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Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:09/06/2023 21:16:14
 Total de Contribuições:28
 Página:1/28
CONSULTA PÚBLICA Nº 78
 Item:  Resolução PDFF - corpo

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), promovendo as atribuições, destinações e condições específicas de uso de faixas de radiofrequências nele dispostas.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.472, de 1997, em seu art. 158, estabelece que, observadas as atribuições de faixas de frequências segundo tratados e acordos internacionais, a Agência manterá plano com atribuição, distribuição e destinação de radiofrequências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades específicas e as de suas expansões;

CONSIDERANDO que o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF) deve estar harmonizado com a Tabela Internacional de Frequências contida no Regulamento de Rádio da União Internacional de Telecomunicações (UIT) e prever destinações que efetivamente viabilizem a exploração de serviços de telecomunicações no país;

CONSIDERANDO que as alterações promovidas pelas Conferências Mundiais de Radiocomunicações ao Regulamento de Rádio da UIT ao longo dos anos devem ser refletidas no PDFF;

CONSIDERANDO que é competência da Agência Nacional de Telecomunicações, no exercício das funções de Órgão Regulador, elaborar atos e normas relacionados à implantação e reconhecimento dos procedimentos acordados entre os Estados Partes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, quanto às telecomunicações;

CONSIDERANDO o disposto no Artigo 40 do Capítulo IV do Protocolo de Ouro Preto de 17/12/94/MERCOSUL, promulgado pelo Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996;

CONSIDERANDO o disposto no art. 214, inciso I, da Lei nº 9.472, de 1997;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos que permitam aos Estados Partes do MERCOSUL manter entre si informações e o conhecimento antecipado com relação ao uso de novas tecnologias em serviços de telecomunicações;

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.012171/2019-25,

RESOLVE:

Contribuição N°: 1
ID da Contribuição: 95771
Autor da Contribuição: MARCELO RODRIGUES SALDANHA DA SILVA
Entidade: INSTITUTO BEM ESTAR BRASIL
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 06/01/2021 11:43:19
Contribuição:

Sugestão:

Inclusão de §§4º e 5º no artigo 7-A da res. 671/2016 (RUE)

§4º A solicitação de outorga para uso de espectro conforme este artigo será solicitado de forma diferenciada pelo sistema MOSAICO/Ato de RF.

§5º O prazo de 5 anos estipulado no caput poderá ser renovado automaticamente caso haja viabilidade técnica e total alinhamento as normas regulatórias vigentes.

Justificativa:

Justificativa:

O uso excepcional deve garantir operacionalização via sistema de forma a simplificar os processos regulatórios na obtenção de outorga de uso de espetro.

A renovação de prazo para além dos cinco anos está alinhada com a premissa de garantir que serviços que tenham sustentabilidade e gerem impacto social e econômico nas áreas atendidas por estes serviços tenham garantias de continuidade, fazendo o uso eficiente do espectro, que acreditamos ser um dos pontos de destaque desta inovação regulatória.

Anatel

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:09/06/2023 21:16:14
 Total de Contribuições:28
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CONSULTA PÚBLICA Nº 78
 Item:  Resolução PDFF - corpo

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), promovendo as atribuições, destinações e condições específicas de uso de faixas de radiofrequências nele dispostas.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.472, de 1997, em seu art. 158, estabelece que, observadas as atribuições de faixas de frequências segundo tratados e acordos internacionais, a Agência manterá plano com atribuição, distribuição e destinação de radiofrequências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades específicas e as de suas expansões;

CONSIDERANDO que o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF) deve estar harmonizado com a Tabela Internacional de Frequências contida no Regulamento de Rádio da União Internacional de Telecomunicações (UIT) e prever destinações que efetivamente viabilizem a exploração de serviços de telecomunicações no país;

CONSIDERANDO que as alterações promovidas pelas Conferências Mundiais de Radiocomunicações ao Regulamento de Rádio da UIT ao longo dos anos devem ser refletidas no PDFF;

CONSIDERANDO que é competência da Agência Nacional de Telecomunicações, no exercício das funções de Órgão Regulador, elaborar atos e normas relacionados à implantação e reconhecimento dos procedimentos acordados entre os Estados Partes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, quanto às telecomunicações;

CONSIDERANDO o disposto no Artigo 40 do Capítulo IV do Protocolo de Ouro Preto de 17/12/94/MERCOSUL, promulgado pelo Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996;

CONSIDERANDO o disposto no art. 214, inciso I, da Lei nº 9.472, de 1997;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos que permitam aos Estados Partes do MERCOSUL manter entre si informações e o conhecimento antecipado com relação ao uso de novas tecnologias em serviços de telecomunicações;

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.012171/2019-25,

RESOLVE:

Contribuição N°: 2
ID da Contribuição: 95806
Autor da Contribuição: Luiz Otavio Vasconcelos Prates
Entidade: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICACOES POR SATELITE
Área de atuação: OUTRO
Data da Contribuição: 18/01/2021 16:05:03
Contribuição:

Senhores, a contribuição do SINDISAT foi feita através de carta à Gerência de Regulamentação da Superintendência de Planejamento e Regulamentação, na data de 19/01/2021, por conta da complexidade em inserir neste sistema, SEI no. 6440753.

Justificativa:

Pelo volume e compexidade do tema, anexamos uma planilha Excel e várias sub´planiulhas, para melhor procesamento pela Agência

Anatel

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 Total de Contribuições:28
 Página:3/28
CONSULTA PÚBLICA Nº 78
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AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), promovendo as atribuições, destinações e condições específicas de uso de faixas de radiofrequências nele dispostas.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.472, de 1997, em seu art. 158, estabelece que, observadas as atribuições de faixas de frequências segundo tratados e acordos internacionais, a Agência manterá plano com atribuição, distribuição e destinação de radiofrequências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades específicas e as de suas expansões;

CONSIDERANDO que o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF) deve estar harmonizado com a Tabela Internacional de Frequências contida no Regulamento de Rádio da União Internacional de Telecomunicações (UIT) e prever destinações que efetivamente viabilizem a exploração de serviços de telecomunicações no país;

CONSIDERANDO que as alterações promovidas pelas Conferências Mundiais de Radiocomunicações ao Regulamento de Rádio da UIT ao longo dos anos devem ser refletidas no PDFF;

CONSIDERANDO que é competência da Agência Nacional de Telecomunicações, no exercício das funções de Órgão Regulador, elaborar atos e normas relacionados à implantação e reconhecimento dos procedimentos acordados entre os Estados Partes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, quanto às telecomunicações;

CONSIDERANDO o disposto no Artigo 40 do Capítulo IV do Protocolo de Ouro Preto de 17/12/94/MERCOSUL, promulgado pelo Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996;

CONSIDERANDO o disposto no art. 214, inciso I, da Lei nº 9.472, de 1997;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos que permitam aos Estados Partes do MERCOSUL manter entre si informações e o conhecimento antecipado com relação ao uso de novas tecnologias em serviços de telecomunicações;

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.012171/2019-25,

RESOLVE:

Contribuição N°: 3
ID da Contribuição: 95811
Autor da Contribuição: RODOLFO MACHADO MOURA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 18/01/2021 18:52:24
Contribuição:

A RÁDIO ITATIAIA Ltda., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no C.N.P.J. sob o nº 17.270.850/0001-39, com endereço à Rua Itatiaia, nº 117, Bonfim, CEP: 31.210-170, Belo Horizonte, estado de Minas Gerais, vem, tempestivamente, com os respeito e acatamento devidos, à ilustre presença de Vossa Senhoria, por intermédio de seu advogado subscrito in fine, em atenção a Consulta Pública nº 78 de 2020, apresentar suas contribuições nos seguintes termos:

Situação: Esse novo Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF) divulgado na Consulta Pública da Anatel nº 78 não contempla o SeAC na faixa de UHF. Frequências de 470 / 698 MHz. Contempla apenas radiodifusão de sons e imagens (TV) e retransmissão de televisão.

Contribuição: Incluir a destinação ao Serviço de Acesso Condicionado as faixas de frequências de 470 a 608 MHz e de 614 a 698 MHz.

Justificativa:

Justificativa: A Lei nº 12.485/2011 assegurou as prestadoras do Serviço de Televisão por Assinatura (TVA) o direito de adaptarem suas outorgas para a prestação do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC). Desta forma, é necessário atribuir faixa de frequência para operação das estações desse serviço, somente os prestadores que se adaptarem ao regime SeAC poderão pleitear a continuação e a renovação do direito de uso de radiofrenquência, não mais como TVA, mas como SeAC. É o que se extrai do §7º do art. 31 da Lei do SeAC:

“§ 7º Após a aprovação do regulamento do serviço de acesso condicionado pela Anatel, só serão admitidas renovações e transferências de outorgas, de controle, renovações de autorização do direito de uso de radiofrequência, alterações na composição societária da prestadora ou demais alterações de instrumentos contratuais referentes à prestação dos serviços mencionados no § 1º para prestadoras que adaptarem seus instrumentos de outorga para o serviço de acesso condicionado”

Ainda, o regulamento do Serviço SeAC expedido pela ANATEL (Resolução nº 581/2012) é claro ao dizer que:

“Art. 95. Somente será expedida autorização de uso de radiofrequência ou consignada radiofrequência, oriundas de processos licitatórios, a estação já licenciada para as prestadoras de MMDS e TVA, caso haja a adaptação de seus instrumentos de outorga para o SeAC”

Fica claro, desse modo, que a adaptação ao SeAC também possibilita pleitear a renovação dos direitos de uso de radiofrequência detidos pelos atuais prestadores de TVA. Deve-se frisar também que a mesma resolução nº 581/2012 é expressa ao garantir o atual percentual de sinal aberto aos prestadores de TVA:

Art. 92, Parágrafo único: Não se aplica ao TVA o disposto nos arts. e da Lei nº 12.485, de 2011, e o disposto no § 1º do art. 50 e no inciso II do art. 73 deste Regulamento, sendo que permanece em vigor eventual fixação, pela Anatel, de percentual sobre o tempo de irradiação diária para a distribuição de sons e imagens por sinais não codificados, inclusive na hipótese do caput.

Também não é novidade que as prestadoras de TVA foram obrigadas a substituir seus transmissores, adequando seus sistemas irradiantes para a TV Digital, e algumas até tiveram ressarcimento destes, pela EAD – Entidade Administradora da Digitalização criada por determinação da Anatel, responsável pela Digitalização de Canais de TV e RTV  chamada “limpeza de sinal”, o que não haveria de ser necessário se se tratasse - de fato - de serviço de TV por Assinatura.

Importante ainda que a Resolução nº 692, de 12 de abril de 2018, alterou o Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013,desta Agência, já pressupõe tal hibridez, conforme: Art. 11. O art. 92 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 92. (...)

Parágrafo único. Não se aplica ao TVA o disposto nos arts. e da Lei nº 12.485, de 2011, e o disposto no § 1º do art. 50 e no inciso II do art. 73 deste Regulamento, sendo que permanece em vigor eventual fixação, pela Anatel, de percentual sobre o tempo de irradiação diária para a distribuição de sons e imagens por sinais não codificados, inclusive na hipótese do caput.

Desta forma, feita a migração para SeAC há que se fazer o carregamento da radiofrequência.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:09/06/2023 21:16:14
 Total de Contribuições:28
 Página:4/28
CONSULTA PÚBLICA Nº 78
 Item:  Resolução PDFF - corpo

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), promovendo as atribuições, destinações e condições específicas de uso de faixas de radiofrequências nele dispostas.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.472, de 1997, em seu art. 158, estabelece que, observadas as atribuições de faixas de frequências segundo tratados e acordos internacionais, a Agência manterá plano com atribuição, distribuição e destinação de radiofrequências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades específicas e as de suas expansões;

CONSIDERANDO que o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF) deve estar harmonizado com a Tabela Internacional de Frequências contida no Regulamento de Rádio da União Internacional de Telecomunicações (UIT) e prever destinações que efetivamente viabilizem a exploração de serviços de telecomunicações no país;

CONSIDERANDO que as alterações promovidas pelas Conferências Mundiais de Radiocomunicações ao Regulamento de Rádio da UIT ao longo dos anos devem ser refletidas no PDFF;

CONSIDERANDO que é competência da Agência Nacional de Telecomunicações, no exercício das funções de Órgão Regulador, elaborar atos e normas relacionados à implantação e reconhecimento dos procedimentos acordados entre os Estados Partes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, quanto às telecomunicações;

CONSIDERANDO o disposto no Artigo 40 do Capítulo IV do Protocolo de Ouro Preto de 17/12/94/MERCOSUL, promulgado pelo Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996;

CONSIDERANDO o disposto no art. 214, inciso I, da Lei nº 9.472, de 1997;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos que permitam aos Estados Partes do MERCOSUL manter entre si informações e o conhecimento antecipado com relação ao uso de novas tecnologias em serviços de telecomunicações;

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.012171/2019-25,

RESOLVE:

Contribuição N°: 4
ID da Contribuição: 95808
Autor da Contribuição: Luis Carlos Pinto Correia
Entidade: I2L CONSULTORIA EM TELECOMUNICACOES LTDA
Área de atuação: OUTRO
Data da Contribuição: 18/01/2021 18:09:05
Contribuição:

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2021.

 

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO - SPR

CONSULTA PÚBLICA Nº 78, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020

 

Proposta de atualização das atribuições e destinações decorrentes de decisões da Conferência Mundial de 2019 (PDFF 2021)

 

Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP: 70070-940 – Brasília/DF

 

Ref.: Processo n.º 53500.012171/2019-25

 

Resposta à Consulta Pública da Anatel nº 78

 

Introdução

A Inmarsat agradece à ANATEL a oportunidade de apresentar seus comentários à consulta pública nº 78 - Consulta Pública sobre a “Atualização das Atribuições e Destinações Decorrentes de Decisões da Conferência Mundial de 2019 (PDFF 2021)”.

Identificamos aspectos específicos que nos preocupam, pelo que pedimos à ANATEL que considere os comentários abaixo quando da revisão do seu Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF) (“PDFF 2021”).

Comentários específicos

Especificamente no que se refere à banda L (blocos de frequências 1492-1560,5 MHz), que incluem operações do Serviço Móvel por Satélite (MSS) em 1518-1560,5 MHz, a ANATEL introduziu modificações do texto que preveem restrição de uso de porções da banda pelos serviços definidos como “serviços interesse coletivo terrestres”, ao propor a modificação: “TODOS OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, exceto serviços de interesse coletivo terrestres.

Gostaríamos de ressaltar que a ANATEL não esclarece o racional da alteração e tampouco apresenta justificativa para tal proposta no texto da consulta, assim como também não indica o tipo específico de serviço em questão. Por outro lado, a Agência prevê que:

“Essa alteração não modifica a destinação” (cf. aba “Reg de edições da Tabela – SEI n.º 6008568”) e que “a destinação pode sofrer restrições quanto ao serviço de radiocomunicação contemplado ou restrições quanto às aplicações ou modalidades possívels (cf. item 1.6.4.1. da minuta de Resolução que aprova o PDFF submetida à consulta pública)”.

 

Sugerimos veementemente que a ANATEL forneça mais detalhes sobre o serviço de interesse coletivo terrestre tão logo possível. Na verdade, a Inmarsat apoia, em princípio, esta proposta de modificação ao PDFF 21, desde que a ANATEL especifique em detalhes as condições de uso técnico que garantirão a proteção das operações existentes e planejadas do MSS no Brasil em Banda L.

Conforme já informado à ANATEL em apresentações anteriores, o trabalho em andamento no nível da União Internacional de Telecomunicações (“UIT”), mais precisamente na UIT-T WP 5D e 4C, deve ser plenamente refletido conforme as medidas de proteções acordadas que garantirão a coexistência harmoniosa entre os serviços MSS e IMT operando em bandas adjacentes. Vale a pena relembrar que os serviços MSS incluem serviços de segurança para o setor aeronáutico e marítimo, cuja prestação pela Inmarsat é exigida pela Organização Marítima Internacional (IMO) e pela Autoridade de Aviação Civil Internacional (ICAO); ambos os organismos internacionais têm participado ativamente do trabalho em curso no âmbito da UIT e destacaram a importância de se garantir a prestação dos serviços de segurança.

Além disso, em coordenação com Sindicato Nacional das Empresas de Telecomunicações por Satélite – SINDISAT, do qual a Inmarsat é um membro ativo, entende-se que a proposta de modificação do PDFF deve ser implementada em plena conformidade com a Resolução da ANATEL n.º 736, de 3 de novembro de 2020, donde consta expressamente que “A faixa de radiofrequências de 1.4 87 MHz a 1.517 MHz será autorizada, prioritariamente, à exploração do SLP” (artigo 1, parágrafo único).

A esse respeito, como essas frequências são diretamente adjacentes à operação do MSS, a Inmarsat gostaria de encorajar a ANATEL a esclarecer melhor as características técnicas aplicáveis ao Serviço Limitado Privado (“SLP”).

Até o momento, entendemos que (i) o SLP suporta serviços de aplicações industriais para determinados ramos de empresas, tais como empresas de petróleo e energia, ou seja, serviços de comunicação específicos para o setor e (ii) por definição, a implantação de SLP é caracterizada como de baixa densidade. Ao mesmo tempo, não está claro como, do ponto de vista técnico, se o referido serviço implicaria menores impactos nas operações de MSS na faixa adjacente. Além disso, a implantação de baixa densidade supostamente aplicável ao SLP não leva em conta o fato de que os setores de petróleo, gás e marítimo, bem como empresas de serviços públicos e clientes da Internet das Coisas (IoT) estão entre os principais usuários de soluções de comunicações MSS em terra no Brasil. Isso exige uma avaliação justa e a introdução pela ANATEL de medidas de proteção sólidas para garantir que futuras implantações de SLP não resultem em qualquer interferência prejudicial aos sistemas MSS.

A Inmarsat pretende entrar em contato diretamente com as equipes técnicas da ANATEL para discutir esse assunto com mais detalhes.

 

***

Justificativa:

Contribuição da Inmarsat à CP 78/2020.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:09/06/2023 21:16:14
 Total de Contribuições:28
 Página:5/28
CONSULTA PÚBLICA Nº 78
 Item:  PDFF art. 5º

Art. 5º Revogar, a partir de 4 de janeiro de 2022, as seguintes resoluções e dispositivos, que dispõem sobre atribuição, destinação e condições de uso de faixas de radiofrequências:

I - Resolução nº 78, de 18 de dezembro de 1998, publicada no D.O.U. de 21 de dezembro de 1998, que aprova o Regulamento sobre Diretrizes para Destinação de Faixas de Frequências para Sistemas de Acesso Fixo sem Fio, para Prestação do STFC;

II - Resolução nº 91, de 28 de janeiro de 1999, publicada no D.O.U. de 29 de janeiro de 1999, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 30/98, sobre disposições sobre o Serviço Móvel Marítimo na Faixa de VHF;

III - Resolução nº 92, de 28 de janeiro de 1999, publicada no D.O.U. de 29 de janeiro de 1999, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 68/97, sobre “Serviços de Paging Unidirecional: Faixa Comum do Mercosul”;

IV - Resolução nº 93, de 28 de janeiro de 1999, publicada no D.O.U. de 29 de janeiro de 1999, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 69/99, sobre "Serviço de Paging Bidirecional: Faixa Comum do Mercosul";

V - Resolução nº 131, de 15 de junho de 1999, publicada no D.O.U. de 16 de junho de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências para Sistemas de Comunicações de Dados Via Rádio Operando na Faixa de 900 MHz;

VI - Resolução nº 157, de 23 de agosto de 1999, publicada no D.O.U. de 24 de agosto de 1999, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 23/99, sobre “Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências de Sistemas Paging Unidirecional”;

VII - Resolução nº 169, de 5 de outubro de 1999, publicada no D.O.U. de 8 de outubro de 1999, que aprova o Regulamento sobre a Canalização e Condições de Uso da Faixa de 400 MHz;

VIII - Resolução nº 212, de 14 de fevereiro de 2000, publicada no D.O.U. de 15 de fevereiro de 2000, que aprova a Adaptação da Norma nº 16/97, do Serviço Móvel Global por Satélite Não Geoestacionário;

IX - Resolução nº 224, de 22 de maio de 2000, publicada no D.O.U. de 29 de maio de 2000, que destina a faixa de frequências de 2170-2182 MHz para uso como canal de retorno por radiofrequências no Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal;

X - Resolução nº 239, de 29 de novembro de 2000, publicada no D.O.U. de 30 de novembro de 2000, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências por Sistemas do Serviço Móvel nas Faixas de 33 MHz, 34 MHz, 38 MHz, 39 MHz, 152 MHz, 159 MHz, 160 MHz, 164 MHz, 169 MHz e de 173 MHz;

XI - Resolução nº 266, de 22 de junho de 2001, publicada no D.O.U. de 28 de junho de 2001, que atribui a faixa de frequências de 18,1-18,6 GHz ao Serviço Fixo por Satélite;

XII - Resolução nº 277, de 26 de setembro de 2001, publicada no D.O.U. de 27 de setembro de 2001, que aprova a Alteração da Norma nº 16/97 do Serviço Móvel Global por Satélite Não Geoestacionário;

XIII - Resolução nº 285, de 12 de dezembro de 2001, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2001, que atribui a faixa de frequências 1427-1429 MHz ao Serviço de Operação Espacial;

XIV - Resolução nº 302, de 27 de junho de 2002, publicada no D.O.U. de 1 de julho de 2002, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Frequências 927,75-928,00 MHz por Sistemas do Serviço Limitado Especializado em Aplicações de Radiolocalização;

XV - Resolução nº 338, de 30 de abril de 2003, publicada no D.O.U. de 4 de maio de 2005, que assegura o cumprimento, no Brasil, da Resolução Mercosul/GMC nº 05/02, sobre “Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências de Sistemas Paging Bidirecional”;

XVI - Resolução nº 375, de 20 de agosto de 2004, publicada no D.O.U. de 1 de setembro de 2004, que atribui as faixas de frequências 410-430 MHz e 440-450 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel Exceto Móvel Aeronáutico;

XVII - Resolução nº 395, de 28 de fevereiro de 2005, publicada no D.O.U. de 1 de março de 2005, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas 411,675-415,850 MHz e 421,675-425,850 MHz;

XVIII - Resolução nº 440, de 12 de julho de 2006, publicada no D.O.U. de 17 de julho de 2006, que atribui as faixas de frequências 225-235 MHz, 267-315 MHz, 363,1-363,275 MHz e 378,7-378,875 MHz ao Serviço Móvel;

XIX - Resolução nº 444, de 28 de setembro de 2006, publicada no D.O.U. de 10 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Frequências de 27 MHz para o Serviço de Rádio do Cidadão;

XX - Resolução nº 453, de 11 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento sobre condições de uso das subfaixas de radiofrequências de 1.880 MHz a 1.885 MHz, de 1.895 MHz a 1.920 MHz e de 1.975 MHz a 1.990 MHz;

XXI - Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz;

XXII - Resolução nº 455, de 18 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. de 27 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 460 MHz, 800 MHz e 900 MHz para o Serviço Limitado Móvel Privativo e Serviço Móvel Especializado;

XXIII - Resolução nº 461, de 29 de março de 2007, publicada no D.O.U. de 11 de abril de 2007, que destina a faixa de frequências 24,05-24,25 GHz para o Serviço Limitado Especializado em aplicações de radiolocalização;

XXIV - Resolução nº 497, de 27 de março de 2008, publicada no D.O.U. de 1 de abril de 2008, que destina a faixa de frequências 2400-2483,5 MHz para uso por sistemas do Serviço Limitado Privado;

XXV - Resolução nº 510, de 28 de agosto de 2008, publicada no D.O.U. de 1 de setembro de 2008, que atribui a faixa de frequências 216-220 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel, que destina a faixa de frequências 217-218 MHz ao Serviço Limitado Privado e ao Serviço Limitado Especializado, e que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso na Faixa de Frequências 217-218 MHz;

XXVI - Resolução nº 515, de 10 de outubro de 2008, publicada no D.O.U. de 20 de outubro de 2008, que destina a faixa de frequências 143,6-143,65 MHz ao Serviço Limitado Privado, para uso em aplicações de pesquisa espacial;

XXVII - Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010, publicada no D.O.U. de 16 de agosto de 2010, que modifica a destinação de radiofrequências nas faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz e republica, com alterações, o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz;

XXVIII - Resolução nº 545, de 24 de agosto de 2010, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2010, que atribui a faixa de frequências 5091-5151 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel, que destina a faixa de frequências 5091-5151 MHz ao Serviço Móvel Aeronáutico, em aplicações de telemetria, e que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Frequências da Faixa 5091-5151 MHz;

XXIX - Resolução nº 555, de 20 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 24 de dezembro de 2010, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na faixa 225-270 MHz.

XXX - Resolução nº 556, de 20 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 24 de dezembro de 2010, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na faixa 360-380 MHz;

XXXI - Resolução nº 558, de 20 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 24 de dezembro de 2010, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 450 MHz a 470 MHz;

XXXII - Resolução nº 562, de 9 de fevereiro de 2011, publicada no D.O.U. de 11 de fevereiro de 2011, que altera dispositivo do Regulamento anexo à Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, sobre condições de uso de radiofrequências nas faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz;

XXXIII - Resolução nº 563, de 30 de março de 2011, publicada no D.O.U. de 1 de abril de 2011, que altera a destinação das faixas de frequências 12,2-12,7 GHz e 17,3-17,7 GHz;

XXXIV - Artigo 55 do Regulamento anexo à Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, publicada no D.O.U. de 21 de junho de 2013, que aprova o Regulamento do Serviço Limitado Privado;

XXXV - Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 13 de novembro de 2013, que aprova a atribuição, a destinação e o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 698 MHz a 806 MHz;

XXXVI - Resolução nº 633, de 14 de março de 2014, publicada no D.O.U. de 17 de março de 2014, que atribui a faixa de frequências 4910-4940 MHz também ao serviço móvel, que mantém a atribuição da faixa de frequências 4940-4990 MHz aos serviços fixo e móvel, que destina a faixa de frequências 4910-4990 MHz ao Serviço Limitado Privado, em aplicações de segurança pública e defesa civil, e que aprova o respectivo Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências;

XXXVII - Resolução nº 640, de 11 de julho de 2014, publicada no D.O.U. de 14 de julho de 2014, que aprova o Regulamento sobre Condições de Convivência entre os Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão do SBTVD e os Serviços de Radiocomunicação Operando na faixa de 698 MHz a 806 MHz;

XXXVIII - Artigos 2º, 2º-A, 3º e 4º da Resolução nº 647, de 9 de fevereiro de 2015, publicada no D.O.U. de 11 de fevereiro de 2015,que aprova a Norma de Adaptação dos Instrumentos de Permissão e de Autorização do Serviço Móvel Especializado (SME) para o Serviço Móvel Pessoal (SMP), Serviço Limitado Privado (SLP) ou Serviço Limitado Especializado (SLE), na forma do anexo a esta Resolução, altera a Resolução nº 454/2006 e seus anexo, e dá outras disposições;

XXXIX - Resolução nº 648, de 11 de fevereiro de 2015, publicada no D.O.U. de 12 de fevereiro de 2015, que destina faixas de radiofrequências para o Serviço de Acesso Condicionado;

XL - Resolução nº 657, de 3 de novembro de 2015, publicada no D.O.U. de 4 de novembro de 2015, que altera o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz, aprovado pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006;

XLI - Resolução nº 661, de 22 de fevereiro de 2016, publicada no D.O.U. de 23 de fevereiro de 2016, que destina faixas de radiofrequências ao Serviço Limitado Móvel Aeronáutico, para uso em sistemas de radionavegação aeronáutica;

XLII - Resolução nº 665, de 2 de maio de 2016, publicada no D.O.U. de 3 de maio de 2016, que destina faixas de radiofrequência e aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências 380-400 MHz;

XLIII - Resolução nº 672, de 16 de dezembro de 2016, publicada no D.O.U. de 19 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100, aprovado pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, e alterado pela Resolução nº 562, de 9 de fevereiro de 2011;

XLIV - Resolução nº 674, de 13 de fevereiro de 2017, publicada no D.O.U. de 15 de fevereiro de 2017, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa 148-174 MHz;

XLV - Resolução nº 676, de 7 de abril de 2017, publicada no D.O.U. de 11 de abril de 2017, que limita o uso das faixas de frequências 18,1-18,6 GHz e 27,9-28,4 GHz a redes de satélite do serviço fixo por satélite e dá outras providências;

XLVI - Resolução nº 681, de 21 de agosto de 2017, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2017, que aprova a destinação das faixas de frequências 430-440 MHz e 9300-9800 MHz ao Serviço Limitado Privado para aplicações de radiolocalização;

XLVII - Resolução nº 685, de 9 de outubro de 2017, publicada no D.O.U. de 11 de outubro de 2017, que aprova a atribuição e destinação de faixas de frequências ao Serviço Limitado Privado para aplicações de captação e transmissão de dados científicos relacionados à exploração da Terra por satélite, auxílio à meteorologia, meteorologia por satélite, operação espacial e pesquisa espacial;

XLVIII - Resolução nº 688, de 7 de novembro de 2017, publicada no D.O.U. de 9 de novembro de 2017, que aprova o Regulamento sobre Destinação e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, de Repetição de Televisão, de Televisão em Circuito Fechado com Utilização de Radioenlace, Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e Serviço Limitado Privado, e dá outras providências;

XLIX - Resolução nº 697, de 28 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2018, que atribui e destina faixas de frequências ao Serviço de Radioamador e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador; e

L - Resolução nº 716, de 31 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 4 de novembro de 2019, que aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil.

Contribuição N°: 5
ID da Contribuição: 95764
Autor da Contribuição: André Gustavo Pinheiro do Rêgo Barros
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 29/12/2020 12:28:09
Contribuição:

O Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército brasileiro (DCT/EB) propõe retirar o inciso XXXV, do Art. 5º, do PDFF, que revoga a Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013, não revogando-a, uma vez que qualquer modificação da mesma, no caso a ampliação solicitada desde 2018 para 10+10 MHz, não depende da revogação da norma, simplesmente uma nova resolução que a modifique e revogue.

Justificativa:

A Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013, estabeleceu uma reserva de faixa de frequência destinada para o uso do Estado Brasileiro, notadamente a Defesa Nacional e a Segurança Pública.

A inclusão do termo “infraestrutura” destinou-se a atender os serviços das prestadoras de serviços públicos (conhecidas como “utilities”), às quais, no contexto da Segurança Pública e Defesa Civil (e Defesa Nacional em casos excepcionais e de Garantia da Lei e da Ordem – GLO), necessitam de interação constante com essas Forças. Essa interação cresce de importância num cenário integrado das “Cidades Inteligentes”.

A reserva de Faixas de Frequência para uso exclusivo e preferencial pelas Agências de Estado, que atendem a determinados serviços com relevância social e estratégica, em especial a Defesa Nacional, a Segurança Pública e a Defesa Civil (conhecidos internacionalmente pelo acrônimo PPDR – Public Protection and Disaster Relief) é uma prática comum em todos os países desenvolvidos, em especial na Europa e na América do Norte. Apesar dessa prática ser inédita no Brasil, nesses continentes tal estratégia tem décadas de existência, juntamente com a centralização e a padronização dos serviços e tecnologias.

A Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013, inaugurou tal prática no Brasil e propiciou o início das discussões no nível Federal que levarão à centralização e a uma futura padronização na tecnologia de serviços de comunicações a serem utilizados pelas Forças de Segurança Pública, Defesa Nacional e Defesa Civil, tanto nos níveis Federal, quanto Estadual e Municipal. Essa pretensão foi declarada pelo Estado Brasileiro por intermédio da iniciativa de Parceria Público-Privada (PPP) estabelecida pelo Decreto nº 10.101, de 6 de novembro de 2019, que pretende inaugurar uma nova fase de utilização do espectro eletromagnético nos serviços de comunicações pelos órgãos de Defesa Nacional, Segurança Pública e Defesa Civil no Brasil.

Esse desejo de unificar os serviços na PPP foi expresso a essa Agência pelos Ministérios da Defesa (MD), Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI/PR) por intermédio dos Ofícios nº 1-APIC/DCT (EB:64443.013178/2018-21), de 21 de novembro de 2018, Ofício nº 152/2020/GM, de 26 de fevereiro de 2020 (SEI/MJ – 10917714) e Ofício nº 694/2020/CGLOG/DSEG/SCP/GSI/PR, de 10 de julho de 2020 (SEI/GSI/PR nº 1908440).

Desse modo, o Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército Brasileiro, que primeiro tomou a iniciativa de propor a unificação das comunicações dos órgãos PPDR no Brasil, por intermédio da iniciativa do Sistema Nacional de Comunicações Criticas (SISNACC), inspirador da proposta de PPP do MJSP, ressalta a elevada importância da ampliação da faixa de 10 MHz (5+5) estabelecida pela Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013, para uma faixa de 20 MHz (10+10), conforme corroborado pelos Ministérios já referenciados.

Mais ainda se justifica a manutenção da vigência dessa resolução, contrariando a vontade dessa Agência em revogá-la, pois sem a mesma a PPP determinada pelo Decreto nº 10.101/19 perderá, certamente, muito de sua atratividade para o mercado, visto que pelo cronograma atualmente estabelecido pelo Ministério da Economia, por meio de sua Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (SPPI), prevê que na mesma época da perda da vigência estabelecida pelo Art. 5º do PDFF para a Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013, estará ocorrendo a licitação da comentada PPP.

Pelo exposto, não se mostra coerente com a política pública estabelecida pelo Governo Federal para as comunicações dos Órgãos de Estado de Defesa Nacional, Segurança Pública e Defesa Civil, sinalizada pelo Decreto nº 10.101, de 6 de novembro de 2019, que a ANATEL, além de não ampliar a faixa de frequência destinada para uso exclusivo do Estado Brasileiro na faixa de 700 MHz, ainda retire a vigência da diminuta faixa de 5+5 MHz já estabelecida para estes mesmos órgãos.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:09/06/2023 21:16:14
 Total de Contribuições:28
 Página:6/28
CONSULTA PÚBLICA Nº 78
 Item:  PDFF art. 5º

Art. 5º Revogar, a partir de 4 de janeiro de 2022, as seguintes resoluções e dispositivos, que dispõem sobre atribuição, destinação e condições de uso de faixas de radiofrequências:

I - Resolução nº 78, de 18 de dezembro de 1998, publicada no D.O.U. de 21 de dezembro de 1998, que aprova o Regulamento sobre Diretrizes para Destinação de Faixas de Frequências para Sistemas de Acesso Fixo sem Fio, para Prestação do STFC;

II - Resolução nº 91, de 28 de janeiro de 1999, publicada no D.O.U. de 29 de janeiro de 1999, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 30/98, sobre disposições sobre o Serviço Móvel Marítimo na Faixa de VHF;

III - Resolução nº 92, de 28 de janeiro de 1999, publicada no D.O.U. de 29 de janeiro de 1999, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 68/97, sobre “Serviços de Paging Unidirecional: Faixa Comum do Mercosul”;

IV - Resolução nº 93, de 28 de janeiro de 1999, publicada no D.O.U. de 29 de janeiro de 1999, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 69/99, sobre "Serviço de Paging Bidirecional: Faixa Comum do Mercosul";

V - Resolução nº 131, de 15 de junho de 1999, publicada no D.O.U. de 16 de junho de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências para Sistemas de Comunicações de Dados Via Rádio Operando na Faixa de 900 MHz;

VI - Resolução nº 157, de 23 de agosto de 1999, publicada no D.O.U. de 24 de agosto de 1999, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 23/99, sobre “Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências de Sistemas Paging Unidirecional”;

VII - Resolução nº 169, de 5 de outubro de 1999, publicada no D.O.U. de 8 de outubro de 1999, que aprova o Regulamento sobre a Canalização e Condições de Uso da Faixa de 400 MHz;

VIII - Resolução nº 212, de 14 de fevereiro de 2000, publicada no D.O.U. de 15 de fevereiro de 2000, que aprova a Adaptação da Norma nº 16/97, do Serviço Móvel Global por Satélite Não Geoestacionário;

IX - Resolução nº 224, de 22 de maio de 2000, publicada no D.O.U. de 29 de maio de 2000, que destina a faixa de frequências de 2170-2182 MHz para uso como canal de retorno por radiofrequências no Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal;

X - Resolução nº 239, de 29 de novembro de 2000, publicada no D.O.U. de 30 de novembro de 2000, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências por Sistemas do Serviço Móvel nas Faixas de 33 MHz, 34 MHz, 38 MHz, 39 MHz, 152 MHz, 159 MHz, 160 MHz, 164 MHz, 169 MHz e de 173 MHz;

XI - Resolução nº 266, de 22 de junho de 2001, publicada no D.O.U. de 28 de junho de 2001, que atribui a faixa de frequências de 18,1-18,6 GHz ao Serviço Fixo por Satélite;

XII - Resolução nº 277, de 26 de setembro de 2001, publicada no D.O.U. de 27 de setembro de 2001, que aprova a Alteração da Norma nº 16/97 do Serviço Móvel Global por Satélite Não Geoestacionário;

XIII - Resolução nº 285, de 12 de dezembro de 2001, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2001, que atribui a faixa de frequências 1427-1429 MHz ao Serviço de Operação Espacial;

XIV - Resolução nº 302, de 27 de junho de 2002, publicada no D.O.U. de 1 de julho de 2002, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Frequências 927,75-928,00 MHz por Sistemas do Serviço Limitado Especializado em Aplicações de Radiolocalização;

XV - Resolução nº 338, de 30 de abril de 2003, publicada no D.O.U. de 4 de maio de 2005, que assegura o cumprimento, no Brasil, da Resolução Mercosul/GMC nº 05/02, sobre “Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências de Sistemas Paging Bidirecional”;

XVI - Resolução nº 375, de 20 de agosto de 2004, publicada no D.O.U. de 1 de setembro de 2004, que atribui as faixas de frequências 410-430 MHz e 440-450 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel Exceto Móvel Aeronáutico;

XVII - Resolução nº 395, de 28 de fevereiro de 2005, publicada no D.O.U. de 1 de março de 2005, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas 411,675-415,850 MHz e 421,675-425,850 MHz;

XVIII - Resolução nº 440, de 12 de julho de 2006, publicada no D.O.U. de 17 de julho de 2006, que atribui as faixas de frequências 225-235 MHz, 267-315 MHz, 363,1-363,275 MHz e 378,7-378,875 MHz ao Serviço Móvel;

XIX - Resolução nº 444, de 28 de setembro de 2006, publicada no D.O.U. de 10 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Frequências de 27 MHz para o Serviço de Rádio do Cidadão;

XX - Resolução nº 453, de 11 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento sobre condições de uso das subfaixas de radiofrequências de 1.880 MHz a 1.885 MHz, de 1.895 MHz a 1.920 MHz e de 1.975 MHz a 1.990 MHz;

XXI - Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz;

XXII - Resolução nº 455, de 18 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. de 27 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 460 MHz, 800 MHz e 900 MHz para o Serviço Limitado Móvel Privativo e Serviço Móvel Especializado;

XXIII - Resolução nº 461, de 29 de março de 2007, publicada no D.O.U. de 11 de abril de 2007, que destina a faixa de frequências 24,05-24,25 GHz para o Serviço Limitado Especializado em aplicações de radiolocalização;

XXIV - Resolução nº 497, de 27 de março de 2008, publicada no D.O.U. de 1 de abril de 2008, que destina a faixa de frequências 2400-2483,5 MHz para uso por sistemas do Serviço Limitado Privado;

XXV - Resolução nº 510, de 28 de agosto de 2008, publicada no D.O.U. de 1 de setembro de 2008, que atribui a faixa de frequências 216-220 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel, que destina a faixa de frequências 217-218 MHz ao Serviço Limitado Privado e ao Serviço Limitado Especializado, e que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso na Faixa de Frequências 217-218 MHz;

XXVI - Resolução nº 515, de 10 de outubro de 2008, publicada no D.O.U. de 20 de outubro de 2008, que destina a faixa de frequências 143,6-143,65 MHz ao Serviço Limitado Privado, para uso em aplicações de pesquisa espacial;

XXVII - Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010, publicada no D.O.U. de 16 de agosto de 2010, que modifica a destinação de radiofrequências nas faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz e republica, com alterações, o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz;

XXVIII - Resolução nº 545, de 24 de agosto de 2010, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2010, que atribui a faixa de frequências 5091-5151 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel, que destina a faixa de frequências 5091-5151 MHz ao Serviço Móvel Aeronáutico, em aplicações de telemetria, e que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Frequências da Faixa 5091-5151 MHz;

XXIX - Resolução nº 555, de 20 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 24 de dezembro de 2010, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na faixa 225-270 MHz.

XXX - Resolução nº 556, de 20 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 24 de dezembro de 2010, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na faixa 360-380 MHz;

XXXI - Resolução nº 558, de 20 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 24 de dezembro de 2010, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 450 MHz a 470 MHz;

XXXII - Resolução nº 562, de 9 de fevereiro de 2011, publicada no D.O.U. de 11 de fevereiro de 2011, que altera dispositivo do Regulamento anexo à Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, sobre condições de uso de radiofrequências nas faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz;

XXXIII - Resolução nº 563, de 30 de março de 2011, publicada no D.O.U. de 1 de abril de 2011, que altera a destinação das faixas de frequências 12,2-12,7 GHz e 17,3-17,7 GHz;

XXXIV - Artigo 55 do Regulamento anexo à Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, publicada no D.O.U. de 21 de junho de 2013, que aprova o Regulamento do Serviço Limitado Privado;

XXXV - Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 13 de novembro de 2013, que aprova a atribuição, a destinação e o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 698 MHz a 806 MHz;

XXXVI - Resolução nº 633, de 14 de março de 2014, publicada no D.O.U. de 17 de março de 2014, que atribui a faixa de frequências 4910-4940 MHz também ao serviço móvel, que mantém a atribuição da faixa de frequências 4940-4990 MHz aos serviços fixo e móvel, que destina a faixa de frequências 4910-4990 MHz ao Serviço Limitado Privado, em aplicações de segurança pública e defesa civil, e que aprova o respectivo Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências;

XXXVII - Resolução nº 640, de 11 de julho de 2014, publicada no D.O.U. de 14 de julho de 2014, que aprova o Regulamento sobre Condições de Convivência entre os Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão do SBTVD e os Serviços de Radiocomunicação Operando na faixa de 698 MHz a 806 MHz;

XXXVIII - Artigos 2º, 2º-A, 3º e 4º da Resolução nº 647, de 9 de fevereiro de 2015, publicada no D.O.U. de 11 de fevereiro de 2015,que aprova a Norma de Adaptação dos Instrumentos de Permissão e de Autorização do Serviço Móvel Especializado (SME) para o Serviço Móvel Pessoal (SMP), Serviço Limitado Privado (SLP) ou Serviço Limitado Especializado (SLE), na forma do anexo a esta Resolução, altera a Resolução nº 454/2006 e seus anexo, e dá outras disposições;

XXXIX - Resolução nº 648, de 11 de fevereiro de 2015, publicada no D.O.U. de 12 de fevereiro de 2015, que destina faixas de radiofrequências para o Serviço de Acesso Condicionado;

XL - Resolução nº 657, de 3 de novembro de 2015, publicada no D.O.U. de 4 de novembro de 2015, que altera o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz, aprovado pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006;

XLI - Resolução nº 661, de 22 de fevereiro de 2016, publicada no D.O.U. de 23 de fevereiro de 2016, que destina faixas de radiofrequências ao Serviço Limitado Móvel Aeronáutico, para uso em sistemas de radionavegação aeronáutica;

XLII - Resolução nº 665, de 2 de maio de 2016, publicada no D.O.U. de 3 de maio de 2016, que destina faixas de radiofrequência e aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências 380-400 MHz;

XLIII - Resolução nº 672, de 16 de dezembro de 2016, publicada no D.O.U. de 19 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100, aprovado pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, e alterado pela Resolução nº 562, de 9 de fevereiro de 2011;

XLIV - Resolução nº 674, de 13 de fevereiro de 2017, publicada no D.O.U. de 15 de fevereiro de 2017, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa 148-174 MHz;

XLV - Resolução nº 676, de 7 de abril de 2017, publicada no D.O.U. de 11 de abril de 2017, que limita o uso das faixas de frequências 18,1-18,6 GHz e 27,9-28,4 GHz a redes de satélite do serviço fixo por satélite e dá outras providências;

XLVI - Resolução nº 681, de 21 de agosto de 2017, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2017, que aprova a destinação das faixas de frequências 430-440 MHz e 9300-9800 MHz ao Serviço Limitado Privado para aplicações de radiolocalização;

XLVII - Resolução nº 685, de 9 de outubro de 2017, publicada no D.O.U. de 11 de outubro de 2017, que aprova a atribuição e destinação de faixas de frequências ao Serviço Limitado Privado para aplicações de captação e transmissão de dados científicos relacionados à exploração da Terra por satélite, auxílio à meteorologia, meteorologia por satélite, operação espacial e pesquisa espacial;

XLVIII - Resolução nº 688, de 7 de novembro de 2017, publicada no D.O.U. de 9 de novembro de 2017, que aprova o Regulamento sobre Destinação e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, de Repetição de Televisão, de Televisão em Circuito Fechado com Utilização de Radioenlace, Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e Serviço Limitado Privado, e dá outras providências;

XLIX - Resolução nº 697, de 28 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2018, que atribui e destina faixas de frequências ao Serviço de Radioamador e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador; e

L - Resolução nº 716, de 31 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 4 de novembro de 2019, que aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil.

Contribuição N°: 6
ID da Contribuição: 95765
Autor da Contribuição: ROBSON NEGRAO FONSECA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 29/12/2020 13:06:05
Contribuição:

CONTRIBUIÇÕES CONSULTA PÚBLICA Nº 78-ANATEL

 

Contribuição PF 1:

 

Art. 5º Revogar, a partir de 4 de janeiro de 2022, as seguintes resoluções e dispositivos, que dispõem sobre atribuição, destinação e condições de uso de faixas de radiofrequências:

 

XXXV - Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 13 de novembro de 2013, que aprova a atribuição, a destinação e o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 698 MHz a 806 MHz;

 

A Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação da Polícia Federal, por intermédio do Serviço de Telecomunicações propõe retirar o inciso XXXV, do Art. 5º, do PDFF, que revoga a Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013,o inciso XXXV, do Art. 5º, do PDFF, que revoga a Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013, não revogando-a, uma vez que qualquer modificação da mesma, no caso a ampliação solicitada desde 2018 para 10+10 MHz, não depende da revogação da norma, simplesmente uma nova resolução que a modifique e revogue.

Justificativa:

A Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013, estabeleceu uma reserva de faixa de frequência destinada para o uso do Estado Brasileiro, notadamente a Defesa Nacional e a Segurança Pública.

          A inclusão do termo “infraestrutura” destinou-se a atender os serviços das prestadoras de serviços públicos (conhecidas como “utilities”), às quais, no contexto da Segurança Pública e Defesa Civil (e Defesa Nacional em casos excepcionais e de Garantia da Lei e da Ordem – GLO), necessitam de interação constante com essas Forças. Essa interação cresce de importância num cenário integrado das “Cidades Inteligentes”.

            A reserva de Faixas de Frequência para uso exclusivo e preferencial pelas Agências de Estado, que atendem a determinados serviços com relevância social e estratégica, em especial a Defesa Nacional, a Segurança Pública e a Defesa Civil (conhecidos internacionalmente pelo acrônimo PPDR – Public Protection and Disaster Relief) é uma prática comum em todos os países desenvolvidos, em especial na Europa e na América do Norte. Apesar dessa prática ser inédita no Brasil, nesses continentes tal estratégia tem décadas de existência, juntamente com a centralização e a padronização dos serviços e tecnologias.

            A Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013, inaugurou tal prática no Brasil e propiciou o início das discussões no nível Federal que levarão à centralização e a uma possível futura padronização na tecnologia de serviços de comunicações a serem utilizados pelas Forças de Segurança Pública, Defesa Nacional e Defesa Civil, tanto nos níveis Federal, quanto Estadual e Municipal. Essa pretensão foi declarada pela Polícia Federal por intermédio da iniciativa de Parceria Público-Privada (PPP) estabelecida pelo Decreto nº 10.101, de 6 de novembro de 2019, que pretende inaugurar uma nova fase de utilização do espectro eletromagnético nos serviços de comunicações pelos órgãos de Defesa Nacional, Segurança Pública e Defesa Civil no Brasil.

            Esse desejo de unificar os serviços na PPP foi expresso a essa Agência pelos Ministérios da Defesa (MD), Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI/PR) por intermédio dos Ofícios nº 1-APIC/DCT (EB:64443.013178/2018-21), de 21 de novembro de 2018, Ofício nº 152/2020/GM, de 26 de fevereiro de 2020 (SEI/MJ – 10917714) e Ofício nº 694/2020/CGLOG/DSEG/SCP/GSI/PR, de 10 de julho de 2020 (SEI/GSI/PR nº 1908440).

            Desse modo, ressalta-se a elevada importância da ampliação da faixa de 10 MHz (5+5) estabelecida pela Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013, para uma faixa de 20 MHz (10+10), conforme corroborado pelos Ministérios já referenciados.

            Mais ainda se justifica a manutenção da vigência dessa resolução, contrariando a vontade dessa Agência em revogá-la, pois sem a mesma a PPP determinada pelo Decreto nº 10.101/19 perderá, certamente, muito de sua atratividade para o mercado, visto que pelo cronograma atualmente estabelecido pelo Ministério da Economia, por meio de sua Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (SPPI), prevê que na mesma época da perda da vigência estabelecida pelo Art. 5º do PDFF para a Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013, estará ocorrendo a licitação da comentada PPP.

            Pelo exposto, não se mostra coerente com a política pública estabelecida pelo Governo Federal para as comunicações dos Órgãos de Estado de Defesa Nacional, Segurança Pública e Defesa Civil, sinalizada pelo Decreto nº 10.101, de 6 de novembro de 2019, que a ANATEL, além de não ampliar a faixa de frequência destinada para uso exclusivo do Estado Brasileiro na faixa de 700 MHz, ainda retire a vigência da diminuta faixa de 5+5 MHz já estabelecida para estes mesmos órgãos.

 

CONTRIBUIÇÃO:

            A Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação da Polícia Federal, por intermédio do Serviço de Telecomunicações propõe retirar o inciso XXXV, do Art. 5º, do PDFF, que revoga a Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013,o inciso XXXV, do Art. 5º, do PDFF, que revoga a Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013, não revogando-a, uma vez que qualquer modificação da mesma, no caso a ampliação solicitada desde 2018 para 10+10 MHz, não depende da revogação da norma, simplesmente uma nova resolução que a modifique e revogue.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:09/06/2023 21:16:14
 Total de Contribuições:28
 Página:7/28
CONSULTA PÚBLICA Nº 78
 Item:  PDFF art. 5º

Art. 5º Revogar, a partir de 4 de janeiro de 2022, as seguintes resoluções e dispositivos, que dispõem sobre atribuição, destinação e condições de uso de faixas de radiofrequências:

I - Resolução nº 78, de 18 de dezembro de 1998, publicada no D.O.U. de 21 de dezembro de 1998, que aprova o Regulamento sobre Diretrizes para Destinação de Faixas de Frequências para Sistemas de Acesso Fixo sem Fio, para Prestação do STFC;

II - Resolução nº 91, de 28 de janeiro de 1999, publicada no D.O.U. de 29 de janeiro de 1999, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 30/98, sobre disposições sobre o Serviço Móvel Marítimo na Faixa de VHF;

III - Resolução nº 92, de 28 de janeiro de 1999, publicada no D.O.U. de 29 de janeiro de 1999, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 68/97, sobre “Serviços de Paging Unidirecional: Faixa Comum do Mercosul”;

IV - Resolução nº 93, de 28 de janeiro de 1999, publicada no D.O.U. de 29 de janeiro de 1999, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 69/99, sobre "Serviço de Paging Bidirecional: Faixa Comum do Mercosul";

V - Resolução nº 131, de 15 de junho de 1999, publicada no D.O.U. de 16 de junho de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências para Sistemas de Comunicações de Dados Via Rádio Operando na Faixa de 900 MHz;

VI - Resolução nº 157, de 23 de agosto de 1999, publicada no D.O.U. de 24 de agosto de 1999, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 23/99, sobre “Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências de Sistemas Paging Unidirecional”;

VII - Resolução nº 169, de 5 de outubro de 1999, publicada no D.O.U. de 8 de outubro de 1999, que aprova o Regulamento sobre a Canalização e Condições de Uso da Faixa de 400 MHz;

VIII - Resolução nº 212, de 14 de fevereiro de 2000, publicada no D.O.U. de 15 de fevereiro de 2000, que aprova a Adaptação da Norma nº 16/97, do Serviço Móvel Global por Satélite Não Geoestacionário;

IX - Resolução nº 224, de 22 de maio de 2000, publicada no D.O.U. de 29 de maio de 2000, que destina a faixa de frequências de 2170-2182 MHz para uso como canal de retorno por radiofrequências no Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal;

X - Resolução nº 239, de 29 de novembro de 2000, publicada no D.O.U. de 30 de novembro de 2000, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências por Sistemas do Serviço Móvel nas Faixas de 33 MHz, 34 MHz, 38 MHz, 39 MHz, 152 MHz, 159 MHz, 160 MHz, 164 MHz, 169 MHz e de 173 MHz;

XI - Resolução nº 266, de 22 de junho de 2001, publicada no D.O.U. de 28 de junho de 2001, que atribui a faixa de frequências de 18,1-18,6 GHz ao Serviço Fixo por Satélite;

XII - Resolução nº 277, de 26 de setembro de 2001, publicada no D.O.U. de 27 de setembro de 2001, que aprova a Alteração da Norma nº 16/97 do Serviço Móvel Global por Satélite Não Geoestacionário;

XIII - Resolução nº 285, de 12 de dezembro de 2001, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2001, que atribui a faixa de frequências 1427-1429 MHz ao Serviço de Operação Espacial;

XIV - Resolução nº 302, de 27 de junho de 2002, publicada no D.O.U. de 1 de julho de 2002, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Frequências 927,75-928,00 MHz por Sistemas do Serviço Limitado Especializado em Aplicações de Radiolocalização;

XV - Resolução nº 338, de 30 de abril de 2003, publicada no D.O.U. de 4 de maio de 2005, que assegura o cumprimento, no Brasil, da Resolução Mercosul/GMC nº 05/02, sobre “Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências de Sistemas Paging Bidirecional”;

XVI - Resolução nº 375, de 20 de agosto de 2004, publicada no D.O.U. de 1 de setembro de 2004, que atribui as faixas de frequências 410-430 MHz e 440-450 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel Exceto Móvel Aeronáutico;

XVII - Resolução nº 395, de 28 de fevereiro de 2005, publicada no D.O.U. de 1 de março de 2005, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas 411,675-415,850 MHz e 421,675-425,850 MHz;

XVIII - Resolução nº 440, de 12 de julho de 2006, publicada no D.O.U. de 17 de julho de 2006, que atribui as faixas de frequências 225-235 MHz, 267-315 MHz, 363,1-363,275 MHz e 378,7-378,875 MHz ao Serviço Móvel;

XIX - Resolução nº 444, de 28 de setembro de 2006, publicada no D.O.U. de 10 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Frequências de 27 MHz para o Serviço de Rádio do Cidadão;

XX - Resolução nº 453, de 11 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento sobre condições de uso das subfaixas de radiofrequências de 1.880 MHz a 1.885 MHz, de 1.895 MHz a 1.920 MHz e de 1.975 MHz a 1.990 MHz;

XXI - Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz;

XXII - Resolução nº 455, de 18 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. de 27 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 460 MHz, 800 MHz e 900 MHz para o Serviço Limitado Móvel Privativo e Serviço Móvel Especializado;

XXIII - Resolução nº 461, de 29 de março de 2007, publicada no D.O.U. de 11 de abril de 2007, que destina a faixa de frequências 24,05-24,25 GHz para o Serviço Limitado Especializado em aplicações de radiolocalização;

XXIV - Resolução nº 497, de 27 de março de 2008, publicada no D.O.U. de 1 de abril de 2008, que destina a faixa de frequências 2400-2483,5 MHz para uso por sistemas do Serviço Limitado Privado;

XXV - Resolução nº 510, de 28 de agosto de 2008, publicada no D.O.U. de 1 de setembro de 2008, que atribui a faixa de frequências 216-220 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel, que destina a faixa de frequências 217-218 MHz ao Serviço Limitado Privado e ao Serviço Limitado Especializado, e que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso na Faixa de Frequências 217-218 MHz;

XXVI - Resolução nº 515, de 10 de outubro de 2008, publicada no D.O.U. de 20 de outubro de 2008, que destina a faixa de frequências 143,6-143,65 MHz ao Serviço Limitado Privado, para uso em aplicações de pesquisa espacial;

XXVII - Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010, publicada no D.O.U. de 16 de agosto de 2010, que modifica a destinação de radiofrequências nas faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz e republica, com alterações, o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz;

XXVIII - Resolução nº 545, de 24 de agosto de 2010, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2010, que atribui a faixa de frequências 5091-5151 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel, que destina a faixa de frequências 5091-5151 MHz ao Serviço Móvel Aeronáutico, em aplicações de telemetria, e que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Frequências da Faixa 5091-5151 MHz;

XXIX - Resolução nº 555, de 20 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 24 de dezembro de 2010, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na faixa 225-270 MHz.

XXX - Resolução nº 556, de 20 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 24 de dezembro de 2010, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na faixa 360-380 MHz;

XXXI - Resolução nº 558, de 20 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 24 de dezembro de 2010, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 450 MHz a 470 MHz;

XXXII - Resolução nº 562, de 9 de fevereiro de 2011, publicada no D.O.U. de 11 de fevereiro de 2011, que altera dispositivo do Regulamento anexo à Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, sobre condições de uso de radiofrequências nas faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz;

XXXIII - Resolução nº 563, de 30 de março de 2011, publicada no D.O.U. de 1 de abril de 2011, que altera a destinação das faixas de frequências 12,2-12,7 GHz e 17,3-17,7 GHz;

XXXIV - Artigo 55 do Regulamento anexo à Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, publicada no D.O.U. de 21 de junho de 2013, que aprova o Regulamento do Serviço Limitado Privado;

XXXV - Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 13 de novembro de 2013, que aprova a atribuição, a destinação e o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 698 MHz a 806 MHz;

XXXVI - Resolução nº 633, de 14 de março de 2014, publicada no D.O.U. de 17 de março de 2014, que atribui a faixa de frequências 4910-4940 MHz também ao serviço móvel, que mantém a atribuição da faixa de frequências 4940-4990 MHz aos serviços fixo e móvel, que destina a faixa de frequências 4910-4990 MHz ao Serviço Limitado Privado, em aplicações de segurança pública e defesa civil, e que aprova o respectivo Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências;

XXXVII - Resolução nº 640, de 11 de julho de 2014, publicada no D.O.U. de 14 de julho de 2014, que aprova o Regulamento sobre Condições de Convivência entre os Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão do SBTVD e os Serviços de Radiocomunicação Operando na faixa de 698 MHz a 806 MHz;

XXXVIII - Artigos 2º, 2º-A, 3º e 4º da Resolução nº 647, de 9 de fevereiro de 2015, publicada no D.O.U. de 11 de fevereiro de 2015,que aprova a Norma de Adaptação dos Instrumentos de Permissão e de Autorização do Serviço Móvel Especializado (SME) para o Serviço Móvel Pessoal (SMP), Serviço Limitado Privado (SLP) ou Serviço Limitado Especializado (SLE), na forma do anexo a esta Resolução, altera a Resolução nº 454/2006 e seus anexo, e dá outras disposições;

XXXIX - Resolução nº 648, de 11 de fevereiro de 2015, publicada no D.O.U. de 12 de fevereiro de 2015, que destina faixas de radiofrequências para o Serviço de Acesso Condicionado;

XL - Resolução nº 657, de 3 de novembro de 2015, publicada no D.O.U. de 4 de novembro de 2015, que altera o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz, aprovado pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006;

XLI - Resolução nº 661, de 22 de fevereiro de 2016, publicada no D.O.U. de 23 de fevereiro de 2016, que destina faixas de radiofrequências ao Serviço Limitado Móvel Aeronáutico, para uso em sistemas de radionavegação aeronáutica;

XLII - Resolução nº 665, de 2 de maio de 2016, publicada no D.O.U. de 3 de maio de 2016, que destina faixas de radiofrequência e aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências 380-400 MHz;

XLIII - Resolução nº 672, de 16 de dezembro de 2016, publicada no D.O.U. de 19 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100, aprovado pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, e alterado pela Resolução nº 562, de 9 de fevereiro de 2011;

XLIV - Resolução nº 674, de 13 de fevereiro de 2017, publicada no D.O.U. de 15 de fevereiro de 2017, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa 148-174 MHz;

XLV - Resolução nº 676, de 7 de abril de 2017, publicada no D.O.U. de 11 de abril de 2017, que limita o uso das faixas de frequências 18,1-18,6 GHz e 27,9-28,4 GHz a redes de satélite do serviço fixo por satélite e dá outras providências;

XLVI - Resolução nº 681, de 21 de agosto de 2017, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2017, que aprova a destinação das faixas de frequências 430-440 MHz e 9300-9800 MHz ao Serviço Limitado Privado para aplicações de radiolocalização;

XLVII - Resolução nº 685, de 9 de outubro de 2017, publicada no D.O.U. de 11 de outubro de 2017, que aprova a atribuição e destinação de faixas de frequências ao Serviço Limitado Privado para aplicações de captação e transmissão de dados científicos relacionados à exploração da Terra por satélite, auxílio à meteorologia, meteorologia por satélite, operação espacial e pesquisa espacial;

XLVIII - Resolução nº 688, de 7 de novembro de 2017, publicada no D.O.U. de 9 de novembro de 2017, que aprova o Regulamento sobre Destinação e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, de Repetição de Televisão, de Televisão em Circuito Fechado com Utilização de Radioenlace, Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e Serviço Limitado Privado, e dá outras providências;

XLIX - Resolução nº 697, de 28 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2018, que atribui e destina faixas de frequências ao Serviço de Radioamador e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador; e

L - Resolução nº 716, de 31 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 4 de novembro de 2019, que aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil.

Contribuição N°: 7
ID da Contribuição: 95792
Autor da Contribuição: RAMON ALVES ALEM
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 15/01/2021 16:35:38
Contribuição:

A CONCESSIONÁRIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S/A, agradece a oportunidade de poder contribuir com a proposta sobre a atualização das atribuições e destinações decorrentes de decisões da Conferência Mundial de 2019 (PDFF 2021), submetida pela ANATEL para avaliação por meio da Consulta Pública nº 78/2020.

CONCESSIONÁRIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S/A, parabeniza a iniciativa conduzida pela ANATEL em promover a revisão do PDFF, com vistas à atualização das atribuições dos serviços de radiocomunicação no Brasil conforme Conferências Mundiais com a atualização da destinação de faixas que possuem alinhamento internacional, mas ainda não possuem destinação aderente no Brasil.

CONCESSIONÁRIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S/A está de acordo com a proposta para revisão do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF).

Entretanto, a CONCESSIONÁRIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S/A, solicita que a ANATEL considere manter e restringir o uso da faixa de frequências 5091-5150 MHz para o uso do serviço móvel aeronáutico (SMA).

A alocação da faixa de frequências 5091-5150 MHz foi designado em nível mundial pela União Internacional de Telecomunicações, sigla em inglês (ITU), na Conferência Mundial de Radiocomunicações, em 2007.

(http://search.itu.int/history/HistoryDigitalCollectionDocLibrary/4.132.43.en.100.pdf).

O uso dessas faixas deverá ser limitado ao serviço móvel aeronáutico de acordo com os padrões internacionais de sistemas aeronáuticos para aplicações de superfície em aeroportos para garantir que o serviço de radionavegação aeronáutica esteja protegido de interferências prejudiciais que podem afetar à segurança dos voos. Em áreas aeroportuárias deverá também ser limitado o aumento da potência das redes WIFI que operam nas faixas adjacentes aos aeródromos garantindo assim a segurança da operação do transporte aéreo.

A faixa de frequências 5091-5150 MHz está sendo utilizada para a aviação no serviço vigilância e segurança no âmbito dos aeroportos mundialmente, de forma auxiliar às operações de tráfego aéreo conforme coordenação da ICAO para aviação dos países associados a ela. A atribuição deve reforçar a conformidade com a ITU 5.444B, em que, a Região 2, incluindo o Brasil, mantendo dessa forma o alinhamento com a padronização internacional.

Sendo, portanto, adequando ao fato de que envolve a segurança da operação do transporte aéreo e que a medida é compatível com o disposto no inciso II do art. 5º da Resolução nº 115, de 6 de outubro de 2009, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que estabelece critérios à implantação, operação e manutenção do Serviço de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis.

Pelo exposto vale considerar a destinação da faixa de frequências 5091-5150 MHz ao Serviço Movel Aeronáutico para uso no âmbito de aeroportos, em caráter primário e sem exclusividade.

Todos reconhecemos o papel das comunicações modernas para estimular o crescimento econômico e promover o bem-estar social. As empresas de serviços públicos também têm um papel a desempenhar em benefício da sociedade devido as crescentes exigências para sistemas de telecomunicações resilientes, projetadas para garantir a segurança, sustentabilidade e acessibilidade no fornecimento de comunicação.

Outros serviços de telecomunicações devem ser restringidos no uso da faixa de frequências 5091-5150 MHz visto que a mesma foi designada ao serviço móvel aeronáutico mundialmente e não deve haver interferência de redes co-localizadas e ou disputa com outros dispositivos, como redes Wi-Fi e celulares muito usadas e compartilhadas com outros usuários.

A aplicação de comunicações avançadas aumenta a eficiência e a confiabilidade com que esses serviços são entregues, suportando os principais objetivos para um fornecimento de serviços confiável, sustentável e seguro. Os diversos atores no setor, tanto público como privado tem que reconhecer a importância na cooperação ao usar um recurso escasso e finito, como o espectro de radiofrequências, para assegurar que o interesse nacional seja mandatório, que as decisões das Conferências Mundiais sejam implementadas e que essa cooperação vise a segurança e agilidade de todos.

Justificativa:

A CONCESSIONÁRIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S/A reitera o seu apoio à iniciativa da ANATEL para estabelecer os requisitos para revisão do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF).

Contudo, reforça a importância que a ANATEL esteja de acordo com os padrões internacionais e considere o uso da faixa de frequências 5091-5150 MHz limitado a serviço móvel aeronáutico de acordo com a padronização internacionais para o uso de sistemas aeronáuticos com aplicações na superfície de aeroportos garantindo que a segurança dos voos não seja comprometida.

Os aeroportos estão cada vez mais limitados e a única maneira de aumentar a capacidade, melhorar a eficiência, ter mais segurança e evitar o congestionamento aéreo global é com o uso adequado e seguro de novas tecnologias

Entre 2005 e 2007, a EUROCONTROL e o FAA cooperaram no âmbito do Plano de Ação 17 (AP-17) no desenvolvimento de uma infra-estrutura de comunicação futura (FCI) que seria necessária para apoiar as necessidades identificadas no SESAR e no NextGen.

(https://www.eurocontrol.int/sites/default/files/field_tabs/content/documents/communications/112007-ap17-final-report.pdf)

A avaliação foi baseada em extensas pesquisas conduzidas por empresas privadas, entidades governamentais e universidades, com foco nas características técnicas das tecnologias disponíveis e sua adequação para aplicações aeronáuticas.

Como resultado, a EUROCONTROL e o FAA recomendaram em conjunto o sistema baseado no padrão IEEE 802.16 para a prestação de serviços dedicados à comunicação aeronáutica em nível da superfície do aeroporto.

Em 2007, durante a WRC07 da IUT, a faixa estendida de MLS entre 5091 e 5150 MHz foi designada para comunicação ATC / AOC incluindo uma alocação co-primária de AM(R)S.

A Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) aprovou os Padrões e Práticas Recomendadas, sigla em inglês (SARPS) resultando na Emenda 90 ao Anexo 10 da OACI, aprovada por 192 nações da OACI que ajudarão a garantir a interoperabilidade, a harmonização global e a segurança por meio de equipamentos certificados. Essa Emenda entrou em vigor em novembro de 2016, passando a constar do capítulo 7 do volume III do Anexo 10. A OACI também desenvolveu o Manual Técnico e o documento de orientação do AeroMACS.

Os Padrões Mínimos de Desempenho Operacional, sigla em inglês (MOPS) do AeroMACS e o documento do Perfil AeroMACS foram desenvolvidos e aprovados em conjunto pelo RTCA e EUROCAE. O ARINC AEEC aprovou por unanimidade os padrões AeroMACS que permitirão que o sistema seja instalado em aeronaves do tipo Comercial.

O AeroMACS faz parte do Plano Global de Navegação Aérea, sigla em inglês (GANP) da OACI. O padrão AeroMACS representa uma das principais tecnologias identificadas no quadro de infra-estrutura de comunicação futura, que combina a visão da Administração da Aviação Federal, sigla em inglês (FAA) Next Generation Air Transportation System, sigla em inglês (NextGen) nos Estados Unidos, e o Single European Sky ATM Research, sigla em inglês (SESAR) na Europa.

O AeroMACS tem sido adotado em aeroportos de todo o mundo para apoiar as necessidades de melhoria e desenvolvimento da comunicação na superfície dos aeroportos. Como em outros países, nos Estados Unidos, a Comissão Federal de Comunicações, sigla em inglês (FCC) implementou as decisões das Conferências Mundiais de Radiocomunicações realizadas em 2007 e 2012 e designou a faixa de espectro licenciada de 5.091 MHz a 5.150 MHz em caráter primário para o AeroMACS.

(https://docs.fcc.gov/public/attachments/FCC-17-33A1.pdf). 

Os maiores aeroportos de todo o mundo não têm a capacidade de comunicação para atender às demandas de tráfego atual e certamente não será suficiente para resolver os requisitos para a melhoria de informações meteorológicas, melhores aeronaves, gerenciamento do tráfego de equipamentos terrestres, e as crescentes necessidades de comunicação resultando em uma melhoria da segurança do aeroporto e da aeronave. Com essa finalidade, o AeroMACS tem sido adotado em aeroportos de todo o mundo para apoiar as necessidades de melhoria e desenvolvimento da comunicação na superfície dos aeroportos.

O AeroMACS fornece banda larga sem fio segura de transferência de dados entre os recursos fixos e móveis na superfície do aeroporto, tais como aviões, veículos de serviço de voo, estações meteorológicas e radares. Este sistema fornece a capacidade e aumento da eficiência necessária para sustentar o aumento da demanda de troca de dados entre aeronaves e veículos terrestres de infra-estrutura, é mais simples de operar e manter do que o sistema existente, como também reduz a possibilidade de falhas de conectividade inesperadas.

O AeroMACS suporta uma ampla variedade de comunicação de voz, vídeo e dados e trocas de informações entre usuários de telefonia fixa e móvel no aeroporto, uma vez que se baseia em um padrão IEEE adotado internacionalmente. Esta rede de comunicação de banda larga pode permitir compartilhamento de dados gráficos e vídeo praticamente em tempo real para aumentar significativamente a avaliação da situação, melhorar o movimento de tráfego terrestre, reduzir congestionamento e atrasos, e ajudar a prevenir incursões na pista. Tal ligação de rádio de alta taxa de dados, licenciados e seguros, pode ser usado para apoiar os sistemas já existentes e permitir o futuro (avanços) dos serviços de operação de comunicação da aeronave-para-superfície, sigla em inglês (ATS) e de operação de comunicação aeroportuária, sigla em inglês (AOC).

Além disso, o AeroMACS será a interface primária da cabine do piloto para todo o Sistema de Acesso de Gestão de Dados da Informação, sigla em inglês (SWIM) na superfície aeroporto, tais como mapas meteorológicos e previsão do tempo, mapas de orientação de turbulência; roteamento e informações de tráfego; e informações e mapas de configuração aeroporto/pista estático e dinâmico.

Vários projetos AeroMACS estão sendo contemplados, em consideração e com instalação em andamento em todo o mundo. Fabricantes de equipamentos AeroMACS se apresentam no mercado com sistemas completos certificados pelo WiMAX Forum desde 2020.

Nos Estados Unidos, o AeroMACS foi confirmado para ser amplamente implantado através do programa de Infra-estrutura de Telecomunicações (FTI) da Administração Federal de Aviação (FAA) em contrato com 10 aeroportos, e 3 sistemas de suporte, com opção de instalação para outros 58 aeroportos. Outros locais na Europa, através da EUROCONTROL e o SESAR JU realizaram testes, e atualmente existe um projeto AeroMACS em expansão sendo desenvolvido em Portugal. Na América Latina, os projetos da AeroMACS estão sendo avaliados e uma instalação em desenvolvimento no Brasil.

Na China, tanto a Comissão de Rádio da China quanto a Comissão de Rádio da Administração da Aviação Civil da China, sigla em inglês (CAAC) apoiam a tecnologia AeroMACS. A CAAC foi formalmente autorizada com a frequência para instalar o AeroMACS em 110 aeroportos e prestar serviços na China. ATMB da CAAC já implantou redes AeroMACS em 25 aeroportos desde 2014. O desenvolvimento do AeroMACS na China com o apoio da Corporação de Comunicação de Dados da Aviação (ADCC) progrediu de testes básicos de desempenho do sistema, aplicação de assistência D-TAXI para desenvolvimento de aeronaves e veículos terrestres.

No Japão, o desempenho do AeroMACS foi demonstrado nos aeroportos de Haneda e Sendai. AeroMACS forneceu transmissão de dados de alta capacidade, reduzindo os custos de introdução do sistema e desenvolvimento de aplicativos. Além disso, o AeroMACS possui maior segurança de link de comunicação do que os atuais sistemas de comunicação aeronáutica. Ele pode ser efetivamente usado para compartilhar uma quantidade grande e variada de informações entre controladores de tráfego aéreo, pilotos, companhias aéreas, operadores de aeroportos, como a SWIM, tanto na superfície do aeroporto quanto durante a decolagem e aterrissagem.

Mesmo com todos os desafios de 2020, mais sistemas AeroMACS foram implementados no decorrer do ano. A Coreia do Sul e Tailândia já fornecem transmissão de dados de alta capacidade para controladores de tráfego aéreo, pilotos, companhias aéreas e operadores do aeroporto nos primeiros aeroportos de cada país. Na China outros 3 aeroportos receberam instalações AeroMACS em 2020. Outros países começaram as instalações em 2020 com entrega em 2021incluindo outros 4 aeroportos na Tailândia.   

A revisão da Resolução nº 545, de 24 de agosto de 2010 que destina a Faixa de Radiofrequências de 5091 a 5151 MHz ao Serviço Móvel Aeronáutico, em aplicações de telemetria, em caráter primário, e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências da Faixa de 5091 a 5151 MHz foi facilmente modificada para adaptação da frequência para Serviço Móvel Aeronáutico caráter primário nacionalmente resultando na Resolução nº 716, de 31 de outubro de 2019.  

Para os serviços AeroMACS o espaçamento do canal deverá ser de 5 MHz sem uma faixa de guarda entre os canais adjacentes de acordo com os padrões e práticas recomendadas mundialmente de acordo com a seguinte fórmula Fn=5091+n*5 MHz onde n=0,1,2….10.

Para os serviços de telemetria aeronáutica o espaçamento do canal deverá ser de 1 MHz sem uma faixa de guarda entre os canais adjacentes de acordo com os padrões e práticas recomendadas mundialmente de acordo com a seguinte fórmula Fn=5091+n*1 MHz onde n=0,1,2….60.

Os serviços AeroMACS e Telemetria Móvel Aeronáutica, sigla em inglês (AMT) funcionam separadamente, mas compartilham a mesma banda de espectro sendo que o AeroMACS foi designado em caráter primário mundialmente. Em 2017 a Embraer realizou testes para avaliar como dois serviços - AMT e AeroMACS - podem operar juntos sem interferência nas instalações de teste da EMBRAER em Gavião Peixoto, Brasil.

O teste foi bem-sucedido, pois a simulação provou que os serviços de telemetria e AeroMACS podem operar juntos e também fornecer orientações sobre o espaçamento entre canais. Os resultados dos testes foram apresentados durante a Quinta Reunião do Grupo de Trabalho da OACI e à ANATEL.

(http://files.wimaxforum.org/Document/Download/Relatorio_Embraer_AeroMACS-rev5_English)

Os serviços AeroMACS e Telemetria Móvel Aeronáutica, sigla em inglês (AMT) funcionam separadamente, mas compartilham a mesma banda. O teste foi bem-sucedido, pois a simulação provou que os serviços de telemetria e AeroMACS podem operar juntos e também fornecer orientações sobre o espaçamento entre canais.

Em áreas aeroportuárias deverá também ser restringido o uso da frequência e o aumento da potência das redes WIFI que operam na faixas adjacentes aos aeródromos. Deve ser estabelecido restrições especiais com o espaçamento entre canais de 10 MHz nas áreas adjacentes aos aeródromos, que não se referem apenas a edificações, mas a tudo que possa embaraçar as operações de aeronaves, causar interferência nos sinais dos auxílios à radionavegação e desta forma comprometer a segurança da operação do transporte aéreo, segurança dos voos e passageiros.

Tendo em vista a exposição acima, solicitamos que a ANATEL considere a revogação, a partir de 4 de janeiro de 2022, das resoluções e dispositivos, que dispõem sobre atribuição, destinação e condições de uso de faixas de radiofrequências, e atualização do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências (PDFF) levando em consideração as frequências designadas, exclusivamente, ao Serviço Móvel Aeronáutico decorrentes de decisões das Conferências Mundiais. As faixas de frequência de 5091-5150 MHz possuem alinhamento internacional, e devem possuir uma destinação aderente no Brasil.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:09/06/2023 21:16:14
 Total de Contribuições:28
 Página:8/28
CONSULTA PÚBLICA Nº 78
 Item:  PDFF art. 5º

Art. 5º Revogar, a partir de 4 de janeiro de 2022, as seguintes resoluções e dispositivos, que dispõem sobre atribuição, destinação e condições de uso de faixas de radiofrequências:

I - Resolução nº 78, de 18 de dezembro de 1998, publicada no D.O.U. de 21 de dezembro de 1998, que aprova o Regulamento sobre Diretrizes para Destinação de Faixas de Frequências para Sistemas de Acesso Fixo sem Fio, para Prestação do STFC;

II - Resolução nº 91, de 28 de janeiro de 1999, publicada no D.O.U. de 29 de janeiro de 1999, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 30/98, sobre disposições sobre o Serviço Móvel Marítimo na Faixa de VHF;

III - Resolução nº 92, de 28 de janeiro de 1999, publicada no D.O.U. de 29 de janeiro de 1999, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 68/97, sobre “Serviços de Paging Unidirecional: Faixa Comum do Mercosul”;

IV - Resolução nº 93, de 28 de janeiro de 1999, publicada no D.O.U. de 29 de janeiro de 1999, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 69/99, sobre "Serviço de Paging Bidirecional: Faixa Comum do Mercosul";

V - Resolução nº 131, de 15 de junho de 1999, publicada no D.O.U. de 16 de junho de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências para Sistemas de Comunicações de Dados Via Rádio Operando na Faixa de 900 MHz;

VI - Resolução nº 157, de 23 de agosto de 1999, publicada no D.O.U. de 24 de agosto de 1999, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 23/99, sobre “Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências de Sistemas Paging Unidirecional”;

VII - Resolução nº 169, de 5 de outubro de 1999, publicada no D.O.U. de 8 de outubro de 1999, que aprova o Regulamento sobre a Canalização e Condições de Uso da Faixa de 400 MHz;

VIII - Resolução nº 212, de 14 de fevereiro de 2000, publicada no D.O.U. de 15 de fevereiro de 2000, que aprova a Adaptação da Norma nº 16/97, do Serviço Móvel Global por Satélite Não Geoestacionário;

IX - Resolução nº 224, de 22 de maio de 2000, publicada no D.O.U. de 29 de maio de 2000, que destina a faixa de frequências de 2170-2182 MHz para uso como canal de retorno por radiofrequências no Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal;

X - Resolução nº 239, de 29 de novembro de 2000, publicada no D.O.U. de 30 de novembro de 2000, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências por Sistemas do Serviço Móvel nas Faixas de 33 MHz, 34 MHz, 38 MHz, 39 MHz, 152 MHz, 159 MHz, 160 MHz, 164 MHz, 169 MHz e de 173 MHz;

XI - Resolução nº 266, de 22 de junho de 2001, publicada no D.O.U. de 28 de junho de 2001, que atribui a faixa de frequências de 18,1-18,6 GHz ao Serviço Fixo por Satélite;

XII - Resolução nº 277, de 26 de setembro de 2001, publicada no D.O.U. de 27 de setembro de 2001, que aprova a Alteração da Norma nº 16/97 do Serviço Móvel Global por Satélite Não Geoestacionário;

XIII - Resolução nº 285, de 12 de dezembro de 2001, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2001, que atribui a faixa de frequências 1427-1429 MHz ao Serviço de Operação Espacial;

XIV - Resolução nº 302, de 27 de junho de 2002, publicada no D.O.U. de 1 de julho de 2002, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Frequências 927,75-928,00 MHz por Sistemas do Serviço Limitado Especializado em Aplicações de Radiolocalização;

XV - Resolução nº 338, de 30 de abril de 2003, publicada no D.O.U. de 4 de maio de 2005, que assegura o cumprimento, no Brasil, da Resolução Mercosul/GMC nº 05/02, sobre “Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências de Sistemas Paging Bidirecional”;

XVI - Resolução nº 375, de 20 de agosto de 2004, publicada no D.O.U. de 1 de setembro de 2004, que atribui as faixas de frequências 410-430 MHz e 440-450 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel Exceto Móvel Aeronáutico;

XVII - Resolução nº 395, de 28 de fevereiro de 2005, publicada no D.O.U. de 1 de março de 2005, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas 411,675-415,850 MHz e 421,675-425,850 MHz;

XVIII - Resolução nº 440, de 12 de julho de 2006, publicada no D.O.U. de 17 de julho de 2006, que atribui as faixas de frequências 225-235 MHz, 267-315 MHz, 363,1-363,275 MHz e 378,7-378,875 MHz ao Serviço Móvel;

XIX - Resolução nº 444, de 28 de setembro de 2006, publicada no D.O.U. de 10 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Frequências de 27 MHz para o Serviço de Rádio do Cidadão;

XX - Resolução nº 453, de 11 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento sobre condições de uso das subfaixas de radiofrequências de 1.880 MHz a 1.885 MHz, de 1.895 MHz a 1.920 MHz e de 1.975 MHz a 1.990 MHz;

XXI - Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz;

XXII - Resolução nº 455, de 18 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. de 27 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 460 MHz, 800 MHz e 900 MHz para o Serviço Limitado Móvel Privativo e Serviço Móvel Especializado;

XXIII - Resolução nº 461, de 29 de março de 2007, publicada no D.O.U. de 11 de abril de 2007, que destina a faixa de frequências 24,05-24,25 GHz para o Serviço Limitado Especializado em aplicações de radiolocalização;

XXIV - Resolução nº 497, de 27 de março de 2008, publicada no D.O.U. de 1 de abril de 2008, que destina a faixa de frequências 2400-2483,5 MHz para uso por sistemas do Serviço Limitado Privado;

XXV - Resolução nº 510, de 28 de agosto de 2008, publicada no D.O.U. de 1 de setembro de 2008, que atribui a faixa de frequências 216-220 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel, que destina a faixa de frequências 217-218 MHz ao Serviço Limitado Privado e ao Serviço Limitado Especializado, e que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso na Faixa de Frequências 217-218 MHz;

XXVI - Resolução nº 515, de 10 de outubro de 2008, publicada no D.O.U. de 20 de outubro de 2008, que destina a faixa de frequências 143,6-143,65 MHz ao Serviço Limitado Privado, para uso em aplicações de pesquisa espacial;

XXVII - Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010, publicada no D.O.U. de 16 de agosto de 2010, que modifica a destinação de radiofrequências nas faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz e republica, com alterações, o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz;

XXVIII - Resolução nº 545, de 24 de agosto de 2010, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2010, que atribui a faixa de frequências 5091-5151 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel, que destina a faixa de frequências 5091-5151 MHz ao Serviço Móvel Aeronáutico, em aplicações de telemetria, e que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Frequências da Faixa 5091-5151 MHz;

XXIX - Resolução nº 555, de 20 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 24 de dezembro de 2010, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na faixa 225-270 MHz.

XXX - Resolução nº 556, de 20 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 24 de dezembro de 2010, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na faixa 360-380 MHz;

XXXI - Resolução nº 558, de 20 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 24 de dezembro de 2010, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 450 MHz a 470 MHz;

XXXII - Resolução nº 562, de 9 de fevereiro de 2011, publicada no D.O.U. de 11 de fevereiro de 2011, que altera dispositivo do Regulamento anexo à Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, sobre condições de uso de radiofrequências nas faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz;

XXXIII - Resolução nº 563, de 30 de março de 2011, publicada no D.O.U. de 1 de abril de 2011, que altera a destinação das faixas de frequências 12,2-12,7 GHz e 17,3-17,7 GHz;

XXXIV - Artigo 55 do Regulamento anexo à Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, publicada no D.O.U. de 21 de junho de 2013, que aprova o Regulamento do Serviço Limitado Privado;

XXXV - Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 13 de novembro de 2013, que aprova a atribuição, a destinação e o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 698 MHz a 806 MHz;

XXXVI - Resolução nº 633, de 14 de março de 2014, publicada no D.O.U. de 17 de março de 2014, que atribui a faixa de frequências 4910-4940 MHz também ao serviço móvel, que mantém a atribuição da faixa de frequências 4940-4990 MHz aos serviços fixo e móvel, que destina a faixa de frequências 4910-4990 MHz ao Serviço Limitado Privado, em aplicações de segurança pública e defesa civil, e que aprova o respectivo Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências;

XXXVII - Resolução nº 640, de 11 de julho de 2014, publicada no D.O.U. de 14 de julho de 2014, que aprova o Regulamento sobre Condições de Convivência entre os Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão do SBTVD e os Serviços de Radiocomunicação Operando na faixa de 698 MHz a 806 MHz;

XXXVIII - Artigos 2º, 2º-A, 3º e 4º da Resolução nº 647, de 9 de fevereiro de 2015, publicada no D.O.U. de 11 de fevereiro de 2015,que aprova a Norma de Adaptação dos Instrumentos de Permissão e de Autorização do Serviço Móvel Especializado (SME) para o Serviço Móvel Pessoal (SMP), Serviço Limitado Privado (SLP) ou Serviço Limitado Especializado (SLE), na forma do anexo a esta Resolução, altera a Resolução nº 454/2006 e seus anexo, e dá outras disposições;

XXXIX - Resolução nº 648, de 11 de fevereiro de 2015, publicada no D.O.U. de 12 de fevereiro de 2015, que destina faixas de radiofrequências para o Serviço de Acesso Condicionado;

XL - Resolução nº 657, de 3 de novembro de 2015, publicada no D.O.U. de 4 de novembro de 2015, que altera o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz, aprovado pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006;

XLI - Resolução nº 661, de 22 de fevereiro de 2016, publicada no D.O.U. de 23 de fevereiro de 2016, que destina faixas de radiofrequências ao Serviço Limitado Móvel Aeronáutico, para uso em sistemas de radionavegação aeronáutica;

XLII - Resolução nº 665, de 2 de maio de 2016, publicada no D.O.U. de 3 de maio de 2016, que destina faixas de radiofrequência e aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências 380-400 MHz;

XLIII - Resolução nº 672, de 16 de dezembro de 2016, publicada no D.O.U. de 19 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100, aprovado pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, e alterado pela Resolução nº 562, de 9 de fevereiro de 2011;

XLIV - Resolução nº 674, de 13 de fevereiro de 2017, publicada no D.O.U. de 15 de fevereiro de 2017, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa 148-174 MHz;

XLV - Resolução nº 676, de 7 de abril de 2017, publicada no D.O.U. de 11 de abril de 2017, que limita o uso das faixas de frequências 18,1-18,6 GHz e 27,9-28,4 GHz a redes de satélite do serviço fixo por satélite e dá outras providências;

XLVI - Resolução nº 681, de 21 de agosto de 2017, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2017, que aprova a destinação das faixas de frequências 430-440 MHz e 9300-9800 MHz ao Serviço Limitado Privado para aplicações de radiolocalização;

XLVII - Resolução nº 685, de 9 de outubro de 2017, publicada no D.O.U. de 11 de outubro de 2017, que aprova a atribuição e destinação de faixas de frequências ao Serviço Limitado Privado para aplicações de captação e transmissão de dados científicos relacionados à exploração da Terra por satélite, auxílio à meteorologia, meteorologia por satélite, operação espacial e pesquisa espacial;

XLVIII - Resolução nº 688, de 7 de novembro de 2017, publicada no D.O.U. de 9 de novembro de 2017, que aprova o Regulamento sobre Destinação e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, de Repetição de Televisão, de Televisão em Circuito Fechado com Utilização de Radioenlace, Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e Serviço Limitado Privado, e dá outras providências;

XLIX - Resolução nº 697, de 28 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2018, que atribui e destina faixas de frequências ao Serviço de Radioamador e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador; e

L - Resolução nº 716, de 31 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 4 de novembro de 2019, que aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil.

Contribuição N°: 8
ID da Contribuição: 95785
Autor da Contribuição: LUISIR LINDEMAIER GASPAR
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 13/01/2021 10:58:32
Contribuição:

a) Contribuição referente ao inciso XXXV, do Art. 5°, do PDFF:

O Chefe de Tecnologia da Informação e Comunicações do Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército Brasileiro propõe retirar o inciso XXXV, do Art. 5°, do PDFF, que revoga a Resolução n° 625, de 11 de novembro de 2013, não revogando-a.

b) Contribuição referente aos incisos XXII e XXXVI, do Art. 5°, do PDFF:

O Chefe de Tecnologia da Informação e Comunicações do Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército Brasileiro propõe retirar os incisos XXII e XXXVI do Art. 5°, do PDFF, que revogam, respectivamente, a resolução n° 455, de 18 de dezembro de 2006, e a resolução nº 633, de 14 de março de 2014, dessa forma propondo a não revogação das respectivas resoluções.

De outro modo, o Chefe de Tecnologia da Informação e Comunicações do Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército Brasileiro propõe também que quaisquer revogações de resolução que tratem sobre frequências de uso exclusivo das forças armadas ou de utilização dos Órgãos de Segurança Pública sejam retiradas do Art.5º, do PDFF e que tais possíveis revogações possam ser precedidas de discussões junto ao GT-AFAOS para escrituração conjunta de novas resoluções caso o entendimento conjunto julgue necessário.

Justificativa:

a) Justificativa referente ao inciso XXXV, do Art. 5°, do PDFF

A Resolução n° 625, de 11 de novembro de 2013, estabeleceu uma reserva de faixa de frequência destinada para o uso do Estado Brasileiro, notadamente a Defesa Nacional e a Segurança Pública.

A inclusão do termo “infraestrutura” destinou-se a atender os serviços das prestadoras de serviços públicos (conhecidas como “utilities”), às quais, no contexto da Segurança Pública e Defesa Civil (e Defesa Nacional em casos excepcionais e de Garantia da Lei e da Ordem – GLO), necessitam de interação constante com essas Forças. Essa interação cresce de importância num cenário integrado das “Cidades Inteligentes”.

A reserva de Faixas de Frequência para uso exclusivo e preferencial pelas Agências de Estado, que atendem a determinados serviços com relevância social e estratégica, em especial a Defesa Nacional, a
Segurança Pública e a Defesa Civil (conhecidos internacionalmente pelo acrônimo PPDR – Public Protection and Disaster Relief) é uma prática comum em todos os países desenvolvidos, em especial na Europa e na
América do Norte. Apesar dessa prática ser inédita no Brasil, nesses continentes tal estratégia tem décadas de existência, juntamente com a centralização e a padronização dos serviços e tecnologias.

A Resolução n° 625, de 11 de novembro de 2013, inaugurou tal prática no Brasil e propiciou o início das discussões no nível Federal que levarão à centralização e a uma futura padronização na tecnologia de
serviços de comunicações a serem utilizados pelas Forças de Segurança Pública, Defesa Nacional e Defesa Civil, tanto nos níveis Federal, quanto Estadual e Municipal. Essa pretensão foi declarada pelo Estado
Brasileiro por intermédio da iniciativa de Parceria Público-Privada (PPP) estabelecida pelo Decreto no 10.101, de 6 de novembro de 2019, que pretende inaugurar uma nova fase de utilização do espectro eletromagnético
nos serviços de comunicações pelos órgãos de Defesa Nacional, Segurança Pública e Defesa Civil no Brasil.

Esse desejo de unificar os serviços na PPP foi expresso a essa Agência pelos Ministérios da Defesa (MD), Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI/PR) por intermédio dos Ofícios n° 1-APIC/DCT (EB:64443.013178/2018-21), de 21 de novembro de 2018, Ofício n° 152/2020/GM, de 26 de fevereiro de 2020 (SEI/MJ – 10917714) e Ofício n° 694/2020/CGLOG/DSEG/SCP/GSI/PR, de 10 de julho de 2020 (SEI/GSI/PR no 1908440).

Além disso, a faixa de frequências reservada pela resolução supra citada já é utilizada tanto pelo Exército Brasileiro (EB) quanto pelo GSI/PR em Brasília, por meio do sistema Long Term Evolution de 4ª Geração (LTE/4G), que conta com cinco Estações Rádio Base (ERB) que proporcionam uma cobertura ampla na região do Plano Piloto, provendo serviços de voz e dados, incluindo a capacidade de transmissão de vídeos e realização de videoconferências utilizando os serviços disponíveis na rede corporativa do EB e com a possibilidade de integração com o Sistema de Rádio Digital Troncalizado (SRDT) disponível em mais de 70 regiões de cobertura distribuídas por todo o território nacional.

Pelo exposto, não se mostra coerente com a política pública estabelecida pelo Governo Federal para as comunicações dos Órgãos de Estado de Defesa Nacional, Segurança Pública e Defesa Civil, sinalizada pelo
Decreto no 10.101, de 6 de novembro de 2019, que a ANATEL retire a vigência da faixa de 5+5 MHz já estabelecida para estes mesmos órgãos.

 

b) Justificativa referente aos incisos XXII e XXXVI, do Art. 5°, do PDFF:

A Resolução n° 633, de 14 de março de 2014 em seu Art. 2° destina a faixa de radiofrequências de 4910-4990 MHz ao Serviço Limitado Privado (SLP) em aplicações de Segurança Pública e Defesa Civil, bem como a Resolução n° 455, de 18 de dezembro de 2006 regula a faixa de frequência de 800 MHz para o Sistema Rádio Troncalizado como Serviço Móvel Especializado (SME).

Ambas as faixas supracitadas são utilizadas no Sistema de Radiocomunicação Digital Troncalizado (SRDT) do Exército Brasileiro, que é um sistema de comunicação por área de grande rapidez e eficiência.

O SRDT é um sistema digital de rádio desenvolvido para auxiliar e facilitar a comunicação, principalmente em setores onde existem ambientes de missão crítica como segurança pública. Esse sistema é uma das peças fundamentais para a ampliação das capacidades de Comando e Controle (C2) do Exército Brasileiro (EB).

O Sistema Rádio Troncalizado se utiliza de Estações Rádio Base (ERBs) que possuem, cada uma, uma macrocélula que pode variar de 6 a 40 Km de raio de cobertura. O sistema possui uma infraestrutura instalada
de 72 sites e um parque de mais de 23 mil transceptores distribuídos em todo o território nacional.

Atualmente, para utilizar o sistema, o Exército Brasileiro já faz uso de 36 canais na faixa de 800 MHz para a comunicação entre a Estação Rádio Base e os Terminais, além de canais na faixa 4.9 GHz para a comunicação entre as Estação Rádio Base e a Estação Controladora. Porém, tendo em vista previsão de ampliação do sistema atual nos próximos anos, será necessária a utilização de um maior número de canais, tanto na faixa de 800 MHz quanto na faixa de 4.9 GHz.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:09/06/2023 21:16:14
 Total de Contribuições:28
 Página:9/28
CONSULTA PÚBLICA Nº 78
 Item:  PDFF art. 5º

Art. 5º Revogar, a partir de 4 de janeiro de 2022, as seguintes resoluções e dispositivos, que dispõem sobre atribuição, destinação e condições de uso de faixas de radiofrequências:

I - Resolução nº 78, de 18 de dezembro de 1998, publicada no D.O.U. de 21 de dezembro de 1998, que aprova o Regulamento sobre Diretrizes para Destinação de Faixas de Frequências para Sistemas de Acesso Fixo sem Fio, para Prestação do STFC;

II - Resolução nº 91, de 28 de janeiro de 1999, publicada no D.O.U. de 29 de janeiro de 1999, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 30/98, sobre disposições sobre o Serviço Móvel Marítimo na Faixa de VHF;

III - Resolução nº 92, de 28 de janeiro de 1999, publicada no D.O.U. de 29 de janeiro de 1999, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 68/97, sobre “Serviços de Paging Unidirecional: Faixa Comum do Mercosul”;

IV - Resolução nº 93, de 28 de janeiro de 1999, publicada no D.O.U. de 29 de janeiro de 1999, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 69/99, sobre "Serviço de Paging Bidirecional: Faixa Comum do Mercosul";

V - Resolução nº 131, de 15 de junho de 1999, publicada no D.O.U. de 16 de junho de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências para Sistemas de Comunicações de Dados Via Rádio Operando na Faixa de 900 MHz;

VI - Resolução nº 157, de 23 de agosto de 1999, publicada no D.O.U. de 24 de agosto de 1999, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 23/99, sobre “Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências de Sistemas Paging Unidirecional”;

VII - Resolução nº 169, de 5 de outubro de 1999, publicada no D.O.U. de 8 de outubro de 1999, que aprova o Regulamento sobre a Canalização e Condições de Uso da Faixa de 400 MHz;

VIII - Resolução nº 212, de 14 de fevereiro de 2000, publicada no D.O.U. de 15 de fevereiro de 2000, que aprova a Adaptação da Norma nº 16/97, do Serviço Móvel Global por Satélite Não Geoestacionário;

IX - Resolução nº 224, de 22 de maio de 2000, publicada no D.O.U. de 29 de maio de 2000, que destina a faixa de frequências de 2170-2182 MHz para uso como canal de retorno por radiofrequências no Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal;

X - Resolução nº 239, de 29 de novembro de 2000, publicada no D.O.U. de 30 de novembro de 2000, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências por Sistemas do Serviço Móvel nas Faixas de 33 MHz, 34 MHz, 38 MHz, 39 MHz, 152 MHz, 159 MHz, 160 MHz, 164 MHz, 169 MHz e de 173 MHz;

XI - Resolução nº 266, de 22 de junho de 2001, publicada no D.O.U. de 28 de junho de 2001, que atribui a faixa de frequências de 18,1-18,6 GHz ao Serviço Fixo por Satélite;

XII - Resolução nº 277, de 26 de setembro de 2001, publicada no D.O.U. de 27 de setembro de 2001, que aprova a Alteração da Norma nº 16/97 do Serviço Móvel Global por Satélite Não Geoestacionário;

XIII - Resolução nº 285, de 12 de dezembro de 2001, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2001, que atribui a faixa de frequências 1427-1429 MHz ao Serviço de Operação Espacial;

XIV - Resolução nº 302, de 27 de junho de 2002, publicada no D.O.U. de 1 de julho de 2002, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Frequências 927,75-928,00 MHz por Sistemas do Serviço Limitado Especializado em Aplicações de Radiolocalização;

XV - Resolução nº 338, de 30 de abril de 2003, publicada no D.O.U. de 4 de maio de 2005, que assegura o cumprimento, no Brasil, da Resolução Mercosul/GMC nº 05/02, sobre “Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências de Sistemas Paging Bidirecional”;

XVI - Resolução nº 375, de 20 de agosto de 2004, publicada no D.O.U. de 1 de setembro de 2004, que atribui as faixas de frequências 410-430 MHz e 440-450 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel Exceto Móvel Aeronáutico;

XVII - Resolução nº 395, de 28 de fevereiro de 2005, publicada no D.O.U. de 1 de março de 2005, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas 411,675-415,850 MHz e 421,675-425,850 MHz;

XVIII - Resolução nº 440, de 12 de julho de 2006, publicada no D.O.U. de 17 de julho de 2006, que atribui as faixas de frequências 225-235 MHz, 267-315 MHz, 363,1-363,275 MHz e 378,7-378,875 MHz ao Serviço Móvel;

XIX - Resolução nº 444, de 28 de setembro de 2006, publicada no D.O.U. de 10 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Frequências de 27 MHz para o Serviço de Rádio do Cidadão;

XX - Resolução nº 453, de 11 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento sobre condições de uso das subfaixas de radiofrequências de 1.880 MHz a 1.885 MHz, de 1.895 MHz a 1.920 MHz e de 1.975 MHz a 1.990 MHz;

XXI - Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz;

XXII - Resolução nº 455, de 18 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. de 27 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 460 MHz, 800 MHz e 900 MHz para o Serviço Limitado Móvel Privativo e Serviço Móvel Especializado;

XXIII - Resolução nº 461, de 29 de março de 2007, publicada no D.O.U. de 11 de abril de 2007, que destina a faixa de frequências 24,05-24,25 GHz para o Serviço Limitado Especializado em aplicações de radiolocalização;

XXIV - Resolução nº 497, de 27 de março de 2008, publicada no D.O.U. de 1 de abril de 2008, que destina a faixa de frequências 2400-2483,5 MHz para uso por sistemas do Serviço Limitado Privado;

XXV - Resolução nº 510, de 28 de agosto de 2008, publicada no D.O.U. de 1 de setembro de 2008, que atribui a faixa de frequências 216-220 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel, que destina a faixa de frequências 217-218 MHz ao Serviço Limitado Privado e ao Serviço Limitado Especializado, e que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso na Faixa de Frequências 217-218 MHz;

XXVI - Resolução nº 515, de 10 de outubro de 2008, publicada no D.O.U. de 20 de outubro de 2008, que destina a faixa de frequências 143,6-143,65 MHz ao Serviço Limitado Privado, para uso em aplicações de pesquisa espacial;

XXVII - Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010, publicada no D.O.U. de 16 de agosto de 2010, que modifica a destinação de radiofrequências nas faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz e republica, com alterações, o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz;

XXVIII - Resolução nº 545, de 24 de agosto de 2010, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2010, que atribui a faixa de frequências 5091-5151 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel, que destina a faixa de frequências 5091-5151 MHz ao Serviço Móvel Aeronáutico, em aplicações de telemetria, e que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Frequências da Faixa 5091-5151 MHz;

XXIX - Resolução nº 555, de 20 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 24 de dezembro de 2010, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na faixa 225-270 MHz.

XXX - Resolução nº 556, de 20 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 24 de dezembro de 2010, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na faixa 360-380 MHz;

XXXI - Resolução nº 558, de 20 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 24 de dezembro de 2010, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 450 MHz a 470 MHz;

XXXII - Resolução nº 562, de 9 de fevereiro de 2011, publicada no D.O.U. de 11 de fevereiro de 2011, que altera dispositivo do Regulamento anexo à Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, sobre condições de uso de radiofrequências nas faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz;

XXXIII - Resolução nº 563, de 30 de março de 2011, publicada no D.O.U. de 1 de abril de 2011, que altera a destinação das faixas de frequências 12,2-12,7 GHz e 17,3-17,7 GHz;

XXXIV - Artigo 55 do Regulamento anexo à Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, publicada no D.O.U. de 21 de junho de 2013, que aprova o Regulamento do Serviço Limitado Privado;

XXXV - Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 13 de novembro de 2013, que aprova a atribuição, a destinação e o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 698 MHz a 806 MHz;

XXXVI - Resolução nº 633, de 14 de março de 2014, publicada no D.O.U. de 17 de março de 2014, que atribui a faixa de frequências 4910-4940 MHz também ao serviço móvel, que mantém a atribuição da faixa de frequências 4940-4990 MHz aos serviços fixo e móvel, que destina a faixa de frequências 4910-4990 MHz ao Serviço Limitado Privado, em aplicações de segurança pública e defesa civil, e que aprova o respectivo Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências;

XXXVII - Resolução nº 640, de 11 de julho de 2014, publicada no D.O.U. de 14 de julho de 2014, que aprova o Regulamento sobre Condições de Convivência entre os Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão do SBTVD e os Serviços de Radiocomunicação Operando na faixa de 698 MHz a 806 MHz;

XXXVIII - Artigos 2º, 2º-A, 3º e 4º da Resolução nº 647, de 9 de fevereiro de 2015, publicada no D.O.U. de 11 de fevereiro de 2015,que aprova a Norma de Adaptação dos Instrumentos de Permissão e de Autorização do Serviço Móvel Especializado (SME) para o Serviço Móvel Pessoal (SMP), Serviço Limitado Privado (SLP) ou Serviço Limitado Especializado (SLE), na forma do anexo a esta Resolução, altera a Resolução nº 454/2006 e seus anexo, e dá outras disposições;

XXXIX - Resolução nº 648, de 11 de fevereiro de 2015, publicada no D.O.U. de 12 de fevereiro de 2015, que destina faixas de radiofrequências para o Serviço de Acesso Condicionado;

XL - Resolução nº 657, de 3 de novembro de 2015, publicada no D.O.U. de 4 de novembro de 2015, que altera o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz, aprovado pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006;

XLI - Resolução nº 661, de 22 de fevereiro de 2016, publicada no D.O.U. de 23 de fevereiro de 2016, que destina faixas de radiofrequências ao Serviço Limitado Móvel Aeronáutico, para uso em sistemas de radionavegação aeronáutica;

XLII - Resolução nº 665, de 2 de maio de 2016, publicada no D.O.U. de 3 de maio de 2016, que destina faixas de radiofrequência e aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências 380-400 MHz;

XLIII - Resolução nº 672, de 16 de dezembro de 2016, publicada no D.O.U. de 19 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100, aprovado pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, e alterado pela Resolução nº 562, de 9 de fevereiro de 2011;

XLIV - Resolução nº 674, de 13 de fevereiro de 2017, publicada no D.O.U. de 15 de fevereiro de 2017, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa 148-174 MHz;

XLV - Resolução nº 676, de 7 de abril de 2017, publicada no D.O.U. de 11 de abril de 2017, que limita o uso das faixas de frequências 18,1-18,6 GHz e 27,9-28,4 GHz a redes de satélite do serviço fixo por satélite e dá outras providências;

XLVI - Resolução nº 681, de 21 de agosto de 2017, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2017, que aprova a destinação das faixas de frequências 430-440 MHz e 9300-9800 MHz ao Serviço Limitado Privado para aplicações de radiolocalização;

XLVII - Resolução nº 685, de 9 de outubro de 2017, publicada no D.O.U. de 11 de outubro de 2017, que aprova a atribuição e destinação de faixas de frequências ao Serviço Limitado Privado para aplicações de captação e transmissão de dados científicos relacionados à exploração da Terra por satélite, auxílio à meteorologia, meteorologia por satélite, operação espacial e pesquisa espacial;

XLVIII - Resolução nº 688, de 7 de novembro de 2017, publicada no D.O.U. de 9 de novembro de 2017, que aprova o Regulamento sobre Destinação e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, de Repetição de Televisão, de Televisão em Circuito Fechado com Utilização de Radioenlace, Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e Serviço Limitado Privado, e dá outras providências;

XLIX - Resolução nº 697, de 28 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2018, que atribui e destina faixas de frequências ao Serviço de Radioamador e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador; e

L - Resolução nº 716, de 31 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 4 de novembro de 2019, que aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil.

Contribuição N°: 9
ID da Contribuição: 95773
Autor da Contribuição: JOSE RICARDO ASSUNCAO FERREIRA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 08/01/2021 11:59:23
Contribuição:

1. O Comando de Comunicações e Guerra Eletrônica do Exército brasileiro propõe retirar o inciso XXXV, do Art. 5º, do PDFF, que revoga a Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013, não revogando-a.

 De outro modo, o Comando de Comunicações e Guerra Eletrônica do Exército Brasileiro propõe também que quaisquer revogações de resolução que tratem sobre frequências de uso exclusivo das Forças Armadas ou de utilização dos Órgãos de Segurança Pública sejam retiradas do Art.5º, do PDFF e que tais possíveis revogações possam ser precedidas de discussões junto ao GT-AFAOS para escrituração conjunta de novas resoluções caso o entendimento conjunto julgue necessário.

 

2. O Comando de Comunicações e Guerra Eletrônica do Exército Brasileiro propõe retirar o incisos XXII e XXXVI do Art. 5º, do PDFF, que revoga, respectivamente, a resolução nº 455, de 18 de dezembro de 2006, e a resolução nº 633, de 14 de março de 2014, dessa forma propondo a não revogação das respectivas resoluções.

De outro modo, o Comando de Comunicações e Guerra Eletrônica do Exército Brasileiro propõe também que quaisquer revogações de resolução apontadas no Art. 5º, do PDFF, que tratem sobre frequências de uso exclusivo das Forças Armadas ou de utilização dos Órgãos de Segurança Pública sejam retiradas do Art.5º, do PDFF.  Além disso, solicitar todas as ações de revogação ou alteração das referidas resoluções possam ser precedidas de discussões junto ao GT-AFAOS.

 

 

Justificativa:

1. A Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013, estabeleceu uma reserva de faixa de frequência destinada para o uso do Estado Brasileiro, notadamente a Defesa Nacional e a Segurança Pública.

        A inclusão do termo “infraestrutura” destinou-se a atender os serviços das prestadoras de serviços públicos (conhecidas como “utilities”), às quais, no contexto da Segurança Pública e Defesa Civil (e Defesa Nacional em casos excepcionais e de Garantia da Lei e da Ordem – GLO), necessitam de interação constante com essas Forças. Essa interação cresce de importância num cenário integrado das “Cidades Inteligentes”.

         A reserva de Faixas de Frequência para uso exclusivo e preferencial pelas Agências de Estado, que atendem a determinados serviços com relevância social e estratégica, em especial a Defesa Nacional, a Segurança Pública e a Defesa Civil (conhecidos internacionalmente pelo acrônimo PPDR – Public Protection and Disaster Relief) é uma prática comum em todos os países desenvolvidos, em especial na Europa e na América do Norte. Apesar dessa prática ser inédita no Brasil, nesses continentes tal estratégia tem décadas de existência, juntamente com a centralização e a padronização dos serviços e tecnologias.

         A Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013, inaugurou tal prática no Brasil e propiciou o início das discussões no nível Federal que levarão à centralização e a uma futura padronização na tecnologia de serviços de comunicações a serem utilizados pelas Forças de Segurança Pública, Defesa Nacional e Defesa Civil, tanto nos níveis Federal, quanto Estadual e Municipal. Essa pretensão foi declarada pelo Estado Brasileiro por intermédio da iniciativa de Parceria Público-Privada (PPP) estabelecida pelo Decreto nº 10.101, de 6 de novembro de 2019, que pretende inaugurar uma nova fase de utilização do espectro eletromagnético nos serviços de comunicações pelos órgãos de Defesa Nacional, Segurança Pública e Defesa Civil no Brasil.

         Esse desejo de unificar os serviços na PPP foi expresso a essa Agência pelos Ministérios da Defesa (MD), Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI/PR) por intermédio dos Ofícios nº 1-APIC/DCT (EB:64443.013178/2018-21), de 21 de novembro de 2018, Ofício nº 152/2020/GM, de 26 de fevereiro de 2020 (SEI/MJ – 10917714) e Ofício nº 694/2020/CGLOG/DSEG/SCP/GSI/PR, de 10 de julho de 2020 (SEI/GSI/PR nº 1908440).

        Além disso, a faixa de frequências reservada pela resolução supra citada já é utilizada tanto pelo Exército Brasileiro (EB) quanto pelo GSI/PR em Brasília, por meio do sistema Long Term Evolution de 4ª Geração (LTE/4G), que conta com cinco Estações Rádio Base (ERB) que proporcionam uma cobertura ampla na região do Plano Piloto, provendo serviços de voz e dados, incluindo a capacidade de transmissão de vídeos e realização de videoconferências utilizando os serviços disponíveis na rede corporativa do EB e com a possibilidade de integração com o Sistema de Rádio Digital Troncalizado (SRDT) disponível em mais de 70 regiões de cobertura distribuídas por todo o território nacional.

         Pelo exposto, não se mostra coerente com a política pública estabelecida pelo Governo Federal para as comunicações dos Órgãos de Estado de Defesa Nacional, Segurança Pública e Defesa Civil, sinalizada pelo Decreto nº 10.101, de 6 de novembro de 2019, que a ANATEL retire a vigência da faixa de 5+5 MHz já estabelecida para estes mesmos órgãos.

 

2. A Resolução nº 633, de 14 de março de 2014 em seu Art. 2º destina a faixa de radiofrequências de 4910-4990 MHz ao Serviço Limitado Privado (SLP) em aplicações de Segurança Pública e Defesa Civil, bem como a Resolução nº 455, de 18 de dezembro de 2006 regula a faixa de frequência de 800 MHz para o Sistema Rádio Troncalizado como Serviço Móvel Especializado (SME).

        Ambas as faixas supracitadas são utilizadas no Sistema de Radiocomunicação Digital Troncalizado (SRDT) do Exército Brasileiro, que é um sistema de comunicação por área de grande rapidez e eficiência.

        O SRDT é um sistema digital de rádio desenvolvido para auxiliar e facilitar a comunicação, principalmente em setores onde existem ambientes de missão crítica como segurança pública. Esse sistema é uma das peças fundamentais para a ampliação das capacidades de Comando e Controle (C²) do Exército Brasileiro (EB).

        O Sistema Rádio Troncalizado se utiliza de Estações Rádio Base (ERBs) que possuem, cada uma, uma macrocélula que pode variar de 6 a 40 Km de raio de cobertura.  O sistema possui uma infraestrutura instalada de 72 sites e um parque de mais de 23 mil transceptores distribuídos em todo o território nacional.

        Atualmente, para utilizar o sistema, o Exército Brasileiro já faz uso de 36 canais na faixa de 800 MHz para a comunicação entre a Estação Rádio Base e os Terminais, além de canais na faixa 4.9 GHz para a comunicações entre as Estação Rádio Base e a Estação Controladora. Porém, tendo em vista previsão de ampliação do sistema atual nos próximos anos, será necessária a utilização de um maior número de canais, tanto na faixa de 800 MHz quanto na faixa de 4.9 GHz.

        Além disso, visando promover ações e estratégias de defesa, foi celebrado o Acordo de Cooperação Técnica Nº 01/2020/CGFRON/DIOP/SEOPI, processo nº 08020.008477/2019-25 entre o Comando do Exército por intermédio do Departamento de Ciência e Tecnologia/Comando de Comunicações e Guerra Eletrônica e o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) por intermédio da Secretaria de Operações Integradas objetivando ações de integração e cooperação no âmbito do SRDT, com foco no cumprimento das diretrizes estabelecidas pela lei complementar 97/1999.

        A partir da celebração do acordo supra referenciado o Exército Brasileiro realizou diversos apoios com ERBs móveis na região do Paraná já no ano de 2019 e 2020, e há previsão da integração de ERBs pertencentes ao MJSP na região do Paraná aumentando ainda mais a capilaridade e eficiência do sistema em prover serviços de voz e dados como geolocalização, possibilitando um alto grau de consciência situacional necessária para o processo de tomada de decisões.

        Dessa forma, o Sistema de Radiocomunicação Digital Troncalizado é parte fundamental no atingimento das Capacidades Nacionais de Defesa, além da racionalização da gestão pública e com os Estados da Federação no combate aos ilícitos, com ações logísticas e de inteligência, conforme previsto na Estratégica Nacional de Defesa (END).

        Tendo em vista o exposto, o impacto previsto a partir de 4 de janeiro de 2022 seria o prejuízo às ações de uso compartilhado do SRDT entre entes estatais, caracterizado pela Secretaria de Operações Integradas (SEOPI), interferindo negativamente nas atividades de capacitação de recursos humanos, apoio logístico e operacional previstas pelo Acordo de Cooperação Técnica Nº 01/2020/CGFRON/DIOP/SEOPI, bem como a impossibilidade de expansão do sistema com a instalação de novas ERBs e aquisição de novos transceptores, prejudicando sobremaneira as atividades de C2 da Força Terrestre em todo o território brasileiro.

       Esse prejuízo deriva do fato de não poderem ser realizados novos pedidos de outorga de frequências ou renovação de outorgas, dessa forma impedindo a ampliação do sistema além de comprometer a utilização do sistema por não renovação outorga de utilização.

       

 

 

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:09/06/2023 21:16:14
 Total de Contribuições:28
 Página:10/28
CONSULTA PÚBLICA Nº 78
 Item:  PDFF art. 5º

Art. 5º Revogar, a partir de 4 de janeiro de 2022, as seguintes resoluções e dispositivos, que dispõem sobre atribuição, destinação e condições de uso de faixas de radiofrequências:

I - Resolução nº 78, de 18 de dezembro de 1998, publicada no D.O.U. de 21 de dezembro de 1998, que aprova o Regulamento sobre Diretrizes para Destinação de Faixas de Frequências para Sistemas de Acesso Fixo sem Fio, para Prestação do STFC;

II - Resolução nº 91, de 28 de janeiro de 1999, publicada no D.O.U. de 29 de janeiro de 1999, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 30/98, sobre disposições sobre o Serviço Móvel Marítimo na Faixa de VHF;

III - Resolução nº 92, de 28 de janeiro de 1999, publicada no D.O.U. de 29 de janeiro de 1999, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 68/97, sobre “Serviços de Paging Unidirecional: Faixa Comum do Mercosul”;

IV - Resolução nº 93, de 28 de janeiro de 1999, publicada no D.O.U. de 29 de janeiro de 1999, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 69/99, sobre "Serviço de Paging Bidirecional: Faixa Comum do Mercosul";

V - Resolução nº 131, de 15 de junho de 1999, publicada no D.O.U. de 16 de junho de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências para Sistemas de Comunicações de Dados Via Rádio Operando na Faixa de 900 MHz;

VI - Resolução nº 157, de 23 de agosto de 1999, publicada no D.O.U. de 24 de agosto de 1999, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 23/99, sobre “Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências de Sistemas Paging Unidirecional”;

VII - Resolução nº 169, de 5 de outubro de 1999, publicada no D.O.U. de 8 de outubro de 1999, que aprova o Regulamento sobre a Canalização e Condições de Uso da Faixa de 400 MHz;

VIII - Resolução nº 212, de 14 de fevereiro de 2000, publicada no D.O.U. de 15 de fevereiro de 2000, que aprova a Adaptação da Norma nº 16/97, do Serviço Móvel Global por Satélite Não Geoestacionário;

IX - Resolução nº 224, de 22 de maio de 2000, publicada no D.O.U. de 29 de maio de 2000, que destina a faixa de frequências de 2170-2182 MHz para uso como canal de retorno por radiofrequências no Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal;

X - Resolução nº 239, de 29 de novembro de 2000, publicada no D.O.U. de 30 de novembro de 2000, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências por Sistemas do Serviço Móvel nas Faixas de 33 MHz, 34 MHz, 38 MHz, 39 MHz, 152 MHz, 159 MHz, 160 MHz, 164 MHz, 169 MHz e de 173 MHz;

XI - Resolução nº 266, de 22 de junho de 2001, publicada no D.O.U. de 28 de junho de 2001, que atribui a faixa de frequências de 18,1-18,6 GHz ao Serviço Fixo por Satélite;

XII - Resolução nº 277, de 26 de setembro de 2001, publicada no D.O.U. de 27 de setembro de 2001, que aprova a Alteração da Norma nº 16/97 do Serviço Móvel Global por Satélite Não Geoestacionário;

XIII - Resolução nº 285, de 12 de dezembro de 2001, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2001, que atribui a faixa de frequências 1427-1429 MHz ao Serviço de Operação Espacial;

XIV - Resolução nº 302, de 27 de junho de 2002, publicada no D.O.U. de 1 de julho de 2002, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Frequências 927,75-928,00 MHz por Sistemas do Serviço Limitado Especializado em Aplicações de Radiolocalização;

XV - Resolução nº 338, de 30 de abril de 2003, publicada no D.O.U. de 4 de maio de 2005, que assegura o cumprimento, no Brasil, da Resolução Mercosul/GMC nº 05/02, sobre “Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências de Sistemas Paging Bidirecional”;

XVI - Resolução nº 375, de 20 de agosto de 2004, publicada no D.O.U. de 1 de setembro de 2004, que atribui as faixas de frequências 410-430 MHz e 440-450 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel Exceto Móvel Aeronáutico;

XVII - Resolução nº 395, de 28 de fevereiro de 2005, publicada no D.O.U. de 1 de março de 2005, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas 411,675-415,850 MHz e 421,675-425,850 MHz;

XVIII - Resolução nº 440, de 12 de julho de 2006, publicada no D.O.U. de 17 de julho de 2006, que atribui as faixas de frequências 225-235 MHz, 267-315 MHz, 363,1-363,275 MHz e 378,7-378,875 MHz ao Serviço Móvel;

XIX - Resolução nº 444, de 28 de setembro de 2006, publicada no D.O.U. de 10 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Frequências de 27 MHz para o Serviço de Rádio do Cidadão;

XX - Resolução nº 453, de 11 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento sobre condições de uso das subfaixas de radiofrequências de 1.880 MHz a 1.885 MHz, de 1.895 MHz a 1.920 MHz e de 1.975 MHz a 1.990 MHz;

XXI - Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz;

XXII - Resolução nº 455, de 18 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. de 27 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 460 MHz, 800 MHz e 900 MHz para o Serviço Limitado Móvel Privativo e Serviço Móvel Especializado;

XXIII - Resolução nº 461, de 29 de março de 2007, publicada no D.O.U. de 11 de abril de 2007, que destina a faixa de frequências 24,05-24,25 GHz para o Serviço Limitado Especializado em aplicações de radiolocalização;

XXIV - Resolução nº 497, de 27 de março de 2008, publicada no D.O.U. de 1 de abril de 2008, que destina a faixa de frequências 2400-2483,5 MHz para uso por sistemas do Serviço Limitado Privado;

XXV - Resolução nº 510, de 28 de agosto de 2008, publicada no D.O.U. de 1 de setembro de 2008, que atribui a faixa de frequências 216-220 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel, que destina a faixa de frequências 217-218 MHz ao Serviço Limitado Privado e ao Serviço Limitado Especializado, e que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso na Faixa de Frequências 217-218 MHz;

XXVI - Resolução nº 515, de 10 de outubro de 2008, publicada no D.O.U. de 20 de outubro de 2008, que destina a faixa de frequências 143,6-143,65 MHz ao Serviço Limitado Privado, para uso em aplicações de pesquisa espacial;

XXVII - Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010, publicada no D.O.U. de 16 de agosto de 2010, que modifica a destinação de radiofrequências nas faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz e republica, com alterações, o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz;

XXVIII - Resolução nº 545, de 24 de agosto de 2010, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2010, que atribui a faixa de frequências 5091-5151 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel, que destina a faixa de frequências 5091-5151 MHz ao Serviço Móvel Aeronáutico, em aplicações de telemetria, e que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Frequências da Faixa 5091-5151 MHz;

XXIX - Resolução nº 555, de 20 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 24 de dezembro de 2010, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na faixa 225-270 MHz.

XXX - Resolução nº 556, de 20 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 24 de dezembro de 2010, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na faixa 360-380 MHz;

XXXI - Resolução nº 558, de 20 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 24 de dezembro de 2010, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 450 MHz a 470 MHz;

XXXII - Resolução nº 562, de 9 de fevereiro de 2011, publicada no D.O.U. de 11 de fevereiro de 2011, que altera dispositivo do Regulamento anexo à Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, sobre condições de uso de radiofrequências nas faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz;

XXXIII - Resolução nº 563, de 30 de março de 2011, publicada no D.O.U. de 1 de abril de 2011, que altera a destinação das faixas de frequências 12,2-12,7 GHz e 17,3-17,7 GHz;

XXXIV - Artigo 55 do Regulamento anexo à Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, publicada no D.O.U. de 21 de junho de 2013, que aprova o Regulamento do Serviço Limitado Privado;

XXXV - Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 13 de novembro de 2013, que aprova a atribuição, a destinação e o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 698 MHz a 806 MHz;

XXXVI - Resolução nº 633, de 14 de março de 2014, publicada no D.O.U. de 17 de março de 2014, que atribui a faixa de frequências 4910-4940 MHz também ao serviço móvel, que mantém a atribuição da faixa de frequências 4940-4990 MHz aos serviços fixo e móvel, que destina a faixa de frequências 4910-4990 MHz ao Serviço Limitado Privado, em aplicações de segurança pública e defesa civil, e que aprova o respectivo Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências;

XXXVII - Resolução nº 640, de 11 de julho de 2014, publicada no D.O.U. de 14 de julho de 2014, que aprova o Regulamento sobre Condições de Convivência entre os Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão do SBTVD e os Serviços de Radiocomunicação Operando na faixa de 698 MHz a 806 MHz;

XXXVIII - Artigos 2º, 2º-A, 3º e 4º da Resolução nº 647, de 9 de fevereiro de 2015, publicada no D.O.U. de 11 de fevereiro de 2015,que aprova a Norma de Adaptação dos Instrumentos de Permissão e de Autorização do Serviço Móvel Especializado (SME) para o Serviço Móvel Pessoal (SMP), Serviço Limitado Privado (SLP) ou Serviço Limitado Especializado (SLE), na forma do anexo a esta Resolução, altera a Resolução nº 454/2006 e seus anexo, e dá outras disposições;

XXXIX - Resolução nº 648, de 11 de fevereiro de 2015, publicada no D.O.U. de 12 de fevereiro de 2015, que destina faixas de radiofrequências para o Serviço de Acesso Condicionado;

XL - Resolução nº 657, de 3 de novembro de 2015, publicada no D.O.U. de 4 de novembro de 2015, que altera o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz, aprovado pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006;

XLI - Resolução nº 661, de 22 de fevereiro de 2016, publicada no D.O.U. de 23 de fevereiro de 2016, que destina faixas de radiofrequências ao Serviço Limitado Móvel Aeronáutico, para uso em sistemas de radionavegação aeronáutica;

XLII - Resolução nº 665, de 2 de maio de 2016, publicada no D.O.U. de 3 de maio de 2016, que destina faixas de radiofrequência e aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências 380-400 MHz;

XLIII - Resolução nº 672, de 16 de dezembro de 2016, publicada no D.O.U. de 19 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100, aprovado pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, e alterado pela Resolução nº 562, de 9 de fevereiro de 2011;

XLIV - Resolução nº 674, de 13 de fevereiro de 2017, publicada no D.O.U. de 15 de fevereiro de 2017, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa 148-174 MHz;

XLV - Resolução nº 676, de 7 de abril de 2017, publicada no D.O.U. de 11 de abril de 2017, que limita o uso das faixas de frequências 18,1-18,6 GHz e 27,9-28,4 GHz a redes de satélite do serviço fixo por satélite e dá outras providências;

XLVI - Resolução nº 681, de 21 de agosto de 2017, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2017, que aprova a destinação das faixas de frequências 430-440 MHz e 9300-9800 MHz ao Serviço Limitado Privado para aplicações de radiolocalização;

XLVII - Resolução nº 685, de 9 de outubro de 2017, publicada no D.O.U. de 11 de outubro de 2017, que aprova a atribuição e destinação de faixas de frequências ao Serviço Limitado Privado para aplicações de captação e transmissão de dados científicos relacionados à exploração da Terra por satélite, auxílio à meteorologia, meteorologia por satélite, operação espacial e pesquisa espacial;

XLVIII - Resolução nº 688, de 7 de novembro de 2017, publicada no D.O.U. de 9 de novembro de 2017, que aprova o Regulamento sobre Destinação e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, de Repetição de Televisão, de Televisão em Circuito Fechado com Utilização de Radioenlace, Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e Serviço Limitado Privado, e dá outras providências;

XLIX - Resolução nº 697, de 28 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2018, que atribui e destina faixas de frequências ao Serviço de Radioamador e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador; e

L - Resolução nº 716, de 31 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 4 de novembro de 2019, que aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil.

Contribuição N°: 10
ID da Contribuição: 95812
Autor da Contribuição: MARCONE DOS REIS CERQUEIRA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 18/01/2021 18:57:05
Contribuição:

A LABRE, Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão, referente ao item “PDFF art.5” sobre revogação de resoluções, solicita manutenção da Resolução n. 697/2018 ou transposição integral em ato normativo específico.

Justificativa:

A Resolução n. 697/2018 é reconhecida pela comunidade de radioamadores como uma das melhores normas já desenvolvidas no setor, realizada em longa parceria entre a agência e a sociedade, contemplando demandas técnicas históricas, bem como mantendo a jurisprudência no serviço. Ela não apenas atribui e destina faixas de radiofrequência ao Serviço de Radioamador, mas aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador na forma de anexo. Portanto além dos aspectos de atribuição e destinação, na resolução constam dispositivos de vital relevância para a organização do serviço que não são contempladas na minuta do PDFF (por exemplo, as denominações tradicionais das faixas com as correspondentes classes do COER autorizadas, limites gerais e específicos de potência, bem como importantes disposições finais especializadas aplicáveis à singularidade do serviço). Desta forma não há obsolescência ou perda de eficácia da resolução mesmo com aprovação do novo PDFF, permanecendo ela peça fundamental para a existência e desenvolvimento da atividade, não justificando sua simples revogação pois levaria à desorganização do serviço e prejuízo à ocupação espectral. Portanto sugerimos a manutenção da resolução enquanto tal ou, pelo princípio da eventualidade para contribuição neste tema, na necessidade de migração para formato de ato normativo, que seus dispositivos sejam mantidos em sua integralidade tendo em vista sua relevância para o correto funcionamento do serviço.

Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 78
 Item:  PDFF art. 5º

Art. 5º Revogar, a partir de 4 de janeiro de 2022, as seguintes resoluções e dispositivos, que dispõem sobre atribuição, destinação e condições de uso de faixas de radiofrequências:

I - Resolução nº 78, de 18 de dezembro de 1998, publicada no D.O.U. de 21 de dezembro de 1998, que aprova o Regulamento sobre Diretrizes para Destinação de Faixas de Frequências para Sistemas de Acesso Fixo sem Fio, para Prestação do STFC;

II - Resolução nº 91, de 28 de janeiro de 1999, publicada no D.O.U. de 29 de janeiro de 1999, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 30/98, sobre disposições sobre o Serviço Móvel Marítimo na Faixa de VHF;

III - Resolução nº 92, de 28 de janeiro de 1999, publicada no D.O.U. de 29 de janeiro de 1999, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 68/97, sobre “Serviços de Paging Unidirecional: Faixa Comum do Mercosul”;

IV - Resolução nº 93, de 28 de janeiro de 1999, publicada no D.O.U. de 29 de janeiro de 1999, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 69/99, sobre "Serviço de Paging Bidirecional: Faixa Comum do Mercosul";

V - Resolução nº 131, de 15 de junho de 1999, publicada no D.O.U. de 16 de junho de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências para Sistemas de Comunicações de Dados Via Rádio Operando na Faixa de 900 MHz;

VI - Resolução nº 157, de 23 de agosto de 1999, publicada no D.O.U. de 24 de agosto de 1999, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 23/99, sobre “Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências de Sistemas Paging Unidirecional”;

VII - Resolução nº 169, de 5 de outubro de 1999, publicada no D.O.U. de 8 de outubro de 1999, que aprova o Regulamento sobre a Canalização e Condições de Uso da Faixa de 400 MHz;

VIII - Resolução nº 212, de 14 de fevereiro de 2000, publicada no D.O.U. de 15 de fevereiro de 2000, que aprova a Adaptação da Norma nº 16/97, do Serviço Móvel Global por Satélite Não Geoestacionário;

IX - Resolução nº 224, de 22 de maio de 2000, publicada no D.O.U. de 29 de maio de 2000, que destina a faixa de frequências de 2170-2182 MHz para uso como canal de retorno por radiofrequências no Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal;

X - Resolução nº 239, de 29 de novembro de 2000, publicada no D.O.U. de 30 de novembro de 2000, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências por Sistemas do Serviço Móvel nas Faixas de 33 MHz, 34 MHz, 38 MHz, 39 MHz, 152 MHz, 159 MHz, 160 MHz, 164 MHz, 169 MHz e de 173 MHz;

XI - Resolução nº 266, de 22 de junho de 2001, publicada no D.O.U. de 28 de junho de 2001, que atribui a faixa de frequências de 18,1-18,6 GHz ao Serviço Fixo por Satélite;

XII - Resolução nº 277, de 26 de setembro de 2001, publicada no D.O.U. de 27 de setembro de 2001, que aprova a Alteração da Norma nº 16/97 do Serviço Móvel Global por Satélite Não Geoestacionário;

XIII - Resolução nº 285, de 12 de dezembro de 2001, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2001, que atribui a faixa de frequências 1427-1429 MHz ao Serviço de Operação Espacial;

XIV - Resolução nº 302, de 27 de junho de 2002, publicada no D.O.U. de 1 de julho de 2002, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Frequências 927,75-928,00 MHz por Sistemas do Serviço Limitado Especializado em Aplicações de Radiolocalização;

XV - Resolução nº 338, de 30 de abril de 2003, publicada no D.O.U. de 4 de maio de 2005, que assegura o cumprimento, no Brasil, da Resolução Mercosul/GMC nº 05/02, sobre “Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências de Sistemas Paging Bidirecional”;

XVI - Resolução nº 375, de 20 de agosto de 2004, publicada no D.O.U. de 1 de setembro de 2004, que atribui as faixas de frequências 410-430 MHz e 440-450 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel Exceto Móvel Aeronáutico;

XVII - Resolução nº 395, de 28 de fevereiro de 2005, publicada no D.O.U. de 1 de março de 2005, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas 411,675-415,850 MHz e 421,675-425,850 MHz;

XVIII - Resolução nº 440, de 12 de julho de 2006, publicada no D.O.U. de 17 de julho de 2006, que atribui as faixas de frequências 225-235 MHz, 267-315 MHz, 363,1-363,275 MHz e 378,7-378,875 MHz ao Serviço Móvel;

XIX - Resolução nº 444, de 28 de setembro de 2006, publicada no D.O.U. de 10 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Frequências de 27 MHz para o Serviço de Rádio do Cidadão;

XX - Resolução nº 453, de 11 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento sobre condições de uso das subfaixas de radiofrequências de 1.880 MHz a 1.885 MHz, de 1.895 MHz a 1.920 MHz e de 1.975 MHz a 1.990 MHz;

XXI - Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz;

XXII - Resolução nº 455, de 18 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. de 27 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 460 MHz, 800 MHz e 900 MHz para o Serviço Limitado Móvel Privativo e Serviço Móvel Especializado;

XXIII - Resolução nº 461, de 29 de março de 2007, publicada no D.O.U. de 11 de abril de 2007, que destina a faixa de frequências 24,05-24,25 GHz para o Serviço Limitado Especializado em aplicações de radiolocalização;

XXIV - Resolução nº 497, de 27 de março de 2008, publicada no D.O.U. de 1 de abril de 2008, que destina a faixa de frequências 2400-2483,5 MHz para uso por sistemas do Serviço Limitado Privado;

XXV - Resolução nº 510, de 28 de agosto de 2008, publicada no D.O.U. de 1 de setembro de 2008, que atribui a faixa de frequências 216-220 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel, que destina a faixa de frequências 217-218 MHz ao Serviço Limitado Privado e ao Serviço Limitado Especializado, e que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso na Faixa de Frequências 217-218 MHz;

XXVI - Resolução nº 515, de 10 de outubro de 2008, publicada no D.O.U. de 20 de outubro de 2008, que destina a faixa de frequências 143,6-143,65 MHz ao Serviço Limitado Privado, para uso em aplicações de pesquisa espacial;

XXVII - Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010, publicada no D.O.U. de 16 de agosto de 2010, que modifica a destinação de radiofrequências nas faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz e republica, com alterações, o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz;

XXVIII - Resolução nº 545, de 24 de agosto de 2010, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2010, que atribui a faixa de frequências 5091-5151 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel, que destina a faixa de frequências 5091-5151 MHz ao Serviço Móvel Aeronáutico, em aplicações de telemetria, e que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Frequências da Faixa 5091-5151 MHz;

XXIX - Resolução nº 555, de 20 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 24 de dezembro de 2010, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na faixa 225-270 MHz.

XXX - Resolução nº 556, de 20 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 24 de dezembro de 2010, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na faixa 360-380 MHz;

XXXI - Resolução nº 558, de 20 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 24 de dezembro de 2010, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 450 MHz a 470 MHz;

XXXII - Resolução nº 562, de 9 de fevereiro de 2011, publicada no D.O.U. de 11 de fevereiro de 2011, que altera dispositivo do Regulamento anexo à Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, sobre condições de uso de radiofrequências nas faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz;

XXXIII - Resolução nº 563, de 30 de março de 2011, publicada no D.O.U. de 1 de abril de 2011, que altera a destinação das faixas de frequências 12,2-12,7 GHz e 17,3-17,7 GHz;

XXXIV - Artigo 55 do Regulamento anexo à Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, publicada no D.O.U. de 21 de junho de 2013, que aprova o Regulamento do Serviço Limitado Privado;

XXXV - Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 13 de novembro de 2013, que aprova a atribuição, a destinação e o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 698 MHz a 806 MHz;

XXXVI - Resolução nº 633, de 14 de março de 2014, publicada no D.O.U. de 17 de março de 2014, que atribui a faixa de frequências 4910-4940 MHz também ao serviço móvel, que mantém a atribuição da faixa de frequências 4940-4990 MHz aos serviços fixo e móvel, que destina a faixa de frequências 4910-4990 MHz ao Serviço Limitado Privado, em aplicações de segurança pública e defesa civil, e que aprova o respectivo Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências;

XXXVII - Resolução nº 640, de 11 de julho de 2014, publicada no D.O.U. de 14 de julho de 2014, que aprova o Regulamento sobre Condições de Convivência entre os Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão do SBTVD e os Serviços de Radiocomunicação Operando na faixa de 698 MHz a 806 MHz;

XXXVIII - Artigos 2º, 2º-A, 3º e 4º da Resolução nº 647, de 9 de fevereiro de 2015, publicada no D.O.U. de 11 de fevereiro de 2015,que aprova a Norma de Adaptação dos Instrumentos de Permissão e de Autorização do Serviço Móvel Especializado (SME) para o Serviço Móvel Pessoal (SMP), Serviço Limitado Privado (SLP) ou Serviço Limitado Especializado (SLE), na forma do anexo a esta Resolução, altera a Resolução nº 454/2006 e seus anexo, e dá outras disposições;

XXXIX - Resolução nº 648, de 11 de fevereiro de 2015, publicada no D.O.U. de 12 de fevereiro de 2015, que destina faixas de radiofrequências para o Serviço de Acesso Condicionado;

XL - Resolução nº 657, de 3 de novembro de 2015, publicada no D.O.U. de 4 de novembro de 2015, que altera o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz, aprovado pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006;

XLI - Resolução nº 661, de 22 de fevereiro de 2016, publicada no D.O.U. de 23 de fevereiro de 2016, que destina faixas de radiofrequências ao Serviço Limitado Móvel Aeronáutico, para uso em sistemas de radionavegação aeronáutica;

XLII - Resolução nº 665, de 2 de maio de 2016, publicada no D.O.U. de 3 de maio de 2016, que destina faixas de radiofrequência e aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências 380-400 MHz;

XLIII - Resolução nº 672, de 16 de dezembro de 2016, publicada no D.O.U. de 19 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100, aprovado pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, e alterado pela Resolução nº 562, de 9 de fevereiro de 2011;

XLIV - Resolução nº 674, de 13 de fevereiro de 2017, publicada no D.O.U. de 15 de fevereiro de 2017, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa 148-174 MHz;

XLV - Resolução nº 676, de 7 de abril de 2017, publicada no D.O.U. de 11 de abril de 2017, que limita o uso das faixas de frequências 18,1-18,6 GHz e 27,9-28,4 GHz a redes de satélite do serviço fixo por satélite e dá outras providências;

XLVI - Resolução nº 681, de 21 de agosto de 2017, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2017, que aprova a destinação das faixas de frequências 430-440 MHz e 9300-9800 MHz ao Serviço Limitado Privado para aplicações de radiolocalização;

XLVII - Resolução nº 685, de 9 de outubro de 2017, publicada no D.O.U. de 11 de outubro de 2017, que aprova a atribuição e destinação de faixas de frequências ao Serviço Limitado Privado para aplicações de captação e transmissão de dados científicos relacionados à exploração da Terra por satélite, auxílio à meteorologia, meteorologia por satélite, operação espacial e pesquisa espacial;

XLVIII - Resolução nº 688, de 7 de novembro de 2017, publicada no D.O.U. de 9 de novembro de 2017, que aprova o Regulamento sobre Destinação e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, de Repetição de Televisão, de Televisão em Circuito Fechado com Utilização de Radioenlace, Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e Serviço Limitado Privado, e dá outras providências;

XLIX - Resolução nº 697, de 28 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2018, que atribui e destina faixas de frequências ao Serviço de Radioamador e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador; e

L - Resolução nº 716, de 31 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 4 de novembro de 2019, que aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil.

Contribuição N°: 11
ID da Contribuição: 95809
Autor da Contribuição: DARIO GARCIA MEDEIROS
Entidade: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Área de atuação: PODER EXECUTIVO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL
Data da Contribuição: 18/01/2021 18:32:22
Contribuição:

Inclusão dos parágrafos 1º e 2º, com o seguinte texto:

“§ 1º Permanecem em vigor as condições de uso preferencial dos canais de radiofrequências para atividades de Segurança Pública e Defesa, previstos nos regulamentos anexos às resoluções da Anatel nº 455/2006, 625/2013 e 674/ 2017.

§ 2º A elaboração de novos instrumentos normativos, que disporem sobre atribuição, destinação e condições de uso de faixas de radiofrequências que na atual regulamentação possuem canais de uso preferencial para atividades de Segurança Pública e Defesa, será precedida de discussão e deliberação do Grupo de Trabalho que reúne representantes da Anatel, Forças Armadas e Órgãos de Segurança Pública – GT-AFAOS.”

Justificativa:

A revogação prevista no Art. 5º acima atinge as resoluções da Anatel nº 455/2006, 625/2013 e 674/ 2017 e respectivos regulamentos de canalização de radiofrequências. Esses regulamentos preveem uso preferencial de alguns canais para atividades de Segurança Pública e Defesa, nas quais se enquadram a Polícia Militar do Estado de São Paulo – PMESP. A referida revogação levanta dúvidas importantes quanto à manutenção desse uso preferencial de canais na regulamentação futura. A perda dessa condição de ocupação do espectro por parte dos órgãos envolvidos em atividades de Segurança Pública e Defesa seria desastrosa, comprometendo a manutenção dessas atividades.

Cumpre destacar que as redes de radiocomunicação da PMESP deram suporte ao atendimento de 3.441.476 ocorrências policiais no estado de SP no ano de 2020. Para garantir a operação ininterrupta, com elevada disponibilidade e confiabilidade requeridas, as redes de radiocomunicação da PMESP receberam, somente nos últimos 2 anos, o investimento de R$145.190.653,33.

Outro importante aspecto a ser considerado é a existência do Grupo de Trabalho que reúne representantes da Anatel, Forças Armadas e Órgãos de Segurança Pública – GT-AFAOS, o qual se constitui o fórum ideal e legítimo para discussões e deliberações acerca de novas regulamentações, concernentes às faixas de radiofrequências utilizadas em aplicações de Segurança Pública e Defesa.

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 Item:  PDFF art. 5º

Art. 5º Revogar, a partir de 4 de janeiro de 2022, as seguintes resoluções e dispositivos, que dispõem sobre atribuição, destinação e condições de uso de faixas de radiofrequências:

I - Resolução nº 78, de 18 de dezembro de 1998, publicada no D.O.U. de 21 de dezembro de 1998, que aprova o Regulamento sobre Diretrizes para Destinação de Faixas de Frequências para Sistemas de Acesso Fixo sem Fio, para Prestação do STFC;

II - Resolução nº 91, de 28 de janeiro de 1999, publicada no D.O.U. de 29 de janeiro de 1999, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 30/98, sobre disposições sobre o Serviço Móvel Marítimo na Faixa de VHF;

III - Resolução nº 92, de 28 de janeiro de 1999, publicada no D.O.U. de 29 de janeiro de 1999, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 68/97, sobre “Serviços de Paging Unidirecional: Faixa Comum do Mercosul”;

IV - Resolução nº 93, de 28 de janeiro de 1999, publicada no D.O.U. de 29 de janeiro de 1999, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 69/99, sobre "Serviço de Paging Bidirecional: Faixa Comum do Mercosul";

V - Resolução nº 131, de 15 de junho de 1999, publicada no D.O.U. de 16 de junho de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências para Sistemas de Comunicações de Dados Via Rádio Operando na Faixa de 900 MHz;

VI - Resolução nº 157, de 23 de agosto de 1999, publicada no D.O.U. de 24 de agosto de 1999, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 23/99, sobre “Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências de Sistemas Paging Unidirecional”;

VII - Resolução nº 169, de 5 de outubro de 1999, publicada no D.O.U. de 8 de outubro de 1999, que aprova o Regulamento sobre a Canalização e Condições de Uso da Faixa de 400 MHz;

VIII - Resolução nº 212, de 14 de fevereiro de 2000, publicada no D.O.U. de 15 de fevereiro de 2000, que aprova a Adaptação da Norma nº 16/97, do Serviço Móvel Global por Satélite Não Geoestacionário;

IX - Resolução nº 224, de 22 de maio de 2000, publicada no D.O.U. de 29 de maio de 2000, que destina a faixa de frequências de 2170-2182 MHz para uso como canal de retorno por radiofrequências no Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal;

X - Resolução nº 239, de 29 de novembro de 2000, publicada no D.O.U. de 30 de novembro de 2000, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências por Sistemas do Serviço Móvel nas Faixas de 33 MHz, 34 MHz, 38 MHz, 39 MHz, 152 MHz, 159 MHz, 160 MHz, 164 MHz, 169 MHz e de 173 MHz;

XI - Resolução nº 266, de 22 de junho de 2001, publicada no D.O.U. de 28 de junho de 2001, que atribui a faixa de frequências de 18,1-18,6 GHz ao Serviço Fixo por Satélite;

XII - Resolução nº 277, de 26 de setembro de 2001, publicada no D.O.U. de 27 de setembro de 2001, que aprova a Alteração da Norma nº 16/97 do Serviço Móvel Global por Satélite Não Geoestacionário;

XIII - Resolução nº 285, de 12 de dezembro de 2001, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2001, que atribui a faixa de frequências 1427-1429 MHz ao Serviço de Operação Espacial;

XIV - Resolução nº 302, de 27 de junho de 2002, publicada no D.O.U. de 1 de julho de 2002, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Frequências 927,75-928,00 MHz por Sistemas do Serviço Limitado Especializado em Aplicações de Radiolocalização;

XV - Resolução nº 338, de 30 de abril de 2003, publicada no D.O.U. de 4 de maio de 2005, que assegura o cumprimento, no Brasil, da Resolução Mercosul/GMC nº 05/02, sobre “Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências de Sistemas Paging Bidirecional”;

XVI - Resolução nº 375, de 20 de agosto de 2004, publicada no D.O.U. de 1 de setembro de 2004, que atribui as faixas de frequências 410-430 MHz e 440-450 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel Exceto Móvel Aeronáutico;

XVII - Resolução nº 395, de 28 de fevereiro de 2005, publicada no D.O.U. de 1 de março de 2005, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas 411,675-415,850 MHz e 421,675-425,850 MHz;

XVIII - Resolução nº 440, de 12 de julho de 2006, publicada no D.O.U. de 17 de julho de 2006, que atribui as faixas de frequências 225-235 MHz, 267-315 MHz, 363,1-363,275 MHz e 378,7-378,875 MHz ao Serviço Móvel;

XIX - Resolução nº 444, de 28 de setembro de 2006, publicada no D.O.U. de 10 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Frequências de 27 MHz para o Serviço de Rádio do Cidadão;

XX - Resolução nº 453, de 11 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento sobre condições de uso das subfaixas de radiofrequências de 1.880 MHz a 1.885 MHz, de 1.895 MHz a 1.920 MHz e de 1.975 MHz a 1.990 MHz;

XXI - Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz;

XXII - Resolução nº 455, de 18 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. de 27 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 460 MHz, 800 MHz e 900 MHz para o Serviço Limitado Móvel Privativo e Serviço Móvel Especializado;

XXIII - Resolução nº 461, de 29 de março de 2007, publicada no D.O.U. de 11 de abril de 2007, que destina a faixa de frequências 24,05-24,25 GHz para o Serviço Limitado Especializado em aplicações de radiolocalização;

XXIV - Resolução nº 497, de 27 de março de 2008, publicada no D.O.U. de 1 de abril de 2008, que destina a faixa de frequências 2400-2483,5 MHz para uso por sistemas do Serviço Limitado Privado;

XXV - Resolução nº 510, de 28 de agosto de 2008, publicada no D.O.U. de 1 de setembro de 2008, que atribui a faixa de frequências 216-220 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel, que destina a faixa de frequências 217-218 MHz ao Serviço Limitado Privado e ao Serviço Limitado Especializado, e que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso na Faixa de Frequências 217-218 MHz;

XXVI - Resolução nº 515, de 10 de outubro de 2008, publicada no D.O.U. de 20 de outubro de 2008, que destina a faixa de frequências 143,6-143,65 MHz ao Serviço Limitado Privado, para uso em aplicações de pesquisa espacial;

XXVII - Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010, publicada no D.O.U. de 16 de agosto de 2010, que modifica a destinação de radiofrequências nas faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz e republica, com alterações, o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz;

XXVIII - Resolução nº 545, de 24 de agosto de 2010, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2010, que atribui a faixa de frequências 5091-5151 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel, que destina a faixa de frequências 5091-5151 MHz ao Serviço Móvel Aeronáutico, em aplicações de telemetria, e que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Frequências da Faixa 5091-5151 MHz;

XXIX - Resolução nº 555, de 20 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 24 de dezembro de 2010, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na faixa 225-270 MHz.

XXX - Resolução nº 556, de 20 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 24 de dezembro de 2010, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na faixa 360-380 MHz;

XXXI - Resolução nº 558, de 20 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 24 de dezembro de 2010, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 450 MHz a 470 MHz;

XXXII - Resolução nº 562, de 9 de fevereiro de 2011, publicada no D.O.U. de 11 de fevereiro de 2011, que altera dispositivo do Regulamento anexo à Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, sobre condições de uso de radiofrequências nas faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz;

XXXIII - Resolução nº 563, de 30 de março de 2011, publicada no D.O.U. de 1 de abril de 2011, que altera a destinação das faixas de frequências 12,2-12,7 GHz e 17,3-17,7 GHz;

XXXIV - Artigo 55 do Regulamento anexo à Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, publicada no D.O.U. de 21 de junho de 2013, que aprova o Regulamento do Serviço Limitado Privado;

XXXV - Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 13 de novembro de 2013, que aprova a atribuição, a destinação e o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 698 MHz a 806 MHz;

XXXVI - Resolução nº 633, de 14 de março de 2014, publicada no D.O.U. de 17 de março de 2014, que atribui a faixa de frequências 4910-4940 MHz também ao serviço móvel, que mantém a atribuição da faixa de frequências 4940-4990 MHz aos serviços fixo e móvel, que destina a faixa de frequências 4910-4990 MHz ao Serviço Limitado Privado, em aplicações de segurança pública e defesa civil, e que aprova o respectivo Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências;

XXXVII - Resolução nº 640, de 11 de julho de 2014, publicada no D.O.U. de 14 de julho de 2014, que aprova o Regulamento sobre Condições de Convivência entre os Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão do SBTVD e os Serviços de Radiocomunicação Operando na faixa de 698 MHz a 806 MHz;

XXXVIII - Artigos 2º, 2º-A, 3º e 4º da Resolução nº 647, de 9 de fevereiro de 2015, publicada no D.O.U. de 11 de fevereiro de 2015,que aprova a Norma de Adaptação dos Instrumentos de Permissão e de Autorização do Serviço Móvel Especializado (SME) para o Serviço Móvel Pessoal (SMP), Serviço Limitado Privado (SLP) ou Serviço Limitado Especializado (SLE), na forma do anexo a esta Resolução, altera a Resolução nº 454/2006 e seus anexo, e dá outras disposições;

XXXIX - Resolução nº 648, de 11 de fevereiro de 2015, publicada no D.O.U. de 12 de fevereiro de 2015, que destina faixas de radiofrequências para o Serviço de Acesso Condicionado;

XL - Resolução nº 657, de 3 de novembro de 2015, publicada no D.O.U. de 4 de novembro de 2015, que altera o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz, aprovado pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006;

XLI - Resolução nº 661, de 22 de fevereiro de 2016, publicada no D.O.U. de 23 de fevereiro de 2016, que destina faixas de radiofrequências ao Serviço Limitado Móvel Aeronáutico, para uso em sistemas de radionavegação aeronáutica;

XLII - Resolução nº 665, de 2 de maio de 2016, publicada no D.O.U. de 3 de maio de 2016, que destina faixas de radiofrequência e aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências 380-400 MHz;

XLIII - Resolução nº 672, de 16 de dezembro de 2016, publicada no D.O.U. de 19 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100, aprovado pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, e alterado pela Resolução nº 562, de 9 de fevereiro de 2011;

XLIV - Resolução nº 674, de 13 de fevereiro de 2017, publicada no D.O.U. de 15 de fevereiro de 2017, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa 148-174 MHz;

XLV - Resolução nº 676, de 7 de abril de 2017, publicada no D.O.U. de 11 de abril de 2017, que limita o uso das faixas de frequências 18,1-18,6 GHz e 27,9-28,4 GHz a redes de satélite do serviço fixo por satélite e dá outras providências;

XLVI - Resolução nº 681, de 21 de agosto de 2017, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2017, que aprova a destinação das faixas de frequências 430-440 MHz e 9300-9800 MHz ao Serviço Limitado Privado para aplicações de radiolocalização;

XLVII - Resolução nº 685, de 9 de outubro de 2017, publicada no D.O.U. de 11 de outubro de 2017, que aprova a atribuição e destinação de faixas de frequências ao Serviço Limitado Privado para aplicações de captação e transmissão de dados científicos relacionados à exploração da Terra por satélite, auxílio à meteorologia, meteorologia por satélite, operação espacial e pesquisa espacial;

XLVIII - Resolução nº 688, de 7 de novembro de 2017, publicada no D.O.U. de 9 de novembro de 2017, que aprova o Regulamento sobre Destinação e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, de Repetição de Televisão, de Televisão em Circuito Fechado com Utilização de Radioenlace, Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e Serviço Limitado Privado, e dá outras providências;

XLIX - Resolução nº 697, de 28 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2018, que atribui e destina faixas de frequências ao Serviço de Radioamador e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador; e

L - Resolução nº 716, de 31 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 4 de novembro de 2019, que aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil.

Contribuição N°: 12
ID da Contribuição: 95794
Autor da Contribuição: Alessandra Felix Rocha
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 15/01/2021 17:18:10
Contribuição:

O WiMAX Forum, uma associação sem fins lucrativos que certifica e promove a compatibilidade e a interoperabilidade dos produtos de banda larga sem fio baseados no padrão IEEE 802.16., fundado em 2001 para representar os interesses de seus associados em todo o mundo e criar um ambiente regulatório, técnico e comercial favorável ao desenvolvimento da tecnologia, agradece a oportunidade de poder contribuir com a proposta sobre a atualização das atribuições e destinações decorrentes de decisões da Conferência Mundial de 2019 (PDFF 2021), submetida pela ANATEL para avaliação por meio da Consulta Pública nº 78/2020.

O WiMAX Forum parabeniza a iniciativa conduzida pela ANATEL em promover a revisão do PDFF, com vistas à atualização das atribuições dos serviços de radiocomunicação no Brasil conforme Conferências Mundiais com a atualização da destinação de faixas que possuem alinhamento internacional, mas ainda não possuem destinação aderente no Brasil.

O WiMAX Forum está de acordo com a proposta para revisão do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF).

Entretanto, o WiMAX Forum representando seus associados e indústria, solicita que a ANATEL considere manter e restringir o uso da faixa de frequências 5091-5150 MHz para o uso do serviço móvel aeronáutico (SMA).

A alocação da faixa de frequências 5091-5150 MHz foi designado em nível mundial pela União Internacional de Telecomunicações, sigla em inglês (ITU), na Conferência Mundial de Radiocomunicações, em 2007.

(http://search.itu.int/history/HistoryDigitalCollectionDocLibrary/4.132.43.en.100.pdf).

O uso dessas faixas deverá ser limitado ao serviço móvel aeronáutico de acordo com os padrões internacionais de sistemas aeronáuticos para aplicações de superfície em aeroportos para garantir que o serviço de radionavegação aeronáutica esteja protegido de interferências prejudiciais que podem afetar à segurança dos voos. Em áreas aeroportuárias deverá também ser limitado o aumento da potência das redes WIFI que operam nas faixas adjacentes aos aeródromos garantindo assim a segurança da operação do transporte aéreo.

A faixa de frequências 5091-5150 MHz está sendo utilizada para a aviação no serviço vigilância e segurança no âmbito dos aeroportos mundialmente, de forma auxiliar às operações de tráfego aéreo conforme coordenação da ICAO para aviação dos países associados a ela. A atribuição deve reforçar a conformidade com a ITU 5.444B, em que, a Região 2, incluindo o Brasil, mantendo dessa forma o alinhamento com a padronização internacional.

Sendo, portanto, adequando ao fato de que envolve a segurança da operação do transporte aéreo e que a medida é compatível com o disposto no inciso II do art. 5º da Resolução nº 115, de 6 de outubro de 2009, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que estabelece critérios à implantação, operação e manutenção do Serviço de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis.

Pelo exposto vale considerar a destinação da faixa de frequências 5091-5150 MHz ao Serviço Movel Aeronáutico para uso no âmbito de aeroportos, em caráter primário e sem exclusividade.

Todos reconhecemos o papel das comunicações modernas para estimular o crescimento econômico e promover o bem-estar social. As empresas de serviços públicos também têm um papel a desempenhar em benefício da sociedade devido as crescentes exigências para sistemas de telecomunicações resilientes, projetadas para garantir a segurança, sustentabilidade e acessibilidade no fornecimento de comunicação.

Outros serviços de telecomunicações devem ser restringidos no uso da faixa de frequências 5091-5150 MHz visto que a mesma foi designada ao serviço móvel aeronáutico mundialmente e não deve haver interferência de redes co-localizadas e ou disputa com outros dispositivos, como redes Wi-Fi e celulares muito usadas e compartilhadas com outros usuários.

A aplicação de comunicações avançadas aumenta a eficiência e a confiabilidade com que esses serviços são entregues, suportando os principais objetivos para um fornecimento de serviços confiável, sustentável e seguro. Os diversos atores no setor, tanto público como privado tem que reconhecer a importância na cooperação ao usar um recurso escasso e finito, como o espectro de radiofrequências, para assegurar que o interesse nacional seja mandatório, que as decisões das Conferências Mundiais sejam implementadas e que essa cooperação vise a segurança e agilidade de todos.

Justificativa:

O WiMAX Forum reitera o seu apoio à iniciativa da ANATEL para estabelecer os requisitos para revisão do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF).

Contudo, reforça a importância que a ANATEL esteja de acordo com os padrões internacionais e considere o uso da faixa de frequências 5091-5150 MHz limitado a serviço móvel aeronáutico de acordo com a padronização internacionais para o uso de sistemas aeronáuticos com aplicações na superfície de aeroportos garantindo que a segurança dos voos não seja comprometida.

Os aeroportos estão cada vez mais limitados e a única maneira de aumentar a capacidade, melhorar a eficiência, ter mais segurança e evitar o congestionamento aéreo global é com o uso adequado e seguro de novas tecnologias

Entre 2005 e 2007, a EUROCONTROL e o FAA cooperaram no âmbito do Plano de Ação 17 (AP-17) no desenvolvimento de uma infra-estrutura de comunicação futura (FCI) que seria necessária para apoiar as necessidades identificadas no SESAR e no NextGen.

(https://www.eurocontrol.int/sites/default/files/field_tabs/content/documents/communications/112007-ap17-final-report.pdf)

A avaliação foi baseada em extensas pesquisas conduzidas por empresas privadas, entidades governamentais e universidades, com foco nas características técnicas das tecnologias disponíveis e sua adequação para aplicações aeronáuticas.

Como resultado, a EUROCONTROL e o FAA recomendaram em conjunto o sistema baseado no padrão IEEE 802.16 para a prestação de serviços dedicados à comunicação aeronáutica em nível da superfície do aeroporto.

Em 2007, durante a WRC07 da IUT, a faixa estendida de MLS entre 5091 e 5150 MHz foi designada para comunicação ATC / AOC incluindo uma alocação co-primária de AM(R)S.

A Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) aprovou os Padrões e Práticas Recomendadas, sigla em inglês (SARPS) resultando na Emenda 90 ao Anexo 10 da OACI, aprovada por 192 nações da OACI que ajudarão a garantir a interoperabilidade, a harmonização global e a segurança por meio de equipamentos certificados. Essa Emenda entrou em vigor em novembro de 2016, passando a constar do capítulo 7 do volume III do Anexo 10. A OACI também desenvolveu o Manual Técnico e o documento de orientação do AeroMACS.

Os Padrões Mínimos de Desempenho Operacional, sigla em inglês (MOPS) do AeroMACS e o documento do Perfil AeroMACS foram desenvolvidos e aprovados em conjunto pelo RTCA e EUROCAE. O ARINC AEEC aprovou por unanimidade os padrões AeroMACS que permitirão que o sistema seja instalado em aeronaves do tipo Comercial.

O AeroMACS faz parte do Plano Global de Navegação Aérea, sigla em inglês (GANP) da OACI. O padrão AeroMACS representa uma das principais tecnologias identificadas no quadro de infra-estrutura de comunicação futura, que combina a visão da Administração da Aviação Federal, sigla em inglês (FAA) Next Generation Air Transportation System, sigla em inglês (NextGen) nos Estados Unidos, e o Single European Sky ATM Research, sigla em inglês (SESAR) na Europa.

O AeroMACS tem sido adotado em aeroportos de todo o mundo para apoiar as necessidades de melhoria e desenvolvimento da comunicação na superfície dos aeroportos. Como em outros países, nos Estados Unidos, a Comissão Federal de Comunicações, sigla em inglês (FCC) implementou as decisões das Conferências Mundiais de Radiocomunicações realizadas em 2007 e 2012 e designou a faixa de espectro licenciada de 5.091 MHz a 5.150 MHz em caráter primário para o AeroMACS.

(https://docs.fcc.gov/public/attachments/FCC-17-33A1.pdf). 

Os maiores aeroportos de todo o mundo não têm a capacidade de comunicação para atender às demandas de tráfego atual e certamente não será suficiente para resolver os requisitos para a melhoria de informações meteorológicas, melhores aeronaves, gerenciamento do tráfego de equipamentos terrestres, e as crescentes necessidades de comunicação resultando em uma melhoria da segurança do aeroporto e da aeronave. Com essa finalidade, o AeroMACS tem sido adotado em aeroportos de todo o mundo para apoiar as necessidades de melhoria e desenvolvimento da comunicação na superfície dos aeroportos.

O AeroMACS fornece banda larga sem fio segura de transferência de dados entre os recursos fixos e móveis na superfície do aeroporto, tais como aviões, veículos de serviço de voo, estações meteorológicas e radares. Este sistema fornece a capacidade e aumento da eficiência necessária para sustentar o aumento da demanda de troca de dados entre aeronaves e veículos terrestres de infra-estrutura, é mais simples de operar e manter do que o sistema existente, como também reduz a possibilidade de falhas de conectividade inesperadas.

O AeroMACS suporta uma ampla variedade de comunicação de voz, vídeo e dados e trocas de informações entre usuários de telefonia fixa e móvel no aeroporto, uma vez que se baseia em um padrão IEEE adotado internacionalmente. Esta rede de comunicação de banda larga pode permitir compartilhamento de dados gráficos e vídeo praticamente em tempo real para aumentar significativamente a avaliação da situação, melhorar o movimento de tráfego terrestre, reduzir congestionamento e atrasos, e ajudar a prevenir incursões na pista. Tal ligação de rádio de alta taxa de dados, licenciados e seguros, pode ser usado para apoiar os sistemas já existentes e permitir o futuro (avanços) dos serviços de operação de comunicação da aeronave-para-superfície, sigla em inglês (ATS) e de operação de comunicação aeroportuária, sigla em inglês (AOC).

Além disso, o AeroMACS será a interface primária da cabine do piloto para todo o Sistema de Acesso de Gestão de Dados da Informação, sigla em inglês (SWIM) na superfície aeroporto, tais como mapas meteorológicos e previsão do tempo, mapas de orientação de turbulência; roteamento e informações de tráfego; e informações e mapas de configuração aeroporto/pista estático e dinâmico.

Vários projetos AeroMACS estão sendo contemplados, em consideração e com instalação em andamento em todo o mundo. Fabricantes de equipamentos AeroMACS se apresentam no mercado com sistemas completos certificados pelo WiMAX Forum desde 2020.

Nos Estados Unidos, o AeroMACS foi confirmado para ser amplamente implantado através do programa de Infra-estrutura de Telecomunicações (FTI) da Administração Federal de Aviação (FAA) em contrato com 10 aeroportos, e 3 sistemas de suporte, com opção de instalação para outros 58 aeroportos. Outros locais na Europa, através da EUROCONTROL e o SESAR JU realizaram testes, e atualmente existe um projeto AeroMACS em expansão sendo desenvolvido em Portugal. Na América Latina, os projetos da AeroMACS estão sendo avaliados e uma instalação em desenvolvimento no Brasil.

Na China, tanto a Comissão de Rádio da China quanto a Comissão de Rádio da Administração da Aviação Civil da China, sigla em inglês (CAAC) apoiam a tecnologia AeroMACS. A CAAC foi formalmente autorizada com a frequência para instalar o AeroMACS em 110 aeroportos e prestar serviços na China. ATMB da CAAC já implantou redes AeroMACS em 25 aeroportos desde 2014. O desenvolvimento do AeroMACS na China com o apoio da Corporação de Comunicação de Dados da Aviação (ADCC) progrediu de testes básicos de desempenho do sistema, aplicação de assistência D-TAXI para desenvolvimento de aeronaves e veículos terrestres.

No Japão, o desempenho do AeroMACS foi demonstrado nos aeroportos de Haneda e Sendai. AeroMACS forneceu transmissão de dados de alta capacidade, reduzindo os custos de introdução do sistema e desenvolvimento de aplicativos. Além disso, o AeroMACS possui maior segurança de link de comunicação do que os atuais sistemas de comunicação aeronáutica. Ele pode ser efetivamente usado para compartilhar uma quantidade grande e variada de informações entre controladores de tráfego aéreo, pilotos, companhias aéreas, operadores de aeroportos, como a SWIM, tanto na superfície do aeroporto quanto durante a decolagem e aterrissagem.

Mesmo com todos os desafios de 2020, mais sistemas AeroMACS foram implementados no decorrer do ano. A Coreia do Sul e Tailândia já fornecem transmissão de dados de alta capacidade para controladores de tráfego aéreo, pilotos, companhias aéreas e operadores do aeroporto nos primeiros aeroportos de cada país. Na China outros 3 aeroportos receberam instalações AeroMACS em 2020. Outros países começaram as instalações em 2020 com entrega em 2021incluindo outros 4 aeroportos na Tailândia.   

A revisão da Resolução nº 545, de 24 de agosto de 2010 que destina a Faixa de Radiofrequências de 5091 a 5151 MHz ao Serviço Móvel Aeronáutico, em aplicações de telemetria, em caráter primário, e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências da Faixa de 5091 a 5151 MHz foi facilmente modificada para adaptação da frequência para Serviço Móvel Aeronáutico caráter primário nacionalmente resultando na Resolução nº 716, de 31 de outubro de 2019.  

Para os serviços AeroMACS o espaçamento do canal deverá ser de 5 MHz sem uma faixa de guarda entre os canais adjacentes de acordo com os padrões e práticas recomendadas mundialmente de acordo com a seguinte fórmula Fn=5091+n*5 MHz onde n=0,1,2….10.

Para os serviços de telemetria aeronáutica o espaçamento do canal deverá ser de 1 MHz sem uma faixa de guarda entre os canais adjacentes de acordo com os padrões e práticas recomendadas mundialmente de acordo com a seguinte fórmula Fn=5091+n*1 MHz onde n=0,1,2….60.

Os serviços AeroMACS e Telemetria Móvel Aeronáutica, sigla em inglês (AMT) funcionam separadamente, mas compartilham a mesma banda de espectro sendo que o AeroMACS foi designado em caráter primário mundialmente. Em 2017 a Embraer realizou testes para avaliar como dois serviços - AMT e AeroMACS - podem operar juntos sem interferência nas instalações de teste da EMBRAER em Gavião Peixoto, Brasil.

O teste foi bem-sucedido, pois a simulação provou que os serviços de telemetria e AeroMACS podem operar juntos e também fornecer orientações sobre o espaçamento entre canais. Os resultados dos testes foram apresentados durante a Quinta Reunião do Grupo de Trabalho da OACI e à ANATEL.

(http://files.wimaxforum.org/Document/Download/Relatorio_Embraer_AeroMACS-rev5_English)

Os serviços AeroMACS e Telemetria Móvel Aeronáutica, sigla em inglês (AMT) funcionam separadamente, mas compartilham a mesma banda. O teste foi bem-sucedido, pois a simulação provou que os serviços de telemetria e AeroMACS podem operar juntos e também fornecer orientações sobre o espaçamento entre canais.

Em áreas aeroportuárias deverá também ser restringido o uso da frequência e o aumento da potência das redes WIFI que operam na faixas adjacentes aos aeródromos. Deve ser estabelecido restrições especiais com o espaçamento entre canais de 10 MHz nas áreas adjacentes aos aeródromos, que não se referem apenas a edificações, mas a tudo que possa embaraçar as operações de aeronaves, causar interferência nos sinais dos auxílios à radionavegação e desta forma comprometer a segurança da operação do transporte aéreo, segurança dos voos e passageiros.

Tendo em vista a exposição acima, solicitamos que a ANATEL considere a revogação, a partir de 4 de janeiro de 2022, das resoluções e dispositivos, que dispõem sobre atribuição, destinação e condições de uso de faixas de radiofrequências, e atualização do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências (PDFF) levando em consideração as frequências designadas, exclusivamente, ao Serviço Móvel Aeronáutico decorrentes de decisões das Conferências Mundiais. As faixas de frequência de 5091-5150 MHz possuem alinhamento internacional, e devem possuir uma destinação aderente no Brasil.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:09/06/2023 21:16:14
 Total de Contribuições:28
 Página:13/28
CONSULTA PÚBLICA Nº 78
 Item:  PDFF 4

4.    CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO DE FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIAS

4.1    Nas faixas de frequências atribuídas aos serviços fixo e/ou móvel e destinadas aos serviços móvel pessoal (SMP) e limitado privado (SLP), aplicações no SLP podem operar de acordo com as condições e características do SMP, que possibilitem a convivência de ambos os serviços na mesma faixa de frequências, ainda que haja outras condições de uso de radiofrequências específicas para o SLP.

4.2.    O uso de determinadas faixas de frequências está sujeito às seguintes regras:

I - Nas faixas de frequências 76 – 87,4 MHz e 88 – 108 MHz, sistemas do serviço de radiodifusão comunitária somente podem ser autorizados em caso de manifesta impossibilidade técnica de uso da faixa de 87,4 – 88 MHz na região de interesse, sujeito à existência de canais que atendam aos critérios de proteção dos canais previstos nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, de Televisão em VHF e UHF e de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF.
II - Nas faixas de frequências 406,1 – 408,9 MHz, 425 – 425,85 MHz e 428,625 – 430 MHz não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, licenciadas novas estações, prorrogadas as autorizações em vigor, ou consignadas novas radiofrequências associadas ao Serviço Limitado Privado para aplicações ponto a ponto e ponto multiponto.
III - Nas faixas de frequências 406,2 – 413,05 MHz e 423,05 – 430 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, licenciadas novas estações e consignadas novas radiofrequências associadas à operação do serviço telefônico fixo comutado para aplicações de sistemas de acesso fixo sem fio, na região compreendida em um raio de 50 km da sede dos municípios com mais de 200.000 habitantes.
IV - Nas faixas de frequências 440 – 442,8 MHz e 448,625 – 450 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências associadas ao Serviço Limitado Privado para aplicações ponto a ponto.
V - Nas faixas de frequências 452,00625 – 454 MHz, 456,7875 – 458,9625 MHz e 462,00625 – 463,96875 MHz, a partir de 9 de dezembro de 2021, os sistemas do Serviço Limitado Privado para uso no âmbito dos aeroportos listados no Anexo D do Regulamento anexo à Resolução nº 628, de 6 de dezembro de 2013, que operem sob as condições estabelecidas no mencionado Regulamento passam a operar em secundário e, aos autorizados que não exerceram o direito de prorrogação da autorização de uso de radiofrequências, é permitida uma única prorrogação.
VI - Nas faixas de frequências 452,00625 – 454 MHz, 456,7875 – 458,9625 MHz e 462,00625 – 463,96875 MHz, nos aeroportos Eduardo Gomes (SBEG) no estado do Amazonas; Luís Eduardo Magalhães (SBSV) no estado da Bahia; Pinto Martins (SBFZ) no estado do Ceará; Juscelino Kubitschek (SBBR) no Distrito Federal; Marechal Rondon (SBCY) no estado de Mato Grosso; Pampulha (SBBH) e Confins (SBCF), no estado de Minas Gerais; Afonso Pena (SBCT) no estado do Paraná; Guararapes (SBRF) no estado de Pernambuco; Augusto Severo (SBNT) no estado do Rio Grande do Norte e Salgado Filho (SBPA) no estado do Rio Grande do Sul, Campo de Marte (SBMT), Congonhas (SBSP), Guarulhos (SBGR) e Viracopos (SBKP), no estado de São Paulo; e Galeão (SBGL), Jacarepaguá (SBJR) e Santos Dumont (SBRJ), no estado do Rio de Janeiro, os sistemas do Serviço Limitado Privado que operem sob as condições estabelecidas no Regulamento anexo à Resolução nº 628, de 2013, operam em secundário e, aos autorizados que não exerceram o direito de prorrogação da autorização de uso de radiofrequências, é permitida uma única prorrogação.
VII - Nas faixas de frequências 460 – 462 MHz e 465 – 467 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequência, prorrogadas as autorizações em vigor, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências associadas ao serviço limitado privado para uso em aplicações de segurança pública.

VIII - Na faixa de frequências 902 – 928 MHz, sistemas de telecomunicações não podem solicitar proteção contra interferência prejudicial que possa resultar de emissões de equipamentos industriais, científicos e médicos (sigla em inglês ISM).
IX - Nas faixas de frequências 943,5 – 946 MHz e 952,5 – 960 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, prorrogadas as autorizações em vigor, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências associadas ao serviço auxiliar de radiodifusão e correlatos.
X - Na faixa de frequências 2.170 – 2.182 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, prorrogadas as autorizações em vigor, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências associadas aos serviços de acesso condicionado e de distribuição de sinais multiponto multicanal.
XI - Nas faixas de frequências 2.290 – 2.300 MHz, sistemas dos serviços limitado privado associado à pesquisa espacial, repetição de televisão e auxiliar de radiodifusão e correlatos não têm direito à proteção contra interferências prejudiciais causadas por sistemas dos serviços de comunicação multimídia, limitado privado, móvel pessoal e telefônico fixo comutado em operação na faixa de frequências 2.300 – 2.310 MHz.
XII - Nas faixas de frequências 2.200 – 2.290 MHz, a área de autorização para sistemas do serviço limitado móvel aeronáutico se restringe aos municípios listados abaixo.

a) No estado do Amazonas: Manaus, Parintins, Presidente Figueiredo e Rio Preto da Eva.
b) No estado de Goiás: Adelândia, Americano do Brasil, Anápolis, Anicuns, Araçu, Araguapaz, Aruanã, Aurilândia, Avelinópolis, Brazabrantes, Britânia, Buriti de Goiás, Cachoeira de Goiás, Campestre de Goiás, Campo Alegre, Campo Limpo de Goiás, Carmo do Rio Verde, Caturaí, Ceres, Cezarina, Damolândia, Faina, Firminópolis, Goianápolis, Goiânia, Goianira, Goiás, Guaraíta, Heitoraí, Inhumas, Israelândia, Itaberaí, Itauçu, Itaguari, Itapirapuã, Itapuranga, Itauçu, Ivolândia, Jandaia, Jaraguá, Jaupaci, Jesúpolis, Jussara, Matrinchã, Maurilândia, Moiporá, Morro Agudo de Goiás, Mossâmedes, Mozarlândia, Nazário, Nerópolis, Nova Veneza, Novo Brasil, Novo Planalto, Ouro Verde de Goiás, Palmeiras de Goiás, Palminópolis, Petrolina de Goiás, Pirenópolis, Rubiataba, São Luís de Montes Belos, Sanclerlândia, Santa Bárbara de Goiás, Santa Fé de Goiás, Santo Antônio de Goiás, São João da Paraúna, São Patrício, Santa Bárbara de Goiás, Santa Rosa de Goiás, Taquaral de Goiás, Terezópolis de Goiás, Trindade, Turvânia e Uruana.
c) No estado do Mato Grosso: Alta Floresta, Cocalinho, Guarantã do Norte, Matupá, Novo Mundo e Peixoto de Azevedo.
d) No estado de Minas Gerais: Aiuruoca, Alagoa, Baependi, Brasópolis, Cachoeira de Minas, Cambuquira, Carmo de Minas, Carrancas, Carvalhos, Caxambu, Conceição das Pedras, Conceição do Rio Verde, Conceição dos Ouros, Cristina, Cruzília, Delfim Moreira, Dom Viçoso, Espírito Santo do Dourado, Heliodora, Ingaí, Itajubá, Itamonte, Itanhandu, Itumirim, Jesuânia, Lambari, Liberdade, Luminárias, Maria da Fé, Marmelópolis, Minduri, Natércia, Olímpio Noronha, Paraisópolis, Passa Quatro, Passa-Vinte, Pedralva, Piranguçu, Piranguinho, Pouso Alegre, Pouso Alto, Santa Rita do Sapucaí, São Bento Abade, São José do Alegre, São Lourenço, São Sebastião da Bela Vista, São Sebastião do Rio Verde, São Thomé das Letras, Sapucaí-Mirim, Seritinga, Serranos, Silvianópolis, Soledade de Minas e Virgínia.
e) No estado do Pará: Altamira, Itaituba, Novo Progresso e São Félix do Xingu.
f) No estado da Paraíba: Araruna, Baía da Traição, Damião, Marcação, Mataraca e Rio Tinto.
g) No estado do Paraná: Wenceslau Braz.
h) No estado do Rio de Janeiro: Angra dos Reis, Barra do Piraí, Barra Mansa, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaguaí, Itatiaia, Japeri, Mangaratiba, Mendes, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Paracambi, Paraty, Pinheiral, Piraí, Porto Real, Quatis, Resende, Rio Claro, Rio de Janeiro, Seropédica e Volta Redonda.
i) No estado do Rio Grande do Norte: Baía Formosa, Barcelona, Boa Saúde, Bom Jesus, Brejinho, Caiçara do Norte, Campo Redondo, Canguaretama, Extremoz, Goianinha, Lagoa de Pedras, Lagoa de Velhos, Lajes Pintadas, Luís Gomes, Macaíba, Maxaranguape, Monte Alegre, Natal, Nísia Floresta, Parnamirim, Passagem, Pedra Grande, Pedro Avelino, Rio do Fogo, Ruy Barbosa, Santa Cruz, Santo Antônio, São Bento do Trairí, São Gonçalo do Amarante, São José de Mipibu, São Miguel do Gostoso, São Paulo do Potengi, São Tomé, Senador Elói de Souza, Serra Caiada, Serra de São Bento, Serrinha, Tangará, Touros e Vila Flor.
j) No estado do Rio Grande do Sul: Agudo, Arroio do Meio, Arroio do Tigre, Arroio dos Ratos, Balneário Pinhal, Bom Retiro do Sul, Boqueirão do Leão, Butiá, Candelária, Canoas, Canudos do Vale, Capão da Canoa, Capivari do Sul, Cerro Branco, Cidreira, Cruzeiro do Sul, Estrela Velha, Glorinha, Gramado Xavier, Herveiras, Ibarama, Imbé, Itaara, Júlio de Castilhos, Lagoa Bonita do Sul, Mato Leitão, Minas do Leão, Mostardas, Nova Palma, Novo Cabrais, Osório, Palmares do Sul, Paraíso do Sul, Passa Sete, Passo do Sobrado, Pinhal Grande, Porto Alegre, Progresso, Rio Pardo, Salto do Jacuí, Santa Clara do Sul, Santa Cruz do Sul, Santa Maria, Santo Antônio da Patrulha, São Jerônimo, São Martinho da Serra, Segredo, Sério, Silveira Martins, Sinimbu, Sobradinho, Taquari, Tavares, Tramandaí, Tupanciretã, Vale do Sol, Vale Verde, Venâncio Aires, Vera Cruz e Xangri-lá.
k) No estado de São Paulo: Adolfo, Aguaí, Águas da Prata, Américo Brasiliense, Analândia, Aparecida, Arapeí, Araraquara, Araras, Areias, Bananal, Barbosa, Bariri, Boa Esperança do Sul, Borborema, Caçapava, Cachoeira Paulista, Cafelândia, Campos do Jordão, Canas, Caraguatatuba, Casa Branca, Conchal, Cordeirópolis, Corumbataí, Cravinhos, Cruzeiro, Cunha, Descalvado, Engenheiro Coelho, Espírito Santo do Pinhal, Estiva Gerbi, Gavião Peixoto, Guaratinguetá, Guatapará, Iacanga, Ibaté, Ibitinga, Ipeúna, Iracemápolis, Irapuã, Itajobi, Itaju, Itápolis, Itirapina, Itobi, Jacareí, Jaci, Jambeiro, José Bonifácio, Lagoinha, Lavrinhas, Leme, Limeira, Lorena, Luiz Antônio, Macaubal, Manduri, Marapoama, Matão, Mendonça, Mirassol, Mococa, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Monte Aprazível, Motuca, Natividade da Serra, Neves Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova Europa, Novo Horizonte, Pindamonhangaba, Piquete, Pirassununga, Planalto, Poloni, Pongaí, Porto Ferreira, Potim, Queluz, Redenção da Serra, Ribeirão Bonito, Rincão, Rio Claro, Roseira, Sabino, Sales, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz da Esperança, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Gertrudes, Santa Lúcia, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São Carlos, São João da Boa Vista, São José do Barreiro, São José do Rio Pardo, São José dos Campos, São Luiz do Paraitinga, São Pedro, São Sebastião da Grama, Sebastianópolis do Sul, Serra Azul, Silveiras, Tabatinga, Tambaú, Taubaté, Tremembé, Ubarana, Ubatuba, União Paulista, Uru, Urupês e Vargem Grande do Sul.
l) No estado do Tocantins: Ponte Alta do Bom Jesus.

XIII - Na faixa de frequências 2.200 – 2.290 MHz, estações do serviço limitado móvel aeronáutico de entidades civis não podem causar interferência prejudicial nem reclamar proteção de estações dos serviços auxiliar de radiodifusão e correlatos, repetição de televisão e limitado privado associado à Exploração da Terra por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial.
XIV - Na faixa de frequências 4.910 MHz – 4.990 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, prorrogadas as autorizações em vigor, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências associadas ao serviço fixo, exceto para aplicações de segurança pública e defesa civil.
XV - Nas faixas de frequências 18,1 GHz – 18,6 GHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências que estejam associadas ao serviço fixo.
XVI - Na faixa de frequências 27,5 GHz – 27,9 GHz, estações de telecomunicações associadas aos serviços móvel pessoal e limitado privado não podem solicitar proteção contra interferência prejudicial de estações de telecomunicações associadas ao serviço fixo por satélite.

Contribuição N°: 13
ID da Contribuição: 95807
Autor da Contribuição: SEBASTIAO DO NASCIMENTO NETO
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 18/01/2021 18:33:12
Contribuição:

1.  PDFF2021, item 4.2, alínea XV, substituir o texto proposto por:

XV - Nas faixas de 18,1 GHZ a 18,6 GHz e de 27,9 GHz a 28,4 GHz:

a) Limitar a sua utilização a redes de satélite do Serviço Fixo por Satélite;

b) Determinar que não sejam expedidas novas autorizações de uso de radiofrequência, licenciadas novas estações ou consignadas novas  radiofrequências em desconformidade com o estabelecido na alínea a).

2.  Na proposta da PDFF2021 (arquivo Excel)retirar o texto "ADD limitado Privado - Fixo", nas destinações das seguintes faixas: 

a) 18,1 GHz a 18,4 GHz;

b) 18,4 GHz a 18,58 GHz;

c) 18,58 GHz a 18,6 GHz.

3. Na proposta da PDFF2021 (arquivo Excel), nas faixas 17,7 GHz a 18,1 GHz  e 27,5 GHz a 27,9 GHZ: manter somente o texto " TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Fixo por satélite".

Justificativa:

Conforme disposto no artigo 5º da minuta de Resolução, objeto desta  Consulta Pública, a ANATEL pretende revogar, a partir de 4 de janeiro de 2022, diversas resoluções e dispositivos, que dispõem sobre atribuição, destinação e condições de uso de faixas de radiofrequências, dentre elas a Resolução n.º 676/2017, que limita o uso das faixas de radiofrequência de 18,1 GHz a 18,6 GHz e de 27,9 GHz a 28,4 GHz a redes de satélite do FSS (“Resolução n.º 676/2017”). A ANATEL pretende consolidar em um único instrumento todas as disposições constantes das resoluções que pretende revogar. Entendemos que a simplificação e/ou unificação das regras não deve ser executada sem a devida e prévia análise de impacto regulatório resultante, em relação às normas vigentes, para poder manter as regras objeto das revogações no novo instrumento.

As regras previstas na Resolução 676/2017, não foram incluídas em sua integralidade na minuta da consulta pública, o que traz preocupação. Como se sabe, a Resolução n.º 676/2017 representou uma importantíssima iniciativa regulatória para o setor satelital acomodar as demandas de implementação ubíqua dos terminais de usuários do FSS, na medida em que destinou parcela da Banda Ka para uso exclusivo pelo FSS e previu condições de uso na faixa: 18,1 GHz a 18,6 GHz e de 27,9 GHz a 28,4 GHz.

Por outro lado, em relação à faixa 27,5-27,9 GHz, a proteção proposta na alínea XVI, da minuta em consulta pública, não é suficiente para assegurar a proteção do FSS, sendo necessário estender o disposto na Resolução n.º 676/2017 também a esta faixa.. A redação tal como proposta admite operação de serviços terrestres, o que entendemos que não deve ser admitido.

Apoiamos a proposta da inclusão da Nota de Rodapé 5.517A no PDFF2021 relativa às faixas de 17.7-19.7 GHz e 27.5-29.5 GHz. É um demonstrativo de alinhamento do pensamento da Anatel com a tendência global. É fato que a faixa de 27,5-29,5 GHz é mais bem utilizada para serviços de banda larga via satélite, e não para serviços IMT/5G terrestres. Cabe salientar que no âmbito da CMR-15 e da CMR-19, houve recusa a se iniciar quaisquer estudos associados à possível introdução de IMT/5G terrestre na banda 27,5-29,5 GHz, diante do uso atual dessa faixa para banda larga via satélite e o consenso internacional de se expandir esse serviço em toda a extensão dessa banda.

Diante do exposto, entendemos que a revogação da Resolução n.º 676/2017 só poderá ser realizada se todas as suas regras vigentes forem inteiramente refletidas na futura resolução, ora em consulta pública, para dar não só garantias de manutenção da exclusividade ao FSS em 18,1-18,6 GHz e em 27,9-28,4 GHz, mas também a extensão dessa exclusividade para a porção de 27,5-27,9 GHz. Caso contrário, as redes de satélites que operam na Banda Ka serão prejudicadas, o que é certamente contrário aos propósitos da Agência e a tendência global alinhada aos resultados das CMR-15 e CMR-19. A Banda Ka está sendo largamente utilizada no Brasil por diversos exploradores de satélites, proporcionando um expressivo aumentando da abrangência da conectividade em banda larga no país.

As contribuições 2.) e 3.) são para manter a coerência com o disposto acima e com a Nota: 5.517A.

Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 78
 Item:  PDFF 5

5.    NOTAS INTERNACIONAIS

NR: Para ver o conteúdo integral das notas internacionais, consultar o arquivo em excel.

Contribuição N°: 14
ID da Contribuição: 95813
Autor da Contribuição: MARCONE DOS REIS CERQUEIRA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 18/01/2021 19:01:12
Contribuição:

A LABRE, Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão, referente ao item “PDFF 5” sobre notas internacionais, apoia a modificação da nota 5.278 (contribuição 1) e apoia a modificação da nota 5.133B (contribuição 2).

Justificativa:

Justificativa da contribuição 1: A LABRE parabeniza a agência que, integrada com a sociedade especializada nas Comissões Brasileiras de Comunicações, consolidou liderança exercida pelo Brasil na Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2019 (CMR-19), nas discussões acerca de alterações em notas de rodapé dos Regulamentos de Rádio (item de agenda 8 da CMR-19), que envolveu a inclusão do Brasil na Nota 5.278, harmonizando o Serviço de Radioamador em primário na considerada faixa conforme já observado há anos em outros países na Região 2. Vale lembrar que ação brasileira inspirou outros países limítrofes a também ingressarem com suas atualizações no mesmo sentido, completando a proposta de atualização MOD nesta consulta conforme promovida e aprovada na CMR-19. // Justificativa da contribuição 2: A LABRE também apoia a modificação de tradução de nome de país constante na nota 5.133B.

Anatel

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 Data:09/06/2023 21:16:14
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 Página:15/28
CONSULTA PÚBLICA Nº 78
 Item:  PDFF 6

6.    NOTAS ESPECÍFICAS DO BRASIL

NR: Para ver o conteúdo integral das notas brasileiras, consultar o arquivo em excel.

Contribuição N°: 15
ID da Contribuição: 95814
Autor da Contribuição: MARCONE DOS REIS CERQUEIRA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 18/01/2021 19:03:51
Contribuição:

Contribuição 1: A LABRE, Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão, em relação ao item “PDFF 6” sobre notas específicas do Brasil, apoia e parabeniza pela supressão da nota B3. // Contribuição 2: A LABRE, Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão, em relação ao item “PDFF 6” sobre notas específicas do Brasil, solicita retirada da Nota B9.2 em benefício da univocidade da Nota Internacional 5.282. // Contribuição 3: A LABRE, Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão, em relação ao item “PDFF-6” sobre notas específicas do Brasil, solicita nova nota com identificação da faixa de 69,9-70,5 MHz ao Serviço de Radioamador.

Justificativa:

Justificativa da contribuição 1: A LABRE apoia a supressão da nota B3, de acordo com a análise da agência pela ausência de atribuição ou destinação que sustente a nota. // Justificativa da contribuição 2:  A Nota Internacional 5.282 é de fundamental referência ao Serviço de Radioamador por Satélite visto que identifica frequências altamente relevantes para o desenvolvimento das comunicações e projetos espaciais não só no Brasil mas em todo mundo, como por pequenos satélites (small sats) de órbita baixa (LEO) em integração com universidades e institutos de pesquisa. A nota internacional trata de maneira mais completa o contexto dessas faixas de uso harmonizado internacional. A existência de nota nacional é desnecessária visto que basicamente duplica o conteúdo da nota internacional, podendo porém ocasionar futuros conflitos interpretativos num contexto onde as comunicações e projetos espaciais são efetivamente internacionais, visto que os satélites e sondas orbitarão diferentes países, independente da origem do artefato, portanto efetivamente demandando balizas normativas internacionais comuns para garantir a interoperabilidade e especificações conforme ordenadas pela UIT a nortear os projetos espaciais do setor. // Justificativa da contribuição 3: Sugerimos a identificação no Brasil da supracitada faixa ao Serviço de Radioamador por meio de nota nacional. A proposta acompanha o sucesso no desligamento e migração das estações analógicas e possíveis novas atribuições neste segmento. O Serviço de Radioamador tem utilizado com grande sucesso esta faixa na Região 1, atualmente em uso por 48 países, sendo identificada para o serviço em tabela de frequências e nota de rodapé ECA9  (pg. 203) da “Tabela Europeia de Alocações de Frequências e Aplicações entre 8.3 kHz e 3000 GHz” (ERC Report 25) da ECC/CEPT com a seguinte redação: “Administrações CEPT poderão autorizar a totalidade ou partes da faixa de 69.9-70.5 MHz para o uso do serviço de radioamador em base secundária” (link: http://tinyurl.com/EC-Rep-025b).  A presente sugestão, se adotada, colocará o Brasil entre os países vanguardistas das operações neste segmento na Região 2, podendo futuramente vislumbrar-se em fóruns internacionais a harmonização usual do serviço, em consonância com os esforços da União Internacional de Radioamadores (IARU). Se necessário, restrições adicionais poderão ser estabelecidas na primeira fase de operação derivado da identificação visando novo uso da faixa. A proposta também fora encaminhada na ocasião da CP-48/2019 sobre White Spaces acompanhando discussões sobre o referido espectro.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:09/06/2023 21:16:14
 Total de Contribuições:28
 Página:16/28
CONSULTA PÚBLICA Nº 78
 Item:  PDFF 6

6.    NOTAS ESPECÍFICAS DO BRASIL

NR: Para ver o conteúdo integral das notas brasileiras, consultar o arquivo em excel.

Contribuição N°: 16
ID da Contribuição: 95795
Autor da Contribuição: Alessandra Felix Rocha
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 15/01/2021 17:22:29
Contribuição:

O WiMAX Forum, uma associação sem fins lucrativos que certifica e promove a compatibilidade e a interoperabilidade dos produtos de banda larga sem fio baseados no padrão IEEE 802.16., fundado em 2001 para representar os interesses de seus associados em todo o mundo e criar um ambiente regulatório, técnico e comercial favorável ao desenvolvimento da tecnologia, agradece a oportunidade de poder contribuir com a proposta sobre a atualização das atribuições e destinações decorrentes de decisões da Conferência Mundial de 2019 (PDFF 2021), submetida pela ANATEL para avaliação por meio da Consulta Pública nº 78/2020.

O WiMAX Forum parabeniza a iniciativa conduzida pela ANATEL em promover a revisão do PDFF, com vistas à atualização das atribuições dos serviços de radiocomunicação no Brasil conforme Conferências Mundiais com a atualização da destinação de faixas que possuem alinhamento internacional, mas ainda não possuem destinação aderente no Brasil.

O WiMAX Forum está de acordo com a proposta para revisão do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF).

Entretanto, o WiMAX Forum representando seus associados e indústria, solicita que a ANATEL considere manter e restringir o uso da faixa de frequências 5091-5150 MHz para o uso do serviço móvel aeronáutico (SMA).

A alocação da faixa de frequências 5091-5150 MHz foi designado em nível mundial pela União Internacional de Telecomunicações, sigla em inglês (ITU), na Conferência Mundial de Radiocomunicações, em 2007.

(http://search.itu.int/history/HistoryDigitalCollectionDocLibrary/4.132.43.en.100.pdf).

O uso dessas faixas deverá ser limitado ao serviço móvel aeronáutico de acordo com os padrões internacionais de sistemas aeronáuticos para aplicações de superfície em aeroportos para garantir que o serviço de radionavegação aeronáutica esteja protegido de interferências prejudiciais que podem afetar à segurança dos voos. Em áreas aeroportuárias deverá também ser limitado o aumento da potência das redes WIFI que operam nas faixas adjacentes aos aeródromos garantindo assim a segurança da operação do transporte aéreo.

A faixa de frequências 5091-5150 MHz está sendo utilizada para a aviação no serviço vigilância e segurança no âmbito dos aeroportos mundialmente, de forma auxiliar às operações de tráfego aéreo conforme coordenação da ICAO para aviação dos países associados a ela. A atribuição deve reforçar a conformidade com a ITU 5.444B, em que, a Região 2, incluindo o Brasil, mantendo dessa forma o alinhamento com a padronização internacional.

Sendo, portanto, adequando ao fato de que envolve a segurança da operação do transporte aéreo e que a medida é compatível com o disposto no inciso II do art. 5º da Resolução nº 115, de 6 de outubro de 2009, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que estabelece critérios à implantação, operação e manutenção do Serviço de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis.

Pelo exposto vale considerar a destinação da faixa de frequências 5091-5150 MHz ao Serviço Movel Aeronáutico para uso no âmbito de aeroportos, em caráter primário e sem exclusividade.

Todos reconhecemos o papel das comunicações modernas para estimular o crescimento econômico e promover o bem-estar social. As empresas de serviços públicos também têm um papel a desempenhar em benefício da sociedade devido as crescentes exigências para sistemas de telecomunicações resilientes, projetadas para garantir a segurança, sustentabilidade e acessibilidade no fornecimento de comunicação.

Outros serviços de telecomunicações devem ser restringidos no uso da faixa de frequências 5091-5150 MHz visto que a mesma foi designada ao serviço móvel aeronáutico mundialmente e não deve haver interferência de redes co-localizadas e ou disputa com outros dispositivos, como redes Wi-Fi e celulares muito usadas e compartilhadas com outros usuários.

A aplicação de comunicações avançadas aumenta a eficiência e a confiabilidade com que esses serviços são entregues, suportando os principais objetivos para um fornecimento de serviços confiável, sustentável e seguro. Os diversos atores no setor, tanto público como privado tem que reconhecer a importância na cooperação ao usar um recurso escasso e finito, como o espectro de radiofrequências, para assegurar que o interesse nacional seja mandatório, que as decisões das Conferências Mundiais sejam implementadas e que essa cooperação vise a segurança e agilidade de todos.

Justificativa:

O WiMAX Forum reitera o seu apoio à iniciativa da ANATEL para estabelecer os requisitos para revisão do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF).

Contudo, reforça a importância que a ANATEL esteja de acordo com os padrões internacionais e considere o uso da faixa de frequências 5091-5150 MHz limitado a serviço móvel aeronáutico de acordo com a padronização internacionais para o uso de sistemas aeronáuticos com aplicações na superfície de aeroportos garantindo que a segurança dos voos não seja comprometida.

Os aeroportos estão cada vez mais limitados e a única maneira de aumentar a capacidade, melhorar a eficiência, ter mais segurança e evitar o congestionamento aéreo global é com o uso adequado e seguro de novas tecnologias

Entre 2005 e 2007, a EUROCONTROL e o FAA cooperaram no âmbito do Plano de Ação 17 (AP-17) no desenvolvimento de uma infra-estrutura de comunicação futura (FCI) que seria necessária para apoiar as necessidades identificadas no SESAR e no NextGen.

(https://www.eurocontrol.int/sites/default/files/field_tabs/content/documents/communications/112007-ap17-final-report.pdf)

A avaliação foi baseada em extensas pesquisas conduzidas por empresas privadas, entidades governamentais e universidades, com foco nas características técnicas das tecnologias disponíveis e sua adequação para aplicações aeronáuticas.

Como resultado, a EUROCONTROL e o FAA recomendaram em conjunto o sistema baseado no padrão IEEE 802.16 para a prestação de serviços dedicados à comunicação aeronáutica em nível da superfície do aeroporto.

Em 2007, durante a WRC07 da IUT, a faixa estendida de MLS entre 5091 e 5150 MHz foi designada para comunicação ATC / AOC incluindo uma alocação co-primária de AM(R)S.

A Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) aprovou os Padrões e Práticas Recomendadas, sigla em inglês (SARPS) resultando na Emenda 90 ao Anexo 10 da OACI, aprovada por 192 nações da OACI que ajudarão a garantir a interoperabilidade, a harmonização global e a segurança por meio de equipamentos certificados. Essa Emenda entrou em vigor em novembro de 2016, passando a constar do capítulo 7 do volume III do Anexo 10. A OACI também desenvolveu o Manual Técnico e o documento de orientação do AeroMACS.

Os Padrões Mínimos de Desempenho Operacional, sigla em inglês (MOPS) do AeroMACS e o documento do Perfil AeroMACS foram desenvolvidos e aprovados em conjunto pelo RTCA e EUROCAE. O ARINC AEEC aprovou por unanimidade os padrões AeroMACS que permitirão que o sistema seja instalado em aeronaves do tipo Comercial.

O AeroMACS faz parte do Plano Global de Navegação Aérea, sigla em inglês (GANP) da OACI. O padrão AeroMACS representa uma das principais tecnologias identificadas no quadro de infra-estrutura de comunicação futura, que combina a visão da Administração da Aviação Federal, sigla em inglês (FAA) Next Generation Air Transportation System, sigla em inglês (NextGen) nos Estados Unidos, e o Single European Sky ATM Research, sigla em inglês (SESAR) na Europa.

O AeroMACS tem sido adotado em aeroportos de todo o mundo para apoiar as necessidades de melhoria e desenvolvimento da comunicação na superfície dos aeroportos. Como em outros países, nos Estados Unidos, a Comissão Federal de Comunicações, sigla em inglês (FCC) implementou as decisões das Conferências Mundiais de Radiocomunicações realizadas em 2007 e 2012 e designou a faixa de espectro licenciada de 5.091 MHz a 5.150 MHz em caráter primário para o AeroMACS.

(https://docs.fcc.gov/public/attachments/FCC-17-33A1.pdf). 

Os maiores aeroportos de todo o mundo não têm a capacidade de comunicação para atender às demandas de tráfego atual e certamente não será suficiente para resolver os requisitos para a melhoria de informações meteorológicas, melhores aeronaves, gerenciamento do tráfego de equipamentos terrestres, e as crescentes necessidades de comunicação resultando em uma melhoria da segurança do aeroporto e da aeronave. Com essa finalidade, o AeroMACS tem sido adotado em aeroportos de todo o mundo para apoiar as necessidades de melhoria e desenvolvimento da comunicação na superfície dos aeroportos.

O AeroMACS fornece banda larga sem fio segura de transferência de dados entre os recursos fixos e móveis na superfície do aeroporto, tais como aviões, veículos de serviço de voo, estações meteorológicas e radares. Este sistema fornece a capacidade e aumento da eficiência necessária para sustentar o aumento da demanda de troca de dados entre aeronaves e veículos terrestres de infra-estrutura, é mais simples de operar e manter do que o sistema existente, como também reduz a possibilidade de falhas de conectividade inesperadas.

O AeroMACS suporta uma ampla variedade de comunicação de voz, vídeo e dados e trocas de informações entre usuários de telefonia fixa e móvel no aeroporto, uma vez que se baseia em um padrão IEEE adotado internacionalmente. Esta rede de comunicação de banda larga pode permitir compartilhamento de dados gráficos e vídeo praticamente em tempo real para aumentar significativamente a avaliação da situação, melhorar o movimento de tráfego terrestre, reduzir congestionamento e atrasos, e ajudar a prevenir incursões na pista. Tal ligação de rádio de alta taxa de dados, licenciados e seguros, pode ser usado para apoiar os sistemas já existentes e permitir o futuro (avanços) dos serviços de operação de comunicação da aeronave-para-superfície, sigla em inglês (ATS) e de operação de comunicação aeroportuária, sigla em inglês (AOC).

Além disso, o AeroMACS será a interface primária da cabine do piloto para todo o Sistema de Acesso de Gestão de Dados da Informação, sigla em inglês (SWIM) na superfície aeroporto, tais como mapas meteorológicos e previsão do tempo, mapas de orientação de turbulência; roteamento e informações de tráfego; e informações e mapas de configuração aeroporto/pista estático e dinâmico.

Vários projetos AeroMACS estão sendo contemplados, em consideração e com instalação em andamento em todo o mundo. Fabricantes de equipamentos AeroMACS se apresentam no mercado com sistemas completos certificados pelo WiMAX Forum desde 2020.

Nos Estados Unidos, o AeroMACS foi confirmado para ser amplamente implantado através do programa de Infra-estrutura de Telecomunicações (FTI) da Administração Federal de Aviação (FAA) em contrato com 10 aeroportos, e 3 sistemas de suporte, com opção de instalação para outros 58 aeroportos. Outros locais na Europa, através da EUROCONTROL e o SESAR JU realizaram testes, e atualmente existe um projeto AeroMACS em expansão sendo desenvolvido em Portugal. Na América Latina, os projetos da AeroMACS estão sendo avaliados e uma instalação em desenvolvimento no Brasil.

Na China, tanto a Comissão de Rádio da China quanto a Comissão de Rádio da Administração da Aviação Civil da China, sigla em inglês (CAAC) apoiam a tecnologia AeroMACS. A CAAC foi formalmente autorizada com a frequência para instalar o AeroMACS em 110 aeroportos e prestar serviços na China. ATMB da CAAC já implantou redes AeroMACS em 25 aeroportos desde 2014. O desenvolvimento do AeroMACS na China com o apoio da Corporação de Comunicação de Dados da Aviação (ADCC) progrediu de testes básicos de desempenho do sistema, aplicação de assistência D-TAXI para desenvolvimento de aeronaves e veículos terrestres.

No Japão, o desempenho do AeroMACS foi demonstrado nos aeroportos de Haneda e Sendai. AeroMACS forneceu transmissão de dados de alta capacidade, reduzindo os custos de introdução do sistema e desenvolvimento de aplicativos. Além disso, o AeroMACS possui maior segurança de link de comunicação do que os atuais sistemas de comunicação aeronáutica. Ele pode ser efetivamente usado para compartilhar uma quantidade grande e variada de informações entre controladores de tráfego aéreo, pilotos, companhias aéreas, operadores de aeroportos, como a SWIM, tanto na superfície do aeroporto quanto durante a decolagem e aterrissagem.

Mesmo com todos os desafios de 2020, mais sistemas AeroMACS foram implementados no decorrer do ano. A Coreia do Sul e Tailândia já fornecem transmissão de dados de alta capacidade para controladores de tráfego aéreo, pilotos, companhias aéreas e operadores do aeroporto nos primeiros aeroportos de cada país. Na China outros 3 aeroportos receberam instalações AeroMACS em 2020. Outros países começaram as instalações em 2020 com entrega em 2021incluindo outros 4 aeroportos na Tailândia.   

A revisão da Resolução nº 545, de 24 de agosto de 2010 que destina a Faixa de Radiofrequências de 5091 a 5151 MHz ao Serviço Móvel Aeronáutico, em aplicações de telemetria, em caráter primário, e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências da Faixa de 5091 a 5151 MHz foi facilmente modificada para adaptação da frequência para Serviço Móvel Aeronáutico caráter primário nacionalmente resultando na Resolução nº 716, de 31 de outubro de 2019.  

Para os serviços AeroMACS o espaçamento do canal deverá ser de 5 MHz sem uma faixa de guarda entre os canais adjacentes de acordo com os padrões e práticas recomendadas mundialmente de acordo com a seguinte fórmula Fn=5091+n*5 MHz onde n=0,1,2….10.

Para os serviços de telemetria aeronáutica o espaçamento do canal deverá ser de 1 MHz sem uma faixa de guarda entre os canais adjacentes de acordo com os padrões e práticas recomendadas mundialmente de acordo com a seguinte fórmula Fn=5091+n*1 MHz onde n=0,1,2….60.

Os serviços AeroMACS e Telemetria Móvel Aeronáutica, sigla em inglês (AMT) funcionam separadamente, mas compartilham a mesma banda de espectro sendo que o AeroMACS foi designado em caráter primário mundialmente. Em 2017 a Embraer realizou testes para avaliar como dois serviços - AMT e AeroMACS - podem operar juntos sem interferência nas instalações de teste da EMBRAER em Gavião Peixoto, Brasil.

O teste foi bem-sucedido, pois a simulação provou que os serviços de telemetria e AeroMACS podem operar juntos e também fornecer orientações sobre o espaçamento entre canais. Os resultados dos testes foram apresentados durante a Quinta Reunião do Grupo de Trabalho da OACI e à ANATEL.

(http://files.wimaxforum.org/Document/Download/Relatorio_Embraer_AeroMACS-rev5_English)

Os serviços AeroMACS e Telemetria Móvel Aeronáutica, sigla em inglês (AMT) funcionam separadamente, mas compartilham a mesma banda. O teste foi bem-sucedido, pois a simulação provou que os serviços de telemetria e AeroMACS podem operar juntos e também fornecer orientações sobre o espaçamento entre canais.

Em áreas aeroportuárias deverá também ser restringido o uso da frequência e o aumento da potência das redes WIFI que operam na faixas adjacentes aos aeródromos. Deve ser estabelecido restrições especiais com o espaçamento entre canais de 10 MHz nas áreas adjacentes aos aeródromos, que não se referem apenas a edificações, mas a tudo que possa embaraçar as operações de aeronaves, causar interferência nos sinais dos auxílios à radionavegação e desta forma comprometer a segurança da operação do transporte aéreo, segurança dos voos e passageiros.

Tendo em vista a exposição acima, solicitamos que a ANATEL considere a revogação, a partir de 4 de janeiro de 2022, das resoluções e dispositivos, que dispõem sobre atribuição, destinação e condições de uso de faixas de radiofrequências, e atualização do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências (PDFF) levando em consideração as frequências designadas, exclusivamente, ao Serviço Móvel Aeronáutico decorrentes de decisões das Conferências Mundiais. As faixas de frequência de 5091-5150 MHz possuem alinhamento internacional, e devem possuir uma destinação aderente no Brasil.

Anatel

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Contribuição N°: 17
ID da Contribuição: 95815
Autor da Contribuição: MARCONE DOS REIS CERQUEIRA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 18/01/2021 19:05:56
Contribuição:

Contribuição 1: A LABRE, Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão, em relação ao item “Tabela de Radiofrequências do PDFF e Notas”, no segmento entre “77,5 e 78 GHz”, coluna “Instrumentos”, solicita incluir o “Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)”. // Contribuição 2: A LABRE, Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão, em relação ao item “Tabela de Radiofrequências do PDFF e Notas”, solicita incluir nova linha nas colunas “Brasil”, “Destinação” e “Instrumentos” para segmento referente ao segmento de 81-81.5 GHz com os serviços constantes entre 81-84 GHz, acrescidos de “Radioamador” e “Radioamador por Satélite” na coluna “Brasil”; “Radioamador” na coluna “Destinação”; “Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)” e “Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)” na coluna “Instrumentos”.

Justificativa:

Justificativa da contribuição 1: Todas as faixas de radioamador constam referências à “Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)” e “Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)”, no entanto neste segmento, provavelmente por um erro de digitação, não foi incluída essa última referência. // Justificativa da contribuição 2: O acréscimo deste segmento segue orientação dos Regulamentos de Rádio da UIT que estabeleceu na Nota Internacional 5.561A para as três regiões (já internalizada nesta proposta de PDFF), que “a faixa de frequências 81-81,5 GHz está também atribuída aos serviços de radioamador e radioamador por satélite em secundário”. A proposta observa o critério da “necessidade de aderência do PDFF às normas internacionais” conforme reconhecido pelo Cons. Abraão Balbino e Silva em análise no presente processo (Nº 11/2020/AS), alinhada à nova versão dos Regulamentos de Radio da UIT (motivadora desta atualização do PDFF para fins de harmonização), tratado ao qual o Brasil é signatário (além da Constituição e Convenção da UIT, e da Carta das Nações Unidas, reconhecidas pelo Decreto Legislativo nº 67 de 15 de outubro de 1998 e Decreto-Lei nº 7.935 de 4 de setembro de 1945, respectivamente). Desta forma solicitamos o alinhamento dos Regulamentos de Rádio da UIT e o PDFF neste segmento segundo a Nota Internacional 5.561A.

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Contribuição N°: 18
ID da Contribuição: 95800
Autor da Contribuição: Antonio Carlos Tardeli
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 16/01/2021 19:09:56
Contribuição:

Necessário a efetivação de alteração com inclusão da destinação de freqüências ao Serviço de Acesso Condicionado nas faixas de freqüências de 470 a 608 MHz e de 614 a 698 MHz.

Justificativa:

A Lei nº 12.485 de 12/09/2011 , em suas definições ,assegurou às prestadoras do Serviço de Televisão por Assinatura (TVA) , o direito de adaptarem suas outorgas para a prestação do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC). Assim para efetiva execução do serviço , é necessário atribuir uma faixa de freqüências para operação das estações desse serviço. É condição necessária para a continuidade da operação das estações SeAC a destinação de faixa de freqüências compatíveis.

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Contribuição N°: 19
ID da Contribuição: 95801
Autor da Contribuição: Antonio Carlos Tardeli
Entidade: CENTRAL TVA - TELEVISÃO POR ASSINATURA E RADIODIFUSÃO LTDA
Área de atuação: OUTRO
Data da Contribuição: 16/01/2021 19:18:54
Contribuição:

Necessário a efetivação de alteração com inclusão da destinação de freqüências ao Serviço de Acesso Condicionado nas faixas de freqüências de 470 a 608 MHz e de 614 a 698 MHz.

Justificativa:

A Lei nº 12.485 de 12/09/2011 , em suas definições ,assegurou às prestadoras do Serviço de Televisão por Assinatura (TVA) , o direito de adaptarem suas outorgas para a prestação do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC). Assim para efetiva execução do serviço , é necessário atribuir uma faixa de freqüências para operação das estações desse serviço. É condição necessária para a continuidade da operação das estações SeAC a destinação de faixa de freqüências compatíveis.

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Contribuição N°: 20
ID da Contribuição: 95791
Autor da Contribuição: RENATO AUGUSTO MOREIRA
Entidade: TRIANON SISTEMA DE COMUNICAÇÃO LTDA.
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 15/01/2021 14:43:39
Contribuição:

 

Incluir a destinação ao Serviço de Acesso Condicionado as faixas de frequências de 470 a 608 MHz e de 614 a 698 MHz.

Justificativa:

A Lei nº 12.485/2011 assegurou as prestadoras do Serviço de Televisão por Assinatura (TVA) o direito de adaptarem suas outorgas para a prestação do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC). Desta forma, é necessário atribuir faixa de frequência para operação das estações desse serviço.

Anatel

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Contribuição N°: 21
ID da Contribuição: 95802
Autor da Contribuição: LUIZ CARLOS GRYZINSKI
Entidade: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TV UHF por ASSINATURA - ABTVU
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 18/01/2021 11:36:41
Contribuição:

Situação: Esse novo Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF) divulgado na Consulta Pública da Anatel nº 78 não contempla o SeAC na faixa de UHF. Frequências de 470 / 698 MHz. Contempla apenas radiodifusão de sons e imagens (TV) e retransmissão de televisão.

Contribuição: Incluir a destinação ao Serviço de Acesso Condicionado as faixas de frequências de 470 a 608 MHz e de 614 a 698 MHz.

 

 

Justificativa:

Justificativa: A Lei nº 12.485/2011 assegurou as prestadoras do Serviço de Televisão por Assinatura (TVA) o direito de adaptarem suas outorgas para a prestação do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC). Desta forma, é necessário atribuir faixa de frequência para operação das estações desse serviço, somente os prestadores que se adaptarem ao regime SeAC poderão pleitear a continuação e a renovação do direito de uso de radiofrenquência, não mais como TVA, mas como SeAC. É o que se extrai do §7º do art. 31 da Lei do SeAC:

“§ 7º Após a aprovação do regulamento do serviço de acesso condicionado pela Anatel, só serão admitidas renovações e transferências de outorgas, de controle, renovações de autorização do direito de uso de radiofrequência, alterações na composição societária da prestadora ou demais alterações de instrumentos contratuais referentes à prestação dos serviços mencionados no § 1º para prestadoras que adaptarem seus instrumentos de outorga para o serviço de acesso condicionado”

Ainda, o regulamento do Serviço SeAC expedido pela ANATEL (Resolução nº 581/2012) é claro ao dizer que:

“Art. 95. Somente será expedida autorização de uso de radiofrequência ou consignada radiofrequência, oriundas de processos licitatórios, a estação já licenciada para as prestadoras de MMDS e TVA, caso haja a adaptação de seus instrumentos de outorga para o SeAC”

 

Fica claro, desse modo, que a adaptação ao SeAC também possibilita pleitear a renovação dos direitos de uso de radiofrequência detidos pelos atuais prestadores de TVA. Deve-se frisar também que a mesma resolução nº 581/2012 é expressa ao garantir o atual percentual de sinal aberto aos prestadores de TVA:

Art. 92, Parágrafo único: Não se aplica ao TVA o disposto nos arts. e da Lei nº 12.485, de 2011, e o disposto no § 1º do art. 50 e no inciso II do art. 73 deste Regulamento, sendo que permanece em vigor eventual fixação, pela Anatel, de percentual sobre o tempo de irradiação diária para a distribuição de sons e imagens por sinais não codificados, inclusive na hipótese do caput.

 

Também não é novidade que as prestadoras de TVA foram obrigadas a substituir seus transmissores, adequando seus sistemas irradiantes para a TV Digital, e algumas até tiveram ressarcimento destes, pela EAD – Entidade Administradora da Digitalização criada por determinação da Anatel, responsável pela Digitalização de Canais de TV e RTV  chamada “limpeza de sinal”, o que não haveria de ser necessário se se tratasse - de fato - de serviço de TV por Assinatura.

Importante ainda que a Resolução nº 692, de 12 de abril de 2018, alterou o Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013,desta Agência, já pressupõe tal hibridez, conforme: Art. 11. O art. 92 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 92. (...)

 

Parágrafo único. Não se aplica ao TVA o disposto nos arts. e da Lei nº 12.485, de 2011, e o disposto no § 1º do art. 50 e no inciso II do art. 73 deste Regulamento, sendo que permanece em vigor eventual fixação, pela Anatel, de percentual sobre o tempo de irradiação diária para a distribuição de sons e imagens por sinais não codificados, inclusive na hipótese do caput.

Desta forma, feita a migração para SeAC há que se fazer o carregamento da radiofrequência.

Anatel

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Contribuição N°: 22
ID da Contribuição: 95803
Autor da Contribuição: LUIZ CARLOS GRYZINSKI
Entidade: RAIMUNDO ANSELMO LIMA MORORÓ E CIA LTDA.
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 18/01/2021 11:40:17
Contribuição:

Situação: Esse novo Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF) divulgado na Consulta Pública da Anatel nº 78 não contempla o SeAC na faixa de UHF. Frequências de 470 / 698 MHz. Contempla apenas radiodifusão de sons e imagens (TV) e retransmissão de televisão.

 

Contribuição: Incluir a destinação ao Serviço de Acesso Condicionado as faixas de frequências de 470 a 608 MHz e de 614 a 698 MHz.

Justificativa:

Justificativa: A Lei nº 12.485/2011 assegurou as prestadoras do Serviço de Televisão por Assinatura (TVA) o direito de adaptarem suas outorgas para a prestação do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC). Desta forma, é necessário atribuir faixa de frequência para operação das estações desse serviço, somente os prestadores que se adaptarem ao regime SeAC poderão pleitear a continuação e a renovação do direito de uso de radiofrenquência, não mais como TVA, mas como SeAC. É o que se extrai do §7º do art. 31 da Lei do SeAC:

“§ 7º Após a aprovação do regulamento do serviço de acesso condicionado pela Anatel, só serão admitidas renovações e transferências de outorgas, de controle, renovações de autorização do direito de uso de radiofrequência, alterações na composição societária da prestadora ou demais alterações de instrumentos contratuais referentes à prestação dos serviços mencionados no § 1º para prestadoras que adaptarem seus instrumentos de outorga para o serviço de acesso condicionado”

Ainda, o regulamento do Serviço SeAC expedido pela ANATEL (Resolução nº 581/2012) é claro ao dizer que:

“Art. 95. Somente será expedida autorização de uso de radiofrequência ou consignada radiofrequência, oriundas de processos licitatórios, a estação já licenciada para as prestadoras de MMDS e TVA, caso haja a adaptação de seus instrumentos de outorga para o SeAC”

 

Fica claro, desse modo, que a adaptação ao SeAC também possibilita pleitear a renovação dos direitos de uso de radiofrequência detidos pelos atuais prestadores de TVA. Deve-se frisar também que a mesma resolução nº 581/2012 é expressa ao garantir o atual percentual de sinal aberto aos prestadores de TVA:

Art. 92, Parágrafo único: Não se aplica ao TVA o disposto nos arts. e da Lei nº 12.485, de 2011, e o disposto no § 1º do art. 50 e no inciso II do art. 73 deste Regulamento, sendo que permanece em vigor eventual fixação, pela Anatel, de percentual sobre o tempo de irradiação diária para a distribuição de sons e imagens por sinais não codificados, inclusive na hipótese do caput.

 

Também não é novidade que as prestadoras de TVA foram obrigadas a substituir seus transmissores, adequando seus sistemas irradiantes para a TV Digital, e algumas até tiveram ressarcimento destes, pela EAD – Entidade Administradora da Digitalização criada por determinação da Anatel, responsável pela Digitalização de Canais de TV e RTV  chamada “limpeza de sinal”, o que não haveria de ser necessário se se tratasse - de fato - de serviço de TV por Assinatura.

Importante ainda que a Resolução nº 692, de 12 de abril de 2018, alterou o Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013,desta Agência, já pressupõe tal hibridez, conforme: Art. 11. O art. 92 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 92. (...)

 

Parágrafo único. Não se aplica ao TVA o disposto nos arts. e da Lei nº 12.485, de 2011, e o disposto no § 1º do art. 50 e no inciso II do art. 73 deste Regulamento, sendo que permanece em vigor eventual fixação, pela Anatel, de percentual sobre o tempo de irradiação diária para a distribuição de sons e imagens por sinais não codificados, inclusive na hipótese do caput.

Desta forma, feita a migração para SeAC há que se fazer o carregamento da radiofrequência.

Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 78
 Item:  Tabela de Radiofrequências do PDFF e Notas (SEI nº 6008568)
Contribuição N°: 23
ID da Contribuição: 95804
Autor da Contribuição: LUIZ CARLOS GRYZINSKI
Entidade: TV 2000 LTDA
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 18/01/2021 11:41:27
Contribuição:

Situação: Esse novo Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF) divulgado na Consulta Pública da Anatel nº 78 não contempla o SeAC na faixa de UHF. Frequências de 470 / 698 MHz. Contempla apenas radiodifusão de sons e imagens (TV) e retransmissão de televisão.

 

Contribuição: Incluir a destinação ao Serviço de Acesso Condicionado as faixas de frequências de 470 a 608 MHz e de 614 a 698 MHz.

 

Justificativa:

Justificativa: A Lei nº 12.485/2011 assegurou as prestadoras do Serviço de Televisão por Assinatura (TVA) o direito de adaptarem suas outorgas para a prestação do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC). Desta forma, é necessário atribuir faixa de frequência para operação das estações desse serviço, somente os prestadores que se adaptarem ao regime SeAC poderão pleitear a continuação e a renovação do direito de uso de radiofrenquência, não mais como TVA, mas como SeAC. É o que se extrai do §7º do art. 31 da Lei do SeAC:

“§ 7º Após a aprovação do regulamento do serviço de acesso condicionado pela Anatel, só serão admitidas renovações e transferências de outorgas, de controle, renovações de autorização do direito de uso de radiofrequência, alterações na composição societária da prestadora ou demais alterações de instrumentos contratuais referentes à prestação dos serviços mencionados no § 1º para prestadoras que adaptarem seus instrumentos de outorga para o serviço de acesso condicionado”

Ainda, o regulamento do Serviço SeAC expedido pela ANATEL (Resolução nº 581/2012) é claro ao dizer que:

“Art. 95. Somente será expedida autorização de uso de radiofrequência ou consignada radiofrequência, oriundas de processos licitatórios, a estação já licenciada para as prestadoras de MMDS e TVA, caso haja a adaptação de seus instrumentos de outorga para o SeAC”

 

Fica claro, desse modo, que a adaptação ao SeAC também possibilita pleitear a renovação dos direitos de uso de radiofrequência detidos pelos atuais prestadores de TVA. Deve-se frisar também que a mesma resolução nº 581/2012 é expressa ao garantir o atual percentual de sinal aberto aos prestadores de TVA:

Art. 92, Parágrafo único: Não se aplica ao TVA o disposto nos arts. e da Lei nº 12.485, de 2011, e o disposto no § 1º do art. 50 e no inciso II do art. 73 deste Regulamento, sendo que permanece em vigor eventual fixação, pela Anatel, de percentual sobre o tempo de irradiação diária para a distribuição de sons e imagens por sinais não codificados, inclusive na hipótese do caput.

 

Também não é novidade que as prestadoras de TVA foram obrigadas a substituir seus transmissores, adequando seus sistemas irradiantes para a TV Digital, e algumas até tiveram ressarcimento destes, pela EAD – Entidade Administradora da Digitalização criada por determinação da Anatel, responsável pela Digitalização de Canais de TV e RTV  chamada “limpeza de sinal”, o que não haveria de ser necessário se se tratasse - de fato - de serviço de TV por Assinatura.

Importante ainda que a Resolução nº 692, de 12 de abril de 2018, alterou o Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013,desta Agência, já pressupõe tal hibridez, conforme: Art. 11. O art. 92 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 92. (...)

 

Parágrafo único. Não se aplica ao TVA o disposto nos arts. e da Lei nº 12.485, de 2011, e o disposto no § 1º do art. 50 e no inciso II do art. 73 deste Regulamento, sendo que permanece em vigor eventual fixação, pela Anatel, de percentual sobre o tempo de irradiação diária para a distribuição de sons e imagens por sinais não codificados, inclusive na hipótese do caput.

Desta forma, feita a migração para SeAC há que se fazer o carregamento da radiofrequência.

Anatel

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 Data:09/06/2023 21:16:14
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CONSULTA PÚBLICA Nº 78
 Item:  Tabela de Radiofrequências do PDFF e Notas (SEI nº 6008568)
Contribuição N°: 24
ID da Contribuição: 95805
Autor da Contribuição: LUIZ CARLOS GRYZINSKI
Entidade: TELEVISÃO TRANSAMÉRICA LTDA.
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 18/01/2021 11:42:11
Contribuição:

Situação: Esse novo Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF) divulgado na Consulta Pública da Anatel nº 78 não contempla o SeAC na faixa de UHF. Frequências de 470 / 698 MHz. Contempla apenas radiodifusão de sons e imagens (TV) e retransmissão de televisão.

 

Contribuição: Incluir a destinação ao Serviço de Acesso Condicionado as faixas de frequências de 470 a 608 MHz e de 614 a 698 MHz.

 

Justificativa:

Justificativa: A Lei nº 12.485/2011 assegurou as prestadoras do Serviço de Televisão por Assinatura (TVA) o direito de adaptarem suas outorgas para a prestação do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC). Desta forma, é necessário atribuir faixa de frequência para operação das estações desse serviço, somente os prestadores que se adaptarem ao regime SeAC poderão pleitear a continuação e a renovação do direito de uso de radiofrenquência, não mais como TVA, mas como SeAC. É o que se extrai do §7º do art. 31 da Lei do SeAC:

“§ 7º Após a aprovação do regulamento do serviço de acesso condicionado pela Anatel, só serão admitidas renovações e transferências de outorgas, de controle, renovações de autorização do direito de uso de radiofrequência, alterações na composição societária da prestadora ou demais alterações de instrumentos contratuais referentes à prestação dos serviços mencionados no § 1º para prestadoras que adaptarem seus instrumentos de outorga para o serviço de acesso condicionado”

Ainda, o regulamento do Serviço SeAC expedido pela ANATEL (Resolução nº 581/2012) é claro ao dizer que:

“Art. 95. Somente será expedida autorização de uso de radiofrequência ou consignada radiofrequência, oriundas de processos licitatórios, a estação já licenciada para as prestadoras de MMDS e TVA, caso haja a adaptação de seus instrumentos de outorga para o SeAC”

 

Fica claro, desse modo, que a adaptação ao SeAC também possibilita pleitear a renovação dos direitos de uso de radiofrequência detidos pelos atuais prestadores de TVA. Deve-se frisar também que a mesma resolução nº 581/2012 é expressa ao garantir o atual percentual de sinal aberto aos prestadores de TVA:

Art. 92, Parágrafo único: Não se aplica ao TVA o disposto nos arts. e da Lei nº 12.485, de 2011, e o disposto no § 1º do art. 50 e no inciso II do art. 73 deste Regulamento, sendo que permanece em vigor eventual fixação, pela Anatel, de percentual sobre o tempo de irradiação diária para a distribuição de sons e imagens por sinais não codificados, inclusive na hipótese do caput.

 

Também não é novidade que as prestadoras de TVA foram obrigadas a substituir seus transmissores, adequando seus sistemas irradiantes para a TV Digital, e algumas até tiveram ressarcimento destes, pela EAD – Entidade Administradora da Digitalização criada por determinação da Anatel, responsável pela Digitalização de Canais de TV e RTV  chamada “limpeza de sinal”, o que não haveria de ser necessário se se tratasse - de fato - de serviço de TV por Assinatura.

Importante ainda que a Resolução nº 692, de 12 de abril de 2018, alterou o Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013,desta Agência, já pressupõe tal hibridez, conforme: Art. 11. O art. 92 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 92. (...)

 

Parágrafo único. Não se aplica ao TVA o disposto nos arts. e da Lei nº 12.485, de 2011, e o disposto no § 1º do art. 50 e no inciso II do art. 73 deste Regulamento, sendo que permanece em vigor eventual fixação, pela Anatel, de percentual sobre o tempo de irradiação diária para a distribuição de sons e imagens por sinais não codificados, inclusive na hipótese do caput.

Desta forma, feita a migração para SeAC há que se fazer o carregamento da radiofrequência.

Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 78
 Item:  Tabela de Radiofrequências do PDFF e Notas (SEI nº 6008568)
Contribuição N°: 25
ID da Contribuição: 95793
Autor da Contribuição: RAMON ALVES ALEM
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 15/01/2021 16:35:38
Contribuição:

A CONCESSIONÁRIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S/A, agradece a oportunidade de poder contribuir com a proposta sobre a atualização das atribuições e destinações decorrentes de decisões da Conferência Mundial de 2019 (PDFF 2021), submetida pela ANATEL para avaliação por meio da Consulta Pública nº 78/2020.

CONCESSIONÁRIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S/A, parabeniza a iniciativa conduzida pela ANATEL em promover a revisão do PDFF, com vistas à atualização das atribuições dos serviços de radiocomunicação no Brasil conforme Conferências Mundiais com a atualização da destinação de faixas que possuem alinhamento internacional, mas ainda não possuem destinação aderente no Brasil.

CONCESSIONÁRIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S/A está de acordo com a proposta para revisão do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF).

Entretanto, a CONCESSIONÁRIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S/A, solicita que a ANATEL considere manter e restringir o uso da faixa de frequências 5091-5150 MHz para o uso do serviço móvel aeronáutico (SMA).

A alocação da faixa de frequências 5091-5150 MHz foi designado em nível mundial pela União Internacional de Telecomunicações, sigla em inglês (ITU), na Conferência Mundial de Radiocomunicações, em 2007.

(http://search.itu.int/history/HistoryDigitalCollectionDocLibrary/4.132.43.en.100.pdf).

O uso dessas faixas deverá ser limitado ao serviço móvel aeronáutico de acordo com os padrões internacionais de sistemas aeronáuticos para aplicações de superfície em aeroportos para garantir que o serviço de radionavegação aeronáutica esteja protegido de interferências prejudiciais que podem afetar à segurança dos voos. Em áreas aeroportuárias deverá também ser limitado o aumento da potência das redes WIFI que operam nas faixas adjacentes aos aeródromos garantindo assim a segurança da operação do transporte aéreo.

A faixa de frequências 5091-5150 MHz está sendo utilizada para a aviação no serviço vigilância e segurança no âmbito dos aeroportos mundialmente, de forma auxiliar às operações de tráfego aéreo conforme coordenação da ICAO para aviação dos países associados a ela. A atribuição deve reforçar a conformidade com a ITU 5.444B, em que, a Região 2, incluindo o Brasil, mantendo dessa forma o alinhamento com a padronização internacional.

Sendo, portanto, adequando ao fato de que envolve a segurança da operação do transporte aéreo e que a medida é compatível com o disposto no inciso II do art. 5º da Resolução nº 115, de 6 de outubro de 2009, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que estabelece critérios à implantação, operação e manutenção do Serviço de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis.

Pelo exposto vale considerar a destinação da faixa de frequências 5091-5150 MHz ao Serviço Movel Aeronáutico para uso no âmbito de aeroportos, em caráter primário e sem exclusividade.

Todos reconhecemos o papel das comunicações modernas para estimular o crescimento econômico e promover o bem-estar social. As empresas de serviços públicos também têm um papel a desempenhar em benefício da sociedade devido as crescentes exigências para sistemas de telecomunicações resilientes, projetadas para garantir a segurança, sustentabilidade e acessibilidade no fornecimento de comunicação.

Outros serviços de telecomunicações devem ser restringidos no uso da faixa de frequências 5091-5150 MHz visto que a mesma foi designada ao serviço móvel aeronáutico mundialmente e não deve haver interferência de redes co-localizadas e ou disputa com outros dispositivos, como redes Wi-Fi e celulares muito usadas e compartilhadas com outros usuários.

A aplicação de comunicações avançadas aumenta a eficiência e a confiabilidade com que esses serviços são entregues, suportando os principais objetivos para um fornecimento de serviços confiável, sustentável e seguro. Os diversos atores no setor, tanto público como privado tem que reconhecer a importância na cooperação ao usar um recurso escasso e finito, como o espectro de radiofrequências, para assegurar que o interesse nacional seja mandatório, que as decisões das Conferências Mundiais sejam implementadas e que essa cooperação vise a segurança e agilidade de todos.

Justificativa:

A CONCESSIONÁRIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S/A reitera o seu apoio à iniciativa da ANATEL para estabelecer os requisitos para revisão do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF).

Contudo, reforça a importância que a ANATEL esteja de acordo com os padrões internacionais e considere o uso da faixa de frequências 5091-5150 MHz limitado a serviço móvel aeronáutico de acordo com a padronização internacionais para o uso de sistemas aeronáuticos com aplicações na superfície de aeroportos garantindo que a segurança dos voos não seja comprometida.

Os aeroportos estão cada vez mais limitados e a única maneira de aumentar a capacidade, melhorar a eficiência, ter mais segurança e evitar o congestionamento aéreo global é com o uso adequado e seguro de novas tecnologias

Entre 2005 e 2007, a EUROCONTROL e o FAA cooperaram no âmbito do Plano de Ação 17 (AP-17) no desenvolvimento de uma infra-estrutura de comunicação futura (FCI) que seria necessária para apoiar as necessidades identificadas no SESAR e no NextGen.

(https://www.eurocontrol.int/sites/default/files/field_tabs/content/documents/communications/112007-ap17-final-report.pdf)

A avaliação foi baseada em extensas pesquisas conduzidas por empresas privadas, entidades governamentais e universidades, com foco nas características técnicas das tecnologias disponíveis e sua adequação para aplicações aeronáuticas.

Como resultado, a EUROCONTROL e o FAA recomendaram em conjunto o sistema baseado no padrão IEEE 802.16 para a prestação de serviços dedicados à comunicação aeronáutica em nível da superfície do aeroporto.

Em 2007, durante a WRC07 da IUT, a faixa estendida de MLS entre 5091 e 5150 MHz foi designada para comunicação ATC / AOC incluindo uma alocação co-primária de AM(R)S.

A Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) aprovou os Padrões e Práticas Recomendadas, sigla em inglês (SARPS) resultando na Emenda 90 ao Anexo 10 da OACI, aprovada por 192 nações da OACI que ajudarão a garantir a interoperabilidade, a harmonização global e a segurança por meio de equipamentos certificados. Essa Emenda entrou em vigor em novembro de 2016, passando a constar do capítulo 7 do volume III do Anexo 10. A OACI também desenvolveu o Manual Técnico e o documento de orientação do AeroMACS.

Os Padrões Mínimos de Desempenho Operacional, sigla em inglês (MOPS) do AeroMACS e o documento do Perfil AeroMACS foram desenvolvidos e aprovados em conjunto pelo RTCA e EUROCAE. O ARINC AEEC aprovou por unanimidade os padrões AeroMACS que permitirão que o sistema seja instalado em aeronaves do tipo Comercial.

O AeroMACS faz parte do Plano Global de Navegação Aérea, sigla em inglês (GANP) da OACI. O padrão AeroMACS representa uma das principais tecnologias identificadas no quadro de infra-estrutura de comunicação futura, que combina a visão da Administração da Aviação Federal, sigla em inglês (FAA) Next Generation Air Transportation System, sigla em inglês (NextGen) nos Estados Unidos, e o Single European Sky ATM Research, sigla em inglês (SESAR) na Europa.

O AeroMACS tem sido adotado em aeroportos de todo o mundo para apoiar as necessidades de melhoria e desenvolvimento da comunicação na superfície dos aeroportos. Como em outros países, nos Estados Unidos, a Comissão Federal de Comunicações, sigla em inglês (FCC) implementou as decisões das Conferências Mundiais de Radiocomunicações realizadas em 2007 e 2012 e designou a faixa de espectro licenciada de 5.091 MHz a 5.150 MHz em caráter primário para o AeroMACS.

(https://docs.fcc.gov/public/attachments/FCC-17-33A1.pdf). 

Os maiores aeroportos de todo o mundo não têm a capacidade de comunicação para atender às demandas de tráfego atual e certamente não será suficiente para resolver os requisitos para a melhoria de informações meteorológicas, melhores aeronaves, gerenciamento do tráfego de equipamentos terrestres, e as crescentes necessidades de comunicação resultando em uma melhoria da segurança do aeroporto e da aeronave. Com essa finalidade, o AeroMACS tem sido adotado em aeroportos de todo o mundo para apoiar as necessidades de melhoria e desenvolvimento da comunicação na superfície dos aeroportos.

O AeroMACS fornece banda larga sem fio segura de transferência de dados entre os recursos fixos e móveis na superfície do aeroporto, tais como aviões, veículos de serviço de voo, estações meteorológicas e radares. Este sistema fornece a capacidade e aumento da eficiência necessária para sustentar o aumento da demanda de troca de dados entre aeronaves e veículos terrestres de infra-estrutura, é mais simples de operar e manter do que o sistema existente, como também reduz a possibilidade de falhas de conectividade inesperadas.

O AeroMACS suporta uma ampla variedade de comunicação de voz, vídeo e dados e trocas de informações entre usuários de telefonia fixa e móvel no aeroporto, uma vez que se baseia em um padrão IEEE adotado internacionalmente. Esta rede de comunicação de banda larga pode permitir compartilhamento de dados gráficos e vídeo praticamente em tempo real para aumentar significativamente a avaliação da situação, melhorar o movimento de tráfego terrestre, reduzir congestionamento e atrasos, e ajudar a prevenir incursões na pista. Tal ligação de rádio de alta taxa de dados, licenciados e seguros, pode ser usado para apoiar os sistemas já existentes e permitir o futuro (avanços) dos serviços de operação de comunicação da aeronave-para-superfície, sigla em inglês (ATS) e de operação de comunicação aeroportuária, sigla em inglês (AOC).

Além disso, o AeroMACS será a interface primária da cabine do piloto para todo o Sistema de Acesso de Gestão de Dados da Informação, sigla em inglês (SWIM) na superfície aeroporto, tais como mapas meteorológicos e previsão do tempo, mapas de orientação de turbulência; roteamento e informações de tráfego; e informações e mapas de configuração aeroporto/pista estático e dinâmico.

Vários projetos AeroMACS estão sendo contemplados, em consideração e com instalação em andamento em todo o mundo. Fabricantes de equipamentos AeroMACS se apresentam no mercado com sistemas completos certificados pelo WiMAX Forum desde 2020.

Nos Estados Unidos, o AeroMACS foi confirmado para ser amplamente implantado através do programa de Infra-estrutura de Telecomunicações (FTI) da Administração Federal de Aviação (FAA) em contrato com 10 aeroportos, e 3 sistemas de suporte, com opção de instalação para outros 58 aeroportos. Outros locais na Europa, através da EUROCONTROL e o SESAR JU realizaram testes, e atualmente existe um projeto AeroMACS em expansão sendo desenvolvido em Portugal. Na América Latina, os projetos da AeroMACS estão sendo avaliados e uma instalação em desenvolvimento no Brasil.

Na China, tanto a Comissão de Rádio da China quanto a Comissão de Rádio da Administração da Aviação Civil da China, sigla em inglês (CAAC) apoiam a tecnologia AeroMACS. A CAAC foi formalmente autorizada com a frequência para instalar o AeroMACS em 110 aeroportos e prestar serviços na China. ATMB da CAAC já implantou redes AeroMACS em 25 aeroportos desde 2014. O desenvolvimento do AeroMACS na China com o apoio da Corporação de Comunicação de Dados da Aviação (ADCC) progrediu de testes básicos de desempenho do sistema, aplicação de assistência D-TAXI para desenvolvimento de aeronaves e veículos terrestres.

No Japão, o desempenho do AeroMACS foi demonstrado nos aeroportos de Haneda e Sendai. AeroMACS forneceu transmissão de dados de alta capacidade, reduzindo os custos de introdução do sistema e desenvolvimento de aplicativos. Além disso, o AeroMACS possui maior segurança de link de comunicação do que os atuais sistemas de comunicação aeronáutica. Ele pode ser efetivamente usado para compartilhar uma quantidade grande e variada de informações entre controladores de tráfego aéreo, pilotos, companhias aéreas, operadores de aeroportos, como a SWIM, tanto na superfície do aeroporto quanto durante a decolagem e aterrissagem.

Mesmo com todos os desafios de 2020, mais sistemas AeroMACS foram implementados no decorrer do ano. A Coreia do Sul e Tailândia já fornecem transmissão de dados de alta capacidade para controladores de tráfego aéreo, pilotos, companhias aéreas e operadores do aeroporto nos primeiros aeroportos de cada país. Na China outros 3 aeroportos receberam instalações AeroMACS em 2020. Outros países começaram as instalações em 2020 com entrega em 2021incluindo outros 4 aeroportos na Tailândia.   

A revisão da Resolução nº 545, de 24 de agosto de 2010 que destina a Faixa de Radiofrequências de 5091 a 5151 MHz ao Serviço Móvel Aeronáutico, em aplicações de telemetria, em caráter primário, e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências da Faixa de 5091 a 5151 MHz foi facilmente modificada para adaptação da frequência para Serviço Móvel Aeronáutico caráter primário nacionalmente resultando na Resolução nº 716, de 31 de outubro de 2019.  

Para os serviços AeroMACS o espaçamento do canal deverá ser de 5 MHz sem uma faixa de guarda entre os canais adjacentes de acordo com os padrões e práticas recomendadas mundialmente de acordo com a seguinte fórmula Fn=5091+n*5 MHz onde n=0,1,2….10.

Para os serviços de telemetria aeronáutica o espaçamento do canal deverá ser de 1 MHz sem uma faixa de guarda entre os canais adjacentes de acordo com os padrões e práticas recomendadas mundialmente de acordo com a seguinte fórmula Fn=5091+n*1 MHz onde n=0,1,2….60.

Os serviços AeroMACS e Telemetria Móvel Aeronáutica, sigla em inglês (AMT) funcionam separadamente, mas compartilham a mesma banda de espectro sendo que o AeroMACS foi designado em caráter primário mundialmente. Em 2017 a Embraer realizou testes para avaliar como dois serviços - AMT e AeroMACS - podem operar juntos sem interferência nas instalações de teste da EMBRAER em Gavião Peixoto, Brasil.

O teste foi bem-sucedido, pois a simulação provou que os serviços de telemetria e AeroMACS podem operar juntos e também fornecer orientações sobre o espaçamento entre canais. Os resultados dos testes foram apresentados durante a Quinta Reunião do Grupo de Trabalho da OACI e à ANATEL.

(http://files.wimaxforum.org/Document/Download/Relatorio_Embraer_AeroMACS-rev5_English)

Os serviços AeroMACS e Telemetria Móvel Aeronáutica, sigla em inglês (AMT) funcionam separadamente, mas compartilham a mesma banda. O teste foi bem-sucedido, pois a simulação provou que os serviços de telemetria e AeroMACS podem operar juntos e também fornecer orientações sobre o espaçamento entre canais.

Em áreas aeroportuárias deverá também ser restringido o uso da frequência e o aumento da potência das redes WIFI que operam na faixas adjacentes aos aeródromos. Deve ser estabelecido restrições especiais com o espaçamento entre canais de 10 MHz nas áreas adjacentes aos aeródromos, que não se referem apenas a edificações, mas a tudo que possa embaraçar as operações de aeronaves, causar interferência nos sinais dos auxílios à radionavegação e desta forma comprometer a segurança da operação do transporte aéreo, segurança dos voos e passageiros.

Tendo em vista a exposição acima, solicitamos que a ANATEL considere a revogação, a partir de 4 de janeiro de 2022, das resoluções e dispositivos, que dispõem sobre atribuição, destinação e condições de uso de faixas de radiofrequências, e atualização do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências (PDFF) levando em consideração as frequências designadas, exclusivamente, ao Serviço Móvel Aeronáutico decorrentes de decisões das Conferências Mundiais. As faixas de frequência de 5091-5150 MHz possuem alinhamento internacional, e devem possuir uma destinação aderente no Brasil.

Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 78
 Item:  Tabela de Radiofrequências do PDFF e Notas (SEI nº 6008568)
Contribuição N°: 26
ID da Contribuição: 95770
Autor da Contribuição: André Gustavo Pinheiro do Rêgo Barros
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 05/01/2021 09:48:01
Contribuição:

O Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército brasileiro (DCT/EB) propõe que o PDFF 2021, em sua Tabela de Radiofrequências do PDFF e Notas (SEI nº 6008568), na atribuição da Faixa de 698 a 806 MHz – especificamente na Atribuição das faixas de 703 a 713 e 758 a 768 MHz, totalizando 20 MHz (10+10), recebam a mesma destinação primária dada pela Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013, qual seja, para a Defesa Nacional, Sgurança Pública e infraestrutura (utilities), o que permitirá a criação de serviços de comunicações unificados para todos os órgãos PPDR, propiciando uma significativa economia de recursos públicos e melhoria dos serviços prestados à população.

Justificativa:

Como é sabido todos os países que atribuíram faixas de frequências para uso de serviços multimídia (4G/LTE) por seus órgãos de Defesa Nacional, Segurança Pública e Defesa Civil, conhecidos pela sigla em inglês PPDR (Public Protection and Disaster Relief) o fizeram em faixas de frequência com largura de banda de 20 MHz, divididos em subfaixas de 10+10MHz (uplink e downlink). Como exemplos são citados a Austrália, o Canadá, Cingapura, a China, o Chile, os Estados Unidos da América (EUA) e o Qatar, todos com bandas de 10+10MHz para seus serviços PPDR.

O Brasil, por intermédio da Resolução nº 625-ANATEL, de 11 de novembro de 2013, destinou uma banda de 10 MHz (5+5) para todos seus órgãos responsáveis por PPDR em todos os níveis da Administração Pública (Federal, Estadual e Municipal), além dos órgãos de Defesa Nacional (Marinha do Brasil, Exército Brasileiro e Força Aérea Brasileira).

Ao comparar a extensão territorial brasileira com a dos países citados como exemplo da atribuição de banda de 20 MHz (10+10), em especial a Austrália, Cingapura, Chile e Qatar, percebe-se quão paradoxal é a atribuição de somente 10 MHz para PPDR no Brasil.

A despeito de não haver uma experiência prática do uso dessa faixa ao mesmo tempo por todos estes órgãos, tal oportunidade foi criada pelo Ato nº 1014, de 19 de fevereiro de 2020, desta Agência, para que este uso seja realizada experimentalmente no Distrito Federal, o que vem se tentando por em prática desde a edição do referido ato.

Acredita-se que o uso experimental da faixa com a canalização imposta por essa Agência (5+5 MHz), contrariando a prática estabelecida ao redor do mundo, confirmará os estudos já apresentados pelo CPqD por intermédio da Análise Econômica da Implantação de Infraestrutura LTE em 700 MHz, de 2015, já de conhecimento desta Agência.

Conforme a prática mundial e corroborado pela análise econômica realizada pelo CPqD, a implantação de uma rede 4G/LTE, e suas sucessoras, limitada a uma canalização de 5+5 MHz, exaurirá toda a vantagem econômica obtida pela destinação da faixa em um prazo inferior a 10 (dez) anos, por exigir o adensamento de estações repetidoras (e-NodBs) para permitir o atendimento do fluxo de informações esperado pelos serviços PPDR.

Deve-se lembrar que os serviços de PPDR e Defesa Nacional exigem uma infraestrutura baseada no conceito de Comunicações Críticas, ou seja, instalada para fazer face à pior condição de tráfego. Diferentemente, a infraestrutura convencional de uma operadora de telecomunicações baseia sua instalação no tráfego médio da utilização do serviço.

De acordo com o Decreto nº 10.101, de 6 de novembro de 2019, o Estado Brasileiro decidiu buscar a padronização dos serviços de comunicações dos seus órgãos de Defesa Nacional, Segurança Pública e Defesa Civil, tratados aqui resumidamente como órgãos de PPDR, por meio de uma Parceria Público-Privado (PPP). Esta PPP, que tem seus trabalhos coordenados pelo Ministério da Economia, por intermédio de sua Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (SPPI), e sua estruturação econômica sob a égide do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), tem como uma das bases de sua atratividade econômica o uso dessa faixa como fonte de receita acessória. Claro está que com a canalização prevista (5+5 MHz) o uso residual que existirá e permitirá tal receita acessória será, senão inexistente, mínimo. Isso poderá prejudicar a política pública estabelecida pelo citado Decreto.

Desse modo, reforça-se o pleito apresentado pelo Exército Brasileiro por intermédio do Ofício nº 1-APIC/DCT (EB:64443.013178/2018-21), de 21 de novembro de 2018, qual seja, ampliar a faixa atribuída ao Estado Brasileiro para aplicações em Defesa Nacional, Segurança Pública e infraestrutura (utilities) para 20 (10+10) MHz, somando a faixa de 708 a 713 e 763 a 768 MHz (Bloco 2) à faixa de 703 a 708 e 758 a 763 MHz, já destinadas pela Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013. Ao mesmo tempo, destinar ao mercado o Bloco 3 (713-718/768-773 MHz), destinando esse recurso específico ao Programa Banda Larga Móvel para Segurança e Defesa, de iniciativa do MCTIC, atualmente Ministério das Comunicações.

Reforça-se, ainda, que este pleito do Exército Brasileiro foi corroborado pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI/PR) e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), por intermédio, respectivamente, dos Ofício nº 694/2020/CGLOG/DSEG/SCP/GSI/PR, de 10 de julho de 2020 (SEI/GSI/PR nº 1908440) e Ofício nº 152/2020/GM, de 26 de fevereiro de 2020 (SEI/MJ – 10917714), o que por si só, demonstra o interesse do Estado Brasileiro na consecução desse objetivo, ora obstado por essa Agência Reguladora.

Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 78
 Item:  Res. Condições de Uso de RF

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Aprova o Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 159 da Lei nº 9.472, de 1997, serão consideradas na destinação das faixas, as atribuições, distribuições e consignações existentes, objetivando evitar interferências prejudiciais;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 160 da Lei nº 9.472, de 1997, poderá ser restringido o emprego de radiofrequências com o objetivo de regular o uso eficiente do espectro;

CONSIDERANDO que o espectro de radiofrequências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;

CONSIDERANDO o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, tendo em vista a simplificação da regulamentação;

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.012171/2019-25,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Regulamento sobre Condições de Uso de Faixas de Radiofrequências.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.

Contribuição N°: 27
ID da Contribuição: 95816
Autor da Contribuição: MARCONE DOS REIS CERQUEIRA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 18/01/2021 19:08:15
Contribuição:

A LABRE, Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão, em relação ao item “Res. Condições de Uso de RF” solicita clarificação sobre abrangência.

Justificativa:

A LABRE entende que a proposta de “Resolução de Condições de Uso de RF” são aplicadas aos serviços de telecomunicações de interesse coletivo. A proposta trata de canalizações, blocos, limitação a sinais analógicos e certificação em geral, quando os serviços de interesse restrito não necessariamente operam com essas características, constando suas peculiaridades nos regulamentos e atos específicos. As especificidades dos serviços de interesse restrito sempre devem ser observadas e respeitadas sob pena de generalização  normativa não plenamente aplicável a esses serviços de radiocomunicações pelas suas próprias características e finalidades intrínsecas.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:09/06/2023 21:16:14
 Total de Contribuições:28
 Página:28/28
CONSULTA PÚBLICA Nº 78
 Item:  Reg. Condições de Uso de RF - art. 5º

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

 

SEÇÃO I

DA FAIXA DE 698 MHz A 806 MHz

 

Art. 5º O uso da faixa de radiofrequências de 698 MHz a 806 MHz para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela I, restrita à respectiva área de prestação.

§ 1º As faixas de radiofrequências objeto desta Seção devem ser consignadas aos pares, sendo os sentidos de transmissão da estação base/nodal/repetidora e da estação móvel/terminal vinculados ao mesmo bloco.

§ 2º As estações repetidoras devem observar as mesmas condições de uso de radiofrequências estabelecidas para as estações base/nodal. Neste caso, deve ser utilizado, exclusivamente, o sentido de transmissão da estação base/nodal.

§ 3º Podem ser autorizados sistemas que utilizem técnicas de duplexação por divisão de tempo (TDD), mediante fundamentação técnica a ser avaliada e aprovada por meio de Ato da Superintendência pela administração do espectro de radiofrequências da Anatel, conforme a possibilidade de convivência com o arranjo proposto no caput, e desde que não cause interferência prejudicial em serviços regularmente autorizados.

§ 4º Em casos excepcionais, desde que devidamente motivada, a Anatel pode autorizar o uso das radiofrequências com sentidos de transmissão de forma diversa daquela exposta no caput, desde que não importe prejuízo à administração do espectro e tampouco interferência prejudicial em serviços regularmente autorizados.

 

Tabela I

Arranjo da faixa de frequências de 698 MHz a 806 MHz

 

Nº do bloco

Transmissão da estação móvel/terminal (MHz)

Transmissão da estação base/nodal/repetidora (MHz)

1

703 a 708

758 a 763

2

708 a 713

763 a 768

3

713 a 718

768 a 773

4

718 a 723

773 a 778

5

723 a 728

778 a 783

6

728 a 733

783 a 788

7

733 a 738

788 a 793

8

738 a 743

793 a 798

9

743 a 748

798 a 803

Contribuição N°: 28
ID da Contribuição: 95810
Autor da Contribuição: DARIO GARCIA MEDEIROS
Entidade: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Área de atuação: PODER EXECUTIVO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL
Data da Contribuição: 18/01/2021 18:36:39
Contribuição:

Inclusão do parágrafo 5º, com o seguinte texto:

“§ 5º O bloco 1 da Tabela I é destinado a aplicações de segurança pública, defesa nacional e infraestrutura, em caráter primário, mediante a execução de serviços de interesse restrito ou coletivo.”

Justificativa:

O Art. 5º acima trata das condições específicas do uso da faixa de 698 a 806 por serviços de interesse coletivo. Contudo, a Tabela I desse artigo inclui o bloco 1, que é destinado atualmente a aplicações de Segurança Pública, Defesa Nacional e Infraestrutura. A omissão dessa condição na nova norma poderá gerar questionamentos quanto ao uso preferencial do bloco 1 nas atividades citadas, especialmente em serviços de interesse restrito, o que afetaria diretamente a rede LTE da PMESP.

Cumpre destacar que a rede LTE da PMESP está devidamente licenciada nas frequências do bloco 1 citado. Essa rede deve receber novos investimento para sua ampliação, em vista da crescente demanda por serviços de banda larga sem fio, como transmissão de imagens e vídeos em tempo real, para apoio às ocorrências policiais no estado de SP.


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