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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:17/08/2022 16:03:23 |
Total de Contribuições:1 |
Página:1/1 |
CONSULTA PÚBLICA 648 |
Item: Alteração |
II - Proposta de alteração de canais do Plano Básico de Distribuição Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada - PBFM:
SITUAÇÃO ATUAL:
UF
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Localidade
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Canal
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Classe
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Limitação Para:
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Observação
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Azimute (Graus)
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ERP (kW)
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RS
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Panambi
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278
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A3
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28ºS19’56”; 53ºW30’08”
(ZC)
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RS
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Santa Rosa
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249
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B1
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(ZC)
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SP
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Franca
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269E
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B1
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SP
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São Paulo
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217
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A1
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SITUAÇÃO PRETENDIDA:
UF
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Localidade
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Canal
|
Classe
|
Limitação Para:
|
Observação
|
Azimute (Graus)
|
ERP (kW)
|
|
|
|
|
|
|
|
RS
|
Panambi
|
278
|
A1
|
|
|
28ºS19’56”; 53ºW30’08”
(ZC)
|
RS
|
Santa Rosa
|
249
|
A4
|
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(ZC)
|
SP
|
Franca
|
269E
|
A4
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223o a 240o
(Jaboticabal/SP)
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2,000
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20ºS34’09”; 47ºW24’15”
|
SP
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São Paulo
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217
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E3
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290o a 340o
(Jundiaí/SP)
|
12,000
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23ºS33’31”; 46ºW39’32”
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ID da Contribuição: |
26833 |
Autor da Contribuição: |
JOAO ELIAS |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
À ANATEL – AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA
Setor de Autarquias Sul- SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo- Biblioteca
70070-940 – Brasília –DF Fax (61) 2312-2002
SUPERINTENDENTE: DR. ARA APKAR MINASSIAN
REF.: CONSULTA PÚBLICA Nº 648 DE 21 DE OUTUBRO DE 2005.
VIP RÁDIO E TELEVISÃO LTDA., nome fantasia RÁDIO BANDEIRANTES, canal 215 FM comercial, classe A1, de Itanhaém – SP.com sistema irradiante regularmente instalado em São Bernardo do Campo- SP., vem a presença de V. Sa. para IMPUGNAR CONDICIONALMENTE E AO FINAL REQUERER diante da CONSULTA PÚBLICA Nº 648 com proposta de alteração do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, quanto ao canal 217 São Paulo – SP, pelas razões a seguir:
IMPUGNAÇÃO
1- A ora impugnante, através do Processo nº 53.000.004619/2002, fez um pedido ao Ministério das Comunicações para mudança de classe e de grupo.
2- O Ministério das Comunicações aprovou a pretensão da ora impugnante, estabelecendo, no processo, o valor a ser recolhido por esta entidade, a título de diferença por mudança de classe e de grupo.
3- Estabeleceu ainda, o mesmo Ministério, que esta entidade deveria apresentar o projeto técnico de viabilidade, junto a Anatel, dando prazo exíguo para tal.
4- Esta entidade, num primeiro momento apresentou o projeto técnico em que solicitou mudança de canais de outras emissoras ou ainda que limitaria seu sinal a fim de não causar interferências em outras emissoras já instaladas.
5- Contudo, com mais tempo, num estudo mais apurado, mais aprofundado, esta entidade apresentou novo projeto de viabilidade técnica em que mostra e prova a não necessidade de qualquer tipo de mudança de canais e nem de qualquer proteção. No novo estudo técnico de engenharia, ficou provado que a pretensão da ora impugnante não causa qualquer tipo de interferência em outras emissoras, em razão dos acidentes geográficos existentes. Isto foi juntado e faz parte do processo nº 53.000.004619/2002.
6- Atualmente esta entidade tem a sua proteção delimitada pela legislação vigente, que abrange a Grande São Paulo, incluindo-se aí a região da Av. Paulista.
7- Esta entidade tem seu sistema irradiante instalado em São Bernardo do Campo e o canal 217 está instalado na região da Av. Paulista. Ambos são classe A1.
8- Existe uma diferença de apenas 400 mHz entre esta entidade, canal 215, e o canal 217, o que causa uma deficiência de sinal da ora requerente dentro de sua área de proteção.
9- A pretensão do canal 217 de sair da classe A1 para a classe E3, vai causar um enorme prejuízo a ora impugnante, vez que seu sinal ficará ainda mais afetado e prejudicado do que já é hoje dentro de sua área de proteção.
A CONDIÇÃO PARA APROVAÇÃO DA PRETENSÃO:
10- A única forma viável e possível tecnicamente de atender a pretensão ora impugnada, do canal 217, de mudança de classe e de grupo, de classe A1 para classe E3, conforme consta da Consulta Pública em epígrafe, é atender ao pedido formulado pela requerente, ora impugnante, através do processo nº 53.000.004619/2002, autorizando-a a mudança de classe e de grupo, do canal 215, da atual classe A1 para a pretendida classe E2. A diferença de classe é justamente para compensar a distância e minimizar os efeitos prejudiciais dentro da área de proteção da ora requerente.
11- Desta forma, praticar-se-á a mais clara justiça, com direitos iguais para pedidos iguais, com princípios de anterioridade, liberdade de concorrência coisas fundamentais que impulsionam e geram o progresso de um país livre e soberano.
Requer, pois, que a pretensão em relação ao canal 217, constante da Consulta Pública 648 de 21/10/2005 só seja aprovada, com a inclusão de consulta e posterior aprovação da pretensão do canal 215 de Itanhaém-SP, mudando da atual classe A1 pra classe E2, como forma de aplicação da mais lídima justiça..
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
São Paulo, 21 de novembro de 2005.
VIP RÁDIO E TELEVISÃO LTDA.
CANAL 215 –FM COMERCIAL –CLASSE A1 – ITANHAÉM –SP.
Rua Vergueiro, 3185 – conj. 74
Vila Mariana – São Paulo – SP
CEP : 04101-300
Tel/fax: (11) 5571-3116
João Elias Sobral
Sócio-Administrador
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Justificativa: |
À ANATEL – AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA
Setor de Autarquias Sul- SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo- Biblioteca
70070-940 – Brasília –DF Fax (61) 2312-2002
SUPERINTENDENTE: DR. ARA APKAR MINASSIAN
REF.: CONSULTA PÚBLICA Nº 648 DE 21 DE OUTUBRO DE 2005.
VIP RÁDIO E TELEVISÃO LTDA., nome fantasia RÁDIO BANDEIRANTES, canal 215 FM comercial, classe A1, de Itanhaém – SP.com sistema irradiante regularmente instalado em São Bernardo do Campo- SP., vem a presença de V. Sa. para IMPUGNAR CONDICIONALMENTE E AO FINAL REQUERER diante da CONSULTA PÚBLICA Nº 648 com proposta de alteração do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, quanto ao canal 217 São Paulo – SP, pelas razões a seguir:
IMPUGNAÇÃO
1- A ora impugnante, através do Processo nº 53.000.004619/2002, fez um pedido ao Ministério das Comunicações para mudança de classe e de grupo.
2- O Ministério das Comunicações aprovou a pretensão da ora impugnante, estabelecendo, no processo, o valor a ser recolhido por esta entidade, a título de diferença por mudança de classe e de grupo.
3- Estabeleceu ainda, o mesmo Ministério, que esta entidade deveria apresentar o projeto técnico de viabilidade, junto a Anatel, dando prazo exíguo para tal.
4- Esta entidade, num primeiro momento apresentou o projeto técnico em que solicitou mudança de canais de outras emissoras ou ainda que limitaria seu sinal a fim de não causar interferências em outras emissoras já instaladas.
5- Contudo, com mais tempo, num estudo mais apurado, mais aprofundado, esta entidade apresentou novo projeto de viabilidade técnica em que mostra e prova a não necessidade de qualquer tipo de mudança de canais e nem de qualquer proteção. No novo estudo técnico de engenharia, ficou provado que a pretensão da ora impugnante não causa qualquer tipo de interferência em outras emissoras, em razão dos acidentes geográficos existentes. Isto foi juntado e faz parte do processo nº 53.000.004619/2002.
6- Atualmente esta entidade tem a sua proteção delimitada pela legislação vigente, que abrange a Grande São Paulo, incluindo-se aí a região da Av. Paulista.
7- Esta entidade tem seu sistema irradiante instalado em São Bernardo do Campo e o canal 217 está instalado na região da Av. Paulista. Ambos são classe A1.
8- Existe uma diferença de apenas 400 mHz entre esta entidade, canal 215, e o canal 217, o que causa uma deficiência de sinal da ora requerente dentro de sua área de proteção.
9- A pretensão do canal 217 de sair da classe A1 para a classe E3, vai causar um enorme prejuízo a ora impugnante, vez que seu sinal ficará ainda mais afetado e prejudicado do que já é hoje dentro de sua área de proteção.
A CONDIÇÃO PARA APROVAÇÃO DA PRETENSÃO:
10- A única forma viável e possível tecnicamente de atender a pretensão ora impugnada, do canal 217, de mudança de classe e de grupo, de classe A1 para classe E3, conforme consta da Consulta Pública em epígrafe, é atender ao pedido formulado pela requerente, ora impugnante, através do processo nº 53.000.004619/2002, autorizando-a a mudança de classe e de grupo, do canal 215, da atual classe A1 para a pretendida classe E2. A diferença de classe é justamente para compensar a distância e minimizar os efeitos prejudiciais dentro da área de proteção da ora requerente.
11- Desta forma, praticar-se-á a mais clara justiça, com direitos iguais para pedidos iguais, com princípios de anterioridade, liberdade de concorrência coisas fundamentais que impulsionam e geram o progresso de um país livre e soberano.
Requer, pois, que a pretensão em relação ao canal 217, constante da Consulta Pública 648 de 21/10/2005 só seja aprovada, com a inclusão de consulta e posterior aprovação da pretensão do canal 215 de Itanhaém-SP, mudando da atual classe A1 pra classe E2, como forma de aplicação da mais lídima justiça..
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
São Paulo, 21 de novembro de 2005.
VIP RÁDIO E TELEVISÃO LTDA.
CANAL 215 –FM COMERCIAL –CLASSE A1 – ITANHAÉM –SP.
Rua Vergueiro, 3185 – conj. 74
Vila Mariana – São Paulo – SP
CEP : 04101-300
Tel/fax: (11) 5571-3116
João Elias Sobral
Sócio-Administrador
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
03/01/2006
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Comentário: |
Contribuição não pertinente:
Pela Consulta Pública nº 648, de 21 de outubro de 2005, DOU de 24 de outubro de 2005, foram propostas várias alterações do PBFM, incluindo a alteração de classe, de A1 para E3, do canal 217 (duzentos e dezessete) de São Paulo/SP.
A proposta de alteração foi formulada com fundamento em projeto técnico apresentado pela emissora interessada, elaborado em conformidade com a regulamentação técnica vigente. O aumento de potência do canal de São Paulo tem o objetivo de propiciar o equilíbrio de cobertura entre as emissoras autorizadas a executar o Serviço de Radiodifusão Sonora na cidade de São Paulo/SP, as quais, em sua maioria, são de classe especial (11 emissoras).
Atualmente, o canal 217/A1 de São Paulo e o canal 215/A1 de Itanhaém já convivem com uma interferência mútua teórica da ordem de 0,26% de suas áreas de serviço, e o aumento de potência pretendido pelo canal de São Paulo aumenta esta possibilidade de interferência para cerca de 0,45%, o que pode ser considerado desprezável. Outrossim, a interferência causada pelo canal de Itanhaém no canal de São Paulo ocorre dentro no município de outorga deste último, enquanto a interferência do canal de São Paulo sobre o canal de Itanhaém ocorre no município de São Paulo e não em Itanhaém, município ao qual está outorgado o canal 215.
Em relação ao aumento de potência do canal 215/A1 de Itanhaém/SP para E2, formalizado por meio do Processo nº 53.000.004619/2002, apesar dos estudos apresentados pela entidade, verificou-se, com o uso de ferramenta baseada no relevo digitalizado da região, que a aprovação da pretensão implicaria:
1- no surgimento de situações de interferência sobre os canais 215/A2 de Aparecida, 215/A4 de Salto e sobre a reserva de aumento de potência, de C para B1, do canal 214 de Salesópolis;
2- no agravamento da possibilidade de ocorrência de situações de interferência mútua entre este canal e os canais 213/A1 e 217/A1 de São Paulo.
Adicionalmente, a classe E2 pretendida mostrou-se excessiva e não encontra respaldo no § 2º do art. 11 do Decreto 4.438/2002, de 24 de outubro de 2002, resultando no inadequado aproveitamento do espectro de radiofreqüências da região e no tratamento não isonômico com a outra emissora do município de Itanhaém, canal 251/A1.
Muito embora a solicitação de potência do canal 215 de Itanhaém/SP seja anterior ao da solicitação para aumento de potência do Canal 217 de São Paulo/SP, qualquer proposição de ordem técnica visando aumento da área de cobertura da emissora em outros municípios deverá, obrigatoriamente, obedecer à qualidade do serviço prestado pelas emissoras regularmente instaladas. Nesse caso específico, se a Vip Rádio e Televisão Ltda. estivesse instalada no município objeto de sua outorga, Itanhaém/SP, e não em São Bernardo do Campo/SP, localizado a 38 km de seu centro e que, obrigatoriamente, deverá estar coberto pela emissora, não estaria sujeita a essas possíveis interferências mútuas entre os canais.
Tem em vista o acima exposto, as argumentações apresentadas para a impugnação da aprovação e publicação da proposta não prosperam.
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