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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:1/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: CONSULTA PÚBLICA |
CONSULTA PÚBLICA N.º 583, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2004.
Proposta de Regulamento para Utilização
do Telefone de Uso Público do STFC
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua Reunião n.º 326, realizada em 6 de dezembro de 2004, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei n.º 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Anatel, Proposta de Regulamento para Utilização do Telefone de Uso Público do STFC, na forma do Anexo à presente Consulta Pública.
Na elaboração desta proposta de Regulamento foram consideradas as seguintes premissas básicas:
1) A Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, em seu artigo 214 prevê a gradativa substituição dos Regulamentos, Normas e demais regras em vigor, por regulamentação a ser editada pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel;
2) Cabe à Anatel, entre outros aspectos, organizar o disciplinamento e a fiscalização da comercialização e uso dos serviços de telecomunicações, as quais são aplicáveis ao Regulamento para Utilização do Telefone de Uso Público do STFC.
O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões, exclusivamente sobre o texto desta proposta, fundamentadas e devidamente identificadas, devem ser encaminhadas por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 18h do dia 28 de fevereiro de 2005, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 23 de fevereiro de 2005, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CONSULTA PÚBLICA N.º 583, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2004.
Regulamento para Utilização do Telefone de Uso Público do STFC.
SAUS - Quadra 06 - Bloco F – Pirâmide - Biblioteca
70.070-940 – Brasília - DF
Fax: (61) 2312 – 2002
e-mail: biblioteca@anatel.gov.br
PEDRO JAIME ZILLER DE ARAÚJO
Presidente do Conselho |
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ID da Contribuição: |
20750 |
Autor da Contribuição: |
luiscejr |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
20/12/2004 17:52:02 |
Contribuição: |
por diversas vezes ja necessitei de estar utilizando um telefone publico e o mesmo nao estar funcionando, isso nao somente um telefone mais varios nas quadras proximas ao mesmo. alem do mais agora muitos telefones nao fazem chamadas interurbanas e tb nao fazem chamadas para celular. para a operadora nao ha significado algum em manter bloqueado tais serviços, sendo que ao utilizar estaremos pagando pelo serviço, uma vez que a linha ja esta disponivel no local, nao ha o porque de nao se utiliza-la plenamente. todos os telefones publicos devem estar liberados para todos os tipos de serviços, na cidade onde moro, campinas, a operadora vem reduzindo consideravelmente o numero de telefones publicos nas ruas, no centro da cidade é escasso o numero de telefones, sendo um dos locais que mais precisamos estar utilizando os mesmos. |
Justificativa: |
por diversas vezes ja necessitei utilizar um telefone publico e nao consegui ou or nao estar funcionando ou por nao fazer tal tipo de chamada.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:2/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: CONSULTA PÚBLICA |
CONSULTA PÚBLICA N.º 583, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2004.
Proposta de Regulamento para Utilização
do Telefone de Uso Público do STFC
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua Reunião n.º 326, realizada em 6 de dezembro de 2004, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei n.º 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Anatel, Proposta de Regulamento para Utilização do Telefone de Uso Público do STFC, na forma do Anexo à presente Consulta Pública.
Na elaboração desta proposta de Regulamento foram consideradas as seguintes premissas básicas:
1) A Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, em seu artigo 214 prevê a gradativa substituição dos Regulamentos, Normas e demais regras em vigor, por regulamentação a ser editada pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel;
2) Cabe à Anatel, entre outros aspectos, organizar o disciplinamento e a fiscalização da comercialização e uso dos serviços de telecomunicações, as quais são aplicáveis ao Regulamento para Utilização do Telefone de Uso Público do STFC.
O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões, exclusivamente sobre o texto desta proposta, fundamentadas e devidamente identificadas, devem ser encaminhadas por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 18h do dia 28 de fevereiro de 2005, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 23 de fevereiro de 2005, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CONSULTA PÚBLICA N.º 583, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2004.
Regulamento para Utilização do Telefone de Uso Público do STFC.
SAUS - Quadra 06 - Bloco F – Pirâmide - Biblioteca
70.070-940 – Brasília - DF
Fax: (61) 2312 – 2002
e-mail: biblioteca@anatel.gov.br
PEDRO JAIME ZILLER DE ARAÚJO
Presidente do Conselho |
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ID da Contribuição: |
21208 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 16:39:23 |
Contribuição: |
Comentário Geral da Brasil Telecom
A presente Proposta de Regulamento para Utilização do Telefone de Uso Público do STFC apresenta um duplo caráter, não apenas da disciplina do uso do aparelho e de suas instruções de uso, mas também das formas e dos meios de pagamento de chamadas efetuadas a partir de TUP, tais como o cartão indutivo.
A Brasil Telecom efetuou propostas no sentido de excluir todas as referências a especificações voltadas à instalação de equipamentos terminais do STFC ou às características técnicas dos próprios aparelhos TUP.
Além disto, a Brasil Telecom, com o propósito de colaborar com a estabilidade regulamentar, propôs em diversos pontos a ampliação do escopo dos comandos regulamentares para acomodar as futuras evoluções tecnológicas que afetarão o segmento de Telefonia Pública, preservando essencialmente o direito dos usuários à correta informação.
A Brasil Telecom efetuou ainda contribuição no sentido de estabelecer para as prestadoras envolvidas a obrigação de realização de encontro de contas para as receitas auferidas e a obrigatória remuneração de custos específicos incorridos no segmento de mercado de Telefonia de Uso Público. Ou seja, a Brasil Telecom entende que o valor da tarifa de uso de rede local (TU-RL) não foi estabelecido de forma a remunerar os custos incorridos para a venda de cartões e de produção de cartões indutivos, cujos créditos e valores podem ser usufruídos pelas várias prestadoras do STFC.
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Justificativa: |
.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:3/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: TÍTULO I |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
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ID da Contribuição: |
21135 |
Autor da Contribuição: |
roodrigox |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 00:14:25 |
Contribuição: |
O regulamento deve contemplar o Art. 10 e 11 do PGMU |
Justificativa: |
Para que fique um regulamento completo.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:4/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 1º |
Este Regulamento estabelece as características mínimas de uso do Telefone de Uso Público – TUP utilizado na rede de telecomunicações suporte ao Serviço Telefônico Fixo Comutado, destinado ao uso do público em geral - STFC. |
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ID da Contribuição: |
21177 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 16:06:31 |
Contribuição: |
Sem comentários. |
Justificativa: |
Sem alterações a propor.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:5/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 1º, § 1º |
As condições de uso do TUP para pessoa portadora de deficiência devem ser objeto de regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
21178 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 16:08:05 |
Contribuição: |
Art. 1º §1º - As condições de uso do TUP para pessoa portadora de necessidade especial devem ser objeto de regulamentação específica. |
Justificativa: |
Com o Decreto 4.769, que aprova o novo Plano Geral de Metas de Universalização PGMU – a expressão “portador de necessidades especiais” passou a designar o deficiente físico no âmbito da legislação de regência do setor de telecomunicações, muito embora a expressão “deficiente físico” ainda esteja em uso em outras esferas, como por exemplo no caso da Lei 10.098, de 19/12/2000 que dispõe sobre acessibilidade.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:6/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 1º, § 1º |
As condições de uso do TUP para pessoa portadora de deficiência devem ser objeto de regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
21209 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 16:39:23 |
Contribuição: |
Art. 1º, §1º As condições de uso do TUP para pessoa portadora de necessidade especial devem ser objeto de regulamentação específica.
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Justificativa: |
Utilização de termo genérico e atualizado em relação ao tema, pois com o novo Plano Geral de Metas de Universalização PGMU – a expressão “portador de necessidades especiais” passou a designar o deficiente físico no âmbito da regulamentação do setor de telecomunicações.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:7/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 1º, § 1º |
As condições de uso do TUP para pessoa portadora de deficiência devem ser objeto de regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
21243 |
Autor da Contribuição: |
CTBCTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:00:17 |
Contribuição: |
Sugestão: Alterar: As condições de uso e fruição do TUP para portadores de necessidades especiais, devem ser objeto de regulamentação específica.
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Justificativa: |
Justificativa: É importante padronizar a terminologia dos portadores de necessidade especiais, conforme utilizado em outros documentos da ANATEL e em conformidade com a terminologia adotada pela sociedade. As condições de fruição coletiva do STFC para tais usuários, deve ser remetida para uma Resolução específica que contemple todas as possibilidade, a exemplo: surdo, mudo, etc.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:8/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 1º, § 2º |
Qualquer uso do TUP, para acesso ao STFC, que não seja feito por transmissão de voz deve ser objeto de regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
21179 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 16:09:53 |
Contribuição: |
Art. 1º, § 2ºQualquer uso do TUP, para acesso ao STFC, que não seja feito por transmissão de voz deve ser informado ‘a ANATEL, que poderá regulamentar esse tipo de uso, se necessário. |
Justificativa: |
O Serviço Adequado traduz-se em diversos parâmetros, um deles é a atualidade (§4º da cláusula 6.1 do contrato de concessão), caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação do serviço, com a absorção dos avanços tecnológicos advindos ao longo do prazo da concessão, que, definitivamente, tragam benefícios para os usuários.A Telefônica entende que não é benéfico para o usuário que a regulamentação dificulte a introdução gradativa de avanços tecnológicos, o que certamente ocorrerá se o TUP ficar adstrito à transmissão de voz. Assim, deve a ANATEL flexibilizar a introdução de novos usos do TUP sem necessidade de regulamentação pr~evia, estimulando as prestadoras a modernizarem suas plantas e darem novos usos aos TUPs hoje existentes. A vinculação a necessidade de regulamentação implica em um moroso processo que não e[ compatível com a introdução de novas tecnologias.Sobretudo, caso a necessidade de regulamentar venha a ser comprovada, a Anatel tem ferramentas para vir a regular esses outros meios.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
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CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 1º, § 2º |
Qualquer uso do TUP, para acesso ao STFC, que não seja feito por transmissão de voz deve ser objeto de regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
21210 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 16:39:23 |
Contribuição: |
Art. 1º, §2º Suprimir
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Justificativa: |
A liberdade deve ser a regra na regulamentação do setor, a evolução do uso do TUP para acesso ao STFC como meio de acesso à outras redes não deve ser obstruída e no caso da evolução demandar nova regulamentação, esta deverá ser produzida em época oportuna.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:10/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 1º, § 2º |
Qualquer uso do TUP, para acesso ao STFC, que não seja feito por transmissão de voz deve ser objeto de regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
21395 |
Autor da Contribuição: |
TELERJC |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:52:03 |
Contribuição: |
Sugere-se a seguinte redação para o § 1º do Art. 3º:
Qualquer uso do TUP que não seja feito por transmissão de voz deve ser objeto de regulamentação específica.
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Justificativa: |
Melhoria da redação, mediante a exclusão do aposto deste artigo.
Essa proposta é plenamente justificável na medida em que, sendo o TUP um elemento que permite a qualquer pessoa o acesso ao STFC, conforme definido na Seção VIII, Capítulo II do Regulamento do STFC – Resolução n° 86/98 e no Art. 3°, Inc. II do Anexo ao Decreto n° 2.592/98, passa a ser redundante a caracterização da modalidade de serviço que o TUP acessa.
Qualquer chamada originada em TUP é, em sua natureza, STFC. A partir do STFC, via interconexão, o usuário do TUP acessa os demais serviços ou códigos de acesso dos usuários dos demais serviços de interesse coletivo.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:11/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 2º |
Este Regulamento é aplicável a toda Prestadora do STFC que oferece acesso de uso coletivo por meio de TUP. |
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ID da Contribuição: |
21181 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 16:11:00 |
Contribuição: |
Sem comentários |
Justificativa: |
Sem alterações a propor.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:12/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 2º |
Este Regulamento é aplicável a toda Prestadora do STFC que oferece acesso de uso coletivo por meio de TUP. |
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ID da Contribuição: |
21211 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 16:39:23 |
Contribuição: |
Art. 2º Este Regulamento é aplicável a toda Prestadora do STFC a quem incumbe a obrigação de oferecer acessos de uso coletivo por meio de TUP.
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Justificativa: |
Este regulamento não se aplica a outras formas de acesso coletivo. A obrigação de oferecer acesso ao STFC por meio de TUP está afeta apenas às concessionárias do STFC, sendo que, a emissão e utilização de cartões indutivos deve estar restrita a estes entes.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:13/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 3º |
Para fins deste Regulamento são utilizadas as seguintes definições: |
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ID da Contribuição: |
21244 |
Autor da Contribuição: |
CTBCTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:00:17 |
Contribuição: |
Sugestão: Incluir Inciso VI
Redação Proposta:
VI - Telefone de Uso Púbico (TUP): É aquele que permite o acesso de qualquer pessoa, dentro de condições normais de utilização, independentemente de assinatura ou inscrição junto à prestadora do Serviço.
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Justificativa: |
Justificativa: Necessário especificar o termo visto ser o objeto desta Consulta Pública ( texto extraído do PGMQ).
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:14/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 3º, Inciso I |
I - Marcação: É o procedimento que permite aos usuários de serviço de telecomunicações estabelecer a conexão; |
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ID da Contribuição: |
21142 |
Autor da Contribuição: |
flaviaebt |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 15:15:59 |
Contribuição: |
I - Marcação: É o procedimento manual que permite aos usuários de serviço de telecomunicações enviar sinais de numeração para estabelecer uma conexão;
|
Justificativa: |
Melhorar o texto com o intuito de facilitar o entendimento do público em geral.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:15/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 3º, Inciso I |
I - Marcação: É o procedimento que permite aos usuários de serviço de telecomunicações estabelecer a conexão; |
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ID da Contribuição: |
21185 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 16:14:02 |
Contribuição: |
Sem comentários |
Justificativa: |
Sem alterações a propor.
|
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:16/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 3º, Inciso I |
I - Marcação: É o procedimento que permite aos usuários de serviço de telecomunicações estabelecer a conexão; |
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ID da Contribuição: |
21212 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 16:39:23 |
Contribuição: |
Art. 3º, Inciso I - Marcação: É o procedimento de usuário que permite estabelecer a conexão do terminal com outros terminais do próprio STFC e com terminais de outros serviços de telecomunicações;
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Justificativa: |
Adequação do texto para referir-se a procedimento de usuário e encaminhamento de chamadas para terminais de outros serviços de telecomunicações interconectados.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:17/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 3º, Inciso II |
II - Sistema de Supervisão: É o sistema destinado à supervisão do TUP com a finalidade de detectar condições de falhas ou coletar dados referentes às chamadas efetuadas a fim de obter informações estatísticas do TUP; |
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ID da Contribuição: |
21143 |
Autor da Contribuição: |
flaviaebt |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 15:15:59 |
Contribuição: |
II - Sistema de Supervisão: É o sistema destinado à supervisão do TUP com a finalidade de detectar condições de falhas e coletar dados referentes às chamadas efetuadas a fim de obter informações estatísticas do TUP;
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Justificativa: |
O Sistema de Supervisão deve ser preparado para realizar as duas tarefas listadas no texto.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:18/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 3º, Inciso II |
II - Sistema de Supervisão: É o sistema destinado à supervisão do TUP com a finalidade de detectar condições de falhas ou coletar dados referentes às chamadas efetuadas a fim de obter informações estatísticas do TUP; |
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ID da Contribuição: |
21223 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 16:48:08 |
Contribuição: |
Art. 3º, Inciso II - Sistema de Supervisão: É o sistema destinado à supervisão do TUP com a finalidade de detectar e registrar condições de falhas e coletar dados referentes às chamadas efetuadas a fim de obter informações estatísticas de utilização e de consumo do TUP;
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Justificativa: |
As informações operacionais deve ser registradas e os dados de utilização e de consumo devem ser coletadas pelos sistemas de supervisão para permitir o clearing de consumos (minutos/créditos) e o repasse de valores entre as concessionárias.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:19/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 3º, Inciso II |
II - Sistema de Supervisão: É o sistema destinado à supervisão do TUP com a finalidade de detectar condições de falhas ou coletar dados referentes às chamadas efetuadas a fim de obter informações estatísticas do TUP; |
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ID da Contribuição: |
21235 |
Autor da Contribuição: |
RAFAELA DE MORAES CORRÊA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 16:57:20 |
Contribuição: |
II - Sistema de Supervisão: é o sistema destinado à supervisão total do TUP com a finalidade de detectar condições de falhas bem como coletar dados referentes às chamadas efetuadas a fim de obter informações estatísticas e operacionais do TUP; |
Justificativa: |
O SSR tem funções mais amplas do que as descritas pela Anatel. É importante frisar que o SSR não apenas detecta condições de falha no aparelho como registra toda a utilização de créditos dos cartões indutivos e, portanto, é a base de informações para o repasse de receitas de outras prestadoras.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:20/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 3º, Inciso III |
III - Cerquilha: nome dado ao caractere disposto ao lado direito do dígito zero no teclado do TUP; |
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ID da Contribuição: |
21186 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 16:17:05 |
Contribuição: |
Art. 3º, Inciso III Quadrado: nome dado ao caractere disposto ao lado direito do dígito zero no teclado do TUP |
Justificativa: |
O termo cerquilha, apesar de correto gramaticalmente, é de pouco entendimento para a população, razão pela qual a Telefônica propõe a alteração para “quadrado”, mantendo-se a definição.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:21/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 3º, Inciso IV |
IV - Teclas Adicionais: são aquelas, diferentes das teclas de (0) a (9), e que se destinam a implementar outras funções além de marcação como, por exemplo, executar a função de linha direta para Serviços Públicos de Emergência, para aumentar ou diminuir o nível do volume sonoro na recepção, ou exibir o código de acesso do TUP; |
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ID da Contribuição: |
21144 |
Autor da Contribuição: |
flaviaebt |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 15:15:59 |
Contribuição: |
IV - Teclas Adicionais: são aquelas, diferentes das teclas de (0) a (9), e que se destinam a implementar outras funções além de marcação como, por exemplo, executar a função de linha direta para Serviços Públicos de Emergência, para aumentar ou diminuir o nível do volume sonoro na recepção, ou exibir o código de acesso do TUP. As teclas adicionais não podem identificar a prestadora de longa distância e/ou o seu CSP ou intermediar a escolha de CSP.
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Justificativa: |
Impedir ações inibidoras da liberdade de escolha do usuário.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:22/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 3º, Inciso V |
V - Tarifação Reversa : É a forma de tarifação associada a um código de acesso, onde é o assinante de destino quem assume previamente o custo da ligação a ele destinada. |
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ID da Contribuição: |
21187 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 16:17:05 |
Contribuição: |
V - Tarifação Reversa : É a forma de tarifação associada a um código de acesso, onde é o assinante de destino que assume previamente o custo da ligação a ele destinada. |
Justificativa: |
Correção do texto
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:23/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 3º, Inciso V |
V - Tarifação Reversa : É a forma de tarifação associada a um código de acesso, onde é o assinante de destino quem assume previamente o custo da ligação a ele destinada. |
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ID da Contribuição: |
21241 |
Autor da Contribuição: |
RAFAELA DE MORAES CORRÊA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 16:58:59 |
Contribuição: |
Incluir um inciso no Art. 3o - Inciso VI
VI – Telefone de Uso Público – TUP: é aquele que permite a qualquer pessoa utilizar, por meio de acesso de uso coletivo, o STFC, independentemente de assinatura ou inscrição junto à prestadora; |
Justificativa: |
Informar de forma clara qual é a definição de Telefone de Uso Público.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:24/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 3º, Inciso V |
V - Tarifação Reversa : É a forma de tarifação associada a um código de acesso, onde é o assinante de destino quem assume previamente o custo da ligação a ele destinada. |
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ID da Contribuição: |
21396 |
Autor da Contribuição: |
TELERJC |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:52:03 |
Contribuição: |
Inclusão no Art. 3° do Inc VI, definição de TUP do STFC nos termos da regulamentação, conforme redação a seguir:
VI – Telefone de Uso Público (TUP) é aquele que permite a qualquer pessoa utilizar, por meio de acesso de uso coletivo, o serviço telefônico fixo comutado, independente de assinatura ou inscrição junto à prestadora; |
Justificativa: |
Incluir a definição de TUP do STFC no Regulamento, destacando que o TUP permite o acesso à rede de suporte do STFC.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:25/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 4º |
A Prestadora do STFC deve manter os seus TUP, permanentes ou temporários, em perfeitas condições de operação e funcionamento. |
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ID da Contribuição: |
20683 |
Autor da Contribuição: |
crisweb |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
13/12/2004 14:43:44 |
Contribuição: |
Realizando serviços de conservação e limpeza a cada 30 dias |
Justificativa: |
A operadora deve zelar pela higiene e limpeza dos equipamentos que estão a disposição da população.
Deve-se estabelecer um período claro.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:26/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 4º |
A Prestadora do STFC deve manter os seus TUP, permanentes ou temporários, em perfeitas condições de operação e funcionamento. |
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ID da Contribuição: |
20844 |
Autor da Contribuição: |
pedrosousa |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2005 18:31:33 |
Contribuição: |
A Prestadora do STFC deve manter os seus TUP, permanentes ou temporários, em perfeitas condições de higiene, operação e funcionamento. |
Justificativa: |
Muitos TUP estão sempre sujos e empoeirados o que pode causa um problemas para os seus usuários como doenças, por isso deve obrigar as operadoras manterem os TUP higienizados.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:27/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 4º |
A Prestadora do STFC deve manter os seus TUP, permanentes ou temporários, em perfeitas condições de operação e funcionamento. |
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ID da Contribuição: |
21145 |
Autor da Contribuição: |
flaviaebt |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 15:15:59 |
Contribuição: |
A Prestadora do STFC deve manter os seus TUP, permanentes ou temporários, em perfeitas condições de operação e funcionamento, em conformidade ao disposto no Plano Geral de Metas de Qualidade (PGMQ).
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Justificativa: |
A operação e o funcionamento do TUP devem estar de acordo com o estabelecido PGMQ.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:28/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 4º |
A Prestadora do STFC deve manter os seus TUP, permanentes ou temporários, em perfeitas condições de operação e funcionamento. |
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ID da Contribuição: |
21189 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 16:23:14 |
Contribuição: |
Art. 4º - A Prestadora do STFC deve manter a sua planta de Telefones de Uso Público - TUP, permanentes ou temporários, em condições de operação e funcionamento que permitam o uso adequado do serviço. |
Justificativa: |
A expressão “perfeitas condições” é imprecisa. A função do artigo é indicar o parâmetro. A proposta dá coerência ao texto porque indica como parâmetro o uso adequado do serviço.Os parâmetros definidos no PGMQ e outros instrumentos definem o nível de qualidade esperado dos TUP, quantificando o compromisso assumido com o Poder Concedente.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:29/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 5º |
O TUP deve possibilitar, sem a inserção do meio de cobrança, o acesso gratuito aos serviços de informações de código de acesso de assinantes de todo território nacional, independentemente da Prestadora à qual pertença o código de acesso do assinante solicitado, conforme procedimento de marcação definido em regulamentação. |
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ID da Contribuição: |
20682 |
Autor da Contribuição: |
crisweb |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
13/12/2004 14:39:51 |
Contribuição: |
As informações serão repassadas mediante a idenficação do solicitante com nome e cpf, e as solicitações realizadas deverão ser informadas na fatura do assinante e arquivadas pela prestadora por um período de no mínimo de 3 meses. |
Justificativa: |
Com aumento da criminalidade as informações de assinantes não podem ser divulgadas sem o seu conhecimento.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:30/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 5º |
O TUP deve possibilitar, sem a inserção do meio de cobrança, o acesso gratuito aos serviços de informações de código de acesso de assinantes de todo território nacional, independentemente da Prestadora à qual pertença o código de acesso do assinante solicitado, conforme procedimento de marcação definido em regulamentação. |
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ID da Contribuição: |
21190 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 16:23:14 |
Contribuição: |
Art. 5º - O TUP deve possibilitar, sem a inserção do meio de cobrança, o acesso gratuito aos seguintes serviços :
I – serviços de informações de código de acesso de assinantes de todo território nacional, independentemente da Prestadora à qual pertença o código de acesso do assinante solicitado, conforme procedimento de marcação definido em regulamentação específica e |
Justificativa: |
Modificar a forma de redação do artigo 5º e de seu parágrafo único para simplificar e clarear o texto, pois o artigo visa a tratar do acesso gratuito, tanto para serviços de informações, quanto para serviços públicos de emergência.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:31/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 5º, Parágrafo único |
O TUP deve permitir, sem a inserção do meio de cobrança, o acesso gratuito aos serviços públicos de emergência definidos em regulamentação e possibilitar originar chamada com tarifação reversa e chamada a cobrar , quando o destino não colocar restrição. |
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ID da Contribuição: |
21146 |
Autor da Contribuição: |
flaviaebt |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 15:15:59 |
Contribuição: |
O TUP deve permitir, sem a inserção do meio de cobrança, o acesso gratuito aos serviços públicos de emergência, dos demais serviços gratuitos estabelecidos em regulamentação, possibilitar originação de chamadas para serviços com acesso não geográfico com tarifação reversa e chamadas a cobrar: local e longa distância, tanto para terminal fixo quanto para terminal móvel, quando o destino não colocar restrição e adotando-se a correta marcação.
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Justificativa: |
Esclarecer os tipos de chamadas possíveis de se realizar através do TUP, sem a necessidade de inserção de meio de cobrança.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:32/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 5º, Parágrafo único |
O TUP deve permitir, sem a inserção do meio de cobrança, o acesso gratuito aos serviços públicos de emergência definidos em regulamentação e possibilitar originar chamada com tarifação reversa e chamada a cobrar , quando o destino não colocar restrição. |
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ID da Contribuição: |
21191 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 16:23:14 |
Contribuição: |
Transformar o parágrafo único em inciso II do artigo 5º :
II - serviços públicos de emergência definidos em regulamentação específica, possibilitando originar chamada com tarifação reversa e chamada a cobrar, quando o destino não colocar restrição. |
Justificativa: |
Modificar a forma de redação do artigo 5º e de seu parágrafo único para simplificar e clarear o texto, pois o artigo visa a tratar do acesso gratuito, tanto para serviços de informações, quanto para serviços públicos de emergência.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:33/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 5º, Parágrafo único |
O TUP deve permitir, sem a inserção do meio de cobrança, o acesso gratuito aos serviços públicos de emergência definidos em regulamentação e possibilitar originar chamada com tarifação reversa e chamada a cobrar , quando o destino não colocar restrição. |
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ID da Contribuição: |
21257 |
Autor da Contribuição: |
CRISADV |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:01:57 |
Contribuição: |
Comentários de Caráter Geral conforme justificativa abaixo. |
Justificativa: |
A Intelig Telecom aproveita a oportunidade para registrar a importância dos preceitos da Resolução n.º 357, de 15.03.2004, que aprovou o Regulamento que tem por objetivo disciplinar as condições de acesso e fruição dos Serviços de Utilidade Pública e dos Serviços de Apoio ao Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC destinado ao uso do público em geral, pelas prestadoras de serviços de telecomunicações.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:34/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 6º |
A Prestadora pode bloquear as chamadas a cobrar recebidas pelo TUP. |
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ID da Contribuição: |
20753 |
Autor da Contribuição: |
Evilasio |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
03/01/2005 15:20:42 |
Contribuição: |
A Prestadora não poderá bloquear as chamadas a cobrar na modalidade local e LDN, inclusive para Prestadora dos serviço Movel. |
Justificativa: |
O Usuário poderá usar o TUP para realizar chamadas a cobrar na modalidade Local e LDN, uma vez que os mesmos funcionam através de cartão indutivo e nem sempre está disponivel para venda naquele momento.Geralmente e em lugares remotos e/ou afastados e/ou feriado e ainda no periodo noturno é impossivel adquirir um cartão indutivo. A não liberãção poderá se qualificar em cerciar o direito do acesso de uso publico dos telefones TUP, principalmente para as classes menos favorecidas da população.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:35/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 6º |
A Prestadora pode bloquear as chamadas a cobrar recebidas pelo TUP. |
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ID da Contribuição: |
21149 |
Autor da Contribuição: |
flaviaebt |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 15:23:22 |
Contribuição: |
A Prestadora proprietária do TUP pode bloquear as chamadas a cobrar destinadas ao TUP.
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Justificativa: |
A redação da forma proposta fica mais precisa porque as chamadas antes de serem destinadas ao TUP serão bloqueadas na central que o TUP está conectado.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:36/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 6º |
A Prestadora pode bloquear as chamadas a cobrar recebidas pelo TUP. |
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ID da Contribuição: |
21192 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 16:23:15 |
Contribuição: |
Sem comentários |
Justificativa: |
O bloqueio das chamadas a cobrar recebidas no TUP é disposição que cumpre com um objetivo que tem sido perseguido pelas Concessionarias que é o de impedir o uso inadequado do TUP. Ao trazer essa possibilidade de bloqueio para a regulamentação, a Agência confirma a importância de um marco regulatório dinâmico e aderente à realidade.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:37/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 6º |
A Prestadora pode bloquear as chamadas a cobrar recebidas pelo TUP. |
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ID da Contribuição: |
21224 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 16:48:08 |
Contribuição: |
Art. 6º A Prestadora deve bloquear as chamadas a cobrar recebidas em TUP.
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Justificativa: |
As chamadas a cobrar, recebidas em TUP não devem ser completadas, pois são chamadas onerosas às prestadoras Locais e LDN sem a garantia da contraprestação (pagamento) no destino.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:38/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 6º |
A Prestadora pode bloquear as chamadas a cobrar recebidas pelo TUP. |
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ID da Contribuição: |
21242 |
Autor da Contribuição: |
RAFAELA DE MORAES CORRÊA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:00:04 |
Contribuição: |
Art. 6. A Prestadora de qualquer modalidade do STFC pode bloquear as chamadas a cobrar recebidas pelo TUP. |
Justificativa: |
É necessário abordar também a possibilidade de bloqueio pelas prestadoras de longa distância, tendo em vista que a prestadora proprietária de TUP só pode bloquear o STFC-Local.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:39/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 6º |
A Prestadora pode bloquear as chamadas a cobrar recebidas pelo TUP. |
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ID da Contribuição: |
21245 |
Autor da Contribuição: |
CTBCTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:00:17 |
Contribuição: |
Sugestão: Alterar a redação
Redação Proposta:
A Prestadora pode bloquear, em qualquer modalidade, as chamadas a cobrar recebidas pelo TUP.
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Justificativa: |
Justificativa: Adequar a possibilidade de bloquear todas as chamadas, inclusive de LDN.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:40/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 6º |
A Prestadora pode bloquear as chamadas a cobrar recebidas pelo TUP. |
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ID da Contribuição: |
21258 |
Autor da Contribuição: |
CRISADV |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:01:57 |
Contribuição: |
Redação Proposta pela Intelig Telecom:"Caso não exista acordo específico entre as prestadoras, a Prestadora deve bloquear as chamadas a cobrar recebidas pelo TUP.” |
Justificativa: |
As prestadoras do STFC – Local que possuem a obrigação da instalar TUPs devem bloquear as chamadas a cobrar direcionadas a estes terminais. Na realização de uma chamada a cobrar, a responsabilidade de pagamento pelos serviços prestados é do terminal chamado. Como o TUP está associado à prestadora que o instalou, o completamento deste tipo de chamada só pode ser permitido se existir um acordo entre as prestadoras que garanta o recebimento por parte da prestadora de origem da chamada da receita associada à prestação do serviço e que permita o pagamento das tarifas de uso das redes envolvidas.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:41/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 7º |
O TUP deve possibilitar, como uma das formas de cobrança, a utilização de cartão indutivo homologado pela Anatel independentemente da Prestadora emitente. |
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ID da Contribuição: |
20684 |
Autor da Contribuição: |
crisweb |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
13/12/2004 14:49:56 |
Contribuição: |
O cartão deverá possuir valores variáveis, tendo como valor mínino o correspondente a utilização de 10 pulsos telefônicos. |
Justificativa: |
A população de baixa renda, maior cliente do TPU, não pode estar sujeita aos valores arbitrários dos cartões telefônicos utilizados pelas concessionárias.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:42/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 7º |
O TUP deve possibilitar, como uma das formas de cobrança, a utilização de cartão indutivo homologado pela Anatel independentemente da Prestadora emitente. |
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ID da Contribuição: |
21150 |
Autor da Contribuição: |
flaviaebt |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 15:23:22 |
Contribuição: |
O TUP deve obrigatoriamente possibilitar, como uma das formas de cobrança, a utilização de cartão indutivo homologado pela Anatel independentemente da Prestadora emitente .
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Justificativa: |
A palavra obrigatória foi incluída porque é, atualmente, a forma divulgada e utilizada pelo público.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:43/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 7º |
O TUP deve possibilitar, como uma das formas de cobrança, a utilização de cartão indutivo homologado pela Anatel independentemente da Prestadora emitente. |
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ID da Contribuição: |
21193 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 16:23:15 |
Contribuição: |
Art. 7º Será permitido a prestadora a disponibilizacão de TUPs com outras formas de cobrança, diversas do cartão indutivo, sempre que houver um TUP com cartão indutivo a uma distancia de até 100 metros destes TUPs. Parágrafo Único - Os TUPs com formas de cobrança diversas, serão considerados no cumprimento das outras metas quantitativas do PGMU. |
Justificativa: |
A tecnologia indutiva já completa mais de dez anos. Há necessidade das prestadoras iniciarem testes em campo que permitam a modernidade do serviço. São conhecidos os benefícios que poderiam ser alcançados com o uso de cartões com PIN – Personal Identification Number, bastante utilizados em outros paises. Também a tecnologia de Cartões Inteligentes (Smart Cards) tem se mostrado como uma tendência em alguns mercados. No entanto, tais tecnologias não tem tido espaço no Pais, principalmente pela exclusividade que esta garantida na regulamentação para os cartões indutivos.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 7º |
O TUP deve possibilitar, como uma das formas de cobrança, a utilização de cartão indutivo homologado pela Anatel independentemente da Prestadora emitente. |
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ID da Contribuição: |
21225 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 16:48:08 |
Contribuição: |
Art. 7º Em qualquer local de instalação de TUP, deverá estar disponível pelo menos um TUP que possibilite a utilização de cartão indutivo homologado pela Anatel, como forma de pagamento das chamadas.
Inserir
Art. 7º §único. O TUP que possibilitar, como uma das formas de cobrança, a utilização de cartão indutivo homologado pela Anatel, deverá fazê-lo independentemente da Prestadora emitente do cartão.
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Justificativa: |
A redação original obriga a existência de leitoras de cartão indutivo em todos os TUP, em qualquer hipótese. Tal situação se mostra incompatível com a estabilidade regulamentar no tempo.
A Brasil Telecom entende que não devem ser determinadas e restringidas as formas de pagamento em TUP, devendo o órgão regulador, no atual estágio de evolução tecnológica, garantir aos usuários a possibilidade de, em qualquer local onde estejam instalados TUP, utilizar cartões indutivos como uma das formas de pagamento e facultar às concessionárias a introdução de novos meios e formas de pagamento mais eficientes.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
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Página:45/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 7º |
O TUP deve possibilitar, como uma das formas de cobrança, a utilização de cartão indutivo homologado pela Anatel independentemente da Prestadora emitente. |
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ID da Contribuição: |
21246 |
Autor da Contribuição: |
CTBCTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:00:17 |
Contribuição: |
Sugestão: Inserir Parágrafo Único:
Redação Proposta:
Parágrafo Único: Nos casos de agrupamentos de TUP, pelo menos um deve ter capacidade para receber cartão indutivo
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Justificativa: |
Justificativa: Nos casos onde houver dois ou mais TUPs instalados num mesmo local, garantir que pelo menos um tenha capacidade para utilização de cartões indutivos.
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Total de Contribuições:232 |
Página:46/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 7º |
O TUP deve possibilitar, como uma das formas de cobrança, a utilização de cartão indutivo homologado pela Anatel independentemente da Prestadora emitente. |
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ID da Contribuição: |
21254 |
Autor da Contribuição: |
RAFAELA DE MORAES CORRÊA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:01:00 |
Contribuição: |
Art. 7. O TUP deve possibilitar, como uma das formas de cobrança, a utilização de cartão indutivo homologado pela Anatel, de todas as Prestadoras emitentes que tenham TUP em serviço em sua planta, conforme estabelece o Regulamento de Uso do Cartão Indutivo. |
Justificativa: |
Evitar que qualquer Prestadora emita cartões indutivos, isto é, que exista a possibilidade de uma Prestadora ser mera emissora de cartões indutivos independentemente de ter TUP em sua planta.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:47/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 7º |
O TUP deve possibilitar, como uma das formas de cobrança, a utilização de cartão indutivo homologado pela Anatel independentemente da Prestadora emitente. |
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ID da Contribuição: |
21397 |
Autor da Contribuição: |
TELERJC |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:52:03 |
Contribuição: |
Alteração da Redação do Art. 7° e inclusão do parágrafo único:
O TUP deve possibilitar, como uma das formas de cobrança, a utilização de cartão indutivo exclusivo para o STFC, homologado pela Anatel, independentemente da Prestadora emitente.
Parágrafo único. As condições para utilização do cartão indutivo em telefone de uso público do STFC são regidas em regulamentação específica.
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Justificativa: |
Como o objetivo deste Regulamento é definir a utilização do TUP do STFC, a adequação da redação do Art. 7° foi proposta exclusivamente com a finalidade de destacar que o TUP acessa o STFC (TUP do STFC), sendo essa a modalidade de serviço prestada ao usuário.
O novo texto reforça a visão apresentada no próprio Art. 1° desta Consulta Pública, onde o TUP é utilizado na rede STFC.
De forma complementar, o texto ressalta a caracterização do equipamento como TUP do STFC, de acordo com o Capítulo II da Seção VIII do Regulamento do STFC e o disposto no PGMU.
Importante fazer esse esclarecimento do contexto, pois uma Concessionária do STFC já vem, na prática, comercializando um cartão indutivo que, a partir da utilização de um TUP do STFC, origina chamada SMP, ou seja, nitidamente faz-se necessário ressaltar a natureza do TUP como terminal que acessa a rede do STFC e utilize créditos do STFC, para que não sejam realizados comportamentos irregulares como o acima relatado.
Já a inclusão do parágrafo único tem o nítido escopo de remeter a utilização do cartão indutivo de TUP do STFC à regulamentação específica, Resolução n° 334/2003, que disciplina e detalha de forma mais específica sua utilização.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:48/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 8º |
O TUP deve ser dotado de visor que possibilite a leitura das mensagens apresentadas em qualquer ambiente de uso. |
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ID da Contribuição: |
20685 |
Autor da Contribuição: |
crisweb |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
13/12/2004 14:51:54 |
Contribuição: |
E dispositivos de inclusão de pessoas com necessidades especiais. |
Justificativa: |
A inclusão de pessoas com necessidades especiais é necessária.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:49/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 8º |
O TUP deve ser dotado de visor que possibilite a leitura das mensagens apresentadas em qualquer ambiente de uso. |
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ID da Contribuição: |
21151 |
Autor da Contribuição: |
flaviaebt |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 15:23:22 |
Contribuição: |
O TUP deve ser dotado de visor que possibilite a leitura do código do assinante marcado e das mensagens apresentadas em qualquer ambiente de uso.
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Justificativa: |
O código do assinante marcado também é visualizado no TUP.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:50/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 8º |
O TUP deve ser dotado de visor que possibilite a leitura das mensagens apresentadas em qualquer ambiente de uso. |
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ID da Contribuição: |
21197 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:43:12 |
Contribuição: |
Art. 8º O TUP deve ser dotado de dispositivo que possibilite a leitura ou recebimento das mensagens apresentadas em qualquer ambiente de uso. |
Justificativa: |
Trata-se de sugestão que visa a adequar o texto à dinâmica da realidade, à convergência de tecnologias, pois as mensagens poderão ser apresentadas ao usuário de maneiras inusitadas, como, por exemplo, por intermédio da voz e a regulamentação não pode servir de barreira para as possibilidades oferecidas pela tecnologia.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:51/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 8º |
O TUP deve ser dotado de visor que possibilite a leitura das mensagens apresentadas em qualquer ambiente de uso. |
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ID da Contribuição: |
21408 |
Autor da Contribuição: |
ptjuridico |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 18:09:41 |
Contribuição: |
Art. 8º. O TUP deve ser dotado de visor que possibilite a leitura suficientemente clara das mensagens apresentadas em qualquer ambiente de uso. |
Justificativa: |
A disponibilização de Telefones de Uso Público (TUP) do Sistema de Telefonia Fixa Comutada está inserida como sendo de atribuição das concessionárias da prestação de serviços de telefonia fixa, nos diversos estados brasileiros. Este serviço está atualmente acessível em praticamente todo o território nacional, mesmo nas localidades com menor número de habitantes, e é de grande utilização por parte dos consumidores.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 6º, III, consagrou expressamente como um dos princípios basilares do sistema de proteção nas relações de consumo, o direito à informação. Por isso, este direito deve nortear todos os pontos da relação de consumo, de forma ampla.
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”
“Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:”
No sentido de garantir o direito à informação garantido legalmente ao consumidor se propõe a alteração do disposto originalmente no artigo 8º, “caput”, artigo 11, artigo 19, inciso III, artigo 20, “caput” e § 2º, artigo 21, artigo 25 da proposta de Regulamento para Utilização do Telefone de Uso Público do STFC.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:52/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 9º |
O TUP deve ser instalado de modo a possibilitar ao usuário a visualização adequada das teclas em qualquer ambiente de uso. |
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ID da Contribuição: |
20686 |
Autor da Contribuição: |
crisweb |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
13/12/2004 14:54:25 |
Contribuição: |
E dispositivo de inclusão de pessoas com necessidades especiais. |
Justificativa: |
A inclusão de pessoas com necessidades especiais é uma obrigação do Estado e deve ser adotada pelas empresas concessionárias.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:53/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 9º |
O TUP deve ser instalado de modo a possibilitar ao usuário a visualização adequada das teclas em qualquer ambiente de uso. |
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ID da Contribuição: |
21152 |
Autor da Contribuição: |
flaviaebt |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 15:23:22 |
Contribuição: |
O TUP deve ser instalado de modo a possibilitar ao usuário a visualização adequada das teclas em qualquer ambiente de uso, exceto em localidades desprovidas de iluminação pública .
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Justificativa: |
Incluímos esta exceção pelo fato de que existem localidades sem iluminação pública, o que tornaria impossível o fiel cumprimento do artigo, vez que prover iluminação em via pública extrapola as obrigações de prestadora de serviço de telecomunicações.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:54/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 9º |
O TUP deve ser instalado de modo a possibilitar ao usuário a visualização adequada das teclas em qualquer ambiente de uso. |
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ID da Contribuição: |
21198 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:43:13 |
Contribuição: |
Art. 9º O TUP deve ser instalado de modo a possibilitar ao usuário a percepção adequada das teclas em qualquer ambiente de uso |
Justificativa: |
A visualização em si é limitada em termos de identificação das teclas, se imaginarmos que o usuário, por exemplo, pode estar um ambiente de muita poeira ou no escuro. A padronização hoje disponível já admite que as teclas sejam percebidas pelos usuários mediante toque.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:55/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 9º |
O TUP deve ser instalado de modo a possibilitar ao usuário a visualização adequada das teclas em qualquer ambiente de uso. |
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ID da Contribuição: |
21247 |
Autor da Contribuição: |
CTBCTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:00:17 |
Contribuição: |
Sugestão: Alterar a redação.
Redação Proposta:
O TUP deve ser instalado de modo a possibilitar ao usuário a percepção adequada das teclas em qualquer ambiente de uso. |
Justificativa: |
Justificativa: A palavra percepção dá maior eficiência ao artigo, uma vez que é mais ampla que visualização, já que prevê dificuldades não só para a visualização em si
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:56/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 9º |
O TUP deve ser instalado de modo a possibilitar ao usuário a visualização adequada das teclas em qualquer ambiente de uso. |
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ID da Contribuição: |
21256 |
Autor da Contribuição: |
RAFAELA DE MORAES CORRÊA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:01:47 |
Contribuição: |
Art. 9. O TUP deve ser instalado de modo a possibilitar ao usuário a percepção adequada das teclas em qualquer ambiente de uso. |
Justificativa: |
A utilização da palavra “percepção” é muito mais abrangente em termos de identificação do teclado.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:57/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 10 |
O TUP que realiza chamada de longa distância nacional e o que realiza chamada de longa distância internacional devem conter identificação que facilite ao usuário distinguí-los a uma distância mínima de 100 ( cem ) metros. |
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ID da Contribuição: |
21199 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:28:06 |
Contribuição: |
Art. 10 - O TUP que realizam chamadas de longa distância nacional e chamadas de longa distância internacional deve conter identificação que facilite ao usuário distinguí-los. |
Justificativa: |
A identificação independe de distância. O TUP (local, nacional ou internacional) não é necessariamente caracterizado pelo modelo, forma ou cor. A identificação pode ser feita, por exemplo, por informação que denote ao usuário a natureza de sua utilização o que independe de distância. Novamente, a regulamentação não pode impedir o emprego das possibilidades tecnológicas existentes ou que venham a existir no curso da prestação do serviço.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:58/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 10 |
O TUP que realiza chamada de longa distância nacional e o que realiza chamada de longa distância internacional devem conter identificação que facilite ao usuário distinguí-los a uma distância mínima de 100 ( cem ) metros. |
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ID da Contribuição: |
21226 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 16:48:08 |
Contribuição: |
Art. 10 O TUP que realiza chamada de longa distância nacional e o que realiza chamada de longa distância internacional devem conter identificação que permita ao usuário distinguí-lo.
|
Justificativa: |
A identificação não deve estar vinculada à distância do usuário.As regras atuais já obrigam a identificação no próprio TUP de suas capacidades, sendo que as centrais de atendimento das prestadoras possuem capacidade de indicar onde (endereço) existe um TUP com a configuração desejada.
Nas localidades atendidas apenas com um TUP não há necessidade de tal identificação, pois o TUP obrigatoriamente deve realizar todos as modalidades de chamadas STFC.
Além disto pela densidade de TUP instalados na planta, ocorrerá um agravamento da poluição visual das cidades e aumento do índice de vandalismo sobre quaisquer materiais a serem utilizados, placas, banners, adesivos.
Por outro lado em locais com alto tráfego ou em pontos turísticos, a prática tem sido de ativar 99% dos TUP com capacidade local, LDN e LDI, inserindo-se mecanismos anti-tapping, para evitar burlas.
Não é viável com a atual tecnologia ativar capacidade LDI em todos os TUP devido às burlas e à evasão de receita pela capacidade de resposta da tecnologia de cartões indutivos.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:59/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 10 |
O TUP que realiza chamada de longa distância nacional e o que realiza chamada de longa distância internacional devem conter identificação que facilite ao usuário distinguí-los a uma distância mínima de 100 ( cem ) metros. |
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ID da Contribuição: |
21259 |
Autor da Contribuição: |
CRISADV |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:01:57 |
Contribuição: |
“O TUP que realiza chamada de longa distância nacional e o que realiza chamada de longa distância internacional devem conter identificação que facilite ao usuário distingui-los a uma distância mínima de 100 (cem) metros, sendo expressamente vedado que tal identificação seja feita por meio da divulgação de um determinado código de seleção.” |
Justificativa: |
Resta claro no texto da proposta de Regulamento ora comentada que a intenção da Anatel é promover a competição no mercado do STFC – Longa Distância de maneira justa, razoável e isonômica. Sendo assim e considerando as práticas históricas das Concessionárias do STFC, que têm se beneficiado há anos das práticas anti-competitivas de divulgação e promoção não isonômica dos códigos de seleção, toda e qualquer proibição para a indução ao usuário do uso dos CSPs associados deve ser expressamente vedada.
Isto posto, a Intelig Telecom entende ser essencial que a redação do Regulamento, ao garantir que o usuário identifique à distância os TUPs aptos a realizar chamadas de longa distância, impeça que o cumprimento de uma nova obrigação seja o subterfúgio para a adoção de prática anti-competitivas
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:60/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 10 |
O TUP que realiza chamada de longa distância nacional e o que realiza chamada de longa distância internacional devem conter identificação que facilite ao usuário distinguí-los a uma distância mínima de 100 ( cem ) metros. |
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ID da Contribuição: |
21262 |
Autor da Contribuição: |
RAFAELA DE MORAES CORRÊA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:03:15 |
Contribuição: |
Incluir um parágrafo único neste artigo 10.
Parágrafo único: No caso de Prestadoras em que um percentual maior do que 95% (noventa e cinco por cento) de TUPs realiza chamadas tanto de longa distância nacional quanto de longa distância internacional, a citada distinção não será requerida. |
Justificativa: |
98% dos TUP da Telemar são capazes de originar chamadas de LDN e LDI o que significa, na prática, que qualquer TUP da Telemar é capaz de realizar todos os tipos de chamada. Mais ainda, os TUPs são configurados dinamicamente para fazer chamadas de Longa Distância de um tipo ou outro de modo que um TUP que, em determinado horário realiza chamadas internacionais, pode no momento seguinte, não ter mais essa capacidade, em virtude por exemplo de procedimento de detecção e interrupção de fraudes. É portanto impossível, para a Telemar, fazer a distinção visual entre TUP, de acordo com sua capacidade de efetuar os diferentes tipos de chamadas de longa Distância.
Alternativamente, poderia existir um Código Não Geográfico da Série 800, por meio do qual o usuário teria a informação de aquele TUP está disponível para originar chamadas de LDN e/ou LDI.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:61/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 10 |
O TUP que realiza chamada de longa distância nacional e o que realiza chamada de longa distância internacional devem conter identificação que facilite ao usuário distinguí-los a uma distância mínima de 100 ( cem ) metros. |
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ID da Contribuição: |
21269 |
Autor da Contribuição: |
CTBCTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:04:05 |
Contribuição: |
Sugestão: Inserir Parágrafo Único
Redação Proposta:
O disposto no caput não se aplica a Prestadora do STFC que realiza chamadas nas três modalidades em seus TUPs, cabendo a esta informar ao público em geral através de, pelo menos, sua Central de Atendimento. |
Justificativa: |
Justificativa: É importante que o Usuário seja informado e identifique qual o TUP que faz tão somente esta ou aquela modalidade de serviço. Porém, não há que distinguir o TUP que seja capacitado a realizar as três modalidades concomitantemente, preservando o direito do Usuário de obter informação adequada quanto a fruição do serviço
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:62/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 11 |
A Prestadora do STFC deve prover meios, tais como placas, cartazes, pontos de informação e outros meios de comunicação que permitam ao usuário a fácil localização dos seus TUP. |
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ID da Contribuição: |
21153 |
Autor da Contribuição: |
flaviaebt |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 15:23:22 |
Contribuição: |
A Prestadora do STFC deve prover meios, tais como placas, cartazes, pontos de informação e outros meios de comunicação que permitam ao usuário a fácil localização dos seus TUP, a uma distância mínima de 100 ( cem ) metros.
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Justificativa: |
Enfatizar a distância mínima que a prestadora deve prover os meios para identificação do TUP.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:63/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 11 |
A Prestadora do STFC deve prover meios, tais como placas, cartazes, pontos de informação e outros meios de comunicação que permitam ao usuário a fácil localização dos seus TUP. |
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ID da Contribuição: |
21227 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 16:48:08 |
Contribuição: |
Art. 11 A Prestadora do STFC pode prover outros meios de comunicação tais como placas, cartazes, pontos de informação, etc, que permitam ao usuário a fácil localização dos TUP.
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Justificativa: |
Este artigo deve permitir às prestadoras uma maior flexibilidade para comunicação com o mercado e não criar um ponto de atrito com as posturas das municipalidades, pois ao atender regulamento da ANATEL podemos estar descumprindo o Código de Posturas local.
Em linha com a argumentação apresentada para o art 10 acima, a obrigatoriedade de mais elementos no espaço urbano seguramente se tornará impraticável e alvo de depredação, e se obrigatória, servirá apenas para aumentar os custos das prestadoras na sua reposição.
Postulamos pela supressão no sentido que os kits de instalação já são extremamente visualizáveis no espaço urbano e rural e atualmente já são padronizados.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
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Página:64/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 11 |
A Prestadora do STFC deve prover meios, tais como placas, cartazes, pontos de informação e outros meios de comunicação que permitam ao usuário a fácil localização dos seus TUP. |
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ID da Contribuição: |
21270 |
Autor da Contribuição: |
CTBCTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:04:05 |
Contribuição: |
Sugestão: Excluir este artigo.
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Justificativa: |
Justificativa: a poluição oriunda deste tipo de divulgação, vai de encontro ao anseio das prefeituras, uma vez que atualmente as operadoras estão envolvidas em diversas discussões relativamente a poluição visual. As prefeituras não verão com bons olhos esta iniciativa, assim como poderão barrar tais meios de comunicação, utilizando-se do Estatuto da Cidade e do Código de Postura dos municípios.
Ademais, a obrigação prevista no PGMU já contempla a instalação de TUPs em distância mínimas, fazendo com que os usuários não necessitam de grandes deslocamentos para acessar o serviço coletivo.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:65/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 11 |
A Prestadora do STFC deve prover meios, tais como placas, cartazes, pontos de informação e outros meios de comunicação que permitam ao usuário a fácil localização dos seus TUP. |
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ID da Contribuição: |
21275 |
Autor da Contribuição: |
RAFAELA DE MORAES CORRÊA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:04:33 |
Contribuição: |
Art. 11. A Prestadora do STFC pode prover meios de comunicação, tais como placas, cartazes, pontos de informação e outros que permitam ao usuário a fácil localização dos seus TUP. |
Justificativa: |
Como as empresas já enfrentam alguns problemas com Prefeituras, relativamente ao impacto visual, seria razoável colocar o artigo como uma possibilidade e não como uma obrigação. O artigo é de grande interesse comercial para as Prestadoras, mas nem sempre é visto como benéfico pelas Prefeituras e órgãos representativos da Sociedade em Geral.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:66/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 11 |
A Prestadora do STFC deve prover meios, tais como placas, cartazes, pontos de informação e outros meios de comunicação que permitam ao usuário a fácil localização dos seus TUP. |
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ID da Contribuição: |
21409 |
Autor da Contribuição: |
ptjuridico |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 18:09:41 |
Contribuição: |
Art. 11. Prestadora do STFC deve prover meios, tais como placas, cartazes, pontos de informação, busca em sua página da Internet, tele-atendimento e outros meios de comunicação que permitam ao usuário a fácil localização dos seus TUP. |
Justificativa: |
A disponibilização de Telefones de Uso Público (TUP) do Sistema de Telefonia Fixa Comutada está inserida como sendo de atribuição das concessionárias da prestação de serviços de telefonia fixa, nos diversos estados brasileiros. Este serviço está atualmente acessível em praticamente todo o território nacional, mesmo nas localidades com menor número de habitantes, e é de grande utilização por parte dos consumidores.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 6º, III, consagrou expressamente como um dos princípios basilares do sistema de proteção nas relações de consumo, o direito à informação. Por isso, este direito deve nortear todos os pontos da relação de consumo, de forma ampla.
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”
“Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:”
No sentido de garantir o direito à informação garantido legalmente ao consumidor se propõe a alteração do disposto originalmente no artigo 8º, “caput”, artigo 11, artigo 19, inciso III, artigo 20, “caput” e § 2º, artigo 21, artigo 25 da proposta de Regulamento para Utilização do Telefone de Uso Público do STFC.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:67/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 12 |
O TUP deve ser instalado em altura que possibilite o seu uso de modo confortável pelo usuário do serviço. |
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ID da Contribuição: |
21200 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:28:06 |
Contribuição: |
Art. 12 - O TUP deve ser instalado em altura que possibilite o seu uso de modo adequado pelo usuário do serviço. |
Justificativa: |
É impróprio atribuir à prestadora a obrigação de possibilitar o uso confortável porque o conforto é subjetivo. A prestação adequada do serviço implica a observância dos parâmetros previstos na cláusula sexta do contrato de concessão, que são regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade de tarifas. No que diz respeito ao uso de modo adequado, este está obviamente regulado no parâmetro atualidade que versa sobre a modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação do serviço.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:68/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 12 |
O TUP deve ser instalado em altura que possibilite o seu uso de modo confortável pelo usuário do serviço. |
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ID da Contribuição: |
21230 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 16:55:23 |
Contribuição: |
Suprimir o artigo 12 e seu parágrafo único:
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Justificativa: |
Este artigo por tratar de tema relacionado com portadores de necessidades especiais deve ser suprimido para ser coerente com a disposição do art 1º, §1º, desta proposta de regulamento, que remete esses temas para uma regulamentação específica.
Além disto, a expressão “de modo confortável” inserida no texto proposto é muito subjetiva, permitindo variadas interpretações, nem sempre de interesse do usuário portador de necessidades especiais.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:69/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 12 |
O TUP deve ser instalado em altura que possibilite o seu uso de modo confortável pelo usuário do serviço. |
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ID da Contribuição: |
21276 |
Autor da Contribuição: |
RAFAELA DE MORAES CORRÊA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:05:36 |
Contribuição: |
Retirar artigo 12. |
Justificativa: |
Manter consistência com artigo 1º, § 1º.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:70/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 12, Parágrafo único |
O TUP que for instalado para atender preferencialmente usuário em cadeira de rodas deve atender a norma ABNT NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas. |
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ID da Contribuição: |
21201 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:28:06 |
Contribuição: |
Excluir |
Justificativa: |
O parágrafo único do artigo 12 deve ser excluído porque a proposta de regulamento, em seu artigo 1º § 1º já prevê que as condições de uso do TUP para pessoa portadora de deficiência será objeto de regulamentação específica.É importante, também, considerar que a Administração Pública é responsável pela sinalização nas vias públicas, portanto, a adaptação do piso da base dos orelhões para identificação pelos Deficientes Visuais é atribuição das Prefeituras Municipais, assim como a instalação de rampas de acesso para Deficientes em Cadeiras de Rodas.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:71/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 12, Parágrafo único |
O TUP que for instalado para atender preferencialmente usuário em cadeira de rodas deve atender a norma ABNT NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas. |
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ID da Contribuição: |
21231 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 16:55:23 |
Contribuição: |
Suprimir. |
Justificativa: |
Conforme Art. 1º, §1º, o assunto deve ser objeto de regulamentação específica.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:72/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 12, Parágrafo único |
O TUP que for instalado para atender preferencialmente usuário em cadeira de rodas deve atender a norma ABNT NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas. |
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ID da Contribuição: |
21271 |
Autor da Contribuição: |
CTBCTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:04:05 |
Contribuição: |
Sugestão: Excluir Parágrafo único.
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Justificativa: |
Justificativa: Em função da sugestão dada no art. 1º, entendemos que este artigo precisa ser excluído, uma vez que as condições de atendimento e fruição do TUP aos usuários de necessidades especiais, deve ser estabelecido em regulamentação específica, que obedecerá, inclusive, as diretrizes da Lei 10.098/00 e Decreto 5296/04, que estabelece responsabilidades para adaptação das vias públicas e consequentemente dos serviços públicos aos usuários inseridos nesta classe de prestação
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:73/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 13 |
A Prestadora do STFC deve instalar o TUP de forma a proteger o usuário quanto aos efeitos de possíveis descargas elétricas, observando no mínimo, os seguintes procedimentos: |
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ID da Contribuição: |
21204 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:28:06 |
Contribuição: |
Excluir |
Justificativa: |
O que diz respeito às descargas elétricas está relacionado com os projetos de engenharia a serem implementados pela prestadora, cuja regulamentação transcende as atribuições da ANATEL.Cabe aos engenheiros, com sua responsabilidade profissional, bem como aos Conselhos de Engenharia, supervisionarem o correto desenho das soluções técnicas, prevendo nos projetos todas as condições para proteção a vida e a integridade dos usuários do serviço.Não cabe a ANATEL regular neste nível de detalhe, superpondo-se e interferindo nos projetos e orientações dos órgãos responsáveis pela qualidade e segurança, desde o ponto de vista da engenharia.Percebe-se aqui, claramente, uma tentativa de reedição das Praticas Telebrás, já ultrapassadas pelo novo arcabouço regulatõrio.Assim, deve-se por principio, evitar qualquer tipo de regulação neste sentido, de forma a que não se retroceda e contrarie os princípios basilares da LGT, que separou claramente regulamentação de operação. Não cabe a ANATEL definir parâmetros dos projetos de engenharia.Alem disso, a Telefônica, do ponto de vista da legislação de consumo é fornecedora de serviços e não pode, na prestação do serviço, ser responsabilizada por fato não decorrente do uso do serviço por ela provido.Isto é, o uso do serviço não pode causar dano ao usuário, mas o uso dos serviços de telecomunicações por meio do TUP não tem aptidão para causar dano físico ou provocar descargas elétricas.Na verdade, a segurança, em se tratando da prestação dos serviços de telecomunicações está relacionada com a preservação da comunicação, do sigilo. Isto é, o dano que o uso do serviço poderia provocar e que estaria na responsabilidade da concessionária é o dano relativo ao serviço, à comunicação, à confidencialidade.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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|
Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:74/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 13 |
A Prestadora do STFC deve instalar o TUP de forma a proteger o usuário quanto aos efeitos de possíveis descargas elétricas, observando no mínimo, os seguintes procedimentos: |
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ID da Contribuição: |
21232 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 16:55:23 |
Contribuição: |
Alterar a redação e suprimir os incisos I, II e III.
Art. 13 A Prestadora do STFC deve instalar o TUP de forma a proteger o usuário quanto aos efeitos de possíveis descargas elétricas, observando todas as normas de segurança aplicáveis às instalações externas de terminais de telecomunicação.
|
Justificativa: |
As normas existentes nas práticas e regulamentos de rede de acesso já tratam da questão de segurança elétrica e de localização dessas instalações, além disto o regulamento proposto se destina a regular as formas de utilização ou do uso do TUP e não os critérios de sua instalação.
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 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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|
Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:75/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 13 |
A Prestadora do STFC deve instalar o TUP de forma a proteger o usuário quanto aos efeitos de possíveis descargas elétricas, observando no mínimo, os seguintes procedimentos: |
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ID da Contribuição: |
21278 |
Autor da Contribuição: |
RAFAELA DE MORAES CORRÊA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:07:09 |
Contribuição: |
Art. 13. A Prestadora de STFC deve instalar o TUP de forma a proteger o usuário quanto aos efeitos de possíveis descargas elétricas. |
Justificativa: |
O importante no caso é garantir que o usuário esteja protegido enquanto estiver utilizando o TUP, o que não é necessariamente garantido pela distância especificada no Inciso I deste artigo. Com a aplicação das normas relacionadas à engenharia de rede, certamente o disposto nos três incisos estará devidamente coberto.
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|
Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:76/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 13, Inciso I |
I – O TUP não deve ser instalado em poste utilizado para distribuição de energia elétrica, mantendo um afastamento mínimo de 2 (dois) metros deste tipo de poste. |
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ID da Contribuição: |
21134 |
Autor da Contribuição: |
roodrigox |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 00:08:29 |
Contribuição: |
Do total de TUPs em serviço, em cada localidade, no mínimo cinqüenta por cento devem estar instalados em locais acessíveis ao público, vinte e quatro horas por dia, com capacidade de originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional, sendo que, pelo menos, metade destes deve, adicionalmente, ter capacidade de originar e receber chamadas de longa distância internacional. |
Justificativa: |
Acredito que o regulamento deverá atender ao PGMU art. 8
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|
Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:77/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 13, Inciso I |
I – O TUP não deve ser instalado em poste utilizado para distribuição de energia elétrica, mantendo um afastamento mínimo de 2 (dois) metros deste tipo de poste. |
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ID da Contribuição: |
21205 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:28:06 |
Contribuição: |
Excluir |
Justificativa: |
Novamente a ANATEL exorbita e revive as velhas Praticas TELEBRAS. Ao cumprir esse inciso, estarão os Engenheiros da Telefônica livres de sua responsabilidade, caso algum dano venha a ocorrer? Ver justificativa no Artigo 13.
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:78/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 13, Inciso I |
I – O TUP não deve ser instalado em poste utilizado para distribuição de energia elétrica, mantendo um afastamento mínimo de 2 (dois) metros deste tipo de poste. |
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ID da Contribuição: |
21233 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 16:55:23 |
Contribuição: |
Suprimir. |
Justificativa: |
As normas existentes nas práticas e regulamentos de rede de acesso já tratam da questão de segurança elétrica e de localização dessas instalações, além disto o regulamento proposto se destina a regular as formas de utilização ou do uso do TUP e não os critérios de sua instalação.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:79/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 13, Inciso I |
I – O TUP não deve ser instalado em poste utilizado para distribuição de energia elétrica, mantendo um afastamento mínimo de 2 (dois) metros deste tipo de poste. |
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ID da Contribuição: |
21284 |
Autor da Contribuição: |
RAFAELA DE MORAES CORRÊA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:08:01 |
Contribuição: |
Retirar o Inciso I. |
Justificativa: |
O importante no caso é garantir que o usuário esteja protegido enquanto estiver utilizando o TUP, o que não é necessariamente garantido pela distância especificada no Inciso I deste artigo. Com a aplicação das normas relacionadas à engenharia de rede, certamente o disposto nos três incisos estará devidamente coberto.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:80/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 13, Inciso II |
II – O TUP deve ser protegido por um sistema de aterramento que observe um distanciamento adequado do aterramento de sistemas elétricos de potência, e que garanta a segurança do usuário. |
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ID da Contribuição: |
21137 |
Autor da Contribuição: |
LEONI |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 14:24:19 |
Contribuição: |
- Visando a segurança dos usuários e o perfeito funcionamento do sistema de aterramento do TUP, os materiais utilizados no aterramento devem ser certificados pelo órgão regulador das telecomunicações, ANATEL, à semelhança do que era anteriormente praticado pelo sistema Telebrás.
Haste de terra: considerando o trinômio desempenho, vida e compatibilidade com o sistema aterrado, devem ser utilizadas hastes com o núcleo em aço carbono trefilado conforme norma ABNT NBR 1010/20, com revestimento de cobre eletrolítico de condutividade não inferior a 83% (oitenta e três por cento) IACS. O revestimento de cobre deve estar completamente ligado ao aço por deposição eletrolítica, e com camada não inferior a 254 microns. Deverá ser gravado no corpo da haste o diâmetro e o comprimento da mesma 5/8 x 3.000mm, assim como o nome do fabricante. Os demais requisitos do produto deverão estar conforme a norma ABNT NBR 13.571 – SPT-235-610-701
Cordoalha de aço cobreado : visando inibir o roubo do condutor e a conseqüente eliminação da proteção elétrica ao usuário do TUP, deverá ser utilizado para aterramento a cordoalha de aço cobreado, com condutividade não inferior a 30% (trinta por cento) de IACS, baixo carbono, tipo recozido, com formação de 3 (três) fios de 9 AWG cada fio, bitola de 19,9 mm2 - diâmetro nominal de 6,27mm. Conforme norma ASTM B 228 – SDT- 235-610-709
Conectores de aterramento : dada a importância da conexão mecânica e elétrica proporcionada por este item, o conector deverá ser de aperto, fabricado em bronze de alta condutibilidade elétrica e estanhado, dotado de grampo tipo “U”, conforme norma SPT 235.610.500 e 235.610.700
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Justificativa: |
A certificação dos materiais utilizados na rede garantirá o perfeito aterramento preservando desta forma a qualidade do serviço e a vida do usuário.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:81/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 13, Inciso II |
II – O TUP deve ser protegido por um sistema de aterramento que observe um distanciamento adequado do aterramento de sistemas elétricos de potência, e que garanta a segurança do usuário. |
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ID da Contribuição: |
21206 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:31:11 |
Contribuição: |
Excluir |
Justificativa: |
O que diz respeito às descargas elétricas está relacionado com os projetos de engenharia a serem implementados pela prestadora, cuja regulamentação transcende as atribuições da ANATEL.Cabe aos engenheiros, com sua responsabilidade profissional, bem como aos Conselhos de Engenharia, supervisionarem o correto desenho das soluções técnicas, prevendo nos projetos todas as condições para proteção a vida e a integridade dos usuários do serviço.Não cabe a ANATEL regular neste nível de detalhe, superpondo-se e interferindo nos projetos e orientações dos órgãos responsáveis pela qualidade e segurança, desde o ponto de vista da engenharia.Percebe-se aqui, claramente, uma tentativa de reedição das Praticas Telebrás, já ultrapassadas pelo novo arcabouço regulatõrio.Assim, deve-se por principio, evitar qualquer tipo de regulação neste sentido, de forma a que não se retroceda e contrarie os princípios basilares da LGT, que separou claramente regulamentação de operação. Não cabe a ANATEL definir parâmetros dos projetos de engenharia.Alem disso, a Telefônica, do ponto de vista da legislação de consumo é fornecedora de serviços e não pode, na prestação do serviço, ser responsabilizada por fato não decorrente do uso do serviço por ela provido.Isto é, o uso do serviço não pode causar dano ao usuário, mas o uso dos serviços de telecomunicações por meio do TUP não tem aptidão para causar dano físico ou provocar descargas elétricas.Na verdade, a segurança, em se tratando da prestação dos serviços de telecomunicações está relacionada com a preservação da comunicação, do sigilo. Isto é, o dano que o uso do serviço poderia provocar e que estaria na responsabilidade da concessionária é o dano relativo ao serviço, à comunicação, à confidencialidade.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:82/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 13, Inciso II |
II – O TUP deve ser protegido por um sistema de aterramento que observe um distanciamento adequado do aterramento de sistemas elétricos de potência, e que garanta a segurança do usuário. |
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ID da Contribuição: |
21234 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 16:55:23 |
Contribuição: |
Suprimir. |
Justificativa: |
As normas existentes nas práticas e regulamentos de rede de acesso já tratam da questão de segurança elétrica e de localização dessas instalações, além disto o regulamento proposto se destina a regular as formas de utilização ou do uso do TUP e não os critérios de sua instalação.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:83/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 13, Inciso II |
II – O TUP deve ser protegido por um sistema de aterramento que observe um distanciamento adequado do aterramento de sistemas elétricos de potência, e que garanta a segurança do usuário. |
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ID da Contribuição: |
21285 |
Autor da Contribuição: |
RAFAELA DE MORAES CORRÊA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:08:36 |
Contribuição: |
Retirar o Inciso II. |
Justificativa: |
O importante no caso é garantir que o usuário esteja protegido enquanto estiver utilizando o TUP, o que não é necessariamente garantido pela distância especificada no Inciso I deste artigo. Com a aplicação das normas relacionadas à engenharia de rede, certamente o disposto nos três incisos estará devidamente coberto.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:84/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 13, Inciso III |
III – O TUP deve somente ser conectado à rede externa que tenha dispositivo de proteção contra sobretensões homologado pela Anatel. |
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ID da Contribuição: |
21207 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:31:11 |
Contribuição: |
Excluir. |
Justificativa: |
O que diz respeito às descargas elétricas está relacionado com os projetos de engenharia a serem implementados pela prestadora, cuja regulamentação transcende as atribuições da ANATEL.Cabe aos engenheiros, com sua responsabilidade profissional, bem como aos Conselhos de Engenharia, supervisionarem o correto desenho das soluções técnicas, prevendo nos projetos todas as condições para proteção a vida e a integridade dos usuários do serviço.Não cabe a ANATEL regular neste nível de detalhe, superpondo-se e interferindo nos projetos e orientações dos órgãos responsáveis pela qualidade e segurança, desde o ponto de vista da engenharia.Percebe-se aqui, claramente, uma tentativa de reedição das Praticas Telebrás, já ultrapassadas pelo novo arcabouço regulatõrio.Assim, deve-se por principio, evitar qualquer tipo de regulação neste sentido, de forma a que não se retroceda e contrarie os princípios basilares da LGT, que separou claramente regulamentação de operação. Não cabe a ANATEL definir parâmetros dos projetos de engenharia.Alem disso, a Telefônica, do ponto de vista da legislação de consumo é fornecedora de serviços e não pode, na prestação do serviço, ser responsabilizada por fato não decorrente do uso do serviço por ela provido.Isto é, o uso do serviço não pode causar dano ao usuário, mas o uso dos serviços de telecomunicações por meio do TUP não tem aptidão para causar dano físico ou provocar descargas elétricas.Na verdade, a segurança, em se tratando da prestação dos serviços de telecomunicações está relacionada com a preservação da comunicação, do sigilo. Isto é, o dano que o uso do serviço poderia provocar e que estaria na responsabilidade da concessionária é o dano relativo ao serviço, à comunicação, à confidencialidade.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:85/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 13, Inciso III |
III – O TUP deve somente ser conectado à rede externa que tenha dispositivo de proteção contra sobretensões homologado pela Anatel. |
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ID da Contribuição: |
21236 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 16:58:43 |
Contribuição: |
Suprimir. |
Justificativa: |
As normas existentes nas práticas e regulamentos de rede de acesso já tratam da questão de segurança elétrica e de localização dessas instalações, além disto o regulamento proposto se destina a regular as formas de utilização ou do uso do TUP e não os critérios de sua instalação.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:86/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 13, Inciso III |
III – O TUP deve somente ser conectado à rede externa que tenha dispositivo de proteção contra sobretensões homologado pela Anatel. |
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ID da Contribuição: |
21272 |
Autor da Contribuição: |
CTBCTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:04:05 |
Contribuição: |
Sugestão: Retirar todo o artigo.
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Justificativa: |
Justificativa: trata-se de normas de engenharia
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:87/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 13, Inciso III |
III – O TUP deve somente ser conectado à rede externa que tenha dispositivo de proteção contra sobretensões homologado pela Anatel. |
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ID da Contribuição: |
21286 |
Autor da Contribuição: |
RAFAELA DE MORAES CORRÊA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:09:00 |
Contribuição: |
Retirar o Inciso III. |
Justificativa: |
O importante no caso é garantir que o usuário esteja protegido enquanto estiver utilizando o TUP, o que não é necessariamente garantido pela distância especificada no Inciso I deste artigo. Com a aplicação das normas relacionadas à engenharia de rede, certamente o disposto nos três incisos estará devidamente coberto.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:88/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 14 |
O TUP deve ser instalado em cabina, orelhão ou ambiente que proteja o usuário de intempéries e de ruído excessivo. |
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ID da Contribuição: |
20687 |
Autor da Contribuição: |
crisweb |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
13/12/2004 14:58:44 |
Contribuição: |
A limpeza e higienização das Cabines de TPUs deve ser realizada de forma semanal. |
Justificativa: |
Uma vez por semana, é o mínimo para exigir da prestadora a limpeza de Cabines, alvos constantes de vandalos com fezes e urina.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:89/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 14 |
O TUP deve ser instalado em cabina, orelhão ou ambiente que proteja o usuário de intempéries e de ruído excessivo. |
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ID da Contribuição: |
21260 |
Autor da Contribuição: |
CRISADV |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:01:57 |
Contribuição: |
O TUP deve ser instalado em cabina, orelhão ou ambiente que proteja o usuário de intempéries e de ruído excessivo.
Parágrafo Único: É expressamente vedado que seja promovida ou induzida a utilização de um determinado código de seleção na cabina ou orelhão no qual o TUP estiver instalado. ”
|
Justificativa: |
Resta claro no texto da proposta de Regulamento ora comentada que a intenção da Anatel é promover a competição no mercado do STFC – Longa Distância de maneira justa, razoável e isonômica. Sendo assim e considerando as práticas históricas das Concessionárias do STFC, que têm se beneficiado há anos das práticas anti-competitivas de divulgação e promoção não isonômica dos códigos de seleção, toda e qualquer proibição para a indução ao usuário do uso dos CSPs associados deve ser expressamente vedada.
Em função disso, faz-se necessário proibir expressamente que os equipamentos instalados pelas Concessionárias do STFC permitam a adoção de práticas anti-competitivas. A partir do momento em que a cabina ou orelhão fazem parte do terminal de uso público, a garantia de um ambiente competitivo também deve ser promovida nestes dispositivos, afinal os mesmos somente podem e devem ser instalados por tais prestadoras.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:90/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 15 |
O TUP não pode permitir programação de discagem abreviada que venha a privilegiar o código de seleção de nenhuma Prestadora. |
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ID da Contribuição: |
20695 |
Autor da Contribuição: |
rfederici |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/12/2004 15:05:18 |
Contribuição: |
O TUP deverá, no caso de permitir ao usuário facilidades associadas a programação de discagem abreviada, gerar as mesmas condições de utilização do código de seleção à todas as Prestadoras de forma isonômica.
|
Justificativa: |
A razão para a sugestão, reside na idéia de, ao invés de simplesmente denegar a facilidade da discagem abreviada (um benefício objetivo ao usuário). Que tal facilidade possa eventualmente ser estendida aos demais operadores, de acordo com os princípios constantes da LGT. A obrigação do tratamento isonômico induz a prestadora a, caso nao possa oferecer a facilidade, que não o faça, visto que a isonomia é um requisito para fazê-lo.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:91/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 15 |
O TUP não pode permitir programação de discagem abreviada que venha a privilegiar o código de seleção de nenhuma Prestadora. |
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ID da Contribuição: |
20843 |
Autor da Contribuição: |
Corazza |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2005 10:24:52 |
Contribuição: |
O TUP não pode permitir programação de discagem abreviada que venha a privilegiar o código de seleção de nenhuma Prestadora e deve, através de programação própria, consumir os créditos proporcionalmente aos valores das tarifas cobradas por cada código de seleção de Prestadora utilizado.
|
Justificativa: |
Atualmente, muitos TUP apresentam o consumo de créditos com tempos iguais para diferentes CSP utilizados, o que não corresponde a realidade. já que as Prestadoras tem tarifas distintas para as chamadas LDN.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:92/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 15 |
O TUP não pode permitir programação de discagem abreviada que venha a privilegiar o código de seleção de nenhuma Prestadora. |
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ID da Contribuição: |
21160 |
Autor da Contribuição: |
flaviaebt |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 15:28:38 |
Contribuição: |
O TUP não pode possuir qualquer tipo de sinalização ou permitir programação de discagem abreviada que venha a privilegiar ou induzir o usuário ao uso do código de seleção de qualquer Prestadora.
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Justificativa: |
Impossibilitar que a prestadora proprietária do TUP utilize meios para induzir o usuário a utilizar o seu CSP.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:93/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 15 |
O TUP não pode permitir programação de discagem abreviada que venha a privilegiar o código de seleção de nenhuma Prestadora. |
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ID da Contribuição: |
21261 |
Autor da Contribuição: |
CRISADV |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:01:57 |
Contribuição: |
Comentários de Caráter Geral conforme justificativa abaixo. |
Justificativa: |
A Intelig Telecom gostaria de registrar que o dispositivo em comento representa a positivação do que foi tratado na Denúncia apresentada pela Intelig Telecom em desfavor da Telemar, Brasil Telecom e Telesp (Processo n.º 53.500.00.0452/2003) para apurar práticas anti-competitivas na divulgação dos Códigos de Seleção de Prestadora – CSP’s em Telefones de Uso Público - TUP. No citado Processo, a Intelig Telecom indica que: (i) a prática de divulgação do CSP das Concessionárias do STFC – Longa Distância nas “carcaças” dos terminais instalados pelas Concessionárias do STFC – Local, (ii) as etiquetas instaladas nos citados terminais não divulgavam de forma isonômica os CSPs disponíveis aos usuários e (iii) a utilização de outros artifícios para a divulgação do CSP das Concessionárias do STFC – Longa Distância, representavam práticas anti-competitivas e que afetavam diretamente o ambiente de livre e justa competição garantido pela Lei Geral de Telecomunicações. A Embratel, na mesma linha da Intelig Telecom apresentou uma Reclamação Administrativa pela qual indicou que mais uma prática anti-competitiva estava sendo engendrada pelas Concessionárias do STFC – Longa Distância a partir do momento em que uma facilidade adicional estava sendo ofertada: uma tecla que insere automaticamente o procedimento inicial de marcação de uma chamada de longa distância. Em função da conexão dos temas, a Anatel resolveu tratar da Denúncia da Intelig Telecom e a Reclamação Administrativa da Embratel em um único processo e, após analisar os fatos e provas, o Despacho n.º 007/2004/PBCP/SPB, de 14.01.2004, resolveu determinar que a Telemar, a Telesp e a Brasil Telecom se abstivessem de manter TUP’s irregulares e ordenou providências para a regularização de todos os terminais públicos por elas instalados, e resolveu, ainda, determinar expressa e especialmente que: fossem eliminados dispositivos que pudessem inserir automaticamente nas chamadas de Longa Distância Nacional, inclusive a cobrar, tão somente os CSP’s referentes à concessão LDN e LDI acumuladas por cada uma das reclamadas. Neste momento, torna-se válido trazer alguns trechos do Informe n.º 258/2004/PBCPD/PBCP que sustentou o Despacho n.º 007/2004/PBCP/SPB: “4.3.1.6 Observa-se, desse modo, que a Telemar, a Brasil Telecom e a Telesp não têm informado corretamente seus usuários sobre a possibilidade de escolha de outras prestadoras para a realização de suas chamadas em desconformidade com as disposições regulamentares para o setor de telecomunicações. (...) 4.3.1.8 Neste sentido, a conduta ora descrita, acarretará prejuízos aos usuários, pois terão a sua liberdade de escolha limitada pela falta de informações adequadas para a realização de chamadas (LDN ou LDI) nos TUP’s, seja pela não indicação dos demais CSPs ou pela indicação inadequada dos demais CSPs. (...) 4.3.1.12 Logo, temos que as Concessionárias Locais, não só infringem às normas estabelecidas por esta Agência, como também, os direitos dos usuários, especialmente, no que tange a sua liberdade de escolha e contratação de serviço e ao direito à adequada informação sobre produtos e serviços. (...) 4.3.1.14 Portanto, o que se constata das provas dos autos é que a Telemar, a Brasil Telecom e a Telesp não estão cumprindo as normas estabelecidas por esta Agência, causando prejuízos, dessa forma, à justa e ampla competição no setor e aos usuários dos serviços de telecomunicações.”
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:94/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 16 |
O TUP deve disponibilizar o sinal de discar ou marcar, após a retirada do monofone do gancho, mesmo sem a inserção de meio de cobrança no dispositivo específico. |
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ID da Contribuição: |
21213 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:06:04 |
Contribuição: |
Excluir |
Justificativa: |
Atualmente isso já ocorre. Esta se regulando o obvio. Alem disso, ver comentários no art 13.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:95/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 17 |
O dígito marcado pelo usuário deve ser apresentado e permanecer no visor o tempo adequado a permitir o acompanhamento da correta marcação do código, após o que deve ser omitida sua apresentação. |
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ID da Contribuição: |
21214 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:06:04 |
Contribuição: |
Preferenciamente deve ser excluído.Alternativamente: Art. 17 O dígito marcado pelo usuário deve ser apresentado o tempo adequado para permitir o acompanhamento da correta marcação do código, após o que deve ser omitida sua apresentação. |
Justificativa: |
Atualmente isso já ocorre, sendo necessário que regulamento disponha sobre o tema.Como justificativa para a redação alternativa, entendemos que as modernizações necessárias à boa prestação do serviço estão previstas no contrato de concessão (cláusula 4.5) como obrigação da concessionária. A alteração proposta está coerente com essa disposição, uma vez que o visor não é a única forma existente de apresentação de informações para o usuário. Ainda que o seja na data desta consulta pública, essa realidade é dinâmica e novas formas podem surgir, razão pela qual a norma não deve impedir o emprego de avanços tecnológicos, até porque a norma é prospectiva e opera para o futuro. Fica claro que a regulamentação da forma que esta sendo feita implica na existência de um visor no TUP, o que pode não ocorrer no futuro, ficando a concessionária impedida de modernizar sua planta sem a revogação do regulamento.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:96/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 17 |
O dígito marcado pelo usuário deve ser apresentado e permanecer no visor o tempo adequado a permitir o acompanhamento da correta marcação do código, após o que deve ser omitida sua apresentação. |
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ID da Contribuição: |
21376 |
Autor da Contribuição: |
CRISADV |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:37:27 |
Contribuição: |
“O dígito marcado pelo usuário deve ser apresentado e permanecer no visor o tempo adequado a permitir o acompanhamento da correta marcação do código, após o que deve ser omitida sua apresentação.
§1º No caso de o usuário marcar um dígito após ter sido omitida a apresentação, devem ser reapresentados todos os dígitos marcados, desde que o tempo limite de espera tolerado entre a digitação de duas teclas não tenha sido ultrapassado.
§ 2º Dígitos marcados após o completamento da chamada não podem ser apresentados no visor.
§ 3º É expressamente vedada a indução ou promoção de um determinado código de seleção no visor do TUP.”
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Justificativa: |
Resta claro no texto da proposta de Regulamento ora comentada que a intenção da Anatel é promover a competição no mercado do STFC – Longa Distância de maneira justa, razoável e isonômica. Sendo assim e considerando as práticas históricas das Concessionárias do STFC, que têm se beneficiado há anos das práticas anti-competitivas de divulgação e promoção não isonômica dos códigos de seleção, toda e qualquer proibição para a indução ao usuário do uso dos CSPs associados deve ser expressamente vedada.
Sendo assim, de forma a garantir a introdução de um ambiente de justa competição nas chamadas originadas em TUP, a Intelig Telecom entende que deva ser expressamente vedado que as mensagens do visor deste tipo de terminal seja utilizado como uma forma de promover ou induzir a utilização de determinados códigos de seleção.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:97/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 17, § 1º |
No caso de o usuário marcar um dígito após ter sido omitida a apresentação, devem ser reapresentados todos os dígitos marcados, desde que o tempo limite de espera tolerado entre a digitação de duas teclas não tenha sido ultrapassado. |
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ID da Contribuição: |
21215 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:06:04 |
Contribuição: |
Excluir |
Justificativa: |
Novamente a regulamentação do que já ocorre esta sendo feita. Artigo desnecessário, amarra possíveis evoluções e não agrega nada ao que já vem sendo praticado pelas prestadoras.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:98/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 17, § 2º |
Dígitos marcados após o completamento da chamada não podem ser apresentados no visor. |
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ID da Contribuição: |
21216 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:06:04 |
Contribuição: |
Preferencialmente o item deve ser excluido. Alternativamente:Art. 17, § 2ºDígitos marcados após o completamento da chamada não podem ser apresentados no TUP. |
Justificativa: |
Artigo desnecessário pois hoje os TUPs funcionam desta forma. Regulamentar somente restringe evolução e modernização.As modernizações necessárias à boa prestação do serviço estão previstas no contrato de concessão (cláusula 4.5) como obrigação da concessionária. A alteração proposta está coerente com essa disposição, uma vez que o visor não é a única forma existente de apresentação de informações para o usuário. Seria possível que o usuário ouvisse no monofone os números discados um a um, por exemplo, sem necessidade de um visor. Ainda que exista um visor na data desta consulta pública, essa realidade é dinâmica e novas formas podem surgir, razão pela qual a norma não deve impedir o emprego de avanços tecnológicos, até porque a norma é prospectiva e opera para o futuro.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:99/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 18 |
O TUP deve emitir aviso sonoro ao coletar o último crédito do cartão indutivo, e apresentar no visor a mensagem: “TROQUE O CARTÃO”. |
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ID da Contribuição: |
21161 |
Autor da Contribuição: |
flaviaebt |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 15:28:38 |
Contribuição: |
sem comentários |
Justificativa: |
sem comentários
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:100/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 18 |
O TUP deve emitir aviso sonoro ao coletar o último crédito do cartão indutivo, e apresentar no visor a mensagem: “TROQUE O CARTÃO”. |
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ID da Contribuição: |
21217 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:06:04 |
Contribuição: |
Preferencialmente excluirAlternativamente:Art. 18O TUP deve emitir aviso sonoro ao coletar o último crédito do cartão indutivo, e apresentar mensagem solicitando a troca do cartão. |
Justificativa: |
Exaustivamente justificada a ausência de necessidade e o engessamento provocado por regulamentação no nível de detalhe proposto, semelhante, em muito, as antigas Praticas Telebrás. Hoje as prestadoras, escutando e acompanhando de perto o mercado, definiram as mensagens dadas aos usuários no formato e momento que consideram mais adequado para o perfeito entendimento pelo usuário do correto funcionamento do TUP.A exclusão do item, neste sentido ‘e simplificadora e altamente recomendável.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:101/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 18 |
O TUP deve emitir aviso sonoro ao coletar o último crédito do cartão indutivo, e apresentar no visor a mensagem: “TROQUE O CARTÃO”. |
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ID da Contribuição: |
21237 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 16:58:43 |
Contribuição: |
Art. 18 O TUP deve emitir aviso audível ao coletar o último crédito do cartão indutivo ou do meio de cobrança utilizado, e apresentar mensagem, no sentido de avisar a necessidade de troca do cartão ou de substituição do meio de pagamento: Ex. “TROQUE O CARTÃO”.
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Justificativa: |
A norma em consulta não deve regular as tecnologias aplicadas.
Em nome da estabilidade regulamentar, a presente proposta deve se preocupar com a evolução das tecnologias passíveis de utilização, permitindo na sua redação, várias formas de pagamento de chamadas realizadas em TUP.
Na forma como está proposto este artigo, o regulamento de utilização do TUP se desatualizará rapidamente.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:102/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 18 |
O TUP deve emitir aviso sonoro ao coletar o último crédito do cartão indutivo, e apresentar no visor a mensagem: “TROQUE O CARTÃO”. |
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ID da Contribuição: |
21273 |
Autor da Contribuição: |
CTBCTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:04:05 |
Contribuição: |
Sugestão: Alterar a redação.
Redação proposta: O TUP deve emitir aviso sonoro ao coletar o último crédito do cartão indutivo, e apresentar no visor mensagem que o informe sobre a necessidade de substituição do cartão por outro que contenha crédito.
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Justificativa: |
Justificativa: É salutar que se padronize o conteúdo da informação, mas não a sua forma, pois assim a Prestadora poderá adotar o estilo de mensagem que melhor atenda o seu público (por exemplo: “Substitua o cartão, por favor”).
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:103/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 18 |
O TUP deve emitir aviso sonoro ao coletar o último crédito do cartão indutivo, e apresentar no visor a mensagem: “TROQUE O CARTÃO”. |
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ID da Contribuição: |
21293 |
Autor da Contribuição: |
RAFAELA DE MORAES CORRÊA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:09:47 |
Contribuição: |
Art. 18. O TUP deve emitir aviso sonoro ao coletar o último crédito do cartão indutivo, e apresentar mensagem que informe ao usuário sobre a necessidade de substituição do cartão por outro que contenha crédito. |
Justificativa: |
Adaptar a redação deste artigo à fraseologia a ser apresentada no visor do TUP, que já se encontra detalhada no Art. 22 desta Consulta Pública.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:104/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 18, Parágrafo único |
Após a coleta do último crédito do cartão indutivo, a chamada não deve ser interrompida durante, pelo menos, 6 (seis) segundos, para possibilitar a troca de cartão. |
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ID da Contribuição: |
21218 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:06:15 |
Contribuição: |
Preferencialmente o item deve ser excluido. Alternativamente::Transformar o parágrafo único e artigo 18Art. 18 - Após a coleta do último crédito do cartão indutivo, a chamada não deve ser interrompida após tempo adequado que possibilite a troca de cartão. |
Justificativa: |
Atualmente o procedimento é exatamente o que se quer regulamentar. Recomendável a exclusão por tudo o que já foi exposto anteriormente.Se não aceita a exclusão, o estabelecimento do período de 6 (seis) segundos não é, necessariamente, uma parâmetro de medida adequado. Tempo adequado é aquele que permitirá a troca, não sendo, necessariamente, 6 segundos. Aliás, esta é a inteligência do caput do artigo 17 segundo o qual o dígito marcado pelo usuário deve ser apresentado o tempo adequado para permitir o acompanhamento da correta marcação do código, após o que deve ser omitida sua apresentação”.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:105/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 18, Parágrafo único |
Após a coleta do último crédito do cartão indutivo, a chamada não deve ser interrompida durante, pelo menos, 6 (seis) segundos, para possibilitar a troca de cartão. |
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ID da Contribuição: |
21238 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 16:58:43 |
Contribuição: |
Art. 18, Parágrafo único Após a coleta do último crédito do cartão indutivo, a chamada não deve ser interrompida durante, pelo menos, 5 (cinco) segundos, mais ou menos 1 segundo, para possibilitar a troca de cartão.
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Justificativa: |
Esta disposição não está de acordo com a especificação técnica do TUP aprovada pela ANATEL, que é de 5 (cinco), mais ou menos 1 segundo.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:106/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 18, Parágrafo único |
Após a coleta do último crédito do cartão indutivo, a chamada não deve ser interrompida durante, pelo menos, 6 (seis) segundos, para possibilitar a troca de cartão. |
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ID da Contribuição: |
21295 |
Autor da Contribuição: |
RAFAELA DE MORAES CORRÊA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:10:36 |
Contribuição: |
Redirecionar o artigo 18, parágrafo único, para artigo 22, parágrafo primeiro. |
Justificativa: |
Alocação mais adequada da instrução no texto do regulamento, decorrente da proposta de referência de outras modalidades de pagamento do serviço via TUP.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:107/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 18, Parágrafo único |
Após a coleta do último crédito do cartão indutivo, a chamada não deve ser interrompida durante, pelo menos, 6 (seis) segundos, para possibilitar a troca de cartão. |
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ID da Contribuição: |
21410 |
Autor da Contribuição: |
ptjuridico |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 18:09:41 |
Contribuição: |
Art. 18. (...)
Parágrafo único. Após a coleta do último crédito do cartão indutivo, a chamada não deve ser interrompida durante, pelo menos, 30 (trinta) segundos, para possibilitar a troca de cartão.
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Justificativa: |
Com relação ao artigo 18, parágrafo único da proposta de Regulamento para Utilização do Telefone de Uso Público do STFC, propomos que quando aparecer a mensagem para troca de cartão, para não haver interrupção da chamada até a troca do cartão, que seja ampliado o tempo de espera para a troca de 6 segundos para 30 (trinta) segundos.
Esse prazo evitaria confronto com o CDC, onde o usuário ficaria em manifesta desvantagem perante a prestadora do serviço. O usuário não teria a chamada interrompida e reiniciaria a sua chamada. Além disso, o artigo 39, V do CDC veda expressamente este tipo de prática comercial, conforme a seguir transcrito:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;”
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:108/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 19 |
O TUP deve apresentar instruções impressas atualizadas sobre suas possibilidades de utilização, afixadas em local visível e de fácil identificação pelo usuário, contendo, no mínimo: |
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ID da Contribuição: |
20688 |
Autor da Contribuição: |
crisweb |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
13/12/2004 15:04:23 |
Contribuição: |
Incluindo a data da última limpeza realizada |
Justificativa: |
O usuário deve saber quando foi feita a última limpeza
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:109/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 19 |
O TUP deve apresentar instruções impressas atualizadas sobre suas possibilidades de utilização, afixadas em local visível e de fácil identificação pelo usuário, contendo, no mínimo: |
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ID da Contribuição: |
21219 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:06:15 |
Contribuição: |
Art. 19 - O TUP deve apresentar em etiqueta de fácil identificação ou em outro meio empregado pela Prestadora, instruções em local visível, no corpo do aparelho, de fácil identificação pelo usuário, contendo: |
Justificativa: |
A alteração proposta está coerente com a disposição da cláusula 4.5 do contrato de concessão, que trata das modernizações necessárias à boa prestação do serviço. Assim, ainda que a etiqueta seja na data desta consulta pública, o único meio existente para apresentar instruções, a realidade é dinâmica e novas formas podem surgir, razão pela qual a norma não deve impedir o emprego de avanços tecnológicos, até porque a norma é prospectiva e opera para o futuro.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:110/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 19 |
O TUP deve apresentar instruções impressas atualizadas sobre suas possibilidades de utilização, afixadas em local visível e de fácil identificação pelo usuário, contendo, no mínimo: |
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ID da Contribuição: |
21370 |
Autor da Contribuição: |
CTBCTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:31:06 |
Contribuição: |
Sugestão: incluir §4º
Redação proposta:
§4º com a seguinte redação: “As informações prescritas neste artigo poderão ser diponibilizadas aos usuários de TUP através da Central de Atendimento da Operadora em substituição às etiquetas de informação”.
|
Justificativa: |
Justificativa: As informações concedidas através de Central de Atendimento serão mais precisas do que aquelas disponibilizadas através de etiquetas afixadas nos TUPs, tendo em vista a mutabilidade das informações (por exemplo, novos CSPs disponíveis para ligações de longa distância).
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:111/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 19, Inciso I |
I - códigos de acesso dos serviços públicos de emergência e dos demais serviços gratuitos estabelecidos em regulamentação; |
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ID da Contribuição: |
21279 |
Autor da Contribuição: |
CTBCTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:07:51 |
Contribuição: |
Sugestão: Excluir este inciso
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Justificativa: |
Justificativa: Por estar redundante com a regulamentação dos tridígitos.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:112/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 19, Inciso I |
I - códigos de acesso dos serviços públicos de emergência e dos demais serviços gratuitos estabelecidos em regulamentação; |
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ID da Contribuição: |
21305 |
Autor da Contribuição: |
RAFAELA DE MORAES CORRÊA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:11:21 |
Contribuição: |
I - códigos de acesso de serviços públicos de emergência e de apoio ao STFC, estabelecidos em regulamentação; |
Justificativa: |
Deve haver compatibilidade entre este Regulamento e o Regulamento aprovado pela Resolução 357.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:113/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 19, Inciso III |
III - procedimentos de marcação para a realização de chamada local, a cobrar (local e de longa distância), de longa distância nacional e internacional; |
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ID da Contribuição: |
21162 |
Autor da Contribuição: |
flaviaebt |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 15:28:38 |
Contribuição: |
III - procedimentos de marcação, não caracterizando o CSP de qualquer prestadora, para a realização de chamada local, a cobrar (local e de longa distância), de longa distância nacional e internacional;
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Justificativa: |
Enfatizar a proibição de propaganda ou indução do usuário para utilização de produtos e/ou CSP da prestadora proprietária do TUP.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:114/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 19, Inciso III |
III - procedimentos de marcação para a realização de chamada local, a cobrar (local e de longa distância), de longa distância nacional e internacional; |
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ID da Contribuição: |
21220 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:09:44 |
Contribuição: |
III - procedimentos de marcação para a realização de chamada a cobrar (local e de longa distância), de longa distância nacional e internacional; |
Justificativa: |
O usuário tem direito a receber informação adequada sobre o uso do serviço e tem direito a um serviço de qualidade nos parâmetros descritos no contrato de concessão. Por esse motivo o excesso de informações apresentadas no TUP dificulta a leitura das mensagens por parte do usuário, podendo confundir e dar causa ao uso inadequado do serviço. Essa é a razão pela qual a exclusão da chamada local do inciso III está sendo proposta. Essa modificação é possível porque a utilização das chamadas locais via TUP é prática habitual e sedimentada na fruição do STFC. A proposta não acarretará qualquer prejuízo no uso do serviço.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:115/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 19, Inciso III |
III - procedimentos de marcação para a realização de chamada local, a cobrar (local e de longa distância), de longa distância nacional e internacional; |
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ID da Contribuição: |
21280 |
Autor da Contribuição: |
CTBCTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:07:51 |
Contribuição: |
Sugestão: Excluir este inciso
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Justificativa: |
Justificativa:
Excluir “chamada local”, visto que , além de contribuir para a poluição visual, não haverá prejuízo para o usuário, pois a utilização do cartão para chamadas locais já está massificada para o usuário, dispensando informação adicional.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:116/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 19, Inciso III |
III - procedimentos de marcação para a realização de chamada local, a cobrar (local e de longa distância), de longa distância nacional e internacional; |
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ID da Contribuição: |
21377 |
Autor da Contribuição: |
CRISADV |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:37:27 |
Contribuição: |
“O TUP deve apresentar instruções impressas atualizadas sobre suas possibilidades de utilização, afixadas em local visível e de fácil identificação pelo usuário, contendo, no mínimo: (...)
III – procedimentos de marcação para a realização de chamada local, a cobrar (local e longa distância), de longa distância nacional e internacional, respeitado o disposto no § 2º deste artigo;”
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Justificativa: |
Resta claro no texto da proposta de Regulamento ora comentada que a intenção da Anatel é promover a competição no mercado do STFC – Longa Distância de maneira justa, razoável e isonômica. Sendo assim e considerando as práticas históricas das Concessionárias do STFC, que têm se beneficiado há anos das práticas anti-competitivas de divulgação e promoção não isonômica dos códigos de seleção, toda e qualquer proibição para a indução ao usuário do uso dos CSPs associados deve ser expressamente vedada.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:117/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 19, Inciso III |
III - procedimentos de marcação para a realização de chamada local, a cobrar (local e de longa distância), de longa distância nacional e internacional; |
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ID da Contribuição: |
21411 |
Autor da Contribuição: |
ptjuridico |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 18:09:41 |
Contribuição: |
Art. 19. (...)
III - procedimentos de marcação para a realização de chamada local, a cobrar (local e de longa distância), de longa distância nacional e internacional, incluindo os procedimentos para realização de chamada com destino à código de acesso de serviço móvel pessoal ou serviço móvel celular;
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Justificativa: |
A disponibilização de Telefones de Uso Público (TUP) do Sistema de Telefonia Fixa Comutada está inserida como sendo de atribuição das concessionárias da prestação de serviços de telefonia fixa, nos diversos estados brasileiros. Este serviço está atualmente acessível em praticamente todo o território nacional, mesmo nas localidades com menor número de habitantes, e é de grande utilização por parte dos consumidores.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 6º, III, consagrou expressamente como um dos princípios basilares do sistema de proteção nas relações de consumo, o direito à informação. Por isso, este direito deve nortear todos os pontos da relação de consumo, de forma ampla.
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”
“Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:”
No sentido de garantir o direito à informação garantido legalmente ao consumidor se propõe a alteração do disposto originalmente no artigo 8º, “caput”, artigo 11, artigo 19, inciso III, artigo 20, “caput” e § 2º, artigo 21, artigo 25 da proposta de Regulamento para Utilização do Telefone de Uso Público do STFC.
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:118/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 19, Inciso IV |
IV - procedimentos de marcação para a realização de chamada destinada a código não geográfico; |
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ID da Contribuição: |
21221 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:09:44 |
Contribuição: |
Excluir. |
Justificativa: |
O usuário tem direito a receber informação adequada sobre o uso do serviço e tem direito a um serviço de qualidade nos parâmetros descritos no contrato de concessão.A concessionária, conhecendo seu mercado e em especial os usuários de TUP, tem convicção que o excesso de informações apresentadas no TUP polui, por excesso, e dificulta o foco e a leitura das mensagens por parte do usuário, confundindo e dando causa ao uso inadequado do serviço. Essa é a razão pela qual a exclusão do inciso IV está sendo proposta.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:119/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 19, Inciso IV |
IV - procedimentos de marcação para a realização de chamada destinada a código não geográfico; |
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ID da Contribuição: |
21281 |
Autor da Contribuição: |
CTBCTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:07:51 |
Contribuição: |
Sugestão: Excluir este inciso
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Justificativa: |
Justificativa: Além de poluir visualmente o TUP, a atribuição de prestar esclarecimento quanto ao funcionamento e utilização do código não geográfico e daquele que possui e utiliza o referido código.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:120/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 19, Inciso IV |
IV - procedimentos de marcação para a realização de chamada destinada a código não geográfico; |
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ID da Contribuição: |
21306 |
Autor da Contribuição: |
RAFAELA DE MORAES CORRÊA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:12:12 |
Contribuição: |
Excluir o Inciso. |
Justificativa: |
O Código não Geográfico é utilizado sob condições específicas de prestação do STFC. Portanto, caso haja a obrigação de descrever os procedimentos de marcação para a realização de chamada, inerentes a cada um dos tipos de CNG (tarifação reversa – 0800; tarifação local – 0300; doação – 0500; SVA – 0900, outros que forem determinados pela Anatel), haverá poluição visual o que comprometerá a compreensão do usuário, devido a grande quantidade de informações apresentadas.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:121/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 19, Inciso V |
V - procedimento de uso das teclas adicionais; |
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ID da Contribuição: |
21222 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:09:44 |
Contribuição: |
Excluir |
Justificativa: |
O usuário tem direito a receber informação adequada sobre o uso do serviço e tem direito a um serviço de qualidade nos parâmetros descritos no contrato de concessão.A concessionária, conhecendo seu mercado e em especial os usuários de TUP, tem convicção que o excesso de informações apresentadas no TUP polui, por excesso, e dificulta o foco e a leitura das mensagens por parte do usuário, confundindo e dando causa ao uso inadequado do serviço.O uso das teclas é prática habitual e sedimentada na fruição do STFC. A proposta não acarretará qualquer prejuízo no uso do serviço. Aliás, as teclas adicionais possuem o ícone do órgão a que se referem: Bombeiro, Polícia e Resgate,com a finalidade de facilitar e agilizar o acesso a esses serviços de emergência, não sendo necessário criar procedimento para as mesmas.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:122/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 19, Inciso V |
V - procedimento de uso das teclas adicionais; |
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ID da Contribuição: |
21282 |
Autor da Contribuição: |
CTBCTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:07:51 |
Contribuição: |
Sugestão: Excluir o inciso.
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Justificativa: |
Justificativa: Além de poluir visualmente o TUP, os dispositivos “teclas adicionais” são auto explicativos e de conhecimento massificado.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:123/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 19, Inciso VI |
VI - o código de seleção, ou o código específico, de todas as Prestadoras do STFC nas modalidades longa distância – nacional e internacional – que atendam a localidade onde o TUP está instalado, com igual destaque para todos eles; |
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ID da Contribuição: |
21163 |
Autor da Contribuição: |
flaviaebt |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 15:28:38 |
Contribuição: |
VI - o código de seleção de todas as Prestadoras do STFC nas modalidades longa distância – nacional e internacional – que atendam a localidade onde o TUP está instalado, com igual destaque para todos eles; |
Justificativa: |
O código de seleção é o único código que identifica a prestadora de longa distância, não havendo outro com esta finalidade. Dessa forma, faz-se desnecessária essa menção.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:124/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 19, Inciso VI |
VI - o código de seleção, ou o código específico, de todas as Prestadoras do STFC nas modalidades longa distância – nacional e internacional – que atendam a localidade onde o TUP está instalado, com igual destaque para todos eles; |
|
ID da Contribuição: |
21239 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 16:58:43 |
Contribuição: |
Art. 19, Inciso VI - meio de informação dos códigos de seleção ou o código específico de todas as Prestadoras do STFC nas modalidades longa distância – nacional e internacional – que atendam a localidade onde o TUP está instalado, com igual destaque para todos eles.
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Justificativa: |
Esta proposta destina-se a prover uma solução alternativa para informar aos usuários as várias prestadoras LDN e LDI que atendem a localidade onde o TUP está situado, superando-se assim as dificuldades operacionais de freqüentes substituições de etiquetas apenas pelo fato de alteração dos competidores nos mercado de Longa Distância.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:125/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 19, Inciso VI |
VI - o código de seleção, ou o código específico, de todas as Prestadoras do STFC nas modalidades longa distância – nacional e internacional – que atendam a localidade onde o TUP está instalado, com igual destaque para todos eles; |
|
ID da Contribuição: |
21249 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:09:44 |
Contribuição: |
VI - o código do serviço 0800 ou equivalente destinado à informação de todas as Prestadoras do STFC nas modalidades longa distância – nacional e internacional – que atendam a localidade onde o TUP está instalado. |
Justificativa: |
A prestação do STFC é um constante equilíbrio entre direitos e deveres tanto do usuário quanto das prestadoras. Se por um lado o usuário tem direito a receber informação adequada sobre o uso do serviço, por outro lado, a prestadora deve ter a liberdade de escolher a melhor maneira de prover tal serviço. Por isso, a proposta da Telefônica para o inciso VI do artigo 19 está coerente com a realidade, com a modernidade e com o uso ágil e a comunicação segura para o usuário porque permite que a prestadora local adote um número 0800 no qual o usuário poderá obter todas as informações necessárias às chamadas que pretende realizar. Além disso, a dinâmica do setor de telecomunicações e da própria regulamentação provoca inclusão e ou exclusão de CSPs o que resultaria na necessidade de modificar em um ritmo mais acelerado, as informações apresentadas nos TUPs. Assim, a utilização do serviço 0800 ou equivalente atende à necessidade do usuário e facilita, inclusive, a atualização que não aguardará o intervalo de 6 meses previstos para atualização das mensagens dos TUPs.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:126/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 19, Inciso VI |
VI - o código de seleção, ou o código específico, de todas as Prestadoras do STFC nas modalidades longa distância – nacional e internacional – que atendam a localidade onde o TUP está instalado, com igual destaque para todos eles; |
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ID da Contribuição: |
21283 |
Autor da Contribuição: |
CTBCTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:07:51 |
Contribuição: |
Sugestão: Alterar a redação
Redação Proposta: “os códigos de seleção de todas as Prestadoras do STFC nas modalidades longa distância que estejam capacitadas para originar ligações para todo o território nacional a partir daquela localidade, em ordem numérica crescente e com igual destaque para todos eles”.
|
Justificativa: |
Justificativas:
a) Retirar a disposição “ou o código específico”, pois não está conceituada no arcabouço regulatório e pode gerar confusão.
b) Necessário estabelecer um critério objetivo de citação e ordenação dos CSPs utilizáveis naquela localidade (capacidade de operação e ordem numérica a fim de buscar uma padronização mínima – organização e clareza na informação).
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:127/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 19, Inciso VI |
VI - o código de seleção, ou o código específico, de todas as Prestadoras do STFC nas modalidades longa distância – nacional e internacional – que atendam a localidade onde o TUP está instalado, com igual destaque para todos eles; |
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ID da Contribuição: |
21307 |
Autor da Contribuição: |
RAFAELA DE MORAES CORRÊA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:12:53 |
Contribuição: |
VI – o código de seleção, ou o código específico, de todas as Prestadoras do STFC nas modalidades de longa distância – nacional e internacional – que atendam a localidade onde o TUP está instalado, em ordem alfabética por prestadora, com igual destaque para todos eles; |
Justificativa: |
Padronizar a nível nacional, de forma isonômica, a apresentação dos códigos de seleção ou o código específico na etiqueta do TUP, que atendam a determinada localidade.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:128/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 19, Inciso VI |
VI - o código de seleção, ou o código específico, de todas as Prestadoras do STFC nas modalidades longa distância – nacional e internacional – que atendam a localidade onde o TUP está instalado, com igual destaque para todos eles; |
|
ID da Contribuição: |
21378 |
Autor da Contribuição: |
CRISADV |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:37:27 |
Contribuição: |
“O TUP deve apresentar instruções impressas atualizadas sobre suas possibilidades de utilização, afixadas em local visível e de fácil identificação pelo usuário, contendo, no mínimo: (...)
VI - o código de seleção , ou o código específico, de todas as Prestadoras do STFC nas modalidades longa distância – nacional e internacional – que atendam a localidade onde o TUP está instalado, com igual destaque para todos eles, sendo expressamente vedado que seja feito qualquer tipo de diferenciação para o código de seleção associado à Prestadora que instala e mantém o TUP.”
|
Justificativa: |
Resta claro no texto da proposta de Regulamento ora comentada que a intenção da Anatel é promover a competição no mercado do STFC – Longa Distância de maneira justa, razoável e isonômica. Sendo assim e considerando as práticas históricas das Concessionárias do STFC, que têm se beneficiado há anos das práticas anti-competitivas de divulgação e promoção não isonômica dos códigos de seleção, toda e qualquer proibição para a indução ao usuário do uso dos CSPs associados deve ser expressamente vedada.
Isto posto, a alteração proposta pela Intelig Telecom tem por objetivo garantir de forma expressa que seja feita uma correta divulgação de todos os CSPs disponíveis aos usuários, de modo que: (i) seja prestada ao usuário uma correta informação sobre as condições de acesso e fruição do STFC e (ii) seja garantida a liberdade de escolha da prestadora do serviço.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:129/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 19, Inciso VII |
VII - procedimento de uso do TUP com o cartão indutivo, e com meios adicionais de pagamento, quando for o caso, destacando as diferenças de uso nas diversas modalidades de operação; |
|
ID da Contribuição: |
21164 |
Autor da Contribuição: |
flaviaebt |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 15:28:38 |
Contribuição: |
VII - procedimento de uso do TUP com o cartão indutivo, e com meios adicionais de pagamento, quando for o caso, destacando as diferenças de uso nas diversas modalidades de operação, sendo terminantemente proibido o uso dessas informações para fazer propaganda dos produtos ou do CSP da prestadora proprietária do TUP;
|
Justificativa: |
Enfatizar a proibição de propaganda ou indução do usuário para utilização de produtos e/ou CSP da prestadora proprietária do TUP.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:130/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 19, Inciso VII |
VII - procedimento de uso do TUP com o cartão indutivo, e com meios adicionais de pagamento, quando for o caso, destacando as diferenças de uso nas diversas modalidades de operação; |
|
ID da Contribuição: |
21240 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 16:58:43 |
Contribuição: |
Art. 19, Inciso VII - procedimento de uso do TUP com os meios de pagamento disponíveis, apresentando as instruções de uso nas diversas modalidades de operação.
|
Justificativa: |
Esta proposta destina-se a garantir a flexibilidade e perenidade do regulamento de utilização do TUP, em face da evolução tecnológica e ainda compatibilizar com a proposta efetuada para o art 30 desta consulta.
|
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:131/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 19, Inciso VII |
VII - procedimento de uso do TUP com o cartão indutivo, e com meios adicionais de pagamento, quando for o caso, destacando as diferenças de uso nas diversas modalidades de operação; |
|
ID da Contribuição: |
21250 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:09:44 |
Contribuição: |
Excluir |
Justificativa: |
Não poluir com informações desnecessárias, conforme já foi justificado.
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:132/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 19, Inciso VIII |
VIII - identificação do código de acesso do TUP;
|
|
ID da Contribuição: |
21264 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:03:49 |
Contribuição: |
Suprimir.
|
Justificativa: |
Esta instrução já está prevista e contida no art 25 da presente proposta de regulamento, com as contribuições propostas pela Brasil Telecom.
Parte do pressuposto definido no atual inciso IX, onde se define como obter o código do próprio TUP, padrão para a versão 9 em diante.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:133/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 19, Inciso VIII |
VIII - identificação do código de acesso do TUP;
|
|
ID da Contribuição: |
21298 |
Autor da Contribuição: |
CTBCTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:11:03 |
Contribuição: |
Sugestão: Retirar, pois o meio já está contemplado no art. 25.
|
Justificativa: |
Justificativa: Além desta informação já estar contemplada no art. 25 proposto a seguir, a exigência da quantidade de informações contidas nesta proposta de regulamento pode gerar confusão ao usuário do TUP (poluição visual da informação).
A utilização do procedimento previsto no art. 25 é mais precisa e direta do que a identificação escrita, considerando, inclusive, o alto índice de vandalismo, onde as etiquetas são retiradas ou obstruídas.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:134/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 19, Inciso VIII |
VIII - identificação do código de acesso do TUP;
|
|
ID da Contribuição: |
21313 |
Autor da Contribuição: |
RAFAELA DE MORAES CORRÊA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:13:39 |
Contribuição: |
Retirar o inciso. |
Justificativa: |
Já contemplado no inciso IX.
|
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:135/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 19, Inciso VIII |
VIII - identificação do código de acesso do TUP;
|
|
ID da Contribuição: |
21398 |
Autor da Contribuição: |
TELERJC |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:52:03 |
Contribuição: |
Manutenção da redação deste item |
Justificativa: |
Reforça-se aqui a contribuição apresentada para o Art. 7° desta mesma Consulta Pública. O TUP do STFC é um elemento que acessa a rede de suporte à prestação do STFC e, portanto, seu código de acesso deve respeitar a modalidade de serviço ao qual está vinculado (STFC), evitando que Prestadoras o utilizem de maneira distinta, como se o TUP estivesse conectado a outro serviço de telecomunicações.
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 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:136/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 19, Inciso IX |
IX - procedimento para obtenção do código de acesso do TUP em seu visor; |
|
ID da Contribuição: |
21251 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:10:45 |
Contribuição: |
IX - procedimento para obtenção do código de acesso do TUP; |
Justificativa: |
Deve-se evitar informar o como o código de acesso sera informado (visor) pois a evolução tecnológica deve ser possível. Ver justificativas anteriores.
|
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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|
Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:137/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 19, Inciso IX |
IX - procedimento para obtenção do código de acesso do TUP em seu visor; |
|
ID da Contribuição: |
21299 |
Autor da Contribuição: |
CTBCTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:11:03 |
Contribuição: |
Sugestão: Retirar
|
Justificativa: |
Justificativa: a disposição já está contida no art. 25.
|
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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|
Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:138/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 19, Inciso X |
X - significado das mensagens apresentadas no visor e dos avisos sonoros. |
|
ID da Contribuição: |
21252 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:10:45 |
Contribuição: |
Excluir |
Justificativa: |
Não poluir com informações desnecessárias. Já amplamente justificado.
|
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:139/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 19, Inciso X |
X - significado das mensagens apresentadas no visor e dos avisos sonoros. |
|
ID da Contribuição: |
21300 |
Autor da Contribuição: |
CTBCTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:11:03 |
Contribuição: |
Sugestão: Retirar.
|
Justificativa: |
Justificativa: As mensagens informativas são diretas, claras e portanto auto-explicativas. Mais uma vez, tenta-se evitar a poluição das informações necessárias contidas no TUP, devido à quantidade já exigida por esta proposta de regulamento, a fim de evitar confundir o usuário do TUP.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:140/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 19, Inciso X |
X - significado das mensagens apresentadas no visor e dos avisos sonoros. |
|
ID da Contribuição: |
21314 |
Autor da Contribuição: |
RAFAELA DE MORAES CORRÊA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:14:13 |
Contribuição: |
Retirar o inciso. |
Justificativa: |
Dificuldade de operacionalizar. Na prática os avisos sonoros são auto-explicativos e quando não o são é melhor substituí-los por mensagem gravada.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:141/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 19, § 1º |
A atualização das instruções previstas no “caput” deve ser feita no TUP em até 6 ( seis ) meses de sua ocorrência, observadas as determinações em regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
21253 |
Autor da Contribuição: |
HEIBEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:10:45 |
Contribuição: |
Art. 19 § 1º A atualização das instruções previstas no caput deve ser feita no TUP com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, contados a partir da vigência deste regulamento e devem ocorrer gradativamente e de acordo com as necessidades de substituição da planta detectadas por intermédio da manutenção. |
Justificativa: |
As informações apresentadas no TUP devem ser atuais, sendo certo que o benefício para o usuário não deve onerar a prestadora além daquilo que a concessão prevê. Deste modo, a atualização das mensagens do TUP deve observar os procedimentos e o programa de substituição de TUPs que a prestadora adota. Isto porque as alterações nas mensagens etiquetas são constantes, principalmente pela entrada de novos CSPs fazendo com que as atualizações compreendam todas as movimentações ocorridas o que é complexo e oneroso do ponto de vista operacional, mas pode facilmente ser alcançado se adotada a rotina de manutenção como momento de atualização das informações do TUP.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:142/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 19, § 1º |
A atualização das instruções previstas no “caput” deve ser feita no TUP em até 6 ( seis ) meses de sua ocorrência, observadas as determinações em regulamentação específica. |
|
ID da Contribuição: |
21265 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:03:49 |
Contribuição: |
Art. 19, § 1º A atualização das instruções previstas no “caput” deve ser feita no TUP em até 12 (doze) meses de sua ocorrência, observadas as determinações em regulamentação específica.
|
Justificativa: |
Este prazo de 12 meses aqui sugeridos é análogo ao definido na Resolução 357, que tratou dos códigos de acesso aos serviços de utilidade pública e de apoio ao STFC especiais e é um aprazo razoável nos termos do art 95 da LGT, tendo em vista a abrangência da plante de TUP das concessionárias locais do STFC.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:143/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 19, § 1º |
A atualização das instruções previstas no “caput” deve ser feita no TUP em até 6 ( seis ) meses de sua ocorrência, observadas as determinações em regulamentação específica. |
|
ID da Contribuição: |
21301 |
Autor da Contribuição: |
CTBCTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:11:03 |
Contribuição: |
Sugestão: Alterar o prazo para 12 meses
Redação proposta:
A atualização das instruções previstas no “caput” deve ser feita no TUP em até 12 ( Doze ) meses de sua ocorrência, observadas as determinações em regulamentação específica
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Justificativa: |
Justificativa:
A) A operadora depende de prazo de fornecedores;
B) Visto a enorme quantidade de informações, será elaborado novo “Lay-out” das etiquetas, afim de comportar as informações, o que também demanda tempo considerável.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:144/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 19, § 1º |
A atualização das instruções previstas no “caput” deve ser feita no TUP em até 6 ( seis ) meses de sua ocorrência, observadas as determinações em regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
21327 |
Autor da Contribuição: |
RAFAELA DE MORAES CORRÊA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:15:22 |
Contribuição: |
Art 19, § 1º - A atualização das instruções previstas no “caput” deve ser feita no TUP em até 12 (doze) meses de sua ocorrência, observadas as determinações em regulamentação específica. |
Justificativa: |
Na Resolução Nº 357, onde houve a necessidade de se alterar as etiquetas de TUP existentes, o prazo estabelecido pela Anatel foi de 12 (doze) meses. Para facilitar a adequação das instruções aos procedimentos operacionais de reparo de TUP, o prazo deveria ser mais compatível, evitando ônus adicionais para as prestadoras.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:17/08/2022 04:40:25 |
Total de Contribuições:232 |
Página:145/232 |
CONSULTA PÚBLICA 583 |
Item: Art. 19, § 1º |
A atualização das instruções previstas no “caput” deve ser feita no TUP em até 6 ( seis ) meses de sua ocorrência, observadas as determinações em regulamentação específica. |
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ID da Contribuição: |
21379 |
Autor da Contribuição: |
CRISADV |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/02/2005 17:37:27 |
Contribuição: |
O TUP deve apresentar instruções impressas atualizadas sobre suas possibilidades de utilização, afixadas em local visível e de fácil identificação pelo usuário, contendo, no mínimo: (...)
§ 1º - A atualização das instruções previstas no “caput” deve ser feita no TUP em até 6 (seis) meses de sua ocorrência, respeitadas as determinações deste Regulamento.”
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Justificativa: |
A Intelig Telecom entende que as alterações futuras nas instruções impressas instaladas nos TUPs não precisam estar condicionadas a nenhum outro Regulamento editado pela Anatel. Este Regulamento já traz todas as diretrizes básicas para o assunto e, conseqüentemente, quaisquer variações sobre o tema já estão devidamente embasadas neste Regulamento, não havendo razão para que as atualizações estejam condicionadas à existência de uma regulamentação específica.
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