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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:15/08/2022 03:31:20 |
Total de Contribuições:977 |
Página:1/977 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 14 |
Item: Minuta de Ato |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
90959 |
Autor da Contribuição: |
Rafael Gustavo da Cunha Pereira Pinto |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/03/2020 20:31:18 |
Contribuição: |
Retirar da proposta a banda de 430MHz a 440MHz.
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Justificativa: |
A banda de 430MHz a 440MHz é utilizada internacionalmente por radioamadores, e em especial por rádios digitais no modo DMR. Trata-se de um modo de comunicação bastante eficiente em banda e que permite a interligação de repetidoras em escala mundial. Na verdade, hoje as redes IPCS2 Brasil (www.dmr-brasil.org), MasterSul (http://master-sul.amrase.org.br/) e BrandMeister Brasil (https://www.ham-dmr.com.br/) operam boa parte de suas repetidoras nesta banda de UHF, e oferece um serviço que integra nacionalmente os radioamadores. Além da integração nacional, a RENER está conectada as estas redes DMR, oferecendo um canal de acesso as Defesas Civis. Outro ponto importante a ser destacado é que há a integração das redes DMR da América do Sul e de Portugal, todas possibilitadas através dessas repetidoras UHF.
Além disso, a comunicação utilizando satélites LEO de radioamadorismo conta com o uso desta banda de rádio para Uplink de satélites como AO-73 (FUNcube-1), XW-2A (CAS-3A) , XW-2B (CAS-3B), XW-2D (CAS-3D), XW-2F (CAS-3F), LO-87 (LUSEX / ÑuSat-1), EO-88 (Nayif-1 / FUNcube on Nayif-1), CAS-4A, CAS-4B e CAS-6. A retirada da atriubuição da banda dos radioamadores impediria o desenvolvimento de tecnologias de antenas, conversores de frequência, filtros e amplificadores para a operação com satélites.
Assim sendo, retirar desta banda a atribuição do radioamadorismo acarreta uma perda inestimável para o desenvolvimento das tecnologias para telecomunicações nacionais.
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Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
90960 |
Autor da Contribuição: |
ANTONI KAROL DIANOVSKY |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/03/2020 20:45:34 |
Contribuição: |
Venho por meio desta informa que a faixa de 430mhz ate 450mhz vem sendo utilizada por radioamadores do mundo inteiro decacondo coa a IARU ,utilizamos essas frequencias para dados e trasmissoes de datelites sao mais de mil satelites que utilizam essas frequencias tanto no ambito cientifico com no ambito de estudos por radioamadores com farto material devestudos as radio sondas de aeroportos tambem utilizam esses seguimentos do spectro venho solicitar aos senhores que nao modifiquem um spectro de frequencias que ja utilizamos a muitos anos e um direito nosso dos radioamadores que comtribuem e muito para o bem cientifico nao so do brasil mas como no mundo inteiro nego digo nego a utilizacao dessas frequencias edtamos muito ativos nela solicito que seja retirado essa consulta e mantenham como esta muito obrigado pela atencao antoni karol dianovsky cpf 84824107768 muito obrigado pela sua atencao fim .
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Justificativa: |
Minha justificativa é porque sao frequencias ja utilizada por datelites que estao em orbita da terra colhendo dados meterologivos clima tempo estudos de sondas da atmosfera e do usobde radioamadores solicito manter as frequencias com os meios cientificis e radioamadorismo muito obrigado pela atencao .
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Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
90961 |
Autor da Contribuição: |
RODRIGO ARAUJO LIMA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/03/2020 20:51:33 |
Contribuição: |
Achem outra faixa de frenquencias para essa finalidade pois esta já é usada por radioamadores para comunicações via satélite principalmente. O Brasil sempre anda na contra mão de países desenvolvidos como os EUA cuja faixa de UHF para os radioamadores é bem maior.
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Justificativa: |
Mais fácil atribuir outra faixa para essa finalidade que modificar a frequencia de uplink ou downlink de satélites do mundo inteiro.
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Data:15/08/2022 03:31:20 |
Total de Contribuições:977 |
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Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
90962 |
Autor da Contribuição: |
LIECE GOMES DE SOUZA JUNIOR |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
05/05/2020 19:27:45 |
Contribuição: |
Reconsiderar a consulta pública em questão no sentido de proteger o Serviço de Radioamador.
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Justificativa: |
A faixas de UHF são extremamente importantes para o desenvolvimento do Radioamadorismo e o fomento tecnológico e educacional no Brasil. A faixa de 430-440 MHz é tradicionalmente ocupada pelo Serviço de Radioamador e representa para muitos radioamadores brasileiros a porção mais acessível do UHF. Este é um dos segmentos reconhecidos para comunicações emergenciais da RENER, a Rede Nacional de Emergência dos Radioamadores, integrada com a Secretaria Nacional de Defesa Civil. As comunicações emergenciais dos radioamadores integradas com autoridades federais, estaduais e locais são de inestimável valor para a sociedade, seja utilizando a rede de repetidoras radioamadoras, tanto analógicas como digitais, bem como por meio de contatos locais e regionais em simplex. Contatos por Reflexão Lunar e experimentais, aproveitando e descobrindo enlaces de longa distância por modos específicos de emissão e rádio propagação, são realizados tanto entre 430-440 MHz como 1240-1300 MHz por radioamadores brasileiros com sistemas irradiantes compactos e eficientes, proporcionando um campo privilegiado de experimentação e educação de vertente científica. A operação e desenvolvimento de satélites de radioamador junto a universidades, centros de pesquisas e agências espaciais é bastante significativa, especialmente cubesats em órbitas baixas (LEO). Todos esses comunicados envolvem sistemas bem sensíveis, sendo que o aumento no ruído pode prejudicar e obliterar os contatos. A comunicação satelital propicia ao radioamador um conjunto de atividades com antenas especializadas, filtros, diplexers, tracking etc. Diante dessas características é evidente a necessidade de proteção do Serviço de Radioamador considerando o potencial interferente dos radares, ainda mais diante das potências que foram citadas na consulta pública (da ordem de kW) e regularidade de emissão, conforme exposto no referente processo, especificações que poderão inviabilizar o exercício do serviço nas faixas citadas na consulta pública
A banda de 430MHz a 440MHz é utilizada internacionalmente por radioamadores, e em especial por rádios digitais no modo DMR. Trata-se de um modo de comunicação bastante eficiente em banda e que permite a interligação de repetidoras em escala mundial. Na verdade, hoje as redes IPCS2 Brasil (www.dmr-brasil.org), MasterSul (http://master-sul.amrase.org.br/) e BrandMeister Brasil (https://www.ham-dmr.com.br/) operam boa parte de suas repetidoras nesta banda de UHF, e oferece um serviço que integra nacionalmente os radioamadores. Além da integração nacional, a RENER está conectada as estas redes DMR, oferecendo um canal de acesso as Defesas Civis. Outro ponto importante a ser destacado é que há a integração das redes DMR da América do Sul e de Portugal, todas possibilitadas através dessas repetidoras UHF.. Além disso, a comunicação utilizando satélites LEO de radioamadorismo conta com o uso desta banda de rádio para Uplink de satélites como AO-73 (FUNcube-1), XW-2A (CAS-3A) , XW-2B (CAS-3B), XW-2D (CAS-3D), XW-2F (CAS-3F), LO-87 (LUSEX / ÑuSat-1), EO-88 (Nayif-1 / FUNcube on Nayif-1), CAS-4A, CAS-4B e CAS-6. A retirada da atriubuição da banda dos radioamadores impediria o desenvolvimento de tecnologias de antenas, conversores de frequência, filtros e amplificadores para a operação com satélites.Assim sendo, retirar desta banda a atribuição do radioamadorismo acarreta uma perda inestimável para o desenvolvimento das tecnologias para telecomunicações nacionais
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:15/08/2022 03:31:20 |
Total de Contribuições:977 |
Página:5/977 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 14 |
Item: Minuta de Ato |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
90963 |
Autor da Contribuição: |
Roger Ertmann Dalosto |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
27/03/2020 23:39:23 |
Contribuição: |
Não deve se tomar essas faixas de frequência de uso de rádioamadores.
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Justificativa: |
Faixa de UHF é melhor opção de comunicação em perimetro urbano em casos de emergência e sem contar nos satélites que operam nessa faixa deixando a ciência e tecnologia pra trás.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:15/08/2022 03:31:20 |
Total de Contribuições:977 |
Página:6/977 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 14 |
Item: Minuta de Ato |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
90964 |
Autor da Contribuição: |
Virgilio Cesar Garcia Leandro |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/03/2020 00:28:27 |
Contribuição: |
Retirar a banda de 430 a 440 da proposta.
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Justificativa: |
A banda de 430MHz a 440MHz é utilizada internacionalmente por radioamadores, e em especial por rádios digitais no modo DMR. Trata-se de um modo de comunicação bastante eficiente em banda e que permite a interligação de repetidoras em escala mundial. Na verdade, hoje as redes IPCS2 Brasil (www.dmr-brasil.org), MasterSul (http://master-sul.amrase.org.br/) e BrandMeister Brasil (https://www.ham-dmr.com.br/) operam boa parte de suas repetidoras nesta banda de UHF, e oferece um serviço que integra nacionalmente os radioamadores. Além da integração nacional, a RENER está conectada as estas redes DMR, oferecendo um canal de acesso as Defesas Civis. Outro ponto importante a ser destacado é que há a integração das redes DMR da América do Sul e de Portugal, todas possibilitadas através dessas repetidoras UHF. Além disso, a comunicação utilizando satélites LEO de radioamadorismo conta com o uso desta banda de rádio para Uplink de satélites como AO-73 (FUNcube-1), XW-2A (CAS-3A) , XW-2B (CAS-3B), XW-2D (CAS-3D), XW-2F (CAS-3F), LO-87 (LUSEX / ÑuSat-1), EO-88 (Nayif-1 / FUNcube on Nayif-1), CAS-4A, CAS-4B e CAS-6. A retirada da atriubuição da banda dos radioamadores impediria o desenvolvimento de tecnologias de antenas, conversores de frequência, filtros e amplificadores para a operação com satélites. Assim sendo, retirar desta banda a atribuição do radioamadorismo acarreta uma perda inestimável para o desenvolvimento das tecnologias para telecomunicações nacionais.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Item: Minuta de Ato |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
90965 |
Autor da Contribuição: |
LUCIANO RAMOS DA SILVA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/03/2020 00:57:31 |
Contribuição: |
Sou contra
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Justificativa: |
Boa noite! Sou contra a perda de qualquer frequência, pois é um Direito adquirido dos radioamadores brasileiros . Fraternal 73 a todos os colegas!
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Item: Minuta de Ato |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
90966 |
Autor da Contribuição: |
EDUARDO HARI ERLEMANN |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/03/2020 07:04:54 |
Contribuição: |
Manter a alocação para os serviços nas faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz inalteradas. Realizando estudos para que sejam alocadas exclusivamente e em caráter primário ao serviço de radioamador.
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Justificativa: |
As faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e 1240 MHz a 1300 MHz são utilizadas pelo serviço de radioamador já por várias décadas, abrigando inúmeras formas de comunicação ponto a ponto, repetidoras analógicas, repetidoras digitais, uplink e downlink das comunicações por satélites dedicados para radioamadores, estudos e experimentos rádio-astronômicos, incluindo comunicações através de reflexão lunar. Instituições de ensino em conjunto com radioamadores utilizam essas faixas de frequências para desenvolvimento e estudo técnico-científico, exemplos: https://www.ariss.org/ , https://floripasat.ufsc.br/pt/home-br/ , https://www.youtube.com/watch?v=XCo6mV5InNA , https://www.youtube.com/watch?v=wrsBUt2n1Vg Os sinais transmitidos e recebidos pelo serviço de radioamador são de características oscilantes e de baixa intensidade, permitir utilização de serviços comerciais com esses níveis de potência e cobertura irá praticamente extinguir a possibilidade do uso dessas faizas de frequências pelos radioamadores brasileiros.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:15/08/2022 03:31:20 |
Total de Contribuições:977 |
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Item: Minuta de Ato |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
90967 |
Autor da Contribuição: |
Wagner Pedro de Mello |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/03/2020 07:24:11 |
Contribuição: |
A banda de 430MHz a 440MHz é utilizada internacionalmente por radioamadores, e em especial por rádios digitais no modo DMR. Trata-se de um modo de comunicação bastante eficiente em banda e que permite a interligação de repetidoras em escala mundial. Na verdade, hoje as redes IPCS2 Brasil (www.dmr-brasil.org), MasterSul (http://master-sul.amrase.org.br/) e BrandMeister Brasil (https://www.ham-dmr.com.br/) operam boa parte de suas repetidoras nesta banda de UHF, e oferece um serviço que integra nacionalmente os radioamadores. Além da integração nacional, a RENER está conectada as estas redes DMR, oferecendo um canal de acesso as Defesas Civis. Outro ponto importante a ser destacado é que há a integração das redes DMR da América do Sul e de Portugal, todas possibilitadas através dessas repetidoras UHF.
Além disso, a comunicação utilizando satélites LEO de radioamadorismo conta com o uso desta banda de rádio para Uplink de satélites como AO-73 (FUNcube-1), XW-2A (CAS-3A) , XW-2B (CAS-3B), XW-2D (CAS-3D), XW-2F (CAS-3F), LO-87 (LUSEX / ÑuSat-1), EO-88 (Nayif-1 / FUNcube on Nayif-1), CAS-4A, CAS-4B e CAS-6. A retirada da atriubuição da banda dos radioamadores impediria o desenvolvimento de tecnologias de antenas, conversores de frequência, filtros e amplificadores para a operação com satélites.
Assim sendo, retirar desta banda a atribuição do radioamadorismo acarreta uma perda inestimável para o desenvolvimento das tecnologias para telecomunicações nacionais.
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Justificativa: |
Como radioamador e usário dessa frequências sei que com o compartilhamento vamos sofrer mais interferências do que as que já existem.
Por isso sou contra.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:15/08/2022 03:31:20 |
Total de Contribuições:977 |
Página:10/977 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 14 |
Item: Minuta de Ato |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
90968 |
Autor da Contribuição: |
RONALDO CESAR FIGUEIREDO |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/03/2020 07:30:11 |
Contribuição: |
Contribuição:
Manter a alocação para os serviços nas faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz inalteradas. Realizando estudos para que sejam alocadas exclusivamente e em caráter primário ao serviço de radioamador.
Justificativa:
As faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e 1240 MHz a 1300 MHz são utilizadas pelo serviço de radioamador já por várias décadas, abrigando inúmeras formas de comunicação ponto a ponto, repetidoras analógicas, repetidoras digitais, uplink e downlink das comunicações por satélites dedicados para radioamadores, estudos e experimentos rádio-astronômicos, incluindo comunicações através de reflexão lunar. Instituições de ensino em conjunto com radioamadores utilizam essas faixas de frequências para desenvolvimento e estudo técnico-científico, exemplos: https://www.ariss.org/ , https://floripasat.ufsc.br/pt/home-br/ , https://www.youtube.com/watch?v=XCo6mV5InNA , https://www.youtube.com/watch?v=wrsBUt2n1Vg Os sinais transmitidos e recebidos pelo serviço de radioamador são de características oscilantes e de baixa intensidade, permitir utilização de serviços comerciais com esses níveis de potência e cobertura irá praticamente extinguir a possibilidade do uso dessas faizas de frequências pelos radioamadores brasileiros.
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Justificativa: |
Contribuição:
Manter a alocação para os serviços nas faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz inalteradas. Realizando estudos para que sejam alocadas exclusivamente e em caráter primário ao serviço de radioamador.
Justificativa:
As faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e 1240 MHz a 1300 MHz são utilizadas pelo serviço de radioamador já por várias décadas, abrigando inúmeras formas de comunicação ponto a ponto, repetidoras analógicas, repetidoras digitais, uplink e downlink das comunicações por satélites dedicados para radioamadores, estudos e experimentos rádio-astronômicos, incluindo comunicações através de reflexão lunar. Instituições de ensino em conjunto com radioamadores utilizam essas faixas de frequências para desenvolvimento e estudo técnico-científico, exemplos: https://www.ariss.org/ , https://floripasat.ufsc.br/pt/home-br/ , https://www.youtube.com/watch?v=XCo6mV5InNA , https://www.youtube.com/watch?v=wrsBUt2n1Vg Os sinais transmitidos e recebidos pelo serviço de radioamador são de características oscilantes e de baixa intensidade, permitir utilização de serviços comerciais com esses níveis de potência e cobertura irá praticamente extinguir a possibilidade do uso dessas faizas de frequências pelos radioamadores brasileiros.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:15/08/2022 03:31:20 |
Total de Contribuições:977 |
Página:11/977 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 14 |
Item: Minuta de Ato |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
90969 |
Autor da Contribuição: |
LUIZ EDUARDO TRESSO |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/03/2020 09:35:35 |
Contribuição: |
Cancelar definitivamente este ato ou excluir deste os segmentos de 430 a 440mHz e 1.240 à 1.300 mHz.
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Justificativa: |
As frequências empregradas são utiizadas pelo Serviço do Radioamador.
Nestas faixas existem vários tipos de recursos utilizados por radioamadores que vai desde repetidoras para utilização junto a Defesa Civil até satélites que possibilita comunicados com outros países.
Antes de definir um novo serviço a implementar em qualquer faixa de frequência deve existir estudo de interferências provocados pelo novo serviço. Este estudo não foi anexado à consulta pública.
Antes de definir um novo serviço a implementar em qualquer faixa de frequência deve existir estudo de exposição à campos magnéticos. Este Estudo não foi anexado à consulta pública.
As potências autorizadas podem causar danos irreparáveis à natureza. A Anatel não pode autorizar este tipo de tranmissão sem um estudo dos impactos.
Este tipo de transmissão provocará interferências em sistemas de repetição do Serviço do Radioamador e também em sistemas de satélites, podendo, inclusive, interferir em comunicados desta natureza entre outros países.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 14 |
Item: Minuta de Ato |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
90970 |
Autor da Contribuição: |
FABIO ALEXANDRE DE AZEVEDO |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/03/2020 10:05:43 |
Contribuição: |
Manter a alocação para os serviços nas faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz inalteradas. Realizando estudos para que sejam alocadas exclusivamente e em caráter primário ao serviço de radioamador.
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Justificativa: |
As faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e 1240 MHz a 1300 MHz são utilizadas pelo serviço de radioamador já por várias décadas, abrigando inúmeras formas de comunicação ponto a ponto, repetidoras analógicas, repetidoras digitais, uplink e downlink das comunicações por satélites dedicados para radioamadores, estudos e experimentos rádio-astronômicos, incluindo comunicações através de reflexão lunar. Instituições de ensino em conjunto com radioamadores utilizam essas faixas de frequências para desenvolvimento e estudo técnico-científico, exemplos: https://www.ariss.org/ , https://floripasat.ufsc.br/pt/home-br/ , https://www.youtube.com/watch?v=XCo6mV5InNA , https://www.youtube.com/watch?v=wrsBUt2n1Vg Os sinais transmitidos e recebidos pelo serviço de radioamador são de características oscilantes e de baixa intensidade, permitir utilização de serviços comerciais com esses níveis de potência e cobertura irá praticamente extinguir a possibilidade do uso dessas faizas de frequências pelos radioamadores brasileiros.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 14 |
Item: Minuta de Ato |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
90971 |
Autor da Contribuição: |
ALISSON TELES CAVALCANTI |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/03/2020 10:11:03 |
Contribuição: |
teste
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Justificativa: |
teste
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Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:15/08/2022 03:31:20 |
Total de Contribuições:977 |
Página:14/977 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 14 |
Item: Minuta de Ato |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
90972 |
Autor da Contribuição: |
JULHIANO SPALL |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/03/2020 10:29:20 |
Contribuição: |
Bom dia. Meu nome é JULHIANO SPALL, RADIOAMADOR PREFIXADO SOB INDICATIVO "PY3JGS" DESDE 1999, e nessa qualidade faço uso constante das faixas de rádioamadorismo e assim esse ato para uso do nosso espaço para outorga de uso privado para outros fins não destinado ao radioamadorismo ao meu ver é INAPROPRIADO E VIOLA O NOSSO DIREITO DE USO DO ESPECTRO, PODENDO ASSIM ATRAPALHAR O USO DAS FAIXAS HORA PRE DETERMINADAS PARA RADIOAMADORES. DESTA FORMA É ILEGAL, E AGRIDE A RESOLUÇÃO E O ATO QUE SEGUE.
Resolução nº 697, de 28 de agosto de 2018.
ATO Nº 9106, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018.
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Justificativa: |
SEGUE AS FAIXAS DESTINADAS PARA USO DOS RADIOAMADORES.
Resolução nº 697, de 28 de agosto de 2018.
ATO Nº 9106, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018.
Faixa de 70 centímetros - Todas as classes
Frequência (MHz) |
CW |
Fonia |
|
|
Modos
Digitais
|
Demais
Modos
|
Aplicações e observações |
Inicial |
Final |
|
SSB |
AM |
FM |
DV |
|
430,000 |
432,000 |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
|
432,000 |
432,025 |
x |
|
|
|
|
|
|
Reflexão Lunar |
432,025 |
432,100 |
x |
|
|
|
|
x |
|
Reflexão Lunar, DX |
432,100 |
432,300 |
x |
x |
|
|
|
|
|
DX. Frequência de chamada: 432,100 MHz |
432,300 |
432,400 |
x |
|
|
|
|
|
|
Emissões Piloto |
432,400 |
432,420 |
x |
|
|
|
|
x |
|
Emissões Piloto, ACDS |
432,420 |
433,000 |
x |
x |
|
|
|
x |
|
|
433,000 |
433,050 |
x |
|
|
|
|
x |
|
ACDS |
433,050 |
433,150 |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
IVG |
433,150 |
434,000 |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
|
434,000 |
435,000 |
|
|
|
x |
x |
|
|
Entradas de Repetidoras (saídas +5 MHz) (exclusivo) |
435,000 |
438,000 |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
Satélites (exclusivo) |
438,000 |
439,000 |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
|
439,000 |
440,000 |
|
|
|
x |
x |
|
|
Saídas de Repetidoras (entradas -5 MHz) (exclusivo)
|
Faixa de 23 centímetros - Todas as classes
Frequência (MHz) |
CW |
Fonia |
|
|
Modos
Digitais
|
Demais
Modos
|
Aplicações e observações |
Inicial |
Final |
|
SSB |
AM |
FM |
DV |
|
1240 |
1246 |
x |
|
|
|
|
|
x |
FSTV, ATV Canal 1 |
1246 |
1248 |
|
|
|
x |
x |
|
|
Links pareados com o segmento de 1258-1260 MHz |
1248 |
1252 |
x |
|
|
|
|
x |
|
|
1252 |
1258 |
x |
|
|
|
|
|
x |
FSTV, ATV Canal 2 |
1258 |
1260 |
|
|
|
x |
x |
|
|
Links pareados com segmento de 1246-1248 MHz |
1260 |
1270 |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
Satélites, Experimentais, simplex ATV |
1270 |
1276 |
|
|
|
x |
x |
|
|
Entradas de Repetidoras (saídas +12 MHz) (exclusivo) |
1276 |
1282 |
x |
|
|
|
|
|
x |
FSTV, ATV Canal 3 |
1282 |
1288 |
|
|
|
x |
x |
|
|
Saídas de Repetidoras (entradas -12 MHz) (exclusivo) |
1288 |
1294 |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
Banda Larga, Experimentais, ATV Simplex |
1294 |
1295 |
x |
|
|
x |
x |
|
|
Frequência de Chamada FM: 1294,5 MHz |
1295 |
1295,8 |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
Imagem de Banda Estreita, Experimentais. |
1295,800 |
1296,080 |
x |
x |
|
|
|
x |
|
DX, Reflexão Lunar |
1296,080 |
1296,200 |
x |
x |
|
|
|
|
|
DX. Frequência de Chamada: 1296,1 MHz |
1296,2 |
1296,4 |
x |
|
|
|
|
x |
|
Emissões Piloto, ACDS |
1296,4 |
1297 |
x |
x |
|
|
x |
x |
x |
Banda Estreita |
1297 |
1300 |
x |
|
|
|
|
x |
|
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:15/08/2022 03:31:20 |
Total de Contribuições:977 |
Página:15/977 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 14 |
Item: Minuta de Ato |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
90973 |
Autor da Contribuição: |
MARCOS ANTONIO FIALHO |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/03/2020 11:35:04 |
Contribuição: |
Não concordo.
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Justificativa: |
Contribuição: Manter a alocação para os serviços nas faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz inalteradas. Realizando estudos para que sejam alocadas exclusivamente e em caráter primário ao serviço de radioamador. Justificativa: As faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e 1240 MHz a 1300 MHz são utilizadas pelo serviço de radioamador já por várias décadas, abrigando inúmeras formas de comunicação ponto a ponto, repetidoras analógicas, repetidoras digitais, uplink e downlink das comunicações por satélites dedicados para radioamadores, estudos e experimentos rádio-astronômicos, incluindo comunicações através de reflexão lunar. Instituições de ensino em conjunto com radioamadores utilizam essas faixas de frequências para desenvolvimento e estudo técnico-científico, exemplos: https://www.ariss.org/ , https://floripasat.ufsc.br/pt/home-br/ , https://www.youtube.com/watch?v=XCo6mV5InNA , https://www.youtube.com/watch?v=wrsBUt2n1Vg Os sinais transmitidos e recebidos pelo serviço de radioamador são de características oscilantes e de baixa intensidade, permitir utilização de serviços comerciais com esses níveis de potência e cobertura irá praticamente extinguir a possibilidade do uso dessas faixas de frequências pelos radioamadores brasileiros.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:15/08/2022 03:31:20 |
Total de Contribuições:977 |
Página:16/977 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 14 |
Item: Minuta de Ato |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
90974 |
Autor da Contribuição: |
EUGENIO MAGALHAES DE ASSIS |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
04/05/2020 13:05:53 |
Contribuição: |
A faixas de UHF são extremamente importantes para o desenvolvimento do Radioamadorismo e o fomento tecnológico e educacional no Brasil. A faixa de 430-440 MHz é tradicionalmente ocupada pelo Serviço de Radioamador e representa para muitos radioamadores brasileiros a porção mais acessível do UHF. Este é um dos segmentos reconhecidos para comunicações emergenciais da RENER, a Rede Nacional de Emergência dos Radioamadores, integrada com a Secretaria Nacional de Defesa Civil. As comunicações emergenciais dos radioamadores integradas com autoridades federais, estaduais e locais são de inestimável valor para a sociedade, seja utilizando a rede de repetidoras radioamadoras, tanto analógicas como digitais, bem como por meio de contatos locais e regionais em simplex. Contatos por Reflexão Lunar e experimentais, aproveitando e descobrindo enlaces de longa distância por modos específicos de emissão e rádio propagação, são realizados tanto entre 430-440 MHz como 1240-1300 MHz por radioamadores brasileiros com sistemas irradiantes compactos e eficientes, proporcionando um campo privilegiado de experimentação e educação de vertente científica. A operação e desenvolvimento de satélites de radioamador junto a universidades, centros de pesquisas e agências espaciais é bastante significativa, especialmente cubesats em órbitas baixas (LEO). Todos esses comunicados envolvem sistemas bem sensíveis, sendo que o aumento no ruído pode prejudicar e obliterar os contatos. A comunicação satelital propicia ao radioamador um conjunto de atividades com antenas especializadas, filtros, diplexers, tracking etc. Diante dessas características é evidente a necessidade de proteção do Serviço de Radioamador considerando o potencial interferente dos radares, ainda mais diante das potências que foram citadas na consulta pública (da ordem de kW) e regularidade de emissão, conforme exposto no referente processo, especificações que poderão inviabilizar o exercício do serviço nas faixas citadas na consulta pública.
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Justificativa: |
A banda de 430MHz a 440MHz é utilizada internacionalmente por radioamadores, e em especial por rádios digitais no modo DMR. Trata-se de um modo de comunicação bastante eficiente em banda e que permite a interligação de repetidoras em escala mundial. Na verdade, hoje as redes IPCS2 Brasil (www.dmr-brasil.org), MasterSul (http://master-sul.amrase.org.br/) e BrandMeister Brasil (https://www.ham-dmr.com.br/) operam boa parte de suas repetidoras nesta banda de UHF, e oferece um serviço que integra nacionalmente os radioamadores. Além da integração nacional, a RENER está conectada as estas redes DMR, oferecendo um canal de acesso as Defesas Civis. Outro ponto importante a ser destacado é que há a integração das redes DMR da América do Sul e de Portugal, todas possibilitadas através dessas repetidoras UHF.
Além disso, a comunicação utilizando satélites LEO de radioamadorismo conta com o uso desta banda de rádio para Uplink de satélites como AO-73 (FUNcube-1), XW-2A (CAS-3A) , XW-2B (CAS-3B), XW-2D (CAS-3D), XW-2F (CAS-3F), LO-87 (LUSEX / ÑuSat-1), EO-88 (Nayif-1 / FUNcube on Nayif-1), CAS-4A, CAS-4B e CAS-6. A retirada da atriubuição da banda dos radioamadores impediria o desenvolvimento de tecnologias de antenas, conversores de frequência, filtros e amplificadores para a operação com satélites.
Assim sendo, retirar desta banda a atribuição do radioamadorismo acarreta uma perda inestimável para o desenvolvimento das tecnologias para telecomunicações nacionais.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 14 |
Item: Minuta de Ato |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
90975 |
Autor da Contribuição: |
ANDRE BERGER EMILIANO DA SILVA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/03/2020 16:32:10 |
Contribuição: |
Manter a alocação para os serviços nas faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz inalteradas e com possível estudos para que sejam alocadas exclusivamente e em caráter primário ao serviço de radioamador.
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Justificativa: |
As faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e 1240 MHz a 1300 MHz são utilizadas pelo serviço de radioamador já por várias décadas, em diversos países do mundo, com diversos transceptores dedicados e ela, abrigando inúmeras formas de comunicação ponto a ponto, repetidoras analógicas, repetidoras digitais, uplink e downlink das comunicações por satélites dedicados para radioamadores, estudos e experimentos rádio-astronômicos, incluindo comunicações através de reflexão lunar. Instituições de ensino em conjunto com radioamadores utilizam essas faixas de frequências para desenvolvimento e estudo técnico-científico, exemplos: https://www.ariss.org/, https://floripasat.ufsc.br/pt/home-br/, https://www.youtube.com/watch?v=XCo6mV5InNA, https://www.youtube.com/watch?v=wrsBUt2n1Vg;
É faixa de uso em especial por rádios digitais, como o modo DMR, que se trata de um modo de comunicação bastante eficiente e que permite a interligação de repetidoras em escala mundial. Hoje as redes IPCS2 Brasil (www.dmr-brasil.org), MasterSul (http://master-sul.amrase.org.br/) e BrandMeister Brasil (https://www.ham-dmr.com.br/) operam boa parte de suas repetidoras usando a banda de UHF e oferece um serviço que integra nacional e internacionalmente os radioamadores. Soma-se a isso a integração à RENER (Rede Nacional de Emeregencia) às redes DMR, oferecendo um canal de acesso as Defesas Civis.
A comunicação utilizando satélites LEO de radioamadorismo conta com o uso desta banda de rádio para Uplink de satélites como AO-73 (FUNcube-1), XW-2A (CAS-3A) , XW-2B (CAS-3B), XW-2D (CAS-3D), XW-2F (CAS-3F), LO-87 (LUSEX / ÑuSat-1), EO-88 (Nayif-1 / FUNcube on Nayif-1), CAS-4A, CAS-4B e CAS-6.
Os sinais transmitidos e recebidos pelo serviço de radioamador são de características oscilantes e de baixa intensidade, permitir utilização de serviços comerciais com esses níveis de potência e cobertura irá praticamente extinguir a possibilidade do uso dessas faizas de frequências pelos radioamadores brasileiros, e todos radioamadores do planeta, haja vista que estas faixas de frequências são exclusivas para uso de radioamadores no restante do mundo.
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Data:15/08/2022 03:31:20 |
Total de Contribuições:977 |
Página:18/977 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 14 |
Item: Minuta de Ato |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
90976 |
Autor da Contribuição: |
RAFAEL DE SOUSA SOARES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/03/2020 22:54:45 |
Contribuição: |
Manter a alocação para os serviços nas faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz inalteradas. Realizando estudos para que sejam alocadas exclusivamente e em caráter primário ao serviço de radioamador.
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Justificativa: |
As faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e 1240 MHz a 1300 MHz são utilizadas pelo serviço de radioamador já por várias décadas, abrigando inúmeras formas de comunicação ponto a ponto, repetidoras analógicas, repetidoras digitais, uplink e downlink das comunicações por satélites dedicados para radioamadores, estudos e experimentos rádio-astronômicos, incluindo comunicações através de reflexão lunar. Instituições de ensino em conjunto com radioamadores utilizam essas faixas de frequências para desenvolvimento e estudo técnico-científico, exemplos: https://www.ariss.org/ , https://floripasat.ufsc.br/pt/home-br/ , https://www.youtube.com/watch?v=XCo6mV5InNA , https://www.youtube.com/watch?v=wrsBUt2n1Vg Os sinais transmitidos e recebidos pelo serviço de radioamador são de características oscilantes e de baixa intensidade, permitir utilização de serviços comerciais com esses níveis de potência e cobertura irá praticamente extinguir a possibilidade do uso dessas faizas de frequências pelos radioamadores brasileiros.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:15/08/2022 03:31:20 |
Total de Contribuições:977 |
Página:19/977 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 14 |
Item: Minuta de Ato |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
90977 |
Autor da Contribuição: |
RANSDONNY DE SOUSA SOARES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
04/04/2020 16:48:02 |
Contribuição: |
Manter a alocação para os serviços nas faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz inalteradas. Realizando estudos para que sejam alocadas exclusivamente e em caráter primário ao serviço de radioamador.
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Justificativa: |
As faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e 1240 MHz a 1300 MHz são utilizadas pelo serviço de radioamador já por várias décadas, abrigando inúmeras formas de comunicação ponto a ponto, repetidoras analógicas, repetidoras digitais, uplink e downlink das comunicações por satélites dedicados para radioamadores, estudos e experimentos rádio-astronômicos, incluindo comunicações através de reflexão lunar. Instituições de ensino em conjunto com radioamadores utilizam essas faixas de frequências para desenvolvimento e estudo técnico-científico, exemplos: https://www.ariss.org/ , https://floripasat.ufsc.br/pt/home-br/ , https://www.youtube.com/watch?v=XCo6mV5InNA , https://www.youtube.com/watch?v=wrsBUt2n1Vg Os sinais transmitidos e recebidos pelo serviço de radioamador são de características oscilantes e de baixa intensidade, permitir utilização de serviços comerciais com esses níveis de potência e cobertura irá praticamente extinguir a possibilidade do uso dessas faizas de frequências pelos radioamadores brasileiros.
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Data:15/08/2022 03:31:20 |
Total de Contribuições:977 |
Página:20/977 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 14 |
Item: Minuta de Ato |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
90983 |
Autor da Contribuição: |
EDMILSON ESPINDOLA DOS SANTOS |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/03/2020 17:08:52 |
Contribuição: |
Manter a alocação para os serviços nas faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz inalteradas. Realizando estudos para que sejam alocadas exclusivamente e em caráter primário ao serviço de radioamador.
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Justificativa: |
As faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e 1240 MHz a 1300 MHz são utilizadas pelo serviço de radioamador já por várias décadas, abrigando inúmeras formas de comunicação ponto a ponto, repetidoras analógicas, repetidoras digitais, uplink e downlink das comunicações por satélites dedicados para radioamadores, estudos e experimentos rádio-astronômicos, incluindo comunicações através de reflexão lunar. Instituições de ensino em conjunto com radioamadores utilizam essas faixas de frequências para desenvolvimento e estudo técnico-científico, exemplos: https://www.ariss.org/ , https://floripasat.ufsc.br/pt/home-br/ , https://www.youtube.com/watch?v=XCo6mV5InNA , https://www.youtube.com/watch?v=wrsBUt2n1Vg Os sinais transmitidos e recebidos pelo serviço de radioamador são de características oscilantes e de baixa intensidade, permitir utilização de serviços comerciais com esses níveis de potência e cobertura irá praticamente extinguir a possibilidade do uso dessas faizas de frequências pelos radioamadores brasileiros.
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Data:15/08/2022 03:31:20 |
Total de Contribuições:977 |
Página:21/977 |
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Item: Minuta de Ato |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
90984 |
Autor da Contribuição: |
JOARES RECCO FURLANETTO |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
29/03/2020 18:33:10 |
Contribuição: |
Manter a alocação para os serviços nas faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz inalteradas. Realizando estudos para que sejam alocadas exclusivamente e em caráter primário ao serviço de radioamador.
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Justificativa: |
As faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e 1240 MHz a 1300 MHz são utilizadas pelo serviço de radioamador já por várias décadas, abrigando inúmeras formas de comunicação ponto a ponto, repetidoras analógicas, repetidoras digitais, uplink e downlink das comunicações por satélites dedicados para radioamadores, estudos e experimentos rádio-astronômicos, incluindo comunicações através de reflexão lunar. Instituições de ensino em conjunto com radioamadores utilizam essas faixas de frequências para desenvolvimento e estudo técnico-científico, exemplos: https://www.ariss.org/ , https://floripasat.ufsc.br/pt/home-br/ , https://www.youtube.com/watch?v=XCo6mV5InNA , https://www.youtube.com/watch?v=wrsBUt2n1Vg Os sinais transmitidos e recebidos pelo serviço de radioamador são de características oscilantes e de baixa intensidade, permitir utilização de serviços comerciais com esses níveis de potência e cobertura irá praticamente extinguir a possibilidade do uso dessas faizas de frequências pelos radioamadores brasileiros.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:15/08/2022 03:31:20 |
Total de Contribuições:977 |
Página:22/977 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 14 |
Item: Minuta de Ato |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
91019 |
Autor da Contribuição: |
FLAVIO GIOVANNI ALMEIDA DA SILVA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/04/2020 13:00:46 |
Contribuição: |
As bandas de amador compreendidas no espectro entre 430 a 440MHz e 1.240 a 1.300MHz são de importância estratégica para o radioamadorismo brasileiro e mundial, devido as suas características de comprimento de onda, nas quais, suas antenas de dimensões reduzidas, facilitam os contatos entre nossas estações base e em operações portáteis.
Nessas bandas, os contatos são realizados com grande clareza de áudio, sendo de grande importância para o dia a dia nos contatos entre nós radioamadores e nos casos de apoio às comunicações de emergência, onde esses valorosos voluntários, auxiliam as autoridades governamentais nos episódios de desastres naturais, grandes acidentes e calamidade pública. Cito as recentes inundações na região sul do país e região sudeste e catástrofes como o rompimento de barragens de Mariana e Brumadinho. Nesses eventos os meios de comunicações tradicionais entram em sobrecarga e até em colapso, e o radioamadorismo é vital para que pessoas em locais isolados e remotos sejam salvas.
Destaco que essas bandas são de extrema importância, pois temos equipamentos portáteis alimentados por baterias, que proporcionam comunicação tanto na zona urbana como na zona rural, bem como podem ter seu alcance ampliado com o uso de estações repetidoras, promovendo a comunicação de emergência e suprindo os órgãos de segurança pública, de comunicação estratégica sem nenhum ônus ao Estado.
Destarte, utilizamos as bandas acima citadas em comunicações diárias entre estações brasileiras e de outros países através de contatos diretos, via satélite, contatos via repetidoras, rebote lunar (EME), modos digitais, DSTAR, DMR, Meteor Scatter, DX via troposfera, e demais modalidades.
Temos uma ampla gama de rádios portáteis disponíveis que operam nessas bandas, possibilitando ao radioamador equipamentos tipo “handie talkie” baratos, democratizando o acesso a esse espectro.
A International Amateur Radio Union (IARU) padroniza as frequências das bandas de amador em todo o mundo para que se tenha as bandas com as mesmas frequências em todos os países, pois as ondas de rádio não respeitam fronteiras. Desta forma, é imperioso que se mantenha as bandas acima citadas, em consonância com o restante do mundo, pois os satélites de amador por exemplo, continuaram a passar sobre nosso país transmitindo suas mensagens nessas frequências. Não podemos nos privar de operar nessas bandas com os demais países.
Dada a extrema importância dessas bandas para o radioamadorismo, sugiro que os demais usuários do Serviço Limitado Privado utilizem frequências acima ou abaixo das bandas de 430 a 440MHz e 1.240 a 1.300MHz preservando o radioamadorismo brasileiro.
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Justificativa: |
As bandas de amador compreendidas no espectro entre 430 a 440MHz e 1.240 a 1.300MHz são de importância estratégica para o radioamadorismo brasileiro e mundial, devido as suas características de comprimento de onda, nas quais, suas antenas de dimensões reduzidas, facilitam os contatos entre nossas estações base e em operações portáteis.
Nessas bandas, os contatos são realizados com grande clareza de áudio, sendo de grande importância para o dia a dia nos contatos entre nós radioamadores e nos casos de apoio às comunicações de emergência, onde esses valorosos voluntários, auxiliam as autoridades governamentais nos episódios de desastres naturais, grandes acidentes e calamidade pública. Cito as recentes inundações na região sul do país e região sudeste e catástrofes como o rompimento de barragens de Mariana e Brumadinho. Nesses eventos os meios de comunicações tradicionais entram em sobrecarga e até em colapso, e o radioamadorismo é vital para que pessoas em locais isolados e remotos sejam salvas.
Destaco que essas bandas são de extrema importância, pois temos equipamentos portáteis alimentados por baterias, que proporcionam comunicação tanto na zona urbana como na zona rural, bem como podem ter seu alcance ampliado com o uso de estações repetidoras, promovendo a comunicação de emergência e suprindo os órgãos de segurança pública, de comunicação estratégica sem nenhum ônus ao Estado.
Destarte, utilizamos as bandas acima citadas em comunicações diárias entre estações brasileiras e de outros países através de contatos diretos, via satélite, contatos via repetidoras, rebote lunar (EME), modos digitais, DSTAR, DMR, Meteor Scatter, DX via troposfera, e demais modalidades.
Temos uma ampla gama de rádios portáteis disponíveis que operam nessas bandas, possibilitando ao radioamador equipamentos tipo “handie talkie” baratos, democratizando o acesso a esse espectro.
A International Amateur Radio Union (IARU) padroniza as frequências das bandas de amador em todo o mundo para que se tenha as bandas com as mesmas frequências em todos os países, pois as ondas de rádio não respeitam fronteiras. Desta forma, é imperioso que se mantenha as bandas acima citadas, em consonância com o restante do mundo, pois os satélites de amador por exemplo, continuaram a passar sobre nosso país transmitindo suas mensagens nessas frequências. Não podemos nos privar de operar nessas bandas com os demais países.
Dada a extrema importância dessas bandas para o radioamadorismo, sugiro que os demais usuários do Serviço Limitado Privado utilizem frequências acima ou abaixo das bandas de 430 a 440MHz e 1.240 a 1.300MHz preservando o radioamadorismo brasileiro.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:15/08/2022 03:31:20 |
Total de Contribuições:977 |
Página:23/977 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 14 |
Item: Minuta de Ato |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
91020 |
Autor da Contribuição: |
EGER GAERTNER BOEHM |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/04/2020 13:32:16 |
Contribuição: |
As bandas de amador compreendidas no espectro entre 430 a 440MHz e 1.240 a 1.300MHz são de importância estratégica para o radioamadorismo brasileiro e mundial, devido as suas características de comprimento de onda, nas quais, suas antenas de dimensões reduzidas, facilitam os contatos entre nossas estações base e em operações portáteis.
Nessas bandas, os contatos são realizados com grande clareza de áudio, sendo de grande importância para o dia a dia nos contatos entre nós radioamadores e nos casos de apoio às comunicações de emergência, onde esses valorosos voluntários, auxiliam as autoridades governamentais nos episódios de desastres naturais, grandes acidentes e calamidade pública. Cito as recentes inundações na região sul do país e região sudeste e catástrofes como o rompimento de barragens de Mariana e Brumadinho. Nesses eventos os meios de comunicações tradicionais entram em sobrecarga e até em colapso, e o radioamadorismo é vital para que pessoas em locais isolados e remotos sejam salvas.
Destaco que essas bandas são de extrema importância, pois temos equipamentos portáteis alimentados por baterias, que proporcionam comunicação tanto na zona urbana como na zona rural, bem como podem ter seu alcance ampliado com o uso de estações repetidoras, promovendo a comunicação de emergência e suprindo os órgãos de segurança pública, de comunicação estratégica sem nenhum ônus ao Estado.
Destarte, utilizamos as bandas acima citadas em comunicações diárias entre estações brasileiras e de outros países através de contatos diretos, via satélite, contatos via repetidoras, rebote lunar (EME), modos digitais, DSTAR, DMR, Meteor Scatter, DX via troposfera, e demais modalidades.
Temos uma ampla gama de rádios portáteis disponíveis que operam nessas bandas, possibilitando ao radioamador equipamentos tipo “handie talkie” baratos, democratizando o acesso a esse espectro.
A International Amateur Radio Union (IARU) padroniza as frequências das bandas de amador em todo o mundo para que se tenha as bandas com as mesmas frequências em todos os países, pois as ondas de rádio não respeitam fronteiras. Desta forma, é imperioso que se mantenha as bandas acima citadas, em consonância com o restante do mundo, pois os satélites de amador por exemplo, continuaram a passar sobre nosso país transmitindo suas mensagens nessas frequências. Não podemos nos privar de operar nessas bandas com os demais países.
Dada a extrema importância dessas bandas para o radioamadorismo, sugiro que os demais usuários do Serviço Limitado Privado utilizem frequências acima ou abaixo das bandas de 430 a 440MHz e 1.240 a 1.300MHz preservando o radioamadorismo brasileiro.
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Justificativa: |
São bandas (frequencias) estratégicas para a comunicação entre radioamadores devido ao alcance e excelente qualidade de de comunicação. Além do que, são bandas utilizadas mundialmente neste mesmo esprectro.A comunicação comercial tem condições (recursos financeiros suficientes) de investir em tecnologias de compactação de modos digitais para aproveitamente do espectro que já lhes é concedido, ao contrário dos radioamadores que por essência desenvolvem tecnologias ao seus próprios recursos, mas que ainda utilizam amplamente comunicação analógica.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:15/08/2022 03:31:20 |
Total de Contribuições:977 |
Página:24/977 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 14 |
Item: Minuta de Ato |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
91021 |
Autor da Contribuição: |
RICARDO NOVAK SAVIOLI |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/04/2020 13:50:28 |
Contribuição: |
As bandas de amador compreendidas no espectro entre 430 a 440MHz e 1.240 a 1.300MHz são de importância estratégica para o radioamadorismo brasileiro e mundial, devido as suas características de comprimento de onda, nas quais, suas antenas de dimensões reduzidas, facilitam os contatos entre nossas estações base e em operações portáteis.
Nessas bandas, os contatos são realizados com grande clareza de áudio, sendo de grande importância para o dia a dia nos contatos entre nós radioamadores e nos casos de apoio às comunicações de emergência, onde esses valorosos voluntários, auxiliam as autoridades governamentais nos episódios de desastres naturais, grandes acidentes e calamidade pública. Cito as recentes inundações na região sul do país e região sudeste e catástrofes como o rompimento de barragens de Mariana e Brumadinho. Nesses eventos os meios de comunicações tradicionais entram em sobrecarga e até em colapso, e o radioamadorismo é vital para que pessoas em locais isolados e remotos sejam salvas.
Destaco que essas bandas são de extrema importância, pois temos equipamentos portáteis alimentados por baterias, que proporcionam comunicação tanto na zona urbana como na zona rural, bem como podem ter seu alcance ampliado com o uso de estações repetidoras, promovendo a comunicação de emergência e suprindo os órgãos de segurança pública, de comunicação estratégica sem nenhum ônus ao Estado.
Destarte, utilizamos as bandas acima citadas em comunicações diárias entre estações brasileiras e de outros países através de contatos diretos, via satélite, contatos via repetidoras, rebote lunar (EME), modos digitais, DSTAR, DMR, Meteor Scatter, DX via troposfera, e demais modalidades.
Temos uma ampla gama de rádios portáteis disponíveis que operam nessas bandas, possibilitando ao radioamador equipamentos tipo “handie talkie” baratos, democratizando o acesso a esse espectro.
A International Amateur Radio Union (IARU) padroniza as frequências das bandas de amador em todo o mundo para que se tenha as bandas com as mesmas frequências em todos os países, pois as ondas de rádio não respeitam fronteiras. Desta forma, é imperioso que se mantenha as bandas acima citadas, em consonância com o restante do mundo, pois os satélites de amador por exemplo, continuaram a passar sobre nosso país transmitindo suas mensagens nessas frequências. Não podemos nos privar de operar nessas bandas com os demais países.
Dada a extrema importância dessas bandas para o radioamadorismo, sugiro que os demais usuários do Serviço Limitado Privado utilizem frequências acima ou abaixo das bandas de 430 a 440MHz e 1.240 a 1.300MHz preservando o radioamadorismo brasileiro.
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Justificativa: |
Sobrecarga das frequencias normalmente utilizadas pelos radioamadores.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:15/08/2022 03:31:20 |
Total de Contribuições:977 |
Página:25/977 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 14 |
Item: Minuta de Ato |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
91022 |
Autor da Contribuição: |
RONNAN WERNECK COSTA RODRIGUES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/04/2020 14:32:44 |
Contribuição: |
Art. 1º NÂO Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
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Justificativa: |
As bandas de amador compreendidas no espectro entre 430 a 440MHz e 1.240 a 1.300MHz são de importância estratégica para o radioamadorismo brasileiro e mundial, devido as suas características de comprimento de onda, nas quais, suas antenas de dimensões reduzidas, facilitam os contatos entre nossas estações base e em operações portáteis.
Nessas bandas, os contatos são realizados com grande clareza de áudio, sendo de grande importância para o dia a dia nos contatos entre nós radioamadores e nos casos de apoio às comunicações de emergência, onde esses valorosos voluntários, auxiliam as autoridades governamentais nos episódios de desastres naturais, grandes acidentes e calamidade pública. Cito as recentes inundações na região sul do país e região sudeste e catástrofes como o rompimento de barragens de Mariana e Brumadinho. Nesses eventos os meios de comunicações tradicionais entram em sobrecarga e até em colapso, e o radioamadorismo é vital para que pessoas em locais isolados e remotos sejam salvas.
Destaco que essas bandas são de extrema importância, pois temos equipamentos portáteis alimentados por baterias, que proporcionam comunicação tanto na zona urbana como na zona rural, bem como podem ter seu alcance ampliado com o uso de estações repetidoras, promovendo a comunicação de emergência e suprindo os órgãos de segurança pública, de comunicação estratégica sem nenhum ônus ao Estado.
Destarte, utilizamos as bandas acima citadas em comunicações diárias entre estações brasileiras e de outros países através de contatos diretos, via satélite, contatos via repetidoras, rebote lunar (EME), modos digitais, DSTAR, DMR, Meteor Scatter, DX via troposfera, e demais modalidades.
Temos uma ampla gama de rádios portáteis disponíveis que operam nessas bandas, possibilitando ao radioamador equipamentos tipo “handie talkie” baratos, democratizando o acesso a esse espectro.
A International Amateur Radio Union (IARU) padroniza as frequências das bandas de amador em todo o mundo para que se tenha as bandas com as mesmas frequências em todos os países, pois as ondas de rádio não respeitam fronteiras. Desta forma, é imperioso que se mantenha as bandas acima citadas, em consonância com o restante do mundo, pois os satélites de amador por exemplo, continuaram a passar sobre nosso país transmitindo suas mensagens nessas frequências. Não podemos nos privar de operar nessas bandas com os demais países.
Dada a extrema importância dessas bandas para o radioamadorismo, sugiro que os demais usuários do Serviço Limitado Privado utilizem frequências acima ou abaixo das bandas de 430 a 440MHz e 1.240 a 1.300MHz preservando o radioamadorismo brasileiro.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:15/08/2022 03:31:20 |
Total de Contribuições:977 |
Página:26/977 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 14 |
Item: Minuta de Ato |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
91023 |
Autor da Contribuição: |
LUCIANNO LEAO LIMA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
16/04/2020 13:58:10 |
Contribuição: |
Art. 1º NÂO Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240MHz a 1300 MHz por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
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Justificativa: |
Prezada Comissão,
As bandas de amador compreendidas no espectro entre 430 a 440MHz e 1.240 a 1.300MHz são de importância estratégica para o radioamadorismo brasileiro e mundial, devido as suas características de comprimento de onda, nas quais, suas antenas de dimensões reduzidas, facilitam os contatos entre nossas estações base e em operações portáteis.
Nessas bandas, os contatos são realizados com grande clareza de áudio, sendo de grande importância para o dia a dia nos contatos entre nós radioamadores e nos casos de apoio às comunicações de emergência, onde esses valorosos voluntários, auxiliam as autoridades governamentais nos episódios de desastres naturais, grandes acidentes e calamidade pública. Cito as recentes inundações na região sul do país e região sudeste e catástrofes como o rompimento de barragens de Mariana e Brumadinho. Nesses eventos os meios de comunicações tradicionais entram em sobrecarga e até em colapso, e o radioamadorismo é vital para que pessoas em locais isolados e remotos sejam salvas.
Destaco que essas bandas são de extrema importância, pois temos equipamentos portáteis alimentados por baterias, que proporcionam comunicação tanto na zona urbana como na zona rural, bem como podem ter seu alcance ampliado com o uso de estações repetidoras, promovendo a comunicação de emergência e suprindo os órgãos de segurança pública, de comunicação estratégica sem nenhum ônus ao Estado.
Destarte, utilizamos as bandas acima citadas em comunicações diárias entre estações brasileiras e de outros países através de contatos diretos, via satélite, contatos via repetidoras, rebote lunar (EME), modos digitais, DSTAR, DMR, Meteor Scatter, DX via troposfera, e demais modalidades.
Temos uma ampla gama de rádios portáteis disponíveis que operam nessas bandas, possibilitando ao radioamador equipamentos tipo “handie talkie” baratos, democratizando o acesso a esse espectro.
A International Amateur Radio Union (IARU) padroniza as frequências das bandas de amador em todo o mundo para que se tenha as bandas com as mesmas frequências em todos os países, pois as ondas de rádio não respeitam fronteiras. Desta forma, é imperioso que se mantenha as bandas acima citadas, em consonância com o restante do mundo, pois os satélites de amador por exemplo, continuaram a passar sobre nosso país transmitindo suas mensagens nessas frequências. Não podemos nos privar de operar nessas bandas com os demais países.
Dada a extrema importância dessas bandas para o radioamadorismo, sugiro que os demais usuários do Serviço Limitado Privado utilizem frequências acima ou abaixo das bandas de 430 a 440MHz e 1.240 a 1.300MHz preservando o radioamadorismo brasileiro.
Nestes termos, peço o Indeferimento de uso destas faixas, pra outro uso que nao seja exclusivo de Radioamadores.
Lucianno Leao Lima
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:15/08/2022 03:31:20 |
Total de Contribuições:977 |
Página:27/977 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 14 |
Item: Minuta de Ato |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
91024 |
Autor da Contribuição: |
RENE TIAGO MARCILIO |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/04/2020 16:44:04 |
Contribuição: |
Art. 1º Não aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
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Justificativa: |
As bandas de amador compreendidas no espectro entre 430 a 440MHz e 1.240 a 1.300MHz são de importância estratégica para o radioamadorismo brasileiro e mundial, devido as suas características de comprimento de onda, nas quais, suas antenas de dimensões reduzidas, facilitam os contatos entre nossas estações base e em operações portáteis
Dada a extrema importância dessas bandas para o radioamadorismo, sugiro que os demais usuários do Serviço Limitado Privado utilizem frequências acima ou abaixo das bandas de 430 a 440MHz e 1.240 a 1.300MHz preservando o radioamadorismo brasileiro.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:15/08/2022 03:31:20 |
Total de Contribuições:977 |
Página:28/977 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 14 |
Item: Minuta de Ato |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
91025 |
Autor da Contribuição: |
Jatyr Campos e Alves |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/04/2020 17:16:11 |
Contribuição: |
As bandas de amador compreendidas no espectro entre 430 a 440MHz e 1.240 a 1.300MHz são de importância estratégica para o radioamadorismo brasileiro e mundial, devido as suas características de comprimento de onda, nas quais, suas antenas de dimensões reduzidas, facilitam os contatos entre nossas estações base e em operações portáteis.
Nessas bandas, os contatos são realizados com grande clareza de áudio, sendo de grande importância para o dia a dia nos contatos entre nós radioamadores e nos casos de apoio às comunicações de emergência, onde esses valorosos voluntários, auxiliam as autoridades governamentais nos episódios de desastres naturais, grandes acidentes e calamidade pública. Cito as recentes inundações na região sul do país e região sudeste e catástrofes como o rompimento de barragens de Mariana e Brumadinho. Nesses eventos os meios de comunicações tradicionais entram em sobrecarga e até em colapso, e o radioamadorismo é vital para que pessoas em locais isolados e remotos sejam salvas.
Destaco que essas bandas são de extrema importância, pois temos equipamentos portáteis alimentados por baterias, que proporcionam comunicação tanto na zona urbana como na zona rural, bem como podem ter seu alcance ampliado com o uso de estações repetidoras, promovendo a comunicação de emergência e suprindo os órgãos de segurança pública, de comunicação estratégica sem nenhum ônus ao Estado.
Destarte, utilizamos as bandas acima citadas em comunicações diárias entre estações brasileiras e de outros países através de contatos diretos, via satélite, contatos via repetidoras, rebote lunar (EME), modos digitais, DSTAR, DMR, Meteor Scatter, DX via troposfera, e demais modalidades.
Temos uma ampla gama de rádios portáteis disponíveis que operam nessas bandas, possibilitando ao radioamador equipamentos tipo “handie talkie” baratos, democratizando o acesso a esse espectro.
A International Amateur Radio Union (IARU) padroniza as frequências das bandas de amador em todo o mundo para que se tenha as bandas com as mesmas frequências em todos os países, pois as ondas de rádio não respeitam fronteiras. Desta forma, é imperioso que se mantenha as bandas acima citadas, em consonância com o restante do mundo, pois os satélites de amador por exemplo, continuaram a passar sobre nosso país transmitindo suas mensagens nessas frequências. Não podemos nos privar de operar nessas bandas com os demais países.
Dada a extrema importância dessas bandas para o radioamadorismo, sugiro que os demais usuários do Serviço Limitado Privado utilizem frequências acima ou abaixo das bandas de 430 a 440MHz e 1.240 a 1.300MHz preservando o radioamadorismo brasileiro.
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Justificativa: |
A International Amateur Radio Union (IARU) padroniza as frequências das bandas de amador em todo o mundo para que se tenha as bandas com as mesmas frequências em todos os países, pois as ondas de rádio não respeitam fronteiras. Desta forma, é imperioso que se mantenha as bandas acima citadas, em consonância com o restante do mundo, pois os satélites de amador por exemplo, continuaram a passar sobre nosso país transmitindo suas mensagens nessas frequências. Não podemos nos privar de operar nessas bandas com os demais países.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:15/08/2022 03:31:20 |
Total de Contribuições:977 |
Página:29/977 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 14 |
Item: Minuta de Ato |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
91026 |
Autor da Contribuição: |
OTAIR BERALDO RODRIGUES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/04/2020 19:24:26 |
Contribuição: |
Art. 1º NÂO Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240MHz a 1300 MHz por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
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Justificativa: |
As bandas de amador compreendidas no espectro entre 430 a 440MHz e 1.240 a 1.300MHz são de importância estratégica para o radioamadorismo brasileiro e mundial, devido as suas características de comprimento de onda, nas quais, suas antenas de dimensões reduzidas, facilitam os contatos entre nossas estações base e em operações portáteis.
Nessas bandas, os contatos são realizados com grande clareza de áudio, sendo de grande importância para o dia a dia nos contatos entre nós radioamadores e nos casos de apoio às comunicações de emergência, onde esses valorosos voluntários, auxiliam as autoridades governamentais nos episódios de desastres naturais, grandes acidentes e calamidade pública. Cito as recentes inundações na região sul do país e região sudeste e catástrofes como o rompimento de barragens de Mariana e Brumadinho. Nesses eventos os meios de comunicações tradicionais entram em sobrecarga e até em colapso, e o radioamadorismo é vital para que pessoas em locais isolados e remotos sejam salvas.
Destaco que essas bandas são de extrema importância, pois temos equipamentos portáteis alimentados por baterias, que proporcionam comunicação tanto na zona urbana como na zona rural, bem como podem ter seu alcance ampliado com o uso de estações repetidoras, promovendo a comunicação de emergência e suprindo os órgãos de segurança pública, de comunicação estratégica sem nenhum ônus ao Estado.
Destarte, utilizamos as bandas acima citadas em comunicações diárias entre estações brasileiras e de outros países através de contatos diretos, via satélite, contatos via repetidoras, rebote lunar (EME), modos digitais, DSTAR, DMR, Meteor Scatter, DX via troposfera, e demais modalidades.
Temos uma ampla gama de rádios portáteis disponíveis que operam nessas bandas, possibilitando ao radioamador equipamentos tipo “handie talkie” baratos, democratizando o acesso a esse espectro.
A International Amateur Radio Union (IARU) padroniza as frequências das bandas de amador em todo o mundo para que se tenha as bandas com as mesmas frequências em todos os países, pois as ondas de rádio não respeitam fronteiras. Desta forma, é imperioso que se mantenha as bandas acima citadas, em consonância com o restante do mundo, pois os satélites de amador por exemplo, continuaram a passar sobre nosso país transmitindo suas mensagens nessas frequências. Não podemos nos privar de operar nessas bandas com os demais países.
Dada a extrema importância dessas bandas para o radioamadorismo, sugiro que os demais usuários do Serviço Limitado Privado utilizem frequências acima ou abaixo das bandas de 430 a 440MHz e 1.240 a 1.300MHz preservando o radioamadorismo brasileiro.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:15/08/2022 03:31:20 |
Total de Contribuições:977 |
Página:30/977 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 14 |
Item: Minuta de Ato |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
91027 |
Autor da Contribuição: |
ALEXANDRE TIMOTEO DE QUEIROZ |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/04/2020 20:15:36 |
Contribuição: |
Art. 1º NÂO Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240MHz a 1300 MHz por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
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Justificativa: |
As bandas de amador compreendidas no espectro entre 430 a 440MHz e 1.240 a 1.300MHz são de importância estratégica para o radioamadorismo brasileiro e mundial, devido as suas características de comprimento de onda, nas quais, suas antenas de dimensões reduzidas, facilitam os contatos entre nossas estações base e em operações portáteis.
Nessas bandas, os contatos são realizados com grande clareza de áudio, sendo de grande importância para o dia a dia nos contatos entre nós radioamadores e nos casos de apoio às comunicações de emergência, onde esses valorosos voluntários, auxiliam as autoridades governamentais nos episódios de desastres naturais, grandes acidentes e calamidade pública. Cito as recentes inundações na região sul do país e região sudeste e catástrofes como o rompimento de barragens de Mariana e Brumadinho. Nesses eventos os meios de comunicações tradicionais entram em sobrecarga e até em colapso, e o radioamadorismo é vital para que pessoas em locais isolados e remotos sejam salvas.
Destaco que essas bandas são de extrema importância, pois temos equipamentos portáteis alimentados por baterias, que proporcionam comunicação tanto na zona urbana como na zona rural, bem como podem ter seu alcance ampliado com o uso de estações repetidoras, promovendo a comunicação de emergência e suprindo os órgãos de segurança pública, de comunicação estratégica sem nenhum ônus ao Estado.
Destarte, utilizamos as bandas acima citadas em comunicações diárias entre estações brasileiras e de outros países através de contatos diretos, via satélite, contatos via repetidoras, rebote lunar (EME), modos digitais, DSTAR, DMR, Meteor Scatter, DX via troposfera, e demais modalidades.
Temos uma ampla gama de rádios portáteis disponíveis que operam nessas bandas, possibilitando ao radioamador equipamentos tipo “handie talkie” baratos, democratizando o acesso a esse espectro.
A International Amateur Radio Union (IARU) padroniza as frequências das bandas de amador em todo o mundo para que se tenha as bandas com as mesmas frequências em todos os países, pois as ondas de rádio não respeitam fronteiras. Desta forma, é imperioso que se mantenha as bandas acima citadas, em consonância com o restante do mundo, pois os satélites de amador por exemplo, continuaram a passar sobre nosso país transmitindo suas mensagens nessas frequências. Não podemos nos privar de operar nessas bandas com os demais países.
Dada a extrema importância dessas bandas para o radioamadorismo, sugiro que os demais usuários do Serviço Limitado Privado utilizem frequências acima ou abaixo das bandas de 430 a 440MHz e 1.240 a 1.300MHz preservando o radioamadorismo brasileiro.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:15/08/2022 03:31:20 |
Total de Contribuições:977 |
Página:31/977 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 14 |
Item: Minuta de Ato |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
91028 |
Autor da Contribuição: |
RONALDO GONCALVES BRISOLLA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
02/04/2020 20:42:16 |
Contribuição: |
Manter a atual alocação da faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz apenas para uso de radioamadores, sem compartilhamento com outros serviços.
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Justificativa: |
As bandas de amador compreendidas no espectro entre 430 a 440MHz e 1.240 a 1.300MHz são de importância estratégica para o radioamadorismo brasileiro e mundial, devido as suas características de comprimento de onda, nas quais, suas antenas de dimensões reduzidas, facilitam os contatos entre nossas estações base e em operações portáteis.Nessas bandas, os contatos são realizados com grande clareza de áudio, sendo de grande importância para o dia a dia nos contatos entre nós radioamadores e nos casos de apoio às comunicações de emergência, onde esses valorosos voluntários, auxiliam as autoridades governamentais nos episódios de desastres naturais, grandes acidentes e calamidade pública. Cito as recentes inundações na região sul do país e região sudeste e catástrofes como o rompimento de barragens de Mariana e Brumadinho. Nesses eventos os meios de comunicações tradicionais entram em sobrecarga e até em colapso, e o radioamadorismo é vital para que pessoas em locais isolados e remotos sejam salvas.
Destaco que essas bandas são de extrema importância, pois temos equipamentos portáteis alimentados por baterias, que proporcionam comunicação tanto na zona urbana como na zona rural, bem como podem ter seu alcance ampliado com o uso de estações repetidoras, promovendo a comunicação de emergência e suprindo os órgãos de segurança pública, de comunicação estratégica sem nenhum ônus ao Estado.
Destarte, utilizamos as bandas acima citadas em comunicações diárias entre estações brasileiras e de outros países através de contatos diretos, via satélite, contatos via repetidoras, rebote lunar (EME), modos digitais, DSTAR, DMR, Meteor Scatter, DX via troposfera, e demais modalidades.
Temos uma ampla gama de rádios portáteis disponíveis que operam nessas bandas, possibilitando ao radioamador equipamentos tipo “handie talkie” baratos, democratizando o acesso a esse espectro.
A International Amateur Radio Union (IARU) padroniza as frequências das bandas de amador em todo o mundo para que se tenha as bandas com as mesmas frequências em todos os países, pois as ondas de rádio não respeitam fronteiras. Desta forma, é imperioso que se mantenha as bandas acima citadas, em consonância com o restante do mundo, pois os satélites de amador por exemplo, continuaram a passar sobre nosso país transmitindo suas mensagens nessas frequências. Não podemos nos privar de operar nessas bandas com os demais países.
Dada a extrema importância dessas bandas para o radioamadorismo, sugiro que os demais usuários do Serviço Limitado Privado utilizem frequências acima ou abaixo das bandas de 430 a 440MHz e 1.240 a 1.300MHz preservando o radioamadorismo brasileiro.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:15/08/2022 03:31:20 |
Total de Contribuições:977 |
Página:32/977 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 14 |
Item: Minuta de Ato |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
91029 |
Autor da Contribuição: |
James Cavalcante de Medeiros |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
03/04/2020 07:08:45 |
Contribuição: |
Desejamos manter o uso na banda de UHF.
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Justificativa: |
Sempre utilizados diariamente e, temos a certeza de que irá interferir na nossa utilização.
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Item: Minuta de Ato |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
91030 |
Autor da Contribuição: |
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Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
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Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
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CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
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Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
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CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
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CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
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Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
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CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
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Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
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CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
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CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
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I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
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§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
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CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
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CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
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§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
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CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
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RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
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CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
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I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
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CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
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CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
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I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
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§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
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CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
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CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
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I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
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§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
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Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
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Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:15/08/2022 03:31:20 |
Total de Contribuições:977 |
Página:52/977 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 14 |
Item: Minuta de Ato |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
91030 |
Autor da Contribuição: |
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Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
05/05/2020 21:39:12 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
as faixas saõ de fundamental importancia para nós radioamadores
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O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
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CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
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ID da Contribuição: |
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CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
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CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
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Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
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Autor da Contribuição: |
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CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
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I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
91032 |
Autor da Contribuição: |
CIANUS LUIZ COLOSSI |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
03/04/2020 14:19:52 |
Contribuição: |
Anular todo o texto, estes segmentos não podem ser liberados sob pena de interferir em toda américa do sul e central em sistemas via satélites..
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Justificativa: |
Atenção, toda américa do sul e parte da américa central será fortemente afetada pela liberação deste novo serviço e com esta potência dentro destes segmentos, tendo em vista que existem alguns milhares de operadores de satélites de órbita baixa em toda área citada acima, sistemas utilizados diariamente inclusive por estudantes universitários em toda américa do sul e centro américa. A liberação deste segmento com estas potências interferirá de forma direta e destrutiva em algumas milhares de estações espalhadas e ativas do México para baixo.
As bandas de amador compreendidas no espectro entre 430 a 440MHz e 1.240 a 1.300MHz são de importância estratégica para o radioamadorismo brasileiro e mundial, devido as suas características de comprimento de onda, nas quais, suas antenas de dimensões reduzidas, facilitam os contatos entre nossas estações base e em operações portáteis.
Nessas bandas, os contatos são realizados com grande clareza de áudio, sendo de grande importância para o dia a dia nos contatos entre nós radioamadores e nos casos de apoio às comunicações de emergência, onde esses valorosos voluntários, auxiliam as autoridades governamentais nos episódios de desastres naturais, grandes acidentes e calamidade pública. Cito as recentes inundações na região sul do país e região sudeste e catástrofes como o rompimento de barragens de Mariana e Brumadinho. Nesses eventos os meios de comunicações tradicionais entram em sobrecarga e até em colapso, e o radioamadorismo é vital para que pessoas em locais isolados e remotos sejam salvas.
Destaco que essas bandas são de extrema importância, pois temos equipamentos portáteis alimentados por baterias, que proporcionam comunicação tanto na zona urbana como na zona rural, bem como podem ter seu alcance ampliado com o uso de estações repetidoras, promovendo a comunicação de emergência e suprindo os órgãos de segurança pública, de comunicação estratégica sem nenhum ônus ao Estado.
Destarte, utilizamos as bandas acima citadas em comunicações diárias entre estações brasileiras e de outros países através de contatos diretos, via satélite, contatos via repetidoras, rebote lunar (EME), modos digitais, DSTAR, DMR, Meteor Scatter, DX via troposfera, e demais modalidades.
Temos uma ampla gama de rádios portáteis disponíveis que operam nessas bandas, possibilitando ao radioamador equipamentos tipo “handie talkie” baratos, democratizando o acesso a esse espectro.
A International Amateur Radio Union (IARU) padroniza as frequências das bandas de amador em todo o mundo para que se tenha as bandas com as mesmas frequências em todos os países, pois as ondas de rádio não respeitam fronteiras. Desta forma, é imperioso que se mantenha as bandas acima citadas, em consonância com o restante do mundo, pois os satélites de amador por exemplo, continuaram a passar sobre nosso país transmitindo suas mensagens nessas frequências. Não podemos nos privar de operar nessas bandas com os demais países.
Dada a extrema importância dessas bandas para o radioamadorismo, sugiro que os demais usuários do Serviço Limitado Privado utilizem frequências acima ou abaixo das bandas de 430 a 440MHz e 1.240 a 1.300MHz preservando o radioamadorismo brasileiro.
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Data:15/08/2022 03:31:20 |
Total de Contribuições:977 |
Página:57/977 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 14 |
Item: Minuta de Ato |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
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I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
91035 |
Autor da Contribuição: |
Gustavo Bolson Maia |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
03/04/2020 20:01:41 |
Contribuição: |
Contribuição: Reconsiderar a consulta pública em questão, especialmente em relação a faixa de 430-440 MHz, no sentido de proteger o Serviço de Radioamador.
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Justificativa: |
Justificativa: A faixa de 430-440 MHz é extremamente importante para o desenvolvimento do Radioamadorismo e o fomento tecnológico e educacional no Brasil. Esta faixa é tradicionalmente ocupada pelo Serviço de Radioamador e representa para muitos radioamadores brasileiros a porção mais acessível do UHF. Este é um dos segmentos reconhecidos para comunicações emergenciais da RENER, a Rede Nacional de Emergência dos Radioamadores, integrada com a Secretaria Nacional de Defesa Civil. As comunicações emergenciais dos radioamadores integradas com autoridades federais, estaduais e locais são de inestimável valor para a sociedade, seja utilizando a rede de repetidoras radioamadoras, tanto analógicas como digitais, bem como por meio de contatos locais e regionais em simplex. Contatos por Reflexão Lunar e experimentais, aproveitando e descobrindo enlaces de longa distância por modos específicos de emissão e rádio propagação, são realizados em ambas faixas citadas na consulta pública por radioamadores brasileiros e de outros países com sistemas irradiantes compactos e eficientes, proporcionando um campo privilegiado de experimentação e educação de vertente científica. A operação e desenvolvimento de satélites de radioamador junto a universidades, centros de pesquisas e agências espaciais é bastante significativa, especialmente cubesats em órbitas baixas (LEO). Todos esses comunicados envolvem sistemas bem sensíveis, sendo que o aumento no ruído pode prejudicar e obliterar os contatos. A comunicação satelital propicia ao radioamador um conjunto de atividades com antenas especializadas, filtros, diplexers, tracking, sendo a faixa dos 430-440 MHz uma das principais deste ramo no Brasil e exterior. Diante dessas características é evidente a necessidade de proteção do Serviço de Radioamador considerando o potencial interferente dos radares, ainda mais diante das potências que foram citadas na consulta pública (da ordem de kW) e regularidade de emissão, conforme exposto no referente processo, especificações que poderão inviabilizar o exercício do serviço, especialmente entre 430-440 MHz, faixa bastante importante aos radioamadores considerando as suas características singulares de acesso, técnicas e operacionais.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:15/08/2022 03:31:20 |
Total de Contribuições:977 |
Página:58/977 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 14 |
Item: Minuta de Ato |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
91036 |
Autor da Contribuição: |
Orton Marcos Alves Couto |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
03/04/2020 20:18:59 |
Contribuição: |
Contribuição: Reconsiderar a consulta pública em questão, especialmente em relação a faixa de 430-440 MHz, no sentido de proteger o Serviço de Radioamador.
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Justificativa: |
Justificativa: A faixa de 430-440 MHz é extremamente importante para o desenvolvimento do Radioamadorismo e o fomento tecnológico e educacional no Brasil. Esta faixa é tradicionalmente ocupada pelo Serviço de Radioamador e representa para muitos radioamadores brasileiros a porção mais acessível do UHF. Este é um dos segmentos reconhecidos para comunicações emergenciais da RENER, a Rede Nacional de Emergência dos Radioamadores, integrada com a Secretaria Nacional de Defesa Civil. As comunicações emergenciais dos radioamadores integradas com autoridades federais, estaduais e locais são de inestimável valor para a sociedade, seja utilizando a rede de repetidoras radioamadoras, tanto analógicas como digitais, bem como por meio de contatos locais e regionais em simplex. Contatos por Reflexão Lunar e experimentais, aproveitando e descobrindo enlaces de longa distância por modos específicos de emissão e rádio propagação, são realizados em ambas faixas citadas na consulta pública por radioamadores brasileiros e de outros países com sistemas irradiantes compactos e eficientes, proporcionando um campo privilegiado de experimentação e educação de vertente científica. A operação e desenvolvimento de satélites de radioamador junto a universidades, centros de pesquisas e agências espaciais é bastante significativa, especialmente cubesats em órbitas baixas (LEO). Todos esses comunicados envolvem sistemas bem sensíveis, sendo que o aumento no ruído pode prejudicar e obliterar os contatos. A comunicação satelital propicia ao radioamador um conjunto de atividades com antenas especializadas, filtros, diplexers, tracking, sendo a faixa dos 430-440 MHz uma das principais deste ramo no Brasil e exterior. Diante dessas características é evidente a necessidade de proteção do Serviço de Radioamador considerando o potencial interferente dos radares, ainda mais diante das potências que foram citadas na consulta pública (da ordem de kW) e regularidade de emissão, conforme exposto no referente processo, especificações que poderão inviabilizar o exercício do serviço, especialmente entre 430-440 MHz, faixa bastante importante aos radioamadores considerando as suas características singulares de acesso, técnicas e operacionais.
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Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
91036 |
Autor da Contribuição: |
Orton Marcos Alves Couto |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
03/04/2020 20:18:59 |
Contribuição: |
Contribuição: Reconsiderar a consulta pública em questão, especialmente em relação a faixa de 430-440 MHz, no sentido de proteger o Serviço de Radioamador.
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Justificativa: |
Justificativa: A faixa de 430-440 MHz é extremamente importante para o desenvolvimento do Radioamadorismo e o fomento tecnológico e educacional no Brasil. Esta faixa é tradicionalmente ocupada pelo Serviço de Radioamador e representa para muitos radioamadores brasileiros a porção mais acessível do UHF. Este é um dos segmentos reconhecidos para comunicações emergenciais da RENER, a Rede Nacional de Emergência dos Radioamadores, integrada com a Secretaria Nacional de Defesa Civil. As comunicações emergenciais dos radioamadores integradas com autoridades federais, estaduais e locais são de inestimável valor para a sociedade, seja utilizando a rede de repetidoras radioamadoras, tanto analógicas como digitais, bem como por meio de contatos locais e regionais em simplex. Contatos por Reflexão Lunar e experimentais, aproveitando e descobrindo enlaces de longa distância por modos específicos de emissão e rádio propagação, são realizados em ambas faixas citadas na consulta pública por radioamadores brasileiros e de outros países com sistemas irradiantes compactos e eficientes, proporcionando um campo privilegiado de experimentação e educação de vertente científica. A operação e desenvolvimento de satélites de radioamador junto a universidades, centros de pesquisas e agências espaciais é bastante significativa, especialmente cubesats em órbitas baixas (LEO). Todos esses comunicados envolvem sistemas bem sensíveis, sendo que o aumento no ruído pode prejudicar e obliterar os contatos. A comunicação satelital propicia ao radioamador um conjunto de atividades com antenas especializadas, filtros, diplexers, tracking, sendo a faixa dos 430-440 MHz uma das principais deste ramo no Brasil e exterior. Diante dessas características é evidente a necessidade de proteção do Serviço de Radioamador considerando o potencial interferente dos radares, ainda mais diante das potências que foram citadas na consulta pública (da ordem de kW) e regularidade de emissão, conforme exposto no referente processo, especificações que poderão inviabilizar o exercício do serviço, especialmente entre 430-440 MHz, faixa bastante importante aos radioamadores considerando as suas características singulares de acesso, técnicas e operacionais.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:15/08/2022 03:31:20 |
Total de Contribuições:977 |
Página:60/977 |
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Item: Minuta de Ato |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
91036 |
Autor da Contribuição: |
Orton Marcos Alves Couto |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
03/04/2020 20:18:59 |
Contribuição: |
Contribuição: Reconsiderar a consulta pública em questão, especialmente em relação a faixa de 430-440 MHz, no sentido de proteger o Serviço de Radioamador.
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Justificativa: |
Justificativa: A faixa de 430-440 MHz é extremamente importante para o desenvolvimento do Radioamadorismo e o fomento tecnológico e educacional no Brasil. Esta faixa é tradicionalmente ocupada pelo Serviço de Radioamador e representa para muitos radioamadores brasileiros a porção mais acessível do UHF. Este é um dos segmentos reconhecidos para comunicações emergenciais da RENER, a Rede Nacional de Emergência dos Radioamadores, integrada com a Secretaria Nacional de Defesa Civil. As comunicações emergenciais dos radioamadores integradas com autoridades federais, estaduais e locais são de inestimável valor para a sociedade, seja utilizando a rede de repetidoras radioamadoras, tanto analógicas como digitais, bem como por meio de contatos locais e regionais em simplex. Contatos por Reflexão Lunar e experimentais, aproveitando e descobrindo enlaces de longa distância por modos específicos de emissão e rádio propagação, são realizados em ambas faixas citadas na consulta pública por radioamadores brasileiros e de outros países com sistemas irradiantes compactos e eficientes, proporcionando um campo privilegiado de experimentação e educação de vertente científica. A operação e desenvolvimento de satélites de radioamador junto a universidades, centros de pesquisas e agências espaciais é bastante significativa, especialmente cubesats em órbitas baixas (LEO). Todos esses comunicados envolvem sistemas bem sensíveis, sendo que o aumento no ruído pode prejudicar e obliterar os contatos. A comunicação satelital propicia ao radioamador um conjunto de atividades com antenas especializadas, filtros, diplexers, tracking, sendo a faixa dos 430-440 MHz uma das principais deste ramo no Brasil e exterior. Diante dessas características é evidente a necessidade de proteção do Serviço de Radioamador considerando o potencial interferente dos radares, ainda mais diante das potências que foram citadas na consulta pública (da ordem de kW) e regularidade de emissão, conforme exposto no referente processo, especificações que poderão inviabilizar o exercício do serviço, especialmente entre 430-440 MHz, faixa bastante importante aos radioamadores considerando as suas características singulares de acesso, técnicas e operacionais.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:15/08/2022 03:31:20 |
Total de Contribuições:977 |
Página:61/977 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 14 |
Item: Minuta de Ato |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
91037 |
Autor da Contribuição: |
JULIANO PERUZZO RAMOS |
Entidade: |
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Área de atuação: |
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Data da Contribuição: |
03/04/2020 20:21:33 |
Contribuição: |
Reconsiderar a consulta pública em questão, especialmente em relação a faixa de 430-440 MHz, no sentido de proteger o Serviço de Radioamador.
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Justificativa: |
A faixa de 430-440 MHz é extremamente importante para o desenvolvimento do Radioamadorismo e o fomento tecnológico e educacional no Brasil. Esta faixa é tradicionalmente ocupada pelo Serviço de Radioamador e representa para muitos radioamadores brasileiros a porção mais acessível do UHF. Este é um dos segmentos reconhecidos para comunicações emergenciais da RENER, a Rede Nacional de Emergência dos Radioamadores, integrada com a Secretaria Nacional de Defesa Civil. As comunicações emergenciais dos radioamadores integradas com autoridades federais, estaduais e locais são de inestimável valor para a sociedade, seja utilizando a rede de repetidoras radioamadoras, tanto analógicas como digitais, bem como por meio de contatos locais e regionais em simplex. Contatos por Reflexão Lunar e experimentais, aproveitando e descobrindo enlaces de longa distância por modos específicos de emissão e rádio propagação, são realizados em ambas faixas citadas na consulta pública por radioamadores brasileiros e de outros países com sistemas irradiantes compactos e eficientes, proporcionando um campo privilegiado de experimentação e educação de vertente científica. A operação e desenvolvimento de satélites de radioamador junto a universidades, centros de pesquisas e agências espaciais é bastante significativa, especialmente cubesats em órbitas baixas (LEO). Todos esses comunicados envolvem sistemas bem sensíveis, sendo que o aumento no ruído pode prejudicar e obliterar os contatos. A comunicação satelital propicia ao radioamador um conjunto de atividades com antenas especializadas, filtros, diplexers, tracking, sendo a faixa dos 430-440 MHz uma das principais deste ramo no Brasil e exterior. Diante dessas características é evidente a necessidade de proteção do Serviço de Radioamador considerando o potencial interferente dos radares, ainda mais diante das potências que foram citadas na consulta pública (da ordem de kW) e regularidade de emissão, conforme exposto no referente processo, especificações que poderão inviabilizar o exercício do serviço, especialmente entre 430-440 MHz, faixa bastante importante aos radioamadores considerando as suas características singulares de acesso, técnicas e operacionais.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:15/08/2022 03:31:20 |
Total de Contribuições:977 |
Página:62/977 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 14 |
Item: Minuta de Ato |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
91038 |
Autor da Contribuição: |
SANDRO LUIZ FERNANDES TOLOSA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
03/04/2020 20:39:07 |
Contribuição: |
Contribuição: Reconsiderar a consulta pública em questão, especialmente em relação a faixa de 430-440 MHz, no sentido de proteger o Serviço de Radioamador.
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Justificativa: |

LABRE – Radioamadorismo Brasileiro
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Orientações para participar da Consulta Pública 14/2020
03/04/2020 Alisson, PR7GAGDE, Legislação

Por LABRE/GDE
A Anatel publicou no último dia 23 de março no Diário Oficial da União a proposta de Consulta Pública n. 14/2020 sobre requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização.
Trata-se do segundo passo regulatório após a aprovação da Resolução 681 (de 21 de agosto de 2017), que autorizou estas aplicações em faixas do UHF e SHF. A comunidade de radioamadores está preocupada com a possível ocorrência de interferências, especialmente na faixa de 70 cm, e esse texto visa auxiliar aquele que deseja contribuir diretamente e individualmente na consulta pública.
Como enviar minha contribuição?
A Anatel dispõe de um sistema eletrônico para envio de sugestões e manifestações para as consulta públicas. Ele se chama SACP, Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública. Neste link você será direcionado para a consulta pública em questão:
https://tinyurl.com/cp14-2020
Clique no link “Contribuir”, logo após o título “Minuta de Ato”.
A partir deste momento será aberta uma página pedindo para você inserir sua identificação de usuário (caso ainda não esteja cadastrado, clique na mesma página em “Ainda não sou cadastrado”).
Ao ingressar no sistema através do link “Contribuir”, será aberta uma página com dois grandes campos de preenchimento chamados “Digite aqui sua contribuição” e “Digite aqui sua justificativa”, ou seja, os espaços aos quais você poderá escrever sua manifestação.
Caso ainda tenha problemas com login ou envio de contribuições, a ECRA (Escola e Casa de Radioamadores de Campina Grande) desenvolveu um excelente tutorial em vídeo sobre como entrar no sistema da Anatel na época da consulta pública sobre homologação (2019). Como os passos de ingresso no site são os mesmos, as orientações poderão ser úteis, apenas com atenção que agora a consulta pública é outra e sua contribuição deverá versar sobre o que estamos tratando neste presente texto.
Link para o vídeo: https://tinyurl.com/ecra-cp
As contribuições deverão ser enviadas até o dia 06 de maio de 2020.
Sugestão de texto
Abaixo temos sugestão de um texto de contribuição para a Consulta Pública 14/2020, que segue várias manifestações já realizadas anteriormente por mais radioamadores. Apresentamos com intuito de orientação ou auxílio, já que poderá ser alterado por cada um que deseje fazer a sua colaboração, a seu próprio modo, de acordo com o seu entendimento sobre o tema.
Segue, portanto, o texto sugerido para contribuição em azul e a justificativa em vermelho. Copie e cole o texto no site da Anatel, nos respectivos campos indicados, podendo o conteúdo ser alterado ou adaptado conforme seu entendimento.
É importante a participação de todos os radioamadores. Incentive seu clube, associação e grupo de rádio para também enviar suas contribuições. A LABRE também enviará uma contribuição mais longa de natureza institucional.
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Contribuição: Reconsiderar a consulta pública em questão, especialmente em relação a faixa de 430-440 MHz, no sentido de proteger o Serviço de Radioamador.
Justificativa: A faixa de 430-440 MHz é extremamente importante para o desenvolvimento do Radioamadorismo e o fomento tecnológico e educacional no Brasil. Esta faixa é tradicionalmente ocupada pelo Serviço de Radioamador e representa para muitos radioamadores brasileiros a porção mais acessível do UHF. Este é um dos segmentos reconhecidos para comunicações emergenciais da RENER, a Rede Nacional de Emergência dos Radioamadores, integrada com a Secretaria Nacional de Defesa Civil. As comunicações emergenciais dos radioamadores integradas com autoridades federais, estaduais e locais são de inestimável valor para a sociedade, seja utilizando a rede de repetidoras radioamadoras, tanto analógicas como digitais, bem como por meio de contatos locais e regionais em simplex. Contatos por Reflexão Lunar e experimentais, aproveitando e descobrindo enlaces de longa distância por modos específicos de emissão e rádio propagação, são realizados em ambas faixas citadas na consulta pública por radioamadores brasileiros e de outros países com sistemas irradiantes compactos e eficientes, proporcionando um campo privilegiado de experimentação e educação de vertente científica. A operação e desenvolvimento de satélites de radioamador junto a universidades, centros de pesquisas e agências espaciais é bastante significativa, especialmente cubesats em órbitas baixas (LEO). Todos esses comunicados envolvem sistemas bem sensíveis, sendo que o aumento no ruído pode prejudicar e obliterar os contatos. A comunicação satelital propicia ao radioamador um conjunto de atividades com antenas especializadas, filtros, diplexers, tracking, sendo a faixa dos 430-440 MHz uma das principais deste ramo no Brasil e exterior. Diante dessas características é evidente a necessidade de proteção do Serviço de Radioamador considerando o potencial interferente dos radares, ainda mais diante das potências que foram citadas na consulta pública (da ordem de kW) e regularidade de emissão, conforme exposto no referente processo, especificações que poderão inviabilizar o exercício do serviço, especialmente entre 430-440 MHz, faixa bastante importante aos radioamadores considerando as suas características singulares de acesso, técnicas e operacionais
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:15/08/2022 03:31:20 |
Total de Contribuições:977 |
Página:63/977 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 14 |
Item: Minuta de Ato |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
91039 |
Autor da Contribuição: |
Onildo Lopes da Silva Júnior |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
03/04/2020 20:50:00 |
Contribuição: |
Reconsiderar a consulta pública em questão, especialmente em relação a faixa de 430-440 MHz, no sentido de proteger o Serviço de Radioamador.
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Justificativa: |
A faixa de 430-440 MHz é extremamente importante para o desenvolvimento do Radioamadorismo e o fomento tecnológico e educacional no Brasil. Esta faixa é tradicionalmente ocupada pelo Serviço de Radioamador e representa para muitos radioamadores brasileiros a porção mais acessível do UHF. Este é um dos segmentos reconhecidos para comunicações emergenciais da RENER, a Rede Nacional de Emergência dos Radioamadores, integrada com a Secretaria Nacional de Defesa Civil. As comunicações emergenciais dos radioamadores integradas com autoridades federais, estaduais e locais são de inestimável valor para a sociedade, seja utilizando a rede de repetidoras radioamadoras, tanto analógicas como digitais, bem como por meio de contatos locais e regionais em simplex. Contatos por Reflexão Lunar e experimentais, aproveitando e descobrindo enlaces de longa distância por modos específicos de emissão e rádio propagação, são realizados em ambas faixas citadas na consulta pública por radioamadores brasileiros e de outros países com sistemas irradiantes compactos e eficientes, proporcionando um campo privilegiado de experimentação e educação de vertente científica. A operação e desenvolvimento de satélites de radioamador junto a universidades, centros de pesquisas e agências espaciais é bastante significativa, especialmente cubesats em órbitas baixas (LEO). Todos esses comunicados envolvem sistemas bem sensíveis, sendo que o aumento no ruído pode prejudicar e obliterar os contatos. A comunicação satelital propicia ao radioamador um conjunto de atividades com antenas especializadas, filtros, diplexers, tracking, sendo a faixa dos 430-440 MHz uma das principais deste ramo no Brasil e exterior. Diante dessas características é evidente a necessidade de proteção do Serviço de Radioamador considerando o potencial interferente dos radares, ainda mais diante das potências que foram citadas na consulta pública (da ordem de kW) e regularidade de emissão, conforme exposto no referente processo, especificações que poderão inviabilizar o exercício do serviço, especialmente entre 430-440 MHz, faixa bastante importante aos radioamadores considerando as suas características singulares de acesso, técnicas e operacionais.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:15/08/2022 03:31:20 |
Total de Contribuições:977 |
Página:64/977 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 14 |
Item: Minuta de Ato |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
91040 |
Autor da Contribuição: |
Francisco Celio Nogueira Gomes |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
17/04/2020 08:39:38 |
Contribuição: |
Reconsiderar a consulta pública em questão, especialmente em relação a faixa de 430-440 MHz, no sentido de proteger o Serviço de Radioamador.
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Justificativa: |
Nós, radioamadores pertencentes à Rede Nacional de Emergência de Radioamadores – RENER CE, temos ainda a seguinte contribuição ao tema:
O Serviço de Radioamador, especialmente nas bandas de UHF é estratégico em ações de manutenção ou substituição dos meios normais de comunicações, em casos de desastres. A RENER - CE, possui estrutura ativa em nosso Estado.
A RENER - CE está baseada principalmente em estações repetidoras analógicas ou digitais, principalmente nas bandas de VHF e UHF (144 a 148 MHz e 430 a 440 MHz). Também a banda de UHF, cuja atividade é ameaçada pela proposta em tela, é usada para acesso a estações repetidoras à distância, comunicação local ou mesmo tipo cross-band nos desastres simulados, apresentando eficácia, eficiência e efetividade. A comunicação em UHF proporcionada pelas redes de emergência de Radioamadores não se restringe a fonia analógica, mas modos digitais de fonia, transmissão de texto, e-mail e imagens.
O Serviço de Radioamador, especialmente de emergência, está crescendo em nosso meio principalmente com as atividades das Redes Estaduais de Emergência de Radioamadores, sob o comando das Defesas Civis Estaduais e Municipais. Qualquer atividade superveniente que venha a prejudicar o uso das bandas relacionadas ao projeto estará pondo em risco essa atividade.
O prejuízo potencial fica mais evidente quando se analisa a baixa potência dos equipamentos de radioamador, entre 5 e 50 W, em sua maioria, nas bandas de UHF, contra a permissão que se pretende dar para emissão de até 1 KW para o serviço a ser compartilhado. Não haverá compartilhamento, mas o final do uso das faixas propriamente ditas por radioamadores.
Deve-se ainda salientar o uso dessas frequências em experimentação, comunicação satelital e outras, que serão muito prejudicadas pelo compartilhamento. Tais faixas de frequência, exclusiva para radioamadores, já são bastante estreitas, em comparação ao passado ou outros países.
Dessa forma, salientamos a importância da manutenção dessas faixas como exclusivas ao serviço de radioamador, como forma de preservar e incentivar a participação efetiva de operadores voluntários aos serviços de emergência e atividades relacionadas às Defesas Civis Estaduais.A faixa de 430-440 MHz é extremamente importante para o desenvolvimento do Radioamadorismo e o fomento tecnológico e educacional no Brasil. Esta faixa é tradicionalmente ocupada pelo Serviço de Radioamador e representa para muitos radioamadores brasileiros a porção mais acessível do UHF. Este é um dos segmentos reconhecidos para comunicações emergenciais da RENER, a Rede Nacional de Emergência dos Radioamadores, integrada com a Secretaria Nacional de Defesa Civil. As comunicações emergenciais dos radioamadores integradas com autoridades federais, estaduais e locais são de inestimável valor para a sociedade, seja utilizando a rede de repetidoras radioamadoras, tanto analógicas como digitais, bem como por meio de contatos locais e regionais em simplex. Contatos por Reflexão Lunar e experimentais, aproveitando e descobrindo enlaces de longa distância por modos específicos de emissão e rádio propagação, são realizados em ambas faixas citadas na consulta pública por radioamadores brasileiros e de outros países com sistemas irradiantes compactos e eficientes, proporcionando um campo privilegiado de experimentação e educação de vertente científica. A operação e desenvolvimento de satélites de radioamador junto a universidades, centros de pesquisas e agências espaciais é bastante significativa, especialmente cubesats em órbitas baixas (LEO). Todos esses comunicados envolvem sistemas bem sensíveis, sendo que o aumento no ruído pode prejudicar e obliterar os contatos. A comunicação satelital propicia ao radioamador um conjunto de atividades com antenas especializadas, filtros, diplexers, tracking, sendo a faixa dos 430-440 MHz uma das principais deste ramo no Brasil e exterior. Diante dessas características é evidente a necessidade de proteção do Serviço de Radioamador considerando o potencial interferente dos radares, ainda mais diante das potências que foram citadas na consulta pública (da ordem de kW) e regularidade de emissão, conforme exposto no referente processo, especificações que poderão inviabilizar o exercício do serviço, especialmente entre 430-440 MHz, faixa bastante importante aos radioamadores considerando as suas características singulares de acesso, técnicas e operacionais.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:15/08/2022 03:31:20 |
Total de Contribuições:977 |
Página:65/977 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 14 |
Item: Minuta de Ato |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
91041 |
Autor da Contribuição: |
ALCEMIR TENORIO VENDRAMINI |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
03/04/2020 21:12:11 |
Contribuição: |
Reconsiderar a consulta pública em questão, especialmente em relação a faixa de 430-440MHz, no sentido de proteger o Serviço de Radioamador.
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Justificativa: |
As bandas de amador compreendidas no espectro entre 430 a 440MHz e 1.240 a 1.300MHz são de importância estratégica para o radioamadorismo brasileiro e mundial, devido as suas características de comprimento de onda, nas quais, suas antenas de dimensões reduzidas, facilitam os contatos entre nossas estações base e em operações portáteis.
Nessas bandas, os contatos são realizados com grande clareza de áudio, sendo de grande importância para o dia a dia nos contatos entre nós radioamadores e nos casos de apoio às comunicações de emergência, onde esses valorosos voluntários, auxiliam as autoridades governamentais nos episódios de desastres naturais, grandes acidentes e calamidade pública. Cito as recentes inundações na região sul do país e região sudeste e catástrofes como o rompimento de barragens de Mariana e Brumadinho. Nesses eventos os meios de comunicações tradicionais entram em sobrecarga e até em colapso, e o radioamadorismo é vital para que pessoas em locais isolados e remotos sejam salvas.
Temos inúmeras “Redes Nacionais de Emergência dos Radioamadores”, integrada com a Secretaria Nacional de Defesa Civil espalhadas pelo nosso Brasil, que utilizam está faixa de frequência de 430 a 440MHz.
Destaco que essas bandas são de extrema importância, pois temos equipamentos portáteis alimentados por baterias(Walkie Talkies), que proporcionam comunicação tanto na zona urbana como na zona rural, bem como podem ter seu alcance ampliado com o uso de estações repetidoras, promovendo a comunicação de emergência e suprindo os órgãos de segurança pública, de comunicação estratégica sem nenhum ônus ao Estado.
Destarte, utilizamos as bandas acima citadas em comunicações diárias entre estações brasileiras e de outros países através de contatos diretos, via satélite, contatos via repetidoras, rebote lunar (EME), modos digitais, C4FM, DSTAR, DMR, Dispersão de Meteoros, DX via troposfera, e demais modalidades.
Temos uma ampla gama de rádios base e portáteis disponíveis que operam nessas bandas, possibilitando ao radioamador equipamentos tipo “Walkie Talkies” baratos, democratizando o acesso a esse espectro.
A International Amateur Radio Union (IARU) padroniza as frequências das bandas de amador em todo o mundo para que se tenha as bandas com as mesmas frequências em todos os países, pois as ondas de rádio não respeitam fronteiras. “Desta forma, é imperioso que se mantenha as bandas acima citadas, em consonância com o restante do mundo, pois os satélites de amador por exemplo, continuaram a passar sobre nosso país transmitindo suas mensagens nessas frequências. Não podemos nos privar de operar nessas bandas com os demais países”.
Dada a extrema importância dessas bandas para o radioamadorismo, sugiro que os demais usuários do Serviço Limitado Privado utilizem frequências acima ou abaixo das bandas de 430 a 440MHz e 1.240 a 1.300MHz preservando o radioamadorismo brasileiro.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:15/08/2022 03:31:20 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 14 |
Item: Minuta de Ato |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
91042 |
Autor da Contribuição: |
ANDRE LUIZ VIANNA CLEMENTINO |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
03/04/2020 21:19:07 |
Contribuição: |
Contribuição: Reconsiderar a consulta pública em questão, especialmente em relação a faixa de 430-440 MHz, no sentido de proteger o Serviço de Radioamador.
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Justificativa: |
Justificativa: A faixa de 430-440 MHz é extremamente importante para o desenvolvimento do Radioamadorismo e o fomento tecnológico e educacional no Brasil. Esta faixa é tradicionalmente ocupada pelo Serviço de Radioamador e representa para muitos radioamadores brasileiros a porção mais acessível do UHF. Este é um dos segmentos reconhecidos para comunicações emergenciais da RENER, a Rede Nacional de Emergência dos Radioamadores, integrada com a Secretaria Nacional de Defesa Civil. As comunicações emergenciais dos radioamadores integradas com autoridades federais, estaduais e locais são de inestimável valor para a sociedade, seja utilizando a rede de repetidoras radioamadoras, tanto analógicas como digitais, bem como por meio de contatos locais e regionais em simplex. Contatos por Reflexão Lunar e experimentais, aproveitando e descobrindo enlaces de longa distância por modos específicos de emissão e rádio propagação, são realizados em ambas faixas citadas na consulta pública por radioamadores brasileiros e de outros países com sistemas irradiantes compactos e eficientes, proporcionando um campo privilegiado de experimentação e educação de vertente científica. A operação e desenvolvimento de satélites de radioamador junto a universidades, centros de pesquisas e agências espaciais é bastante significativa, especialmente cubesats em órbitas baixas (LEO). Todos esses comunicados envolvem sistemas bem sensíveis, sendo que o aumento no ruído pode prejudicar e obliterar os contatos. A comunicação satelital propicia ao radioamador um conjunto de atividades com antenas especializadas, filtros, diplexers, tracking, sendo a faixa dos 430-440 MHz uma das principais deste ramo no Brasil e exterior. Diante dessas características é evidente a necessidade de proteção do Serviço de Radioamador considerando o potencial interferente dos radares, ainda mais diante das potências que foram citadas na consulta pública (da ordem de kW) e regularidade de emissão, conforme exposto no referente processo, especificações que poderão inviabilizar o exercício do serviço, especialmente entre 430-440 MHz, faixa bastante importante aos radioamadores considerando as suas características singulares de acesso, técnicas e operacionais.
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Item: Minuta de Ato |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
91043 |
Autor da Contribuição: |
MARCUS VINICIUS STILBEN MEDEIROS |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
03/04/2020 21:20:29 |
Contribuição: |
Reconsiderar a consulta pública em questão, especialmente em relação a faixa de 430-440 MHz, no sentido de proteger o Serviço de Radioamador.
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Justificativa: |
A faixa de 430-440 MHz é extremamente importante para o desenvolvimento do Radioamadorismo e o fomento tecnológico e educacional no Brasil. Esta faixa é tradicionalmente ocupada pelo Serviço de Radioamador e representa para muitos radioamadores brasileiros a porção mais acessível do UHF. Este é um dos segmentos reconhecidos para comunicações emergenciais da RENER, a Rede Nacional de Emergência dos Radioamadores, integrada com a Secretaria Nacional de Defesa Civil. As comunicações emergenciais dos radioamadores integradas com autoridades federais, estaduais e locais são de inestimável valor para a sociedade, seja utilizando a rede de repetidoras radioamadoras, tanto analógicas como digitais, bem como por meio de contatos locais e regionais em simplex. Contatos por Reflexão Lunar e experimentais, aproveitando e descobrindo enlaces de longa distância por modos específicos de emissão e rádio propagação, são realizados em ambas faixas citadas na consulta pública por radioamadores brasileiros e de outros países, inclusive especificados na IARU, com sistemas irradiantes compactos e eficientes, proporcionando um campo privilegiado de experimentação e educação de vertente científica. A operação e desenvolvimento de satélites de radioamador junto a universidades, centros de pesquisas e agências espaciais é bastante significativa, especialmente cubesats em órbitas baixas (LEO). Todos esses comunicados envolvem sistemas bem sensíveis, sendo que o aumento no ruído pode prejudicar e obliterar os contatos. A comunicação satelital propicia ao radioamador um conjunto de atividades com antenas especializadas, filtros, diplexers, tracking, sendo a faixa dos 430-440 MHz uma das principais deste ramo no Brasil e exterior. Diante dessas características é evidente a necessidade de proteção do Serviço de Radioamador considerando o potencial interferente dos radares, ainda mais diante das potências que foram citadas na consulta pública (da ordem de kW) e regularidade de emissão, conforme exposto no referente processo, especificações que poderão inviabilizar o exercício do serviço, especialmente entre 430-440 MHz, faixa bastante importante aos radioamadores considerando as suas características singulares de acesso, técnicas e operacionais e de radio emergência.
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Item: Minuta de Ato |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
91044 |
Autor da Contribuição: |
TITO AUGUSTO SANTANA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
03/04/2020 21:26:14 |
Contribuição: |
Art. 1° Não aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 Mhz a 440 Mhz e de 1240 Mhz a 1300 Mhz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicação de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionada.
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Justificativa: |
As bandas de amador compreendidas no espectro entre 430 a 440MHz e 1.240 a 1.300MHz são de importância estratégica para o radioamadorismo brasileiro e mundial, devido as suas características de comprimento de onda, nas quais, suas antenas de dimensões reduzidas, facilitam os contatos entre nossas estações base e em operações portáteis.
Nessas bandas, os contatos são realizados com grande clareza de áudio, sendo de grande importância para o dia a dia nos contatos entre nós radioamadores e nos casos de apoio às comunicações de emergência, onde esses valorosos voluntários, auxiliam as autoridades governamentais nos episódios de desastres naturais, grandes acidentes e calamidade pública. Cito as recentes inundações na região sul do país e região sudeste e catástrofes como o rompimento de barragens de Mariana e Brumadinho. Nesses eventos os meios de comunicações tradicionais entram em sobrecarga e até em colapso, e o radioamadorismo é vital para que pessoas em locais isolados e remotos sejam salvas.
Destaco que essas bandas são de extrema importância, pois temos equipamentos portáteis alimentados por baterias, que proporcionam comunicação tanto na zona urbana como na zona rural, bem como podem ter seu alcance ampliado com o uso de estações repetidoras, promovendo a comunicação de emergência e suprindo os órgãos de segurança pública, de comunicação estratégica sem nenhum ônus ao Estado.
Destarte, utilizamos as bandas acima citadas em comunicações diárias entre estações brasileiras e de outros países através de contatos diretos, via satélite, contatos via repetidoras, rebote lunar (EME), modos digitais, DSTAR, DMR, Meteor Scatter, DX via troposfera, e demais modalidades.
Temos uma ampla gama de rádios portáteis disponíveis que operam nessas bandas, possibilitando ao radioamador equipamentos tipo “handie talkie” baratos, democratizando o acesso a esse espectro.
A International Amateur Radio Union (IARU) padroniza as frequências das bandas de amador em todo o mundo para que se tenha as bandas com as mesmas frequências em todos os países, pois as ondas de rádio não respeitam fronteiras. Desta forma, é imperioso que se mantenha as bandas acima citadas, em consonância com o restante do mundo, pois os satélites de amador por exemplo, continuaram a passar sobre nosso país transmitindo suas mensagens nessas frequências. Não podemos nos privar de operar nessas bandas com os demais países.
Dada a extrema importância dessas bandas para o radioamadorismo, sugiro que os demais usuários do Serviço Limitado Privado utilizem frequências acima ou abaixo das bandas de 430 a 440MHz e 1.240 a 1.300MHz preservando o radioamadorismo brasileiro.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:15/08/2022 03:31:20 |
Total de Contribuições:977 |
Página:69/977 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 14 |
Item: Minuta de Ato |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
91045 |
Autor da Contribuição: |
DAVID CATALDO EBOLI |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
03/04/2020 21:30:22 |
Contribuição: |
Reconsiderar a consulta pública em questão, especialmente em relação a faixa de 430-440 MHz, no sentido de proteger o Serviço de Radioamador.
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Justificativa: |
A faixa de 430-440 MHz é extremamente importante para o desenvolvimento do Radioamadorismo e o fomento tecnológico e educacional no Brasil. Esta faixa é tradicionalmente ocupada pelo Serviço de Radioamador e representa para muitos radioamadores brasileiros a porção mais acessível do UHF. Este é um dos segmentos reconhecidos para comunicações emergenciais da RENER, a Rede Nacional de Emergência dos Radioamadores, integrada com a Secretaria Nacional de Defesa Civil. As comunicações emergenciais dos radioamadores integradas com autoridades federais, estaduais e locais são de inestimável valor para a sociedade, seja utilizando a rede de repetidoras radioamadoras, tanto analógicas como digitais, bem como por meio de contatos locais e regionais em simplex. Contatos por Reflexão Lunar e experimentais, aproveitando e descobrindo enlaces de longa distância por modos específicos de emissão e rádio propagação, são realizados em ambas faixas citadas na consulta pública por radioamadores brasileiros e de outros países com sistemas irradiantes compactos e eficientes, proporcionando um campo privilegiado de experimentação e educação de vertente científica. A operação e desenvolvimento de satélites de radioamador junto a universidades, centros de pesquisas e agências espaciais é bastante significativa, especialmente cubesats em órbitas baixas (LEO). Todos esses comunicados envolvem sistemas bem sensíveis, sendo que o aumento no ruído pode prejudicar e obliterar os contatos. A comunicação satelital propicia ao radioamador um conjunto de atividades com antenas especializadas, filtros, diplexers, tracking, sendo a faixa dos 430-440 MHz uma das principais deste ramo no Brasil e exterior. Diante dessas características é evidente a necessidade de proteção do Serviço de Radioamador considerando o potencial interferente dos radares, ainda mais diante das potências que foram citadas na consulta pública (da ordem de kW) e regularidade de emissão, conforme exposto no referente processo, especificações que poderão inviabilizar o exercício do serviço, especialmente entre 430-440 MHz, faixa bastante importante aos radioamadores considerando as suas características singulares de acesso, técnicas e operacionais.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:15/08/2022 03:31:20 |
Total de Contribuições:977 |
Página:70/977 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 14 |
Item: Minuta de Ato |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
91046 |
Autor da Contribuição: |
SERGIO RICARDO BEZERRA DE MORAES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
03/04/2020 21:37:30 |
Contribuição: |
Contribuição: Reconsiderar a consulta pública em questão, especialmente em relação a faixa de 430-440 MHz, no sentido de proteger o Serviço de Radioamador.
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Justificativa: |
Contribuição: Reconsiderar a consulta pública em questão, especialmente em relação a faixa de 430-440 MHz, no sentido de proteger o Serviço de Radioamador.
Justificativa: A faixa de 430-440 MHz é extremamente importante para o desenvolvimento do Radioamadorismo e o fomento tecnológico e educacional no Brasil. Esta faixa é tradicionalmente ocupada pelo Serviço de Radioamador e representa para muitos radioamadores brasileiros a porção mais acessível do UHF. Este é um dos segmentos reconhecidos para comunicações emergenciais da RENER, a Rede Nacional de Emergência dos Radioamadores, integrada com a Secretaria Nacional de Defesa Civil. As comunicações emergenciais dos radioamadores integradas com autoridades federais, estaduais e locais são de inestimável valor para a sociedade, seja utilizando a rede de repetidoras radioamadoras, tanto analógicas como digitais, bem como por meio de contatos locais e regionais em simplex. Contatos por Reflexão Lunar e experimentais, aproveitando e descobrindo enlaces de longa distância por modos específicos de emissão e rádio propagação, são realizados em ambas faixas citadas na consulta pública por radioamadores brasileiros e de outros países com sistemas irradiantes compactos e eficientes, proporcionando um campo privilegiado de experimentação e educação de vertente científica. A operação e desenvolvimento de satélites de radioamador junto a universidades, centros de pesquisas e agências espaciais é bastante significativa, especialmente cubesats em órbitas baixas (LEO). Todos esses comunicados envolvem sistemas bem sensíveis, sendo que o aumento no ruído pode prejudicar e obliterar os contatos. A comunicação satelital propicia ao radioamador um conjunto de atividades com antenas especializadas, filtros, diplexers, tracking, sendo a faixa dos 430-440 MHz uma das principais deste ramo no Brasil e exterior. Diante dessas características é evidente a necessidade de proteção do Serviço de Radioamador considerando o potencial interferente dos radares, ainda mais diante das potências que foram citadas na consulta pública (da ordem de kW) e regularidade de emissão, conforme exposto no referente processo, especificações que poderão inviabilizar o exercício do serviço, especialmente entre 430-440 MHz, faixa bastante importante aos radioamadores considerando as suas características singulares de acesso, técnicas e operacionais.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:15/08/2022 03:31:20 |
Total de Contribuições:977 |
Página:71/977 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 14 |
Item: Minuta de Ato |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
91047 |
Autor da Contribuição: |
MICHELL DE VASCONCELOS SIQUEIRA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
03/04/2020 21:37:54 |
Contribuição: |
Reconsiderar a consulta pública em questão, especialmente em relação a faixa de 430-440 MHz, no sentido de proteger o Serviço de Radioamador.
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Justificativa: |
A faixa de 430-440 MHz é extremamente importante para o desenvolvimento do Radioamadorismo e o fomento tecnológico e educacional no Brasil. Esta faixa é tradicionalmente ocupada pelo Serviço de Radioamador e representa para muitos radioamadores brasileiros a porção mais acessível do UHF. Este é um dos segmentos reconhecidos para comunicações emergenciais da RENER, a Rede Nacional de Emergência dos Radioamadores, integrada com a Secretaria Nacional de Defesa Civil. As comunicações emergenciais dos radioamadores integradas com autoridades federais, estaduais e locais são de inestimável valor para a sociedade, seja utilizando a rede de repetidoras radioamadoras, tanto analógicas como digitais, bem como por meio de contatos locais e regionais em simplex. Contatos por Reflexão Lunar e experimentais, aproveitando e descobrindo enlaces de longa distância por modos específicos de emissão e rádio propagação, são realizados em ambas faixas citadas na consulta pública por radioamadores brasileiros e de outros países com sistemas irradiantes compactos e eficientes, proporcionando um campo privilegiado de experimentação e educação de vertente científica. A operação e desenvolvimento de satélites de radioamador junto a universidades, centros de pesquisas e agências espaciais é bastante significativa, especialmente cubesats em órbitas baixas (LEO). Todos esses comunicados envolvem sistemas bem sensíveis, sendo que o aumento no ruído pode prejudicar e obliterar os contatos. A comunicação satelital propicia ao radioamador um conjunto de atividades com antenas especializadas, filtros, diplexers, tracking, sendo a faixa dos 430-440 MHz uma das principais deste ramo no Brasil e exterior. Diante dessas características é evidente a necessidade de proteção do Serviço de Radioamador considerando o potencial interferente dos radares, ainda mais diante das potências que foram citadas na consulta pública (da ordem de kW) e regularidade de emissão, conforme exposto no referente processo, especificações que poderão inviabilizar o exercício do serviço, especialmente entre 430-440 MHz, faixa bastante importante aos radioamadores considerando as suas características singulares de acesso, técnicas e operacionais.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:15/08/2022 03:31:20 |
Total de Contribuições:977 |
Página:72/977 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 14 |
Item: Minuta de Ato |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
91048 |
Autor da Contribuição: |
CLAUDIO ODAIR SANT ANA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
03/04/2020 22:57:47 |
Contribuição: |
Contribuição: Reconsiderar a consulta pública em questão, especialmente em relação a faixa de 430-440 MHz, no sentido de proteger o Serviço de Radioamador.
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Justificativa: |
Justificativa: A faixa de 430-440 MHz é extremamente importante para o desenvolvimento do Radioamadorismo e o fomento tecnológico e educacional no Brasil. Esta faixa é tradicionalmente ocupada pelo Serviço de Radioamador e representa para muitos radioamadores brasileiros a porção mais acessível do UHF. Este é um dos segmentos reconhecidos para comunicações emergenciais da RENER, a Rede Nacional de Emergência dos Radioamadores, integrada com a Secretaria Nacional de Defesa Civil. As comunicações emergenciais dos radioamadores integradas com autoridades federais, estaduais e locais são de inestimável valor para a sociedade, seja utilizando a rede de repetidoras radioamadoras, tanto analógicas como digitais, bem como por meio de contatos locais e regionais em simplex. Contatos por Reflexão Lunar e experimentais, aproveitando e descobrindo enlaces de longa distância por modos específicos de emissão e rádio propagação, são realizados em ambas faixas citadas na consulta pública por radioamadores brasileiros e de outros países com sistemas irradiantes compactos e eficientes, proporcionando um campo privilegiado de experimentação e educação de vertente científica. A operação e desenvolvimento de satélites de radioamador junto a universidades, centros de pesquisas e agências espaciais é bastante significativa, especialmente cubesats em órbitas baixas (LEO). Todos esses comunicados envolvem sistemas bem sensíveis, sendo que o aumento no ruído pode prejudicar e obliterar os contatos. A comunicação satelital propicia ao radioamador um conjunto de atividades com antenas especializadas, filtros, diplexers, tracking, sendo a faixa dos 430-440 MHz uma das principais deste ramo no Brasil e exterior. Diante dessas características é evidente a necessidade de proteção do Serviço de Radioamador considerando o potencial interferente dos radares, ainda mais diante das potências que foram citadas na consulta pública (da ordem de kW) e regularidade de emissão, conforme exposto no referente processo, especificações que poderão inviabilizar o exercício do serviço, especialmente entre 430-440 MHz, faixa bastante importante aos radioamadores considerando as suas características singulares de acesso, técnicas e operacionais.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:15/08/2022 03:31:20 |
Total de Contribuições:977 |
Página:73/977 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 14 |
Item: Minuta de Ato |
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
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ID da Contribuição: |
91049 |
Autor da Contribuição: |
Cicero Ricardo Charapa Alves |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
03/04/2020 23:12:14 |
Contribuição: |
Reconsiderar a consulta pública em questão, especialmente em relação a faixa de 430-440 MHz, no sentido de proteger o Serviço de Radioamador.
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Justificativa: |
A faixa de 430-440 MHz é extremamente importante para o desenvolvimento do Radioamadorismo e o fomento tecnológico e educacional no Brasil. Esta faixa é tradicionalmente ocupada pelo Serviço de Radioamador e representa para muitos radioamadores brasileiros a porção mais acessível do UHF. Este é um dos segmentos reconhecidos para comunicações emergenciais da RENER, a Rede Nacional de Emergência dos Radioamadores, integrada com a Secretaria Nacional de Defesa Civil. As comunicações emergenciais dos radioamadores integradas com autoridades federais, estaduais e locais são de inestimável valor para a sociedade, seja utilizando a rede de repetidoras radioamadoras, tanto analógicas como digitais, bem como por meio de contatos locais e regionais em simplex. Contatos por Reflexão Lunar e experimentais, aproveitando e descobrindo enlaces de longa distância por modos específicos de emissão e rádio propagação, são realizados em ambas faixas citadas na consulta pública por radioamadores brasileiros e de outros países com sistemas irradiantes compactos e eficientes, proporcionando um campo privilegiado de experimentação e educação de vertente científica. A operação e desenvolvimento de satélites de radioamador junto a universidades, centros de pesquisas e agências espaciais é bastante significativa, especialmente cubesats em órbitas baixas (LEO). Todos esses comunicados envolvem sistemas bem sensíveis, sendo que o aumento no ruído pode prejudicar e obliterar os contatos. A comunicação satelital propicia ao radioamador um conjunto de atividades com antenas especializadas, filtros, diplexers, tracking, sendo a faixa dos 430-440 MHz uma das principais deste ramo no Brasil e exterior. Diante dessas características é evidente a necessidade de proteção do Serviço de Radioamador considerando o potencial interferente dos r | |