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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/08/2022 08:39:34 |
Total de Contribuições:5 |
Página:1/5 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 58 |
Item: Minuta de Resolução |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Altera a data de entrada em vigor do Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro 2020, e do artigo 29 da Resolução nº 720, de 10 de fevereiro 2020.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os sistemas informatizados da Agência para operacionalizar os regramentos estabelecidos no Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro 2020, e no artigo 29 da Resolução nº 720, de 10 de fevereiro 2020;
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014706/2016-50,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o caput do art. 44 da Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. Esta Resolução entra em 3 de novembro de 2020.
...................................................." (NR)
Art. 2º Alterar o art. 33 da Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, ressalvadas as seguintes disposições:
I - o art. 13 desta Resolução entra em vigor na data de sua publicação;
II - o art. 13 do Regulamento Geral de Outorgas entra em vigor na data de sua publicação;
III - o art. 29 desta Resolução entra em vigor em 3 de novembro de 2020."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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ID da Contribuição: |
93562 |
Autor da Contribuição: |
GUSTAVO DE FARIA FRANCO |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
20/07/2020 15:57:46 |
Contribuição: |
Alterar o art. 30 do Regulamento do serviço Radioamador, anexo da Resolução 449/2006, para onde se lê “oneroso” leia-se “não oneroso”.
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Justificativa: |
O novo RGL decidiu pelo o fim da cobrança para emissão de COER. A Resolução nº 729/2020, revogou da Res. 255, que detrmina o valor da taxa. Mas ficou a palavra “oneroso” na Res. 449, que pode gera dúvidas sobre o fim da cobrança.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/08/2022 08:39:34 |
Total de Contribuições:5 |
Página:2/5 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 58 |
Item: Minuta de Resolução |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Altera a data de entrada em vigor do Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro 2020, e do artigo 29 da Resolução nº 720, de 10 de fevereiro 2020.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os sistemas informatizados da Agência para operacionalizar os regramentos estabelecidos no Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro 2020, e no artigo 29 da Resolução nº 720, de 10 de fevereiro 2020;
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014706/2016-50,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o caput do art. 44 da Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. Esta Resolução entra em 3 de novembro de 2020.
...................................................." (NR)
Art. 2º Alterar o art. 33 da Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, ressalvadas as seguintes disposições:
I - o art. 13 desta Resolução entra em vigor na data de sua publicação;
II - o art. 13 do Regulamento Geral de Outorgas entra em vigor na data de sua publicação;
III - o art. 29 desta Resolução entra em vigor em 3 de novembro de 2020."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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ID da Contribuição: |
93563 |
Autor da Contribuição: |
MARCONE DOS REIS CERQUEIRA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
20/07/2020 18:27:17 |
Contribuição: |
Alterar o art. 30 do Regulamento do serviço Radioamador, anexo da Resolução 449/2006, para onde se lê “oneroso” leia-se “não oneroso”.
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Justificativa: |
O novo RGL decidiu pelo o fim da cobrança para emissão de COER. A Resolução nº 729/2020, revogou da Res. 255, que detrmina o valor da taxa. Mas ficou a palavra “oneroso” na Res. 449, que pode gera dúvidas sobre o fim da cobrança.
Marcone Cerqueira - PY6MV
Presidente LABRE
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/08/2022 08:39:34 |
Total de Contribuições:5 |
Página:3/5 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 58 |
Item: Minuta de Resolução |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Altera a data de entrada em vigor do Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro 2020, e do artigo 29 da Resolução nº 720, de 10 de fevereiro 2020.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os sistemas informatizados da Agência para operacionalizar os regramentos estabelecidos no Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro 2020, e no artigo 29 da Resolução nº 720, de 10 de fevereiro 2020;
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014706/2016-50,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o caput do art. 44 da Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. Esta Resolução entra em 3 de novembro de 2020.
...................................................." (NR)
Art. 2º Alterar o art. 33 da Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, ressalvadas as seguintes disposições:
I - o art. 13 desta Resolução entra em vigor na data de sua publicação;
II - o art. 13 do Regulamento Geral de Outorgas entra em vigor na data de sua publicação;
III - o art. 29 desta Resolução entra em vigor em 3 de novembro de 2020."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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ID da Contribuição: |
93564 |
Autor da Contribuição: |
Luiz Otavio Vasconcelos Prates |
Entidade: |
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICACOES POR SATELITE |
Área de atuação: |
OUTRO |
Data da Contribuição: |
20/07/2020 18:36:49 |
Contribuição: |
“Art. 1º Alterar o caput do art. 44 da Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. Esta Resolução entra em 3 de novembro de 2020”
Somos contrários à prorrogação proposta acima, aumentando em mais 90 dias a entrada em vigor deste importante regulamento e que impacta significativamente no operacional e no financeiro das prestadoras de serviços de telecomunicação, notadamente àquelas que oferecem o serviço de banda Larga via satélite, conforme justificativa apresentada abaixo.
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Justificativa: |
Primeiramente gostaríamos de salientar que a Resolução nº 719/2020 traz avanços regulatórios importantíssimos e que auxiliam na disseminação de serviços de internet via satélite em regiões de baixa densidade e /ou atendimento precário deste serviço.
Para exemplificar, citamos o disposto no § 2º do Artigo 17 da referida resolução, que permite o uso de créditos de bloco da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) em quaisquer outros serviços de telecomunicações oferecidos pela prestadora, desde que o valor referente à TFI seja idêntico.
Em se tratando do valor da TFI, chamamos a atenção à atual falta de isonomia regulatória entre o valor cobrado por estação terrena de pequeno porte, que é aproximadamente 7 vezes superior à TFI cobrada para estações móveis para a oferta do mesmo tipo de serviço, Internet banda larga ao consumidor final.
O dispositivo supracitado permite um gerenciamento mais eficiente dos custos das prestadoras que se utilizam do licenciamento em bloco e tenta reduzir, ao menos em parte, o efeito danoso desta oneração excessiva e desproporcional incidente em serviços de conexão banda larga via satélite.
Ressaltamos que o prazo original para a entrada em vigor deste dispositivo para 08 de agosto já é tardio pois a esta Resolução foi aprovada em 10 de fevereiro de 2020. Entendemos que o novo regulamento geral de licenciamento traz várias outras simplificações regulatórias e, especialmente neste período da Pandemia gerado pelo COVID-19 onde o contingenciamento de custos tornou-se realidade para o setor, as prestadoras necessitam utilizar de todos os dispositivos regulatórios disponíveis de forma a auxiliar na continuidade das oferta dos serviços mais acessíveis aos consumidores.
Portanto, a dilação do prazo de entrada em vigor da Resolução nº 719 torna-se ainda mais danosa, com potencial para prejudicar de sobre maneira a expansão deste tipo de serviço em áreas muito carentes de conectividade.
Por todo o exposto acima, solicitamos que a entrada em vigor da Resolução 719/2020 seja mantida para 10 de agosto de 2020.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/08/2022 08:39:34 |
Total de Contribuições:5 |
Página:4/5 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 58 |
Item: Minuta de Resolução |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Altera a data de entrada em vigor do Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro 2020, e do artigo 29 da Resolução nº 720, de 10 de fevereiro 2020.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os sistemas informatizados da Agência para operacionalizar os regramentos estabelecidos no Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro 2020, e no artigo 29 da Resolução nº 720, de 10 de fevereiro 2020;
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014706/2016-50,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o caput do art. 44 da Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. Esta Resolução entra em 3 de novembro de 2020.
...................................................." (NR)
Art. 2º Alterar o art. 33 da Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, ressalvadas as seguintes disposições:
I - o art. 13 desta Resolução entra em vigor na data de sua publicação;
II - o art. 13 do Regulamento Geral de Outorgas entra em vigor na data de sua publicação;
III - o art. 29 desta Resolução entra em vigor em 3 de novembro de 2020."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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ID da Contribuição: |
93565 |
Autor da Contribuição: |
Sergio Mauro da Silva Maia |
Entidade: |
HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
20/07/2020 20:44:09 |
Contribuição: |
Discordamos da prorrogação da entrada em vigor para 03 de novembro de 2020. Solicitamos que a Agência evide todos os esforços possíveis para manter a entrada em vigor para 10 de Agosto de 2020, conforme previsto na Resolução nº 719/2020.
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Justificativa: |
O regulamento em tela traz importantes dispositivos que tentam minimizar a falta de isonomia referente à TFI ( taxa de fiscalização de Instalação) cobrada por diferentes tecnologias no oferecimento de um mesmo serviço. Citamos por exemplo o valor da TFI incidente sobre estações terrenas de pequeno porte, sendo mais de 7 vezes superior à TFI incidente sobre estações do serviço móvel celular.
O novo regulamento de licenciamento traz em seu artigo 17, § 2º, um diospositivo que permite o uso de créditos de bloco da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) em quaisquer outros serviços de telecomunicações oferecidos pela prestadora, desde que o valor referente à TFI seja idêntico.
Sendo assim, a dilação do prazo de entrada em vigor deste dispositivo afeta seriamente o operacional das prestadoras que fazem uso da ferramenta de licenciamento em bloco.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:10/08/2022 08:39:34 |
Total de Contribuições:5 |
Página:5/5 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 58 |
Item: Minuta de Resolução |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Altera a data de entrada em vigor do Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro 2020, e do artigo 29 da Resolução nº 720, de 10 de fevereiro 2020.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os sistemas informatizados da Agência para operacionalizar os regramentos estabelecidos no Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro 2020, e no artigo 29 da Resolução nº 720, de 10 de fevereiro 2020;
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014706/2016-50,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o caput do art. 44 da Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. Esta Resolução entra em 3 de novembro de 2020.
...................................................." (NR)
Art. 2º Alterar o art. 33 da Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, ressalvadas as seguintes disposições:
I - o art. 13 desta Resolução entra em vigor na data de sua publicação;
II - o art. 13 do Regulamento Geral de Outorgas entra em vigor na data de sua publicação;
III - o art. 29 desta Resolução entra em vigor em 3 de novembro de 2020."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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ID da Contribuição: |
93566 |
Autor da Contribuição: |
CLÁUDIO LORINI |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
20/07/2020 22:13:56 |
Contribuição: |
Item: Art. 1º Alterar o caput do art. 44 da Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. Esta Resolução entra em 3 de novembro de 2020.
CONTRIBUIÇÃO: Concordo com a Alteração da data de início da vigência da Resolução nº. 719 de 10 de
fevereiro de 2020.
Item: Art. 2º Alterar o art. 33 da Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, ressalvadas as seguintes disposições:
I - o art. 13 desta Resolução entra em vigor na data de sua publicação;
II - o art. 13 do Regulamento Geral de Outorgas entra em vigor na data de sua publicação;
III - o art. 29 desta Resolução entra em vigor em 3 de novembro de 2020."
CONTRIBUIÇÃO: Concordo com a Alteração da data de início da vigência da Resolução nº. 720 de 10 de
fevereiro de 2020.
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Justificativa: |
Com a alteração da data de início da vigência da resolução, será atendido o pleito dos
radiodifusores que estão abalados com a pandemia do coronavírus - covid-19 que
transformou e vem abalando a estrutura do mercado de mídia no momento.
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