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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 14:21:42 |
Total de Contribuições:49 |
Página:1/49 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Considerandos |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e;
CONSIDERANDO a competência dada pelo Inciso VIII do art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o interesse e a oportunidade em otimizar o uso do espectro de radiofrequência, pela utilização de faixas de radiofrequências associados ao serviço fixo em aplicações de enlaces ponto a ponto de sistemas digitais, considerando a demanda crescente por estes sistemas, para implementação de enlaces de conexão das redes de dados de serviços de telecomunicações;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e avaliar o uso do espectro de radiofrequências de forma a garantir que sua utilização seja feita de forma eficiente, racional e adequada;
CONSIDERANDO a necessidade de orientações técnicas para racionalizar o uso do espectro por rádio enlaces ponto a ponto e ainda o disposto no artigo 4º da Resolução nº 723, de 10 de março de 2020, que prevê que os requisitos técnicos e operacionais, incluindo canalização, limites de potência, distância mínima de enlace, quando aplicável, e demais especificações técnicas complementares das faixas de radiofrequências objeto da Resolução, serão estabelecidos por Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências;
CONSIDERANDO as recomendações dos órgãos internacionais, em especial os artigos 21.2, 21.3 e 21.4 do Regulamento de Rádio (RR) da União Internacional de telecomunicações (UIT);
CONSIDERANDO que diferentes sistemas ou aplicações podem demandar parâmetros diferentes de disponibilidade e confiabilidade, e que o uso ineficiente do espectro, além de contribuir para o congestionamento precoce do uso espectro, nega o acesso para outros sistemas ou aplicações mais eficientes;
CONSIDERANDO que Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC) e o Serviço de Repetição de Televisão (RpTV) operam dentro do serviço fixo, e que devem ser observadas as condições de uso definidas na regulamentação específica, quando aplicável;
CONSIDERANDO os modernos sistemas utilizados em enlaces ponto-a-ponto que possuem modulação e codificação adaptativa, com técnicas de MIMO (multiple input multiple output), que pode fazer uso das diferentes polarizações para aumentar a vazão de dados;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.026313/2020-75.
RESOLVE:
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ID da Contribuição: |
94153 |
Autor da Contribuição: |
Grace Kelly de Cassia Caporalli |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
05/08/2020 13:28:40 |
Contribuição: |
Manifestação
A ABINEE parabeniza a ANATEL pela iniciativa de atualizar os requisitos técnicos e operacionais de faixas de radiofrequência para o serviço fixo acima de 2GHz pois são de grande importância para a infraestrutura das empresas de telecomunicações visto que sua destinação está fortemente relacionada com a rede de micro-ondas das operadoras desempenhando um papel fundamental no fronthaul e backhaul do Serviço Móvel Pessoal, SMP. Desta forma a ABINEE sugere a remoção do seguinte item dos considerandos presentes no texto original da consulta pública N° 53:
“ CONSIDERANDO os modernos sistemas utilizados em enlaces ponto-a-ponto que possuem modulação e codificação adaptativa, com técnicas de MIMO (multiple input multiple output), que pode fazer uso das diferentes polarizações para aumentar a vazão de dados”
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Justificativa: |
Justificativa
A ABINEE entende que para a utilização de MIMO em MW se faz factível na maioria dos casos reais de implementação em situações onde se é necessário instalar antenas em paralelo visto que se pretende fazer o reuso de um mesmo canal e mesma polarização em um mesmo enlace. Entretanto tais antenas em paralelo devem ser instaladas a uma distância mínima “d” que na maioria dos casos inviabiliza a implementação do MMO em sites reais pois não se encontra a infraestrutura física necessária para tal. Cabe ainda ressaltar que MIMO em MW não é largamente utilizado pelas operadoras de telefonia móvel no país pois sua implementação está associada a um alto investimento e requisitos físicos de infraestrutura do site. Desta forma A ABINEE reitera que o trecho mencionado na manifestação deva ser excluído desta consulta pública.
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Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 14:21:42 |
Total de Contribuições:49 |
Página:2/49 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Considerandos |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e;
CONSIDERANDO a competência dada pelo Inciso VIII do art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o interesse e a oportunidade em otimizar o uso do espectro de radiofrequência, pela utilização de faixas de radiofrequências associados ao serviço fixo em aplicações de enlaces ponto a ponto de sistemas digitais, considerando a demanda crescente por estes sistemas, para implementação de enlaces de conexão das redes de dados de serviços de telecomunicações;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e avaliar o uso do espectro de radiofrequências de forma a garantir que sua utilização seja feita de forma eficiente, racional e adequada;
CONSIDERANDO a necessidade de orientações técnicas para racionalizar o uso do espectro por rádio enlaces ponto a ponto e ainda o disposto no artigo 4º da Resolução nº 723, de 10 de março de 2020, que prevê que os requisitos técnicos e operacionais, incluindo canalização, limites de potência, distância mínima de enlace, quando aplicável, e demais especificações técnicas complementares das faixas de radiofrequências objeto da Resolução, serão estabelecidos por Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências;
CONSIDERANDO as recomendações dos órgãos internacionais, em especial os artigos 21.2, 21.3 e 21.4 do Regulamento de Rádio (RR) da União Internacional de telecomunicações (UIT);
CONSIDERANDO que diferentes sistemas ou aplicações podem demandar parâmetros diferentes de disponibilidade e confiabilidade, e que o uso ineficiente do espectro, além de contribuir para o congestionamento precoce do uso espectro, nega o acesso para outros sistemas ou aplicações mais eficientes;
CONSIDERANDO que Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC) e o Serviço de Repetição de Televisão (RpTV) operam dentro do serviço fixo, e que devem ser observadas as condições de uso definidas na regulamentação específica, quando aplicável;
CONSIDERANDO os modernos sistemas utilizados em enlaces ponto-a-ponto que possuem modulação e codificação adaptativa, com técnicas de MIMO (multiple input multiple output), que pode fazer uso das diferentes polarizações para aumentar a vazão de dados;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.026313/2020-75.
RESOLVE:
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ID da Contribuição: |
94335 |
Autor da Contribuição: |
BASILIO RODRIGUEZ PEREZ |
Entidade: |
Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações ABRINT |
Área de atuação: |
FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
07/08/2020 09:45:13 |
Contribuição: |
Contribuição de caráter geral:
A Abrint – Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações –, composta por Prestadoras de Pequeno Porte – PPP, notadamente do SCM – Serviço de Comunicação Multimídia, vem apresentar suas considerações acerca da Consulta Pública n° 53/20. que dispõe sobre o Ato do Conselho Diretor acerca dos requisitos técnicos e operacionais de faixas de radiofrequências para o serviço fixo acima de 2GHz.
De pronto cabe ressaltar que, não obstante o avanço da fibra óptica, muitas das conexões de banda larga realizadas pelos provedores regionais / Prestadoras de Pequeno Porte - PPP são suportadas por radioenlaces, especialmente nas faixas elencadas nesta consulta pública, com as de 6GHz (6L e 6U). Ao estabelecer o parâmetro de distância de enlace, inegavelmente a Agência busca otimizar o uso do espectro e assegurar que radiofrequências com características técnicas mais adequadas sejam utilizadas para os respectivos atendimentos. Por exemplo, nas faixas 6L / 6U a distância mínima será de 20 Km, sendo certo que, atualmente, segundo levantamento da própria Anatel, uma quantidade representativa de radioenlaces em operação está em desacordo com essa com esta nova especificação.
Nesse sentido e tendo em vista a realidade das provedores regionais, propõe-se a adoção de uma regra de transição mais flexível para as estações já existentes de PPP no que tange à consignação de novas radiofrequências (art. 2) ou à prorrogação das radiofrequências já em uso, todavia mantendo-se a data limite de 07/09/2028 para cessação da operação em desacordo com os parâmetros definidos neste Ato.
Art. 2º Determinar que a partir de 1º de julho de 2021 não seja expedida ou prorrogada autorização de uso de radiofrequência, exceto para Prestadoras de Pequeno Porte – PPP neste último caso, licenciada nova estação ou consignada nova radiofrequência a estações já licenciadas, exceto para Prestadoras de Pequeno Porte – PPP neste último caso, em desacordo com os requisitos de distância mínima de enlace e ganho mínimo das antenas objeto do Anexo deste Ato.
Tal proposta visa proteger a operação das PPP assegurando um tratamento mais compatível com seu porte e estabelecendo um horizonte de mais logo prazo para sua compatibilização com as novas regras. Note-se que não haverá prejuízo à operação ou aos novos critérios definidos pela Anatel na medida em que, até o dia 07/08/2028 (consoante art. 3), todos os radioenlaces terão que estar ajustados aos novos parâmetros. Ou seja, propõe-se tão-somente um alongamento do período de transição para as PPP de forma que possam aumentar a previsibilidade e o planejamento para adequação das redes existentes que, em regra, suportam a banda larga em locais mais afastados onde há carência de infraestrutura.
Por outro lado, mesmo esta Consulta Pública tratando expressamente de Ato que disporá sobre faixas de radiofrequências para o serviço fixo acima de 2 GHz, a ABRINT gostaria de ratificar seu posicionamento acerca da manutenção da destinação integral da faixa de 5.925 GHz a 7.125 GHz para uso por equipamentos de radiação restrita, ou seja, mantendo-se como espectro não licenciado, e apenas para suporte de serviços fixos como no caso dos radioenlaces na faixa de 6 GHz.
Recentemente, a Anatel publicou a Res. 726/20 que alterou a Res. 680/18 a qual trata deste tipo de equipamento. Todavia, essa Agência ainda avalia, nos termos da Análise n°29/2020/CB, a definição das características técnicas de uso faixa de 5.925 a 7.125 GHz por sistemas de radiação restrita, considerando proposta a ser submetida em breve pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR).
É importante destacar que, nesta faixa, como bem apontado na referida Análise, serão utilizados equipamentos Wifi6e que permitirão maior capacidade/velocidade de tráfego frente às faixas não licenciadas atualmente utilizadas para wifi (2.4 GHz e 5.8 GHz). Portanto, é uma faixa nobre para os provedores regionais que dela se utilizarão para atender seus clientes com melhor qualidade de serviço e atualidade tecnológica. Deve ser reforçado que o acesso a radiofrequências licenciadas – como as destinadas ao SMP – por parte dos provedores regionais encontra elevadas barreiras de entrada, como as econômicas (preços elevados em licitações de espectro) ou as concorrenciais (i. ausência de ofertas de atacado acessíveis e razoáveis; ou ii. impossibilidade real de acesso ao espectro não utilizado pelas prestadoras autorizadas em caráter primário).
Cabe também citar que esta faixa está destinada para uso não licenciado em outros países, como nos EUA, com o qual o Brasil se alinha em termos desta especificação. Entretanto, a discussão atual gira em torno da eventual identificação de parte desta faixa para o IMT (serviços móveis) no futuro, a tempo da WRC-23. Acerca dessa possiblidade, deve-se lembrar que o SMP conta com inúmeras faixas destinadas em caráter primário em que o uso não é compartilhado com outras prestadoras:
- abaixo de 1 GHz total de 204 MHz);
- entre 1GHz e 3 GHz total de 575 MHz; e
- acima de 3 GHz contarão com o espectro em 3,5 GHz (projetando-se 400 MHz), além das ondas milimétricas.
É inegável a importância do serviço móvel para o país, porém é também extremamente relevante e fundamental estabelecer condições para que o SCM continue avançando e promovendo a inclusão digital que vem sendo realizada pelos PPP. Para tanto, a manutenção da destinação e do uso da faixa de 5.925 a 7.125 GHz integralmente para equipamentos de radiação restrita - aliada (i) às novas faixas para as PPP conforme modelo constante proposta de edital de 5G; e (ii) aos mecanismos de compartilhamento e de uso de espectro autorizado e não utilizado - é premissa para o sucesso futuro das operações SCM e, sobretudo, para a prestação dos serviços de telecomunicações à sociedade.
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Justificativa: |
Vide acima
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Total de Contribuições:49 |
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Item: Considerandos |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e;
CONSIDERANDO a competência dada pelo Inciso VIII do art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o interesse e a oportunidade em otimizar o uso do espectro de radiofrequência, pela utilização de faixas de radiofrequências associados ao serviço fixo em aplicações de enlaces ponto a ponto de sistemas digitais, considerando a demanda crescente por estes sistemas, para implementação de enlaces de conexão das redes de dados de serviços de telecomunicações;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e avaliar o uso do espectro de radiofrequências de forma a garantir que sua utilização seja feita de forma eficiente, racional e adequada;
CONSIDERANDO a necessidade de orientações técnicas para racionalizar o uso do espectro por rádio enlaces ponto a ponto e ainda o disposto no artigo 4º da Resolução nº 723, de 10 de março de 2020, que prevê que os requisitos técnicos e operacionais, incluindo canalização, limites de potência, distância mínima de enlace, quando aplicável, e demais especificações técnicas complementares das faixas de radiofrequências objeto da Resolução, serão estabelecidos por Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências;
CONSIDERANDO as recomendações dos órgãos internacionais, em especial os artigos 21.2, 21.3 e 21.4 do Regulamento de Rádio (RR) da União Internacional de telecomunicações (UIT);
CONSIDERANDO que diferentes sistemas ou aplicações podem demandar parâmetros diferentes de disponibilidade e confiabilidade, e que o uso ineficiente do espectro, além de contribuir para o congestionamento precoce do uso espectro, nega o acesso para outros sistemas ou aplicações mais eficientes;
CONSIDERANDO que Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC) e o Serviço de Repetição de Televisão (RpTV) operam dentro do serviço fixo, e que devem ser observadas as condições de uso definidas na regulamentação específica, quando aplicável;
CONSIDERANDO os modernos sistemas utilizados em enlaces ponto-a-ponto que possuem modulação e codificação adaptativa, com técnicas de MIMO (multiple input multiple output), que pode fazer uso das diferentes polarizações para aumentar a vazão de dados;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.026313/2020-75.
RESOLVE:
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ID da Contribuição: |
94339 |
Autor da Contribuição: |
Wilson Cardoso |
Entidade: |
NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA. |
Área de atuação: |
FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
07/08/2020 14:58:18 |
Contribuição: |
Prabenizamos a ANATEL pela iniciativa de atualizar os requisitos técnicos e operacionais de faixas de radiofrequência para o serviço fixo acima de 2GHz pois são de grande importância para a infraestrutura das empresas de telecomunicações visto que sua destinação está fortemente relacionada com a rede de micro-ondas das operadoras desempenhando um papel fundamental no fronthaul e backhaul do Serviço Móvel Pessoal, SMP. Desta forma sugerimos a remoção do seguinte item dos considerandos presentes no texto original da consulta pública N° 53:
“ CONSIDERANDO os modernos sistemas utilizados em enlaces ponto-a-ponto que possuem modulação e codificação adaptativa, com técnicas de MIMO (multiple input multiple output), que pode fazer uso das diferentes polarizações para aumentar a vazão de dados
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Justificativa: |
Entendemos que para a utilização de MIMO em MW se faz factível na maioria dos casos reais de implementação em situações onde se é necessário instalar antenas em paralelo visto que se pretende fazer o reuso de um mesmo canal e mesma polarização em um mesmo enlace. Entretanto tais antenas em paralelo devem ser instaladas a uma distância mínima “d” que na maioria dos casos inviabiliza a implementação do MMO em sites reais pois não se encontra a infraestrutura física necessária para tal. Cabe ainda ressaltar que MIMO em MW não é largamente utilizado pelas operadoras de telefonia móvel no país pois sua implementação está associada a um alto investimento e requisitos físicos de infraestrutura do site.
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O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e;
CONSIDERANDO a competência dada pelo Inciso VIII do art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o interesse e a oportunidade em otimizar o uso do espectro de radiofrequência, pela utilização de faixas de radiofrequências associados ao serviço fixo em aplicações de enlaces ponto a ponto de sistemas digitais, considerando a demanda crescente por estes sistemas, para implementação de enlaces de conexão das redes de dados de serviços de telecomunicações;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e avaliar o uso do espectro de radiofrequências de forma a garantir que sua utilização seja feita de forma eficiente, racional e adequada;
CONSIDERANDO a necessidade de orientações técnicas para racionalizar o uso do espectro por rádio enlaces ponto a ponto e ainda o disposto no artigo 4º da Resolução nº 723, de 10 de março de 2020, que prevê que os requisitos técnicos e operacionais, incluindo canalização, limites de potência, distância mínima de enlace, quando aplicável, e demais especificações técnicas complementares das faixas de radiofrequências objeto da Resolução, serão estabelecidos por Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências;
CONSIDERANDO as recomendações dos órgãos internacionais, em especial os artigos 21.2, 21.3 e 21.4 do Regulamento de Rádio (RR) da União Internacional de telecomunicações (UIT);
CONSIDERANDO que diferentes sistemas ou aplicações podem demandar parâmetros diferentes de disponibilidade e confiabilidade, e que o uso ineficiente do espectro, além de contribuir para o congestionamento precoce do uso espectro, nega o acesso para outros sistemas ou aplicações mais eficientes;
CONSIDERANDO que Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC) e o Serviço de Repetição de Televisão (RpTV) operam dentro do serviço fixo, e que devem ser observadas as condições de uso definidas na regulamentação específica, quando aplicável;
CONSIDERANDO os modernos sistemas utilizados em enlaces ponto-a-ponto que possuem modulação e codificação adaptativa, com técnicas de MIMO (multiple input multiple output), que pode fazer uso das diferentes polarizações para aumentar a vazão de dados;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.026313/2020-75.
RESOLVE:
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ID da Contribuição: |
94345 |
Autor da Contribuição: |
Tiago Brocardo Machado |
Entidade: |
Ericsson Telecomunicacoes S A. |
Área de atuação: |
FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
07/08/2020 15:35:03 |
Contribuição: |
A Ericsson parabeniza a ANATEL pela iniciativa de atualizar os requisitos técnicos e operacionais de faixas de radiofrequência para o serviço fixo acima de 2GHz pois são de grande importância para a infraestrutura das empresas de telecomunicações visto que sua destinação está fortemente relacionada com a rede de micro-ondas das operadoras desempenhando um papel fundamental no fronthaul e backhaul do Serviço Móvel Pessoal, SMP. Desta forma a Ericsson sugere a remoção do seguinte item dos considerandos presentes no texto original da consulta pública N° 53:
“ CONSIDERANDO os modernos sistemas utilizados em enlaces ponto-a-ponto que possuem modulação e codificação adaptativa, com técnicas de MIMO (multiple input multiple output), que pode fazer uso das diferentes polarizações para aumentar a vazão de dados”
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Justificativa: |
A Ericsson entende que a utilização de MIMO em microwave, embora otimize o uso do espectro em um enlace, não é factível de implementação em larga escala pelas operadoras devido a limitações físicas/econômicas de implementação(Exige implementação de antenas em paralelo com distâncias mínimas entre elas que inviabilizam a utilização de infraestrutura existente na maioria dos casos). Desta forma a Ericsson reitera que o trecho mencionado na manifestação seja excluído da redação final uma vez que não se trata de um instrumento abrangente de otimização de espectro e que não é largamente utilizado pelas operadoras de telefonia móvel no país.
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Data:07/02/2023 14:21:42 |
Total de Contribuições:49 |
Página:5/49 |
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Item: Considerandos |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e;
CONSIDERANDO a competência dada pelo Inciso VIII do art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o interesse e a oportunidade em otimizar o uso do espectro de radiofrequência, pela utilização de faixas de radiofrequências associados ao serviço fixo em aplicações de enlaces ponto a ponto de sistemas digitais, considerando a demanda crescente por estes sistemas, para implementação de enlaces de conexão das redes de dados de serviços de telecomunicações;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e avaliar o uso do espectro de radiofrequências de forma a garantir que sua utilização seja feita de forma eficiente, racional e adequada;
CONSIDERANDO a necessidade de orientações técnicas para racionalizar o uso do espectro por rádio enlaces ponto a ponto e ainda o disposto no artigo 4º da Resolução nº 723, de 10 de março de 2020, que prevê que os requisitos técnicos e operacionais, incluindo canalização, limites de potência, distância mínima de enlace, quando aplicável, e demais especificações técnicas complementares das faixas de radiofrequências objeto da Resolução, serão estabelecidos por Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências;
CONSIDERANDO as recomendações dos órgãos internacionais, em especial os artigos 21.2, 21.3 e 21.4 do Regulamento de Rádio (RR) da União Internacional de telecomunicações (UIT);
CONSIDERANDO que diferentes sistemas ou aplicações podem demandar parâmetros diferentes de disponibilidade e confiabilidade, e que o uso ineficiente do espectro, além de contribuir para o congestionamento precoce do uso espectro, nega o acesso para outros sistemas ou aplicações mais eficientes;
CONSIDERANDO que Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC) e o Serviço de Repetição de Televisão (RpTV) operam dentro do serviço fixo, e que devem ser observadas as condições de uso definidas na regulamentação específica, quando aplicável;
CONSIDERANDO os modernos sistemas utilizados em enlaces ponto-a-ponto que possuem modulação e codificação adaptativa, com técnicas de MIMO (multiple input multiple output), que pode fazer uso das diferentes polarizações para aumentar a vazão de dados;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.026313/2020-75.
RESOLVE:
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ID da Contribuição: |
94350 |
Autor da Contribuição: |
FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS PERES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
07/08/2020 16:51:20 |
Contribuição: |
Cumprimentamos a Agência pela compreensão das necessidades e importância do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC) e do Serviço de Repetição de Televisão (RpTV), visto que, grande parte dos enlaces utilizados na modalidade de Transmissão de Programas, possuem distâncias inferiores aos valores mínimos estipulados, e uma mudança implicaria diretamente na qualidade do serviço oferecido ao usuário de TV, que a têm como fonte de informação, cultura e entretenimento, confiável, de alta qualidade e gratuita.
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Justificativa: |
A própria contribuição contém sua justificativa.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 14:21:42 |
Total de Contribuições:49 |
Página:6/49 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Considerandos |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e;
CONSIDERANDO a competência dada pelo Inciso VIII do art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o interesse e a oportunidade em otimizar o uso do espectro de radiofrequência, pela utilização de faixas de radiofrequências associados ao serviço fixo em aplicações de enlaces ponto a ponto de sistemas digitais, considerando a demanda crescente por estes sistemas, para implementação de enlaces de conexão das redes de dados de serviços de telecomunicações;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e avaliar o uso do espectro de radiofrequências de forma a garantir que sua utilização seja feita de forma eficiente, racional e adequada;
CONSIDERANDO a necessidade de orientações técnicas para racionalizar o uso do espectro por rádio enlaces ponto a ponto e ainda o disposto no artigo 4º da Resolução nº 723, de 10 de março de 2020, que prevê que os requisitos técnicos e operacionais, incluindo canalização, limites de potência, distância mínima de enlace, quando aplicável, e demais especificações técnicas complementares das faixas de radiofrequências objeto da Resolução, serão estabelecidos por Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências;
CONSIDERANDO as recomendações dos órgãos internacionais, em especial os artigos 21.2, 21.3 e 21.4 do Regulamento de Rádio (RR) da União Internacional de telecomunicações (UIT);
CONSIDERANDO que diferentes sistemas ou aplicações podem demandar parâmetros diferentes de disponibilidade e confiabilidade, e que o uso ineficiente do espectro, além de contribuir para o congestionamento precoce do uso espectro, nega o acesso para outros sistemas ou aplicações mais eficientes;
CONSIDERANDO que Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC) e o Serviço de Repetição de Televisão (RpTV) operam dentro do serviço fixo, e que devem ser observadas as condições de uso definidas na regulamentação específica, quando aplicável;
CONSIDERANDO os modernos sistemas utilizados em enlaces ponto-a-ponto que possuem modulação e codificação adaptativa, com técnicas de MIMO (multiple input multiple output), que pode fazer uso das diferentes polarizações para aumentar a vazão de dados;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.026313/2020-75.
RESOLVE:
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ID da Contribuição: |
94364 |
Autor da Contribuição: |
RODOLFO FERNANDES DE SOUZA SALEMA |
Entidade: |
ABERT - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão |
Área de atuação: |
RADIODIFUSOR DE SONS OU DE SONS E IMAGENS, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
07/08/2020 19:31:20 |
Contribuição: |
Cumprimentamos a Agência pela emissão desta consulta pública e pela compreensão das necessidades específicas e da importância do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC) e do Serviço de Repetição de Televisão (RpTV), visto que, grande parte dos enlaces utilizados na modalidade de Ligação para Transmissão de Programas, possui distâncias inferiores aos valores mínimos estipulados, e uma mudança teria impacto direto na qualidade do serviço oferecido ao usuário de TV, que a tem como fonte de informação, cultura e entretenimento, confiável, de alta qualidade e gratuita.
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Justificativa: |
Vide contribuição.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 14:21:42 |
Total de Contribuições:49 |
Página:7/49 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Considerandos |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e;
CONSIDERANDO a competência dada pelo Inciso VIII do art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o interesse e a oportunidade em otimizar o uso do espectro de radiofrequência, pela utilização de faixas de radiofrequências associados ao serviço fixo em aplicações de enlaces ponto a ponto de sistemas digitais, considerando a demanda crescente por estes sistemas, para implementação de enlaces de conexão das redes de dados de serviços de telecomunicações;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e avaliar o uso do espectro de radiofrequências de forma a garantir que sua utilização seja feita de forma eficiente, racional e adequada;
CONSIDERANDO a necessidade de orientações técnicas para racionalizar o uso do espectro por rádio enlaces ponto a ponto e ainda o disposto no artigo 4º da Resolução nº 723, de 10 de março de 2020, que prevê que os requisitos técnicos e operacionais, incluindo canalização, limites de potência, distância mínima de enlace, quando aplicável, e demais especificações técnicas complementares das faixas de radiofrequências objeto da Resolução, serão estabelecidos por Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências;
CONSIDERANDO as recomendações dos órgãos internacionais, em especial os artigos 21.2, 21.3 e 21.4 do Regulamento de Rádio (RR) da União Internacional de telecomunicações (UIT);
CONSIDERANDO que diferentes sistemas ou aplicações podem demandar parâmetros diferentes de disponibilidade e confiabilidade, e que o uso ineficiente do espectro, além de contribuir para o congestionamento precoce do uso espectro, nega o acesso para outros sistemas ou aplicações mais eficientes;
CONSIDERANDO que Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC) e o Serviço de Repetição de Televisão (RpTV) operam dentro do serviço fixo, e que devem ser observadas as condições de uso definidas na regulamentação específica, quando aplicável;
CONSIDERANDO os modernos sistemas utilizados em enlaces ponto-a-ponto que possuem modulação e codificação adaptativa, com técnicas de MIMO (multiple input multiple output), que pode fazer uso das diferentes polarizações para aumentar a vazão de dados;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.026313/2020-75.
RESOLVE:
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ID da Contribuição: |
94372 |
Autor da Contribuição: |
Sociedade Brasileira de Engenharia de Televisão |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/08/2020 02:02:01 |
Contribuição: |
Cumprimentamos a Agência pela emissão desta consulta pública e pela compreensão das necessidades específicas e da importância do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC) e do Serviço de Repetição de Televisão (RpTV), visto que, grande parte dos enlaces utilizados na modalidade de Ligação para Transmissão de Programas, possui distâncias inferiores aos valores mínimos estipulados, e uma mudança teria impacto direto na qualidade do serviço oferecido ao usuário de TV, que a tem como fonte de informação, cultura e entretenimento, confiável, de alta qualidade e gratuita.
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Justificativa: |
A própria contribuição contém sua justificativa.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 14:21:42 |
Total de Contribuições:49 |
Página:8/49 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Art. 1º |
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais de condições de uso das faixas acima de 2 GHz para aplicações do serviço fixo, na forma do Anexo deste Ato.
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ID da Contribuição: |
94152 |
Autor da Contribuição: |
Valeria Cristina Maria Nascimento Leite |
Entidade: |
Instituto de Aeronáutica e Espaço |
Área de atuação: |
PODER EXECUTIVO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL |
Data da Contribuição: |
05/08/2020 10:00:05 |
Contribuição: |
No processo estabelecendo os requisitos técnicos e operacionais de faixas de radiofrequências para o serviço fixo acima de 2 GHz, o COMAER solicita à ANATEL que avalie as considerações descritas na justificativa desta contribuição, e considere as aplicações dos Serviços de Operação Espacial (SOS) e de Telemetria Móvel Aeronáutica (AMT) em operação no Brasil, na faixa de 2 200 a 2 290 MHz, evitando que haja interferência prejudicial a esses serviços.
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Justificativa: |
A faixa de radiofrequências de 2 200 a 2 290 MHz está atribuída mundialmente para os serviços: fixo, móvel, de pesquisa espacial (SR), operação espacial (SOS) e exploração da Terra por satélite (EESS), em caráter primário. De acordo com o PDFF 2020, no Brasil, a faixa de 2 200 a 2 290 MHz, está destinada em caráter primário, aos serviços: LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO e ao LIMITADO PRIVADO - Exploração da Terra por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial, entre outros serviços. O COMAER utiliza a faixa de frequência entre 2 200 a 2 290 MHz para os serviços: LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO (AMT, Aeronautical Mobile Telemetry) e LIMITADO PRIVADO (Operação Espacial) para telemetria de veículos aeroespaciais; por isso, solicita que a ANATEL avalie mecanismos eficientes de proteção para esses serviços.
O COMAER/DCTA solicita ainda que a ANATEL avalie os seguintes documentos, como possíveis referências para seus estudos:
- Recommendation ITU-R SA.363 - Space operation systems;
- Recommendation ITU-R SA.1154 – Provisions to protect the space research (SR), space operations (SO) and Earth exploration-satellite services (EES) and to facilitate sharing with the mobile service in the 2 025-2 110 MHz and 2 200-2 290 MHz bands;
- Recommendation ITU-R F.1247-4 - Technical and operational characteristics of systems in the fixed service to facilitate sharing with the space research, space operation and Earth exploration-satellite services operating in the bands 2 025-2 110 MHz and 2 200-2 290 MHz;
- Resolução ANATEL nº 685/17 (D.O.U. de 11.10.2017); e
- Resolução ANATEL nº 688/17 (D.O.U. de 09.11.2017).
A Resolução ANATEL nº 685/17 (D.O.U. de 11.10.2017) resolveu em seu “Art. 8º Destinar ao Serviço Limitado Privado (SLP), para uso por sistemas de captação e transmissão de dados científicos relacionados à operação espacial, em caráter primário e sem exclusividade…”, a subfaixa 2200 MHz a 2290 MHz, entre outras. Enquanto que a Resolução ANATEL nº 688/17 (D.O.U. de 09.11.2017) resolveu em seu “Art. 5o Destinar para o Serviço Limitado Móvel Aeronáutico – SLMA, para uso em caráter primário e sem exclusividade, para as aplicações de telemetria aeronáutica, a faixa de radiofrequência de 2200 MHz a 2290 MHz”.
De acordo com o RR, item 1.131, Telemetria corresponde ao: “…use of telecommunication for automatically indicating or recording measurements at a distance from the measuring instrument”.
Os Regulamentos de Segurança da Agência Espacial Brasileira (AEB) definem o sistema de transmissão de dados de telemetria corresponde à: “combinação de hardware e software baseados no espaço e/ou no sistema em voo, projetados, instalados e operados para comunicar com o solo e fornecer dados da condição e de desempenho do veículo e do sistema de voo para os operadores da segurança de voo”.
A Telemetria Móvel Aeronáutica, por sua vez, pode ser entendida como: “a transmissão e a recepção de dados durante os ensaios em voo. Esses dados estão relacionados com a saúde e o desempenho de uma aeronave ou míssil em teste, os quais são transmitidos para equipamentos em solo; e analisados pelos engenheiros de ensaio em tempo real” (Report to Congress on Aeronautical Mobile Telemetry, Document No: MP120385, McLean, VA, July 2014).
Os sistemas de captação e transmissão de dados via telemetria são de extrema importância para segurança de voo de veículos aeroespaciais operados pela Força Aérea e por indústrias nacionais, como a Embraer e a Avibras. Esses sistemas são empregados para fornecer informações em tempo real, sobre a situação operacional de veículos aeroespaciais para o solo; mas também podem transmitir sinais de vídeo em tempo real, e informações sobre a carga útil transportada pelo veículo, quando aplicável. Essas informações são imprescindíveis, não apenas para atender aos requisitos do ensaio, mas também para garantir a segurança de voo, sendo uma das principais ferramentas para tomada de decisão quanto ao encerramento do ensaio ou terminação de voo. O correto funcionamento dos sistemas de telemetria é fundamental para os ensaios em voo de veículos aeroespaciais, possibilitando: segurança de voo, a pesquisa e o desenvolvimento do setor aeroespacial e o fomento da indústria nacional.
Em geral, os ensaios em voo de veículos aeroespaciais ocorrem em locais, como Centros de Lançamentos de Foguetes ou polígonos de ensaios de aeronaves, como descrito no Anexo da Resolução ANATEL nº 685/17 (D.O.U. de 11.10.2017), por exemplo; portanto, a população dos municípios próximos a esses locais pode variar bastante.
O COMAER, o MCTI/AEB, e a indústria nacional têm realizado grandes investimentos em pesquisa e desenvolvimento de sistemas aeroespaciais e os novos projetos tem aumentado a demanda pelo espectro usado para a telemetria desses sistemas, o que faz com que, a utilização de toda faixa entre 2 200 a 2 290 MHz seja necessária.
Assim, o COMAER solicita à ANATEL que avalie as justificativas supracitadas e considere as aplicações em telemetria de veículos aeroespaciais em operação no Brasil, nas faixas de 2 200 a 2 290 MHz, de tal forma que não haja interferência prejudicial a esses serviços em virtude da operação do serviço fixo.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 14:21:42 |
Total de Contribuições:49 |
Página:9/49 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Art. 1º |
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais de condições de uso das faixas acima de 2 GHz para aplicações do serviço fixo, na forma do Anexo deste Ato.
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ID da Contribuição: |
94377 |
Autor da Contribuição: |
Luiz Otavio Vasconcelos Prates |
Entidade: |
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICACOES POR SATELITE |
Área de atuação: |
OUTRO |
Data da Contribuição: |
09/08/2020 14:14:34 |
Contribuição: |
O SINDISAT reconhece a importância de se reverem periodicamente os atos de requisitos técnicos necessários para operação nas faixas de frequências. Novas tecnologias aparecem a todo momento e essa revisão torna-se imperativa para buscar a melhor operação possível nas redes, garantindo assim a eficiência e expansão dos serviços. Entretanto, o Sindisat requereu prorrogação desta Consulta Pública com a justificativa de que, ao longo do mês de agosto, expiram prazos de contribuição de diferentes consultas públicas emitidas pela Anatel – as CPs nº 37, 50, 51, 56, entre outras. Além de tratar-se de temas importantes para o setor, uma dilação era necessária de modo a permitir analisar a fundo as alterações propostas e como elas atingem os serviços satelitais, assim como os impactos decorrentes em temas de coordenação.
Esta solicitação não foi atendida, daí o Sindisat deseja registrar que as análises realizadas não foram feitas na profundidade desejada e, dessa forma, entende que os impactos das mudanças que esta CP poderá trazer, podem não ter sido avaliados corretamente pelo setor que representamos.
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Justificativa: |
Vide Contribuição acima
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 14:21:42 |
Total de Contribuições:49 |
Página:10/49 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Art. 2º |
Art. 2º Determinar que a partir de 1º de julho de 2021 não seja expedida ou prorrogada autorização de uso de radiofrequência, licenciada nova estação ou consignada nova radiofrequência a estações já licenciadas, em desacordo com os requisitos de distância mínima de enlace e ganho mínimo das antenas objeto do Anexo deste Ato.
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ID da Contribuição: |
94154 |
Autor da Contribuição: |
Grace Kelly de Cassia Caporalli |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
05/08/2020 13:30:26 |
Contribuição: |
Manifestação
A ABINEE sugere que a ANATEL que altere a redação do Art. 2° para que não haja a obrigatoriedade na substituição de Hardware já instalado antes da vigência deste ato a ser publicado via consulta pública N° 53 visto que grande parte da infraestrutura fora implementada quando as normas vigentes não limitavam as distâncias máximas de enlaces. Esta infraestrutura é de vital importância para o setor de telecomunicação e qualquer alteração em larga escala irá acarretar ônus financeiro e operacional para as operadoras não só em um cenário de pandemia global, mas também em um contexto de futuros investimentos relacionados a infraestrutura de quinta geração das redes móveis.
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Justificativa: |
Justificativa
A ABINEE entende o intuito da ANATEL em estabelecer critérios a serem adotados pelos equipamentos que irão operar no serviço fixo acima de 2 GHz entretanto seria extremamente oneroso a obrigatoriedade da substituição de enlaces em funcionamento que foram instalados anteriormente a publicação dos critérios propostos nesta consulta pública, inclusive levando-se em consideração que em muitos casos tais equipamentos suportam expansão de capacidade (Com agregação de canais) utilizando-se do mesmo hardware existente no enlace, o que é extremamente benéfico em um cenário economicamente desafiador para as empresas do setor de telecomunicações o qual nos encontramos.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 14:21:42 |
Total de Contribuições:49 |
Página:11/49 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Art. 2º |
Art. 2º Determinar que a partir de 1º de julho de 2021 não seja expedida ou prorrogada autorização de uso de radiofrequência, licenciada nova estação ou consignada nova radiofrequência a estações já licenciadas, em desacordo com os requisitos de distância mínima de enlace e ganho mínimo das antenas objeto do Anexo deste Ato.
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ID da Contribuição: |
94336 |
Autor da Contribuição: |
BASILIO RODRIGUEZ PEREZ |
Entidade: |
Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações ABRINT |
Área de atuação: |
FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
07/08/2020 09:45:13 |
Contribuição: |
Adaptar a redação do art. 2° prevendo expressamente (i) a possibilidade de consignação de novas radiofrequências ou a prorrogação das radiofrequências já autorizadas, exclusivamente para PPP, até a data limite de 07/09/2028 (art. 23 desta proposta de consulta pública), conforme redação a seguir:
Art. 2º Determinar que a partir de 1º de julho de 2021 não seja expedida ou prorrogada autorização de uso de radiofrequência, exceto para Prestadoras de Pequeno Porte – PPP neste último caso, licenciada nova estação ou consignada nova radiofrequência a estações já licenciadas, exceto para Prestadoras de Pequeno Porte – PPP neste último caso, em desacordo com os requisitos de distância mínima de enlace e ganho mínimo das antenas objeto do Anexo deste Ato.
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Justificativa: |
Tal proposta visa proteger a operação das PPP assegurando um tratamento mais compatível com seu porte e estabelecendo um horizonte de mais logo prazo para sua compatibilização com as novas regras. Note-se que não haverá prejuízo à operação ou aos novos critérios definidos pela Anatel na medida em que, até o dia 07/08/2028 (consoante art. 3), todos os radioenlaces terão que estar ajustados aos novos parâmetros. Ou seja, propõe-se tão-somente um alongamento do período de transição para as PPP de forma que possam aumentar a previsibilidade e o planejamento para adequação das redes existentes que, em regra, suportam a banda larga em locais mais afastados onde há carência de infraestrutura.”
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 14:21:42 |
Total de Contribuições:49 |
Página:12/49 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Art. 2º |
Art. 2º Determinar que a partir de 1º de julho de 2021 não seja expedida ou prorrogada autorização de uso de radiofrequência, licenciada nova estação ou consignada nova radiofrequência a estações já licenciadas, em desacordo com os requisitos de distância mínima de enlace e ganho mínimo das antenas objeto do Anexo deste Ato.
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ID da Contribuição: |
94346 |
Autor da Contribuição: |
Tiago Brocardo Machado |
Entidade: |
Ericsson Telecomunicacoes S A. |
Área de atuação: |
FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
07/08/2020 15:35:03 |
Contribuição: |
A Ericsson sugere que a ANATEL que altere a redação do Art. 2° para que não haja a obrigatoriedade na substituição de Hardware já instalado antes da vigência deste ato cuja minuta consta desta Consulta Publica 53, visto que grande parte da infraestrutura foi implementada quando as normas vigentes não limitavam as distâncias máximas de enlaces. Esta infraestrutura é de vital importância para o setor de telecomunicação e qualquer alteração em larga escala irá acarretar ônus financeiro e operacional para as operadoras não só em um cenário de pandemia global, mas também em um contexto de futuros investimentos relacionados a infraestrutura de quinta geração das redes móveis.
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Justificativa: |
A Ericsson entende o intuito da ANATEL em estabelecer critérios a serem adotados pelos equipamentos que irão operar no serviço fixo acima de 2 GHz entretanto seria extremamente oneroso a obrigatoriedade da substituição de enlaces em funcionamento que foram instalados anteriormente a publicação dos critérios propostos nesta consulta pública, inclusive levando-se em consideração que em muitos casos tais equipamentos suportam expansão de capacidade (Com agregação de canais) utilizando-se do mesmo hardware existente no enlace, o que é extremamente benéfico em um cenário economicamente desafiador para as empresas do setor de telecomunicações o qual nos encontramos.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 14:21:42 |
Total de Contribuições:49 |
Página:13/49 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Art. 2º |
Art. 2º Determinar que a partir de 1º de julho de 2021 não seja expedida ou prorrogada autorização de uso de radiofrequência, licenciada nova estação ou consignada nova radiofrequência a estações já licenciadas, em desacordo com os requisitos de distância mínima de enlace e ganho mínimo das antenas objeto do Anexo deste Ato.
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ID da Contribuição: |
94351 |
Autor da Contribuição: |
FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS PERES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
07/08/2020 16:54:36 |
Contribuição: |
Pela alteração do texto para:
Art. 2º Determinar que a partir de 1º de julho de 2021 não seja expedida ou prorrogada autorização de uso de radiofrequência, licenciada nova estação ou consignada nova radiofrequência a estações já licenciadas, em desacordo com os requisitos de distância mínima de enlace e ganho mínimo das antenas objeto do Anexo deste Ato, mantidas as condições específicas estabelecidas no Item 5.1 e seus subitens.
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Justificativa: |
As condições de uso do espectro por estações desses serviços estão definidas em regulamentação específica, não se aplicando às estações fixas os requisitos de distância mínima, como descrito pelo Item 5.1 e seus subitens, do Anexo deste Ato. Dessa forma, a contribuição visa a deixar claro as especificidades desses Serviços.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 14:21:42 |
Total de Contribuições:49 |
Página:14/49 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Art. 2º |
Art. 2º Determinar que a partir de 1º de julho de 2021 não seja expedida ou prorrogada autorização de uso de radiofrequência, licenciada nova estação ou consignada nova radiofrequência a estações já licenciadas, em desacordo com os requisitos de distância mínima de enlace e ganho mínimo das antenas objeto do Anexo deste Ato.
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ID da Contribuição: |
94365 |
Autor da Contribuição: |
RODOLFO FERNANDES DE SOUZA SALEMA |
Entidade: |
ABERT - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão |
Área de atuação: |
RADIODIFUSOR DE SONS OU DE SONS E IMAGENS, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
07/08/2020 19:33:48 |
Contribuição: |
Alteração do texto conforme a seguir:
Art. 2º Determinar que a partir de 1º de julho de 2021 não seja expedida ou prorrogada autorização de uso de radiofrequência, licenciada nova estação ou consignada nova radiofrequência a estações já licenciadas, em desacordo com os requisitos de distância mínima de enlace e ganho mínimo das antenas objeto do Anexo deste Ato, mantidas as condições específicas estabelecidas em seu Item 5.1 e subitens.
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Justificativa: |
As condições de uso do espectro por estações de SARC e de RpTV estão definidas em regulamentação específica, não se aplicando aos seus enlaces fixos os requisitos de distância mínima, conforme mencionado no Item 5.1 e seus subitens, no Anexo deste Ato. Dessa forma, a contribuição visa a deixar claro que o prazo estabelecido não se aplica a esses serviços.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 14:21:42 |
Total de Contribuições:49 |
Página:15/49 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Art. 2º |
Art. 2º Determinar que a partir de 1º de julho de 2021 não seja expedida ou prorrogada autorização de uso de radiofrequência, licenciada nova estação ou consignada nova radiofrequência a estações já licenciadas, em desacordo com os requisitos de distância mínima de enlace e ganho mínimo das antenas objeto do Anexo deste Ato.
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ID da Contribuição: |
94373 |
Autor da Contribuição: |
Sociedade Brasileira de Engenharia de Televisão |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/08/2020 02:06:47 |
Contribuição: |
Pela alteração do texto para:
Art. 2º Determinar que a partir de 1º de julho de 2021 não seja expedida ou prorrogada autorização de uso de radiofrequência, licenciada nova estação ou consignada nova radiofrequência a estações já licenciadas, em desacordo com os requisitos de distância mínima de enlace e ganho mínimo das antenas objeto do Anexo deste Ato, mantidas as condições específicas estabelecidas em seu Item 5.1 e subitens.
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Justificativa: |
As condições de uso do espectro por estações de SARC e de RpTV estão definidas em regulamentação específica, não se aplicando aos seus enlaces fixos os requisitos de distância mínima, conforme mencionado no Item 5.1 e seus subitens, no Anexo deste Ato. Dessa forma, a contribuição visa a deixar claro que o prazo estabelecido não se aplica a esses serviços.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 14:21:42 |
Total de Contribuições:49 |
Página:16/49 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Art. 2º |
Art. 2º Determinar que a partir de 1º de julho de 2021 não seja expedida ou prorrogada autorização de uso de radiofrequência, licenciada nova estação ou consignada nova radiofrequência a estações já licenciadas, em desacordo com os requisitos de distância mínima de enlace e ganho mínimo das antenas objeto do Anexo deste Ato.
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ID da Contribuição: |
94378 |
Autor da Contribuição: |
Luiz Otavio Vasconcelos Prates |
Entidade: |
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICACOES POR SATELITE |
Área de atuação: |
OUTRO |
Data da Contribuição: |
09/08/2020 14:14:34 |
Contribuição: |
O Sindisat entende bem o que se pretende com este artigo, porém entende também ser importante que se preservem os investimentos já realizados pelas empresas que atuam no setor das telecomunicações. Importante ter em conta que muitos desses enlaces estão conectando localidades que seriam economicamente inviáveis para as prestadoras, e que adequações neste contexto proposto poderá impactar os investimentos que deveriam ser direcionados para expansões, num momento em que os recursos devem ser direcionados para o desenvolvimento econômico, a inclusão social e a conectividade de tantas localidades sem qualquer meio de telecomunicações.
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Justificativa: |
Direcionamento de recursos para inclusão social e conectividade de localidades
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 14:21:42 |
Total de Contribuições:49 |
Página:17/49 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Art. 3º |
Art. 3º Os sistemas do serviço fixo existentes, regularmente autorizados até 30 de junho de 2021, operando em desacordo com os requisitos objeto do Anexo deste Ato, poderão continuar em operação até 7 de setembro de 2028 ou até o fim de sua autorização de uso de radiofrequências, o que ocorrer primeiro.
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ID da Contribuição: |
94155 |
Autor da Contribuição: |
Grace Kelly de Cassia Caporalli |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
05/08/2020 14:06:54 |
Contribuição: |
Manifestação
A ABINEE sugere a alteração do Art. 3° propondo que os enlaces já em uso previamente a publicação do ato resultado desta consulta pública, e que estejam por ventura fora dos critérios estabelecidos, possam operar por prazo indeterminado até que haja uma solicitação formal de uso do espectro para uma implementação em conformidade com as normas vigentes por parte de outra instituição habilitada para tal.
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Justificativa: |
Justificativa
A ABINEE entende o intuito da ANATEL em estabelecer critérios a serem adotados pelos equipamentos que irão operar no serviço fixo acima de 2 GHz entretanto seria extremamente oneroso a obrigatoriedade da substituição de enlaces em funcionamento que foram instalados anteriormente a publicação dos critérios propostos nesta consulta pública, inclusive levando-se em consideração que o espectro não se encontra congestionado na maioria das localidades tornando desta forma desnecessária o desprendimento de investimentos nas localidade onde não se encontra congestionamento do espectro. Até porque a longo prazo é esperado que as operadoras substituam seus equipamentos que atinjam seu ciclo de vida tornando o investimento mais gradual e menos abrupto.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 14:21:42 |
Total de Contribuições:49 |
Página:18/49 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Art. 3º |
Art. 3º Os sistemas do serviço fixo existentes, regularmente autorizados até 30 de junho de 2021, operando em desacordo com os requisitos objeto do Anexo deste Ato, poderão continuar em operação até 7 de setembro de 2028 ou até o fim de sua autorização de uso de radiofrequências, o que ocorrer primeiro.
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ID da Contribuição: |
94347 |
Autor da Contribuição: |
Tiago Brocardo Machado |
Entidade: |
Ericsson Telecomunicacoes S A. |
Área de atuação: |
FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
07/08/2020 15:35:03 |
Contribuição: |
A Ericsson sugere a alteração do Art. 3° propondo que os enlaces já em uso previamente a publicação do ato resultado desta consulta pública, e que estejam por ventura fora dos critérios estabelecidos, possam operar por prazo indeterminado até que haja uma solicitação formal de uso do espectro para uma implementação em conformidade com as normas vigentes por parte de outra instituição habilitada para tal.
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Justificativa: |
A Ericsson entende o intuito da ANATEL em estabelecer critérios a serem adotados pelos equipamentos que irão operar no serviço fixo acima de 2 GHz entretanto seria extremamente oneroso a obrigatoriedade da substituição de enlaces em funcionamento que foram instalados anteriormente a publicação dos critérios propostos nesta consulta pública, inclusive levando-se em consideração que o espectro não se encontra congestionado na maioria das localidades tornando desta forma desnecessária o desprendimento de investimentos nas localidade onde não se encontra congestionamento do espectro. Até porque a longo prazo é esperado que as operadoras substituam seus equipamentos que atinjam seu ciclo de vida tornando o investimento mais gradual e menos abrupto.
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Data:07/02/2023 14:21:42 |
Total de Contribuições:49 |
Página:19/49 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Art. 3º |
Art. 3º Os sistemas do serviço fixo existentes, regularmente autorizados até 30 de junho de 2021, operando em desacordo com os requisitos objeto do Anexo deste Ato, poderão continuar em operação até 7 de setembro de 2028 ou até o fim de sua autorização de uso de radiofrequências, o que ocorrer primeiro.
|
|
ID da Contribuição: |
94352 |
Autor da Contribuição: |
FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS PERES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
07/08/2020 16:57:43 |
Contribuição: |
Pela alteração do texto para:
Art. 3º Os sistemas do serviço fixo existentes, regularmente autorizados até 30 de junho de 2021, operando em desacordo com os requisitos objeto do Anexo deste Ato, poderão continuar em operação até 7 de setembro de 2028 ou até o fim de sua autorização de uso de radiofrequências, o que ocorrer primeiro, mantidas as condições específicas estabelecidas no Item 5.1. e seus subitens.
|
Justificativa: |
As condições de uso do espectro por estações desses serviços estão definidas em regulamentação específica, não se aplicando às estações fixas os requisitos de distância mínima, como descrito pelo Item 5.1 e seus subitens, do Anexo deste Ato. Dessa forma, a contribuição visa a deixar claro as especificidades desses Serviços.
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Data:07/02/2023 14:21:42 |
Total de Contribuições:49 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Art. 3º |
Art. 3º Os sistemas do serviço fixo existentes, regularmente autorizados até 30 de junho de 2021, operando em desacordo com os requisitos objeto do Anexo deste Ato, poderão continuar em operação até 7 de setembro de 2028 ou até o fim de sua autorização de uso de radiofrequências, o que ocorrer primeiro.
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ID da Contribuição: |
94366 |
Autor da Contribuição: |
RODOLFO FERNANDES DE SOUZA SALEMA |
Entidade: |
ABERT - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão |
Área de atuação: |
RADIODIFUSOR DE SONS OU DE SONS E IMAGENS, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
07/08/2020 19:35:03 |
Contribuição: |
Alteração do texto conforme a seguir:
Art. 3º Os sistemas do serviço fixo existentes, regularmente autorizados até 30 de junho de 2021, operando em desacordo com os requisitos objeto do Anexo deste Ato, poderão continuar em operação até 7 de setembro de 2028 ou até o fim de sua autorização de uso de radiofrequências, o que ocorrer primeiro, mantidas as condições específicas estabelecidas em seu Item 5.1. e subitens.
|
Justificativa: |
As condições de uso do espectro por estações de SARC e de RpTV estão definidas em regulamentação específica, não se aplicando aos seus enlaces fixos os requisitos de distância mínima, conforme mencionado no Item 5.1 e seus subitens, no Anexo do Ato aqui proposto. Dessa forma, a contribuição visa a deixar claro que o prazo estabelecido não se aplica a esses serviços.
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Data:07/02/2023 14:21:42 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Art. 3º |
Art. 3º Os sistemas do serviço fixo existentes, regularmente autorizados até 30 de junho de 2021, operando em desacordo com os requisitos objeto do Anexo deste Ato, poderão continuar em operação até 7 de setembro de 2028 ou até o fim de sua autorização de uso de radiofrequências, o que ocorrer primeiro.
|
|
ID da Contribuição: |
94374 |
Autor da Contribuição: |
Sociedade Brasileira de Engenharia de Televisão |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/08/2020 02:10:41 |
Contribuição: |
Pela alteração do texto para:
Art. 3º Os sistemas do serviço fixo existentes, regularmente autorizados até 30 de junho de 2021, operando em desacordo com os requisitos objeto do Anexo deste Ato, poderão continuar em operação até 7 de setembro de 2028 ou até o fim de sua autorização de uso de radiofrequências, o que ocorrer primeiro, mantidas as condições específicas estabelecidas em seu Item 5.1. e subitens.
|
Justificativa: |
As condições de uso do espectro por estações de SARC e de RpTV estão definidas em regulamentação específica, não se aplicando aos seus enlaces fixos os requisitos de distância mínima, conforme mencionado no Item 5.1 e seus subitens, no Anexo do Ato aqui proposto. Dessa forma, a contribuição visa a deixar claro que o prazo estabelecido não se aplica a esses serviços.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Art. 3º |
Art. 3º Os sistemas do serviço fixo existentes, regularmente autorizados até 30 de junho de 2021, operando em desacordo com os requisitos objeto do Anexo deste Ato, poderão continuar em operação até 7 de setembro de 2028 ou até o fim de sua autorização de uso de radiofrequências, o que ocorrer primeiro.
|
|
ID da Contribuição: |
94379 |
Autor da Contribuição: |
Luiz Otavio Vasconcelos Prates |
Entidade: |
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICACOES POR SATELITE |
Área de atuação: |
OUTRO |
Data da Contribuição: |
09/08/2020 14:14:34 |
Contribuição: |
Mudar o texto do Art. 3 para:
“Os sistemas do serviço fixo existentes, regularmente autorizados até 30 de junho de 2021, operando em desacordo com os requisitos objeto do Anexo deste Ato, poderão continuar em operação até 2028, desde que as condições em desacordo não causem interferência a outros serviços em operação na faixa, situação que exigirá a realização imediata de coordenação para sanar o problema e, caso ainda assim o problema persista, o desligamento imediato do equipamento até a sua adequação ao estabelecido nesta proposta.
|
Justificativa: |
Entendemos como fundamental a preservação do direto a operação, quer seja pelos serviços que estão operando regularmente e que têm direito a proteção, portanto não poderão ser interferidos, quer seja para a operação dos rádio-enlaces que constituem equipamento vital para o atendimento de localidades distantes. O Sindisat reforça a importância de que, caso sejam identificadas interferências ocasionadas por equipamentos operando em desacordo aos novos requisitos estabelecidos neste Ato, deverá ser realizada imediatamente coordenação para sanar o problema e, caso ainda assim o problema persista, o equipamento deverá ser desligado até a sua adequação ao estabelecido nesta proposta.
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Total de Contribuições:49 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Item 2 |
2. REFERÊNCIAS
2.1. Resolução nº 723, de 10 de março de 2020, que aprova as destinações e as condições de uso das faixas de radiofrequências associadas ao Serviço Fixo;
2.2. Report ITU-R F.2323-1: Fixed service use and future trends;
2.3. Recomendação ITU-R F.758: System parameters and considerations in the development of criteria for sharing or compatibility between digital fixed wireless systems in the fixed service and systems in other services and other sources of interference;
2.4. Recomendação ITU-R F.2086: Deployment scenarios for point-to-point systems in the fixed service;
2.5. Recomendação ITU-R F.1098: Radio-frequency channel arrangements for fixed wireless systems in the 1 900-2 300 MHz band;
2.6. Recomendação ITU-R F.382: Radio-frequency channel arrangements for fixed wireless systems operating in the 2 and 4 GHz bands;
2.7. Recomendação ITU-R F.1099: Radio-frequency channel arrangements for high- and medium-capacity digital fixed wireless systems in the upper 4 GHz (4 400-5 000 MHz) band;
2.8. Recomendação ITU-R F.383: Radio-frequency channel arrangements for high-capacity fixed wireless systems operating in the lower 6 GHz (5 925 to 6 425 MHz) band;
2.9. Recomendação ITU-R F.384: Radio-frequency channel arrangements for medium- and high- capacity digital fixed wireless systems operating in the the 6 425-7 125 MHz band;
2.10. Recomendação ITU-R F.385: Radio-frequency channel arrangements for fixed wireless systems operating in the 7 110-7 900 MHz band;
2.11. Recomendação ITU-R F.386: Radio-frequency channel arrangements for fixed wireless systems operating in the 8 GHz (7 725 to 8 500 MHz) band;
2.12. Recomendação ITU-R F.747: Radio-frequency channel arrangements for fixed wireless system operating in the 10.0-10.68 GHz band;
2.13. Recomendação ITU-R F.387: Radio-frequency channel arrangements for fixed wireless systems operating in the 10.7-11.7 GHz band;
2.14. Recomendação ITU-R F.497: Radio-frequency channel arrangements for fixed wireless systems operating in the 13 GHz (12.75-13.25 GHz) frequency band;
2.15. Recomendação ITU-R F.636: Radio-frequency channel arrangements for fixed wireless systems operating in the 14.4-15.35 GHz band;
2.16. Recomendação ITU-R F.595: Radio-frequency channel arrangements for fixed wireless systems operating in the 17.7-19.7 GHz frequency band;
2.17. Recomendação ITU-R F.637: Radio-frequency channel arrangements for fixed wireless systems operating in the 21.2-23.6 GHz band;
2.18. Recomendação ITU-R F.748: Radio-frequency arrangements for systems of the fixed service operating in the 25, 26 and 28 GHz bands;
2.19. Recomendação ITU-R F.1520: Radio-frequency arrangements for systems in the fixed service operating in the band 31.8-33.4 GHz;
2.20. Recomendação ITU-R F.749: Radio-frequency arrangements for systems of the fixed service operating in sub-bands in the 36-40.5 GHz band;
2.21. Recomendação ITU-R F.1497: Radio-frequency channel arrangements for fixed wireless systems operating in the band 55.78-66 GHz;
2.22. Recomendação ITU-R F.2006: Radio-frequency channel and block arrangements for fixed wireless systems operating in the 71-76 and 81-86 GHz bands;
2.23. Recomendação ITU-R F.2004: Radio-frequency channel arrangements for fixed service systems operating in the 92-95 GHz range;
2.24. Recomendação ITU-R P.525: Calculation of free-space attenuation;
2.25. Recomendação ITU-R P.526: Propagation by diffraction;
2.26. Recomendação ITU-R P.1546: Method for point-to-area predictions for terrestrial services in the frequency range 30 MHz to 4 000 MHz;
2.27. Recomendação ITU-R P.530: Propagation data and prediction methods required for the design of terrestrial line-of-sight systems;
2.28. Recomendação ITU-R P.838: Specific attenuation model for rain for use in prediction methods;
2.29. Recomendação ITU-R PN.837: Characteristics of precipitation for propagation modelling;
2.30. ETSI EN 302 217-2 V3.2.0 (2019-03): Fixed Radio Systems; Characteristics and requirements for point-to-point equipment and antennas; Part 2: Digital systems operating in frequency bands from 1 GHz to 86 GHz; Harmonised Standard for access to radio spectrum;
2.31. Recomendação ITU-R SF.765: Intersection of radio-relay antenna beams with orbits used by space stations in the fixed-satellite service.
2.32. Recomendação ITU-R SM.1540: Unwanted emissions in the out-of-band domain falling into adjacent allocated bands
2.33. Recomendação ITU-R SM.1541: Unwanted emissions in the out-of-band domain
2.34. Recomendação ITU-R SM.329: Unwanted emissions in the spurious domain
|
|
ID da Contribuição: |
93559 |
Autor da Contribuição: |
Tiago Cunha Meissner Cesar |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/07/2020 15:24:22 |
Contribuição: |
Dúvida: As normas de canalização que sempre foram usadas irão ser revogadas? Ex: 6GHz_ALTO - Res. 504, 6GHz_BAIXO - Res. 105, 8,5GHz - Res. 106, 11 GHz - Norma_016_1994, 23 GHz - Norma_003_1992, 38GHz - Res. 374, etc
|
Justificativa: |
Dúvida: As normas de canalização que sempre foram usadas irão ser revogadas? Ex: 6GHz_ALTO - Res. 504, 6GHz_BAIXO - Res. 105, 8,5GHz - Res. 106, 11 GHz - Norma_016_1994, 23 GHz - Norma_003_1992, 38GHz - Res. 374, etc
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Data:07/02/2023 14:21:42 |
Total de Contribuições:49 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Item 4.1 |
4. CANALIZAÇÃO, LIMITES DE POTÊNCIA, DISTÂNCIAS MÍNIMAS DE ENLACES E GANHOS MÍNIMOS DE ANTENAS
4.1. A canalização, potência máxima na saída do transmissor, distâncias mínimas de enlaces e ganhos mínimos de antenas para sistemas ponto a ponto são definidas na Tabela I.
Tabela I – Requisitos para sistemas ponto a ponto.
Faixa
(GHz)
|
Intervalo de Frequências
|
F0
|
Canal/
Bloco
|
N
|
ED
(MHz)
|
BW
(MHz)
|
Máxima potência na saída do transmissor
(dBm)
|
Distância Mínima de enlace
(Km)
|
Ganho Mínimo da antena (dBi)
|
Requisito complementar aplicável
|
2
|
2 025–2 110 MHz,
2 200–2 300 MHz
|
2032,5 MHz
|
Canal
|
6
|
175
|
14
|
30
|
20
|
23
|
Vide item 6
|
4
|
3 800–4 200 MHz
|
3824,5 MHz
|
Canal
|
6
|
213
|
29
|
33
|
20
|
29
|
-
|
5
|
4 400–4 910 MHz
|
4430 MHz
|
Canal
|
5
|
300
|
40
|
37
|
20
|
32
|
-
|
6L
|
5 925–6 425 MHz
|
5945,2 MHz
|
Canal
|
8
|
252,04
|
29,65
|
33
|
20
|
34
|
-
|
6U
|
6 430–7 110 MHz
|
6440 MHz
|
Canal
|
32
|
340
|
10
|
35
|
20
|
34
|
-
|
6440 MHz
|
Canal
|
16
|
340
|
20
|
35
|
20
|
-
|
6460 MHz
|
Canal
|
10
|
340
|
30
|
35
|
20
|
-
|
6460 MHz
|
Canal
|
8
|
340
|
40
|
35
|
20
|
-
|
7,5
|
7 425–7 725 MHz
|
7431,5 MHz
|
Canal
|
20
|
154
|
7
|
33
|
15
|
34
|
-
|
7435 MHz
|
Canal
|
10
|
154
|
14
|
33
|
15
|
-
|
7442 MHz
|
Canal
|
5
|
154
|
28
|
33
|
15
|
-
|
8
|
7 725–7 975 MHz,
8 025–8 275MHz
|
7747,7 MHz
|
Canal
|
8
|
311,32
|
29,65
|
33
|
15
|
35
|
-
|
8,5
|
8 275–8 500 MHz
|
8286 MHz
|
Canal
|
12
|
126
|
7
|
30
|
15
|
35
|
-
|
10,5
|
10,15–10,30 GHz,
10,50–10,65 GHz
|
10,15225 GHz
|
Canal
|
42
|
350
|
3,5
|
Vide item 7
|
12
|
35
|
Vide item 7
|
11
|
10,70–11,70 GHz
|
10,715 GHz
|
Canal
|
12
|
530
|
40
|
33
|
12
|
40
|
Vide item 8
|
13
|
12,70–13,25 GHz
|
12,751 GHz
|
Bloco
|
8
|
266
|
28
|
32
|
12
|
35
|
-
|
15
|
14,50–15,35 GHz
|
14,508 GHz
|
Canal
|
59
|
420
|
7
|
30
|
-
|
37
|
-
|
14,515 GHz
|
Canal
|
29
|
420
|
14
|
30
|
-
|
-
|
14,515 GHz
|
Canal
|
15
|
420
|
28
|
30
|
-
|
-
|
14,529 GHz
|
Canal
|
7
|
420
|
56
|
30
|
-
|
-
|
18
|
17,70–18,14 GHz,
19,26–19,70 GHz
|
17,71375 GHz
|
Canal
|
31
|
1560
|
13,75
|
30
|
-
|
38
|
-
|
17,7275 GHz
|
Canal
|
15
|
1560
|
27,5
|
30
|
-
|
-
|
17,7275 GHz
|
Canal
|
8
|
1560
|
55
|
30
|
-
|
-
|
18
|
18,58 –18,82 GHz,
18,92 –19,16 GHz
|
18,5825 GHz
|
Canal
|
12
|
340
|
5
|
27
|
-
|
38
|
-
|
18,6425 GHz
|
Canal
|
12
|
340
|
5
|
27
|
-
|
-
|
18,7025 GHz
|
Canal
|
12
|
340
|
5
|
27
|
-
|
-
|
18,7625 GHz
|
Canal
|
12
|
340
|
5
|
27
|
-
|
-
|
23
|
21,2–21,8 GHz,
22,4–23 GHz
|
21,205 GHz
|
Canal
|
60
|
200
|
10
|
30
|
-
|
38
|
-
|
23
|
21,8–22,4 GHz,
23–23,6 GHz
|
21,8085 GHz
|
Canal
|
20
|
1232
|
7
|
30
|
-
|
38
|
-
|
21,952 GHz
|
Canal
|
20
|
1232
|
7
|
30
|
-
|
-
|
22,0955 GHz
|
Canal
|
19
|
1232
|
7
|
30
|
-
|
-
|
22,2355 GHz
|
Canal
|
19
|
1232
|
7
|
30
|
-
|
-
|
21,8087 GHz
|
Canal
|
13
|
1231,8
|
10,5
|
30
|
-
|
-
|
21,952 GHz
|
Canal
|
13
|
1232
|
10,5
|
30
|
-
|
-
|
22,099 GHz
|
Canal
|
12
|
1232
|
10,5
|
30
|
-
|
-
|
22,2355 GHz
|
Canal
|
12
|
1232
|
10,5
|
30
|
-
|
-
|
23
|
21,2–21,55 GHz,
22,4–22,75 GHz
|
21,225 GHz
|
Canal
|
7
|
1200
|
50
|
30
|
-
|
38
|
-
|
33
|
31,8–33,4 GHz
|
31,829 GHz
|
Canal
|
12
|
812
|
28
|
30
|
-
|
38
|
-
|
38
|
37–38,248 GHz,
38,248–39,5GHz
|
37,016 GHz
|
Canal
|
44
|
1260
|
28
|
30
|
-
|
38
|
-
|
80
|
71–76 GHz,
81–86 GHz
|
71,1250 GHz
|
Bloco
|
76
|
10.000
|
62,5
|
30
|
-
|
38
|
Vide item 9
|
90
|
92,05–92,5GHz,
93,55–94GHz
|
92,075 GHz
|
Canal
|
9
|
1500
|
50
|
30
|
-
|
38
|
-
|
90
|
92,6–93,45GHz,
94,1–94,95GHz
|
92,625 GHz
|
Canal
|
17
|
1500
|
50
|
30
|
-
|
38
|
-
|
As frequências das portadoras dos canais são calculadas pelas fórmulas:
Fn=F0 + BW × (n-1)
F'n=F0 + ED + BW × (n-1)
onde,
F0: frequência central do primeiro canal;
BW : espaçamento entre portadoras;
ED: espaçamento duplex;
n: número do canal, começando em um e indo até o número máximo de canais (N) conforme a faixa;
Fn: frequência central do n-ésimo canal da metade inferior da faixa; e,
F'n: frequência central do n-ésimo canal da metade superior da faixa.
As frequências dos blocos são calculadas pelas fórmulas:
Fn_i= F0 + BW × (n-1)
F'n_i= F0 + ED + BW × (n-1)
Fn_f= F0 + BW × n
F'n_f= F0 + ED + BW ×n
onde,
F0: frequência inicial do primeiro bloco;
BW: largura de faixa do bloco;
ED: espaçamento duplex;
n: número do canal, começando em um e indo até o número máximo de canais (N) conforme a faixa;
Fn_i: frequência inicial do n-ésimo bloco da metade inferior da faixa;
F'n_i: frequência inicial do n-ésimo bloco da metade superior da faixa;
Fn_f: frequência final do n-ésimo bloco da metade inferior da faixa; e,
F'n_f: frequência final do n-ésimo bloco da metade superior da faixa.
|
|
|
ID da Contribuição: |
93553 |
Autor da Contribuição: |
Marcelo Nagashima |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
07/07/2020 17:54:27 |
Contribuição: |
À
ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações
CONTRIBUIÇÃO: Consulta pública Nº 53 – Item 4.1
REFERÊNCIAS NORMATIVAS:
ETSI EN 302 217-2 V3.2.2 (2020-02)
Recommendation ITU-R F.382-8(04/2006)_4GHz
Recommendation ITU-R F.1099-5(02/2013)_4,7GHz
Recommendation ITU-R F.384-11(03/2012)_6,7Ghz
Recommendation ITU-R F.383-9(02/2013)_6,2GHz
Recommendation ITU-R F.384-11(03/2012)_7,5GHz
Recommendation ITU-R F.386-9(02/2013)_8GHz
Recommendation ITU-R F.387-13(11/2019)_11GHz
Em contribuição ao item 4.1, da consulta pública nº 53, venho por meio desta declaração explanar e justificar que limitar as potências que foram utilizados na Tabela I – Requisitos para sistemas ponto a ponto, não está de acordo e em conformidade as diretivas internacionais européias como exemplificado abaixo:
|
Justificativa: |
A norma ETSI não faz limitação de nível de transmissão de rádios para a aplicação fixa, nas faixas de frequência 4GHz, 4.7GHz, 6.2GHz, 6.7GHz, 7.5GHz, 8GHz e 11GHz e estes rádios estão alinhados, atualizados aos requisitos internacionais e as demandas de mercado.
A norma ETSI para as faixas de operação de 1 a 86 GHz, bandas de frequências licenciadas e fixas é utlizada a EN 302 217-2, que será utilizado como base das explanações nos próximos parágrafos deste documento, o que evidencia os argumentos e ratifica a posição da Ceragon sobre as limitações apresentadas nesta consulta.
Na norma ETSI referenciada é descrito o capítulo abaixo relacionado a Potência de Trasmissão:
O capítulo “4.2.1 - Transmitter power and power environmental variation” e seu sub-capítulo “4.2.1.1 - Maximum power and EIRP” tem o seguinte conteúdo:
“Este requisito é necessário apenas quando especificado nos anexos dependentes da frequência relevantes (anexos B a J, ver nota 1) do presente documento.
Quando não especificado nos anexos dependentes da frequência, este parâmetro não é relevante para a avaliação nos termos do artigo 3.2 da Diretiva 2014/53 / UE [i.1]
Para orientação, além da potência máxima absoluta do transmissor, os valores típicos da potência máxima do transmissor para equipamentos reais ,da perda e comprimento do alimentador e do diâmetro e ganho da antena são fornecidos no ETSI TR 102 243-1 [i.31], de modo a suportar inter e intra-compatibilidade e compartilhamento de analises.”
Como exposto acima, é um requisito que poderá ser especificado nos anexos referentes as frequências relevantes (anexos B a J). Para as frequências e largura de banda em questão, objeto que gerou esta declaração, deve-se verifcar o Anexo C da referida norma.
Para o Anexo C, que especifica para as frequências de banda de 3,5GHz a 11GHz (canais de separação até 30MHz e 56/60MHz) o seu respectivo capítulo “C.3.1 – General requirements” tem a seguinte tabela abaixo:

Esta tabela permite visualizar que não ha nenhum requerimento de máxima potência e EIRP para as frequências do anexo C.
Para o Anexo D, que especifica para as frequências de banda de 4GHz a 11GHz (canais de separação de 40MHz) o seu respectivo capítulo “D.3.1 – General requirements” tem a seguinte tabela abaixo:

Esta tabela permite visualizar que não ha nenhum requerimento de máxima potência e EIRP para frequências do anexo D.
A NOTA 1, do referido capítulo “4.2.1.1” faz menção ao anexo H (seção H.3.2.1), que possui o seguinte conteúdo:
“A seguinte potência de saída do transmissor, ganho de antena e limites de EIRP são definidos por ECC / REC (09) 01 [i.25] para a faixa de 57 GHz a 64 GHz:”
Para as frequências em defesa neste documento que são de 4GHz a 11GHz não é compatível ao referido texto da NOTA 1 e o Anexo H.
As ITUs recomendadas para cada faixa de frequência aqui referenciadas também não relacionam a máxima potência de transmissão.
Além disto, vale lembrar que na minuta de Ato (Consulta Pública 53), os itens 3.16 e 3.17 “LIMITES DE POTÊNCIA” tem o seguinte texto:
“3.16. Na coleção de recomendações da série F, observa-se que as mesmas especificam os arranjos de canais mas sem abordar a questão dos limites de
potência. As únicas referências encontradas nesse sendo no âmbito da UIT são as notas de rodapé do Regulamento de Rádio (Radio Regulaons) e a Recomendação ITU-R F.758. A Recomendação ITU-R F.758 traz valores em seus anexos 2 e 3, contudo especifica que na maioria das faixas os parâmetros do sistemas mostrados não são representavos de qualquer sistema fixo real, e sim representam uma média ou uma faixa esperada de valores adequados para estudos de comparlhamento/compabilidade.
3.17. Na minuta de Ato anexa optou-se por preservar os limites de potências constantes nos normavos substuídos pela Resolução nº 723, de 10 de março de 2020, visando afetar minimamente os sistemas em funcionamento. Estes valores foram adotados como referência para os cálculos para determinar a distância mínima, conforme seção a seguir. Todavia, a Consulta Pública poderá propor novos limites de potência superiores, que poderá ensejar a revisão desses valores.”
Dito isto, pedimos que a ANATEL retire os limites ou pelo menos aumente os limites de potências que as menores modulações possuem os rádios Ceragon, explícitas na tabela abaixo:

Para a frequência de 4GHz, aumentar de 33dBm para 35dBm, 6LGHz aumentar de 33dBm para 38dBm, 6UGHz aumentar de 35dBm para 38dBm, 7.5GHz aumentar de 33dBm para 38dBm, 8GHz aumentar de 33dBm para 37dBm, 8.5GHz aumentar de 30dBm para 37dBm e 11GHz aumentar de 33dBm para 36dBm.
Sem mais,
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:07/02/2023 14:21:42 |
Total de Contribuições:49 |
Página:25/49 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Item 4.1 |
4. CANALIZAÇÃO, LIMITES DE POTÊNCIA, DISTÂNCIAS MÍNIMAS DE ENLACES E GANHOS MÍNIMOS DE ANTENAS
4.1. A canalização, potência máxima na saída do transmissor, distâncias mínimas de enlaces e ganhos mínimos de antenas para sistemas ponto a ponto são definidas na Tabela I.
Tabela I – Requisitos para sistemas ponto a ponto.
Faixa
(GHz)
|
Intervalo de Frequências
|
F0
|
Canal/
Bloco
|
N
|
ED
(MHz)
|
BW
(MHz)
|
Máxima potência na saída do transmissor
(dBm)
|
Distância Mínima de enlace
(Km)
|
Ganho Mínimo da antena (dBi)
|
Requisito complementar aplicável
|
2
|
2 025–2 110 MHz,
2 200–2 300 MHz
|
2032,5 MHz
|
Canal
|
6
|
175
|
14
|
30
|
20
|
23
|
Vide item 6
|
4
|
3 800–4 200 MHz
|
3824,5 MHz
|
Canal
|
6
|
213
|
29
|
33
|
20
|
29
|
-
|
5
|
4 400–4 910 MHz
|
4430 MHz
|
Canal
|
5
|
300
|
40
|
37
|
20
|
32
|
-
|
6L
|
5 925–6 425 MHz
|
5945,2 MHz
|
Canal
|
8
|
252,04
|
29,65
|
33
|
20
|
34
|
-
|
6U
|
6 430–7 110 MHz
|
6440 MHz
|
Canal
|
32
|
340
|
10
|
35
|
20
|
34
|
-
|
6440 MHz
|
Canal
|
16
|
340
|
20
|
35
|
20
|
-
|
6460 MHz
|
Canal
|
10
|
340
|
30
|
35
|
20
|
-
|
6460 MHz
|
Canal
|
8
|
340
|
40
|
35
|
20
|
-
|
7,5
|
7 425–7 725 MHz
|
7431,5 MHz
|
Canal
|
20
|
154
|
7
|
33
|
15
|
34
|
-
|
7435 MHz
|
Canal
|
10
|
154
|
14
|
33
|
15
|
-
|
7442 MHz
|
Canal
|
5
|
154
|
28
|
33
|
15
|
-
|
8
|
7 725–7 975 MHz,
8 025–8 275MHz
|
7747,7 MHz
|
Canal
|
8
|
311,32
|
29,65
|
33
|
15
|
35
|
-
|
8,5
|
8 275–8 500 MHz
|
8286 MHz
|
Canal
|
12
|
126
|
7
|
30
|
15
|
35
|
-
|
10,5
|
10,15–10,30 GHz,
10,50–10,65 GHz
|
10,15225 GHz
|
Canal
|
42
|
350
|
3,5
|
Vide item 7
|
12
|
35
|
Vide item 7
|
11
|
10,70–11,70 GHz
|
10,715 GHz
|
Canal
|
12
|
530
|
40
|
33
|
12
|
40
|
Vide item 8
|
13
|
12,70–13,25 GHz
|
12,751 GHz
|
Bloco
|
8
|
266
|
28
|
32
|
12
|
35
|
-
|
15
|
14,50–15,35 GHz
|
14,508 GHz
|
Canal
|
59
|
420
|
7
|
30
|
-
|
37
|
-
|
14,515 GHz
|
Canal
|
29
|
420
|
14
|
30
|
-
|
-
|
14,515 GHz
|
Canal
|
15
|
420
|
28
|
30
|
-
|
-
|
14,529 GHz
|
Canal
|
7
|
420
|
56
|
30
|
-
|
-
|
18
|
17,70–18,14 GHz,
19,26–19,70 GHz
|
17,71375 GHz
|
Canal
|
31
|
1560
|
13,75
|
30
|
-
|
38
|
-
|
17,7275 GHz
|
Canal
|
15
|
1560
|
27,5
|
30
|
-
|
-
|
17,7275 GHz
|
Canal
|
8
|
1560
|
55
|
30
|
-
|
-
|
18
|
18,58 –18,82 GHz,
18,92 –19,16 GHz
|
18,5825 GHz
|
Canal
|
12
|
340
|
5
|
27
|
-
|
38
|
-
|
18,6425 GHz
|
Canal
|
12
|
340
|
5
|
27
|
-
|
-
|
18,7025 GHz
|
Canal
|
12
|
340
|
5
|
27
|
-
|
-
|
18,7625 GHz
|
Canal
|
12
|
340
|
5
|
27
|
-
|
-
|
23
|
21,2–21,8 GHz,
22,4–23 GHz
|
21,205 GHz
|
Canal
|
60
|
200
|
10
|
30
|
-
|
38
|
-
|
23
|
21,8–22,4 GHz,
23–23,6 GHz
|
21,8085 GHz
|
Canal
|
20
|
1232
|
7
|
30
|
-
|
38
|
-
|
21,952 GHz
|
Canal
|
20
|
1232
|
7
|
30
|
-
|
-
|
22,0955 GHz
|
Canal
|
19
|
1232
|
7
|
30
|
-
|
-
|
22,2355 GHz
|
Canal
|
19
|
1232
|
7
|
30
|
-
|
-
|
21,8087 GHz
|
Canal
|
13
|
1231,8
|
10,5
|
30
|
-
|
-
|
21,952 GHz
|
Canal
|
13
|
1232
|
10,5
|
30
|
-
|
-
|
22,099 GHz
|
Canal
|
12
|
1232
|
10,5
|
30
|
-
|
-
|
22,2355 GHz
|
Canal
|
12
|
1232
|
10,5
|
30
|
-
|
-
|
23
|
21,2–21,55 GHz,
22,4–22,75 GHz
|
21,225 GHz
|
Canal
|
7
|
1200
|
50
|
30
|
-
|
38
|
-
|
33
|
31,8–33,4 GHz
|
31,829 GHz
|
Canal
|
12
|
812
|
28
|
30
|
-
|
38
|
-
|
38
|
37–38,248 GHz,
38,248–39,5GHz
|
37,016 GHz
|
Canal
|
44
|
1260
|
28
|
30
|
-
|
38
|
-
|
80
|
71–76 GHz,
81–86 GHz
|
71,1250 GHz
|
Bloco
|
76
|
10.000
|
62,5
|
30
|
-
|
38
|
Vide item 9
|
90
|
92,05–92,5GHz,
93,55–94GHz
|
92,075 GHz
|
Canal
|
9
|
1500
|
50
|
30
|
-
|
38
|
-
|
90
|
92,6–93,45GHz,
94,1–94,95GHz
|
92,625 GHz
|
Canal
|
17
|
1500
|
50
|
30
|
-
|
38
|
-
|
As frequências das portadoras dos canais são calculadas pelas fórmulas:
Fn=F0 + BW × (n-1)
F'n=F0 + ED + BW × (n-1)
onde,
F0: frequência central do primeiro canal;
BW : espaçamento entre portadoras;
ED: espaçamento duplex;
n: número do canal, começando em um e indo até o número máximo de canais (N) conforme a faixa;
Fn: frequência central do n-ésimo canal da metade inferior da faixa; e,
F'n: frequência central do n-ésimo canal da metade superior da faixa.
As frequências dos blocos são calculadas pelas fórmulas:
Fn_i= F0 + BW × (n-1)
F'n_i= F0 + ED + BW × (n-1)
Fn_f= F0 + BW × n
F'n_f= F0 + ED + BW ×n
onde,
F0: frequência inicial do primeiro bloco;
BW: largura de faixa do bloco;
ED: espaçamento duplex;
n: número do canal, começando em um e indo até o número máximo de canais (N) conforme a faixa;
Fn_i: frequência inicial do n-ésimo bloco da metade inferior da faixa;
F'n_i: frequência inicial do n-ésimo bloco da metade superior da faixa;
Fn_f: frequência final do n-ésimo bloco da metade inferior da faixa; e,
F'n_f: frequência final do n-ésimo bloco da metade superior da faixa.
|
|
|
ID da Contribuição: |
93557 |
Autor da Contribuição: |
Tiago Cunha Meissner Cesar |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/07/2020 15:29:15 |
Contribuição: |
Inserir as BWs para canais agregados na tabela.
Dúvida: A informação de máxima potência de saída do transmissor é para ser considerada exatamente na saída do Transmissor ou após os circuitos de derivação (branching)?
Essa dúvida é pertinente, pois no ATO 8385 da ANATEL, figura 19, informa que a potência deve ser medida depois dos filtros e branching, mas na tabela contempla a informação "potência da saída do transmissor", o que pode ocasionar dúvidas.
|
Justificativa: |
Para não gerar dúvidas se determinada faixa de frequência será permitida a agregação de canal ou não. Embora no item abaixo informa que é possível agregar canal, a tabela não contempla informações de potência máxima se saída, etc para largura de banda de 112 MHz na faixa de frequência de 23 GHz por exemplo.
Dúvida: A informação de máxima potência de saída do transmissor é para ser considerada exatamente na saída do Transmissor ou após os circuitos de derivação (branching)?
Essa dúvida é pertinente, pois no ATO 8385 da ANATEL, figura 19, informa que a potência deve ser medida depois dos filtros e branching, mas na tabela contempla a informação "potência da saída do transmissor", o que pode ocasionar dúvidas.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:07/02/2023 14:21:42 |
Total de Contribuições:49 |
Página:26/49 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Item 4.1 |
4. CANALIZAÇÃO, LIMITES DE POTÊNCIA, DISTÂNCIAS MÍNIMAS DE ENLACES E GANHOS MÍNIMOS DE ANTENAS
4.1. A canalização, potência máxima na saída do transmissor, distâncias mínimas de enlaces e ganhos mínimos de antenas para sistemas ponto a ponto são definidas na Tabela I.
Tabela I – Requisitos para sistemas ponto a ponto.
Faixa
(GHz)
|
Intervalo de Frequências
|
F0
|
Canal/
Bloco
|
N
|
ED
(MHz)
|
BW
(MHz)
|
Máxima potência na saída do transmissor
(dBm)
|
Distância Mínima de enlace
(Km)
|
Ganho Mínimo da antena (dBi)
|
Requisito complementar aplicável
|
2
|
2 025–2 110 MHz,
2 200–2 300 MHz
|
2032,5 MHz
|
Canal
|
6
|
175
|
14
|
30
|
20
|
23
|
Vide item 6
|
4
|
3 800–4 200 MHz
|
3824,5 MHz
|
Canal
|
6
|
213
|
29
|
33
|
20
|
29
|
-
|
5
|
4 400–4 910 MHz
|
4430 MHz
|
Canal
|
5
|
300
|
40
|
37
|
20
|
32
|
-
|
6L
|
5 925–6 425 MHz
|
5945,2 MHz
|
Canal
|
8
|
252,04
|
29,65
|
33
|
20
|
34
|
-
|
6U
|
6 430–7 110 MHz
|
6440 MHz
|
Canal
|
32
|
340
|
10
|
35
|
20
|
34
|
-
|
6440 MHz
|
Canal
|
16
|
340
|
20
|
35
|
20
|
-
|
6460 MHz
|
Canal
|
10
|
340
|
30
|
35
|
20
|
-
|
6460 MHz
|
Canal
|
8
|
340
|
40
|
35
|
20
|
-
|
7,5
|
7 425–7 725 MHz
|
7431,5 MHz
|
Canal
|
20
|
154
|
7
|
33
|
15
|
34
|
-
|
7435 MHz
|
Canal
|
10
|
154
|
14
|
33
|
15
|
-
|
7442 MHz
|
Canal
|
5
|
154
|
28
|
33
|
15
|
-
|
8
|
7 725–7 975 MHz,
8 025–8 275MHz
|
7747,7 MHz
|
Canal
|
8
|
311,32
|
29,65
|
33
|
15
|
35
|
-
|
8,5
|
8 275–8 500 MHz
|
8286 MHz
|
Canal
|
12
|
126
|
7
|
30
|
15
|
35
|
-
|
10,5
|
10,15–10,30 GHz,
10,50–10,65 GHz
|
10,15225 GHz
|
Canal
|
42
|
350
|
3,5
|
Vide item 7
|
12
|
35
|
Vide item 7
|
11
|
10,70–11,70 GHz
|
10,715 GHz
|
Canal
|
12
|
530
|
40
|
33
|
12
|
40
|
Vide item 8
|
13
|
12,70–13,25 GHz
|
12,751 GHz
|
Bloco
|
8
|
266
|
28
|
32
|
12
|
35
|
-
|
15
|
14,50–15,35 GHz
|
14,508 GHz
|
Canal
|
59
|
420
|
7
|
30
|
-
|
37
|
-
|
14,515 GHz
|
Canal
|
29
|
420
|
14
|
30
|
-
|
-
|
14,515 GHz
|
Canal
|
15
|
420
|
28
|
30
|
-
|
-
|
14,529 GHz
|
Canal
|
7
|
420
|
56
|
30
|
-
|
-
|
18
|
17,70–18,14 GHz,
19,26–19,70 GHz
|
17,71375 GHz
|
Canal
|
31
|
1560
|
13,75
|
30
|
-
|
38
|
-
|
17,7275 GHz
|
Canal
|
15
|
1560
|
27,5
|
30
|
-
|
-
|
17,7275 GHz
|
Canal
|
8
|
1560
|
55
|
30
|
-
|
-
|
18
|
18,58 –18,82 GHz,
18,92 –19,16 GHz
|
18,5825 GHz
|
Canal
|
12
|
340
|
5
|
27
|
-
|
38
|
-
|
18,6425 GHz
|
Canal
|
12
|
340
|
5
|
27
|
-
|
-
|
18,7025 GHz
|
Canal
|
12
|
340
|
5
|
27
|
-
|
-
|
18,7625 GHz
|
Canal
|
12
|
340
|
5
|
27
|
-
|
-
|
23
|
21,2–21,8 GHz,
22,4–23 GHz
|
21,205 GHz
|
Canal
|
60
|
200
|
10
|
30
|
-
|
38
|
-
|
23
|
21,8–22,4 GHz,
23–23,6 GHz
|
21,8085 GHz
|
Canal
|
20
|
1232
|
7
|
30
|
-
|
38
|
-
|
21,952 GHz
|
Canal
|
20
|
1232
|
7
|
30
|
-
|
-
|
22,0955 GHz
|
Canal
|
19
|
1232
|
7
|
30
|
-
|
-
|
22,2355 GHz
|
Canal
|
19
|
1232
|
7
|
30
|
-
|
-
|
21,8087 GHz
|
Canal
|
13
|
1231,8
|
10,5
|
30
|
-
|
-
|
21,952 GHz
|
Canal
|
13
|
1232
|
10,5
|
30
|
-
|
-
|
22,099 GHz
|
Canal
|
12
|
1232
|
10,5
|
30
|
-
|
-
|
22,2355 GHz
|
Canal
|
12
|
1232
|
10,5
|
30
|
-
|
-
|
23
|
21,2–21,55 GHz,
22,4–22,75 GHz
|
21,225 GHz
|
Canal
|
7
|
1200
|
50
|
30
|
-
|
38
|
-
|
33
|
31,8–33,4 GHz
|
31,829 GHz
|
Canal
|
12
|
812
|
28
|
30
|
-
|
38
|
-
|
38
|
37–38,248 GHz,
38,248–39,5GHz
|
37,016 GHz
|
Canal
|
44
|
1260
|
28
|
30
|
-
|
38
|
-
|
80
|
71–76 GHz,
81–86 GHz
|
71,1250 GHz
|
Bloco
|
76
|
10.000
|
62,5
|
30
|
-
|
38
|
Vide item 9
|
90
|
92,05–92,5GHz,
93,55–94GHz
|
92,075 GHz
|
Canal
|
9
|
1500
|
50
|
30
|
-
|
38
|
-
|
90
|
92,6–93,45GHz,
94,1–94,95GHz
|
92,625 GHz
|
Canal
|
17
|
1500
|
50
|
30
|
-
|
38
|
-
|
As frequências das portadoras dos canais são calculadas pelas fórmulas:
Fn=F0 + BW × (n-1)
F'n=F0 + ED + BW × (n-1)
onde,
F0: frequência central do primeiro canal;
BW : espaçamento entre portadoras;
ED: espaçamento duplex;
n: número do canal, começando em um e indo até o número máximo de canais (N) conforme a faixa;
Fn: frequência central do n-ésimo canal da metade inferior da faixa; e,
F'n: frequência central do n-ésimo canal da metade superior da faixa.
As frequências dos blocos são calculadas pelas fórmulas:
Fn_i= F0 + BW × (n-1)
F'n_i= F0 + ED + BW × (n-1)
Fn_f= F0 + BW × n
F'n_f= F0 + ED + BW ×n
onde,
F0: frequência inicial do primeiro bloco;
BW: largura de faixa do bloco;
ED: espaçamento duplex;
n: número do canal, começando em um e indo até o número máximo de canais (N) conforme a faixa;
Fn_i: frequência inicial do n-ésimo bloco da metade inferior da faixa;
F'n_i: frequência inicial do n-ésimo bloco da metade superior da faixa;
Fn_f: frequência final do n-ésimo bloco da metade inferior da faixa; e,
F'n_f: frequência final do n-ésimo bloco da metade superior da faixa.
|
|
|
ID da Contribuição: |
93975 |
Autor da Contribuição: |
Grace Kelly de Cassia Caporalli |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
05/08/2020 17:18:30 |
Contribuição: |
Manifestação 1
A ABINEE sugere as seguintes alterações no item 4.1. Alteração da nomenclatura “máxima potência na saída do transmissor” para máxima potência na entrada da antena
Manifestação 2
A ABINEE sugere uma menção a título de observação que na Tabela I – Requisitos para sistemas ponto a ponto a BW informada não é a única permitida em cada faixa de frequência.
Manifestação 3
A ABINEE sugere primariamente que não sejam estabelecidos limites para os ganhos mínimos de antena por frequência uma vez que já estão sendo limitados os valores máximos para o EIRP dos enlaces que se apresenta no item 4.7. No entanto sugere-se a adoção de antenas de boa qualidade, equivalente a classe 3 ou superior. Caso decida-se por manter a limitação para ganhos mínimos para antenas sugerimos que os valores sejam revistos para permitir o uso de antenas menores aplicáveis em cada uma das faixas conforme tabela apresentada no campo de justificativas.
Manifestação 4
A ABINEE sugere que os valores de distância mínima apresentados na tabela I - Requisitos para sistemas ponto a ponto sejam revistos visando-se a redução das distâncias propostas pois entende-se que os valores apresentados não são capazes de atender os requisitos mínimos de capacidade x disponibilidade x diâmetro de antena requeridos para viabilizar a implementação da maior parte dos enlaces utilizados pelo setor telecomunicações.
MANIFESTAÇÃO 5
Conforme indicado na planilha abaixo, sugerimos à Anatel os novos limites de Máxima potência, Distância Mínima de enlace e Ganho Mínimo da antena. Para cada faixa de frequência, indicamos em vermelho as sugestões de valores e as justificativas.
(Tabela seguirá na versáo CP protocolada fisicamente).
Considerando a disponibilidade limitada de larguras de banda nas faixas tradicionais (4 GHz – 38 GHz), os limites de distância de cada faixa de frequência e a necessidade de capacidades para atendimento do 5G, haverá a necessidade de considerar links de micro-ondas com agregação de canais em 2 faixas de frequência distintas, por exemplo, com canais em 13 GHz e canais em 80 GHz, no mesmo link de micro-ondas e com proteção entre os canais. Neste caso, quando o enlace estiver sendo utilizado com agregação de canais em 2 faixas de frequência, entendemos que a distância da faixa de frequência mais baixa poderia ter uma distância mínima menor que a indicada na tabela acima.
(imagem "Capacity & Spectral Efficiency" seguirá na versáo CP protocolada fisicamente).
A figura abaixo indica as possíveis capacidades e distâncias possíveis dependendo dos diversos fatores de propagação, taxa de chuva, largura de canal disponível, etc.
(imagem "Capacity demand vs. distance, currente technologies" seguirá na versáo CP protocolada fisicamente).
|
Justificativa: |
Justificativa 1
A ABINEE entende conforme ATO N° 8385 da Anatel, a referência deveria ser definida como Máxima Potência na Entrada da Antena, após o circuito de derivação (branching) e respectivos guias de onda ou divisores de potência. A “Máxima potência na entrada da antena (dBm)” é a potência que efetivamente interessa para o cálculo de interferências e para o valor de EIRP e não a “Máxima potência na saída do transmissor (dBm)”.
Justificativa 2
A ABINEE entende que a apresentação da tabela conforma consta no texto original da consulta pública N° 53 pode levar a uma interpretação equivocada de que os valores presentes para o BW seriam os únicos permitidos.
Justificativa 3
A ABINEE entende que a utilização de antenas menores, combinada com aumento das potências dos rádios transmissores, são um dos objetivos de desenvolvimento dos fabricantes de equipamentos Microondas/Antenas, para permitir implementações de enlaces de maior capacidade, em distâncias maiores, com o menor diâmetro de antena possível. Isso contribui para diminuir o impacto visual das antenas nos sites, reduzindo AEV, bem como para auxiliar no equilíbrio de Capacidade x CAPEX/OPEX das operadoras. Desta forma contribui-se para um ecossistema de avanço tecnológico no qual o mercado brasileiro esteja alinhado com as tendências globais de implementação de rede. Sugerimos os seguintes ganhos mínimos aplicáveis, com ressalva de que sejam utilizadas apenas antenas de boa qualidade, como antenas de classe 3 ou superior, para diminuir possíveis riscos de interferências nos sites:**TABELA SEGUE NA VERSÃO IMPRESSA PROTOCOLADA)**.
Justificativa 4
A ABINEE entende que os seguintes critérios não foram devidamente considerados nos cálculos de distância mínima nesta consulta pública. Desta forma reitera-se a importância das seguintes ponderações:
- As tabelas de cálculo presentes como anexo a esta consulta pública indicam que a mesma potência máxima de TX foi utilizada em todos os diferentes esquemas de modulação. Esta premissa desconsidera o fato de que a potência de TX é limitada conforme o esquema de modulação devido a linearidade dos componentes do transmissor. Exemplo de Pmax para rádios Split Mount em 6L GHz. **TABELA SEGUE NA VERSÃO IMPRESSA PROTOCOLADA**
- A capacidade mínima (com SLA 99,999%) para atendimento a enlaces de última milha para transporte de dados da rede móvel, não são factíveis em modulações baixas. Nas redes atuais, tem-se observado um aumento constante da capacidade mínima requerida (com SLA de 99,999%), mesmo em localidades remotas, que varia entre 128 a 2048QAM (dependendo da capacidade requerida pelo site móvel, vide tabela típica de relação de capacidade área x modulação/BW dos rádios Split atuais). **TABELA SEGUE NA VERSÃO IMPRESSA PROTOCOLADA**
- Verifica-se uma evolução do ecossistema de rádios micro-ondas que para atendimento das capacidades de redes de quinta geração (5G), com esquemas de modulação da ordem de 8 a 16 KQAM.
- O uso de antenas de grande porte (diâmetros acima de 1.8m) só se justificam economicamente quando a capacidade requerida é extremamente alta, exigindo arranjos de montagem que introduzem diversas perdas ao sistema, além de distâncias muito longas, geralmente são usados para viabilizar enlaces em rotas backbone de alta capacidade MW( não havendo disponibilidade de fibra).
- A grande maioria dos sites móveis (última milha do backhaul), quando não há viabilidade para fibra no local, são atendidos com antenas de 0.3 a 1.8m de diâmetros para manter a relação de capacidade x CAPEX a um patamar que viabilize a implementação do site móvel. Capacidade x diâmetro das antenas são ponderados não só economicamente, como também do ponto de vista de poluição visual e infraestrutura existente.
Assim, sugere-se uma revisão dos cálculos de distância mínima, não só visando a redução das distâncias, mas também redução dos diâmetros de antenas utilizados, para garantir que o nível de recepção esteja em um patamar de não saturação do receptor (na disponibilidade mínima requerida 99,999%) para tal distância. Haja visto que a funcionalidade de ATPC nos rádios atuais não pode atuar se o nível de recepção do enlace já tiver ultrapassado a faixa de saturação no cálculo (o lado B do enlace é que envia mensagem ao lado A para reduzir a potência se houver condições para tal, minimizando interferências, portanto se o enlace estiver saturado não haverá comunicação).
JUSTIFICATIVA 5
A agregação de canais em 2 faixas de frequência distintas como 13 GHz e 80 GHz possibilitaria o atendimento a um site com capacidade ao redor de 10 Gb/s a uma distância de 3 a 10 Km.
Sem a agregação de canais, não seria possível alcançar este range de distância e capacidade utilizando apenas uma das faixas de frequência.
Portanto, entendemos que a distância da faixa de frequência mais baixa poderia ter uma distância mínima menor que a indicada na tabela acima.
Quando o link usa apenas uma faixa de frequência, veja abaixo alguns exemplos de distâncias máximas, usando as antenas mínimas:
- Um link típico 2+0 operando em 7 GHz, com antena de 60 cm, deve chegar a uma distância máxima em torno de 15 Km, para um índice de chuva de 145 mm/h. Esta antena de 60 cm tem um ganho em torno de 31 dBi.
- Um link típico 2+0 operando em 13 GHz, com antena de 30 cm, deve chegar a uma distância máxima em torno de 6 Km, para um índice de chuva de 145 mm/h. Esta antena de 30 cm tem um ganho em torno de 31 dBi.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:07/02/2023 14:21:42 |
Total de Contribuições:49 |
Página:27/49 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Item 4.1 |
4. CANALIZAÇÃO, LIMITES DE POTÊNCIA, DISTÂNCIAS MÍNIMAS DE ENLACES E GANHOS MÍNIMOS DE ANTENAS
4.1. A canalização, potência máxima na saída do transmissor, distâncias mínimas de enlaces e ganhos mínimos de antenas para sistemas ponto a ponto são definidas na Tabela I.
Tabela I – Requisitos para sistemas ponto a ponto.
Faixa
(GHz)
|
Intervalo de Frequências
|
F0
|
Canal/
Bloco
|
N
|
ED
(MHz)
|
BW
(MHz)
|
Máxima potência na saída do transmissor
(dBm)
|
Distância Mínima de enlace
(Km)
|
Ganho Mínimo da antena (dBi)
|
Requisito complementar aplicável
|
2
|
2 025–2 110 MHz,
2 200–2 300 MHz
|
2032,5 MHz
|
Canal
|
6
|
175
|
14
|
30
|
20
|
23
|
Vide item 6
|
4
|
3 800–4 200 MHz
|
3824,5 MHz
|
Canal
|
6
|
213
|
29
|
33
|
20
|
29
|
-
|
5
|
4 400–4 910 MHz
|
4430 MHz
|
Canal
|
5
|
300
|
40
|
37
|
20
|
32
|
-
|
6L
|
5 925–6 425 MHz
|
5945,2 MHz
|
Canal
|
8
|
252,04
|
29,65
|
33
|
20
|
34
|
-
|
6U
|
6 430–7 110 MHz
|
6440 MHz
|
Canal
|
32
|
340
|
10
|
35
|
20
|
34
|
-
|
6440 MHz
|
Canal
|
16
|
340
|
20
|
35
|
20
|
-
|
6460 MHz
|
Canal
|
10
|
340
|
30
|
35
|
20
|
-
|
6460 MHz
|
Canal
|
8
|
340
|
40
|
35
|
20
|
-
|
7,5
|
7 425–7 725 MHz
|
7431,5 MHz
|
Canal
|
20
|
154
|
7
|
33
|
15
|
34
|
-
|
7435 MHz
|
Canal
|
10
|
154
|
14
|
33
|
15
|
-
|
7442 MHz
|
Canal
|
5
|
154
|
28
|
33
|
15
|
-
|
8
|
7 725–7 975 MHz,
8 025–8 275MHz
|
7747,7 MHz
|
Canal
|
8
|
311,32
|
29,65
|
33
|
15
|
35
|
-
|
8,5
|
8 275–8 500 MHz
|
8286 MHz
|
Canal
|
12
|
126
|
7
|
30
|
15
|
35
|
-
|
10,5
|
10,15–10,30 GHz,
10,50–10,65 GHz
|
10,15225 GHz
|
Canal
|
42
|
350
|
3,5
|
Vide item 7
|
12
|
35
|
Vide item 7
|
11
|
10,70–11,70 GHz
|
10,715 GHz
|
Canal
|
12
|
530
|
40
|
33
|
12
|
40
|
Vide item 8
|
13
|
12,70–13,25 GHz
|
12,751 GHz
|
Bloco
|
8
|
266
|
28
|
32
|
12
|
35
|
-
|
15
|
14,50–15,35 GHz
|
14,508 GHz
|
Canal
|
59
|
420
|
7
|
30
|
-
|
37
|
-
|
14,515 GHz
|
Canal
|
29
|
420
|
14
|
30
|
-
|
-
|
14,515 GHz
|
Canal
|
15
|
420
|
28
|
30
|
-
|
-
|
14,529 GHz
|
Canal
|
7
|
420
|
56
|
30
|
-
|
-
|
18
|
17,70–18,14 GHz,
19,26–19,70 GHz
|
17,71375 GHz
|
Canal
|
31
|
1560
|
13,75
|
30
|
-
|
38
|
-
|
17,7275 GHz
|
Canal
|
15
|
1560
|
27,5
|
30
|
-
|
-
|
17,7275 GHz
|
Canal
|
8
|
1560
|
55
|
30
|
-
|
-
|
18
|
18,58 –18,82 GHz,
18,92 –19,16 GHz
|
18,5825 GHz
|
Canal
|
12
|
340
|
5
|
27
|
-
|
38
|
-
|
18,6425 GHz
|
Canal
|
12
|
340
|
5
|
27
|
-
|
-
|
18,7025 GHz
|
Canal
|
12
|
340
|
5
|
27
|
-
|
-
|
18,7625 GHz
|
Canal
|
12
|
340
|
5
|
27
|
-
|
-
|
23
|
21,2–21,8 GHz,
22,4–23 GHz
|
21,205 GHz
|
Canal
|
60
|
200
|
10
|
30
|
-
|
38
|
-
|
23
|
21,8–22,4 GHz,
23–23,6 GHz
|
21,8085 GHz
|
Canal
|
20
|
1232
|
7
|
30
|
-
|
38
|
-
|
21,952 GHz
|
Canal
|
20
|
1232
|
7
|
30
|
-
|
-
|
22,0955 GHz
|
Canal
|
19
|
1232
|
7
|
30
|
-
|
-
|
22,2355 GHz
|
Canal
|
19
|
1232
|
7
|
30
|
-
|
-
|
21,8087 GHz
|
Canal
|
13
|
1231,8
|
10,5
|
30
|
-
|
-
|
21,952 GHz
|
Canal
|
13
|
1232
|
10,5
|
30
|
-
|
-
|
22,099 GHz
|
Canal
|
12
|
1232
|
10,5
|
30
|
-
|
-
|
22,2355 GHz
|
Canal
|
12
|
1232
|
10,5
|
30
|
-
|
-
|
23
|
21,2–21,55 GHz,
22,4–22,75 GHz
|
21,225 GHz
|
Canal
|
7
|
1200
|
50
|
30
|
-
|
38
|
-
|
33
|
31,8–33,4 GHz
|
31,829 GHz
|
Canal
|
12
|
812
|
28
|
30
|
-
|
38
|
-
|
38
|
37–38,248 GHz,
38,248–39,5GHz
|
37,016 GHz
|
Canal
|
44
|
1260
|
28
|
30
|
-
|
38
|
-
|
80
|
71–76 GHz,
81–86 GHz
|
71,1250 GHz
|
Bloco
|
76
|
10.000
|
62,5
|
30
|
-
|
38
|
Vide item 9
|
90
|
92,05–92,5GHz,
93,55–94GHz
|
92,075 GHz
|
Canal
|
9
|
1500
|
50
|
30
|
-
|
38
|
-
|
90
|
92,6–93,45GHz,
94,1–94,95GHz
|
92,625 GHz
|
Canal
|
17
|
1500
|
50
|
30
|
-
|
38
|
-
|
As frequências das portadoras dos canais são calculadas pelas fórmulas:
Fn=F0 + BW × (n-1)
F'n=F0 + ED + BW × (n-1)
onde,
F0: frequência central do primeiro canal;
BW : espaçamento entre portadoras;
ED: espaçamento duplex;
n: número do canal, começando em um e indo até o número máximo de canais (N) conforme a faixa;
Fn: frequência central do n-ésimo canal da metade inferior da faixa; e,
F'n: frequência central do n-ésimo canal da metade superior da faixa.
As frequências dos blocos são calculadas pelas fórmulas:
Fn_i= F0 + BW × (n-1)
F'n_i= F0 + ED + BW × (n-1)
Fn_f= F0 + BW × n
F'n_f= F0 + ED + BW ×n
onde,
F0: frequência inicial do primeiro bloco;
BW: largura de faixa do bloco;
ED: espaçamento duplex;
n: número do canal, começando em um e indo até o número máximo de canais (N) conforme a faixa;
Fn_i: frequência inicial do n-ésimo bloco da metade inferior da faixa;
F'n_i: frequência inicial do n-ésimo bloco da metade superior da faixa;
Fn_f: frequência final do n-ésimo bloco da metade inferior da faixa; e,
F'n_f: frequência final do n-ésimo bloco da metade superior da faixa.
|
|
|
ID da Contribuição: |
94226 |
Autor da Contribuição: |
ANDRE FERNANDES DE SOUZA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
06/08/2020 15:23:52 |
Contribuição: |
1- Frequência U6GHz: Sugerimos definir 31dbi como ganho mínimo das antenas.
2- Para frequência 7.5 / 8 / 8.5GHz: Sugerimos definir 33dbi como ganho mínimo das antenas.
3- Para frequência 11GHz: Sugerimos remover a limitação de distância para 11GHz.
4- Para frequência 13GHz: Sugerimos remover a limitação de distância para 13GHz.
5 - Para frequência 15GHz: Sugerimos definir 31dbi como ganho mínimo das antenas.
6- Para frequência 18GHz: Sugerimos definir 33dbi como ganho mínimo das antenas.
7- Para frequência 23GHz: Sugerimos definir 34dbi como o ganho mínimo da antena.
8- Para frequência 33GHz: Sugerimos definir 37dbi como ganho mínimo das antenas.
|
Justificativa: |
1- Para frequência U6GHz: O tamanho da antena para esse ganho é 0.9m que contribui para a facilidade de instalação, considerando as limitações de espaço e peso existente, hoje, nas torres.
2- Para frequência de 7.5 / 8 / 8.5GHz: O tamanho da antena para esse ganho é 0.9m que contribui para facilitar a instalação, considerando as limitações de espaço e peso existente, hoje, nas torres.
3- Para frequência 11GHz: De acordo com a experiência da Huawei, essa frequência é usada, normalmente, para áreas suburbanas e rurais. A performance do Enlace em 11GHz não é boa o suficente para cenários de longa distância. Como no Brazil tem-se 3 zonas de chuvas P/N/K, o resultado do KPI do enlace não consegue atingir longas distâncias mesmo com o uso de antenas grandes, como podemos observar abaixo:
Zona Chuva K: KPI 99.995%, 0.6m antena, 40MHz and 1024QAM, distância do enlace chega a 9.17km.
Zona Chuva N: KPI 99.995%, 1.2m antena, 40MHz and 1024QAM, distância do enlace chega a 8.4km.
Zona Chuva N: KPI 99.995%, 1.8m antena, 40MHz and 1024QAM, distância do enlace chega a 10.42km.
Zona Chuva P: KPI 99.995%, 1.8m antena, 40MHz and 1024QAM, distância do enlace chega a 6.81km.
4- Para frequência 13GHz: De acordo com a experiência da Huawei, a frequência de 13GHz é usada, normalmente, para áreas urbanas e suburbanas. A performance do Enlace em 13GHz não é boa o suficente para cenários de longa distância. Como o Brazil é coberto pelas 3 zonas de chuvas P/N/K, o resultado do KPI do enlace não consegue atingir longas distâncias mesmo com o uso de antenas grandes, como podemos observar abaixo:
Zona Chuva K: KPI 99.995%, 0.3m antena, 28MHz and 1024QAM, distância do enlace é 5.6km.
Zona Chuva K: KPI 99.995%, 0.6m antena, 28MHz and 1024QAM, distância do enlace é 9.17km.
Zona Chuva N: KPI 99.995%, 1.2m antena, 28MHz and 1024QAM, distância do enlace é 8.4km.
Zona Chuva N: KPI 99.995%, 1.8m antena, 28MHz and 1024QAM, distância do enlace é 10.42km.
Zona Chuva P: KPI 99.995%, 1.8m antena, 28MHz and 1024QAM, distância do enlace é 6.81km.
5- Para frequência 15GHz: a. De acordo com a experiência da Huawei, 15GHz é um dos principais espectro para 4G Backhaul em áreas urbanas/suburbanas e banda com potencial para suportar 5G em áreas suburbanas e rurais.
b. O tamanho da antena para ganho de 31dBi é 0.3m. Se considerarmos a limitação de carga e espaço nas torres atuais, antenas de menores diâmetros contribuem para maiores implantações de Rádios enlaces.
6- Para frequência 18GHz: a. De acordo com a experiência da Huawei, 18GHz é um dos principais espectro para backhaul de sistemas 4G em áreas urbanas/suburbanas e banda para backhaul de sistemas 5G nessas áreas.
b. O tamanho da antena para ganho de 33dBi é 0.3m. Se considerarmos a limitação de carga e espaço nas torres atuais, antenas menores facilitam a implementação de Rádios enlaces.
7- Para frequência de 23GHz: O ganho de 34dBi refere-se a antena de 0.3m. Se considerarmos a limitação de carga e espaço nas torres atuais, antenas menores facilitam a implementação de Rádios enlaces.
8- Para frequência 33GHz: a. De acordo com a experiência da Huawei, 33GHz é um dos principais espectro para Backhaul de sistemas 4G em áreas urbanas/suburbanas e também para backhaul de sistemas 5G nessas áreas.
b. O tamanho da antena para ganho de 37dBi é 0.3m. Se considerarmos a limitação de carga e espaço nas torres atuais, antenas menores facilitam a implementação de Rádios enlaces.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:07/02/2023 14:21:42 |
Total de Contribuições:49 |
Página:28/49 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Item 4.1 |
4. CANALIZAÇÃO, LIMITES DE POTÊNCIA, DISTÂNCIAS MÍNIMAS DE ENLACES E GANHOS MÍNIMOS DE ANTENAS
4.1. A canalização, potência máxima na saída do transmissor, distâncias mínimas de enlaces e ganhos mínimos de antenas para sistemas ponto a ponto são definidas na Tabela I.
Tabela I – Requisitos para sistemas ponto a ponto.
Faixa
(GHz)
|
Intervalo de Frequências
|
F0
|
Canal/
Bloco
|
N
|
ED
(MHz)
|
BW
(MHz)
|
Máxima potência na saída do transmissor
(dBm)
|
Distância Mínima de enlace
(Km)
|
Ganho Mínimo da antena (dBi)
|
Requisito complementar aplicável
|
2
|
2 025–2 110 MHz,
2 200–2 300 MHz
|
2032,5 MHz
|
Canal
|
6
|
175
|
14
|
30
|
20
|
23
|
Vide item 6
|
4
|
3 800–4 200 MHz
|
3824,5 MHz
|
Canal
|
6
|
213
|
29
|
33
|
20
|
29
|
-
|
5
|
4 400–4 910 MHz
|
4430 MHz
|
Canal
|
5
|
300
|
40
|
37
|
20
|
32
|
-
|
6L
|
5 925–6 425 MHz
|
5945,2 MHz
|
Canal
|
8
|
252,04
|
29,65
|
33
|
20
|
34
|
-
|
6U
|
6 430–7 110 MHz
|
6440 MHz
|
Canal
|
32
|
340
|
10
|
35
|
20
|
34
|
-
|
6440 MHz
|
Canal
|
16
|
340
|
20
|
35
|
20
|
-
|
6460 MHz
|
Canal
|
10
|
340
|
30
|
35
|
20
|
-
|
6460 MHz
|
Canal
|
8
|
340
|
40
|
35
|
20
|
-
|
7,5
|
7 425–7 725 MHz
|
7431,5 MHz
|
Canal
|
20
|
154
|
7
|
33
|
15
|
34
|
-
|
7435 MHz
|
Canal
|
10
|
154
|
14
|
33
|
15
|
-
|
7442 MHz
|
Canal
|
5
|
154
|
28
|
33
|
15
|
-
|
8
|
7 725–7 975 MHz,
8 025–8 275MHz
|
7747,7 MHz
|
Canal
|
8
|
311,32
|
29,65
|
33
|
15
|
35
|
-
|
8,5
|
8 275–8 500 MHz
|
8286 MHz
|
Canal
|
12
|
126
|
7
|
30
|
15
|
35
|
-
|
10,5
|
10,15–10,30 GHz,
10,50–10,65 GHz
|
10,15225 GHz
|
Canal
|
42
|
350
|
3,5
|
Vide item 7
|
12
|
35
|
Vide item 7
|
11
|
10,70–11,70 GHz
|
10,715 GHz
|
Canal
|
12
|
530
|
40
|
33
|
12
|
40
|
Vide item 8
|
13
|
12,70–13,25 GHz
|
12,751 GHz
|
Bloco
|
8
|
266
|
28
|
32
|
12
|
35
|
-
|
15
|
14,50–15,35 GHz
|
14,508 GHz
|
Canal
|
59
|
420
|
7
|
30
|
-
|
37
|
-
|
14,515 GHz
|
Canal
|
29
|
420
|
14
|
30
|
-
|
-
|
14,515 GHz
|
Canal
|
15
|
420
|
28
|
30
|
-
|
-
|
14,529 GHz
|
Canal
|
7
|
420
|
56
|
30
|
-
|
-
|
18
|
17,70–18,14 GHz,
19,26–19,70 GHz
|
17,71375 GHz
|
Canal
|
31
|
1560
|
13,75
|
30
|
-
|
38
|
-
|
17,7275 GHz
|
Canal
|
15
|
1560
|
27,5
|
30
|
-
|
-
|
17,7275 GHz
|
Canal
|
8
|
1560
|
55
|
30
|
-
|
-
|
18
|
18,58 –18,82 GHz,
18,92 –19,16 GHz
|
18,5825 GHz
|
Canal
|
12
|
340
|
5
|
27
|
-
|
38
|
-
|
18,6425 GHz
|
Canal
|
12
|
340
|
5
|
27
|
-
|
-
|
18,7025 GHz
|
Canal
|
12
|
340
|
5
|
27
|
-
|
-
|
18,7625 GHz
|
Canal
|
12
|
340
|
5
|
27
|
-
|
-
|
23
|
21,2–21,8 GHz,
22,4–23 GHz
|
21,205 GHz
|
Canal
|
60
|
200
|
10
|
30
|
-
|
38
|
-
|
23
|
21,8–22,4 GHz,
23–23,6 GHz
|
21,8085 GHz
|
Canal
|
20
|
1232
|
7
|
30
|
-
|
38
|
-
|
21,952 GHz
|
Canal
|
20
|
1232
|
7
|
30
|
-
|
-
|
22,0955 GHz
|
Canal
|
19
|
1232
|
7
|
30
|
-
|
-
|
22,2355 GHz
|
Canal
|
19
|
1232
|
7
|
30
|
-
|
-
|
21,8087 GHz
|
Canal
|
13
|
1231,8
|
10,5
|
30
|
-
|
-
|
21,952 GHz
|
Canal
|
13
|
1232
|
10,5
|
30
|
-
|
-
|
22,099 GHz
|
Canal
|
12
|
1232
|
10,5
|
30
|
-
|
-
|
22,2355 GHz
|
Canal
|
12
|
1232
|
10,5
|
30
|
-
|
-
|
23
|
21,2–21,55 GHz,
22,4–22,75 GHz
|
21,225 GHz
|
Canal
|
7
|
1200
|
50
|
30
|
-
|
38
|
-
|
33
|
31,8–33,4 GHz
|
31,829 GHz
|
Canal
|
12
|
812
|
28
|
30
|
-
|
38
|
-
|
38
|
37–38,248 GHz,
38,248–39,5GHz
|
37,016 GHz
|
Canal
|
44
|
1260
|
28
|
30
|
-
|
38
|
-
|
80
|
71–76 GHz,
81–86 GHz
|
71,1250 GHz
|
Bloco
|
76
|
10.000
|
62,5
|
30
|
-
|
38
|
Vide item 9
|
90
|
92,05–92,5GHz,
93,55–94GHz
|
92,075 GHz
|
Canal
|
9
|
1500
|
50
|
30
|
-
|
38
|
-
|
90
|
92,6–93,45GHz,
94,1–94,95GHz
|
92,625 GHz
|
Canal
|
17
|
1500
|
50
|
30
|
-
|
38
|
-
|
As frequências das portadoras dos canais são calculadas pelas fórmulas:
Fn=F0 + BW × (n-1)
F'n=F0 + ED + BW × (n-1)
onde,
F0: frequência central do primeiro canal;
BW : espaçamento entre portadoras;
ED: espaçamento duplex;
n: número do canal, começando em um e indo até o número máximo de canais (N) conforme a faixa;
Fn: frequência central do n-ésimo canal da metade inferior da faixa; e,
F'n: frequência central do n-ésimo canal da metade superior da faixa.
As frequências dos blocos são calculadas pelas fórmulas:
Fn_i= F0 + BW × (n-1)
F'n_i= F0 + ED + BW × (n-1)
Fn_f= F0 + BW × n
F'n_f= F0 + ED + BW ×n
onde,
F0: frequência inicial do primeiro bloco;
BW: largura de faixa do bloco;
ED: espaçamento duplex;
n: número do canal, começando em um e indo até o número máximo de canais (N) conforme a faixa;
Fn_i: frequência inicial do n-ésimo bloco da metade inferior da faixa;
F'n_i: frequência inicial do n-ésimo bloco da metade superior da faixa;
Fn_f: frequência final do n-ésimo bloco da metade inferior da faixa; e,
F'n_f: frequência final do n-ésimo bloco da metade superior da faixa.
|
|
|
ID da Contribuição: |
94341 |
Autor da Contribuição: |
Hélio José Durigan |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
07/08/2020 15:25:55 |
Contribuição: |
(1) Sugestão permitir a combinação de sistemas de rádio enlace sem a limitação de distância mínima.
(2) Sugestão é permitir aplicação com distância inferior a 20 km em rádio enlace 2, 4 e 5 GHz nos casos que apresentarem perda por obstrução na linha de visada direta.
(3) Sugestão é reduzir neste Ato o ganho mínimo da antena para 2, 4 e 5 GHz em 19, 27 e 28 dBi, respectivamente.
|
Justificativa: |
(1) Distância Mínima: com a evolução dos equipamentos de radiocomunicação tornou-se possível a combinação de sistemas de rádio enlace com diferentes faixas de frequência. Essa solução contribui para viabilizar links com alta taxa de transmissão em frequências acima de 18 GHz combinado aos de baixa frequência para melhoria da confiabilidade perante os efeitos do sinal de RF no meio de propagação. A viabilização de enlaces acima de 18 GHz normalmente são para distâncias inferiores aos limites definidos neste Ato condenando a aplicação dessas soluções combinadas com diferentes faixas de frequência.
(2) Especificamente para as faixas de frequência 2, 4 e 5 GHz apresentam características de propagação que viabilizam aplicações de rádio enlaces com perfis topográficos que apresentam obstrução na linha de visada, seja por relevo, construção e/ou vegetação e podem apresentar distâncias inferiores ao limite de 20 km definido neste Ato. Esses casos minimizam a necessidade de repetições utilizando rádios enlaces que operam em frequências superiores a 6 GHz e consequentemente reduzem o impacto no uso das canalizações e número de sites implantados.
(3) Ganho mínimo da antena: visando o uso consciente das estações de rádio é necessário promover o uso compartilhado das torres e a utilização de antenas de menor porte viabilizam a implementação de maior número de sistemas devido menor área ocupada e peso de carga. Atualmente para a faixa de 2, 4 e 5 GHz temos solução no mercado e certificação ANATEL de antenas a partir de 0,6 m de diâmetro com ganho mínimo de 19, 27 e 28 dBi, respectivamente, e em operação em rádio enlaces pelo Brasil. O limitante de ganho definido neste Ato é de 23, 29 e 32 dBi que corresponde a uma antena de 1,2, 0,9 e 1,2 m de diâmetro, respectivamente, assim reduzindo essa flexibilização de aplicação para o compartilhamento de torres
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:07/02/2023 14:21:42 |
Total de Contribuições:49 |
Página:29/49 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Item 4.1 |
4. CANALIZAÇÃO, LIMITES DE POTÊNCIA, DISTÂNCIAS MÍNIMAS DE ENLACES E GANHOS MÍNIMOS DE ANTENAS
4.1. A canalização, potência máxima na saída do transmissor, distâncias mínimas de enlaces e ganhos mínimos de antenas para sistemas ponto a ponto são definidas na Tabela I.
Tabela I – Requisitos para sistemas ponto a ponto.
Faixa
(GHz)
|
Intervalo de Frequências
|
F0
|
Canal/
Bloco
|
N
|
ED
(MHz)
|
BW
(MHz)
|
Máxima potência na saída do transmissor
(dBm)
|
Distância Mínima de enlace
(Km)
|
Ganho Mínimo da antena (dBi)
|
Requisito complementar aplicável
|
2
|
2 025–2 110 MHz,
2 200–2 300 MHz
|
2032,5 MHz
|
Canal
|
6
|
175
|
14
|
30
|
20
|
23
|
Vide item 6
|
4
|
3 800–4 200 MHz
|
3824,5 MHz
|
Canal
|
6
|
213
|
29
|
33
|
20
|
29
|
-
|
5
|
4 400–4 910 MHz
|
4430 MHz
|
Canal
|
5
|
300
|
40
|
37
|
20
|
32
|
-
|
6L
|
5 925–6 425 MHz
|
5945,2 MHz
|
Canal
|
8
|
252,04
|
29,65
|
33
|
20
|
34
|
-
|
6U
|
6 430–7 110 MHz
|
6440 MHz
|
Canal
|
32
|
340
|
10
|
35
|
20
|
34
|
-
|
6440 MHz
|
Canal
|
16
|
340
|
20
|
35
|
20
|
-
|
6460 MHz
|
Canal
|
10
|
340
|
30
|
35
|
20
|
-
|
6460 MHz
|
Canal
|
8
|
340
|
40
|
35
|
20
|
-
|
7,5
|
7 425–7 725 MHz
|
7431,5 MHz
|
Canal
|
20
|
154
|
7
|
33
|
15
|
34
|
-
|
7435 MHz
|
Canal
|
10
|
154
|
14
|
33
|
15
|
-
|
7442 MHz
|
Canal
|
5
|
154
|
28
|
33
|
15
|
-
|
8
|
7 725–7 975 MHz,
8 025–8 275MHz
|
7747,7 MHz
|
Canal
|
8
|
311,32
|
29,65
|
33
|
15
|
35
|
-
|
8,5
|
8 275–8 500 MHz
|
8286 MHz
|
Canal
|
12
|
126
|
7
|
30
|
15
|
35
|
-
|
10,5
|
10,15–10,30 GHz,
10,50–10,65 GHz
|
10,15225 GHz
|
Canal
|
42
|
350
|
3,5
|
Vide item 7
|
12
|
35
|
Vide item 7
|
11
|
10,70–11,70 GHz
|
10,715 GHz
|
Canal
|
12
|
530
|
40
|
33
|
12
|
40
|
Vide item 8
|
13
|
12,70–13,25 GHz
|
12,751 GHz
|
Bloco
|
8
|
266
|
28
|
32
|
12
|
35
|
-
|
15
|
14,50–15,35 GHz
|
14,508 GHz
|
Canal
|
59
|
420
|
7
|
30
|
-
|
37
|
-
|
14,515 GHz
|
Canal
|
29
|
420
|
14
|
30
|
-
|
-
|
14,515 GHz
|
Canal
|
15
|
420
|
28
|
30
|
-
|
-
|
14,529 GHz
|
Canal
|
7
|
420
|
56
|
30
|
-
|
-
|
18
|
17,70–18,14 GHz,
19,26–19,70 GHz
|
17,71375 GHz
|
Canal
|
31
|
1560
|
13,75
|
30
|
-
|
38
|
-
|
17,7275 GHz
|
Canal
|
15
|
1560
|
27,5
|
30
|
-
|
-
|
17,7275 GHz
|
Canal
|
8
|
1560
|
55
|
30
|
-
|
-
|
18
|
18,58 –18,82 GHz,
18,92 –19,16 GHz
|
18,5825 GHz
|
Canal
|
12
|
340
|
5
|
27
|
-
|
38
|
-
|
18,6425 GHz
|
Canal
|
12
|
340
|
5
|
27
|
-
|
-
|
18,7025 GHz
|
Canal
|
12
|
340
|
5
|
27
|
-
|
-
|
18,7625 GHz
|
Canal
|
12
|
340
|
5
|
27
|
-
|
-
|
23
|
21,2–21,8 GHz,
22,4–23 GHz
|
21,205 GHz
|
Canal
|
60
|
200
|
10
|
30
|
-
|
38
|
-
|
23
|
21,8–22,4 GHz,
23–23,6 GHz
|
21,8085 GHz
|
Canal
|
20
|
1232
|
7
|
30
|
-
|
38
|
-
|
21,952 GHz
|
Canal
|
20
|
1232
|
7
|
30
|
-
|
-
|
22,0955 GHz
|
Canal
|
19
|
1232
|
7
|
30
|
-
|
-
|
22,2355 GHz
|
Canal
|
19
|
1232
|
7
|
30
|
-
|
-
|
21,8087 GHz
|
Canal
|
13
|
1231,8
|
10,5
|
30
|
-
|
-
|
21,952 GHz
|
Canal
|
13
|
1232
|
10,5
|
30
|
-
|
-
|
22,099 GHz
|
Canal
|
12
|
1232
|
10,5
|
30
|
-
|
-
|
22,2355 GHz
|
Canal
|
12
|
1232
|
10,5
|
30
|
-
|
-
|
23
|
21,2–21,55 GHz,
22,4–22,75 GHz
|
21,225 GHz
|
Canal
|
7
|
1200
|
50
|
30
|
-
|
38
|
-
|
33
|
31,8–33,4 GHz
|
31,829 GHz
|
Canal
|
12
|
812
|
28
|
30
|
-
|
38
|
-
|
38
|
37–38,248 GHz,
38,248–39,5GHz
|
37,016 GHz
|
Canal
|
44
|
1260
|
28
|
30
|
-
|
38
|
-
|
80
|
71–76 GHz,
81–86 GHz
|
71,1250 GHz
|
Bloco
|
76
|
10.000
|
62,5
|
30
|
-
|
38
|
Vide item 9
|
90
|
92,05–92,5GHz,
93,55–94GHz
|
92,075 GHz
|
Canal
|
9
|
1500
|
50
|
30
|
-
|
38
|
-
|
90
|
92,6–93,45GHz,
94,1–94,95GHz
|
92,625 GHz
|
Canal
|
17
|
1500
|
50
|
30
|
-
|
38
|
-
|
As frequências das portadoras dos canais são calculadas pelas fórmulas:
Fn=F0 + BW × (n-1)
F'n=F0 + ED + BW × (n-1)
onde,
F0: frequência central do primeiro canal;
BW : espaçamento entre portadoras;
ED: espaçamento duplex;
n: número do canal, começando em um e indo até o número máximo de canais (N) conforme a faixa;
Fn: frequência central do n-ésimo canal da metade inferior da faixa; e,
F'n: frequência central do n-ésimo canal da metade superior da faixa.
As frequências dos blocos são calculadas pelas fórmulas:
Fn_i= F0 + BW × (n-1)
F'n_i= F0 + ED + BW × (n-1)
Fn_f= F0 + BW × n
F'n_f= F0 + ED + BW ×n
onde,
F0: frequência inicial do primeiro bloco;
BW: largura de faixa do bloco;
ED: espaçamento duplex;
n: número do canal, começando em um e indo até o número máximo de canais (N) conforme a faixa;
Fn_i: frequência inicial do n-ésimo bloco da metade inferior da faixa;
F'n_i: frequência inicial do n-ésimo bloco da metade superior da faixa;
Fn_f: frequência final do n-ésimo bloco da metade inferior da faixa; e,
F'n_f: frequência final do n-ésimo bloco da metade superior da faixa.
|
|
|
ID da Contribuição: |
94348 |
Autor da Contribuição: |
Tiago Brocardo Machado |
Entidade: |
Ericsson Telecomunicacoes S A. |
Área de atuação: |
FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
07/08/2020 15:35:03 |
Contribuição: |
1) A Ericsson sugere as seguintes alterações no item 4.1
Alteração da nomenclatura “máxima potência na saída do transmissor” para máxima potência na entrada da antena
2) A Ericsson sugere uma menção a título de observação que na Tabela I – Requisitos para sistemas ponto a ponto a BW informada não é a única permitida em cada faixa de frequência.
3) A Ericsson sugere, primariamente, que não sejam estabelecidos limites para os ganhos mínimos de antena por frequência, uma vez que já estão sendo limitados os valores máximos para o EIRP dos enlaces que se apresenta no item 4.7. No entanto sugere-se que o regulador incentive a adoção de antenas de boa qualidade, equivalente a classe 3 ou superior. Caso o regulador decida por manter a limitação para ganhos mínimos para antenas, a Ericsson sugere que os valores sejam revistos para permitir o uso de antenas menores, de diferentes fornecedores, aplicáveis em cada uma das faixas conforme tabela apresentada no campo de justificativas.. As alterações propostas estão detalhadas no campo JUSTIFICATIVA
4) A Ericsson sugere que os valores de distância mínima apresentados na tabela I - Requisitos para sistemas ponto a ponto sejam revistos visando-se a redução das distâncias propostas. A Ericsson entende que os valores apresentados não são capazes de atender os requisitos mínimos de capacidade x disponibilidade x diâmetro de antena requeridos para viabilizar a implementação da maior parte dos enlaces utilizados pelo setor telecomunicações. Cabei ainda ressaltar que para mesmas frequências apresentadas na tabela países como Estados Unidos e Austrália utilizam distância menores do que propostas nesta consulta pública. Desta forma a Ericsson propõe que os valores propostos na tabela original da consulta pública sejam revistos ou removidos.
|
Justificativa: |
1) A Ericsson entende conforme ATO N° 8385 da Anatel, a referência deveria ser definida como Máxima Potência na Entrada da Antena, após o circuito de derivação (branching) e respectivos guias de onda ou divisores de potência. A “Máxima potência na entrada da antena (dBm)” é a potência que efetivamente interessa para o cálculo de interferências e para o valor de EIRP e não a “Máxima potência na saída do transmissor (dBm)”.
2) A Ericsson entende que a apresentação da tabela conforme consta no texto original da consulta pública N° 53 pode levar a uma interpretação equivocada de que os valores presentes para o BW seriam os únicos permitidos.
3) A Ericsson entende que a utilização de antenas menores, combinada com aumento das potências dos rádios transmissores, são um dos objetivos de desenvolvimento dos fabricantes de equipamentos Microondas/Antenas, para permitir implementações de enlaces de maior capacidade, em distâncias maiores, com o menor diâmetro de antena possível. Isso contribui para diminuir o impacto visual das antenas nos sites, reduzindo AEV, bem como para auxiliar no equilíbrio de Capacidade x CAPEX/OPEX das operadoras. Desta forma contribui-se para um ecossistema de avanço tecnológico no qual o mercado brasileiro esteja alinhado com as tendências globais de implementação de rede.
Sugerimos os seguintes ganhos mínimos aplicáveis, com ressalva de que sejam utilizadas apenas antenas de boa qualidade, como antenas de classe 3 ou superior. Abaixo segue a tabela de ganho mínimo de antena sugerida pela Ericsson de forma a habilitar o a utilização de antenas menores (0,3m, 0,6m e 0,9m) de diferentes fabricantes globais (Permitindo que as operadoras encontrem o melhor equilíbrio econômico entre potência de saída do TX e ganho de antena):
Tabela I – Proposta de ganho mínimo de antena
|
|
Faixa (GHz)
|
Intervalo de Frequências
|
Ganho Mínimo da antena
(dBi)
|
Justificativa
|
|
|
|
2
|
2 025–2 110 MHz,
|
23
|
|
|
2 200–2 300 MHz
|
|
|
4
|
3 800–4 200 MHz
|
29
|
|
|
5
|
4 400–4 910 MHz
|
32
|
|
|
6L
|
5 925–6 425 MHz
|
31
|
Para permitir a utilização de antenas de 0.9m de diâmetro nesta faixa de frequência.
|
|
6U
|
6 430–7 110 MHz
|
31
|
Para permitir a utilização de antenas de 0.9m de diâmetro nesta faixa de frequência.
|
|
7,5
|
7 425–7 725 MHz
|
30
|
Para permitir a utilização de antenas de 0.6m de diâmetro nesta faixa de frequência.
|
|
8
|
7 725–7 975 MHz,
|
30
|
Para permitir a utilização de antenas de 0.6m de diâmetro nesta faixa de frequência.
|
|
8 025–8 275MHz
|
|
8,5
|
8 275–8 500 MHz
|
32
|
Para permitir a utilização de antenas de 0.6m de diâmetro nesta faixa de frequência.
|
|
10,5
|
10,15–10,30 GHz,
|
33
|
Para permitir a utilização de antenas de 0.6m de diâmetro nesta faixa de frequência.
|
|
10,50–10,65 GHz
|
|
11
|
10,70–11,70 GHz
|
40
|
|
|
13
|
12,70–13,25 GHz
|
30
|
Para permitir a utilização de antenas de 0.3m de diâmetro nesta faixa de frequência.
|
|
15
|
14,50–15,35 GHz
|
31
|
Para permitir a utilização de antenas de 0.3m e 0,6m de diâmetro nesta faixa de frequência, bem como o uso de antenas dual band.
|
|
18
|
17,70–18,14 GHz,
|
33
|
Para permitir a utilização de antenas de 0.3m de diâmetro nesta faixa de frequência, bem como o uso de antenas dual band.
|
|
19,26–19,70 GHz
|
|
18
|
18,58 –18,82 GHz,
|
33
|
Para permitir a utilização de antenas de 0.3m de diâmetro nesta faixa de frequência, bem como o uso de antenas dual band.
|
|
18,92 –19,16 GHz
|
|
23
|
21,2–21,8 GHz,
|
34
|
Para permitir a utilização de antenas de 0.3m de diâmetro nesta faixa de frequência.
|
|
22,4–23 GHz
|
|
23
|
21,8–22,4 GHz,
|
34
|
Para permitir a utilização de antenas de 0.3m de diâmetro nesta faixa de frequência.
|
|
23–23,6 GHz
|
|
23
|
21,2–21,55 GHz,
|
34
|
Para permitir a utilização de antenas de 0.3m de diâmetro nesta faixa de frequência.
|
|
22,4–22,75 GHz
|
|
33
|
31,8–33,4 GHz
|
38
|
|
|
38
|
37–38,248 GHz,
|
38
|
|
|
38,248–39,5GHz
|
|
80
|
71–76 GHz,
|
38
|
|
|
81–86 GHz
|
|
90
|
92,05–92,5GHz,
|
38
|
|
|
93,55–94GHz
|
|
90
|
92,6–93,45GHz,
|
38
|
|
|
94,1–94,95GHz
|
|
4) A Ericsson entende que os seguintes critérios não foram devidamente considerados nos cálculos de distância mínima nesta consulta pública. Desta forma reitera-se a importância das seguintes ponderações ou aspectos na modelagem:
- Potências de TX
As tabelas de cálculo presentes como anexo a esta consulta pública indicam que a mesma potência máxima de TX foi utilizada em todos os diferentes esquemas de modulação. Esta premissa desconsidera o fato de que a potência de TX é limitada conforme o esquema de modulação devido a linearidade dos componentes do transmissor. Exemplo de Pmax para rádios Split Mount em 6L GHz.
Freq. (GHz)
|
Pmax (dBm) versus Modulation (QAM)
|
4 QAM
|
16 QAM
|
32 QAM
|
64 QAM
|
128 QAM
|
25 QAM 6
|
512 QAM
|
1024 QAM
|
2048 QAM
|
4096 QAM
|
6L
|
30
|
30
|
30
|
30
|
30
|
29
|
29
|
28
|
28
|
27
|
- Modulações x Capacidade x SLA
A capacidade mínima (com SLA 99,999%) para atendimento a enlaces de última milha para transporte de dados da rede móvel, não são factíveis em modulações baixas. Nas redes atuais, tem-se observado um aumento constante da capacidade mínima requerida (com SLA de 99,999%), mesmo em localidades remotas, que varia entre 128 a 2048QAM (dependendo da capacidade requerida pelo site móvel, vide tabela típica de relação de capacidade aérea x modulação/BW dos rádios Split atuais).
BW (MHz)
|
Cap. (Mbps) versus Modulation (QAM)
|
4 QAM
|
16 QAM
|
32 QAM
|
64 QAM
|
128 QAM
|
256 QAM
|
512 QAM
|
1024 QAM
|
2048 QAM
|
4096 QAM
|
28
|
37
|
75
|
109
|
137
|
162
|
186
|
199
|
211
|
243
|
264
|
56
|
75
|
151
|
221
|
277
|
327
|
377
|
402
|
448
|
492
|
534
|
Observação: Em um futuro próximo verificar-se-á uma evolução do ecossistema de rádios micro-ondas que para o atendimento das capacidades de redes de quinta geração (5G), com esquemas de modulação da ordem de 8 a 16 KQAM
- Balanceamento técnico x viabilidade econômica
O uso de antenas de grande porte (diâmetros acima de 1.8m) só se justificam economicamente quando a capacidade requerida é extremamente alta, exigindo arranjos de montagem que introduzem diversas perdas ao sistema, além de distâncias muito longas, geralmente são usados para viabilizar enlaces em rotas backbone de alta capacidade MW( não havendo disponibilidade de fibra).
A grande maioria dos sites móveis (última milha do backhaul), quando não há viabilidade para fibra no local, são atendidos com antenas de 0.3 a 1.8m de diâmetros para manter a relação de capacidade x CAPEX a um patamar que viabilize a implementação do site móvel. Capacidade x diâmetro das antenas são ponderados não só economicamente, como também do ponto de vista de poluição visual e infraestrutura existente.
Desta forma a Ericsson sugere uma revisão dos cálculos de distância mínima, não só visando a redução das distâncias, mas também redução dos diâmetros de antenas utilizados, para garantir que o nível de recepção esteja em um patamar de não saturação do receptor (na disponibilidade mínima requerida 99,999%) para tal distância. Haja visto que a funcionalidade de ATPC nos rádios atuais não pode atuar se o nível de recepção do enlace já tiver ultrapassado a faixa de saturação no cálculo (o lado B do enlace é que envia mensagem ao lado A para reduzir a potência se houver condições para tal, minimizando interferências, portanto se o enlace estiver saturado não haverá comunicação).
Por fim, a Ericsson propõe que se, de fato forem estabelecidas distâncias mínimas para radioelances, que isso esteja restrito às faixas mais baixas, a saber até 6GHz. Este ajuste deve estar acompanhado de uma redução das distancas mínimas para 10km até este limite, não havendo restrições de distância mínima acima de 6GHz. Impor distâncias mínimas aumentaría o custo sobretudo para operadoras de menor porte, ou clientes privados que investem em uma rota de enlaces para conectar duas localidades. Nestes casos, se um dos enlaces for inferior à mínima estabelecida porém os outros forem de mais longo alcance e, portanto, requeiram frequencias mais baixas, fica o cliente obrigado a comprar sobressalentes para outra frequencia, encarecendo o projeto. Por exemplo: suponhamos uma rota com 3 enlances: um de 60km, outro de 50km, outro de 10km. Para este caso, dado as grandes distâncias, o ideal seriam frequencias abaixo de 7GHz. Mas com a imposição de distância mínima, o cliente teria que usar uma frequencia para os dois primeiros enlances, e outra frequencia para o ultimo. Isso acarreta em um projeto mais caro. O que pode haver é indicação para que em zonas de alta concentração de enlances, demanda, estações ou outros, que se utilize com restrição frequencias baixas para links muito curtos. Mas dado a diretividade das antenas, não há problema em que, se em uma regiaõ mais afastada, se usem enlaces mais curtos em frequencias baixas, o que permite conforme argumento acima melhor otimização de investimentos e performance.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 14:21:42 |
Total de Contribuições:49 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Item 4.1 |
4. CANALIZAÇÃO, LIMITES DE POTÊNCIA, DISTÂNCIAS MÍNIMAS DE ENLACES E GANHOS MÍNIMOS DE ANTENAS
4.1. A canalização, potência máxima na saída do transmissor, distâncias mínimas de enlaces e ganhos mínimos de antenas para sistemas ponto a ponto são definidas na Tabela I.
Tabela I – Requisitos para sistemas ponto a ponto.
Faixa
(GHz)
|
Intervalo de Frequências
|
F0
|
Canal/
Bloco
|
N
|
ED
(MHz)
|
BW
(MHz)
|
Máxima potência na saída do transmissor
(dBm)
|
Distância Mínima de enlace
(Km)
|
Ganho Mínimo da antena (dBi)
|
Requisito complementar aplicável
|
2
|
2 025–2 110 MHz,
2 200–2 300 MHz
|
2032,5 MHz
|
Canal
|
6
|
175
|
14
|
30
|
20
|
23
|
Vide item 6
|
4
|
3 800–4 200 MHz
|
3824,5 MHz
|
Canal
|
6
|
213
|
29
|
33
|
20
|
29
|
-
|
5
|
4 400–4 910 MHz
|
4430 MHz
|
Canal
|
5
|
300
|
40
|
37
|
20
|
32
|
-
|
6L
|
5 925–6 425 MHz
|
5945,2 MHz
|
Canal
|
8
|
252,04
|
29,65
|
33
|
20
|
34
|
-
|
6U
|
6 430–7 110 MHz
|
6440 MHz
|
Canal
|
32
|
340
|
10
|
35
|
20
|
34
|
-
|
6440 MHz
|
Canal
|
16
|
340
|
20
|
35
|
20
|
-
|
6460 MHz
|
Canal
|
10
|
340
|
30
|
35
|
20
|
-
|
6460 MHz
|
Canal
|
8
|
340
|
40
|
35
|
20
|
-
|
7,5
|
7 425–7 725 MHz
|
7431,5 MHz
|
Canal
|
20
|
154
|
7
|
33
|
15
|
34
|
-
|
7435 MHz
|
Canal
|
10
|
154
|
14
|
33
|
15
|
-
|
7442 MHz
|
Canal
|
5
|
154
|
28
|
33
|
15
|
-
|
8
|
7 725–7 975 MHz,
8 025–8 275MHz
|
7747,7 MHz
|
Canal
|
8
|
311,32
|
29,65
|
33
|
15
|
35
|
-
|
8,5
|
8 275–8 500 MHz
|
8286 MHz
|
Canal
|
12
|
126
|
7
|
30
|
15
|
35
|
-
|
10,5
|
10,15–10,30 GHz,
10,50–10,65 GHz
|
10,15225 GHz
|
Canal
|
42
|
350
|
3,5
|
Vide item 7
|
12
|
35
|
Vide item 7
|
11
|
10,70–11,70 GHz
|
10,715 GHz
|
Canal
|
12
|
530
|
40
|
33
|
12
|
40
|
Vide item 8
|
13
|
12,70–13,25 GHz
|
12,751 GHz
|
Bloco
|
8
|
266
|
28
|
32
|
12
|
35
|
-
|
15
|
14,50–15,35 GHz
|
14,508 GHz
|
Canal
|
59
|
420
|
7
|
30
|
-
|
37
|
-
|
14,515 GHz
|
Canal
|
29
|
420
|
14
|
30
|
-
|
-
|
14,515 GHz
|
Canal
|
15
|
420
|
28
|
30
|
-
|
-
|
14,529 GHz
|
Canal
|
7
|
420
|
56
|
30
|
-
|
-
|
18
|
17,70–18,14 GHz,
19,26–19,70 GHz
|
17,71375 GHz
|
Canal
|
31
|
1560
|
13,75
|
30
|
-
|
38
|
-
|
17,7275 GHz
|
Canal
|
15
|
1560
|
27,5
|
30
|
-
|
-
|
17,7275 GHz
|
Canal
|
8
|
1560
|
55
|
30
|
-
|
-
|
18
|
18,58 –18,82 GHz,
18,92 –19,16 GHz
|
18,5825 GHz
|
Canal
|
12
|
340
|
5
|
27
|
-
|
38
|
-
|
18,6425 GHz
|
Canal
|
12
|
340
|
5
|
27
|
-
|
-
|
18,7025 GHz
|
Canal
|
12
|
340
|
5
|
27
|
-
|
-
|
18,7625 GHz
|
Canal
|
12
|
340
|
5
|
27
|
-
|
-
|
23
|
21,2–21,8 GHz,
22,4–23 GHz
|
21,205 GHz
|
Canal
|
60
|
200
|
10
|
30
|
-
|
38
|
-
|
23
|
21,8–22,4 GHz,
23–23,6 GHz
|
21,8085 GHz
|
Canal
|
20
|
1232
|
7
|
30
|
-
|
38
|
-
|
21,952 GHz
|
Canal
|
20
|
1232
|
7
|
30
|
-
|
-
|
22,0955 GHz
|
Canal
|
19
|
1232
|
7
|
30
|
-
|
-
|
22,2355 GHz
|
Canal
|
19
|
1232
|
7
|
30
|
-
|
-
|
21,8087 GHz
|
Canal
|
13
|
1231,8
|
10,5
|
30
|
-
|
-
|
21,952 GHz
|
Canal
|
13
|
1232
|
10,5
|
30
|
-
|
-
|
22,099 GHz
|
Canal
|
12
|
1232
|
10,5
|
30
|
-
|
-
|
22,2355 GHz
|
Canal
|
12
|
1232
|
10,5
|
30
|
-
|
-
|
23
|
21,2–21,55 GHz,
22,4–22,75 GHz
|
21,225 GHz
|
Canal
|
7
|
1200
|
50
|
30
|
-
|
38
|
-
|
33
|
31,8–33,4 GHz
|
31,829 GHz
|
Canal
|
12
|
812
|
28
|
30
|
-
|
38
|
-
|
38
|
37–38,248 GHz,
38,248–39,5GHz
|
37,016 GHz
|
Canal
|
44
|
1260
|
28
|
30
|
-
|
38
|
-
|
80
|
71–76 GHz,
81–86 GHz
|
71,1250 GHz
|
Bloco
|
76
|
10.000
|
62,5
|
30
|
-
|
38
|
Vide item 9
|
90
|
92,05–92,5GHz,
93,55–94GHz
|
92,075 GHz
|
Canal
|
9
|
1500
|
50
|
30
|
-
|
38
|
-
|
90
|
92,6–93,45GHz,
94,1–94,95GHz
|
92,625 GHz
|
Canal
|
17
|
1500
|
50
|
30
|
-
|
38
|
-
|
As frequências das portadoras dos canais são calculadas pelas fórmulas:
Fn=F0 + BW × (n-1)
F'n=F0 + ED + BW × (n-1)
onde,
F0: frequência central do primeiro canal;
BW : espaçamento entre portadoras;
ED: espaçamento duplex;
n: número do canal, começando em um e indo até o número máximo de canais (N) conforme a faixa;
Fn: frequência central do n-ésimo canal da metade inferior da faixa; e,
F'n: frequência central do n-ésimo canal da metade superior da faixa.
As frequências dos blocos são calculadas pelas fórmulas:
Fn_i= F0 + BW × (n-1)
F'n_i= F0 + ED + BW × (n-1)
Fn_f= F0 + BW × n
F'n_f= F0 + ED + BW ×n
onde,
F0: frequência inicial do primeiro bloco;
BW: largura de faixa do bloco;
ED: espaçamento duplex;
n: número do canal, começando em um e indo até o número máximo de canais (N) conforme a faixa;
Fn_i: frequência inicial do n-ésimo bloco da metade inferior da faixa;
F'n_i: frequência inicial do n-ésimo bloco da metade superior da faixa;
Fn_f: frequência final do n-ésimo bloco da metade inferior da faixa; e,
F'n_f: frequência final do n-ésimo bloco da metade superior da faixa.
|
|
|
ID da Contribuição: |
94354 |
Autor da Contribuição: |
DIEGO ANTONIO DICARLO |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
07/08/2020 16:59:30 |
Contribuição: |
Colocamos, em vermelho, na tabela abaixo a sugestão da RFS de ganho mínimo das antenas para que os modelos de 30 e 60 cm possam ser utilizados.
O ganho mínimo informado é o ganho da antena no início da faixa.

|
Justificativa: |
Sobre as antenas de micro-ondas mencionadas nesta consulta pública, os ganhos mínimos presentes no documento – (Tabela I – Requisitos para sistemas ponto a ponto) proposta para cada frequência as antenas de 30 e 60 cm, estão superiores ao desenho e desempenho radioelétrico relacionados a estes modelos. As características de ganhos propostas para esta condição de diâmetros, 30 e 60 cm, inviabilizam aplicações relacionadas as frequências e distancias, principalmente nas condições em regiões metropolitanas, onde a taxa de transmissão de dados é maior e as distancias são menores, em consideração ao alcance da cobertura em regiões de alta densidade de utilização. Esta condição inviabilizaria a utilização de antenas ponto-a-ponto em soluções de micro-ondas.
A agência reguladora necessita observar a classe das antenas aplicadas nesta condição. Antenas que possuam diagramas elétricos distorcidos em relação a classe de desempenho relacionados a envoltória elétrica, podem causar, potencialmente, redução no desempenho de até 50% na implantação dos enlaces, comparando-se com antenas de qualidade dentro de suas classes de envoltória.
Considerando-se as condições de infraestruturas físicas, onde aplicam-se as antenas de 30 e 60 cm, as considerações de ganhos mínimo proposta irá inviabilizar demasiadamente as aplicações, principalmente nas frequências de 7,5 Á 23 GHz.
Sugerimos que a definição de limite seja observada através da máxima potência na entrada da antena, após os elementos de derivação (branching). Esta seria a característica mais relevante, a potência que efetivamente é importante para o cálculo de interferências e para o valor de EIRP.
Sugerimos novos valores de ganho mínimo conforme tabela informada no campo contribuição.
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Item: Item 4.1 |
4. CANALIZAÇÃO, LIMITES DE POTÊNCIA, DISTÂNCIAS MÍNIMAS DE ENLACES E GANHOS MÍNIMOS DE ANTENAS
4.1. A canalização, potência máxima na saída do transmissor, distâncias mínimas de enlaces e ganhos mínimos de antenas para sistemas ponto a ponto são definidas na Tabela I.
Tabela I – Requisitos para sistemas ponto a ponto.
Faixa
(GHz)
|
Intervalo de Frequências
|
F0
|
Canal/
Bloco
|
N
|
ED
(MHz)
|
BW
(MHz)
|
Máxima potência na saída do transmissor
(dBm)
|
Distância Mínima de enlace
(Km)
|
Ganho Mínimo da antena (dBi)
|
Requisito complementar aplicável
|
2
|
2 025–2 110 MHz,
2 200–2 300 MHz
|
2032,5 MHz
|
Canal
|
6
|
175
|
14
|
30
|
20
|
23
|
Vide item 6
|
4
|
3 800–4 200 MHz
|
3824,5 MHz
|
Canal
|
6
|
213
|
29
|
33
|
20
|
29
|
-
|
5
|
4 400–4 910 MHz
|
4430 MHz
|
Canal
|
5
|
300
|
40
|
37
|
20
|
32
|
-
|
6L
|
5 925–6 425 MHz
|
5945,2 MHz
|
Canal
|
8
|
252,04
|
29,65
|
33
|
20
|
34
|
-
|
6U
|
6 430–7 110 MHz
|
6440 MHz
|
Canal
|
32
|
340
|
10
|
35
|
20
|
34
|
-
|
6440 MHz
|
Canal
|
16
|
340
|
20
|
35
|
20
|
-
|
6460 MHz
|
Canal
|
10
|
340
|
30
|
35
|
20
|
-
|
6460 MHz
|
Canal
|
8
|
340
|
40
|
35
|
20
|
-
|
7,5
|
7 425–7 725 MHz
|
7431,5 MHz
|
Canal
|
20
|
154
|
7
|
33
|
15
|
34
|
-
|
7435 MHz
|
Canal
|
10
|
154
|
14
|
33
|
15
|
-
|
7442 MHz
|
Canal
|
5
|
154
|
28
|
33
|
15
|
-
|
8
|
7 725–7 975 MHz,
8 025–8 275MHz
|
7747,7 MHz
|
Canal
|
8
|
311,32
|
29,65
|
33
|
15
|
35
|
-
|
8,5
|
8 275–8 500 MHz
|
8286 MHz
|
Canal
|
12
|
126
|
7
|
30
|
15
|
35
|
-
|
10,5
|
10,15–10,30 GHz,
10,50–10,65 GHz
|
10,15225 GHz
|
Canal
|
42
|
350
|
3,5
|
Vide item 7
|
12
|
35
|
Vide item 7
|
11
|
10,70–11,70 GHz
|
10,715 GHz
|
Canal
|
12
|
530
|
40
|
33
|
12
|
40
|
Vide item 8
|
13
|
12,70–13,25 GHz
|
12,751 GHz
|
Bloco
|
8
|
266
|
28
|
32
|
12
|
35
|
-
|
15
|
14,50–15,35 GHz
|
14,508 GHz
|
Canal
|
59
|
420
|
7
|
30
|
-
|
37
|
-
|
14,515 GHz
|
Canal
|
29
|
420
|
14
|
30
|
-
|
-
|
14,515 GHz
|
Canal
|
15
|
420
|
28
|
30
|
-
|
-
|
14,529 GHz
|
Canal
|
7
|
420
|
56
|
30
|
-
|
-
|
18
|
17,70–18,14 GHz,
19,26–19,70 GHz
|
17,71375 GHz
|
Canal
|
31
|
1560
|
13,75
|
30
|
-
|
38
|
-
|
17,7275 GHz
|
Canal
|
15
|
1560
|
27,5
|
30
|
-
|
-
|
17,7275 GHz
|
Canal
|
| | |