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Lista de Itens
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:08/06/2023 21:55:58
 Total de Contribuições:3
 Página:1/3
CONSULTA PÚBLICA Nº 2
 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e;

CONSIDERANDO a competência estabelecida no Inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o interesse e a oportunidade em otimizar o uso do espectro de radiofrequência, pela utilização de faixas de radiofrequências associadas ao serviço fixo em aplicações de enlaces ponto a ponto de sistemas digitais, em função da demanda crescente por estes sistemas, para implementação de enlaces de conexão das redes de dados de serviços de telecomunicações;

CONSIDERANDO os custos envolvidos e as dificuldades apresentadas pelas entidades autorizadas em se adaptarem aos prazos e requisitos estabelecidos no Ato 4.800/SOR, de 1º de setembro de 2020, publicado no D.O.U de 3 de setembro de 2020, que aprova os requisitos técnicos e operacionais de condições de uso das faixas acima de 2 GHz para aplicações do serviço fixo;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.026313/2020-75;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de XX de janeiro de 2021.

RESOLVE:

Art. 1º Dar nova redação ao art. 2º do Ato 4.800/SOR, de 1º de setembro de 2020, conforme a seguir:

“Art. 2º Determinar que a partir de 1º de janeiro de 2026 não seja licenciada nova estação ou consignada nova radiofrequência a estações já licenciadas, em desacordo com os requisitos de distância mínima de enlace e ganho mínimo das antenas, objeto do Anexo deste Ato. (NR)”.

Art. 2º Dar nova redação ao art. 3º do Ato 4.800/SOR, de 1º de setembro de 2020, conforme a seguir:

“Art. 3º Os sistemas do serviço fixo existentes, regularmente autorizados até 31 de dezembro de 2025, operando em desacordo com os requisitos objeto do Anexo deste Ato, poderão continuar em operação até 7 de setembro de 2028, após essa data, as consignações serão excluídas do banco de dados técnicos e administrativos da Anatel (BDTA).

Parágrafo Único. A continuidade do uso dessas frequências, em desacordo com os requisitos objeto do Anexo deste Ato, após a exclusão das consignações mencionada no caput, configura infração sujeita a sanções previstas em regulamentação específica. (NR)”.

Art. 3º Dar nova redação ao item 4.7 do Anexo ao Ato 4.800/SOR, de 1º de setembro de 2020, conforme a seguir:

“4.7 Os requisitos de distância mínima de enlace e ganho mínimo de antena previstos na Tabela I são aplicáveis somente para os sistemas ponto a ponto em que pelo menos uma das estações esteja localizada em municípios com população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes. (NR)”.

Art. 4º Adicionar novos itens ao Anexo do Ato 4.800/SOR, de 1º de setembro de 2020, conforme a seguir:

“3.3 Consignação (de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências): procedimento administrativo da Anatel que vincula o uso de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências, sob condições específicas, a uma estação de radiocomunicações no momento de seu licenciamento.”

Art. 5º Dar nova redação às linhas referentes as faixas de 8GHz e 8,5 GHz da Tabela I do Anexo ao Ato 4.800/SOR, de 1º de setembro de 2020, conforme a seguir:

Tabela I – Requisitos para sistemas ponto a ponto.

Faixa

(GHz)

Intervalo de Frequências

F0

Canal/

Bloco

N

ED

(MHz)

BW

(MHz)

Máxima potência na saída do transmissor

(dBm)

Distância Mínima de enlace

(Km)

Ganho Mínimo da antena (dBi)

Requisito complementar aplicável

8

7725–7975 MHz,

8025–8275MHz

7747,7 MHz

Canal

8

311,32

29,65

37

10

30

-

8,5

8275–8500 MHz

8286 MHz

Canal

12

126

7

37

10

32

-

8,5

8275–8500 MHz

8293 MHz

Canal

6

119

14

37

10

32

-

As frequências das portadoras dos canais são calculadas pelas fórmulas:

Fn= F0 + BW x (n-1)

F'n=F0 + ED + BW x (n-1)

onde,

F0: frequência central do primeiro canal;

BW: espaçamento entre portadoras;

ED: espaçamento duplex;

n: número do canal, começando em um e indo até o número máximo de canais (N) conforme a faixa;

Fn: frequência central do n-ésimo canal da metade inferior da faixa; e,

F'n: frequência central do n-ésimo canal da metade superior da faixa.

 

As frequências dos blocos são calculadas pelas fórmulas:

Fn_i = F0 + BW x (n-1)

F’n_i = F0 + ED + BW x (n-1)

Fn_f = F0 + BW x n

F’n_f = F0 + ED + BW x n

onde,

F0: frequência inicial do primeiro bloco;

BW: largura de faixa do bloco;

ED: espaçamento duplex;

n: número do canal, começando em um e indo até o número máximo de canais (N) conforme a faixa;

Fn_i : frequência inicial do n-ésimo bloco da metade inferior da faixa;

F’n_i : frequência inicial do n-ésimo bloco da metade superior da faixa;

Fn_f : frequência final do n-ésimo bloco da metade inferior da faixa; e,

F’n_f : frequência final do n-ésimo bloco da metade superior da faixa.

Art. 6º Dar nova redação ao item 6 do Anexo ao Ato 4.800/SOR, de 1º de setembro de 2020, conforme a seguir:

"6 REQUISITOS COMPLEMENTARES DA(S) FAIXA(S) DE 2 GHz [e 4GHz]

...

6.2 [Espera-se proposta da sociedade para tratar a questão do NLOS nas faixas de 2 GHz e 4 GHz]"

Art. 7º Este Ato entra em vigor em XX de XXXXXX de 2021.

Contribuição N°: 1
ID da Contribuição: 96196
Autor da Contribuição: Grace Kelly de Cassia Caporalli
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 04/03/2021 16:44:00
Contribuição:

MANIFESTAÇÃO

A Abinee reitera a importância das atualizações contidas no ato N°4800 publicado em 2020 no qual temos majoritariamente as atualizações de ganho de antena e distâncias associadas ao serviço fixo acima de 2GHz. Entretanto, sugerimos a atualização do Art. 5º, de forma a darmos nova redação às linhas referentes as faixas 8GHz e 8,5 GHz da Tabela I do Anexo ao Ato 4.800/SOR, de 1º de setembro de 2020, conforme a seguir:

Art. 5º Dar nova redação às linhas referentes as faixas de  8GHz e 8,5 GHz do inciso 4.1, Tabela I do Anexo ao Ato 4.800/SOR, de 1º de setembro de 2020, conforme a seguir:

Tabela I – Requisitos para sistemas ponto a ponto.

Faixa (GHz)

Intervalo de Frequências

F0

Canal/

Bloco

N

ED

(MHz)

BW

(MHz)

Máxima potência na saída do transmissor (dBm)

Distância Mínima de enlace (Km)

Ganho mínimo recomendado da Antena (dBi)

Requisito complementar aplicável

8

7 725–7 975 MHz,

8 025–8 275MHz

7747,7 MHz

Canal

8

311,32

29,65

37

5

30

-

8,5

8 275–8 500 MHz

8286 MHz

Canal

12

126

7

37

5

32

-

8,5

8275–8500 MHz

8293 MHz

Canal

6

119

14

37

5

32

-

 

 

Justificativa:

JUSTIFICATIVA

A ABINEE entende que se deve destacar que o apontamento feito no INFORME Nº 775/2020/ORER/SOR, indicou que não foi feita menção ou argumentação sobre estes critérios adotados pela Anatel, nem tampouco é mostrado o detalhamento técnico de como os valores sugeridos para a distância mínima foram obtidos.

Neste sentido, trazemos aqui em destaque, as motivações sobre os nossos pleitos para as distâncias mínimas das faixas de 8,0 GHz e 8,5 GHz

Com o aumento da demanda de tráfego nos cenários de grandes centros Urbanos (atualmente até 1Gbit/s e até 10/20Gbits/s até 2025 já considerando o 5G) a principal solução MW é a utilização de E-BAND e MultBand (80+13 a 38GHz). Ou seja, a ABINEE entende que o benefício da limpeza de espectro das faixas abaixo de 10GHz é mínimo perante ao impacto operacional e econômico pela baixa demanda futura no espectro, pois tende a diminuir proporcionalmente ao aumento da demanda de tráfego.

Porém, caso haja possibilidade do uso de solução tradicional ou mutlband em SHF em casos de baixa demanda de tráfego, a análise a seguir exemplifica a importância de manter a distância mínima das faixas de  8 GHz e 8,5 GHz em no máximo 5Km.

  • Com a distância mínima de 10km para enlaces com frequências entre 8GHz a 8,5GHz, nas distâncias entre 5 e 10Km existe uma perda de capacidade de até 42%;
  • Por razão de capacidade, e também se não há canal de 13GHz disponível na localidade, será necessário alteração de topologia (inclusão de novas torres) resultando em menor eficiência espectral e maior custo de CAPEX e OPEX. Neste sentido é importante que observar que as faixas em 11GHz não são mais utilizadas pelas prestadoras em razão da banda Ku Satelital;
  • Antenas acima de 0,6m possuem maior complexidade de aprovação de compartilhamento das detentoras.

Neste sentido ainda foi realizado um estudo para avaliação de capacidades, abaixo indicado.

OBSERVAR GRAFICO QUE SEGUIRÁ TAMBÉM NA VERSÃO IMPRESSA DA CP 02/2021, QUE SERÁ PROTOCOLADA JUNTO A ANATEL.

* Parâmetros de Simulação

§ Antena fixada em 0,6m de diâmetro (0,3-0,6 é o Diâmetro Target para menos poluição visual e OPEX);

§ Modulação target de 256QAM sem impacto nas premissas de Fade Margin e Disponibilidade;

§ FM ≥ 30dB (2dB de Tolerância) e Disponibilidade ≥ 99,997% para Frequência > 10GHz;  FM ≥ 20dB (2dB de Tolerância) e Disponibilidade ≥ 99,997% para Frequência < 10GHz;

    • BW = 56MHz; Rain Rate 0,01% = 95mm/hr.

Em relação aos pontos apresentados a Anatel indicou por meio do INFORME Nº 1167/2020/ORER/SOR que o Ato estabelece um limite de 10 km de distância mínima para as citadas faixas. Este limite já é menor que o estabelecido por outros países. Vale mencionar, ainda, que na Consulta Pública nº 53/2020, as contribuições recebidas (via carta e via SACP) que propuseram novos valores para a distância mínima de enlace foram analisadas, comparando-se os valores propostos, a fim de que fosse adotada a opção que fornecesse a melhor relação de compromisso. Dessa forma, os valores inicialmente submetidos à Consulta Pública foram flexibilizados, considerando as contribuições recebidas. Tendo em vista a flexibilização mencionada, já adotada pela Agência, e o compromisso da Agência em prezar pelo uso eficiente do espectro e evitar o congestionamento precoce de faixas nobres do espectro, sobretudo em grandes centros, entende-se que a distância estabelecida é a mais apropriada. Assim, não há como a demanda ser atendida.

Ao fim, chegamos à conclusão de que de fato não haveria problemas ou questões técnicas relacionadas a termos essas faixas com 5Km de distância mínima.

Importante mencionar que a ABINEE não é resistente a proposição da Anatel em se definir distâncias mínimas de enlaces como uma forma de incentivar o uso eficiente do espectro, para porções nobres do espectro radioelétrico utilizados em enlaces ponto a ponto.

O que está sendo pleiteado de distância para essas faixas, também está baseado no princípio de ampliação do uso de redes e serviços de telecomunicações, pois ao avaliarmos as alternativas dispostas nas nossas operações, conforme exposto acima, propôs-se adotar um critério que direciona um bom uso dessas faixas 8GHz e 8,5 GHz em enlaces ponto a ponto em termos de capacidade, custos, sendo em alguns cenários a melhor opção de atuação, conforme comentamos sobre o uso das faixas de 13 GHz e 11GHz.

 

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:08/06/2023 21:55:58
 Total de Contribuições:3
 Página:2/3
CONSULTA PÚBLICA Nº 2
 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e;

CONSIDERANDO a competência estabelecida no Inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o interesse e a oportunidade em otimizar o uso do espectro de radiofrequência, pela utilização de faixas de radiofrequências associadas ao serviço fixo em aplicações de enlaces ponto a ponto de sistemas digitais, em função da demanda crescente por estes sistemas, para implementação de enlaces de conexão das redes de dados de serviços de telecomunicações;

CONSIDERANDO os custos envolvidos e as dificuldades apresentadas pelas entidades autorizadas em se adaptarem aos prazos e requisitos estabelecidos no Ato 4.800/SOR, de 1º de setembro de 2020, publicado no D.O.U de 3 de setembro de 2020, que aprova os requisitos técnicos e operacionais de condições de uso das faixas acima de 2 GHz para aplicações do serviço fixo;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.026313/2020-75;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de XX de janeiro de 2021.

RESOLVE:

Art. 1º Dar nova redação ao art. 2º do Ato 4.800/SOR, de 1º de setembro de 2020, conforme a seguir:

“Art. 2º Determinar que a partir de 1º de janeiro de 2026 não seja licenciada nova estação ou consignada nova radiofrequência a estações já licenciadas, em desacordo com os requisitos de distância mínima de enlace e ganho mínimo das antenas, objeto do Anexo deste Ato. (NR)”.

Art. 2º Dar nova redação ao art. 3º do Ato 4.800/SOR, de 1º de setembro de 2020, conforme a seguir:

“Art. 3º Os sistemas do serviço fixo existentes, regularmente autorizados até 31 de dezembro de 2025, operando em desacordo com os requisitos objeto do Anexo deste Ato, poderão continuar em operação até 7 de setembro de 2028, após essa data, as consignações serão excluídas do banco de dados técnicos e administrativos da Anatel (BDTA).

Parágrafo Único. A continuidade do uso dessas frequências, em desacordo com os requisitos objeto do Anexo deste Ato, após a exclusão das consignações mencionada no caput, configura infração sujeita a sanções previstas em regulamentação específica. (NR)”.

Art. 3º Dar nova redação ao item 4.7 do Anexo ao Ato 4.800/SOR, de 1º de setembro de 2020, conforme a seguir:

“4.7 Os requisitos de distância mínima de enlace e ganho mínimo de antena previstos na Tabela I são aplicáveis somente para os sistemas ponto a ponto em que pelo menos uma das estações esteja localizada em municípios com população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes. (NR)”.

Art. 4º Adicionar novos itens ao Anexo do Ato 4.800/SOR, de 1º de setembro de 2020, conforme a seguir:

“3.3 Consignação (de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências): procedimento administrativo da Anatel que vincula o uso de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências, sob condições específicas, a uma estação de radiocomunicações no momento de seu licenciamento.”

Art. 5º Dar nova redação às linhas referentes as faixas de 8GHz e 8,5 GHz da Tabela I do Anexo ao Ato 4.800/SOR, de 1º de setembro de 2020, conforme a seguir:

Tabela I – Requisitos para sistemas ponto a ponto.

Faixa

(GHz)

Intervalo de Frequências

F0

Canal/

Bloco

N

ED

(MHz)

BW

(MHz)

Máxima potência na saída do transmissor

(dBm)

Distância Mínima de enlace

(Km)

Ganho Mínimo da antena (dBi)

Requisito complementar aplicável

8

7725–7975 MHz,

8025–8275MHz

7747,7 MHz

Canal

8

311,32

29,65

37

10

30

-

8,5

8275–8500 MHz

8286 MHz

Canal

12

126

7

37

10

32

-

8,5

8275–8500 MHz

8293 MHz

Canal

6

119

14

37

10

32

-

As frequências das portadoras dos canais são calculadas pelas fórmulas:

Fn= F0 + BW x (n-1)

F'n=F0 + ED + BW x (n-1)

onde,

F0: frequência central do primeiro canal;

BW: espaçamento entre portadoras;

ED: espaçamento duplex;

n: número do canal, começando em um e indo até o número máximo de canais (N) conforme a faixa;

Fn: frequência central do n-ésimo canal da metade inferior da faixa; e,

F'n: frequência central do n-ésimo canal da metade superior da faixa.

 

As frequências dos blocos são calculadas pelas fórmulas:

Fn_i = F0 + BW x (n-1)

F’n_i = F0 + ED + BW x (n-1)

Fn_f = F0 + BW x n

F’n_f = F0 + ED + BW x n

onde,

F0: frequência inicial do primeiro bloco;

BW: largura de faixa do bloco;

ED: espaçamento duplex;

n: número do canal, começando em um e indo até o número máximo de canais (N) conforme a faixa;

Fn_i : frequência inicial do n-ésimo bloco da metade inferior da faixa;

F’n_i : frequência inicial do n-ésimo bloco da metade superior da faixa;

Fn_f : frequência final do n-ésimo bloco da metade inferior da faixa; e,

F’n_f : frequência final do n-ésimo bloco da metade superior da faixa.

Art. 6º Dar nova redação ao item 6 do Anexo ao Ato 4.800/SOR, de 1º de setembro de 2020, conforme a seguir:

"6 REQUISITOS COMPLEMENTARES DA(S) FAIXA(S) DE 2 GHz [e 4GHz]

...

6.2 [Espera-se proposta da sociedade para tratar a questão do NLOS nas faixas de 2 GHz e 4 GHz]"

Art. 7º Este Ato entra em vigor em XX de XXXXXX de 2021.

Contribuição N°: 2
ID da Contribuição: 96220
Autor da Contribuição: JOAO LUIZ FREIRE DA COSTA BEZERRA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 12/03/2021 15:35:22
Contribuição:

Sugerimos a inclusão de subitem 4.7.1.

“4.7.1 Os requisitos de distância mínima de enlace e ganho mínimo de antena previstos na Tabela I não são aplicáveis para sistemas ponto a ponto implantados em ambiente marítimo a 50 km (cinquenta quilômetros) da costa brasileira.”

Justificativa:

Sugerimos que esses requisitos não sejam obrigatórios para aplicações localizadas em ambiente marítimo, observado afastamento mínimo de 50 km da costa brasileira, visto que a possibilidade de interferências é menor nesta área, não impactando o uso do espectro radioelétrico.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:08/06/2023 21:55:58
 Total de Contribuições:3
 Página:3/3
CONSULTA PÚBLICA Nº 2
 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e;

CONSIDERANDO a competência estabelecida no Inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o interesse e a oportunidade em otimizar o uso do espectro de radiofrequência, pela utilização de faixas de radiofrequências associadas ao serviço fixo em aplicações de enlaces ponto a ponto de sistemas digitais, em função da demanda crescente por estes sistemas, para implementação de enlaces de conexão das redes de dados de serviços de telecomunicações;

CONSIDERANDO os custos envolvidos e as dificuldades apresentadas pelas entidades autorizadas em se adaptarem aos prazos e requisitos estabelecidos no Ato 4.800/SOR, de 1º de setembro de 2020, publicado no D.O.U de 3 de setembro de 2020, que aprova os requisitos técnicos e operacionais de condições de uso das faixas acima de 2 GHz para aplicações do serviço fixo;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.026313/2020-75;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de XX de janeiro de 2021.

RESOLVE:

Art. 1º Dar nova redação ao art. 2º do Ato 4.800/SOR, de 1º de setembro de 2020, conforme a seguir:

“Art. 2º Determinar que a partir de 1º de janeiro de 2026 não seja licenciada nova estação ou consignada nova radiofrequência a estações já licenciadas, em desacordo com os requisitos de distância mínima de enlace e ganho mínimo das antenas, objeto do Anexo deste Ato. (NR)”.

Art. 2º Dar nova redação ao art. 3º do Ato 4.800/SOR, de 1º de setembro de 2020, conforme a seguir:

“Art. 3º Os sistemas do serviço fixo existentes, regularmente autorizados até 31 de dezembro de 2025, operando em desacordo com os requisitos objeto do Anexo deste Ato, poderão continuar em operação até 7 de setembro de 2028, após essa data, as consignações serão excluídas do banco de dados técnicos e administrativos da Anatel (BDTA).

Parágrafo Único. A continuidade do uso dessas frequências, em desacordo com os requisitos objeto do Anexo deste Ato, após a exclusão das consignações mencionada no caput, configura infração sujeita a sanções previstas em regulamentação específica. (NR)”.

Art. 3º Dar nova redação ao item 4.7 do Anexo ao Ato 4.800/SOR, de 1º de setembro de 2020, conforme a seguir:

“4.7 Os requisitos de distância mínima de enlace e ganho mínimo de antena previstos na Tabela I são aplicáveis somente para os sistemas ponto a ponto em que pelo menos uma das estações esteja localizada em municípios com população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes. (NR)”.

Art. 4º Adicionar novos itens ao Anexo do Ato 4.800/SOR, de 1º de setembro de 2020, conforme a seguir:

“3.3 Consignação (de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências): procedimento administrativo da Anatel que vincula o uso de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências, sob condições específicas, a uma estação de radiocomunicações no momento de seu licenciamento.”

Art. 5º Dar nova redação às linhas referentes as faixas de 8GHz e 8,5 GHz da Tabela I do Anexo ao Ato 4.800/SOR, de 1º de setembro de 2020, conforme a seguir:

Tabela I – Requisitos para sistemas ponto a ponto.

Faixa

(GHz)

Intervalo de Frequências

F0

Canal/

Bloco

N

ED

(MHz)

BW

(MHz)

Máxima potência na saída do transmissor

(dBm)

Distância Mínima de enlace

(Km)

Ganho Mínimo da antena (dBi)

Requisito complementar aplicável

8

7725–7975 MHz,

8025–8275MHz

7747,7 MHz

Canal

8

311,32

29,65

37

10

30

-

8,5

8275–8500 MHz

8286 MHz

Canal

12

126

7

37

10

32

-

8,5

8275–8500 MHz

8293 MHz

Canal

6

119

14

37

10

32

-

As frequências das portadoras dos canais são calculadas pelas fórmulas:

Fn= F0 + BW x (n-1)

F'n=F0 + ED + BW x (n-1)

onde,

F0: frequência central do primeiro canal;

BW: espaçamento entre portadoras;

ED: espaçamento duplex;

n: número do canal, começando em um e indo até o número máximo de canais (N) conforme a faixa;

Fn: frequência central do n-ésimo canal da metade inferior da faixa; e,

F'n: frequência central do n-ésimo canal da metade superior da faixa.

 

As frequências dos blocos são calculadas pelas fórmulas:

Fn_i = F0 + BW x (n-1)

F’n_i = F0 + ED + BW x (n-1)

Fn_f = F0 + BW x n

F’n_f = F0 + ED + BW x n

onde,

F0: frequência inicial do primeiro bloco;

BW: largura de faixa do bloco;

ED: espaçamento duplex;

n: número do canal, começando em um e indo até o número máximo de canais (N) conforme a faixa;

Fn_i : frequência inicial do n-ésimo bloco da metade inferior da faixa;

F’n_i : frequência inicial do n-ésimo bloco da metade superior da faixa;

Fn_f : frequência final do n-ésimo bloco da metade inferior da faixa; e,

F’n_f : frequência final do n-ésimo bloco da metade superior da faixa.

Art. 6º Dar nova redação ao item 6 do Anexo ao Ato 4.800/SOR, de 1º de setembro de 2020, conforme a seguir:

"6 REQUISITOS COMPLEMENTARES DA(S) FAIXA(S) DE 2 GHz [e 4GHz]

...

6.2 [Espera-se proposta da sociedade para tratar a questão do NLOS nas faixas de 2 GHz e 4 GHz]"

Art. 7º Este Ato entra em vigor em XX de XXXXXX de 2021.

Contribuição N°: 3
ID da Contribuição: 96223
Autor da Contribuição: MARGARET DE ALMEIDA CADETE MOONSAMMY
Entidade: ALGAR TELECOM S/A
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 12/03/2021 16:50:40
Contribuição:

Em atenção à Consulta Pública 02/2021, promovida pela ANATEL, destinada a submeter a comentários e sugestões do público em geral a proposta de Ato que altera pontos específicos do Ato 4.800, de 1° de setembro de 2020, com requisitos técnicos e operacionais de faixas de radiofrequências acima de 2GHz para o serviço fixo, a Algar Telecom vem, respeitosamente, apresentar suas contribuições.

Inicialmente, a Algar Telecom gostaria de agradecer a oportunidade dada pela ANATEL para analisar e contribuir na revisão de algumas regras de um ato importante para as prestadoras de telecomunicações brasileiras.

Sendo assim, espera-se que as contribuições aqui sugeridas sejam acatadas

Sugestão Algar Telecom:

Alterar o Art. 5º, conforme a seguir:

Art. 5º Dar nova redação às linhas referentes as faixas de 7,5GHz, 8GHz e 8,5GHz do inciso 4.1, Tabela I do Anexo ao Ato nº 4.800/SOR, de 1º de setembro de 2020, conforme a seguir:

Tabela I – Requisitos para sistemas ponto a ponto.

Faixa (GHz)

Intervalo de Frequências

F0

Canal/

Bloco

N

ED

(MHz)

BW

(MHz)

Máxima potência na saída do transmissor (dBm)

Distância Mínima de enlace (Km)

Ganho mínimo recomendado da Antena (dBi)

Requisito complementar aplicável

7,5

7 425–7 725 MHz

7431,5 MHz

Canal

20

154

7

38

5

30

 

-

7435 MHz

Canal

10

154

14

38

5

-

7442 MHz

Canal

5

154

28

38

5

-

8

7 725–7 975 MHz,8 025–8 275MHz

7747,7 MHz

Canal

8

311,32

29,65

37

5

30

-

8,5

8 275–8 500 MHz

8286 MHz

Canal

12

126

7

37

5

32

-

Justificativa:

Os links de rádio apresentam vantagens devido ao curto prazo de tempo de implantação e o alcance em regiões não desenvolvidas e inacessíveis.

Em regiões densamente povoadas, como centros urbanos das cidades metropolitanas (acima de 200 mil habitantes), por questões de disponibilidade de espectro pratica-se o uso de faixas superior a 10 GHz em que a implantação, manutenção e operação da fibra óptica é inviável como meio de transmissão.

Dessa forma, os requisitos determinados para utilização das faixas contida na tabela I, no que tange a utilização de distância mínima e parâmetros técnicos para o dimensionamento dos links, precisam ser revisados para não comprometer a disponibilidade e continuidade de atendimento em alguns casos específicos, principalmente em condições climáticas críticas, podendo não haver outro meio de atendimento, conforme estudo apresentado no documento da CONEXIS para esta Consulta Pública.


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