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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:08/06/2023 22:28:54 |
Total de Contribuições:16 |
Página:1/16 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: MINUTA DE ATO |
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156, VI do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo art. 22, §2º do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, instituído pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019; e
CONSIDERANDO que os Procedimentos Operacionais dispõem sobre a condução do processo de avaliação da conformidade, abordando, entre outros, a atuação dos agentes no processo, e os procedimentos relativos a cada modelo de avaliação da conformidade, bem como regras, condições, requisitos procedimentais a serem seguidos no processo de Avaliação da Conformidade, observadas as regras gerais estabelecidas no Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações.
CONSIDERANDO que a avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações pode ser feita por declaração de conformidade nos termos do artigo 29, I e II, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações;
CONSIDERANDO que devem ser utilizados, preferencialmente, os modelos de declaração de conformidade para produtos destinados a aplicações únicas, especiais e/ou de baixa comercialização; e, produtos de construção artesanal ou importados para uso do próprio Requerente, conforme determina o art. 33, I e II, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações;
CONSIDERANDO que a declaração de conformidade consiste na modalidade de avaliação da conformidade na qual o próprio Requerente da homologação declara que um produto para telecomunicações está em conformidade com as normas técnicas expedidas pela Agência;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer a forma de proposição das declarações de conformidade destinadas à homologação; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.010325/2020-88.
RESOLVE :
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo a este Ato, o Procedimento Operacional para Homologação de Produto para Telecomunicações por Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaios, a partir de 1º de junho de 2021.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.
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ID da Contribuição: |
96626 |
Autor da Contribuição: |
BASILIO RODRIGUEZ PEREZ |
Entidade: |
Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações ABRINT |
Área de atuação: |
FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
06/05/2021 13:17:58 |
Contribuição: |
A ABRINT aplaude as iniciativas desta Agência que visem desburocratizar e dar celeridade aos procedimentos, como é o caso da presente consulta pública em que a ANATEL propõe avanços que instrumentalizam a simplificação regulatória estabelecida pela Resolução nº 715/2019, na medida em que aproxima a avaliação de conformidade da realidade inovadora do mercado. A expectativa da ABRINT é a de que a implementação de mecanismos efetivos que garantem maior grau de flexibilidade à avaliação da conformidade represente mais um degrau evolutivo no sentido da modernização e adequação da regulamentação às melhores práticas internacionais, assegurando o equilíbrio entre o papel da indústria nacional, a gestão da qualidade dos produtos pelo Estado Brasileiro e a permissão da concorrência internacional para agregar soluções viáveis e tecnológicas ao nosso mercado.
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Justificativa: |
vide acima
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Data:08/06/2023 22:28:54 |
Total de Contribuições:16 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: MINUTA DE ATO |
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156, VI do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo art. 22, §2º do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, instituído pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019; e
CONSIDERANDO que os Procedimentos Operacionais dispõem sobre a condução do processo de avaliação da conformidade, abordando, entre outros, a atuação dos agentes no processo, e os procedimentos relativos a cada modelo de avaliação da conformidade, bem como regras, condições, requisitos procedimentais a serem seguidos no processo de Avaliação da Conformidade, observadas as regras gerais estabelecidas no Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações.
CONSIDERANDO que a avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações pode ser feita por declaração de conformidade nos termos do artigo 29, I e II, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações;
CONSIDERANDO que devem ser utilizados, preferencialmente, os modelos de declaração de conformidade para produtos destinados a aplicações únicas, especiais e/ou de baixa comercialização; e, produtos de construção artesanal ou importados para uso do próprio Requerente, conforme determina o art. 33, I e II, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações;
CONSIDERANDO que a declaração de conformidade consiste na modalidade de avaliação da conformidade na qual o próprio Requerente da homologação declara que um produto para telecomunicações está em conformidade com as normas técnicas expedidas pela Agência;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer a forma de proposição das declarações de conformidade destinadas à homologação; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.010325/2020-88.
RESOLVE :
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo a este Ato, o Procedimento Operacional para Homologação de Produto para Telecomunicações por Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaios, a partir de 1º de junho de 2021.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.
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ID da Contribuição: |
96634 |
Autor da Contribuição: |
ELAINE DE PAULA MOREIRA |
Entidade: |
HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
06/05/2021 19:35:50 |
Contribuição: |
Propomos a alteração do texto, para:
“Art. 1º Aprovar, na forma do anexo a este Ato, o Procedimento Operacional para Homologação de Produto para Telecomunicações por Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaios, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.”
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Justificativa: |
O prazo proposto de 60 dias é curto mediante qualquer aprovação de mudança documental.
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Data:08/06/2023 22:28:54 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: 3.DOS DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA |
3.1.Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução Anatel nº 715, de 23 de outubro de 2019;
3.2.Requisitos gerais para a competência de laboratórios de ensaios e calibração, aprovado pela NBR ISO/IEC 17025; e
3.3.Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações, aprovada pelo Ato nº 7280, de 26 de novembro de 2020.
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ID da Contribuição: |
96630 |
Autor da Contribuição: |
Gilberto Martins de Almeida Filho |
Entidade: |
Associacao Nacional Dos Fabricantes De Veiculos Automotores - Anfavea |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
06/05/2021 16:17:03 |
Contribuição: |
3.2.Requisitos gerais para a competência de laboratórios de ensaios e calibração, aprovado pela NBR ISO/IEC 17025 ou outras entidades reconhecidas internacionalmente, ou declaração de que o laboratório que executou os ensaios opera um sistema de gestão que controle as suas operações; |
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Justificativa: |
justificativa item 3.2:
Acrescentado o item em negrito acima, pois Alguns laboratórios internacionais atendem exigências locais de certificação e controle de operações de suas atividades, similares ao previsto pelo escopo da ANATEL. Tais laboratórios de ensaios estão aptos a realizar os ensaios exigidos no processo de avaliação da conformidade e a emitir relatórios, conforme previsto nos regulamentos, procedimentos, normas para certificação e padrões vigentes; |
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Data:08/06/2023 22:28:54 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: 5.DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA REQUERER A HOMOLOGAÇÃO |
5.1.O Requerente deve observar as condições estabelecidas no Capítulo I do Título III do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações e no Procedimento Operacional que Estabelece os Meios de Exercício de Direitos e de Cumprimento de Obrigações pelos Agentes Envolvidos na Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações, no que aplicável, além das disposições a seguir.
5.2.Os ensaios, a que serão submetidos os produtos, devem ser realizados em laboratório, observando-se as orientações constantes da Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações.
5.2.1.Os resultados dos ensaios somente serão considerados válidos, para efeito de homologação, até 2 (dois) anos após a data da emissão inicial do relatório, exceto para os seguintes casos:
I - relatório de ensaios funcionais de módulo e/ou interface de um produto, cuja homologação encontra-se vigente, para fins de homologação de um novo produto que contenha estas partes; e
II - relatório de ensaios de produto para telecomunicações, cujo Certificado de Homologação encontra-se em vigor na data de emissão do Certificado para novo Requerente.
5.2.2.O relatório de ensaios pode ser reutilizado por terceiro, para fins de certificação de produto correlacionado, desde que haja anuência expressa do proprietário do relatório.
5.3.Os produtos submetidos à avaliação devem ser previamente cadastrados no sistema informatizado da Anatel e homologados antes do uso ou da comercialização em território nacional.
5.3.1.O cadastro deverá ser realizado diretamente pelo Requerente na Anatel, considerando-se os critérios estabelecidos neste Procedimento.
5.4.A empresa requerente da homologação deve estar devidamente cadastrada no sistema informatizado da Anatel, por intermédio de colaborador autorizado pela empresa a acessar e preencher o requerimento para homologação de produtos em nome da entidade.
5.5.O pedido de homologação deve ser requerido à Anatel por um dos legitimados na forma do art. 20 do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, ou por seu procurador legalmente constituído.
5.6.A documentação apresentada pelo Requerente deve referir-se ao produto na versão e configuração de projeto que será submetido à avaliação da conformidade e fornecido no mercado nacional ou a ser utilizado pela empresa prestadora do serviço de telecomunicações.
5.7.Constará, do Certificado de Homologação, campos para descrição do "solicitante da homologação", do "fabricante" e da "unidade fabril".
5.7.1.No campo “solicitante da homologação”, figurará o legitimado, na forma do item 5.4. deste procedimento.
5.7.2.No campo “fabricante”, constará a descrição da pessoa jurídica responsável pelo processo fabril, ainda que o faça em regime de terceirização ou OEM, com descrição de sua razão social e endereço completo.
5.7.3.Quando houver coincidência entre a pessoa jurídica "solicitante da homologação" e o "fabricante" do produto, o Certificado de Homologação possuirá um só campo.
5.8.A Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações, disponível na página da Anatel na Internet, estabelece os tipos ou famílias de produtos passíveis de homologação que se enquadram nos modelos de avaliação da conformidade por Declaração de Conformidade descritos neste Procedimento.
5.8.1.Todos os tipos de produtos para uso do próprio importador, para fins de prestação de serviço de telecomunicações, poderão ser homologados por Declaração de Conformidade, exceto os equipamentos terminais ou aqueles destinados aos usuários finais e consumidores dos serviços de telecomunicações.
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ID da Contribuição: |
96635 |
Autor da Contribuição: |
ELAINE DE PAULA MOREIRA |
Entidade: |
HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
06/05/2021 19:35:50 |
Contribuição: |
Propomos a alteração do texto para:
“5.2.1.Os resultados dos ensaios somente serão considerados válidos, para efeito de homologação, até 3 (três) anos após a data da emissão inicial do relatório"
“5.7.2. No campo “fabricante”, constará a descrição da pessoa jurídica responsável pelo processo fabril, com descrição de sua razão social e endereço completo, sendo que no caso de regime de terceirização ou OEM, deverá constar o próprio solicitante.”
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Justificativa: |
5.2.1) O prazo de dois anos é pequeno pois, grande parte do primeiro ano é consumido no próprio processo de homologação até a sua publicação.
5.7.2) Que o solicitante da certificação seja o responsável pelas obrigações e suporte técnico perante a Anatel. Assim, a exigência em se colocar um fornecedor OEM como “fabricante” dificulta, por exemplo, ao solicitante que comercialização o produto com marca própria. Nesta revisão da regulamentação sugerimos buscar o máximo alinhamento, evitando-se, assim, que a regulamentação fique rapidamente datada/anacrônica e, mais do que, engesse os novos modelos de negócios que estão sendo desenvolvidos na cadeia de telecomunicações.
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Página:5/16 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: 6.DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO |
6.1.A pessoa jurídica deve comprovar sua habilitação como Requerente mediante a apresentação da documentação descrita na seção do Procedimento Operacional que Estabelece os Meios de Exercício de Direitos e de Cumprimento de Obrigações pelos Agentes Envolvidos na Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações que trata das obrigações do Requerente.
6.2.Ademais, o Requerente deve apresentar os seguintes documentos:
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ID da Contribuição: |
96636 |
Autor da Contribuição: |
ELAINE DE PAULA MOREIRA |
Entidade: |
HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
06/05/2021 19:35:50 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Data:08/06/2023 22:28:54 |
Total de Contribuições:16 |
Página:6/16 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Documentos com informações técnicas do produto |
6.2.3.Documentos com informações técnicas do produto, contendo:
a) identificação do Produto: tipo do produto e nome do modelo;
b) razão social do fabricante;
c) endereço do fabricante;
d) descrição de funcionamento do produto: o que é o produto, suas funcionalidades e, quando aplicável, com quais produtos ele se interconecta, e onde ele está instalado na rede em que está inserido; e
e) especificações técnicas do produto como faixas de frequências, potências de saída, estabilidade de frequência, espúrios, alimentação, fonte de alimentação, software, firmware, interfaces, protocolos, acessórios utilizados, dimensões do produto, dentre outros que auxiliem na análise do produto.
6.2.3.1.Os documentos devem estar redigidos na língua portuguesa de expressão brasileira ou nos idiomas inglês ou espanhol.
6.2.3.2.O manual de operação do produto deve conter informações úteis ao comprador no que tange os aspectos de segurança e de adequação do produto aos fins a que se destina, e também:
I - as referências legais de órgãos e da legislação brasileira; e
II - os padrões de medição e unidades correspondentes do sistema métrico adotados no Brasil.
6.2.3.3.Para produtos de uso do próprio importador, é dispensado o atendimento dos incisos I e II do item 6.2.3.2.
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ID da Contribuição: |
96637 |
Autor da Contribuição: |
ELAINE DE PAULA MOREIRA |
Entidade: |
HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
06/05/2021 19:35:50 |
Contribuição: |
Propomos a alteração do 6.2.3 no item d) para:
“d) descrição de funcionamento do produto: o que é o produto e suas funcionalidades;”
Propomos a alteração no texto do item 6.2.3.2 de comprador para consumidor final, para :
“6.2.3.2. O manual de operação do produto deve conter informações úteis para o consumidor final no que tange os aspectos de segurança e de adequação do produto aos fins a que se destina.”
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Justificativa: |
6.2.3) Compreende-se que a especificação técnica do produto e o manual suprem a documentação para a homologação, não sendo necessário estender em outras informações para o consumidor final, como, por exemplo, onde está instalado na rede; não se pode atribuir ao solicitante responsabilidades como a de onde o cliente utilizará o produto.
6.2.3.2) O foco deve ser o consumidor final do equipamento. As informações para técnicos/instaladores/profissionais especializados devem ser/são providas por treinamento qualificado. Por exemplo, equipamentos corporativos são instalados e operados por profissionais, sendo que os fabricantes possuem, em grande parte, manuais gerais não personalizáveis por país, pois o manual é de sua propriedade intelectual. Este documento não pode ser alterado pelo solicitante, incluindo novas partes à documentação para adequar ao órgão nacional.
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Data:08/06/2023 22:28:54 |
Total de Contribuições:16 |
Página:7/16 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Fotografias |
6.2.4.Fotografias do(s) produto(s) nítidas e legíveis e em número suficiente que permita a perfeita identificação do(s) modelo(s) objeto(s) da homologação, observando o descrito a seguir:
I - devem ser apresentadas as vistas frontal, laterais, posterior e, em caso de produto de pequeno porte, as vistas inferior e superior, ao fundo ou ao lado do produto, com régua graduada no sistema métrico SI que permita a identificação de escala;
II - vista em detalhe do painel de controle e de interfaces de entrada e saída do produto, que permita a leitura de todos os rótulos de teclas e indicadores e a disposição e identificação dos conectores;
III - vistas em detalhe do(s) rótulo(s) de identificação do produto, com a qualidade necessária, de modo que seja possível a leitura das informações sem dificuldades.
IV - devem constar, ainda, as fotos dos acessórios que acompanham o produto, a serem utilizados na configuração dos ensaios laboratoriais.
V - vistas internas superior e inferior de cada placa do sistema, permitindo a visualização do layout dos componentes eletrônicos de cada placa; e
VI - vista do interior do sistema em seu chassis, permitindo a visualização de como os componentes são interligados e de como as placas se interligam com o painel e conectores externos;
6.2.4.1.Quando se tratar de "produto não acabado", ou seja, aquele que necessita de integração em outro produto para que possa desempenhar a função a que se destina, não voltado à comercialização junto ao usuário final e consumidor de serviços de telecomunicações, o Requerente da Homologação poderá anexar os arquivos de "Fotos Externas" e "Selo Anatel" no repositório do sistema informatizado da Anatel da seguinte forma:
I - no arquivo anexado no campo "Fotos Externas" poderá, em substituição às fotos, ser apresentada Declaração que contenha os seguintes dizeres: ”Por se tratar de produto não acabado, o produto sob homologação é integralmente identificado pelas fotos internas, cujo arquivo está anexado no campo respectivo.”; e
II - no arquivo anexado no campo "Selo Anatel", deve ficar claro o local onde será gravada ou afixada a identificação da marca Anatel completa ou a expressão "ANATEL" seguida pelo código de homologação, sem obrigatoriamente revelar componentes de circuito que possam ser identificados no arquivo "Fotos Internas".
6.2.4.2.No caso de equipamentos de grande porte, é dispensável o detalhamento previsto nos incisos II, V e VI do item 6.2.4. No entanto, para os pedidos que envolvam transmissores modulares, fabricados com tecnologia de estado sólido, deverão ser apresentadas fotografias detalhadas dos módulos de potência de RF do estágio final e do excitador.
6.2.4.3.Nos casos de homologação do produto por família de modelos, devem ser apresentadas as fotografias de cada modelo constituinte da família, ou apresentar declaração contendo o compromisso de que as fotos serão apresentadas tão logo seja produzida uma unidade do(s) modelo(s) faltante(s). Neste caso, o Requerente deverá apresentar os layouts gráficos do(s) projeto(s) do(s) modelo(s) a ser(em) produzido(s) em substituição das fotos.
6.2.4.4.Fica dispensada a apresentação das fotos internas do produto quando se tratar de importação para uso do próprio Requerente.
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ID da Contribuição: |
96553 |
Autor da Contribuição: |
Grace Kelly de Cassia Caporalli |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/04/2021 11:58:49 |
Contribuição: |
Manifestação 1
A ABINEE sugere a remoção do item V e VI do documento proposto – item 6.2.4.
Manifestação 2
A Abinee solicita a revisão do texto no item 6.2.4.2, sendo:
No caso de equipamentos de grande porte, é dispensável o uso de régua no inciso I e o detalhamento previsto nos incisos II, V e VI do item 6.2.4. No entanto, para os pedidos que envolvam transmissores modulares, fabricados com tecnologia de estado sólido, deverão ser apresentadas fotografias detalhadas dos módulos de potência de RF do estágio final e do excitador.
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Justificativa: |
Justificativa 1
A necessidade do envio de fotos internas e de componentes do sistema coloca o desenvolvimento de produtos, patentes e segredos industrias dos fabricantes de equipamentos de telecomunicações sob uma linha tênue visto que as informações por mais que não se tornem públicas estarão armazenas em domínio governamental e como qualquer Data Warehouse pode estar sujeito a ataque cibernéticos que produzem vazamentos e possível veiculação de tais informações. Desta maneira como forma mitigar o risco de ter-se informações e descrições sobre produtos distribuídas sem o consentimento do fabricante solicita-se a remoção da necessidade do envio de fotos internas de placas e componentes/chassi ou que se aceite o envio de única foto interna do produto sem a necessidade do envio detalhado de todas as placas presentes no produto em questão.
Justificativa 2 Existem equipamentos de grande porte e modular que fica impraticável o uso régua.
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Data:08/06/2023 22:28:54 |
Total de Contribuições:16 |
Página:8/16 |
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Item: Fotografias |
6.2.4.Fotografias do(s) produto(s) nítidas e legíveis e em número suficiente que permita a perfeita identificação do(s) modelo(s) objeto(s) da homologação, observando o descrito a seguir:
I - devem ser apresentadas as vistas frontal, laterais, posterior e, em caso de produto de pequeno porte, as vistas inferior e superior, ao fundo ou ao lado do produto, com régua graduada no sistema métrico SI que permita a identificação de escala;
II - vista em detalhe do painel de controle e de interfaces de entrada e saída do produto, que permita a leitura de todos os rótulos de teclas e indicadores e a disposição e identificação dos conectores;
III - vistas em detalhe do(s) rótulo(s) de identificação do produto, com a qualidade necessária, de modo que seja possível a leitura das informações sem dificuldades.
IV - devem constar, ainda, as fotos dos acessórios que acompanham o produto, a serem utilizados na configuração dos ensaios laboratoriais.
V - vistas internas superior e inferior de cada placa do sistema, permitindo a visualização do layout dos componentes eletrônicos de cada placa; e
VI - vista do interior do sistema em seu chassis, permitindo a visualização de como os componentes são interligados e de como as placas se interligam com o painel e conectores externos;
6.2.4.1.Quando se tratar de "produto não acabado", ou seja, aquele que necessita de integração em outro produto para que possa desempenhar a função a que se destina, não voltado à comercialização junto ao usuário final e consumidor de serviços de telecomunicações, o Requerente da Homologação poderá anexar os arquivos de "Fotos Externas" e "Selo Anatel" no repositório do sistema informatizado da Anatel da seguinte forma:
I - no arquivo anexado no campo "Fotos Externas" poderá, em substituição às fotos, ser apresentada Declaração que contenha os seguintes dizeres: ”Por se tratar de produto não acabado, o produto sob homologação é integralmente identificado pelas fotos internas, cujo arquivo está anexado no campo respectivo.”; e
II - no arquivo anexado no campo "Selo Anatel", deve ficar claro o local onde será gravada ou afixada a identificação da marca Anatel completa ou a expressão "ANATEL" seguida pelo código de homologação, sem obrigatoriamente revelar componentes de circuito que possam ser identificados no arquivo "Fotos Internas".
6.2.4.2.No caso de equipamentos de grande porte, é dispensável o detalhamento previsto nos incisos II, V e VI do item 6.2.4. No entanto, para os pedidos que envolvam transmissores modulares, fabricados com tecnologia de estado sólido, deverão ser apresentadas fotografias detalhadas dos módulos de potência de RF do estágio final e do excitador.
6.2.4.3.Nos casos de homologação do produto por família de modelos, devem ser apresentadas as fotografias de cada modelo constituinte da família, ou apresentar declaração contendo o compromisso de que as fotos serão apresentadas tão logo seja produzida uma unidade do(s) modelo(s) faltante(s). Neste caso, o Requerente deverá apresentar os layouts gráficos do(s) projeto(s) do(s) modelo(s) a ser(em) produzido(s) em substituição das fotos.
6.2.4.4.Fica dispensada a apresentação das fotos internas do produto quando se tratar de importação para uso do próprio Requerente.
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ID da Contribuição: |
96638 |
Autor da Contribuição: |
ELAINE DE PAULA MOREIRA |
Entidade: |
HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
06/05/2021 19:35:50 |
Contribuição: |
Propomos a exclusão no 6.2.4 do item VI.
Propomos a alteração no texto, para:
"6.2.4.2. No caso de equipamentos de grande porte, é dispensável o detalhamento previsto nos incisos II, V e VI do item 6.2.4."
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Justificativa: |
6.2.4) Este item é bastante crítico, pois afeta o direito de propriedade intelectual e há considerável risco de vazamento das fotos facilitando com efeito de engenharia reversa não autorizada. Neste aspecto, o solicitante / representante no Brasil ficará sujeito a punições contratuais e legais elevadas. Portanto, solicita-se a reconsideração e exclusão deste item.
6.2.4.2) Os riscos e as perdas são altos nas fotos internas. Tais obrigações, como a retirada de dissipadores e desmontagem do equipamento para foto de cada circuito de placa, resultam na perda ou inutilização do equipamento, a cada homologação e na renovação. Sempre há prejuízos materiais e financeiros especialmente em equipamentos muito especializados e sofisticados (sem escala industrial), pois o processo pode inutilizar o equipamento. Como apontado, há equipamentos que podem custar centenas de milhares de reais e serem inutilizados por conta do procedimento de desmontagem para a realização de fotografias internas.
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Data:08/06/2023 22:28:54 |
Total de Contribuições:16 |
Página:9/16 |
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Item: Da avaliação do sistema de gestão da fábrica |
6.2.8.Da avaliação do sistema de gestão da fábrica:
6.2.8.1.Relatório de avaliação da gestão da qualidade da unidade fabril emitido por um Organismo de Certificação designado pela Anatel. A avaliação do sistema da gestão da fábrica, quando aplicável, deve atender, no mínimo, aos itens descritos a seguir:
I - identificação e rastreabilidade do produto;
II - controle do processo de produção;
III - inspeção e ensaio;
IV - controle de equipamentos de inspeção, medição e ensaios;
V - situação de inspeção e ensaio;
VI - controle de produtos não conformes;
VII - manuseio, armazenamento, embalagem e expedição; e
VIII - controle de registros da qualidade.
6.2.8.2.Caso a unidade fabril possua certificado válido de seu sistema de gestão, emitido por organismo de certificação de sistema da qualidade acreditado pelo Inmetro ou, no caso de fabricante estrangeiro, por organismo acreditador oficial do país exportador, que contemple no escopo a atividade de fabricação do produto em avaliação, esse certificado poderá ser aceito pela Anatel em substituição do relatório mencionado no caput.
6.2.8.3.Fica dispensada da avaliação do sistema de gestão da fábrica quando tratar-se de homologação para uso do próprio importador para fins de prestação de serviço de telecomunicações.
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ID da Contribuição: |
96255 |
Autor da Contribuição: |
SERGIO LUIZ DA ROCHA LOURES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/03/2021 17:18:12 |
Contribuição: |
De acordo com o Ato ATO Nº 4083, DE 31 DE JULHO DE 2020, o certificado do sistema de gestão deve ser em lingua portuguesa e que se fornecido em outra lingua deve ser acompanhado de uma tradução juramentada.
"6.4.2.2 A cópia da Avaliação do Sistema de Gestão da Fábrica e das unidades fabris realizada pelo OCD ou do Certificado do Sistema de Gestão, deve ser anexado ao processo de avaliação da conformidade do produto. O documento deve ser apresentado em língua portuguesa de expressão brasileira ou, se redigido em língua estrangeira, deve ser apresentado tanto o da língua original quanto a cópia da tradução juramentada."
Como muitos dos fornecedores internacionais já fornecem o certificado em lingua inglêsa que é uma lingua mundialmente utilizada para negócios, eu sugiro que o certificado seja aceito tanto em lingua portuguesa como lingua inglesa.
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Justificativa: |
Além do custo adicional para a emissão de uma tradução juramentada, há o tempo gasto para isso.
Como a lingua inglesa é atualmente de conhecimento e uso global, tanto para assuntos comerciais como para assuntos tecnicos, esta exigência não se justifica dada ao grande conhecimento e capacitação do corpo tecnico da Anatel.
Tal necessidade descrita no Ato 4083, que entraria em uso em 100% dos processos, não agrega nenhum valor.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:08/06/2023 22:28:54 |
Total de Contribuições:16 |
Página:10/16 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Da avaliação do sistema de gestão da fábrica |
6.2.8.Da avaliação do sistema de gestão da fábrica:
6.2.8.1.Relatório de avaliação da gestão da qualidade da unidade fabril emitido por um Organismo de Certificação designado pela Anatel. A avaliação do sistema da gestão da fábrica, quando aplicável, deve atender, no mínimo, aos itens descritos a seguir:
I - identificação e rastreabilidade do produto;
II - controle do processo de produção;
III - inspeção e ensaio;
IV - controle de equipamentos de inspeção, medição e ensaios;
V - situação de inspeção e ensaio;
VI - controle de produtos não conformes;
VII - manuseio, armazenamento, embalagem e expedição; e
VIII - controle de registros da qualidade.
6.2.8.2.Caso a unidade fabril possua certificado válido de seu sistema de gestão, emitido por organismo de certificação de sistema da qualidade acreditado pelo Inmetro ou, no caso de fabricante estrangeiro, por organismo acreditador oficial do país exportador, que contemple no escopo a atividade de fabricação do produto em avaliação, esse certificado poderá ser aceito pela Anatel em substituição do relatório mencionado no caput.
6.2.8.3.Fica dispensada da avaliação do sistema de gestão da fábrica quando tratar-se de homologação para uso do próprio importador para fins de prestação de serviço de telecomunicações.
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ID da Contribuição: |
96639 |
Autor da Contribuição: |
ELAINE DE PAULA MOREIRA |
Entidade: |
HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
06/05/2021 19:35:50 |
Contribuição: |
6.2.8) Propomos a exclusão do item e respectivos subitens.
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Justificativa: |
Envolve a indústria, portanto entende-se não ser da alçada da Anatel realizar ou padronizar este procedimento ou detalhamento.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:08/06/2023 22:28:54 |
Total de Contribuições:16 |
Página:11/16 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: 7.DA APRECIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO |
7.1.A partir da análise da documentação, se demonstrada a conformidade e a correta instrução documental que compõe o processo, a Anatel expedirá o Certificado de Homologação do produto.
7.2.Não tendo sido atendidas as determinações do item anterior, a Anatel apresentará, uma única vez ao Requerente, via sistema informatizado, a relação das não conformidades para providências cabíveis.
7.3.Caso as determinações da Anatel não sejam atendidas dentro do prazo estabelecido, o requerimento referente ao pedido de homologação será indeferido.
7.4.O Requerente poderá pedir tempestivamente a prorrogação do prazo, por igual período, para o atendimento da solicitação da Anatel por uma única vez, desde que devidamente justificado.
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ID da Contribuição: |
96640 |
Autor da Contribuição: |
ELAINE DE PAULA MOREIRA |
Entidade: |
HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
06/05/2021 19:35:50 |
Contribuição: |
Propomos alteração do texto, para:
“7.2. Não tendo sido atendidas as determinações do item anterior, a Anatel apresentará, três notificações ao Requerente, via sistema informatizado, a relação das não conformidades para providências cabíveis.”
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Justificativa: |
7.2) Deve ser considerado um maior número de tentativas para que o solicitante não tenha prejuízo, caso não receba esta única notificação, resultando na perda do processo.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:08/06/2023 22:28:54 |
Total de Contribuições:16 |
Página:12/16 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: 7.5.DA MANUTENÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO |
7.5.1.Os produtos homologados para fins de comercialização deverão submeter-se à avaliação periódica a cada 3 (três) anos.
7.5.1.1.A avaliação periódica não se aplica para os produtos homologados para uso do próprio importador.
7.5.2.O Requerente deverá promover avaliações periódicas para fins de manutenção da homologação, ou a qualquer tempo nos casos de alterações técnicas implementadas pelo fabricante do produto, devendo ser encaminhadas à Anatel por meio do processo descrito no Procedimento Operacional para Alteração Técnica em Produto para Telecomunicações Homologado por Certificado de Conformidade ou por Declaração de Conformidade.
7.5.3.Nas avaliações de manutenção da homologação deverão ser observados, quando aplicável:
I - os ensaios realizados em laboratórios, de acordo com as orientações constantes da Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações; e
II - a avaliação do sistema de gestão fabril, quando aplicável.
7.5.3.1. Para nova avaliação do sistema de gestão fabril, os itens a serem considerados, para efeito de manutenção da homologação do produto, são os descritos no item 6.2.8 deste Procedimento.
7.5.4.Por ocorrência de manutenção da homologação, devem ser anexados ao processo, ao menos, os seguintes documentos:
I - declaração do fabricante quanto a alteração do produto e do processo de fabricação, conforme modelo de "Declaração de Manutenção";
II - fotos atualizadas, conforme previsto no requerimento de homologação;
III - avaliação do sistema de gestão fabril, quando aplicável;
IV - Declaração de Conformidade Técnica atualizada; e
V - outros documentos atinentes ao processo.
7.5.5.Os ensaios em laboratório, destinados à manutenção da homologação, quando aplicáveis, devem demonstrar conformidade com os requisitos técnicos mínimos aplicáveis a cada tipo ou família de produtos.
7.5.5.1.Os ensaios de segurança elétrica deverão sempre ser realizados nos produtos, quando aplicáveis.
7.5.5.2.Os requisitos técnicos cuja avaliação apresentaram não conformidade durante o processo inicial de homologação, ou em manutenção, deverão ser reensaiados e avaliados em manutenção periódica posterior à ocorrência, quando aplicável.
7.5.6.Caso haja alteração dos requisitos técnicos aplicados ao produto, tais alterações devem ser observadas no período da manutenção da homologação, exceto quando estabelecido o prazo para a vigência desses requisitos em normas técnicas publicadas pela Anatel.
7.5.7.A manutenção de produtos destinados exclusivamente para fins de assistência técnica ou garantias deve ser realizada com a apresentação da seguinte documentação:
I - declaração do Requerente da homologação com a informação de que o produto não é mais fabricado para fins de comercialização no varejo, que os itens em estoque ou em produção mantêm as mesmas características técnicas que fundamentaram o processo de homologação precedente, e que são destinados exclusivamente para os fins descritos no caput; e
II - apresentação do certificado do sistema de gestão fabril, em caso de alteração ou inclusão de unidade fabril.
7.5.7.1.A declaração informada no inciso I do caput substitui a apresentação dos documentos contidos nos itens 7.5.4 e 7.5.5.
7.5.7.2.Deve constar do Certificado de Homologação do produto a seguinte frase: "Este certificado não se aplica para comercialização do produto no varejo, sendo destinado exclusivamente para assistência técnica ou cumprimento de garantias ao consumidor".
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ID da Contribuição: |
96631 |
Autor da Contribuição: |
Gilberto Martins de Almeida Filho |
Entidade: |
Associacao Nacional Dos Fabricantes De Veiculos Automotores - Anfavea |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
06/05/2021 16:17:03 |
Contribuição: |
7.5.5.1 Os ensaios dos Requisitos Técnicos de Segurança Elétrica para Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações segurança elétrica deverão sempre ser realizados nos produtos, quando aplicáveis. |
7.5.7.2 Deve constar do Certificado de Homologação do produto a seguinte frase: "Este certificado não se aplica para comercialização do produto no varejo, sendo destinado exclusivamente para assistência técnica ou cumprimento de garantias ao consumidor". |
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Justificativa: |
justificativa item 7.5.5.1:
Com o objetivo de trazer mais clareza quanto a referencia utilizada para estabelecer os ensaios de segurança eletrica desejados, entende-se que a Anatel esteja se referindo ao Ato 950/2018 cujo titulo foi considerado no texto do item 7.5.5.1, somente nos casos em que tais ensaios sejam especificados nos Atos correlatos. |
justificativa item 7.5.7.2:
Considerando-se que esta modalidade de homologação pode aplicar-se no futuro as portas USB usadas para carregamento em aplicações automotivas, a frase não seria aplicável, uma vez que o componente pode ser adquirido por qualquer pessoa em balcão de concessionaria ou revendas autorizadas, atendendo codigo de defesa do consumidor. |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:08/06/2023 22:28:54 |
Total de Contribuições:16 |
Página:13/16 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: 7.5.DA MANUTENÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO |
7.5.1.Os produtos homologados para fins de comercialização deverão submeter-se à avaliação periódica a cada 3 (três) anos.
7.5.1.1.A avaliação periódica não se aplica para os produtos homologados para uso do próprio importador.
7.5.2.O Requerente deverá promover avaliações periódicas para fins de manutenção da homologação, ou a qualquer tempo nos casos de alterações técnicas implementadas pelo fabricante do produto, devendo ser encaminhadas à Anatel por meio do processo descrito no Procedimento Operacional para Alteração Técnica em Produto para Telecomunicações Homologado por Certificado de Conformidade ou por Declaração de Conformidade.
7.5.3.Nas avaliações de manutenção da homologação deverão ser observados, quando aplicável:
I - os ensaios realizados em laboratórios, de acordo com as orientações constantes da Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações; e
II - a avaliação do sistema de gestão fabril, quando aplicável.
7.5.3.1. Para nova avaliação do sistema de gestão fabril, os itens a serem considerados, para efeito de manutenção da homologação do produto, são os descritos no item 6.2.8 deste Procedimento.
7.5.4.Por ocorrência de manutenção da homologação, devem ser anexados ao processo, ao menos, os seguintes documentos:
I - declaração do fabricante quanto a alteração do produto e do processo de fabricação, conforme modelo de "Declaração de Manutenção";
II - fotos atualizadas, conforme previsto no requerimento de homologação;
III - avaliação do sistema de gestão fabril, quando aplicável;
IV - Declaração de Conformidade Técnica atualizada; e
V - outros documentos atinentes ao processo.
7.5.5.Os ensaios em laboratório, destinados à manutenção da homologação, quando aplicáveis, devem demonstrar conformidade com os requisitos técnicos mínimos aplicáveis a cada tipo ou família de produtos.
7.5.5.1.Os ensaios de segurança elétrica deverão sempre ser realizados nos produtos, quando aplicáveis.
7.5.5.2.Os requisitos técnicos cuja avaliação apresentaram não conformidade durante o processo inicial de homologação, ou em manutenção, deverão ser reensaiados e avaliados em manutenção periódica posterior à ocorrência, quando aplicável.
7.5.6.Caso haja alteração dos requisitos técnicos aplicados ao produto, tais alterações devem ser observadas no período da manutenção da homologação, exceto quando estabelecido o prazo para a vigência desses requisitos em normas técnicas publicadas pela Anatel.
7.5.7.A manutenção de produtos destinados exclusivamente para fins de assistência técnica ou garantias deve ser realizada com a apresentação da seguinte documentação:
I - declaração do Requerente da homologação com a informação de que o produto não é mais fabricado para fins de comercialização no varejo, que os itens em estoque ou em produção mantêm as mesmas características técnicas que fundamentaram o processo de homologação precedente, e que são destinados exclusivamente para os fins descritos no caput; e
II - apresentação do certificado do sistema de gestão fabril, em caso de alteração ou inclusão de unidade fabril.
7.5.7.1.A declaração informada no inciso I do caput substitui a apresentação dos documentos contidos nos itens 7.5.4 e 7.5.5.
7.5.7.2.Deve constar do Certificado de Homologação do produto a seguinte frase: "Este certificado não se aplica para comercialização do produto no varejo, sendo destinado exclusivamente para assistência técnica ou cumprimento de garantias ao consumidor".
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ID da Contribuição: |
96641 |
Autor da Contribuição: |
ELAINE DE PAULA MOREIRA |
Entidade: |
HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
06/05/2021 19:35:50 |
Contribuição: |
Propomos a alteração no prazo, para:
"7.5.1. Os produtos homologados para fins de comercialização deverão submeter-se à avaliação periódica a cada 5 (cinco) anos, quando estes não sofreram alterações nas características técnicas ou funcional."
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Justificativa: |
7.5.1) Equipamentos corporativos de telecomunicações têm a tendência de manter o projeto inicial da homologação, e na ocorrência de uma alteração, lança-se novo modelo. Assim, por muitas vezes, as prestadoras efetuam a compra de grandes lotes cuja homologação deve considerar um horizonte compatível, ou seja, mais longo de, no mínimo, 5 anos. A obrigatoriedade de novos custos para avaliação no curto prazo (de 36 meses), acaba por implicar em avaliações redundantes (somente custos com certificação) visto que, por exemplo, o mesmo estoque ainda se encontra em comercialização e tais equipamentos não sofreram alteração de suas características técnicas desde a homologação.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:08/06/2023 22:28:54 |
Total de Contribuições:16 |
Página:14/16 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: 8.DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |
8.1.O modelo da Declaração de Conformidade, da Declaração de Manutenção, da Comunicação de Alteração em Produto Homologado, assim como a Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações e a Lista de Laboratórios habilitados pela Anatel, estão disponíveis no portal da Anatel na Internet.
8.2.Para os casos em que o produto incorpore outras interfaces, protocolos ou quaisquer outras funcionalidades passíveis de homologação compulsória e classificados na modalidade de "Certificação" da Lista de Referência de Produtos, a avaliação da conformidade deverá ser conduzida por OCD habilitado para a avaliação do tipo de produto, seguindo o modelo de avaliação da conformidade por Certificação baseada em Ensaio de Tipo com Avaliação Periódica do Produto e do Sistema de Gestão Fabril a cada 3 (três) anos, não aplicando-se as disposições contidas neste procedimento.
8.3.Na ocorrência de alterações de características técnicas, de projeto, na versão do software ou firmware ou no processo de fabricação do produto homologado, o Requerente deve seguir as instruções descritas no Procedimento Operacional para Alteração Técnica em Produto para Telecomunicações Homologado por Certificado de Conformidade ou por Declaração de Conformidade.
8.4.O Requerente poderá contratar um Organismo de Certificação Designado pela Anatel para realizar o processo de avaliação da conformidade por Declaração de Conformidade.
8.5.Poderão ser comercializadas regularmente as unidades remanescentes no comércio, distribuídas pelo solicitante da homologação antes do vencimento, suspensão ou cancelamento das respectivas homologações, desde que a Anatel não determine o recolhimento do produto, nos termos da regulamentação vigente.
8.5.1.Para as unidades comercializadas durante a vigência da homologação, o cancelamento do Certificado de Homologação não isenta o Requerente da obrigatoriedade da observância das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, bem como do cumprimento das responsabilidades assumidas quando do pedido de homologação, no que se refere à prestação dos serviços de manutenção, assistência técnica e garantia do produto.
8.6.A Anatel dará publicidade de toda documentação pertinente aos processos de homologação por Declaração de Conformidade por meio do sistema informatizado da Anatel, a exceção das condições previstas em Lei.
8.6.1.Admite-se a restrição temporária de visualização pública dos documentos "Relatórios de Ensaios", “Fotos do Produto”, “Manual” e “Selo Anatel” por até 120 (cento e vinte) dias, desde que declarado pelo Requerente à Anatel o motivo para a referida restrição. Findo este prazo, os documentos em questão passam a ser públicos. Esta solicitação é permitida uma única vez por requerimento.
8.7.A Anatel poderá solicitar a apresentação de declarações e de documentos comprobatórios adicionais aplicada a determinados tipos de produtos ou situações atípicas.
8.8.Os produtos homologados conforme regramento prescrito neste Procedimento estão sujeitos ao Programa de Supervisão de Mercado disposto em procedimento operacional específico.
8.9.Os pedidos de homologação em tramitação na Anatel deverão ter prosseguimento nos termos da regulamentação vigente à época.
8.10.Os casos omissos neste Procedimento serão resolvidos administrativamente pela Gerência competente da ANATEL.
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ID da Contribuição: |
96554 |
Autor da Contribuição: |
Grace Kelly de Cassia Caporalli |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
26/04/2021 12:01:08 |
Contribuição: |
Manifestação
A ABINEE sugere a remoção do trecho “Fotos do Produto” do item 8.6.1 acima apresentado.
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Justificativa: |
Justificativa
O relatório de fotos do produto contendo fotos internas não deve se tornar um documento de acesso público, salvo relatório que contenha apenas fotos externas. A necessidade do envio de fotos internas e de componentes do sistema coloca o desenvolvimento de produtos, patentes e segredos industrias dos fabricantes de equipamentos de telecomunicações sob uma linha tênue visto que as informações por mais que não se tornem públicas estarão armazenas em domínio governamental e como qualquer Data Warehouse pode estar sujeito a ataque cibernéticos que produzem vazamentos e possível veiculação de tais informações. Desta maneira como forma mitigar o risco de ter-se informações e descrições sobre produtos distribuídas sem o consentimento do fabricante solicita-se a remoção da necessidade do envio de fotos internas de placas e componetens/chassi.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:08/06/2023 22:28:54 |
Total de Contribuições:16 |
Página:15/16 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: 8.DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |
8.1.O modelo da Declaração de Conformidade, da Declaração de Manutenção, da Comunicação de Alteração em Produto Homologado, assim como a Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações e a Lista de Laboratórios habilitados pela Anatel, estão disponíveis no portal da Anatel na Internet.
8.2.Para os casos em que o produto incorpore outras interfaces, protocolos ou quaisquer outras funcionalidades passíveis de homologação compulsória e classificados na modalidade de "Certificação" da Lista de Referência de Produtos, a avaliação da conformidade deverá ser conduzida por OCD habilitado para a avaliação do tipo de produto, seguindo o modelo de avaliação da conformidade por Certificação baseada em Ensaio de Tipo com Avaliação Periódica do Produto e do Sistema de Gestão Fabril a cada 3 (três) anos, não aplicando-se as disposições contidas neste procedimento.
8.3.Na ocorrência de alterações de características técnicas, de projeto, na versão do software ou firmware ou no processo de fabricação do produto homologado, o Requerente deve seguir as instruções descritas no Procedimento Operacional para Alteração Técnica em Produto para Telecomunicações Homologado por Certificado de Conformidade ou por Declaração de Conformidade.
8.4.O Requerente poderá contratar um Organismo de Certificação Designado pela Anatel para realizar o processo de avaliação da conformidade por Declaração de Conformidade.
8.5.Poderão ser comercializadas regularmente as unidades remanescentes no comércio, distribuídas pelo solicitante da homologação antes do vencimento, suspensão ou cancelamento das respectivas homologações, desde que a Anatel não determine o recolhimento do produto, nos termos da regulamentação vigente.
8.5.1.Para as unidades comercializadas durante a vigência da homologação, o cancelamento do Certificado de Homologação não isenta o Requerente da obrigatoriedade da observância das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, bem como do cumprimento das responsabilidades assumidas quando do pedido de homologação, no que se refere à prestação dos serviços de manutenção, assistência técnica e garantia do produto.
8.6.A Anatel dará publicidade de toda documentação pertinente aos processos de homologação por Declaração de Conformidade por meio do sistema informatizado da Anatel, a exceção das condições previstas em Lei.
8.6.1.Admite-se a restrição temporária de visualização pública dos documentos "Relatórios de Ensaios", “Fotos do Produto”, “Manual” e “Selo Anatel” por até 120 (cento e vinte) dias, desde que declarado pelo Requerente à Anatel o motivo para a referida restrição. Findo este prazo, os documentos em questão passam a ser públicos. Esta solicitação é permitida uma única vez por requerimento.
8.7.A Anatel poderá solicitar a apresentação de declarações e de documentos comprobatórios adicionais aplicada a determinados tipos de produtos ou situações atípicas.
8.8.Os produtos homologados conforme regramento prescrito neste Procedimento estão sujeitos ao Programa de Supervisão de Mercado disposto em procedimento operacional específico.
8.9.Os pedidos de homologação em tramitação na Anatel deverão ter prosseguimento nos termos da regulamentação vigente à época.
8.10.Os casos omissos neste Procedimento serão resolvidos administrativamente pela Gerência competente da ANATEL.
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ID da Contribuição: |
96632 |
Autor da Contribuição: |
Gilberto Martins de Almeida Filho |
Entidade: |
Associacao Nacional Dos Fabricantes De Veiculos Automotores - Anfavea |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
06/05/2021 16:17:04 |
Contribuição: |
8.1. O modelo da Declaração de Conformidade, da Declaração de Manutenção, da Comunicação de Alteração em Produto Homologado, assim como a Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações e a Lista de Laboratórios habilitados pela Anatel, estão disponíveis no portal da Anatel na Internet. |
8.8 Os produtos homologados conforme regramento prescrito neste Procedimento estão sujeitos ao Programa de Supervisão de Mercado disposto em procedimento operacional específico |
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Justificativa: |
justificativa item 8.1:
Alguns laboratórios internacionais atendem exigências locais de certificação e controle de operações de suas atividades, similares ao previsto pelo escopo da ANATEL. Tais laboratórios de ensaios estão aptos a realizar os ensaios exigidos no processo de avaliação da conformidade e a emitir relatórios, conforme previsto nos regulamentos, procedimentos, normas para certificação e padrões vigentes; |
Justificativa item 8.8:
Novamente está indicado o Programa de Supervisão de Mercado que também é mencionado no ato de cybersecurity.
Questiona-se o momento que a Anatel planeja publicar o Procedimento Operacional de Supervisão de Mercado em forma de Consulta Publica para esclarecer como se dará este processo. |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:08/06/2023 22:28:54 |
Total de Contribuições:16 |
Página:16/16 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: 8.DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |
8.1.O modelo da Declaração de Conformidade, da Declaração de Manutenção, da Comunicação de Alteração em Produto Homologado, assim como a Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações e a Lista de Laboratórios habilitados pela Anatel, estão disponíveis no portal da Anatel na Internet.
8.2.Para os casos em que o produto incorpore outras interfaces, protocolos ou quaisquer outras funcionalidades passíveis de homologação compulsória e classificados na modalidade de "Certificação" da Lista de Referência de Produtos, a avaliação da conformidade deverá ser conduzida por OCD habilitado para a avaliação do tipo de produto, seguindo o modelo de avaliação da conformidade por Certificação baseada em Ensaio de Tipo com Avaliação Periódica do Produto e do Sistema de Gestão Fabril a cada 3 (três) anos, não aplicando-se as disposições contidas neste procedimento.
8.3.Na ocorrência de alterações de características técnicas, de projeto, na versão do software ou firmware ou no processo de fabricação do produto homologado, o Requerente deve seguir as instruções descritas no Procedimento Operacional para Alteração Técnica em Produto para Telecomunicações Homologado por Certificado de Conformidade ou por Declaração de Conformidade.
8.4.O Requerente poderá contratar um Organismo de Certificação Designado pela Anatel para realizar o processo de avaliação da conformidade por Declaração de Conformidade.
8.5.Poderão ser comercializadas regularmente as unidades remanescentes no comércio, distribuídas pelo solicitante da homologação antes do vencimento, suspensão ou cancelamento das respectivas homologações, desde que a Anatel não determine o recolhimento do produto, nos termos da regulamentação vigente.
8.5.1.Para as unidades comercializadas durante a vigência da homologação, o cancelamento do Certificado de Homologação não isenta o Requerente da obrigatoriedade da observância das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, bem como do cumprimento das responsabilidades assumidas quando do pedido de homologação, no que se refere à prestação dos serviços de manutenção, assistência técnica e garantia do produto.
8.6.A Anatel dará publicidade de toda documentação pertinente aos processos de homologação por Declaração de Conformidade por meio do sistema informatizado da Anatel, a exceção das condições previstas em Lei.
8.6.1.Admite-se a restrição temporária de visualização pública dos documentos "Relatórios de Ensaios", “Fotos do Produto”, “Manual” e “Selo Anatel” por até 120 (cento e vinte) dias, desde que declarado pelo Requerente à Anatel o motivo para a referida restrição. Findo este prazo, os documentos em questão passam a ser públicos. Esta solicitação é permitida uma única vez por requerimento.
8.7.A Anatel poderá solicitar a apresentação de declarações e de documentos comprobatórios adicionais aplicada a determinados tipos de produtos ou situações atípicas.
8.8.Os produtos homologados conforme regramento prescrito neste Procedimento estão sujeitos ao Programa de Supervisão de Mercado disposto em procedimento operacional específico.
8.9.Os pedidos de homologação em tramitação na Anatel deverão ter prosseguimento nos termos da regulamentação vigente à época.
8.10.Os casos omissos neste Procedimento serão resolvidos administrativamente pela Gerência competente da ANATEL.
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ID da Contribuição: |
96642 |
Autor da Contribuição: |
ELAINE DE PAULA MOREIRA |
Entidade: |
HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
06/05/2021 19:35:50 |
Contribuição: |
Propomos a alteração no texto, para:
"8.2.Para os casos em que o produto incorpore outras interfaces, protocolos ou quaisquer outras funcionalidades passíveis de homologação compulsória e classificados na modalidade de "Certificação" da Lista de Referência de Produtos, a avaliação da conformidade deverá ser conduzida por OCD habilitado para a avaliação do tipo de produto, seguindo o modelo de avaliação da conformidade por Certificação baseada em Ensaio de Tipo com Avaliação Periódica do Produto a cada 5 (cinco) anos, não aplicando-se as disposições contidas neste procedimento."
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Justificativa: |
O curto prazo de 36 meses desconsidera que mudanças fabris, na grande maioria, são processos longos, inclusive para implementação. O custo de homologação se torna representativo para as empresas considerando-se a quantidade de equipamentos que ela precisa manter em seu portfólio, o que resulta em preços mais elevados para os consumidores finais.
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