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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:1/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Capítulo I |
Dos Objetivos e Das Disposições Gerais
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os procedimentos e critérios para Acompanhamento e Controle do Cumprimento das Obrigações de Universalização por concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral – STFC, em consonância com o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e no Contrato de Concessão. |
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ID da Contribuição: |
23734 |
Autor da Contribuição: |
rodgao |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/06/2005 07:05:25 |
Contribuição: |
Deve ser o mais parecido com as regras SMP. Mas as empresas não devem cobrar por assinaturas, apenas ligações com uma preço bem baixo. E números exclusivos para acesso a internet de graça, sem pagar por minutos ou pulsos. |
Justificativa: |
As regras SMP funcionam bem, o acesso a internet deve ser gratuito visando o progresso do Brasil. Como assim diz a nossa Bandeira. É uma obrigação do governo apoiar as iniciativas ao progresso do Brasil.
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Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:2/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Capítulo I |
Dos Objetivos e Das Disposições Gerais
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os procedimentos e critérios para Acompanhamento e Controle do Cumprimento das Obrigações de Universalização por concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral – STFC, em consonância com o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e no Contrato de Concessão. |
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ID da Contribuição: |
23816 |
Autor da Contribuição: |
RICARDO TOSHIO ITONAGA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/07/2005 16:07:19 |
Contribuição: |
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os procedimentos e critérios para Acompanhamento e Controle do Cumprimento das Obrigações de Universalização das Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC destinado ao uso do público em geral, em consonância com o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e no Contrato de Concessão.
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Justificativa: |
Mudança de redação:
ao invés de "por concessionárias", colocar "das Concessionárias"
inserir a sigla STFC após o texto "Serviço Telefônico Fixo Comutado" ao qual se refere.
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Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:3/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Capítulo I |
Dos Objetivos e Das Disposições Gerais
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os procedimentos e critérios para Acompanhamento e Controle do Cumprimento das Obrigações de Universalização por concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral – STFC, em consonância com o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e no Contrato de Concessão. |
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ID da Contribuição: |
23978 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 18:50:38 |
Contribuição: |
OK |
Justificativa: |
OK
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Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:4/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção II |
Das Disposições Gerais
Art. 2º Constituem Obrigações de Universalização, para efeitos de análise e aferição do cumprimento das Obrigações de Universalização por Contrato de Concessão do STFC, aquelas materializadas por meio das metas constantes dos Planos Gerais de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público – PGMU, vigentes, em especial, os aprovados pelo Decreto n.º 2.592, de 15 de maio de 1998 e pelo Decreto n.º 4.769, de 27 de junho de 2003, observando o disposto no Capítulo I, do Título II, do Livro III, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 2004, da Lei Geral de Telecomunicações. |
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ID da Contribuição: |
23735 |
Autor da Contribuição: |
rodgao |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/06/2005 07:05:25 |
Contribuição: |
sem comentários |
Justificativa: |
sem comentários
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Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:5/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção II |
Das Disposições Gerais
Art. 2º Constituem Obrigações de Universalização, para efeitos de análise e aferição do cumprimento das Obrigações de Universalização por Contrato de Concessão do STFC, aquelas materializadas por meio das metas constantes dos Planos Gerais de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público – PGMU, vigentes, em especial, os aprovados pelo Decreto n.º 2.592, de 15 de maio de 1998 e pelo Decreto n.º 4.769, de 27 de junho de 2003, observando o disposto no Capítulo I, do Título II, do Livro III, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 2004, da Lei Geral de Telecomunicações. |
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ID da Contribuição: |
23807 |
Autor da Contribuição: |
fsampaio2 |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
13/07/2005 11:27:14 |
Contribuição: |
Inclui no conceito de Obrigações de Universalização, aquelas obrigações "adicionais" a serem estabelecidas na ANATEL, conforme art. 2., parágrafo segundo do PGMU 2006
A lei 9472 é de 16 de julho de 1997 e não de 2004 |
Justificativa: |
Tornar o conceito de "Obrigações de Universalização" mais abrangente, contemplando não apenas as metas já estabelecidas, mas também aquelas que poderão ser objeto de imposição pela ANATEL, em face do avanço tecnológico e das necessidades de serviços pela sociedade, definindo nesses casos fontes de financiamento.
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Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:6/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção II |
Das Disposições Gerais
Art. 2º Constituem Obrigações de Universalização, para efeitos de análise e aferição do cumprimento das Obrigações de Universalização por Contrato de Concessão do STFC, aquelas materializadas por meio das metas constantes dos Planos Gerais de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público – PGMU, vigentes, em especial, os aprovados pelo Decreto n.º 2.592, de 15 de maio de 1998 e pelo Decreto n.º 4.769, de 27 de junho de 2003, observando o disposto no Capítulo I, do Título II, do Livro III, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 2004, da Lei Geral de Telecomunicações. |
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ID da Contribuição: |
23903 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 15:12:34 |
Contribuição: |
Art. 2º Os procedimentos e critérios previstos neste regulamento aplicam-se às metas constantes do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público – PGMU, vigente, em especial, o aprovado pelo Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003, observando o disposto no Capítulo I, do Título II, do Livro III, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 2004, da Lei Geral de Telecomunicações. |
Justificativa: |
A função do regulamento é tornar exeqüível o conteúdo da Lei, deste modo, a sugestão da Telesp visa a evitar a redefinição de obrigações de universalização já prevista na LGT em seu artigo 79, assim como no PGMU.
A sugestão da Telesp mantém o texto no que diz respeito à delimitação das metas a que se refere.
Além disto, propomos retirar a menção ao Decreto 2592, uma vez não haveria tempo hábil para adequação de procedimentos internos e orçamentários para a comprovação das metas já em 2005.
Neste sentido, nossa proposta é, caso não acatada a sugestão de manter a Resolução 280, que o regulamento em questão, objeto dessa CP, seja exigível apenas para comprovação das metas de universalização definidas a partir de 2006.
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Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:7/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção II |
Das Disposições Gerais
Art. 2º Constituem Obrigações de Universalização, para efeitos de análise e aferição do cumprimento das Obrigações de Universalização por Contrato de Concessão do STFC, aquelas materializadas por meio das metas constantes dos Planos Gerais de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público – PGMU, vigentes, em especial, os aprovados pelo Decreto n.º 2.592, de 15 de maio de 1998 e pelo Decreto n.º 4.769, de 27 de junho de 2003, observando o disposto no Capítulo I, do Título II, do Livro III, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 2004, da Lei Geral de Telecomunicações. |
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ID da Contribuição: |
23928 |
Autor da Contribuição: |
embratel- |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 16:41:26 |
Contribuição: |
(Sem contribuição) |
Justificativa: |
Comentário: A Embratel entende que a nova Resolução, assim como os novos Contratos de Concessão e o Plano Geral de Metas de Universalização, deverá viger somente à partir de 01/01/2006. A empresa considera que seis meses seria um prazo razoável para efetuar as adequações às novas diretrizes propostas de forma harmoniosa.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:8/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção II |
Das Disposições Gerais
Art. 2º Constituem Obrigações de Universalização, para efeitos de análise e aferição do cumprimento das Obrigações de Universalização por Contrato de Concessão do STFC, aquelas materializadas por meio das metas constantes dos Planos Gerais de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público – PGMU, vigentes, em especial, os aprovados pelo Decreto n.º 2.592, de 15 de maio de 1998 e pelo Decreto n.º 4.769, de 27 de junho de 2003, observando o disposto no Capítulo I, do Título II, do Livro III, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 2004, da Lei Geral de Telecomunicações. |
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ID da Contribuição: |
23979 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 18:50:38 |
Contribuição: |
OK |
Justificativa: |
OK
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Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:9/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção II |
Art 3º O Acompanhamento e o Controle do Cumprimento das Obrigações de Universalização se dará, entre outros, por meio dos instrumentos estabelecidos no presente Regulamento, em atendimento ao disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e no Contrato de Concessão, assegurada a transparência e participação da sociedade. |
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ID da Contribuição: |
23736 |
Autor da Contribuição: |
rodgao |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/06/2005 07:05:25 |
Contribuição: |
Deve haver uma votação de 2 em 2 anos, para a população alterar as regras para benefício próprio |
Justificativa: |
Maior participação democrática.
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Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:10/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção II |
Art 3º O Acompanhamento e o Controle do Cumprimento das Obrigações de Universalização se dará, entre outros, por meio dos instrumentos estabelecidos no presente Regulamento, em atendimento ao disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e no Contrato de Concessão, assegurada a transparência e participação da sociedade. |
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ID da Contribuição: |
23876 |
Autor da Contribuição: |
CTBCTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 09:56:22 |
Contribuição: |
Art 3º O Acompanhamento e o Controle do Cumprimento das Obrigações de Universalização se dará, por meio dos instrumentos estabelecidos no presente Regulamento, em atendimento ao disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e no Contrato de Concessão, assegurada a transparência e participação da sociedade. |
Justificativa: |
O objeto da proposta de regulamento é estabelecer os procedimentos e critérios para o acompanhamento e controle do cumprimento das obrigações de universalização por concessionárias do STFC (artigo 1º deste Regulamento). Nesse sentido, não há razão para entender que outros instrumentos não previstos nesta proposta poderão ser utilizados com a mesma finalidade.
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Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:11/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção II |
Art 3º O Acompanhamento e o Controle do Cumprimento das Obrigações de Universalização se dará, entre outros, por meio dos instrumentos estabelecidos no presente Regulamento, em atendimento ao disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e no Contrato de Concessão, assegurada a transparência e participação da sociedade. |
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ID da Contribuição: |
23904 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 15:16:31 |
Contribuição: |
Art 3º O Acompanhamento e o Controle do Cumprimento das Obrigações de Universalização se dará por meio dos instrumentos estabelecidos no presente Regulamento, em atendimento ao disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e no Contrato de Concessão, assegurada a transparência e participação da sociedade. |
Justificativa: |
A exclusão da expressão “entre outros” busca reforçar a importância da observância das regras para exercício do Poder Normativo, de forma a manter a segurança necessária para as prestadoras no cumprimento de suas obrigações.
Isto é, o Poder Normativo da Agência deve ser exercido por intermédio de procedimento de consulta pública (artigo 42 da LGT) no curso do qual a regulação de estabelece mediante prévio e claro debate entre Poder Concedente, empresas e comunidade.
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Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:12/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção II |
Art 3º O Acompanhamento e o Controle do Cumprimento das Obrigações de Universalização se dará, entre outros, por meio dos instrumentos estabelecidos no presente Regulamento, em atendimento ao disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e no Contrato de Concessão, assegurada a transparência e participação da sociedade. |
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ID da Contribuição: |
23980 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 18:50:38 |
Contribuição: |
OK |
Justificativa: |
OK
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Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:13/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção II |
Art. 4º O reconhecimento pelas concessionárias do Cumprimento das Obrigações de Universalização será caracterizado por instrumentos formais, assinados pelo representante legal da prestadora, incluindo relatórios, laudos técnicos e informações que permitam a clara identificação das obrigações, da forma de seu cumprimento, bem como da realização das etapas do processo de Acompanhamento e Controle do cumprimento, de responsabilidade da prestadora, estabelecidas no presente Regulamento. |
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ID da Contribuição: |
23737 |
Autor da Contribuição: |
rodgao |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/06/2005 07:05:25 |
Contribuição: |
sem comentários |
Justificativa: |
sem comentários
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Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:14/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção II |
Art. 4º O reconhecimento pelas concessionárias do Cumprimento das Obrigações de Universalização será caracterizado por instrumentos formais, assinados pelo representante legal da prestadora, incluindo relatórios, laudos técnicos e informações que permitam a clara identificação das obrigações, da forma de seu cumprimento, bem como da realização das etapas do processo de Acompanhamento e Controle do cumprimento, de responsabilidade da prestadora, estabelecidas no presente Regulamento. |
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ID da Contribuição: |
23877 |
Autor da Contribuição: |
CTBCTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 09:56:22 |
Contribuição: |
Art. 4º O reconhecimento pelas concessionárias do Cumprimento das Obrigações de Universalização será caracterizado por instrumentos formais, assinados pelo representante legal da prestadora, incluindo relatórios, laudos técnicos e informações que permitam a clara identificação das obrigações, da forma de seu cumprimento, bem como da realização das etapas do processo de Acompanhamento e Controle do cumprimento, de responsabilidade da prestadora, tudo conforme procedimentos estabelecidos no presente Regulamento. |
Justificativa: |
As obrigações da concessionária não devem apresentar caráter subjetivo. Portanto, sugerimos adotar uma redação que estabeleça que todas as obrigações relativas ao objeto da presente proposta de regulamento estejam aqui descritas, a fim de se garantir o efetividade do princípio da legalidade.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:15/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção II |
Art. 4º O reconhecimento pelas concessionárias do Cumprimento das Obrigações de Universalização será caracterizado por instrumentos formais, assinados pelo representante legal da prestadora, incluindo relatórios, laudos técnicos e informações que permitam a clara identificação das obrigações, da forma de seu cumprimento, bem como da realização das etapas do processo de Acompanhamento e Controle do cumprimento, de responsabilidade da prestadora, estabelecidas no presente Regulamento. |
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ID da Contribuição: |
23905 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 15:21:40 |
Contribuição: |
Art. 4º O reconhecimento pelas concessionárias do Cumprimento das Obrigações de Universalização será caracterizado por instrumentos formais, assinados pelo representante legal da prestadora, incluindo relatórios, laudos técnicos e informações que permitam a clara identificação das obrigações, bem como da realização das etapas do processo de Acompanhamento e Controle do cumprimento, de responsabilidade da prestadora, estabelecidas no presente Regulamento. |
Justificativa: |
Formas de acompanhamento e controle podem estar associadas a diferenciais de eficiência. Portanto, têm caráter estratégico e confidencial. Assim, o reconhecimento de que trata este artigo deve se concentrar especificamente na descrição das metas e seu cumprimento e não nos processos adotados pelas Prestadoras. Acrescente-se, ainda, que os custos serão da concessionária, devendo haver razoabilidade no estabelecimento de processos que porventura há de onerar a prestadora.
Caso essa Agência entenda necessário avaliar a metodologia adotada pela prestadora, conforme procedimentos vigentes e já utilizados, poderá encaminhar ofícios pontuais e efetuar visitas às Prestadoras, sempre observando o caráter do sigilo empresarial.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
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CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção II |
Art. 4º O reconhecimento pelas concessionárias do Cumprimento das Obrigações de Universalização será caracterizado por instrumentos formais, assinados pelo representante legal da prestadora, incluindo relatórios, laudos técnicos e informações que permitam a clara identificação das obrigações, da forma de seu cumprimento, bem como da realização das etapas do processo de Acompanhamento e Controle do cumprimento, de responsabilidade da prestadora, estabelecidas no presente Regulamento. |
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ID da Contribuição: |
23936 |
Autor da Contribuição: |
RAFAELA DE MORAES CORRÊA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 17:16:53 |
Contribuição: |
Art. 4º O reconhecimento pelas concessionárias do Cumprimento das novas Obrigações de Universalização vincendas, que ainda não tenham sido objeto formal de comprovação, será caracterizado por instrumentos formais, assinados pelo representante legal da prestadora, incluindo relatórios, laudos técnicos e informações que permitam a clara identificação das obrigações, da forma de seu cumprimento, bem como da realização das etapas do processo de Acompanhamento e Controle do cumprimento, de responsabilidade da prestadora, estabelecidas no presente Regulamento.
Parágrafo Único: O reconhecimento, pelas concessionárias, da permanência das condições referentes à manutenção do cumprimento de Obrigações de Universalização já alcançadas e que já tenham sido formalmente comprovadas, será caracterizado pelas informações prestadas na base de dados do Sistema de Gestão de Obrigações – SGOU. |
Justificativa: |
Não se justifica a elaboração de “instrumentos formais, assinados pelo representante legal da prestadora, incluindo relatórios e laudos técnicos” para a caracterização de obrigações de universalização já cumpridas, uma vez que esses instrumentos foram elaborados à medida que essas metas foram sendo cumpridas. O SGOU é um instrumento efetivo e suficiente para retratar o compromisso das concessionárias em manter as condições que permitiram o cumprimento dessas obrigações.
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Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:17/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção II |
Art. 4º O reconhecimento pelas concessionárias do Cumprimento das Obrigações de Universalização será caracterizado por instrumentos formais, assinados pelo representante legal da prestadora, incluindo relatórios, laudos técnicos e informações que permitam a clara identificação das obrigações, da forma de seu cumprimento, bem como da realização das etapas do processo de Acompanhamento e Controle do cumprimento, de responsabilidade da prestadora, estabelecidas no presente Regulamento. |
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ID da Contribuição: |
23981 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 18:50:38 |
Contribuição: |
OK |
Justificativa: |
OK
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:18/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção II |
Art. 5º O processo de elaboração, apresentação e publicidade dos instrumentos de Acompanhamento e Controle do Cumprimento das Obrigações de Universalização deve observar o disposto no presente Regulamento, devendo, ainda, constar do Balanço Anual da Concessionária a referida informação de cumprimento. |
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ID da Contribuição: |
23738 |
Autor da Contribuição: |
rodgao |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/06/2005 07:05:25 |
Contribuição: |
sem comentários |
Justificativa: |
sem comentários
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:19/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção II |
Art. 5º O processo de elaboração, apresentação e publicidade dos instrumentos de Acompanhamento e Controle do Cumprimento das Obrigações de Universalização deve observar o disposto no presente Regulamento, devendo, ainda, constar do Balanço Anual da Concessionária a referida informação de cumprimento. |
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ID da Contribuição: |
23817 |
Autor da Contribuição: |
RICARDO TOSHIO ITONAGA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/07/2005 16:20:34 |
Contribuição: |
Especificar melhor o instrumento técnico da empresa na qual ela deva publicar as informações de cumprimento das obrigações de universalização. |
Justificativa: |
De que balanço anual é tratado neste artigo? Balanço Patrimonial? Balanço Orçamentário? Balanço Social?
O Balanço Patrimonial que deve ser divulgado na imprensa para as empresas SA não pode ser utilizado para tal.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:20/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção II |
Art. 5º O processo de elaboração, apresentação e publicidade dos instrumentos de Acompanhamento e Controle do Cumprimento das Obrigações de Universalização deve observar o disposto no presente Regulamento, devendo, ainda, constar do Balanço Anual da Concessionária a referida informação de cumprimento. |
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ID da Contribuição: |
23906 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 15:24:42 |
Contribuição: |
Art. 5º O cumprimento das Obrigações de Universalização deve constar do Balanço Anual da Concessionária. |
Justificativa: |
A alteração proposta visa eliminar textos em duplicidade uma vez que a menção à necessidade de seguir o disposto no presente Regulamento para elaboração, apresentação e publicidade dos instrumentos de Acompanhamento e Controle do Cumprimento das Obrigações de Universalização já está prevista no Art 3º.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:21/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção II |
Art. 5º O processo de elaboração, apresentação e publicidade dos instrumentos de Acompanhamento e Controle do Cumprimento das Obrigações de Universalização deve observar o disposto no presente Regulamento, devendo, ainda, constar do Balanço Anual da Concessionária a referida informação de cumprimento. |
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ID da Contribuição: |
23982 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 18:50:38 |
Contribuição: |
OK |
Justificativa: |
OK
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:22/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção II |
Parágrafo único. Todos os custos relacionados com a elaboração, apresentação e publicidade do processo de Acompanhamento e Controle do Cumprimento das Obrigações de Universalização serão suportados, exclusivamente, pela Concessionária. |
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ID da Contribuição: |
23739 |
Autor da Contribuição: |
rodgao |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/06/2005 07:05:49 |
Contribuição: |
sem comentários |
Justificativa: |
sem comentários
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:23/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção II |
Parágrafo único. Todos os custos relacionados com a elaboração, apresentação e publicidade do processo de Acompanhamento e Controle do Cumprimento das Obrigações de Universalização serão suportados, exclusivamente, pela Concessionária. |
|
ID da Contribuição: |
23983 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 18:52:46 |
Contribuição: |
OK |
Justificativa: |
OK
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:24/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Capítulo II |
Das Definições
Art. 6º Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I – Obrigações de Universalização: são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e de sua condição sócio-econômica, bem como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público;
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|
ID da Contribuição: |
23740 |
Autor da Contribuição: |
rodgao |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/06/2005 07:05:49 |
Contribuição: |
sem comentários |
Justificativa: |
sem comentários
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:25/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Capítulo II |
Das Definições
Art. 6º Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I – Obrigações de Universalização: são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e de sua condição sócio-econômica, bem como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público;
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ID da Contribuição: |
23808 |
Autor da Contribuição: |
fsampaio2 |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
13/07/2005 11:26:21 |
Contribuição: |
substituir a expressão serviços essenciais de interesse público, por "serviços essenciais" |
Justificativa: |
evitar interpretações equivocadas de que o conceito de universalização abrange a expansão da utilização das telecomunicações apenas por prestadores/usuários de serviços públicos, prestados direta ou indiretamente pelo Poder Público. Também a expressão "serviços essenciais de interesse público" apresenta uma contradição interna, já que todo serviço essencial é de interesse público, porém o contrário não é verdadeiro.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:26/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Capítulo II |
Das Definições
Art. 6º Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I – Obrigações de Universalização: são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e de sua condição sócio-econômica, bem como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público;
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ID da Contribuição: |
23878 |
Autor da Contribuição: |
CTBCTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 11:56:00 |
Contribuição: |
I – Obrigações de Universalização: são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e de sua condição sócio-econômica, bem como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público, observadas as disposições do Plano Geral de Metas de Universalização; |
Justificativa: |
Apesar do conceito apresentado neste inciso ser o explicitado na Lei Geral de Telecomunicações, as obrigações de universalização são delimitadas por Decreto Presidencial, denominado Plano Geral de Metas de Universalização.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:27/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Capítulo II |
Das Definições
Art. 6º Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I – Obrigações de Universalização: são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e de sua condição sócio-econômica, bem como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público;
|
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ID da Contribuição: |
23907 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 15:30:26 |
Contribuição: |
Art. 6º I – A Telesp sugere a exclusão do inciso I. Caso a exclusão não seja aceita, a Telesp propõe a seguinte redação :
Art. 6º I –Obrigações de Universalização: são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e de sua condição sócio-econômica, bem como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público, observando-se as regras estabelecidas no PGMU. |
Justificativa: |
As definições, via de regra, aprisionam o conceito. A definição apresentada consta da LGT motivo pelo qual a Telesp entende desnecessário inclçuí-la novamente neste regulamento.
Caso a sugestão de exclusão não seja aceita, o acréscimo da expressão “observando-se as regras estabelecidas o PGMU” tem como finalidade deixar claro que as regras e metas a serem cumpridas são as expostas nos Planos Gerais de Metas de Universalização aprovados pelo Decreto nº 2.592, de 15 de maio de 1998 e pelo Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:28/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Capítulo II |
Das Definições
Art. 6º Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I – Obrigações de Universalização: são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e de sua condição sócio-econômica, bem como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público;
|
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ID da Contribuição: |
23938 |
Autor da Contribuição: |
RAFAELA DE MORAES CORRÊA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 17:19:43 |
Contribuição: |
I – Obrigações de Universalização: são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público ao Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado em regime público, independentemente de sua localização e de sua condição sócio-econômica, bem como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público; |
Justificativa: |
Maior precisão na redação, com referência expressa ao Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:29/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Capítulo II |
Das Definições
Art. 6º Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I – Obrigações de Universalização: são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e de sua condição sócio-econômica, bem como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público;
|
|
ID da Contribuição: |
23984 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 18:52:46 |
Contribuição: |
OK |
Justificativa: |
OK
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:30/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Capítulo II |
II – Concessionária: pessoa jurídica que, mediante concessão, explora o Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, prestado em regime público; |
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ID da Contribuição: |
23741 |
Autor da Contribuição: |
rodgao |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/06/2005 07:05:49 |
Contribuição: |
sem comentários |
Justificativa: |
sem comentários
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:31/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Capítulo II |
II – Concessionária: pessoa jurídica que, mediante concessão, explora o Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, prestado em regime público; |
|
ID da Contribuição: |
23819 |
Autor da Contribuição: |
RICARDO TOSHIO ITONAGA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/07/2005 16:36:49 |
Contribuição: |
II – Concessionária: pessoa jurídica que, mediante concessão, explora o Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, prestado em regime público numa determinada região;
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Justificativa: |
A Concessionária atua numa determinada região (setor), conforme Plano Geral de Outorgas.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:32/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Capítulo II |
II – Concessionária: pessoa jurídica que, mediante concessão, explora o Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, prestado em regime público; |
|
ID da Contribuição: |
23985 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 18:52:46 |
Contribuição: |
OK |
Justificativa: |
OK
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:33/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Capítulo II |
III – Usuário: qualquer pessoa que se utiliza do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, independentemente da celebração de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à concessionária, e |
|
ID da Contribuição: |
23742 |
Autor da Contribuição: |
rodgao |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/06/2005 07:05:49 |
Contribuição: |
sem comentários |
Justificativa: |
sem comentários
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:34/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Capítulo II |
III – Usuário: qualquer pessoa que se utiliza do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, independentemente da celebração de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à concessionária, e |
|
ID da Contribuição: |
23908 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 15:33:26 |
Contribuição: |
III – Usuário: qualquer pessoa que se utiliza do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, independentemente da celebração de contrato de prestação de serviço ou habilitação junto à concessionária. |
Justificativa: |
Não existe a figura da inscrição na regulamentação de telecomunicações vigente. Neste sentido, a proposta visa adequar o texto com terminologia aplicável.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:35/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Capítulo II |
III – Usuário: qualquer pessoa que se utiliza do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, independentemente da celebração de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à concessionária, e |
|
ID da Contribuição: |
23986 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 18:52:46 |
Contribuição: |
OK |
Justificativa: |
OK
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:36/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Capítulo II |
IV – Laudo Técnico: é a peça escrita, na qual seu emissor expressa, de forma circunstanciada, clara e objetiva, as sínteses do objeto verificado, os estudos e as observações que realizou, as diligências realizadas, os critérios adotados e os resultados fundamentados, e as suas conclusões. |
|
ID da Contribuição: |
23743 |
Autor da Contribuição: |
rodgao |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/06/2005 07:05:49 |
Contribuição: |
sem comentários |
Justificativa: |
sem comentários
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:37/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Capítulo II |
IV – Laudo Técnico: é a peça escrita, na qual seu emissor expressa, de forma circunstanciada, clara e objetiva, as sínteses do objeto verificado, os estudos e as observações que realizou, as diligências realizadas, os critérios adotados e os resultados fundamentados, e as suas conclusões. |
|
ID da Contribuição: |
23820 |
Autor da Contribuição: |
RICARDO TOSHIO ITONAGA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/07/2005 16:50:54 |
Contribuição: |
IV – Relatório Técnico: é a peça escrita, na qual seu emissor expressa, de forma circunstanciada, clara e objetiva, as sínteses do objeto verificado, os estudos e as observações que realizou, as diligências realizadas, os critérios adotados e os resultados fundamentados, e as suas conclusões.
|
Justificativa: |
Modificar o termo "Laudo" por "Relatório".
Laudo é definido no dicionário "Michaelis" como:
sm (lat med laudu) Escrito em que um perito ou um árbitro emite seu parecer e responde a todos os quesitos que lhe foram propostos pelo juiz e pelas partes interessadas; arbítrio. L. arbitral: a) decisão de árbitros em um caso a eles submetido; b) documento que contém a decisão de árbitros.
Ou seja, um laudo deve ser escrito por um perito.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:38/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Capítulo II |
IV – Laudo Técnico: é a peça escrita, na qual seu emissor expressa, de forma circunstanciada, clara e objetiva, as sínteses do objeto verificado, os estudos e as observações que realizou, as diligências realizadas, os critérios adotados e os resultados fundamentados, e as suas conclusões. |
|
ID da Contribuição: |
23987 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 18:52:46 |
Contribuição: |
OK |
Justificativa: |
OK
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:39/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Capítulo III |
Das Etapas para o Acompanhamento e Controle do Cumprimento das Obrigações de Universalização
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 7º O Acompanhamento e Controle do Cumprimento das Obrigações de Universalização se darão por meio de procedimento estabelecido no presente Regulamento, devendo a Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado, para cada Contrato de Concessão, fornecer todos os dados relativos às obrigações de universalização descritas no PGMU, nos moldes definidos pela Agência, em atendimento a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e ao Contrato de Concessão. |
|
ID da Contribuição: |
23744 |
Autor da Contribuição: |
rodgao |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/06/2005 07:06:05 |
Contribuição: |
sem comentários |
Justificativa: |
sem comentários
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:40/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Capítulo III |
Das Etapas para o Acompanhamento e Controle do Cumprimento das Obrigações de Universalização
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 7º O Acompanhamento e Controle do Cumprimento das Obrigações de Universalização se darão por meio de procedimento estabelecido no presente Regulamento, devendo a Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado, para cada Contrato de Concessão, fornecer todos os dados relativos às obrigações de universalização descritas no PGMU, nos moldes definidos pela Agência, em atendimento a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e ao Contrato de Concessão. |
|
ID da Contribuição: |
23821 |
Autor da Contribuição: |
RICARDO TOSHIO ITONAGA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/07/2005 16:53:01 |
Contribuição: |
Art. 7º O Acompanhamento e Controle do Cumprimento das Obrigações de Universalização se dará por meio de procedimento estabelecido no presente Regulamento, devendo a Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado, para cada Contrato de Concessão, fornecer todos os dados relativos às obrigações de universalização descritas no PGMU, nos moldes definidos pela Agência, em atendimento a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e ao Contrato de Concessão.
|
Justificativa: |
Modificar o verbo "darão" por "dará"
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:41/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Capítulo III |
Das Etapas para o Acompanhamento e Controle do Cumprimento das Obrigações de Universalização
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 7º O Acompanhamento e Controle do Cumprimento das Obrigações de Universalização se darão por meio de procedimento estabelecido no presente Regulamento, devendo a Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado, para cada Contrato de Concessão, fornecer todos os dados relativos às obrigações de universalização descritas no PGMU, nos moldes definidos pela Agência, em atendimento a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e ao Contrato de Concessão. |
|
ID da Contribuição: |
23879 |
Autor da Contribuição: |
CTBCTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 09:56:22 |
Contribuição: |
Art. 7º O Acompanhamento e Controle do Cumprimento das Obrigações de Universalização se darão por meio de procedimento estabelecido no presente Regulamento, devendo a Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado, para cada Contrato de Concessão, fornecer todos os dados relativos às obrigações de universalização descritas no PGMU, em atendimento a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e ao Contrato de Concessão. |
Justificativa: |
O procedimento estabelecido no presente Regulamento já é o modelo definido pela Agência.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:42/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Capítulo III |
Das Etapas para o Acompanhamento e Controle do Cumprimento das Obrigações de Universalização
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 7º O Acompanhamento e Controle do Cumprimento das Obrigações de Universalização se darão por meio de procedimento estabelecido no presente Regulamento, devendo a Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado, para cada Contrato de Concessão, fornecer todos os dados relativos às obrigações de universalização descritas no PGMU, nos moldes definidos pela Agência, em atendimento a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e ao Contrato de Concessão. |
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ID da Contribuição: |
23909 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 15:35:49 |
Contribuição: |
Adotar no “caput” o texto do parágrafo único.
Art. 7º - Para efeito de Acompanhamento e Controle do Cumprimento das Obrigações de Universalização a Concessionária apresentará, para cada ano, conjunto de informações que deverão obedecer a procedimento regular composto das etapas adiante descritas: |
Justificativa: |
A Telesp sugere a substituição do texto do “caput” pelo texto do parágrafo único, mantendo-se os incisos que definem as etapas do procedimento. A substituição evita duplicidade de textos em um mesmo regulamento e afasta eventuais dificuldades de interpretação das disposições do regulamento.
A supressão da expressão “mínimas” do texto, visa a dar coerência ao texto porque o procedimento regular está delineado, não podendo haver “outras” etapas, mas somente as etapas previstas.
A leitura articulada do conteúdo do artigo 7º proposto pela CP e de seu parágrafo único deixam claro que a função do “caput” não é firmar a obrigatoriedade de observância do regulamento, que decorre não somente do marco regulatório (LGT, Decretos, regulamentos, contratos de concessão), como também já está expressa no conteúdo dos artigos 1º e 3º que tratam do objetivo do regulamento e dos meios e instrumentos de acompanhamento e controle.
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Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:43/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Capítulo III |
Das Etapas para o Acompanhamento e Controle do Cumprimento das Obrigações de Universalização
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 7º O Acompanhamento e Controle do Cumprimento das Obrigações de Universalização se darão por meio de procedimento estabelecido no presente Regulamento, devendo a Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado, para cada Contrato de Concessão, fornecer todos os dados relativos às obrigações de universalização descritas no PGMU, nos moldes definidos pela Agência, em atendimento a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e ao Contrato de Concessão. |
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ID da Contribuição: |
23988 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 18:53:53 |
Contribuição: |
OK |
Justificativa: |
OK
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:44/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção I |
Parágrafo único: A Concessionária apresentará, para efeito do referido Acompanhamento e Controle, para cada ano, conjunto de informações que deverão obedecer a procedimento regular composto das etapas mínimas adiante descritas: |
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ID da Contribuição: |
23745 |
Autor da Contribuição: |
rodgao |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/06/2005 07:06:05 |
Contribuição: |
sem comentários |
Justificativa: |
sem comentários
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:45/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção I |
Parágrafo único: A Concessionária apresentará, para efeito do referido Acompanhamento e Controle, para cada ano, conjunto de informações que deverão obedecer a procedimento regular composto das etapas mínimas adiante descritas: |
|
ID da Contribuição: |
23910 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 15:37:43 |
Contribuição: |
Exclusão do parágrafo único e inserção de seu conteúdo no caput do artigo 7º . |
Justificativa: |
O parágrafo único é desnecessário porque o seu conteúdo é apropriado ao caput do artigo 7º.
A leitura articulada do conteúdo do artigo 7º proposto pela CP e de seu parágrafo único deixam claro que a função do “caput” não é firmar a obrigatoriedade de observância do regulamento, que decorre não somente do marco regulatório (LGT, Decretos, regulamentos, contratos de concessão), como também já está expressa no conteúdo dos artigos 1º e 3º que tratam do objetivo do regulamento e dos meios e instrumentos de acompanhamento e controle.
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Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:46/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção I |
Parágrafo único: A Concessionária apresentará, para efeito do referido Acompanhamento e Controle, para cada ano, conjunto de informações que deverão obedecer a procedimento regular composto das etapas mínimas adiante descritas: |
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ID da Contribuição: |
23989 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 18:53:53 |
Contribuição: |
OK |
Justificativa: |
OK
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Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:47/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção I |
I – Formação de base de dados, compreendendo todas as obrigações de universalização e o progressivo atendimento das metas estabelecidas pelo PGMU; |
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ID da Contribuição: |
23746 |
Autor da Contribuição: |
rodgao |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/06/2005 07:06:05 |
Contribuição: |
sem comentários |
Justificativa: |
sem comentários
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Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:48/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção I |
I – Formação de base de dados, compreendendo todas as obrigações de universalização e o progressivo atendimento das metas estabelecidas pelo PGMU; |
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ID da Contribuição: |
23911 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 15:39:48 |
Contribuição: |
I – Formação de base de dados, observando lay out definido pela Agência Reguladora, previamente consensado com as Prestadoras, compreendendo o progressivo atendimento das metas estabelecidas pelo PGMU; |
Justificativa: |
Importante assegurar a compreensão de que as metas já alcançadas constituem base de dados já formada e constante do SGOU (Sistema de Gestão de Obrigações de Universalização), através do qual as Concessionárias encaminham mensalmente o status do cumprimento das metas do PGMU.
Sobre este aspecto vale lembrar que a formação da base de dados já existente implicou diversas adequações em sistemas.
Como a Telesp trabalha com diversos sistemas interligados, as alterações em um dos sistemas pode resultar em demandas para todos os demais, única forma de garantir a consistência das informações.
Assim, quaisquer alterações na forma já adotada demandará novos ajustes e, conseqüentemente, prazos para que os mesmos sejam realizados, o que equivale a dizer que prazos razoáveis devem ser previamente negociados com as Prestadoras para garantia das consistências necessárias.
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Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:49/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção I |
I – Formação de base de dados, compreendendo todas as obrigações de universalização e o progressivo atendimento das metas estabelecidas pelo PGMU; |
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ID da Contribuição: |
23940 |
Autor da Contribuição: |
RAFAELA DE MORAES CORRÊA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 17:23:24 |
Contribuição: |
I – Formação de base de dados, compreendendo todas as obrigações de universalização vincendas, bem como seu progressivo atendimento; |
Justificativa: |
É necessário caracterizar que a Base de Dados referida no inciso I trata de metas de universalização não atingidas, ou seja, vincendas, uma vez que os dados referentes às metas já cumpridas são controlados pelo SGOU.
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Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:50/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção I |
I – Formação de base de dados, compreendendo todas as obrigações de universalização e o progressivo atendimento das metas estabelecidas pelo PGMU; |
|
ID da Contribuição: |
23990 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 18:53:53 |
Contribuição: |
OK |
Justificativa: |
OK
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Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:51/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção I |
II – Análise dos critérios e métodos utilizados para cumprimento das obrigações de universalização; |
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ID da Contribuição: |
23747 |
Autor da Contribuição: |
rodgao |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/06/2005 07:06:05 |
Contribuição: |
sem comentários |
Justificativa: |
sem comentários
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Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:52/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção I |
II – Análise dos critérios e métodos utilizados para cumprimento das obrigações de universalização; |
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ID da Contribuição: |
23912 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 15:42:32 |
Contribuição: |
Supressão do item. |
Justificativa: |
A análise dos critérios e métodos utilizados para cumprimento das obrigações de universalização é uma das etapas do procedimento, mas seu conteúdo não deve fazer parte do conjunto de informações que serão encaminhadas no bojo deste Regulamento.
Conjunto de critérios e métodos utilizados para o cumprimento das metas de universalização é instrumento de gestão associado ao Know How e diferenciais de eficiência de eficiência da Prestadora, encerrando, por isso mesmo, caráter estratégico e confidencial.
Caso a Agência entenda necessário avaliar a metodologia e os critérios adotados para cumprimento das metas, seguindo procedimentos já utilizados, poderá encaminhar ofícios pontuais e efetuar visitas às Prestadoras, sempre observando o caráter do sigilo empresarial.
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Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:53/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção I |
II – Análise dos critérios e métodos utilizados para cumprimento das obrigações de universalização; |
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ID da Contribuição: |
23991 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 18:53:53 |
Contribuição: |
OK |
Justificativa: |
OK
|
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Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:54/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção I |
III – Conjunto de Informações contendo descritivo das obrigações de universalização e o progressivo atendimento das metas definidas pelo PGMU a serem cumpridas ao longo do ano, com obrigações estabelecidas para o final do ano em exercício; |
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ID da Contribuição: |
23748 |
Autor da Contribuição: |
rodgao |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/06/2005 07:06:05 |
Contribuição: |
sem comentários |
Justificativa: |
sem comentários
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Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:55/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção I |
III – Conjunto de Informações contendo descritivo das obrigações de universalização e o progressivo atendimento das metas definidas pelo PGMU a serem cumpridas ao longo do ano, com obrigações estabelecidas para o final do ano em exercício; |
|
ID da Contribuição: |
23822 |
Autor da Contribuição: |
RICARDO TOSHIO ITONAGA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
15/07/2005 17:17:57 |
Contribuição: |
III – Conjunto de Informações contendo descritivo das obrigações de universalização e o atendimento das metas definidas pelo PGMU a serem cumpridas até o final do ano em exercício;
|
Justificativa: |
Por que "progressivo atendimento das metas", uma vez que a data de verificação é a partir do dia 01 de janeiro de 2006?
Este regulamento irá verificar apenas as metas que devem ser cumpridas até 31 de dezembro de 2005 que são:
A partir de 01 de janeiro de 2006:
Capítulo II - Das metas de Acessos Individuais - Art. 4º - inciso II - alínea c) todas as localidades com mais de trezentos habitantes deverão ter acesso individual.
Capítulo III - Das Metas de Acessos Coletivos - Art. 7º - inciso II - alínea b) a densidade de TUPs deverá ser igual a 8 TUP / 1000 habitantes e a relação percentual de TUPs pelo Acesso Instalado igual ou superior a 3%.
Art. 12º - inciso IV - todas as localidades com mais de 100 habitantes deverão ter 1 TUP.
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Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:56/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção I |
III – Conjunto de Informações contendo descritivo das obrigações de universalização e o progressivo atendimento das metas definidas pelo PGMU a serem cumpridas ao longo do ano, com obrigações estabelecidas para o final do ano em exercício; |
|
ID da Contribuição: |
23913 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 15:45:53 |
Contribuição: |
III – Inclusão no SGOU do progressivo atendimento das metas previstas no PGMU cumpridas nos exercícios anteriores; |
Justificativa: |
A alteração proposta visa estabelecer etapa específica para o acompanhamento das metas já alcançadas em exercícios anteriores, e cuja manutenção do cumprimento vem sendo informada a essa Agência mensalmente.
É preciso que haja uma etapa para metas já alcançadas e uma etapa para metas a serem atendidas. Como o SGOU é o instrumento já implantado é importante utilizá-lo porque já há base de dados formada.
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|
Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:57/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção I |
III – Conjunto de Informações contendo descritivo das obrigações de universalização e o progressivo atendimento das metas definidas pelo PGMU a serem cumpridas ao longo do ano, com obrigações estabelecidas para o final do ano em exercício; |
|
ID da Contribuição: |
23992 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 18:53:53 |
Contribuição: |
OK |
Justificativa: |
OK
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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|
Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:58/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção I |
IV – Descritivo das obrigações e respectivas localidades a serem atendidas de acordo com periodicidade estabelecida no presente Regulamento; |
|
ID da Contribuição: |
23749 |
Autor da Contribuição: |
rodgao |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/06/2005 07:06:18 |
Contribuição: |
sem comentários |
Justificativa: |
sem comentários
|
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:59/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção I |
IV – Descritivo das obrigações e respectivas localidades a serem atendidas de acordo com periodicidade estabelecida no presente Regulamento; |
|
ID da Contribuição: |
23914 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 15:48:59 |
Contribuição: |
IV – Descritivo das obrigações exigíveis a partir do ano em curso e quantitativo de localidades a serem atendidas. |
Justificativa: |
A etapa prevista neste inciso diz respeito ao planejamento do atendimento futuro, o que deve restringir-se ao quantitativo, pois caso a concessionária venha a indicar nominalmente as localidades que atenderá, ficará sujeita a pressões políticas.
Ao exigir a indicação das localidades, a Anatel interfere na gestão dos negócios da concessionária, que deve ter preservada sua liberdade de gestão, pois suporta os riscos da atividade empresarial, que podem levar à alteração de localidades, sem, necessariamente, implicar descumprimento de obrigações.
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|
Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:60/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção I |
IV – Descritivo das obrigações e respectivas localidades a serem atendidas de acordo com periodicidade estabelecida no presente Regulamento; |
|
ID da Contribuição: |
23941 |
Autor da Contribuição: |
RAFAELA DE MORAES CORRÊA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 17:25:05 |
Contribuição: |
IV – Descritivo das obrigações vincendas e quantitativos de localidades a serem atendidas durante o exercício; |
Justificativa: |
A apresentação nominal das localidades a serem atendidas representa risco de engessamento das atividades da Concessionária que, por diversos motivos, pode ser levada a alterar as localidades a serem atendidas. A apresentação nominal das localidades a serem atendidas representaria na prática uma mudança da obrigação a ser cumprida pois ao invés de ter que atender a um determinado quantitativo de localidades a concessionária teria que atender a localidades determinadas. Além disso podem existir pressões políticas que gerem transtornos para o planejamento da concessionária se houver divulgação prévia de localidades que serão atendidas e, portanto, de localidades que não serão atendidas em determinados exercícios.
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 |
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Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:61/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção I |
IV – Descritivo das obrigações e respectivas localidades a serem atendidas de acordo com periodicidade estabelecida no presente Regulamento; |
|
ID da Contribuição: |
23993 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 18:54:29 |
Contribuição: |
OK |
Justificativa: |
OK
|
 |
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:62/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção I |
V – Comprovação do atendimento descrito no item anterior; |
|
ID da Contribuição: |
23750 |
Autor da Contribuição: |
rodgao |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/06/2005 07:06:18 |
Contribuição: |
sem comentários |
Justificativa: |
sem comentários
|
 |
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:63/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção I |
V – Comprovação do atendimento descrito no item anterior; |
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ID da Contribuição: |
23915 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 15:50:45 |
Contribuição: |
V – Comprovação do atendimento descrito nos incisos III e IV anteriores . |
Justificativa: |
Adequação do texto às modificações inseridas nos incisos III e IV.
|
 |
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:64/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção I |
V – Comprovação do atendimento descrito no item anterior; |
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ID da Contribuição: |
23942 |
Autor da Contribuição: |
RAFAELA DE MORAES CORRÊA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 17:26:08 |
Contribuição: |
V – Comprovação do atendimento descrito nos itens III e IV, acima; |
Justificativa: |
Adequação de redação às alterações acima.
|
 |
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:65/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção I |
V – Comprovação do atendimento descrito no item anterior; |
|
ID da Contribuição: |
23994 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 18:54:29 |
Contribuição: |
OK |
Justificativa: |
OK
|
 |
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:66/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção I |
VI – Divulgação das obrigações previstas no PGMU, conforme estabelecido neste Regulamento; |
|
ID da Contribuição: |
23751 |
Autor da Contribuição: |
rodgao |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/06/2005 07:06:18 |
Contribuição: |
sem comentários |
Justificativa: |
sem comentários
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:67/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção I |
VI – Divulgação das obrigações previstas no PGMU, conforme estabelecido neste Regulamento; |
|
ID da Contribuição: |
23880 |
Autor da Contribuição: |
CTBCTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 09:56:22 |
Contribuição: |
Excluir todo texto. |
Justificativa: |
A Consulta Pública já é o momento de se tornar público o cumprimento das obrigações de universalização prescritas às Concessionárias. Seria redundância adotar dois procedimentos que conferissem publicidade ao cumprimento das metas de universalização. A CTBC sugere manter a Consulta Pública e excluir a divulgação, tendo em vista que quando da Consulta Pública a população em geral terá oportunidade de opinar a respeito do cumprimento das metas estabelecidas.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:68/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção I |
VI – Divulgação das obrigações previstas no PGMU, conforme estabelecido neste Regulamento; |
|
ID da Contribuição: |
23995 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 18:54:29 |
Contribuição: |
OK |
Justificativa: |
OK
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:69/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção I |
VII – Disponibilização das informações relacionadas ao atendimento das Obrigações de Universalização para Consulta do Público em geral; |
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ID da Contribuição: |
23752 |
Autor da Contribuição: |
rodgao |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/06/2005 07:06:18 |
Contribuição: |
sem comentários |
Justificativa: |
sem comentários
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 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:70/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção I |
VII – Disponibilização das informações relacionadas ao atendimento das Obrigações de Universalização para Consulta do Público em geral; |
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ID da Contribuição: |
23996 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 18:54:29 |
Contribuição: |
OK |
Justificativa: |
OK
|
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:71/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção I |
VIII – Informações consolidadas do cumprimento de todas as obrigações de universalização e o progressivo atendimento das metas estabelecidas pelo PGMU. |
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ID da Contribuição: |
23753 |
Autor da Contribuição: |
rodgao |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/06/2005 07:06:18 |
Contribuição: |
sem comentários |
Justificativa: |
sem comentários
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:72/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção I |
VIII – Informações consolidadas do cumprimento de todas as obrigações de universalização e o progressivo atendimento das metas estabelecidas pelo PGMU. |
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ID da Contribuição: |
23997 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 18:54:29 |
Contribuição: |
OK |
Justificativa: |
OK
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:73/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção I |
Art. 8º Todos os documentos relativos ao Procedimento de Acompanhamento e Controle do Cumprimento das Obrigações de Universalização devem ser apresentados em via original, com páginas numeradas e rubricadas pelo representante legal da Concessionária. |
|
ID da Contribuição: |
23754 |
Autor da Contribuição: |
rodgao |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/06/2005 07:06:34 |
Contribuição: |
sem comentários |
Justificativa: |
sem comentários
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:74/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção I |
Art. 8º Todos os documentos relativos ao Procedimento de Acompanhamento e Controle do Cumprimento das Obrigações de Universalização devem ser apresentados em via original, com páginas numeradas e rubricadas pelo representante legal da Concessionária. |
|
ID da Contribuição: |
23916 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 15:53:32 |
Contribuição: |
Art. 8º Todos os documentos relativos ao Procedimento de Acompanhamento e Controle do Cumprimento das Obrigações de Universalização exigíveis a partir do ano em curso devem ser apresentados em via original, com páginas numeradas e rubricadas pelo representante legal da Concessionária |
Justificativa: |
Como já expresso em justificativas anteriores, as informações sobre as metas estabelecidas para períodos anteriores e já alcançadas pela Prestadora são objeto de acompanhamento mensal por parte dessa Agência, uma vez que base completa de informações é inserida mensalmente no Sistema de Gestão de Obrigações de Universalização – SGOU.
A mudança proposta neste artigo visa deixar claro que o envio dos documentos aqui citados são para comprovação das metas exigíveis a partir do ano em curso, ou seja, a previsão deve ficar adstrita a metas exigíveis a partir do ano em curso, isto é, para o futuro e não para aquilo que já está vigendo.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:75/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção I |
Art. 8º Todos os documentos relativos ao Procedimento de Acompanhamento e Controle do Cumprimento das Obrigações de Universalização devem ser apresentados em via original, com páginas numeradas e rubricadas pelo representante legal da Concessionária. |
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ID da Contribuição: |
23943 |
Autor da Contribuição: |
RAFAELA DE MORAES CORRÊA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 17:32:42 |
Contribuição: |
Art. 8º Todos os documentos relativos ao Procedimento de Acompanhamento e Controle do Cumprimento das Obrigações de Universalização, referentes à obrigações vincendas, devem ser apresentados em via original, com páginas numeradas e rubricadas pelo representante legal da Concessionária. |
Justificativa: |
Para as metas vigentes, as informações de manutenção de atendimento, são repassadas mensalmente em meio magnético. Não se justifica encaminhar mensalmente todas as informações através de relatórios com laudos técnicos rubricados vez que os respectivos laudos já foram encaminhados quando as metas foram inicialmente alcançadas.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:76/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção I |
Art. 8º Todos os documentos relativos ao Procedimento de Acompanhamento e Controle do Cumprimento das Obrigações de Universalização devem ser apresentados em via original, com páginas numeradas e rubricadas pelo representante legal da Concessionária. |
|
ID da Contribuição: |
23998 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 19:20:36 |
Contribuição: |
Proposta de nova redação:
Todos os documentos relativos ao Procedimento de Acompanhamento e Controle do Cumprimento das Obrigações de Universalização, exigíveis a partir do ano em curso, devem ser apresentados em via original, com páginas numeradas e rubricadas pelo representante legal da Concessionária |
Justificativa: |
As informações sobre as metas estabelecidas para períodos anteriores e já alcançadas pela Prestadora são objeto de acompanhamento mensal por parte da Anatel, já que base completa de informações é inserida mensalmente no Sistema de Gestão de Obrigações de Universalização – SGOU.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:77/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção I |
§ 1º Em complemento às vias originais, devem ser fornecidas cópias em meio eletrônico, para formação de base de dados, no formato definido pela Anatel e com nível de confiabilidade não inferior a 99,8%. |
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ID da Contribuição: |
23755 |
Autor da Contribuição: |
rodgao |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/06/2005 07:06:34 |
Contribuição: |
sem comentários |
Justificativa: |
sem comentários
|
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:37 |
Total de Contribuições:223 |
Página:78/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção I |
§ 1º Em complemento às vias originais, devem ser fornecidas cópias em meio eletrônico, para formação de base de dados, no formato definido pela Anatel e com nível de confiabilidade não inferior a 99,8%. |
|
ID da Contribuição: |
23917 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 15:55:07 |
Contribuição: |
§ 1º Em complemento às vias originais, devem ser fornecidas cópias em meio eletrônico, para formação de base de dados, no formato definido pela Anatel e previamente acordado com as Prestadoras. |
Justificativa: |
Este parágrafo trata do envio por meio eletrônico das informações encaminhadas através dos relatórios citados no caput deste artigo, não cabendo, neste caso, falar de percentual de confiabilidade.
Ainda que coubesse falar de percentual de confiabilidade, para que isto fosse implementável, seria necessário o estabelecimento prévio de uma métrica ou procedimento que permitisse sua medição e avaliação do seu cumprimento.
Diante disto, a fim de tornar o texto da lei aplicável e passível de acompanhamento, sugerimos mudança.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:79/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção I |
§ 1º Em complemento às vias originais, devem ser fornecidas cópias em meio eletrônico, para formação de base de dados, no formato definido pela Anatel e com nível de confiabilidade não inferior a 99,8%. |
|
ID da Contribuição: |
23947 |
Autor da Contribuição: |
RAFAELA DE MORAES CORRÊA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 17:42:04 |
Contribuição: |
§ 1º Em complemento às vias originais, devem ser fornecidas cópias em meio eletrônico, para formação de base de dados, no formato definido pela Anatel |
Justificativa: |
Propõe-se a retirada da menção a este índice de qualidade. É inviável que as prestadoras estejam sujeitas a este índice sem que haja um processo conhecido e testado para aferir essa qualidade.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:80/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção I |
§ 1º Em complemento às vias originais, devem ser fornecidas cópias em meio eletrônico, para formação de base de dados, no formato definido pela Anatel e com nível de confiabilidade não inferior a 99,8%. |
|
ID da Contribuição: |
23999 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 19:20:36 |
Contribuição: |
Proposta de nova redação:
Em complemento às vias originais, devem ser fornecidas cópias em meio eletrônico, para formação de base de dados, no formato definido pela Anatel e previamente acordado com as Prestadoras. |
Justificativa: |
Entendemos não ter cabimento neste parágrafo a menção de percentual de confiabilidade, por tratar-se de informações encaminhadas por meio eletrônico.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:81/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção I |
§ 2º Todas as informações relativas ao processo de Acompanhamento e Controle do Cumprimento das Obrigações de Universalização deverão ser mantidas por um período mínimo de 05 (cinco) anos.
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|
ID da Contribuição: |
23756 |
Autor da Contribuição: |
rodgao |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/06/2005 07:06:34 |
Contribuição: |
sem comentários |
Justificativa: |
sem comentários
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:82/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção I |
§ 2º Todas as informações relativas ao processo de Acompanhamento e Controle do Cumprimento das Obrigações de Universalização deverão ser mantidas por um período mínimo de 05 (cinco) anos.
|
|
ID da Contribuição: |
23882 |
Autor da Contribuição: |
CTBCTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 10:42:48 |
Contribuição: |
§ 2º Todas as informações relativas ao processo de Acompanhamento e Controle do Cumprimento das Obrigações de Universalização deverão ser mantidas por um período mínimo de 30 meses. |
Justificativa: |
O tempo de 05 anos é considerado excessivo pela CTBC. Sugerimos adotar o mesmo prazo previsto para o Regulamento de Indicadores da Qualidade, aprovado pela Resolução 217. Alternativamente, sugerimos a adequação do mesmo prazo estabelecido pela Agência para o novo Regulamento de Indicadores de Qualidade, ainda a ser aprovado, o que for menor.
(Sugestão de 12 meses apresentada nas contribuições à Consulta Pública do RIQ).
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:83/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção I |
§ 2º Todas as informações relativas ao processo de Acompanhamento e Controle do Cumprimento das Obrigações de Universalização deverão ser mantidas por um período mínimo de 05 (cinco) anos.
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|
ID da Contribuição: |
23918 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 15:57:05 |
Contribuição: |
Art. 8º § 2º Todas as informações relativas ao processo de Acompanhamento e Controle do Cumprimento das Obrigações de Universalização deverão ser mantidas por um período mínimo de 24 meses. |
Justificativa: |
O período de 5 anos para manter a guarda das informações é extremamente excessivo, desnecessário e fere o princípio da razoabilidade estabelecido na Lei Geral de Telecomunicações, em seu Art 38.
O volume de informações é muito grande para ser armazenado pelo período de 5 (cinco) anos e representam custos adicionais . Longos períodos de armazenamento demandam custos adicionais.
Ainda que o prazo estabelecido para a manutenção dos dados de qualidade seja 30 meses, nossa proposta é alterar este prazo para 24 meses por entender ser suficiente e adequado para a atuação da Anatel, no caso de um eventual descumprimento, ou mesmo para a realização das atividades de fiscalização de rotina
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:84/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção I |
§ 2º Todas as informações relativas ao processo de Acompanhamento e Controle do Cumprimento das Obrigações de Universalização deverão ser mantidas por um período mínimo de 05 (cinco) anos.
|
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ID da Contribuição: |
23948 |
Autor da Contribuição: |
RAFAELA DE MORAES CORRÊA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 17:43:22 |
Contribuição: |
§ 2º Todas as informações relativas ao processo de Acompanhamento e Controle do Cumprimento das Obrigações de Universalização deverão ser mantidas por um período de 30 (trinta) meses. |
Justificativa: |
Sugere-se a utilização do mesmo período de armazenamento de dados previsto no RIQ, ou seja, 30 meses.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:85/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção I |
§ 2º Todas as informações relativas ao processo de Acompanhamento e Controle do Cumprimento das Obrigações de Universalização deverão ser mantidas por um período mínimo de 05 (cinco) anos.
|
|
ID da Contribuição: |
24000 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 19:20:36 |
Contribuição: |
Proposta de nova redação
Todas as informações relativas ao processo de Acompanhamento e Controle do Cumprimento das Obrigações de Universalização deverão ser mantidas por um período de 24 meses. |
Justificativa: |
O período de 5 anos para manter a guarda das informações é excessivo, devido ao volume de informações geradas mensalmente, implicando em aumento da capacidade dos equipamento e conseqüentemente, aumento dos custos.
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 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:86/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção II |
Da Formação de base de dados, compreendendo todas as obrigações de universalização e o progressivo atendimento das metas estabelecidas pelo PGMU
Art. 9º A Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao público em geral deve fornecer, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao dado de referência, todas as informações relativas às obrigações de universalização e o progressivo atendimento das metas estabelecidas no Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao Público em geral – PGMU, conforme previsto no inciso I, do Parágrafo único, do Artigo 7º. |
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ID da Contribuição: |
23757 |
Autor da Contribuição: |
rodgao |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/06/2005 07:06:34 |
Contribuição: |
sem comentários |
Justificativa: |
sem comentários
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:87/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção II |
Da Formação de base de dados, compreendendo todas as obrigações de universalização e o progressivo atendimento das metas estabelecidas pelo PGMU
Art. 9º A Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao público em geral deve fornecer, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao dado de referência, todas as informações relativas às obrigações de universalização e o progressivo atendimento das metas estabelecidas no Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao Público em geral – PGMU, conforme previsto no inciso I, do Parágrafo único, do Artigo 7º. |
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ID da Contribuição: |
23919 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 16:04:17 |
Contribuição: |
Art. 9º A Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao público em geral deve fornecer, mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao dado de referência, todas as informações relativas às obrigações de universalização e o progressivo atendimento das metas estabelecidas no Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao Público em geral – PGMU, conforme previsto no inciso I, do Parágrafo único, do Artigo 7º. |
Justificativa: |
Em decorrência do volume de informações enviadas mensalmente, bem como nível de detalhamento exigido, e ainda, considerando a necessidade de consolidação prévia de diversas bases de dados distintas, a data proposta por essa Agência vem se mostrando insuficiente para a garantia da qualidade necessária.
Isto pois, quando é necessária a consolidação de bases de dados distintas, a atividade de certificação da consistência das interfaces torna-se necessária.
Assim, a definição de dias úteis nesse artigo é benéfica não somente para a concessionária como também para a Agência.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:88/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção II |
Da Formação de base de dados, compreendendo todas as obrigações de universalização e o progressivo atendimento das metas estabelecidas pelo PGMU
Art. 9º A Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao público em geral deve fornecer, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao dado de referência, todas as informações relativas às obrigações de universalização e o progressivo atendimento das metas estabelecidas no Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao Público em geral – PGMU, conforme previsto no inciso I, do Parágrafo único, do Artigo 7º. |
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ID da Contribuição: |
23949 |
Autor da Contribuição: |
RAFAELA DE MORAES CORRÊA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 17:44:47 |
Contribuição: |
Art. 9º A Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao público em geral deve fornecer, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao dado de referência, todas as informações relativas às obrigações de universalização e o progressivo atendimento das metas estabelecidas no Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao Público em geral – PGMU, conforme previsto no inciso I, do Parágrafo único, do Artigo 7º. |
Justificativa: |
A possibilidade do fornecimento de dados até o dia 15 do mês subseqüente visa dar às empresas maior folga para assegurar segurança nesse fornecimento.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:89/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção II |
Da Formação de base de dados, compreendendo todas as obrigações de universalização e o progressivo atendimento das metas estabelecidas pelo PGMU
Art. 9º A Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao público em geral deve fornecer, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao dado de referência, todas as informações relativas às obrigações de universalização e o progressivo atendimento das metas estabelecidas no Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao Público em geral – PGMU, conforme previsto no inciso I, do Parágrafo único, do Artigo 7º. |
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ID da Contribuição: |
24001 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 19:20:36 |
Contribuição: |
Proposta de nova redação:
A Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao público em geral deve fornecer, mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao dado de referência, todas as informações relativas às obrigações de universalização e o progressivo atendimento das metas estabelecidas no Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao Público em geral – PGMU, conforme previsto no inciso I, do Parágrafo único, do Artigo 7º. |
Justificativa: |
Em decorrência do volume de informações enviadas mensalmente, bem como nível de detalhamento exigido, e ainda, considerando a necessidade de consolidação prévia de diversas bases de dados distintas, a data proposta pode não garantir a qualidade necessária.
Acreditamos que a definição de dia útil nesse artigo beneficia as concessionárias e a Anatel.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:90/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção II |
Parágrafo único: A estrutura e formato das informações serão definidos pela Anatel, em instrumento próprio, respondendo a Concessionária pela fidedignidade das informações prestadas, com nível de confiabilidade não inferior a 99,8%. |
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ID da Contribuição: |
23712 |
Autor da Contribuição: |
RICARDO TOSHIO ITONAGA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
23/06/2005 17:39:27 |
Contribuição: |
Caso as informações fornecidas tiverem um nível de confiabilidade inferior a 99,8%, estiver fora do prazo determinado ou houver omissão de informação, a Concessionária estará infringido o Inciso I, do Art. 96 da LGT e responderá com sanção, conforme disposto no Art. 173 do Capítulo I, Título VI da LGT. |
Justificativa: |
Atualmente as concessionárias se valem da falta de instrumento apropriado para a aplicação de sanção e enviam informações incompletas, fora do prazo ou com erros, apesar de todos os recursos de software existentes (validações).
Uma das implementações que permitirão um maior controle de distância entre TUPs (item de controle 12) que é o referenciamento geodésico, depende da informação no formato correto e sem erros, pois 1" de erro no dado de latitude ou longitude corresponde a uma difereça de aproximadamente 30 m, ou seja 10% da distância que o usuário pode percorrer até o TUP mais próximo (300 m). Deverá em outro instrumento adequado estarem especificadas as tolerâncias para as informações prestadas de modo que não hajam dúvidas quanto a fidedignidade dos registros.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:91/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção II |
Parágrafo único: A estrutura e formato das informações serão definidos pela Anatel, em instrumento próprio, respondendo a Concessionária pela fidedignidade das informações prestadas, com nível de confiabilidade não inferior a 99,8%. |
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ID da Contribuição: |
23758 |
Autor da Contribuição: |
rodgao |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/06/2005 07:06:34 |
Contribuição: |
sem comentários |
Justificativa: |
sem comentários
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:92/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção II |
Parágrafo único: A estrutura e formato das informações serão definidos pela Anatel, em instrumento próprio, respondendo a Concessionária pela fidedignidade das informações prestadas, com nível de confiabilidade não inferior a 99,8%. |
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ID da Contribuição: |
23920 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 16:07:01 |
Contribuição: |
Art. 9º Parágrafo único: A estrutura e formato das informações serão definidos pela Anatel, com participação das Prestadoras, em instrumento próprio, respondendo a Concessionária pela fidedignidade das informações prestadas, pela confiabilidade e pela consistência das informações. |
Justificativa: |
Falar em percentual de confiabilidade requer o estabelecimento de métricas e procedimentos específicos que permita a sua medição e apresente os critérios que serão utilizados por essa Agência para comprovação do cumprimento.
É certo afirmar que a Telesp trabalha para garantir total confiabilidade em todas as informações encaminhadas a essa Agência e à sociedade.
Conforme falado anteriormente, a avaliação da consistência das interfaces efetuadas para a construção de uma base é importante e necessário para a confiabilidade do arquivo. Não obstante, devido ao exíguo prazo definido por essa Agência para envio das informações, aliado ao volume de informações solicitadas mensalmente (PGMQ, PGMU, dentre outros) e nível de detalhamento solicitado nem sempre permite esta avaliação.
Outro aspecto relevante, não diretamente relacionado ao tema, mas importante de ser citado, é o dinamismo que envolve o processo de cumprimento das metas de universalização.
O arquivo enviado mensalmente é um retrato congelado do status do cumprimento no mês anterior e pode variar caso a certificação em campo não seja efetuada imediatamente após o efetivo cumprimento da meta.
Isto pois, atos de vandalismos, alterações de endereços de TUP’s, atendendo solicitações de usuários, dentre outras ações implementadas pela Prestadora dentro da sua rotina de gestão, torna dinâmico o processo e nos dá a certeza que, o status apresentado no SGOU pode não refletir integralmente o existente em campo.
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:93/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção II |
Parágrafo único: A estrutura e formato das informações serão definidos pela Anatel, em instrumento próprio, respondendo a Concessionária pela fidedignidade das informações prestadas, com nível de confiabilidade não inferior a 99,8%. |
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ID da Contribuição: |
23951 |
Autor da Contribuição: |
RAFAELA DE MORAES CORRÊA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 17:45:51 |
Contribuição: |
Parágrafo único: A estrutura e formato das informações serão definidos pela Anatel, em instrumento próprio, respondendo a Concessionária pela fidedignidade das informações prestadas. |
Justificativa: |
Propõe-se a retirada da menção a um índice de qualidade porque é inviável que as prestadoras estejam sujeitas a esse índice sem que haja um processo conhecido e testado para aferir essa qualidade.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:94/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção II |
Parágrafo único: A estrutura e formato das informações serão definidos pela Anatel, em instrumento próprio, respondendo a Concessionária pela fidedignidade das informações prestadas, com nível de confiabilidade não inferior a 99,8%. |
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ID da Contribuição: |
24002 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 19:20:36 |
Contribuição: |
Proposta de nova redação:
A estrutura e formato das informações serão definidos pela Anatel, com participação das Prestadoras, em instrumento próprio, respondendo a Concessionária pela fidedignidade das informações prestadas, pela confiabilidade e pela consistência das informações. |
Justificativa: |
Como já dito, entendemos não haver necessidade de porcentagem de confiabilidade.
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:95/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção III |
Do Conjunto de Informações contendo descritivo das obrigações de universalização e o progressivo atendimento das metas definidas pelo PGMU a serem cumpridas ao longo do ano, com obrigações estabelecidas para o final do ano em exercício.
Art. 10 A Concessionária deverá apresentar até o dia 31 (trinta e um) do mês de março, de cada ano, conjunto de informações detalhando o atendimento das obrigações do PGMU cujo total cumprimento deverá ser atingido ao final do exercício, conforme previsto no inciso III, do Parágrafo único, do Artigo 7º. |
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ID da Contribuição: |
23759 |
Autor da Contribuição: |
rodgao |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/06/2005 07:06:48 |
Contribuição: |
sem comentários |
Justificativa: |
sem comentários
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:96/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção III |
Do Conjunto de Informações contendo descritivo das obrigações de universalização e o progressivo atendimento das metas definidas pelo PGMU a serem cumpridas ao longo do ano, com obrigações estabelecidas para o final do ano em exercício.
Art. 10 A Concessionária deverá apresentar até o dia 31 (trinta e um) do mês de março, de cada ano, conjunto de informações detalhando o atendimento das obrigações do PGMU cujo total cumprimento deverá ser atingido ao final do exercício, conforme previsto no inciso III, do Parágrafo único, do Artigo 7º. |
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ID da Contribuição: |
23784 |
Autor da Contribuição: |
rodrigos |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/06/2005 08:52:58 |
Contribuição: |
Seria interessante a apresentação dos dados até 31 do mês de agosto, de cada ano, com obrigações estabelecidas para o final do ano seguinte ao exercício, a fim de que os dados sejam incluídos no planejamento anual de fiscalização - PAF da Anatel. |
Justificativa: |
Melhor planejamento e aproveitamento das ações de fiscalização.
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:97/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção III |
Do Conjunto de Informações contendo descritivo das obrigações de universalização e o progressivo atendimento das metas definidas pelo PGMU a serem cumpridas ao longo do ano, com obrigações estabelecidas para o final do ano em exercício.
Art. 10 A Concessionária deverá apresentar até o dia 31 (trinta e um) do mês de março, de cada ano, conjunto de informações detalhando o atendimento das obrigações do PGMU cujo total cumprimento deverá ser atingido ao final do exercício, conforme previsto no inciso III, do Parágrafo único, do Artigo 7º. |
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ID da Contribuição: |
23921 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 16:10:08 |
Contribuição: |
Art. 10 A Concessionária deverá apresentar até o dia 31 (trinta e um) do mês de março, de cada ano, conjunto de informações detalhando as obrigações do PGMU exigíveis a partir do ano em curso cujo total cumprimento deverá ser atingido ao final do exercício, conforme estabelecido no inciso IV, do Parágrafo único, do Artigo 7º.
Parágrafo único: A Concessionária deverá apresentar relação contendo, dentre outras informações, as metas e o quantitativo das localidades, a serem atendidas com periodicidade anual . |
Justificativa: |
Conforme falado nos comentários gerais dessa CP, o planejamento é um instrumento de gestão da Prestadora, cuja execução se encontra no âmbito da liberdade de gestão empresarial.
A Telesp sempre trabalha com um processo contínuo de cumprimento das metas observando os prazos indicados no PGMU. Dentro deste âmbito, o planejamento efetuado no início do ano mostra uma prévia da necessidade de ações a serem desenvolvidas no decorrer do ano e passa por constantes revisões e ajustes durante o ano de forma a permitir o resultado esperado.
Diante disto, considerando a necessária e constante revisão do planejamento no decorrer do ano , apresentar relação das localidades a serem atendidas, assim como, assumir compromissos trimestrais de metas a serem cumpridas até o final do ano, pode suscitar expectativas frustradas na sociedade e pressões políticas diversas.
Vale ilustrar que existem metas cujo cumprimento de 100% dos município está previsto somente a partir de 2011(metas PST’s). A decisão de qual localidade será atendida primeiro é responsabilidade única e exclusiva da Prestadora.
Ainda sobre a solicitação de planejamento trimestral, vale ressaltar que a meta estabelecida no PGMU é anual, portanto, qualquer planejamento escalonado e não cumprido, não pode ser objeto de sanção por parte dessa Agência.
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:98/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção III |
Do Conjunto de Informações contendo descritivo das obrigações de universalização e o progressivo atendimento das metas definidas pelo PGMU a serem cumpridas ao longo do ano, com obrigações estabelecidas para o final do ano em exercício.
Art. 10 A Concessionária deverá apresentar até o dia 31 (trinta e um) do mês de março, de cada ano, conjunto de informações detalhando o atendimento das obrigações do PGMU cujo total cumprimento deverá ser atingido ao final do exercício, conforme previsto no inciso III, do Parágrafo único, do Artigo 7º. |
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ID da Contribuição: |
23953 |
Autor da Contribuição: |
RAFAELA DE MORAES CORRÊA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 17:46:49 |
Contribuição: |
Art. 10 A Concessionária deverá apresentar até o dia 31 (trinta e um) do mês de março, de cada ano, conjunto de informações detalhando as obrigações do PGMU cujo total cumprimento deverá ser atingido ao final do exercício com relatórios trimestrais de cumprimento apresentado à Agência, conforme previsto no inciso III, do Parágrafo único, do Artigo 7º. |
Justificativa: |
Menção à apresentação trimestral das informações sobre o andamento do cumprimento das obrigações.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:99/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção III |
Do Conjunto de Informações contendo descritivo das obrigações de universalização e o progressivo atendimento das metas definidas pelo PGMU a serem cumpridas ao longo do ano, com obrigações estabelecidas para o final do ano em exercício.
Art. 10 A Concessionária deverá apresentar até o dia 31 (trinta e um) do mês de março, de cada ano, conjunto de informações detalhando o atendimento das obrigações do PGMU cujo total cumprimento deverá ser atingido ao final do exercício, conforme previsto no inciso III, do Parágrafo único, do Artigo 7º. |
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ID da Contribuição: |
24003 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 19:36:19 |
Contribuição: |
Proposta de nova redação:
A Concessionária deverá apresentar até o dia 31 (trinta e um) do mês de março, de cada ano, conjunto de informações detalhando as obrigações do PGMU exigíveis a partir do ano em curso, cujo total cumprimento deverá ser atingido ao final do exercício, conforme previsto no inciso III, do Parágrafo único, do Artigo 7º.
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Justificativa: |
Apresentar relação das localidades a serem atendidas, assim como, assumir compromissos trimestrais de metas a serem cumpridas até o final do ano, pode suscitar expectativas frustradas na sociedade e pressões políticas diversas.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:100/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção III |
Parágrafo único: A Concessionária deverá apresentar relação contendo, dentre outras informações, as metas e as localidades, com suas características, nas quais as obrigações deverão ser cumpridas. |
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ID da Contribuição: |
23760 |
Autor da Contribuição: |
rodgao |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/06/2005 07:06:48 |
Contribuição: |
sem comentários |
Justificativa: |
sem comentários
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:101/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção III |
Parágrafo único: A Concessionária deverá apresentar relação contendo, dentre outras informações, as metas e as localidades, com suas características, nas quais as obrigações deverão ser cumpridas. |
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ID da Contribuição: |
23883 |
Autor da Contribuição: |
CTBCTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 10:10:06 |
Contribuição: |
Parágrafo único: A Concessionária deverá apresentar relação contendo as metas e as localidades, com suas características, nas quais as obrigações deverão ser cumpridas. |
Justificativa: |
O objeto da proposta de regulamento é estabelecer os procedimentos e critérios para o acompanhamento e controle do cumprimento das obrigações de universalização por concessionárias do STFC (artigo 1º deste Regulamento). Nesse sentido, não há razão para entender que outras informações não previstas nesta proposta poderão ser requeridas com a mesma finalidade.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:102/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção III |
Parágrafo único: A Concessionária deverá apresentar relação contendo, dentre outras informações, as metas e as localidades, com suas características, nas quais as obrigações deverão ser cumpridas. |
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ID da Contribuição: |
23902 |
Autor da Contribuição: |
embratel- |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 14:10:57 |
Contribuição: |
Nova Redação:
Parágrafo Único. A Concessionária deverá apresentar relação contendo, dentre outras informações, as metas e as localidades, com suas características, nas quais as obrigações deverão ser cumpridas, tendo como referência lista publicada anualmente pela ANATEL em convênio com o IBGE, que contém a relação de localidades brasileiras identificadas como tal pelo IBGE, bem como as coordenadas geográficas e a população de cada localidade.
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Justificativa: |
A Embratel entende que o Decreto n.° 4.769/03, em seu art. 3°, inciso VII, não deixa margem de dúvida sobre o conceito de localidade, que deve ser o do IBGE. Assim sendo, e por pura decorrência lógica, as concessionárias não terão como assegurar o atendimento ao compromisso definido no Decreto 4.769/03 se não puderem dispor de listagem com a relação das localidades brasileiras identificadas como tal pelo IBGE. Neste sentido, Importa enfatizar que a divulgação pelo IBGE da relação de localidades e de suas características mais cruciais, a localização e a população, não só (i) dará total transparência ao processo de atendimento ao Decreto 4.769/03, mas também (ii) evitará as omissões decorrentes da insuficiência de informações e sobretudo (iii) garantirá que o PGMU estará atingindo um máximo de localidades passíveis de atendimento.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:103/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção III |
Parágrafo único: A Concessionária deverá apresentar relação contendo, dentre outras informações, as metas e as localidades, com suas características, nas quais as obrigações deverão ser cumpridas. |
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ID da Contribuição: |
23922 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 16:15:33 |
Contribuição: |
Parágrafo único: A Concessionária deverá apresentar relação contendo, dentre outras informações, as metas e o quantitativo das localidades, a serem atendidas com periodicidade anual . |
Justificativa: |
Conforme falado nos comentários gerais dessa CP, o planejamento é um instrumento de gestão da Prestadora, cuja execução se encontra no âmbito da liberdade de gestão empresarial.
A Telesp sempre trabalha com um processo contínuo de cumprimento das metas observando os prazos indicados no PGMU. Dentro deste âmbito, o planejamento efetuado no início do ano mostra uma prévia da necessidade de ações a serem desenvolvidas no decorrer do ano e passa por constantes revisões e ajustes durante o ano de forma a permitir o resultado esperado.
Diante disto, considerando a necessária e constante revisão do planejamento no decorrer do ano , apresentar relação das localidades a serem atendidas, assim como, assumir compromissos trimestrais de metas a serem cumpridas até o final do ano, pode suscitar expectativas frustradas na sociedade e pressões políticas diversas.
Vale ilustrar que existem metas cujo cumprimento de 100% dos município está previsto somente a partir de 2011(metas PST’s). A decisão de qual localidade será atendida primeiro é responsabilidade única e exclusiva da Prestadora.
Ainda sobre a solicitação de planejamento trimestral, vale ressaltar que a meta estabelecida no PGMU é anual, portanto, qualquer planejamento escalonado e não cumprido, não pode ser objeto de sanção por parte dessa Agência.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:104/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção III |
Parágrafo único: A Concessionária deverá apresentar relação contendo, dentre outras informações, as metas e as localidades, com suas características, nas quais as obrigações deverão ser cumpridas. |
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ID da Contribuição: |
24004 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 19:36:19 |
Contribuição: |
OK |
Justificativa: |
OK
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:105/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção IV |
Do Descritivo das obrigações e respectivas localidades a serem atendidas
Art. 11 A Concessionária deverá apresentar documento, conforme disposto no inciso IV, do Parágrafo único, do Artigo 7º, contendo descritivo das obrigações e respectivas localidades a serem atendidas, com periodicidade trimestral, a partir da entrega do documento mencionado no inciso III, do Parágrafo único, do Artigo 7º.
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ID da Contribuição: |
23761 |
Autor da Contribuição: |
rodgao |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/06/2005 07:06:48 |
Contribuição: |
sem comentários |
Justificativa: |
sem comentários
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:106/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção IV |
Do Descritivo das obrigações e respectivas localidades a serem atendidas
Art. 11 A Concessionária deverá apresentar documento, conforme disposto no inciso IV, do Parágrafo único, do Artigo 7º, contendo descritivo das obrigações e respectivas localidades a serem atendidas, com periodicidade trimestral, a partir da entrega do documento mencionado no inciso III, do Parágrafo único, do Artigo 7º.
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ID da Contribuição: |
23884 |
Autor da Contribuição: |
CTBCTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 10:10:06 |
Contribuição: |
Art. 11 A Concessionária deverá apresentar documento, conforme disposto no inciso IV, do Parágrafo único, do Artigo 7º, contendo descritivo das obrigações e respectivas localidades a serem atendidas, durante o exercício vigente e conforme exigível pelo PGMU, a partir da entrega do documento mencionado no inciso III, do Parágrafo único, do Artigo 7º. |
Justificativa: |
A CTBC entende que o planejamento de atendimento às obrigações de universalização deve ser fornecido anualmente ou em periodicidade maior, conforme prazos de cumprimento estabelecidos no PGMU, tendo em vista que tais obrigações são exigíveis anualmente ou ao final de um período de dois anos.
Ademais, o cumprimento de obrigações de universalização carece de dois fatores preponderantes: investimento e aplicação do investimento nas obras necessárias. Caso seja estabelecida uma obrigação de investimento e execução de obras em períodos menores que aqueles estabelecidos no PGMU, ainda que planejada pela Concessionária, podem ocorrer fatores alheios à sua vontade que acarretarão no descumprimento do que fora planejado.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:107/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção IV |
Do Descritivo das obrigações e respectivas localidades a serem atendidas
Art. 11 A Concessionária deverá apresentar documento, conforme disposto no inciso IV, do Parágrafo único, do Artigo 7º, contendo descritivo das obrigações e respectivas localidades a serem atendidas, com periodicidade trimestral, a partir da entrega do documento mencionado no inciso III, do Parágrafo único, do Artigo 7º.
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ID da Contribuição: |
23923 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 16:18:00 |
Contribuição: |
Art. 11 Exclusão |
Justificativa: |
Adequação do texto à proposta da Telefonica contida no artigo 10 e incisos III e IV do Art 7º.
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Total de Contribuições:223 |
Página:108/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção IV |
Do Descritivo das obrigações e respectivas localidades a serem atendidas
Art. 11 A Concessionária deverá apresentar documento, conforme disposto no inciso IV, do Parágrafo único, do Artigo 7º, contendo descritivo das obrigações e respectivas localidades a serem atendidas, com periodicidade trimestral, a partir da entrega do documento mencionado no inciso III, do Parágrafo único, do Artigo 7º.
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ID da Contribuição: |
23954 |
Autor da Contribuição: |
RAFAELA DE MORAES CORRÊA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 17:47:41 |
Contribuição: |
Art. 11 A Concessionária deverá apresentar documento, conforme disposto no inciso IV, do Parágrafo único, do Artigo 7º, contendo descritivo das obrigações vincendas e localidades a serem atendidas, com periodicidade trimestral a partir da entrega do documento mencionado no inciso III, do Parágrafo único, do Artigo 7º. |
Justificativa: |
Alteração decorrente da mudança da redação do inciso mencionado neste dispositivo.
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Página:109/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção IV |
Do Descritivo das obrigações e respectivas localidades a serem atendidas
Art. 11 A Concessionária deverá apresentar documento, conforme disposto no inciso IV, do Parágrafo único, do Artigo 7º, contendo descritivo das obrigações e respectivas localidades a serem atendidas, com periodicidade trimestral, a partir da entrega do documento mencionado no inciso III, do Parágrafo único, do Artigo 7º.
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ID da Contribuição: |
24005 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 19:36:19 |
Contribuição: |
Sugerimos a exclusão deste artigo e seus parágrafos. |
Justificativa: |
Poderia haver novas redações com periodicidade anual.
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:110/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção IV |
§ 1º A entrega das informações mencionadas no caput deste Artigo deverá ocorrer ao final de cada trimestre, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, contendo Relatório Descritivo dos Resultados do trimestre, informando as localidades atendidas e respectivas obrigações atendidas, bem como Laudo Técnico para comprovação do atendimento, conforme previsto no presente Regulamento. |
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ID da Contribuição: |
23762 |
Autor da Contribuição: |
rodgao |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/06/2005 07:06:48 |
Contribuição: |
sem comentários |
Justificativa: |
sem comentários
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:111/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção IV |
§ 1º A entrega das informações mencionadas no caput deste Artigo deverá ocorrer ao final de cada trimestre, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, contendo Relatório Descritivo dos Resultados do trimestre, informando as localidades atendidas e respectivas obrigações atendidas, bem como Laudo Técnico para comprovação do atendimento, conforme previsto no presente Regulamento. |
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ID da Contribuição: |
23885 |
Autor da Contribuição: |
CTBCTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 10:10:06 |
Contribuição: |
§ 1º A entrega das informações mencionadas no caput deste Artigo deverá ocorrer ao final de cada período, até o trigésimo dia do ano subseqüente à exigibilidade das obrigações, contendo Relatório Descritivo dos Resultados do período, informando as localidades atendidas e respectivas obrigações atendidas, bem como Laudo Técnico para comprovação do atendimento, conforme previsto no presente Regulamento. |
Justificativa: |
Conforme justificativa apresentada ao caput deste artigo.
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:112/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção IV |
§ 1º A entrega das informações mencionadas no caput deste Artigo deverá ocorrer ao final de cada trimestre, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, contendo Relatório Descritivo dos Resultados do trimestre, informando as localidades atendidas e respectivas obrigações atendidas, bem como Laudo Técnico para comprovação do atendimento, conforme previsto no presente Regulamento. |
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ID da Contribuição: |
23924 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 16:21:47 |
Contribuição: |
Art. 11 § 1º A comprovação do atendimento das metas exigíveis a partir do ano em curso mencionadas no caput deste Artigo deverá ocorrer ao final de cada trimestre, até o 10º dia útil do mês subseqüente, contendo Relatório Descritivo dos Resultados do trimestre, informando as localidades e respectivas obrigações atendidas, bem como Laudo Técnico para comprovação do atendimento. |
Justificativa: |
Apesar da proposta de apresentação do planejamento anual e não trimestral, a comprovação do cumprimento poderá ser mantida trimestralmente. Neste caso, a Prestadora apresentará o Relatório descritivo elaborado pela Prestadora contendo a relação de localidades e respectivas obrigações atendidas no trimestre, assim como os laudos técnicos comprovando o atendimento.
Com relação ao prazo de envio das informações trimestrais, a alteração proposta visa manter coerência com artigos anteriores cujas justificativas já foram apresentadas.
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:113/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção IV |
§ 1º A entrega das informações mencionadas no caput deste Artigo deverá ocorrer ao final de cada trimestre, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, contendo Relatório Descritivo dos Resultados do trimestre, informando as localidades atendidas e respectivas obrigações atendidas, bem como Laudo Técnico para comprovação do atendimento, conforme previsto no presente Regulamento. |
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ID da Contribuição: |
23955 |
Autor da Contribuição: |
RAFAELA DE MORAES CORRÊA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 17:48:47 |
Contribuição: |
§ 1º A entrega das informações mencionadas no caput deste Artigo deverá ocorrer ao final de cada trimestre, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, contendo Relatório Descritivo dos Resultados do trimestre, informando as localidades atendidas e respectivas obrigações atendidas, bem como Laudo Técnico para comprovação do atendimento, conforme previsto no presente Regulamento, para as metas vincendas. |
Justificativa: |
As informações sobre a permanência de cumprimento das obrigações já atendidas são encaminhadas mensalmente em meio magnético, conforme art 9o.
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:114/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção IV |
§ 1º A entrega das informações mencionadas no caput deste Artigo deverá ocorrer ao final de cada trimestre, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, contendo Relatório Descritivo dos Resultados do trimestre, informando as localidades atendidas e respectivas obrigações atendidas, bem como Laudo Técnico para comprovação do atendimento, conforme previsto no presente Regulamento. |
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ID da Contribuição: |
24006 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 19:36:19 |
Contribuição: |
exclusão |
Justificativa: |
idem
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:115/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção IV |
§ 2º As divergências entre as informações apresentadas pelas Concessionárias e os resultados identificados nas verificações em campo deverão ser justificadas formalmente à Anatel e imediatamente saneadas. |
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ID da Contribuição: |
23763 |
Autor da Contribuição: |
rodgao |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/06/2005 07:06:48 |
Contribuição: |
sem comentários |
Justificativa: |
sem comentários
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:116/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção IV |
§ 2º As divergências entre as informações apresentadas pelas Concessionárias e os resultados identificados nas verificações em campo deverão ser justificadas formalmente à Anatel e imediatamente saneadas. |
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ID da Contribuição: |
23809 |
Autor da Contribuição: |
fsampaio2 |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
13/07/2005 11:36:40 |
Contribuição: |
estabelecer prazo para o saneamento das irregularidades |
Justificativa: |
Creio ser necessário estabelecer um lapso temporal razoável, preferencialmente o de 07 dias, indicado pelo art. 22, II deste Regulamento para a Concessionária sanear procedimentos ou cessar práticas
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:117/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção IV |
§ 2º As divergências entre as informações apresentadas pelas Concessionárias e os resultados identificados nas verificações em campo deverão ser justificadas formalmente à Anatel e imediatamente saneadas. |
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ID da Contribuição: |
23886 |
Autor da Contribuição: |
CTBCTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 10:10:06 |
Contribuição: |
§ 2º As divergências entre as informações apresentadas pelas Concessionárias e os resultados identificados nas verificações em campo deverão ser justificadas formalmente à Anatel e, imediatamente, deve ser apresentado um plano para saneamento das irregularidades. |
Justificativa: |
Deve ser considerado que as irregularidades podem acarretar soluções que demandem novo planejamento, apresentem complexidade, ou, ao contrário, sejam de simples solução e ajuste. Para cada caso, haverá uma proposta de saneamento, que demandará maior ou menor tempo de planejamento.
|
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:118/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção IV |
§ 2º As divergências entre as informações apresentadas pelas Concessionárias e os resultados identificados nas verificações em campo deverão ser justificadas formalmente à Anatel e imediatamente saneadas. |
|
ID da Contribuição: |
23925 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 16:26:03 |
Contribuição: |
Art. 11 § 2º As divergências entre as informações apresentadas pelas Concessionárias e os resultados identificados nas verificações em campo deverão ser justificadas formalmente à Anatel, e procedimentos de correção imediatamente iniciados pela Prestadora. |
Justificativa: |
Considerando que as metas abrangem diferentes tipos de procedimentos e, em havendo irregularidades as soluções podem ser diversas, desde simples ações até construção de rede, a alteração proposta visa deixar claro que as ações para correção da irregularidade serão iniciadas e finalizadas dentro do prazo necessário para cada tipo de ação.
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:119/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção IV |
§ 2º As divergências entre as informações apresentadas pelas Concessionárias e os resultados identificados nas verificações em campo deverão ser justificadas formalmente à Anatel e imediatamente saneadas. |
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ID da Contribuição: |
23957 |
Autor da Contribuição: |
RAFAELA DE MORAES CORRÊA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 17:50:06 |
Contribuição: |
§ 2º As divergências entre as informações, mencionadas no parágrafo 1°, apresentadas pelas Concessionárias e os resultados identificados nas verificações em campo deverão ser justificadas formalmente à Anatel, saneadas e apresentadas no próximo relatório trimestral, observado o limite anual do cumprimento da meta. |
Justificativa: |
Maior clareza na redação.
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 |
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:120/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção IV |
§ 2º As divergências entre as informações apresentadas pelas Concessionárias e os resultados identificados nas verificações em campo deverão ser justificadas formalmente à Anatel e imediatamente saneadas. |
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ID da Contribuição: |
24007 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 19:36:19 |
Contribuição: |
exclusão |
Justificativa: |
idem
|
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:121/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção IV |
§ 3º As Obrigações de Universalização identificadas pela Anatel, no curso da execução do atendimento, nas respectivas localidades, das Obrigações de Universalização apresentadas pela Concessionária, e não relacionadas no documento mencionado no inciso IV, do Parágrafo único, do Artigo 7º, se procedentes, serão incluídas para atendimento, devendo a Concessionária prover o Serviço de acordo com as obrigações previstas para o período. |
|
ID da Contribuição: |
23764 |
Autor da Contribuição: |
rodgao |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/06/2005 07:07:04 |
Contribuição: |
sem comentários |
Justificativa: |
sem comentários
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:122/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção IV |
§ 3º As Obrigações de Universalização identificadas pela Anatel, no curso da execução do atendimento, nas respectivas localidades, das Obrigações de Universalização apresentadas pela Concessionária, e não relacionadas no documento mencionado no inciso IV, do Parágrafo único, do Artigo 7º, se procedentes, serão incluídas para atendimento, devendo a Concessionária prover o Serviço de acordo com as obrigações previstas para o período. |
|
ID da Contribuição: |
23926 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 16:32:35 |
Contribuição: |
Art. 11§ 3º As Obrigações de Universalização identificadas pela Anatel no decorrer do ano, ainda não atendidas pela Concessionária, se procedentes, serão incluídas no planejamento anual. |
Justificativa: |
Conforme justificativas apresentadas anteriormente, o planejamento para cumprimento das metas de universalização elaborado pela Telefonica no início do ano deve ser considerado uma prévia, sujeita a alterações no decorrer do ano.
Neste sentido, no decorrer dos trabalhos desenvolvidos por essa Agência, se identificada alguma meta exigível para o ano em curso, ainda não cumprida, importante que essa informação seja encaminhada para a Concessionária para inclusão no planejamento anual.
Vale nova ressalva que as metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de Universalização é anual. Assim, qualquer obrigação identificada no decorrer do ano é passível de cumprimento até o final do ano em curso.
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 |
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:123/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção IV |
§ 3º As Obrigações de Universalização identificadas pela Anatel, no curso da execução do atendimento, nas respectivas localidades, das Obrigações de Universalização apresentadas pela Concessionária, e não relacionadas no documento mencionado no inciso IV, do Parágrafo único, do Artigo 7º, se procedentes, serão incluídas para atendimento, devendo a Concessionária prover o Serviço de acordo com as obrigações previstas para o período. |
|
ID da Contribuição: |
23959 |
Autor da Contribuição: |
RAFAELA DE MORAES CORRÊA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 17:51:27 |
Contribuição: |
INCLUIR NOVO PARÁGRAFO:
§ 4o° Para os casos de implantação do STFC com acessos individuais ou coletivos, em localidades que apenas recentemente tenham atingindo os critérios de elegibilidade para atendimento, o prazo de atendimento será de 90 dias a partir da demanda , denuncia ou notificação. |
Justificativa: |
As localidades sofrem um processo evolutivo que torna impossível o atendimento imediato quando são atingidas as condições de elegibilidade para implantação de acessos coletivos ou individuais. A Agência já tem adotado hoje o critério de conferir um prazo razoável para o início do atendimento.
|
 |
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:124/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção IV |
§ 3º As Obrigações de Universalização identificadas pela Anatel, no curso da execução do atendimento, nas respectivas localidades, das Obrigações de Universalização apresentadas pela Concessionária, e não relacionadas no documento mencionado no inciso IV, do Parágrafo único, do Artigo 7º, se procedentes, serão incluídas para atendimento, devendo a Concessionária prover o Serviço de acordo com as obrigações previstas para o período. |
|
ID da Contribuição: |
24008 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 19:49:38 |
Contribuição: |
exclusão |
Justificativa: |
idem
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:125/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção V |
Da Comprovação do atendimento
Art. 12 A comprovação do atendimento das Obrigações de Universalização, nos moldes expressos no inciso V, do Parágrafo único, do Artigo 7º, ocorrerá, por meio de instrumento formal, identificando os resultados alcançados em cada trimestre. |
|
ID da Contribuição: |
23765 |
Autor da Contribuição: |
rodgao |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/06/2005 07:07:04 |
Contribuição: |
sem comentários |
Justificativa: |
sem comentários
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:126/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção V |
Da Comprovação do atendimento
Art. 12 A comprovação do atendimento das Obrigações de Universalização, nos moldes expressos no inciso V, do Parágrafo único, do Artigo 7º, ocorrerá, por meio de instrumento formal, identificando os resultados alcançados em cada trimestre. |
|
ID da Contribuição: |
23887 |
Autor da Contribuição: |
CTBCTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 10:25:20 |
Contribuição: |
Art. 12 A comprovação do atendimento das Obrigações de Universalização, nos moldes expressos no inciso V, do Parágrafo único, do Artigo 7º, ocorrerá, por meio de instrumento formal, identificando os resultados alcançados em cada período. |
Justificativa: |
Adequação à contribuição conferida ao artigo 11.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:127/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção V |
Da Comprovação do atendimento
Art. 12 A comprovação do atendimento das Obrigações de Universalização, nos moldes expressos no inciso V, do Parágrafo único, do Artigo 7º, ocorrerá, por meio de instrumento formal, identificando os resultados alcançados em cada trimestre. |
|
ID da Contribuição: |
23927 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 16:37:51 |
Contribuição: |
Art. 12 A comprovação do atendimento das Obrigações de Universalização exigíveis a partir do ano em curso, conforme previsto no inciso IV do Artigo 7º, nos moldes expressos no inciso V, do Artigo 7º, ocorrerá, por meio de instrumento formal, identificando os resultados alcançados em cada trimestre |
Justificativa: |
Correção da remissão em função das alterações sugeridas pela Telesp nos incisos III, IV e V do artigo 7º.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:128/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção V |
Da Comprovação do atendimento
Art. 12 A comprovação do atendimento das Obrigações de Universalização, nos moldes expressos no inciso V, do Parágrafo único, do Artigo 7º, ocorrerá, por meio de instrumento formal, identificando os resultados alcançados em cada trimestre. |
|
ID da Contribuição: |
24009 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 19:49:38 |
Contribuição: |
A Entidade com experiência comprovada na prestação de serviços de telecomunicações no mercado brasileiro. |
Justificativa: |
Garantir a confiabilidade.
|
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:129/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção V |
Parágrafo único. A comprovação do atendimento das Obrigações de Universalização deve descrever os métodos e critérios de avaliação adotados para cada item de controle do PGMU, os seus respectivos universos e unidades observadas, as inconsistências verificadas e as medidas corretivas propostas. |
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ID da Contribuição: |
23766 |
Autor da Contribuição: |
rodgao |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/06/2005 07:07:04 |
Contribuição: |
sem comentários |
Justificativa: |
sem comentários
|
 |
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:130/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção V |
Parágrafo único. A comprovação do atendimento das Obrigações de Universalização deve descrever os métodos e critérios de avaliação adotados para cada item de controle do PGMU, os seus respectivos universos e unidades observadas, as inconsistências verificadas e as medidas corretivas propostas. |
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ID da Contribuição: |
23929 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 16:51:42 |
Contribuição: |
Art. 12 Parágrafo único. A comprovação do atendimento das Obrigações de Universalização deve descrever os métodos e critérios de avaliação adotados para cada meta do PGMU, os seus respectivos universos e unidades observadas, as inconsistências verificadas e as medidas corretivas propostas. |
Justificativa: |
Uniformizar linguagem.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:131/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção V |
Parágrafo único. A comprovação do atendimento das Obrigações de Universalização deve descrever os métodos e critérios de avaliação adotados para cada item de controle do PGMU, os seus respectivos universos e unidades observadas, as inconsistências verificadas e as medidas corretivas propostas. |
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ID da Contribuição: |
23960 |
Autor da Contribuição: |
RAFAELA DE MORAES CORRÊA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 17:52:47 |
Contribuição: |
Parágrafo único. A comprovação do atendimento das Obrigações de Universalização deve descrever os métodos e critérios de avaliação adotados para cada meta do PGMU, os seus respectivos universos e unidades observadas, as inconsistências verificadas e as medidas corretivas propostas. |
Justificativa: |
Adequação de redação para maior clareza.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:132/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção V |
Parágrafo único. A comprovação do atendimento das Obrigações de Universalização deve descrever os métodos e critérios de avaliação adotados para cada item de controle do PGMU, os seus respectivos universos e unidades observadas, as inconsistências verificadas e as medidas corretivas propostas. |
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ID da Contribuição: |
24010 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 19:49:38 |
Contribuição: |
OK |
Justificativa: |
OK
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:133/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção V |
Art. 13 O Resultado alcançado em cada trimestre deve estar acompanhado de Laudo Técnico que deverá ser emitido por pessoa idônea, sem vínculo funcional com a Concessionária, portadora de diploma de curso superior, com habilitação profissional atestada pelo respectivo órgão de classe, possuidora de credibilidade técnica, com comprovada experiência em emissão de laudos, escolhida, entre os possuidores de habilitação técnica e experiência relacionada à natureza do exame. |
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ID da Contribuição: |
23767 |
Autor da Contribuição: |
rodgao |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/06/2005 07:07:04 |
Contribuição: |
sem comentários |
Justificativa: |
sem comentários
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:134/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção V |
Art. 13 O Resultado alcançado em cada trimestre deve estar acompanhado de Laudo Técnico que deverá ser emitido por pessoa idônea, sem vínculo funcional com a Concessionária, portadora de diploma de curso superior, com habilitação profissional atestada pelo respectivo órgão de classe, possuidora de credibilidade técnica, com comprovada experiência em emissão de laudos, escolhida, entre os possuidores de habilitação técnica e experiência relacionada à natureza do exame. |
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ID da Contribuição: |
23888 |
Autor da Contribuição: |
CTBCTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 10:25:20 |
Contribuição: |
Art. 13 O Resultado alcançado em cada período deve estar acompanhado de Laudo Técnico que deverá ser emitido por pessoa idônea, sem vínculo funcional com a Concessionária, portadora de diploma de curso superior, com habilitação profissional atestada pelo respectivo órgão de classe, possuidora de credibilidade técnica, com comprovada experiência em emissão de laudos, escolhida, entre os possuidores de habilitação técnica e experiência relacionada à natureza do exame. |
Justificativa: |
Adequar o prazo de entrega do laudo à entrega das informações de cumprimento de obrigações.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:135/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção V |
Art. 13 O Resultado alcançado em cada trimestre deve estar acompanhado de Laudo Técnico que deverá ser emitido por pessoa idônea, sem vínculo funcional com a Concessionária, portadora de diploma de curso superior, com habilitação profissional atestada pelo respectivo órgão de classe, possuidora de credibilidade técnica, com comprovada experiência em emissão de laudos, escolhida, entre os possuidores de habilitação técnica e experiência relacionada à natureza do exame. |
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ID da Contribuição: |
23930 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 16:55:04 |
Contribuição: |
Art. 13 O Resultado alcançado em cada trimestre, para as metas exigíveis a partir do ano em curso, apresentadas no planejamento anual previsto no inciso IV do Art 7º deste Regulamento, deve estar acompanhado de Laudo Técnico emitido por entidade com experiência comprovada na prestação de serviços de telecomunicações no mercado brasileiro. |
Justificativa: |
A elaboração e disponibilização dos documentos comprobatórios do cumprimento das metas e conseqüente envio a essa Agência deve ocorrer trimestralmente.
A fim de tornar o processo de contratação do profissional para elaboração de laudos dinâmico, importante que alteração da exigência de profissional com habilitação atestada pelo órgão de classe por entidade com experiência comprovada na prestação de serviços de telecomunicações.
Para a elaboração do laudo, mais que ter habilitação reconhecida por órgão de classe, o profissional deve ter comprovada experiência na prestação de serviços de telecomunicações.
Com este grau de conhecimento, o terceiro poderá, com propriedade, avaliar as ações desempenhadas pela Prestadora e relatar o seu cumprimento através do laudo.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:136/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção V |
Art. 13 O Resultado alcançado em cada trimestre deve estar acompanhado de Laudo Técnico que deverá ser emitido por pessoa idônea, sem vínculo funcional com a Concessionária, portadora de diploma de curso superior, com habilitação profissional atestada pelo respectivo órgão de classe, possuidora de credibilidade técnica, com comprovada experiência em emissão de laudos, escolhida, entre os possuidores de habilitação técnica e experiência relacionada à natureza do exame. |
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ID da Contribuição: |
23962 |
Autor da Contribuição: |
RAFAELA DE MORAES CORRÊA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 17:53:50 |
Contribuição: |
Art. 13 O Resultado alcançado para as metas vincendas em cada trimestre deve estar acompanhado de Laudo Técnico que deverá ser emitido por pessoa idônea, sem vínculo funcional com a Concessionária, portadora de diploma de curso superior,com habilitação profissional registrada no respectivo órgão de classe, possuidora de credibilidade técnica.
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Justificativa: |
O Laudo Técnico deverá ser emitido por entidade com comprovada experiência em prestação de serviços de telecomunicações no mercado brasileiro.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:137/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção V |
Art. 13 O Resultado alcançado em cada trimestre deve estar acompanhado de Laudo Técnico que deverá ser emitido por pessoa idônea, sem vínculo funcional com a Concessionária, portadora de diploma de curso superior, com habilitação profissional atestada pelo respectivo órgão de classe, possuidora de credibilidade técnica, com comprovada experiência em emissão de laudos, escolhida, entre os possuidores de habilitação técnica e experiência relacionada à natureza do exame. |
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ID da Contribuição: |
24011 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 19:49:38 |
Contribuição: |
OK |
Justificativa: |
OK
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:138/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção V |
§ 1º Sempre que conveniente, o Laudo será ilustrado com provas fotográficas, desenhos ou esquemas.
§ 2º O emissor do Laudo deve ter isenção total, sem envolvimento direto com o processo de atendimento das Obrigações de Universalização.
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ID da Contribuição: |
23768 |
Autor da Contribuição: |
rodgao |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/06/2005 07:07:04 |
Contribuição: |
sem comentários |
Justificativa: |
sem comentários
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:139/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção V |
§ 1º Sempre que conveniente, o Laudo será ilustrado com provas fotográficas, desenhos ou esquemas.
§ 2º O emissor do Laudo deve ter isenção total, sem envolvimento direto com o processo de atendimento das Obrigações de Universalização.
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ID da Contribuição: |
23931 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 17:01:11 |
Contribuição: |
13 § 1º Sempre que conveniente, a Concessionária apresentará Laudo ilustrado com provas fotográficas, desenhos ou esquemas.
Art. 13 § 2º A entidade emissora do Laudo deve ter isenção sem envolvimento direto com o processo de atendimento das Obrigações de Universalização |
Justificativa: |
Quanto ao § 1º: A alteração proposta visa deixar o texto mais claro.
Quanto ao § 2º: A isenção é sempre total, não há isenção parcial. Conforme proposto nos parágrafos anteriores, estamos alterando a responsabilidade pela emissão do laudo para entidade.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:140/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção V |
§ 1º Sempre que conveniente, o Laudo será ilustrado com provas fotográficas, desenhos ou esquemas.
§ 2º O emissor do Laudo deve ter isenção total, sem envolvimento direto com o processo de atendimento das Obrigações de Universalização.
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ID da Contribuição: |
24012 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 19:49:38 |
Contribuição: |
OK |
Justificativa: |
OK
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:141/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção V |
Art. 14 Na elaboração do Laudo Técnico devem ser observados os seguintes requisitos mínimos:
I – Identificação do profissional emitente;
II – Identificação da localidade vistoriada;
III – Identificação da meta verificada;
IV – Identificação da data ou período da verificação;
V – Fundamentação do trabalho;
VI – Descrição do método utilizado;
VII – Conclusão, e;
VIII – Demais informações relacionadas ao trabalho.
|
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ID da Contribuição: |
23769 |
Autor da Contribuição: |
rodgao |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/06/2005 07:07:19 |
Contribuição: |
sem comentários |
Justificativa: |
sem comentários
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:142/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção V |
Art. 14 Na elaboração do Laudo Técnico devem ser observados os seguintes requisitos mínimos:
I – Identificação do profissional emitente;
II – Identificação da localidade vistoriada;
III – Identificação da meta verificada;
IV – Identificação da data ou período da verificação;
V – Fundamentação do trabalho;
VI – Descrição do método utilizado;
VII – Conclusão, e;
VIII – Demais informações relacionadas ao trabalho.
|
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ID da Contribuição: |
23932 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 17:03:30 |
Contribuição: |
III – Identificação das metas verificadas |
Justificativa: |
Adequação na redação
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:143/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção V |
Art. 14 Na elaboração do Laudo Técnico devem ser observados os seguintes requisitos mínimos:
I – Identificação do profissional emitente;
II – Identificação da localidade vistoriada;
III – Identificação da meta verificada;
IV – Identificação da data ou período da verificação;
V – Fundamentação do trabalho;
VI – Descrição do método utilizado;
VII – Conclusão, e;
VIII – Demais informações relacionadas ao trabalho.
|
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ID da Contribuição: |
24013 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 19:52:43 |
Contribuição: |
OK |
Justificativa: |
OK
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:144/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção V |
Art. 15 O Laudo Técnico conterá os registros, em havendo irregularidade constatada, da situação identificada e da indicação de medidas corretivas propostas. |
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ID da Contribuição: |
23770 |
Autor da Contribuição: |
rodgao |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/06/2005 07:07:20 |
Contribuição: |
sem comentários |
Justificativa: |
sem comentários
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:145/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção V |
Art. 15 O Laudo Técnico conterá os registros, em havendo irregularidade constatada, da situação identificada e da indicação de medidas corretivas propostas. |
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ID da Contribuição: |
23889 |
Autor da Contribuição: |
CTBCTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 10:25:20 |
Contribuição: |
Art. 15 O Laudo Técnico conterá os registros, em havendo irregularidade constatada, da situação identificada e da indicação de medidas corretivas propostas pela Concessionária. |
Justificativa: |
A CTBC entende que as medidas corretivas propostas devem partir da Concessionária.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:146/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção V |
Art. 15 O Laudo Técnico conterá os registros, em havendo irregularidade constatada, da situação identificada e da indicação de medidas corretivas propostas. |
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ID da Contribuição: |
24014 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 19:52:43 |
Contribuição: |
OK |
Justificativa: |
OK
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:147/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção V |
Parágrafo único. A emissão do Laudo Técnico constitui mais um instrumento de aferição do cumprimento das obrigações de universalização, não interferindo no regular processo de fiscalização pela Anatel. |
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ID da Contribuição: |
23771 |
Autor da Contribuição: |
rodgao |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/06/2005 07:07:20 |
Contribuição: |
sem comentários |
Justificativa: |
sem comentários
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:148/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção V |
Parágrafo único. A emissão do Laudo Técnico constitui mais um instrumento de aferição do cumprimento das obrigações de universalização, não interferindo no regular processo de fiscalização pela Anatel. |
|
ID da Contribuição: |
24015 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 19:52:43 |
Contribuição: |
OK |
Justificativa: |
OK
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:149/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção VI |
Da Divulgação das obrigações previstas no PGMU
Art. 16 Para assegurar a publicidade das ações para atendimento das Obrigações de Universalização e a participação da sociedade no processo desenvolvido deverá ser elaborado e executado Plano de Mídia, que comporá o Procedimento para o Acompanhamento e Aferição do Cumprimento das Obrigações de Universalização a ser realizado no decorrer do ano, cabendo à Concessionária:
|
|
ID da Contribuição: |
23772 |
Autor da Contribuição: |
rodgao |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/06/2005 07:07:20 |
Contribuição: |
sem comentários |
Justificativa: |
sem comentários
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:150/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção VI |
Da Divulgação das obrigações previstas no PGMU
Art. 16 Para assegurar a publicidade das ações para atendimento das Obrigações de Universalização e a participação da sociedade no processo desenvolvido deverá ser elaborado e executado Plano de Mídia, que comporá o Procedimento para o Acompanhamento e Aferição do Cumprimento das Obrigações de Universalização a ser realizado no decorrer do ano, cabendo à Concessionária:
|
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ID da Contribuição: |
23890 |
Autor da Contribuição: |
CTBCTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 10:25:20 |
Contribuição: |
Excluir todo texto do Artigo. |
Justificativa: |
A CTBC entende que a Consulta Pública prevista nesta Proposta de Regulamento é instrumento eficaz de publicidade e transparência das ações da Concessionária relativas ao cumprimento de metas de universalização. Ademais, o plano de mídia ora proposto é extremamente oneroso e não representa efetividade quando da sua execução, pois apenas realiza notícia e não abre oportunidade de indagação à população.
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 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:151/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção VI |
Da Divulgação das obrigações previstas no PGMU
Art. 16 Para assegurar a publicidade das ações para atendimento das Obrigações de Universalização e a participação da sociedade no processo desenvolvido deverá ser elaborado e executado Plano de Mídia, que comporá o Procedimento para o Acompanhamento e Aferição do Cumprimento das Obrigações de Universalização a ser realizado no decorrer do ano, cabendo à Concessionária:
|
|
ID da Contribuição: |
23933 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 17:09:09 |
Contribuição: |
Art. 16 Para assegurar a publicidade das ações para atendimento das Obrigações de Universalização e a participação da sociedade no processo desenvolvido, a Concessionária deverá executar Plano de Mídia anual, observadno as etapas descritas abaixo: |
Justificativa: |
Conforme apresentado nas contribuições gerais, a fim de não gerar expectativas frustradas na sociedade, a Telesp sugere que a publicidade seja efetuada 1 vez ao ano, informando as metas a serem atendidas até 31/12 do ano em curso, incluindo aqui as metas já alcançadas em exercícios anteriores.
Neste caso, seguindo o mesmo procedimento estabelecido na Resolução 280, tanto as metas já alcançadas em exercícios anteriores quanto as metas exigíveis a partir do ano em curso seriam objeto de publicidade anual.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:152/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção VI |
Da Divulgação das obrigações previstas no PGMU
Art. 16 Para assegurar a publicidade das ações para atendimento das Obrigações de Universalização e a participação da sociedade no processo desenvolvido deverá ser elaborado e executado Plano de Mídia, que comporá o Procedimento para o Acompanhamento e Aferição do Cumprimento das Obrigações de Universalização a ser realizado no decorrer do ano, cabendo à Concessionária:
|
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ID da Contribuição: |
24016 |
Autor da Contribuição: |
Sercomtel |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/07/2005 19:52:43 |
Contribuição: |
acrescentamos "plano de mídia anual". |
Justificativa: |
clarificar o texto.
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:153/223 |
CONSULTA PÚBLICA 617 |
Item: Seção VI |
I – informar ao público em geral, na sua área de prestação do serviço, nos moldes do PGMU, por meio de comunicados específicos, mediante publicação em jornais de grande circulação, nas capitais e nas cidades com mais de 100.000 habitantes e veiculação de mensagem em canais de rádio, nas localidades com mais de 50.000 e menos de 100.000 habitantes, as Obrigações de Universalização a serem cumpridas e a data prevista para tanto;
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ID da Contribuição: |
23773 |
Autor da Contribuição: |
rodgao |
Entidade: |
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Área de atuação: |
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Data da Contribuição: |
28/06/2005 07:07:20 |
Contribuição: |
sem comentários |
Justificativa: |
sem comentários
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:11/08/2022 06:37:38 |
Total de Contribuições:223 |
Página:154/223 |
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