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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:1/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93640 |
Autor da Contribuição: |
TIAGO ROMULO BENIGNO LACERDA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 12:23:23 |
Contribuição: |
Contribuição:
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 - 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
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Justificativa: |
Justificativa:
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
o Åland Islands
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)[13]
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
o Azores
o Madeira
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
o Gibraltar
o Guernsey
o Isle of Man
o Jersey
o St. Helena
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:2/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93642 |
Autor da Contribuição: |
RODRIGO DE SOUZA MARTINS |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 12:26:10 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 a 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
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Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
- Åland Islands
- Azores
- Bahrain (69.900–70.400 MHz)
- Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
- Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
- Bulgaria (70–70.5 MHz)
- Croatia (70.000–70.450 MHz)
- Cyprus (69.900–70.500 MHz)
- Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
- Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
- Estonia (70.000–70.300 MHz)
- Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
- Finland (70.000–70.300 MHz)
- France
- Germany: 69,995 MHz (2007), 70,000-70,030 MHz (2014), 70,150-70,180 MHz (2015), 70,150-70,180 MHz (2017), 70,150-70,180 MHz (2018)
- Gibraltar
- Greece (70.000–70.250 MHz)
- Greenland (70.000–70.500 MHz)
- Guernsey
- Hong Kong: 71,575 MHz (2010)
- Hungary (70.000–70.500 MHz)
- Ireland (69.900–70.500 MHz)[13]
- Isle of Man
- Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
- Jersey
- Latvia (70.000–70.500 MHz)
- Lithuania (70.240–70.250 MHz)
- Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
- Madeira
- Malta (70.000–70.500 MHz)
- Malvinas Is.
- Monaco (70.000–70.500 MHz)
- Montenegro (70.050–70.450 MHz)
- Namibia (70.000–70.300 MHz)
- Netherlands (70.000–70.500 MHz)
- Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
- Poland (70.0–70.3 MHz)
- Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
- Romania (70.000–70.300 MHz)
- San Marino: 70,000-70,500 MHz (2010)
- Slovakia (70.250–70.350 MHz)
- Slovenia (70.000–70.450 MHz)
- Somalia (70.000–70.500 MHz)
- South Africa (70.000–70.300 MHz)
- Spain (70.150–70.250 MHz)
- St. Helena
- Sweden: 70,1375 MHz (2017)
- United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
- United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:3/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93644 |
Autor da Contribuição: |
ALEXANDRE GOMES CORREIA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 12:45:25 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 a 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
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Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Åland Islands
• Azores
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
• France
• Germany: 69,995 MHz (2007), 70,000-70,030 MHz (2014), 70,150-70,180 MHz (2015), 70,150-70,180 MHz (2017), 70,150-70,180 MHz (2018)
• Gibraltar
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Guernsey
• Hong Kong: 71,575 MHz (2010)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)[13]
• Isle of Man
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Jersey
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Madeira
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Malvinas Is.
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• San Marino: 70,000-70,500 MHz (2010)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• St. Helena
• Sweden: 70,1375 MHz (2017)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:4/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93645 |
Autor da Contribuição: |
Tadeu Fernando Del Porto Junior |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 12:47:39 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 a 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
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Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Åland Islands
• Azores
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
• France
• Germany: 69,995 MHz (2007), 70,000-70,030 MHz (2014), 70,150-70,180 MHz (2015), 70,150-70,180 MHz (2017), 70,150-70,180 MHz (2018)
• Gibraltar
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Guernsey
• Hong Kong: 71,575 MHz (2010)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)[13]
• Isle of Man
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Jersey
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Madeira
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Malvinas Is.
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• San Marino: 70,000-70,500 MHz (2010)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• St. Helena
• Sweden: 70,1375 MHz (2017)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:5/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
|
Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
|
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
|
|
ID da Contribuição: |
93646 |
Autor da Contribuição: |
Gustavo Barbosa Nicolau |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 12:49:08 |
Contribuição: |
_Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 a 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF._
|
Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Åland Islands
• Azores
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
• France
• Germany: 69,995 MHz (2007), 70,000-70,030 MHz (2014), 70,150-70,180 MHz (2015), 70,150-70,180 MHz (2017), 70,150-70,180 MHz (2018)
• Gibraltar
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Guernsey
• Hong Kong: 71,575 MHz (2010)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)[13]
• Isle of Man
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Jersey
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Madeira
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Malvinas Is.
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• San Marino: 70,000-70,500 MHz (2010)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• St. Helena
• Sweden: 70,1375 MHz (2017)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:6/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93647 |
Autor da Contribuição: |
Fabio Lemes da Cruz |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 12:55:23 |
Contribuição: |
_Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 a 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF._
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Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Åland Islands
• Azores
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
• France
• Germany: 69,995 MHz (2007), 70,000-70,030 MHz (2014), 70,150-70,180 MHz (2015), 70,150-70,180 MHz (2017), 70,150-70,180 MHz (2018)
• Gibraltar
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Guernsey
• Hong Kong: 71,575 MHz (2010)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)[13]
• Isle of Man
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Jersey
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Madeira
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Malvinas Is.
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• San Marino: 70,000-70,500 MHz (2010)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• St. Helena
• Sweden: 70,1375 MHz (2017)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:7/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93648 |
Autor da Contribuição: |
ROMULO JOSE DA SILVA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 12:55:56 |
Contribuição: |
_Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 a 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF._
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Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Åland Islands
• Azores
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
• France
• Germany: 69,995 MHz (2007), 70,000-70,030 MHz (2014), 70,150-70,180 MHz (2015), 70,150-70,180 MHz (2017), 70,150-70,180 MHz (2018)
• Gibraltar
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Guernsey
• Hong Kong: 71,575 MHz (2010)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)[13]
• Isle of Man
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Jersey
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Madeira
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Malvinas Is.
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• San Marino: 70,000-70,500 MHz (2010)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• St. Helena
• Sweden: 70,1375 MHz (2017)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:8/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93649 |
Autor da Contribuição: |
CLAUDIO CHICON PEREIRA DA SILVA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 13:01:48 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 a 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
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Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Åland Islands
• Azores
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
• France
• Germany: 69,995 MHz (2007), 70,000-70,030 MHz (2014), 70,150-70,180 MHz (2015), 70,150-70,180 MHz (2017), 70,150-70,180 MHz (2018)
• Gibraltar
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Guernsey
• Hong Kong: 71,575 MHz (2010)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)[13]
• Isle of Man
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Jersey
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Madeira
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Malvinas Is.
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• San Marino: 70,000-70,500 MHz (2010)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• St. Helena
• Sweden: 70,1375 MHz (2017)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93650 |
Autor da Contribuição: |
IGOR MAX PRASS JOBIM |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 13:06:32 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 a 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
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Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Åland Islands
• Azores
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
• France
• Germany: 69,995 MHz (2007), 70,000-70,030 MHz (2014), 70,150-70,180 MHz (2015), 70,150-70,180 MHz (2017), 70,150-70,180 MHz (2018)
• Gibraltar
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Guernsey
• Hong Kong: 71,575 MHz (2010)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)[13]
• Isle of Man
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Jersey
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Madeira
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Malvinas Is.
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• San Marino: 70,000-70,500 MHz (2010)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• St. Helena
• Sweden: 70,1375 MHz (2017)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:10/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93651 |
Autor da Contribuição: |
RENATO DOMINGUES ZACCARO MACRI |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 13:06:52 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 a 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF._
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Justificativa: |
Interesse coletivo da classe de radioamadores a qual pertenço em assegurar espaços de radiofrequência relevantes e essenciais ao nosso serviço.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:11/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93652 |
Autor da Contribuição: |
ANDERSON DOS SANTOS |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 13:06:54 |
Contribuição: |
_Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 a 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF._
|
Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Åland Islands
• Azores
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
• France
• Germany: 69,995 MHz (2007), 70,000-70,030 MHz (2014), 70,150-70,180 MHz (2015), 70,150-70,180 MHz (2017), 70,150-70,180 MHz (2018)
• Gibraltar
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Guernsey
• Hong Kong: 71,575 MHz (2010)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)[13]
• Isle of Man
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Jersey
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Madeira
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Malvinas Is.
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• San Marino: 70,000-70,500 MHz (2010)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• St. Helena
• Sweden: 70,1375 MHz (2017)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:12/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
|
Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
|
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93653 |
Autor da Contribuição: |
MARCIO AUGUSTO BELUCCI |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 13:08:02 |
Contribuição: |
_Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 a 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF._
|
Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Åland Islands
• Azores
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
• France
• Germany: 69,995 MHz (2007), 70,000-70,030 MHz (2014), 70,150-70,180 MHz (2015), 70,150-70,180 MHz (2017), 70,150-70,180 MHz (2018)
• Gibraltar
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Guernsey
• Hong Kong: 71,575 MHz (2010)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)[13]
• Isle of Man
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Jersey
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Madeira
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Malvinas Is.
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• San Marino: 70,000-70,500 MHz (2010)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• St. Helena
• Sweden: 70,1375 MHz (2017)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:13/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93654 |
Autor da Contribuição: |
CRISTIANA BOENO DOS SANTOS |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 13:09:14 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 a 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
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Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Åland Islands
• Azores
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
• France
• Germany: 69,995 MHz (2007), 70,000-70,030 MHz (2014), 70,150-70,180 MHz (2015), 70,150-70,180 MHz (2017), 70,150-70,180 MHz (2018)
• Gibraltar
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Guernsey
• Hong Kong: 71,575 MHz (2010)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)[13]
• Isle of Man
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Jersey
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Madeira
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Malvinas Is.
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• San Marino: 70,000-70,500 MHz (2010)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• St. Helena
• Sweden: 70,1375 MHz (2017)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:14/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93655 |
Autor da Contribuição: |
Maurício Gontijo |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 13:12:28 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 a 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
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Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Åland Islands
• Azores
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
• France
• Germany: 69,995 MHz (2007), 70,000-70,030 MHz (2014), 70,150-70,180 MHz (2015), 70,150-70,180 MHz (2017), 70,150-70,180 MHz (2018)
• Gibraltar
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Guernsey
• Hong Kong: 71,575 MHz (2010)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)[13]
• Isle of Man
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Jersey
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Madeira
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Malvinas Is.
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• San Marino: 70,000-70,500 MHz (2010)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• St. Helena
• Sweden: 70,1375 MHz (2017)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:15/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93656 |
Autor da Contribuição: |
ALISSON TELES CAVALCANTI |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 13:14:55 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 - 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
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Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
o Åland Islands
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)[13]
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
o Azores
o Madeira
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
o Gibraltar
o Guernsey
o Isle of Man
o Jersey
o St. Helena
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:16/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
|
Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93657 |
Autor da Contribuição: |
Andre Gasparetto Martinovski |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 13:21:11 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 - 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
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Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
o Åland Islands
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)[13]
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
o Azores
o Madeira
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
o Gibraltar
o Guernsey
o Isle of Man
o Jersey
o St. Helena
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:17/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
|
Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
|
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93658 |
Autor da Contribuição: |
FERNANDO FLAVIO PEREIRA TROIAN |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 13:24:13 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 a 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
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Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz; Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas; Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda. Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços; Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países; Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil. Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo: • Åland Islands • Azores • Bahrain (69.900–70.400 MHz) • Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125) • Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz) • Bulgaria (70–70.5 MHz) • Croatia (70.000–70.450 MHz) • Cyprus (69.900–70.500 MHz) • Czech Republic (70.100–70.300 MHz) • Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz) • Estonia (70.000–70.300 MHz) • Faroe Islands (69.950–70.500 MHz) • Finland (70.000–70.300 MHz) • France • Germany: 69,995 MHz (2007), 70,000-70,030 MHz (2014), 70,150-70,180 MHz (2015), 70,150-70,180 MHz (2017), 70,150-70,180 MHz (2018) • Gibraltar • Greece (70.000–70.250 MHz) • Greenland (70.000–70.500 MHz) • Guernsey • Hong Kong: 71,575 MHz (2010) • Hungary (70.000–70.500 MHz) • Ireland (69.900–70.500 MHz)[13] • Isle of Man • Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz) • Jersey • Latvia (70.000–70.500 MHz) • Lithuania (70.240–70.250 MHz) • Luxembourg (70.150–70.250 MHz) • Madeira • Malta (70.000–70.500 MHz) • Malvinas Is. • Monaco (70.000–70.500 MHz) • Montenegro (70.050–70.450 MHz) • Namibia (70.000–70.300 MHz) • Netherlands (70.000–70.500 MHz) • Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz) • Poland (70.0–70.3 MHz) • Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz) • Romania (70.000–70.300 MHz) • San Marino: 70,000-70,500 MHz (2010) • Slovakia (70.250–70.350 MHz) • Slovenia (70.000–70.450 MHz) • Somalia (70.000–70.500 MHz) • South Africa (70.000–70.300 MHz) • Spain (70.150–70.250 MHz) • St. Helena • Sweden: 70,1375 MHz (2017) • United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz) • United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:18/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93659 |
Autor da Contribuição: |
Clovis da Rocha Alberti |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 13:36:38 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 a 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
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Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Åland Islands
• Azores
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
• France
• Germany: 69,995 MHz (2007), 70,000-70,030 MHz (2014), 70,150-70,180 MHz (2015), 70,150-70,180 MHz (2017), 70,150-70,180 MHz (2018)
• Gibraltar
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Guernsey
• Hong Kong: 71,575 MHz (2010)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)[13]
• Isle of Man
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Jersey
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Madeira
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Malvinas Is.
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• San Marino: 70,000-70,500 MHz (2010)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• St. Helena
• Sweden: 70,1375 MHz (2017)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:19/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93660 |
Autor da Contribuição: |
ANDERSON MEDEIROS LOPES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 13:46:01 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 a 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
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Justificativa: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 - 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
Agora no campo “Justificativa” cole o texto:
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
o Åland Islands
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
o Azores
o Madeira
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• *Somalia (70.000–70.500 MHz *
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
o Gibraltar
o Guernsey
o Isle of Man
o Jersey
o St. Helena
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:20/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
|
Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
|
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93661 |
Autor da Contribuição: |
Everton Machado |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 13:50:21 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 a 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
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Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Åland Islands
• Azores
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
• France
• Germany: 69,995 MHz (2007), 70,000-70,030 MHz (2014), 70,150-70,180 MHz (2015), 70,150-70,180 MHz (2017), 70,150-70,180 MHz (2018)
• Gibraltar
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Guernsey
• Hong Kong: 71,575 MHz (2010)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)[13]
• Isle of Man
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Jersey
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Madeira
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Malvinas Is.
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• San Marino: 70,000-70,500 MHz (2010)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• St. Helena
• Sweden: 70,1375 MHz (2017)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:21/504 |
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Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93662 |
Autor da Contribuição: |
JOSE CARLOS DIAS |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 13:59:11 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 - 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
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Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
o Åland Islands
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
o Azores
o Madeira
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• *Somalia (70.000–70.500 MHz *
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
o Gibraltar
o Guernsey
o Isle of Man
o Jersey
o St. Helena
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:22/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93663 |
Autor da Contribuição: |
SANDRO ANDRADE SILVEIRA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 14:00:43 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 - 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
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Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:23/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93664 |
Autor da Contribuição: |
Cristiano Mitidiero Garcia |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 14:02:18 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 - 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
|
Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
o Åland Islands
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
o Azores
o Madeira
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
o Gibraltar
o Guernsey
o Isle of Man
o Jersey
o St. Helena
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:24/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
|
Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93665 |
Autor da Contribuição: |
ANDERSON XAVIER |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 14:02:35 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 - 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
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Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
o Åland Islands
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
o Azores
o Madeira
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
o Gibraltar
o Guernsey
o Isle of Man
o Jersey
o St. Helena
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:25/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
|
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93666 |
Autor da Contribuição: |
ISABELLE FERREIRA ABREGO |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 14:08:15 |
Contribuição: |
*ANATEL: _Consulta Pública nº 48_* - Uso do espectro ocioso.
_Sobre a banda de 4m, temos a Consulta Pública da ANATEL nº 48 em andamento, pois com a migração dos canais de TV para a banda de UHF, deixou o segmento de 70MHz para ser explorado por outros serviços._
_Temos que manifestar o interesse oficial na banda junto à ANATEL e solicitar o segmento de 69.9 a 70.5MHz para banda de 4m no Brasil. Com a chegada do novo ciclo solar 25 teremos ótimas oportunidades de contatos._
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Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Åland Islands
• Azores
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
• France
• Germany: 69,995 MHz (2007), 70,000-70,030 MHz (2014), 70,150-70,180 MHz (2015), 70,150-70,180 MHz (2017), 70,150-70,180 MHz (2018)
• Gibraltar
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Guernsey
• Hong Kong: 71,575 MHz (2010)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)[13]
• Isle of Man
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Jersey
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Madeira
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Malvinas Is.
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• San Marino: 70,000-70,500 MHz (2010)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• St. Helena
• Sweden: 70,1375 MHz (2017)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:26/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
|
Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93667 |
Autor da Contribuição: |
ANTONIO HENRIQUE DE LACERDA RODRIGUES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 14:10:24 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 - 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
|
Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
o Åland Islands
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
o Azores
o Madeira
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
o Gibraltar
o Guernsey
o Isle of Man
o Jersey
o St. Helena
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:27/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
|
Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
|
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93668 |
Autor da Contribuição: |
TIAGO RIBEIRO DE MATOS |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 14:10:53 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 - 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
|
Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
o Åland Islands
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
o Azores
o Madeira
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
o Gibraltar
o Guernsey
o Isle of Man
o Jersey
o St. Helena
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:28/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
|
Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93670 |
Autor da Contribuição: |
Antonio Villaverde Seoane |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 14:16:12 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 - 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
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Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
o Åland Islands
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
o Azores
o Madeira
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
o Gibraltar
o Guernsey
o Isle of Man
o Jersey
o St. Helena
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:29/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93671 |
Autor da Contribuição: |
DENISE CARINA CZUY |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 14:16:53 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 a 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
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Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Åland Islands
• Azores
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
• France
• Germany: 69,995 MHz (2007), 70,000-70,030 MHz (2014), 70,150-70,180 MHz (2015), 70,150-70,180 MHz (2017), 70,150-70,180 MHz (2018)
• Gibraltar
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Guernsey
• Hong Kong: 71,575 MHz (2010)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)[13]
• Isle of Man
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Jersey
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Madeira
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Malvinas Is.
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• San Marino: 70,000-70,500 MHz (2010)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• St. Helena
• Sweden: 70,1375 MHz (2017)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:30/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93672 |
Autor da Contribuição: |
Igor Henrique Monteiro |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 14:18:25 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 a 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
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Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Åland Islands
• Azores
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
• France
• Germany: 69,995 MHz (2007), 70,000-70,030 MHz (2014), 70,150-70,180 MHz (2015), 70,150-70,180 MHz (2017), 70,150-70,180 MHz (2018)
• Gibraltar
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Guernsey
• Hong Kong: 71,575 MHz (2010)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)[13]
• Isle of Man
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Jersey
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Madeira
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Malvinas Is.
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• San Marino: 70,000-70,500 MHz (2010)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• St. Helena
• Sweden: 70,1375 MHz (2017)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:31/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93673 |
Autor da Contribuição: |
ADEMIR DA SILVA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 14:18:36 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 - 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
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Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
o Åland Islands
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
o Azores
o Madeira
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
o Gibraltar
o Guernsey
o Isle of Man
o Jersey
o St. Helena
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:32/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93674 |
Autor da Contribuição: |
LUCAS RODRIGUES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 14:19:50 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 - 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF
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Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
o Åland Islands
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
o Azores
o Madeira
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
o Gibraltar
o Guernsey
o Isle of Man
o Jersey
o St. Helena
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:33/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93675 |
Autor da Contribuição: |
JOÃO LUIS FRANCO DE OLIVEIRA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 14:20:37 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 a 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
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Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Åland Islands
• Azores
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
• France
• Germany: 69,995 MHz (2007), 70,000-70,030 MHz (2014), 70,150-70,180 MHz (2015), 70,150-70,180 MHz (2017), 70,150-70,180 MHz (2018)
• Gibraltar
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Guernsey
• Hong Kong: 71,575 MHz (2010)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)[13]
• Isle of Man
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Jersey
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Madeira
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Malvinas Is.
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• San Marino: 70,000-70,500 MHz (2010)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• St. Helena
• Sweden: 70,1375 MHz (2017)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:34/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
|
Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
|
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93676 |
Autor da Contribuição: |
SEBASTIAO DE PAULA SANTOS |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 14:27:02 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 - 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
|
Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
o Åland Islands
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
o Azores
o Madeira
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
o Gibraltar
o Guernsey
o Isle of Man
o Jersey
o St. Helena
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:35/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
|
Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93677 |
Autor da Contribuição: |
Francisco Celio Nogueira Gomes |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 14:30:05 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 - 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
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Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
o Åland Islands
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)[13]
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
o Azores
o Madeira
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
o Gibraltar
o Guernsey
o Isle of Man
o Jersey
o St. Helena
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:36/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
|
Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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|
ID da Contribuição: |
93678 |
Autor da Contribuição: |
FRANCISCO WELLINGTON DANTAS |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 14:33:00 |
Contribuição: |
A ANATEL abriu a Consulta Pública nº 48, a qual se encerra no dia 3 de agosto às 23:59h, para colher contribuições para a destinação do espectro que foi liberado pelas emissoras de TV após a migração das mesmas para a faixa de UHF, deixando um longo segmento de frequências ociosas. Dentro desta faixa de frequências, temos a banda de amador de 4 metros, em 70 MHz, a qual é utilizada em diversos países do mundo. Assim, a consulta é uma oportunidade de nos manifestarmos e solicitar nessa que o segmento de 69.500 a 70.500 MHz seja autorizado aos radioamadores brasileiros operarem nessa banda de VHF.
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Justificativa: |
Para colher contribuição para destinação do aspecto que foi liberado pelas emissoras de TV após a migração das mesmas para faixa de UHF
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:37/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
|
Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
|
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93680 |
Autor da Contribuição: |
Jeferson Mesquita da Silva |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 14:37:26 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 - 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
|
Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
o Åland Islands
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)[13]
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
o Azores
o Madeira
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
o Gibraltar
o Guernsey
o Isle of Man
o Jersey
o St. Helena
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:38/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
|
Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
|
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93681 |
Autor da Contribuição: |
LEONARDO RODRIGUES BRAGA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 14:40:45 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 - 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
|
Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
o Åland Islands
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)[13]
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
o Azores
o Madeira
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
o Gibraltar
o Guernsey
o Isle of Man
o Jersey
o St. Helena
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:39/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
|
Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
|
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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|
ID da Contribuição: |
93682 |
Autor da Contribuição: |
RENATO CESAR BARBIERO |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 14:43:27 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 a 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
|
Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Åland Islands
• Azores
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
• France
• Germany: 69,995 MHz (2007), 70,000-70,030 MHz (2014), 70,150-70,180 MHz (2015), 70,150-70,180 MHz (2017), 70,150-70,180 MHz (2018)
• Gibraltar
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Guernsey
• Hong Kong: 71,575 MHz (2010)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)[13]
• Isle of Man
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Jersey
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Madeira
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Malvinas Is.
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• San Marino: 70,000-70,500 MHz (2010)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• St. Helena
• Sweden: 70,1375 MHz (2017)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:40/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
|
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93683 |
Autor da Contribuição: |
DAVID PICARELLI GONCALVES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 14:46:22 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 - 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
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Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
o Åland Islands
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
o Azores
o Madeira
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
o Gibraltar
o Guernsey
o Isle of Man
o Jersey
o St. Helena
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:41/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
|
Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
|
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
|
|
ID da Contribuição: |
93684 |
Autor da Contribuição: |
NATANAEL CERQUEIRA DURVAL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 14:55:05 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 a 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
|
Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Åland Islands
• Azores
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
• France
• Germany: 69,995 MHz (2007), 70,000-70,030 MHz (2014), 70,150-70,180 MHz (2015), 70,150-70,180 MHz (2017), 70,150-70,180 MHz (2018)
• Gibraltar
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Guernsey
• Hong Kong: 71,575 MHz (2010)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)[13]
• Isle of Man
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Jersey
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Madeira
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Malvinas Is.
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• San Marino: 70,000-70,500 MHz (2010)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• St. Helena
• Sweden: 70,1375 MHz (2017)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:42/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93685 |
Autor da Contribuição: |
ITALO ADRIANO BARROS CORREIA MARCELINO |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 14:58:37 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 - 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
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Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
o Åland Islands
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
o Azores
o Madeira
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
o Gibraltar
o Guernsey
o Isle of Man
o Jersey
o St. Helena
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:43/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93686 |
Autor da Contribuição: |
CLEBER MORETTI TOBIAS |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 14:59:29 |
Contribuição: |
Temos no Brasil um território vasto, pelo qual encontramos sua geografia diversificada. Acredito na extensão da faixa operacional de Rádio Amador.
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Justificativa: |
Os equipamentos de rádios estão mais acessíveis aos cidadãos, em todo o país, temos condições de utilizarmos amplamente as faixas disponíveis, inclusive à auxiliar o governo. A geografia do país permite a utilização desta frequência operativa, e ampliarmos o serviços radioamadorísticos. Espero que, aprovem. Será uma equiparação Brasil em relação a outros países pelo mundo. Estamos bem atrasados neste assunto. E para refletirmos, o Brasil foi pioneiro na difusão de ondas de rádio ao mundo, vide Landell de Moura. Tks.🔰
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:44/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93688 |
Autor da Contribuição: |
GILSON ODAIR BARBIERO |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 15:04:04 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 a 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
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Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Åland Islands
• Azores
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
• France
• Germany: 69,995 MHz (2007), 70,000-70,030 MHz (2014), 70,150-70,180 MHz (2015), 70,150-70,180 MHz (2017), 70,150-70,180 MHz (2018)
• Gibraltar
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Guernsey
• Hong Kong: 71,575 MHz (2010)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)[13]
• Isle of Man
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Jersey
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Madeira
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Malvinas Is.
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• San Marino: 70,000-70,500 MHz (2010)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• St. Helena
• Sweden: 70,1375 MHz (2017)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
o radioamadorismo brasileiro agradece a oportinudade!
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:45/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93689 |
Autor da Contribuição: |
FABIO RENATO CAMBOIM DE ARAUJO |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 15:04:18 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 - 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
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Justificativa: |
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
o Åland Islands
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
o Azores
o Madeira
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
o Gibraltar
o Guernsey
o Isle of Man
o Jersey
o St. Helena
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:46/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
|
Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
|
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
|
|
ID da Contribuição: |
93690 |
Autor da Contribuição: |
WAGNER STABOLITO |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 15:09:54 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 a 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
|
Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Åland Islands
• Azores
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
• France
• Germany: 69,995 MHz (2007), 70,000-70,030 MHz (2014), 70,150-70,180 MHz (2015), 70,150-70,180 MHz (2017), 70,150-70,180 MHz (2018)
• Gibraltar
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Guernsey
• Hong Kong: 71,575 MHz (2010)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)[13]
• Isle of Man
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Jersey
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Madeira
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Malvinas Is.
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• San Marino: 70,000-70,500 MHz (2010)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• St. Helena
• Sweden: 70,1375 MHz (2017)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93692 |
Autor da Contribuição: |
MARIO CLEY ONOFRE MONTEMEZZO |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 15:12:59 |
Contribuição: |
_Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 a 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
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Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Åland Islands
• Azores
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
• France
• Germany: 69,995 MHz (2007), 70,000-70,030 MHz (2014), 70,150-70,180 MHz (2015), 70,150-70,180 MHz (2017), 70,150-70,180 MHz (2018)
• Gibraltar
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Guernsey
• Hong Kong: 71,575 MHz (2010)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)[13]
• Isle of Man
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Jersey
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Madeira
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Malvinas Is.
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• San Marino: 70,000-70,500 MHz (2010)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• St. Helena
• Sweden: 70,1375 MHz (2017)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:48/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93694 |
Autor da Contribuição: |
Edmarcos Lins de Medeiros Filho |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 15:23:54 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 - 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
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Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
o Åland Islands
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
o Azores
o Madeira
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
o Gibraltar
o Guernsey
o Isle of Man
o Jersey
o St. Helena
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:49/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93695 |
Autor da Contribuição: |
Jose Marcio Villela Figueira |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 15:29:46 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 a 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
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Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Åland Islands
• Azores
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
• France
• Germany: 69,995 MHz (2007), 70,000-70,030 MHz (2014), 70,150-70,180 MHz (2015), 70,150-70,180 MHz (2017), 70,150-70,180 MHz (2018)
• Gibraltar
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Guernsey
• Hong Kong: 71,575 MHz (2010)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)[13]
• Isle of Man
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Jersey
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Madeira
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Malvinas Is.
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• San Marino: 70,000-70,500 MHz (2010)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• St. Helena
• Sweden: 70,1375 MHz (2017)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:50/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93696 |
Autor da Contribuição: |
LUIZ ALBERTO ALVES AZEVEDO |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 15:35:40 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 - 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
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Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
o Åland Islands
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
o Azores
o Madeira
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
o Gibraltar
o Guernsey
o Isle of Man
o Jersey
o St. Helena
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:51/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93697 |
Autor da Contribuição: |
LUIZ ANTONIO LOPES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 15:53:25 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 a 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
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Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Åland Islands
• Azores
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
• France
• Germany: 69,995 MHz (2007), 70,000-70,030 MHz (2014), 70,150-70,180 MHz (2015), 70,150-70,180 MHz (2017), 70,150-70,180 MHz (2018)
• Gibraltar
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Guernsey
• Hong Kong: 71,575 MHz (2010)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)[13]
• Isle of Man
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Jersey
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Madeira
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Malvinas Is.
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• San Marino: 70,000-70,500 MHz (2010)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• St. Helena
• Sweden: 70,1375 MHz (2017)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 M
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:52/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93698 |
Autor da Contribuição: |
PEDRO AUGUSTO CASSIMIRO DE ARAUJO |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 16:01:29 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 - 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
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Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
o Åland Islands
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
o Azores
o Madeira
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
o Gibraltar
o Guernsey
o Isle of Man
o Jersey
o St. Helena
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:53/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
|
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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|
ID da Contribuição: |
93699 |
Autor da Contribuição: |
Jose Athair Marques do Amaral |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 16:03:28 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 - 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
|
Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)[13]
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:54/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
|
Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
|
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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|
ID da Contribuição: |
93701 |
Autor da Contribuição: |
JORDANE DE JESUS PACHECO |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 16:16:28 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 - 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
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Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
o Åland Islands
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)[13]
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
o Azores
o Madeira
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
o Gibraltar
o Guernsey
o Isle of Man
o Jersey
o St. Helena
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:55/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93702 |
Autor da Contribuição: |
Fernando Luiz de Souza |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 16:21:06 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 - 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
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Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
o Åland Islands
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
o Azores
o Madeira
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
o Gibraltar
o Guernsey
o Isle of Man
o Jersey
o St. Helena
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:56/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
|
Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
|
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93703 |
Autor da Contribuição: |
ANDERSON DE OLIVEIRA NEVES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 16:33:18 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 - 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
|
Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
o Åland Islands
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
o Azores
o Madeira
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
o Gibraltar
o Guernsey
o Isle of Man
o Jersey
o St. Helena
|
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:57/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
|
Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93704 |
Autor da Contribuição: |
FAUSTINO PRADO MOREIRA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 16:38:17 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 - 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
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Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
o Åland Islands
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
o Azores
o Madeira
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
o Gibraltar
o Guernsey
o Isle of Man
o Jersey
o St. Helena
|
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:58/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
|
Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
|
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93705 |
Autor da Contribuição: |
FABIO FREITAS CABECO |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 16:39:59 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 - 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
|
Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
o Åland Islands
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
o Azores
o Madeira
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• *Somalia (70.000–70.500 MHz *
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
o Gibraltar
o Guernsey
o Isle of Man
o Jersey
o St. Helena
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:59/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
|
Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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|
ID da Contribuição: |
93707 |
Autor da Contribuição: |
ALEJANDRO CAMILO CANAL ZARAGOZA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 16:50:55 |
Contribuição: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Åland Islands
• Azores
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
• France
• Germany: 69,995 MHz (2007), 70,000-70,030 MHz (2014), 70,150-70,180 MHz (2015), 70,150-70,180 MHz (2017), 70,150-70,180 MHz (2018)
• Gibraltar
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Guernsey
• Hong Kong: 71,575 MHz (2010)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)[13]
• Isle of Man
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Jersey
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Madeira
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Malvinas Is.
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• San Marino: 70,000-70,500 MHz (2010)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• St. Helena
• Sweden: 70,1375 MHz (2017)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
|
Justificativa: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 a 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:60/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
|
Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
|
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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|
ID da Contribuição: |
93708 |
Autor da Contribuição: |
Carlos Alberto de Faria |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 16:53:30 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 a 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
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Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Åland Islands
• Azores
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
• France
• Germany: 69,995 MHz (2007), 70,000-70,030 MHz (2014), 70,150-70,180 MHz (2015), 70,150-70,180 MHz (2017), 70,150-70,180 MHz (2018)
• Gibraltar
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Guernsey
• Hong Kong: 71,575 MHz (2010)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)[13]
• Isle of Man
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Jersey
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Madeira
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Malvinas Is.
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• San Marino: 70,000-70,500 MHz (2010)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• St. Helena
• Sweden: 70,1375 MHz (2017)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:61/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
|
Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
|
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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|
ID da Contribuição: |
93709 |
Autor da Contribuição: |
BENHUR EBERSOL GODINHO |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 16:57:08 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 a 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
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Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Åland Islands
• Azores
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
• France
• Germany: 69,995 MHz (2007), 70,000-70,030 MHz (2014), 70,150-70,180 MHz (2015), 70,150-70,180 MHz (2017), 70,150-70,180 MHz (2018)
• Gibraltar
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Guernsey
• Hong Kong: 71,575 MHz (2010)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)[13]
• Isle of Man
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Jersey
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Madeira
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Malvinas Is.
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• San Marino: 70,000-70,500 MHz (2010)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• St. Helena
• Sweden: 70,1375 MHz (2017)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:62/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93710 |
Autor da Contribuição: |
JOSEMAR SOUZA RODRIGUES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 16:59:00 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 - 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
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Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
o Åland Islands
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
o Azores
o Madeira
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
o Gibraltar
o Guernsey
o Isle of Man
o Jersey
o St. Helena
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:63/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93711 |
Autor da Contribuição: |
BILLY HEINZ DORSCH |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 16:59:53 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 a 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações de radioamadores nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
|
Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Åland Islands
• Azores
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
• France
• Germany: 69,995 MHz (2007), 70,000-70,030 MHz (2014), 70,150-70,180 MHz (2015), 70,150-70,180 MHz (2017), 70,150-70,180 MHz (2018)
• Gibraltar
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Guernsey
• Hong Kong: 71,575 MHz (2010)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)[13]
• Isle of Man
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Jersey
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Madeira
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Malvinas Is.
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• San Marino: 70,000-70,500 MHz (2010)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• St. Helena
• Sweden: 70,1375 MHz (2017)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
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 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:64/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
|
Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
|
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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|
ID da Contribuição: |
93712 |
Autor da Contribuição: |
VALDAIR RIBEIRO DE CARVALHO |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 17:02:04 |
Contribuição: |
_Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 a 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
|
Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Åland Islands
• Azores
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
• France
• Germany: 69,995 MHz (2007), 70,000-70,030 MHz (2014), 70,150-70,180 MHz (2015), 70,150-70,180 MHz (2017), 70,150-70,180 MHz (2018)
• Gibraltar
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Guernsey
• Hong Kong: 71,575 MHz (2010)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)[13]
• Isle of Man
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Jersey
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Madeira
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Malvinas Is.
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• San Marino: 70,000-70,500 MHz (2010)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• St. Helena
• Sweden: 70,1375 MHz (2017)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:65/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
|
Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93713 |
Autor da Contribuição: |
Eliézer Fazzioni Bourchardt |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 17:05:25 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 - 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
|
Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
o Åland Islands
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
o Azores
o Madeira
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
o Gibraltar
o Guernsey
o Isle of Man
o Jersey
o St. Helena
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:66/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93714 |
Autor da Contribuição: |
DANIEL WHITAKER BORTOLUCCI |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 17:08:24 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 - 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
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Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
o Åland Islands
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
o Azores
o Madeira
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
o Gibraltar
o Guernsey
o Isle of Man
o Jersey
o St. Helena
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:67/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
|
Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93715 |
Autor da Contribuição: |
Osvaldo Gomes Terra Junior |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 17:11:24 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 - 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
|
Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
o Åland Islands
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
o Azores
o Madeira
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
o Gibraltar
o Guernsey
o Isle of Man
o Jersey
o St. Helena
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:68/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
|
Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93716 |
Autor da Contribuição: |
EDUARDO FORNARO |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 17:11:42 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 - 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
|
Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
o Åland Islands
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
• Azores
• Madeira
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
• Gibraltar
• Guernsey
• Isle of Man
• Jersey
• St. Helena
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:69/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
|
Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93718 |
Autor da Contribuição: |
EMANOEL OLIVEIRA BRAZ |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 17:29:06 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 - 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
|
Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
o Åland Islands
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
o Azores
o Madeira
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
o Gibraltar
o Guernsey
o Isle of Man
o Jersey
o St. Helena
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:70/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
|
Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
|
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
|
|
ID da Contribuição: |
93720 |
Autor da Contribuição: |
Luiz Sergio Fernandes |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 17:32:24 |
Contribuição: |
_Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 a 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF._
|
Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Åland Islands
• Azores
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
• France
• Germany: 69,995 MHz (2007), 70,000-70,030 MHz (2014), 70,150-70,180 MHz (2015), 70,150-70,180 MHz (2017), 70,150-70,180 MHz (2018)
• Gibraltar
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Guernsey
• Hong Kong: 71,575 MHz (2010)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)[13]
• Isle of Man
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Jersey
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Madeira
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Malvinas Is.
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• San Marino: 70,000-70,500 MHz (2010)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• St. Helena
• Sweden: 70,1375 MHz (2017)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:71/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
|
Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
|
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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|
ID da Contribuição: |
93721 |
Autor da Contribuição: |
JOAO DOMINGOS DE ANDRADE NETO |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 17:34:56 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 - 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
|
Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
o Åland Islands
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
o Azores
o Madeira
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
o Gibraltar
o Guernsey
o Isle of Man
o Jersey
o St. Helena
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:72/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
|
Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93723 |
Autor da Contribuição: |
JOSE LUIS SASSO |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 17:42:52 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 - 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
|
Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
o Åland Islands
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
o Azores
o Madeira
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
o Gibraltar
o Guernsey
o Isle of Man
o Jersey
o St. Helena
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
Página:73/504 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 48 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
93725 |
Autor da Contribuição: |
Ricardo Luiz Sad |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/07/2020 18:14:04 |
Contribuição: |
Considerando desligamento e migração das estações analógicas de radiodifusão e as possíveis novas atribuições na faixa, defendo o segmento de 69,9 - 70,5 MHz para o Serviço de Radioamador em caráter secundário, tendo como base a mesma atividade presente na Região 1 onde é utilizada com sucesso por 40 países, referenciada por exemplo na nota de rodapé ECA9 (ERC Report 25) da ECC/CEPT. Esta ação poderia colocar o Brasil na vanguarda das operações radioamadoras nesta faixa e estender as atividades experimentais em VHF.
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Justificativa: |
Considerando a vacância de serviços de comunicação no espectro de 70MHz;
Considerando neste segmento, temos a banda de 4 metros, destinada ao serviço de radioamador, a qual é autorizada nas localidades abaixo relacionadas;
Considerando que nos Estados Unidos, também já houve autorização para início das transmissões experimentais, onde o radioamador Brian Justin, WA1ZMS, iniciou os testes na banda com a instalação de um “beacon” – radiofarol, nessa banda.
Considerando que uma das essências do radioamadorismo é a experimentação e uma de nossas principais atividades é estabelecer contatos bilaterais nas mais diversas bandas do espectro radioelétrico, e que esse segmento se encontra sem uso e ainda não foi autorizado no Brasil para outros serviços;
Considerando que a banda de 4 metros, é uma banda intermediária entre a banda de 6 e a banda de 2m, com possibilidades de integrar vários estados brasileiros, bem como realizarmos contatos com radioamadores de diferentes países;
Solicito que seja autorizada a alocação de frequências entre 69.500 a 70.500 MHz para o serviço de radioamador no Brasil.
Países e localidades onde é autorizado o uso da banda de 4 metros para o radioamadorismo:
• Bahrain (69.900–70.400 MHz)
• Belgium (69.950 MHz center frequency, 70.125–70.4125)
• Bosnia and Herzegovina (68–70.45 MHz)
• Bulgaria (70–70.5 MHz)
• Croatia (70.000–70.450 MHz)
• Czech Republic (70.100–70.300 MHz)
• Cyprus (69.900–70.500 MHz)
• Denmark (69.9875–70.0625, 70.0875–70.1125, 70.1875–70.2875, 70.3125–70.3875 and 70.4125–70.5125 MHz)
• Estonia (70.000–70.300 MHz)
• Faroe Islands (69.950–70.500 MHz)
• Finland (70.000–70.300 MHz)
o Åland Islands
• Greece (70.000–70.250 MHz)
• Greenland (70.000–70.500 MHz)
• Hungary (70.000–70.500 MHz)
• Ireland (69.900–70.500 MHz)
• Italy (70.0875–70.1125, 70.1875–70.2125, and 70.2875–70.3125 MHz)
• Latvia (70.000–70.500 MHz)
• Lithuania (70.240–70.250 MHz)
• Luxembourg (70.150–70.250 MHz)
• Malta (70.000–70.500 MHz)
• Monaco (70.000–70.500 MHz)
• Montenegro (70.050–70.450 MHz)
• Namibia (70.000–70.300 MHz)
• Netherlands (70.000–70.500 MHz)
• Norway (70.0625–70.0875, 70.1375–70.1875, 70.2625–70.3125, 70.3625–70.3875, and 70.4125–70.4625 MHz)
• Poland (70.0–70.3 MHz)
• Portugal (70.1570–70.2125 and 70.2375–70.2875 MHz)
o Azores
o Madeira
• Romania (70.000–70.300 MHz)
• Slovakia (70.250–70.350 MHz)
• Slovenia (70.000–70.450 MHz)
• Somalia (70.000–70.500 MHz)
• South Africa (70.000–70.300 MHz)
• Spain (70.150–70.250 MHz)
• United Arab Emirates (70.000–70.500 MHz)
• United Kingdom (70.000–70.500 MHz)
o Gibraltar
o Guernsey
o Isle of Man
o Jersey
o St. Helena
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:07/02/2023 15:07:47 |
Total de Contribuições:504 |
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