 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:1/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: PROPOSTA DE REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO |
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 e art. 35, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua Reunião no 282, realizada em 17 de dezembro de 2003, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42, da Lei no 9.472, de 1997 e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, proposta de Regulamento de Fiscalização.
Na elaboração da proposta levou-se em consideração:
1) a necessidade de estabelecer limites, procedimentos e critérios para o exercício das atividades de fiscalização;
2) a necessidade de fiscalizar a execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento das redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita, de numeração, do espectro de radiofreqüência e dos fundos administrados pela Anatel;
3) a padronização do exercício das atividades de fiscalização.
O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, a partir das 8:00 h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões deverão ser fundamentadas e devidamente identificadas, e encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 18:00 h do dia 26 de janeiro de 2004, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por cartas ou fax, recebidas até às 18:00 h do dia 21 de janeiro de 2004, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SAS - Quadra 6 - Bloco H - Edifício Ministro Sérgio Motta - 2º andar - Biblioteca
Cep 70070-940 – Brasília – DF - Fax: (61) 312-2002
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
CONSULTA PÚBLICA No 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003
PROPOSTA DE REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO.
A Anatel divulgará, até 02 de fevereiro de 2004, as contribuições e sugestões recebidas, para comentários dos interessados.
Os comentários, exclusivamente sobre as contribuições e sugestões apresentadas, deverão ser encaminhados até às 18:00 h do dia 17 de fevereiro de 2004, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br. Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por cartas ou fax, recebidas até às 18:00 h do dia 12 de fevereiro de 2004.
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
ANTÔNIO CARLOS VALENTE DA SILVA
Presidente do Conselho, Substituto
|
|
ID da Contribuição: |
15377 |
Autor da Contribuição: |
pinto |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/12/2003 22:48:40 |
Contribuição: |
Propor ao Congresso Nacional Projeto-de-Lei, no sentido de obrigar o Departamento de Policia Federal a destacar pelo menos um de seus agentes policiais, fins acompanhar os fiscais que tenham como ojetivo a busca por estações não-outorgadas. Somente assim haverá eficiencia em tal tipo de fiscalização e se poderão tomar de imediato as medidas legais.
A PF teria de enviar o agente no dia e horario em que o Escritorio Regional solicitasse. |
Justificativa: |
Não há eficiencia na fiscalização dos clandestinos, sem a presença de um agente da PF. É necessário para o flagrante delito e medidas policiais-judiciais pertinentes. Hoje não há meios de se impor, de imediato, esse apoio. E a principal tarefa da Fiscalização é deter a instalação de estações clandestinas.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:2/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: PROPOSTA DE REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO |
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 e art. 35, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua Reunião no 282, realizada em 17 de dezembro de 2003, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42, da Lei no 9.472, de 1997 e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, proposta de Regulamento de Fiscalização.
Na elaboração da proposta levou-se em consideração:
1) a necessidade de estabelecer limites, procedimentos e critérios para o exercício das atividades de fiscalização;
2) a necessidade de fiscalizar a execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento das redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita, de numeração, do espectro de radiofreqüência e dos fundos administrados pela Anatel;
3) a padronização do exercício das atividades de fiscalização.
O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, a partir das 8:00 h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões deverão ser fundamentadas e devidamente identificadas, e encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 18:00 h do dia 26 de janeiro de 2004, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por cartas ou fax, recebidas até às 18:00 h do dia 21 de janeiro de 2004, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SAS - Quadra 6 - Bloco H - Edifício Ministro Sérgio Motta - 2º andar - Biblioteca
Cep 70070-940 – Brasília – DF - Fax: (61) 312-2002
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
CONSULTA PÚBLICA No 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003
PROPOSTA DE REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO.
A Anatel divulgará, até 02 de fevereiro de 2004, as contribuições e sugestões recebidas, para comentários dos interessados.
Os comentários, exclusivamente sobre as contribuições e sugestões apresentadas, deverão ser encaminhados até às 18:00 h do dia 17 de fevereiro de 2004, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br. Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por cartas ou fax, recebidas até às 18:00 h do dia 12 de fevereiro de 2004.
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
ANTÔNIO CARLOS VALENTE DA SILVA
Presidente do Conselho, Substituto
|
|
ID da Contribuição: |
15380 |
Autor da Contribuição: |
pt7zyh |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/12/2003 03:01:47 |
Contribuição: |
Não funcionar como sempre. |
Justificativa: |
É facil criar novos regulamentos para tentar mostrar serviço na area burocratica. Mas na pratica nunca existiu e duvido que passe a existir depois de aprovado este em questão! Com funcionários viciados em não fazer nada e em passar a mão por cima do infrator, a pedido desse ou daquele que manda-lhe um presente no fim do ano, em seu aniverssário ou até lhe convida para uma festa pomposa de vez em quando. Senhores este papel não vai passar de uma mera publicação em diario oficial, que terá menos valor que a outorga de uma estação de rádio comunitária!
Aí vem a pergunta: Porque de tudo isso? Facil; Em um estado onde as emissoras que operam em frequencia modulada trabalham com muito mais de 120% de modulação alargando assim a banda do seu canal, e causando interferências em outros serviços. E até rádioamadores que usam o nome e o indicatovo do pai que um dia foi prefixado para operar sem nunca ter prestado exame, cometendo o crime de falcidade ideológica previsto no codido penal Brasileiro, e outros previstos na norma 31/94, é gritante e tão desmoralizante quanto uma comissão de exames formada por entidades que se dizem representar uma classe, montar exames onde de 20 candidatos passam 19 para não dar na vista. Onde antes de ser fiscalizado o provavel infrator já sabe com atecedência o que vai e quando acontecer!... É brincadeira está em seu veiculo com a família, e seus filhos escutarem palavrões vindos de um repetidor de VHF de propriedade de uma entidade que se diz representar uma classe, e com todas obrigações de fistel em dia, o cidadão ter que aguentar esse tipo de coisa sabendo que existem documentos como esse que foram publicados em diário oficial, mas que na prática a coisa é muto contraria ao conteudo do documento.
Acho que esse documento deve ser a utima piada de mal gosto que vejo no ano de 2003. Desculpeme pelo desabafo, mas acho que está faltando alguma coisa, e tomara que não seja carater.
Fortaleza, 30 de Dezembro de 2003.
Vadilson Barros de Melo
PT7 ZYH
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:3/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: PROPOSTA DE REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO |
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 e art. 35, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua Reunião no 282, realizada em 17 de dezembro de 2003, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42, da Lei no 9.472, de 1997 e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, proposta de Regulamento de Fiscalização.
Na elaboração da proposta levou-se em consideração:
1) a necessidade de estabelecer limites, procedimentos e critérios para o exercício das atividades de fiscalização;
2) a necessidade de fiscalizar a execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento das redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita, de numeração, do espectro de radiofreqüência e dos fundos administrados pela Anatel;
3) a padronização do exercício das atividades de fiscalização.
O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, a partir das 8:00 h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões deverão ser fundamentadas e devidamente identificadas, e encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 18:00 h do dia 26 de janeiro de 2004, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por cartas ou fax, recebidas até às 18:00 h do dia 21 de janeiro de 2004, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SAS - Quadra 6 - Bloco H - Edifício Ministro Sérgio Motta - 2º andar - Biblioteca
Cep 70070-940 – Brasília – DF - Fax: (61) 312-2002
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
CONSULTA PÚBLICA No 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003
PROPOSTA DE REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO.
A Anatel divulgará, até 02 de fevereiro de 2004, as contribuições e sugestões recebidas, para comentários dos interessados.
Os comentários, exclusivamente sobre as contribuições e sugestões apresentadas, deverão ser encaminhados até às 18:00 h do dia 17 de fevereiro de 2004, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br. Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por cartas ou fax, recebidas até às 18:00 h do dia 12 de fevereiro de 2004.
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
ANTÔNIO CARLOS VALENTE DA SILVA
Presidente do Conselho, Substituto
|
|
ID da Contribuição: |
15383 |
Autor da Contribuição: |
colossi |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/12/2003 16:28:48 |
Contribuição: |
SEVICO DE RADIOAMADOR
De acordo com a legislacao, o servico de radioamador e sem fins lucrativos e de caracter DIDATICO!
No BRASIL, inexiste atualmente um maior interesse, no comercio de equipamentos para o referido servico.
Nosso pais e ainda, pobre, e as tecnologias, sao de dificel acesso, fazendo com que circule no pais, uma FROTA de velhos equipamentos das decadas de 70 e 80.
No nosso meio existe o FANTASMA das HOMOLOGACOES.
Quem deve arcar com o OMUS FINANCEIRO DAS HOMOLOGACOES, sao os comerciantes, e não o RADIOAMADOR sem FINS LUCRATIVOS.
Na atual norma, esta previsto o uso só de HOMOLOGADOS.
NAO SOU CONTRA AS HOMOLOGACOES, mas no caso do RADIAMADOR, a FISCALIZACAO ao se deparar com um equipamento que nao conste da LISTA, PODE MUITO BEM, por meio da instrumentação adequada, CONSTATAR se o EQUIPAMENTO POSSUI as caracteristicas de ESPURIOS,HARMONICOS, POTENCIAS, etc, requeridos pela legislação.
NÃO DEVE O SIMPLES FATO, de um MEANDRO BUROCRATICO, gerador de uma LISTA e UMA etiqueta, LACRAR um equipamento.
BASTA FISCALIZAR TECNICAMENTE, e comprovar as caraceteristicas do equipamento, NO TOCANTE AS HOMOLOGAÇÕES!
Ainda falando em fiscalização:
Pior que os radios não homologados, SÃO UM SEM FIM, incontáveis, CAMINHONEIROS, que possuem em seus caminhões, uma infinidade de radios clandestinos, estes sim, fora das especificações, com amplificadores de potencias e invadindo toda a sorte do espectro radioelétrico.
ESTES SIM !!DEVEM SER FISCALIZADOS, nas estradas em conjunto com a POLICIA FEDERAL e RECEITA FEDERAL, pois operar estações em qualquer segmento SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO, isto sim é pernicioso ao desenvolvimento das telecomunicações no BRASIL!!!
PARABENS PELA COSULTA PUBLICA E OBRIGADO!!
Cianus Colossi - RS |
Justificativa: |
FISCALIZAR SIM:
Com rigores técnicos e não meramente burocraticos!
COLOSSI
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:4/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: PROPOSTA DE REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO |
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 e art. 35, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua Reunião no 282, realizada em 17 de dezembro de 2003, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42, da Lei no 9.472, de 1997 e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, proposta de Regulamento de Fiscalização.
Na elaboração da proposta levou-se em consideração:
1) a necessidade de estabelecer limites, procedimentos e critérios para o exercício das atividades de fiscalização;
2) a necessidade de fiscalizar a execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento das redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita, de numeração, do espectro de radiofreqüência e dos fundos administrados pela Anatel;
3) a padronização do exercício das atividades de fiscalização.
O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, a partir das 8:00 h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões deverão ser fundamentadas e devidamente identificadas, e encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 18:00 h do dia 26 de janeiro de 2004, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por cartas ou fax, recebidas até às 18:00 h do dia 21 de janeiro de 2004, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SAS - Quadra 6 - Bloco H - Edifício Ministro Sérgio Motta - 2º andar - Biblioteca
Cep 70070-940 – Brasília – DF - Fax: (61) 312-2002
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
CONSULTA PÚBLICA No 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003
PROPOSTA DE REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO.
A Anatel divulgará, até 02 de fevereiro de 2004, as contribuições e sugestões recebidas, para comentários dos interessados.
Os comentários, exclusivamente sobre as contribuições e sugestões apresentadas, deverão ser encaminhados até às 18:00 h do dia 17 de fevereiro de 2004, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br. Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por cartas ou fax, recebidas até às 18:00 h do dia 12 de fevereiro de 2004.
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
ANTÔNIO CARLOS VALENTE DA SILVA
Presidente do Conselho, Substituto
|
|
ID da Contribuição: |
15430 |
Autor da Contribuição: |
debossan |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/01/2004 23:01:57 |
Contribuição: |
Gostaria de reaver meu indicativo de Radio PX
PX1-I 6707 - Base |
Justificativa: |
O Radio PX sempre me foi muito util em todaas as modalidades..
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:5/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: PROPOSTA DE REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO |
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 e art. 35, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua Reunião no 282, realizada em 17 de dezembro de 2003, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42, da Lei no 9.472, de 1997 e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, proposta de Regulamento de Fiscalização.
Na elaboração da proposta levou-se em consideração:
1) a necessidade de estabelecer limites, procedimentos e critérios para o exercício das atividades de fiscalização;
2) a necessidade de fiscalizar a execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento das redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita, de numeração, do espectro de radiofreqüência e dos fundos administrados pela Anatel;
3) a padronização do exercício das atividades de fiscalização.
O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, a partir das 8:00 h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões deverão ser fundamentadas e devidamente identificadas, e encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 18:00 h do dia 26 de janeiro de 2004, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por cartas ou fax, recebidas até às 18:00 h do dia 21 de janeiro de 2004, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SAS - Quadra 6 - Bloco H - Edifício Ministro Sérgio Motta - 2º andar - Biblioteca
Cep 70070-940 – Brasília – DF - Fax: (61) 312-2002
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
CONSULTA PÚBLICA No 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003
PROPOSTA DE REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO.
A Anatel divulgará, até 02 de fevereiro de 2004, as contribuições e sugestões recebidas, para comentários dos interessados.
Os comentários, exclusivamente sobre as contribuições e sugestões apresentadas, deverão ser encaminhados até às 18:00 h do dia 17 de fevereiro de 2004, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br. Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por cartas ou fax, recebidas até às 18:00 h do dia 12 de fevereiro de 2004.
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
ANTÔNIO CARLOS VALENTE DA SILVA
Presidente do Conselho, Substituto
|
|
ID da Contribuição: |
15447 |
Autor da Contribuição: |
Ademilton |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
19/01/2004 |
Contribuição: |
Boa Noite...
Sou radioamador ZZ4LSA por Uberlândia-MG.
1 ) Fui radioamador por muitos anos e retornei a 3 anos atrás, tenho observado a necessidade de mudanças nas regras para melhor fiscalização das faixas de freqüências e sugiro que seja atribuída somente à classe "A" à prática do CW, esta mudança promoveriam os radioamdores das classes inferiores "D" "C" "B".
As mudanças acima tornariam as faixas de freqüências mais frequentadas e consequentemente fiscalizadas pelos próprios radioamadores.
2 ) Deveriam ser melhores fiscalizadas as estradas brasileiras, os automóveis e caminhões estão portando equipamentos com potências e freqüências estremamente fora das especificações e normas, isto poderia contnstar das obrigações do patruilheiro rodoviário, e legalmente exigir-se autorização para uso das freqüências atribuidas aos cidadãos e radioamdores.
3 ) Todo posto rodoviário poderia ter equipamentos e freqüências destinadas aos chamados de emergências, o canal "9" hoje destinado não é mais monitorado.
Hoje percebemos não haver nehuma fiscalização nas estações de radioamadores.....comparando é
claro com o número de estações esistentes.
Estou à disposição para ajudar no que for possível para tornar as faixas radioamadoristicas
fiscalizadas e dentro das normas e legislações.
|
Justificativa: |
O abandono das faixas pela exigência do CW esta intimidando os radioamadores pelo não interesse na prática da modalidade.
O uso indiscriminado dos rádios em caminhões e viaturas nas estradas brasileiras não autorizadas pelo ministério das comunicações, tornam clandestinas muitas estações causadoras de interferências.
Nunca recebi nenhum fiscal do ANATEL em minha estação para uma averiguação, mesmo que para
orientação...
Estamos cansados de reclamações e estações não autorizadas entrando e saíndo de nossas faixas
sem orientação e punição.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:6/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: PROPOSTA DE REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO |
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 e art. 35, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua Reunião no 282, realizada em 17 de dezembro de 2003, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42, da Lei no 9.472, de 1997 e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, proposta de Regulamento de Fiscalização.
Na elaboração da proposta levou-se em consideração:
1) a necessidade de estabelecer limites, procedimentos e critérios para o exercício das atividades de fiscalização;
2) a necessidade de fiscalizar a execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento das redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita, de numeração, do espectro de radiofreqüência e dos fundos administrados pela Anatel;
3) a padronização do exercício das atividades de fiscalização.
O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, a partir das 8:00 h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões deverão ser fundamentadas e devidamente identificadas, e encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 18:00 h do dia 26 de janeiro de 2004, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por cartas ou fax, recebidas até às 18:00 h do dia 21 de janeiro de 2004, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SAS - Quadra 6 - Bloco H - Edifício Ministro Sérgio Motta - 2º andar - Biblioteca
Cep 70070-940 – Brasília – DF - Fax: (61) 312-2002
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
CONSULTA PÚBLICA No 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003
PROPOSTA DE REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO.
A Anatel divulgará, até 02 de fevereiro de 2004, as contribuições e sugestões recebidas, para comentários dos interessados.
Os comentários, exclusivamente sobre as contribuições e sugestões apresentadas, deverão ser encaminhados até às 18:00 h do dia 17 de fevereiro de 2004, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br. Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por cartas ou fax, recebidas até às 18:00 h do dia 12 de fevereiro de 2004.
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
ANTÔNIO CARLOS VALENTE DA SILVA
Presidente do Conselho, Substituto
|
|
ID da Contribuição: |
17625 |
Autor da Contribuição: |
schivas |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
06/01/2004 |
Contribuição: |
Especificamente na area de Radio-comunicação, fica obrigado, o prestador de serviços, à realizar
instalação, troca ou ajustes de Frequência, modulação, potência, largura de banda, em
equipamentos, observando normas e procedimentos em concordancia com a respectiva "Licença de
Funcionamento" emitida pela ANATEL.
|
Justificativa: |
Diversos Laboratórios e Técnicos promovem, alterações e programações de frequências não autorizadas de forma inescrupulosa, contribuindo desta forma para um aumento substancial das estações clandestinas, que cada vez mais vem poluindo o espectro radio-elétrico, muitas vezes atrapalhando o andamento de serviços publicos essenciais.
A ANATEL poderia cassar esses maus "profissionais" e promover uma ação junto ao CREA, para
impedir tal pratica.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:7/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: PROPOSTA DE REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO |
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 e art. 35, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua Reunião no 282, realizada em 17 de dezembro de 2003, submeter a Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42, da Lei no 9.472, de 1997 e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, proposta de Regulamento de Fiscalização.
Na elaboração da proposta levou-se em consideração:
1) a necessidade de estabelecer limites, procedimentos e critérios para o exercício das atividades de fiscalização;
2) a necessidade de fiscalizar a execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento das redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita, de numeração, do espectro de radiofreqüência e dos fundos administrados pela Anatel;
3) a padronização do exercício das atividades de fiscalização.
O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, a partir das 8:00 h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões deverão ser fundamentadas e devidamente identificadas, e encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir e, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 18:00 h do dia 26 de janeiro de 2004, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por cartas ou fax, recebidas até às 18:00 h do dia 21 de janeiro de 2004, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SAS - Quadra 6 - Bloco H - Edifício Ministro Sérgio Motta - 2º andar - Biblioteca
Cep 70070-940 – Brasília – DF - Fax: (61) 312-2002
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
CONSULTA PÚBLICA No 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003
PROPOSTA DE REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO.
A Anatel divulgará, até 02 de fevereiro de 2004, as contribuições e sugestões recebidas, para comentários dos interessados.
Os comentários, exclusivamente sobre as contribuições e sugestões apresentadas, deverão ser encaminhados até às 18:00 h do dia 17 de fevereiro de 2004, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br. Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por cartas ou fax, recebidas até às 18:00 h do dia 12 de fevereiro de 2004.
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
ANTÔNIO CARLOS VALENTE DA SILVA
Presidente do Conselho, Substituto
|
|
ID da Contribuição: |
17646 |
Autor da Contribuição: |
PP8DA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
10/01/2004 |
Contribuição: |
A Anatel deve providenciar meios de controle de forma a que seja vedada a comercializados no Pais equipamentos de telecomunicacoes nao homologados.
Toda a venda deste tipo de equipamento , se pretendida a comercializacao, deve estar sujeita ao
processo de homologacao por parte do Fabricante/
Distribuidor/Revendedor que deve obrigatoriamente assumir o onus da homologacao mediante a
apresentacao da documentacao de origem emitida para FCC, VDE ou outra entidade certificadora, em
tratando-se de equipamento importado para a comercializacao no Brasil.
Todo o equipamento deve ter por Lei afixado uma identificao de Anatel.
Equipamento ja em uso em aplicacoes telecomunicacao,e em estado de confiabilidade tecnica dentro
do especificado, estao excluidos desta norma nova norma
anterior a sua data de publicacao.
|
Justificativa: |
Trata-se de um compromisso em defesa do consumidor, que se lesado, em algums casos ate devido a ma fe do Comerciante e o unico prejudicado.O usuario
final nao necessariamente detem o conhecimento se ou nao o equipamento esta corretamente
homologado ou nao.
Muitos equipamentos a venda no Comercio Nacional, detem um Numero de aprovacao do FCC
americano e o consumidor final entende que este equipamento
esta tambem aprovado no Brasil.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:8/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: TÍTULO I - DA ABRANGÊNCIA E DO OBJETIVO |
|
|
ID da Contribuição: |
17624 |
Autor da Contribuição: |
Archangelo |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
Incluir Artigo com seguinte redação: A ANATEL pode utilizar regularmente, mediante parceria, de
informações prestadas por Associações, Entidades de Classe, Fundações, Universidades e demais
setores governamentais para atividades de apoio à fiscalização.
|
Justificativa: |
Várias instituições representantes de classe ou setores profissionais das telecomunicações como a
LABRE, ABERT, FENAJ, entre outras, poderiam colaborar concedendo informações de qualidade, de maneira regular e identificada institucionalmente, no auxílio às missões de fiscalização. No caso das Universidades as parcerias poderiam ainda dispor de alto grau educacional e representar, no caso das instituições públicas, uma extensão importante de suas atividades de pesquisa em benefício de algo aplicado e do interesse da população. Setores do governo como, Ministério da Integração Nacional, militares, entre outros com alguma presença espectral, ou mesmo dos demais poderes Congresso Nacional caracterizado pelas ações dos Conselhos, da mesma maneira poderiam ser utilizados na concessão de informações privilegiadas e úteis para o ordenamento espectral.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:9/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: TÍTULO I - DA ABRANGÊNCIA E DO OBJETIVO |
|
|
ID da Contribuição: |
15384 |
Autor da Contribuição: |
colossi |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/12/2003 16:38:43 |
Contribuição: |
Mais uma vez peço aos senhores, que ao fiscalizar uma estação de AMADOR, devidamente licenciada, tenham condições de VERIFICAR TECNICAMENTE, se o equipamento está irradiando dentro dos preceitos técnicos.
Não fiquem presos, ao meandro burocrático, de uma etiqueta ou lista de homologações, pois o radioamador não visa lucro, e num país como o nosso, é muito dificel, recuperar-se financeiramente no caso da perda de um equipamento. |
Justificativa: |
FISCALIZEM SIM!!!
Mas técnicamente, com instrumentos e funcionários CAPACITADOS!!
COLOSSI
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:10/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: TÍTULO I - DA ABRANGÊNCIA E DO OBJETIVO |
|
|
ID da Contribuição: |
17676 |
Autor da Contribuição: |
schivas |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
06/01/2004 |
Contribuição: |
Isentar da obrigatoriedade de licenciamento de estação (base fixa), (Móvel), (portatil), os Laboratorios de prestação de serviços de reparos e assistência técnica a equipamentos de radio-comunicação. |
Justificativa: |
Estes Laboratorios execultam trabalhos de escuta (monitoração de frequências) de diversas empresas
(entidades), para avaliação de funcionamento, desta forma, como regularizar o uso de dessas
frequências ao prestador de serviços (que faz uso eventual), para realizar testes de desempenho?
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:11/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: TÍTULO I - DA ABRANGÊNCIA E DO OBJETIVO |
|
|
ID da Contribuição: |
17690 |
Autor da Contribuição: |
TELEMIG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
COMENTÁRIO:
Não há seção específica disciplinando a fiscalização do recolhimento e aplicação dos fundos
administrados pela ANATEL
|
Justificativa: |
SUGESTÃO:
Sugerimos que seja incluída seção específica para cada inciso do Capítulo IV. Somente foram
mencionados alguns incisos e isso pode prejudicar o trabalho da fiscalização, bem como o escopo
desse trabalho.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:12/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: TÍTULO I - DA ABRANGÊNCIA E DO OBJETIVO |
|
|
ID da Contribuição: |
17673 |
Autor da Contribuição: |
Ademilton |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
19/01/2004 |
Contribuição: |
As normas são claras, mas não há pratica de fiscalização para haver disciplina nas execuções e
utilização das comunicações...digo isto quanto aos radioamadores e as estações comerciais de FM
comunitárias.
|
Justificativa: |
Bem próximo a minha residência, há uma estação de FM e da Faixa do cidadão ...ilegais ...nunca
foram fiscalizadas..
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:13/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: TÍTULO I - DA ABRANGÊNCIA E DO OBJETIVO |
|
|
ID da Contribuição: |
17681 |
Autor da Contribuição: |
aaraujo7 |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
Que a fiscalização tenha documentos e treinamento para lacrar um rádio. Tem efetuado lacração de
radioamadores, sem que tenha certeza do que faz. Exemplo - PY2MT lacrado por rádio não homologado
e outros. A fiscalização apresentou documento que comprova o que é lacrado que foi elaborado pela
própria LABRE-SP. Se lacra um rádio que é homologado, não está ferindo a ISO? Como pode dar
sustentação a ISO.
|
Justificativa: |
Está descrita nos fatos acima. A fiscalização de São Paulo, apesar de ter elemento já de muitos
anos de trabalho no ramo, não tem conhecimento do que fazer neste caso
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:14/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Parágrafo único do Art. 1º. |
Parágrafo único. Sujeita-se às disposições deste Regulamento a fiscalização dos serviços de radiodifusão quanto aos aspectos técnicos. |
|
ID da Contribuição: |
17560 |
Autor da Contribuição: |
MAR |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/01/2004 |
Contribuição: |
Substituir parágrafo único por dois parágrafos.Parágrafo primeiro. Sujeita-se às disposições deste Regulamento a fiscalização dos serviços de radiodifusão quanto aos aspectos técnicos.Parágrafo segundo. Em caso de divergências ou conflitos de regulamentação, prevalecem as disposições do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel. |
Justificativa: |
Substituir parágrafo único por dois parágrafos:O tratamento jurídico dispensado ao setor de telecomunicações já está previsto no Regimento Interno da Anatel, que está no mesmo nível do presente regulamento, uma vez que também se trata de Resolução da ANATEL. Justamente por isso, a nova norma pode ser interpretada como revogadora do Regimento Interno. Para evitar que o novo Regulamento de Fiscalização revogue as disposições do Regimento Interno deve haver remissão expressa ao mesmo, nos casos de divergência.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:15/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 2º. |
Art. 2º. Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os limites, procedimentos e critérios para o exercício das atividades de fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento das redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita, de numeração, do espectro de radiofreqüências e do recolhimento e aplicação dos fundos administrados pela Anatel. |
|
ID da Contribuição: |
17561 |
Autor da Contribuição: |
MAR |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/01/2004 |
Contribuição: |
Art. 2º. Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os limites, procedimentos e critérios para o
exercício das atividades de fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços de
telecomunicações e da implantação e funcionamento das redes de telecomunicações, bem como da
utilização dos recursos de órbita, de numeração, do espectro de radiofreqüências, do recolhimento
dos fundos administrados pela Anatel e da aplicação do Fundo de Universalização dos Serviços de
Telecomunicações - FUST;
|
Justificativa: |
Substituir parágrafo único por dois parágrafos:O tratamento jurídico dispensado ao setor de telecomunicações já está previsto no Regimento Interno da Anatel, que está no mesmo nível do presente regulamento, uma vez que também se trata de Resolução da ANATEL. Justamente por isso, a nova norma pode ser interpretada como revogadora do Regimento Interno. Para evitar que o novo Regulamento de Fiscalização revogue as disposições do Regimento Interno deve haver remissão expressa ao mesmo, nos casos de divergência.
Art. 2º: Os fundos existentes são o FUST, o FUNTTEL e o FISTEL. Faz sentido falar em fiscalizar o recolhimento de todos eles. Não faz sentido falar em fiscalizar a aplicação do FUNTTEL, porque ele tem seu próprio Conselho Gestor; da mesma forma, não é necessário fiscalizar a aplicação do FISTEL, porque ele é aplicado exclusivamente pela
própria ANATEL. Assim, restou para fiscalizar apenas a aplicação do FUST. A legislação de suporte é: Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. “Art. 160. A Gerência Geral de Fiscalização tem as seguintes atribuições: IV - fiscalizar, direta ou indiretamente, o uso do espectro radioelétrico, a execução e a prestação dos serviços, incluindo os de radiodifusão em seus aspectos técnicos, a comercialização e utilização de produtos de comunicação, e, por solicitação dos demais órgãos da Agência, a fiscalização do recolhimento para os fundos administrados pela Anatel e do cumprimento das obrigações assumidas pelas prestadoras de
serviços ou a eles impostas, em regime público ou privado;”Lei no 9.998, de 17 de agosto de 2000 - Institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações. “Art. 4o Compete à Anatel: I – implementar, acompanhar e fiscalizar os programas, projetos e atividades que aplicarem recursos do Fust;”Lei No
10.052, de 28 de Novembro de 2000 - Institui o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – Funttel, e dá outras providências. “Art. 3o Compete ao Conselho Gestor: II – aprovar, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano de Aplicação de Recursos submetido pelos agentes financeiros e pela Fundação CPqD;”Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966 - Cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e dá outras providências. “Art. 3º. Além das transferências para o Tesouro Nacional e para o fundo de universalização das telecomunicações, os recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL serão aplicados pela Agência Nacional de Telecomunicações exclusivamente:” (Art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 9.472, de 16/07/1997).
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:16/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 2º. |
Art. 2º. Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os limites, procedimentos e critérios para o exercício das atividades de fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento das redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita, de numeração, do espectro de radiofreqüências e do recolhimento e aplicação dos fundos administrados pela Anatel. |
|
ID da Contribuição: |
17519 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
PROPOSTA DE REDAÇÃO:
Art. 2º. Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os limites, procedimentos e critérios para o
exercício das atividades de fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da
implantação e funcionamento das redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de
órbita, de numeração, do espectro de radiofreqüências e do recolhimento dos tributos e receitas aos
fundos administrados pela Anatel.
|
Justificativa: |
Inserção do texto “das receitas” para adequação da redação. São as receitas, provenientes das fontes que constituem os fundos, que são recolhidas. Supressão da palavra “aplicação”. Os recursos dos fundos administrados pela Agência, poderão ter diversas destinações, como, por exemplo: transferência para o Tesouro Nacional (FISTEL – art. 3º da LGT). Portanto, mesmo que seja de competência da Anatel arrecadar as receitas dos fundos por ela administrados, não é de competência da Anatel a fiscalização da aplicação dos recursos. Mais ainda, os recursos do FISTEL, administrados e aplicados pela Agência, “no atendimento de outras despesas
correntes e de capital por ela realizadas no exercício de sua competência” – alínea d, art. 3º da LGT, não são (e nem poderia ser!) de competência de sua fiscalização. Neste caso a Agência se sujeita à fiscalização dos órgãos de controle externo da Administração Publica Federal. Parcelas de recursos
do FUST que sejam destinadas às prestadoras como recursos complementares para cobrir a parcela do custo que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, esta sim, talvez possa ser de competência da Anatel a fiscalização de sua aplicação, por meio da fiscalização da expansão e da exploração do serviço de telecomunicações associado à aplicação dos recursos. Assim, sugerimos suprimir a competência quanto à fiscalização da aplicação dos recursos dos fundos administrados pela Anatel, ou esclarecê-la, detalhá-la, de forma a tornar a redação aderente às competências da Anatel previstas no art. 19 na Lei Geral de Telecomunicações, demais leis que regulamentam os fundos, bem como, aderente às competências dos demais órgão de controle externo da Administração Publica Federal.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:17/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: TÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES |
|
|
ID da Contribuição: |
15477 |
Autor da Contribuição: |
TELERJC |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
|
Justificativa: |
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:18/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 3º. |
Para os fins deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições: |
|
ID da Contribuição: |
17564 |
Autor da Contribuição: |
Archangelo |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
Definição sobre PENALIZAÇÃO enquanto aplicação de multa, suspensão, cassação ou quaisquer outras
ações propostas nos regulamentos específicos dos Serviços de Telecomunicações ao permissionário
infrator.
Definição sobre INFRAÇÃO como ato de desrespeito à lei ou regulamentações concernentes ao seu
Serviço. Aquele que comente a infração é considerado o INFRATOR.
Definição sobre DENÚNCIAS enquanto recebimento protocolado de colaborações por parte da sociedade
interessada a respeito de infrações e incompatibilidades eletromagnéticas, provocando por parte da
Agência Ações de Fiscalização.
Definição sobre REINCIDÊNCIA, como repetição na infração de um determinado permissionário. |
Justificativa: |
A proposta original considera o TERMO DE INTERRUPÇÃO, porém não trata da PENALIZAÇÃO e nem
define quem ou qual a função interna da Agência responsável pela conclusão final de uma MISSÃO
cuja conclusão leve à aplicação da penalização.
O fiscal faz um AUTO DE INFRAÇÃO, no entanto o termo INFRAÇÃO está apenas subentendido no
conceito de DESOBEDIÊNCIA. Quem descumpre a ordem judicial é desobediente, mas que m
“desrespeita a regra que a lei ou a regulamentação manda cumprir” é um INFRATOR.
A DENÚNCIA, ato de plena cidadania das pessoas e entidades de classe interessadas em colaborar com
a Agência sequer é citada diretamente na proposta original. Nos artigos 10 e 12, tal importância pode
ser subentendida enquanto “coleta de dados preliminares”.
A definição na REINCIDÊNCIA é importante no caso de aumentar os graus de PENALIZAÇÃO expostas
nas leis de cada Serviço, como a Norma 31/94.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:19/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 3º. |
Para os fins deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições: |
|
ID da Contribuição: |
17569 |
Autor da Contribuição: |
mbrasil |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
15/01/2004 |
Contribuição: |
SUGERIMOS QUE SEJAM APRESENTADAS AS DEFINIÇÕES DE : PRESTADORA DE SERVIÇOS;
RADIODIFUSÃO; E AUTORIDADE SUPERIOR
|
Justificativa: |
AS EXPRESSÕES ACIMA APARECEM NO TEXTO DA CONSULTA, INCLUSIVE, ALGUNS ITENS SÃO
ESPECÍFICOS PARA CADA UMA ( EXEMPLO : INCISO VI, DO ARTIGO 3º DO REGULAMENTO )
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:20/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 3º. |
Para os fins deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições: |
|
ID da Contribuição: |
17571 |
Autor da Contribuição: |
MAR |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/01/2004 |
Contribuição: |
Incluir Inciso XXXI – Representante da Prestadora no ato da fiscalização: empregado da Prestadora,
que desempenha as funções técnicas requeridas pelo objeto fiscalizado, designado para acompanhar os
Agentes de Fiscalização durante todo o ato de fiscalização.
|
Justificativa: |
Incluir Inciso XXXI – Garantir que as ações de fiscalização sejam sempre acompanhadas por um
representante da prestadora fiscalizada. Entre os direitos das prestadoras está o de indicar
representante para acompanhar a atividade fiscalizadora da Anatel (Cláusula 15.2, Inciso II, do
Contrato de Concessão Local, ou Capítulo XVIII, art. 18.1.1 do Termo de Autorização do SRTT).
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:21/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 3º. |
Para os fins deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições: |
|
ID da Contribuição: |
17588 |
Autor da Contribuição: |
bolcchi |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
08/01/2004 |
Contribuição: |
Inserir as seguintes definições:
Óbice/Impedimento.
Dificultação.
Omissão.
|
Justificativa: |
Para fins de instrução de procedimentos administrativos é necessário a definição de maneira expressa tais terminilogias.
No Art. 28 Inciso IV utiliza-se "obstruir", porém sem definição expressa, como acontece com "resistir",
que foi devidamente definido.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:22/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Inciso I do Art. 3º |
I – Abuso de Poder: é a prática de atos que excedam aos limites das atribuições conferidas pelo ordenamento legal à autoridade constituída e violem direitos de outrem; |
|
ID da Contribuição: |
17587 |
Autor da Contribuição: |
TLSPEG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
I – Abuso de Poder: é a prática de atos que excedam aos limites das atribuições conferidas ao Agente de Fiscalização ou com fins diversos dos objetivados na Lei ou exigido pelo interesse público; |
Justificativa: |
I - O Abuso de Autoridade de autoridade não se restringe unicamente à hipótese aventada no inc. I. Hely Lopes Meirelles, teórico de referência em direito administrativo, bem observa que “o gênero abuso de poder ou abuso de autoridade reparte-se em duas espécies bem caracterizadas: o excesso de poder e o desvio de finalidade”. (DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. Malheiros, 1995. 20 ª edição. Pág.96.) Dessa forma, sugerimos que o desvio de finalidade seja contemplado na norma.Outrossim, o condicionamento à “violação de direito de outrem” para configuração do Abuso de Poder é tecnicamente inapropriada. O destinatário da norma, no caso da proteção contra o abuso de poder, é o próprio Estado, embora eventualmente pessoa física ou jurídica venha a ser lesada em seus direitos. O interesse maior é que, a Administração Pública exerça suas funções sem o abuso de autoridade. Sugerimos, portanto, a supressão da menção de violação a direito alheio no texto, por restringir o sentido da idéia de abuso de autoridade.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:23/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Inciso I do Art. 3º |
I – Abuso de Poder: é a prática de atos que excedam aos limites das atribuições conferidas pelo ordenamento legal à autoridade constituída e violem direitos de outrem; |
|
ID da Contribuição: |
17520 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
SUGESTÃO DE REDAÇÃO:
I – Abuso de Poder: ato ou omissão, execução ou ordem de execução por meio da qual a autoridade
imbuída da competência para a fiscalização e para os atos a ela correlatos afronte a lei, lese liberdade
ou direito individual do administrado, ultrapassando os limites de suas atribuições ou se desviando das
finalidades administrativas.
|
Justificativa: |
JUSTIFICATIVA:
Segundo consistente doutrina, a exemplo de Hely Lopes Meirelles (p. 106/107), o abuso de poder pode
ocorrer por ato ou omissão da autoridade administrativa. Ademais, a definição tem consonância com o
descrito no Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva, p. 30, para a expressão.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:24/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Inciso II do Art. 3º |
II – Ação de Fiscalização: é o conjunto de atividades exercidas pelo Agente de Fiscalização com objetivo de obter a verdade sobre um ou mais fatos fiscalizados; |
|
ID da Contribuição: |
17521 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
PROPOSTA DE REDAÇÃO:
II – Ação de Fiscalização: é o conjunto de atividades exercidas pelo Agente de Fiscalização
regularmente habilitado, ou por seus superiores, com objetivo de averiguar o cumprimento de
obrigações legais contratuais e regulamentares por entidades outorgadas para a exploração de
serviços de telecomunicações, relacionadas a um ou mais fatos fiscalizados.
|
Justificativa: |
JUSTIFICATIVA:
A definição deve estar em consonância com a definição de Fiscalização, contida no inciso XIV da proposta de Regulamento. Ademais, “a obtenção da verdade sobre um ou mais fatos fiscalizados” pelo Agente de Fiscalização, é um conceito extremamente relativo, uma vez que a Ação de Fiscalização é encerrada por meio da emissão do Relatório de Fiscalização, que contém a conclusão do Agente, em função da análise dos dados obtidos, sob sua ótica, utilizando seu
conhecimento técnico e regulamentar e em informática que, em muitos casos podem induzir a uma verdade que seja totalmente distorcida, em função da sua interpretação regulamentar ou vinculada aos limites de seu
conhecimento técnico ou jurídico. Exemplo: durante a conversão de um arquivo de dados com extensão .txt para outro arquivo com extensão .xls, dependendo da marcação dos delimitadores dos campos que compõem o lay-out do arquivo, pode levar a valores totalmente
distorcidos da realidade (ou da verdade) dos dados. Ademais, a Ação de Fiscalização não é realizada apenas pelo Agente de Fiscalização. Muitas atividades de ordem de execução geram seus efeitos nos direitos do administrado fazendo com que as autoridades superiores da Agência também devam estar incluídas na definição. Acrescente-se que somente haverá ação de fiscalização regular se a Agência for regularmente habilitado no CREA. Sem isto, não haverá ação de fiscalização
validade, o que deve estar dentro da definição da “Ação de Fiscalização”. A Anatel apenas tem
competência para fiscalizar atividade de entidades que tenham com ela uma relação jurídica
administrativa advinda de outorga pública, ou seja, a Anatel não tem poder de polícia contra a
atividade clandestina, e assim, não pode autuar ou sancionar tal atividade, o que se pode depreender
do Capítulo II, do Título VI da Lei Geral de Telecomunicações, em especial do art. 185:
CAPÍTULO II
Das Sanções Penais
Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$
10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.
Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens
empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar.
Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão,
permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite.
Art. 185. O crime definido nesta Lei é de ação penal pública, incondicionada, cabendo ao Ministério
Público promovê-la.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:25/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Inciso II do Art. 3º |
II – Ação de Fiscalização: é o conjunto de atividades exercidas pelo Agente de Fiscalização com objetivo de obter a verdade sobre um ou mais fatos fiscalizados; |
|
ID da Contribuição: |
17572 |
Autor da Contribuição: |
MAR |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/01/2004 |
Contribuição: |
II – Ação de Fiscalização: é o conjunto de atividades fundamentadas e motivadas, exercidas pelo Agente de Fiscalização com o objetivo de apurar um ou mais fatos fiscalizados; |
Justificativa: |
II – As atividades de Fiscalização devem obedecer aos princípios Administração Pública (elencados na nova redação sugerida ao Artigo 6º deste Regulamento) e, portanto, devem ser motivadas, ou seja, responder a um objetivo, entretanto, não é próprio definir que a ação de fiscalização é obter a verdade. A fiscalização irá apurar os fatos que podem subsidiar um processo administrativo de busca da verdade, a qual só poderá ser estabelecida após julgamento e respeitados o devido processo legal, o contraditório regular e a ampla defesa.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:26/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Inciso II do Art. 3º |
II – Ação de Fiscalização: é o conjunto de atividades exercidas pelo Agente de Fiscalização com objetivo de obter a verdade sobre um ou mais fatos fiscalizados; |
|
ID da Contribuição: |
17579 |
Autor da Contribuição: |
TELEMIG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
ALTERAR
II – Ação de Fiscalização: é o conjunto de atividades exercidas pelo Agente de Fiscalização com
objetivo de apurar descumprimento de obrigações contratuais e regulamentares;
|
Justificativa: |
II- Entendemos que o termo “ obter a verdade” não é apropriado para esta situação
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:27/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Inciso II do Art. 3º |
II – Ação de Fiscalização: é o conjunto de atividades exercidas pelo Agente de Fiscalização com objetivo de obter a verdade sobre um ou mais fatos fiscalizados; |
|
ID da Contribuição: |
17581 |
Autor da Contribuição: |
TLSPEG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
II – Ação de Fiscalização: é o conjunto de atividades exercidas pelo Agente de Fiscalização, no
exercício de suas funções, com a finalidade de registrar com objetividade os fatos relacionados com
o escopo de sua atividade, nos termos do presente regulamento;
|
Justificativa: |
II- A expressão “no exercício de suas funções” é sugerida para delimitar de forma clara e objetiva os limites nos quais a ação de um agente configura uma ação de fiscalização. Visa, primordialmente, dois tipos de ações que devem ser repudiadas: a utilização da prerrogativa de Agente de Fiscalização fora da atividade regular de fiscalização e sua utilização de forma
pessoal, no sentido de obter informações para si ou para outrem, mediante atividade irregular e
pessoal.Quanto à obtenção da “verdade dos fatos”, cremos ser esta uma expressão imprópria para
descrever a atividade fiscalizatória. Os fatos devem apenas registrados. Uma vez registrados os
fatos, “a verdade” será apurada em processo administrativo no qual será garantido o contraditório e a
ampla defesa. A busca da verdade remete a critérios de subjetividade e pode levar a uma ação
tendenciosa na apuração dos fatos. Nesse caso, sugerimos que a o princípio da objetividade no
atendimento do interesse público seja prestigiada, incorporando-se ao texto a sugestão acima.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:28/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Inciso III do Art. 3º |
III – Agente de Fiscalização: servidor da Anatel habilitado para exercer fiscalização; |
|
ID da Contribuição: |
17573 |
Autor da Contribuição: |
MAR |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/01/2004 |
Contribuição: |
III – Agente de Fiscalização: servidor da Anatel habilitado e devidamente credenciado para exercer
fiscalização;
|
Justificativa: |
III –Complementar a redação do artigo, adequando-o aos conceitos discriminados em seguida e ao
disposto no Artigo 59 da LGT. “Art. 59. A Agência poderá utilizar, mediante contrato, técnicos ou
empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar
atividades de sua competência, vedada a contratação para as atividades de fiscalização, salvo para as
correspondentes atividades de apoio.”
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:29/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Inciso III do Art. 3º |
III – Agente de Fiscalização: servidor da Anatel habilitado para exercer fiscalização; |
|
ID da Contribuição: |
17522 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
PROPOSTA DE REDAÇÃO:
III – Agente de Fiscalização: servidor público lotado na Anatel, detentor de cargo e habilitação
para exercer fiscalização, segundo as normas expedidas pelo poder público e pelo CREA na
regulamentação das atividades de engenharia, em especial no que respeita à formalização de laudos de
vistoria e fiscalização;
|
Justificativa: |
JUSTIFICATIVA:
Segundo as normas do CREA, somente é habilitado para emitir laudos sobre redes e estruturas de
telecomunicações, o engenheiro de telecomunicações regularizado perante do CREA. De tal forma,
muitos dos atuais agentes de fiscalização, por vezes simples técnicos que assinam laudos da
Anatel, emitem documentos sem validade; situação esta que está em desacordo com as normas
técnicas do setor, devendo ser definitivamente afastada pelo Regulamento de Fiscalização.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:30/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Inciso IV do Art. 3º |
IV – Atividade de Fiscalização: é o conjunto de técnicas de fiscalização empregadas para obtenção de evidências dos fatos, dados, ou informações examinadas; |
|
ID da Contribuição: |
17523 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
PROPOSTA DE REDAÇÃO:
IV - Atividade de Fiscalização: é o exercício de um conjunto de procedimentos e técnicas de
fiscalização empregadas para obtenção de evidência dos fatos, dados, ou informações examinadas;
|
Justificativa: |
JUSTIFICATIVA:
Conceitualmente, atividade pressupõe a execução de trabalhos por agente regularmente habilitado e
não o próprio conjunto de técnicas a serem empregadas, isto é, devem efetivamente serem aplicadas e
um resultado obtido.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:31/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Inciso IV do Art. 3º |
IV – Atividade de Fiscalização: é o conjunto de técnicas de fiscalização empregadas para obtenção de evidências dos fatos, dados, ou informações examinadas; |
|
ID da Contribuição: |
17574 |
Autor da Contribuição: |
MAR |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/01/2004 |
Contribuição: |
IV – Atividade de Fiscalização: é o conjunto de técnicas de fiscalização empregadas de acordo com
os princípios que norteiam a Administração Pública para obtenção de evidências dos fatos, dados, ou
informações examinadas;
|
Justificativa: |
IV – Atividade de Fiscalização: é o conjunto de técnicas de fiscalização empregadas de acordo com
os princípios que norteiam a Administração Pública para obtenção de evidências dos fatos, dados, ou
informações examinadas;
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:32/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: V – |
V – Auto de Infração: é o documento lavrado pelo Agente de Fiscalização para evidenciar ou comprovar a materialidade da infração, sendo considerado como Ato de Instauração de procedimento para apuração de descumprimento de obrigações nos termos do Regimento Interno da Anatel; |
|
ID da Contribuição: |
17567 |
Autor da Contribuição: |
Schaimberg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
Alteração do inciso V:
Auto de Indício de Infração: é o documento lavrado pelo Agente de Fiscalização para demonstrar os
elementos de indício da infração, sendo considerado como Ato de Instauração de procedimento para
apuração de descumprimento de obrigação nos termos do Regimento Interno da Anatel.
|
Justificativa: |
Alteração no Inciso V: Uma conduta só pode ser caracterizada como infratora depois de garantido o direito à ampla defesa do administrado. Como não existe o princípio do contraditório durante as atividades de fiscalização, qualquer conclusão dos Agentes de Fiscalização tem caráter “precário” e deve ser corroborada pela Anatel no curso do PADO, quando será devidamente julgado mediante a apresentação da defesa do administrado. Esta disposição está alinhada com os preceitos do Art. 72 do Regimento Interno da Anatel.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:33/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: V – |
V – Auto de Infração: é o documento lavrado pelo Agente de Fiscalização para evidenciar ou comprovar a materialidade da infração, sendo considerado como Ato de Instauração de procedimento para apuração de descumprimento de obrigações nos termos do Regimento Interno da Anatel; |
|
ID da Contribuição: |
17524 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
PROPOSTA DE REDAÇÃO:
V – Auto de Infração: é o documento lavrado pelo Agente de Fiscalização devidamente habilitado a
registrar as ocorrências da diligência de fiscalização, reduzindo a termo a data, o horário, o local e
o fim da fiscalização, a completa identificação da entidade fiscalizada, um a um dos itens
fiscalizados, e o resultado da fiscalização, com a descrição detalhada dos eventuais itens
irregulares que devam gerar a abertura de procedimento para a apuração de descumprimento de
obrigações, nos termos do Regimento Interno da Anatel, do qual passará a integrar como substituto do
Ato de Instauração;
|
Justificativa: |
JUSTIFICATIVA:
O Auto deve registrar todos os eventos relevantes acerca da diligência de fiscalização, ou seja,
tanto o que foi verificado em situação regular como o que foi identificado em situação de
irregularidade. Porém, há um grande defeito na definição indicada no texto sob Consulta Pública: o
Auto não comprova infração, ele é um instrumento hábil a indicar elementos de irregularidade. Se as
situações descritas no Auto vão resultar em infração às normas de telecomunicações, tal conclusão
depende de análise técnica da Agência, das explicações dadas pela entidade fiscalizada na
oportunidade de defesa, do estabelecimento de procedimento administrativo regular e da decisão em
procedimento administrativo.
Considerar que o Auto, por si só, comprova, em definitivo, a ocorrência de infração é inutilizar o
procedimento administrativo e declarar a total desconsideração pelos princípios do devido processo
administrativo, pelo contraditório e pela ampla defesa, além de ignorar a existência de inúmeras
situações excludentes de punibilidade (impedem que a Administração sancione a entidade, tais quais:
doença mental, anistia, prescrição, lei mais benéfica retroagindo em favor da entidade fiscalizada entre
outros) e de ilicitude (impede a caracterização da figura típica da infração: estado de necessidade,
estrito cumprimento do dever legal e legítima defesa).
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:34/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: V – |
V – Auto de Infração: é o documento lavrado pelo Agente de Fiscalização para evidenciar ou comprovar a materialidade da infração, sendo considerado como Ato de Instauração de procedimento para apuração de descumprimento de obrigações nos termos do Regimento Interno da Anatel; |
|
ID da Contribuição: |
17582 |
Autor da Contribuição: |
TLSPEG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
V – Auto de Infração: é o documento lavrado pelo Agente de Fiscalização presencialmente (ou
perante representante da prestadora de serviços de telecomunicações) para evidenciar ou comprovar
a materialidade de flagrante infração à regulamentação, vedada a apreciação subjetiva dos fatos,
sendo considerado como Ato de Instauração de procedimento para apuração de descumprimento de
obrigações nos termos do Regimento Interno da Anatel;
|
Justificativa: |
V - O objetivo do Auto de Infração é evidenciar ou comprovar a materialidade da infração constatada no momento em que esta é verificada pela Fiscalização, não faz sentido que o Auto de Infração seja lavrado posteriormente. Desta forma sugerimos que o documento seja expedido somente no momento em que é verificada efetivamente a infração.Outrossim, é um ato sumário. Há constituição
de uma prova do processo no momento de sua formação, com a grave conseqüência da imediata
instauração de um PADO. Assim, não deve ser emitido quando há dúvida sobre a ocorrência ou não da
infração. Nesse caso, o processo deve ser apreciado pela gerência competente em análise dos dados
colhidos no processo de fiscalização. O Ato de Infração deve restringir-se a registrar os fatos caso
seja evidente a ocorrência de uma infração. Dessa forma, entendemos que não serão impostas
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento
do interesse público.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:35/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: V – |
V – Auto de Infração: é o documento lavrado pelo Agente de Fiscalização para evidenciar ou comprovar a materialidade da infração, sendo considerado como Ato de Instauração de procedimento para apuração de descumprimento de obrigações nos termos do Regimento Interno da Anatel; |
|
ID da Contribuição: |
17580 |
Autor da Contribuição: |
TELEMIG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
ALTERAR
V – Auto de Infração: é o documento lavrado pelo Agente de Fiscalização para consignar a
materialidade da infração, sendo considerado como Ato de Instauração de procedimento para
apuração de descumprimento de obrigações nos termos do Regimento Interno da Anatel;
|
Justificativa: |
V- O Auto de Infração deve trazer em seu bojo os elementos que configuram a infração. Entendemos não
ser adequada a expressão “de qualquer juízo de valor”, a qual cabe à área técnica da Agência, que
conferirá ao autuado direito de defesa
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:36/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: VII – |
VII – Averiguação: é o conjunto de diligências, coleta e tratamento de dados que têm como objetivo a apuração da verdade sobre o fato investigado, local ou remotamente; |
|
ID da Contribuição: |
17525 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
PROPOSTA DE REDAÇÃO:
VII - Averiguação: é o conjunto de diligências, coleta e tratamento de dados, local ou remotamente,
que tem como objetivo complementar e auxiliar a obtenção de evidências de fatos, no decorrer da
Atividade de Fiscalização ou de Auditoria.
|
Justificativa: |
JUSTIFICATIVA:
A Averiguação constitui um sub-processo e decorre da própria Atividade de Fiscalização, podendo ou
não ser necessária.
As técnicas e metodologias empregadas e os dados e informações obtidos pelo Agente junto à entidade
fiscalizada para permitir-lhe iniciar a Atividade de Fiscalização, podem ser suficientes para a
conclusão dos trabalhos, sem a necessidade de efetuar Averiguações (diligências) complementares.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:37/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: VIII – |
VIII – Calibração: é o procedimento que estabelece, sob condições específicas, a relação entre valores indicados por instrumento ou sistema de medição e os valores correspondentes a um padrão de referência; |
|
ID da Contribuição: |
17526 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
PROPOSTA DE REDAÇÃO:
VIII – Calibração: é o procedimento que estabelece, sob condições específicas, a relação entre
valores indicados por instrumento ou sistema de medição e os valores correspondentes a um padrão
de referência, reconhecidamente aceito e previamente submetido ao conhecimento das entidades
fiscalizadas;
|
Justificativa: |
JUSTIFICATIVAS:
As entidades fiscalizadas, também, dispõem de instrumentos, necessitando conhecer os padrões de
referência adotados pela Anatel, objetivando efetuar as suas calibrações.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:38/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: VIII – |
VIII – Calibração: é o procedimento que estabelece, sob condições específicas, a relação entre valores indicados por instrumento ou sistema de medição e os valores correspondentes a um padrão de referência; |
|
ID da Contribuição: |
17589 |
Autor da Contribuição: |
Schaimberg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
Alteração no Inciso VIII:
à situação econômico-financeira das operadoras que prestam os serviços em regime público, com
vistas a assegurar a continuidade dos serviços prestados e resguardar os direitos dos usuários
|
Justificativa: |
as operadoras que prestam serviços de telecomunicações em regime privado não possuem obrigações
de continuidade.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:39/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: X – |
X – Credencial: é o documento de identificação pessoal e intransferível que habilita o servidor da Anatel para o exercício da fiscalização; |
|
ID da Contribuição: |
17583 |
Autor da Contribuição: |
TLSPEG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
X – Credencial: é o documento de identificação pessoal e intransferível, de porte obrigatório, que
habilita o servidor da Anatel para o exercício da fiscalização;
|
Justificativa: |
X - Em razão das seguranças das instalações e do sigilo dos dados dos usuários, e mesmo do sigilo
das comunicações, faz-se mister que o documento de identificação esteja sempre com o fiscal, de
forma que ele possa se identificar inequivocamente como tal, sempre que solicitado. Evita-se assim
também, o ingresso nas dependências das prestadoras de pessoas estranhas à atividade de
fiscalização, mesmo que acompanhadas de Agente credenciado, e permite o registro das atividades
desenvolvidas pelo Agente de Fiscalização.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:40/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: X – |
X – Credencial: é o documento de identificação pessoal e intransferível que habilita o servidor da Anatel para o exercício da fiscalização; |
|
ID da Contribuição: |
17575 |
Autor da Contribuição: |
MAR |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/01/2004 |
Contribuição: |
X – Credencial: é o documento de identificação pessoal e intransferível que atesta a habilitação do
servidor da Anatel para o exercício da fiscalização;
|
Justificativa: |
X – A credencial não habilita o Agente. A habilitação é comprovada pelo cargo que exerce, pelo
concurso para o qual o Agente se qualificou. A credencial meramente atesta esta habilitação para o
exercício da função.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:41/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: XI – |
XI – Desacato: é o ato de ofender, vexar, humilhar, desprestigiar, menosprezar ou agredir o servidor público ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro da função; |
|
ID da Contribuição: |
17527 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
PROPOSTA DE REDAÇÃO
XI – Desacato: ofensa moral ou física, praticada por administrado contra autoridade ou Agente de
Fiscalização da Anatel no desempenho de suas funções ou em razão delas, que poderá motivar a
comunicação ao órgão competente do Ministério Público no sentido de prover elementos para a
propositura da ação penal correspondente.
|
Justificativa: |
JUSTIFICATIVA:
Considerando a definição de desacato em regulamentação anterior (§ 1º do art. 347, Regulamento de
ICMS do Estado do Rio Grande do Norte e art. 46 do Regimento Interno do STJ) esta definição é mais
completa e harmônica com o ordenamento jurídico brasileiro.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:42/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: XI – |
XI – Desacato: é o ato de ofender, vexar, humilhar, desprestigiar, menosprezar ou agredir o servidor público ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro da função; |
|
ID da Contribuição: |
17584 |
Autor da Contribuição: |
TLSPEG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
XI -Excluir |
Justificativa: |
XI - O desacato (art. 331), a desobediência (art. 330) e a Resistência (art. 329) são ilícitos
previstos no Código Penal. Os tipos penais esgotam seu conteúdo normativo, não cabendo a qualquer
outro tipo de norma, que não a Lei em sentido estrito, dispor sobre esta matéria. Caso seja o
entendimento da ANATEL que tais conceitos devam constar no Regulamento, que, no máximo, seja
reproduzido o texto legal.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:43/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: XII – |
XII – Desobediência: é o descumprimento de uma ordem justa e legal emanada de autoridade superior ou o desrespeito à regra que a lei ou a regulamentação manda cumprir; |
|
ID da Contribuição: |
17585 |
Autor da Contribuição: |
TLSPEG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
XII - Excluir |
Justificativa: |
XII - Ver comentário anterior.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:44/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: XII – |
XII – Desobediência: é o descumprimento de uma ordem justa e legal emanada de autoridade superior ou o desrespeito à regra que a lei ou a regulamentação manda cumprir; |
|
ID da Contribuição: |
17528 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
PROPOSTA DE REDAÇÃO
XII – Desobediência: é o descumprimento de uma ordem legítima e legal emanada de autoridade
superior competente ou o desrespeito à regra que a lei ou a regulamentação manda cumprir, na
ausência de excludentes de ilicitude ou de responsabilidade;
|
Justificativa: |
JUSTIFICATIVA: a ordem legal é implicitamente justa, mas além de legal, a ordem precisa ser legítima,
ou seja, ser oportuna, razoável, compatível com o interesse público identificado em cada situação e,
sobretudo, emitida por autoridade competente para tanto.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:45/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: XIII – |
XIII – Entidade não outorgada: é aquela que opera serviço de telecomunicações sem a competente concessão, permissão ou autorização para a prestação do serviço, autorização de uso de radiofreqüência e direito de exploração de satélite; |
|
ID da Contribuição: |
17529 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
PROPOSTA DE REDAÇÃO:
XIII – Entidade clandestina ou irregular: é aquela que opera serviço de telecomunicações sem a
outorga para a exploração do serviço, seja em regime de concessão, permissão ou autorização, ou sem
autorização de uso de radiofreqüência ou direito de exploração de satélite;
|
Justificativa: |
JUSTITICATIVA:
A conjunção de diversos dispositivos de lei sobre técnica redacional de leis e regulamentos e sobre
a hierarquia das normas jurídicas indica que uma nova norma hierarquicamente inferior deve manter a
harmonia do ordenamento quanto às definições e acepções da norma mais antiga e hierarquicamente
superior. Nesse sentido, a LGT – Lei Geral de Telecomunicações, lei n.º 9.472/1997, identifica a
atividade de explorar serviços de telecomunicações sem outorga como atividade clandestina, impondo
a manutenção da harmonia redacional.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:46/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: XIV – |
XIV – Fiscalização: é o exercício do poder de polícia administrativa pela Anatel, a fim de estabelecer, em beneficio da própria ordem social e jurídica, as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes de leis, regulamentos e demais normas pertinentes, bem como dos contratos, atos e termos de prestação relativas à execução, comercialização e ao uso dos serviços e da implantação e funcionamento das redes de telecomunicações, radiodifusão nos seus aspectos técnicos, bem como da utilização dos recursos de órbita, de numeração, do espectro de radiofreqüências e do recolhimento e aplicação dos fundos administrados pela Anatel; |
|
ID da Contribuição: |
17530 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
PROPOSTA DE REDAÇÃO:
XIV – Fiscalização: é o exercício do poder de polícia administrativa pela Anatel, iniciado por ato
de ofício, a fim de estabelecer, em beneficio da própria ordem social e jurídica, as medidas
necessárias para averiguar o cumprimento das obrigações decorrentes de leis, regulamentos e demais
normas pertinentes, bem como dos contratos, atos e termos de autorização, relativas à execução,
comercialização e ao uso dos serviços e da implantação e funcionamento das redes de
telecomunicações, radiodifusão nos seus aspectos técnicos, bem como da utilização dos recursos de
órbita, de numeração, do espectro de radiofreqüências e do recolhimento de tributos e receitas aos
fundos administrados pela Anatel;
|
Justificativa: |
JUSTIFICATIVAS:
Nos termos do Título IV do Regimento Interno da Anatel os atos da Agência devem ser impulsionados
de ofício. A sugestão de adequação da definição fica, também, em consonância com a redação contida
no inciso XXVIII.
A Fiscalização tem por objetivo averiguar o cumprimento de obrigações legais, regulamentares e
contratuais e, em caso de detecção de indícios de descumprimento de obrigações, a entidade
fiscalizada é notificada para exercício de seu amplo direito de defesa (neste ponto, encerra-se a Ação
de Fiscalização).
À exceção de medidas cautelares (art. 42 do Regimento Interno), nenhuma correção de suposto
indício de descumprimento de obrigação pode ser determinada pela Fiscalização, sem que seja
assegurado ao interessado o direito de ampla defesa.
Assim, primordialmente, o objetivo da Fiscalização é apurar, averiguar.
Assegurar o cumprimento de obrigação é conseqüência da Fiscalização.
Alteração da redação, de “termo de prestação” para “termo de autorização”, denominação esta
utilizada nas demais regulamentações expedidas pela Anatel.
Inserção do termo “receitas” e supressão de “aplicação”: idem justificativo para a proposta de redação
do art. 2º.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:47/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: XIV – |
XIV – Fiscalização: é o exercício do poder de polícia administrativa pela Anatel, a fim de estabelecer, em beneficio da própria ordem social e jurídica, as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes de leis, regulamentos e demais normas pertinentes, bem como dos contratos, atos e termos de prestação relativas à execução, comercialização e ao uso dos serviços e da implantação e funcionamento das redes de telecomunicações, radiodifusão nos seus aspectos técnicos, bem como da utilização dos recursos de órbita, de numeração, do espectro de radiofreqüências e do recolhimento e aplicação dos fundos administrados pela Anatel; |
|
ID da Contribuição: |
17576 |
Autor da Contribuição: |
MAR |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/01/2004 |
Contribuição: |
XIV – Fiscalização: é um dos elementos do exercício do poder de polícia administrativa pela Anatel,
a fim de verificar, em beneficio da própria ordem social e jurídica, o cumprimento das obrigações
decorrentes de leis, regulamentos e demais normas pertinentes, bem como dos contratos, atos e
termos de prestação relativas à execução, comercialização e ao uso dos serviços de
telecomunicações e da implantação e funcionamento das redes de telecomunicações, radiodifusão nos
seus aspectos técnicos, bem como da utilização dos recursos de órbita, de numeração, do espectro de
radiofreqüências e do recolhimento e aplicação dos fundos administrados pela Anatel;
|
Justificativa: |
XIV – Poder de polícia é conceito mais amplo e o seu exercício pode se manifestar, entre outros
elementos, pelo de fiscalização. A Fiscalização não estabelece as medidas necessárias para
assegurar o cumprimento das obrigações, mas verifica, checa se as medidas já estabelecidas estão
sendo cumpridas. O serviço em questão é, especificamente o serviço de telecomunicações.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:48/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: XIV – |
XIV – Fiscalização: é o exercício do poder de polícia administrativa pela Anatel, a fim de estabelecer, em beneficio da própria ordem social e jurídica, as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes de leis, regulamentos e demais normas pertinentes, bem como dos contratos, atos e termos de prestação relativas à execução, comercialização e ao uso dos serviços e da implantação e funcionamento das redes de telecomunicações, radiodifusão nos seus aspectos técnicos, bem como da utilização dos recursos de órbita, de numeração, do espectro de radiofreqüências e do recolhimento e aplicação dos fundos administrados pela Anatel; |
|
ID da Contribuição: |
17570 |
Autor da Contribuição: |
PP8DA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/01/2004 |
Contribuição: |
Inciso XIV
..........Policia Administrativa?
O ato de fiscalizacao deve deter o poder amparado em Lei de poder apreender equipamento de radio
transmissao usado por Clandestinos (Clandestino e a pessoa Fisica ou Juridico que opera equipamento
de radio sem a devida licenca e habilitacao)
|
Justificativa: |
No Pais proliferam as estacoes clandestinas, tanto fixas como moveis terrestres e nao se ve acao efetiva da Anatel,basta para tal parar em um posto de abastecimento junto das rodovias do Pais e ficar atento ao trafego e/ou para confirmar o acimo dito fazer uma escuta em 24 Mhz que a prova e evidente.
Este assunto ja foi objeto de reumiao da IARU e mencionado na UIT e o Brasil foi severeamente
criticado a nivel internacional como sendo incapaz de con-trolar a situacao.
O uso de uma estacao de radio transmissor nao licenciada por pessoa nao habilitada, e crime contra
a Seguranca Nacional e deve ser punida como tal
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:49/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: XIV – |
XIV – Fiscalização: é o exercício do poder de polícia administrativa pela Anatel, a fim de estabelecer, em beneficio da própria ordem social e jurídica, as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes de leis, regulamentos e demais normas pertinentes, bem como dos contratos, atos e termos de prestação relativas à execução, comercialização e ao uso dos serviços e da implantação e funcionamento das redes de telecomunicações, radiodifusão nos seus aspectos técnicos, bem como da utilização dos recursos de órbita, de numeração, do espectro de radiofreqüências e do recolhimento e aplicação dos fundos administrados pela Anatel; |
|
ID da Contribuição: |
17563 |
Autor da Contribuição: |
TIMBrasil |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
XIV – Fiscalização: é o exercício, pela ANATEL, do poder de polícia administrativa, a fim de
estabelecer, em beneficio da própria ordem social e jurídica, as medidas necessárias para assegurar
o cumprimento das obrigações decorrentes de leis, regulamentos e demais normas pertinentes, bem
como dos contratos, atos e termos de prestação relativas à execução, comercialização e ao uso dos
serviços e da implantação e funcionamento das redes de telecomunicações, radiodifusão nos seus
aspectos técnicos, bem como da utilização dos recursos de órbita, de numeração, do espectro de
radiofreqüências e do recolhimento e aplicação dos fundos administrados pela Anatel;
|
Justificativa: |
Para melhorar o entendimento.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:50/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: XV – |
XV – Interrupção: é a ação em que o Agente de Fiscalização faz cessar o funcionamento de uma estação de telecomunicação, inclusive de radiodifusão, mediante a fixação de sinal ou selo oficial; |
|
ID da Contribuição: |
17565 |
Autor da Contribuição: |
Archangelo |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
Definição sobre LACRAÇÃO ou incorporação do seu conceito claramente no termo INTERRUPÇÃO, o entendendo como fixação de lacre oficial em transceptor para impedir o seu uso pelo permissionário. |
Justificativa: |
A proposta original trata da INTERRUPÇÃO, no entanto não considera outras ações coercitivas por parte do Agente de Fiscalização que podem ser aplicadas como a LACRAÇÃO de um transceptor.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:51/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: XV – |
XV – Interrupção: é a ação em que o Agente de Fiscalização faz cessar o funcionamento de uma estação de telecomunicação, inclusive de radiodifusão, mediante a fixação de sinal ou selo oficial; |
|
ID da Contribuição: |
17531 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
PROPOSTA DE REDAÇÃO:
XV – Interrupção: é a ação, motivada em interesse público e embasada em provas, por meio da qual o
Agente de Fiscalização faz cessar o funcionamento de uma estação de telecomunicações, inclusive de
radiodifusão, mediante a fixação de sinal ou selo oficial;
|
Justificativa: |
JUSTIFICATIVA:
Todo ato administrativo precisa ser motivado em fato e direito. No caso de cessação de funcionamento
de estação, trata-se de medida de forte repercussão para a atividade de telecomunicações, cujas
implicações justificam a exigência de apuração prévia de prova da necessidade.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:52/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: XVI – |
XVI – Laudo de Vistoria: é o documento emitido pela Agência, subscrito pelo Agente de Fiscalização para registrar o trabalho realizado, servindo de base para emissão do Relatório de Fiscalização e Auto de Infração, quando for o caso; |
|
ID da Contribuição: |
17568 |
Autor da Contribuição: |
Schaimberg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
Alteração do inciso XVI:
Laudo de vistoria:é o documento emitido pela Agência, subscrito pelo Agente de Fiscalização para
registrar o trabalho realizado, servindo de base para emissão do Relatório de Fiscalização e Auto de
Indício de Infração, quando for o caso;
|
Justificativa: |
Alteração no inciso XVI: A mesma do Art. 3º, Inciso V
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:53/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: XVIII – |
XVIII – Missão: tarefa com objetivo específico que pode conter uma ou mais ações de fiscalização; |
|
ID da Contribuição: |
17577 |
Autor da Contribuição: |
MAR |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/01/2004 |
Contribuição: |
XVIII – Missão: tarefa com objetivo específico que pode conter uma ou mais ações de fiscalização,
devendo a Prestadora ser informada sobre a motivação da ação;
|
Justificativa: |
XVIII – Os Agentes responsáveis pelas missões deverão dar conhecimento aos fiscalizados sobre a
motivação da ação de fiscalização, de forma que possibilite ao prestador rastrear o processo, a fim
de elucidar, por exemplo, a denúncia que pode ter motivado uma fiscalização.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:54/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: XIX – |
XIX – Monitoragem do espectro: é o conjunto de atividades de fiscalização que visa auxiliar a administração do espectro; identificar e reprimir a operação de estações não licenciadas, as fontes de interferências em serviços de telecomunicações, inclusive de radiodifusão, e assegurar a observância, pelas entidades, das disposições constantes da legislação aplicável; |
|
ID da Contribuição: |
17566 |
Autor da Contribuição: |
Archangelo |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
Na definição acerca da MONITORAGEM DO ESPECTRO, acrescentar no final do proposto originalmente:
“inclusive a observância da ocupação espectral por sub-faixas, modos de emissão e demais preceitos
técnicos e operacionais previstos nos regulamentos específicos dos Serviços de Telecomunicações”.
|
Justificativa: |
Quanto a MONITORAGEM DO ESPECTRO, torna-se absolutamente inócua a ação
fiscalizatória,especialmente no Serviço de Radioamador, se a monitoragem não considerar a maneira
técnica e operacional de uma estação - mesmo legalizada - ocupar o espectro, como no caso das
sub-faixas divididas por modos de emissão ou comportamentos operacionais que distorcem a natureza
dos Serviços.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:55/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: XX – |
XX – Planejamento Anual de Fiscalização (PAF): é o documento que consubstancia as Diretrizes para Elaboração do Planejamento de Fiscalização e o Planejamento Operacional de Fiscalização; |
|
ID da Contribuição: |
17578 |
Autor da Contribuição: |
MAR |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/01/2004 |
Contribuição: |
XX – Planejamento Anual de Fiscalização (PAF): é o documento que consubstancia as Diretrizes
para Elaboração do Planejamento de Fiscalização e o Planejamento Operacional de Fiscalização e
será, previamente à sua execução, divulgado aos Prestadores;
|
Justificativa: |
XX – O PAF deveria ser divulgado, previamente à sua execução, aos Prestadores de serviços. Essa
divulgação prévia proporcionaria, por exemplo, maior efetividade às atividades de fiscalização.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:56/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: XXI – |
XXI – Poder de Polícia Administrativa: é a capacidade de agir da Anatel, em cumprimento de sua missão institucional, estabelecendo medidas necessárias a garantir a exploração, execução ou prestação dos serviços de telecomunicações, incluído, sob seus aspectos técnicos, os de radiodifusão, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdade, regulando as práticas de atos ou abstenção de fatos, em razão do interesse público, concernente à organização das telecomunicações brasileiras; |
|
ID da Contribuição: |
17562 |
Autor da Contribuição: |
TELERJC |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
XXI - Poder de Polícia Administrativa: é a capacidade de agir da Anatel, em cumprimento de sua missão institucional, desde que observada a exigência de mínima intervenção na vida privada, estabelecendo medidas necessárias a garantir a exploração, execução ou prestação dos serviços de telecomunicações, incluído, sob seus aspectos técnicos, os de radiodifusão, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdade, regulando as práticas de atos ou abstenção de fatos, em razão do interesse público, concernente à organização das telecomunicações brasileiras, com a estrita observância do disposto abaixo:
I - a liberdade será a regra, constituindo exceção as proibições, restrições e interferências do Poder
Público;
II - os condicionamentos deverão ter vínculos, tanto de necessidade como de adequação, com
finalidades públicas específicas e relevantes;
III - o proveito coletivo gerado pelo condicionamento deverá ser proporcional à privação que ele
impuser;
IV - haverá relação de equilíbrio entre os deveres impostos às prestadoras e os direitos a elas
reconhecidos.
|
Justificativa: |
Não pode o poder de polícia ser arbitrário. Limita-se pela lei e pela obediência aos requisitos do ato administrativo (competência, objeto, forma, finalidade, motivo), bem como pelos princípios da administração pública (legalidade, moralidade, proporcionalidade e principalmente, motivação).
Em complemento, o Regimento Interno dessa Agência dispõe que todos os atos administrativos deverão
ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que os justifiquem,
principalmente, se tais atos acarretarem em limitação de direitos ou imposição de encargos.
Daí pode-se tirar a lição contida no art. 54, incisos I e II, do Regimento Interno dessa Agência:
“Art. 54. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos
jurídicos que os justifiquem, especialmente quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;(...).”
A motivação dos atos administrativos vem se impondo dia a dia como uma exigência do Direito Público
e da legalidade governamental. Outra não é a lição do eminente Hely Lopes Meirelles , conforme
segue:
Hely Lopes Meirelles in Direito Administrativo Brasileiro, página 180 - 20ª Edição – Malheiros Editora.
“No Direito Público, o que há de menos relevante é a vontade do administrador. Seus desejos, suas
ambições, seus programas, seus atos não tem eficácia administrativa, nem validade jurídica, se não
estiverem alicerçados no Direito e na Lei. Não é a chancela da autoridade que valida o ato e o torna
respeitável e obrigatório. É a legalidade a pedra de toque de todo ato administrativo.”
Desse modo, a fim de que estas prestadoras do Serviço Móvel Pessoal não venham a ter seu direito
de defesa cerceado, sempre devem ser observados por essa Agência os prinípios pelos quais deve se
pautar a adminitração pública.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:57/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: XXI – |
XXI – Poder de Polícia Administrativa: é a capacidade de agir da Anatel, em cumprimento de sua missão institucional, estabelecendo medidas necessárias a garantir a exploração, execução ou prestação dos serviços de telecomunicações, incluído, sob seus aspectos técnicos, os de radiodifusão, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdade, regulando as práticas de atos ou abstenção de fatos, em razão do interesse público, concernente à organização das telecomunicações brasileiras; |
|
ID da Contribuição: |
17532 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
PROPOSTA DE REDAÇÃO:
XXI – Poder de Polícia Administrativa: é a capacidade de agir da Anatel, em cumprimento de sua
missão institucional, estabelecendo medidas necessárias a garantir o regramento da boa conduta na
exploração, execução ou prestação dos serviços de telecomunicações, incluído, sob seus aspectos
técnicos, os de radiodifusão, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdade, regulando
as práticas de atos ou abstenção de fatos, na estrita observância de seus limites legais e
estritamente no fim de alcançar o atendimento ao interesse público, concernente à organização das
telecomunicações brasileiras;
|
Justificativa: |
JUSTIFICATIVAS
Limitar direitos e liberdades estão dentro da prerrogativa de Poder de Polícia da Administração
Pública. Todavia, é claro que tal poder está limitado ao seu fim (interesse público) e à legalidade
estrita (ou seja, somente é dado à Administração fazer o que expressamente estiver autorizado em
lei).
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:58/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: XXII – |
XXII – Procedimentos de Fiscalização: são rotinas padronizadas de investigações que permitem ao Agente de Fiscalização formar opinião técnica sobre o objeto fiscalizado e fornecer elementos para fundamentar a conclusão do trabalho; |
|
ID da Contribuição: |
17533 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
PROPOSTA DE REDAÇÃO:
XXII – Procedimentos de Fiscalização: são rotinas padronizadas que devem ser adotadas pelo Agente de
Fiscalização durante a execução das Atividades de Fiscalização, permitindo-lhe formar opinião
técnica sobre os fatos fiscalizados e fornecer elementos para fundamentar a conclusão do trabalho.
|
Justificativa: |
JUSTIFICATIVAS:
Adequação de redação, uniformizando a definição com aquelas contidas nos incisos II, IV e art. 10.
Ademais, o trabalho de investigação é uma das possibilidades de motivação do ato administrativo de
fiscalizar. É de salutar importância não restringir o conceito a fim de não afastar a possibilidade de
fiscalizações de rotina, simplesmente para a confirmação de cumprimento dos deveres e, ainda, para a
certificação de práticas das empresas. Nesse sentido, nada obsta e tudo autoriza a que a Anatel acione
sua fiscalização, ainda, para ser assistente técnica em processos judiciais, o que seria fonte de
instrução de grande valia para o Poder Judiciário hoje.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:59/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: XXV – |
XXV – Relatório de fiscalização: é o documento emitido pelo Agente de Fiscalização que descreve os procedimentos e técnicas aplicados para obtenção de evidências, as análises e averiguações efetuadas, os resultados obtidos e as conclusões alcançadas, coerentes com o objetivo do trabalho realizado; |
|
ID da Contribuição: |
17534 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
PROPOSTA DE REDAÇÃO:
XXV – Relatório de fiscalização: é o documento emitido pelo Agente de Fiscalização, baseado nos
registros contidos no Laudo de Vistoria, que descreve os procedimentos e técnicas aplicadas para
obtenção de evidências, as análises e averiguações efetuadas, os resultados obtidos e as conclusões
alcançadas, coerentes com o objetivo da Ação de Fiscalização;
|
Justificativa: |
JUSTIFICATIVAS:
Adequação da redação à definição de Laudo de Vistoria, constante do inciso XVI.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:60/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: XXVII – |
XXVII – Reprodutibilidade: grau de concordância entre os resultados das medições de um mesmo mensurando, efetuadas sob condições variadas de medição; |
|
ID da Contribuição: |
17586 |
Autor da Contribuição: |
TLSPEG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
XXVII - Excluir |
Justificativa: |
XXVII - Ver comentário ao inciso XI.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:61/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 4º. |
Compete à Anatel o exercício da fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços de telecomunicações, incluído os de radiodifusão nos seus aspectos técnicos, da implantação e funcionamento das redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita, de numeração, do espectro de radiofreqüências, do recolhimento e aplicação dos fundos administrados pela Anatel e do cumprimento dos compromissos e obrigações assumidos pelas prestadoras de serviços ou a elas impostos, em regime público ou privado, aplicando sanção na forma da lei, em relação, especialmente: |
|
ID da Contribuição: |
17593 |
Autor da Contribuição: |
TELEMIG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
ALTERAR
Art. 4º. Compete à Anatel o exercício da fiscalização da execução, comercialização e uso dos
serviços de telecomunicações, incluído os de radiodifusão nos seus aspectos técnicos, da
implantação e funcionamento das redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de
órbita, de numeração, do espectro de radiofreqüências, do recolhimento e aplicação dos fundos
administrados pela Anatel e do cumprimento dos compromissos e obrigações assumidos pelas
prestadoras de serviços ou a elas impostos, em regime público ou privado, em relação, especialmente:
|
Justificativa: |
Entendemos que não compete à fiscalização aplicar sanção. Cabe à área técnica responsável, após a
conclusão do procedimento administrativo, quando é conferida ao autuado oportunidade de defesa.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:62/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 4º. |
Compete à Anatel o exercício da fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços de telecomunicações, incluído os de radiodifusão nos seus aspectos técnicos, da implantação e funcionamento das redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita, de numeração, do espectro de radiofreqüências, do recolhimento e aplicação dos fundos administrados pela Anatel e do cumprimento dos compromissos e obrigações assumidos pelas prestadoras de serviços ou a elas impostos, em regime público ou privado, aplicando sanção na forma da lei, em relação, especialmente: |
|
ID da Contribuição: |
17594 |
Autor da Contribuição: |
TLSPEG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
Alterar para:
Art. 4º. Compete à Anatel o exercício da fiscalização da execução, comercialização e uso dos
serviços concedidos de telecomunicações, incluído os de radiodifusão nos seus aspectos técnicos,
da implantação e funcionamento das redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos
de órbita, de numeração, do espectro de radiofreqüências, do recolhimento e aplicação dos fundos
administrados pela Anatel e do cumprimento dos compromissos e obrigações assumidos pelas
prestadoras de serviços ou a elas impostos, em regime público ou privado, aplicando sanção na forma
da lei, em relação, especialmente:
|
Justificativa: |
O poder da Administração realizar fiscalização de serviços públicos está condicionado à existência
de uma delegação contratual ou unilateral pelo Poder Público para prestação do serviço. O limite é constitucional: o art. 175, que atribui a incumbência do Poder Público para a prestação direta de serviços públicos ou sua delegação, remete (inc. I) à disposição de lei as “condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão”. Ou seja, o regime de fiscalização está ligado imprescindivelmente à existência de uma concessão, ou permissão. A Emenda Constitucional n.º 08/95, apenas
atribui uma competência a União, sem modificar as regras do art. 175, que também devem ser observadas. ( "Art. 21. Compete à União(...) XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os
serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e
imagens;)Note-se que o Poder de fiscalizar, no plano infraconstitucional (Lei Geral de Telecomunicações), está sempre vinculada à celebração e gerenciamento dos contratos de concessão (Art. 19. Inc.VI) ou expedição de autorização (Art. 19. Inc. XI). À Agência, portanto, compete unicamente à fiscalização dos serviços concedidos. Assim, não existe competência legal da Agência para estender o poder de fiscalização sobre informações de terceiros ou de questões da empresas concessionárias que não digam respeito à prestação de serviços de telecomunicações. Nesse sentido, é questionável mesmo a fiscalização de “entidade não outorgada”. Estas prestam serviços de telecomunicações de forma clandestina, ilícito penal tipificado, cabendo a Agência tomar as medidas legais adequadas para
interrupção do serviço e noticiamento ao Ministério Público.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:63/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: I – |
I – à prestação do serviço nos regimes público e privado; |
|
ID da Contribuição: |
17596 |
Autor da Contribuição: |
TLSPEG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
Novo artigo:
É competência do Agente de Fiscalização:I – fiscalizar o uso do espectro radioelétrico, a execução e a prestação dos serviços, incluindo os de radiodifusão em seus aspectos técnicos, a utilização de produtos de comunicação e o cumprimento das obrigações assumidas pelas prestadoras de serviços ou a eles impostas, inclusive o recolhimento das receitas administradas pela Anatel,
conforme Plano Anual de Fiscalização ou Plano de Rotas Especiais, mediante autorização da área de
competência;II – emitir laudo de vistoria;III – lavrar Auto de Infração e notificar os infratores;IV –
interromper, por medida cautelar inadiável, o funcionamento de estação de telecomunicações ou de
radiodifusão, “ad referendum” da autoridade competente e conforme regulamentos aplicáveis;V – lacrar
estações e apreender equipamentos instalados ou utilizados clandestinamente, “ad referendum” da
autoridade competente;VI – fiscalizar, por solicitação dos demais órgãos da Agência, o recolhimento
para os fundos administrados pela Anatel.
|
Justificativa: |
Para efeito de adequação do texto ao conteúdo do artigo 208, do Regimento Interno da Agência
Nacional de Telecomunicações-ANATEL, Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001 que especifica as
competências do agente de fiscalização.Esta adequação visa evitar confusão entre o que é
competência geral do órgão regulador do que é competência especifica do agente de fiscalização
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:64/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: III – |
III – à certificação de produtos de telecomunicações, inclusive os de radiodifusão; |
|
ID da Contribuição: |
17590 |
Autor da Contribuição: |
PP8DA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
10/01/2004 |
Contribuição: |
Inciso III
........certificacao;
Todos os equipamentos de telecomunicacacoes importados e de origem estrangeira(radio
transmissores de qualquer tipo e em qualquer frequencia) antes do ato de comercializacao,devem ser
previamente homologados pelo Fabricante/Representante/Distribuidor no Brasil. O onus da
homologacao cabe as Entidades
atras citadas e nao ao consumidor final, o qual nao pode estar sujeito a esta penalidade.O equipamento
so pode sair do Comercio ja com o selo /laudo/certifi-
cado que permite o uso deste para o servico especificado.
A Anatel deve se estruturar junto do Ministerio da Fazenda (Alfandega) para ter o controle dos
equipametos de telecomunicacao importados.
|
Justificativa: |
- O procedimento de certificacao utilizado pela Agencia e falho devido a diferenca de criterios aplicados.Vejamos, a venda de um aparelho telefonico comum so e toricamente possivel apos o equipamento for aprovado pela Anatel e o onus da homologacao e do Fabricante/Distribuidor e nao do consumidor/ususario.
Acontece porem e e comum que o ususario final adquire um equipamento no comercio, achando que o
mesmo esta liberado e esta legalizado para o uso no
Pais e subsequentemente e surpriendido de que o mesmo nao se encontra Certificado/Homologado
para a aplicacao em questao, estando em consequencia a
merce de uma fiscalizacao e as consequencias da mesma.Se quiser continuar a ususfruir o uso deste
equipamento estara sujeito ao pagamento de um processo de homologacao de custo elevadissimo e
totalmente descabido ja que o onus deveria caber ao setor de comercializacao.
Nao cabe ao ususario final a responsabilidade da homologacao, ele pode nao estar dotado dos
conhecimentos necessarios para determinar se ou nao e necessaria a homologacao podendo ate ser
vitima de comerciante mal intencionado.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:65/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: VI – |
VI – ao recolhimento e aplicação dos fundos administrados pela Anatel; |
|
ID da Contribuição: |
17591 |
Autor da Contribuição: |
MAR |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/01/2004 |
Contribuição: |
VI – ao recolhimento dos fundos administrados pela Anatel e à aplicação do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST; |
Justificativa: |
VI – Lei no 9.998, de 17 de agosto de 2000 - Institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações. “Art. 4o Compete à Anatel: I – implementar, acompanhar e fiscalizar os programas, projetos e atividades que aplicarem recursos do Fust;”
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:66/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: VI – |
VI – ao recolhimento e aplicação dos fundos administrados pela Anatel; |
|
ID da Contribuição: |
17535 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
PROPOSTA DE REDAÇÃO:
VI – ao recolhimento das receitas aos fundos administrados pela Anatel;
|
Justificativa: |
JUSTIFICATIVAS:
Idem, justificativas apresentadas no art. 2º.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:67/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: VIII – |
VIII – à situação econômico-financeira das prestadoras, com vistas a assegurar a continuidade dos serviços prestados e resguardar os direitos dos usuários. |
|
ID da Contribuição: |
17756 |
Autor da Contribuição: |
Schaimberg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
Alteração no Inciso VIII:
à situação econômico-financeira das operadoras que prestam os serviços em regime público, com
vistas a assegurar a continuidade dos serviços prestados e resguardar os direitos dos usuários
|
Justificativa: |
as operadoras que prestam serviços de telecomunicações em regime privado não possuem obrigações
de continuidade.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:68/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: TÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO |
|
|
ID da Contribuição: |
15448 |
Autor da Contribuição: |
Ademilton |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
19/01/2004 23:11:04 |
Contribuição: |
Hoje percebemos não haver nehuma fiscalização nas estações de radioamadores.....comparando é claro com o número de estações esistentes. |
Justificativa: |
Nunca recebi nenhum fiscal do ANATEL em minha estação para uma averiguação, mesmo que para orientação...
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:69/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: TÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO |
|
|
ID da Contribuição: |
17649 |
Autor da Contribuição: |
pu1mll |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/01/2004 |
Contribuição: |
Aceitar equipamentos com a identificação do FCC. |
Justificativa: |
A capacidade do FCC é inquestionável e praticamente todos os aparelhos de telefonia (celular ou
base), apresentam tal registro e são dispensados da homologação da ANATEL. Por que não nossos
transceptores ?
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:70/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: TÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO |
|
|
ID da Contribuição: |
17652 |
Autor da Contribuição: |
laimgruber |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
Estão excluídos da necessidade de homologação de equipamentos, os usuários do Serviço de
Radioamador, devidamente habilitados, por tratar-se de atividade sem fim lucrativo ou comercial,
visando o desenvolvimento técnico e auxílio a comunidade nos casos de calamidade pública onde
falham todos os meios normais de comunicação.
|
Justificativa: |
O Serviço de Radioamador não tem fins lucrativos como qualquer outro serviço. Presta serviço à coletividade e tem como finalidade básica o treinamento técnico. Não existe no Brasil fabricantes de equipamentos para esta atividade. Todos os equipamentos são importados e homologados pela FCC americana. Não é justo o Radioamdor, como usuário, ter que arcar com as despesas de homologação de um equipamento já certificado segindo rigorosas normas internacionais.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:71/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: CAPÍTULO I -DOS ASPECTOS GERAIS |
|
|
ID da Contribuição: |
17650 |
Autor da Contribuição: |
Keneti |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
20/01/2004 |
Contribuição: |
Dispensar a exigência da homologação dos equipamentos destinados exclusivamente ao uso da
prática do radioamadorismo.
|
Justificativa: |
A exigência da homologação dos equipamentos destinados exclusivamente ao uso da pratica do radioamadorismo,tem causados transtornos a inúmeros radioamadores, quando da visita da fiscalização da Anatel. No capítulo 2, parágrafo 2.1 da Norma 31/94 ,que regulamenta o Serviço de Radioamador diz: O Serviço de Radioamador é modalidade de serviço de radiocomunicações,destinado ao treinamento próprio, à intercomunicação e a investigações técnicas, levadas a efeito por amadores devidamente autorizados, interessados na radiotécnica a titulo pessoal, que não visam qualquer objetivo pecuniário ou comercial ligado à exploração do serviço, inclusive utilizando estações espaciais situadas em satelites da Terra.
A exigência da homologação ,retira dos radioamadores a liberdade de expressão quanto ao treinamento
próprio e a investigações técnicas.
O radioamadorismo que não visa qualquer objetivo pecuniário ou comercial, não deve ser comparado,
quanto a deveres e responsabilidades à entidades que exploram a telecomunição para fins
profissionais e comerciais.
A exigência da homologação dos seus equipamentos, está levando o radioamadorismo ao desestímulo.
Ainda mais que infelizmente não existem no parque industrial brasileiro, fabricantes de equipamentos
específicos à prática do radioamadorismo.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:72/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: CAPÍTULO I -DOS ASPECTOS GERAIS |
|
|
ID da Contribuição: |
15478 |
Autor da Contribuição: |
TELERJC |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
|
Justificativa: |
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:73/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 5°. |
A fiscalização da Anatel é exercida mediante o desenvolvimento de atividades de acompanhamento e controle do cumprimento das obrigações decorrentes de leis, regulamentos e demais normas pertinentes, bem como dos contratos, atos e termos de prestação de serviço , incluindo atividades de campo e de auditoria. |
|
ID da Contribuição: |
17536 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
PROPOSTA:
Suprimir o § 1º.
|
Justificativa: |
JUSTIFICATIVAS:
O objetivo deste Regulamento, estabelecido tanto no art. 2º quanto na proposta aprovada pelo Conselho
Diretor é de estabelecer limites, procedimentos e critérios para o exercício da atividade de
fiscalização.
Independente de a Fiscalização ser exercida por meio de atividades de acompanhamento e controle,
atividades de campo, ou atividades de auditoria, todas são modalidades de atividades de
fiscalização, que devem se submeter aos princípios gerais do Regulamento de Fiscalização.
Caso venham a ser excluídas estes três tipos de atividades, quais outras então estariam sendo
disciplinadas por este regulamento?
Ademais, o conteúdo do § 1º contraria o disposto no § 2º .
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:74/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 5°. |
A fiscalização da Anatel é exercida mediante o desenvolvimento de atividades de acompanhamento e controle do cumprimento das obrigações decorrentes de leis, regulamentos e demais normas pertinentes, bem como dos contratos, atos e termos de prestação de serviço , incluindo atividades de campo e de auditoria. |
|
ID da Contribuição: |
17630 |
Autor da Contribuição: |
Schaimberg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
Inclusão do parágrafo 3º:
§3º O Agente de Fiscalização, sempre que possível, deve informar ao administrado a data em que se
dará a atividade de fiscalização, informando os equipamentos e pessoal qualificado que irá
necessitar, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
|
Justificativa: |
Maximizar o tempo do agente de fiscalização disponibilizando o apoio técnico e os equipamentos
necessários à fiscalização. Ademais, existem disciplinas, normas e procedimentos de segurança
aplicáveis às estações de telecomunicações que precisam ser respeitados.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:75/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 5°. |
A fiscalização da Anatel é exercida mediante o desenvolvimento de atividades de acompanhamento e controle do cumprimento das obrigações decorrentes de leis, regulamentos e demais normas pertinentes, bem como dos contratos, atos e termos de prestação de serviço , incluindo atividades de campo e de auditoria. |
|
ID da Contribuição: |
17627 |
Autor da Contribuição: |
CTBCCEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/01/2004 |
Contribuição: |
Sugestão:
INCLUSÃO DE PARÁGRAFO 3º NO ARTIGO 5º
Redação:
Parágrafo 3º - Os equipamentos com base em tecnologia utilizados para os procedimentos contidos no
parágrafo anterior, devem ter em sua consideração uma tolerância mínima como reconhecimento de
desvio de medição, obstando assim, quaisquer prejudicialidades para as partes, fiscalizadora e
fiscalizada.
|
Justificativa: |
Essa medição é feita por equipamentos eletrônicos (GPS), que podem conter desvios, fazendo com que
uma medição feita por duas vezes, no mesmo local, pode conter valores diferenciados.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:76/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 5°. |
A fiscalização da Anatel é exercida mediante o desenvolvimento de atividades de acompanhamento e controle do cumprimento das obrigações decorrentes de leis, regulamentos e demais normas pertinentes, bem como dos contratos, atos e termos de prestação de serviço , incluindo atividades de campo e de auditoria. |
|
ID da Contribuição: |
17592 |
Autor da Contribuição: |
MAR |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/01/2004 |
Contribuição: |
Incluir Art. 5º: É competência do Agente de Fiscalização:I – fiscalizar o uso do espectro radioelétrico, a execução e a prestação dos serviços, incluindo os de radiodifusão em seus aspectos técnicos, a utilização de produtos de comunicação e o cumprimento das obrigações assumidas pelas prestadoras de serviços ou a eles impostas, inclusive o recolhimento das
receitas administradas pela Anatel, conforme Plano Anual de Fiscalização ou Plano de Rotas Especiais,
mediante autorização da área de competência;II – emitir laudo de vistoria;III – lavrar Auto de
Infração e notificar os infratores;IV – interromper, por medida cautelar inadiável, o funcionamento
de estação de telecomunicações ou de radiodifusão, “ad referendum” da autoridade competente e
conforme regulamentos aplicáveis;V – lacrar estações e apreender equipamentos instalados ou
utilizados clandestinamente, “ad referendum” da autoridade competente;VI – fiscalizar, por
solicitação dos demais órgãos da Agência, o recolhimento para os fundos administrados pela Anatel.
Art. 5°. A fiscalização da Anatel é exercida mediante o desenvolvimento de atividades de acompanhamento e controle do cumprimento das obrigações decorrentes de leis, regulamentos e demais normas pertinentes, bem como dos contratos, atos e termos de prestação de serviço, incluindo atividades de campo e de auditoria, devendo sempre ser previamente fundamentada, motivada e em observância aos termos do Regimento Interno da Anatel.
|
Justificativa: |
Incluir Art. 5º: Aderência ao Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações –
ANATEL, Resolução Nº 270, de 19 de julho de 2001.
Art. 5° - Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. “Art. 160. A Gerência Geral de Fiscalização tem as seguintes atribuições: IV - fiscalizar, direta ou indiretamente, o uso do espectro radioelétrico, a execução e a prestação dos serviços, incluindo os de radiodifusão em seus aspectos técnicos, a comercialização e utilização de produtos de comunicação, e, por solicitação dos demais órgãos da Agência, a fiscalização do recolhimento para os fundos administrados pela Anatel e do cumprimento das obrigações assumidas pelas prestadoras de serviços ou a eles impostas, em regime público ou privado;”
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:77/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 5°. |
A fiscalização da Anatel é exercida mediante o desenvolvimento de atividades de acompanhamento e controle do cumprimento das obrigações decorrentes de leis, regulamentos e demais normas pertinentes, bem como dos contratos, atos e termos de prestação de serviço , incluindo atividades de campo e de auditoria. |
|
ID da Contribuição: |
17599 |
Autor da Contribuição: |
TLSPEG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
Nova redação para o Art. 5º: É competência do Agente de Fiscalização:I – fiscalizar o uso do espectro radioelétrico, a execução e a prestação dos serviços, incluindo os de radiodifusão em seus aspectos técnicos, a utilização de produtos de comunicação e o
cumprimento das obrigações assumidas pelas prestadoras de serviços ou a eles impostas, inclusive o recolhimento das receitas administradas pela Anatel, conforme Plano Anual de Fiscalização ou Plano de Rotas Especiais, mediante autorização da área de competência;II – emitir laudo de vistoria;III – lavrar Auto de Infração e notificar os infratores;IV – interromper, por medida cautelar inadiável, o funcionamento de estação de telecomunicações ou de radiodifusão, “ad referendum” da autoridade competente e conforme regulamentos aplicáveis;V – lacrar estações e
apreender equipamentos instalados ou utilizados clandestinamente, “ad referendum” da
autoridade competente;VI – fiscalizar, por solicitação dos demais órgãos da Agência, o
recolhimento para os fundos administrados pela Anatel.
Artigo 5º: A fiscalização da Anatel é exercida mediante o desenvolvimento de atividades de acompanhamento e controle do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos, atos e termos de prestação de serviço, em observância às leis, regulamentos e demais normas pertinentes, incluindo atividades de campo e de auditoria. |
Justificativa: |
Para efeito de adequação do texto ao conteúdo do artigo 208, do Regimento Interno da Agência
Nacional de Telecomunicações-ANATEL, Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001 que especifica as
competências do agente de fiscalização.Esta adequação visa evitar confusão entre o que é
competência geral do órgão regulador do que é competência especifica do agente de
fiscalização.
Observação: Este item deve vir após o item.
Tendo em vista a justificativa do Art. 4º, é mais adequado restringir o âmbito do exercício da fiscalização ao acompanhamento e controle das obrigações decorrentes dos contratos, atos e termos de prestação de serviço.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:78/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: § 2° |
§ 2° A atividade de fiscalização compreende procedimentos de averiguação, auditoria, inspeção e ensaio, com acesso irrestrito do Agente de Fiscalização às instalações, equipamentos, documentos, dados, informações, inclusive de terceiros, e tudo mais que produza insumos de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, contábil ou qualquer outra requerida para a competente apuração da verdade sobre o fato fiscalizado. |
|
ID da Contribuição: |
17604 |
Autor da Contribuição: |
TLSPEG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
Alterar para:§ 2° A atividade de fiscalização compreende procedimentos de averiguação, auditoria,
inspeção e ensaio, com acesso irrestrito do Agente de Fiscalização às instalações, equipamentos,
documentos, dados, informações, e tudo mais que produza insumos de natureza técnica, operacional,
econômico-financeira, contábil ou qualquer outra requerida para a competente apuração da verdade
sobre o fato fiscalizado.
Inserir:§ 3º O fornecimento das informações que possam, de alguma forma, violar o sigilo das
comunicações ou revelar a intimidade dos usuários dos serviços, somente será realizado mediante
expressa autorização do titular ou por determinação judicial.
§ 4º As atividades de fiscalização deverão ser realizadas preferencialmente em dias úteis e no
horário normal de funcionamento da Agência, salvos os atos já iniciados, cujo adiamento prejudicar o
curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
|
Justificativa: |
Justificativa § 2° do artigo 5º :
Sugerimos a exclusão do termo “inclusive de terceiros” pois a Concessionária não pode ser
responsável pela divulgação ou acesso a informações de terceiros. O parágrafo como descrito pela
Anatel da a Agência poderes para interferir na esfera de quem sequer está sujeito ao poder regulador
(o terceiro que contratou com a Concessionária).Alem disto, esta regra fere expressamente o disposto
no art. 94, § 2° da LGT que predica serem as relações da Concessionária com terceiro regidos
exclusivamente direito comum, não sujeitas ao poder regulador da Anatel.
Justificativa § 3°De mais a mais além das considerações acima, dados como contas telefônicas individualizadas, registro de bilhetagens, relações de chamadas, cópia de Notas Fiscais Faturas de Serviços de
Telecomunicações (NFFST) e relatórios de telefonográfos expõem a intimidade – constitucionalmente protegida – dos usuários dos serviços de telecomunicações. A própria Advocacia Geral da União, no Parecer 579/2003/PGF/PF-JRP/Anatel, de 8 de julho de 2003, já se
manifestou que informações como renda, conta bancária, inadimplência, etc. e de quebra privativa da Autoridade Judicial. Neste caso, visamos preservar os interesses da empresa fiscalizada contra possíveis ações judiciais em razão da violação da intimidade dos usuários de serviços.Quanto ao acesso aos dados sigilosos, consideramos que pela natureza dos dados, o acesso seja condicionado à atividade específica que esteja sendo realizada. Não faz sentido fornecer dados relativos aos investimentos da empresa no curso
de uma fiscalização de radiofreqüência, p.e.Também é importante que os dados sigilosos sejam
fornecidos somente aos fiscais que irão diretamente analisá-los. Por exemplo, se será feita uma
perícia contábil, somente o fiscal que realizará a perícia deve ter acesso aos documentos
sigilosos. O parágrafo em questão está em consonância com o disposto no decreto n.º 4.553, de 27
de dezembro de 2002.
Justificativa § 4°Compatibilizar com a Lei do Processo Administrativo nº 9.784.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:79/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: § 2° |
§ 2° A atividade de fiscalização compreende procedimentos de averiguação, auditoria, inspeção e ensaio, com acesso irrestrito do Agente de Fiscalização às instalações, equipamentos, documentos, dados, informações, inclusive de terceiros, e tudo mais que produza insumos de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, contábil ou qualquer outra requerida para a competente apuração da verdade sobre o fato fiscalizado. |
|
ID da Contribuição: |
17621 |
Autor da Contribuição: |
TIMBrasil |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
§ 2° A atividade de fiscalização compreende procedimentos de averiguação, auditoria, inspeção e
ensaio, com acesso irrestrito do Agente de Fiscalização às instalações, equipamentos, documentos,
dados, informações, inclusive de terceiros, e tudo mais que produza insumos de natureza técnica,
operacional, econômico-financeira, contábil ou qualquer outra requerida para a competente apuração
da verdade sobre o fato fiscalizado, salvo quando os dados fiscalizados forem resguardados de sigilo
protegido em nossa regulamentação.
|
Justificativa: |
Não pode haver acesso irrestritos das informações, principalmente aquelas em que a regulamentação
determina sigilo e/ou sua disponibilização mediante ordem judicial.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:80/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: § 2° |
§ 2° A atividade de fiscalização compreende procedimentos de averiguação, auditoria, inspeção e ensaio, com acesso irrestrito do Agente de Fiscalização às instalações, equipamentos, documentos, dados, informações, inclusive de terceiros, e tudo mais que produza insumos de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, contábil ou qualquer outra requerida para a competente apuração da verdade sobre o fato fiscalizado. |
|
ID da Contribuição: |
17618 |
Autor da Contribuição: |
TELERJC |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
§ 2° A atividade de fiscalização compreende procedimentos de averiguação, auditoria, inspeção e
ensaio, com acesso irrestrito do Agente de Fiscalização às instalações, equipamentos, documentos,
dados, informações, inclusive de terceiros, e tudo mais que produza insumos de natureza técnica,
operacional, econômico-financeira, contábil ou qualquer outra requerida para a competente apuração da
verdade sobre o fato fiscalizado, mantido o devido sigilo acerca das informações confidenciais das
prestadoras e com vistas a resguardar os direitos dos usuários.
|
Justificativa: |
A ANATEL não explicitou, neste parágrafo 2°, que serão respeitados o devido sigilo das informações confidenciais das prestadoras, sejam estas de caráter, técnico, operacional, financeiro, contábil ou de planejamento estratégico, bem como que serão, resguardados os direitos dos usuários, conforme preceituado pela Lei Geral de Telecomunicações - LGT e Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP.
A LGT dispõe, em seu artigo 96, I, o seguinte:
“Art. 96. A concessionária deverá:
I - prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, ou outras
pertinentes que a Agência solicitar.”
Em complemento, o parágrafo único do art. 39 da LGT, determina que deve ser dispensado tratamento
confidencial às informações prestadas a essa Agência, nos seguintes termos:
“Art. 39 (...) Parágrafo único. A Agência deverá garantir o tratamento confidencial das informações
técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras
dos serviços de telecomunicações, nos termos do regulamento.”
Como se não bastassem os argumentos expendidos acima, temos o Regulamento do SMP que em seu
art. 10, VI, reforça a idéia de confidencialidade das informações das prestadoras, conforme segue:
“Art. 10. Além das outras obrigações decorrentes da regulamentação editada pela Anatel e aplicáveis
a serviços de telecomunicações e, especialmente, ao SMP, constituem deveres da prestadora:(...)
VI - permitir, aos agentes de fiscalização da Anatel, livre acesso, em qualquer época, às obras, às
instalações e aos equipamentos relacionados à prestação do SMP, bem como aos seus registros
contábeis, mantido o devido sigilo”
Desse modo, a fim de que estas prestadoras do SMP não venham a ter o direito à confidencialidade
de suas informações violado, sempre deve ser observado por essa Agência o devido sigilo das
mesmas.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:81/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: § 2° |
§ 2° A atividade de fiscalização compreende procedimentos de averiguação, auditoria, inspeção e ensaio, com acesso irrestrito do Agente de Fiscalização às instalações, equipamentos, documentos, dados, informações, inclusive de terceiros, e tudo mais que produza insumos de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, contábil ou qualquer outra requerida para a competente apuração da verdade sobre o fato fiscalizado. |
|
ID da Contribuição: |
17638 |
Autor da Contribuição: |
MAR |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/01/2004 |
Contribuição: |
§ 2° A atividade de fiscalização compreende procedimentos de averiguação, auditoria, inspeção e
ensaio, com acesso do Agente de Fiscalização às instalações, equipamentos, documentos, dados,
informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, relativos aos serviços
de telecomunicações, para a competente apuração do fato fiscalizado, resguardados os direitos dos
usuários e respeitado o disposto no PAF.
§ 2° A atividade de fiscalização compreende procedimentos de averiguação, auditoria, inspeção e
ensaio, com acesso do Agente de Fiscalização às instalações, equipamentos, documentos, dados,
informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, relativos aos serviços
de telecomunicações, para a competente apuração do fato fiscalizado, resguardados os direitos dos
usuários e respeitado o disposto no PAF.
Incluir: § 3º O acesso do Agente de Fiscalização às dependências deve ser permitido, desde que
indicado previamente ao Prestador, cabendo inclusive a entrega da relação nominal dos terceiros que
irão acompanhá-lo, de forma a garantir a segurança das instalações internas das prestadoras de
serviços.
INCLUIR:
§ 3° O acesso do agente deve ser regulado por mandado de procedimento expedido pela ANATEL. Tal
mandado deve conter requisitos obrigatórios para execução da fiscalização, de forma análoga ao que
já existe no âmbito da Receita Federal e INSS, tais como:
I - a numeração de identificação e controle;
II - os dados identificadores do sujeito passivo;
III - a natureza do procedimento fiscal a ser executado (conforme Capítulo IV);
IV - o prazo para a realização do procedimento fiscal;
V - o nome e a matrícula do auditor responsável pela execução do mandado;
VI - o nome, o número do telefone e o endereço funcional do chefe do auditor a que se refere o inciso
anterior.
INCLUIR:
§ 4° É recomendável ainda que quando do início dos trabalhos de fiscalização, o agente fiscalizador
lavre um Termo de Intimação para apresentação de documentos (TIAD) tendo por finalidade intimar o
sujeito passivo a apresentar, em dia e em local nele determinados, os documentos necessários à
verificação do regular cumprimento das obrigações fiscais perante à ANATEL, os quais deverão ser
deixados à disposição da fiscalização até o término do procedimento fiscal.
|
Justificativa: |
§ 2° - Questiona-se a constitucionalidade ao acesso irrestrito, CF Art.5º, XII - é inviolável o
sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas,
salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal.
§ 3º - Garantir a segurança das estações das prestadoras.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:82/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: § 2° |
§ 2° A atividade de fiscalização compreende procedimentos de averiguação, auditoria, inspeção e ensaio, com acesso irrestrito do Agente de Fiscalização às instalações, equipamentos, documentos, dados, informações, inclusive de terceiros, e tudo mais que produza insumos de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, contábil ou qualquer outra requerida para a competente apuração da verdade sobre o fato fiscalizado. |
|
ID da Contribuição: |
17647 |
Autor da Contribuição: |
TELEMIG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
ALTERAR
Art 5º
§ 2° A atividade de fiscalização compreende procedimentos de averiguação, auditoria, inspeção e
ensaio, a serem realizados pelo Agente de Fiscalização, que deverá ter acesso, mediante mandado de
procedimento a ser expedido pela Anatel, às instalações, equipamentos, documentos, dados,
informações, inclusive de terceiros, e tudo mais que produza insumos de natureza técnica,
operacional, econômico-financeira, contábil ou qualquer outra requerida para a competente apuração
da verdade sobre o fato fiscalizado, desde que devidamente credenciado.
|
Justificativa: |
Art 5º
A adoção do procedimento sugerido visa dar mais transparência à execução da fiscalização, bem
como define prazos para conclusão dos trabalhos, normatizando e dando regras bem claras de como
será a execução dos trabalhos.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:83/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: § 2° |
§ 2° A atividade de fiscalização compreende procedimentos de averiguação, auditoria, inspeção e ensaio, com acesso irrestrito do Agente de Fiscalização às instalações, equipamentos, documentos, dados, informações, inclusive de terceiros, e tudo mais que produza insumos de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, contábil ou qualquer outra requerida para a competente apuração da verdade sobre o fato fiscalizado. |
|
ID da Contribuição: |
17537 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
PROPOSTA DE REDAÇÃO:
§ 2° A atividade de fiscalização compreende procedimentos de averiguação, auditoria, inspeção e
ensaio, com acesso irrestrito do Agente de Fiscalização às instalações, equipamentos, documentos,
dados, informações, inclusive de terceiros, e tudo mais que produza insumos de natureza técnica,
operacional, econômico-financeira, contábil ou quaisquer outras requeridas, relacionadas à prestação
do serviço objeto da fiscalização, necessárias para a competente condução e conclusão da Ação de
Fiscalização. .
|
Justificativa: |
JUSTIFICATIVAS:
A atividade de Fiscalização deve estar vinculada diretamente a uma Ação de Fiscalização (art. 3º
inciso II deste Regulamento - conjunto de Atividades de Fiscalização) e os procedimentos, vistorias,
auditorias, etc., adotados durante a sua realização devem conduzir, estritamente, para a conclusão da
Ação de Fiscalização a que a Atividade esteja vinculada, de forma a evitar que o Agente de
Fiscalização desvie do objetivo previsto no planejamento da Ação, delongando a finalização do
trabalho, ou mesmo, levando-o a conclusões distorcidas.
Ademais, o resultado de fiscalização contém elementos suficientes para que se inicie, quando for o
caso, procedimento de apuração de descumprimento de obrigação, e não para se concluir a respeito de
verdades definitivas, ou conclusões finais.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:84/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 6º. |
Art. 6º. A fiscalização deve ser realizada com independência, imparcialidade, impessoalidade e legalidade, respeitando-se os direitos do fiscalizado e dos usuários. |
|
ID da Contribuição: |
17639 |
Autor da Contribuição: |
MAR |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/01/2004 |
Contribuição: |
Art. 6º. A fiscalização deve ser realizada com independência, imparcialidade, impessoalidade,
legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, eficiência, celeridade, publicidade, norteada
pelos princípios da finalidade, motivação, ampla defesa, contraditório, devido processo legal, segurança
jurídica e interesse público, e respeitando-se os direitos do fiscalizado e dos usuários.
|
Justificativa: |
Art. 6º - Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito
da Administração Pública Federal, Art. 2º; Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, que aprova o
Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências, Art. 63.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:85/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 6º. |
Art. 6º. A fiscalização deve ser realizada com independência, imparcialidade, impessoalidade e legalidade, respeitando-se os direitos do fiscalizado e dos usuários. |
|
ID da Contribuição: |
17605 |
Autor da Contribuição: |
TLSPEG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
Artigo 6º:
Inserir:Parágrafo único. São direitos assegurados ao fiscalizado, além daqueles descritos no art. 36 do Regimento Interno da ANATEL:I – indicar, antecipadamente e em tempo razoável, representante para acompanhar as
atividades planejadas de fiscalização e as atividades de fiscalização destinadas à instrução de processos administrativos;II – ser imediatamente notificado da ocorrência de irregularidade verificada fora dos casos do inciso anterior, ou no caso de irregularidade flagrante, podendo
indicar imediatamente representante para comparecer ao local onde foi verificada a irregularidade;III – exigir o registro específico das atividades de fiscalizações, com a relação das pessoas presentes e os assuntos tratados;IV – solicitar a presença de pelo menos outro servidor público ou militar, para fins de registro das irregularidades;V – requerer, a qualquer momento, a juntada de documentos e declarações ao processo de fiscalização, vedada a recusa de documentos;VI – não ser obrigado a depor contra si mesmo, nem se confessar culpado do cometimento de infração.III – requerer a invalidação de
procedimentos realizados em desacordo com a regulamentação ou disposições legais;IV – obter cópia e
vistas dos relatórios de fiscalização, imediatamente após a sua conclusão;V – obter, a qualquer
momento, documento indispensável à defesa de direito próprio de posse do Agente de fiscalização;
|
Justificativa: |
Artigo 6º - Parágrafo único: Na fiscalização, o poder estatal se manifesta da forma mais evidente
perante o administrado, devendo, portanto, ser exercido, sempre que possível, com objetividade,
evitando-se excessos e desvios. Também, na fiscalização, presumem-se verdadeiras as declarações dos
Agentes, sendo necessária, pois, que a atividade de fiscalização seja transparente e pública, de modo
a possibilitar a defesa em eventual acusação resultante de trabalhos de fiscalização. Dessa forma,
sugerimos a explicitação de algumas garantias previstas em outras leis (como a Lei n.º 9.784/99 e o
Decreto 4.334/01) ou decorrentes de reconhecidos princípios de direito.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:86/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 7º. |
Art. 7º. A Anatel pode utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresa especializada, inclusive consultores independentes e auditores externos para executar atividades de apoio à fiscalização. |
|
ID da Contribuição: |
17608 |
Autor da Contribuição: |
TLSPEG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
Art. 7º. A fiscalização de competência da Agência será sempre objeto de execução direta, por meio
de seus agentes, ressalvadas as atividades de apoio, na forma do Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações.§ 1º. Consideram-se atividades de apoio à fiscalização dos serviços de
telecomunicações, incluindo os de radiodifusão, a realização de serviços que visem obter, analisar,
consolidar ou verificar processos, procedimentos, informações, dados e sistemas de medição e
monitoragem.
§ 2º Aplicam-se às atividades de apoio o disposto nos arts. 39 do Regimento Interno da ANATEL.
§ 3º No caso de realização de atividades de apoio por terceiros, deverá ser exigido termo de
confidencialidade, cuja cópia será fornecida ao fiscalizado.
|
Justificativa: |
Artigo 7º : A modificação do caput do artigo visa compatibilizar o Regulamento com o Disposto no
Decreto n.º 2.338/97, em especial ao art. 14, com redação dada pelo Decreto n.º 4.037/01, além do
art. 39 da Lei n.º 9.742/97.Quanto a inserção dos §§ 2º e 3º, visa a resguardar o direito das
empresas sujeitas à fiscalização, no tocante à proteção de seus dados técnicos, operacionais,
econômico-financeiros e contábeis, na forma do parágrafo único, do art. 39, da Lei Geral de
Telecomunicações.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:87/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 7º. |
Art. 7º. A Anatel pode utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresa especializada, inclusive consultores independentes e auditores externos para executar atividades de apoio à fiscalização. |
|
ID da Contribuição: |
17640 |
Autor da Contribuição: |
MAR |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/01/2004 |
Contribuição: |
Art. 7º. A Anatel pode utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresa especializada, inclusive
consultores independentes e auditores externos para executar atividades de apoio à fiscalização,
podendo a Prestadora indicar um profissional de equivalente qualificação para acompanhar as
atividades especializadas. Parágrafo único. Consideram-se atividades de apoio à fiscalização dos
serviços de telecomunicações a realização de serviços que visem obter, analisar, consolidar ou
verificar processos, procedimentos, informações, dados, inclusive por intermédio de sistemas de
medição e monitoragem.
Incluir: Art. 8º – A atividade de fiscalização poderá ser solicitada pela Prestadora, para que seja
dada fé pública do cumprimento das normas pertinentes à prestação dos serviços, e comprovação
junto aos órgãos de defesa do consumidor e justiça.
|
Justificativa: |
Art. 7º - Redação do Parágrafo Segundo do Artigo 14 do Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de
1997. Art. 59 da LGT. A Agência poderá utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresas
especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar atividades de
sua competência, vedada a contratação para as atividades de fiscalização, salvo para as
correspondentes atividades de apoio.
Art. 8º - Essa prerrogativa será utilizada na hipótese da prestadora estar sofrendo pressão
injustificada, como no caso de contumazes reclamantes.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:88/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 7º. |
Art. 7º. A Anatel pode utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresa especializada, inclusive consultores independentes e auditores externos para executar atividades de apoio à fiscalização. |
|
ID da Contribuição: |
17648 |
Autor da Contribuição: |
TELEMIG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
EXCLUIR
Art. 7º. A Anatel pode utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresa especializada, inclusive
consultores independentes e auditores externos para executar atividades de apoio à fiscalização.
Parágrafo único. Consideram-se atividades de apoio à fiscalização dos serviços de telecomunicações,
incluindo os de radiodifusão, a realização de serviços que visem obter, analisar, consolidar ou
verificar processos, procedimentos, informações, dados e sistemas de medição e monitoragem.
|
Justificativa: |
Art 7º
O poder de polícia só pode ser exercido por agente público devidamente concursado. Temos a
preocupação da ANATEL utilizar de consultores externos para realizar os trabalhos de fiscalização,
gerando questionamentos quanto a autenticidade de legalidade de eventuais autuações. Sugere-se,
portanto, a retirada do artigo proposto.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:89/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 7º. |
Art. 7º. A Anatel pode utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresa especializada, inclusive consultores independentes e auditores externos para executar atividades de apoio à fiscalização. |
|
ID da Contribuição: |
17633 |
Autor da Contribuição: |
PP8DA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
10/01/2004 |
Contribuição: |
O fiscal terceirizado, contratado pela Anatel, para execucao de uma fiscalizacao deve comprovar
conhecimentos de capacidade tecnica para a execucao da atividade fiscalizadora.
|
Justificativa: |
recentemento no Sul do Pais durante uma fiscalizacao um funcionario terceirizado afimou que um cabo coaxial de alimentacao de antana irradiante fabricado
por conceituada Empresa Nacional nao estava homologado e estava exigindo o certificacao do cabo
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:90/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 7º. |
Art. 7º. A Anatel pode utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresa especializada, inclusive consultores independentes e auditores externos para executar atividades de apoio à fiscalização. |
|
ID da Contribuição: |
17538 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
PROPOSTA DE REDAÇÃO:
Parágrafo único. Consideram-se atividades de apoio à fiscalização dos serviços de telecomunicações,
incluindo os de radiodifusão, a realização de serviços que visem, analisar e consolidar
informações e dados, bem como obter dados em sistemas externos de medição e monitoragem.
|
Justificativa: |
JUSTIFICATIVAS:
A obtenção de informações e dados e a verificação de processos e procedimentos utilizados pelas
prestadoras de serviços, são procedimentos que, normalmente, requerem acesso a instalações,
equipamentos, dados e informações das prestadoras, constituindo, portanto, uma Atividade de
Fiscalização ( art. 5º, § 2º deste Regulamento), requerendo, portanto, a atuação do Agente de
Fiscalização, servidor imbuído das atribuições legais de fiscalização e comprometido nos fins públicos
que a entidade é responsável por perseguir.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:91/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 7º. |
Art. 7º. A Anatel pode utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresa especializada, inclusive consultores independentes e auditores externos para executar atividades de apoio à fiscalização. |
|
ID da Contribuição: |
17682 |
Autor da Contribuição: |
TIMBrasil |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
Parágrafo único. Consideram-se atividades de apoio à fiscalização dos serviços de telecomunicações,
incluindo os de radiodifusão, a realização de serviços que visem analisar, consolidar ou verificar
processos, procedimentos, informações, dados e sistemas de medição e monitoragem.
|
Justificativa: |
A expressão “obter” indicada no texto reflete a possibilidade do terceiro também exercer atribuição
de competência do fiscal, razão pela qual entende-se necessária a sua exclusão
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:92/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Parágrafo único |
Parágrafo único. Consideram-se atividades de apoio à fiscalização dos serviços de telecomunicações, incluindo os de radiodifusão, a realização de serviços que visem obter, analisar, consolidar ou verificar processos, procedimentos, informações, dados e sistemas de medição e monitoragem. |
|
ID da Contribuição: |
17606 |
Autor da Contribuição: |
TLSPEG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
|
Justificativa: |
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:93/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: CAPÍTULO II - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO |
|
|
ID da Contribuição: |
15485 |
Autor da Contribuição: |
schaimberg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 15:31:30 |
Contribuição: |
Alteração do Inciso I do art. 10:
I - detectar a existência ou não de indício de infração
Alteração do Inciso II do Art. 10:
II - medir a extensão de um indício de infração, considerando suas conseqüências para o serviço, para os usuários e para toda a população, a eventual vantagem auferida pelo infrator e outras circunstâncias agravantes; |
Justificativa: |
a mesma do Art. 3º, Inciso V.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:94/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 8º. |
Art. 8º. As normas e procedimentos de fiscalização constituem o conjunto de regras e técnicas utilizadas para disciplinar o exercício do poder fiscalizador da Anatel. |
|
ID da Contribuição: |
17680 |
Autor da Contribuição: |
TLSPEG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
Excluir artigo 8º. |
Justificativa: |
O texto não deixa claro quais serão as regras e técnicas que serão utilizadas para disciplinar o
exercício do fiscalizador. Além disto no artigo 46 desta proposta de regulamento que estas normas
serão objeto d de uma regulamentação específica.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:95/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 9º. |
Art. 9º. As normas são as exigências a serem observadas no desempenho da fiscalização, com o intuito principal de orientar o Agente de Fiscalização no exercício de suas funções, quanto à forma de atuação pessoal, a maneira de realizar o trabalho de campo e de produzir relatórios, determinando a precisão e clareza dos objetivos do trabalho e os métodos utilizados para a consecução de tais objetivos. |
|
ID da Contribuição: |
17677 |
Autor da Contribuição: |
MAR |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/01/2004 |
Contribuição: |
Art. 9º. As normas são as exigências a serem observadas no desempenho da fiscalização, com o intuito principal de vincular e obrigar o Agente de Fiscalização no exercício de suas funções, quanto à forma de atuação pessoal, a maneira de realizar o trabalho de campo e de produzir relatórios, determinando a precisão e clareza dos objetivos do trabalho e os métodos utilizados para a consecução de tais objetivos, sempre considerando o disposto no Regimento Interno da Anatel. |
Justificativa: |
Art. 9º - O Agente de Fiscalização é obrigado a agir em conformidade com a Legislação e a Regulamentação vigente e não deve somente se orientar pelas mesmas.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:96/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 9º. |
Art. 9º. As normas são as exigências a serem observadas no desempenho da fiscalização, com o intuito principal de orientar o Agente de Fiscalização no exercício de suas funções, quanto à forma de atuação pessoal, a maneira de realizar o trabalho de campo e de produzir relatórios, determinando a precisão e clareza dos objetivos do trabalho e os métodos utilizados para a consecução de tais objetivos. |
|
ID da Contribuição: |
17539 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
PROPOSTA DE REDAÇÃO:
Manter a redação proposta para os Arts. 9º e 10. No entanto, há necessidade de agrupar e detalhar
neste Capítulo, as principais normas e procedimentos que devem ser adotados pelo Agente durante o
exercício da fiscalização.
|
Justificativa: |
Dentre os objetivos utilizados para a edição desta Consulta Pública estão: estabelecer procedimentos
para o exercício da atividade de fiscalização; e, padronizar o exercício da atividade de fiscalização.
Portanto, para que o regulamento cumpra a sua finalidade é necessário que as normas que orientam
o desempenho do Agente de Fiscalização estejam claramente definidas.
Da mesma forma, o Art. 9º que deveria definir os procedimentos a serem observados pelo Agente
(regras, técnicas, rotinas, metodologias, etc.), está, na verdade, definindo o objetivo dos
procedimentos que serão adotados.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:97/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 10. |
Art. 10. Os procedimentos de fiscalização são ações que devem ser adotadas durante a execução das atividades de fiscalização para consecução de objetivos, tais como: |
|
ID da Contribuição: |
17540 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
I – detectar a existência ou não de indício de descumprimento de obrigações; |
Justificativa: |
O objeto de fiscalização é a investigação, averiguação, apuração. A fiscalização não apura a existência
de uma infração, mas, tão somente, de indícios, sobre os quais o fiscalizado tem o direito de ser
notificado, por meio do Auto de Infração, para exercer o seu direito de ampla defesa.
Caso a Ação de Fiscalização pudesse concluir pela existência de Infração, não haveria necessidade de
notificação dos fatos, mas sim da sanção decorrente, prejudicando o direito constitucional de ampla
defesa.
Ou seja, a fiscalização não comprova, em definitivo, a ocorrência de infração. Isto seria inutilizar o
procedimento administrativo e declarar a total desconsideração pelos princípios do devido processo
administrativo, pelo contraditório e pela ampla defesa, além de ignorar a existência de inúmeras
situações excludentes de punibilidade (impedem que a Administração sancione a entidade, tais quais:
doença mental, anistia, prescrição, lei mais benéfica retroagindo em favor da entidade fiscalizada entre
outros) e de ilicitude (impede a caracterização da figura típica da infração: estado de necessidade,
estrito cumprimento do dever legal e legítima defesa).
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:98/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 10. |
Art. 10. Os procedimentos de fiscalização são ações que devem ser adotadas durante a execução das atividades de fiscalização para consecução de objetivos, tais como: |
|
ID da Contribuição: |
17678 |
Autor da Contribuição: |
MAR |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/01/2004 |
Contribuição: |
Art. 10, II - medir a natureza e a gravidade de uma infração, considerando danos resultantes da infração
para o serviço e para os usuários e a eventual vantagem auferida pelo infrator, em virtude da infração;
|
Justificativa: |
Art. 10, II - Regulamento de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução ANATEL nº 344, Art.
7º - Na aplicação das sanções e na fixação das multas, devem ser consideradas as seguintes
circunstâncias: I - a natureza e a gravidade da infração; II - os danos resultantes da infração para o
serviço e para os usuários; III - a vantagem auferida em virtude da infração; IV - as circunstâncias
gerais agravantes e atenuantes; V - os antecedentes do infrator; VI - a reincidência específica;
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:99/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 10. |
Art. 10. Os procedimentos de fiscalização são ações que devem ser adotadas durante a execução das atividades de fiscalização para consecução de objetivos, tais como: |
|
ID da Contribuição: |
17674 |
Autor da Contribuição: |
Archangelo |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
Incluir no Art. 10 ítem com a seguinte redação: “Localizar e medir os níveis de interferências advindas
de incompatibilidades eletromagnéticas significativas para o permissionário ou usuário”
|
Justificativa: |
A inclusão de novo ítem referindo-se às incompatibilidades eletromagnéticas é fundamental para solucionamento de interferências mútuas entre os serviços e principalmente as advindas de outros sistemas que não necessariamente relacionados às telecomunicações, porém altamente prejudiciais no nível de ruído provocado. Cito, por exemplo, o caso das interferências provocadas por linhas de energia elétrica ou aplicações como "Broadband over Power Line" (BPL) ou “Powerline Telecommunications” (PLT).
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:100/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 10. |
Art. 10. Os procedimentos de fiscalização são ações que devem ser adotadas durante a execução das atividades de fiscalização para consecução de objetivos, tais como: |
|
ID da Contribuição: |
17675 |
Autor da Contribuição: |
Schaimberg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
Alteração do Inciso I do art. 10:
I - detectar a existência ou não de indício de infração
Alteração do Inciso II do Art. 10:
II - medir a extensão de um indício de infração, considerando suas conseqüências para o serviço, para
os usuários e para toda a população, a eventual vantagem auferida pelo infrator e outras circunstâncias
agravantes;
|
Justificativa: |
a mesma do Art. 3º, Inciso V.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:101/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: I - |
I - detectar a existência ou não de infração; |
|
ID da Contribuição: |
17541 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
I – detectar a existência ou não de indício de descumprimento de obrigações; |
Justificativa: |
O objeto de fiscalização é a investigação, averiguação, apuração. A fiscalização não apura a existência
de uma infração, mas, tão somente, de indícios, sobre os quais o fiscalizado tem o direito de ser
notificado, por meio do Auto de Infração, para exercer o seu direito de ampla defesa.
Caso a Ação de Fiscalização pudesse concluir pela existência de Infração, não haveria necessidade de
notificação dos fatos, mas sim da sanção decorrente, prejudicando o direito constitucional de ampla
defesa.
Ou seja, a fiscalização não comprova, em definitivo, a ocorrência de infração. Isto seria inutilizar o
procedimento administrativo e declarar a total desconsideração pelos princípios do devido processo
administrativo, pelo contraditório e pela ampla defesa, além de ignorar a existência de inúmeras
situações excludentes de punibilidade (impedem que a Administração sancione a entidade, tais quais:
doença mental, anistia, prescrição, lei mais benéfica retroagindo em favor da entidade fiscalizada entre
outros) e de ilicitude (impede a caracterização da figura típica da infração: estado de necessidade,
estrito cumprimento do dever legal e legítima defesa).
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:102/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: II - |
II - medir a extensão de uma infração, considerando suas conseqüências para o serviço, para os usuários e para toda a população, a eventual vantagem auferida pelo infrator e outras circunstâncias agravantes; |
|
ID da Contribuição: |
17542 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
PROPOSTA DE REDAÇÃO:
II - avaliar a extensão de indícios de descumprimento de obrigações, considerando suas conseqüências
para o serviço, para os usuários e para toda a população, a eventual vantagem auferida pelo prestador
de serviços e outras circunstâncias agravantes;
|
Justificativa: |
Idem, as justificativas apresentadas no Inciso I.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:103/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: CAPITULO III - DO PLANEJAMENTO DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO |
|
|
ID da Contribuição: |
17543 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
PROPOSTA DE REDAÇÃO:
CAPITULO III – DO PLANEJAMENTO DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO
|
Justificativa: |
O Plano Anual de Fiscalização constitui, na verdade, um PLANO DE AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO. Cada Ação
de Fiscalização é constituída por um conjunto de atividades de fiscalização (vide definições, incisos II e
IV).
PROPOSTA DE REDAÇÃO:
Art. 11. Toda Ação de Fiscalização deve ter sua previsão no Planejamento Anual de Fiscalização, que
consubstancia as Diretrizes para Elaboração do Planejamento de Fiscalização e o Planejamento
Operacional de Fiscalização.
JUSTIFICATIVAS:
O Plano Anual de Fiscalização constitui, na verdade, um PLANO DE AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO. Cada Ação
de Fiscalização é constituída por um conjunto de atividades de fiscalização (vide definições, incisos II e
IV).
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:104/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: CAPITULO III - DO PLANEJAMENTO DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO |
|
|
ID da Contribuição: |
15522 |
Autor da Contribuição: |
Archangelo |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 17:24:22 |
Contribuição: |
Incluir artigo: A ANATEL concederá prazo para recebimento de sugestões públicas prévias à elaboração do Planejamento de Fiscalização. |
Justificativa: |
É importante a Agência, na elaboração de um documento fundamental no estabelecimento das prioridades nas ações de fiscalização, convocar e receber previamente sugestões das comunidades interessadas (que podem ser inclusive as parcerias como exemplificadas nas propostas para o Capítulo I), colaborando desta maneira que o Planejamento esteja mais próximo do interesse social, sem perda da autoridade da ANATEL no estabelecimento de suas políticas.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:105/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: CAPITULO III - DO PLANEJAMENTO DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO |
|
|
ID da Contribuição: |
15464 |
Autor da Contribuição: |
Telemar |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/01/2004 12:55:20 |
Contribuição: |
Art. 11. Toda atividade de fiscalização deve ter sua previsão no Planejamento Anual de Fiscalização, que consubstancia as Diretrizes para Elaboração do Planejamento de Fiscalização e o Planejamento Operacional de Fiscalização, devendo ser divulgada previamente à sua execução às prestadoras.
|
Justificativa: |
Art. 11 - Permitir que as atividades de fiscalização sejam otimizadas, na medida em que a prestadora estará informada e comprometida com o Plano Anual de Fiscalização.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:106/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: CAPITULO III - DO PLANEJAMENTO DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO |
|
|
ID da Contribuição: |
15450 |
Autor da Contribuição: |
Ademilton |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
19/01/2004 23:11:04 |
Contribuição: |
Estou à disposição para ajudar no que for possível para tornar as faixas radioamadoristicas fiscalizadas e dentro das normas e legislações. |
Justificativa: |
Estamos cansados de reclamações e estações não autorizadas entrando e saíndo de nossas faixas sem orientação e punição.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:107/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 11. |
Art. 11. Toda atividade de fiscalização deve ter sua previsão no Planejamento Anual de Fiscalização, que consubstancia as Diretrizes para Elaboração do Planejamento de Fiscalização e o Planejamento Operacional de Fiscalização. |
|
ID da Contribuição: |
17544 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
PROPOSTA DE REDAÇÃO:
Art. 11. Toda Ação de Fiscalização deve ter sua previsão no Planejamento Anual de Fiscalização, que
consubstancia as Diretrizes para Elaboração do Planejamento de Fiscalização e o Planejamento
Operacional de Fiscalização.
|
Justificativa: |
JUSTIFICATIVAS:
O Plano Anual de Fiscalização constitui, na verdade, um PLANO DE AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO. Cada Ação
de Fiscalização é constituída por um conjunto de atividades de fiscalização (vide definições, incisos II e
IV).
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:108/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 11. |
Art. 11. Toda atividade de fiscalização deve ter sua previsão no Planejamento Anual de Fiscalização, que consubstancia as Diretrizes para Elaboração do Planejamento de Fiscalização e o Planejamento Operacional de Fiscalização. |
|
ID da Contribuição: |
17685 |
Autor da Contribuição: |
CTBCCEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/01/2004 |
Contribuição: |
1º -Sugestão:
RENUMERAR O PARÁGRAFO 2º PARA 4º
INSERIR NOVO PARÁGRAFO 2º
Redação Proposta:
Parágrafo 2º - Na fiscalização dever-se-á levar em consideração a oportunidade fiscalizatória,
estabelecendo como prioridade dos Agentes responsáveis, a fiscalização de todos os ítens passíveis de
verificação, evitando-se, assim, retornos sucessivos a um mesmo local, objeto da atividade
fiscalizatória.
2º -Sugestão:
INSERIR O PARÁGRAFO 3º
Redação proposta:
Parágrafo 3º - Quando do planejamento de uma auditoria for verificado que os dados relativos à uma
mesma localidade não foram alterados em relação à auditoria anterior, deve-se espaçar a necessidade
de nova realização pelo dobro do prazo que deveria ser realizada.
3º Sugestão:
INSERIR O PARÁGRAFO 5º
Redação proposta:
Parágrafo 5º - A necessidade de solicitação de informações, junto à operadora, deverá estabelecer
um prazo que seja compatível para que a mesma possa buscar tais dados/respostas com
assertividade.
4º Sugestão:
INSERIR O PARÁGRAFO 6º
Redação proposta:
Parágrafo 6º - As auditorias devem ser padronizadas, a nível nacional, devendo os auditores adotar
procedimentos iguais.
|
Justificativa: |
Justificativas:
A redução de custos seria a principal justificativa para essa unificação, uma vez que as equipes,
tanto da agência como da empresa, têm que fazer dois, ou mais, deslocamentos para o mesmo local,
os quais demandam custos altíssimos, para o erário e para a operadora.
Não justifica a visita a uma localidade para verificar por exemplo a tarifação da central e voltar no mês
seguinte para verificar se esta central possui placa de identificação patrimonial.
Justificativas:
Uma vez que todas as informações relativas a essas localidades (número de terminais em serviço,
número de habitantes etc.) são enviados mensalmente, não vemos a necessidade de auditorias
semestrais em localidades onde não ocorreram mudanças significativas em sua base de terminais
e/ou população.
Justificativa:
Algumas vezes os requerimentos exigem informações complexas, que dependem de desenvolvimento de
sistemas/relatórios pela área de informática, o que faz demandar um tempo maior do que o
estabelecido no requerimento.
Justificativa:
Cada Escritório Regional da Anatel adota procedimentos/parâmetros diferentes para um mesmo item
fiscalizado, o que não pode ocorrer.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:109/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 11. |
Art. 11. Toda atividade de fiscalização deve ter sua previsão no Planejamento Anual de Fiscalização, que consubstancia as Diretrizes para Elaboração do Planejamento de Fiscalização e o Planejamento Operacional de Fiscalização. |
|
ID da Contribuição: |
17679 |
Autor da Contribuição: |
MAR |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/01/2004 |
Contribuição: |
Incluir: Art. 11. Deve ser disponibilizada à Prestadora a metodologia aplicada à aferição da
existência ou não de infração e da medição de sua extensão a serem observadas no desempenho da
fiscalização, com o intuito principal de vincular e obrigar o Agente de Fiscalização no exercício de
suas funções, quanto aos critérios e métodos de realizar o trabalho de campo e de produzir
relatórios, sempre considerando o disposto no Regimento Interno da Anatel.
|
Justificativa: |
Art. 11 - Permitir que a Prestadora possa estar preparada para acompanhar a Fiscalização e
analisar os Relatórios concernentes com a metodologia aplicada.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:110/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 11. |
Art. 11. Toda atividade de fiscalização deve ter sua previsão no Planejamento Anual de Fiscalização, que consubstancia as Diretrizes para Elaboração do Planejamento de Fiscalização e o Planejamento Operacional de Fiscalização. |
|
ID da Contribuição: |
17691 |
Autor da Contribuição: |
Sanromã |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
Art. 11. Toda atividade de fiscalização deve ter sua previsão no Planejamento Anual de Fiscalização, que consubstancia as Diretrizes para Elaboração do Planejamento de Fiscalização e o Planejamento Operacional de Fiscalização.
Com relação a este artigo 11 :
Se TODA atividade de fiscalização deve ter sua previsão no Planejamento Anual de Fiscalização, onde
se encontra neste Regulamento a atividade de fiscalização não prevista ? Aquelas solicitadas por
denúncia ou por outras área da própria Anatel através do Sistema de Solicitação de Fiscalização ?
|
Justificativa: |
É uma atividade que faz parte da Área de Fiscalização e deve fazer parte deste Regulamento
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:111/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 11. |
Art. 11. Toda atividade de fiscalização deve ter sua previsão no Planejamento Anual de Fiscalização, que consubstancia as Diretrizes para Elaboração do Planejamento de Fiscalização e o Planejamento Operacional de Fiscalização. |
|
ID da Contribuição: |
17692 |
Autor da Contribuição: |
TELEMIG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
INCLUIR:
Art. 11
§ 3° Os dados consolidados deste planejamento anual serão publicados no Diário Oficial da União –
DOU.
|
Justificativa: |
Entendemos ser importante a publicação no DOU, para que as prestadoras possam preparar o material a ser apresentado à Anatel durante as fiscalizações.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:112/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 11. |
Art. 11. Toda atividade de fiscalização deve ter sua previsão no Planejamento Anual de Fiscalização, que consubstancia as Diretrizes para Elaboração do Planejamento de Fiscalização e o Planejamento Operacional de Fiscalização. |
|
ID da Contribuição: |
17693 |
Autor da Contribuição: |
TLSPEG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
Alterar para :
Art. 11: . Toda atividade de fiscalização deve ter sua previsão no Planejamento Anual de
Fiscalização, que consubstancia as Diretrizes para Elaboração do Planejamento de Fiscalização e o
Planejamento Operacional de Fiscalização, devendo ser divulgada com antecedência a sua execução
as Prestadoras.
|
Justificativa: |
É importante que as Prestadoras tenham conhecimento antecipado de toda atividade de fiscalização,
para que também façam o seu planejamento de tal forma que possam disponibilizar os recursos
necessários para atender a fiscalização sem prejudicar o desempenho das atividades diárias das
Prestadoras
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:113/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: § 2° |
§ 2° O Planejamento Operacional deve detalhar as atividades a serem desenvolvidas por Escritório Regional e Unidade Operacional, prevendo, inclusive, recursos para atender necessidades imprevistas. |
|
ID da Contribuição: |
17545 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
PROPOSTA DE REDAÇÃO:
§ 2° O Planejamento Operacional deve detalhar as Ações de Fiscalização a serem desenvolvidas por
Escritório Regional e Unidade Operacional, prevendo, inclusive, recursos para atender necessidades
imprevistas.
|
Justificativa: |
O Plano Anual de Fiscalização constitui, na verdade, um PLANO DE AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO. Cada Ação
de Fiscalização é constituída por um conjunto de atividades de fiscalização (vide definições, incisos II e
IV).
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:114/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO |
|
|
ID da Contribuição: |
17546 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
PROPOSTA DE REDAÇÃO:
CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO DA AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
|
Justificativa: |
Executa-se uma Ação prevista no Planejamento Anual, conforme corretamente redigido nos arts. 15,
16 e 17 deste regulamento. A execução da Ação implicará em uma série de atividades, conforme
corretamente previsto no art. 14.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:115/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO |
|
|
ID da Contribuição: |
15451 |
Autor da Contribuição: |
Ademilton |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
19/01/2004 23:11:04 |
Contribuição: |
Esperamos que um projeto seja implantado e equipamentos sejam adquiridos para a prática da fiscalização das comunicações. |
Justificativa: |
Estamos vendo o radioamadorismo morrendo e estações clandestinas nascendo a cada dia sem quaisquer impedimento por parte dos orgãos competentes.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:116/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 12. |
Art. 12. Toda atividade de fiscalização deve ser precedida de planejamento específico, considerando: |
|
ID da Contribuição: |
17547 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
PROPOSTA DE REDAÇÃO:
Art. 12. Toda Ação de Fiscalização deve ser precedida de planejamento específico, considerando:
|
Justificativa: |
Executa-se uma Ação prevista no Planejamento Anual, a qual implicará em uma série de atividades,
conforme previsto no art. 14.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:117/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 12. |
Art. 12. Toda atividade de fiscalização deve ser precedida de planejamento específico, considerando: |
|
ID da Contribuição: |
17595 |
Autor da Contribuição: |
mbrasil |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
15/01/2004 |
Contribuição: |
INSERIR O INCISO VI NO ARTIGO 12 DO REGULAMENTO, COM A SEGUINTE REDAÇÃO : "IV -
O PRÉVIO AGENDAMENTO DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO, COM A ENTIDADE A SER
FISCALIZADA, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 48 (QUARENTA E OITO ) HORAS.
|
Justificativa: |
A CONTRIBUIÇÃO FAZ-SE NECESSÁRIA, POIS, COM O AGENDAMENTO PRÉVIO, A ENTIDADE
A SER FISCALIZADA PODERÁ CONVOCAR TODA SUA EQUIPE TÉCNICA PARA FICAR À
DISPOSIÇÃO DOS AGENTES, A FIM DE SANAR AS DÚVIDAS EVENTUALMENTE POSSÍVEIS.
SEM O AGENDAMENTO PRÉVIO, CORRE AINDA O RISCO DOS EQUIPAMENTOS DA ENTIDADE
ESTAREM EM MANUTENÇÃO, QUANDO DA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:118/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 12. |
Art. 12. Toda atividade de fiscalização deve ser precedida de planejamento específico, considerando: |
|
ID da Contribuição: |
17663 |
Autor da Contribuição: |
TELEMIG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
INCLUIR:
Art. 12.
Parágrafo Único
Sempre que for necessária a apresentação ao fiscal de dados, planilhas, projetos e demais
documentos, a atividade de fiscalização deverá ser precedida de aviso prévio à prestadora
fiscalizada, com pelo menos 7 dias de antecedência.
|
Justificativa: |
Art 12.
Torna-se necessário o aviso prévio às prestadoras, para que a fiscalização possa ter um melhor
aproveitamento, com apresentação imediata de documentos solicitados pela fiscalização.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:119/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: II – |
II – a coleta e análise de informações preliminares; |
|
ID da Contribuição: |
17688 |
Autor da Contribuição: |
Archangelo |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
Incluir no Artigo 12, ítem II, “inclusive denúncias”. |
Justificativa: |
As denúncias configuram importante canal de colaboração da sociedade com a Agência e o ordenamento espectral, bem como um forma eficiente de recebimento das mais variadas informações dos mais distantes pontos do país de forma voluntária e cidadã.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:120/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 13. |
Art. 13. A identificação do Agente de Fiscalização é obrigatória, sendo-lhe facultativo o uso do colete durante as ações de fiscalização. |
|
ID da Contribuição: |
17666 |
Autor da Contribuição: |
MAR |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/01/2004 |
Contribuição: |
Art. 13. A prévia identificação do Agente de Fiscalização, mediante a apresentação de sua credencial, e dos terceiros que irão acompanhá-lo é obrigatória, sendo-lhe facultativo o uso do colete durante as ações de fiscalização. |
Justificativa: |
Art. 13 - A relação com os nomes dos Agentes de Fiscalização e dos terceiros que irão acompanhá-los deverá ser passada ao fiscalizado para que seja autorizado o acesso aos prédios e designado representante do prestador para acompanhar a fiscalização.Somente quem é servidor da Anatel pode atuar como Agente de Fiscalização, nos termos do Art. 59 da LGT “Art. 59. A Agência poderá utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar atividades de sua competência, vedada a contratação para as atividades de fiscalização, salvo para as correspondentes atividades de apoio.”
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:121/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 14. |
Art. 14. As Atividades de fiscalização devem ser devidamente registradas em formulários próprios, contendo as informações necessárias para identificar os procedimentos e técnicas de fiscalização aplicados, bem com as análises e averiguações efetuadas. |
|
ID da Contribuição: |
17667 |
Autor da Contribuição: |
MAR |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/01/2004 |
Contribuição: |
Incluir: Art. 14. Toda atividade de fiscalização deve ser previamente notificada, em tempo hábil, para
que a Prestadora possa providenciar, a seu exclusivo critério, o acompanhamento pelos seus
prepostos.
|
Justificativa: |
Incluir: Art. 14 - Evitar acompanhamento inadequado, por parte das prestadoras, das atividades de
fiscalização. Entre os direitos das prestadoras está o de indicar representante para acompanhar a
atividade fiscalizadora da Anatel (Cláusula 15.2, Inciso II, do Contrato de Concessão Local, ou
Capítulo XVIII, art. 18.1.1 do Termo de Autorização do SRTT).
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:122/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 14. |
Art. 14. As Atividades de fiscalização devem ser devidamente registradas em formulários próprios, contendo as informações necessárias para identificar os procedimentos e técnicas de fiscalização aplicados, bem com as análises e averiguações efetuadas. |
|
ID da Contribuição: |
17598 |
Autor da Contribuição: |
TLSPEG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
Parágrafo Único - As Atividades de fiscalização devem seguir uma metodologia, a qual
deverá ser de conhecimento da empresa que estará sendo auditada
|
Justificativa: |
É importante que a empresa auditada /fiscalizada tenha conhecimento qual é a metodologia utilizada
na aferição dos dados.Isto porque metodologias diferentes geram resultados diferentes. Se a Anatel
informa a empresa auditada qual é a metodologia utilizada, a mesma pode adequar os seus processos
de acordo com a metodologia utilizada pela Agência, visando assim ganhar agilidade no processo de
fiscalização, bem como gerar melhorias nos mesmos.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:123/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 14. |
Art. 14. As Atividades de fiscalização devem ser devidamente registradas em formulários próprios, contendo as informações necessárias para identificar os procedimentos e técnicas de fiscalização aplicados, bem com as análises e averiguações efetuadas. |
|
ID da Contribuição: |
17548 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
PROPOSTA DE REDAÇÃO:
Art. 14. As Atividades de fiscalização realizadas no decorrer da Ação de Fiscalização devem ser
devidamente registradas em formulários próprios, contendo o registro das ocorrências da diligência de
fiscalização, reduzindo a termo a data, o horário, o local e o fim da fiscalização, a completa
identificação da entidade fiscalizada, um a um dos itens fiscalizados, e o resultado da
fiscalização, com a descrição detalhada dos eventuais itens considerados irregulares que devam
gerar a abertura de procedimento para a apuração de descumprimento de obrigações, nos termos do
Regimento Interno da Anatel, do qual passará a integrar como substituto do Ato de Instauração..
|
Justificativa: |
Um ato administrativo que pode dar origem a um processo administrativo, substituindo o Auto de
Infração deve ter todas essas informações, em obediência às normas de validade e eficácia dos atos
administrativos, nos termos da lei n.º 9.784/1999, Lei de Processos Administrativos.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:124/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 15. |
Art. 15. Para infração constatada em ação de fiscalização,deve ser emitido o correspondente Auto de Infração. |
|
ID da Contribuição: |
17549 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
PROPOSTA DE REDAÇÃO:
Art. 15. Para indício de infração verificado em ação de fiscalização, deve ser emitido o
correspondente Auto de Infração, com todas as informações e dados descritos no art. 3º, inciso V
deste regulamento.
|
Justificativa: |
O objeto de fiscalização é a investigação, averiguação, apuração. A fiscalização não apura a
existência de uma infração, mas, tão somente, de indícios, sobre os quais o fiscalizado tem o direito
de ser notificado, por meio do Auto de Infração, para exercer o seu direito de ampla defesa. Caso a
Ação de Fiscalização pudesse concluir pela existência de Infração, não haveria necessidade de
notificação dos fatos, mas sim da sanção decorrente, prejudicando o direito constitucional de ampla
defesa.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:125/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 15. |
Art. 15. Para infração constatada em ação de fiscalização,deve ser emitido o correspondente Auto de Infração. |
|
ID da Contribuição: |
17668 |
Autor da Contribuição: |
MAR |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/01/2004 |
Contribuição: |
Incluir: Art. 15. Toda atividade de fiscalização deve ocorrer em horário comercial, para que a
Prestadora possa estar acompanhando a atividade.
Art. 15. Para infração constatada em ação de fiscalização, deve ser emitido o correspondente Auto de
Infração, observado o disposto no Regimento Interno da Anatel.
|
Justificativa: |
Incluir: Art. 15 - Evitar que atividades de fiscalização sejam feitas em horários que dificultem a
presença dos técnicos das Prestadoras. Evitar a fiscalização noturna (de surpresa) às instalações
das Prestadoras e também em fins de semana.
Art. 15 - Incluir a referência do Regulamento que subordina a ação.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:126/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 15. |
Art. 15. Para infração constatada em ação de fiscalização,deve ser emitido o correspondente Auto de Infração. |
|
ID da Contribuição: |
17661 |
Autor da Contribuição: |
TLSPEG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
Alterar para:Art. 15. Para flagrante infração constatada em ação de fiscalização,deve ser emitido o correspondente Auto de Infração. |
Justificativa: |
Art. 15º - Vide comentários do Art. 3º, inc. V.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:127/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 15. |
Art. 15. Para infração constatada em ação de fiscalização,deve ser emitido o correspondente Auto de Infração. |
|
ID da Contribuição: |
17664 |
Autor da Contribuição: |
TELEMIG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
ALTERAR
Art. 15. Para infração constatada em ação de fiscalização, deve ser lavrado o correspondente Auto de
Infração.
|
Justificativa: |
Art 15
Entendemos ser este o termo mais adequado.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:128/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 15. |
Art. 15. Para infração constatada em ação de fiscalização,deve ser emitido o correspondente Auto de Infração. |
|
ID da Contribuição: |
17670 |
Autor da Contribuição: |
Schaimberg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
Alteração do Art. 15:
Art. 15. Para infração supostamente constatada em ação de fiscalização deve ser emitido o
correspondente Auto de Indício de Infração.
|
Justificativa: |
A mesma do Art. 3º, Inciso V
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:129/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 15. |
Art. 15. Para infração constatada em ação de fiscalização,deve ser emitido o correspondente Auto de Infração. |
|
ID da Contribuição: |
17687 |
Autor da Contribuição: |
CTBCTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/01/2004 |
Contribuição: |
SUBSTITUIR O "CAPUT" DO ARTIGO 15
Nova Redação:
Art. 15 - Para infração constatada em ação de fiscalização, deve ser emitido o correspondente Auto
de Infração, no encerramento da auditoria, o qual deverá conter a assinatura do representante da
Operadora, não podendo o mesmo ser emitido posteriormente.
|
Justificativa: |
JUSTIFICATIVA:
A finalidade é a de que sejam preservados os fatos e atos acontecidos e verificados no momento da
fiscalização, evitando-se, assim, possíveis distorções e, também, a alegação de desconhecimento do
que foi narrado, por parte da Operadora.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:130/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Parágrafo único |
Parágrafo único. O Auto de Infração deve instruir o respectivo procedimento para apuração de descumprimento de obrigação, não podendo ser inutilizado ou sustado, mesmo que incida em erro material ou outro qualquer, salvo pela autoridade superior competente. |
|
ID da Contribuição: |
17671 |
Autor da Contribuição: |
Schaimberg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
Alteração do Parágrafo único do Art. 15:
Parágrafo único: O Auto de Indício de Infração deve instruir o respectivo procedimento para apuração
de descumprimento de obrigação, não podendo ser inutilizado ou sustado, mesmo que incida em erro
material ou outro qualquer, salvo pela autoridade superior competente.
|
Justificativa: |
A mesma do Art. 3º, Inciso V
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:131/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 16. |
Art. 16. No curso de uma ação de fiscalização e como medida cautelar, o Agente de Fiscalização pode, mediante a emissão de termo próprio, interromper o funcionamento de estação de telecomunicações, inclusive de radiodifusão, “ad referendum” da autoridade competente. |
|
ID da Contribuição: |
17665 |
Autor da Contribuição: |
TELEMIG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
ALTERAR
Art. 16.
$1 A interrupção cautelar do funcionamento de estações de serviços de telecomunicações, sem a devida
outorga, não exime o infrator das sanções aplicáveis pela Anatel, sem prejuízo das de natureza civil e
penal.
$2 A interrupção deverá ser precedida de notificação e prazo de correção para que a Entidade
vistoriada possa providenciar, se for o caso, a solução do problema.
|
Justificativa: |
Art. 16
A decisão de interromper o funcionamento de uma estação de telecomunicações deverá ser ponderada de
modo a preservar os interesses dos usuários e de toda a população. Neste caso, o agente de
Fiscalização deverá notificar os responsáveis pela irregularidade, concedendo-lhes um prazo razoável
para a regularização das não-conformidades; findo este prazo, e perdurando as irregularidades, os
serviços poderão ser interrompidos.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:132/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 16. |
Art. 16. No curso de uma ação de fiscalização e como medida cautelar, o Agente de Fiscalização pode, mediante a emissão de termo próprio, interromper o funcionamento de estação de telecomunicações, inclusive de radiodifusão, “ad referendum” da autoridade competente. |
|
ID da Contribuição: |
17662 |
Autor da Contribuição: |
TLSPEG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
EXCLUIR ou Alterar.Art. 16. No curso de uma ação de fiscalização, o Agente de Fiscalização pode, em
caso de urgência, mediante a emissão de termo próprio, e após notificação para regularizar ou cessar
a atividade irregular, interromper o funcionamento de estação de telecomunicações de entidade
outorgada, inclusive de radiodifusão, “ad referendum” da autoridade competente.
|
Justificativa: |
Art. 16º - O parágrafo único do art. 175 limita a utilização de medidas cautelares apenas aos casos de urgência. Aplica-se também, no caso, a disciplina do art. 45 da Lei do Processo Administrativo,
que restringe as medidas cautelares sem a prévia manifestação do interessado aos casos de risco iminente. É uma medida de exceção é deve ser utilizada em casos especialíssimos.Hely Lopes Meirelles observa com propriedade a questão: “Os
meios devem ser legítimos, humanos e compatíveis com a urgência e necessidade da medida adotada. A demolição de obras, a destruição de bens particulares, o emprego de força física, só se justificam como expedientes extremos do Poder Público. Enquanto houver outros modos de realizar a medida de polícia e outras sanções menos violentas não se
autorizam os atos destrutivos de propriedade, nem as interdições sumárias de atividades, nem a
coação física para impedir o exercício de profissões regulamentadas. Só a resistência do particular
a ordens e proibições legais legitima o emprego moderado da força pública para removê-la, como
último recurso contra o capricho do administrado ao poder de polícia da Administração”.(DIREITO
ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. São Paulo, 1998. Malheiros. 24ª ed. Pág.125)Outrossim, é da natureza da
tutela cautelar que esta seja adotada perante situação que possa a frustrar o objetivo do próprio
processo no qual está inserida, mediante os pressupostos de “periculum in mora” e “fumus bonis
iuris”.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:133/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 16. |
Art. 16. No curso de uma ação de fiscalização e como medida cautelar, o Agente de Fiscalização pode, mediante a emissão de termo próprio, interromper o funcionamento de estação de telecomunicações, inclusive de radiodifusão, “ad referendum” da autoridade competente. |
|
ID da Contribuição: |
17669 |
Autor da Contribuição: |
MAR |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/01/2004 |
Contribuição: |
Art. 16. No curso de uma ação de fiscalização e como medida cautelar, o Agente de Fiscalização pode, mediante a emissão de termo próprio, interromper o funcionamento da estação de telecomunicações, inclusive de radiodifusão, “ad referendum” da autoridade competente, observando-se o seguinte: I) auto de infração deve ser previamente lavrado e entregue ao
fiscalizado; II) deve ser entregue ao fiscalizado termo contendo os motivos do descumprimento e da
gravidade da continuação da prestação do serviço interrompido, bem como a indicação da autoridade
superior que referendou a interrupção do serviço; III) o termo deve ser submetido à apreciação da
autoridade superior em, no máximo, 24 horas, sob pena de perda dos seus efeitos, caso não seja
ratificado por decisão fundamentada da autoridade superior; IV) o período máximo de interrupção do
serviço é de 30 dias, prorrogáveis mediante emissão de decisão motivada e fundamentada; V) não
haverá interrupção da prestação do serviço, caso esta acarrete prejuízo ainda maior ao usuário;
|
Justificativa: |
Art. 16 - Complementar a redação do artigo com a discriminação das condições de interrupção de
uma estação, que, sendo considerado um evento extraordinário e com conseqüências graves, deve
estar cercado de precauções.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:134/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 16. |
Art. 16. No curso de uma ação de fiscalização e como medida cautelar, o Agente de Fiscalização pode, mediante a emissão de termo próprio, interromper o funcionamento de estação de telecomunicações, inclusive de radiodifusão, “ad referendum” da autoridade competente. |
|
ID da Contribuição: |
17689 |
Autor da Contribuição: |
TIMBrasil |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
Art. 16. Após a instauração de PADO, como medida cautelar, a Anatel pode, mediante a emissão de termo próprio, interromper o funcionamento de estação de telecomunicações sem outorga, inclusive de radiodifusão, “ad referendum” da autoridade competente, observando, entretanto, o que prevê o artigo 19 deste regulamento.
Parágrafo único. A interrupção cautelar do funcionamento de estações de serviços de telecomunicações,
sem a devida outorga, não exime o infrator das sanções aplicáveis pela Anatel, sem prejuízo das de
natureza civil e penal.
|
Justificativa: |
Interrupção de funcionamento de uma estação no curso de uma ação de fiscalização fere Título II – das
definições de Ação de Fiscalização e Atividade de Fiscalização. A interrupção imediata seria
punitiva, devendo a mesma ser corretiva. A Anatel deveria dar prazo para correção da infração autuada
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:135/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 16. |
Art. 16. No curso de uma ação de fiscalização e como medida cautelar, o Agente de Fiscalização pode, mediante a emissão de termo próprio, interromper o funcionamento de estação de telecomunicações, inclusive de radiodifusão, “ad referendum” da autoridade competente. |
|
ID da Contribuição: |
17686 |
Autor da Contribuição: |
novaes |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
Alterar de Paragrafo unico para § 1º.
Incluir paragrafo § 2º.
§ 2º. O prazo para defesa, o qual deve constar do Auto de Infração, deverá ser estabelecido em função
da infração constatada.
|
Justificativa: |
Temos observado o estabelecimento de um prazo invariável, para a apresentação da defesa, em
qualquer tipo de infração constatada em ação de fiscalização. Entretanto, podemos afirmar que para
a apresentação criteriosa de defesa, com informações e ações que busquem a melhoria dos serviços,
um prazo variável e com duração estabelecida em função da infração constatada, poderá se converter
em uma ferramenta importante para o aprimoramento da prestação de serviços de telecomunicações
com uma maior eficácia dos resultados da ação de fiscalização
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:136/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Parágrafo único |
Parágrafo único. A interrupção cautelar do funcionamento de estações de serviços de telecomunicações, sem a devida outorga, não exime o infrator das sanções aplicáveis pela Anatel, sem prejuízo das de natureza civil e penal. |
|
ID da Contribuição: |
17672 |
Autor da Contribuição: |
Schaimberg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
Alteração do parágrafo único do Art. 16:
Parágrafo ùnico: A interrupção cautelar do funcionamento de estações de serviços de
telecomunicações, sem a devida outorga, não exime o suposto infrator das sanções aplicáveis pela
Anatel, sem prejuízo das de natureza civil e penal.
|
Justificativa: |
A mesma do Art. 3º, Inciso V
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:137/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: SEÇÃO II - DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E USO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES |
|
|
ID da Contribuição: |
15381 |
Autor da Contribuição: |
pu1mll |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/12/2003 09:12:21 |
Contribuição: |
Monitoração por parte da escuta oficial do espectro de rádioamadorismo, principalmente em VHF (144-148), em horários escolhidos por amostragem. Por exemplo: fim de semana e horário de chegada do trabalho (entre 18:00 e 20:00hs). |
Justificativa: |
O mau uso da faixa é quase constante. Usuários não habilitados (clandestinos) e infelizmente (alguns rádioamadores) utilizando voz falsa, jogando portadoras, DTMF, palavrões e etc. Causando assim, constrangimentos em casa e onde quer que estejamos. Acredito, que ao localizar um cidadão fazendo mal uso do espectro e divulgar na imprensa, o número desses eventos irá cair à níveis jamais vistos.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:138/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 18. |
Art. 18. A fiscalização da execução, comercialização e uso de serviço de telecomunicação deve ser realizada mediante averiguação, inspeção e auditoria em relação à sua prestação e fruição, consubstanciadas em disposições legais, regulamentares e contratuais. |
|
ID da Contribuição: |
17660 |
Autor da Contribuição: |
TELEMIG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
ALTERAR
Art. 18. A fiscalização da execução, comercialização e uso de serviço de telecomunicação deve ser
realizada mediante averiguação, inspeção e auditoria em relação à sua prestação e fruição,
consubstanciadas em disposições legais, regulamentares e contratuais, sendo sempre observado o
interesse público.
|
Justificativa: |
Entendemos que devemos sempre observar o interesse público.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:139/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 19. |
Art. 19. Para priorização das atividades de fiscalização, deve considerar-se o regime jurídico da prestação do serviço, a abrangência dos interesses a que atendem, bem como os direitos dos usuários e a livre competição. |
|
ID da Contribuição: |
17550 |
Autor da Contribuição: |
BrTelecom |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
PROPOSTA DE REDAÇÃO:
Art. 19. Para determinação de prioridades das Ações de Fiscalização deve obrigatoriamente ser
considerado o regime jurídico da prestação do serviço, a abrangência dos interesses a que atendem,
bem como os direitos dos usuários e a livre competição.
|
Justificativa: |
A determinação das prioridades deve considerara o Planejamento Anual, conforme corretamente
redigido nos arts. 15, 16 e 17 deste regulamento. A execução da Ação implicará em uma série de
atividades, conforme corretamente previsto no art. 14.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:140/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 20. |
Art. 20. A fiscalização da implantação das redes de telecomunicações deve ser realizada visando à verificação da conformidade da construção da infra-estrutura necessária à composição das redes de suporte à prestação de serviços de telecomunicações e da utilização de produtos de telecomunicações homologados, segundo a regulamentação expedida pela Anatel. |
|
ID da Contribuição: |
17659 |
Autor da Contribuição: |
TELEMIG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
ALTERAR
Art. 20. A fiscalização da implantação das redes de telecomunicações deve ser realizada visando à
verificação da conformidade da construção da infra-estrutura necessária à composição das redes de
suporte à prestação de serviços de telecomunicações e da utilização de produtos de telecomunicações
certificados, segundo a regulamentação expedida pela Anatel.
|
Justificativa: |
De acordo com o Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, o termo mais adequado seria “certificado”, e não “homologado”.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:141/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 22. |
Art. 22. A fiscalização do uso do espectro de radiofreqüências e dos recursos de órbita deve ser executada nas instalações da prestadora e do detentor do direito de exploração de satélite ou à distância, por meio de sistemas de monitoragem. |
|
ID da Contribuição: |
17656 |
Autor da Contribuição: |
Archangelo |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
No artigo 22, acrescentar no final do proposto “ quando tecnicamente viável pela ação do Sistema de Gestão e Monitoragem do Espectro SGME, Centro Nacional de Radiovideometria RNR e denúncias fundamentadas”
|
Justificativa: |
Se for considerada singularmente a “fiscalização do uso do espectro de radiofrequências”, é salutar que as ações de monitoragem sejam feitas além da instalação da pretensa infratora, especialmente nos casos de distorções operacionais ou ocupação espectral numa ampla gama de freqüências, como no caso do Serviço de Radioamador, consolidando as infrações diferentes momentos que não são apenas caracterizados pelas características técnicas do equipamento.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:142/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 23. |
Art. 23. A fiscalização do uso do espectro de radiofreqüências e dos recursos de órbita inclui, dentre outros, os seguintes aspectos: |
|
ID da Contribuição: |
17657 |
Autor da Contribuição: |
Archangelo |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
No Artigo 23, acrescentar ao proposto no item I: “ bem como sua ocupação espectral e
comportamento operacional em acordo com regulamento específico dos Serviços de
Telecomunicações”.
No Artigo 23, acrescentar ao proposto no item II: “ou dos padrões técnicos em transmissores
caserios, de acordo com o delimitado no regulamento específico dos Serviços de Telecomunicações”.
No Artigo 23, acrescentar item com a seguinte redação: “Localizar e medir os níveis de interferências
advindas de incompatibilidades eletromagnéticas significativas para o permissionário ou usuário”
|
Justificativa: |
No caso do item II, é fundamental reconhecer os equipamentos caseiros produzidos por
radioamadores, em concordância com a Norma 31/94, cujo controle técnico seria exercido na
comprovação do seu funcionamento diante de dos padrões estabelecidos pela ANATEL. Tais
equipamentos em geral são de baixa potência, em CW ou AM, cuja atividade experimental está
inserida dentro da natureza e princípios do Serviço, relevando os equipamentos destinados ou
relacionados à TRANSMISSÃO de ondas eletromagnéticas, não se incluindo elementos passivos
destinados exclusivamente à recepção.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:143/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 23. |
Art. 23. A fiscalização do uso do espectro de radiofreqüências e dos recursos de órbita inclui, dentre outros, os seguintes aspectos: |
|
ID da Contribuição: |
17654 |
Autor da Contribuição: |
TELEMIG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/01/2004 |
Contribuição: |
ALTERAR
Art. 23.
II – verificação de conformidade em relação à utilização de produtos certificados pela Anatel;
|
Justificativa: |
De acordo com o Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, o termo mais adequado seria “certificado”, e não “homologado”.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:144/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 23. |
Art. 23. A fiscalização do uso do espectro de radiofreqüências e dos recursos de órbita inclui, dentre outros, os seguintes aspectos: |
|
ID da Contribuição: |
17655 |
Autor da Contribuição: |
CTBCTEL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/01/2004 |
Contribuição: |
Favor desconsiderar a contribuição referente a este item. enviada anteriormente. |
Justificativa: |
Favor desconsiderar a contribuição referente a este item, enviada anteriormente.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:19/08/2022 06:05:37 |
Total de Contribuições:207 |
Página:145/207 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 489, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Item: Art. 24. |
Art. 24. A fiscalização do uso do espectro de radiofreqüências e dos recursos de órbita realizada por meio de sistemas de monitoragem do espectro ou de radiovideometria tem como finalidades, dentre outras: |
|
| |