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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:08/06/2023 22:35:34 |
Total de Contribuições:3 |
Página:1/3 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 7 |
Item: Introdução |
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 59 do Regimento Interno da Anatel – aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e no artigo 4º do Regulamento aprovado pela Resolução nº 736, de 3 de novembro de 2020, submete a comentários e sugestões do público em geral a proposta de Ato que define a canalização e demais requisitos técnicos e operacionais das faixas de radiofrequências de 1.437,75 MHz a 1.452 MHz e de 1.503,25 MHz a 1.517 MHz quando associadas a sistemas digitais do serviço fixo em aplicações ponto-a-ponto, em municípios, regiões integradas de desenvolvimento econômico ou regiões metropolitanas com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, ou em ambientes marítimos, observado afastamento mínimo de 22 km da costa brasileira, processo SEI nº 53500.005278/2021-31.
O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões deverão ser fundamentadas, devidamente identificadas e encaminhadas, preferencialmente por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública(SACP), disponível no endereço Internet http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, relativo a esta Consulta Pública, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo. Esta Consulta Pública permanecerá disponível por 10 (dez) dias, contados de sua publicação.
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
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ID da Contribuição: |
96016 |
Autor da Contribuição: |
TAIS ZORZENON |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
12/02/2021 14:12:50 |
Contribuição: |
Extinguir a limitação do uso das faixas de radiofrequências de 1.437,75 MHz a 1.452 MHz e de 1.503,25 MHz a 1.517 MHz quando associadas à sistemas digitais do serviço fixo em aplicações ponto-a-ponto, aos Municípios com população inferior a 200.000 (duzentos mil) Habitantes. Tendo em vista que Avaliações de campo mostraram que a faixa de frequência 1.437,75 MHz a 1.452 MHz e de 1.503,25 MHz a 1.517 MHz é muito eficiente para o tráfego de modulação digital VoiP e de supervisão e controle, com cobertura em regiões de relevo extremo e mata densa, cuja interrupção de tráfego seria desastrosa para a manutenção dos sistemas elétricos de potência que atendem a população, independentemente da quantidade populacional do Municipio.
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Justificativa: |
A ISA CTEEP é uma das principais concessionárias privadas na prestação de serviços de infraestrutura crítica, provendo os serviços de transmissão de energia elétrica do país.
Presente em 17 estados do Brasil, a Companhia opera uma complexa rede de transmissão, por onde trafegam 33% de toda energia elétrica produzida no País, 60% da energia consumida na região Sudeste e 94% da energia transmitida para o Estado de São Paulo.
Para manter a Operação e Manutenção, se faz necessário os serviços de supervisão e controle junto ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), bem como a operação remota do sistema elétrico através da Rede de Telecomunicações, também providas com recursos e sistemas de Rádioenlaces (em operação).
Face aos serviços prestados, os Sistemas de Radioenlaces cuja Solicitação de Nova Outorga de Autorização dos Canais de Radiofrequências, entre elas a faixa de 1,5 GHz, são essenciais para mantermos a confiabilidade e disponibilidade dos serviços que fazem parte da infraestrutura crítica (Gás, Energia, Petróleo e Telecomunicações).
Ressalta-se que a impossibilidade de utilização da faixa de 1,5 GHz causará impacto imediato na prestação de serviço público de transmissão de Energia Elétrica, uma vez que as localizações geográficas das Subestações e Estações Microondas são remotas, com imensa dificuldade da ISA CTEEP recompor a comunicação e os serviços essenciais a sociedade em curto período de tempo. Com grande parte de suas instalações posicionada no maior centro consumidor do Brasil, a ISA CTEEP, com ativos próprios e por meio suas empresas controladas e coligadas, conta com uma infraestrutura robusta com capacidade instalada de 67,1 mil MVA de transformação, com 18,6 mil km de linhas de transmissão, 25,814 mil km de circuitos, 2.385 km de cabos de fibra ótica próprios, amplo backbone de radiofrequência com aproximadamente 193 equipamentos e 126 subestações com tensões de até 550 kV.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:08/06/2023 22:35:34 |
Total de Contribuições:3 |
Página:2/3 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 7 |
Item: Minuta de Ato |
ANEXO
REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS DE USO DA FAIXA DE RADIOFREQUÊNCIAS de 1.437,75 MHz a 1.452 MHz e de 1.503,25 MHz a 1.517 MHz
OBJETIVO
Definição da canalização e demais requisitos técnicos e operacionais da faixa de radiofrequências de 1.437,75 MHz a 1.452 MHz e de 1.503,25 MHz a 1.517 MHz quando associadas a sistemas digitais do serviço fixo em aplicações ponto-a-ponto, em municípios, regiões integradas de desenvolvimento econômico ou regiões metropolitanas com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, ou em ambientes marítimos, observado afastamento mínimo de 22 km da costa brasileira. Com fulcro no artigo 4º do Regulamento anexo à Resolução 736, de 3 de novembro de 2020, que destina faixas de radiofrequências e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 1,5 GHz.
REFERÊNCIAS
Resolução 736, de 3 de novembro de 2020, que destina faixas de radiofrequências e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 1,5 GHz.
Recommendation ITU-RF.1242: Radio-frequency channel arrangements for digital radio systems operating in the range 1350 MHz to 1530 MHz;
DEFINIÇÕES
Canal de radiofrequências: segmento de uma faixa de radiofrequências voltado à transmissão de sinais de radiocomunicação, caracterizado por uma ou mais radiofrequências portadoras.
CANALIZAÇÃO E LIMITES DE POTÊNCIA DAS FAIXAS 1.437,75 MHZ A 1.452 MHZ E DE 1.503,25 MHZ A 1.517 MHZ
A canalização e potência máxima na saída do transmissor, das faixas de radiofrequências de 1.437,75 MHz a 1.452 MHz e de 1.503,25 MHz a 1.517 MHz, quando associadas a sistemas digitais do serviço fixo em aplicações ponto a ponto, em municípios, regiões integradas de desenvolvimento econômico ou regiões metropolitanas com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, ou em ambientes marítimos, observado afastamento mínimo de 22 km da costa brasileira; são definidas na Tabela I.
Tabela I – Canalização para sistemas ponto a ponto na faixa de 1,5GHz.
Faixa
(GHz)
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Intervalo de Frequências
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F0 (MHz)
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N
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ED
(MHz)
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BW
(MHz)
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Máxima potência na saída do transmissor
(dBm)
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1,5
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1437,75 - 1452 MHz e 1503,25 - 1517 MHz
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1438,625
|
8
|
65,5
|
1,75
|
33
|
1,5
|
1437,75 - 1452 MHz e 1503,25 - 1517 MHz
|
1439,5
|
4
|
65,5
|
3,5
|
33
|
As frequências das portadoras dos canais são calculadas pelas fórmulas:
Fn= F0 + BW x (n-1)
F'n=F0 + ED + BW x (n-1)
onde,
F0: frequência central do primeiro canal;
BW: espaçamento entre portadoras;
ED: espaçamento duplex;
n: número do canal, começando em um e indo até o número máximo de canais (N) conforme a faixa;
Fn: frequência central do n-ésimo canal da metade inferior da faixa; e,
F'n: frequência central do n-ésimo canal da metade superior da faixa.
|
A canalização pode ser utilizada de forma agregada. Neste caso a portadora deve estar centralizada na canalização agregada resultante.
A potência utilizada deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.
As estações de sistemas ponto-a-ponto operando conforme a Tabela I não poderão causar interferência ou reclamar proteção dos demais operando na faixa de radiofrequências entre 1.427 MHz e 1.518 MHz.
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ID da Contribuição: |
96017 |
Autor da Contribuição: |
TAIS ZORZENON |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
12/02/2021 14:14:30 |
Contribuição: |
Extinguir a limitação do uso das faixas de radiofrequências de 1.437,75 MHz a 1.452 MHz e de 1.503,25 MHz a 1.517 MHz quando associadas à sistemas digitais do serviço fixo em aplicações ponto-a-ponto, aos Municípios com população inferior a 200.000 (duzentos mil) Habitantes. Tendo em vista que Avaliações de campo mostraram que a faixa de frequência 1.437,75 MHz a 1.452 MHz e de 1.503,25 MHz a 1.517 MHz é muito eficiente para o tráfego de modulação digital VoiP e de supervisão e controle, com cobertura em regiões de relevo extremo e mata densa, cuja interrupção de tráfego seria desastrosa para a manutenção dos sistemas elétricos de potência que atendem a população, independentemente da quantidade populacional do Municipio.
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Justificativa: |
A ISA CTEEP é uma das principais concessionárias privadas na prestação de serviços de infraestrutura crítica, provendo os serviços de transmissão de energia elétrica do país.
Presente em 17 estados do Brasil, a Companhia opera uma complexa rede de transmissão, por onde trafegam 33% de toda energia elétrica produzida no País, 60% da energia consumida na região Sudeste e 94% da energia transmitida para o Estado de São Paulo.
Para manter a Operação e Manutenção, se faz necessário os serviços de supervisão e controle junto ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), bem como a operação remota do sistema elétrico através da Rede de Telecomunicações, também providas com recursos e sistemas de Rádioenlaces (em operação).
Face aos serviços prestados, os Sistemas de Radioenlaces cuja Solicitação de Nova Outorga de Autorização dos Canais de Radiofrequências, entre elas a faixa de 1,5 GHz, são essenciais para mantermos a confiabilidade e disponibilidade dos serviços que fazem parte da infraestrutura crítica (Gás, Energia, Petróleo e Telecomunicações).
Ressalta-se que a impossibilidade de utilização da faixa de 1,5 GHz causará impacto imediato na prestação de serviço público de transmissão de Energia Elétrica, uma vez que as localizações geográficas das Subestações e Estações Microondas são remotas, com imensa dificuldade da ISA CTEEP recompor a comunicação e os serviços essenciais a sociedade em curto período de tempo. Com grande parte de suas instalações posicionada no maior centro consumidor do Brasil, a ISA CTEEP, com ativos próprios e por meio suas empresas controladas e coligadas, conta com uma infraestrutura robusta com capacidade instalada de 67,1 mil MVA de transformação, com 18,6 mil km de linhas de transmissão, 25,814 mil km de circuitos, 2.385 km de cabos de fibra ótica próprios, amplo backbone de radiofrequência com aproximadamente 193 equipamentos e 126 subestações com tensões de até 550 kV.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:08/06/2023 22:35:34 |
Total de Contribuições:3 |
Página:3/3 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 7 |
Item: Minuta de Ato |
ANEXO
REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS DE USO DA FAIXA DE RADIOFREQUÊNCIAS de 1.437,75 MHz a 1.452 MHz e de 1.503,25 MHz a 1.517 MHz
OBJETIVO
Definição da canalização e demais requisitos técnicos e operacionais da faixa de radiofrequências de 1.437,75 MHz a 1.452 MHz e de 1.503,25 MHz a 1.517 MHz quando associadas a sistemas digitais do serviço fixo em aplicações ponto-a-ponto, em municípios, regiões integradas de desenvolvimento econômico ou regiões metropolitanas com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, ou em ambientes marítimos, observado afastamento mínimo de 22 km da costa brasileira. Com fulcro no artigo 4º do Regulamento anexo à Resolução 736, de 3 de novembro de 2020, que destina faixas de radiofrequências e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 1,5 GHz.
REFERÊNCIAS
Resolução 736, de 3 de novembro de 2020, que destina faixas de radiofrequências e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 1,5 GHz.
Recommendation ITU-RF.1242: Radio-frequency channel arrangements for digital radio systems operating in the range 1350 MHz to 1530 MHz;
DEFINIÇÕES
Canal de radiofrequências: segmento de uma faixa de radiofrequências voltado à transmissão de sinais de radiocomunicação, caracterizado por uma ou mais radiofrequências portadoras.
CANALIZAÇÃO E LIMITES DE POTÊNCIA DAS FAIXAS 1.437,75 MHZ A 1.452 MHZ E DE 1.503,25 MHZ A 1.517 MHZ
A canalização e potência máxima na saída do transmissor, das faixas de radiofrequências de 1.437,75 MHz a 1.452 MHz e de 1.503,25 MHz a 1.517 MHz, quando associadas a sistemas digitais do serviço fixo em aplicações ponto a ponto, em municípios, regiões integradas de desenvolvimento econômico ou regiões metropolitanas com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, ou em ambientes marítimos, observado afastamento mínimo de 22 km da costa brasileira; são definidas na Tabela I.
Tabela I – Canalização para sistemas ponto a ponto na faixa de 1,5GHz.
Faixa
(GHz)
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Intervalo de Frequências
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F0 (MHz)
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N
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ED
(MHz)
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BW
(MHz)
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Máxima potência na saída do transmissor
(dBm)
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1,5
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1437,75 - 1452 MHz e 1503,25 - 1517 MHz
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1438,625
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8
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65,5
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1,75
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33
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1,5
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1437,75 - 1452 MHz e 1503,25 - 1517 MHz
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1439,5
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4
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65,5
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3,5
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33
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As frequências das portadoras dos canais são calculadas pelas fórmulas:
Fn= F0 + BW x (n-1)
F'n=F0 + ED + BW x (n-1)
onde,
F0: frequência central do primeiro canal;
BW: espaçamento entre portadoras;
ED: espaçamento duplex;
n: número do canal, começando em um e indo até o número máximo de canais (N) conforme a faixa;
Fn: frequência central do n-ésimo canal da metade inferior da faixa; e,
F'n: frequência central do n-ésimo canal da metade superior da faixa.
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A canalização pode ser utilizada de forma agregada. Neste caso a portadora deve estar centralizada na canalização agregada resultante.
A potência utilizada deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.
As estações de sistemas ponto-a-ponto operando conforme a Tabela I não poderão causar interferência ou reclamar proteção dos demais operando na faixa de radiofrequências entre 1.427 MHz e 1.518 MHz.
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ID da Contribuição: |
96018 |
Autor da Contribuição: |
Luis Carlos Pinto Correia |
Entidade: |
I2L CONSULTORIA EM TELECOMUNICACOES LTDA |
Área de atuação: |
OUTRO |
Data da Contribuição: |
14/02/2021 18:17:44 |
Contribuição: |
A Inmarsat agradece a oportunidade de participar desta consulta. A Inmarsat, mais uma vez, ressalta a importância de garantir que qualquer medida envolvendo a Banda L assegure a devida proteção às operações MSS na faixa de 1518-1559 MHz, que são amplamente utilizadas em todo o Brasil para aplicações críticas marítimas, terrestres e aeronáuticas.
O período desta consulta foi extremamente curto, o que infelizmente não possibilitou uma análise mais aprofundada e necessária sobre os parâmetros propostos. Em qualquer caso, assumindo que o artigo 4º do Regulamento aprovado pela Resolução 736/2020 trata única e tão somente de aplicações ponto-a-ponto em ambientes marítimos e em municipalidades com menos de 200 mil habitantes, a fim de mitigar futuras interferências prejudiciais no MSS, a Inmarsat sugere que a ANATEL modifique a tabela I para alterar o parâmetro de “potência máxima na saída do transmissor” para 14 dBm em vez de 33 dBm. Este limite ajudaria a reduzir os impactos sobre os MSS terrestres.
O cálculo que sustenta tal proposta baseou-se no bloqueio de receptores dos atuais terminais terrestres, que poderiam operar nas mesmas áreas dos enlaces fixos. O cálculo levou em consideração algumas premissas, incluindo 50 m de separação entre as estações e o ganho da antena do link fixo sendo altamente direcional (-10 dBi ganho na direção do solo). Em suma, a Inmarsat considerou: nível de bloqueio MES (dBM) = - 63; Ganho da antena MES (dBi) = 3; Distância de separação assumida = 50m; Perda de propagação (FSL) = 70dB; Ganho da antena de link fixo na direção MES = -10 dBi; Potência máxima do transmissor = 14 dBm.
O limite proposto baseia-se na proteção dos terminais terrestres atualmente em operação, que estão amplamente implementados no Brasil, conforme demonstrado na resposta anterior apresentada pela Inmarsat à ANATEL em consulta pública realizada no passado.
Além disso, caso se entenda pela possibilidade de uso também em ambientes de aeroportos e/ou heliportos em municípios com menos de 200k de habitantes (tendo em vista que em municípios com população acima de 200k os sistemas não podem operar próximo de aeroporto), os sistemas digitais do serviço fixo em aplicações ponto-a-ponto também devem observar o afastamento mínimo de 22km de tais áreas.
Além disso, a fim de garantir mais proteção ao MSS na banda adjacente, a Inmarsat sugere que a ANATEL estenda a proteção prevista no Ato também à faixa de 1.518-1559 MHz: “As estações de sistemas ponto-a-ponto operando conforme a Tabela I não poderão causar interferência ou reclamar proteção dos demais operando na faixa de radiofrequências entre 1.427 MHz e 1.518 MHz ou entre 1518-1559 MHz." Em que pese o artigo 4º, parágrafo único, do Regulamento (aprovado pela Resolução 736/2020) faça apenas referência a 1427 e 1518 MHz, não há impeditivos para que o Ato técnico que regulamente tal artigo garanta a proteção de operações também na parte superior da faixa (1518-1559 MHz). A modificação proposta – para que a proteção alcance a faixa de 1518-1559 MHz – não só é recomendada, como é essencial para garantir a proteção dos serviços na parte alta banda, que será impactada pelas estações ponto-a-ponto operando conforme a tabela I.
Além disso, caso se entenda pela possibilidade de uso também em ambientes de aeroportos e/ou heliportos em municípios com menos de 200k de habitantes (tendo em vista que em municípios com população acima de 200k os sistemas não podem operar próximo de aeroporto), os sistemas digitais do serviço fixo em aplicações ponto-a-ponto também devem observar o afastamento mínimo de 22km de tais áreas.
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Justificativa: |
Contribuição da Inmarsat à CP 7/2021.
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