O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e;
CONSIDERANDO a competência disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações - cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público e escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias (SEI nº 3077101), aprovada pelo Acórdão 651 (SEI nº 3434164), nos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº xx, de xx de xxxx de 2021, publicada no Diário Oficial da União de xx de xxxx de 2021; e,
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.040875/2020-21;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o requisito de distância máxima de coordenação entre estações terrestres operando além do Mar Territorial, dentro da Zona Econômica Exclusiva (ZEE), com relação a sistemas terrestres em solo, nas faixas de frequências de 450 MHz a 3,7 GHz.
Parágrafo único. Este requisito não se aplica a estações a bordo de embarcações comerciais estrangeiras em passagem inocente pelo Brasil, conforme definida na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993.
Art. 2º Este Ato entra em vigor em XX de XXXXXX de 2021.
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