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Lista de Itens
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:08/06/2023 22:24:40
 Total de Contribuições:18
 Página:1/18
CONSULTA PÚBLICA Nº 9
 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO que os Requisitos Técnicos estabelecem os parâmetros e critérios técnicos verificados na Avaliação da Conformidade de um ou mais tipos de produto para telecomunicações, nos termos do art. 22 do Regulamento para Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.068407/2021-01;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos de segurança elétrica para avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, na forma do anexo a este Ato.

Art. 2º Revogar os requisitos técnicos de segurança elétrica para avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, aprovados pelo Ato nº 950, de 08 de fevereiro de 2018.

Art. 3º Este Ato entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação no Boletim de Serviços Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 1
ID da Contribuição: 99307
Autor da Contribuição: Grace Kelly de Cassia Caporalli
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 18/05/2022 14:23:06
Contribuição:

Manifestação: Art. 3º Este Ato entra em vigor 360 (trezentos e sessenta) dias após a data de sua publicação no Boletim de Serviços Eletrônico da Anatel.

Justificativa:

Justificativa: Sugerimos que a data de entrada em vigor seja de dois anos ou ao menos um ano, seguindo o prazo estimado de validade dos atuais certificados e apenas para produtos comercializados pelos fabricantes posteriormente à vigência, evitando retrabalhos nos equipamentos vendidos que já estão no varejo.

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 Total de Contribuições:18
 Página:2/18
CONSULTA PÚBLICA Nº 9
 Item:  2.REFERÊNCIAS

2.1.Neste documento são adotadas as seguintes referências:

2.1.1.Resolução Anatel nº 715 de 23 de outubro de 2019 Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações;

2.1.2.ABNT NBR IEC 61032 (2007) Proteção de pessoas e equipamentos por meio de invólucros – Calibradores de ensaio para verificação

2.1.3.IEC 61672-1 (2013) Electroacoustics - Sound level meters - Part 1: Specifications;

2.1.4.ITU-T Rec.K21 (2019) Resistibility of telecommunication equipment installed in customer premises to overvoltages and overcurrents;

2.1.5.ITU-T Rec. P.360 (2006) - Efficiency of devices for preventing the occurrence of excessive acoustic pressure by telephone receivers and assessment of daily noise exposure of telephone users;

2.1.6.Lei nº 11.337, de 26 de julho de 2006 - Presidência da República do Brasil;

2.1.7.Lei nº 12.119, de 15 de dezembro de 2009 - Presidência da República do Brasil;

2.1.8.ABNT NBR 5410 (2004) - Instalações Elétricas de Baixa Tensão;

2.1.9.IEC 61140 (2016) - Protection against eletric shock – Common aspects for installation and equipment;

2.2.Para referências datadas, aplicam-se somente as edições citadas. Para referências não datadas, aplicam-se as edições mais recentes do referido documento (incluindo emendas).

Contribuição N°: 2
ID da Contribuição: 98663
Autor da Contribuição: SERGIO LUIZ DA ROCHA LOURES
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 13/04/2022 15:54:56
Contribuição:

Utilizar como norma de segurança elétrica para produtos de consumo a IEC 62368-1.

Justificativa:

A norma em questão é a norma internacional para produtos de audio/video, tecnologia da informação e tecnologia da comunicação. 

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 Total de Contribuições:18
 Página:3/18
CONSULTA PÚBLICA Nº 9
 Item:  2.REFERÊNCIAS

2.1.Neste documento são adotadas as seguintes referências:

2.1.1.Resolução Anatel nº 715 de 23 de outubro de 2019 Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações;

2.1.2.ABNT NBR IEC 61032 (2007) Proteção de pessoas e equipamentos por meio de invólucros – Calibradores de ensaio para verificação

2.1.3.IEC 61672-1 (2013) Electroacoustics - Sound level meters - Part 1: Specifications;

2.1.4.ITU-T Rec.K21 (2019) Resistibility of telecommunication equipment installed in customer premises to overvoltages and overcurrents;

2.1.5.ITU-T Rec. P.360 (2006) - Efficiency of devices for preventing the occurrence of excessive acoustic pressure by telephone receivers and assessment of daily noise exposure of telephone users;

2.1.6.Lei nº 11.337, de 26 de julho de 2006 - Presidência da República do Brasil;

2.1.7.Lei nº 12.119, de 15 de dezembro de 2009 - Presidência da República do Brasil;

2.1.8.ABNT NBR 5410 (2004) - Instalações Elétricas de Baixa Tensão;

2.1.9.IEC 61140 (2016) - Protection against eletric shock – Common aspects for installation and equipment;

2.2.Para referências datadas, aplicam-se somente as edições citadas. Para referências não datadas, aplicam-se as edições mais recentes do referido documento (incluindo emendas).

Contribuição N°: 3
ID da Contribuição: 99308
Autor da Contribuição: Grace Kelly de Cassia Caporalli
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 18/05/2022 14:25:43
Contribuição:

Manifestação: Adicionar os itens abaixo:

2.1.10.   IEC 60950 (2013) Information technology equipment – Safety – Part 1: General requirements

2.1.11.   IEC 62368-1- ed. 3.0 (2018) - Audio/video, information and communication technology equipment – Part 1: Safety requirements

2.1.12. IEC 62368-1- ed. 2.0 (2014) - Audio/video, information and communication technology equipment – Part 1: Safety requirements

Justificativa:

Justificativa: – Alinhamento com as normas técnicas internacionais vigentes

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 Data:08/06/2023 22:24:40
 Total de Contribuições:18
 Página:4/18
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 Item:  3.DEFINIÇÕES

3.1.Para fins deste documento, são adotadas as seguintes definições:

3.1.1.dBA: unidade de medida da pressão acústica correspondente a 20 vezes o logaritmo de base 10 da razão entre uma pressão acústica, calculada ou medida com a ponderação A, e a pressão acústica de referência. Neste ato, o valor atribuído à pressão acústica de referência é 20 μPa;

3.1.2.Ponderação A: ponderação em frequência relativa a 1000 Hz, cujos valores estão descritos no documento referenciado no item 2.1.3;

3.1.3.Equipamento sob Ensaio - ESE: equipamento para telecomunicação a ser submetido a avaliação da conformidade;

3.1.4.Equipamento de Classe I: equipamento para telecomunicações cuja proteção contra choque elétrico é obtida através de isolação básica e da conexão do equipamento ao sistema de aterramento da edificação onde ele é utilizado;

3.1.5.Equipamento de Classe II: equipamento para telecomunicações cuja proteção contra choque elétrico é obtida através de isolação reforçada do produto, não sendo necessário conectar o equipamento ao sistema de aterramento da edificação onde ele é utilizado;

3.1.6.Equipamento de Classe III: equipamento para telecomunicação e cuja proteção contra choque elétrico é obtida através da alimentação do equipamento com tensão inferior a 42,4 Vca ou 60 Vcc;

3.1.7.Perturbação Eletromagnética: fenômeno eletromagnético capaz de degradar  o  desempenho de um dispositivo, equipamento ou sistema, ou de afetar, desfavoravelmente, matéria viva ou inerte;

3.1.8.Porta de energia elétrica: porta do equipamento para telecomunicação com alimentação local, por meio da qual é fornecida a energia elétrica destinada ao seu funcionamento;

3.1.9.Porta de telecomunicações: porta do equipamento para telecomunicação por meio da qual trafega a informação, como por exemplo: porta para conexão ao STFC, porta de rede local (Ethernet), porta de rede xDSL, etc. No caso de equipamentos telealimentados, também a energia elétrica destinada ao seu funcionamento, como equipamentos com tecnologia PLC (Power Line Communication). Não se enquadram nesta definição portas destinadas à conexão com equipamentos periféricos, como por exemplo: porta RS232, porta USB, porta paralela (impressora), etc.;

3.1.10.Porta externa para telecomunicação: porta específica de um dado equipamento que se conecta com condutores que se estendem além dos limites da edificação ou do abrigo (shelter). Exemplo: porta para conexão ao STFC;

3.1.11.Porta interna para telecomunicação: porta específica de um dado equipamento que se conecta com condutores que ficam restritos aos limites da edificação ou do abrigo (shelter). Exemplo: porta de rede local (Ethernet);

3.1.12.Serviço telefônico fixo comutado - STFC: é o serviço de telecomunicações que, por meio de transmissão de voz e outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia;

3.1.13.Terminal de Aterramento: terminal de equipamento para telecomunicação por meio do qual é feita a conexão elétrica com o sistema de aterramento de uma edificação;

3.1.14.Valor eficaz verdadeiro Vef (do inglês true r.m.s.): é o método de denotar a forma de onda (senoidal por exemplo) de uma grandeza que representa o valor em regime contínuo produzindo o mesmo efeito de aquecimento, ou dissipação de energia.

3.1.15.Isolação Básica: isolação aplicada às partes sob tensão para assegurar o mínimo de proteção contra choque elétrico em condições normais.

3.1.16.Isolação Suplementar: Isolação independente aplicada além da isolação básica para reduzir o risco de choque elétrico em caso de falha de proteção.

3.1.17.Isolação Dupla: sistema de isolação composto por isolação básica e por isolação suplementar.

3.1.18.Isolação Reforçada: sistema de isolação que fornece um grau de proteção contra choque elétrico equivalente a isolação dupla.

3.1.19.Usuário final e consumidor de serviço de telecomunicação (Público em Geral), aqui tratado como usuário: qualquer pessoa que utiliza e/ou tem contato com o produto e que não possui conhecimento técnico especializado sobre o equipamento para telecomunicação e que tem interesse apenas no emprego das suas funcionalidades e no consumo dos serviços de telecomunicação.

3.1.20.Ambiente do usuário final e consumidor de serviço de telecomunicação (Público em Geral): é o local onde o usuário de telecomunicações tem acesso direto, sem restrições e ilimitado ao manuseio do equipamento quando necessário. Exemplo: interior de edificações (residenciais e comerciais), interior de veículos ou aeronaves sem acesso restrito.

Contribuição N°: 4
ID da Contribuição: 98665
Autor da Contribuição: Pedro Oliveira Costa Machado Neto
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 14/04/2022 16:11:08
Contribuição:

3.1.3.Equipamento a ser certificado - ESC: equipamento de telecomunicação a ser submetido aos ensaios prescritos neste documento, visando sua avaliação daconformidade.

 

Justificativa:

Pessoalmente prefiro o termo ESE, entretanto é prudente manter um padrão.

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 Item:  3.DEFINIÇÕES

3.1.Para fins deste documento, são adotadas as seguintes definições:

3.1.1.dBA: unidade de medida da pressão acústica correspondente a 20 vezes o logaritmo de base 10 da razão entre uma pressão acústica, calculada ou medida com a ponderação A, e a pressão acústica de referência. Neste ato, o valor atribuído à pressão acústica de referência é 20 μPa;

3.1.2.Ponderação A: ponderação em frequência relativa a 1000 Hz, cujos valores estão descritos no documento referenciado no item 2.1.3;

3.1.3.Equipamento sob Ensaio - ESE: equipamento para telecomunicação a ser submetido a avaliação da conformidade;

3.1.4.Equipamento de Classe I: equipamento para telecomunicações cuja proteção contra choque elétrico é obtida através de isolação básica e da conexão do equipamento ao sistema de aterramento da edificação onde ele é utilizado;

3.1.5.Equipamento de Classe II: equipamento para telecomunicações cuja proteção contra choque elétrico é obtida através de isolação reforçada do produto, não sendo necessário conectar o equipamento ao sistema de aterramento da edificação onde ele é utilizado;

3.1.6.Equipamento de Classe III: equipamento para telecomunicação e cuja proteção contra choque elétrico é obtida através da alimentação do equipamento com tensão inferior a 42,4 Vca ou 60 Vcc;

3.1.7.Perturbação Eletromagnética: fenômeno eletromagnético capaz de degradar  o  desempenho de um dispositivo, equipamento ou sistema, ou de afetar, desfavoravelmente, matéria viva ou inerte;

3.1.8.Porta de energia elétrica: porta do equipamento para telecomunicação com alimentação local, por meio da qual é fornecida a energia elétrica destinada ao seu funcionamento;

3.1.9.Porta de telecomunicações: porta do equipamento para telecomunicação por meio da qual trafega a informação, como por exemplo: porta para conexão ao STFC, porta de rede local (Ethernet), porta de rede xDSL, etc. No caso de equipamentos telealimentados, também a energia elétrica destinada ao seu funcionamento, como equipamentos com tecnologia PLC (Power Line Communication). Não se enquadram nesta definição portas destinadas à conexão com equipamentos periféricos, como por exemplo: porta RS232, porta USB, porta paralela (impressora), etc.;

3.1.10.Porta externa para telecomunicação: porta específica de um dado equipamento que se conecta com condutores que se estendem além dos limites da edificação ou do abrigo (shelter). Exemplo: porta para conexão ao STFC;

3.1.11.Porta interna para telecomunicação: porta específica de um dado equipamento que se conecta com condutores que ficam restritos aos limites da edificação ou do abrigo (shelter). Exemplo: porta de rede local (Ethernet);

3.1.12.Serviço telefônico fixo comutado - STFC: é o serviço de telecomunicações que, por meio de transmissão de voz e outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia;

3.1.13.Terminal de Aterramento: terminal de equipamento para telecomunicação por meio do qual é feita a conexão elétrica com o sistema de aterramento de uma edificação;

3.1.14.Valor eficaz verdadeiro Vef (do inglês true r.m.s.): é o método de denotar a forma de onda (senoidal por exemplo) de uma grandeza que representa o valor em regime contínuo produzindo o mesmo efeito de aquecimento, ou dissipação de energia.

3.1.15.Isolação Básica: isolação aplicada às partes sob tensão para assegurar o mínimo de proteção contra choque elétrico em condições normais.

3.1.16.Isolação Suplementar: Isolação independente aplicada além da isolação básica para reduzir o risco de choque elétrico em caso de falha de proteção.

3.1.17.Isolação Dupla: sistema de isolação composto por isolação básica e por isolação suplementar.

3.1.18.Isolação Reforçada: sistema de isolação que fornece um grau de proteção contra choque elétrico equivalente a isolação dupla.

3.1.19.Usuário final e consumidor de serviço de telecomunicação (Público em Geral), aqui tratado como usuário: qualquer pessoa que utiliza e/ou tem contato com o produto e que não possui conhecimento técnico especializado sobre o equipamento para telecomunicação e que tem interesse apenas no emprego das suas funcionalidades e no consumo dos serviços de telecomunicação.

3.1.20.Ambiente do usuário final e consumidor de serviço de telecomunicação (Público em Geral): é o local onde o usuário de telecomunicações tem acesso direto, sem restrições e ilimitado ao manuseio do equipamento quando necessário. Exemplo: interior de edificações (residenciais e comerciais), interior de veículos ou aeronaves sem acesso restrito.

Contribuição N°: 5
ID da Contribuição: 99230
Autor da Contribuição: MARCELO RODRIGUES SALDANHA DA SILVA
Entidade: INSTITUTO BEM ESTAR BRASIL
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 19/04/2022 05:47:49
Contribuição:

3.1.21. Serviço de telecomunicações de interesse restrito, aqui tratado como Serviço de Interesse Restrito: qualquer pessoa física ou jurídica que utiliza e/ou tem contato com o produto e que não possui conhecimento técnico especializado sobre o equipamento para telecomunicação e que tem interesse apenas no emprego das suas funcionalidades, no consumo e fruição dos serviços de telecomunicações para uso próprio ou para determinados grupos de usuários a ela pertencentes, através da dispensa de autorização para serviços de interesse restrito ou da obtenção de licença de serviço limitado privado (SLP).

Justificativa:

A declaração de conformidade deve prever que os equipamentos possam ser usados por atores que tenham tanto a dispensa de autorização de serviços de interesse restrito quanto para o SLP, dado que o uso destes equipamentos serão feitos somente para uso próprio ou determinados grupos de usuários.

Estas propostas foram construídas de forma colaborativa por entidades constantes na Coalizão Direitos na Rede.

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 Data:08/06/2023 22:24:40
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 Item:  4.DA ABRANGÊNCIA

4.1.As disposições a seguir são aplicadas aos equipamentos destinados à instalação e uso no ambiente do usuário final e consumidor de serviço de telecomunicação (Público em Geral). Demais equipamentos de telecomunicações, serão objeto de regulamentação específica.

4.1.1.Os Requisitos de Proteção Contra Choque Acústico são aplicados aos equipamentos para telecomunicações de Classes I, II e III que possuem saída acústica e porta externa para telecomunicações.

4.1.2.Os Requisitos de Proteção Contra Risco de Incêndio são aplicados aos equipamentos para telecomunicações de Classes I e III, que possuem porta externa para telecomunicações e que se conectam a rede aérea de telecomunicações.

4.1.3.Os Requisitos de Proteção Contra Choque Elétrico são aplicados aos equipamentos para telecomunicações de Classes I e II.

4.1.4.Os Requisitos de Proteção Contra Aquecimento Excessivo são aplicados aos equipamentos para telecomunicações de Classes I, II e III.

4.1.4.1.Os requisitos de Proteção contra Aquecimento Excessivo não se aplicam aos equipamentos Classe III com tensão de alimentação inferior ou igual a 9 Vcc, alimentados exclusivamente por pilhas ou baterias sendo estas recarregáveis ou não.

4.1.5.Conforme estabelecido no artigo 2º do documento referenciado no item 2.1.6. “Os aparelhos elétricos e eletrônicos, com carcaça metálica comercializados no País, enquadrados na Classe I, em conformidade com as normas técnicas brasileiras pertinentes, deverão dispor de condutor terra de proteção e do respectivo plugue, também definido em conformidade com as normas técnicas brasileiras. ”

4.2.Na aplicação deste documento, devem ser observadas as seguintes condições:

4.2.1.A quantidade de equipamentos que constitui a amostra a ser ensaiada, assim como as demais características do(s) equipamento(s), devem estar de acordo com o procedimento operacional específico aplicável.

4.2.2.Os requisitos deste documento devem ser avaliados com o ESE localizado em ambiente climatizado que proporcione temperatura ambiente de (25 ± 3) °C e umidade relativa do ar de (50 ± 20) %.

4.2.3.Durante os ensaios dos itens 7 e 10 deste Ato, o equipamento deve apresentar funcionamento normal conforme suas especificações técnicas, sem perda de função ou degradação para que seja possível avaliação conclusiva quanto à conformidade do equipamento.

4.2.4.Os requisitos deste documento devem ser avaliados em consonância com os requisitos específicos do equipamento sob ensaio, levando em consideração o seu uso pretendido e sobretudo a segurança do usuário. Nos casos em que os requisitos deste documento e os requisitos específicos forem divergentes a decisão quanto a aplicação de um requisito ou outro deve ser baseada em uma avaliação de risco.

4.3.Para o caso de equipamentos comercializados sem fonte de alimentação, deverá constar no manual do produto orientações ao consumidor sobre a necessidade de se utilizar apenas fontes de alimentação homologadas pela Anatel.

4.3.1.Este item é aplicável somente aos tipos de produto cuja a fonte de alimentação necessita de homologação compulsória pela Anatel.

Contribuição N°: 6
ID da Contribuição: 99231
Autor da Contribuição: MARCELO RODRIGUES SALDANHA DA SILVA
Entidade: INSTITUTO BEM ESTAR BRASIL
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 19/04/2022 05:50:22
Contribuição:

4.1.As disposições a seguir são aplicadas aos equipamentos destinados à instalação e uso no ambiente do usuário final, consumidor de serviço de telecomunicação (Público em Geral), e para uso em serviços de interess restrito. Demais equipamentos de telecomunicações, serão objeto de regulamentação específica.

Justificativa:

É preciso que o normativo abra a possibilidade de atender aos prestadores de serviços de interesse restrito, de forma que, uma vez todos os testes terem sido realizados, o seu uso possa ser feito de acordo com as recomendações e requisitos técnicos.

Estas propostas foram construídas de forma colaborativa por entidades constantes na Coalizão Direitos na Rede.

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:08/06/2023 22:24:40
 Total de Contribuições:18
 Página:7/18
CONSULTA PÚBLICA Nº 9
 Item:  4.DA ABRANGÊNCIA

4.1.As disposições a seguir são aplicadas aos equipamentos destinados à instalação e uso no ambiente do usuário final e consumidor de serviço de telecomunicação (Público em Geral). Demais equipamentos de telecomunicações, serão objeto de regulamentação específica.

4.1.1.Os Requisitos de Proteção Contra Choque Acústico são aplicados aos equipamentos para telecomunicações de Classes I, II e III que possuem saída acústica e porta externa para telecomunicações.

4.1.2.Os Requisitos de Proteção Contra Risco de Incêndio são aplicados aos equipamentos para telecomunicações de Classes I e III, que possuem porta externa para telecomunicações e que se conectam a rede aérea de telecomunicações.

4.1.3.Os Requisitos de Proteção Contra Choque Elétrico são aplicados aos equipamentos para telecomunicações de Classes I e II.

4.1.4.Os Requisitos de Proteção Contra Aquecimento Excessivo são aplicados aos equipamentos para telecomunicações de Classes I, II e III.

4.1.4.1.Os requisitos de Proteção contra Aquecimento Excessivo não se aplicam aos equipamentos Classe III com tensão de alimentação inferior ou igual a 9 Vcc, alimentados exclusivamente por pilhas ou baterias sendo estas recarregáveis ou não.

4.1.5.Conforme estabelecido no artigo 2º do documento referenciado no item 2.1.6. “Os aparelhos elétricos e eletrônicos, com carcaça metálica comercializados no País, enquadrados na Classe I, em conformidade com as normas técnicas brasileiras pertinentes, deverão dispor de condutor terra de proteção e do respectivo plugue, também definido em conformidade com as normas técnicas brasileiras. ”

4.2.Na aplicação deste documento, devem ser observadas as seguintes condições:

4.2.1.A quantidade de equipamentos que constitui a amostra a ser ensaiada, assim como as demais características do(s) equipamento(s), devem estar de acordo com o procedimento operacional específico aplicável.

4.2.2.Os requisitos deste documento devem ser avaliados com o ESE localizado em ambiente climatizado que proporcione temperatura ambiente de (25 ± 3) °C e umidade relativa do ar de (50 ± 20) %.

4.2.3.Durante os ensaios dos itens 7 e 10 deste Ato, o equipamento deve apresentar funcionamento normal conforme suas especificações técnicas, sem perda de função ou degradação para que seja possível avaliação conclusiva quanto à conformidade do equipamento.

4.2.4.Os requisitos deste documento devem ser avaliados em consonância com os requisitos específicos do equipamento sob ensaio, levando em consideração o seu uso pretendido e sobretudo a segurança do usuário. Nos casos em que os requisitos deste documento e os requisitos específicos forem divergentes a decisão quanto a aplicação de um requisito ou outro deve ser baseada em uma avaliação de risco.

4.3.Para o caso de equipamentos comercializados sem fonte de alimentação, deverá constar no manual do produto orientações ao consumidor sobre a necessidade de se utilizar apenas fontes de alimentação homologadas pela Anatel.

4.3.1.Este item é aplicável somente aos tipos de produto cuja a fonte de alimentação necessita de homologação compulsória pela Anatel.

Contribuição N°: 7
ID da Contribuição: 99309
Autor da Contribuição: Grace Kelly de Cassia Caporalli
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 18/05/2022 14:28:09
Contribuição:

Manifestação: Revisar texto Item 4.3. =  Para o caso de equipamentos comercializados sem fonte de alimentação, deverá constar no manual do produto orientações ao consumidor sobre a necessidade de se utilizar apenas fontes de alimentação que estejam em conformidade com as normas aplicáveis e os padrões de segurança internacionais e regionais.

Justificativa:

Justificativa: A alteração proposta considera um cenário globalizado onde fabricantes comercializam seus produtos em diversos países seguindo os mais elevados critérios técnicos das autoridades locais, garantindo a segurança dos equipamentos comercializados.

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:08/06/2023 22:24:40
 Total de Contribuições:18
 Página:8/18
CONSULTA PÚBLICA Nº 9
 Item:  4.DA ABRANGÊNCIA

4.1.As disposições a seguir são aplicadas aos equipamentos destinados à instalação e uso no ambiente do usuário final e consumidor de serviço de telecomunicação (Público em Geral). Demais equipamentos de telecomunicações, serão objeto de regulamentação específica.

4.1.1.Os Requisitos de Proteção Contra Choque Acústico são aplicados aos equipamentos para telecomunicações de Classes I, II e III que possuem saída acústica e porta externa para telecomunicações.

4.1.2.Os Requisitos de Proteção Contra Risco de Incêndio são aplicados aos equipamentos para telecomunicações de Classes I e III, que possuem porta externa para telecomunicações e que se conectam a rede aérea de telecomunicações.

4.1.3.Os Requisitos de Proteção Contra Choque Elétrico são aplicados aos equipamentos para telecomunicações de Classes I e II.

4.1.4.Os Requisitos de Proteção Contra Aquecimento Excessivo são aplicados aos equipamentos para telecomunicações de Classes I, II e III.

4.1.4.1.Os requisitos de Proteção contra Aquecimento Excessivo não se aplicam aos equipamentos Classe III com tensão de alimentação inferior ou igual a 9 Vcc, alimentados exclusivamente por pilhas ou baterias sendo estas recarregáveis ou não.

4.1.5.Conforme estabelecido no artigo 2º do documento referenciado no item 2.1.6. “Os aparelhos elétricos e eletrônicos, com carcaça metálica comercializados no País, enquadrados na Classe I, em conformidade com as normas técnicas brasileiras pertinentes, deverão dispor de condutor terra de proteção e do respectivo plugue, também definido em conformidade com as normas técnicas brasileiras. ”

4.2.Na aplicação deste documento, devem ser observadas as seguintes condições:

4.2.1.A quantidade de equipamentos que constitui a amostra a ser ensaiada, assim como as demais características do(s) equipamento(s), devem estar de acordo com o procedimento operacional específico aplicável.

4.2.2.Os requisitos deste documento devem ser avaliados com o ESE localizado em ambiente climatizado que proporcione temperatura ambiente de (25 ± 3) °C e umidade relativa do ar de (50 ± 20) %.

4.2.3.Durante os ensaios dos itens 7 e 10 deste Ato, o equipamento deve apresentar funcionamento normal conforme suas especificações técnicas, sem perda de função ou degradação para que seja possível avaliação conclusiva quanto à conformidade do equipamento.

4.2.4.Os requisitos deste documento devem ser avaliados em consonância com os requisitos específicos do equipamento sob ensaio, levando em consideração o seu uso pretendido e sobretudo a segurança do usuário. Nos casos em que os requisitos deste documento e os requisitos específicos forem divergentes a decisão quanto a aplicação de um requisito ou outro deve ser baseada em uma avaliação de risco.

4.3.Para o caso de equipamentos comercializados sem fonte de alimentação, deverá constar no manual do produto orientações ao consumidor sobre a necessidade de se utilizar apenas fontes de alimentação homologadas pela Anatel.

4.3.1.Este item é aplicável somente aos tipos de produto cuja a fonte de alimentação necessita de homologação compulsória pela Anatel.

Contribuição N°: 8
ID da Contribuição: 99313
Autor da Contribuição: FABIO TADEU PEGGAU JACON
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 21/05/2022 21:45:16
Contribuição:

Sugestão de redação para os itens 4.1.1 a 4.1.4:
4.1.1.     Os Requisitos de Proteção Contra Choque Acústico são aplicados aos equipamentos para telecomunicações que possuem saída acústica e porta externa para telecomunicações.
4.1.2.     Os Requisitos de Proteção Contra Risco de Incêndio são aplicados aos equipamentos para telecomunicações que possuem porta externa para telecomunicações.
4.1.3.     Os Requisitos de Proteção Contra Choque Elétrico são aplicados aos equipamentos para telecomunicações de Classes I e II.
4.1.4.     Os Requisitos de Proteção Contra Aquecimento Excessivo são aplicados a todos os equipamentos para telecomunicações.

Justificativa:

De acordo com os itens 3.1.4 a 3.1.6 (deste Ato), a classificação de equipamentos em Classe I, II e III refere-se à proteção contra choque elétrico.
"3.1.4.     Equipamento de Classe I: equipamento para telecomunicações cuja proteção contra choque elétrico é obtida através de isolação básica e da conexão do equipamento ao sistema de aterramento da edificação onde ele é utilizado.
3.1.5.     Equipamento de Classe II: equipamento para telecomunicações cuja proteção contra choque elétrico é obtida através de isolação reforçada do produto, não sendo necessário conectar o equipamento ao sistema de aterramento da edificação onde ele é utilizado.
3.1.6.     Equipamento de Classe III: equipamento para telecomunicação e cuja proteção contra choque elétrico é obtida através da alimentação do equipamento com tensão inferior a 42,4 Vca ou 60 Vcc."
Sendo assim não faz sentido mencionar a Classe dos equipamentos para os outros ensaios (choque acústico, risco de incêndio e aquecimento excessivo).

No caso do ensaio de risco de incêndio, não há justificativa técnica que exclua equipamentos de Classe II. Note que no item 6.2.1.2 deste Ato, subentende-se que o produto testado pode ou não ter terminal aterramento:
"6.2.1.2. Caso disponha de terminal de aterramento (PE), este terminal deve ser aterrado para a realização do ensaio."

Qto ao item 4.1.2, sugere-se a exclusão do termo "rede aérea de telecom.". Entendemos que "rede aérea" refere-se a fiação instaladas através de postes pela cidade, seja de energia elétrica ou telecom.
Deixando este termo no Ato, pode-se criar um limitante para outros tipos de instalação, como por exemplo redes subterrâneas, mesmo que incomum no Brasil; ou seja, manter este termo pode limitar os tipos de produtos a serem testado devido a sua rede de instalação.

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CONSULTA PÚBLICA Nº 9
 Item:  4.DA ABRANGÊNCIA

4.1.As disposições a seguir são aplicadas aos equipamentos destinados à instalação e uso no ambiente do usuário final e consumidor de serviço de telecomunicação (Público em Geral). Demais equipamentos de telecomunicações, serão objeto de regulamentação específica.

4.1.1.Os Requisitos de Proteção Contra Choque Acústico são aplicados aos equipamentos para telecomunicações de Classes I, II e III que possuem saída acústica e porta externa para telecomunicações.

4.1.2.Os Requisitos de Proteção Contra Risco de Incêndio são aplicados aos equipamentos para telecomunicações de Classes I e III, que possuem porta externa para telecomunicações e que se conectam a rede aérea de telecomunicações.

4.1.3.Os Requisitos de Proteção Contra Choque Elétrico são aplicados aos equipamentos para telecomunicações de Classes I e II.

4.1.4.Os Requisitos de Proteção Contra Aquecimento Excessivo são aplicados aos equipamentos para telecomunicações de Classes I, II e III.

4.1.4.1.Os requisitos de Proteção contra Aquecimento Excessivo não se aplicam aos equipamentos Classe III com tensão de alimentação inferior ou igual a 9 Vcc, alimentados exclusivamente por pilhas ou baterias sendo estas recarregáveis ou não.

4.1.5.Conforme estabelecido no artigo 2º do documento referenciado no item 2.1.6. “Os aparelhos elétricos e eletrônicos, com carcaça metálica comercializados no País, enquadrados na Classe I, em conformidade com as normas técnicas brasileiras pertinentes, deverão dispor de condutor terra de proteção e do respectivo plugue, também definido em conformidade com as normas técnicas brasileiras. ”

4.2.Na aplicação deste documento, devem ser observadas as seguintes condições:

4.2.1.A quantidade de equipamentos que constitui a amostra a ser ensaiada, assim como as demais características do(s) equipamento(s), devem estar de acordo com o procedimento operacional específico aplicável.

4.2.2.Os requisitos deste documento devem ser avaliados com o ESE localizado em ambiente climatizado que proporcione temperatura ambiente de (25 ± 3) °C e umidade relativa do ar de (50 ± 20) %.

4.2.3.Durante os ensaios dos itens 7 e 10 deste Ato, o equipamento deve apresentar funcionamento normal conforme suas especificações técnicas, sem perda de função ou degradação para que seja possível avaliação conclusiva quanto à conformidade do equipamento.

4.2.4.Os requisitos deste documento devem ser avaliados em consonância com os requisitos específicos do equipamento sob ensaio, levando em consideração o seu uso pretendido e sobretudo a segurança do usuário. Nos casos em que os requisitos deste documento e os requisitos específicos forem divergentes a decisão quanto a aplicação de um requisito ou outro deve ser baseada em uma avaliação de risco.

4.3.Para o caso de equipamentos comercializados sem fonte de alimentação, deverá constar no manual do produto orientações ao consumidor sobre a necessidade de se utilizar apenas fontes de alimentação homologadas pela Anatel.

4.3.1.Este item é aplicável somente aos tipos de produto cuja a fonte de alimentação necessita de homologação compulsória pela Anatel.

Contribuição N°: 9
ID da Contribuição: 99359
Autor da Contribuição: Luis Henrique Rossan
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 23/05/2022 22:23:30
Contribuição:

4.1.1.Os Requisitos de Proteção Contra Choque Acústico são aplicados aos equipamentos para telecomunicações de Classes I, II ou III que possuem saída acústica e porta externa para telecomunicações.

4.1.2.Os Requisitos de Proteção Contra Risco de Incêndio são aplicados aos equipamentos para telecomunicações de Classes I ou III, que possuem porta externa para telecomunicações e que se conectam a rede aérea de telecomunicações.

4.1.3.Os Requisitos de Proteção Contra Choque Elétrico são aplicados aos equipamentos para telecomunicações de Classes I ou II.

4.1.4.Os Requisitos de Proteção Contra Aquecimento Excessivo são aplicados aos equipamentos para telecomunicações de Classes I, II ou III.

4.1.4.1.Os requisitos de Proteção contra Aquecimento Excessivo não se aplicam aos equipamentos Classe III com tensão de alimentação inferior ou igual a 9 Vcc, alimentados exclusivamente por pilhas ou baterias sendo estas recarregáveis externamente ao equipamento ou não recarregáveis.

Justificativa:

Itens 4.1.1 a 4.1.4 - Realizar a substituição para letra "e" pela palavra "ou" para não dar sentido a uma combinação de classes.

Item 4.1.4.1 - Entendo que este ensaio torna-se aplicaveis aos equipamentos alimentados por pilhas ou bateria recarregáveis e, que permitem conexão a outros equipamentos, por exemplo interfaces USB. Condição na qual receberem uma fonte de energia externa para realizar a recarga da energia interna. Exemplos de equipamentos transceptores portáteis.

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CONSULTA PÚBLICA Nº 9
 Item:  5.1.Dos Requisitos de Proteção Contra Choque Acústico

5.1.1.Quando em operação normal ou quando submetido a perturbações eletromagnéticas transitórias nos seus terminais, o ESE não deve produzir pressão acústica transitória superior a 135 dBA de pico, relativos a 20 μPa.

5.1.1.1.Na simulação de operação normal do equipamento, devem ser avaliadas as operações que possam produzir impulso acústico.

5.1.1.2.Na simulação de perturbações eletromagnéticas transitórias, os terminais de telecomunicações devem ser submetidos a perturbações com forma de onda 10/700 μs e tensão de pico de 1,0 kV, conforme descrito no documento referenciado no item 2.1.5.

5.1.2.Quando em operação normal ou quando submetido a perturbações eletromagnéticas contínuas nos seus terminais, o equipamento não deve produzir uma pressão acústica, em regime permanente, superior a 125 dBA, relativos a 20 μPa.

5.1.2.1.Na simulação de operação normal do equipamento devem ser avaliadas as condições nas quais o equipamento possa gerar tons, observando-se o seguinte:

I - Tons ou outros sinais, limitados a 0,5 s, devem ser tratados como transitórios, segundo os critérios dispostos no item 5.1.1;

II - Sinais repetitivos, como os gerados por envio automático por tons, devem ser avaliados como sinais de regime permanente, segundo os critérios dispostos no “caput” deste item. Neste caso, ajustar o medidor de som para uma leitura média.

5.1.3.Na simulação de perturbações eletromagnéticas contínuas nos terminais de telecomunicações ligados à rede externa, o equipamento deve ser submetido a uma tensão senoidal de frequência (1000 ± 20) Hz e amplitude de (10 ± 0,5) Vef.

Contribuição N°: 10
ID da Contribuição: 98666
Autor da Contribuição: Pedro Oliveira Costa Machado Neto
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 14/04/2022 16:13:38
Contribuição:

5.1.1.Quando em operação normal ou quando submetido a perturbações eletromagnéticas transitórias nos seus terminais, o ESE não deve produzir pressão acústica transitória superior a 135 dBA de pico.
 

5.1.2.Quando em operação normal ou quando submetido a perturbações eletromagnéticas contínuas nos seus terminais, o equipamento não deve produzir uma pressão acústica, em regime permanente, superior a 125 dBA.

Justificativa:

A definição de dBA  da norma já informa a relação com os 20 μPa.

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CONSULTA PÚBLICA Nº 9
 Item:  5.1.Dos Requisitos de Proteção Contra Choque Acústico

5.1.1.Quando em operação normal ou quando submetido a perturbações eletromagnéticas transitórias nos seus terminais, o ESE não deve produzir pressão acústica transitória superior a 135 dBA de pico, relativos a 20 μPa.

5.1.1.1.Na simulação de operação normal do equipamento, devem ser avaliadas as operações que possam produzir impulso acústico.

5.1.1.2.Na simulação de perturbações eletromagnéticas transitórias, os terminais de telecomunicações devem ser submetidos a perturbações com forma de onda 10/700 μs e tensão de pico de 1,0 kV, conforme descrito no documento referenciado no item 2.1.5.

5.1.2.Quando em operação normal ou quando submetido a perturbações eletromagnéticas contínuas nos seus terminais, o equipamento não deve produzir uma pressão acústica, em regime permanente, superior a 125 dBA, relativos a 20 μPa.

5.1.2.1.Na simulação de operação normal do equipamento devem ser avaliadas as condições nas quais o equipamento possa gerar tons, observando-se o seguinte:

I - Tons ou outros sinais, limitados a 0,5 s, devem ser tratados como transitórios, segundo os critérios dispostos no item 5.1.1;

II - Sinais repetitivos, como os gerados por envio automático por tons, devem ser avaliados como sinais de regime permanente, segundo os critérios dispostos no “caput” deste item. Neste caso, ajustar o medidor de som para uma leitura média.

5.1.3.Na simulação de perturbações eletromagnéticas contínuas nos terminais de telecomunicações ligados à rede externa, o equipamento deve ser submetido a uma tensão senoidal de frequência (1000 ± 20) Hz e amplitude de (10 ± 0,5) Vef.

Contribuição N°: 11
ID da Contribuição: 99310
Autor da Contribuição: Grace Kelly de Cassia Caporalli
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 18/05/2022 14:32:45
Contribuição:
  • Manifestação 1: Esclarecer a metodologia para medição do pico acústico
  • Manifestação 2: harmonização limites de pico de saída acústica.
Justificativa:
  • Justificativa 1: a proposta não especifica a metodologia de teste para medir o pico acústico. Em particular, omite a orientação quanto ao sinal de estímulo que deve ser usado. Novamente, a proposta faz referência ao ITU-T P.360, a qual não especifica nenhuma metodologia de teste. A seção 6.2 “Seleção de ouvido artificial” do ETSI EG 202 518 V1.4.1 (2014-01) especifica claramente como o nível de pressão sonora acústica de pico deve ser medido.
  • Justificativa 2: a proposta limita o pico máximo de saída acústica a 135dB(A), enquanto o padrão ETSI limita o pico máximo de saída acústica a 140dB(C). A norma aplica a ponderação “A” enquanto a norma ETSI aplica a ponderação “C”. A curva de ponderação é aplicada à saída acústica máxima bruta. Consultar o gráfico da curva de ponderação abaixo, a diferença na ponderação aplicada complica a comparação dos limites de saída acústica de pico. Para um determinado limite de saída acústica de pico (exemplos de 135dB e 140dB são mostrados abaixo), o uso da ponderação “C” garante uma saída acústica bruta mais conservadora abaixo de 1kHz, enquanto o uso da ponderação “A” garante uma saída acústica bruta mais conservadora acima de 1kHz. O risco seriam critérios diferentes necessitando modificações em produtos globais a serem vendidos localmente.
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 Data:08/06/2023 22:24:40
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CONSULTA PÚBLICA Nº 9
 Item:  5.2.Das Condições para Avaliação dos Requisitos

5.2.1.Na avaliação dos requisitos de proteção contra choque acústico, o equipamento deve ser colocado em condição normal de operação, conforme descrito a seguir:

5.2.1.1.Acionar o equipamento de forma a circular corrente normal de enlace;

5.2.1.2.Nos equipamentos que couber, a saída acústica deve ser acoplada a um ouvido artificial que atenda aos requisitos do documento referido no item 2.1.5;

5.2.1.3.O ouvido artificial deve ser conectado a um medidor de nível sonoro. Este medidor deve atender ao documento referenciado no item 2.1.3 e deve estar preparado para medir valores com a Ponderação A, conforme definido no item 3.1.2.

Contribuição N°: 12
ID da Contribuição: 99311
Autor da Contribuição: Grace Kelly de Cassia Caporalli
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 18/05/2022 14:36:34
Contribuição:
  • Manifestação: Esclarecer a força de aplicação do DUT contra a orelha artificial de medição.
Justificativa:
  • Justificativa: a proposta não especifica a força de aplicação do DUT contra a orelha artificial de medição (consulte a Seção 6.1.1 “Seleção da orelha artificial” da ETSI EG 202 518 V1.4.1 (2014-01)). A proposta faz referência ao ITU-T P.360, mas este não especifica uma força de aplicação. A quantidade de força de aplicação usada pode fazer uma grande diferença no nível de pressão sonora acústica máxima medido.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 9
 Item:  6.1.Dos Requisitos de Proteção Contra Risco de Incêndio

6.1.1.Quando submetido à aplicação de uma tensão de 230 Vef (60 Hz) entre um terminal de telecomunicações conectado à porta externa de telecomunicações e o terminal de aterramento, o equipamento não deve apresentar risco de incêndio.

6.1.1.1.A avaliação do risco de incêndio é feita de forma visual, evidenciado pelo aparecimento de chama no equipamento durante a realização do ensaio.

6.1.1.2.A duração de cada aplicação de tensão deve ser de no mínimo 15 (quinze) minutos.

6.1.1.3.Na aplicação da tensão de ensaio, deve-se utilizar um gerador que tenha as seguintes características:

I - tensão em circuito aberto de (230 ± 5) Vef;

II - forma de onda senoidal, com frequência de (60 ± 5) Hz;

III - corrente em curto-circuito conforme a Tabela 1, onde a tolerância para cada corrente deve ser inferior a ± 5% do valor especificado.

Tabela 1: Correntes em curto-circuito para o ensaio de risco de incêndio.

Sequência

Corrente

0,23 A

0,38 A

0,72 A

1,4 A

2,9 A

5,75 A

11,5 A

23 A

Nota 1: Cada uma das linhas do gerador (linha A e linha B) deve apresentar, simultaneamente, as correntes de curto-circuito conforme a Tabela 1.

Nota 2: As correntes de curto-circuito devem ser obtidas através do uso de cargas resistivas.

Contribuição N°: 13
ID da Contribuição: 98667
Autor da Contribuição: Pedro Oliveira Costa Machado Neto
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 14/04/2022 16:16:19
Contribuição:

6.1.1.1.A avaliação do risco de incêndio é feita de forma visual. O risco de incêndio é evidenciado pelo aparecimento de chama no equipamento durante a realização do ensaio.

Justificativa:

A frase está escrita de maneira susceptível a interpretações errôneas.

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CONSULTA PÚBLICA Nº 9
 Item:  6.2.Das Condições para Avaliação dos Requisitos

6.2.1.Na avaliação dos requisitos de proteção contra risco de incêndio, o ESE deve ser colocado na posição normal de uso, sem necessidade de ser energizado, conforme mostrado na Figura 1 do item 12. Devem ser observadas as seguintes condições:

6.2.1.1.O equipamento deve ser colocado sobre uma chapa metálica, que deverá ser aterrada para a realização do ensaio.

6.2.1.2.Caso disponha de terminal de aterramento (PE), este terminal deve ser aterrado para a realização do ensaio.

6.2.1.3.O ensaio deve ser realizado nas condições de enlace aberto e enlace fechado.

6.2.1.4.A realização do ensaio deve seguir os passos descritos a seguir:

I - as linhas de um mesmo terminal devem ser ensaiadas simultaneamente;

II - a corrente de curto-circuito do gerador deve ser ajustada para o menor valor constante da Tabela 1 e o ensaio deve ser realizado nesta condição;

III - caso não haja risco de incêndio no ensaio realizado, a corrente de curto-circuito do gerador deve ser ajustada para o valor imediatamente superior e o ensaio repetido, sucessivamente, até que ocorra risco de incêndio, ou seja, atingida a corrente máxima especificada na Tabela 1.

IV - Nos casos onde não houver circulação de corrente, o tempo de 15 minutos somente precisa ser observado na condição de maior corrente, ou seja 23 A.

Contribuição N°: 14
ID da Contribuição: 98668
Autor da Contribuição: Pedro Oliveira Costa Machado Neto
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 14/04/2022 16:20:22
Contribuição:

6.2.1.2.Se o ESE dispõe de um terminal de aterramento (PE), este terminal deve ser aterrado para a realização do ensaio.

III - caso não haja risco de incêndio no ensaio realizado, a corrente de curto-circuito do gerador deve ser ajustada para o valor imediatamente superior e o ensaio repetido, sucessivamente, até que ocorra risco de incêndio, ou seja, até que a corrente atinja o valor máximo especificado na Tabela 1.

Justificativa:

Explicitar o item do qual estamos tratando. 

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 Item:  6.2.Das Condições para Avaliação dos Requisitos

6.2.1.Na avaliação dos requisitos de proteção contra risco de incêndio, o ESE deve ser colocado na posição normal de uso, sem necessidade de ser energizado, conforme mostrado na Figura 1 do item 12. Devem ser observadas as seguintes condições:

6.2.1.1.O equipamento deve ser colocado sobre uma chapa metálica, que deverá ser aterrada para a realização do ensaio.

6.2.1.2.Caso disponha de terminal de aterramento (PE), este terminal deve ser aterrado para a realização do ensaio.

6.2.1.3.O ensaio deve ser realizado nas condições de enlace aberto e enlace fechado.

6.2.1.4.A realização do ensaio deve seguir os passos descritos a seguir:

I - as linhas de um mesmo terminal devem ser ensaiadas simultaneamente;

II - a corrente de curto-circuito do gerador deve ser ajustada para o menor valor constante da Tabela 1 e o ensaio deve ser realizado nesta condição;

III - caso não haja risco de incêndio no ensaio realizado, a corrente de curto-circuito do gerador deve ser ajustada para o valor imediatamente superior e o ensaio repetido, sucessivamente, até que ocorra risco de incêndio, ou seja, atingida a corrente máxima especificada na Tabela 1.

IV - Nos casos onde não houver circulação de corrente, o tempo de 15 minutos somente precisa ser observado na condição de maior corrente, ou seja 23 A.

Contribuição N°: 15
ID da Contribuição: 99360
Autor da Contribuição: Luis Henrique Rossan
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 23/05/2022 23:39:50
Contribuição:

6.2.1.Na avaliação dos requisitos de proteção contra risco de incêndio, o ESE deve ser colocado na posição normal de uso, deve ser energizado pela rede de energia elétrica, conforme mostrado na Figura 1 do item 12. Devem ser observadas as seguintes condições:

6.2.1.1. Equipamento que possua terminal de aterramento somente no gabinete deve ser colocado sobre uma chapa metálica, que deverá ser aterrada para a realização do ensaio.

6.2.1.3.O ensaio deve ser realizado nas condições de enlace aberto e enlace fechado (especificar qual a condição - quando o equipamento é energizado caso aprovado ou somente para aqueles equipamento que possua o fechamento do enlace de forma mecânica, por exemplo o gancho do telefone de assinante.)

Justificativa:

6.2.1 - Este ensaio tem por objetivo avaliar a suportabiliade do equipamento sob esta condição anormal de operação, quando sujeitada a uma tensão e corrente alternada vindo através da rede de telefononia, uma vez que o equipamento sempre estará energizado nas instalações do usuário final. Portanto, caberia avaliação da segurança nestas condições. Ainda sobre este item, é válido esclarecimento para casos em que os equipamentos que possuam energias suplementares, ou seja, Baterias. Por exemplo, Alarme para linha telefônica e outros. Realizar ou não o ensaio com o equipamento conectado a bateria interna?

Caso seja aprovada a proposta, entendo que o item 6.2.1.1 se aplicará somente a equipamentos que possuam aterramento no gabinete.

6.2.1.3 - Muitos equipamentos só permitem o fechamento do enlace quando estão energizados. Independente se a proposta de realizar o ensaio com o equipamento energizado será ou não aceita, entento que deve-se realizar um esclarecimento sobre em quais circunstâncias se faz o ensaio com o enlace fechado. 

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CONSULTA PÚBLICA Nº 9
 Item:  7.1.Dos Requisitos de Proteção Contra Choque Elétrico em Condições Normais

7.1.1.Estando o ESE energizado em condições normais (tensão nominal), todas as suas partes acessíveis devem apresentar valor máximo de corrente de fuga conforme a Tabela 2.

Tabela 2 - Limites para a corrente de fuga (em mA eficaz).

Classe

Tipo de equipamento

Partes não conectadas ao

terminal de aterramento

Partes conectadas ao

terminal de aterramento

I

Equipamento que o usuário manuseia continuamente

em condições normais de uso

0,25 mA

0,75 mA

Equipamento que o usuário não manuseia

continuamente em condições normais de uso (1)

0,25 mA

3,5 mA

II

Todos

0,25 mA

Não aplicável

(1)  Inclui equipamentos móveis e portáteis que não sejam manuseados continuamente pelo usuário em condições de uso.

Contribuição N°: 16
ID da Contribuição: 98669
Autor da Contribuição: Pedro Oliveira Costa Machado Neto
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 14/04/2022 16:22:24
Contribuição:

7.1.1.Estando o ESE energizado em condições normais (tensão nominal), todas as suas partes acessíveis devem apresentar corrente de fuga menor que o valor máximo estipulado na Tabela 2.

Justificativa:

Esclarecer o texto.

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 Item:  11.1.Dos Requisitos de Marcação e Instruções

11.1.1.Este item trata dos requisitos para marcações e instruções de uso necessárias para segurança do equipamento na instalação, operação e manutenção que devem acompanhar o equipamento.

11.1.2.O número do modelo, nome do modelo ou equivalente deve ser identificado por meio de uma marcação no equipamento.

11.1.3.Para os equipamentos diretamente conectados à rede de energia elétrica são requeridas as marcações no equipamento dos valores nominais de tensão, corrente e/ou potência e frequência.

11.1.3.1.Para os equipamentos conectados à rede de energia elétrica através de fontes de alimentação externas, fornecidas com o equipamento, as marcações requeridas no item 11.1.3 devem ser apresentadas na fonte de alimentação.

11.1.4.11.1.4. Demais informações relevantes relacionadas a segurança do usuário, instruções de operação e avisos de atenção, devem ser fornecidas no manual do equipamento e deverão estar na língua portuguesa de expressão brasileira.

11.1.5.11.1.5. As marcações requeridas no equipamento devem ser legíveis, e devem ser facilmente discerníveis em condições normais de iluminação

11.1.6.11.1.6. Os equipamentos de Classe I devem portar informação escrita, contendo a seguinte declaração: “Este equipamento deve ser conectado obrigatoriamente em tomada de rede de energia elétrica que possua aterramento (três pinos), conforme a Norma de instalações elétricas ABNT NBR 5410, visando a segurança dos usuários contra choques elétricos”. Esta informação deve estar no corpo do equipamento, em local visível ao usuário, ou no manual de instruções que o acompanha.

11.1.7.Equipamentos alimentados por bateria que permitam a sua substituição pelo próprio usuário devem possuir no manual as instruções claras para realização desse procedimento.

Contribuição N°: 17
ID da Contribuição: 99361
Autor da Contribuição: Luis Henrique Rossan
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 23/05/2022 23:31:20
Contribuição:

Item Novo - Se o vazamento de uma bateria puder resultar em um RISCO inaceitável, as instruções para utilização devem incluir uma advertência para remover a bateria e realizar a substituição imediata.

Justificativa:

O elementos quimicos de uma bateria podem ser nocivos a saude. Portanto, é importante uma orientação no manual de instruções do equipamento.

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 Item:  11.2.Das condições para Avaliação dos Requisitos

11.2.1.Os itens 11.1.1 a 11.1.7 devem ser avaliados por inspeção.

Contribuição N°: 18
ID da Contribuição: 99312
Autor da Contribuição: Grace Kelly de Cassia Caporalli
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 18/05/2022 14:39:01
Contribuição:

Manifestação:

· Substituir o texto do item “11.2.1 Os itens 11.1.1 a 11.1.7 devem ser avaliados por inspeção “

· Por: “11.2.1.   Os itens 11.1.1 a 11.1.7 devem ser avaliados por inspeção visual.”

Justificativa:

Justificativa: (Cunho técnico): O texto atual não deixa claro como será realizada a avaliação por inspeção.


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