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Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:08/06/2023 22:14:56
 Total de Contribuições:12
 Página:1/12
CONSULTA PÚBLICA Nº 16
 Item:  Objetivo, Escopo e Referências

1. OBJETIVO

1.1. Este documento descreve a metodologia de cálculo do valor-base das sanções de multa aplicáveis pela execução sem outorga de serviço de telecomunicações ou pelo uso não autorizado do espectro de radiofrequências.

2. ESCOPO

2.1. Aplicação de sanções de multa decorrentes de infração ocasionada pela execução sem outorga de serviço de telecomunicações ou pelo uso não autorizado do espectro de radiofrequências.

3. REFERÊNCIAS

3.1. Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações;

3.2. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

3.3. Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, que aprova o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações;

3.4. Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, que aprova o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências e altera o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências e o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas;

3.5. Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018, que aprova o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências;

3.6. Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, que aprova o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas;

3.7. Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel.

Contribuição N°: 1
ID da Contribuição: 98521
Autor da Contribuição: MARCELO RODRIGUES SALDANHA DA SILVA
Entidade: INSTITUTO BEM ESTAR BRASIL
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 30/03/2022 06:49:15
Contribuição:

Proposta Única: A proposta sugere que a sanção não seja aplicada a iniciativas sem fins lucrativos de conectividade - redes comunitárias de acesso à internet. Justifica-se tal excecao com base no fato de que essas iniciativas atuam geralmente em localidades com baixo índice de acesso ao serviço dentro de populações em estado de vulnerabilidade, seja por carência financeira dos usuários da rede ou por falta de políticas públicas inclusivas que garantam os direitos universais desse acesso.  Somente após uma avaliação técnica e socioeconômica que comprove prejuízos aos avanços do uso de tecnologias de comunicação junto às populações daquele território e que se identifique de forma irrefutável ganhos econômicos e lucrativos para gestores e ou grupo seleto de usuários que o processo sancionatório deve ser aplicado.
Essa avaliação técnica e socioeconômica deve ser convocada antecipadamente e comunicada ao representante ou líder da rede comunitária para que os mesmos possam entender o processo das leis autorizativas de acesso sem outorga de serviço de telecomunicações ou pelo uso não autorizado de radiofrequências.
Em caso de interferência prejudicial, aplicar multa conforme sugerido abaixo somente em casos de reincidência. Sendo a primeira incidência, fazer a interrupção do serviço até a regularização e dar advertência.

Justificativa:

Justificativa:
Os recentes processos de transformação econômica e social parecem exigir novos modelos inovadores de gerenciamento, assim como novos instrumentos, procedimentos e formas de ação adequadas para criar condições favoráveis que auxiliem os administradores públicos a lidar com os novos desafios da sociedade globalizada e garantam que os territórios locais e suas populações se apropriem cada vez mais das inovações tecnológicas para se somarem ao desenvolvimento do país.
Os grupos sociais mais vulnerabilizados precisam se adaptar às condições da sociedade da informação, utilizando as novas potencialidades abertas pela globalização e pelo acesso às Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) em prol da consolidação de suas identidades culturais e do fortalecimento de sua capacidade de agir em um mundo cada vez mais interdependente. As organizações da sociedade civil têm papéis importantes a contribuírem com essa política, mas, precisam ser legalmente consideradas na hora de participar dos direitos de cidadania.
Dento do arcabouço legal das entidades sem fins de lucro, temos a pessoa jurídica constituída como associação, conforme descrito no Código Civil, porém, no contexto social histórico, estes processos coletivos em torno do ideário da construção de bens e espaços comuns, a sociedade vem construindo relações sociais, políticas e culturais de formas mais orgânicas, horizontais e não institucionais, mas, garantindo toda a essência da autogestão, dos princípios democráticos e de transparência.
As novas economias para uma sociedade mais justa e inclusiva em tempos digitais (economia digital) perpassam por este contexto sociológico histórico, destacando aqui as iniciativas da economia solidária, onde a institucionalização não necessariamente existe e que tem seu foco principal na geração de renda digna e justa pelos trabalhos realizados, desprovidos da aquisição de mais valia e dentro da construção colaborativa de bens comuns nos mesmos moldes, ou bem similares do associativismo e cooperativismo.
Neste sentido, adentrando no tema de iniciativas comunitárias de acesso à internet, como bem comum, sem finalidade lucrativa e com todos os princípios citados acima resguardados, temos a distinção inequívoca da exploração de serviços de telecomunicações de forma não comercial e sem fins lucrativos, porém, através de modelos orgânicos não institucionalizados.
Logo é preciso que as áreas da Anatel, ao atuarem dentro de suas competências de garantir a eficiência dos serviços de telecomunicações, através de ações fiscalizatórias, tenham a ciência destes modelos que estão atrelados não só às dispensas de autorização como na obtenção de licenças do SLP, mas, que por vários motivos, podem incorrer nesta exploração de forma irregular ou sem as devidas autorizações de acordo com o serviço prestado. Dito isso, é vital que a agência, no espírito de universalizar o acesso às telecomunicações, esteja embasada nas ações de orientação para que os prestadores inadvertidos possam corrigir seus erros e continuem prestando tais serviços, hoje, essenciais para o exercício da cidadania e na garantia de direitos fundamentais e sociais no planeta.
Por fim, cabe à agência adequar a regulamentação para que tais atores sejam identificados como o que são, ou seja, coletivos organizados em prol do bem comum através de modelos orgânicos, sem fins de lucro, institucionalizados ou não, porém, com todos os princípios resguardados no associativismo, na colaboração e cooperação por uma sociedade mais justa e digna.

Como exemplo do que foi exposto acima, seguem os seguintes cenários:

1 - Uma associação constituída, com CNPJ, onde através do associativismo ela consegue manter uma rede comunitárias prestando o serviço para seus associados como benefício. De forma transparente estebelece as regras deste benefício aos associados e usuários beneficiários, dando publicidade dos custos envolvidos e quais resultados econômicos e financeiros a rede gerou, garantindo que eventuais superavits sejam revertidos em benefício da rede, que por sua vez é um bem comum de todes, sendo caracterizado como um patrimônio da coletividade.

2 - Um coletivo de pessoas na comunidade que através de acordos particulares entre sí estabelecem as regras de uso comum da rede comunitária, rateando os custos, gerando renda para os atores que sejam designados para a prestação dos serviços e criando um fundo comunitário a ser gerenciado por integrantes do coletivo de forma acordada, garantindo a transparência das ações e dos eventuais superavits, que por regra retornarão em benefício da rede comunitária.  Para fins legais e tributários, diferente de uma associação constituída com CNPJ, as regras estabelecidas funcionarão através de MEIs com base em atividades relacionadas a manutenção de TI e Telecom, sendo o custo de link de internet um contrato individual com uma das partes integrantes do coletivo para garantir o compartilhamento do serviço, onde os valores serão feitos através de doação online ou não.  Em relação a legislação de doação, como exemplo no Rio de Janeiro, doações podem ser feitas para uma mesma pessoa, ao ano, na qtde limite de 33 mil reais, sendo assim isento do tributo sobre doações (ITCMD), logo, com esta prática legal é possível garantir que o compartilhamento de link não se confunda com fato gerador e ao mesmo tempo se garanta a sustentabilidade através de coletivos que queiram criar suas redes comunitárias, dado que o custo per capta anual de rateio do link não irá superar os limites de doações individuais para o mesmo beneficiário.

Estas propostas foram construídas de forma colaborativa por entidades constantes na Coalizão Direitos na Rede.

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CONSULTA PÚBLICA Nº 16
 Item:  Objetivo, Escopo e Referências

1. OBJETIVO

1.1. Este documento descreve a metodologia de cálculo do valor-base das sanções de multa aplicáveis pela execução sem outorga de serviço de telecomunicações ou pelo uso não autorizado do espectro de radiofrequências.

2. ESCOPO

2.1. Aplicação de sanções de multa decorrentes de infração ocasionada pela execução sem outorga de serviço de telecomunicações ou pelo uso não autorizado do espectro de radiofrequências.

3. REFERÊNCIAS

3.1. Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações;

3.2. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

3.3. Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, que aprova o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações;

3.4. Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, que aprova o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências e altera o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências e o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas;

3.5. Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018, que aprova o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências;

3.6. Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, que aprova o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas;

3.7. Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel.

Contribuição N°: 2
ID da Contribuição: 98629
Autor da Contribuição: André dos Santos Andrade
Entidade: Oi S.a. - em Recuperacao Judicial
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 31/03/2022 11:33:59
Contribuição:
  1. Oi S/A – em Recuperação Judicial[1], doravante denominada como “Oi”, vem apresentar sua contribuição à Consulta Pública acima referenciada.
  2. Primeiramente, a OI gostaria de parabenizar a Agência pela excelente iniciativa de revisar não apenas esta Metodologia de Cálculo do Valor-Base das Sanções de Multa relativo à execução de Serviço de Telecomunicações sem Outorga e Uso Não Autorizado de Espectro de Radiofrequências, como também para Certificação e Homologação de Produtos, Obrigações de Universalização e Infrações a Direitos e Garantias dos Usuários.
  3. Essas revisões têm atualizado e modernizado parâmetros, introduzindo novas técnicas e corrigindo desproporções, que, ao invés de cumprirem seu papel educador, trazem severos danos financeiros aos infratores, comprometendo a capacidade de continuar prestando o serviço.
  4. A metodologia em tela, apesar de não trazer impactos diretos à Oi – por possuir outorgas para prestação dos serviços em nível nacional, bem como autorização de uso de espectro de radiofrequência – traz, além dos benefícios mencionados, uma questão que merece nova consideração.
  5. Trata-se da nova tabela para o fator “i” na fórmula. A Oi concorda com a inclusão de novas categorias para o Tipo de Infrator, de maneira a compatibiliza-la com o descrito no Regulamento de Aplicações de Sanções Administrativas (RASA, Resolução 589/2012).
  6. No entanto, os parâmetros atribuídos a cada categoria, principalmente a partir das Empresas de Pequeno Porte, fogem completamente do princípio da proporcionalidade, sem qualquer justificativa ou estudo que suportem tais definições.
  7. A proposta da Oi para a questão, bem como a justificativa mais elaborada, segue no Anexo I a essa Carta.
  8. Nesse ínterim, a Oi gostaria de se posicionar sobre a Revisão da Metodologia de Cálculo do Valor-Base de Sanções de Multa relativa a Infrações a Direitos e Garantias dos Usuários, tendo sua Consulta Pública se encerrado em abril/2021, ainda não foi publicado o resultado da consulta pública nem direcionada para apreciação do Conselho Diretor a versão final do documento.
  9. Essa demora traz prejuízos às operadoras, pois a revisão contém alterações importantes para um cálculo mais justo e, juntamente com as contribuições feitas, trariam razoabilidade aos resultados. Enquanto não há avanços nesses processos, eventuais sanções de multa estão sendo calculadas na fórmula corrente, com parâmetros defasados e afastados do princípio de proporcionalidade.
  10. Após estas considerações, a Oi apresenta em anexo suas propostas de alteração ao teor da Minuta de Resolução.
  11. Sem mais para o momento, permanecemos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.

 

Atenciosamente,

 

Maria Margarete da Rocha

Gerente de Evolução e Impacto Regulatório

 

 

André dos Santos Andrade

Ger. Evolução e Impacto Regulatório

 


[1] Em 20.06.2016, a Oi S.A. (“Oi” ou “Prestadora”) em conjunto com suas subsidiárias integrais, diretas e indiretas, Oi Móvel S.A., Telemar Norte Leste S.A., Copart 4 Participações S.A, Copart 5 Participações S.A., Portugal Telecom International Finance BV e Oi Brasil Holdings Coöperatief U.AO, apresentou Pedido de Recuperação Judicial, autuado sob o processo n.º 0203711-65.2016.8.19.0001, no âmbito do qual apresentou Plano de Recuperação Judicial que foi aprovado em Assembleia Geral de Credores ocorrida nos dias 19 e 20.12.2017 e homologado pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital em 08.01.2018. Posteriormente, a Oi apresentou Aditamento ao PRJ, o qual foi aprovado em AGC realizada em 08/09/2020 e homologado pelo referido Juízo em 05/10/2020.

Justificativa:

Parte Introdutória da Contribuição

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 Item:  Tipo de Infrator

c) i: Fator que representa o tipo de infrator. O porte da entidade infratora será o constante no CNPJ da entidade obtido no site da Receita Federal:

Tabela 1 – identificação da Natureza do Infrator (i)

Tipo de Infrator

Multiplicador (i)

Empresa de Grande Porte

3,5

Empresa de Médio Porte

2,5

Empresa de Pequeno Porte

1,5

Microempresa

1,0

Fundações, Associações e Órgãos Públicos

0,75

Pessoa Física / MEI

0,5

 

Tratando-se de entidade não empresarial enquadrada junto ao CNPJ no porte "Demais", em razão da ausência de fins lucrativos, enquadra-se na faixa de "Fundações, Associações e Órgãos Públicos".

Aplica-se a categoria "Órgãos Públicos" aos órgãos da Administração Pública Direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autarquias e fundações públicas, Federais, Distritais, Estaduais e Municipais.

Nos casos em que a entidade empresarial seja enquadrada junto ao CNPJ no porte "Demais", deve-se utilizar a tabela abaixo, após consulta do número de empregados da entidade no Infoseg (Seção MTE).

Tabela 2 - Porte e Número de empregados

Porte

Comércio e Serviços

Indústria

Empresa de Médio Porte

Até 99 empregados

Até 499 empregados

Grandes empresas

100 ou mais empregados 

500 ou mais empregados

 

Quando o enquadramento do porte da entidade infratora for realizado com base no número de empregados, deve-se providenciar a notificação da entidade, quando da notificação para apresentação de alegações finais, prevista no art. 82, § 3º, do Regimento Interno da Anatel, para que esta se manifeste acerca do enquadramento de seu porte.

Contribuição N°: 3
ID da Contribuição: 98522
Autor da Contribuição: MARCELO RODRIGUES SALDANHA DA SILVA
Entidade: INSTITUTO BEM ESTAR BRASIL
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 29/03/2022 05:22:47
Contribuição:

Proposta: Sendo o prestador de serviços uma iniciativa sem fins lucrativos, definir a variável i = 0,5

Justificativa:

Justificativa conforme introdução descrita no item Objetivo, Escopo e Referências

Estas propostas foram construídas de forma colaborativa por entidades constantes na Coalizão Direitos na Rede.

 

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 Item:  Tipo de Infrator

c) i: Fator que representa o tipo de infrator. O porte da entidade infratora será o constante no CNPJ da entidade obtido no site da Receita Federal:

Tabela 1 – identificação da Natureza do Infrator (i)

Tipo de Infrator

Multiplicador (i)

Empresa de Grande Porte

3,5

Empresa de Médio Porte

2,5

Empresa de Pequeno Porte

1,5

Microempresa

1,0

Fundações, Associações e Órgãos Públicos

0,75

Pessoa Física / MEI

0,5

 

Tratando-se de entidade não empresarial enquadrada junto ao CNPJ no porte "Demais", em razão da ausência de fins lucrativos, enquadra-se na faixa de "Fundações, Associações e Órgãos Públicos".

Aplica-se a categoria "Órgãos Públicos" aos órgãos da Administração Pública Direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autarquias e fundações públicas, Federais, Distritais, Estaduais e Municipais.

Nos casos em que a entidade empresarial seja enquadrada junto ao CNPJ no porte "Demais", deve-se utilizar a tabela abaixo, após consulta do número de empregados da entidade no Infoseg (Seção MTE).

Tabela 2 - Porte e Número de empregados

Porte

Comércio e Serviços

Indústria

Empresa de Médio Porte

Até 99 empregados

Até 499 empregados

Grandes empresas

100 ou mais empregados 

500 ou mais empregados

 

Quando o enquadramento do porte da entidade infratora for realizado com base no número de empregados, deve-se providenciar a notificação da entidade, quando da notificação para apresentação de alegações finais, prevista no art. 82, § 3º, do Regimento Interno da Anatel, para que esta se manifeste acerca do enquadramento de seu porte.

Contribuição N°: 4
ID da Contribuição: 98630
Autor da Contribuição: André dos Santos Andrade
Entidade: Oi S.a. - em Recuperacao Judicial
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 31/03/2022 11:33:59
Contribuição:

Alterar a tabela proposta, dando a ela a seguinte configuração:

Tipo de Infrator

Multiplicador (i)

Empresa de Grande Porte

2,0

Empresa de Médio Porte

1,5

Empresa de Pequeno Porte

1,25

Microempresa

1,0

Fundações, Associações e Órgãos Públicos

0,75

Pessoa Física / MEI

0,5

Justificativa:

A Oi entende e considera justo a inclusão de novas categorias e a diferenciação por porte dos infratores, compatibilizando com as categorias presentes no RASA, no entanto, não concorda com os parâmetros propostos, pois não seguem o princípio da proporcionalidade. Além do mais, não foram apresentados os critérios e premissas assumidas para tal disposição.

O aumento do fator multiplicador “i”, quando comparado àquele em vigor , principalmente para as empresas de pequeno, médio e grande porte, é desproporcional, conforme será demonstrado adiante a partir de um exemplo hipotético. Vale lembrar que o parâmetro atual apenas segrega entre pessoas físicas e jurídicas, atribuindo os valores 0,5 e 1, respectivamente.

Tome-se o exemplo de uma empresa do porte da Oi, que recebesse uma multa de uso não autorizado de espectro de radiofrequência hoje. Considerando a fórmula VBase = INT * i * PFM * PVM, sendo PFM = K * (TFI + RF) e PVM = 2,8(1 - e -(0,08Q+3,6)), e com os parâmetros abaixo, o valor-base da multa da Oi seria, R$4.780,50, sem considerar os valores mínimos e máximos do RASA, nem fatores agravantes e atenuantes:

INT=  1

i=      1

k=     4

TFI=  26,83

RF=   400

Q=     200

Na fórmula proposta, em que VBase = INT * i * p*PFM * PVM, em que PFM = K * (TFI + RF)*a e PVM = 2,8(1 - e -(0,08Q+3,6)), e com os parâmetros abaixo, o valor-base da multa da Oi seria, R$23.058,62, sem considerar os valores mínimos e máximos do RASA, nem fatores agravantes e atenuantes.

INT = 1

i =     3,5

p = 1

k =    4

a = 1

TFI=  26,83

RF=   561,40

Q=     200

Fica evidente o aumento desproporcional nesse caso (382%), uma vez que, além do aumento do fator i, incidem o reajuste do fator RF e o novo multiplicador referente a potência do transmissor, ainda que considerando um multiplicador p para baixas potências, de uso restrito. No caso utilização de transmissores de potências maiores, o aumento pode chegar até 816%.

Sendo assim, uma empresa de grande porte veria suas multas crescerem de forma expressivamente, sem uma justificativa que suporte tal aumento.

De forma também a seguir o princípio da proporcionalidade, e apresentando uma premissa para a atribuição dos parâmetros, a Oi entende como proporcional um crescimento de 0,25 a cada categoria a partir da categoria “Pessoa Física” até a categoria “Empresa de Médio Porte”, e um aumento de 0,50 para a “Empresa de Grande Porte”.

Importante ressaltar que a gravidade da sanção já está sendo considerada pelo fator da potência da transmissão e pelo agravante de quantidade de usuários afetados. O porte do infrator, mesmo devendo ser considerado, não deve fugir aos critérios de proporcionalidade e possuir parâmetros bem definidos, que seguem uma lógica clara para sua atribuição.

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 Item:  Potência do Transmissor

d) p: Fator que representa a potência do transmissor, aplicável apenas para os casos de uso não autorizado de radiofrequências, na execução do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada. Caso seja verificada, pela fiscalização, a potência em até 300 watts, o valor do fator p será 1; caso se verifique a potência entre 301 a 1000 watts, o valor do p será 1,3; caso se constate entre 1001 e 3000 watts, será aplicado o valor 1,6; e caso seja constatada a potência acima de 3000 watts, o valor será 1,9. A Classe de Operação da entidade no cálculo da sanção será "Classe C", tendo em vista que a potência já será ponderada por meio da variável p. Em se tratando de execução não outorgada de qualquer outro serviço, o fator p será desconsiderado no cálculo, atribuindo-se o valor 1 (um):

Tabela 3 - Potência Direta de Operação

Potência medida pela fiscalização

Multiplicador (p)

Até 300 watts

1

De 301 a 1000 watts

1,3

De 1001 a 3000 watts

1,6

Acima de 3000 watts

1,9

Contribuição N°: 5
ID da Contribuição: 98523
Autor da Contribuição: MARCELO RODRIGUES SALDANHA DA SILVA
Entidade: INSTITUTO BEM ESTAR BRASIL
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 29/03/2022 05:23:20
Contribuição:

Proposta: Sendo o prestador de serviços uma iniciativa sem fins lucrativos, definir a variável p = 0,5

Justificativa:

Justificativa conforme introdução descrita no item Objetivo, Escopo e Referências

Estas propostas foram construídas de forma colaborativa por entidades constantes na Coalizão Direitos na Rede.

 

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 Total de Contribuições:12
 Página:6/12
CONSULTA PÚBLICA Nº 16
 Item:  Fator K

e.1) K: Fator que representa a classificação do serviço conforme a abrangência dos interesses a que atendem: interesse restrito, educativo ou coletivo. Para os casos de reforçadores/repetidores de sinal, em que a infração apontada for a de uso não autorizado de radiofrequências, sem caracterizar prestação de serviços de telecomunicações, com o objetivo de ampliar o alcance do serviço para uso próprio do infrator ou de grupo restrito de usuários, deve-se considerar o fator K como 1. Do mesmo modo, para os casos de dispositivos que fazem uso de radiofrequência em outras faixas e não caracterizam exploração de serviço de telecomunicações de interesse coletivo (como babás eletrônicas, campainhas sem fio, câmeras de segurança sem fio etc.), será considerado o fator K como 1.

Tabela 4 - Abrangência dos interesses a que o serviço atende (K)

Interesse

Multiplicador (k)

Restrito

1

Educativo

2

Coletivo

4

Contribuição N°: 6
ID da Contribuição: 98524
Autor da Contribuição: MARCELO RODRIGUES SALDANHA DA SILVA
Entidade: INSTITUTO BEM ESTAR BRASIL
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 29/03/2022 05:21:57
Contribuição:

Proposta: Sendo o prestador de serviços uma iniciativa sem fins lucrativos, definir a variável k = 0,75

Justificativa:

Justificativa conforme introdução descrita no item Objetivo, Escopo e Referências

Estas propostas foram construídas de forma colaborativa por entidades constantes na Coalizão Direitos na Rede.

 

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 Item:  Fator RF

e.3) RF: Variável correspondente ao Uso de Radiofrequência. Para o cálculo do valor de RF, tomou-se como base o valor do Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência (PPDUR). O Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência, em seu artigo 4º, § 2º, estabelece o valor mínimo do PPDUR como sendo o produto da multiplicação do prazo da outorga pela quantia de R$ 28,07 (vinte e oito reais e sete centavos). O art. 167 da Lei nº 9.472/97 prevê que, no caso de serviços autorizados, o prazo de vigência será de até vinte anos, prorrogável por iguais períodos, dessa forma, a RF será igual a R$ 561,40 (quinhentos e sessenta e um reais e quarenta centavos) para os os serviços de telecomunicações que utilizam radiofrequência. No caso dos serviços que são explorados sem utilização de radiofrequência, ou que utilizem somente equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, sobre os quais não incida o PPDUR, será atribuído o valor 0 (zero) para o fator RF, desconsiderando sua aplicação na fórmula. Para os casos de reforçadores/repetidores de sinal e dispositivos que fazem uso de radiofrequência sem caracterizar exploração de serviço de telecomunicações, o RF deverá ser desconsiderado no cálculo da fórmula, suprimindo-o na aplicação. Para os serviços de radiodifusão, considerou-se o tempo de utilização da radiofrequência como sendo igual ao tempo limite da outorga. O prazo de outorga de uso de radiofrequência para os serviços de radiodifusão sonora é de 10 (dez) anos, conforme previsão do art. 33, § 3º, do Código Brasileiro de Telecomunicações, fixando-se o RF, portanto, em R$ 280,70 (duzentos e oitenta reais e setenta centavos). E para os serviços de radiodifusão de sons e imagens, o tempo de outorga é de 15 (quinze) anos, resultando o valor de RF em R$ 421,05 (quatrocentos e vinte e um reais e cinco centavos). Como exceções a essa regra, tem-se o Serviço de Radioamador e o Serviço de Rádio do Cidadão, que possuem o valor de PPDUR em R$ 10,00 (dez reais), além do Serviço Limitado Móvel Marítimo, Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e Serviço de Radiodifusão Comunitária, que têm PPDUR fixo em R$ 100,00 (cem reais), para cada período de até 10 (dez) anos, nos termos do artigo 4º, § 3º, incisos I e II, do referido Regulamento:

Contribuição N°: 7
ID da Contribuição: 98525
Autor da Contribuição: MARCELO RODRIGUES SALDANHA DA SILVA
Entidade: INSTITUTO BEM ESTAR BRASIL
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 29/03/2022 05:27:32
Contribuição:

Proposta: Cobrar somente o proporcional de tempo utilizado da licença até o momento da autuação. Ex.: Foram autorizados 20 anos de licença de serviço, se passaram 5 anos, então, usa-se 1/4 do valor do PPDUR no fator RF.  Se não tiver licença, dai aplica-se 100% do PPDUR

Justificativa:

Estas propostas foram construídas de forma colaborativa por entidades constantes na Coalizão Direitos na Rede.

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 Item:  Fator a

e.4) a: Fator relacionado à constatação, ou não, da prática da infração de prestação não autorizada de serviço de telecomunicações ou de radiodifusão cumulada com a infração de uso não autorizado de radiofrequências. Para o caso de cometimento das duas infrações conjuntamente, o fator deverá assumir o valor de "1,2", enquanto que, nos demais cenários, o valor será "1":

Tabela 6 - Variável "a"

Condutas Infracionais

Multiplicador (a)

Clandestinidade de Serviço e Uso Não Autorizado de RF

1,2

Demais cenários

1

Contribuição N°: 8
ID da Contribuição: 98526
Autor da Contribuição: MARCELO RODRIGUES SALDANHA DA SILVA
Entidade: INSTITUTO BEM ESTAR BRASIL
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 29/03/2022 05:29:35
Contribuição:

Proposta: Sendo o prestador de serviços uma iniciativa sem fins lucrativos, definir a variável a = 1
 

Justificativa:

Justificativa conforme introdução descrita no item Objetivo, Escopo e Referências

Estas propostas foram construídas de forma colaborativa por entidades constantes na Coalizão Direitos na Rede.

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 Item:  Parcela Variável da Multa

f) PVM: Fator que representa a parcela variável da multa, obtida por meio da seguinte expressão:

PVM = 2,8 x [1 – e-(0,08 x Q + 0,36)]

Sendo:

f.1) Q: Variável que representa o número de estações verificadas na execução de serviço de telecomunicações, incluído radiodifusão, sem outorga, ou no uso de radiofrequência sem autorização.

Contribuição N°: 9
ID da Contribuição: 98527
Autor da Contribuição: MARCELO RODRIGUES SALDANHA DA SILVA
Entidade: INSTITUTO BEM ESTAR BRASIL
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 29/03/2022 05:31:11
Contribuição:

Proposta: Sendo o prestador de serviços uma iniciativa sem fins lucrativos, definir a variável Q = 1

Justificativa:

Justificativa conforme introdução descrita no item Objetivo, Escopo e Referências

Estas propostas foram construídas de forma colaborativa por entidades constantes na Coalizão Direitos na Rede.

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 Item:  Parcela Variável da Multa

f) PVM: Fator que representa a parcela variável da multa, obtida por meio da seguinte expressão:

PVM = 2,8 x [1 – e-(0,08 x Q + 0,36)]

Sendo:

f.1) Q: Variável que representa o número de estações verificadas na execução de serviço de telecomunicações, incluído radiodifusão, sem outorga, ou no uso de radiofrequência sem autorização.

Contribuição N°: 10
ID da Contribuição: 98631
Autor da Contribuição: Danilo Rehem Gama
Entidade: TELEFONICA BRASIL S.A.
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 31/03/2022 17:03:41
Contribuição:

Sugere-se inclusão de fator temporal no cálculo da parcela variável da multa.

 

Justificativa:

Levar em conta tão somente a quantidade de estações envolvidas na prática da infração é insuficiente para fins de cálculo da parcela variável, que também deveria levar a durabilidade da irregularidade cometida, uma vez que não seria proporcional dois infratores do mesmo tipo e com a mesma quantidade de estações envolvidas, mas com a durabilidade distinta do cometimento da irregularidade sofrerem a mesma aplicação no tocante à parcela variável da multa.

 

A título de exemplo, a metodologia estabelecida mediante Portaria nº 791/2014 para cálculo de multa por descumprimento a direitos dos usuários contém o fator DT,  calculado por, que contempla o fator T, que considera a durabilidade  da infração cometida.

 

 

Portanto, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, que condiciona a atuação da ANATEL (art. 38, da Lei nº 9.472/1997), sugere-se a elaboração e inclusão de fator temporal à parcela variável da multa.

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 Item:  Limites Mínimos e Máximos da Multa

5. LIMITES MÍNIMOS E MÁXIMOS DA MULTA

5.1. Após a obtenção do valor-base da multa, devem ser aplicadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, nos termos do artigo 21 do RASA, adequando-se, posteriormente, o montante da multa aos valores mínimos e máximos previstos no anexo do RASA.

5.2. Nos casos em que a ROL anual por serviço prestado não se mostrar um parâmetro aplicável, deve-se adequar a multa aos valores mínimos e máximos, conforme a tabela abaixo, que equipara os grupos previstos no anexo do RASA com o porte da entidade infratora:

Tabela 7 - Limites Mínimos e Máximos

Porte Metodologia

Grupo Rasa

Empresa de Grande Porte

2

Empresa de Médio Porte

3

Empresa de Pequeno Porte

4

Microempresa

5

Outros (sem fins lucrativos)

6

Pessoa Física / MEI

6

Contribuição N°: 11
ID da Contribuição: 98528
Autor da Contribuição: MARCELO RODRIGUES SALDANHA DA SILVA
Entidade: INSTITUTO BEM ESTAR BRASIL
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 29/03/2022 05:41:34
Contribuição:

Proposta:

...
Outros | 6
Pessoa Física / MEI | 6
Sem Fins Lucrativos | 7

 

Justificativa:

Justificativa: A identificação clara de ser uma iniciativa sem fins lucrativos deve ter assimetria garantida no processo sancionatório estabelecendo um valor de limite máximo de R$ 500,00.  Conforme sugestão dada no item Objetivo, Escopo e Referências, caso identificado de que a iniciativa não seja sem fins lucrativos, dai designar o indicado específico na referida tabela.

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 Item:  Agravantes

6. AGRAVANTES

6.1. Para fins de aplicação da circunstância agravante prevista no art. 19, III, cumulada com o inciso IV, § 3º do art. 9º do RASA, considera-se "número significativo de usuários" a constatação de que a entidade clandestina possui, no mínimo, 5.000 (cinco mil) usuários.

Contribuição N°: 12
ID da Contribuição: 98632
Autor da Contribuição: Danilo Rehem Gama
Entidade: TELEFONICA BRASIL S.A.
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 31/03/2022 17:03:41
Contribuição:

Consideração da agravante a partir da simples constatação da interferência prejudicial.

Justificativa:

Entende-se que, mesmo que uma prestadora que cometa uma das irregularidades (exploração clandestina ou uso não autorizado de radiofrequências) possua um único cliente, qualquer interferência prejudicial do infrator nas prestadoras autorizadas já deve implicar na referida agravante,


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