Seção I
Das Áreas Locais
Art. 4º Área Local é definida como a área geográfica:
I - de um Município; ou
II - de um conjunto de Municípios.
§ 1º Constitui uma Área Local o conjunto de municípios nos quais todas as localidades se enquadrem na definição de Áreas com Continuidade Urbana ou que sejam relacionadas em solicitação fundamentada da concessionária do STFC na modalidade Local.
§ 2º Constitui uma Área Local o conjunto de municípios de uma Região Metropolitana ou de uma Região Integrada de Desenvolvimento, com continuidade geográfica, e, pertencentes a uma mesma Área de Numeração (AN), incluindo os municípios do colar metropolitano, da área de expansão, e do entorno metropolitano, previstos em legislação específica.
§ 3º A criação de Município não altera a configuração de Área Local, que permanece com a mesma área geográfica existente na data da sua criação e a mesma denominação de Área Local;
§ 4º A Área Local tem como denominação aquela referente à sede do Município ou aquela referente à sede do Município com o maior número de acessos individuais instalados pela Concessionária, quando abrange um conjunto de Municípios.
§ 5º As Áreas Locais existentes quando da publicação deste Regulamento não podem ser desmembradas ou reduzidas, salvo se em benefício da população local.
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