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Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:25/09/2023 06:19:43
 Total de Contribuições:13
 Página:1/13
CONSULTA PÚBLICA Nº 51
 Item:  Art. 1º

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os critérios e procedimentos para execução, acompanhamento e controle das obrigações de universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, prestado em regime público, conforme Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado em Regime Público – PGMU, aprovado pelo Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018, ou outro que vier a substituí-lo ou modificá-lo.

ID da Contribuição: 90567
Autor da Contribuição: ROSELI RUIZ VASQUEZ
Entidade: Associação Brasileira de Internet - ABRANET
Área de Atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Contribuição:

A Associação Brasileira de Internet – Abranet, associação civil, sem fins lucrativos, com sede na Rua MMDC, 450, cj 304 – Butantã – São Paulo - SP CEP: 05510-000, vem, por meio de seu Presidente, Sr. Antonio Eduardo Ripari Neger, apresentar sua contribuição à Consulta Pública nº 51, apresentada a seguir.

O documento submetido à consulta pública assim apresenta o tema:

“Dispõe sobre as obrigações de universalização conforme Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado pelo Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018.”

Considerando a recente alteração da legislação, Lei nº 13.879, de 03 de outubro de 2019 em aspectos específicos sobre o desenvolvimento nos próximos anos das concessões de STFC vigentes entendemos que a discussão e aprovação da regulamentação submetida à presente consulta pública, é inadequada, não atende ao interesse público uma vez que toma por base um PGMU aprovado antes das alterações mencionadas, não possibilita que as prestadoras de STFC que atuam no território nacional, avaliem os impactos da soma do PGMU aprovado com as alterações da legislação e interfere em definições que devem ser adotadas para a aplicação das alterações da legislação uma vez que utiliza metas estabelecidas por PGMU aprovado em 2018.

Entendemos que devem ser estabelecidas as premissas para a definição de um novo PGMU, observando o interesse público, incluindo a preservação da universalização alcançada até a presente data, assim como, os ajustes necessários em face das concessionárias optarem pela adaptação para autorização de STFC.

Por fim, destacamos que com a aprovação das alterações da LGT, toda e qualquer alteração das regras do STFC devem ser avaliadas frente ao contexto estabelecido pelas alterações, por exemplo, a alteração das áreas locais do STFC, a alteração do plano de numeração do STFC com a inclusão do oitavo digito, em consulta pública.

Da mesma forma não parece razoável que o regulamento sobre acessibilidade possa definir obrigações especificas para as concessionárias do STFC, como propõe a presente consulta pública.

Faz – se urgente e necessária a discussão sobre a infraestrutura de telefones públicos. Lembrando, que a própria ANATEL vetou no passado a exploração desse modelo de prestação de serviço por empresas autorizadas.

 

Cabe salientar que as obrigações de universalização mais importantes, como o atendimento de solicitações de serviço, já não estão sendo atendidas pelas concessionárias em localidades de pequeno porte fato que merece toda a atenção do órgão regulador.

A Abranet solicita a Agência que tome as medidas necessárias para ajuste das atividades de regulação do STFC suspendendo quaisquer alterações em andamento, inclusive em consulta pública, para que por meio de estudos e discussões possam ser definidas as politicas que nortearão o desenvolvimento futuro do STFC, OBSERVANDO os impactos decorrentes desse desenvolvimento frente as alterações promovidas pela LEI Nº 13.879/2019.

Justificativa:

Com a aprovação da alteração da LGT que possibilita que as concessionárias realizem adaptações de suas concessões para autorizações ficou definido um cenário de alteração com apuração de valores e avaliação de pautas de interesse público, como a forma de manter o alcance da universalização do STFC pelas autorizações adaptadas. 

Alterações importantes serão o papel do PGMU e se haverá um sucessor para o caso das adaptações. O tratamento do regulamento em consulta pública neste contexto é um desperdicio de recursos e esforços que deveriam estar dedicados na definição das consequencias das adaptações das concessões.

Nesse sentido a Abranet julga inoportuno qualquer tratamento de alterações da regulamentação do STFC, incluindo a conulta pública que trata de alteração dos processos de definição de áreas locais e propõe alteração na numeração  do STFC, com a inclusão do oitavo diigito, que afeta não só  as concessões como todas as autorizadas de STFC, entre elas várias empresas de pequeno porte.

Neste momento faz-se necessária a definição de uma agenda regulatória especifica para tratr do futuro do STFC e assim estabelecer as necessidades de alterações ou adaptações.

A Abranet defende que o susbstituto do STFC é o SCM que deve ser autorizado a oferecer o serviço de voz, alinhado com o modelo utilizado pelo SMP, ou seja: sem área locais, chamadas dentro da área correspondente ao código nacional e chamadas entre pontos localizados em áreas de códigos nacionais diferentes e o mesmo conceito para chamadas internacionais. A necessidade de manutenção do código de seleção de prestadora dev ser avaliado. A numeração do SCM utilizará plano similar ao do SMP, com um oitavo digito para indicar tratar-se do serviço fixo. Estas  alterações são urgentes e necessárias e vão ao encontro do interesse público criando uma alternativa para manutenção da massificação do serviço de voz, por meio do SCM. 

Este cenário introduz maior flexibilidade para a analise das etapas seguintes para adaptação das concessões e vai ao encontro dos interesses públicos e privados do setor. 

Assim, a Abranet defende uma atuação imediata da Agência nos temas urgentes e a suspensão de regulamentos que alterem as condições do STFC até que uma agenda regulatória defina as necessidades e prioridades para essa atuação.

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 13/05/2020
Comentário:

A lei citada - 13.879/2019, considerada um marco legal das telecomunicações, prevê a possibilidade de adaptação da concessão para autorização,  por solicitação da concessionária:

DA ADAPTAÇÃO DA MODALIDADE DE OUTORGA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES DE CONCESSÃO PARA AUTORIZAÇÃO 

Art. 144-A. A Agência poderá autorizar, mediante solicitação da concessionária, a adaptação do instrumento de concessão para autorização, condicionada à observância dos seguintes requisitos:

(...)

 Caso não haja solicitação, ou os requisitos para adaptação não sejam preenchidos, é possível a existência de concessionárias no novo arcabouço regulatório, motivo pelo qual o ROU ainda é necessário.

No que tange ao tema acessibilidade, ressalta-se que o Regulamento Geral de Acessibilidade - RGA, aprovado pela Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016, regula o tema acessibilidade para todos os serviços de telecomunicações, incluindo STFC, SMP, SeAC e SCM, em atendimento à Lei 13.146, de 6 de julho de 2015: 

Art. 65. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir pleno acesso à pessoa com deficiência, conforme regulamentação específica.

Salienta-se que, no que tange ao prazo e à forma de solicitação de TUP adaptado, o RGA não definirá obrigações, mas apenas remeterá ao PGMU, visto que este já estabeleceu as condições para tanto. 

Diante o exposto, a contribuição nº 1 não foi acatada.

  

Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 51
 Item:  Art. 5º

CAPÍTULO II

DO ATENDIMENTO ÀS SOLICITAÇÕES

Seção I

Disposições Gerais

Art. 5º Para efeitos do atendimento às solicitações, computam-se os prazos excluindo-se o dia da solicitação e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º O prazo é contínuo, não se interrompe nos feriados declarados por lei, ou aos domingos.

§ 2º Se o vencimento cair em feriados declarados por lei ou aos domingos, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte.

§ 3º Em caso de pendência atribuível ao solicitante a contagem do prazo será interrompida, reiniciando-se no dia seguinte ao da comunicação de sua solução.

§ 4º A solicitação de instalação de acesso individual ou de instalação de Telefone de Uso Público – TUP na qual se constate pendência atribuída ao solicitante poderá ser cancelada após 30 (trinta) dias corridos sem comunicação de solução, contados a partir da data em que o prazo foi suspenso pela última vez.

ID da Contribuição: 90558
Autor da Contribuição: FABIO LOPES DA SILVA
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

PROPOSTA 01 TELEFÔNICA:

§ 2º Se o vencimento cair em feriados declarados por lei, sábado, ou aos domingos, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, ou conforme data acordada entre as partes.

**************************************************************************

PROPOSTA 02 TELEFÔNICA:

§ 3º Em caso de pendência atribuível ao solicitante, a nova data de instalação será aquela acordada entre as partes. a contagem do prazo será interrompida, reiniciando-se no dia seguinte ao da comunicação de sua solução

Justificativa:

PROPOSTA 01 TELEFÔNICA:

Inserida a expressão ", sábado,” para que este dia seja considerado na prorrogação do prazo de atendimento as solicitações, considerando que não há obrigação de instalação aos sábados, domingos ou feriados legais.

Além disto, incluiu-se a expressão “, ou conforme data acordada entre as partes ”para buscar garantir os anseios do solicitante que por muitas vezes os prazos impostos pela obrigação não condizem com a realidade de agenda do consumidor

Nesse sentido, os atuais regulamentos de SCM e TV consideram a possibilidade do agendamento das instalações, ou seja, o cumprimento da data acordada entre as partes, que pode ser observado no Art. 23 - Resolução 574/11 - prova o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM) e TV, e no Art. 9 - Resolução 411/05 – que aprova o Plano Geral de Metas de Qualidade para os serviços de televisão por assinatura (PGMQ – televisão por assinatura), respectivamente transcritos abaixo:

Art. 23.  As solicitações de instalação de serviço em áreas atendidas pela rede da Prestadora, sem prejuízo das obrigações contidas no respectivo Termo de Autorização, observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes das Prestadoras, devem ser atendidas no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento da solicitação, admitido maior prazo a pedido do Assinante [...].(grifos nossos).

Art. 9º As solicitações de instalação de serviço em áreas atendidas pelas redes das prestadoras, em conformidade com os compromissos assumidos com a Anatel, devem ser atendidas no prazo acordado entre as partes em até: (grifos nossos).

Entretanto, ao adentrar no regramento de qualidade do STFC, para instalações não se observa a condição de agendamento, mas, ao tratar de reparo e mudança de endereço, esta possibilidade é apresentada, conforme §3º dos artigos 22 e 25 da Resolução 605/12, a qual aprova o Regulamento de Gestão de Qualidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – RGQ-STFC:

Art. 22. O atendimento das solicitações de reparo de acessos individuais deve se dar [...]:

§ 3º A prestadora deve assegurar ao assinante, no ato da solicitação do reparo, opção de data e turno (manhã ou tarde) para o seu atendimento, que não deve exceder o prazo máximo regulamentar, exceto quando expressamente solicitado pelo usuário, mantendo-se tais registros para possível verificação por parte da Anatel(grifos nossos).

Art. 25. O atendimento das solicitações de serviço de mudança de endereço deve se dar [...]:

§ 3º A prestadora deve assegurar ao assinante, no ato da solicitação do serviço, opção de data e turno (manhã ou tarde) para o seu atendimento, que não deve exceder o prazo máximo regulamentar, exceto quando expressamente solicitado pelo usuário, mantendo-se tais registros para possível verificação por parte da Anatel. (grifos nossos).

Seja para a instalação, reparo ou mudança de endereço há necessidade do deslocamento do técnico da concessionária até o local, e, conforme já informado anteriormente, os prazos impostos pela obrigação podem não condizer com a realidade de agenda do consumidor. Nesse sentido, e buscando isonomia de tratamento para estas três situações (instalação, reparo e mudança de endereço), o agendamento, ou seja, o acordo entre as partes da melhor data para a instalação é de suprema importância e deve ser considerada, equivalendo-se aos cenários de reparo e mudança de endereço, nos quais o acordo entre as partes/agendamento atualmente são  regulamentados.

********************************************************************

PROPOSTA 02 TELEFÔNICA:

Atualmente os motivos de insucesso de instalação vinculados ao solicitante (casa fechada, menor de idade no local, sem autorização) são conhecidos ofensores das metas de instalação e tratam-se de situações totalmente alheias ao controle da Concessionarias, porém, em alguns casos sanáveis com a possibilidade do agendamento da nova data de visita. Nesse sentido, após 1ª a visita da concessionária - ainda dentro do prazo regulamentar - e não sendo possível o atendimento, figura-se um fator impeditivo vinculado ao solicitante, assim, o desdobramento da instalação ocorreria após o devido agendamento com o consumidor, semelhante as instalações de SCM, regidas pelo Art. 23 - Resolução 574/11 – que prova o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM) e TV, regradas pelo Art. 9 - Resolução 411/05 - Aprova o Plano Geral de Metas de Qualidade para os serviços de televisão por assinatura (PGMQ – televisão por assinatura), respectivamente transcritos abaixo:

Art. 23.  As solicitações de instalação de serviço em áreas atendidas pela rede da Prestadora, sem prejuízo das obrigações contidas no respectivo Termo de Autorização, observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes das Prestadoras, devem ser atendidas no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento da solicitação, admitido maior prazo a pedido do Assinante [...].(grifos nossos).

Art. 9º As solicitações de instalação de serviço em áreas atendidas pelas redes das prestadoras, em conformidade com os compromissos assumidos com a Anatel, devem ser atendidas no prazo acordado entre as partes em até: (grifos nossos).

As situações de instalação com um prazo acordado entre as partes, suportaria também eventos plenamente alheios à vontade das partes. Por exemplo, a necessidade de agendar com autoridades o bloqueio temporário de uma rodovia ou via pública para lançamento de um cabo, situações que necessitem da liberação de algum órgão público (licenciamentos, autorizações, dentre outros), adequação da infraestrutura interna do estabelecimento comercial em caso de TUPs)

Adicionalmente, ao adentrar no regramento de qualidade do STFC, para instalações não se observa a condição de agendamento, entretanto, ao tratar de reparo e mudança de endereço, esta possibilidade é apresentada, conforme §3º dos artigos 22 e 25 da Resolução 605/12, a qual aprova o Regulamento de Gestão de Qualidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – RGQ-STFC:

Art. 22. O atendimento das solicitações de reparo de acessos individuais deve se dar [...]:

§ 3º A prestadora deve assegurar ao assinante, no ato da solicitação do reparo, opção de data e turno (manhã ou tarde) para o seu atendimento, que não deve exceder o prazo máximo regulamentar, exceto quando expressamente solicitado pelo usuário, mantendo-se tais registros para possível verificação por parte da Anatel(grifos nossos).

Art. 25. O atendimento das solicitações de serviço de mudança de endereço deve se dar [...]:

§ 3º A prestadora deve assegurar ao assinante, no ato da solicitação do serviço, opção de data e turno (manhã ou tarde) para o seu atendimento, que não deve exceder o prazo máximo regulamentar, exceto quando expressamente solicitado pelo usuário, mantendo-se tais registros para possível verificação por parte da Anatel. (grifos nossos).

Seja para a instalação, reparo ou mudança de endereço há necessidade do deslocamento do técnico da concessionária até o local, e, conforme já informado anteriormente, os prazos impostos pela obrigação podem não condizer com a realidade de agenda do consumidor. Nesse sentido, e buscando isonomia de tratamento para estas três situações (instalação, reparo e mudança de endereço), o agendamento, ou seja, o acordo entre as partes da melhor data para a instalação é de suprema importância e deve ser considerada, equivalendo-se aos cenários de reparo e mudança de endereço, nos quais o acordo entre as partes/agendamento atualmente são  regulamentados

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 13/05/2020
Comentário:

Primeiramente, em relação à expressão "sábado", entende-se razoável a obrigação de instalação nesse dia da semana, considerando se tratar de um serviço público, muitas vezes indispensável principalmente nas localidades mais afastadas e rurais do país. Já quanto aos comentários referentes ao §3º, salienta-se que a instalação somente ocorrerá quando o solicitante solucionar a pendência, podendo o prazo se estender até 30 dias corridos, período este considerado suficiente para que o solicitante adeque sua agenda, como exemplificou a prestadora. Desta maneira, não se vê necessidade de incluir "conforme data acordada entre as partes", considerando o prazo extenso que o § 4º do art. 5º trouxe.

Anatel

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 Data:25/09/2023 06:19:43
 Total de Contribuições:13
 Página:3/13
CONSULTA PÚBLICA Nº 51
 Item:  Art. 6º

Art. 6º Aplicam-se o Regulamento Geral do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, o Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, que fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), e o Regulamento Geral de Acessibilidade (RGA), aprovado pela Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016, ao atendimento das solicitações e ao acompanhamento destas pelos solicitantes.

ID da Contribuição: 90532
Autor da Contribuição: Fernando Capez
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

Art. 6º Aplicam-se o Regulamento Geral do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, o Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, que fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), o Regulamento do Acesso Individual Classe Especial – AICE, aprovado pela Resolução nº 586, de 5 de abril de 2012, e o Regulamento Geral de Acessibilidade (RGA), aprovado pela Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016, ao atendimento das solicitações e ao acompanhamento destas pelos solicitantes.

Justificativa:

Considerando que o Decreto 9.619/18, em sua Seção II “Das metas de acessos individuais classe especial”, mantém a previsão do AICE no PGMU IV, entendemos, que deve ser realizada a inserção desta regulamentação específica da ANATEL, no regulamento de Obrigações de Universalização.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita totalmente
Data do Comentário: 13/05/2020
Comentário:

Cabe razão ao contribuinte. A concessionária, no ato do atendimento das solicitações de AICE, deve observar normas específicas deste serviço, constantes no Regulamento do AICE, como por exemplo: a exclusividade para assinantes de baixa renda e o uso estritamente doméstico. Portanto, o Regulamento do AICE deve também ser citado no art. 6º, para ser aplicado ao atendimento das solicitações e ao acompanhamento destas pelos solicitantes. A contribuição foi acatada. 

Anatel

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 Data:25/09/2023 06:19:43
 Total de Contribuições:13
 Página:4/13
CONSULTA PÚBLICA Nº 51
 Item:  Art. 6º

Art. 6º Aplicam-se o Regulamento Geral do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, o Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, que fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), e o Regulamento Geral de Acessibilidade (RGA), aprovado pela Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016, ao atendimento das solicitações e ao acompanhamento destas pelos solicitantes.

ID da Contribuição: 90559
Autor da Contribuição: FABIO LOPES DA SILVA
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

PROPOSTA TELEFÔNICA:

Exclusão do dispositivo

Justificativa:

Com a constante evolução do arcabouço jurídico, a citação expressa de ordenamentos pode se tornar um entrave ou trabalho adicional para atualizações, diante de cenários de revogações.

Além disto, o próprio Art. 2 desta proposta de ROU já informa da existência de regulamentação aplicável

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 13/05/2020
Comentário:

O ROU guardará maior segurança jurídica caso os regulamentos aplicáveis sejam citados, inclusive acompanhados da menção das respectivas Resoluções que os aprovaram. Cabe ao regulador alterar o art. 6º do ROU com a rapidez necessária, caso os Regulamentos mencionados sejam modificados. Nesse sentido, a  contribuição nº 4 não foi acatada. 

Anatel

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 Data:25/09/2023 06:19:43
 Total de Contribuições:13
 Página:5/13
CONSULTA PÚBLICA Nº 51
 Item:  Art. 7º

Art. 7º São considerados competentes para solicitar a instalação de TUP nas áreas urbanas e rurais os responsáveis pelos estabelecimentos definidos nos artigos 10 e 14 do PGMU.

ID da Contribuição: 90533
Autor da Contribuição: Fernando Capez
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

Art. 7º São considerados competentes para solicitar a instalação de TUP nas áreas urbanas e rurais os responsáveis pelos estabelecimentos, instalações e locais, definidos nos artigos 10 e 14 do PGMU.

Justificativa:

Não se monstra adequado considerarmos todo o rol mencionado no art. 10 e no art. 14 da Minuta, somente como “estabelecimentos”. Neste caso entendemos mais apropriado acrescentar   os termos “instalações” e “locais”, para melhor compreensão do dispositivo em análise.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 13/05/2020
Comentário:

Acata-se parcialmente a contribuição, para incluir "locais", considerando as "áreas comerciais de significativa circulação de pessoas", constante do art. 10 do PGMU. Já quanto à menção de "instalações", esta área técnica não observou nenhuma referência às mesmas no art. 10 nem no art. 14.  

Anatel

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 Data:25/09/2023 06:19:43
 Total de Contribuições:13
 Página:6/13
CONSULTA PÚBLICA Nº 51
 Item:  Art. 8º

Art. 8º As solicitações deverão ser encaminhadas por documentos formais dos responsáveis, devendo conter, no mínimo, o nome do local, o município, o estado da federação, e uma referência sobre a localização do local solicitado.

ID da Contribuição: 90561
Autor da Contribuição: FABIO LOPES DA SILVA
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

PROPOSTA TELEFÔNICA:

As solicitações, referentes ao artigo anterior, deverão ser encaminhadas por documentos formais dos responsáveis, devendo conter, no mínimo, o nome do local, endereço completo, o município, o estado da federação, e uma referência sobre a localização do local solicitado. A coordenada geográfica poderá ser disponibilizada como referência aproximada do local da instalação.

Justificativa:

Inclusão da expressão “referentes ao artigo anterior, ” é para garantir que os documentos formais devem ser enviados somente para solicitação de instalação de TUPs.

Inclusão da expressão “endereço completo” e “coordenada geográfica ” visa facilitar que o ponto de instalação do TUP seja corretamente localizado. Entretanto esta coordenada geográfica não deve ser mandatória para definir o local específico/definitivo da instalação, mas sim possuir a finalidade de atuar somente como um referencial para localização do ponto a ser instalado o TUP. Isso porque, podem ocorrer eventuais impossibilidades técnicas ou físicas de instalação naquele determinado ponto especificado pelo solicitante. Ademais, em se tratando de áreas rurais nas quais os logradouros ainda podem não estar cadastrados, tanto na Concessionárias e/ou Prefeituras, a coordenada geográfica aproximada permite a localização local indicado pelo solicitante.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 13/05/2020
Comentário:

De fato, quanto mais fácil for para a prestadora a localização do local indicado pelo solicitante, mais eficiente será o atendimento. Nesse sentido, o endereço completo e as coordenadas geográficas colaboram para a norma ser melhor aplicável, embora estas últimas não sejam mandatórias, e sim preferencias. Quanto ao pedido de que os documentos formais sejam encaminhados apenas para solicitações de TUP, é oportuno tecer alguns comentários. A internet tem tido uma função importante na comunicação, facilitando as relações entre consumidores e prestadoras, ao poupar tempo e evitar troca de papéis. Por isso, mostra-se adequado considerar as diversas formas de solicitação - seja por meio eletrônico ou físico, sem limitá-las ao documento formal. Nessa linha, esta área técnica sugere que seja excluída a expressão "ser encaminhadas por documentos formais dos responsáveis". Desta forma, a contribuição foi parcialmente acatada, para a inclusão das expressões "endereço completo" e "preferencialmente indicando as coordenadas geográficas"  

Anatel

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 Data:25/09/2023 06:19:43
 Total de Contribuições:13
 Página:7/13
CONSULTA PÚBLICA Nº 51
 Item:  Art. 11

Art. 11. Caso seja constatada a responsabilidade da Concessionária na modalidade Local pela instalação de TUP a Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional poderá, desde que notifique a Concessionária na modalidade Local e certifique-se da instalação do TUP, proceder à retirada do seu TUP.

ID da Contribuição: 90534
Autor da Contribuição: Fernando Capez
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

Art. 11. (...).

 

§ 1º. A certificação da instalação do TUP compreende também a verificação pela Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional, do funcionamento do TUP instalado pela Concessionária na modalidade Local.

 

§ 2º. Se tratando de TUP adaptado para as pessoas com deficiência de locomoção, auditiva e de fala, sua retirada só poderá ser feita mediante a instalação de TUP adaptado nas mesmas condições.

Justificativa:

A inserção do § 1º se justifica pela necessidade de interpretar a locução “certifique-se da instalação do TUP”, como obrigação de verificar o funcionamento do equipamento. A simples colocação da aparelhagem sem que se ateste a sua operação, configura descontinuidade do serviço.

 

 

Quanto aos termos do § 2º, trata-se de garantia de preservação de TUP adaptado, para proporcionar acesso e fruição do serviço à população que possua alguma deficiência.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 13/05/2020
Comentário:

Em relação à sugestão de inclusão do §1º, entende-se que a obrigação de verificar o funcionamento do TUP é da prestadora responsável pela instalação, qual seja, a concessionária na modalidade Local. É ela que deve assumir todas as obrigações referentes ao TUP. No que tange à proposta de inclusão do §2º, faz sentido que o novo TUP seja instalado nas mesmas condições que o anterior, visando não retirar benefícios já usufruídos pelo estabelecimento ou local. Neste ponto, portanto, a contribuição foi parcialmente acatada para incluir um parágrafo ao art. 11 nos seguintes moldes: 

§1º No caso de TUP adaptado para pessoas com deficiência, sua retirada pela Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional somente poderá ser feita mediante a instalação de TUP adaptado nas mesmas condições e localização pela Concessionária na modalidade local. 

  

Anatel

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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:25/09/2023 06:19:43
 Total de Contribuições:13
 Página:8/13
CONSULTA PÚBLICA Nº 51
 Item:  Art. 14

CAPÍTULO IV

DAS METAS DE SISTEMA DE ACESSO FIXO SEM FIO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Art. 14. As concessionárias do STFC na modalidade local devem implantar Sistema de Acesso Fixo sem Fio para Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado nas localidades indicados no Anexo IV do Decreto 9.619, de 20 de dezembro de 2018.

§1º O atendimento ao disposto no caput deverá ocorrer por meio da implantação de uma estação rádio base em cada localidade indicada no anexo a este regulamento.

§2º A estação rádio base deverá ser implantada de forma a maximizar a cobertura da localidade.

§3º Os prazos de atendimento para implantação de Sistema de Acesso Sem Fio para Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado inicia-se a partir da publicação definitiva das localidades pela Anatel.

ID da Contribuição: 90562
Autor da Contribuição: FABIO LOPES DA SILVA
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

PROPOSTA 01 TELEFÔNICA:

As concessionárias do STFC na modalidade local devem implantar Sistema de Acesso Fixo sem Fio para Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado nas localidades indicados no Anexo IV do Decreto 9.619, de 20 de dezembro de 2018


PROPOSTA 02 TELEFÔNICA:

§3º Os prazos de atendimento para implantação de Sistema de Acesso Sem Fio para Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado inicia-se a partir da publicação definitiva das localidades pela Anatel. Prazos estes, podendo, com as devidas justificativas da Concessionária do STFC, serem alterados diante de eventos de caso fortuito ou força maior.

Justificativa:

PROPOSTA 01 TELEFÔNICA:

O objetivo da proposta de alteração do caput art. 14 está relacionado a dois pontos:

O primeiro deles está relacionado ao fato de que o referido artigo, tal como proposto, extrapola o disposto no próprio Decreto ao determinar que as concessionárias devem implantar Sistema para Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado.

Note que o Decreto 9.619, determina que “as concessionárias do STFC na modalidade local devem implantar sistemas de acesso fixo sem fio com suporte para conexão em banda larga nas localidades indicadas no Anexo IV“. Ainda, que “os sistemas de acesso fixo sem fio deverão viabilizar tecnicamente, em regime de exploração industrial, a oferta de conexão à internet por meio de tecnologia de quarta geração - 4G ou superior”. Em nenhum momento fala-se em prestação de STFC.

Assim, tendo em vista que o objetivo do Regulamento submetido à presente Consulta Pública é estabelecer os critérios e procedimentos para execução, acompanhamento e controle das obrigações de universalização dispostas no Decreto nº 9.619, sugere-se a exclusão da parte do texto que extrapola o determinado no referido Decreto.

O outro ponto que leva à necessidade de ajuste, refere-se à imposição pela Agência de que o atendimento das localidades com o STFC seja realizado com sistema de acesso fixo sem fio . Tal obrigação se encontra descolada do próprio arcabouço regulatório hoje vigente, o Decreto nº9.619.

Com efeito, a regulamentação atual é clara ao estabelecer que os serviços de telecomunicações serão definidos de modo independente da tecnologia empregada para sua prestação.

Isso porque, a Regulamentação deve estar focada nos serviços oferecidos aos usuários, independente das tecnologias que os suportem. Assim, a regulação não pode favorecer uma tecnologia em detrimento de outra.

É o que se depreende da redação do art. 22 da Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998:

Art. 22. Os serviços de telecomunicações serão definidos em vista da finalidade para o usuário, independentemente da tecnologia empregada e poderão ser prestados através de diversas modalidades definidas nos termos do art. 69 da Lei nº 9.472, de 1997 (grifos nossos).

Portanto, com base no quanto exposto nos normativos da própria Agência, citados acima, propõe-se a alteração do referido dispositivo para excluir a obrigação de prestação de STFC, bem como, a possibilidade de imposição de tecnologia específica para cumprimento da obrigação.

***********************************************************************************************************************************************************************************

PROPOSTA 02 TELEFÔNICA:

O objetivo da proposta de alteração do §3º, art. 14 está relacionado a três pontos:

O primeiro deles está relacionado ao fato de que o referido parágrafo, tal como proposto, extrapola o quanto disposto no próprio Decreto ao determinar que as concessionárias devem implantar Sistema para Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado.

Note que o Decreto 9.619, determina que “as concessionárias do STFC na modalidade local devem implantar sistemas de acesso fixo sem fio com suporte para conexão em banda larga nas localidades indicadas no Anexo IV“. Ainda, que “os sistemas de acesso fixo sem fio deverão viabilizar tecnicamente, em regime de exploração industrial, a oferta de conexão à internet por meio de tecnologia de quarta geração - 4G ou superior”. Em nenhum momento fala-se em prestação de STFC.

Assim, tendo em vista que o objetivo do Regulamento submetido à presente Consulta Pública é estabelecer os critérios e procedimentos para execução, acompanhamento e controle das obrigações de universalização dispostas no Decreto nº 9.619, sugere-se a exclusão da parte do texto que extrapola o determinado no referido Decreto.

O outro ponto que leva à necessidade de ajuste, refere-se ao fato de que a imposição pela Agência de que o atendimento das localidades com o STFC seja realizado com sistema de acesso fixo sem fio encontra-se descolada do próprio arcabouço regulatório hoje vigente.

Com efeito, a regulamentação atual é clara ao estabelecer que os serviços de telecomunicações serão definidos de modo independente da tecnologia empregada para sua prestação.

Isso porque, a Regulamentação deve estar focada nos serviços oferecidos aos usuários, independente das tecnologias que os suportem. Assim, a regulação não pode favorecer uma tecnologia em detrimento de outra.

É o que se depreende da redação do art. 22 da Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998:

Art. 22. Os serviços de telecomunicações serão definidos em vista da finalidade para o usuário, independentemente da tecnologia empregada e poderão ser prestados através de diversas modalidades definidas nos termos do art. 69 da Lei nº 9.472, de 1997 (grifos nossos).

Por fim, ao apresentar a proposta de justificativa de não cumprimento dos prazos de atendimento às localidades em virtudes de caso fortuito ou força maior, busca-se deixar claro e evidenciado que situações plenamente alheias as vontades da concessionária como fatos ou ocorrência imprevisíveis ou difíceis de prever que geram um ou mais efeitos com consequências inevitáveis são fatores justificáveis. Situações de catástrofes naturais, greves, obtenção de licenças juntos aos órgãos governamentais (fato do Príncipe), podem ser enquadrados como alguns exemplos de ações que geram consequências e efeitos imprevisíveis ou impossíveis de evitar ou impedir.

Portanto, com base no quanto exposto nos normativos da própria Agência, citados acima, propõe-se a alteração do referido dispositivo para excluir a obrigação de prestação de STFC, bem como, a possibilidade de imposição de tecnologia específica para cumprimento da obrigação, além de considerar situações caso fortuito ou força maior como impeditivas de atingimento dos prazos dispostos no PGMU - Decreto 9.619.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 13/05/2020
Comentário:

Quanto ao primeiro ponto levantado pela Telefônica, ressalta-se que o capítulo V do PGMU estabelece em seu título "Das metas de Sistema de Acesso Fixo sem fio para Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado". Por isso, não há que se dizer que a proposta de ROU extrapolou  limites ao falar em "prestação de STFC". O próprio artigo 19 do PGMU assim dispõe:

Art. 19. O saldo decorrente das alterações das metas de TUP promovidas por este Plano será utilizado em favor de metas de acesso fixo sem fio para a prestação do STFC. (grifo nosso)

No entanto, de fato, o PGMU estabelece a obrigação, no art. 20, de "implantar sistemas de acesso fixo sem fio com suporte para conexão em banda larga", e não a obrigação de prestação do STFC com o acesso fixo sem fio necessariamente. Assim, para evitar interpretações prejudiciais à regulamentação, foi retirada do art. 14 a expressão "para a prestação do STFC". 

Por fim, em relação a inclusão no §3º da expressão "Prazos estes, podendo, com devidas justificativas da Concessionária, serem alterados diante de eventos de caso fortuito ou força maior", entende-se que eventos desse porte devem ser analisados caso a caso, de acordo com uma regulação responsiva, como já mencionado anteriormente. Diante do exposto, a contribuição nº 8 foi acatada parcialmente.

  

Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 51
 Item:  Art. 15

Art. 15. As concessionárias do STFC na modalidade local devem realizar oferta pública da exploração industrial do Sistema de Acesso Fixo sem Fio que viabilize a oferta de conexão à internet por meio de tecnologia de quarta geração – 4G ou superior.

§1º A oferta estabelecida no caput deverá atender, preferencialmente, à implementação de políticas públicas de telecomunicações.

§2º A oferta estabelecida no caput deve ser realizada por meio do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado previsto no PGMC;

§3º As ofertas devem conter o detalhamento previsto no art. 7º do anexo IV à Resolução nº 600/2012, que aprovou o PGMC.

§4º A obrigação prevista no caput poderá ser cumprida por meio de tecnologia de terceira geração - 3G quando o grupo econômico da concessionária não dispuser de ofertas comerciais baseadas em tecnologia de quarta geração - 4G ou superior.

ID da Contribuição: 90566
Autor da Contribuição: FABIO LOPES DA SILVA
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

PROPOSTA 01 TELEFÔNICA:

As concessionárias do STFC na modalidade local devem podem realizar oferta pública da exploração industrial do Sistema de Acesso Fixo sem Fio que viabilize a oferta de conexão à internet por meio de tecnologia de quarta geração – 4G ou superior


PROPOSTA 02 TELEFÔNICA:

Retirada do parágrafo §2º

Justificativa:

PROPOSTA 01 TELEFÔNICA:

Propiciar uma liberalidade de oferta de acordo com as condições de mercado, situação na qual não haveria necessidade da configuração de uma Oferta Pública de Atacado

********************************************************************************************************************************

PROPOSTA 02 TELEFÔNICA:

A regulamentação não deve onerar a Concessão ao acrescentar custos desnecessários vinculados a um mercado notadamente sem procura e interesse comercial – tentativas de ofertas semelhantes já foram voluntariamente empreendidas pelas operadoras no passado e não encontraram demanda comercial para tanto, o que ensejou sua descontinuação.

Ademais, o atual PGMC, aprovado pela Resolução 600/12 e revisado pela Resolução 694/2018, traz as disposições necessárias para regular o compartilhamento de insumos em regime de atacado entre as diversas operadoras de serviços de telecomunicações. Não à toa, referido regulamento dispõe sobre as ofertas que deveriam ser apresentadas pelas operadoras detentoras de PMS.

Nessa situação, observa-se que a atual conjugação do PGMC já comporta ofertas que podem atender à necessidade em debate, e, dessa maneira, parece inócuo, além de custoso, qualquer desenvolvimento adicional no Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado (SNOA)

Dessa maneira, considera-se a exclusão do §2º

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 13/05/2020
Comentário:

A contribuição não foi acatada, pois entende-se que por se tratar de uma infraestrutura oriunda de metas de universalização estabelecidas em Regime Público, há a necessidade de se realizar um acompanhamento regulamentar das ofertas de atacado, por meio do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado - SNOA, previsto no PGMC, para garantir a isonomia e a modicidade da oferta.  

Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 51
 Item:  Art. 17

CAPÍTULO V

DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Seção I

Da divulgação na internet

Art. 17. A Concessionária deve dispor permanentemente em sua página na internet, de forma clara, objetiva e de fácil visibilidade, hiperligação para a relação atualizada das localidades e locais atendidos na sua área de prestação do serviço juntamente com a informação de que estão contempladas com acessos coletivos, individuais backhaul e/ou infraestrutura para atendimento do art. 20 do PGMU.

Parágrafo único. A página contendo a relação das localidades atendidas deve permitir acesso:

I - ao PGMU;

II - à página da Anatel na Internet;

III - ao Regulamento de Obrigações de Universalização

ID da Contribuição: 90535
Autor da Contribuição: Fernando Capez
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

Art. 17. A Concessionária deve dispor permanentemente em sua página na internet, de forma clara, objetiva e de fácil visibilidade, hiperligação para a relação atualizada das localidades e locais atendidos na sua área de prestação do serviço juntamente com a informação de que estão contempladas com acessos coletivos, individuais backhaul e/ou infraestrutura para atendimento do art. 20 do PGMU.

§1º. A divulgação da informação deve utilizar linguagem de fácil entendimento para o usuário.

§2º. A página contendo a relação das localidades atendidas deve permitir acesso:

I - ao PGMU;

I - à página da Anatel na Internet;

III - ao Regulamento de Obrigações de Universalização.

Justificativa:

O dever de informar é princípio e norma no Código de Defesa do Consumidor, por disposição do art. 6º, III, e art. 31. Da leitura destes dispositivos, observa-se não ser qualquer tipo de informação que se presta a atender as exigências do CDC. A informação deve ser, dentre outras qualidades, correta (verdadeira), clara (de fácil e imediato entendimento), precisa (exata, definida ou categórica), ostensiva (de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação) e em língua portuguesa.

 

Veja-se que não basta disponibilizar a informação, se a mesma não for de fácil percepção, possibilitando a sua assimilação sem grandes esforços, caso contrário à sua ostensividade, deixa a desejar, ensejando assim a dissonância com a Lei Federal nº 8.078/90

 

Nossa proposta de inserção do § 1º, pretende garantir que as informações divulgadas sejam compreensíveis para todos os consumidores.

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 13/05/2020
Comentário:

A contribuição não foi acatada, por entender que a demanda do contribuinte já está contemplada no Regulamento Geral do Consumidor - RGC, aplicável ao ROU: 

RGC:

Art. 3º O Consumidor dos serviços abrangidos por este Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço:

(...)

IV - ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste; (grifo nosso)

Considera-se  "informação adequada" uma linguagem de fácil entendimento, clara, precisa, dispensando qualquer esforço na sua assimilação.  

  

Anatel

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 Item:  Art. 17

CAPÍTULO V

DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Seção I

Da divulgação na internet

Art. 17. A Concessionária deve dispor permanentemente em sua página na internet, de forma clara, objetiva e de fácil visibilidade, hiperligação para a relação atualizada das localidades e locais atendidos na sua área de prestação do serviço juntamente com a informação de que estão contempladas com acessos coletivos, individuais backhaul e/ou infraestrutura para atendimento do art. 20 do PGMU.

Parágrafo único. A página contendo a relação das localidades atendidas deve permitir acesso:

I - ao PGMU;

II - à página da Anatel na Internet;

III - ao Regulamento de Obrigações de Universalização

ID da Contribuição: 90563
Autor da Contribuição: FABIO LOPES DA SILVA
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

PROPOSTA TELEFÔNICA:

Art. 17. A Concessionária deve dispor permanentemente em sua página na internet, de forma clara, objetiva e de fácil visibilidade, hiperligação hyperlink para a relação atualizada das localidades e locais atendidos na sua área de prestação do serviço juntamente com a informação de que estão contempladas com acessos coletivos, individuais backhaul e/ou infraestrutura para atendimento do art. 20 do PGMU.

Justificativa:

Substituição da expressão hiperligação por hyperlink pois é a expressão cotidiana e comumente conhecida para este tipo de conexão, além do tema estar disposto na Seção I - Da divulgação na internet

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita totalmente
Data do Comentário: 13/05/2020
Comentário:

A contribuição foi acatada. De acordo com o Manual de Redação da Presidência da República, é possível o uso de palavras estrangeiras de uso comum, como é o caso de "hypelink". A adoção da palavra estrangeira nesse caso coopera para uma melhor compreensão da norma.  

Anatel

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 Item:  Art. 18

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Em casos excepcionais, poderá ser autorizado por tempo determinado o remanejamento do único TUP da localidade ou local previsto no art. 14 do PGMU para ambientes protegidos, mediante Ato do Superintendente competente que estabelecerá as condições de acesso ao TUP, quando a Concessionária comprovar, de forma inequívoca, simultaneamente:

I - a ocorrência de reiterados atos de vandalismo que impeçam a fruição do serviço;

II - o manifesto interesse da maioria da população da localidade;

III - a adoção de mecanismos que assegurem o acesso ao TUP em qualquer horário em caso de emergência.

ID da Contribuição: 90536
Autor da Contribuição: Fernando Capez
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

Revogação do dispositivo

Justificativa:

No caso, a ANATEL, estabelece exceção ao cumprimento desta meta relacionada à acessibilidade do TUP, flexibilizando indevidamente a política pública de universalização do STFC, motivo pelo qual entendemos pela sua revogação.

 

Além de tudo, não há clareza nos seus critérios, senão vejamos:

 

a) em relação ao “manifesto interesse da maioria da população da localidade (I)”, não discorre como se dará a apresentação deste manifesto e aos meios de aferição desta suposta maioria de interessados;

 

b) se por ”ambientes protegidos” definidos no caput, significar também a disponibilização do TUP em local fechado durante determinados horários/dias, neste caso entendemos que não há como garantir o seu acesso em qualquer horário nos casos de emergência.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 13/05/2020
Comentário:

Acontece que a flexibilidade no caso é necessária, tendo em vista as situações reais e cotidianas a que os TUPs estão submetidos, e que não podem ser ignoradas pela regulamentação, como são os atos de vandalismo, sob pena de prejudicar todo o setor - consumidores que precisam usar o TUP e prestadoras que devem fazer a manutenção dos mesmos. Em relação ao inciso II - “manifesto interesse da maioria da população da localidade”, cabe razão ao contribuinte sobre a necessidade de excluí-lo, contudo, por uma justificativa diferente da que foi apresentada. É que, considerando o disposto no novo PGMU, as instalações de TUP são realizadas mediante solicitação dos responsáveis, e não mais por prospecção quando atingido um número definido de habitantes. Sendo assim, não faz mais sentido condicionar a retirada de TUP nas áreas rurais à anuência da população, mas sim do responsável pelo estabelecimento ou local. Por fim, destaca-se que é possível a simultaneidade de "ambientes protegidos" e garantia de acesso ao TUP, principalmente quando os estabelecimentos contam com serviços de segurança específica, como Ministério Público e Postos da Polícia Rodoviária Federal. Do exposto, a contribuição nº 12 foi parcialmente acatada.  

Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 51
 Item:  Art. 21

TÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO E SANÇÕES

Art. 21. O acompanhamento deve basear-se na regulação responsiva, com adoção de regimes proporcionais ao risco identificado e à conduta das prestadoras, conforme definido em regulamentação específica.

Parágrafo único. O acompanhamento deve ser priorizado, considerando diagnósticos, evidências e gestão de riscos.

ID da Contribuição: 90537
Autor da Contribuição: Fernando Capez
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

Art. 21. O descumprimento das obrigações de universalização previstas no PGMU sujeitará a Concessionária, nos termos deste Regulamento, às pertinentes sanções, em especial, as previstas no art. 82 da LGT, no Contrato de Concessão do STFC e no Regulamento de Sanções da Anatel.

 

Parágrafo único. O descumprimento das demais disposições estabelecidas neste Regulamento sujeitará a Concessionária às pertinentes sanções, em especial, as previstas no art. 173, incisos I, II e IV, da LGT, no Contrato de Concessão do STFC e no Regulamento de Sanções da Anatel.

Justificativa:

O art. 21 abre o Título IV “Do Acompanhamento e Sanções”, sendo que não faz menção as sanções, mas só na forma de acompanhamento, baseado na “regulação responsiva”.

 

A denominada “regulação responsiva” é uma proposta ainda em debate no âmbito regulatório (Consulta Pública ANATEL 53/2018), motivo pelo qual consideramos prematura a sua inserção na Minuta do ROU sob análise.

 

Enquanto não houver a criação de novo regime fiscalizatório, entendemos que o descumprimento das metas de universalização deverão ser objeto de ações sancionatórias, uma vez que tais ferramentas são previstas para a exigibilidade das obrigações contidas no PGMU.

 

Neste aspecto, entendemos que a redação do art. 21 da Minuta, deve replicar o texto do art. 72 da ROU em vigor (Resolução nº 598/2012).

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 13/05/2020
Comentário:

Entende-se que a própria LGT, em seu art. 173, prevê o sancionamento em decorrência de infrações legais e regulamentares. Além disso, como já mencionado, o art. 82 do mesmo instrumento legal, traz essa previsão especificamente para obrigações relacionadas à universalização e continuidade, o que reforça a dispensabilidade da manutenção de tal dispositivo no regulamento.

  


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