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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/06/2023 22:42:40 |
Total de Contribuições:704 |
Página:1/704 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 17 |
Item: Res. art, 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Aprova o Regulamento de Compartilhamento de Postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº XX, DE XX DE XXXXX DE 202X (ANEEL E ANATEL)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 4º, inciso XX, Anexo I, do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, nas Resoluções Conjuntas ANEEL/Anatel/ANP nº 1, de 24 de dezembro de 1999, e nº 2, de 27 de março de 2001, e no que consta dos autos do Processo nº XXXXX; e
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e no que consta dos autos do Processo nº 53500.014686/2018-89,
CONSIDERANDO as contribuições recebidas na Consulta Pública Anatel nº XXX/202X e na Consulta Pública ANEEL nº XXX/202X, realizadas no período de XX de XXXXX de 202X a XX de XXXXX de 202X,
RESOLVEM:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para compartilhamento de postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, na forma do Anexo I a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
98670 |
Autor da Contribuição: |
jose carlos picolo |
Entidade: |
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Área de atuação: |
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Data da Contribuição: |
18/04/2022 15:56:52 |
Contribuição: |
Oi S.A., em Recuperação Judicial[1], sucessora por incorporação da Telemar Norte Leste S.A. – em Recuperação Judicial, doravante denominada “Oi”, vem apresentar sua contribuição à Consulta Pública nº 73 de 2021 (CP 73/21).
INTRODUÇÃO:
- Embora a Oi vá tratar dos pontos apresentados na Consulta Pública, antes faz-se mister apresentar questão preliminar, relativa à Análise de Impacto Regulatório (AIR), bem como tecer comentários acerca da ocupação em si dos postes e do necessário relacionamento entre os setores de telecomunicações e distribuição de energia elétrica.
Vícios formais do Relatório de AIR
- De início, antes que sejam tecidos comentários acerca do histórico das ocupações dos postes e considerações acerca dos temas de mérito, é importante destacar a existência de vício formal que macula o processo de revisão da Resolução Conjunta nº 4/2014.
- Isso porque, conforme detalhadamente demonstrado no Parecer do Professor Caio Mário da Silva, anexo a esta contribuição, a respeito do regramento sobre o compartilhamento de postes entre prestadoras de telecomunicações e distribuidoras de energia elétrica , o relatório de AIR, elaborado para fundamentar a opção regulatória de revisão normativa e escolher, dentre as alternativas disponíveis, aquelas mais pertinentes para lidar com os problemas identificados, está em desconformidade com as normas que regulam a elaboração desse documento e que trazem as balizas que devem ser seguidas na sua produção.
- A obrigação de elaboração de AIR para a produção de atos normativos está prevista, há anos, na regulamentação da ANEEL. Nesse sentido, em 12 de março de 2013, foi editada a Resolução Normativa nº 540, que já previa a obrigatoriedade de AIR para produção de qualquer ato normativo (art. 1º) e as informações mínimas que deveriam constar do relatório que formaliza as suas conclusões (art. 4º).
- Embora já fosse obrigatória no âmbito da ANEEL, a elaboração de AIR foi disciplinada pela Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 (“Lei das Agências Reguladoras”) e pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (“Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”).
- A legislação impôs a obrigação de elaboração de AIR a todas as Agências Reguladoras, para as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral, a fim de apresentar informações e dados sobre os possíveis efeitos da norma a ser editada, incluindo a razoabilidade do seu impacto econômico. Além disso, a legislação delegou ao regulamento a disciplina de importantes temas, tais como o conteúdo da AIR, a metodologia a ser seguida para a sua elaboração, os quesitos mínimos a serem observados, bem como as hipóteses em que será obrigatória a sua realização.
- Para exercer essa atribuição, foi editado o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que elencou, no seu artigo 6º, parâmetros mínimos que deveriam constar do relatório de AIR, para que ele pudesse ser considerado satisfatoriamente concluído. A ANEEL, inclusive, em atenção à edição da Lei das Agências Reguladoras e do Decreto nº 10.411/2020, aprovou a Resolução Normativa nº 941, de 6 de julho de 2021, incorporando em sua regulamentação diversas das previsões contidas nessas normas.
- A observância dos parâmetros mínimos, elencados pelo artigo 6º do Decreto nº 10.411/2020, para a elaboração de AIR, é obrigatória para o processo normativo em questão. A partir da interpretação sistemática dos artigos 22 e 24, inciso I, do referido Decreto, é possível concluir que a elaboração de AIR de acordo com os parâmetros ali estabelecidos é mandatória para as propostas de ato normativo que não tenham sido submetidas à Consulta Pública até 15 de abril de 2021 – como ocorre no presente caso.
- Ocorre que, da análise do relatório de AIR percebe-se que diversos requisitos mínimos, elencados no artigo 6º do Decreto nº 10.411/2020 e reproduzidos na Resolução Normativa nº 941/2021, não foram atendidos, ferindo o processo normativo.
- Vale ressaltar que todos os vícios da AIR, que decorrem do descumprimento de elementos mínimos necessários para a produção de documento desta natureza, estão detalhados no Parecer do Professor Caio Mário da Silva anexo, como complemento e referência a esta contribuição.
- Um primeiro vício diz respeito à inexistência de efetiva avaliação das alternativas existentes para lidar com os temas objeto da AIR. O que se observa é que, em determinados casos, a AIR se limita a avaliar duas alternativas, sendo uma delas a opção de manter a regulação vigente e a outra de rever a Resolução Conjunta nº 4/2014 de determinada forma. Considerando que a pretensão de revisão da norma já parte do pressuposto de insuficiência da regulação atual, só há uma alternativa efetivamente considerada: aquela previamente escolhida pelo regulador como a mais adequada para lidar com o problema identificado.
- Todavia, de acordo com as boas práticas regulatórias, com o Decreto nº 10.411/2020 e com a própria regulamentação da ANEEL, cabe ao regulador avaliar a maior quantidade de alternativas viáveis possíveis, comparando-as e sopesando os potenciais impactos que a sua adoção poderia causar. Já nesse ponto, portanto, a AIR é insuficiente e ilegal.
- A AIR também descumpre as normas aplicáveis por não realizar qualquer mapeamento das medidas internacionalmente adotadas para resolução de problemas semelhantes aos identificados pelo regulador, conforme exigido pelo Decreto nº 10.411/2020 e pela própria regulamentação da ANEEL. Com relação às experiências internacionais, a AIR se limita a fazer referência ao fato de que os problemas indicados na AIR “espalham-se ao redor do globo”. Não há qualquer possibilidade de se considerar que a afirmação é suficiente para dar cumprimento à exigência normativa.
- O cumprimento desse requisito, longe de configurar mero atendimento a um formalismo, permite que o regulador tenha acesso a experiências adotadas em outras jurisdições, para que possa aproveitar o que trouxe resultados positivos e aprender com os resultados negativos produzidos por iniciativas adotadas por outros reguladores. Um mapeamento adequadamente realizado certamente permitiria que o regulador avaliasse, não só um rol maior de alternativas, como alternativas mais bem fundamentadas.
- Desse modo, não há, ainda, avaliação adequada dos efeitos produzidos até o momento pela Resolução Conjunta nº 4/2014. Considerando que não foi realizada AIR para fundamentar a edição da Resolução Conjunta nº 4/2014, a despeito de a obrigatoriedade de sua elaboração constar na regulamentação de ambas as agências reguladoras, a proposta de revisão da resolução deveria conter uma análise aprofundada sobre os efeitos gerados pela norma. Nesse sentido, veja-se que o Decreto nº 10.411/2020 determina a realização de Análise de Resultado Regulatório (“ARR”) para normas editadas sem prévia AIR (art. 12)[1].
- A disposição se justifica pelo fato de que a ausência de análise dos resultados que são esperados com a edição de ato normativo demanda uma avaliação mais cuidadosa dos efeitos que foram efetivamente produzidos. Nesse sentido, a AIR carece de uma análise concreta sobre quais os impactos diretamente gerados pelas disposições da norma que se pretende revogar sobre os setores envolvidos.
- Por fim, a AIR também apresenta uma motivação insuficiente para dois pontos centrais para a proposta: (i) a responsabilidade das distribuidoras de energia elétrica sobre a formação do passivo associado às irregularidades na ocupação dos postes; e (ii) a aparente pretensão de repassar indistintamente para o setor de telecomunicações o custo para regularização.
- Sobre o primeiro ponto, o relatório de AIR, com exceção de brevíssimas passagens, ignora a existência de inúmeras atribuições das distribuidoras em relação aos postes cuja propriedade lhes pertence. A ausência de consideração desse aspecto traz relevantes consequências, conforme será aprofundado mais adiante.
- Sobre o segundo ponto, embora a minuta de Resolução proposta estabeleça um regramento mínimo que permite a individualização das prestadoras irregulares, para que a obrigação de adotar as medidas de regularização e de arcar com os custos associados recaia apenas sobre elas, o relatório de AIR abre margem para que se interprete a possibilidade de que o setor como um todo seja responsabilizado – o que, como se verá adiante, é inadmissível.
- Todos esses vícios conspurcam o relatório de AIR de patente ilegalidade e, por conseguinte, têm o potencial de causar a nulidade do ato normativo dele decorrente.
- Além dos vícios já apontados, importa destacar, ainda, que a elaboração de AIR em desacordo com as determinações contidas na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, na Lei das Agências Reguladoras, no seu Decreto Regulamentar e na própria regulamentação da ANEEL viciam o processo normativo de grave vício de motivação.
- O dever de motivação, conforme previsto na Lei nº 9.784/1999, importa na indicação, de forma explícita, clara e congruente, dos fatos e dos fundamentos jurídicos que embasam o ato administrativo (art. 50). Nesse sentido, o relatório de AIR, enquanto principal instrumento para orientar e subsidiar a tomada de decisão sobre a produção de ato normativo, é elemento central para dar cumprimento ao dever de motivação.
- Assim, considerando que o relatório de AIR não possui (i) análise efetiva de alternativas que poderiam ser adotadas pelo regulador; (ii) mapeamento das experiências internacionais; (iii) análise adequada dos efeitos produzidos pela Resolução Conjunta nº 4/2014; e (iii) abordagem da responsabilidade das distribuidoras no planejamento da ocupação dos postes e da contribuição desses agentes para a formação do passivo, além de uma aparente pretensão de imputar indistintamente ao setor de telecomunicações a responsabilidade pela adequação do passivo, a Oi entende que o processo normativo não está suficientemente motivado, o que certamente levaria à ilegalidade da norma a ser produzida.
- Por essa razão, requer-se que seja realizada nova AIR, que atenda a todos os critérios previstos na Lei das Agências, no Decreto nº 10.411/2020 e na Resolução Normativa nº 941/2021.
- Isto posto, passa-se a tecer comentários acerca da ocupação em si dos postes e do necessário relacionamento entre os setores de telecomunicações e distribuição de energia elétrica.
Histórico da ocupação dos postes
- Apresentada a preliminar relativa à AIR, a Oi entende necessário apresentar breve histórico, que ajudará a demonstrar a importância e dinâmica de uso dos postes pelas redes de telecomunicações.
- Tendo como base o disposto no programa de Governo Federal denominado “Mãos à Obra, Brasil” (primeira publicação em 1994), foi apresentada a Proposta de Emenda Constitucional nº 03-A/95 e, dessa proposta, resultou a Emenda Constitucional nº 8, de 15 de agosto de 1995, que alterou o inciso XI e a alínea "a", do inciso XII, do art. 21, da Constituição Federal, dando-lhes a seguinte redação:
“Art. 21. Compete à União:
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens”
- O objetivo dessa Emenda era flexibilizar o modelo brasileiro de telecomunicações, eliminando a exclusividade da concessão para exploração dos serviços públicos por empresas sob o controle acionário estatal e buscando introduzir o regime de competição na prestação desses serviços, visando, em última análise, o benefício do usuário e o aumento da produtividade da economia brasileira.
- Essa Emenda Constitucional, dentre outros pontos, desaguou na promulgação da Lei Geral de Telecomunicações, Lei nº 9742/1997, que dispõe em seu art. 73[2] sobre o direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.
- Ocorre que, antes de tal mudança legal, já havia redes de telecomunicações ocupando os postes. De fato, grande parte das redes externas existentes no Brasil foi implantada por meio das Empresas do antigo Sistema TELEBRÁS antes do advento da privatização, sempre respeitadas as determinações técnicas e de qualidade impostas pelas empresas detentoras da infraestrutura à época.
- Nessa época, as empresas do Sistema TELEBRÁS eram as únicas ocupantes dos postes e todos os contratos entre as empresas estatais dos dois setores, foram firmados “por poste”, com valores simbólicos.
- Como se percebe, a prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica e de telecomunicações possuíram, durante muito tempo, características de monopólio natural, pois somente existia uma empresa prestando cada um dos serviços em uma determinada área.
- Deste modo, a situação mais encontrada eram os postes com cabos de energia elétrica de uma única distribuidora de energia elétrica e cabos telefônicos de uma única prestadora de serviços de telecomunicações.
- Logo após a privatização das empresas de telefonia ocorrida em 1998, iniciou-se um movimento de majoração dos preços. Os valores até então pactuados, que giravam em torno de R$0,30/poste/mês, tiveram pleitos da ordem de R$ 6,00/poste/mês, momento em que houve o início de uma verdadeira batalha para renovação dos contratos de compartilhamento.
- Paralelamente ao processo de definição de preços, novas compartilhantes de serviços de telecomunicações, em especial, os serviços de telefonia, comunicação de dados e TV a cabo, passaram a utilizar a infraestrutura das Distribuidoras de Energia Elétrica, contratando pequena quantidade de postes, especialmente em áreas de maior poder aquisitivo. Essas empresas concordaram em firmar contratos por preços substancialmente superiores aos praticados até então.
- A partir daí, a Oi - Concessionária do STFC, com um volume de postes incomparavelmente maior que as demais empresas compartilhantes, viu-se obrigada a negociar valores infinitamente superiores aos praticados anteriormente, uma vez que as Distribuidoras de Energia Elétrica passaram a utilizar como referência os valores firmados com as novas entrantes no mercado.
- Visando regular esse mercado de compartilhamento de infraestrutura preconizado pela LGT, os Órgãos Reguladores em comum acordo publicaram, em 1999, a Resolução Conjunta nº 001-ANATEL/ANEEL/ANP - Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, no qual constavam as seguintes disposições:
“Art. 5º O atendimento a parâmetros de qualidade, segurança e proteção ao meio ambiente estabelecidos pelos órgãos competentes, assim como de obrigações associadas às concessões, permissões ou autorizações outorgadas ou expedidas pelo Poder Concedente e de boas práticas internacionais para prestação dos respectivos serviços, não deve ser comprometido pelo compartilhamento.
§único – Caberá à Agência reguladora do setor de atuação do Detentor regulamentar os requisitos mínimos aplicáveis ao cumprimento do disposto no caput deste artigo”
“Art. 20 O contrato de compartilhamento de infraestrutura deverá dispor, essencialmente, sobre o seguinte:
(...)
IV - preços a serem cobrados e demais condições comerciais”
“Art. 21. Os preços a serem cobrados e demais condições comerciais, de que trata o inciso IV, do artigo 20, podem ser negociados livremente pelos agentes, observados os princípios da isonomia e da livre competição.
§único. Os preços pactuados devem assegurar a remuneração do custo alocado à infraestrutura compartilhada e demais custos percebidos pelo Detentor, além de compatíveis com as obrigações previstas no contrato de compartilhamento.”
- No sentido de operacionalizar o disposto no Art. 5º, da Resolução Conjunta nº 001/99-ANATEL/ANEEL/ANP, a ANEEL publicou a Resolução nº 581, dizendo em seu preâmbulo que buscava “estabelecer os requisitos mínimos aplicáveis ao cumprimento do disposto no caput, do art. 5º do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24.11.1999”.
- Posteriormente, a Resolução nº 581 foi revogada pela Resolução Normativa nº 797/2017, e houve a edição por ANEEL e Anatel da Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014 (RC 4), que buscava lidar com os conflitos existentes entre os setores e a desordem na ocupação dos postes.
- Diante do que Anatel e ANEEL entendem como insuficiência da RC 4, foi realizada Tomada de Subsídios em 2018 e, agora, colocada em Consulta Pública proposta concreta de alteração da norma.
- Não há dúvida de que o compartilhamento gera maior eficiência para os setores da economia, uma vez que reduz custos para a expansão e universalização dos serviços, acelera a implantação da infraestrutura e reduz impactos (sociais, econômicos e ambientais) causados pela construção da infraestrutura necessária ao provimento do serviço público.
- Especificamente sobre o conceito de universalização, necessário esclarecer que este é o dever de fazer com que "os serviços possam chegar à maior quantidade de pessoas no espaço geográfico de um país e em condições econômicas adequadas"[3]. É uma obrigação de seu titular (Estado) levar o serviço, diretamente ou por delegação, a todos dentro do território nacional.
- A Lei Geral de Telecomunicações define a obrigação de universalização para as prestadoras de serviço no regime público e, em seu artigo 79[4], estabelece que seria a Anatel a regular tal tema, o que foi feito por meio dos sucessivos Planos Gerais de Metas de Universalização editados ao longo do tempo.
- Por ser uma obrigação do Estado promover a universalização, cabe também a ele definir quais serviços serão considerados essenciais e, por isso, deverão ser universalizados por promoção estatal. Os demais serviços existentes não possuem qualquer obrigação de universalização e, exatamente por isso, devem promover sua expansão por esforços próprios, caso queiram.
- Sobre o tema, importante destacar que a universalização, ou mesmo a expansão do serviço, não é, em muitos casos, um objetivo perseguido por sociedades empresárias que prestam serviços em regime privado e isso se deve a uma razão muito simples: retorno financeiro.
- A prestação de serviço em locais onde há demanda traz retorno financeiro, mas a expansão do serviço para locais de menor demanda eleva os custos e diminui o retorno financeiro da prestação do serviço, de modo que, não havendo obrigação de universalização, o prestador do serviço pode se ater a localidades onde a rentabilidade seja maior.
- Exatamente por tal razão, os maiores problemas de ocupação dos postes verificados no levantamento realizado por Anatel e Aneel se concentram em áreas populosas, onde a demanda por serviços como SCM e SMP, além do próprio STFC, são maiores, elevando a possibilidade de retorno financeiro para os prestadores de serviço, o que acirra a competição. De todo modo, voltaremos a esse ponto mais adiante.
- No âmbito das telecomunicações brasileiras, apenas o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), prestado em regime público por meio de Concessão, foi classificado como essencial na Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – LGT) e, portanto, tem o dever de promover sua universalização, conforme asseverado no art. 64[5] da Lei.
- Considerando tal obrigação, algumas medidas foram estabelecidas pelo Poder Público para garantir meios de promoção da universalização do STFC prestado em regime público.
- Dentre elas, relevante citar a previsão contida no art. 73[6] da LGT, de que as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.
- Vê-se, destarte, que, embora o uso de postes seja desejável e útil para prestadores de variados serviços, as prestadoras de serviços de interesse coletivo, dentre elas as Concessionárias do STFC, têm assegurado por Lei o direito de uso de tal infraestrutura, o que, per si, impede que os cabos de tais empresas sejam sumariamente cortados ou retirados pelas distribuidoras de energia elétrica, que é um problema crescente nos dias atuais.
- Mas as Concessionárias do STFC se encontram em situação diferenciada das demais prestadoras de serviços de interesse coletivo: sendo obrigadas a garantir a universalização e a continuidade do serviço prestado, a conclusão lógica do disposto em Lei é que as Concessionárias teriam preferência no uso de tal infraestrutura.
- Embora o tema vá ser pormenorizado adiante, vale mencionar já aqui que a decorrência lógica das obrigações de universalização e continuidade é a existência de regras distintas para as Concessionárias, que as obrigam, por exemplo, a estar presentes em locais onde nenhuma outra prestadora está pela falta de interesse econômico e a cumprir exíguos prazos para instalação de novos terminais.
- Portanto, as Concessionárias do STFC não podem optar por não utilizar a infraestrutura das distribuidoras de energia elétrica. Exatamente por isso, o Conselho Diretor da Anatel, à época da aprovação da Resolução nº 4/2014, adotou uma evolução escalonada dos valores praticados até o valor de referência, no caso do aluguel, bem como regras especiais para desocupação no caso das empresas que ocupavam mais de um ponto de fixação.
- Não fosse assim, o Poder Concedente colocaria em risco a universalização e continuidade de serviço pelo qual é, ainda que indiretamente, responsável.
- Porém, a norma citada nos instiga a uma reflexão: a garantia de uso dos postes, normatizada em 1997, surgiu apenas em razão de uma visão para as necessidades futuras das Concessionárias do STFC? A resposta é não.
- A obrigação em tela é esculpida pela necessidade de regular uma relação já existente entre Empresas sob o controle estatal, mas que passaria a ser exercida por empresas sob controle privado.
- Explica-se: os postes eram ocupados por cabos e outras estruturas utilizadas para prestação do STFC muito antes da privatização de tal serviço. Todavia, o Poder Público não carecia de norma específica que lhe outorgasse direito de utilização dessa ou daquela infraestrutura, o que não seria o caso dos novos prestadores privados do mesmo serviço.
- O próprio documento posto em Consulta Pública reconhece tal ponto ao declarar que no setor de telecomunicações, a utilização dos postes de distribuição de energia sempre foi aspecto crítico, enquanto ativo essencial de suporte ao lançamento de redes confinadas. Não por coincidência, o relacionamento entre essas duas indústrias retroage inclusive ao período de gestão estatal na prestação de ambos os serviços públicos, de energia e de telefonia fixa.
- A própria existência em dado momento da história de um Ministério criado pelo Poder Executivo exclusivamente para a Infraestrutura denota a importância que a mesma possui para os serviços prestados direta ou indiretamente pelo Poder Público.
- Portanto, os primeiros pilares para debate do tema já estão estabelecidos: i) a ocupação dos postes começou antes da privatização dos serviços de telecomunicações; ii) com o advento da privatização, foi necessário estabelecer regras que garantissem o compartilhamento da infraestrutura às prestadoras de serviços de interesse coletivo; iii) em razão das obrigações de universalização e continuidade, há prioridade de compartilhamento para as Concessionárias.
- Considerando que a ocupação ocorreu de acordo com as regras existentes à época, a Ocupante não pode ser penalizada pela edição de novas normas sem a competente identificação das fontes de financiamento indispensáveis para sua consecução, especialmente onde a ocupação decorre de obrigação legal de universalização.
- De fato, caso houvesse qualquer indício do estabelecimento de novas normas de ocupação que trouxessem necessidade de adequações e, consequentemente, custos financeiros, os valores pagos nos leilões de privatização teriam sido significativamente menores.
- Isto posto, não há dúvida de que qualquer regulamento que trate do tema tem de indicar a fonte de financiamento a ser utilizada para “reordenar” uma ocupação que, quando feita, estava totalmente regular.
- Na mesma linha, as novas ocupações, realizadas após a existência de novas normas de ocupação, caso estejam irregulares, não precisam de fonte de financiamento para o custeio de sua adequação.
- Apresentado o contexto e estabelecidos os pilares do debate, a Oi passa a abordar outros pontos que entende relevantes para o debate.
Falta de controle da ocupação pela detentora da infraestrutura
- Conforme comentado, a responsabilidade das distribuidoras de energia elétrica sobre a formação do passivo associado às irregularidades na ocupação dos postes não foi adequadamente analisada na AIR, razão pela qual é necessário realizar esta discussão no âmbito da atual Consulta Pública.
- As distribuidoras de energia elétrica, em que pesem se valerem de remuneração pela ocupação de sua infraestrutura, não têm feito um controle rigoroso dessa ocupação em larga escala.
- A Tomada de Subsídios de 2018, ao citar novos ocupantes que agem de forma irregular ou clandestina, chega a afirmar que “as distribuidoras possuem pouca ou nenhuma governança sobre as equipes de implantação da rede de telecomunicação, que frequentemente demonstram desconhecimento de normas e requisitos técnicos do compartilhamento”.
- O texto prossegue afirmando que “se antes as distribuidoras gerenciavam uma demanda relativamente estável e que acompanhava sua própria expansão, atualmente, os mecanismos de controle da detentora do poste se mostram pouco efetivos e incapazes de gerenciar o crescimento atual e futuro do mercado de telecomunicações”.
- Percebe-se, de tal modo, que as distribuidoras de energia elétrica têm fracassado em seu dever de zelar por sua própria infraestrutura.
- Contudo, ao contrário do que se poderia imaginar, o documento parece isentar a gravíssima falha inconteste das distribuidoras de energia elétrica, ao afirmar que a fiscalização constante de toda rede seria impossível, que faltariam recursos financeiros para tanto (o que vai servir de justificativa posterior para a sugestão de elevação dos preços cobrados pela ocupação), que o faturado a título de compartilhamento não seria suficiente para remunerar suas rotinas para controle dos postes ocupados no atual estágio.
- Sobre a suficiência dos recursos, salutar referenciar o estudo Considerações sobre o compartilhamento de postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, da LCA Consultores, anexo à presente contribuição.
- Embora o tema seja pormenorizadamente abordado adiante, é mister destacar a irregularidade dos valores atualmente estabelecidos e da dinâmica de repasse de valores para a “modicidade tarifária”.
- Como se verá, o valor recebido pelas distribuidoras de energia elétrica é mais do que suficiente para a todas as atividades relacionadas aos postes. Se as mesmas têm dificuldade em cumprir suas obrigações, certamente a causa não é financeira.
- Destarte, parece inacreditável que cada distribuidora não seja capaz de fiscalizar sua própria infraestrutura e que as Agências Reguladoras, conjuntamente, afirmem que a fiscalização constante da rede seria realmente impossível e que, por tal razão, não poderia ser exigida.
- De fato, o que seria feito nos casos de postes não compartilhados? Nunca seriam fiscalizados? Na mesma linha de raciocínio poderia se questionar se os postes ocupados por dezenas de ocupantes, com o conhecimento e consentimento das distribuidoras elétricas, que certamente geram mais receita do que seria necessário para a sua fiscalização, teriam o valor excedente devolvido aos ocupantes. Enfim, parece clara a desconexão entre os valores arrecadados e o flagrante descumprimento da obrigação de gestão e fiscalização da infraestrutura em questão.
- Uma vez mais pode-se lembrar que as Concessionárias do STFC têm que arcar com custos decorrentes das metas de universalização mesmo nos locais onde não são adequadamente remuneradas. Qual a razão para garantir, então, rentabilidade aos postes?
- Não obstante, o texto chega mesmo a asseverar que a atividade de fiscalização não faz parte dos serviços prestados pelas distribuidoras de energia elétrica[7] e parece transferir a responsabilidade e culpa pela atual situação de ocupação dos postes para as prestadoras de telecomunicações ao afirmar que “a instalação desordenada de redes pelas ocupantes, leva à negligência/violação das normas e dos procedimentos referentes à segurança e à operação das redes. Os esforços no poste não são mais controlados, a altura mínima de afastamento do solo não é respeitada e a própria faixa de segurança para a rede elétrica também é negligenciada. O ambiente instalado não está seguro como deveria ser.”
- Ora, a Oi não pode concordar com a transferência de responsabilidade que se pretende de um setor para o outro.
- Desde a edição da Resolução Conjunta nº 1/1999, primeira norma conjunta a disciplinar o compartilhamento de infraestrutura, não resta dúvida quanto à responsabilidade do Detentor da infraestrutura por seu controle e gestão, senão vejamos o que diz o artigo 8º, in verbis:
“Art. 8º O compartilhamento dar-se-á por meio da utilização da capacidade excedente disponibilizada por um Detentor, que a manterá sob seu controle e gestão, de forma a atender às obrigações contidas no instrumento de concessão, permissão ou autorização.”
- A própria Resolução Conjunta nº 4/2014, ora em estudo de alteração, repisa em seu artigo 4º a responsabilidade das distribuidoras de energia elétrica de zelar pelo atendimento das normas técnicas e acrescenta o dever de notificar as prestadoras de telecomunicações acerca de eventual necessidade de regularização de sua ocupação, senão vejamos:
“Art. 4º No compartilhamento de postes, as prestadoras de serviços de telecomunicações devem seguir o plano de ocupação de infraestrutura da distribuidora de energia elétrica e as normas técnicas aplicáveis, em especial:
(...)
§ 2º As distribuidoras de energia elétrica devem zelar para que o compartilhamento de postes mantenha-se regular às normas técnicas.
§ 3º As distribuidoras de energia elétrica devem notificar as prestadoras de serviços de telecomunicações acerca da necessidade de regularização, sempre que verificado o descumprimento ao disposto no caput deste artigo.
§ 4º A notificação de que trata o § 3º deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pela distribuidora de energia elétrica”
- Mas a Resolução Conjunta nº 4/2014 foi ainda além para não deixar qualquer dúvida quanto às responsabilidades de controle da ocupação dos postes por parte das distribuidoras de energia elétrica e estabeleceu obrigação não apenas de fiscalização da rede, mas de criação e atualização constante de cadastro que demonstrasse a situação da ocupação dos postes, senão vejamos o que diz o art. 9º da Resolução:
“Art. 9º As distribuidoras de energia elétrica devem manter cadastro atualizado da ocupação dos Pontos de Fixação nos postes, inclusive com a capacidade excedente e as condições para compartilhamento, informações técnicas da infraestrutura, preços e prazos.
§ 1º As distribuidoras de energia elétrica devem disponibilizar o cadastro referido no caput na forma de Oferta Pública em sistema eletrônico, sendo assim considerada atendida a obrigação de publicidade por meio de jornais prevista no art. 9º do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999.
§ 2º Para a implementação do sistema eletrônico referido no §1º será constituído grupo de trabalho com participação de representantes das distribuidoras de energia elétrica e das prestadoras de serviços de telecomunicações, sob a coordenação da ANEEL e da Anatel, em até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Resolução”.
- Como se nota, desde 2014, as distribuidoras de energia passaram a ter obrigação, além daquela de coordenar e fiscalizar a ocupação de suas redes, de criar cadastro público com informações acerca desta ocupação.
- Todavia, também a obrigação de criação de cadastro foi e vem sendo descumprida pelo setor elétrico até hoje sem que haja uma única linha no documento colocado em Consulta Pública acerca do tema, embora as distribuidoras tivessem 180 dias para cumprir a obrigação.
- Em verdade, a própria Aneel parece não se importar com o fato, já que ao final do ano de 2017, editou a Resolução Normativa nº 797/2017 para “flexibilizar” a norma conjuntamente estabelecida com a Anatel, senão vejamos:
“Art. 13 Até que seja viabilizado o sistema eletrônico previsto no §1º do art. 9º da Resolução Conjunta nº 004/2014, o Detentor pode publicar em seu sítio na Internet as informações sobre a sua infraestrutura e respectivas condições para compartilhamento como forma alternativa de atender a obrigação de publicidade por meio de jornais prevista no art. 9º do Regulamento Conjunto, anexo à Resolução Conjunta nº 001, de 1999.”
- Percebe-se então que, embora o prazo para atendimento da norma estabelecido na Resolução Conjunta nº 4/2014 tenha se encerrado em 2015, a Aneel, em 2017, de forma isolada, estabeleceu regra mais benéfica ao setor elétrico, praticamente isentando de responsabilidade aqueles que há anos descumprem sua obrigação.
- Ainda que a Oi tenha se manifestado no período de Consulta Pública anterior à edição da norma em comento (Audiência Pública nº 96/2016), alertando para a ilegalidade da alteração unilateral de norma conjuntamente estabelecida, a Aneel insistiu em “agraciar” o setor elétrico com flexibilização de norma vigente e descumprida desde 2014.
- Se ao invés de estabelecer condição alternativa, a Aneel exigisse o cumprimento da norma vigente, a situação de ocupação dos postes certamente não estaria no nível atual de desordem.
- Portanto, não resta dúvida acerca da responsabilidade atribuída às distribuidoras de energia elétrica que, a despeito de qualquer que seja a situação de ocupação dos postes, não pode ter seu flagrante descumprimento amenizado ou mesmo utilizado como justificativa para estender a outro setor a obrigação de seu cumprimento.
- Um exemplo de que é perfeitamente exequível que a zeladoria dos postes seja empreendida pelas distribuidoras de energia elétrica está na recente experiência da Companhia Paranaense de Energia – Copel na reorganização dos postes no estado do Paraná. Segundo notícias[8], a empresa criou um departamento específico para tratar do tema, liderou – como deve ser – o processo de reorganização dos postes e buscou parcerias com as prefeituras do estado para organização de audiências públicas e de grupos de trabalho.
- Evidentemente, a Oi não pretende negar os deveres atinentes às prestadoras de telecomunicações de observar e atender às normas técnicas aplicáveis, mas esta é uma obrigação acessória. A obrigação principal de zelo, coordenação, elaboração de plano de ocupação e fiscalização é da detentora da infraestrutura. Nesse sentido, é interessante destacar que, de acordo com a reportagem mencionada, “A grande maioria das empresas de telecomunicações está regular, mas existem clandestinidades, instalações fora de padrão e cabos abandonados”.
- Com efeito, no setor de telecomunicações, há dois grupos claramente identificáveis: o grupo das prestadoras que historicamente ocupam os postes e que agora são obrigadas a reduzir o número de pontos ocupados para que novas prestadoras possam utilizá-los e o grupo de novos prestadores que, legal ou ilegalmente, passam a ocupar os postes.
- O primeiro grupo é o único realmente penalizado, visto que, sem ter cometido qualquer irregularidade, já que a norma de ocupação é posterior à sua presença nos postes, precisa investir recursos financeiros e técnicos para modificar sua presença na infraestrutura.
- Novamente destaca-se que as Concessionárias possuem obrigações de universalização que fazem com que tais empresas tenham que ocupar postes (e pagar por isso) mesmo em áreas onde seu serviço não é adequadamente remunerado.
- O segundo grupo não é de modo algum prejudicado. Aqueles prestadores que atuam legalmente e solicitam formalmente a ocupação dos postes, recebem autorização para ocupar o poste após a liberação de espaço para si, quando há existência de viabilidade. Aqueles que atuam de forma ilegal e ocupam os postes de forma clandestina não são, em momento algum, penalizados ou tem suas redes prejudicadas, dada a falta de fiscalização das distribuidoras de energia elétrica.
- Ou seja, qualquer que seja a situação do novo ocupante do poste, a reclamação e solicitação de adequação sempre acaba sendo direcionada para a prestadora que está no poste há anos e nada fez de errado. É nesta categoria que se encontra a Oi.
- Nesse sentido, é inaceitável a afirmação de que “a desordem resulta em aumento dos custos operacionais das distribuidoras, já que reduz a vida útil dos postes (devido a trações exageradas e acidentes decorrentes de cabos baixos), e ocupa equipes de reparo e os call centers em decorrência de cabos de telecomunicação baixos ou caídos. Em última instância, esses custos são arcados pelos consumidores de energia elétrica”.
- Evidente que a desordem resulta em dificuldades para as distribuidoras de energia elétrica, mas a grande questão não é o resultado e sim a origem da desordem. A desordem decorre exatamente da falta de controle e fiscalização de sua própria infraestrutura.
- Estamos aqui diante de uma inversão completa de valores: i) a distribuidora tem obrigação de controle e fiscalização de sua infraestrutura; ii) mas como não cumpre seu dever a contento, a ocupação passa a ocorrer de modo desordenado; iii) ao fim, como a situação de desordem é muito grande, não se poderia exigir controle da distribuidora!?!
- O fato é que, hoje, sendo a culpa da distribuidora de energia ou do novo prestador a ocupar o poste, a conta da adequação da rede recai única e exclusivamente para quem em nada contribuiu com tal situação: as prestadoras de telecomunicações que historicamente ocupam o poste, notadamente as Concessionárias do STFC.
Regularização da ocupação dos postes
- Sobre o tema relativo às medidas a serem adotadas para regularização da ocupação dos postes, em linha com o quanto sustentado no Parecer do Professor Caio Mário da Silva anexo, a Oi entende que dois pontos devem ser refletidos na minuta proposta: (i) as responsabilidades que foram atribuídas às distribuidoras em relação aos postes, cujo inadimplemento contribuiu para a formação do passivo; e, (ii) a necessidade de conferir segurança jurídica e razoabilidade à proposta para que o setor de telecomunicações não seja indistintamente atingido pelas regras relativas à regularização dos postes e que apenas os agentes que efetivamente deram causa ao problema sejam responsabilizados.
- Na visão da Oi, um equívoco contido nas premissas que fundamentam a proposta de revisão normativa é a abordagem da questão da regularização dos passivos sob a ótica da “tragédia dos comuns”.
- Ao contrário do que a expressão supõe, os postes possuem um proprietário bem definido: eles pertencem às distribuidoras de energia elétrica[9]. O Parecer do Professor Caio Mário da Silva anexo evidencia o desacerto do tratamento da questão sob lógica distinta.
- Dessa relação de propriedade decorrem diversas obrigações que foram impostas às distribuidoras pelo contrato de concessão e pela regulamentação. Em síntese, atribuiu-se a esses agentes um papel central no compartilhamento de postes, qual seja a função de zelo, coordenação, fiscalização e planejamento da ocupação, incumbindo-os, ainda, da notificação das prestadoras de telecomunicações para a regularização do uso da infraestrutura, quando necessário.
- Essas obrigações, há anos, já recaem sobre as distribuidoras que, inclusive, são remuneradas pelas prestadoras de telecomunicações para as exercerem. Esse é o custo gerado pelo compartilhamento dos postes e que está abrangido pelo valor pago pelas prestadoras pelos pontos de fixação que ocupam.
- Não é possível afastar, portanto, a conclusão de que há, quando menos, uma corresponsabilidade das distribuidoras para a formação do passivo de ocupação que a proposta de revisão normativa busca resolver. É certo que, se as distribuidoras tivessem exercido adequadamente as suas atribuições, não se verificaria o cenário relatado na AIR – ao menos não na gravidade que se afirma existir. A contribuição das distribuidoras para a situação atual é, inclusive, reconhecida, em alguma medida, no parco relatório de AIR.
- Considerando tal aspecto e em linha com o quanto sustentado no Parecer do Professor Caio Mário da Silva anexo, não seria admissível que fosse repassado às prestadoras de telecomunicações um “custo adicional” na remuneração a ser definida para o compartilhamento de postes, que considerasse os recursos que terão de ser dispendidos pelas distribuidoras para a identificação das irregularidades e planejamento de sua regularização. As responsabilidades das distribuidoras no que concerne ao compartilhamento dos postes – frisa-se – já foram remuneradas pelas prestadoras de telecomunicações. Como é bem apontado no Parecer em questão, essa cobrança adicional privilegiaria o comportamento inadequado das distribuidoras, gerando incentivos perversos para que não exerçam adequadamente as suas funções, e consistiria em penalidade a ser repassada indistintamente às prestadoras de telecomunicações, independentemente de terem contribuído para as irregularidades identificadas na AIR.
- Essa preocupação também foi expressa pelo Conselheiro da Anatel Vicente Aquino em seu voto de vista relativo à aprovação da atual consulta pública (Voto nº 7/2022/VA):
4.12 Na forma apresentada, os custos pela regularização dos Espaços em Infraestrutura recairão exclusivamente sobre as prestadoras de telecomunicações.
4.13. Não estou convicto de que essa solução seja adequada para todos os cenários. Por exemplo, seria justo que as prestadoras que possuam contrato de compartilhamento e mantenham sua parte da rede aérea organizada assumam os custos para regularizar a ocupação desordenada de outras operadoras que não cumprem as regras ou não tenham contrato de compartilhamento de postes, ou que nem mesmo sejam detentoras de outorga para prestar serviços de telecomunicações?
4.14. Outra indagação possível seria: o que fazer nos casos de ocupação irregular ocorrida por ação ou omissão das atuais as distribuidoras de energia elétrica?
4.15. De forma geral, entendo que seja mais apropriado que cada agente econômico envolvido no compartilhamento de postes arque com os custos de reorganização na proporção de sua responsabilidade. Acredito que as contribuições que serão apresentadas no âmbito da Consulta Pública poderão evidenciar, na prática, outros cenários e possíveis soluções para a caótica situação hoje encontrada na ocupação dos postes de nossas maiores cidades.
- De fato, é impossível, a qualquer um que se debruce minimante sobre o tema, atribuir a integral responsabilidade pela regularização dos postes ao setor de telecomunicações.
Necessidade de garantir segurança jurídica e razoabilidade no procedimento proposto para a regularização do passivo
- Como sabido, a minuta submetida à Consulta Pública estabelece a obrigação de as distribuidoras elaborarem e divulgaram, em sua página na internet, um plano de regularização dos postes de sua propriedade que compreenda, em um primeiro momento, uma quantidade máxima de 3% de postes e mínima de 2% cuja ocupação esteja em situação mais crítica.
- A minuta estabelece, ainda, que a execução do plano de regularização ficará a cargo das prestadoras de telecomunicações. As distribuidoras deverão monitorar o cumprimento e divulgar o desempenho das prestadoras em sua página na internet. Uma vez ultrapassado o prazo estipulado no plano de regularização sem a atuação tempestiva da prestadora de telecomunicações, a distribuidora deve retirar dos seus postes os cabos que não obedeçam às regras de compartilhamento.
- No que se refere aos cabos que utilizam os postes sem respaldo contratual, a distribuidora deverá adotar as providências necessárias para configurar a situação e realizar a cobrança pelo período em que o poste foi ocupado.
- O que se observa da proposta da Consulta Pública é que ela contém um procedimento que, a princípio, é compatível com a necessidade de individualizar as prestadoras irregulares e fazer com que apenas sobre elas recaiam a obrigação de cumprimento do plano de regularização e os custos associados.
- Para que esse objetivo seja alcançado, é necessário, no entanto, alguns aprimoramentos. A constatação pela necessidade de aprimoramentos da minuta em relação ao regramento para regularização do passivo também é apontada no Parecer do Professor Caio Mário da Silva.
- Nesse sentido, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e para impedir que ocupantes regulares arquem com o custo de irregularidades para as quais não deram causa, é indispensável que a minuta contenha previsão expressa limitando a obrigação de adequação e de custeio da regularização às prestadoras que efetiva e comprovadamente ensejaram a irregularidade. Para além da segurança jurídica, a empresa precisa ter previsibilidade do que pode impactar o seu orçamento. Definir em abstrato que o setor de telecomunicações deve arcar com os custos de reordenamento traz insegurança jurídica e imprevisibilidade às prestadoras de telecomunicação.
- Outro ponto relevante diz respeito à necessidade de que o processo de regularização seja realizado com a maior transparência e publicidade possível. Assim, é importante que as distribuidoras divulguem, da forma mais abrangente possível, as irregularidades identificadas, realizando a devida notificação da prestadora de telecomunicações afetada para que esta possa atuar na correção da irregularidade.
- Isto posto, as distribuidoras devem adotar postura proativa para identificar as prestadoras que devem ser notificadas e, caso a identificação não seja possível, utilizar todos os meios disponíveis para dar ampla publicidade à irregularidade verificada.
- Além disso, a minuta de Resolução submetida à Consulta Pública não traz qualquer parâmetro em relação aos prazos que podem ser assinalados no plano de regularidade com a finalidade de garantir um tempo mínimo compatível com os esforços que devem ser empreendidos para a correção da irregularidade. É importante que haja mínima garantia de que as distribuidoras não imputarão prazo inexequível ou irrazoável.
- Por fim, a minuta deve considerar, ainda, que há irregularidades de diferentes graus, conforme sustentado no Parecer do Professor Caio Mário da Silva. Não é possível estender o mesmo tratamento conferido a prestadoras que utilizam o poste sem respaldo contratual e, portanto, sem remunerar a distribuidora a prestadoras que o utilizam com lastro em negócio jurídico remunerado, ainda que incorram em irregularidades pontuais, no que concerne à observância das normas técnicas.
- Essa é uma conclusão que decorre logicamente da aplicação do princípio da isonomia, em sua acepção material, no sentido de dispensar tratamentos distintos a situações também distintas, na medida de suas particularidades.
Unificação dos pontos de fixação
- A minuta de Resolução submetida à Consulta Pública prevê, em seu artigo 21, uma obrigação imposta às prestadoras de telecomunicações de adequar a ocupação dos postes a um único ponto de fixação por grupo econômico. Como pretexto para essa disposição, a Nota Técnica nº 0041/2020 – SRD/SMA/ANEEL indicou genericamente que a ocupação de mais de um ponto de fixação dificulta o acesso de outras prestadoras aos postes, afetando a oferta de serviços de telecomunicações e a concorrência no setor.
- A regulamentação atual - A Resolução Conjunta nº 4/2014 - estabelece que as prestadoras de serviços de telecomunicações, individualmente ou em conjunto com suas controladoras, controladas e coligadas, não devem ocupar mais de 1 (um) ponto de fixação em cada poste[10]. A norma atual, no entanto, condiciona a imposição dessa obrigação à existência de solicitação de compartilhamento negada pela distribuidora, por indisponibilidade de ponto de fixação, facultando a desocupação gradativa dos pontos de fixação, na medida do recebimento de solicitações.
- Ocorre que, considerando a situação fática existente desde os tempos de prestação estatal do serviço, a inexistência de norma anterior acerca do tema e o custo que tal adequação traria basicamente às Concessionárias do STFC, para as quais é garantido o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a mesma Resolução asseverou que a adequação em questão deveria ocorrer de forma gradativa e apenas quando a solicitação de compartilhamento fosse negada pela distribuidora de energia elétrica em razão de indisponibilidade de Ponto de Fixação[11].
- A Análise 133/2014, da lavra do Conselheiro Marcelo Bechara traz valiosa explanação sobre tal ponto:
Análise n° 133/2014, de 05.12.2014
4.2.33. Tendo como objetivo equacionar a demanda existente por pontos de fixação, a presente proposta traz a previsão de que as prestadoras de serviços de telecomunicações não podem ocupar mais de 1 (um) Ponto de Fixação em cada poste, exceto no caso de inviabilidade técnica.
4.2.34. Contudo, considerando que já existe uma situação instalada e que sua adequação imediata traria impactos muito significativos devido aos custos, a proposta apresentada pela área técnica previu que apenas no momento em que o último ponto do poste fosse ocupado ou quando todos estivessem ocupados e houvesse nova solicitação é que deveria ocorrer a adequação para 1 (um) ponto de fixação.
4.2.35. A motivação para que houvesse a adequação imediata para 1 (um) ponto de fixação no momento em que o último ponto fosse ocupado surge pela consideração da existência de demanda potencial naquele poste em virtude dessa ocupação, o que justificaria a abertura imediata de espaço.
4.2.36. Neste ponto, peço vênia para discordar da área técnica, dado que a inferência feita pode gerar custos significativos e injustificados para os atuais ocupantes, dado que não necessariamente há demanda pela ocupação de ponto de fixação além desse último.
4.2.37. Assim, entendo que a adequação para 1 (um) ponto de fixação após a ocupação do último ponto vago do poste não se justifica, razão pela qual proponho que a adequação de que trata o art. 2º ocorra somente no momento que houver solicitação de ponto de fixação e todos estiverem ocupados.
4.2.38. Adicionalmente, de forma a evitar onerar injustificadamente as prestadoras, venho propor que seja acrescentada ao art. 5º da minuta a previsão de que a adequação para ocupação de apenas 1 (um) ponto de fixação poderá ocorrer gradativamente conforme surgirem solicitações de compartilhamento.
4.2.39. Entendo que assim a proposta se torna mais razoável, dado que alcançamos o objetivo de viabilizar o acesso ao poste para incentivar a competição, mas sem que, para isso, as atuais ocupantes dos postes sejam oneradas desnecessariamente.”
(grifos nossos)
- Ou seja, para que o dever de adequar surgisse para a prestadora de serviço de telecomunicações, antes deveria haver uma solicitação de compartilhamento do poste negada em razão de sua ocupação completa. Aqui já temos um primeiro ponto de divergência de entendimento, já que algumas distribuidoras de energia elétrica indicam um sem número de postes a serem adequados em um único ponto de fixação sem que qualquer solicitação de novo compartilhamento tenha sido previamente negada nos termos descritos.
- Entretanto, ainda considerando o surgimento de uma obrigação totalmente inédita, o grande ônus acarretado pela mesma e a necessidade de utilização racional dos recursos financeiros e técnicos das prestadoras, a norma vai além, estabelecendo que a desocupação dos pontos de fixação, até que se atingisse a utilização de apenas um ponto por prestadora, repise-se, poderia ocorrer gradativamente, conforme solicitações de compartilhamento para o poste.
- Portanto, restou evidente que a cada nova solicitação de compartilhamento negada pela distribuidora de energia elétrica em razão da indisponibilidade de ponto de fixação, um, e apenas um ponto deveria ser liberado pela atual ocupante de vários pontos. Este é um direito assegurado pela norma às prestadoras de telecomunicações.
- Nessa toada, a ocupação de apenas um ponto de fixação por prestadora ocorreria somente quando uma solicitação fosse negada e a prestadora ocupasse dois pontos de fixação. Aí, enfim, haveria a unificação de todos os cabos desta prestadora em um único ponto de fixação.
- Ocorre que, além das solicitações de liberação de pontos de fixação sem qualquer negativa anterior de compartilhamento em razão de indisponibilidade, há inúmeros casos em que a solicitação de liberação de ponto de fixação exige a unificação da ocupação já existente num único ponto.
- Cabe aqui esclarecer que a regra visa evitar dispêndio para adequações a um ponto em locais onde não existe demanda reprimida e, portanto, inexista prejuízo à competição em razão de uma prestadora ocupar mais de um ponto de fixação.
- Ocorre que, inacreditavelmente, a proposta da Consulta Pública contraria tudo o que foi pormenorizadamente estudado para que a resolução atual fosse esculpida, e sugere que toda e qualquer ocupação de mais de um ponto de fixação por empresas do mesmo grupo deve ser eliminada, independentemente de haver demanda para uso do poste.
- Ora, a sugestão não considera a completa ineficiência, bem como o custo de tal comando.
- A Oi entende que a alteração proposta na presente Consulta Pública é injustificada e produz uma má alocação de recursos. Ora, não havendo demanda efetiva pelo acesso ao poste, não há qualquer motivo para que as prestadoras que pertençam a um mesmo grupo econômico e ocupem mais de um ponto de fixação sejam obrigadas a unificar a sua ocupação.
- Sequer há razão para aludir à necessidade de proporcionar maior competição pelo acesso ao poste. O fato de existirem pontos de fixação disponíveis no poste não tem o condão, por si só, de gerar demanda pelo acesso à infraestrutura.
- A Oi entende que a regra atual atende, concomitantemente, a dois objetivos: (i) de um lado, garante o acesso à infraestrutura de postes a qualquer prestadora de telecomunicações interessada, ao prever a obrigação de unificação, em caso de solicitação de acesso negada por indisponibilidade de pontos de fixação; e (ii) de outro lado, impede a alocação ineficiente de recursos escassos à unificação dos pontos de fixação, quando ela é desnecessária, ou seja, quando inexiste demanda frustrada em virtude da ocupação exercida pelas prestadoras de telecomunicações.
- O cenário acima deve ser considerado na revisão da minuta de Resolução submetida à Consulta Pública, sob pena de a Agência, além de editar uma regulamentação que não atende a critérios mínimos de conveniência e oportunidade, incorrer em ilegalidade manifesta – conforme demonstra o Parecer do Professor Caio Mário da Silva anexo. No caso concreto, a ilegalidade residiria: (i) na ofensa ao princípio da proporcionalidade, em suas dimensões de necessidade e proporcionalidade em sentido estrito; (ii) na inobservância das consequências decorrentes da obrigação que se pretende impor às prestadoras de telecomunicações; e (iii) na configuração da conduta da Aneel como abuso de poder regulatório.
- Para que não restem dúvidas, passemos à identificação de cada uma dessas ilegalidades na alternativa regulatória incorporada pela minuta de Resolução proposta pela Aneel.
- Como sabido, a atuação da Administração Pública deve ser pautada pela proporcionalidade, como decorrência da necessária motivação dos atos administrativos. Em virtude dessa imposição, toda e qualquer medida que a Administração pretenda adotar deve ser submetida a um juízo segmentado em três etapas.
- Em um primeiro momento, avalia-se a adequação da medida para atingir os objetivos perseguidos pela Administração. Em uma segunda etapa, se examina a necessidade da medida para atingir esses objetivos, analisando se há alternativas que cumpram a mesma finalidade de forma menos gravosa. Em uma terceira e última fase, busca-se identificar se a medida é proporcional, em sentido estrito, isto é, se os benefícios de sua adoção superam os seus custos.
- Embora a imposição da obrigação de unificação dos pontos de fixação, incondicionada à existência de demanda efetiva, proporcione a disponibilidade da infraestrutura para o acesso por diferentes prestadoras de telecomunicações, ela o faz de forma desnecessariamente gravosa, com custos que superam os seus benefícios.
- De fato, trata-se de uma medida desnecessária, uma vez que há alternativa que atinge exatamente o mesmo objetivo de forma menos onerosa: a regulamentação atual, que condiciona a unificação dos pontos de fixação à frustração de demanda efetiva.
- Nesse sentido, os custos da medida superam os seus benefícios, pois ela irá gerar dispêndio vultuoso injustificado para as prestadoras de telecomunicações que será repassado aos usuários, provocando um aumento de custos dos serviços, sem qualquer contrapartida para a coletividade que o justifique.
- Além disso, a obrigação imposta às prestadoras de telecomunicações de adequar a ocupação dos postes a um único ponto de fixação por grupo econômico se apoia na ideia de que o grupo econômico atua de forma uniforme.
- As consequências da obrigação que a Aneel pretende impor não podem ser desconsideradas no processo normativo que instrui a edição da nova regulamentação. O ordenamento jurídico veda que a Administração Pública tome decisões baseadas em valores jurídicos abstratos, impondo a necessidade de consideração das consequências fáticas das medidas administrativas adotadas. No entanto, não há, nos documentos que instruem a Consulta Pública, qualquer análise das repercussões práticas da obrigação de unificação dos pontos de fixação, em especial o aumento de custos dos serviços de telecomunicações e, consequentemente, o impedimento de acesso de uma parcela da população a esses serviços.
- Ao impor uma obrigação que irá gerar custos injustificados, a Aneel incorre em abuso do poder regulatório, nos termos do artigo 4º, inciso V, da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, descumprindo o dever legal que lhe fora imposto de atuar para evitar a adoção de condutas abusivas.
- É imperioso, portanto, que a Aneel altere a minuta de Resolução submetida à Consulta Pública, nos moldes propostos no Anexo I, para condicionar a obrigação de unificação de pontos de fixação por grupo econômico à existência de solicitação de acesso negada pelas distribuidoras por indisponibilidade da infraestrutura, conforme estabelece a redação vigente da Resolução Conjunta nº 4/2014.
- Nesse sentido, a fim de garantir maior segurança jurídica às prestadoras de telecomunicações que ocupam os postes, sugere-se também a inclusão de dispositivo que estabeleça a necessidade de as distribuidoras darem publicidade à solicitação de acesso negada, comprovando inequivocamente o preenchimento do requisito para o surgimento da obrigação de unificação dos pontos de fixação.
- Por fim, nas situações em que, de fato, é necessário fazer a unificação dos pontos por solicitação de uma prestadora de telecomunicações entrante, os custos desta unificação são de responsabilidade dos mesmos.
Precificação do compartilhamento de postes
- A minuta de Resolução proposta também altera a regulamentação atual, no que diz respeito aos preços cobrados pelas distribuidoras pelo compartilhamento da infraestrutura de postes com as prestadoras de Telecomunicações.
- Na atual sistemática prevista pela Resolução Conjunta nº 4/2014, a precificação é livremente pactuada entre as partes, mas foi definido um preço de referência, no valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), que deve ser aplicado, caso surjam eventuais conflitos entre as distribuidoras e as prestadoras de telecomunicações.
- Em contraposição, a minuta de Resolução submetida à Consulta Pública prevê a definição dos preços cobrados por cada distribuidora por meio de ato unilateral editado pela Aneel, em observância aos custos decorrentes da atividade de compartilhamento, de modo que o preço de referência, no valor de R$ 4,77 (quatro reais e setenta e sete centavos), deve vigorar apenas em caráter transitório.
- Há alguns pontos que, na visão da Oi, devem ser aprimorados, para que a nova regulamentação não incorra em ilegalidades. É o que se passa a expor nos tópicos seguintes.
Necessária participação da Anatel
- De início, cumpre assinalar a ilegalidade da previsão que atribui à Aneel, unilateralmente, a definição dos preços cobrados pelo compartilhamento da infraestrutura de postes. O parágrafo único do artigo 73 da LGT é claro ao outorgar à Anatel, órgão regulador do cessionário dos meios (i.e., prestadoras de telecomunicações), a regulação das condições de acesso aos postes, não havendo interpretação diversa que seja razoável à luz da literalidade do dispositivo. Essa competência, evidentemente, inclui os preços, dado que o caput do mesmo dispositivo estabelece que o compartilhamento dos postes deve ocorrer “de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis”.
- Como indica o Parecer do Professor Caio Mário da Silva anexo, a outorga de competência pela LGT à Anatel não foi sem razão. A delegação dessa atribuição à Anatel é uma salvaguarda importante conferida pelo legislador ao setor de telecomunicações para que a regulação, entre outros aspectos, dos preços a serem praticados no contexto do compartilhamento da infraestrutura de postes não resulte em restrição indevida de acesso aos postes pelas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.
- Atribuiu-se ao órgão regulador do cessionário dos meios a competência para regular as condições de acesso, uma vez que são as prestadoras de telecomunicações que precisam do acesso aos postes para desempenharem suas atividades e, nesse sentido, constituem a parte desfavorecida na relação com as distribuidoras, que detêm o monopólio do ativo compartilhável.
- Não se nega que a Aneel também possua um importante leque de competências, no que diz respeito à regulação do setor elétrico e, por consequência, da atuação das distribuidoras, no cumprimento de suas obrigações relacionadas à infraestrutura de postes detida por elas.
- O que não se afigura possível, contudo, é que uma decisão de tamanha importância tanto para o setor de telecomunicações como para o setor elétrico fique, exclusivamente, à cargo da Aneel.
- Sendo a precificação matéria atinente às condições de acesso aos postes, a competência para a sua regulação seria da Anatel, por expressa previsão legal. De todo modo, nada impede – e, ao contrário, parece salutar – que Anatel e Aneel atuem de forma conjunta, em obediência à disciplina estabelecida pelo artigo 29 da Lei das Agências Reguladoras à articulação de competências entre agências reguladoras, na tomada de decisões transversais a um ou mais setores.
- Disso não decorre uma autorização para que a definição dos preços a serem praticados por ponto de fixação seja realizada unilateralmente pela Aneel. Considerando que a regulação das condições de acesso, incluindo os preços, compete à Anatel, exclui-la dessa decisão representaria uma verdadeira renúncia de competência legal, expressamente vedada pelo ordenamento jurídico.
- É imperioso, portanto, que a minuta de Resolução proposta seja alterada, para prever a participação da Anatel na definição dos preços cobrados pelo compartilhamento dos postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de telecomunicações.
- Nesse contexto, importante lembrar posição recentemente externada pelo Conselheiro da Anatel Vicente Aquino em seu voto de vista (Voto nº 7/2022/VA) sobre o papel da Anatel na precificação dos preços cobrados pelo compartilhamento dos postes:
“Para mim, não está claro como a Anatel e o setor de telecomunicações participarão do processo de definição de valores de um insumo tão fundamental para a execução da política pública de telecomunicações - se por meio de consulta pública, câmaras de negociação, atos conjuntos,
benchmarks, ou outros meios.
Entendo que, caso a definição de preços, ou de parâmetros para seu estabelecimento, não equilibre os anseios dos três grupos interessados (distribuidoras de energia elétrica, prestadores de telecomunicações e sociedade), a situação de ocupação irregular dos postes e a de dispersão de preços arbitrária e injustificável não será satisfatoriamente resolvida.”
Natureza jurídica do compartilhamento de postes
- A fim de avaliar a proposta incorporada pela minuta de Resolução submetida à Consulta Pública, cumpre tecer algumas breves considerações sobre a natureza jurídica do compartilhamento de postes, previsto no artigo 73 da LGT. Conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) e pela doutrina, inclusive pelo Parecer do Professor Caio Mário da Silva anexo, a obrigação de compartilhamento consiste em uma oneração administrativa aos postes de propriedade das distribuidoras.
- Isto é, trata-se de ônus imposto pela Lei para limitar a exclusividade do exercício do direito de propriedade pelas distribuidoras, que são compelidas a compartilhar os seus ativos em prol de uma finalidade de utilidade pública (i.e., a prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo). Nesse sentido, a obrigação de compartilhamento dos postes é uma concretização do princípio da função social da propriedade, consagrado pela Constituição Federal e pelo Código Civil.
- Não há que se falar, portanto, em restrição a uma atividade econômica desempenhada pelas distribuidoras, mas de uma oneração à sua propriedade. Essa constatação deve nortear a formulação da minuta de Resolução proposta, inclusive no que diz respeito à precificação do compartilhamento de postes, como se verá a seguir.
Necessária limitação dos preços a serem fixados aos custos incrementais gerados pelo compartilhamento dos postes
- Superada a ilegalidade formal subjetiva da previsão que atribui à Aneel a fixação unilateral dos preços dos pontos de fixação e estabelecida a natureza jurídica da limitação legalmente imposta às Distribuidoras quanto ao exercício do direito de propriedade sobre os postes, cabe avaliar o mérito da minuta de Resolução, no que diz respeito à precificação do compartilhamento de postes. O § 2º do artigo 19 da minuta acertadamente estabelece que os preços devem ser definidos em observância aos custos decorrentes da atividade de compartilhamento, considerando as especificidades da rede da distribuidora.
- A obrigatoriedade de adoção do critério de orientação a custos decorre do próprio artigo 73 da LGT – em linha com o quanto sustentado no Parecer do Professor Caio Mário da Silva anexo. A partir da interpretação desse dispositivo, é possível extrair as seguintes conclusões: (i) a infraestrutura de postes é essencial para a prestação dos serviços de telecomunicações; (ii) os serviços de telecomunicações de interesse coletivo são considerados essenciais, do ponto de vista jurídico, para a coletividade.
- Não reconhecidas essas duas premissas, não haveria motivo capaz de justificar a garantia legal do direito de acesso das prestadoras de telecomunicações à infraestrutura de postes, detida pelas distribuidoras de energia elétrica.
- Por se aplicar a dois setores qualificados como essenciais pelo ordenamento jurídico, a fixação dos preços pelo compartilhamento da infraestrutura de postes não pode resultar entre um subsídio cruzado. Admitir essa prática, em qualquer sentido, equivaleria a um reconhecimento regulatório da prevalência de um setor sobre o outro – o que seria flagrantemente contrário à legislação, que aponta justamente para o tratamento isonômico.
- A definição dos preços dos pontos de fixação com base nos custos incrementais gerados pelo compartilhamento dos postes, de fato, é o critério mais adequado para impedir a prática de um subsídio dessa natureza. Por um lado, a cobrança de um valor superior aos custos incrementais incorridos pelas distribuidoras com o compartilhamento dos postes culminaria em um cenário no qual a redução da tarifa de energia elétrica é suportada pelas prestadoras – e, no limite, pelos consumidores – de telecomunicações.
- Por outro lado, a definição de preços inferiores aos custos gerados pelo compartilhamento faria com que houvesse uma transferência de recursos do setor elétrico para o setor de telecomunicações, provocando aumento da tarifa de energia elétrica.
- Nesse sentido, a remuneração pela ocupação dos pontos de fixação em postes deve assumir um viés indenizatório, a fim de cobrir apenas e tão somente os custos incrementais que decorrem dos ônus suportados pelas distribuidoras com o compartilhamento da infraestrutura. Esse parâmetro está em consonância com a própria natureza jurídica do compartilhamento de postes, que consiste em oneração administrativa à propriedade das distribuidoras e, portanto, não poderia resultar em lucro, mas apenas em ressarcimento pelos custos suportados por elas.
- Essa orientação está inclusive alinhada com movimentos recentes do ordenamento jurídico, em especial a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015 (“Lei das Antenas”), que limitou a contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo aos custos necessários à instalação, à operação, à manutenção e à remoção da infraestrutura e dos equipamentos.
- É justamente por esse motivo que não há margem para se falar em destinação de receita para a modicidade tarifária, como faz o § 9º do artigo 11 da minuta de Resolução proposta. Afinal, para que seja possível destinar recursos para essa finalidade, seria necessário que a remuneração importasse em ganhos para as distribuidoras.
- Isto é, seria necessário que a remuneração não considerasse apenas os custos gerados pelo compartilhamento dos postes, como indica o § 2º do artigo 19 da minuta, mas também o repasse de custos relacionados à propriedade da infraestrutura ou até mesmo um valor adicional cobrado pelas distribuidoras.
- Em verdade, a própria previsão de favorecimento da modicidade tarifária do setor elétrico pela remuneração paga pelas prestadoras de telecomunicações pelo acesso a uma infraestrutura essencial representaria um reconhecimento do subsídio cruzado, vedado pelo ordenamento jurídico. Além do mais, o benefício que seria gerado pela modicidade ao usuário final do serviço de energia elétrica é irrelevante. É de rigor, portanto, que o dispositivo em questão seja suprimido da proposta normativa, conforme sugerido pelo Conselheiro Moisés Moreira, relator do processo no âmbito da Anatel, na Análise nº 96/2021.
“Ou seja, a redução na tarifa paga pelo usuário é da ordem de 0,4%, podendo chegar a 1,2% com a regularização. É uma redução ínfima frente ao impacto que os valores pagos a título de utilização de postes podem ter na prestação dos serviços de telecomunicações, existindo o real risco de que o aumento dos preços dos serviços de telecomunicações seja superior ao benefício gerado pela regra da modicidade tarifária.
Para as PPPs, o custo incorrido com o compartilhamento de postes é individualmente o seu maior custo operacional, do que é intuitivo inferir que tais custos são repassados aos consumidores de seus serviços, podendo neutralizar ou mesmo ultrapassar o benefício obtido com a redução da tarifa de energia elétrica associada.
Assim, considerando (i) que a regra da modicidade tarifária impõe distorções na dinâmica intersetorial do compartilhamento dos postes, e (ii) que o benefício que se espera conferir ao consumidor com a redução da tarifa de energia elétrica pode estar cerceando as possibilidades de escolha deste mesmo consumidor entre ofertantes do serviço de banda larga fixa – uma vez que o custo da ocupação dos postes pode inviabilizar a operação de algumas empresas – ou pode estar impactando negativamente nos preços de contratação, entendo que se deve revisitar tal regramento.
.....
..., registro meu posicionamento favorável à supressão da regra da modicidade tarifária sobre as receitas auferidas com o compartilhamento dos postes, pois há indícios de que não há benefício líquido para o consumidor.” (Grifos da Oi)
- Ademais, ainda que se trate de uma solução transitória até a definição dos preços de compartilhamento dos postes, o preço de referência deve ser compatível com a orientação a custos incrementais, prevista no § 2º do artigo 19 da minuta de Resolução. Para tanto, sugere-se a alteração do valor de R$ 4,77 (quatro reais e setenta e sete centavos) para R$ 0,98 (noventa e oito centavos) por ponto de fixação, que, conforme estimativas do estudo da LCA Consultores (anexo a esta contribuição), refletem o valor encontrado quando se aplica metodologia da própria Aneel a uma amostra de dados ampliada. Caso contrário, haverá flagrante incompatibilidade na própria proposta normativa, que, por um lado, determina a orientação a custos, mas, por outro, admite a fixação de um preço de referência incompatível com esse parâmetro.
- Também é necessário definir um prazo para a edição do ato que irá fixar o preço pela ocupação dos pontos de fixação. Essa alteração busca resguardar que o preço de referência, estabelecido em caráter transitório, não se perpetue no tempo, tendo em vista que o preço mais adequado é aquele compatível com os exatos custos incrementais incorridos pela distribuidora, à luz das especificidades de sua rede elétrica.
- Por fim, embora seja uma decorrência da própria orientação a custos dos preços dos pontos de fixação, é fundamental que a minuta de Resolução preveja a impossibilidade de as distribuidoras repassarem os custos com a regularização do passivo de postes irregulares por meio da precificação do compartilhamento.
- Isto é, os custos com a regularização do passivo devem ser arcados apenas por aqueles que deram causa à ocupação irregular dos postes, conforme indicado acima. Nesse sentido, refletir tais custos nos preços dos pontos de fixação culminaria no repasse do passivo indistintamente a todas as prestadoras de telecomunicações, ainda que não tenham dado causa a quaisquer irregularidades.
Analogia ao direito de passagem
- Conforme já destacado, a Oi, como concessionária de serviço de telecomunicações, tem por obrigação garantir a infraestrutura necessária à exploração desses serviços perante os usuários dos serviços de telefonia. E, para tanto, obrigatoriamente precisa utilizar de compartilhamento da infraestrutura de distribuidoras de energia elétrica - os postes, assim como das faixas de domínio, para implantação de infraestrutura, o que possibilita a prestação do serviço público, que é essencial para milhões de brasileiros.
- Como exaustivamente citado, o compartilhamento de infraestrutura está ancorado no art. 73 da Lei nº 9.472/97, o qual dispôs acerca da obrigação das detentoras de infraestrutura em disponibilizá-la às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo “a preços e condições justos e razoáveis”.
- Em recente decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN nº 6.482 Distrito Federal, o plenário do STF, por maioria, validou a proibição de cobrar das concessionárias de serviços de telefonia pelo uso de vias públicas para instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações, o chamado direito de passagem, previsto no art. 12 da chamada Lei das Antenas (Lei nº 13.116, de 20.04.2015).
- O STF entendeu que a pulverização descoordenada de condicionamentos jurídicos à instalação da infraestrutura de telecomunicações incrementou de forma significativa o custo regulatório. Sustentou que este problema é especialmente crítico para um setor em que a interconexão e o compartilhamento de infraestrutura de rede são essenciais para garantir a universalização do acesso. Vejamos trechos do Voto:
“Na realidade, existe uma forte lógica econômica na extensão nacional da gratuidade: evitar que custos pela utilização da faixa de domínio sejam repassados aos consumidores de telecomunicações sem que isso tenha sido idealizado pelo poder concedente deste serviço. Como bem destacado em estudo econômico juntado aos autos por um dos amicus curiae:
A cobrança do Direito de Passagem mesmo que de maneira uniforme pelas diferentes esferas da administração pública e concessionárias já elevaria o custo ao consumidor final dificultando o acesso aos serviços e iria na contramão da política nacional de telecomunicações. A existência da não uniformidade da cobrança, por sua vez, traz uma dificuldade a mais, uma vez que passa a interferir na decisão alocativa das empresas, podendo resultar na expansão ineficiente da rede, assim como cria maior necessidade de supervisão e acompanhamento das diferentes legislações, que se reflete em maior custo com recursos humanos nas empresas (LCA Consultoria). Impactos esperados da cobrança de Direito de Passagem para instalação de infraestrutura de telecomunicações). (Página 38 e 39 do Voto) (Grifos da Oi)
- Desta forma, a majoração dos custos para as concessionárias dos serviços de telecomunicações encareceria todo a cadeia da prestação do serviço, com grandes reflexos na competitividade do país, travando a inovação e limitando o consumo. E, por fim, afetando o consumidor, que é o beneficiário final do serviço.
- Por fim, convém destacar a essencialidade do serviço de telecomunicações, que o cenário da pandemia acabou por ratificar. Durante este período, restou evidenciada a importância da conectividade. Corroborando esta visão, o Governo Federal publicou em 20.03.2020, o Decreto 10.282/2020, estabelecendo, entre outras coisas, que telecomunicações e internet são considerados serviços de natureza essencial[12] durante o período de crise do Coronavírus.
- A decisão do STF sobre o direito de passagem somente corrobora os robustos argumentos que já foram trazidos pela Oi na presente seção. Desta forma, a Prestadora reitera que, frente às circunstâncias relatadas acima, é forçoso concluir que a decisão do STF em adição aos argumentos apresentados anteriormente determina claramente que a remuneração pela infraestrutura deve ocorrer na justa medida dos custos gerados pelo compartilhamento. Além disso, importante considerar os inúmeros desafios atuais do setor brasileiro de telecomunicações, bem como, a demanda crescente por estes serviços, e a necessidade de expansão e atendimento da população brasileira, desafio que a Oi e as demais empresas de telefonia enfrentam diariamente.
Identificação de Cabos
- O texto colocado em Consulta Pública apresenta obrigação de identificação de todos pontos de fixação em até 90 dias da publicação da nova resolução[13]. Eventual descumprimento da norma daria às distribuidoras de energia elétrica a possibilidade de “remover os ativos não identificados”.
- Sobre o tema, necessário rememorar algo já dito na presente manifestação: antes da RC 4 não havia qualquer tipo de “identificação de cabos” nos termos agora exigidos. Isto quer dizer que todos os cabos presentes nos postes desde antes da edição da RC 4, ainda que não identificados, nunca representaram qualquer irregularidade.
- Evidentemente, parte deste universo de cabos já foi substituído por razões diversas e outra parcela já passou pelo processo de adequação previsto pela RC 4. Todavia, uma enorme quantidade de cabos permanece nos postes e, embora tenham atendido às regras vigentes quando de sua instalação, hoje talvez não atendam à nova regra de identificação.
- Além do mais, a identificação visual dos de propriedade de cabos e equipamentos na forma de etiquetas ou marcações impressas nos próprios cabos e equipamentos das prestadoras de telecomunicações pode ser retirada e/ou apagada por intempéries, razão pela qual se deve ter cautela em considerar de forma imediata que a ausência de identificação é uma irregularidade.
- Sobre o tema, importa destacar que, mesmo após a RC 4, o fato de haver cabos não identificados não configura qualquer irregularidade, haja visto que o processo de “regularização” estabeleceu quantidade máxima de postes que poderia ter sua adequação demandada anualmente pelas distribuidoras de energia elétrica.
- Dito de outro modo: tendo cumprido todas as regras exigidas à época de sua entrada no poste e não tendo havido solicitação de adequação/regularização por parte da distribuidora de energia elétrica, todo e qualquer cabo presente nos postes está regular, ainda que não atenda à regra de identificação que se pretende impor.
- Portanto, a proposta apresentada na Consulta Pública configura nova obrigação atribuível exclusivamente ao setor de telecomunicações que, evidentemente, deverá ser acompanhada da devida identificação de sua fonte de financiamento.
- Além do mais, os recursos que serão dispendidos na identificação poderiam ser melhor utilizados na expansão e/ou no incremento de qualidade dos serviços de telecomunicações ofertados à sociedade.
- Não resta dúvida de que a obrigação ora imposta abrangerá uma quantidade descomunal de cabos, mormente para a Oi, que, como Concessionária do STFC, é obrigada a atuar em todo o território nacional, à exceção do Estado de São Paulo. Tal obrigação, como já dito, não se restringe a grandes centros, mas se estende a rincões remotos onde, provavelmente, é a única empresa de telecomunicações, a ocupar os postes.
- Além do evidente custo financeiro, não calculado ou apresentado pelas Agências Reguladoras em momento algum, nem mesmo na Análise de Impacto Regulatório realizada, tem-se que empresas na mesma situação da Oi serão obrigadas a identificar cabos em postes onde são as únicas ocupantes e a distribuidora de energia elétrica não tem qualquer dúvida quanto ao “dono” do cabo.
- Nota-se, assim, que, uma vez mais, não foi adotado critério de racionalidade na estipulação da obrigação.
- Em terceiro lugar, há que se considerar que, ainda que o custeio da obrigação não fosse um problema crucial e que a identificação de todo e qualquer cabo em todos os postes do Brasil fizesse sentido, o prazo estabelecido é inexequível para a realização da tarefa.
- Assim como há limitação de recursos financeiros, há limitação de mão de obra disponível. A tarefa estabelecida seria de difícil cumprimento em 3 anos. Em 3 meses ela é absolutamente impossível de se realizar.
- Novamente aqui percebe-se a falha na elaboração da Análise de Impacto Regulatório: qualquer pesquisa / levantamento com empresas do mercado levaria as Agência reguladoras à conclusão acima exposta.
- Entretanto, também sobre este ponto não foi realizado qualquer tipo de análise, sendo a obrigação e o prazo simplesmente impostos às empresas de telecomunicações sem qualquer ideia do impacto que isso trará para as mesmas.
- Aqui, embora entenda que a proposta apresentada na Consulta Pública não seja razoável ou que seu custo seja desproporcional ao possível benefício que se deseja alcançar, a Oi gostaria de destacar que entende a motivação da mesma.
- Evidentemente, há locais em que a desordem na ocupação dos postes chegou a tal ponto que a identificação dos cabos é primordial para qualquer medida de organização/ordenamento seja minimamente possível.
- Por tal razão, a Oi não se opõe à identificação dos cabos em si, mas entende que o modo como a mesma será feita precisa ser razoável, fazendo uso racional, eficiente dos recursos, financeiros e técnicos, existentes.
- Nessa linha, é preciso considerar que o art. 11[14] da proposta colocada em Consulta Pública, ao detalhar a regularização que se pretende promover na ocupação dos postes, faz remissão à ausência de conformidade com o disposto em alguns incisos do art. 4º[15] da mesma proposta.
- Ocorre que um dos itens do citado art. 4º faz referência exatamente à identificação de cabos, senão vejamos o que diz o art. 4, VI, da proposta:
Art. 4º As prestadoras de serviços de telecomunicações devem, na instalação e na intervenção de suas redes, seguir as normas de compartilhamento tratadas neste Regulamento, independentemente de notificação, respeitando em especial:
(...)
VI - A identificação dos cabos, fios ou cordoalhas e demais equipamentos da prestadora de serviços de telecomunicações fixados nos Espaços em Infraestrutura.
- Portanto, de acordo com a própria proposta colocada em Consulta Pública, todos os postes cuja identificação não estiver adequada deve ser classificado como um poste prioritário para entrada no Plano de Regularização de Postes Prioritários (PRPP).
- Ou seja, a proposta prevê que postes com cabos não identificados devam ser objeto de adequação. Portanto, mesmo que o artigo 26 proposto seja excluído do texto final do Regulamento, nenhum poste teria cabos sem identificação.
- A grande diferença é que, com a exclusão do artigo 26, a identificação dos cabos aconteceria conforme a inclusão dos postes no PRPP e a execução do mesmo.
- Tal método de execução da identificação, embora mais lento, parece muito mais racional e factível: a distribuidora incluirá primeiro em seu PRPP aqueles postes em pior situação, provavelmente em regiões onde há grande interesse econômico por parte dos prestadores de serviços de telecomunicações, diferindo no tempo a identificação de cabos em postes onde há menos demanda pelo espaço.
- Tal medida, ao mesmo tempo que garante a identificação de todos os cabos de todos os postes, alonga o prazo para execução da tarefa, reduzindo a dificuldade de disponibilidade de mão de obra e permitindo que o dispêndio financeiro seja diluído.
- Note-se aqui, que a Oi continua a crer firmemente que tal obrigação, qualquer que seja seu prazo para cumprimento, continua a exigir a indicação de sua fonte de financiamento.
- A diferença prática, no entanto, é que exigir a identificação dos cabos apenas conforme a execução do PRPP ocorra torna a obrigação realizável.
- Manter a proposta do artigo 26 conforme apresentado na Consulta Pública, ao contrário de trazer regularização e ordem, trará o caos para a sociedade, na medida em que as prestadoras não conseguirão cumprir a determinação e as distribuidoras cortarão todos os cabos presentes nos postes, inclusive daquelas prestadoras que prestam serviço considerado essencial por Lei.
- Destarte, a Oi requer a exclusão do artigo 26 proposto.
CONCLUSÃO
- Ante todo o apresentado, a Oi requer que seja realizada nova AIR, que atenda a todos os critérios previstos na Lei das Agências, no Decreto nº 10.411/2020 e na Resolução Normativa nº 941/2021.
- Além do mais, conforme demonstram o estudo realizado pela da LCA Consultores e o Parecer do Professor Caio Mário da Silva (documentos anexos), os valores atualmente cobrados pela ocupação dos postes são claramente irregulares.
- Por fim, no caso da Oi, deve-se considerar ainda o impacto dos diversos custos gerados pela proposta submetida à consulta pública na reconhecida insustentabilidade da sua concessão do STFC, conforme comprovam os estudos anexos ao Pedido de Restabelecimento da Sustentabilidade da Concessão[16] apresentados pela Oi à Anatel e estudo realizado pela própria Anatel em 2019[17].
- Tendo a proposta colocada em Consulta Pública real potencial para agravar a insustentabilidade e afetar o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão do STFC, mandatório que, juntamente com qualquer nova iniciativa de adequação dos postes, seja apresentada sua correspondente fonte de financiamento.
- Sendo o que havia para o momento, a Oi apresenta suas contribuições específicas ao texto colocado em Consulta Pública e se coloca à disposição para maiores esclarecimentos acerca de suas contribuições.
[1] O Decreto nº 10.411/2020 é de 30 de junho de 2020, anterior, portanto, à AIR da atual Consulta Pública, que é de 20/08/2020.
[2] LGT
“Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.
Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput”
[3] SHIRATO, 2011 apud VALDIVIA, Diego Zegarra, Serviço Público y Regulación - Marco institucional de las Telecomunicaciones en el Perú, Lima: Palestra, 2005 p. 329
[4] Lei nº 9.472/97
“Art. 79. A Agência regulará as obrigações de universalização e de continuidade atribuídas às prestadoras de serviço no regime público.
§ 1° Obrigações de universalização são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e condição sócio-econômica, bem como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público.
§ 2° Obrigações de continuidade são as que objetivam possibilitar aos usuários dos serviços sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas, devendo os serviços estar à disposição dos usuários, em condições adequadas de uso”.
[5] Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997
“Art. 64. Comportarão prestação no regime público as modalidades de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja existência, universalização e continuidade a própria União comprometa-se a assegurar.
Parágrafo único. Incluem-se neste caso as diversas modalidades do serviço telefônico fixo comutado, de qualquer âmbito, destinado ao uso do público em geral.”
[6] Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997
“Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.”
[7] Consulta Pública nº 28/2018 – Anatel e nº 16/2018 - Aneel
“Por outro lado, a rotina de fiscalização das distribuidoras no controle de seus ativos tem se mostrado ineficaz para coibir tais práticas. Tal fato ocorre, entre outros motivos: pela impossibilidade de fiscalização constante de toda rede, por essa atividade não fazer parte dos serviços por ela prestados, por carência de recursos financeiros, entre outros. Ademais, o que é faturado a título de compartilhamento não é suficiente para remunerar suas rotinas para controle dos postes ocupados no atual estágio”.
[8] https://www.curitiba.pr.gov.br/noticias/prefeitura-e-copel-irao-organizar-o-cabeamento-nos-postes/60055. Acesso em 29/03/2022.
https://www.pontoisp.com.br/copel-se-alia-a-prefeituras-para-regularizar-postes-no-pr/#:~:text=Pressionada%20por%20cr%C3%ADticas%20de%20diversos,passiva%20pelas%20empresas%20de%20telecomunica%C3%A7%C3%B5es. Acesso em 29/03/2022.
[9] Como exemplo de normativos que mostram que o controle e gestão dos postes cabe às distribuidoras de energia elétrica, o Parecer em questão cita os contratos de concessão das distribuidoras de energia elétrica; a Resolução Normativa nº 797, de 12 de dezembro de 2017, da ANEEL; as Resoluções Conjuntas nº 1 de 1999 e nº 4 de 2014. Além desses, podem ser citados a Resolução Normativa nº 375 de 25/08/2009 da ANEEL e Resolução n° 581, de 29 de outubro de 2002 da ANEEL.
[10] Resolução Conjunta nº 4/2014
“Art. 2º As prestadoras de serviços de telecomunicações individualmente ou o conjunto de prestadoras de serviços de telecomunicações que possuam relação de controle como controladoras, controladas ou coligadas não podem ocupar mais de 1 (um) Ponto de Fixação em cada poste”.
[11] “Art. 5º Observado o disposto no art. 11 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999, a adequação ao art. 2º deve ocorrer quando a solicitação de compartilhamento for negada por indisponibilidade de Ponto de Fixação.
§ 1º Para atingir o limite estabelecido no caput do art. 2º, os Pontos de Fixação podem ser desocupados gradativamente conforme solicitações de compartilhamento para o poste.
§ 2º A distribuidora de energia elétrica deve notificar as prestadoras de serviços de telecomunicações acerca da necessidade de adequação de ocupação dos Pontos de Fixação em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da resposta por ela elaborada à solicitação de compartilhamento recebida, podendo requerer das prestadoras de serviços de telecomunicações informações sobre compartilhamentos já existentes”.
([12]) Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º.
§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
VI - telecomunicações e internet;
[13] Art. 26 Os Pontos de Fixação ocupados até a publicação desta Resolução Conjunta devem ser identificados pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, na forma do art. 5, §2º.
§ 1º A identificação prevista no caput deverá ser realizada em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Resolução Conjunta.
§ 2º Após vencido o prazo previsto no § 1º, a Exploradora de Infraestrutura poderá remover os ativos não identificados.
[14] Proposta colocada em Consulta Pública
Art. 11 As Exploradoras de Infraestrutura devem, a cada ano civil, elaborar Plano de Regularização de Postes Prioritários (PRPP) indicando os postes prioritários a serem regularizados em sua área de atuação.
§ 1º Postes prioritários são aqueles em não conformidade com o disposto nos incisos III, IV e VI do Art. 4º.
§ 2º A regularização de que trata o caput consiste na retirada dos cabos ociosos pelas ocupantes dos postes prioritários, em fazer com que a ocupação dos postes obedeça aos requisitos do art. 4º, e na unificação dos pontos de fixação das prestadoras de serviços de telecomunicações que possuam relação de controle, prevista no art. 21.
[15] Art. 4º As prestadoras de serviços de telecomunicações devem, na instalação e na intervenção de suas redes, seguir as normas de compartilhamento tratadas neste Regulamento, independentemente de notificação, respeitando em especial:
I - Os limites dos Espaços em Infraestrutura;
II - O diâmetro do conjunto de cabos, fios e cordoalha de um mesmo ponto de fixação;
III - A distância mínima de segurança não inferior a 60 centímetros entre os condutores da rede de energia elétrica e os cabos, fios ou cordoalhas das redes de telecomunicações;
IV - A distância mínima de segurança dos condutores das redes de telecomunicações e o solo, em situações de flecha mais crítica dos cabos, fios ou cordoalhas das redes de telecomunicações não inferior a 3 metros sobre as vias exclusivas de pedestres e não inferior a 4,5 metros nos demais casos;
V - A disposição da reserva técnica de fios ou cabos, de caixas de emenda, de equipamentos e dos próprios pontos de fixação;
VI - A identificação dos cabos, fios ou cordoalhas e demais equipamentos da prestadora de serviços de telecomunicações fixados nos Espaços em Infraestrutura.
§ 1º O compartilhamento de infraestrutura não deve comprometer a segurança de pessoas e de instalações, os níveis de qualidade e a continuidade dos serviços prestados pelas distribuidoras de
energia elétrica.
§ 2º As prestadoras de serviços de telecomunicações devem manter a adequação de suas redes às normas de compartilhamento, executando as correções de eventuais irregularidades identificadas.
§ 3º A regularização dos Espaços em Infraestrutura às normas de compartilhamento é de responsabilidade das prestadoras de serviços de telecomunicações, inclusive quanto aos custos.
§ 4º Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, independentemente da notificação prévia da Exploradora de Infraestrutura.
[16] Processo 53500.017224/2019-02, de 02/05/2019.
[17] Estudo de sustentabilidade da concessão do STFC, da Gerência de Acompanhamento Econômico da Prestação – CPAE, Superintendência de Competição – SCP, de novembro de 2019
[1] Em 20.06.2016, a Oi S.A. (“Oi” ou “Prestadora”) em conjunto com suas subsidiárias integrais, diretas e indiretas, Oi Móvel S.A., Telemar Norte Leste S.A., Copart 4 Participações S.A, Copart 5 Participações S.A., Portugal Telecom International Finance BV e Oi Brasil Holdings Coöperatief U.AO, apresentou Pedido de Recuperação Judicial, autuado sob o processo n.º 0203711-65.2016.8.19.0001, no âmbito do qual apresentou Plano de Recuperação Judicial que foi aprovado em Assembleia Geral de Credores ocorrida nos dias 19 e 20.12.2017 e homologado pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital em 08.01.2018. Posteriormente, a Oi apresentou Aditamento ao PRJ, o qual foi aprovado em AGC realizada em 08/09/2020 e homologado pelo referido Juízo em 05/10/2020.
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Justificativa: |
A justificativa se encontra no mesmo texto da contribuição - Introdução.
A contribuição da Oi para esta CP nº 17/2022 também foi inserida no SEI ANATEL processo n.º 53500.014686/2018-89 por meio da CT CT/Oi/GEIR/5600/2022, de 18.04.2022, para complementar este documento e poder disponibilizar, como anexo:
- PARECER PMN (Pereira Neto Macedo) - Compartilhamento de postes de distribuidoras de energia elétrica com prestadoras de serviços de telecomunicações - Prof. Caio Mário da Silva Pereira Neto;
- Estudo LCA - Considerações sobre o compartilhamento de postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/06/2023 22:42:40 |
Total de Contribuições:704 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 17 |
Item: Res. art, 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Aprova o Regulamento de Compartilhamento de Postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº XX, DE XX DE XXXXX DE 202X (ANEEL E ANATEL)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 4º, inciso XX, Anexo I, do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, nas Resoluções Conjuntas ANEEL/Anatel/ANP nº 1, de 24 de dezembro de 1999, e nº 2, de 27 de março de 2001, e no que consta dos autos do Processo nº XXXXX; e
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e no que consta dos autos do Processo nº 53500.014686/2018-89,
CONSIDERANDO as contribuições recebidas na Consulta Pública Anatel nº XXX/202X e na Consulta Pública ANEEL nº XXX/202X, realizadas no período de XX de XXXXX de 202X a XX de XXXXX de 202X,
RESOLVEM:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para compartilhamento de postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, na forma do Anexo I a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
98650 |
Autor da Contribuição: |
CARLOS AUGUSTO RAMOS KIRCHNER |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
01/04/2022 16:56:09 |
Contribuição: |
Consulta Pública ANATEL nº 017/2022
Compartilhamento de Postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações
A COINFRA – Comissão de Infraestrutura Aérea e Urbana de Bauru foi instituída pelo Decreto Municipal nº 13.559, de 26 de outubro de 2017, com base no artigo 24 da Lei Federal nº 13.116/2015 e tem por finalidade o combate ao emaranhado de cabos e o desenvolvimento do setor de telecomunições.
As contribuições da COINFRA se referem a minuta de Resolução proposta para discussão na Consulta Pùblica ANATEO nº 017/2022.
PROPOSTA 1
Alteração da Ementa. Em lugar de:
Aprova Regulamento de Compartilhamento de Postes entre Distribuidora de Energia Elétrica, Prestadoras de Serviços Públicos de Telecomunicações e dá outras providências.
Fazer constar
Aprova Regulamento de Compartilhamento de Postes para a prestação de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, a prestação de serviços de interesse coletivos de telecomunicações e a prestação de serviço público de iluminação pública e dá outras providências.
Comentário e Justificativa:
O serviço público de iluminação pública também ocupa o poste e é alcançado pelo Regulamento, portanto, deve ser expressamente mencionado.
PROPOSTA 2
Em lugar de:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para compartilhamento de postes entre Distribuidora de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, na forma do Anexo I a esta Resolução.
Fazer constar
Art. 1º Aprovar o Regulamento para compartilhamento de postes para a prestação de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, prestação de serviços de interesse coletivos de telecomunicações e prestação de serviço público de iluminação pública, na forma do Anexo I a esta Resolução.
Comentário e Justificativa:
O serviço público de iluminação pública também ocupa o poste e é alcançado pelo Regulamento, portanto, deve ser expressamente mencionado.
PROPOSTA 3
Em lugar de:
ANEXO I
REGULAMENTO DE COMPARTILHAMENTO DE POSTES ENTRE DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA E PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Fazer constar
ANEXO I
REGULAMENTO DE COMPARTILHAMENTO DE POSTES PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE COLETIVO DE TELECOMUNICAÇÕES E A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Comentário e Justificativa:
O serviço público de iluminação pública também ocupa o poste e é alcançado pelo Regulamento, portanto, deve ser expressamente mencionado.
PROPOSTA 4
Em lugar de:
Art. 2º
III - Faixa de ocupação: espaço destinado aos pontos de fixação nos postes das redes aéreas de distribuição que são utilizados para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão;
Fazer constar:
Art. 2º
III - Faixa de ocupação: espaço destinado aos pontos de fixação nos postes das redes aéreas de distribuição que são utilizados para a prestação do serviço de telecomunicações.
Comentário e Justificativa:
Aperfeiçoamento do texto.
PROPOSTA 5
Inserir no art. 4º:
IIIa - A distância mínima de segurança não inferior a 10 centímetros entre o eixo do parafuso inferior de fixação do braço de iluminação pública e a faixa de ocupação dos cabos, fios ou cordoalhas das redes de telecomunicações;
Comentário e Justificativa:
A grande maioria dos acidentes fatais que ocorrem nos postes é devido a energização acidental de fios e cabos de telecomunicações, o que vem a ocorrer pelo contato com a fiação de iluminação pública. Este risco é muito maior do que o contato acidental com a rede secundária de energia elétrica da distribuidora até pelo motivo que a distância é muito inferior. O espaço destinado ao serviços público de iluminação pública definido pela norma técnica da ABNT NBR nº 15214:2005 deve ser preservado.
PROPOSTA 6
Em lugar de:
Art. 4º
IV - A distância mínima de segurança dos condutores das redes de telecomunicações e o solo, em situações de flecha mais crítica dos cabos, fios ou cordoalhas das redes de telecomunicações não inferior a 3 metros sobre as vias exclusivas de pedestres e não inferior a 4,5 metros nos demais casos;
Fazer constar:
Art. 4º
IV - A distância mínima de segurança dos condutores das redes de telecomunicações e o solo, em situações de flecha mais crítica dos cabos, fios ou cordoalhas das redes de telecomunicações não inferior a 5 metros sobre ruas e avenidas, não inferior a 3 metros sobre as vias exclusivas de pedestres e não inferior a 5 metros nos demais casos;
Comentário e Justificativa:
A distância de mínima 5 metros sobre ruas e avenidas não pode de forma alguma ser transigida pois se constitue em invasão de espaço aéreo destinado a outras utilizações. Por regulamentação de orgãos nacionais de transito, os veiculos, tais como carretas e ônibus double-deck são fabricados com alturas de até 4,40 metros. Devido ao relevo do terreno onde apoiam suas rodas, parte intermediária de veiculos longos podem atingir alturas em relação ao solo muito próximas a 5 metros. É inconcebível que a ANEEL e a ANATEL sejam complacentes em inovar em regulamento que provoquem acidentes em que veículos em situação regular possam arrancar fios de telecomunicações e em alguns casos até derrubar postes. Inexiste competência das Agências Reguladoras para flexibilização de norma técnica da ABNT.
PROPOSTA 7
Inserir § 5º no artigo 4º:
§ 5º A invasão do espaço destinado a iluminação pública, previsto nas normas técnicas, pelos fios e cabos de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, em vista do potencial risco de energização acidental, deve ser caracterizada como situação emergencial a ser corrigida.
Comentário e Justificativa:
A fixação de cabos das empresas de telecomunicações, fora da faixa de ocupação, normalmente se dá invadindo o espaço destinado ao serviço público de iluminação pública, nos termos do que estabelece as normas técnicas da ABNT NBR nº 15214:2005. Não se pode ser tolerante com situações que provocam acidentes em que os funcionários das empresas de telecomunicações morrem elecrutados. A situação de risco é tão eviddente que, em muitas vezes, para se protegerem os funcionários seccionam os fios (rabichos) de iluminação pública, o que atenua os riscos mas não para quem tenha que escalar o poste posteriormente.
PROPOSTA 8
Suprimir o § 2º do artigo 5º:
§ 2º A critério da Exploradora de Infraestrutura, alternativamente à identificação visual em campo de cabos e equipamentos, poderá ser aceita a relação georreferenciada dos pontos de fixação e equipamentos instalados na sua infraestrutura ou outras alternativas tecnológicas que permitam, de forma racional e eficiente, a identificação prevista no inciso VI do art. 4º.
Comentário e Justificativa:
Uma vistoria em campo em cidades brasileiras irá constatar que tal proposta não tem chance de dar certo pois não haveria qualquer segurança quanto os dados teóricos de pontos georreferenciamento de postes. Se sequer a faixa de ocupação de 50 centímetros é respeitada, a situação fática dos 6 pontos de fixação nos postes, espaçados entre si de 10 cm, mantendo sempre o mesmo posicionamento na maioria absoluta das vezes não corresponde a realidade. Como exemplo, a Ocupante A, sempre na segunda posição e a Ocupante B sempre na quarta posição na absoluta maioria das vezes não existe e quaisquer dados teóricos neste sentido trarão insegurança de quem de fato é o dono do ativo que porventura se encontra irregular.
Depois de tantos desordenamentos em campo a única alternativa “tecnológica” que permite de forma racional e eficiente a identificação é ainda a plaqueta física! Se alguém ainda tiver dúvida disso, a COINFRA sugere a vistoria em Bauru/SP e pode qualquer outra cidade de porte médio ou maior e que o técnico da ANATEL possa ter segurança de afirmar de quem é o cabo que porventura se encontra irregular, baseado apenas no cadastro georreferenciado. Mesmo técnicos da distribuidora, com todo conhecimento que tem, muitas vezes encontram dificuldade de identificar, a informação constante do cadastro georreferenciado irá induzir a muitos erros.
O nosso entendimento que a obrigação constante na norma técnica não pode ser suprimida pela ANATEL pois tal informação trata da ocupação de espaço aéreo público que não é apenas de interesse da ANEEL/ANATEL e da empresa Distribuidora mas sim de toda a sociedade e do Poder Público Municipal.
Um cabo baixo que provoque, por exemplo, um acidente com um motoqueiro é de todo interesse que o cabo esteja devidamente identificado e não ter de depender de uma informação do cadastro da Distribuidora que possivelmente poderá estar incorreta pois o cabo que deveria estar na posição 4, por falta de espaço foi instalado na posição 6. A situação real na grande maioria das cidades é que esta distância regular de 10 centímetros entre os pontes de fixação sequer existe.
A identificação através de plaquetas é uma exigência da norma técnica ABNT NBR nº 15214:2005, onde consta:
5.2 O cabo de telecomunicação deve ter identificação legível, por meio de plaqueta contendo o tipo do cabo e o nome do ocupante, conforme figura A.4, que deve ser fixada no cabo a uma distância de 200 mm a 400 mm do poste, por meio de material resistente á intempéries.
Está usando o espaço aéreo público de forma que a identificação física dos cabos permite que se corrija irregularidades com muito mais objetividade e rapidez. Usar informações internas de cadastro georreferenciado da Distribuidora é esconder informações que deveriam estar disponíveis para o Poder Público Municipal e para a população em geral que ao reclamar de cabos baixos poderiam citar o nome da empresa responsável. Inexiste competência das Agências Reguladoras para flexibilização e descumprimento de norma técnica da ABNT.
PROPOSTA 9
Não se trata de uma proposta mas de comentários que iremos fazer baseados em experiência de mais de três anos desde que a COINFRA foi constituída e vem atuando em um programa de regularização denominado de “Faxina de Cabos Mortos”, na cidade de Bauru/SP.
Temos como demonstrar que fazer o serviço de forma correta, com o adequado posicionamento dos cabos e sem desordenamentos é muito melhor do que ter de refazer 2 ou mais vezes. Dizer que a normativa passará a aceitar execução de serviços em desacordo com as normas técnicas desde que não sejam casos graves e prioritários é o mesmo de dizer que aceita serviços mal executados. Ora, os empregados de empresas terceirizadas deveriam aprender a executar corretamente e que não deveria ser concedido o direito de ocupar o espaço aéreo público de forma desordenada. Aprender a executar o serviço de forma correta não é apenas instalar os cabos de forma ordenada mas também respeitar as normas de segurança. Todos estes anos temos constatado que execução de instalações de telecomunicações de forma ordenada são feitas por empresas que respeitam as normas de segurança.
Temos sérias divergências quanto a forma que está sendo proposta a Regularização do Passivo dos Postes Irregulares:
Art. 11
§ 3º O PRPP deve abranger os postes prioritários:
...
§ 4º A quantidade de postes prevista anualmente pelo PRPP não pode exceder 3% (três por cento), nem ser inferior a 2% (dois por cento) do total dos postes da Exploradora de Infraestrutura.
A proposta e o Plano de Regularização de Postes Prioritários (PRPP) indicando os postes prioritários a serem regularizados, a nosso ver, são equivocados:
- A ANEEL e a ANATEL estão compactuando com irregularidades ao eleger apenas parte dos casos a serem sanados (casos prioritários) a cada ano e por prazo de 10 anos.
- Permitir que irregularidades não sejam sanadas, trata-se de sinalização que novas irregularidades podem ser feitas.
- As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações são exceção na engenharia onde deliberadamente descumprem normas técnicas e agora com o endosso das agências reguladoras.
- A velocidade de correção de irregularidades (de 2 a 3% dos postes ao ano) é bastante inferrior a velocidade que novas irregularidades surgem (de 7 a 8% dos postes por ano).
- De nada adianta corrigir o passivo se as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações continuam a desordenar cabose deixar cabos em desuso.
PROPOSTA 10
Inserir o § 4º no artigo 5º:
§ 4º Os cabos, fios, cordoalhas e equipamentos que permanecem nos postes mas em desuso poderão ser retirados pela Exploradora de Infraestrutura, ficando dispensada autorização da Comissão de Resolução de Conflitos e cobrando os custos correspondentes.
Comentário e Justificativa:
Não se admite a permanência em postes de fios e cabos que perderam sua função, que estejam soltos ou não, bem como ramais em desuso. Sempre que for desativado um ramal por encerramento de contrato de cliente, os fios deverão ser removidos. O Detentor poderá, a qualquer tempo, promover a retirada de cabos sem função de seus postes e cobrar os custos correspondentes da empresa dona dos ativos em desuso. Se a Distribuidora não deixa cabos sem função no poste, deve-se adotar uma posição simples e clara, cabos sem uso seja de quem for não podem ficar ocupando espaço aéreo público! Regras simples como essa e sem uso de notificação e apenas de autuação poderia mudar uma condução cultural de desrespeito à população.
PROPOSTA 11
Inserir o § 5º e § 6º no artigo 5º:
§ 5º Em hipótese alguma as cordoalhas, abraçadeiras ou cintas para fixação de cabos da rede de telecomunicações podem ser instaladas sobre condutores e/ou equipamentos do Detentor, sobre braços de iluminação pública e/ou equipamentos de outras Ocupantes.
§ 6º O Detentor e/ou Ocupantes prejudicados pela conexão irregular poderão desconetar as fixações feitas em seus ativos, ficando dispensada autorização da Comissão de Resolução de Conflitos. O Detentor pode cobrar do Ocupante o ressarcimento pelos custos incorridos na retirada dos cabos, fios, cordoalha e/ou equipamentos de responsabilidade do segundo.
Comentário e Justificativa:
Este mesmo comando (§ 5º ) encontramos nas normas de compartilhamento da Enel (Eletropaulo) e na da Elektro. É mais do que óbvio que a conexão de equipamentos pelos Ocupantes somente deve se dar de forma direta nos postes, entretanto, o despreparo de algumas empresas terceirizadas de telecomunicações é tão grande que se torna necessário.
Se para “aprisionar” ativos de outro Ocupante não foi pedida autorização da Comissão de Resolução de Conflitos, para se “desaprisionar” não deveria ser necessário pedir esta autorização e pode ser feito pelo próprio Ocupante prejudicado que apenas irá fazer a desconexão sem retirada. É evidente a falta de preparo e de bom senso, um Ocupante em vez de se fixar no poste se fixar em ativo de outro Ocupante sendo que o dispositivo legal proposto dará “conforto” para aqueles Ocupantes que procuram agir de acordo com os regulamentos.
PROPOSTA 12
Em lugar de:
Art. 13 ...
Parágrafo Único. Sem prejuízo de eventual direito de regresso, a responsabilidade pela conformidade técnica da infraestrutura de redes de telecomunicações será da Exploradora de Infraestrutura após o término do prazo para execução do PRPP no local.
Fazer constar>
Parágrafo Único. Sem prejuízo de eventual direito de regresso, a responsabilidade pela conformidade técnica da infraestrutura de redes de telecomunicações será da Exploradora de Infraestrutura.
Comentário e Justificativa:
O artigo 11 da Lei Federal nº 13.116/2015, assim consta:
Art. 11. Sem prejuízo de eventual direito de regresso, a responsabilidade pela conformidade técnica da infraestrutura de redes de telecomunicações será da detentora daquela infraestrutura.
De acordo com a lei federal, a responsabilidade pela conformidade técnica da infraestrutura darede de telecomunicações é do Detentor daquela infraestrutura que no caso é a distribuidora. Atribuir a responsabilidade para a Exploradora da Infraestrutura que no caso pode ser a própria distribuidora mas tão somente após o término do prazo para execução do PRPP no local equivale a restringir e alterar o alcance da lei federal, retirando uma responsabilidade legal da distribuidora. Inexiste competência das Agências Reguladoras para flexibilização e descumprimento de disposição legal.
PROPOSTA 13
Em lugar de:
Art. 14 As Exploradoras de Infraestrutura e as prestadoras de serviços de telecomunicações deverão colaborar com o funcionamento de eventuais comissões consultivas instituídas pelo poder público em municípios com população superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes.
Fazer constar:
Art. 14 As Exploradoras de Infraestrutura e as prestadoras de serviços de telecomunicações deverão colaborar com o funcionamento de comissões consultivas instituídas pelo poder público em municípios.
Comentário e Justificativa:
Na minuta da Resolução constou incentivo a constituição de comissões consultivas, instituídas pelo Poder Público Municipal.
O Brasil tem 5.570 municípios sendo que dentre eles apenas 91 municípios com população superior a 300.000 habitantes.
O art. 24 da Lei nº 13.116/2015 estabelece:
Art. 24. Em municípios com população superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes, o poder público municipal deverá instituir comissão de natureza consultiva, que contará com a participação de representantes da sociedade civil e de prestadoras de serviços de telecomunicações, cuja finalidade é contribuir para a implementação do disposto nesta Lei no âmbito local.
Observe que a determinação da lei é para municípios com população superior a 300.000 habitantes, que deverão constituir comissão de natureza consultiva. Não existe nenhum impedimento para municípios menores constituírem comissão com as mesmas características, ainda que não seja mais na condição de obrigatoriedade.
PROPOSTA 14
Pela sua relevância, ressaltamos a importância de se manter o artigo 26, entretanto, corrigindo de:
Art. 26 Os Pontos de Fixação ocupados até a publicação desta Resolução Conjunta devem ser identificados pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, na forma do art. 5, §2º.
§ 1º A identificação prevista no caput deverá ser realizada em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Resolução Conjunta.
§ 2º Após vencido o prazo previsto no § 1º, a Exploradora de Infraestrutura poderá remover os ativos não identificados
Para:
Art. 26 Os Pontos de Fixação ocupados até a publicação desta Resolução Conjunta devem ser identificados pelas prestadoras de serviços de telecomunicações.
§ 1º A identificação prevista no caput deverá ser realizada em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Resolução Conjunta.
§ 2º Após vencido o prazo previsto no § 1º, a Exploradora de Infraestrutura poderá remover os ativos não identificados
Comentário e Justificativa:
O dispositivo regulatório é necessário, pois a ocupação de espaço aéreo público sem identificação não deve ser de alguma permitida. Quem se dá o direito de ocupar espaço público sem se identificar tem por objetivo não assumir responsabilidades e não ser incomodado com reclamações quanto as suas irregularidades. Todo o controle a ser exercido pelo Detentor e pelo Poder Publico Municipal fica prejudicado e enfraquecido pela falta de identificação. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações regulares são também prejudicadas pois constantemente são chamadas a ter de responder se determinado cabo é seu ou não. A sugestão é que sempre que for encontrado um cabo sem identificação seja feita a autuação e aplicada a multa e retirado o cabo no prazo de 90 dias.
A exclusão “...na forma do art. 5, §2º”, já se encontra fundamentada na PROPOSTA 8.
RECOMENDAÇÕES FINAIS
Diversas possibilidades de transigências de normas técnicas como estão sendo apresentadas na presente proposta de minuta de resolução é um grande equívoco. A COINFRA defende a observância rigorosa não apenas de todas as normas técnicas como também de alguns princípios.
O primeiro e principal princípio: “A ocupação do espaço aéreo público deve se dar de forma responsável, respeitosa e atendendo os distanciamentos estabelecidos em normas técnicas!”.
Assim, nenhuma empresa poderia se utilizar do espaço aéreo público sem estar com seus fios e cabos devidamente identificados por plaquetas e, ainda mais, nenhum fio/cabo sem função poderia ocupar o espaço aéreo público.
A nossa sugestão é a ANATEL estar estimulando os Municípios.dentro de suas atribuições constitucionais de ordenamento territorial a passarem a exigir respeito e responsabillidade pelo uso do espaço aéreo público e com a criação de legislação municipal.
Com certeza, facilitará, agilizará e dará muito maior segurança a execução dee serviços nos postes.
Bauru, 01 de abril de 2022.

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Justificativa: |
já incluida
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/06/2023 22:42:40 |
Total de Contribuições:704 |
Página:3/704 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 17 |
Item: Res. art, 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Aprova o Regulamento de Compartilhamento de Postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº XX, DE XX DE XXXXX DE 202X (ANEEL E ANATEL)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 4º, inciso XX, Anexo I, do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, nas Resoluções Conjuntas ANEEL/Anatel/ANP nº 1, de 24 de dezembro de 1999, e nº 2, de 27 de março de 2001, e no que consta dos autos do Processo nº XXXXX; e
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e no que consta dos autos do Processo nº 53500.014686/2018-89,
CONSIDERANDO as contribuições recebidas na Consulta Pública Anatel nº XXX/202X e na Consulta Pública ANEEL nº XXX/202X, realizadas no período de XX de XXXXX de 202X a XX de XXXXX de 202X,
RESOLVEM:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para compartilhamento de postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, na forma do Anexo I a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
98529 |
Autor da Contribuição: |
Carla Rodrigues Ribeiro |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/03/2022 10:00:14 |
Contribuição: |
TEM QUE APROVAR E COLOCAR EM VIGOR E COLOCAR PARA VALER
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Justificativa: |
QUERO QUE SEJA CUMPRIDO DE ACORDO COM A APROVAÇÕES E TODOS CRITERIOS
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/06/2023 22:42:40 |
Total de Contribuições:704 |
Página:4/704 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 17 |
Item: Res. art, 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Aprova o Regulamento de Compartilhamento de Postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº XX, DE XX DE XXXXX DE 202X (ANEEL E ANATEL)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 4º, inciso XX, Anexo I, do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, nas Resoluções Conjuntas ANEEL/Anatel/ANP nº 1, de 24 de dezembro de 1999, e nº 2, de 27 de março de 2001, e no que consta dos autos do Processo nº XXXXX; e
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e no que consta dos autos do Processo nº 53500.014686/2018-89,
CONSIDERANDO as contribuições recebidas na Consulta Pública Anatel nº XXX/202X e na Consulta Pública ANEEL nº XXX/202X, realizadas no período de XX de XXXXX de 202X a XX de XXXXX de 202X,
RESOLVEM:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para compartilhamento de postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, na forma do Anexo I a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
98904 |
Autor da Contribuição: |
José Antonio Schiavone Contri |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/04/2022 18:16:29 |
Contribuição: |
Apresentação - OBJETIVO
- Apresentar as contribuições da Arsesp, no âmbito da Consulta Pública Nº 17 promovida pela ANATEL, referente à proposta de aperfeiçoamento do Regulamento de Compartilhamento de Postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, conforme item nº 9 da Agenda Regulatória 2021-2022.
Fundamentação Teórica
- A Arsesp realiza atividades de fiscalização quanto à prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica no Estado de São Paulo por meio de suas atribuições delegadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Análise
- Cabe aqui destacar que a primeira regulamentação para disciplinar o uso compartilhado das redes de transmissão e de distribuição de energia elétrica com os setores de telecomunicações e de petróleo e gás foi a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP n° 1, de 1999. Posteriormente, foi publicada a Resolução n° 581, da ANEEL, de 2002, e a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n° 4, de 2014, que aprovou o preço de referência para compartilhamento de postes entre distribuidoras e prestadoras de serviços de telecomunicações e estabeleceu regras para uso e ocupação dos pontos de fixação.
- Destaca-se, também, que em 12/12/2017, a Diretoria da ANEEL aprovou a Resolução Normativa n° 797/2017 que estabelece os procedimentos para compartilhamento de infraestrutura de concessionárias e permissionárias de energia elétrica com agentes do mesmo setor, com agentes dos setores de Telecomunicações, Petróleo, Gás, com a Administração Pública Direta ou Indireta e com demais interessados.
- Mesmo com toda regulamentação existente sobre o tema Compartilhamento de Infraestrutura há grandes impasses que necessitam de aprimoramento pelos Órgãos Reguladores envolvidos, a exemplo do avanço desordenado nas ocupações irregulares pelas redes de telecomunicações instaladas nos postes das redes de distribuição de energia elétrica. Este uso desordenado de bens e de equipamentos do setor elétrico provoca a redução da vida útil de ativos de energia elétrica, prejuízos para a rede elétrica, para as distribuidoras de energia elétrica, para os consumidores de energia elétrica e, sobretudo, comprometendo a segurança da rede elétrica.
- A abertura dessa Consulta Pública nº 17 pela ANATEL, que tem por objetivo colher subsídios e informações para o aprimoramento do Regulamento de Compartilhamento de Postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, concede a oportunidade para que todos os agentes envolvidos tenham a oportunidade de apresentar pontos que são de grande relevância para os setores envolvidos, poderes públicos municipais e para a população em geral.
- Preocupada com a grande relevância deste tema, esta Arsesp promoveu em 08/04/2021 um workshop virtual sobre o tema, coordenado pela Diretoria de Regulação Técnica e Fiscalização dos Serviços de Energia desta Agência. Tal evento teve como objetivo disseminar conhecimentos entre as distribuidoras, identificar os principais problemas enfrentados, com base na experiência, nos procedimentos e nas melhores práticas adotadas por esses agentes para:
- reforçar o nível de segurança da rede elétrica;
- prevenir riscos de acidentes com a população;
- diminuir a poluição visual provocada pelo desordenamento dos fios das redes de telefonia e telecomunicações;
- prevenir danos aos postes e estruturas; e
- incentivar regularização conforme padrões técnicos.
- Outro ponto de destaque neste evento foi o de fornecer eventuais subsídios à ANEEL para a revisão da Resolução Conjunta n° 4/2014, que naquela época constava na Agenda Regulatória da ANEEL 2021/2022.
- Este evento contou com a participação de mais de 120 (cento e vinte) participantes, incluindo representantes das 7 (sete) distribuidoras de energia elétrica do Estado de São Paulo, de representante da ANEEL, do Conselho de Orientação de Energia - COE e de profissionais desta Arsesp. Nesse sentido, de forma a contribuir nesta consulta pública, compartilhamos o relatório RA.E-0057-2021, de 18/05/2021, que consolida os pontos abordados no referido workshop, incluindo as apresentações.
- Aproveitamos o ensejo e compartilhamos também o Relatório RA.E-0008-2020, de 24/04/2020, que ilustra uma ocorrência de extrema gravidade que esta Agência acompanhou em 28/02/2020, envolvendo a rede de distribuição de energia elétrica da concessionária Enel SP e cabos de telecomunicação na Av. das Nações Unidas, que culminou em um incêndio que danificou aquelas redes e foi necessária a atuação breve de ambos os envolvidos.
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Justificativa: |
- Com o compartilhamento deste material, espera-se contribuir para que a nova regulamentação de Compartilhamento de Postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações possa contemplar pontos sensíveis sobre o tema, principalmente em relação à segurança das instalações e das pessoas, preservação dos ativos das distribuidoras e minimização de desgastes com o poder público.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/06/2023 22:42:40 |
Total de Contribuições:704 |
Página:5/704 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 17 |
Item: Res. art, 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Aprova o Regulamento de Compartilhamento de Postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº XX, DE XX DE XXXXX DE 202X (ANEEL E ANATEL)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 4º, inciso XX, Anexo I, do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, nas Resoluções Conjuntas ANEEL/Anatel/ANP nº 1, de 24 de dezembro de 1999, e nº 2, de 27 de março de 2001, e no que consta dos autos do Processo nº XXXXX; e
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e no que consta dos autos do Processo nº 53500.014686/2018-89,
CONSIDERANDO as contribuições recebidas na Consulta Pública Anatel nº XXX/202X e na Consulta Pública ANEEL nº XXX/202X, realizadas no período de XX de XXXXX de 202X a XX de XXXXX de 202X,
RESOLVEM:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para compartilhamento de postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, na forma do Anexo I a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
98999 |
Autor da Contribuição: |
Samuel José de Castro Vieira |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/04/2022 19:51:53 |
Contribuição: |
As contribuições abaixo são referentes a propostas da ABRADEE. Não foi possível cadastrar pelo sistema de contribuições o perfil institucional da Associação...
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Justificativa: |
As contribuições abaixo são referentes a propostas da ABRADEE. Não foi possível cadastrar pelo sistema de contribuições o perfil institucional da Associação...
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/06/2023 22:42:40 |
Total de Contribuições:704 |
Página:6/704 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 17 |
Item: Res. art, 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Aprova o Regulamento de Compartilhamento de Postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº XX, DE XX DE XXXXX DE 202X (ANEEL E ANATEL)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 4º, inciso XX, Anexo I, do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, nas Resoluções Conjuntas ANEEL/Anatel/ANP nº 1, de 24 de dezembro de 1999, e nº 2, de 27 de março de 2001, e no que consta dos autos do Processo nº XXXXX; e
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e no que consta dos autos do Processo nº 53500.014686/2018-89,
CONSIDERANDO as contribuições recebidas na Consulta Pública Anatel nº XXX/202X e na Consulta Pública ANEEL nº XXX/202X, realizadas no período de XX de XXXXX de 202X a XX de XXXXX de 202X,
RESOLVEM:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para compartilhamento de postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, na forma do Anexo I a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
99221 |
Autor da Contribuição: |
Cléverson Alves de Souza |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/04/2022 23:28:06 |
Contribuição: |
Incremento no artigo:
e na Lei n° 12.529, de 30 de novembro de 2011.
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Justificativa: |
A ABRAMULTI entende que, além dos princípios estabelecidos na LGT e na Lei 9.427/96, a regulação do compartilhamento de uso de postes deve observar a conduta dos regulados, de modo a coibir a adoção de práticas que possam caracterizar, potencialmente, infração da ordem econômica, especialmente na modalidade abuso de poder econômico e abuso de posição dominante, desrespeitando-se dever legal de compartilhar a preços e condições não discriminatórias e justas. A complementariedade da competência do CADE, no que tange à regulação concorrencial, se dá em razão do compartilhamento de uso do poste observar os elementos da doutrina de “Essential Facilities”, pois os postes são insumos essenciais à oferta do serviço e integram infraestrutura não duplicável. Nesse sentido, a contribuição apresentada busca conferir uma contextualização muito mais profunda e contundente para a intervenção regulatória nesta dinâmica setorial
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/06/2023 22:42:40 |
Total de Contribuições:704 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 17 |
Item: Res. art, 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Aprova o Regulamento de Compartilhamento de Postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº XX, DE XX DE XXXXX DE 202X (ANEEL E ANATEL)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 4º, inciso XX, Anexo I, do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, nas Resoluções Conjuntas ANEEL/Anatel/ANP nº 1, de 24 de dezembro de 1999, e nº 2, de 27 de março de 2001, e no que consta dos autos do Processo nº XXXXX; e
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e no que consta dos autos do Processo nº 53500.014686/2018-89,
CONSIDERANDO as contribuições recebidas na Consulta Pública Anatel nº XXX/202X e na Consulta Pública ANEEL nº XXX/202X, realizadas no período de XX de XXXXX de 202X a XX de XXXXX de 202X,
RESOLVEM:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para compartilhamento de postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, na forma do Anexo I a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
98820 |
Autor da Contribuição: |
DAPHNE DE CARVALHO PEREIRA NUNES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/04/2022 17:49:35 |
Contribuição: |
A Conexis Brasil Digital (“Conexis”), entidade que representa as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações fixa e móvel no país, vem, perante V.Sa., apresentar suas contribuições para a Consulta Pública nº 17/2022 (“CP 17/2022”), referente à revisão da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4, de 16 de dezembro de 2014 (“Resolução Conjunta nº 4/2014”), que aprovou o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, e estabeleceu regras para uso e ocupação de pontos de fixação.
- Introdução
Inicialmente, registramos a importância desta Consulta Pública no contexto de revisão da regulamentação aplicável ao compartilhamento da infraestrutura de postes. De fato, o regramento sobre o compartilhamento dessa infraestrutura que é essencial, não só para o setor de energia elétrica, mas também para o setor de telecomunicações, possui o potencial de causar importantes impactos para ambos os setores. Assim, é salutar que o processo normativo que precede a revisão das regras atualmente vigentes conte com a mais ampla participação popular possível, colhendo subsídios dos agentes envolvidos, com a finalidade de aprimorar a qualidade regulatória do tratamento jurídico conferido à matéria.
De acordo com os documentos que instruíram a proposta de revisão normativa, dois principais problemas deveriam ser endereçados, para os quais a regulamentação vigente teria se mostrado insuficiente: (i) a proliferação de conflitos entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de telecomunicações, em especial acerca do preço devido pelo compartilhamento da infraestrutura; e (ii) a ocupação desordenada dos postes, que tem gerado problemas urbanísticos, inclusive no que se refere à segurança da rede elétrica. Do que se pode extrair dos documentos submetidos à CP nº 17/2022, as agências reguladoras envolvidas, a partir dessa constatação, buscaram endereçar ambas as questões na elaboração da minuta de Resolução proposta.
Contudo, é necessário ter cautela na abordagem que se pretende conferir à matéria, para que o novo regramento não produza um agravamento dos problemas identificados no contexto atual. De igual modo, é preciso considerar que a alteração das regras atualmente vigentes pode trazer impactos relevantes, especialmente para o setor de telecomunicações, com consequências, em última instância, para os usuários dos serviços – notadamente sob a ótica do efetivo acesso.
Esse é o espírito que norteia a presente contribuição. Isto é, a Conexis entende que a revisão da Resolução Conjunta nº 4/2014 deve gerar a necessária segurança jurídica e considerar adequadamente todos os efeitos que seriam causados para os atores envolvidos. Adianta-se, desde logo, que a Conexis entende existirem premissas e disposições previstas na minuta de Resolução proposta que não encontram guarida no ordenamento jurídico. Em alguns outros pontos, embora a Conexis entenda que a proposta veicula normas que, a priori, estão alinhadas com os princípios e regramentos contidos na legislação acerca do compartilhamento de postes, há a necessidade de aprimoramento, para evitar uma aplicação inadequada da norma que se pretende editar.
Na visão da Conexis, o ponto de partida e de chegada da proposta de revisão da resolução normativa deve ser o comando legal contido no artigo 73 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (“Lei Geral de Telecomunicações” ou “LGT”). Conforme será melhor exposto adiante, o referido dispositivo reconhece a importância dos postes para a prestação dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, enquanto infraestrutura de suporte para esses serviços. Não por outra razão, garantiu o direito de utilização dessa infraestrutura pelo setor de telecomunicações, com regras claras que buscam evitar que sejam impostas restrições indevidas ao acesso. Nesse sentido, a Conexis entende que as normas infralegais a serem editadas devem considerar adequadamente os parâmetros contidos naquela disposição legal, seja sobre o direito de utilização dos postes, seja sobre as condições de acesso, bem como sobre as competências das agências reguladoras envolvidas.
Feita essa breve introdução, passemos para as contribuições da Conexis, com foco em três principais temas, entendidos como fundamentais para a estruturação da nova regulamentação: (i) regularização da ocupação dos postes e responsabilidades dos agentes envolvidos; (ii) unificação dos pontos de fixação; e (iii) precificação do compartilhamento de postes. Ao longo da presente contribuição, serão brevemente apresentadas as considerações gerais sobre cada um desses temas, a fim de estabelecer as premissas que orientam o posicionamento da Conexis.
Além disso, será demonstrada a existência de vício de motivação no processo de produção normativa até então conduzido, em especial em razão do inadimplemento material da obrigação de elaboração de Relatório de Análise de Impacto Regulatório (“AIR”) que, se não sanado, poderá gerar a nulidade do ato normativo dele decorrente.
Acompanham esta contribuição: (i) o Anexo I, que detalha as contribuições específicas à minuta de Resolução objeto desta CP 17/2022; (ii) o Anexo II, que consiste em Parecer elaborado pelo Prof. Caio Mário da Silva Pereira Neto a respeito do tema do compartilhamento de postes (“Parecer”), cujas conclusões suportam, do ponto de vista jurídico, o posicionamento da Conexis; e (iii) o Anexo III, que consiste em estudo elaborado pela Consultoria LCA, intitulado “Considerações sobre o compartilhamento de postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações”, que apresenta os fundamentos econômicos da presente contribuição.
- Vícios formais do Relatório de AIR
De início, antes que sejam tecidas considerações acerca dos temas de mérito, é importante destacar que há vício formal que macula o processo normativo no qual se conduz a iniciativa de revisão da Resolução Conjunta nº 4/2014. Isso porque, , conforme detalhadamente demonstrado no Parecer anexo, o relatório de AIR, elaborado para fundamentar a opção regulatória de revisão normativa e escolher, dentre as alternativas disponíveis, aquelas mais pertinentes para lidar com os problemas identificados, está em desconformidade com as normas que regulam a elaboração desse documento e que trazem as balizas que devem ser seguidas na sua produção.
- Obrigatoriedade da elaboração de AIR e requisitos mínimos
A obrigação de elaboração de AIR para a produção de atos normativos está prevista, desde 2013, na regulamentação da ANATEL. Nesse sentido, o Regimento Interno da Anatel (“RIA”), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, prevê, em seu artigo 62, parágrafo único, a obrigatoriedade de que os atos de caráter normativo sejam precedidos de AIR, salvo em situações expressamente justificadas.
Com a edição da Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015 (“Portaria nº 927/2015”), que trata do processo de regulamentação de normas na Anatel, algumas regras procedimentais referentes à AIR foram incorporadas ao arcabouço normativo da Agência. Além de estabelecer uma definição para a AIR, e atribuir competências dentro da estrutura organizacional da Agência para a sua elaboração, a Portaria prevê elementos mínimos que devem constar do relatório de AIR (art. 16).
No âmbito da ANEEL, a obrigação de elaboração de AIR também está prevista nas normas da Agência. Em 12 de março de 2013, foi editada a Resolução Normativa nº 540, que já previa a obrigatoriedade de AIR para produção de qualquer ato normativo (art. 1º) e as informações mínimas que deveriam constar do relatório que formaliza as suas conclusões (art. 4º).
Embora já fosse obrigatória no âmbito tanto da ANEEL, quanto da ANATEL, a elaboração de AIR foi disciplinada pela Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 (“Lei das Agências Reguladoras”) e pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (“Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”). A legislação impôs a obrigação de elaboração de AIR a todas as Agências Reguladoras, para as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral, a fim de apresentar informações e dados sobre os possíveis efeitos da norma a ser editada, incluindo a razoabilidade do seu impacto econômico. Além disso, a legislação delegou ao regulamento a disciplina de importantes temas, tais como o conteúdo da AIR, a metodologia a ser seguida para a sua elaboração, os quesitos mínimos a serem observados, bem como as hipóteses em que será obrigatória a sua realização.
Para exercer essa atribuição foi editado o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que elencou, no seu artigo 6º, parâmetros mínimos que deveriam constar do relatório de AIR para que ele pudesse ser considerado satisfatoriamente concluído. A ANEEL, inclusive, em atenção à edição da Lei das Agências Reguladoras e do Decreto nº 10.411/2020, aprovou a Resolução Normativa nº 941, de 6 de julho de 2021, incorporando em sua regulamentação diversas das previsões contidas nessas normas.
Considerando que a existência de obrigação de elaboração de AIR no arcabouço normativo de ambas as Agências, muito antes mesmo da exigência legal, causa preocupação a falta de profundidade do documento que subsidiou a proposta de revisão da Resolução Conjunta nº 4/2014 e a inobservância dos requisitos mínimos exigidos.
Para que não reste dúvida, é importante esclarecer que a observância dos parâmetros mínimos, elencados pelo artigo 6º do Decreto nº 10.411/2020, para a elaboração de AIR é obrigatória para o processo normativo em questão. A partir da interpretação sistemática dos artigos 22 e 24, inciso I, do referido Decreto, é possível concluir que a elaboração de AIR de acordo com os parâmetros ali estabelecidos é mandatória para as propostas de ato normativo que não tenham sido submetidas à Consulta Pública até 15 de abril de 2021 – como ocorre no presente caso.
- Vícios da AIR que fundamentou a proposta de revisão normativa
A análise do relatório de AIR indica que diversos requisitos mínimos, elencados no artigo 6º do Decreto nº 10.411/2020 e reproduzidos na Resolução Normativa nº 941/2021, não foram atendidos, maculando de ilegalidade o processo normativo. Todos os vícios da AIR, que decorrem do descumprimento de elementos mínimos necessários para a produção de documento desta natureza, estão detalhados no Parecer anexo.
Um primeiro vício diz respeito à inexistência de efetiva avaliação das alternativas existentes para lidar com os temas objeto da AIR. O que se observa é que, em determinados casos, a AIR se limita a avaliar duas alternativas, sendo uma delas a opção de manter a regulação vigente e a outra de rever a Resolução Conjunta nº 4/2014 de determinada forma. Considerando que a pretensão de revisão da norma já parte do pressuposto de insuficiência da regulação atual, só há uma alternativa efetivamente considerada: aquela previamente escolhida pelo regulador como a mais adequada para lidar com o problema identificado. De acordo com as boas práticas regulatórias, com o Decreto nº 10.411/2020[1] e com a própria regulamentação da ANEEL[2] e da Anatel[3], cabe ao regulador avaliar a maior quantidade de alternativas viáveis possíveis, comparando-as e sopesando os potenciais impactos que a sua adoção poderia causar. Já nesse ponto, portanto, a AIR é insuficiente e ilegal.
O AIR também descumpre as normas aplicáveis por não realizar qualquer mapeamento das medidas internacionalmente adotadas para resolução de problemas semelhantes aos identificados pelo regulador, conforme exigido pelo Decreto nº 10.411/2020[4] e pela regulamentação da ANEEL.[5] Com relação às experiências internacionais, a AIR se limita a fazer referência ao fato de que os problemas indicados na AIR “espalham-se ao redor do globo”. Não há qualquer possibilidade de se considerar que a afirmação é suficiente para dar cumprimento à exigência normativa. O cumprimento desse requisito, longe de configurar mero atendimento a um formalismo, permite que o regulador tenha acesso a experiências adotadas em outras jurisdições, para que possa aproveitar o que trouxe resultados positivos e aprender com os resultados negativos produzidos por iniciativas adotadas por outros reguladores. Um mapeamento adequadamente realizado certamente permitiria que o regulador avaliasse, não só um rol maior de alternativas, como alternativas mais bem fundamentadas.
Não há, ainda, avaliação adequada dos efeitos produzidos até o momento pela Resolução Conjunta nº 4/2014. Considerando que não foi realizada AIR para fundamentar a edição da Resolução Conjunta nº 4/2014, a despeito de a obrigatoriedade de sua elaboração constar na regulamentação de ambas as agências reguladoras, a proposta de revisão da resolução deveria conter uma análise aprofundada sobre os efeitos gerados pela norma. Nesse sentido, veja-se que o Decreto nº 10.411/2020 determina a realização de Análise de Resultado Regulatório (“ARR”) para normas editadas sem prévia AIR (art. 12). A disposição se justifica pelo fato de que a ausência de análise dos resultados que são esperados com a edição de ato normativo demanda uma avaliação mais cuidadosa dos efeitos que foram efetivamente produzidos. Nesse sentido, a AIR carece de uma análise concreta sobre quais os impactos diretamente gerados pelas disposições da norma que se pretende revogar sobre os setores envolvidos.
Por fim, a AIR também apresenta uma motivação insuficiente para dois pontos centrais para a proposta: (i) a responsabilidade das distribuidoras de energia elétrica sobre a formação do passivo associado às irregularidades na ocupação dos postes; e (ii) a aparente pretensão de repassar indistintamente para o setor de telecomunicações o custo para regularização. Sobre o primeiro ponto, o relatório de AIR, com exceção de brevíssimas passagens, ignora a existência de inúmeras atribuições das distribuidoras em relação aos postes cuja propriedade lhes pertence. A ausência de consideração desse aspecto traz relevantes consequências, conforme será aprofundado mais adiante. Sobre o segundo ponto, embora a minuta de Resolução proposta estabeleça um regramento mínimo que permite a individualização das prestadoras irregulares, para que a obrigação de adotar as medidas de regularização e de arcar com os custos associados recaia apenas sobre elas, o relatório de AIR abre margem para que se interprete a possibilidade de que o setor como um todo seja responsabilizado – o que, como se verá adiante, é inadmissível.
Todos esses vícios maculam o relatório de AIR de patente ilegalidade e, por conseguinte, têm o potencial de causar a nulidade do ato normativo dele decorrente[6].
- AIR insuficiente e vício de motivação
A elaboração de AIR em desacordo com as determinações contidas na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, na Lei das Agências Reguladoras, no seu Decreto Regulamentar e na própria regulamentação da ANEEL e da ANATEL viciam o processo normativo por ausência de motivação.
O dever de motivação, conforme previsto na Lei nº 9.784/1999, importa na indicação, de forma explícita, clara e congruente, dos fatos e dos fundamentos jurídicos que embasam o ato administrativo (art. 50). Nesse sentido, o relatório de AIR, enquanto principal instrumento para orientar e subsidiar a tomada de decisão sobre a produção de ato normativo, é elemento central para dar cumprimento ao dever de motivação.
Assim, considerando que o relatório de AIR não possui (i) análise efetiva de alternativas que poderiam ser adotadas pelo regulador; (ii) mapeamento das experiências internacionais; (iii) análise adequada dos efeitos produzidos pela Resolução Conjunta nº 4/2014; e (iii) abordagem da responsabilidade das distribuidoras no planejamento da ocupação dos postes e da contribuição desses agentes para a formação do passivo, além de uma aparente pretensão de imputar indistintamente ao setor de telecomunicações a responsabilidade pela adequação do passivo, a Conexis entende que o processo normativo não está suficientemente motivado, o que certamente levaria à ilegalidade da norma a ser produzida. Por essa razão, requer-se que seja realizada nova AIR, que atenda a todos os critérios previstos na Lei das Agências, no Decreto nº 10.411/2020, na Resolução Normativa nº 941/2021 e na Portaria nº 927/2015.
- Competência para regular as condições de acesso aos postes
De início, cumpre assinalar que a Minuta não considera adequadamente a competência a ser exercida pelos entes envolvidos na regulação das condições de acesso aos postes. O parágrafo único do artigo 73 da LGT é claro ao outorgar à ANATEL, órgão regulador do cessionário dos meios (i.e., prestadoras de telecomunicações), a regulação das condições de acesso aos postes, não havendo interpretação diversa que seja razoável à luz da literalidade do dispositivo. Essa competência, evidentemente, inclui os preços, dado que o caput do mesmo dispositivo estabelece que o compartilhamento dos postes deve ocorrer “de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis”.
Como indica o Parecer anexo, a outorga de competência pela LGT à ANATEL não foi sem razão. A delegação dessa atribuição à ANATEL é uma salvaguarda importante conferida pelo legislador ao setor de telecomunicações para que a regulação, entre outros aspectos, dos preços a serem praticados no contexto do compartilhamento da infraestrutura de postes não resulta em restrição indevida de acesso aos postes pelas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo. Atribuiu-se ao órgão regulador do cessionário dos meios a competência para regular as condições de acesso, uma vez que são as prestadoras de telecomunicações que precisam do acesso aos postes para desempenharem suas atividades e, nesse sentido, constituem a parte desfavorecida na relação com as distribuidoras, que detêm o monopólio do ativo compartilhável.
Não se nega que a ANEEL também possua um importante plexo de competências, no que diz respeito à regulação do setor elétrico e, por consequência, da atuação das distribuidoras, no cumprimento de suas obrigações relacionadas à infraestrutura de postes detida por elas.
O que não se afigura possível, contudo, é que uma decisão de tamanha importância, como a regulação do valor atribuído pelo acesso aos postes, tanto para o setor de telecomunicações como para o setor elétrico fique, exclusivamente, à cargo da ANEEL.
É clara, portanto, a ilegalidade da previsão que atribui à ANEEL, unilateralmente, a definição dos preços cobrados pelo compartilhamento da infraestrutura de postes. Sendo a precificação matéria atinente às condições de acesso aos postes, a competência para a sua regulação seria da ANATEL, por expressa previsão legal.
De todo modo, nada impede – e, ao contrário, parece salutar – que ANATEL e ANEEL atuem de forma conjunta, em obediência à disciplina estabelecida pelo artigo 29 da Lei das Agências Reguladoras à articulação de competências entre agências reguladoras, na tomada de decisões transversais a um ou mais setores.[7]
Disso não decorre uma autorização para que a definição dos preços a serem praticados por ponto de fixação seja realizada unilateralmente pela ANEEL. Considerando que a regulação das condições de acesso, incluindo os preços, compete à ANATEL, exclui-la dessa decisão representaria uma verdadeira renúncia de competência legal, expressamente vedada pelo ordenamento jurídico.[8]
É imperioso, portanto, que a minuta de Resolução proposta seja alterada, para prever a participação da ANATEL em todas as etapas da disciplina de compartilhamento de postes, incluindo a definição dos preços cobrados pelo compartilhamento dos postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de telecomunicações.
- Regularização da ocupação dos postes
O primeiro tema de mérito que a Conexis entende que merece aprimoramento na proposta de revisão normativa diz respeito às medidas a serem adotadas para regularização da ocupação dos postes.
Sobre esse tema, em linha com o quanto sustentado no Parecer anexo, a Conexis entende que dois pontos devem ser refletidos na minuta proposta: (i) as responsabilidades que foram atribuídas às distribuidoras em relação aos postes, cujo inadimplemento contribuiu para a formação do passivo; e (ii) a necessidade de conferir segurança jurídica e razoabilidade à proposta para que o setor de telecomunicações não seja indistintamente atingido pelas regras relativas à regularização dos postes e que apenas os agentes que efetivamente deram causa ao problema sejam responsabilizados.
- A responsabilidade das distribuidoras enquanto proprietárias dos postes e a impossibilidade de repasse do custo necessário para o adimplemento das suas obrigações para as prestadoras de telecomunicações
Na visão da Conexis, um equívoco contido nas premissas que fundamentam a proposta de revisão normativa é a abordagem da questão da regularização dos passivos sob a ótica da tragédia dos comuns. Ao contrário do que a expressão supõe, os postes possuem um proprietário bem definido: eles pertencem às distribuidoras de energia elétrica. O Parecer anexo evidencia o desacerto do tratamento da questão sob a lógica aplicável à “tragédia dos comuns”.[9]
Dessa relação de propriedade decorrem diversas obrigações que foram impostas às distribuidoras pelo contrato de concessão e pela regulamentação. Em síntese, conforme demonstrado no Parecer anexo, atribuiu-se a esses agentes um papel central no compartilhamento de postes, qual seja a função de zelo, coordenação, fiscalização e planejamento da ocupação, incumbindo-as, ainda, da notificação das prestadoras de telecomunicações para a regularização do uso da infraestrutura, quando necessário[10].
Essas obrigações, há anos, já recaem sobre as distribuidoras que, inclusive, são remuneradas pelas prestadoras de telecomunicações para as exercerem. Esse é o custo gerado pelo compartilhamento dos postes e que está abrangido pelo valor pago pelas prestadoras pelos pontos de fixação que ocupam.
Não é possível afastar, portanto, a conclusão de que há, quando menos, uma corresponsabilidade das distribuidoras para a formação do passivo de ocupação que a proposta de revisão normativa busca resolver. É certo que, se as distribuidoras tivessem exercido adequadamente as suas atribuições, não se verificaria o cenário relatado na AIR – ao menos não na gravidade que se afirma existir. A contribuição das distribuidoras para a situação atual é, inclusive, reconhecida, em alguma medida, no relatório de AIR.[11]
Considerando tal aspecto e em linha com o quanto sustentado no Parecer anexo, não seria admissível que fosse repassado às prestadoras de telecomunicações um “custo adicional” na remuneração a ser definida para o compartilhamento de postes, que considerasse os recursos que terão de ser dispendidos pelas distribuidoras para a identificação das irregularidades e planejamento de sua regularização. As responsabilidades das distribuidoras no que concerne ao compartilhamento dos postes – frisa-se – já foram remuneradas pelas prestadoras de telecomunicações. Como é bem apontado no Parecer anexo, essa cobrança adicional privilegiaria o comportamento inadequado das distribuidoras, gerando incentivos perversos para que não exerceram adequadamente as suas funções, e consistiria em penalidade a ser repassada indistintamente às prestadoras de telecomunicações, independentemente de terem contribuído para as irregularidades identificadas no AIR.
- Necessidade de garantir segurança jurídica e razoabilidade no procedimento proposto para a regularização do passivo
Como sabido, a minuta submetida à CP nº 17/2022 estabelece a obrigação de as distribuidoras elaborarem e divulgaram, em sua página na internet, um plano de regularização dos postes de sua propriedade que compreenda, em um primeiro momento, uma quantidade máxima de 3% de postes e mínima de 2% cuja ocupação esteja em situação mais crítica.[12]
A minuta estabelece, ainda, que a execução do plano de regularização ficará a cargo das prestadoras de telecomunicações.[13] As distribuidoras deverão monitorar o cumprimento e divulgar o desempenho das prestadoras em sua página na internet.[14] Uma vez ultrapassado o prazo estipulado no plano de regularização sem a atuação tempestiva da prestadora de telecomunicações, a distribuidora deve retirar dos seus postes os cabos que não obedeçam às regras de compartilhamento.[15]
No que se refere aos cabos que utilizam os postes sem respaldo contratual, a distribuidora deverá adotar as providências necessárias para configurar a situação e realizar a cobrança pelo período em que o poste foi ocupado.[16]
O que se observa da minuta de Resolução proposta é que ela contém um procedimento que, a princípio, é compatível com a necessidade de individualizar as prestadoras irregulares e fazer com que apenas sobre elas recaiam a obrigação de cumprimento do plano de regularização e os custos associados. Para que esse objetivo seja alcançado, é necessário, no entanto, alguns aprimoramentos. A constatação pela necessidade de aprimoramentos da minuta em relação ao regramento para regularização do passivo também é apontada no Parecer anexo.[17]
Um primeiro ajuste diz respeito ao necessário esclarecimento de que todas as irregularidades identificadas serão saneadas pela execução de plano de regularização, evitando interpretações indevidas, no sentido de que o plano só deve ser observado na regularização de postes prioritários. Embora a minuta já indique que Plano de Regularização de Postes Prioritários deve ser seguido por todo o esforço de regularização do passivo de postes irregulares, priorizando aqueles que não possuam condições mínimas de segurança e estejam indevidamente identificados, a sua redação atual pode dar margem à interpretação de que apenas os postes prioritários devem ter as irregularidades saneadas a partir do procedimento previsto para execução do plano de regularização.
Adicionalmente, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e para impedir que ocupantes regulares arquem com o custo de irregularidades para as quais não deram causa, é indispensável que a minuta contenha previsão expressa limitando a obrigação de adequação e de custeio da regularização às prestadoras que efetiva e comprovadamente ensejaram a irregularidade.
O estudo da Consultoria LCA, anexo à presente contribuição, também corrobora a constatação pela necessidade de identificar com clareza o agente que será responsável pelo custo de regularização, adotando-se um critério e uma motivação clara para tanto. Nesse sentido, destaca-se a importância de a quantidade de adequações ser limitada a um teto anual, para que não haja prejuízo financeiro relevante para os agentes envolvidos, que trarão impacto nas tarifas, indo na contramão da massificação dos serviços. Este teto anual deve estar limitado aos postes que efetivamente sejam demandados por novos entrantes ou que apresentam riscos à segurança da sociedade, com os custos endereçados às operadoras que estejam fora da conformidade.
Outro ponto relevante diz respeito à necessidade de que o processo de regularização seja realizado com a maior transparência e publicidade possível. Nesse sentido, é importante que as distribuidoras divulguem, da forma mais abrange possível, as irregularidades identificadas, realizando a devida notificação da prestadora de telecomunicações afetada para que esta possa atuar na correção da irregularidade. Nesse sentido, as distribuidoras devem adotar postura proativa para identificar as prestadoras que devem ser notificadas e, caso a identificação não seja possível, utilizar todos os meios disponíveis para dar ampla publicidade à irregularidade verificada.
Além disso, a minuta de Resolução submetida à CP nº 17/2022 não traz qualquer parâmetro em relação aos prazos que podem ser assinalados no plano de regularidade com a finalidade de garantir um tempo mínimo compatível com os esforços que devem ser empreendidos para a correção da irregularidade. É importante que haja mínima garantia de que as distribuidoras não imputarão prazo inexequível ou irrazoável.
Por fim, a minuta deve considerar, ainda, que há irregularidades de diferentes graus, conforme sustentado no Parecer. Não é possível estender o mesmo tratamento conferido a prestadoras que utilizam o poste sem respaldo contratual e, portanto, sem remunerar a distribuidora a prestadoras que o utilizam com lastro em negócio jurídico remunerado, ainda que incorram em irregularidades pontuais, no que concerne à observância das normas técnicas. Essa é uma conclusão que decorre logicamente da aplicação do princípio da isonomia, em sua acepção material, no sentido de dispensar tratamentos distintos a situações também distintas, na medida de suas particularidades.
- Unificação dos pontos de fixação
A minuta de Resolução submetida à CP nº 17/2022 prevê, em seu artigo 21, uma obrigação imposta às prestadoras de telecomunicações de adequar a ocupação dos postes a um único ponto de fixação por grupo econômico. Como pretexto para essa disposição, a Nota Técnica nº 0041/2020 – SRD/SMA/ANEEL, no âmbito da ANEEL, e a Análise nº 96/2021, no âmbito da ANATEL, indicaram genericamente que a ocupação de mais de um ponto de fixação dificulta o acesso de outras prestadoras aos postes, afetando a oferta de serviços de telecomunicações e a concorrência no setor.
Como sabido, a regulamentação atual estabelece que as prestadoras de serviços de telecomunicações, individualmente ou em conjunto com suas controladoras, controladas e coligadas, não devem ocupar mais de 1 (um) ponto de fixação em cada poste.[18] A norma, no entanto, condiciona a imposição dessa obrigação à existência de solicitação de compartilhamento negada pela distribuidora, por indisponibilidade de ponto de fixação[19], facultando a desocupação gradativa dos pontos de fixação, na medida do recebimento de solicitações.[20]
Nesse sentido, o que se observa da minuta de Resolução proposta é a exclusão do condicionamento da obrigação à existência de solicitações de acesso negadas, devido à indisponibilidade de pontos de fixação em determinado poste.
A Conexis entende que essa é uma alteração injustificada e que produz uma má alocação de recursos. Ora, não havendo demanda efetiva pelo acesso ao poste, não há qualquer motivo para que as prestadoras que pertençam a um mesmo grupo econômico e ocupem mais de um ponto de fixação sejam obrigadas a unificar a sua ocupação.
Sequer há razão para aludir à necessidade de proporcionar maior competição pelo acesso ao poste. O fato de existirem pontos de fixação disponíveis no poste não tem o condão, por si só, de gerar demanda pelo acesso à infraestrutura. A Conexis entende que a regra atual atende, concomitantemente, a dois objetivos: (i) de um lado, garante o acesso à infraestrutura de postes a qualquer prestadora de telecomunicações interessada, ao prever a obrigação de unificação, em caso de solicitação de acesso negada por indisponibilidade de pontos de fixação; e (ii) de outro lado, impede a alocação ineficiente de recursos escassos à unificação dos pontos de fixação, quando ela é desnecessária, ou seja, quando inexiste demanda frustrada em virtude da ocupação exercida pelas prestadoras de telecomunicações.
O cenário acima deve ser considerado pelos reguladores na revisão da minuta de Resolução submetida à CP 17/2022, sob pena de a Agência, além de editar uma regulamentação que não atende a critérios mínimos de conveniência e oportunidade, incorrer em ilegalidade manifesta – conforme demonstra o Parecer anexo.[21] No caso concreto, a ilegalidade residiria: (i) na ofensa ao princípio da proporcionalidade, em suas dimensões de necessidade e proporcionalidade em sentido estrito; (ii) na inobservância das consequências decorrentes da obrigação que se pretende impor às prestadoras de telecomunicações; e (iii) na configuração da conduta da ANATEL e da ANEEL como abuso de poder regulatório. Para que não restem dúvidas, passemos à identificação de cada uma dessas ilegalidades na alternativa regulatória incorporada pela minuta de Resolução proposta.
Como sabido, a atuação da Administração Pública deve ser pautada pela proporcionalidade[22], como decorrência da necessária motivação dos atos administrativos.[23] Em virtude dessa imposição, toda e qualquer medida que a Administração pretenda adotar deve ser submetida a um juízo segmentado em três etapas. Em um primeiro momento, avalia-se a adequação da medida para atingir os objetivos perseguidos pela Administração.[24] Em uma segunda etapa, se examina a necessidade da medida para atingir esses objetivos, analisando se há alternativas que cumpram a mesma finalidade de forma menos gravosa. Em uma terceira e última fase, busca-se identificar se a medida é proporcional, em sentido estrito, isto é, se os seus benefícios de sua adoção superam os seus custos.
Embora a imposição da obrigação de unificação dos pontos de fixação, incondicionada à existência de demanda efetiva, proporcione a disponibilidade da infraestrutura para o acesso por diferentes prestadoras de telecomunicações, ela o faz de forma desnecessariamente gravosa, com custos que superam os seus benefícios. De fato, trata-se de uma medida desnecessária, uma vez que há alternativa que atinge exatamente o mesmo objetivo de forma menos onerosa: a regulamentação atual, que condiciona a unificação dos pontos de fixação à frustração de demanda efetiva. Nesse sentido, os custos da medida superam os seus benefícios, pois ela irá gerar dispêndio vultuoso injustificado para as prestadoras de telecomunicações que será repassado aos usuários, provocando um aumento de custos dos serviços, sem qualquer contrapartida para a coletividade que o justifique.
As consequências da obrigação que os reguladores pretendem impor não podem ser desconsideradas no processo normativo que instrui a edição da nova regulamentação. O ordenamento jurídico veda que a Administração Pública tome decisões baseadas em valores jurídicos abstratos, impondo a necessidade de consideração das consequências fáticas das medidas administrativas adotadas.[25] No entanto, não há, nos documentos que instruem a CP 17/2022, qualquer análise das repercussões práticas da obrigação de unificação dos pontos de fixação, em especial o aumento de custos dos serviços de telecomunicações e, consequentemente, o impedimento de acesso de uma parcela da população a esses serviços.
Ao impor uma obrigação que irá gerar custos injustificados, as Agências incorreriam em abuso do poder regulatório, nos termos do artigo 4º, inciso V, da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, descumprindo o dever legal que lhe fora imposto de atuar para evitar a adoção de condutas abusivas.
É imperioso, portanto, que a Anatel altere a minuta de Resolução submetida à CP 17/2022, nos moldes propostos no Anexo I, para condicionar a obrigação de unificação de pontos de fixação por grupo econômico à existência de solicitação de acesso negada pelas distribuidoras por indisponibilidade da infraestrutura, conforme estabelece a redação vigente da Resolução Conjunta nº 4/2014. Nesse sentido, a fim de garantir maior segurança jurídica às prestadoras de telecomunicações que ocupam os postes, sugere-se também a inclusão de dispositivo que estabeleça a necessidade de as distribuidoras darem publicidade à solicitação de acesso negada, comprovando inequivocamente o preenchimento do requisito para o surgimento da obrigação de unificação dos pontos de fixação.
- Precificação do compartilhamento de postes
A minuta de Resolução proposta também altera a regulamentação atual, no que diz respeito aos preços cobrados pelas distribuidoras pelo compartilhamento da infraestrutura de postes com as prestadoras de telecomunicações.
Na atual sistemática prevista pela Resolução Conjunta nº 4/2014, a precificação é livremente pactuada entre as partes, mas foi definido um preço de referência, no valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), que deve ser aplicado, caso surjam eventuais conflitos entre as distribuidoras e as prestadoras de telecomunicações.[26] Em contraposição, a minuta de Resolução submetida à CP nº 17/2022 prevê a definição dos preços cobrados por cada distribuidora por meio de ato unilateral editado pela ANEEL[27], em observância aos custos decorrentes da atividade de compartilhamento[28], de modo que o preço de referência, no valor de R$ 4,77 (quatro reais e setenta e sete centavos), deve vigorar apenas em caráter transitório.[29]
Além da questão atinente à definição de competências, destacada acima, há alguns pontos que, na visão da Conexis, devem ser aprimorados, para que a nova regulamentação não incorra em ilegalidades. É o que se passa a expor nos tópicos seguintes.
- Natureza jurídica do compartilhamento de postes, previsto no artigo 73 da LGT
A fim de avaliar a proposta incorporada pela minuta de Resolução submetida à CP nº 17/2022, cumpre tecer algumas breves considerações sobre a natureza jurídica do compartilhamento de postes, previsto no artigo 73 da LGT. Conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)[30] e pela doutrina[31], inclusive pelo Parecer anexo[32], a obrigação de compartilhamento consiste em uma oneração administrativa aos postes de propriedade das distribuidoras.
Isto é, trata-se de ônus imposto pela Lei para limitar a exclusividade do exercício do direito de propriedade pelas distribuidoras, que são compelidas a compartilhar os seus ativos em prol de uma finalidade de utilidade pública (i.e., a prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo). Nesse sentido, a obrigação de compartilhamento dos postes é uma concretização do princípio da função social da propriedade, consagrado pela Constituição Federal[33] e pelo Código Civil.[34]
Não há que se falar, portanto, em restrição a uma atividade econômica desempenhada pelas distribuidoras, mas de uma oneração à sua propriedade. Essa constatação deve nortear a formulação da minuta de Resolução proposta, inclusive no que diz respeito à precificação do compartilhamento de postes, como se verá a seguir.
- Necessária limitação dos preços a serem fixados aos custos gerados pelo compartilhamento dos postes
Estabelecida a natureza jurídica da limitação legalmente imposta às Distribuidoras quanto ao exercício do direito de propriedade sobre os postes, cabe avaliar o mérito da minuta de Resolução, no que diz respeito à precificação do compartilhamento de postes. O § 2º do artigo 19 da minuta acertadamente estabelece que os preços devem ser definidos em observância aos custos decorrentes da atividade de compartilhamento, considerando as especificidades da rede da distribuidora.
A obrigatoriedade de adoção do critério de orientação a custos decorre do próprio artigo 73 da LGT – em linha com o quanto sustentado no Parecer anexo.[35] A partir da interpretação desse dispositivo, é possível extrair as seguintes conclusões: (i) a infraestrutura de postes é essencial para a prestação dos serviços de telecomunicações; (ii) os serviços de telecomunicações de interesse coletivo são considerados essenciais, do ponto de vista jurídico, para a coletividade. Não reconhecidas essas duas premissas, não haveria motivo capaz de justificar a garantia legal do direito de acesso das prestadoras de telecomunicações à infraestrutura de postes, detida pelas distribuidoras de energia elétrica.
Por se aplicar a dois setores qualificados como essenciais pelo ordenamento jurídico, a fixação dos preços pelo compartilhamento da infraestrutura de postes não pode resultar entre um subsídio cruzado. Admitir essa prática, em qualquer sentido, equivaleria a um reconhecimento regulatório da prevalência de um setor sobre o outro – o que seria flagrantemente contrário à legislação, que aponta justamente para o tratamento isonômico. O subsídio cruzado entre os setores, além de uma medida ilegal, gera consequências econômicas deletérias, como apontado pela Consultoria LCA no estudo anexo. Em síntese, o subsídio cruzado entre os setores gera ineficiências econômicas, por criar peso morto, reduzindo o bem-estar dos consumidores.
A definição dos preços dos pontos de fixação com base nos custos gerados pelo compartilhamento dos postes, de fato, é o critério mais adequado para impedir a prática de um subsídio dessa natureza. Por um lado, a cobrança de um valor superior aos custos incorridos pelas distribuidoras com o compartilhamento dos postes culminaria em um cenário no qual a redução da tarifa de energia elétrica é suportada pelas prestadoras – e, no limite, pelos consumidores – de telecomunicações. Por outro lado, a definição de preços inferiores aos custos gerados pelo compartilhamento faria com que houvesse uma transferência de recursos do setor elétrico para o setor de telecomunicações, provocando aumento da tarifa de energia elétrica.
Nesse sentido, a remuneração pela ocupação dos pontos de fixação em postes deve assumir um viés indenizatório, a fim de cobrir apenas e tão somente os custos que decorrem dos ônus suportados pelas distribuidoras com o compartilhamento da infraestrutura. Esse parâmetro está em consonância com a própria natureza jurídica do compartilhamento de postes, que consiste em oneração administrativa à propriedade das distribuidoras e, portanto, não poderia resultar em lucro, mas apenas em ressarcimento pelos custos suportados por elas.
Caso contrário, considerando que a tarifa de energia elétrica já cobre a remuneração de capital, os custos de operação e manutenção de postes que decorrem da prestação do serviço de distribuição, a distribuidora seria remunerada duas vezes pelos mesmos custos. Ou seja, a não adoção do custo como parâmetro para a precificação do compartilhamento de postes resulta em um cenário no qual os custos já remunerados pelo consumidor, via tarifa de energia, seriam pagos novamente quando ele faz uso dos serviços de telecomunicações.
Analisando a questão sob a ótica econômica, a Consultoria LCA no estudo anexo chega à idêntica conclusão de que o preço de compartilhamento deve refletir exclusivamente os custos incrementais, ou seja, os custos que não existiriam caso não houvesse o compartilhamento. Conforme adequadamente demonstrado no estudo da Consultoria LCA, essa mesma diretriz é válida não apenas para a delimitação do preço de compartilhamento do ponto de fixação, como também para o cálculo do preço de compartilhamento de postes para a utilização de outros equipamentos pelas prestadoras de telecomunicações.
Essa orientação está inclusive alinhada com movimentos recentes do ordenamento jurídico, em especial a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015 (“Lei das Antenas”), que limitou a contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo aos custos necessários à instalação, à operação, à manutenção e à remoção da infraestrutura e dos equipamentos.[36]
É justamente por esse motivo que não há margem para se falar em destinação de receita para a modicidade tarifária, como faz o § 9º do artigo 11 da minuta de Resolução proposta. Afinal, para que seja possível destinar recursos para essa finalidade, seria necessário que a remuneração importasse em ganhos para as distribuidoras. Isto é, seria necessário que a remuneração não considerasse apenas os custos gerados pelo compartilhamento dos postes, como indica o § 2º do artigo 19 da minuta, mas também o repasse de custos relacionados à propriedade da infraestrutura ou até mesmo um valor adicional cobrado pelas distribuidoras.
Em verdade, a própria previsão de favorecimento da modicidade tarifária do setor elétrico pela remuneração paga pelas prestadoras de telecomunicações pelo acesso a uma infraestrutura essencial representaria um reconhecimento do subsídio cruzado, vedado pelo ordenamento jurídico. É de rigor, portanto, que o dispositivo em questão seja suprimido da proposta normativa, conforme sugerido pelo Conselheiro Moisés Moreira.[37] Do ponto de vista econômico, conforme indicado pelo estudo da LCA anexo, a previsão de compartilhamento de receitas pela via da modicidade tarifária do setor elétrico gera a contraintuitiva consequência de prejudicar os usuários. Isso porque a incidência da previsão de modicidade gera um aumento de preços de serviços de telecomunicações em magnitude maior do que o posterior efeito sobre a tarifa de energia, e porque o próprio descasamento entre o dispêndio adicional no preço pago pelos serviços de telecomunicações e a expectativa de recuperação do valor na tarifa de energia gera, em si mesmo, uma perda financeira para o usuário.
Ademais, ainda que se trate de uma solução transitória até a definição dos preços de compartilhamento dos postes, o preço de referência deve ser compatível com a orientação a custos, prevista no § 2º do artigo 19 da minuta de Resolução. Para tanto, sugere-se que o valor de R$ 4,77 (quatro reais e setenta e sete centavos) seja ajustado para refletir uma média de custos decorrentes da atividade de compartilhamento de postes. Caso contrário, haverá flagrante incompatibilidade na própria proposta normativa, que, por um lado, determina a orientação a custos, mas, por outro, admite a fixação de um preço de referência incompatível com esse parâmetro.
O preço de referência é um mecanismo que busca mitigar os efeitos da assimetria negocial entre as partes. No entanto, conforme indicado pela Consultoria LCA, tendo em vista que ele foi estabelecido a partir de levantamento da média ponderada dos preços praticados em contratos, definidos em regime de liberdade de preços, entende-se que ele tem como base valores estabelecidos em condições negociais assimétricas. Essa solução perpetua os efeitos econômicos deletérios da assimetria negocial, prejudicando a otimização de recursos, gerando impactos aos preços dos serviços de telecomunicações e impondo obstáculos ao seu desenvolvimento.
Essas distorções seriam mitigadas se cada setor arcasse com os custos efetivamente causados pelas suas atividades, otimizando a utilização da infraestrutura instalada e minimizando ineficiências observadas no atual contexto.
Embora não seja possível identificar o valor que remunera apenas os custos do compartilhamento, uma vez que os processos de revisão tarifária das distribuidoras não discriminam itens de custo gerados exclusivamente por essa atividade, no estudo anexo à presente contribuição, a Consultoria LCA realizou diferentes exercícios para estimar o preço que deveria ser fixado para o compartilhamento de postes a partir da adoção do parâmetro do custo decorrente do compartilhamento como fundamento para a delimitação. Em todos os cenários analisados, partindo-se de diferentes metodologias e considerando a integralidade das linhas de custo, sem identificação apenas dos custos incrementais, chega-se à conclusão de que o valor de referência pretendido pela minuta proposta é muito superior àquele que seria estabelecido utilizando-se o custo como referencial.
Também é necessário definir um prazo para a edição do ato que irá fixar o preço pela ocupação dos pontos de fixação. Essa alteração busca resguardar que o preço de referência, estabelecido em caráter transitório, não se perpetue no tempo, tendo em vista que o preço mais adequado é aquele compatível com os exatos custos incorridos pela distribuidora, à luz das especificidades de sua rede elétrica.
Por fim, embora seja uma decorrência da própria orientação a custos dos preços dos pontos de fixação, é fundamental que a minuta de Resolução preveja a impossibilidade de as distribuidoras repassarem os custos com a regularização do passivo de postes irregulares por meio da precificação do compartilhamento. Isto é, os custos com a regularização do passivo devem ser arcados apenas por aqueles que deram causa à ocupação irregular dos postes, conforme indicado acima. Nesse sentido, refletir tais custos nos preços dos pontos de fixação culminaria no repasse do passivo indistintamente a todas as prestadoras de telecomunicações, ainda que não tenham dado causa a quaisquer irregularidades.
- Conclusões e pedidos
Por todas as razões acima descritas, a Conexis, em nome de suas Associadas, requer junto à Anatel que seja realizada nova AIR que atenda a todos os critérios previstos na Lei das Agências, no Decreto nº 10.411/2020 e no RIA, para que o ato normativo decorrente do presente processo não seja eivado de vício de motivação, o que afetaria a sua legalidade.
Além disso, requer a apreciação de suas contribuições no âmbito da CP 17/2022, voltadas: (i) a conferir segurança jurídica e razoabilidade às regras impostas para a regularização do passivo, impedindo que as prestadoras de telecomunicações sejam indistintamente atingidas, e a garantir que, no esforço de regularização, as distribuidoras não repassem o custo necessário para o exercício de suas atribuições através do preço de compartilhamento; (ii) à alteração da obrigação de unificação dos pontos de fixação, para condicioná-la à existência de solicitações de acesso negadas, por indisponibilidade da infraestrutura; e (iii) à orientação a custo dos preços fixados para o compartilhamento de postes, incorporando a participação da ANATEL na precificação dos pontos de fixação.
Cumprimentando novamente a Agência, colocamo-nos à disposição para esclarecimentos necessários.
[1] Decreto nº 10.411/2020, artigo 6º, incisos VI, VII e XI.
[2] Resolução Normativa ANEEL nº 941/2021, artigo 4, inciso VII, VIII e IX
[3] Portaria nº 927/2015, artigo 16, inciso IV e VI
[4] Decreto nº 10.411/2020, artigo 6º, incisos IX.
[5] Resolução Normativa ANEEL nº 941/2021, artigo 4, inciso XIII
[6] Parecer “Por essa razão, eventual ato normativo que decorra desse processo, padecerá de grave vício formal e material, em decorrência do descumprimento do dever de motivação que recai sobre a Administração Pública e do devido processo normativo que lhe fundamentou. Para que tal resultado não seja produzido, é indispensável que seja realizada uma nova AIR, que adequadamente avalie o problema jurídico a ser enfrentado e as alternativas à disposição do regulador, a partir de metodologia adequada e considerando todos os critérios estabelecidos no plano legal e regulamentar”.
[7] Lei das Agências Reguladoras, art. 29, caput: “No exercício de suas competências definidas em lei, duas ou mais agências reguladoras poderão editar atos normativos conjuntos dispondo sobre matéria cuja disciplina envolva agentes econômicos sujeitos a mais de uma regulação setorial.”
[8] Lei nº 9.784/1999, art. 11: “A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.”
[9] Parecer: “Há, assim, direitos de propriedade claramente alocados, o que afasta a possibilidade de alusão à tragédia dos comuns, em que a ausência de um proprietário bem definido é o pressuposto para a consequente degradação do ativo, dada a inexistência de incentivos para a sua conservação. É, portanto, inapropriado aplicar soluções típicas de “bens comuns” para o caso concreto”.
[10] Parecer: “A análise das regras aplicáveis às Distribuidoras no âmbito do compartilhamento de postes com o setor de telecomunicações evidencia, portanto, que o ordenamento jurídico atribuiu a estes agentes as funções de zelo, coordenação, fiscalização e planejamento da ocupação, incumbindo-as, ainda da notificação das prestadoras de telecomunicações para a regularização do uso da infraestrutura, quando necessário”.
[11] “as distribuidoras de energia elétrica, em que pesem se valerem de remuneração por essa ocupação, não têm feito um controle rigoroso dessa ocupação em larga escala.” (Relatório de AIR, p. 10)
[12] Minuta de Resolução, art. 11, § 4º.
[13] Minuta de Resolução, art. 11, § 6º.
[14] Minuta de Resolução, art. 14, § 11.
[15] Minuta de Resolução, art. 12.
[16] Minuta de Resolução, art. 17.
[17] Parecer: “Para que seja adequada, qualquer interpretação da Minuta de Resolução Proposta deve levar à conclusão de que apenas os agentes que efetivamente deram causa à irregularidade deveriam arcar com os custos da adequação, bem como que as Distribuidoras não poderiam repassar ao setor de telecomunicações, seja por meio de obrigações adicionais de regularização, seja por meio do preço de compartilhamento, o custo necessário para o adimplemento das suas próprias obrigações regulamentares de zelo e planejamento sobre a infraestrutura de sua propriedade. Seguindo essa diretriz básica de atribuir responsabilidade àquele que deu causa à irregularidade, é necessário que sejam realizados aprimoramentos na Minuta de Resolução Proposta, com vistas a evitar interpretações equivocadas e garantir maior segurança jurídica.”
[18] Resolução Conjunta nº 4/2014, art. 2º, caput: “As prestadoras de serviços de telecomunicações individualmente ou o conjunto de prestadoras de serviços de telecomunicações que possuam relação de controle como controladoras, controladas ou coligadas não podem ocupar mais de 1 (um) Ponto de Fixação em cada poste.”
[19] Resolução Conjunta nº 4/2014, art. 5º, caput: “Observado o disposto no art. 11 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999, a adequação ao art. 2º deve ocorrer quando a solicitação de compartilhamento for negada por indisponibilidade de Ponto de Fixação.”
[20] Resolução Conjunta nº 4/2014, art. 5º, § 1º: “Para atingir o limite estabelecido no caput do art. 2º, os Pontos de Fixação podem ser desocupados gradativamente conforme solicitações de compartilhamento para o poste.”
[21] Parecer: “123. Em suma, por ser desnecessária e desproporcional em sentido estrito, a regra proposta para unificação de pontos de fixação independentemente da constatação de qualquer escassez viola o princípio da proporcionalidade, tornando a intervenção pretendida desconforme ao ordenamento jurídico nacional. 124. Nesse caso, o abuso do poder regulatório se configura em virtude do aumento de custos de transação sem demonstração de benefícios. Isso deve ao fato de que, como visto, a imposição da obrigação incondicionada de unificação de pontos de fixação não é medida necessária para atingir a finalidade almejada pela Administração. (...) 127. Conclui-se, portanto, que ao desconsiderar as consequências acima, a proposta não apenas viola a proporcionalidade e o dever de motivação, também qualificado pela LINDB, a partir do consequencialismo, como também incorrem em abuso do poder regulatório, previsto na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (“Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”).”
[22] Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 20, parágrafo único: “A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.”
Decreto nº 9.830/2019, art. 3º, §3º: "Art. 3º (...) §3º A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, inclusive consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de adequação, proporcionalidade e de razoabilidade".
[23] Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput: “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”
[24] Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, inciso VI: “Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;”
[25] Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 20, caput: “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”.
Decreto nº 9.830/2019, art. 2º, caput e §1º: “Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos. § 1º A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa”.
[26] Resolução Conjunta nº 4/2014, art. 1º, caput: “Estabelecer o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução.”
[27] Minuta de Resolução, art. 19, caput: “A ANEEL estabelecerá em ato próprio o preço pela utilização de Ponto de Fixação para o compartilhamento de infraestrutura entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações.”
[28] Minuta de Resolução, art. 19, § 2º: “Os preços dos pontos de fixação serão definidos em observância aos custos decorrentes da atividade de compartilhamento, considerando as especificidades da rede da distribuidora.”
[29] Minuta de Resolução, art. 21, § 4º: “Até que seja publicado o ato mencionado no caput, fica estabelecido o valor de R$ 4,77 (quatro reais e setenta e sete centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos entre Exploradoras de Infraestrutura e prestadoras de serviços de telecomunicações, referenciado à outubro de 2021 e a ser atualizado por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA, ou do índice que venha a substituí-lo.”
[30] “6. O direito de uso previsto no artigo 73 da Lei Geral de Telecomunicações constitui servidão administrativa instituída pela lei em benefício das prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, constituindo-se direito real de gozo, de natureza pública, a ser exercido sobre bem de propriedade alheia, para fins de utilidade pública.” (STJ, Quarta Turma, REsp nº 1.309.158/RJ, j. em 26.09.2017)
[31] “No caso do direito de uso previsto no artigo 73 da Lei Geral de Telecomunicações, trata-se de verdadeira servidão administrativa instituída pela lei em benefício das prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo. Como toda servidão administrativa, constitui-se em direito real de natureza pública. (...) Apesar da terminologia utilizada no artigo 73, não há dúvida de que, em se tratando de direito de uso sobre bem alheio, para finalidade pública, sob regime de direito público, a hipótese enquadra-se como servidão administrativa. O não emprego dessa expressão não altera a natureza do direito de uso previsto no artigo 73.” (PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Compartilhamento de infraestrutura por concessionárias de serviços públicos. Fórum Administrativo Direito Público FA, Belo Horizonte, ano 2, n. 11, jan. 2002. Disponível em: . Acesso em: 21 jan. 2022).
[32] Parecer: “135. A atividade do compartilhamento não decorre, portanto, da fruição da liberdade inerente ao direito de propriedade (i.e., de dispor do bem), mas da concretização do limite constitucional e legalmente imposto ao exercício desse direito. (...) 145. Em síntese, a exigência legal de compartilhamento de postes constitui um tipo de oneração administrativa que recai sobre a propriedade desses bens das Distribuidoras, para uma finalidade pública específica, estabelecida por lei.”
[33] Constituição Federal, artigos 5º, inciso XIIII, e 170, inciso III.
[34] Código Civil, artigo 1.228, §§ 1º e 3º.
[35] Parecer: “156. Em face da oneração de sua propriedade, é natural que as Distribuidoras façam jus a uma remuneração. Essa remuneração deve ser análoga à remuneração obtida por outras formas de restrição administrativa do direito de propriedade para uso de terceiros, tais como a servidão administrativa. Nesses casos, diferentemente da desapropriação, não se remunera pelo valor de propriedade do bem, dado que o domínio sobre ele se mantém intacto, mas sim pelos danos causados em virtude da oneração imposta pela determinação legal. Trata-se, portanto, de uma remuneração com caráter indenizatório, visando a compensar o proprietário pelos eventuais danos causados em virtude da obrigação de compartilhamento. 157. No caso específico, como as Distribuidoras mantêm a propriedade do bem e a sua plena utilização para as finalidades essenciais do setor elétrico, os danos causados dizem respeitos apenas aos custos adicionais impostos pela obrigação de compartilhamento, incluindo, por exemplo, o potencial desgaste adicional da infraestrutura e a necessidade de planejamento e gestão desse compartilhamento. Qualquer remuneração adicional ao referido custo implicaria um enriquecimento injustificado e ilegítimo das Distribuidoras. De fato, não é razoável que uma oneração administrativa imposta por Lei, sobre um bem já previamente implantado para outra finalidade, com uma finalidade de utilidade pública, acabe por gerar o enriquecimento do seu destinatário. (...) Essa mesma visão de que a remuneração pela oneração da propriedade de bens tem um caráter indenizatório, sendo vedado o subsídio cruzado, é que deve conduzir a interpretação do artigo 73 da LGT, no sentido de que os preços e condições justos e razoáveis devem seguir uma orientação a custos.”
[36] Lei das Antenas, art. 12, caput e § 1º: “Art. 12. Não será exigida contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou outra forma de delegação, excetuadas aquelas cujos contratos decorram de licitações anteriores à data de promulgação desta Lei. § 1º O disposto no caput não abrange os custos necessários à instalação, à operação, à manutenção e à remoção da infraestrutura e dos equipamentos, que deverão ser arcados pela entidade interessada, e não afeta obrigações indenizatórias decorrentes de eventual dano efetivo ou de restrição de uso significativa.”
[37] “4.429. Ou seja, a redução na tarifa paga pelo usuário é da ordem de 0,4%, podendo chegar a 1,2% com a regularização. É uma redução ínfima frente ao impacto que os valores pagos a título de utilização de postes podem ter na prestação dos serviços de telecomunicações, existindo o real risco de que o aumento dos preços dos serviços de telecomunicações seja superior ao benefício gerado pela regra da modicidade tarifária. (...) 4.431. Assim, considerando (i) que a regra da modicidade tarifária impõe distorções na dinâmica intersetorial do compartilhamento dos postes, e (ii) que o benefício que se espera conferir ao consumidor com a redução da tarifa de energia elétrica pode estar cerceando as possibilidades de escolha deste mesmo consumidor entre ofertantes do serviço de banda larga fixa – uma vez que o custo da ocupação dos postes pode inviabilizar a operação de algumas empresas – ou pode estar impactando negativamente nos preços de contratação, entendo que se deve revisitar tal regramento. 4.432. Arrisco dizer que a supressão da regra da modicidade tarifária fomentaria os próprios agentes do setor elétrico a buscarem soluções para o compartilhamento e para a gestão dos postes, criando estruturas próprias ou terceirizadas para tanto, prescindindo-se da figura da exploradora. 4.433. Assim, ainda que não disponha de uma análise que permita dimensionar os ganhos e as perdas dos consumidores dos serviços providos pelos dois setores, registro meu posicionamento favorável à supressão da regra da modicidade tarifária sobre as receitas auferidas com o compartilhamento dos postes, pois há indícios de que não há benefício líquido para o consumidor.” (ANATEL, Análise nº 96/2021, Conselheiro Relator Moisés Moreira, Processo nº 53500.014686/2018-89, j. em 16.12.2021)
Contribuição para os considerandos:
Motivação insuficiente em razão da elaboração de AIR que não cumpre os requisitos mínimos de validade do ato.
A Conexis indica que há vícios de motivação no processo normativo em questão, dado que a Análise de Impacto Regulatório realizada para embasar a proposta normativa que se pretende submeter à consulta pública não cumpre os elementos mínimos exigidos pela legislação e pela própria regulamentação das Agências. Assim, requer-se que seja realizada nova AIR.
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Justificativa: |
JUSTIFICATIVA para a contribuição nos considerandos:
Conforme demonstrado no Parecer do Professor Caio Mario da Silva Pereira Neto, anexo a esta contribuição, a Análise de Impacto Regulatória (“AIR”) realizada para embasar a proposta normativa que se pretende submeter à consulta pública não cumpre os requisitos mínimos exigidos pelo ordenamento jurídico. Por essa razão, eventual ato normativo que decorra desse processo, padecerá de vício formal e material, em decorrência do descumprimento do dever de motivação que recai sobre a Administração Pública e do devido processo normativo que lhe fundamentou.
O que se observa é a realização de uma AIR protocolar, em que todas as evidências levam a crer que a alternativa regulatória proposta foi definida previamente à análise de impacto, em desrespeito a diversos requisitos estabelecidos pelo Decreto nº 10.411/2020.
Assim, considerando que o relatório de AIR não possui (i) análise efetiva de alternativas que poderiam ser adotadas pelo regulador; (ii) mapeamento das experiências internacionais; (iii) análise adequada dos efeitos produzidos pela Resolução Conjunta nº 4/2014; e (iv) abordagem da responsabilidade das distribuidoras no planejamento da ocupação dos postes e da contribuição desses agentes para a formação do passivo, além de uma aparente pretensão de imputar indistintamente ao setor de telecomunicações a responsabilidade pela adequação do passivo, a Conexis entende que o processo normativo não está suficientemente motivado, o que certamente levaria à ilegalidade da norma a ser produzida. Por essa razão, requer-se que seja realizada nova AIR, que atenda a todos os critérios previstos na Lei das Agências, no Decreto nº 10.411/2020 e na Resolução Normativa nº 941/2021.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/06/2023 22:42:40 |
Total de Contribuições:704 |
Página:8/704 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 17 |
Item: Res. art, 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Aprova o Regulamento de Compartilhamento de Postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº XX, DE XX DE XXXXX DE 202X (ANEEL E ANATEL)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 4º, inciso XX, Anexo I, do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, nas Resoluções Conjuntas ANEEL/Anatel/ANP nº 1, de 24 de dezembro de 1999, e nº 2, de 27 de março de 2001, e no que consta dos autos do Processo nº XXXXX; e
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e no que consta dos autos do Processo nº 53500.014686/2018-89,
CONSIDERANDO as contribuições recebidas na Consulta Pública Anatel nº XXX/202X e na Consulta Pública ANEEL nº XXX/202X, realizadas no período de XX de XXXXX de 202X a XX de XXXXX de 202X,
RESOLVEM:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para compartilhamento de postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, na forma do Anexo I a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
97810 |
Autor da Contribuição: |
HENRIQUE CASSEMIRO ALVES BRAZ |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
15/02/2022 16:04:51 |
Contribuição: |
Deve-se acrescentar o texto: "e na Lei n° 13.116/2015 (Estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações)."
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Justificativa: |
A Lei n° 13.116/2015 estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações, e não foi citada na legislação correlata.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/06/2023 22:42:40 |
Total de Contribuições:704 |
Página:9/704 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 17 |
Item: Res. art, 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Aprova o Regulamento de Compartilhamento de Postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº XX, DE XX DE XXXXX DE 202X (ANEEL E ANATEL)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 4º, inciso XX, Anexo I, do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, nas Resoluções Conjuntas ANEEL/Anatel/ANP nº 1, de 24 de dezembro de 1999, e nº 2, de 27 de março de 2001, e no que consta dos autos do Processo nº XXXXX; e
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e no que consta dos autos do Processo nº 53500.014686/2018-89,
CONSIDERANDO as contribuições recebidas na Consulta Pública Anatel nº XXX/202X e na Consulta Pública ANEEL nº XXX/202X, realizadas no período de XX de XXXXX de 202X a XX de XXXXX de 202X,
RESOLVEM:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para compartilhamento de postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, na forma do Anexo I a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
99163 |
Autor da Contribuição: |
NEIVA MIRANDA COELHO |
Entidade: |
ALGAR TELECOM S/A |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
18/04/2022 21:28:47 |
Contribuição: |
A Algar Telecom ressalta a importância da revisão que está em consulta pública, dado se tratar de regulamentação de acesso a uma essencial facility, com fundamento no que dispõe art. 73 da LGT e que se mostra cada vez mais relevante, dada a necessidade de ampliação do acesso ao serviço de banda larga, notadamente no 5G.
O aumento do número de prestadores de telecomunicações é uma condição desejável e amplamente estimulada pela regulamentação, com vistas à promoção da diversidade de serviços com qualidade e redução de custos para os usuários.
Por outro lado, um efeito colateral do salutar aumento da demanda por redes de banda larga, e por consequência da competição, é a escassez de pontos de fixação nos postes situados em áreas com maior número de competidores.
Como é notório, essa combinação - grande número de prestadores x escassez de pontos de fixação – é o que tem levado a situações de ocupação desordenada, muitas vezes obrigando a ocupação à revelia e, em casos extremos, até de forma clandestina.
É em razão dessa criticidade que a Algar Telecom vê com preocupação declarações recentes de que a revisão da resolução conjunta poderia ser aprovada sem grandes avanços. Entende esta Prestadora que o aprendizado já obtido nesse longo relacionamento entre os dois setores, o tempo que o tema está em discussão e as propostas que estão na mesa permitem um debate qualificado e a avaliação e adoção de medidas que efetivamente tratem os problemas verificados.
A Algar Telecom entende urgente e necessária uma verdadeira repactuação entre os setores, no sentido de se implementar ações concretas que possibilitem a otimização da ocupação dos postes, o que, acredita, poderá se mostrar como determinante para um correto endereçamento do principal problema verificado nessa dinâmica, que é a escassez de pontos de fixação em áreas de grande interesse, muitas vezes acarretando numa ocupação desordenada.
I – Do acesso ao Ponto de Fixação
Considerando o retro exposto, entende a Algar Telecom pela conveniência de se prever mecanismos que permitam o compartilhamento não só do poste, mas do próprio ponto de fixação, uma vez que a ocupação desordenada decorre principalmente de uma escassez de oferta que é agravada pelas limitações impostas pelas normas técnicas em vigência e pela discricionariedade das Distribuidoras, situação para a qual já há propostas de solução técnica para o compartilhamento do ponto sendo debatidas no âmbito da ABNT e pelo menos uma Prova de Conceito (POC) da Algar Telecom em andamento.
Em linha com essa visão, resta urgente e necessário que sejam contemplados na revisão da resolução conjunta os seguintes pontos:
1.Uso eficiente da capacidade excedente do ponto de fixação (65mm)
Considerando a grande relevância alcançada nas agendas do setor de Telecomunicações, Energia Elétrica e Público, sobre a importância de se promover o reordenamento das redes de telecomunicações nos postes de energia elétrica, e que a quantidade de pontos de fixação destinados pelo setor elétrico ao uso das redes de telecomunicações é um recurso finito e escasso, a Algar Telecom entende necessário que a questão seja tratada com a devida atenção e critério, com vistas à promoção do uso e gestão eficientes desse recurso.
A norma técnica ABNT NBR 15214 de 2005 - Compartilhamento de Infraestrutura em Redes de Telecomunicações estabelece que o diâmetro do conjunto cordoalha/cabos espinados da rede de telecomunicações, por ponto de fixação, não pode ser superior a 65 mm.
Essa norma também estabelece uma Faixa de Ocupação para as redes de Telecomunicações de 500mm, onde cada ponto representa 100mm, possibilitando assim a coexistência de até 6 (seis) pontos de fixação em modelo de poste padrão.
Relaciona-se nesse item o elemento de cabo de telecomunicações, que pode ser do tipo metálico ou de fibra óptica, sendo que o cabo metálico CTP-APL de 200 pares especificado pela Telebrás pode variar de 23 a 42mm, e os cabos de fibra óptica de 144 fibras com 16mm, e ambos sendo sustentados por dispositivos fixados ao poste, o que dá a dimensão do contexto abordado do ponto de fixação.
Definidos esses pontos, e tendo o setor de telecomunicação dezenas de empresas com demandas pelos serviços em uma mesma região, percebe-se que o recurso disponível (6 pontos) é limitado, fazendo-se necessário o estabelecimento de requisitos para permitir o uso eficiente desta infraestrutura.
Para viabilizar esse uso eficiente, a Algar Telecom propõe a seguinte previsão regulamentar: a empresa de telecomunicações ocupante titular de um ponto de fixação autorizado pela distribuidora de energia elétrica, e que não esteja ocupando os 65mm permitidos para o ponto, estará obrigada a compartilhar esse ponto com outra empresa de telecomunicações demandante, com licença e contrato vigentes com a distribuidora de energia elétrica, por meio do espinamento ou utilizando dispositivos de fixação.
2. Permissão e padronização do uso de dispositivos de fixação para facilitar o compartilhamento
Tendo em vista a limitação do espaço de 100mm verticais para o ponto de fixação e a alta demanda pelo espaço de fixação em postes, sugerimos que seja permitido e padronizado o uso de dispositivos de fixação, para promover o compartilhamento do ponto com várias empresas de telecomunicações.
No caso do suporte tipo bandeja, a Algar Telecom propõe que seja permitido o uso de dispositivo horizontal, uma vez que há restrições em algumas normas pelos dispositivos de fixação horizontais.
3.Estabelecer o Compartilhamento do ponto de fixação e definição de faixa útil para 5G
Com a chegada das redes 5G e projetos de cidades inteligentes, haverá grande necessidade de utilização da infraestrutura de postes para a fixação das antenas que farão a cobertura de uma determinada área (raio 100m).
Nesse contexto, a proposta da Algar Telecom é a elaboração de regras de ocupação de um ponto de fixação fora da faixa de ocupação (500mm) e, como sugestão, próximo ao ponto de fixação da luminária pública, para instalação de haste extensora para fixação de antena 5G, sensores e outros dispositivos.
4.Padronização dos valores e penalidades nos contratos com as Distribuidoras
Atualmente existem no mercado brasileiro mais de 60 distribuidoras de energia elétrica e mais de 5.000 provedores de internet e operadoras de serviços de telecomunicações, sendo que cada distribuidora estabelece um contrato individual com cada provedor ou operadora dos serviços de telecomunicações, com cláusulas, penalidades e valores distintos, dependendo de negociações individualizadas, e com todos os contratos homologados pela ANEEL.
Nesse contexto, a Algar Telecom propõe que se estabeleça entre ANATEL e ANEEL uma minuta de contrato padrão, contendo a definição das obrigações, elementos (ponto de fixação, caixa em poste, antena, etc.), formas de cobrança (volume, unidade, área) e penalidades, facilitando as negociações e aprovações, bem como impedindo abuso ou discriminações por parte da concedente.
5.Previsão de anuência expressa das Distribuidoras para o compartilhamento do ponto
A minuta de contrato padrão a ser estabelecida entre ANATEL e ANEEL, proposta no item anterior, deve conter também a anuência expressa da distribuidora para o compartilhamento, bastando apenas que sejam apresentados os devidos projetos de compartilhamento para análise de viabilidade e emissão do protocolo de autorização de uso.
A atual resolução conjunta prevê a anuência prévia e a distribuidora muitas vezes não reconhece o compartilhamento, impedindo sua operacionalização. A anuência prévia a cada negociação tem se mostrado um processo burocrático e desnecessário, tendo em vista a quantidade de distribuidoras e de prestadoras dos serviços de telecomunicações, ao passo que a padronização das regras, como aqui proposto, facilitará o entendimento entre as partes.
6. Utilização de 01 ponto por operadora de mesmo grupo econômico (150 dias)
a Nota Técnica nº 0041/2020 – SRD/SMA/ANEEL acertadamente indicou que a ocupação de mais de um ponto de fixação dificulta o acesso de outras prestadoras aos postes, afetando a oferta de serviços de telecomunicações e a concorrência no setor.
Em linha com o disposto na Resolução Conjunta n°004, a Algar Telecom entende que essa obrigação deve ser mantida na próxima resolução, tendo em vista a relevância de que um mesmo grupo econômico não ocupe mais de um ponto de fixação com capacidade de até 65mm. Nesse sentido, deve ser prevista a obrigação de que as empresas de um mesmo grupo econômico promovam a adequação, em até 150 dias ou menos, quando notificadas pela distribuidora, em função de interesse de novo ocupante.
Além disso, as concessionárias distribuidoras de energia elétrica deverão, por meio dos sistemas de gestão de postes ou vistorias, identificar em endereço específico onde há excesso de ocupantes, a existência de empresas de mesmo grupo econômico com ocupação de mais de um ponto de fixação, para notificá-las, informando o prazo para adequação e, na sequência, promover o cancelamento das notas de aprovações e cobranças. Não se aplicaria este critério para os postes onde não há excesso de ocupantes e há espaço para novos entrantes.
7.Regulamentar o reordenamento compartilhado em relação às autorizações dos pontos
Em diversas atuações do Ministério Público pelo país (como por exemplo nos estados de São Paulo, Ceará, Pernambuco, dentre outros), percebe-se que onde há grande quantidade de operadoras e cabos excedendo a faixa de ocupação, em razão dessa situação entidades de classe, como a CONEXIS (SindiTelebrasil) e a Telcomp, têm liderado o processo de reordenamento dos cabos, em conjunto com as suas associadas.
Nessas iniciativas são constituídos grupos interessados em participar do reordenamento, em que operadoras com autorização de uso parcial compartilham com outras operadoras sem autorização, para que seja possível promover a otimização e o ordenamento dos cabos ao longo de uma avenida, por exemplo.
Porém, as operadoras que não possuem autorização em determinados postes, embora tenham realizado o espinamento e se juntado a outras operadoras, continuam irregulares, pois a concessionária de energia elétrica não reconhece todas as operadoras que estão compartilhando o mesmo ponto de uma operadora ocupante titular.
Assim, a Algar Telecom propõe que o novo regulamento preveja que, em caso de compartilhamento de pontos de fixação, seja por força de reordenamento do Ministério Público ou por liberalidade de um grupo de empresas, as concessionárias distribuidoras de energia elétrica deverão permitir o compartilhamento, onde o projeto apresentado para autorização do ponto e a nota de aprovação do uso do ponto contenham os nomes de todas as empresas compartilhantes.
Dessa forma, as empresas compartilhantes terão um documento comprobatório da legalidade do uso do ponto.
Nesse sentido, a Algar Telecom sugere, como pagamento pelo uso, a possibilidade de cobrança de fração do valor do ponto para os compartilhantes.
Uma condição para o compartilhamento é que as operadoras compartilhantes tenham contratos ativos com a concessionária de energia elétrica, de forma que todas tenham compromisso com as normas técnicas de cada concessionária, para que recebam as notificações de reordenamentos, e para que assumam compromisso financeiro relativo ao ponto compartilhado.
8.Facilitar a baixa do cabo metálico da lista dos bens reversíveis
Tem-se visto várias operadoras STFC com cabos metálicos desativados, porém ainda ocupando espaço em pontos de fixação nos postes. Sabe-se que os cabos metálicos são bens reversíveis e precisam de autorização da ANATEL para promover a retirada destes cabos e a baixa deste ativo.
Com isso, a Algar Telecom propõe que a ANATEL incentive as concessionárias a promover a limpeza das redes aéreas, facilitando a baixa do ativo da lista de bens reversíveis.
9.Oferta pública de infraestrutura (postes, torres, dutos, rodovias, etc.)
A Algar Telecom entende que, assim como existe o SNOA sistema de publicação de oferta pública de capacidade, rede e dutos das operadoras PMS - Poder de Mercado Significativo, a nova resolução pode determinar que as ofertas de postes, dutos, faixa de passagem, torres, sejam publicadas nesse mesmo sistema, para dar maior transparência e lisura ao processo, evitando abuso de poder do concedente uma vez que a oferta deveria seguir preços de referência.
10. Promover a revisão da Modicidade Tarifária (60%) e Locação (40%)
É sabido que, no que concerne ao valor pago pelas operadoras de telecomunicações às concessionárias distribuidoras de energia elétrica pelo uso do ponto de fixação no poste, 60% é destinado para a Modicidade Tarifária, que representa efetivamente 0,4% de abatimento (desconto) na conta de energia do usuário.
Sabe-se também que as concessionárias de energia elétrica argumentam que um dos motivos de não haver gestão efetiva do uso dos postes, melhorias nos sistemas, redução do prazo de análise de projeto e fiscalização das redes, é que os 40% destinados para esta finalidade são insuficientes.
Diante desse cenário, a Algar Telecom propõe que as agências promovam uma avaliação desse quesito, no sentido de rever o mecanismo da Modicidade Tarifária, reduzindo ou eliminando esse percentual, uma vez que não gera benefício perceptível para o consumidor de energia elétrica.
No mesmo sentido, sugere-se também que seja avaliado se os 40% do valor destinado para as concessionárias são suficientes para as devidas melhorias, ou até mesmo que haja previsão de um novo gestor da infraestrutura de postes, com maior foco e que tenha melhores condições de gerenciar esta estrutura, mediante o repasse do percentual definido para essa finalidade.
11. Sistema Público com base de dados atualizada dos pontos de fixação, por ocupante, protocolo de autorização e datas (oportunidade para entrada de entidade neutra)
Consta na Resolução Conjunta n°004/2014 a obrigação das distribuidoras elétricas disponibilizarem uma base de dados atualizada dos pontos de fixação por ocupante, para que as operadoras possam consultar esta base para elaboração de projeto. No entanto, esse sistema nunca foi implementado e as distribuidoras elétricas não foram responsabilizadas pela não disponibilização, salvo algumas exceções de conhecimento, como COPEL e COELBA.
A ausência do referido sistema prejudica diretamente a operação, instalação e fiscalização das redes que compartilham a infraestrutura de postes e outras. Reforçamos que se trata de um ativo público e as empresas devem prover de forma transparente as informações relativas ao uso da faixa de ocupação. Sem isso, não há como resolver esta situação emblemática de desordem em que se encontram as ocupações dos pontos de fixação das redes aéreas.
12. Regular a competição entre as Teles e Distribuidoras (restrição de outorgas)
Tendo em vista a atuação da ANATEL no sentido de promover a competitividade entre as empresas do setor de forma justa, e sabendo que há um movimento de algumas distribuidoras de energia elétrica, com controle da infraestrutura de postes, de se tornarem fornecedoras de infraestrutura de rede óptica e até mesmo de se tornarem prestadoras de telecom, com isso se beneficiando da estrutura de postes que está em seu controle e dificultando a entrada de concorrentes de infraestrutura de rede, a Algar Telecom propõe que, a exemplo do segmento de TV onde a provedora de conteúdo não pode ser a distribuidora, exista um dispositivo que impeça as distribuidoras e o grupo econômico ao qual pertencem de fazerem operação de infraestrutura de rede de telecomunicações.
Tem-se, como exemplo do apresentado acima, uma distribuidora do sul do país, cujo plano de ocupação de infraestrutura disponibiliza apenas 4 pontos de fixação em cada poste, de forma a manter a reserva do 5o ponto de fixação, muitas vezes sem uso, para que seu braço de telecomunicações (empresa do mesmo grupo econômico) possa no futuro utilizar para promover atendimento, caracterizando reserva de mercado e prejuízo à competição.
13. Regular o padrão de licenciamento das Prefeituras
Atualmente existem normas e leis municipais que precisam ser reguladas e padronizadas pela esfera federal para lançamento de rede subterrânea e aérea.
No caso específico de redes aéreas, algumas prefeituras exigem a elaboração de projeto com conteúdo específico e distinto da distribuidora de energia elétrica, o pagamento de caução para garantia de recomposição de avarias de obra, a taxa de análise para emissão TPU -Termo de Permissão de Uso (antes da Lei 13.116 e do decreto 10.480, havia cobrança mensal) e o Alvará de Instalação, para então dar entrada no departamento de trânsito (CET) para que seja emitida a autorização de trânsito para execução da instalação da rede aérea.
Após o lançamento da rede aérea, é necessário a apresentação do “ As Built” para o cadastro definitivo da rede aérea no órgão municipal, para então a operadora solicitar o CCO - Certificado de Conclusão de Obra e resgatar a caução depositada no início do processo.
Contudo percebe-se o excesso de processos que as operadoras são obrigadas a realizar junto à distribuidora de energia elétrica e as prefeituras para obter as devidas aprovações para a implantação das redes aéreas, o que torna praticamente impossível promover o atendimento ao cliente dos serviços de telecomunicações em prazo inferior a 90 (noventa) dias. Sendo assim, a otimização, simplificação e padronização desses processos são essenciais para a agilidade e perenidade do setor de telecomunicações.
14. Estabelecer a distância máxima e a quantidade de drop óptico por ponto
Para promover o atendimento aos clientes é necessário a utilização do drop óptico entre a caixa de emenda e o cliente, entretanto percebe-se que algumas distribuidoras de energia elétrica restringem a extensão do drop em até 100m, e outras em até 200m, limitados a 10 drop ópticos para cada ponto de fixação.
Dessa forma, a Algar Telecom sugere que seja padronizada a extensão do drop para até 200m com até 10 cabos drop por vão, agrupados e espinados junto ao ponto de fixação, não havendo necessidade de emissão de projeto para distribuidora elétrica para lançamento, desde que o drop seja fixado em poste já autorizado para a operadora ou parceira. Tendo em vista a possibilidade de estabelecer uma distância entre CTOEs fixadas em postes de 400m.
15. Necessidade de identificar a Faixa de Ocupação de Telecom por meio de pintura no poste
Uma das medidas para permitir a identificação dos cabos foi a obrigação de uso de plaquetas padronizadas conforme normas, com o nome do ocupante titular do ponto em cada poste.
Entretanto, existe uma dificuldade para se identificar a faixa de ocupação de 500mm situadas entre as alturas de 5,20m a 5,70m do solo, pois há variações na altura do poste, tipo do poste, fixação do braço de iluminação pública, rede de distribuição e outros que afetam esta medida de altura e geram confusão durante a vistoria e instalação das redes aéreas, bem como na fiscalização preventiva das operadoras e distribuidoras de energia elétrica.
Uma das formas para se buscar garantir que essa faixa esteja disposta de forma visível e notória, é a pintura dessa faixa no poste pelas distribuidoras de energia elétrica com numeração (1 a 6), possibilitando que as vistorias possam, de forma simples e clara, identificar se os cabos estão dentro da faixa de telecomunicações devidamente autorizada para essa finalidade.
16. Revisão da ABNT 15214
A Norma Brasileira ABNT NBR 15214 foi editada em 2005 e passou por pequenas revisões ao longo do tempo, porém, diante de todo o exposto nessa manifestação, é necessário que seja promovida sua revisão (em discussão desde NOV/2020) para permitir e assegurar que as propostas sugeridas, a serem adotadas pelas empresas de telecomunicações e distribuição de energia elétrica, estejam descritas e detalhadas nessa norma técnica, por exemplo, o uso dos dispositivos de fixação horizontais para permitir o compartilhamento, o dimensionamento da faixa de telecom de 500mm para 700mm, padronização dos diversos tamanhos de postes, e outros itens abordados neste documento.
17. Padronização dos Contratos de compartilhamento de postes entre empresas de energia elétrica e prestadoras de telecomunicações
A Algar Telecom propõe que a ANATEL e a ANEEL determinem a criação de grupo de trabalho para propor e definir modelo de contrato padronizado que contemple índice de reajuste padrão, condições contratuais e valores a modelo de custos, de acordo com a região onde os postes estão instalados.
II – EXPLORADORA DE INFRAESTRUTURA x ENTIDADE ADMINISTRADORA
No que se refere à previsão de uma Exploradora de Infraestrutura terceira que venha a fazer a gestão dos postes, a Algar Telecom entende que toda a configuração que está se propondo, ofertas de referência, necessidade de uma gestão eficiente, parece direcionar para a figura de uma Entidade Administradora, nos moldes do que já é adotado no setor de telecom, por exemplo para a gestão da portabilidade, das ofertas de referência de atacado ou da limpeza da faixa de 700 MHz.
Esse último exemplo, a EAD, envolve dois setores distintos, o de telecomunicações e o de radiodifusão, e é um case de sucesso.
Um ponto relevante a se destacar é que essa Entidade não deve representar um novo custo em adição aos valores exorbitantes que as prestadoras de telecom já são obrigadas a arcar, de modo que a atuação dessa Entidade se daria com a utilização dos recursos arrecadados pelas Distribuidoras com o compartilhamento dos postes e pontos de fixação, e conferirá transparência e isonomia a essa gestão e ao acesso à infraestrutura, mediante a adoção de governança que contemple os dois setores, o elétrico e o de telecomunicações, coordenado pela Anatel.
Não obstante, sendo com uma Entidade, seja mediante um Explorador, seria interessante se pensar em um modelo em que mais de um provedor pudesse oferecer pontos de fixação no mesmo poste, de forma a promover uma efetiva competição entre esses provedores e afastar a indesejável figura de um monopolista, que ocorreria ao simplesmente se migrar a gestão das Distribuidoras para um terceiro operador.
Observa-se que a SEAE, em seu PARECER SEI Nº 5764/2022/ME apresentado nessa Consulta, manifestou preocupação em relação à ausência de clareza quanto a como se operará na prática a interação entre as Agências, recomendando “que a implementação e o acompanhamento constantes das ações propostas sejam debatidas em um Comitê interagências, com funcionamento mais dinâmico, o qual atuaria de forma coordenada entre as diversas esferas e entidades que perpassam o tema. Recomenda-se, inclusive, a participação nestas discussões do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”), visando aperfeiçoar os entendimentos quanto às práticas de preços discriminatórios e a possibilidade de condutas anticompetitivas.”.
III – PREÇO DO COMPARTILHAMENTO
Quanto aos preços para compartilhamento, a Algar Telecom faz coro aos estudos e propostas que estão sendo apresentados pelas associações representativas, notadamente no que se refere à adoção de um modelo de custos na definição dos preços para acesso aos pontos de fixação, adotando-se um valor de transição mais próximo a esse modelo até que venha a ser implementado.
A minuta de Resolução proposta altera a atual sistemática da Resolução Conjunta nº 4/2014 - precificação livremente pactuada entre as partes, com o estabelecimento de um preço de referência no valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), que deve ser aplicado caso surjam eventuais conflitos entre as distribuidoras e as prestadoras de telecomunicações.
Em contraposição, a minuta de Resolução submetida nessa consulta prevê a definição do preço de referência, no valor de R$ 4,77 (quatro reais e setenta e sete centavos), deve vigorar apenas em caráter transitório.
Além da questão atinente à mencionada definição de competências, há alguns pontos que, na visão da Algar Telecom, devem ser aprimorados, para que a nova regulamentação não incorra em ilegalidades. É o que se passa a expor nos tópicos seguintes.Natureza jurídica do compartilhamento de postes, previsto no artigo 73 da LGT
A fim de avaliar a proposta incorporada pela minuta de Resolução submetida à CP nº 17/2022, cumpre tecer algumas breves considerações sobre a natureza jurídica do compartilhamento de postes, previsto no artigo 73 da LGT. Conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) e pela doutrina, a obrigação de compartilhamento consiste em uma oneração administrativa aos postes de propriedade das distribuidoras.
Isto é, trata-se de ônus imposto pela Lei para limitar a exclusividade do exercício do direito de propriedade pelas distribuidoras, que são compelidas a compartilhar os seus ativos em prol de uma finalidade de utilidade pública (i.e., a prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo). Nesse sentido, a obrigação de compartilhamento dos postes é uma concretização do princípio da função social da propriedade, consagrado pela Constituição Federal8 e pelo Código Civil.9
Não há que se falar, portanto, em restrição a uma atividade econômica desempenhada pelas distribuidoras, mas de uma oneração à sua propriedade. Essa constatação deve nortear a formulação da minuta de Resolução proposta, inclusive no que diz respeito à precificação do compartilhamento de postes, como se verá a seguir.
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Necessária limitação dos preços a serem fixados aos custos gerados pelo compartilhamento dos postes
Estabelecida a natureza jurídica da limitação legalmente imposta às Distribuidoras quanto ao exercício do direito de propriedade sobre os postes, cabe avaliar o mérito da minuta de Resolução, no que diz respeito à precificação do compartilhamento de postes. O § 2º do artigo 19 da minuta acertadamente estabelece que os preços devem ser definidos em observância aos custos decorrentes da atividade de compartilhamento, considerando as especificidades da rede da distribuidora.
A obrigatoriedade de adoção do critério de orientação a custos decorre do próprio artigo 73 da LGT. A partir da interpretação desse dispositivo, é possível extrair as seguintes conclusões: (i) a infraestrutura de postes é essencial para a prestação dos serviços de telecomunicações; (ii) os serviços de telecomunicações de interesse coletivo são considerados essenciais, do ponto de vista jurídico, para a coletividade. Não reconhecidas essas duas premissas, não haveria motivo capaz de justificar a garantia legal do direito de acesso das prestadoras de telecomunicações à infraestrutura de postes, detida pelas distribuidoras de energia elétrica.
Por se aplicar a dois setores qualificados como essenciais pelo ordenamento jurídico, a fixação dos preços pelo compartilhamento da infraestrutura de postes não pode resultar entre um subsídio cruzado. Admitir essa prática, em qualquer sentido, equivaleria a um reconhecimento regulatório da prevalência de um setor sobre o outro – o que seria flagrantemente contrário à legislação, que aponta justamente para o tratamento isonômico.
A definição dos preços dos pontos de fixação com base nos custos gerados pelo compartilhamento dos postes, de fato, é o critério mais adequado para impedir a prática de um subsídio dessa natureza. Por um lado, a cobrança de um valor superior aos custos incorridos pelas distribuidoras com o compartilhamento dos postes culminaria em um cenário no qual a redução da tarifa de energia elétrica é suportada pelas prestadoras – e, no limite, pelos consumidores – de telecomunicações. Por outro lado, a definição de preços inferiores aos custos gerados pelo compartilhamento faria com que houvesse uma transferência de recursos do setor elétrico para o setor de telecomunicações, provocando aumento da tarifa de energia elétrica.
Nesse sentido, a remuneração pela ocupação dos pontos de fixação em postes deve assumir um viés indenizatório, a fim de cobrir apenas e tão somente os custos que decorrem dos ônus suportados pelas distribuidoras com o compartilhamento da infraestrutura. Esse parâmetro está em consonância com a própria natureza jurídica do compartilhamento de postes, que consiste em oneração administrativa à propriedade das distribuidoras e, portanto, não poderia resultar em lucro, mas apenas em ressarcimento pelos custos suportados por elas.
Essa orientação está inclusive alinhada com movimentos recentes do ordenamento jurídico, em especial a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015 (“Lei das Antenas”), que limitou a contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo aos custos necessários à instalação, à operação, à manutenção e à remoção da infraestrutura e dos equipamentos.
É justamente por esse motivo que não há margem para se falar em destinação de receita para a modicidade tarifária, como faz o § 9º do artigo 11 da minuta de Resolução proposta. Afinal, para que seja possível destinar recursos para essa finalidade, seria necessário que a remuneração importasse em ganhos para as distribuidoras. Isto é, seria necessário que a remuneração não considerasse apenas os custos gerados pelo compartilhamento dos postes, como indica o § 2º do artigo 19 da minuta, mas também o repasse de custos relacionados à propriedade da infraestrutura ou até mesmo um valor adicional cobrado pelas distribuidoras.
Em verdade, a própria previsão de favorecimento da modicidade tarifária do setor elétrico pela remuneração paga pelas prestadoras de telecomunicações pelo acesso a uma infraestrutura essencial representaria um reconhecimento do subsídio cruzado, vedado pelo ordenamento jurídico. É de rigor, portanto, que o dispositivo em questão seja suprimido da proposta normativa, conforme sugerido pelo Conselheiro Moisés Moreira.
Ademais, ainda que se trate de uma solução transitória até a definição dos preços de compartilhamento dos postes, o preço de referência deve ser compatível com a orientação a custos, prevista no § 2º do artigo 19 da minuta de Resolução. Para tanto, sugere-se que o valor de R$ 4,77 (quatro reais e setenta e sete centavos) seja ajustado para refletir uma média de custos decorrentes da atividade de compartilhamento de postes. Caso contrário, haverá flagrante incompatibilidade na própria proposta normativa, que, por um lado, determina a orientação a custos, mas, por outro, admite a fixação de um preço de referência incompatível com esse parâmetro.
Também é necessário definir um prazo para a edição do ato que irá fixar o preço pela ocupação dos pontos de fixação. Essa alteração busca resguardar que o preço de referência, estabelecido em caráter transitório, não se perpetue no tempo, tendo em vista que o preço mais adequado é aquele compatível com os exatos custos incorridos pela distribuidora, à luz das especificidades de sua rede elétrica.
Por fim, .embora seja uma decorrência da própria orientação a custos dos preços dos pontos de fixação, é fundamental que a minuta de Resolução preveja a impossibilidade de as distribuidoras repassarem os custos com a regularização do passivo de postes irregulares por meio da precificação do compartilhamento. Isto é, os custos com a regularização do passivo devem ser arcados apenas por aqueles que deram causa à ocupação irregular dos postes, conforme indicado acima. Nesse sentido, refletir tais custos nos preços dos pontos de fixação culminaria no repasse do passivo indistintamente a todas as prestadoras de telecomunicações, ainda que não tenham dado causa a quaisquer irregularidades.
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Justificativa: |
Contido no texto da contribuição.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/06/2023 22:42:40 |
Total de Contribuições:704 |
Página:10/704 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 17 |
Item: Res. art, 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Aprova o Regulamento de Compartilhamento de Postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº XX, DE XX DE XXXXX DE 202X (ANEEL E ANATEL)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 4º, inciso XX, Anexo I, do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, nas Resoluções Conjuntas ANEEL/Anatel/ANP nº 1, de 24 de dezembro de 1999, e nº 2, de 27 de março de 2001, e no que consta dos autos do Processo nº XXXXX; e
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e no que consta dos autos do Processo nº 53500.014686/2018-89,
CONSIDERANDO as contribuições recebidas na Consulta Pública Anatel nº XXX/202X e na Consulta Pública ANEEL nº XXX/202X, realizadas no período de XX de XXXXX de 202X a XX de XXXXX de 202X,
RESOLVEM:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para compartilhamento de postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, na forma do Anexo I a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
99176 |
Autor da Contribuição: |
Edmundo Antonio Matarazzo |
Entidade: |
Matarazzo Consultoria Treinamentos e Gestão Empresarial Ltda. |
Área de atuação: |
OUTRO |
Data da Contribuição: |
18/04/2022 22:19:43 |
Contribuição: |
A consulta pública apresentada é mais um esforço dos agentes reguladores na busca de uma solução para o compartilhamento de postes de distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações uma vez que há inúmeras discordâncias entre as partes sobre a matéria já tratada em regulamentações vigentes.
Como principal contribuição a esta consulta pública gostaríamos de estabelecer alguns elementos que julgamos essenciais:
- O problema de compartilhamento a ser solucionado é como cerca de 15.000 (quinze mil) prestadoras de serviços de telecomunicações poderão compartilhar o poste em cada município brasileiro. Se a distribuição fosse homogênea teríamos cerca de 5 (cinco) prestadoras em cada um dos municípios brasileiros portanto haveria infraestrutura suficiente (poste) para que o compartilhamento fosse realizado. Entretanto, a distribuição não é homogênea o município de São Paulo possui cerca de 1150 prestadoras de serviços no interesse coletivo potenciais interessadas em compartilhar o poste. No município de Santos seriam 26 prestadoras para compartilhar o poste. Em Campinas seriam 98 prestadoras para compartilhar o poste. No município de Goiânia seriam 147 empresas para compartilhar o poste.
- Empresas autorizadas necessitam “atacar” o mercado com rapidez antes das concorrentes acelerar construção da rede torna-se uma necessidade os processos atuais além de demorados envolvem um relacionamento com uma empresa grande porte que é muito regulada em sua operação, ou seja, compartilhamento não é sua atividade fim. Por outro lado a pequena empresa que vai instalar um cabo muito fino e leve de poucas fibras deve realizar um projeto técnico com cálculos de esforço, entre outras exigências,
- No poste em tese se oferecem um numero determinado de pontos para fixação de cabos sendo a regra geral um ponto uma empresa. Essa regra em São Paulo exigiria que o poste tivesse cerca de 1.100 pontos de fixação, em Goiânia seriam necessários 147 pontos de fixação de cabos por poste. É necessário encontrar outras formas de utilizar a capacidade do poste para fixação de cabos.
- As dificuldade de acesso a infraestrutura e o uso sem autorização interferem na competição entre as prestadoras de serviços de telecomunicações como evitar que o compartilhamento se torne um causador de efeitos anti-competitivos?
- A instalação de cabos em postes deve estar baseada em normas técnicas comuns ao tipo de poste e deveriam ser seguidas pelas empresas que realizam esse serviço. A contratação buscando menor preço pode levar a construções fora das normas. Como incentivar o atendimento das normas e a aceitação dos custos decorrentes dessa utilização?
Os pontos elencados visam indicar que a solução apresentada na consulta pública não busca solucionar um tema que não foi estudado antecipadamente (antes da ocupação dos postes ocorrer).
Mantidas as mesmas premissas e processos não há como esperar um resultado diferente do atual e a introdução de uma terceira entidade no contexto presente amplia as possibilidades de interferências anti-competitivas, fato que a experiência aclamada por uma das distribuidoras acabou ressaltando.
Assim, entendemos que é necessário discutir o real problema numero de prestadoras por município versus a capacidade disponível para fixação de cabos de fibra ótica.
Entendemos que a competição é um pilar a ser assegurado sendo assim como possibilitar a todos os interessados a possibilidade de utilizar a infraestrutura de postes. A solução exige inovação e alteração das premissas, tais como, os postes possuem capacidade de receber o volume de fibras óticas necessárias? Vamos sobrecarregar a infraestrutura do poste para ter uma infraestrutura de transporte superdimensionada?
A proposta tenta ainda tratar da precificação dos pontos de suporte dos cabos com a mesma visão da época em que a rede da telefonia fixa era a única a utilizar os postes para instalar seus cabos de pares, que aliás continuam nos postes. O impacto do custo depende da receita da prestadora e esse item pode ser discriminador e criar um grande impacto na possibilidade de competição entre as prestadoras de telecomunicações.
A proposta para esta consulta pública é utilizar as informações para buscar a efetiva solução do compartilhamento da infraestrutura de postes.
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Justificativa: |
Entendemos que o objtivo buscado com o regulamento não produzira uma solução por não estar focado no rea problema a ser resolvido: como assegurar a todas as prestadoras autorizadas a possibilidade de utilizar a infraestrutura do poste.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/06/2023 22:42:40 |
Total de Contribuições:704 |
Página:11/704 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 17 |
Item: Res. art, 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Aprova o Regulamento de Compartilhamento de Postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº XX, DE XX DE XXXXX DE 202X (ANEEL E ANATEL)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 4º, inciso XX, Anexo I, do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, nas Resoluções Conjuntas ANEEL/Anatel/ANP nº 1, de 24 de dezembro de 1999, e nº 2, de 27 de março de 2001, e no que consta dos autos do Processo nº XXXXX; e
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e no que consta dos autos do Processo nº 53500.014686/2018-89,
CONSIDERANDO as contribuições recebidas na Consulta Pública Anatel nº XXX/202X e na Consulta Pública ANEEL nº XXX/202X, realizadas no período de XX de XXXXX de 202X a XX de XXXXX de 202X,
RESOLVEM:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para compartilhamento de postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, na forma do Anexo I a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
98792 |
Autor da Contribuição: |
Rogério Luiz Dallemole |
Entidade: |
Associação NEOTV |
Área de atuação: |
OUTRO |
Data da Contribuição: |
18/04/2022 17:10:27 |
Contribuição: |
CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER GERAL:
A Associação NEO, representante de prestadoras competitivas que promovem a ampliação dos serviços de redes de telecomunicações e da oferta de banda larga no país com mais de 190 associadas distribuídas em 5.067 municípios, vem tempestivamente, por intermédio da presente manifestação, apresentar os principais pontos de sua contribuição à Consulta Pública n° 73/21 da Aneel e à Consulta Pública n° 17/22 da Anatel, acerca da proposta de aprimoramento da regulamentação relativa ao compartilhamento de infraestrutura entre os setores de distribuição de energia elétrica e de telecomunicações.
Incialmente, vale salientar que os temas relacionados ao acesso à infraestrutura irão dominar a pauta dos Reguladores nos próximos anos, especialmente da Anatel. O compartilhamento de postes não é um tema novo, mas vem evoluindo ao longo dos anos. Independente disso, deve-se colocar, desde logo, em perspectiva que o enterramentos dos cabos de fibra óptica, seja pela complexidade e em função de seu custo, não é uma alternativa viável de forma massiva diante da realidade de nosso país, ainda que só leve em consideração os grandes centros urbanos. Por isso, a infraestrutura que suporta a prestação dos serviços de telecomunicações continuará a depender e utilizar em larga escala os postes, o que, por si só, já justifica a necessidade de uma regulação efetiva por parte dos Reguladores.
A dualidade entre os dois segmentos – monopólio das distribuidoras de energia elétrica versus competição intensa das prestadoras de serviços de telecomunicações, notadamente no segmento da banda larga fixa – torna o tema ainda mais complexo e merecedor da atenção dos Reguladores, em especial da Anatel que tem que assegurar a manutenção da competição saudável no setor de telecomunicações, além de promover as políticas públicas de expansão dos serviços e de inclusão digital. Assim, na visão da NEO, faz-se necessário resgatar um pouco do histórico deste tema para que o avanço do aprimoramento da regra conjunta seja feito a partir da curva de aprendizado alcançada pelos dois setores e seus Reguladores, mas sem perder de vista que o setor de telecomunicações, e principalmente seus usuários, não pode sofrer impacto por imposição de restrições / condicionamentos ao direito legalmente assegurado de uso dos postes, inclusive no que tange ao valores a serem cobrados.
Dito isso, torna-se imperioso relembrar que, em um primeiro momento, buscou-se o acesso a um ponto de fixação livre no poste que pudesse permitir a presença de novos entrantes, na medida em que as grandes operadoras ocupavam todos os pontos de fixação e, por intermédio de suas condutas, dificultavam e/ou bloqueavam o acesso a este insumo por novos competidores. Aquele prestador que finalmente conseguia obter um ponto de fixação, escapava da prática de bloqueio para ser capturado pela flagrante discriminação de preços diante de sua tímida condição frente à superioridade numérica dos postes incluídos nos contratos históricos das distribuidoras com as concessionárias de serviço fixo - STFC. Com a expansão da banda larga fixa Brasil afora, em especial pelos provedores regionais, até por conta das dificuldades de acesso e prática de preços proibitivos aos postes, o foco acabou sendo deslocado para a sua ocupação irregular, especialmente a clandestina por alguns agentes – aqui não cabendo generalização setorial –, ainda que a realidade dos grandes centros urbanos, com milhares de cabos não utilizados e pendurados, tivesse outra origem e justificativa. Cabe ser destacado que a ocupação irregular é um item de extrema atenção que precisa ser equacionado, assim como o acesso ao ponto por novos entrantes/interessados visto este continuar sendo um fator inegavelmente crítico por conta da necessidade de adequação em um único ponto por parte dos grupos econômicos que se utilizam de múltiplos pontos.
Com o advento da Resolução Conjunta n° 4/2014, o binômio preço e regularização marcou, acertadamente em termos de identificação dos pontos críticos a serem tratados e resolvidos, o posicionamento dos Reguladores. Em razão da instituição da Comissão de Resolução de Conflito, o preço de referência foi colocado em prática, ainda que tenha sido um processo burocrático e lento, pois as decisões da referida Comissão eram submetidas, em regra, a recursos de cunho meramente protelatório. Com o avanço da adoção do preço de referência via arbitragem ou, até mesmo, de outros preços fixados pela Comissão um pouco acima do valor de referência, mas substancialmente abaixo do anteriormente praticado por determinadas distribuidoras, restou inegável que a questão do preço – ainda que a discriminação de valores pagos pelos postes não tivesse sido resolvida – se acomodou de certa forma.
Por outro lado, a regularização acabou se tornando “letra morta” na regra prevista na Resolução Conjunta n° 4/14, mesmo que a Anatel tenha instaurado processos de acompanhamento de obrigação em desfavor das grandes operadoras. De forma simples e bastante direta, a ausência de regularização decorre da necessidade de vultosos desembolsos adicionais para limpeza dos postes, especialmente por parte dos agentes que utilizam múltiplos cabos de diversas tecnologias – ou seja, em regra, os grandes grupos econômicos – e do binômio ausência de ponto disponível e preço elevado, notadamente não competitivo de forma absoluta ou mesmo comparativa frente aos grandes contratantes, por parte dos prestadores regionais.
Diante desse cenário complexo e partindo da premissa de que os Reguladores já tinham decidido reavaliar a Res. Conjunta n° 4/2014 após cinco anos de sua vigência, Anatel e Aneel deram início, no final de 2018, a Tomada de Subsídios para Avaliação de Impacto Regulatório acerca da Revisão do Regulamento de Compartilhamento de Postes de Energia Elétrica por Prestadoras de Telecomunicações (Consulta Pública n° 28/2018). Desde então, este tema vem sendo objeto de intenso escrutínio por parte de agentes econômicos e dos próprios Reguladores, todos em busca de um novo modelo que traga a regularização para o foco do problema e que encontre alternativas para suportar tal atividade, sem que haja o aumento do valor pago a título do compartilhamento, sob pena de inviabilizar a prestação de serviços de telecomunicações.
Mesmo diante de grande esforço dos Reguladores, a proposta colocada em Consulta Pública, na visão desta Associação, dentre outros motivos, ainda se mostra insuficiente, por exemplo, por não tratar e resolver de forma definitiva o impacto da modicidade tarifária sobre o compartilhamento dos postes. Saliente-se que essa variável não pode ser desconsiderada em uma equação que envolve um passivo de cerca de 10 milhões de postes prioritários para serem regularizados no Brasil, de acordo com os números divulgados pelos Reguladores.
Adicionalmente, a proposta apresentada pelos Reguladores parte de uma premissa de que haverá um novo agente econômico – com interesses privados – na cadeia, o que, no entendimento da NEO, implica aumentos de custos para setor de telecomunicações.
Feita essa introdução de caráter geral, cumpre mencionar que o custo do compartilhamento de postes é, sem dúvida alguma, o maior custo individual que incide sobre um prestador regional. Ou seja, o poste é, por sua natureza, uma essential facility que tem um valor elevado para o setor de telecomunicações, em especial para os provedores regionais. Isso, por si só, já sinaliza a relevância do tema na medida em que acesso aos postes a um preço justo e razoável: (i) viabiliza técnica e economicamente - além de inegavelmente impulsionar - a prestação da banda larga fixa, mesmo nos grandes centros urbanos, bem como a regularização contratual por parte de agentes (é fato que, mesmo com preço acima do valor de referência da Res. Conjunta 4/2014, - o qual deveria ser único para todas as prestadoras - inúmeras operadoras juntamente com distribuidoras negociaram acordos de regularização contratual – notadamente em São Paulo e Minas Gerais, ampliando a segurança jurídica das relações); (ii) com os incentivos corretos, especialmente em termos de preços adequados para áreas rurais onde os postes possuem baixa ocupação, promoverá a inclusão digital deste segmento de população, reduzindo as diferenças sociais no país, tratando-se, pois de instrumento de política pública; (iii) ampliará as redes, notadamente as de suporte à tecnologia 5G que demanda interligações das antenas por fibra óptica em alta capacidade.
Já a situação contrária – aumento dos preços para acesso ao postes frente aos valores atuais praticados que já são considerados elevados para as prestadoras de telecomunicações – terá o condão de manter o estímulo para operações irregulares e mitigar a almejada regularização, além de afetar diretamente a competição e a inclusão social proporcionada, inclusive, pela prática do preço de referência nesses últimos 7 anos.
Assim, de forma macro, a NEO defende:
i) a proposição de um novo modelo a ser construído – com premissas, regras e condicionamentos – juntamente com um cronograma de atividades com prazos razoáveis e factíveis a ser executado como projeto de longo prazo, ou seja, no mínimo, nos próximos 10 anos a partir do momento em que a nova resolução conjunta entre efetivamente em vigor; e
ii) a correção de pontos insuperáveis que constam da proposta dos Reguladores e que não devem prosperar na medida em que são extremamente prejudiciais para o setor de telecomunicações.
Partindo-se destes pilares, a NEO apresentará suas principais linhas de contribuição divididas da seguinte forma:
- Proposição do Novo Modelo – Premissas:
Na visão desta Associação, como o novo modelo de compartilhamento de postes tem o foco voltado para a regularização, a referência da proposta dos Reguladores deve estar direcionada para uma entidade verdadeiramente neutra, sem fins lucrativos, de atuação nacional, que tenha esse objetivo e não para um agente econômico que vise obter lucro com a organização/regularização e, no limite, também com a exploração dos serviços de telecomunicações. Tal situação, sem qualquer dúvida, gerará distorções na cadeia produtiva por introduzir sobrepreço adicional (relacionado à margem de um agente econômico que busca principalmente o resultado econômico), além de elevado risco na seara competitiva que exigirá atuação prévia (ex ante) e permanente dos Reguladores para evitar discriminações no acesso ao insumo (poste), especialmente quando existirem empresas do mesmo grupo econômico em diferentes partes da cadeia, como por exemplo, na situação já identificada pela Anatel no caso Enel / Ufinet.
Ainda que as empresas ora citadas tenham “desistido” momentaneamente da iniciativa do projeto piloto de compartilhamento dos postes (https://teletime.com.br/04/03/2022/ufinet-se-retira-de-piloto-de-compartilhamento-de-postes/), sob a justificativa de “falta de compreensão quanto ao propósito da iniciativa, juntamente com a ausência de apoio e correspondência de associações e órgãos dos quais a companhia presumia o direto interesse e receptibilidade”, é certo que não é qualquer agente econômico que pode ser admitido no novo modelo ora em discussão, ainda mais no papel atribuído ao explorador da infraestrutura.
Adicionalmente, mesmo que o poste seja infraestrutura essencial para o setor de telecomunicações, faz-se necessário salientar que a responsabilidade pela regularização que está sendo imputada unicamente às prestadoras de telecomunicações é um ônus muito severo e desproporcional, que inclusive não condiz com a realidade fática, na medida em que as distribuidoras também têm sua parcela de responsabilidades quanto ao compartilhamento de postes, notadamente no que tange ao zelo, planejamento, coordenação e fiscalização acerca do uso dos postes. É inegável que não há como onerar economicamente apenas um dos agentes – no caso a prestadora de telecomunicações – na medida em que o impacto será sofrido por todo o setor e, diretamente, pela sociedade que é usuária destes dois serviços fundamentais ao seu dia a dia.
Dessa forma, quanto ao tema da regularização, defende-se que os Reguladores deveriam adotar algumas premissas básicas para o novo modelo, tais como:
1. Adoção de entidade neutra e sem fins lucrativos, de atuação nacional, que represente as prestadoras de telecomunicações dispostas a assumir a obrigação de gestão do poste especificamente na faixa ocupável (ou seja, espaço de 50cm hoje atribuídos às redes aéreas daquelas prestadoras), cujo objetivo principal é realizar o trato com as distribuidoras e coordenar a organização/regularização dos postes prioritários, cujo modelo deve ser orientado a custos;
1.1. Em termos de governança, essa entidade seguirá as diretrizes emanadas por um grupo composto pelos Reguladores, representantes do Ministério das Comunicações e Ministério da Infraestrutura, distribuidores e prestadores de telecomunicações, à semelhança de outros exemplos já conduzidos pela Anatel, como GIRED, mais recentemente o GAISPI e GAPE (em andamento), sendo que o primeiro alcançou inegável sucesso em suas finalidades, podendo ser citada a experiência da limpeza da faixa de 700MHz que, além de concluir as ações previstas, ainda teve sobra orçamentária;
1.2. Em termos operacionais, essa entidade também teria que contratar terceiros para realização das atividades de campo, os quais serão previamente credenciados para tanto, a depender da área de atuação.
2. Existência de estímulos para que as distribuidoras cedam o direito de exploração da faixa ocupável (espaço referente às redes aéreas de telecom) para a referida entidade que irá coordenar as atividades de organização / regularização dos postes prioritários, inclusive por meio da redução / eliminação da modicidade tarifária;
3. As novas bases do processo de regularização são: (i) ausência de dinheiro novo entre os setores – os valores pagos a título de compartilhamento dos pontos precisam ser repartidos de forma mais eficiente; e (ii) orientação a custos;
4. E, por fim, como não há recursos novos a serem aportados por parte de um novo agente, e não se visa a rentabilização da operação de organização/regularização, a capitalização necessária para a atuação da referida entidade tem que vir de uma nova repartição / segmentação de parte dos valores atualmente pagos pelas prestadoras às respectivas distribuidoras, inclusive de parte que é direcionada para a modicidade tarifária.
É inegável que para o processo de regularização ora em foco funcionar há necessidade de atuação e esforço conjuntos dos Reguladores e dos Ministérios correspondentes, bem como de uma organização dos agentes econômicos dos dois setores que, repise-se, é possível – haja vista os casos anteriormente apontados (como GIRED). Iniciativas isoladas, como a realizada pela Enel / Ufinet, não resolvem o problema. Muito pelo contrário, apenas polemizam, além de incidirem, inclusive, com questões insuperáveis e inadmissíveis de cunho concorrencial. Não é à toa que o Conselheiro Moisés Moreira, em sua Análise que aprova a presente proposta colocada em Consulta Pública, determina que a Superintendência de Competição – SCP da Anatel apure a prática adotada pelas empresas Enel / Ufinet diante do projeto piloto por elas pretendido.
Iniciar o processo de regularização arcado unicamente pelas prestadoras de telecomunicações – considerando um eventual acréscimo do valor atual pelo uso dos postes, que já representa o maior custo para o serviço das prestadoras regionais – sem flexibilizar a modicidade tarifária é, ao final do dia, buscar um resultado “utópico”. Para a regularização ser viabilizada e realizada efetivamente é fundamental a definição de uma fonte crível, viável e exequível dos recursos financeiros, sendo certo que, em termos estratégicos e de encaixe do modelo proposto pelos Reguladores, a modicidade tarifária deve ser considerada ativamente nesta equação, ainda que seja de maneira transitória no período considerado para a regularização, qual seja, de no mínimo 10 anos.
- Ajustes dos pontos insuperáveis que constam da proposta atual posta em Consulta Pública pelos Reguladores:
1. A figura do Explorador de Infraestrutura como agente econômico que vise lucro
De acordo com a proposta apresentada pelos Reguladores, a regularização da faixa ocupável (espaço referente às redes aéreas de telecom) é de única e responsabilidade das prestadoras de telecomunicações. Além de tal premissa não ser correta – afinal as distribuidoras têm obrigações inerentes ao zelo, levantamento / organização, planejamento e até fiscalização dos postes – tal ônus é, por si só, elevadíssimo na medida em que na estimativa feita pelos Reguladores existem cerca de 10 milhões de postes que se configuram como prioritários para fins de regularização e o valor decorrente dessa regularização terá que ser arcado pelas prestadoras, na proporção de suas respectivas responsabilidades. Ainda que o processo de regularização ocorra ao longo de, no mínimo, 10 anos, é inegável e extremamente vultoso o impacto dessa conta para o setor de telecomunicações. Ademais, ainda há o valor a ser pago a título do compartilhamento dos pontos de fixação que é mensal e de longo prazo – que para os provedores regionais já é considerado elevado nas condições atuais.
Por tais motivos, defende-se que o modelo priorize uma entidade neutra, sem fins lucrativos, com atuação nacional e com o objetivo de organizar / regularizar os postes, conforme descrito em grandes linhas acima, e não uma figura que explore comercialmente a faixa ocupável atribuída às redes de telecomunicações, sob pena de tornar os valores resultantes ainda mais elevados – por incluir um novo agente que resultará em acréscimo de preço deste insumo para viabilizar sua rentabilização – e, no limite, sufocar a operação atual, além de inviabilizar a expansão dos serviços de telecomunicações. Esta entidade terá uma governança própria que contará com a presença dos Reguladores, Governo, prestadoras de telecomunicações e distribuidoras, à semelhança das melhores práticas e experiências como a do GIRED e agora quanto ao GAISPI e GAPE etc. Além da governança, tal entidade contará com suporte de terceiros para realização das atividades de campo, os quais serão previamente credenciados para tanto, a depender da área de atuação.
2. A conta da regularização não pode ser atribuída unicamente às prestadoras de telecomunicações
Como já defendido na presente contribuição, é inquestionável que as distribuidoras, como detentoras responsáveis pela exploração dessa infraestrutura essencial, também têm sua parcela de responsabilidade no que tange à regularização. Saliente-se que compete às distribuidoras os deveres de zelo, levantamento / coordenação, planejamento e, até mesmo, fiscalização dos postes, atribuições essas que foram, ao longo dos anos, por elas negligenciadas.
Adicionalmente, vale mencionar que há pelo menos dois artigos na presente proposta que atribuem à exploradora de infraestrutura um ônus que é da própria distribuidora, qual seja o de cadastrar os dados dos postes provenientes do levantamento de campo na Base dados Geográfica de cada Distribuidora (BDGD) em respectiva área de atuação, merecendo ser destacado, desde já, que tal obrigação também não tem sido atendida pelas distribuidoras.
Portanto, defende-se que os ônus decorrentes da regularização sejam equacionados de acordo com o quinhão de responsabilidade de cada agente econômico e de uma maneira racional e equilibrada, sob pena de – em um modelo não “equilibrado”, ou seja, que não contemple as necessidades e/ou dificuldades das prestadoras de telecom (como ter que arcar isoladamente com todos os custos de forma adicional ao que já é pago atualmente) – simplesmente estabelecer uma regulamentação ineficaz, mesmo após este intenso e engajado debate pelos agentes dos dois setores.
3. O preço do compartilhamento de postes para os prestadores de serviços de telecomunicações deve ser calculado pela Anatel, de acordo com a regra prevista no parágrafo único do art.73 da Lei Geral de Telecomunicações - LGT. Ainda, no tocante à definição do preço do compartilhamento, deve haver a determinação de condicionamentos
De acordo com os ditames da LGT, em especial os que constam do art. 73, é assegurado, de maneira expressa, o direito das prestadoras de telecomunicações de utilizarem os postes pertencentes a prestadoras de outros serviços de interesse público, tais como o de distribuição de energia elétrica, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis:
“Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, deforma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.
Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput.” (grifo nosso)
Indo além, este mesmo artigo atribui exclusivamente à Anatel, na condição de órgão regulador dos cessionários dos postes, a definição das condições para sua utilização, incluindo o preço. Ainda que se admita que tal regra possa ser flexibilizada por consenso entre os Reguladores, o que só se argumenta para fins de debate, o preço também precisa estar sujeito a determinados condicionamentos. Deve ser destacada ainda a medida equilibrada que pautou a definição dos valor de referência constante da Resolução Conjunta n° 4/2014: manteve-se a premissa de balanço entre os dois setores sem resultar transferência econômica adicional de um setor (especificamente o de telecomunicações) para o outro (elétrico). É inegável que, neste momento de revisão, tal premissa continua válida e deve ser mantida, impedindo que os valores sejam revistos unicamente com foco nos agentes do setor elétrico e, pior ainda, com a possibilidade real de redução do bem-estar social por inviabilizar as operações de telecomunicações que fornecem banda larga fixa de alta velocidade para a população.
Assim, reputa-se mandatório estabelecer os seguintes condicionamentos no que tange à definição do valor relativo ao compartilhamento do ponto de fixação:
- O preço não pode implicar em transferência de recursos do setor de telecomunicações para o setor elétrico, frente ao que já é verificado atualmente;
- O preço não pode ser excludente para as prestadoras de telecomunicações e, consequentemente, não pode restringir a oferta de serviço e a competição;
- O preço deve ser diferenciado e reduzido para ponto compartilhado entre prestadores de telecomunicações, com o escopo de estimular o compartilhamento, ou seja, o uso eficiente de um recurso escasso;
- O preço deve ser diferenciado entre áreas urbanas e áreas rurais – enquanto na área urbana a rede que passa por um determinado poste suporta vários usuários (o que reduz seu custo unitário, viabilizando a prestação do serviço), na área rural a lógica operacional é diametralmente oposta: são usados vários postes para realizar o atendimento de um único cliente (somente os custos dos postes já são superiores ao valor do serviço de banda larga para o cliente final). Portanto, a revisão do valor em áreas afastadas e rurais é tema afeto à política pública para assegurar a inclusão digital e social para as áreas mais remotas;
- Por fim, o preço não deve gerar tratamento discriminatório entre agentes do próprio setor, devendo, para tanto se evitar critérios, por exemplo, como o de desconto por volume que podem ser direcionados para atender determinada elegibilidade, inclusive tendo-se especial atenção para agentes integrantes do mesmo grupo econômico e verticalizados.
Saliente-se que tal posicionamento ora defendido encontra esteio no voto exarado pelo Conselheiro Moises Moreira, relator da Consulta Pública de Revisão do Compartilhamento de Postes pela Anatel, que determinou, em sua Análise n° 96/2021-MM, que à Superintendência de Planejamento Regulatório – SPR “contemple em sua proposta final da diretrizes a serem observadas na definição dos preços, capazes de conferir a transparência requerida ao processo de precificação”. Ou seja, o exercício do direito de definir o preço não é absoluto e precisa observar determinadas diretrizes ou condicionamentos, como se preferir.
4. Não deve existir a cobrança de itens adicionais colocados nos postes
A possibilidade de cobrança de equipamentos, caixas de emenda, reservas técnicas e outros itens fixados nos postes, os famosos “penduricalhos”, deve ser eliminada desta proposta em Consulta Pública pelos Reguladores. Novamente, a lógica da presente contribuição é que não haja um agente econômico novo na cadeia que a explore comercialmente esse insumo e/ou não se aumente ainda o custo da regularização com cobranças adicionais haja vista o elevadíssimo ônus atribuído às prestadoras de telecomunicações em razão desta obrigação de regularização e, muito menos, que haja um aumento quanto à transferência de recursos do setor de telecomunicações para o setor elétrico. Aqui, reitera-se que o processo de regularização, na visão da NEO, tem que ser orientado a custos.
Quanto a este ponto em específico, defende-se, nesse ínterim enquanto não há aprovação da nova regra de compartilhamento de postes, que os Reguladores não permitam condutas oportunistas, como a que se viu recentemente com uma determinada distribuidora que tentou emplacar a cobrança de R$ 60,00 por equipamento no poste. Saliente-se que esse valor de R$ 60,00, a depender do prestador de telecomunicações contratante, implicaria cobrança adicional por equipamento de cerca 6x do valor pago mensalmente à distribuidora pelo uso de cada ponto de fixação no poste, o qual cumpre repisar já é o maior custo assumido por um prestador regional. Ainda, adotando-se a métrica de, por exemplo, uma caixa a cada 2-3 postes, teríamos uma conta “impagável” a depender da quantidade de postes utilizados pelas prestadoras de telecomunicações que atuam na área de tal distribuidora.
Tal cobrança, ainda que tenha respaldo contratual – aqui, vale repisar que não há que se falar de autonomia da vontade diante de um agente econômico monopolista que pratica um contrato de adesão – tem o condão de impactar a concorrência entre os prestadores de telecomunicações, reduzindo-a, bem como os próprios consumidores finais que podem pagar uma conta maior e, no limite, até mesmo ficar sem a opção do serviço de internet à disposição.
5. Necessidade de estímulo ao compartilhamento dos pontos de fixação pelas prestadoras de telecomunicações
Sustenta-se que o ponto de fixação compartilhado precisa ter um valor diferenciado (frente ao ponto individual / “exclusivo”), devendo ser reduzido, de forma a estimular o uso por várias prestadoras de telecomunicações. Ou seja, diferentemente de como está sinalizado na presente proposta de Consulta Pública em que se admite que o preço do ponto de fixação seja multiplicado pelo número de prestadoras que compartilham aquele ponto. Quanto a este ponto em específico, a NEO defende que os Reguladores incentivem o uso compartilhado dos pontos de fixação por prestadoras de telecomunicações, ou seja, que se aplique uma fração do valor atribuído ao ponto de fixação em caso de compartilhamento para cada prestadora e sejam totalmente explícitos com relação a tal regra, mitigando-se disputas administrativas e/ou judiciais posteriores em função de possível cobrança individual por ponto mesmo em caso de compartilhamento.
Novamente, a NEO reitera seu entendimento de que não haja um agente econômico novo na cadeia que a explore comercialmente, inclusive que possa cobrar o preço “cheio” por prestadora de telecomunicações que compartilhe o ponto de fixação, haja vista o elevadíssimo ônus atribuído em razão da regularização. Ou seja, o processo de regularização, na visão da NEO, tem que ser orientado a custos.
6. Da revisão / eliminação do repasse para a modicidade tarifária
A proposta posta pelos Reguladores traz para o centro do debate a regularização dos postes, mas não dá tratamento para a questão da modicidade tarifária. Saliente-se que a regra em Consulta Pública se limita a mencionar a possibilidade de modulação de tal ônus diante de um cenário futuro de regularização a ser aplicada pela Aneel. Para que haja um esforço real de regularização, a modicidade tarifária precisa ser revista conjuntamente, no âmbito maior desta revisão do uso compartilhado dos postes.
Assim, a NEO ratifica o entendimento defendido pelo Conselheiro Moises Moreira, externado em sua Análise n° 96/2021-MM, ao aprovar pela Anatel a Consulta Pública de revisão do compartilhamento de postes, acerca da premente necessidade de revisão da modicidade tarifária no âmbito desse processo de regularização dos postes:
“4.431. Assim, considerando (i) que a regra da modicidade tarifária impõe distorções na dinâmica intersetorial do compartilhamento dos postes, e (ii) que o benefício que se espera conferir ao consumidor com a redução da tarifa de energia elétrica pode estar cerceando as possibilidades de escolha deste mesmo consumidor entre ofertantes do serviço de banda larga fixa – uma vez que o custo da ocupação dos postes pode inviabilizar a operação de algumas empresas – ou pode estar impactando negativamente nos preços de contratação, entendo que se deve revisitar tal regramento.
4.432. Arrisco dizer que a supressão da regra da modicidade tarifária fomentaria os próprios agentes do setor elétrico a buscarem soluções para o compartilhamento e para a gestão dos postes, criando estruturas próprias ou terceirizadas para tanto, prescindindo-se da figura da exploradora.
4.433. Assim, ainda que não disponha de uma análise que permita dimensionar os ganhos e as perdas dos consumidores dos serviços providos pelos dois setores, registro meu posicionamento favorável à supressão da regra da modicidade tarifária sobre as receitas auferidas com o compartilhamento dos postes, pois há indícios de que não há benefício líquido para o consumidor.
4.434. Em relação ao novo modelo ora proposto, o seu impacto sobre a modicidade tarifária dependerá do processo de precificação da cessão da infraestrutura para exploração por terceiros.” (grifos nossos)
Como apontado anteriormente pela NEO nas premissas do modelo ora em revisão, repise-se que iniciar o processo de regularização arcado unicamente pelas prestadoras de telecomunicações – considerando um eventual acréscimo do valor atual pelo uso dos postes, que já representa o maior custo para o serviço das prestadoras regionais – sem flexibilizar a modicidade tarifária é, ao final do dia, buscar um resultado “utópico”. Para a regularização ser viabilizada e realizada efetivamente é fundamental a definição de uma fonte crível, viável e exequível dos recursos financeiros, sendo certo que, em termos estratégicos e de encaixe modelo proposto pelos reguladores, a modicidade tarifária deve ser considerada ativamente nesta equação, ainda que seja de maneira transitória no período considerado para a regularização, qual seja, de no mínimo 10 anos.
Apresentados estes pontos de caráter geral, a NEO passa a apresentar suas contribuições específicas para os dispositivos da minuta de regulamento.
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Justificativa: |
Vide contribuição de caráter geral.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/06/2023 22:42:40 |
Total de Contribuições:704 |
Página:12/704 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 17 |
Item: Res. art, 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Aprova o Regulamento de Compartilhamento de Postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº XX, DE XX DE XXXXX DE 202X (ANEEL E ANATEL)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 4º, inciso XX, Anexo I, do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, nas Resoluções Conjuntas ANEEL/Anatel/ANP nº 1, de 24 de dezembro de 1999, e nº 2, de 27 de março de 2001, e no que consta dos autos do Processo nº XXXXX; e
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e no que consta dos autos do Processo nº 53500.014686/2018-89,
CONSIDERANDO as contribuições recebidas na Consulta Pública Anatel nº XXX/202X e na Consulta Pública ANEEL nº XXX/202X, realizadas no período de XX de XXXXX de 202X a XX de XXXXX de 202X,
RESOLVEM:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para compartilhamento de postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, na forma do Anexo I a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
98765 |
Autor da Contribuição: |
COSME NUNES DOS SANTOS JUNIOR |
Entidade: |
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes S.A. |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
18/04/2022 15:33:38 |
Contribuição: |
Vide Justificativa.
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Justificativa: |
CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER GERAL:
A Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A., prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, notadamente do Serviço de Comunicação Multimídia-SCM e, mais recentemente, nova entrante no serviço móvel pessoal-SMP, vem, por intermédio da presente manifestação, apresentar os principais pontos de sua contribuição às Consultas Públicas n° 73/2021-Aneel e n° 17/2022-Anatel acerca da regulamentação relativa ao compartilhamento de infraestrutura entre os setores de distribuição de energia elétrica e de telecomunicações.
Inicialmente, a Brisanet gostaria de tornar a destacar que o poste é uma infraestrutura essencial que não é duplicável, sendo, portanto, imprescindível para a prestação de serviços de telecomunicações no país. Não é à toa que a expansão da banda larga fixa pelos provedores regionais – um verdadeiro caso de sucesso de inclusão digital e social do Brasil – foi estruturada em cima de redes áreas que se utilizam dos postes.
A internet é insumo essencial para a integração humana e social, bem como para o desenvolvimento econômico, a capacitação das pessoas e o lazer, ou seja, de uma forma mais ampla: para o progresso de nossa sociedade. Os últimos dez anos materializaram o avanço da banda larga de alta velocidade baseada em fibra óptica para o interior do país, não se limitando somente às capitais e municípios de grande porte. Ainda assim há muito o que ser feito, pois toda a população precisa estar conectada, inclusive nas cidades pequenas, distritos, localidades e especialmente nas áreas rurais.
Os postes são elemento chave para o acesso à banda larga e à internet para a população na medida em que se caracterizam como infraestrutura de suporte e representam o custo mais elevado para os provedores regionais.
Nunca é demais repisar que, no Brasil, a única alternativa viável para suportar esta prestação de serviço é por meio das redes aéreas, ou seja, aquelas que utilizam os postes, visto que a fibra óptica enterrada custa cerca de 20 vezes mais que a fibra óptica aérea. Entretanto, cabe ressaltar que isso não significa dizer que há espaço para revisão, para cima, do preço pelo uso do poste. Pelo contrário, como será demonstrado, este preço precisa ser reduzido. O enterramento, dessa forma, não é a solução para a situação dos postes, devendo ser utilizada em casos muito específicos como em determinadas avenidas e/ou bairros, mas nunca de maneira preferencial, notadamente por conta dos elevados investimentos e de sua viabilidade econômica.
Portanto, o equacionamento do uso dos postes é crucial tanto para as prestadoras de telecomunicações como para as distribuidoras de energia elétrica, e, certamente, para a população.
Diante desta realidade, é inegável que os provedores regionais comprometidos com o estabelecimento de operação perenes e de negócios sólidos e respeitados buscam segurança jurídica respaldada contratualmente baseada em redes regularizadas perante as respectivas distribuidoras. No entanto, faz-se necessário esclarecer que o custo do compartilhamento de postes é, sem dúvida alguma, o maior custo individual que incide sobre um prestador regional.
Para prestadoras de pequeno porte, este custo pode chegar a 35% de sua receita bruta. Tome-se, por exemplo, um município de cerca de 25 mil habitantes onde há 8 mil residências e por volta de 4 mil acessos de banda larga. Em regra, um município deste porte possui mais de 5 provedores de banda larga, mas admitindo-se que o líder possui participação de mercado de 50%, o segundo de 30% e terceiro de cerca de 20%, a receita bruta de serviços deste terceiro competidor é de cerca de R$ 55 mil/mês (considerando-se, por exemplo, o ticket médio de R$ 70/acesso de banda larga). Neste cenário, os postes necessários a suportar esta operação representam uma despesa de cerca de R$ 18 mil/mês, o que é extremamente elevado. No caso específico da Brisanet, os custos com postes representam cerca de 6% da receita operacional da empresa, significando um valor extremamente relevante que não comporta aumento.
O serviço de banda larga no Brasil apresenta preços extremamente competitivos, quando comparados ao de outros países, como o Estados Unidos, por exemplo. O preço médio da banda larga gira em torno de R$ 80/mês - cerca de US$ 12-15 frente a cerca de US$ 60 naquele país. Esta condição somente pode ser alcançada se houver competidores independentes nos municípios – no mínimo 3 que, em regra, já possuem redes instaladas nos postes – independente da presença de operadoras de redes neutras que podem habilitar ainda mais competidores.
Neste contexto, de elevada pressão competitiva e da malha de custos para as prestadoras de telecomunicações, enquanto algumas distribuidoras cobram, a título do compartilhamento de postes, o valor de referência atualizado (R$ 4,77 em out/21) ou um valor próximo a tal parâmetro, outras distribuidoras utilizam a lógica do desconto por volume e partem de valores de mais de R$ 12 reais por ponto de fixação, o que torna estas despesas inviáveis para as prestadoras.
Tal fato, por si só, já sinaliza a relevância do tema na medida em que o acesso aos postes a um preço justo e razoável:
- viabiliza técnica e economicamente - além de inegavelmente impulsionar - a prestação da banda larga fixa nos grandes centros urbanos, mas, principalmente, em áreas menos densas onde o valor nominal do poste é determinante para a viabilidade da operação de telecomunicações;
- com os incentivos adequados, especialmente em termos de condições específicas para áreas rurais onde os postes possuem baixa ocupação, promoverá a inclusão digital desta população, reduzindo as diferenças sociais no país, tratando-se, pois, de instrumento de política pública;
- ampliará as redes, notadamente as de suporte à tecnologia 5G que demanda interligações das antenas por fibra óptica em alta capacidade. Já a situação contrária – aumento dos preços para acesso aos postes frente aos valores atuais praticados que já são considerados elevados para as prestadoras de telecomunicações – terá o condão de manter o estímulo para operações irregulares e mitigar a almejada regularização, além de afetar diretamente a competição e a inclusão social proporcionada, inclusive, pela prática do preço de referência nesses últimos anos.
Na medida em que os postes representam as despesas mais representativas para as prestadoras regionais, como demonstrado, é inegável que não há margem para aumento do atual valor de referência. Pelo contrário, este valor deve ser considerado teto para todas as distribuidoras.
Nesta linha, duas premissas precisam ser enfatizadas:
- Não há margem para qualquer cobrança adicional por caixas e/ou outros itens que suportam as operações de fibra óptica atuais – os famosos “penduricalhos” – em virtude dos preços e representatividade na malha de custos já apontados e, sobretudo, porque tais elementos ainda ajudam a suportar e a organizar a ocupação atual das redes aéreas;
- Ocupação de postes para atendimento de distritos, localidades e áreas rurais devem ter preço zero ou, no máximo, um valor simbólico de 5% do atual valor de referência visto que, diferentemente de áreas mais densas, em vez de múltiplos clientes por poste, tem-se a lógica inversa e perversa: múltiplos postes por assinante. Assim, somente com condições específicas – preço compatível que – viabilize o atendimento rural, este segmento da população poderá ser efetivamente atendido.
Além das frentes apontadas no âmbito das Consultas Públicas que enfatizam a necessidade de regularização da ocupação (que será explorado com mais detalhes a seguir) e, para a BRISANET, significa poder ter acesso a pontos que atualmente estão ocupados por cabos antigos e muitas vezes sem uso, outro ponto que merece um destaque diz respeito à premência de se estabelecer fluxo procedimental padronizado e com prazos firmes para análise e aprovação de novos projetos pelas distribuidoras.
Atualmente, a aprovação de novos projetos muitas vezes representa um gargalo burocrático – que é reconhecidamente necessário, inclusive por conta de segurança – mas que, em muitos casos, acaba também por criar estímulos para que alguns agentes passem a ocupar os pontos sem a devida aprovação das distribuidoras. Portanto, também se mostra uma vertente de extrema relevância.
Superado este apontamento específico sobre novos projetos, a Brisanet sustenta, ainda que de forma macro, que para equacionar o uso dos postes:
- um novo modelo deve ser construído – com premissas, regras e condicionamentos – juntamente com um cronograma de atividades com prazos razoáveis e factíveis a ser executado no horizonte de até 10 anos; e
- há pontos insuperáveis que constam da proposta dos Reguladores e precisam ser revisados, de imediato e de forma estrutural, na medida em que são extremamente prejudiciais para o setor de telecomunicações.
Dito isso, a Brisanet passa a abordar os principais pontos de sua contribuição.
- Proposição do Novo Modelo – Premissas:
Na visão da Brisanet, como o novo modelo de compartilhamento de postes tem o foco voltado para a regularização, a referência da proposta dos Reguladores deve estar direcionada para uma entidade neutra, sem fins lucrativos, que tenha esse objetivo. Portanto, não cabe um agente econômico que vise obter lucro com a organização/regularização e, no limite, também com a exploração dos serviços de telecomunicações, haja vista a representatividade deste insumo “poste” para as prestadoras. Como amplamente apontado, não cabe um custo adicional nesta equação tampouco aumento do valor pago.
Como o poste é infraestrutura essencial para o setor de telecomunicações, a assunção da responsabilidade pela regularização imputada às prestadoras de telecomunicações é um ônus muito severo sendo que, diante de tal fato inexorável, os Reguladores deveriam adotar algumas premissas básicas para o novo modelo:
- Entidade neutra e sem fins lucrativos que represente as prestadoras de telecomunicações dispostas a assumir tal obrigação, cujo objetivo principal é realizar o trato com as distribuidoras e coordenar a organização/regularização dos postes prioritários, orientada a custos, e respeitando o valor de referência atual como teto;
- Em termos de governança, essa entidade seguiria as diretrizes emanadas por um grupo composto pelos Reguladores, representantes do Ministério das Comunicações e Ministério da Infraestrutura, distribuidores e prestadores de telecomunicações, à semelhança de outros exemplos já conduzidos pela Anatel, como GIRED (desocupação da faixa de 700MHz);
- Em termos operacionais, essa entidade também teria que contratar terceiros para realização das atividades de campo, os quais serão previamente credenciados para tanto, a depender da área de atuação.
- Existência de estímulos para que as distribuidoras cedam o direito de exploração do Espaço em Infraestrutura para a referida entidade que irá coordenar as atividades de organização / regularização dos postes prioritários;
- O processo de regularização a ser conduzido deverá ser orientado a custos;
- Como não há recursos novos a serem aportados por parte de um novo agente, e não se visa a rentabilização da operação de organização/regularização, a capitalização necessária para a atuação da referida entidade deve advir da segmentação de parte dos valores atualmente pagos pelas prestadoras às respectivas distribuidoras, inclusive acrescida de parte que é direcionada para a modicidade tarifária.
Ainda no que tange ao novo modelo, defende-se que haja um cronograma de organização / regularização dos postes com etapas bem definidas e que as prestadoras de telecomunicações, de acordo com a sua responsabilidade, observem as seguintes fases:
- Fase 1: Identificação dos cabos por parte de todas as prestadoras de serviços de telecomunicações;
- Fase 2: Retirada dos cabos obsoletos, fios drops não mais utilizados e dos cabos clandestinos ou não identificados;
- Fase 3: Unificação de diversos cabos de uma mesma prestadora ou de mais de uma empresa do grupo em um único ponto de fixação. Nesta etapa, sugere-se que seja estimulada a realização de uso compartilhado de um mesmo ponto por diferentes empresas (de grupos distintos), devendo ser fornecido o cadastro/inventário das prestadoras que ocupam pontos nos referidos postes para os novos interessados.Também nesta fase, é estabelecida regra de compartilhamento obrigatório de um ou mais pontos de fixação, de tal sorte a assegurar a manutenção de todos os cabos regulares nos postes. Caso não se chegue a um consenso negocial entre os agentes já ocupantes do poste, a prestadora que foi a última autorizada a ocupar ponto disponível será obrigada a compartilhar o ponto com novas interessadas, até o limite técnico / segurança das normas específicas. No caso de ocupação total deste último ponto, seguir-se-á a ordem cronológica inversa de ocupação dos demais pontos para fins de obrigação de compartilhamento. Por último, caso ainda persistam áreas com mais prestadores regularizados nos postes do que pontos de fixação e as empresas existentes já compartilhem todos os pontos, sustenta-se que, diante de situações bem específicas, como por exemplo, centros históricos, etc., seja estimulada, no limite, a substituição dos cabos antigos por novos e, consequentemente, o compartilhamento das fibras entre as prestadoras de telecomunicações já presentes nas referidas rotas, admitindo-se novos entrantes nas rotas já adequadas em condições isonômicas e não discriminatórias (considerando os custos já incorridos na adequação das rotas).
- Fase 4: Recursos para enterramento de fibras ópticas em áreas preferenciais.
Note-se que todas essas etapas devem ser bem dimensionadas em termos de prazo e, até mesmo, de priorização de áreas para não onerar em demasia o processo visto que, de acordo com os números oficiais divulgados pelos Reguladores, existem cerca de 10 milhões de postes candidatos a serem considerados prioritários, ou seja, candidatos ao processo de regularização ora trabalhado.
É inegável que para o processo de regularização ora em foco funcionar há necessidade de atuação e esforço conjuntos dos Reguladores e dos Ministérios correspondentes, bem como de uma organização dos agentes econômicos dos dois setores.
Iniciar o processo de regularização arcado unicamente pelas prestadoras de telecomunicações – considerando um eventual acréscimo do valor atual pelo uso dos postes, que já representa o maior custo para o serviço das prestadoras regionais – sem flexibilizar a modicidade tarifária é, ao final do dia, buscar um resultado inalcançável em termos práticos.
Para a regularização ser viabilizada e realizada efetivamente é fundamental a definição de uma fonte crível, viável e exequível dos recursos financeiros, sendo certo que, em termos estratégicos e de encaixe modelo proposto pelos Reguladores, a modicidade tarifária deve ser considerada ativamente nesta equação, ainda que seja de maneira transitória no período considerado para a regularização, qual seja, de 10 anos.
Além das propostas acima apresentadas, a Brisanet também apresenta o que precisa ser revisto de imediato pela Anatel e pela Aneel no que tange a esta proposta em debate:
- O que precisa ser estruturalmente revisto nesta proposta em consulta pública:
1. A figura do Explorador de Infraestrutura como agente econômico que vise lucro
De acordo com a proposta apresentada pelos Reguladores, a regularização do Espaço em Infraestrutura é de única e responsabilidade das prestadoras de telecomunicações. Tal ônus é, por si só, elevadíssimo na medida em que na estimativa feita pelos Reguladores existem cerca de 10 milhões de postes que se configuram como prioritários para fins de regularização e o valor decorrente dessa regularização terá que ser arcado pelas prestadoras, na proporção de suas respectivas responsabilidades. Ainda que o processo de regularização ocorra ao longo de 10 anos, é inegável e extremamente vultoso o impacto dessa conta para o setor de telecomunicações. Ademais, ainda há o valor a ser pago a título do compartilhamento dos pontos de fixação que é mensal e de longo prazo. Por tais motivos, defende-se que o modelo priorize uma entidade neutra, sem fins lucrativos, com o objetivo de organizar / regularizar os postes, conforme descrito em grandes linhas acima, e não uma figura que explore comercialmente o Espaço em Infraestrutura, sob pena de tornar esse processo ainda mais oneroso – por incluir um novo agente que resultará em acréscimo de preço deste insumo para viabilizar sua rentabilização – e, no limite, sufocar a operação atual, além de inviabilizar a expansão dos serviços de telecomunicações.
2. O preço do compartilhamento de postes para os prestadores de serviços de telecomunicações deve ser calculado pela Anatel, de acordo com a regra prevista no parágrafo único do art.73 da Lei Geral de Telecomunicações - LGT. Ainda, no tocante à definição do preço do compartilhamento, deve haver a determinação de condicionamentos
A LGT, em especial os que constam do art. 73, estabelece, de maneira expressa, o direito das prestadoras de telecomunicações de utilizarem os postes pertencentes a prestadoras de outros serviços de interesse público, tais como o de distribuição de energia elétrica, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis:
“Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, deforma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.
Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput.”
Indo além, este mesmo artigo atribui à Anatel, na condição de órgão regulador dos cessionários dos postes, a definição das condições para sua utilização, incluindo o preço. Ainda que se admita que tal regra possa ser flexibilizada por consenso entre os Reguladores, o que só se argumenta para fins de debate, o preço precisa estar sujeito a determinadas limitações. Deve ser destacada a medida equilibrada que pautou a definição dos valores de referência constante da Resolução Conjunta n° 4/2014: manteve-se a premissa de balanço entre os dois setores sem resultar transferência econômica adicional de um setor (especificamente o de telecomunicações) para o outro (elétrico). É inegável que, neste momento de revisão, tal premissa continua válida e deve ser mantida. Adicionalmente, o valor de referência atual deve ser definido como teto para o preço dos postes, sendo certo ainda que não se podem ser cobrados elementos extras / “penduricalhos” como caixas e outros acessórios, bem como na área rural, localidades afastadas e distritos, o preço do poste tem que ser zero ou meramente simbólico para permitir desta parte da população.
Independentemente de quem o define, reputa-se mandatório estabelecer os seguintes condicionamentos:
- O preço não pode implicar em transferência de recursos do setor de telecomunicações para o setor elétrico, frente ao que já é verificado atualmente;
- O preço não pode ser excludente para as prestadoras de telecomunicações e, consequentemente, não pode restringir a oferta de serviço e a competição;
- O preço deve ser diferenciado e reduzido para ponto compartilhado entre prestadores de telecomunicações, com o escopo de estimular o compartilhamento, ou seja, o uso eficiente de um recurso escasso;
- O preço deve ser diferenciado entre áreas urbanas e áreas rurais – enquanto na área urbana a rede que passa por um determinado poste suporta vários usuários (o que reduz seu custo unitário, viabilizando a prestação do serviço), na área rural a lógica operacional é diametralmente oposta: são usados vários postes para realizar o atendimento de um único cliente (somente os custos dos postes já são superiores ao valor do serviço de banda larga para o cliente final). Portanto, a revisão do valor em áreas afastadas e rurais é tema afeto à política pública para assegurar a inclusão digital e social para as áreas mais remotas. Portanto, o preço para estas áreas tem que ser zero ou, no máximo, simbólico de até 5% do atual valor de referência;
- Por fim, o preço não deve gerar tratamento discriminatório entre agentes do próprio setor, devendo, para tanto se evitar critérios, por exemplo, como o de desconto por volume que podem ser direcionados para atender determinada elegibilidade, inclusive tendo-se especial atenção para agentes integrantes do mesmo grupo econômico e verticalizados.
Saliente-se que tal posicionamento ora defendido encontra esteio no voto exarado pelo Conselheiro Moises Moreira, relator da Consulta Pública de Revisão do Compartilhamento de Postes pela Anatel, que determinou, em sua Análise n° 96/2021-MM, que à Superintendência de Planejamento Regulatório – SPR “contemple em sua proposta final das diretrizes a serem observadas na definição dos preços, capazes de conferir a transparência requerida ao processo de precificação”. Ou seja, o exercício do direito de definir o preço não é absoluto e precisa observar determinadas diretrizes ou condicionamentos, como se preferir.
3. Não deve existir a cobrança de itens adicionais colocados nos postes
A possibilidade de cobrança de equipamentos, caixas de emenda, reservas técnicas e outros itens fixados nos postes, os famosos “penduricalhos”, que inclusive servem para organizar a ocupação, deve ser eliminada desta proposta em Consulta Pública pelos Reguladores. Novamente, a lógica da presente contribuição é a mesma que justifica que não haja um agente econômico novo na cadeia que a explore comercialmente haja vista o elevadíssimo ônus atribuído às prestadoras de telecomunicações em razão da obrigação de regularização tampouco custos adicionais que não podem ser arcados pelas prestadoras de telecom.
Quanto a este ponto em específico, defende-se, nesse ínterim enquanto não há aprovação da nova regra de compartilhamento de postes, que os Reguladores não permitam condutas oportunistas, como a que se viu recentemente com uma determinada distribuidora que tentou emplacar a cobrança de R$ 60,00 por equipamento no poste.
Saliente-se que os contratos praticados pelas distribuidoras são nitidamente de adesão e não há que se falar em autonomia da vontade diante de um contrato de adesão imposto por um agente monopolista. Nesse sentido, uma cobrança de um “acessório” na ordem de R$ 60 reais é sim uma cobrança indevida, ainda que se diga que tal possibilidade está prevista em contrato, e tem o nítido condão de tornar o acesso a esse insumo essencial ainda mais difícil e oneroso.
4. Necessidade de estímulo ao compartilhamento dos pontos de fixação pelas prestadoras de telecomunicações
Sustenta-se que o ponto de fixação compartilhado precisa ter um valor diferenciado (frente ao ponto individual / “exclusivo”), devendo ser reduzido, de forma a estimular o uso por várias prestadoras de telecomunicações. Ou seja, diferente de como está sinalizado na presente proposta de Consulta Pública de pagamento individual do preço para cada empresa que o utilize, mesmo em caso de compartilhamento. Portanto, para garantir segurança jurídica e previsibilidade para todos os agentes, este ponto precisa ser clarificado pelos Reguladores, sem qualquer margem para eventuais interpretações enviesadas posteriormente.
Reitera-se que não haja um agente econômico novo na cadeia que a explore comercialmente, inclusive que possa cobrar o preço “cheio” por prestadora de telecomunicações que compartilhe o ponto de fixação, haja vista o elevadíssimo ônus atribuído em razão da regularização.
5. Da revisão / eliminação do repasse para a modicidade tarifária
A proposta apresentada pelos Reguladores traz para o centro do debate a regularização dos postes, mas não dá tratamento para a questão da modicidade tarifária, o que a torna aberta para aprimoramento estrutural.
A regra em Consulta Pública se limita a mencionar a possibilidade de modulação de tal ônus diante de um cenário futuro de regularização a ser aplicada pela Aneel, o que se mostra tímido. Para que haja um esforço real de regularização, a modicidade tarifária precisa ser revista conjuntamente, no âmbito maior desta revisão do uso compartilhado dos postes.
Assim, a Brisanet endossa o entendimento defendido pelo Conselheiro Moises Moreira, externado em sua Análise n° 96/2021-MM, ao aprovar pela Anatel a Consulta Pública de revisão do compartilhamento de postes, acerca da premente necessidade de revisão da modicidade tarifária no âmbito desse processo de regularização dos postes:
“4.431. Assim, considerando (i) que a regra da modicidade tarifária impõe distorções na dinâmica intersetorial do compartilhamento dos postes, e (ii) que o benefício que se espera conferir ao consumidor com a redução da tarifa de energia elétrica pode estar cerceando as possibilidades de escolha deste mesmo consumidor entre ofertantes do serviço de banda larga fixa – uma vez que o custo da ocupação dos postes pode inviabilizar a operação de algumas empresas – ou pode estar impactando negativamente nos preços de contratação, entendo que se deve revisitar tal regramento.
4.432. Arrisco dizer que a supressão da regra da modicidade tarifária fomentaria os próprios agentes do setor elétrico a buscarem soluções para o compartilhamento e para a gestão dos postes, criando estruturas próprias ou terceirizadas para tanto, prescindindo-se da figura da exploradora.
4.433. Assim, ainda que não disponha de uma análise que permita dimensionar os ganhos e as perdas dos consumidores dos serviços providos pelos dois setores, registro meu posicionamento favorável à supressão da regra da modicidade tarifária sobre as receitas auferidas com o compartilhamento dos postes, pois há indícios de que não há benefício líquido para o consumidor.
4.434. Em relação ao novo modelo ora proposto, o seu impacto sobre a modicidade tarifária dependerá do processo de precificação da cessão da infraestrutura para exploração por terceiros.” (grifos nossos)
Como apontado anteriormente nas premissas do modelo ora em revisão, sustenta-se que iniciar o processo de regularização arcado unicamente pelas prestadoras de telecomunicações – considerando um eventual acréscimo do valor atual pelo uso dos postes, que já representa o maior custo para o serviço das prestadoras regionais – sem flexibilizar a modicidade tarifária é, ao final do dia, buscar um resultado praticamente impossível de ser alcançado. Para a regularização ser viabilizada e realizada efetivamente é fundamental a definição de uma fonte crível, viável e exequível dos recursos financeiros, sendo certo que, em termos estratégicos e de encaixe modelo proposto pelos reguladores, a modicidade tarifária deve ser considerada ativamente nesta equação, ainda que seja de maneira transitória no período considerado para a regularização, qual seja, de 10 anos.
Superada esta contribuição de caráter geral, a Brisanet passa a apresentar seus comentários e justificativas para os dispositivos específicos da proposta dos Reguladores.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 17 |
Item: Res. art, 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Aprova o Regulamento de Compartilhamento de Postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº XX, DE XX DE XXXXX DE 202X (ANEEL E ANATEL)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 4º, inciso XX, Anexo I, do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, nas Resoluções Conjuntas ANEEL/Anatel/ANP nº 1, de 24 de dezembro de 1999, e nº 2, de 27 de março de 2001, e no que consta dos autos do Processo nº XXXXX; e
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e no que consta dos autos do Processo nº 53500.014686/2018-89,
CONSIDERANDO as contribuições recebidas na Consulta Pública Anatel nº XXX/202X e na Consulta Pública ANEEL nº XXX/202X, realizadas no período de XX de XXXXX de 202X a XX de XXXXX de 202X,
RESOLVEM:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para compartilhamento de postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, na forma do Anexo I a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
98823 |
Autor da Contribuição: |
Rhian Simões Monteiro Duarte |
Entidade: |
Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações ABRINT |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
18/04/2022 17:06:52 |
Contribuição: |
.
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Justificativa: |
Os dilemas atuais do compartilhamento do uso de postes certamente serão agravados caso a nova proposta de Resolução Conjunta apresentada seja aprovada em seu texto original. Tudo indica que o modelo regulatório está distante de atingir a maturidade e a eficiência desejada pelos reguladores, pelos regulados e pela sociedade.
Algumas palavras de ordem devem conduzir o discurso. Começaremos com equilíbrio e razoabilidade. Uma coisa é certa: o valor econômico de um monopólio de distribuição elétrica com liberdade de preços no mercado de compartilhamento de infraestrutura não é desprezível e nunca foi, ainda mais diante de um mercado de banda larga fixa pujante. A fixação do preço de referência atendeu à necessidade de cercar o poder de mercado das distribuidoras, mas ainda não está orientado a custo.
Essa mesma equação que busca equilíbrio e razoabilidade envolve o reconhecimento público de que o mecanismo de modicidade tarifária, ao estabelecer um desconto do reposicionamento da tarifa do setor elétrico, em função da exploração de atividades econômicas acessórias ao objeto da concessão originária, transforma aquilo que deveria ser um modelo regulatório por incentivos em uma regulação de desincentivo, causadora de desvios que se acumulam a cada ciclo de reposicionamento tarifário e subsídio cruzado entre os setores.
Agora, as últimas palavras de ordem: organização e gestão. Não há como estabelecer uma regularização de redes adequada sem aprender com reguladores estrangeiros: o georeferenciamento veio para ficar e a organização e gestão desses ativos dependem do mapeamento dos postes, enquanto “infraestruturas de dados espaciais”. Interessante lembrar que, conforme estudo feito pela Aneel em 2019, as distribuidoras elétricas faturavam menos de 13% da atual capacidade disponível de pontos de fixação nos postes, resultando em R$ 5,6 bilhões de receitas extraordinárias não auferidas. Ou seja, potencial e incentivo econômico, não faltam.
Em paralelo, a negligência das distribuidoras de energia na gestão da sua infraestrutura, os preços abusivos e as exigências desarrazoadas sobre os projetos, resultam em comportamento abusivo por parte de algumas operadoras de telecomunicações, desde a clandestinidade, até a ocupação desordenada dos postes. A regularização é urgente e deve ser feita com absoluta clareza sobre as priorizações, com prazos compatíveis e efetivo alinhamento de conduta entre elétricas e teles.
Inclusive, quanto às priorizações, parece que o texto submetido à consulta pública “esquece” as empresas clandestinas, que nem sequer têm contrato firmado com as Elétricas, causadores de absoluta desordem e desincentivo ao setor, prejudicando as empresas regulares, que pagam caro e buscam, de forma incessante, caminhos de diálogo. A ABRINT sugere diversos ajustes no encadeamento das etapas de regularização e reordenamento de redes, de modo a conferir sentido e razoabilidade ao texto da resolução conjunta.
A fim de construir algo novo, sem perder de vista a minuta apresentada em consulta pública, a ABRINT sugere uma nova lógica baseada na exploração comercial dos Espaços em Infraestrutura, mandatária, para uma entidade gestora nacional única, que passará a ser responsável pela gestão, fiscalização, regularização de redes, cadastro de base de dados, cobrança do preço de fixação e repasse do custo incremental às elétricas, subordinado à coordenação de um Grupo de Coordenação – GCGI, multisetorial, compostos pelas duas Agências Reguladoras, seus respectivos Ministérios e pelas Associações representativas de ambos os setores.
Esse GCGI terá a missão de coordenar as atividades desempenhadas pela Entidade Gestora Nacional, como também realizar a homologação das OREIs e fixar o Preço de Compartilhamento. Parte do Preço, equivalente ao custo incremental decorrente da atividade de compartilhamento, será objeto de repasse às distribuidoras elétricas pela Gestora Nacional. Enquanto o Preço não é fixado pelo GCGI, resta aplicável, salvo condição prévia mais favorável, à um Preço Teto (cuja lógica de valor teto, entre outras sugestões, altera o então chamado Preço de referência).
A ABRINT acredita que todas as contribuições apresentadas não apenas refletem os interesses de todas as entidades representativas do setor de telecomunicações como permite o diálogo institucionalizado entre todos, de modo a transformar positivamente, o compartilhamento do uso dos postes.
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Aprova o Regulamento de Compartilhamento de Postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº XX, DE XX DE XXXXX DE 202X (ANEEL E ANATEL)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 4º, inciso XX, Anexo I, do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, nas Resoluções Conjuntas ANEEL/Anatel/ANP nº 1, de 24 de dezembro de 1999, e nº 2, de 27 de março de 2001, e no que consta dos autos do Processo nº XXXXX; e
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e no que consta dos autos do Processo nº 53500.014686/2018-89,
CONSIDERANDO as contribuições recebidas na Consulta Pública Anatel nº XXX/202X e na Consulta Pública ANEEL nº XXX/202X, realizadas no período de XX de XXXXX de 202X a XX de XXXXX de 202X,
RESOLVEM:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para compartilhamento de postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, na forma do Anexo I a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
98818 |
Autor da Contribuição: |
JEFFERSON MENDES DA SILVA |
Entidade: |
IPTV BROADBAND TELECOM EIRELI |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
18/04/2022 16:57:17 |
Contribuição: |
Artigo 1º - Acrescentar a Lei Federal nº 13.116/2015 que estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações e altera as Leis n º 9.472, de 16 de julho de 1997.
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Justificativa: |
Por haver pontos importantes de alteração, é necessária a inclusão desta Lei Federal, pois algumas Exploradoras de Infraestrutua ignoram a sua aplicação.
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Aprova o Regulamento de Compartilhamento de Postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº XX, DE XX DE XXXXX DE 202X (ANEEL E ANATEL)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 4º, inciso XX, Anexo I, do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, nas Resoluções Conjuntas ANEEL/Anatel/ANP nº 1, de 24 de dezembro de 1999, e nº 2, de 27 de março de 2001, e no que consta dos autos do Processo nº XXXXX; e
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e no que consta dos autos do Processo nº 53500.014686/2018-89,
CONSIDERANDO as contribuições recebidas na Consulta Pública Anatel nº XXX/202X e na Consulta Pública ANEEL nº XXX/202X, realizadas no período de XX de XXXXX de 202X a XX de XXXXX de 202X,
RESOLVEM:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para compartilhamento de postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, na forma do Anexo I a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
98662 |
Autor da Contribuição: |
JOSÉ AUGUSTO DE LEÇA PEREIRA |
Entidade: |
I-SYSTEMS SOLUCOES DE INFRAESTRUTURA SA |
Área de atuação: |
DETENTOR DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE A REDE DE TELECOMUNICAÇÕES |
Data da Contribuição: |
18/04/2022 10:03:08 |
Contribuição: |
INTRODUÇÃO
É com satisfação que a I-Systems se apresenta para se posicionar aobre a Proposta de Resolução Conjunta Anatel-ANEEL que aprovará o Regulamento de Compartilhamento de Postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicaçõeso.
A I-Systems é uma Joint Venture entre o Grupo IHS e a TIM que implementa e explora redes neutras de telecomunicações. Por meio da nossa rede locais/urbanas de mais de 23.000 kms, provemos capacidade e soluções para e qualquer prestador interessado em utilizar nossos recursos para compor, expandir ou mesmo iniciar sua oferta de serviços de internet. Investimos em redes de última tecnologia e as disponibilizamos no atacado, de forma compartilhada e flexível, para qualquer provedor interessado.
A combinação da nosso escala operacional e geográfica, tecnologia de ponta e capacidade de expansão nos torna um agente importante para a universalização da rede de banda larga e para a potencialização da competição entre prestadores de serviços de internet de qualquer tamanho e em qualquer tecnologia. Trata-se de um mercado dinâmico e bastante competitivo dado o momento de alta demanda por conectividade pelos mais diferentes agentes.
Mas o sucesso do nosso modelo de rede neutras depende de um ecossistema equilibrado com regras que assegurem o equilíbrio entre os stakeholders e a sustentabilidade da cadeia de valor. Qualquer intervenção regulatória nesse contexto precisa ser muito bem lapidada para não afetar a dinâmica competitiva, o potencial de inovação e os adequados incentivos dos agentes econômicos.
E nesse contexto, obviamente que a regulamentação conjunta de ocupação de postes é um marco normativo importantíssimo para assegurar esse equilíbrio. A infraestrutura detida pelas concessionárias distribuidoras de Energia Elétrica é a base de sustentação das redes neutras (e outras) e precisa ser ocupada de forma racional, ampla e sustentável.
Por isso importante discutir essa norma na abrangência adequadam combinando-a com alavancas de incentivos locais urbanísticos, revisão dos repasses de recursos para as tarifas de energia (devidamente ponderadas com as externalidades positivas associadas à relativização de tal repasse), controle e penalização das ocupações irregulares e papel e competência de agentes e autoridades envolvidos.
Para todos esses cenários, a discussão normativa passa, ao ver da I-Systems, pela necessária proteção de 5 pilares fundamentais que os reguladores precisam reforçar para assegurar a continuidade desse virtuoso ciclo de investimento em infraestrutura de telecomumicações:
I. ACESSO
De todos os pilares, esse é o mais central e estruturante. Toda e qualquer medida regulatória associada à gestão da ocupação dos postes deveria previlegiar, como um princípio basilar, o direito de acesso. Qualquer medida que ameace o direito de acesso à postes tem o imediato e inafastável efeito de gerar fechamento de mercado e potencial abuso de direitos.
De rigor, esse princípio é tão importante que ao nosso ver deveria ser contemplado na atual revisão do regulamento de compartilhamento de infrastrutura como um elemento verdadeiramente estruturante.
Além disso, sendo os postes um elemento essencial para expandir as redes de telecomunicações, a atual revisão do marco regulatório deveria reforçar o Direito de Acesso potencializando ações, iniciativas e medidas de amplo acesso. Isso inclui a aprovação e o incentivo de normativas técnicas de soluções inovadoras que ampliem o acesso tais como multiplicadores, amplo compartilhamento de pontos de acesso, processos expeditos de revisão de projetos e pedidos de licenciamento, medidas de transparência entre outras.
As empresas neutras nesse contexto podem ter um papel importante na medida em que já são naturalmente incentivadas a compartilhar infraestrutura, diminuindo, portanto, o apetite do mercado por novos pontos de fixação. Enquanto comprovadamente tiverem esse papel e permanecerem ativamente incentivadas a abrirem suas redes, as empresas neutras poderiam ter um papel preponderante ou de preferência no exercício do direito de acesso.
II. CONDIÇÕES COMERCIAIS NÃO-DISCRIMINATÓRIAS
Relacionada ao Direito de Acesso, coloca-se obviamente também a necessidade de se acessar essa infraestrutura em condições comercialmente balanceadas e não discriminatórias. Um direito de acesso que se torne excessivamente oneroso ou que assegure acesso em condições comerciais não-isonômicas gera o mesmo efeito econômico do bloqueio ao acesso aos postes.
Por isso, é importante que reguladores e regulados tenham ferramentas efetivas que coíbam precificações que gerem quebra de isonomia ou valores excessivos que limitem a capacidade de expansão das redes, em particular das redes neutras.
Essas ferramentas podem incluir sistemas de ofertas públicas pela ANATEL (que é agência com competência legal para esse fim), controles efetivos de resolução de conflito (através de uma revisão do atual processo de resulução de conflitos que seja sumário para resolução de questões comerciais) e medidas de transparência.
Esse pilar também se desdobra na necessidade de se revisitar o arcabouço regulatório de forma mais ampla, identificando e avaliando outras barreiras que podem impactar todo o ecossistema de acesso e uso de postes.
Em particular, refira-se à obrigação regulamentar e contratual que obriga o repasse de parcela material das receitas oriundas do uso de postes para os usuários de energia elétrica através de diminuição de tarifas. Esse mecanismo drena recursos da indústria de telecomunicações de forma injustificável, recursos eses que poderiam ser muito mais bem empregados na sustentabilidade do próprio modelo de exploração de postes (garantindo, em última instância, mais acesso). O próprio entendimento da natureza desse mobiliário pode impactar diretamente na sua forma de remuneração e merece ser mais profundamente estudada.
III. AMBIENTE REGULATÓRIO LIVRE PARA INOVAÇÃO
Dado o papel inovador que as redes neutras desempenharão na oferta de insumos de atacado no mercado, associado ao grande potencial de expansão e universalização de infrastrtem todo o Brasil, os reguladores devem ter uma postura de regulação mínima, responsiva e pontual. O mercado está diante de uma nova dinâmica que exigirá muita atenção e estudo antes de qualquer intervenção normativa que impacte o desenvolvimento e expansão de modelos de negócio neutros.
Assim, ao regular postes, é importante sempre sopesar seus efeitos sobre os demais agentes da cadeia, em particular dado o papel inovador que os agentes neutros podem desempenhar tanto em relação à diminuoção das barreiras à entrada, como à efetiva expansão das redes de telecomunicações.
IV. OBRIGAÇÕES COMPATÍVEIS COM A SUSTENTABILIDADE DOS AGENTES
Como se sabe, uma carga regulatória muito restritiva certamente eleva as barreiras a entrada e desincentiva investimento. Nesse contexto, ainda que se reconheça a necessidade de se concentrar esforços e recursos para resolver os problemas de ocupação desordenada dos postes em geral, a imposição de obrigações muita severas ou concentradas no tempo pode se mostrar inviáveo do ponto de vista tanto operacional como financeiro.
A verdade é que a ocupação desordenada é um problema que inclusive afeta o próprio Direito de Acesso, e, por isso, precisa ser devidamente tratada. Mas é também necessário reconhecer que esse é um problema histórico e cuja resolução demanda tempo e soluções racionais e sistêmicas. Qualquer medida regulatória que não for proporcional a adequadamente mensurada poderá gerar obrigações impossíveis de se cumprir. Os agentes, porque são de portes distintos e têm quantidades e circunstâncias diferentes de ocupação de postes, poderão sofrer impactos muito severos e eventualmente impossíveis de se cumprir.
Esse assunto relaciona-se, também, com a proposta constante da Consulta Pública e que projeta criar a figura do 'posteiro'. A esse respeito, o importante é ressaltar que a criação desse agente não deveria comprometer a sustentabilidade do sistema, nem drenar recursos dos agentes de forma que a rentabilidade seja injustificadamente diminuída. A inserção de um agente econômico nessa cadeia, assim, pode representar um risco que precisa ser bem estudado.
V. COMBATE AO USO NÃO AUTORIZADO DE INFRAESTRUTURA
Por fim, refira-se que a I-Sytems subscreve integralmente os achados das agências em relação aos efeitos negativos que a ocupação não-autorizada de postes causam. O combate à ocupação não-autorizada é portanto uma prioridade para se evitar comportamentos parasitários e deletério de agentes que ocupam essa infraestrutura essencial.
Nesse sentido, a I-Systems é solidária a toda e qualquer iniciativa que combata o uso desautorizado de postes.
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Justificativa: |
Conforme comentários acima.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/06/2023 22:42:40 |
Total de Contribuições:704 |
Página:16/704 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 17 |
Item: Res. art, 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Aprova o Regulamento de Compartilhamento de Postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº XX, DE XX DE XXXXX DE 202X (ANEEL E ANATEL)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 4º, inciso XX, Anexo I, do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, nas Resoluções Conjuntas ANEEL/Anatel/ANP nº 1, de 24 de dezembro de 1999, e nº 2, de 27 de março de 2001, e no que consta dos autos do Processo nº XXXXX; e
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e no que consta dos autos do Processo nº 53500.014686/2018-89,
CONSIDERANDO as contribuições recebidas na Consulta Pública Anatel nº XXX/202X e na Consulta Pública ANEEL nº XXX/202X, realizadas no período de XX de XXXXX de 202X a XX de XXXXX de 202X,
RESOLVEM:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para compartilhamento de postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, na forma do Anexo I a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
98996 |
Autor da Contribuição: |
Guilherme dos Santos Schmitz |
Entidade: |
ASSOCIACAO CATARINENSE DOS PROVEDORES DE INTERNET - APRONET |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
18/04/2022 19:41:30 |
Contribuição: |
Art. 1º Este Regulamento fixa diretrizes específicas para o compartilhamento de postes entre os setores de energia elétrica e de telecomunicações, abrangendo aspectos de ocupação, regularização e precificação, observando os princípios contidos na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e na Lei n° 12.529, de 30 de novembro de 2011.
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Justificativa: |
A ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE PROVEDORES DE INTERNET entende que, além dos princípios estabelecidos na LGT e na Lei 9.427/96, a regulação do compartilhamento de uso de postes deve observar a conduta dos regulados, de modo a coibir a adoção de práticas que possam caracterizar, potencialmente, infração da ordem econômica, especialmente na modalidade abuso de poder econômico e abuso de posição dominante, desrespeitando-se dever legal de compartilhar a preços e condições não discriminatórias e justas. A complementariedade da competência do CADE, no que tange à regulação concorrencial, se dá em razão do compartilhamento de uso do poste observar os elementos da doutrina de “Essential Facilities”, pois os postes são insumos essenciais à oferta do serviço e integram infraestrutura não duplicável. Nesse sentido, a contribuição apresentada busca conferir uma contextualização muito mais profunda e contundente para a intervenção regulatória nesta dinâmica setorial.
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Data:09/06/2023 22:42:40 |
Total de Contribuições:704 |
Página:17/704 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 17 |
Item: Res. art. 2º |
Art. 2º Revogar a Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014 (ANEEL e Anatel), publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2014, e retificada no Diário Oficial da União de 12 de março de 2015.
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ID da Contribuição: |
99000 |
Autor da Contribuição: |
Samuel José de Castro Vieira |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/04/2022 19:51:53 |
Contribuição: |
Vazio.
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Justificativa: |
Vazio.
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Data:09/06/2023 22:42:40 |
Total de Contribuições:704 |
Página:18/704 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 17 |
Item: Res. art. 2º |
Art. 2º Revogar a Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014 (ANEEL e Anatel), publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2014, e retificada no Diário Oficial da União de 12 de março de 2015.
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ID da Contribuição: |
98530 |
Autor da Contribuição: |
Carla Rodrigues Ribeiro |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/03/2022 10:00:14 |
Contribuição: |
GOSTARIA QUE COLOCASSE ISSO PRA VALER E EM PRATICA O MAIS RAPIDO POSSIVEL E O QUANTO ANTES
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Justificativa: |
QUERO QUE SEJA ENTRADO EM VIGOR O MAIS RAPIDO POSSIVEL
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Data:09/06/2023 22:42:40 |
Total de Contribuições:704 |
Página:19/704 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 17 |
Item: Res. art. 2º |
Art. 2º Revogar a Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014 (ANEEL e Anatel), publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2014, e retificada no Diário Oficial da União de 12 de março de 2015.
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ID da Contribuição: |
98671 |
Autor da Contribuição: |
jose carlos picolo |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
17/04/2022 18:48:00 |
Contribuição: |
CONTRIBUIÇÃO: Requisição de Realização de nova AIR
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Justificativa: |
Conforme abordado na parte introdutória da presente contribuição e tomando como referência o Parecer do Professor Caio Mario da Silva Pereira Neto, anexo a esta contribuição, a Análise de Impacto Regulatória (AIR) realizada para embasar a proposta normativa submetida à consulta pública, não cumpre os requisitos mínimos exigidos pelo ordenamento jurídico. Por essa razão, eventual ato normativo que decorra desse processo, padecerá de grave vício formal e material, em decorrência do descumprimento do dever de motivação que recai sobre a Administração Pública e do devido processo normativo que lhe fundamentou.
Com efeito, o que se observa é a realização de uma AIR protocolar, em que todas as evidências levam a crer que a alternativa regulatória proposta foi definida previamente à análise de impacto, em desrespeito a diversos requisitos estabelecidos pelo Decreto nº 10.411/2020.
Assim, considerando que o relatório de AIR não possui: (i) análise efetiva de alternativas que poderiam ser adotadas pelo regulador; (ii) mapeamento das experiências internacionais; (iii) análise adequada dos efeitos produzidos pela Resolução Conjunta nº 4/2014; e (iv) abordagem da responsabilidade das distribuidoras no planejamento da ocupação dos postes e da contribuição desses agentes para a formação do passivo, além de uma aparente pretensão de imputar indistintamente ao setor de telecomunicações a responsabilidade pela adequação do passivo, a Oi entende que o processo normativo não está suficientemente motivado, o que certamente levaria à ilegalidade da norma a ser produzida. Por essa razão, requer-se que seja realizada nova AIR, que atenda a todos os critérios previstos na Lei das Agências, no Decreto nº 10.411/2020 e na Resolução Normativa nº 941/2021.
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Data:09/06/2023 22:42:40 |
Total de Contribuições:704 |
Página:20/704 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 17 |
Item: Res. art. 3º |
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em XX de XXXX de 202X (preencher no momento da publicação da Resolução, conforme artigo 4º, incisos I e II, do Decreto nº 10.139/2019).
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ID da Contribuição: |
98531 |
Autor da Contribuição: |
Carla Rodrigues Ribeiro |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/03/2022 10:00:14 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Data:09/06/2023 22:42:40 |
Total de Contribuições:704 |
Página:21/704 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 17 |
Item: Res. art. 3º |
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em XX de XXXX de 202X (preencher no momento da publicação da Resolução, conforme artigo 4º, incisos I e II, do Decreto nº 10.139/2019).
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ID da Contribuição: |
98766 |
Autor da Contribuição: |
COSME NUNES DOS SANTOS JUNIOR |
Entidade: |
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes S.A. |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
18/04/2022 15:33:38 |
Contribuição: |
Alterar a redação do art.3 conforme a seguir:
“Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 6 (seis) meses de sua aprovação pelos Conselhos Diretores da Anatel e da Aneel.”
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Justificativa: |
Há a necessidade de um período de transição, razão pela qual sustenta que a presente Resolução só entre em vigor pelo menos 6 meses a partir da sua aprovação pelos órgãos máximos das duas Agências - e respectiva publicação final -, dada a complexidade do tema e a necessidade de preparação e adaptação dos agentes econômicos de ambos os setores para as novas obrigações / responsabilidades.
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Total de Contribuições:704 |
Página:22/704 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 17 |
Item: Res. art. 3º |
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em XX de XXXX de 202X (preencher no momento da publicação da Resolução, conforme artigo 4º, incisos I e II, do Decreto nº 10.139/2019).
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ID da Contribuição: |
98793 |
Autor da Contribuição: |
Rogério Luiz Dallemole |
Entidade: |
Associação NEOTV |
Área de atuação: |
OUTRO |
Data da Contribuição: |
18/04/2022 17:16:36 |
Contribuição: |
Alterar a redação do art.3 para:
“Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 6 (seis) meses de sua aprovação pelos Conselhos Diretores da Anatel e da Aneel.”
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Justificativa: |
A NEO defende que a necessidade de um período de transição, razão pela qual sustenta que a presente Resolução só entre em vigor pelo menos 6 meses a partir da sua aprovação pelos órgãos máximos das duas Agências (e respectiva publicação final), dada a complexidade do tema e a necessidade de preparação e adaptação dos agentes econômicos de ambos os setores para as novas obrigações / responsabilidades.
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Total de Contribuições:704 |
Página:23/704 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 17 |
Item: Res. art. 3º |
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em XX de XXXX de 202X (preencher no momento da publicação da Resolução, conforme artigo 4º, incisos I e II, do Decreto nº 10.139/2019).
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ID da Contribuição: |
99001 |
Autor da Contribuição: |
Samuel José de Castro Vieira |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/04/2022 19:51:53 |
Contribuição: |
Nada a Contribuir.
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Justificativa: |
Nada a Contribuir.
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Total de Contribuições:704 |
Página:24/704 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 17 |
Item: Reg. art. 1º |
ANEXO I
REGULAMENTO DE COMPARTILHAMENTO DE POSTES ENTRE DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA E PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º Este Regulamento fixa diretrizes específicas para o compartilhamento de postes entre os setores de energia elétrica e de telecomunicações, abrangendo aspectos de ocupação, regularização e precificação, observando os princípios contidos na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
|
|
ID da Contribuição: |
99002 |
Autor da Contribuição: |
Samuel José de Castro Vieira |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/04/2022 19:51:53 |
Contribuição: |
Nada a Contribuir.
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Justificativa: |
Vazio.
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Data:09/06/2023 22:42:40 |
Total de Contribuições:704 |
Página:25/704 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 17 |
Item: Reg. art. 1º |
ANEXO I
REGULAMENTO DE COMPARTILHAMENTO DE POSTES ENTRE DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA E PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º Este Regulamento fixa diretrizes específicas para o compartilhamento de postes entre os setores de energia elétrica e de telecomunicações, abrangendo aspectos de ocupação, regularização e precificação, observando os princípios contidos na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
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ID da Contribuição: |
97812 |
Autor da Contribuição: |
HENRIQUE CASSEMIRO ALVES BRAZ |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
15/02/2022 16:10:15 |
Contribuição: |
acrescentar o texto: "e na Lei n° 13.116/2015 (Estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações)."
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Justificativa: |
A Lei n° 13.116/2015, que estabelece as normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações não foi referenciada, mas é fundamental ao se tratar do compartilhamento de postes entre os setores de energia elétrica e de telecomunicações.
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Data:09/06/2023 22:42:40 |
Total de Contribuições:704 |
Página:26/704 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 17 |
Item: Reg. art. 1º |
ANEXO I
REGULAMENTO DE COMPARTILHAMENTO DE POSTES ENTRE DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA E PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º Este Regulamento fixa diretrizes específicas para o compartilhamento de postes entre os setores de energia elétrica e de telecomunicações, abrangendo aspectos de ocupação, regularização e precificação, observando os princípios contidos na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
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ID da Contribuição: |
99201 |
Autor da Contribuição: |
Edmundo Antonio Matarazzo |
Entidade: |
Matarazzo Consultoria Treinamentos e Gestão Empresarial Ltda. |
Área de atuação: |
OUTRO |
Data da Contribuição: |
18/04/2022 22:49:48 |
Contribuição: |
Art. 1º Este Regulamento fixa diretrizes específicas para o compartilhamento de postes entre os setores de energia elétrica e de telecomunicações, observando os princípios contidos na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
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Justificativa: |
Ajuste do objetivo.
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Data:09/06/2023 22:42:40 |
Total de Contribuições:704 |
Página:27/704 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 17 |
Item: Reg. art. 1º |
ANEXO I
REGULAMENTO DE COMPARTILHAMENTO DE POSTES ENTRE DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA E PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º Este Regulamento fixa diretrizes específicas para o compartilhamento de postes entre os setores de energia elétrica e de telecomunicações, abrangendo aspectos de ocupação, regularização e precificação, observando os princípios contidos na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
|
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ID da Contribuição: |
98825 |
Autor da Contribuição: |
Rhian Simões Monteiro Duarte |
Entidade: |
Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações ABRINT |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
18/04/2022 17:11:11 |
Contribuição: |
Art. 1º Este Regulamento fixa diretrizes específicas para o compartilhamento de postes entre os setores de energia elétrica e de telecomunicações, abrangendo aspectos de ocupação, regularização e precificação, observando os princípios contidos na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e na Lei n° 12.529, de 30 de novembro de 2011.
|
Justificativa: |
A ABRINT entende que, além dos princípios estabelecidos na LGT e na Lei 9.427/96, a regulação do compartilhamento de uso de postes deve observar a conduta dos regulados, de modo a coibir a adoção de práticas que possam caracterizar, potencialmente, infração da ordem econômica, especialmente na modalidade abuso de poder econômico e abuso de posição dominante, desrespeitando-se dever legal de compartilhar a preços e condições não discriminatórias e justas. A complementariedade da competência do CADE, no que tange à regulação concorrencial, se dá em razão do compartilhamento de uso do poste observar os elementos da doutrina de “Essential Facilities”, pois os postes são insumos essenciais à oferta do serviço e integram infraestrutura não duplicável. Nesse sentido, a contribuição apresentada busca conferir uma contextualização muito mais profunda e contundente para a intervenção regulatória nesta dinâmica setorial.
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 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:09/06/2023 22:42:40 |
Total de Contribuições:704 |
Página:28/704 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 17 |
Item: Reg. art. 1º |
ANEXO I
REGULAMENTO DE COMPARTILHAMENTO DE POSTES ENTRE DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA E PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º Este Regulamento fixa diretrizes específicas para o compartilhamento de postes entre os setores de energia elétrica e de telecomunicações, abrangendo aspectos de ocupação, regularização e precificação, observando os princípios contidos na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
|
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ID da Contribuição: |
98532 |
Autor da Contribuição: |
Carla Rodrigues Ribeiro |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/03/2022 10:00:14 |
Contribuição: |
EU GOSTARIA QUE ESTIVESSE UM SITE E UM NUMERO PARA CENTRAL DE ATENDIMENTO E UM NUMERO ESPECIFICO PARA LIGAR PARA INFORMA SOBRE OS FIOS E CABOS CAIDOS OU QUEBRADOS OU FURTADOS E GOSTARIA QUE ESTIVESSE A OPÇÃO DE ENVIA AS FOTOS DO LOCAL ENDEREÇO A DATA DO ACONTECIMENTO O HORARIO PONTO DE REFERENCIA E QUE GERASSE O NUMERO DE PROTOCOLO E ACOMPANHAMENTO E QUE DESSE O PRAZO ESPECIFICO PARA RESOLVER O PROBLEMA , E TAMBEM GOSTARIA QUE ESTIVESSE A OPÇÃO DE RECLAMAR DAS EMPRESAS QUE USAM OS PORTES , FIOS PARTIDOS , FIOS QUEBRADOS, FIOS BAIXOS , FIOS NAS ARVORES AS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO PRESTADORA DE SERVIÇO QUE ESTIVESSE COMO INFORMA A OPERADORA OU A EMPRESA RESPONSALVEL PARA SOLUCINAR O PROBLEMA E DAR UM PRAZO ESPECIFICO PARA RESOLVER O PROBLEMA E TAMBEM QUE GERASSE O PROTOCOLO DE ACOMPANHAMENTO E DESSE O PRAZO ESPECIFICO PARA RESOLVER O PROBLEMA E O PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA E AVERIGUAR OU ABRIR UMA ORDEM DE SERVIÇOS OU GERAR UM FORMULARIO DE RECLAMAÇÕES OU INFORMAÇÕES OU PROBLEMAS TECNICOS PROBLEMAS NO PORTIAMENTO
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Justificativa: |
QUE ESTRASSE ISSO EM VIGOR E QUE COLOCASSE PRA VALER E PARA ACONTECER
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:09/06/2023 22:42:40 |
Total de Contribuições:704 |
Página:29/704 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 17 |
Item: Reg. art. 2º |
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e na regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:
I - Espaço em Infraestrutura: espaço compartilhável nos postes das redes aéreas de propriedade das distribuidoras de energia elétrica que são utilizados para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão;
II - Exploradora de Infraestrutura: distribuidora de energia elétrica ou pessoa jurídica que explora o Espaço em Infraestrutura da distribuidora de energia elétrica por meio da cessão do direito de exploração comercial;
III - Faixa de ocupação: espaço destinado aos pontos de fixação nos postes das redes aéreas de distribuição que são utilizados para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão;
IV - Normas de compartilhamento: Plano de Ocupação de Infraestrutura da Exploradora de Infraestrutura, regulamentações setoriais, normas técnicas e demais normas aplicáveis ao compartilhamento de infraestrutura entre as Exploradoras de Infraestrutura Compartilhável e as prestadoras de serviços de telecomunicações;
V - Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura (OREI): oferta disponível ao público em geral que estabelece as condições técnicas, inclusive o Plano de Ocupação de Infraestrutura, e as condições comerciais para a contratação isonômica e não discriminatória de Espaços em Infraestrutura para suporte à prestação de serviços de telecomunicações;
VI - Plano de Ocupação de Infraestrutura: documento aprovado por norma técnica da Exploradora de Infraestrutura, que fornece informações das infraestruturas disponibilizadas para compartilhamento e estabelece as condições técnicas a serem observadas pelo interessado para a contratação do compartilhamento; e
VII - Ponto de fixação: ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos, fios ou cordoalhas da prestadora de serviços de telecomunicações nos postes das redes aéreas das distribuidoras de energia elétrica utilizadas para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão.
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ID da Contribuição: |
98533 |
Autor da Contribuição: |
Carla Rodrigues Ribeiro |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/03/2022 10:00:14 |
Contribuição: |
EU GOSTARIA QUE ESTIVESSE UM SITE E UM NUMERO PARA CENTRAL DE ATENDIMENTO E UM NUMERO ESPECIFICO PARA LIGAR PARA INFORMA SOBRE OS FIOS E CABOS CAIDOS OU QUEBRADOS OU FURTADOS E GOSTARIA QUE ESTIVESSE A OPÇÃO DE ENVIA AS FOTOS DO LOCAL ENDEREÇO A DATA DO ACONTECIMENTO O HORARIO PONTO DE REFERENCIA E QUE GERASSE O NUMERO DE PROTOCOLO E ACOMPANHAMENTO E QUE DESSE O PRAZO ESPECIFICO PARA RESOLVER O PROBLEMA , E TAMBEM GOSTARIA QUE ESTIVESSE A OPÇÃO DE RECLAMAR DAS EMPRESAS QUE USAM OS PORTES , FIOS PARTIDOS , FIOS QUEBRADOS, FIOS BAIXOS , FIOS NAS ARVORES AS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO PRESTADORA DE SERVIÇO QUE ESTIVESSE COMO INFORMA A OPERADORA OU A EMPRESA RESPONSALVEL PARA SOLUCINAR O PROBLEMA E DAR UM PRAZO ESPECIFICO PARA RESOLVER O PROBLEMA E TAMBEM QUE GERASSE O PROTOCOLO DE ACOMPANHAMENTO E DESSE O PRAZO ESPECIFICO PARA RESOLVER O PROBLEMA E O PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA E AVERIGUAR OU ABRIR UMA ORDEM DE SERVIÇOS OU GERAR UM FORMULARIO DE RECLAMAÇÕES OU INFORMAÇÕES OU PROBLEMAS TECNICOS PROBLEMAS NO PORTIAMENTO
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Justificativa: |
O QUE EU ACHO APENAS A MINHAS OPNIÃO O QUE ESTA FALTANDO PARA MELHORAR
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/06/2023 22:42:40 |
Total de Contribuições:704 |
Página:30/704 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 17 |
Item: Reg. art. 2º |
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e na regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:
I - Espaço em Infraestrutura: espaço compartilhável nos postes das redes aéreas de propriedade das distribuidoras de energia elétrica que são utilizados para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão;
II - Exploradora de Infraestrutura: distribuidora de energia elétrica ou pessoa jurídica que explora o Espaço em Infraestrutura da distribuidora de energia elétrica por meio da cessão do direito de exploração comercial;
III - Faixa de ocupação: espaço destinado aos pontos de fixação nos postes das redes aéreas de distribuição que são utilizados para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão;
IV - Normas de compartilhamento: Plano de Ocupação de Infraestrutura da Exploradora de Infraestrutura, regulamentações setoriais, normas técnicas e demais normas aplicáveis ao compartilhamento de infraestrutura entre as Exploradoras de Infraestrutura Compartilhável e as prestadoras de serviços de telecomunicações;
V - Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura (OREI): oferta disponível ao público em geral que estabelece as condições técnicas, inclusive o Plano de Ocupação de Infraestrutura, e as condições comerciais para a contratação isonômica e não discriminatória de Espaços em Infraestrutura para suporte à prestação de serviços de telecomunicações;
VI - Plano de Ocupação de Infraestrutura: documento aprovado por norma técnica da Exploradora de Infraestrutura, que fornece informações das infraestruturas disponibilizadas para compartilhamento e estabelece as condições técnicas a serem observadas pelo interessado para a contratação do compartilhamento; e
VII - Ponto de fixação: ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos, fios ou cordoalhas da prestadora de serviços de telecomunicações nos postes das redes aéreas das distribuidoras de energia elétrica utilizadas para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão.
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ID da Contribuição: |
99003 |
Autor da Contribuição: |
Samuel José de Castro Vieira |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/04/2022 19:51:53 |
Contribuição: |
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e na regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:
(...)
II - Exploradora de Infraestrutura: distribuidora de energia elétrica ou pessoa jurídica que explora o Espaço em Infraestrutura por meio da cessão do direito de exploração comercial e que não seja controlada, coligada ou controladora de empresas de telecomunicações que prestem serviços a usuários finais.
III - Faixa de ocupação: espaços definidos pelo detentor do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão, os pontos de fixação, os dutos subterrâneos e as faixas de terreno destinadas ao compartilhamento com os agentes que podem ser classificados como ocupante;
(...)
V - Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura (OREI): oferta disponível ao público em geral que estabelece as condições técnicas, inclusive o Plano de Ocupação de Infraestrutura, e as condições comerciais para a contratação isonômica e não discriminatória de Espaços em Infraestrutura nas faixas de ocupação destinados ao compartilhamento definidos pela distribuidora de energia elétrica para suporte à prestação de serviços de telecomunicações;
VII - Ponto de fixação: ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos, fios, cordoalhas, e equipamentos, definidos e validados pela Exploradoras de Infraestrutura da prestadora de serviços de telecomunicações nos postes das redes aéreas das distribuidoras de energia elétrica utilizadas para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão.
VIII – Operador Neutro: terceiro responsável por gerir o espaço no poste da distribuidora disponibilizado às empresas de telecomunicações, responsável por atender à regulamentação setorial aplicável, além de observar as condições contratuais estabelecidas com as distribuidoras de energia elétrica, devendo ser pessoa jurídica que não presta serviços de telecomunicações, direta ou indiretamente por meio de empresa do mesmo grupo econômico, a clientes finais.
IX - Ocupação Clandestina: situação na qual ocorre a Ocupação da infraestrutura sem que haja contrato de compartilhamento vigente com a Exploradora de Infraestrutura ou quando o proprietário do ativo não tenha sido identificado após prévia notificação da Exploradora de Infraestrutura a todos os Ocupantes com os quais possui contrato de compartilhamento.
X - Ocupação à Revelia: ocupação de infraestrutura que não conste de projeto técnico previamente aprovado pela Exploradora de Infraestrutura, mesmo que o Ocupante tenha contrato de compartilhamento vigente com o Detentor.
XI - Ocupação Irregular: ocupação de infraestrutura que divirja do projeto técnico previamente aprovado pela Exploradora de Infraestrutura ou que esteja em descumprimento às normas técnicas, regulamentadoras e/ou procedimentos definidos por parte da Detentora, mesmo que o Ocupante tenha contrato de compartilhamento vigente com o Detentor.
XII – Ocupação em Situação Emergencial ou que envolva risco de acidente: postes cujas condições de segurança estejam seriamente comprometidas, representando risco imediato às pessoas ou ao serviço público de distribuição de energia elétrica.
XIII - Regularização da Ocupação: adequação, de responsabilidade do Ocupante, dos seus ativos em campo, observadas as condições aprovadas em projeto técnico pela Exploradora de Infraestrutura, bem como as normas técnicas regulamentares e procedimentos por ela estabelecidos.
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Justificativa: |
Para que se resguarde a neutralidade na figura do Operador Neutro ou do Explorador do Espaço de Infraestrutura (“posteiro”) é imprescindível que a empresa que deseje exercer tal função não tenha relação de coligação, controle ou associação com prestadora de serviços de telecomunicações que atendam a usuários finais. Ao estabelecer tal premissa, cria-se um ambiente competitivo e isonômico onde se possibilita que o operador seja efetivamente neutro. A atividade de provedor de infraestrutura deve ser necessariamente desverticalizada da atividade de provimento do serviço de telecomunicações no varejo. Associado a isso, deve ser garantido o livre acesso, semelhante ao assegurado pelas regulamentações do setor elétrico.
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A definição de faixa de ocupação é sensivelmente alterada pela definição que consta da REN 797/2017. No final da redação do art. 2º, IV, consta “(...) e nas faixas de servidão administrativa de redes de energia elétrica onde são definidos pelo Detentor os pontos de fixação, os dutos subterrâneos e as faixas de terreno destinadas ao compartilhamento com os agentes que podem ser classificados como ocupante”.
A redação da REN ANEEL nº 797/2017 oferece maior segurança jurídica ao atribuir ao Detentor a definição de quais os pontos de fixação que serão destinados ao compartilhamento. Sendo assim, sugere-se a utilização da citada definição.
Além disso, é importante que haja uma diferenciação entre Faixa de Ocupação e Faixa de Uso Exclusivo, deixando claro que a distribuidora possui faixas que são utilizadas exclusivamente para a prestação de seu serviço, onde não há a obrigação de compartilhamento com outros interessados. Ou seja, desta definição exclui-se a faixa das infraestruturas que são de uso exclusivo pelas distribuidoras de energia elétrica, denominada “Faixa de Uso Exclusivo” e que não é destinada ao uso por outros interessados;
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Importante deixar expressamente disposto que estarão submetidos às Ofertas de Referência apenas as faixas de ocupação compartilháveis, e não a faixa de ocupação exclusiva da distribuidora de energia elétrica.
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A intenção é deixar claro que quem define onde o ponto de fixação deve estar é a Exploradora de Infraestrutura. Com isso evita-se que as prestadoras de telecomunicações façam a instalação dos pontos de fixação em locais proibidos.
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Conforme discorrido na seção inicial do presente documento, entende-se fundamental a instauração da figura do Operador Neutro no Brasil para que as ações de regularização realmente tomem forma e apresentem resultados.
Este Operador Neutro poderia ser definido como um agente que não presta serviço de telecomunicações diretamente aos clientes finais, de forma a garantir que o trabalho não resulte em conflito de interesses, preservando a competitividade do setor de telecomunicações. Este Operador Neutro poderia se estabelecer ou não por regiões.
O operador Neutro ofertaria a infraestrutura de fibra óptica de maneira intrasetorial (através de pares de fibra) a um preço justo, razoável e compatível com os custos atuais e mercado. Podendo ser livremente negociado ou regulado diretamente. Assim, a criação da figura do Operador Neutro daria ao setor uma solução alternativa para o atual cenário de falta de espaço nas infraestruturas para as ocupações autorizadas, o que gera as ocupações clandestinas, à revelia e irregulares, bem como ao cenário desarmonioso entre as operadoras de telecomunicações e as concessionárias de energia elétrica. Por atacado, entende-se a operacionalização e a comercialização de uma rede de telecomunicações com foco na neutralidade e na universalização da mesma, cuja prática é comum e bem difundida em outros mercados pelos Estados Unidos, Canadá, e partes da Ásia e Europa, porém pouca ou nada praticada na América Latina. Essa estratégia de foca-se em ser e permanecer uma empresa de atacado, ou carrier of carriers, como é conhecida tal prática no ramo, possibilita competitividade e, consequentemente, a propagação da infraestrutura para serviços de telecomunicações de maneira ordenada, trazendo aos usuários serviços de melhor qualidade a preços cada vez mais favoráveis.
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Propõe-se a reflexão desse importante conceito, já constante na REN ANEEL 797/2017, para este normativo conjunto, de forma a reforçar o comando, trazer clareza e evitar qualquer tipo de divergência conceitual. Além de implementar controles regulatórios para cada “gradação” de irregularidade.
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Propõe-se a reflexão desse importante conceito, já constante na REN ANEEL 797/2017, para este normativo conjunto, de forma a reforçar o comando, trazer clareza e evitar qualquer tipo de divergência conceitual.
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Os casos de ocupação das infraestruturas sem projeto aprovado, por si só, já são denominados por ocupações à revelia. Assim, as ocupações irregulares são também caracterizadas pelo fato de não atenderem às normas técnicas ou regulamentares e ao projeto aprovado inicialmente. Esse conceito é bastante relevante para o setor de distribuição, sendo fundamental sua presença na Resolução Conjunta.
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Propõe-se a inclusão do conceito de forma clara, sendo a definição trazida alinhada com a proposta da ANEEL apresentada por meio da NT do presente processo de consulta pública.
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Outro conceito bastante relevante e que deve constar no normativo é o de regularização das ocupações. É fundamental esclarecer o conceito de regularização na regulamentação setorial, considerando o atendimento de normas técnicas. A responsabilidade pelas regularizações tem sido constantemente discutida pelas Operadoras, a partir de interpretações distorcidas quanto às obrigações existentes para com os 2.100 postes/ano. Assim, dar clareza a esse conceito mostra-se necessário.
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Item: Reg. art. 2º |
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e na regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:
I - Espaço em Infraestrutura: espaço compartilhável nos postes das redes aéreas de propriedade das distribuidoras de energia elétrica que são utilizados para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão;
II - Exploradora de Infraestrutura: distribuidora de energia elétrica ou pessoa jurídica que explora o Espaço em Infraestrutura da distribuidora de energia elétrica por meio da cessão do direito de exploração comercial;
III - Faixa de ocupação: espaço destinado aos pontos de fixação nos postes das redes aéreas de distribuição que são utilizados para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão;
IV - Normas de compartilhamento: Plano de Ocupação de Infraestrutura da Exploradora de Infraestrutura, regulamentações setoriais, normas técnicas e demais normas aplicáveis ao compartilhamento de infraestrutura entre as Exploradoras de Infraestrutura Compartilhável e as prestadoras de serviços de telecomunicações;
V - Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura (OREI): oferta disponível ao público em geral que estabelece as condições técnicas, inclusive o Plano de Ocupação de Infraestrutura, e as condições comerciais para a contratação isonômica e não discriminatória de Espaços em Infraestrutura para suporte à prestação de serviços de telecomunicações;
VI - Plano de Ocupação de Infraestrutura: documento aprovado por norma técnica da Exploradora de Infraestrutura, que fornece informações das infraestruturas disponibilizadas para compartilhamento e estabelece as condições técnicas a serem observadas pelo interessado para a contratação do compartilhamento; e
VII - Ponto de fixação: ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos, fios ou cordoalhas da prestadora de serviços de telecomunicações nos postes das redes aéreas das distribuidoras de energia elétrica utilizadas para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão.
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ID da Contribuição: |
98672 |
Autor da Contribuição: |
jose carlos picolo |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
17/04/2022 18:48:00 |
Contribuição: |
CONTRIBUIÇÃO: a) Adequar o inciso II do artigo 2º
II - Exploradora de Infraestrutura: distribuidora de energia elétrica ou pessoa jurídica que explora o Espaço em Infraestrutura da distribuidora de energia elétrica;
b) Adequação do inciso IV
IV - Normas de compartilhamento: Plano de Ocupação de Infraestrutura da Exploradora de Infraestrutura, regulamentações setoriais e normas técnicas previamente estabelecidas pela ABNT.
c) adequação do inciso V
V - Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura (OREI): oferta obrigatória disponível ao público em geral que estabelece as condições técnicas e as condições comerciais pelas Exploradoras de Infraestrutura de Espaços em Infraestrutura;
d) Adequação do inciso VI
VI - Plano de Ocupação de Infraestrutura: documento aprovado por norma técnica da Exploradora de Infraestrutura, que fornece informações das infraestruturas disponibilizadas para compartilhamento e estabelece as condições técnicas, subordinadas às normas ABNT, a serem observadas pelo interessado para a contratação do compartilhamento; e
e) Alteração do texto do inciso VII com a exclusão do termo “fios” da definição de “ponto de fixação”.
VII - Ponto de fixação: ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos ou cordoalhas da prestadora de serviços de telecomunicações nos postes das redes aéreas das distribuidoras de energia elétrica utilizadas para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão.
f) Inclusão de novo inciso no Artigo 2º
INCISO NOVO X - Identificação Visual: etiquetas ou marcações impressas nos próprios cabos e equipamentos das prestadoras de telecomunicações que permitam a identificação visual da propriedade de cabos e equipamentos.
g) Inclusão de novo inciso no Artigo 2°
NOVO INCISO Y – situação emergencial: deficiência técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens, ou, ainda, o caso fortuito ou de força maior.
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Justificativa: |
JUSTIFICATIVA:
a) Adequar o inciso II do artigo 2º
Ainda que se admita que um terceiro explore o Espaço em Infraestrutura que pertence à distribuidora de energia elétrica, isso não deve ocorrer por meio de cessão de direito de exploração comercial. Afinal, como demonstrado no parecer do Professor Caio Mario Pereira Neto, o compartilhamento da infraestrutura de postes não se enquadra juridicamente na exploração de uma atividade comercial, mas em uma oneração administrativa, instituída pelo artigo 73 da LGT, para que esse ativo seja vinculado à finalidade pública de servir também para à prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.
Assim, considerando que não há atividade comercial praticada pela distribuidora de energia elétrica no compartilhamento de seus postes, não há cessão comercial possível, tampouco a possibilidade de haver um terceiro na relação entre prestadoras e distribuidoras que tenha a finalidade de obter proveito econômico na exploração do ativo.
b) Adequação do inciso IV
Adequar o conceito de normas de compartilhamento de forma a limitar normas técnicas àquelas estabelecidas pela ABNT com o objetivo de trazer previsibilidade às partes.
c) adequação do inciso V
Trata-se de simplificação na definição da OREI visando adequá-la as alterações propostas no Art. 9 que tem por finalidade contemplar no documento características relativas ao recurso disponibilizado pelas distribuidoras elétricas e não a contratos e obrigações das prestadoras de telecomunicações.
d) Adequação do inciso VI
Prever que as condições técnicas devem ser definidas de acordo com as normas ABNT já existentes.
e) Alteração do texto do inciso VII com a exclusão do termo “fios” da definição de “ponto de fixação”.
Houve a introdução da palavra “fios” na definição do “Ponto de Fixação”, o que na prática, permite a Distribuidora a cobrar por postes ocupados exclusivamente com fios FE´s. Este é um pleito antigo do setor elétrico, o qual já foi rebatido pelo Conselheiro Relator Bechara em sua Análise nº 133/2014-GCMB, quando de sua análise da minuta da Resolução Conjunta nº 4 (Processo n.º 53500.025892/2006).
Observem abaixo que o pleito na ocasião da Resolução Conjunta nº 4 era o mesmo, ou seja, inclusão da palavra “fio” na definição do “Ponto e Fixação”.
“4.2.19. Pela definição proposta na Resolução para ponto de fixação pode surgir a interpretação de que postes que possuem somente fios de atendimento individual ao usuário, também conhecidos como fio FE ou “drop”, deveriam ser enquadrados na cobrança por ponto de fixação, no entanto, esse não é o entendimento pretendido por ambas as Agências.
4.2.20. Houve contribuição no sentido de alterar a definição de ponto de fixação, adotando a mesma constante na Resolução nº 581/2002 da ANEEL, de moda a excluir os fios de individual ao usuário.
4.2.21. Contudo, entendemos que excluir a palavra fio da definição proposta seja suficiente para impedir possíveis cobranças na situação exposta acima, assim, propomos que esse termo seja retirado da definição de ponto de fixação constante da minuta.”
Assim, considerando que não é devida a cobrança no caso de postes que possuem somente fios de atendimento individual ao usuário, requer-se a exclusão do termo “fios” da definição de “pontos de fixação”.
f) Inclusão de novo inciso no Artigo 2º
A definição se demonstra necessária, pois os termos “Identificação Visual” e “Identificação” são largamente utilizados no regulamento proposto e a contribuição visa esclarecer seu conceito e validar suas formas de realização.
g) Inclusão de novo inciso no Artigo 2°
Considerando a necessidade de priorização da regularização das situações emergenciais, a Oi entende oportuno que a Regulamentação estabeleça definição objetiva para o conceito de “situação emergencial”, conforme artigo 140, §3º, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, sob pena de serem aplicadas sanções indevidas às prestadoras de telecomunicações.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/06/2023 22:42:40 |
Total de Contribuições:704 |
Página:32/704 |
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Item: Reg. art. 2º |
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e na regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:
I - Espaço em Infraestrutura: espaço compartilhável nos postes das redes aéreas de propriedade das distribuidoras de energia elétrica que são utilizados para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão;
II - Exploradora de Infraestrutura: distribuidora de energia elétrica ou pessoa jurídica que explora o Espaço em Infraestrutura da distribuidora de energia elétrica por meio da cessão do direito de exploração comercial;
III - Faixa de ocupação: espaço destinado aos pontos de fixação nos postes das redes aéreas de distribuição que são utilizados para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão;
IV - Normas de compartilhamento: Plano de Ocupação de Infraestrutura da Exploradora de Infraestrutura, regulamentações setoriais, normas técnicas e demais normas aplicáveis ao compartilhamento de infraestrutura entre as Exploradoras de Infraestrutura Compartilhável e as prestadoras de serviços de telecomunicações;
V - Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura (OREI): oferta disponível ao público em geral que estabelece as condições técnicas, inclusive o Plano de Ocupação de Infraestrutura, e as condições comerciais para a contratação isonômica e não discriminatória de Espaços em Infraestrutura para suporte à prestação de serviços de telecomunicações;
VI - Plano de Ocupação de Infraestrutura: documento aprovado por norma técnica da Exploradora de Infraestrutura, que fornece informações das infraestruturas disponibilizadas para compartilhamento e estabelece as condições técnicas a serem observadas pelo interessado para a contratação do compartilhamento; e
VII - Ponto de fixação: ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos, fios ou cordoalhas da prestadora de serviços de telecomunicações nos postes das redes aéreas das distribuidoras de energia elétrica utilizadas para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão.
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ID da Contribuição: |
98841 |
Autor da Contribuição: |
DAPHNE DE CARVALHO PEREIRA NUNES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/04/2022 17:49:35 |
Contribuição: |
CONTRIBUIÇÃO: Adequar o inciso II do artigo 2º
II - Exploradora de Infraestrutura: distribuidora de energia elétrica ou pessoa jurídica que explora o Espaço em Infraestrutura da distribuidora de energia elétrica;
CONTRIBUIÇÃO: Adequar o inciso IV do artigo 2º
IV - Normas de compartilhamento: Plano de Ocupação de Infraestrutura da Exploradora de Infraestrutura, regulamentações setoriais e normas técnicas previamente estabelecidas pela ABNT.
CONTRIBUIÇÃO: Adequar o inciso V do artigo 2º
V - Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura (OREI): oferta obrigatória disponível ao público em geral que estabelece as condições comerciais pelas Exploradoras de Infraestrutura de Espaços em Infraestrutura;
CONTRIBUIÇÃO: Adequar o inciso VI do artigo 2º
VI - Plano de Ocupação de Infraestrutura: documento aprovado por norma técnica da Exploradora de Infraestrutura, que fornece informações das infraestruturas disponibilizadas para compartilhamento e estabelece as condições técnicas, subordinadas às normas ABNT, a serem observadas pelo interessado para a contratação do compartilhamento; e
CONTRIBUIÇÃO: Adequar o inciso VII do artigo 2º
VII - Ponto de fixação: ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos ou cordoalhas da prestadora de serviços de telecomunicações nos postes das redes aéreas das distribuidoras de energia elétrica utilizadas para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão.
CONTRIBUIÇÃO: Incluir novo inciso no artigo 2º
VIII – situação emergencial: deficiência técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou, ainda, o caso fortuito ou de força maior.
CONTRIBUIÇÃO: Incluir novo inciso no artigo 2º
IX - Identificação Visual: etiquetas ou marcações impressas nos próprios cabos e equipamentos das prestadoras de telecomunicações que permitam a identificação visual da propriedade de cabos e equipamentos.
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Justificativa: |
JUSTIFICATIVA:
Ainda que se admita que um terceiro explore o Espaço em Infraestrutura que pertence à distribuidora de energia elétrica, isso não deve ocorrer por meio de cessão de direito de exploração comercial. Afinal, como demonstrado no parecer do Professor Caio Mario Pereira Neto, o compartilhamento da infraestrutura de postes não se enquadra juridicamente na exploração de uma atividade comercial, mas em uma oneração administrativa, instituída pelo artigo 73 da LGT, para que esse ativo seja vinculado à finalidade pública de servir também para a prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.
Assim, considerando que não há atividade comercial praticada pela distribuidora de energia elétrica no compartilhamento de seus postes, não há que se falar em cessão comercial possível, tampouco a possibilidade de haver um terceiro na relação entre prestadoras e distribuidoras que tenha a finalidade de obter proveito econômico na exploração do ativo.
JUSTIFICATIVA para a proposta de adequar o inciso IV do artigo 2º:
Adequar o conceito de normas de compartilhamento de forma a limitar normas técnicas àquelas estabelecidas pela ABNT com o objetivo de trazer previsibilidade às partes.
JUSTIFICATIVA para a proposta de adequar o inciso V do artigo 2º:
Trata-se de simplificação na definição da OREI visando adequá-la às alterações propostas no artigo 9º, que tem por finalidade contemplar, no documento, características relativas ao recurso disponibilizado pelas distribuidoras elétricas e não a contratos e obrigações das prestadoras de telecomunicações.
JUSTIFICATIVA para a proposta de adequar o inciso VI do artigo 2º:
Prever que as condições técnicas devem ser definidas de acordo com as normas ABNT já existentes.
JUSTIFICATIVA para a proposta de adequar o inciso VII do artigo 2º:
Houve a introdução da palavra “fios” na definição do “Ponto de Fixação”, o que na prática, permite a Distribuidora a cobrar por postes ocupados exclusivamente com fios FE´s. Este é um pleito antigo do setor elétrico, o qual já foi rebatido pelo Conselheiro Relator Bechara em sua Análise nº 133/2014-GCMB, quando de sua análise da minuta da Resolução Conjunta nº 4 (Processo n.º 53500.025892/2006).
Observem abaixo que o pleito na ocasião da Resolução Conjunta nº 4 era o mesmo, ou seja, inclusão da palavra “fio” na definição do “Ponto e Fixação”.
“4.2.19. Pela definição proposta na Resolução para ponto de fixação pode surgir a interpretação de que postes que possuem somente fios de atendimento individual ao usuário, também conhecidos como fio FE ou “drop”, deveriam ser enquadrados na cobrança por ponto de fixação, no entanto, esse não é o entendimento pretendido por ambas as Agências.
4.2.20. Houve contribuição no sentido de alterar a definição de ponto de fixação, adotando a mesma constante na Resolução nº 581/2002 da ANEEL, de moda a excluir os fios de individual ao usuário.
4.2.21. Contudo, entendemos que excluir a palavra fio da definição proposta seja suficiente para impedir possíveis cobranças na situação exposta acima, assim, propomos que esse termo seja retirado da definição de ponto de fixação constante da minuta.”
Assim, considerando que não é devida a cobrança no caso de postes que possuem somente fios de atendimento individual ao usuário, requer-se a exclusão do termo “fios” da definição de “pontos de fixação”.
JUSTIFICATIVA para a proposta de incluir novo inciso no artigo 2º:
Considerando a necessidade de priorização da regularização das situações emergenciais, a Conexis entende oportuno que a Regulamentação estabeleça definição objetiva para o conceito de “situação emergencial”, conforme artigo 140, §3º, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, sob pena de serem aplicadas sanções indevidas às prestadoras de telecomunicações.
JUSTIFICATIVA para a proposta de incluirnovo inciso no artigo 2º:
A definição se demonstra necessária, pois o termo “Identificação Visual” é largamente utilizado no regulamento proposto e a contribuição visa esclarecer seu conceito e validar suas formas de realização.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/06/2023 22:42:40 |
Total de Contribuições:704 |
Página:33/704 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 17 |
Item: Reg. art. 2º |
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e na regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:
I - Espaço em Infraestrutura: espaço compartilhável nos postes das redes aéreas de propriedade das distribuidoras de energia elétrica que são utilizados para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão;
II - Exploradora de Infraestrutura: distribuidora de energia elétrica ou pessoa jurídica que explora o Espaço em Infraestrutura da distribuidora de energia elétrica por meio da cessão do direito de exploração comercial;
III - Faixa de ocupação: espaço destinado aos pontos de fixação nos postes das redes aéreas de distribuição que são utilizados para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão;
IV - Normas de compartilhamento: Plano de Ocupação de Infraestrutura da Exploradora de Infraestrutura, regulamentações setoriais, normas técnicas e demais normas aplicáveis ao compartilhamento de infraestrutura entre as Exploradoras de Infraestrutura Compartilhável e as prestadoras de serviços de telecomunicações;
V - Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura (OREI): oferta disponível ao público em geral que estabelece as condições técnicas, inclusive o Plano de Ocupação de Infraestrutura, e as condições comerciais para a contratação isonômica e não discriminatória de Espaços em Infraestrutura para suporte à prestação de serviços de telecomunicações;
VI - Plano de Ocupação de Infraestrutura: documento aprovado por norma técnica da Exploradora de Infraestrutura, que fornece informações das infraestruturas disponibilizadas para compartilhamento e estabelece as condições técnicas a serem observadas pelo interessado para a contratação do compartilhamento; e
VII - Ponto de fixação: ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos, fios ou cordoalhas da prestadora de serviços de telecomunicações nos postes das redes aéreas das distribuidoras de energia elétrica utilizadas para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão.
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ID da Contribuição: |
98826 |
Autor da Contribuição: |
Rhian Simões Monteiro Duarte |
Entidade: |
Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações ABRINT |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
18/04/2022 17:14:00 |
Contribuição: |
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e na regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:
I - Espaço em Infraestrutura: espaço nos postes sob uso e gozo das distribuidoras de energia elétrica destinado ao compartilhamento com as prestadoras de serviços de telecomunicações;
II - Gestora de Infraestrutura: pessoa jurídica sem fins lucrativos, que explora, gerencia e fiscaliza, em âmbito nacional, o Espaço em Infraestrutura da distribuidora de energia elétrica por meio da cessão do direito de exploração comercial, bem como recebe e administra todos os recursos financeiros advindos da gestão e do compartilhamento dos Espaços em Infraestrutura;
III - Faixa de ocupação: espaço destinado aos pontos de fixação nos postes das redes aéreas de distribuição que são utilizados para prestação do serviço de telecomunicações objeto da respectiva autorização, concessão ou permissão;
IV - Normas de compartilhamento: Plano de Ocupação de Infraestrutura da Gestora de Infraestrutura, regulamentações setoriais, normas técnicas e demais normas aplicáveis ao compartilhamento de infraestrutura entre a Gestora de Infraestrutura e as prestadoras de serviços de telecomunicações;
V - Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura (OREI): oferta disponível ao público em geral que estabelece as condições técnicas, inclusive o Plano de Ocupação de Infraestrutura, e as condições comerciais para a contratação isonômica e não discriminatória de Espaços em Infraestrutura para suporte à prestação de serviços de telecomunicações;
VI - Plano de Ocupação de Infraestrutura: documento aprovado por norma técnica da Gestora de Infraestrutura, que fornece informações das infraestruturas disponibilizadas para compartilhamento e estabelece as condições técnicas a serem observadas pelo interessado para a contratação do compartilhamento; e
VII - Ponto de fixação: ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos, fios ou cordoalhas da prestadora de serviços de telecomunicações nos postes das redes aéreas das distribuidoras de energia elétrica utilizadas para prestação do serviço de telecomunicações objeto da respectiva autorização, concessão ou permissão.
VIII - GCGI - Grupo de Coordenação da Gestão de Infraestrutura: grupo de coordenação de caráter permanente, presidido pela Anatel, cujas atribuições seguem definidas no Capítulo V deste Regulamento.
IX – Ocupação Clandestina: situação na qual ocorre a ocupação de infraestrutura por empresa que não tenha contrato de compartilhamento firmado com a distribuidora de energia elétrica detentora dos postes ou com a Gestora de Infraestrutura.
X – Ocupação à Revelia: ocupação de infraestrutura que não conste de projeto técnico previamente aprovado pela distribuidora de energia elétrica detentora dos postes ou pela Gestora de Infraestrutura, mesmo que o Ocupante tenha contrato de compartilhamento vigente.
XI - Sistema de Negociação de Ofertas de Compartilhamento integrado com Base de Dados de Ocupação: sistema informatizado da Gestora de Infraestrutura que permite a identificação georreferenciada da base de dados das ocupações, bem como a oferta e comercialização dos Espaços em Infraestrutura.
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Justificativa: |
A ABRINT entende que as contribuições deste capítulo sobre as Definições visam:
(i) Ajustar impropriedade sobre titularidaridade dos postes, enquanto bens vinculados à prestação do serviço, gravados pela reversibilidade, sujeitos à afetação ao serviço público. Dessa forma, às distribuidoras, resta conferida a posse à título provisório por conta do regime de bens públicos previsto na Lei 8.987/1995.
(ii) Incluir o GCGI e redefinir cessão mandatária da exploração dos Espaços em Infraestrutura a partir de uma gestora nacional, adiante melhor esclarecido.
(iii) Incluir a diferenciação entre ocupações clandestinas e à revelia, originalmente trazida pela Resolução Normativa n.° 797/2017 da Aneel, bastante relevante para orientar a conduta dos agentes e a regularização das redes.
(iv) Alterar a lógica de contrato de cessão facultativo firmado entre distribuidora elétrica e exploradora, para uma cessão mandatária dos espaços para uma entidade gestora nacional, que ficará responsável pela exploração, gestão e fiscalização dos espaços, bem como pela elaboração de OREIs por área de distribuição.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/06/2023 22:42:40 |
Total de Contribuições:704 |
Página:34/704 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 17 |
Item: Reg. art. 2º |
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e na regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:
I - Espaço em Infraestrutura: espaço compartilhável nos postes das redes aéreas de propriedade das distribuidoras de energia elétrica que são utilizados para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão;
II - Exploradora de Infraestrutura: distribuidora de energia elétrica ou pessoa jurídica que explora o Espaço em Infraestrutura da distribuidora de energia elétrica por meio da cessão do direito de exploração comercial;
III - Faixa de ocupação: espaço destinado aos pontos de fixação nos postes das redes aéreas de distribuição que são utilizados para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão;
IV - Normas de compartilhamento: Plano de Ocupação de Infraestrutura da Exploradora de Infraestrutura, regulamentações setoriais, normas técnicas e demais normas aplicáveis ao compartilhamento de infraestrutura entre as Exploradoras de Infraestrutura Compartilhável e as prestadoras de serviços de telecomunicações;
V - Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura (OREI): oferta disponível ao público em geral que estabelece as condições técnicas, inclusive o Plano de Ocupação de Infraestrutura, e as condições comerciais para a contratação isonômica e não discriminatória de Espaços em Infraestrutura para suporte à prestação de serviços de telecomunicações;
VI - Plano de Ocupação de Infraestrutura: documento aprovado por norma técnica da Exploradora de Infraestrutura, que fornece informações das infraestruturas disponibilizadas para compartilhamento e estabelece as condições técnicas a serem observadas pelo interessado para a contratação do compartilhamento; e
VII - Ponto de fixação: ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos, fios ou cordoalhas da prestadora de serviços de telecomunicações nos postes das redes aéreas das distribuidoras de energia elétrica utilizadas para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão.
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ID da Contribuição: |
98794 |
Autor da Contribuição: |
Rogério Luiz Dallemole |
Entidade: |
Associação NEOTV |
Área de atuação: |
OUTRO |
Data da Contribuição: |
18/04/2022 17:17:39 |
Contribuição: |
Alterar a redação constante do inciso II do art.2, ou seja, o conceito do explorador de infraestrutura, em consonância com a proposta defendida na presente contribuição, para:
“II - Exploradora de Infraestrutura: distribuidora de energia elétrica ou, preferencialmente, entidade neutra e sem fins lucrativos, que represente as prestadoras de telecomunicações, e assuma a exploração do Espaço em Infraestrutura da distribuidora de energia elétrica por meio da cessão deste direito;”
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Justificativa: |
Em razão do direito assegurado ao uso dos postes pela própria Lei Geral de Telecomunicações (art. 73 LGT) e diante da relevância desse insumo para a prestação dos serviços de telecomunicações, defende-se que o modelo priorize uma entidade neutra, sem fins lucrativos, com atuação nacional, que tenha como objetivo de organizar / regularizar os postes, conforme descrito em grandes linhas na introdução da presente contribuição, e não uma figura que explore comercialmente a faixa ocupável atribuída às redes de telecomunicações, sob pena de tornar esse processo ainda mais oneroso – por incluir um novo agente que resultará em acréscimo de preço deste insumo para viabilizar sua rentabilização – e, no limite, sufocar a operação atual, além de inviabilizar a expansão dos serviços de telecomunicações.
Para tanto, sustenta-se que os Reguladores devam criar estímulos para que as distribuidoras cedam o direito de exploração da faixa ocupável para a entidade neutra e sim fins lucrativos que representante das prestadoras de telecomunicações e tenha como a finalidade precípua a coordenação de todas as atividades de organização / regularização dos postes prioritários.
Tais estímulos passam também pela imposição de condicionamentos que, por exemplo, impeçam a verticalização da cadeia com a colocação de um agente econômico na figura do explorador de infraestrutura que pertença a um grupo econômico que já participe do segmento da distribuição (setor elétrico) e que também reduzam / eliminem, ainda que transitoriamente, a modicidade tarifária em prol da regularização dos postes.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:09/06/2023 22:42:40 |
Total de Contribuições:704 |
Página:35/704 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 17 |
Item: Reg. art. 2º |
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e na regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:
I - Espaço em Infraestrutura: espaço compartilhável nos postes das redes aéreas de propriedade das distribuidoras de energia elétrica que são utilizados para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão;
II - Exploradora de Infraestrutura: distribuidora de energia elétrica ou pessoa jurídica que explora o Espaço em Infraestrutura da distribuidora de energia elétrica por meio da cessão do direito de exploração comercial;
III - Faixa de ocupação: espaço destinado aos pontos de fixação nos postes das redes aéreas de distribuição que são utilizados para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão;
IV - Normas de compartilhamento: Plano de Ocupação de Infraestrutura da Exploradora de Infraestrutura, regulamentações setoriais, normas técnicas e demais normas aplicáveis ao compartilhamento de infraestrutura entre as Exploradoras de Infraestrutura Compartilhável e as prestadoras de serviços de telecomunicações;
V - Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura (OREI): oferta disponível ao público em geral que estabelece as condições técnicas, inclusive o Plano de Ocupação de Infraestrutura, e as condições comerciais para a contratação isonômica e não discriminatória de Espaços em Infraestrutura para suporte à prestação de serviços de telecomunicações;
VI - Plano de Ocupação de Infraestrutura: documento aprovado por norma técnica da Exploradora de Infraestrutura, que fornece informações das infraestruturas disponibilizadas para compartilhamento e estabelece as condições técnicas a serem observadas pelo interessado para a contratação do compartilhamento; e
VII - Ponto de fixação: ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos, fios ou cordoalhas da prestadora de serviços de telecomunicações nos postes das redes aéreas das distribuidoras de energia elétrica utilizadas para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão.
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ID da Contribuição: |
98767 |
Autor da Contribuição: |
COSME NUNES DOS SANTOS JUNIOR |
Entidade: |
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes S.A. |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
18/04/2022 15:33:38 |
Contribuição: |
Alterar o inciso II do art.2, ou seja, o conceito do explorador de infraestrutura, em consonância com a proposta defendida na presente contribuição, conforme redação a seguir:
“II - Exploradora de Infraestrutura: distribuidora de energia elétrica ou, preferencialmente, entidade neutra e sem fins lucrativos, que represente as prestadoras de telecomunicações, e terá a responsabilidade de assumir a exploração do Espaço em Infraestrutura da distribuidora de energia elétrica por meio da cessão deste direito;”
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Justificativa: |
Em razão do direito assegurado ao uso dos postes pela própria Lei Geral de Telecomunicações (art. 73 LGT) e diante da relevância desse insumo para a prestação dos serviços de telecomunicações, defende-se que o modelo priorize uma entidade neutra, sem fins lucrativos, com atuação nacional, que tenha como objetivo de organizar / regularizar os postes, conforme descrito na contribuição de caráter geral desta consulta pública, e não uma figura que explore comercialmente o Espaço em Infraestrutura, sob pena de tornar esse processo ainda mais oneroso – por incluir um novo agente que resultará em acréscimo de preço deste insumo para viabilizar sua rentabilização – e, no limite, sufocar a operação atual, além de inviabilizar a expansão dos serviços de telecomunicações.
Para tanto, sustenta-se que os Reguladores devam criar estímulos para que as distribuidoras cedam o direito de exploração do Espaço em Infraestrutura para a entidade neutra e sim fins lucrativos que representante das prestadoras de telecomunicações e tenha como a finalidade precípua a coordenação de todas as atividades de organização / regularização dos postes prioritários.
Tais estímulos passam também pela imposição de condicionamentos que, por exemplo, impeçam a verticalização da cadeia com a colocação de um agente econômico na figura do explorador de infraestrutura que pertença a um grupo econômico que já participe do segmento da distribuição (setor elétrico) e que também reduzam / eliminem, ainda que transitoriamente, a modicidade tarifária em prol da regularização dos postes.
Neste aspecto, repisa-se o trecho da contribuição de caráter geral a seguir:
“Na visão da Brisanet, como o novo modelo de compartilhamento de postes tem o foco voltado para a regularização, a referência da proposta dos Reguladores deve estar direcionada para uma entidade neutra, sem fins lucrativos, que tenha esse objetivo. Portanto, não cabe um agente econômico que vise obter lucro com a organização/regularização e, no limite, também com a exploração dos serviços de telecomunicações, haja vista a representatividade deste insumo “poste” para as prestadoras. Como amplamente apontado, não cabe um custo adicional nesta equação tampouco aumento do valor pago.
Como o poste é infraestrutura essencial para o setor de telecomunicações, a assunção da responsabilidade pela regularização imputada às prestadoras de telecomunicações é um ônus muito severo sendo que, diante de tal fato inexorável, os Reguladores deveriam adotar algumas premissas básicas para o novo modelo:
- Entidade neutra e sem fins lucrativos que represente as prestadoras de telecomunicações dispostas a assumir tal obrigação, cujo objetivo principal é realizar o trato com as distribuidoras e coordenar a organização/regularização dos postes prioritários, orientada a custos, e respeitando o valor de referência atual como teto;
- Em termos de governança, essa entidade seguiria as diretrizes emanadas por um grupo composto pelos Reguladores, representantes do Ministério das Comunicações e Ministério da Infraestrutura, distribuidores e prestadores de telecomunicações, à semelhança de outros exemplos já conduzidos pela Anatel, como GIRED (desocupação da faixa de 700MHz);
- Em termos operacionais, essa entidade também teria que contratar terceiros para realização das atividades de campo, os quais serão previamente credenciados para tanto, a depender da área de atuação.
....
- O que precisa ser estruturalmente revisto nesta proposta em consulta pública:
1. A figura do Explorador de Infraestrutura como agente econômico que vise lucro
De acordo com a proposta apresentada pelos Reguladores, a regularização do Espaço em Infraestrutura é de única e responsabilidade das prestadoras de telecomunicações. Tal ônus é, por si só, elevadíssimo na medida em que na estimativa feita pelos Reguladores existem cerca de 10 milhões de postes que se configuram como prioritários para fins de regularização e o valor decorrente dessa regularização terá que ser arcado pelas prestadoras, na proporção de suas respectivas responsabilidades. Ainda que o processo de regularização ocorra ao longo de 10 anos, é inegável e extremamente vultoso o impacto dessa conta para o setor de telecomunicações. Ademais, ainda há o valor a ser pago a título do compartilhamento dos pontos de fixação que é mensal e de longo prazo. Por tais motivos, defende-se que o modelo priorize uma entidade neutra, sem fins lucrativos, com o objetivo de organizar / regularizar os postes, conforme descrito em grandes linhas acima, e não uma figura que explore comercialmente o Espaço em Infraestrutura, sob pena de tornar esse processo ainda mais oneroso – por incluir um novo agente que resultará em acréscimo de preço deste insumo para viabilizar sua rentabilização – e, no limite, sufocar a operação atual, além de inviabilizar a expansão dos serviços de telecomunicações.”
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Data:09/06/2023 22:42:40 |
Total de Contribuições:704 |
Página:36/704 |
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Item: Reg. art. 2º |
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e na regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:
I - Espaço em Infraestrutura: espaço compartilhável nos postes das redes aéreas de propriedade das distribuidoras de energia elétrica que são utilizados para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão;
II - Exploradora de Infraestrutura: distribuidora de energia elétrica ou pessoa jurídica que explora o Espaço em Infraestrutura da distribuidora de energia elétrica por meio da cessão do direito de exploração comercial;
III - Faixa de ocupação: espaço destinado aos pontos de fixação nos postes das redes aéreas de distribuição que são utilizados para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão;
IV - Normas de compartilhamento: Plano de Ocupação de Infraestrutura da Exploradora de Infraestrutura, regulamentações setoriais, normas técnicas e demais normas aplicáveis ao compartilhamento de infraestrutura entre as Exploradoras de Infraestrutura Compartilhável e as prestadoras de serviços de telecomunicações;
V - Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura (OREI): oferta disponível ao público em geral que estabelece as condições técnicas, inclusive o Plano de Ocupação de Infraestrutura, e as condições comerciais para a contratação isonômica e não discriminatória de Espaços em Infraestrutura para suporte à prestação de serviços de telecomunicações;
VI - Plano de Ocupação de Infraestrutura: documento aprovado por norma técnica da Exploradora de Infraestrutura, que fornece informações das infraestruturas disponibilizadas para compartilhamento e estabelece as condições técnicas a serem observadas pelo interessado para a contratação do compartilhamento; e
VII - Ponto de fixação: ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos, fios ou cordoalhas da prestadora de serviços de telecomunicações nos postes das redes aéreas das distribuidoras de energia elétrica utilizadas para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão.
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ID da Contribuição: |
98737 |
Autor da Contribuição: |
Walfrido Rodrigues de Melo |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/04/2022 10:17:18 |
Contribuição: |
Reg. art. 2º
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
VII - Ponto de fixação: ponto de instalação... , cordoalhas ou elementos passivos de rede de pequeno porte, da prestadora de serviços de telecomunicações ....
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Justificativa: |
A necessidade de inclusão dos elementos passivos de rede, no rool de elementos passíveis de fixção, tem por objetivo explicitar a possibilidade da utilização de pontos para fontes de alimentação; réguas de alimentação e de distribuição; bastidores de rede; patch panels; etc.
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Data:09/06/2023 22:42:40 |
Total de Contribuições:704 |
Página:37/704 |
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Item: Reg. art. 2º |
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e na regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:
I - Espaço em Infraestrutura: espaço compartilhável nos postes das redes aéreas de propriedade das distribuidoras de energia elétrica que são utilizados para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão;
II - Exploradora de Infraestrutura: distribuidora de energia elétrica ou pessoa jurídica que explora o Espaço em Infraestrutura da distribuidora de energia elétrica por meio da cessão do direito de exploração comercial;
III - Faixa de ocupação: espaço destinado aos pontos de fixação nos postes das redes aéreas de distribuição que são utilizados para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão;
IV - Normas de compartilhamento: Plano de Ocupação de Infraestrutura da Exploradora de Infraestrutura, regulamentações setoriais, normas técnicas e demais normas aplicáveis ao compartilhamento de infraestrutura entre as Exploradoras de Infraestrutura Compartilhável e as prestadoras de serviços de telecomunicações;
V - Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura (OREI): oferta disponível ao público em geral que estabelece as condições técnicas, inclusive o Plano de Ocupação de Infraestrutura, e as condições comerciais para a contratação isonômica e não discriminatória de Espaços em Infraestrutura para suporte à prestação de serviços de telecomunicações;
VI - Plano de Ocupação de Infraestrutura: documento aprovado por norma técnica da Exploradora de Infraestrutura, que fornece informações das infraestruturas disponibilizadas para compartilhamento e estabelece as condições técnicas a serem observadas pelo interessado para a contratação do compartilhamento; e
VII - Ponto de fixação: ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos, fios ou cordoalhas da prestadora de serviços de telecomunicações nos postes das redes aéreas das distribuidoras de energia elétrica utilizadas para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão.
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ID da Contribuição: |
97811 |
Autor da Contribuição: |
HENRIQUE CASSEMIRO ALVES BRAZ |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
15/02/2022 16:07:39 |
Contribuição: |
Não está clara a distinção entre o "Espaço em Infraestrutura" e a "Faixa de Ocupação". Ambas definições referem-se a um espaço compartilhável nos postes das redes aéreas. A definição está confusa. São sinônimos? O Espaço em Infraestrutura é um gênero, na qual a faixa de ocupação é uma espécie, ou o contrário. Há necessidade de se aglutinar esses termos, ou então, melhorar a sua definição, para melhor distinguí-los.
Talvez seja melhor utilizar as definições constantes na Lei 13.116/2015 (Estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações), dentre elas, o termo "VI - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;", no lugar de "Espaço em Infraestrutura".
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Justificativa: |
A definição dos termos ficou comfusa. Vale a pena esclaré-los de forma mais precisa, pois este é o objetivo maior de haver uma "introdução" com os termos técnicos que serão referenciados adiante no texto.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/06/2023 22:42:40 |
Total de Contribuições:704 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 17 |
Item: Reg. art. 2º |
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e na regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:
I - Espaço em Infraestrutura: espaço compartilhável nos postes das redes aéreas de propriedade das distribuidoras de energia elétrica que são utilizados para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão;
II - Exploradora de Infraestrutura: distribuidora de energia elétrica ou pessoa jurídica que explora o Espaço em Infraestrutura da distribuidora de energia elétrica por meio da cessão do direito de exploração comercial;
III - Faixa de ocupação: espaço destinado aos pontos de fixação nos postes das redes aéreas de distribuição que são utilizados para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão;
IV - Normas de compartilhamento: Plano de Ocupação de Infraestrutura da Exploradora de Infraestrutura, regulamentações setoriais, normas técnicas e demais normas aplicáveis ao compartilhamento de infraestrutura entre as Exploradoras de Infraestrutura Compartilhável e as prestadoras de serviços de telecomunicações;
V - Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura (OREI): oferta disponível ao público em geral que estabelece as condições técnicas, inclusive o Plano de Ocupação de Infraestrutura, e as condições comerciais para a contratação isonômica e não discriminatória de Espaços em Infraestrutura para suporte à prestação de serviços de telecomunicações;
VI - Plano de Ocupação de Infraestrutura: documento aprovado por norma técnica da Exploradora de Infraestrutura, que fornece informações das infraestruturas disponibilizadas para compartilhamento e estabelece as condições técnicas a serem observadas pelo interessado para a contratação do compartilhamento; e
VII - Ponto de fixação: ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos, fios ou cordoalhas da prestadora de serviços de telecomunicações nos postes das redes aéreas das distribuidoras de energia elétrica utilizadas para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão.
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ID da Contribuição: |
98520 |
Autor da Contribuição: |
ALEXANDRE KREISLER SANTOS GEROGIANNIS |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/03/2022 00:02:54 |
Contribuição: |
VI - Plano de Ocupação de Infraestrutura: norma técnica nacional elaborada e aprovada pela ANEEL, que fornece informações das infraestruturas disponibilizadas para compartilhamento e estabelece as condições técnicas a serem observadas pelo interessado para a contratação do compartilhamento; e
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Justificativa: |
Creio que NORMA TÉCNICA tem validade NACIONAL. Sendo assim deveria ser discutido entre todos os envolvidos (ANEEL, CONCESSIONARIAS DE ENERGIA, ANATEL, órgãos competentes, empresas especializadas, engenheiros autonomos, etc) apresentando DADOS TÉCNICOS a fim de evitar manipulação pelas CONCESSIONARIAS. Em São Paulo tem ruas proximas a paulista com 15 a 18 pontos de fixação (com cabos ópticos) sem nenhum tipo de problema que afete uma estrutura fisica do POSTE. Vejo que a limitação técnica imposta pelas NORMAS TÉCNICAS de cada concessionaria de 5 a 7 pontos de fixação apenas serve para IMPEDIR novos entrantes para explorar o serviço de comunicação multimidia e por consequência favorecendo A ou B. O que precisa ser feito é a remoção de cabos MORTOS/SEM USO (principalmente os cabos METÁLICOS das OPERADORAS de GRANDE PORTE (Oi, Claro (antiga Embratel), Vivo)). Que estão abandonando suas redes PAR METÁLICO nos postes e deixando as CONCESSIONARIAS DE ENERGIA o "prejuizo" de remove-las. Lembrando que a CARGA DE UM CABO DE FIBRA OPTICA é MINIMO comparado com cabos de 50, 100, 200 pares dos CABOS METALICOS das operadoras (que normalmente ainda veem acompanhados de um ELEMENTRO DE TRAÇÃO (CABO DE AÇO) gerando mais carga ainda. Infelizmente os PROVEDORES DE INTERNET (principalmente os pequenos até 50 mil assinantes) estão sendo penalizados. O custo operacional de um poste deve ser calculado pela sua CARGA instalada (onde a CONCESSIONARIA DE ENERGIA tem normalmente a MAIOR CARGA, depois os cabos PAR METALICO das grande OPERADORAS, e depois os CABOS OPTICOS).
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/06/2023 22:42:40 |
Total de Contribuições:704 |
Página:39/704 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 17 |
Item: Reg. art. 2º |
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e na regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:
I - Espaço em Infraestrutura: espaço compartilhável nos postes das redes aéreas de propriedade das distribuidoras de energia elétrica que são utilizados para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão;
II - Exploradora de Infraestrutura: distribuidora de energia elétrica ou pessoa jurídica que explora o Espaço em Infraestrutura da distribuidora de energia elétrica por meio da cessão do direito de exploração comercial;
III - Faixa de ocupação: espaço destinado aos pontos de fixação nos postes das redes aéreas de distribuição que são utilizados para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão;
IV - Normas de compartilhamento: Plano de Ocupação de Infraestrutura da Exploradora de Infraestrutura, regulamentações setoriais, normas técnicas e demais normas aplicáveis ao compartilhamento de infraestrutura entre as Exploradoras de Infraestrutura Compartilhável e as prestadoras de serviços de telecomunicações;
V - Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura (OREI): oferta disponível ao público em geral que estabelece as condições técnicas, inclusive o Plano de Ocupação de Infraestrutura, e as condições comerciais para a contratação isonômica e não discriminatória de Espaços em Infraestrutura para suporte à prestação de serviços de telecomunicações;
VI - Plano de Ocupação de Infraestrutura: documento aprovado por norma técnica da Exploradora de Infraestrutura, que fornece informações das infraestruturas disponibilizadas para compartilhamento e estabelece as condições técnicas a serem observadas pelo interessado para a contratação do compartilhamento; e
VII - Ponto de fixação: ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos, fios ou cordoalhas da prestadora de serviços de telecomunicações nos postes das redes aéreas das distribuidoras de energia elétrica utilizadas para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão.
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ID da Contribuição: |
99195 |
Autor da Contribuição: |
JOSE AMERICO LEITE FILHO |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/04/2022 22:47:18 |
Contribuição: |
Adequar o Art. 2º, IV conforme abaixo:
IV - Normas de compartilhamento: Plano de Ocupação de Infraestrutura da Exploradora de Infraestrutura, regulamentações setoriais e normas técnicas previamente estabelecidas pela ABNT.
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Incluir inciso VIII no artigo 2º:
VIII - Identificação Visual: etiquetas ou marcações impressas nos próprios cabos e equipamentos das prestadoras de telecomunicações que permitam a identificação visual da propriedade de cabos e equipamentos.
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Justificativa: |
Considerando que a proposta de Resolução Conjunta tem por escopo tratar do problema da ocupação desordenada dos postes, conforme descrito na sua exposição de motivos (INFORME Nº 14/2020/PRRE/SPR, é importante que se enderece uma solução para a falta de padronização quando da instalação e/ou intervenções nas redes de telecomunicações construídas nos Espaços de Infraestrutura.
A contribuição da FENINFRA visa estabelecer critérios mínimos e razoáveis para garantir que a intervenção nas redes de telecomunicações esteja de acordo com normas técnicas expedidas por entidade idônea e reconhecidamente capaz.
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A contribuição da FENINFRA visa à uniformização do conceito de “Identificação Visual”, adotado muitas vezes na proposta da Consulta Pública.
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Item: Reg. art. 2º |
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e na regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:
I - Espaço em Infraestrutura: espaço compartilhável nos postes das redes aéreas de propriedade das distribuidoras de energia elétrica que são utilizados para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão;
II - Exploradora de Infraestrutura: distribuidora de energia elétrica ou pessoa jurídica que explora o Espaço em Infraestrutura da distribuidora de energia elétrica por meio da cessão do direito de exploração comercial;
III - Faixa de ocupação: espaço destinado aos pontos de fixação nos postes das redes aéreas de distribuição que são utilizados para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão;
IV - Normas de compartilhamento: Plano de Ocupação de Infraestrutura da Exploradora de Infraestrutura, regulamentações setoriais, normas técnicas e demais normas aplicáveis ao compartilhamento de infraestrutura entre as Exploradoras de Infraestrutura Compartilhável e as prestadoras de serviços de telecomunicações;
V - Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura (OREI): oferta disponível ao público em geral que estabelece as condições técnicas, inclusive o Plano de Ocupação de Infraestrutura, e as condições comerciais para a contratação isonômica e não discriminatória de Espaços em Infraestrutura para suporte à prestação de serviços de telecomunicações;
VI - Plano de Ocupação de Infraestrutura: documento aprovado por norma técnica da Exploradora de Infraestrutura, que fornece informações das infraestruturas disponibilizadas para compartilhamento e estabelece as condições técnicas a serem observadas pelo interessado para a contratação do compartilhamento; e
VII - Ponto de fixação: ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos, fios ou cordoalhas da prestadora de serviços de telecomunicações nos postes das redes aéreas das distribuidoras de energia elétrica utilizadas para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão.
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ID da Contribuição: |
99164 |
Autor da Contribuição: |
NEIVA MIRANDA COELHO |
Entidade: |
ALGAR TELECOM S/A |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
18/04/2022 21:28:47 |
Contribuição: |
Adequar o inciso II do artigo 2º
II - Exploradora de Infraestrutura: distribuidora de energia elétrica ou pessoa jurídica que explora o Espaço em Infraestrutura da distribuidora de energia elétrica;
Adequar o inciso IV do artigo 2º
IV - Normas de compartilhamento: Plano de Ocupação de Infraestrutura da Exploradora de Infraestrutura, regulamentações setoriais e normas técnicas estabelecidas pela ABNT.
Adequar o inciso V do artigo 2º
V - Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura (OREI): oferta obrigatória disponível ao público em geral que estabelece as condições comerciais pelas Exploradoras de Infraestrutura de Espaços em Infraestrutura;
Adequar o inciso VI do artigo 2º
VI - Plano de Ocupação de Infraestrutura: documento aprovado por norma técnica da Exploradora de Infraestrutura, que fornece informações das infraestruturas disponibilizadas para compartilhamento e estabelece as condições técnicas, subordinadas às normas ABNT, a serem observadas pelo interessado para a contratação do compartilhamento; e
Adequar o inciso VII do artigo 2º
VII - Ponto de fixação: ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos ou cordoalhas da prestadora de serviços de telecomunicações nos postes das redes aéreas das distribuidoras de energia elétrica utilizadas para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão.
Incluir novo inciso no artigo 2º
VIII – situação emergencial: deficiência técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou, ainda, o caso fortuito ou de força maior.
Incluir novo inciso no artigo 2º
IX - Identificação Visual: etiquetas ou marcações impressas nos próprios cabos e equipamentos das prestadoras de telecomunicações que permitam a identificação visual da propriedade de cabos e equipamentos.
Incluir novos incisos no artigo 2º
IX - Identificação Visual: etiquetas ou marcações impressas nos próprios cabos e equipamentos das prestadoras de telecomunicações que permitam a identificação visual da propriedade de cabos e equipamentos.
X – Base de Dados Geográfica da Distribuidora - BDGD: base de informações dos postes e pontos de fixação da Distribuidora compartilhados com as prestadoras de telecomunicações, que será utilizada para o monitoramento dos pontos por parte das exploradoras de infraestrutura e para a publicidade das informações
XI - Sistema de Negociação de Ofertas de Compartilhamento integrado com Base de Dados de Ocupação: sistema informatizado da Exploradora de Infraestrutura que permite a identificação georreferenciada da base de dados das ocupações, bem como a oferta e comercialização dos Espaços em Infraestrutura.
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Justificativa: |
II - Ainda que se admita que um terceiro explore o Espaço em Infraestrutura que pertence à distribuidora de energia elétrica, isso não deve ocorrer por meio de cessão de direito de exploração comercial, pois o compartilhamento da infraestrutura de postes não se enquadra juridicamente na exploração de uma atividade comercial, mas em uma oneração administrativa, instituída pelo artigo 73 da LGT, para que esse ativo seja vinculado à finalidade pública de servir também para à prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.
Assim, considerando que não há atividade comercial praticada pela distribuidora de energia elétrica no compartilhamento de seus postes, não há cessão comercial possível, tampouco a possibilidade de haver um terceiro na relação entre prestadoras e distribuidoras que tenha a finalidade de obter proveito econômico na exploração do ativo.
IV - Adequar o conceito de normas de compartilhamento de forma a limitar normas técnicas àquelas estabelecidas pela ABNT com o objetivo de trazer previsibilidade às partes.
V - Trata-se de simplificação na definição da OREI visando adequá-la às alterações propostas no artigo 9º, que tem por finalidade contemplar, no documento, características relativas ao recurso disponibilizado pelas distribuidoras elétricas e não a contratos e obrigações das prestadoras de telecomunicações.
VI - Prever que as condições técnicas devem ser definidas de acordo com as normas ABNT já existentes.
Houve a introdução da palavra “fios” na definição do “Ponto de Fixação”, o que na prática, permite a Distribuidora a cobrar por postes ocupados exclusivamente com fios FE´s. Este é um pleito antigo do setor elétrico, o qual já foi rebatido pelo Conselheiro Relator Bechara em sua Análise nº 133/2014-GCMB, quando de sua análise da minuta da Resolução Conjunta nº 4 (Processo n.º 53500.025892/2006).
Observem abaixo que o pleito na ocasião da Resolução Conjunta nº 4 era o mesmo, ou seja, inclusão da palavra “fio” na definição do “Ponto e Fixação”.
“4.2.19. Pela definição proposta na Resolução para ponto de fixação pode surgir a interpretação de que postes que possuem somente fios de atendimento individual ao usuário, também conhecidos como fio FE ou “drop”, deveriam ser enquadrados na cobrança por ponto de fixação, no entanto, esse não é o entendimento pretendido por ambas as Agências.
4.2.20. Houve contribuição no sentido de alterar a definição de ponto de fixação, adotando a mesma constante na Resolução nº 581/2002 da ANEEL, de moda a excluir os fios de individual ao usuário.
4.2.21. Contudo, entendemos que excluir a palavra fio da definição proposta seja suficiente para impedir possíveis cobranças na situação exposta acima, assim, propomos que esse termo seja retirado da definição de ponto de fixação constante da minuta.”
Assim, considerando que não é devida a cobrança no caso de postes que possuem somente fios de atendimento individual ao usuário, requer-se a exclusão do termo “fios” da definição de “pontos de fixação”.
Novo Inciso VIII - Considerando a necessidade de priorização da regularização das situações emergenciais, a Algar Telecom entende oportuno que a Regulamentação estabeleça definição objetiva para o conceito de “situação emergencial”, , conforme artigo 140, §3º, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, sob pena de serem aplicadas sanções indevidas às prestadoras de telecomunicações.
Novo Inciso IX - A definição se demonstra necessária, pois o termo “Identificação Visual” é largamente utilizado no regulamento proposto e a contribuição visa esclarecer seu conceito e validar suas formas de realização.
Novos Incisos X e XI - Necessário se prever a definição dos sistemas a otimizar a gestão dos postes.
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CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e na regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:
I - Espaço em Infraestrutura: espaço compartilhável nos postes das redes aéreas de propriedade das distribuidoras de energia elétrica que são utilizados para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão;
II - Exploradora de Infraestrutura: distribuidora de energia elétrica ou pessoa jurídica que explora o Espaço em Infraestrutura da distribuidora de energia elétrica por meio da cessão do direito de exploração comercial;
III - Faixa de ocupação: espaço destinado aos pontos de fixação nos postes das redes aéreas de distribuição que são utilizados para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão;
IV - Normas de compartilhamento: Plano de Ocupação de Infraestrutura da Exploradora de Infraestrutura, regulamentações setoriais, normas técnicas e demais normas aplicáveis ao compartilhamento de infraestrutura entre as Exploradoras de Infraestrutura Compartilhável e as prestadoras de serviços de telecomunicações;
V - Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura (OREI): oferta disponível ao público em geral que estabelece as condições técnicas, inclusive o Plano de Ocupação de Infraestrutura, e as condições comerciais para a contratação isonômica e não discriminatória de Espaços em Infraestrutura para suporte à prestação de serviços de telecomunicações;
VI - Plano de Ocupação de Infraestrutura: documento aprovado por norma técnica da Exploradora de Infraestrutura, que fornece informações das infraestruturas disponibilizadas para compartilhamento e estabelece as condições técnicas a serem observadas pelo interessado para a contratação do compartilhamento; e
VII - Ponto de fixação: ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos, fios ou cordoalhas da prestadora de serviços de telecomunicações nos postes das redes aéreas das distribuidoras de energia elétrica utilizadas para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão.
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ID da Contribuição: |
98515 |
Autor da Contribuição: |
KENNEDY ALVES VIEIRA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/03/2022 09:42:50 |
Contribuição: |
Acrescentar:
VIII - Redes ópticas: Quando se tem a associação concomitante de vários dispositivos executores de determinadas funções que contribuem para uma ação coordenada (SMARTGRID), ou seja o somatório de esforços em prol do mesmo fim (EFICIÊNCIA OPERACIONAL), por meio do mesmo (ATIVO), tem-se uma plataforma (REDE SINÉRGICA).
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Justificativa: |
MODERNIZAÇÃO e DIGITALIZAÇÃO DO SETOR ELÉTRICO e TELECOMUNICAÇÕES, EM CONJUNTO, CONSULTA PÚBLICA ANEEL Nº 073/2021:
#1: “Rede Sinérgica” é uma tecnológica de ruptura (quando energia e telecomunicações forem construidas e operadas em sinergia);
#2: Deverão ser desenvolvidos padrões e métodos para planejamento, projeto, implantação, operação e manutenção de redes sinérgicas e a industria nacional deverá se preparar para entrar nesse mercado;
#3: É estimado um investimento adicional de 15% acima do custo médio da rede de distribuição tradicional. Mas quando o investimento for feito em sinergia, isto é, empresa D e telecomunicações implantarem suas Redes Sinérgicas o ganho em redução do investimento global (energia + dados em banda larga FO) pode chegar a mais de 30%.
#4: Essa tecnologia transborda as fronteiras da Cemig/CPqD e pode ser uma política fantástica de desenvolvimento econômico/social para o Brasil e para diversos outros mercados.
FONTE: ESPECIALISTA EM REDES ÓPTICAS, ENG.º CARLOS NASCIMENTO, https://www.linkedin.com/in/carlos-nascimento-3a580a4a/, https://www.youtube.com/watch?v=W_XsbZKHxgE (REDES ÓPTICAS).
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CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e na regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:
I - Espaço em Infraestrutura: espaço compartilhável nos postes das redes aéreas de propriedade das distribuidoras de energia elétrica que são utilizados para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão;
II - Exploradora de Infraestrutura: distribuidora de energia elétrica ou pessoa jurídica que explora o Espaço em Infraestrutura da distribuidora de energia elétrica por meio da cessão do direito de exploração comercial;
III - Faixa de ocupação: espaço destinado aos pontos de fixação nos postes das redes aéreas de distribuição que são utilizados para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão;
IV - Normas de compartilhamento: Plano de Ocupação de Infraestrutura da Exploradora de Infraestrutura, regulamentações setoriais, normas técnicas e demais normas aplicáveis ao compartilhamento de infraestrutura entre as Exploradoras de Infraestrutura Compartilhável e as prestadoras de serviços de telecomunicações;
V - Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura (OREI): oferta disponível ao público em geral que estabelece as condições técnicas, inclusive o Plano de Ocupação de Infraestrutura, e as condições comerciais para a contratação isonômica e não discriminatória de Espaços em Infraestrutura para suporte à prestação de serviços de telecomunicações;
VI - Plano de Ocupação de Infraestrutura: documento aprovado por norma técnica da Exploradora de Infraestrutura, que fornece informações das infraestruturas disponibilizadas para compartilhamento e estabelece as condições técnicas a serem observadas pelo interessado para a contratação do compartilhamento; e
VII - Ponto de fixação: ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos, fios ou cordoalhas da prestadora de serviços de telecomunicações nos postes das redes aéreas das distribuidoras de energia elétrica utilizadas para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão.
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ID da Contribuição: |
98628 |
Autor da Contribuição: |
Luiz Felipe Lorenzoni de Oliveira |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/03/2022 10:58:44 |
Contribuição: |
III - Faixa de ocupação: espaço destinado aos pontos de fixação nos postes das redes aéreas de telecomunicações que são utilizados para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão;
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Justificativa: |
quando se fala em redes aereas de distribuição remete-se a redes de energia elétrica que já está prevista em outras documentações, portanto aqui o caso é faixa de ocupação para as redes aéreas de telecomunicações.
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Item: Reg. art. 2º |
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e na regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:
I - Espaço em Infraestrutura: espaço compartilhável nos postes das redes aéreas de propriedade das distribuidoras de energia elétrica que são utilizados para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão;
II - Exploradora de Infraestrutura: distribuidora de energia elétrica ou pessoa jurídica que explora o Espaço em Infraestrutura da distribuidora de energia elétrica por meio da cessão do direito de exploração comercial;
III - Faixa de ocupação: espaço destinado aos pontos de fixação nos postes das redes aéreas de distribuição que são utilizados para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão;
IV - Normas de compartilhamento: Plano de Ocupação de Infraestrutura da Exploradora de Infraestrutura, regulamentações setoriais, normas técnicas e demais normas aplicáveis ao compartilhamento de infraestrutura entre as Exploradoras de Infraestrutura Compartilhável e as prestadoras de serviços de telecomunicações;
V - Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura (OREI): oferta disponível ao público em geral que estabelece as condições técnicas, inclusive o Plano de Ocupação de Infraestrutura, e as condições comerciais para a contratação isonômica e não discriminatória de Espaços em Infraestrutura para suporte à prestação de serviços de telecomunicações;
VI - Plano de Ocupação de Infraestrutura: documento aprovado por norma técnica da Exploradora de Infraestrutura, que fornece informações das infraestruturas disponibilizadas para compartilhamento e estabelece as condições técnicas a serem observadas pelo interessado para a contratação do compartilhamento; e
VII - Ponto de fixação: ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos, fios ou cordoalhas da prestadora de serviços de telecomunicações nos postes das redes aéreas das distribuidoras de energia elétrica utilizadas para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão.
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ID da Contribuição: |
99222 |
Autor da Contribuição: |
Cléverson Alves de Souza |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/04/2022 23:36:50 |
Contribuição: |
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e na regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:
I - Espaço em Infraestrutura: espaço nos postes sob uso e gozo das distribuidoras de energia elétrica destinado ao compartilhamento com as prestadoras de serviços de telecomunicações;
II - Gestora de Infraestrutura: pessoa jurídica sem fins lucrativos, que explora, gerencia e fiscaliza, em âmbito nacional, o Espaço em Infraestrutura da distribuidora de energia elétrica por meio da cessão do direito de exploração comercial, bem como recebe e administra todos os recursos financeiros advindos da gestão e do compartilhamento dos Espaços em Infraestrutura;
III - Faixa de ocupação: espaço destinado aos pontos de fixação nos postes das redes aéreas de distribuição que são utilizados para prestação do serviço de telecomunicações objeto da respectiva autorização, concessão ou permissão;
IV - Normas de compartilhamento: Plano de Ocupação de Infraestrutura da Gestora de Infraestrutura, regulamentações setoriais, normas técnicas e demais normas aplicáveis ao compartilhamento de infraestrutura entre a Gestora de Infraestrutura e as prestadoras de serviços de telecomunicações;
V - Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura (OREI): oferta disponível ao público em geral que estabelece as condições técnicas, inclusive o Plano de Ocupação de Infraestrutura, e as condições comerciais para a contratação isonômica e não discriminatória de Espaços em Infraestrutura para suporte à prestação de serviços de telecomunicações;
VI - Plano de Ocupação de Infraestrutura: documento aprovado por norma técnica da Gestora de Infraestrutura, que fornece informações das infraestruturas disponibilizadas para compartilhamento e estabelece as condições técnicas a serem observadas pelo interessado para a contratação do compartilhamento; e
VII - Ponto de fixação: ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos, fios ou cordoalhas da prestadora de serviços de telecomunicações nos postes das redes aéreas das distribuidoras de energia elétrica utilizadas para prestação do serviço de telecomunicações objeto da respectiva autorização, concessão ou permissão.
VIII - GCGI - Grupo de Coordenação da Gestão de Infraestrutura: grupo de coordenação de caráter permanente, presidido pela Anatel, cujas atribuições seguem definidas no Capítulo V deste Regulamento.
IX – Ocupação Clandestina: situação na qual ocorre a ocupação de infraestrutura por empresa que não tenha contrato de compartilhamento firmado com a distribuidora de energia elétrica detentora dos postes ou com a Gestora de Infraestrutura.
X – Ocupação à Revelia: ocupação de infraestrutura que não conste de projeto técnico previamente aprovado pela distribuidora de energia elétrica detentora dos postes ou pela Gestora de Infraestrutura, mesmo que o Ocupante tenha contrato de compartilhamento vigente.
XI - Sistema de Negociação de Ofertas de Compartilhamento integrado com Base de Dados de Ocupação: sistema informatizado da Gestora de Infraestrutura que permite a identificação georreferenciada da base de dados das ocupações, bem como a oferta e comercialização dos Espaços em Infraestrutura.
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Justificativa: |
A ABRAMULTI entende que as contribuições deste capítulo sobre as Definições visam:
(i) Ajustar impropriedade sobre titularidaridade dos postes, enquanto bens vinculados à prestação do serviço, gravados pela reversibilidade, sujeitos à afetação ao serviço público. Dessa forma, às distribuidoras, resta conferida a posse à título provisório por conta do regime de bens públicos previsto na Lei 8.987/1995.
(ii) Incluir o GCGI e redefinir cessão mandatária da exploração dos Espaços em Infraestrutura a partir de uma gestora nacional, adiante melhor esclarecido.
(iii) Incluir a diferenciação entre ocupações clandestinas e à revelia, originalmente trazida pela Resolução Normativa n.° 797/2017 da Aneel, bastante relevante para orientar a conduta dos agentes e a regularização das redes.
(iv) Alterar a lógica de contrato de cessão facultativo firmado entre distribuidora elétrica e exploradora, para uma cessão mandatária dos espaços para uma entidade gestora nacional, que ficará responsável pela exploração, gestão e fiscalização dos espaços, bem como pela elaboração de OREIs por área de distribuição
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Data:09/06/2023 22:42:40 |
Total de Contribuições:704 |
Página:44/704 |
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Item: Reg. art. 2º |
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e na regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:
I - Espaço em Infraestrutura: espaço compartilhável nos postes das redes aéreas de propriedade das distribuidoras de energia elétrica que são utilizados para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão;
II - Exploradora de Infraestrutura: distribuidora de energia elétrica ou pessoa jurídica que explora o Espaço em Infraestrutura da distribuidora de energia elétrica por meio da cessão do direito de exploração comercial;
III - Faixa de ocupação: espaço destinado aos pontos de fixação nos postes das redes aéreas de distribuição que são utilizados para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão;
IV - Normas de compartilhamento: Plano de Ocupação de Infraestrutura da Exploradora de Infraestrutura, regulamentações setoriais, normas técnicas e demais normas aplicáveis ao compartilhamento de infraestrutura entre as Exploradoras de Infraestrutura Compartilhável e as prestadoras de serviços de telecomunicações;
V - Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura (OREI): oferta disponível ao público em geral que estabelece as condições técnicas, inclusive o Plano de Ocupação de Infraestrutura, e as condições comerciais para a contratação isonômica e não discriminatória de Espaços em Infraestrutura para suporte à prestação de serviços de telecomunicações;
VI - Plano de Ocupação de Infraestrutura: documento aprovado por norma técnica da Exploradora de Infraestrutura, que fornece informações das infraestruturas disponibilizadas para compartilhamento e estabelece as condições técnicas a serem observadas pelo interessado para a contratação do compartilhamento; e
VII - Ponto de fixação: ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos, fios ou cordoalhas da prestadora de serviços de telecomunicações nos postes das redes aéreas das distribuidoras de energia elétrica utilizadas para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão.
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ID da Contribuição: |
98753 |
Autor da Contribuição: |
Mariana Guedes Barreto |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/04/2022 14:36:22 |
Contribuição: |
CONTRIBUIÇÃO EM NOME DA 5G AMERICAS:
No inciso III sugere-se acrescentar ao texto que a prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão aconteça conforme parâmetros e especificações estabelecidos pelas normas de compartilhamento.
No inciso IV sugere-se considerar a inclusão das normas aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
No inciso VI sugere-se considerar uma definição mais específica para “condições técnicas a serem observadas pelo interessado para a contratação do compartilhamento”. Sugere-se examinar a viabilidade de especificar que essas condições devem ser baseadas apenas nos padrões relacionados ao compartilhamento de infraestrutura a serem atendidos para estabelecer um determinado contrato de compartilhamento. Sugere-se considerar um aditamento a essa subseção para garantir que os referidos critérios sejam informações de fácil consulta pelos interessados.
Sugere-se considerar aditamentos a este artigo que especifiquem as situações classificadas como “emergência”, referidas nos Artigos 4º e 5º deste regulamento, ou que estabeleçam os critérios para definir situações de emergência.
Sugere-se analisar a possibilidade de incluir nesta seção de definições a descrição da Base de Dados Geográfica da Distribuidora (BDGD), mencionada nos Artigos 16º e 28º para estabelecer o alcance dessa ferramenta, o tipo de informação que contém e se é um recurso de informação que pode ser consultado por interessados em chegar a acordos de infraestrutura ou usado no planejamento de implantações de infraestrutura de rede.
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Justificativa: |
JUSTIFICATIVA EM NOME DA 5G AMERICAS:
A delimitação do escopo dos padrões de aplicação e dos processos é proposta pela 5G Americas como parte das sugestões de políticas públicas para o desenvolvimento de serviços sem fio. No relatório da 5G Americas intitulado "Identificação de habilitadores para redes 4G e 5G na América Latina" é estabelecido, como parte das recomendações, que os procedimentos para implantação de infraestrutura devem ser definidos de forma clara, precisa e padronizada, pois isso incentiva investimento ao proporcionar maior certeza sobre os processos administrativos necessários para implantar novas redes. Neste sentido, as regras de partilha de infraestruturas devem ser claramente identificáveis e delimitadas, considerando que este regulamento procura harmonizar este tipo de acordos entre dois setores distintos (energia e telecomunicações), de forma a evitar a aplicação de critérios para cada setor que não necessariamente estão relacionados ao compartilhamento de infraestrutura.
Em relação ao BDGD, sugere-se considerar uma melhor definição da ferramenta quanto ao tipo de informação que será incluída, que tipo de arquivos podem ser obtidos, os protocolos para sua atualização e acesso, bem como a capacidade que essa entrada suporta para apoiar o planejamento de infraestrutura de provedores de telecomunicações. Essa contribuição é baseada no relatório da 5G Americas intitulado "Precision Planning for 5G Era Networks with Small Cells", no qual se afirma que a disponibilidade de informações geolocalizadas em ferramentas de software é um insumo útil para o planejamento de implantações de rede e monitoramento da qualidade da rede, especialmente por meio da aplicação de técnicas de análise que utilizam inteligência artificial e aprendizado automático (machine learning).
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Data:09/06/2023 22:42:40 |
Total de Contribuições:704 |
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CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e na regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:
I - Espaço em Infraestrutura: espaço compartilhável nos postes das redes aéreas de propriedade das distribuidoras de energia elétrica que são utilizados para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão;
II - Exploradora de Infraestrutura: distribuidora de energia elétrica ou pessoa jurídica que explora o Espaço em Infraestrutura da distribuidora de energia elétrica por meio da cessão do direito de exploração comercial;
III - Faixa de ocupação: espaço destinado aos pontos de fixação nos postes das redes aéreas de distribuição que são utilizados para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão;
IV - Normas de compartilhamento: Plano de Ocupação de Infraestrutura da Exploradora de Infraestrutura, regulamentações setoriais, normas técnicas e demais normas aplicáveis ao compartilhamento de infraestrutura entre as Exploradoras de Infraestrutura Compartilhável e as prestadoras de serviços de telecomunicações;
V - Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura (OREI): oferta disponível ao público em geral que estabelece as condições técnicas, inclusive o Plano de Ocupação de Infraestrutura, e as condições comerciais para a contratação isonômica e não discriminatória de Espaços em Infraestrutura para suporte à prestação de serviços de telecomunicações;
VI - Plano de Ocupação de Infraestrutura: documento aprovado por norma técnica da Exploradora de Infraestrutura, que fornece informações das infraestruturas disponibilizadas para compartilhamento e estabelece as condições técnicas a serem observadas pelo interessado para a contratação do compartilhamento; e
VII - Ponto de fixação: ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos, fios ou cordoalhas da prestadora de serviços de telecomunicações nos postes das redes aéreas das distribuidoras de energia elétrica utilizadas para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão.
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ID da Contribuição: |
98998 |
Autor da Contribuição: |
Guilherme dos Santos Schmitz |
Entidade: |
ASSOCIACAO CATARINENSE DOS PROVEDORES DE INTERNET - APRONET |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
18/04/2022 19:43:33 |
Contribuição: |
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e na regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:
I - Espaço em Infraestrutura: espaço nos postes sob uso e gozo das distribuidoras de energia elétrica destinado ao compartilhamento com as prestadoras de serviços de telecomunicações;
II - Gestora de Infraestrutura: pessoa jurídica sem fins lucrativos, que explora, gerencia e fiscaliza, em âmbito nacional, o Espaço em Infraestrutura da distribuidora de energia elétrica por meio da cessão do direito de exploração comercial, bem como recebe e administra todos os recursos financeiros advindos da gestão e do compartilhamento dos Espaços em Infraestrutura;
III - Faixa de ocupação: espaço destinado aos pontos de fixação nos postes das redes aéreas de distribuição que são utilizados para prestação do serviço de telecomunicações objeto da respectiva autorização, concessão ou permissão;
IV - Normas de compartilhamento: Plano de Ocupação de Infraestrutura da Gestora de Infraestrutura, regulamentações setoriais, normas técnicas e demais normas aplicáveis ao compartilhamento de infraestrutura entre a Gestora de Infraestrutura e as prestadoras de serviços de telecomunicações;
V - Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura (OREI): oferta disponível ao público em geral que estabelece as condições técnicas, inclusive o Plano de Ocupação de Infraestrutura, e as condições comerciais para a contratação isonômica e não discriminatória de Espaços em Infraestrutura para suporte à prestação de serviços de telecomunicações;
VI - Plano de Ocupação de Infraestrutura: documento aprovado por norma técnica da Gestora de Infraestrutura, que fornece informações das infraestruturas disponibilizadas para compartilhamento e estabelece as condições técnicas a serem observadas pelo interessado para a contratação do compartilhamento; e
VII - Ponto de fixação: ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos, fios ou cordoalhas da prestadora de serviços de telecomunicações nos postes das redes aéreas das distribuidoras de energia elétrica utilizadas para prestação do serviço de telecomunicações objeto da respectiva autorização, concessão ou permissão.
VIII - GCGI - Grupo de Coordenação da Gestão de Infraestrutura: grupo de coordenação de caráter permanente, presidido pela Anatel, cujas atribuições seguem definidas no Capítulo V deste Regulamento.
IX – Ocupação Clandestina: situação na qual ocorre a ocupação de infraestrutura por empresa que não tenha contrato de compartilhamento firmado com a distribuidora de energia elétrica detentora dos postes ou com a Gestora de Infraestrutura.
X – Ocupação à Revelia: ocupação de infraestrutura que não conste de projeto técnico previamente aprovado pela distribuidora de energia elétrica detentora dos postes ou pela Gestora de Infraestrutura, mesmo que o Ocupante tenha contrato de compartilhamento vigente.
XI - Sistema de Negociação de Ofertas de Compartilhamento integrado com Base de Dados de Ocupação: sistema informatizado da Gestora de Infraestrutura que permite a identificação georreferenciada da base de dados das ocupações, bem como a oferta e comercialização dos Espaços em Infraestrutura.
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Justificativa: |
A ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE PROVEDORES DE INTERNET entende que as contribuições deste capítulo sobre as Definições visam:
(i) Ajustar impropriedade sobre titularidaridade dos postes, enquanto bens vinculados à prestação do serviço, gravados pela reversibilidade, sujeitos à afetação ao serviço público. Dessa forma, às distribuidoras, resta conferida a posse à título provisório por conta do regime de bens públicos previsto na Lei 8.987/1995.
(ii) Incluir o GCGI e redefinir cessão mandatária da exploração dos Espaços em Infraestrutura a partir de uma gestora nacional, adiante melhor esclarecido.
(iii) Incluir a diferenciação entre ocupações clandestinas e à revelia, originalmente trazida pela Resolução Normativa n.° 797/2017 da Aneel, bastante relevante para orientar a conduta dos agentes e a regularização das redes.
(iv) Alterar a lógica de contrato de cessão facultativo firmado entre distribuidora elétrica e exploradora, para uma cessão mandatária dos espaços para uma entidade gestora nacional, que ficará responsável pela exploração, gestão e fiscalização dos espaços, bem como pela elaboração de OREIs por área de distribuição.
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Página:46/704 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 17 |
Item: Reg. art. 2º |
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e na regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:
I - Espaço em Infraestrutura: espaço compartilhável nos postes das redes aéreas de propriedade das distribuidoras de energia elétrica que são utilizados para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão;
II - Exploradora de Infraestrutura: distribuidora de energia elétrica ou pessoa jurídica que explora o Espaço em Infraestrutura da distribuidora de energia elétrica por meio da cessão do direito de exploração comercial;
III - Faixa de ocupação: espaço destinado aos pontos de fixação nos postes das redes aéreas de distribuição que são utilizados para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão;
IV - Normas de compartilhamento: Plano de Ocupação de Infraestrutura da Exploradora de Infraestrutura, regulamentações setoriais, normas técnicas e demais normas aplicáveis ao compartilhamento de infraestrutura entre as Exploradoras de Infraestrutura Compartilhável e as prestadoras de serviços de telecomunicações;
V - Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura (OREI): oferta disponível ao público em geral que estabelece as condições técnicas, inclusive o Plano de Ocupação de Infraestrutura, e as condições comerciais para a contratação isonômica e não discriminatória de Espaços em Infraestrutura para suporte à prestação de serviços de telecomunicações;
VI - Plano de Ocupação de Infraestrutura: documento aprovado por norma técnica da Exploradora de Infraestrutura, que fornece informações das infraestruturas disponibilizadas para compartilhamento e estabelece as condições técnicas a serem observadas pelo interessado para a contratação do compartilhamento; e
VII - Ponto de fixação: ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos, fios ou cordoalhas da prestadora de serviços de telecomunicações nos postes das redes aéreas das distribuidoras de energia elétrica utilizadas para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão.
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ID da Contribuição: |
98832 |
Autor da Contribuição: |
Fabio Valente |
Entidade: |
EQUATORIAL ENERGIA S/A |
Área de atuação: |
OUTRO |
Data da Contribuição: |
18/04/2022 17:23:22 |
Contribuição: |
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 2 (...)
II – Entidade de Gestão de Compartilhamento de Infraestrutura de Postes (EGCIP): entidade criada por determinação da ANEEL e ANATEL, responsável pela gestão do processo e dos recursos para a exploração do Espaço de Infraestrutura utilizado por prestadoras de serviços de telecomunicação.
III - Faixa de ocupação: espaços definidos pelo detentor do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão, os pontos de fixação, os dutos subterrâneos e as faixas de terreno destinadas ao compartilhamento com os agentes que podem ser classificados como ocupante;
(...)
VI - Plano de Ocupação de Infraestrutura: documento aprovado por norma técnica da Exploradora de Infraestrutura distribuidora, que fornece informações das infraestruturas disponibilizadas para compartilhamento e estabelece as condições técnicas a serem observadas pelo interessado para a contratação do compartilhamento;
VII - Ponto de fixação: ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos, fios ou cordoalhas da prestadora de serviços de telecomunicações nos postes das redes aéreas das distribuidoras de energia elétrica utilizadas para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão.
VIII - Ocupação Clandestina: situação na qual ocorre a Ocupação à Revelia de infraestrutura sem que haja contrato de compartilhamento vigente com o Detentor ou quando o proprietário do ativo não tenha sido identificado após prévia notificação do Detentor a todos os Ocupantes com os quais possui contrato de compartilhamento.
IX - Ocupação à Revelia: ocupação de infraestrutura que não conste de projeto técnico previamente aprovado pelo Detentor, mesmo que o Ocupante tenha contrato de compartilhamento vigente com o Detentor.
X - Ocupação Irregular: ocupação de infraestrutura que conste com execução em campo de forma divergente de projeto técnico previamente aprovado pelo Detentor, ou seja, que esteja em descumprimento das às normas técnicas, regulamentadoras e/ou procedimentos definidos por parte da Detentora, mesmo que o Ocupante tenha contrato de compartilhamento vigente com o Detentor.
XI – Ocupação em Situação Emergencial ou que envolva risco de acidente: postes cujas condições de segurança estejam seriamente comprometidas, representando risco imediato para trabalhadores, para a população em geral e para as instalações, de forma que a segurança esteja comprometida e/ou haja risco imediato.
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Justificativa: |
II - Apesar de bem-vinda a citação explícita na regulamentação setorial quanto a possibilidade de cessão de direito de exploração comercial a um terceiro agente, essa iniciativa por si só não traria benefícios significativos ao cenário atual do compartilhamento de infraestrutura, pois, sujeitos às mesmas condições e com os mesmos desafios relacionados a autoridade e falta de diligência de todas as partes envolvidas, este agente terceiro continuaria a se deparar com as dificuldade de realizar ações eficazes para o ordenamento da rede.
Dessa forma, propõe-se como alternativa a Exploradora de Infraestrutura, a criação de Entidade de Gestão de Compartilhamento de Infraestrutura de Postes – EGCIP, instituição não governamental e sem fins lucrativos, que seria criada por determinação das agências reguladoras.
VII - Propõe-se a reflexão desse importante conceito, já constante na REN ANEEL 797/2017, para este normativo conjunto, de forma a reforçar o comando, trazer clareza e evitar qualquer tipo de divergência conceitual.
VIII ; IX e X - Os casos de ocupação das infraestruturas sem autorização (projeto aprovado), por si só, já são denominados por ocupações à revelia. Assim, as ocupações irregulares são também fortemente caracterizadas pelo fato de não atenderem às normas técnicas ou regulamentares e ao projeto aprovado inicialmente e esse conceito é bastante relevante, sendo fundamental sua constância na normativa.
XI - Propõe-se a inclusão do conceito de forma clara, sendo a definição trazida alinhada com a proposta da ANEEL apresentada por meio da NT do presente processo de consulta pública.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 17 |
Item: Reg. art. 3º |
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇÃO
SEÇÃO I
CONDIÇÕES GERAIS DE OCUPAÇÃO
Art. 3º A distribuidora de energia elétrica poderá ceder o direito de exploração comercial de Espaços em Infraestrutura.
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ID da Contribuição: |
99098 |
Autor da Contribuição: |
Guilherme dos Santos Schmitz |
Entidade: |
ASSOCIACAO CATARINENSE DOS PROVEDORES DE INTERNET - APRONET |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
18/04/2022 20:01:23 |
Contribuição: |
A distribuidora de energia elétrica deverá ceder o direito de exploração comercial de Espaços em Infraestrutura para a Gestora de Infraestrutura.
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Justificativa: |
A ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE PROVEDORES DE INTERNET entende que a cessão do direito de exploração comercial de Espaços em Infraestrutura é mecanismo crítico na persecução de uma nova dinâmica de relacionamento entre os setores. Mas para que atinja os resultados esperados, a regulação deve ir além e assegurar a cessão mandatária para uma entidade única, com atuação nacional, dotada de neutralidade e ausência de fins lucrativos, competente para gerir contratos de compartilhamento, espaços de infraestrutura, executar e fiscalizar a reorganização das redes. Essa Gestora será monitorada e coordenada GCGI – Grupo de Coordenação da Gestão de Infraestrutura , multisetorial (Aneel, Anatel, Ministérios da Comunicação e de Minas e Energia, Associações representativas de ambos os setores), dotado de competência para definir aspectos e elementos centrais como preços, prazos, regras de atuação e transição que deverão ser observados pela Gestora.
Conforme sequência lógica que segue nas contribuições apresentadas, (i) concluída a constituição da Gestora de Infraestrutura e do = GCGI, (ii) inicia-se a celebração obrigatória dos contratos de cessão de exploração e, posteriormente, (iii) a submissão das OREIs pela Gestora ao GCGI. A Gestora assumirá a completa titularidade de exploração comercial, gestão, fiscalização e custeio da organização e reordenamento dos Espaços em Infraestrutura, sendo responsável pelo repasse do Preço de Compartilhamento à custos incrementais às distribuidoras elétricas correspondentes.
Sem prejuízo da responsabilidade legal das ocupantes pela ocupação dos Espaços, a nova dinâmica sugerida apresenta a Gestora como entidade competente para explorar, gerir, regularizar e fiscalizar os Espaços. A própria execução do reordenamento e regularização será realizada diretamente pela Gestora, de forma a potencializar os benefícios da sua atuação nacional e sob monitoramento do GCGI mais adiante esclarecido.
Essas contribuições objetivam trazer padronização aos elementos integrantes da solicitação de compartilhamento, de forma taxativa e previamente homologada pelo GCGI nas Ofertas de Referência. Isso evita a transferência indevida de obrigações do setor elétrico para o setor de telecomunicações, tais como exigência de relatório fotográfico das localidades pretendidas, ou mesmo identificação de ativos de propriedade da distribuidora elétrica, ou ainda identificação de cada um dos ocupantes do poste.
A contribuição ao § 2° do art. 5° busca destacar a importância da identificação visual dos cabos nos postes, especialmente para a área de operações e manutenções das empresas de telecomunicações. Mesmo que a Gestora ofereça instrumentos adicionais que sirvam a esse mesmo propósito de identificação, a identificação do nome das ocupantes em campo é essencial e deve ser preservada enquanto obrigação a todos.
A contribuição de inclusão do § 4° ao art. 5° visa garantir que as comunicações serão encaminhadas para os contatos adequados dentro das operadoras, haja vista os inúmeros problemas de falha de comunicação ainda existentes, especialmente sobre manutenção na rede feitas pelas detentoras elétricas.
As contribuições ao § 4° do art. 6° objetivam trazer padronização aos cenários de devolutivas ou não aprovação das solicitações de compartilhamento.
A inclusão do § 7° ao art. 6° endereça um problema grave que afeta parte significativa das relações firmadas com as detentoras: o condicionamento da aprovação do projeto de compartilhamento à aprovação de entidades externas, desde Poder Público Municipal, agentes fiscalizadores ou outros órgãos da Administração Pública. Projetos de compartilhamento que envolvem estradas, por exemplo, ficam suspensos de forma indefinida, aguardando aprovações de outras entidades, que, muitas vezes, abusam de sua competência ou autoridade legal ao dispor sobre direito de passagem.
Dando continuidade com o art. 7°, a dinâmica do uso compartilhado de postes exige a centralização, organização e transparência dos dados, devendo a Gestora de Infraestrutura identificar os ativos (mediante georreferenciamento), os ocupantes regulares e aqueles que apresentaram projeto e estão aguardando liberação para instalação, conferindo-se previsibilidade para as empresas estruturarem novos projetos de ampliação de suas redes em vista, inclusive, da saturação dos espaços.
Adicionalmente, não faz sentido identificar aquelas empresas clandestinas, mas sim identificar os ativos ocupados e disponíveis. O novo encadeamento das etapas de reordenamento e regularização de redes sugerido mais adiante endereça a remoção dos cabos das ocupantes clandestinas.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 17 |
Item: Reg. art. 3º |
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇÃO
SEÇÃO I
CONDIÇÕES GERAIS DE OCUPAÇÃO
Art. 3º A distribuidora de energia elétrica poderá ceder o direito de exploração comercial de Espaços em Infraestrutura.
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ID da Contribuição: |
99165 |
Autor da Contribuição: |
NEIVA MIRANDA COELHO |
Entidade: |
ALGAR TELECOM S/A |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
18/04/2022 21:28:47 |
Contribuição: |
Excluir o artigo 3º, seus parágrafos e incisos
Caso seja mantida a previsão do artigo 3º, sugere-se a inclusão do seguinte parágrafo:
§4º Os custos decorrentes da cessão prevista no caput deste artigo serão de responsabilidade exclusiva da distribuidora de energia elétrica, não podendo ser repassado às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.
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Justificativa: |
A Lei Geral das Telecomunicações (LGT), promulgada através da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, define em seu Artigo 73 o direito das prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo ao acesso aos postes controlados por prestadoras “de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis”. Direito este que se reflete, como contrapartida, na obrigatoriedade do compartilhamento deste ativo por parte do seu controlador, notadamente as entidades responsáveis pelos sistemas de distribuição de energia elétrica, nas condições apontadas. Além disso, tal obrigação possui respaldo no arcabouço regulamentar vigente. Em particular, destaca-se abaixo trecho da Resolução nº 683 (Anatel), de 05 de outubro de 2017:
“Art. 5º É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte quando solicitado por prestadora de serviço de telecomunicações, exceto se houver justificado motivo técnico, nos termos da Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015.
§ 1º O compartilhamento deve ser realizado de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, tendo como referência o modelo de custos setorial e nos termos da regulamentação de competição editada pela Anatel.”
(GRIFOS NOSSOS)
A prerrogativa proposta no Artigo 3º da presente Minuta, portanto, não representaria, em última instância, a cessão de direitos de exploração de uma atividade econômica ordinária, regida somente pelos princípios do direito comercial. Fundamentalmente, trata-se aqui de uma potencial cessão de obrigações previstas em lei e devidamente regulamentadas, conforme exposto acima, como decorrência de uma oneração legal ao direito de propriedade das distribuidoras de energia elétrica sobre os postes.
Partindo-se do pressuposto de que a introdução de um novo agente econômico ensejaria uma remuneração adequada do capital a ser despendido pelo mesmo, este movimento se configuraria, na prática, como uma concessão por parte do setor de telecomunicações, sob a justificativa de se garantir que os comandos legislativos e regulatórios acerca do compartilhamento sejam de fato cumpridos por parte do controlador da infraestrutura.
Assim, o setor de telecomunicações seria onerado para que haja o cumprimento de obrigações que foram normativamente atribuídas às distribuidoras de energia elétrica. De fato, o cumprimento de tais comandos imprimiria, em última instância, uma efetiva zeladoria sobre este ativo, que é atualmente inobservada pelas distribuidoras e que é essencial para a manutenção da ocupação dos pontos em conformidade com as normas e regulamentações vigentes.
No entanto, o insucesso das distribuidoras em dar cumprimento integral às obrigações que lhe foram atribuídas, a ensejar a pretensão normativa de atribuir a um terceiro a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações, não pode gerar um custo para o setor de telecomunicações.
Ainda neste sentido, compreende-se que o modelo proposto carece de uma avaliação mais exaustiva e minuciosa por parte das Agências, garantindo-se que aspectos centrais de governança, como as atribuições de responsabilidade entre os agentes envolvidos, sejam melhor definidas e esclarecidas em regulamento e, fundamentalmente, preservando o direito de acesso das prestadoras ao Espaço em Infraestrutura, sem se incorrer em incrementos desarrazoados nos valores pagos e em um subsídio ilegal entre os setores. Estes incrementos invariavelmente seriam repassados ao consumidor final dos serviços de telecomunicações prestados.
Diante do exposto, a exclusão do referido Artigo representa a alternativa mais prudente e adequada, ao dirimir os riscos associados à introdução de Agente voltado exclusivamente a gerir de maneira adequada o acesso ao Espaço em Infraestrutura, cujo modelo de remuneração (fundamental para a viabilização do modelo como um todo), bem como os papéis e responsabilidades envolvidos, não se encontram devidamente delimitados na presente Minuta de Resolução.
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Total de Contribuições:704 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 17 |
Item: Reg. art. 3º |
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇÃO
SEÇÃO I
CONDIÇÕES GERAIS DE OCUPAÇÃO
Art. 3º A distribuidora de energia elétrica poderá ceder o direito de exploração comercial de Espaços em Infraestrutura.
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ID da Contribuição: |
98633 |
Autor da Contribuição: |
ALEXANDRE KREISLER SANTOS GEROGIANNIS |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
31/03/2022 23:05:41 |
Contribuição: |
ARTIGO PERIGOSO.
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Justificativa: |
Pode ser usado para transferir a uma terceirizada o poder de exploração aumentando os custos justificando os custos operacionais da terceirizada alem de transferir ou isentar responsabilidade.
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Data:09/06/2023 22:42:40 |
Total de Contribuições:704 |
Página:50/704 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 17 |
Item: Reg. art. 3º |
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇÃO
SEÇÃO I
CONDIÇÕES GERAIS DE OCUPAÇÃO
Art. 3º A distribuidora de energia elétrica poderá ceder o direito de exploração comercial de Espaços em Infraestrutura.
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ID da Contribuição: |
98768 |
Autor da Contribuição: |
COSME NUNES DOS SANTOS JUNIOR |
Entidade: |
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes S.A. |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
18/04/2022 15:33:38 |
Contribuição: |
Vide justificativa
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Justificativa: |
Em razão do direito assegurado ao uso dos postes pela própria Lei Geral de Telecomunicações (art. 73 LGT) e diante da relevância desse insumo para a prestação dos serviços de telecomunicações, defende-se que o modelo priorize uma entidade neutra, sem fins lucrativos, com atuação nacional, que tenha como objetivo de organizar / regularizar os postes, conforme descrito na contribuição de caráter geral desta consulta pública, e não uma figura que explore comercialmente o Espaço em Infraestrutura, sob pena de tornar esse processo ainda mais oneroso – por incluir um novo agente que resultará em acréscimo de preço deste insumo para viabilizar sua rentabilização – e, no limite, sufocar a operação atual, além de inviabilizar a expansão dos serviços de telecomunicações.
Para tanto, sustenta-se que os Reguladores devam criar estímulos para que as distribuidoras cedam o direito de exploração do Espaço em Infraestrutura para a entidade neutra e sim fins lucrativos que representante das prestadoras de telecomunicações e tenha como a finalidade precípua a coordenação de todas as atividades de organização / regularização dos postes prioritários.
Tais estímulos passam também pela imposição de condicionamentos que, por exemplo, impeçam a verticalização da cadeia com a colocação de um agente econômico na figura do explorador de infraestrutura que pertença a um grupo econômico que já participe do segmento da distribuição (setor elétrico) e que também reduzam / eliminem, ainda que transitoriamente, a modicidade tarifária em prol da regularização dos postes.
Neste aspecto, repisa-se o trecho da contribuição de caráter geral a seguir:
“Na visão da Brisanet, como o novo modelo de compartilhamento de postes tem o foco voltado para a regularização, a referência da proposta dos Reguladores deve estar direcionada para uma entidade neutra, sem fins lucrativos, que tenha esse objetivo. Portanto, não cabe um agente econômico que vise obter lucro com a organização/regularização e, no limite, também com a exploração dos serviços de telecomunicações, haja vista a representatividade deste insumo “poste” para as prestadoras. Como amplamente apontado, não cabe um custo adicional nesta equação tampouco aumento do valor pago.
Como o poste é infraestrutura essencial para o setor de telecomunicações, a assunção da responsabilidade pela regularização imputada às prestadoras de telecomunicações é um ônus muito severo sendo que, diante de tal fato inexorável, os Reguladores deveriam adotar algumas premissas básicas para o novo modelo:
- ...
- Entidade neutra e sem fins lucrativos que represente as prestadoras de telecomunicações dispostas a assumir tal obrigação, cujo objetivo principal é realizar o trato com as distribuidoras e coordenar a organização/regularização dos postes prioritários, orientada a custos, e respeitando o valor de referência atual como teto;
- Em termos de governança, essa entidade seguiria as diretrizes emanadas por um grupo composto pelos Reguladores, representantes do Ministério das Comunicações e Ministério da Infraestrutura, distribuidores e prestadores de telecomunicações, à semelhança de outros exemplos já conduzidos pela Anatel, como GIRED (desocupação da faixa de 700MHz);
- Em termos operacionais, essa entidade também teria que contratar terceiros para realização das atividades de campo, os quais serão previamente credenciados para tanto, a depender da área de atuação.
....
- O que precisa ser estruturalmente revisto nesta proposta em consulta pública:
1. A figura do Explorador de Infraestrutura como agente econômico que vise lucro
De acordo com a proposta apresentada pelos Reguladores, a regularização do Espaço em Infraestrutura é de única e responsabilidade das prestadoras de telecomunicações. Tal ônus é, por si só, elevadíssimo na medida em que na estimativa feita pelos Reguladores existem cerca de 10 milhões de postes que se configuram como prioritários para fins de regularização e o valor decorrente dessa regularização terá que ser arcado pelas prestadoras, na proporção de suas respectivas responsabilidades. Ainda que o processo de regularização ocorra ao longo de 10 anos, é inegável e extremamente vultoso o impacto dessa conta para o setor de telecomunicações. Ademais, ainda há o valor a ser pago a título do compartilhamento dos pontos de fixação que é mensal e de longo prazo. Por tais motivos, defende-se que o modelo priorize uma entidade neutra, sem fins lucrativos, com o objetivo de organizar / regularizar os postes, conforme descrito em grandes linhas acima, e não uma figura que explore comercialmente o Espaço em Infraestrutura, sob pena de tornar esse processo ainda mais oneroso – por incluir um novo agente que resultará em acréscimo de preço deste insumo para viabilizar sua rentabilização – e, no limite, sufocar a operação atual, além de inviabilizar a expansão dos serviços de telecomunicações.”
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Data:09/06/2023 22:42:40 |
Total de Contribuições:704 |
Página:51/704 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 17 |
Item: Reg. art. 3º |
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇÃO
SEÇÃO I
CONDIÇÕES GERAIS DE OCUPAÇÃO
Art. 3º A distribuidora de energia elétrica poderá ceder o direito de exploração comercial de Espaços em Infraestrutura.
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ID da Contribuição: |
98795 |
Autor da Contribuição: |
Rogério Luiz Dallemole |
Entidade: |
Associação NEOTV |
Área de atuação: |
OUTRO |
Data da Contribuição: |
18/04/2022 17:18:47 |
Contribuição: |
Vide justificativa.
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Justificativa: |
Em razão do direito assegurado ao uso dos postes pela própria Lei Geral de Telecomunicações (art. 73 LGT) e diante da relevância desse insumo para a prestação dos serviços de telecomunicações, defende-se que o modelo priorize uma entidade neutra, sem fins lucrativos, com atuação nacional, que tenha como objetivo de organizar / regularizar os postes, conforme descrito em grandes linhas na introdução da presente contribuição, e não uma figura que explore comercialmente a faixa ocupável atribuída às redes de telecomunicações, sob pena de tornar esse processo ainda mais oneroso – por incluir um novo agente que resultará em acréscimo de preço deste insumo para viabilizar sua rentabilização – e, no limite, sufocar a operação atual, além de inviabilizar a expansão dos serviços de telecomunicações.
Para tanto, sustenta-se que os Reguladores devam criar estímulos para que as distribuidoras cedam o direito de exploração da faixa ocupável para a entidade neutra e sim fins lucrativos que representante das prestadoras de telecomunicações e tenha como a finalidade precípua a coordenação de todas as atividades de organização / regularização dos postes prioritários.
Tais estímulos passam também pela imposição de condicionamentos que, por exemplo, impeçam a verticalização da cadeia com a colocação de um agente econômico na figura do explorador de infraestrutura que pertença a um grupo econômico que já participe do segmento da distribuição (setor elétrico) e que também reduzam / eliminem, ainda que transitoriamente, a modicidade tarifária em prol da regularização dos postes.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/06/2023 22:42:40 |
Total de Contribuições:704 |
Página:52/704 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 17 |
Item: Reg. art. 3º |
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇÃO
SEÇÃO I
CONDIÇÕES GERAIS DE OCUPAÇÃO
Art. 3º A distribuidora de energia elétrica poderá ceder o direito de exploração comercial de Espaços em Infraestrutura.
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ID da Contribuição: |
99202 |
Autor da Contribuição: |
Edmundo Antonio Matarazzo |
Entidade: |
Matarazzo Consultoria Treinamentos e Gestão Empresarial Ltda. |
Área de atuação: |
OUTRO |
Data da Contribuição: |
18/04/2022 22:51:38 |
Contribuição: |
Art. 3º As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo tem direito a utilizar espaço determinado em postes das distribuidoras de energia elétrica configurando assim o uso compartilhado do poste entre os dois setores.
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Justificativa: |
Ajuste do texto ao objetivo proposto.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/06/2023 22:42:40 |
Total de Contribuições:704 |
Página:53/704 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 17 |
Item: Reg. art. 3º |
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇÃO
SEÇÃO I
CONDIÇÕES GERAIS DE OCUPAÇÃO
Art. 3º A distribuidora de energia elétrica poderá ceder o direito de exploração comercial de Espaços em Infraestrutura.
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ID da Contribuição: |
98828 |
Autor da Contribuição: |
Rhian Simões Monteiro Duarte |
Entidade: |
Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações ABRINT |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
18/04/2022 17:21:57 |
Contribuição: |
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇÃO
SEÇÃO I
CONDIÇÕES GERAIS DE OCUPAÇÃO
Art. 3º A distribuidora de energia elétrica deverá ceder o direito de exploração comercial de Espaços em Infraestrutura para a Gestora de Infraestrutura.
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Justificativa: |
A ABRINT entende que a cessão do direito de exploração comercial de Espaços em Infraestrutura é mecanismo crítico na persecução de uma nova dinâmica de relacionamento entre os setores. Mas para que atinja os resultados esperados, a regulação deve ir além e assegurar a cessão mandatária para uma entidade única, com atuação nacional, dotada de neutralidade e ausência de fins lucrativos, competente para gerir contratos de compartilhamento, espaços de infraestrutura, executar e fiscalizar a reorganização das redes. Essa Gestora será monitorada e coordenada GCGI – Grupo de Coordenação da Gestão de Infraestrutura , multisetorial (Aneel, Anatel, Ministérios da Comunicação e de Minas e Energia, Associações representativas de ambos os setores), dotado de competência para definir aspectos e elementos centrais como preços, prazos, regras de atuação e transição que deverão ser observados pela Gestora.
Conforme sequência lógica que segue nas contribuições apresentadas, (i) concluída a constituição da Gestora de Infraestrutura e do = GCGI, (ii) inicia-se a celebração obrigatória dos contratos de cessão de exploração e, posteriormente, (iii) a submissão das OREIs pela Gestora ao GCGI. A Gestora assumirá a completa titularidade de exploração comercial, gestão, fiscalização e custeio da organização e reordenamento dos Espaços em Infraestrutura, sendo responsável pelo repasse do Preço de Compartilhamento à custos incrementais às distribuidoras elétricas correspondentes.
Sem prejuízo da responsabilidade legal das ocupantes pela ocupação dos Espaços, a nova dinâmica sugerida apresenta a Gestora como entidade competente para explorar, gerir, regularizar e fiscalizar os Espaços. A própria execução do reordenamento e regularização será realizada diretamente pela Gestora, de forma a potencializar os benefícios da sua atuação nacional e sob monitoramento do GCGI mais adiante esclarecido.
Essas contribuições objetivam trazer padronização aos elementos integrantes da solicitação de compartilhamento, de forma taxativa e previamente homologada pelo GCGI nas Ofertas de Referência. Isso evita a transferência indevida de obrigações do setor elétrico para o setor de telecomunicações, tais como exigência de relatório fotográfico das localidades pretendidas, ou mesmo identificação de ativos de propriedade da distribuidora elétrica, ou ainda identificação de cada um dos ocupantes do poste.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/06/2023 22:42:40 |
Total de Contribuições:704 |
Página:54/704 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 17 |
Item: Reg. art. 3º |
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇÃO
SEÇÃO I
CONDIÇÕES GERAIS DE OCUPAÇÃO
Art. 3º A distribuidora de energia elétrica poderá ceder o direito de exploração comercial de Espaços em Infraestrutura.
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ID da Contribuição: |
98842 |
Autor da Contribuição: |
DAPHNE DE CARVALHO PEREIRA NUNES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/04/2022 17:49:35 |
Contribuição: |
CONTRIBUIÇÃO: Excluir o artigo 3º, seus parágrafos e incisos.
Caso seja mantida a previsão do artigo 3º, o que se admite apenas para fins de argumentação, sugere-se a inclusão do seguinte parágrafo:
§4º Os custos decorrentes da cessão prevista no caput deste artigo serão de responsabilidade exclusiva da distribuidora de energia elétrica, não podendo ser repassados às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo
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Justificativa: |
Conforme justificativa apresentada ao artigo 2º, inciso II, o parecer do Professor Caio Mario Pereira Neto demonstra, de forma clara, que o compartilhamento da infraestrutura de postes não se enquadra juridicamente na exploração de uma atividade comercial, mas em uma oneração administrativa, instituída pelo artigo 73 da LGT, para que esse ativo seja vinculado à finalidade pública de servir também à prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.
Assim, considerando que não há atividade comercial praticada pela distribuidora de energia elétrica no compartilhamento de seus postes, não há cessão comercial possível, razão pela qual se faz necessária a exclusão do presente Art. 3º e seus incisos.
Ainda, partindo-se também do pressuposto de que a previsão do §3º, inciso V ensejaria uma remuneração adequada do capital a ser despendido pelo novo agente econômico, este movimento se configuraria, na prática, como uma concessão por parte do setor de telecomunicações, sob a justificativa de se garantir que os comandos legislativos e regulatórios acerca do compartilhamento sejam de fato cumpridos por parte do controlador da infraestrutura.
Assim, o setor de telecomunicações seria onerado para que haja o cumprimento de obrigações que foram normativamente atribuídas às distribuidoras de energia elétrica, o que não pode ocorrer. De fato, o cumprimento de tais comandos imprimiria, em última instância, uma efetiva zeladoria sobre este ativo, que é atualmente inobservada pelas distribuidoras e que é essencial para a manutenção da ocupação dos pontos em conformidade com as normas e regulamentações vigentes.
No entanto, o insucesso das distribuidoras em dar cumprimento integral às obrigações que lhe foram atribuídas, a ensejar a pretensão normativa de atribuir a um terceiro a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações, não pode gerar um custo para o setor de telecomunicações.
Ainda neste sentido, compreende-se que o modelo proposto carece de uma avaliação mais exaustiva e minuciosa por parte das Agências e partes envolvidas, garantindo-se que aspectos centrais de governança, como as atribuições de responsabilidade entre os agentes envolvidos, sejam melhor definidas e esclarecidas em regulamento e, fundamentalmente, preservando o direito de acesso das prestadoras ao Espaço em Infraestrutura, sem se incorrer em incrementos desarrazoados nos valores pagos e em um subsídio ilegal entre os setores. Estes incrementos invariavelmente seriam repassados ao consumidor final dos serviços de telecomunicações prestados.
Diante do exposto, o setor de telecomunicações avalia que a exclusão do referido Artigo representa a alternativa mais prudente e adequada, ao dirimir os riscos associados à introdução de Agente voltado exclusivamente a gerir de maneira adequada o acesso ao Espaço em Infraestrutura – sem uma avaliação exaustiva e minuciosa por parte das Agências e partes envolvidas -, cujo modelo de remuneração (fundamental para a viabilização do modelo como um todo), bem como os papéis e responsabilidades envolvidos, não se encontram devidamente delimitados na presente Minuta de Resolução.
Caso as Agências concluam pela manutenção do dispositivo, o que se admite apenas para fins de argumentação, sugere-se a inclusão de um parágrafo adicional, para que seja esclarecido que os custos decorrentes da cessão a um terceiro dos direitos de exploração dos Espaços em Infraestrutura serão incorridos exclusivamente pelas distribuidoras. De fato, conforme mencionado acima, não seria admissível que o setor de telecomunicações fosse onerado para que haja o cumprimento de obrigações que foram normativamente atribuídas às distribuidoras de energia elétrica.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/06/2023 22:42:40 |
Total de Contribuições:704 |
Página:55/704 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 17 |
Item: Reg. art. 3º |
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇÃO
SEÇÃO I
CONDIÇÕES GERAIS DE OCUPAÇÃO
Art. 3º A distribuidora de energia elétrica poderá ceder o direito de exploração comercial de Espaços em Infraestrutura.
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ID da Contribuição: |
98534 |
Autor da Contribuição: |
Carla Rodrigues Ribeiro |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/03/2022 10:00:14 |
Contribuição: |
A DISTRIBUIDORA PODERA ACIONAR AS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E AS PRESTADORAS DE SERVIÇÕS PELO MAL USO DOS PORTES E PELA FALTA DE MANUTENÇÃO E REDEGUAÇÕES DE FIOS PODERAR ACIONAR CADA EMPRESA RESPONSALVEL E A EMPRESA SERA NOTIFICADO E DAR UM PRAZO ESPECIFICO PARA RESOLVER O PROBLEMA E AVERIGUAR O PROBLEMA E RESOLVER O PROBLEMA O QUANTO ANTES CASO NÃO RESOLVA O PROBLEMA NO PRAZO ESPECIFICO SERA MULTADA OU PENALIZADA
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Justificativa: |
MINHAS OPINIÕES
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:09/06/2023 22:42:40 |
Total de Contribuições:704 |
Página:56/704 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 17 |
Item: Reg. art. 3º |
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇÃO
SEÇÃO I
CONDIÇÕES GERAIS DE OCUPAÇÃO
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