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Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:08/06/2023 22:03:22
 Total de Contribuições:52
 Página:1/52
CONSULTA PÚBLICA Nº 13
 Item:  2. Contextualização

A informação é essencial para o funcionamento de qualquer economia de mercado e tem sido intimamente associada a externalidades econômicas positivas. Ao diminuir o custo de aquisição de informações, telefones celulares, por exemplo, reduzem os custos de transação, criando oportunidades para transações adicionais e, portanto, contribuem para a eficiência econômica e o crescimento. A este respeito, medidas fiscais que diminuem ou desaceleram a penetração da telefonia móvel podem trazer benefícios de receita de curto prazo para o governo ao custo de benefícios de longo prazo para todos FMI (2017).

No Brasil, a Lei nº 5.070/66 (Arts. 2º, "f", 6º e 7º) – Lei do FISTEL – institui a Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI), a qual R$ 26,83 são cobrados sobre toda ativação de novo aparelho celular. Adicionalmente, os Arts. 2º, "f", 6º e 8º da mesma lei instituem a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), cobrada anualmente a todo terminal móvel em utilização pelo valor de 33% daquele definifo para a TFI.

Em um país em que há uma parcela significativa da população desconectada, principalmente na zona rural (Figura 1.a, 1.b), a TFI e a TFF agem como um inibidor desse importante movimento de inclusão digital. Isso pois, i) a incidência legal não se confunde com a incidência econômica, isto é, o ônus desse tributo pode estar sendo compartilhado entre prestadoras e consumidores; ii) fatores econômicos de fato explicam parte do motivo pelo qual pessoas não contam com acesso à internet (Figura 1.c), limitando que o alcance das novas tecnologias aos brasileiros seja maior; e iii) como as pessoas que contam principalmente com o telefone celular para acesso à internet possuem menor poder aquisitivo (Figura 1.d), por questões orçamentárias, utilizariam os serviços em menor quantidade, o que tornaria esses tributos regressivos do ponto de vista distributivo.

Figura 1: Estatísticas brasileiras sobre uso de serviços de telecomunicações (disponível no documento anexo)

 

Note que não é um tributo cobrado por diversos países, da lista abaixo, destacam-se Brasil e Turquia, onde os tributos de ativação correspondem a uma parcela não desprezível do custo total de propriedade de celular móvel.

Figura 2: Tributos por proporção de custo total de propriedade de celular móvel para cesta média – países top 15 (2017) (disponível no documento anexo)

 

Ademais, ressalta-se que há uma colossal complexidade para a coleta desses tributos. O Anexo I da Lei do FISTEL apresenta mais de 120 diferentes modalidades de taxas de fiscalização, cada qual com seu respectivo valor, além das exceções previstas em diversas leis. O valor estabelecido em cada caso depende da modalidade de serviço, das características técnicas e do porte dos equipamentos utilizados, da aplicação e da população atendida, entre outras variações.

Estatísticas de comparação internacional sobre ambiente de negócios do Banco Mundial (Doing Business – Medindo a regulamentação do ambiente de negócios) apontam o Brasil como um dos piores países do mundo para pagar impostos, ocupando o 184º lugar entre 190 países, mesmo com a recente redução do tempo gasto para pagar impostos em 500 horas anuais. No quesito tempo gasto para pagamento de tributos, uma empresa de porte médio em média gasta 1500 horas anuais para antender aos encargos tributários (tempo gasto para preparar, arquivar e pagar, ou reter, o imposto de renda das empresas, o imposto sobre o valor agregado e as contribuições de previdência social), o que coloca o Brasil está em último lugar no ranking mundial.

Entende-se que a complexidade tributária que explica o baixo desempenho brasileiro em rankings dessa natureza também se configura como um problema específico ao setor de telecomunicações com suas próprias taxas e contribuições.

Do ponto de vista do Estado, também existem desafios, por exemplo, no tocante ao esforço para constituição de créditos de valores irrisórios. Independentemente do valor, o procedimento para constituição de créditos tributários é o mesmo: encaminha-se notificação de lançamento para o domicílio tributário do sujeito passivo, que poderá impugnar o lançamento tributário. Após o fim da fase contenciosa ou decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, o crédito será definitivamente constituído. Por conta de determinação legal, a Anatel é obrigada a constituir créditos tributários ainda que de pequena monta, cujo valor a ser arrecadado por vezes é inferior aos custos internos de dar andamento ao procedimento de constituição, o que torna a cobrança consideravelmente anti-econômica. No entanto, muitas vezes estes créditos sequer serão inscritos em dívida ativa, haja vista que atualmente o valor mínimo para inscrição é de R$10.000,00 (dez mil reais) por CNPJ.

Soma-se a isso a dificuldade em notificar devedores, especialmente pequenos devedores que não mantem dados cadastrais atualizados na Anatel. Como a publicação de edital de notificação é medida excepcional, a área técnica precisa enveredar esforços para notificar os devedores em todos os endereços possíveis, levando ao encaminhamento de diversas notificações postais. Ou seja, por vezes há um grande esforço na constituição do crédito tributário que, ao final, não se converterá em arrecadação compatível por parte da Anatel.

Ou seja, há indícios de que uma racionalização dos tributos setoriais pode ser benéfica tanto ao setor público quanto para ambas as partes do mercado, mesmo que o montante arrecadado aos cofres públicos se mantenha constante.

Esse é apenas um exemplo de tributo setorial que incide sobre prestadoras e usuários de telecomunicações. Na Tabela 1 a seguir, insere-se uma análise preliminar sobre as taxas, contribuições e preços públicos relacionados à exploração dos serviços de telecomunicações.

Tabela 1 - Tributos específicos do setor de telecomunicações

Tributo/Preço Público

Previsão legal

Fato gerador

PPDES

Lei nº 5.070/66 (art. 2º, "c")

Exercício do poder concedente dos serviços de telecomunicações, no regime público, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizações

PPDES

Lei nº 5.070/66 (art. 2º, "d")

Exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de serviço, multas e indenizações

PPDUR

Lei nº 5.070/66 (art. 2º, "e")

Exercício do poder de outorga do direito de uso de radiofreqüência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações

Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI

Lei nº 5.070/66 (arts. 2º, "f", 6º e 7º)

Emissão de licença para o funcionamento de estação

Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF

Lei nº 5.070/66 (arts. 2º, "f", 6º e 8º)

Fiscalização do funcionamento das estações (anualmente, até 31 de março)

PPDES

Lei nº 9.998/2000 (art. 6º, III)

Transferência de concessão, de permissão ou de autorização de serviço de telecomunicações ou de uso de radiofrequências

CIDE-FUST

Lei nº 9.998/2000 (art. 6º, IV)

Prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado

CIDE-FUNTTEL

Lei nº 10.052/2000 (art. 4º, III)

Prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado

Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - CFRP

Lei nº 11.652/2008 (art. 32)

Prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado

Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine

Medida Provisória Nº 2.228-1/2001 (arts. 32 a 40)

Prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, listados no Anexo I da Medida Provisória Nº 2.228-1/2001

Aqui, fez-se uma análise expressa sobre quais possíveis impactos econômicos existentes, uma breve revisão literária sobre como esse tema é tratado em outros países e quais as dificuldades operacionais do ponto de vista regulatório.

A AIR se propõe a investigar todos esses condicionantes para as taxas e contribuições aplicáveis ao setor de telecomunicações em um grau de detalhamento maior e com especial atenção a determinados tópicos. Para tal, o relatório será organizado por temas e a qualidade deste documento dependerá de certas informações para o seu devido embasamento técnico.

A próxima sessão detalha como se projeta a realização desse trabalho e direciona as informações que são demandas por meio desta Tomada de Subsídios.

Contribuição N°: 1
ID da Contribuição: 96564
Autor da Contribuição: ASSHAIAS FELIPPE EUGENIO
Entidade: SOLINTEL - SOLUCOES INTELIGENTES EM TELECOMUNICACOES LTDA
Área de atuação: OUTRO
Data da Contribuição: 28/04/2021 09:01:49
Contribuição:

Primeiro, é importante relembrar que, atualmente, os provedores de pequeno porte juntos formam a maior prestadora de telecomunicações do Brasil, sendo que, conforme dados dessa própria Agência (ANATEL), o grupo de empresas de pequeno porte que operam banda larga fixa (PPPs) encerrou já no ano de 2019 como a maior força do segmento no país, fato reiteradamente destacado pela SOLINTEL em diversas oportunidades e em outras contribuições a consultas públicas da ANATEL.

Acontece que, se vistos de maneira isolada, tais provedores regionais são pequenas empresas que buscam incessantemente expandir suas operações, mas que sempre esbarram em empecilhos tal como é a alta carga tributária para o setor de telecomunicações no Brasil.

Dessa forma, quando o provedor de pequeno/médio porte investe em expansão de rede e alcança um raio maior de assinantes, esse deixa o Regime do Simples Nacional e se depara com alta tributação do Regime Normal. Restam poucas alternativas ao provedor regional: (i) manter-se pequeno para se preservar no regime do Simples Nacional; (ii) permitir-se crescer, passando a ser tributado pelo Lucro Real ou Presumido, levando-o aumentar consideravelmente o preço do seu tiket médio ou, muitas vezes, inviabiliza investimentos por conta do aumento expressivo dos tributos; ou (iii) sonegar tributos. Todas as alternativas não são vantajosas, nem para o empresário, nem para o Poder Público e nem para o consumidor.

Acontece que, no presente, os provedores regionais são responsáveis por grande parte do fornecimento de internet no Brasil e, consequentemente, contribuem diretamente para universalização do acesso, inclusive levando, muitas vezes, a internet em regiões inóspitas e consideradas pouco atrativas comercialmente para grandes empresas de Telecom.

Sabe-se que a internet, que anteriormente se limitava a campos acadêmicos e ao entretenimento, hoje se torna indispensável para o acesso à informação, comunicação, aquisição de bens e serviços, de modo que ocupa o patamar de essencialidade, como o saneamento, energia, e outros serviços dos quais a população necessita de amplo acesso e cuja restrição prejudica o desenvolvimento humano e social.

É por esse motivo que tanto se prega pela universalização do acesso à internet, sendo essa discussão pauta de grande parte dos fóruns nacionais e internacionais, devendo ser levada em consideração em todas as ações a serem tomadas com relação a este serviço essencial.

Toda esta reflexão, nos leva a pontuar que a alta carga tributária é, indiscutivelmente, um fator limitante do crescimento exponencial da internet no Brasil, prejudica a universalização do acesso, e coloca em cheque o desenvolvimento econômico do país.

Tal posição é justificável quando se analisa a incidência tributária sobre serviços de telecomunicações, principalmente no que se refere ao ICMS, tributo que alcança alíquotas de até 30% a depender do Estado.

Como se ainda não bastasse a tributação estadual desencorajadora, o provedor, também, precisa recolher contribuições e taxas específicas do setor, tornando, muitas vezes, sua atividade impraticável.

De fato, a tributação exacerbada do setor de telecomunicações é limitadora da expansão da internet no Brasil, e diretamente contrária as próprias políticas nacionais, como é o caso da Estratégia Brasileira de Transformação Digital e implementação do 5G no Brasil, sem falar em smart cities, IoT, inteligência artificial, e outros.

O ponto mais interessante, é que as próprias razões pelas quais os tributos específicos de telecom são criados são deturpadas, ou seja, o que de fato acontece é que tanto as CIDEs como as taxas não cumprem seu propósito original e não contribuem para o desenvolvimento do setor.

Nesse aspecto, principalmente com relação ao CIDE-FUST, CIDE-FUNTTEL e CONDECINE, cabe ressaltar que a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) é instrumento regulatório da economia de caráter extrafiscal, pois não é meramente meio de arrecadação, mas sim mecanismo de planejamento, com intuito de corrigir distorções e abusos em determinados seguimentos que se encontram em estado de desequilíbrio econômico em relação aos demais.

Destarte, a CIDE é contribuição especial de competência exclusiva da União e de caráter excepcional, justificada apenas quando da existência de desequilíbrio econômico em determinado setor. Todavia, até o presente momento, tais contribuições não foram direcionadas para os fins que foram instituídas. Ou seja, apenas ocorreu a oneração do serviço de telecomunicações sem uma contrapartida que beneficiasse a universalização do acesso no país, ou desenvolvimento de novas tecnologias.

Ante o exposto, mesmo que a arrecadação aos cofres públicos possa sofrer algum prejuízo, é indispensável priorizar, no momento, a universalização do acesso no país e a qualidade dos serviços de telecomunicações de modo que se possa sustentar novas tecnologias. O que somente será possível, com o redesenho da carga tributária nacional para o setor de telecomunicações, de modo a proporcionar uma desoneração dessa atividade econômica.

Também é importante pontuar a existência de inúmeras taxas que devem ser recolhidas pelo provedor, em diversas oportunidades ao longo da prestação de serviços, como é o caso de TFF, TFI, CFRP, o que, além de onerar a atividade de telecomunicações, acaba por onerar tempo para arrecadação e conhecimento muito específico.

Dessa forma, subsidiariamente, ainda que se mantenha o dever de recolher tais taxas, o que seria mais proveitoso seria a unificação dessas, para que haja um único recolhimento e uma única incidência.

Conclui-se que, caso se mantenha a tributação tal como está, ou seja, sem a extinção das CIDES e taxas citadas nessa contribuição, indiscutivelmente este cenário somente é viável caso tais tributos sejam direcionados para os fins aos quais se destinam, ou seja, que a arrecadação seja revertida diretamente em fomento do setor de telecomunicações.

Justificativa:

Justificativa está na própria contribuição.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:08/06/2023 22:03:22
 Total de Contribuições:52
 Página:2/52
CONSULTA PÚBLICA Nº 13
 Item:  2. Contextualização

A informação é essencial para o funcionamento de qualquer economia de mercado e tem sido intimamente associada a externalidades econômicas positivas. Ao diminuir o custo de aquisição de informações, telefones celulares, por exemplo, reduzem os custos de transação, criando oportunidades para transações adicionais e, portanto, contribuem para a eficiência econômica e o crescimento. A este respeito, medidas fiscais que diminuem ou desaceleram a penetração da telefonia móvel podem trazer benefícios de receita de curto prazo para o governo ao custo de benefícios de longo prazo para todos FMI (2017).

No Brasil, a Lei nº 5.070/66 (Arts. 2º, "f", 6º e 7º) – Lei do FISTEL – institui a Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI), a qual R$ 26,83 são cobrados sobre toda ativação de novo aparelho celular. Adicionalmente, os Arts. 2º, "f", 6º e 8º da mesma lei instituem a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), cobrada anualmente a todo terminal móvel em utilização pelo valor de 33% daquele definifo para a TFI.

Em um país em que há uma parcela significativa da população desconectada, principalmente na zona rural (Figura 1.a, 1.b), a TFI e a TFF agem como um inibidor desse importante movimento de inclusão digital. Isso pois, i) a incidência legal não se confunde com a incidência econômica, isto é, o ônus desse tributo pode estar sendo compartilhado entre prestadoras e consumidores; ii) fatores econômicos de fato explicam parte do motivo pelo qual pessoas não contam com acesso à internet (Figura 1.c), limitando que o alcance das novas tecnologias aos brasileiros seja maior; e iii) como as pessoas que contam principalmente com o telefone celular para acesso à internet possuem menor poder aquisitivo (Figura 1.d), por questões orçamentárias, utilizariam os serviços em menor quantidade, o que tornaria esses tributos regressivos do ponto de vista distributivo.

Figura 1: Estatísticas brasileiras sobre uso de serviços de telecomunicações (disponível no documento anexo)

 

Note que não é um tributo cobrado por diversos países, da lista abaixo, destacam-se Brasil e Turquia, onde os tributos de ativação correspondem a uma parcela não desprezível do custo total de propriedade de celular móvel.

Figura 2: Tributos por proporção de custo total de propriedade de celular móvel para cesta média – países top 15 (2017) (disponível no documento anexo)

 

Ademais, ressalta-se que há uma colossal complexidade para a coleta desses tributos. O Anexo I da Lei do FISTEL apresenta mais de 120 diferentes modalidades de taxas de fiscalização, cada qual com seu respectivo valor, além das exceções previstas em diversas leis. O valor estabelecido em cada caso depende da modalidade de serviço, das características técnicas e do porte dos equipamentos utilizados, da aplicação e da população atendida, entre outras variações.

Estatísticas de comparação internacional sobre ambiente de negócios do Banco Mundial (Doing Business – Medindo a regulamentação do ambiente de negócios) apontam o Brasil como um dos piores países do mundo para pagar impostos, ocupando o 184º lugar entre 190 países, mesmo com a recente redução do tempo gasto para pagar impostos em 500 horas anuais. No quesito tempo gasto para pagamento de tributos, uma empresa de porte médio em média gasta 1500 horas anuais para antender aos encargos tributários (tempo gasto para preparar, arquivar e pagar, ou reter, o imposto de renda das empresas, o imposto sobre o valor agregado e as contribuições de previdência social), o que coloca o Brasil está em último lugar no ranking mundial.

Entende-se que a complexidade tributária que explica o baixo desempenho brasileiro em rankings dessa natureza também se configura como um problema específico ao setor de telecomunicações com suas próprias taxas e contribuições.

Do ponto de vista do Estado, também existem desafios, por exemplo, no tocante ao esforço para constituição de créditos de valores irrisórios. Independentemente do valor, o procedimento para constituição de créditos tributários é o mesmo: encaminha-se notificação de lançamento para o domicílio tributário do sujeito passivo, que poderá impugnar o lançamento tributário. Após o fim da fase contenciosa ou decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, o crédito será definitivamente constituído. Por conta de determinação legal, a Anatel é obrigada a constituir créditos tributários ainda que de pequena monta, cujo valor a ser arrecadado por vezes é inferior aos custos internos de dar andamento ao procedimento de constituição, o que torna a cobrança consideravelmente anti-econômica. No entanto, muitas vezes estes créditos sequer serão inscritos em dívida ativa, haja vista que atualmente o valor mínimo para inscrição é de R$10.000,00 (dez mil reais) por CNPJ.

Soma-se a isso a dificuldade em notificar devedores, especialmente pequenos devedores que não mantem dados cadastrais atualizados na Anatel. Como a publicação de edital de notificação é medida excepcional, a área técnica precisa enveredar esforços para notificar os devedores em todos os endereços possíveis, levando ao encaminhamento de diversas notificações postais. Ou seja, por vezes há um grande esforço na constituição do crédito tributário que, ao final, não se converterá em arrecadação compatível por parte da Anatel.

Ou seja, há indícios de que uma racionalização dos tributos setoriais pode ser benéfica tanto ao setor público quanto para ambas as partes do mercado, mesmo que o montante arrecadado aos cofres públicos se mantenha constante.

Esse é apenas um exemplo de tributo setorial que incide sobre prestadoras e usuários de telecomunicações. Na Tabela 1 a seguir, insere-se uma análise preliminar sobre as taxas, contribuições e preços públicos relacionados à exploração dos serviços de telecomunicações.

Tabela 1 - Tributos específicos do setor de telecomunicações

Tributo/Preço Público

Previsão legal

Fato gerador

PPDES

Lei nº 5.070/66 (art. 2º, "c")

Exercício do poder concedente dos serviços de telecomunicações, no regime público, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizações

PPDES

Lei nº 5.070/66 (art. 2º, "d")

Exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de serviço, multas e indenizações

PPDUR

Lei nº 5.070/66 (art. 2º, "e")

Exercício do poder de outorga do direito de uso de radiofreqüência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações

Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI

Lei nº 5.070/66 (arts. 2º, "f", 6º e 7º)

Emissão de licença para o funcionamento de estação

Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF

Lei nº 5.070/66 (arts. 2º, "f", 6º e 8º)

Fiscalização do funcionamento das estações (anualmente, até 31 de março)

PPDES

Lei nº 9.998/2000 (art. 6º, III)

Transferência de concessão, de permissão ou de autorização de serviço de telecomunicações ou de uso de radiofrequências

CIDE-FUST

Lei nº 9.998/2000 (art. 6º, IV)

Prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado

CIDE-FUNTTEL

Lei nº 10.052/2000 (art. 4º, III)

Prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado

Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - CFRP

Lei nº 11.652/2008 (art. 32)

Prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado

Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine

Medida Provisória Nº 2.228-1/2001 (arts. 32 a 40)

Prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, listados no Anexo I da Medida Provisória Nº 2.228-1/2001

Aqui, fez-se uma análise expressa sobre quais possíveis impactos econômicos existentes, uma breve revisão literária sobre como esse tema é tratado em outros países e quais as dificuldades operacionais do ponto de vista regulatório.

A AIR se propõe a investigar todos esses condicionantes para as taxas e contribuições aplicáveis ao setor de telecomunicações em um grau de detalhamento maior e com especial atenção a determinados tópicos. Para tal, o relatório será organizado por temas e a qualidade deste documento dependerá de certas informações para o seu devido embasamento técnico.

A próxima sessão detalha como se projeta a realização desse trabalho e direciona as informações que são demandas por meio desta Tomada de Subsídios.

Contribuição N°: 2
ID da Contribuição: 96650
Autor da Contribuição: Rogério Luiz Dallemole
Entidade: Associação NEOTV
Área de atuação: OUTRO
Data da Contribuição: 10/05/2021 15:52:58
Contribuição:

A Associação Neo TV (“Associação NEO”), inscrita no CNPJ sob o nº 03.571.517/0001-29, é associação sem fins lucrativos que reúne prestadoras dos diversos serviços de telecomunicações de interesse coletivo consideradas pela Anatel como Prestadoras de Pequeno Porte (“PPP’s”) e exerce, desde a sua fundação em agosto de 1999, importante papel institucional ao representar o interesse das PPP’s, em busca da livre concorrência e da competitividade no mercado nacional.

Na condição de representante de suas associadas, a Associação NEO tem interesse em contribuir para a Tomada de Subsídios promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações (“ANATEL”), por meio da Consulta Pública nº 13/2021, que busca reavaliar as taxas e contribuições aplicáveis ao setor de telecomunicações. Para tanto, oferece as suas considerações acerca do atual sistema tributário e apresenta sugestões para o seu redesenho e redefinição da carga tributária atribuída ao setor.

Justificativa:

A Associação Neo TV (“Associação NEO”), inscrita no CNPJ sob o nº 03.571.517/0001-29, é associação sem fins lucrativos que reúne prestadoras dos diversos serviços de telecomunicações de interesse coletivo consideradas pela Anatel como Prestadoras de Pequeno Porte (“PPP’s”) e exerce, desde a sua fundação em agosto de 1999, importante papel institucional ao representar o interesse das PPP’s, em busca da livre concorrência e da competitividade no mercado nacional.

Na condição de representante de suas associadas, a Associação NEO tem interesse em contribuir para a Tomada de Subsídios promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações (“ANATEL”), por meio da Consulta Pública nº 13/2021, que busca reavaliar as taxas e contribuições aplicáveis ao setor de telecomunicações. Para tanto, oferece as suas considerações acerca do atual sistema tributário e apresenta sugestões para o seu redesenho e redefinição da carga tributária atribuída ao setor.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:08/06/2023 22:03:22
 Total de Contribuições:52
 Página:3/52
CONSULTA PÚBLICA Nº 13
 Item:  2. Contextualização

A informação é essencial para o funcionamento de qualquer economia de mercado e tem sido intimamente associada a externalidades econômicas positivas. Ao diminuir o custo de aquisição de informações, telefones celulares, por exemplo, reduzem os custos de transação, criando oportunidades para transações adicionais e, portanto, contribuem para a eficiência econômica e o crescimento. A este respeito, medidas fiscais que diminuem ou desaceleram a penetração da telefonia móvel podem trazer benefícios de receita de curto prazo para o governo ao custo de benefícios de longo prazo para todos FMI (2017).

No Brasil, a Lei nº 5.070/66 (Arts. 2º, "f", 6º e 7º) – Lei do FISTEL – institui a Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI), a qual R$ 26,83 são cobrados sobre toda ativação de novo aparelho celular. Adicionalmente, os Arts. 2º, "f", 6º e 8º da mesma lei instituem a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), cobrada anualmente a todo terminal móvel em utilização pelo valor de 33% daquele definifo para a TFI.

Em um país em que há uma parcela significativa da população desconectada, principalmente na zona rural (Figura 1.a, 1.b), a TFI e a TFF agem como um inibidor desse importante movimento de inclusão digital. Isso pois, i) a incidência legal não se confunde com a incidência econômica, isto é, o ônus desse tributo pode estar sendo compartilhado entre prestadoras e consumidores; ii) fatores econômicos de fato explicam parte do motivo pelo qual pessoas não contam com acesso à internet (Figura 1.c), limitando que o alcance das novas tecnologias aos brasileiros seja maior; e iii) como as pessoas que contam principalmente com o telefone celular para acesso à internet possuem menor poder aquisitivo (Figura 1.d), por questões orçamentárias, utilizariam os serviços em menor quantidade, o que tornaria esses tributos regressivos do ponto de vista distributivo.

Figura 1: Estatísticas brasileiras sobre uso de serviços de telecomunicações (disponível no documento anexo)

 

Note que não é um tributo cobrado por diversos países, da lista abaixo, destacam-se Brasil e Turquia, onde os tributos de ativação correspondem a uma parcela não desprezível do custo total de propriedade de celular móvel.

Figura 2: Tributos por proporção de custo total de propriedade de celular móvel para cesta média – países top 15 (2017) (disponível no documento anexo)

 

Ademais, ressalta-se que há uma colossal complexidade para a coleta desses tributos. O Anexo I da Lei do FISTEL apresenta mais de 120 diferentes modalidades de taxas de fiscalização, cada qual com seu respectivo valor, além das exceções previstas em diversas leis. O valor estabelecido em cada caso depende da modalidade de serviço, das características técnicas e do porte dos equipamentos utilizados, da aplicação e da população atendida, entre outras variações.

Estatísticas de comparação internacional sobre ambiente de negócios do Banco Mundial (Doing Business – Medindo a regulamentação do ambiente de negócios) apontam o Brasil como um dos piores países do mundo para pagar impostos, ocupando o 184º lugar entre 190 países, mesmo com a recente redução do tempo gasto para pagar impostos em 500 horas anuais. No quesito tempo gasto para pagamento de tributos, uma empresa de porte médio em média gasta 1500 horas anuais para antender aos encargos tributários (tempo gasto para preparar, arquivar e pagar, ou reter, o imposto de renda das empresas, o imposto sobre o valor agregado e as contribuições de previdência social), o que coloca o Brasil está em último lugar no ranking mundial.

Entende-se que a complexidade tributária que explica o baixo desempenho brasileiro em rankings dessa natureza também se configura como um problema específico ao setor de telecomunicações com suas próprias taxas e contribuições.

Do ponto de vista do Estado, também existem desafios, por exemplo, no tocante ao esforço para constituição de créditos de valores irrisórios. Independentemente do valor, o procedimento para constituição de créditos tributários é o mesmo: encaminha-se notificação de lançamento para o domicílio tributário do sujeito passivo, que poderá impugnar o lançamento tributário. Após o fim da fase contenciosa ou decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, o crédito será definitivamente constituído. Por conta de determinação legal, a Anatel é obrigada a constituir créditos tributários ainda que de pequena monta, cujo valor a ser arrecadado por vezes é inferior aos custos internos de dar andamento ao procedimento de constituição, o que torna a cobrança consideravelmente anti-econômica. No entanto, muitas vezes estes créditos sequer serão inscritos em dívida ativa, haja vista que atualmente o valor mínimo para inscrição é de R$10.000,00 (dez mil reais) por CNPJ.

Soma-se a isso a dificuldade em notificar devedores, especialmente pequenos devedores que não mantem dados cadastrais atualizados na Anatel. Como a publicação de edital de notificação é medida excepcional, a área técnica precisa enveredar esforços para notificar os devedores em todos os endereços possíveis, levando ao encaminhamento de diversas notificações postais. Ou seja, por vezes há um grande esforço na constituição do crédito tributário que, ao final, não se converterá em arrecadação compatível por parte da Anatel.

Ou seja, há indícios de que uma racionalização dos tributos setoriais pode ser benéfica tanto ao setor público quanto para ambas as partes do mercado, mesmo que o montante arrecadado aos cofres públicos se mantenha constante.

Esse é apenas um exemplo de tributo setorial que incide sobre prestadoras e usuários de telecomunicações. Na Tabela 1 a seguir, insere-se uma análise preliminar sobre as taxas, contribuições e preços públicos relacionados à exploração dos serviços de telecomunicações.

Tabela 1 - Tributos específicos do setor de telecomunicações

Tributo/Preço Público

Previsão legal

Fato gerador

PPDES

Lei nº 5.070/66 (art. 2º, "c")

Exercício do poder concedente dos serviços de telecomunicações, no regime público, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizações

PPDES

Lei nº 5.070/66 (art. 2º, "d")

Exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de serviço, multas e indenizações

PPDUR

Lei nº 5.070/66 (art. 2º, "e")

Exercício do poder de outorga do direito de uso de radiofreqüência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações

Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI

Lei nº 5.070/66 (arts. 2º, "f", 6º e 7º)

Emissão de licença para o funcionamento de estação

Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF

Lei nº 5.070/66 (arts. 2º, "f", 6º e 8º)

Fiscalização do funcionamento das estações (anualmente, até 31 de março)

PPDES

Lei nº 9.998/2000 (art. 6º, III)

Transferência de concessão, de permissão ou de autorização de serviço de telecomunicações ou de uso de radiofrequências

CIDE-FUST

Lei nº 9.998/2000 (art. 6º, IV)

Prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado

CIDE-FUNTTEL

Lei nº 10.052/2000 (art. 4º, III)

Prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado

Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - CFRP

Lei nº 11.652/2008 (art. 32)

Prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado

Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine

Medida Provisória Nº 2.228-1/2001 (arts. 32 a 40)

Prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, listados no Anexo I da Medida Provisória Nº 2.228-1/2001

Aqui, fez-se uma análise expressa sobre quais possíveis impactos econômicos existentes, uma breve revisão literária sobre como esse tema é tratado em outros países e quais as dificuldades operacionais do ponto de vista regulatório.

A AIR se propõe a investigar todos esses condicionantes para as taxas e contribuições aplicáveis ao setor de telecomunicações em um grau de detalhamento maior e com especial atenção a determinados tópicos. Para tal, o relatório será organizado por temas e a qualidade deste documento dependerá de certas informações para o seu devido embasamento técnico.

A próxima sessão detalha como se projeta a realização desse trabalho e direciona as informações que são demandas por meio desta Tomada de Subsídios.

Contribuição N°: 3
ID da Contribuição: 96670
Autor da Contribuição: BASILIO RODRIGUEZ PEREZ
Entidade: Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações ABRINT
Área de atuação: FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 11/05/2021 16:03:00
Contribuição:

A ABRINT aplaude a iniciativa do Poder Executivo, e, em especial, desta Agência, de reavaliar as taxas e contribuições aplicáveis ao setor de telecomunicações. Com efeito, é sabido que o atual sistema tributário brasileiro é, sem dúvida, um dos maiores entraves ao crescimento da economia. Quando se avalia o setor de telecomunicações, o quadro não poderia ser pior: estamos diante da maior carga tributária mundial, que inibe o potencial de geração de externalidades positivas sobre toda a sociedade, desde o contexto da inclusão digital, até o âmbito das cadeias produtivas. Sem dúvidas, reformas que visem tornar mais justa e eficiente a arrecadação, desonerar os custos de produção e emprego, diminuir a regressividade dos tributos, serão sempre bem-vindas e contarão com o apoio desta associação.

Justificativa:

vide acima

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:08/06/2023 22:03:22
 Total de Contribuições:52
 Página:4/52
CONSULTA PÚBLICA Nº 13
 Item:  2. Contextualização

A informação é essencial para o funcionamento de qualquer economia de mercado e tem sido intimamente associada a externalidades econômicas positivas. Ao diminuir o custo de aquisição de informações, telefones celulares, por exemplo, reduzem os custos de transação, criando oportunidades para transações adicionais e, portanto, contribuem para a eficiência econômica e o crescimento. A este respeito, medidas fiscais que diminuem ou desaceleram a penetração da telefonia móvel podem trazer benefícios de receita de curto prazo para o governo ao custo de benefícios de longo prazo para todos FMI (2017).

No Brasil, a Lei nº 5.070/66 (Arts. 2º, "f", 6º e 7º) – Lei do FISTEL – institui a Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI), a qual R$ 26,83 são cobrados sobre toda ativação de novo aparelho celular. Adicionalmente, os Arts. 2º, "f", 6º e 8º da mesma lei instituem a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), cobrada anualmente a todo terminal móvel em utilização pelo valor de 33% daquele definifo para a TFI.

Em um país em que há uma parcela significativa da população desconectada, principalmente na zona rural (Figura 1.a, 1.b), a TFI e a TFF agem como um inibidor desse importante movimento de inclusão digital. Isso pois, i) a incidência legal não se confunde com a incidência econômica, isto é, o ônus desse tributo pode estar sendo compartilhado entre prestadoras e consumidores; ii) fatores econômicos de fato explicam parte do motivo pelo qual pessoas não contam com acesso à internet (Figura 1.c), limitando que o alcance das novas tecnologias aos brasileiros seja maior; e iii) como as pessoas que contam principalmente com o telefone celular para acesso à internet possuem menor poder aquisitivo (Figura 1.d), por questões orçamentárias, utilizariam os serviços em menor quantidade, o que tornaria esses tributos regressivos do ponto de vista distributivo.

Figura 1: Estatísticas brasileiras sobre uso de serviços de telecomunicações (disponível no documento anexo)

 

Note que não é um tributo cobrado por diversos países, da lista abaixo, destacam-se Brasil e Turquia, onde os tributos de ativação correspondem a uma parcela não desprezível do custo total de propriedade de celular móvel.

Figura 2: Tributos por proporção de custo total de propriedade de celular móvel para cesta média – países top 15 (2017) (disponível no documento anexo)

 

Ademais, ressalta-se que há uma colossal complexidade para a coleta desses tributos. O Anexo I da Lei do FISTEL apresenta mais de 120 diferentes modalidades de taxas de fiscalização, cada qual com seu respectivo valor, além das exceções previstas em diversas leis. O valor estabelecido em cada caso depende da modalidade de serviço, das características técnicas e do porte dos equipamentos utilizados, da aplicação e da população atendida, entre outras variações.

Estatísticas de comparação internacional sobre ambiente de negócios do Banco Mundial (Doing Business – Medindo a regulamentação do ambiente de negócios) apontam o Brasil como um dos piores países do mundo para pagar impostos, ocupando o 184º lugar entre 190 países, mesmo com a recente redução do tempo gasto para pagar impostos em 500 horas anuais. No quesito tempo gasto para pagamento de tributos, uma empresa de porte médio em média gasta 1500 horas anuais para antender aos encargos tributários (tempo gasto para preparar, arquivar e pagar, ou reter, o imposto de renda das empresas, o imposto sobre o valor agregado e as contribuições de previdência social), o que coloca o Brasil está em último lugar no ranking mundial.

Entende-se que a complexidade tributária que explica o baixo desempenho brasileiro em rankings dessa natureza também se configura como um problema específico ao setor de telecomunicações com suas próprias taxas e contribuições.

Do ponto de vista do Estado, também existem desafios, por exemplo, no tocante ao esforço para constituição de créditos de valores irrisórios. Independentemente do valor, o procedimento para constituição de créditos tributários é o mesmo: encaminha-se notificação de lançamento para o domicílio tributário do sujeito passivo, que poderá impugnar o lançamento tributário. Após o fim da fase contenciosa ou decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, o crédito será definitivamente constituído. Por conta de determinação legal, a Anatel é obrigada a constituir créditos tributários ainda que de pequena monta, cujo valor a ser arrecadado por vezes é inferior aos custos internos de dar andamento ao procedimento de constituição, o que torna a cobrança consideravelmente anti-econômica. No entanto, muitas vezes estes créditos sequer serão inscritos em dívida ativa, haja vista que atualmente o valor mínimo para inscrição é de R$10.000,00 (dez mil reais) por CNPJ.

Soma-se a isso a dificuldade em notificar devedores, especialmente pequenos devedores que não mantem dados cadastrais atualizados na Anatel. Como a publicação de edital de notificação é medida excepcional, a área técnica precisa enveredar esforços para notificar os devedores em todos os endereços possíveis, levando ao encaminhamento de diversas notificações postais. Ou seja, por vezes há um grande esforço na constituição do crédito tributário que, ao final, não se converterá em arrecadação compatível por parte da Anatel.

Ou seja, há indícios de que uma racionalização dos tributos setoriais pode ser benéfica tanto ao setor público quanto para ambas as partes do mercado, mesmo que o montante arrecadado aos cofres públicos se mantenha constante.

Esse é apenas um exemplo de tributo setorial que incide sobre prestadoras e usuários de telecomunicações. Na Tabela 1 a seguir, insere-se uma análise preliminar sobre as taxas, contribuições e preços públicos relacionados à exploração dos serviços de telecomunicações.

Tabela 1 - Tributos específicos do setor de telecomunicações

Tributo/Preço Público

Previsão legal

Fato gerador

PPDES

Lei nº 5.070/66 (art. 2º, "c")

Exercício do poder concedente dos serviços de telecomunicações, no regime público, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizações

PPDES

Lei nº 5.070/66 (art. 2º, "d")

Exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de serviço, multas e indenizações

PPDUR

Lei nº 5.070/66 (art. 2º, "e")

Exercício do poder de outorga do direito de uso de radiofreqüência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações

Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI

Lei nº 5.070/66 (arts. 2º, "f", 6º e 7º)

Emissão de licença para o funcionamento de estação

Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF

Lei nº 5.070/66 (arts. 2º, "f", 6º e 8º)

Fiscalização do funcionamento das estações (anualmente, até 31 de março)

PPDES

Lei nº 9.998/2000 (art. 6º, III)

Transferência de concessão, de permissão ou de autorização de serviço de telecomunicações ou de uso de radiofrequências

CIDE-FUST

Lei nº 9.998/2000 (art. 6º, IV)

Prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado

CIDE-FUNTTEL

Lei nº 10.052/2000 (art. 4º, III)

Prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado

Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - CFRP

Lei nº 11.652/2008 (art. 32)

Prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado

Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine

Medida Provisória Nº 2.228-1/2001 (arts. 32 a 40)

Prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, listados no Anexo I da Medida Provisória Nº 2.228-1/2001

Aqui, fez-se uma análise expressa sobre quais possíveis impactos econômicos existentes, uma breve revisão literária sobre como esse tema é tratado em outros países e quais as dificuldades operacionais do ponto de vista regulatório.

A AIR se propõe a investigar todos esses condicionantes para as taxas e contribuições aplicáveis ao setor de telecomunicações em um grau de detalhamento maior e com especial atenção a determinados tópicos. Para tal, o relatório será organizado por temas e a qualidade deste documento dependerá de certas informações para o seu devido embasamento técnico.

A próxima sessão detalha como se projeta a realização desse trabalho e direciona as informações que são demandas por meio desta Tomada de Subsídios.

Contribuição N°: 4
ID da Contribuição: 96693
Autor da Contribuição: JOAO LUIZ FREIRE DA COSTA BEZERRA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 11/05/2021 20:19:23
Contribuição:

Esta consulta pública possibilita nova oportunidade para reforçarmos o nosso entendimento quanto ao tributo Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE – sugerindo que este não seja aplicado às entidades privadas, como a PETROBRAS, que realiza suas transmissões operacionais sem fins comerciais

Justificativa:

O tributo CONDECINE, conforme descrito na Medida Provisória Nº 2.228-1/2001 (arts. 32 a 40), recai para a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, listados no Anexo I da referida Medida Provisória. A Petrobras não se enquadra, pois efetua suas transmissões para controle de sistemas industriais.

Anatel

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:08/06/2023 22:03:22
 Total de Contribuições:52
 Página:5/52
CONSULTA PÚBLICA Nº 13
 Item:  Pergunta 1.1

Tema 1 – O atual sistema tributário próprio ao setor de telecomunicações

1.1. Quais são os custos incorridos para atender à legislação tributária própria ao setor de telecomunicações? (Não se confunde com valores pagos ao fisco, trata-se de custos de cunho contábil, jurídico, etc.)

  • Detalhes em valores monetários;
  • Detalhes em horas gastas anualmente para a observância;
  • Detalhes procedimentais sobre dificuldades operacionais.
Contribuição N°: 5
ID da Contribuição: 96539
Autor da Contribuição: Grace Kelly de Cassia Caporalli
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 19/04/2021 13:41:07
Contribuição:

Manifestação

A ABINEE parabeniza a ANATEL pela iniciativa de abrir a Consulta pública N°13 para tomada de subsídios sobre as taxas e contribuições incidentes sobre o setor de telecomunicações, tema de grande impacto setorial pois no atual cenário de contribuições apresentado tem-se a oneração das empresas que fomentam o setor de telecomunicações no país. Desta forma vemos com boas pérspectivas a criação deste estudo de impacto regulatório, pois apenas com informações setoriais concretas poderemos propor alterações que tornem os serviços de telecomunicações acessíveis a toda população brasileira, hoje com significativa parcela sem a disponibilização de serviços apropriados e consequentemente marginalizadas no processo de digitalização da economia.

Justificativa:

Justificativa

Hoje se faz necessária uma equipe dedicada a trabalhar nos temas que envolvem a legisação tributária no páis em diversas empresas que compõem o setor de telecomuniações: Desde fornecedores de equipamentos até aos provedores finais do serviço proposto. Equipes tributárias podem ser maiores que as dedicadas ao core business das empresas, como marketing. Tal necessidade se apresenta devido à complexidade de todas as taxas aplicáveis o que culmina em elevado grau de esforço para atender a todos os requisitos fiscais necessários. Por esse motivo, a simplificação tributária no setor de telecomunicações, amparada pela mudança permanente nesse sentido no âmbito da reforma tributária ampliaria a competitividade do segmento no país, contribuindo para o desenvolvimento tecnológico e econômico.

Anatel

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:08/06/2023 22:03:22
 Total de Contribuições:52
 Página:6/52
CONSULTA PÚBLICA Nº 13
 Item:  Pergunta 1.1

Tema 1 – O atual sistema tributário próprio ao setor de telecomunicações

1.1. Quais são os custos incorridos para atender à legislação tributária própria ao setor de telecomunicações? (Não se confunde com valores pagos ao fisco, trata-se de custos de cunho contábil, jurídico, etc.)

  • Detalhes em valores monetários;
  • Detalhes em horas gastas anualmente para a observância;
  • Detalhes procedimentais sobre dificuldades operacionais.
Contribuição N°: 6
ID da Contribuição: 96651
Autor da Contribuição: Rogério Luiz Dallemole
Entidade: Associação NEOTV
Área de atuação: OUTRO
Data da Contribuição: 10/05/2021 15:52:58
Contribuição:

De modo geral, verifica-se uma extensa complexidade no arcabouço legislativo de cumprimento de obrigações acessórias tributárias pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, em todas suas esferas. De acordo com o último relatório Doing Business 2018[1] do Banco Mundial, o Brasil é o país em que se gasta mais horas para cumprimento de obrigações acessórias no recolhimento de tributos dentre os 190 pesquisados (1.501 horas, sendo a média dos países da OCDE de 158,8 horas).

Principalmente nas esferas estaduais e municipais, com a falta de uniformidade das legislações tributárias, é necessário lidar com 27 (vinte e sete) legislações estaduais e 5.568 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito) legislações municipais, além de regras em Convênios ICMS, portarias e soluções de consulta de todos os entes fiscais, com diversas interpretações que geram um contencioso enorme e uma insegurança jurídica cada vez maior para os empreendimentos no país, o que inviabiliza diversos investimentos no setor. Além disso, há um emaranhado de regras regulatórias e de cumprimento de obrigações acessórias para o recolhimento dos tributos setoriais que serão melhor explorados nos próximos tópicos.

 


[1] Disponível em: <https://portugues.doingbusiness.org/pt/data/exploretopics/paying-taxes˃.   Acesso em: 22 de abril de 2021.

Justificativa:

De modo geral, verifica-se uma extensa complexidade no arcabouço legislativo de cumprimento de obrigações acessórias tributárias pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, em todas suas esferas. De acordo com o último relatório Doing Business 2018[1] do Banco Mundial, o Brasil é o país em que se gasta mais horas para cumprimento de obrigações acessórias no recolhimento de tributos dentre os 190 pesquisados (1.501 horas, sendo a média dos países da OCDE de 158,8 horas).

Principalmente nas esferas estaduais e municipais, com a falta de uniformidade das legislações tributárias, é necessário lidar com 27 (vinte e sete) legislações estaduais e 5.568 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito) legislações municipais, além de regras em Convênios ICMS, portarias e soluções de consulta de todos os entes fiscais, com diversas interpretações que geram um contencioso enorme e uma insegurança jurídica cada vez maior para os empreendimentos no país, o que inviabiliza diversos investimentos no setor. Além disso, há um emaranhado de regras regulatórias e de cumprimento de obrigações acessórias para o recolhimento dos tributos setoriais que serão melhor explorados nos próximos tópicos.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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 Data:08/06/2023 22:03:22
 Total de Contribuições:52
 Página:7/52
CONSULTA PÚBLICA Nº 13
 Item:  Pergunta 1.1

Tema 1 – O atual sistema tributário próprio ao setor de telecomunicações

1.1. Quais são os custos incorridos para atender à legislação tributária própria ao setor de telecomunicações? (Não se confunde com valores pagos ao fisco, trata-se de custos de cunho contábil, jurídico, etc.)

  • Detalhes em valores monetários;
  • Detalhes em horas gastas anualmente para a observância;
  • Detalhes procedimentais sobre dificuldades operacionais.
Contribuição N°: 7
ID da Contribuição: 96671
Autor da Contribuição: BASILIO RODRIGUEZ PEREZ
Entidade: Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações ABRINT
Área de atuação: FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 11/05/2021 16:03:00
Contribuição:

A ABRINT estima que para uma empresa de médio porte, atuante na prestação de serviço de telecomunicação e internet, com receita operacional bruta mensal de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a despesa média mensal com consultoria jurídica e contábil pode variar entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais.

Justificativa:

O custo efetivo que as empresas atuantes na prestação de serviços de telecomunicações e internet têm com consultorias (jurídica, contábil, etc.) depende de vários aspectos, tais como a complexidade do planejamento e enquadramento tributário da empresa (o que pode majorar o custo relacionado à entrega/apresentação de obrigações acessórias) e o local onde a empresa está inserida (e se o local possui disponibilidade de profissionais com qualificação/capacidade suficiente à consultoria que a empresa demanda). Fato é que a complexidade do sistema tributário brasileiro, com inúmeras obrigações principais (recolhimentos tributários) e acessórias, em três diferentes níveis (Federal, Estadual e Municipal), certamente aumenta significativamente esse custo, independentemente do porte da empresa.

Importante destacar que o Brasil é um dos países de maior custo de conformidade do mundo. Segundo o mais recente relatório da OCDE (Avaliação da OCDE sobre telecomunicações e radiodifusão no Brasil – 2020), uma empresa de médio porte no Brasil leva 6,5 vezes mais tempo para cumprir com a declaração e arrecadação de tributos do que empresas do mesmo tamanho em países da OCDE como o Chile, a Colômbia e o México.

Ainda segundo o relatório, os custos de conformidade para as empresas do setor são possivelmente ainda mais elevados devido ao grande número de taxas específicas do setor, que podem estar associados a setores informais maiores e a níveis mais baixos de investimentos.

Com efeito, a constatação da OCDE se observa na prática, especialmente com relação aos associados da ABRINT, cuja capacidade de investimento é drasticamente reduzida em razão do alto custo do crédito e a correspondente baixa alavancagem financeira, da elevada tributação e custo de conformidade aplicada ao setor.

Também, dentro do contexto do custo de conformidade, há um elemento que acrescenta dificuldade às operações das empresas e está também vinculado à alta carga tributária setorial: a inadimplência dos consumidores. Muito embora o custo da cesta de serviços no Brasil esteja dentro dos patamares adequados pela UIT, a inadimplência no país assola o setor. Também por isso a importância da revisão do novo RGC com a flexibilização das formas de cobranças e pagamento (periódica – antecipada ou pós-paga) já apresentada na minuta de contribuição da ABRINT a Agência.

Quando se aborda o custo de conformidade tributário, acrescenta-se também distorções históricas do sistema tributário nacional, como os tributos em cascata, que incidem e se acumulam sobre todas as fases de fabricação de um produto ao longo da cadeia produtiva, onerando a competitividade geral das empresas, bem como a figura do “cálculo por dentro”, decorrente da incidência do imposto sobre si mesmo.

A ABRINT cita o exemplo da menor alíquota de ICMS, 25%. Para uma conta de valor total de R$ 100, tem-se R$ 25,00 de ICMS. Portanto, o valor líquido do serviço é de R$ 75,00. Ou seja, tem-se R$ 25,00 de imposto sobre um serviço de R$ 75,00 – o que faz com que a alíquota real seja de 33,33%. Agora, combinando-se ICMS, o PIS e a COFINS que também integram a sua própria base de cálculo, ao menos até o julgamento dos embargos de declaração e da modulação de efeitos pelo STF do Recurso Extraordinário 574.706, essa alíquota real sobe para 40,15%.

O cenário desastroso do ICMS estabelece um verdadeiro desequilíbrio federativo, na medida em que o peso relativo dos estados na divisão da receita tributária nacional passou a ser cada vez menos relevante. Ao se comparar a divisão federativa da arrecadação entre 1960 e 2017, os estados perderam 4,2 pontos de participação, enquanto os municípios ganharam 2,7 pontos e a União outro 1,5 ponto. O baixo dinamismo do ICMS, a melhoria de desempenho do ISS e a contínua expansão das contribuições sociais federais explicam, respectivamente, os movimentos dos três níveis de governo na participação da arrecadação direta de tributos no período em questão.

Também, a partir da década de 90, em função da redução das alíquotas interestaduais do Centro-Sul e incorporação das blue chips pós mudança do ICM para ICMS, o ICMS, quando expresso em proporção do PIB de cada unidade federada, mostra que não apenas os estados mais pobres ganharam proporcionalmente mais que os estados mais ricos, como também passaram a arrecadar relativamente mais.

A CF/1988, embora exitosa em muitos aspectos, obviamente, ao estabelecer a autonomia dos estados para definirem a alíquota interna, manter a arrecadação na produção e expandir a base tributária do ICMS, contribuiu para ampliar as distorções desse imposto e para acirrar os conflitos federativos. A pior faceta da guerra fiscal não passa pela tributação em si, nem mesmo pelo fato de impactar na receita efetiva e nas finanças estaduais, mas pela grave distorção que impõe à livre concorrência no país e o desrespeito à garantia constitucional de isonomia tributária entre os contribuintes.

Em paralelo, verifica-se também um ciclo destrutivo dos benefícios fiscais: a União não cumpre seu papel de estabelecer política de desenvolvimento regional; os estados concedem incentivos e benefícios fiscais; outros estados fazem o mesmo; a guerra fiscal reduz a eficácia da medida adotada; estados caem em déficit orçamentário e comprometem recursos para a oferta de serviços essenciais como segurança, saúde e educação.

Assim, há uma desordem administrativa em função do fato do uso de instrumentos que deveriam ser limitados a poucas operações, mas têm sido adotados em larga escala no país, sobretudo como forma de atenuar os efeitos das crises na receita. Estes instrumentos são: convênios de redução de base de cálculo, forçando situações inconstitucionais de classificação de competências ISS x ICMS, substituição tributária (“comodidade tributária”) e a retenção de créditos tributários (acumulados ao longo da cadeia produtiva e de comercialização e raramente reconhecidos e devolvidos). Na prática, constituíram formas de tentar aumentar a arrecadação sem incorrer no desgaste popular e político de majorar alíquotas e de negociar projetos de lei com assembleias estaduais.

Em resumo, há um sistema atual complexo, que envolve bases de serviços de telecomunicações e serviços de valor adicionado distintas, que demandam planejamento tributário pormenorizado e distinção entre as naturezas de ofertas de serviços e produtos. Isso sem falar no conjunto infindável de obrigações acessórias.

A insegurança jurídica e a litigiosidade são elementos constantes. E isso é desastroso para qualquer setor econômico. No caso das telecomunicações, a discussão sobre sua essencialidade ainda se encontra sub judice com o Tema 745 no STF. Tratar serviço essencial não poderia, em nenhum lugar do mundo, ser pior que tratar fumo ou bebidas alcoólicas. Esse é o custo Brasil e isso deve ser endereçado adequadamente na reforma tributária.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:08/06/2023 22:03:22
 Total de Contribuições:52
 Página:8/52
CONSULTA PÚBLICA Nº 13
 Item:  Pergunta 1.1

Tema 1 – O atual sistema tributário próprio ao setor de telecomunicações

1.1. Quais são os custos incorridos para atender à legislação tributária própria ao setor de telecomunicações? (Não se confunde com valores pagos ao fisco, trata-se de custos de cunho contábil, jurídico, etc.)

  • Detalhes em valores monetários;
  • Detalhes em horas gastas anualmente para a observância;
  • Detalhes procedimentais sobre dificuldades operacionais.
Contribuição N°: 8
ID da Contribuição: 96694
Autor da Contribuição: JOAO LUIZ FREIRE DA COSTA BEZERRA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 11/05/2021 20:24:16
Contribuição:

A Petrobras, por meio da gerência de Relacionamento da TIC com Entidades Regulatórias, possui um processo de controle de boletos e pagamentos relacionados aos diversos órgãos reguladores de telecomunicações, bem definido. Existe equipe especializada e estruturada, com ferramentas de controle e execução, objetivando manter os processos de pagamentos regulares, atendendo aos prazos estabelecidos, em acordo com o planejamento orçamentário interno.  Todo esse controle tem custos de infraestrutura e também de recursos humanos associados.

Exemplo: Para o pagamento de uma taxa de licenciamento de R$ 200,00, acaba-se gastando um valor bem maior do que esse para gerar a transferência de recursos financeiros para a ANATEL.  Então sugerimos que as licenças sejam emitidas automaticamente e, que se acumule um valor considerado adequado, a critério de cada empresa, para pagamento único de um lote com muitas licenças. A economia seria significativa para ambas as partes, ANATEL e usuários, além de acelerar os processos.

Justificativa:

Para que a Petrobras mantenha eficientemente o processo de controle de boletos e pagamentos relacionado ao setor de telecomunicações, faz-se necessário consumir, de forma repetitiva e desnecessária, recursos humanos e de infraestrutura, além de muito tempo de processamento de pequenos e tautofônicos processos.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:08/06/2023 22:03:22
 Total de Contribuições:52
 Página:9/52
CONSULTA PÚBLICA Nº 13
 Item:  Pergunta 1.2

Tema 1 – O atual sistema tributário próprio ao setor de telecomunicações

1.2. Quais são os montantes pagos ao fisco ao longo dos anos, em termos de: (sugere-se fazer análise condicional a aspectos geográficos, por serviço, etc.)

  • Tributos setoriais;
  • Demais tributos federais;
  • Tributos estaduais ou municipais.
Contribuição N°: 9
ID da Contribuição: 96540
Autor da Contribuição: Grace Kelly de Cassia Caporalli
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 19/04/2021 13:42:52
Contribuição:

Embora telecomunicações seja serviço essencial, sua carga tributária é semelhante a produtos como bebida, tabaco e jóias. Em determinadas localidades, sua carga tributária pode atingir 60%. Tais circunstâncias impactam na competitividade de toda a cadeia do setor de telecomunicações no Brasil, impactando também o consumidor final e o desenvolvimento tecnológico do país.

Justificativa:

Embora telecomunicações seja serviço essencial, sua carga tributária é semelhante a produtos como bebida, tabaco e jóias. Em determinadas localidades, sua carga tributária pode atingir 60%. Tais circunstâncias impactam na competitividade de toda a cadeia do setor de telecomunicações no Brasil, impactando também o consumidor final e o desenvolvimento tecnológico do país.

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 Data:08/06/2023 22:03:22
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 Página:10/52
CONSULTA PÚBLICA Nº 13
 Item:  Pergunta 1.2

Tema 1 – O atual sistema tributário próprio ao setor de telecomunicações

1.2. Quais são os montantes pagos ao fisco ao longo dos anos, em termos de: (sugere-se fazer análise condicional a aspectos geográficos, por serviço, etc.)

  • Tributos setoriais;
  • Demais tributos federais;
  • Tributos estaduais ou municipais.
Contribuição N°: 10
ID da Contribuição: 96652
Autor da Contribuição: Rogério Luiz Dallemole
Entidade: Associação NEOTV
Área de atuação: OUTRO
Data da Contribuição: 10/05/2021 15:52:58
Contribuição:

De acordo com levantamento realizado pela Associação Brasileira de Telecomunicações (“TELEBRASIL”)[1], em 2019, o setor de telecomunicações arrecadou R$ 65B (sessenta e cinco bilhões de reais) em tributos e, os tributos recolhidos são[2]:

- Federal:

a) IRPJ;

b) CSLL;

c) PIS;

d) Cofins;

- Estadual:

a) ICMS;

b) ICMS (substituição tributária);

- Municipal:

a) ISS;

- Setorial:

a) FUST;

b) FUNTTEL;

c) FISTEL: TFF e TFI;

d) CONDECINE;

e) PPDESS;

f) CFRP;

g) PPDUR.

 

 


[1] Disponível em: <https://www.contic.org.br/telebrasil-desempenho-do-setor-das-telecomunicacoes/˃. Acesso em: 22 de abril de 2021.

[2] Disponível em: <https://slideplayer.com.br/slide/7381885/ ˃. Acesso em: 22 de abril de 2021. Apresentação Sinditelebrasil – Audiência Pública Câmara dos Deputados – set/2015.

 

Justificativa:

De acordo com levantamento realizado pela Associação Brasileira de Telecomunicações (“TELEBRASIL”)[1], em 2019, o setor de telecomunicações arrecadou R$ 65B (sessenta e cinco bilhões de reais) em tributos e, os tributos recolhidos são[2]:

- Federal:

a) IRPJ;

b) CSLL;

c) PIS;

d) Cofins;

- Estadual:

a) ICMS;

b) ICMS (substituição tributária);

- Municipal:

a) ISS;

- Setorial:

a) FUST;

b) FUNTTEL;

c) FISTEL: TFF e TFI;

d) CONDECINE;

e) PPDESS;

f) CFRP;

g) PPDUR.

 

 


[1] Disponível em: <https://www.contic.org.br/telebrasil-desempenho-do-setor-das-telecomunicacoes/˃. Acesso em: 22 de abril de 2021.

[2] Disponível em: <https://slideplayer.com.br/slide/7381885/ ˃. Acesso em: 22 de abril de 2021. Apresentação Sinditelebrasil – Audiência Pública Câmara dos Deputados – set/2015.

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CONSULTA PÚBLICA Nº 13
 Item:  Pergunta 1.2

Tema 1 – O atual sistema tributário próprio ao setor de telecomunicações

1.2. Quais são os montantes pagos ao fisco ao longo dos anos, em termos de: (sugere-se fazer análise condicional a aspectos geográficos, por serviço, etc.)

  • Tributos setoriais;
  • Demais tributos federais;
  • Tributos estaduais ou municipais.
Contribuição N°: 11
ID da Contribuição: 96672
Autor da Contribuição: BASILIO RODRIGUEZ PEREZ
Entidade: Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações ABRINT
Área de atuação: FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 11/05/2021 16:03:00
Contribuição:

A simulação a seguir demonstra a alta carga tributária incidente sobre o setor de telecomunicações, dividida em três faixas de faturamento de empresas: R$ 300.000,00, R$ 1.000.000,00 e R$ 10.000.000,00 mensais. A simulação leva em conta que 100% das receitas como advindas da prestação de serviço de telecomunicações, e ainda, que a folha de pagamento corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta. Veja:

 

 

FATURAMENTO

MENSAL

% DA CARGA TRIBUTÁRIA SOBRE O FATURAMENTO MENSAL TOTAL

 

SIMPLES NACIONAL

LUCRO PRESUMIDO

LUCRO REAL

 

R$ 300.000,00

17,3%

52,56%

50,18%

 

R$ 1.000.000,00

-

53,03%

50,65%

 

R$ 10.000.000,00

-

53,21%

50,83%

 

* Alíquota de ICMS considerada em 30%, podendo este percentual variar para mais ou para menos de acordo com o Estado o qual incidirá a prestação de serviço. Não foi considerada a apropriação de créditos de ICMS.

 

* No lucro real, foi considerada um lucro tributável de 25% da receita bruta.

* A simulação da carga tributária acima está considerando as alíquotas de IRPJ, Adicional de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, FUST, FUNTTEL e Tributos Incidentes sobre a Folha de Pagamento (INSS, RAT/SAT e Terceiros).


 

Justificativa:

A título de tributos setoriais, considera-se a alíquota aplicada às contribuições ao FUST e FUNTTEL de 1% e 0,5%, respectivamente, devendo ainda ser acrescido ao percentual a parcela referente a CFRP, CONDECINE, TFF e TFI. São acrescidos os tributos federais: IRPJ, CSLL, Adicional de IRPJ, PIS e COFINS, bem como os tributos sobre a folha de pagamento, como INSS, RAT/SAT e Terceiros. Há ainda o ICMS, estadual, e o ISSQN, municipal.

Observa-se que se as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional atingirem um faturamento anual acumulado superior a R$ 3.600.000,00, elas serão desenquadradas do sublimite do ICMS, o que aumenta ainda mais a tributação pelo ICMS, haja vista que, nesta hipótese, o ICMS será recolhido no regime débito versus crédito, com alíquotas que podem variar de 25% a 37%, a depender do Estado, conforme tabela a seguir:


 

ESTADO

ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE TELECOMUNICAÇÕES

Rondônia

37%

Mato Grosso

32%

Alagoas, Amazonas, Ceará, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Sergipe e Rio de Janeiro

30%

Amapá, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraná, Tocantins

29%

Bahia e Distrito Federal

28%

Maranhão, Minas Gerais

27%

Acre, Espírito Santo, Piauí, Roraima, Santa Catarina e São Paulo

25%

 

Agrava-se esta carga tributária pelo limitado direito a crédito de ICMS em relação aos serviços de telecomunicações, já que remanesce a vedação do direito de apropriar os créditos tributários de ICMS dos bens adquiridos para uso e consumo até 2033, por força do artigo 33, da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir); bem como remanesce a limitação da apropriação dos créditos na aquisição de ativos imobilizados, de modo que as empresas somente podem se valer de tal direito de forma parcelada em 4 anos (1/48).

A simulação de carga tributária acima demonstra ainda um outro grave vício do sistema tributário atual, e que, na opinião da ABRINT precisa ser combatido: a elevada majoração de carga tributária quando uma empresa é desenquadrada do Simples Nacional, ou, no caso das empresas de telecomunicações, quando uma empresa ultrapassa o sublimite do ICMS no Simples Nacional. Este vício desestimula o crescimento das empresas (e, consequentemente o mercado de oferta de serviços de internet e telecomunicações no Brasil) e, ao passo em que enseja comportamentos tributários indesejáveis, como a sonegação fiscal, diluição de faturamento em empresas do Simples Nacional, dentre outros.

Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 13
 Item:  Pergunta 1.3

Tema 1 – O atual sistema tributário próprio ao setor de telecomunicações

1.3. Quais aspectos teóricos e práticos podem ser ressaltados na avaliação do atual sistema tributário do setor de telecomunicações?

  • Citar referências;
  • Espaço livre para observação da entidade.
Contribuição N°: 12
ID da Contribuição: 96547
Autor da Contribuição: Ricardo de Lima
Entidade: SECRETARIA DE ESTADO DAS FINANCAS DO ESTADO DO PARANA
Área de atuação: PODER EXECUTIVO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL
Data da Contribuição: 22/04/2021 09:29:57
Contribuição:

Sugere-se a abertura de um canal direto entre a Anatel e os Fiscos com vistas a um alinhamento entre as ações de regulação tributária no setor de telecomunicações.

Justificativa:

Ressalta-se a necessidade de um canal aberto entre a Anatel e os Fiscos Estaduais, para fins de atuação conjunta na melhoria e adequação do sistema tributário. Reconhece-se os esforços para oitiva em momentos como este (Consulta Pública 13/201), contudo é necessário que haja um diálogo permanente, que vá além das fronteiras dos Grupos Técnicos no âmbito doo Confaz (GT-40). Assim, sugere-se a abertura de um canal direto entre a Anatel e os Fiscos com vistas a um alinhamento entre as ações de regulação tributária no setor de telecomunicações.

Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 13
 Item:  Pergunta 1.3

Tema 1 – O atual sistema tributário próprio ao setor de telecomunicações

1.3. Quais aspectos teóricos e práticos podem ser ressaltados na avaliação do atual sistema tributário do setor de telecomunicações?

  • Citar referências;
  • Espaço livre para observação da entidade.
Contribuição N°: 13
ID da Contribuição: 96566
Autor da Contribuição: CLAUDIA CHRISTIANNE CARVALHO COSTA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 28/04/2021 15:04:55
Contribuição:

 

A Verizon Brasil cumprimenta e parabeniza a Anatel pela iniciativa da reavaliação e do redesenho do sistema tributário do setor de telecomunicações e informa que os posicionamentos aqui expressados são especificamente direcionados ao ambiente regulatório do Brasil, e não devem ser interpretados como sendo o posicionamento da Verizon em outras jurisdições onde os ambientes regulatórios e de mercado do setor de telecomunicações  diferem do cenário Brasileiro.

A Verizon Brasil respeitosamente sugere que a ANATEL considere a simplificação tributária como parte desse esforço e faz os seguintes comentários:

Sugerimos estabelecer um prazo máximo para a condução e conclusão das auditorias tributárias, assim como, para a análise e julgamento de eventual impugnação apresentada pela empresa auditada. Consideramos razoável que todo o processo de auditoria e julgamento seja concluído no prazo de 48 meses.

Uma outra proposição seria que a ANATEL emitisse boletins regulares com orientações gerais acerca dos temas mais recorrentes nas auditorias realizadas nas empresas do setor.

Justificativa:

Reduzir o tempo de conclusão das auditorias tributárias.

Anatel

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 Data:08/06/2023 22:03:22
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CONSULTA PÚBLICA Nº 13
 Item:  Pergunta 1.3

Tema 1 – O atual sistema tributário próprio ao setor de telecomunicações

1.3. Quais aspectos teóricos e práticos podem ser ressaltados na avaliação do atual sistema tributário do setor de telecomunicações?

  • Citar referências;
  • Espaço livre para observação da entidade.
Contribuição N°: 14
ID da Contribuição: 96648
Autor da Contribuição: Luiz Felippe Zoghbi de Castro
Entidade: GSMA BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 11/05/2021 16:59:02
Contribuição:

A GSMA, como associação global da indústria móvel, publicou em 2020 um relatório específico sobre a carga tributária de serviços móveis no Brasil intitulado “Tributação do setor móvel no Brasil - Apoio à transformação digital” As seguintes seções são reproduzidas desse relatório:

Uma avaliação do atual regime tributário móvel no Brasil identifica as seguintes características:

  • O atual sistema tributário tem forte incidencia no setor móvel, restringindo os efeitos positivos gerados pelo setor. A carga tributária móvel é alta no Brasil, representando 38% da receita total do mercado. Os consumidores do setor móvel pagam 65% dessa carga tributária porque estão sujeitos a alíquotas mais altas de ICMS do que os consumidores de outros setores. As operadoras arcam com os 35% restantes da carga tributária total. As taxas e contribuições, diversas e complexas, são também suportadas pelas operadoras. Essa alta carga tributária pode prejudicar o acesso aos serviços móveis e tornar o sistema tributário brasileiro menos propício ao investimento.
  • O atual sistema tributário é distorcido. O Brasil possui cinco tributos indiretos: ICMS, IPI, ISS, PIS e COFINS. Esses tributos criam distorções ao serem cobrados em todas as etapas da cadeia produtiva, levando a alíquotas efetivas mais altas para as empresas que estão no final da cadeia de produção - especialmente em longas cadeias de produção. Isso distorce as decisões de negócios, levando à integração vertical e à segmentação do mercado. E também prejudica a equidade horizontal, pois diferentes setores são tributados com diferentes alíquotas efetivas.

Além disso, a estrutura fragmentada do ICMS adiciona uma camada de complexidade. Como as transações internas e interestaduais são tributadas com alíquotas diferentes, isso cria distorções adicionais.

O efeito cascata causado pelas taxas e contribuições também gera distorção. As taxas e contribuições são, efetivamente, tributos de entrada que podem distorcer a produção e aumentar os preços.

  • A acessibilidade continua sendo um problema, pois o sistema tributário brasileiro impõe uma alta carga tributária aos usuários móveis. Embora não exista um tributo específico sobre o consumo de serviços móveis, a carga tributária desses consumidores é alta (65% da carga tributária total), devido ao acúmulo de ICMS e tributos sobre vendas. Além disso, no regime de ICMS, os serviços móveis são tributados mais fortemente do que outros setores, com alíquotas que variam entre 25% e 35%, enquanto a alíquota básica de ICMS está entre 17% e 20%. Isso tem um impacto negativo no custo dos serviços móveis, tornando-os menos acessíveis aos mais pobres.
  • A complexidade do sistema tributário brasileiro leva a custos excessivos com compliance. Na categoría que mede a facilidade de pagamento de impostos, o relatório Doing Business 2020 do Banco Mundial coloca o Brasil em 184º lugar, em um total de 190 países. De fato, esse é o indicador mais fraco (de 10 categorias) do Brasil no ranking Doing Business.

O total de tributos (impostos, taxas e contribuições) do Brasil (64,7%) é alto quando comparado ao da América Latina e do Caribe (47%), e também em relação aos países de alta renda da OCDE (39,9%). Além disso, o sistema tributário brasileiro impõe uma carga administrativa significativamente maior aos contribuintes, em comparação com outros países. E ainda, como mostra a Tabela 5 (abaixo), o tempo para preparar, registrar e pagar tributos no Brasil (1.501 horas) é quase cinco vezes a média observada na região da América Latina e Caribe (317,1 horas) e mais de nove vezes a média em países mais desenvueltos da OCDE (158,8 horas). 59% do total de horas é gasto apenas no pagamento do ICMS (885 horas).

Além disso, enquanto os impostos no Brasil seguem, tecnicamente, o método comum de fatura-crédito, a dedução dos custos de insumos e os pedidos de reembolso (que costumam sofrer sérios atrasos) geram custos administrativos adicionais. Isso prejudica a competitividade e a produtividade.

Essa métrica é baseada em empresas de médio porte e não inclui o tempo gasto no pagamento de taxas e contribuições. Isso sugere que o tempo real gasto pelas operadoras de telefonia móvel pode ser ainda maior.

Os custos de compliance dos contribuintes brasileiros também aumentam devido a atrasos no reembolso do ICMS, bem como devido ao alto nível de incerteza gerado pelas inúmeras mudanças na legislação e na interpretação. Tudo isso dificulta o planejamento adequado das operadoras móveis a curto e médio prazo.

A avaliação acima indica que há uma oportunidade importante de melhoria no sistema tributário brasileiro. O FMI recomendou ao Brasil a eliminação de múltiplos tributos indiretos, adotando um único tributo – o IVA geral (com reembolso total para bens intermediários) e harmonizando os regimes tributários federais e estaduais fragmentados. Dada a carga tributária relativamente alta no Brasil, o FMI recomenda concentrar esforços na simplificação do sistema, ao mesmo tempo em que aumenta a receita. O FMI estima que os ganhos fiscais resultantes da redução das isenções tributárias podem chegar a 2% do PIB e podem ser usados para reduzir a dívida pública ou diminuir o alto nível de folha de pagamento e impostos corporativos. Além disso, a simplificação tributária reduziria os recursos empregados em compliance.

 

Referências:

1 https://www.gsma.com/latinamerica/pt-br/resources/tributacao-do-setor-movel-no-brasil-apoio-a-transformacao-digital/

2 A. Brockmeyer, 2018, Brasil: Opções para Reforma Tributária. Uma nota de política para discussão, http://pubdocs.worldbank.org/en/980881536598168344/Policy-Note-Tax.pdf.

3 União Internacional de Telecomunicações (UIT), 2013, Tributação de serviços de telecomunicações/TIC: uma visão geral, https://www.itu.int/en/ITU-D/Regulatory-Market/Documents/Publications/Taxation2%20E-BAT3.pdf. Banco Mundial, InfoDev, IFC e UIT, 2011, Manual de Regulamentação de Telecomunicações, http://documents.worldbank.org/curated/en/527131468338984285/pdf/NonAsciiFileName0.pdf. Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrônicas (diretiva autorização), https://eurlex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:32002L0020&from=EN.

4 Ibid.

5 Doing Business apresenta indicadores quantitativos sobre regulamentos comerciais e sua aplicação, que podem ser comparados em 190 economias e ao longo do tempo. Fonte: Banco Mundial, Doing Business 2020, https://www.doingbusiness.org/en/doingbusiness.

6 Por exemplo, a aplicação da CONDECINE-Telecom leva a algumas incertezas em termos de sua constitucionalidade. Telesintese, Teles pode pagar CONDEDINE, decidir STF, (9 de março de 2016), http://www.telesintese.com.br/teles-terao-que-depositar-condecine-decide-stf/.

7 FMI, 2019, Brasil. Consulta do Artigo IV de 2019 - Press Release; Relatório de equipe; e Declaração do Diretor Executivo para o Brasil. Relatório do país do FMI nº 19/242., Julho de 2019, https://www.imf.org/~/media/Files/Publications/CR/2019/1BRAEA2019001.ashx.

Justificativa:

Conforme contribuição acima.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:08/06/2023 22:03:22
 Total de Contribuições:52
 Página:15/52
CONSULTA PÚBLICA Nº 13
 Item:  Pergunta 1.3

Tema 1 – O atual sistema tributário próprio ao setor de telecomunicações

1.3. Quais aspectos teóricos e práticos podem ser ressaltados na avaliação do atual sistema tributário do setor de telecomunicações?

  • Citar referências;
  • Espaço livre para observação da entidade.
Contribuição N°: 15
ID da Contribuição: 96653
Autor da Contribuição: Rogério Luiz Dallemole
Entidade: Associação NEOTV
Área de atuação: OUTRO
Data da Contribuição: 10/05/2021 15:52:58
Contribuição:

Os agentes econômicos do setor de telecomunicações são atores essenciais para o desenvolvimento nacional, especialmente no que tange à promoção de avanços tecnológicos e à construção da infraestrutura indispensável ao desenvolvimento da economia tradicional e digital. Há que se considerar, ainda, a orientação do setor para a universalização do acesso ao serviço de telecomunicação a toda a população, de forma isonômica e com qualidade, nos termos da Lei Geral de Telecomunicações (LGT) – evidenciada pela pandemia do Coronavírus, visto que, com o auxílio desse setor, os impactos causados pelo distanciamento social na economia foram significativamente reduzidos.

Ressalta-se ainda que a economia digital tem sido, nas últimas duas décadas, um dos principais propulsores do crescimento econômico mundial. Assim, as tecnologias da informação e comunicação promovem o desenvolvimento econômico por três diferentes caminhos.

  • A um, a via direta, por meio da realização de investimentos pelas empresas, por exemplo, em pesquisa, inovação e infraestrutura.
  • A dois, a via indireta, por meio do aumento da oferta de serviços vinculados às novas tecnologias, como o acesso à internet e o uso de aplicativos.
  • A três, o transbordamento, materializado pela melhoria da produtividade na economia.

Portanto, diante do seu relevante papel no desenvolvimento do país, a tributação do setor de telecomunicações não deve constituir empecilho para seu aprimoramento técnico e científico nem gerar insegurança jurídica para os players do mercado. Ao contrário, idealmente, a estrutura tributária deveria gerar incentivos aos novos investimentos e ao crescimento na velocidade necessária para o progresso nacional.

Esse ponto é ainda mais relevante quando se está diante da necessidade de robustos investimentos das prestadoras de serviço de telecomunicações para a introdução da tecnologia 5G e de IoT no país. Assim, os aspectos que devem ser ressaltados na avaliação do sistema tributário atual são a sua falta de racionalidade – tanto em função da alta carga tributária quanto da complexidade das suas regras –, a carência de fomento a investimentos no setor, com adoção de políticas públicas bem planejadas e específicas, e a má alocação de recursos para o desenvolvimento tecnológico dos serviços de telecomunicação.

De fato, de acordo com levantamento realizado pela TELEBRASIL[1], em 2019, a carga tributária do setor no Brasil chegou a 46,7% sobre toda a receita operacional líquida. De acordo com a Avaliação da OCDE sobre telecomunicações e radiodifusão no Brasil, (2020)[2], a carga tributária total no Brasil é elevada em comparação à de outros países. Em 2017, o total da receita fiscal obtida com a tributação alcançou 32,3% do produto interno bruto, enquanto, no México, foi de 16,2%; no Chile, foi de 20,2%; e, nos Estados Unidos, foi de 27,1%.

Vale ressaltar que a tributação do setor de telecomunicações culmina diretamente no aumento da carga do consumo de um bem essencial para o desenvolvimento econômico e social do país, incrementando a regressividade do sistema tributário.

Além da alta carga tributária, destaca-se a complexidade do sistema próprio do setor de telecomunicações. Com efeito, cada uma das exações incidentes sobre as operações das prestadoras de serviço está regulada em lei própria e segue rito próprio de gestão, arrecadação e fiscalização, com prazos específicos para recolhimento. Esse sistema gera às empresas um aumento de encargos de controle do cumprimento das obrigações principal e acessória, e aumento da insegurança jurídica com relação a um sistema que se mostra demasiadamente complexo. Dessa forma, as prestadoras são penalizadas com regras tributárias excessivas e rebuscadas, que inviabilizam a simplificação de seus processos operacionais e administrativos, sendo desestimuladas a se tornarem mais competitivas e, consequentemente, beneficiar a sociedade em geral.

Sobre esse ponto, destaque-se que a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (“FISTEL”) – Lei nº 5.070/66 – apresenta mais de 120 (cento e vinte) diferentes modalidades de taxas de fiscalização, cada qual com seu respectivo valor, além de exceções previstas em diversas leis esparsas. O valor estabelecido em cada caso depende da modalidade do serviço, das suas características técnicas, do porte dos equipamentos utilizados pelas prestadoras, da sua aplicação, da população atendida, dentre outras variações.

Ademais, os valores das taxas destinadas ao FISTEL foram fixados pela Lei nº 9.472/97, que estabeleceu a tabela vigente de valores em nível absurdamente superior ao que seria condizente com os custeios atinentes à fiscalização do setor de telecomunicações. Esses montantes superaram não só a fonte principal do fundo – os recursos provenientes de outorgas e autorizações são suficientes para suprir todo o orçamento da ANATEL –, mas passaram a compor, muitas vezes, cerca de 80% a 90% do fundo, que se tornou altamente superavitário[3]. Além da cobrança das taxas não atenderem aos requisitos da retributividade e da equivalência razoável entre o custo da fiscalização e o valor cobrado, a destinação dos valores arrecadados também sofre desvio de finalidade face ao direcionamento sistemático e permanente das verbas arrecadadas para objetivos diversos dos legalmente previstos.

Destaca-se, ainda, a ausência de referibilidade entre as empresas que prestam serviço de telecomunicação e as finalidades para as quais foram instituídas as cobranças da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (na modalidade “CONDECINE-Tele”) e da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (“CFRP”). De fato, não há referibilidade quanto ao objetivo legal da CONDECINE-Tele – financiar o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional –, que não se reverte em favor das prestadoras de serviço de telecomunicação nem possui um liame indireto com as suas atividades. Em decorrência, o financiamento do desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional deve ser imputado a agentes econômicos vinculados à produção cinematográfica. Também não há referibilidade quanto ao objetivo atribuído à CFRP – custear a Empresa Brasileira de Comunicação (EBC), vinculada ao segmento de radiodifusão pública – e as operadoras de telecomunicações, devendo ser suas contribuintes as entidades que prestam serviço de “comunicação social”, sob pena de desvio de finalidade e de relação entre a atuação estatal na respectiva área e sua fonte de custeio.

Por sua vez, no que se refere às contribuições ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (“FUST”) e ao Fundo para Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (“FUNTTEL”), verifica-se um indevido contingenciamento dos recursos direcionados aos respectivos fundos, quando, na qualidade de Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, o produto da sua arrecadação deveria ser destinado para os fins determinados em lei.

De fato, com relação ao FUST, os recursos recebidos não são destinados à sua finalidade legal[4] e, com relação ao FUNTTEL, apesar de parte do valor arrecadado ser aplicada nas suas finalidades legais[5], é necessário melhorar o gerenciamento dos seus recursos, definir metas claras para uma melhor alocação em projetos, além de reduzir o seu contingenciamento.

Em síntese, no contexto específico do setor de telecomunicações, as prestadoras são obrigadas a recolher cinco diferentes tipos de taxas e contribuições (FUST, FISTEL, FUNTTEL, CFRP e CONDECINE), que são administradas por três entidades públicas diferentes, cada qual com autonomia para determinar seus próprios e específicos procedimentos para lançamento, arrecadação e cobrança do débito, com bases de cálculo, datas de vencimento e interpretações distintas, num emaranhado de mais de 450 (quatrocentos e cinquenta) espécies de taxas e contribuições. Na perspectiva do setor público, é seguro dizer que esse quadro seja, no mínimo, ineficiente. Porém, sob o ponto de vista do setor privado, são encargos inteiramente injustificáveis.

Ademais, no que toca especificamente às taxas aplicáveis aos terminais móveis, sua incidência tende a prejudicar, sobretudo, os consumidores que pagam menos pelos serviços de telecomunicações, incluídos aí os de baixa renda. Uma vez que o valor do imposto é fixo por terminal, esses consumidores tendem a gastar uma fração maior de seu orçamento mensal para cobrir o valor dos impostos incidentes, produzindo, assim, um efeito de regressividade tributária.

Diante dessas considerações, é possível verificar a necessidade de redesenho do sistema tributário próprio ao setor de telecomunicações, razão pela qual passa-se a elencar sugestões para o seu aprimoramento e apontamentos sobre a necessidade de redefinição da carga tributária atribuída ao setor.

 

[1] Disponível em: <https://www.contic.org.br/telebrasil-desempenho-do-setor-das-telecomunicacoes/˃. Acesso em: 22 de abril de 2021.

[2] Disponível em: <https://www.oecd-ilibrary.org/sites/7c4a9671-pt/index.html?itemId=/content/component/7c4a9671-pt#section-d1e26814>. Acesso em 22 de abril de 2021.

[3] Disponível em < https://www.gov.br/anatel/pt-br/regulado/arrecadacao/fistel>. Acesso em 22 de abril de 2021. Os dados disponibilizados pelo Ministério da Fazenda e pela ANATEL demonstram que o valor arrecadado apenas com essas duas taxas é quase 100 vezes superior aos recursos gastos pela autarquia com atividades de fiscalização.

[4] Disponíveis em: ˂https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/pesquisa/acordao-completo˃ Acesso em 21 de abril de 2021. Acórdão TCU nº 2.148/2005; Acórdão TCU nº 28/2016 e Acórdão TCU nº 749/2017.

[5] Disponível em: ˂https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/ pesquisa/acordao-completo˃. Acesso em 21 de abril de 2021. Acórdão TCU nº 749/2017.

Justificativa:

Os agentes econômicos do setor de telecomunicações são atores essenciais para o desenvolvimento nacional, especialmente no que tange à promoção de avanços tecnológicos e à construção da infraestrutura indispensável ao desenvolvimento da economia tradicional e digital. Há que se considerar, ainda, a orientação do setor para a universalização do acesso ao serviço de telecomunicação a toda a população, de forma isonômica e com qualidade, nos termos da Lei Geral de Telecomunicações (LGT) – evidenciada pela pandemia do Coronavírus, visto que, com o auxílio desse setor, os impactos causados pelo distanciamento social na economia foram significativamente reduzidos.

Ressalta-se ainda que a economia digital tem sido, nas últimas duas décadas, um dos principais propulsores do crescimento econômico mundial. Assim, as tecnologias da informação e comunicação promovem o desenvolvimento econômico por três diferentes caminhos.

  • A um, a via direta, por meio da realização de investimentos pelas empresas, por exemplo, em pesquisa, inovação e infraestrutura.
  • A dois, a via indireta, por meio do aumento da oferta de serviços vinculados às novas tecnologias, como o acesso à internet e o uso de aplicativos.
  • A três, o transbordamento, materializado pela melhoria da produtividade na economia.

Portanto, diante do seu relevante papel no desenvolvimento do país, a tributação do setor de telecomunicações não deve constituir empecilho para seu aprimoramento técnico e científico nem gerar insegurança jurídica para os players do mercado. Ao contrário, idealmente, a estrutura tributária deveria gerar incentivos aos novos investimentos e ao crescimento na velocidade necessária para o progresso nacional.

Esse ponto é ainda mais relevante quando se está diante da necessidade de robustos investimentos das prestadoras de serviço de telecomunicações para a introdução da tecnologia 5G e de IoT no país. Assim, os aspectos que devem ser ressaltados na avaliação do sistema tributário atual são a sua falta de racionalidade – tanto em função da alta carga tributária quanto da complexidade das suas regras –, a carência de fomento a investimentos no setor, com adoção de políticas públicas bem planejadas e específicas, e a má alocação de recursos para o desenvolvimento tecnológico dos serviços de telecomunicação.

De fato, de acordo com levantamento realizado pela TELEBRASIL[1], em 2019, a carga tributária do setor no Brasil chegou a 46,7% sobre toda a receita operacional líquida. De acordo com a Avaliação da OCDE sobre telecomunicações e radiodifusão no Brasil, (2020)[2], a carga tributária total no Brasil é elevada em comparação à de outros países. Em 2017, o total da receita fiscal obtida com a tributação alcançou 32,3% do produto interno bruto, enquanto, no México, foi de 16,2%; no Chile, foi de 20,2%; e, nos Estados Unidos, foi de 27,1%.

Vale ressaltar que a tributação do setor de telecomunicações culmina diretamente no aumento da carga do consumo de um bem essencial para o desenvolvimento econômico e social do país, incrementando a regressividade do sistema tributário.

Além da alta carga tributária, destaca-se a complexidade do sistema próprio do setor de telecomunicações. Com efeito, cada uma das exações incidentes sobre as operações das prestadoras de serviço está regulada em lei própria e segue rito próprio de gestão, arrecadação e fiscalização, com prazos específicos para recolhimento. Esse sistema gera às empresas um aumento de encargos de controle do cumprimento das obrigações principal e acessória, e aumento da insegurança jurídica com relação a um sistema que se mostra demasiadamente complexo. Dessa forma, as prestadoras são penalizadas com regras tributárias excessivas e rebuscadas, que inviabilizam a simplificação de seus processos operacionais e administrativos, sendo desestimuladas a se tornarem mais competitivas e, consequentemente, beneficiar a sociedade em geral.

Sobre esse ponto, destaque-se que a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (“FISTEL”) – Lei nº 5.070/66 – apresenta mais de 120 (cento e vinte) diferentes modalidades de taxas de fiscalização, cada qual com seu respectivo valor, além de exceções previstas em diversas leis esparsas. O valor estabelecido em cada caso depende da modalidade do serviço, das suas características técnicas, do porte dos equipamentos utilizados pelas prestadoras, da sua aplicação, da população atendida, dentre outras variações.

Ademais, os valores das taxas destinadas ao FISTEL foram fixados pela Lei nº 9.472/97, que estabeleceu a tabela vigente de valores em nível absurdamente superior ao que seria condizente com os custeios atinentes à fiscalização do setor de telecomunicações. Esses montantes superaram não só a fonte principal do fundo – os recursos provenientes de outorgas e autorizações são suficientes para suprir todo o orçamento da ANATEL –, mas passaram a compor, muitas vezes, cerca de 80% a 90% do fundo, que se tornou altamente superavitário[3]. Além da cobrança das taxas não atenderem aos requisitos da retributividade e da equivalência razoável entre o custo da fiscalização e o valor cobrado, a destinação dos valores arrecadados também sofre desvio de finalidade face ao direcionamento sistemático e permanente das verbas arrecadadas para objetivos diversos dos legalmente previstos.

Destaca-se, ainda, a ausência de referibilidade entre as empresas que prestam serviço de telecomunicação e as finalidades para as quais foram instituídas as cobranças da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (na modalidade “CONDECINE-Tele”) e da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (“CFRP”). De fato, não há referibilidade quanto ao objetivo legal da CONDECINE-Tele – financiar o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional –, que não se reverte em favor das prestadoras de serviço de telecomunicação nem possui um liame indireto com as suas atividades. Em decorrência, o financiamento do desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional deve ser imputado a agentes econômicos vinculados à produção cinematográfica. Também não há referibilidade quanto ao objetivo atribuído à CFRP – custear a Empresa Brasileira de Comunicação (EBC), vinculada ao segmento de radiodifusão pública – e as operadoras de telecomunicações, devendo ser suas contribuintes as entidades que prestam serviço de “comunicação social”, sob pena de desvio de finalidade e de relação entre a atuação estatal na respectiva área e sua fonte de custeio.

Por sua vez, no que se refere às contribuições ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (“FUST”) e ao Fundo para Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (“FUNTTEL”), verifica-se um indevido contingenciamento dos recursos direcionados aos respectivos fundos, quando, na qualidade de Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, o produto da sua arrecadação deveria ser destinado para os fins determinados em lei.

De fato, com relação ao FUST, os recursos recebidos não são destinados à sua finalidade legal[4] e, com relação ao FUNTTEL, apesar de parte do valor arrecadado ser aplicada nas suas finalidades legais[5], é necessário melhorar o gerenciamento dos seus recursos, definir metas claras para uma melhor alocação em projetos, além de reduzir o seu contingenciamento.

Em síntese, no contexto específico do setor de telecomunicações, as prestadoras são obrigadas a recolher cinco diferentes tipos de taxas e contribuições (FUST, FISTEL, FUNTTEL, CFRP e CONDECINE), que são administradas por três entidades públicas diferentes, cada qual com autonomia para determinar seus próprios e específicos procedimentos para lançamento, arrecadação e cobrança do débito, com bases de cálculo, datas de vencimento e interpretações distintas, num emaranhado de mais de 450 (quatrocentos e cinquenta) espécies de taxas e contribuições. Na perspectiva do setor público, é seguro dizer que esse quadro seja, no mínimo, ineficiente. Porém, sob o ponto de vista do setor privado, são encargos inteiramente injustificáveis.

Ademais, no que toca especificamente às taxas aplicáveis aos terminais móveis, sua incidência tende a prejudicar, sobretudo, os consumidores que pagam menos pelos serviços de telecomunicações, incluídos aí os de baixa renda. Uma vez que o valor do imposto é fixo por terminal, esses consumidores tendem a gastar uma fração maior de seu orçamento mensal para cobrir o valor dos impostos incidentes, produzindo, assim, um efeito de regressividade tributária.

Diante dessas considerações, é possível verificar a necessidade de redesenho do sistema tributário próprio ao setor de telecomunicações, razão pela qual passa-se a elencar sugestões para o seu aprimoramento e apontamentos sobre a necessidade de redefinição da carga tributária atribuída ao setor.

 

[1] Disponível em: <https://www.contic.org.br/telebrasil-desempenho-do-setor-das-telecomunicacoes/˃. Acesso em: 22 de abril de 2021.

[2] Disponível em: <https://www.oecd-ilibrary.org/sites/7c4a9671-pt/index.html?itemId=/content/component/7c4a9671-pt#section-d1e26814>. Acesso em 22 de abril de 2021.

[3] Disponível em < https://www.gov.br/anatel/pt-br/regulado/arrecadacao/fistel>. Acesso em 22 de abril de 2021. Os dados disponibilizados pelo Ministério da Fazenda e pela ANATEL demonstram que o valor arrecadado apenas com essas duas taxas é quase 100 vezes superior aos recursos gastos pela autarquia com atividades de fiscalização.

[4] Disponíveis em: ˂https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/pesquisa/acordao-completo˃ Acesso em 21 de abril de 2021. Acórdão TCU nº 2.148/2005; Acórdão TCU nº 28/2016 e Acórdão TCU nº 749/2017.

[5] Disponível em: ˂https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/ pesquisa/acordao-completo˃. Acesso em 21 de abril de 2021. Acórdão TCU nº 749/2017.

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CONSULTA PÚBLICA Nº 13
 Item:  Pergunta 1.3

Tema 1 – O atual sistema tributário próprio ao setor de telecomunicações

1.3. Quais aspectos teóricos e práticos podem ser ressaltados na avaliação do atual sistema tributário do setor de telecomunicações?

  • Citar referências;
  • Espaço livre para observação da entidade.
Contribuição N°: 16
ID da Contribuição: 96673
Autor da Contribuição: BASILIO RODRIGUEZ PEREZ
Entidade: Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações ABRINT
Área de atuação: FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 11/05/2021 16:04:05
Contribuição:

No aspecto teórico, o sistema tributário brasileiro é nitidamente ultrapassado, eis que se ampara em uma diversidade de tributos, divididos entre os três entes federativos, ao passo que outros países já optaram pela simplificação de tributos desta natureza para apenas um, de consumo, incidente sobre o valor agregado em cada etapa de circulação.

O ICMS é obsoleto: incide apenas sobre mercadorias em uma economia que é cada vez mais baseada em serviços. E o único serviço relevante em que incide diretamente - o de comunicações – vem perdendo base ano após ano. Mais de quatro décadas depois de revisitado o antigo ICM, agora com base mais ampla e maiores alíquotas pós constituinte, o ICMS passou a arrecadar relativamente menos na economia brasileira.

Além disso, a diversidade e complexidade de tributos acaba culminando em diversos questionamentos de natureza tributária, aumentando sensivelmente o custo do Estado com defesa de teses tributárias e prejudicando a arrecadação. Inclusive, alguns questionamentos são gerados pelos próprios entes da Federação, como guerra fiscal entre diferentes entes da Federação (ICMS x ISSQN), guerra fiscal entre Estados (Estado Origem x Estado Destino), guerra fiscal entre Municípios (local do recolhimento do ISSQN, por exemplo), dentre outros.

Ainda, a elevada carga tributária brasileira estimula comportamentos inadequados do contribuinte, que muitas vezes prefere assumir determinados riscos tributários a ter sua margem de lucro corroída pelo recolhimento de tributos. Ressalte-se ainda que o elevado número de tributos dificulta até mesmo a atuação do Estado na fiscalização tributária, bem como na cobrança/execução dos contribuintes inadimplentes, o que favorece esses comportamentos heterodoxos.

No aspecto prático, em virtude da complexidade do sistema tributário atual, bem como em decorrência da elevada carga tributária incidente sobre os serviços de telecomunicações, há nitidamente um desestímulo ao crescimento das empresas (e no caso de telecomunicações, desestímulo, portanto, à massificação dos serviços de internet e telecomunicações no Brasil). Muitas empresas preferem se manter no Simples Nacional, a crescer e recair em cargas tributárias muito superiores. Como exemplo, uma empresa atuante no setor, que possua uma receita bruta operacional mensal de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), optante do regime de tributação simplificado (Simples Nacional), terá uma carga tributária de 17,3%. Ao passo que, fora do Simples Nacional, a carga tributária pode alcançar 52,56%.

Essa barreira ao crescimento acaba por impactar toda a sociedade, já que não há estímulo para o empresário ampliar suas atividades, investir em novas tecnologias e gerar novos empregos, nem mesmo para incentivar financeiramente a cadeia de fornecedores. Isso impacta nos consumidores, que terão poucas opções de prestadores de serviço, muitas vezes, de baixa qualidade, ante a ausência de competição. Assim, todo o país deixa de crescer economicamente neste cenário, vez que o serviço de telecomunicações e internet é cada vez mais visto como o grande propulsor da atividade econômica.

Tudo isso é agravado pelo fato do limite (R$ 4.800.000,00 anuais) e sublimite do Simples Nacional (R$ 3.600.000,00 anuais) não sofrerem atualizações periódicas, sendo corroídos pela inflação. A última atualização ocorreu em outubro/2016, através da Lei Complementar n.º 155/2016. Todavia, nesta atualização, foi criado o sublimite de R$ 3.600.000,00 (aplicável ao ICMS / ISSQN), de modo que, em relação a tais impostos, não há nenhuma majoração prática de limite de enquadramento no Simples Nacional, desde a promulgação da Lei original que criou o Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006).

E tratando-se especificamente do ICMS, que foi criado para ser um imposto com alíquotas compatíveis com a essencialidade da mercadoria ou serviço tributado, é evidente a distorção do sistema tributário atual, eis que serviços notadamente essenciais, como telecomunicações e energia elétrica, são tributados a título de ICMS em alíquotas elevadíssimas, onerando e desestimulando serviços fundamentais para o fomento da economia brasileira.

É importante relembrar que um serviço essencial, como energia elétrica ou telecomunicações, mais oneroso, acaba onerando todas as atividades econômicas, assim como prejudicando o orçamento das famílias brasileiras, com efeito especial naquelas mais pobres.

Justificativa:

vide acima

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CONSULTA PÚBLICA Nº 13
 Item:  Pergunta 1.3

Tema 1 – O atual sistema tributário próprio ao setor de telecomunicações

1.3. Quais aspectos teóricos e práticos podem ser ressaltados na avaliação do atual sistema tributário do setor de telecomunicações?

  • Citar referências;
  • Espaço livre para observação da entidade.
Contribuição N°: 17
ID da Contribuição: 96685
Autor da Contribuição: TITO PURWIN
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 11/05/2021 16:07:53
Contribuição:

É inegável que a carga tributária no Brasil sobre os serviços de telecomunicação é excessivamente alta, mormente quando comparada com outros países, assim como o tempo gasto e os custos com compliance incorridos pelos prestadores de tais serviços são demasiadamente excessivos.

Tais fatos são de amplo conhecimento de todos os brasileiros e, inclusive, são corretamente reconhecidos pela própria ANATEL, conforme se verifica a partir da leitura dos seguintes trechos do estudo recentemente disponibilizado em seu website, sob o título “Carga Tributária em Telecomunicações[1]:

  • “Veja a análise da Anatel sobre a carga tributária em serviços de telecomunicações. O estudo aponta o nível de carga tributária que incide sobre a telefonia móvel e a banda larga no Brasil, além de apresentar uma comparação internacional baseada em dados da União Internacional de Telecomunicações referentes aos impostos aplicados em diferentes países. Entre os mais de 170 países que fizeram parte da análise, o Brasil possui a quarta maior carga tributária no serviço de telefonia móvel e a maior no caso da banda larga fixa.

 

  • “A comparação da alta carga tributária brasileira fica mais evidente quando é feita entre os principais mercados desses serviços no mundo. Entre os vinte maiores mercados, tanto de banda larga quanto de telefonia móvel, o brasileiro apresenta a maior tributação em banda larga e a segunda maior tributação em telefonia móvel.(...)”

Além de constatar que a carga tributária incidente sobre os serviços de telecomunicação no Brasil é altíssima (a maior do mundo no caso dos serviços de banda larga), a Anatel também reconhece – no próprio texto da Consulta Pública n. 13/2021, em seu item 2 Contextualização – que o tempo gasto e os custos com compliance incorridos pelos prestadores dos serviços em tela são demasiadamente excessivos:

Estatísticas de comparação internacional sobre ambiente de negócios do Banco Mundial (Doing Business – Medindo a regulamentação do ambiente de negócios) apontam o Brasil como um dos piores países do mundo para pagar impostos, ocupando o 184º lugar entre 190 países, mesmo com a recente redução do tempo gasto para pagar impostos em 500 horas anuais. (...) Entende-se que a complexidade tributária que explica o baixo desempenho brasileiro em rankings dessa natureza também se configura como um problema específico ao setor de telecomunicações com suas próprias taxas e contribuições.

 

Diante de tais fatos, não resta a menor dúvida que o sistema tributário brasileiro necessita urgentemente de uma reforma, que viabilize uma redução da carga tributária incidente sobre os serviços de telecomunicação, assim como uma simplificação dos procedimentos para o cumprimento de obrigações tributárias acessórias, relacionadas, e.g., com a apuração, recolhimento de tributos e com a prestação de informações e declarações ao Fisco acerca dos tributos pagos.

Nesse sentido, a Viasat apoia as propostas de reforma tributária que visam a redução do número de tributos e suas respectivas alíquotas incidentes sobre os serviços de telecomunicação.

Uma eventual redução do número de tributos incidentes sobre os serviços de telecomunicação teria como consequência imediata uma redução dos custos de compliance incorridos pelos prestadores de serviços de telecomunicação, além de proporcionar também uma redução de custos incorridos pela “máquina pública” com a arrecadação de todos os tributos incidentes sobre os serviços em comento, quais sejam:

 

  1. Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre os Serviços de Comunicação, dentre outros – ICMS;
  2. Contribuição ao PIS,
  3. Contribuição à COFINS,
  4. Contribuição ao FUST,
  5. Contribuição ao FUNTTEL,
  6. Contribuição ao FISTEL, a qual inclui:
    1. A Taxa de Fiscalização e Instalação – TFI;
    2. A Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF;
    3. A Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública – CFRP; e
    4. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE.

 

Nesse sentido, merece destaque a seguinte afirmação que consta do item 2 da Consulta Pública n. 13/2021:

“Em um país em que há uma parcela significativa da população desconectada, principalmente na zona rural (Figura 1.a, 1.b), a TFI e a TFF agem como um inibidor desse importante movimento de inclusão digital.”

A Viasat concorda com esta afirmação e, além disso, entende que a carga tributária imposta não somente pela TFI e pela TFF, mas também pelos demais tributos incidentes sobre os serviços de telecomunicação – alguns deles recolhidos para finalidades estranhas ao fomento dos serviços de telecomunicação, como é o caso da CFRP e da CONDECINE – representa um verdadeiro obstáculo à inclusão digital no Brasil, tendo em vista que tal excessiva carga tributária certamente terá como consequência uma oneração do preço final dos serviços de telecomunicação ofertados aos usuários finais.

 

Da mesma forma que o aumento da carga tributária reflete numa oneração do preço dos serviços de telecomunicação, o oposto também se verifica, ou seja, uma redução da carga deve ocasionar uma diminuição dos preços. Como exemplo disso, a recente redução da Fistel promovida pela Medida Provisória n. 1.018, de 20 de dezembro de 2020 deverá ocasionar uma redução do preço dos serviços de telecomunicação, com provável incremento de vendas.

Outra consequência positiva que poderá advir de uma reforma tributária tendente a reduzir a quantidade de tributos e suas alíquotas incidentes sobre os serviços de telecomunicação e, consequentemente, a quantidade de obrigações acessórias relacionadas a tais tributos, diz respeito à diminuição do volume de processos contenciosos em matéria tributária, que, atualmente, também constituem parcela significativa dos custos e dos passivos das empresas de telecomunicação.

Pelo exposto, não restam dúvidas que a implementação de medidas tendentes a reduzir a carga tributária sobre os serviços de telecomunicação e a simplificar os procedimentos para a arrecadação de tributos proporcionarão segurança jurídica às empresas que atuam no setor, permitindo uma redução dos custos com compliance e com o gerenciamento do contencioso tributário, abrindo espaço para uma redução do preço dos serviços, uma ampliação da base de usuários e para o desenvolvimento e expansão da cobertura dos serviços de telecomunicação.


[1] Informações obtidas no website da Anatel. Link: https://www.gov.br/anatel/pt-br/regulado/arrecadacao/carga-tributaria. Acessado em 20.05.2021.

Justificativa:

Pelo exposto, a Viasat (i) elogia a dedicação constante da ANATEL em elaborar estudos e receber opiniões das entidades e empresas que atuam no setor sobre questões relacionadas à alta carga tributária imposta sobre os serviços de telecomunicação no Brasil; e (ii) apoia as propostas de reforma tributária que tenham como objetivo a redução da carga tributária sobre tais serviços, que incluam uma redução do número de tributos e suas respectivas alíquotas incidentes sobre os serviços de telecomunicação, com a consequente redução dos custos de compliance, resultante da diminuição da quantidade de obrigações tributárias acessórias a serem cumpridas pelos prestadores de serviços de telecomunicação.

Por fim, a Viasat também manifesta seu apoio às propostas apresentadas pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telecomunicações por Satélite – SINDISAT, em resposta aos demais temas que constam da Consulta Pública n. 13/2021, e.g., o Tema 2 – Redesenho do sistema tributário próprio ao setor de telecomunicações e o Tema 3 – Redefinição da carga tributária.

 


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CONSULTA PÚBLICA Nº 13
 Item:  Pergunta 2.1

Tema 2 – Redesenho do sistema tributário próprio ao setor de telecomunicações

2.1. Tendo em vista as distorções existentes do atual modelo tributário, como realizar uma reforma visando reduzir estas, tendo em vista certos critérios:

  • Efeitos distributivos;
  • Efeitos competitivos;
  • Custo de coleta;
  • Incidência econômica;
  • Custo de eficiência do tributo;
  • Princípios tais como eficiência, equidade, neutralidade e simplicidade.
Contribuição N°: 18
ID da Contribuição: 96567
Autor da Contribuição: CLAUDIA CHRISTIANNE CARVALHO COSTA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 28/04/2021 15:04:55
Contribuição:

Empresas de telecomunicação competitivas que focam em um nicho de mercado, como serviços para clientes empresariais e que também prestam serviços de Valor Agregado devem ser auditadas com mais cuidado, para evitar a presunção de que todos os serviços prestados sejam de telecomunicações.

Justificativa:

Evitar a presunção de que todos os serviços prestados sejam de telecomunicações.

Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 13
 Item:  Pergunta 2.1

Tema 2 – Redesenho do sistema tributário próprio ao setor de telecomunicações

2.1. Tendo em vista as distorções existentes do atual modelo tributário, como realizar uma reforma visando reduzir estas, tendo em vista certos critérios:

  • Efeitos distributivos;
  • Efeitos competitivos;
  • Custo de coleta;
  • Incidência econômica;
  • Custo de eficiência do tributo;
  • Princípios tais como eficiência, equidade, neutralidade e simplicidade.
Contribuição N°: 19
ID da Contribuição: 96649
Autor da Contribuição: Luiz Felippe Zoghbi de Castro
Entidade: GSMA BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 11/05/2021 16:59:02
Contribuição:

Em 2020, a GSMA publicou um texto suplementar ao relatório mencionado na resposta à pergunta 1.3, do qual foram extraídas as seguintes seções:

Princípios para orientar a reforma

Os governos aumentam tributos para financiar o fornecimento de bens e serviços públicos. No entanto, se o sistema tributário não for planejado adequadamente, poderá acarretar consequências desvantajosas, tanto para o governo quanto para os contribuintes, em termos de incidência da carga tributária, efeitos distributivos, eficiência e custos de cobrança.

Para evitar tais consequências, é importante seguir determinados princípios do projeto de política tributária que foram consistentemente desenvolvidos por organizações internacionais como o FMI, a OCDE, a ONU e o Banco Mundial.

Princípios de tributação aplicáveis ao setor móvel:

  • Os impostos não devem desencorajar o investimento Um sistema tributário estável e transparente, alinhado aos padrões internacionais, é uma estratégia que pode proporcionar a sustentabilidade dos investimentos.
  • A tributação deve ser a mais ampla possível. Impostos abrangentes, com alíquotas únicas e baixas, devem ser favorecidos em relação a impostos específicos. Isso deve permitir a maximização da receita com distorções mínimas no consumo e na prestação de serviços móveis.
  • Os impostos específicos devem ser limitados e baseados em uma lógica clara. Também devem ter como alvo restrito poucos bens e serviços, especialmente os que geram efeitos negativos na sociedade. Diante dos benefícios que geram, telefones e serviços móveis, em geral, não devem ser incluídos na lista de bens e serviços com tratamento tributário excepcionalmente severo.
  • O sistema tributário deve ser equitativo. As operadoras móveis e os consumidores devem ter tratamento igual a outros em circunstancias iguais (“equidade horizontal”). Além disso, o sistema tributário também deve preservar a “equidade vertical” evitando a cobrança de impostos regressivos, com maior impacto sobre os consumidores de serviços móveis nos grupos de baixa renda.
  • Os impostos não devem prejudicar o acesso aos serviços móveis, pois a tributação excesiva pode aumentar o custo de aparelhos e serviços móveis. Além disso, a arrecadação de impostos deve ser alocada para melhorar a infraestrutura móvel, aumentando a cobertura e a inclusão digital, principalmente nas zonas rurais.
  • As taxas regulatórias e o preço do espectro devem ser definidos com base na recuperação de custos. Como essas taxas podem distorcer a produção e aumentar os preços, as taxas regulatórias e o preço do espectro não devem ser excessivos.
  • O sistema tributário deve ser simples. As regras tributárias devem ser claras e não mais complexas do que o necessário para alcançar o objetivo da política, permitindo que as empresas e os consumidores móveis tomem as melhores decisões e respondam aos incentivos políticos pretendidos.
  • Os tributos devem ser fáceis de cobrar. A coleta de tributos deve ser o mais eficiente possível, mirando, por exemplo, baixos custos administrativos e redução de custos de evasões.

Benefícios da simplificação tributária

Maior produtividade e eficiência económica

Tributos indiretos complexos geram impactos econômicos prejudiciais de duas maneiras:

  • Perdas na eficiência alocativa, por meio de efeitos distorcidos nos preços relativos,
  • Perdas na eficiência técnica, devido à complexidade de compliance e aplicação, conforme aumenta-se o número de tributos. Um estudo de modelagem de uma simplificação do complexo sistema de IVA no Vietnã detectou que essa política tinha o potencial de aumentar o PIB real em 1%. A consolidação do sistema tributário indireto do Brasil poderia, portanto, aumentar os níveis de compliance para o governo, o que elevaria as receitas e reduziria os custos advindos da tributação ao setor, liberando recursos que poderiam ser canalizados para investimentos mais altos.

Realocação do emprego para atividades de maior valor agregado

A redução dos encargos tributários permitiria a realocação da mão de obra qualificada. Isso pode ocorrer na forma de desempenho de mais atividades internas de valor agregado ou de atribuição de novos papéis em diferentes setores da economia em geral.

Benefícios financeiros para as operadoras

A simplificação do sistema de tributos indiretos reduziria os encargos administrativos e financeiros das operadoras. Embora ainda viessem a enfrentar complexidade decorrente dos diferentes níveis geográficos e hierárquicos de governo, que ainda estabeleceriam suas próprias alíquotas, haveria uma alíquota única aplicável a bens e serviços em cada caso. Isso poderia reduzir drasticamente o número de alíquotas tributárias aplicáveis.

Além disso, a redução no número de tributos indiretos aplicáveis (de cinco para um) facilitaria os cálculos tributários pelas operadoras, bem como a administração de pagamentos e a realização de atividades relacionadas. A carga administrativa reduzida liberaria fundos que poderiam ser usados para fins de investimento.

Maximização de beneficios

A certeza a respeito da implementação da reforma tributária, incluindo, por exemplo, consultas públicas e eficazes, comunicação clara dos cronogramas da reforma e consistência da abordagem por governos sucessivos, permitiria um planejamento financeiro e de investimentos eficiente para as operadoras.

Além disso, para que todos os benefícios da simplificação tributária sejam alcançados, a alíquota fixada para o IBS não deve aumentar a carga tributária atual do setor móvel. A carga tributária do Brasil (38%  a receita) ja é a segunda maior, atrás da Argentina (44% da receita), acima da média da América Latina (18%).

Uma reforma tributária deve assegurar ao setor de telecomunicações uma carga tributária isonômica em relação aos demais setores essenciais da economia, o que no caso de telecomunicações representaria uma redução da carga tributária atual. Isso aumentará os benefícios para os consumidores, seja impactando efetivamente os preços, seja via um aumento dos investimentos na  capacidade de expansão.

 

Referências:

1 https://www.gsma.com/latinamerica/pt-br/resources/tributacao-do-setor-movel-no-brasil-apoio-a-transformacao-digital/

2 FMI, OCDE, ONU e Banco Mundial, 2011, Apoiando o desenvolvimento de sistemas tributários mais eficazes. Um relatório ao Grupo de Trabalho sobre Desenvolvimento do G-20 do FMI, OCDE, ONU e Banco Mundial, https://www.oecd.org/ctp/48993634.pdf.

3 ibid.

4 ITU, 2013, Taxing Telecommunication/ICT services: an overview. https://www.itu.int/en/ITU-D/Regulatory-Market/Documents/Taxation%20Study-final-en.pdf.

5 ibid.

6 R.M. Bird and E.M Zolt, 2003, Introdução ao projeto e desenvolvimento de políticas tributárias, https://www.internationalbudget.org/wp-content/uploads/Introduction-to-Tax-Policy-Design-and-Development.pdf.

7 V. Tanzi and H. Zee, 2001, Política Fiscal para Países em Desenvolvimento, https://www.imf.org/external/pubs/ft/issues/issues27/.

8 União Internacional de Telecomunicações (UIT), 2013, Tributação de serviços de telecomunicações / TIC: uma visão geral, https://www.itu.int/en/78ITU-D/Regulatory-Market/Documents/Publications/Taxation2%20E-BAT3.pdf. Banco Mundial, InfoDev, IFC e UIT, 2011, Manual de Regulamentação de Telecomunicações, http://documents.worldbank.org/curated/en/527131468338984285/pdf/NonAsciiFileName0.pdf. Diretiva 2002/20 / CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrônicas (diretiva autorização), https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:32002L0020&from=EN.

9 FMI, OCDE, ONU e Banco Mundial, 2016, Aumentando a eficácia do apoio externo na construção da capacidade tributária nos países em desenvolvimento. Preparado para envio aos Ministros das Finanças do G20, http://www.oecd.org/ctp/enhancing-the-effectiveness-of-external-support-in-building-taxcapacity-in-developing-countries.pdf.

10 FMI, 2011, Mobilização da receita nos países em desenvolvimento, https://www.imf.org/external/np/pp/eng/2011/030811.pdf.

11 A eficiência alocativa se refere a uma situação em que existe uma distribuição economicamente ideal de bens e serviços. As perdas na eficiência alocativa são reduções no bemestar econômico geral, impulsionadas por um distanciamento da distribuição ideal.

12 A eficiência técnica se refere à eficácia com que um determinado conjunto de entradas é utilizado para produzir uma saída. Perdas de eficiência técnica são reduções no bem-estar econômico geral, impulsionadas por uma redução na produção de bens e serviços para um determinado conjunto de insumos, ceteris paribus.

13 Modelagem do IVA na presença de multiprodução e isenções diferenciadas (Fevereiro de 2009), Giesecke, J. A. e Tran, H. N.

Justificativa:

Conforme contribuição acima.

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 Item:  Pergunta 2.1

Tema 2 – Redesenho do sistema tributário próprio ao setor de telecomunicações

2.1. Tendo em vista as distorções existentes do atual modelo tributário, como realizar uma reforma visando reduzir estas, tendo em vista certos critérios:

  • Efeitos distributivos;
  • Efeitos competitivos;
  • Custo de coleta;
  • Incidência econômica;
  • Custo de eficiência do tributo;
  • Princípios tais como eficiência, equidade, neutralidade e simplicidade.
Contribuição N°: 20
ID da Contribuição: 96654
Autor da Contribuição: Rogério Luiz Dallemole
Entidade: Associação NEOTV
Área de atuação: OUTRO
Data da Contribuição: 10/05/2021 15:52:58
Contribuição:

Uma reforma adequada do modelo tributário do setor de telecomunicações deve levar em consideração os seguintes aspectos: redução da carga tributária, simplificação, racionalidade, transparência, progressividade contributiva em relação às empresas, neutralidade tributária para o consumidor, equidade e neutralidade ou justa competição entre os players do mercado.

Justificativa:

Uma reforma adequada do modelo tributário do setor de telecomunicações deve levar em consideração os seguintes aspectos: redução da carga tributária, simplificação, racionalidade, transparência, progressividade contributiva em relação às empresas, neutralidade tributária para o consumidor, equidade e neutralidade ou justa competição entre os players do mercado.

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 Item:  Pergunta 2.1

Tema 2 – Redesenho do sistema tributário próprio ao setor de telecomunicações

2.1. Tendo em vista as distorções existentes do atual modelo tributário, como realizar uma reforma visando reduzir estas, tendo em vista certos critérios:

  • Efeitos distributivos;
  • Efeitos competitivos;
  • Custo de coleta;
  • Incidência econômica;
  • Custo de eficiência do tributo;
  • Princípios tais como eficiência, equidade, neutralidade e simplicidade.
Contribuição N°: 21
ID da Contribuição: 96674
Autor da Contribuição: BASILIO RODRIGUEZ PEREZ
Entidade: Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações ABRINT
Área de atuação: FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 11/05/2021 16:04:05
Contribuição:

A ABRINT acredita que a reforma tributária deve ser ampla e capaz de adotar as melhores práticas internacionais e acomodá-las à realidade brasileira. A adoção do IVA - Imposto sobre o Valor Agregado, tal como feito na União Europeia, países do Mercosul, Canadá, Índia, Nova Zelândia descomplicaria a arrecadação ao consolidar diferentes impostos indiretos em um único, com regras mais simples, que passaria a incidir sobre a diferença entre o preço dos insumos e o preço do produto/serviço em todas as etapas da cadeia de circulação. O setor é caracterizado pelas ofertas mistas de serviços prestados (telecomunicações e serviços de valor adicionado e de outra natureza). A redução da carga, tão pretendida pela ABRINT, somente será possível se houver a compreensão plena da natureza mista dos serviços prestados e um equilíbrio de tratamento do IVA sobre a esfera dos serviços.

Justificativa:

A Reforma deve ser global e focada na eficiência do sistema tributário nacional, de modo a reduzir a carga tributária total aplicável ao setor. Precisamos de um sistema eficiente, capaz de alocar adequadamente os recursos disponíveis em prol da produtividade econômica. O fatiamento (excessivo) da reforma, tal como previsto no PL 3.887/2020, é absolutamente prejudicial ao setor.

O uso de impostos em cascatas e outras formas de tributação sobre o valor total da produção tende a induzir decisões em nível das firmas que reduzem a produção. Isso deve ser abolido do sistema.

A eficiência também reduz o custo dos tributos: seja os custos da administração pública em implementar, fiscalizar e recolher o imposto, seja os custos administrativos e judiciais do contribuinte em pagar o imposto. A excessiva complexidade do ICMS e as legislações próprias dos Estados e Distrito Federal implica em alto custo de operacionalização e despesas com litígios.

A complexidade do ICMS, em particular, e da legislação tributária brasileira, no geral, serve como barreira à entrada no mercado brasileiro para empresas de grande porte (visto que empresas instaladas já pagaram o custo de aprendizado da legislação) e servem de barreira de crescimento para as empresas do Simples Nacional.

Do ponto de vista político, sem dúvida alguma, o IVA é a saída política mais agradável e que traz segurança aos negócios. Mas a ABRINT sugere alguns detalhes para esse movimento.

Conceitualmente, a técnica de tributação sobre o valor agregado tem se mostrado a melhor técnica de arrecadação dos tributos sobre o consumo. Permite o rearranjo da carga tributária incidente sobre determinado produto para não mais depender do número de operações até que se encontre acabado, resultando em preços relativos não são distorcidos pelos tributos, tornando possível desonerar completamente as exportações e os investimentos e conferir o mesmo tratamento ao produto nacional e ao importado. Além disso, ressalte-se como vantagem a simplificação e a maior transparência do sistema decorrente da harmonização tributária.

Trata-se de um imposto mais eficiente, capaz de gerar a arrecadação a partir de uma alíquota moderada aplicada ao setor de telecomunicações, com base ampla e estável, o que dificulta a evasão fiscal e certamente fará com que as empresas tenham de direcionar menos esforços, recursos e tempo com o atendimento à legislação específica (consultoria tributária, jurídica, contábil etc.) em razão da simplificação da forma de recolhimento de tributos e obrigações acessórias, possibilitando mais recursos para investimentos.

O IVA deve ser estruturado com base nas melhores práticas internacionais mediante alíquota única, respeitando-se a essencialidade dos serviços, a adoção do princípio do destino nas operações interestaduais, com incidência nas importações e desoneração das exportações, mantido o crédito pelo imposto pago nas fases anteriores, bem como garantindo-se crédito financeiro e devolução tempestiva de créditos acumulados.

Não há dúvidas sobre os benefícios decorrentes da adoção do princípio do destino nas operações interestaduais. A adoção do princípio do destino, entretanto, não teria como única consequência a eliminação da guerra fiscal, mas poderia também ter a função de redistribuir a receita do ICMS em prol dos estados mais pobres. Tanto a adoção do princípio de destino como a redução das alíquotas interestaduais para 4% deveriam ser conjugadas.

Também não há dúvidas sobre as vantagens da implementação efetiva do creditamento financeiro e a possibilidade de creditamento de bens de capital e de uso e consumo. Isso seria observado para a abolição da anomalia do cálculo “por dentro”, particularidade brasileira incapaz de ser compreendida pelo consumidor que adquire o produto ou serviço.

Nesse sentido, é importante avaliar uma melhor dedutibilidade, para efeitos de cálculo da margem de valor agregado, do valor dos ativos adquiridos, tais como equipamentos e infraestrutura de telecomunicações, pois estes representam um investimento imprescindível, elevado e recorrente, incorrido por empresas do setor.

Além disso, igualmente relevante e essencial para potencializar os efeitos da reforma, deve-se englobar a desoneração total da folha de pagamento. Isso é fundamental para as empresas de telecomunicações, dada a sua relevância na operação nesse tipo de operação.

Conforme já dito acima, a reforma tributária também deve compreender a composição mista das ofertas de banda larga, respeitando-se uma equalização gradual do setor de serviços na economia, de forma a que o período de transição comporte uma harmonização gradual entre os níveis federal, estadual e municipal do IVA, bem como que incorpore as CIDES setoriais.

Não menos importante, embora já previsto, a reforma tributária deve preservar o atual cenário das empresas optantes do Simples Nacional, prevendo, inclusive, um sistema de escalonamento de alíquotas para que essas mesmas empresas saiam do regime simplificado para o lucro real ou presumido.

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 Item:  Pergunta 2.2

Tema 2 – Redesenho do sistema tributário próprio ao setor de telecomunicações

2.2. Na hipótese de uma simplificação, qual variável a escolher e como endereçar certos detalhes tais como:

  • Descontos e abatimentos;
  • Demais tributos;
  • Serviços de valor adicionado
Contribuição N°: 22
ID da Contribuição: 96548
Autor da Contribuição: Ricardo de Lima
Entidade: SECRETARIA DE ESTADO DAS FINANCAS DO ESTADO DO PARANA
Área de atuação: PODER EXECUTIVO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL
Data da Contribuição: 22/04/2021 09:29:57
Contribuição:

A nosso ver, um dos pontos que mais merece destaque são os Serviços de Valor Adicionado.

Justificativa:

Há ainda certa controvérsia quanto aos seus limites e isso consequentemente afeta os trabalhos dos Fiscos Estaduais, na medida em que se verifica uma crescente utilização indevida dos conceitos de Provedor de Internet e Serviços de Valor Adicionado. Há um esforço deliberado das operadoras de serviços de internet em se utilizarem erroneamente do conceito de Serviço de Conexão de internet (SCI) para fins de afastar a incidência de ICMS, se valendo da Súmula 334/STJ - O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet, bem como da Norma 04/1995 do Ministério das Comunicações, adequada à época da internet discada, que previa a existência de duas entidades para o acesso à internet: Exploradoras de Serviços Públicos de Telecomunicações no provimento da Rede Pública de Telecomunicações e Provedores do Serviços de Conexão à Internet. Contudo, essa dualidade se encontra sem aplicabilidade na realidade atual, onde não há mais necessidade de se buscar o provedor de internet, mas apenas a operadora de telecomunicações. Assim, embora a Norma nº 04/1995 ainda esteja vigente, ela apresenta-se em desacordo à jurisprudência, necessitando de revisão ou até mesmo revogação, a fim de se evitar sua má utilização no fito de reconhecer uma interpretação equivocada junto aos tribunais.

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Tema 2 – Redesenho do sistema tributário próprio ao setor de telecomunicações

2.2. Na hipótese de uma simplificação, qual variável a escolher e como endereçar certos detalhes tais como:

  • Descontos e abatimentos;
  • Demais tributos;
  • Serviços de valor adicionado
Contribuição N°: 23
ID da Contribuição: 96568
Autor da Contribuição: CLAUDIA CHRISTIANNE CARVALHO COSTA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 28/04/2021 15:04:55
Contribuição:

Empresas de telecomunicação competitivas que focam em um nicho de mercado, como serviços para clientes empresariais e que também prestam serviços de Valor Agregado devem ser auditadas com mais cuidado, para evitar a presunção de que todos os serviços prestados sejam de telecomunicações.

Justificativa:

Evitar a presunção de que todos os serviços prestados sejam de telecomunicações.

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 Item:  Pergunta 2.2

Tema 2 – Redesenho do sistema tributário próprio ao setor de telecomunicações

2.2. Na hipótese de uma simplificação, qual variável a escolher e como endereçar certos detalhes tais como:

  • Descontos e abatimentos;
  • Demais tributos;
  • Serviços de valor adicionado
Contribuição N°: 24
ID da Contribuição: 96655
Autor da Contribuição: Rogério Luiz Dallemole
Entidade: Associação NEOTV
Área de atuação: OUTRO
Data da Contribuição: 10/05/2021 15:52:58
Contribuição:

Na proposta encaminhada ao Conselho Diretor da ANATEL pelo Grupo de Estudos formado no âmbito do processo nº 53500.058462/2018-89 (Análise nº 301/2019/AD) – no bojo do qual foi proposta reavaliação das taxas e contribuições, bem como a simplificação da forma de cobrança dos encargos tributários incidentes sobre o setor de telecomunicações – foi proposta a criação de uma contribuição setorial que venha a substituir todas as taxas e contribuições hoje existentes, a ser denominada CIDE-Telecom.

Como fruto da Análise nº 301/2019/AD[1], foi apresentado o Anteprojeto de Lei no qual as autoridades responsáveis pela proposta sugerem que, nas finalidades da nova CIDE-Telecom, estejam contemplados os objetivos gerais do FUST, FISTEL, FUNTTEL, FNC e da CFRP.

A Associação NEO está de acordo com a criação dessa CIDE-Telecom desde que:

  • não haja aumento da carga tributária do setor;
  • seja respeitada a base de cálculo considerando a receita líquida (não cumulativa) das empresas;
  • a incidência apenas sobre as receitas de prestação de serviços de telecomunicação (excetuando as transferências entre operadoras para pagamento de cessão de meios de rede, entre outros; ICMS; PIS/Cofins ou qualquer outro tributo ou contribuição criado sobre a receita; vendas canceladas; descontos concedidos; serviços de valor adicionado e outros que não configuram serviços de telecomunicação, como serviços suplementares ou acessórios);
  • criação de alíquotas progressivas com o estabelecimento de isenção para a faixa de receita de PPP’s;
  • isenção da tributação para o segmento de Internet das Coisas (IoT), nos termos da Lei 14.108/2020 – isenção das Condecine, CFRP e taxas do FISTEL para o IoT;
  • centralização da arrecadação e fiscalização na ANATEL, como forma de conferir mais eficiência à gestão pública; e
  • previsão de não pagamento no ano posterior, caso os recursos não sejam aplicados em suas finalidades

 


[1] Disponível em: < https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO7LciJSybLbO3jeuKJLdNzEFAdrYaNtHNpm6t5yIZXEEgelFwxAj-PYV2-dLhS7vwi1_hUykJKog5hJ0NU5c8nm>. Acesso em: 22 de abril de 2021.

Justificativa:

Na proposta encaminhada ao Conselho Diretor da ANATEL pelo Grupo de Estudos formado no âmbito do processo nº 53500.058462/2018-89 (Análise nº 301/2019/AD) – no bojo do qual foi proposta reavaliação das taxas e contribuições, bem como a simplificação da forma de cobrança dos encargos tributários incidentes sobre o setor de telecomunicações – foi proposta a criação de uma contribuição setorial que venha a substituir todas as taxas e contribuições hoje existentes, a ser denominada CIDE-Telecom.

Como fruto da Análise nº 301/2019/AD[1], foi apresentado o Anteprojeto de Lei no qual as autoridades responsáveis pela proposta sugerem que, nas finalidades da nova CIDE-Telecom, estejam contemplados os objetivos gerais do FUST, FISTEL, FUNTTEL, FNC e da CFRP.

A Associação NEO está de acordo com a criação dessa CIDE-Telecom desde que:

  • não haja aumento da carga tributária do setor;
  • seja respeitada a base de cálculo considerando a receita líquida (não cumulativa) das empresas;
  • a incidência apenas sobre as receitas de prestação de serviços de telecomunicação (excetuando as transferências entre operadoras para pagamento de cessão de meios de rede, entre outros; ICMS; PIS/Cofins ou qualquer outro tributo ou contribuição criado sobre a receita; vendas canceladas; descontos concedidos; serviços de valor adicionado e outros que não configuram serviços de telecomunicação, como serviços suplementares ou acessórios);
  • criação de alíquotas progressivas com o estabelecimento de isenção para a faixa de receita de PPP’s;
  • isenção da tributação para o segmento de Internet das Coisas (IoT), nos termos da Lei 14.108/2020 – isenção das Condecine, CFRP e taxas do FISTEL para o IoT;
  • centralização da arrecadação e fiscalização na ANATEL, como forma de conferir mais eficiência à gestão pública; e
  • previsão de não pagamento no ano posterior, caso os recursos não sejam aplicados em suas finalidades

 


[1] Disponível em: < https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO7LciJSybLbO3jeuKJLdNzEFAdrYaNtHNpm6t5yIZXEEgelFwxAj-PYV2-dLhS7vwi1_hUykJKog5hJ0NU5c8nm>. Acesso em: 22 de abril de 2021.

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 Item:  Pergunta 2.2

Tema 2 – Redesenho do sistema tributário próprio ao setor de telecomunicações

2.2. Na hipótese de uma simplificação, qual variável a escolher e como endereçar certos detalhes tais como:

  • Descontos e abatimentos;
  • Demais tributos;
  • Serviços de valor adicionado
Contribuição N°: 25
ID da Contribuição: 96675
Autor da Contribuição: BASILIO RODRIGUEZ PEREZ
Entidade: Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações ABRINT
Área de atuação: FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 11/05/2021 16:05:10
Contribuição:

A ABRINT entende que a reforma tributária deve ser global, com base em um único imposto sobre valor agregado, plenamente não cumulativo, cobrado no destino e com regime de créditos efetivo e diretamente compensáveis, respeitando-se a essencialidade dos serviços, incluindo-se a desoneração total da folha de pagamentos e a inclusão das CIDEs. Destaca-se aqui a importância das CIDEs - Fust, Funtell e Condecine - eliminando-se o histórico problema da referibilidade de tais tributos.

Justificativa:

Os provedores regionais oferecem seus serviços de acesso à banda larga fixa através da soma de serviços de telecomunicações (sujeito a alíquotas de ICMS que variam entre 25% e 37%) com serviços de valor adicionado (tributados ou não pelos municípios, conforme previsão em lista de serviços).

A reforma tributária deve compreender a importância do respeito às diferenças positivadas entre serviços de valor adicionado (SVA) e serviços de comunicação multimídia (SCM). Se a Reforma prejudicar qualquer um dos lados dessa balança, quem paga o preço é todo o País, afinal, estamos falando de acesso à internet.

Para isso, a transição da reforma tributária deve resguardar a importância da competência tributária dos estados e municípios, a fim de não reduzir, demasiadamente, a competência tributária desses entes e causar risco não previsto de impactos sociais e econômicos negativos em determinadas regiões do país. Não se trata de alegar inconstitucionalidade por ofensa ao princípio federativo, mas sim de delimitar tais riscos e compreendê-los antecipadamente. A distinção entre o serviço de telecomunicações (SCM) e os serviços de valor adicionado (SVA), que compõe os planos de banda larga fixa, é um exemplo disso.

O aumento da carga tributária sobre o setor de serviços importa em um verdadeiro desequilíbrio para toda a economia, um impacto tão grande que prejudicaria a empregabilidade no Brasil e a saúde dessas empresas. Para os prestadores de serviço focados em atendimento de pessoas físicas, a gravidade da situação é maior ainda, visto que nem mesmo a mudança na lógica de aproveitamento de créditos do tomador de serviço poderia ajudar.

Os defensores da PEC 45 não negam que haverá aumento de preço relativo a serviço prestado para o consumidor final. Mas erram ao justificar que apenas os mais ricos da população consomem serviços. Esquecem da composição de serviços (essenciais!) do acesso à banda larga, que demandam uma significativa e crescente parcela de serviços de valor adicionado.

Para fins de garantia da essencialidade da oferta de serviços de banda larga, a redução (já esperada) da carga tributária sobre a parcela de telecomunicações – SCM, não será suficiente para contrabalancear o aumento (de até 280%) da carga tributária sobre a parcela dos serviços SVA.

Na PEC 45, a competência reservada aos Estados e Municípios para a determinação de suas alíquotas é residual. Primeiro, porque eventual aumento ou redução deverá ser uniforme para todos os itens, o que, por si só, reduz a margem para calibração da carga tributária. Segundo, porque a redução por parte dos Estados e Municípios não poderá implicar diminuição proporcional das chamadas “alíquotas singulares de referência” fixadas pelo Senado Federal. Tal circunstância mostra que, na prática, será remota a possibilidade de modulação do IBS, sob pena de comprometimento das finanças locais.

Entendemos que, para lidar com esse cenário complexo, o modelo apresentado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) do IVA Dual, implementado de maneira modular, em três fases, começando no nível federal e depois passando para os níveis estadual e municipal é bastante interessante para compor essa equalização de setores da economia e de competência dos entes federados. Veja que a proposta não se confunde com qualquer espécie de “fatiamento” da reforma tributária, mas sim estabelece a harmonização entre os setores ao final do período de transição, garantindo uma modulação consistente e um caminho saudável para o setor de serviços. Também dessa forma, permite-se o respeito à essencialidade do serviço de banda larga à composição mista das suas ofertas pelos provedores regionais.

Com relação à primeira etapa do período de transição dessa proposta, propomos a incorporação das contribuições de intervenção no domínio econômico – CIDES – restando incorporadas Fust, Funtell e Condecine e eliminando-se o histórico problema da referibilidade de tais tributos.

A reforma também deve se estender às empresas do Simples Nacional, de maneira a preservar o Simples e de criar um escalonamento de alíquotas para que essas mesmas empresas saiam do regime simplificado para o lucro real ou presumido.

Em resumo, para a ABRINT, a reforma tributária deve compreender a composição mista das ofertas de banda larga, respeitando-se uma equalização gradual do setor de serviços na economia, de forma a que o período de transição comporte uma harmonização gradual entre os níveis federal, estadual e municipal do IVA, bem como que incorpore as CIDES setoriais; a reforma tributária deve preservar o atual cenário das empresas optantes do Simples Nacional, prevendo, inclusive, um sistema de escalonamento de alíquotas para que essas mesmas empresas saiam do regime simplificado para o lucro real ou presumido.

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 Página:26/52
CONSULTA PÚBLICA Nº 13
 Item:  Pergunta 2.2

Tema 2 – Redesenho do sistema tributário próprio ao setor de telecomunicações

2.2. Na hipótese de uma simplificação, qual variável a escolher e como endereçar certos detalhes tais como:

  • Descontos e abatimentos;
  • Demais tributos;
  • Serviços de valor adicionado
Contribuição N°: 26
ID da Contribuição: 96695
Autor da Contribuição: JOAO LUIZ FREIRE DA COSTA BEZERRA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 11/05/2021 20:27:21
Contribuição:

A simplificação do atual sistema tributário do setor de telecomunicações poderá trazer ganhos significativos para a Petrobras manter o controle e a execução dos seus processos internos de pagamentos.  Como sugestões, podemos citar:

1º Uma taxa única anual para todos os sistemas, onde a ANATEL poderá gerá-la com base no quantitativo de sistemas de cada outorgada, para cada serviço, consolidando em um único documento de cobrança.  Os custos fixos associados ao pagamento de 01 (um) boleto para 01 (um) sistema, como é feito no atual modelo, será o mesmo para o pagamento de 01 (um) boleto para todos os sistemas de todos os serviços, reduzindo significativamente os custos fixos totais ao longo de um ano;

2º Flexibilidade para que cada contribuinte opte por, a depender de sua estrutura interna para o controle de pagamentos, definir qual a melhor forma de executar o pagamento.  Como exemplo, podemos destacar que a separação dos pagamentos da TFI e PPDUR, mudança ocasionada para atender determinado porte de contribuinte, gerou custos fixos adicionais à Petrobras, pois, passamos a ter que controlar o processo de um mesmo sistema em dois momentos temporais.  Na visão da Petrobras, pagarmos a TFI e PPDUR em um mesmo momento temporal é mais eficiente e implica em menos custos com controle de processos de pagamentos.

Justificativa:

Para cumprirmos com eficiência a realização orçamentária planejada para o pagamento de tributos relacionados ao setor de telecomunicações, sem perdermos prazos e consequentemente impactar os nossos negócios, precisamos manter o processo de controle de boletos e pagamentos bem mapeado, gerando custos com recursos humanos e ferramentas. A Petrobras possui um quantitativo elevado de sistemas licenciados e a cada ano esse quantitativo aumenta.

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 Total de Contribuições:52
 Página:27/52
CONSULTA PÚBLICA Nº 13
 Item:  Pergunta 2.3

Tema 2 – Redesenho do sistema tributário próprio ao setor de telecomunicações

2.3. Como o atual sistema tributário impacta na competição?

Contribuição N°: 27
ID da Contribuição: 96541
Autor da Contribuição: Grace Kelly de Cassia Caporalli
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 19/04/2021 13:44:14
Contribuição:

Manifestação

Comentário relativos a pergunta 2.3 do tema 2.

Justificativa:

Justificativa

A alta presença de taxas e contribuições no serviço de telecomunicações onera toda a cadeia produtiva setorial. Ao ter-se a incidência de cargas tão elevadas quando comparadas a outros países verifica-se que tem-se uma redução no CAPEX de infraestrutura no páis, o que causa diversos gargalos de prestação, e com grande impacto na limitação de oferta de serviços e produtos mais competitivos, com maiores recursos e alinhados com as tendências globais setoriais.

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 Data:08/06/2023 22:03:22
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 Página:28/52
CONSULTA PÚBLICA Nº 13
 Item:  Pergunta 2.3

Tema 2 – Redesenho do sistema tributário próprio ao setor de telecomunicações

2.3. Como o atual sistema tributário impacta na competição?

Contribuição N°: 28
ID da Contribuição: 96569
Autor da Contribuição: CLAUDIA CHRISTIANNE CARVALHO COSTA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 28/04/2021 15:04:55
Contribuição:

Empresas de telecomunicação competitivas que focam em um nicho de mercado, como serviços para clientes empresariais e que também prestam serviços de Valor Agregado devem ser auditadas com mais cuidado, para evitar a presunção de que todos os serviços prestados sejam de telecomunicações.

Justificativa:

Evitar a presunção de que todos os serviços prestados sejam de telecomunicações.

Anatel

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 Data:08/06/2023 22:03:22
 Total de Contribuições:52
 Página:29/52
CONSULTA PÚBLICA Nº 13
 Item:  Pergunta 2.3

Tema 2 – Redesenho do sistema tributário próprio ao setor de telecomunicações

2.3. Como o atual sistema tributário impacta na competição?

Contribuição N°: 29
ID da Contribuição: 96656
Autor da Contribuição: Rogério Luiz Dallemole
Entidade: Associação NEOTV
Área de atuação: OUTRO
Data da Contribuição: 10/05/2021 15:52:58
Contribuição:

Necessário viabilizar uma carga tributária compatível com a equidade do mercado tendo em vista, inclusive, o relevante papel das pequenas prestadoras de serviço na democratização do acesso à banda larga em localidades mais remotas, onde não há interesse de atuação para grandes players do mercado[1].

Assim, é necessário que na formatação da nova contribuição seja levada em consideração a necessidade de uma faixa de isenção para os PPP’s, bem como alíquotas progressivas em relação às faixas de receita operacional, para que possa ser equalizada a correlação entre a capacidade contributiva de cada empresa e o valor a ser recolhido à Administração Tributária, havendo tratamento isonômico entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, em harmonia com o que exige o artigo 150, incisos I e II, da Constituição Federal.

Ademais, a faixa de isenção proposta pelo Anteprojeto fomenta não apenas o modelo de competição privada inerente à prestação do serviço de telecomunicação no país (art. 21, XI, da CR/88), como também a livre concorrência (art. 170, IV, da CR/88). A faixa de isenção ainda produz a externalidade positiva de reduzir o contencioso administrativo e judicial relativo a discussão da exigibilidade de pequenos valores devidos a título de tributos setoriais.

 

[1] Disponível em: <https://www.uol.com.br/tilt/reportagens-especiais/do-nada-para-um-tudo/#page2> e <https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2020/08/11/necessidade-de-internet-mais-rapida-alimenta-o-mercado-de-provedores-regionais.ghtmll>. Acesso em: 22 de abril de 2021.

Justificativa:

Necessário viabilizar uma carga tributária compatível com a equidade do mercado tendo em vista, inclusive, o relevante papel das pequenas prestadoras de serviço na democratização do acesso à banda larga em localidades mais remotas, onde não há interesse de atuação para grandes players do mercado[1].

Assim, é necessário que na formatação da nova contribuição seja levada em consideração a necessidade de uma faixa de isenção para os PPP’s, bem como alíquotas progressivas em relação às faixas de receita operacional, para que possa ser equalizada a correlação entre a capacidade contributiva de cada empresa e o valor a ser recolhido à Administração Tributária, havendo tratamento isonômico entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, em harmonia com o que exige o artigo 150, incisos I e II, da Constituição Federal.

Ademais, a faixa de isenção proposta pelo Anteprojeto fomenta não apenas o modelo de competição privada inerente à prestação do serviço de telecomunicação no país (art. 21, XI, da CR/88), como também a livre concorrência (art. 170, IV, da CR/88). A faixa de isenção ainda produz a externalidade positiva de reduzir o contencioso administrativo e judicial relativo a discussão da exigibilidade de pequenos valores devidos a título de tributos setoriais.

 

[1] Disponível em: <https://www.uol.com.br/tilt/reportagens-especiais/do-nada-para-um-tudo/#page2> e <https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2020/08/11/necessidade-de-internet-mais-rapida-alimenta-o-mercado-de-provedores-regionais.ghtmll>. Acesso em: 22 de abril de 2021.

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 Data:08/06/2023 22:03:22
 Total de Contribuições:52
 Página:30/52
CONSULTA PÚBLICA Nº 13
 Item:  Pergunta 2.3

Tema 2 – Redesenho do sistema tributário próprio ao setor de telecomunicações

2.3. Como o atual sistema tributário impacta na competição?

Contribuição N°: 30
ID da Contribuição: 96676
Autor da Contribuição: BASILIO RODRIGUEZ PEREZ
Entidade: Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações ABRINT
Área de atuação: FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 11/05/2021 16:05:10
Contribuição:

As distorções do sistema tributário atual e, sobretudo, a elevada carga tributária atual impactam diretamente no aumento (incremento) do preço dos bens e serviços. E na medida do porte, fluxo de caixa, capital de giro e expectativa de retorno de investimento de cada empresário/contribuinte, alguns empresários/contribuintes suportam margens menores de resultado (lucro), ao passo que outros empresários/contribuintes não possuem alternativa senão repassar todo o ônus tributário para o consumidor (e desta forma, garantir melhores margens de lucro). Desta forma, é evidente que o sistema tributário atual não se mostra neutro quanto a competição entre as empresas. Ele é determinante e pode, inclusive, contribuir decisivamente para a criação de verdadeiros abismos econômicos entre competidores.

Justificativa:

vide acima

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 Página:31/52
CONSULTA PÚBLICA Nº 13
 Item:  Pergunta 2.4

Tema 2 – Redesenho do sistema tributário próprio ao setor de telecomunicações

2.4. Quais impactos competitivos poderiam ser previstos em caso de uma reforma

  • Ampla com vistas à unificação dos tributos setoriais em uma forma de taxação.
  • Concisa e pontual.
Contribuição N°: 31
ID da Contribuição: 96657
Autor da Contribuição: Rogério Luiz Dallemole
Entidade: Associação NEOTV
Área de atuação: OUTRO
Data da Contribuição: 10/05/2021 15:52:58
Contribuição:

Necessário viabilizar uma carga tributária compatível com a equidade do mercado tendo em vista, inclusive, o relevante papel das pequenas prestadoras de serviço na democratização do acesso à banda larga em localidades mais remotas, onde não há interesse de atuação para grandes players do mercado[1].

Assim, é necessário que na formatação da nova contribuição seja levada em consideração a necessidade de uma faixa de isenção para os PPP’s, bem como alíquotas progressivas em relação às faixas de receita operacional, para que possa ser equalizada a correlação entre a capacidade contributiva de cada empresa e o valor a ser recolhido à Administração Tributária, havendo tratamento isonômico entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, em harmonia com o que exige o artigo 150, incisos I e II, da Constituição Federal.

Ademais, a faixa de isenção proposta pelo Anteprojeto fomenta não apenas o modelo de competição privada inerente à prestação do serviço de telecomunicação no país (art. 21, XI, da CR/88), como também a livre concorrência (art. 170, IV, da CR/88). A faixa de isenção ainda produz a externalidade positiva de reduzir o contencioso administrativo e judicial relativo a discussão da exigibilidade de pequenos valores devidos a título de tributos setoriais.

 

[1] Disponível em: <https://www.uol.com.br/tilt/reportagens-especiais/do-nada-para-um-tudo/#page2> e <https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2020/08/11/necessidade-de-internet-mais-rapida-alimenta-o-mercado-de-provedores-regionais.ghtmll>. Acesso em: 22 de abril de 2021.

Justificativa:

Necessário viabilizar uma carga tributária compatível com a equidade do mercado tendo em vista, inclusive, o relevante papel das pequenas prestadoras de serviço na democratização do acesso à banda larga em localidades mais remotas, onde não há interesse de atuação para grandes players do mercado[1].

Assim, é necessário que na formatação da nova contribuição seja levada em consideração a necessidade de uma faixa de isenção para os PPP’s, bem como alíquotas progressivas em relação às faixas de receita operacional, para que possa ser equalizada a correlação entre a capacidade contributiva de cada empresa e o valor a ser recolhido à Administração Tributária, havendo tratamento isonômico entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, em harmonia com o que exige o artigo 150, incisos I e II, da Constituição Federal.

Ademais, a faixa de isenção proposta pelo Anteprojeto fomenta não apenas o modelo de competição privada inerente à prestação do serviço de telecomunicação no país (art. 21, XI, da CR/88), como também a livre concorrência (art. 170, IV, da CR/88). A faixa de isenção ainda produz a externalidade positiva de reduzir o contencioso administrativo e judicial relativo a discussão da exigibilidade de pequenos valores devidos a título de tributos setoriais.

 

[1] Disponível em: <https://www.uol.com.br/tilt/reportagens-especiais/do-nada-para-um-tudo/#page2> e <https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2020/08/11/necessidade-de-internet-mais-rapida-alimenta-o-mercado-de-provedores-regionais.ghtmll>. Acesso em: 22 de abril de 2021.

Anatel

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 Data:08/06/2023 22:03:22
 Total de Contribuições:52
 Página:32/52
CONSULTA PÚBLICA Nº 13
 Item:  Pergunta 2.4

Tema 2 – Redesenho do sistema tributário próprio ao setor de telecomunicações

2.4. Quais impactos competitivos poderiam ser previstos em caso de uma reforma

  • Ampla com vistas à unificação dos tributos setoriais em uma forma de taxação.
  • Concisa e pontual.
Contribuição N°: 32
ID da Contribuição: 96677
Autor da Contribuição: BASILIO RODRIGUEZ PEREZ
Entidade: Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações ABRINT
Área de atuação: FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 11/05/2021 16:05:10
Contribuição:

A ABRINT entende que uma reforma concisa e pontual poderá não ser capaz de resolver alguns dos principais problemas atualmente enfrentados pelo setor, tais como a injusta tributação e a complexidade do sistema tributário atual. Com efeito, o setor de telecomunicações está repleto de mazelas de ordem tributária, como a elevada alíquota de ICMS, o limitado direito a créditos de ICMS, a onerosidade dos tributos sobre a folha de pagamento, a elevada carga tributária, o desestímulo ao crescimento (e desenquadramento do Simples Nacional). Nesse contexto, uma reforma concisa poderá, inclusive, aumentar as distorções do sistema tributário atual.

Assim é que se faz necessária uma ampla reforma para acabar para endereçar, de modo definitivo, os problemas acima mencionados, de forma a estimular a criação de um ambiente de maior competitividade entre as pequenas e médias empresas, que teriam incentivos para o crescimento, o que seria refletido na melhoria da qualidade dos serviços, com diminuição de preços e a consequente e desejada ampliação da oferta. Apenas uma reforma ampla será capaz de otimizar os recursos do Estado com a administração, coleta, fiscalização e cobrança/execução dos contribuintes, e irá reduzir comportamentos predatórios dos contribuintes, como sonegação fiscal.

Isso não impede, absolutamente, políticas setoriais bem-vindas como a desoneração do Vsat e do IoT, endereçadas no Brasil. Iniciativas como essas são fundamentais para conduzir incentivos de novas cadeias de negócios.

Nesse sentido, é inegável que a maior transparência, simplicidade e justiça do sistema tributário facilita a fiscalização e aumenta o engajamento do setor empresarial com o cumprimento das regras.

Justificativa:

vide acima

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 Data:08/06/2023 22:03:22
 Total de Contribuições:52
 Página:33/52
CONSULTA PÚBLICA Nº 13
 Item:  Pergunta 2.5

Subtema 2.1 – Arrecadação institucional

2.5. Quais as preocupações existentes em eventual redesenho da tributação?

Contribuição N°: 33
ID da Contribuição: 96542
Autor da Contribuição: Grace Kelly de Cassia Caporalli
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 19/04/2021 13:48:01
Contribuição:

Manifestação

Comentário relativos a pergunta 2.3 do tema 2.

Justificativa:

Justificativa

Todo e qualquer redesenho na tributação hoje incidente deve ter dois aspectos extremamente claros: Simplificação tributária e redução de aliquotas. O objetivo claro de tais medidas é permitir maior aporte de investimentos setoriais em infraestrutura e com grandes benefícios para o consumidor final, seja referente à prestação do serviço ou à dinamicidade do mercado.

Anatel

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 Data:08/06/2023 22:03:22
 Total de Contribuições:52
 Página:34/52
CONSULTA PÚBLICA Nº 13
 Item:  Pergunta 2.5

Subtema 2.1 – Arrecadação institucional

2.5. Quais as preocupações existentes em eventual redesenho da tributação?

Contribuição N°: 34
ID da Contribuição: 96549
Autor da Contribuição: Ricardo de Lima
Entidade: SECRETARIA DE ESTADO DAS FINANCAS DO ESTADO DO PARANA
Área de atuação: PODER EXECUTIVO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL
Data da Contribuição: 22/04/2021 09:29:57
Contribuição:

Sugere-se atenção aos serviços de televisão por assinatura e seu impacto com a chegada dos serviços de streaming.

Justificativa:

Se faz oportuno destacar a necessidade constante de desburocratização do Setor, a fim de melhorar a conformidade tributária e consequentemente a arrecadação tributária. Reconhece-se o esforço crescente em relação à simplificação especificamente dos Serviços de Comunicação Multimidia, o que permitiu um grande avanço no acesso à internet, principalmente em lugares de mais difícil acesso. A partir da criação de incentivos ao setor, reconhece-se a importância dessa política pública onde foi possível diminuir a desigualdade de acesso à internet, contudo abriu espaço para utilização indevida por parte dos contribuintes, o que merece maior atenção por parte dos órgãos fiscalizadores. Além disso, há outras atividades que merecem atenção com vistas a sua manutenção e aprimoramento, como a televisão por assinatura que vem perdendo espaço diante do rápido avanço dos serviços de streaming (cujo campo de incidência é o ISS), o que levará a uma grande perda de arrecadação de ICMS nos próximos anos. Assim, sugere-se a necessidade de políticas que minimizem os impactos econômicos aos Estados.

Anatel

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:08/06/2023 22:03:22
 Total de Contribuições:52
 Página:35/52
CONSULTA PÚBLICA Nº 13
 Item:  Pergunta 2.5

Subtema 2.1 – Arrecadação institucional

2.5. Quais as preocupações existentes em eventual redesenho da tributação?

Contribuição N°: 35
ID da Contribuição: 96658
Autor da Contribuição: Rogério Luiz Dallemole
Entidade: Associação NEOTV
Área de atuação: OUTRO
Data da Contribuição: 10/05/2021 15:52:59
Contribuição:

Ponto importante para a equalização da tributação do setor de telecomunicações diz respeito ao indevido contingenciamento dos recursos direcionados ao Fundos -  FUST, FUNTTEL e FISTEL. Isso porque, segundo análises do Tribunal de Contas da União (TCU)[1], os recursos arrecadados a esses Fundos não foram destinados às suas finalidades legais.

De acordo com o Acórdão do TCU nº 749/2017, de 2001 a 2016, dos R$ 20,5B (vinte bilhões e quinhentos milhões de reais) arrecadados pelo FUST, apenas 0,002% foi efetivamente destinado ao objetivo de universalização do serviço de telecomunicação.

Ademais, como se extrai do site do antigo Ministério da Ciência, Tecnologia e Comunicação (MCTIC)[2], os valores arrecadados para o FUNTTEL de 2001 até 2019 somaram R$ 7,8B (sete bilhões e oitocentos milhões de reais), sendo realizada a execução orçamentária de apenas R$ 3B (três bilhões de reais).

Também conforme o já citado Acórdão do TCU nº 749/2017, apenas em razão da DRU e das medidas provisórias, foram desvinculados 50% do FUNTTEL.

Em 2016, a Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática do Senado Federal publicou o Relatório Final n° 13/2016[3], por meio do qual concluiu, em relação ao FUNTTEL, dentre outros pontos, que: (i) não há uma estratégia de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento tecnológico; (ii) nos últimos cinco anos, cerca de 44,7% do valor arrecadado do FUNTTEL foi para reserva de contingência; (iii) dos recursos do FUNTTEL aplicados em projetos para sua finalidade, de 2011 a 2015, 72,1% foram destinados a empréstimos financeiros e 28,9% para investimentos não reembolsáveis; (iv) falta transparência orçamentária quanto ao contingenciamento dos valores dos fundos; (v) falta uma política de alocação de recursos do FUNTTEL.

Dessa forma, apesar de ser aplicado nas finalidades do fundo parte do valor arrecadado para o FUNTTEL, há a necessidade de melhor gerenciamento dos recursos, com a definição de metas claras e melhor escolha e alocação nos projetos, além da necessidade de redução do contingenciamento dos recursos.

Finalmente, com relação ao FISTEL, a Anatel informa em seu site[4] que, de 1997 a março de 2021, o FISTEL arrecadou um total de R$ 95B (noventa e cinco bilhões de reais), sendo que, conforme explicado no já citado Acórdão nº 749/2017 do TCU, apenas 4,7% desse valor foi destinado à ANATEL, que é a responsável pela execução da finalidade para a qual foi criado (fiscalização do serviço de telecomunicação).

Além disso, como se pode observar do estudo do TCU, o constante desvio dos recursos arrecadados para fundos com destinação específica é decorrente da necessidade de contingenciamento das contas do governo federal para o fim de gerar superávit primário[5].

Como consequência dessa indevida conduta, há o desrespeito aos requisitos constitucionais que embasam a cobrança de contribuições e de taxas, bem como a ineficiência dos gastos públicos no setor para o qual esses recursos se destinam. Para que haja real fomento de investimentos em pesquisa e desenvolvimento dos avanços tecnológicos (IoT, 5G, etc), é importante e urgente que sejam enfrentados pelo poder público o recorrente contingenciamento e desvio de finalidade dos recursos destinados aos fundos setoriais. A reforma do sistema tributário do setor deve ter essa preocupação central inicial: realinhar as reais finalidades e as corretas destinações dos recursos dos fundos de forma a realmente investir seus recursos nas corretas necessidades para o desenvolvimento econômico e social do país. E a cobrança da contribuição que for instituída deve estar diretamente ligada à essas finalidades e sua efetiva destinação.

[1] Disponível em: ˂https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/pesquisa/acordao-completo˃. Acesso em 21 de abril de 2021. Acórdão TCU nº 2.148/2005; Acórdão TCU nº 28/2016 e Acórdão TCU nº 749/2017.

[2] Disponível em:  https://antigo.mctic.gov.br/mctic/opencms/fundos/funttel/paginas/arrecadacao_atual.html. Acesso em: 22 de abril de 2021. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES. Funttel – Receita e Orçamento.

[3] Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/125265>. Acesso em: 21 de abril de 2021.

[4] Disponível em: https://www.gov.br/anatel/pt-br/regulado/arrecadacao/fistel. Acesso em: 22 abr. 2021.

[5] Mais recentemente, tramita no Senado Federal o Projeto de Emenda Constitucional nº 187/19, chamado “PEC dos Fundos”, que prevê a extinção de diversos fundos públicos sendo seus recursos repassados ao respectivo ente da federação. Todavia, o projeto não prevê a extinção das contribuições e taxas vinculadas a esses fundos. 

Justificativa:

Ponto importante para a equalização da tributação do setor de telecomunicações diz respeito ao indevido contingenciamento dos recursos direcionados ao Fundos -  FUST, FUNTTEL e FISTEL. Isso porque, segundo análises do Tribunal de Contas da União (TCU)[1], os recursos arrecadados a esses Fundos não foram destinados às suas finalidades legais.

De acordo com o Acórdão do TCU nº 749/2017, de 2001 a 2016, dos R$ 20,5B (vinte bilhões e quinhentos milhões de reais) arrecadados pelo FUST, apenas 0,002% foi efetivamente destinado ao objetivo de universalização do serviço de telecomunicação.

Ademais, como se extrai do site do antigo Ministério da Ciência, Tecnologia e Comunicação (MCTIC)[2], os valores arrecadados para o FUNTTEL de 2001 até 2019 somaram R$ 7,8B (sete bilhões e oitocentos milhões de reais), sendo realizada a execução orçamentária de apenas R$ 3B (três bilhões de reais).

Também conforme o já citado Acórdão do TCU nº 749/2017, apenas em razão da DRU e das medidas provisórias, foram desvinculados 50% do FUNTTEL.

Em 2016, a Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática do Senado Federal publicou o Relatório Final n° 13/2016[3], por meio do qual concluiu, em relação ao FUNTTEL, dentre outros pontos, que: (i) não há uma estratégia de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento tecnológico; (ii) nos últimos cinco anos, cerca de 44,7% do valor arrecadado do FUNTTEL foi para reserva de contingência; (iii) dos recursos do FUNTTEL aplicados em projetos para sua finalidade, de 2011 a 2015, 72,1% foram destinados a empréstimos financeiros e 28,9% para investimentos não reembolsáveis; (iv) falta transparência orçamentária quanto ao contingenciamento dos valores dos fundos; (v) falta uma política de alocação de recursos do FUNTTEL.

Dessa forma, apesar de ser aplicado nas finalidades do fundo parte do valor arrecadado para o FUNTTEL, há a necessidade de melhor gerenciamento dos recursos, com a definição de metas claras e melhor escolha e alocação nos projetos, além da necessidade de redução do contingenciamento dos recursos.

Finalmente, com relação ao FISTEL, a Anatel informa em seu site[4] que, de 1997 a março de 2021, o FISTEL arrecadou um total de R$ 95B (noventa e cinco bilhões de reais), sendo que, conforme explicado no já citado Acórdão nº 749/2017 do TCU, apenas 4,7% desse valor foi destinado à ANATEL, que é a responsável pela execução da finalidade para a qual foi criado (fiscalização do serviço de telecomunicação).

Além disso, como se pode observar do estudo do TCU, o constante desvio dos recursos arrecadados para fundos com destinação específica é decorrente da necessidade de contingenciamento das contas do governo federal para o fim de gerar superávit primário[5].

Como consequência dessa indevida conduta, há o desrespeito aos requisitos constitucionais que embasam a cobrança de contribuições e de taxas, bem como a ineficiência dos gastos públicos no setor para o qual esses recursos se destinam. Para que haja real fomento de investimentos em pesquisa e desenvolvimento dos avanços tecnológicos (IoT, 5G, etc), é importante e urgente que sejam enfrentados pelo poder público o recorrente contingenciamento e desvio de finalidade dos recursos destinados aos fundos setoriais. A reforma do sistema tributário do setor deve ter essa preocupação central inicial: realinhar as reais finalidades e as corretas destinações dos recursos dos fundos de forma a realmente investir seus recursos nas corretas necessidades para o desenvolvimento econômico e social do país. E a cobrança da contribuição que for instituída deve estar diretamente ligada à essas finalidades e sua efetiva destinação.

[1] Disponível em: ˂https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/pesquisa/acordao-completo˃. Acesso em 21 de abril de 2021. Acórdão TCU nº 2.148/2005; Acórdão TCU nº 28/2016 e Acórdão TCU nº 749/2017.

[2] Disponível em:  https://antigo.mctic.gov.br/mctic/opencms/fundos/funttel/paginas/arrecadacao_atual.html. Acesso em: 22 de abril de 2021. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES. Funttel – Receita e Orçamento.

[3] Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/125265>. Acesso em: 21 de abril de 2021.

[4] Disponível em: https://www.gov.br/anatel/pt-br/regulado/arrecadacao/fistel. Acesso em: 22 abr. 2021.

[5] Mais recentemente, tramita no Senado Federal o Projeto de Emenda Constitucional nº 187/19, chamado “PEC dos Fundos”, que prevê a extinção de diversos fundos públicos sendo seus recursos repassados ao respectivo ente da federação. Todavia, o projeto não prevê a extinção das contribuições e taxas vinculadas a esses fundos. 

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 Página:36/52
CONSULTA PÚBLICA Nº 13
 Item:  Pergunta 2.5

Subtema 2.1 – Arrecadação institucional

2.5. Quais as preocupações existentes em eventual redesenho da tributação?

Contribuição N°: 36
ID da Contribuição: 96678
Autor da Contribuição: BASILIO RODRIGUEZ PEREZ
Entidade: Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações ABRINT
Área de atuação: FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 11/05/2021 16:05:52
Contribuição:

Para a ABRINT, uma importante preocupação, em um eventual redesenho da tributação, é a piora do sistema tributário atual, com a estagnação do setor de telecomunicações e desincentivo ao investimento em novas tecnologias, que traga para as pequenas empresas um cenário de instabilidade ainda pior que o atual, que não leve em consideração as peculiaridades do setor, deixando de desonerar a folha de pagamento e os investimentos, que são elevados e recorrentes.

De maneira muito direta: a maior preocupação com relação ao redesenho da tributação é o aumento da carga tributária.

Com relação ao conceito de arrecadação institucional, a ABRINT critica, desde sempre, a ausência de referibilidade das atuais CIDEs, bem como, por exemplo, do fato de que a fonte de custeio CFPR ser empresas de telecomunicações para o fomento da radiodifusão pública. Assim, quando se aborda conceitualmente as falhas da arrecadação institucional, a reforma ampla, que inclua as CIDEs no contexto do IVA e a redução da carga tributária são aspectos fundamentais.

Justificativa:

vide acima

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 Total de Contribuições:52
 Página:37/52
CONSULTA PÚBLICA Nº 13
 Item:  Pergunta 2.6

Subtema 2.1 – Arrecadação institucional

2.6. Como a repartição da arrecadação entre os diversos fundos seria realizada?

Contribuição N°: 37
ID da Contribuição: 96659
Autor da Contribuição: Rogério Luiz Dallemole
Entidade: Associação NEOTV
Área de atuação: OUTRO
Data da Contribuição: 10/05/2021 15:52:59
Contribuição:

Ponto importante para a equalização da tributação do setor de telecomunicações diz respeito ao indevido contingenciamento dos recursos direcionados ao Fundos -  FUST, FUNTTEL e FISTEL. Isso porque, segundo análises do Tribunal de Contas da União (TCU)[1], os recursos arrecadados a esses Fundos não foram destinados às suas finalidades legais.

De acordo com o Acórdão do TCU nº 749/2017, de 2001 a 2016, dos R$ 20,5B (vinte bilhões e quinhentos milhões de reais) arrecadados pelo FUST, apenas 0,002% foi efetivamente destinado ao objetivo de universalização do serviço de telecomunicação.

Ademais, como se extrai do site do antigo Ministério da Ciência, Tecnologia e Comunicação (MCTIC)[2], os valores arrecadados para o FUNTTEL de 2001 até 2019 somaram R$ 7,8B (sete bilhões e oitocentos milhões de reais), sendo realizada a execução orçamentária de apenas R$ 3B (três bilhões de reais).

Também conforme o já citado Acórdão do TCU nº 749/2017, apenas em razão da DRU e das medidas provisórias, foram desvinculados 50% do FUNTTEL.

Em 2016, a Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática do Senado Federal publicou o Relatório Final n° 13/2016[3], por meio do qual concluiu, em relação ao FUNTTEL, dentre outros pontos, que: (i) não há uma estratégia de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento tecnológico; (ii) nos últimos cinco anos, cerca de 44,7% do valor arrecadado do FUNTTEL foi para reserva de contingência; (iii) dos recursos do FUNTTEL aplicados em projetos para sua finalidade, de 2011 a 2015, 72,1% foram destinados a empréstimos financeiros e 28,9% para investimentos não reembolsáveis; (iv) falta transparência orçamentária quanto ao contingenciamento dos valores dos fundos; (v) falta uma política de alocação de recursos do FUNTTEL.

Dessa forma, apesar de ser aplicado nas finalidades do fundo parte do valor arrecadado para o FUNTTEL, há a necessidade de melhor gerenciamento dos recursos, com a definição de metas claras e melhor escolha e alocação nos projetos, além da necessidade de redução do contingenciamento dos recursos.

Finalmente, com relação ao FISTEL, a Anatel informa em seu site[4] que, de 1997 a março de 2021, o FISTEL arrecadou um total de R$ 95B (noventa e cinco bilhões de reais), sendo que, conforme explicado no já citado Acórdão nº 749/2017 do TCU, apenas 4,7% desse valor foi destinado à ANATEL, que é a responsável pela execução da finalidade para a qual foi criado (fiscalização do serviço de telecomunicação).

Além disso, como se pode observar do estudo do TCU, o constante desvio dos recursos arrecadados para fundos com destinação específica é decorrente da necessidade de contingenciamento das contas do governo federal para o fim de gerar superávit primário[5].

Como consequência dessa indevida conduta, há o desrespeito aos requisitos constitucionais que embasam a cobrança de contribuições e de taxas, bem como a ineficiência dos gastos públicos no setor para o qual esses recursos se destinam. Para que haja real fomento de investimentos em pesquisa e desenvolvimento dos avanços tecnológicos (IoT, 5G, etc), é importante e urgente que sejam enfrentados pelo poder público o recorrente contingenciamento e desvio de finalidade dos recursos destinados aos fundos setoriais. A reforma do sistema tributário do setor deve ter essa preocupação central inicial: realinhar as reais finalidades e as corretas destinações dos recursos dos fundos de forma a realmente investir seus recursos nas corretas necessidades para o desenvolvimento econômico e social do país. E a cobrança da contribuição que for instituída deve estar diretamente ligada à essas finalidades e sua efetiva destinação.

[1] Disponível em: ˂https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/pesquisa/acordao-completo˃. Acesso em 21 de abril de 2021. Acórdão TCU nº 2.148/2005; Acórdão TCU nº 28/2016 e Acórdão TCU nº 749/2017.

[2] Disponível em:  https://antigo.mctic.gov.br/mctic/opencms/fundos/funttel/paginas/arrecadacao_atual.html. Acesso em: 22 de abril de 2021. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES. Funttel – Receita e Orçamento.

[3] Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/125265>. Acesso em: 21 de abril de 2021.

[4] Disponível em: https://www.gov.br/anatel/pt-br/regulado/arrecadacao/fistel. Acesso em: 22 abr. 2021.

[5] Mais recentemente, tramita no Senado Federal o Projeto de Emenda Constitucional nº 187/19, chamado “PEC dos Fundos”, que prevê a extinção de diversos fundos públicos sendo seus recursos repassados ao respectivo ente da federação. Todavia, o projeto não prevê a extinção das contribuições e taxas vinculadas a esses fundos. 

Justificativa:

Ponto importante para a equalização da tributação do setor de telecomunicações diz respeito ao indevido contingenciamento dos recursos direcionados ao Fundos -  FUST, FUNTTEL e FISTEL. Isso porque, segundo análises do Tribunal de Contas da União (TCU)[1], os recursos arrecadados a esses Fundos não foram destinados às suas finalidades legais.

De acordo com o Acórdão do TCU nº 749/2017, de 2001 a 2016, dos R$ 20,5B (vinte bilhões e quinhentos milhões de reais) arrecadados pelo FUST, apenas 0,002% foi efetivamente destinado ao objetivo de universalização do serviço de telecomunicação.

Ademais, como se extrai do site do antigo Ministério da Ciência, Tecnologia e Comunicação (MCTIC)[2], os valores arrecadados para o FUNTTEL de 2001 até 2019 somaram R$ 7,8B (sete bilhões e oitocentos milhões de reais), sendo realizada a execução orçamentária de apenas R$ 3B (três bilhões de reais).

Também conforme o já citado Acórdão do TCU nº 749/2017, apenas em razão da DRU e das medidas provisórias, foram desvinculados 50% do FUNTTEL.

Em 2016, a Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática do Senado Federal publicou o Relatório Final n° 13/2016[3], por meio do qual concluiu, em relação ao FUNTTEL, dentre outros pontos, que: (i) não há uma estratégia de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento tecnológico; (ii) nos últimos cinco anos, cerca de 44,7% do valor arrecadado do FUNTTEL foi para reserva de contingência; (iii) dos recursos do FUNTTEL aplicados em projetos para sua finalidade, de 2011 a 2015, 72,1% foram destinados a empréstimos financeiros e 28,9% para investimentos não reembolsáveis; (iv) falta transparência orçamentária quanto ao contingenciamento dos valores dos fundos; (v) falta uma política de alocação de recursos do FUNTTEL.

Dessa forma, apesar de ser aplicado nas finalidades do fundo parte do valor arrecadado para o FUNTTEL, há a necessidade de melhor gerenciamento dos recursos, com a definição de metas claras e melhor escolha e alocação nos projetos, além da necessidade de redução do contingenciamento dos recursos.

Finalmente, com relação ao FISTEL, a Anatel informa em seu site[4] que, de 1997 a março de 2021, o FISTEL arrecadou um total de R$ 95B (noventa e cinco bilhões de reais), sendo que, conforme explicado no já citado Acórdão nº 749/2017 do TCU, apenas 4,7% desse valor foi destinado à ANATEL, que é a responsável pela execução da finalidade para a qual foi criado (fiscalização do serviço de telecomunicação).

Além disso, como se pode observar do estudo do TCU, o constante desvio dos recursos arrecadados para fundos com destinação específica é decorrente da necessidade de contingenciamento das contas do governo federal para o fim de gerar superávit primário[5].

Como consequência dessa indevida conduta, há o desrespeito aos requisitos constitucionais que embasam a cobrança de contribuições e de taxas, bem como a ineficiência dos gastos públicos no setor para o qual esses recursos se destinam. Para que haja real fomento de investimentos em pesquisa e desenvolvimento dos avanços tecnológicos (IoT, 5G, etc), é importante e urgente que sejam enfrentados pelo poder público o recorrente contingenciamento e desvio de finalidade dos recursos destinados aos fundos setoriais. A reforma do sistema tributário do setor deve ter essa preocupação central inicial: realinhar as reais finalidades e as corretas destinações dos recursos dos fundos de forma a realmente investir seus recursos nas corretas necessidades para o desenvolvimento econômico e social do país. E a cobrança da contribuição que for instituída deve estar diretamente ligada à essas finalidades e sua efetiva destinação.

[1] Disponível em: ˂https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/pesquisa/acordao-completo˃. Acesso em 21 de abril de 2021. Acórdão TCU nº 2.148/2005; Acórdão TCU nº 28/2016 e Acórdão TCU nº 749/2017.

[2] Disponível em:  https://antigo.mctic.gov.br/mctic/opencms/fundos/funttel/paginas/arrecadacao_atual.html. Acesso em: 22 de abril de 2021. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES. Funttel – Receita e Orçamento.

[3] Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/125265>. Acesso em: 21 de abril de 2021.

[4] Disponível em: https://www.gov.br/anatel/pt-br/regulado/arrecadacao/fistel. Acesso em: 22 abr. 2021.

[5] Mais recentemente, tramita no Senado Federal o Projeto de Emenda Constitucional nº 187/19, chamado “PEC dos Fundos”, que prevê a extinção de diversos fundos públicos sendo seus recursos repassados ao respectivo ente da federação. Todavia, o projeto não prevê a extinção das contribuições e taxas vinculadas a esses fundos. 

Anatel

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 Item:  Pergunta 2.6

Subtema 2.1 – Arrecadação institucional

2.6. Como a repartição da arrecadação entre os diversos fundos seria realizada?

Contribuição N°: 38
ID da Contribuição: 96679
Autor da Contribuição: BASILIO RODRIGUEZ PEREZ
Entidade: Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações ABRINT
Área de atuação: FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 11/05/2021 16:05:52
Contribuição:

vide contribuição 2.5

Justificativa:

vide acima

Anatel

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 Item:  Pergunta 2.6

Subtema 2.1 – Arrecadação institucional

2.6. Como a repartição da arrecadação entre os diversos fundos seria realizada?

Contribuição N°: 39
ID da Contribuição: 96696
Autor da Contribuição: JOAO LUIZ FREIRE DA COSTA BEZERRA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 11/05/2021 20:29:37
Contribuição:

Sugerimos que a arrecadação dos diversos fundos, como FUNTTEL, FUST, CFRP, entre outros, seja utilizada como subsídio para a universalização do acesso às comunicações.

Justificativa:

Entendemos que para o sucesso da Transformação Digital que atualmente o mundo vivencia, é necessário envolver toda a sociedade, focando também no atendimento à população de baixa renda.

Anatel

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 Item:  Pergunta 2.7

Subtema 2.2 – Questões federativas de ordem fiscal

2.7. Existem impactos indiretos em demais tributos, principalmente no que tange a questões federativas?

Contribuição N°: 40
ID da Contribuição: 96660
Autor da Contribuição: Rogério Luiz Dallemole
Entidade: Associação NEOTV
Área de atuação: OUTRO
Data da Contribuição: 10/05/2021 15:52:59
Contribuição:

Nos últimos dois anos, passaram a ser debatidas diversas propostas de Reforma Tributária para simplificação do sistema tributário brasileiro. Nesse contexto, foram apresentados os Projetos de Emenda Constitucional nº 45/2019 e nº 110/19, atualmente em trâmite na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, respectivamente. Como forma de simplificação da profusão de legislações tributárias, foi proposta a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que aglutina alguns tributos (de forma diferente entre as propostas) e estabelece uma abrangente hipótese de incidência tributária relacionada ao consumo, abarcando, entre outros, o licenciamento de gozo e uso de direito e bens intangíveis.

Em complementação à PEC nº 45/19, foi apresentada a proposta de Emenda nº 44[1], que propõe que o IBS abarque também as atuais Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico cobradas do setor de telecomunicações (contribuições ao FUST e FUNTTEL, CONDECINE e congêneres), de modo que a correspondente arrecadação se dê por meio de parcela da alíquota total do IBS. A partir da potencialização do IBS proposto pela PEC nº 45/19, com a aglutinação das contribuições setoriais aos demais tributos contemplados pela proposta de reforma tributária, o setor de telecomunicações pode deixar de ser alvo de taxações sem propósito específico, com funções meramente arrecadatórias ou que não são revertidas diretamente para o seu desenvolvimento.

A Associação NEO está de acordo com a proposta de Emenda nº 44 à PEC 45/19, pois há uma efetiva orientação de simplificação e racionalização do sistema tributário do setor de telecomunicações.

 

[1] Disponível em < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_emendas?idProposicao=2196833&subst=0>. Acesso em 22 de abril de 2021.

Justificativa:

Nos últimos dois anos, passaram a ser debatidas diversas propostas de Reforma Tributária para simplificação do sistema tributário brasileiro. Nesse contexto, foram apresentados os Projetos de Emenda Constitucional nº 45/2019 e nº 110/19, atualmente em trâmite na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, respectivamente. Como forma de simplificação da profusão de legislações tributárias, foi proposta a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que aglutina alguns tributos (de forma diferente entre as propostas) e estabelece uma abrangente hipótese de incidência tributária relacionada ao consumo, abarcando, entre outros, o licenciamento de gozo e uso de direito e bens intangíveis.

Em complementação à PEC nº 45/19, foi apresentada a proposta de Emenda nº 44[1], que propõe que o IBS abarque também as atuais Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico cobradas do setor de telecomunicações (contribuições ao FUST e FUNTTEL, CONDECINE e congêneres), de modo que a correspondente arrecadação se dê por meio de parcela da alíquota total do IBS. A partir da potencialização do IBS proposto pela PEC nº 45/19, com a aglutinação das contribuições setoriais aos demais tributos contemplados pela proposta de reforma tributária, o setor de telecomunicações pode deixar de ser alvo de taxações sem propósito específico, com funções meramente arrecadatórias ou que não são revertidas diretamente para o seu desenvolvimento.

A Associação NEO está de acordo com a proposta de Emenda nº 44 à PEC 45/19, pois há uma efetiva orientação de simplificação e racionalização do sistema tributário do setor de telecomunicações.

 

[1] Disponível em < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_emendas?idProposicao=2196833&subst=0>. Acesso em 22 de abril de 2021.

Anatel

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 Item:  Pergunta 2.7

Subtema 2.2 – Questões federativas de ordem fiscal

2.7. Existem impactos indiretos em demais tributos, principalmente no que tange a questões federativas?

Contribuição N°: 41
ID da Contribuição: 96680
Autor da Contribuição: BASILIO RODRIGUEZ PEREZ
Entidade: Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações ABRINT
Área de atuação: FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 11/05/2021 16:05:52
Contribuição:

A ABRINT entende que se deve almejar a aplicação do princípio da equalização fiscal, permitindo a persecução do ajuste das particularidades estaduais e municipais em face das transferências de recursos advindas do ente federal. Além da definição clara de competências entre os entes, assegurando autonomia e gestão eficiente, a reforma passa pela discussão da importância do período de transição, e da necessidade de transparência de simulações setoriais, ainda mais tratando-se de serviços essenciais.

Justificativa:

vide acima

Anatel

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 Item:  Pergunta 2.8

Subtema 2.2 – Questões federativas de ordem fiscal

2.8. Quais relações com reformas tributárias mais amplas no Congresso Nacional podem ser ressaltadas?

Contribuição N°: 42
ID da Contribuição: 96543
Autor da Contribuição: Grace Kelly de Cassia Caporalli
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 19/04/2021 13:48:57
Contribuição:

Simplificação tributária e redução de aliquotas devem ser buscados tanto em legislação específica como contemplados de forma permanente no âmbito da reforma tributária. O objetivo de tais medidas é permitir maior aporte de investimentos setoriais em infraestrutura, beneficiando o consumidor, o desenvolvimento tecnológico e a economia. Desse modo, o país também poderia aprimorar seu posicionamento em rankings globais de inovação, desenvolvendo toda a sociedade.

Justificativa:

Simplificação tributária e redução de aliquotas devem ser buscados tanto em legislação específica como contemplados de forma permanente no âmbito da reforma tributária. O objetivo de tais medidas é permitir maior aporte de investimentos setoriais em infraestrutura, beneficiando o consumidor, o desenvolvimento tecnológico e a economia. Desse modo, o país também poderia aprimorar seu posicionamento em rankings globais de inovação, desenvolvendo toda a sociedade.

Anatel

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 Item:  Pergunta 2.8

Subtema 2.2 – Questões federativas de ordem fiscal

2.8. Quais relações com reformas tributárias mais amplas no Congresso Nacional podem ser ressaltadas?

Contribuição N°: 43
ID da Contribuição: 96661
Autor da Contribuição: Rogério Luiz Dallemole
Entidade: Associação NEOTV
Área de atuação: OUTRO
Data da Contribuição: 10/05/2021 15:52:59
Contribuição:

Nos últimos dois anos, passaram a ser debatidas diversas propostas de Reforma Tributária para simplificação do sistema tributário brasileiro. Nesse contexto, foram apresentados os Projetos de Emenda Constitucional nº 45/2019 e nº 110/19, atualmente em trâmite na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, respectivamente. Como forma de simplificação da profusão de legislações tributárias, foi proposta a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que aglutina alguns tributos (de forma diferente entre as propostas) e estabelece uma abrangente hipótese de incidência tributária relacionada ao consumo, abarcando, entre outros, o licenciamento de gozo e uso de direito e bens intangíveis.

Em complementação à PEC nº 45/19, foi apresentada a proposta de Emenda nº 44[1], que propõe que o IBS abarque também as atuais Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico cobradas do setor de telecomunicações (contribuições ao FUST e FUNTTEL, CONDECINE e congêneres), de modo que a correspondente arrecadação se dê por meio de parcela da alíquota total do IBS. A partir da potencialização do IBS proposto pela PEC nº 45/19, com a aglutinação das contribuições setoriais aos demais tributos contemplados pela proposta de reforma tributária, o setor de telecomunicações pode deixar de ser alvo de taxações sem propósito específico, com funções meramente arrecadatórias ou que não são revertidas diretamente para o seu desenvolvimento.

A Associação NEO está de acordo com a proposta de Emenda nº 44 à PEC 45/19, pois há uma efetiva orientação de simplificação e racionalização do sistema tributário do setor de telecomunicações.

 

[1] Disponível em < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_emendas?idProposicao=2196833&subst=0>. Acesso em 22 de abril de 2021.

Justificativa:

Nos últimos dois anos, passaram a ser debatidas diversas propostas de Reforma Tributária para simplificação do sistema tributário brasileiro. Nesse contexto, foram apresentados os Projetos de Emenda Constitucional nº 45/2019 e nº 110/19, atualmente em trâmite na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, respectivamente. Como forma de simplificação da profusão de legislações tributárias, foi proposta a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que aglutina alguns tributos (de forma diferente entre as propostas) e estabelece uma abrangente hipótese de incidência tributária relacionada ao consumo, abarcando, entre outros, o licenciamento de gozo e uso de direito e bens intangíveis.

Em complementação à PEC nº 45/19, foi apresentada a proposta de Emenda nº 44[1], que propõe que o IBS abarque também as atuais Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico cobradas do setor de telecomunicações (contribuições ao FUST e FUNTTEL, CONDECINE e congêneres), de modo que a correspondente arrecadação se dê por meio de parcela da alíquota total do IBS. A partir da potencialização do IBS proposto pela PEC nº 45/19, com a aglutinação das contribuições setoriais aos demais tributos contemplados pela proposta de reforma tributária, o setor de telecomunicações pode deixar de ser alvo de taxações sem propósito específico, com funções meramente arrecadatórias ou que não são revertidas diretamente para o seu desenvolvimento.

A Associação NEO está de acordo com a proposta de Emenda nº 44 à PEC 45/19, pois há uma efetiva orientação de simplificação e racionalização do sistema tributário do setor de telecomunicações.

 

[1] Disponível em < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_emendas?idProposicao=2196833&subst=0>. Acesso em 22 de abril de 2021.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:08/06/2023 22:03:22
 Total de Contribuições:52
 Página:44/52
CONSULTA PÚBLICA Nº 13
 Item:  Pergunta 2.8

Subtema 2.2 – Questões federativas de ordem fiscal

2.8. Quais relações com reformas tributárias mais amplas no Congresso Nacional podem ser ressaltadas?

Contribuição N°: 44
ID da Contribuição: 96681
Autor da Contribuição: BASILIO RODRIGUEZ PEREZ
Entidade: Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações ABRINT
Área de atuação: FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 11/05/2021 16:06:39
Contribuição:

A ABRINT entende que as melhores práticas interacionais referentes ao IVA foram bem endereçadas, do ponto de vista conceitual, pelas Propostas de Emenda Constitucional nº 45 e 110/2019.

Já com relação à proposta do governo, muito embora ela traga o conceito futuro da criação de um imposto sobre valor agregado no PL nº 3.887/2020, bem como as vantagens do aproveitamento de créditos e não cumulatividade, o CBS está longe de representar tal cenário. Isso porque, no que tange à competência federal atrelada aos regimes do PIS e COFINS, não há que se falar em “unificação de contribuições” ou “IVA federal”, mas sim de um novo regime, incompatível com a competência da União sobre o verdadeiro IVA. Explica-se: a tributação que considera o valor agregado é técnica utilizada nos impostos que incidem sobre o consumo de bens e serviços, onerado, no Brasil, pelos Estados e Municípios via ICMS e ISS, respectivamente. A União, por sua vez, não detém competência para tributar tais fatos. Mais especificamente: conforme o artigo 195 da Constituição, a União apenas poderia criar contribuições para financiar a Seguridade Social – tal qual o CBS se propõe – incidentes sobre folha de salários, receita bruta, faturamento, importação, mas, nunca, sobre operações com bens e serviços.

Também, o suposto acoplamento de um “IVA federal”, diga-se, com inexistência de respaldo constitucional, às demais propostas que incorporem os impostos estaduais, é objeto de imensa insegurança e falta de clareza se considerado tanto o texto do projeto de lei em referência, quanto à previsão de alíquota de 12% para o CBS, quanto também o discurso ainda pouco transparente do governo e incompleto para as futuras tratativas sobre um imposto sobre transações eletrônicas e fases dois e três aventadas.

Para as empresas de telecomunicações sujeitas ao regime não cumulativo e à alíquota de 9,25% de PIS e COFINS, a alíquota de 12% é aumento claro e não exige maiores esclarecimentos. Seu patamar, para que fizesse sentido, minimamente, deveria estar na casa dos 8%, no máximo. Para as empresas prestadoras de serviços SVA, dentro do regime cumulativo com alíquota de 3,65% de PIS e COFINS, o problema se apresenta igualmente, especialmente se considerar que essas empresas se valem do uso intensivo de mão de obra e não se submetem à lógica de suposta facilidade de apropriação de créditos e que a alíquota de 12% em promessa futura de um único imposto sobre valor agregado importaria em patamares finais de IVA previstos acima dos 31%. Assim, o fatiamento proposto nesse PL, ao invés de equilibrar os setores, resultaria em desequilíbrio mútuo e aumento certo da carga tributária final.

O panorama acima leva à conclusão de que a reforma tributária deve ser global, com base em um único imposto sobre valor agregado, plenamente não cumulativo, cobrado no destino e com regime de créditos efetivo e diretamente compensáveis. Também, a intensificação dos benefícios da reforma se daria principalmente a partir da desoneração total da folha de pagamentos.

De qualquer forma, a proposta do PL apresentado pelo governo traz luz à premissa básica de necessidade maior de não aumento da carga tributária atual. Nesse sentido, a discussão ampla das PECs apresentadas e do PL remetem à importância da existência de um gatilho de conservação mínima da carga atual sobre a oferta de bens e serviços.

Com relação à PEC 45, a ABRINT entende que pode ser ainda construído uma solução melhor, através de ajustes construtivos. O primeiro deles passa pela importância da competência tributária dos Estados e Municípios e seletividade. Para a PEC 45, o combate à guerra fiscal seria feito pela imposição de uma alíquota única para todos os bens, serviços e intangíveis, somada à inexistência de concessão de benefícios fiscais pelos entes da Federação. Isso reduz, demasiadamente, a competência tributária dos estados (e eventualmente municípios) e pode causar risco não previsto de impactos sociais e econômicos negativos em determinadas regiões do país. Não se trata de alegar inconstitucionalidade por ofensa ao princípio federativo, mas sim de delimitar tais riscos e compreendê-los antecipadamente. A distinção entre SCM e SVA e o impacto sobre o mercado de banda larga fixa é um exemplo disso.

Na PEC 45, a competência reservada aos Estados e Municípios para a determinação de suas alíquotas é residual. Primeiro, porque eventual aumento ou redução deverá ser uniforme para todos os itens, o que, por si só, reduz a margem para calibração da carga tributária. Segundo, porque a redução por parte dos Estados e Municípios não poderá implicar diminuição proporcional das chamadas “alíquotas singulares de referência” fixadas pelo Senado Federal. Tal circunstância mostra que, na prática, será remota a possibilidade de modulação do IBS, sob pena de comprometimento das finanças locais.

Com relação ao comitê gestor do IBS, especialmente no período de transição, há diversas dúvidas de como ficará o cenário de discussão administrativa e judicial dos tributos e das operações. Já com relação à discussão de repasse de verbas, na PEC 45, isso ocorreria por meio de um órgão nacional – ainda não disciplinado pela proposta e a ser regulamentado via Lei Complementar. Como seria essa distribuição? Ela ocorreria livre de qualquer constrangimento? Esse é certamente um cenário complexo em face dos déficits orçamentários estaduais.

De qualquer forma, independente da proposta sobre a mesa, a repercussão financeira e a efetiva redução da carga tributária ainda precisam ser mais bem apuradas/quantificadas, especialmente em face da extensão dos prazos de transição.

Em vista do exposto, diante das dificuldades de composição dos interesses federativos, bem como o cenário real de oneração do setor de serviços, a ABRINT destaca a pertinência da implantação de um IVA dual. Assegura-se, assim, a manutenção de certa autonomia tributária dos entes federativos no que diz respeito à escolha das alíquotas e concessão de regimes especiais, como por exemplo a redução da base de cálculo para o serviço de TV por assinatura.

Com relação ao IVA Federal, conforme apontado anteriormente nessa contribuição, a ABRINT defende a incorporação das contribuições de intervenção no domínio econômico – CIDES – restando incorporadas Fust, Funtell e Condecine e eliminando-se o histórico problema da referibilidade de tais tributos.

Propomos também que, em consonância com a contribuição já manifestada pela Brasscom, a fim de desonerar a carga tributária do setor de serviços, que a reforma tributária seja acompanhada de uma significativa desoneração da folha de pagamento, bem como do uso de créditos decorrentes dessa mesma folha. Assim, setores que empregam mais e que tem como característica uma cadeia produtiva curta, tal como ocorre com o setor de serviços, serão compensados.

Propomos também que seja excluída competência tributária residual, tal como foi proposta na PEC 45, delimitando-se o imposto seletivo apenas e tão somente para fumo e bebidas.

Justificativa:

vide acima

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 Página:45/52
CONSULTA PÚBLICA Nº 13
 Item:  Pergunta 3.1

Tema 3 – Redefinição da carga tributária

3.1. Quais são as eventuais resistências que já poderiam ser endereçadas agora em uma Análise de Impacto Regulatório?

Contribuição N°: 45
ID da Contribuição: 96662
Autor da Contribuição: Rogério Luiz Dallemole
Entidade: Associação NEOTV
Área de atuação: OUTRO
Data da Contribuição: 10/05/2021 15:52:59
Contribuição:

As sugestões apresentadas podem encontrar óbice da Empresa Brasileira de Comunicação (EBC) e da Agência Nacional de Cinema (ANCINE), financiadas por parte dos recursos arrecadados por meio da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP) e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE-Teles), respectivamente. Na pergunta 1.3., registrou-se a completa ausência de referibilidade entre as citadas contribuições e as prestadoras de serviço de telecomunicação, de modo que a revisão da sua cobrança, em decorrência dessa questão, poderá implicar, diretamente, na alteração das fontes de custeio da ANCINE e da EBC.

Justificativa:

As sugestões apresentadas podem encontrar óbice da Empresa Brasileira de Comunicação (EBC) e da Agência Nacional de Cinema (ANCINE), financiadas por parte dos recursos arrecadados por meio da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP) e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE-Teles), respectivamente. Na pergunta 1.3., registrou-se a completa ausência de referibilidade entre as citadas contribuições e as prestadoras de serviço de telecomunicação, de modo que a revisão da sua cobrança, em decorrência dessa questão, poderá implicar, diretamente, na alteração das fontes de custeio da ANCINE e da EBC.

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 Data:08/06/2023 22:03:22
 Total de Contribuições:52
 Página:46/52
CONSULTA PÚBLICA Nº 13
 Item:  Pergunta 3.1

Tema 3 – Redefinição da carga tributária

3.1. Quais são as eventuais resistências que já poderiam ser endereçadas agora em uma Análise de Impacto Regulatório?

Contribuição N°: 46
ID da Contribuição: 96682
Autor da Contribuição: BASILIO RODRIGUEZ PEREZ
Entidade: Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações ABRINT
Área de atuação: FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 11/05/2021 16:06:39
Contribuição:

O objetivo deve ser muito claro: reduzir a carga tributária setorial, aproximando o Brasil, minimamente, do contexto médio dos 17% de carga final, suportado pela maior parte dos países membros da OCDE. Estamos, no Brasil, acima de 40%.

Para isso, a inclusão na alíquota única do IVA (IBS) das CIDEs – Fust/Funttel e Condecine – é fundamental para se garantir redução da carga total e simplificação tributária. Vale destacar que a ABRINT, no atual cenário de discussões e perspectivas, é contrária à criação de uma nova CIDE setorial, inclusive em face do risco de bitributação. Embora possa parecer que a simplificação seja saudável, a referibilidade dessas contribuições sempre foi desrespeitada, sua gestão é complexa e a alocação de recursos para investimento setorial deveria seguir uma nova ordem institucional, sem as mais diversas distorções atuais, dentre elas o contingenciamento.

Acrescenta-se a isso a própria ausência de lógica da PEC dos fundos, em face da ausência de previsão legal sobre a destinação das taxas e contribuições criadas com finalidade específica, importando na situação peculiar de que as CIDEs mantidas acabariam se caracterizando em um verdadeiro 'imposto', o que deveria ser instituído por Lei complementar. A incoerência é patente na medida em que mantém as CIDEs que possuem destinação a finalidades específicas financiadas por fundos que futuramente serão extintos.

Com relação ao Fistel, a ABRINT sugere a revisão completa das hipóteses de incidência objetivando desonerar todos os serviços. A extinção da TFF, por exemplo, passa pela adoção de uma nova lógica baseada no conceito de autodeclaração de conformidade, remetendo para cenários muito particulares, a cobrança pelo exercício da fiscalização do regulador. E isso sem falar na crítica já feita pela ABRINT e outros atores do setor com relação ao descompasso entre o volume das receitas auferidas com o Fistel o orçamento da Anatel e os recursos aplicados em atividade de fiscalização, bem como o uso não correlacionado à sua finalidade legal.

Retomando o custo de conformidade avaliado no início da contribuição, a ABRINT também sugere eliminar cenários em que há incidência de tributos em face de inadimplência do consumidor final ou contestação de seus valores.

Por fim, cumpre trazer à tona o impacto sobre o preço final do serviço ao consumidor. Diversos estudos estimam a relação elasticidade-preço da demanda para o caso do mercado brasileiro de banda larga e apresentam resultados entre 0,9 e 3,4 (em valores absolutos). Essa amplitude de resultados explicita três aspectos:

- Na visão mais conservadora, a quantidade demanda é sensível ao preço no mercado brasileiro: uma redução de 1% no preço geraria um aumento de 0,9% na quantidade demandada do serviço;

- A essencialidade do serviço de banda larga – demanda elástica;

- Elasticidade-preço da demanda difere muito por características regionais, por exemplo: hábitos de consumo, renda e prioridades alocativas, disponibilidade de oferta do serviço.

 

Assim, um mesmo estímulo de redução ou aumento de preço certamente oferecerá magnitudes distintas em termos de reação do consumidor local.

Transpondo tal constatação para o universo clássico da redução da carga tributária, temos que, se por um lado, uma diminuição de alíquota tributária reduz a arrecadação na medida em que cada unidade vendida resulta em menor arrecadação, por outro, a expansão da quantidade consumida aumenta a receita do governo.

Também, agora acrescentando-se externalidades, como o serviço de banda larga afeta a produtividade da economia como um todo, há ainda um efeito multiplicador da expansão do seu uso sobre o produto agregado do país. Além de serem serviços essenciais para o bem-estar da população e para a inclusão social, refletem também diretamente na competitividade geral das empresas e da economia brasileira. Nessa era digital, qualquer externalidade desse mercado importa em aumento da arrecadação do governo.

Dessa maneira, a ABRINT conclui sua contribuição a essa Tomada de Subsídios afirmando que: diante da elasticidade-preço da demanda sobre a banda larga, bem como da evidência de que os provedores regionais são responsáveis pela inclusão digital Brasil afora através de ofertas que contemplam parcela de serviços de telecomunicações e parcela de serviços de valor adicionado, a reforma tributária deve estar atenta e sensível à tributação dos serviços e à essencialidade da banda larga, sob pena de uma majoração de preços da banda larga e aumento do gap digital do país.

Justificativa:

vide acima

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 Página:47/52
CONSULTA PÚBLICA Nº 13
 Item:  Pergunta 3.2

Tema 3 – Redefinição da carga tributária

3.2. Quais pontos de atenção devem ser considerados nas simulações?

Contribuição N°: 47
ID da Contribuição: 96550
Autor da Contribuição: Ricardo de Lima
Entidade: SECRETARIA DE ESTADO DAS FINANCAS DO ESTADO DO PARANA
Área de atuação: PODER EXECUTIVO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL
Data da Contribuição: 22/04/2021 09:29:57
Contribuição:

Sugere-se que os serviços de comunicação e telecomunicação sejam objeto de codificação por espécie de serviço, por parte da ANATEL..

Justificativa:

A Lei Complementar n. 87/1996, que rege o ICMS em todo território nacional sob autorização Constitucional, não define o que seja serviço de comunicação e telecomunicação, o que se conhece juridicamente por vacatio legis, ou norma tributária em branco. Ocorre que Junto a esses serviços vem sendo disponibilizado no mercado uma grande gama de serviços e “produtos”, que vêm causando dúvidas acerca do seu correto enquadramento para fins tributários. É o caso dos serviços de valor adicionado e “produtos” agregados, sobre os quais pairam controvérsias jurídicas quanto à incidência de ISS ou ICMS, em razão de dúvidas acerca da sua correta classificação como sendo serviços de comunicação ou serviços de outras naturezas. Nos termos do art. 110 do CTN “a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.”A Lei Geral de Telecomunicações n. 9472/1997 declara que os serviços de valor adicionado (SVA) não se tratam de serviços de comunicação. Contudo, a referida Lei não define quais sejam as espécies de serviços de valor adicionado, o que também gera insegurança jurídica acerca do seu correto enquadramento, para fins fiscais. Nos termos do Decreto Federal n. 3896/2001[1] (Regulamento serviços de Telecomunicações), os serviços de telecomunicações são regidos por regulamentos expedidos pela ANATEL. Por usa vez o artigo 17 do Decreto Federal n. 2338/1997[2] (regulamento da ANATEL), também atribui à ANATEL a prerrogativa de definir e disciplinar as modalidades de serviços. Conforme citado anteriormente as autoridades tributárias não podem alterar ou definir institutos jurídicos tratados pelas normas de outros ramos do direito pra aplicação de norma tributária. Assim sendo, por se tratar de um serviço público e, portanto, a sua atividade regulada pela administração pública, sugere-se que os serviços de comunicação e telecomunicação sejam objeto de codificação por espécie de serviço, por parte da ANATEL, nos moldes do que ocorre com a CNAE fiscal de mercadorias, viabilizando-se, assim, uma aplicação mais justa possível da legislação tributária.

 


[1] Art. 1o Os serviços de telecomunicações, qualquer que seja o regime jurídico ou o interesse, regem-se exclusivamente pelos regulamentos e pelas normas editadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, não se lhes aplicando a regulamentação anteriormente vigente, excetuada a hipótese prevista no inciso II do art. 214 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.

[2] Art.17. No exercício de seu poder normativo relativamente às telecomunicações, caberá à Agência disciplinar, entre outros aspectos, a outorga, prestação, a comercialização e o uso dos serviços, a implantação e o funcionamento das redes, a utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências, bem como:

I - definir as modalidades de serviço;

 

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 Página:48/52
CONSULTA PÚBLICA Nº 13
 Item:  Pergunta 3.2

Tema 3 – Redefinição da carga tributária

3.2. Quais pontos de atenção devem ser considerados nas simulações?

Contribuição N°: 48
ID da Contribuição: 96663
Autor da Contribuição: Rogério Luiz Dallemole
Entidade: Associação NEOTV
Área de atuação: OUTRO
Data da Contribuição: 10/05/2021 15:52:59
Contribuição:

Como destacado na pergunta 1.3., o setor de telecomunicações é essencial para o desenvolvimento tecnológico nacional e se orienta pelo princípio da universalização do seu acesso a toda a população, de forma isonômica e com qualidade, independente da condição social ou da localização. Todavia, o sistema tributário atual penaliza o setor pela sua falta de racionalidade – em virtude da complexidade de suas regras –, pela má alocação dos recursos arrecadados – que não são convertidos em investimentos em tecnologia ou infraestrutura – e pela alta carga tributária imposta às empresas do setor.

Dessa forma, o principal ponto de atenção a ser considerado nas simulações é a necessidade de redução da carga tributária atribuída ao setor de telecomunicações, como forma de promover o redirecionamento, pelas prestadoras do serviço, de parte de sua receita operacional a investimentos em tecnologia e em infraestrutura (principalmente 5G e IoT). De fato, é indispensável e urgente a formulação de uma política fiscal que leve em consideração os entreves que a carga tributária excessiva exerce sobre o avanço tecnológico e a ampliação da sua infraestrutura do setor, sob pena de atrasar o desenvolvimento não apenas da economia digital, mas também da economia tradicional do país.

Justificativa:

Como destacado na pergunta 1.3., o setor de telecomunicações é essencial para o desenvolvimento tecnológico nacional e se orienta pelo princípio da universalização do seu acesso a toda a população, de forma isonômica e com qualidade, independente da condição social ou da localização. Todavia, o sistema tributário atual penaliza o setor pela sua falta de racionalidade – em virtude da complexidade de suas regras –, pela má alocação dos recursos arrecadados – que não são convertidos em investimentos em tecnologia ou infraestrutura – e pela alta carga tributária imposta às empresas do setor.

Dessa forma, o principal ponto de atenção a ser considerado nas simulações é a necessidade de redução da carga tributária atribuída ao setor de telecomunicações, como forma de promover o redirecionamento, pelas prestadoras do serviço, de parte de sua receita operacional a investimentos em tecnologia e em infraestrutura (principalmente 5G e IoT). De fato, é indispensável e urgente a formulação de uma política fiscal que leve em consideração os entreves que a carga tributária excessiva exerce sobre o avanço tecnológico e a ampliação da sua infraestrutura do setor, sob pena de atrasar o desenvolvimento não apenas da economia digital, mas também da economia tradicional do país.

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 Item:  Pergunta 3.2

Tema 3 – Redefinição da carga tributária

3.2. Quais pontos de atenção devem ser considerados nas simulações?

Contribuição N°: 49
ID da Contribuição: 96683
Autor da Contribuição: BASILIO RODRIGUEZ PEREZ
Entidade: Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações ABRINT
Área de atuação: FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 11/05/2021 16:06:40
Contribuição:

vide contribuição 3.1

Justificativa:

vide acima

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 Total de Contribuições:52
 Página:50/52
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 Item:  Pergunta 3.3

Tema 3 – Redefinição da carga tributária

3.3. Qual a parametrização ideal para a tributação voltada aos fundos setoriais, considerando os seguintes condicionantes?

  • Redução da carga tributária.
  • Manutenção da carga tributária.
Contribuição N°: 50
ID da Contribuição: 96664
Autor da Contribuição: Rogério Luiz Dallemole
Entidade: Associação NEOTV
Área de atuação: OUTRO
Data da Contribuição: 10/05/2021 15:52:59
Contribuição:

Como apontado na pergunta 3.2., a parametrização ideal corresponde à redução da carga tributária atribuída ao setor de telecomunicações, como forma de promover o redirecionamento, pelas prestadoras do serviço, de parte de sua receita operacional a investimentos em tecnologia e infraestrutura. Todavia, caso seja feita a opção pela manutenção da carga tributária atualmente estabelecida, sugere-se a adoção da parametrização proposta pelo Anteprojeto de Lei referente à Análise nº 301/2019/AD, abordado na pergunta 2.2, que compreende a adoção de alíquotas progressivas para a contribuição única a ser instituída (CIDE-Telecom) e a racionalização e efetiva destinação dos recursos às finalidades dos fundos que devem ser adequados à real necessidade para o desenvolvimento econômico e social do país.

 

Justificativa:

Como apontado na pergunta 3.2., a parametrização ideal corresponde à redução da carga tributária atribuída ao setor de telecomunicações, como forma de promover o redirecionamento, pelas prestadoras do serviço, de parte de sua receita operacional a investimentos em tecnologia e infraestrutura. Todavia, caso seja feita a opção pela manutenção da carga tributária atualmente estabelecida, sugere-se a adoção da parametrização proposta pelo Anteprojeto de Lei referente à Análise nº 301/2019/AD, abordado na pergunta 2.2, que compreende a adoção de alíquotas progressivas para a contribuição única a ser instituída (CIDE-Telecom) e a racionalização e efetiva destinação dos recursos às finalidades dos fundos que devem ser adequados à real necessidade para o desenvolvimento econômico e social do país.

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 Item:  Pergunta 3.3

Tema 3 – Redefinição da carga tributária

3.3. Qual a parametrização ideal para a tributação voltada aos fundos setoriais, considerando os seguintes condicionantes?

  • Redução da carga tributária.
  • Manutenção da carga tributária.
Contribuição N°: 51
ID da Contribuição: 96684
Autor da Contribuição: BASILIO RODRIGUEZ PEREZ
Entidade: Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações ABRINT
Área de atuação: FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 11/05/2021 16:07:17
Contribuição:

vide contribuição 3.1

Justificativa:

vide acima

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 Data:08/06/2023 22:03:22
 Total de Contribuições:52
 Página:52/52
CONSULTA PÚBLICA Nº 13
 Item:  Pergunta 3.3

Tema 3 – Redefinição da carga tributária

3.3. Qual a parametrização ideal para a tributação voltada aos fundos setoriais, considerando os seguintes condicionantes?

  • Redução da carga tributária.
  • Manutenção da carga tributária.
Contribuição N°: 52
ID da Contribuição: 96697
Autor da Contribuição: JOAO LUIZ FREIRE DA COSTA BEZERRA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 11/05/2021 20:31:14
Contribuição:

Redução tributária em torno de 10%.

Justificativa:

Mostrar à sociedade de forma clara a intenção da Agência em colaborar com redução de custos, oferecendo maiores oportunidades de empreendimentos.


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