1 ESTRELA VELHA
RS RS1 FAZENDA VILANOVA
RS RS1 FELIZ
RS RS1 FORQUETINHA
RS RS1 GENERAL CÂMARA
RS RS1 GLORINHA
RS RS1 GRAMADO XAVIER
RS RS1 GRAVATAÍ
RS RS1 GUAÍBA
RS RS1 HARMONIA
RS RS1 HERVEIRAS
RS RS1 IBARAMA
RS RS1 IGREJINHA
RS RS1 ILÓPOLIS
RS RS1 IMBÉ
RS RS1 IMIGRANTE
RS RS1 ITAPUCA
RS RS1 ITATI
RS RS1 IVOTI
RS RS1 LAGOA BONITA
RS RS1 LAGOÃO
RS RS1 LAJEADO
RS RS1 LINDOLFO COLLOR
RS RS1 MAQUINÉ
RS RS1 MARATÁ
RS RS1 MARIANA PIMENTEL
RS RS1 MARQUES DE SOUZA
RS RS1 MATO LEITÃO
RS RS1 MINAS DO LEÃO
RS RS1 MONTENEGRO
RS RS1 MORRINHOS DO SUL
RS RS1 MORRO REUTER
RS RS1 MOSTARDAS
RS RS1 MUÇUM
RS RS1 NOVA ALVORADA
RS RS1 NOVA BRÉSCIA
RS RS1 NOVA HARTZ
RS RS1 NOVA SANTA RITA
RS RS1 NOVO CABRAIS
RS RS1 NOVO HAMBURGO
RS RS1 OSÓRIO
RS RS1 PALMARES DO SUL
RS RS1 PÂNTANO GRANDE
RS RS1 PARECI NOVO
RS RS1 PAROBÉ
RS RS1 PASSA SETE
RS RS1 PASSO DO SOBRADO
RS RS1 PAVERAMA
RS RS1 POÇO DAS ANTAS
RS RS1 PORTÃO
RS RS1 PORTO ALEGRE
RS RS1 POUSO NOVO
RS RS1 PRESIDENTE LUCENA
RS RS1 PROGRESSO
RS RS1 PUTINGA
RS RS1 RELVADO
RS RS1 RIO PARDO
RS RS1 RIOZINHO
RS RS1 ROCA SALES
RS RS1 ROLANTE
RS RS1 SALVADOR DO SUL
RS RS1 SANTA CLARA DO SUL
RS RS1 SANTA CRUZ DO SUL
RS RS1 SANTA MARIA DO HERVAL
RS RS1 SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
RS RS1 SÃO JERÔNIMO
RS RS1 SÃO JOSÉ DO HORTÊNCIO
RS RS1 SAO JOSE DO SUL
RS RS1 SÃO LEOPOLDO
RS RS1 SÃO PEDRO DA SERRA
RS RS1 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
RS RS1 SÃO VENDELINO
RS RS1 SAPIRANGA
RS RS1 SAPUCAIA DO SUL
RS RS1 SEGREDO
RS RS1 SENTINELA DO SUL
RS RS1 SÉRIO
RS RS1 SERTÃO SANTANA
RS RS1 SINIMBU
RS RS1 SOBRADINHO
RS RS1 TABAÍ
RS RS1 TAPES
RS RS1 TAQUARA
RS RS1 TAQUARI
RS RS1 TAVARES
RS RS1 TERRA DE AREIA
RS RS1 TEUTÔNIA
RS RS1 TORRES
RS RS1 TRAMANDAÍ
RS RS1 TRAVESSEIRO
RS RS1 TRÊS CACHOEIRAS
RS RS1 TRÊS COROAS
RS RS1 TRÊS FORQUILHAS
RS RS1 TRIUNFO
RS RS1 TUNAS
RS RS1 TUPANDI
RS RS1 VALE DO SOL
RS RS1 VALE REAL
RS RS1 VALE VERDE
RS RS1 VENÂNCIO AIRES
RS RS1 VERA CRUZ
RS RS1 VESPASIANO CORREA
RS RS1 VIAMÃO
RS RS1 WESTFALIA
RS RS1 XANGRI-LÁ
RS RS2 ACEGUÁ
RS RS2 ARROIO DO TIGRE
RS RS2 ARROIO GRANDE
RS RS2 BAGÉ
RS RS2 CANDIOTA
RS RS2 CANGUÇU
RS RS2 CAPÃO DO LEÃO
RS RS2 CERRITO
RS RS2 CHUÍ
RS RS2 DOM PEDRITO
RS RS2 HERVAL
RS RS2 HULHA NEGRA
RS RS2 JAGUARÃO
RS RS2 MORRO REDONDO
RS RS2 PEDRAS ALTAS
RS RS2 PEDRO OSÓRIO
RS RS2 PELOTAS
RS RS2 PINHEIRO MACHADO
RS RS2 PIRATINI
RS RS2 RIO GRANDE
RS RS2 SANTA VITÓRIA DO PALMAR
RS RS2 SANTANA DA BOA VISTA
RS RS2 SÃO JOSÉ DO NORTE
RS RS2 SÃO LOURENÇO DO SUL
RS RS2 TURUÇU
RS RS3 ÁGUA SANTA
RS RS3 ALMIRANTE TAMANDARÉ DO SUL
RS RS3 ALTO ALEGRE
RS RS3 ANDRÉ DA ROCHA
RS RS3 ANTÔNIO PRADO
RS RS3 ARATIBA
RS RS3 ÁUREA
RS RS3 BARÃO DE COTEGIPE
RS RS3 BARRA DO RIO AZUL
RS RS3 BARRACÃO
RS RS3 BARROS CASSAL
RS RS3 BENJAMIN CONSTANT DO SUL
RS RS3 BENTO GONÇALVES
RS RS3 BOA VISTA DO SUL
RS RS3 BOM JESUS
RS RS3 CACIQUE DOBLE
RS RS3 CAMARGO
RS RS3 CAMBARÁ DO SUL
RS RS3 CAMPESTRE DA SERRA
RS RS3 CAMPINAS DO SUL
RS RS3 CAMPOS BORGES
RS RS3 CANELA
RS RS3 CAPÃO BONITO DO SUL
RS RS3 CARAZINHO
RS RS3 CARLOS BARBOSA
RS RS3 CARLOS GOMES
RS RS3 CASCA
RS RS3 CASEIROS
RS RS3 CAXIAS DO SUL
RS RS3 CENTENÁRIO
RS RS3 CHAPADA
RS RS3 CHARRUA
RS RS3 CIRÍACO
RS RS3 COLORADO
RS RS3 CONSTANTINA
RS RS3 COQUEIROS DO SUL
RS RS3 COTIPORÃ
RS RS3 COXILHA
RS RS3 CRUZALTENSE
RS RS3 DAVID CANABARRO
RS RS3 DOIS LAJEADOS
RS RS3 ENGENHO VELHO
RS RS3 ENTRE RIOS DO SUL
RS RS3 EREBANGO
RS RS3 ERECHIM
RS RS3 ERNESTINA
RS RS3 ERVAL GRANDE
RS RS3 ESMERALDA
RS RS3 ESPUMOSO
RS RS3 ESTAÇÃO
RS RS3 FAGUNDES VARELA
RS RS3 FARROUPILHA
RS RS3 FAXINALZINHO
RS RS3 FLORES DA CUNHA
RS RS3 FLORIANO PEIXOTO
RS RS3 FONTOURA XAVIER
RS RS3 GARIBALDI
RS RS3 GAURAMA
RS RS3 GENTIL
RS RS3 GETÚLIO VARGAS
RS RS3 GRAMADO
RS RS3 GRAMADO DOS LOUREIROS
RS RS3 GUABIJU
RS RS3 GUAPORÉ
RS RS3 IBIAÇÁ
RS RS3 IBIRAIARAS
RS RS3 IBIRAPUITÃ
RS RS3 IBIRUBÁ
RS RS3 IPÊ
RS RS3 IPIRANGA DO SUL
RS RS3 ITATIBA DO SUL
RS RS3 IVORÁ
RS RS3 JACUTINGA
RS RS3 JAQUIRANA
RS RS3 LAGOA DOS TRÊS CANTOS
RS RS3 LAGOA VERMELHA
RS RS3 LINHA NOVA
RS RS3 MACHADINHO
RS RS3 MAMPITUBA
RS RS3 MARAU
RS RS3 MARCELINO RAMOS
RS RS3 MARIANO MORO
RS RS3 MATO CASTELHANO
RS RS3 MAXIMILIANO DE ALMEIDA
RS RS3 MONTAURI
RS RS3 MONTE ALEGRE DOS CAMPOS
RS RS3 MONTE BELO DO SUL
RS RS3 MORMAÇO
RS RS3 MUITOS CAPÕES
RS RS3 MULITERNO
RS RS3 NÃO-ME-TOQUE
RS RS3 NICOLAU VERGUEIRO
RS RS3 NONOAI
RS RS3 NOVA ARAÇÁ
RS RS3 NOVA BASSANO
RS RS3 NOVA BOA VISTA
RS RS3 NOVA PÁDUA
RS RS3 NOVA PETRÓPOLIS
RS RS3 NOVA PRATA
RS RS3 NOVA ROMA DO SUL
RS RS3 NOVO BARREIRO
RS RS3 NOVO XINGÚ
RS RS3 PAIM FILHO
RS RS3 PARAÍ
RS RS3 PASSO FUNDO
RS RS3 PAULO BENTO
RS RS3 PICADA CAFÉ
RS RS3 PINHAL DA SERRA
RS RS3 PINTO BANDEIRA
RS RS3 PONTÃO
RS RS3 PONTE PRETA
RS RS3 PROTÁSIO ALVES
RS RS3 QUATRO IRMÃOS
RS RS3 QUINZE DE NOVEMBRO
RS RS3 RIO DOS INDIOS
RS RS3 RONDA ALTA
RS RS3 RONDINHA
RS RS3 SANANDUVA
RS RS3 SANTA CECÍLIA DO SUL
RS RS3 SANTA TEREZA
RS RS3 SANTO ANTÔNIO DO PALMA
RS RS3 SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO
RS RS3 SANTO EXPEDITO DO SUL
RS RS3 SÃO DOMINGOS DO SUL
RS RS3 SÃO FRANCISCO DE PAULA
RS RS3 SÃO JOÃO DA URTIGA
RS RS3 SÃO JORGE
RS RS3 SÃO JOSÉ DO HERVAL
RS RS3 SÃO JOSÉ DO OURO
RS RS3 SÃO JOSÉ DOS AUSENTES
RS RS3 SÃO MARCOS
RS RS3 SÃO VALENTIM
RS RS3 SÃO VALENTIM DO SUL
RS RS3 SARANDI
RS RS3 SELBACH
RS RS3 SERAFINA CORRÊA
RS RS3 SERTÃO
RS RS3 SEVERIANO DE ALMEIDA
RS RS3 SOLEDADE
RS RS3 TAPEJARA
RS RS3 TAPERA
RS RS3 TIO HUGO
RS RS3 TRÊS ARROIOS
RS RS3 TRÊS PALMEIRAS
RS RS3 TRINDADE DO SUL
RS RS3 TUPANCI DO SUL
RS RS3 UNIÃO DA SERRA
RS RS3 VACARIA
RS RS3 VANINI
RS RS3 VERANÓPOLIS
RS RS3 VIADUTOS
RS RS3 VICTOR GRAEFF
RS RS3 VILA FLORES
RS RS3 VILA LÂNGARO
RS RS3 VILA MARIA
RS RS3 VISTA ALEGRE DO PRATA
RS RS4 AGUDO
RS RS4 AJURICABA
RS RS4 ALECRIM
RS RS4 ALEGRETE
RS RS4 ALEGRIA
RS RS4 ALPESTRE
RS RS4 AMETISTA DO SUL
RS RS4 AUGUSTO PESTANA
RS RS4 BARRA DO GUARITA
RS RS4 BARRA DO QUARAÍ
RS RS4 BARRA FUNDA
RS RS4 BOA VISTA DAS MISSÕES
RS RS4 BOA VISTA DO BURICÁ
RS RS4 BOA VISTA DO CADEADO
RS RS4 BOA VISTA DO INCRA
RS RS4 BOM PROGRESSO
RS RS4 BOSSOROCA
RS RS4 BOZANO
RS RS4 BRAGA
RS RS4 CAÇAPAVA DO SUL
RS RS4 CACEQUI
RS RS4 CAIBATÉ
RS RS4 CAIÇARA
RS RS4 CAMPINA DAS MISSÕES
RS RS4 CAMPO NOVO
RS RS4 CÂNDIDO GODÓI
RS RS4 CAPÃO DO CIPÓ
RS RS4 CATUÍPE
RS RS4 CERRO GRANDE
RS RS4 CERRO LARGO
RS RS4 CHIAPETA
RS RS4 CONDOR
RS RS4 CORONEL BARROS
RS RS4 CORONEL BICACO
RS RS4 CRISSIUMAL
RS RS4 CRISTAL DO SUL
RS RS4 CRUZ ALTA
RS RS4 DERRUBADAS
RS RS4 DEZESSEIS DE NOVEMBRO
RS RS4 DILERMANDO DE AGUIAR
RS RS4 DOIS IRMÃOS DAS MISSÕES
RS RS4 DONA FRANCISCA
RS RS4 DOUTOR MAURÍCIO CARDOSO
RS RS4 ENTRE-IJUÍS
RS RS4 ERVAL SECO
RS RS4 ESPERANÇA DO SUL
RS RS4 EUGÊNIO DE CASTRO
RS RS4 FAXINAL DO SOTURNO
RS RS4 FORMIGUEIRO
RS RS4 FORTALEZA DOS VALOS
RS RS4 FREDERICO WESTPHALEN
RS RS4 GARRUCHOS
RS RS4 GIRUÁ
RS RS4 GUARANI DAS MISSÕES
RS RS4 HORIZONTINA
RS RS4 HUMAITÁ
RS RS4 IJUÍ
RS RS4 INDEPENDÊNCIA
RS RS4 INHACORÁ
RS RS4 IRAÍ
RS RS4 ITAARA
RS RS4 ITACURUBI
RS RS4 ITAQUI
RS RS4 JABOTICABA
RS RS4 JAGUARI
RS RS4 JARI
RS RS4 JÓIA
RS RS4 JÚLIO DE CASTILHOS
RS RS4 LAJEADO DO BUGRE
RS RS4 LAVRAS DO SUL
RS RS4 LIBERATO SALZANO
RS RS4 MAÇAMBARA
RS RS4 MANOEL VIANA
RS RS4 MATA
RS RS4 MATO QUEIMADO
RS RS4 MIRAGUAÍ
RS RS4 NOVA CANDELÁRIA
RS RS4 NOVA ESPERANÇA DO SUL
RS RS4 NOVA PALMA
RS RS4 NOVA RAMADA
RS RS4 NOVO MACHADO
RS RS4 NOVO TIRADENTES
RS RS4 PALMEIRA DAS MISSÕES
RS RS4 PALMITINHO
RS RS4 PANAMBI
RS RS4 PARAÍSO DO SUL
RS RS4 PEJUÇARA
RS RS4 PINHAL
RS RS4 PINHAL GRANDE
RS RS4 PINHEIRINHO DO VALE
RS RS4 PIRAPÓ
RS RS4 PLANALTO
RS RS4 PORTO LUCENA
RS RS4 PORTO MAUÁ
RS RS4 PORTO VERA CRUZ
RS RS4 PORTO XAVIER
RS RS4 QUARAÍ
RS RS4 QUEVEDOS
RS RS4 REDENTORA
RS RS4 RESTINGA SECA
RS RS4 RODEIO BONITO
RS RS4 ROLADOR
RS RS4 ROQUE GONZALES
RS RS4 ROSÁRIO DO SUL
RS RS4 SAGRADA FAMÍLIA
RS RS4 SALDANHA MARINHO
RS RS4 SALTO DO JACUÍ
RS RS4 SALVADOR DAS MISSÕES
RS RS4 SANTA BÁRBARA DO SUL
RS RS4 SANTA MARGARIDA DO SUL
RS RS4 SANTA MARIA
RS RS4 SANTA ROSA
RS RS4 SANTANA DO LIVRAMENTO
RS RS4 SANTIAGO
RS RS4 SANTO ÂNGELO
RS RS4 SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES
RS RS4 SANTO AUGUSTO
RS RS4 SANTO CRISTO
RS RS4 SÃO BORJA
RS RS4 SÃO FRANCISCO DE ASSIS
RS RS4 SÃO GABRIEL
RS RS4 SÃO JOÃO DO POLÊSINE
RS RS4 SÃO JOSÉ DAS MISSÕES
RS RS4 SÃO JOSÉ DO INHACORÁ
RS RS4 SÃO LUIZ GONZAGA
RS RS4 SÃO MARTINHO
RS RS4 SÃO MARTINHO DA SERRA
RS RS4 SÃO MIGUEL DAS MISSÕES
RS RS4 SÃO NICOLAU
RS RS4 SÃO PAULO DAS MISSÕES
RS RS4 SÃO PEDRO DAS MISSÕES
RS RS4 SÃO PEDRO DO BUTIÁ
RS RS4 SÃO PEDRO DO SUL
RS RS4 SÃO SEPÉ
RS RS4 SÃO VALÉRIO DO SUL
RS RS4 SÃO VICENTE DO SUL
RS RS4 SEBERI
RS RS4 SEDE NOVA
RS RS4 SENADOR SALGADO FILHO
RS RS4 SETE DE SETEMBRO
RS RS4 SILVEIRA MARTINS
RS RS4 TAQUARUÇU DO SUL
RS RS4 TENENTE PORTELA
RS RS4 TIRADENTES DO SUL
RS RS4 TOROPI
RS RS4 TRÊS DE MAIO
RS RS4 TRÊS PASSOS
RS RS4 TUCUNDUVA
RS RS4 TUPANCIRETÃ
RS RS4 TUPARENDI
RS RS4 UBIRETAMA
RS RS4 UNISTALDA
RS RS4 URUGUAIANA
RS RS4 VICENTE DUTRA
RS RS4 VILA NOVA DO SUL
RS RS4 VISTA ALEGRE
RS RS4 VISTA GAÚCHA
RS RS4 VITÓRIA DAS MISSÕES
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
30/11/2000
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Comentário: |
Comentários:
>>> Parágrafo único do Art. 1º:
Não aceitar. A definição do SMP está consolidada nas Diretrizes para Implementação do SMP(Art. 3º).
>>> Art. 2º:
Não aceitar.
>>> Art. 9º:
Não aceitar.
>>> Art. 12º:
Não aceitar.
>>> Comentários sobre a proposta de alteração do ANEXO II
Discordamos da proposta do Grupo Telefonica Celular no sentido de "permitir que as chamadas móvel-móvel, dentro das áreas de prestação do SMP, sejam consideradas e caracterizadas como sendo do Serviço Móvel Pessoal sendo encaminhadas e transportadas pelas prestadoras de SMP". Da mesma forma, discordamos da proposta de diminuir o número de áreas de tarifação.
A proposta sob comento, na verdade, tem como objetivo evitar a introdução do código de seleção de prestadora ("CSP") em todas as chamadas realizadas em uma mesma área de prestação. Isto, evidentemente, manteria situações monopolísticas e reduziria consideravelmente o direito de escolha do usuário, violando o art. 3º, II da Lei Geral de Telecomunicações.
Ressalte-se ainda que a comparação da relação de preços entre o SMC e o STFC., no Brasil e no exterior, demonstra como o SMC é caro em nosso país, denunciando portanto a inconsistência dos argumentos apresentados para justificar a proposta do Grupo Telefonica Celular.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:2/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: PLANO GERAL DE AUTORIZAÇÕES DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL |
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ID da Contribuição: |
3528 |
Autor da Contribuição: |
TelerjC |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2000
AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
CONSULTA PÚBLICA Nº 254, de 02 de outubro de 2000
Proposta de Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal
SAS – Quadra 06 – Edifício Ministro Sérgio Motta – 2º andar – Biblioteca
70313-900 – Brasília – DF
Fax: (61) 312 2002
O Grupo Telefônica Celular, representando as operadoras TELERJ CELULAR S.A, TELEST CELULAR S.A, TELEBAHIA CELULAR S.A, TELERGIPE CELULAR S.A e CELULAR CRT S.A, vem, por sua Diretoria de Regulamentação, apresentar seus comentários e sugestões a respeito da Proposta de Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal, no âmbito da Consulta Pública nº 254, de 02 de outubro de 2000, dessa Superintendência, requerendo seu regular processamento e apreciação.
PLANO GERAL DE AUTORIZAÇÕES DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL
COMENTÁRIOS
Proposta da ANATEL:
“Art. 1º. Este instrumento, editado com fundamento no art. 22, VI da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações – LGT, tem por objetivo estabelecer o Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA_SMP.
Parágrafo único. O Serviço Móvel Pessoal – SMP é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre estações móveis e de estações móveis para outras estações, observadas as disposições constantes na regulamentação.”
Proposta do Grupo Telefônica Celular:
Alteração do parágrafo único: O Serviço Móvel Pessoal – SMP é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre estações móveis e de estações móveis para outras estações de telecomunicações, observadas as disposições constantes na regulamentação.
Justificativas:
A Lei 9.472/97 - Lei Geral de Telecomunicações, em seu art. 60, § 2º, conceitua e qualifica as estações como de telecomunicações, sendo “o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.” Portanto deve ser inserida a expressão telecomunicações para caracterizar a possibilidade de comunicação de estações móveis do SMP para outras estações de telecomunicações em geral.
Proposta da ANATEL:
Art. 2º. O SMP, sucedâneo do Serviço Móvel Celular- SMC, será prestado no regime privado, com observância no disposto no Livro III, Título III, da LGT, e neste PGA-SMP.
Proposta do Grupo Telefônica Celular:
Art. 2º O SMP será prestado no regime privado, com observância no disposto no Livro III, Título III, da LGT e neste PGA-SMP.
Justificativas:
Ocorre que o SMP, não obstante a definição constante do artigo 3º, da Resolução nº 235/2000, não é sucedâneo do SMC, merecendo destaque o significado dessa expressão “suceder” presente no Vocabulário Jurídico, do iminente De Plácido e Silva, 17º Edição, in verbis:
“Suceder- Do latim succedere (vir depois, tomar o lugar de, acontecer), consoante a própria etimologia sub (depois de, a seguir) e cedere (acontecer, vir, ir, decorrer o tempo, ceder, transmitir), exprime o mesmo significado de acontecer depois, seguir-se, existir no presente, vir em seguida, tomar posição, colocar-se.
Em amplo conceito, porém, na significação jurídica, suceder é colocar-se uma pessoa em lugar da outra, assumindo-lhe não somente a posição, como investindo-se nas mesmas qualidades e atribuições, que se conferiam ao sucedido.” (grifo nosso)
Diante da definição transcrita acima, fica difícil sustentar que o SMP é sucedâneo do SMC, pois suas regras, princípios e definições diferem e muito do arcabouço regulamentar do SMC, chegando, até mesmo, a comprometer a essência do novo serviço, que passa a ser configurado como serviço de acesso ao STFC.
Proposta da ANATEL
“Art. 4 o . As autorizações para prestar o SMP terão prazo indeterminado.
§1º A autorização de uso de radiofreqüência associada à autorização de SMP será outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez por igual período.
§2º A prorrogação do prazo da autorização de uso de radiofreqüências associadas à autorização de SMP será sempre onerosa, podendo o Termo de Autorização estabelecer bases para a fixação do valor devido.”
Proposta da ANATEL:
“Art. 9º. As alterações no controle societário de prestadora de SMP estarão sujeitas a controle prévio pela Anatel para fins de verificação das condições indispensáveis à expedição e manutenção da autorização.
Parágrafo único. São condições indispensáveis à expedição e à manutenção da autorização, entre outras, aquelas previstas no Art. 8 o deste PGA-SMP, no art. 10, § 2º do Plano Geral de Outorgas – PGO, aprovado pelo Decreto n.º 2.534, de 2 de abril de 1998 e no art. 133 da LGT.”
Proposta do Grupo Telefônica Celular:
“Alteração do Parágrafo único: São condições indispensáveis à expedição e à manutenção da autorização, entre outras, aquelas previstas no art. 133 da LGT, no art. 8º deste PGA-SMP e no art. 10, § 2º do Plano Geral de Outorgas – PGO, aprovado pelo Decreto n.º 2.534, de 2 de abril de 1998 com exceção das Autorizações decorrentes da adaptação do SMC para o SMP, conforme disposto no art. 30, parágrafo 4º da Resolução nº 235, de 21 de setembro de 2000.
Justificativas:
Tendo em vista que o Plano Geral de Autorizações abrange o Serviço Móvel Pessoal, independentemente da forma como é expedida a respectiva autorização, importante ressalvar, expressamente, o direito da Concessionária/Autorizada do SMC, em adquirir a devida Autorização para prestação do SMP , mediante adaptação dos respectivos instrumentos, conforme faculta o citado art. 30,§ 4º da Resolução 235, de 21/09/00 que aprova as Diretrizes para Implementação do SMP, não havendo, neste caso, a restrição estabelecida no Plano Geral de Outorgas, em seu art.10, § 2º. Sugere-se a alteração para evitar-se eventual interpretação conflitante entre os Regulamentos vigentes do SMP.
Proposta da ANATEL:
“Art. 12. A prestadora de SMP que detiver mais de um Termo de Autorização cujas Áreas de Prestação estejam situadas dentro de uma mesma Região poderá consolidar seus Termos de Autorização em um único Termo.
.............................................................................................................................
§3º Havendo consolidação de Termos de Autorização, será obrigatória, em todas a Área de Prestação, a unificação dos valores remuneratórios máximos previstos nos Planos de Serviço Básico, prevalecendo os menores valores, bem como o valor de remuneração pelo uso de sua rede.”
Proposta do Grupo Telefônica Celular:
Excluir o parágrafo terceiro
Justificativas:
No tocante à supressão do disposto no parágrafo 3º, tal restrição também fere, de forma direta, a exigência de mínima intervenção na esfera de atuação das prestadoras de serviços de telecomunicações em regime privado, constante do referido art. 128, da Lei nº 9.72/97, devendo, portanto, ser abolida.
É importante salientar que o artigo 35, da Resolução nº 235/2000, ao disciplinar a possibilidade de transferência direta ou indireta da autorização para as empresas que se adaptarem, só faz referência à necessidade de observação do artigo 8º, do mesmo diploma legal, não impondo qualquer outra restrição, in verbis:
“Art. 35- As prestadoras que adaptarem seus instrumentos de concessão e autorização poderão efetuar transferência de autorização ou de controle societário, inclusive por meio de fusão ou incorporação de empresas, que contribuam para a compatibilização das áreas de prestação com as regiões fixadas no Anexo I destas diretrizes e para a unificação do controle societário das prestadoras atuantes em cada uma das Regiões, observado o disposto no Art. 8 destas diretrizes.”
“Art 8º- As alterações no controle societário de prestadora de SMP estarão sujeitas a controle pela Anatel para fins de verificação das condições indispensáveis à expedição e manutenção da autorização.
§ 1º- São condições indispensáveis à expedição e à manutenção da autorização, entre outras, aquelas previstas no art. 7º destas diretrizes, no art. 10, § 2º do PGO e no art. 133 da LGT.
§ 2º- A transferência do Termo de Autorização estará sujeita à aprovação da Anatel, observadas as exigências do § 2º do art. 136 da LGT.”
Proposta da ANATEL:
“Art. 16. A autorização para prestação de SMP a empresa que, diretamente ou por sua controladora, controlada ou coligada, seja concessionária de STFC, somente produzirá efeitos após o cumprimento das obrigações de universalização e expansão nos prazos previstos no art. 10, §2 o do PGO.
§1º A outorga de autorização do uso de radiofreqüência só será expedida quando da comprovação do cumprimento das metas referidas no caput.
§2º Para observar o disposto no §2º do Art. 15 deste PGA-SMP e no art. 10, §2º do PGO, a participação na disputa para a Subfaixa “C” só será admitida para empresa licitante ou consorciada que não seja diretamente ou por sua controladora, controlada ou coligada, concessionária de STFC.”
Proposta do Grupo Telefônica Celular:
Alteração do caput: “Art. 16. A autorização para prestação de SMP à empresa que, diretamente ou por sua controladora, controlada ou coligada, seja concessionária de STFC, somente produzirá efeitos após o cumprimento das obrigações de universalização e expansão nos prazos previstos no art. 10, §2 o do PGO, ressalvadas as hipóteses de adaptações dos instrumentos de concessão e autorização de SMC para o SMP.”
Justificativas:
Aplica-se neste dispositivo a mesma justificativa sustentada para alteração do§ único do art. 9º acima, pois, o Plano Geral de Autorizações abrange o Serviço Móvel Pessoal, independentemente da forma como é expedida a respectiva autorização, importante ressalvar, expressamente, o direito da Concessionária/Autorizada do SMC, em adquirir a devida Autorização para prestação do SMP , mediante adaptação dos respectivos instrumentos, conforme faculta o citado art. 30,§ 4º da Resolução 235, de 21/09/00 que aprova as Diretrizes para Implementação do SMP, não havendo, neste caso, a restrição estabelecida no Plano Geral de Outorgas, em seu art.10, § 2º. Sugere-se a alteração para evitar-se eventual interpretação conflitante entre os Regulamentos vigentes do SMP.
Anexo II
Proposta do Grupo Telefônica Celular:
Vide TABELA
Justificativas:
Antes de abordar as inovações constantes na Consulta Pública em comento, em especial no Anexo II- Plano Geral de Autorizações, cabe ressaltar os múltiplos problemas que decorrerão da implantação do SMP na forma preconizada por esse Órgão Regulador.
Primeiramente, deve ser reiterado, agora de forma mais detalhada, os fundamentos expostos quando da Consulta Pública pertinente às Diretrizes do SMP, referentes a essa modalidade híbrida do Serviço Móvel Pessoal que mescla o Serviço Móvel Celular com o Serviço Fixo Comutado.
Devemos considerar que existem diferenças fundamentais entre as principais características do Serviço Móvel Celular – SMC e do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, a seguir relacionadas:
Por ocasião de sua implantação, o SMC foi definido, na legislação pertinente, como “serviço de telecomunicações móvel terrestre, aberto à correspondência pública, que se utiliza de um sistema de radiocomunicações, com técnica celular, interconectado à rede pública de telecomunicações, e acessado por meio de terminais portáteis, transportáveis ou veiculares de uso individual.”
Neste serviço, onde a mobilidade é a principal característica, a comunicação se dá por meio de uma estação móvel que, utilizando ondas de rádio, comunica-se com estações rádio-base – ERB`s, interligadas entre si por meio de Centrais de Comutação e Controle –CCC, que garantem a interconexão à rede pública de telecomunicações.
Por outro lado, o STFC é definido, no artigo 1º, do Plano Geral de Outorgas, como “o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.”
Partindo do pressuposto que o SMC e o STFC são dois serviços distintos, que não se confundem, a primeira observação que deve ser feita diz respeito à própria essência do SMP, que conjuga, de forma imprópria, esses dois serviços.
O órgão Regulador ao impor ao SMP que as chamadas originadas por estações móveis destinadas a códigos de acesso localizados em Áreas de Registro diferentes das Áreas de origem sejam encaminhadas por Prestadoras de STFC e consideradas como chamadas de STFC, na modalidade de longa distância, contraria frontalmente um dos alicerces jurídicos mais importantes do modelo concebido para o setor de telecomunicações após a privatização do Sistema Telebrás: o Plano Geral de Outorgas.
Note-se que o PGO, como é conhecido, foi aprovado pelo Decreto nº 2.534, de 02.04.1998, com o escopo de estabelecer as diretrizes fundamentais para a exploração do STFC, merecendo especial atenção o disposto em seu artigo 1º, onde o referido serviço é definido de forma precisa:
“Art. 1º- O serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral será prestado nos regimes público e privado, nos termos do art. 18, inciso I, 64 e 65, inciso III, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e do disposto neste Plano Geral de Outorgas.
§ 1º- Serviço telefônico fixo comutado é o serviço de telecomunicações que, por meio de transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.
§ 2º- São modalidades do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral o serviço local, o serviço de longa distância nacional e o serviço de longa distância internacional, nos seguintes termos:
I- o serviço local destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados situados em uma mesma Área Local;
II- o serviço de longa distância nacional destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados situados em Áreas Locais distintas no território nacional; e
III- o serviço de longa distância internacional destina-se à comunicação entre um ponto fixo situado no território nacional e um outro ponto no exterior.”
Se o STFC foi concebido apenas para possibilitar uma comunicação entre dois pontos fixos determinados, independentemente da modalidade utilizada, o Órgão Regulador não pode caracterizar como sendo pertinente ao STFC chamadas de usuários de uma prestadora de SMP, cuja origem, é realizada a partir de um ponto móvel.
Assim, não há que falar em STFC quando existir a possibilidade de um dos pontos ser móvel e não fixo.
Como maior conseqüência deste modelo híbrido, que deseja se impor ao SMP, ressaltamos a alteração que deve ser implementada na topologia de rede para o encaminhamento das chamadas da forma preconizada pelo novo modelo e que provoca graves distorções no faturamento das chamadas, aumentando o valor que será cobrado ao usuário.
Este fato está exemplificado abaixo :
No modelo atual do SMC a topologia de rede utilizada possibilita o encaminhamento das chamadas Móvel – Móvel dentro da Área de Prestação do Serviço, como chamadas intra-rede da prestadora, principalmente com a CCC controlando várias Áreas de Registro:
Figura 1
Desta forma o valor cobrado ao usuário para esta chamada pode ser de custo bem reduzido principalmente quando na própria rede da Prestadora, estratégia que é atualmente prática comum do mercado.
Exemplificamos na Tabela abaixo valores praticados pelas Prestadoras de SMC:
No modelo preconizado para o SMP qualquer chamada entre Áreas de Registro distintas obrigatoriamente deverá ser encaminhada através de uma Prestadora de STFC Longa Distância, mesmo nos casos em que a rede da Prestadora de SMP seja a mesma. Nestes casos acontece envolvimento de várias redes na realização de uma chamada, provocando um significativo aumento dos custos para os usuários.
A figura abaixo ilustra esta situação:
Figura 2
A tabela abaixo ilustra os valores mínimos que seriam cobrados dos usuários e o impacto do custo destas chamadas
Menor VCM TUM TU IU (EBT) 2 x VUM VC-SMP
Telefônica 0,2069 0,2399 0,0718 0,4798 0,5516
ATL 0,2500 0,1910 0,0718 0,3820 0,4538
Telesp Cel 0,2000 0,1963 0,0718 0,3926 0,4644
BCP 0,2600 0,2871 0,0718 0,5742 0,6460
Telemig Cel 0,2200 0,2399 0,0718 0,4798 0,5516
Maxitel 0,2000 0,2400 0,0718 0,4800 0,5518
-
EMPRESAS MÉDIA DAS TARIFAS EM R$
S/IMPOSTOS VC2 M-F e F-M MÉDIA DAS TARIFAS EM R$ S/IMPOSTOS VC3 M-F e F-M
EMPRESAS DO SMC 0,25 0,65
EMPRESAS DO STFC 0,56 0,72
(Pós-Pago – Fonte: sites das principais prestadoras)
Deste modo a melhor opção para eliminar esta distorção é permitir que as chamadas móvel-móvel , dentro das áreas de Prestação do SMP, sejam consideradas e caracterizadas como sendo do Serviço Móvel Pessoal, sendo encaminhadas e transportadas pelas Prestadoras de SMP.
Assim seriam otimizados os custos para os usuários e, pela amplitude das Regiões do SMP seria possível a adoção e prática das tarifas “flats” , simplificando sobremaneira a tarifação e cobrança destas comunicações.
Da mesma forma, e por decorrência do acima exposto, examinando a questão sob o aspecto jurídico, com enfoque na relação usuário/consumidor e Prestadora de SMP, permanece, como a melhor solução legal, a permissão das chamadas móvel-móvel, quando dentro das Áreas de Prestação do SMP, caracterizadas como sendo do Serviço Móvel Pessoal.
Solução diversa desta, como quer fazer valer o Órgão Regulador, fere, frontalmente, a relação contratual hoje existente entre Prestadora e Clientes, a qual está sacramentada no modelo existente, onde o usuário tem mobilidade dentro da Área de Prestação do Serviço sem qualquer custo adicional referentes às chamadas por ele recebidas.
Outro aspecto que afetará a relação usuários e Prestadora de SMP, frente as modificações propostas por esta Agência, diz respeito ao recall que deverá ser, fatalmente, realizado, causando grande impacto no telefonia móvel, tanto no sistema pós-pago como, e especialmente, no sistema pré-pago, no qual não há identificação do usuário, o que dificulta, de sobremaneira, as tratativas para a realização dessas alterações.
Isto significa, na prática, a movimentação de mais de 1.000.000 (hum milhão) de usuários no País que deverão sofrer tais modificações em suas estações, demandando encaminhamento a lojas, com os consequentes desgastes e transtornos nos casos em que o cliente não deseja fazer qualquer tipo de alteração.
Da mesma forma, tal situação gerará uma enorme confusão para o usuário na medida em que poderá ocorrer na mesma Região e ao mesmo tempo a convivência de todas as modalidades de serviço quais sejam STFC, SMC, SMP, onde o usuário não saberá qual a forma de efetuar a chamada, gerando insatisfações e reclamações do usuário, enfim um enorme desgaste e perda de credibilidade nos serviços.
Portanto, o Plano Geral de Autorizações, na forma traçada, trará alterações definidas de forma unilateral, as quais afetam diretamente a relação contratual com os usuários sem que estes possam se manifestar. Ora, tal situação é expressamente vedada pela legislação em vigor, notadamente, o Código de Defesa do Consumidor que, em vários de seus dispositivos, ampara fortemente o consumidor com a vedação desse tipo de disposição, caracterizando-as como abusivas. Assim estabelece o art. 46 da citada Lei:
“Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”
Da mesma forma, vale salientar a disposição constitucional quanto a caracterização da relação contratual como ato jurídico perfeito que não pode ser alterada por legislação posterior a sua celebração, que está assim sacramentada:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...............................................................................................................................
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
..................................................................................................................................”
Além dos dispositivos acima, existem outros mais do ordenamento jurídico brasileiro que afastariam, facilmente, a aplicação das alterações ora em comento. Contudo, o objetivo, com apenas esses dois exemplo, é demostrar o quanto é temerário alterar-se a situação atual do usuário, impondo-lhes condições diversas das existentes contratualmente, o que fatalmente gerará conflitos no âmbito administrativo junto aos Órgão de Defesa do Consumidor, bem como na esfera judicial, onde os usuários irão buscar guarida, inclusive através de medidas liminares, para manter seu “status quo”, baseados em seus contratos e no ato jurídico perfeito, frente a flagrante inconstitucionalidade imposta.
A situação ora posta se agrava ao se analisar a proposta do Órgão Regulador quanto a redução de determinadas áreas de registro, prejudicando o usuário ainda mais.
A título exemplificativo cite-se a área do Estado do Rio Grande do Sul, e do Rio de Janeiro:
Para a área correspondente ao Estado do Rio Grande do Sul: considerando que hoje a área de registro 051 abrange a área de Porto Alegre, Metropolitana e litoral, o que significa um grande número de usuários, a divisão dessa área de registro em duas outras áreas acarretará, a esses usuários, um impacto técnico, haja vista a possibilidade da obrigação do recall, como também financeiro, face a caracterização do deslocamento que até então não havia. Atualmente, os clientes quando deslocam-se para o litoral do estado, não pagam acréscimo de tarifas, independente de sua localização e da localização do telefone fixo da área de numeração 51. Assim, esta divisão altera não só o seu procedimento de marcação das chamadas, como também as tarifas que serão pagas.
Considerando ainda, que os deslocamentos de assinantes para o litoral são freqüentes, atingindo a quantidade de 300.000 clientes, pertencentes à nova área de registro RS5, proposta pela ANATEL, entendemos que esta divisão não deva ser realizada, e exemplificamos as seguintes situações, as quais, como já dito, redundarão em ônus extra, aos usuários:
a) Chamadas Móvel - Móvel – Situação atual – dois usuários registrados em Porto Alegre, realizando uma chamada, numa localidade do litoral, o originador paga o valor de comunicação referente a uma chamada Móvel l- Móvel, e o recebedor da chamada nada paga.
Regulamento Proposto - dois usuários registrados em Porto Alegre, realizando uma chamada, numa localidade do litoral, o originador pagaria o valor de comunicação referente a uma chamada classificada como STFC, e o recebedor da chamada pagaria uma chamada STFC acrescido do adicional por chamada(ônus que atualmente não paga).
b) Chamadas Móvel - Fixo – Situação atual – um usuário registrado em Porto Alegre, pode se deslocar por toda a área 51 e originar chamadas para qualquer terminal fixo, telefone da área 51, pagando VC1, sem ônus adicional.
Regulamento Proposto – Pagará o valor de comunicação referente a uma chamada classificada como STFC em uma chamada destinada a um terminal fixo, de outra área de registro, acrescido de adicional por chamada.
c) Fixo-Móvel – Situação atual – um usuário registrado em Porto Alegre, pode se deslocar por toda a área 51 e receber chamadas sem qualquer ônus adicional.
Regulamento Proposto - um usuário registrado em Porto Alegre, pagará o valor da chamada do STFC, acrescido do adicional pela chamada(ônus que atualmente não paga)
Com relação à área correspondente ao Estado do Rio de Janeiro, sugerimos que sejam mantidas na Área de Registro RJ1, os municípios de Teresópolis, Cachoeiras de Macacu e Rio Bonito, uma vez que estes incluem-se na atual área de numeração 21, possuindo vínculos geo-sócio-econômicos com a região metropolitana do Rio de Janeiro.
Assim, a sugestão é de permanência de situação de áreas tarifárias em consonância com as áreas de numeração sem a criação de novas áreas tarifárias para para a atual região de Porto Alegre/RS(área 51), região do Estado do Espírito Santo(área 27) e região do Estado do Rio de Janeiro – interior(área 24). Adicionalmente estamos propondo a manutenção dos municípios, conforme discriminado abaixo.
UF ÁREA DE REGISTRO MUNICÍPIO
ES ES1 CARIACICA
ES ES1 GUARAPARI
ES ES1 SERRA
ES ES1 VIANA
ES ES1 VILA VELHA
ES ES1 VITÓRIA
ES ES1 AFONSO CLÁUDIO
ES ES1 ÁGUA DOCE DO NORTE
ES ES1 ÁGUIA BRANCA
ES ES1 ALEGRE
ES ES1 ALFREDO CHAVES
ES ES1 ALTO RIO NOVO
ES ES1 ANCHIETA
ES ES1 APIACÁ
ES ES1 ARACRUZ
ES ES1 ATILIO VIVACQUA
ES ES1 BAIXO GUANDU
ES ES1 BARRA DE SÃO FRANCISCO
ES ES1 BOA ESPERANÇA
ES ES1 BOM JESUS DO NORTE
ES ES1 BREJETUBA
ES ES1 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ES ES1 CASTELO
ES ES1 COLATINA
ES ES1 CONCEIÇÃO DA BARRA
ES ES1 CONCEIÇÃO DO CASTELO
ES ES1 DIVINO DE SÃO LOURENÇO
ES ES1 DOMINGOS MARTINS
ES ES1 DORES DO RIO PRETO
ES ES1 ECOPORANGA
ES ES1 FUNDÃO
ES ES1 GUAÇUÍ
ES ES1 IBATIBA
ES ES1 IBIRAÇU
ES ES1 IBITIRAMA
ES ES1 ICONHA
ES ES1 IRUPI
ES ES1 ITAGUAÇU
ES ES1 ITAPEMIRIM
ES ES1 ITARANA
ES ES1 IÚNA
ES ES1 JAGUARÉ
ES ES1 JERÔNIMO MONTEIRO
ES ES1 JOÃO NEIVA
ES ES1 LARANJA DA TERRA
ES ES1 LINHARES
ES ES1 MANTENÓPOLIS
ES ES1 MARATAIZES
ES ES1 MARECHAL FLORIANO
ES ES1 MARILÂNDIA
ES ES1 MIMOSO DO SUL
ES ES1 MONTANHA
ES ES1 MUCURICI
ES ES1 MUNIZ FREIRE
ES ES1 MUQUI
ES ES1 NOVA VENÉCIA
ES ES1 PANCAS
ES ES1 PEDRO CANÁRIO
ES ES1 PINHEIROS
ES ES1 PIÚMA
ES ES1 PONTO BELO
ES ES1 PRESIDENTE KENNEDY
ES ES1 RIO BANANAL
ES ES1 RIO NOVO DO SUL
ES ES1 SANTA LEOPOLDINA
ES ES1 SANTA MARIA DE JETIBÁ
ES ES1 SANTA TERESA
ES ES1 SÃO DOMINGOS DO NORTE
ES ES1 SÃO GABRIEL DA PALHA
ES ES1 SÃO JOSÉ DO CALÇADO
ES ES1 SÃO MATEUS
ES ES1 SÃO ROQUE DO CANAÃ
ES ES1 SOORETAMA
ES ES1 VARGEM ALTA
ES ES1 VENDA NOVA DO IMIGRANTE
ES ES1 VILA PAVÃO
ES ES1 VILA VALÉRIO
RJ RJ1 BELFORD ROXO
RJ RJ1 DUQUE DE CAXIAS
RJ RJ1 GUAPIMIRIM
RJ RJ1 ITABORAÍ
RJ RJ1 ITAGUAÍ
RJ RJ1 JAPERI
RJ RJ1 MAGÉ
RJ RJ1 MANGARATIBA
RJ RJ1 MARICÁ
RJ RJ1 NILÓPOLIS
RJ RJ1 NITERÓI
RJ RJ1 NOVA IGUAÇU
RJ RJ1 PARACAMBI
RJ RJ1 QUEIMADOS
RJ RJ1 RIO DE JANEIRO
RJ RJ1 SÃO GONÇALO
RJ RJ1 SÃO JOÃO DE MERITI
RJ RJ1 SEROPÉDICA
RJ RJ1 TANGUÁ
RJ RJ1 CACHOEIRAS DE MACACU
RJ RJ1 RIO BONITO
RJ RJ1 TERESÓPOLIS
RJ RJ2 ANGRA DOS REIS
RJ RJ2 AREAL
RJ RJ2 BARRA DO PIRAÍ
RJ RJ2 BARRA MANSA
RJ RJ2 COMENDADOR LEVY GASPARIAN
RJ RJ2 ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN
RJ RJ2 ITATIAIA
RJ RJ2 MENDES
RJ RJ2 MIGUEL PEREIRA
RJ RJ2 PARAÍBA DO SUL
RJ RJ2 PARATI
RJ RJ2 PATY DO ALFERES
RJ RJ2 PETRÓPOLIS
RJ RJ2 PINHEIRAL
RJ RJ2 PIRAÍ
RJ RJ2 PORTO REAL
RJ RJ2 QUATIS
RJ RJ2 RESENDE
RJ RJ2 RIO CLARO
RJ RJ2 RIO DAS FLORES
RJ RJ2 SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO
RJ RJ2 SAPUCAIA
RJ RJ2 TRÊS RIOS
RJ RJ2 VALENÇA
RJ RJ2 VASSOURAS
RJ RJ2 VOLTA REDONDA
RJ RJ2 APERIBÉ
RJ RJ2 ARARUAMA
RJ RJ2 ARMAÇÃO DE BÚZIOS
RJ RJ2 ARRAIAL DO CABO
RJ RJ2 BOM JARDIM
RJ RJ2 BOM JESUS DO ITABAPOANA
RJ RJ2 CABO FRIO
RJ RJ2 CAMBUCI
RJ RJ2 CAMPOS DOS GOYTACAZES
RJ RJ2 CANTAGALO
RJ RJ2 CARAPEBUS
RJ RJ2 CARDOSO MOREIRA
RJ RJ2 CARMO
RJ RJ2 CASIMIRO DE ABREU
RJ RJ2 CONCEIÇÃO DE MACABU
RJ RJ2 CORDEIRO
RJ RJ2 DUAS BARRAS
RJ RJ2 IGUABA GRANDE
RJ RJ2 ITALVA
RJ RJ2 ITAOCARA
RJ RJ2 ITAPERUNA
RJ RJ2 LAJE DO MURIAÉ
RJ RJ2 MACAÉ
RJ RJ2 MACUCO
RJ RJ2 MIRACEMA
RJ RJ2 NATIVIDADE
RJ RJ2 NOVA FRIBURGO
RJ RJ2 PORCIÚNCULA
RJ RJ2 QUISSAMÃ
RJ RJ2 RIO DAS OSTRAS
RJ RJ2 SANTA MARIA MADALENA
RJ RJ2 SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA
RJ RJ2 SÃO FIDÉLIS
RJ RJ2 SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA
RJ RJ2 SÃO JOÃO DA BARRA
RJ RJ2 SÃO JOSÉ DE UBÁ
RJ RJ2 SÃO PEDRO DA ALDEIA
RJ RJ2 SÃO SEBASTIÃO DO ALTO
RJ RJ2 SAQUAREMA
RJ RJ2 SILVA JARDIM
RJ RJ2 SUMIDOURO
RJ RJ2 TRAJANO DE MORAIS
RJ RJ2 VARRE-SAI
RS RS1 ALTO FELIZ
RS RS1 ALVORADA
RS RS1 AMARAL FERRADOR
RS RS1 ANTA GORDA
RS RS1 ARAMBARÉ
RS RS1 ARARICÁ
RS RS1 ARROIO DO MEIO
RS RS1 ARROIO DO SAL
RS RS1 ARROIO DOS RATOS
RS RS1 ARVOREZINHA
RS RS1 BALNEÁRIO PINHAL
RS RS1 BARÃO
RS RS1 BARÃO DO TRIUNFO
RS RS1 BARRA DO RIBEIRO
RS RS1 BOM PRINCÍPIO
RS RS1 BOM RETIRO DO SUL
RS RS1 BOQUEIRÃO DO LEÃO
RS RS1 BROCHIER
RS RS1 BUTIÁ
RS RS1 CACHOEIRA DO SUL
RS RS1 CACHOEIRINHA
RS RS1 CAMAQUÃ
RS RS1 CAMPO BOM
RS RS1 CANDELÁRIA
RS RS1 CANOAS
RS RS1 CANUDOS DO VALE
RS RS1 CAPÃO DA CANOA
RS RS1 CAPELA DE SANTANA
RS RS1 CAPITÃO
RS RS1 CAPIVARI DO SUL
RS RS1 CARAÁ
RS RS1 CERRO BRANCO
RS RS1 CERRO GRANDE DO SUL
RS RS1 CHARQUEADAS
RS RS1 CHUVISCA
RS RS1 CIDREIRA
RS RS1 COLINAS
RS RS1 COQUEIRO BAIXO
RS RS1 CRISTAL
RS RS1 CRUZEIRO DO SUL
RS RS1 DOIS IRMÃOS
RS RS1 DOM FELICIANO
RS RS1 DOM PEDRO DE ALCÂNTARA
RS RS1 DOUTOR RICARDO
RS RS1 ELDORADO DO SUL
RS RS1 ENCANTADO
RS RS1 ENCRUZILHADA DO SUL
RS RS1 ESTÂNCIA VELHA
RS RS1 ESTEIO
RS RS1 ESTRELA
RS RS1 ESTRELA VELHA
RS RS1 FAZENDA VILANOVA
RS RS1 FELIZ
RS RS1 FORQUETINHA
RS RS1 GENERAL CÂMARA
RS RS1 GLORINHA
RS RS1 GRAMADO XAVIER
RS RS1 GRAVATAÍ
RS RS1 GUAÍBA
RS RS1 HARMONIA
RS RS1 HERVEIRAS
RS RS1 IBARAMA
RS RS1 IGREJINHA
RS RS1 ILÓPOLIS
RS RS1 IMBÉ
RS RS1 IMIGRANTE
RS RS1 ITAPUCA
RS RS1 ITATI
RS RS1 IVOTI
RS RS1 LAGOA BONITA
RS RS1 LAGOÃO
RS RS1 LAJEADO
RS RS1 LINDOLFO COLLOR
RS RS1 MAQUINÉ
RS RS1 MARATÁ
RS RS1 MARIANA PIMENTEL
RS RS1 MARQUES DE SOUZA
RS RS1 MATO LEITÃO
RS RS1 MINAS DO LEÃO
RS RS1 MONTENEGRO
RS RS1 MORRINHOS DO SUL
RS RS1 MORRO REUTER
RS RS1 MOSTARDAS
RS RS1 MUÇUM
RS RS1 NOVA ALVORADA
RS RS1 NOVA BRÉSCIA
RS RS1 NOVA HARTZ
RS RS1 NOVA SANTA RITA
RS RS1 NOVO CABRAIS
RS RS1 NOVO HAMBURGO
RS RS1 OSÓRIO
RS RS1 PALMARES DO SUL
RS RS1 PÂNTANO GRANDE
RS RS1 PARECI NOVO
RS RS1 PAROBÉ
RS RS1 PASSA SETE
RS RS1 PASSO DO SOBRADO
RS RS1 PAVERAMA
RS RS1 POÇO DAS ANTAS
RS RS1 PORTÃO
RS RS1 PORTO ALEGRE
RS RS1 POUSO NOVO
RS RS1 PRESIDENTE LUCENA
RS RS1 PROGRESSO
RS RS1 PUTINGA
RS RS1 RELVADO
RS RS1 RIO PARDO
RS RS1 RIOZINHO
RS RS1 ROCA SALES
RS RS1 ROLANTE
RS RS1 SALVADOR DO SUL
RS RS1 SANTA CLARA DO SUL
RS RS1 SANTA CRUZ DO SUL
RS RS1 SANTA MARIA DO HERVAL
RS RS1 SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
RS RS1 SÃO JERÔNIMO
RS RS1 SÃO JOSÉ DO HORTÊNCIO
RS RS1 SAO JOSE DO SUL
RS RS1 SÃO LEOPOLDO
RS RS1 SÃO PEDRO DA SERRA
RS RS1 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
RS RS1 SÃO VENDELINO
RS RS1 SAPIRANGA
RS RS1 SAPUCAIA DO SUL
RS RS1 SEGREDO
RS RS1 SENTINELA DO SUL
RS RS1 SÉRIO
RS RS1 SERTÃO SANTANA
RS RS1 SINIMBU
RS RS1 SOBRADINHO
RS RS1 TABAÍ
RS RS1 TAPES
RS RS1 TAQUARA
RS RS1 TAQUARI
RS RS1 TAVARES
RS RS1 TERRA DE AREIA
RS RS1 TEUTÔNIA
RS RS1 TORRES
RS RS1 TRAMANDAÍ
RS RS1 TRAVESSEIRO
RS RS1 TRÊS CACHOEIRAS
RS RS1 TRÊS COROAS
RS RS1 TRÊS FORQUILHAS
RS RS1 TRIUNFO
RS RS1 TUNAS
RS RS1 TUPANDI
RS RS1 VALE DO SOL
RS RS1 VALE REAL
RS RS1 VALE VERDE
RS RS1 VENÂNCIO AIRES
RS RS1 VERA CRUZ
RS RS1 VESPASIANO CORREA
RS RS1 VIAMÃO
RS RS1 WESTFALIA
RS RS1 XANGRI-LÁ
RS RS2 ACEGUÁ
RS RS2 ARROIO DO TIGRE
RS RS2 ARROIO GRANDE
RS RS2 BAGÉ
RS RS2 CANDIOTA
RS RS2 CANGUÇU
RS RS2 CAPÃO DO LEÃO
RS RS2 CERRITO
RS RS2 CHUÍ
RS RS2 DOM PEDRITO
RS RS2 HERVAL
RS RS2 HULHA NEGRA
RS RS2 JAGUARÃO
RS RS2 MORRO REDONDO
RS RS2 PEDRAS ALTAS
RS RS2 PEDRO OSÓRIO
RS RS2 PELOTAS
RS RS2 PINHEIRO MACHADO
RS RS2 PIRATINI
RS RS2 RIO GRANDE
RS RS2 SANTA VITÓRIA DO PALMAR
RS RS2 SANTANA DA BOA VISTA
RS RS2 SÃO JOSÉ DO NORTE
RS RS2 SÃO LOURENÇO DO SUL
RS RS2 TURUÇU
RS RS3 ÁGUA SANTA
RS RS3 ALMIRANTE TAMANDARÉ DO SUL
RS RS3 ALTO ALEGRE
RS RS3 ANDRÉ DA ROCHA
RS RS3 ANTÔNIO PRADO
RS RS3 ARATIBA
RS RS3 ÁUREA
RS RS3 BARÃO DE COTEGIPE
RS RS3 BARRA DO RIO AZUL
RS RS3 BARRACÃO
RS RS3 BARROS CASSAL
RS RS3 BENJAMIN CONSTANT DO SUL
RS RS3 BENTO GONÇALVES
RS RS3 BOA VISTA DO SUL
RS RS3 BOM JESUS
RS RS3 CACIQUE DOBLE
RS RS3 CAMARGO
RS RS3 CAMBARÁ DO SUL
RS RS3 CAMPESTRE DA SERRA
RS RS3 CAMPINAS DO SUL
RS RS3 CAMPOS BORGES
RS RS3 CANELA
RS RS3 CAPÃO BONITO DO SUL
RS RS3 CARAZINHO
RS RS3 CARLOS BARBOSA
RS RS3 CARLOS GOMES
RS RS3 CASCA
RS RS3 CASEIROS
RS RS3 CAXIAS DO SUL
RS RS3 CENTENÁRIO
RS RS3 CHAPADA
RS RS3 CHARRUA
RS RS3 CIRÍACO
RS RS3 COLORADO
RS RS3 CONSTANTINA
RS RS3 COQUEIROS DO SUL
RS RS3 COTIPORÃ
RS RS3 COXILHA
RS RS3 CRUZALTENSE
RS RS3 DAVID CANABARRO
RS RS3 DOIS LAJEADOS
RS RS3 ENGENHO VELHO
RS RS3 ENTRE RIOS DO SUL
RS RS3 EREBANGO
RS RS3 ERECHIM
RS RS3 ERNESTINA
RS RS3 ERVAL GRANDE
RS RS3 ESMERALDA
RS RS3 ESPUMOSO
RS RS3 ESTAÇÃO
RS RS3 FAGUNDES VARELA
RS RS3 FARROUPILHA
RS RS3 FAXINALZINHO
RS RS3 FLORES DA CUNHA
RS RS3 FLORIANO PEIXOTO
RS RS3 FONTOURA XAVIER
RS RS3 GARIBALDI
RS RS3 GAURAMA
RS RS3 GENTIL
RS RS3 GETÚLIO VARGAS
RS RS3 GRAMADO
RS RS3 GRAMADO DOS LOUREIROS
RS RS3 GUABIJU
RS RS3 GUAPORÉ
RS RS3 IBIAÇÁ
RS RS3 IBIRAIARAS
RS RS3 IBIRAPUITÃ
RS RS3 IBIRUBÁ
RS RS3 IPÊ
RS RS3 IPIRANGA DO SUL
RS RS3 ITATIBA DO SUL
RS RS3 IVORÁ
RS RS3 JACUTINGA
RS RS3 JAQUIRANA
RS RS3 LAGOA DOS TRÊS CANTOS
RS RS3 LAGOA VERMELHA
RS RS3 LINHA NOVA
RS RS3 MACHADINHO
RS RS3 MAMPITUBA
RS RS3 MARAU
RS RS3 MARCELINO RAMOS
RS RS3 MARIANO MORO
RS RS3 MATO CASTELHANO
RS RS3 MAXIMILIANO DE ALMEIDA
RS RS3 MONTAURI
RS RS3 MONTE ALEGRE DOS CAMPOS
RS RS3 MONTE BELO DO SUL
RS RS3 MORMAÇO
RS RS3 MUITOS CAPÕES
RS RS3 MULITERNO
RS RS3 NÃO-ME-TOQUE
RS RS3 NICOLAU VERGUEIRO
RS RS3 NONOAI
RS RS3 NOVA ARAÇÁ
RS RS3 NOVA BASSANO
RS RS3 NOVA BOA VISTA
RS RS3 NOVA PÁDUA
RS RS3 NOVA PETRÓPOLIS
RS RS3 NOVA PRATA
RS RS3 NOVA ROMA DO SUL
RS RS3 NOVO BARREIRO
RS RS3 NOVO XINGÚ
RS RS3 PAIM FILHO
RS RS3 PARAÍ
RS RS3 PASSO FUNDO
RS RS3 PAULO BENTO
RS RS3 PICADA CAFÉ
RS RS3 PINHAL DA SERRA
RS RS3 PINTO BANDEIRA
RS RS3 PONTÃO
RS RS3 PONTE PRETA
RS RS3 PROTÁSIO ALVES
RS RS3 QUATRO IRMÃOS
RS RS3 QUINZE DE NOVEMBRO
RS RS3 RIO DOS INDIOS
RS RS3 RONDA ALTA
RS RS3 RONDINHA
RS RS3 SANANDUVA
RS RS3 SANTA CECÍLIA DO SUL
RS RS3 SANTA TEREZA
RS RS3 SANTO ANTÔNIO DO PALMA
RS RS3 SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO
RS RS3 SANTO EXPEDITO DO SUL
RS RS3 SÃO DOMINGOS DO SUL
RS RS3 SÃO FRANCISCO DE PAULA
RS RS3 SÃO JOÃO DA URTIGA
RS RS3 SÃO JORGE
RS RS3 SÃO JOSÉ DO HERVAL
RS RS3 SÃO JOSÉ DO OURO
RS RS3 SÃO JOSÉ DOS AUSENTES
RS RS3 SÃO MARCOS
RS RS3 SÃO VALENTIM
RS RS3 SÃO VALENTIM DO SUL
RS RS3 SARANDI
RS RS3 SELBACH
RS RS3 SERAFINA CORRÊA
RS RS3 SERTÃO
RS RS3 SEVERIANO DE ALMEIDA
RS RS3 SOLEDADE
RS RS3 TAPEJARA
RS RS3 TAPERA
RS RS3 TIO HUGO
RS RS3 TRÊS ARROIOS
RS RS3 TRÊS PALMEIRAS
RS RS3 TRINDADE DO SUL
RS RS3 TUPANCI DO SUL
RS RS3 UNIÃO DA SERRA
RS RS3 VACARIA
RS RS3 VANINI
RS RS3 VERANÓPOLIS
RS RS3 VIADUTOS
RS RS3 VICTOR GRAEFF
RS RS3 VILA FLORES
RS RS3 VILA LÂNGARO
RS RS3 VILA MARIA
RS RS3 VISTA ALEGRE DO PRATA
RS RS4 AGUDO
RS RS4 AJURICABA
RS RS4 ALECRIM
RS RS4 ALEGRETE
RS RS4 ALEGRIA
RS RS4 ALPESTRE
RS RS4 AMETISTA DO SUL
RS RS4 AUGUSTO PESTANA
RS RS4 BARRA DO GUARITA
RS RS4 BARRA DO QUARAÍ
RS RS4 BARRA FUNDA
RS RS4 BOA VISTA DAS MISSÕES
RS RS4 BOA VISTA DO BURICÁ
RS RS4 BOA VISTA DO CADEADO
RS RS4 BOA VISTA DO INCRA
RS RS4 BOM PROGRESSO
RS RS4 BOSSOROCA
RS RS4 BOZANO
RS RS4 BRAGA
RS RS4 CAÇAPAVA DO SUL
RS RS4 CACEQUI
RS RS4 CAIBATÉ
RS RS4 CAIÇARA
RS RS4 CAMPINA DAS MISSÕES
RS RS4 CAMPO NOVO
RS RS4 CÂNDIDO GODÓI
RS RS4 CAPÃO DO CIPÓ
RS RS4 CATUÍPE
RS RS4 CERRO GRANDE
RS RS4 CERRO LARGO
RS RS4 CHIAPETA
RS RS4 CONDOR
RS RS4 CORONEL BARROS
RS RS4 CORONEL BICACO
RS RS4 CRISSIUMAL
RS RS4 CRISTAL DO SUL
RS RS4 CRUZ ALTA
RS RS4 DERRUBADAS
RS RS4 DEZESSEIS DE NOVEMBRO
RS RS4 DILERMANDO DE AGUIAR
RS RS4 DOIS IRMÃOS DAS MISSÕES
RS RS4 DONA FRANCISCA
RS RS4 DOUTOR MAURÍCIO CARDOSO
RS RS4 ENTRE-IJUÍS
RS RS4 ERVAL SECO
RS RS4 ESPERANÇA DO SUL
RS RS4 EUGÊNIO DE CASTRO
RS RS4 FAXINAL DO SOTURNO
RS RS4 FORMIGUEIRO
RS RS4 FORTALEZA DOS VALOS
RS RS4 FREDERICO WESTPHALEN
RS RS4 GARRUCHOS
RS RS4 GIRUÁ
RS RS4 GUARANI DAS MISSÕES
RS RS4 HORIZONTINA
RS RS4 HUMAITÁ
RS RS4 IJUÍ
RS RS4 INDEPENDÊNCIA
RS RS4 INHACORÁ
RS RS4 IRAÍ
RS RS4 ITAARA
RS RS4 ITACURUBI
RS RS4 ITAQUI
RS RS4 JABOTICABA
RS RS4 JAGUARI
RS RS4 JARI
RS RS4 JÓIA
RS RS4 JÚLIO DE CASTILHOS
RS RS4 LAJEADO DO BUGRE
RS RS4 LAVRAS DO SUL
RS RS4 LIBERATO SALZANO
RS RS4 MAÇAMBARA
RS RS4 MANOEL VIANA
RS RS4 MATA
RS RS4 MATO QUEIMADO
RS RS4 MIRAGUAÍ
RS RS4 NOVA CANDELÁRIA
RS RS4 NOVA ESPERANÇA DO SUL
RS RS4 NOVA PALMA
RS RS4 NOVA RAMADA
RS RS4 NOVO MACHADO
RS RS4 NOVO TIRADENTES
RS RS4 PALMEIRA DAS MISSÕES
RS RS4 PALMITINHO
RS RS4 PANAMBI
RS RS4 PARAÍSO DO SUL
RS RS4 PEJUÇARA
RS RS4 PINHAL
RS RS4 PINHAL GRANDE
RS RS4 PINHEIRINHO DO VALE
RS RS4 PIRAPÓ
RS RS4 PLANALTO
RS RS4 PORTO LUCENA
RS RS4 PORTO MAUÁ
RS RS4 PORTO VERA CRUZ
RS RS4 PORTO XAVIER
RS RS4 QUARAÍ
RS RS4 QUEVEDOS
RS RS4 REDENTORA
RS RS4 RESTINGA SECA
RS RS4 RODEIO BONITO
RS RS4 ROLADOR
RS RS4 ROQUE GONZALES
RS RS4 ROSÁRIO DO SUL
RS RS4 SAGRADA FAMÍLIA
RS RS4 SALDANHA MARINHO
RS RS4 SALTO DO JACUÍ
RS RS4 SALVADOR DAS MISSÕES
RS RS4 SANTA BÁRBARA DO SUL
RS RS4 SANTA MARGARIDA DO SUL
RS RS4 SANTA MARIA
RS RS4 SANTA ROSA
RS RS4 SANTANA DO LIVRAMENTO
RS RS4 SANTIAGO
RS RS4 SANTO ÂNGELO
RS RS4 SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES
RS RS4 SANTO AUGUSTO
RS RS4 SANTO CRISTO
RS RS4 SÃO BORJA
RS RS4 SÃO FRANCISCO DE ASSIS
RS RS4 SÃO GABRIEL
RS RS4 SÃO JOÃO DO POLÊSINE
RS RS4 SÃO JOSÉ DAS MISSÕES
RS RS4 SÃO JOSÉ DO INHACORÁ
RS RS4 SÃO LUIZ GONZAGA
RS RS4 SÃO MARTINHO
RS RS4 SÃO MARTINHO DA SERRA
RS RS4 SÃO MIGUEL DAS MISSÕES
RS RS4 SÃO NICOLAU
RS RS4 SÃO PAULO DAS MISSÕES
RS RS4 SÃO PEDRO DAS MISSÕES
RS RS4 SÃO PEDRO DO BUTIÁ
RS RS4 SÃO PEDRO DO SUL
RS RS4 SÃO SEPÉ
RS RS4 SÃO VALÉRIO DO SUL
RS RS4 SÃO VICENTE DO SUL
RS RS4 SEBERI
RS RS4 SEDE NOVA
RS RS4 SENADOR SALGADO FILHO
RS RS4 SETE DE SETEMBRO
RS RS4 SILVEIRA MARTINS
RS RS4 TAQUARUÇU DO SUL
RS RS4 TENENTE PORTELA
RS RS4 TIRADENTES DO SUL
RS RS4 TOROPI
RS RS4 TRÊS DE MAIO
RS RS4 TRÊS PASSOS
RS RS4 TUCUNDUVA
RS RS4 TUPANCIRETÃ
RS RS4 TUPARENDI
RS RS4 UBIRETAMA
RS RS4 UNISTALDA
RS RS4 URUGUAIANA
RS RS4 VICENTE DUTRA
RS RS4 VILA NOVA DO SUL
RS RS4 VISTA ALEGRE
RS RS4 VISTA GAÚCHA
RS RS4 VITÓRIA DAS MISSÕES
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
20/09/2005
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Comentário: |
Contribuição art. 1º
NÃO ACEITAR. A definição de SMP já está sedimentada nas Diretrizes para Implementação deste serviço.
Contribuição art. 12 §3º
Contribuição não acatada. A alteração ocorreu no sentido de permitir a consolidação dos novos Termos de Autorização, mantendo-se as condições prévias estabelecidas nos planos de serviço, sem a imposição de redução de valores anteriormente definidos em instrumentos de outorga.
Demais contribuições não foram acatadas ou trataram de contribuições que não são tratadas na presente regulamentação.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:3/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 1º |
Este instrumento, editado com fundamento no art. 22, VI da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT, tem por objetivo estabelecer o Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA-SMP. |
ID da Contribuição: |
3089 |
Autor da Contribuição: |
Benjamin |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Comentário de caráter geral.
Em alguns artigos, que tratam da prestação do SMP/SMC em mais de uma área de prestação, não está sendo observado o disposto no art. 87, da Lei Geral de Telecomunicações, que veda a outorga de uma mesma modalidade de serviço, em uma mesma região, a uma mesma empresa ou grupo empresarial. Adicionalmente, a consolidação de outorgas em uma mesma região, antes de vencido o prazo estabelecido no § 2º do art 136 da LGT, combinado com o disposto no art, 98 desta mesma Lei, contida no Plano de Autorizações proposto, não tem suporte legal. A única exceção, é a disposta no § 2º do art. 202, da LGT, que aplica-se tão somente às empresa desestatizadas.
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Justificativa: |
Vide dispositivos da LGT mencionados acima.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
03/05/2001
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Comentário: |
NÃO ACEITAR. Todas as medidas no sentido de introduzir novos competidores em áreas em que já se verifica a prestaçao do serviço por outras prestadoras estão sendo feitas com fidelidade aos dipositivos legais em tela.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:4/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 1º |
Este instrumento, editado com fundamento no art. 22, VI da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT, tem por objetivo estabelecer o Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA-SMP. |
ID da Contribuição: |
3117 |
Autor da Contribuição: |
telitalia |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Artigo 1º - Consulta Pública 254
Art. 1 o . Este instrumento, editado com fundamento no art. 22, VI da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT, tem por objetivo estabelecer o Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA-SMP.
Parágrafo único. O Serviço Móvel Pessoal – SMP é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre estações móveis e de estações móveis para outras estações, observadas as disposições constantes da regulamentação.
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Justificativa: |
COMENTÁRIOS
Considerando-se que o parágrafo único do artigo 1° identifica os serviços da Banda A, B, C, D, E como serviços móveis pessoais fornecidos em regime privado e de interesse coletivo, julga-se que não há clareza suficiente em relação à classificação dos serviços SMP e, portanto, à possível inclusão no mesmo âmbito de definição de outros serviços móveis. Especialmente em relação ao serviço trunking, visto que a definição fornecida pela normativa de referência pode ser completamente sobreposta à definição de serviço móvel pessoal da cláusula 1.2 do Edital e, visto que tal serviço ser recebido pelos usuários e a eles propostos como um serviço móvel, julga-se que o mesmo deva estar sujeito às mesmas obrigações do SMP.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
03/05/2001
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Comentário: |
NÃO ACEITAR. O serviço de trunking não se encaixa na definição de SMP, conforme regulamentação atual.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:5/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 1º - Parágrafo único |
O Serviço Móvel Pessoal – SMP é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre estações móveis e de estações móveis para outras estações, observadas as disposições constantes da regulamentação. |
ID da Contribuição: |
3513 |
Autor da Contribuição: |
vasiliev |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Parágrafo único. O Serviço Móvel Pessoal – SMP é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre estações de telecomunicações móveis ou paradas em local indeterminado e de estações de telecomunicações móveis ou paradas em local indeterminado para outras estações, observadas as disposições constantes da regulamentação. |
Justificativa: |
Coerência com o regulamento do Edital
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
03/05/2001
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Comentário: |
NÃO ACEITAR. A definição de SMP já está sedimentada nas Diretrizes para Implementação deste serviço.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:6/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 2º |
O SMP, sucedâneo do Serviço Móvel Celular – SMC, será prestado no regime privado, com observância no disposto no Livro III, Título III, da LGT, e neste PGA-SMP. |
ID da Contribuição: |
3572 |
Autor da Contribuição: |
tess |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
complementar o texto: .... Serviço Móvel Celular - SMC, cujo regulamento está aprovado pelo Decreto nº 2056 de 04 de novembro de 1996,... |
Justificativa: |
A expectativa do SMP ser o sucedâneo do SMC definida pela Anatel, não poderá conflitar com o que esteja estabelecido em Lei. Não haverá daí a expectativa do SMP poder substituir o SMC.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
03/05/2001
|
Comentário: |
ACEITAR
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:7/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 3º |
O SMP somente poderá ser prestado mediante autorização da Anatel, por empresa constituída segundo a legislação brasileira, observado o limite de participação de capital estrangeiro estabelecido na forma do art. 18, parágrafo único, da LGT. |
ID da Contribuição: |
3232 |
Autor da Contribuição: |
abdi |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Exclusão do artigo 3º. |
Justificativa: |
Considerando que as condições previstas nesse dispositivo já se encontram previstas na Lei Geral das Telecomunicações, o artigo 3º parece-nos desnecessário. Assim sendo, sugerimos que o referido artigo seja excluído do PGA-SMP.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
03/05/2001
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Comentário: |
NÃO ACEITAR. A previsão tem como objetivo dar maior clareza e detalhamento ao que já está previsto em lei.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:8/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 3º |
O SMP somente poderá ser prestado mediante autorização da Anatel, por empresa constituída segundo a legislação brasileira, observado o limite de participação de capital estrangeiro estabelecido na forma do art. 18, parágrafo único, da LGT. |
ID da Contribuição: |
3342 |
Autor da Contribuição: |
vcacoc |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
PROPOSTA: Tendo em vista que a matéria já se encontra devidamente regulamentada por força de um Decreto Presidencial, propomos a substituição da referência feita ao art. 18, parágrafo único da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97), para fazer constar a referência específica ao citado Decreto.
SUGESTÃO DE REDAÇÃO: Art. 3.º O SMP somente poderá ser prestado mediante autorização da Anatel, por empresa constituída segundo a legislação brasileira, observado o limite de participação de capital estrangeiro estabelecido na forma do art. 1.º do Decreto n. 2.617, de 05 de Junho de 1998.
|
Justificativa: |
COMENTÁRIO: Como é do conhecimento dessa Agência, o Presidente da República, dando cumprimento ao disposto no art. 18, parágrafo único da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97) fez publicar, em 05 de Junho de 1998, o Decreto de n. 2.617, o qual veio dispor sobre a matéria que o artigo em discussão faz referência, ou seja, a composição do capital das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
03/05/2001
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Comentário: |
NÃO ACEITAR. A primeira justificativa para ter sido citado o art. 18 da LGT é o fato de ser mais genérico e abrangente que o Decreto. Ademais, próximas previsões e alterações regulamentares só podem ser feitas com base na disposição legal.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:9/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 3º |
O SMP somente poderá ser prestado mediante autorização da Anatel, por empresa constituída segundo a legislação brasileira, observado o limite de participação de capital estrangeiro estabelecido na forma do art. 18, parágrafo único, da LGT. |
ID da Contribuição: |
3388 |
Autor da Contribuição: |
Alfredo Arze Collins |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sugerimos a exclusão do referido artigo. |
Justificativa: |
O disposto no artigo 3º já está previsto na Lei Gral de Telecomunicações. Assim sendo, não vemos necessidade de nova previsão.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
03/05/2001
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Comentário: |
NÃO ACEITAR. A previsão tem como objetivo dar maior clareza e detalhamento ao que já está previsto em lei.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:10/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 4º - §1º |
A autorização de uso de radiofreqüência associada à autorização de SMP será outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez por igual período. |
ID da Contribuição: |
2972 |
Autor da Contribuição: |
TelespCel |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
§ 1°. A autorização de uso de radiofreqüência associada à autorização de SMP será outorgada pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável uma única vez por igual período. |
Justificativa: |
A própria Lei Geral de Telecomunicações, em seu artigo 99, prevê um prazo máximo de autorização de uso de radiofreqüências de vinte anos e não há razão para que a Agência não autorize a exploração pelo máximo período legalmente admitido. Como a utilização do espectro de radiofreqüências será sempre onerosa, mediante o pagamento de preço público, a possibilidade de exploração do espectro por tempo mais longo ensejará um valor maior a ser pago pelo licitante, aumentando a arrecadação dos cofres públicos. Além disso, a renovação do uso desse espectro, seja após 15, seja após 20 anos, ocorrerá num momento em que o mercado certamente viverá a plena competição. As diferenças nos valores pagos pela renovação, nesses dois prazos, variará apenas e tão somente em função do novo tempo de uso da freqüência; o espectro terá nesse momento futuro um valor relativo mais reduzido, posto que a expectativa de lucratividade com a renovação será proporcionalmente menor se comparada com os momentos iniciais do SMP, quando o mercado ainda oferece as oportunidades mais sedutoras. Como o interesse público impõe a busca da maior arrecadação com o licenciamento, a ANATEL deve permitir que se agregue ao valor da licença inicial essa maior expectativa sobre o SMP. Assim, melhor faz a Agência ao alongar o prazo para utilização da radiofreqüência, posto que os investidores estão mais propensos a oferecer lances proporcionalmente mais elevados - pois consideram suas expectativas de crescimento - do que o valor que estarão dispostos a oferecer para a renovação, quando serão menores as expectativas de crescimento no mercado do SMP em plena competição.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
21/05/2001
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Comentário: |
NÃO ACEITAR O dispositivo legal é claro, pois afirma que o prazo máximo é de 20 anos, daí porque estrategicamente a Anatel fixou 15 anos.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:11/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 4º - §1º |
A autorização de uso de radiofreqüência associada à autorização de SMP será outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez por igual período. |
ID da Contribuição: |
4962 |
Autor da Contribuição: |
CTEMBRATEL |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
ALTERAÇÃO DO ART.4o, § 1o, QUE PASSA A TER A SEGUINTE NOVA REDAÇÃO:
“Art. 4o . As autorizações para prestar o SMP terão prazo indeterminado.
§1º A autorização de uso de radiofreqüência associada à autorização de SMP será outorgada pelo prazo de 15 (quinze) 20 (vinte) anos, prorrogável uma única vez por igual período.”
|
Justificativa: |
Apesar de constituir ato discricionário da Agência, a determinação do prazo de vigência da autorização de uso de radiofreqüência deveria levar em conta os custos envolvidos no ingresso em serviço da magnitude do SMP. Note-se que, quanto mais dilatado o prazo da autorização, mais facilmente se diluirão os custos de entrada o que, certamente, ocasionará um maior incentivo ao ingresso dos investidores e, consequentemente, benefícios aos futuros usuários.
Neste sentido, não haveria razão para que não se fizesse uso do prazo máximo de vigência das autorizações de uso de radiofreqüência estipulado no art. 167 da LGT.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
21/05/2001
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Comentário: |
NÃO ACEITAR. A decisão de estabelecer o prazo de 15 anos é uma estratégia da Anatel.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:12/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 4º - §2º |
A prorrogação do prazo da autorização de uso de radiofreqüências associadas à autorização de SMP será sempre onerosa, podendo o Termo de Autorização estabelecer bases para a fixação do valor devido. |
ID da Contribuição: |
2974 |
Autor da Contribuição: |
TelespCel |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
§ 2º. A prorrogação do prazo da autorização de uso de radiofreqüências associadas à autorização de SMP será sempre onerosa, conforme o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências, aprovado pela Resolução nº 68 da ANATEL, de 20 de novembro de 1998. |
Justificativa: |
A ANATEL deve claramente esclarecer aos investidores interessados no SMP quais são as regras aplicáveis para a renovação da autorização para uso do espectro. Não pode pairar nenhuma dúvida sobre esse fator de fundamental importância no planejamento do negócio, que diz respeito entre outras coisas a prazos de retorno e remuneração dos investimentos, estratégias de financiamento da planta e dos terminais de usuários. Por esse motivo, a norma do SMP deve expressamente mencionar a regra já elaborada pela ANATEL para calcular o valor do preço a ser pago pelo uso do espectro.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
21/05/2001
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Comentário: |
NÃO ACEITAR
A renovação será feita nos termos do previsto na regulamentação e nos Termos de Autorização do SMP (publicados no Edital).
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:13/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 4º - §2º |
A prorrogação do prazo da autorização de uso de radiofreqüências associadas à autorização de SMP será sempre onerosa, podendo o Termo de Autorização estabelecer bases para a fixação do valor devido. |
ID da Contribuição: |
2975 |
Autor da Contribuição: |
TelespCel |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
§ 2º. A prorrogação do prazo da autorização de uso de radiofreqüências associadas à autorização de SMP será sempre onerosa, conforme o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências, aprovado pela Resolução nº 68 da ANATEL, de 20 de novembro de 1998. |
Justificativa: |
A ANATEL deve claramente esclarecer aos investidores interessados no SMP quais são as regras aplicáveis para a renovação da autorização para uso do espectro. Não pode pairar nenhuma dúvida sobre esse fator de fundamental importância no planejamento do negócio, que diz respeito entre outras coisas a prazos de retorno e remuneração dos investimentos, estratégias de financiamento da planta e dos terminais de usuários. Por esse motivo, a norma do SMP deve expressamente mencionar a regra já elaborada pela ANATEL para calcular o valor do preço a ser pago pelo uso do espectro.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
21/05/2001
|
Comentário: |
NÃO ACEITAR
A renovação será feita nos termos do previsto na regulamentação e nos Termos de Autorização do SMP (publicados no Edital).
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:14/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 4º - §2º |
A prorrogação do prazo da autorização de uso de radiofreqüências associadas à autorização de SMP será sempre onerosa, podendo o Termo de Autorização estabelecer bases para a fixação do valor devido. |
ID da Contribuição: |
3341 |
Autor da Contribuição: |
WaldAdv |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sugestão de nova redação:
"A prorrogação do prazo da autorização de uso de radiofreqüências
associadas à autorização de SMP será sempre onerosa,
aplicando-se para cálculo do valor o Regulamento de Cobrança
de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequencias
aprovado pela Resolução ANATEL n º 68, de 20/11/98.”
|
Justificativa: |
Para se coadunar com a resolução da ANATEL que estabelece as bases do valor devido.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
21/05/2001
|
Comentário: |
NÃO ACEITAR
A renovação será feita nos termos do previsto na regulamentação e nos Termos de Autorização do SMP (publicados no Edital).
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:15/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 4º - §2º |
A prorrogação do prazo da autorização de uso de radiofreqüências associadas à autorização de SMP será sempre onerosa, podendo o Termo de Autorização estabelecer bases para a fixação do valor devido. |
ID da Contribuição: |
3536 |
Autor da Contribuição: |
vasiliev |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
§2º A prorrogação do prazo da autorização de uso de radiofreqüências associadas à autorização de SMP será sempre onerosa, devendo o Termo de Autorização estabelecer bases para a fixação do valor devido. |
Justificativa: |
As regras devem ser claras para que a prestadora possa traçar seus planos estratégicos de negócios.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
21/05/2001
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Comentário: |
NÃO ACEITAR.
Tal conclusão pode ser conseguida de uma interpretação sistemática dos documentos.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:16/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 5º |
O espectro de radiofreqüências destinado à prestação de SMP fica subdividido nas seguintes subfaixas: |
ID da Contribuição: |
3118 |
Autor da Contribuição: |
telitalia |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Artigo 5º - Consulta Pública 254
Art. 5o . O espectro de radiofreqüências destinado à prestação de SMP fica subdividido nas seguintes subfaixas:
I - Subfaixa “A”:
(I.1) Transmissão da Estação Móvel: 824 MHz a 835 MHz
845 MHz a 846,5 MHz
Transmissão da Estação Radiobase: 869 MHz a 880 MHz
890 MHz a 891,5 MHz
(I.2) Transmissão da Estação Móvel: 1900 MHz a 1905 MHz
Transmissão da Estação Radiobase: 1980 MHz a 1985 MHz
II - Subfaixa “B”:
(II.1) Transmissão da Estação Móvel: 835 MHz a 845 MHz
846,5 MHz a 849 MHz
Transmissão da Estação Radiobase: 880 MHz a 890 MHz
891,5 MHz a 894 MHz
(II.2) Transmissão da Estação Móvel: 1905 MHz a 1910 MHz
Transmissão da Estação Radiobase: 1985 MHz a 1990 MHz
III - Subfaixa “C”:
Transmissão da Estação Móvel: 1725 MHz a 1740 MHz
Transmissão da Estação Radiobase: 1820 MHz a 1835 MHz
IV - Subfaixa “D”:
Transmissão da Estação Móvel: 1710 MHz a 1725 MHz
Transmissão da Estação Radiobase: 1805 MHz a 1820 MHz
V - Subfaixa “E’:
Transmissão da Estação Móvel: 1740 MHz a 1755 MHz
Transmissão da Estação Radiobase: 1835 MHz a 1850 MHz
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Justificativa: |
COMENTÁRIOS
A Anatel deveria divulgar a situação de ocupação atual das porções das bandas objeto desta licitação em data anterior à prevista para a apresentação das ofertas.A Anatel deveria assumir um compromisso formal de providenciar a liberação das bandas destinadas ao SMP, caso as atuais ocupantes não o façam. Entendemos que os preços das bandas D e E deverão refletir o impacto que deriva do fato de iniciarem a prestação do serviço 6 meses após os serviços associados a banda C, bem como a situação menos favorável de ocupação das bandas D e E.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
21/05/2001
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Comentário: |
NÃO ACEITAR. A Anatel divulgará a lista de enlaces junto com a publicação do Edital. A respeito dos outros comentários esses foram devidamente respondidos na Consulta Pública 258, do Edital do SMP.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:17/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 5º |
O espectro de radiofreqüências destinado à prestação de SMP fica subdividido nas seguintes subfaixas: |
ID da Contribuição: |
3448 |
Autor da Contribuição: |
veloComBR |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Nova redação:
Art. 5 – As condições de uso de radiofreqüência destinada a
prestação do SMP serão estabelecidas em regulamentação especifica.
Supressão dos incisos I a V
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Justificativa: |
Esta alteração visa tornar o Plano Geral de Autorizações um instrumento regulatório de caráter mais perene, não vinculado a uma determinada destinação de espectro, tratada em instrumento regulatório especifico para esse fim
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
21/05/2001
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Comentário: |
NÃO ACEITAR.
Julgamos necessário no momento estipular a destinação de faixas no PGA. Ademais, qualquer alteração que se faça necessária poderá ser feita sem comprometer o restante do texto normativo.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:18/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 5º |
O espectro de radiofreqüências destinado à prestação de SMP fica subdividido nas seguintes subfaixas: |
ID da Contribuição: |
3541 |
Autor da Contribuição: |
vasiliev |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 5 o . O espectro de radiofreqüências destinado à prestação de SMP tem em sua destinação caráter primário e fica subdividido nas seguintes subfaixas: |
Justificativa: |
Dar ênfase ao caráter primário da faixa
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
21/05/2001
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Comentário: |
CONTRIBUIÇÃO NÃO ACATADA.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:19/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 5º |
O espectro de radiofreqüências destinado à prestação de SMP fica subdividido nas seguintes subfaixas: |
ID da Contribuição: |
3552 |
Autor da Contribuição: |
MFRAdv |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Em função das alterações propostas ao artigo 5º, incisos III, IV e V, faz-se necessário adaptar, no que couber, as normas da Resolução nº 209/00. |
Justificativa: |
Consulta Publica
Submissão à ANATEL, por parte do Vodafone Group plc, com referência à Consulta Pública nº 254/2000, via formulário eletrônico (Internet)
em 25 de Outubro de 2000
INTRODUÇÃO
Pelo presente, Vodafone oferece considerações a respeito das recentes propostas regulatórias adotadas pela ANATEL e procura indicar alterações na regulamentação que propociarão significativos benefícios ao incremento da competitividade e à prestação de serviços móveis de alta qualidade no Brasil, em curto espaço de tempo.
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I - A Alocação de Espectro de 900 MHz aos Novos Operadores nas Bandas C, D e E Beneficiará os Consumidores Brasileiros
Como já mencionado pela Vodafone em considerações anteriormente apresentadas à Consulta Pública nº 241/00, é recomendado que a ANATEL destine pequeno espectro na banda 900 MHz aos novos operadores das bandas C, D e E em razão dos significativos benefícios sociais, econômicos e competitivos daí decorrentes. O espectro de 900 MHz permitirá aos novos operadores:
1) melhor servir os mercados sub-atendidos nas áreas rurais de baixa densidade populacional;
2) melhor servir os consumidores de planos pré-pagos, já que a faixa de 900 MHz permite cobertura rápida de extensas áreas geográficas em sistema de roaming;
3) atingir de forma mais eficiente as severas regras de cobertura e qualidade recentemente divulgadas pela ANATEL;
4) oferecer aos brasileiros a mais nova tecnologia e ampla cobertura alinhada ao conceito de mobilidade, uma vez que os mais modernos telefones móveis GSM admitem operações em banda dupla (900 MHz/1800 MHz),
5) oferecer maior qualidade de serviço nas rodovias nacionais,
6) melhor servir o mercado marítimo ao longo da costa, já assistido pelos atuais operadores,
7) reduzir o número de estações rádio-base necessárias a uma cobertura mais rápida e de forma mais eficiente do vasto território brasileiro,
8) propiciar aos consumidores, em curto espaço de tempo, alternativa de escolha de provedores competitivos de serviços móveis.
O acesso ao espectro de 900 MHz por parte dos operadores de bandas C, D e E permitirá atingir as metas estipuladas pela ANATEL, tais como: maior disponibilidade de serviços de telefonia através do país e o incremento da competição no provimento de serviços de telecomunicações. Todavia, se a alocação dos 900 MHz não se der de forma simultânea às licenças de 1800 MHZ, o consumidor brasileiro não poderá usufruir dos benefícios daí decorrentes.
A Alocação do Espectro de 900 MHz aos Novos Operadores das bandas C, D e E Permitirá Paridade de Condições na Exploração do Mercado
As prestadoras de serviços móveis que já operam contam com inúmeras vantagens, dentre elas ampla cobertura geográfica existente e em construção, base consumidora estabelecida, fluxo de receitas, economias de escala, marcas identificáveis localmente e canais de distribuição. Criar uma rede móvel do zero, estabelecer uma oferta competitiva de serviços e adquirir parcela de mercado é tarefa árdua, especialmente para os terceiros, quartos e quintos operadores SMP, como evidenciado em outras partes do mundo. Conhecendo tais circunstâncias, os órgãos reguladores na maior parte dos países normalmente estabelecem metas menos rigorosas aos entrantes nos mercados.
No Brasil não se está recomendando, é bom que se diga, a concessão de facilidades aos novos operadores, mas tão somente maior harmonia entre as condições de acesso deles em comparação e àquelas que prevaleceram para os operadores já existentes.
1) Nesse ponto, aos operadores atuais está sendo atribuída maior faixa de espectro, deixando os entrantes em nítida desvantagem. Com a adição de 10 MHz de espectro na faixa de 1.9 GHz, os operadores de bandas A e B deterão um total de 35 MHz de faixa, enquanto aos novos operadores das bandas C, D e E prevê-se somente 30 MHz.
2) Adicionalmente, em função das características de propagação de frequências em banda baixa, um operador que explorar bandas alta e baixa contará com vantagem competitiva frente aos novos operadores que verão alocada somente frequência em banda alta. Tal fato tem especial efeito na cobertura de áreas rurais e de baixa densidade populacional, assim como na maioria das cidades portuárias e extensas áreas de costa.
Não parece adequado que vantagens competitivas resultem de decisões da ANATEL quanto à alocação de espectro, mas sim que essas decorram legitimamente da maior eficiência na exploração dos serviços.
Uma vez que os novos operadores (C, D e E) e os operadores de bandas A e B que migrarem estarão operando os serviços em observância às mesmas regras, deverão eles explorar o mercado com a mesma largura de banda e com recursos equivalentes de espectro. Uma alocação adicional na faixa de 900 MHz para os novos licenciados C, D e E promoverá paridade e condições justas entre todos os competidores.
A ANATEL Pode Prover a Alocação de Espectro de 900 MHz aos Novos Provedores das Bandas C, D e E porque é Possível o Compartilhamento de Frequências
Nosso entendimento da análise feita pelo Conselheiro-Relator José Leite Pereira Filho é de que estudos desenvolvidos pela ANATEL indicam algumas dificuldades quanto à banda adicional de 900 MHz. O Conselheiro observou que "a parte da faixa de 900 MHz que serviria de uplink está destinada à utilização por equipamentos de radiação restrita conforme Resolução ANATEL Nº. 209/2000 (14 de Janeiro de 2000)”. Esses equipamentos de radiação restrita, segundo cremos, dispensam a outorga de licença e operam em níveis de baixa potência.
É possível para tais dispositivos de radiação restrita dividir o espectro com serviços móveis dependentes de licença. Por exemplo, nos Estados Unidos, a Comissão Federal de Comunicações ("FCC") tem divulgado diversas decisões nas quais adotou novas alocações de espectro com base na premissa de que regras de compartilhamento de frequências podem ser estabelecidas. Ao destinar a faixa de 5 GHz para operações com dispensa de outorga de licença NII/SUPERNet, a FCC declarou que:
“Acreditamos que os equipamentos NII/SUPERNet podem com sucesso compartilhar espectro com os links dos ramais MSS que deverão operar na faixa 5.15 - 5.25 GHz. Como notado pelo WINForum, a questão do compartilhamento entre HIPERLAN e o link do ramal MSS já abordada na Europa demonstra que é factível que operações similares, tais como aquelas que se utilizam de equipamentos NII/SUPERNet, também possam dividir espectro com o link dos ramais MSS. Acreditamos, ainda, que ... com limitações técnicas apropriadas esses equipamentos podem partilhar a banda 5.850-5.875 com operações ISM amadoras, não submetidas a licenças, assim como com uplinks FSS.”
Após apreciar os comentários feitos em consulta pública, a FCC confirmou sua impressão inicial que o compartilhamento de frequências é possível, ao concluir que:
“Continuamos a acreditar que os equipamentos U-NII podem compartilhar essas bandas com operações existentes e futuras. Em especial, somos da opinião de que os limites de potência, os requisitos de densidade espectral e os limites de emissão que estamos adotando permitirão um robusto desenvolvimento dos equipamentos U-NII sem impacto significativo em outros usuários do espectro. ”
Em 31 de agosto de 2000, a FCC divulgou o Relatório e a Ordem (FCC 00-312) nos quais aditou a Parte 15 no sentido de autorizar dispositivos de operação periódica não submetidos a licença a utilização de espectro na banda 2.4 GHz atualmente utilizada para outras aplicações, incluindo serviços governamentais e equipamentos médico-científicos. Nessa e em outras ocasiões, a FCC tem autorizado novos usos para os dispositivos de radiação restrita, não submetidos a licença, uma vez que as restrições técnicas impostas pela FCC limitarão a potencial interferência desses dispositivos nos serviços submetidos a licença.
A ANATEL Pode Prover a Alocação de Espectro de 900 MHz aos Novos Provedores C, D e E Uma Vez que a Possibilidade de Interferência Prejudicial é Extremamente Baixa
Se as regras da ANATEL ou outros regulamentos de caráter local não estabelecem por ora, no Brasil, limitações técnicas ao uso de equipamentos de radiação restrita na faixa de 900 MHz, é legítima a preocupação com a possível interferência prejudicial que possa vir a ser causada aos equipamentos móveis pelos dispositivos de baixa potência, não submetidos a licença.
1) Entretanto, a alocação pela ANATEL desse espectro para esses equipamentos é bastante recente (14 de janeiro de 2000), parecendo bastante provável que o espectro ainda não esteja em uso ou esteja em uso incipiente.
2) Ademais, tais dispositivos são fabricados e colocados à venda em mercados globais e não apenas no Brasil. Isso significa que os dispositivos de baixa potência são concebidos para operar em limites de baixa emissão estabelecidos por outras autoridades regulatórias, independentemente do fato de existirem ou não regras semelhantes para a operação deles no Brasil.
Dessa forma, o receio de que as operadoras de bandas C, D e E na faixa de 900 MHz possam vir a causar interferências àqueles equipamentos é superável.
Embora exista a possibilidade de que tais dispositivos possam não ser fabricados por fornecedores reputados, mas por empresas inescrupulosas que copiem a tecnologia, tal possibilidade não deveria condenar a alocação do espectro de 900 MHz para uso nas bandas C, D e E. Acreditamos que, mesmo no caso de cópias piratas, esse risco não existe, uma vez que é bastante provável que esses dispositivos sejam concebidos para atuar com o mesmo desempenho de um equipamento legalizado, incluindo a interferência prejudicial.
A ANATEL Pode Prover a Alocação de Espectro de 900 MHz aos Novos Provedores C, D e E Uma Vez que A Interferência com Equipamentos de Radiação Restrita Pode Ser Evitada
Outra solução possível ao problema da interferência no uplink seria a de assegurar que a banda adicional no espectro de 900 MHz seja utilizada apenas em áreas nas quais os equipamentos de radiação restrita não estejam presentes. Por exemplo, o problema pode ser igualmente evitado se o espectro de 900 MHz for usado para cobertura de rodovias, uma vez que é bastante improvável que dispositivos de radiação restrita estejam em uso nessas áreas. Da mesma forma, em muitas áreas rurais do Brasil o espectro de 900 MHz poderá ser ocupado sem interferência. Com cuidadoso sistema de engenharia e adequada limitação técnica, áreas problemáticas, se existirem, poderão ser servidas eficientemente sem causar interferências a quaisquer dispositivos de radiação restrita.
A utilização do espectro de 900 MHz para a cobertura de rodovias, de áreas rurais e de áreas densamente povoadas oferece o meio mais eficiente e econômico de estender o serviço a tais áreas. Essa eficiência se traduz diretamente em benefícios ao consumidor brasileiro, particularmente àquele de áreas rurais; tal segmento da população terá acesso a modernos serviços de telecomunicações em prazo curto e a um custo potencialmente inferior àquele que resultaria da utilização exclusiva do espectro de 1800 MHz.
Neste sentido, devemos ressaltar um dos princípios básicos do modelo regulatório das telecomunicações no Brasil inscrito no artigo 160 da LGT, no capítulo que trata do espectro de rádiofrequência:"artigo 160: a Agência regulará a utilização eficiente e adequada do espectro, podendo restringir o emprego de determinadas radiofrequências ou faixas, considerado o interesse público." Alinhando-se a esse princípio, o artigo 66 da Resolução nº 209/00 (que regula o uso de equipamentos de radiação restrita) possibilita à ANATEL "determinar alteração dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, mesmo dos sistemas em operação, com a finalidade de otimizar o uso do espectro de radiofrequências".
Conclui-se, assim, que diante dos benefícios decorrentes da alocação, aos novos operadores C, D e E, de faixa adicional na banda de 900 MHz, pode a Agência aplicar o princípio acima enunciado, para propiciar igualdade de tratamento a todos os operadores de serviços móveis (SMC/SMP) e colocar ao alcance dos consumidores brasileiros as inegáveis vantagens acima indicadas.
RECOMENDAÇÕES
l São inequívocos os benefícios sociais, econômicos e competitivos associados à alocação de pequena faixa adicional no espectro de 900 MHz, quando da licitação para as licenças das bandas C, D e E.
l Adicionalmente, acreditamos que exista solução para o uso do espectro de 900 MHz e que o referido espectro seja suficiente para suportar a exploração simultânea por três novos operadores sem rádio interferência.
l Neste sentido, respeitosamente solicitamos que a ANATEL desenvolva rápido estudo para identificar os tipos e as faixas utilizadas por equipamentos de radiação restrita, alguns dos quais começaram a operar recentemente, após a alocação do espectro no início deste ano. A magnitude do problema, assim, se existente, poderia ser mais facilmente compreendida. Outra solução a considerar seria a de restringir o uso do espectro de 900 MHz a outras áreas que não aquelas urbanas densamente povoadas.
l Acreditamos que esse processo de esclarecimento técnico e de decisão poderá ser concluído em prazo bastante reduzido, de forma a que a conclusão possa já estar refletida no edital definitivo (previsto para 27 de novembro de 2000). O não provimento desde já do espectro de 900 MHz aliado à alocação de 1800 MHz não só fará com que a sociedade brasileira não desfrute dos benefícios que uma rede de banda dupla poderia proporcionar, como, ainda, fará com que o governo não obtenha o maior valor possível pelos recursos do espectro de radio frequência.
l Colocamo-nos à disposição para prestar toda a assessoria técnica que venha a ser necessária no que se refere a esta questão, acreditando que, considerados os precedentes verificados em outros países nos quais houve o compartilhamento de espectro, a questão poderá ser facilmente solucionada, não sendo preciso aguardar até janeiro de 2001, quando está prevista a realização das licitações para as bandas C, D e E.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
30/11/2000
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Comentário: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:20/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 5º |
O espectro de radiofreqüências destinado à prestação de SMP fica subdividido nas seguintes subfaixas: |
ID da Contribuição: |
3552 |
Autor da Contribuição: |
MFRAdv |
Entidade: |
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Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Em função das alterações propostas ao artigo 5º, incisos III, IV e V, faz-se necessário adaptar, no que couber, as normas da Resolução nº 209/00. |
Justificativa: |
Consulta Publica
Submissão à ANATEL, por parte do Vodafone Group plc, com referência à Consulta Pública nº 254/2000, via formulário eletrônico (Internet)
em 25 de Outubro de 2000
INTRODUÇÃO
Pelo presente, Vodafone oferece considerações a respeito das recentes propostas regulatórias adotadas pela ANATEL e procura indicar alterações na regulamentação que propociarão significativos benefícios ao incremento da competitividade e à prestação de serviços móveis de alta qualidade no Brasil, em curto espaço de tempo.
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I - A Alocação de Espectro de 900 MHz aos Novos Operadores nas Bandas C, D e E Beneficiará os Consumidores Brasileiros
Como já mencionado pela Vodafone em considerações anteriormente apresentadas à Consulta Pública nº 241/00, é recomendado que a ANATEL destine pequeno espectro na banda 900 MHz aos novos operadores das bandas C, D e E em razão dos significativos benefícios sociais, econômicos e competitivos daí decorrentes. O espectro de 900 MHz permitirá aos novos operadores:
1) melhor servir os mercados sub-atendidos nas áreas rurais de baixa densidade populacional;
2) melhor servir os consumidores de planos pré-pagos, já que a faixa de 900 MHz permite cobertura rápida de extensas áreas geográficas em sistema de roaming;
3) atingir de forma mais eficiente as severas regras de cobertura e qualidade recentemente divulgadas pela ANATEL;
4) oferecer aos brasileiros a mais nova tecnologia e ampla cobertura alinhada ao conceito de mobilidade, uma vez que os mais modernos telefones móveis GSM admitem operações em banda dupla (900 MHz/1800 MHz),
5) oferecer maior qualidade de serviço nas rodovias nacionais,
6) melhor servir o mercado marítimo ao longo da costa, já assistido pelos atuais operadores,
7) reduzir o número de estações rádio-base necessárias a uma cobertura mais rápida e de forma mais eficiente do vasto território brasileiro,
8) propiciar aos consumidores, em curto espaço de tempo, alternativa de escolha de provedores competitivos de serviços móveis.
O acesso ao espectro de 900 MHz por parte dos operadores de bandas C, D e E permitirá atingir as metas estipuladas pela ANATEL, tais como: maior disponibilidade de serviços de telefonia através do país e o incremento da competição no provimento de serviços de telecomunicações. Todavia, se a alocação dos 900 MHz não se der de forma simultânea às licenças de 1800 MHZ, o consumidor brasileiro não poderá usufruir dos benefícios daí decorrentes.
A Alocação do Espectro de 900 MHz aos Novos Operadores das bandas C, D e E Permitirá Paridade de Condições na Exploração do Mercado
As prestadoras de serviços móveis que já operam contam com inúmeras vantagens, dentre elas ampla cobertura geográfica existente e em construção, base consumidora estabelecida, fluxo de receitas, economias de escala, marcas identificáveis localmente e canais de distribuição. Criar uma rede móvel do zero, estabelecer uma oferta competitiva de serviços e adquirir parcela de mercado é tarefa árdua, especialmente para os terceiros, quartos e quintos operadores SMP, como evidenciado em outras partes do mundo. Conhecendo tais circunstâncias, os órgãos reguladores na maior parte dos países normalmente estabelecem metas menos rigorosas aos entrantes nos mercados.
No Brasil não se está recomendando, é bom que se diga, a concessão de facilidades aos novos operadores, mas tão somente maior harmonia entre as condições de acesso deles em comparação e àquelas que prevaleceram para os operadores já existentes.
1) Nesse ponto, aos operadores atuais está sendo atribuída maior faixa de espectro, deixando os entrantes em nítida desvantagem. Com a adição de 10 MHz de espectro na faixa de 1.9 GHz, os operadores de bandas A e B deterão um total de 35 MHz de faixa, enquanto aos novos operadores das bandas C, D e E prevê-se somente 30 MHz.
2) Adicionalmente, em função das características de propagação de frequências em banda baixa, um operador que explorar bandas alta e baixa contará com vantagem competitiva frente aos novos operadores que verão alocada somente frequência em banda alta. Tal fato tem especial efeito na cobertura de áreas rurais e de baixa densidade populacional, assim como na maioria das cidades portuárias e extensas áreas de costa.
Não parece adequado que vantagens competitivas resultem de decisões da ANATEL quanto à alocação de espectro, mas sim que essas decorram legitimamente da maior eficiência na exploração dos serviços.
Uma vez que os novos operadores (C, D e E) e os operadores de bandas A e B que migrarem estarão operando os serviços em observância às mesmas regras, deverão eles explorar o mercado com a mesma largura de banda e com recursos equivalentes de espectro. Uma alocação adicional na faixa de 900 MHz para os novos licenciados C, D e E promoverá paridade e condições justas entre todos os competidores.
A ANATEL Pode Prover a Alocação de Espectro de 900 MHz aos Novos Provedores das Bandas C, D e E porque é Possível o Compartilhamento de Frequências
Nosso entendimento da análise feita pelo Conselheiro-Relator José Leite Pereira Filho é de que estudos desenvolvidos pela ANATEL indicam algumas dificuldades quanto à banda adicional de 900 MHz. O Conselheiro observou que "a parte da faixa de 900 MHz que serviria de uplink está destinada à utilização por equipamentos de radiação restrita conforme Resolução ANATEL Nº. 209/2000 (14 de Janeiro de 2000)”. Esses equipamentos de radiação restrita, segundo cremos, dispensam a outorga de licença e operam em níveis de baixa potência.
É possível para tais dispositivos de radiação restrita dividir o espectro com serviços móveis dependentes de licença. Por exemplo, nos Estados Unidos, a Comissão Federal de Comunicações ("FCC") tem divulgado diversas decisões nas quais adotou novas alocações de espectro com base na premissa de que regras de compartilhamento de frequências podem ser estabelecidas. Ao destinar a faixa de 5 GHz para operações com dispensa de outorga de licença NII/SUPERNet, a FCC declarou que:
“Acreditamos que os equipamentos NII/SUPERNet podem com sucesso compartilhar espectro com os links dos ramais MSS que deverão operar na faixa 5.15 - 5.25 GHz. Como notado pelo WINForum, a questão do compartilhamento entre HIPERLAN e o link do ramal MSS já abordada na Europa demonstra que é factível que operações similares, tais como aquelas que se utilizam de equipamentos NII/SUPERNet, também possam dividir espectro com o link dos ramais MSS. Acreditamos, ainda, que ... com limitações técnicas apropriadas esses equipamentos podem partilhar a banda 5.850-5.875 com operações ISM amadoras, não submetidas a licenças, assim como com uplinks FSS.”
Após apreciar os comentários feitos em consulta pública, a FCC confirmou sua impressão inicial que o compartilhamento de frequências é possível, ao concluir que:
“Continuamos a acreditar que os equipamentos U-NII podem compartilhar essas bandas com operações existentes e futuras. Em especial, somos da opinião de que os limites de potência, os requisitos de densidade espectral e os limites de emissão que estamos adotando permitirão um robusto desenvolvimento dos equipamentos U-NII sem impacto significativo em outros usuários do espectro. ”
Em 31 de agosto de 2000, a FCC divulgou o Relatório e a Ordem (FCC 00-312) nos quais aditou a Parte 15 no sentido de autorizar dispositivos de operação periódica não submetidos a licença a utilização de espectro na banda 2.4 GHz atualmente utilizada para outras aplicações, incluindo serviços governamentais e equipamentos médico-científicos. Nessa e em outras ocasiões, a FCC tem autorizado novos usos para os dispositivos de radiação restrita, não submetidos a licença, uma vez que as restrições técnicas impostas pela FCC limitarão a potencial interferência desses dispositivos nos serviços submetidos a licença.
A ANATEL Pode Prover a Alocação de Espectro de 900 MHz aos Novos Provedores C, D e E Uma Vez que a Possibilidade de Interferência Prejudicial é Extremamente Baixa
Se as regras da ANATEL ou outros regulamentos de caráter local não estabelecem por ora, no Brasil, limitações técnicas ao uso de equipamentos de radiação restrita na faixa de 900 MHz, é legítima a preocupação com a possível interferência prejudicial que possa vir a ser causada aos equipamentos móveis pelos dispositivos de baixa potência, não submetidos a licença.
1) Entretanto, a alocação pela ANATEL desse espectro para esses equipamentos é bastante recente (14 de janeiro de 2000), parecendo bastante provável que o espectro ainda não esteja em uso ou esteja em uso incipiente.
2) Ademais, tais dispositivos são fabricados e colocados à venda em mercados globais e não apenas no Brasil. Isso significa que os dispositivos de baixa potência são concebidos para operar em limites de baixa emissão estabelecidos por outras autoridades regulatórias, independentemente do fato de existirem ou não regras semelhantes para a operação deles no Brasil.
Dessa forma, o receio de que as operadoras de bandas C, D e E na faixa de 900 MHz possam vir a causar interferências àqueles equipamentos é superável.
Embora exista a possibilidade de que tais dispositivos possam não ser fabricados por fornecedores reputados, mas por empresas inescrupulosas que copiem a tecnologia, tal possibilidade não deveria condenar a alocação do espectro de 900 MHz para uso nas bandas C, D e E. Acreditamos que, mesmo no caso de cópias piratas, esse risco não existe, uma vez que é bastante provável que esses dispositivos sejam concebidos para atuar com o mesmo desempenho de um equipamento legalizado, incluindo a interferência prejudicial.
A ANATEL Pode Prover a Alocação de Espectro de 900 MHz aos Novos Provedores C, D e E Uma Vez que A Interferência com Equipamentos de Radiação Restrita Pode Ser Evitada
Outra solução possível ao problema da interferência no uplink seria a de assegurar que a banda adicional no espectro de 900 MHz seja utilizada apenas em áreas nas quais os equipamentos de radiação restrita não estejam presentes. Por exemplo, o problema pode ser igualmente evitado se o espectro de 900 MHz for usado para cobertura de rodovias, uma vez que é bastante improvável que dispositivos de radiação restrita estejam em uso nessas áreas. Da mesma forma, em muitas áreas rurais do Brasil o espectro de 900 MHz poderá ser ocupado sem interferência. Com cuidadoso sistema de engenharia e adequada limitação técnica, áreas problemáticas, se existirem, poderão ser servidas eficientemente sem causar interferências a quaisquer dispositivos de radiação restrita.
A utilização do espectro de 900 MHz para a cobertura de rodovias, de áreas rurais e de áreas densamente povoadas oferece o meio mais eficiente e econômico de estender o serviço a tais áreas. Essa eficiência se traduz diretamente em benefícios ao consumidor brasileiro, particularmente àquele de áreas rurais; tal segmento da população terá acesso a modernos serviços de telecomunicações em prazo curto e a um custo potencialmente inferior àquele que resultaria da utilização exclusiva do espectro de 1800 MHz.
Neste sentido, devemos ressaltar um dos princípios básicos do modelo regulatório das telecomunicações no Brasil inscrito no artigo 160 da LGT, no capítulo que trata do espectro de rádiofrequência:"artigo 160: a Agência regulará a utilização eficiente e adequada do espectro, podendo restringir o emprego de determinadas radiofrequências ou faixas, considerado o interesse público." Alinhando-se a esse princípio, o artigo 66 da Resolução nº 209/00 (que regula o uso de equipamentos de radiação restrita) possibilita à ANATEL "determinar alteração dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, mesmo dos sistemas em operação, com a finalidade de otimizar o uso do espectro de radiofrequências".
Conclui-se, assim, que diante dos benefícios decorrentes da alocação, aos novos operadores C, D e E, de faixa adicional na banda de 900 MHz, pode a Agência aplicar o princípio acima enunciado, para propiciar igualdade de tratamento a todos os operadores de serviços móveis (SMC/SMP) e colocar ao alcance dos consumidores brasileiros as inegáveis vantagens acima indicadas.
RECOMENDAÇÕES
l São inequívocos os benefícios sociais, econômicos e competitivos associados à alocação de pequena faixa adicional no espectro de 900 MHz, quando da licitação para as licenças das bandas C, D e E.
l Adicionalmente, acreditamos que exista solução para o uso do espectro de 900 MHz e que o referido espectro seja suficiente para suportar a exploração simultânea por três novos operadores sem rádio interferência.
l Neste sentido, respeitosamente solicitamos que a ANATEL desenvolva rápido estudo para identificar os tipos e as faixas utilizadas por equipamentos de radiação restrita, alguns dos quais começaram a operar recentemente, após a alocação do espectro no início deste ano. A magnitude do problema, assim, se existente, poderia ser mais facilmente compreendida. Outra solução a considerar seria a de restringir o uso do espectro de 900 MHz a outras áreas que não aquelas urbanas densamente povoadas.
l Acreditamos que esse processo de esclarecimento técnico e de decisão poderá ser concluído em prazo bastante reduzido, de forma a que a conclusão possa já estar refletida no edital definitivo (previsto para 27 de novembro de 2000). O não provimento desde já do espectro de 900 MHz aliado à alocação de 1800 MHz não só fará com que a sociedade brasileira não desfrute dos benefícios que uma rede de banda dupla poderia proporcionar, como, ainda, fará com que o governo não obtenha o maior valor possível pelos recursos do espectro de radio frequência.
l Colocamo-nos à disposição para prestar toda a assessoria técnica que venha a ser necessária no que se refere a esta questão, acreditando que, considerados os precedentes verificados em outros países nos quais houve o compartilhamento de espectro, a questão poderá ser facilmente solucionada, não sendo preciso aguardar até janeiro de 2001, quando está prevista a realização das licitações para as bandas C, D e E.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
15/09/2005
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Comentário: |
NÃO SE TRATA DE CONTRIBUIÇÃO À PRESENTE CONSULTA.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:21/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 5º - Inciso I |
Subfaixa “A”:
(I.1) Transmissão da Estação Móvel: 824 MHz a 835 MHz
845 MHz a 846,5 MHz
Transmissão da Estação Radio Base: 869 MHz a 880 MHz
890 MHz a 891,5 MHz
(I.2) Transmissão da Estação Móvel: 1900 MHz a 1905 MHz
Transmissão da Estação Radio Base: 1980 MHz a 1985 MHz
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ID da Contribuição: |
3384 |
Autor da Contribuição: |
WaldAdv |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Aumento de 5MHZ na faixa de 900MHZ para as bandas C, D e E.
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Justificativa: |
A inexistência dessa faixa adiocional de frequencia tem efeito negativo na capacidade de competição das operadoras (35MHZ das bandas A e B contra 30MHz das bandas C, D e E)que obtiverem autorização para operação nas bandas C, D e E, pois permite significativa expansão de capacidade.
Além disso, essa faixa de frequencia permite singnificativa redução de custos para a cobertura de estradas, áreas suburbanas e áreas com baixa densidade populacional. A inexistência dessa faixa obriga as operadores a realizarem investimentos até 50% maiores para a cobertura de estradas, ou seja, a impossibilidade de utilizá-la por parte das operadoras C, D e E pode implicar em uma cobertura inferior nas estradas ou, ainda, em um aumento de preço em função de custos maiores, o que é maléfico para o usuário.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
21/05/2001
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Comentário: |
Contribuição não acatada, devido ao congestionamento da faixa.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:22/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 5º - Inciso I |
Subfaixa “A”:
(I.1) Transmissão da Estação Móvel: 824 MHz a 835 MHz
845 MHz a 846,5 MHz
Transmissão da Estação Radio Base: 869 MHz a 880 MHz
890 MHz a 891,5 MHz
(I.2) Transmissão da Estação Móvel: 1900 MHz a 1905 MHz
Transmissão da Estação Radio Base: 1980 MHz a 1985 MHz
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ID da Contribuição: |
3387 |
Autor da Contribuição: |
WaldAdv |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
--
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Comentário: |
--
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:23/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 5º - Inciso I |
Subfaixa “A”:
(I.1) Transmissão da Estação Móvel: 824 MHz a 835 MHz
845 MHz a 846,5 MHz
Transmissão da Estação Radio Base: 869 MHz a 880 MHz
890 MHz a 891,5 MHz
(I.2) Transmissão da Estação Móvel: 1900 MHz a 1905 MHz
Transmissão da Estação Radio Base: 1980 MHz a 1985 MHz
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ID da Contribuição: |
3569 |
Autor da Contribuição: |
MFRAdv |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sugere-se a seguinte redação para o inciso III, do artigo 5º, como segue:III - Subfaixa "C" :
Transmissão da Estação Móvel: 1725 MHz a 1740 MHz
Transmissão da Estação Radiobase: 1820 MHz a 1835 MHz
Transmissão da Estação Móvel: 5 MHz de faixa entre 880 MHz e 915 MHz
Transmissão da Estação Radiobase: 5 MHz de faixa entre 925 MHz e 960 MHz
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Justificativa: |
Consulta Publica
Submissão à ANATEL, por parte do Vodafone Group plc, com referência à Consulta Pública nº 254/2000, via formulário eletrônico (Internet)
em 25 de Outubro de 2000
INTRODUÇÃO
Pelo presente, Vodafone oferece considerações a respeito das recentes propostas regulatórias adotadas pela ANATEL e procura indicar alterações na regulamentação que propociarão significativos benefícios ao incremento da competitividade e à prestação de serviços móveis de alta qualidade no Brasil, em curto espaço de tempo.
*********************************************************************
I - A Alocação de Espectro de 900 MHz aos Novos Operadores nas Bandas C, D e E Beneficiará os Consumidores Brasileiros
Como já mencionado pela Vodafone em considerações anteriormente apresentadas à Consulta Pública nº 241/00, é recomendado que a ANATEL destine pequeno espectro na banda 900 MHz aos novos operadores das bandas C, D e E em razão dos significativos benefícios sociais, econômicos e competitivos daí decorrentes. O espectro de 900 MHz permitirá aos novos operadores:
1) melhor servir os mercados sub-atendidos nas áreas rurais de baixa densidade populacional;
2) melhor servir os consumidores de planos pré-pagos, já que a faixa de 900 MHz permite cobertura rápida de extensas áreas geográficas em sistema de roaming;
3) atingir de forma mais eficiente as severas regras de cobertura e qualidade recentemente divulgadas pela ANATEL;
4) oferecer aos brasileiros a mais nova tecnologia e ampla cobertura alinhada ao conceito de mobilidade, uma vez que os mais modernos telefones móveis GSM admitem operações em banda dupla (900 MHz/1800 MHz),
5) oferecer maior qualidade de serviço nas rodovias nacionais,
6) melhor servir o mercado marítimo ao longo da costa, já assistido pelos atuais operadores,
7) reduzir o número de estações rádio-base necessárias a uma cobertura mais rápida e de forma mais eficiente do vasto território brasileiro,
8) propiciar aos consumidores, em curto espaço de tempo, alternativa de escolha de provedores competitivos de serviços móveis.
O acesso ao espectro de 900 MHz por parte dos operadores de bandas C, D e E permitirá atingir as metas estipuladas pela ANATEL, tais como: maior disponibilidade de serviços de telefonia através do país e o incremento da competição no provimento de serviços de telecomunicações. Todavia, se a alocação dos 900 MHz não se der de forma simultânea às licenças de 1800 MHZ, o consumidor brasileiro não poderá usufruir dos benefícios daí decorrentes.
A Alocação do Espectro de 900 MHz aos Novos Operadores das bandas C, D e E Permitirá Paridade de Condições na Exploração do Mercado
As prestadoras de serviços móveis que já operam contam com inúmeras vantagens, dentre elas ampla cobertura geográfica existente e em construção, base consumidora estabelecida, fluxo de receitas, economias de escala, marcas identificáveis localmente e canais de distribuição. Criar uma rede móvel do zero, estabelecer uma oferta competitiva de serviços e adquirir parcela de mercado é tarefa árdua, especialmente para os terceiros, quartos e quintos operadores SMP, como evidenciado em outras partes do mundo. Conhecendo tais circunstâncias, os órgãos reguladores na maior parte dos países normalmente estabelecem metas menos rigorosas aos entrantes nos mercados.
No Brasil não se está recomendando, é bom que se diga, a concessão de facilidades aos novos operadores, mas tão somente maior harmonia entre as condições de acesso deles em comparação e àquelas que prevaleceram para os operadores já existentes.
1) Nesse ponto, aos operadores atuais está sendo atribuída maior faixa de espectro, deixando os entrantes em nítida desvantagem. Com a adição de 10 MHz de espectro na faixa de 1.9 GHz, os operadores de bandas A e B deterão um total de 35 MHz de faixa, enquanto aos novos operadores das bandas C, D e E prevê-se somente 30 MHz.
2) Adicionalmente, em função das características de propagação de frequências em banda baixa, um operador que explorar bandas alta e baixa contará com vantagem competitiva frente aos novos operadores que verão alocada somente frequência em banda alta. Tal fato tem especial efeito na cobertura de áreas rurais e de baixa densidade populacional, assim como na maioria das cidades portuárias e extensas áreas de costa.
Não parece adequado que vantagens competitivas resultem de decisões da ANATEL quanto à alocação de espectro, mas sim que essas decorram legitimamente da maior eficiência na exploração dos serviços.
Uma vez que os novos operadores (C, D e E) e os operadores de bandas A e B que migrarem estarão operando os serviços em observância às mesmas regras, deverão eles explorar o mercado com a mesma largura de banda e com recursos equivalentes de espectro. Uma alocação adicional na faixa de 900 MHz para os novos licenciados C, D e E promoverá paridade e condições justas entre todos os competidores.
A ANATEL Pode Prover a Alocação de Espectro de 900 MHz aos Novos Provedores das Bandas C, D e E porque é Possível o Compartilhamento de Frequências
Nosso entendimento da análise feita pelo Conselheiro-Relator José Leite Pereira Filho é de que estudos desenvolvidos pela ANATEL indicam algumas dificuldades quanto à banda adicional de 900 MHz. O Conselheiro observou que "a parte da faixa de 900 MHz que serviria de uplink está destinada à utilização por equipamentos de radiação restrita conforme Resolução ANATEL Nº. 209/2000 (14 de Janeiro de 2000)”. Esses equipamentos de radiação restrita, segundo cremos, dispensam a outorga de licença e operam em níveis de baixa potência.
É possível para tais dispositivos de radiação restrita dividir o espectro com serviços móveis dependentes de licença. Por exemplo, nos Estados Unidos, a Comissão Federal de Comunicações ("FCC") tem divulgado diversas decisões nas quais adotou novas alocações de espectro com base na premissa de que regras de compartilhamento de frequências podem ser estabelecidas. Ao destinar a faixa de 5 GHz para operações com dispensa de outorga de licença NII/SUPERNet, a FCC declarou que:
“Acreditamos que os equipamentos NII/SUPERNet podem com sucesso compartilhar espectro com os links dos ramais MSS que deverão operar na faixa 5.15 - 5.25 GHz. Como notado pelo WINForum, a questão do compartilhamento entre HIPERLAN e o link do ramal MSS já abordada na Europa demonstra que é factível que operações similares, tais como aquelas que se utilizam de equipamentos NII/SUPERNet, também possam dividir espectro com o link dos ramais MSS. Acreditamos, ainda, que ... com limitações técnicas apropriadas esses equipamentos podem partilhar a banda 5.850-5.875 com operações ISM amadoras, não submetidas a licenças, assim como com uplinks FSS.”
Após apreciar os comentários feitos em consulta pública, a FCC confirmou sua impressão inicial que o compartilhamento de frequências é possível, ao concluir que:
“Continuamos a acreditar que os equipamentos U-NII podem compartilhar essas bandas com operações existentes e futuras. Em especial, somos da opinião de que os limites de potência, os requisitos de densidade espectral e os limites de emissão que estamos adotando permitirão um robusto desenvolvimento dos equipamentos U-NII sem impacto significativo em outros usuários do espectro. ”
Em 31 de agosto de 2000, a FCC divulgou o Relatório e a Ordem (FCC 00-312) nos quais aditou a Parte 15 no sentido de autorizar dispositivos de operação periódica não submetidos a licença a utilização de espectro na banda 2.4 GHz atualmente utilizada para outras aplicações, incluindo serviços governamentais e equipamentos médico-científicos. Nessa e em outras ocasiões, a FCC tem autorizado novos usos para os dispositivos de radiação restrita, não submetidos a licença, uma vez que as restrições técnicas impostas pela FCC limitarão a potencial interferência desses dispositivos nos serviços submetidos a licença.
A ANATEL Pode Prover a Alocação de Espectro de 900 MHz aos Novos Provedores C, D e E Uma Vez que a Possibilidade de Interferência Prejudicial é Extremamente Baixa
Se as regras da ANATEL ou outros regulamentos de caráter local não estabelecem por ora, no Brasil, limitações técnicas ao uso de equipamentos de radiação restrita na faixa de 900 MHz, é legítima a preocupação com a possível interferência prejudicial que possa vir a ser causada aos equipamentos móveis pelos dispositivos de baixa potência, não submetidos a licença.
1) Entretanto, a alocação pela ANATEL desse espectro para esses equipamentos é bastante recente (14 de janeiro de 2000), parecendo bastante provável que o espectro ainda não esteja em uso ou esteja em uso incipiente.
2) Ademais, tais dispositivos são fabricados e colocados à venda em mercados globais e não apenas no Brasil. Isso significa que os dispositivos de baixa potência são concebidos para operar em limites de baixa emissão estabelecidos por outras autoridades regulatórias, independentemente do fato de existirem ou não regras semelhantes para a operação deles no Brasil.
Dessa forma, o receio de que as operadoras de bandas C, D e E na faixa de 900 MHz possam vir a causar interferências àqueles equipamentos é superável.
Embora exista a possibilidade de que tais dispositivos possam não ser fabricados por fornecedores reputados, mas por empresas inescrupulosas que copiem a tecnologia, tal possibilidade não deveria condenar a alocação do espectro de 900 MHz para uso nas bandas C, D e E. Acreditamos que, mesmo no caso de cópias piratas, esse risco não existe, uma vez que é bastante provável que esses dispositivos sejam concebidos para atuar com o mesmo desempenho de um equipamento legalizado, incluindo a interferência prejudicial.
A ANATEL Pode Prover a Alocação de Espectro de 900 MHz aos Novos Provedores C, D e E Uma Vez que A Interferência com Equipamentos de Radiação Restrita Pode Ser Evitada
Outra solução possível ao problema da interferência no uplink seria a de assegurar que a banda adicional no espectro de 900 MHz seja utilizada apenas em áreas nas quais os equipamentos de radiação restrita não estejam presentes. Por exemplo, o problema pode ser igualmente evitado se o espectro de 900 MHz for usado para cobertura de rodovias, uma vez que é bastante improvável que dispositivos de radiação restrita estejam em uso nessas áreas. Da mesma forma, em muitas áreas rurais do Brasil o espectro de 900 MHz poderá ser ocupado sem interferência. Com cuidadoso sistema de engenharia e adequada limitação técnica, áreas problemáticas, se existirem, poderão ser servidas eficientemente sem causar interferências a quaisquer dispositivos de radiação restrita.
A utilização do espectro de 900 MHz para a cobertura de rodovias, de áreas rurais e de áreas densamente povoadas oferece o meio mais eficiente e econômico de estender o serviço a tais áreas. Essa eficiência se traduz diretamente em benefícios ao consumidor brasileiro, particularmente àquele de áreas rurais; tal segmento da população terá acesso a modernos serviços de telecomunicações em prazo curto e a um custo potencialmente inferior àquele que resultaria da utilização exclusiva do espectro de 1800 MHz.
Neste sentido, devemos ressaltar um dos princípios básicos do modelo regulatório das telecomunicações no Brasil inscrito no artigo 160 da LGT, no capítulo que trata do espectro de rádiofrequência:"artigo 160: a Agência regulará a utilização eficiente e adequada do espectro, podendo restringir o emprego de determinadas radiofrequências ou faixas, considerado o interesse público." Alinhando-se a esse princípio, o artigo 66 da Resolução nº 209/00 (que regula o uso de equipamentos de radiação restrita) possibilita à ANATEL "determinar alteração dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, mesmo dos sistemas em operação, com a finalidade de otimizar o uso do espectro de radiofrequências".
Conclui-se, assim, que diante dos benefícios decorrentes da alocação, aos novos operadores C, D e E, de faixa adicional na banda de 900 MHz, pode a Agência aplicar o princípio acima enunciado, para propiciar igualdade de tratamento a todos os operadores de serviços móveis (SMC/SMP) e colocar ao alcance dos consumidores brasileiros as inegáveis vantagens acima indicadas.
RECOMENDAÇÕES
l São inequívocos os benefícios sociais, econômicos e competitivos associados à alocação de pequena faixa adicional no espectro de 900 MHz, quando da licitação para as licenças das bandas C, D e E.
l Adicionalmente, acreditamos que exista solução para o uso do espectro de 900 MHz e que o referido espectro seja suficiente para suportar a exploração simultânea por três novos operadores sem rádio interferência.
l Neste sentido, respeitosamente solicitamos que a ANATEL desenvolva rápido estudo para identificar os tipos e as faixas utilizadas por equipamentos de radiação restrita, alguns dos quais começaram a operar recentemente, após a alocação do espectro no início deste ano. A magnitude do problema, assim, se existente, poderia ser mais facilmente compreendida. Outra solução a considerar seria a de restringir o uso do espectro de 900 MHz a outras áreas que não aquelas urbanas densamente povoadas.
l Acreditamos que esse processo de esclarecimento técnico e de decisão poderá ser concluído em prazo bastante reduzido, de forma a que a conclusão possa já estar refletida no edital definitivo (previsto para 27 de novembro de 2000). O não provimento desde já do espectro de 900 MHz aliado à alocação de 1800 MHz não só fará com que a sociedade brasileira não desfrute dos benefícios que uma rede de banda dupla poderia proporcionar, como, ainda, fará com que o governo não obtenha o maior valor possível pelos recursos do espectro de radio frequência.
Colocamo-nos à disposição para prestar toda a assessoria técnica que venha a ser necessária no que se refere a esta questão, acreditando que, considerados os precedentes verificados em outros países nos quais houve o compartilhamento de espectro, a questão poderá ser facilmente solucionada, não sendo preciso aguardar até janeiro de 2001, quando está prevista a realização das licitações para as bandas C, D e E.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
20/09/2005
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Comentário: |
Contribuição não acatada, devido ao congestionamento das faixa sugerida para inserção dos 10 MHz.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:24/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 5º - Inciso I |
Subfaixa “A”:
(I.1) Transmissão da Estação Móvel: 824 MHz a 835 MHz
845 MHz a 846,5 MHz
Transmissão da Estação Radio Base: 869 MHz a 880 MHz
890 MHz a 891,5 MHz
(I.2) Transmissão da Estação Móvel: 1900 MHz a 1905 MHz
Transmissão da Estação Radio Base: 1980 MHz a 1985 MHz
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ID da Contribuição: |
3569 |
Autor da Contribuição: |
MFRAdv |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sugere-se a seguinte redação para o inciso III, do artigo 5º, como segue:III - Subfaixa "C" :
Transmissão da Estação Móvel: 1725 MHz a 1740 MHz
Transmissão da Estação Radiobase: 1820 MHz a 1835 MHz
Transmissão da Estação Móvel: 5 MHz de faixa entre 880 MHz e 915 MHz
Transmissão da Estação Radiobase: 5 MHz de faixa entre 925 MHz e 960 MHz
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Justificativa: |
Consulta Publica
Submissão à ANATEL, por parte do Vodafone Group plc, com referência à Consulta Pública nº 254/2000, via formulário eletrônico (Internet)
em 25 de Outubro de 2000
INTRODUÇÃO
Pelo presente, Vodafone oferece considerações a respeito das recentes propostas regulatórias adotadas pela ANATEL e procura indicar alterações na regulamentação que propociarão significativos benefícios ao incremento da competitividade e à prestação de serviços móveis de alta qualidade no Brasil, em curto espaço de tempo.
*********************************************************************
I - A Alocação de Espectro de 900 MHz aos Novos Operadores nas Bandas C, D e E Beneficiará os Consumidores Brasileiros
Como já mencionado pela Vodafone em considerações anteriormente apresentadas à Consulta Pública nº 241/00, é recomendado que a ANATEL destine pequeno espectro na banda 900 MHz aos novos operadores das bandas C, D e E em razão dos significativos benefícios sociais, econômicos e competitivos daí decorrentes. O espectro de 900 MHz permitirá aos novos operadores:
1) melhor servir os mercados sub-atendidos nas áreas rurais de baixa densidade populacional;
2) melhor servir os consumidores de planos pré-pagos, já que a faixa de 900 MHz permite cobertura rápida de extensas áreas geográficas em sistema de roaming;
3) atingir de forma mais eficiente as severas regras de cobertura e qualidade recentemente divulgadas pela ANATEL;
4) oferecer aos brasileiros a mais nova tecnologia e ampla cobertura alinhada ao conceito de mobilidade, uma vez que os mais modernos telefones móveis GSM admitem operações em banda dupla (900 MHz/1800 MHz),
5) oferecer maior qualidade de serviço nas rodovias nacionais,
6) melhor servir o mercado marítimo ao longo da costa, já assistido pelos atuais operadores,
7) reduzir o número de estações rádio-base necessárias a uma cobertura mais rápida e de forma mais eficiente do vasto território brasileiro,
8) propiciar aos consumidores, em curto espaço de tempo, alternativa de escolha de provedores competitivos de serviços móveis.
O acesso ao espectro de 900 MHz por parte dos operadores de bandas C, D e E permitirá atingir as metas estipuladas pela ANATEL, tais como: maior disponibilidade de serviços de telefonia através do país e o incremento da competição no provimento de serviços de telecomunicações. Todavia, se a alocação dos 900 MHz não se der de forma simultânea às licenças de 1800 MHZ, o consumidor brasileiro não poderá usufruir dos benefícios daí decorrentes.
A Alocação do Espectro de 900 MHz aos Novos Operadores das bandas C, D e E Permitirá Paridade de Condições na Exploração do Mercado
As prestadoras de serviços móveis que já operam contam com inúmeras vantagens, dentre elas ampla cobertura geográfica existente e em construção, base consumidora estabelecida, fluxo de receitas, economias de escala, marcas identificáveis localmente e canais de distribuição. Criar uma rede móvel do zero, estabelecer uma oferta competitiva de serviços e adquirir parcela de mercado é tarefa árdua, especialmente para os terceiros, quartos e quintos operadores SMP, como evidenciado em outras partes do mundo. Conhecendo tais circunstâncias, os órgãos reguladores na maior parte dos países normalmente estabelecem metas menos rigorosas aos entrantes nos mercados.
No Brasil não se está recomendando, é bom que se diga, a concessão de facilidades aos novos operadores, mas tão somente maior harmonia entre as condições de acesso deles em comparação e àquelas que prevaleceram para os operadores já existentes.
1) Nesse ponto, aos operadores atuais está sendo atribuída maior faixa de espectro, deixando os entrantes em nítida desvantagem. Com a adição de 10 MHz de espectro na faixa de 1.9 GHz, os operadores de bandas A e B deterão um total de 35 MHz de faixa, enquanto aos novos operadores das bandas C, D e E prevê-se somente 30 MHz.
2) Adicionalmente, em função das características de propagação de frequências em banda baixa, um operador que explorar bandas alta e baixa contará com vantagem competitiva frente aos novos operadores que verão alocada somente frequência em banda alta. Tal fato tem especial efeito na cobertura de áreas rurais e de baixa densidade populacional, assim como na maioria das cidades portuárias e extensas áreas de costa.
Não parece adequado que vantagens competitivas resultem de decisões da ANATEL quanto à alocação de espectro, mas sim que essas decorram legitimamente da maior eficiência na exploração dos serviços.
Uma vez que os novos operadores (C, D e E) e os operadores de bandas A e B que migrarem estarão operando os serviços em observância às mesmas regras, deverão eles explorar o mercado com a mesma largura de banda e com recursos equivalentes de espectro. Uma alocação adicional na faixa de 900 MHz para os novos licenciados C, D e E promoverá paridade e condições justas entre todos os competidores.
A ANATEL Pode Prover a Alocação de Espectro de 900 MHz aos Novos Provedores das Bandas C, D e E porque é Possível o Compartilhamento de Frequências
Nosso entendimento da análise feita pelo Conselheiro-Relator José Leite Pereira Filho é de que estudos desenvolvidos pela ANATEL indicam algumas dificuldades quanto à banda adicional de 900 MHz. O Conselheiro observou que "a parte da faixa de 900 MHz que serviria de uplink está destinada à utilização por equipamentos de radiação restrita conforme Resolução ANATEL Nº. 209/2000 (14 de Janeiro de 2000)”. Esses equipamentos de radiação restrita, segundo cremos, dispensam a outorga de licença e operam em níveis de baixa potência.
É possível para tais dispositivos de radiação restrita dividir o espectro com serviços móveis dependentes de licença. Por exemplo, nos Estados Unidos, a Comissão Federal de Comunicações ("FCC") tem divulgado diversas decisões nas quais adotou novas alocações de espectro com base na premissa de que regras de compartilhamento de frequências podem ser estabelecidas. Ao destinar a faixa de 5 GHz para operações com dispensa de outorga de licença NII/SUPERNet, a FCC declarou que:
“Acreditamos que os equipamentos NII/SUPERNet podem com sucesso compartilhar espectro com os links dos ramais MSS que deverão operar na faixa 5.15 - 5.25 GHz. Como notado pelo WINForum, a questão do compartilhamento entre HIPERLAN e o link do ramal MSS já abordada na Europa demonstra que é factível que operações similares, tais como aquelas que se utilizam de equipamentos NII/SUPERNet, também possam dividir espectro com o link dos ramais MSS. Acreditamos, ainda, que ... com limitações técnicas apropriadas esses equipamentos podem partilhar a banda 5.850-5.875 com operações ISM amadoras, não submetidas a licenças, assim como com uplinks FSS.”
Após apreciar os comentários feitos em consulta pública, a FCC confirmou sua impressão inicial que o compartilhamento de frequências é possível, ao concluir que:
“Continuamos a acreditar que os equipamentos U-NII podem compartilhar essas bandas com operações existentes e futuras. Em especial, somos da opinião de que os limites de potência, os requisitos de densidade espectral e os limites de emissão que estamos adotando permitirão um robusto desenvolvimento dos equipamentos U-NII sem impacto significativo em outros usuários do espectro. ”
Em 31 de agosto de 2000, a FCC divulgou o Relatório e a Ordem (FCC 00-312) nos quais aditou a Parte 15 no sentido de autorizar dispositivos de operação periódica não submetidos a licença a utilização de espectro na banda 2.4 GHz atualmente utilizada para outras aplicações, incluindo serviços governamentais e equipamentos médico-científicos. Nessa e em outras ocasiões, a FCC tem autorizado novos usos para os dispositivos de radiação restrita, não submetidos a licença, uma vez que as restrições técnicas impostas pela FCC limitarão a potencial interferência desses dispositivos nos serviços submetidos a licença.
A ANATEL Pode Prover a Alocação de Espectro de 900 MHz aos Novos Provedores C, D e E Uma Vez que a Possibilidade de Interferência Prejudicial é Extremamente Baixa
Se as regras da ANATEL ou outros regulamentos de caráter local não estabelecem por ora, no Brasil, limitações técnicas ao uso de equipamentos de radiação restrita na faixa de 900 MHz, é legítima a preocupação com a possível interferência prejudicial que possa vir a ser causada aos equipamentos móveis pelos dispositivos de baixa potência, não submetidos a licença.
1) Entretanto, a alocação pela ANATEL desse espectro para esses equipamentos é bastante recente (14 de janeiro de 2000), parecendo bastante provável que o espectro ainda não esteja em uso ou esteja em uso incipiente.
2) Ademais, tais dispositivos são fabricados e colocados à venda em mercados globais e não apenas no Brasil. Isso significa que os dispositivos de baixa potência são concebidos para operar em limites de baixa emissão estabelecidos por outras autoridades regulatórias, independentemente do fato de existirem ou não regras semelhantes para a operação deles no Brasil.
Dessa forma, o receio de que as operadoras de bandas C, D e E na faixa de 900 MHz possam vir a causar interferências àqueles equipamentos é superável.
Embora exista a possibilidade de que tais dispositivos possam não ser fabricados por fornecedores reputados, mas por empresas inescrupulosas que copiem a tecnologia, tal possibilidade não deveria condenar a alocação do espectro de 900 MHz para uso nas bandas C, D e E. Acreditamos que, mesmo no caso de cópias piratas, esse risco não existe, uma vez que é bastante provável que esses dispositivos sejam concebidos para atuar com o mesmo desempenho de um equipamento legalizado, incluindo a interferência prejudicial.
A ANATEL Pode Prover a Alocação de Espectro de 900 MHz aos Novos Provedores C, D e E Uma Vez que A Interferência com Equipamentos de Radiação Restrita Pode Ser Evitada
Outra solução possível ao problema da interferência no uplink seria a de assegurar que a banda adicional no espectro de 900 MHz seja utilizada apenas em áreas nas quais os equipamentos de radiação restrita não estejam presentes. Por exemplo, o problema pode ser igualmente evitado se o espectro de 900 MHz for usado para cobertura de rodovias, uma vez que é bastante improvável que dispositivos de radiação restrita estejam em uso nessas áreas. Da mesma forma, em muitas áreas rurais do Brasil o espectro de 900 MHz poderá ser ocupado sem interferência. Com cuidadoso sistema de engenharia e adequada limitação técnica, áreas problemáticas, se existirem, poderão ser servidas eficientemente sem causar interferências a quaisquer dispositivos de radiação restrita.
A utilização do espectro de 900 MHz para a cobertura de rodovias, de áreas rurais e de áreas densamente povoadas oferece o meio mais eficiente e econômico de estender o serviço a tais áreas. Essa eficiência se traduz diretamente em benefícios ao consumidor brasileiro, particularmente àquele de áreas rurais; tal segmento da população terá acesso a modernos serviços de telecomunicações em prazo curto e a um custo potencialmente inferior àquele que resultaria da utilização exclusiva do espectro de 1800 MHz.
Neste sentido, devemos ressaltar um dos princípios básicos do modelo regulatório das telecomunicações no Brasil inscrito no artigo 160 da LGT, no capítulo que trata do espectro de rádiofrequência:"artigo 160: a Agência regulará a utilização eficiente e adequada do espectro, podendo restringir o emprego de determinadas radiofrequências ou faixas, considerado o interesse público." Alinhando-se a esse princípio, o artigo 66 da Resolução nº 209/00 (que regula o uso de equipamentos de radiação restrita) possibilita à ANATEL "determinar alteração dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, mesmo dos sistemas em operação, com a finalidade de otimizar o uso do espectro de radiofrequências".
Conclui-se, assim, que diante dos benefícios decorrentes da alocação, aos novos operadores C, D e E, de faixa adicional na banda de 900 MHz, pode a Agência aplicar o princípio acima enunciado, para propiciar igualdade de tratamento a todos os operadores de serviços móveis (SMC/SMP) e colocar ao alcance dos consumidores brasileiros as inegáveis vantagens acima indicadas.
RECOMENDAÇÕES
l São inequívocos os benefícios sociais, econômicos e competitivos associados à alocação de pequena faixa adicional no espectro de 900 MHz, quando da licitação para as licenças das bandas C, D e E.
l Adicionalmente, acreditamos que exista solução para o uso do espectro de 900 MHz e que o referido espectro seja suficiente para suportar a exploração simultânea por três novos operadores sem rádio interferência.
l Neste sentido, respeitosamente solicitamos que a ANATEL desenvolva rápido estudo para identificar os tipos e as faixas utilizadas por equipamentos de radiação restrita, alguns dos quais começaram a operar recentemente, após a alocação do espectro no início deste ano. A magnitude do problema, assim, se existente, poderia ser mais facilmente compreendida. Outra solução a considerar seria a de restringir o uso do espectro de 900 MHz a outras áreas que não aquelas urbanas densamente povoadas.
l Acreditamos que esse processo de esclarecimento técnico e de decisão poderá ser concluído em prazo bastante reduzido, de forma a que a conclusão possa já estar refletida no edital definitivo (previsto para 27 de novembro de 2000). O não provimento desde já do espectro de 900 MHz aliado à alocação de 1800 MHz não só fará com que a sociedade brasileira não desfrute dos benefícios que uma rede de banda dupla poderia proporcionar, como, ainda, fará com que o governo não obtenha o maior valor possível pelos recursos do espectro de radio frequência.
Colocamo-nos à disposição para prestar toda a assessoria técnica que venha a ser necessária no que se refere a esta questão, acreditando que, considerados os precedentes verificados em outros países nos quais houve o compartilhamento de espectro, a questão poderá ser facilmente solucionada, não sendo preciso aguardar até janeiro de 2001, quando está prevista a realização das licitações para as bandas C, D e E.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
08/11/2000
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Comentário: |
A introdução de novos operadores móveis no mercado brasileiro oferece oportunidade para gerar benefícios adicionais para os usuários de serviços móveis. É sabido, porém, que novos competidores, ao entrar no mercado, experimentam importantes desvantagens em relação aos operadores existentes, que já dispõem de marca reconhecida, redes estabelecidas e base de clientes bem consolidadas. É imperativo, portanto, que a Anatel esteja atenta para, onde apropriado, estimular a entrada de novos competidores a fim de garantir que o mercado usufrua plenamente os benefícios trazidos com o aumento da competição.
A alocação de faixas adicionais de freqüência para o SMP constitui um dos elementos mais importantes do novo regime regulatório e terá um impacto significante nas operações dos novos entrantes e no desenvolvimento sustentado do mercado.
A fim de alcançar um relativo equilíbrio no mercado móvel, os novos operadores do SMP deveriam beneficiar-se de largura de banda complementar que lhes permita competir em pé de igualdade com os operadores existentes, tal como demonstra a experiência internacional.
Segundo a regulamentação proposta, as operadoras das atuais Bandas A & B que venham a migrar para o SMP estarão se beneficiando de um total de 35MHz, distribuídos entre as bandas de 800MHz e 1.900 MHz. Para que exista equilíbrio entre novos operadores e operadores existentes, a Anatel deveria permitir que os novos entrantes do SMP também possam usar freqüências adicionais, especificamente na banda de 900MHz.
A proposta que ora se faz justifica-se pelo fato de não existir na regulamentação proposta vedação a que os novos entrantes possam beneficiar-se de espectro adicional para implementar o SMP.
Além disso, a proposta justifica-se sobre o ângulo técnico, como por exemplo, nas áreas rurais, onde a faixa de 1.800MHz destinada aos novos entrantes é ineficiente para a implementação de uma rede de serviços móveis, pois exige a implantação de um grande número de ERBs. Em contraste, a faixa de 900MHz permite a implementação mais rápida e menos custosa de uma rede de SMP trazendo, com resultado os benefícios em termos de preço e qualidade esperados pelos respectivos usuários.
Nesse passo, a Anatel poderia atribuir aos novos operadores do SMP das Bandas C, D e E, freqüências adicionais (2x5MHz) na faixa de 900MHz, podendo estabelecer, por exemplo, condições, como a demonstração por parte da nova operadora, de que a faixa de 1.800MHz em determinada área não é eficiente para a implementação do projeto.
Em suma, a outorga de freqüências adicionais na faixa de 900MHz aos novos entrantes traz duas importantes vantagens para o modelo do SMP: a) facilita a entrada dos novos competidores nas Bandas C. D e E, compensando as suas desvantangens iniciais; b) permite uma utilização mais eficiente do espectro de radiofreqüência.
COMENTÁRIO DA ANATEL: O assunto está sendo analisado pela Agência.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:25/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 5º - Inciso III |
Subfaixa “C”:
Transmissão da Estação Móvel: 1725 MHz a 1740 MHz
Transmissão da Estação Radio Base: 1820 MHz a 1835 MHz
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ID da Contribuição: |
2912 |
Autor da Contribuição: |
siemens |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
VIDE CAMPO ABAIXO REFERENTE À JUSTIFICATIVA |
Justificativa: |
Os novos operadores do SMP vão encontrar um cenário bastante difícil em que os operadores do SMC (bandas A e B) já possuem uma grande base instalada bem como ampla cobertura geográfica de suas redes, operando na faixa de 850 MHz.
Para se implementar uma rede móvel em determinada área é preciso utilizar quatro vezes mais ERBs (Estações Rádio Base) nas faixas de 1800MHz ou 1900MHz do que nas faixas de 850MHz ou 900MHz. Um dos grandes desafios dos novos operadores do SMP será a implantação rápida de suas redes cobrindo a maior área possível para fazer frente aos atuais operadores das bandas A e B.
Baseados no princípio da “Competição”, gostaríamos de solicitar a inclusão de uma faixa pareada de 10MHz (5 + 5MHz) para cada nova operadora de SMP, ou no mínimo uma faixa pareada de 5MHz (2 + 2,5MHz) dentro da faixa de 900MHz, complementar a seu bloco em 1800MHz; a fim de aumentar as condições de isonomia com as atuais operadoras do SMC, permitindo sua expansão em áreas menos povoadas como áreas suburbanas, rurais e estradas, atendendo seu Compromisso de Abrangência relacionado com a Universalização dos Serviços Móveis (atendimento de todos os municípios com população acima de 100.000 habitantes em 5 anos de operação), viabilizando o plano de negócios e aumentando o valor das licenças.
Tecnicamente, devido à existência de outros serviços na faixa de 900MHz, faz-se necessário uma análise sobre os eventuais conflitos. Sabe-se que em função da alocação de freqüência do SMC, a sub faixa (890-894MHz e 935-939MHz) fica impossibilitada de aplicação ao SMP. A utilização de sistemas Limitados Móveis Privados e Limitados Móveis Especializados, principalmente nas grandes capitais, bem como a alocação de espectro para rádios de uso aeronáutico, dificultam sensivelmente a utilização da sub faixa (894-901MHz e 939-946MHz), todavia estas sub-faixas ainda podem ser utilizadas ou compartilhadas em áreas rurais e suburbanas.
Visando interferir o mínimo possível em outros serviços, mesmo considerando-se a existência de rádios na faixa de (952-953 MHz), observa-se a possibilidade de utilização da sub-faixa (903-915MHz e 948-960MHz), resultando em total de 24MHz (12 + 12MHz) que podem ser destinadas como faixas adicionais de 8MHz (4 + 4MHz) para cada uma das futuras operadoras das bandas C, D e E.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
21/05/2001
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Comentário: |
Contribuição não acatada, considerando o congestionamento das faixas propostas para inserção dos 10MHz.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:26/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 5º - Inciso III |
Subfaixa “C”:
Transmissão da Estação Móvel: 1725 MHz a 1740 MHz
Transmissão da Estação Radio Base: 1820 MHz a 1835 MHz
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ID da Contribuição: |
3331 |
Autor da Contribuição: |
GTE-BR |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alterar para:
"III-Subfaixa "C"
Transmissão da Estação Móvel: 1725 MHz a 1740 MHz e uma
sub-faixa adicional de 2,5 MHz dentro da faixa de 895 MHz a 915 MHz
(a ser determinada com precisão pela ANATEL).
Transmissão da Estação Radio Base: 1820 MHz a 1835 MHz e
uma sub-faixa adicional de 2,5 MHz dentro da faixa de 925 MHz a 960 MHz
(a ser determinada com precisão pela ANATEL)."
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Justificativa: |
A tarefa de prover uma cobertura apropriada de uma determinada região exige, por problemas economicos, técnicos e sociais, uma composição de frequencias mais altas e mais baixas. Isto é essencial para a regiões de baixa densidade e para rodovias.
A concorrência das bandas A e B que terão este privilégio.
A própria tecnologia GSM, em seus aparelhos, que são duais e utilizam exatamente as duas faixas acima propostas.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
21/05/2001
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Comentário: |
Contribuição não acatada.
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:27/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 5º - Inciso III |
Subfaixa “C”:
Transmissão da Estação Móvel: 1725 MHz a 1740 MHz
Transmissão da Estação Radio Base: 1820 MHz a 1835 MHz
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ID da Contribuição: |
3392 |
Autor da Contribuição: |
WaldAdv |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Aumentar 5MHz na faixa de 900MHZ. |
Justificativa: |
A inexistência dessa faixa adiocional de frequencia tem efeito negativo na capacidade de competição das operadoras (35MHZ das bandas A e B contra 30MHz das bandas C, D e E)que obtiverem autorização para operação nas bandas C, D e E, pois permite significativa expansão de capacidade.
Além disso, essa faixa de frequencia permite singnificativa redução de custos para a cobertura de estradas, áreas suburbanas e áreas com baixa densidade populacional. A inexistência dessa faixa obriga as operadores a realizarem investimentos até 50% maiores para a cobertura de estradas, ou seja, a impossibilidade de utilizá-la por parte das operadoras C, D e E pode implicar em uma cobertura inferior nas estradas ou, ainda, em um aumento de preço em função de custos maiores, o que é maléfico para o usuário.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
21/05/2001
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Comentário: |
Contruição não acatada, considerando o congestionamento da faixa mencionada.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:28/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 5º - Inciso III |
Subfaixa “C”:
Transmissão da Estação Móvel: 1725 MHz a 1740 MHz
Transmissão da Estação Radio Base: 1820 MHz a 1835 MHz
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ID da Contribuição: |
3503 |
Autor da Contribuição: |
MFRAdv |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sugere-se a seguinte redação para os inciso III, do artigo 5º, como segue: III - Subfaixa "C" :
Transmissão da Estação Móvel: 1725 MHz a 1740 MHz
Transmissão da Estação Radiobase: 1820 MHz a 1835 MHz
Transmissão da Estação Móvel: 5 MHz de faixa entre 880 MHz e 915 MHz
Transmissão da Estação Radiobase: 5 MHz de faixa entre 925 MHz e 960 MHz
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Justificativa: |
Consulta Publica
Submissão à ANATEL, por parte do Vodafone Group plc, com referência à Consulta Pública nº 254/2000, via formulário eletrônico (Internet)
em 25 de Outubro de 2000
INTRODUÇÃO
Pelo presente, Vodafone oferece considerações a respeito das recentes propostas regulatórias adotadas pela ANATEL e procura indicar alterações na regulamentação que propociarão significativos benefícios ao incremento da competitividade e à prestação de serviços móveis de alta qualidade no Brasil, em curto espaço de tempo.
*********************************************************************
I - A Alocação de Espectro de 900 MHz aos Novos Operadores nas Bandas C, D e E Beneficiará os Consumidores Brasileiros
Como já mencionado pela Vodafone em considerações anteriormente apresentadas à Consulta Pública nº 241/00, é recomendado que a ANATEL destine pequeno espectro na banda 900 MHz aos novos operadores das bandas C, D e E em razão dos significativos benefícios sociais, econômicos e competitivos daí decorrentes. O espectro de 900 MHz permitirá aos novos operadores:
1) melhor servir os mercados sub-atendidos nas áreas rurais de baixa densidade populacional;
2) melhor servir os consumidores de planos pré-pagos, já que a faixa de 900 MHz permite cobertura rápida de extensas áreas geográficas em sistema de roaming;
3) atingir de forma mais eficiente as severas regras de cobertura e qualidade recentemente divulgadas pela ANATEL;
4) oferecer aos brasileiros a mais nova tecnologia e ampla cobertura alinhada ao conceito de mobilidade, uma vez que os mais modernos telefones móveis GSM admitem operações em banda dupla (900 MHz/1800 MHz),
5) oferecer maior qualidade de serviço nas rodovias nacionais,
6) melhor servir o mercado marítimo ao longo da costa, já assistido pelos atuais operadores,
7) reduzir o número de estações rádio-base necessárias a uma cobertura mais rápida e de forma mais eficiente do vasto território brasileiro,
8) propiciar aos consumidores, em curto espaço de tempo, alternativa de escolha de provedores competitivos de serviços móveis.
O acesso ao espectro de 900 MHz por parte dos operadores de bandas C, D e E permitirá atingir as metas estipuladas pela ANATEL, tais como: maior disponibilidade de serviços de telefonia através do país e o incremento da competição no provimento de serviços de telecomunicações. Todavia, se a alocação dos 900 MHz não se der de forma simultânea às licenças de 1800 MHZ, o consumidor brasileiro não poderá usufruir dos benefícios daí decorrentes.
A Alocação do Espectro de 900 MHz aos Novos Operadores das bandas C, D e E Permitirá Paridade de Condições na Exploração do Mercado
As prestadoras de serviços móveis que já operam contam com inúmeras vantagens, dentre elas ampla cobertura geográfica existente e em construção, base consumidora estabelecida, fluxo de receitas, economias de escala, marcas identificáveis localmente e canais de distribuição. Criar uma rede móvel do zero, estabelecer uma oferta competitiva de serviços e adquirir parcela de mercado é tarefa árdua, especialmente para os terceiros, quartos e quintos operadores SMP, como evidenciado em outras partes do mundo. Conhecendo tais circunstâncias, os órgãos reguladores na maior parte dos países normalmente estabelecem metas menos rigorosas aos entrantes nos mercados.
No Brasil não se está recomendando, é bom que se diga, a concessão de facilidades aos novos operadores, mas tão somente maior harmonia entre as condições de acesso deles em comparação e àquelas que prevaleceram para os operadores já existentes.
1) Nesse ponto, aos operadores atuais está sendo atribuída maior faixa de espectro, deixando os entrantes em nítida desvantagem. Com a adição de 10 MHz de espectro na faixa de 1.9 GHz, os operadores de bandas A e B deterão um total de 35 MHz de faixa, enquanto aos novos operadores das bandas C, D e E prevê-se somente 30 MHz.
2) Adicionalmente, em função das características de propagação de frequências em banda baixa, um operador que explorar bandas alta e baixa contará com vantagem competitiva frente aos novos operadores que verão alocada somente frequência em banda alta. Tal fato tem especial efeito na cobertura de áreas rurais e de baixa densidade populacional, assim como na maioria das cidades portuárias e extensas áreas de costa.
Não parece adequado que vantagens competitivas resultem de decisões da ANATEL quanto à alocação de espectro, mas sim que essas decorram legitimamente da maior eficiência na exploração dos serviços.
Uma vez que os novos operadores (C, D e E) e os operadores de bandas A e B que migrarem estarão operando os serviços em observância às mesmas regras, deverão eles explorar o mercado com a mesma largura de banda e com recursos equivalentes de espectro. Uma alocação adicional na faixa de 900 MHz para os novos licenciados C, D e E promoverá paridade e condições justas entre todos os competidores.
A ANATEL Pode Prover a Alocação de Espectro de 900 MHz aos Novos Provedores das Bandas C, D e E porque é Possível o Compartilhamento de Frequências
Nosso entendimento da análise feita pelo Conselheiro-Relator José Leite Pereira Filho é de que estudos desenvolvidos pela ANATEL indicam algumas dificuldades quanto à banda adicional de 900 MHz. O Conselheiro observou que "a parte da faixa de 900 MHz que serviria de uplink está destinada à utilização por equipamentos de radiação restrita conforme Resolução ANATEL Nº. 209/2000 (14 de Janeiro de 2000)”. Esses equipamentos de radiação restrita, segundo cremos, dispensam a outorga de licença e operam em níveis de baixa potência.
É possível para tais dispositivos de radiação restrita dividir o espectro com serviços móveis dependentes de licença. Por exemplo, nos Estados Unidos, a Comissão Federal de Comunicações ("FCC") tem divulgado diversas decisões nas quais adotou novas alocações de espectro com base na premissa de que regras de compartilhamento de frequências podem ser estabelecidas. Ao destinar a faixa de 5 GHz para operações com dispensa de outorga de licença NII/SUPERNet, a FCC declarou que:
“Acreditamos que os equipamentos NII/SUPERNet podem com sucesso compartilhar espectro com os links dos ramais MSS que deverão operar na faixa 5.15 - 5.25 GHz. Como notado pelo WINForum, a questão do compartilhamento entre HIPERLAN e o link do ramal MSS já abordada na Europa demonstra que é factível que operações similares, tais como aquelas que se utilizam de equipamentos NII/SUPERNet, também possam dividir espectro com o link dos ramais MSS. Acreditamos, ainda, que ... com limitações técnicas apropriadas esses equipamentos podem partilhar a banda 5.850-5.875 com operações ISM amadoras, não submetidas a licenças, assim como com uplinks FSS.”
Após apreciar os comentários feitos em consulta pública, a FCC confirmou sua impressão inicial que o compartilhamento de frequências é possível, ao concluir que:
“Continuamos a acreditar que os equipamentos U-NII podem compartilhar essas bandas com operações existentes e futuras. Em especial, somos da opinião de que os limites de potência, os requisitos de densidade espectral e os limites de emissão que estamos adotando permitirão um robusto desenvolvimento dos equipamentos U-NII sem impacto significativo em outros usuários do espectro. ”
Em 31 de agosto de 2000, a FCC divulgou o Relatório e a Ordem (FCC 00-312) nos quais aditou a Parte 15 no sentido de autorizar dispositivos de operação periódica não submetidos a licença a utilização de espectro na banda 2.4 GHz atualmente utilizada para outras aplicações, incluindo serviços governamentais e equipamentos médico-científicos. Nessa e em outras ocasiões, a FCC tem autorizado novos usos para os dispositivos de radiação restrita, não submetidos a licença, uma vez que as restrições técnicas impostas pela FCC limitarão a potencial interferência desses dispositivos nos serviços submetidos a licença.
A ANATEL Pode Prover a Alocação de Espectro de 900 MHz aos Novos Provedores C, D e E Uma Vez que a Possibilidade de Interferência Prejudicial é Extremamente Baixa
Se as regras da ANATEL ou outros regulamentos de caráter local não estabelecem por ora, no Brasil, limitações técnicas ao uso de equipamentos de radiação restrita na faixa de 900 MHz, é legítima a preocupação com a possível interferência prejudicial que possa vir a ser causada aos equipamentos móveis pelos dispositivos de baixa potência, não submetidos a licença.
1) Entretanto, a alocação pela ANATEL desse espectro para esses equipamentos é bastante recente (14 de janeiro de 2000), parecendo bastante provável que o espectro ainda não esteja em uso ou esteja em uso incipiente.
2) Ademais, tais dispositivos são fabricados e colocados à venda em mercados globais e não apenas no Brasil. Isso significa que os dispositivos de baixa potência são concebidos para operar em limites de baixa emissão estabelecidos por outras autoridades regulatórias, independentemente do fato de existirem ou não regras semelhantes para a operação deles no Brasil.
Dessa forma, o receio de que as operadoras de bandas C, D e E na faixa de 900 MHz possam vir a causar interferências àqueles equipamentos é superável.
Embora exista a possibilidade de que tais dispositivos possam não ser fabricados por fornecedores reputados, mas por empresas inescrupulosas que copiem a tecnologia, tal possibilidade não deveria condenar a alocação do espectro de 900 MHz para uso nas bandas C, D e E. Acreditamos que, mesmo no caso de cópias piratas, esse risco não existe, uma vez que é bastante provável que esses dispositivos sejam concebidos para atuar com o mesmo desempenho de um equipamento legalizado, incluindo a interferência prejudicial.
A ANATEL Pode Prover a Alocação de Espectro de 900 MHz aos Novos Provedores C, D e E Uma Vez que A Interferência com Equipamentos de Radiação Restrita Pode Ser Evitada
Outra solução possível ao problema da interferência no uplink seria a de assegurar que a banda adicional no espectro de 900 MHz seja utilizada apenas em áreas nas quais os equipamentos de radiação restrita não estejam presentes. Por exemplo, o problema pode ser igualmente evitado se o espectro de 900 MHz for usado para cobertura de rodovias, uma vez que é bastante improvável que dispositivos de radiação restrita estejam em uso nessas áreas. Da mesma forma, em muitas áreas rurais do Brasil o espectro de 900 MHz poderá ser ocupado sem interferência. Com cuidadoso sistema de engenharia e adequada limitação técnica, áreas problemáticas, se existirem, poderão ser servidas eficientemente sem causar interferências a quaisquer dispositivos de radiação restrita.
A utilização do espectro de 900 MHz para a cobertura de rodovias, de áreas rurais e de áreas densamente povoadas oferece o meio mais eficiente e econômico de estender o serviço a tais áreas. Essa eficiência se traduz diretamente em benefícios ao consumidor brasileiro, particularmente àquele de áreas rurais; tal segmento da população terá acesso a modernos serviços de telecomunicações em prazo curto e a um custo potencialmente inferior àquele que resultaria da utilização exclusiva do espectro de 1800 MHz.
Neste sentido, devemos ressaltar um dos princípios básicos do modelo regulatório das telecomunicações no Brasil inscrito no artigo 160 da LGT, no capítulo que trata do espectro de rádiofrequência:"artigo 160: a Agência regulará a utilização eficiente e adequada do espectro, podendo restringir o emprego de determinadas radiofrequências ou faixas, considerado o interesse público." Alinhando-se a esse princípio, o artigo 66 da Resolução nº 209/00 (que regula o uso de equipamentos de radiação restrita) possibilita à ANATEL "determinar alteração dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, mesmo dos sistemas em operação, com a finalidade de otimizar o uso do espectro de radiofrequências".
Conclui-se, assim, que diante dos benefícios decorrentes da alocação, aos novos operadores C, D e E, de faixa adicional na banda de 900 MHz, pode a Agência aplicar o princípio acima enunciado, para propiciar igualdade de tratamento a todos os operadores de serviços móveis (SMC/SMP) e colocar ao alcance dos consumidores brasileiros as inegáveis vantagens acima indicadas.
RECOMENDAÇÕES
l São inequívocos os benefícios sociais, econômicos e competitivos associados à alocação de pequena faixa adicional no espectro de 900 MHz, quando da licitação para as licenças das bandas C, D e E.
l Adicionalmente, acreditamos que exista solução para o uso do espectro de 900 MHz e que o referido espectro seja suficiente para suportar a exploração simultânea por três novos operadores sem rádio interferência.
l Neste sentido, respeitosamente solicitamos que a ANATEL desenvolva rápido estudo para identificar os tipos e as faixas utilizadas por equipamentos de radiação restrita, alguns dos quais começaram a operar recentemente, após a alocação do espectro no início deste ano. A magnitude do problema, assim, se existente, poderia ser mais facilmente compreendida. Outra solução a considerar seria a de restringir o uso do espectro de 900 MHz a outras áreas que não aquelas urbanas densamente povoadas.
l Acreditamos que esse processo de esclarecimento técnico e de decisão poderá ser concluído em prazo bastante reduzido, de forma a que a conclusão possa já estar refletida no edital definitivo (previsto para 27 de novembro de 2000). O não provimento desde já do espectro de 900 MHz aliado à alocação de 1800 MHz não só fará com que a sociedade brasileira não desfrute dos benefícios que uma rede de banda dupla poderia proporcionar, como, ainda, fará com que o governo não obtenha o maior valor possível pelos recursos do espectro de radio frequência.
l Colocamo-nos à disposição para prestar toda a assessoria técnica que venha a ser necessária no que se refere a esta questão, acreditando que, considerados os precedentes verificados em outros países nos quais houve o compartilhamento de espectro, a questão poderá ser facilmente solucionada, não sendo preciso aguardar até janeiro de 2001, quando está prevista a realização das licitações para as bandas C, D e E.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
21/05/2001
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Comentário: |
Contribuição não acatada, devido ao congestionamento das faixas sugeridas para inserção dos 10 MHz.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:29/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 5º - Inciso III |
Subfaixa “C”:
Transmissão da Estação Móvel: 1725 MHz a 1740 MHz
Transmissão da Estação Radio Base: 1820 MHz a 1835 MHz
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ID da Contribuição: |
4981 |
Autor da Contribuição: |
CTVODAFONE |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sugere-se a seguinte redação para os incisos III do artigo 5º, como segue:
"Artigo 5º - O espectro de radiofrequências destinado à prestação de SMP fica sub-dividido nas seguintes sub-faixas:
(...)
III - Subfaixa "C" :
Transmissão da Estação Móvel: 1725 MHz a 1740 MHz
Transmissão da Estação Radiobase: 1820 MHz a 1835 MHz
Transmissão da Estação Móvel: 5 MHz de faixa entre 880 MHz e 915 MHz
Transmissão da Estação Radiobase: 5 MHz de faixa entre 925 MHz e 960 MHz
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Justificativa: |
Pelo presente, Vodafone oferece considerações a respeito das recentes propostas regulatórias adotadas pela ANATEL e procura indicar alterações na regulamentação que propociarão significativos benefícios ao incremento da competitividade e à prestação de serviços móveis de alta qualidade no Brasil, em curto espaço de tempo.
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I - A Alocação de Espectro de 900 MHz aos Novos Operadores nas Bandas C, D e E Beneficiará os Consumidores Brasileiros
Como já mencionado pela Vodafone em considerações anteriormente apresentadas à Consulta Pública nº 241/00, é recomendado que a ANATEL destine pequeno espectro na banda 900 MHz aos novos operadores das bandas C, D e E em razão dos significativos benefícios sociais, econômicos e competitivos daí decorrentes. O espectro de 900 MHz permitirá aos novos operadores:
1) melhor servir os mercados sub-atendidos nas áreas rurais de baixa densidade populacional;
2) melhor servir os consumidores de planos pré-pagos, já que a faixa de 900 MHz permite cobertura rápida de extensas áreas geográficas em sistema de roaming;
3) atingir de forma mais eficiente as severas regras de cobertura e qualidade recentemente divulgadas pela ANATEL;
4) oferecer aos brasileiros a mais nova tecnologia e ampla cobertura alinhada ao conceito de mobilidade, uma vez que os mais modernos telefones móveis GSM admitem operações em banda dupla (900 MHz/1800 MHz),
5) oferecer maior qualidade de serviço nas rodovias nacionais,
6) melhor servir o mercado marítimo ao longo da costa, já assistido pelos atuais operadores,
7) reduzir o número de estações rádio-base necessárias a uma cobertura mais rápida e de forma mais eficiente do vasto território brasileiro,
8) propiciar aos consumidores, em curto espaço de tempo, alternativa de escolha de provedores competitivos de serviços móveis.
O acesso ao espectro de 900 MHz por parte dos operadores de bandas C, D e E permitirá atingir as metas estipuladas pela ANATEL, tais como: maior disponibilidade de serviços de telefonia através do país e o incremento da competição no provimento de serviços de telecomunicações. Todavia, se a alocação dos 900 MHz não se der de forma simultânea às licenças de 1800 MHZ, o consumidor brasileiro não poderá usufruir dos benefícios daí decorrentes.
A Alocação do Espectro de 900 MHz aos Novos Operadores das bandas C, D e E Permitirá Paridade de Condições na Exploração do Mercado
As prestadoras de serviços móveis que já operam contam com inúmeras vantagens, dentre elas ampla cobertura geográfica existente e em construção, base consumidora estabelecida, fluxo de receitas, economias de escala, marcas identificáveis localmente e canais de distribuição. Criar uma rede móvel do zero, estabelecer uma oferta competitiva de serviços e adquirir parcela de mercado é tarefa árdua, especialmente para os terceiros, quartos e quintos operadores SMP, como evidenciado em outras partes do mundo. Conhecendo tais circunstâncias, os órgãos reguladores na maior parte dos países normalmente estabelecem metas menos rigorosas aos entrantes nos mercados.
No Brasil não se está recomendando, é bom que se diga, a concessão de facilidades aos novos operadores, mas tão somente maior harmonia entre as condições de acesso deles em comparação e àquelas que prevaleceram para os operadores já existentes.
1) Nesse ponto, aos operadores atuais está sendo atribuída maior faixa de espectro, deixando os entrantes em nítida desvantagem. Com a adição de 10 MHz de espectro na faixa de 1.9 GHz, os operadores de bandas A e B deterão um total de 35 MHz de faixa, enquanto aos novos operadores das bandas C, D e E prevê-se somente 30 MHz.
2) Adicionalmente, em função das características de propagação de frequências em banda baixa, um operador que explorar bandas alta e baixa contará com vantagem competitiva frente aos novos operadores que verão alocada somente frequência em banda alta. Tal fato tem especial efeito na cobertura de áreas rurais e de baixa densidade populacional, assim como na maioria das cidades portuárias e extensas áreas de costa.
Não parece adequado que vantagens competitivas resultem de decisões da ANATEL quanto à alocação de espectro, mas sim que essas decorram legitimamente da maior eficiência na exploração dos serviços.
Uma vez que os novos operadores (C, D e E) e os operadores de bandas A e B que migrarem estarão operando os serviços em observância às mesmas regras, deverão eles explorar o mercado com a mesma largura de banda e com recursos equivalentes de espectro. Uma alocação adicional na faixa de 900 MHz para os novos licenciados C, D e E promoverá paridade e condições justas entre todos os competidores.
A ANATEL Pode Prover a Alocação de Espectro de 900 MHz aos Novos Provedores das Bandas C, D e E porque é Possível o Compartilhamento de Frequências
Nosso entendimento da análise feita pelo Conselheiro-Relator José Leite Pereira Filho é de que estudos desenvolvidos pela ANATEL indicam algumas dificuldades quanto à banda adicional de 900 MHz. O Conselheiro observou que "a parte da faixa de 900 MHz que serviria de uplink está destinada à utilização por equipamentos de radiação restrita conforme Resolução ANATEL Nº. 209/2000 (14 de Janeiro de 2000)”. Esses equipamentos de radiação restrita, segundo cremos, dispensam a outorga de licença e operam em níveis de baixa potência.
É possível para tais dispositivos de radiação restrita dividir o espectro com serviços móveis dependentes de licença. Por exemplo, nos Estados Unidos, a Comissão Federal de Comunicações ("FCC") tem divulgado diversas decisões nas quais adotou novas alocações de espectro com base na premissa de que regras de compartilhamento de frequências podem ser estabelecidas. Ao destinar a faixa de 5 GHz para operações com dispensa de outorga de licença NII/SUPERNet, a FCC declarou que:
“Acreditamos que os equipamentos NII/SUPERNet podem com sucesso compartilhar espectro com os links dos ramais MSS que deverão operar na faixa 5.15 - 5.25 GHz. Como notado pelo WINForum, a questão do compartilhamento entre HIPERLAN e o link do ramal MSS já abordada na Europa demonstra que é factível que operações similares, tais como aquelas que se utilizam de equipamentos NII/SUPERNet, também possam dividir espectro com o link dos ramais MSS. Acreditamos, ainda, que ... com limitações técnicas apropriadas esses equipamentos podem partilhar a banda 5.850-5.875 com operações ISM amadoras, não submetidas a licenças, assim como com uplinks FSS.”
Após apreciar os comentários feitos em consulta pública, a FCC confirmou sua impressão inicial que o compartilhamento de frequências é possível, ao concluir que:
“Continuamos a acreditar que os equipamentos U-NII podem compartilhar essas bandas com operações existentes e futuras. Em especial, somos da opinião de que os limites de potência, os requisitos de densidade espectral e os limites de emissão que estamos adotando permitirão um robusto desenvolvimento dos equipamentos U-NII sem impacto significativo em outros usuários do espectro. ”
Em 31 de agosto de 2000, a FCC divulgou o Relatório e a Ordem (FCC 00-312) nos quais aditou a Parte 15 no sentido de autorizar dispositivos de operação periódica não submetidos a licença a utilização de espectro na banda 2.4 GHz atualmente utilizada para outras aplicações, incluindo serviços governamentais e equipamentos médico-científicos. Nessa e em outras ocasiões, a FCC tem autorizado novos usos para os dispositivos de radiação restrita, não submetidos a licença, uma vez que as restrições técnicas impostas pela FCC limitarão a potencial interferência desses dispositivos nos serviços submetidos a licença.
A ANATEL Pode Prover a Alocação de Espectro de 900 MHz aos Novos Provedores C, D e E Uma Vez que a Possibilidade de Interferência Prejudicial é Extremamente Baixa
Se as regras da ANATEL ou outros regulamentos de caráter local não estabelecem por ora, no Brasil, limitações técnicas ao uso de equipamentos de radiação restrita na faixa de 900 MHz, é legítima a preocupação com a possível interferência prejudicial que possa vir a ser causada aos equipamentos móveis pelos dispositivos de baixa potência, não submetidos a licença.
1) Entretanto, a alocação pela ANATEL desse espectro para esses equipamentos é bastante recente (14 de janeiro de 2000), parecendo bastante provável que o espectro ainda não esteja em uso ou esteja em uso incipiente.
2) Ademais, tais dispositivos são fabricados e colocados à venda em mercados globais e não apenas no Brasil. Isso significa que os dispositivos de baixa potência são concebidos para operar em limites de baixa emissão estabelecidos por outras autoridades regulatórias, independentemente do fato de existirem ou não regras semelhantes para a operação deles no Brasil.
Dessa forma, o receio de que as operadoras de bandas C, D e E na faixa de 900 MHz possam vir a causar interferências àqueles equipamentos é superável.
Embora exista a possibilidade de que tais dispositivos possam não ser fabricados por fornecedores reputados, mas por empresas inescrupulosas que copiem a tecnologia, tal possibilidade não deveria condenar a alocação do espectro de 900 MHz para uso nas bandas C, D e E. Acreditamos que, mesmo no caso de cópias piratas, esse risco não existe, uma vez que é bastante provável que esses dispositivos sejam concebidos para atuar com o mesmo desempenho de um equipamento legalizado, incluindo a interferência prejudicial.
A ANATEL Pode Prover a Alocação de Espectro de 900 MHz aos Novos Provedores C, D e E Uma Vez que A Interferência com Equipamentos de Radiação Restrita Pode Ser Evitada
Outra solução possível ao problema da interferência no uplink seria a de assegurar que a banda adicional no espectro de 900 MHz seja utilizada apenas em áreas nas quais os equipamentos de radiação restrita não estejam presentes. Por exemplo, o problema pode ser igualmente evitado se o espectro de 900 MHz for usado para cobertura de rodovias, uma vez que é bastante improvável que dispositivos de radiação restrita estejam em uso nessas áreas. Da mesma forma, em muitas áreas rurais do Brasil o espectro de 900 MHz poderá ser ocupado sem interferência. Com cuidadoso sistema de engenharia e adequada limitação técnica, áreas problemáticas, se existirem, poderão ser servidas eficientemente sem causar interferências a quaisquer dispositivos de radiação restrita.
A utilização do espectro de 900 MHz para a cobertura de rodovias, de áreas rurais e de áreas densamente povoadas oferece o meio mais eficiente e econômico de estender o serviço a tais áreas. Essa eficiência se traduz diretamente em benefícios ao consumidor brasileiro, particularmente àquele de áreas rurais; tal segmento da população terá acesso a modernos serviços de telecomunicações em prazo curto e a um custo potencialmente inferior àquele que resultaria da utilização exclusiva do espectro de 1800 MHz.
Neste sentido, devemos ressaltar um dos princípios básicos do modelo regulatório das telecomunicações no Brasil inscrito no artigo 160 da LGT, no capítulo que trata do espectro de rádiofrequência:"artigo 160: a Agência regulará a utilização eficiente e adequada do espectro, podendo restringir o emprego de determinadas radiofrequências ou faixas, considerado o interesse público." Alinhando-se a esse princípio, o artigo 66 da Resolução nº 209/00 (que regula o uso de equipamentos de radiação restrita) possibilita à ANATEL "determinar alteração dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, mesmo dos sistemas em operação, com a finalidade de otimizar o uso do espectro de radiofrequências".
Conclui-se, assim, que diante dos benefícios decorrentes da alocação, aos novos operadores C, D e E, de faixa adicional na banda de 900 MHz, pode a Agência aplicar o princípio acima enunciado, para propiciar igualdade de tratamento a todos os operadores de serviços móveis (SMC/SMP) e colocar ao alcance dos consumidores brasileiros as inegáveis vantagens acima indicadas.
RECOMENDAÇÕES
l São inequívocos os benefícios sociais, econômicos e competitivos associados à alocação de pequena faixa adicional no espectro de 900 MHz, quando da licitação para as licenças das bandas C, D e E.
l Adicionalmente, acreditamos que exista solução para o uso do espectro de 900 MHz e que o referido espectro seja suficiente para suportar a exploração simultânea por três novos operadores sem rádio interferência.
l Neste sentido, respeitosamente solicitamos que a ANATEL desenvolva rápido estudo para identificar os tipos e as faixas utilizadas por equipamentos de radiação restrita, alguns dos quais começaram a operar recentemente, após a alocação do espectro no início deste ano. A magnitude do problema, assim, se existente, poderia ser mais facilmente compreendida. Outra solução a considerar seria a de restringir o uso do espectro de 900 MHz a outras áreas que não aquelas urbanas densamente povoadas.
l Acreditamos que esse processo de esclarecimento técnico e de decisão poderá ser concluído em prazo bastante reduzido, de forma a que a conclusão possa já estar refletida no edital definitivo (previsto para 27 de novembro de 2000). O não provimento desde já do espectro de 900 MHz aliado à alocação de 1800 MHz não só fará com que a sociedade brasileira não desfrute dos benefícios que uma rede de banda dupla poderia proporcionar, como, ainda, fará com que o governo não obtenha o maior valor possível pelos recursos do espectro de radio frequência.
l Colocamo-nos à disposição para prestar toda a assessoria técnica que venha a ser necessária no que se refere a esta questão, acreditando que, considerados os precedentes verificados em outros países nos quais houve o compartilhamento de espectro, a questão poderá ser facilmente solucionada, não sendo preciso aguardar até janeiro de 2001, quando está prevista a realização das licitações para as bandas C, D e E.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
21/05/2001
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Comentário: |
Contribuição não acatada devido ao congestionamento da faixa.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:30/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 5º - Inciso III |
Subfaixa “C”:
Transmissão da Estação Móvel: 1725 MHz a 1740 MHz
Transmissão da Estação Radio Base: 1820 MHz a 1835 MHz
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ID da Contribuição: |
3251 |
Autor da Contribuição: |
guilherme |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
III - Subfaixa “C”:
Transmissão da Estação Móvel: 1710 MHz a 1725 MHz
Transmissão da Estação Radiobase: 1805 MHz a 1820 MHz
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Justificativa: |
Acreditamos que a ANATEL tenha se enganado ao definir as subfaixas de freqüências ressaltadas acima neste Edital. Os valores apresentados para as subfaixas C e D estão invertidas em desacordo com o que foi apresentado na Consulta Pública 241, a qual naquela oportunidade não houve comentários contrários.
Caso tenha sido uma modificação consciente, isso só parece beneficiar uma das atuais operadoras de longa distância, a EMBRATEL, que apresenta grande quantidade de enlaces na subfaixa D (atual) e que teria o benefício de não precisar pagar a realocação dos enlaces a outras empresas e poderia desativa-los / realoca-los conforme suas necessidades.
Também deve-se ressaltar o fato de que essa empresa de longa distância, a EMBRATEL, não pode participar da licitação da subfaixa C mas apenas da D que, pelo que parece com a modificação consentida pela ANATEL, caracterizaria uma posição tendenciosa para com essa operadora de longa distância.
Tal situação representa uma afronta perante toda a comunidade de telecomunicações e a sociedade brasileira em benefício de apenas uma empresa, a EMBRATEL!
Estranhamente, apesar de alertado por algumas empresas celulares, que as faixas de extensão definidas para as bandas A e B estão alocadas dentro do bloco C do sistema PCS americano e que implicarão, no mínimo, de adaptações nos aparelhos terminais comercializados no Brasil, a ANATEL não demonstrou a mesma sensibilidade mostrada na redefinição das subfaixas C e D para com determinada operadora de longa distância, a EMBRATEL.
Portanto, de forma a manter a isenção que deve prevalecer na ANATEL em consonância com o que deseja a sociedade brasileira, propomos a volta do texto original.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
21/05/2001
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Comentário: |
NÃO ACEITAR. As decisões da Anatel são tomadas com total isenção e, no caso, não há nenhum engano na definição.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:31/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 5º - Inciso IV |
Subfaixa “D”:
Transmissão da Estação Móvel: 1710 MHz a 1725 MHz
Transmissão da Estação Radio Base: 1805 MHz a 1820 MHz
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ID da Contribuição: |
3259 |
Autor da Contribuição: |
guilherme |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
IV - Subfaixa “D”:
Transmissão da Estação Móvel: 1725 MHz a 1740 MHz
Transmissão da Estação Radiobase: 1820 MHz a 1835 MHz
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Justificativa: |
Acreditamos que a ANATEL tenha se enganado ao definir as subfaixas de freqüências ressaltadas acima neste Edital. Os valores apresentados para as subfaixas C e D estão invertidas em desacordo com o que foi apresentado na Consulta Pública 241, a qual naquela oportunidade não houve comentários contrários.
Caso tenha sido uma modificação consciente, isso só parece beneficiar uma das atuais operadoras de longa distância, a EMBRATEL, que apresenta grande quantidade de enlaces na subfaixa D (atual) e que teria o benefício de não precisar pagar a realocação dos enlaces a outras empresas e poderia desativa-los / realoca-los conforme suas necessidades.
Também deve-se ressaltar o fato de que essa empresa de longa distância, a EMBRATEL, não pode participar da licitação da subfaixa C mas apenas da D que, pelo que parece com a modificação consentida pela ANATEL, caracterizaria uma posição tendenciosa para com essa operadora de longa distância.
Tal situação representa uma afronta perante toda a comunidade de telecomunicações e a sociedade brasileira em benefício de apenas uma empresa, a EMBRATEL!
Estranhamente, apesar de alertado por algumas empresas celulares, que as faixas de extensão definidas para as bandas A e B estão alocadas dentro do bloco C do sistema PCS americano e que implicarão, no mínimo, de adaptações nos aparelhos terminais comercializados no Brasil, a ANATEL não demonstrou a mesma sensibilidade mostrada na redefinição das subfaixas C e D para com determinada operadora de longa distância, a EMBRATEL.
Portanto, de forma a manter a isenção que deve prevalecer na ANATEL em consonância com o que deseja a sociedade brasileira, propomos a volta do texto original:
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
21/05/2001
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Comentário: |
NÃO ACEITAR.
As decisões da Anatel são tomadas com total isenção e, no caso, não há nenhum engano na definição.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:32/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 5º - Inciso IV |
Subfaixa “D”:
Transmissão da Estação Móvel: 1710 MHz a 1725 MHz
Transmissão da Estação Radio Base: 1805 MHz a 1820 MHz
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ID da Contribuição: |
3367 |
Autor da Contribuição: |
GTE-BR |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
IV - Subfaixa "D"
Transmissão da Estação Móvel: 1710 MHz a 1725 MHz e mais uma
sub-faixa de 2,5 MHz dentro da faixa de 895 MHz a 915 MHz
( a ser especificada pela ANATEL).
Transmissão da Estação Radio Base : 1805 MHz a 1820 MHz e
mais uma sub-faixa de 2,5 MHz dentro da faixa de 925 MHz a 960 MHz
( a ser especificada pela ANATEL).
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Justificativa: |
Mesma justificativa apresentada na proposta do Inciso III.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
21/05/2001
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Comentário: |
Contribuição não acatada devido ao congestionamento das faixas propostas para inserção dos 5MHz.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:33/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 5º - Inciso IV |
Subfaixa “D”:
Transmissão da Estação Móvel: 1710 MHz a 1725 MHz
Transmissão da Estação Radio Base: 1805 MHz a 1820 MHz
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ID da Contribuição: |
3401 |
Autor da Contribuição: |
WaldAdv |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Aumenta de 5MHz na faixa de 900 MHZ. |
Justificativa: |
A inexistência dessa faixa adiocional de frequencia tem efeito negativo na capacidade de competição das operadoras (35MHZ das bandas A e B contra 30MHz das bandas C, D e E)que obtiverem autorização para operação nas bandas C, D e E, pois permite significativa expansão de capacidade.
Além disso, essa faixa de frequencia permite singnificativa redução de custos para a cobertura de estradas, áreas suburbanas e áreas com baixa densidade populacional. A inexistência dessa faixa obriga as operadores a realizarem investimentos até 50% maiores para a cobertura de estradas, ou seja, a impossibilidade de utilizá-la por parte das operadoras C, D e E pode implicar em uma cobertura inferior nas estradas ou, ainda, em um aumento de preço em função de custos maiores, o que é maléfico para o usuário.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
21/05/2001
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Comentário: |
Contribuição não acatada, devido ao congestionamento da faixa mencionada.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:34/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 5º - Inciso IV |
Subfaixa “D”:
Transmissão da Estação Móvel: 1710 MHz a 1725 MHz
Transmissão da Estação Radio Base: 1805 MHz a 1820 MHz
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ID da Contribuição: |
3511 |
Autor da Contribuição: |
MFRAdv |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sugere-se a seguinte redação para o incisos IV do artigo 5º, como segue: IV - Subfaixa "D":
Transmissão da Estação Móvel: 1710 MHz a 1725 MHz
Transmissão da Estação Radiobase: 1805 MHz a 1820 MHz
Transmissão da Estação Móvel: 5 MHz de faixa entre 880 MHz e 915 MHz
Transmissão da Estação Radiobase: 5 MHz de faixa entre 925 MHz e 960 MHz
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Justificativa: |
Consulta Publica
Submissão à ANATEL, por parte do Vodafone Group plc, com referência à Consulta Pública nº 254/2000, via formulário eletrônico (Internet)
em 25 de Outubro de 2000
INTRODUÇÃO
Pelo presente, Vodafone oferece considerações a respeito das recentes propostas regulatórias adotadas pela ANATEL e procura indicar alterações na regulamentação que propociarão significativos benefícios ao incremento da competitividade e à prestação de serviços móveis de alta qualidade no Brasil, em curto espaço de tempo.
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I - A Alocação de Espectro de 900 MHz aos Novos Operadores nas Bandas C, D e E Beneficiará os Consumidores Brasileiros
Como já mencionado pela Vodafone em considerações anteriormente apresentadas à Consulta Pública nº 241/00, é recomendado que a ANATEL destine pequeno espectro na banda 900 MHz aos novos operadores das bandas C, D e E em razão dos significativos benefícios sociais, econômicos e competitivos daí decorrentes. O espectro de 900 MHz permitirá aos novos operadores:
1) melhor servir os mercados sub-atendidos nas áreas rurais de baixa densidade populacional;
2) melhor servir os consumidores de planos pré-pagos, já que a faixa de 900 MHz permite cobertura rápida de extensas áreas geográficas em sistema de roaming;
3) atingir de forma mais eficiente as severas regras de cobertura e qualidade recentemente divulgadas pela ANATEL;
4) oferecer aos brasileiros a mais nova tecnologia e ampla cobertura alinhada ao conceito de mobilidade, uma vez que os mais modernos telefones móveis GSM admitem operações em banda dupla (900 MHz/1800 MHz),
5) oferecer maior qualidade de serviço nas rodovias nacionais,
6) melhor servir o mercado marítimo ao longo da costa, já assistido pelos atuais operadores,
7) reduzir o número de estações rádio-base necessárias a uma cobertura mais rápida e de forma mais eficiente do vasto território brasileiro,
8) propiciar aos consumidores, em curto espaço de tempo, alternativa de escolha de provedores competitivos de serviços móveis.
O acesso ao espectro de 900 MHz por parte dos operadores de bandas C, D e E permitirá atingir as metas estipuladas pela ANATEL, tais como: maior disponibilidade de serviços de telefonia através do país e o incremento da competição no provimento de serviços de telecomunicações. Todavia, se a alocação dos 900 MHz não se der de forma simultânea às licenças de 1800 MHZ, o consumidor brasileiro não poderá usufruir dos benefícios daí decorrentes.
A Alocação do Espectro de 900 MHz aos Novos Operadores das bandas C, D e E Permitirá Paridade de Condições na Exploração do Mercado
As prestadoras de serviços móveis que já operam contam com inúmeras vantagens, dentre elas ampla cobertura geográfica existente e em construção, base consumidora estabelecida, fluxo de receitas, economias de escala, marcas identificáveis localmente e canais de distribuição. Criar uma rede móvel do zero, estabelecer uma oferta competitiva de serviços e adquirir parcela de mercado é tarefa árdua, especialmente para os terceiros, quartos e quintos operadores SMP, como evidenciado em outras partes do mundo. Conhecendo tais circunstâncias, os órgãos reguladores na maior parte dos países normalmente estabelecem metas menos rigorosas aos entrantes nos mercados.
No Brasil não se está recomendando, é bom que se diga, a concessão de facilidades aos novos operadores, mas tão somente maior harmonia entre as condições de acesso deles em comparação e àquelas que prevaleceram para os operadores já existentes.
1) Nesse ponto, aos operadores atuais está sendo atribuída maior faixa de espectro, deixando os entrantes em nítida desvantagem. Com a adição de 10 MHz de espectro na faixa de 1.9 GHz, os operadores de bandas A e B deterão um total de 35 MHz de faixa, enquanto aos novos operadores das bandas C, D e E prevê-se somente 30 MHz.
2) Adicionalmente, em função das características de propagação de frequências em banda baixa, um operador que explorar bandas alta e baixa contará com vantagem competitiva frente aos novos operadores que verão alocada somente frequência em banda alta. Tal fato tem especial efeito na cobertura de áreas rurais e de baixa densidade populacional, assim como na maioria das cidades portuárias e extensas áreas de costa.
Não parece adequado que vantagens competitivas resultem de decisões da ANATEL quanto à alocação de espectro, mas sim que essas decorram legitimamente da maior eficiência na exploração dos serviços.
Uma vez que os novos operadores (C, D e E) e os operadores de bandas A e B que migrarem estarão operando os serviços em observância às mesmas regras, deverão eles explorar o mercado com a mesma largura de banda e com recursos equivalentes de espectro. Uma alocação adicional na faixa de 900 MHz para os novos licenciados C, D e E promoverá paridade e condições justas entre todos os competidores.
A ANATEL Pode Prover a Alocação de Espectro de 900 MHz aos Novos Provedores das Bandas C, D e E porque é Possível o Compartilhamento de Frequências
Nosso entendimento da análise feita pelo Conselheiro-Relator José Leite Pereira Filho é de que estudos desenvolvidos pela ANATEL indicam algumas dificuldades quanto à banda adicional de 900 MHz. O Conselheiro observou que "a parte da faixa de 900 MHz que serviria de uplink está destinada à utilização por equipamentos de radiação restrita conforme Resolução ANATEL Nº. 209/2000 (14 de Janeiro de 2000)”. Esses equipamentos de radiação restrita, segundo cremos, dispensam a outorga de licença e operam em níveis de baixa potência.
É possível para tais dispositivos de radiação restrita dividir o espectro com serviços móveis dependentes de licença. Por exemplo, nos Estados Unidos, a Comissão Federal de Comunicações ("FCC") tem divulgado diversas decisões nas quais adotou novas alocações de espectro com base na premissa de que regras de compartilhamento de frequências podem ser estabelecidas. Ao destinar a faixa de 5 GHz para operações com dispensa de outorga de licença NII/SUPERNet, a FCC declarou que:
“Acreditamos que os equipamentos NII/SUPERNet podem com sucesso compartilhar espectro com os links dos ramais MSS que deverão operar na faixa 5.15 - 5.25 GHz. Como notado pelo WINForum, a questão do compartilhamento entre HIPERLAN e o link do ramal MSS já abordada na Europa demonstra que é factível que operações similares, tais como aquelas que se utilizam de equipamentos NII/SUPERNet, também possam dividir espectro com o link dos ramais MSS. Acreditamos, ainda, que ... com limitações técnicas apropriadas esses equipamentos podem partilhar a banda 5.850-5.875 com operações ISM amadoras, não submetidas a licenças, assim como com uplinks FSS.”
Após apreciar os comentários feitos em consulta pública, a FCC confirmou sua impressão inicial que o compartilhamento de frequências é possível, ao concluir que:
“Continuamos a acreditar que os equipamentos U-NII podem compartilhar essas bandas com operações existentes e futuras. Em especial, somos da opinião de que os limites de potência, os requisitos de densidade espectral e os limites de emissão que estamos adotando permitirão um robusto desenvolvimento dos equipamentos U-NII sem impacto significativo em outros usuários do espectro. ”
Em 31 de agosto de 2000, a FCC divulgou o Relatório e a Ordem (FCC 00-312) nos quais aditou a Parte 15 no sentido de autorizar dispositivos de operação periódica não submetidos a licença a utilização de espectro na banda 2.4 GHz atualmente utilizada para outras aplicações, incluindo serviços governamentais e equipamentos médico-científicos. Nessa e em outras ocasiões, a FCC tem autorizado novos usos para os dispositivos de radiação restrita, não submetidos a licença, uma vez que as restrições técnicas impostas pela FCC limitarão a potencial interferência desses dispositivos nos serviços submetidos a licença.
A ANATEL Pode Prover a Alocação de Espectro de 900 MHz aos Novos Provedores C, D e E Uma Vez que a Possibilidade de Interferência Prejudicial é Extremamente Baixa
Se as regras da ANATEL ou outros regulamentos de caráter local não estabelecem por ora, no Brasil, limitações técnicas ao uso de equipamentos de radiação restrita na faixa de 900 MHz, é legítima a preocupação com a possível interferência prejudicial que possa vir a ser causada aos equipamentos móveis pelos dispositivos de baixa potência, não submetidos a licença.
1) Entretanto, a alocação pela ANATEL desse espectro para esses equipamentos é bastante recente (14 de janeiro de 2000), parecendo bastante provável que o espectro ainda não esteja em uso ou esteja em uso incipiente.
2) Ademais, tais dispositivos são fabricados e colocados à venda em mercados globais e não apenas no Brasil. Isso significa que os dispositivos de baixa potência são concebidos para operar em limites de baixa emissão estabelecidos por outras autoridades regulatórias, independentemente do fato de existirem ou não regras semelhantes para a operação deles no Brasil.
Dessa forma, o receio de que as operadoras de bandas C, D e E na faixa de 900 MHz possam vir a causar interferências àqueles equipamentos é superável.
Embora exista a possibilidade de que tais dispositivos possam não ser fabricados por fornecedores reputados, mas por empresas inescrupulosas que copiem a tecnologia, tal possibilidade não deveria condenar a alocação do espectro de 900 MHz para uso nas bandas C, D e E. Acreditamos que, mesmo no caso de cópias piratas, esse risco não existe, uma vez que é bastante provável que esses dispositivos sejam concebidos para atuar com o mesmo desempenho de um equipamento legalizado, incluindo a interferência prejudicial.
A ANATEL Pode Prover a Alocação de Espectro de 900 MHz aos Novos Provedores C, D e E Uma Vez que A Interferência com Equipamentos de Radiação Restrita Pode Ser Evitada
Outra solução possível ao problema da interferência no uplink seria a de assegurar que a banda adicional no espectro de 900 MHz seja utilizada apenas em áreas nas quais os equipamentos de radiação restrita não estejam presentes. Por exemplo, o problema pode ser igualmente evitado se o espectro de 900 MHz for usado para cobertura de rodovias, uma vez que é bastante improvável que dispositivos de radiação restrita estejam em uso nessas áreas. Da mesma forma, em muitas áreas rurais do Brasil o espectro de 900 MHz poderá ser ocupado sem interferência. Com cuidadoso sistema de engenharia e adequada limitação técnica, áreas problemáticas, se existirem, poderão ser servidas eficientemente sem causar interferências a quaisquer dispositivos de radiação restrita.
A utilização do espectro de 900 MHz para a cobertura de rodovias, de áreas rurais e de áreas densamente povoadas oferece o meio mais eficiente e econômico de estender o serviço a tais áreas. Essa eficiência se traduz diretamente em benefícios ao consumidor brasileiro, particularmente àquele de áreas rurais; tal segmento da população terá acesso a modernos serviços de telecomunicações em prazo curto e a um custo potencialmente inferior àquele que resultaria da utilização exclusiva do espectro de 1800 MHz.
Neste sentido, devemos ressaltar um dos princípios básicos do modelo regulatório das telecomunicações no Brasil inscrito no artigo 160 da LGT, no capítulo que trata do espectro de rádiofrequência:"artigo 160: a Agência regulará a utilização eficiente e adequada do espectro, podendo restringir o emprego de determinadas radiofrequências ou faixas, considerado o interesse público." Alinhando-se a esse princípio, o artigo 66 da Resolução nº 209/00 (que regula o uso de equipamentos de radiação restrita) possibilita à ANATEL "determinar alteração dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, mesmo dos sistemas em operação, com a finalidade de otimizar o uso do espectro de radiofrequências".
Conclui-se, assim, que diante dos benefícios decorrentes da alocação, aos novos operadores C, D e E, de faixa adicional na banda de 900 MHz, pode a Agência aplicar o princípio acima enunciado, para propiciar igualdade de tratamento a todos os operadores de serviços móveis (SMC/SMP) e colocar ao alcance dos consumidores brasileiros as inegáveis vantagens acima indicadas.
RECOMENDAÇÕES
l São inequívocos os benefícios sociais, econômicos e competitivos associados à alocação de pequena faixa adicional no espectro de 900 MHz, quando da licitação para as licenças das bandas C, D e E.
l Adicionalmente, acreditamos que exista solução para o uso do espectro de 900 MHz e que o referido espectro seja suficiente para suportar a exploração simultânea por três novos operadores sem rádio interferência.
l Neste sentido, respeitosamente solicitamos que a ANATEL desenvolva rápido estudo para identificar os tipos e as faixas utilizadas por equipamentos de radiação restrita, alguns dos quais começaram a operar recentemente, após a alocação do espectro no início deste ano. A magnitude do problema, assim, se existente, poderia ser mais facilmente compreendida. Outra solução a considerar seria a de restringir o uso do espectro de 900 MHz a outras áreas que não aquelas urbanas densamente povoadas.
l Acreditamos que esse processo de esclarecimento técnico e de decisão poderá ser concluído em prazo bastante reduzido, de forma a que a conclusão possa já estar refletida no edital definitivo (previsto para 27 de novembro de 2000). O não provimento desde já do espectro de 900 MHz aliado à alocação de 1800 MHz não só fará com que a sociedade brasileira não desfrute dos benefícios que uma rede de banda dupla poderia proporcionar, como, ainda, fará com que o governo não obtenha o maior valor possível pelos recursos do espectro de radio frequência.
l Colocamo-nos à disposição para prestar toda a assessoria técnica que venha a ser necessária no que se refere a esta questão, acreditando que, considerados os precedentes verificados em outros países nos quais houve o compartilhamento de espectro, a questão poderá ser facilmente solucionada, não sendo preciso aguardar até janeiro de 2001, quando está prevista a realização das licitações para as bandas C, D e E.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
21/05/2001
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Comentário: |
Contribuição não acatada devido ao congestionamento das faixas propostas para inserção dos 10MHz.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:35/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 5º - Inciso IV |
Subfaixa “D”:
Transmissão da Estação Móvel: 1710 MHz a 1725 MHz
Transmissão da Estação Radio Base: 1805 MHz a 1820 MHz
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ID da Contribuição: |
4982 |
Autor da Contribuição: |
CTVODAFONE |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sugere-se a seguinte redação para os inciso IV do artigo 5º, como segue:
"Artigo 5º - O espectro de radiofrequências destinado à prestação de SMP fica sub-dividido nas seguintes sub-faixas:
(...)
IV - Subfaixa "D":
Transmissão da Estação Móvel: 1710 MHz a 1725 MHz
Transmissão da Estação Radiobase: 1805 MHz a 1820 MHz
Transmissão da Estação Móvel: 5 MHz de faixa entre 880 MHz e 915 MHz
Transmissão da Estação Radiobase: 5 MHz de faixa entre 925 MHz e 960 MHz
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Justificativa: |
Pelo presente, Vodafone oferece considerações a respeito das recentes propostas regulatórias adotadas pela ANATEL e procura indicar alterações na regulamentação que propociarão significativos benefícios ao incremento da competitividade e à prestação de serviços móveis de alta qualidade no Brasil, em curto espaço de tempo.
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I - A Alocação de Espectro de 900 MHz aos Novos Operadores nas Bandas C, D e E Beneficiará os Consumidores Brasileiros
Como já mencionado pela Vodafone em considerações anteriormente apresentadas à Consulta Pública nº 241/00, é recomendado que a ANATEL destine pequeno espectro na banda 900 MHz aos novos operadores das bandas C, D e E em razão dos significativos benefícios sociais, econômicos e competitivos daí decorrentes. O espectro de 900 MHz permitirá aos novos operadores:
1) melhor servir os mercados sub-atendidos nas áreas rurais de baixa densidade populacional;
2) melhor servir os consumidores de planos pré-pagos, já que a faixa de 900 MHz permite cobertura rápida de extensas áreas geográficas em sistema de roaming;
3) atingir de forma mais eficiente as severas regras de cobertura e qualidade recentemente divulgadas pela ANATEL;
4) oferecer aos brasileiros a mais nova tecnologia e ampla cobertura alinhada ao conceito de mobilidade, uma vez que os mais modernos telefones móveis GSM admitem operações em banda dupla (900 MHz/1800 MHz),
5) oferecer maior qualidade de serviço nas rodovias nacionais,
6) melhor servir o mercado marítimo ao longo da costa, já assistido pelos atuais operadores,
7) reduzir o número de estações rádio-base necessárias a uma cobertura mais rápida e de forma mais eficiente do vasto território brasileiro,
8) propiciar aos consumidores, em curto espaço de tempo, alternativa de escolha de provedores competitivos de serviços móveis.
O acesso ao espectro de 900 MHz por parte dos operadores de bandas C, D e E permitirá atingir as metas estipuladas pela ANATEL, tais como: maior disponibilidade de serviços de telefonia através do país e o incremento da competição no provimento de serviços de telecomunicações. Todavia, se a alocação dos 900 MHz não se der de forma simultânea às licenças de 1800 MHZ, o consumidor brasileiro não poderá usufruir dos benefícios daí decorrentes.
A Alocação do Espectro de 900 MHz aos Novos Operadores das bandas C, D e E Permitirá Paridade de Condições na Exploração do Mercado
As prestadoras de serviços móveis que já operam contam com inúmeras vantagens, dentre elas ampla cobertura geográfica existente e em construção, base consumidora estabelecida, fluxo de receitas, economias de escala, marcas identificáveis localmente e canais de distribuição. Criar uma rede móvel do zero, estabelecer uma oferta competitiva de serviços e adquirir parcela de mercado é tarefa árdua, especialmente para os terceiros, quartos e quintos operadores SMP, como evidenciado em outras partes do mundo. Conhecendo tais circunstâncias, os órgãos reguladores na maior parte dos países normalmente estabelecem metas menos rigorosas aos entrantes nos mercados.
No Brasil não se está recomendando, é bom que se diga, a concessão de facilidades aos novos operadores, mas tão somente maior harmonia entre as condições de acesso deles em comparação e àquelas que prevaleceram para os operadores já existentes.
1) Nesse ponto, aos operadores atuais está sendo atribuída maior faixa de espectro, deixando os entrantes em nítida desvantagem. Com a adição de 10 MHz de espectro na faixa de 1.9 GHz, os operadores de bandas A e B deterão um total de 35 MHz de faixa, enquanto aos novos operadores das bandas C, D e E prevê-se somente 30 MHz.
2) Adicionalmente, em função das características de propagação de frequências em banda baixa, um operador que explorar bandas alta e baixa contará com vantagem competitiva frente aos novos operadores que verão alocada somente frequência em banda alta. Tal fato tem especial efeito na cobertura de áreas rurais e de baixa densidade populacional, assim como na maioria das cidades portuárias e extensas áreas de costa.
Não parece adequado que vantagens competitivas resultem de decisões da ANATEL quanto à alocação de espectro, mas sim que essas decorram legitimamente da maior eficiência na exploração dos serviços.
Uma vez que os novos operadores (C, D e E) e os operadores de bandas A e B que migrarem estarão operando os serviços em observância às mesmas regras, deverão eles explorar o mercado com a mesma largura de banda e com recursos equivalentes de espectro. Uma alocação adicional na faixa de 900 MHz para os novos licenciados C, D e E promoverá paridade e condições justas entre todos os competidores.
A ANATEL Pode Prover a Alocação de Espectro de 900 MHz aos Novos Provedores das Bandas C, D e E porque é Possível o Compartilhamento de Frequências
Nosso entendimento da análise feita pelo Conselheiro-Relator José Leite Pereira Filho é de que estudos desenvolvidos pela ANATEL indicam algumas dificuldades quanto à banda adicional de 900 MHz. O Conselheiro observou que "a parte da faixa de 900 MHz que serviria de uplink está destinada à utilização por equipamentos de radiação restrita conforme Resolução ANATEL Nº. 209/2000 (14 de Janeiro de 2000)”. Esses equipamentos de radiação restrita, segundo cremos, dispensam a outorga de licença e operam em níveis de baixa potência.
É possível para tais dispositivos de radiação restrita dividir o espectro com serviços móveis dependentes de licença. Por exemplo, nos Estados Unidos, a Comissão Federal de Comunicações ("FCC") tem divulgado diversas decisões nas quais adotou novas alocações de espectro com base na premissa de que regras de compartilhamento de frequências podem ser estabelecidas. Ao destinar a faixa de 5 GHz para operações com dispensa de outorga de licença NII/SUPERNet, a FCC declarou que:
“Acreditamos que os equipamentos NII/SUPERNet podem com sucesso compartilhar espectro com os links dos ramais MSS que deverão operar na faixa 5.15 - 5.25 GHz. Como notado pelo WINForum, a questão do compartilhamento entre HIPERLAN e o link do ramal MSS já abordada na Europa demonstra que é factível que operações similares, tais como aquelas que se utilizam de equipamentos NII/SUPERNet, também possam dividir espectro com o link dos ramais MSS. Acreditamos, ainda, que ... com limitações técnicas apropriadas esses equipamentos podem partilhar a banda 5.850-5.875 com operações ISM amadoras, não submetidas a licenças, assim como com uplinks FSS.”
Após apreciar os comentários feitos em consulta pública, a FCC confirmou sua impressão inicial que o compartilhamento de frequências é possível, ao concluir que:
“Continuamos a acreditar que os equipamentos U-NII podem compartilhar essas bandas com operações existentes e futuras. Em especial, somos da opinião de que os limites de potência, os requisitos de densidade espectral e os limites de emissão que estamos adotando permitirão um robusto desenvolvimento dos equipamentos U-NII sem impacto significativo em outros usuários do espectro. ”
Em 31 de agosto de 2000, a FCC divulgou o Relatório e a Ordem (FCC 00-312) nos quais aditou a Parte 15 no sentido de autorizar dispositivos de operação periódica não submetidos a licença a utilização de espectro na banda 2.4 GHz atualmente utilizada para outras aplicações, incluindo serviços governamentais e equipamentos médico-científicos. Nessa e em outras ocasiões, a FCC tem autorizado novos usos para os dispositivos de radiação restrita, não submetidos a licença, uma vez que as restrições técnicas impostas pela FCC limitarão a potencial interferência desses dispositivos nos serviços submetidos a licença.
A ANATEL Pode Prover a Alocação de Espectro de 900 MHz aos Novos Provedores C, D e E Uma Vez que a Possibilidade de Interferência Prejudicial é Extremamente Baixa
Se as regras da ANATEL ou outros regulamentos de caráter local não estabelecem por ora, no Brasil, limitações técnicas ao uso de equipamentos de radiação restrita na faixa de 900 MHz, é legítima a preocupação com a possível interferência prejudicial que possa vir a ser causada aos equipamentos móveis pelos dispositivos de baixa potência, não submetidos a licença.
1) Entretanto, a alocação pela ANATEL desse espectro para esses equipamentos é bastante recente (14 de janeiro de 2000), parecendo bastante provável que o espectro ainda não esteja em uso ou esteja em uso incipiente.
2) Ademais, tais dispositivos são fabricados e colocados à venda em mercados globais e não apenas no Brasil. Isso significa que os dispositivos de baixa potência são concebidos para operar em limites de baixa emissão estabelecidos por outras autoridades regulatórias, independentemente do fato de existirem ou não regras semelhantes para a operação deles no Brasil.
Dessa forma, o receio de que as operadoras de bandas C, D e E na faixa de 900 MHz possam vir a causar interferências àqueles equipamentos é superável.
Embora exista a possibilidade de que tais dispositivos possam não ser fabricados por fornecedores reputados, mas por empresas inescrupulosas que copiem a tecnologia, tal possibilidade não deveria condenar a alocação do espectro de 900 MHz para uso nas bandas C, D e E. Acreditamos que, mesmo no caso de cópias piratas, esse risco não existe, uma vez que é bastante provável que esses dispositivos sejam concebidos para atuar com o mesmo desempenho de um equipamento legalizado, incluindo a interferência prejudicial.
A ANATEL Pode Prover a Alocação de Espectro de 900 MHz aos Novos Provedores C, D e E Uma Vez que A Interferência com Equipamentos de Radiação Restrita Pode Ser Evitada
Outra solução possível ao problema da interferência no uplink seria a de assegurar que a banda adicional no espectro de 900 MHz seja utilizada apenas em áreas nas quais os equipamentos de radiação restrita não estejam presentes. Por exemplo, o problema pode ser igualmente evitado se o espectro de 900 MHz for usado para cobertura de rodovias, uma vez que é bastante improvável que dispositivos de radiação restrita estejam em uso nessas áreas. Da mesma forma, em muitas áreas rurais do Brasil o espectro de 900 MHz poderá ser ocupado sem interferência. Com cuidadoso sistema de engenharia e adequada limitação técnica, áreas problemáticas, se existirem, poderão ser servidas eficientemente sem causar interferências a quaisquer dispositivos de radiação restrita.
A utilização do espectro de 900 MHz para a cobertura de rodovias, de áreas rurais e de áreas densamente povoadas oferece o meio mais eficiente e econômico de estender o serviço a tais áreas. Essa eficiência se traduz diretamente em benefícios ao consumidor brasileiro, particularmente àquele de áreas rurais; tal segmento da população terá acesso a modernos serviços de telecomunicações em prazo curto e a um custo potencialmente inferior àquele que resultaria da utilização exclusiva do espectro de 1800 MHz.
Neste sentido, devemos ressaltar um dos princípios básicos do modelo regulatório das telecomunicações no Brasil inscrito no artigo 160 da LGT, no capítulo que trata do espectro de rádiofrequência:"artigo 160: a Agência regulará a utilização eficiente e adequada do espectro, podendo restringir o emprego de determinadas radiofrequências ou faixas, considerado o interesse público." Alinhando-se a esse princípio, o artigo 66 da Resolução nº 209/00 (que regula o uso de equipamentos de radiação restrita) possibilita à ANATEL "determinar alteração dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, mesmo dos sistemas em operação, com a finalidade de otimizar o uso do espectro de radiofrequências".
Conclui-se, assim, que diante dos benefícios decorrentes da alocação, aos novos operadores C, D e E, de faixa adicional na banda de 900 MHz, pode a Agência aplicar o princípio acima enunciado, para propiciar igualdade de tratamento a todos os operadores de serviços móveis (SMC/SMP) e colocar ao alcance dos consumidores brasileiros as inegáveis vantagens acima indicadas.
RECOMENDAÇÕES
l São inequívocos os benefícios sociais, econômicos e competitivos associados à alocação de pequena faixa adicional no espectro de 900 MHz, quando da licitação para as licenças das bandas C, D e E.
l Adicionalmente, acreditamos que exista solução para o uso do espectro de 900 MHz e que o referido espectro seja suficiente para suportar a exploração simultânea por três novos operadores sem rádio interferência.
l Neste sentido, respeitosamente solicitamos que a ANATEL desenvolva rápido estudo para identificar os tipos e as faixas utilizadas por equipamentos de radiação restrita, alguns dos quais começaram a operar recentemente, após a alocação do espectro no início deste ano. A magnitude do problema, assim, se existente, poderia ser mais facilmente compreendida. Outra solução a considerar seria a de restringir o uso do espectro de 900 MHz a outras áreas que não aquelas urbanas densamente povoadas.
l Acreditamos que esse processo de esclarecimento técnico e de decisão poderá ser concluído em prazo bastante reduzido, de forma a que a conclusão possa já estar refletida no edital definitivo (previsto para 27 de novembro de 2000). O não provimento desde já do espectro de 900 MHz aliado à alocação de 1800 MHz não só fará com que a sociedade brasileira não desfrute dos benefícios que uma rede de banda dupla poderia proporcionar, como, ainda, fará com que o governo não obtenha o maior valor possível pelos recursos do espectro de radio frequência.
l Colocamo-nos à disposição para prestar toda a assessoria técnica que venha a ser necessária no que se refere a esta questão, acreditando que, considerados os precedentes verificados em outros países nos quais houve o compartilhamento de espectro, a questão poderá ser facilmente solucionada, não sendo preciso aguardar até janeiro de 2001, quando está prevista a realização das licitações para as bandas C, D e E.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
09/09/2005
|
Comentário: |
Contribuição não acatada devido ao congestionamento da faixa mencionada.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:36/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 5º - Inciso V |
Subfaixa “E’:
Transmissão da Estação Móvel: 1740 MHz a 1755 MHz
Transmissão da Estação Radio Base: 1835 MHz a 1850 MHz
|
ID da Contribuição: |
3390 |
Autor da Contribuição: |
GTE-BR |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
V - Subfaixa "E"
Transmissão da Estação Móvel: 1740 MHz a 1755 MHz e mais uma
sub-faixa de 2,5 MHz dentro da faixa de 895 MHz a 915 MHz
( a ser corretamente especificada pela ANATEL).
Transmissão da Estação Radio Base: 1835 MHz a 1850 MHz e mais
uma sub-faixa de 2,5 MHz dentro da faixa de 925 MHz a 960 MHz
( a ser corretamente determinada pela ANATEL). |
Justificativa: |
Mesma justificativa apresentada no Inciso III.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
21/05/2001
|
Comentário: |
Contribuição não acatada devido ao congestinamento da faixa sugerida para inserção dos 5MHz.
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 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:37/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 5º - Inciso V |
Subfaixa “E’:
Transmissão da Estação Móvel: 1740 MHz a 1755 MHz
Transmissão da Estação Radio Base: 1835 MHz a 1850 MHz
|
ID da Contribuição: |
3404 |
Autor da Contribuição: |
WaldAdv |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Aumenta de 5MHz na faixa de 900 MHZ. |
Justificativa: |
A inexistência dessa faixa adiocional de frequencia tem efeito negativo na capacidade de competição das operadoras (35MHZ das bandas A e B contra 30MHz das bandas C, D e E)que obtiverem autorização para operação nas bandas C, D e E, pois permite significativa expansão de capacidade.
Além disso, essa faixa de frequencia permite singnificativa redução de custos para a cobertura de estradas, áreas suburbanas e áreas com baixa densidade populacional. A inexistência dessa faixa obriga as operadores a realizarem investimentos até 50% maiores para a cobertura de estradas, ou seja, a impossibilidade de utilizá-la por parte das operadoras C, D e E pode implicar em uma cobertura inferior nas estradas ou, ainda, em um aumento de preço em função de custos maiores, o que é maléfico para o usuário.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
21/05/2001
|
Comentário: |
Contribuição não acatada um vez que, no momento, a faixa mencionada possui alto grau de congestionamento.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:38/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 5º - Inciso V |
Subfaixa “E’:
Transmissão da Estação Móvel: 1740 MHz a 1755 MHz
Transmissão da Estação Radio Base: 1835 MHz a 1850 MHz
|
ID da Contribuição: |
3519 |
Autor da Contribuição: |
MFRAdv |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sugere-se a seguinte redação para o inciso V, do artigo 5º, como segue: V - Subfaixa "E":
Transmissão da Estação Móvel: 1740 MHz a 1755 MHz
Transmissão da Estação Radiobase: 1835 MHz a 1850 MHz
Transmissão da Estação Móvel: 5 MHz de faixa entre 880 MHz e 915 MHz
Transmissão da Estação Radiobase: 5 MHz de faixa entre 925 MHz e 960 MHz"
|
Justificativa: |
Consulta Publica
Submissão à ANATEL, por parte do Vodafone Group plc, com referência à Consulta Pública nº 254/2000, via formulário eletrônico (Internet)
em 25 de Outubro de 2000
INTRODUÇÃO
Pelo presente, Vodafone oferece considerações a respeito das recentes propostas regulatórias adotadas pela ANATEL e procura indicar alterações na regulamentação que propociarão significativos benefícios ao incremento da competitividade e à prestação de serviços móveis de alta qualidade no Brasil, em curto espaço de tempo.
*********************************************************************
I - A Alocação de Espectro de 900 MHz aos Novos Operadores nas Bandas C, D e E Beneficiará os Consumidores Brasileiros
Como já mencionado pela Vodafone em considerações anteriormente apresentadas à Consulta Pública nº 241/00, é recomendado que a ANATEL destine pequeno espectro na banda 900 MHz aos novos operadores das bandas C, D e E em razão dos significativos benefícios sociais, econômicos e competitivos daí decorrentes. O espectro de 900 MHz permitirá aos novos operadores:
1) melhor servir os mercados sub-atendidos nas áreas rurais de baixa densidade populacional;
2) melhor servir os consumidores de planos pré-pagos, já que a faixa de 900 MHz permite cobertura rápida de extensas áreas geográficas em sistema de roaming;
3) atingir de forma mais eficiente as severas regras de cobertura e qualidade recentemente divulgadas pela ANATEL;
4) oferecer aos brasileiros a mais nova tecnologia e ampla cobertura alinhada ao conceito de mobilidade, uma vez que os mais modernos telefones móveis GSM admitem operações em banda dupla (900 MHz/1800 MHz),
5) oferecer maior qualidade de serviço nas rodovias nacionais,
6) melhor servir o mercado marítimo ao longo da costa, já assistido pelos atuais operadores,
7) reduzir o número de estações rádio-base necessárias a uma cobertura mais rápida e de forma mais eficiente do vasto território brasileiro,
8) propiciar aos consumidores, em curto espaço de tempo, alternativa de escolha de provedores competitivos de serviços móveis.
O acesso ao espectro de 900 MHz por parte dos operadores de bandas C, D e E permitirá atingir as metas estipuladas pela ANATEL, tais como: maior disponibilidade de serviços de telefonia através do país e o incremento da competição no provimento de serviços de telecomunicações. Todavia, se a alocação dos 900 MHz não se der de forma simultânea às licenças de 1800 MHZ, o consumidor brasileiro não poderá usufruir dos benefícios daí decorrentes.
A Alocação do Espectro de 900 MHz aos Novos Operadores das bandas C, D e E Permitirá Paridade de Condições na Exploração do Mercado
As prestadoras de serviços móveis que já operam contam com inúmeras vantagens, dentre elas ampla cobertura geográfica existente e em construção, base consumidora estabelecida, fluxo de receitas, economias de escala, marcas identificáveis localmente e canais de distribuição. Criar uma rede móvel do zero, estabelecer uma oferta competitiva de serviços e adquirir parcela de mercado é tarefa árdua, especialmente para os terceiros, quartos e quintos operadores SMP, como evidenciado em outras partes do mundo. Conhecendo tais circunstâncias, os órgãos reguladores na maior parte dos países normalmente estabelecem metas menos rigorosas aos entrantes nos mercados.
No Brasil não se está recomendando, é bom que se diga, a concessão de facilidades aos novos operadores, mas tão somente maior harmonia entre as condições de acesso deles em comparação e àquelas que prevaleceram para os operadores já existentes.
1) Nesse ponto, aos operadores atuais está sendo atribuída maior faixa de espectro, deixando os entrantes em nítida desvantagem. Com a adição de 10 MHz de espectro na faixa de 1.9 GHz, os operadores de bandas A e B deterão um total de 35 MHz de faixa, enquanto aos novos operadores das bandas C, D e E prevê-se somente 30 MHz.
2) Adicionalmente, em função das características de propagação de frequências em banda baixa, um operador que explorar bandas alta e baixa contará com vantagem competitiva frente aos novos operadores que verão alocada somente frequência em banda alta. Tal fato tem especial efeito na cobertura de áreas rurais e de baixa densidade populacional, assim como na maioria das cidades portuárias e extensas áreas de costa.
Não parece adequado que vantagens competitivas resultem de decisões da ANATEL quanto à alocação de espectro, mas sim que essas decorram legitimamente da maior eficiência na exploração dos serviços.
Uma vez que os novos operadores (C, D e E) e os operadores de bandas A e B que migrarem estarão operando os serviços em observância às mesmas regras, deverão eles explorar o mercado com a mesma largura de banda e com recursos equivalentes de espectro. Uma alocação adicional na faixa de 900 MHz para os novos licenciados C, D e E promoverá paridade e condições justas entre todos os competidores.
A ANATEL Pode Prover a Alocação de Espectro de 900 MHz aos Novos Provedores das Bandas C, D e E porque é Possível o Compartilhamento de Frequências
Nosso entendimento da análise feita pelo Conselheiro-Relator José Leite Pereira Filho é de que estudos desenvolvidos pela ANATEL indicam algumas dificuldades quanto à banda adicional de 900 MHz. O Conselheiro observou que "a parte da faixa de 900 MHz que serviria de uplink está destinada à utilização por equipamentos de radiação restrita conforme Resolução ANATEL Nº. 209/2000 (14 de Janeiro de 2000)”. Esses equipamentos de radiação restrita, segundo cremos, dispensam a outorga de licença e operam em níveis de baixa potência.
É possível para tais dispositivos de radiação restrita dividir o espectro com serviços móveis dependentes de licença. Por exemplo, nos Estados Unidos, a Comissão Federal de Comunicações ("FCC") tem divulgado diversas decisões nas quais adotou novas alocações de espectro com base na premissa de que regras de compartilhamento de frequências podem ser estabelecidas. Ao destinar a faixa de 5 GHz para operações com dispensa de outorga de licença NII/SUPERNet, a FCC declarou que:
“Acreditamos que os equipamentos NII/SUPERNet podem com sucesso compartilhar espectro com os links dos ramais MSS que deverão operar na faixa 5.15 - 5.25 GHz. Como notado pelo WINForum, a questão do compartilhamento entre HIPERLAN e o link do ramal MSS já abordada na Europa demonstra que é factível que operações similares, tais como aquelas que se utilizam de equipamentos NII/SUPERNet, também possam dividir espectro com o link dos ramais MSS. Acreditamos, ainda, que ... com limitações técnicas apropriadas esses equipamentos podem partilhar a banda 5.850-5.875 com operações ISM amadoras, não submetidas a licenças, assim como com uplinks FSS.”
Após apreciar os comentários feitos em consulta pública, a FCC confirmou sua impressão inicial que o compartilhamento de frequências é possível, ao concluir que:
“Continuamos a acreditar que os equipamentos U-NII podem compartilhar essas bandas com operações existentes e futuras. Em especial, somos da opinião de que os limites de potência, os requisitos de densidade espectral e os limites de emissão que estamos adotando permitirão um robusto desenvolvimento dos equipamentos U-NII sem impacto significativo em outros usuários do espectro. ”
Em 31 de agosto de 2000, a FCC divulgou o Relatório e a Ordem (FCC 00-312) nos quais aditou a Parte 15 no sentido de autorizar dispositivos de operação periódica não submetidos a licença a utilização de espectro na banda 2.4 GHz atualmente utilizada para outras aplicações, incluindo serviços governamentais e equipamentos médico-científicos. Nessa e em outras ocasiões, a FCC tem autorizado novos usos para os dispositivos de radiação restrita, não submetidos a licença, uma vez que as restrições técnicas impostas pela FCC limitarão a potencial interferência desses dispositivos nos serviços submetidos a licença.
A ANATEL Pode Prover a Alocação de Espectro de 900 MHz aos Novos Provedores C, D e E Uma Vez que a Possibilidade de Interferência Prejudicial é Extremamente Baixa
Se as regras da ANATEL ou outros regulamentos de caráter local não estabelecem por ora, no Brasil, limitações técnicas ao uso de equipamentos de radiação restrita na faixa de 900 MHz, é legítima a preocupação com a possível interferência prejudicial que possa vir a ser causada aos equipamentos móveis pelos dispositivos de baixa potência, não submetidos a licença.
1) Entretanto, a alocação pela ANATEL desse espectro para esses equipamentos é bastante recente (14 de janeiro de 2000), parecendo bastante provável que o espectro ainda não esteja em uso ou esteja em uso incipiente.
2) Ademais, tais dispositivos são fabricados e colocados à venda em mercados globais e não apenas no Brasil. Isso significa que os dispositivos de baixa potência são concebidos para operar em limites de baixa emissão estabelecidos por outras autoridades regulatórias, independentemente do fato de existirem ou não regras semelhantes para a operação deles no Brasil.
Dessa forma, o receio de que as operadoras de bandas C, D e E na faixa de 900 MHz possam vir a causar interferências àqueles equipamentos é superável.
Embora exista a possibilidade de que tais dispositivos possam não ser fabricados por fornecedores reputados, mas por empresas inescrupulosas que copiem a tecnologia, tal possibilidade não deveria condenar a alocação do espectro de 900 MHz para uso nas bandas C, D e E. Acreditamos que, mesmo no caso de cópias piratas, esse risco não existe, uma vez que é bastante provável que esses dispositivos sejam concebidos para atuar com o mesmo desempenho de um equipamento legalizado, incluindo a interferência prejudicial.
A ANATEL Pode Prover a Alocação de Espectro de 900 MHz aos Novos Provedores C, D e E Uma Vez que A Interferência com Equipamentos de Radiação Restrita Pode Ser Evitada
Outra solução possível ao problema da interferência no uplink seria a de assegurar que a banda adicional no espectro de 900 MHz seja utilizada apenas em áreas nas quais os equipamentos de radiação restrita não estejam presentes. Por exemplo, o problema pode ser igualmente evitado se o espectro de 900 MHz for usado para cobertura de rodovias, uma vez que é bastante improvável que dispositivos de radiação restrita estejam em uso nessas áreas. Da mesma forma, em muitas áreas rurais do Brasil o espectro de 900 MHz poderá ser ocupado sem interferência. Com cuidadoso sistema de engenharia e adequada limitação técnica, áreas problemáticas, se existirem, poderão ser servidas eficientemente sem causar interferências a quaisquer dispositivos de radiação restrita.
A utilização do espectro de 900 MHz para a cobertura de rodovias, de áreas rurais e de áreas densamente povoadas oferece o meio mais eficiente e econômico de estender o serviço a tais áreas. Essa eficiência se traduz diretamente em benefícios ao consumidor brasileiro, particularmente àquele de áreas rurais; tal segmento da população terá acesso a modernos serviços de telecomunicações em prazo curto e a um custo potencialmente inferior àquele que resultaria da utilização exclusiva do espectro de 1800 MHz.
Neste sentido, devemos ressaltar um dos princípios básicos do modelo regulatório das telecomunicações no Brasil inscrito no artigo 160 da LGT, no capítulo que trata do espectro de rádiofrequência:"artigo 160: a Agência regulará a utilização eficiente e adequada do espectro, podendo restringir o emprego de determinadas radiofrequências ou faixas, considerado o interesse público." Alinhando-se a esse princípio, o artigo 66 da Resolução nº 209/00 (que regula o uso de equipamentos de radiação restrita) possibilita à ANATEL "determinar alteração dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, mesmo dos sistemas em operação, com a finalidade de otimizar o uso do espectro de radiofrequências".
Conclui-se, assim, que diante dos benefícios decorrentes da alocação, aos novos operadores C, D e E, de faixa adicional na banda de 900 MHz, pode a Agência aplicar o princípio acima enunciado, para propiciar igualdade de tratamento a todos os operadores de serviços móveis (SMC/SMP) e colocar ao alcance dos consumidores brasileiros as inegáveis vantagens acima indicadas.
RECOMENDAÇÕES
l São inequívocos os benefícios sociais, econômicos e competitivos associados à alocação de pequena faixa adicional no espectro de 900 MHz, quando da licitação para as licenças das bandas C, D e E.
l Adicionalmente, acreditamos que exista solução para o uso do espectro de 900 MHz e que o referido espectro seja suficiente para suportar a exploração simultânea por três novos operadores sem rádio interferência.
l Neste sentido, respeitosamente solicitamos que a ANATEL desenvolva rápido estudo para identificar os tipos e as faixas utilizadas por equipamentos de radiação restrita, alguns dos quais começaram a operar recentemente, após a alocação do espectro no início deste ano. A magnitude do problema, assim, se existente, poderia ser mais facilmente compreendida. Outra solução a considerar seria a de restringir o uso do espectro de 900 MHz a outras áreas que não aquelas urbanas densamente povoadas.
l Acreditamos que esse processo de esclarecimento técnico e de decisão poderá ser concluído em prazo bastante reduzido, de forma a que a conclusão possa já estar refletida no edital definitivo (previsto para 27 de novembro de 2000). O não provimento desde já do espectro de 900 MHz aliado à alocação de 1800 MHz não só fará com que a sociedade brasileira não desfrute dos benefícios que uma rede de banda dupla poderia proporcionar, como, ainda, fará com que o governo não obtenha o maior valor possível pelos recursos do espectro de radio frequência.
l Colocamo-nos à disposição para prestar toda a assessoria técnica que venha a ser necessária no que se refere a esta questão, acreditando que, considerados os precedentes verificados em outros países nos quais houve o compartilhamento de espectro, a questão poderá ser facilmente solucionada, não sendo preciso aguardar até janeiro de 2001, quando está prevista a realização das licitações para as bandas C, D e E.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
09/09/2005
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Comentário: |
Contribuição não acatada uma vez que, no momento, a faixa mencionada possui um alto grau de congestionamento.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:39/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 5º - Inciso V |
Subfaixa “E’:
Transmissão da Estação Móvel: 1740 MHz a 1755 MHz
Transmissão da Estação Radio Base: 1835 MHz a 1850 MHz
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ID da Contribuição: |
4983 |
Autor da Contribuição: |
CTVODAFONE |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sugere-se a seguinte redação para o inciso V do artigo 5º, como segue:
"Artigo 5º - O espectro de radiofrequências destinado à prestação de SMP fica sub-dividido nas seguintes sub-faixas:
(...)
V - Subfaixa "E":
Transmissão da Estação Móvel: 1740 MHz a 1755 MHz
Transmissão da Estação Radiobase: 1835 MHz a 1850 MHz
Transmissão da Estação Móvel: 5 MHz de faixa entre 880 MHz e 915 MHz
Transmissão da Estação Radiobase: 5 MHz de faixa entre 925 MHz e 960 MHz"
Em função das alterações acima propostas, faz-se necessário adaptar, no que couber, as normas da Resolução nº 209/00.
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Justificativa: |
Pelo presente, Vodafone oferece considerações a respeito das recentes propostas regulatórias adotadas pela ANATEL e procura indicar alterações na regulamentação que propociarão significativos benefícios ao incremento da competitividade e à prestação de serviços móveis de alta qualidade no Brasil, em curto espaço de tempo.
*********************************************************************
I - A Alocação de Espectro de 900 MHz aos Novos Operadores nas Bandas C, D e E Beneficiará os Consumidores Brasileiros
Como já mencionado pela Vodafone em considerações anteriormente apresentadas à Consulta Pública nº 241/00, é recomendado que a ANATEL destine pequeno espectro na banda 900 MHz aos novos operadores das bandas C, D e E em razão dos significativos benefícios sociais, econômicos e competitivos daí decorrentes. O espectro de 900 MHz permitirá aos novos operadores:
1) melhor servir os mercados sub-atendidos nas áreas rurais de baixa densidade populacional;
2) melhor servir os consumidores de planos pré-pagos, já que a faixa de 900 MHz permite cobertura rápida de extensas áreas geográficas em sistema de roaming;
3) atingir de forma mais eficiente as severas regras de cobertura e qualidade recentemente divulgadas pela ANATEL;
4) oferecer aos brasileiros a mais nova tecnologia e ampla cobertura alinhada ao conceito de mobilidade, uma vez que os mais modernos telefones móveis GSM admitem operações em banda dupla (900 MHz/1800 MHz),
5) oferecer maior qualidade de serviço nas rodovias nacionais,
6) melhor servir o mercado marítimo ao longo da costa, já assistido pelos atuais operadores,
7) reduzir o número de estações rádio-base necessárias a uma cobertura mais rápida e de forma mais eficiente do vasto território brasileiro,
8) propiciar aos consumidores, em curto espaço de tempo, alternativa de escolha de provedores competitivos de serviços móveis.
O acesso ao espectro de 900 MHz por parte dos operadores de bandas C, D e E permitirá atingir as metas estipuladas pela ANATEL, tais como: maior disponibilidade de serviços de telefonia através do país e o incremento da competição no provimento de serviços de telecomunicações. Todavia, se a alocação dos 900 MHz não se der de forma simultânea às licenças de 1800 MHZ, o consumidor brasileiro não poderá usufruir dos benefícios daí decorrentes.
A Alocação do Espectro de 900 MHz aos Novos Operadores das bandas C, D e E Permitirá Paridade de Condições na Exploração do Mercado
As prestadoras de serviços móveis que já operam contam com inúmeras vantagens, dentre elas ampla cobertura geográfica existente e em construção, base consumidora estabelecida, fluxo de receitas, economias de escala, marcas identificáveis localmente e canais de distribuição. Criar uma rede móvel do zero, estabelecer uma oferta competitiva de serviços e adquirir parcela de mercado é tarefa árdua, especialmente para os terceiros, quartos e quintos operadores SMP, como evidenciado em outras partes do mundo. Conhecendo tais circunstâncias, os órgãos reguladores na maior parte dos países normalmente estabelecem metas menos rigorosas aos entrantes nos mercados.
No Brasil não se está recomendando, é bom que se diga, a concessão de facilidades aos novos operadores, mas tão somente maior harmonia entre as condições de acesso deles em comparação e àquelas que prevaleceram para os operadores já existentes.
1) Nesse ponto, aos operadores atuais está sendo atribuída maior faixa de espectro, deixando os entrantes em nítida desvantagem. Com a adição de 10 MHz de espectro na faixa de 1.9 GHz, os operadores de bandas A e B deterão um total de 35 MHz de faixa, enquanto aos novos operadores das bandas C, D e E prevê-se somente 30 MHz.
2) Adicionalmente, em função das características de propagação de frequências em banda baixa, um operador que explorar bandas alta e baixa contará com vantagem competitiva frente aos novos operadores que verão alocada somente frequência em banda alta. Tal fato tem especial efeito na cobertura de áreas rurais e de baixa densidade populacional, assim como na maioria das cidades portuárias e extensas áreas de costa.
Não parece adequado que vantagens competitivas resultem de decisões da ANATEL quanto à alocação de espectro, mas sim que essas decorram legitimamente da maior eficiência na exploração dos serviços.
Uma vez que os novos operadores (C, D e E) e os operadores de bandas A e B que migrarem estarão operando os serviços em observância às mesmas regras, deverão eles explorar o mercado com a mesma largura de banda e com recursos equivalentes de espectro. Uma alocação adicional na faixa de 900 MHz para os novos licenciados C, D e E promoverá paridade e condições justas entre todos os competidores.
A ANATEL Pode Prover a Alocação de Espectro de 900 MHz aos Novos Provedores das Bandas C, D e E porque é Possível o Compartilhamento de Frequências
Nosso entendimento da análise feita pelo Conselheiro-Relator José Leite Pereira Filho é de que estudos desenvolvidos pela ANATEL indicam algumas dificuldades quanto à banda adicional de 900 MHz. O Conselheiro observou que "a parte da faixa de 900 MHz que serviria de uplink está destinada à utilização por equipamentos de radiação restrita conforme Resolução ANATEL Nº. 209/2000 (14 de Janeiro de 2000)”. Esses equipamentos de radiação restrita, segundo cremos, dispensam a outorga de licença e operam em níveis de baixa potência.
É possível para tais dispositivos de radiação restrita dividir o espectro com serviços móveis dependentes de licença. Por exemplo, nos Estados Unidos, a Comissão Federal de Comunicações ("FCC") tem divulgado diversas decisões nas quais adotou novas alocações de espectro com base na premissa de que regras de compartilhamento de frequências podem ser estabelecidas. Ao destinar a faixa de 5 GHz para operações com dispensa de outorga de licença NII/SUPERNet, a FCC declarou que:
“Acreditamos que os equipamentos NII/SUPERNet podem com sucesso compartilhar espectro com os links dos ramais MSS que deverão operar na faixa 5.15 - 5.25 GHz. Como notado pelo WINForum, a questão do compartilhamento entre HIPERLAN e o link do ramal MSS já abordada na Europa demonstra que é factível que operações similares, tais como aquelas que se utilizam de equipamentos NII/SUPERNet, também possam dividir espectro com o link dos ramais MSS. Acreditamos, ainda, que ... com limitações técnicas apropriadas esses equipamentos podem partilhar a banda 5.850-5.875 com operações ISM amadoras, não submetidas a licenças, assim como com uplinks FSS.”
Após apreciar os comentários feitos em consulta pública, a FCC confirmou sua impressão inicial que o compartilhamento de frequências é possível, ao concluir que:
“Continuamos a acreditar que os equipamentos U-NII podem compartilhar essas bandas com operações existentes e futuras. Em especial, somos da opinião de que os limites de potência, os requisitos de densidade espectral e os limites de emissão que estamos adotando permitirão um robusto desenvolvimento dos equipamentos U-NII sem impacto significativo em outros usuários do espectro. ”
Em 31 de agosto de 2000, a FCC divulgou o Relatório e a Ordem (FCC 00-312) nos quais aditou a Parte 15 no sentido de autorizar dispositivos de operação periódica não submetidos a licença a utilização de espectro na banda 2.4 GHz atualmente utilizada para outras aplicações, incluindo serviços governamentais e equipamentos médico-científicos. Nessa e em outras ocasiões, a FCC tem autorizado novos usos para os dispositivos de radiação restrita, não submetidos a licença, uma vez que as restrições técnicas impostas pela FCC limitarão a potencial interferência desses dispositivos nos serviços submetidos a licença.
A ANATEL Pode Prover a Alocação de Espectro de 900 MHz aos Novos Provedores C, D e E Uma Vez que a Possibilidade de Interferência Prejudicial é Extremamente Baixa
Se as regras da ANATEL ou outros regulamentos de caráter local não estabelecem por ora, no Brasil, limitações técnicas ao uso de equipamentos de radiação restrita na faixa de 900 MHz, é legítima a preocupação com a possível interferência prejudicial que possa vir a ser causada aos equipamentos móveis pelos dispositivos de baixa potência, não submetidos a licença.
1) Entretanto, a alocação pela ANATEL desse espectro para esses equipamentos é bastante recente (14 de janeiro de 2000), parecendo bastante provável que o espectro ainda não esteja em uso ou esteja em uso incipiente.
2) Ademais, tais dispositivos são fabricados e colocados à venda em mercados globais e não apenas no Brasil. Isso significa que os dispositivos de baixa potência são concebidos para operar em limites de baixa emissão estabelecidos por outras autoridades regulatórias, independentemente do fato de existirem ou não regras semelhantes para a operação deles no Brasil.
Dessa forma, o receio de que as operadoras de bandas C, D e E na faixa de 900 MHz possam vir a causar interferências àqueles equipamentos é superável.
Embora exista a possibilidade de que tais dispositivos possam não ser fabricados por fornecedores reputados, mas por empresas inescrupulosas que copiem a tecnologia, tal possibilidade não deveria condenar a alocação do espectro de 900 MHz para uso nas bandas C, D e E. Acreditamos que, mesmo no caso de cópias piratas, esse risco não existe, uma vez que é bastante provável que esses dispositivos sejam concebidos para atuar com o mesmo desempenho de um equipamento legalizado, incluindo a interferência prejudicial.
A ANATEL Pode Prover a Alocação de Espectro de 900 MHz aos Novos Provedores C, D e E Uma Vez que A Interferência com Equipamentos de Radiação Restrita Pode Ser Evitada
Outra solução possível ao problema da interferência no uplink seria a de assegurar que a banda adicional no espectro de 900 MHz seja utilizada apenas em áreas nas quais os equipamentos de radiação restrita não estejam presentes. Por exemplo, o problema pode ser igualmente evitado se o espectro de 900 MHz for usado para cobertura de rodovias, uma vez que é bastante improvável que dispositivos de radiação restrita estejam em uso nessas áreas. Da mesma forma, em muitas áreas rurais do Brasil o espectro de 900 MHz poderá ser ocupado sem interferência. Com cuidadoso sistema de engenharia e adequada limitação técnica, áreas problemáticas, se existirem, poderão ser servidas eficientemente sem causar interferências a quaisquer dispositivos de radiação restrita.
A utilização do espectro de 900 MHz para a cobertura de rodovias, de áreas rurais e de áreas densamente povoadas oferece o meio mais eficiente e econômico de estender o serviço a tais áreas. Essa eficiência se traduz diretamente em benefícios ao consumidor brasileiro, particularmente àquele de áreas rurais; tal segmento da população terá acesso a modernos serviços de telecomunicações em prazo curto e a um custo potencialmente inferior àquele que resultaria da utilização exclusiva do espectro de 1800 MHz.
Neste sentido, devemos ressaltar um dos princípios básicos do modelo regulatório das telecomunicações no Brasil inscrito no artigo 160 da LGT, no capítulo que trata do espectro de rádiofrequência:"artigo 160: a Agência regulará a utilização eficiente e adequada do espectro, podendo restringir o emprego de determinadas radiofrequências ou faixas, considerado o interesse público." Alinhando-se a esse princípio, o artigo 66 da Resolução nº 209/00 (que regula o uso de equipamentos de radiação restrita) possibilita à ANATEL "determinar alteração dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, mesmo dos sistemas em operação, com a finalidade de otimizar o uso do espectro de radiofrequências".
Conclui-se, assim, que diante dos benefícios decorrentes da alocação, aos novos operadores C, D e E, de faixa adicional na banda de 900 MHz, pode a Agência aplicar o princípio acima enunciado, para propiciar igualdade de tratamento a todos os operadores de serviços móveis (SMC/SMP) e colocar ao alcance dos consumidores brasileiros as inegáveis vantagens acima indicadas.
RECOMENDAÇÕES
l São inequívocos os benefícios sociais, econômicos e competitivos associados à alocação de pequena faixa adicional no espectro de 900 MHz, quando da licitação para as licenças das bandas C, D e E.
l Adicionalmente, acreditamos que exista solução para o uso do espectro de 900 MHz e que o referido espectro seja suficiente para suportar a exploração simultânea por três novos operadores sem rádio interferência.
l Neste sentido, respeitosamente solicitamos que a ANATEL desenvolva rápido estudo para identificar os tipos e as faixas utilizadas por equipamentos de radiação restrita, alguns dos quais começaram a operar recentemente, após a alocação do espectro no início deste ano. A magnitude do problema, assim, se existente, poderia ser mais facilmente compreendida. Outra solução a considerar seria a de restringir o uso do espectro de 900 MHz a outras áreas que não aquelas urbanas densamente povoadas.
l Acreditamos que esse processo de esclarecimento técnico e de decisão poderá ser concluído em prazo bastante reduzido, de forma a que a conclusão possa já estar refletida no edital definitivo (previsto para 27 de novembro de 2000). O não provimento desde já do espectro de 900 MHz aliado à alocação de 1800 MHz não só fará com que a sociedade brasileira não desfrute dos benefícios que uma rede de banda dupla poderia proporcionar, como, ainda, fará com que o governo não obtenha o maior valor possível pelos recursos do espectro de radio frequência.
l Colocamo-nos à disposição para prestar toda a assessoria técnica que venha a ser necessária no que se refere a esta questão, acreditando que, considerados os precedentes verificados em outros países nos quais houve o compartilhamento de espectro, a questão poderá ser facilmente solucionada, não sendo preciso aguardar até janeiro de 2001, quando está prevista a realização das licitações para as bandas C, D e E.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
21/05/2001
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Comentário: |
Contribuição não acatada devido ao congestionamento da faixa sugerida para inseração dos 10MHz.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:40/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 6º |
São direitos das prestadoras de SMP a implantação, expansão e operação de troncos, redes, centrais de comutação e outros sistemas necessários à sua execução, bem assim sua exploração industrial. |
ID da Contribuição: |
2976 |
Autor da Contribuição: |
TelespCel |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 6°. São direitos das prestadoras de SMP, com meios próprios ou de terceiros, a implantação, expansão e operação de troncos, redes, centrais de comutação e outros sistemas necessários à sua execução, bem assim sua exploração industrial. |
Justificativa: |
Acrescenta-se que os meios necessários à prestação podem ser obtidos de quaisquer terceiros. Esses terceiros poderão ser outros prestadores de serviço de telecomunicação, quando se caracterizará a exploração industrial, ou apenas detentores daqueles meios que interessem à viabilização do serviço.
Essa possibilidade legitima-se com os princípios do regime privado da LGT em que o SMP será explorado. Como sabido, a Lei Geral e o Plano Geral de Outorgas impõem que o novo Serviço seja regido pelos princípios constitucionais da atividade econômica (CF, art. 126, 170, §4º), onde impera a livre iniciativa com observância da livre concorrência e da defesa do consumidor. Deve portanto prevalecer a liberdade de contratação dos meios necessários à prestação do SMP, qualquer que seja o fornecedor.
Tal como já se permite no SMC, essa possibilidade regulamentar facilitará as negociações dos prestadores de SMP sobretudo com os fornecedores de equipamentos. Nos mercados estrangeiros, já surgem empresas especializadas em alugar infra-estrutura para operadoras de serviço móveis, tais como torres, sites, condicionadores de ar, baterias, etc.. Além de evitar a proliferação desordenada de torres pelas cidades, essa faculdade permite que o investimento antes destinado a esse tipo de imobilização seja aplicado na prestação do serviço propriamente dito. A mesma possibilidade deve estar garantida para as operações brasileiras de SMP.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
24/05/2001
|
Comentário: |
CONTRIBUIÇÃO NÃO ACATADA.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:41/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 6º |
São direitos das prestadoras de SMP a implantação, expansão e operação de troncos, redes, centrais de comutação e outros sistemas necessários à sua execução, bem assim sua exploração industrial. |
ID da Contribuição: |
3120 |
Autor da Contribuição: |
telitalia |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Artigo 6º - Consulta Pública 254
Art. 6º. São direitos das prestadoras de SMP a implantação, expansão e operação de troncos, redes, centrais de comutação e outros sistemas necessários à sua execução, bem assim sua exploração industrial.
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Justificativa: |
SUGESTÕES
Sugere-se a seguinte modificação ao art. 6:"São direitos das prestadoras de SMP a implantação, expansão e operação de troncos, redes e centrais de comutação e outros sistemas necessários à sua execução, à sua experimentação bem assim sua exploração industrial “.
COMENTÁRIOS
Considera-se necessário neste âmbito, conforme ao que está previsto nas Diretrizes, o direito da operadora à experimentação.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
24/05/2001
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Comentário: |
NÃO ACEITAR. A experimentação poderá ser autorizada pela Anatel, não sendo necessária previsão expressa a respeito.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:42/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 7º |
O território brasileiro, para os efeitos deste PGA-SMP, é dividido nas áreas que constituem as três Regiões estabelecidas no Anexo I. |
ID da Contribuição: |
3249 |
Autor da Contribuição: |
abdi |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Não temos sugestão de redação, vide comentários abaixo. |
Justificativa: |
Solicitamos a essa D. Agência que esclareça se as áreas que constituem as três Regiões estabelecidas no Anexo I correspondem às Áreas de Prestação do SMP.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
24/05/2001
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Comentário: |
As áreas que constituem as três Regiões do anexo I são, fundamentalmente, as áreas de prestação do SMP. Porém, esta afirmação não foi feita no texto em função da possibilidade de algumas prestadoras vierem a apresentar áreas de prestação menores do que as Regiões (seria o caso das prestadoras que migrarem e daquelas correspondentes a eventuais renúnicas derivadas da Licitação).
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:43/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 7º |
O território brasileiro, para os efeitos deste PGA-SMP, é dividido nas áreas que constituem as três Regiões estabelecidas no Anexo I. |
ID da Contribuição: |
3399 |
Autor da Contribuição: |
Alfredo Arze Collins |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 7º. O território brasileiro, para os efeitos deste PGA-SMP, é dividido nas Áreas de Prestação do SMP, que constituem as três Regiões estabelecidas no Anexo I. |
Justificativa: |
Sugerimos a redação acima para esclarecer que as áreas que constituem as três Regiões estabelecidas no Anexo I correspondem às Áreas de Prestação do SMP.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
24/05/2001
|
Comentário: |
NÃO ACEITAR
As áreas que constituem as três Regiões do anexo I são, fundamentalmente, as áreas de prestação do SMP. Porém, esta afirmação não foi feita no texto em função da possibilidade de algumas prestadoras vierem a apresentar áreas de prestação menores do que as Regiões (seria o caso das prestadoras que migrarem e daquelas correspondentes a eventuais renúnicas derivadas da Licitação).
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:44/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 7º - §1º |
As Áreas de Prestação de SMP são divididas em Áreas de Registro, tendo os mesmos limites geográficos das Áreas de Tarifação, compostas pelos territórios dos municípios identificados no Anexo II. |
ID da Contribuição: |
3311 |
Autor da Contribuição: |
atl07 |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sugestão:
No Anexo II alterar na Unidade da Federação RJ o seguinte:
Nome do Município Cachoeiras de Macacu alterar de Área de Registro RJ2 para Área de Registro RJ1
Nome do Município Rio Bonito alterar de Área de Registro RJ2 para Área de Registro RJ1
Nome do Município Teresópolis alterar de Área de Registro RJ2 para Área de Registro RJ1 |
Justificativa: |
Justificativa:
Se estes municípios ficassem na área de registro RJ2 haveria necessidade de atribuir, para as estações móveis dos usuários destes municípios, código nacional diferente do atribuído às estações móveis da área de registro RJ1. Assim sendo os usuários do SMP ficariam com numeração diferente do usuários do SMC e do STFC gerando enorme desentendimento para o público em geral.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
24/05/2001
|
Comentário: |
Contribuição acatada.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:45/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 7º - §1º |
As Áreas de Prestação de SMP são divididas em Áreas de Registro, tendo os mesmos limites geográficos das Áreas de Tarifação, compostas pelos territórios dos municípios identificados no Anexo II. |
ID da Contribuição: |
3550 |
Autor da Contribuição: |
vasiliev |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
§1º As Áreas de Prestação de SMP são divididas em Áreas de Registro, tendo no mínimo os mesmos limites geográficos das Áreas de Tarifação, compostas pelos territórios dos municípios identificados no Anexo II. |
Justificativa: |
No melhor interesse do usuário a prestadora poderá adotar áreas de registro maiores.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
24/05/2001
|
Comentário: |
NÃO ACEITAR.
As áreas de registro deverão ter o mesmo limite geográfico das áreas de tarifação, não se admitindo que as primeiras sejam maiores que as últimas, sob pena de inviabilizar a existência das ligações de longa distância que serão entre diferentes áreas de registro.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:46/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 7º - §1º |
As Áreas de Prestação de SMP são divididas em Áreas de Registro, tendo os mesmos limites geográficos das Áreas de Tarifação, compostas pelos territórios dos municípios identificados no Anexo II. |
ID da Contribuição: |
3574 |
Autor da Contribuição: |
tess |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
As Áreas de Prestação de SMP são divididas em, Áreas de Registro, tendo os mesmos limites geográficos das Areas de Tarifação e de Numeração Fechada, compostas pelos territórios dos municípios identificados no Anexo II |
Justificativa: |
A sugestão de texto ora apresentada, visa compatibilizar a relação de municípios apresentado no Anexo II, como os pretendidos critérios de Área de Registro. Verifica-se que no citado Anexo II, determinados municípios de diferentes áreas de numeração fechada agrupados numa mesma Área de Registro.
A não associação ora sugerida, acarretará em incontornáveis problemas de encaminhamento e divulgação de número do acesso.
Exemplo:
Municípios como Jundiaí (ANF=11) e Campinas (ANF=19), estão, de acordo com Anexo II da presente consulta, grupados na mesma Área de Registro (SP9). O correto será alocar Jundiaí na Área de Registro (SP1). Na região 3, verificamos a existência de 25 localidades indevidamente grupadas em diferentes Àreas de Registro.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
24/05/2001
|
Comentário: |
NÃO ACEITAR.
A idéia é fazer coincidir as áreas de tarifação e as áreas de registro. A convergência em relação às áreas de numeração fechada consiste em uma meta posterior.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:47/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 7º - §1º |
As Áreas de Prestação de SMP são divididas em Áreas de Registro, tendo os mesmos limites geográficos das Áreas de Tarifação, compostas pelos territórios dos municípios identificados no Anexo II. |
ID da Contribuição: |
3270 |
Autor da Contribuição: |
guilherme |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
ANEXO II
Área 7
MT1 653 GO1 622 DF1 612
653B 623 612A
653C 627C 612B
MT2 652 GO2 623A 612C
657 623B 612D
652A 624 612E
652B 624A 612H
652C 624B 612K
652D 625
652E 626
MT3 656 626A
658 626B
656A 626C
656B 626D
656C 626E
656D 627
658A 627A
MT4 654 627B
654A 627D
654B 627E
654C
654D
654E
654F
654G
MT5 655
655A
655B
655C
655D
655E
655F
655G
657B
MT6 652F
652G
653A
653D
653E
653F
653G
657A
Área 8
AM1 922 MA1 982 PA1 912
922B 983 917
922G 984 918
925 983A 917A
925A 983B 917B
925B 984A 917D
925C MA2 985 917E
AM2 922A 986 917F
922C 988 918A
922D 985A PA2 915
922E 986A 915A
922F MA3 987 915B
922G 987A 915C
922H 987B 915D
923 987C 917C
923A 987D PA3 913
923B 914
923C 913A
923D 914A
923E
923F
923G
923H
923I
923J
923K
923L
923M
923N
923O
925D
925E
|
Justificativa: |
Justificativa: A TCO como parte de sua estratégia para atendimento de localidades nas áreas 7 e 8, de forma mais otimizada possível, realizou estudos e tem suas áreas de registro em alguns casos distintas das apresentadas pela Anatel para alguns estados.
Podemos, se for do interesse dessa agência, apresentar esses estudos e mostrar que as definições ora apresentadas pela Anatel podem não corresponder ao interesse de tráfego, aglomerações populacionais e aspectos de desenvolvimento regional.
Dentro dessas premissas, sugerimos que as áreas de registros, englobando as atuais denominações das áreas de tarifação, para os estados das áreas 7 e 8 sejam as indicadas no anexo II.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
24/05/2001
|
Comentário: |
CONTRIBUIÇÃO NÃO ACATADA.
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:48/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 8º |
É vedada a uma mesma prestadora, sua controladora, controlada ou coligada, a prestação de SMP, SMC ou ambos por meio de mais de uma autorização ou concessão, em uma mesma área geográfica de prestação de serviço, ou parte dela. |
ID da Contribuição: |
3122 |
Autor da Contribuição: |
telitalia |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Artigo 8º - Consulta Pública 254
Art. 8º. É vedada a uma mesma prestadora, sua controladora, controlada ou coligada, a prestação de SMP, SMC ou ambos por meio de mais de uma autorização ou concessão, em uma mesma área geográfica de prestação de serviço, ou parte dela
|
Justificativa: |
SUGESTÕES
Substituir as palavras "ou ambos" pelas palavras ", SME ou pares dos serviços SMP, SMC e SME,".
COMENTÁRIOS
A necessidade de tutelar o desenvolvimento justo e igualitário da competição em cada área geográfica entre velhos e novos serviços radiomóveis requer especial atenção também aos operadores que fornecem o SME; por este motivo julga-se oportuno que não seja permitido a nenhum operador competir numa dada área geográfica através de mais de uma autorização ou concessão de tipo SMP, SMC e SME.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
24/05/2001
|
Comentário: |
NÃO ACEITAR.
O SMP e o SME são serviços distintos e o PGA-SMP não veda a prestação simultânea de tais serviços, a exemplo do que foi decidido nas Diretrizes.
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 |
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:49/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 8º |
É vedada a uma mesma prestadora, sua controladora, controlada ou coligada, a prestação de SMP, SMC ou ambos por meio de mais de uma autorização ou concessão, em uma mesma área geográfica de prestação de serviço, ou parte dela. |
ID da Contribuição: |
3267 |
Autor da Contribuição: |
abdi |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sugerimos a seguinte redação:
Art. 8º. É vedada a uma mesma prestadora, sua controladora, controlada ou coligada, a prestação de SMP, SMC ou ambos por meio de mais de uma autorização ou concessão, em uma mesma Área de Prestação de serviço, ou parte dela.
|
Justificativa: |
Visando a uniformização da terminologia empregada no PGA-SMP, sugerimos que seja excluída a palavra “geográfica”, bem como que as primeiras letras da expressão “área de prestação” sejam grafadas em maiúsculo, conforme encontra-se definida no Artigo 3o, IV, da Proposta de Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, apresentado por esta Agência, por meio da Consulta Pública No. 253, de 2.10.2000.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
24/05/2001
|
Comentário: |
NÃO ACEITAR.
Não se faz necessária tal alteração. A expressão área geográfica de prestação, por ser mais genérica, evita confusões decorrentes da diversa terminologia existente na regulamentação do SMP e do SMC.
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:50/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 8º |
É vedada a uma mesma prestadora, sua controladora, controlada ou coligada, a prestação de SMP, SMC ou ambos por meio de mais de uma autorização ou concessão, em uma mesma área geográfica de prestação de serviço, ou parte dela. |
ID da Contribuição: |
3410 |
Autor da Contribuição: |
Alfredo Arze Collins |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 8º. É vedada a uma mesma prestadora, sua controladora, controlada ou coligada, a prestação de SMP, SMC ou ambos por meio de mais de uma autorização ou concessão, em uma mesma Área de Prestação de serviço, ou parte dela. |
Justificativa: |
Os termos e expressões de todas as normas do SMP submetidas à Consulta Pública devem ser uniformizados, tal como a palavra “área de prestação” que foi definida no artigo 3º da Proposta de Regulamento do SMP com as inicias em letra maiúscula. No entanto, no artigo em questão a expressão “área de prestação” foi grafada em letra minúscula e ainda foi acrescida da palavra “geográfica”.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
24/05/2001
|
Comentário: |
NÃO ACEITAR.
Não se faz necessária tal alteração. A intenção é manter a expressão área geográfica de prestação, por ser mais genérica, evita confusões decorrentes da diversa terminologia existente na regulamentação do SMP e do SMC.
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 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:51/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 8º |
É vedada a uma mesma prestadora, sua controladora, controlada ou coligada, a prestação de SMP, SMC ou ambos por meio de mais de uma autorização ou concessão, em uma mesma área geográfica de prestação de serviço, ou parte dela. |
ID da Contribuição: |
3416 |
Autor da Contribuição: |
streit |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Inclusão de exceção à regra prevista no caput, conferindo a seguinte redação:
"Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput as empresas controladas cujo controle não seja exercido por um único acionista."
|
Justificativa: |
Visando ao mesmo tempo a assegurar (i) a integridade do processo licitatório, bem como (ii) a efetiva e real competição entre os futuros prestadores do SMP, a ANATEL pretende vedar a prestação de SMP, SMC ou ambos em uma mesma área geográfica de prestação de serviço, ou parte dela, por empresas que apresentem relação de controle ou coligação.
Todavia, ao criar esta vedação, a ANATEL está, na verdade, limitando o universo de participantes interessados na prestação do SMP, sem assegurar, no entanto, que seus objetivos sejam atingidos.
Entendemos que a vedação em questão deve excetuar a participação de empresas controlada e controladora quando a controlada tenha mais de um acionista controlador.
Caso haja controlador ou controlada que preste numa mesma região SMP, tais empresas estarão obrigadas ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis ao setor de telecomunicações, que consagram, dentre outros princípios, o do estímulo à livre concorrência e competição. Nesse sentido, a ANATEL disporá dos instrumentos próprios para assegurar o efetivo cumprimento de tais normas legais e regulamentares, coibindo práticas que possam ser lesivas ao mercado.
Cumpre ressaltar a existência, no setor de telecomunicações, tanto a nível nacional quanto internacional, de casos de efetiva competição entre empresas que prestam o mesmo serviço, na mesma região e apresentam relação de coligação ou controle.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
24/05/2001
|
Comentário: |
NÃO ACEITAR.
A regra busca garantir a existência de efetiva competição, o que estaria em risco caso fosse aceita a sugestão em tela. Ademais esse assunto já foi debatido e decidido nas Diretrizes.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:52/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 9º |
As alterações no controle societário de prestadora de SMP estarão sujeitas a controle prévio pela Anatel para fins de verificação das condições indispensáveis à expedição e manutenção da autorização. |
ID da Contribuição: |
3124 |
Autor da Contribuição: |
telitalia |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Artigo 9º - Consulta Pública 254
Art. 9º. As alterações no controle societário de prestadora de SMP estarão sujeitas a controle prévio pela Anatel para fins de verificação das condições indispensáveis à expedição e manutenção da autorização.
Parágrafo único. São condições indispensáveis à expedição e à manutenção da autorização, entre outras, aquelas previstas no Art. 8 o deste PGA-SMP, no art. 10, § 2º do Plano Geral de Outorgas – PGO, aprovado pelo Decreto n.º 2.534, de 2 de abril de 1998 e no art. 133 da LGT.
|
Justificativa: |
SUGESTÕES
Eliminar no caput a palavra "prévio".
COMENTÁRIOS
A cláusula em questão prevê a obrigatoriedade de controle prévio da Anatel em caso de mudança no controle societário. Continua-se a tratar o SMP como serviço prestado em regime público e não em regime privado que lhe é próprio, diferentemente do que acontece no trunking e no SMC. No trunking, o controle da Anatel acontece após a mudança do controle societário. Deveria ser introduzido um sistema equivalente no SMP, com vistas a não criar diferenciações entre serviços prestados em regime privado.A cláusula 9°sujeita ao controle prévio da Anatel as alterações no controle societário da Autorizada. Entretanto, nos termos do art. 136, § 2º e 98 da Lei Geral de Telecomunicações, somente a transferência da autorização está sujeita a controle prévio da Anatel, mas não a transferência do controle societário da empresa que detém autorização.
Favor indicar detalhadamente todas as condições necessárias a serem cumpridas para a expedição e manutenção da autorização. Considerando-se que a lista de condições em questão deve ser completa, sugere-se a eliminação do termo “entre outras”.
Favor indicar detalhadamente todas as condições necessárias a serem cumpridas para a expedição e manutenção da autorização. Considerando-se que a lista de condições em questão deve ser completa, sugere-se a eliminação do termo “entre outras”.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
24/05/2001
|
Comentário: |
Contribuição não acatada. O controle prévio pela Anatel tem por objetivo evitar a situação de desfazimento de uma transação depois de já concluída.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:53/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 9º |
As alterações no controle societário de prestadora de SMP estarão sujeitas a controle prévio pela Anatel para fins de verificação das condições indispensáveis à expedição e manutenção da autorização. |
ID da Contribuição: |
3415 |
Autor da Contribuição: |
Alfredo Arze Collins |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 9º. As alterações no controle societário de prestadora de SMP estarão sujeitas a controle posterior da Anatel para fins de verificação das condições indispensáveis à expedição e manutenção da autorização. |
Justificativa: |
Muito embora o Art. 128 da LGT determine que a Agência deverá observar a exigência de mínima intervenção na vida privada. O artigo 9º determina que as transferências de controle societário estão sujeitas a controle prévio da ANATEL. Entendemos que o controle prévio das alterações societárias confronta com tal dispositivo legal, sendo assim, as transferências deveriam ser informadas à ANATEL dentro de um prazo fixado, sendo exercido o controle posterior.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
24/05/2001
|
Comentário: |
Contribuição não acatada. O controle prévio pela Anatel tem por objetivo evitar a situação de desfazimento de uma transação depois de já concluída.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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|
Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:54/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 9º |
As alterações no controle societário de prestadora de SMP estarão sujeitas a controle prévio pela Anatel para fins de verificação das condições indispensáveis à expedição e manutenção da autorização. |
ID da Contribuição: |
3462 |
Autor da Contribuição: |
veloComBR |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Suprimir a palavra “prévio” do caput, dando nova redação
Art 9 - As alterações no controle societário de prestadora de SMP
estarão sujeitas a controle pela Anatel para fins de verificação
das condições indispensáveis à expedição e manutenção da
autorização
|
Justificativa: |
A Lei Geral de Telecomunicações, em seu Art 128 prevê que a ANATEL observará a exigência de mínima intervenção na vida privada. O controle prévio de alterações no controle societário caracteriza-se como uma intervenção desnecessária uma vez que a qualquer instante a Agência poderá exercer as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
24/05/2001
|
Comentário: |
contribuição não acatada. O controle prévio pela Anatel tem por objetivo prevenir a concentração de mercado que deve ser avaliado previamente sob risco de haver necessidade de desfazer uma transação depois de ocorrida.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:55/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 9º |
As alterações no controle societário de prestadora de SMP estarão sujeitas a controle prévio pela Anatel para fins de verificação das condições indispensáveis à expedição e manutenção da autorização. |
ID da Contribuição: |
3555 |
Autor da Contribuição: |
vasiliev |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 9º. As alterações no controle societário de prestadora de SMP estarão sujeitas a comunicação posterior à Anatel para fins de verificação das condições indispensáveis à expedição e manutenção da autorização. |
Justificativa: |
As alterações de controle societário nas AS estão sujeitas ao disposto na Lei 6.404/76
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
24/05/2001
|
Comentário: |
Contribuição não acatada. O controle prévio pela Anatel tem por objetivo prevenir a concentração de mercado que deve ser avaliado previamente sob risco de haver necessidade de desfazimento de uma transação depois de ocorrida.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:56/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 9º |
As alterações no controle societário de prestadora de SMP estarão sujeitas a controle prévio pela Anatel para fins de verificação das condições indispensáveis à expedição e manutenção da autorização. |
ID da Contribuição: |
3575 |
Autor da Contribuição: |
tess |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
As alterações no controle societário de prestadora de SMP, devem ser informadas a Anatel. |
Justificativa: |
Respeitados os limites da Lei, não se justifica a anuência prévia da Anatel para fins de alteração no controle societário.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
24/05/2001
|
Comentário: |
contribuição não acatada. O controle prévio pela Anatel tem por objetivo prevenir a concentração de mercado, assegurando o disposto no artigo 8º deste Plano.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:57/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 9º |
As alterações no controle societário de prestadora de SMP estarão sujeitas a controle prévio pela Anatel para fins de verificação das condições indispensáveis à expedição e manutenção da autorização. |
ID da Contribuição: |
4963 |
Autor da Contribuição: |
CTEMBRATEL |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
ALTERAÇÃO DO ART. 9o E INCLUSÃO DE UM NOVO PARÁGRAFO, PASSANDO A TER A SEGUINTE NOVA REDAÇÃO.
“Art. 9º. As alterações no controle societário de prestadora de SMP estarão sujeitas à fiscalização da Anatel para fins de verificação das condições indispensáveis à expedição e manutenção da autorização.
Parágrafo Primeiro. São condições indispensáveis à expedição da autorização, entre outras, aquelas previstas no Art. 8o deste PGA-SMP, e no art. 10, § 2º do Plano Geral de Outorgas – PGO, aprovado pelo Decreto n.º 2.534, de 2 de abril de 1998.”
Parágrafo Segundo. São condições indispensáveis à manutenção da autorização, entre outras, aquelas previstas no Art. 8o deste PGA-SMP.”
JUSTIFICATIVA:
Quanto à alteração do caput do artigo, lembramos que quanto a serviços prestados no regime privado, a LGT não prevê que na hipótese de transferência de controle societário possa ser exigido o controle prévio da Anatel.
A atual redação do artigo daria a entender que cabe à Anatel admitir ou não a transferência de controle societário da prestadora de SMP quando, na verdade, a mencionada transferência, nos casos previstos no art. 54 da Lei 8.884/94, deve ser submetida à aprovação do CADE (e não da Anatel), nos termos do art. 7o da LGT e das Normas 4 e 7 da Anatel.
Quanto à limitação das condições de manutenção ao disposto no Art. 8o do próprio PGA, a mesma se deve ao fato de que a verificação da antecipação do cumprimento de metas de universalização é procedimento, além de complexo, de trato sucessivo. Uma vez atestada a antecipação das metas pela Anatel, uma eventual verificação posterior de descumprimento não deveria ser capaz de ocasionar às concessionárias gravame tão alto como a extinção de uma autorização de SMP. Além disso, a Agência, através dos Contratos de Concessão e outros instrumentos cabíveis, já dispõe dos meios necessários (outras sanções administrativas) para assegurar que as Concessionárias cumpram com suas obrigações.
Finalmente, a supressão da referência ao art. 133 da LGT, tem motivo no fato de que este diz respeito às condições subjetivas para a obtenção de autorização por determinada empresa. Como o artigo em comento diz respeito à hipótese de alterações no controle societário, o artigo suprimido não seria aplicável.
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Justificativa: |
Quanto à alteração do caput do artigo, lembramos que quanto a serviços prestados no regime privado, a LGT não prevê que na hipótese de transferência de controle societário possa ser exigido o controle prévio da Anatel.
A atual redação do artigo daria a entender que cabe à Anatel admitir ou não a transferência de controle societário da prestadora de SMP quando, na verdade, a mencionada transferência, nos casos previstos no art. 54 da Lei 8.884/94, deve ser submetida à aprovação do CADE (e não da Anatel), nos termos do art. 7o da LGT e das Normas 4 e 7 da Anatel.
Quanto à limitação das condições de manutenção ao disposto no Art. 8o do próprio PGA, a mesma se deve ao fato de que a verificação da antecipação do cumprimento de metas de universalização é procedimento, além de complexo, de trato sucessivo. Uma vez atestada a antecipação das metas pela Anatel, uma eventual verificação posterior de descumprimento não deveria ser capaz de ocasionar às concessionárias gravame tão alto como a extinção de uma autorização de SMP. Além disso, a Agência, através dos Contratos de Concessão e outros instrumentos cabíveis, já dispõe dos meios necessários (outras sanções administrativas) para assegurar que as Concessionárias cumpram com suas obrigações.
Finalmente, a supressão da referência ao art. 133 da LGT, tem motivo no fato de que este diz respeito às condições subjetivas para a obtenção de autorização por determinada empresa. Como o artigo em comento diz respeito à hipótese de alterações no controle societário, o artigo suprimido não seria aplicável.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
24/05/2001
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Comentário: |
contribuição não acatada. O controle prévio pela Anatel tem por objetivo prevenir a concentração de mercado, assegurando o disposto no artigo 8º deste Plano.
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:58/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 10 |
A transferência do Termo de Autorização estará sujeita à aprovação da Anatel, observadas as exigências do §2º do art. 136 da LGT. |
ID da Contribuição: |
3126 |
Autor da Contribuição: |
telitalia |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Artigo 10 - Consulta Pública 254
Art. 10. A transferência do Termo de Autorização estará sujeita à aprovação da Anatel, observadas as exigências do §2 o do Art. 136 da LGT.
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Justificativa: |
COMENTÁRIOS
É necessário que a Anatel esclareça a seguinte questão: o artigo 136 da LGT faz referência a um período de 3 anos em que a autorização não pode ser transferida. Tal limitação não pode ser aplicada caso a transferência da Autorização constribua para a compatibilização da Região.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
28/05/2001
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Comentário: |
Este esclarecimento está previsto no item 7 da Consulta Pública 257 de 02/10/2000 (Norma de Adaptação). Em tal item está disposto que prazo de 3 anos para transferência de autorização deve ser respeitado, mesmo em se tratando de compatibilização da Região.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:59/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 11 |
Será admitida detenção simultânea de autorizações de SMP em Áreas de Prestação distintas, condicionada à observância das restrições previstas no Parágrafo único do art. 9º. |
ID da Contribuição: |
2977 |
Autor da Contribuição: |
TelespCel |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 11. Será admitida detenção simultânea de autorizações de SMP, de concessões ou autorizações de SMC, ou de ambos, em Áreas de Prestação distintas, condicionada à observância das restrições previstas no Parágrafo único do Art. 9°. |
Justificativa: |
O SMP, no regime privado da LGT, traz consigo aprimoramentos em relação ao regime traçado pelas Leis 8.987/95 e 9295/96 para o SMC. Em relação ao serviço que lhe antecede, o SMP pauta-se conceitualmente numa maior da liberdade, como definem os artigos 126, 127 e 128 da LGT. Especialmente em matéria de controle societário, a imposição de restrições novas ao SMP, que não se aplicam ao SMC, contraria os princípios legais do novo serviço. Não há pois motivos para restringir a possibilidade do novo prestador do SMP de consolidar suas operações com um operador de SMC numa outra área de prestação. Uma operadora, seja ela de SMP, seja de SMC, deve poder prestar o serviço em mais de uma área, indistintamente, sujeita apenas às restrições impostas pelo art. 8° e pelo Parágrafo único do art. 9°.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
28/05/2001
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Comentário: |
NÃO ACEITAR. A regulamentação do SMC contém determinadas restrições à detenção simultânea em áreas distintas que somente serão suprimidas se houver a migração. De qualquer modo, não está vedada a detenção de concessão ou autorização de SMC com autorização de SMP, ressalvadas aquelas previstas no art. 8º do PGA.
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:60/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 11 |
Será admitida detenção simultânea de autorizações de SMP em Áreas de Prestação distintas, condicionada à observância das restrições previstas no Parágrafo único do art. 9º. |
ID da Contribuição: |
3127 |
Autor da Contribuição: |
telitalia |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Artigo 11 - Consulta Pública 254
Art. 11. Será admitida detenção simultânea de autorizações de SMP em Áreas de Prestação distintas, condicionada à observância das restrições previstas no Parágrafo único. do Art. 9 o .
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Justificativa: |
COMENTÁRIOS
Não está clara a referência ao art. 9°.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
28/05/2001
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Comentário: |
A regra é clara: devem ser observadas as condições de expedição e manutenção previstas no art. 9º § único. Caso essas sejam desatendidas, a operação que originar a detenção simultânea de autorizações não será aprovada.
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:61/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 11 |
Será admitida detenção simultânea de autorizações de SMP em Áreas de Prestação distintas, condicionada à observância das restrições previstas no Parágrafo único do art. 9º. |
ID da Contribuição: |
3273 |
Autor da Contribuição: |
abdi |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sugerimos a seguinte redação:
Art. 11. Será admitida detenção simultânea de autorizações de SMP em Áreas de Prestação distintas, observadas as condições para expedição e manutenção da autorização previstas no Parágrafo único. do Art. 9o. |
Justificativa: |
A redação do Artigo 11 da forma como apresentada para comentários enseja algumas divergências interpretativas. Desta forma, a fim de evitar dúvidas quando da aplicação do regulamento, sugerimos a redação acima.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
28/05/2001
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Comentário: |
NÃO ACEITAR. Consideramos que o entendimento dado pela contribuição pode ser extraído do texto em consulta.
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:62/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 12 |
A prestadora de SMP que detiver mais de um Termo de Autorização cujas Áreas de Prestação estejam situadas dentro de uma mesma Região poderá consolidar seus Termos de Autorização em um único Termo. |
ID da Contribuição: |
3133 |
Autor da Contribuição: |
telitalia |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Artigo 12 - Consulta Pública 254
Art. 12. A prestadora de SMP que detiver mais de um Termo de Autorização cujas Áreas de Prestação estejam situadas dentro de uma mesma Região poderá consolidar seus Termos de Autorização em um único Termo.
§1º A consolidação prevista no caput não prejudicará os compromissos de interesse da coletividade estabelecidos em cada um dos Termos de Autorização originais.
§2º A consolidação não implicará em alteração dos prazos de autorização de uso de radiofreqüência associadas ao Serviço.
§3º Havendo consolidação de Termos de Autorização, será obrigatória, em toda a Área de Prestação, a unificação dos valores remuneratórios máximos previstos nos Planos de Serviço Básico, prevalecendo os menores valores, bem como o valor de remuneração pelo uso de sua rede.
§4º Não pode ser objeto de consolidação o Termo de Autorização expedido com as limitações impostas pelo Art. 17 desta Norma, durante o prazo de compromisso de transferência.
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Justificativa: |
SUGESTÕES
Propõe-se a seguinte modificação à ultima parte do §3 :"§3° Havendo consolidação de Termos de Autorização, … previstos nos Planos de Serviço Básico, prevalecendo a media dos valores de remuneração máximos, bem como o valor de remuneração pelo uso de sua rede".Propõe-se também a inclusão do seguinte parágrafo: "§5o. Para fins deste artigo não se aplica o prazo de 3 anos previsto no artigo 98 da LGT".
COMENTÁRIOS
No caput deste artigo considera-se necessário um esclarecimento a cerca do tempo e dos procedimentos previsto para a consolidação dos Termos de Autorização em um único termo.
Com relação às modificações ao parágrafo 3 propostas, parece certamente mais justo referir-se a valores resultantes da média dos diversos valores em vez de valores mínimos previstos nos diversos Planos de Serviço Básico. A alteração visa melhor aclarar o alcance da letra do artigo 35 das diretrizes, e artigo 12 do PGA, da forma como estão escritos, deixam dúvidas sobre esta possibilidade.
Solicitação de esclarecimento:Quando houver consolidação de uma autorização de uma antiga prestadora de SMC com uma autorização de uma prestadora de SMP, deverá permanecer o sistema de tarifas ou preços?
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
28/05/2001
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Comentário: |
Contribuição não acatada.
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:63/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 12 |
A prestadora de SMP que detiver mais de um Termo de Autorização cujas Áreas de Prestação estejam situadas dentro de uma mesma Região poderá consolidar seus Termos de Autorização em um único Termo. |
ID da Contribuição: |
3438 |
Autor da Contribuição: |
WaldAdv |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Nova redação:
"A prestadora de SMP que detiver mais de um Termo de Autorização
poderá consolidar seus Termos de Autorização em um único
Termo." |
Justificativa: |
Permitir a consolidação em um único Termo de Autorização a fim de obter ganhos de escala e otimização de custos, oferecendo benefícios ao usuário.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
28/05/2001
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Comentário: |
NÃO ACEITAR.
Num primeiro momento a consolidação somente será admitida dentro de Regiões. É uma decisão estratégica tomada pela Agência.
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:64/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 12 - §3º |
Havendo consolidação de Termos de Autorização, será obrigatória, em toda a Área de Prestação, a unificação dos valores remuneratórios máximos previstos nos Planos de Serviço Básico, prevalecendo os menores valores, bem como o valor de remuneração pelo uso de sua rede. |
ID da Contribuição: |
3314 |
Autor da Contribuição: |
atl07 |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sugestão:Excluir |
Justificativa: |
Justificativa:
A exigência de um único Plano Básico em toda a Área de Prestação tem como decorrência o uso de subsídios entre áreas geográficas distintas de uma mesma Área de Prestação, haja vista que, conforme estabelecido no artigo 13º, uma Área de Prestação pode ter o mesmo limite geográfico de uma Região (definida conforme Anexo I), e que as Regiões englobam Estados da Federação com diferentes estágios de desenvolvimento sócio econômico, portanto, com custos de prestação de serviço distintos. A prática de subsídios entre áreas geográficas distintas pode acarretar prejuízo para a justa competição.
Os valores de remuneração da prestação do SMP bem como valores de remuneração pelo uso de rede devem ser livres. Sendo os valores de remuneração da prestação do SMP definidos por pratica de mercado e a remuneração pelo uso de rede estabelecida por acordo entre as partes nos contratos de interconexão.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
28/05/2001
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Comentário: |
Contribuição não acatada. A alteração ocorreu no sentido de permitir a consolidação dos novos Termos de Autorização, mantendo-se as condições prévias estabelecidas nos planos de serviço, sem a imposição de redução de valores anteriormente definidos em instrumentos de outorga.
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:65/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 12 - §3º |
Havendo consolidação de Termos de Autorização, será obrigatória, em toda a Área de Prestação, a unificação dos valores remuneratórios máximos previstos nos Planos de Serviço Básico, prevalecendo os menores valores, bem como o valor de remuneração pelo uso de sua rede. |
ID da Contribuição: |
3432 |
Autor da Contribuição: |
cadu |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Havendo consolidação de Termos de Autorização será obrigatória, em toda a área de prestação, a unificação dos valores remuneratórios máximos previstos nos Planos de Serviço Básico e para a remuneração de uso de redes, prevalecendo os menores valores. |
Justificativa: |
É necessária uma menção explícita à qual valor prevalecerá para a remuneração de redes, no caso de unificação dos valores remuneratórios em conseqüência da consolidação dos Termos de Autorização. O critério de interesse público (menor valor) utilizado para os valores dos Planos de Serviço deveria aplicar-se também para as remunerações de uso de redes.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
28/05/2001
|
Comentário: |
A contribuição resta prejudicada pois a questão da remuneração de redes será tratada em Regulamentação específica que poderá então ser objeto da presente contribuição.
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:66/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 12 - §3º |
Havendo consolidação de Termos de Autorização, será obrigatória, em toda a Área de Prestação, a unificação dos valores remuneratórios máximos previstos nos Planos de Serviço Básico, prevalecendo os menores valores, bem como o valor de remuneração pelo uso de sua rede. |
ID da Contribuição: |
3443 |
Autor da Contribuição: |
WaldAdv |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Exclusão do parágrafo terceiro. |
Justificativa: |
A prestadora em regime privado deve ter o direito de oferecer planos básicos diferenciados, dentro de sua área de prestação, adequado às características do mercado e do ambiente de competição.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
28/05/2001
|
Comentário: |
Contribuição não acatada. A alteração ocorreu no sentido de permitir a consolidação dos novos Termos de Autorização, mantendo-se as condições prévias estabelecidas nos planos de serviço, sem a imposição de redução de valores anteriormente definidos em instrumentos de outorga.
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:67/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 12 - §3º |
Havendo consolidação de Termos de Autorização, será obrigatória, em toda a Área de Prestação, a unificação dos valores remuneratórios máximos previstos nos Planos de Serviço Básico, prevalecendo os menores valores, bem como o valor de remuneração pelo uso de sua rede. |
ID da Contribuição: |
3547 |
Autor da Contribuição: |
telemigpar |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Artigo 12 – parágrafo 3o – “Havendo consolidação de Termos de Autorização, a Prestadora poderá, em toda a Área de Prestação, unificar os valores remuneratórios máximos previstos nos Planos de Serviço Básico, prevalecendo, nesse caso, os menores valores. O mesmo procedimento se aplica ao valor de remuneração pelo uso de sua rede." |
Justificativa: |
A possibilidade de consolidação neste artigo, poderá levar prestadoras localizadas em regiões geográficas com situações sócio-econômicas distintas a consolidarem os seus Termos de Autorização. Assim, a obrigatoriedade de unificação dos valores remuneratórios máximos do Plano Básico, poderá provocar distorções significativas nos planos de negócios das prestadoras, haja vista as diferenças existentes quanto aos custos de operação, investimento e encargos fiscais, dentre outros.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
19/09/2005
|
Comentário: |
A contribuição resta prejudicada pois a questão da remuneração de redes será tratada em Regulamentação específica que poderá então ser objeto da presente contribuição.
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:68/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 12 - §3º |
Havendo consolidação de Termos de Autorização, será obrigatória, em toda a Área de Prestação, a unificação dos valores remuneratórios máximos previstos nos Planos de Serviço Básico, prevalecendo os menores valores, bem como o valor de remuneração pelo uso de sua rede. |
ID da Contribuição: |
3558 |
Autor da Contribuição: |
vasiliev |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
§3º Havendo consolidação de Termos de Autorização, será obrigatória, em toda a Área de
Prestação, a unificação dos valores remuneratórios máximos previstos nos Planos de Serviço Básico, prevalecendo os menores valores.
|
Justificativa: |
Os valores de remuneração pelo uso da rede foram em comum acordo acertados entre as prestadoras e a inobservância dos valores pactuados, poderá acarretar em desequilíbrio econômico financeiro da prestadora.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
16/09/2005
|
Comentário: |
Contribuição não acatada. A alteração ocorreu no sentido de permitir a consolidação dos novos Termos de Autorização, mantendo-se as condições prévias estabelecidas nos planos de serviço, sem a imposição de redução de valores anteriormente definidos em instrumentos de outorga.
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:69/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 12 - §3º |
Havendo consolidação de Termos de Autorização, será obrigatória, em toda a Área de Prestação, a unificação dos valores remuneratórios máximos previstos nos Planos de Serviço Básico, prevalecendo os menores valores, bem como o valor de remuneração pelo uso de sua rede. |
ID da Contribuição: |
3577 |
Autor da Contribuição: |
tess |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Havendo consolidação de Termos de Autorização, será facultativo, em toda a Area de Prestação, a unificação dos valores remueratórios máximos previstos nos Planos de Serviços Básicos. Caso a unificação seja exercida, prevalecerá o Plano de Serviço Basico que contenha os menores valores, bem como o valore de remuneração pelo uso de sua rede.o |
Justificativa: |
Há que se considerar como fator limitante, os desequilibrios socio-econômico em cada região. Não se justifica exportar para centros com maior desenvolvimento econômico, práticas comerciais voltadas a viabilizar a ex´ploração do serviço em regiões economicamente menos favorecidas.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
16/09/2005
|
Comentário: |
Contribuição não acatada. A alteração ocorreu no sentido de permitir a consolidação dos novos Termos de Autorização, mantendo-se as condições prévias estabelecidas nos planos de serviço, sem a imposição de redução de valores anteriormente definidos em instrumentos de outorga.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:70/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 12 - §4º |
Não pode ser objeto de consolidação o Termo de Autorização expedido com as limitações impostas pelo art. 17 desta Norma, durante o prazo de compromisso de transferência. |
ID da Contribuição: |
3280 |
Autor da Contribuição: |
abdi |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sugerimos a seguinte redação:
§4o. Não pode ser objeto de consolidação, durante o prazo de compromisso de transferência, o Termo de Autorização expedido com as limitações impostas pelo Art. 17 desta Norma.
|
Justificativa: |
De maneira a proporcionar maior clareza ao parágrafo 4o do Artigo 12 sugerimos a redação acima.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
28/05/2001
|
Comentário: |
Contribuição não aceita, uma vez que não altera o sentido do texto.
|
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:71/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 13 |
Nenhuma autorização para prestação de SMP terá Área de Prestação que ultrapasse os limites geográficos das Regiões estabelecidas no Anexo I. |
ID da Contribuição: |
3453 |
Autor da Contribuição: |
WaldAdv |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Exclusão do artigo. |
Justificativa: |
A exclusão deve ser entendida em conjunto com a contribuição apresentada no artigo 12, a fim de possibilitar a consolidação de Termos de Autorização inclusive entre regiões.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
28/05/2001
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Comentário: |
NÃO ACEITAR.
Num primeiro momento a consolidação somente será admitida dentro de Regiões. É uma decisão estratégica tomada pela Agência.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:72/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 14 |
É vedada a cisão de Termos de Autorização. |
ID da Contribuição: |
3464 |
Autor da Contribuição: |
WaldAdv |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Nova redação;
"É vedada a cisão de Termos de Autorização por um período
de três anos da assinatura do Termo de Autorização." |
Justificativa: |
Compatibilizar com a limitação imposta pela legislação para alterações e transferência de controle.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
28/05/2001
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Comentário: |
NÃO ACEITAR.
A vedação à cisão não está relacionada apenas à proibição de transferências de autorizações no período de 3 anos, mas também à política adotada pela Anatel de evitar a pulverização de autorizações do SMP.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:73/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 15 |
A Anatel promoverá licitação para expedir Termos de Autorização para prestação de SMP, observado o disposto neste PGA-SMP. |
ID da Contribuição: |
3201 |
Autor da Contribuição: |
telitalia |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Artigo 15 - Consulta Pública 254
Art. 15. A Anatel promoverá licitação para expedir Termos de Autorização para prestação de SMP, observado o disposto neste PGA-SMP.
§1º Serão expedidas até três autorizações de SMP para cada uma das Regiões I, II e III, previstas no Anexo I, cujas Áreas de Prestação coincidirão com as respectivas Regiões.
§2º As empresas licitantes que disputarem a autorização na Subfaixa “C” se obrigam a iniciar a prestação do serviço até 30 de junho de 2001 ou seis meses após a assinatura do Termo de Autorização, valendo o que ocorrer por último, ressalvado o disposto no §4º.
§3º As empresas licitantes que disputarem a autorização nas Subfaixas “D” e “E” somente poderão dar início à prestação do serviço após 31 de dezembro de 2001 ou seis meses após a data prevista no Termo de Autorização para início de operação comercial da prestadora da Subfaixa “C” na mesma Região, valendo o que ocorrer por último, sem prejuízo do disposto no §4º.
§4º O início das operações de prestadoras de SMP na área correspondente aos estados do Amazonas, Roraima, Amapá, Pará e Maranhão somente dar-se-á após 31 de dezembro de 2001.
§5º A Anatel, em observância ao princípio da competição bem como ao disposto no art. 136 da LGT, poderá expedir autorizações de SMP para áreas específicas objeto da renúncia de que trata o inciso II do Art. 17.
|
Justificativa: |
SUGESTÕES
Propõe-se a inclusão do seguinte parágrafo: “Caso a autorização relativa à subfaixa C não seja assinada por qualquer motivo nos prazos previstos nos itens 10.4 e 10.4.1 do Edital, as empresas vencedoras da licitação que tenham recebido uma autorização nas subfaixas D e E na mesma região serão de qualquer forma autorizadas a prestar o serviço a partir de 1o. de janeiro de 2002.”
COMENTÁRIOS
Entendemos que o fato das operadoras das bandas D e E somente poderem inciar a prestação do serviço seis meses após o início da operação comercial da operadora da banda C configura uma desvantagem para as operadoras das bandas D e E, que deveria ser eliminada. Além disso, um eventual atraso do procedimento licitatório, prejudicaria as operadoras das bandas D e E, que não poderiam iniciar a prestação do serviço em 1º de janeiro de 2002.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
28/05/2001
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Comentário: |
Contribuição não acatada. O texto atual já atende o que contribuição pretende incluir.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:74/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 15 |
A Anatel promoverá licitação para expedir Termos de Autorização para prestação de SMP, observado o disposto neste PGA-SMP. |
ID da Contribuição: |
3431 |
Autor da Contribuição: |
FredericoA |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 15. A Anatel promoverá licitação para expedir Termos de Autorização para prestação de SMP, observado o disposto neste PGA-SMP, para bandas " C ", " D " e " E ". |
Justificativa: |
Justificativa: como está escrito na consulta pública não deixa claro que a licitação para o SMP servirá apenas para as bandas C, D e E
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
28/05/2001
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Comentário: |
NÃO ACEITAR. O objetivo do texto é mencionar autorização e não faixas de frequências embora haja uma correlação entre elas.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:75/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 15 - §1º |
Serão expedidas até três autorizações de SMP para cada uma das Regiões I, II e III, previstas no Anexo I, cujas Áreas de Prestação coincidirão com as respectivas Regiões. |
ID da Contribuição: |
3471 |
Autor da Contribuição: |
veloComBR |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Ñova Redação:
§1o Serão expedidas autorizações de SMP para cada uma das Regiões
I, II e III, previstas no Anexo I, cujas Áreas de Prestação
coincidirão com as respectivas Regiões e em conformidade com o
numero de Subfaixas de Radiofreqüência previsto no Regulamento
sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofreqüências específico |
Justificativa: |
Assim como no Art 5o esta sugestão visa tornar o PGA um documento de caráter mais perene, determinando a abrangência geográfica do serviço prestado, as condições de entrada em operação das subfaixas já definidas, permitindo que eventuais alterações no espectro possam ser realizadas por alteração na regulamentação especifica.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
28/05/2001
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Comentário: |
NÃO ACEITAR.
O objetivo proposto já está atingido com a presente redação.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:76/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 15 - §2º |
As empresas licitantes que disputarem a autorização na Subfaixa “C” se obrigam a iniciar a prestação do serviço até 30 de junho de 2001 ou seis meses após a assinatura do Termo de Autorização, valendo o que ocorrer por último, ressalvado o disposto no §4º. |
ID da Contribuição: |
3362 |
Autor da Contribuição: |
vcacoc |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
PROPOSTA: Diante do exposto abaixo, propomos a exclusão da referência feita à data de 30 de junho de 2001 como prazo para início da prestação do serviço, com a manutenção apenas do prazo de seis meses após a assinatura do Termo de Autorização.
SUGESTÃO DE REDAÇÃO: Art. 15. (...) § 2.º As empresas licitantes que disputarem a autorização na Subfaixa “C” se obrigam a iniciar a prestação do serviço em até seis meses após a assinatura do Termo de Autorização, ressalvado o disposto no § 4.º.
|
Justificativa: |
COMENTÁRIO: Conforme divulgado por essa Agência (“Press Release” de 13.10.2000), a data prevista para o leilão da Subfaixa “C” é 30 de Janeiro de 2001. Assim sendo, a previsão mais otimista para a assinatura do Termo de Autorização, descontando-se as possibilidades de Recursos e do prazo para o Consórcio vencedor constituir a empresa para a assinatura do Termo, é de uma semana (06.02.2001).
Partindo-se dessa previsão otimista, entendemos que o prazo de 30 de junho de 2001, estabelecida no item acima transcrito, nunca poderá ocorrer por último, ou seja, nunca se dará após seis meses da assinatura do Termo de Autorização.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
28/05/2001
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Comentário: |
NÃO ACEITAR. A data de 30 de junho foi estipulada como marco para a entrada comercial das atividades coordenadas de serviços de telecomunicações.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:77/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 15 - §2º |
As empresas licitantes que disputarem a autorização na Subfaixa “C” se obrigam a iniciar a prestação do serviço até 30 de junho de 2001 ou seis meses após a assinatura do Termo de Autorização, valendo o que ocorrer por último, ressalvado o disposto no §4º. |
ID da Contribuição: |
3482 |
Autor da Contribuição: |
veloComBR |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Nova Redação
§2º As empresas licitantes que disputarem a autorização na
Subfaixa “C” do Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas
de Radiofreqüências específico se obrigam a iniciar a prestação
do serviço até 30 de junho de 2001 ou seis meses após a
assinatura do Termo de Autorização, valendo o que ocorrer por
último, ressalvado o disposto no §4º. |
Justificativa: |
Assim como no Art 5o esta sugestão visa tornar o PGA um documento de caráter mais perene, determinando a abrangência geográfica do serviço prestado, as condições de entrada em operação das subfaixas já definidas, permitindo que eventuais alterações no espectro possam ser realizadas por alteração na regulamentação especifica.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
28/05/2001
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Comentário: |
NÃO ACEITAR.
O objetivo proposto já está atingido com a presente redação.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:78/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 15 - §3º |
As empresas licitantes que disputarem a autorização nas Subfaixas “D” e “E” somente poderão dar início à prestação do serviço após 31 de dezembro de 2001 ou seis meses após a data prevista no Termo de Autorização para início de operação comercial da prestadora da Subfaixa “C” na mesma Região, valendo o que ocorrer por último, sem prejuízo do disposto no §4º. |
ID da Contribuição: |
3160 |
Autor da Contribuição: |
TOZZINI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alterar a redação para:
"Parágrafo 3º - As empresas licitantes que disputarem as autorizações nas Subfaixas "D" e "E" somente poderão dar início à prestação do serviço após 31 de dezembro de 2001 ou seis meses após a data prevista no Termo de Autorização para início de operação comercial da prestadora da Subfaixa "C" na mesma Região, valendo o que ocorrer por último, sem prejuízo do disposto no parágrafo 4º. As prestadoras de SMP obrigam-se a iniciar a prestação do serviço em até seis meses após a ocorrência do último dos eventos acima descritos."
|
Justificativa: |
O artigo 15, parágrafos 3º e 4º, que tratam das subfaixas "D" e "E" estabelece apenas o prazo mínimo para início de operação comercial do serviço, devendo ser previsto também o prazo máximo, que poderá ser uma data fixa ou não.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
30/05/2001
|
Comentário: |
NÃO ACEITAR.
A previsão de prazos máximos está feita nos termos de autorização, no capítulo Do Modo, Forma e Condições da Prestação do Serviço.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:79/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 15 - §3º |
As empresas licitantes que disputarem a autorização nas Subfaixas “D” e “E” somente poderão dar início à prestação do serviço após 31 de dezembro de 2001 ou seis meses após a data prevista no Termo de Autorização para início de operação comercial da prestadora da Subfaixa “C” na mesma Região, valendo o que ocorrer por último, sem prejuízo do disposto no §4º. |
ID da Contribuição: |
3489 |
Autor da Contribuição: |
WaldAdv |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Inserção de parágrafo:
"§4º - Caso haja antecipação do início da prestação do serviço
pela autorizada com erelação ao prazo fixado no Termom de Autorização,
essa data será considerada como data de início da contagem do
prazo de seis meses." |
Justificativa: |
O início da prestação do seviço da banda C pode ocorrer em data anterior ao previsto no Termo de Autorização, não se justificando a limitação para o início da prestação de serviço pra as bandas D e E.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
30/05/2001
|
Comentário: |
NÃO ACEITAR.
Este é um incentivo à antecipação da entrada em operação das novas prestadoras.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:80/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 15 - §3º |
As empresas licitantes que disputarem a autorização nas Subfaixas “D” e “E” somente poderão dar início à prestação do serviço após 31 de dezembro de 2001 ou seis meses após a data prevista no Termo de Autorização para início de operação comercial da prestadora da Subfaixa “C” na mesma Região, valendo o que ocorrer por último, sem prejuízo do disposto no §4º. |
ID da Contribuição: |
3490 |
Autor da Contribuição: |
veloComBR |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
§3º As empresas licitantes que disputarem a autorização nas
Subfaixas “D” e “E” do Regulamento sobre Condições de Uso das
Faixas de Radiofreqüências especifico somente poderão dar início
à prestação do serviço após 31 de dezembro de 2001 ou seis meses
após a data prevista no Termo de Autorização para início de
operação comercial da prestadora da Subfaixa “C” na mesma Região,
valendo o que ocorrer por último, sem prejuízo do disposto no §4º. |
Justificativa: |
Assim como no Art 5o esta sugestão visa tornar o PGA um documento de caráter mais perene, determinando a abrangência geográfica do serviço prestado, as condições de entrada em operação das subfaixas já definidas, permitindo que eventuais alterações no espectro possam ser realizadas por alteração na regulamentação especifica.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
30/05/2001
|
Comentário: |
NÃO ACEITAR.
O objetivo proposto já está atingido com a presente redação.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:81/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 15 - §4º |
O início das operações de prestadoras de SMP na área correspondente aos estados do Amazonas, Roraima, Amapá, Pará e Maranhão somente dar-se-á após 31 de dezembro de 2001. |
ID da Contribuição: |
3169 |
Autor da Contribuição: |
TOZZINI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Tozzini, Freire, Teixeira e Silva - Advogados
Alterar a redação para:
"Parágrafo 4º - O início das operações de prestadoras de SMP na área correspondente aos estados do Amazonas, Roraima, Amapá, Pará e Maranhão somente dar-se-á após 31 de dezembro de 2001. A prestadora de SMP obriga-se a iniciar a prestação do serviço em até seis meses após a ocorrência do último dos eventos acima descritos." |
Justificativa: |
O artigo 15, parágrafo 3º e 4º, que trata das subfaixas "D" e "E" estabelece apenas o prazo mínimo para início de operação comercial do serviço, devendo ser previsto também o prazo máximo, que poderá ser uma data fixa ou não.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
30/05/2001
|
Comentário: |
NÃO ACEITAR.
A previsão de prazos máximos está feita nos termos de autorização, no capítulo Do Modo, Forma e Condições da Prestação do Serviço.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:82/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 15 - §5º |
A Anatel, em observância ao princípio da competição bem como ao disposto no art. 136 da LGT, poderá expedir autorizações de SMP para áreas específicas objeto da renúncia de que trata o inciso II do art. 17. |
ID da Contribuição: |
4964 |
Autor da Contribuição: |
CTEMBRATEL |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
“§5º A Anatel, em observância ao princípio da competição bem como ao disposto no art. 136 da LGT, expedirá, respeitado o prazo estipulado no § 3o do Art. 17, autorizações de SMP para áreas específicas objeto da renúncia de que trata o inciso II do mesmo artigo”.
|
Justificativa: |
Propomos que esta Agência estabeleça prazo máximo para a realização de licitação para a obtenção de Autorizações relativas às áreas que, porventura, sejam renunciadas. Referida proposta tem como objetivo resguardar o princípio da competição a que faz referência o art. 15, § 5o da norma em comento.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
19/09/2005
|
Comentário: |
Não aceitar.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:83/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 16 |
A autorização para prestação de SMP a empresa que, diretamente ou por sua controladora, controlada ou coligada, seja concessionária de STFC, somente produzirá efeitos após o cumprimento das obrigações de universalização e expansão nos prazos previstos no art. 10, §2º do PGO. |
ID da Contribuição: |
3204 |
Autor da Contribuição: |
telitalia |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Artigo 16 - Consulta Pública 254
Art. 16. A autorização para prestação de SMP a empresa que, diretamente ou por sua controladora, controlada ou coligada, seja concessionária de STFC, somente produzirá efeitos após o cumprimento das obrigações de universalização e expansão nos prazos previstos no art. 10, §2 o do PGO.
§1º A outorga de autorização do uso de radiofreqüência só será expedida quando da comprovação do cumprimento das metas referidas no caput.
§2º Para observar o disposto no §2º do Art. 15 deste PGA-SMP e no art. 10, §2º do PGO, a participação na disputa para a Subfaixa “C” só será admitida para empresa licitante ou consorciada que não seja diretamente ou por sua controladora, controlada ou coligada, concessionária de STFC.
|
Justificativa: |
SUGESTÕES
Sugere-se modificar o artigo 16 inteiro teor da seguinte forma:"Art. 16. A autorização para prestação de SMP a empresa que, diretamente ou por sua controladora, controlada ou coligada, seja concessionária de STFC, somente produzirá efeitos após o cumprimento das obrigações de universalização e expansão nos prazos previstos no art. 10, §2 o do PGO, comprovada pela ANATEL.§ 1o A outorga de autorização do uso de radiofreqüência só será expedida quando da comprovação do cumprimento das metas referidas no caput, deste artigo com exceção da possibilidade de se utilizar as freqüências no período intercorrente da assinatura do Termo de Autorização e o início das operações do serviço e fim da experimentação e sobre a base de autorizações temporárias, nos limites previstos pela Anatel.§ 2° A comprovação que trata o caput deste artigo será efetivada segundo os processos e critérios constantes da legislação vigente. § 3o.Caso a ANATEL não consiga fazer a comprovação no período de 6 meses a contar da data de comunicação oficial da concessionária de STFC a eficácia da autorização passará a vigorar automaticamente.§4o. Para observar o disposto no §2º do Art. 15 deste PGA-SMP e no art. 10, §2º do PGO, a participação na disputa para a Subfaixa “C” só será admitida para empresa licitante ou consorciada que não seja diretamente ou por sua controladora, controlada ou coligada, concessionária de STFC."
COMENTÁRIOS
Evitar que a autorizada de SMP fique prejudicada no início de suas operações por uma eventual dificuldade da Anatel em fazer comprovação. Sabe-se que este processo não é simples, exigindo levantamentos em campo demorados bem como especificação de critérios estatísticos que ainda devem ser submetidos à consulta pública. Por outro lado, é bastante provável que no futuro, os pedidos de comprovação sejam solicitados pelas empresas de STFC mais ou menos ao mesmo tempo, o que pode dificultar as ações da Anatel com vistas às comprovações. A retirada do parágrafo segundo original prende-se ao fato da outorga das freqüências não se constituir em documento à parte e sim constar do Termo de Autorização já assinado.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
30/05/2001
|
Comentário: |
NÃO ACEITAR.
O uso de RF em caráter experimental poderá ser autorizado pela Anatel independentemente de previsão neste artigo. Já a questão do procedimento de comprovação do cumprimento das metas de que trata este dispositivo, será tratada na regulamentação do STFC.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:84/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 16 |
A autorização para prestação de SMP a empresa que, diretamente ou por sua controladora, controlada ou coligada, seja concessionária de STFC, somente produzirá efeitos após o cumprimento das obrigações de universalização e expansão nos prazos previstos no art. 10, §2º do PGO. |
ID da Contribuição: |
3381 |
Autor da Contribuição: |
vcacoc |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
PROPOSTA: Nesta medida, é adequada a supressão integral de tal dispositivo (“caput” e parágrafos), mantida a referência feita no art. 20 da Proposta do Regulamento em discussão, para assegurar, sem risco jurídico qualquer, a aplicação das disposições estabelecidas na Regulamentação ao Regulamento Proposto. |
Justificativa: |
COMENTÁRIO: O referido artigo (“caput” e respectivos parágrafos) repete de forma reiterada a regra já expressamente estipulada no Plano Geral de Outorgas - PGO (Decreto n. 2.534/98), estabelecida para as Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC.
De acordo com o art. 10, § 2.º, as referidas Concessionárias estão impossibilitadas de prestar qualquer serviço de telecomunicações, objeto de novas autorizações (o que no caso, inclui-se o SMP), antes de 1.º de Janeiro de 2004 ou 1.º de Janeiro de 2002, se todas as concessionárias da mesma região houverem cumprido integralmente as obrigações de universalização e expansão.
Dessa forma, entendemos que o simples estabelecimento desta vedação de forma clara em Decreto aprovado pelo Presidente da República já é suficiente para que a mesma tenha eficácia, restando, assim desnecessária a inclusão de tal dispositivo no Regulamento proposto.
Ademais, as Diretrizes para Implementação do Serviço Móvel Pessoal, recém aprovadas por essa Agência através da Resolução n.º 235, de 21 de Setembro de 2000, já ressaltaram, por ocasião do art. 23, a restrição imposta às Concessionárias do STFC, reiterando-se assim o comando do art. 10, § 2.º do PGO.
A repetição de comandos na Regulamentação do SMP, de regras de um Decreto Presidencial amplamente conhecido e aplicado pelos operadores de telecomunicações, como é o que aprovou o PGO, termina por fragilizar, mais do que reforçar a norma que se pretende aplicar.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
30/05/2001
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Comentário: |
NÃO ACEITAR.
Além de reproduzir o dispositivo, a regra detalha as condições de participação das empresas atingidas pela norma no certame envolvendo o SMP.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:85/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 16 - §1º |
A outorga de autorização do uso de radiofreqüência só será expedida quando da comprovação do cumprimento das metas referidas no caput. |
ID da Contribuição: |
3396 |
Autor da Contribuição: |
vcacoc |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
PROPOSTA: Nesta medida, é adequada a supressão integral de tal dispositivo (“caput” e parágrafos), mantida a referência feita no art. 20 da Proposta do Regulamento em discussão, para assegurar, sem risco jurídico qualquer, a aplicação das disposições estabelecidas na Regulamentação ao Regulamento Proposto. |
Justificativa: |
COMENTÁRIO: O referido artigo (“caput” e respectivos parágrafos) repete de forma reiterada a regra já expressamente estipulada no Plano Geral de Outorgas - PGO (Decreto n. 2.534/98), estabelecida para as Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC.
De acordo com o art. 10, § 2.º, as referidas Concessionárias estão impossibilitadas de prestar qualquer serviço de telecomunicações, objeto de novas autorizações (o que no caso, inclui-se o SMP), antes de 1.º de Janeiro de 2004 ou 1.º de Janeiro de 2002, se todas as concessionárias da mesma região houverem cumprido integralmente as obrigações de universalização e expansão.
Dessa forma, entendemos que o simples estabelecimento desta vedação de forma clara em Decreto aprovado pelo Presidente da República já é suficiente para que a mesma tenha eficácia, restando, assim desnecessária a inclusão de tal dispositivo no Regulamento proposto.
Ademais, as Diretrizes para Implementação do Serviço Móvel Pessoal, recém aprovadas por essa Agência através da Resolução n.º 235, de 21 de Setembro de 2000, já ressaltaram, por ocasião do art. 23, a restrição imposta às Concessionárias do STFC, reiterando-se assim o comando do art. 10, § 2.º do PGO.
A repetição de comandos na Regulamentação do SMP, de regras de um Decreto Presidencial amplamente conhecido e aplicado pelos operadores de telecomunicações, como é o que aprovou o PGO, termina por fragilizar, mais do que reforçar a norma que se pretende aplicar.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
30/05/2001
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Comentário: |
NÃO ACEITAR.
Além de reproduzir o dispositivo, a regra detalha as condições de participação das empresas atingidas pela norma no certame envolvendo o SMP.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:86/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 16 - §2º |
Para observar o disposto no §2º do art. 15 deste PGA-SMP e no art. 10, §2º do PGO, a participação na disputa para a Subfaixa “C” só será admitida para empresa licitante ou consorciada que não seja diretamente ou por sua controladora, controlada ou coligada, concessionária de STFC. |
ID da Contribuição: |
3409 |
Autor da Contribuição: |
vcacoc |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
PROPOSTA: Nesta medida, é adequada a supressão integral de tal dispositivo (“caput” e parágrafos), mantida a referência feita no art. 20 da Proposta do Regulamento em discussão, para assegurar, sem risco jurídico qualquer, a aplicação das disposições estabelecidas na Regulamentação ao Regulamento Proposto. |
Justificativa: |
COMENTÁRIO: O referido artigo (“caput” e respectivos parágrafos) repete de forma reiterada a regra já expressamente estipulada no Plano Geral de Outorgas - PGO (Decreto n. 2.534/98), estabelecida para as Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC.
De acordo com o art. 10, § 2.º, as referidas Concessionárias estão impossibilitadas de prestar qualquer serviço de telecomunicações, objeto de novas autorizações (o que no caso, inclui-se o SMP), antes de 1.º de Janeiro de 2004 ou 1.º de Janeiro de 2002, se todas as concessionárias da mesma região houverem cumprido integralmente as obrigações de universalização e expansão.
Dessa forma, entendemos que o simples estabelecimento desta vedação de forma clara em Decreto aprovado pelo Presidente da República já é suficiente para que a mesma tenha eficácia, restando, assim desnecessária a inclusão de tal dispositivo no Regulamento proposto.
Ademais, as Diretrizes para Implementação do Serviço Móvel Pessoal, recém aprovadas por essa Agência através da Resolução n.º 235, de 21 de Setembro de 2000, já ressaltaram, por ocasião do art. 23, a restrição imposta às Concessionárias do STFC, reiterando-se assim o comando do art. 10, § 2.º do PGO.
A repetição de comandos na Regulamentação do SMP, de regras de um Decreto Presidencial amplamente conhecido e aplicado pelos operadores de telecomunicações, como é o que aprovou o PGO, termina por fragilizar, mais do que reforçar a norma que se pretende aplicar.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
30/05/2001
|
Comentário: |
NÃO ACEITAR.
Além de reproduzir o dispositivo, a regra detalha as condições de participação das empresas atingidas pela norma no certame envolvendo o SMP.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:87/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 17 |
A obtenção de autorização por empresa licitante ou consorciada que, diretamente ou por suas controladoras, controladas ou coligadas, já seja prestadora de SMP ou SMC em área contida na Região licitada será condicionada à: |
ID da Contribuição: |
3173 |
Autor da Contribuição: |
TIW |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Inserção de um § 3° no Art. 17, com a seguinte redação:
“§ 3° Na hipótese da renúncia prevista no inciso II, o renunciante será reembolsado proporcionalmente do preço pago pela autorização em relação à área renunciada.”
|
Justificativa: |
Não parece justo que o licitante vencedor de autorização do SMP, ao cumprir determinação imposta pela regulamentação do serviço, tenha de abrir mão de parte dos direitos relacionados à sua autorização sem a devida compensação.
Como é intuitivo, o titular de autorização do SMP terá despendido enorme montante com a aquisição de sua licença, que cobrirá uma das áreas do SMP, e incluirá o direito de uso de radiofreqüências dentro de seus limites. Não é razoável que o Poder Público, por conta da regulamentação vigente, recupere o direito sobre parte da autorização, sem nada pagar ao seu titular, e ainda possa promover nova alienação desse direito.
Como é sabido, constitui princípio basilar de nosso Direito a vedação do enriquecimento sem causa. É contra a violação desse princípio, possibilitada pela regulamentação proposta, que sugere-se a inserção de um §3° no art. 17.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
30/05/2001
|
Comentário: |
NÃO ACEITAR.
Caso haja a renúncia referida no inciso II do Art. 17 deste PGA, a empresa renuciante terá direito a redução no valor a ser pago pela autorização. Os critérios para cálculo desta redução e fixação de valor limite serão previstos no Edital de Licitação.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:88/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 17 |
A obtenção de autorização por empresa licitante ou consorciada que, diretamente ou por suas controladoras, controladas ou coligadas, já seja prestadora de SMP ou SMC em área contida na Região licitada será condicionada à: |
ID da Contribuição: |
3175 |
Autor da Contribuição: |
TIW |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Inserção de um § 3° no Art. 17, com a seguinte redação:
“§ 3° Na hipótese da renúncia prevista no inciso II, o renunciante será reembolsado proporcionalmente do preço pago pela autorização em relação à área renunciada.”
|
Justificativa: |
Não parece justo que o licitante vencedor de autorização do SMP, ao cumprir determinação imposta pela regulamentação do serviço, tenha de abrir mão de parte dos direitos relacionados à sua autorização sem a devida compensação.
Como é intuitivo, o titular de autorização do SMP terá despendido enorme montante com a aquisição de sua licença, que cobrirá uma das áreas do SMP, e incluirá o direito de uso de radiofreqüências dentro de seus limites. Não é razoável que o Poder Público, por conta da regulamentação vigente, recupere o direito sobre parte da autorização, sem nada pagar ao seu titular, e ainda possa promover nova alienação desse direito.
Como é sabido, constitui princípio basilar de nosso Direito a vedação do enriquecimento sem causa. É contra a violação desse princípio, possibilitada pela regulamentação proposta, que sugere-se a inserção de um §3° no art. 17.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
30/05/2001
|
Comentário: |
NÃO ACEITAR.
Caso haja a renúncia referida no inciso II do Art. 17 deste PGA, a empresa renuciante terá direito a redução no valor a ser pago pela autorização. Os critérios para cálculo desta redução e fixação de valor limite serão previstos no Edital de Licitação.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:89/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 17 |
A obtenção de autorização por empresa licitante ou consorciada que, diretamente ou por suas controladoras, controladas ou coligadas, já seja prestadora de SMP ou SMC em área contida na Região licitada será condicionada à: |
ID da Contribuição: |
4965 |
Autor da Contribuição: |
CTEMBRATEL |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
INCLUSÃO DE § 3o AO ART. 17 QUE PASSA A TER A SEGUINTE NOVA REDAÇÃO.
“Art. 17 A obtenção de autorização por empresa licitante ou consorciada que, diretamente ou por suas controladoras, controladas ou coligadas, já seja prestadora do SMP ou SMC em área contida na Região licitada será condicionada à:
I - assunção de compromisso de transferência do seu instrumento de concessão ou autorização a outrem ou desvinculação societária, no prazo de até seis meses contado a partir da data de assinatura do Termo de Autorização; ou
II - renúncia, nas áreas geográficas coincidentes, de nova autorização de serviço e de outorga de radiofreqüências associadas.
§1º É vedada a prestação do serviço objeto da nova autorização antes do cumprimento do compromisso previsto no inciso I ou da renúncia prevista no inciso II.
§2º Caso não seja concretizada a transferência prevista no inciso I, a renúncia referida no inciso II será considerada efetiva de pleno direito.
§ 3o No caso de renúncia previsto pelo inciso II deste artigo, a Anatel terá o prazo de 3 (três) meses para publicar Aviso de Licitação referente à expedição de Autorização de SMP na área geográfica renunciada.”
|
Justificativa: |
Propomos que esta Agência estabeleça prazo máximo para a realização de licitação para a obtenção de Autorizações relativas às áreas que, porventura, sejam renunciadas. Referida proposta tem como objetivo resguardar o princípio da competição a que faz referência o art. 15, § 5o da norma em comento.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
30/05/2001
|
Comentário: |
NÃO ACEITAR.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:90/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 17 - Inciso I |
Assunção de compromisso de transferência do seu instrumento de concessão ou autorização a outrem ou desvinculação societária, no prazo de até seis meses contados a partir da data de assinatura do Termo de Autorização; ou |
ID da Contribuição: |
3505 |
Autor da Contribuição: |
WaldAdv |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Nova redação:
"Assunção de compromisso de transferência do seu instrumento
de concessão ou autorização a outrem ou desvinculação
societária, no prazo de até seis meses contados a partir da
data de assinatura do Termo de Autorização, ressalvadas as vedações
legais e contratuais."
|
Justificativa: |
Como previsto no Edital, pode-se depreender que esta regra está incompatível com o regime legal aplicável às prestadoras de SMC neste aspecto.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
30/05/2001
|
Comentário: |
NÃO ACEITAR.
Não vislumbramos dúvidas a respeito de que tais operações somente serão possíveis se forem admitidas pelas normas legais, regulamentares e contratuais aplicáveis.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:91/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 17 - Inciso II |
Renúncia, nas áreas geográficas coincidentes, de nova autorização de serviço e de outorga de radiofreqüências associadas. |
ID da Contribuição: |
3292 |
Autor da Contribuição: |
guilherme |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
II - renúncia, nas áreas geográficas coincidentes, de nova
autorização de serviço e de outorga de radiofreqüências
associadas. A proponente terá então direito a abatimento do valor
correspondente à área renunciada, segundo o percentual do PIB da
área sobre o PIB total da região, da segunda parcela a ser paga
referente à região ou a venda da autorização na área coincidente.
|
Justificativa: |
A renúncia pura e simples da autorização na área equivalente onde a proponente já opere um sistema móvel celular ou sistema móvel pessoal, significará um cenário em que as atuais operadoras entrarão neste novo processo de licitação em grande desvantagem perante a novos operadores.
Não parece estar havendo um tratamento isonômico a todos os interessados e pode dar a impressão de uma tendenciosa intenção de excluir os atuais operadores desse novo processo licitatório.
Várias simulações podem ser feitas e mostrarão que, nos valores que o mercado vem sinalizando para as bandas C, D e E, o valor da renúncia pode se elevar a centenas de milhões de reais, mostrando claro prejuízo frente aos novos players.
Uma forma mais justa poderia ser que a empresa vencedora pudesse vender a parte coincidente com uma área que já possua, tendo assim o ressarcimento (em parte ou plena) dos seus investimentos.
Também uma situação estranha pode ocorrer no caso de renúncia em uma área com o fato de que, mesmo a ANATEL revendendo a área coincidente a um terceiro interessado, múltiplas novas operadoras podem surgir no mercado brasileiro, situação essa que parece contrária ao conceito integrador que a ANATEL está utilizando na nova divisão das regiões das bandas C, D e E.
Além disso, mesmo ocorrendo a renúncia conforme preconizado pela ANATEL, não parece justificado ao governo brasileiro iniciar um processo que pode culminar com a venda de um mesmo bem público duas vezes, sabendo antecipadamente que isso pode ocorrer.
Desta forma, sugerimos a redação para o INCISO II.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
30/05/2001
|
Comentário: |
NÃO ACEITAR.
Caso haja a renúncia referida no inciso II do Art. 17 deste PGA, a empresa renuciante terá direito a redução no valor a ser pago pela autorização. Os critérios para cálculo desta redução e fixação de valor limite serão previstos no Edital de Licitação.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:92/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 18 |
A regulamentação editada pela Anatel disciplinará a prestação de SMP em áreas limítrofes ou fronteiriças. |
ID da Contribuição: |
3219 |
Autor da Contribuição: |
telitalia |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
|
Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
--
|
Comentário: |
--
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:93/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 18 |
A regulamentação editada pela Anatel disciplinará a prestação de SMP em áreas limítrofes ou fronteiriças. |
ID da Contribuição: |
3496 |
Autor da Contribuição: |
veloComBR |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Inclusão de texto para esclarecimento:
Art. 18o A regulamentação editada pela Anatel disciplinará a
prestação de SMP em áreas limítrofes ou fronteiriças das Áreas
de Prestação de Serviço.
|
Justificativa: |
Esclarecer quais as áreas sobre as quais a Anatel irá diciplinar a prestação dos serviços.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
30/05/2001
|
Comentário: |
NÃO ACEITAR.
Este dispositivo tem o mesmo alcance normativo do art. 13 do PGO que diz respeito à regulamentação a áreas limítrofes ou fronteiriças do Território Brasileiro. Não é correta a interpretação refletida na sugestão de que a regulamentação citada buscará a disciplina das áreas limítrofes entre áreas de prestação do serviço.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:94/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 20 |
Ao PGA-SMP aplicam-se os conceitos, as definições e demais disposições estabelecidos na regulamentação. |
ID da Contribuição: |
3296 |
Autor da Contribuição: |
abdi |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sugerimos que a palavra “regulamentação” seja substituída por “Regulamento de Serviço Móvel Pessoal”, bem como que o dispositivo do Artigo 20 seja previsto no início do PGA-SMP, com a seguinte nova redação:
Aplicam-se, para os fins desta norma, as definições previstas no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal. |
Justificativa: |
Para maior clareza e concisão da legislação sugerimos o disposto acima, a fim de facilitar o exame deste Plano.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
30/05/2001
|
Comentário: |
NÃO ACEITAR.
As definições aplicáveis estão previstos noutros documentos, que não o Regulamento do SMP, como, por exemplo, a Resolução 101, que trata da definição de Poder de Controle.
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 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:95/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Artigo 20 |
Ao PGA-SMP aplicam-se os conceitos, as definições e demais disposições estabelecidos na regulamentação. |
ID da Contribuição: |
3420 |
Autor da Contribuição: |
Alfredo Arze Collins |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 20. Aplicam-se, para os fins desta norma, as definições previstas no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal. |
Justificativa: |
Sugerimos a redação acima para uniformização dos termos de todas as normas do SMP.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
30/05/2001
|
Comentário: |
NÃO ACEITAR.
As definições aplicáveis estão previstos noutros documentos, que não o Regulamento do SMP, como, por exemplo, a Resolução 101, que trata da definição de Poder de Controle.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:96/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Anexo II |
OBS.: O Anexo II encontra-se disponível no site da Anatel/Áreas especiais/Serviço Móvel Pessoal. |
ID da Contribuição: |
2978 |
Autor da Contribuição: |
TelespCel |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Incluir na Área de Registro SP1 os municípios: Alumínio, Araçariguama, Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Cabreúva, Campo Limpo Paulista, Igaratá, Itatiba, Itú, Itupeva, Jarinú, Joanópolis, Jundiaí, Mairinque, Morungaba, Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Salto, São Roque, Tuiutí, Vargem e Várzea Paulista.
Excluir da Área de Registro SP2 os municípios: Bom Jesus dos Perdões, Igaratá, Joanópolis, Nazaré Paulista e Piracaia.
Excluir da Área de Registro SP5 os municípios: Alumínio, Araçariguama, Cabreúva, Itú, Mairinque, Salto e São Roque.
Excluir da Área de Registro SP9 os municípios: Atibaia, Bragança Paulista, Campo Limpo Paulista, Itatiba, Itupeva, Jarinú, Jundiaí, Morungaba, Pedra Bela, Pinhalzinho, Tuiutí, Vargem e Várzea Paulista.
|
Justificativa: |
Manter a Área de Registro com o mesmo limite geográfico da Área de Tarifação.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
08/09/2005
|
Comentário: |
CONTRIBUIÇÃO ACATADA.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:97/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Anexo II |
OBS.: O Anexo II encontra-se disponível no site da Anatel/Áreas especiais/Serviço Móvel Pessoal. |
ID da Contribuição: |
2979 |
Autor da Contribuição: |
TelespCel |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Incluir na Área de Registro SP1 os municípios: Alumínio, Araçariguama, Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Cabreúva, Campo Limpo Paulista, Igaratá, Itatiba, Itú, Itupeva, Jarinú, Joanópolis, Jundiaí, Mairinque, Morungaba, Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Salto, São Roque, Tuiutí, Vargem e Várzea Paulista.
Excluir da Área de Registro SP2 os municípios: Bom Jesus dos Perdões, Igaratá, Joanópolis, Nazaré Paulista e Piracaia.
Excluir da Área de Registro SP5 os municípios: Alumínio, Araçariguama, Cabreúva, Itú, Mairinque, Salto e São Roque.
Excluir da Área de Registro SP9 os municípios: Atibaia, Bragança Paulista, Campo Limpo Paulista, Itatiba, Itupeva, Jarinú, Jundiaí, Morungaba, Pedra Bela, Pinhalzinho, Tuiutí, Vargem e Várzea Paulista.
|
Justificativa: |
Manter a Área de Registro com o mesmo limite geográfico da Área de Tarifação.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
08/09/2005
|
Comentário: |
CONTRIBUIÇÃO ACATADA.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:98/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Anexo II |
OBS.: O Anexo II encontra-se disponível no site da Anatel/Áreas especiais/Serviço Móvel Pessoal. |
ID da Contribuição: |
3078 |
Autor da Contribuição: |
Sávio Costa da Cunha |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
1- Alterar a Área de Registro do seguinte município:
UF: PR
Área de Registro: SC1
Nome do Município: RIO NEGRO
2- Alterar a Área de Registro do seguinte município:
UF: PR
Área de Registro: SC3
Nome do Município: BARRACÃO
3- Alterar a Área de Registro do seguinte município:
UF: PR
Área de Registro: PR3
Nome do Município: CRUZMALTINA
4- Alterar a Área de Registro do seguinte município:
UF: SC
Área de Registro: PR2
Nome do Município: PORTO UNIÃO
|
Justificativa: |
1- A localidade de Rio Negro, no Paraná, e a localidade de Mafra, em Santa Catarina (Área de Registro SC1) são consideradas cidades gêmeas, por serem muito próximas, ficando difícil definir onde de fato está o assinante (limitação técnica).
Além disso, esta alteração é vantajosa para os assinantes, pois as chamadas entre Mafra e Rio Negro serão cobradas como chamadas de mesma área de registro.
2- A localidade de Barracão, no Paraná, e a localidade de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina (Área de Registro SC3) são consideradas cidades gêmeas, por serem muito próximas, ficando difícil definir onde de fato está o assinante (limitação técnica).
Além disso, esta alteração é vantajosa para os assinantes, pois as chamadas entre Barracão e Dionísio Cerqueira serão cobradas como chamadas de mesma área de registro.
3- A localidade de Cruzmaltina, no Paraná, utiliza o Código Nacional 43, por pertencer à Área Tarifária 434.
4- A localidade de Porto União, em Santa Catarina, e a localidade de União da Vitória, no Paraná (Área de Registro 425) são consideradas cidades gêmeas, por serem muito próximas, ficando difícil definir onde de fato está o assinante (limitação técnica).
Além disso, esta alteração é vantajosa para os assinantes, pois as chamadas entre Porto União e União da Vitória serão cobradas como chamadas de mesma área de registro.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
06/09/2005
|
Comentário: |
CONTRIBUIÇÃO ACATADA PARCIALMENTE.
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 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:99/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Anexo II |
OBS.: O Anexo II encontra-se disponível no site da Anatel/Áreas especiais/Serviço Móvel Pessoal. |
ID da Contribuição: |
3483 |
Autor da Contribuição: |
Battistel |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Retirar os seguintes municípios da Área de Registro SP 02: Bom Jesus dos Perdões, Igaratá, Joanópolis, Nazaré Paulista e Piracaia e incluí-los na Área de Registro SP 01.
Retirar os seguintes municípios da Área de Registro SP 05: Alumínio, Araçariguama, Cabreúva, Itú, Mairinque, Salto e São Roque e incluí-los na Área de Registro SP 01.
Retirar os seguintes municípios da Área de Registro SP 09: Atibaia, Bragança Paulista, Campo Limpo Paulista, Itatiba, Itupeva, Jarinu, Jundiaí, Morungaba, Pedra Bela, Pinhalzinho, Tuiuti, Vargem, Várzea Paulista e incluí-los na Área de Registro SP 01
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Justificativa: |
A atual Área de Concessão da BCP corresponde a uma única área de registro do assinante. Todos os municípios da Área de Registro SP 01 estão na atual área de concessão da BCP. Com essa nova divisão proposta através da Consulta Pública n.º 254 (Plano Geral de Autorizações) da ANATEL, alguns municípios da área de concessão da BCP, citados acima, pertencerão a uma nova área de registro (SP 02, SP 05, SP 09). Como conseqüência desta realocação, seguem alguns exemplos que causarão forte impacto na adaptação da BCP para o SMP e que causarão prejuízos para os usuários do SMP, bem como a todos os seus assinantes e aos usuários em geral:
ligações VC1 (SMC) se tornarão ligações STFC de longa distância;
necessidade de criação ou alteração do código nacional, que identifica uma área geográfica específica, para alocar devidamente os assinantes em sua nova área de registro;
necessidade de comunicado prévio e claro ao público em geral a respeito das mudanças no código nacional;
"recall" dos aparelhos dos assinantes alocados na nova área de registro, e alteração do número de lista dos assinantes das novas áreas;
aumento nas despesas de remuneração de rede, tendo em vista que uma chamada intra-rede passará obrigatoriamente pelo STFC, quando ocorrer entre estas novas áreas de registro;
custos para implementação deste novo modelo sem qualquer benefício para assinante de SMP, visto que hoje ligações efetuadas como VC1 serão tarifadas no novo modelo como chamada de Longa Distância, determinado pela prestadora de serviço do STFC (CSP) escolhida pelo assinante.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
05/09/2005
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Comentário: |
CONTRIBUIÇÃO ACEITA.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:100/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Anexo II |
OBS.: O Anexo II encontra-se disponível no site da Anatel/Áreas especiais/Serviço Móvel Pessoal. |
ID da Contribuição: |
3573 |
Autor da Contribuição: |
vasiliev |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
UF Área de Registro Nome Municipio - DF DF1 BRASÍLIA
DF DF1 PADRE BERNARDO
DF DF1 PLANALTINA DE GOIÁS
DF DF1 FORMOSA
DF DF1 AGUA BOA
DF DF1 CABECEIRAS
DF DF1 SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
DF DF1 LUZIÂNIA
DF DF1 CIDADE OCIDENTAL
DF DF1 VALPARAISO
DF DF1 NOVO GAMA
DF DF1 AGUAS LINDAS
DF DF1 MIMOSO DE GOIÁS
DF DF1 CRISTALINA
DF DF1 TAQUATINGA
DF DF1 CEILANDIA
DF DF1 SAMAMBAIA
DF DF1 GAMA
DF DF1 GUARA
DF DF1 NUCLEO BANDEIRANTES
DF DF1 CANDANGOLANDIA
DF DF1 SOBRADINHO
DF DF1 BRAZLANDIA
DF DF1 PARANOA
GO GO1 VILA BOA
GO GO1 ABADIA DE GOIÁS
GO GO1 ABADIÂNIA
GO GO1 AMERICANO DO BRASIL
GO GO1 ANÁPOLIS
GO GO1 APARECIDA DE GOIÂNIA
GO GO1 ARAÇU
GO GO1 ARAGOIÂNIA
GO GO1 ARUANÃ
GO GO1 BELA VISTA DE GOIÁS
GO GO1 BONFINÓPOLIS
GO GO1 BRAZABRANTES
GO GO1 BRITÂNIA
GO GO1 CALDAZINHA
GO GO1 CAMPESTRE DE GOIÁS
GO GO1 CATURAÍ
GO GO1 DAMOLÂNDIA
GO GO1 FAZENDA NOVA
GO GO1 GOIANÁPOLIS
GO GO1 GOIÂNIA
GO GO1 GOIANIRA
GO GO1 GOIÁS
GO GO1 GUAPÓ
GO GO1 HIDROLÂNDIA
GO GO1 INHUMAS
GO GO1 ITABERAÍ
GO GO1 ITAGUARI
GO GO1 ITAPIRAPUÃ
GO GO1 ITAUÇU
GO GO1 JUSSARA
GO GO1 LEOPOLDO DE BULHÕES
GO GO1 MATRINCHÃ
GO GO1 MONTES CLAROS DE GOIÁS
GO GO1 NERÓPOLIS
GO GO1 NOVA VENEZA
GO GO1 NOVO BRASIL
GO GO1 OURO VERDE DE GOIÁS
GO GO1 SANTA BÁRBARA DE GOIÁS
GO GO1 SANTA FÉ DE GOIÁS
GO GO1 SANTO ANTÔNIO DE GOIÁS
GO GO1 SENADOR CANEDO
GO GO1 SILVÂNIA
GO GO1 TAQUARAL DE GOIÁS
GO GO1 TEREZÓPOLIS DE GOIÁS
GO GO1 TRINDADE
GO GO1 VARJÃO
GO GO1 VIANÓPOLIS
GO GO2 ACREÚNA
GO GO2 ADELÂNDIA
EXCLUIR
GO GO2 ÁGUA LIMPA
EXCLUIR
GO GO1 ALEXÂNIA
GO GO2 ALOÂNDIA
GO GO2 ALTO HORIZONTE
GO GO1 ALTO PARAÍSO DE GOIÁS
GO GO1 ALVORADA DO NORTE
GO GO1 AMARALINA
GO GO2 AMORINÓPOLIS
GO GO2 ANHANGUERA
GO GO1 ANICUNS
GO GO2 APARECIDA DO RIO DOCE
GO GO2 APORÉ
GO GO2 ARAGARÇAS
GO GO1 ARAGUAPAZ
GO GO2 ARENÓPOLIS
GO GO2 AURILÂNDIA
GO GO2 AVELINÓPOLIS
GO GO2 BALIZA
GO GO1 BARRO ALTO
GO GO2 BOM JARDIM DE GOIÁS
GO GO2 BOM JESUS
GO GO2 BONÓPOLIS
GO GO2 BURITI ALEGRE
GO GO2 BURITI DE GOIÁS
GO GO2 BURITINÓPOLIS
EXCLUIR
GO GO2 CACHOEIRA ALTA
GO GO2 CACHOEIRA DE GOIÁS
GO GO2 CACHOEIRA DOURADA
GO GO2 CAÇU
GO GO2 CAIAPÔNIA
GO GO2 CALDAS NOVAS
GO GO1 CAMPINAÇU
GO GO1 CAMPINORTE
GO GO2 CAMPO ALEGRE DE GOIÁS
GO GO2 CAMPOS BELOS
GO GO1 CAMPOS VERDES
GO GO1 CARMO DO RIO VERDE
GO GO2 CASTELÂNDIA
GO GO2 CATALÃO
GO GO1 CAVALCANTE
GO GO1 CERES
GO GO1 CEZARINA
GO GO2 CHAPADÃO DO CÉU
EXCLUIR
GO GO2 COCALZINHO DE GOIÁS
GO GO2 COLINAS DO SUL
GO GO2 CÓRREGO DO OURO
GO GO2 CORUMBÁ DE GOIÁS
GO GO2 CORUMBAÍBA
EXCLUIR
GO GO2 CRISTIANÓPOLIS
GO GO1 CRIXÁS
GO GO2 CROMÍNIA
GO GO2 CUMARI
GO GO2 DAMIANÓPOLIS
GO GO2 DAVINÓPOLIS
GO GO2 DIORAMA
GO GO1 DIVINÓPOLIS DE GOIÁS
GO GO2 DOVERLÂNDIA
GO GO2 EDEALINA
GO GO2 EDÉIA
GO GO1 ESTRELA DO NORTE
GO GO1 FAINA
GO GO2 FIRMINÓPOLIS
GO GO1 FLORES DE GOIÁS
EXCLUIR
GO GO1 FORMOSO
GO GO2 GOIANDIRA
GO GO1 GOIANÉSIA
GO GO2 GOIATUBA
GO GO2 GOUVELÂNDIA
GO GO2 GUARAÍTA
GO GO2 GUARANI DE GOIÁS
GO GO2 GUARINOS
GO GO1 HEITORAÍ
GO GO1 HIDROLINA
GO GO2 IACIARA
GO GO2 INACIOLÂNDIA
GO GO2 INDIARA
GO GO2 IPAMERI
GO GO2 IPORÁ
GO GO1 ISRAELÂNDIA
GO GO1 ITAGUARU
GO GO2 ITAJÁ
GO GO1 ITAPACI
GO GO1 ITAPURANGA
GO GO2 ITARUMÃ
GO GO2 ITUMBIARA
GO GO1 IVOLÂNDIA
GO GO1 JANDAIA
GO GO1 JARAGUÁ
GO GO2 JATAÍ
GO GO2 JAUPACI
GO GO2 JESÚPOLIS
GO GO2 JOVIÂNIA
EXCLUIR
GO GO2 MAIRIPOTABA
GO GO2 MAMBAÍ
GO GO1 MARA ROSA
GO GO2 MARZAGÃO
GO GO2 MAURILÂNDIA
EXCLUIR
GO GO1 MINAÇU
GO GO2 MINEIROS
GO GO2 MOIPORÁ
GO GO2 MONTE ALEGRE DE GOIÁS
GO GO2 MONTIVIDIU
GO GO1 MONTIVIDIU DO NORTE
GO GO2 MORRINHOS
GO GO2 MORRO AGUDO DE GOIÁS
GO GO1 MOSSÂMEDES
GO GO1 MOZARLÂNDIA
GO GO1 MUNDO NOVO
GO GO1 MUTUNÓPOLIS
GO GO1 NAZÁRIO
GO GO1 NIQUELÂNDIA
GO GO1 NOVA AMÉRICA
GO GO1 NOVA AURORA
GO GO1 NOVA CRIXÁS
GO GO1 NOVA GLÓRIA
GO GO2 NOVA IGUAÇU DE GOIÁS
GO GO2 NOVA ROMA
EXCLUIR
GO GO1 NOVO PLANALTO
GO GO2 ORIZONA
GO GO2 OUVIDOR
GO GO1 PADRE BERNARDO
GO GO2 PALESTINA DE GOIÁS
GO GO1 PALMEIRAS DE GOIÁS
GO GO2 PALMELO
GO GO2 PALMINÓPOLIS
GO GO2 PANAMÁ
GO GO2 PARANAIGUARA
GO GO1 PARAÚNA
GO GO2 PEROLÂNDIA
GO GO1 PETROLINA DE GOIÁS
GO GO1 PILAR DE GOIÁS
GO GO2 PIRACANJUBA
GO GO2 PIRANHAS
GO GO1 PIRENÓPOLIS
GO GO2 PIRES DO RIO
EXCLUIR
GO GO2 PONTALINA
GO GO1 PORANGATU
GO GO2 PORTEIRÃO
GO GO2 PORTELÂNDIA
GO GO2 POSSE
GO GO2 PROFESSOR JAMIL
GO GO2 QUIRINÓPOLIS
GO GO1 RIALMA
GO GO1 RIANÁPOLIS
GO GO2 RIO QUENTE
GO GO2 RIO VERDE
GO GO1 RUBIATABA
GO GO1 SANCLERLÂNDIA
GO GO2 SANTA CRUZ DE GOIÁS
GO GO2 SANTA HELENA DE GOIÁS
GO GO1 SANTA ISABEL
GO GO2 SANTA RITA DO ARAGUAIA
GO GO1 SANTA RITA DO NOVO DESTINO
GO GO2 SANTA ROSA DE GOIÁS
GO GO1 SANTA TEREZA DE GOIÁS
GO GO1 SANTA TEREZINHA DE GOIÁS
GO GO2 SANTO ANTÔNIO DA BARRA
EXCLUIR
GO GO1 SÃO DOMINGOS
GO GO1 SÃO FRANCISCO DE GOIÁS
GO GO1 SÃO JOÃO D'ALIANÇA
GO GO1 SÃO JOÃO DA PARAÚNA
GO GO1 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
GO GO1 SÃO LUÍZ DO NORTE
GO GO1 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
GO GO2 SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO
GO GO2 SÃO PATRÍCIO
GO GO2 SÃO SIMÃO
GO GO2 SERRANÓPOLIS
GO GO2 SIMOLÂNDIA
GO GO2 SÍTIO D'ABADIA
GO GO1 TERESINA DE GOIÁS
GO GO2 TRÊS RANCHOS
GO GO1 TROMBAS
GO GO2 TURVÂNIA
GO GO2 TURVELÂNDIA
GO GO1 UIRAPURU
GO GO1 URUAÇU
GO GO1 URUANA
GO GO1 URUTAÍ
EXCLUIR
GO GO2 VICENTINÓPOLIS
GO GO1 VILA PROPICIO
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Justificativa: |
divisão proposta pela Anatel não condiz com real necessidade nem tampouco com os interesses dos usuários. A Anatel deveria ter consultado previamente as prestadoras, que possuem o conhecimento do mercado, para uma melhor atender às necessidades e anseios dos usários.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
06/09/2005
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Comentário: |
CONTRIBUIÇÃO NÃO ACEITA.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:101/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: Anexo II |
OBS.: O Anexo II encontra-se disponível no site da Anatel/Áreas especiais/Serviço Móvel Pessoal. |
ID da Contribuição: |
3576 |
Autor da Contribuição: |
tess |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Estamos apresentando a seguir a relação de localidades da região 3, que devem ser realocadas para Área de Registro SP1, conforme justificado no Art.7 -I.
De SP 2 para SP 1
Bom Jesus dos Perdões, Igaratá, Joanópolis, Nazaré Paulista, Piracáia.
De SP 5 para SP 1
Alumínio, Araçariguama, Cabreúva,Itú, Mairinque,Salto e São Roque.
De SP 9 para SP 1
Atibaia,Bragança Paulista,Campo Limpo Paulista,Itatiba,Itupeva, Jarinú,Jundiaí, Morungaba, Pedra Bela,Pinhalzinho, Tuiutí,Vargem e Várzea Paulista. |
Justificativa: |
Conforme justificativa apresentada no Art.7º-I.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
05/09/2005
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Comentário: |
CONTRIBUIÇÃO ACATADA.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:102/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: ARTIGO 12 § 5º |
§ 5º Os valores remuneratórios deverão ser reajustados até a data de consolidação dos Termos de Autorização e após isso prevalecerão por um período de 12 meses.
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ID da Contribuição: |
3282 |
Autor da Contribuição: |
guilherme |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
§ 5º Os valores remuneratórios deverão ser reajustados até a data de consolidação dos Termos de Autorização e após isso prevalecerão por um período de 12 meses.
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Justificativa: |
Justificativa: Consideramos bastante benéfico para o usuário a unificação para o menor valor entre os Termos de Autorização, no entanto, não pode ser esquecido que as datas de recuperação das tarifas podem ser distintas entre as empresas e perdas podem ocorrer nessa consolidação. Por isso, apresentamos a seguinte sugestão:
Observação: Este item deve vir após o item "Artigo 12 - §4º"
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
|
Data do Comentário: |
28/05/2001
|
Comentário: |
NÃO ACEITAR.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:17/08/2022 01:47:38 |
Total de Contribuições:118 |
Página:103/118 |
CONSULTA PÚBLICA 254 |
Item: |
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2000
AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
CONSULTA PÚBLICA Nº 254, de 02 de outubro de 2000
Proposta de Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal
SAS – Quadra 06 – Edifício Ministro Sérgio Motta – 2º andar – Biblioteca
70313-900 – Brasília – DF
Fax: (61) 312 2002
O Grupo Telefônica Celular, representando as operadoras TELERJ CELULAR S.A, TELEST CELULAR S.A, TELEBAHIA CELULAR S.A, TELERGIPE CELULAR S.A e CELULAR CRT S.A, vem, por sua Diretoria de Regulamentação, apresentar seus comentários e sugestões a respeito da Proposta de Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal, no âmbito da Consulta Pública nº 254, de 02 de outubro de 2000, dessa Superintendência, requerendo seu regular processamento e apreciação.
PLANO GERAL DE AUTORIZAÇÕES DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL
COMENTÁRIOS
Proposta da ANATEL:
“Art. 1º. Este instrumento, editado com fundamento no art. 22, VI da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações – LGT, tem por objetivo estabelecer o Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA_SMP.
Parágrafo único. O Serviço Móvel Pessoal – SMP é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre estações móveis e de estações móveis para outras estações, observadas as disposições constantes na regulamentação.”
Proposta do Grupo Telefônica Celular:
Alteração do parágrafo único: O Serviço Móvel Pessoal – SMP é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre estações móveis e de estações móveis para outras estações de telecomunicações, observadas as disposições constantes na regulamentação.
Justificativas:
A Lei 9.472/97 - Lei Geral de Telecomunicações, em seu art. 60, § 2º, conceitua e qualifica as estações como de telecomunicações, sendo “o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.” Portanto deve ser inserida a expressão telecomunicações para caracterizar a possibilidade de comunicação de estações móveis do SMP para outras estações de telecomunicações em geral.
Proposta da ANATEL:
Art. 2º. O SMP, sucedâneo do Serviço Móvel Celular- SMC, será prestado no regime privado, com observância no disposto no Livro III, Título III, da LGT, e neste PGA-SMP.
Proposta do Grupo Telefônica Celular:
Art. 2º O SMP será prestado no regime privado, com observância no disposto no Livro III, Título III, da LGT e neste PGA-SMP.
Justificativas:
Ocorre que o SMP, não obstante a definição constante do artigo 3º, da Resolução nº 235/2000, não é sucedâneo do SMC, merecendo destaque o significado dessa expressão “suceder” presente no Vocabulário Jurídico, do iminente De Plácido e Silva, 17º Edição, in verbis:
“Suceder- Do latim succedere (vir depois, tomar o lugar de, acontecer), consoante a própria etimologia sub (depois de, a seguir) e cedere (acontecer, vir, ir, decorrer o tempo, ceder, transmitir), exprime o mesmo significado de acontecer depois, seguir-se, existir no presente, vir em seguida, tomar posição, colocar-se.
Em amplo conceito, porém, na significação jurídica, suceder é colocar-se uma pessoa em lugar da outra, assumindo-lhe não somente a posição, como investindo-se nas mesmas qualidades e atribuições, que se conferiam ao sucedido.” (grifo nosso)
Diante da definição transcrita acima, fica difícil sustentar que o SMP é sucedâneo do SMC, pois suas regras, princípios e definições diferem e muito do arcabouço regulamentar do SMC, chegando, até mesmo, a comprometer a essência do novo serviço, que passa a ser configurado como serviço de acesso ao STFC.
Proposta da ANATEL
“Art. 4 o . As autorizações para prestar o SMP terão prazo indeterminado.
§1º A autorização de uso de radiofreqüência associada à autorização de SMP será outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez por igual período.
§2º A prorrogação do prazo da autorização de uso de radiofreqüências associadas à autorização de SMP será sempre onerosa, podendo o Termo de Autorização estabelecer bases para a fixação do valor devido.”
Proposta da ANATEL:
“Art. 9º. As alterações no controle societário de prestadora de SMP estarão sujeitas a controle prévio pela Anatel para fins de verificação das condições indispensáveis à expedição e manutenção da autorização.
Parágrafo único. São condições indispensáveis à expedição e à manutenção da autorização, entre outras, aquelas previstas no Art. 8 o deste PGA-SMP, no art. 10, § 2º do Plano Geral de Outorgas – PGO, aprovado pelo Decreto n.º 2.534, de 2 de abril de 1998 e no art. 133 da LGT.”
Proposta do Grupo Telefônica Celular:
“Alteração do Parágrafo único: São condições indispensáveis à expedição e à manutenção da autorização, entre outras, aquelas previstas no art. 133 da LGT, no art. 8º deste PGA-SMP e no art. 10, § 2º do Plano Geral de Outorgas – PGO, aprovado pelo Decreto n.º 2.534, de 2 de abril de 1998 com exceção das Autorizações decorrentes da adaptação do SMC para o SMP, conforme disposto no art. 30, parágrafo 4º da Resolução nº 235, de 21 de setembro de 2000.
Justificativas:
Tendo em vista que o Plano Geral de Autorizações abrange o Serviço Móvel Pessoal, independentemente da forma como é expedida a respectiva autorização, importante ressalvar, expressamente, o direito da Concessionária/Autorizada do SMC, em adquirir a devida Autorização para prestação do SMP , mediante adaptação dos respectivos instrumentos, conforme faculta o citado art. 30,§ 4º da Resolução 235, de 21/09/00 que aprova as Diretrizes para Implementação do SMP, não havendo, neste caso, a restrição estabelecida no Plano Geral de Outorgas, em seu art.10, § 2º. Sugere-se a alteração para evitar-se eventual interpretação conflitante entre os Regulamentos vigentes do SMP.
Proposta da ANATEL:
“Art. 12. A prestadora de SMP que detiver mais de um Termo de Autorização cujas Áreas de Prestação estejam situadas dentro de uma mesma Região poderá consolidar seus Termos de Autorização em um único Termo.
.............................................................................................................................
§3º Havendo consolidação de Termos de Autorização, será obrigatória, em todas a Área de Prestação, a unificação dos valores remuneratórios máximos previstos nos Planos de Serviço Básico, prevalecendo os menores valores, bem como o valor de remuneração pelo uso de sua rede.”
Proposta do Grupo Telefônica Celular:
Excluir o parágrafo terceiro
Justificativas:
No tocante à supressão do disposto no parágrafo 3º, tal restrição também fere, de forma direta, a exigência de mínima intervenção na esfera de atuação das prestadoras de serviços de telecomunicações em regime privado, constante do referido art. 128, da Lei nº 9.72/97, devendo, portanto, ser abolida.
É importante salientar que o artigo 35, da Resolução nº 235/2000, ao disciplinar a possibilidade de transferência direta ou indireta da autorização para as empresas que se adaptarem, só faz referência à necessidade de observação do artigo 8º, do mesmo diploma legal, não impondo qualquer outra restrição, in verbis:
“Art. 35- As prestadoras que adaptarem seus instrumentos de concessão e autorização poderão efetuar transferência de autorização ou de controle societário, inclusive por meio de fusão ou incorporação de empresas, que contribuam para a compatibilização das áreas de prestação com as regiões fixadas no Anexo I destas diretrizes e para a unificação do controle societário das prestadoras atuantes em cada uma das Regiões, observado o disposto no Art. 8 destas diretrizes.”
“Art 8º- As alterações no controle societário de prestadora de SMP estarão sujeitas a controle pela Anatel para fins de verificação das condições indispensáveis à expedição e manutenção da autorização.
§ 1º- São condições indispensáveis à expedição e à manutenção da autorização, entre outras, aquelas previstas no art. 7º destas diretrizes, no art. 10, § 2º do PGO e no art. 133 da LGT.
§ 2º- A transferência do Termo de Autorização estará sujeita à aprovação da Anatel, observadas as exigências do § 2º do art. 136 da LGT.”
Proposta da ANATEL:
“Art. 16. A autorização para prestação de SMP a empresa que, diretamente ou por sua controladora, controlada ou coligada, seja concessionária de STFC, somente produzirá efeitos após o cumprimento das obrigações de universalização e expansão nos prazos previstos no art. 10, §2 o do PGO.
§1º A outorga de autorização do uso de radiofreqüência só será expedida quando da comprovação do cumprimento das metas referidas no caput.
§2º Para observar o disposto no §2º do Art. 15 deste PGA-SMP e no art. 10, §2º do PGO, a participação na disputa para a Subfaixa “C” só será admitida para empresa licitante ou consorciada que não seja diretamente ou por sua controladora, controlada ou coligada, concessionária de STFC.”
Proposta do Grupo Telefônica Celular:
Alteração do caput: “Art. 16. A autorização para prestação de SMP à empresa que, diretamente ou por sua controladora, controlada ou coligada, seja concessionária de STFC, somente produzirá efeitos após o cumprimento das obrigações de universalização e expansão nos prazos previstos no art. 10, §2 o do PGO, ressalvadas as hipóteses de adaptações dos instrumentos de concessão e autorização de SMC para o SMP.”
Justificativas:
Aplica-se neste dispositivo a mesma justificativa sustentada para alteração do§ único do art. 9º acima, pois, o Plano Geral de Autorizações abrange o Serviço Móvel Pessoal, independentemente da forma como é expedida a respectiva autorização, importante ressalvar, expressamente, o direito da Concessionária/Autorizada do SMC, em adquirir a devida Autorização para prestação do SMP , mediante adaptação dos respectivos instrumentos, conforme faculta o citado art. 30,§ 4º da Resolução 235, de 21/09/00 que aprova as Diretrizes para Implementação do SMP, não havendo, neste caso, a restrição estabelecida no Plano Geral de Outorgas, em seu art.10, § 2º. Sugere-se a alteração para evitar-se eventual interpretação conflitante entre os Regulamentos vigentes do SMP.
Anexo II
Proposta do Grupo Telefônica Celular:
Vide TABELA
Justificativas:
Antes de abordar as inovações constantes na Consulta Pública em comento, em especial no Anexo II- Plano Geral de Autorizações, cabe ressaltar os múltiplos problemas que decorrerão da implantação do SMP na forma preconizada por esse Órgão Regulador.
Primeiramente, deve ser reiterado, agora de forma mais detalhada, os fundamentos expostos quando da Consulta Pública pertinente às Diretrizes do SMP, referentes a essa modalidade híbrida do Serviço Móvel Pessoal que mescla o Serviço Móvel Celular com o Serviço Fixo Comutado.
Devemos considerar que existem diferenças fundamentais entre as principais características do Serviço Móvel Celular – SMC e do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, a seguir relacionadas:
Por ocasião de sua implantação, o SMC foi definido, na legislação pertinente, como “serviço de telecomunicações móvel terrestre, aberto à correspondência pública, que se utiliza de um sistema de radiocomunicações, com técnica celular, interconectado à rede pública de telecomunicações, e acessado por meio de terminais portáteis, transportáveis ou veiculares de uso individual.”
Neste serviço, onde a mobilidade é a principal característica, a comunicação se dá por meio de uma estação móvel que, utilizando ondas de rádio, comunica-se com estações rádio-base – ERB`s, interligadas entre si por meio de Centrais de Comutação e Controle –CCC, que garantem a interconexão à rede pública de telecomunicações.
Por outro lado, o STFC é definido, no artigo 1º, do Plano Geral de Outorgas, como “o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.”
Partindo do pressuposto que o SMC e o STFC são dois serviços distintos, que não se confundem, a primeira observação que deve ser feita diz respeito à própria essência do SMP, que conjuga, de forma imprópria, esses dois serviços.
O órgão Regulador ao impor ao SMP que as chamadas originadas por estações móveis destinadas a códigos de acesso localizados em Áreas de Registro diferentes das Áreas de origem sejam encaminhadas por Prestadoras de STFC e consideradas como chamadas de STFC, na modalidade de longa distância, contraria frontalmente um dos alicerces jurídicos mais importantes do modelo concebido para o setor de telecomunicações após a privatização do Sistema Telebrás: o Plano Geral de Outorgas.
Note-se que o PGO, como é conhecido, foi aprovado pelo Decreto nº 2.534, de 02.04.1998, com o escopo de estabelecer as diretrizes fundamentais para a exploração do STFC, merecendo especial atenção o disposto em seu artigo 1º, onde o referido serviço é definido de forma precisa:
“Art. 1º- O serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral será prestado nos regimes público e privado, nos termos do art. 18, inciso I, 64 e 65, inciso III, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e do disposto neste Plano Geral de Outorgas.
§ 1º- Serviço telefônico fixo comutado é o serviço de telecomunicações que, por meio de transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.
§ 2º- São modalidades do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral o serviço local, o serviço de longa distância nacional e o serviço de longa distância internacional, nos seguintes termos:
I- o serviço local destina-se à c | |