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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:05/06/2023 13:22:13 |
Total de Contribuições:1114 |
Página:1/1114 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 83 |
Item: Res. art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Aprova o Regulamento Geral de Exploração de Satélites.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.012175/2019-11,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral de Exploração de Satélites, na forma do Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
96128 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
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Área de Atuação: |
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Contribuição: |
A colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral hoje adotado data de mais de vinte anos atrás e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão deste Sindicato, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição e da faixa por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Neste diapasão, a colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral em vigor data de mais de vinte anos e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão do Setor, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição orbital e faixas de frequências associadas por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Contudo, há temas que merecem ressalvas e comentários específicos, orientados pela necessidade de se conferir maior segurança jurídica aos operadores de satélite e investidores. Exemplo do primeiro caso, sobre segurança jurídica, encontra-se na proposta de revogação de diversas normas de grande importância, que servem de garantia e norte para as operadoras. A proposta da Anatel as revoga e não dá qualquer indicação de que seus conteúdos, tão importantes, serão absorvidos e como o serão. Ou, ainda, as hipóteses em que os operadores se responsabilizam por todos os ônus e suportam os procedimentos dos filings na UIT mas não têm direito sequer a uma preferência na concessão do direito no Brasil.
Há outros casos em que o regulamento deixa de aproveitar algumas oportunidades de evolução que não estão sendo contempladas na proposta, como é o caso da revenda de capacidade que permanece proibida e que viria atender não só a um anseio comercial, permitindo uma maior competição, mas também a uma eventual situação de falha catastrófica de um satélite, por exemplo.
Ao longo do texto proposto e para cada item, o Sindisat vai apresentar tais comentários, mas desde já registramos um deles que cremos que deveria estar presente desde já ao final da minuta de resolução, ou então ao final do próprio regulamento: a necessidade de tratar das disposições transitórias e de aplicação da nova norma em relação às outorgas em curso. O bom senso indica que as atuais outorgas continuarão a ser regidas pelos respectivos termos de autorização, mas o que acontece com aquelas que podem ainda ser renovadas? E as demais? É preciso conferir clareza e segurança jurídica em situações de transição, e isto não se encontra previsto, nem na minuta de resolução, nem na minuta de regulamento. Mais um comentário específico em prol de previsibilidade e segurança jurídica de todos os envolvidos.
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Justificativa: |
Vide acima
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
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Data do Comentário: |
17/11/2021
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Comentário: |
A Anatel agradece os comentários apresentados.
Quanto à contribuição referente à revogação de normas vigentes, vale frisar que é intenção da Agência que a entrada em vigor do Regulamento Geral de Satélites e do Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites, elaborado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, seja simultânea, de modo que não haja lacuna regulatória decorrente da revogação dos instrumentos regulatórios vigentes.
Destaca-se ainda que o Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites será submetido à Consulta Pública e, portanto, as operadoras de satélites e os demais interessados poderão avaliar a proposta da Agência e submeter suas contribuições, conforme julgarem necessário.
Com relação à questão de revenda de capacidade, informa-se que a questão foi discutida dentro da contribuição específica.
Com relação às disposições transitórias, promover-se-á inclusão de um capítulo de disposições transitórias a fim de esclarecer o entendimento da Agência quanto às regras a serem adotadas com relação aos Direitos de Exploração de Satélites vigentes.
Com relação ao comentário relativo Art. 7º, § 2º, no qual a Agência estabelece que o envio do Filing da Rede de Satélite à UIT não configura conferência de Direito de Exploração de Satélite e não assegura nenhum tipo de privilégio ou preferência para obtenção de tais outorgas, cumpre esclarecer que o interessado em obter Direito no Brasil pode solicitar a conferência do Direito e a submissão da rede de satélites simultaneamente.
Assim, entende-se que mantendo a diretriz estabelecida, o procedimento para organização da ordem de prioridade de coordenação no âmbito nacional é simplificado e, em caso de real interesse em obtenção de Direito de Exploração, a possibilidade de submissão simultânea de pedidos de Direito e de submissão do Filing visa conciliar a o interesse da operadora de satélites em obter autorização no Brasil com a intenção da Agência em estabelecer mecanismos de salvaguarda regulatória que desestimulem a possibilidade de prioridade de coordenação nacional que não se materializem em autorizações e ainda bloqueiem reais interessados.
Considerando a análise acima, a contribuição foi parcialmente acatada.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:05/06/2023 13:22:13 |
Total de Contribuições:1114 |
Página:2/1114 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 83 |
Item: Res. art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Aprova o Regulamento Geral de Exploração de Satélites.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.012175/2019-11,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral de Exploração de Satélites, na forma do Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
96066 |
Autor da Contribuição: |
Joao Roberto Golin Tajara |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Contribuição enviada em nome do Cade - Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Enviarei também por e-mail.
Obrigado
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Justificativa: |
CONSULTA PÚBLICA ANATEL 83/2020
Proposta de revisão regulamentar constante do item nº 37 da Agenda Regulatória para o biênio de 2019-2020. Inicialmente o projeto constava de dois itens distintos da Agenda Regulatória (Item nº 37 - "Revisão da Resolução nº 288/2002 - Norma de 2 graus da Banda Ku" e item nº 38 - "Reavaliação da regulamentação sobre Direito de Exploração de Satélite e de recuperação de custos (Resolução nº 220/2000 e Resolução nº 267/2001)". Todavia, a Portaria nº 1116, de 11 de agosto de 2020, alterou a Agenda para materializar a unificação dos dois itens no item nº 37.
Contribuições do CADE?
SIM
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- A consulta pública nº 83/2020 da ANATEL trata de um desdobramento de sua Agenda Regulatória 2019/2020, e tem como objetivo unificar a regulação e fiscalização da exploração de satélites no Brasil, por meio de um ‘Regulamento Geral de Exploração de Satélites’.
- A minuta de norma[1] trazida à consulta consolida entendimentos sobre Direito de Exploração de Satélite e de recuperação de custos (Resolução nº 220/2000 e Resolução nº 267/2001) em função das alterações realizadas no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, incluindo novas definições, alterando artigos referentes à entrada em operação de satélites brasileiros e estrangeiros, mudando faixas de frequências para facilitar a coordenação e entrada em operação de satélites na faixa Ku, melhorando o entendimento de algumas disposições e simplificando os processos de autorização.
- O regulamento proposto especifica requisitos técnicos para comunicação com estações em terra, licenças necessárias e finalidades de uso de satélites no país. Para tanto, propõe, tal como se observa nas normas daquela Agência quanto à regulação do uso de espectro de radiofrequência, garantindo-lhe a efetiva regulação do setor.
- Pela norma proposta, à Anatel caberá, por exemplo: a conferência de Direito de Exploração de Satélite, quando este for associado a Serviços Fixos, Móvel ou de Radiodifusão por Satélite; a autorização para uso das radiofrequências utilizadas por estações terrenas e autorização para exploração do Serviço Limitado Privado, quando associada a serviços de radiocomunicação, como de Exploração da Terra por Satélite, Meteorologia por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial; autorização para execução do Serviço de Radioamador quando este envolver comunicação por Satélite.
- A proposta endereça, ainda, quem está autorizado a consumir, primariamente, a capacidade satelital, como se lê no artigo 6º da minuta trazida pela Anatel para consulta pública:
Art. 6º A Exploradora de Satélite poderá prover capacidade satelital somente a prestadoras de serviços de telecomunicações ou às Forças Armadas.
Parágrafo único. A Exploradora de Satélite poderá ser também prestadora de serviço de telecomunicações, desde que mantenha registros contábeis separados.[2]
- Ao mesmo tempo, ao tratar dos procedimentos para exploração dos satélites, a proposta normativa indica os agentes aptos a atuar neste setor, devendo, dentre outros requisitos, “ser pessoa jurídica, de direito público ou privado, constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País (...), dispor de qualificação jurídica e técnica para exploração de satélite, capacidade econômico-financeira e regularidade fiscal.... (...) efetuar pagamento do preço público pelo Direito de Exploração de Satélite, (...) .... apresentar garantia de execução de compromisso de colocar o Segmento Espacial em operação, no valor de 200 (duzentas) vezes o preço público pelo Direito de Exploração de Satélite.”[3]
- Alguns itens da norma versam sobre temas convergentes aos limites técnicos operacionais de uso do espectro de radiofrequência, como se lê em seu artigo 10º proposto:
Art. 10. A exploração de satélites sobre o território brasileiro requer coordenação prévia com sistemas de comunicação via satélite com prioridade de coordenação no âmbito nacional para os quais haja sobreposição de frequências, observados os critérios técnicos e operacionais definidos em Ato da Superintendência responsável pela Administração do uso do espectro de radiofrequências.[4]
- Para além dos aspectos acima apresentados, a norma proposta endereça também questões relacionadas à competição no setor, cuja temática é semelhante àquela que aborda os impactos concorrenciais pela concentração de espectro de radiofrequências, discussão já comum no mercado de Serviço Móvel Pessoal (SMP).
- Assim se lê na Minuta:
Art. 21. Poderá ser indeferida solicitação de Direito de Exploração de Satélite ou sua prorrogação por razões fundamentadas, em especial se tiver sido modificada ou for necessária a modificação de atribuição, destinação ou condições de uso de radiofrequências.
Parágrafo único. Visando propiciar ampla e justa competição e impedir a concentração econômica no mercado, a Agência poderá estabelecer restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresariais quanto à obtenção, prorrogação de prazo e transferência do Direito de Exploração de Satélite.
(...)
Art. 25. O prazo do Direito de Exploração poderá ser prorrogado, pelo prazo restante de vida útil do satélite autorizado, por períodos de até 15 (quinze) anos, desde que a exploradora manifeste seu interesse, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses antes do vencimento do prazo original, na mesma posição orbital, nas mesmas ou em parte das faixas de frequências autorizadas.
(...) § 4º Na análise do pedido de prorrogação do direito de exploração a Anatel avaliará aspectos concorrenciais, o uso eficiente de recursos escassos e o atendimento ao interesse público.[5]
- O parágrafo 4º, do artigo 25, embora trate de aspectos concorrenciais, o faz de maneira genérica e sob a lógica de um direito de exploração relacionado ao espectro de radiofrequência. Neste caso, portanto, resta claro que o aspecto concorrencial decorre justamente da concentração espectral, tema regulatório típico daquela Agência.
- Já o parágrafo único do artigo 21, embora subordinado ao caput que trata de indeferimento de direito de exploração de satélite por questões relacionadas ao espectro de radiofrequência, explicita preocupação em impedir a concentração econômica no mercado, e que “a Agência poderá estabelecer restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresariais quanto à obtenção, prorrogação de prazo e transferência do Direito de Exploração de Satélite.”[6]
- Portanto, do ponto de vista de eventuais contribuições do Cade à presente Consulta, entende-se que o ponto mais sensível da norma proposta está efetivamente relacionado ao texto deste parágrafo único. No nosso entender, ao vincular o exercício regulatório ao poder de imposição, às empresas, de restrições, limites ou condições para o direito de exploração satelital com objetivo de limitar a concentração econômica do setor, o parágrafo adentrou na previsão da lei nº 12.529/2011, cuja competência para agir é do Cade.
- Para melhor explicar este ponto, exemplifica-se: caso duas empresas incumbentes, ou seja, que já detenham autorização de exploração satelital, decidam realizar um contrato associativo para exploração de espectro deverão, atingidos os requisitos de notificação, submeter o Ato de Concentração à apreciação do Cade, à luz do previsto nos artigos 88, 89 e 90 (em especial o item IV do artigo 90) da lei nº 12.529/2011. Ainda que tal hipotética operação não lograsse sucesso, na Anatel, devido aos limites de concentração espectral autorizados por aquela Agência, ela teria sido analisada pelo Cade sob a ótica antitruste, por adequar-se ao previsto na referida lei e em suas normas inferiores[7]. Trata-se, a nosso ver, de situação semelhante aos contratos de RAN sharing de telefonia móvel, operações que recebem análise tanto da Anatel como do Cade.
- Dadas estas argumentações, sugerem-se alterações textuais no parágrafo único do artigo 21 e, por extensão, e utilizando-se dos mesmos argumentos, no artigo 33 apresentado na consulta pública.
- A alteração sugerida ao parágrafo único do artigo 21 aparece grifada, abaixo:
Parágrafo único. Visando propiciar ampla e justa competição e impedir a concentração econômica no mercado, a Agência poderá, sem prejuízo do previsto na Lei nº 12.529/2011, estabelecer restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresariais quanto à obtenção, prorrogação de prazo e transferência do Direito de Exploração de Satélite.
- Da mesma forma, sugere-se alteração no artigo 33, o qual aparece, na consulta, com o seguinte textual:
Art. 33. Qualquer alteração que possa vir a caracterizar transferência de controle, a ser apurada nos termos do Regulamento de Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras dos Serviços de Telecomunicações deve ser comunicada à Agência, após o registro dos atos no órgão competente.
- Propõe-se a alteração para o seguinte texto, cuja inserção está grifada:
Art. 33. Qualquer alteração que possa vir a caracterizar transferência de controle, a ser apurada nos termos do Regulamento de Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras dos Serviços de Telecomunicações deve ser comunicada à Agência, mediante notificação, quando cabível, de acordo com a Lei 12.529/2011 e após o registro dos atos no órgão competente.
- Tais alterações mantém, no nosso entender, as competências da Anatel, mas indicando a competência concorrente deste Cade no que diz respeito ao controle de concentrações.
[1] Os desdobramentos que geraram a minuta desta norma estão no Processo Anatel nº 53500.012173/2019-14 (a norma proposta, em si, está no documento SEI Anatel nº 6343089).
[2] ANATEL. Consulta Pública nº 83/2020. In: https://sistemas.anatel.gov.br/SACP/Contribuicoes/TextoConsulta.asp?CodProcesso=C2430&Tipo=1&Opcao=andamento – acesso em 28.1.2021
[3] Idem.
[4] Ibidem.
[5] Idem.
[6] Idem.
[7] Como a Resolução Cade nº 17/2016, que trata dos contratos associativos.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
17/11/2021
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Comentário: |
A Agência agradece os comentários apresentados.
A respeito das contribuições recebidas, entende-se mais apropriado que o regulamento geral de satélites não adentre em questões relativas à aplicação da legislação específica de competição, a fim de que não haja confusão entre a atuação da Agência e a do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ressalte-se, de toda sorte, que o posicionamento da Anatel está aderente ao exposto na contribuição.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:05/06/2023 13:22:13 |
Total de Contribuições:1114 |
Página:3/1114 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 83 |
Item: Res. art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Aprova o Regulamento Geral de Exploração de Satélites.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.012175/2019-11,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral de Exploração de Satélites, na forma do Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
96128 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
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Contribuição: |
A colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral hoje adotado data de mais de vinte anos atrás e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão deste Sindicato, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição e da faixa por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Neste diapasão, a colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral em vigor data de mais de vinte anos e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão do Setor, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição orbital e faixas de frequências associadas por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Contudo, há temas que merecem ressalvas e comentários específicos, orientados pela necessidade de se conferir maior segurança jurídica aos operadores de satélite e investidores. Exemplo do primeiro caso, sobre segurança jurídica, encontra-se na proposta de revogação de diversas normas de grande importância, que servem de garantia e norte para as operadoras. A proposta da Anatel as revoga e não dá qualquer indicação de que seus conteúdos, tão importantes, serão absorvidos e como o serão. Ou, ainda, as hipóteses em que os operadores se responsabilizam por todos os ônus e suportam os procedimentos dos filings na UIT mas não têm direito sequer a uma preferência na concessão do direito no Brasil.
Há outros casos em que o regulamento deixa de aproveitar algumas oportunidades de evolução que não estão sendo contempladas na proposta, como é o caso da revenda de capacidade que permanece proibida e que viria atender não só a um anseio comercial, permitindo uma maior competição, mas também a uma eventual situação de falha catastrófica de um satélite, por exemplo.
Ao longo do texto proposto e para cada item, o Sindisat vai apresentar tais comentários, mas desde já registramos um deles que cremos que deveria estar presente desde já ao final da minuta de resolução, ou então ao final do próprio regulamento: a necessidade de tratar das disposições transitórias e de aplicação da nova norma em relação às outorgas em curso. O bom senso indica que as atuais outorgas continuarão a ser regidas pelos respectivos termos de autorização, mas o que acontece com aquelas que podem ainda ser renovadas? E as demais? É preciso conferir clareza e segurança jurídica em situações de transição, e isto não se encontra previsto, nem na minuta de resolução, nem na minuta de regulamento. Mais um comentário específico em prol de previsibilidade e segurança jurídica de todos os envolvidos.
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Justificativa: |
Vide acima
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
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Data do Comentário: |
17/11/2021
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Comentário: |
A Anatel agradece os comentários apresentados.
Quanto à contribuição referente à revogação de normas vigentes, vale frisar que é intenção da Agência que a entrada em vigor do Regulamento Geral de Satélites e do Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites, elaborado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, seja simultânea, de modo que não haja lacuna regulatória decorrente da revogação dos instrumentos regulatórios vigentes.
Destaca-se ainda que o Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites será submetido à Consulta Pública e, portanto, as operadoras de satélites e os demais interessados poderão avaliar a proposta da Agência e submeter suas contribuições, conforme julgarem necessário.
Com relação à questão de revenda de capacidade, informa-se que a questão foi discutida dentro da contribuição específica.
Com relação às disposições transitórias, promover-se-á inclusão de um capítulo de disposições transitórias a fim de esclarecer o entendimento da Agência quanto às regras a serem adotadas com relação aos Direitos de Exploração de Satélites vigentes.
Com relação ao comentário relativo Art. 7º, § 2º, no qual a Agência estabelece que o envio do Filing da Rede de Satélite à UIT não configura conferência de Direito de Exploração de Satélite e não assegura nenhum tipo de privilégio ou preferência para obtenção de tais outorgas, cumpre esclarecer que o interessado em obter Direito no Brasil pode solicitar a conferência do Direito e a submissão da rede de satélites simultaneamente.
Assim, entende-se que mantendo a diretriz estabelecida, o procedimento para organização da ordem de prioridade de coordenação no âmbito nacional é simplificado e, em caso de real interesse em obtenção de Direito de Exploração, a possibilidade de submissão simultânea de pedidos de Direito e de submissão do Filing visa conciliar a o interesse da operadora de satélites em obter autorização no Brasil com a intenção da Agência em estabelecer mecanismos de salvaguarda regulatória que desestimulem a possibilidade de prioridade de coordenação nacional que não se materializem em autorizações e ainda bloqueiem reais interessados.
Considerando a análise acima, a contribuição foi parcialmente acatada.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:05/06/2023 13:22:13 |
Total de Contribuições:1114 |
Página:4/1114 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 83 |
Item: Res. art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Aprova o Regulamento Geral de Exploração de Satélites.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.012175/2019-11,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral de Exploração de Satélites, na forma do Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
96128 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
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Área de Atuação: |
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Contribuição: |
A colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral hoje adotado data de mais de vinte anos atrás e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão deste Sindicato, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição e da faixa por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Neste diapasão, a colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral em vigor data de mais de vinte anos e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão do Setor, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição orbital e faixas de frequências associadas por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Contudo, há temas que merecem ressalvas e comentários específicos, orientados pela necessidade de se conferir maior segurança jurídica aos operadores de satélite e investidores. Exemplo do primeiro caso, sobre segurança jurídica, encontra-se na proposta de revogação de diversas normas de grande importância, que servem de garantia e norte para as operadoras. A proposta da Anatel as revoga e não dá qualquer indicação de que seus conteúdos, tão importantes, serão absorvidos e como o serão. Ou, ainda, as hipóteses em que os operadores se responsabilizam por todos os ônus e suportam os procedimentos dos filings na UIT mas não têm direito sequer a uma preferência na concessão do direito no Brasil.
Há outros casos em que o regulamento deixa de aproveitar algumas oportunidades de evolução que não estão sendo contempladas na proposta, como é o caso da revenda de capacidade que permanece proibida e que viria atender não só a um anseio comercial, permitindo uma maior competição, mas também a uma eventual situação de falha catastrófica de um satélite, por exemplo.
Ao longo do texto proposto e para cada item, o Sindisat vai apresentar tais comentários, mas desde já registramos um deles que cremos que deveria estar presente desde já ao final da minuta de resolução, ou então ao final do próprio regulamento: a necessidade de tratar das disposições transitórias e de aplicação da nova norma em relação às outorgas em curso. O bom senso indica que as atuais outorgas continuarão a ser regidas pelos respectivos termos de autorização, mas o que acontece com aquelas que podem ainda ser renovadas? E as demais? É preciso conferir clareza e segurança jurídica em situações de transição, e isto não se encontra previsto, nem na minuta de resolução, nem na minuta de regulamento. Mais um comentário específico em prol de previsibilidade e segurança jurídica de todos os envolvidos.
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Justificativa: |
Vide acima
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
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Data do Comentário: |
17/11/2021
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Comentário: |
A Anatel agradece os comentários apresentados.
Quanto à contribuição referente à revogação de normas vigentes, vale frisar que é intenção da Agência que a entrada em vigor do Regulamento Geral de Satélites e do Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites, elaborado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, seja simultânea, de modo que não haja lacuna regulatória decorrente da revogação dos instrumentos regulatórios vigentes.
Destaca-se ainda que o Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites será submetido à Consulta Pública e, portanto, as operadoras de satélites e os demais interessados poderão avaliar a proposta da Agência e submeter suas contribuições, conforme julgarem necessário.
Com relação à questão de revenda de capacidade, informa-se que a questão foi discutida dentro da contribuição específica.
Com relação às disposições transitórias, promover-se-á inclusão de um capítulo de disposições transitórias a fim de esclarecer o entendimento da Agência quanto às regras a serem adotadas com relação aos Direitos de Exploração de Satélites vigentes.
Com relação ao comentário relativo Art. 7º, § 2º, no qual a Agência estabelece que o envio do Filing da Rede de Satélite à UIT não configura conferência de Direito de Exploração de Satélite e não assegura nenhum tipo de privilégio ou preferência para obtenção de tais outorgas, cumpre esclarecer que o interessado em obter Direito no Brasil pode solicitar a conferência do Direito e a submissão da rede de satélites simultaneamente.
Assim, entende-se que mantendo a diretriz estabelecida, o procedimento para organização da ordem de prioridade de coordenação no âmbito nacional é simplificado e, em caso de real interesse em obtenção de Direito de Exploração, a possibilidade de submissão simultânea de pedidos de Direito e de submissão do Filing visa conciliar a o interesse da operadora de satélites em obter autorização no Brasil com a intenção da Agência em estabelecer mecanismos de salvaguarda regulatória que desestimulem a possibilidade de prioridade de coordenação nacional que não se materializem em autorizações e ainda bloqueiem reais interessados.
Considerando a análise acima, a contribuição foi parcialmente acatada.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:05/06/2023 13:22:13 |
Total de Contribuições:1114 |
Página:5/1114 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 83 |
Item: Res. art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Aprova o Regulamento Geral de Exploração de Satélites.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.012175/2019-11,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral de Exploração de Satélites, na forma do Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
96128 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
A colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral hoje adotado data de mais de vinte anos atrás e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão deste Sindicato, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição e da faixa por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Neste diapasão, a colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral em vigor data de mais de vinte anos e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão do Setor, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição orbital e faixas de frequências associadas por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Contudo, há temas que merecem ressalvas e comentários específicos, orientados pela necessidade de se conferir maior segurança jurídica aos operadores de satélite e investidores. Exemplo do primeiro caso, sobre segurança jurídica, encontra-se na proposta de revogação de diversas normas de grande importância, que servem de garantia e norte para as operadoras. A proposta da Anatel as revoga e não dá qualquer indicação de que seus conteúdos, tão importantes, serão absorvidos e como o serão. Ou, ainda, as hipóteses em que os operadores se responsabilizam por todos os ônus e suportam os procedimentos dos filings na UIT mas não têm direito sequer a uma preferência na concessão do direito no Brasil.
Há outros casos em que o regulamento deixa de aproveitar algumas oportunidades de evolução que não estão sendo contempladas na proposta, como é o caso da revenda de capacidade que permanece proibida e que viria atender não só a um anseio comercial, permitindo uma maior competição, mas também a uma eventual situação de falha catastrófica de um satélite, por exemplo.
Ao longo do texto proposto e para cada item, o Sindisat vai apresentar tais comentários, mas desde já registramos um deles que cremos que deveria estar presente desde já ao final da minuta de resolução, ou então ao final do próprio regulamento: a necessidade de tratar das disposições transitórias e de aplicação da nova norma em relação às outorgas em curso. O bom senso indica que as atuais outorgas continuarão a ser regidas pelos respectivos termos de autorização, mas o que acontece com aquelas que podem ainda ser renovadas? E as demais? É preciso conferir clareza e segurança jurídica em situações de transição, e isto não se encontra previsto, nem na minuta de resolução, nem na minuta de regulamento. Mais um comentário específico em prol de previsibilidade e segurança jurídica de todos os envolvidos.
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Justificativa: |
Vide acima
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
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Data do Comentário: |
17/11/2021
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Comentário: |
A Anatel agradece os comentários apresentados.
Quanto à contribuição referente à revogação de normas vigentes, vale frisar que é intenção da Agência que a entrada em vigor do Regulamento Geral de Satélites e do Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites, elaborado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, seja simultânea, de modo que não haja lacuna regulatória decorrente da revogação dos instrumentos regulatórios vigentes.
Destaca-se ainda que o Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites será submetido à Consulta Pública e, portanto, as operadoras de satélites e os demais interessados poderão avaliar a proposta da Agência e submeter suas contribuições, conforme julgarem necessário.
Com relação à questão de revenda de capacidade, informa-se que a questão foi discutida dentro da contribuição específica.
Com relação às disposições transitórias, promover-se-á inclusão de um capítulo de disposições transitórias a fim de esclarecer o entendimento da Agência quanto às regras a serem adotadas com relação aos Direitos de Exploração de Satélites vigentes.
Com relação ao comentário relativo Art. 7º, § 2º, no qual a Agência estabelece que o envio do Filing da Rede de Satélite à UIT não configura conferência de Direito de Exploração de Satélite e não assegura nenhum tipo de privilégio ou preferência para obtenção de tais outorgas, cumpre esclarecer que o interessado em obter Direito no Brasil pode solicitar a conferência do Direito e a submissão da rede de satélites simultaneamente.
Assim, entende-se que mantendo a diretriz estabelecida, o procedimento para organização da ordem de prioridade de coordenação no âmbito nacional é simplificado e, em caso de real interesse em obtenção de Direito de Exploração, a possibilidade de submissão simultânea de pedidos de Direito e de submissão do Filing visa conciliar a o interesse da operadora de satélites em obter autorização no Brasil com a intenção da Agência em estabelecer mecanismos de salvaguarda regulatória que desestimulem a possibilidade de prioridade de coordenação nacional que não se materializem em autorizações e ainda bloqueiem reais interessados.
Considerando a análise acima, a contribuição foi parcialmente acatada.
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AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Aprova o Regulamento Geral de Exploração de Satélites.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.012175/2019-11,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral de Exploração de Satélites, na forma do Anexo a esta Resolução.
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A colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral hoje adotado data de mais de vinte anos atrás e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão deste Sindicato, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição e da faixa por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Neste diapasão, a colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral em vigor data de mais de vinte anos e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão do Setor, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição orbital e faixas de frequências associadas por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Contudo, há temas que merecem ressalvas e comentários específicos, orientados pela necessidade de se conferir maior segurança jurídica aos operadores de satélite e investidores. Exemplo do primeiro caso, sobre segurança jurídica, encontra-se na proposta de revogação de diversas normas de grande importância, que servem de garantia e norte para as operadoras. A proposta da Anatel as revoga e não dá qualquer indicação de que seus conteúdos, tão importantes, serão absorvidos e como o serão. Ou, ainda, as hipóteses em que os operadores se responsabilizam por todos os ônus e suportam os procedimentos dos filings na UIT mas não têm direito sequer a uma preferência na concessão do direito no Brasil.
Há outros casos em que o regulamento deixa de aproveitar algumas oportunidades de evolução que não estão sendo contempladas na proposta, como é o caso da revenda de capacidade que permanece proibida e que viria atender não só a um anseio comercial, permitindo uma maior competição, mas também a uma eventual situação de falha catastrófica de um satélite, por exemplo.
Ao longo do texto proposto e para cada item, o Sindisat vai apresentar tais comentários, mas desde já registramos um deles que cremos que deveria estar presente desde já ao final da minuta de resolução, ou então ao final do próprio regulamento: a necessidade de tratar das disposições transitórias e de aplicação da nova norma em relação às outorgas em curso. O bom senso indica que as atuais outorgas continuarão a ser regidas pelos respectivos termos de autorização, mas o que acontece com aquelas que podem ainda ser renovadas? E as demais? É preciso conferir clareza e segurança jurídica em situações de transição, e isto não se encontra previsto, nem na minuta de resolução, nem na minuta de regulamento. Mais um comentário específico em prol de previsibilidade e segurança jurídica de todos os envolvidos.
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Justificativa: |
Vide acima
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Comentário da Anatel |
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Aceita parcialmente
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17/11/2021
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A Anatel agradece os comentários apresentados.
Quanto à contribuição referente à revogação de normas vigentes, vale frisar que é intenção da Agência que a entrada em vigor do Regulamento Geral de Satélites e do Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites, elaborado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, seja simultânea, de modo que não haja lacuna regulatória decorrente da revogação dos instrumentos regulatórios vigentes.
Destaca-se ainda que o Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites será submetido à Consulta Pública e, portanto, as operadoras de satélites e os demais interessados poderão avaliar a proposta da Agência e submeter suas contribuições, conforme julgarem necessário.
Com relação à questão de revenda de capacidade, informa-se que a questão foi discutida dentro da contribuição específica.
Com relação às disposições transitórias, promover-se-á inclusão de um capítulo de disposições transitórias a fim de esclarecer o entendimento da Agência quanto às regras a serem adotadas com relação aos Direitos de Exploração de Satélites vigentes.
Com relação ao comentário relativo Art. 7º, § 2º, no qual a Agência estabelece que o envio do Filing da Rede de Satélite à UIT não configura conferência de Direito de Exploração de Satélite e não assegura nenhum tipo de privilégio ou preferência para obtenção de tais outorgas, cumpre esclarecer que o interessado em obter Direito no Brasil pode solicitar a conferência do Direito e a submissão da rede de satélites simultaneamente.
Assim, entende-se que mantendo a diretriz estabelecida, o procedimento para organização da ordem de prioridade de coordenação no âmbito nacional é simplificado e, em caso de real interesse em obtenção de Direito de Exploração, a possibilidade de submissão simultânea de pedidos de Direito e de submissão do Filing visa conciliar a o interesse da operadora de satélites em obter autorização no Brasil com a intenção da Agência em estabelecer mecanismos de salvaguarda regulatória que desestimulem a possibilidade de prioridade de coordenação nacional que não se materializem em autorizações e ainda bloqueiem reais interessados.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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CONSULTA PÚBLICA Nº 83 |
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MINUTA DE RESOLUÇÃO
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.012175/2019-11,
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Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral de Exploração de Satélites, na forma do Anexo a esta Resolução.
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A colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral hoje adotado data de mais de vinte anos atrás e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão deste Sindicato, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição e da faixa por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Neste diapasão, a colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral em vigor data de mais de vinte anos e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão do Setor, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição orbital e faixas de frequências associadas por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Contudo, há temas que merecem ressalvas e comentários específicos, orientados pela necessidade de se conferir maior segurança jurídica aos operadores de satélite e investidores. Exemplo do primeiro caso, sobre segurança jurídica, encontra-se na proposta de revogação de diversas normas de grande importância, que servem de garantia e norte para as operadoras. A proposta da Anatel as revoga e não dá qualquer indicação de que seus conteúdos, tão importantes, serão absorvidos e como o serão. Ou, ainda, as hipóteses em que os operadores se responsabilizam por todos os ônus e suportam os procedimentos dos filings na UIT mas não têm direito sequer a uma preferência na concessão do direito no Brasil.
Há outros casos em que o regulamento deixa de aproveitar algumas oportunidades de evolução que não estão sendo contempladas na proposta, como é o caso da revenda de capacidade que permanece proibida e que viria atender não só a um anseio comercial, permitindo uma maior competição, mas também a uma eventual situação de falha catastrófica de um satélite, por exemplo.
Ao longo do texto proposto e para cada item, o Sindisat vai apresentar tais comentários, mas desde já registramos um deles que cremos que deveria estar presente desde já ao final da minuta de resolução, ou então ao final do próprio regulamento: a necessidade de tratar das disposições transitórias e de aplicação da nova norma em relação às outorgas em curso. O bom senso indica que as atuais outorgas continuarão a ser regidas pelos respectivos termos de autorização, mas o que acontece com aquelas que podem ainda ser renovadas? E as demais? É preciso conferir clareza e segurança jurídica em situações de transição, e isto não se encontra previsto, nem na minuta de resolução, nem na minuta de regulamento. Mais um comentário específico em prol de previsibilidade e segurança jurídica de todos os envolvidos.
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A Anatel agradece os comentários apresentados.
Quanto à contribuição referente à revogação de normas vigentes, vale frisar que é intenção da Agência que a entrada em vigor do Regulamento Geral de Satélites e do Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites, elaborado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, seja simultânea, de modo que não haja lacuna regulatória decorrente da revogação dos instrumentos regulatórios vigentes.
Destaca-se ainda que o Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites será submetido à Consulta Pública e, portanto, as operadoras de satélites e os demais interessados poderão avaliar a proposta da Agência e submeter suas contribuições, conforme julgarem necessário.
Com relação à questão de revenda de capacidade, informa-se que a questão foi discutida dentro da contribuição específica.
Com relação às disposições transitórias, promover-se-á inclusão de um capítulo de disposições transitórias a fim de esclarecer o entendimento da Agência quanto às regras a serem adotadas com relação aos Direitos de Exploração de Satélites vigentes.
Com relação ao comentário relativo Art. 7º, § 2º, no qual a Agência estabelece que o envio do Filing da Rede de Satélite à UIT não configura conferência de Direito de Exploração de Satélite e não assegura nenhum tipo de privilégio ou preferência para obtenção de tais outorgas, cumpre esclarecer que o interessado em obter Direito no Brasil pode solicitar a conferência do Direito e a submissão da rede de satélites simultaneamente.
Assim, entende-se que mantendo a diretriz estabelecida, o procedimento para organização da ordem de prioridade de coordenação no âmbito nacional é simplificado e, em caso de real interesse em obtenção de Direito de Exploração, a possibilidade de submissão simultânea de pedidos de Direito e de submissão do Filing visa conciliar a o interesse da operadora de satélites em obter autorização no Brasil com a intenção da Agência em estabelecer mecanismos de salvaguarda regulatória que desestimulem a possibilidade de prioridade de coordenação nacional que não se materializem em autorizações e ainda bloqueiem reais interessados.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.012175/2019-11,
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A colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral hoje adotado data de mais de vinte anos atrás e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão deste Sindicato, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição e da faixa por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Neste diapasão, a colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral em vigor data de mais de vinte anos e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão do Setor, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição orbital e faixas de frequências associadas por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Contudo, há temas que merecem ressalvas e comentários específicos, orientados pela necessidade de se conferir maior segurança jurídica aos operadores de satélite e investidores. Exemplo do primeiro caso, sobre segurança jurídica, encontra-se na proposta de revogação de diversas normas de grande importância, que servem de garantia e norte para as operadoras. A proposta da Anatel as revoga e não dá qualquer indicação de que seus conteúdos, tão importantes, serão absorvidos e como o serão. Ou, ainda, as hipóteses em que os operadores se responsabilizam por todos os ônus e suportam os procedimentos dos filings na UIT mas não têm direito sequer a uma preferência na concessão do direito no Brasil.
Há outros casos em que o regulamento deixa de aproveitar algumas oportunidades de evolução que não estão sendo contempladas na proposta, como é o caso da revenda de capacidade que permanece proibida e que viria atender não só a um anseio comercial, permitindo uma maior competição, mas também a uma eventual situação de falha catastrófica de um satélite, por exemplo.
Ao longo do texto proposto e para cada item, o Sindisat vai apresentar tais comentários, mas desde já registramos um deles que cremos que deveria estar presente desde já ao final da minuta de resolução, ou então ao final do próprio regulamento: a necessidade de tratar das disposições transitórias e de aplicação da nova norma em relação às outorgas em curso. O bom senso indica que as atuais outorgas continuarão a ser regidas pelos respectivos termos de autorização, mas o que acontece com aquelas que podem ainda ser renovadas? E as demais? É preciso conferir clareza e segurança jurídica em situações de transição, e isto não se encontra previsto, nem na minuta de resolução, nem na minuta de regulamento. Mais um comentário específico em prol de previsibilidade e segurança jurídica de todos os envolvidos.
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17/11/2021
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A Anatel agradece os comentários apresentados.
Quanto à contribuição referente à revogação de normas vigentes, vale frisar que é intenção da Agência que a entrada em vigor do Regulamento Geral de Satélites e do Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites, elaborado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, seja simultânea, de modo que não haja lacuna regulatória decorrente da revogação dos instrumentos regulatórios vigentes.
Destaca-se ainda que o Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites será submetido à Consulta Pública e, portanto, as operadoras de satélites e os demais interessados poderão avaliar a proposta da Agência e submeter suas contribuições, conforme julgarem necessário.
Com relação à questão de revenda de capacidade, informa-se que a questão foi discutida dentro da contribuição específica.
Com relação às disposições transitórias, promover-se-á inclusão de um capítulo de disposições transitórias a fim de esclarecer o entendimento da Agência quanto às regras a serem adotadas com relação aos Direitos de Exploração de Satélites vigentes.
Com relação ao comentário relativo Art. 7º, § 2º, no qual a Agência estabelece que o envio do Filing da Rede de Satélite à UIT não configura conferência de Direito de Exploração de Satélite e não assegura nenhum tipo de privilégio ou preferência para obtenção de tais outorgas, cumpre esclarecer que o interessado em obter Direito no Brasil pode solicitar a conferência do Direito e a submissão da rede de satélites simultaneamente.
Assim, entende-se que mantendo a diretriz estabelecida, o procedimento para organização da ordem de prioridade de coordenação no âmbito nacional é simplificado e, em caso de real interesse em obtenção de Direito de Exploração, a possibilidade de submissão simultânea de pedidos de Direito e de submissão do Filing visa conciliar a o interesse da operadora de satélites em obter autorização no Brasil com a intenção da Agência em estabelecer mecanismos de salvaguarda regulatória que desestimulem a possibilidade de prioridade de coordenação nacional que não se materializem em autorizações e ainda bloqueiem reais interessados.
Considerando a análise acima, a contribuição foi parcialmente acatada.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:05/06/2023 13:22:13 |
Total de Contribuições:1114 |
Página:9/1114 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 83 |
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AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.012175/2019-11,
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Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral de Exploração de Satélites, na forma do Anexo a esta Resolução.
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A colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral hoje adotado data de mais de vinte anos atrás e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão deste Sindicato, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição e da faixa por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Neste diapasão, a colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral em vigor data de mais de vinte anos e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão do Setor, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição orbital e faixas de frequências associadas por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Contudo, há temas que merecem ressalvas e comentários específicos, orientados pela necessidade de se conferir maior segurança jurídica aos operadores de satélite e investidores. Exemplo do primeiro caso, sobre segurança jurídica, encontra-se na proposta de revogação de diversas normas de grande importância, que servem de garantia e norte para as operadoras. A proposta da Anatel as revoga e não dá qualquer indicação de que seus conteúdos, tão importantes, serão absorvidos e como o serão. Ou, ainda, as hipóteses em que os operadores se responsabilizam por todos os ônus e suportam os procedimentos dos filings na UIT mas não têm direito sequer a uma preferência na concessão do direito no Brasil.
Há outros casos em que o regulamento deixa de aproveitar algumas oportunidades de evolução que não estão sendo contempladas na proposta, como é o caso da revenda de capacidade que permanece proibida e que viria atender não só a um anseio comercial, permitindo uma maior competição, mas também a uma eventual situação de falha catastrófica de um satélite, por exemplo.
Ao longo do texto proposto e para cada item, o Sindisat vai apresentar tais comentários, mas desde já registramos um deles que cremos que deveria estar presente desde já ao final da minuta de resolução, ou então ao final do próprio regulamento: a necessidade de tratar das disposições transitórias e de aplicação da nova norma em relação às outorgas em curso. O bom senso indica que as atuais outorgas continuarão a ser regidas pelos respectivos termos de autorização, mas o que acontece com aquelas que podem ainda ser renovadas? E as demais? É preciso conferir clareza e segurança jurídica em situações de transição, e isto não se encontra previsto, nem na minuta de resolução, nem na minuta de regulamento. Mais um comentário específico em prol de previsibilidade e segurança jurídica de todos os envolvidos.
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Justificativa: |
Vide acima
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
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Data do Comentário: |
17/11/2021
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Comentário: |
A Anatel agradece os comentários apresentados.
Quanto à contribuição referente à revogação de normas vigentes, vale frisar que é intenção da Agência que a entrada em vigor do Regulamento Geral de Satélites e do Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites, elaborado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, seja simultânea, de modo que não haja lacuna regulatória decorrente da revogação dos instrumentos regulatórios vigentes.
Destaca-se ainda que o Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites será submetido à Consulta Pública e, portanto, as operadoras de satélites e os demais interessados poderão avaliar a proposta da Agência e submeter suas contribuições, conforme julgarem necessário.
Com relação à questão de revenda de capacidade, informa-se que a questão foi discutida dentro da contribuição específica.
Com relação às disposições transitórias, promover-se-á inclusão de um capítulo de disposições transitórias a fim de esclarecer o entendimento da Agência quanto às regras a serem adotadas com relação aos Direitos de Exploração de Satélites vigentes.
Com relação ao comentário relativo Art. 7º, § 2º, no qual a Agência estabelece que o envio do Filing da Rede de Satélite à UIT não configura conferência de Direito de Exploração de Satélite e não assegura nenhum tipo de privilégio ou preferência para obtenção de tais outorgas, cumpre esclarecer que o interessado em obter Direito no Brasil pode solicitar a conferência do Direito e a submissão da rede de satélites simultaneamente.
Assim, entende-se que mantendo a diretriz estabelecida, o procedimento para organização da ordem de prioridade de coordenação no âmbito nacional é simplificado e, em caso de real interesse em obtenção de Direito de Exploração, a possibilidade de submissão simultânea de pedidos de Direito e de submissão do Filing visa conciliar a o interesse da operadora de satélites em obter autorização no Brasil com a intenção da Agência em estabelecer mecanismos de salvaguarda regulatória que desestimulem a possibilidade de prioridade de coordenação nacional que não se materializem em autorizações e ainda bloqueiem reais interessados.
Considerando a análise acima, a contribuição foi parcialmente acatada.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Página:10/1114 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 83 |
Item: Res. art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Aprova o Regulamento Geral de Exploração de Satélites.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.012175/2019-11,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral de Exploração de Satélites, na forma do Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
96128 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
A colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral hoje adotado data de mais de vinte anos atrás e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão deste Sindicato, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição e da faixa por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Neste diapasão, a colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral em vigor data de mais de vinte anos e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão do Setor, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição orbital e faixas de frequências associadas por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Contudo, há temas que merecem ressalvas e comentários específicos, orientados pela necessidade de se conferir maior segurança jurídica aos operadores de satélite e investidores. Exemplo do primeiro caso, sobre segurança jurídica, encontra-se na proposta de revogação de diversas normas de grande importância, que servem de garantia e norte para as operadoras. A proposta da Anatel as revoga e não dá qualquer indicação de que seus conteúdos, tão importantes, serão absorvidos e como o serão. Ou, ainda, as hipóteses em que os operadores se responsabilizam por todos os ônus e suportam os procedimentos dos filings na UIT mas não têm direito sequer a uma preferência na concessão do direito no Brasil.
Há outros casos em que o regulamento deixa de aproveitar algumas oportunidades de evolução que não estão sendo contempladas na proposta, como é o caso da revenda de capacidade que permanece proibida e que viria atender não só a um anseio comercial, permitindo uma maior competição, mas também a uma eventual situação de falha catastrófica de um satélite, por exemplo.
Ao longo do texto proposto e para cada item, o Sindisat vai apresentar tais comentários, mas desde já registramos um deles que cremos que deveria estar presente desde já ao final da minuta de resolução, ou então ao final do próprio regulamento: a necessidade de tratar das disposições transitórias e de aplicação da nova norma em relação às outorgas em curso. O bom senso indica que as atuais outorgas continuarão a ser regidas pelos respectivos termos de autorização, mas o que acontece com aquelas que podem ainda ser renovadas? E as demais? É preciso conferir clareza e segurança jurídica em situações de transição, e isto não se encontra previsto, nem na minuta de resolução, nem na minuta de regulamento. Mais um comentário específico em prol de previsibilidade e segurança jurídica de todos os envolvidos.
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Justificativa: |
Vide acima
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Comentário da Anatel |
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Aceita parcialmente
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A Anatel agradece os comentários apresentados.
Quanto à contribuição referente à revogação de normas vigentes, vale frisar que é intenção da Agência que a entrada em vigor do Regulamento Geral de Satélites e do Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites, elaborado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, seja simultânea, de modo que não haja lacuna regulatória decorrente da revogação dos instrumentos regulatórios vigentes.
Destaca-se ainda que o Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites será submetido à Consulta Pública e, portanto, as operadoras de satélites e os demais interessados poderão avaliar a proposta da Agência e submeter suas contribuições, conforme julgarem necessário.
Com relação à questão de revenda de capacidade, informa-se que a questão foi discutida dentro da contribuição específica.
Com relação às disposições transitórias, promover-se-á inclusão de um capítulo de disposições transitórias a fim de esclarecer o entendimento da Agência quanto às regras a serem adotadas com relação aos Direitos de Exploração de Satélites vigentes.
Com relação ao comentário relativo Art. 7º, § 2º, no qual a Agência estabelece que o envio do Filing da Rede de Satélite à UIT não configura conferência de Direito de Exploração de Satélite e não assegura nenhum tipo de privilégio ou preferência para obtenção de tais outorgas, cumpre esclarecer que o interessado em obter Direito no Brasil pode solicitar a conferência do Direito e a submissão da rede de satélites simultaneamente.
Assim, entende-se que mantendo a diretriz estabelecida, o procedimento para organização da ordem de prioridade de coordenação no âmbito nacional é simplificado e, em caso de real interesse em obtenção de Direito de Exploração, a possibilidade de submissão simultânea de pedidos de Direito e de submissão do Filing visa conciliar a o interesse da operadora de satélites em obter autorização no Brasil com a intenção da Agência em estabelecer mecanismos de salvaguarda regulatória que desestimulem a possibilidade de prioridade de coordenação nacional que não se materializem em autorizações e ainda bloqueiem reais interessados.
Considerando a análise acima, a contribuição foi parcialmente acatada.
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Aprova o Regulamento Geral de Exploração de Satélites.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.012175/2019-11,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral de Exploração de Satélites, na forma do Anexo a esta Resolução.
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A colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral hoje adotado data de mais de vinte anos atrás e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão deste Sindicato, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição e da faixa por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Neste diapasão, a colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral em vigor data de mais de vinte anos e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão do Setor, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição orbital e faixas de frequências associadas por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Contudo, há temas que merecem ressalvas e comentários específicos, orientados pela necessidade de se conferir maior segurança jurídica aos operadores de satélite e investidores. Exemplo do primeiro caso, sobre segurança jurídica, encontra-se na proposta de revogação de diversas normas de grande importância, que servem de garantia e norte para as operadoras. A proposta da Anatel as revoga e não dá qualquer indicação de que seus conteúdos, tão importantes, serão absorvidos e como o serão. Ou, ainda, as hipóteses em que os operadores se responsabilizam por todos os ônus e suportam os procedimentos dos filings na UIT mas não têm direito sequer a uma preferência na concessão do direito no Brasil.
Há outros casos em que o regulamento deixa de aproveitar algumas oportunidades de evolução que não estão sendo contempladas na proposta, como é o caso da revenda de capacidade que permanece proibida e que viria atender não só a um anseio comercial, permitindo uma maior competição, mas também a uma eventual situação de falha catastrófica de um satélite, por exemplo.
Ao longo do texto proposto e para cada item, o Sindisat vai apresentar tais comentários, mas desde já registramos um deles que cremos que deveria estar presente desde já ao final da minuta de resolução, ou então ao final do próprio regulamento: a necessidade de tratar das disposições transitórias e de aplicação da nova norma em relação às outorgas em curso. O bom senso indica que as atuais outorgas continuarão a ser regidas pelos respectivos termos de autorização, mas o que acontece com aquelas que podem ainda ser renovadas? E as demais? É preciso conferir clareza e segurança jurídica em situações de transição, e isto não se encontra previsto, nem na minuta de resolução, nem na minuta de regulamento. Mais um comentário específico em prol de previsibilidade e segurança jurídica de todos os envolvidos.
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Vide acima
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Aceita parcialmente
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A Anatel agradece os comentários apresentados.
Quanto à contribuição referente à revogação de normas vigentes, vale frisar que é intenção da Agência que a entrada em vigor do Regulamento Geral de Satélites e do Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites, elaborado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, seja simultânea, de modo que não haja lacuna regulatória decorrente da revogação dos instrumentos regulatórios vigentes.
Destaca-se ainda que o Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites será submetido à Consulta Pública e, portanto, as operadoras de satélites e os demais interessados poderão avaliar a proposta da Agência e submeter suas contribuições, conforme julgarem necessário.
Com relação à questão de revenda de capacidade, informa-se que a questão foi discutida dentro da contribuição específica.
Com relação às disposições transitórias, promover-se-á inclusão de um capítulo de disposições transitórias a fim de esclarecer o entendimento da Agência quanto às regras a serem adotadas com relação aos Direitos de Exploração de Satélites vigentes.
Com relação ao comentário relativo Art. 7º, § 2º, no qual a Agência estabelece que o envio do Filing da Rede de Satélite à UIT não configura conferência de Direito de Exploração de Satélite e não assegura nenhum tipo de privilégio ou preferência para obtenção de tais outorgas, cumpre esclarecer que o interessado em obter Direito no Brasil pode solicitar a conferência do Direito e a submissão da rede de satélites simultaneamente.
Assim, entende-se que mantendo a diretriz estabelecida, o procedimento para organização da ordem de prioridade de coordenação no âmbito nacional é simplificado e, em caso de real interesse em obtenção de Direito de Exploração, a possibilidade de submissão simultânea de pedidos de Direito e de submissão do Filing visa conciliar a o interesse da operadora de satélites em obter autorização no Brasil com a intenção da Agência em estabelecer mecanismos de salvaguarda regulatória que desestimulem a possibilidade de prioridade de coordenação nacional que não se materializem em autorizações e ainda bloqueiem reais interessados.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.012175/2019-11,
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Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral de Exploração de Satélites, na forma do Anexo a esta Resolução.
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Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
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Contribuição: |
A colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral hoje adotado data de mais de vinte anos atrás e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão deste Sindicato, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição e da faixa por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Neste diapasão, a colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral em vigor data de mais de vinte anos e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão do Setor, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição orbital e faixas de frequências associadas por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Contudo, há temas que merecem ressalvas e comentários específicos, orientados pela necessidade de se conferir maior segurança jurídica aos operadores de satélite e investidores. Exemplo do primeiro caso, sobre segurança jurídica, encontra-se na proposta de revogação de diversas normas de grande importância, que servem de garantia e norte para as operadoras. A proposta da Anatel as revoga e não dá qualquer indicação de que seus conteúdos, tão importantes, serão absorvidos e como o serão. Ou, ainda, as hipóteses em que os operadores se responsabilizam por todos os ônus e suportam os procedimentos dos filings na UIT mas não têm direito sequer a uma preferência na concessão do direito no Brasil.
Há outros casos em que o regulamento deixa de aproveitar algumas oportunidades de evolução que não estão sendo contempladas na proposta, como é o caso da revenda de capacidade que permanece proibida e que viria atender não só a um anseio comercial, permitindo uma maior competição, mas também a uma eventual situação de falha catastrófica de um satélite, por exemplo.
Ao longo do texto proposto e para cada item, o Sindisat vai apresentar tais comentários, mas desde já registramos um deles que cremos que deveria estar presente desde já ao final da minuta de resolução, ou então ao final do próprio regulamento: a necessidade de tratar das disposições transitórias e de aplicação da nova norma em relação às outorgas em curso. O bom senso indica que as atuais outorgas continuarão a ser regidas pelos respectivos termos de autorização, mas o que acontece com aquelas que podem ainda ser renovadas? E as demais? É preciso conferir clareza e segurança jurídica em situações de transição, e isto não se encontra previsto, nem na minuta de resolução, nem na minuta de regulamento. Mais um comentário específico em prol de previsibilidade e segurança jurídica de todos os envolvidos.
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A Anatel agradece os comentários apresentados.
Quanto à contribuição referente à revogação de normas vigentes, vale frisar que é intenção da Agência que a entrada em vigor do Regulamento Geral de Satélites e do Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites, elaborado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, seja simultânea, de modo que não haja lacuna regulatória decorrente da revogação dos instrumentos regulatórios vigentes.
Destaca-se ainda que o Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites será submetido à Consulta Pública e, portanto, as operadoras de satélites e os demais interessados poderão avaliar a proposta da Agência e submeter suas contribuições, conforme julgarem necessário.
Com relação à questão de revenda de capacidade, informa-se que a questão foi discutida dentro da contribuição específica.
Com relação às disposições transitórias, promover-se-á inclusão de um capítulo de disposições transitórias a fim de esclarecer o entendimento da Agência quanto às regras a serem adotadas com relação aos Direitos de Exploração de Satélites vigentes.
Com relação ao comentário relativo Art. 7º, § 2º, no qual a Agência estabelece que o envio do Filing da Rede de Satélite à UIT não configura conferência de Direito de Exploração de Satélite e não assegura nenhum tipo de privilégio ou preferência para obtenção de tais outorgas, cumpre esclarecer que o interessado em obter Direito no Brasil pode solicitar a conferência do Direito e a submissão da rede de satélites simultaneamente.
Assim, entende-se que mantendo a diretriz estabelecida, o procedimento para organização da ordem de prioridade de coordenação no âmbito nacional é simplificado e, em caso de real interesse em obtenção de Direito de Exploração, a possibilidade de submissão simultânea de pedidos de Direito e de submissão do Filing visa conciliar a o interesse da operadora de satélites em obter autorização no Brasil com a intenção da Agência em estabelecer mecanismos de salvaguarda regulatória que desestimulem a possibilidade de prioridade de coordenação nacional que não se materializem em autorizações e ainda bloqueiem reais interessados.
Considerando a análise acima, a contribuição foi parcialmente acatada.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Aprova o Regulamento Geral de Exploração de Satélites.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.012175/2019-11,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral de Exploração de Satélites, na forma do Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
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A colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral hoje adotado data de mais de vinte anos atrás e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão deste Sindicato, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição e da faixa por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Neste diapasão, a colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral em vigor data de mais de vinte anos e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão do Setor, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição orbital e faixas de frequências associadas por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Contudo, há temas que merecem ressalvas e comentários específicos, orientados pela necessidade de se conferir maior segurança jurídica aos operadores de satélite e investidores. Exemplo do primeiro caso, sobre segurança jurídica, encontra-se na proposta de revogação de diversas normas de grande importância, que servem de garantia e norte para as operadoras. A proposta da Anatel as revoga e não dá qualquer indicação de que seus conteúdos, tão importantes, serão absorvidos e como o serão. Ou, ainda, as hipóteses em que os operadores se responsabilizam por todos os ônus e suportam os procedimentos dos filings na UIT mas não têm direito sequer a uma preferência na concessão do direito no Brasil.
Há outros casos em que o regulamento deixa de aproveitar algumas oportunidades de evolução que não estão sendo contempladas na proposta, como é o caso da revenda de capacidade que permanece proibida e que viria atender não só a um anseio comercial, permitindo uma maior competição, mas também a uma eventual situação de falha catastrófica de um satélite, por exemplo.
Ao longo do texto proposto e para cada item, o Sindisat vai apresentar tais comentários, mas desde já registramos um deles que cremos que deveria estar presente desde já ao final da minuta de resolução, ou então ao final do próprio regulamento: a necessidade de tratar das disposições transitórias e de aplicação da nova norma em relação às outorgas em curso. O bom senso indica que as atuais outorgas continuarão a ser regidas pelos respectivos termos de autorização, mas o que acontece com aquelas que podem ainda ser renovadas? E as demais? É preciso conferir clareza e segurança jurídica em situações de transição, e isto não se encontra previsto, nem na minuta de resolução, nem na minuta de regulamento. Mais um comentário específico em prol de previsibilidade e segurança jurídica de todos os envolvidos.
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Quanto à contribuição referente à revogação de normas vigentes, vale frisar que é intenção da Agência que a entrada em vigor do Regulamento Geral de Satélites e do Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites, elaborado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, seja simultânea, de modo que não haja lacuna regulatória decorrente da revogação dos instrumentos regulatórios vigentes.
Destaca-se ainda que o Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites será submetido à Consulta Pública e, portanto, as operadoras de satélites e os demais interessados poderão avaliar a proposta da Agência e submeter suas contribuições, conforme julgarem necessário.
Com relação à questão de revenda de capacidade, informa-se que a questão foi discutida dentro da contribuição específica.
Com relação às disposições transitórias, promover-se-á inclusão de um capítulo de disposições transitórias a fim de esclarecer o entendimento da Agência quanto às regras a serem adotadas com relação aos Direitos de Exploração de Satélites vigentes.
Com relação ao comentário relativo Art. 7º, § 2º, no qual a Agência estabelece que o envio do Filing da Rede de Satélite à UIT não configura conferência de Direito de Exploração de Satélite e não assegura nenhum tipo de privilégio ou preferência para obtenção de tais outorgas, cumpre esclarecer que o interessado em obter Direito no Brasil pode solicitar a conferência do Direito e a submissão da rede de satélites simultaneamente.
Assim, entende-se que mantendo a diretriz estabelecida, o procedimento para organização da ordem de prioridade de coordenação no âmbito nacional é simplificado e, em caso de real interesse em obtenção de Direito de Exploração, a possibilidade de submissão simultânea de pedidos de Direito e de submissão do Filing visa conciliar a o interesse da operadora de satélites em obter autorização no Brasil com a intenção da Agência em estabelecer mecanismos de salvaguarda regulatória que desestimulem a possibilidade de prioridade de coordenação nacional que não se materializem em autorizações e ainda bloqueiem reais interessados.
Considerando a análise acima, a contribuição foi parcialmente acatada.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:05/06/2023 13:22:13 |
Total de Contribuições:1114 |
Página:14/1114 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 83 |
Item: Res. art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Aprova o Regulamento Geral de Exploração de Satélites.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.012175/2019-11,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral de Exploração de Satélites, na forma do Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
96128 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
A colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral hoje adotado data de mais de vinte anos atrás e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão deste Sindicato, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição e da faixa por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Neste diapasão, a colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral em vigor data de mais de vinte anos e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão do Setor, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição orbital e faixas de frequências associadas por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Contudo, há temas que merecem ressalvas e comentários específicos, orientados pela necessidade de se conferir maior segurança jurídica aos operadores de satélite e investidores. Exemplo do primeiro caso, sobre segurança jurídica, encontra-se na proposta de revogação de diversas normas de grande importância, que servem de garantia e norte para as operadoras. A proposta da Anatel as revoga e não dá qualquer indicação de que seus conteúdos, tão importantes, serão absorvidos e como o serão. Ou, ainda, as hipóteses em que os operadores se responsabilizam por todos os ônus e suportam os procedimentos dos filings na UIT mas não têm direito sequer a uma preferência na concessão do direito no Brasil.
Há outros casos em que o regulamento deixa de aproveitar algumas oportunidades de evolução que não estão sendo contempladas na proposta, como é o caso da revenda de capacidade que permanece proibida e que viria atender não só a um anseio comercial, permitindo uma maior competição, mas também a uma eventual situação de falha catastrófica de um satélite, por exemplo.
Ao longo do texto proposto e para cada item, o Sindisat vai apresentar tais comentários, mas desde já registramos um deles que cremos que deveria estar presente desde já ao final da minuta de resolução, ou então ao final do próprio regulamento: a necessidade de tratar das disposições transitórias e de aplicação da nova norma em relação às outorgas em curso. O bom senso indica que as atuais outorgas continuarão a ser regidas pelos respectivos termos de autorização, mas o que acontece com aquelas que podem ainda ser renovadas? E as demais? É preciso conferir clareza e segurança jurídica em situações de transição, e isto não se encontra previsto, nem na minuta de resolução, nem na minuta de regulamento. Mais um comentário específico em prol de previsibilidade e segurança jurídica de todos os envolvidos.
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Justificativa: |
Vide acima
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
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Data do Comentário: |
17/11/2021
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Comentário: |
A Anatel agradece os comentários apresentados.
Quanto à contribuição referente à revogação de normas vigentes, vale frisar que é intenção da Agência que a entrada em vigor do Regulamento Geral de Satélites e do Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites, elaborado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, seja simultânea, de modo que não haja lacuna regulatória decorrente da revogação dos instrumentos regulatórios vigentes.
Destaca-se ainda que o Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites será submetido à Consulta Pública e, portanto, as operadoras de satélites e os demais interessados poderão avaliar a proposta da Agência e submeter suas contribuições, conforme julgarem necessário.
Com relação à questão de revenda de capacidade, informa-se que a questão foi discutida dentro da contribuição específica.
Com relação às disposições transitórias, promover-se-á inclusão de um capítulo de disposições transitórias a fim de esclarecer o entendimento da Agência quanto às regras a serem adotadas com relação aos Direitos de Exploração de Satélites vigentes.
Com relação ao comentário relativo Art. 7º, § 2º, no qual a Agência estabelece que o envio do Filing da Rede de Satélite à UIT não configura conferência de Direito de Exploração de Satélite e não assegura nenhum tipo de privilégio ou preferência para obtenção de tais outorgas, cumpre esclarecer que o interessado em obter Direito no Brasil pode solicitar a conferência do Direito e a submissão da rede de satélites simultaneamente.
Assim, entende-se que mantendo a diretriz estabelecida, o procedimento para organização da ordem de prioridade de coordenação no âmbito nacional é simplificado e, em caso de real interesse em obtenção de Direito de Exploração, a possibilidade de submissão simultânea de pedidos de Direito e de submissão do Filing visa conciliar a o interesse da operadora de satélites em obter autorização no Brasil com a intenção da Agência em estabelecer mecanismos de salvaguarda regulatória que desestimulem a possibilidade de prioridade de coordenação nacional que não se materializem em autorizações e ainda bloqueiem reais interessados.
Considerando a análise acima, a contribuição foi parcialmente acatada.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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CONSULTA PÚBLICA Nº 83 |
Item: Res. art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Aprova o Regulamento Geral de Exploração de Satélites.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.012175/2019-11,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral de Exploração de Satélites, na forma do Anexo a esta Resolução.
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A colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral hoje adotado data de mais de vinte anos atrás e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão deste Sindicato, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição e da faixa por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Neste diapasão, a colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral em vigor data de mais de vinte anos e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão do Setor, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição orbital e faixas de frequências associadas por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Contudo, há temas que merecem ressalvas e comentários específicos, orientados pela necessidade de se conferir maior segurança jurídica aos operadores de satélite e investidores. Exemplo do primeiro caso, sobre segurança jurídica, encontra-se na proposta de revogação de diversas normas de grande importância, que servem de garantia e norte para as operadoras. A proposta da Anatel as revoga e não dá qualquer indicação de que seus conteúdos, tão importantes, serão absorvidos e como o serão. Ou, ainda, as hipóteses em que os operadores se responsabilizam por todos os ônus e suportam os procedimentos dos filings na UIT mas não têm direito sequer a uma preferência na concessão do direito no Brasil.
Há outros casos em que o regulamento deixa de aproveitar algumas oportunidades de evolução que não estão sendo contempladas na proposta, como é o caso da revenda de capacidade que permanece proibida e que viria atender não só a um anseio comercial, permitindo uma maior competição, mas também a uma eventual situação de falha catastrófica de um satélite, por exemplo.
Ao longo do texto proposto e para cada item, o Sindisat vai apresentar tais comentários, mas desde já registramos um deles que cremos que deveria estar presente desde já ao final da minuta de resolução, ou então ao final do próprio regulamento: a necessidade de tratar das disposições transitórias e de aplicação da nova norma em relação às outorgas em curso. O bom senso indica que as atuais outorgas continuarão a ser regidas pelos respectivos termos de autorização, mas o que acontece com aquelas que podem ainda ser renovadas? E as demais? É preciso conferir clareza e segurança jurídica em situações de transição, e isto não se encontra previsto, nem na minuta de resolução, nem na minuta de regulamento. Mais um comentário específico em prol de previsibilidade e segurança jurídica de todos os envolvidos.
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Vide acima
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Comentário da Anatel |
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Aceita parcialmente
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A Anatel agradece os comentários apresentados.
Quanto à contribuição referente à revogação de normas vigentes, vale frisar que é intenção da Agência que a entrada em vigor do Regulamento Geral de Satélites e do Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites, elaborado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, seja simultânea, de modo que não haja lacuna regulatória decorrente da revogação dos instrumentos regulatórios vigentes.
Destaca-se ainda que o Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites será submetido à Consulta Pública e, portanto, as operadoras de satélites e os demais interessados poderão avaliar a proposta da Agência e submeter suas contribuições, conforme julgarem necessário.
Com relação à questão de revenda de capacidade, informa-se que a questão foi discutida dentro da contribuição específica.
Com relação às disposições transitórias, promover-se-á inclusão de um capítulo de disposições transitórias a fim de esclarecer o entendimento da Agência quanto às regras a serem adotadas com relação aos Direitos de Exploração de Satélites vigentes.
Com relação ao comentário relativo Art. 7º, § 2º, no qual a Agência estabelece que o envio do Filing da Rede de Satélite à UIT não configura conferência de Direito de Exploração de Satélite e não assegura nenhum tipo de privilégio ou preferência para obtenção de tais outorgas, cumpre esclarecer que o interessado em obter Direito no Brasil pode solicitar a conferência do Direito e a submissão da rede de satélites simultaneamente.
Assim, entende-se que mantendo a diretriz estabelecida, o procedimento para organização da ordem de prioridade de coordenação no âmbito nacional é simplificado e, em caso de real interesse em obtenção de Direito de Exploração, a possibilidade de submissão simultânea de pedidos de Direito e de submissão do Filing visa conciliar a o interesse da operadora de satélites em obter autorização no Brasil com a intenção da Agência em estabelecer mecanismos de salvaguarda regulatória que desestimulem a possibilidade de prioridade de coordenação nacional que não se materializem em autorizações e ainda bloqueiem reais interessados.
Considerando a análise acima, a contribuição foi parcialmente acatada.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.012175/2019-11,
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Neste diapasão, a colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral em vigor data de mais de vinte anos e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão do Setor, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição orbital e faixas de frequências associadas por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Contudo, há temas que merecem ressalvas e comentários específicos, orientados pela necessidade de se conferir maior segurança jurídica aos operadores de satélite e investidores. Exemplo do primeiro caso, sobre segurança jurídica, encontra-se na proposta de revogação de diversas normas de grande importância, que servem de garantia e norte para as operadoras. A proposta da Anatel as revoga e não dá qualquer indicação de que seus conteúdos, tão importantes, serão absorvidos e como o serão. Ou, ainda, as hipóteses em que os operadores se responsabilizam por todos os ônus e suportam os procedimentos dos filings na UIT mas não têm direito sequer a uma preferência na concessão do direito no Brasil.
Há outros casos em que o regulamento deixa de aproveitar algumas oportunidades de evolução que não estão sendo contempladas na proposta, como é o caso da revenda de capacidade que permanece proibida e que viria atender não só a um anseio comercial, permitindo uma maior competição, mas também a uma eventual situação de falha catastrófica de um satélite, por exemplo.
Ao longo do texto proposto e para cada item, o Sindisat vai apresentar tais comentários, mas desde já registramos um deles que cremos que deveria estar presente desde já ao final da minuta de resolução, ou então ao final do próprio regulamento: a necessidade de tratar das disposições transitórias e de aplicação da nova norma em relação às outorgas em curso. O bom senso indica que as atuais outorgas continuarão a ser regidas pelos respectivos termos de autorização, mas o que acontece com aquelas que podem ainda ser renovadas? E as demais? É preciso conferir clareza e segurança jurídica em situações de transição, e isto não se encontra previsto, nem na minuta de resolução, nem na minuta de regulamento. Mais um comentário específico em prol de previsibilidade e segurança jurídica de todos os envolvidos.
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A Anatel agradece os comentários apresentados.
Quanto à contribuição referente à revogação de normas vigentes, vale frisar que é intenção da Agência que a entrada em vigor do Regulamento Geral de Satélites e do Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites, elaborado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, seja simultânea, de modo que não haja lacuna regulatória decorrente da revogação dos instrumentos regulatórios vigentes.
Destaca-se ainda que o Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites será submetido à Consulta Pública e, portanto, as operadoras de satélites e os demais interessados poderão avaliar a proposta da Agência e submeter suas contribuições, conforme julgarem necessário.
Com relação à questão de revenda de capacidade, informa-se que a questão foi discutida dentro da contribuição específica.
Com relação às disposições transitórias, promover-se-á inclusão de um capítulo de disposições transitórias a fim de esclarecer o entendimento da Agência quanto às regras a serem adotadas com relação aos Direitos de Exploração de Satélites vigentes.
Com relação ao comentário relativo Art. 7º, § 2º, no qual a Agência estabelece que o envio do Filing da Rede de Satélite à UIT não configura conferência de Direito de Exploração de Satélite e não assegura nenhum tipo de privilégio ou preferência para obtenção de tais outorgas, cumpre esclarecer que o interessado em obter Direito no Brasil pode solicitar a conferência do Direito e a submissão da rede de satélites simultaneamente.
Assim, entende-se que mantendo a diretriz estabelecida, o procedimento para organização da ordem de prioridade de coordenação no âmbito nacional é simplificado e, em caso de real interesse em obtenção de Direito de Exploração, a possibilidade de submissão simultânea de pedidos de Direito e de submissão do Filing visa conciliar a o interesse da operadora de satélites em obter autorização no Brasil com a intenção da Agência em estabelecer mecanismos de salvaguarda regulatória que desestimulem a possibilidade de prioridade de coordenação nacional que não se materializem em autorizações e ainda bloqueiem reais interessados.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.012175/2019-11,
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Neste diapasão, a colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral em vigor data de mais de vinte anos e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão do Setor, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição orbital e faixas de frequências associadas por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Contudo, há temas que merecem ressalvas e comentários específicos, orientados pela necessidade de se conferir maior segurança jurídica aos operadores de satélite e investidores. Exemplo do primeiro caso, sobre segurança jurídica, encontra-se na proposta de revogação de diversas normas de grande importância, que servem de garantia e norte para as operadoras. A proposta da Anatel as revoga e não dá qualquer indicação de que seus conteúdos, tão importantes, serão absorvidos e como o serão. Ou, ainda, as hipóteses em que os operadores se responsabilizam por todos os ônus e suportam os procedimentos dos filings na UIT mas não têm direito sequer a uma preferência na concessão do direito no Brasil.
Há outros casos em que o regulamento deixa de aproveitar algumas oportunidades de evolução que não estão sendo contempladas na proposta, como é o caso da revenda de capacidade que permanece proibida e que viria atender não só a um anseio comercial, permitindo uma maior competição, mas também a uma eventual situação de falha catastrófica de um satélite, por exemplo.
Ao longo do texto proposto e para cada item, o Sindisat vai apresentar tais comentários, mas desde já registramos um deles que cremos que deveria estar presente desde já ao final da minuta de resolução, ou então ao final do próprio regulamento: a necessidade de tratar das disposições transitórias e de aplicação da nova norma em relação às outorgas em curso. O bom senso indica que as atuais outorgas continuarão a ser regidas pelos respectivos termos de autorização, mas o que acontece com aquelas que podem ainda ser renovadas? E as demais? É preciso conferir clareza e segurança jurídica em situações de transição, e isto não se encontra previsto, nem na minuta de resolução, nem na minuta de regulamento. Mais um comentário específico em prol de previsibilidade e segurança jurídica de todos os envolvidos.
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Destaca-se ainda que o Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites será submetido à Consulta Pública e, portanto, as operadoras de satélites e os demais interessados poderão avaliar a proposta da Agência e submeter suas contribuições, conforme julgarem necessário.
Com relação à questão de revenda de capacidade, informa-se que a questão foi discutida dentro da contribuição específica.
Com relação às disposições transitórias, promover-se-á inclusão de um capítulo de disposições transitórias a fim de esclarecer o entendimento da Agência quanto às regras a serem adotadas com relação aos Direitos de Exploração de Satélites vigentes.
Com relação ao comentário relativo Art. 7º, § 2º, no qual a Agência estabelece que o envio do Filing da Rede de Satélite à UIT não configura conferência de Direito de Exploração de Satélite e não assegura nenhum tipo de privilégio ou preferência para obtenção de tais outorgas, cumpre esclarecer que o interessado em obter Direito no Brasil pode solicitar a conferência do Direito e a submissão da rede de satélites simultaneamente.
Assim, entende-se que mantendo a diretriz estabelecida, o procedimento para organização da ordem de prioridade de coordenação no âmbito nacional é simplificado e, em caso de real interesse em obtenção de Direito de Exploração, a possibilidade de submissão simultânea de pedidos de Direito e de submissão do Filing visa conciliar a o interesse da operadora de satélites em obter autorização no Brasil com a intenção da Agência em estabelecer mecanismos de salvaguarda regulatória que desestimulem a possibilidade de prioridade de coordenação nacional que não se materializem em autorizações e ainda bloqueiem reais interessados.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
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Neste diapasão, a colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral em vigor data de mais de vinte anos e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão do Setor, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição orbital e faixas de frequências associadas por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Contudo, há temas que merecem ressalvas e comentários específicos, orientados pela necessidade de se conferir maior segurança jurídica aos operadores de satélite e investidores. Exemplo do primeiro caso, sobre segurança jurídica, encontra-se na proposta de revogação de diversas normas de grande importância, que servem de garantia e norte para as operadoras. A proposta da Anatel as revoga e não dá qualquer indicação de que seus conteúdos, tão importantes, serão absorvidos e como o serão. Ou, ainda, as hipóteses em que os operadores se responsabilizam por todos os ônus e suportam os procedimentos dos filings na UIT mas não têm direito sequer a uma preferência na concessão do direito no Brasil.
Há outros casos em que o regulamento deixa de aproveitar algumas oportunidades de evolução que não estão sendo contempladas na proposta, como é o caso da revenda de capacidade que permanece proibida e que viria atender não só a um anseio comercial, permitindo uma maior competição, mas também a uma eventual situação de falha catastrófica de um satélite, por exemplo.
Ao longo do texto proposto e para cada item, o Sindisat vai apresentar tais comentários, mas desde já registramos um deles que cremos que deveria estar presente desde já ao final da minuta de resolução, ou então ao final do próprio regulamento: a necessidade de tratar das disposições transitórias e de aplicação da nova norma em relação às outorgas em curso. O bom senso indica que as atuais outorgas continuarão a ser regidas pelos respectivos termos de autorização, mas o que acontece com aquelas que podem ainda ser renovadas? E as demais? É preciso conferir clareza e segurança jurídica em situações de transição, e isto não se encontra previsto, nem na minuta de resolução, nem na minuta de regulamento. Mais um comentário específico em prol de previsibilidade e segurança jurídica de todos os envolvidos.
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Destaca-se ainda que o Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites será submetido à Consulta Pública e, portanto, as operadoras de satélites e os demais interessados poderão avaliar a proposta da Agência e submeter suas contribuições, conforme julgarem necessário.
Com relação à questão de revenda de capacidade, informa-se que a questão foi discutida dentro da contribuição específica.
Com relação às disposições transitórias, promover-se-á inclusão de um capítulo de disposições transitórias a fim de esclarecer o entendimento da Agência quanto às regras a serem adotadas com relação aos Direitos de Exploração de Satélites vigentes.
Com relação ao comentário relativo Art. 7º, § 2º, no qual a Agência estabelece que o envio do Filing da Rede de Satélite à UIT não configura conferência de Direito de Exploração de Satélite e não assegura nenhum tipo de privilégio ou preferência para obtenção de tais outorgas, cumpre esclarecer que o interessado em obter Direito no Brasil pode solicitar a conferência do Direito e a submissão da rede de satélites simultaneamente.
Assim, entende-se que mantendo a diretriz estabelecida, o procedimento para organização da ordem de prioridade de coordenação no âmbito nacional é simplificado e, em caso de real interesse em obtenção de Direito de Exploração, a possibilidade de submissão simultânea de pedidos de Direito e de submissão do Filing visa conciliar a o interesse da operadora de satélites em obter autorização no Brasil com a intenção da Agência em estabelecer mecanismos de salvaguarda regulatória que desestimulem a possibilidade de prioridade de coordenação nacional que não se materializem em autorizações e ainda bloqueiem reais interessados.
Considerando a análise acima, a contribuição foi parcialmente acatada.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:05/06/2023 13:22:13 |
Total de Contribuições:1114 |
Página:19/1114 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 83 |
Item: Res. art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Aprova o Regulamento Geral de Exploração de Satélites.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.012175/2019-11,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral de Exploração de Satélites, na forma do Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
96128 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
A colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral hoje adotado data de mais de vinte anos atrás e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão deste Sindicato, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição e da faixa por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Neste diapasão, a colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral em vigor data de mais de vinte anos e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão do Setor, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição orbital e faixas de frequências associadas por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Contudo, há temas que merecem ressalvas e comentários específicos, orientados pela necessidade de se conferir maior segurança jurídica aos operadores de satélite e investidores. Exemplo do primeiro caso, sobre segurança jurídica, encontra-se na proposta de revogação de diversas normas de grande importância, que servem de garantia e norte para as operadoras. A proposta da Anatel as revoga e não dá qualquer indicação de que seus conteúdos, tão importantes, serão absorvidos e como o serão. Ou, ainda, as hipóteses em que os operadores se responsabilizam por todos os ônus e suportam os procedimentos dos filings na UIT mas não têm direito sequer a uma preferência na concessão do direito no Brasil.
Há outros casos em que o regulamento deixa de aproveitar algumas oportunidades de evolução que não estão sendo contempladas na proposta, como é o caso da revenda de capacidade que permanece proibida e que viria atender não só a um anseio comercial, permitindo uma maior competição, mas também a uma eventual situação de falha catastrófica de um satélite, por exemplo.
Ao longo do texto proposto e para cada item, o Sindisat vai apresentar tais comentários, mas desde já registramos um deles que cremos que deveria estar presente desde já ao final da minuta de resolução, ou então ao final do próprio regulamento: a necessidade de tratar das disposições transitórias e de aplicação da nova norma em relação às outorgas em curso. O bom senso indica que as atuais outorgas continuarão a ser regidas pelos respectivos termos de autorização, mas o que acontece com aquelas que podem ainda ser renovadas? E as demais? É preciso conferir clareza e segurança jurídica em situações de transição, e isto não se encontra previsto, nem na minuta de resolução, nem na minuta de regulamento. Mais um comentário específico em prol de previsibilidade e segurança jurídica de todos os envolvidos.
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Justificativa: |
Vide acima
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
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Data do Comentário: |
17/11/2021
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Comentário: |
A Anatel agradece os comentários apresentados.
Quanto à contribuição referente à revogação de normas vigentes, vale frisar que é intenção da Agência que a entrada em vigor do Regulamento Geral de Satélites e do Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites, elaborado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, seja simultânea, de modo que não haja lacuna regulatória decorrente da revogação dos instrumentos regulatórios vigentes.
Destaca-se ainda que o Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites será submetido à Consulta Pública e, portanto, as operadoras de satélites e os demais interessados poderão avaliar a proposta da Agência e submeter suas contribuições, conforme julgarem necessário.
Com relação à questão de revenda de capacidade, informa-se que a questão foi discutida dentro da contribuição específica.
Com relação às disposições transitórias, promover-se-á inclusão de um capítulo de disposições transitórias a fim de esclarecer o entendimento da Agência quanto às regras a serem adotadas com relação aos Direitos de Exploração de Satélites vigentes.
Com relação ao comentário relativo Art. 7º, § 2º, no qual a Agência estabelece que o envio do Filing da Rede de Satélite à UIT não configura conferência de Direito de Exploração de Satélite e não assegura nenhum tipo de privilégio ou preferência para obtenção de tais outorgas, cumpre esclarecer que o interessado em obter Direito no Brasil pode solicitar a conferência do Direito e a submissão da rede de satélites simultaneamente.
Assim, entende-se que mantendo a diretriz estabelecida, o procedimento para organização da ordem de prioridade de coordenação no âmbito nacional é simplificado e, em caso de real interesse em obtenção de Direito de Exploração, a possibilidade de submissão simultânea de pedidos de Direito e de submissão do Filing visa conciliar a o interesse da operadora de satélites em obter autorização no Brasil com a intenção da Agência em estabelecer mecanismos de salvaguarda regulatória que desestimulem a possibilidade de prioridade de coordenação nacional que não se materializem em autorizações e ainda bloqueiem reais interessados.
Considerando a análise acima, a contribuição foi parcialmente acatada.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:05/06/2023 13:22:13 |
Total de Contribuições:1114 |
Página:20/1114 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 83 |
Item: Res. art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Aprova o Regulamento Geral de Exploração de Satélites.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.012175/2019-11,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral de Exploração de Satélites, na forma do Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
96128 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
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Área de Atuação: |
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Contribuição: |
A colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral hoje adotado data de mais de vinte anos atrás e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão deste Sindicato, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição e da faixa por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Neste diapasão, a colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral em vigor data de mais de vinte anos e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão do Setor, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição orbital e faixas de frequências associadas por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Contudo, há temas que merecem ressalvas e comentários específicos, orientados pela necessidade de se conferir maior segurança jurídica aos operadores de satélite e investidores. Exemplo do primeiro caso, sobre segurança jurídica, encontra-se na proposta de revogação de diversas normas de grande importância, que servem de garantia e norte para as operadoras. A proposta da Anatel as revoga e não dá qualquer indicação de que seus conteúdos, tão importantes, serão absorvidos e como o serão. Ou, ainda, as hipóteses em que os operadores se responsabilizam por todos os ônus e suportam os procedimentos dos filings na UIT mas não têm direito sequer a uma preferência na concessão do direito no Brasil.
Há outros casos em que o regulamento deixa de aproveitar algumas oportunidades de evolução que não estão sendo contempladas na proposta, como é o caso da revenda de capacidade que permanece proibida e que viria atender não só a um anseio comercial, permitindo uma maior competição, mas também a uma eventual situação de falha catastrófica de um satélite, por exemplo.
Ao longo do texto proposto e para cada item, o Sindisat vai apresentar tais comentários, mas desde já registramos um deles que cremos que deveria estar presente desde já ao final da minuta de resolução, ou então ao final do próprio regulamento: a necessidade de tratar das disposições transitórias e de aplicação da nova norma em relação às outorgas em curso. O bom senso indica que as atuais outorgas continuarão a ser regidas pelos respectivos termos de autorização, mas o que acontece com aquelas que podem ainda ser renovadas? E as demais? É preciso conferir clareza e segurança jurídica em situações de transição, e isto não se encontra previsto, nem na minuta de resolução, nem na minuta de regulamento. Mais um comentário específico em prol de previsibilidade e segurança jurídica de todos os envolvidos.
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Justificativa: |
Vide acima
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
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Data do Comentário: |
17/11/2021
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Comentário: |
A Anatel agradece os comentários apresentados.
Quanto à contribuição referente à revogação de normas vigentes, vale frisar que é intenção da Agência que a entrada em vigor do Regulamento Geral de Satélites e do Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites, elaborado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, seja simultânea, de modo que não haja lacuna regulatória decorrente da revogação dos instrumentos regulatórios vigentes.
Destaca-se ainda que o Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites será submetido à Consulta Pública e, portanto, as operadoras de satélites e os demais interessados poderão avaliar a proposta da Agência e submeter suas contribuições, conforme julgarem necessário.
Com relação à questão de revenda de capacidade, informa-se que a questão foi discutida dentro da contribuição específica.
Com relação às disposições transitórias, promover-se-á inclusão de um capítulo de disposições transitórias a fim de esclarecer o entendimento da Agência quanto às regras a serem adotadas com relação aos Direitos de Exploração de Satélites vigentes.
Com relação ao comentário relativo Art. 7º, § 2º, no qual a Agência estabelece que o envio do Filing da Rede de Satélite à UIT não configura conferência de Direito de Exploração de Satélite e não assegura nenhum tipo de privilégio ou preferência para obtenção de tais outorgas, cumpre esclarecer que o interessado em obter Direito no Brasil pode solicitar a conferência do Direito e a submissão da rede de satélites simultaneamente.
Assim, entende-se que mantendo a diretriz estabelecida, o procedimento para organização da ordem de prioridade de coordenação no âmbito nacional é simplificado e, em caso de real interesse em obtenção de Direito de Exploração, a possibilidade de submissão simultânea de pedidos de Direito e de submissão do Filing visa conciliar a o interesse da operadora de satélites em obter autorização no Brasil com a intenção da Agência em estabelecer mecanismos de salvaguarda regulatória que desestimulem a possibilidade de prioridade de coordenação nacional que não se materializem em autorizações e ainda bloqueiem reais interessados.
Considerando a análise acima, a contribuição foi parcialmente acatada.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:05/06/2023 13:22:13 |
Total de Contribuições:1114 |
Página:21/1114 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 83 |
Item: Res. art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Aprova o Regulamento Geral de Exploração de Satélites.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.012175/2019-11,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral de Exploração de Satélites, na forma do Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
96061 |
Autor da Contribuição: |
Geraldo Tasso de Andrade Rocha Neto |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
[Submetido em nome de Brett Tarnutzer, SpaceX]
INTRODUÇÃO
A Space Exploration Technologies Corp. (SpaceX) agradece a oportunidade de prover comentários sobre a Consulta Pública sobre a revisão regulamentar existente e a aprovação do novo Regulamento Geral de Exploração de Satélites (“Consulta”) no Brasil.
Elogiamos o foco da ANATEL em melhorar a estrutura regulatória dos satélites no Brasil e encorajar a participação do setor privado, além do investimento estrangeiro no próspero setor espacial e de satélites do Brasil, bem como de aplicações e tecnologias de satélite de ponta que são vitais para atender às necessidades de comunicações do país. Um Regulamento Geral de Exploração de Satélites atualizado que promova rápidos avanços tecnológicos, incentiva a competição saudável e promove o desenvolvimento socioeconômico do Brasil ajudará a alcançar os objetivos do Brasil de conectividade universal de banda larga.
A SpaceX endossa muitos elementos das revisões propostas, incluindo a facilitação da coordenação do espectro entre as operadoras de satélite e o incentivo de sistemas espectralmente eficientes, de forma a promover a concorrência e acelerar a implantação de serviços. Da mesma forma, a SpaceX apoia os esforços para agilizar os processos de licenciamento e facilitar a disponibilidade adequada de espectro para todos os sistemas de comunicação baseados no espaço, incluindo processos de revisão claros e oportunos para gateways de estação terrestre, autorização geral para vários terminais de usuário (“blanket licensing”) e obrigações regulatórias mais leves para sistemas comerciais e não comerciais.
Sobre a SpaceX
A SpaceX é uma empresa privada norte-americana fundada em 2002 pelo Sr. Elon Musk para revolucionar as tecnologias espaciais, com o objetivo final de permitir que a humanidade se torne uma espécie multiplaneta. A empresa e seus mais de 7.000 funcionários projetam, fabricam e lançam foguetes e espaçonaves avançados.
A SpaceX alcançou uma série de marcos históricos, incluindo se tornar a primeira empresa privada a lançar e devolver com sucesso uma espaçonave (Dragon) de órbita terrestre baixa (LEO) em dezembro de 2010. Em maio de 2012, a empresa novamente fez história quando o Dragon atracou com a Estação Espacial Internacional (ISS), entregando a carga para os astronautas a bordo e retornando em segurança à Terra - um feito tecnicamente desafiador, anteriormente realizado apenas por governos. E, em maio de 2020, a SpaceX orgulha-se de ter se tornado a primeira empresa privada na história a enviar astronautas à órbita, devolvendo-os com segurança à Terra dois meses depois. Até o momento, a SpaceX lançou com sucesso mais de 100 missões ao espaço.
Sobre a Starlink
A SpaceX está aproveitando sua experiência acumulada na fabricação, projeto e operações de sistemas espaciais para desenvolver a Starlink, que é uma constelação de satélites projetada para fornecer serviço de banda larga de alta velocidade, baixa latência e com preços competitivos para locais em todo o mundo onde o acesso à Internet existente não é confiável, caro ou completamente indisponível.
A primeira constelação da Starlink consiste em mais de 4.400 satélites em órbita não geoestacionária (NGSO) que empregam comunicações e tecnologia de operações espaciais avançadas. Até o momento, a SpaceX fez 20 lançamentos para colocar em órbita mais de 1.100 satélites Starlink. A Starlink é agora a maior constelação operacional de satélites. Desde 2018, a SpaceX investiu centenas de milhões de dólares na Starlink e atualmente está construindo 120 satélites por mês, juntamente com milhares de terminais de usuário final. A SpaceX está atualmente testando a Starlink com comunidades selecionadas no Canadá, Estados Unidos e Reino Unido para demonstrar sua conectividade e entregou velocidades superiores a 100 Mbps em baixa latência. A empresa planeja usar esta constelação para fornecer uma ampla gama de serviços de banda larga e comunicações para usuários residenciais, comerciais, institucionais, governamentais e profissionais em todo o mundo.
O sistema Starlink foi projetado para fazer uso eficiente dos recursos do espectro de rádio, priorizando a capacidade de compartilhar o espectro de forma flexível com outros satélites licenciados e usuários terrestres. O sistema usa tecnologias avançadas de formação de feixes e processamento digital para garantir a conformidade com as regulamentações. Ele se baseia em faixas de frequência que estão alinhadas com as alocações de espectro internacionais identificadas pela União Internacional de Telecomunicações (UIT) e com as alocações nacionais. A Starlink conecta-se aos terminais de usuário do cliente na banda Ku para frequências de uplink e downlink, com links de gateway na banda Ka.
As próximas versões do sistema Starlink irão conectar satélites no espaço usando links intersatélite óticos para permitir que a rede troque dados entre satélites em órbita, em vez de se conectar ao solo e consumir recursos de espectro. Uma vez que a SpaceX tenha esses lasers espaciais funcionando de forma consistente em toda a rede, a Starlink espera se tornar uma das opções mais rápidas disponíveis para transferir dados em todo o mundo.
Ao usar a tecnologia de “phased array” no espaço e no solo, e vários satélites à vista de qualquer ponto no solo, o sistema da SpaceX garante o uso eficiente do espectro para maximizar a reutilização de frequência, uma consideração fundamental no fornecimento de diversas opções disponíveis aos cidadãos brasileiros, sejam consumidores ou empresas. O foco em antenas, tecnologias e operações tecnologicamente avançadas também garantem que a Starlink tenha a flexibilidade necessária para coordenar com outros usuários terrestre e espaciais do espectro, ao mesmo tempo em que oferece um serviço robusto, mesmo em um ambiente de espectro lotado.
Benefícios da Starlink
A SpaceX está avançando rapidamente na implantação da Starlink e no desenvolvimento de serviços ao consumidor e espera ser capaz de oferecer serviços iniciais no Brasil no final de 2021, dependendo das aprovações necessárias. A rede e os serviços Starlink trarão uma série de benefícios aos usuários no Brasil e no mundo. Esses incluem:
- Permitir a prestação de serviços de alto valor, como educação, trabalho em casa e serviços de tele saúde, que se tornaram ainda mais críticos durante a pandemia do COVID-19, juntamente com atividades existentes críticas para o funcionamento contínuo da sociedade e economia do Brasil.
- Expandir o acesso à banda larga, alavancando uma constelação Starlink que está no caminho certo para alcançar a escala necessária para atender a demanda em áreas mal ou não atendidas.
- Desempenho de rede e experiência do usuário confiável e de alta qualidade, aumentando substancialmente a capacidade de Internet do Brasil e expandindo o número de consumidores, mesmo em áreas rurais e remotas com banda larga verdadeiramente robusta.
- Aumentar as opções do consumidor, oferecendo uma opção alternativa ou complementar de provedores de banda larga para o usuário final.
- Apoiar a segurança nacional e a resiliência do serviço, garantindo a conectividade para o pessoal de emergência, trabalhadores humanitários e aqueles localizados em áreas de desastre, mesmo após danos à infraestrutura terrestre.
COMENTÁRIOS À CONSULTA
A SpaceX apoia a proposta da ANATEL de simplificar a estrutura regulatória para autorizações de direitos de exploração de satélites no Brasil. Como um sistema de satélite licenciado nos EUA com a capacidade de oferecer conectividade de banda larga baseada no espaço para uso dentro do Brasil, a SpaceX estaria sujeita ao arcabouço regulatório da ANATEL para sistemas de satélite estrangeiros. Dessa forma, a SpaceX elogia a ANATEL por seus esforços de simplificação regulatória, o que trará maior segurança ao ambiente regulatório de satélite e banda larga no Brasil. Em última análise, esses esforços irão incentivar mais competição, mais opções e melhores serviços para os brasileiros.
Melhorando o ambiente regulatório
A SpaceX apoia totalmente as propostas de fusão e revisão da estrutura regulatória atual para o provimento de serviços satelitais no Brasil, reconhecendo que os participantes do setor privado devem ser informados sobre seus papéis, direitos e responsabilidades em termos claros. Esta proposta também está em linha com as melhores práticas de longa data, em que o regulador garante que os termos, condições e obrigações em autorizações e regras são padronizados e tratam os operadores em situação semelhante da mesma forma. Além disso, quaisquer regras, diretrizes ou políticas em consideração se beneficiam da busca de contribuições das partes interessadas do setor espacial e da tomada de decisões e resultados disponíveis ao público. Consultas como esta encorajam um fluxo de informação mais robusto e simplesmente geram melhores políticas para corresponder aos próprios objetivos do governo.
A SpaceX acredita que essa transparência e certeza regulatória facilitam e estimulam o investimento em infraestrutura de satélite e espaço que pode beneficiar os brasileiros. Ao garantir a implementação de um regime de autorização claro e direto para todos os aspectos dos serviços espaciais, os governos permitem que os licenciados em potencial tomem decisões informadas sobre seus planos de infraestrutura de rede e decisões de investimento. Além disso, a incorporação de regulamentos técnicos apropriados em estruturas regulatórias gerais permite que operadores como a SpaceX garantam que qualquer equipamento instalado esteja em conformidade com todos os padrões e obrigações relevantes, e que todos os licenciados cumpram os mesmos padrões.
Um regime regulatório transparente também permite que os solicitantes e as autoridades regulatórias melhor se comuniquem e esclareçam os requisitos e nuances da autorização e da prestação do serviço. O acesso às informações e os processos claramente definidos permitem que ambas as partes antecipem melhor as próximas etapas e as consequências de ações específicas.
Facilitando a coordenação de espectro
A SpaceX concorda com a ANATEL que a coordenação do espectro com os sistemas de satélite brasileiros é um fator importante a ser considerado para os novos entrantes. Mas a SpaceX também incentiva a ANATEL a garantir que suas políticas não atrasem inadvertidamente o serviço necessário para os brasileiros, especialmente agora, quando tais serviços são tão urgentes. A SpaceX projetou seu sistema Starlink de satélite NGSO de uma forma que atenda aos critérios estabelecidos pela UIT para proteger satélites geoestacionários. Assim, a SpaceX encoraja a ANATEL a incorporar na atualização do seu regulamento um equilíbrio apropriado entre este objetivo de proteger os satélites existentes com a expectativa de prazos razoáveis para concluir de boa-fé as negociações e acordos de coordenação de espectro necessários.
Em particular, o requisito de completar totalmente a coordenação no Artigo 18 do regulamento proposto deixa a possibilidade de atrasos administrativos desnecessários na aprovação de novos sistemas de satélite que podem beneficiar os brasileiros, enquanto ainda demonstram que eles protegem adequadamente os sistemas brasileiros existentes de interferências prejudiciais. Nesse caso, a necessidade de completar a coordenação poderia atrasar ou negar novos serviços disponíveis aos cidadãos brasileiros ou clientes sem o benefício de qualquer proteção adicional aos sistemas de satélite brasileiros.
A SpaceX felicita o reconhecimento da ANATEL de que o processo de coordenação para sistemas NGSO é complexo. A SpaceX também aprecia que o parágrafo 1 do Artigo 18 permite que os solicitantes de sistemas NGSO solicitem e obtenham uma autorização, apesar de não terem obtido totalmente acordos de coordenação com todos os satélites brasileiros, desde que o solicitante esteja disposto a aceitar não ter proteção contra interferência desses sistemas até que um acordo seja alcançado. No entanto, embora essa disposição facilite o processo de solicitação, ela ainda cria incertezas regulatórias desnecessárias que podem ser corrigidas para facilitar a entrada no mercado de sistemas inovadores de satélite que podem beneficiar rapidamente os brasileiros.
Embora a SpaceX reconheça que a coordenação completa com todos os sistemas brasileiros é o ideal, a exigência de acordos concluídos cria incentivos perversos. Por exemplo, esta política pode levar inadvertidamente algumas operadoras a atrasar a resolução da coordenação apenas para evitar que os concorrentes obtenham a autorização de direitos de exploração necessária para fornecer serviços aos consumidores brasileiros. Esse resultado não intencional poderia prejudicar o objetivo da política pública de fornecer serviços aos consumidores brasileiros e dar-lhes mais opções e preços mais baixos por meio do aumento da concorrência.
Como tal, a ANATEL deveria permitir que as operadoras NGSO obtenham direitos de exploração de satélites no Brasil, desde que: (i) estejam envolvidas em processos de coordenação de boa-fé com as operadoras brasileiras e (ii) tenham empreendido esforços sérios para implantar o serviço e desenvolver tecnologia e técnicas operacionais que evitem interferências com outros sistemas. Para tratar da conclusão do processo de coordenação, se as operadoras não chegarem a um acordo, a SpaceX propõe uma abordagem para recompensar aqueles que desenvolvem e usam tecnologias eficientes para fazer o melhor uso do espectro, um valioso recurso compartilhado.
Nos Estados Unidos, a SpaceX propôs várias novas políticas que incentivam o desenvolvimento de tecnologias espectralmente eficientes. Por exemplo, para abordar o compartilhamento em uma faixa, a SpaceX propôs um modelo de divisão de faixas (“band splitting”) para NGSO que recompensa o sistema que usa o espectro de forma mais eficiente. De maneira crítica, as propostas reconhecem que a coordenação privada entre operadoras é uma regra de ouro para o gerenciamento do espectro. Como as próprias operadoras estão mais bem posicionadas para compreender os recursos de seus sistemas e seus objetivos de negócios, a coordenação bem-sucedida garante o uso mais eficiente do espectro compartilhado. Para esse fim, as propostas de divisão de faixa da SpaceX são projetadas para gerar os melhores resultados dessas negociações. Elas são especificamente adaptadas para encorajar as operadoras a usar o espectro de forma eficiente e chegar a uma resolução rápida em suas discussões de coordenação.
Idealmente, qualquer política de espectro define principalmente os termos para uma coordenação bem-sucedida entre as operadoras. Com esse objetivo em mente, a SpaceX propôs uma regra padrão sob a qual - sem coordenação privada - as operadoras dividem o espectro durante os eventos em linha. Para encorajar todas as operadoras a desenvolver sistemas mais capazes de compartilhar o espectro, a primeira escolha de “espectro doméstico” deve ir para a operadora que usa o espectro com mais eficiência. O principal obstáculo nos Estados Unidos é que a regra atual concede esse direito de primeira escolha à operadora que for a primeira a lançar e operar nas frequências em questão. Mas essa atribuição de direitos estabelece os incentivos errados - incentiva os operadores a lançar um pequeno número de satélites rapidamente e, em seguida, operar um sistema ineficiente que atrapalha qualquer um que venha depois, mesmo que o atraso seja devido ao desenvolvimento de um sistema mais espectralmente eficiente. Em vez disso, uma regra que atribui a primeira escolha de espectro ao sistema mais eficiente cria uma corrida ao topo na qual os operadores competem para desenvolver a tecnologia mais eficiente em termos de espectro. E, em última análise, os sistemas NGSO que podem ser compartilhados entre si também são mais capazes de compartilhar com outras tecnologias, como serviços sem fio terrestres.
Mas propostas subjacentes como essas são um princípio objetivo: o governo deve definir uma métrica de desempenho agressiva e a indústria deve competir para atingir essa métrica. Essa competição leva a mais competição, o que significa que os consumidores ganham os benefícios de mais opções e custos mais baixos. Dado o rápido desenvolvimento de todas as tecnologias sem fio terrestres e por satélite, políticas baseadas em desempenho como a descrita acima irão gerar mais competição do que um sistema baseado em impostos que corre o risco de impedir a competição e se tornar rapidamente desatualizado.
Ao revisar as políticas de coordenação, apoiamos mudanças que estimulem o uso eficiente do espectro e criem incentivos para as operadoras inovarem e evoluírem de forma a fazer melhor uso do espectro e, em última instância, beneficiar os consumidores brasileiros.
Uma abordagem baseada na eficiência estaria em conformidade com os Regulamentos de Rádio (RR) da UIT, que exigem que a administração que esteja em busca coordenação a inicie, em vez de concluí-la. Embora seja preferível que ambas as administrações cheguem a um acordo, o RR inclui disposições para os casos em que a administração receptora não reconhece ou não responde ao pedido de coordenação (ver RR nos. 9.45-9.49 e 9.62). Em suma, caso a administração que recebe um pedido de boa-fé para coordenação não responda a esse pedido, a administração não responsiva renuncia ao seu direito de reclamar de interferências prejudiciais causadas pela atribuição para a qual a coordenação foi solicitada e concorda que o uso de suas próprias atribuições não causará interferência prejudicial à atribuição para a qual a coordenação foi solicitada. Por outras palavras, a falta de resposta a um pedido de coordenação não impedirá a administração requerente de efetuar uma atribuição e autorizar a utilização das frequências.
A SpaceX apoia processos regulatórios que encorajam a coordenação de espectro efetiva e oportuna entre operadores de sistemas de satélite em primeira instância, particularmente para sistemas NGSO. A SpaceX sugere que a ANATEL adote um sistema que incentive a competição impulsionada pela eficiência espectral e entrega de serviços de comunicação, em vez de confiar nas abordagens tradicionais de data de apresentação à ANATEL ou em relação à data de “filing” da UIT que poderia levar a um serviço de menor valor para os consumidores brasileiros.
Ao fazer isso, a ANATEL poderia evitar a situação em que um satélite com uma autorização ou data de registro da UIT anteriores, mas com tecnologia menos eficiente espectralmente, pudesse intencionalmente prolongar as negociações de coordenação com redes registradas posteriormente, mas tecnologicamente mais eficientes. As regras propostas podem permitir que um sistema anterior aproveite sua autorização ou datas de “filing” para impedir e atrasar a implantação da rede notificada posteriormente, e mais eficiente, de iniciar o serviço para os consumidores brasileiros, mesmo que o serviço anterior nunca tenha fornecido um serviço útil no país.
Como os sistemas espectralmente eficientes beneficiam inerentemente os consumidores, abrindo espaço para mais concorrência e serviços, a SpaceX recomenda o uso de uma metodologia que se baseia em métricas analíticas para determinar qual operadora de satélite faz o uso mais eficiente do espectro. Sob esta abordagem revisada, qualquer prioridade poderia ser dada ao operador que faz um uso mais eficiente do espectro. Essa abordagem mais simplificada não seria complicada pela análise multifatorial que depende da data de emissão de sua autorização, lançamento do serviço ou solicitação protocolada na UIT. Além disso, é notável que a Constituição da UIT (Artigo 44) reconhece a importância dos serviços prestados ao público, e que tais serviços devem ser oferecidos em condições de concorrência e qualidade e que o espectro deve ser usado de forma racional, eficiente e econômica.
Estações terrestres: gateways e disponibilidade de espectro
Como parte da discussão sobre o fornecimento de serviços de satélite no Brasil, a SpaceX também gostaria de destacar a necessidade de processos de licenciamento simplificados, alocações de espectro adequadas e disponibilidade para gateways de estações terrestres.
As estações terrestres de satélite desempenham um papel crucial nos projetos de rede para redes de satélite de banda larga, incluindo a Starlink. No caso do sistema Starlink da SpaceX, as estações terrenas de gateway servirão como pontos de conexão entre o tráfego agregado do usuário e a Internet no Brasil e no mundo. Os regimes de licenciamento de estações terrestres de gateway são essenciais para facilitar a coordenação necessária entre os usuários do espectro e garantir a qualidade de serviço apropriada para os serviços de comunicações por satélite oferecidos pelos operadores licenciados. Embora não faça parte da presente Consulta, a SpaceX incentiva a ANATEL a garantir um processo de autorização de estação terrestre que permitirá a implantação oportuna de sistemas NGSO avançados para expandir a conectividade e a escolha do consumidor em todo o país.
Incentivamos a ANATEL a continuar a fornecendo uma diretriz clara para a obtenção de autorizações de estação terrena de gateway e garantia de acesso ao espectro, minimizando a carga para o regulador, bem como para as operadoras de satélite. Requisitos e diretrizes claros encorajam a conformidade com os requisitos de autorização, reduzindo a incerteza, enquanto também aumenta a probabilidade de que os pedidos enviados sejam completos e forneçam todas as informações necessárias para um processo de revisão eficiente, minimizando o tempo de revisão das solicitações.
Com relação à alocação e disponibilidade de espectro, a SpaceX insta a ANATEL a garantir que os usuários de satélite - incluindo NGSO - tenham acesso suficiente à banda Ka, incluindo a totalidade ou parte das faixas de 17,8-19,3 GHz e 27,5-30,0 GHz. Embora o Brasil há muito incentive as operadoras de satélite a instalações de estação terrena de gateway dentro do país, esta política pode ser complicada se as atribuições de frequência da banda Ka não forem claramente estabelecidas para uso de estação terrena de gateway para dar apoio a sistemas NGSO.
Estações terrestres: terminais de usuário e autorização geral
A SpaceX aplaude a ANATEL pela inclusão do licenciamento em bloco de estações no novo Regulamento Geral de Licenciamento, que permite a autorização automática de vários terminais de usuário semelhantes, sem a necessidade de licenciamento específico de cada local para cada dispositivo.
Uma estrutura de autorização de licença geral para vários terminais de satélite oferece flexibilidade para a implantação de terminais de usuário final para atender a demanda flutuante e em evolução em todo o país, sem a carga administrativa de licenciamento específico de local individual, enquanto ainda protege outros usuários autorizados nas mesmas faixas de frequência. A autorização geral cobre terminais de banda larga via satélite para apoiar o desenvolvimento de serviços via satélite inovadores no Brasil, que é crucial para estender os serviços a áreas atualmente não ou mal atendidas.
O modelo de autorização geral tem amplo suporte dentro da indústria global de satélites para autorizar muitos terminais de satélite de usuários finais semelhantes, incluindo a transmissão e recepção de estações terrestres em partes ou totalidade das faixas de 10,7-12,75 GHz, e transmissão de estações terrestres na faixa de 14,0-14,5 GHz. Muitos reguladores em todo o mundo também reconheceram o benefício da autorização geral para avançar suas metas de acesso de banda larga e eficiência administrativa, incluindo Alemanha, Austrália, Áustria, Canadá, Chile, Espanha, Estados Unidos, França, Grécia, Nova Zelândia, e Reino Unido.
Regulamentação de satélite simplificada
Quando ocorrem grandes desastres - sejam furacões, inundações, incêndios ou terremotos - as linhas telefônicas aéreas, cabos subterrâneos e torres de rádio podem ser danificados ou destruídos, interrompendo os serviços terrestres de banda larga fixa e móvel. O satélite pode se tornar a única conexão confiável para as equipes de emergência responderem rapidamente a uma crise, para os trabalhadores humanitários entregarem alimentos, água e suprimentos médicos e para aqueles presos em áreas de desastre que precisam se comunicar com seus entes queridos. Reconhecendo esta infraestrutura crítica, a resiliência é incorporada ao sistema de satélite da SpaceX, oferecendo diversidade de muitos satélites à vista e gateways redundantes para contornar a infraestrutura terrestre vulnerável e fornecendo conectividade essencial durante emergências.
Apoiamos a revisão da ANATEL das condições atuais que podem garantir uma estrutura regulatória que permite aos provedores de serviços de satélite inovadores, como a SpaceX, participar do mercado brasileiro e oferecer serviços de ponta aos usuários em todo o Brasil. Ao garantir um processo simplificado e transparente que acomode uma variedade de designs e tecnologias de sistemas de satélite, o país estará bem posicionado para capitalizar as melhorias contínuas nos serviços de satélite e melhorar a oferta e a concorrência dos serviços de banda larga.
CONCLUSÃO
A SpaceX parabeniza a ANATEL por realizar esta consulta para revisar a estrutura regulatória de satélites no Brasil. Ao simplificar o processo de entrada no mercado, acreditamos que esta iniciativa irá promover a concorrência e adicionar novas opções baseadas em satélite para conectividade de banda larga para consumidores e empresas brasileiras.
A SpaceX espera trabalhar com a ANATEL e as partes interessadas do setor privado no Brasil e unir-se ao objetivo de conectar todos os cidadãos, empresas e instituições brasileiras a serviços de Internet de alta velocidade. Por favor, não hesite em me contatar em Brett.Tarnutzer@spacex.com se você buscar mais informações ou desejar discutir nossos comentários em maior profundidade.
Atenciosamente,
Brett Tarnutzer
Diretor de Acesso ao Mercado da Starlink
Space Exploration Technologies, Corp.
1155 F Street, NW, Suite 475
Washington, DC 20004
Estados Unidos
Tel: +1 202-649-2700
Email: Brett.Tarnutzer@spacex.com
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Justificativa: |
Conforme texto da contribuição.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
17/11/2021
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Comentário: |
A Agência agradece os comentários e as informações apresentados.
A coordenação realizada entre os próprios operadores de satélite é a melhor forma de garantir a construção de um ambiente operacional que promova a utilização dos recursos de órbita e espectro de maneira eficiente e livre de interferências prejudiciais. As próprias operadoras detêm maior conhecimento sobre as especificidades de seus sistemas e sobre seus objetivos de negócio, fatores que podem impactar na coordenação e na forma de uso do espectro. Todavia, em atenção à complexidade da coordenação envolvendo sistemas de satélites não-geoestacionários, foi proposta disposição que permite a conferência de Direito a esses sistemas mesmo que a coordenação não tenha sido totalmente concluída, sob determinadas condições de operação, equilibrando a necessidade de proteção dos sistemas incumbentes e o acesso de novos entrantes ao mercado satelital brasileiro.
A utilização de outros procedimentos regulatórios para solução de questões de coordenação entre sistemas não-geoestacionários, como por exemplo a proposição de um modelo de segmentação de faixas de frequências entre as operadoras de constelações não-geoestacionárias, requer o estabelecimento de um modelo regulatório com elevado grau de complexidade. Para implementar tal modelo no âmbito do arcabouço regulatório da Agência, poderia ser necessário realizar diversas consultas e chamamentos públicos, envolvendo a Agência em longos processos de coordenação entre as operadoras, atrasando a implantação dos sistemas no Brasil. Caso esses processos de coordenação não alcançassem solução técnica para o compartilhamento espectral, as operadoras seriam submetidas à atuação regulatória impositiva, no sentido de segmentar determinada faixa de frequências entre as interessadas.
Cabe destacar também que, atualmente, todos os projetos de grandes constelações não-geoestacionárias se referem a redes de satélites estrangeiras. Os satélites estrangeiros estão sujeitos às regras do país de origem que, por vezes, já adota condições regulatórias para autorização de seus sistemas, como segmentação de faixas de frequências, prioridade e restrições de uso do espectro.
Quanto à eficiência no uso do espectro, cumpre destacar que este é um princípio que norteia o uso do espectro no Brasil. Entretanto, utilizar tal fator para priorizar a conferência de Direito de Exploração de Satélite exigiria um modelo regulatório muito complexo. Além disso, a avaliação da eficiência de uso do espectro seria feita no estágio de projeto dos sistemas, sem garantias de que a eficiência estimada fosse concretizada quando da entrada em operação do sistema.
Outro possível problema identificado na hipótese de utilizar a eficiência de uso do espectro do sistema como o principal fator para priorizar a conferência de Direito é que um sistema específico que se mostre tecnologicamente mais avançado num determinado momento, pode ter sua eficiência espectral suplantada por outros sistemas implementados posteriormente.
Com relação aos comentários relativos às estações gateways e disponibilidade de espectro, informamos que esses temas são objeto de outros instrumentos regulatórios da Agência e, portanto, estão fora do escopo da discussão do presente regulamento.
Dessa forma, as sugestões não foram acatadas.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:05/06/2023 13:22:13 |
Total de Contribuições:1114 |
Página:22/1114 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 83 |
Item: Res. art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Aprova o Regulamento Geral de Exploração de Satélites.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.012175/2019-11,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral de Exploração de Satélites, na forma do Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
96128 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
A colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral hoje adotado data de mais de vinte anos atrás e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão deste Sindicato, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição e da faixa por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Neste diapasão, a colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral em vigor data de mais de vinte anos e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão do Setor, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição orbital e faixas de frequências associadas por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Contudo, há temas que merecem ressalvas e comentários específicos, orientados pela necessidade de se conferir maior segurança jurídica aos operadores de satélite e investidores. Exemplo do primeiro caso, sobre segurança jurídica, encontra-se na proposta de revogação de diversas normas de grande importância, que servem de garantia e norte para as operadoras. A proposta da Anatel as revoga e não dá qualquer indicação de que seus conteúdos, tão importantes, serão absorvidos e como o serão. Ou, ainda, as hipóteses em que os operadores se responsabilizam por todos os ônus e suportam os procedimentos dos filings na UIT mas não têm direito sequer a uma preferência na concessão do direito no Brasil.
Há outros casos em que o regulamento deixa de aproveitar algumas oportunidades de evolução que não estão sendo contempladas na proposta, como é o caso da revenda de capacidade que permanece proibida e que viria atender não só a um anseio comercial, permitindo uma maior competição, mas também a uma eventual situação de falha catastrófica de um satélite, por exemplo.
Ao longo do texto proposto e para cada item, o Sindisat vai apresentar tais comentários, mas desde já registramos um deles que cremos que deveria estar presente desde já ao final da minuta de resolução, ou então ao final do próprio regulamento: a necessidade de tratar das disposições transitórias e de aplicação da nova norma em relação às outorgas em curso. O bom senso indica que as atuais outorgas continuarão a ser regidas pelos respectivos termos de autorização, mas o que acontece com aquelas que podem ainda ser renovadas? E as demais? É preciso conferir clareza e segurança jurídica em situações de transição, e isto não se encontra previsto, nem na minuta de resolução, nem na minuta de regulamento. Mais um comentário específico em prol de previsibilidade e segurança jurídica de todos os envolvidos.
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Justificativa: |
Vide acima
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
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Data do Comentário: |
17/11/2021
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Comentário: |
A Anatel agradece os comentários apresentados.
Quanto à contribuição referente à revogação de normas vigentes, vale frisar que é intenção da Agência que a entrada em vigor do Regulamento Geral de Satélites e do Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites, elaborado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, seja simultânea, de modo que não haja lacuna regulatória decorrente da revogação dos instrumentos regulatórios vigentes.
Destaca-se ainda que o Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites será submetido à Consulta Pública e, portanto, as operadoras de satélites e os demais interessados poderão avaliar a proposta da Agência e submeter suas contribuições, conforme julgarem necessário.
Com relação à questão de revenda de capacidade, informa-se que a questão foi discutida dentro da contribuição específica.
Com relação às disposições transitórias, promover-se-á inclusão de um capítulo de disposições transitórias a fim de esclarecer o entendimento da Agência quanto às regras a serem adotadas com relação aos Direitos de Exploração de Satélites vigentes.
Com relação ao comentário relativo Art. 7º, § 2º, no qual a Agência estabelece que o envio do Filing da Rede de Satélite à UIT não configura conferência de Direito de Exploração de Satélite e não assegura nenhum tipo de privilégio ou preferência para obtenção de tais outorgas, cumpre esclarecer que o interessado em obter Direito no Brasil pode solicitar a conferência do Direito e a submissão da rede de satélites simultaneamente.
Assim, entende-se que mantendo a diretriz estabelecida, o procedimento para organização da ordem de prioridade de coordenação no âmbito nacional é simplificado e, em caso de real interesse em obtenção de Direito de Exploração, a possibilidade de submissão simultânea de pedidos de Direito e de submissão do Filing visa conciliar a o interesse da operadora de satélites em obter autorização no Brasil com a intenção da Agência em estabelecer mecanismos de salvaguarda regulatória que desestimulem a possibilidade de prioridade de coordenação nacional que não se materializem em autorizações e ainda bloqueiem reais interessados.
Considerando a análise acima, a contribuição foi parcialmente acatada.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:05/06/2023 13:22:13 |
Total de Contribuições:1114 |
Página:23/1114 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 83 |
Item: Res. art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Aprova o Regulamento Geral de Exploração de Satélites.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.012175/2019-11,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral de Exploração de Satélites, na forma do Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
96128 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
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Contribuição: |
A colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral hoje adotado data de mais de vinte anos atrás e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão deste Sindicato, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição e da faixa por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Neste diapasão, a colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral em vigor data de mais de vinte anos e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão do Setor, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição orbital e faixas de frequências associadas por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Contudo, há temas que merecem ressalvas e comentários específicos, orientados pela necessidade de se conferir maior segurança jurídica aos operadores de satélite e investidores. Exemplo do primeiro caso, sobre segurança jurídica, encontra-se na proposta de revogação de diversas normas de grande importância, que servem de garantia e norte para as operadoras. A proposta da Anatel as revoga e não dá qualquer indicação de que seus conteúdos, tão importantes, serão absorvidos e como o serão. Ou, ainda, as hipóteses em que os operadores se responsabilizam por todos os ônus e suportam os procedimentos dos filings na UIT mas não têm direito sequer a uma preferência na concessão do direito no Brasil.
Há outros casos em que o regulamento deixa de aproveitar algumas oportunidades de evolução que não estão sendo contempladas na proposta, como é o caso da revenda de capacidade que permanece proibida e que viria atender não só a um anseio comercial, permitindo uma maior competição, mas também a uma eventual situação de falha catastrófica de um satélite, por exemplo.
Ao longo do texto proposto e para cada item, o Sindisat vai apresentar tais comentários, mas desde já registramos um deles que cremos que deveria estar presente desde já ao final da minuta de resolução, ou então ao final do próprio regulamento: a necessidade de tratar das disposições transitórias e de aplicação da nova norma em relação às outorgas em curso. O bom senso indica que as atuais outorgas continuarão a ser regidas pelos respectivos termos de autorização, mas o que acontece com aquelas que podem ainda ser renovadas? E as demais? É preciso conferir clareza e segurança jurídica em situações de transição, e isto não se encontra previsto, nem na minuta de resolução, nem na minuta de regulamento. Mais um comentário específico em prol de previsibilidade e segurança jurídica de todos os envolvidos.
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Justificativa: |
Vide acima
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Comentário da Anatel |
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Aceita parcialmente
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Data do Comentário: |
17/11/2021
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Comentário: |
A Anatel agradece os comentários apresentados.
Quanto à contribuição referente à revogação de normas vigentes, vale frisar que é intenção da Agência que a entrada em vigor do Regulamento Geral de Satélites e do Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites, elaborado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, seja simultânea, de modo que não haja lacuna regulatória decorrente da revogação dos instrumentos regulatórios vigentes.
Destaca-se ainda que o Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites será submetido à Consulta Pública e, portanto, as operadoras de satélites e os demais interessados poderão avaliar a proposta da Agência e submeter suas contribuições, conforme julgarem necessário.
Com relação à questão de revenda de capacidade, informa-se que a questão foi discutida dentro da contribuição específica.
Com relação às disposições transitórias, promover-se-á inclusão de um capítulo de disposições transitórias a fim de esclarecer o entendimento da Agência quanto às regras a serem adotadas com relação aos Direitos de Exploração de Satélites vigentes.
Com relação ao comentário relativo Art. 7º, § 2º, no qual a Agência estabelece que o envio do Filing da Rede de Satélite à UIT não configura conferência de Direito de Exploração de Satélite e não assegura nenhum tipo de privilégio ou preferência para obtenção de tais outorgas, cumpre esclarecer que o interessado em obter Direito no Brasil pode solicitar a conferência do Direito e a submissão da rede de satélites simultaneamente.
Assim, entende-se que mantendo a diretriz estabelecida, o procedimento para organização da ordem de prioridade de coordenação no âmbito nacional é simplificado e, em caso de real interesse em obtenção de Direito de Exploração, a possibilidade de submissão simultânea de pedidos de Direito e de submissão do Filing visa conciliar a o interesse da operadora de satélites em obter autorização no Brasil com a intenção da Agência em estabelecer mecanismos de salvaguarda regulatória que desestimulem a possibilidade de prioridade de coordenação nacional que não se materializem em autorizações e ainda bloqueiem reais interessados.
Considerando a análise acima, a contribuição foi parcialmente acatada.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.012175/2019-11,
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ID da Contribuição: |
96128 |
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Neste diapasão, a colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral em vigor data de mais de vinte anos e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão do Setor, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição orbital e faixas de frequências associadas por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Contudo, há temas que merecem ressalvas e comentários específicos, orientados pela necessidade de se conferir maior segurança jurídica aos operadores de satélite e investidores. Exemplo do primeiro caso, sobre segurança jurídica, encontra-se na proposta de revogação de diversas normas de grande importância, que servem de garantia e norte para as operadoras. A proposta da Anatel as revoga e não dá qualquer indicação de que seus conteúdos, tão importantes, serão absorvidos e como o serão. Ou, ainda, as hipóteses em que os operadores se responsabilizam por todos os ônus e suportam os procedimentos dos filings na UIT mas não têm direito sequer a uma preferência na concessão do direito no Brasil.
Há outros casos em que o regulamento deixa de aproveitar algumas oportunidades de evolução que não estão sendo contempladas na proposta, como é o caso da revenda de capacidade que permanece proibida e que viria atender não só a um anseio comercial, permitindo uma maior competição, mas também a uma eventual situação de falha catastrófica de um satélite, por exemplo.
Ao longo do texto proposto e para cada item, o Sindisat vai apresentar tais comentários, mas desde já registramos um deles que cremos que deveria estar presente desde já ao final da minuta de resolução, ou então ao final do próprio regulamento: a necessidade de tratar das disposições transitórias e de aplicação da nova norma em relação às outorgas em curso. O bom senso indica que as atuais outorgas continuarão a ser regidas pelos respectivos termos de autorização, mas o que acontece com aquelas que podem ainda ser renovadas? E as demais? É preciso conferir clareza e segurança jurídica em situações de transição, e isto não se encontra previsto, nem na minuta de resolução, nem na minuta de regulamento. Mais um comentário específico em prol de previsibilidade e segurança jurídica de todos os envolvidos.
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Data do Comentário: |
17/11/2021
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A Anatel agradece os comentários apresentados.
Quanto à contribuição referente à revogação de normas vigentes, vale frisar que é intenção da Agência que a entrada em vigor do Regulamento Geral de Satélites e do Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites, elaborado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, seja simultânea, de modo que não haja lacuna regulatória decorrente da revogação dos instrumentos regulatórios vigentes.
Destaca-se ainda que o Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites será submetido à Consulta Pública e, portanto, as operadoras de satélites e os demais interessados poderão avaliar a proposta da Agência e submeter suas contribuições, conforme julgarem necessário.
Com relação à questão de revenda de capacidade, informa-se que a questão foi discutida dentro da contribuição específica.
Com relação às disposições transitórias, promover-se-á inclusão de um capítulo de disposições transitórias a fim de esclarecer o entendimento da Agência quanto às regras a serem adotadas com relação aos Direitos de Exploração de Satélites vigentes.
Com relação ao comentário relativo Art. 7º, § 2º, no qual a Agência estabelece que o envio do Filing da Rede de Satélite à UIT não configura conferência de Direito de Exploração de Satélite e não assegura nenhum tipo de privilégio ou preferência para obtenção de tais outorgas, cumpre esclarecer que o interessado em obter Direito no Brasil pode solicitar a conferência do Direito e a submissão da rede de satélites simultaneamente.
Assim, entende-se que mantendo a diretriz estabelecida, o procedimento para organização da ordem de prioridade de coordenação no âmbito nacional é simplificado e, em caso de real interesse em obtenção de Direito de Exploração, a possibilidade de submissão simultânea de pedidos de Direito e de submissão do Filing visa conciliar a o interesse da operadora de satélites em obter autorização no Brasil com a intenção da Agência em estabelecer mecanismos de salvaguarda regulatória que desestimulem a possibilidade de prioridade de coordenação nacional que não se materializem em autorizações e ainda bloqueiem reais interessados.
Considerando a análise acima, a contribuição foi parcialmente acatada.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.012175/2019-11,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral de Exploração de Satélites, na forma do Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
96128 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
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Contribuição: |
A colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral hoje adotado data de mais de vinte anos atrás e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão deste Sindicato, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição e da faixa por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Neste diapasão, a colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral em vigor data de mais de vinte anos e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão do Setor, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição orbital e faixas de frequências associadas por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Contudo, há temas que merecem ressalvas e comentários específicos, orientados pela necessidade de se conferir maior segurança jurídica aos operadores de satélite e investidores. Exemplo do primeiro caso, sobre segurança jurídica, encontra-se na proposta de revogação de diversas normas de grande importância, que servem de garantia e norte para as operadoras. A proposta da Anatel as revoga e não dá qualquer indicação de que seus conteúdos, tão importantes, serão absorvidos e como o serão. Ou, ainda, as hipóteses em que os operadores se responsabilizam por todos os ônus e suportam os procedimentos dos filings na UIT mas não têm direito sequer a uma preferência na concessão do direito no Brasil.
Há outros casos em que o regulamento deixa de aproveitar algumas oportunidades de evolução que não estão sendo contempladas na proposta, como é o caso da revenda de capacidade que permanece proibida e que viria atender não só a um anseio comercial, permitindo uma maior competição, mas também a uma eventual situação de falha catastrófica de um satélite, por exemplo.
Ao longo do texto proposto e para cada item, o Sindisat vai apresentar tais comentários, mas desde já registramos um deles que cremos que deveria estar presente desde já ao final da minuta de resolução, ou então ao final do próprio regulamento: a necessidade de tratar das disposições transitórias e de aplicação da nova norma em relação às outorgas em curso. O bom senso indica que as atuais outorgas continuarão a ser regidas pelos respectivos termos de autorização, mas o que acontece com aquelas que podem ainda ser renovadas? E as demais? É preciso conferir clareza e segurança jurídica em situações de transição, e isto não se encontra previsto, nem na minuta de resolução, nem na minuta de regulamento. Mais um comentário específico em prol de previsibilidade e segurança jurídica de todos os envolvidos.
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Justificativa: |
Vide acima
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
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Data do Comentário: |
17/11/2021
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Comentário: |
A Anatel agradece os comentários apresentados.
Quanto à contribuição referente à revogação de normas vigentes, vale frisar que é intenção da Agência que a entrada em vigor do Regulamento Geral de Satélites e do Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites, elaborado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, seja simultânea, de modo que não haja lacuna regulatória decorrente da revogação dos instrumentos regulatórios vigentes.
Destaca-se ainda que o Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites será submetido à Consulta Pública e, portanto, as operadoras de satélites e os demais interessados poderão avaliar a proposta da Agência e submeter suas contribuições, conforme julgarem necessário.
Com relação à questão de revenda de capacidade, informa-se que a questão foi discutida dentro da contribuição específica.
Com relação às disposições transitórias, promover-se-á inclusão de um capítulo de disposições transitórias a fim de esclarecer o entendimento da Agência quanto às regras a serem adotadas com relação aos Direitos de Exploração de Satélites vigentes.
Com relação ao comentário relativo Art. 7º, § 2º, no qual a Agência estabelece que o envio do Filing da Rede de Satélite à UIT não configura conferência de Direito de Exploração de Satélite e não assegura nenhum tipo de privilégio ou preferência para obtenção de tais outorgas, cumpre esclarecer que o interessado em obter Direito no Brasil pode solicitar a conferência do Direito e a submissão da rede de satélites simultaneamente.
Assim, entende-se que mantendo a diretriz estabelecida, o procedimento para organização da ordem de prioridade de coordenação no âmbito nacional é simplificado e, em caso de real interesse em obtenção de Direito de Exploração, a possibilidade de submissão simultânea de pedidos de Direito e de submissão do Filing visa conciliar a o interesse da operadora de satélites em obter autorização no Brasil com a intenção da Agência em estabelecer mecanismos de salvaguarda regulatória que desestimulem a possibilidade de prioridade de coordenação nacional que não se materializem em autorizações e ainda bloqueiem reais interessados.
Considerando a análise acima, a contribuição foi parcialmente acatada.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:05/06/2023 13:22:13 |
Total de Contribuições:1114 |
Página:26/1114 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 83 |
Item: Res. art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Aprova o Regulamento Geral de Exploração de Satélites.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.012175/2019-11,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral de Exploração de Satélites, na forma do Anexo a esta Resolução.
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96128 |
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A colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral hoje adotado data de mais de vinte anos atrás e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão deste Sindicato, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição e da faixa por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Neste diapasão, a colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral em vigor data de mais de vinte anos e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão do Setor, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição orbital e faixas de frequências associadas por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Contudo, há temas que merecem ressalvas e comentários específicos, orientados pela necessidade de se conferir maior segurança jurídica aos operadores de satélite e investidores. Exemplo do primeiro caso, sobre segurança jurídica, encontra-se na proposta de revogação de diversas normas de grande importância, que servem de garantia e norte para as operadoras. A proposta da Anatel as revoga e não dá qualquer indicação de que seus conteúdos, tão importantes, serão absorvidos e como o serão. Ou, ainda, as hipóteses em que os operadores se responsabilizam por todos os ônus e suportam os procedimentos dos filings na UIT mas não têm direito sequer a uma preferência na concessão do direito no Brasil.
Há outros casos em que o regulamento deixa de aproveitar algumas oportunidades de evolução que não estão sendo contempladas na proposta, como é o caso da revenda de capacidade que permanece proibida e que viria atender não só a um anseio comercial, permitindo uma maior competição, mas também a uma eventual situação de falha catastrófica de um satélite, por exemplo.
Ao longo do texto proposto e para cada item, o Sindisat vai apresentar tais comentários, mas desde já registramos um deles que cremos que deveria estar presente desde já ao final da minuta de resolução, ou então ao final do próprio regulamento: a necessidade de tratar das disposições transitórias e de aplicação da nova norma em relação às outorgas em curso. O bom senso indica que as atuais outorgas continuarão a ser regidas pelos respectivos termos de autorização, mas o que acontece com aquelas que podem ainda ser renovadas? E as demais? É preciso conferir clareza e segurança jurídica em situações de transição, e isto não se encontra previsto, nem na minuta de resolução, nem na minuta de regulamento. Mais um comentário específico em prol de previsibilidade e segurança jurídica de todos os envolvidos.
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Justificativa: |
Vide acima
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
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Data do Comentário: |
17/11/2021
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A Anatel agradece os comentários apresentados.
Quanto à contribuição referente à revogação de normas vigentes, vale frisar que é intenção da Agência que a entrada em vigor do Regulamento Geral de Satélites e do Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites, elaborado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, seja simultânea, de modo que não haja lacuna regulatória decorrente da revogação dos instrumentos regulatórios vigentes.
Destaca-se ainda que o Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites será submetido à Consulta Pública e, portanto, as operadoras de satélites e os demais interessados poderão avaliar a proposta da Agência e submeter suas contribuições, conforme julgarem necessário.
Com relação à questão de revenda de capacidade, informa-se que a questão foi discutida dentro da contribuição específica.
Com relação às disposições transitórias, promover-se-á inclusão de um capítulo de disposições transitórias a fim de esclarecer o entendimento da Agência quanto às regras a serem adotadas com relação aos Direitos de Exploração de Satélites vigentes.
Com relação ao comentário relativo Art. 7º, § 2º, no qual a Agência estabelece que o envio do Filing da Rede de Satélite à UIT não configura conferência de Direito de Exploração de Satélite e não assegura nenhum tipo de privilégio ou preferência para obtenção de tais outorgas, cumpre esclarecer que o interessado em obter Direito no Brasil pode solicitar a conferência do Direito e a submissão da rede de satélites simultaneamente.
Assim, entende-se que mantendo a diretriz estabelecida, o procedimento para organização da ordem de prioridade de coordenação no âmbito nacional é simplificado e, em caso de real interesse em obtenção de Direito de Exploração, a possibilidade de submissão simultânea de pedidos de Direito e de submissão do Filing visa conciliar a o interesse da operadora de satélites em obter autorização no Brasil com a intenção da Agência em estabelecer mecanismos de salvaguarda regulatória que desestimulem a possibilidade de prioridade de coordenação nacional que não se materializem em autorizações e ainda bloqueiem reais interessados.
Considerando a análise acima, a contribuição foi parcialmente acatada.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:05/06/2023 13:22:13 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 83 |
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.012175/2019-11,
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Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral de Exploração de Satélites, na forma do Anexo a esta Resolução.
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A colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral hoje adotado data de mais de vinte anos atrás e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão deste Sindicato, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição e da faixa por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Neste diapasão, a colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral em vigor data de mais de vinte anos e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão do Setor, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição orbital e faixas de frequências associadas por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Contudo, há temas que merecem ressalvas e comentários específicos, orientados pela necessidade de se conferir maior segurança jurídica aos operadores de satélite e investidores. Exemplo do primeiro caso, sobre segurança jurídica, encontra-se na proposta de revogação de diversas normas de grande importância, que servem de garantia e norte para as operadoras. A proposta da Anatel as revoga e não dá qualquer indicação de que seus conteúdos, tão importantes, serão absorvidos e como o serão. Ou, ainda, as hipóteses em que os operadores se responsabilizam por todos os ônus e suportam os procedimentos dos filings na UIT mas não têm direito sequer a uma preferência na concessão do direito no Brasil.
Há outros casos em que o regulamento deixa de aproveitar algumas oportunidades de evolução que não estão sendo contempladas na proposta, como é o caso da revenda de capacidade que permanece proibida e que viria atender não só a um anseio comercial, permitindo uma maior competição, mas também a uma eventual situação de falha catastrófica de um satélite, por exemplo.
Ao longo do texto proposto e para cada item, o Sindisat vai apresentar tais comentários, mas desde já registramos um deles que cremos que deveria estar presente desde já ao final da minuta de resolução, ou então ao final do próprio regulamento: a necessidade de tratar das disposições transitórias e de aplicação da nova norma em relação às outorgas em curso. O bom senso indica que as atuais outorgas continuarão a ser regidas pelos respectivos termos de autorização, mas o que acontece com aquelas que podem ainda ser renovadas? E as demais? É preciso conferir clareza e segurança jurídica em situações de transição, e isto não se encontra previsto, nem na minuta de resolução, nem na minuta de regulamento. Mais um comentário específico em prol de previsibilidade e segurança jurídica de todos os envolvidos.
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Vide acima
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Aceita parcialmente
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Data do Comentário: |
17/11/2021
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A Anatel agradece os comentários apresentados.
Quanto à contribuição referente à revogação de normas vigentes, vale frisar que é intenção da Agência que a entrada em vigor do Regulamento Geral de Satélites e do Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites, elaborado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, seja simultânea, de modo que não haja lacuna regulatória decorrente da revogação dos instrumentos regulatórios vigentes.
Destaca-se ainda que o Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites será submetido à Consulta Pública e, portanto, as operadoras de satélites e os demais interessados poderão avaliar a proposta da Agência e submeter suas contribuições, conforme julgarem necessário.
Com relação à questão de revenda de capacidade, informa-se que a questão foi discutida dentro da contribuição específica.
Com relação às disposições transitórias, promover-se-á inclusão de um capítulo de disposições transitórias a fim de esclarecer o entendimento da Agência quanto às regras a serem adotadas com relação aos Direitos de Exploração de Satélites vigentes.
Com relação ao comentário relativo Art. 7º, § 2º, no qual a Agência estabelece que o envio do Filing da Rede de Satélite à UIT não configura conferência de Direito de Exploração de Satélite e não assegura nenhum tipo de privilégio ou preferência para obtenção de tais outorgas, cumpre esclarecer que o interessado em obter Direito no Brasil pode solicitar a conferência do Direito e a submissão da rede de satélites simultaneamente.
Assim, entende-se que mantendo a diretriz estabelecida, o procedimento para organização da ordem de prioridade de coordenação no âmbito nacional é simplificado e, em caso de real interesse em obtenção de Direito de Exploração, a possibilidade de submissão simultânea de pedidos de Direito e de submissão do Filing visa conciliar a o interesse da operadora de satélites em obter autorização no Brasil com a intenção da Agência em estabelecer mecanismos de salvaguarda regulatória que desestimulem a possibilidade de prioridade de coordenação nacional que não se materializem em autorizações e ainda bloqueiem reais interessados.
Considerando a análise acima, a contribuição foi parcialmente acatada.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:05/06/2023 13:22:13 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 83 |
Item: Res. art. 1º |
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.012175/2019-11,
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Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral de Exploração de Satélites, na forma do Anexo a esta Resolução.
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A colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral hoje adotado data de mais de vinte anos atrás e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão deste Sindicato, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição e da faixa por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Neste diapasão, a colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral em vigor data de mais de vinte anos e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão do Setor, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição orbital e faixas de frequências associadas por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Contudo, há temas que merecem ressalvas e comentários específicos, orientados pela necessidade de se conferir maior segurança jurídica aos operadores de satélite e investidores. Exemplo do primeiro caso, sobre segurança jurídica, encontra-se na proposta de revogação de diversas normas de grande importância, que servem de garantia e norte para as operadoras. A proposta da Anatel as revoga e não dá qualquer indicação de que seus conteúdos, tão importantes, serão absorvidos e como o serão. Ou, ainda, as hipóteses em que os operadores se responsabilizam por todos os ônus e suportam os procedimentos dos filings na UIT mas não têm direito sequer a uma preferência na concessão do direito no Brasil.
Há outros casos em que o regulamento deixa de aproveitar algumas oportunidades de evolução que não estão sendo contempladas na proposta, como é o caso da revenda de capacidade que permanece proibida e que viria atender não só a um anseio comercial, permitindo uma maior competição, mas também a uma eventual situação de falha catastrófica de um satélite, por exemplo.
Ao longo do texto proposto e para cada item, o Sindisat vai apresentar tais comentários, mas desde já registramos um deles que cremos que deveria estar presente desde já ao final da minuta de resolução, ou então ao final do próprio regulamento: a necessidade de tratar das disposições transitórias e de aplicação da nova norma em relação às outorgas em curso. O bom senso indica que as atuais outorgas continuarão a ser regidas pelos respectivos termos de autorização, mas o que acontece com aquelas que podem ainda ser renovadas? E as demais? É preciso conferir clareza e segurança jurídica em situações de transição, e isto não se encontra previsto, nem na minuta de resolução, nem na minuta de regulamento. Mais um comentário específico em prol de previsibilidade e segurança jurídica de todos os envolvidos.
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Aceita parcialmente
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17/11/2021
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A Anatel agradece os comentários apresentados.
Quanto à contribuição referente à revogação de normas vigentes, vale frisar que é intenção da Agência que a entrada em vigor do Regulamento Geral de Satélites e do Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites, elaborado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, seja simultânea, de modo que não haja lacuna regulatória decorrente da revogação dos instrumentos regulatórios vigentes.
Destaca-se ainda que o Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites será submetido à Consulta Pública e, portanto, as operadoras de satélites e os demais interessados poderão avaliar a proposta da Agência e submeter suas contribuições, conforme julgarem necessário.
Com relação à questão de revenda de capacidade, informa-se que a questão foi discutida dentro da contribuição específica.
Com relação às disposições transitórias, promover-se-á inclusão de um capítulo de disposições transitórias a fim de esclarecer o entendimento da Agência quanto às regras a serem adotadas com relação aos Direitos de Exploração de Satélites vigentes.
Com relação ao comentário relativo Art. 7º, § 2º, no qual a Agência estabelece que o envio do Filing da Rede de Satélite à UIT não configura conferência de Direito de Exploração de Satélite e não assegura nenhum tipo de privilégio ou preferência para obtenção de tais outorgas, cumpre esclarecer que o interessado em obter Direito no Brasil pode solicitar a conferência do Direito e a submissão da rede de satélites simultaneamente.
Assim, entende-se que mantendo a diretriz estabelecida, o procedimento para organização da ordem de prioridade de coordenação no âmbito nacional é simplificado e, em caso de real interesse em obtenção de Direito de Exploração, a possibilidade de submissão simultânea de pedidos de Direito e de submissão do Filing visa conciliar a o interesse da operadora de satélites em obter autorização no Brasil com a intenção da Agência em estabelecer mecanismos de salvaguarda regulatória que desestimulem a possibilidade de prioridade de coordenação nacional que não se materializem em autorizações e ainda bloqueiem reais interessados.
Considerando a análise acima, a contribuição foi parcialmente acatada.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:05/06/2023 13:22:13 |
Total de Contribuições:1114 |
Página:29/1114 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 83 |
Item: Res. art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Aprova o Regulamento Geral de Exploração de Satélites.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.012175/2019-11,
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Neste diapasão, a colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral em vigor data de mais de vinte anos e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão do Setor, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição orbital e faixas de frequências associadas por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Contudo, há temas que merecem ressalvas e comentários específicos, orientados pela necessidade de se conferir maior segurança jurídica aos operadores de satélite e investidores. Exemplo do primeiro caso, sobre segurança jurídica, encontra-se na proposta de revogação de diversas normas de grande importância, que servem de garantia e norte para as operadoras. A proposta da Anatel as revoga e não dá qualquer indicação de que seus conteúdos, tão importantes, serão absorvidos e como o serão. Ou, ainda, as hipóteses em que os operadores se responsabilizam por todos os ônus e suportam os procedimentos dos filings na UIT mas não têm direito sequer a uma preferência na concessão do direito no Brasil.
Há outros casos em que o regulamento deixa de aproveitar algumas oportunidades de evolução que não estão sendo contempladas na proposta, como é o caso da revenda de capacidade que permanece proibida e que viria atender não só a um anseio comercial, permitindo uma maior competição, mas também a uma eventual situação de falha catastrófica de um satélite, por exemplo.
Ao longo do texto proposto e para cada item, o Sindisat vai apresentar tais comentários, mas desde já registramos um deles que cremos que deveria estar presente desde já ao final da minuta de resolução, ou então ao final do próprio regulamento: a necessidade de tratar das disposições transitórias e de aplicação da nova norma em relação às outorgas em curso. O bom senso indica que as atuais outorgas continuarão a ser regidas pelos respectivos termos de autorização, mas o que acontece com aquelas que podem ainda ser renovadas? E as demais? É preciso conferir clareza e segurança jurídica em situações de transição, e isto não se encontra previsto, nem na minuta de resolução, nem na minuta de regulamento. Mais um comentário específico em prol de previsibilidade e segurança jurídica de todos os envolvidos.
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A Anatel agradece os comentários apresentados.
Quanto à contribuição referente à revogação de normas vigentes, vale frisar que é intenção da Agência que a entrada em vigor do Regulamento Geral de Satélites e do Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites, elaborado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, seja simultânea, de modo que não haja lacuna regulatória decorrente da revogação dos instrumentos regulatórios vigentes.
Destaca-se ainda que o Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites será submetido à Consulta Pública e, portanto, as operadoras de satélites e os demais interessados poderão avaliar a proposta da Agência e submeter suas contribuições, conforme julgarem necessário.
Com relação à questão de revenda de capacidade, informa-se que a questão foi discutida dentro da contribuição específica.
Com relação às disposições transitórias, promover-se-á inclusão de um capítulo de disposições transitórias a fim de esclarecer o entendimento da Agência quanto às regras a serem adotadas com relação aos Direitos de Exploração de Satélites vigentes.
Com relação ao comentário relativo Art. 7º, § 2º, no qual a Agência estabelece que o envio do Filing da Rede de Satélite à UIT não configura conferência de Direito de Exploração de Satélite e não assegura nenhum tipo de privilégio ou preferência para obtenção de tais outorgas, cumpre esclarecer que o interessado em obter Direito no Brasil pode solicitar a conferência do Direito e a submissão da rede de satélites simultaneamente.
Assim, entende-se que mantendo a diretriz estabelecida, o procedimento para organização da ordem de prioridade de coordenação no âmbito nacional é simplificado e, em caso de real interesse em obtenção de Direito de Exploração, a possibilidade de submissão simultânea de pedidos de Direito e de submissão do Filing visa conciliar a o interesse da operadora de satélites em obter autorização no Brasil com a intenção da Agência em estabelecer mecanismos de salvaguarda regulatória que desestimulem a possibilidade de prioridade de coordenação nacional que não se materializem em autorizações e ainda bloqueiem reais interessados.
Considerando a análise acima, a contribuição foi parcialmente acatada.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:05/06/2023 13:22:13 |
Total de Contribuições:1114 |
Página:30/1114 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 83 |
Item: Res. art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Aprova o Regulamento Geral de Exploração de Satélites.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.012175/2019-11,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral de Exploração de Satélites, na forma do Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
96090 |
Autor da Contribuição: |
Luiz Otavio Vasconcelos Prates |
Entidade: |
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICACOES POR SATELITE |
Área de Atuação: |
OUTRO |
Contribuição: |
A colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral hoje adotado data de mais de vinte anos atrás e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão deste Sindicato, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição e da faixa por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Neste diapasão, a colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral em vigor data de mais de vinte anos e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão do Setor, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição orbital e faixas de frequências associadas por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Contudo, há temas que merecem ressalvas e comentários específicos, orientados pela necessidade de se conferir maior segurança jurídica aos operadores de satélite e investidores. Exemplo do primeiro caso, sobre segurança jurídica, encontra-se na proposta de revogação de diversas normas de grande importância, que servem de garantia e norte para as operadoras. A proposta da Anatel as revoga e não dá qualquer indicação de que seus conteúdos, tão importantes, serão absorvidos e como o serão. Ou, ainda, as hipóteses em que os operadores se responsabilizam por todos os ônus e suportam os procedimentos dos filings na UIT mas não têm direito sequer a uma preferência na concessão do direito no Brasil.
Há outros casos em que o regulamento deixa de aproveitar algumas oportunidades de evolução que não estão sendo contempladas na proposta, como é o caso da revenda de capacidade que permanece proibida e que viria atender não só a um anseio comercial, permitindo uma maior competição, mas também a uma eventual situação de falha catastrófica de um satélite, por exemplo.
Ao longo do texto proposto e para cada item, o Sindisat vai apresentar tais comentários, mas desde já registramos um deles que cremos que deveria estar presente desde já ao final da minuta de resolução, ou então ao final do próprio regulamento: a necessidade de tratar das disposições transitórias e de aplicação da nova norma em relação às outorgas em curso. O bom senso indica que as atuais outorgas continuarão a ser regidas pelos respectivos termos de autorização, mas o que acontece com aquelas que podem ainda ser renovadas? E as demais? É preciso conferir clareza e segurança jurídica em situações de transição, e isto não se encontra previsto, nem na minuta de resolução, nem na minuta de regulamento. Mais um comentário específico em prol de previsibilidade e segurança jurídica de todos os envolvidos.
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Justificativa: |
Vide acima
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
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Data do Comentário: |
17/11/2021
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Comentário: |
A Anatel agradece os comentários apresentados.
Quanto à contribuição referente à revogação de normas vigentes, vale frisar que é intenção da Agência que a entrada em vigor do Regulamento Geral de Satélites e do Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites, elaborado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, seja simultânea, de modo que não haja lacuna regulatória decorrente da revogação dos instrumentos regulatórios vigentes.
Destaca-se ainda que o Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites será submetido à Consulta Pública e, portanto, as operadoras de satélites e os demais interessados poderão avaliar a proposta da Agência e submeter suas contribuições, conforme julgarem necessário.
Com relação à questão de revenda de capacidade, informa-se que a questão discutida dentro da contribuição específica.
Com relação às disposições transitórias, promover-se-á inclusão de um capítulo de disposições transitórias a fim de esclarecer o entendimento da Agência quanto às regras a serem adotadas com relação aos Direitos de Exploração de Satélites vigentes.
Com relação ao comentário relativo Art. 7º, § 2º, no qual a Agência estabelece que o envio do Filing da Rede de Satélite à UIT não configura conferência de Direito de Exploração de Satélite e não assegura nenhum tipo de privilégio ou preferência para obtenção de tais outorgas, cumpre esclarecer que o interessado em obter Direito no Brasil pode solicitar a conferência do Direito e a submissão da rede de satélites simultaneamente.
Assim, entende-se que mantendo a diretriz estabelecida, o procedimento para organização da ordem de prioridade de coordenação no âmbito nacional é simplificado e, em caso de real interesse em obtenção de Direito de Exploração, a possibilidade de submissão simultânea de pedidos de Direito e de submissão do Filing visa conciliar a o interesse da operadora de satélites em obter autorização no Brasil com a intenção da Agência em estabelecer mecanismos de salvaguarda regulatória que desestimulem a possibilidade de prioridade de coordenação nacional que não se materializem em autorizações e ainda bloqueiem reais interessados.
Ante o exposto, a contribuição foi parcialmente acatada.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:05/06/2023 13:22:13 |
Total de Contribuições:1114 |
Página:31/1114 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 83 |
Item: Res. art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Aprova o Regulamento Geral de Exploração de Satélites.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.012175/2019-11,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral de Exploração de Satélites, na forma do Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
96128 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
A colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral hoje adotado data de mais de vinte anos atrás e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão deste Sindicato, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição e da faixa por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Neste diapasão, a colocação em Consulta Pública de uma proposta de nova regulamentação geral de satélites é bem-vinda, na medida em que o regulamento geral em vigor data de mais de vinte anos e merecia uma revisão completa, de fato. E a proposta objeto da Consulta Pública nº 83, na visão do Setor, tem méritos evidentes, como a preferência na continuidade da exploração da posição orbital e faixas de frequências associadas por quem a ocupe e tenha nela investido ao longo de tantos anos, o reconhecimento da possibilidade de rescisão bilateral dos direitos de exploração, entre outros.
Contudo, há temas que merecem ressalvas e comentários específicos, orientados pela necessidade de se conferir maior segurança jurídica aos operadores de satélite e investidores. Exemplo do primeiro caso, sobre segurança jurídica, encontra-se na proposta de revogação de diversas normas de grande importância, que servem de garantia e norte para as operadoras. A proposta da Anatel as revoga e não dá qualquer indicação de que seus conteúdos, tão importantes, serão absorvidos e como o serão. Ou, ainda, as hipóteses em que os operadores se responsabilizam por todos os ônus e suportam os procedimentos dos filings na UIT mas não têm direito sequer a uma preferência na concessão do direito no Brasil.
Há outros casos em que o regulamento deixa de aproveitar algumas oportunidades de evolução que não estão sendo contempladas na proposta, como é o caso da revenda de capacidade que permanece proibida e que viria atender não só a um anseio comercial, permitindo uma maior competição, mas também a uma eventual situação de falha catastrófica de um satélite, por exemplo.
Ao longo do texto proposto e para cada item, o Sindisat vai apresentar tais comentários, mas desde já registramos um deles que cremos que deveria estar presente desde já ao final da minuta de resolução, ou então ao final do próprio regulamento: a necessidade de tratar das disposições transitórias e de aplicação da nova norma em relação às outorgas em curso. O bom senso indica que as atuais outorgas continuarão a ser regidas pelos respectivos termos de autorização, mas o que acontece com aquelas que podem ainda ser renovadas? E as demais? É preciso conferir clareza e segurança jurídica em situações de transição, e isto não se encontra previsto, nem na minuta de resolução, nem na minuta de regulamento. Mais um comentário específico em prol de previsibilidade e segurança jurídica de todos os envolvidos.
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Justificativa: |
Vide acima
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
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Data do Comentário: |
17/11/2021
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Comentário: |
A Anatel agradece os comentários apresentados.
Quanto à contribuição referente à revogação de normas vigentes, vale frisar que é intenção da Agência que a entrada em vigor do Regulamento Geral de Satélites e do Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites, elaborado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, seja simultânea, de modo que não haja lacuna regulatória decorrente da revogação dos instrumentos regulatórios vigentes.
Destaca-se ainda que o Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites será submetido à Consulta Pública e, portanto, as operadoras de satélites e os demais interessados poderão avaliar a proposta da Agência e submeter suas contribuições, conforme julgarem necessário.
Com relação à questão de revenda de capacidade, informa-se que a questão foi discutida dentro da contribuição específica.
Com relação às disposições transitórias, promover-se-á inclusão de um capítulo de disposições transitórias a fim de esclarecer o entendimento da Agência quanto às regras a serem adotadas com relação aos Direitos de Exploração de Satélites vigentes.
Com relação ao comentário relativo Art. 7º, § 2º, no qual a Agência estabelece que o envio do Filing da Rede de Satélite à UIT não configura conferência de Direito de Exploração de Satélite e não assegura nenhum tipo de privilégio ou preferência para obtenção de tais outorgas, cumpre esclarecer que o interessado em obter Direito no Brasil pode solicitar a conferência do Direito e a submissão da rede de satélites simultaneamente.
Assim, entende-se que mantendo a diretriz estabelecida, o procedimento para organização da ordem de prioridade de coordenação no âmbito nacional é simplificado e, em caso de real interesse em obtenção de Direito de Exploração, a possibilidade de submissão simultânea de pedidos de Direito e de submissão do Filing visa conciliar a o interesse da operadora de satélites em obter autorização no Brasil com a intenção da Agência em estabelecer mecanismos de salvaguarda regulatória que desestimulem a possibilidade de prioridade de coordenação nacional que não se materializem em autorizações e ainda bloqueiem reais interessados.
Considerando a análise acima, a contribuição foi parcialmente acatada.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:05/06/2023 13:22:13 |
Total de Contribuições:1114 |
Página:32/1114 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 83 |
Item: Res. art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Aprova o Regulamento Geral de Exploração de Satélites.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.012175/2019-11,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral de Exploração de Satélites, na forma do Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
96067 |
Autor da Contribuição: |
Luis Fernando Barros Costa Fernandes |
Entidade: |
HISPAMAR SATELITES S.A. |
Área de Atuação: |
EXPLORADOR DE SATÉLITE, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
Comentário geral:
Inicialmente, a Hispamar Satélites S.A. parabeniza a Anatel pela iniciativa de atualizar e consolidar as regras pertinentes à operação de satélites no Brasil. Ao analisarmos a proposta da Agência à luz dos documentos que a suportam, notadamente as análises de impacto regulatório realizadas, percebem-se no documento as diretrizes de simplificação e transparência que orientaram o trabalho da área técnica. Nesse sentido, as propostas da Hispamar são construtivas no sentido de balancear esses dois aspectos com os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade.
Assim é que, a respeito de alguns itens propostos, estamos externando algumas questões e preocupações do ponto de vista de uma operadora de satélites brasileiros e estrangeiros, buscando em essência previsibilidade, estabilidade e condições atrativas para a continuidade dos investimentos estratégicos que o grupo Hispasat aporta ao Brasil há décadas.
Revogação de normas vigentes
Comentário de ordem geral refere-se à necessidade de que não venha a existir uma lacuna normativa com a revogação imediata e simultânea de tantas normas que têm desempenhado papel de referência para o setor, especialmente nas relações entre as operadoras, como se propõe no Art. 6º do corpo da Resolução em consulta. Entendemos que apenas com o prévio conhecimento e a entrada em vigor da futura norma consolidada – seja a resolução seja o ato de cunho técnico da Superintendência – é que poderão ser levadas a cabo as mencionadas revogações.
A este comentário inicial se associa outra questão: por mais importante que seja a consolidação normativa para efeitos de simplificação e transparência, considerações sobre a eventual revogação de algumas normas deveriam por si só ser objeto de consulta pública e debate mais aprofundado. Referimo-nos, como exemplo, à possível eliminação da regra de alternância de bandas prioritárias aprovada pela Resolução nº 288, regra que têm pautado a operação dos satélites que hoje se encontram em plena operação e que estarão em operação por anos à frente. Outro exemplo: a Anatel propõe revogar a Resolução nº 267, que detalha um procedimento relativo ao tema de cost recovery que utiliza como ponto de partida o próprio modus operandi do departamento financeiro da UIT. Entretanto, a proposta de regulamento da Agência, em seu Art. 7º, § 4º, não traz qualquer detalhamento do procedimento para o conceito que está propondo, qual seja o de realizar uma operação de crédito à UIT. Neste ponto é necessário maior clareza, sob pena de ser preferível a manutenção da dinâmica atual.
Ou seja: por um lado há o tema da impossibilidade de convivermos com um vazio normativo, de que normas de uso corrente sejam revogadas sem estarem devidamente substituídas; por outro, existe o tema da necessidade de se debater o conteúdo das propostas que estão sendo aventadas pela Agência para um futuro próximo.
Tratamento das licenças em vigor
Ainda na ordem de um comentário geral, também relacionado ao ponto abordado acima, existe a necessidade, em nome da segurança jurídica, de inclusão de um capítulo de “disposições finais e transitórias” que disponham sobre como as regras atualmente vigentes e as propostas se aplicam às outorgas vigentes, considerando que os termos de direito de exploração e os satélites hoje ativos foram concebidos à luz das regras atualmente existentes.
Prioridades de coordenação e obtenção do direito de satélite brasileiro
Outro tópico que merece comentário: o regulamento em consulta não dispensa qualquer atenção à eventual prioridade que determinadas redes possam ter no âmbito internacional, o que, a nosso juízo, deveria constituir um importante fator no processo de outorga de direitos no Brasil. O País sempre procura estar em harmonia com as resoluções da UIT e nessa opção existe lógica: o satélite é em essência um órgão transnacional e a observância de aspectos técnicos e operacionais reconhecidos pela UIT é questão de harmonia e justiça. Ao não se reconhecer prioridade a nível nacional a uma rede reconhecida como prioritária internacionalmente, e considerando que não se mantém uma lista pública atualizada dos pedidos de direitos de exploração de satélite no Brasil para verificação de sua existência e anterioridade, pode ocorrer que uma rede com prioridade internacionalmente reconhecida seja obrigada aceitar condições de coordenação desequilibradas por um operador com prioridade meramente nacional.
Seguindo pelo tema da obtenção dos direitos de exploração no Brasil, sabe-se que hoje em dia a regulamentação não dá ao operador encarregado do filing na UIT qualquer garantia de obtenção do direito a ser outorgado pela Anatel. A norma ora proposta mantém essa dinâmica em seu Art. 7º, § 2º. No entanto, diante das regras aqui propostas com todo o detalhamento e da ausência dos leilões com viés arrecadatório, em que operadores competiam por determinadas faixas em determinadas posições orbitais, onde era fundamental a igualdade de condições em um processo licitatório, entendemos que da sistemática proposta nesta Consulta Pública nº 83, tal regra não faz sentido e representa um desestímulo para o interessado em obter direito de exploração de satélite brasileiro: seria nada mais do que justo que quem se responsabilize pela apresentação, seguimento e custos do filing junto à UIT, e que ainda será responsável por concluir todo o processo de coordenação prévia, tenha pelo menos algum grau de preferência na conquista do direito. Questão de justiça e contrapartida, não de privilégio.
Os temas comentados acima se refletirão nos artigos da proposta, mas de qualquer forma a Hispamar preferiu mencioná-los porque neles se discutem conceitos fundamentais. Ao longo do documento, porém, apresentamos comentários sobre outros temas de grande importância, como a revenda, o prazo para a entrada em operação dos sistemas satelitais, a garantia financeira proposta, entre outros.
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Justificativa: |
Encontra-se no espaço para contribuição, acima.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
|
Data do Comentário: |
17/11/2021
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Comentário: |
A Anatel agradece os comentários apresentado.
Quanto à contribuição referente à revogação de normas vigentes, vale frisar que é intenção da Agência que a entrada em vigor do Regulamento Geral de Satélites e do Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites, elaborado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, seja simultânea, de modo que não haja lacuna regulatória decorrente da revogação dos instrumentos regulatórios vigentes.
Destaca-se ainda que o Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites será submetido à Consulta Pública e, portanto, as operadoras de satélites e os demais interessados poderão avaliar a proposta da Agência e submeter suas contribuições, conforme julgarem necessário.
Com relação à Resolução nº 267/2001, julgou-se pertinente revisar as disposições do artigo 7º proposto na minuta de Regulamento, a fim de dar maior clareza, transparência e segurança regulatória ao procedimento para pagamento das faturas de cost recovery à UIT, à luz do procedimento vigente.
Com relação às disposições transitórias, promover-se-á inclusão de um capítulo de disposições transitórias a fim de esclarecer o entendimento da Agência quanto às regras a serem adotadas com relação aos Direitos de Exploração de Satélites vigentes.
Adicionalmente, quanto à questão sobre prioridades de coordenação e obtenção do direito de exploração, vale frisar que, na medida do possível e observando os interesses nacionais o país procura estar em harmonia com as diretrizes da UIT. Nesse ponto, destaca-se ainda que a administração brasileira possui autonomia para dispor sobre as condições para autorização dos recursos de órbita e espectro no território brasileiro.
As diretrizes da União Internacional de Telecomunicações foram inclusive observadas quando da discussão no Relatório de Análise de Impacto Regulatório quando se decidiu pelo não estabelecimento de preferência de qualquer rede de satélites brasileira, em detrimento de redes estrangeiras, na fila de pedidos de Direito de Exploração de Satélites.
Todavia, a conferência de Direito de Exploração de Satélite no Brasil não pode estar completamente sujeita à prioridade das redes de satélites no âmbito da UIT, uma vez que há diversas redes de satélites submetidas à UIT de maneira especulativa, sem que haja projeto concreto para implementação do sistema no momento de submissão da rede. Observa-se ainda que as redes de satélites são projetos técnicos iniciais e que ainda que indiquem que haja potencial cobertura da rede sobre o território brasileiro, não há garantia de interesse em prover capacidade sobre o território brasileiro.
Adicionalmente, importa comentar que o arco orbital de interesse do Brasil é compartilhado com outras Administrações com atuação extremamente ativa com relação à submissão de Filing da Rede de Satélite à UIT. Isso significa, na prática, que há uma enorme quantidade de redes de satélites de outras administrações com prioridade de coordenação sobre redes de satélites associadas a sistemas autorizados no Brasil. Assim, a mera aplicação da prioridade internacional para a conferência de Direitos de Exploração no Brasil, desconsiderando as prioridades nacionais propostas no Regulamento, poderia resultar na possibilidade de que novos entrantes, com prioridade de coordenação internacional, reconfigurassem por completo o cenário satelital brasileiro, inviabilizando a operação dos sistemas autorizados e em processo de autorização no Brasil.
Dessa forma, não se julgou tecnicamente cabível penalizar a prioridade, em âmbito nacional, de um real interessado em obter Direito de Exploração de Satélite no Brasil em função de outra entidade que possui prioridade de coordenação internacional, sem garantias de que estará interessada em obter autorização no Brasil. Assim, pretende-se estabelecer a segurança operacional necessária para um detentor de Direito de Exploração de Satélites com relação a outras entidades que queiram entrar no mercado brasileiro posteriormente, alegando a desnecessidade de coordenação nacional devido à prioridade de coordenação internacional.
De maneira geral, vale frisar que os procedimentos que estão sendo estabelecidos, visam ampliar o acesso ao mercado brasileiro, observados os interesses nacionais. Nesse ponto, observa-se que não há disposição regulatória que impeça a conferência de Direito de Exploração de Satélite associado a uma rede específica, o que se estabelece são prioridades de coordenação nacional, que protejam o interesse nacional e permitam o uso dos recursos de órbita e espectro livre de interferências prejudiciais.
Destaca-se ainda que, as redes de satélites brasileiras notificadas no âmbito da UIT cumpriram todo o procedimento regulatório internacional. A prioridade que se pretendeu determinar às redes de satélites brasileiras notificadas não fere as diretrizes internacionais, apenas garante a continuidade de usufruto dos recursos de órbita e espectro já notificados em nome do Brasil, submetidos ao devido procedimento de coordenação. Assim, mesmo que outro satélite venha a implementar os recursos em questão, sob as condições operacionais já acordadas, não há necessidade de se realizar novo procedimento de coordenação.
Ademais, informa-se que se pretende dar a devida transparência ao procedimento para conferência de Direito de Exploração de Satélites, mediante disponibilização de lista pública atualizada dos pedidos de Direito de Exploração de Satélites no Brasil para verificação de sua existência e anterioridade.
Com relação ao comentário relativo Art. 7º, § 2º, no qual a Agência estabelece que o envio do Filing da Rede de Satélite à UIT não configura conferência de Direito de Exploração de Satélite e não assegura nenhum tipo de privilégio ou preferência para obtenção de tais outorgas, cumpre esclarecer que o interessado em obter Direito no Brasil pode solicitar a conferência do Direito e a submissão da rede de satélites simultaneamente.
Assim, entende-se que mantendo a diretriz estabelecida, o procedimento para organização da ordem de prioridade de coordenação no âmbito nacional é simplificado e, em caso de real interesse em obtenção de Direito de Exploração, a possibilidade de submissão simultânea de pedidos de Direito e de submissão do Filing visa conciliar o interesse da operadora de satélites em obter autorização no Brasil com a intenção da Agência em estabelecer mecanismos de salvaguarda regulatória que desestimulem a possibilidade de prioridade de coordenação nacional que não se materializem em autorizações e ainda bloqueiem reais interessados.
A afirmação de que a proposta de regulamento submetida à Consulta Pública mantém a dinâmica existente na regulamentação vigente deve ser analisada de maneira mais detalhada.
Conforme as diretrizes regulatórias em vigência, no âmbito da Resolução nº 220/2000, poder-se-ia, de fato, argumentar que não havia garantia de obtenção do direito a ser outorgado pela Anatel à determinada operadora de satélite que tivesse solicitado submissão de Filing à UIT. Porém, a lógica trazida pela minuta de regulamento não impede que uma operadora de satélites submeta os pedidos simultaneamente, conforme detalhado acima. Adicionalmente, destaca-se que mesmo que o operador não solicite Direito de Exploração juntamente com o pedido para submissão de Filing à UIT, tal operador pode solicitar o Direito no Brasil posteriormente, devendo apenas obedecer aos procedimentos regulatórios propostos na minuta do Regulamento Geral de Satélites.
Vale mencionar ainda que, uma vez que uma operadora de satélites solicite a submissão de Filing de Rede de Satélites à UIT, a Agência promove a associação de tal rede à empresa solicitante, de forma que aquela rede fica sob responsabilidade da operadora em questão, somente podendo ser associado à outra operadora em caso de formalização de desinteresse, por parte da operadora responsável, em manter a responsabilidade sobre a rede.
Ante o exposto, observa-se que alguns pontos trazidos pela contribuição foram utilizados para aprimoramento da minuta de regulamento. Portanto, a contribuição foi parcialmente acatada.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:05/06/2023 13:22:13 |
Total de Contribuições:1114 |
Página:33/1114 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 83 |
Item: Res. art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Aprova o Regulamento Geral de Exploração de Satélites.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.012175/2019-11,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral de Exploração de Satélites, na forma do Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
96063 |
Autor da Contribuição: |
Márcio André de Assis Brasil |
Entidade: |
INTELSAT BRASIL LTDA |
Área de Atuação: |
EXPLORADOR DE SATÉLITE, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
A Intelsat gostaria de louvar a iniciativa da Anatel em consolidar, atualizar e simplificar os instrumentos normativos que regulam o provimento de capacidade satelital no Brasil, agradecendo desde já o esforço dessa Agência em realizar esse trabalho que visa o aperfeiçoamento da operação de satélites e provimento de capacidade satelital no no Brasil.
Em primeiro lugar, gostaríamos de manifestar nosso total endosso à contribuição apresentada pelo SINDISAT a esta Consulta Pública, tendo a Intelsat participado de sua elaboração e do consenso ao texto final.
Adicionalmente à contribuição do SINDISAT, propomos uma contribuição ao Artigo 10º, no que se refere à prioridade de coordenação no Brasil, a qual esperamos seja objeto de apreciação e discussão aprofundada pela ANATEL.
Uma vez mais agradecemos pela oportunidade, na certeza que a Intelsat estará sempre à disposição para colaborar ativamente da evolução das comunicações via satélite no Brasil, onde temos a honra de participar há várias décadas.
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Justificativa: |
Conforme contribuição acima e justificativas apresentadas ao Art. 10 §1º e §2º.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita totalmente
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Data do Comentário: |
17/11/2021
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Comentário: |
A Anatel agradece os comentários e as informações apresentadas e reforça seu compromisso com a transparência regulatória e o uso eficiente dos recursos de órbita e espectro.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:05/06/2023 13:22:13 |
Total de Contribuições:1114 |
Página:34/1114 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 83 |
Item: Res. art. 6º |
Art. 6º Revogar:
I – o artigo 103 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 30 de outubro de 1998;
II – a Resolução nº 75, de 16 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 1998, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Uso de Radiofrequências abaixo de 1 GHz por Sistemas de Satélites não Geoestacionários;
III – a Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2000, que aprova o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações;
IV – a Resolução nº 267, de 27 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2001, que aprova o Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos referentes a Publicações de Informações de Redes de Satélites;
V – a Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 25 de janeiro de 2002, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
VI – a Resolução nº 378, de 24 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 1 de outubro de 2004, que aprova o modelo de Termo de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro;
VII – a Resolução nº 593, de 7 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 4 de julho de 2012, que aprova a Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas;
VIII – a Resolução nº 599, de 30 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 2012, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
IX – o inciso XVIII do artigo 183 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2013;
X – a Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 2018, que aprova o Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite;
XI – a Súmula nº 10, de 15 de março 2011, publicada no Diário Oficial da União em 16 de março de 2011.
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ID da Contribuição: |
96127 |
Autor da Contribuição: |
ANDRE ROPERO PANESI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
A Telesat entende que a revogação dos dispositivos de cunho técnico-operacional citados neste artigo só deva ocorrer e produzir efeitos uma vez que sejam publicados os instrumentos substitutivos, previamente submetidos à consulta pública, mormente as Resoluções 288, 593 e 599.
A Telesat apoia e corrobora a Análise de Impacto Regulatório em seu Tema 3 sobre a Inclusão de Faixas de Frequências nas Condições Específicas da Banda Ku, principalmente com relação à inclusão das faixas de frequências sujeitas ao Plano do Apêndice 30B na Norma de 2 graus de banda Ku. Como é de conhecimento desta Agência, a Telesat opera seu satélite Telstar 19 Vantage não apenas na banda Ku, mas também na faixa do Apêndice 30B em 63°W, com satélites adjacentes a 2 graus de separação em 61°W e 65°W operando nas mesmas faixas. Portanto faz-se mister não apenas manter a Norma de 2 graus para a banda Ku, como também expandir o seu escopo de forma a incluir as frequências do Apêndice 30B.
A inclusão da faixa do Apêndice 30B, e também de outras faixas, na Norma de 2 graus de banda Ku consolidará as condições técnicas em único instrumento normativo com critérios técnicos balizadores que orientarão o processo de coordenação entre redes de satélites em todas as faixas de frequências da banda Ku, assegurando a continuidade operacional das redes existentes e proporcionando maior transparência regulatória para o setor regulado.
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Justificativa: |
A revogação das Resoluções 288, 593 e 599 sem instrumentos substitutivos que mantenham os critérios técnicos regulamentares poderá trazer grandes prejuízos à estabilidade regulatória. A inclusão da faixa do Apêndice 30B na Norma de 2 graus consolidará o entendimento que já vem sendo adotado pela Anatel para as redes existentes.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
17/11/2021
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Comentário: |
A Anatel agradece os comentários apresentados.
Quanto à contribuição referente à revogação de normas vigentes, vale frisar que é intenção da Agência que a entrada em vigor do Regulamento Geral de Satélites e do Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites, elaborado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, seja simultânea, de modo que não haja lacuna regulatória decorrente da revogação dos instrumentos regulatórios vigentes.
Destaca-se ainda que o Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites será submetido à Consulta Pública e, portanto, as operadoras de satélites e os demais interessados poderão avaliar a proposta da Agência e submeter suas contribuições, conforme julgarem necessário.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:05/06/2023 13:22:13 |
Total de Contribuições:1114 |
Página:35/1114 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 83 |
Item: Res. art. 6º |
Art. 6º Revogar:
I – o artigo 103 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 30 de outubro de 1998;
II – a Resolução nº 75, de 16 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 1998, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Uso de Radiofrequências abaixo de 1 GHz por Sistemas de Satélites não Geoestacionários;
III – a Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2000, que aprova o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações;
IV – a Resolução nº 267, de 27 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2001, que aprova o Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos referentes a Publicações de Informações de Redes de Satélites;
V – a Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 25 de janeiro de 2002, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
VI – a Resolução nº 378, de 24 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 1 de outubro de 2004, que aprova o modelo de Termo de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro;
VII – a Resolução nº 593, de 7 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 4 de julho de 2012, que aprova a Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas;
VIII – a Resolução nº 599, de 30 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 2012, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
IX – o inciso XVIII do artigo 183 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2013;
X – a Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 2018, que aprova o Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite;
XI – a Súmula nº 10, de 15 de março 2011, publicada no Diário Oficial da União em 16 de março de 2011.
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ID da Contribuição: |
96129 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Fora de escopo
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Data do Comentário: |
17/11/2021
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Comentário: |
Não se aplica. Contribuição sem comentários.
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Data:05/06/2023 13:22:13 |
Total de Contribuições:1114 |
Página:36/1114 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 83 |
Item: Res. art. 6º |
Art. 6º Revogar:
I – o artigo 103 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 30 de outubro de 1998;
II – a Resolução nº 75, de 16 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 1998, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Uso de Radiofrequências abaixo de 1 GHz por Sistemas de Satélites não Geoestacionários;
III – a Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2000, que aprova o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações;
IV – a Resolução nº 267, de 27 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2001, que aprova o Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos referentes a Publicações de Informações de Redes de Satélites;
V – a Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 25 de janeiro de 2002, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
VI – a Resolução nº 378, de 24 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 1 de outubro de 2004, que aprova o modelo de Termo de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro;
VII – a Resolução nº 593, de 7 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 4 de julho de 2012, que aprova a Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas;
VIII – a Resolução nº 599, de 30 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 2012, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
IX – o inciso XVIII do artigo 183 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2013;
X – a Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 2018, que aprova o Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite;
XI – a Súmula nº 10, de 15 de março 2011, publicada no Diário Oficial da União em 16 de março de 2011.
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ID da Contribuição: |
96068 |
Autor da Contribuição: |
Luis Fernando Barros Costa Fernandes |
Entidade: |
HISPAMAR SATELITES S.A. |
Área de Atuação: |
EXPLORADOR DE SATÉLITE, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
Contribuição:
Alteração da redação do dispositivo:
“Art. 6º. Revogar os seguintes dispositivos e normas, com produção de efeitos condicionada à publicação das normas que as venham substituir.”
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Justificativa: |
Justificativa:
Não pode existir uma lacuna normativa com a revogação imediata e simultânea de tantas normas que têm desempenhado papel de referência para o setor, especialmente nas relações entre as operadoras, como se propõe no Art. 6º do corpo da Resolução em consulta. Entendemos que apenas com o prévio conhecimento e a entrada em vigor da futura norma consolidada – seja a resolução seja o ato de cunho técnico da Superintendência – é que poderão ser levadas a cabo as mencionadas revogações.
Por mais importante que seja a consolidação normativa para efeitos de simplificação e transparência, considerações sobre a eventual revogação de algumas normas deveriam por si só ser objeto de consulta pública e debate mais aprofundado. Referimo-nos, como exemplo, à possível eliminação da regra de alternância de bandas prioritárias aprovada pela Resolução nº 288, regra que têm pautado a operação dos satélites que hoje se encontram em plena operação e que estarão em operação por anos à frente. Notadamente, o tema da modificação da “norma de 2 graus” e da alternância das faixas prioritárias, abordado pela Análise de Impacto Regulatório, nos causa bastante preocupação. É sabido que os satélites hoje operando no Brasil e que suportam as transmissões do SeAC (DTH) foram projetados para cumprir os requisitos estabelecidos nessa norma. A sua eventual supressão por uma nova regulamentação ou por ato técnico da Superintendência (v. Art. 15 desta proposta de regulamento) e a possibilidade de implantação de um segmento espacial em uma rede a 2 graus, sem que se respeite a alternância das faixas prioritárias, inviabilizará a operação de satélites hoje em operação.
Outro exemplo: a Anatel propõe revogar a Resolução nº 267, que detalha um procedimento relativo ao tema de cost recovery que utiliza como ponto de partida o próprio modus operandi do departamento financeiro da UIT. Entretanto, a proposta de regulamento da Agência, em seu Art. 7º, § 4º, não traz qualquer detalhamento do procedimento para o conceito que está propondo, qual seja o de realizar uma operação de crédito à UIT. Neste ponto é necessário maior clareza, sob pena de ser preferível a manutenção da dinâmica atual.
Ou seja: por um lado há o tema da impossibilidade de convivermos com um vazio normativo, de que normas de uso corrente sejam revogadas sem estarem devidamente substituídas; por outro, existe o tema da necessidade de se debater o conteúdo das propostas que estão sendo aventadas pela Agência para um futuro próximo. E, ainda, a necessidade de que os sistemas satelitais hoje operacionais se mantenham viáveis, sob pena de produzir-se um grande prejuizo na cadeia de serviços satelitais.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
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Data do Comentário: |
17/11/2021
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Comentário: |
A Anatel agradece os comentários e as informações apresentadas.
Quanto à contribuição referente à revogação de normas vigentes, vale frisar que é intenção da Agência que a entrada em vigor do Regulamento Geral de Satélites e do Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites, elaborado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, seja simultânea, de modo que não haja lacuna regulatória decorrente da revogação dos instrumentos regulatórios vigentes.
Destaca-se ainda que o Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites será submetido à Consulta Pública e, portanto, as operadoras de satélites e os demais interessados poderão avaliar a proposta da Agência e submeter suas contribuições, conforme julgarem necessário.
Especificamente a respeito dos comentários relativos às disposições constantes da Resolução nº 288/2002 e à modificação das regras de alternância das faixas prioritárias na banda Ku, vale informar que os acordos de coordenação firmados entre as operadoras e as condições técnicas de operação neles estabelecidas continuarão válidos quando da entrada em vigor da alteração da regulamentação ora proposta. Levando em consideração, ainda, as condições para coordenação a serem estabelecidas no Ato de requisitos técnicos e operacionais, entende-se que haverá proteção regulatória suficiente para os sistemas incumbentes, uma vez que se propõe o estabelecimento de um arco de coordenação maior que aquele atualmente em vigor.
Embora a alternância de prioridade de uso de subfaixas tenha sido importante para a construção inicial de um ambiente regulatório que comportasse o provimento de DTH nas faixas de frequências da banda Ku, observa-se que atualmente o cenário de uso dessas faixas de frequências já está maduro e sedimentado, com base nos acordos de coordenação firmados entre as operadoras.
Adicionalmente, a proposta de retirar a obrigatoriedade regulatória quanto à alternância de faixas prioritárias promoveria isonomia de tratamento regulatório às exploradoras de satélite, uma vez que a aplicação da alternância de prioridade de uso de subfaixas de frequências não seria mais observada somente para algumas posições orbitais. Em outras palavras, cabe às exploradoras de satélite o estabelecimento de acordos de coordenação para possibilitar o uso de antenas receptoras de pequeno porte, para qualquer posição orbital.
A coordenação prévia entre as operadoras de satélites é fundamental para construção de um cenário de operação livre de interferências prejudiciais, com a devida observação às nuances técnico-operacionais de cada sistema específico que são mais bem conhecidas pelos próprios operadores. Nesse contexto, entendeu-se pertinente reforçar a necessidade de coordenação prévia para exploração de satélites no Brasil, observados os requisitos técnico-operacionais estabelecidos em Ato, que delineiam as questões técnicas para determinação da necessidade de coordenação. Assim, entende-se que a supressão das diretrizes referentes à alternância de faixas prioritárias aliada com os acordos de coordenação já firmados entre as operadoras e a necessidade de coordenação prévia com os sistemas incumbentes promove a proteção à operação dos sistemas em banda Ku que utilizam antenas de pequeno porte.
Portanto, entende-se que a proposta apresentada trata a questão das especificidades de cada sistema, seja usando antenas de pequeno porte, seja por outra característica técnica determinante com relação à sensibilidade do sistema receptor, de maneira mais isonômica e até mais robusta com relação à importância dos acordos de coordenação dos entrantes em relação aos sistemas incumbentes.
Com relação à Resolução nº 267/2001, julgou-se pertinente revisar as disposições do artigo 7º proposto na minuta de Regulamento, a fim de dar maior clareza, transparência e segurança regulatória ao procedimento para pagamento das faturas de cost recovery à UIT, à luz do procedimento vigente.
Dessa forma, a contribuição foi parcialmente acatada.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:05/06/2023 13:22:13 |
Total de Contribuições:1114 |
Página:37/1114 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 83 |
Item: Res. art. 6º |
Art. 6º Revogar:
I – o artigo 103 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 30 de outubro de 1998;
II – a Resolução nº 75, de 16 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 1998, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Uso de Radiofrequências abaixo de 1 GHz por Sistemas de Satélites não Geoestacionários;
III – a Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2000, que aprova o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações;
IV – a Resolução nº 267, de 27 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2001, que aprova o Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos referentes a Publicações de Informações de Redes de Satélites;
V – a Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 25 de janeiro de 2002, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
VI – a Resolução nº 378, de 24 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 1 de outubro de 2004, que aprova o modelo de Termo de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro;
VII – a Resolução nº 593, de 7 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 4 de julho de 2012, que aprova a Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas;
VIII – a Resolução nº 599, de 30 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 2012, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
IX – o inciso XVIII do artigo 183 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2013;
X – a Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 2018, que aprova o Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite;
XI – a Súmula nº 10, de 15 de março 2011, publicada no Diário Oficial da União em 16 de março de 2011.
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ID da Contribuição: |
96091 |
Autor da Contribuição: |
Luiz Otavio Vasconcelos Prates |
Entidade: |
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICACOES POR SATELITE |
Área de Atuação: |
OUTRO |
Contribuição: |
O Sindisat tem muita preocupação com a revogação das normas elencadas neste artigo 6, como as Resoluções 288 e 599, sem que conheçamos, no momento da sua revogação, os novos instrumentos normativos que as substituirão. Somos da opinião de que estas normas não deveriam ser revogadas até que os novos instrumentos normativos sejam de conhecimento público e debatidos apropriadamente com a sociedade. Deveria ser estabelecido um prazo para a revogação dessas normas, como 1 ano, por exemplo, após a publicação desta nova resolução, assim como foi proposto na Consulta Pública 78/2020. O Sindisat não concorda com a revogação destas normas, tão caras ao setor, no momento da publicação desta nova Resolução.
No que diz respeito à norma de 2 graus da banda Ku e a alternância das faixas prioritárias, o Sindisat vê com muita preocupação a modificação desta regra, pois os sistemas hoje operando no Brasil e que suportam operações de DTH foram projetados para cumprir a norma de 2 graus. A alteração dessa norma e a possibilidade de implantação de um segmento espacial em uma rede a 2 graus sem respeitar a alternância das faixas prioritárias inviabilizará a operação de satélites hoje em operação. Ademais, a regra vigente já permite o uso das faixas por operadoras que não detém prioridade de uso mediante acordo de coordenação entre as partes.
Justificar a revogação dessa norma em razão do decréscimo de assinantes no serviço de DTH não nos parece razoável, ao contrário, a Agência estaria contribuindo para acelerar o declínio de um serviço que já enfrenta dificuldades em competir com as mais diversas plataformas de vídeo hoje disponíveis no mercado. À Anatel cabe atuar, dentro da sua competência, no sentido de buscar corrigir falhas do mercado capazes de distorcer o seu funcionamento eficiente. Além disso, manter a norma em vigor irá permitir a evolução de serviços direct-to-home, com antenas pequenas. Não nos parece que a proposta dessa Agência tenha esse intuito. A nosso ver, causará uma distorção, pois prejudicará um serviço que se encontra operacional no Brasil e com milhares de assinantes.
No Brasil, já existe o padrão de operar as bandas Ku e Ka a 2 graus. Se esse padrão for mantido, será fácil para as novas operadoras se integrarem ao novo sistema, pois já conhecem as condições de operação dessas faixas de frequência. Será inclusive mais fácil o processo de coordenação, pois bastará seguir as regras estabelecidas. Mantendo a regra atual, à qual as atuais operadoras já estão sujeitas, os serviços prestados a seus clientes não serão impactados, uma vez que continuarão a operar da mesma forma.
Em suma, para os operadores de satélites existentes é de vital importância manter as faixas prioritárias em Ku, uma vez que estes operadores conceberam e dimensionaram os seus serviços tendo em conta este padrão e operam serviços nessas faixas com terminais pequenos, portanto, muito sensíveis a interferências.
O Sindisat entende que a revogação dos dispositivos de cunho técnico-operacional citados neste artigo só deve ocorrer e produzir efeitos uma vez que sejam publicados os instrumentos substitutivos, previamente submetidos a consulta pública.
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Justificativa: |
Vide acima
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
17/11/2021
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Comentário: |
A Anatel agradece os comentários apresentados.
Quanto à contribuição referente à revogação de normas vigentes, vale frisar que é intenção da Agência que a entrada em vigor do Regulamento Geral de Satélites e do Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites, elaborado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, seja simultânea, de modo que não haja lacuna regulatória decorrente da revogação dos instrumentos regulatórios vigentes.
Destaca-se ainda que o Ato de requisitos técnicos e operacionais para uso de satélites será submetido à Consulta Pública e, portanto, as operadoras de satélites e os demais interessados poderão avaliar a proposta da Agência e submeter suas contribuições, conforme julgarem necessário.
Especificamente a respeito dos comentários relativos às disposições constantes da Resolução nº 288/2002 e à modificação das regras de alternância das faixas prioritárias na banda Ku, vale informar que os acordos de coordenação firmados entre as operadoras e as condições técnicas de operação neles estabelecidas continuarão válidos quando da entrada em vigor da alteração da regulamentação ora proposta. Levando em consideração, ainda, as condições para coordenação a serem estabelecidas no Ato de requisitos técnicos e operacionais, entende-se que haverá proteção regulatória suficiente para os sistemas incumbentes, uma vez que se propõe o estabelecimento de um arco de coordenação maior que aquele atualmente em vigor.
Embora a alternância de prioridade de uso de subfaixas tenha sido importante para a construção inicial de um ambiente regulatório que comportasse o provimento de DTH nas faixas de frequências da banda Ku, observa-se que atualmente o cenário de uso dessas faixas de frequências já está maduro e sedimentado, com base nos acordos de coordenação firmados entre as operadoras.
Adicionalmente, a proposta de retirar a obrigatoriedade regulatória quanto à alternância de faixas prioritárias promoveria isonomia de tratamento regulatório às exploradoras de satélite, uma vez que a aplicação da alternância de prioridade de uso de subfaixas de frequências não seria mais observada somente para algumas posições orbitais. Em outras palavras, cabe às exploradoras de satélite o estabelecimento de acordos de coordenação para possibilitar o uso de antenas receptoras de pequeno porte, para qualquer posição orbital.
A coordenação prévia entre as operadoras de satélites é fundamental para construção de um cenário de operação livre de interferências prejudiciais, com a devida observação às nuances técnico-operacionais de cada sistema específico que são mais bem conhecidas pelos próprios operadores. Nesse contexto, entendeu-se pertinente reforçar a necessidade de coordenação prévia para exploração de satélites no Brasil, observados os requisitos técnico-operacionais estabelecidos em Ato, que delineiam as questões técnicas para determinação da necessidade de coordenação. Assim, entende-se que a supressão das diretrizes referentes à alternância de faixas prioritárias aliada com os acordos de coordenação já firmados entre as operadoras e a necessidade de coordenação prévia com os sistemas incumbentes promove a proteção à operação dos sistemas em banda Ku que utilizam antenas de pequeno porte.
Portanto, entende-se que a proposta apresentada trata a questão das especificidades de cada sistema, seja usando antenas de pequeno porte, seja por outra característica técnica determinante com relação à sensibilidade do sistema receptor, de maneira mais isonômica e até mais robusta com relação à importância dos acordos de coordenação dos entrantes em relação aos sistemas incumbentes.
Conforme análise descrita, a contribuição não foi acatada.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:05/06/2023 13:22:13 |
Total de Contribuições:1114 |
Página:38/1114 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 83 |
Item: Res. art. 6º |
Art. 6º Revogar:
I – o artigo 103 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 30 de outubro de 1998;
II – a Resolução nº 75, de 16 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 1998, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Uso de Radiofrequências abaixo de 1 GHz por Sistemas de Satélites não Geoestacionários;
III – a Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2000, que aprova o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações;
IV – a Resolução nº 267, de 27 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2001, que aprova o Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos referentes a Publicações de Informações de Redes de Satélites;
V – a Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 25 de janeiro de 2002, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
VI – a Resolução nº 378, de 24 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 1 de outubro de 2004, que aprova o modelo de Termo de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro;
VII – a Resolução nº 593, de 7 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 4 de julho de 2012, que aprova a Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas;
VIII – a Resolução nº 599, de 30 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 2012, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
IX – o inciso XVIII do artigo 183 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2013;
X – a Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 2018, que aprova o Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite;
XI – a Súmula nº 10, de 15 de março 2011, publicada no Diário Oficial da União em 16 de março de 2011.
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Art. 6º Revogar:
I – o artigo 103 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 30 de outubro de 1998;
II – a Resolução nº 75, de 16 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 1998, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Uso de Radiofrequências abaixo de 1 GHz por Sistemas de Satélites não Geoestacionários;
III – a Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2000, que aprova o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações;
IV – a Resolução nº 267, de 27 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2001, que aprova o Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos referentes a Publicações de Informações de Redes de Satélites;
V – a Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 25 de janeiro de 2002, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
VI – a Resolução nº 378, de 24 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 1 de outubro de 2004, que aprova o modelo de Termo de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro;
VII – a Resolução nº 593, de 7 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 4 de julho de 2012, que aprova a Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas;
VIII – a Resolução nº 599, de 30 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 2012, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
IX – o inciso XVIII do artigo 183 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2013;
X – a Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 2018, que aprova o Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite;
XI – a Súmula nº 10, de 15 de março 2011, publicada no Diário Oficial da União em 16 de março de 2011.
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I – o artigo 103 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 30 de outubro de 1998;
II – a Resolução nº 75, de 16 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 1998, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Uso de Radiofrequências abaixo de 1 GHz por Sistemas de Satélites não Geoestacionários;
III – a Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2000, que aprova o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações;
IV – a Resolução nº 267, de 27 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2001, que aprova o Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos referentes a Publicações de Informações de Redes de Satélites;
V – a Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 25 de janeiro de 2002, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
VI – a Resolução nº 378, de 24 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 1 de outubro de 2004, que aprova o modelo de Termo de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro;
VII – a Resolução nº 593, de 7 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 4 de julho de 2012, que aprova a Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas;
VIII – a Resolução nº 599, de 30 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 2012, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
IX – o inciso XVIII do artigo 183 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2013;
X – a Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 2018, que aprova o Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite;
XI – a Súmula nº 10, de 15 de março 2011, publicada no Diário Oficial da União em 16 de março de 2011.
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Art. 6º Revogar:
I – o artigo 103 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 30 de outubro de 1998;
II – a Resolução nº 75, de 16 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 1998, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Uso de Radiofrequências abaixo de 1 GHz por Sistemas de Satélites não Geoestacionários;
III – a Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2000, que aprova o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações;
IV – a Resolução nº 267, de 27 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2001, que aprova o Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos referentes a Publicações de Informações de Redes de Satélites;
V – a Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 25 de janeiro de 2002, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
VI – a Resolução nº 378, de 24 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 1 de outubro de 2004, que aprova o modelo de Termo de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro;
VII – a Resolução nº 593, de 7 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 4 de julho de 2012, que aprova a Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas;
VIII – a Resolução nº 599, de 30 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 2012, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
IX – o inciso XVIII do artigo 183 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2013;
X – a Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 2018, que aprova o Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite;
XI – a Súmula nº 10, de 15 de março 2011, publicada no Diário Oficial da União em 16 de março de 2011.
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I – o artigo 103 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 30 de outubro de 1998;
II – a Resolução nº 75, de 16 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 1998, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Uso de Radiofrequências abaixo de 1 GHz por Sistemas de Satélites não Geoestacionários;
III – a Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2000, que aprova o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações;
IV – a Resolução nº 267, de 27 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2001, que aprova o Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos referentes a Publicações de Informações de Redes de Satélites;
V – a Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 25 de janeiro de 2002, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
VI – a Resolução nº 378, de 24 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 1 de outubro de 2004, que aprova o modelo de Termo de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro;
VII – a Resolução nº 593, de 7 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 4 de julho de 2012, que aprova a Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas;
VIII – a Resolução nº 599, de 30 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 2012, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
IX – o inciso XVIII do artigo 183 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2013;
X – a Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 2018, que aprova o Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite;
XI – a Súmula nº 10, de 15 de março 2011, publicada no Diário Oficial da União em 16 de março de 2011.
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Art. 6º Revogar:
I – o artigo 103 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 30 de outubro de 1998;
II – a Resolução nº 75, de 16 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 1998, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Uso de Radiofrequências abaixo de 1 GHz por Sistemas de Satélites não Geoestacionários;
III – a Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2000, que aprova o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações;
IV – a Resolução nº 267, de 27 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2001, que aprova o Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos referentes a Publicações de Informações de Redes de Satélites;
V – a Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 25 de janeiro de 2002, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
VI – a Resolução nº 378, de 24 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 1 de outubro de 2004, que aprova o modelo de Termo de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro;
VII – a Resolução nº 593, de 7 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 4 de julho de 2012, que aprova a Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas;
VIII – a Resolução nº 599, de 30 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 2012, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
IX – o inciso XVIII do artigo 183 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2013;
X – a Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 2018, que aprova o Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite;
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Art. 6º Revogar:
I – o artigo 103 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 30 de outubro de 1998;
II – a Resolução nº 75, de 16 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 1998, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Uso de Radiofrequências abaixo de 1 GHz por Sistemas de Satélites não Geoestacionários;
III – a Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2000, que aprova o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações;
IV – a Resolução nº 267, de 27 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2001, que aprova o Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos referentes a Publicações de Informações de Redes de Satélites;
V – a Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 25 de janeiro de 2002, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
VI – a Resolução nº 378, de 24 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 1 de outubro de 2004, que aprova o modelo de Termo de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro;
VII – a Resolução nº 593, de 7 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 4 de julho de 2012, que aprova a Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas;
VIII – a Resolução nº 599, de 30 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 2012, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
IX – o inciso XVIII do artigo 183 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2013;
X – a Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 2018, que aprova o Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite;
XI – a Súmula nº 10, de 15 de março 2011, publicada no Diário Oficial da União em 16 de março de 2011.
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II – a Resolução nº 75, de 16 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 1998, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Uso de Radiofrequências abaixo de 1 GHz por Sistemas de Satélites não Geoestacionários;
III – a Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2000, que aprova o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações;
IV – a Resolução nº 267, de 27 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2001, que aprova o Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos referentes a Publicações de Informações de Redes de Satélites;
V – a Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 25 de janeiro de 2002, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
VI – a Resolução nº 378, de 24 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 1 de outubro de 2004, que aprova o modelo de Termo de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro;
VII – a Resolução nº 593, de 7 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 4 de julho de 2012, que aprova a Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas;
VIII – a Resolução nº 599, de 30 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 2012, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
IX – o inciso XVIII do artigo 183 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2013;
X – a Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 2018, que aprova o Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite;
XI – a Súmula nº 10, de 15 de março 2011, publicada no Diário Oficial da União em 16 de março de 2011.
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Data:05/06/2023 13:22:13 |
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Página:46/1114 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 83 |
Item: Res. art. 6º |
Art. 6º Revogar:
I – o artigo 103 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 30 de outubro de 1998;
II – a Resolução nº 75, de 16 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 1998, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Uso de Radiofrequências abaixo de 1 GHz por Sistemas de Satélites não Geoestacionários;
III – a Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2000, que aprova o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações;
IV – a Resolução nº 267, de 27 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2001, que aprova o Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos referentes a Publicações de Informações de Redes de Satélites;
V – a Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 25 de janeiro de 2002, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
VI – a Resolução nº 378, de 24 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 1 de outubro de 2004, que aprova o modelo de Termo de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro;
VII – a Resolução nº 593, de 7 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 4 de julho de 2012, que aprova a Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas;
VIII – a Resolução nº 599, de 30 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 2012, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
IX – o inciso XVIII do artigo 183 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2013;
X – a Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 2018, que aprova o Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite;
XI – a Súmula nº 10, de 15 de março 2011, publicada no Diário Oficial da União em 16 de março de 2011.
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ID da Contribuição: |
96129 |
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Item: Res. art. 6º |
Art. 6º Revogar:
I – o artigo 103 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 30 de outubro de 1998;
II – a Resolução nº 75, de 16 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 1998, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Uso de Radiofrequências abaixo de 1 GHz por Sistemas de Satélites não Geoestacionários;
III – a Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2000, que aprova o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações;
IV – a Resolução nº 267, de 27 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2001, que aprova o Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos referentes a Publicações de Informações de Redes de Satélites;
V – a Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 25 de janeiro de 2002, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
VI – a Resolução nº 378, de 24 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 1 de outubro de 2004, que aprova o modelo de Termo de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro;
VII – a Resolução nº 593, de 7 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 4 de julho de 2012, que aprova a Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas;
VIII – a Resolução nº 599, de 30 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 2012, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
IX – o inciso XVIII do artigo 183 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2013;
X – a Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 2018, que aprova o Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite;
XI – a Súmula nº 10, de 15 de março 2011, publicada no Diário Oficial da União em 16 de março de 2011.
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Art. 6º Revogar:
I – o artigo 103 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 30 de outubro de 1998;
II – a Resolução nº 75, de 16 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 1998, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Uso de Radiofrequências abaixo de 1 GHz por Sistemas de Satélites não Geoestacionários;
III – a Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2000, que aprova o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações;
IV – a Resolução nº 267, de 27 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2001, que aprova o Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos referentes a Publicações de Informações de Redes de Satélites;
V – a Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 25 de janeiro de 2002, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
VI – a Resolução nº 378, de 24 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 1 de outubro de 2004, que aprova o modelo de Termo de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro;
VII – a Resolução nº 593, de 7 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 4 de julho de 2012, que aprova a Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas;
VIII – a Resolução nº 599, de 30 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 2012, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
IX – o inciso XVIII do artigo 183 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2013;
X – a Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 2018, que aprova o Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite;
XI – a Súmula nº 10, de 15 de março 2011, publicada no Diário Oficial da União em 16 de março de 2011.
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Art. 6º Revogar:
I – o artigo 103 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 30 de outubro de 1998;
II – a Resolução nº 75, de 16 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 1998, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Uso de Radiofrequências abaixo de 1 GHz por Sistemas de Satélites não Geoestacionários;
III – a Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2000, que aprova o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações;
IV – a Resolução nº 267, de 27 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2001, que aprova o Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos referentes a Publicações de Informações de Redes de Satélites;
V – a Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 25 de janeiro de 2002, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
VI – a Resolução nº 378, de 24 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 1 de outubro de 2004, que aprova o modelo de Termo de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro;
VII – a Resolução nº 593, de 7 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 4 de julho de 2012, que aprova a Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas;
VIII – a Resolução nº 599, de 30 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 2012, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
IX – o inciso XVIII do artigo 183 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2013;
X – a Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 2018, que aprova o Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite;
XI – a Súmula nº 10, de 15 de março 2011, publicada no Diário Oficial da União em 16 de março de 2011.
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Art. 6º Revogar:
I – o artigo 103 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 30 de outubro de 1998;
II – a Resolução nº 75, de 16 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 1998, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Uso de Radiofrequências abaixo de 1 GHz por Sistemas de Satélites não Geoestacionários;
III – a Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2000, que aprova o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações;
IV – a Resolução nº 267, de 27 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2001, que aprova o Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos referentes a Publicações de Informações de Redes de Satélites;
V – a Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 25 de janeiro de 2002, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
VI – a Resolução nº 378, de 24 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 1 de outubro de 2004, que aprova o modelo de Termo de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro;
VII – a Resolução nº 593, de 7 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 4 de julho de 2012, que aprova a Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas;
VIII – a Resolução nº 599, de 30 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 2012, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
IX – o inciso XVIII do artigo 183 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2013;
X – a Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 2018, que aprova o Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite;
XI – a Súmula nº 10, de 15 de março 2011, publicada no Diário Oficial da União em 16 de março de 2011.
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I – o artigo 103 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 30 de outubro de 1998;
II – a Resolução nº 75, de 16 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 1998, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Uso de Radiofrequências abaixo de 1 GHz por Sistemas de Satélites não Geoestacionários;
III – a Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2000, que aprova o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações;
IV – a Resolução nº 267, de 27 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2001, que aprova o Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos referentes a Publicações de Informações de Redes de Satélites;
V – a Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 25 de janeiro de 2002, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
VI – a Resolução nº 378, de 24 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 1 de outubro de 2004, que aprova o modelo de Termo de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro;
VII – a Resolução nº 593, de 7 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 4 de julho de 2012, que aprova a Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas;
VIII – a Resolução nº 599, de 30 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 2012, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
IX – o inciso XVIII do artigo 183 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2013;
X – a Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 2018, que aprova o Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite;
XI – a Súmula nº 10, de 15 de março 2011, publicada no Diário Oficial da União em 16 de março de 2011.
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I – o artigo 103 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 30 de outubro de 1998;
II – a Resolução nº 75, de 16 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 1998, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Uso de Radiofrequências abaixo de 1 GHz por Sistemas de Satélites não Geoestacionários;
III – a Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2000, que aprova o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações;
IV – a Resolução nº 267, de 27 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2001, que aprova o Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos referentes a Publicações de Informações de Redes de Satélites;
V – a Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 25 de janeiro de 2002, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
VI – a Resolução nº 378, de 24 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 1 de outubro de 2004, que aprova o modelo de Termo de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro;
VII – a Resolução nº 593, de 7 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 4 de julho de 2012, que aprova a Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas;
VIII – a Resolução nº 599, de 30 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 2012, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
IX – o inciso XVIII do artigo 183 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2013;
X – a Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 2018, que aprova o Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite;
XI – a Súmula nº 10, de 15 de março 2011, publicada no Diário Oficial da União em 16 de março de 2011.
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ID da Contribuição: |
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Autor da Contribuição: |
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17/11/2021
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Art. 6º Revogar:
I – o artigo 103 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 30 de outubro de 1998;
II – a Resolução nº 75, de 16 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 1998, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Uso de Radiofrequências abaixo de 1 GHz por Sistemas de Satélites não Geoestacionários;
III – a Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2000, que aprova o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações;
IV – a Resolução nº 267, de 27 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2001, que aprova o Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos referentes a Publicações de Informações de Redes de Satélites;
V – a Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 25 de janeiro de 2002, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
VI – a Resolução nº 378, de 24 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 1 de outubro de 2004, que aprova o modelo de Termo de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro;
VII – a Resolução nº 593, de 7 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 4 de julho de 2012, que aprova a Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas;
VIII – a Resolução nº 599, de 30 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 2012, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
IX – o inciso XVIII do artigo 183 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2013;
X – a Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 2018, que aprova o Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite;
XI – a Súmula nº 10, de 15 de março 2011, publicada no Diário Oficial da União em 16 de março de 2011.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 83 |
Item: Res. art. 6º |
Art. 6º Revogar:
I – o artigo 103 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 30 de outubro de 1998;
II – a Resolução nº 75, de 16 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 1998, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Uso de Radiofrequências abaixo de 1 GHz por Sistemas de Satélites não Geoestacionários;
III – a Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2000, que aprova o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações;
IV – a Resolução nº 267, de 27 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2001, que aprova o Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos referentes a Publicações de Informações de Redes de Satélites;
V – a Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 25 de janeiro de 2002, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
VI – a Resolução nº 378, de 24 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 1 de outubro de 2004, que aprova o modelo de Termo de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro;
VII – a Resolução nº 593, de 7 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 4 de julho de 2012, que aprova a Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas;
VIII – a Resolução nº 599, de 30 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 2012, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
IX – o inciso XVIII do artigo 183 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2013;
X – a Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 2018, que aprova o Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite;
XI – a Súmula nº 10, de 15 de março 2011, publicada no Diário Oficial da União em 16 de março de 2011.
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Item: Res. art. 6º |
Art. 6º Revogar:
I – o artigo 103 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 30 de outubro de 1998;
II – a Resolução nº 75, de 16 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 1998, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Uso de Radiofrequências abaixo de 1 GHz por Sistemas de Satélites não Geoestacionários;
III – a Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2000, que aprova o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações;
IV – a Resolução nº 267, de 27 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2001, que aprova o Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos referentes a Publicações de Informações de Redes de Satélites;
V – a Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 25 de janeiro de 2002, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
VI – a Resolução nº 378, de 24 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 1 de outubro de 2004, que aprova o modelo de Termo de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro;
VII – a Resolução nº 593, de 7 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 4 de julho de 2012, que aprova a Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas;
VIII – a Resolução nº 599, de 30 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 2012, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
IX – o inciso XVIII do artigo 183 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2013;
X – a Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 2018, que aprova o Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite;
XI – a Súmula nº 10, de 15 de março 2011, publicada no Diário Oficial da União em 16 de março de 2011.
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Art. 6º Revogar:
I – o artigo 103 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 30 de outubro de 1998;
II – a Resolução nº 75, de 16 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 1998, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Uso de Radiofrequências abaixo de 1 GHz por Sistemas de Satélites não Geoestacionários;
III – a Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2000, que aprova o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações;
IV – a Resolução nº 267, de 27 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2001, que aprova o Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos referentes a Publicações de Informações de Redes de Satélites;
V – a Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 25 de janeiro de 2002, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
VI – a Resolução nº 378, de 24 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 1 de outubro de 2004, que aprova o modelo de Termo de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro;
VII – a Resolução nº 593, de 7 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 4 de julho de 2012, que aprova a Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas;
VIII – a Resolução nº 599, de 30 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 2012, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
IX – o inciso XVIII do artigo 183 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2013;
X – a Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 2018, que aprova o Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite;
XI – a Súmula nº 10, de 15 de março 2011, publicada no Diário Oficial da União em 16 de março de 2011.
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Art. 6º Revogar:
I – o artigo 103 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 30 de outubro de 1998;
II – a Resolução nº 75, de 16 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 1998, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Uso de Radiofrequências abaixo de 1 GHz por Sistemas de Satélites não Geoestacionários;
III – a Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2000, que aprova o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações;
IV – a Resolução nº 267, de 27 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2001, que aprova o Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos referentes a Publicações de Informações de Redes de Satélites;
V – a Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 25 de janeiro de 2002, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
VI – a Resolução nº 378, de 24 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 1 de outubro de 2004, que aprova o modelo de Termo de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro;
VII – a Resolução nº 593, de 7 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 4 de julho de 2012, que aprova a Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas;
VIII – a Resolução nº 599, de 30 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 2012, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
IX – o inciso XVIII do artigo 183 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2013;
X – a Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 2018, que aprova o Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite;
XI – a Súmula nº 10, de 15 de março 2011, publicada no Diário Oficial da União em 16 de março de 2011.
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Art. 6º Revogar:
I – o artigo 103 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 30 de outubro de 1998;
II – a Resolução nº 75, de 16 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 1998, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Uso de Radiofrequências abaixo de 1 GHz por Sistemas de Satélites não Geoestacionários;
III – a Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2000, que aprova o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações;
IV – a Resolução nº 267, de 27 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2001, que aprova o Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos referentes a Publicações de Informações de Redes de Satélites;
V – a Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 25 de janeiro de 2002, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
VI – a Resolução nº 378, de 24 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 1 de outubro de 2004, que aprova o modelo de Termo de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro;
VII – a Resolução nº 593, de 7 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 4 de julho de 2012, que aprova a Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas;
VIII – a Resolução nº 599, de 30 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 2012, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
IX – o inciso XVIII do artigo 183 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2013;
X – a Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 2018, que aprova o Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite;
XI – a Súmula nº 10, de 15 de março 2011, publicada no Diário Oficial da União em 16 de março de 2011.
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Art. 6º Revogar:
I – o artigo 103 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 30 de outubro de 1998;
II – a Resolução nº 75, de 16 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 1998, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Uso de Radiofrequências abaixo de 1 GHz por Sistemas de Satélites não Geoestacionários;
III – a Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2000, que aprova o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações;
IV – a Resolução nº 267, de 27 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2001, que aprova o Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos referentes a Publicações de Informações de Redes de Satélites;
V – a Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 25 de janeiro de 2002, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
VI – a Resolução nº 378, de 24 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 1 de outubro de 2004, que aprova o modelo de Termo de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro;
VII – a Resolução nº 593, de 7 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 4 de julho de 2012, que aprova a Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas;
VIII – a Resolução nº 599, de 30 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 2012, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
IX – o inciso XVIII do artigo 183 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2013;
X – a Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 2018, que aprova o Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite;
XI – a Súmula nº 10, de 15 de março 2011, publicada no Diário Oficial da União em 16 de março de 2011.
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I – o artigo 103 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 30 de outubro de 1998;
II – a Resolução nº 75, de 16 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 1998, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Uso de Radiofrequências abaixo de 1 GHz por Sistemas de Satélites não Geoestacionários;
III – a Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2000, que aprova o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações;
IV – a Resolução nº 267, de 27 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2001, que aprova o Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos referentes a Publicações de Informações de Redes de Satélites;
V – a Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 25 de janeiro de 2002, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
VI – a Resolução nº 378, de 24 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 1 de outubro de 2004, que aprova o modelo de Termo de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro;
VII – a Resolução nº 593, de 7 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 4 de julho de 2012, que aprova a Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas;
VIII – a Resolução nº 599, de 30 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 2012, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
IX – o inciso XVIII do artigo 183 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2013;
X – a Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 2018, que aprova o Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite;
XI – a Súmula nº 10, de 15 de março 2011, publicada no Diário Oficial da União em 16 de março de 2011.
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Item: Res. art. 6º |
Art. 6º Revogar:
I – o artigo 103 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 30 de outubro de 1998;
II – a Resolução nº 75, de 16 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 1998, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Uso de Radiofrequências abaixo de 1 GHz por Sistemas de Satélites não Geoestacionários;
III – a Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2000, que aprova o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações;
IV – a Resolução nº 267, de 27 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2001, que aprova o Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos referentes a Publicações de Informações de Redes de Satélites;
V – a Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 25 de janeiro de 2002, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
VI – a Resolução nº 378, de 24 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 1 de outubro de 2004, que aprova o modelo de Termo de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro;
VII – a Resolução nº 593, de 7 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 4 de julho de 2012, que aprova a Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas;
VIII – a Resolução nº 599, de 30 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 2012, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
IX – o inciso XVIII do artigo 183 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2013;
X – a Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 2018, que aprova o Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite;
XI – a Súmula nº 10, de 15 de março 2011, publicada no Diário Oficial da União em 16 de março de 2011.
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Item: Res. art. 6º |
Art. 6º Revogar:
I – o artigo 103 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 30 de outubro de 1998;
II – a Resolução nº 75, de 16 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 1998, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Uso de Radiofrequências abaixo de 1 GHz por Sistemas de Satélites não Geoestacionários;
III – a Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2000, que aprova o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações;
IV – a Resolução nº 267, de 27 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2001, que aprova o Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos referentes a Publicações de Informações de Redes de Satélites;
V – a Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 25 de janeiro de 2002, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
VI – a Resolução nº 378, de 24 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 1 de outubro de 2004, que aprova o modelo de Termo de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro;
VII – a Resolução nº 593, de 7 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 4 de julho de 2012, que aprova a Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas;
VIII – a Resolução nº 599, de 30 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 2012, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
IX – o inciso XVIII do artigo 183 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2013;
X – a Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 2018, que aprova o Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite;
XI – a Súmula nº 10, de 15 de março 2011, publicada no Diário Oficial da União em 16 de março de 2011.
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Item: Res. art. 6º |
Art. 6º Revogar:
I – o artigo 103 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 30 de outubro de 1998;
II – a Resolução nº 75, de 16 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 1998, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Uso de Radiofrequências abaixo de 1 GHz por Sistemas de Satélites não Geoestacionários;
III – a Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2000, que aprova o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações;
IV – a Resolução nº 267, de 27 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2001, que aprova o Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos referentes a Publicações de Informações de Redes de Satélites;
V – a Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 25 de janeiro de 2002, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
VI – a Resolução nº 378, de 24 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 1 de outubro de 2004, que aprova o modelo de Termo de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro;
VII – a Resolução nº 593, de 7 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 4 de julho de 2012, que aprova a Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas;
VIII – a Resolução nº 599, de 30 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 2012, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
IX – o inciso XVIII do artigo 183 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2013;
X – a Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 2018, que aprova o Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite;
XI – a Súmula nº 10, de 15 de março 2011, publicada no Diário Oficial da União em 16 de março de 2011.
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I – o artigo 103 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 30 de outubro de 1998;
II – a Resolução nº 75, de 16 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 1998, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Uso de Radiofrequências abaixo de 1 GHz por Sistemas de Satélites não Geoestacionários;
III – a Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2000, que aprova o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações;
IV – a Resolução nº 267, de 27 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2001, que aprova o Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos referentes a Publicações de Informações de Redes de Satélites;
V – a Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 25 de janeiro de 2002, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
VI – a Resolução nº 378, de 24 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 1 de outubro de 2004, que aprova o modelo de Termo de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro;
VII – a Resolução nº 593, de 7 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 4 de julho de 2012, que aprova a Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas;
VIII – a Resolução nº 599, de 30 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 2012, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro;
IX – o inciso XVIII do artigo 183 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2013;
X – a Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 2018, que aprova o Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite;
XI – a Súmula nº 10, de 15 de março 2011, publicada no Diário Oficial da União em 16 de março de 2011.
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Art. 7º Substituir a Norma nº 06/89 – Norma do Serviço Especial de Radiodeterminação por Satélite – SERDS, aprovada pela Portaria nº 228, do Ministério das Comunicações, de 22 de novembro de 1989, publicada no Diário Oficial da União em 23 de novembro de 1989.
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Art. 7º Substituir a Norma nº 06/89 – Norma do Serviço Especial de Radiodeterminação por Satélite – SERDS, aprovada pela Portaria nº 228, do Ministério das Comunicações, de 22 de novembro de 1989, publicada no Diário Oficial da União em 23 de novembro de 1989.
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Art. 7º Substituir a Norma nº 06/89 – Norma do Serviço Especial de Radiodeterminação por Satélite – SERDS, aprovada pela Portaria nº 228, do Ministério das Comunicações, de 22 de novembro de 1989, publicada no Diário Oficial da União em 23 de novembro de 1989.
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Art. 7º Substituir a Norma nº 06/89 – Norma do Serviço Especial de Radiodeterminação por Satélite – SERDS, aprovada pela Portaria nº 228, do Ministério das Comunicações, de 22 de novembro de 1989, publicada no Diário Oficial da União em 23 de novembro de 1989.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 83 |
Item: Res. art. 7º |
Art. 7º Substituir a Norma nº 06/89 – Norma do Serviço Especial de Radiodeterminação por Satélite – SERDS, aprovada pela Portaria nº 228, do Ministério das Comunicações, de 22 de novembro de 1989, publicada no Diário Oficial da União em 23 de novembro de 1989.
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ID da Contribuição: |
96130 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Fora de escopo
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Data do Comentário: |
17/11/2021
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Comentário: |
Não se aplica. Contribuição sem comentários.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:05/06/2023 13:22:13 |
Total de Contribuições:1114 |
Página:79/1114 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 83 |
Item: Res. art. 7º |
Art. 7º Substituir a Norma nº 06/89 – Norma do Serviço Especial de Radiodeterminação por Satélite – SERDS, aprovada pela Portaria nº 228, do Ministério das Comunicações, de 22 de novembro de 1989, publicada no Diário Oficial da União em 23 de novembro de 1989.
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ID da Contribuição: |
96130 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Fora de escopo
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Data do Comentário: |
17/11/2021
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Comentário: |
Não se aplica. Contribuição sem comentários.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:05/06/2023 13:22:13 |
Total de Contribuições:1114 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 83 |
Item: Res. art. 7º |
Art. 7º Substituir a Norma nº 06/89 – Norma do Serviço Especial de Radiodeterminação por Satélite – SERDS, aprovada pela Portaria nº 228, do Ministério das Comunicações, de 22 de novembro de 1989, publicada no Diário Oficial da União em 23 de novembro de 1989.
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ID da Contribuição: |
96130 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
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Contribuição: |
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Fora de escopo
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Data do Comentário: |
17/11/2021
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Comentário: |
Não se aplica. Contribuição sem comentários.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:05/06/2023 13:22:13 |
Total de Contribuições:1114 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 83 |
Item: Res. art. 7º |
Art. 7º Substituir a Norma nº 06/89 – Norma do Serviço Especial de Radiodeterminação por Satélite – SERDS, aprovada pela Portaria nº 228, do Ministério das Comunicações, de 22 de novembro de 1989, publicada no Diário Oficial da União em 23 de novembro de 1989.
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ID da Contribuição: |
96130 |
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