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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 04:55:45 |
Total de Contribuições:6 |
Página:1/6 |
CONSULTA PÚBLICA 201 |
Item: Proposta de Adaptação na Norma nº 16/97 - Serviço Móvel Global por Satélite Não-Geoestacionário |
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, IV, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, decidiu, em sua reunião nº 98, de 15 de dezembro de 1999, submeter à consulta pública, até às 18 horas do dia 10 de janeiro de 2000, nos termos do art. 42 da Lei n.º 9.472, de 1997, e do art. 67 do Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997, proposta de adaptação na Norma nº 16/97 - Serviço Móvel Global por Satélite Não-Geoestacionário, conforme o Anexo à presente Consulta Pública.
Trata-se de inclusão de item da Norma visando à necessidade de adequação do Serviço Móvel Global por Satélite Não-Geoestacionário à evolução tecnológica e ao novo cenário de prestação de serviços de telecomunicações do País.
O texto completo da proposta em epígrafe está disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
Os comentários e sugestões deverão ser fundamentados, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo. As manifestações recebidas merecerão exame pela ANATEL e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
As manifestações devidamente identificadas devem ser encaminhadas, exclusivamente, conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico disponível na Internet relativo a esta Consulta Pública:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
CONSULTA PÚBLICA Nº 201, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999
Proposta de Adaptação na Norma do Serviço Móvel Global por Satélite Não-Geoestacionário
SAS – Quadra 06 – Edifício Sérgio Motta – 2º andar - Biblioteca
70313-900 – BRASÍLIA – DF
Fax.: (061) 312-2002
Ou por intermédio do endereço INTERNET:
http://www.anatel.gov.br/biblioteca/Consulta/Consultas.htm
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
ANEXO À CONSULTA PÚBLICA Nº 201, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999
ADAPTAÇÃO NA NORMA DO SERVIÇO MÓVEL GLOBAL POR SATÉLITE NÃO-GEOESTACIONÁRIO - SMGS
Incluir na Norma nº 16/97 – Serviço Móvel Global por Satélite Não-geoestacionário, aprovada pela Portaria nº 560, de 3 de novembro de 1997, do Ministério das Comunicações, o item 7.12 com a seguinte redação:
“7.1.2 As disposições dos itens 7.1 e 7.1.1 não constituem limitações ao oferecimento de facilidades de transmissão de mensagens, radiolocalização ou comunicação de dados na plataforma de SMGS.”
|
|
ID da Contribuição: |
1444 |
Autor da Contribuição: |
abrac-2 |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/02/2000 |
Contribuição: |
Incluir no texto do “item 7.1.2” o seguinte:
.............................ou comunicação de dados na
plataforma SMGS, “desde que sejam utilizados terminais
móveis terrestres específicos para cada serviço”
|
Justificativa: |
Sem justificativa
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Data:11/08/2022 04:55:45 |
Total de Contribuições:6 |
Página:2/6 |
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Item: Proposta de Adaptação na Norma nº 16/97 - Serviço Móvel Global por Satélite Não-Geoestacionário |
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, IV, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, decidiu, em sua reunião nº 98, de 15 de dezembro de 1999, submeter à consulta pública, até às 18 horas do dia 10 de janeiro de 2000, nos termos do art. 42 da Lei n.º 9.472, de 1997, e do art. 67 do Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997, proposta de adaptação na Norma nº 16/97 - Serviço Móvel Global por Satélite Não-Geoestacionário, conforme o Anexo à presente Consulta Pública.
Trata-se de inclusão de item da Norma visando à necessidade de adequação do Serviço Móvel Global por Satélite Não-Geoestacionário à evolução tecnológica e ao novo cenário de prestação de serviços de telecomunicações do País.
O texto completo da proposta em epígrafe está disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
Os comentários e sugestões deverão ser fundamentados, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo. As manifestações recebidas merecerão exame pela ANATEL e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
As manifestações devidamente identificadas devem ser encaminhadas, exclusivamente, conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico disponível na Internet relativo a esta Consulta Pública:
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CONSULTA PÚBLICA Nº 201, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999
Proposta de Adaptação na Norma do Serviço Móvel Global por Satélite Não-Geoestacionário
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ANEXO À CONSULTA PÚBLICA Nº 201, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999
ADAPTAÇÃO NA NORMA DO SERVIÇO MÓVEL GLOBAL POR SATÉLITE NÃO-GEOESTACIONÁRIO - SMGS
Incluir na Norma nº 16/97 – Serviço Móvel Global por Satélite Não-geoestacionário, aprovada pela Portaria nº 560, de 3 de novembro de 1997, do Ministério das Comunicações, o item 7.12 com a seguinte redação:
“7.1.2 As disposições dos itens 7.1 e 7.1.1 não constituem limitações ao oferecimento de facilidades de transmissão de mensagens, radiolocalização ou comunicação de dados na plataforma de SMGS.”
|
|
ID da Contribuição: |
959 |
Autor da Contribuição: |
Benjamin |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/12/1999 |
Contribuição: |
Ajustar a redação do item 7.1.2 como segue:
7.1.2 As disposições dos itens 7.1 e 7.1.1 não constituem
limitações ao oferecimento, pela plataforma de SMGS, de outras
aplicações, associadas ou não às previstas naqueles itens,
empregando qualquer forma de telecomunicações.
|
Justificativa: |
A utilização da plataforma do SMGS para outras aplicações, associadas ou não ao recebimento de chamadas telefônicas, e a existência de plataformas SMGS especializadas em determinadas formas de telecomunicações (como comunicações de dados) ou para determinadas aplicações (como a transmissão de mensagens e a radiolocalização), estão no sentido da evolução tecnológica que fundamenta a proposta de adaptação da Norma do SMGS.
Assim, é necessário que a redação do item 7.1.2 não deixe dúvidas a esse respeito, deixando claro que a estação do assinante de SMGS está desobrigada de atender ao disposto nos itens 7.1 e 7.1.1, quando do oferecimento, pela plataforma de SMGS, de aplicação distinta da realização de chamadas telefônicas.
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Item: Proposta de Adaptação na Norma nº 16/97 - Serviço Móvel Global por Satélite Não-Geoestacionário |
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, IV, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, decidiu, em sua reunião nº 98, de 15 de dezembro de 1999, submeter à consulta pública, até às 18 horas do dia 10 de janeiro de 2000, nos termos do art. 42 da Lei n.º 9.472, de 1997, e do art. 67 do Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997, proposta de adaptação na Norma nº 16/97 - Serviço Móvel Global por Satélite Não-Geoestacionário, conforme o Anexo à presente Consulta Pública.
Trata-se de inclusão de item da Norma visando à necessidade de adequação do Serviço Móvel Global por Satélite Não-Geoestacionário à evolução tecnológica e ao novo cenário de prestação de serviços de telecomunicações do País.
O texto completo da proposta em epígrafe está disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
Os comentários e sugestões deverão ser fundamentados, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo. As manifestações recebidas merecerão exame pela ANATEL e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
As manifestações devidamente identificadas devem ser encaminhadas, exclusivamente, conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico disponível na Internet relativo a esta Consulta Pública:
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ANEXO À CONSULTA PÚBLICA Nº 201, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999
ADAPTAÇÃO NA NORMA DO SERVIÇO MÓVEL GLOBAL POR SATÉLITE NÃO-GEOESTACIONÁRIO - SMGS
Incluir na Norma nº 16/97 – Serviço Móvel Global por Satélite Não-geoestacionário, aprovada pela Portaria nº 560, de 3 de novembro de 1997, do Ministério das Comunicações, o item 7.12 com a seguinte redação:
“7.1.2 As disposições dos itens 7.1 e 7.1.1 não constituem limitações ao oferecimento de facilidades de transmissão de mensagens, radiolocalização ou comunicação de dados na plataforma de SMGS.”
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ID da Contribuição: |
960 |
Autor da Contribuição: |
Ceylão |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/12/1999 |
Contribuição: |
"7.1.2 As disposições dos itens 7.1 e 7.1.1 não constituem
limitações ao oferecimento de outras facilidades, tais como
de transmissão de mensagens, radiolocalização ou comunicação
de dados." |
Justificativa: |
Por analogia à Norma 23/96 (SMC), sugere-se a exclusão da expressão "na plataforma de SMGS" (analogia ao item 11.2 da referida Norma) e a inclusão da expressão "de outras facilidades" (por analogia ao item 11.2, "k" da referida norma)
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Data:11/08/2022 04:55:45 |
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Item: Proposta de Adaptação na Norma nº 16/97 - Serviço Móvel Global por Satélite Não-Geoestacionário |
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, IV, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, decidiu, em sua reunião nº 98, de 15 de dezembro de 1999, submeter à consulta pública, até às 18 horas do dia 10 de janeiro de 2000, nos termos do art. 42 da Lei n.º 9.472, de 1997, e do art. 67 do Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997, proposta de adaptação na Norma nº 16/97 - Serviço Móvel Global por Satélite Não-Geoestacionário, conforme o Anexo à presente Consulta Pública.
Trata-se de inclusão de item da Norma visando à necessidade de adequação do Serviço Móvel Global por Satélite Não-Geoestacionário à evolução tecnológica e ao novo cenário de prestação de serviços de telecomunicações do País.
O texto completo da proposta em epígrafe está disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
Os comentários e sugestões deverão ser fundamentados, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo. As manifestações recebidas merecerão exame pela ANATEL e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
As manifestações devidamente identificadas devem ser encaminhadas, exclusivamente, conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico disponível na Internet relativo a esta Consulta Pública:
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ADAPTAÇÃO NA NORMA DO SERVIÇO MÓVEL GLOBAL POR SATÉLITE NÃO-GEOESTACIONÁRIO - SMGS
Incluir na Norma nº 16/97 – Serviço Móvel Global por Satélite Não-geoestacionário, aprovada pela Portaria nº 560, de 3 de novembro de 1997, do Ministério das Comunicações, o item 7.12 com a seguinte redação:
“7.1.2 As disposições dos itens 7.1 e 7.1.1 não constituem limitações ao oferecimento de facilidades de transmissão de mensagens, radiolocalização ou comunicação de dados na plataforma de SMGS.”
|
|
ID da Contribuição: |
1445 |
Autor da Contribuição: |
DAMOS |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/02/2000 |
Contribuição: |
Ajustar a redação do item 7.1.2 como segue:
7.1.2 As disposições dos itens 7.1 e 7.1.1 não constituem
limitações ao oferecimento, pela plataforma de SMGS, de modo
desvinculado, de outras aplicações, além da realização de
chamadas telefônicas, empregando-se qualquer forma de
telecomunicações.
|
Justificativa: |
A redação proposta na consulta pública não deixa claro se a estação do SMGS, utilizada pelo Assinante, está desobrigada ou não de atender ao disposto nos itens 7.1 e 7.1.1. quando do oferecimento de aplicação distinta da realização de chamadas telefônicas.
Ora, a necessidade de adequação do SMGS à evolução tecnológica, que fundamenta a Consulta Pública, consiste, justamente, em se dar maior flexibilidade no emprego de sua plataforma.
A utilização da plataforma do SMGS para outras aplicações, desvinculada ou não do recebimento de chamadas telefônicas, e a existência de plataformas SMGS especializadas em determinadas formas de telecomunicações (como comunicações de dados) ou para determinadas aplicativos (como transmissão de mensagens e radiolocalização), estão no sentido da evolução tecnológica desejada.
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Data:11/08/2022 04:55:45 |
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Trata-se de inclusão de item da Norma visando à necessidade de adequação do Serviço Móvel Global por Satélite Não-Geoestacionário à evolução tecnológica e ao novo cenário de prestação de serviços de telecomunicações do País.
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ADAPTAÇÃO NA NORMA DO SERVIÇO MÓVEL GLOBAL POR SATÉLITE NÃO-GEOESTACIONÁRIO - SMGS
Incluir na Norma nº 16/97 – Serviço Móvel Global por Satélite Não-geoestacionário, aprovada pela Portaria nº 560, de 3 de novembro de 1997, do Ministério das Comunicações, o item 7.12 com a seguinte redação:
“7.1.2 As disposições dos itens 7.1 e 7.1.1 não constituem limitações ao oferecimento de facilidades de transmissão de mensagens, radiolocalização ou comunicação de dados na plataforma de SMGS.”
|
|
ID da Contribuição: |
1446 |
Autor da Contribuição: |
TCO-2 |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/02/2000 |
Contribuição: |
Os subitens 7.1 e 7.1.1 da Norma nº 16/97, a seguir transcritos,
permitem ao provedor de SMGS tornar disponível aos seus usuários
somente chamadas telefônicas.
“7.1 Deve ser permitido ao Assinante que a Estação de SMGS por ele
utilizada receba e origine, automaticamente e em qualquer ponto
da área de cobertura definidas pelo Prestador de SMGS, chamadas
telefônicas de e para qualquer outro Assinante do SMGS, podendo
ainda realizar chamadas para Assinante do Serviço Telefônico
Público e do Serviço Móvel Celular.
7.1.1. A Permissionária de SMGS deve assegurar o acesso gratuito
dos seus Assinantes aos serviços de emergência disponíveis no
Serviço Telefônico Público.”
A Anatel propõe, nessa consulta, a inclusão, na referida norma,
do seguinte subitem:
7.1.2 As disposições dos itens 7.1 e 7.1.1 não constituem
limitações ao oferecimento de facilidades de transmissão de
mensagens, radiolocalização ou comunicação de dados na plataforma
de SMGS.
Comentários:
Propomos a não inserção do item 7.1.2 proposto pela ANATEL.
|
Justificativa: |
Sem justificativa
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 04:55:45 |
Total de Contribuições:6 |
Página:6/6 |
CONSULTA PÚBLICA 201 |
Item: Proposta de Adaptação na Norma nº 16/97 - Serviço Móvel Global por Satélite Não-Geoestacionário |
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, IV, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, decidiu, em sua reunião nº 98, de 15 de dezembro de 1999, submeter à consulta pública, até às 18 horas do dia 10 de janeiro de 2000, nos termos do art. 42 da Lei n.º 9.472, de 1997, e do art. 67 do Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997, proposta de adaptação na Norma nº 16/97 - Serviço Móvel Global por Satélite Não-Geoestacionário, conforme o Anexo à presente Consulta Pública.
Trata-se de inclusão de item da Norma visando à necessidade de adequação do Serviço Móvel Global por Satélite Não-Geoestacionário à evolução tecnológica e ao novo cenário de prestação de serviços de telecomunicações do País.
O texto completo da proposta em epígrafe está disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
Os comentários e sugestões deverão ser fundamentados, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo. As manifestações recebidas merecerão exame pela ANATEL e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
As manifestações devidamente identificadas devem ser encaminhadas, exclusivamente, conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico disponível na Internet relativo a esta Consulta Pública:
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Proposta de Adaptação na Norma do Serviço Móvel Global por Satélite Não-Geoestacionário
SAS – Quadra 06 – Edifício Sérgio Motta – 2º andar - Biblioteca
70313-900 – BRASÍLIA – DF
Fax.: (061) 312-2002
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ADAPTAÇÃO NA NORMA DO SERVIÇO MÓVEL GLOBAL POR SATÉLITE NÃO-GEOESTACIONÁRIO - SMGS
Incluir na Norma nº 16/97 – Serviço Móvel Global por Satélite Não-geoestacionário, aprovada pela Portaria nº 560, de 3 de novembro de 1997, do Ministério das Comunicações, o item 7.12 com a seguinte redação:
“7.1.2 As disposições dos itens 7.1 e 7.1.1 não constituem limitações ao oferecimento de facilidades de transmissão de mensagens, radiolocalização ou comunicação de dados na plataforma de SMGS.”
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ID da Contribuição: |
1447 |
Autor da Contribuição: |
TELEMAR-1 |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
22/02/2000 |
Contribuição: |
Acrescentar o item 7.3 com a seguinte redação:
7.3 – Nas localidades ainda não atendidas pelo STFC, as
permissionárias do SMGS deverão disponibilizar às concessionárias
do STFC meios para propiciar o atendimento do artigo 12 do Plano
Geral de Metas de Universalização.
Acrescentar o item 7.3.1 com a seguinte redação:
7.3.1 – O valor pago pela Concessionária do STFC à Autorizada do
SMGS para uma chamada originada ou terminada em Telefone de Uso
Público instalado para atendimento ao item 7.3 não poderá exceder
o valor da remuneração recebida pela Concessionária do STFC pela
mesma chamada.
|
Justificativa: |
A adoção da medida acima pleiteada reduzirá os custos incorridos pelas Concessionárias do STFC para o cumprimento das metas de universalização, sem onerar autorizada do SMGS.
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