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Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:26/09/2023 15:42:52
 Total de Contribuições:106
 Página:1/106
CONSULTA PÚBLICA Nº 82
 Item:  MINUTA DE ATO

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo §2º, do art. 22, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, instituído pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos incisos XIII e XIV do art. 19 da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO as alterações promovidas nas faixas de radiofrequências com restrições de uso e nas faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, aprovadas pela Resolução nº 726, de 5 de maio de 2020;

CONSIDERANDO determinação do Conselho Diretor da Anatel estabelecida no Acórdão nº XX, de XX de XXXXXXXX de 2020 (SEI nº XXXXXX);

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.055269/2019-77; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.027376/2020-49.

RESOLVE:

ID da Contribuição: 95857
Autor da Contribuição: MICHELLE MACHADO CALDEIRA
Entidade: SES DTH DO BRASIL LTDA
Área de Atuação: EXPLORADOR DE SATÉLITE, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Contribuição:

A SES DTH do Brasil Ltda e a New Skies Satellites Ltda., em conjunto “SES”, apresentam seus comentários à Consulta Pública n.82/2020, que trata sobre a Proposta de requisitos técnicos para o uso da faixa de frequências entre 5.925 MHz e 7.125 MHz por equipamentos de radiocomunicações de radiação restrita.

A SES é uma operadora global de satélites e fornecedora de conectividade, com uma frota de mais de 50 satélites em órbita geoestacionária (“GEO”) e 20 satélites em órbita média (“MEO”), usando as faixas de frequências das bandas C, Ku e Ka. No Brasil, a SES detém o direito de exploração de satélite brasileiro para operar o satélite SES-14, bem como direitos de exploração de satélites estrangeiros para fornecer Serviço Fixo por Satélite (“FSS”)  usando o NSS-7, SES-4, SES- 5 e o SES-6 em várias partes da faixa de frequência de 5925-7125 MHz. A SES usa essa faixa de subida da Banda C para prestar importantes serviços de vídeo, suportando diversos sistemas profissionais e canais abertos, incluindo canais religiosos e regionais.

  1. Protegendo o Uplink FSS em 5925-7125 MHz:

É um princípio básico da gestão do espectro que os serviços não licenciados, sem status no PDFF, devem proteger os serviços licenciados, atribuídos em caráter primário. Portanto, a introdução proposta pela ANATEL de dispositivos não licenciados em 5925-7125 MHz deve estar sujeita às condições técnicas e operacionais adequadas para proteger o Serviço Fixo por Satélite, atribuído em caráter primário, e os muitos serviços por satélites licenciados na faixa de 6GHz,  importantes e valiosos para o Brasil.

Embora nenhum dispositivo não licenciado nesta faixa de frequência cause interferência em um uplink FSS, a agregação de muitos milhões de tais dispositivos dentro do feixe de uplink FSS pode levar à degradação do desempenho e eventual interrupção dos uplinks FSS. Isso ocorre porque os feixes de uplink FSS nesta faixa de frequência tendem a cobrir áreas muito grandes e "verão" a interferência de todos os dispositivos dentro dessa área. Por exemplo, o feixe de uplink da banda C do SES-6, que opera em 5925-6425 MHz e 6725-7025 MHz, é grande o suficiente para cobrir todo o Brasil, o resto da América do Sul, partes da América do Norte e Europa.

Em níveis altos o suficiente, implantações de dispositivos não licenciados, especialmente outdoor, a interferência agregada nos uplinks FSS se tornará um problema. Conforme estudos de compatibilidade conduzidos pelo Comitê Europeu de Comunicações (ECC),  níveis de interferência agregada no FSS de centenas de milhões de dispositivos podem se aproximar ou até mesmo exceder a um I / N de -10,5 ou -13,5 dB, especialmente em níveis mais altos de implantações de dispositivos em ambientes outdoor. Este é o nível de interferência que os uplinks FSS podem esperar de outros serviços co-primários. Isso levou o ECC a concluir que “tomar medidas como limitar o uso para implantação apenas em ambientes indoor  e / ou introduzir um e.i.r.p. limite, ajudaria a garantir ainda mais a proteção de longo prazo das estações espaciais FSS da interferência agregada de dispositivos WAS / RLAN na faixa. ”(Relatório 302 do ECC).

Consequentemente, na visão da SES, limitar os dispositivos não licenciados a operações indoor de baixa potência e operações outdoor de muito baixa potência é necessário para a proteção de longo prazo dos uplinks FSS da interferência agregada. A SES, portanto, apóia as propostas da ANATEL, que impõem tais restrições a dispositivos não licenciados e não inclui em sua proposta operações outdoor de alta potência.

Por outro lado, a  SES observa que a Consulta se limita à introdução de dispositivos não licenciados em 5925-7125 MHz. Na opinião da SES, é prematuro considerar se o IMT deve ser introduzido ou reservar qualquer parte do espectro para o IMT. Tal como acontece com os dispositivos não licenciados de potência padrão, a implantação de dispositivos IMT outdoor com potência ainda maior representará um alto risco de interferência agregada nos uplinks FSS. Esta é uma questão que será estudada na preparação para WRC-23 como parte do item da agenda 1.2 que considera a faixa de frequência 7025-7125 MHz para IMT em todas as regiões da UIT. Qualquer proposta para se considerar parte do espectro de 5925-7125 MHz para o IMT não deve ser considerada pelo Brasil. Ademais, quaisquer discussões a respeito da identificação de parte do espectro de 6GHz em outras Regiões da UIT, que não a Região 2, deveriam ser irrelevantes para o Brasil.

Justificativa:

Vide contribuição. 

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita totalmente
Data do Comentário: 23/04/2021
Comentário: Contribuição acatada. A Anatel agradece os comentários.
Anatel

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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:26/09/2023 15:42:52
 Total de Contribuições:106
 Página:2/106
CONSULTA PÚBLICA Nº 82
 Item:  MINUTA DE ATO

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo §2º, do art. 22, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, instituído pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos incisos XIII e XIV do art. 19 da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO as alterações promovidas nas faixas de radiofrequências com restrições de uso e nas faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, aprovadas pela Resolução nº 726, de 5 de maio de 2020;

CONSIDERANDO determinação do Conselho Diretor da Anatel estabelecida no Acórdão nº XX, de XX de XXXXXXXX de 2020 (SEI nº XXXXXX);

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.055269/2019-77; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.027376/2020-49.

RESOLVE:

ID da Contribuição: 95921
Autor da Contribuição: FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS PERES
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

Cumprimentamos a Anatel pela Consulta Pública, que novamente demonstra a capacidade técnica da agência em conciliar demandas de novos serviços com aquelas dos serviços já estabelecidos. O setor de radiodifusão reconhece a importância e o potencial do uso de tecnologias não licenciadas tais como Wi-Fi 6 (IEEE 802.11ax), Wi-Fi 7 (IEEE 802.11be) ou 5G NR-U na faixa 5 925 – 7 125 MHz e ademais reconhece o cuidado da agência em tentar proteger os serviços de radiocomunicações que operam nessa faixa.

Justificativa:

Justificativa está presente na contribuição 

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita totalmente
Data do Comentário: 23/04/2021
Comentário: Contribuição acatada. A Anatel agradece os comentários.
Anatel

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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:26/09/2023 15:42:52
 Total de Contribuições:106
 Página:3/106
CONSULTA PÚBLICA Nº 82
 Item:  MINUTA DE ATO

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo §2º, do art. 22, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, instituído pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos incisos XIII e XIV do art. 19 da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO as alterações promovidas nas faixas de radiofrequências com restrições de uso e nas faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, aprovadas pela Resolução nº 726, de 5 de maio de 2020;

CONSIDERANDO determinação do Conselho Diretor da Anatel estabelecida no Acórdão nº XX, de XX de XXXXXXXX de 2020 (SEI nº XXXXXX);

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.055269/2019-77; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.027376/2020-49.

RESOLVE:

ID da Contribuição: 95914
Autor da Contribuição: BERNADETE LOURDES FERREIRA
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

São Paulo, 24 de janeiro de 2021

Sr. Vinicius Oliveira Caram Guimarães

Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel

Assunto: Consulta Pública nº 82/2020 - Proposta de requisitos técnicos para o uso da faixa de frequências entre 5.925 MHz e 7.125 MHz por equipamentos de radiocomunicações de radiação restrita.

Ref.: Processo nº 53500.027376/2020-49

A TelComp – Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas, pessoa jurídica de direito privado, com escritório na Av. Iraí, 438, conjunto 44, Moema, São Paulo – SP, inscrita no CNPJ sob o n° 03.611.622/0001-44, representando suas mais de 70 associadas, todas operadoras de telecomunicações, outorgadas pela Anatel, com atuação em todos os segmentos de mercado e em todo o país, apresenta suas contribuições à Consulta Pública nº 82/2020.

1 – Introdução

A TelComp cumprimenta a Anatel pela realização da presente Consulta Pública, que resultará na edição de Ato definindo as características técnicas de uso da faixa de 6 GHz por sistemas de radiação restrita. A questão é importante para garantir a inclusão digital e também para ampliação de oportunidades de novos serviços e negócios no país.

O tema é especialmente oportuno, pois a decisão final da Anatel abre espaço para a disseminação de novas tecnologias que permitirão a expansão de ofertas de serviços de conectividade e acesso à internet, essenciais para a sociedade.

Importa mencionar que a TelComp colabora com a Coalizão Wi-Fi6E Brasil, iniciativa que reúne empresas e entidades que apoiam a destinação integral da fixa de 6GHz para uso não licenciando. A Coalizão está apresentando contribuições a esta Consulta Pública e em seu texto, detalha questões relevantes sobre como a matéria está sendo tratada no âmbito internacional. Endossamos tais considerações, mas que não repetiremos neste texto.

A minuta de Ato apresentada pela Agência aborda com propriedade as questões técnicas sobre requisitos de uso da faixa de 6 GHz e, neste texto, destacaremos questões de ordem geral, que entendemos importantes.

2 - Contribuições gerais

A decisão do Conselho Diretor da Anatel com a destinação da faixa entre 5.925 MHz e 7.125 MHz para utilização por equipamentos de radiação restrita, no todo ou em parte[1], proporcionará a utilização plena de tecnológicas com o Wi-Fi 6, essenciais para a ampliação da conectividade em todo o país.

Os equipamentos de radiação restrita no padrão IEEE 802.11ax, Wi-Fi 6, serão utilizados largamente por prestadores de serviços de telecomunicações de pequeno porte, notadamente do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, para levar alternativas de serviços a regiões desatendidas, eliminando “lacunas” de conectividade, especialmente em áreas rurais ou de difícil acesso. Os 1.200 MHz de espectro, isto é, toda a faixa de 6 GHz, para o uso não licenciado, permitirá diferentes arranjos de canalização e flexibilidade para implementação futura dos padrões Wi-Fi 7 e 5G NR-U.

A utilização de canais amplos possibilita altas taxas de transferência, o que é importante para atender as demandas atuais e futuras do mercado, e o aproveitamento de todo o potencial das novas tecnologias Wi-Fi. Aplicações e dispositivos que fazem uso de tecnologias de realidade aumentada, streaming de vídeo de alta qualidade, entre outras, poderão ser desenvolvidas com muito mais eficiência, proporcionando ganhos concretos no universo digital.

Assim, reforça-se a importância da destinação total desses 1.200 MHz para o uso de equipamentos de radiação restrita, de uso não licenciado, como já foi decidido pelo Conselho Diretor da Agência[2], sendo que qualquer alteração, nesse momento, apenas traria incerteza para o mercado sobre a utilização da referida faixa.

Importante destacar, ainda, que, como indicado pela própria Agência, na ocasião da deliberação sobre a proposta de submissão do tema à consulta pública, as prestadoras regionais tem sido as maiores responsáveis da ampliação do acesso à banda larga no país. Nesse sentido, não cabe restringir o uso integral da faixa, que vai gerar benefícios imediatos, sob a justificativa de reservá-la para outros possíveis usos futuros.

3 - Conclusão

A TelComp agradece a oportunidade de contribuir sobre este tema tão importante para a melhor utilização do espectro, ampliação de serviços e dinamização da competição nas telecomunicações no país, para benefício da sociedade.

Atenciosamente,

Bernadete de Lourdes Ferreira

Coordenadora Administrativo e Financeiro

TelComp – Associação Brasileira das Prestadoras

de Serviços de Telecomunicações Competitivas

 

 


[1] Item 3.12 do Informe nº º 529/2020/ORER/SOR (SEI nº 5658189).

[2] Acórdão nº 227, de 5 de maio de 2020 (SEI nº 5511505).

Justificativa:

A justificativa está contida na contribuição.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita totalmente
Data do Comentário: 23/04/2021
Comentário: Contribuição acatada. A Anatel agradece os comentários.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:26/09/2023 15:42:52
 Total de Contribuições:106
 Página:4/106
CONSULTA PÚBLICA Nº 82
 Item:  MINUTA DE ATO

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo §2º, do art. 22, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, instituído pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos incisos XIII e XIV do art. 19 da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO as alterações promovidas nas faixas de radiofrequências com restrições de uso e nas faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, aprovadas pela Resolução nº 726, de 5 de maio de 2020;

CONSIDERANDO determinação do Conselho Diretor da Anatel estabelecida no Acórdão nº XX, de XX de XXXXXXXX de 2020 (SEI nº XXXXXX);

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.055269/2019-77; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.027376/2020-49.

RESOLVE:

ID da Contribuição: 95894
Autor da Contribuição: Luis Fernando Barros Costa Fernandes
Entidade: HISPAMAR SATELITES S.A.
Área de Atuação: EXPLORADOR DE SATÉLITE, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Contribuição:

CONSULTA PÚBLICA 82/2020

 

Estes comentários apresentados pela Hispamar Satélites S.A. refletem também o posicionamento das seguintes empresas, além da própria Hispamar Satélites S.A.: Telesat Brasil Capacidade de Satélites Ltda., Hughes Telecomunicações Ltda., Inmarsat Brasil Ltda., Intelsat Brasil Ltda, Eutelsat do Brasil Ltda. e SES DTH do Brasil Ltda..

 

 

Comentários gerais:

 

Como é do conhecimento da Anatel, serviços por satélite de alta confiabilidade em banda C suportam operações governamentais e comerciais no Brasil e em toda a região das Américas.

 

Os sistemas de satélites geoestacionários usam a banda C para distribuir conteúdo de vídeo para residências em todo o Brasil e em todo o hemisfério ocidental, e para conectar áreas remotas onde a infraestrutura terrestre é deficitária, especialmente em regiões com chuvas intensas, onde as soluções por satélite em banda C oferecem o mais alto grau de confiabilidade. A banda C também é um link crítico para serviços de dados marítimos, pois sua confiabilidade e cobertura únicas são incomparáveis.

 

Na visão da Hispamar, a faixa de frequência 5925-7025 MHz deve permanecer atribuida e destinada ao Serviço Fixo por Satélite (FSS) em caráter primário, visto que é extensiva e intensamente usada para uma ampla gama de serviços por satélite, tanto para operações governamentais quanto comerciais.

 

As operações FSS na faixa de 6725-7025 MHz são particularmente importantes à luz do status especial desta faixa de frequência no Regulamento de Rádio da UIT. Como faixa de uplink no Plano do Apêndice 30B, da UIT, a alocação desse espectro visa garantir que todos os países tenham acesso ao espectro e recursos orbitais para satélites.

 

Em vista do potencial de interferência prejudicial ao FSS representado pelo uso externo ou outdoor, de alta potência ou ubíquo nesta faixa de frequência por serviços terrestres, o uso deste espectro deve permanecer limitado ao serviço FSS primário com restrições operacionais cuidadosamente prescritas em quaisquer operações terrestres , incluindo o uso  não-licenciado por RLANs, posto que esta faixa de frequência é de alto valor para o FSS.

A  Hispamar considera que uma abordagem de uso não-licenciado para a implementação de RLAN é adequada nas faixas de 5925-7125 MHz no Brasil, desde que nenhum serviço por satélite seja impactado sob a estrutura adotada pela Anatel. Apenas RLANs indoor operando em baixa potência representam um uso adequado da faixa de frequência 5925-7125 MHz no Brasil, porque apresenta o menor risco de interferência prejudicial às operações FSS existentes e futuras.

 

O Sindisat está, portanto, satisfeito com a proposta da Anatel de permitir, na faixa de 5925-7125 MHz, somente operações indoor de baixa potência nos níveis EIRP (30 dBm e 24 dBm) e densidade de EIRP adotados pela FCC (5 dBm / MHz e -1 dBm / MHz), e apóia esta proposta por fornecer proteção aos uplinks FSS. O Hispamar também suportaria os parâmetros de baixa potência somente para ambientes indoor adotados pela UE / CEPT, o que permite menor EIRP (23 dBm), mas maior densidade EIRP (10 dBm / MHz).

 

AHispamar não oferece suporte à operações RLAN outdoor, devido ao potencial de interferência agregada em uplinks FSS ao longo do tempo. No entanto, se a Anatel deseja permitir a implementação/operação de RLAN outdoor, elas devem ser limitadas a baixíssima  potência, conforme proposto por essa Agência no Ato submetido à Consulta Pública (densidade EIRP de 17 dBm e -8 dBm / MHz EIRP) ou conforme adotado pela UE / CEPT (EIRP de 14 dBm e densidade EIRP de 1 dBm / MHz).

Justificativa:

A justificativa encontra-se no texto da própria contribuição.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita totalmente
Data do Comentário: 23/04/2021
Comentário: Contribuição acatada. A Anatel agradece os comentários.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:26/09/2023 15:42:52
 Total de Contribuições:106
 Página:5/106
CONSULTA PÚBLICA Nº 82
 Item:  MINUTA DE ATO

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo §2º, do art. 22, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, instituído pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos incisos XIII e XIV do art. 19 da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO as alterações promovidas nas faixas de radiofrequências com restrições de uso e nas faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, aprovadas pela Resolução nº 726, de 5 de maio de 2020;

CONSIDERANDO determinação do Conselho Diretor da Anatel estabelecida no Acórdão nº XX, de XX de XXXXXXXX de 2020 (SEI nº XXXXXX);

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.055269/2019-77; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.027376/2020-49.

RESOLVE:

ID da Contribuição: 95875
Autor da Contribuição: Luiz Felippe Zoghbi de Castro
Entidade: GSMA BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Área de Atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Contribuição:

A tecnologia está mudando o mundo que nos cerca. O futuro será definido pelos avanços em inteligência artificial, automação da IoT, Big Data e analytics, machine learning, e realidade virtual e aumentada, que, por sua vez, serão sustentados por redes ubíquas de alta velocidade, baixa latência, e alto grau de segurança. Muitos desses desenvolvimentos no Brasil e no mundo alcançarão maturidade na era da quinta geração a partir deste ano.

 

Tomando a oportunidade que trata esta Consulta Pública em relação à Proposta da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) para um Ato que define as características técnicas de uso da faixa 5.925-7.125 MHz por sistemas de radiação restrita, a GSMA vem respeitosamente tecer contribuições no intuito de garantir que a parte superior da faixa esteja disponível para aplicções móveis futuras, como trazido abaixo.

 

Conforme decisão da CMR-19, a faixa de 6425-7125 MHz está em consideração para IMT na CMR-23 para a Região 1 e a faixa de 7025-7125 MHz está em debate para as Regiões 2 e 3. No entanto, enquanto o Item da Agenda divide 6425-7125 MHz em duas porções, o espectro de 6 GHz é considerado um único segmento pela indústria e pode ser adotado por quaisquer países interessados. A harmonização global de espectro garante ganhos de escala, menores preços, qualidade no serviço, proteção contra interferências e faz parte do exercício árduo para fechar a brecha digital.

 

O trabalho da CMR-23 sobre os estudos de compartilhamento nesta faixa está apenas começando através do WP 5D da UIT, com participação ativa do Brasil. Esta atividade tem um prazo final para 2022 e estudará cenários de compartilhamento entre IMT e serviços fixos, satelitais, entre outros.

 

Além disso, a faixa 6425-7125 MHz é atualmente utilizada para backhaul das operadoras móveis e decisões que permitem o uso não licenciado podem levar a processos complexos de limpeza do espectro e/ou problemas de interferência não gerenciáveis.

 

Os planos futuros desta faixa giram amplamente em torno do uso para conectividade Wi-Fi ou para o IMT, assim como da ampla disponibilidade do ecossistema e dos benefícios socioeconômicos advindos dos serviços em pauta. No entanto, essa decisão não faz parte da CMR-23 e será tomada em nível nacional ou regional, no decorrer do tempo ,de acordo com a disponibilidade dessas informações.

 

A Europa propõe o uso não licenciado na parte inferior (5925-6425 MHz) e os Estados Unidos adotaram regras em abril de 2020, permitindo Wi-Fi em toda a faixa 5925-7125 MHz. Enquanto isso, os planos de 6 GHz da China focam no uso licenciado para IMT em toda a faixa.

 

Ademais, o foco Europeu para uso não licenciado na faixa de 5925-6425 MHz terá uma banda de guarda entre 5925-5945 MHz e duas restrições de potência que levam a presença do backhual em conta, como traremos em Item específico da contribuição.

 

Apesar de consideradas em debates como soluções viáveis, as tecnologias móveis não licenciadas (Licensed Assisted Access, MulteFire e 5G New Radio) ainda não foram implantadas em números suficientes para projetar possíveis interferências e estão sujeitas aos mesmos limites de potências que outros dispositivos de baixo alcance, limitando ou inviabilizando as capacidades da tecnologia. Portanto, é importante ressaltar que a disponibilização de espectro não licenciado para 5G NR-U não supre a demanda necessária de espectro futuro ao se mostrar uma tecnologia complementar e não  substituta ao 5G NR licenciado. Não se vislumbra, também, convivência entre Wi-Fi e IMT nesta faixa.

 

Os dias de Wi-Fi offloading estão contados nos mercados de telecomunicações mais desenvolvidos. Uma tendência acelerada pelo lançamento do 5G. O 5G não oferece apenas velocidades que podem competir com qualquer tecnologia sem fio (quando implementado com espectro suficiente), mas também oferece privacidade e segurança superiores. É importante ressaltar que os usuários podem confiar no seu chip para autenticação, em vez de se conectar a redes desconhecidas e não seguras.

 

Em  mercados 5G, e conforme o 4G atinge a maturidade, pedir a senha do Wi-FI está se tornando uma coisa do passado. Isso acontece porque a conectividade móvel – LTE e certamente 5G NR – é mais rápida, simples e segura. No entanto, a disponibilidade de fibra óptica é o que determina onde e quando o Wi-Fi é usado. Os países estão analisando a situação atual para decidir o melhor caminho a seguir, observando o quanto as faixas de 2,4 GHz e 5 GHz são realmente utilizadas para Wi-Fi, bem como o espectro em torno de 60 GHz, incluindo a faixa de 66 a 71 GHz. O Wi-Fi 5 já consegue atingir velocidades acima de 7 Gbps, mas devido à dependência do Wi-Fi na infraestrutura fixa, o desafio para a taxa de transferência ainda está na disponibilidade de backhaul.

 

A GSMA, à medida que a demanda cresce durante a década atual, busca garantir que o espectro de 6 GHz esteja disponível para suportar 5G, e o planejamento para isso é simples. Mesmo em países onde mais espectro é necessário para Wi-Fi na banda inferior, o planejamento para 5G licenciado na faixa superior ainda pode continuar.

 

A CMR-19 identificou faixas significativas em ondas milimétricas. No entanto, será necessário considerar uma largura de banda mais alta para fornecer um espectro harmonizado para cobertura, como faixas baixas e faixas médias, planejadas para discussão na CMR-23.

 

Além disso, à medida que os mercados amadurecem, os pacotes de dados se tornam mais abrangentes, enquanto a maior eficiência espectral de 5G NR significa um custo menor por MB. Isso reduz a necessidade de Wi-Fi em espaços públicos e aumenta o uso de redes celulares usando Wi-Fi dentro da própria rede: fornecendo um link fixo 4G ou 5G para roteadores Wi-Fi em residências e empresas.

 

A falta de acesso a espectro no Brasil comprometerá o futuro dos serviços 5G, já que tem alguns dos maiores e mais densamente povoados centros urbanos do planeta. Um estudo recente da empresa de consultoria Coleago, com sede em Londres, mostra que São Paulo não precisaria apenas de 700 MHz de espectro de 6 GHz para 5G, mas, em certos cenários, a cidade precisaria de toda a faixa – 1,2 GHz de espectro. Sendo assim, se pelo menos a parte superior da faixa de 6 GHz (6425-7125 GHz) não for disponibilizada futuramente ao SMP, haverá uma sobrecarga de demanda em outras faixas, como 3.8-4.2 GHz, entre outras. Uma análise completa deve, portanto, ser realizada considerando as necessidades e demandas futuras do IMT, antes de se tomar uma decisão precipitada para a faixa.

 

O 5G no Brasil continuará a melhorar o envolvimento digital: a América Latina continua a adotar a banda larga móvel. Possui uma das maiores taxas de uso de aplicativos do mundo. O uso de dados por meio da banda larga móvel está aumentando rápidamente conforme o 4G amadurece – dobrando de 2018-2019 para 4,7 GB por assinante por mês em todo o continente. A GSMA estima em 88% a adoção de smartphones no Brasil até 2025 e 98% dos usuários conectados em 4G ou 5G até então. Enquanto as operadoras refinam suas ofertas comerciais de 5G, benchmarks críticos da indústria ocorrem, como o lançamento do iPhone 5G. Precisa-se respaldar essa demanda crescente com espectro.

 

Nesse sentido, a GSMA compreende que se houver uma comprovada necessidade de mais espectro para Wi-Fi, considerando as necessidades futuras do SMP, qualquer uso não licenciado em 6 GHz deve ser mantido na parte de 5925-6425 MHz, enquanto discussões na faixa de 6425-7125 MHz para IMT ocorrem na UIT. Decisões precipitadas podem levar a processos complexos de limpeza do espectro, interferências não gerenciáveis e inviabilidade da implantação de outro serviço no futuro.

Justificativa:

Conforme contribuição acima.

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 23/04/2021
Comentário: Contribuição não acatada. A Resolução nº 726/2020 promoveu atualizações no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita (Resolução nº 680/2017) permitindo o uso não licenciado de toda a faixa de 1.200 MHz entre 5.925 MHz a 7.125 MHz condicionado ao estabelecimento de requisitos técnicos específicos a serem publicados por meio de Ato. Esta atualização da Res. 680/2107 foi precedida de avaliação e aprovação pelo Conselho Diretor (CD) da Agência que, em sua ANÁLISE Nº 29/2020/CB (SEI 53500.012176/2019-58), determinou que a área técnica submetesse ao CD proposta de requisitos para certificação de equipamentos que operam na referida faixa. A área técnica, atendendo à solicitação do CD, elaborou o INFORME Nº 529/2020/ORER/SOR (SEI 5658189) detalhando a proposta de requisitos. Tal proposta aconselha o uso não licenciado de toda a faixa de 1.200 MHz e foi baseada em regras já adotadas ou ainda sob estudo por outras administrações além de contar com subsídios extraídos de estudos técnicos referenciados no corpo do documento. Adicionalmente, o Conselho Diretor da Agência recebeu inúmeras contribuições dos diversos setores interessados no tema contendo defesas e contraposições ao uso não licenciado de toda a faixa. Em suma, as posições concentram-se em torno de dois modelos: o americano (uso completo da faixa por equipamentos não licenciados) e o europeu (faixa de 5.925 MHz a 6.425 MHz reservada para uso não licenciado, ficando o restante da faixa reservada para aplicações IMT). Conforme relato do CD, contido na ANÁLISE Nº 276/2020/EC (SEI 6266754), “o tema foi amplamente debatido em reuniões, apresentações, workshops e seminários, e em reuniões do Comitê do Uso do Espectro e da Órbita (CEO)”. Após ponderar todas as argumentações recebidas, contidas no processo SEI 53500.027376/2020-49, o CD da Agência optou pelo uso completo da faixa de 1.200 MHz entre 5.925 MHz a 7.125 MHz por equipamentos não licenciados. O CD ressalta, em sua análise, que “não está prevista, na agenda da WRC-23, a avaliação de identificação da faixa superior (6,425-7,025 GHz) para o IMT na Região 2, de modo que, em um cenário mais otimista, essa discussão somente poderia, eventualmente, ocorrer na próxima conferência, em 2027. Dessa forma, a proposta formulada foi para o estabelecimento de condições para uso não licenciado dos 1.200 MHz, de 5,925-7,125 GHz, permitindo assim uma maior variedade de canalizações, de 20 MHz até 320 MHz, e viabilizando também a neutralidade tecnológica entre o Wi-Fi 6E e o 5G NR-U, conforme cenário mostrado abaixo”. “Portanto, diante desse cenário, além de não compor a agenda da WRC-23, eventuais discussões sobre o uso da faixa de 6,425-7,025 GHz nas Américas se mostram cada vez mais improváveis em ciclos posteriores, seja no âmbito da Comissão Interamericana de Telecomunicações (Citel), seja na WRC-27, a qual já se mostra por demasiado distante do momento atual, não se justificando aguardá-la a fim de que sejam adotada medidas regulatórias”. Diante do exposto e considerando que as alegações apresentadas nesta contribuição à CP 82/2020 se alinham com aquelas já apresentadas e avaliadas pelo Conselho Diretor da Anatel, afasta-se a possibilidade de acatar a presente proposta de alteração dos requisitos. Informações mais detalhadas constam no processo SEI 53500.027376/2020-49, especialmente na ANÁLISE Nº 276/2020/EC (SEI 6266754).
Anatel

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 Data:26/09/2023 15:42:52
 Total de Contribuições:106
 Página:6/106
CONSULTA PÚBLICA Nº 82
 Item:  MINUTA DE ATO

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo §2º, do art. 22, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, instituído pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos incisos XIII e XIV do art. 19 da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO as alterações promovidas nas faixas de radiofrequências com restrições de uso e nas faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, aprovadas pela Resolução nº 726, de 5 de maio de 2020;

CONSIDERANDO determinação do Conselho Diretor da Anatel estabelecida no Acórdão nº XX, de XX de XXXXXXXX de 2020 (SEI nº XXXXXX);

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.055269/2019-77; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.027376/2020-49.

RESOLVE:

ID da Contribuição: 95951
Autor da Contribuição: ANTONIO EDUARDO RIPARI NEGER
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

*** ESTA É A CONTRIBUIÇÃO DA ABRANET - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INTERNET ***

 

A ABRANET, com o objetivo de aprimorar a proposta de Ato que define as características técnicas de uso pleno da faixa de 6 GHz por sistemas de radiação restrita, apresenta a seguir suas contribuições, destacando inicialmente os seguintes pontos:

 

  •  As alterações ora incluídas devem ser objeto de avaliação técnica pelo mercado e reportadas à Anatel, na medida se realizem experimentos com o uso de novos produtos, equipamentos e aplicações de padrões IEEE 802.11, como a versão 802.11.ax, uma vez que a implantação de tais padrões é essencial para possibilitar os usos futuros mencionados ao longo do desenvolvimento de tais padrões.

 

  • As aplicações pretendidas a partir do uso do espectro não licenciado são, especialmente aqueles que levarão a cobertura de redes locais sem fio para zonas rurais e áreas carentes. Além disso, as aplicações em dispositivos de baixíssima energia, operem, particularmente, na banda de 6 GHz para oferecer suporte a aplicativos de alta taxa de transmissão de dados, incluindo dispositivos de alta performance, vestíveis, de realidade aumentada e virtual são também uma possibilidade a ser considerada. Neste sentido é muito importante que as avaliações técnicas busquem também subsidiar os niveis de potência na qual os dispositivos indoor e outdoor possam operar.

 

  • A faixa de 6 GHz é atualmente utilizada por outros serviços, tais como, enlaces de microondas usados no suporte a serviços de interesse coletivo e segurança pública. Portanto os dispositivos que utilizarem espectro não licenciado nessa faixa estarão compartilhando espectro com os serviços licenciados existentes, que as regras vigentes protegem. As avaliações técnicas devem considerar formas de convivencia e até o uso de sistema automatizado de coordenação de frequência para impedir o uso de dispositivos operem onde possam causar interferência nos serviços existentes.

 

  • A utilização dos padrões IEEE em faixas de frequencias não licenciadas deve assegurar a liberdade de escolha do usuário da rede local de computadores.

 

  • A oferta por prestadora de serviço de telecomunicações de dispositivos que utilizam cabeamento ou frequências não licenciadas para compor a rede local de computadores de seu cliente, não configura prestação de serviço de telecomunicações e não pode ser tratada como venda casada. O valores relativos a essa atividade devem ser apresentados em separado dos valores de prestação dos serviços de telecomunicações. A Anatel atuará para disponibilizar informação sobre a matéria aos usuários de serviços de telecomunicações.

 

  • A aferição da qualidade dos serviços de telecomunicações, não incluí a aferição da qualidade das redes privadas de computadores, que podem ter sua qualidade aferida por ferramentas disponibilizadas ao público em geral.

 

  • A prestadora de serviço de telecomunicações ao oferecer soluções para a rede privada de computadores deve alertar seus clientes das interfaces padrões que podem ser utilizadas, incluindo os limites de velocidade por dispositivo.

 

  • A fim de assegurar que a indústria brasileira possa permanecer atuante nesse mercado, desenvolvendo produtos e conhecimento, recomenda-se ao Comitê Gestor do Funttel considerar projetos que envolvam os dispositivos tratados no presente regulamento possibilitando a participação de industrias nacionais nesse processo.

 

Dispositivos não licenciados que empregam padrões conhecidos como Wi-Fi e outros padrões que utilizam espectro não licenciado se tornaram indispensáveis para suportar redes locais de computadores com capacidade de conectividade sem fio, de baixo custo, em inúmeros produtos usados por consumidores no mundo todo.

Essa realidade deve ser considerada para o caso brasileiro de uso de espectro não licenciado.

Padronizar caracteristicas cujo uso ainda é pouco conhecido limitam o mercado nacional tanto no uso como no desenvolvimento de produtos. Vale lembrar que os usos em tela se referem a aplicções em redes privadas que não dependem de autorização para exploração do serviço. O uso por serviços de interesse restrito deve ser avaliado considerando todo o ambiente competitivo do setor de telecomunicações e as futuras regras de uso de espectro em discussão.

Alem disso, há alguns elementos apresentados na consulta pública que levam a entendimentos dubios quanto ao objetivo considerado e que comentaremos na sequencia.

Não encontramos justificativas para a não definição de uso outdoor e para as retrições de antenas, e caracteristicas de equipamentos que certamente criam uma grande limitação de uso e para uso de diferentes produtos já disponíveis no mercado desde 2019. Assim o avanço com a designação da frequencia será inutilizado pelo elenco de requisitos técnicos.

Justificativa:

*** ESTA É A CONTRIBUIÇÃO DA ABRANET - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INTERNET ***

 

A ABRANET, com o objetivo de aprimorar a proposta de Ato que define as características técnicas de uso pleno da faixa de 6 GHz por sistemas de radiação restrita, apresenta a seguir suas contribuições, destacando inicialmente os seguintes pontos:

 

  •  As alterações ora incluídas devem ser objeto de avaliação técnica pelo mercado e reportadas à Anatel, na medida se realizem experimentos com o uso de novos produtos, equipamentos e aplicações de padrões IEEE 802.11, como a versão 802.11.ax, uma vez que a implantação de tais padrões é essencial para possibilitar os usos futuros mencionados ao longo do desenvolvimento de tais padrões.

 

  • As aplicações pretendidas a partir do uso do espectro não licenciado são, especialmente aqueles que levarão a cobertura de redes locais sem fio para zonas rurais e áreas carentes. Além disso, as aplicações em dispositivos de baixíssima energia, operem, particularmente, na banda de 6 GHz para oferecer suporte a aplicativos de alta taxa de transmissão de dados, incluindo dispositivos de alta performance, vestíveis, de realidade aumentada e virtual são também uma possibilidade a ser considerada. Neste sentido é muito importante que as avaliações técnicas busquem também subsidiar os niveis de potência na qual os dispositivos indoor e outdoor possam operar.

 

  • A faixa de 6 GHz é atualmente utilizada por outros serviços, tais como, enlaces de microondas usados no suporte a serviços de interesse coletivo e segurança pública. Portanto os dispositivos que utilizarem espectro não licenciado nessa faixa estarão compartilhando espectro com os serviços licenciados existentes, que as regras vigentes protegem. As avaliações técnicas devem considerar formas de convivencia e até o uso de sistema automatizado de coordenação de frequência para impedir o uso de dispositivos operem onde possam causar interferência nos serviços existentes.

 

  • A utilização dos padrões IEEE em faixas de frequencias não licenciadas deve assegurar a liberdade de escolha do usuário da rede local de computadores.

 

  • A oferta por prestadora de serviço de telecomunicações de dispositivos que utilizam cabeamento ou frequências não licenciadas para compor a rede local de computadores de seu cliente, não configura prestação de serviço de telecomunicações e não pode ser tratada como venda casada. O valores relativos a essa atividade devem ser apresentados em separado dos valores de prestação dos serviços de telecomunicações. A Anatel atuará para disponibilizar informação sobre a matéria aos usuários de serviços de telecomunicações.

 

  • A aferição da qualidade dos serviços de telecomunicações, não incluí a aferição da qualidade das redes privadas de computadores, que podem ter sua qualidade aferida por ferramentas disponibilizadas ao público em geral.

 

  • A prestadora de serviço de telecomunicações ao oferecer soluções para a rede privada de computadores deve alertar seus clientes das interfaces padrões que podem ser utilizadas, incluindo os limites de velocidade por dispositivo.

 

  • A fim de assegurar que a indústria brasileira possa permanecer atuante nesse mercado, desenvolvendo produtos e conhecimento, recomenda-se ao Comitê Gestor do Funttel considerar projetos que envolvam os dispositivos tratados no presente regulamento possibilitando a participação de industrias nacionais nesse processo.

 

Dispositivos não licenciados que empregam padrões conhecidos como Wi-Fi e outros padrões que utilizam espectro não licenciado se tornaram indispensáveis para suportar redes locais de computadores com capacidade de conectividade sem fio, de baixo custo, em inúmeros produtos usados por consumidores no mundo todo.

Essa realidade deve ser considerada para o caso brasileiro de uso de espectro não licenciado.

Padronizar caracteristicas cujo uso ainda é pouco conhecido limitam o mercado nacional tanto no uso como no desenvolvimento de produtos. Vale lembrar que os usos em tela se referem a aplicções em redes privadas que não dependem de autorização para exploração do serviço. O uso por serviços de interesse restrito deve ser avaliado considerando todo o ambiente competitivo do setor de telecomunicações e as futuras regras de uso de espectro em discussão.

Alem disso, há alguns elementos apresentados na consulta pública que levam a entendimentos dúbios quanto ao objetivo considerado e que comentaremos na sequência.

Não encontramos justificativas para a não definição de uso outdoor e para as retrições de antenas, e caracteristicas de equipamentos que certamente criam uma grande limitação de uso e para uso de diferentes produtos já disponíveis no mercado desde 2019. Assim o avanço com a designação da frequencia será inutilizado pelo elenco de requisitos técnicos.

Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 23/04/2021
Comentário: Contribuição não acatada. As contribuições apresentadas referem-se a regras e características dos eventuais serviços que poderão ser prestados suportados pelo uso da faixas de 5.925 a 7.125 MHz, fugindo, portanto, ao escopo da presente Consulta Pública, que a a definição de características técnicas mínimas necessária à certificação dos equipamentos. A respeito dos questionamentos sobre inexistência de previsão de equipamentos outdoor de baixa e alta potência e sobre os motivos para limitar o uso de antenas fixas, tais regras estão alinhadas aos estudos realizados para definição dos requisitos, estudos estes contidos no processo SEI 53500.027376/2020-49 e visam, principamente, a proteção dos serviços incumbentes que já fazem uso desta fatia de espectro, em alguns casos em caráter primário.
Anatel

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 Data:26/09/2023 15:42:52
 Total de Contribuições:106
 Página:7/106
CONSULTA PÚBLICA Nº 82
 Item:  MINUTA DE ATO

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo §2º, do art. 22, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, instituído pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos incisos XIII e XIV do art. 19 da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO as alterações promovidas nas faixas de radiofrequências com restrições de uso e nas faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, aprovadas pela Resolução nº 726, de 5 de maio de 2020;

CONSIDERANDO determinação do Conselho Diretor da Anatel estabelecida no Acórdão nº XX, de XX de XXXXXXXX de 2020 (SEI nº XXXXXX);

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.055269/2019-77; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.027376/2020-49.

RESOLVE:

ID da Contribuição: 95854
Autor da Contribuição: Tiago Brocardo Machado
Entidade: Ericsson Telecomunicacoes S A.
Área de Atuação: FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Contribuição:

A Ericsson parabeniza a ANATEL pela iniciativa de colocar o a presente minuta em consulta pública, permitindo amplo debate sobre a b anda de 6GHz, que representa enorme potencial no avanço da digitalização do Brazil.

Justificativa:

n/a

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita totalmente
Data do Comentário: 23/04/2021
Comentário: Contribuição acatada. A Anatel agradece os comentários.
Anatel

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 Data:26/09/2023 15:42:52
 Total de Contribuições:106
 Página:8/106
CONSULTA PÚBLICA Nº 82
 Item:  MINUTA DE ATO

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo §2º, do art. 22, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, instituído pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos incisos XIII e XIV do art. 19 da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO as alterações promovidas nas faixas de radiofrequências com restrições de uso e nas faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, aprovadas pela Resolução nº 726, de 5 de maio de 2020;

CONSIDERANDO determinação do Conselho Diretor da Anatel estabelecida no Acórdão nº XX, de XX de XXXXXXXX de 2020 (SEI nº XXXXXX);

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.055269/2019-77; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.027376/2020-49.

RESOLVE:

ID da Contribuição: 95898
Autor da Contribuição: Luis Carlos Pinto Correia
Entidade: I2L CONSULTORIA EM TELECOMUNICACOES LTDA
Área de Atuação: OUTRO
Contribuição:

Comentários gerais:

 

Como é do conhecimento da Anatel, serviços por satélite de alta confiabilidade em banda C suportam operações governamentais e comerciais no Brasil e em toda a região das Américas.

 

Os sistemas de satélites geoestacionários usam a banda C para distribuir conteúdo de vídeo para residências em todo o Brasil e em todo o hemisfério ocidental, e para conectar áreas remotas onde a infraestrutura terrestre é deficitária, especialmente em regiões com chuvas intensas, onde as soluções por satélite em banda C oferecem o mais alto grau de confiabilidade. A banda C também é um link crítico para serviços de dados marítimos, pois sua confiabilidade e cobertura únicas são incomparáveis.

 

Na visão do Inmarsat, a faixa de frequência 5925-7025 MHz deve permanecer atribuida e destinada ao Serviço Fixo por Satélite (FSS) em caráter primário, visto que é extensiva e intensamente usada para uma ampla gama de serviços por satélite, tanto para operações governamentais quanto comerciais.

 

As operações FSS na faixa de 6725-7025 MHz são particularmente importantes à luz do status especial desta faixa de frequência no Regulamento de Rádio da UIT. Como faixa de uplink no Plano do Apêndice 30B, da UIT, a alocação desse espectro visa garantir que todos os países tenham acesso ao espectro e recursos orbitais para satélites.

 

Em vista do potencial de interferência prejudicial ao FSS representado pelo uso externo ou outdoor, de alta potência ou ubíquo nesta faixa de frequência por serviços terrestres, o uso deste espectro deve permanecer limitado ao serviço FSS primário com restrições operacionais cuidadosamente prescritas em quaisquer operações terrestres , incluindo o uso não-licenciado por RLANs, posto que esta faixa de frequência é de alto valor para o FSS.

 

O Inmarsat considera que uma abordagem de uso não licenciado para a implementação de RLAN é adequada nas faixas de 5925-7125 MHz no Brasil, desde que nenhum serviço por satélite seja impactado sob a estrutura adotada pela Anatel. Apenas RLANs indoor operando em baixa potência representam um uso adequado da faixa de frequência 5925-7125 MHz no Brasil, porque apresenta o menor risco de interferência prejudicial às operações FSS existentes e futuras.

 

O Inmarsat está, portanto, satisfeito com a proposta da Anatel de permitir, na faixa de 5925-7125 MHz, somente operações indoor de baixa potência nos níveis EIRP (30 dBm e 24 dBm) e densidade de EIRP adotados pela FCC (5 dBm / MHz e -1 dBm / MHz), e apóia esta proposta por fornecer proteção aos uplinks FSS. O Inmarsat também suportaria os parâmetros de baixa potência somente para ambientes indoor adotados pela UE / CEPT, o que permite menor EIRP (23 dBm), mas maior densidade EIRP (10 dBm / MHz).

 

O Inmarsat não oferece suporte à operações RLAN outdoor, devido ao potencial de interferência agregada em uplinks FSS ao longo do tempo. No entanto, se a Anatel deseja permitir a implementação/operação de RLAN outdoor, elas devem ser limitadas a baixíssima potência, conforme proposto por essa Agência no Ato submetido à Consulta Pública (densidade EIRP de 17 dBm e -8 dBm / MHz EIRP) ou conforme adotado pela UE / CEPT (EIRP de 14 dBm e densidade EIRP de 1 dBm / MHz).

 

Justificativa:

Contribuição da Inmarsat à CP 82

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita totalmente
Data do Comentário: 23/04/2021
Comentário: Contribuição acatada. A Anatel agradece os comentários.
Anatel

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 Data:26/09/2023 15:42:52
 Total de Contribuições:106
 Página:9/106
CONSULTA PÚBLICA Nº 82
 Item:  MINUTA DE ATO

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo §2º, do art. 22, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, instituído pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos incisos XIII e XIV do art. 19 da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO as alterações promovidas nas faixas de radiofrequências com restrições de uso e nas faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, aprovadas pela Resolução nº 726, de 5 de maio de 2020;

CONSIDERANDO determinação do Conselho Diretor da Anatel estabelecida no Acórdão nº XX, de XX de XXXXXXXX de 2020 (SEI nº XXXXXX);

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.055269/2019-77; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.027376/2020-49.

RESOLVE:

ID da Contribuição: 95915
Autor da Contribuição: VIVIEN MELLO SURUAGY
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

A Federação Nacional de Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e de Informática – FENINFRA, inscrita no CNPJ sob o 25.186.390/0001-67, neste ato representada por sua Presidente, Vivien Mello Suruagy, que representa mais de 57 mil empresas com 1,2 milhões de trabalhadores em todo Território Nacional, defendendo os interesses da categoria econômica de call center, instalação e manutenção de infraestrutura de redes de telecomunicações e de informática, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através do presente instrumento, apresentar contribuições à consulta pública a qual visa buscar contribuições para eventuais alterações nos requisitos técnicos para o uso da faixa de frequências entre 5.925 MHz - 7.125 MHz por sistemas de radiação restrita.

As empresas de telecomunicações operam a partir de uma rede de infraestruturas utilizada para oferecer cobertura de sinal e que precisa ser modernizada conforme a tecnologia evolui. Por essa razão, a indústria de telecomunicações é diretamente influenciada pelo desenvolvimento de novas tecnologias e infraestruturas, como na transição do 4G para o 5G. Desse modo, as mudanças tecnológicas impactam a forma com que as infraestruturas são utilizadas pelas empresas de telefonia, de modo que estas têm que modificar seus equipamentos e realocar e aumentar suas infraestruturas de acordo com as necessidades das novas tecnologias.

Nesse ínterim, a FENINFRA vem apresentar as devidas contribuições da entidade sobre a Consulta Pública nº 82, de 10 de dezembro de 2020, especificamente no que concerne às condições técnicas das RL-R em 5925-7125 MHz da faixa de 6GHz, consoante motivação que seguem, destacando os referidos dispositivos:

Justificativa:

I. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEÇÃO 11 – Sistema de Acesso Sem Fio em Banda Larga para Redes Locais

A FENINFRA apoia o compromisso da ANATEL de fornecer espectro para os serviços de telecomunicações sem fio de forma a apoiar a economia digital e desenvolver a sociedade digital, promover a conectividade de baixo custo, contribuindo para reduzir a lacuna digital ainda existente no país.

Precisamos de um forte setor sem fio para ajudar a trazer o Brasil de volta da crise econômica desencadeada pela pandemia de Covid-19, apoiando novas aplicações em tecnologia sem fio para os setores como saúde, agricultura, educação, manufatura e transporte. A tecnologia 5G chegou impulsionando a adoção global dos serviços de banda larga sem fio e vai fornecer um catalisador no Brasil na estrada para a recuperação.

O espetro adicional para utilização licenciada e isenta de licença permite aos fornecedores aumentar a capacidade da rede para satisfazer as necessidades de tráfego e apoiar o fornecimento de tecnologias sem fios da próxima geração. O desenvolvimento e a implantação de novos serviços sem fio são essenciais para que o Brasil mantenha sua posição de líder em inovação e mantenha o país em desenvolvimento digital.

Deste modo, nosso posicionamento é que a ANATEL adie a decisão para a faixa superior de 6425-7125 MHz até à WRC-23, quando a reserva mundial de espetro e o ecossistema estiverem bem definidos. Nós suportamos o uso de RLAN de baixa potência da ANATEL na parte inferior de 6 GHz para uso interno apenas para proteger os serviços históricos, pelos motivos a seguir expostos. Senão vejamos:

a) Abrir a banda de 6 GHz para uso não licenciado, por exemplo, por Wi-Fi 6E, não traz muito valor para conectar a população não conectada e reduzir a lacuna digital no Brasil.

O Wi-Fi é uma tecnologia de comunicação de curto alcance, que fornece conectividade para o último salto, ou seja, o salto final. De um ponto de acesso (AP) Wi-Fi para um dispositivo de usuário. Não pode fornecer acesso à Internet sem uma ligação à rede de infra-estruturas, quer através de uma rede fixa (xDSL, fibra óptica, etc.), quer de uma rede sem fios (celular/FWA, satélite, etc.).

Ademais, a cobertura de um PA Wi-Fi é muito limitada – na ordem de 10 metros. Abrir a banda de 6 GHz para uso sem licença não ampliará a área de cobertura do Wi-Fi AP. Apenas aumenta a capacidade da rede Wi-Fi.

Ainda, deve-se observar que o regulamento proposto pela Agência Reguladora - ANATEL para os 6 GHz destina-se apenas a utilização em espaços interiores e, assim, a abertura de uma banda de 6 GHz para utilização não licenciada não deverá aumentar a ampliação geográfica das redes Wi-Fi.

Deste modo, diversos usuários que utilizam a tecnologia, em casa, escritórios e hotspot interiores estão cobertos por redes Wi-Fi que operam nas bandas de frequências de 2,4 GHz e 5 GHz. No que respeita às habitações e às instalações das empresas que ainda não dispõem de uma ligação de banda larga, a abertura da faixa de 6 GHz a uma utilização não licenciada por si só não alterará a situação nem facilitará a implantação da rede de banda larga nessas instalações.

Impende destacar que a banda de 6 GHz tem 1200 MHz, motivo pelo qual defendemos a posição de alocar uma parte para WiFi 6, 500 MHz, na parte baixa como não licenciada. O restante, 700 MHz, fica para ser destinado após a conferência mundial WRC de 2023, em prol de uma alocação global de espectro, pois, caso a WRC vier a decidir que parte dessa banda é para 5G, quem sabe até 6G, a decisão do Brasil de alocar os 1200 MHz do 6GHz em não licenciada – baixa frequência, poderá ser irreversível, considerando que se a banda ficar toda destinada a uso não-licenciado o Brasil poderá ficar fora do novo core para 5G e até 6G no futuro.

b) Para a maioria dos utilizadores que já têm uma ligação de rede de banda larga em casa ou no escritório, o espectro para o Wi-Fi não é o ponto de estrangulamento para que eles tenham uma maior largura de banda ou melhores experiências de utilizador.

As velocidades de Wi-Fi dependem, por natureza, da qualidade da ligação de banda larga às instalações. Na maioria dos casos, a capacidade de um ponto de acesso Wi-Fi não constitui o ponto de estrangulamento para atender a serviços na Internet, em especial se a ligação à rede de banda larga for limitada pela largura de banda. Nestes casos, criar espectro adicional para uso de Wi-Fi não melhorará a taxa de dados se a conectividade da rede de banda larga não for melhorada.

A implementação da fibra no Brasil é baixa e inferior a 10%, e a velocidade da banda larga é inferior a 100 Mbps para a maioria dos assinantes.

As bandas de freqüência de 2,4 GHz e 5 GHz estão disponíveis para uso não licenciado no Brasil. A banda de 5 GHz pode fornecer pelo menos canais Wi-Fi de 5x80 MHz. A velocidade máxima de dados de um telefone inteligente Wi-Fi 6 pode atingir 1,2 Gbps (utilizando um canal 80MHz, pressupondo dois fluxos espaciais) IEEE 802.11ax standard, "Table 27-96 – HE-MCSs for 996-tone RU, NSS = 2", Outubro de 2020 – esta configuração técnica não é rara entre os smartphones Wi-Fi 6 disponíveis no mercado. Os futuros telefones inteligentes serão mais potentes e suportarão taxas de dados mais elevadas. A taxa de dados de 1,2 Gbps é muito mais alta do que a velocidade de banda larga disponível na maioria dos lares do Brasil. É claro que para a maioria dos assinantes de banda larga no Brasil o espectro para Wi-Fi não é um gargalo. Observamos que alguns estudos afirmam que "cada usuário receberá um débito inferior a 200 Mbps", mesmo para dispositivos IEEE 802.11ax de ponta.

Salienta-se que o motivo para que ocorra tal situação é que vários dispositivos competem pelo recurso de espectro de rádio na rede Wi-Fi e nenhum utilizador pode receber o máximo rendimento. No entanto, mesmo neste caso, o espectro para Wi-Fi não é um gargalo, porque esses dispositivos múltiplos também estão competindo pela capacidade da conexão de rede de banda larga que o AP Wi-Fi está conectado, e a capacidade de banda larga é limitada na maioria dos lares do Brasil. para maior taxa de dados de rede.

Ademais, a banda de 5925-6425 MHz fornece canais Wi-Fi de 6x80 MHz adicionais. Na verdade, ele também fornece 3 canais Wi-Fi de 160 MHz que podem suportar uma taxa de dados máxima muito maior para dispositivos Wi-Fi 6E. Quando 5925-6425 MHz está disponível para uso sem licença, o espectro para Wi-Fi definitivamente não é um gargalo.

c) A tecnologia IMT é uma forma econômica de fornecer conectividade de rede de banda larga a agregados familiares e instalações que ainda não estão ligadas.

Um desafio de muitos países é como fornecer conectividade de rede de banda larga para lugares que ainda não estão conectados. A implantação da rede de fibra óptica é geralmente dispendiosa e demora tempo. Em contrapartida, os sistemas FWA baseados na tecnologia IMT (por exemplo, 4G/LTE e 5G/NR) podem oferecer ligações de banda larga de elevado débito de dados a residências em cidades e zonas rurais com custos razoáveis quando operam nas faixas de frequências médias. Esta é provavelmente a maneira mais rápida e econômica de reduzir a lacuna digital do país.

A GSMA recentemente publicou um relatório intitulado "IMT Spectre demand – Estimating the mid band spectrum necessitations in the 2025-2030 time" – “procura de espectro IMT – Estimativa das necessidades de espectro de banda média no horizonte temporal 2025-2030", que claramente demonstra o fato de AAF nas bandas de frequências intermediárias (incluindo a banda de 6 GHz) proporcionar uma grande poupança econô mica no provisionamento de conectividade em banda larga, em comparação com as redes de fibra óptica.

Portanto, para resolver a lacuna digital, recomenda-se à ANATEL alocar mais bandas de frequência intermediárias para IMT, para promover aplicações FWA.

d) As comunicações móveis proporcionaram um grande valor econômico e social. As redes 5G contribuirão ainda mais para o desenvolvimento da economia e da sociedade digitais.

O ecossistema móvel também sustentou cerca de 1,4 milhões de empregos (direta e indiretamente) e contribuiu de forma substancial para o financiamento do setor público, com US$ 33 bilhões arrecadados através da tributação.

Nesse sentido, a implementação da tecnologia de 5G proporcionará experiências muito melhores para o utilizador e novas aplicações, como AR/VR, que normalmente requerem uma maior largura de banda. Já existem mais de 100 redes comerciais 5G em 44 países e mais de 230 milhões de assinantes 5G no mundo. Ao contrário do Wi-Fi, que depende da conectividade de rede de banda larga, os utilizadores podem usufruir de aplicações 5G com melhores experiências de utilizador imediatamente após o 5G estar ligado nos seus mercados.

Além do mercado de consumo tradicional, as tecnologias 5G desempenharão um papel significativo na digitalização de vários setores verticais no futuro. De acordo com as estimativas, também será gerado um maior tráfego de dados por conexões verticais e sensores em massa. Seu valor de indicar que a alta confiabilidade e baixa latência é requisito crítico para permitir substancialmente a digitalização vertical, espectro licenciado e 5G são a melhor abordagem para garantir o desempenho da rede.

Outrossim, devido à natureza do uso não licenciado do recurso de espectro, a tecnologia Wi-Fi não pode suportar URLLC (Ultra Fiabilidade e Comunicação de Baixa Latência).

Deste modo, o uso do serviço 5G e os dados de tráfego aumentarão rapidamente. Haverá uma procura adicional de espectro nas bandas de frequências médias dentro de cerca de 5 a 10 anos para o fornecimento de uma experiência sem fios semelhante à de uma fibra, em qualquer altura e em qualquer lugar, enquanto se encontra "em movimento" em zonas urbanas (velocidade de dados com experiência do utilizador de 100 Mbits e capacidade de tráfego de área de 10 Mbits por metro quadrado, tal como definido na especificação ITU-IMT-2020.

A banda de 6425-7125 MHz é a única banda de frequência média remanescente para o Brasil para apoiar o desenvolvimento da rede 5G no futuro. 6 GHz pode fornecer cobertura comparável com banda C através do aumento do número de antenas e do design melhorado do sistema 

e) Diversos países estão em processo de estudo ou disponibilização da banda de 6 GHz para uso em 5G:

▪ A China já anunciou um plano de testes de 5G na banda de 6 GHz, a partir de 2021;

▪ Os países da região 1 (África, Eurásia, Europa e Médio Oriente) contribuíram para os estudos UIT-R e regionais da WRC-23 AI1.2, em especial a banda 6425-7125 MHz; e

▪ A Federação da Rússia e o CCR estabeleceram um ponto de vista preliminar para apoiar a identificação de 6 GHz na WRC-23.

Note-se que os países da União Europeia, o Reino Unido e alguns países do Médio Oriente (por exemplo, EAU e Arábia Saudita) decidiram autorizar a utilização não licenciada apenas na faixa de 5925-6425 MHz.

Nesse ínterim, sugere-se à ANATEL que considere a oportunidade das IMT para a banda 6425-7125 MHz.

f) Diminuição do descarregamento de Wi-Fi

O descarregamento do tráfego móvel para o Wi-Fi é muitas vezes citado como um dos principais fatores da necessidade de espectro adicional, considerando que é um elemento importante da gestão do tráfego nas redes móveis, pois pode ser acionado pelos utilizadores finais – por exemplo, quando um utilizador se liga manualmente a um ponto de acesso Wi-Fi numa loja ou ao ponto de acesso Wi-Fi em casa – ou, ainda, por intermédio de um operador de rede, que pode ter implantado seus próprios hotspots Wi-Fi ou ter chegado a acordos com outros operadores.

Globalmente, esperamos que o descarregamento de Wi-Fi permaneça importante. No entanto, existem evidências qualitativas que sugerem que pode não crescer significativamente, tendo em vista o aumento da disponibilidade de pacotes de dados móveis ilimitados (ou >100GB) e redes de alta velocidade, demonstrando que os utilizadores não precisam buscar redes Wi-Fi. Ainda, o custo por bit de fornecimento de banda larga móvel está diminuindo, o que torna menos atraente o argumento comercial de que o operador deve descarregar.

A experiência da Coreia do Sul mostra que a proporção do tráfego que os operadores descarregam para as suas redes Wi-Fi tem diminuído constantemente desde a introdução da 4G/LTE. A quantidade de tráfego descarregado atingiu um pico em 2019 e tem diminuído lentamente desde então, enquanto o tráfego no telemóvel disparou.

II. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEÇÃO 11.7.1 – Ponto de Acesso Indoor e Ponto de Acesso Subordinado, operando na faixa 5.925-7.125 MHz

A principal preocupação das empresas prestadoras de serviços de instalação, manutenção e infraestrutura é o funcionamento das redes em ambientes fechados. A preocupação em questão não é de natureza técnica, mas de natureza comportamental dos usuários, considerando que existe o risco de alguns utilizadores não respeitarem a restrição relativa apenas a espaços interiores, em especial quando os dispositivos não são operados por técnicos especializados e se destinam ao mercado de massas.

Apoiamos uma limitação ao uso interno do Wi-Fi 6 na banda de 5925-6425 MHz, conforme a FCC, dos EUA, e a CEPT, da Europa, que decidiram limitar a utilização do Wi-Fi a dispositivos de "baixa potência" no interior.

Diante do exposto, recomenda-se que a ANATEL avalie com a devida cautela a viabilidade de os consumidores manterem os dispositivos no interior, o impacto que a violação desta regra pode ter e a capacidade das autoridades para identificar e eliminar interferências.

Dada esta preocupação e tendo em conta as utilizações prováveis do Wi-Fi em 6 GHz, não nos parece que uma EIRP de 30 dBm no ponto de acesso se justifique. Constatamos que os regulamentos da CEPT (Decisão CEC (2001) Autorizar uma EIRP máxima de 23 dBm para pontos de acesso e dispositivos do cliente. Recomenda-se à ANATEL que adopte os mesmos níveis de potência.

III. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEÇÃO 11.7.2 – Equipamento Cliente operando sob o controle de um Ponto de Acesso Indoor 

Sugerimos que o limite de p.i.r.e., consoante disposto anteriormente, para um dispositivo de cliente para utilização em espaços interiores ligado a um ponto de acesso de baixa potência seja de 23 dBm, em conformidade com as regras da CEPT.

IV. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEÇÃO 11.7.3 – Produto operando com Potência muito baixa na faixa 5.925-7.125 MHz

Dispositivos de muito baixo consumo (VLP) são permitidos em ambientes internos e externos. Isto significa que podem operar em locais muito próximos de ligações fixas, que apresentam um risco acrescido de interferência.

As ligações fixas na banda de 6 GHz são normalmente utilizadas para serviços de alta fiabilidade e disponibilidade, pelo fornecedor de serviços sem fios e outros setores. Por conseguinte, deve ser assegurada a proteção das ligações fixas.

Deste modo, não há total convencimento da avaliação de interferência realizada pela FCC em relação aos dispositivos VLP e acredita-se que o objetivo de interferência em relação ao ruído (I/N) de -6 dB não é suficiente para proteger a FS.

A Recomendação ITU-R F.758 define que os critérios de proteção a longo prazo dos FS são I/N=-10dB e assegura que o limiar não é excedido mais do que 20% do tempo. Os critérios de proteção a curto prazo devem também ser considerados para assegurar uma eventual coexistência. Além disso, no que diz respeito aos cenários de coexistência, considerando que haverá um grande número de pontos de acesso Wi-Fi para o mercado de consumo, o cenário de interferência agregada não deve ser ignorado para além da interferência de entrada única.

Diante do exposto, propomos a esta Agência que reduza a potência máxima permitida a este tipo de dispositivos para 14 dBm, visando reduzir o risco de interferência, em conformidade com os regulamentos da CEPT.

Certos de sua atenção e diligência, apresentamos os votos da mais elevada estima e consideração.

Vivien Mello Suruagy

Presidente da Federação Nacional de Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e Informática

 

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 23/04/2021
Comentário: Contribuição não acatada. Quanto à proposta de adoção dos limites operacionais estabelecidos na Europa, vale destacar que os limites europeus consideram um valor de E.I.R.P fixo, de 23 dBm, e uma densidade espectral de E.I.R.P de no máximo 10 dBm/MHz. Sob essas condições, os canais com largura de faixa acima de 80 MHz operariam com níveis de densidade espectral de E.I.R.P muito inferiores aos níveis da atual proposta. Por outro lado, os canais com largura de faixa menor poderiam operar com níveis de densidade espectral de E.I.R.P superiores aos níveis propostos. O cenário das condições estabelecidas na Europa permite uma ampla variação da densidade espectral de E.I.R.P em função da largura de faixa do canal a ser utilizada, privilegiando os canais com larguras de faixa menores, em detrimento dos canais com larguras de faixa maiores. Entretanto, o padrão mais recente de acesso banda larga sem fio do Instituto de Engenheiros Eletricistas e Eletrônicos (IEEE, do inglês), 802.11ax, popularmente conhecido como Wi-Fi 6, permitirá o uso de canais com largura de faixa de até 160 MHz. Dessa forma, entende-se apropriado garantir níveis de densidade espectral de E.I.R.P que independem da largura de faixa do canal, favorecendo o uso de canais com larguras de faixa maiores. Limites operacionais para dispositivos VLP: contribuição não acatada. Quanto à proposta de adoção dos limites operacionais estabelecidos na Europa, vale destacar que os limites europeus consideram um valor de E.I.R.P fixo, de 14 dBm e uma densidade espectral de E.I.R.P de no máximo 1 dBm/MHz. Sob essas condições, os canais com largura de faixa acima de 80 MHz operariam com níveis de densidade espectral de E.I.R.P muito inferiores aos níveis da atual proposta. Por outro lado, os canais com largura de faixa menor poderiam operar com níveis de densidade espectral de E.I.R.P superiores aos níveis propostos. Considerando a regulamentação Europeia com relação aos limites de operação de dispositivos VLP, observa-se o mesmo cenário de desbalanceamento entre os valores de densidade espectral de E.I.R.P para diferentes larguras de faixa mencionado anteriormente. Assim, considera-se apropriado manter os níveis de densidade espectral de E.I.R.P constantes para uso do Wi-Fi 6, que independem da largura de faixa do canal, favorecendo o uso de canais com largura de faixa maiores. Com relação à proposta de reservar a parte superior da faixa para o IMT, esclarecemos que a Resolução nº 726/2020 promoveu atualizações no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita (Resolução nº 680/2017) permitindo o uso não licenciado de toda a faixa de 1.200 MHz entre 5.925 MHz a 7.125 MHz condicionado ao estabelecimento de requisitos técnicos específicos a serem publicados por meio de Ato. Esta atualização da Res. 680/2107 foi precedida de avaliação e aprovação pelo Conselho Diretor (CD) da Agência que, em sua ANÁLISE Nº 29/2020/CB (SEI 53500.012176/2019-58), determinou que a área técnica submetesse ao CD proposta de requisitos para certificação de equipamentos que operam na referida faixa. A área técnica, atendendo à solicitação do CD, elaborou o INFORME Nº 529/2020/ORER/SOR (SEI 5658189) detalhando a proposta de requisitos. Tal proposta aconselha o uso não licenciado de toda a faixa de 1.200 MHz e foi baseada em regras já adotadas ou ainda sob estudo por outras administrações além de contar com subsídios extraídos de estudos técnicos referenciados no corpo do documento. Adicionalmente, o Conselho Diretor da Agência recebeu inúmeras contribuições dos diversos setores interessados no tema contendo defesas e contraposições ao uso não licenciado de toda a faixa. Em suma, as posições concentram-se em torno de dois modelos: o americano (uso completo da faixa por equipamentos não licenciados) e o europeu (faixa de 5.925 MHz a 6.425 MHz reservada para uso não licenciado, ficando o restante da faixa reservada para aplicações IMT). Conforme relato do CD, contido na ANÁLISE Nº 276/2020/EC (SEI 6266754), “o tema foi amplamente debatido em reuniões, apresentações, workshops e seminários, e em reuniões do Comitê do Uso do Espectro e da Órbita (CEO)”. Após ponderar todas as argumentações recebidas, contidas no processo SEI 53500.027376/2020-49, o CD da Agência optou pelo uso completo da faixa de 1.200 MHz entre 5.925 MHz a 7.125 MHz por equipamentos não licenciados. O CD ressalta, em sua análise, que “não está prevista, na agenda da WRC-23, a avaliação de identificação da faixa superior (6,425-7,025 GHz) para o IMT na Região 2, de modo que, em um cenário mais otimista, essa discussão somente poderia, eventualmente, ocorrer na próxima conferência, em 2027. Dessa forma, a proposta formulada foi para o estabelecimento de condições para uso não licenciado dos 1.200 MHz, de 5,925-7,125 GHz, permitindo assim uma maior variedade de canalizações, de 20 MHz até 320 MHz, e viabilizando também a neutralidade tecnológica entre o Wi-Fi 6E e o 5G NR-U, conforme cenário mostrado abaixo”. “Portanto, diante desse cenário, além de não compor a agenda da WRC-23, eventuais discussões sobre o uso da faixa de 6,425-7,025 GHz nas Américas se mostram cada vez mais improváveis em ciclos posteriores, seja no âmbito da Comissão Interamericana de Telecomunicações (Citel), seja na WRC-27, a qual já se mostra por demasiado distante do momento atual, não se justificando aguardá-la a fim de que sejam adotada medidas regulatórias”. Diante do exposto e considerando que as alegações apresentadas nesta contribuição à CP 82/2020 se alinham com aquelas já apresentadas e avaliadas pelo Conselho Diretor da Anatel, afasta-se a possibilidade de acatar a presente proposta de alteração dos requisitos. Informações mais detalhadas constam no processo SEI 53500.027376/2020-49, especialmente na ANÁLISE Nº 276/2020/EC (SEI 6266754).
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:26/09/2023 15:42:52
 Total de Contribuições:106
 Página:10/106
CONSULTA PÚBLICA Nº 82
 Item:  MINUTA DE ATO

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo §2º, do art. 22, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, instituído pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos incisos XIII e XIV do art. 19 da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO as alterações promovidas nas faixas de radiofrequências com restrições de uso e nas faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, aprovadas pela Resolução nº 726, de 5 de maio de 2020;

CONSIDERANDO determinação do Conselho Diretor da Anatel estabelecida no Acórdão nº XX, de XX de XXXXXXXX de 2020 (SEI nº XXXXXX);

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.055269/2019-77; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.027376/2020-49.

RESOLVE:

ID da Contribuição: 95937
Autor da Contribuição: CARLOS JOSE LAURIA NUNES DA SILVA
Entidade: HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA
Área de Atuação: FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Contribuição:

Prezados Senhores,

A Huawei Technologies Brazil Co., Ltd. (“Huawei Brasil”) tem o prazer de fornecer comentários em resposta à consulta da ANATEL sobre as condições técnicas para RLANs em 5925-7125 MHz (doravante a banda “6GHz”). Se houver alguma dúvida sobre nossa resposta, não hesite em entrar em contato conosco e teremos o prazer de prestar mais esclarecimentos.

Queremos primeiramente felicitar a Anatel pelo brilhante trabalho realizado na preparação desta Consulta Pública, que reflete em muito os anseios das diversas partes do setor. Somos a empresa líder mundial no nosso segmento e que está no Brasil há 22 anos, gerando mais de 1.300 empregos diretos e cerca de 12.000 empregos indiretos. Instalamos uma grande parte das redes 3G, 4G e 4.5G atualmente em operação no país, bem como entregamos com sucesso mais de 600.000 ERBs 5G em todo o mundo, tendo registrado mais de 2.500 patentes essenciais em 5G.

Ao longo desses 22 anos no Brasil temos colaborado sobremaneira com a Agência sempre que chamados a compartilhar a reconhecida experiência global de nossos experts. Dessa forma, entendemos que podemos oferecer ainda mais por meio das contribuições que enviamos em seguida, com o intuito de aprimorar o texto dessa Consulta Pública.

Atenciosamente,

Carlos Lauria

Diretor de Relações Governamentais e Assuntos Regulatórios

HUAWEI DO BRASIL 

Justificativa:

Conforme o texto acima

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita totalmente
Data do Comentário: 23/04/2021
Comentário: Contribuição acatada. A Anatel agradece os comentários.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:26/09/2023 15:42:52
 Total de Contribuições:106
 Página:11/106
CONSULTA PÚBLICA Nº 82
 Item:  MINUTA DE ATO

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo §2º, do art. 22, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, instituído pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos incisos XIII e XIV do art. 19 da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO as alterações promovidas nas faixas de radiofrequências com restrições de uso e nas faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, aprovadas pela Resolução nº 726, de 5 de maio de 2020;

CONSIDERANDO determinação do Conselho Diretor da Anatel estabelecida no Acórdão nº XX, de XX de XXXXXXXX de 2020 (SEI nº XXXXXX);

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.055269/2019-77; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.027376/2020-49.

RESOLVE:

ID da Contribuição: 95861
Autor da Contribuição: EMILIO CARLOS REBOUCAS SANTANA LOURES
Entidade: INTEL SEMICONDUTORES DO BRASIL LTDA
Área de Atuação: OUTRO
Contribuição:

A Intel Semicondutores do Brasil Ltda., subsidiária integral da Intel Corporation, agradece a oportunidade de contribuir à Consulta Pública nº 82, de 10 de dezembro de 2020, que apresenta proposta normativa para definir as características técnicas do uso da faixa de 5.925 – 7.125 MHz por sistemas de radiação restrita (não licenciados). A Intel é líder mundial em inovação em computação. A empresa projeta e constrói as tecnologias essenciais que servem como base para os dispositivos de computação do mundo.

Intel acredita que o amplo uso de sistemas de banda larga sem fio, não licenciados, permitirá aos consumidores e empresas em todo o mundo colher os benefícios das novas tecnologias de informação e comunicação. A Intel apoia firmemente políticas de comunicação neutras em termos de tecnologia e serviços, que promovem a inovação tecnológica, estimulam a concorrência e beneficiam os consumidores em todo o mundo.

Na Intel, vemos como o uso de Wi-Fi está impactando a vida diária mais do que nunca. Os dados apoiando nossas crenças são contundentes e foram capturado por vários estudos já incorporadas pela ANATEL ao corrente processo SEI nº 53500.027376 / 2020-49, nomeadamente nas várias projeções da Cisco e especialmente no estudo “Avaliação do valor econômico do uso não licenciado na faixa de 6 GHz no Brasil” (SEI nº 6124681), do Professor da Columbia University, Dr. Raul Katz. Por exemplo, estima-se que 71% do tráfego gerado por dispositivos móveis conectados à rede 5G será baixado em redes Wi-Fi.

Até o momento, a Coreia do Sul já regulamentou e atribuiu toda a faixa (5.925 – 7.125 MHz) para uso não licenciado e, na região das Américas, os Estados Unidos (EUA) e o Chile também o fizeram. Na mesma linha, países como o Canadá, Costa Rica, Colômbia e Honduras consideram a alocação total da faixa para uso não licenciado, o que nos permite antecipar que em nossa região a alocação mais comum será mesmo uso não licenciado em toda a banda (5.925 – 7.125 MHz). Considerando esse cenário, congratulamos a ANATEL por propor um regulamento em linha com estes desenvolvimentos recentes, buscando uma decisão que terá o maior impacto positivo sobre a vida dos brasileiros, aproveitando os benefícios advindos de economias de escala trazidas pela harmonização regional do espectro.

A adoção da banda para uso não licenciado, em geral e para o uso de Wi-Fi especificamente, além de fundamental para as economias de escala das quais o Brasil procura se beneficiar, ajudará a resolver o déficit de espectro para Wi-Fi que se aproxima e o congestionamento na banda de 5 GHz (que foi atribuída no Brasil há cerca de 15 anos).

No caso específico da banda de 6 GHz, apenas a alocação de toda a faixa entre 5.925 –  7.125 MHz permite o uso total de 7 canais contíguos de 160 MHz, um aspecto fundamental e diferencial do Wi-Fi 6E em relação às versões anteriores, além de 3 canais de 320 MHz não sobrepostos para a próxima geração de Wi-Fi (Wi-Fi 7). Blocos contíguos de espectro que permitem acomodar canais mais amplos são necessários para aplicações que demandam maior largura de banda, como consumo de vídeo HD e outras aplicações de menor latência, como realidade virtual ou aumentada. Da mesma forma, a banda de 6 GHz é a mais adequada para o crescimento futuro do Wi-Fi devido às suas características de propagação e sua proximidade com implantações de sistemas não licenciados já existentes na banda de 5 GHz.

Outro grande benefício a considerar que favorece o uso não licenciado desta faixa é a convivência harmoniosa com os serviços incumbentes. Estudos extensos realizados nos EUA, União Europeia (UE) e em outras regiões ao redor do globo (refs. [1] a [5] , [8] , [9] e [10]) já demonstraram que a co-existência de dispositivos Wi-Fi indoor e outdoor com serviços incumbentes pode ser alcançada limitando a potência Tx de dispositivos Wi-Fi, além de outros mecanismos de coexistência. Consequentemente, a Intel acredita que a coexistência e o compartilhamento da banda entre sistemas de radiação restrita (ou no inglês “Radio Local Area Networks – RLANs”) e os Serviços Fixos e Serviços Fixos por Satélite é viável sem qualquer interferência prejudicial aos incumbentes.

Intel entende que já será tecnicamente viável o uso efetivo pelos sistemas de radiação restrita, tal como Wi-Fi 6, na faixa de 5.925 – 7.125MHz, de maneira não licenciado (modo espectro livre), quando da aprovação final da presente norma. A especificação IEEE 802.11ax [12] já foi concluída e provisionados todos os protocolos necessários para apoiar os requisitos técnicos e regulatórios para banda de 6 GHz. A Certificação Wi-Fi 6 da Wi-Fi Alliance foi definida para 6 GHz como “Wi-Fi 6E”. A certificação começa em janeiro de 2021.

Reforçamos que os estudos de compartilhamento, listados acima, confirmam e apóiam a tese de que a implementação de mecanismos de coexistência semelhantes aos implementados pelos EUA, UE e outras regiões, com customização mínima para o Brasil , tornam possível que sistemas usando espectro não licenciado compartilhem a banda sem a necessidade de alterar a continuidade dos serviços históricamente ativos e / ou a utilização da banda. Os EUA, Coreia, Chile, UE e Reino Unido estão em processo ou já concluíram a abertura da faixa para uso não licenciado imediato. Uma consideração importante em todos esses casos, para motivar tal decisão, é que a limpeza e/ou redesenho do espectro para uso licenciado afetaria substancialmente os serviços existentes na banda. Ao mesmo tempo, nenhum regulador optou pelo uso licenciado de tecnologias IMT nesta faixa até esta data. O atual ecossistema IMT oferece oportunidades em outras bandas, como 600/700 MHz e 3,5 GHz, que estão notadamente avançadas em termos de harmonização global. Muitos estudos têm mostrado que certas condições técnicas são necessárias para o uso da faixa a fim de garantir a proteção dos usuários incumbentes e, em nossa opinião, tais condições não são adequadas para cenários típicos de implementação de IMT . Portanto, a Intel apoia e recomenda operação não licenciada na banda de frequência de 5.925 –  7.125 MHz.

Além disso, um estudo sobre a necessidade espectro feito pela Wi-Fi Alliance, realizado em 2017 [13], concluiu-se que mais de 1 GHz de espectro novo será necessário até 2025 para satisfazer a expectativa de pico, e entre 1,3 e 1,7 GHz necessários se a demanda exceder a previsão de pico. O estudo enfatizou a importância do espectro contíguo a ser atribuído para acomodar canais amplos com largura de banda de 160 MHz. O IEEE 802.11ax atualmente suporta canais de 160 MHz e tamanhos de canal de 320 MHz já estão sendo provisionados no IEEE 802.11be. À exemplo da regulação do FCC em 6GHz, uma regulamentação de espectro com foco em demandas futuras, alocando espectro contíguo para acomodar vários canais de 160MHz e 320MHz, permitirá crescimento do Wi-Fi e seus benefícios econômicos associados.

Tomando por base a necessidade de espectro, benefícios econômicos e viabilidade de coexistência com os serviços estabelecidos, a Intel apoia autorizar o uso de todo o espectro de 1.200 MHz em 6 GHz para operação não licenciada de RLAN, incluindo Low Power Indoor (LPI), para operação em ambientes internos, e também Very Low Power (VLP) e Standard Power (SP), para operação interna e externa. As larguras de banda de canal de 160 MHz e 320 MHz devem ser permitidas pelo regulamento. A Intel recomenda uma designação não licenciado para o 6 GHz de forma neutra, em que sejam permitidos tanto sistemas baseados em IEEE 802.11 (Wi-Fi), como em tecnologias 3GPP (NR-U).

 

Justificativa:

Referências

[1] Relatório RKF (encomendado por 6USC, relatório detalhado de 2018): https://s3.amazonaws.com/rkfengineering-web/6USC+Report+Release+-+24Jan2018.pdf

[2] Relatório RKF (encomendado por 6USC, estudos VLP): https://rkfengineering-web.s3.amazonaws.com/RKF+VLP+Report+(final).pdf

[3] Relatório ECC 302 (relatório CEPT com vários estudos desenvolvidos por administrações e indústria europeias): https://www.ecodocdb.dk/download/cc03c766-35f8/ECC%20Report%20302.pdf

[4] ECC report 316 (CEPT report com vários estudos desenvolvidos pelas administrações e indústria europeias, centra-se no VLP e em critérios de curto prazo): https://www.ecodocdb.dk/download/8951af9e-1932/ECC%20Report%20316. pdf

[5] Teste de interferência de link fixo do Grupo 6USC: https://ecfsapi.fcc.gov/file/108230735019254/6GHz%20FS%20coexistence%20study%20ex%20parte%20(final).pdf

[6] 6USC Lidar (Coexistência interna de baixa potência em cidades com prédios altos) Análise: https://ecfsapi.fcc.gov/file/10731443209780/6%20GHz%20LIDAR%20ex%20parte%20(AS%20FILED). pdf

[7] 6USC Estudo de potencial interferência em links operados pelo Departamento de Água e Energia de Los Angeles: https://ecfsapi.fcc.gov/file/10705662603550/LADWP%20Ex%20Parte%202%20July%202019.pdf

[8] Estudo de compartilhamento 6USC VLP: https://ecfsapi.fcc.gov/file/10702302769261/VLP%20Ex%20Parte_28June2019.pdf

[9] Comentários 6USC para NPRM: https://ecfsapi.fcc.gov/file/10216633127609/6%20GHz%20RLAN%20Group%20Comments%20(Feb%2015%202019).pdf

[10] Resumo da posição 6USC (antes de R&O): https://ecfsapi.fcc.gov/file/1031999525288/AFC%20Ex%20Parte%20(Mar%2019%202020).pdf

[11] Ex parte arquivado por CableLabs, 30 de março de 2020: https://www.fcc.gov/ecfs/filing/1033043576413

[12] IEEE P802.11ax ™ / D8.0, Projeto de padrão para tecnologia da informação - Telecomunicações e troca de informações entre sistemas Redes locais e metropolitanas - Requisitos específicos, Parte 11: Controle de acesso ao meio de LAN sem fio (MAC) e camada física (PHY ) Alteração de especificações 1: aprimoramentos para alta eficiência, novembro de 2020

[13] Estudo de necessidades de espectro de Wi-Fi, Quotient Associates, fevereiro de 2017

[14] FCC 20-51A1, Uso não licenciado da banda de 6 GHz, relatório e pedido e aviso adicional de proposta de regulamentação, ET Docket No. 18-295; GN Docket No. 17-183, 24 de abril de 2020: https://s3.amazonaws.com/public-inspection.federalregister.gov/2020-11236.pdf

[15] Melhorando o acesso ao espectro para Wi-Fi, uso do espectro nas bandas de 5 GHz e 6 GHz, Ofcom, 24 de julho de 2020

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita totalmente
Data do Comentário: 23/04/2021
Comentário: Contribuição acatada. A Anatel agradece os comentários.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:26/09/2023 15:42:52
 Total de Contribuições:106
 Página:12/106
CONSULTA PÚBLICA Nº 82
 Item:  MINUTA DE ATO

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo §2º, do art. 22, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, instituído pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos incisos XIII e XIV do art. 19 da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO as alterações promovidas nas faixas de radiofrequências com restrições de uso e nas faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, aprovadas pela Resolução nº 726, de 5 de maio de 2020;

CONSIDERANDO determinação do Conselho Diretor da Anatel estabelecida no Acórdão nº XX, de XX de XXXXXXXX de 2020 (SEI nº XXXXXX);

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.055269/2019-77; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.027376/2020-49.

RESOLVE:

ID da Contribuição: 95916
Autor da Contribuição: Milene Franco Pereira
Entidade: Qualcomm Serviços de Telecomunicações Ltda.
Área de Atuação: FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Contribuição:

*Esta contribuição, ora submetida pela Qualcomm, representa a contribuição das empresas organizadas pelo 6USC, nominalmente listadas abaixo.

 

ANATEL

 

 

CONSULTA PÚBLICA Nº 82

Proposta de requisitos técnicos para o uso da faixa de frequências entre 5.925 MHz e 7.125 MHz por equipamentos de radiocomunicações de radiação restrita.

 

Constante dos autos dos processos

nº 53500.055269/2019-77 e

nº 53500.027376/2020-49

 

 

CONTRIBUIÇÃO DAS SIGNATÁRIAS

 

Apple, Inc., CA Programas de Computador Participacoes e Servicos Ltda, Broadcom Company, Cisco do Brasil Ltda., Facebook, Inc., Google LLC, Hewlett-Packard Brasil Ltda., Intel Semiconductores do Brasil Ltda., Microsoft do Brasil Importação e Comércio de Software e Vídeo Games Ltda., Qualcomm Incorporated e Arris Telecomunicações Do Brasil Ltda.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

22 de Janeiro de 2021

 

 

ÍNDICE

 

  1. Introdução e Resumo

 

  1. Liderados pela ANATEL, reguladores regionais e globais avançam rapidamente para disponibilizar a faixa de 6 GHz para o uso não licenciado                                                                                                  
  2. Utilizar 5.925-7.125 MHz para RLAN não licenciada é a escolha necessária e correta para o Brasil

 

  1. Equipamento não licenciados estão prontos para o mercado brasileiro em 2021

 

  1.  Atrasar a decisão sobre os requisitos para o uso da faixa de 6.425 a 7.125 MHz produz um resultado abaixo do ideal para os consumidores brasileiros

 

  1. As propostas de alteração na regulamentação apoiam a inclusão de equipamentos indoor de baixa potência e equipamentos de potência muito baixa, que devem ser prontamente adotados                                                        
  1. Pontos de Acesso Indoor e Pontos de Acesso Subordinados
  1. Regras de potência
  2. Requisitos para a operação LPI indoor e equipamentos Subordinados
  1. Equipamentos cliente sob o controle de um Ponto de Acesso Indoor
  1. Regras de potência
  2. Uso exclusivo de antena integrada/uso interno (indoor)
  3. As transmissões cliente-a-cliente devem ser permitidas em um cenário
  1. Dispositivos de Muito Baixa Potência
  1. Regras de potência
  2. Requisitos da antena integrada
  1. Regras técnicas aplicáveis a todas as classes de dispositivos
  1. Largura do canal
  2. Emissões fora da faixa
  3. Máscara de Emissões
  4. Operações Proibidas
  5. Obrigatoriedade do protocolo de contenção-base

 

  1.  As Signatárias incentivam a operação em potência padrão/AFC (Standard Power – SP)                      

 

  1. Conclusão: É necessário adotar, de imediato, as novas regras

 

 

 

 

 

 

  1. Introdução e Resumo

 

Disponibilizar a faixa de 5.925 MHz a 7.125 MHz ao sistema de acesso à banda larga sem fio não licenciada para equipamentos de Redes Locais via rádio (Radio Local Area Network, RLAN) é um passo crucial para a eliminar a brecha digital no Brasil. Facilita a disponibilização do acesso à banda larga a um baixo custo, assegurando que os cidadãos e as empresas brasileiras possam se beneficiar ao máximo da mais recente e mais avançada tecnologia não licenciada disponível.

As Signatárias desta contribuição, representando de forma transversal os principais fornecedores mundiais dos componentes de silício, fabricantes de hardware, e fornecedores de aplicações, apoiam com entusiasmo as alterações propostas pela ANATEL nos Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, Anexo I da Lei N. 14.448, de 4 de dezembro de 2017, conforme apresentado na Consulta Pública n. 82.

Parabenizamos a ANATEL pela importante decisão de disponibilizar toda a faixa de 6 GHz para o uso não licenciado e pela proposta sobre requisitos técnicos que permitirão sua utilização, reforçando, desde já, a urgência em se adotar tais regras técnicas.

Escolhas inteligentes sobre como regular as tecnologias RLAN garantirão que os sistemas incumbentes na faixa de 6 GHz possam continuar sendo licenciados, operados e desenvolvidos. Neste sentido, as Signatárias apoiam as classes de dispositivos e as regras técnicas[1] propostas pela ANATEL, que busca atender o diversificado mercado de equipamentos não licenciados existente hoje no Brasil, bem como a necessidade de proteger os serviços que atualmente usam a faixa  (incumbentes), como os Serviços Fixos (Fixed Services, FS) e o uplink dos Serviços Fixos via Satélite (Fixed Satellite Services, FSS).

Estes usos, incluindo a necessidade de alta confiabilidade e alta disponibilidade dos links fixos, são típicos dos casos de uso que as Signatárias têm acompanhado nos países que já disponibilizaram - ou estão em vias de disponibilizar - a faixa de 6 GHz para uso não licenciado.

Com regulamentação adequada, os sistemas incumbentes na faixa de 6 GHz poderão continuar funcionando e inovando, enquanto coexistem com tecnologias não licenciadas. Desta forma, os consumidores brasileiros terão os benefícios das novas tecnologias de banda larga sem fio. 

Nesta contribuição, demonstramos as razões pelas quais a ANATEL deve seguir com a presente proposta que define os requisitos técnicos que permitirão a utilização de 1.200 MHz de espectro em 6 GHz para as tecnologias não licenciadas em uma base tecnologicamente neutra.

Inicialmente, apresentamos o número crescente de administrações que revisitaram seus regulamentos, ou que se propõem a fazê-lo. Em seguida, analisamos a crescente demanda por parte dos consumidores, os casos de mudanças de uso (incluindo a necessidade de tecnologias que apoiam implantações de alta densidade), e a forma como foram construídas as novas tecnologias para fazer face a estes cenários. Apresentamos, também, os benefícios econômicos e sociais que resultarão desta decisão favorável da ANATEL, incluindo a criação de novas abordagem para se tratar a brecha digital, que resultariam de uma decisão positiva e favorável da ANATEL. 

 

Com relação à disponibilidade, demonstraremos que os padrões, os testes de interoperabilidade e os equipamentos já estão prontos para o mercado, aguardando a ANATEL disponibilizar a faixa de 6 GHz para o uso não licenciado. Aqui, faremos uma contraposição às dificuldades que resultariam se parte - ou a totalidade - da faixa fosse destinada ao IMT.

Revisitamos e corroboramos as regras propostas pela Anatel na presente Consulta Pública. Salvo exceções pontuais, acreditamos que estas regras proporcionarão os benefícios buscados pela Agência para os equipamentos não licenciados no mercado brasileiro.  Tais modificações são:

(1) Exigir que os Equipamentos clientes operando em associação com um dispositivo indoor de baixa potência (Low Power Indoor - LPI) ou um equipamento Subordinado permaneçam apenas indoor, o que é desnecessário e confuso;

(2) Permitir a comunicações cliente-a-cliente (C2C) quando tais clientes estão ao alcance de um sinal adequado de um ponto de acesso LPI (LPI AP); e

(3) Avaliar a necessidade de especificar medições em RMS para Emissões fora da faixa [Out of Band Emissions].

Por fim, concluímos reforçando a urgência para que a Anatel considere, no futuro, a abertura de uma classe de dispositivos de potência padrão (SP) que esteja sujeita a um mecanismo de Coordenação Automática de Frequências (Automated Frequency Coordination - AFC), como aquele adotado nos EUA, e que está em análise no Canadá e no México. 

Encorajamos a Anatel a continuar avançando rapidamente em sua proposta, para que possa garantir aos consumidores brasileiros, por meio da faixa de 6 GHz, significativamente mais valor do que se tem com as regras atuais.

Liderados pela ANATEL, reguladores regionais e globais avançam rapidamente para disponibilizar a faixa de 6 GHz para o uso não licenciado. Reguladores em todo o mundo reconhecem os benefícios de uma base não licenciada na faixa de 6 GHz e a importância de se maximizar a atividade econômica por meio do espectro: 

  1. Com a pandemia intensificando o ensino à distância e o teletrabalho, tecnologias como o Wi-Fi representaram um meio de baixo custo e ‘amigável’ para o consumidor, pois permite conectar vários dispositivos de uma mesma casa a uma conexão banda larga;
  2. mais espectro, e novas tecnologias que possam utilizá-lo, garantem uma melhor experiência do usuário, que haja prejuízode  congestionamentos; 
  3. usos e dispositivos inovadores chegarão a todos os setores do mercado, tanto para consumidores quanto para empresas, contribuindo para avanços na educação, na saúde e na economia como um todo[2]; e
  4. um futuro robusto para 5G exige uma abordagem regulatóriapara o espectro que deve incluir um amplo fornecimento de espectro licenciado e não-licenciado, dado que se complementam um ao outro.  

Ainda mais importante, vale ressaltar que estes benefícios estão disponíveis a um custo transacional muito baixo, pois os dispositivos não licenciados não exigem que os usuários licenciados existentes sejam retirados da faixa. O uso não licenciado permite que os usuários existentes continuem crescendo e desenvolvendo suas redes. 

De fato, um número considerável de países nas Américas, representando 85,7% da população da América do Norte e do Sul[3] e 90,6% do seu PIB[4], adotaram regras ou iniciaram consultas públicas para disponibilizar a faixa de 6 GHz para o uso não licenciado[5].   A grande maioria destes países está disponibilizando - ou pretende disponibilizar - toda a faixa[6].  

De modo geral, os reguladores regionais vêm demonstrando uma compreensão bastante avançada sobre a disponibilização da faixa para usos não-licenciados. As Consultas Públicas, tanto no Canadá quanto no Brasil, por exemplo, propuseram regras técnicas com base naquelas adotadas ou propostas pela FCC enquanto outras consultas pedem informações específicas sobre as classes de dispositivos e como deveriam ser regulados. De modo geral, os reguladores regionais reconhecem a oportunidade criada pelo espectro não licenciado em 6 GHz, seja no seu uso isolado ou para complementar redes 5G.

Na Região 1 da UIT a situação é diferente, porém altamente encorajadora. A Comissão Europeia (E.C.) emitiu um mandato à CEPT (European Conference of Postal and Telecommunications Administrations) para determinar se a faixa de 5.925-6.425 MHz poderia ser utilizada para RLANs[7].  Ao concluir o trabalho sobre estas faixas, a CEPT emitiu uma decisão por meio do Comitê de Comunicações Eletrônicas (ECC), com os requisitos técnicos para a coexistência nesta faixa para low power indoor (LPI) e very low power (VLP) portátil[8].  A CCE está na fase final da emissão de uma decisão para a União Europeia, com publicação esperada para início da Primavera de 2021. Os membros individuais da União Europeia serão, então, convidados a incorporar as regras em suas respectivas regulamentações nacionais.

Nada proíbe que os membros da CEPT avancem antes da publicação da Decisão da C.E.. A Ofcom do Reino Unido, por exemplo, já está avançando. Em 2020, tornou-se o primeiro órgão regulador europeu a disponibilizar espectro não licenciado na faixa de 6 GHz e está, atualmente, recebendo comentários sobre as regras de implementação alinhadas a esta decisão[9].  

Outros países da Região 1, como a Jordânia, anunciaram consultas nacionais para disponibilizar toda a faixa de 6 GHz para o uso não licenciado[10]. Os EAU já disponibilizaram os 5.925-6.425 MHz para utilização não licenciada[11].  

Na Europa, que apoia fortemente a inclusão de uma faixa não licenciada em 5.925-6.425 MHz, os reguladores estudaram de forma bem intensa a coexistência de serviços não licenciados com os mesmos serviços incumbentes existentes no Brasil. Estes reguladores concluíram que o equipamento devidamente regulamentado e não licenciado deveria ser autorizado a operar na faixa. As Signatárias continuarão o trabalho no processo CEPT para disponibilizar a parte superior da faixa para a utilização não licenciada.

Na Região 3 da UIT, a República da Coreia disponibilizou 5.925-7.125 MHz para utilização não licenciada, concentrando-se primeiro nas classes de dispositivos VLP e LPI para permitir a implantação imediata. A Coreia também considera disponibilizar a faixa para uso da potência padrão (SP Standard Power) indoor e outdoor utilizando um AFC na medida em que as tecnologias e processos AFC se tornam mais maduros[12].   Outras nações da Região 3, incluindo Índia, Austrália, Japão e Taiwan estão, ativamente, recolhendo dados técnicos em apoio a uma determinação.  

 

III.          Utilizar 5.925-7.125 MHz para RLAN não licenciada é a escolha necessária e correta para o Brasil

Neste tópico, apresentamos as razões mais relevantes pelas quais a ANATEL deve permitir que as classes de dispositivos LPI e VLP acessem a faixa 5.925-7.125 MHz.

Inicialmente, analisamos como a demanda dos consumidores está mudando e vêm impulsionando a necessidade de uma banda larga mais rápida. Em seguida, destacamos como a mudança nos casos de uso de dispositivos não licenciados criou a necessidade de uma tecnologia nova e mais poderosa. Então, discutimos como o Wi-Fi 6E e o 5G NR-U abordam esses casos de mudança de uso, e como essas tecnologias consomem espectro de forma diferente das gerações anteriores de RLANs não licenciadas. Em seguida, reforçamos à ANATEL que o acesso a toda a faixa melhorará a coexistência com os usuários incumbentes, distribuindo a energia de rádio não licenciados por toda a faixa. Por fim, apresentamos os benefícios econômicos e sociais da disponibilização de toda a faixa para o uso não licenciado.

 

A.           A demanda dos consumidores acelera em direção a uma banda larga mais rápida

Como reconhecido pela Anatel na presente Consulta Publica, a pandemia global de 2020 destacou a necessidade crítica de que os lares tenham acesso a conexões de banda larga robustas. Quase todas os países, incluindo os Estados Unidos, não dispunham da conectividade universal extremamente necessária para lidar com o ensino e o trabalho à distância. Tecnologias não licenciadas, como o Wi-Fi[13], desempenham um grande papel no fornecimento dessa conectividade pois, uma vez que uma conexão de banda larga com ou sem fio esteja disponível, o Wi-Fi permite que vários dispositivos em uma mesma residência sejam conectados simultaneamente.

Mesmo com escolas fechadas, as redes Wi-Fi instaladas em escolas e bibliotecas - ou em ônibus escolares[14] que podem ser levados para áreas periféricas -, têm desempenhado um papel importante para que os alunos possam permanecer online.  Não é surpresa que tanto a FCC quanto a Ofcom tenham decidido disponibilizar a faixa de 6 GHz para uso não licenciado, mencionando o cenário da atual pandemia e destacando a premente necessidade de fazê-lo.

Antes da crescente onda de reguladores disponibilizando globalmente a faixa de 6 GHz para usos não licenciados, desde o início dos anos 2000, não se verificava a destinação de um novo espectro não licenciado, apesar de anos de crescimento significativo na demanda[15].

  • Considerando apenas a categoria de offload móvel, os próprios cálculos da ANATEL mostram que, em 2022, o Wi-Fi será responsável por 58% de todo o tráfego gerado a partir de dispositivos móveis;
  • Além disso, os dados da ANATEL mostram que, à medida em que novas gerações de redes móveis se tornam disponíveis, a porcentagem de offload de tráfego para Wi-Fi vem crescendo, com dispositivos 5G projetados para um offload de 71% de dados para Wi-Fi.

A razão para esse crescimento na demanda mostra como os consumidores estão usando as RLANs não licenciadas. Especificamente, pode-se dizer que o crescimento da demanda está estreitamente ligado à taxa de aceleração com que os produtos eletrônicos de consumo global utilizam o espectro não licenciado. Dispositivos conectados que não existiam há apenas alguns anos incluem, por exemplo, televisores conectados, alto-falantes inteligentes, eletrodomésticos, sistemas de segurança, sistemas de jogos em nuvens e impressoras residenciais.  Da mesma forma, no setor empresarial, telas de vídeo conectadas, quadros brancos conectados(white boards)  e redes inteiras de impressoras sem fio, dentre outros dispositivos, são já muito comuns nos dias de hoje.

As tecnologias RLAN não licenciadas (por exemplo, Wi-Fi, 5G NR-U) devem continuar atendendo às necessidades cruciais dos casos de uso não licenciados. Além disso, as RLANs são um componente essencial para permitir serviços 5G. Reguladores devem garantir que haja espectro não licenciado suficiente para complementar as redes 5G licenciadas. O conceito de "equilíbrio" deve incluir toda a atribuição e desitinação de espectro, e não apenas destacar uma faixa. 

É necessário mais espectro não licenciado. A Wi-Fi Alliance concluiu em seu “Estudo das Necessidades de Espectro” (Spectrum Needs Study,2017) que novas designações para espectro não licenciado devem ser contíguas e substanciais em largura para atender à crescente demanda[16].  A Wi-Fi Alliance recomendou que os reguladores considerassem entre 1 GHz (projeção conservadoras) e 1,7 GHz de espectro novo para atender às necessidades dos consumidores em 2025. Reguladores como a FCC concordam:as destinações de espectro para uso sem licença que datam do início dos anos 2000 não seriam mais suficientes para suportar a demanda dos consumidores por aplicações não licenciadas, tanto agora como no futuro.

Desde que o Spectrum Needs Study foi lançado, as tendências subjacentes que apontam para a necessidade de mais espectro não licenciado continuaram a se desenvolver conforme projetado: mais conexões, mais dispositivos conectados, melhorias nas redes de banda larga (com e sem fio) às quais o Wi-Fi se conecta, a chegada da Internet das Coisas (IoT), e um crescimento nas aplicações - particularmente aquelas como o streaming de vídeo, que consomem grandes quantidades de dados.

O número de dispositivos em uso está se multiplicando e, ao mesmo tempo, estes dispositivos têm se tornado ainda mais capazes. No Brasil, o número de dispositivos Wi-Fi na borda de uma conexão de banda larga fixa está crescendo, aumentando de 266 milhões em 2018 para 421 milhões em 2023[17].  

Cerca de 76% destes dispositivos estarão na categoria de consumidores. Tablets e laptops continuam a complementar o smartphone, particularmente para o ensino a distância e teletrabalho. A cada lançamento de novos modelos, processadores mais potentes, melhores tecnologias de tela consumindo mais dados, câmeras melhoradas e maior armazenamento de dados, são apenas algumas das métricas que estão sujeitas a melhorias contínuas pelos fabricantes de dispositivos.  Estes dados são frequentemente sincronizados entre tais dispositivos usando espectro não licenciado. 

Além das categorias de smartphones, tablets e laptops, o número de dispositivos conectados em casa também continua a crescer. Televisões que transmitem streaming de vídeo das plataformas de Internet tornaram-se a regra, assim como todos os tipos de aparelhos conectados, incluindo sistemas de segurança e impressoras.

Da mesma forma que os dispositivos estão se tornando mais potentes e processando mais dados, as tecnologias de rede de banda larga também estão ficando mais rápidas para possibilitar o uso destes dispositivos. Assim como a tecnologia de banda larga tem melhorado seu rendimento (seja através da evolução da banda larga com fio ou sem fio de 4G para 5G), as tecnologias não licenciadas também melhoraram, tais como o Wi-Fi, que opera na borda da rede de banda larga.

No que diz respeito ao segmento consumerista, as velocidades de banda larga fixa e móvel estão aumentando para atender a demanda do consumidor. No Brasil, a Cisco projeta que, até 2023, a conexão média da banda larga fixa será capaz de fornecer 69,4 Mbps, comparado a 16,9 Mbps em 2018[18].  Um aumento impressionante!

Durante este mesmo período, as operadoras móveis continuarão avançando com a capacidade de suas redes 4G e iniciarão a transição para uma rede muito mais rápida com o 5G, permitindo taxas médias de dados de 100+ Mbps. A menos que sejam tomadas medidas, há o risco de que o Wi-Fi se torne o link fraco. A Cisco projeta que, até 2023, as velocidades Wi-Fi no Brasil atingirão apenas 31 Mbps a partir de dispositivos móveis[19], mostrando-se substancialmente mais lenta que a conexão média de banda larga fixa ou que a conexão de banda larga móvel.        

Como um princípio fundamental da política de banda larga, é essencial que os reguladores permitam que todas as partes do ecossistema de banda larga avancem em capacidade. E é ainda mais crucial no que diz respeito às tecnologias não licenciadas, dado seu importante papel no suporte aos requisitos de banda larga.

 

B. A mudança de casos de uso requer uma tecnologia não licenciada mais potente: Wi-Fi 6E

Três categorias principais de casos de uso estão orientando a um melhor acesso ao espectro para uso não licenciados. Em primeiro lugar, os casos de uso de alta capacidade que hoje são dominados pelos vídeo e que amanhã serão desafiados pela proliferação da Realidade Aumentada (AR) e da Realidade Virtual (VR), nas categorias consumidores e empresas. Em segundo lugar, as implantações de alta densidade de dispositivos exigem múltiplos canais. Terceira e última é a adoção da IoT.

Cada categoria coloca muita ênfase em inovações, exigindo melhorias no acesso ao espectro, apoiando a necessidade de novas fontes significativas de espectro não licenciado, incluindo toda a faixa de 6 GHz.

O vídeo continua a ser a categoria de tráfego que domina a Internet[20].  Os aplicativos estão oferecendo quantidades cada vez maiores de vídeo em alta definição, e o surgimento dos serviços de streaming vem acelerando a quantidade de largura de faixa consumida. Em breve, uma evolução ainda mais robusta das aplicações de vídeo em Realidade Virtual e Aumentada será usada em todos os perfis de consumidores e de empresas, para todo tipo de serviço, desde jogos ou aulas de culinária até treinamentos médicos ou corporativos e auxílios à produtividade, dentre muitos outros. Estas tecnologias de AR e VR terão impacto em todos os setores, do turismo e da hotelaria até o varejo e à manufatura. 

Em segundo lugar, as implantações de alta densidade impulsionam a necessidade de mais espectro. Em locais como estádios, centros de convenções, hotéis e aeroportos, tecnologias do Wi-Fi podem entregar um rendimento muito mais robusto com acesso a múltiplos canais. A título de exemplo, implantações empresariais densas exigirão mais do que os 5 a 7 canais utilizados nas redes empresariais nos dias de hoje.

Múltiplos canais de maior largura em ambientes residenciais densos também melhorarão a experiência do usuário e abordarão novos casos de uso inovadores, particularmente quando várias pessoas em uma residência estão se conectando ao mesmo tempo. Estas implementações de alta densidade são especialmente necessárias em ambientes urbanos densos, inclusive em cidades brasileiras como São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília.

Em terceiro lugar, a Internet das Coisas (IoT) tem influenciado setores econômicos que vêm se digitalizando profundamente para extrair dados de suas operações comerciais em busca de melhores resultados[21].  À medida em que as empresas aumentam a conectividade - adicionando dispositivos conectados e sensores que utilizam mais tecnologias sem fio - mais dados ficam disponíveis, permitindo novos insights sobre as operações comerciais.

Como exemplo da vantagem competitiva desta tendência, a Cisco tem um “hospital cliente” em Houston, Texas, que visualiza 35.000 dispositivos conectados em sua rede, por dia, incluindo tudo, desde os smartphones trazidos pelos funcionários e visitantes, até os equipamentos para diagnóstico dos pacientes, monitores de vídeo e postos de enfermagem, até a conectividade para faturamento de backoffice.

Esta conectividade permite que os dados dos pacientes sejam compartilhados de forma eletrônica, gerando operações mais eficientes e melhores resultados para os pacientes. As unidades de saúde brasileiras enfrentarão - agora e no futuro - necessidades similares. Esta alta densidade de dispositivos mostra a necessidade urgente de mais espectro não licenciado.

A indústria tem antecipado uma demanda crescente e novas tendências de casos de uso, e vem trabalhando de forma consistente e contínua para atender a essas necessidades com novas gerações de tecnologia que operem no espectro não licenciados. A tecnologia mais recente, conhecida como Wi-Fi 6 ou, quando capaz de ser usada na faixa de 6 GHz, conhecida como Wi-Fi 6E, atende, de diversas maneiras, aos desafios de crescimento de demanda e de dispositivos[22].

A título de exemplo, o Wi-Fi 6 suporta não apenas a comunicação com dispositivos associados em uma base 1:1 (um fluxo de dados por vez), mas também a comunicação simultânea com diversos dispositivos. Uma característica chave do Wi-Fi 6 que é interessante para as políticas de espectro é a utilização de canais largos (80 e 160 MHz de largura) que podem viabilizar que as transmissões de dados ocorram muito mais rápido em relação aos canais de menor tamanho.

Não obstante, é importante destacar a expectativa de que o Wi-Fi 7 possibilite canais de até 320 MHz. Na tabela abaixo há uma descrição do plano de canais IEEE para a faixa de 6 GHz que mostra que a faixa é capaz de suportar até 14 canais de 80 MHz de largura e até 7 canais de 160 MHz de largura. Esta é a configuração de espectro necessária para atender à crescente densidade e demanda por vídeo, bem como atender ao número crescente de dispositivos conectados.

 

                         

 

Além disso, a faixa de 6 GHz é adjacente ao espectro não licenciado existente em 5 GHz, o que proporciona benefícios adicionais. O Wi-Fi 6 foi projetado para usar o espectro nas faixas de 2,4 GHz, 5 GHz e 6 GHz, proporcionando um uso mais ágil do espectro de rádio, dependendo das necessidades dos usuários.

Para empresas e consumidores, a adjacência é importante por outro motivo: as características de propagação são semelhantes entre 5 GHz e 6 GHz, a cobertura da rede é semelhante, e múltiplos APs implantados em uma configuração de rede podem ser trocados mais facilmente para a nova geração de Wi-Fi, sem necessidade de refazer o cabeamento da rede. 

Enquanto os rádios Wi-Fi 6   serão capazes de operar também nas faixas de 5 GHz e 2,4 GHz, os dispositivos Wi-Fi de antiga geração não funcionarão em 6 GHz.  O Wi-Fi 6E é uma tecnologia "greenfield" na faixa de 6 GHz. Em 6 GHz, ele não terá que “competir” dispositivos legados, muitos deles operando com ineficiências herdadas.

A Ofcom, ao disponibilizar o 6 GHz para o espectro não licenciado,  observou que:

em nossa consulta, dissemos que a disponibilização de um novo espectro, sem dispositivos legados, poderia permitir uma grupo mais eficiente de dispositivos utilizando – desde o início - novos padrões Wi-Fi, oferecendo, desta forma, uma solução mais preparada para a demanda futura de Wi-Fi, o que também tornaria mais fácil o uso das faixas existentes para suportar o aumento do uso de Wi-Fi.[23]” (tradução livre)

 A Ofcom referiu-se a esta oportunidade para novas tecnologias em uma nova faixa como sendo um Wi-Fi "à prova de futuro". E nós concordamos. Não apenas o novo espectro em 6 GHz suportará a mais recente tecnologia (Wi-Fi 6E), mas também suportará os outros que virão, como o Wi-Fi 7 já em andamento. O Wi-Fi 7 terá canalização de até 320 MHz para suportar inúmeras aplicações da próxima geração. As larguras de banda de 320 MHz tornam necessárias uma larga faixa de espectro para que vários canais possam ser suportados, o que corrobora ainda mais a conclusão do Spectrum Needs Study da Wi-Fi Alliance (2017) de que, atualmente, aproximadamente 1.200 MHz de espectro precisam ser identificados para o uso não licenciado.

Como observado pela Conselho Diretor da ANATEL, a disponibilização de toda a faixa incentiva e estimula a implantação de tecnologias muito mais eficientes do ponto de vista espectral (Wi-Fi 6E) em comparação com as gerações anteriores. Além disso, será uma plataforma forte para processos inovadores de tecnologia e negócios.

Algumas das inovações mais importantes nesta geração de tecnologia incluem:

  • Acesso Múltiplo por Divisão Ortogonal de Frequência (Orthogonal Frequency Division Multiple Access, OFDMA), que efetivamente compartilha canais para aumentar a eficiência da rede e diminuir a latência do tráfego em ambientes de alta demanda;
  • O MIMO multiusuário, que permite que mais dados downlink sejam transferidos de uma só vez, permitindo que os APs lidem - concomitantemente - com diversos dispositivos.
  • A capacidade de utilização de canais de 160 MHz, que aumenta a largura de banda para proporcionar maior desempenho com baixa latência;
  • O Target Wake Time (TWT), que melhora significativamente a eficiência da rede e a vida útil da bateria dos dispositivos, inclusive para dispositivos IoT;
  • A modulação 1024 QAM, que aumenta a produção para usos emergentes e intensivos de largura de banda, por meio da codificação de mais dados na mesma quantidade de espectro;
  • A formação do feixe de transmissão, que permite taxas de dados mais altas, em um determinado intervalo, para aumentar a capacidade da rede;
  • O padrão IEEE 802.11ax, que forma a base para Wi-Fi 6 e Wi-Fi 6E e inclui suporte e canalização de 5,925 GHz a 7,125 GHz;
  • O padrão IEEE 802.11ax, que suporta oito canais MU-MIMO tanto para uplink quanto para downlink, comparado com os quatro canais, apenas de downlink MU-MIMO de 802.11ac;
  • O Wi-Fi 6 resolve um problema com o Wi-Fi existentes de 2,4 / 5 GHz com sobrecarga de gerenciamento às vezes excessivo;
  • A nova tecnologia que suporta a descoberta de redes "fora de faixa" (out of band), reduzindo ainda mais a sobrecarga de gerenciamento; 
  • Regras rígidas de varredura impedem o uso desnecessário do espectro (por exemplo, somente varreduras em um subconjunto de canais de 6 GHz).

Os regulamentos adotados para a faixa de 6 GHz devem ser tecnologicamente neutros para permitir que outras tecnologias de uso livre possam ser implantadas[24].  A título de exemplo, a comunidade 3GPP está desenvolvendo uma tecnologia conhecida como " New Radio-Licence exempt”.   

A tecnologia 5G NR-Unlicensed ("5G NR-U"), baseada no 3GPP, será implantada em faixas não licenciadas, como a faixa de 6 GHz, para complementar as implantações licenciadas de 5G[25].  Assim como o Wi-Fi 6 e o próximo Wi-Fi 7, quando utilizados de forma combinada com o espectro licenciado ou compartilhado, o 5G NR-U ajuda as operadoras móveis a fornecer 5G com uma melhor e mais rápida banda larga móvel para os usuários.

As implantações standalone de 5G NR-U expandem os benefícios do 5G para as redes privadas, sem exigir nenhum espectro licenciado. Seja o NR-U standalone, ou complementar ao 5G licenciado, o 5G NR-U é projetado para suportar aplicações industriais em IoT consideravelmente melhoradas com necessidades ultra confiáveis e de baixa latência.

Do ponto de vista regulatório do espectro, diversas organizações tecnológicas se beneficiarão do espectro não licenciados e estão buscando implantá-lo na faixa de 6 GHz com equipamentos totalmente novos e de última geração. 

 

C.           A destinação da faixa completa para uso não licenciado melhora a situação de coexistência

Quando se permite na faixa tecnologias que dependem do espectro não licenciado, disponibilizar a faixa completa ajuda a espalhar toda a a energia de rádio associada a essas tecnologias, o que pode facilitar a coexistência com usos licenciados. Do ponto de vista estatístico, quanto menos transmissores não licenciados operarem em co-canal com um receptor fixo licenciado, menor a probabilidade de interferência prejudicial - que já é remota. 

Além disso, os casos de uso fixos das incumbentes são os mesmos em toda a faixa, de modo que os requisitos regulamentares que melhoram a coexistência entre essas redes licenciadas e as não licenciadas (como as classes de dispositivos LPI e VLP) podem funcionar em toda a faixa para permitir um uso mais intensivo do espectro.

Quantidades maiores de espectro também suportam canais mais largos para operações não licenciadas, inclusive em áreas onde existem muitos links de serviços fixos de incumbents. De fato, as áreas do país onde se faz mais necessário o espectro não licenciado são as áreas com forte operação dos usos incumbentes. Assim sendo, disponibilizar todos os 1.200 MHz da faixa de 6 GHz para uso não licenciados garantirá que essas áreas densamente povoadas tenham acesso a amplos recursos de espectro não licenciados.

 

D.           Benefícios econômicos e sociais de toda a faixa de 6 GHz não licenciada

 

A Wi-Fi Alliance projeta que o valor econômico global do Wi-Fi em 2023 será de quase US$ 3,5 trilhões[26].  Essa medida de valor econômico reflete três fatores: 

1. mais da metade de todo o tráfego global da Internet começa ou termina em Wi-Fi;

2. mais de 70% do tráfego global de dados em nossos smartphones tem offload no para Wi-Fi[27]; e

3. o número de dispositivos per capita e a capacidade de produção desses dispositivos seguem em crescimento.

De acordo com a Wi-Fi Alliance, "o relatório demonstrou que o Wi-Fi é um 'recurso habilitador' que expande a conectividade às áreas mal atendidas, permitindo que outros produtos e serviços inovadores sejam desenvolvidos e possam evoluir (incluindo os dispositivos portáteis que necessitam de acesso à Internet, mas não possuem conexão celular), expandindo o acesso aos serviços de comunicação e aumentando o valor dessas ofertas (por exemplo, “distribuindo” uma conexão com fio por toda a casa e, por meio do offload, reduzindo a ocupação nas redes de celular), além de aumentar a eficácia das ofertas existentes de produtos e serviços (como os dispositivos smart home)"[28]

Estes são resultados relevantes, que demonstram que o uso de Wi-Fi se propagou muito além do uso para entretenimento e conveniência do usuário, chegando a quase todos os cantos da atividade econômica. 

De acordo com o presidente da FCC, Ajit Pai:

Para perceber esse potencial [valor econômico], precisamos de redes Wi-Fi mais rápidas e fortes. A boa notícia é que a próxima geração de Wi-Fi, comumente chamada de Wi-Fi 6, já começou a se desenvolver. O Wi-Fi 6 será mais de duas vezes e meia mais rápido que o modelo atual, e oferecerá melhor desempenho para os dispositivos conectados. Entretanto, para aproveitar plenamente os benefícios do Wi-Fi 6, precisamos disponibilizar mais espectro em bandas médias para o uso não licenciado. Já faz muito, muito tempo, que não fazemos isso - e os consumidores merecem[29]. (tradução livre)

Neste contexto, não há nada mais importante do que abordar o constante desafio da brecha digital, quando a conectividade não está disponível nas áreas rurais e não é acessível para determinados segmentos da sociedade. 

Um exemplo poderia ser abordar a brecha digital entre áreas urbanas - que tendem a ter boa conectividade - e áreas rurais, que tendem a carecer de uma boa conexão. Segundo a Cisco, os hotspots públicos de Wi-Fi quintuplicarão no Brasil, aumentando de 4,6 milhões em 2018 para 23,8 milhões em 2023[30].

Nas áreas rurais, os hotspots comunitários de Wi-Fi freqüentemente utilizam a conectividade de banda larga via satélite para acessar a Internet. Ademais, o espectro não licenciado também pode ser usado por empresários para ampliar o alcance das instalações de banda larga fixa para que cheguem às residências rurais, desde que haja um bom marco regulatório.

Ao permitir uma alternativa menos cara de fornecer banda larga, mais lares poderão se conectar, ajudando a resolver as limitações econômicas que as operadoras enfrentam ao tentar atender às áreas geográficas menos povoadas.   

 

IV.          Equipamento não licenciados estão prontos para o mercado brasileiro em 2021

 

Roteadores e equipamentos clientes Wi-Fi 6E não licenciados já estão certificados para uso nos Estados Unidos e estarão prontamente disponíveis para compra[31].  A ANATEL deve agir buscando atender da melhor forma o interesse dos consumidores brasileiros disponibilizando a faixa para uso não licenciado o mais rápido possível para que possa garantir e aproveitar os benefícios do Wi-Fi 6E e do 5G NR-U.

 

  1. Os padrões estão prontos

O IEEE ampliou o mais recente padrão Wi-Fi, 802.11ax (também conhecido como "Wi-Fi 6"), para incluir a faixa de 6 GHz. O padrão (Wi-Fi 6E) está em fase final de conclusão com data prevista de publicação no início de 2021[32].  Além do padrão IEEE, a ETSI BRAN EN 303 687 na Europa alcançou um status de "rascunho estável" (stable draft), fornecendo suporte adicional para implantações baseadas em padrões[33].

As padrões focados em tecnologias não licenciadas, baseados no 3GPP, também estão amadurecendo[34].  Deve-se observar, neste momento, que a n96 é aplicável nos EUA e esta sujeita apenas ao Report and Order da FCC [FCC20-51], conforme indicado na Nota 14 da Tabela 5.2-1 da especificação 3GPP 38.101-1 V16.5.0 (2020-09).

Podemos antecipar que a banda n96 será estendida a outros países que também destinam toda a faixa de 6 GHz para uso não licenciado.

 

2.Os testes de interoperabilidade estão prontos

A Wi-Fi Alliance nomeou os produtos Wi-Fi 6 capazes de operar na faixa de 6 GHz como dispositivos "Wi-Fi 6E" e, recentemente, anunciou um plano de certificação para a interoperabilidade global[35]

 O teste de interoperabilidade tornou-se a marca registrada das tecnologias que utilizam espectro não licenciado, pois garante que os consumidores adquiram dispositivos com a segurança de que tal dispositivo funcionará com o roteador e outros equipamentos que que já possuem.

De acordo com o comunicado, "Vários fornecedores de equipamentos já estão anunciando dispositivos Wi-Fi 6E que fazem uso dos canais de 160 MHz super largos e da banda descongestionada em 6 GHz para fornecer um Wi-Fi multigigabit e de baixa latência. O Wi-Fi CERTIFIED™ apresenta uma abordagem baseada em padrões para que os fornecedores lancem produtos Wi-Fi 6E seguros e interoperáveis em todo o mundo, ajudando a criar um ecossistema de dispositivos diversificado".

 

3. Os equipamentos de 6 GHz estão prontos para entrar no mercado

A FCC publicou seus requisitos de teste para equipamentos[36] LPI 6 GHz e os primeiros equipamentos AP e clientes completaram os testes de revisão e aprovação[37]

Enquanto as aprovações de equipamentos normalmente não atraem muitos comentários dos lideres da FCC, o presidente Ajit Pai marcou a ocasião com a seguinte declaração:

Esperamos que o Wi-Fi 6[E] seja mais de duas vezes e meia mais rápido do que o padrão atual. Isto oferecerá melhor desempenho para os consumidores americanos em um momento em que as casas e as empresas estão cada vez mais dependentes do Wi-Fi. Durante a pandemia da COVID-19, todos vimos como o Wi-Fi possibilitou de tudo, desde o trabalho em casa até a a telemedicina, passando pelo ensino remoto, streaming e jogos. O Wi-Fi 6[E] irá turbinar cada um destes serviços e, ainda mais, também irá complementar as redes comerciais 5G. Em resumo: A experiência sem fio do consumidor americano está prestes a ser transformada para melhor”[38]. (tradução livre)

A ANATEL pode se aproveitar deste momento para os brasileiros, com os mesmos benefícios.

Da mesma forma, com o padrão ETSI atingindo o mesmo nível de estabilidade e considerando que o processo europeu continua no caminho certo para ser concluído no início de 2021, os equipamentos podem entrar no mercado europeu em 2021.

Adicionalmente, a Ofcom - primeiro regulador na Europa a disponibilizar o espectro não licenciado na faixa de 6 GHz antes da decisão do ECC – está recebendo comentários sobre as regras de implementação que se alinham à sua decisão de 2020 sobre a regulamentações espectro[39]

O Instituto Nacional de Pesquisa de Rádio da Coréia (Korea’s National Radio Research Institute) anunciou sua revisão do método de teste para avaliações de conformidade dos equipamentos de rádio para a faixa de 6 GHZ, incluindo requisitos de certificação tanto para LPI quanto para VLP[40].

A Wi-Fi Alliance projeta que, em 2021, 316 milhões de dispositivos Wi-Fi 6E serão vendidos em todo o mundo. Espera-se que a grande maioria desses dispositivos seja capaz de operar em toda a faixa de 6 GHz, desde que haja aprovação regulatória.

Enquanto são globais as movimentações para disponibilizar a faixa, na região das Américas as tendências são muito claras no sentido de que os reguladores estão buscando ‘desbloquear’ a totalidade de 5.925 a 7.125 MHz para disponibilizar as tecnologias RLAN aos seus cidadãos.

O amplo movimento para permitir o uso não licenciado é mais uma razão para a ANATEL ter a certeza de que os equipamentos serão rapidamente apresentados para certificação, tão logo seja formalizada a decisão da Agência.

A situação com dispositivos VLP é bem semelhante à dos dispositivos LPI. Na Europa, considerando a publicação sobre as regras relevantes no Jornal Oficial da União Européia, os equipamentos VLP podem entrar no mercado já em 2021.

As regras técnicas finais já estão em vigor na República da Coréia e serão antecipadas no Reino Unido. Além disso, as operações dos dispositivos VLP foram propostas na maioria dos países, inclusive na Região 2 da ITU. Estes desenvolvimentos, junto ao “rascunho estável” dos processos de teste que estão agora no ETSI, praticamente garantem que os dispositivos VLP sejam lançados comercialmente em 2021.

 

V. Atrasar a decisão sobre os requisitos para o uso da faixa de 6.425 a 7.125 MHz produz um resultado abaixo do ideal para os consumidores brasileiros

 

As Signatárias estão cientes dos argumentos de que a ANATEL deveria, por ora, disponibilizar apenas 5.925-6.425 MHz e postergar futuras ações até que a WRC-23 tome uma decisão com relação à parte superior da faixa de 6 GHz para a Região 1 da UIT.

As proponentes deste pleito entendem que, se a UIT-R finalmente optar por uma designação IMT na próxima Conferência Mundial de Radiocomunicação em 2023 para a Região 1, os países das outras Regiões deverão considerar também este resultado.

Na visão das Signatárias, quaisquer propostas que atrasem a decisão da Anatel ou que busquem uma decisão ‘provisória’ para dividir a faixa de 6 GHz entre o espectro não licenciados e o IMT, trarão sérias dificuldades.

Como as tecnologias IMT usam mais potência do que as tecnologias que utilizam o espectro não licenciado, a coexistência do IMT com o uso de enlaces de microondas licenciados existentes é um meta difícil (e potencialmente intransponível).

Além disso, os argumentos não se sustentam, pois apenas os 100 MHz superiores da faixa de 6 GHz são designados para IMT na Região 2 da UIT, que inclui o Canadá.  Assim sendo, nos Estados Unidos, os defensores da "divisão da faixa" acabaram reconhecendo que qualquer parte da faixa designada para o IMT teria que ser leiloada e ‘limpa’ dos incumbentes para que pudesse se tornar útil para o IMT.

A FCC não achou esta opção convincente:

“Tornar toda a faixa disponível para estas operações não licenciadas permite o uso de amplas faixas de espectro, incluindo vários canais de 160 megahertz, assim como canais de 320 megahertz, que promovem o uso mais eficiente e produtivo do espectro, e também ajudariam a criar um ecossistema mais amplo nas faixas de 5 GHz e 6 GHz para dispositivos U-NII. Destinar grandes porções da faixa de 6 GHz para novos serviços licenciados diminuiria os benefícios do seu uso para o público americano. Assim, concordamos com os proponentes não licenciados, que devemos rejeitar estes pedidos. Da mesma forma, a modificação da destinação de porções substanciais da faixa, como solicitado pelo CTIA e pela Ericsson, afetaria substancialmente os serviços licenciados existentes, o que seria contrário ao objetivo apresentado pela Comissão neste processo, qual seja, o de garantir que as incumbents existentes possam continuar a progredir na faixa de 6 GHz. Representantes dos serviços de microondas fixas das incumbentes também trouxeram preocupações sobre a razoabilidade e praticidade da realocação, questionando se outro espectro apropriado poderia ser encontrado. Os defensores dos serviços fixos via satélite também rejeitam fortemente a alegação da CTIA e da Ericsson de que os serviços via satélite não precisariam ser realocados porque novos serviços licenciados não lhe causariam interferência prejudicial. Além disso, não há um caminho certo ou claro para se alcançar o que foi proposto pela CTIA e pela Ericsson e demoraria anos”[41]. (tradução livre)

 

De fato, globalmente, nenhum regulador optou pelos serviços IMT na faixa de 6 GHz. A Europa, que limitou sua consideração inicial sobre espectro não licenciado a 5.925-6.425 MHz, não tomou nenhuma decisão em 6.425-7.125 MHz. Isso inclui a Ofcom, que disponibilizou a parte inferior de 6 GHz em julho de 2020.

Considerações sobre o destino dos 6.425-7.125 MHz na Europa permanecem em aberto, relacionado a um item da Agenda da WRC-23, onde a Região 1 foi solicitada a considerar se a faixa deveria ser designada para o IMT. Os reguladores da região estão enfrentando as mesmas questões no que diz respeito aos usos incumbentes na faixa identificada pela FCC.

Além disso, alguns países europeus, como a França, migraram recentemente os serviços de microondas fixas de outras faixas para a parte superior da faixa de 6 GHz. Isto torna o caminho mais difícil para a liberação da faixa de usos fixos.

Observamos também que operações de alta potência IMT outdoor criariam desafios de compartilhamento com operações de uplink do FSS, exigindo que tais serviços fossem realocados ou forçados a reduzir a potência IMT a um nível que não forneceria a cobertura/desempenho adequados, não justificando, portanto, o investimento. 

Além disso, adiar por dois anos ou mais a decisão sobre a disponibilização da faixa de 6 GHz acima de 6425 MHz para usos não licenciados não resolveria nenhuma dessas questões.

Como declarado pela FCC “não há um caminho certo ou claro" quando incumbentes operam na faixa que não pode coexistir facilmente com o IMT. O atraso também não garante aos consumidores e às empresas brasileiras os benefícios das tecnologias não licenciadas mais avançadas, começando em 2021.

Além das questões regulatórias complexas que surgiriam se parte da faixa fosse designada para o IMT, deve-se levar em consideração que a comunidade IMT hoje tem o foco em outras faixas, que têm apresentado um progresso substancialmente maior em termos de prestação de serviços. Oportunidades na faixa de 3 GHz, em 600 MHz, e em outras faixas foram identificadas como as mais importantes pelas operadoras móveis e estão extremamente avançadas em termos de harmonização global.

Globalmente, os 6 GHz permanecem sem o apoio de padrões ou equipamentos que permitiriam a utilização por estas operadoras. A FCC constatou, com razão, que tecnologias que podem tirar proveito do espectro não licenciado podem, imediatamente, ser colocadas em uso produtivo. E o Brasil deve seguir este exemplo.

Alguns fornecedores de IMT alegam, com base apenas em análises teóricas, que as tecnologias 5G licenciadas são - de alguma forma - "superiores" às tecnologias às vezes concorrentes, como e o caso do Wi-Fi 6. 

É importante notar que a tecnologia 5G designada para o IMT precisaria operar de forma primaria na faixa, enquanto a tecnologia Wi-Fi compartilhará a faixa com as incumbentes já estabelecidos, sem que seja necessária uma realocação.

Além disso, estes tipos de "comparações" com base em estudos teóricos pouco dizem sobre como as implantações no mundo real - ou a estrutura de mercado resultante - irão beneficiar os consumidores.

O forte mix de tecnologias de espectro não licenciados e licenciados tem provado ser um grande sucesso nos mercados em todo o mundo, e o acesso não licenciado à faixa de 6 GHz será um elemento importante para manter esse equilíbrio no Brasil.

 

VI.          As propostas de alteração na regulamentação apoiam a inclusão de equipamentos indoor de baixa potência e equipamentos de potência muito baixa, que devem ser prontamente adotados.

 

  1. Pontos de Acesso Indoor e Pontos de Acesso Subordinados

 

1.            Regras de potência

 

• 1.7.1.1. O valor médio da potência EIRP é limitado a um máximo de 30 dBm.

• 11.7.1.2. O valor médio de densidade espectral da potência EIRP é limitado a um máximo de 5 dBm / MHz.

 

Níveis de potência dos dispositivos LPI. As regras atuais de potência para o 5 GHz utilizam uma abordagem "EIRP constante" em que o limite EIRP é o mesmo, independentemente da largura do canal.

Um limite típico para 5 GHz seria 24 dBm (para canais que requerem Seleção Dinâmica de Freqüência (Dynamic Frequency Selection, DFS)) ou mesmo 30 dBm.  Convertendo estes limites ao seu equivalente em densidade espectral de potência, para canais de 20 ou 40 MHz de largura, um transmissor de 30 dBm geraria 17 dBm/MHz (canal de 20 MHz) ou 14 dBm/MHz (canal de 40 MHz)[42]

Uma ferramenta essencial que um regulador preocupado com a interferência pode utilizar é a diminuir a potência, como fez a FCC, reduzindo de uma proposta de 17 dBm/MHz para uma constante de 5 dBm/MHz, independentemente da largura da banda.

Nesta perspectiva, os canais de 20 e 40 MHz de largura operam a uma potência substancialmente menor do que 24 dBm (a 5 GHz), e apenas quando os dispositivos atingem os canais de 80 MHz de largura que o nível de potência sobe para o equivalente a um dispositivo DFS de 5 GHz. 

 

Comparative Power Rules

20 MHz channel

40 MHz channel

80 MHz channel

160 MHz channel

320 MHz channel[43]

24 dBm

(250 mW) constant EIRP and PSD values scale

11 dBm/MHz

8 dBm/MHz

5 dBm/MHz

2 dBm/MHz

-1 dBm/MHz

5 dBm/MHz

Power Spectral Density is constant and EIRP scales

18 dBm

21 dBm

24 dBm

27 dBm

 

30 dBm

 

 

 

Densidade Espectral de Potência. A FCC não apenas reduziu a potência com relação à sua proposta inicial e às operações na faixa adjacente de 5 GHz[44], mas também utilizou uma regra de densidade espectral de potência em vez de uma abordagem EIRP constante.

Isto é importante por algumas razões:

Primeiramente, como pode ser visto na tabela acima, a abordagem encoraja os fabricantes a implementarem canais mais amplos, o mais rápido possível. Com a tecnologia Wi-Fi 6E, canais mais largos significam que - para uma determinada transmissão de um determinado número de bits - utilizar um canal mais largo transmitiria esses bits mais rapidamente do que se fosse utilizado um canal estreito.  Os canais mais largos entram e saem do meio mais rapidamente e, portanto, são mais eficientes. Como resultado, a abordagem da densidade espectral de potência funciona com as características de canal largo inerentes à nova tecnologia.

Em segundo lugar, a abordagem de densidade espectral de potência pode fornecer certa previsibilidade com relação à energia que os dispositivos não licenciados liberarão na faixa, independentemente da largura.

De acordo com a FCC:

Baseado em nossa experiência com operações não licenciadas e análises de interferência, bem como nosso julgamento de engenharia, descobrimos que o PSD de 5 dBm/MHz protegerá adequadamente todas as incumbentes na faixa contra interferências prejudiciais, e tambem oferecerá energia suficiente para dispositivos não licenciados, proporcional aos níveis nas outras faixas U-NII, para sustentar aplicações significativas, especialmente quando se utiliza uma maior largura de faixa. Neste limite de potência, e com as outras restrições impostas a estas operações, consideramos insignificante o risco de interferência prejudicial às operações incumbentes[45]” (tradução livre)

A ANATEL deve observar que, na densidade espectral de potência de 5 dBm/MHz, a FCC estava pressionando a extremidade inferior do limite de potência útil. Este é um nível mínimo de potência que pode ser utilizado para LPI. Com 5 dBm/MHz não é claro se o nível de potência pode atingir "toda a cobertura domiciliar".

Os consumidores podem precisar utilizar dispositivos de reforço/repetição para garantir que uma casa maior esteja coberta adequadamente. Para as empresas, o objetivo é ser capaz de alcançar uma rede com fio existente (geralmente no teto) e substituir um roteador Wi-Fi 5 por um roteador Wi-Fi 6E. Isto porque o nível de potência em 6 GHz será menor do que em 5 GHz e, devido às diferenças de propagação entre 5 GHz e 6 GHz, será um desafio em algumas implantações empresariais.

Nota-se que a FCC reconheceu sua escolha conservadora em seu Further Notice of Proposed Rulemaking, onde comenta sobre um limite de potência mais alto e declara que um limite PSD de 8 dBm/MHz "seria útil para muitos dispositivos indoor que exigem transmissões de alta taxa de dados"[46].

Corroboramos o entendimento da FCC de que a regra de densidade espectral de potência de 5 dBm/MHz é conservadora, e apoiamos sua proposta de aumentar a potência para 8 dBm/MHz.  Chamamos a atenção quanto à adoção pelo ISED de um nível de potência inferior a 5 dBm/MHz.[47]  Concordamos também com o entendimento de que o mesmo nível de potência deve ser aplicado tanto para LPI APs quanto para Equipamentos Subordinados, como proposto pela ANATEL.

Estudos técnicos apoiam a introdução dos dispositivos LPI.  A avaliação para verificar se estas condições protegem adequadamente as incumbentes das operações LPI foi realizada em diversas administrações, com exaustivos registros.

Com relação às operações fixas via satélite, os registros da FCC revelam que as próprias incumbents de satélites não tinham problemas com operações em ambientes indoor.  Sirius XM, Intelsat e SES "...concordam que o uso indoor terá efeito negligenciável sobre a interferência agregada no satélite.... Os baixos níveis de potência destes dispositivos, assim como sua atenuação evitarão interferências prejudiciais"[48]

Este resultado é altamente consistente com uma análise de Monte Carlo apresentada pelas Signatárias à FCC. A análise mostrou que a razão máxima de interferência para ruído (I/N) nos receptores FSS foi de -21,9 dB, bem abaixo do critério de proteção contra interferência aplicável (interference protection criteria, IPC) e significativamente menor do que a interferência que o FSS recebe atualmente das transmissões microondas FS existentes[49].                 

Os link fixos receberam muito mais atenção no registro da FCC, onde estudos de diversos tipos foram examinados no Report & Order. As considerações da FCC começam no parágrafo 112, e devem ser cuidadosamente revisadas pelo ISED. Dois tipos de estudos são amplamente destacados na discussão – (1) a análise de Monte Carlo e (2) a análise de Perda Mínima de Acoplamento (Minimum Coupling Loss, MCL). 

A análise de Monte Carlo é extremamente útil quando os reguladores consideram a introdução do que seria uma classe de transmissores amplamente disponíveis em uma faixa com usuários existentes. 

A análise Monte Carlo permite aos reguladores visualizarem a probabilidade de interferência prejudicial, de forma estatística ou probabilística.  Para links fixos, é fundamental que aqueles que projetam a análise Monte Carlo tenham pleno acesso aos registros de licenciamento, incluindo dados de recepção de antena.

Quando os transmissores RLAN Monte Carlo “posicionam" aleatoriamente os transmissores em uma determinada área geográfica, é possível determinar se a energia RLAN no ar diminuirá a confiabilidade dos links existentes.

Naturalmente, a análise é estatística e não pode prever que um link específico sofrerá danos. Ao contrário, ela mostra a probabilidade de dano, considerando as probabilidades de operação de co-canal e transmissões RLAN intermitentes.

Adicionalmente à análise de âmbito nacional de Monte Carlo preparada pela RKF Engineering a pedido das Signatárias, a FCC também possuía previamente uma análise Monte Carlo trazida pela CableLabs.

A FCC baseou-se no estudo da CableLabs para seu julgamento de que a análise Monte Carlo teria demonstrado que a relação I/N estava abaixo de uma referência conservadora de -6dB, o mesmo limiar que os operadores de link fixos usam para coordenar links entre si[50].

Em seguida, a FCC considerou estudos MCL protocolados pela AT&T. Referidos estudos pretendiam demonstrar que um link específico e individual poderia sofrer interferência prejudicial de uma colocação RLAN específica. Ao contrário de uma abordagem Monte Carlo - que fornece uma visão profunda -, uma análise MCL pode muitas vezes ser um exercício para se saber se existe alguma geometria possível, e algum conjunto de condições possíveis que  - se alinhadas perfeitamente – poderiam produzir um evento de interferência prejudicial.

Deve-se tomar cuidado para garantir que os cenários apresentados sejam realistas. Portanto, as Signatárias encorajam a ANATEL a rever os parágrafos 124-131 do Report & Order da FCC.

Após corrigir os parâmetros que a AT&T apresentou em seu MCL, a FCC constatou que:

“Em apenas um caso uma análise de um ‘link budget’ sugere uma possibilidade não trivial de interferência prejudicial (caso 5), e não acreditamos que este único caso tenha potencial significativo de uma interferência prejudicial. Isto é, em parte, porque um critério de proteção de interferência de -6 dB I/N é uma abordagem conservadora para garantir que o potencial de interferência prejudicial seja minimizado (nota de rodapé omitida) e, em parte, porque muitos fatores estatísticos não contabilizados nesta análise de link budget tornam o potencial de interferência prejudicial muito menos provável"[51]. (tradução livre)

Considerando que os EUA possuem bem mais que 100.000 links fixos ponto a ponto, é razoável que a ANATEL conclua que os estudos técnicos realizados para os EUA se aplicam igualmente aos links fixos ponto-a-ponto no Brasil. Não apenas os casos de uso de links fixos são os mesmos, ou similares, como ambos os países apresentam uma geografia diversificada, assim como grandes concentrações de pessoas que vivem em áreas urbanas, onde mais RLANs irão operar se comparado às áreas rurais. 

 

2.            Requisitos para a operação LPI indoor e equipamentos Subordinados

 

11.7.1.3. O produto deve utilizar apenas uma antena permanentemente integrada à estrutura do equipamento.

• 11.7.1.4. O equipamento deve ser utilizado somente em ambiente indoor.

• 11.7.7. Pontos de Acesso Indoor e Subordinado devem ser alimentados diretamente por tomada da rede elétrica, por meio de uma conexão com fio, não admite-se o uso de baterias. Suas estruturas físicas não podem ser protegidas contra as intempéries, nem devem possuir um sistema de climatização.

• 11.7.8.1. Os pontos de acesso indoor e subordinados operando na faixa de 5,925-7,125 MHz devem ter grafada no seu exterior a seguinte mensagem: "O uso deste equipamento é restrito a um ambiente fechado (indoor). Sua utilização é proibida em plataformas de extração de petróleo, carros, trens, embarcações e aeronaves. Exceto, quando utilizado em aeronaves sobrevoando a mais de 3.048 m (10.000 pés), cuja estrutura da fuselagem seja capaz de permitir um nível de atenuação equivalente ao ambiente fechado (indoor)".

As Signatárias apoiam estas regras. Acreditamos que é um meio eficaz para garantir que esta classe de dispositivos seja operada em ambientes indoor. Entretanto, solicitamos flexibilidade na forma como a rotulagem e a linguagem de advertência ao consumidor devem ser implementadas.

Efeitos dos requisitos indoor-only e seu cumprimento. Além de regular a potências, os dispositivos indoor são isolados dos receptores FS outdoor por estarem em ambientes indoor, atrás de (por vezes muitas) paredes e tetos.

A atenuação de sinal na entrada ou saída de edificações (Building entry/exit loss) tem sido reconhecidanos estudos da UIT. No entanto, em outras administrações, as Signatárias têm encontrado interesses de incumbentes que tendem a insistir que estas [‘building exit loss’] devem ser ignoradas em favor da propagação em espaço livre.

Em geral, estes argumentos não têm sido aceitos. A título de exemplo, a FCC ao se referir aos estudos da UIT, optou por aplicar uma proporção de “traditionally-constructed buildings to thermally-efficient buildings of 70:30”[52]. A atenuação de sinal na saída de edificações (building exit loss) não apenas isola os receptores FS da energia RLAN mas, geralmente, protege os enlaces de subida de redes satélite.

Certamente, creditar os transmissores RLAN com uma redução significativa em dB em função da atenuação de sinal (building exit loss)  só é relevante se os dispositivos permanecerem indoor. Com este propósito, a indústria sugeriu, e os reguladores acataram, 4 requisitos sobre os dispositivos LPI para garantir que permaneçam indoor

Primeiramente, os APs devem ser certificados com uma antena integrada. Enquanto isto reduz a flexibilidade que a indústria tem para introduzir novos projetos de antena na faixa de 5 GHz, uma antena integrada garante que o padrão de emissão não mudará após a certificação, evitando a posterior introdução de antenas direcionais que podem ser mais problemáticas.

Em segundo lugar, os APs não poderão utilizar estruturas de proteção a intempéries para permitir que resistam às condições ambientais externas.

Terceiro, os dispositivos não podem operar com energia de bateria, o que torna menos interessante transportá-lo para o lado de fora (outdoor).

Por fim, os dispositivos devem incluir rotulagem e avisos apenas para uso indoor.

As Signatárias acreditam que estas condições garantirão que os dispositivos LPI permaneçam indoor. Observamos também que a capacidade daqueles que desejam usar equipamentos outdoor pode ser satisfeita, de imediato, na faixa de 5 GHz.

Os fabricantes precisam de flexibilidade para o desenvolvimento do rótulo e dos alertas contra o uso outdoor. A utilização de um rótulo físico contendo uma advertência extensa contra o uso outdoor para o uso em dispositivos de pequenas dimensões é problemática. Isso também aumenta as complexidades no processo de fabricação, especialmente se o dispositivo for fabricado para venda em diferentes países, como - de fato - muitos são.

Além disso, se um cliente coorporativo adquiriu o mesmo dispositivo em um país que não exija uma etiqueta física e, por sua vez, o cliente direciona a remessa para sua instalações no Brasil, essa solicitação não pode ser atendida, dado que os dispositivos ja estarão embalados para remessa.

Por estas razões, os reguladores no Brasil permitem que os fabricantes incluam os avisos no manual do usuário (seja ele físico ou on-line), se o dispositivo for muito pequeno para suportar uma etiqueta física legível. Além disso, permitem que a etiqueta eletrônica seja utilizada nos casos em que o dispositivo possua tela, ou se alguma tela for utilizada para sua configuração.

Diante do exposto, as Signatárias solicitam que a ANATEL permita que os equipamentos de 6 GHz utilizem a etiquetagem eletrônica, sendo certo que as Signatárias não se opõem ao conteúdo do aviso sugerido pela ANATEL[53].

 

  1. Equipamentos cliente sob o controle de um Ponto de Acesso Indoor

 

1.            Regras de potência

  • 11.7.2.1. O valor médio da potência EIRP é limitado ao máximo de 24 dBm.
  • 11.7.2.2. O valor médio da densidade espectral de potência EIRP é limitado ao máximo de -1 dBm.

 

Os níveis de potência do cliente protegem ainda mais serviços fixos. De acordo com a discussão supracitada,  sobre as regras de potência para LPI e dispositivos Subordinados, as Signatárias apoiam plenamente as regras de potência sugeridas para os equipamentos Cliente.

Estas regras são consistentes com as regras da FCC e 6 dBm abaixo dos níveis dos pontos de acesso LPI. Como a FCC bem observou, a seleção de um nível de potência inferior para os Equipamentos clientes é outro exemplo de quão conservadora é sua decisão de permitir dispositivos não licenciados para a faixa: "Concluímos que esta redução de 6 dB é necessária pois quando o equipamento cliente está operando sob o controle do ponto de acesso, o equipamento cliente pode ter sua propagação e seu potencial de interferência ligeiramente alterados  para um receptor interferido"[54].  

Vale ressaltar que, caso a ANATEL concorde em aumentar a densidade espectral de potência para 8dBm/MHz para os Pontos de Acesso em operação LPI, como indicado no item 11.7.1.2, a densidade espectral de potência do Equipamento Cliente também deve ser incrementada em 3dB, para 2dBm/MHz, para manter a consistência.

 

2.            Uso exclusivo de antena integrada/uso interno (indoor)

 

  • 11.7.2.3. O produto deve utilizar somente antena permanentemente integrada à estrutura do equipamento.

As Signatárias apoiam a regra da antena integrada para os equipamentos clientes.

 

  • 11.7.2.4. Os equipamentos devem ser utilizados somente em ambiente indoor

Esta regra é desnecessária e traz certa ambigüidade. Quando um cliente está operando sob o controle de um LPI ou de um Equipamento Subordinado, ele é definitivamente o cliente de um equipamento indoor. Ademais, a penalidade de 6 dBm de potência aplicada aos clientes de dispositivos indoor já protege os serviços fixos.

Além disso, o tráfego entre um AP e um cliente é assimétrico, na medida em que um maior tráfego ocorre no downlink-para o cliente do que no uplink[55].  Esta assimetria no tráfego diminui ainda mais o risco de interferência prejudicial.

Por fim, trata-se de uma regra ambígua. Muitos equipamentos clientes operam tanto no espectro licenciado quanto no espectro não licenciado. Para um consumidor, a exigência de que um dispositivo deve permanecer dentro (indoor) ao operar utilizando espectro não licenciados de 6 GHz ou com espectro licenciado, mas que pode ser levado para fora (outdoor) se operar com espectro não licenciados de 5 GHz, é confusa e inexequível.

Os níveis de potência são a mitigação que protege as incumbentes quando os clientes estão sob o controle de APs indoor ou equipamentos subordinados.

 

  • 11.7.10. Na faixa 5.925-7.125 MHz, os Equipamentos Cliente devem operar sob o controle de um Ponto de Acesso indoor ou de um Ponto de Acesso Subordinados. Pontos de Acesso Subordinados devem operar sob o controle de um Ponto de Acesso indoor. Em todos os casos, existe uma exceção para a transmissão de mensagens curtas a um Ponto de Acesso quando da tentativa de juntar-se à sua rede após detectar um sinal que confirme que um Ponto de Acesso esteja operando em um dado canal. Proíbe-se a conexão de um Equipamento Cliente a outro.

As Signatárias apoiam a referida proposta, com exceção da proibição de conexão Cliente a Cliente C2C. No próximo tópico, discutiremos uma exceção limitada à proibição do C2C, que aumentará o uso de tecnologias não licenciadas.

Com relação à exceção da probe request (mensagem curta a um AP na tentativa de juntar-se à rede), corroboramos o entendimento de que são um método importante de construir redes. Entendemos e concordamos com a preocupação de que, se for permitido que ocorra de forma indiscriminada, as as probe request poderão aumentar a probabilidade de interferência prejudicial. Por essa razão, corroboramos com a exigência proposta de que o cliente deve detectar um sinal de um Ponto de Acesso e a confirmação deve ocorrer apenas após essa detecção e no mesmo canal[56].

 

3.As transmissões cliente-a-cliente devem ser permitidas em um (1) cenário

Respeitosamente, as Signatárias também solicitam que a ANATEL autorize explicitamente que equipamentos cliente possam se comunicarem diretamente com outros equipamentos clientes quando tais dispositivos puderem detectar o sinal de ativação de um LPI AP ou de dispositivo subordinado. A FCC publicou recentemente uma Consulta (Public Notice) para obter comentários sobre a permissão deste tipo de comunicação na faixa de 6 GHz[57]

As comunicações C2C serão cruciais para permitir serviços de imersão digital como a realidade virtual (VR), imagens holográficas, multicasting para educação, treinamento de funcionários, jogos e compartilhamento de arquivos.  Tais operações ocorrerão em ambientes indoor e exigirão mais potência do que aquela exigidas para operações VLP, que podem operar tanto em ambientes indoor quanto outdoor, como será explicado mais adiante.

A ANATEL pode autorizar as comunicações C2C solicitando que tais comunicações só ocorram se os equipamentos cliente puderem decodificar continuamente (pelo menos a cada quatro segundos) o sinal de habilitação de um AP LPI.  Se um equipamento cliente não tiver decodificado o sinal de ativação nos últimos quatro segundos, não estaria autorizado a transmitir para outro equipamento cliente.  Isso garantiria que tais dispositivos só funcionassem em ambientes indoor sem criar risco adicional de interferência prejudicial. 

 

C.           Dispositivos de Muito Baixa Potência

 

  1. Regras de potência

 

  • 11.7.3. Produto operando com potência muito baixa na faixa 5.925-7.125 MHz deve atender às seguintes condições:

 

  • 11.7.3.1. O valor médio da potência EIRP é limitado ao máximo de 17 dBm.
  • 11.7.3.2. O valor médio da densidade espectral de potência EIRP é limitado ao máximo de -8 dBm/MHz.

As Signatárias apoiam a proposta de permitir uma EIRP máxima de 17 dBm para um canal de 320 MHz, reduzida proporcionalmente para larguras de faixa inferiores a 160, 80, 40 e 20 MHz.  Este é o nível mínimo necessário de potência para suportar os casos de uso esperado do dispositivo VLP. Entretanto, qualquer redução nestes níveis deve ser evitada, uma vez que tornaria a categoria muito menos útil para as aplicações a que se destina.

As Signatárias trazem uma sugestão ao Item 11.7.3, sobre dispositivos VLP.  Sugerimos que a ANATEL acrescente uma definição na seção 3 que explicitamente defina "Dispositivos de Muito Baixa Potência" como "dispositivos que se permite utilizar indoor e outdoor, e que poderiam ser utilizados on-body ou off-body em estreita proximidade um do outro, de acordo com os parâmetros técnicos do item 11.7.3".

Estes dispositivos seriam utilizados indoor e outdoor, e poderiam ser utilizados on-body ou off-body em estreita proximidade um do outro. Espera-se que o VLP seja um componente essencial do ecossistema Wi-Fi em evolução.  Os dispositivos VLP de baixa latência, alta capacidade e eficientes em potência estão prontos para trazer interessantes aplicações e avanços ainda não imaginados para o mercado, em áreas que vão desde saúde à Realidade Aumentada, Realidade Virtual e realidade mista, até os setores  automotivo, fitness e muitos outros.

São inúmeros os potenciais casos de uso. Um dos exemplo pode ser os óculos AR/VR que se comunicam com Wi-Fi em um smartphone ou laptop. A indústria acredita que os casos de uso portátil/móvel provavelmente se tornarão tão importantes quanto as implantações fixas de tecnologias que funcionam no espectro não licenciado.

A Europa está pronta elaborar regulamentações que também apoiem esta classe de dispositivos, incluindo as recomendações de avaliação da CEPT na faixa de 6 GHz que, atualmente, inclui uma categoria VLP a 14 dBm e até 1 dBm/MHz para transmissões de banda larga e 10 dBm/MHz para transmissões de banda estreita com um mecanismo de saltos em freqüência[58].

 Esta recomendação foi aceita pelo ECC em novembro de 2020, a expectativa é de que se torne uma Lei Europeia no início de 2021.  A consideração europeia quanto aos dispositivos VLP está contida no Relatório 316 do ECC, que contém diversos estudos desenvolvidos pelas administrações e indústrias européias, focados em VLP, dentre outras questões[59].

 Com base no Relatório 316 do ECC, o ECC decidiu que 14 dBm permitiriam a coexistência com links fixos[60] e, portanto, recomentou a adoção desta classe de dispositivos para o E.C. A Ofcom também disponibilizou faixa de 6 GHz para VLP antes da data de publicação da decisão da CEPT[61].

Da mesma forma, em uma decisão de outubro de 2020, a Coréia aprovou uma categoria VLP a 14 dBm na parte inferior da faixa de 6 GHz, permitindo até 1 dBm/MHz para qualquer dispositivo. O país está considerando também formas de permitir operações VLP em toda a faixa. Canadá e México também anunciaram que estão considerando esta classe de dispositivos.

 

2.            Requisitos da antena integrada

  • 11.7.3.3. O produto deve utilizar somente antena permanentemente integrada à estrutura do equipamento.

Consistente com nossa visão sobre os dispositivos LPI, apoiamos a regra que exige antenas permanentemente integradas.

 

D.           Regras técnicas aplicáveis a todas as classes de dispositivos

 

1.            Largura do canal

  • 11.7.4. A largura máxima do canal para dispositivos de radiação restrita operando na faixa de 5.925 MHz a 7.125 MHz é de 320 MHz.    

 As Signatárias apoiam que largura máxima do canal seja de 320 MHz. Embora seja importante entender que Wi-Fi 6E terá larguras de canal não superiores a 160 MHz, a próxima atualização do IEEE 802.11, conhecido como IEEE 802.11be, terá tamanhos máximos de canal de 320 MHz. Este padrão já está em desenvolvimento.

 

  1. Emissões fora da faixa

 

• 11.7.5. Para sistemas operando na faixa 5.925-7.125 MHz, as emissões espúrias e qualquer emissão fora da faixa 5.925-7.125 MHz deve estar limitada à máxima densidade espectral de potência EIRP de -27 dBm/MHz.

As Signatárias apoiam emissões fora da faixa de -27 dBm/MHz para a classe do dispositivo LPI[62].  

É importante que ao especificar condições de teste que a ANATEL imponha que os laboratórios usem uma medida root-mean-square (RMS). Conforme observado pela FCC "Dado que as medições RMS representam a potência contínua sendo gerada a partir de um dispositivo, em oposição ao valor de pico de potência - que só pode ser alcançada ocasionalmente e por curtos períodos de tempo -, acreditamos que uma medição RMS é mais apropriada. Vemos que isto é um desvio das orientações da Comissão para medição de dispositivos similares na faixa de 5 GHz, onde se especifica uma medição de pico"[63]

 

3.            Máscara de Emissões

  • 11.7.6.  Para sistemas operando na faixa 5.925-7.125 MHz, a densidade espectral de potência deve estar atenuada em relação ao valor da potência média EIRP de:

I. 20 dB, a uma distância de 1 MHz da extremidade do canal;

II. 28 dB, a uma distância de um espaçamento de canal, a partir do centro do canal; e

III. 40 dB, a uma distância de 1,5 de espaçamento de canal, a partir do centro do canal.

  • 11.7.6.1. As atenuações entre os intervalos de 20 a 28 dB e de 28 a 40 dB descritas nos incisos do caput devem apresentar interpolação linear.

As Signatárias apoiam totalmente a máscara de emissões proposta neste item.

 

4.            Operações Proibidas

• 11.7.8. Não será admitida a operação de Pontos de Acesso na faixa 5.925-7.125 MHz em plataformas de extração de petróleo, carros, trens, embarcações e aeronaves, à exceção de aeronaves de grande porte enquanto voem acima de 3.048 m (10.000 pés).

As Signatárias apoiam estas exclusões para LPI APs, observando a exceção para aeronaves de grande porte enquanto voem acima de 3.048 m. Buscando garantir maior clareza e consistência ao regulamento, sugerimos que o termo "Indoor e Subordinado" seja inserido antes de "Pontos de Acesso" no Item 11.7.8.

Embora algumas destas exclusões possam ser tratadas por meio de uma futura autorização de um sistema controlado por banco de dados (como um banco de dados AFC), para a classe de dispositivos LPI que a ANATEL está considerando no momento, estas exclusões são uma abordagem de senso comum para evitar interferências prejudiciais nos links fixos.

 

• 11.7.9. Não será admitida a operação de produtos na faixa 5.925-7.125 MHz que sirvam ao propósito de controlar ou de comunicar-se com Veículo Aéreo Não Tripulado (Vant).

As Signatárias estão de acordo com esta exclusão.

 

5. Obrigatoriedade do protocolo de contenção-base

 

• ​11.7.11. É obrigatória a utilização de sistema de compartilhamento de acesso ao meio nesses produtos

As Signatárias estão de acordo com a regra proposta, desde que haja usos móveis na faixa que justifiquem sua aplicação.

O CBP (Contention-Based Protocol) foi introduzido como um requisito em resposta aos usos móveis na faixa de 6 GHz nos EUA, onde partes da faixa são usadas para atividades como as de Reportagem Externa (ENG). Quando o ENG pode estar próximo a um AP interno, a obrigatoriedade do CBP pode ajudar a garantir que o dispositivo não licenciado dê preferência para o transmissor ENG sempre ligado, reduzindo a oportunidade de interferência prejudicial.

É importante ressaltar que a FCC não colocou nenhuma exigência técnica em torno do CBP. Isto porque, o CBP existe para um outro propósito, particularmente para permitir que os dispositivos não licenciados utilizem o espectro de forma eficiente em uma base não programada, por meio do adiamento da transmissão até que não se possa ouvir nenhuma transmissão.

O CBP "as is" pode ter um efeito benéfico em instalações indoor se uma operação ENG estiver próxima a um AP. Junto com a baixa potência e uma abordagem PSD, o CBP auxilia ainda mais a causa da coexistência. Entretanto, seria uma leitura errada considerá-lo de forma autônoma como um “garantidor contra as interferências”. Também seria incorreto pensar no CBP como uma técnica de mitigação para proteger os receptores de FS.

 

VII. As Signatárias incentivam a operação em potência padrão/AFC (Standard Power – SP)

 

A decisão da FCC - assim como as consultas publicadas pelo ISED, no Canadá, e pelo IFT, no México -, autorizaram (ou autorizarão) dispositivos de potência padrão - indoor ou outdoor - com níveis de potência consideravelmente superiores àqueles usados para LPI, sob a condição de que estes dispositivos sejam conectados a um mecanismo AFC.

Para a indústria, é importante a mais alta potência disponível nesta classe de dispositivos, tendo em vista o conservadorismo na definição de um limite de emissão de LPI. Ao autorizar uma classe de dispositivos operando em potência padrão (Standard Power), os fabricantes e usuários têm a oportunidade de migrar para esta potência mais alta, se estiver disponível um dispositivo AFC habilitado para potência padrão.

De acordo com a decisão da FCC, a máxima densidade espectral de potência não deve exceder 23 dBm/MHz. Além disso, a EIRP máxima sobre a faixa de operação não deve exceder 36 dBm. Em troca por maior potência, um dispositivo de potência padrão deve saber ‘onde ele está’ e se conectar a um banco de dados AFC que forneça a cada dispositivo um conjunto de canais que estejam disponíveis no local do dispositivo, de modo que a operação nesses canais não produza interferência prejudicial às operações licenciadas do operador incumbente. Como consequência, os dispositivos de potência padrão devem ser certificados para operar com um AFC.

A construção e operação de um AFC é complexa, exigindo, no mínimo, acesso aos dados dos link fixos existentes, em formato eletrônico. Se tais dados não existirem, ou se o número de links incumbentes for baixo, a construção de um AFC pode não ser prática ou econômica. 

As Signatárias solicitam à ANATEL, uma vez concluída a presente Consulta Publica, que a Agência considere a abertura de uma nova Consulta sobre a classe de dispositivos de potência padrão, com base nos trabalhos da FCC (EUA), do ISED (Canadá) e do IFT (México). 

Observamos que há um grande progresso rumo à implementação de AFCs. Tanto a Wi-Fi Alliance (para IEEE 802.11) quanto “tecnologicamente agnóstico” Wireless Innovation Forum (WinnForum) possuem comitês focados no desenvolvimento de padrões AFC de 6 GHz.

A padronização da interface AFC ajuda a acelerar a disponibilização dos dispositivos AFC e dos sistemas AFC. Como resultado, há um “incentivo integrado” para que os AFCs utilizem os padrões. As interfaces-padrão também ajudam os fabricantes e usuários de dispositivos porque os APs de potência padrão podem ser fabricados e usados com a segurança de que o equipamento terá interface com qualquer AFC usando o mesmo padrão[64].  

 

VIII.       Conclusão: É necessário adotar, de imediato, as novas regras

 

As Signatárias apoiam com entusiasmo a presente Consulta Pública para  a disponibilização de espectro para as aplicações de acesso sem fio banda, apresentando seus comentários com breves sugestões e alterações, conforme trazido ao longo desta contribuição.

Como apresentado, disponibilizar a faixa de 6 GHz para uso não licenciado em uma base tecnologicamente neutra é o melhor e mais rápido mecanismo para atender às crescentes necessidades de banda larga no Brasil.

Incentivamos a ANATEL para que avance rapidamente em sua decisão e para que seja líder na América do Sul, permitindo que seus cidadãos se beneficiem das mais recentes tecnologias RLAN não licenciadas.

 

Atenciosamente,

 

 

Apple, Inc., CA Programas de Computador Participacoes e Servicos Ltda, a Broadcom Company, Cisco do Brasil Ltda., Facebook, Inc., Google LLC, Hewlett-Packard Brasil Ltda., Intel Semiconductores do Brasil Ltda., Microsoft do Brasil Importação e Comércio de Software e Vídeo Games Ltda., Qualcomm Incorporated e Arris Telecomunicações Do Brasil Ltda.

 

 

 

Apple, Inc.

Pedro Sergio Murari Pace

Apple Computer Brasil Ltda.

ppace@apple.com

 

Broadcom, Inc.

Denise Rodrigues Bicho

Officer- Latam Legal

CA Programas de Computador Participacoes e Servicos Ltda, a Broadcom Company

Denise.bicho@broadcom.com

 

Cisco do Brasil Ltda.

Giuseppe Mararra

Director, Government Affairs

gmarrara@cisco.com

 

Facebook, Inc.

Ana Luiza Valadares

Head of Public Policy, Connectivity & Access

avaladares@fb.com

 

Google LLC

Marcelo Lacerda

Director, Government Affairs and Public Policy, Brazil

mlarcerda@google.com

 

Hewlett-Packard Brasil Ltda.

Gigliard Oliveira

Product Compliance Engineer

gigliard.oliveira@hpe.com

 

Intel Semicondutores do Brasil Ltda.

Gisselle Ruizylanza

Diretora Executiva / Representante legal

gisselle.ruizylanza@intel.com

 

Microsoft do Brasil Importação e Comércio de Software e Vídeo Games Ltda

Ronan Damasco

National Techonlogy Officer - Brazil

ronand@microsoft.com

 

Qualcomm Incorporated

Rolf de Vegt

Vice President, Technical Standards

rolfv@qti.qualcomm.com

 

Arris Telecomunicações Do Brasil Ltda

Salvador Storino

Controller

Salvador.storinojr@commscope.com

 

 

 

 

 


Referências

 

[1] Observamos apenas pequenas exceções, modificações e acrescimos às perguntas desta Consulta Pública

 

[2] Uma descrição de como a tecnologia não licenciada pode impactar positivamente a economia foi tema do discurso do Presidente da Federal Communications Commission (FCC), Ajit Pai, para a Wi-Fi Alliance em 2020. See FCC Remarks by Ajit Pai, Chairman, Federal Communications Commission, WiFi Alliance Executive Plenary, June 2, 2020, disponível em https://www.youtube.com/watch?v=4bNSwt4SoQY&feature=youtu.be (video of remarks) (“FCC Chairman Pai Wi-Fi Alliance Address”).

 

[3] Baseado na população estimada de 1.022 bilhões de habitantes nas Américas do Norte e do Sul em 2020. See Wikipedia, List of South American Countries by Population, disponível em https://en.wikipedia.org/wiki/List_of_South_American_countries_by_population (Wikipedia South America Population Page) (last visited Jan. 15, 2021); Wikipedia, List of North American Countries By Population, disponível em https://en.wikipedia.org/wiki/List_of_North_American_countries_by_population (Wikipedia North America Population Page) (last visited Jan. 15, 2021).

[4] See International Monetary Fund, World Economic Outlook, Oct. 2020, https://www.imf.org/en/Publications/WEO/weo-database/2020/October (utilizando informações encontradas no banco de dados de PPP e dólares internacionais).

[5] Os EUA e o Chile atuaram para disponibilizar a faixa de 6 GHz para tecnologias não licenciadas.  Outros reguladores nacionais estão com consultas públicas abertas, como o ISED do Canadá, o IFT do México, a ANE da Colômbia, o ENACOM da Argentina, o CONATEL de Honduras e o MICITT da Costa Rica.

See Government of Canada, Government of Canada launches consultation on proposal for licence-exempt spectrum to support greater choice and affordability of wireless services, Nov, 19, 2020, https://www.canada.ca/en/innovation-science-economic-development/news/2020/11/government-of-canada-launches-consultation-on-proposal-for-licence-exempt-spectrum-to-support-greater-choice-and-affordability-of-wireless-services.html, IFT, El IFT Abre Consulta Publica Sobre Uso De La Bands De 6GHz en Mexico, Nov. 6, 2020, http://www.ift.org.mx/comunicacion-y-medios/comunicados-ift/es/el-ift-abre-consulta-publica-sobre-uso-de-la-banda-de-6-ghz-en-mexico-comunicado-852020-06-de; ANE, MINTIC y ANE consultan a los interesados sobre los posibles usos de la banda de 6 GHz, Dec. 16, 2020, https://www.ane.gov.co/SitePages/det-noticias.aspx?p=232&Source=https%3A%2F%2Fwww%2Eane%2Egov%2Eco%2FSitePages%2Fnoticias%2Easpx; ENACOM, JEFATURA DE GABINETE DE MINISTROS SECRETARÍA DE INNOVACIÓN PÚBLICA, Resolución 102/2020 RESOL-2020-102-APN-SIP#JGM, Dec. 10, 2020, https://www.enacom.gob.ar/multimedia/normativas/2020/res102_20%20SIP.pdf; CONATEL, CONATEL les recuerda que continua la consulta pública del Anteproyecto PNAF hasta el 23 de diciembre del 2020, Dec, 23, 2020, http://www.conatel.gob.hn/index.php/2020/12/08/conatel-les-recuerda-que-continua-la-consulta-publica-del-anteproyecto-pnaf-hasta-el-23-de-diciembre-del-2020/; MICITT, Consultas Públicas, available at

https://www.micit.go.cr/transparencia/consultas-publicas.

 

[6] Os países nas Américas que disponibilizaram, ou estão propondo disponibilizar, toda a faixa para uso não licenciado são: os Estados Unidos, Chile, Canadá, México, Colômbia, Costa Rica e Honduras. A Argentina perguntou especificamente sobre atuar em duas fases para disponibilizar, com o intuito de que a faixa inteira disponibilizada em 2023.

 

[7] A EC escolheu se concentrar na parte inferior da faixa para RLANs pois, dentre outras razões, a banda estreita FS estava em processo de realocação para a parte superior da faia de 6 GHz, e algumas administrações européias têm maior disponibilidade de links fixos na parte superior da faixa de 6 GHz.  Enquanto a Região 1 está considerando a designação IMT na faixa de 6.425-7.125 MHz, tendo participado dos trabalhos preparatórios da CEPT WRC-19, notamos que uma designação IMT não seria suportada pela maioria da CEPT. Embora o exame da parte superior da faixa continue aberto e não resolvido, na opinião das Signatáras, não é uma conclusão inevitável como a Região 1 resolverá a questão da faixa de 6.425-7.125 MHz

[8] See ECC, ECC Decision 20(01): On the harmonised use of the frequency band 5945-6425 MHz for Wireless Access Systems including Radio Local Area Networks (WAS/RLAN), Nov. 20, 2020, https://docdb.cept.org/download/50365191-a99d/ECC%20Decision%20(20)01.pdf.

[9] OFCOM, Notice of Ofcom’s changes to licence exemption for Wireless Telegraphy Devices and consultation on licensing equipment in 57 to 71 GHz:  Making more spectrum available for Wi-Fi, Data Networks, Short-Range Devices and proposals to license higher power equipment in the 57 to 71 GHz band, Dec. 7, 2020, https://www.ofcom.org.uk/__data/assets/pdf_file/0030/208857/licence-exemption-notice-2020-condoc.pdf  (os comentários devem ser enviados até 29 de janeiro de 2021 e incluirão advocacy sobre questões levantadas nesta consulta sobre a faixa de 6 GHz).

 

[10] See Government of Jordan, Questionnaire regarding the availability of the 6G band for using Wi-Fi Technology, Dec. 6, 2020, https://trc.gov.jo/DetailsPage/NewsDetails?ID=3013.

[11] Emirates News Agency, TRA adds additional 500 MHz of 6 GHz band for the Wi-Fi radio frequency spectrum, Dec. 28, 2020 (Declaração da Autoridade Regulatória de Telecomunicações dos Emirados Árabes sobre a decisão de designar 5.925-6.425 MHz para o acesso Wi-Fi), http://wam.ae/en/details/1395302898209.

[12] Korea Ministry of Science and ICT, Supplying 6 GHz band as unlicensed broadband frequency – Enabling Next Generation Wi-Fi at the performance level of 5G, Oct.15, 2020.

 

[13] Ao longo desta contribuição, as Signatárias referem-se aos sistemas Wi-Fi como um exemplo de tecnologia líder que seria implantada na faixa de 5.925-7.125 MHz. Não queremos sugerir, no entanto, que os regulamentos devem ser específicos desta tecnologia. Pelo contrário, as Signatárias defendem uma regulamentação neutra em termos de tecnologia e concordam que padronização do 5G New Radio-Unlicensed (NR-U) pelo 3GPP é outra tecnologia RLAN que operará na faixa.

[14] Richard Nedwich, CommScope, Can School Bus Wi-Fi Help Address Digital Equity?, Apr. 24, 2020, https://www.commscope.com/blog/2020/can-school-bus-wi-fi-help-address-digital-equity/.

 

[15] A WRC 2003 incluiu a última ação significativa sobre o espectro de uso livre, e suas decisões sobre 5 GHz foram finalmente implementadas três a seis anos após a conferência.  Enquanto isso, a comunidade IMT tem recebido regularmente infusões de novo espectro à medida que sua tecnologia tem evoluído. De fato, para a WRC 2023, a UIT identificou 17,25 GHz de espectro para o IMT, com 1,9 GHz desta quantidade disponível antes da WRC 2019.  Para a UIT, 14,75 GHz (85%) foi harmonizado para uso global.  https://news.itu.int/wrc-19-agrees-to-identify-new-frequency-bands-for-5g.

[16] Wi-Fi Alliance, Additional unlicensed spectrum needed to deliver future Wi-Fi® connectivity, Feb. 27, 2017, https://www.wi-fi.org/news-events/newsroom/additional-unlicensed-spectrum-needed-to-deliver-future-wi-fi-connectivity

 

[17] Cisco, Cisco Internet Report, “Highlights” tool, at https://www.cisco.com/c/en/us/solutions/executive-perspectives/annual-internet-report/air-highlights.html#.

 

[18] Id.

 

[19] Id.

 

[20] Cisco, Cisco Annual Internet Report (2018–2023) White Paper, https://www.cisco.com/c/en/us/solutions/collateral/executive-perspectives/annual-internet-report/white-paper-c11-741490.html (ultima atualização Mar. 9, 2020) (explicando que o "o efeito dos vídeos dos dispositivos sobre o tráfego é mais mencionado devido à introdução do streaming de Ultra-Alta-Definição (UHD), ou 4K.  A tecnologia tem este efeito pois a taxa de bits para vídeo 4K, em cerca de 15 a 18 Mbps, é mais do dobro da taxa de bits de vídeo HD e nove vezes mais do que a taxa de bits de vídeo de Definição Padrão (SD). Estimamos que em 2023, dois terços (66%) dos aparelhos de TV de tela plana instalados serão UHD, acima dos 33% em 2018").

 

[21] See generally Richard Edgar, Wi-Fi 6 is set to change the future of IoT—Here’s why, July 24, 2020, https://www.wi-fi.org/beacon/richard-edgar/wi-fi-6-is-set-to-change-the-future-of-iot-here-s-why.

 

[22] See Wi-Fi Alliance, Wi-Fi 6E expands Wi-Fi® into 6 GHz, https://www.wi-fi.org/download.php?file=/sites/default/files/private/Wi-Fi_6E_Highlights_20200423.pdf (ultimo acesso em Jan. 17, 2021) (discutindo as capacidades básicas do Wi-Fi 6, incluindo 6E). See also Wireless Broadband Alliance, Understand More About Wi-Fi 6, https://wballiance.com/wi-fi-6/(last visited Jan. 17, 2021).

[23] Ofcom, Statement: Improving Spectrum Access for Wi-Fi, July 24, 2020 at 3.3, https://www.ofcom.org.uk/consultations-and-statements/category-2/improving-spectrum-access-for-wi-fi.

 

[24] See 3GPP Technical Specification Group Radio Access Network; NR; User Equipment (UE) radio transmission and reception; Part 1: Range 1 Standalone (Release 16), 3GPP TS 38.101-1 V16.5.0 (2020-09), (NR operating bands in Table 5.2-1 lists NR band class n96 covering the entire 6 GHz band – 5925 to 7125 MHz).

[25] Xiaoxia Zhang, Qualcomm OnQ Blog, How does support for licence exempt spectrum with NR-U transform what 5G can do for you?, June 11, 2020, https://www.qualcomm.com/news/onq/2020/06/11/how-does-support-unlicensed-spectrum-nr-u-transform-what-5g-can-do-you.

[26] The Wi-Fi Alliance, What Is the Value of Wi-Fi?, available at https://www.wi-fi.org/value-of-wi-fi.

 

[27] Além do offloading, há uma literatura crescente sobre a questão da Convergência 5G e Wi-Fi, onde as duas tecnologias de rede podem ser operadas essencialmente sem problemas do ponto de vista do consumidor. See, e.g.,WBA and NGMN Alliance, RAN Convergence Paper, Jan. 2019, https://wballiance.com/wp-content/uploads/2019/01/RAN-Convergence-Paper-2019.pdf.

[28] See Comments of the Wi-Fi Alliance in FCC Docket 18-295 (protocolado em Feb. 15, 2019)

 

[29] FCC Report & Order, Statement of Chairman Ajit Pai, https://docs.fcc.gov/public/attachments/FCC-20-51A2.pdf.

 

[30] See Cisco, Cisco Annual Internet Report - Cisco Annual Internet Report Highlights Tool, at https://www.cisco.com/c/en/us/solutions/executive-perspectives/annual-internet-report/air-highlights.html.

 

[31] See, e.g., Stephen Silver, Wi-Fi 6E: What Is It and When Can You Buy It?, The National Interest, Jan. 9, 2021, https://nationalinterest.org/blog/techland/wi-fi-6e-what-it-and-when-can-you-buy-it-176115.

 

[32] O padrão IEEE está na fase final de desenvolvimento de padrões conhecidos como "SA ballot phase" e deve ser concluído em fevereiro de 2021. See generally IEEE P802.11, Status of Project IEEE 802.11ax, at https://www.ieee802.org/11/Reports/tgax_update.htm

[33]ETSI, Details of 'DEN/BRAN-230021' Work Item, at https://portal.etsi.org/webapp/WorkProgram/Report_WorkItem.asp?WKI_ID=58036.

 

[34] See 3GPP Technical Specification Group Radio Access Network; NR; User Equipment (UE) radio transmission and reception; Part 1: Range 1 Standalone (Release 16), 3GPP TS 38.101-1 V16.5.0 (2020-09), (NR operating bands in Table 5.2-1 lists NR band class n96 covering the entire 6 GHz band – 5925 to 7125 MHz). We anticipate that the n96 band class will be extended to other countries that also allocate the entire 6 GHz band

 

[35] See Wi-Fi Alliance, Wi-Fi Alliance® delivers Wi-Fi 6E certification program, Jan. 7, 2021, https://www.wi-fi.org/news-events/newsroom/wi-fi-alliance-delivers-wi-fi-6e-certification-program

[36] FCC Office of Engineering and Technology, Knowledge Data Base (KDB) 987594, Dec. 10, 2020, https://apps.fcc.gov/oetcf/kdb/forms/FTSSearchResultPage.cfm?id=277034&switch=P.

[37] FCC, Chairman Pai Statement on Authorization of First 6 GHz Wi-Fi Device, Dec. 10, 2020, https://docs.fcc.gov/public/attachments/DOC-368593A1.pdf (Chairman Pai Statement).  Broadcom, MediaTek, and Samsung have received approval of LPI devices, while ASUS has received approval of an AP. Silver, supra note 23.

 

[38] See Chairman Pai Statement, supra.

 

[39] Ofcom, Notice of Ofcom’s changes to licence exemption for Wireless Telegraphy Devices and consultation on licensing equipment in 57 to 71 GHz:  Making more spectrum available for Wi-Fi, Data Networks, Short-Range Devices and proposals to license higher power equipment in the 57 to 71 GHz band, Dec. 7, 2020,  https://www.ofcom.org.uk/__data/assets/pdf_file/0030/208857/licence-exemption-notice-2020-condoc.pdf  (prazo de 29 de Janeiro de 2021 para comentários a esta Consulta que inclui questões sobre a faixa the 6 GHz).

 

[40] Official Gazette No. 19856 (Notification No. 2020-585, No 2020-586, No. 2020-587 of the Ministry of Science and ICT.

 

[41] FCC Report & Order ¶ 205.

 

[42] Para um transmissor que pode operar até 24 dBm, a densidade espectral de potência seria de 11 dBm/MHz (canal de 20 MHz de largura) e 8 dBm/MHz (canal de 40 MHz).

[43] Um canal de 320 MHz não faz atualmente parte da norma IEEE 802.11ax.  Uma nova norma - 802.11be - está em desenvolvimento que permitiria um canal de 320 MHz. 

[44] A FCC propôs inicialmente 17 dBm/MHz para dispositivos internos, mais de três vezes o nível de potência finalmente selecionado.

[45] FCC Report & Order ¶ 110

 

[46] Id. ¶ 244

[47] A Coréia recentemente disponibilizou a faixa de 6 GHz para dispositivos LPI a 2 dBm/MHz, por razões que parecem estar relacionadas ao uso da radiodifusão móvel. Nesse nível de potência, há pouca capacidade prática dos equipamentos LPI para desempenhar as funções esperadas pelos consumidores. Entretanto, a instalação robusta de equipamentos LPI não é esperada até que o Ministério reveja sua decisão de limites de potência.

[48] FCC Report & Order ¶¶ 170-171

 

[49] See RKF Engineering Solutions, Frequency Sharing for Radio Local Area Networks in the 6 GHz Band, Jan. 2018, https://s3.amazonaws.com/rkfengineering-web/6USC+Report+Release+-+24Jan2018.pdf.

 

[50] FCC Report & Order ¶¶ 117-118. The FCC discarded various arguments about why the CableLabs study should not be considered, finding these arguments unpersuasive. Id. ¶¶ 119-122.

 

[51] Id. ¶ 131.  A FCC observou que razões adicionais para seu ceticismo sobre o resultado do Caso 5 foram que ‘o estudo não levou em conta a probabilidade de operação de co-canal ou um ciclo de trabalho realista para a RLAN AP’.

[52] Id. n.297.

 

[53] A autorização para e-labeling no Brasil pode ser encontrada no Ato 2221 - Marca de identificação em produtos de telecomunicações. See, e.g., 360 Compliance, Anatel has published ACT 2221 – Identification marking in telecommunications products, Apr. 26, 2020, https://360compliance.co/brazil/anatel-has-published-act-2221-identification-marking-in-telecommunications-products/; ApproveIT, ANATEL Brazil Issues Temporary Acts 2220, 2221 & 2222 to Supplement Resolution 715, Apr. 28, 2020, https://approve-it.net/anatel-brazil-issues-temporary-acts-2220-2221-2222-to-supplement-resolution-715/; JNMGlobal, ANATEL, new E-labeling overview, http://jnmglobal.net/anatel-new-e-labeling-overview/ (ultimo acesso em Jan. 18, 2021).

 

[54] FCC Report & Order ¶¶ 189, 191.

 

[55] Id. ¶ 194 (“Adicionalmente, os dispositivos cliente comunicam-se com pontos de acesso de natureza assimétrica, na medida em que relativamente poucos dados são transmitidos na direção da ligação ascendente (ou seja, do dispositivo do cliente), em comparação com a direção da ligação descendente, na qual qualquer ponto de acesso único pode estar servindo diversos dispositivos do cliente.”).

 

[56] Id. ¶ 201.

 

[57] FCC, The Office of Engineering & Technology Seeks Additional Information Regarding Client-To-Client Device Communications in the 6 GHz Band, ET Docket No. 18-295 (rel. Jan. 11, 2021), https://www.fcc.gov/document/oet-seeks-info-6-ghz-u-nii-client-client-device-communications.

 

[58] CEPT ECC, ECC Decision 20(01): On the harmonised use of the frequency band 5945-6425 MHz for Wireless Access Systems including Radio Local Area Networks (WAS/RLAN), Annex 1, A1.2, Nov. 20, 2020, https://docdb.cept.org/document/16737 (listing technical conditions for VLP in Europe) (ECC Decision 20(01))

[59] CEPT ECC, ECC Report 316: Sharing studies assessing short-term interference from Wireless Access Systems including Radio Local Area Networks (WAS/RLAN) into Fixed Service in the frequency band 5925-6425 MHz, May 21, 2020, https://www.ecodocdb.dk/download/8951af9e-1932/ECC%20Report%20316.pdf.

[60] ECC Decision 20(01), supra.

[61] Ofcom, Statement: Improving spectrum access for Wi-Fi, Statement, 4.51, (July 24, 2020), ( https://www.ofcom.org.uk/consultations-and-statements/category-2/improving-spectrum-access-for-wi-fi (confirmando que os limites de potência irradiada de 25 mW para VLP são "suficientes para gerenciar o risco de interferência".”).

 

[62] As Signatárias possuem entendimentos distintos quanto ao nível apropriado para a classe do dispositivo VLP.

 

[63] FCC Report & Order ¶ 198

 

[64]  Em contraste, não se deve tentar padronizar os próprios AFCs. As estruturas de regras orientadas a resultados para AFCs são críticas, como discutido nas resposta às perguntas 10-15, mas os próprios AFCs devem ser capazes de inovar e diferenciar as ofertas acima dos requisitos mínimos regulamentares.

Justificativa:

Conforme campo contribuição. 

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 23/04/2021
Comentário: Contribuição parcialmente acatada. A Anatel agredece os comentário alinhados à proposta disponibilizadas em Consulta Pública. Com relação aos temas cuja a interessada expõe opiniões que diferem da proposta de requisitos contida na Minuta de Ato, apresentamos o esclarecimentos seguintes. Com relação à solicitação de que a medida de espúrios seja realizada com detector RSM, informamos que a contribuição foi acatada e o texto do item 11.7.5 foi alterado de forma a aclarar que a grandeza sob medida deve ser avaliada com detector RMS. Com relação a solicitação de inserção de requisitos para avaliação de equipamentos para operação outdoor, informamos que a prosta não foi acatada..Os requisitos submetidos à consulta pública não contemplam requisitos para operação em ambientes abertos de equipamentos com potências mais elevadas os quais necessitam de mecanismos automáticos de coordenação de uso de radiofrequências. Os valores de potência, os mecanimos de coordenação e o estabelecimento de demais requisitos para operação de pontos de acesso para ambientes externos (outdoor) com potências mais elavadas necessitam de estudos adicionais pela Agência. Caso constatada a viabilidade para operação desta categoria de equipamentos, a Anatel irá propor atualização dos requisitos, momento em que nova Consulta Pública será realizada. A respeito de exclusão da regra que limita o uso de equipamentos clientes em ambientes internos, informamos que tal regra visa previnir que esses equipamentos transmitam em ambientes externos, cenário que poderia causar interferência em serviços incumbentes que operam, em alguns casos, em caráter primário. Quanto aos usuários, ainda que estes não tenham ciência da vedação para uso em ambientes externos, os requisitos propostos em consulta pública exigem que os equipamentos clientes operem apenas quando estiverem sob controle de um ponto de acesso interno, limitando assim a área de conexão dos equipamentos clientes. Sobre a proposta de possibilitar a conexão direta ente equipamentos clientes quando estes estão na área de abrangência de um ponto de acesso, a área técnica entende que, no momento, não deve ser acatada. As padronizações das tecnologias para Sistemas de Acesso sem Fio em Banda Larga na faixa de 5.925 MHz a 7.125 MHz (Ex.: WiFi 6e) ainda estão em desenvolvimento, não estando totalmente definidas, ainda, as possíveis aplicações. Neste sentido, compreende-se prudente manter um alinhamento com requisitos técnicos estabelecidos em outros mercados relevantes, sobretudo com aqueles nos quais as tecnologias são desenvolvidas e introduzidas ao mercado consumidor. À medida em que os padrões tecnológicos forem sendo estabelecidos e as aplicações definidas, a Agência poderá reavaliar a regra contida no item 11.7.10 da Minuta de Ato. O texto do item será alterado para aclarar que não será permitida a conexão direta entre equipamentos clientes, sem, contudo, limitar a conexão por meio de um ponto de acesso no qual os clientes estejam associados.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:26/09/2023 15:42:52
 Total de Contribuições:106
 Página:13/106
CONSULTA PÚBLICA Nº 82
 Item:  Art. 1º

Art. 1º  Alterar os seguintes itens do Anexo I do Ato nº 14.448, de 4 de dezembro de 2017, que aprovou os Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, que passam a vigorar com a seguinte redação:

ID da Contribuição: 95910
Autor da Contribuição: RONALDO COLLECTA SANTAREM
Entidade: ASSOCIAÇÃO UTC AMERICA LATINA
Área de Atuação: OUTRO
Contribuição:

A UTCAL agradece à ANATEL a oportunidade de apresentar seus comentários à consulta pública nº 82 - Consulta Pública sobre a “Proposta de requisitos técnicos para o uso da faixa de frequências entre 5.925 MHz e 7.125 MHz por equipamentos de radiocomunicações de radiação restrita. Processo SEI: 53500.027376/2020-49”.

Justificativa:

A UTCAL gostaria de destacar que empresas de eletricidade, gás, água e petróleo, entre outras, estão inseridas num contexto de prestação de serviços de missão crítica e exigem redes de telecomunicações confiáveis, com alta disponibilidade e desempenho, sem interferências que possam provocar interrupções na operação de suas instalações e equipamentos.

No caso particular das empresas que atuam no provimento de energia elétrica no Brasil, referidas como “utilities”, incentivadas pelos regulamentos da Aneel, tem envidado esforços no sentido da modernização das redes de energia do sistema elétrico interligado como forma de melhorar a qualidade dos serviços prestados aos seus consumidores. Tal modernização depende fundamentalmente do desempenho dos sistemas de telecomunicações adotados, que basicamente utilizam infraestruturas de fibras óticas e de radiocomunicação para atendimento das diversas aplicações de missão crítica específicas (proteção, comunicação para despacho de equipes de campo, automação, entre outros), para a operação das redes elétricas, subestações, linhas de transmissão e usinas. São plantas industriais de elevada complexidade operacional que exigem o processamento de parâmetros variados, em tempo real. Os investimentos são geralmente elevados para atender os requisitos exigidos pelo Regulador setorial.

A UTCAL ressalta que as empresas de Utilies vem utilizando extensivamente a faixa de frequências de 5.925 – 7.125 MHz em seus enlaces de microondas em visibilidade, em conformidade com as correspondentes autorizações expedidas pela ANATEL. Destaca-se a essencialidade do adequado funcionamento destes sistemas no contexto da operação do sistema elétrico brasileiro.

Com base no exposto, a UTCAL externa sua preocupação quanto à proteção de ditos enlaces contra eventuais interferências prejudiciais provocadas por equipamentos de radiação restrita, pelo que solicita à ANATEL considerar os comentários abaixo quando da revisão do Ato em questão.

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 23/04/2021
Comentário: Contribuição não acatada. Não foram apresentadas contribuições acompanhadas de justificativas tecnicamente embasadas para alterações do texto disponibilizado em Consulta Pública.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:26/09/2023 15:42:52
 Total de Contribuições:106
 Página:14/106
CONSULTA PÚBLICA Nº 82
 Item:  Art. 1º

Art. 1º  Alterar os seguintes itens do Anexo I do Ato nº 14.448, de 4 de dezembro de 2017, que aprovou os Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, que passam a vigorar com a seguinte redação:

ID da Contribuição: 95869
Autor da Contribuição: BASILIO RODRIGUEZ PEREZ
Entidade: Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações ABRINT
Área de Atuação: FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Contribuição:

Contribuição de caráter geral:

A Abrint – Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações –, composta por Prestadoras de Pequeno Porte – PPP, notadamente do SCM – Serviço de Comunicação Multimídia, vem apresentar suas considerações acerca da Consulta Pública n° 82/20 que dispõe sobre o Ato do Conselho Diretor acerca requisitos técnicos para o uso da faixa de frequências entre 5.925 MHz e 7.125 MHz por equipamentos de radiocomunicações de radiação restrita.

De pronto, cabe ser destacado que esta é uma consulta pública que causa grande repercussão no negócio de telecomunicações, especialmente na prestação de serviço de internet pelas Prestadoras de Pequeno Porte – PPP e no atendimento da população por meio da banda larga fixa, em todas as áreas geográficas: seja nas regiões mais urbanas mais densamente povoadas, seja em áreas onde há carência de infraestrutura terrestre na medida em que nesta faixa de 5.925 MHz e 7.125 MHz será utilizado o WiFi6e. Esta nova geração da tecnologia WiFi permitirá trafegar, de forma eficiente, alta capacidade de volume de dados e será utilizada de forma massiva pela população – em seus equipamentos conectados, como smartphones, smart TVs, computadores e outros terminais – e pelas prestadoras de telecomunicações para aumentar a utilidade da banda larga.

As redes de fibra ótica vêm se expandindo de forma acelerada no país em decorrência, principalmente, da atuação e dos investimentos realizados pelas PPP. Neste contexto, o uso do WiFi 6e como ponto de acesso conectado às redes FTTH, por exemplo, é determinante para o sucesso deste modelo, visto, em regra, a conexão final com o dispositivo ser sem fio / wireless. Em outros termos, este ponto de conexão com os dispositivos dos usuários dos serviços não pode ser o gargalo para o escoamento do tráfego de dados crescente de forma exponencial. E isso somente será alcançado mediante a alocação de capacidade adequada de espectro, no caso toda a faixa de 5.925 MHz e 7.125 MHz para uso por equipamentos de radiação restrita, e a adoção de tecnologia mais moderna e eficiente, no caso o WiFi 6e.

Retornando à proposta da Anatel constante desta consulta pública, a ABRINT concorda integralmente com essa Agência ao definir que o escopo deste documento é o de, única etão-somente, estabelecer os requisitos técnicos para o uso da faixa de frequências entre 5.925 MHz e 7.125 MHz por equipamentos de radiocomunicações de radiação restrita.

Ou seja, não deve prosperar qualquer tipo de eventual debate acerca de modificação da destinação da faixa, ou parte dela, como alguns agentes do setor e da indústria têm defendido, de forma a torná-la espectro licenciado e exclusivo para algumas operadoras móveis terrestres implementar o 5G. A licitação de 5G está sendo modelada pela Agência, baseada na faixa de 3,5 GHz, sendo certo que a faixa de 6 GHz deve ser integralmente mantida para uso não licenciado, mediante o WiFi 6e.

Esta premissa defendida pela ABRINT, é a visão também da Anatel e foi a decisão tomada pela Agência no âmbito da recente Resolução n° 726/2020 que destinou a totalidade desta faixa de 5.925 MHz e 7.125 MHz para uso por equipamentos de radiação restrita.

Mais recentemente, nos documentos preparatórios desta consulta pública, o Conselheiro relator, Emmanoel Campelo, ratificou esta posição, tanto em sua apresentação realizada na reunião do Conselho Diretor, quanto em sua Análise n° 276/2020/EC, com destaque para o seguinte trecho que culmina na ratificação constante do item 5.83:

“VI.a) Do mérito

5.80 Inicialmente, vale resgatar que, ao propor a inclusão da faixa de 5,925-7,125 GHz no rol de bandas para operação de equipamentos de radiação restrita, na Resolução nº 680/2017, o relator daquela matéria esclareceu, em sua Análise nº 29/2020/CB (SEI nº 5379809), que se almejava "propiciar o uso dos sistemas de comunicações sem fio, incluindo-se redes de rádio de área local (...) na faixa de 6 GHz, seguindo-se o padrão IEEE 802.11ax", a fim de colocar "o Brasil na mesma sintonia de outras jurisdições, em particular os Estados Unidos".

5.81 Ademais, ressaltou o eminente Conselheiro que a medida estaria alinhada, também, ao Decreto nº 9.612/2018 (que dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações) e ao Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações da Anatel (PERT), tendo este realizado diagnóstico do atendimento com banda larga no Brasil e proposto ações efetivas voltadas ao fomento do serviço, destacando “a importância do uso de faixas de radiofrequências para o objetivo de ampliar a abrangência das redes de telecomunicações e a própria prestação dos serviços”, tendo a Agência registrado que “o espectro é o insumo mais básico para o desenvolvimento das telecomunicações em seus diferentes formatos, sejam enlaces de satélites, acessos Wi-Fi, difusão de sinais abertos de rádio e TV ou ainda comunicações móveis”.

5.82 Como mencionado, referida proposição foi acompanhada por unanimidade pelo Conselho Diretor da Agência, conforme registra o Acórdão nº 227/2020, culminando na Resolução nº 726/2020, que alterou a Resolução nº 680/2017.

5.83 Nesses termos, vê-se que a discussão sobre atribuições e disponibilizações de espectro já foi superada naquela deliberação, restando aqui, tão somente o debate sobre as condições técnicas de uso da faixa.” (grifos no original)

Adicionalmente, de forma bastante resumida, mas que espelhará plenamente o uso da faixa de 5.925 MHz e 7.125 MHz por equipamentos de radiação restrita, a apresentação realizada pelo conselheiro relator se baseia nas seguintes condições:

  • crescimento sistemático das conexões de banda larga fixa no país, especialmente pelas PPP por meio de fibra ótica;

  • incontestável uso da tecnologia WiFi associada à banda larga fixa;

  • aumento estonteante da quantidade de hot spots e dispositivos conectados;

  • papel fundamental no escoamento de tráfego de dados móveis (offload), principalmente suportando nas tecnologias mais modernas, como 4G e 5G, onde mais de 50% deste tráfego utiliza outras redes;

  • aumento da quantidade de canais utilizados pelo WiFi 6e em função da maior banda assim como do aprimoramento tecnológico e, consequentemente, aumento das taxas de transmissão;

  • alinhamento do padrão de uso com outros países, notadamente os EUA que estão na mesma região 2 da UIT (América), sendo ainda que na agenda da WRC-23 a avaliação da possibilidade de identificação da faixa de 6,425-7,025 GHz está sendo realizada tão somente da Região 1 (Europa e África);

  • uso não licenciado estimula e fortalece a competição, especialmente no país onde há mais de 10 mil PPP que não possuem acesso ou condições de adquirir espectro licenciado e que prestam serviço em áreas onde não há outros operadores;

  • uso da faixa conjugada com tecnologia moderna (WiFI 6e) gera mais valor para a banda larga e, consequentemente, para a população, na medida em que se mostra mais útil/integradora/conectiva e inclusiva;

  • simplificação de aspectos envolvendo o uso e a dispensa de licenciamento implicam maior democratização e a possibilidade de uso em áreas carentes de infraestrutura móvel terrestre (pontos rurais ou afastados);

  • possibilidade de uso da faixa para suportar futuras redes 5G em faixas não licenciadas (5G NR-U), mitigando a reserva e autorização desta nobre faixa de 5.925 MHz e 7.125 MHz para poucos operadores móveis que já possuem um amplo portifólio de radiofrequências em todos os padrões tecnológicos (3G, 4G e, em breve, o 5G).

Como já apontado, a ABRINT concorda integralmente com a proposta da Anatel, que é baseada na ratificação do uso integral desta faixa de 5.925 MHz e 7.125 MHz por equipamentos de radiocomunicações de radiação restrita, mais especificamente por meio do WiFi 6e. Sendo certo ainda que, no âmbito desta consulta pública, devem ser tratados apenas os requisitos técnicos de uso da faixa e rechaçadas quaisquer manifestações ou posicionamentos que defendam a divisão desta faixa e eventual reserva de parte dela para uso por sistemas licenciados.

Por fim, como é de conhecimento dessa Agência, a ABRINT integra, junto com diversos outros agentes, a Coalização WiFi6e Brasil a qual já se posicionou perante essa Agência, inclusive no âmbito deste processo (SEI 6223311) acerca da indispensável manutenção do uso integral da faixa por sistemas não licenciados, associados à banda larga no país.

Nesse sentido, esta Associação, na defesa dos interesses de seus associados, e sobretudo da população brasileira que é atendida pelos serviços de telecomunicações, aproveita para transcrever parte do posicionamento apresentado na referida manifestação:


 

  1. As partes abaixo assinadas, uma ampla coalizão que representa o setor de tecnologia em todas as suas camadas, escrevem para reconhecer e aplaudir os esforços da Anatel ao avaliar a destinação de espectro adicional para tecnologias que fazem uso do espectro não licenciado (doravante referidas como “tecnologias não licenciadas”). O trabalho da Agência, uma vez concluído, beneficiará consumidores e empresas brasileiras, possibilitando a implementação das melhores e mais recentes tecnologias disponíveis para suportar o acesso à banda larga.

...

  1. O Wi-Fi tem importância cada vez maior. Com milhões de pontos de acesso nas residências e inúmeros hotspots existentes ao redor do mundo, o Wi-Fi continuará a crescer nos próximos anos, respondendo à alta demanda por conectividade no Brasil e no mundo. Com a pandemia do COVID-19, milhões de brasileiros passaram a depender, mais do que nunca, de conexões Wi-Fi em suas casas para trabalhar, aprender e se conectar. 1 Além das conexões domésticas, o uso do Wi-Fi é também impulsionado pelo offload do tráfego de telefonia celular. Como anota a Wi-Fi Alliance, 2 o “Wi-Fi é um key-enabler das redes 5G, porque essas redes não podem, por si só, dar conta da promessa de cobertura de banda larga”.3 A importância do Wi-Fi também se relaciona à arquitetura da Internet das Coisas (“IoT”), ao viabilizar que estes dispositivos se conectem entre si.

...

8. Diante do baixo custo para sua implantação, manutenção e expansão, o Wi-Fi 6 será certamente de grande utilidade para realização das políticas públicas de telecomunicações no Brasil, justamente por possibilitar a expansão da conectividade ao longo de todo o país, incluindo áreas remotas e mal atendidas. A partir dessa tecnologia, os prestadores de SCM, em particular os de pequeno porte, poderão desenvolver soluções de conectividade de baixo custo, seguindo os padrões IEEE 802.11ax, o que permitirá a expansão da oferta de serviços para áreas atualmente carentes destes serviços. Tal incremento em níveis de cobertura, a preços acessíveis, combinado com o aprimoramento da tecnologia Wi-Fi, certamente aumentará a disponibilidade de banda larga em todo o país, beneficiando em especial a população sem acesso ou mal atendida.

9. Estudo econômico elaborado a pedido da Dynamic Spectrum Alliance (DSA) demonstra que a economia brasileira será largamente beneficiada com a possibilidade de uso não licenciado de toda porção de 1.200 MHz na faixa de 6 GHz, com incremento do Produto Interno Bruto (PIB) e dos excedentes dos produtores e dos consumidores. Os Professores Raúl Katz e Fernando Callorda avaliaram que o valor econômico acumulado entre 2020 e 2030 associado à destinação de 1.200 MHz na faixa de 6 GHz para uso não licenciado será de USD 112,14 bilhões em contribuição para o PIB; USD 30,03 bilhões em excedente do produtor para as empresas brasileiras; e USD 21,19 bilhões em excedente do consumidor. (conforme estudo “Avaliação do valor econômico do uso não licenciado na faixa de 6 GHz no Brasil” (SEI nº 6124681).)

...

11. Nos Estados Unidos, a Federal Communications Commission (FCC) aprovou a liberação de toda a faixa de 6 GHz para uso não licenciado. Seguindo este caminho, outros países, a exemplo da Coréia do Sul e do Chile, também já avançaram na disponibilização da faixa de 6 GHz para uso não licenciado,7 tendo a Europa igualmente já adotado os primeiros passos.

...

14. Uma concorrência pujante com base no mercado, apoiada por padrões abertos e de interoperabilidade, tem sido a marca registrada da indústria de Wi-Fi desde os seus primeiros dias. O Wi-Fi agora se tornou indispensável para a banda larga, crítico para que as pessoas possam trabalhar em casa, ter acesso à educação remota, telemedicina, assim como essencial para uma infinidade de usos corporativos. Não é surpresa que, de acordo com a Wi-Fi Alliance, o valor das atividades associadas ao Wi-Fi se aproxime de USD 3,5 trilhões globalmente. Como empresas comprometidas em mover essa tecnologia para o futuro, representando o desejo de toda a indústria, pedimos à Anatel que conte com o nosso apoio para avaliar a destinação de espectro adicional para tecnologias não licenciadas.”


 

Uma síntese adicional da manifestação da Coalização WiFI6e Brasil foi realizada e contemplada pelo conselheiro relator em sua citada Análise, nos seguintes termos:

“5.72 Por fim, foi apresentada manifestação pela Coalizão Wi-Fi 6e Brasil, representando: Abranet, Abrint, Amazon, Apple, Associação NEO, Broadcom, camara-e.net, Cisco, Cambium, Commcope, DSA, Edgecore, Facebook, Google, HP, Intel, LAC-ISP, Microsoft, Oi, Qualcomm e Telcomp. Em suma, o grupo considerou as seguintes premissas:

a) 52% do tráfego de dados no Brasil, hoje, começa ou termina em redes Wi-Fi, seja nas conexões de banda larga fixa ou decorrentes de offload;

b) segundo estudos da Cisco, o número de dispositivos conectados no Brasil deverá sair de 266 milhões, em 2018, para 421 milhões em 2023;

c) o mesmo estudo aponta para um aumento de hotspots públicos de aproximadamente 5 vezes, de 2018 a 2023, saltando de 4,6 milhões para 23,8 milhões; e

d) ainda de acordo com a Cisco, a velocidade média da banda larga fixa no país deverá aumentar de 16,9 Mbps para 69,4 Mbps, de 2018 a 2023.

5.73 Assim, uma "destinação robusta de espectro não licenciado" seria necessária para se preparar para o cenário acima posto, e também "superar o abismo digital existente entre centros urbanos e zonas rurais, e em áreas urbanas mal atendidas".

 

Por todo o acima exposto, a ABRINT torna a reconhecer e a enaltecer a atuação da Anatel na condução desta consulta pública e em especial em todo o processo de definição do uso da faixa de 5.925 MHz e 7.125 MHz por equipamentos de radiocomunicações de radiação restrita, notadamente o WiFi 6e. Nestes termos, esta Associação reitera a necessidade de tratamento exclusivamente dos requisitos técnicos de uso da faixa nesta consulta pública e que, dessa forma, seja assegurado, nos próprios termos das decisões recentes da Anatel, como a constante da Resolução n° 726/2020, o uso integral da faixa por equipamentos de radiação restrita.

Justificativa:

Vide acima

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita totalmente
Data do Comentário: 23/04/2021
Comentário: Contribuição acatada. A Anatel agradece os comentários.
Anatel

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 Item:  Art. 1º

Art. 1º  Alterar os seguintes itens do Anexo I do Ato nº 14.448, de 4 de dezembro de 2017, que aprovou os Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, que passam a vigorar com a seguinte redação:

ID da Contribuição: 95945
Autor da Contribuição: Edmundo Antonio Matarazzo
Entidade: Matarazzo Consultoria Treinamentos e Gestão Empresarial Ltda.
Área de Atuação: OUTRO
Contribuição:

Paragrafo primeiro: As alterações ora incluídas devem ser objeto de avaliação técnica pelo mercado e reportadas à Anatel, na medida se realizem experimentos com o uso de novos produtos, equipamentos e aplicações de padrões IEEE 802.11, como a versão 802.11.ax, uma vez que a implantação de tais padrões é essencial para possibilitar os usos futuros mencionados ao longo do desenvolvimento de tais padrões.

 

Paragrafo segundo: As aplicações pretendidas a partir do uso do espectro não licenciado são, especialmente aqueles que levarão a cobertura de redes locais sem fio para zonas rurais e áreas carentes. Além disso, as aplicações em dispositivos de baixíssima energia, operem, particularmente, na banda de 6 GHz para oferecer suporte a aplicativos de alta taxa de transmissão de dados, incluindo dispositivos de alta performance, vestíveis, de realidade aumentada e virtual são também uma possibilidade a ser considerada. Neste sentido é muito importante que as avaliações técnicas busuem também susidiar os niveis de potência na qual os dispositivos indoor e outdoor possam operar

Paragrafo terceiro: A faixa de 6 GHz é atualmente utilizada por outros serviços, tais como, enlaces de microondas usados no suporte a serviços de interesse coletivo e segurança pública. Portanto os dispositivos que utilizarem espectro não licenciado nessa faixa estarão compartilhando espectro com os serviços licenciados existentes, que as regras vigentes protegem. As avliações ténicas devem considerar formas de convivencia e até o uso de sistema automatizado de coordenação de frequência para impedir o uso de dispositivos operem onde possam causar interferência nos serviços existentes.

Paragrafo quarto. A utilização dos padrões IEEE em faixas de frequencias não licenciadas devem assegurar a liberdade de escolha do usuário da rede local de computadores.

Paragrafo quinto. A oferta por prestadora de serviço de telecomunicações de dispositivos que utilizam cabeamento ou frequencias não licenciadas para compor a rede local de computadores de seu cliente, não configura prestação de serviço de telecomunicações e não pode ser tratada como venda casada. O valores relativos a essa atividade devem ser apresentados em separado dos valores de prestação dos serviços de telecomunicações. A Anatel atuará para disponibilizar informação sobre a matéria aos usuários de serviços de telecomunicações.

Paragrafo sexto. A aferição da qualidade dos serviços de telecomunicações, não incluí a aferição da qualidade das redes privadas de computadores, que podem ter sua qualidade aferida por ferramentas disponibilizadas ao público em geral.

Paragrafo setimo. A prestadora de serviço de telecomunicações ao oferecer soluções para a rede privada de computadores deve alertar seus clientes das interfaces padrões que podem ser utilizadas, incluindo os limites de velocidade por dispositivo.

Paragrafo oitavo. A fim de assegurar que a indústria brasileira possa permancer atuante nesse mercado, desenvolvendo produtos e conhecimento, recomenda-se ao Comitê Gestor do Funttel considerar projetos que envolvam os dispositivos tratados no presente regulamento possibilitando a participação de industrias nacionais nesse processo.

Justificativa:

Dispositivos não licenciados que empregam padrões conhecidos como Wi-Fi e outros padrões que utilizam espectro não licenciado se tornaram indispensáveis para suportar redes locais de computadores com capacidade de conectividade sem fio, de baixo custo, em inúmeros produtos usados por consumidores no mundo todo.

 

Essa realidade deve ser considerada para o caso brasileiro de uso de espectro não licenciado.

 

Padronizar caracteristicas cujo uso ainda é pouco conhecido limitam o mercado nacional tanto no uso como no desenvolvimento de produtos. Vale lembrar que os usos em tela se referem a aplicções em redes privadas que não dependem de autorização para exploração do serviço. O uso por serviços de interesse restrito deve ser avaliado considerando todo o ambiente competitivo do setor de telecomunicações e as futuras regras de uso de espectro em discussão.

 

Alem disso, há alguns elementos apresentados na consulta pública que levam a entendimentos dubios quanto ao objetivo considerado e que comentaremos na sequencia.

 

Não encontramos justificativas para a não definição de uso outdoor e para as retrições de antenas, e caracteristicas de equipamentos que certamente criam uma gande limitação de uso e para uso de diferentes produtos já disponíveis no mercado desde 2019.

 

Assim o avanço com a designação da frequencia será inutilizado pelo elenco de requisitos técnicos.

Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 23/04/2021
Comentário: Contribuição não acatada. As contribuições apresentadas referem-se a regras e características dos eventuais serviços que poderão ser prestados suportados pelo uso da faixas de 5.925 a 7.125 MHz, fugindo, portanto, ao escopo da presente Consulta Pública, que a a definição de características técnicas mínimas necessária à certificação dos equipamentos. A respeito dos questionamentos sobre inexistência de previsão de equipamentos outdoor de baixa e alta potência e sobre os motivos para limitar o uso de antenas fixas, tais regras estão alinhadas aos estudos realizados para definição dos requisitos, estudos estes contidos no processo SEI 53500.027376/2020-49 e visam, principamente, a proteção dos serviços incumbentes que já fazem uso desta fatia de espectro, em alguns casos em caráter primário.
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 Item:  Art. 1º

Art. 1º  Alterar os seguintes itens do Anexo I do Ato nº 14.448, de 4 de dezembro de 2017, que aprovou os Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, que passam a vigorar com a seguinte redação:

ID da Contribuição: 95948
Autor da Contribuição: ANTONIO EDUARDO RIPARI NEGER
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

*** ESTA É A CONTRIBUIÇÃO DA ABRANET - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INTERNET  ***

Parágrafo primeiro: As alterações ora incluídas devem ser objeto de avaliação técnica pelo mercado e reportadas à Anatel, na medida se realizem experimentos com o uso de novos produtos, equipamentos e aplicações de padrões IEEE 802.11, como a versão 802.11.ax, uma vez que a implantação de tais padrões é essencial para possibilitar os usos futuros mencionados ao longo do desenvolvimento de tais padrões.

Parágrafo segundo: As aplicações pretendidas a partir do uso do espectro não licenciado são, especialmente aqueles que levarão a cobertura de redes locais sem fio para zonas rurais e áreas carentes. Além disso, as aplicações em dispositivos de baixíssima energia, operem, particularmente, na banda de 6 GHz para oferecer suporte a aplicativos de alta taxa de transmissão de dados, incluindo dispositivos de alta performance, vestíveis, de realidade aumentada e virtual são também uma possibilidade a ser considerada. Neste sentido é muito importante que as avaliações técnicas busquem também subsidiar os niveis de potência na qual os dispositivos indoor e outdoor possam operar.

Parágrafo terceiro: A faixa de 6 GHz é atualmente utilizada por outros serviços, tais como, enlaces de microondas usados no suporte a serviços de interesse coletivo e segurança pública. Portanto os dispositivos que utilizarem espectro não licenciado nessa faixa estarão compartilhando espectro com os serviços licenciados existentes, que as regras vigentes protegem. As avliações ténicas devem considerar formas de convivencia e até o uso de sistema automatizado de coordenação de frequência para impedir o uso de dispositivos operem onde possam causar interferência nos serviços existentes.

Parágrafo quarto. A utilização dos padrões IEEE em faixas de frequencias não licenciadas devem assegurar a liberdade de escolha do usuário da rede local de computadores.

Parágrafo quinto. A oferta por prestadora de serviço de telecomunicações de dispositivos que utilizam cabeamento ou frequencias não licenciadas para compor a rede local de computadores de seu cliente, não configura prestação de serviço de telecomunicações e não pode ser tratada como venda casada. O valores relativos a essa atividade devem ser apresentados em separado dos valores de prestação dos serviços de telecomunicações. A Anatel atuará para disponibilizar informação sobre a matéria aos usuários de serviços de telecomunicações.

Parágrafo sexto. A aferição da qualidade dos serviços de telecomunicações, não incluí a aferição da qualidade das redes privadas de computadores, que podem ter sua qualidade aferida por ferramentas disponibilizadas ao público em geral.

Parágrafo sétimo. A prestadora de serviço de telecomunicações ao oferecer soluções para a rede privada de computadores deve alertar seus clientes das interfaces padrões que podem ser utilizadas, incluindo os limites de velocidade por dispositivo.

Parágrafo oitavo. A fim de assegurar que a indústria brasileira possa permanecer atuante nesse mercado, desenvolvendo produtos e conhecimento, recomenda-se ao Comitê Gestor do Funttel considerar projetos que envolvam os dispositivos tratados no presente regulamento possibilitando a participação de industrias nacionais nesse processo.

Justificativa:

*** ESTA É A CONTRIBUIÇÃO DA ABRANET - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INTERNET  ***

Dispositivos não licenciados que empregam padrões conhecidos como Wi-Fi e outros padrões que utilizam espectro não licenciado se tornaram indispensáveis para suportar redes locais de computadores com capacidade de conectividade sem fio, de baixo custo, em inúmeros produtos usados por consumidores no mundo todo.

Essa realidade deve ser considerada para o caso brasileiro de uso de espectro não licenciado.

Padronizar caracteristicas cujo uso ainda é pouco conhecido limitam o mercado nacional tanto no uso como no desenvolvimento de produtos. Vale lembrar que os usos em tela se referem a aplicções em redes privadas que não dependem de autorização para exploração do serviço. O uso por serviços de interesse restrito deve ser avaliado considerando todo o ambiente competitivo do setor de telecomunicações e as futuras regras de uso de espectro em discussão.

Alem disso, há alguns elementos apresentados na consulta pública que levam a entendimentos dubios quanto ao objetivo considerado e que comentaremos na sequencia.

Não encontramos justificativas para a não definição de uso outdoor e para as retrições de antenas, e caracteristicas de equipamentos que certamente criam uma gande limitação de uso e para uso de diferentes produtos já disponíveis no mercado desde 2019.

Assim o avanço com a designação da frequencia será inutilizado pelo elenco de requisitos técnicos.

Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 23/04/2021
Comentário: Contribuição não acatada. As contribuições apresentadas referem-se a regras e características dos eventuais serviços que poderão ser prestados suportados pelo uso da faixas de 5.925 a 7.125 MHz, fugindo, portanto, ao escopo da presente Consulta Pública, que a a definição de características técnicas mínimas necessária à certificação dos equipamentos. A respeito dos questionamentos sobre inexistência de previsão de equipamentos outdoor de baixa e alta potência e sobre os motivos para limitar o uso de antenas fixas, tais regras estão alinhadas aos estudos realizados para definição dos requisitos, estudos estes contidos no processo SEI 53500.027376/2020-49 e visam, principamente, a proteção dos serviços incumbentes que já fazem uso desta fatia de espectro, em alguns casos em caráter primário.
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 Item:  2. REFERÊNCIAS NORMATIVAS

[...]

2.20. FCC 20-51 (2020-04) - Report and Order and Further Notice of Proposed Rulemaking ET Docket No. 18-295 - Unlicensed Use of the 6 GHz Band, Expanding Flexible Use in Mid-Band Spectrum Between 3.7 and 24 GHz.

ID da Contribuição: 95942
Autor da Contribuição: Gilberto Martins de Almeida Filho
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

Alterar o item, conforme abaixo:

"2.20 22. FCC 20-51 (2020-04) - Report and Order and Further Notice of Proposed Rulemaking ET Docket No. 18-295 - Unlicensed Use of the 6 GHz Band, Expanding Flexible Use in Mid-Band Spectrum Between 3.7 and 24 GHz."

Justificativa:

Sugerimos a inclusão da referência normativa  sem que essa substitua a referência já constante no item 2.20, "3GPP TR 36.889 V1.0.1 (2015-06) - 3rd Generation Partnership Project, Technical Specification Group Radio Access Network, Study on Licensed-Assisted Access to Unlicensed Spectrum". 

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 23/04/2021
Comentário: Contribuição parcialmente acatada. Considerando que o documento FCC contido no item 2.20 da Minuta de Ato submetida à Consulta Pública não é referenciado em nenhuma parte dos requisitos, considera-se relevante sua retirada do documento proposto. A atual referência 2.20 contida no Anexo ao Ato nº 14448, de 04 de dezembro de 2017 será mantida, qual seja: "3GPP TR 36.889 V1.0.1 (2015-06) - 3rd Generation Partnership Project, Technical Specification Group Radio Access Network, Study on Licensed-Assisted Access to Unlicensed Spectrum".
Anatel

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 Total de Contribuições:106
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 Item:  2. REFERÊNCIAS NORMATIVAS

[...]

2.20. FCC 20-51 (2020-04) - Report and Order and Further Notice of Proposed Rulemaking ET Docket No. 18-295 - Unlicensed Use of the 6 GHz Band, Expanding Flexible Use in Mid-Band Spectrum Between 3.7 and 24 GHz.

ID da Contribuição: 95949
Autor da Contribuição: ANTONIO EDUARDO RIPARI NEGER
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

*** ESTA É A CONTRIBUIÇÃO DA ABRANET - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INTERNET  ***

2.21. Erratum - ET Docket No. 18-295 Unlicensed Use of the 6 GHz Band; Expanding Flexible Use in Mid-Band Spectrum Between 3.7 and 24 GHz.

Incluir a errata do documento publicado e disponível no sitio da FCC.

Justificativa:

*** ESTA É A CONTRIBUIÇÃO DA ABRANET - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INTERNET  ***

2.21. Erratum - ET Docket No. 18-295 Unlicensed Use of the 6 GHz Band; Expanding Flexible Use in Mid-Band Spectrum Between 3.7 and 24 GHz.

Incluir a errata do documento publicado e disponível no sitio da FCC.

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 23/04/2021
Comentário: Contribuição não acatada. Considerando que o documento FCC contido no item 2.20 da Minuta de Ato submetida à Consulta Pública não é referenciado em nenhuma parte dos requisitos, considera-se relevante sua retirada do documento proposto, tornando sem efeito a contribuição apresentada.
Anatel

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 Total de Contribuições:106
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CONSULTA PÚBLICA Nº 82
 Item:  2. REFERÊNCIAS NORMATIVAS

[...]

2.20. FCC 20-51 (2020-04) - Report and Order and Further Notice of Proposed Rulemaking ET Docket No. 18-295 - Unlicensed Use of the 6 GHz Band, Expanding Flexible Use in Mid-Band Spectrum Between 3.7 and 24 GHz.

ID da Contribuição: 95876
Autor da Contribuição: Luiz Felippe Zoghbi de Castro
Entidade: GSMA BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Área de Atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Contribuição:

[…]

 

2.21 Comissão Europeia. Mandate to CEPT to study feasibility and iden􏰄fy harmonised technical conditions for Wireless Access Systems including Radio Local Area Networks in the 5925-6425 MHz band for the provision of wireless broadband services

 

2.22 Comissão Europeia. ECC Report 302, de 29 de maio de 2019

 

2.23 Comissão Europeia. ECC Report 316, de 21 de maio de 2020

Justificativa:

Conforme o Informe No 529/2020/ORER/SOR, os estudos Europeus e dos Estados Unidos são base para a decisão do Brasil em não realizar testes adicionais para a definição das características técnicas de uso da faixa de 5.925-7.125 MHz por sistemas de radiação restrita. Levando tal decisão em conta e, ademais, a necessidade de se considerar os estudos Europeus em sua plenitude para garantir a proteção do serviço de radioenlaces fixos (backhaul), a GSMA sugere a adição desses estudos ao realizar a alteração do do Anexo I do Ato nº 14.448, de 4 de dezembro de 2017.

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 23/04/2021
Comentário: Contribuição não acatada. Uma vez que o documento CEPT citado na contribuição não está referenciado no corpo da proposta de Ato, ele não será incluído como referência na Minuta de Ato. Mantendo-se esta lógica, a referência ao documento FCC contida no item 2.20 da Minuta de Ato será removida da proposta.
Anatel

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 Total de Contribuições:106
 Página:20/106
CONSULTA PÚBLICA Nº 82
 Item:  2. REFERÊNCIAS NORMATIVAS

[...]

2.20. FCC 20-51 (2020-04) - Report and Order and Further Notice of Proposed Rulemaking ET Docket No. 18-295 - Unlicensed Use of the 6 GHz Band, Expanding Flexible Use in Mid-Band Spectrum Between 3.7 and 24 GHz.

ID da Contribuição: 95922
Autor da Contribuição: FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS PERES
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

Apoio no uso da regulamentação de um grande mercado, como a do FCC.

 

Justificativa:

É evidente a inviabilidade comercial de estabelecer características técnicas específicas para Brasil, sendo necessário buscar uma harmonização com a regulamentação de algum grande mercado, tal como a do FCC. É importante reconhecer, entretanto, que ao fazê-lo, a Anatel não fez uma simples cópia da regulamentação americana, mas buscou adotar apenas aquilo que era adequado ao equilíbrio necessário entre os novos serviços e aqueles já estabelecidos. Notadamente, a agência adotou uma cautela adequada ao não incluir na regulamentação o uso outdoor, com maior risco de interferência e maior complexidade na operacionalização das medidas de mitigação de interferência necessárias, como a ferramenta de coordenação automática de frequências (automated frequency coordination).

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita totalmente
Data do Comentário: 23/04/2021
Comentário: Contribuição acatada. A Anatel agradece os comentários.
Anatel

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 Data:26/09/2023 15:42:52
 Total de Contribuições:106
 Página:21/106
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 Item:  2. REFERÊNCIAS NORMATIVAS

[...]

2.20. FCC 20-51 (2020-04) - Report and Order and Further Notice of Proposed Rulemaking ET Docket No. 18-295 - Unlicensed Use of the 6 GHz Band, Expanding Flexible Use in Mid-Band Spectrum Between 3.7 and 24 GHz.

ID da Contribuição: 95946
Autor da Contribuição: Edmundo Antonio Matarazzo
Entidade: Matarazzo Consultoria Treinamentos e Gestão Empresarial Ltda.
Área de Atuação: OUTRO
Contribuição:

2.21. Erratum - ET Docket No. 18-295 Unlicensed Use of the 6 GHz Band; Expanding Flexible Use in Mid-Band Spectrum Between 3.7 and 24 GHz.

Justificativa:

Incluir a errata do documento publicado em referência e disponível no sitio da FCC.

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 23/04/2021
Comentário: Contribuição não acatada. Considerando que o documento FCC contido no item 2.20 da Minuta de Ato submetida à Consulta Pública não é referenciado em nenhuma parte dos requisitos, considera-se relevante sua retirada do documento proposto, tornando sem efeito a contribuição apresentada.
Anatel

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 Total de Contribuições:106
 Página:22/106
CONSULTA PÚBLICA Nº 82
 Item:  3. DEFINIÇÕES

[...]

3.1.11. Equipamento Cliente: equipamento que opera na faixa 5.925-7.125 MHz, cuja transmissão está sob o controle de um Ponto de Acesso indoor e que não possui capacidade para realizar a formação de uma rede.

3.1.12. Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral: unidade portátil com capacidade de transmissão bidirecional para comunicação de voz.

3.1.13. Espalhamento Espectral: tecnologia na qual a energia média do sinal transmitido é espalhada sobre uma largura de faixa muito maior do que a largura de faixa que contém a informação.

3.1.14. Femtocélula: equipamento autoconfigurável e gerenciado pela prestadora, que opera como estação fixa para a radiocomunicação com as estações dos Usuários.

3.1.15. Interferência Prejudicial: qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicação.

3.1.16. Microfone sem Fio: sistema composto de um microfone integrado a um transmissor e de um receptor que visa proporcionar o usuário liberdade de movimentos sem as limitações impostas por um meio de transmissão físico (cabo).

3.1.17. Modulação Digital: processo pelo qual alguma característica da onda portadora (frequência, fase, amplitude ou combinação destas) é variada de acordo com um sinal digital (sinal constituído de pulsos codificados ou de estados derivados de informação quantizada).

3.1.18. Ponto de Acesso indoor: Ponto de Acesso que opera na faixa 5.925-7.125 MHz, que possui capacidade para realizar formação de rede, dispõe de mecanismo de roteamento entre segmentos de redes cabeadas e sem fio, e apresenta conexão direta com a Internet.

3.1.19. Ponto de Acesso Subordinado: Ponto de Acesso que opera na faixa 5.925-7.125 MHz, sob o controle de um Ponto de Acesso indoor, não possui conexão direta com a Internet, não sendo admitida sua utilização ​​para conectar dispositivos entre edifícios ou estruturas separadas.

3.1.20. Sistema de Identificação por Radiofrequência (RFID) ou similar: sistema, composto por dispositivo transceptor, que recebe e envia sinais de radiofrequências, quando excitado por um equipamento transceptor interrogador, que tem a capacidade de efetuar a leitura, escrita ou modificação das informações contidas no dispositivo.

3.1.21. Saltos em Frequência: técnica de espalhamento espectral na qual cada transmissor de um mesmo equipamento ocupa um número de radiofrequências no tempo, cada uma delas por um dado período de tempo, período este chamado de período de permanência (Dwell Time).

3.1.22. Sequência Direta: técnica na qual se combina a informação do sinal, que normalmente é digital, com uma sequência binária de maior velocidade, cuja combinação resultante é então usada para modular a portadora de radiofrequência. O código binário - uma sequência de bits pseudoaleatória de comprimento fixo que é reciclada continuamente pelo sistema - domina a função de modulação, sendo a causa direta do espalhamento do sinal transmitido.

3.1.23. Sequência Pseudoaleatória: sequência de dados binários que tem, na sua formação, ao mesmo tempo algumas características de sequência aleatória e também algumas de sequência não aleatória.

3.1.24. Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais: termo aplicado a equipamento, aparelho ou dispositivo, utilizado em aplicações diversas em redes locais sem fio que necessitem de altas velocidades de transmissão, nas faixas de radiofrequências e potências estabelecidas neste documento.

3.1.25. Sistema de Compartilhamento de Acesso ao Meio: é o sistema automático por meio do qual equipamentos LBE e FBE compartilham o uso das faixas de radiofrequências com Equipamento Baseado em Protocolo de Compartilhamento:, que deve dispor dos seguintes mecanismos:

I - procedimento de verificação de disponibilidade de canal (Clear Channel Assessment - CCA): mecanismo utilizado por transceptores LBE e FBE para detectarem o TL de transmitido por outros equipamentos;

II - Listen Before Talk (LBT): mecanismo por meio do qual os equipamentos LBE e FBE realizam procedimento de verificação de disponibilidade de canal (CCA), antes de estabelecerem comunicação com outros equipamentos nesse canal; e

III - limiar de energia detectada (Threshold Level - TL): é o valor da densidade espectral de EIRP, calculada sobre a largura total do canal, em qualquer canal.

3.1.26. Sistema de Comunicação Veicular: sistema de auxílio à condução no trânsito, constituído de dispositivos transceptores veiculares que se comunicam diretamente com transceptores veiculares de outros veículos, ou com transceptores de infraestrutura, nas faixas de radiofrequência e potências estabelecidas neste documento.

3.1.27. Sistema de Proteção de Perímetro: emissor-sensor de variação de campo eletromagnético que emprega linhas de transmissão de radiofrequência como fonte de radiação e que são instaladas de tal forma que permitem ao sistema detectar movimentos dentro da área protegida.

3.1.28. Sistema de Ramal sem Fio de CPCT: sistema consistindo de uma estação base fixa que se conecta à Central Privada de Comutação Telefônica (CPCT) e unidades terminais móveis que se comunicam diretamente com a estação base. Transmissões de uma unidade terminal móvel são recebidas pela estação base e transferida para a CPCT.

3.1.29. Sistema de Sonorização Ambiental: sistema composto de um transmissor e de receptores integrados a alto-falantes, que visa substituir o meio físico de interligação da fonte sonora às caixas de som.

3.1.30. Sistema de Telefone sem Cordão: sistema consistindo de dois transceptores, um sendo uma estação base fixa que se conecta à rede telefônica pública comutada e a outra uma unidade terminal móvel que se comunica diretamente com a estação base. Transmissões da unidade terminal móvel são recebidas pela estação base e transferidas para a rede do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC). Informações recebidas da rede telefônica pública comutada são transmitidas pela estação base para a unidade móvel. 

3.1.31. Sistema Multigigabit sem Fio: termo aplicado a equipamento, aparelho ou dispositivo de telecomunicação, que opera em redes locais sem fio, com ou sem linha de visada direta, ou em comunicações ponto-a-ponto de curto alcance.

3.1.32. Telecomando: uso das telecomunicações para a transmissão de sinais de rádio para iniciar, modificar ou terminar, à distância, funções de equipamento.

3.1.33. Telemetria: uso das telecomunicações para a indicação ou registro automático, à distância, de leituras de instrumento de medida.

3.1.34. Transceptor de Infraestrutura: dispositivo instalado em infraestrutura de redes móveis destinado à comunicação com veículo para envio e recepção de informações de auxílio à condução no trânsito e de comunicação da rede com o veículo.

3.1.35. Transceptor Veicular: dispositivo instalado em veículo para envio e recepção de informações entre veículos, ou desse com transceptor de infraestrutura, para auxílio à condução no trânsito e na comunicação do veículo com a rede.

3.1.36. Valor de pico: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um instrumento de medição com detector de valor de pico conforme especificado pela CISPR 16. 

3.1.37. Valor médio: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um detector de valor médio conforme especificado pela CISPR 16.

3.1.38. Valor quase-pico: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um detector de valor quase-pico conforme especificado pela CISPR 16.”

ID da Contribuição: 95947
Autor da Contribuição: Edmundo Antonio Matarazzo
Entidade: Matarazzo Consultoria Treinamentos e Gestão Empresarial Ltda.
Área de Atuação: OUTRO
Contribuição:

Incluir todas as definições contidas no regulamento FCC mencionado na referência.

 

Justificativa:

As definições incluídas não formam um conjunto coeso para entendimento dos requisitos, além do fato de que algumas definições são aplicáveis somente para dispositivos que operem na faixa 5.925-7.125 MHz.

 

Como alternativa sugerimos a inclusão na aprovação da proposta de imediata atualização do texto com base na referência já mencionada.

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 23/04/2021
Comentário: Contribuição não acatada. Considerando que o documento FCC contido no item 2.20 da Minuta de Ato submetida à Consulta Pública não é referenciado em nenhuma parte dos requisitos, considera-se relevante sua retirada do documento. Ademais, considera-se que a proposta de requisitos já contempla a inclusão das definições necessárias para o pleno entendimento dos requisitos.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:26/09/2023 15:42:52
 Total de Contribuições:106
 Página:23/106
CONSULTA PÚBLICA Nº 82
 Item:  3. DEFINIÇÕES

[...]

3.1.11. Equipamento Cliente: equipamento que opera na faixa 5.925-7.125 MHz, cuja transmissão está sob o controle de um Ponto de Acesso indoor e que não possui capacidade para realizar a formação de uma rede.

3.1.12. Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral: unidade portátil com capacidade de transmissão bidirecional para comunicação de voz.

3.1.13. Espalhamento Espectral: tecnologia na qual a energia média do sinal transmitido é espalhada sobre uma largura de faixa muito maior do que a largura de faixa que contém a informação.

3.1.14. Femtocélula: equipamento autoconfigurável e gerenciado pela prestadora, que opera como estação fixa para a radiocomunicação com as estações dos Usuários.

3.1.15. Interferência Prejudicial: qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicação.

3.1.16. Microfone sem Fio: sistema composto de um microfone integrado a um transmissor e de um receptor que visa proporcionar o usuário liberdade de movimentos sem as limitações impostas por um meio de transmissão físico (cabo).

3.1.17. Modulação Digital: processo pelo qual alguma característica da onda portadora (frequência, fase, amplitude ou combinação destas) é variada de acordo com um sinal digital (sinal constituído de pulsos codificados ou de estados derivados de informação quantizada).

3.1.18. Ponto de Acesso indoor: Ponto de Acesso que opera na faixa 5.925-7.125 MHz, que possui capacidade para realizar formação de rede, dispõe de mecanismo de roteamento entre segmentos de redes cabeadas e sem fio, e apresenta conexão direta com a Internet.

3.1.19. Ponto de Acesso Subordinado: Ponto de Acesso que opera na faixa 5.925-7.125 MHz, sob o controle de um Ponto de Acesso indoor, não possui conexão direta com a Internet, não sendo admitida sua utilização ​​para conectar dispositivos entre edifícios ou estruturas separadas.

3.1.20. Sistema de Identificação por Radiofrequência (RFID) ou similar: sistema, composto por dispositivo transceptor, que recebe e envia sinais de radiofrequências, quando excitado por um equipamento transceptor interrogador, que tem a capacidade de efetuar a leitura, escrita ou modificação das informações contidas no dispositivo.

3.1.21. Saltos em Frequência: técnica de espalhamento espectral na qual cada transmissor de um mesmo equipamento ocupa um número de radiofrequências no tempo, cada uma delas por um dado período de tempo, período este chamado de período de permanência (Dwell Time).

3.1.22. Sequência Direta: técnica na qual se combina a informação do sinal, que normalmente é digital, com uma sequência binária de maior velocidade, cuja combinação resultante é então usada para modular a portadora de radiofrequência. O código binário - uma sequência de bits pseudoaleatória de comprimento fixo que é reciclada continuamente pelo sistema - domina a função de modulação, sendo a causa direta do espalhamento do sinal transmitido.

3.1.23. Sequência Pseudoaleatória: sequência de dados binários que tem, na sua formação, ao mesmo tempo algumas características de sequência aleatória e também algumas de sequência não aleatória.

3.1.24. Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais: termo aplicado a equipamento, aparelho ou dispositivo, utilizado em aplicações diversas em redes locais sem fio que necessitem de altas velocidades de transmissão, nas faixas de radiofrequências e potências estabelecidas neste documento.

3.1.25. Sistema de Compartilhamento de Acesso ao Meio: é o sistema automático por meio do qual equipamentos LBE e FBE compartilham o uso das faixas de radiofrequências com Equipamento Baseado em Protocolo de Compartilhamento:, que deve dispor dos seguintes mecanismos:

I - procedimento de verificação de disponibilidade de canal (Clear Channel Assessment - CCA): mecanismo utilizado por transceptores LBE e FBE para detectarem o TL de transmitido por outros equipamentos;

II - Listen Before Talk (LBT): mecanismo por meio do qual os equipamentos LBE e FBE realizam procedimento de verificação de disponibilidade de canal (CCA), antes de estabelecerem comunicação com outros equipamentos nesse canal; e

III - limiar de energia detectada (Threshold Level - TL): é o valor da densidade espectral de EIRP, calculada sobre a largura total do canal, em qualquer canal.

3.1.26. Sistema de Comunicação Veicular: sistema de auxílio à condução no trânsito, constituído de dispositivos transceptores veiculares que se comunicam diretamente com transceptores veiculares de outros veículos, ou com transceptores de infraestrutura, nas faixas de radiofrequência e potências estabelecidas neste documento.

3.1.27. Sistema de Proteção de Perímetro: emissor-sensor de variação de campo eletromagnético que emprega linhas de transmissão de radiofrequência como fonte de radiação e que são instaladas de tal forma que permitem ao sistema detectar movimentos dentro da área protegida.

3.1.28. Sistema de Ramal sem Fio de CPCT: sistema consistindo de uma estação base fixa que se conecta à Central Privada de Comutação Telefônica (CPCT) e unidades terminais móveis que se comunicam diretamente com a estação base. Transmissões de uma unidade terminal móvel são recebidas pela estação base e transferida para a CPCT.

3.1.29. Sistema de Sonorização Ambiental: sistema composto de um transmissor e de receptores integrados a alto-falantes, que visa substituir o meio físico de interligação da fonte sonora às caixas de som.

3.1.30. Sistema de Telefone sem Cordão: sistema consistindo de dois transceptores, um sendo uma estação base fixa que se conecta à rede telefônica pública comutada e a outra uma unidade terminal móvel que se comunica diretamente com a estação base. Transmissões da unidade terminal móvel são recebidas pela estação base e transferidas para a rede do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC). Informações recebidas da rede telefônica pública comutada são transmitidas pela estação base para a unidade móvel. 

3.1.31. Sistema Multigigabit sem Fio: termo aplicado a equipamento, aparelho ou dispositivo de telecomunicação, que opera em redes locais sem fio, com ou sem linha de visada direta, ou em comunicações ponto-a-ponto de curto alcance.

3.1.32. Telecomando: uso das telecomunicações para a transmissão de sinais de rádio para iniciar, modificar ou terminar, à distância, funções de equipamento.

3.1.33. Telemetria: uso das telecomunicações para a indicação ou registro automático, à distância, de leituras de instrumento de medida.

3.1.34. Transceptor de Infraestrutura: dispositivo instalado em infraestrutura de redes móveis destinado à comunicação com veículo para envio e recepção de informações de auxílio à condução no trânsito e de comunicação da rede com o veículo.

3.1.35. Transceptor Veicular: dispositivo instalado em veículo para envio e recepção de informações entre veículos, ou desse com transceptor de infraestrutura, para auxílio à condução no trânsito e na comunicação do veículo com a rede.

3.1.36. Valor de pico: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um instrumento de medição com detector de valor de pico conforme especificado pela CISPR 16. 

3.1.37. Valor médio: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um detector de valor médio conforme especificado pela CISPR 16.

3.1.38. Valor quase-pico: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um detector de valor quase-pico conforme especificado pela CISPR 16.”

ID da Contribuição: 95938
Autor da Contribuição: CARLOS JOSE LAURIA NUNES DA SILVA
Entidade: HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA
Área de Atuação: FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Contribuição:

A Huawei ampara a ANATEL em seu compromisso de fornecer espectro para serviços de telecomunicações sem fio para apoiar a economia digital e o desenvolvimento da sociedade digital, promover conectividade de baixo custo e contribuir para reduzir a lacuna digital ainda existente no país.

Precisamos de um setor sem fio forte para ajudar a trazer de volta o Brasil da COVID, apoiando novas aplicações sem fio em indústrias verticais, como saúde, agricultura, educação, manufatura e transporte. O 5G chegou impulsionando a adoção global de serviços de banda larga sem fio e fornecerá um catalisador no Brasil no caminho da recuperação.

O espectro é o oxigênio que impulsiona a indústria sem fio e o espectro adicional para uso licenciado e isento de licença permite que os provedores aumentem a capacidade da rede para atender às demandas de tráfego e oferece suporte ao fornecimento de tecnologias sem fio de próxima geração. O desenvolvimento e a implantação de novos serviços sem fio são essenciais para que o Brasil mantenha sua posição de líder em inovação e manterá o Brasil na vanguarda do desenvolvimento digital.

Com relação à banda de 6 GHz, a Huawei Brasil apoia:

  1. autorização isenta de licença em 5925 - 6425 MHz;
  2. esquema de uso licenciado para IMT na banda de 6425 - 7125 MHz;
  3. neutralidade de tecnologia na banda de 6 GHz (Wi-Fi, NR-U etc. em 5925 - 6425 MHz e tecnologias IMT em 6425-7125 MHz, etc.);
  4. proteção de serviços incumbentes ;
  5. uma abordagem equilibrada (isento de licença/licenciado) para a banda de 6 GHz, considerando:

a) desenvolvimentos para uso isento de licença na banda de 6 GHz e, em particular, 5925 - 6425 MHz,

b) Item 1.2 da agenda WRC-23: IMT na banda de 6425 - 7025 MHz na região 1 da UIT, 7025 - 7125 MHz globalmente, observando que o serviço móvel é uma alocação primária para toda a banda de 6 GHz,

c) benefícios associados às características de propagação de 6 GHz (ou seja, cobertura e capacidade balanceadas, semelhantes à banda de 3,5 GHz) tornando-o um banimento ideal para IMT,

d) além da banda de 3. 5 GHz, a banda de 6425-7125 M Hz é uma das poucas oportunidades remanescentes de espectro crítico em bandas médias para apoiar os sempre crescentes requisitos de capacidade - permitindo canais grandes, contíguos mais adequado para tecnologias 5G e além;

e) uso potencial licenciado de 6425-7125 MHz para FWA (Acesso Fixo Sem Fio) baseado em IMT para fornecer conectividade de rede de banda larga a áreas que podem não ser cobertas com custo comparativamente baixo e para ajudar a reduzir a lacuna digital no país.

 

A Huawei Brasil recomenda que a ANATEL adie a decisão sobre a parte superior da banda 6425 - 7125 MHz até pós - WRC-23, quando a alocação de espectro global e ecossistema estarão bem definidos. Apoiamos que a ANATEL adote o uso de RLAN de baixa potência na parte inferior de 6 GHz apenas para ambientes internos para proteger os serviços incumbentes.

Seguem-se as razões :

1) Abrir a banda de 6GHz para uso não licenciado, por exemplo, por Wi-Fi 6E, não contribui muito para conectar a população desconectada e reduzir a lacuna digital no Brasil.

• Wi-Fi é uma tecnologia de comunicação de curto alcance; ele fornece conectividade para o último hop, ou seja, a partir de um ponto de acesso Wi-Fi (AP) a um dispositivo de usuário. Não pode fornecer acesso à Internet sem uma ligação à rede de infra-estrutura, através de uma rede fixa (xDSL, fibra, etc.) ou de uma rede sem fios (celular/FWA, satélite, etc.).

• A cobertura de um AP Wi-Fi é muito limitada - na ordem de 10 metros. Abrir a banda de 6 GHz para uso não licenciado não aumentará a área de cobertura do AP Wi-Fi. Isso apenas aumenta a capacidade da rede wi-fi.

• O regulamento proposto para 6 GHz é apenas para uso interno; portanto, oferecer banda de 6 GHz para uso não licenciado provavelmente não aumentará a cobertura geográfica das redes Wi-Fi. Muitas casas, escritórios e pontos de acesso interiores que são cobertas por redes Wi-Fi operam nas bandas de 2,4 e 5 GHz. Para casas e estabelecimentos comerciais que ainda não têm uma conexão de banda larga, abrir a banda de 6GHz para uso não licenciado por si só não vai mudar a situação ou facilitar a implantação de rede de banda larga a essas instalações.

 

2) Para a maioria dos usuários que já possuem uma conexão de rede de banda larga em casa ou no escritório, o espectro de Wi-Fi não é o gargalo para eles terem largura de banda maior ou melhores experiências de usuário.

• As velocidades do Wi-Fi dependem inerentemente da qualidade da conexão de banda larga com as instalações de usuário [Relatório anual da Internet da Cisco (2018–2023), https://www.cisco.com/c/en/us/solutions/collateral/executive-perspectives/annual-internet-report/white-paper-c11-741490.html]. Na maioria dos casos, a capacidade de um AP Wi-Fi não é o gargalo para acessar serviços na Internet, principalmente se a conexão de rede de banda larga for limitada. Nesses casos, adicionar espectro adicional para uso de Wi-Fi não melhorará a taxa de dados experimentada pelos usuários finais se a conectividade da rede de banda larga não for aprimorada.

• No Brasil, o espectro para uso de Wi-Fi não é um gargalo. A banda aberta de 6 GHz para uso não licenciado não trará nenhum benefício para a grande maioria dos usuários domésticos de banda larga.

- A penetração da fibra no Brasil é baixa e abaixo de 10%, e as velocidades da banda larga estão abaixo de 100 Mbps para a maioria dos usuários.


Fonte: Ovum, Consumer Broadband Subscription and Revenue Forecast

• As bandas de frequência de 2,4 e 5 GHz estão disponíveis para uso não licenciado no Brasil. A banda de 5 GHz pode fornecer canais Wi-Fi de pelo menos 5 x 80 MHz. A taxa de dados máxima de um smartphone Wi-Fi 6 pode chegar a 1,2 Gbps (usando um canal de 80 MHz, assumindo dois fluxos espaciais) [Padrão IEEE 802.11ax, " Tabela 27-96 - HE-MCSs para 996 tons RU, N SS = 2 ", outubro de 2020] - esta configuração técnica não é rara entre os smartphones Wi-Fi 6 disponíveis no mercado. Futuros smartphones serão mais poderosos e oferecerão suporte a taxas de dados mais altas. A taxa de dados de 1,2 Gbps é muito maior do que a velocidade da banda larga disponível na maioria das residências do Brasil. É claro que para a maioria dos assinantes de banda larga no Brasil o espectro para wi-fi não é um gargalo para maior taxa de dados de rede [Observou-se que alguns estudos afirmam que “cada utilizador receberá um rendimento inferior a 200 Mbps”, mesmo em alta-fim IEEE 802.11ax dispositivo. Temos que apontar que o motivo é que vários dispositivos estão competindo por recursos de espectro de rádio na rede Wi-Fi e nenhum usuário pode receber a taxa de transferência máxima. No entanto, mesmo neste caso, o espectro de Wi-Fi não é um gargalo, porque esses vários dispositivos também estão competindo pela capacidade da conexão de rede de banda larga à qual o AP de Wi-Fi está conectado, e a capacidade de banda larga é limitada na maioria famílias do Brasil].

• A banda de 5925-6425 MHz fornece canais adicionais de 6x80 MHz Wi-Fi. Na verdade, também fornece 3x160 canais MHz Wi-Fi, que pode suportar muito mais elevada taxa de dados máxima para dispositivos Wi-Fi 6E. Quando 5925-6425 MHz está disponível para uso não licenciado, o espectro para Wi-Fi definitivamente não é um gargalo.

 

3) FWA baseado na tecnologia IMT é uma maneira econômica para fornecer banda larga rede conectividade às residências e instalações que ainda não estão conectadas.

• Um desafio de muitos países é como fornecer conectividade de rede de banda larga para residências/locais que ainda não estão conectados. A implantação de uma rede fibra costuma ser cara e demorada. Em contraste, a tecnologia IMT (por exemplo 4G/LTE e 5G/NR) com base em sistemas FWA podem proporcionar alta taxa de dados de banda larga conectividade para casas em cidades e em áreas rurais com custo razoável quando operando nas bandas médias de frequência. Esta é provavelmente a forma mais rápida e econômica de reduzir a lacuna digital do país.

• A GSMA publicou recentemente um relatório “Demanda de espectro IMT - Estimativa das necessidades de espectro de bandas médias no período de 2025-2030”, que demonstra claramente que o FWA em bandas de frequência média (incluindo a banda de 6 GHz) proporcionará uma grande economia econômica no fornecimento de conectividade de banda larga em comparação com redes de fibra. A Huawei Brasil suporta a conclusão do estudo. [https://www.gsma.com/gsmaeurope/resources/imt-spectrum-demand/] conduzido pela Coleago Consulting Ltd.

 

Portanto, para suprir a lacuna digital, recomendamos que a ANATEL aloque mais bandas de frequência média para IMT, para promover aplicações FWA.

 

4) Comunicações móveis têm proporcionado grande valor econômico e social. O 5G fará uma contribuição ainda maior para o desenvolvimento da economia digital e da sociedade digital.

• Um estudo GSMA [The Mobile Economy - Latin America 2020, https://www.gsma.com/mobileeconomy/latam/] mostra que as tecnologias e serviços móveis geraram 7% do PIB na América Latina em 2019 - uma contribuição que atingiu mais de US$421 bilhões de valor econômico agregado. O ecossistema móvel também sustentou cerca de 1,4 milhão de empregos (direta e indiretamente) e fez uma contribuição substancial para o financiamento do setor público, com US$33 bilhões arrecadados por meio de impostos.

• O 5G fornecerá experiências de usuário muito melhores e novos aplicativos, como AR/VR, que geralmente requerem largura de banda maior. Já existem mais de 100 redes 5G comerciais em 44 países e mais de 230 milhões de assinantes 5G no mundo. Ao contrário do Wi-Fi, que depende da conectividade de rede de banda larga, os usuários podem desfrutar de aplicativos 5G com melhores experiências de usuário imediatamente após o 5G ser ativado em seus mercados.

• Além do mercado consumidor tradicional, as tecnologias 5G desempenharão um papel significativo na digitalização de vários setores verticais no futuro. Segundo previsão da Deloitte [5G: Remodelando as indústrias, https://www2.deloitte.com/cn/en/pages/technology-media-and-telecommunications/articles/5g-industry-application.html], um tremendo tráfego de dados também será gerado por enormes conexões verticais e sensores. Vale a pena indicar que alta confiabilidade e baixa latência são requisitos críticos para permitir substancialmente a digitalização vertical, espectro licenciado e 5G são a melhor abordagem para garantir o desempenho da rede a cumprir.

• Devido à natureza de uso não licenciado de recursos de espectro, a tecnologia Wi-Fi não pode apoiar URLLC (Ultra Confiabilidade e comunicação de baixa latência). Muitos aplicativos de automação da indústria dependem do 5G, que é mais confiável e tem menor latência. O Nokia Bell Labs estudou o desempenho comparativo de 5G NR e Wi-Fi e concluiu que o 5G fornecerá eficiência 1,4-3,3x maior do que o Wi-Fi 6 para casos de uso da indústria 4.0. Em particular, a lacuna de desempenho do Wi-Fi para 5G é maior quando os aplicativos exigem latência muito baixa (por exemplo, 10 ms ou menos).

Fonte: Nokia Bell Labs, 2020

 

• Prevê-se que o uso do serviço 5G e os dados de tráfego aumentem rapidamente. Haverá demanda adicional de espectro nas bandas de frequência média em cerca de 5 a 10 anos para provisão de uma experiência sem fio similar à de fibra, a qualquer hora, em qualquer lugar, enquanto “em movimento” nas áreas em toda a cidade (usuário experiementando uma taxa de dados de 100 Mbit/s e capacidade de tráfego de área de 10 Mbit/s/m2 conforme definido na especificação ITU IMT-2020).

• A banda de 6425-7125 MHz é uma das poucas bandas de frequência média restantes para o Brasil para suportar o desenvolvimento de rede 5G no futuro. A banda de 6 GHz pode fornecer cobertura comparável com banda C por meio de um maior número de antenas e design de sistema aprimorado

 

5) Há um forte impulso de desenvolvimento de IMT de 6 GHz em todo o mundo.

Ÿ Várias organizações estão envolvidas na regulamentação, padronização e promoção de IMT na banda de 6 GHz:

- ITU: estudos de compartilhamento estão sendo conduzidos para a identificação de 6425-7125 MHz para IMT em WRC-23

- GSMA: definir 6425-7125 MHz como banda de alta prioridade para estudar para WRC-23

- 3GPP: o trabalho de padronização da NR de 6GHz começou a partir de set. 2020.

- Mais de 20 empresas líderes mundiais e associações de telecomunicações anunciaram cooperar em 6 GHz para IMT.

 

Além disso, vários países estão em processo de estudar ou disponibilizar 6 GHz para uso de 5 G:

- A China anunciou plano de teste de 5G na banda de 6 GHz, a partir de 2021.

- Os países da Região 1 (África, Eurásia, Europa e Oriente Médio) contribuíram para o ITU-R e estudos regionais de WRC-23 AI1.2, em particular a banda de 6425-7125 MHz.

- A Federação Russa e o RCC estabeleceram uma visão preliminar para apoiar a identificação de 6 GHz em WRC-23.

Deve-se notar que os países da União Europeia, o Reino Unido e alguns países do Oriente Médio (por exemplo, Emirados Árabes Unidos e Arábia Saudita) decidiram permitir o uso não licenciado apenas na banda de 5925-6425 MHz.

 

Incentivamos a ANATEL a considerar e investigar a oportunidade de IMT para a banda de 6425-7125 MHz.

 

6) Espera-se que o offload de Wi-Fi diminua

O descarregamento de tráfego móvel para Wi-Fi (offload) é frequentemente citado como um dos principais motivadores da necessidade de espectro adicional para Wi-Fi. É um elemento importante de gerenciamento de tráfego em redes móveis. Ele pode ser acionado por usuários finais (por exemplo, quando um usuário se conecta manualmente a um ponto de acesso Wi-Fi em uma loja ou ao AP Wi-Fi em casa) ou pela operadora de rede (que pode ter implantado seus próprios pontos de acesso Wi-Fi ou acordos com outras operadoras).

 

Globalmente, esperamos que o descarregamento de Wi-Fi continue importante. No entanto, há evidências qualitativas que sugerem que pode não crescer significativamente:

• Pacotes de dados móveis ilimitados (ou >100 GB) e redes de alta velocidade significam que os usuários não precisam procurar por Wi-Fi.

• O custo por bit de fornecimento de banda larga móvel está caindo, o que torna o business case de offload de operadora menos atraente. A experiência da Coreia do Sul mostra que a proporção desse tráfego que as operadoras descarregam em suas redes Wi-Fi diminuiu constantemente desde a introdução do 4G/LTE. A quantidade de tráfego descarregado atingiu um pico em 2019 e diminuiu lentamente desde então, enquanto o tráfego de celular disparou.

(Fonte: Ministério da Ciência e TIC, República da Coréia)

Justificativa:

Conforme texto acima.

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 23/04/2021
Comentário: Contribuição não acatada. A Resolução nº 726/2020 promoveu atualizações no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita (Resolução nº 680/2017) permitindo o uso não licenciado de toda a faixa de 1.200 MHz entre 5.925 MHz a 7.125 MHz condicionado ao estabelecimento de requisitos técnicos específicos a serem publicados por meio de Ato. Esta atualização da Res. 680/2107 foi precedida de avaliação e aprovação pelo Conselho Diretor (CD) da Agência que, em sua ANÁLISE Nº 29/2020/CB (SEI 53500.012176/2019-58), determinou que a área técnica submetesse ao CD proposta de requisitos para certificação de equipamentos que operam na referida faixa. A área técnica, atendendo à solicitação do CD, elaborou o INFORME Nº 529/2020/ORER/SOR (SEI 5658189) detalhando a proposta de requisitos. Tal proposta aconselha o uso não licenciado de toda a faixa de 1.200 MHz e foi baseada em regras já adotadas ou ainda sob estudo por outras administrações além de contar com subsídios extraídos de estudos técnicos referenciados no corpo do documento. Adicionalmente, o Conselho Diretor da Agência recebeu inúmeras contribuições dos diversos setores interessados no tema contendo defesas e contraposições ao uso não licenciado de toda a faixa. Em suma, as posições concentram-se em torno de dois modelos: o americano (uso completo da faixa por equipamentos não licenciados) e o europeu (faixa de 5.925 MHz a 6.425 MHz reservada para uso não licenciado, ficando o restante da faixa reservada para aplicações IMT). Conforme relato do CD, contido na ANÁLISE Nº 276/2020/EC (SEI 6266754), “o tema foi amplamente debatido em reuniões, apresentações, workshops e seminários, e em reuniões do Comitê do Uso do Espectro e da Órbita (CEO)”. Após ponderar todas as argumentações recebidas, contidas no processo SEI 53500.027376/2020-49, o CD da Agência optou pelo uso completo da faixa de 1.200 MHz entre 5.925 MHz a 7.125 MHz por equipamentos não licenciados. O CD ressalta, em sua análise, que “não está prevista, na agenda da WRC-23, a avaliação de identificação da faixa superior (6,425-7,025 GHz) para o IMT na Região 2, de modo que, em um cenário mais otimista, essa discussão somente poderia, eventualmente, ocorrer na próxima conferência, em 2027. Dessa forma, a proposta formulada foi para o estabelecimento de condições para uso não licenciado dos 1.200 MHz, de 5,925-7,125 GHz, permitindo assim uma maior variedade de canalizações, de 20 MHz até 320 MHz, e viabilizando também a neutralidade tecnológica entre o Wi-Fi 6E e o 5G NR-U, conforme cenário mostrado abaixo”. “Portanto, diante desse cenário, além de não compor a agenda da WRC-23, eventuais discussões sobre o uso da faixa de 6,425-7,025 GHz nas Américas se mostram cada vez mais improváveis em ciclos posteriores, seja no âmbito da Comissão Interamericana de Telecomunicações (Citel), seja na WRC-27, a qual já se mostra por demasiado distante do momento atual, não se justificando aguardá-la a fim de que sejam adotada medidas regulatórias”. Diante do exposto e considerando que as alegações apresentadas nesta contribuição à CP 82/2020 se alinham com aquelas já apresentadas e avaliadas pelo Conselho Diretor da Anatel, afasta-se a possibilidade de acatar a presente proposta de alteração dos requisitos. Informações mais detalhadas constam no processo SEI 53500.027376/2020-49, especialmente na ANÁLISE Nº 276/2020/EC (SEI 6266754).
Anatel

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Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:26/09/2023 15:42:52
 Total de Contribuições:106
 Página:24/106
CONSULTA PÚBLICA Nº 82
 Item:  3. DEFINIÇÕES

[...]

3.1.11. Equipamento Cliente: equipamento que opera na faixa 5.925-7.125 MHz, cuja transmissão está sob o controle de um Ponto de Acesso indoor e que não possui capacidade para realizar a formação de uma rede.

3.1.12. Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral: unidade portátil com capacidade de transmissão bidirecional para comunicação de voz.

3.1.13. Espalhamento Espectral: tecnologia na qual a energia média do sinal transmitido é espalhada sobre uma largura de faixa muito maior do que a largura de faixa que contém a informação.

3.1.14. Femtocélula: equipamento autoconfigurável e gerenciado pela prestadora, que opera como estação fixa para a radiocomunicação com as estações dos Usuários.

3.1.15. Interferência Prejudicial: qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicação.

3.1.16. Microfone sem Fio: sistema composto de um microfone integrado a um transmissor e de um receptor que visa proporcionar o usuário liberdade de movimentos sem as limitações impostas por um meio de transmissão físico (cabo).

3.1.17. Modulação Digital: processo pelo qual alguma característica da onda portadora (frequência, fase, amplitude ou combinação destas) é variada de acordo com um sinal digital (sinal constituído de pulsos codificados ou de estados derivados de informação quantizada).

3.1.18. Ponto de Acesso indoor: Ponto de Acesso que opera na faixa 5.925-7.125 MHz, que possui capacidade para realizar formação de rede, dispõe de mecanismo de roteamento entre segmentos de redes cabeadas e sem fio, e apresenta conexão direta com a Internet.

3.1.19. Ponto de Acesso Subordinado: Ponto de Acesso que opera na faixa 5.925-7.125 MHz, sob o controle de um Ponto de Acesso indoor, não possui conexão direta com a Internet, não sendo admitida sua utilização ​​para conectar dispositivos entre edifícios ou estruturas separadas.

3.1.20. Sistema de Identificação por Radiofrequência (RFID) ou similar: sistema, composto por dispositivo transceptor, que recebe e envia sinais de radiofrequências, quando excitado por um equipamento transceptor interrogador, que tem a capacidade de efetuar a leitura, escrita ou modificação das informações contidas no dispositivo.

3.1.21. Saltos em Frequência: técnica de espalhamento espectral na qual cada transmissor de um mesmo equipamento ocupa um número de radiofrequências no tempo, cada uma delas por um dado período de tempo, período este chamado de período de permanência (Dwell Time).

3.1.22. Sequência Direta: técnica na qual se combina a informação do sinal, que normalmente é digital, com uma sequência binária de maior velocidade, cuja combinação resultante é então usada para modular a portadora de radiofrequência. O código binário - uma sequência de bits pseudoaleatória de comprimento fixo que é reciclada continuamente pelo sistema - domina a função de modulação, sendo a causa direta do espalhamento do sinal transmitido.

3.1.23. Sequência Pseudoaleatória: sequência de dados binários que tem, na sua formação, ao mesmo tempo algumas características de sequência aleatória e também algumas de sequência não aleatória.

3.1.24. Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais: termo aplicado a equipamento, aparelho ou dispositivo, utilizado em aplicações diversas em redes locais sem fio que necessitem de altas velocidades de transmissão, nas faixas de radiofrequências e potências estabelecidas neste documento.

3.1.25. Sistema de Compartilhamento de Acesso ao Meio: é o sistema automático por meio do qual equipamentos LBE e FBE compartilham o uso das faixas de radiofrequências com Equipamento Baseado em Protocolo de Compartilhamento:, que deve dispor dos seguintes mecanismos:

I - procedimento de verificação de disponibilidade de canal (Clear Channel Assessment - CCA): mecanismo utilizado por transceptores LBE e FBE para detectarem o TL de transmitido por outros equipamentos;

II - Listen Before Talk (LBT): mecanismo por meio do qual os equipamentos LBE e FBE realizam procedimento de verificação de disponibilidade de canal (CCA), antes de estabelecerem comunicação com outros equipamentos nesse canal; e

III - limiar de energia detectada (Threshold Level - TL): é o valor da densidade espectral de EIRP, calculada sobre a largura total do canal, em qualquer canal.

3.1.26. Sistema de Comunicação Veicular: sistema de auxílio à condução no trânsito, constituído de dispositivos transceptores veiculares que se comunicam diretamente com transceptores veiculares de outros veículos, ou com transceptores de infraestrutura, nas faixas de radiofrequência e potências estabelecidas neste documento.

3.1.27. Sistema de Proteção de Perímetro: emissor-sensor de variação de campo eletromagnético que emprega linhas de transmissão de radiofrequência como fonte de radiação e que são instaladas de tal forma que permitem ao sistema detectar movimentos dentro da área protegida.

3.1.28. Sistema de Ramal sem Fio de CPCT: sistema consistindo de uma estação base fixa que se conecta à Central Privada de Comutação Telefônica (CPCT) e unidades terminais móveis que se comunicam diretamente com a estação base. Transmissões de uma unidade terminal móvel são recebidas pela estação base e transferida para a CPCT.

3.1.29. Sistema de Sonorização Ambiental: sistema composto de um transmissor e de receptores integrados a alto-falantes, que visa substituir o meio físico de interligação da fonte sonora às caixas de som.

3.1.30. Sistema de Telefone sem Cordão: sistema consistindo de dois transceptores, um sendo uma estação base fixa que se conecta à rede telefônica pública comutada e a outra uma unidade terminal móvel que se comunica diretamente com a estação base. Transmissões da unidade terminal móvel são recebidas pela estação base e transferidas para a rede do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC). Informações recebidas da rede telefônica pública comutada são transmitidas pela estação base para a unidade móvel. 

3.1.31. Sistema Multigigabit sem Fio: termo aplicado a equipamento, aparelho ou dispositivo de telecomunicação, que opera em redes locais sem fio, com ou sem linha de visada direta, ou em comunicações ponto-a-ponto de curto alcance.

3.1.32. Telecomando: uso das telecomunicações para a transmissão de sinais de rádio para iniciar, modificar ou terminar, à distância, funções de equipamento.

3.1.33. Telemetria: uso das telecomunicações para a indicação ou registro automático, à distância, de leituras de instrumento de medida.

3.1.34. Transceptor de Infraestrutura: dispositivo instalado em infraestrutura de redes móveis destinado à comunicação com veículo para envio e recepção de informações de auxílio à condução no trânsito e de comunicação da rede com o veículo.

3.1.35. Transceptor Veicular: dispositivo instalado em veículo para envio e recepção de informações entre veículos, ou desse com transceptor de infraestrutura, para auxílio à condução no trânsito e na comunicação do veículo com a rede.

3.1.36. Valor de pico: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um instrumento de medição com detector de valor de pico conforme especificado pela CISPR 16. 

3.1.37. Valor médio: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um detector de valor médio conforme especificado pela CISPR 16.

3.1.38. Valor quase-pico: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um detector de valor quase-pico conforme especificado pela CISPR 16.”

ID da Contribuição: 95870
Autor da Contribuição: BASILIO RODRIGUEZ PEREZ
Entidade: Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações ABRINT
Área de Atuação: FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Contribuição:

INSERIR

3.1.36 Sistema Automatizado de Coordenação de Frequência (Automated Frequency Coordination (AFC) System): sistema que determina automaticamente e fornece listas de quais frequências estão disponíveis para uso por pontos de acesso de nível de potência padrão operando nas bandas 5,925-6,425 GHz e 6,525-6,875 GHz.

Justificativa:

A ABRINT considera importante incluir a definição do AFC para manter a compatibilidade com as regras que estão sendo implantadas em outros países. Mesmo com o mecanismo de uso do AFC e de faixas especiíicas para aplicações outdoor terem ficado para um outro momento, ainda assim a compatibilidade de termos e de definições de como esse sistema funcionaria se justifica.

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 23/04/2021
Comentário: Contribuição não acatada. Esta Consulta Pública não prevê requisitos para os equipamentos utilizados em ambiente aberto os quais necessitam da implementação de AFC (automated Frequency Coordination). Tal definição poderá ser inserida em uma próxima atualização dos requisito com o objetivo de incluir requisitos para certificação de equipamentos que operam em ambiente externo.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:26/09/2023 15:42:52
 Total de Contribuições:106
 Página:25/106
CONSULTA PÚBLICA Nº 82
 Item:  3. DEFINIÇÕES

[...]

3.1.11. Equipamento Cliente: equipamento que opera na faixa 5.925-7.125 MHz, cuja transmissão está sob o controle de um Ponto de Acesso indoor e que não possui capacidade para realizar a formação de uma rede.

3.1.12. Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral: unidade portátil com capacidade de transmissão bidirecional para comunicação de voz.

3.1.13. Espalhamento Espectral: tecnologia na qual a energia média do sinal transmitido é espalhada sobre uma largura de faixa muito maior do que a largura de faixa que contém a informação.

3.1.14. Femtocélula: equipamento autoconfigurável e gerenciado pela prestadora, que opera como estação fixa para a radiocomunicação com as estações dos Usuários.

3.1.15. Interferência Prejudicial: qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicação.

3.1.16. Microfone sem Fio: sistema composto de um microfone integrado a um transmissor e de um receptor que visa proporcionar o usuário liberdade de movimentos sem as limitações impostas por um meio de transmissão físico (cabo).

3.1.17. Modulação Digital: processo pelo qual alguma característica da onda portadora (frequência, fase, amplitude ou combinação destas) é variada de acordo com um sinal digital (sinal constituído de pulsos codificados ou de estados derivados de informação quantizada).

3.1.18. Ponto de Acesso indoor: Ponto de Acesso que opera na faixa 5.925-7.125 MHz, que possui capacidade para realizar formação de rede, dispõe de mecanismo de roteamento entre segmentos de redes cabeadas e sem fio, e apresenta conexão direta com a Internet.

3.1.19. Ponto de Acesso Subordinado: Ponto de Acesso que opera na faixa 5.925-7.125 MHz, sob o controle de um Ponto de Acesso indoor, não possui conexão direta com a Internet, não sendo admitida sua utilização ​​para conectar dispositivos entre edifícios ou estruturas separadas.

3.1.20. Sistema de Identificação por Radiofrequência (RFID) ou similar: sistema, composto por dispositivo transceptor, que recebe e envia sinais de radiofrequências, quando excitado por um equipamento transceptor interrogador, que tem a capacidade de efetuar a leitura, escrita ou modificação das informações contidas no dispositivo.

3.1.21. Saltos em Frequência: técnica de espalhamento espectral na qual cada transmissor de um mesmo equipamento ocupa um número de radiofrequências no tempo, cada uma delas por um dado período de tempo, período este chamado de período de permanência (Dwell Time).

3.1.22. Sequência Direta: técnica na qual se combina a informação do sinal, que normalmente é digital, com uma sequência binária de maior velocidade, cuja combinação resultante é então usada para modular a portadora de radiofrequência. O código binário - uma sequência de bits pseudoaleatória de comprimento fixo que é reciclada continuamente pelo sistema - domina a função de modulação, sendo a causa direta do espalhamento do sinal transmitido.

3.1.23. Sequência Pseudoaleatória: sequência de dados binários que tem, na sua formação, ao mesmo tempo algumas características de sequência aleatória e também algumas de sequência não aleatória.

3.1.24. Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais: termo aplicado a equipamento, aparelho ou dispositivo, utilizado em aplicações diversas em redes locais sem fio que necessitem de altas velocidades de transmissão, nas faixas de radiofrequências e potências estabelecidas neste documento.

3.1.25. Sistema de Compartilhamento de Acesso ao Meio: é o sistema automático por meio do qual equipamentos LBE e FBE compartilham o uso das faixas de radiofrequências com Equipamento Baseado em Protocolo de Compartilhamento:, que deve dispor dos seguintes mecanismos:

I - procedimento de verificação de disponibilidade de canal (Clear Channel Assessment - CCA): mecanismo utilizado por transceptores LBE e FBE para detectarem o TL de transmitido por outros equipamentos;

II - Listen Before Talk (LBT): mecanismo por meio do qual os equipamentos LBE e FBE realizam procedimento de verificação de disponibilidade de canal (CCA), antes de estabelecerem comunicação com outros equipamentos nesse canal; e

III - limiar de energia detectada (Threshold Level - TL): é o valor da densidade espectral de EIRP, calculada sobre a largura total do canal, em qualquer canal.

3.1.26. Sistema de Comunicação Veicular: sistema de auxílio à condução no trânsito, constituído de dispositivos transceptores veiculares que se comunicam diretamente com transceptores veiculares de outros veículos, ou com transceptores de infraestrutura, nas faixas de radiofrequência e potências estabelecidas neste documento.

3.1.27. Sistema de Proteção de Perímetro: emissor-sensor de variação de campo eletromagnético que emprega linhas de transmissão de radiofrequência como fonte de radiação e que são instaladas de tal forma que permitem ao sistema detectar movimentos dentro da área protegida.

3.1.28. Sistema de Ramal sem Fio de CPCT: sistema consistindo de uma estação base fixa que se conecta à Central Privada de Comutação Telefônica (CPCT) e unidades terminais móveis que se comunicam diretamente com a estação base. Transmissões de uma unidade terminal móvel são recebidas pela estação base e transferida para a CPCT.

3.1.29. Sistema de Sonorização Ambiental: sistema composto de um transmissor e de receptores integrados a alto-falantes, que visa substituir o meio físico de interligação da fonte sonora às caixas de som.

3.1.30. Sistema de Telefone sem Cordão: sistema consistindo de dois transceptores, um sendo uma estação base fixa que se conecta à rede telefônica pública comutada e a outra uma unidade terminal móvel que se comunica diretamente com a estação base. Transmissões da unidade terminal móvel são recebidas pela estação base e transferidas para a rede do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC). Informações recebidas da rede telefônica pública comutada são transmitidas pela estação base para a unidade móvel. 

3.1.31. Sistema Multigigabit sem Fio: termo aplicado a equipamento, aparelho ou dispositivo de telecomunicação, que opera em redes locais sem fio, com ou sem linha de visada direta, ou em comunicações ponto-a-ponto de curto alcance.

3.1.32. Telecomando: uso das telecomunicações para a transmissão de sinais de rádio para iniciar, modificar ou terminar, à distância, funções de equipamento.

3.1.33. Telemetria: uso das telecomunicações para a indicação ou registro automático, à distância, de leituras de instrumento de medida.

3.1.34. Transceptor de Infraestrutura: dispositivo instalado em infraestrutura de redes móveis destinado à comunicação com veículo para envio e recepção de informações de auxílio à condução no trânsito e de comunicação da rede com o veículo.

3.1.35. Transceptor Veicular: dispositivo instalado em veículo para envio e recepção de informações entre veículos, ou desse com transceptor de infraestrutura, para auxílio à condução no trânsito e na comunicação do veículo com a rede.

3.1.36. Valor de pico: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um instrumento de medição com detector de valor de pico conforme especificado pela CISPR 16. 

3.1.37. Valor médio: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um detector de valor médio conforme especificado pela CISPR 16.

3.1.38. Valor quase-pico: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um detector de valor quase-pico conforme especificado pela CISPR 16.”

ID da Contribuição: 95911
Autor da Contribuição: RONALDO COLLECTA SANTAREM
Entidade: ASSOCIAÇÃO UTC AMERICA LATINA
Área de Atuação: OUTRO
Contribuição:

A UTCAL entende que deve ser incluída uma definição para Ambiente Fechado (indoor).

Justificativa:

Considerando que, a partir do momento em que milhares de usuários passarão a usar seus AP’s na faixa considerada, a limitação para uso apenas em ambiente fechado (indoor) é de extrema complexidade para a fiscalização, uma vez que o uso de AP’s em coberturas de prédios, em apartamentos com amplas varandas e mesmo em residências urbanas e rurais, onde o local de instalação do AP, mesmo atendendo as limitações propostas nessa CP, podem perfeitamente ser consideradas como outdoor, elevando o potencial de interferência nos sistemas de radiocomunicação das utilities, em operação.

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 23/04/2021
Comentário: Contribuição não acatada. A definição de ambientes fechados (indoor) já consta no item 11.1.1.1 do Anexo ao Ato nº 14448, de 04 de dezembro de 2017, qual seja: "11.1.1.1. Para fins deste documento considera-se como ambiente fechado (indoor) aquele capaz de produzir atenuação por penetração em edificações de forma a permitir que os níveis das emissões de um transmissor sejam degradados em diversas direções".
Anatel

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Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:26/09/2023 15:42:52
 Total de Contribuições:106
 Página:26/106
CONSULTA PÚBLICA Nº 82
 Item:  3. DEFINIÇÕES

[...]

3.1.11. Equipamento Cliente: equipamento que opera na faixa 5.925-7.125 MHz, cuja transmissão está sob o controle de um Ponto de Acesso indoor e que não possui capacidade para realizar a formação de uma rede.

3.1.12. Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral: unidade portátil com capacidade de transmissão bidirecional para comunicação de voz.

3.1.13. Espalhamento Espectral: tecnologia na qual a energia média do sinal transmitido é espalhada sobre uma largura de faixa muito maior do que a largura de faixa que contém a informação.

3.1.14. Femtocélula: equipamento autoconfigurável e gerenciado pela prestadora, que opera como estação fixa para a radiocomunicação com as estações dos Usuários.

3.1.15. Interferência Prejudicial: qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicação.

3.1.16. Microfone sem Fio: sistema composto de um microfone integrado a um transmissor e de um receptor que visa proporcionar o usuário liberdade de movimentos sem as limitações impostas por um meio de transmissão físico (cabo).

3.1.17. Modulação Digital: processo pelo qual alguma característica da onda portadora (frequência, fase, amplitude ou combinação destas) é variada de acordo com um sinal digital (sinal constituído de pulsos codificados ou de estados derivados de informação quantizada).

3.1.18. Ponto de Acesso indoor: Ponto de Acesso que opera na faixa 5.925-7.125 MHz, que possui capacidade para realizar formação de rede, dispõe de mecanismo de roteamento entre segmentos de redes cabeadas e sem fio, e apresenta conexão direta com a Internet.

3.1.19. Ponto de Acesso Subordinado: Ponto de Acesso que opera na faixa 5.925-7.125 MHz, sob o controle de um Ponto de Acesso indoor, não possui conexão direta com a Internet, não sendo admitida sua utilização ​​para conectar dispositivos entre edifícios ou estruturas separadas.

3.1.20. Sistema de Identificação por Radiofrequência (RFID) ou similar: sistema, composto por dispositivo transceptor, que recebe e envia sinais de radiofrequências, quando excitado por um equipamento transceptor interrogador, que tem a capacidade de efetuar a leitura, escrita ou modificação das informações contidas no dispositivo.

3.1.21. Saltos em Frequência: técnica de espalhamento espectral na qual cada transmissor de um mesmo equipamento ocupa um número de radiofrequências no tempo, cada uma delas por um dado período de tempo, período este chamado de período de permanência (Dwell Time).

3.1.22. Sequência Direta: técnica na qual se combina a informação do sinal, que normalmente é digital, com uma sequência binária de maior velocidade, cuja combinação resultante é então usada para modular a portadora de radiofrequência. O código binário - uma sequência de bits pseudoaleatória de comprimento fixo que é reciclada continuamente pelo sistema - domina a função de modulação, sendo a causa direta do espalhamento do sinal transmitido.

3.1.23. Sequência Pseudoaleatória: sequência de dados binários que tem, na sua formação, ao mesmo tempo algumas características de sequência aleatória e também algumas de sequência não aleatória.

3.1.24. Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais: termo aplicado a equipamento, aparelho ou dispositivo, utilizado em aplicações diversas em redes locais sem fio que necessitem de altas velocidades de transmissão, nas faixas de radiofrequências e potências estabelecidas neste documento.

3.1.25. Sistema de Compartilhamento de Acesso ao Meio: é o sistema automático por meio do qual equipamentos LBE e FBE compartilham o uso das faixas de radiofrequências com Equipamento Baseado em Protocolo de Compartilhamento:, que deve dispor dos seguintes mecanismos:

I - procedimento de verificação de disponibilidade de canal (Clear Channel Assessment - CCA): mecanismo utilizado por transceptores LBE e FBE para detectarem o TL de transmitido por outros equipamentos;

II - Listen Before Talk (LBT): mecanismo por meio do qual os equipamentos LBE e FBE realizam procedimento de verificação de disponibilidade de canal (CCA), antes de estabelecerem comunicação com outros equipamentos nesse canal; e

III - limiar de energia detectada (Threshold Level - TL): é o valor da densidade espectral de EIRP, calculada sobre a largura total do canal, em qualquer canal.

3.1.26. Sistema de Comunicação Veicular: sistema de auxílio à condução no trânsito, constituído de dispositivos transceptores veiculares que se comunicam diretamente com transceptores veiculares de outros veículos, ou com transceptores de infraestrutura, nas faixas de radiofrequência e potências estabelecidas neste documento.

3.1.27. Sistema de Proteção de Perímetro: emissor-sensor de variação de campo eletromagnético que emprega linhas de transmissão de radiofrequência como fonte de radiação e que são instaladas de tal forma que permitem ao sistema detectar movimentos dentro da área protegida.

3.1.28. Sistema de Ramal sem Fio de CPCT: sistema consistindo de uma estação base fixa que se conecta à Central Privada de Comutação Telefônica (CPCT) e unidades terminais móveis que se comunicam diretamente com a estação base. Transmissões de uma unidade terminal móvel são recebidas pela estação base e transferida para a CPCT.

3.1.29. Sistema de Sonorização Ambiental: sistema composto de um transmissor e de receptores integrados a alto-falantes, que visa substituir o meio físico de interligação da fonte sonora às caixas de som.

3.1.30. Sistema de Telefone sem Cordão: sistema consistindo de dois transceptores, um sendo uma estação base fixa que se conecta à rede telefônica pública comutada e a outra uma unidade terminal móvel que se comunica diretamente com a estação base. Transmissões da unidade terminal móvel são recebidas pela estação base e transferidas para a rede do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC). Informações recebidas da rede telefônica pública comutada são transmitidas pela estação base para a unidade móvel. 

3.1.31. Sistema Multigigabit sem Fio: termo aplicado a equipamento, aparelho ou dispositivo de telecomunicação, que opera em redes locais sem fio, com ou sem linha de visada direta, ou em comunicações ponto-a-ponto de curto alcance.

3.1.32. Telecomando: uso das telecomunicações para a transmissão de sinais de rádio para iniciar, modificar ou terminar, à distância, funções de equipamento.

3.1.33. Telemetria: uso das telecomunicações para a indicação ou registro automático, à distância, de leituras de instrumento de medida.

3.1.34. Transceptor de Infraestrutura: dispositivo instalado em infraestrutura de redes móveis destinado à comunicação com veículo para envio e recepção de informações de auxílio à condução no trânsito e de comunicação da rede com o veículo.

3.1.35. Transceptor Veicular: dispositivo instalado em veículo para envio e recepção de informações entre veículos, ou desse com transceptor de infraestrutura, para auxílio à condução no trânsito e na comunicação do veículo com a rede.

3.1.36. Valor de pico: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um instrumento de medição com detector de valor de pico conforme especificado pela CISPR 16. 

3.1.37. Valor médio: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um detector de valor médio conforme especificado pela CISPR 16.

3.1.38. Valor quase-pico: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um detector de valor quase-pico conforme especificado pela CISPR 16.”

ID da Contribuição: 95862
Autor da Contribuição: EMILIO CARLOS REBOUCAS SANTANA LOURES
Entidade: INTEL SEMICONDUTORES DO BRASIL LTDA
Área de Atuação: OUTRO
Contribuição:

Proposta para 3.1.11: Equipamento Cliente: equipamento que opera na faixa de 5.925-7.125 MHz, cuja transmissão está sob o controle de um Ponto de Acesso e que não possui capacidade para realizar a formação de uma rede.

Justificativa:

Recomendamos flexibilidade no texto, retirando o termo indoor, a fim de permitir a implementação futura do modo Standard Power AFC, que possibilita conectar dispositivos em Pontos de Acesso outdoor também. Os requsitios técnicos definidos pela norma já limitam ao uso indoor as condições sob as quais os pontos de acesso devem operar na banda.

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 23/04/2021
Comentário: Contribuição não acatada. A proposta de requisitos submetida em Consulta Pública limita o uso dos pontos de acesso a ambientes indoor. O texto contido na definição está alinhado às regras contidas no corpo dos requisitos. Futuramente, caso estudos técnicos da Agência apontem a possibilidade de uso de pontos de acesso em ambientes externos, a Agência atualizará os requisitos, momento em que o texto contido definição de Equipamento Cliente será igualmente adequado às regras atualizadas.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:26/09/2023 15:42:52
 Total de Contribuições:106
 Página:27/106
CONSULTA PÚBLICA Nº 82
 Item:  3. DEFINIÇÕES

[...]

3.1.11. Equipamento Cliente: equipamento que opera na faixa 5.925-7.125 MHz, cuja transmissão está sob o controle de um Ponto de Acesso indoor e que não possui capacidade para realizar a formação de uma rede.

3.1.12. Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral: unidade portátil com capacidade de transmissão bidirecional para comunicação de voz.

3.1.13. Espalhamento Espectral: tecnologia na qual a energia média do sinal transmitido é espalhada sobre uma largura de faixa muito maior do que a largura de faixa que contém a informação.

3.1.14. Femtocélula: equipamento autoconfigurável e gerenciado pela prestadora, que opera como estação fixa para a radiocomunicação com as estações dos Usuários.

3.1.15. Interferência Prejudicial: qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicação.

3.1.16. Microfone sem Fio: sistema composto de um microfone integrado a um transmissor e de um receptor que visa proporcionar o usuário liberdade de movimentos sem as limitações impostas por um meio de transmissão físico (cabo).

3.1.17. Modulação Digital: processo pelo qual alguma característica da onda portadora (frequência, fase, amplitude ou combinação destas) é variada de acordo com um sinal digital (sinal constituído de pulsos codificados ou de estados derivados de informação quantizada).

3.1.18. Ponto de Acesso indoor: Ponto de Acesso que opera na faixa 5.925-7.125 MHz, que possui capacidade para realizar formação de rede, dispõe de mecanismo de roteamento entre segmentos de redes cabeadas e sem fio, e apresenta conexão direta com a Internet.

3.1.19. Ponto de Acesso Subordinado: Ponto de Acesso que opera na faixa 5.925-7.125 MHz, sob o controle de um Ponto de Acesso indoor, não possui conexão direta com a Internet, não sendo admitida sua utilização ​​para conectar dispositivos entre edifícios ou estruturas separadas.

3.1.20. Sistema de Identificação por Radiofrequência (RFID) ou similar: sistema, composto por dispositivo transceptor, que recebe e envia sinais de radiofrequências, quando excitado por um equipamento transceptor interrogador, que tem a capacidade de efetuar a leitura, escrita ou modificação das informações contidas no dispositivo.

3.1.21. Saltos em Frequência: técnica de espalhamento espectral na qual cada transmissor de um mesmo equipamento ocupa um número de radiofrequências no tempo, cada uma delas por um dado período de tempo, período este chamado de período de permanência (Dwell Time).

3.1.22. Sequência Direta: técnica na qual se combina a informação do sinal, que normalmente é digital, com uma sequência binária de maior velocidade, cuja combinação resultante é então usada para modular a portadora de radiofrequência. O código binário - uma sequência de bits pseudoaleatória de comprimento fixo que é reciclada continuamente pelo sistema - domina a função de modulação, sendo a causa direta do espalhamento do sinal transmitido.

3.1.23. Sequência Pseudoaleatória: sequência de dados binários que tem, na sua formação, ao mesmo tempo algumas características de sequência aleatória e também algumas de sequência não aleatória.

3.1.24. Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais: termo aplicado a equipamento, aparelho ou dispositivo, utilizado em aplicações diversas em redes locais sem fio que necessitem de altas velocidades de transmissão, nas faixas de radiofrequências e potências estabelecidas neste documento.

3.1.25. Sistema de Compartilhamento de Acesso ao Meio: é o sistema automático por meio do qual equipamentos LBE e FBE compartilham o uso das faixas de radiofrequências com Equipamento Baseado em Protocolo de Compartilhamento:, que deve dispor dos seguintes mecanismos:

I - procedimento de verificação de disponibilidade de canal (Clear Channel Assessment - CCA): mecanismo utilizado por transceptores LBE e FBE para detectarem o TL de transmitido por outros equipamentos;

II - Listen Before Talk (LBT): mecanismo por meio do qual os equipamentos LBE e FBE realizam procedimento de verificação de disponibilidade de canal (CCA), antes de estabelecerem comunicação com outros equipamentos nesse canal; e

III - limiar de energia detectada (Threshold Level - TL): é o valor da densidade espectral de EIRP, calculada sobre a largura total do canal, em qualquer canal.

3.1.26. Sistema de Comunicação Veicular: sistema de auxílio à condução no trânsito, constituído de dispositivos transceptores veiculares que se comunicam diretamente com transceptores veiculares de outros veículos, ou com transceptores de infraestrutura, nas faixas de radiofrequência e potências