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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:17/08/2022 13:58:24 |
Total de Contribuições:5 |
Página:1/5 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 386 |
Item: ANEXO À CONSULTA PÚBLICA No , DE DE DE 2002 |
PROPOSTA DE REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE
RADIOFREQÜÊNCIAS NA FAIXA DE 8 GHz
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ID da Contribuição: |
11276 |
Autor da Contribuição: |
lierson |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/06/2002 17:01:09 |
Contribuição: |
A Marconi, tradicional fornecedora de equipamentos e sistemas de telecomunicações entende que alterar neste momento algumas das especificações aplicáveis à banda de 8 GHz, principalmente no que se refere à possibilidade de emissão de potência maior, põe em risco a operação de sistemas já instalados que podem não dispor de proteções adequadas e assim passarem a ser interferidos por novos sistemas com tais características. Assim sendo, propõe que não se altere o valor máximo de potência de transmissão estabelecido na regulamentação atual. |
Justificativa: |
Para que os sistemas em operação não sejam interferidos.
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Data:17/08/2022 13:58:24 |
Total de Contribuições:5 |
Página:2/5 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 386 |
Item: Art. 1o |
Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso das faixas de 7.725 MHz a 7.975 MHz e 8.025 MHz a 8.275 MHz, por sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT (S1.20), com capacidade de transmissão de 140 Mbit/s e de 155 Mbit/s, em aplicações ponto-a-ponto. |
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ID da Contribuição: |
11278 |
Autor da Contribuição: |
schaimberg |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2002 19:19:35 |
Contribuição: |
A Intelig entende que deve ser incluída a aplicação da frequência de 8 Ghz para projetos de redes e acessos metropolitanos, com capacidade de transmissão de 140 Mbps e 155 Mbps. |
Justificativa: |
Justifica-se a proposta devido a dificuldade de coordenação de frequência nas faixas de 18 e 23 Ghz.
A utilização da frequência de 8 Ghz reduziria o custo da solução de acesso, pois evitaria, em muitos casos, a necessidade de implantação de mais de um link (repetidora).
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Data:17/08/2022 13:58:24 |
Total de Contribuições:5 |
Página:3/5 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 386 |
Item: Parágrafo único |
No caso de equipamentos utilizando dispositivo que permita o controle automático de potência do transmissor, é admitida uma potência de até 37 dBm ou 5 watts, sendo que, em condições normais de operação, deve ser atendido o estabelecido no caput deste Artigo. |
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ID da Contribuição: |
11275 |
Autor da Contribuição: |
Denis |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/06/2002 11:10:53 |
Contribuição: |
A ADOÇÃO DE VALORES DE POTÊNCIA INFERIORES AO MÁXIMO PERMITIDO (33 dBm ou 2 watts), ASSOCIADA AO USO DE ANTENAS DE MAIOR GANHO, DEVE SER UM DOS OBJETIVOS DE PROJETO. |
Justificativa: |
DE MODO A PERMITIR A CORRETA COORDENAÇÃO COM OS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS FIXOS JÁ EXISTENTES, ASSIM COMO OS DEMAIS USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE CARÁTER PRIMÁRIO, SUGERIMOS A ADOÇÃO DA LIMITAÇÃO DO VALOR DE POTÊNCIA ENTREGUE PELO TRANSMISSOR À ANTENA EM 33 dBm ou 2 Watts. TAL SUGESTÃO DEVE-SE AO FATO DE RESTRINGIRMOS A POTÊNCIA IRRADIADA, TENDO COMO PRINCIPAL VANTAGEM, MENOR INTERFERÊNCIA NOS SISTEMAS JÁ EXISTENTES E COMO CONSEQUÊNCIA UM MELHOR APROVEITAMENTO DO ESPECTRO DE FREQUÊNCIAS.
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Data:17/08/2022 13:58:24 |
Total de Contribuições:5 |
Página:4/5 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 386 |
Item: Parágrafo único |
No caso de equipamentos utilizando dispositivo que permita o controle automático de potência do transmissor, é admitida uma potência de até 37 dBm ou 5 watts, sendo que, em condições normais de operação, deve ser atendido o estabelecido no caput deste Artigo. |
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ID da Contribuição: |
11277 |
Autor da Contribuição: |
lierson |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/06/2002 17:01:09 |
Contribuição: |
Eliminar o parágrafo único, de forma que a potência máxima permitida seja a definida no artigo sexto. |
Justificativa: |
Para que sistemas já em operação, e que não possuam mecanismos de proteção à outros emitindo potências superiores não sejam interferidos.
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Data:17/08/2022 13:58:24 |
Total de Contribuições:5 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 386 |
Item: Art. 12. |
O uso do canal 8 da Tabela I, pelos sistemas operando de acordo com este Regulamento, deve ser em caráter secundário. |
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ID da Contribuição: |
11279 |
Autor da Contribuição: |
telemar |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/07/2002 20:10:20 |
Contribuição: |
O uso do canal 8 da tabela I, pelos sistemas operando de acordo com este regulamento, pode ser em caráter primário, salvo em regiões onde o serviço espacial operando na faixa de 7965 MHz-8025 MHz, tem prioridade sobre o Serviço Fixo. |
Justificativa: |
A Telemar possui instalado em sua planta, um grande número de enlaces de alta capacidade( 140 Mbit/s e 155 Mbit/s) operando nesta faixa de freqüência, e que fazem uso do canal 8. O fato deste canal permanecer a principio em caráter primário, nos resguarda de sérios transtornos operacionais.
Até a presente data não houve necessidade de se efetuar coordenação prévia com outros usuários de sistemas espaciais, também operando na referida faixa. De qualquer forma os sistemas espaciais, que porventura venham a ser implantados, e possam vir a sofrer interferências de nossos enlaces, terão prioridade, e certamente efetuaremos com o interessado uma coordenação prévia de freqüência.
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