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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 14:00:56 |
Total de Contribuições:11 |
Página:1/11 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 72 |
Item: CONSIDERANDOS |
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Revoga e altera Resoluções expedidas pela Agência (Guilhotina Regulatória)
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o art. 4º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019;
CONSIDERANDO o art. 4º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019;
CONSIDERANDO a diretriz da Anatel de simplificação regulatória, como forma de otimizar a transparência da Agência e seu relacionamento com a sociedade;
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.012180/2019-16,
RESOLVE:
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ID da Contribuição: |
95953 |
Autor da Contribuição: |
BASILIO RODRIGUEZ PEREZ |
Entidade: |
Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações ABRINT |
Área de atuação: |
FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
25/01/2021 15:24:15 |
Contribuição: |
Contribuição de caráter geral:
A Abrint – Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações –, composta por Prestadoras de Pequeno Porte – PPP, notadamente do SCM – Serviço de Comunicação Multimídia, vem apresentar suas considerações acerca da Consulta Pública n° 72/20, que dispõe sobre a revogação de normativos (guilhotina regulatória).
Inicialmente, a ABRINT manifesta sua concordância com a proposta dessa Agência de simplificar o arcabouço regulatório setorial tendo por base, principalmente, a revogação de regras vigentes para problemas inexistentes ou cuja regulamentação é inócua.
Nesse sentido, esta Associação solicita especial atenção dessa Agência para, dentre algumas que podem repercutir diretamente nas Prestadoras de Pequeno Porte – PPP, a revogação da Resolução n° 704, de 06 de novembro de 2018, que, por sua vez, revogou dispositivos cuja definição de Prestadora de Pequeno Porte conflitavam com o conceito aprovado por meio da Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018.
A ABRINT entende que a revogação da Res. n° 704/2018 por meio desta proposta de “guilhotina regulatória” não implicará a alteração do enquadramento de PPP em determinados regulamentos que, anteriormente à referida Res. n° 704/2020, estabeleciam como PPP empresas com até 50 mil acessos em operação. Isso se deve ao fato de não haver repristinação, na medida em que os dispositivos revogados anteriormente não estão sendo revalidados por meio da Resolução que resultará desta consulta pública.
Em outros termos, essa Agência não deve admitir, além de categoricamente afastar, qualquer possibilidade de reenquadramento de PPP para em até 50 mil acessos em operação, em qualquer regulamento vigente, por conta da revogação da Res. n° 704/2018.
Naturalmente, tal premissa é aplicável para todos os regulamentos propostos nesta consulta pública, entretanto a ABRINT destaca a necessidade de sua confirmação em especial para a Res. n° 704/2018, que representou grande avanço para as PPP seja nas regras de qualidade então vigentes, seja nas regras de serviço ou relação com os consumidores.
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Justificativa: |
Vide acima
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 14:00:56 |
Total de Contribuições:11 |
Página:2/11 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 72 |
Item: CONSIDERANDOS |
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Revoga e altera Resoluções expedidas pela Agência (Guilhotina Regulatória)
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o art. 4º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019;
CONSIDERANDO o art. 4º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019;
CONSIDERANDO a diretriz da Anatel de simplificação regulatória, como forma de otimizar a transparência da Agência e seu relacionamento com a sociedade;
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.012180/2019-16,
RESOLVE:
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ID da Contribuição: |
95981 |
Autor da Contribuição: |
Rogério Luiz Dallemole |
Entidade: |
Associação NEOTV |
Área de atuação: |
OUTRO |
Data da Contribuição: |
29/01/2021 16:51:51 |
Contribuição: |
Associação Neo TV (“Associação NEO”), associação sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 03.571.517/0001-29, louva a iniciativa da Anatel por sua postura de chamar para discussão do tema
Em relação aos regulamentos e dispositivos normativos previstos para serem revogados no âmbito da Consulta Pública 72 (“CP72”), a Associação NEO realizou uma extensa e dedicada análise dos impactos de cada proposta da Anatel e, em uma abordagem geral, não possui restrições de caráter inflexível, mas apresenta algumas considerações pontuais que necessitam de discussões no âmbito do órgão regulador para que o legítimo e bem-vindo objetivo de simplificação regulatória não cause riscos ao ambiente concorrencial no setor de telecomunicações.
Inobstante ao louvor já declarado, cabe à Associação NEO mencionar que, antes da emissão de seu parecer sob os pontos abaixo da CP 72, a Anatel procedeu uma consulta com diversos players/stakeholders do mercado/setor acerca do tema da simplificação regulatória e tomou subsídios através da Tomada de Subsídios 49 (“TS49”). Ao participar ativamente de tal iniciativa, a Associação NEO recorda que muitas de suas propostas de revogações de normativos não foram formalmente contempladas na CP72.
Nesse sentido, a Associação NEO admira a iniciativa da Anatel em buscar a simplificação regulatória, mas entende ser este o momento adequado para ratificar a conveniência de ampliar tal iniciativa com a retirada do mundo jurídico de outros dispositivos regulamentares que seguem discriminados abaixo:
1. O primeiro deles diz respeito Capítulo 1, do Título IV, do Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, que trata da disponibilização de acesso à Central de Intermediação de Comunicação (CIC) para pessoas com deficiência auditiva.
2. Em seguida, destaca-se a possibilidade de revogação do art. 10-C, do Regulamento do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, que trata do conceito de Área de Prestação e o disciplina como sendo a Região do PGO.
3. Ademais a revogação do art. 75, do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, que obriga o atendimento dos usuários em toda a Área de Prestação de uma prestadora, pode vir a elevar drasticamente o custo de operação das PPPs em razão da perspectiva de crescimento do serviço com o 5G e do IoT.
4. Partindo da premissa de que a presenta Consulta Pública visa tratar de problemas existentes, bem como e regras inócuas ou ineficientes, e houve a indicação da retirada do parágrafo segundo do artigo 76, do RSMP (Res 477), a Associação NEO entende oportuno abordar a regra constante do caput deste artigo e, em especial, do seu parágrafo primeiro.
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Justificativa: |
1. A Associação NEO defende a revogação de tal previsão pela brutal elevação de custos administrativos que ela representa para as Prestadoras de Pequeno Porte, especialmente em razão da escala de operação de prestadoras menores não comportar a defasagem existente entre o número reduzido de consumidores nesta condição e os vultosos valores dessa obrigação regulatória.
A preocupação maior da Associação NEO é reduzir custos e barreiras à entrada das Prestadoras de Pequeno Porte e garantir a oferta do serviço para um número maior de consumidores, considerando que o risco para os consumidores é praticamente nulo na atualidade, além da existência de diversos softwares no mercado capazes de substituir o atendimento especializado aos deficientes realizados pelos serviços tradicionais das prestadoras de telecomunicações.
2. Tal previsão normativa pode vir a trazer expressiva complexidade regulatória para as Prestadoras de Pequeno Porte.
As Prestadoras de Pequeno Porte têm atuação geográfica bastante dinâmica e a divisão do país em áreas de prestação delimitadas eleva o custo de compliance regulatório. Por este motivo, a Associação NEO advoga que seria salutar para a competição endereçar tal conceito para a Resolução 720, que disciplina a outorga, e criar uma regra de assimetria em favor das Prestadoras de Pequeno Porte de forma que o conceito de Área de Prestação seja de abrangência nacional para estas, mantendo-se a delimitação geográfica do PGO apenas para as grandes operadoras.
3. Manter a capacidade das Prestadoras de Pequeno Porte entrarem e serem competitivas no SMP, em especial considerando as expectativas destas conseguirem espectro (tanto no mercado primário com o 5G quanto no mercado secundário a ser regulamentado) para o atendimento das novas demandas, tais como o IoT, é fundamental para garantir competição e preços aos consumidores sob controle em um horizonte de médio prazo. Sem este tipo de medida, o 5G e outras novas possibilidades de serviços baseadas em espectro tendem a ficar concentradas nas mãos de poucas empresas de grande porte, elevando o custo Brasil.
4. Expomos a questão do artigo 76 e seu parágrafo primeiro, do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, que obriga as prestadoras de SMP, que pactuarem acordos de atendimento a usuários visitantes de outras áreas de prestação a estenderem as condições da avença de forma equivalente às outras prestadoras interessadas.
No tocante ao caput do artigo 76 do RSMP, o regulamento não se mostra eficiente na medida em que limita o acesso às redes das prestadoras por meio de um dispositivo regulatório, que fez sentido, à época que as prestadoras móveis possuíam operações fragmentadas, ainda que do mesmo grupo. Hoje em dia, essas empresas se consolidaram em grupos e o dispositivo precisa ser atualizado, de tal sorte a permitir o atendimento isonômico de todos os usuários quando na condição de visitantes, tanto pelos seus próprios usuários, , quanto pelos usuários de outras prestadoras.
Assim, a Associação NEO defende, em prol de uma isonomia de tratamento, que o caput do artigo 76 seja atualizado e a redação, ao final, seja adequada a essa premissa:
“Art. 76. As prestadoras de SMP que pactuarem acordos de atendimento a Usuários Visitantes ou realizarem atendimento de usuários visitantes são obrigadas a estender essas condições de forma equivalente às demais prestadoras interessadas, respeitado o padrão de tecnologia utilizado pela prestadora que atender o Usuário Visitante.”
Nesse sentido, vale também mencionar que como o mercado de SMP ainda se mantêm extremamente concentrado, a Associação NEO defende também a retirada de restrição regulatória constante no parágrafo primeiro do referido artigo 76.
Note-se que esta proposta é coerente à dinâmica recém utilizada pela Anatel no que tange ao tratamento do IoT, em especial no que se referiu aos MVNOs Credenciados. A Anatel, para impulsionar o segmento de MVNO, retirou as amarras regulatórias dos credenciados, permitindo que eles pudessem firmar acordos com mais de uma prestadora de origem na mesma área geográfica.
Assim sendo, o pleito da Associação NEO é enfático, na exclusão da vedação artificial de roaming em áreas sobrepostas, uma vez que essa é uma amarra unicamente regulatória que tinha total sentido no passado, mas que atualmente, como citamos, só reforça a concentração desse segmento.
Sendo o que nos cumpria expor, a Associação NEO agradece a oportunidade de contribuir com a presente questão e permanece à disposição para a apresentação de informações adicionais.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 14:00:56 |
Total de Contribuições:11 |
Página:3/11 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 72 |
Item: CONSIDERANDOS |
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Revoga e altera Resoluções expedidas pela Agência (Guilhotina Regulatória)
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o art. 4º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019;
CONSIDERANDO o art. 4º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019;
CONSIDERANDO a diretriz da Anatel de simplificação regulatória, como forma de otimizar a transparência da Agência e seu relacionamento com a sociedade;
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.012180/2019-16,
RESOLVE:
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ID da Contribuição: |
95984 |
Autor da Contribuição: |
BERNADETE LOURDES FERREIRA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/01/2021 19:01:03 |
Contribuição: |
São Paulo, 29 de janeiro de 2021
Sr. Leonardo Euler de Morais
Presidente do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel
Assunto: Consulta Pública nº 72/2020 - Revogação de normativos (guilhotina regulatória) - item nº 47 da Agenda Regulatória
Ref.: Processo nº 53500.012180/2019-16
A TelComp – Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas, pessoa jurídica de direito privado, com escritório na Av. Iraí, 438, conjunto 44, Moema, São Paulo – SP, inscrita no CNPJ sob o n° 03.611.622/0001-44, representando suas mais de 70 associadas, todas operadoras de telecomunicações, outorgadas pela Anatel, com atuação em todos os segmentos de mercado e em todo o país, apresenta suas contribuições à Consulta Pública nº 72/2020.
1 – Considerações gerais
A presente Consulta Pública trata de tema importante para o desenvolvimento do setor de telecomunicações, motivo pelo qual a TelComp cumprimenta a Anatel pela submissão à apreciação e contribuição da sociedade da “guilhotina regulatória”.
A revisão de normas é essencial para um ambiente dinâmico e desburocratizado, livre de regramentos obsoletos, desatualizados e sem sentido, que apenas atrasam e dificultam as atividades de todos. Somente um arcabouço regulatório atualizado e objetivo contribuirá para a maior eficiência no setor de telecomunicações.
Nesse sentido, a TelComp apoia as iniciativas da Agência de revisitar aqueles diplomas normativos que já estão superados pela evolução na prestação dos serviços ou que foram elaborados para atender a um determinado contexto que já evoluiu com o passar do tempo. Somente nessa consulta pública são mais de 40 resoluções a serem revogadas, que certamente contribuirão para uma maior dinamicidade para as empresas de telecomunicações.
Interessante notar que a Agência alcançou sucesso, desde sua reestruturação em 2013 e institucionalização das AIR na prática regulamentar, seguida por uma nova formatação de sua agenda regulatória, agora alinhada ao seu planejamento estratégico, culminando na efetivação do processo de simplificação regulatória por temas relacionados à oferta dos serviços, direitos dos usuários, outorgas, sanções, dentre outros, permitindo assim a revogação de Resoluções que não mais fazem sentido.
Muito embora um grande conjunto de regras que serão objeto da guilhotina regulatório favoreça a oferta dos serviços pelas PMS, e natural que seja assim, pois são regras, em muitos casos, advindas de resoluções com mais de 10 anos de idade (ex. publicação de planos e listas telefônicas), há um outro conjunto de regras que devem ser destacadas: alguns dispositivos do RGC atual, antecipando-se sua discussão, bem como alguns dispositivos referente à necessidade de desoneração do SeAC, via guilhotina. Nesse sentido, além dos art. 22 e incisos XIII, XVIII e XXIII do art. 73 da Resolução 581/2012, sugere-se a revogação do artigo 28 da Resolução 488/2017, referente à obrigação de substituição de um canal por outro de mesmo gênero ou a concessão de desconto na mensalidade, antecipando-se ao RGC.
Também, na mesma linha de antecipação ao RGC, sugere-se a revogação do artigo 92 da Resolução 632/2014, em vista do prejuízo da suspensão parcial para a percepção dos serviços e do incentivo, desproporcional, ao comportamento de inadimplência do usuário.
A TelComp agradece a oportunidade de contribuir com a presente consulta e espera que as considerações aqui apresentadas sejam úteis para a adoção de melhores práticas regulatórias, mais assertivas e eficazes, e que se revertam em benefícios para as prestadoras e usuários.
Atenciosamente,
TelComp – Associação Brasileira das Prestadoras
de Serviços de Telecomunicações Competitivas
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Justificativa: |
A justificativa está contida na contribuição.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 14:00:56 |
Total de Contribuições:11 |
Página:4/11 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 72 |
Item: ART. 1º |
Art. 1º Revogar as seguintes Resoluções expedidas pela Agência:
I - Resolução nº 31, de 30 de junho de 1998, publicada no DOU de 1º de julho de 1998 (Aprova as Diretrizes para a Licitação de Autorizações para Exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado);
II - Resolução nº 46, de 7 de agosto de 1998, publicada no DOU de 10 de agosto de 1998 (Diretrizes para Uso de Radiofrequências pelas Concessionárias e Autorizadas de Serviço Telefônico Fixo Comutado para Sistemas de Acesso Fixo sem Fio);
III - Resolução nº 50, de 2 de setembro de 1998, publicada no DOU de 3 de setembro de 1998 (Altera as Diretrizes para a Licitação das Autorizações para Exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado);
IV - Resolução nº 66, de 9 de novembro de 1998, publicada no DOU de 10 de novembro de 1998 (Regulamento sobre Divulgação de Listas de Assinantes e de Edição e Distribuição de Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita);
V - Resolução nº 102, de 24 de fevereiro de 1999, publicada no DOU de 26 de fevereiro de 1999 (Aprova inclusões e adaptações no “Plano de Contas Padrão para Serviços Públicos de Telecomunicações”);
VI - Resolução nº 146, de 16 de julho de 1999, publicada no DOU de 22 de julho de 1999 (Regulamento para Certificação de Sistemas de Acesso Fixo sem Fio para a Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC);
VII - Resolução nº 251, de 19 de dezembro de 2000, publicada no DOU de 20 de dezembro de 2000 (Aprova o Regulamento de Recursos Humanos da Anatel);
VIII - Resolução nº 272, de 9 de agosto de 2001, publicada no DOU de 10 de agosto de 2001 (Aprova o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia);
IX - Resolução nº 328, de 29 de janeiro de 2003, publicada no DOU de 3 de fevereiro de 2003 (Aprova os modelos de Termo de Autorização para Exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, de interesse coletivo);
X - Resolução nº 333, de 20 de fevereiro de 2003, publicada no DOU de 27 de fevereiro de 2003 (Revoga a Resolução n° 88/99, que aprova o Regulamento de Acesso Direto à INTELSAT);
XI - Resolução nº 339, de 22 de maio de 2003, publicada no DOU de 23 de maio de 2003 (Dispõe sobre os aspectos técnico-operacionais da implementação do Código de Seleção de Prestadora - CSP no Serviço Móvel Pessoal - SMP);
XII - Resolução nº 344 de 18 de julho de 2003, publicada no DOU de 21 de julho de 2003 (Aprova o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas);
XIII - Resolução nº 345, de 18 de julho de 2003, publicada no DOU de 21 de julho de 2003 (Aprova o Regulamento sobre Fornecimento da Relação de Assinantes pelas Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado na Modalidade de Serviço Local);
XIV - Resolução nº 405, de 5 de maio de 2005, publicada no DOU de 5 de maio de 2005 (Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Especializado - SME);
XV - Resolução nº 423, de 6 de dezembro de 2005, publicada no DOU de 8 de dezembro de 2005 (Norma para Alteração da Tarifação do Plano Básico do Serviço Telefônico Fixo Comutado na Modalidade Local Prestado em Regime Público);
XVI - Resolução nº 425, de 7 de dezembro de 2005, publicada no DOU de 9 de dezembro de 2005 (Aprova a participação percentual das despesas constantes da estrutura de despesas de referência para cálculo do Índice de Serviços de Telecomunicações – IST – Aplicado no Reajuste e Atualização de Valores Associados à Prestação dos Serviços de Telecomunicações);
XVII - Resolução nº 432, de 23 de fevereiro de 2006, publicada no DOU de 24 de fevereiro de 2006 (Aprova a alteração dos prazos constantes do item 8 da Norma para Alteração da Tarifação do Plano Básico do Serviço Telefônico Fixo Comutado na Modalidade Local, Prestado em Regime Público);
XVIII - Resolução nº 473, de 27 de julho de 2007, publicada no DOU de 15 de agosto de 2007 (Aprova o Regulamento da Interface Usuário – Rede e de Terminais do Serviço Telefônico Fixo Comutado);
XIX - Resolução nº 493, de 27 de fevereiro de 2008, publicada no DOU de 5 de março de 2008 (Aprova a alteração do art. 6º do Plano Geral de Metas de Qualidade para os serviços de televisão por assinatura);
XX - Resolução nº 501, de 10 de abril de 2008, publicada no DOU de 14 de abril de 2008 (Revoga a Resolução nº 227, de 21 de junho de 2000);
XXI - Resolução nº 505, de 5 de junho de 2008, publicada no DOU de 9 de junho de 2008 (Suspende a eficácia temporariamente de artigos do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007);
XXII - Resolução nº 508, de 31 de julho de 2008, publicada no DOU de 1º de agosto de 2008 (Suspende a eficácia temporariamente de artigos do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007);
XXIII - Resolução nº 513, de 29 de setembro de 2008, publicada no DOU de 1º de outubro de 2008 (Suspende a eficácia temporariamente de artigos do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007);
XXIV - Resolução nº 517, de 31 de outubro de 2008, publicada no DOU de 3 de novembro de 2008 (Suspende a eficácia temporariamente de artigos do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007);
XXV - Resolução nº 519, de 21 de novembro de 2008, publicada no DOU de 24 de novembro de 2008 (Aprova alteração no Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Especializado - SME);
XXVI - Resolução nº 520, de 27 de novembro de 2008, publicada no DOU de 28 de novembro de 2008 (Suspende a eficácia temporariamente de artigos do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007);
XXVII - Resolução nº 525, de 26 de fevereiro de 2009, publicada no DOU de 27 de fevereiro de 2009 (Suspende a eficácia temporariamente de artigos do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007);
XXVIII - Resolução nº 526, de 27 de março de 2009, publicada no DOU de 30 de março de 2009 (Suspende a eficácia temporariamente de artigos do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007);
XXIX - Resolução nº 535, de 21 de outubro de 2009, publicada no DOU de 3 de novembro de 2009 (Norma da Metodologia de Estimativa do Custo Médio Ponderado de Capital – CMPC);
XXX - Resolução nº 538, de 19 de fevereiro de 2010, publicada no DOU de 2 de março de 2010 (Aprova a Norma sobre Registro de Intenção de Doação a Instituição de Utilidade Pública, utilizando Serviços de Telecomunicações);
XXXI - Resolução nº 547, de 22 de outubro de 2010, publicada no DOU de 29 de outubro de 2010 (Norma para Unificação das Tarifas e Preços do Serviço Telefônico Fixo Comutado Praticados nos Setores Consolidados pelo Plano Geral de Outorgas);
XXXII - Resolução nº 569, de 5 de agosto de 2011, publicada no DOU de 9 de agosto de 2011 (Aprova a prorrogação dos prazos estabelecidos de artigos do Regulamento de Acompanhamento e Controle das Obrigações de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público geral – STFC, aprovado pela Resolução nº 536, de 9 de novembro de 2009);
XXXIII - Resolução nº 571, de 28 de setembro de 2011, publicada no DOU de 4 de outubro de 2011 (Aprova o Regulamento para definição de formatos e tolerâncias para dados geodésicos fornecidos à Anatel).
XXXIV - Resolução nº 613, de 9 de maio de 2013, publicada no DOU de 16 de maio de 2013 (Altera o art. 48 do Regulamento da Interface Usuário – Rede e de Terminais do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 473, de 27 de julho de 2007);
XXXV - Resolução nº 658, de 11 de dezembro de 2015, publicada no DOU de 15 de dezembro de 2015 (Revoga o Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil);
XXXVI - Resolução nº 670, de 19 de outubro de 2016, publicada no DOU de 21 de outubro de 2016 (Revoga o Regulamento para Certificação do Cartão Indutivo, aprovado pela Resolução nº 471, de 5 de julho de 2007);
XXXVII - Resolução nº 675, de 6 de março de 2017, publicada no DOU de 7 de março de 2017 (Revoga a Norma para Certificação e Homologação de Transmissores e Transceptores Digitais para o Serviço Fixo em Aplicações Ponto a Ponto nas Faixas de Frequências abaixo de 1 GHz, aprovada pela Resolução Anatel nº 360, de 1º de abril de 2004, e a Norma para Certificação e Homologação de Transmissores e Transceptores Digitais para o Serviço Fixo em Aplicações Ponto a Ponto nas Faixas de Frequências acima de 1 GHz, aprovada pela Resolução Anatel nº 369, de 13 de maio de 2004);
XXXVIII - Resolução nº 686, de 13 de outubro de 2017, publicada no DOU de 16 de maio de 2017 (Revoga Normas e Regulamentos Técnicos de Certificação de Produtos para Telecomunicações);
XXXIX - Resolução nº 696, de 23 de julho de 2018, publicada no DOU de 24 de julho de 2018 (Revoga a Resolução nº 530, de 10 de junho de 2009);
XL - Resolução nº 704, de 06 de novembro de 2018, publicada no DOU de 9 de novembro de 2018 (Revoga dispositivos cuja definição de Prestadora de Pequeno Porte conflita com o conceito aprovado por meio da Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018).
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ID da Contribuição: |
95954 |
Autor da Contribuição: |
BASILIO RODRIGUEZ PEREZ |
Entidade: |
Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações ABRINT |
Área de atuação: |
FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
25/01/2021 15:24:15 |
Contribuição: |
Art. 1° Inciso XL da Consulta Pública:
Contribuição ABRINT:
Manter a revogação da Res. n° 704/2018 proposta pela Anatel, ratificando a manutenção, em todos os regulamentos aplicáveis, do efeito dela decorrente, qual seja, considera-se PPP o “Grupo detentor de participação de mercado nacional inferior a 5% (cinco por cento) em cada mercado de varejo em que atua”. Cabe ressaltar que tal regra foi estabelecida pela Res. 694/2018, a qual está válida e em vigor.
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Justificativa: |
Conforme contribuição de caráter geral a seguir transcrita:
A Abrint – Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações –, composta por Prestadoras de Pequeno Porte – PPP, notadamente do SCM – Serviço de Comunicação Multimídia, vem apresentar suas considerações acerca da Consulta Pública n° 72/20 que dispõe sobre a revogação de normativos (guilhotina regulatória).
Inicialmente, a ABRINT manifesta sua concordância com a proposta dessa Agência de simplificar o arcabouço regulatório setorial tendo por base, principalmente, a revogação de regras vigentes para problemas inexistentes ou cuja regulamentação é inócua.
Nesse sentido, esta Associação solicita especial atenção dessa Agência para, dentre algumas que podem repercutir diretamente nas Prestadoras de Pequeno Porte – PPP, a revogação da Resolução n° 704, de 06 de novembro de 2018, que, por sua vez, revogou dispositivos cuja definição de Prestadora de Pequeno Porte conflitavam com o conceito aprovado por meio da Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018.
A ABRINT entende que a revogação da Res. n° 704/2018 por meio desta “guilhotina regulatória” não implicará a alteração do enquadramento de PPP em determinados regulamentos que, anteriormente à referida Res. n° 704/2020, estabeleciam como PPP empresas com até 50 mil acessos em operação. Isso se deve ao fato de não haver repristinação, na medida em que os dispositivos revogados anteriormente não estão sendo revalidados por meio da Resolução que resultará desta consulta pública.
Em outros termos, essa Agência não deve admitir, além de categoricamente afastar, qualquer possibilidade de reenquadramento de PPP para em até 50 mil acessos em operação, em qualquer regulamento vigente, por conta da revogação da Res. n° 704/2018.
Naturalmente, tal premissa é aplicável para todos os regulamentos propostos nesta consulta pública, entretanto a ABRINT destaca a necessidade de sua confirmação em especial para a Res. n° 704/2018, que representou grande avanço para as PPP seja nas regras de qualidade então vigentes, seja nas regras de serviço ou relação com os consumidores.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 14:00:56 |
Total de Contribuições:11 |
Página:5/11 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 72 |
Item: ART. 1º |
Art. 1º Revogar as seguintes Resoluções expedidas pela Agência:
I - Resolução nº 31, de 30 de junho de 1998, publicada no DOU de 1º de julho de 1998 (Aprova as Diretrizes para a Licitação de Autorizações para Exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado);
II - Resolução nº 46, de 7 de agosto de 1998, publicada no DOU de 10 de agosto de 1998 (Diretrizes para Uso de Radiofrequências pelas Concessionárias e Autorizadas de Serviço Telefônico Fixo Comutado para Sistemas de Acesso Fixo sem Fio);
III - Resolução nº 50, de 2 de setembro de 1998, publicada no DOU de 3 de setembro de 1998 (Altera as Diretrizes para a Licitação das Autorizações para Exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado);
IV - Resolução nº 66, de 9 de novembro de 1998, publicada no DOU de 10 de novembro de 1998 (Regulamento sobre Divulgação de Listas de Assinantes e de Edição e Distribuição de Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita);
V - Resolução nº 102, de 24 de fevereiro de 1999, publicada no DOU de 26 de fevereiro de 1999 (Aprova inclusões e adaptações no “Plano de Contas Padrão para Serviços Públicos de Telecomunicações”);
VI - Resolução nº 146, de 16 de julho de 1999, publicada no DOU de 22 de julho de 1999 (Regulamento para Certificação de Sistemas de Acesso Fixo sem Fio para a Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC);
VII - Resolução nº 251, de 19 de dezembro de 2000, publicada no DOU de 20 de dezembro de 2000 (Aprova o Regulamento de Recursos Humanos da Anatel);
VIII - Resolução nº 272, de 9 de agosto de 2001, publicada no DOU de 10 de agosto de 2001 (Aprova o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia);
IX - Resolução nº 328, de 29 de janeiro de 2003, publicada no DOU de 3 de fevereiro de 2003 (Aprova os modelos de Termo de Autorização para Exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, de interesse coletivo);
X - Resolução nº 333, de 20 de fevereiro de 2003, publicada no DOU de 27 de fevereiro de 2003 (Revoga a Resolução n° 88/99, que aprova o Regulamento de Acesso Direto à INTELSAT);
XI - Resolução nº 339, de 22 de maio de 2003, publicada no DOU de 23 de maio de 2003 (Dispõe sobre os aspectos técnico-operacionais da implementação do Código de Seleção de Prestadora - CSP no Serviço Móvel Pessoal - SMP);
XII - Resolução nº 344 de 18 de julho de 2003, publicada no DOU de 21 de julho de 2003 (Aprova o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas);
XIII - Resolução nº 345, de 18 de julho de 2003, publicada no DOU de 21 de julho de 2003 (Aprova o Regulamento sobre Fornecimento da Relação de Assinantes pelas Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado na Modalidade de Serviço Local);
XIV - Resolução nº 405, de 5 de maio de 2005, publicada no DOU de 5 de maio de 2005 (Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Especializado - SME);
XV - Resolução nº 423, de 6 de dezembro de 2005, publicada no DOU de 8 de dezembro de 2005 (Norma para Alteração da Tarifação do Plano Básico do Serviço Telefônico Fixo Comutado na Modalidade Local Prestado em Regime Público);
XVI - Resolução nº 425, de 7 de dezembro de 2005, publicada no DOU de 9 de dezembro de 2005 (Aprova a participação percentual das despesas constantes da estrutura de despesas de referência para cálculo do Índice de Serviços de Telecomunicações – IST – Aplicado no Reajuste e Atualização de Valores Associados à Prestação dos Serviços de Telecomunicações);
XVII - Resolução nº 432, de 23 de fevereiro de 2006, publicada no DOU de 24 de fevereiro de 2006 (Aprova a alteração dos prazos constantes do item 8 da Norma para Alteração da Tarifação do Plano Básico do Serviço Telefônico Fixo Comutado na Modalidade Local, Prestado em Regime Público);
XVIII - Resolução nº 473, de 27 de julho de 2007, publicada no DOU de 15 de agosto de 2007 (Aprova o Regulamento da Interface Usuário – Rede e de Terminais do Serviço Telefônico Fixo Comutado);
XIX - Resolução nº 493, de 27 de fevereiro de 2008, publicada no DOU de 5 de março de 2008 (Aprova a alteração do art. 6º do Plano Geral de Metas de Qualidade para os serviços de televisão por assinatura);
XX - Resolução nº 501, de 10 de abril de 2008, publicada no DOU de 14 de abril de 2008 (Revoga a Resolução nº 227, de 21 de junho de 2000);
XXI - Resolução nº 505, de 5 de junho de 2008, publicada no DOU de 9 de junho de 2008 (Suspende a eficácia temporariamente de artigos do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007);
XXII - Resolução nº 508, de 31 de julho de 2008, publicada no DOU de 1º de agosto de 2008 (Suspende a eficácia temporariamente de artigos do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007);
XXIII - Resolução nº 513, de 29 de setembro de 2008, publicada no DOU de 1º de outubro de 2008 (Suspende a eficácia temporariamente de artigos do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007);
XXIV - Resolução nº 517, de 31 de outubro de 2008, publicada no DOU de 3 de novembro de 2008 (Suspende a eficácia temporariamente de artigos do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007);
XXV - Resolução nº 519, de 21 de novembro de 2008, publicada no DOU de 24 de novembro de 2008 (Aprova alteração no Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Especializado - SME);
XXVI - Resolução nº 520, de 27 de novembro de 2008, publicada no DOU de 28 de novembro de 2008 (Suspende a eficácia temporariamente de artigos do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007);
XXVII - Resolução nº 525, de 26 de fevereiro de 2009, publicada no DOU de 27 de fevereiro de 2009 (Suspende a eficácia temporariamente de artigos do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007);
XXVIII - Resolução nº 526, de 27 de março de 2009, publicada no DOU de 30 de março de 2009 (Suspende a eficácia temporariamente de artigos do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007);
XXIX - Resolução nº 535, de 21 de outubro de 2009, publicada no DOU de 3 de novembro de 2009 (Norma da Metodologia de Estimativa do Custo Médio Ponderado de Capital – CMPC);
XXX - Resolução nº 538, de 19 de fevereiro de 2010, publicada no DOU de 2 de março de 2010 (Aprova a Norma sobre Registro de Intenção de Doação a Instituição de Utilidade Pública, utilizando Serviços de Telecomunicações);
XXXI - Resolução nº 547, de 22 de outubro de 2010, publicada no DOU de 29 de outubro de 2010 (Norma para Unificação das Tarifas e Preços do Serviço Telefônico Fixo Comutado Praticados nos Setores Consolidados pelo Plano Geral de Outorgas);
XXXII - Resolução nº 569, de 5 de agosto de 2011, publicada no DOU de 9 de agosto de 2011 (Aprova a prorrogação dos prazos estabelecidos de artigos do Regulamento de Acompanhamento e Controle das Obrigações de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público geral – STFC, aprovado pela Resolução nº 536, de 9 de novembro de 2009);
XXXIII - Resolução nº 571, de 28 de setembro de 2011, publicada no DOU de 4 de outubro de 2011 (Aprova o Regulamento para definição de formatos e tolerâncias para dados geodésicos fornecidos à Anatel).
XXXIV - Resolução nº 613, de 9 de maio de 2013, publicada no DOU de 16 de maio de 2013 (Altera o art. 48 do Regulamento da Interface Usuário – Rede e de Terminais do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 473, de 27 de julho de 2007);
XXXV - Resolução nº 658, de 11 de dezembro de 2015, publicada no DOU de 15 de dezembro de 2015 (Revoga o Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil);
XXXVI - Resolução nº 670, de 19 de outubro de 2016, publicada no DOU de 21 de outubro de 2016 (Revoga o Regulamento para Certificação do Cartão Indutivo, aprovado pela Resolução nº 471, de 5 de julho de 2007);
XXXVII - Resolução nº 675, de 6 de março de 2017, publicada no DOU de 7 de março de 2017 (Revoga a Norma para Certificação e Homologação de Transmissores e Transceptores Digitais para o Serviço Fixo em Aplicações Ponto a Ponto nas Faixas de Frequências abaixo de 1 GHz, aprovada pela Resolução Anatel nº 360, de 1º de abril de 2004, e a Norma para Certificação e Homologação de Transmissores e Transceptores Digitais para o Serviço Fixo em Aplicações Ponto a Ponto nas Faixas de Frequências acima de 1 GHz, aprovada pela Resolução Anatel nº 369, de 13 de maio de 2004);
XXXVIII - Resolução nº 686, de 13 de outubro de 2017, publicada no DOU de 16 de maio de 2017 (Revoga Normas e Regulamentos Técnicos de Certificação de Produtos para Telecomunicações);
XXXIX - Resolução nº 696, de 23 de julho de 2018, publicada no DOU de 24 de julho de 2018 (Revoga a Resolução nº 530, de 10 de junho de 2009);
XL - Resolução nº 704, de 06 de novembro de 2018, publicada no DOU de 9 de novembro de 2018 (Revoga dispositivos cuja definição de Prestadora de Pequeno Porte conflita com o conceito aprovado por meio da Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018).
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ID da Contribuição: |
95982 |
Autor da Contribuição: |
Rogério Luiz Dallemole |
Entidade: |
Associação NEOTV |
Área de atuação: |
OUTRO |
Data da Contribuição: |
29/01/2021 16:51:51 |
Contribuição: |
1. Artigo 1º, inciso XII da CP72: Rever a revogação da Resolução 344, que aprova o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, é importante observar como ficariam as infrações praticadas antes da emissão da Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.
2. Artigo 1º, inciso XIII da CP72: Rever a a revogação da Resolução 345, que aprova o Regulamento sobre Fornecimento da Relação de Assinantes pelas Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado na Modalidade de Serviço Local.
3. Artigo 1º, inciso XL da CP72: Rever a revogação da Resolução 704, que retirou do plano jurídico a definição de Prestadora de Pequeno Porte que conflitava com o conceito aprovado por meio da Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018, o PGMC
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Justificativa: |
1. A defesa preliminar de não-revogação está relacionada à preocupação da Associação NEO de ainda haver necessidade de instrução de condutas infracionais antes da entrada em vigor da Resolução 589/2012 e que poderiam ficar sem normas disciplinadoras para a definição de sanções.
Entretanto, considerando a elevada possibilidade das sanções praticadas antes da entrada em vigor da Resolução 589/2012 estarem prescritas, a preocupação com a revogação pode ser relativizada. Coloca-se aqui, de toda forma, a preocupação apenas para efeitos de melhor avaliação da Anatel.
Uma alternativa a ser proposta, seria a revogação com efeitos modulados ou com efeitos diferidos.
Outrossim, entende-se não haver nenhum risco na manutenção da resolução, pois os 2 regulamentos de aplicação de sanções não possuem zonas de intersecção.
2. Nesse aspecto, há necessidade de disciplinar o fornecimento de lista de assinantes para equilibrar a competição e permitir faturamento conjunto. A defesa preliminar de não-revogação está relacionada à preocupação de inibir quaisquer práticas das grandes operadoras que elevem o custo de migração de clientes e de faturamento entre as prestadoras.
A preocupação maior da Associação NEO é possibilitar condições isonômicas entre operadoras de diferentes escopos de atuação, mas tal preocupação pode ser minimizada por meio de alguma regra operacional no âmbito da Entidade de Atacado prevista no PGMC.
3. Como se tem ciência, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é explicita em seu artigo 2º, §3º que, uma lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido vigência.
Nesse sentido, a Associação NEO destaca que, o posicionamento da Anatel na revogação da Resolução 704 deve ser uníssono – em afastar qualquer insegurança no que diz respeito ao conceito de Prestadora de Pequeno Porte, uma vez que a Resolução 704 revogou o antigo conceito que tinha como base o número de assinantes/usuários no âmbito da política de consumidores da Anatel. A defesa preliminar de não-revogação está relacionada à preocupação de manter o conceito atual e vigente, a assimetria competitiva e reduzir as barreiras à entrada de Prestadoras de Pequeno Porte.
Outro ponto relevante na visão da Associação NEO é garantir as assimetrias entre Prestadoras de Pequeno Porte e grandes operadoras no plano consumerista e, nesse sentido, entende-se que a Anatel precisa garantir segurança jurídica de que o conceito de Prestadora de Pequeno Porte descrito no PGMC, baseado em 5% de participação no mercado em qualquer serviço, assegurando a devida estabilidade para toda a regulamentação setorial.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 14:00:56 |
Total de Contribuições:11 |
Página:6/11 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 72 |
Item: ART. 5º |
Art. 5º Revogar os seguintes dispositivos:
I - art. 27, § 1º, do Regulamento de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, publicada no DOU de 27 de novembro de 1998;
II - art. 10-G; art. 17; art. 18; art. 41, §2º; e art. 126 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, publicada no DOU de 12 de dezembro de 2005;
III - art. 13, § 3º; art. 24; e art. 4º, §1º, do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, publicada no DOU de 13 de julho de 2006;
IV - art. 15; art. 31; art. 32; art. 33; art. 76, § 2º; e arts. 107 a 109 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, publicada no DOU de 13 de agosto de 2007;
V - art. 4º da Resolução nº 553, de 14 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 15 de dezembro de 2010;
VI - art. 22, incisos XIII, XVIII e XXIII do art. 73, e Capítulo VI do Título III do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, publicada no DOU de 28 de março de 2012;
VII - art. 15, I e III, do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, publicada no DOU de 9 de maio de 2012;
VIII - art. 10; art. 13; e Título III do Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada – EILD, aprovado pela Resolução nº 590, de 15 de maio de 2012, publicada no DOU de 18 de maio de 2012;
IX - art. 19; art. 48; art. 53; e art. 54 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, publicada no DOU de 31 de maio de 2013;
X - art. 2º, §1º; art. 9º, I; art. 10; art. 11, parágrafo único; art. 17; e art. 18 do Regulamento do Acompanhamento de Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais, aprovado pela Resolução nº 655, de 5 de agosto de 2015, publicada no DOU de 6 de agosto de 2015; e
XI - §2º da Cláusula 1.6 do Modelo do Contrato de Concessão do STFC na modalidade Local, aprovado pela Resolução nº 678, de 06 de junho de 2017, publicada no DOU de 8 de junho de 2017.
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ID da Contribuição: |
95402 |
Autor da Contribuição: |
MARCELO RODRIGUES SALDANHA DA SILVA |
Entidade: |
INSTITUTO BEM ESTAR BRASIL |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
12/11/2020 07:33:09 |
Contribuição: |
Revogar os itens I, VIII e IX; art. 48, total ou parcialmente.
Incluir inciso XII -
XII - art. 40 do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 Junho 2013 ;
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Justificativa: |
Aos Itens I, VIII e IX é necessário verificar e justificar perante a sociedade por quais motivos estão se retirando determinadas obrigações dos prestadores impactados por estes dispositivos. Estão sendo retirados por que existem em outros dispositivos regulatórios mais apropriados ou simplesmente estão provendo tais benefícios sem contrapartidas?
O item I aparenta dar tempo indeterminado para prestadores que fornecem EILD a atenderem os dispositivos revogados, deixando que a outra parte tenha que se manifestar caso hajam problemas.
O Item VIII aparenta retirar os conceitos de como são identificados os PMSs para oferta de EILD (pode ser que esteja em outra resolução)
O item IX, no art. 48 aparenta diminuir o acesso da agência às informações de reclamações de usuários, oq pode demandar uma demora a mais na resoluções de conflitos.
Em relação ao item IX, art. 19. é necessário tb revogar o texto da res. 617/2013, art. 40, onde se encontra o mesmo disposto, para fins de garantir equidade entre os serviços e assimetrias entre prestadores com e sem fins lucrativos.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 14:00:56 |
Total de Contribuições:11 |
Página:7/11 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 72 |
Item: ART. 5º |
Art. 5º Revogar os seguintes dispositivos:
I - art. 27, § 1º, do Regulamento de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, publicada no DOU de 27 de novembro de 1998;
II - art. 10-G; art. 17; art. 18; art. 41, §2º; e art. 126 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, publicada no DOU de 12 de dezembro de 2005;
III - art. 13, § 3º; art. 24; e art. 4º, §1º, do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, publicada no DOU de 13 de julho de 2006;
IV - art. 15; art. 31; art. 32; art. 33; art. 76, § 2º; e arts. 107 a 109 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, publicada no DOU de 13 de agosto de 2007;
V - art. 4º da Resolução nº 553, de 14 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 15 de dezembro de 2010;
VI - art. 22, incisos XIII, XVIII e XXIII do art. 73, e Capítulo VI do Título III do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, publicada no DOU de 28 de março de 2012;
VII - art. 15, I e III, do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, publicada no DOU de 9 de maio de 2012;
VIII - art. 10; art. 13; e Título III do Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada – EILD, aprovado pela Resolução nº 590, de 15 de maio de 2012, publicada no DOU de 18 de maio de 2012;
IX - art. 19; art. 48; art. 53; e art. 54 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, publicada no DOU de 31 de maio de 2013;
X - art. 2º, §1º; art. 9º, I; art. 10; art. 11, parágrafo único; art. 17; e art. 18 do Regulamento do Acompanhamento de Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais, aprovado pela Resolução nº 655, de 5 de agosto de 2015, publicada no DOU de 6 de agosto de 2015; e
XI - §2º da Cláusula 1.6 do Modelo do Contrato de Concessão do STFC na modalidade Local, aprovado pela Resolução nº 678, de 06 de junho de 2017, publicada no DOU de 8 de junho de 2017.
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ID da Contribuição: |
95955 |
Autor da Contribuição: |
BASILIO RODRIGUEZ PEREZ |
Entidade: |
Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações ABRINT |
Área de atuação: |
FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
25/01/2021 15:24:15 |
Contribuição: |
Art. 5 Inciso VII da Consulta Pública:
Contribuição ABRINT:
Ao propor a revogação dos incisos “art. 15, I e III” do regulamento de remuneração de redes do STFC, aprovado pela Res. 588/2012, deve-se reafirmar a manutenção do Inciso II do mesmo art. 15 que estabelece o “bill and keep total” na relação entre prestadoras locais do STFC, in verbis:
“Art. 15. Os seguintes critérios são utilizados para apuração dos valores de remuneração pelo uso de rede das Prestadoras de STFC:
...
II - A partir de 1º de janeiro de 2014, no relacionamento entre Prestadoras de STFC na modalidade Local, não será devida a remuneração pelo uso da Rede Local do STFC;”
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Justificativa: |
Meramente ratificar a manutenção da regra do bill and keep total na relação entre prestadoras do STFC na modalidade local, que foi mantida pela Anatel na medida em que não propôs alteração do inciso II, art. 15 do regulamento aprovado pela Res. n° 588/2012.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:05/06/2023 14:00:56 |
Total de Contribuições:11 |
Página:8/11 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 72 |
Item: ART. 5º |
Art. 5º Revogar os seguintes dispositivos:
I - art. 27, § 1º, do Regulamento de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, publicada no DOU de 27 de novembro de 1998;
II - art. 10-G; art. 17; art. 18; art. 41, §2º; e art. 126 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, publicada no DOU de 12 de dezembro de 2005;
III - art. 13, § 3º; art. 24; e art. 4º, §1º, do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, publicada no DOU de 13 de julho de 2006;
IV - art. 15; art. 31; art. 32; art. 33; art. 76, § 2º; e arts. 107 a 109 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, publicada no DOU de 13 de agosto de 2007;
V - art. 4º da Resolução nº 553, de 14 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 15 de dezembro de 2010;
VI - art. 22, incisos XIII, XVIII e XXIII do art. 73, e Capítulo VI do Título III do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, publicada no DOU de 28 de março de 2012;
VII - art. 15, I e III, do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, publicada no DOU de 9 de maio de 2012;
VIII - art. 10; art. 13; e Título III do Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada – EILD, aprovado pela Resolução nº 590, de 15 de maio de 2012, publicada no DOU de 18 de maio de 2012;
IX - art. 19; art. 48; art. 53; e art. 54 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, publicada no DOU de 31 de maio de 2013;
X - art. 2º, §1º; art. 9º, I; art. 10; art. 11, parágrafo único; art. 17; e art. 18 do Regulamento do Acompanhamento de Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais, aprovado pela Resolução nº 655, de 5 de agosto de 2015, publicada no DOU de 6 de agosto de 2015; e
XI - §2º da Cláusula 1.6 do Modelo do Contrato de Concessão do STFC na modalidade Local, aprovado pela Resolução nº 678, de 06 de junho de 2017, publicada no DOU de 8 de junho de 2017.
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ID da Contribuição: |
95983 |
Autor da Contribuição: |
Rogério Luiz Dallemole |
Entidade: |
Associação NEOTV |
Área de atuação: |
OUTRO |
Data da Contribuição: |
29/01/2021 16:51:51 |
Contribuição: |
Artigo 5º, inciso I da CP72: Rever a revogação do art. 27, § 1º, da Resolução 73, que aprovou o Regulamento de Serviços de Telecomunicações.
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Justificativa: |
É possível que, ao retirar a previsão máxima do prazo de 30 (trinta) dias para o fornecimento de cadastro de assinantes e de relações de co-faturamento, obrigação que não está prevista em outros dispositivos, ainda haja alguma desvantagem concorrencial para as Prestadoras de Pequeno Porte em razão da disparidade de clientes entre estas e as grandes operadoras e redução da rivalidade de prestadoras pelos mesmos consumidores, reduzindo a possibilidade destes receberam múltiplas ofertas para avaliação.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 14:00:56 |
Total de Contribuições:11 |
Página:9/11 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 72 |
Item: ART. 8º |
Art. 8º. Acrescentar o inciso IV no art. 27 do Regulamento de Numeração do STFC, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998, publicada no DOU de 31 de dezembro de 1998:
"IV. "500": série destinada ao atendimento de Entidade Privada Sem Fins Lucrativos, em campanhas para recebimento, atendimento e registro de chamadas correspondentes a manifestações de intenções de doações."
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ID da Contribuição: |
95403 |
Autor da Contribuição: |
MARCELO RODRIGUES SALDANHA DA SILVA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
12/11/2020 07:45:48 |
Contribuição: |
§ Único - A oferta dos serviços mencionados no caput devem ser de fácil acesso no sitio da operadora ofertante, incluindo canal de atendimento por telefone(URA), atendimento online e outros canais disponíveis.
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Justificativa: |
Sempre existiu uma dificuldade de se obter tais serviços, especialmente 0500, logo é preciso reforçar que estes estejam disponíveis em canais facilitados pelas operadoras e com informações simples e claras dos termos do serviço.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 14:00:56 |
Total de Contribuições:11 |
Página:10/11 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 72 |
Item: ART. 8º |
Art. 8º. Acrescentar o inciso IV no art. 27 do Regulamento de Numeração do STFC, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998, publicada no DOU de 31 de dezembro de 1998:
"IV. "500": série destinada ao atendimento de Entidade Privada Sem Fins Lucrativos, em campanhas para recebimento, atendimento e registro de chamadas correspondentes a manifestações de intenções de doações."
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ID da Contribuição: |
95404 |
Autor da Contribuição: |
MARCELO RODRIGUES SALDANHA DA SILVA |
Entidade: |
INSTITUTO BEM ESTAR BRASIL |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
12/11/2020 07:46:27 |
Contribuição: |
§ Único - A oferta dos serviços mencionados no caput devem ser de fácil acesso no sitio da operadora ofertante, incluindo canal de atendimento por telefone(URA), atendimento online e outros canais disponíveis.
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Justificativa: |
Sempre existiu uma dificuldade de se obter tais serviços, especialmente 0500, logo é preciso reforçar que estes estejam disponíveis em canais facilitados pelas operadoras e com informações simples e claras dos termos do serviço.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 14:00:56 |
Total de Contribuições:11 |
Página:11/11 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 72 |
Item: ART. 11 |
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor XX de XXXX de 2020. (preencher no momento da publicação da Resolução, conforme artigo 4º, incisos I e II, do Decreto nº 10.139/2019)
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ID da Contribuição: |
95689 |
Autor da Contribuição: |
SEAN BITTENCOURT LACERDA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
19/11/2020 18:41:38 |
Contribuição: |
Ok
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Justificativa: |
Por exigência do órgão de lotação e da chefia imediata, manifesto minha contribuição.
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