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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:02:17 |
Total de Contribuições:15 |
Página:1/15 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 47 |
Item: Art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Altera o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no art. 160 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que determina que a Agência regulará a utilização eficiente e adequado do espectro, podendo restringir o emprego de determinadas radiofrequências ou faixas, considerado o interesse público;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a análise das contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXXXXXX de 20XX;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.012176/2019-58;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, realizada em XX de XXXXXXXX de 20XX,
RESOLVE:
Art. 1º Revogar o art. 9º do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017.
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ID da Contribuição: |
89797 |
Autor da Contribuição: |
EMILIO CARLOS REBOUCAS SANTANA LOURES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
06/09/2019 11:11:26 |
Contribuição: |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL)
Saus, Quadra 6, Anatel Sede
ASSUNTO: CONSULTA PÚBLICA N º 47, DE 26 DE AGOSTO DE 2019
A Intel Semicondutores do Brasil Ltda., subsidiária integral da Intel Corporation, agradece pela oportunidade aberta para contribuir no processo de Consulta Pública de número 47/2019. Consulta esta sobre uma proposta de Resolução que trata da alteração do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017. O objetivo é transferir dispositivo que traz as características técnicas dos Sistemas de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais, constante do corpo do Regulamento, para Ato, além de atualizar a Tabela I, que contém as faixas de radiofrequências com restrições de uso, e a Tabela do Anexo I, em que se registram as faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, definidos em especificações técnicas.
A Intel é uma líder em inovação em computação. A empresa projeta e fabrica tecnologias essenciais que servem como base para os dispositivos de computação em todo mundo. A empresa acredita que a ampla implantação de serviços de banda larga sem fio permitirá que consumidores e empresas em todo o mundo colham os benefícios das novas tecnologias de informação e comunicação. A Intel vem trabalhando no desenvolvimento de soluções para uso licenciado e não licenciado, entendendo haver forte complementaridade entre ambas as alternativas.
Investimos recursos expressivos anualmente no aprimoramento do Wi-Fi, parcela importante da presente consulta. Boa parte do futuro dessa tecnologia encontra-se nas ondas milimétricas e é com imensa satisfação que vemos a abertura de uma extensa faixa entre 57 GHz e 71 GHz para uso por equipamentos de radiação restrita – segundo a nova tabela apresentada no artigo 3º da minuta de resolução em consulta.
Ressalvamos, contudo, a necessidade de atualização do Ato 14.448/2017, que trata de parâmetros técnicos de uso, para acomodar a utilização adequada de equipamentos nas faixas selecionadas. Dois elementos importantes chamam a atenção: a) a restrição ao uso no interior de aeronaves no item 17.5.1, algo já modificado nas normas dos Estados Unidos e Europa – permitindo uso em determinadas condições; b) diferenciação de potência entre usos interno e externo, com limites maiores para aplicações externas.
Nesse sentido, apresentamos como referência as regras atuais seguidas pela Federal Communications Commission (FCC), em seu Code of Federal Regulations, Title 47 (Telecommunication), em sua Part 15 (Radio Frequency Devices), Subpart C (Intentional Radiators), 15.255 (Operations within the band 57-71 GHz).
Original em sua integralidade em:
https://www.ecfr.gov/cgi-bin/text-idx?SID=684c00bde847679e9c2a5ec48757746f&mc=true&node=pt47.1.15&rgn=div5
Tradução livre para os pontos citados:
- Uso em aeronaves:
“§15.255 Operação dentro da faixa de 57 a 71 GHz.
(a) A operação de acordo com as disposições desta seção não é permitida para os seguintes produtos:
(1) Equipamento usado em satélites.
(2) Sensores de perturbação de campo, incluindo sistemas de radar de veículos, a menos que os sensores de perturbação de campo sejam empregados para operação fixa ou usados como dispositivos de curto alcance para detecção interativa de movimento. Para os fins desta seção, a referência à operação fixa inclui sensores de perturbação de campo instalados em equipamentos fixos, mesmo que o próprio sensor se mova dentro do equipamento.
(b) A operação em aeronaves é permitida nas seguintes condições:
(1) Quando a aeronave estiver no chão.
(2) No ar, apenas em redes de comunicação de bordo exclusivas e fechadas dentro da aeronave, com as seguintes exceções:
(i) O equipamento não deve ser usado em aplicações de intra-comunicação aviônica sem fio (Wireless Avionic Intra-communication – WAIC) em que sensores estruturais externos ou câmeras externas estejam montados na parte externa da estrutura da aeronave.
(ii) O equipamento não deve ser usado em aeronaves onde há pouca atenuação dos sinais de RF pelo corpo / fuselagem da aeronave. Essas aeronaves incluem, entre outras, aeronaves de brinquedo / modelo, aeronaves não tripuladas, aeronaves de pulverização de culturas, aerostats, etc.
- Potência:
(c) Na faixa de 57 a 71 GHz, os níveis de emissão não devem exceder a seguinte Equivalent Isotropically Radiated Power (EIRP):
(1) Os produtos que não sejam sensores de perturbação de campo fixo e dispositivos de curto alcance para detecção interativa de movimento devem cumprir um dos seguintes limites de emissão, medidos durante o intervalo de transmissão:
(i) A potência média de qualquer emissão não deve exceder 40 dBm e a potência de pico de qualquer emissão não deve exceder 43 dBm; ou
(ii) Para transmissores ponto a ponto fixos localizados ao ar livre, a potência média de qualquer emissão não deve exceder 82 dBm e deve ser reduzida em 2 dB por cada dB em que o ganho da antena for menor que 51 dBi. O pico de potência de qualquer emissão não deve exceder 85 dBm e deve ser reduzido em 2 dB por cada dB em que o ganho da antena for menor que 51 dBi.
(A) As disposições deste parágrafo (c) para reduzir a potência de transmissão com base no ganho da antena não exigirão que os níveis de potência sejam reduzidos abaixo dos limites especificados no parágrafo (c) (1) (i) desta seção.
(B) As disposições dos §15.204 (c) (2) e (4) que permitem o uso de diferentes antenas do mesmo tipo e de ganho direcional igual ou menor não se aplicam aos sistemas irradiadores intencionais que operam sob esta provisão. Em vez disso, os sistemas irradiadores intencionais devem ser certificados usando as antenas específicas com as quais o sistema será comercializado e operado. O teste de conformidade deve ser realizado usando as antenas de maior e menor ganho para as quais a certificação é solicitada e com o irradiador intencional operado em seu nível máximo de potência de saída disponível. A parte responsável, conforme definido no §2.909 deste capítulo, deve fornecer uma lista de antenas aceitáveis com o pedido de certificação.
(2) Para sensores de perturbação de campo fixo que ocupem 500 MHz ou menos de largura de banda e que estejam totalmente contidos na faixa de frequência 61,0-61,5 GHz, a potência média de qualquer emissão, medida durante o intervalo de transmissão, não deve exceder 40 dBm, e o pico de potência de qualquer emissão não deve exceder 43 dBm. Além disso, a potência média de qualquer emissão fora da faixa de 61,0-61,5 GHz, medida durante o intervalo de transmissão, mas ainda dentro da faixa de 57-71 GHz, não deve exceder 10 dBm, e a potência de pico de qualquer emissão não deve exceder 13 dBm.
(3) Para sensores de perturbação de campo fixo que não sejam aqueles que operam sob as disposições do parágrafo (c) (2) desta seção e dispositivos de curto alcance para detecção interativa de movimento, a potência de saída conduzida pelo transmissor de pico não deve exceder -10 dBm e o nível de pico da pire não deve exceder 10 dBm.
(4) O pico de potência deve ser medido com um detector de RF que tenha uma largura de banda de detecção que abranja a banda de 57 a 71 GHz e que tenha uma largura de banda de vídeo de pelo menos 10 MHz. Os níveis médios de emissão devem ser medidos durante o período real durante o qual a transmissão ocorre.
d) Limites de emissões espúrias:
(1) A densidade de potência de quaisquer emissões fora da faixa de 57 a 71 GHz deve consistir apenas de emissões espúrias.
(2) As emissões irradiadas abaixo de 40 GHz não devem exceder os limites gerais descritos no §15.209.
(3) Entre 40 GHz e 200 GHz, o nível dessas emissões não deve exceder 90 pW / cm2 a uma distância de 3 metros.
(4) Os níveis de emissões espúrias não devem exceder o nível das emissões fundamentais.
(e) Exceto conforme o parágrafo (e) (1) especificado nesta seção, a potência de saída conduzida pelo transmissor de pico não deve exceder 500 mW. Dependendo do ganho da antena, pode ser necessário operar o radiador intencional usando uma potência de saída do transmissor de pico mais baixo para atender aos limites de EIRP especificados no parágrafo (b) desta seção.
(1) Os transmissores com uma largura de banda de emissão inferior a 100 MHz devem limitar seu pico de potência de saída de transmissão do produto de 500 mW vezes a largura de banda de emissão dividida por 100 MHz. Para os fins deste parágrafo, a largura de banda de emissão é definida como a faixa de frequência ocupada instantânea por um sinal irradiado em estado estacionário com modulação, fora do qual a densidade espectral de potência irradiada nunca exceda 6 dB abaixo da densidade espectral de potência irradiada máxima na banda, medida com um analisador de espectro de largura de banda com resolução de 100 kHz. A frequência central deve estar estacionária durante o intervalo de medição, mesmo que não esteja estacionária durante a operação normal (por exemplo, para dispositivos de salto de frequência).
(2) A potência de saída conduzida do transmissor de pico deve ser medida com um detector de RF que possua uma largura de banda de detecção que abranja a banda de 57 a 71 GHz e que tenha uma largura de banda de vídeo de pelo menos 10 MHz.
(3) Para fins de demonstração de conformidade com este parágrafo, podem ser feitas correções na potência de saída conduzida pelo transmissor devido à perda de antena e circuito.
(f) Estabilidade de frequência. As emissões fundamentais devem estar contidas nas faixas de frequência especificadas nesta seção durante todas as condições de operação. Presume-se que o equipamento opere na faixa de temperatura de -20 a + 50 graus Celsius com uma variação de tensão de entrada de 85% a 115% da tensão de entrada nominal, a menos que seja apresentada justificativa para demonstrar o contrário.
(g) Independentemente dos níveis de densidade de potência permitidos nesta seção, os dispositivos que operam de acordo com as disposições desta seção estão sujeitos aos requisitos de exposição à radiação de radiofreqüência especificados nos §§1.1307 (b), 2.1091 e 2.1093 deste capítulo, conforme apropriado. Os pedidos de autorização de equipamentos de dispositivos que operam sob esta seção devem conter uma declaração confirmando a conformidade com esses requisitos, tanto para emissões fundamentais quanto para emissões indesejadas. Informações técnicas que demonstrem a base desta declaração devem ser enviadas à Comissão mediante solicitação.
(h) Qualquer transmissor que tenha recebido a necessária autorização do equipamento da FCC, de acordo com as regras deste capítulo, poderá ser montado em uma instalação em grupo para operação simultânea com um ou mais outros transmissores que tenham recebido a necessária autorização do equipamento da FCC, sem qualquer adicional autorização do equipamento. No entanto, nenhum transmissor operando de acordo com as disposições desta seção pode ser equipado com entradas externas de bloqueio de fase que permitem a realização de matrizes de formação de feixe.
(i) Os procedimentos de medição que sejam considerados aceitáveis pela Comissão de acordo com o §2.947 deste capítulo podem ser usados para demonstrar conformidade.
[63 FR 42279, 7 de agosto de 1998, conforme alterada em 66 FR 7409, 23 de janeiro de 2001; 68 FR 68547, 9 de dezembro de 2003; 78 FR 59850, 30 de setembro de 2013; 81 FR 79936, 14 de novembro de 2016; 83 FR 63, 2 de janeiro de 2018]
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Justificativa: |
Nossa contribuição apenas reforça e apoia a proposta desta agência, apontando para a necessidade de modificação de alguns parâmetros técnicos adicionais quanto ao uso da radiação restrita entre 57 GHz e 71 GHz - no sentido de alinhamento com seu uso em outros países. Como exemplo, indicamos as normas do FCC nos EUA.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:02:17 |
Total de Contribuições:15 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 47 |
Item: Art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Altera o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no art. 160 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que determina que a Agência regulará a utilização eficiente e adequado do espectro, podendo restringir o emprego de determinadas radiofrequências ou faixas, considerado o interesse público;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a análise das contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXXXXXX de 20XX;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.012176/2019-58;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, realizada em XX de XXXXXXXX de 20XX,
RESOLVE:
Art. 1º Revogar o art. 9º do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017.
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ID da Contribuição: |
90099 |
Autor da Contribuição: |
Grace Kelly de Cassia Caporalli |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/10/2019 09:46:20 |
Contribuição: |
A ABINEE parabeniza a ANATEL pela iniciativa de atualização regulatória com vistas à alocação de espectro para diferentes aplicações móveis em redes terrestres. Em específico com relação à faixa de 66-71GHz, essa atualização é positiva sempre e quando tomando em contexto as discussões correntes no âmbito da CITEL, segundo proposta encaminhada pela própria delegação Brasileira, com vistas à sua identificação para IMT. Neste sentido, a ABINEE entende que há enorme oportunidade para uso eficiente da faixa endereçando a próxima geração de serviços de conectividade móvel.
Com relação ao uso proposto da faixa de 57-71GHz, ressaltamos a necessidade de atualização do Ato 14.448/2017, que trata de parâmetros técnicos de uso. Dois elementos importantes chamam a atenção: a) a restrição ao uso no interior de aeronaves no item 17.5.1, algo já modificado nas normas dos Estados Unidos e Europa – permitindo uso em determinadas condições; b) diferenciação de potência entre usos interno e externo, com limites maiores para aplicações externas.
Nesse sentido, apresentamos como referência as regras atuais seguidas pela Federal Communications Commission (FCC), em seu Code of Federal Regulations, Title 47 (Telecommunication), em sua Part 15 (Radio Frequency Devices), Subpart C (Intentional Radiators), 15.255 (Operations within the band 57-71 GHz).
Original em sua integralidade em:
https://www.ecfr.gov/cgi-bin/text-idx?SID=684c00bde847679e9c2a5ec48757746f&mc=true&node=pt47.1.15&rgn=div5
Tradução livre para os pontos citados:
- Uso em aeronaves:
“§15.255 Operação dentro da faixa de 57 a 71 GHz.
(a) A operação de acordo com as disposições desta seção não é permitida para os seguintes produtos:
(1) Equipamento usado em satélites.
(2) Sensores de perturbação de campo, incluindo sistemas de radar de veículos, a menos que os sensores de perturbação de campo sejam empregados para operação fixa ou usados como dispositivos de curto alcance para detecção interativa de movimento. Para os fins desta seção, a referência à operação fixa inclui sensores de perturbação de campo instalados em equipamentos fixos, mesmo que o próprio sensor se mova dentro do equipamento.
(b) A operação em aeronaves é permitida nas seguintes condições:
(1) Quando a aeronave estiver no chão.
(2) No ar, apenas em redes de comunicação de bordo exclusivas e fechadas dentro da aeronave, com as seguintes exceções:
(i) O equipamento não deve ser usado em aplicações de intra-comunicação aviônica sem fio (Wireless Avionic Intra-communication – WAIC) em que sensores estruturais externos ou câmeras externas estejam montados na parte externa da estrutura da aeronave.
(ii) O equipamento não deve ser usado em aeronaves onde há pouca atenuação dos sinais de RF pelo corpo / fuselagem da aeronave. Essas aeronaves incluem, entre outras, aeronaves de brinquedo / modelo, aeronaves não tripuladas, aeronaves de pulverização de culturas, aerostats, etc.
- Potência:
(c) Na faixa de 57 a 71 GHz, os níveis de emissão não devem exceder a seguinte Equivalent Isotropically Radiated Power (EIRP):
(1) Os produtos que não sejam sensores de perturbação de campo fixo e dispositivos de curto alcance para detecção interativa de movimento devem cumprir um dos seguintes limites de emissão, medidos durante o intervalo de transmissão:
(i) A potência média de qualquer emissão não deve exceder 40 dBm e a potência de pico de qualquer emissão não deve exceder 43 dBm; ou
(ii) Para transmissores ponto a ponto fixos localizados ao ar livre, a potência média de qualquer emissão não deve exceder 82 dBm e deve ser reduzida em 2 dB por cada dB em que o ganho da antena for menor que 51 dBi. O pico de potência de qualquer emissão não deve exceder 85 dBm e deve ser reduzido em 2 dB por cada dB em que o ganho da antena for menor que 51 dBi.
(A) As disposições deste parágrafo (c) para reduzir a potência de transmissão com base no ganho da antena não exigirão que os níveis de potência sejam reduzidos abaixo dos limites especificados no parágrafo (c) (1) (i) desta seção.
(B) As disposições dos §15.204 (c) (2) e (4) que permitem o uso de diferentes antenas do mesmo tipo e de ganho direcional igual ou menor não se aplicam aos sistemas irradiadores intencionais que operam sob esta provisão. Em vez disso, os sistemas irradiadores intencionais devem ser certificados usando as antenas específicas com as quais o sistema será comercializado e operado. O teste de conformidade deve ser realizado usando as antenas de maior e menor ganho para as quais a certificação é solicitada e com o irradiador intencional operado em seu nível máximo de potência de saída disponível. A parte responsável, conforme definido no §2.909 deste capítulo, deve fornecer uma lista de antenas aceitáveis com o pedido de certificação.
(2) Para sensores de perturbação de campo fixo que ocupem 500 MHz ou menos de largura de banda e que estejam totalmente contidos na faixa de frequência 61,0-61,5 GHz, a potência média de qualquer emissão, medida durante o intervalo de transmissão, não deve exceder 40 dBm, e o pico de potência de qualquer emissão não deve exceder 43 dBm. Além disso, a potência média de qualquer emissão fora da faixa de 61,0-61,5 GHz, medida durante o intervalo de transmissão, mas ainda dentro da faixa de 57-71 GHz, não deve exceder 10 dBm, e a potência de pico de qualquer emissão não deve exceder 13 dBm.
(3) Para sensores de perturbação de campo fixo que não sejam aqueles que operam sob as disposições do parágrafo (c) (2) desta seção e dispositivos de curto alcance para detecção interativa de movimento, a potência de saída conduzida pelo transmissor de pico não deve exceder -10 dBm e o nível de pico da pire não deve exceder 10 dBm.
(4) O pico de potência deve ser medido com um detector de RF que tenha uma largura de banda de detecção que abranja a banda de 57 a 71 GHz e que tenha uma largura de banda de vídeo de pelo menos 10 MHz. Os níveis médios de emissão devem ser medidos durante o período real durante o qual a transmissão ocorre.
d) Limites de emissões espúrias:
(1) A densidade de potência de quaisquer emissões fora da faixa de 57 a 71 GHz deve consistir apenas de emissões espúrias.
(2) As emissões irradiadas abaixo de 40 GHz não devem exceder os limites gerais descritos no §15.209.
(3) Entre 40 GHz e 200 GHz, o nível dessas emissões não deve exceder 90 pW / cm2 a uma distância de 3 metros.
(4) Os níveis de emissões espúrias não devem exceder o nível das emissões fundamentais.
(e) Exceto conforme o parágrafo (e) (1) especificado nesta seção, a potência de saída conduzida pelo transmissor de pico não deve exceder 500 mW. Dependendo do ganho da antena, pode ser necessário operar o radiador intencional usando uma potência de saída do transmissor de pico mais baixo para atender aos limites de EIRP especificados no parágrafo (b) desta seção.
(1) Os transmissores com uma largura de banda de emissão inferior a 100 MHz devem limitar seu pico de potência de saída de transmissão do produto de 500 mW vezes a largura de banda de emissão dividida por 100 MHz. Para os fins deste parágrafo, a largura de banda de emissão é definida como a faixa de frequência ocupada instantânea por um sinal irradiado em estado estacionário com modulação, fora do qual a densidade espectral de potência irradiada nunca exceda 6 dB abaixo da densidade espectral de potência irradiada máxima na banda, medida com um analisador de espectro de largura de banda com resolução de 100 kHz. A frequência central deve estar estacionária durante o intervalo de medição, mesmo que não esteja estacionária durante a operação normal (por exemplo, para dispositivos de salto de frequência).
(2) A potência de saída conduzida do transmissor de pico deve ser medida com um detector de RF que possua uma largura de banda de detecção que abranja a banda de 57 a 71 GHz e que tenha uma largura de banda de vídeo de pelo menos 10 MHz.
(3) Para fins de demonstração de conformidade com este parágrafo, podem ser feitas correções na potência de saída conduzida pelo transmissor devido à perda de antena e circuito.
(f) Estabilidade de frequência. As emissões fundamentais devem estar contidas nas faixas de frequência especificadas nesta seção durante todas as condições de operação. Presume-se que o equipamento opere na faixa de temperatura de -20 a + 50 graus Celsius com uma variação de tensão de entrada de 85% a 115% da tensão de entrada nominal, a menos que seja apresentada justificativa para demonstrar o contrário.
(g) Independentemente dos níveis de densidade de potência permitidos nesta seção, os dispositivos que operam de acordo com as disposições desta seção estão sujeitos aos requisitos de exposição à radiação de radiofreqüência especificados nos §§1.1307 (b), 2.1091 e 2.1093 deste capítulo, conforme apropriado. Os pedidos de autorização de equipamentos de dispositivos que operam sob esta seção devem conter uma declaração confirmando a conformidade com esses requisitos, tanto para emissões fundamentais quanto para emissões indesejadas. Informações técnicas que demonstrem a base desta declaração devem ser enviadas à Comissão mediante solicitação.
(h) Qualquer transmissor que tenha recebido a necessária autorização do equipamento da FCC, de acordo com as regras deste capítulo, poderá ser montado em uma instalação em grupo para operação simultânea com um ou mais outros transmissores que tenham recebido a necessária autorização do equipamento da FCC, sem qualquer adicional autorização do equipamento. No entanto, nenhum transmissor operando de acordo com as disposições desta seção pode ser equipado com entradas externas de bloqueio de fase que permitem a realização de matrizes de formação de feixe.
(i) Os procedimentos de medição que sejam considerados aceitáveis pela Comissão de acordo com o §2.947 deste capítulo podem ser usados para demonstrar conformidade.
[63 FR 42279, 7 de agosto de 1998, conforme alterada em 66 FR 7409, 23 de janeiro de 2001; 68 FR 68547, 9 de dezembro de 2003; 78 FR 59850, 30 de setembro de 2013; 81 FR 79936, 14 de novembro de 2016; 83 FR 63, 2 de janeiro de 2018]
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Justificativa: |
JUSTIFICATIVA: A proposição é necessária para se alinhar a utilização dos equipamentos RLAN nas faixas de 57 a 71 GHz às práticas e parâmetros internacionais. A modificação da Resolução 680 é necessária, mas não suficiente para uso adequado da frequência. Faz-se necessária revisão do Ato 14.448.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:02:17 |
Total de Contribuições:15 |
Página:3/15 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 47 |
Item: Art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Altera o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no art. 160 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que determina que a Agência regulará a utilização eficiente e adequado do espectro, podendo restringir o emprego de determinadas radiofrequências ou faixas, considerado o interesse público;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a análise das contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXXXXXX de 20XX;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.012176/2019-58;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, realizada em XX de XXXXXXXX de 20XX,
RESOLVE:
Art. 1º Revogar o art. 9º do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017.
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ID da Contribuição: |
90109 |
Autor da Contribuição: |
Sergio Mauro da Silva Maia |
Entidade: |
HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
10/10/2019 11:03:49 |
Contribuição: |
A Hughes Telecomunicações do Brasil Ltda (Hughes), empresa autorizada na Anatel como prestadora do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) desde 2003 através do ATO N.º 32.895/2003, apoia a iniciativa da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) em convidar à Sociedade civil e empresas setor brasileiro de Telecomunicações a participarem desta Consulta Pública (CP) nº 47 referente a proposição de alterações na Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017 que dispõe sobre regulamento de equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita.
A Hughes apoia o Art. 1º do texto desta Consulta Pública que propõe a revogação do art 9º do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017
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Justificativa: |
O uso atual desta faixa somente em ambientes internos de edificações limita por sobremaneira o numero de usuários que podem utilizar um acesso Wi-Fi na conexão à internet. Acreditamos que a revogação desta restrição, permitindo o uso desta faixa em ambientes externos, proporcionará um número maior de usuários conectados a único hot spot, otimizando assim os recursos técnicos empregados em uma solução de acesso e contribuindo com a diversificação de soluções de acesso a internet através de equipamentos Wi-fi
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:02:17 |
Total de Contribuições:15 |
Página:4/15 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 47 |
Item: Art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Altera o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no art. 160 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que determina que a Agência regulará a utilização eficiente e adequado do espectro, podendo restringir o emprego de determinadas radiofrequências ou faixas, considerado o interesse público;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a análise das contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXXXXXX de 20XX;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.012176/2019-58;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, realizada em XX de XXXXXXXX de 20XX,
RESOLVE:
Art. 1º Revogar o art. 9º do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017.
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ID da Contribuição: |
90111 |
Autor da Contribuição: |
Leimar Mafort |
Entidade: |
ROBERT BOSCH LTDA |
Área de atuação: |
OUTRO |
Data da Contribuição: |
10/10/2019 14:33:37 |
Contribuição: |
Consulta 47 – RES 680
- Introdução
A Robert Bosch Ltda aprecia a oportunidade de comentar e fornecer informações acerca da revisão da RES 680.
A contribuição do radar automotivo para segurança veicular e de pedestres é reconhecida mundialmente por diversos atores governamentais, não governamentais e pelos usuários das vias. As funções de segurança que são fornecidas por radares automotivos vêm evoluindo. Ao mesmo tempo, as agências reguladoras de trânsito exigem requisitos cada vez mais rigorosos das montadoras em relação as funções baseadas em radares automotivos. Os sensores que podem executar funções de assistência à direção mais sofisticadas e suportar a direção autônoma futuramente demandam maior resolução de ângulo, detecção de distância, de velocidade. E desta forma requerem bandas de frequência maiores, que chegam a 4GHz.
Os fabricantes de radares automotivos possuem alto interesse em ter bandas de frequência harmonizadas mundialmente disponíveis para a operação dos sensores. Isto ajuda na redução de custo de desenvolvimento do componente, possibilitando que os radares automotivos estejam disponíveis não apenas para veículos de alta classe, mas também para os de entrada.
No início do desenvolvimento de radares automotivos, os sensores que tinham uma alta resolução foram implementados utilizando a banda de 24GHz UWB (23-29 GHz). Nesta época, a tecnologia disponível permitia implementar sensores com bandas de até 5GHz. No entanto, deve se notar que a banda de 24 GHz UWB (23-29 GHz) é uma das principais bandas do serviço de radioastronomia, sendo este o seu usuário primário, em alguns mercados.
Em 2004, organismos europeus, acompanhando estudos de compatibilidade, alocaram a banda de 79 GHz (77 – 81 GHz) como substituta da banda de 24 GHz UWB para uso em radares automotivos de alta resolução. Atores na Europa, Estados Unidos e em outros países concluíram que o uso da banda de 24 GHz (UWB) fosse temporário e que o seu uso em radares automotivos deveria ser descontinuado.
Na Europa e nos EUA a data para o fim dos radares automotivos com banda alocada em 24 GHz UWB é 1º de janeiro de 2022.
Em 2004 a tecnologia de ondas milimétricas para 79 GHz ainda não era atrativa por questões de custo para o desenvolvimento de radares automotivos. Porém, essa tecnologia evoluiu significativamente desde que a regulamentação para radares automotivos na banda de 79 GHz (77 – 81 GHz) foi implementada.
O WRC-2015 decidiu sob a AI 1.18 adicionar uma alocação para o serviço de rádio localização no intervalo de frequência de 77,5 – 78 GHz. Mais tarde foi decidido considerar radares automotivos operando no intervalo de frequência 77,5 - 78 GHz sob o serviço de radio localização. Os parâmetros e as características operacionais dos radares automotivos são descritos na recomendação ITU-R M.2057-1. Os estudos de compatibilidade entre radares automotivos e serviços existentes na banda estão disponíveis no relatório ITU_R M.2322.
Quando se analisa a banda completa de 77-81 GHz, pode-se notar que apenas serviços de rádio que têm uma alocação entre 77,5 – 78 GHz têm alocações em outros segmentos da banda. Pode-se concluir que os resultados dos estudos de compatibilidade provenientes do relatório ITU-R M.2322 podem ser aplicados também a outros segmentos da banda. Isso torna a banda completa de 77 – 81 GHz disponível para radares automotivos de alta resolução.
A FCC adotou essa abordagem em 2018 quando da revisão da regulamentação existente para radares automotivos. A nova regra (part 95M) reflete a disponibilidade da banda completa de 77 – 81 GHz, além da já existente de 76 – 77GHz (que era governada sob a FCC 15.253) para o radar automotivo com status de utilização co-primária.
Fabricantes europeus de radares automotivos estão atualmente (10/2019) trabalhando, através da ETSI, em uma revisão da regulamentação europeia de 79 GHz de 2004 (ECC/DEZ/(04)03) a fim de harmonizá-la com as provisões da FCC 95M.
Baseado nas informações acima, a Bosch gostaria de prover os seguintes comentários acerca das questões da consulta, destacando, que no contexto das mudanças propostas, seria requerida também a revisão das seções relevantes do ATO no. 14.448 de 4 de dezembro de 2017.
- Comentários referentes ao artigo 2º.
Modificações propostas:
- O item 77 – 77,5 GHz na penúltima linha da tabela deve ser apagado.
- O texto na última linha da tabela deve ser modificado de 78 GHz para 81 GHz.
Justificativa:
A justificativa detalhada desta proposta pode ser vista nos comentários do Artigo 3º.
- Comentário referente ao artigo 3º.
Modificação proposta:
O item “24 – 29 GHz” deve ser apagado da tabela
Justificativa:
Radares automotivos de 24 GHz UWB serão descontinuados em outras regiões do globo. Por exemplo: Na regulamentação dos EUA e da Europa o tempo limite para o fim das operações é dia 1º de janeiro de 2022. Para a Europa a data limite está prevista no documento ECC/DEC/(04)10. Para os EUA a data limite está preconizada no documento FCC 17-94. Informações adicionais foram dadas na sessão de introdução desses comentários.
- Comentário referente ao artigo 3º.
Modificação proposta:
O item na última linha da tabela deve ser modificado de 77,5 – 78 GHz para 77 – 81 GHz.
Justificativa:
Nos Estados Unidos e na Europa, a banda 77 – 81 GHz foi identificada como a substituta para a banda de 24 GHz UWB para a operação de radares automotivos de alta resolução. Nesses países, esse intervalo de frequência deve ser descontinuado nos radares automotivos no dia 1º de janeiro de 2022. Mais detalhes são fornecidos na sessão de introdução destes comentários.
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Justificativa: |
A introdução será copiada para todas as contribuições.
Também farei as contribuições para cada artigo individualmente.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:02:17 |
Total de Contribuições:15 |
Página:5/15 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 47 |
Item: Art. 2º |
Art. 2º Alterar a Tabela I do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
MHz
|
MHz
|
MHz
|
GHz
|
0,09-0,11
|
16,42-16,423
|
952-1.215
|
9,3-9,5
|
0,495-0,505
|
16,69475-16,69525
|
1.300-1.427
|
10,6-11,7
|
2,1735-2,1905
|
16,80425-16,80475
|
1.435-1.646,5
|
12,2-12,7
|
4,125-4,128
|
21,87-21,924
|
1.660-1.710
|
13,25-13,4
|
4,17725-4,17775
|
23,2-23,35
|
1.718,8-1.722,2
|
14,47-14,5
|
4,20725-4,20775
|
25,5-25,67
|
2.200-2.300
|
15,35-16,2
|
6,215-6,218
|
37,5-38,25
|
2.483,5-2.500
|
20,2-21,26
|
6,26775-6,26825
|
73-74,6
|
2.655-2.900
|
22,01-23,12
|
6,31175-6,31225
|
74,8-75,2
|
3.260-3.267
|
23,6-24
|
8,291-8,294
|
108-138
|
3.332-3.339
|
31,2-31,8
|
8,362-8,366
|
149,9-150,05
|
3.345,8-3.352,5
|
36,43-36,5
|
8,37625-8,38675
|
156,52475-156,52525
|
4.200-4.400
|
38,6-46,7
|
8,41425-8,41475
|
156,7-156,9
|
4.800-5.150
|
46,9-57
|
12,29-12,293
|
242,95-243
|
5.350-5.460
|
71-76
|
12,51975-12,52025
|
322-335,4
|
6.650-6.675,2
|
77-77,5
|
12,57675-12,57725
|
399,9-410
|
8.025-8.500
|
Acima de 78
|
13,36-13,41
|
608-614
|
9.000-9.200
|
|
|
|
ID da Contribuição: |
89490 |
Autor da Contribuição: |
SANDRA ROSI FUZZER SODRE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/08/2019 15:03:41 |
Contribuição: |
Alterar a Faixa de 2.483,5-2.500 MHz, para 2.488,5-2.500 MHz.
|
Justificativa: |
Liberar faixa de frequências referente ao canal 14 pra uso de equipamentos de radiação restrita com limites alternativos, entre eles a tecnologia Wi-Fi, levando-se em conta a necessidade de mais espectro em 2.4 GHz devido ao congestionamento e interferências nessa faixa.
(Vinculado ao Art.3º).
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:02:17 |
Total de Contribuições:15 |
Página:6/15 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 47 |
Item: Art. 2º |
Art. 2º Alterar a Tabela I do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
MHz
|
MHz
|
MHz
|
GHz
|
0,09-0,11
|
16,42-16,423
|
952-1.215
|
9,3-9,5
|
0,495-0,505
|
16,69475-16,69525
|
1.300-1.427
|
10,6-11,7
|
2,1735-2,1905
|
16,80425-16,80475
|
1.435-1.646,5
|
12,2-12,7
|
4,125-4,128
|
21,87-21,924
|
1.660-1.710
|
13,25-13,4
|
4,17725-4,17775
|
23,2-23,35
|
1.718,8-1.722,2
|
14,47-14,5
|
4,20725-4,20775
|
25,5-25,67
|
2.200-2.300
|
15,35-16,2
|
6,215-6,218
|
37,5-38,25
|
2.483,5-2.500
|
20,2-21,26
|
6,26775-6,26825
|
73-74,6
|
2.655-2.900
|
22,01-23,12
|
6,31175-6,31225
|
74,8-75,2
|
3.260-3.267
|
23,6-24
|
8,291-8,294
|
108-138
|
3.332-3.339
|
31,2-31,8
|
8,362-8,366
|
149,9-150,05
|
3.345,8-3.352,5
|
36,43-36,5
|
8,37625-8,38675
|
156,52475-156,52525
|
4.200-4.400
|
38,6-46,7
|
8,41425-8,41475
|
156,7-156,9
|
4.800-5.150
|
46,9-57
|
12,29-12,293
|
242,95-243
|
5.350-5.460
|
71-76
|
12,51975-12,52025
|
322-335,4
|
6.650-6.675,2
|
77-77,5
|
12,57675-12,57725
|
399,9-410
|
8.025-8.500
|
Acima de 78
|
13,36-13,41
|
608-614
|
9.000-9.200
|
|
|
|
ID da Contribuição: |
90100 |
Autor da Contribuição: |
Grace Kelly de Cassia Caporalli |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
09/10/2019 09:50:48 |
Contribuição: |
MANIFESTAÇÃO
Parabenizamos e apoiamos a iniciativa da agência em revogar o art. 9º da Resolução n° 680 que traz muitas restrições para esta faixa de frequência de 5150-5350 MHz. Conforme mencionado na contribuição acima, para liberar o potencial desta faixa em termos de potência e desempenho faz-se necessário a atualização do ato 14448, visto que tal ato não possui nenhum requisito técnico para esta faixa. Também vislumbramos a oportunidade de aumentar os limites de potência para outras faixas de 5 GHz reguladas no ato 14448, tais iniciativas poderão melhorar a disponibilidade e performance dos sistemas Wi-Fi com imenso potencial de desafogar outras faixas de frequência atualmente congestionadas, por exemplo 2.4 GHz.
Sugerimos fazer uma harmonização com a regulamentação do FCC em termos de canalização e potências, visto que esta harmonização tem um impacto gigantesco em termos de Supply Chain, já que não é necessário criar um PN especifico para o mercado brasileiro, bem como pode se tornar uma arma poderosa em futuras iniciativas de Acordos de reconhecimento mutuo e convergência regulatória.
|
Justificativa: |
JUSTIFICATIVA
A revogação do art. 9° da Resolução n° 680 em conjunto com a atualização do ATO 14448 poderá provocar um salto de desempenho e disponibilidade nas redes atuais e provocar uma harmonização em termos de desempenho de redes Wi-Fi se comparados com os países mais desenvolvidos.
E com a possível harmonização com as regras de potências e canalização do FCC, poderá trazer um imenso impacto positivo em termos de Supply e se tornar uma arma poderosa para os acordos de reconhecimento mutuo e convergência regulatória.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:25/09/2023 07:02:17 |
Total de Contribuições:15 |
Página:7/15 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 47 |
Item: Art. 2º |
Art. 2º Alterar a Tabela I do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
MHz
|
MHz
|
MHz
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GHz
|
0,09-0,11
|
16,42-16,423
|
952-1.215
|
9,3-9,5
|
0,495-0,505
|
16,69475-16,69525
|
1.300-1.427
|
10,6-11,7
|
2,1735-2,1905
|
16,80425-16,80475
|
1.435-1.646,5
|
12,2-12,7
|
4,125-4,128
|
21,87-21,924
|
1.660-1.710
|
13,25-13,4
|
4,17725-4,17775
|
23,2-23,35
|
1.718,8-1.722,2
|
14,47-14,5
|
4,20725-4,20775
|
25,5-25,67
|
2.200-2.300
|
15,35-16,2
|
6,215-6,218
|
37,5-38,25
|
2.483,5-2.500
|
20,2-21,26
|
6,26775-6,26825
|
73-74,6
|
2.655-2.900
|
22,01-23,12
|
6,31175-6,31225
|
74,8-75,2
|
3.260-3.267
|
23,6-24
|
8,291-8,294
|
108-138
|
3.332-3.339
|
31,2-31,8
|
8,362-8,366
|
149,9-150,05
|
3.345,8-3.352,5
|
36,43-36,5
|
8,37625-8,38675
|
156,52475-156,52525
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4.200-4.400
|
38,6-46,7
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8,41425-8,41475
|
156,7-156,9
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4.800-5.150
|
46,9-57
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12,29-12,293
|
242,95-243
|
5.350-5.460
|
71-76
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12,51975-12,52025
|
322-335,4
|
6.650-6.675,2
|
77-77,5
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12,57675-12,57725
|
399,9-410
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8.025-8.500
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Acima de 78
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13,36-13,41
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608-614
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9.000-9.200
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ID da Contribuição: |
90112 |
Autor da Contribuição: |
Leimar Mafort |
Entidade: |
ROBERT BOSCH LTDA |
Área de atuação: |
OUTRO |
Data da Contribuição: |
10/10/2019 14:33:37 |
Contribuição: |
Consulta 47 – RES 680
- Introdução
A Robert Bosch Ltda aprecia a oportunidade de comentar e fornecer informações acerca da revisão da RES 680.
A contribuição do radar automotivo para segurança veicular e de pedestres é reconhecida mundialmente por diversos atores governamentais, não governamentais e pelos usuários das vias. As funções de segurança que são fornecidas por radares automotivos vêm evoluindo. Ao mesmo tempo, as agências reguladoras de trânsito exigem requisitos cada vez mais rigorosos das montadoras em relação as funções baseadas em radares automotivos. Os sensores que podem executar funções de assistência à direção mais sofisticadas e suportar a direção autônoma futuramente demandam maior resolução de ângulo, detecção de distância, de velocidade. E desta forma requerem bandas de frequência maiores, que chegam a 4GHz.
Os fabricantes de radares automotivos possuem alto interesse em ter bandas de frequência harmonizadas mundialmente disponíveis para a operação dos sensores. Isto ajuda na redução de custo de desenvolvimento do componente, possibilitando que os radares automotivos estejam disponíveis não apenas para veículos de alta classe, mas também para os de entrada.
No início do desenvolvimento de radares automotivos, os sensores que tinham uma alta resolução foram implementados utilizando a banda de 24GHz UWB (23-29 GHz). Nesta época, a tecnologia disponível permitia implementar sensores com bandas de até 5GHz. No entanto, deve se notar que a banda de 24 GHz UWB (23-29 GHz) é uma das principais bandas do serviço de radioastronomia, sendo este o seu usuário primário, em alguns mercados.
Em 2004, organismos europeus, acompanhando estudos de compatibilidade, alocaram a banda de 79 GHz (77 – 81 GHz) como substituta da banda de 24 GHz UWB para uso em radares automotivos de alta resolução. Atores na Europa, Estados Unidos e em outros países concluíram que o uso da banda de 24 GHz (UWB) fosse temporário e que o seu uso em radares automotivos deveria ser descontinuado.
Na Europa e nos EUA a data para o fim dos radares automotivos com banda alocada em 24 GHz UWB é 1º de janeiro de 2022.
Em 2004 a tecnologia de ondas milimétricas para 79 GHz ainda não era atrativa por questões de custo para o desenvolvimento de radares automotivos. Porém, essa tecnologia evoluiu significativamente desde que a regulamentação para radares automotivos na banda de 79 GHz (77 – 81 GHz) foi implementada.
O WRC-2015 decidiu sob a AI 1.18 adicionar uma alocação para o serviço de rádio localização no intervalo de frequência de 77,5 – 78 GHz. Mais tarde foi decidido considerar radares automotivos operando no intervalo de frequência 77,5 - 78 GHz sob o serviço de radio localização. Os parâmetros e as características operacionais dos radares automotivos são descritos na recomendação ITU-R M.2057-1. Os estudos de compatibilidade entre radares automotivos e serviços existentes na banda estão disponíveis no relatório ITU_R M.2322.
Quando se analisa a banda completa de 77-81 GHz, pode-se notar que apenas serviços de rádio que têm uma alocação entre 77,5 – 78 GHz têm alocações em outros segmentos da banda. Pode-se concluir que os resultados dos estudos de compatibilidade provenientes do relatório ITU-R M.2322 podem ser aplicados também a outros segmentos da banda. Isso torna a banda completa de 77 – 81 GHz disponível para radares automotivos de alta resolução.
A FCC adotou essa abordagem em 2018 quando da revisão da regulamentação existente para radares automotivos. A nova regra (part 95M) reflete a disponibilidade da banda completa de 77 – 81 GHz, além da já existente de 76 – 77GHz (que era governada sob a FCC 15.253) para o radar automotivo com status de utilização co-primária.
Fabricantes europeus de radares automotivos estão atualmente (10/2019) trabalhando, através da ETSI, em uma revisão da regulamentação europeia de 79 GHz de 2004 (ECC/DEZ/(04)03) a fim de harmonizá-la com as provisões da FCC 95M.
Baseado nas informações acima, a Bosch gostaria de prover os seguintes comentários acerca das questões da consulta, destacando, que no contexto das mudanças propostas, seria requerida também a revisão das seções relevantes do ATO no. 14.448 de 4 de dezembro de 2017.
- Comentários referentes ao artigo 2º.
Modificações propostas:
-
O item 77 – 77,5 GHz na penúltima linha da tabela deve ser apagado.
-
O texto na última linha da tabela deve ser modificado de 78 GHz para 81 GHz.
|
Justificativa: |
Justificativa:
A justificativa detalhada desta proposta pode ser vista nos comentários do Artigo 3º.
|
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CONSULTA PÚBLICA Nº 47 |
Item: Art. 2º |
Art. 2º Alterar a Tabela I do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
MHz
|
MHz
|
MHz
|
GHz
|
0,09-0,11
|
16,42-16,423
|
952-1.215
|
9,3-9,5
|
0,495-0,505
|
16,69475-16,69525
|
1.300-1.427
|
10,6-11,7
|
2,1735-2,1905
|
16,80425-16,80475
|
1.435-1.646,5
|
12,2-12,7
|
4,125-4,128
|
21,87-21,924
|
1.660-1.710
|
13,25-13,4
|
4,17725-4,17775
|
23,2-23,35
|
1.718,8-1.722,2
|
14,47-14,5
|
4,20725-4,20775
|
25,5-25,67
|
2.200-2.300
|
15,35-16,2
|
6,215-6,218
|
37,5-38,25
|
2.483,5-2.500
|
20,2-21,26
|
6,26775-6,26825
|
73-74,6
|
2.655-2.900
|
22,01-23,12
|
6,31175-6,31225
|
74,8-75,2
|
3.260-3.267
|
23,6-24
|
8,291-8,294
|
108-138
|
3.332-3.339
|
31,2-31,8
|
8,362-8,366
|
149,9-150,05
|
3.345,8-3.352,5
|
36,43-36,5
|
8,37625-8,38675
|
156,52475-156,52525
|
4.200-4.400
|
38,6-46,7
|
8,41425-8,41475
|
156,7-156,9
|
4.800-5.150
|
46,9-57
|
12,29-12,293
|
242,95-243
|
5.350-5.460
|
71-76
|
12,51975-12,52025
|
322-335,4
|
6.650-6.675,2
|
77-77,5
|
12,57675-12,57725
|
399,9-410
|
8.025-8.500
|
Acima de 78
|
13,36-13,41
|
608-614
|
9.000-9.200
|
|
|
|
ID da Contribuição: |
90122 |
Autor da Contribuição: |
Paulo Luiz José Consonni |
Entidade: |
AEA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHARIA AUTOMOTIVA |
Área de atuação: |
OUTRO |
Data da Contribuição: |
10/10/2019 16:10:15 |
Contribuição: |
A AEA – Associação Brasileira de Engenharia Automotiva, representada por sua Comissão Técnica de Eletroeletrônica, vem por meio deste ofício contribuir com a Consulta Pública nº 47 que pretende atualizar a resolução 680: “Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita”, conforme Documento/Processo nº 4532906.
Os radares automotivos figuram como sensores primordiais para a adoção de funções que visam ao aumento do conforto ao dirigir e acima de tudo, que garantem maior segurança. A evolução das funções e o aumento da exigência dos padrões de qualidade de sua atuação por parte da sociedade, montadoras e agentes governamentais, além de novos requisitos impostos quando do suporte à direção autônoma, levam à necessidade do uso de uma maior banda que chega aos 4GHz.
Consciente dessa necessidade e apoiando ações de harmonização, a AEA recomenda a abertura do espectro para acomodar radares automotivos operando na faixa de 77-81GHz. Seguindo o que a FCC adotou em 2018, quando revisou a regulamentação então existente para radares automotivos. O novo regramento (parte 95M) reflete a disponibilização da banda completa de 77 a 81GHz somada a já existente de 76 a 77GHz para a aplicação de radares automotivos.
Nesse sentido, recomenda:
- que no art. 2º, o texto na penúltima linha - “77-77,5GHz” - seja apagado e que na última linha, a entrada 78GHz seja substituída por 81GHz.
- que no art. 3º, o texto na última linha seja modificado de: “77,5 – 78GHz” para “77 – 81GHz”.
Certos de sua compreensão, ficamos à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos.
Atenciosamente,
Roberto Weiler Leimar Mafort
Diretor de Eletroeletrônica AEA Coordenador da Comissão Técnica de Eletroeletrônica AEA
|
Justificativa: |
Os radares automotivos figuram como sensores primordiais para a adoção de funções que visam ao aumento do conforto ao dirigir e acima de tudo, que garantem maior segurança. A evolução das funções e o aumento da exigência dos padrões de qualidade de sua atuação por parte da sociedade, montadoras e agentes governamentais, além de novos requisitos impostos quando do suporte à direção autônoma, levam à necessidade do uso de uma maior banda que chega aos 4GHz.
Consciente dessa necessidade e apoiando ações de harmonização, a AEA recomenda a abertura do espectro para acomodar radares automotivos operando na faixa de 77-81GHz. Seguindo o que a FCC adotou em 2018, quando revisou a regulamentação então existente para radares automotivos. O novo regramento (parte 95M) reflete a disponibilização da banda completa de 77 a 81GHz somada a já existente de 76 a 77GHz para a aplicação de radares automotivos.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 47 |
Item: Art. 3º |
Art. 3º Alterar a tabela de Faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, definidos em especificações técnicas, constante do Anexo I ao Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, nos seguintes termos:
Frequência Inicial
|
Frequência Final
|
Unidade
|
9
|
490
|
kHz
|
13,11
|
13,36
|
MHz
|
13,41
|
14,01
|
MHz
|
26,97
|
27,28
|
MHz
|
40,66
|
40,7
|
MHz
|
43,7
|
47
|
MHz
|
48,7
|
50
|
MHz
|
50,79
|
50,99
|
MHz
|
53,05
|
53,85
|
MHz
|
54
|
73
|
MHz
|
74,6
|
74,8
|
MHz
|
75,2
|
108
|
MHz
|
138
|
149,9
|
MHz
|
150,05
|
156,52475
|
MHz
|
156,52525
|
156,7
|
MHz
|
156,9
|
242,95
|
MHz
|
243
|
322
|
MHz
|
335,4
|
399,9
|
MHz
|
410
|
608
|
MHz
|
614
|
907,5
|
MHz
|
915
|
940
|
MHz
|
944
|
948
|
MHz
|
1.910
|
1.920
|
MHz
|
2.400
|
2.483,5
|
MHz
|
2.900
|
3.260
|
MHz
|
3.267
|
3.332
|
MHz
|
3.339
|
3.345,8
|
MHz
|
3.352,5
|
4.200
|
MHz
|
4.400
|
4.800
|
MHz
|
5.150
|
5.350
|
MHz
|
5.460
|
6.650
|
MHz
|
6.675,2
|
8.025
|
MHz
|
8.500
|
9.000
|
MHz
|
9.200
|
9.300
|
MHz
|
9.500
|
10.600
|
MHz
|
18,82
|
18,87
|
GHz
|
19,16
|
19,26
|
GHz
|
22
|
22,01
|
GHz
|
23,12
|
23,6
|
GHz
|
24
|
29
|
GHz
|
46,7
|
46,9
|
GHz
|
57
|
71
|
GHz
|
76
|
77
|
GHz
|
77,5
|
78
|
GHz
|
|
|
ID da Contribuição: |
89491 |
Autor da Contribuição: |
SANDRA ROSI FUZZER SODRE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
28/08/2019 15:03:41 |
Contribuição: |
Alterar a faixa de 2.400-2.483,5 MHz, para 2.400-2488,5 MHz.
|
Justificativa: |
Liberar faixa de frequências referente ao canal 14 pra uso de equipamentos de radiação restrita com limites alternativos, entre eles a tecnologia Wi-Fi, levando-se em conta a necessidade de mais espectro em 2.4 GHz devido ao alto nível de congestionamento e interferências nessa faixa de frequências.
Apesar de não terem direito à proteção contra interferências (radiação restrita), essa medida poderia ajudar a melhorar a qualidade dessa faixa ao atenuar as interferências.
(Vinculado ao Art. 2º).
|
 |
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|
Data:25/09/2023 07:02:17 |
Total de Contribuições:15 |
Página:10/15 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 47 |
Item: Art. 3º |
Art. 3º Alterar a tabela de Faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, definidos em especificações técnicas, constante do Anexo I ao Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, nos seguintes termos:
Frequência Inicial
|
Frequência Final
|
Unidade
|
9
|
490
|
kHz
|
13,11
|
13,36
|
MHz
|
13,41
|
14,01
|
MHz
|
26,97
|
27,28
|
MHz
|
40,66
|
40,7
|
MHz
|
43,7
|
47
|
MHz
|
48,7
|
50
|
MHz
|
50,79
|
50,99
|
MHz
|
53,05
|
53,85
|
MHz
|
54
|
73
|
MHz
|
74,6
|
74,8
|
MHz
|
75,2
|
108
|
MHz
|
138
|
149,9
|
MHz
|
150,05
|
156,52475
|
MHz
|
156,52525
|
156,7
|
MHz
|
156,9
|
242,95
|
MHz
|
243
|
322
|
MHz
|
335,4
|
399,9
|
MHz
|
410
|
608
|
MHz
|
614
|
907,5
|
MHz
|
915
|
940
|
MHz
|
944
|
948
|
MHz
|
1.910
|
1.920
|
MHz
|
2.400
|
2.483,5
|
MHz
|
2.900
|
3.260
|
MHz
|
3.267
|
3.332
|
MHz
|
3.339
|
3.345,8
|
MHz
|
3.352,5
|
4.200
|
MHz
|
4.400
|
4.800
|
MHz
|
5.150
|
5.350
|
MHz
|
5.460
|
6.650
|
MHz
|
6.675,2
|
8.025
|
MHz
|
8.500
|
9.000
|
MHz
|
9.200
|
9.300
|
MHz
|
9.500
|
10.600
|
MHz
|
18,82
|
18,87
|
GHz
|
19,16
|
19,26
|
GHz
|
22
|
22,01
|
GHz
|
23,12
|
23,6
|
GHz
|
24
|
29
|
GHz
|
46,7
|
46,9
|
GHz
|
57
|
71
|
GHz
|
76
|
77
|
GHz
|
77,5
|
78
|
GHz
|
|
|
ID da Contribuição: |
90113 |
Autor da Contribuição: |
Leimar Mafort |
Entidade: |
ROBERT BOSCH LTDA |
Área de atuação: |
OUTRO |
Data da Contribuição: |
10/10/2019 14:33:37 |
Contribuição: |
Consulta 47 – RES 680
- Introdução
A Robert Bosch Ltda aprecia a oportunidade de comentar e fornecer informações acerca da revisão da RES 680.
A contribuição do radar automotivo para segurança veicular e de pedestres é reconhecida mundialmente por diversos atores governamentais, não governamentais e pelos usuários das vias. As funções de segurança que são fornecidas por radares automotivos vêm evoluindo. Ao mesmo tempo, as agências reguladoras de trânsito exigem requisitos cada vez mais rigorosos das montadoras em relação as funções baseadas em radares automotivos. Os sensores que podem executar funções de assistência à direção mais sofisticadas e suportar a direção autônoma futuramente demandam maior resolução de ângulo, detecção de distância, de velocidade. E desta forma requerem bandas de frequência maiores, que chegam a 4GHz.
Os fabricantes de radares automotivos possuem alto interesse em ter bandas de frequência harmonizadas mundialmente disponíveis para a operação dos sensores. Isto ajuda na redução de custo de desenvolvimento do componente, possibilitando que os radares automotivos estejam disponíveis não apenas para veículos de alta classe, mas também para os de entrada.
No início do desenvolvimento de radares automotivos, os sensores que tinham uma alta resolução foram implementados utilizando a banda de 24GHz UWB (23-29 GHz). Nesta época, a tecnologia disponível permitia implementar sensores com bandas de até 5GHz. No entanto, deve se notar que a banda de 24 GHz UWB (23-29 GHz) é uma das principais bandas do serviço de radioastronomia, sendo este o seu usuário primário, em alguns mercados.
Em 2004, organismos europeus, acompanhando estudos de compatibilidade, alocaram a banda de 79 GHz (77 – 81 GHz) como substituta da banda de 24 GHz UWB para uso em radares automotivos de alta resolução. Atores na Europa, Estados Unidos e em outros países concluíram que o uso da banda de 24 GHz (UWB) fosse temporário e que o seu uso em radares automotivos deveria ser descontinuado.
Na Europa e nos EUA a data para o fim dos radares automotivos com banda alocada em 24 GHz UWB é 1º de janeiro de 2022.
Em 2004 a tecnologia de ondas milimétricas para 79 GHz ainda não era atrativa por questões de custo para o desenvolvimento de radares automotivos. Porém, essa tecnologia evoluiu significativamente desde que a regulamentação para radares automotivos na banda de 79 GHz (77 – 81 GHz) foi implementada.
O WRC-2015 decidiu sob a AI 1.18 adicionar uma alocação para o serviço de rádio localização no intervalo de frequência de 77,5 – 78 GHz. Mais tarde foi decidido considerar radares automotivos operando no intervalo de frequência 77,5 - 78 GHz sob o serviço de radio localização. Os parâmetros e as características operacionais dos radares automotivos são descritos na recomendação ITU-R M.2057-1. Os estudos de compatibilidade entre radares automotivos e serviços existentes na banda estão disponíveis no relatório ITU_R M.2322.
Quando se analisa a banda completa de 77-81 GHz, pode-se notar que apenas serviços de rádio que têm uma alocação entre 77,5 – 78 GHz têm alocações em outros segmentos da banda. Pode-se concluir que os resultados dos estudos de compatibilidade provenientes do relatório ITU-R M.2322 podem ser aplicados também a outros segmentos da banda. Isso torna a banda completa de 77 – 81 GHz disponível para radares automotivos de alta resolução.
A FCC adotou essa abordagem em 2018 quando da revisão da regulamentação existente para radares automotivos. A nova regra (part 95M) reflete a disponibilidade da banda completa de 77 – 81 GHz, além da já existente de 76 – 77GHz (que era governada sob a FCC 15.253) para o radar automotivo com status de utilização co-primária.
Fabricantes europeus de radares automotivos estão atualmente (10/2019) trabalhando, através da ETSI, em uma revisão da regulamentação europeia de 79 GHz de 2004 (ECC/DEZ/(04)03) a fim de harmonizá-la com as provisões da FCC 95M.
Baseado nas informações acima, a Bosch gostaria de prover os seguintes comentários acerca das questões da consulta, destacando, que no contexto das mudanças propostas, seria requerida também a revisão das seções relevantes do ATO no. 14.448 de 4 de dezembro de 2017.
Comentário referente ao artigo 3º.
Modificações propostas:
O item “24 – 29 GHz” deve ser apagado da tabela
O item na última linha da tabela deve ser modificado de 77,5 – 78 GHz para 77 – 81 GHz.
|
Justificativa: |
Justificativas em relação as duas modificações propostas:
Radares automotivos de 24 GHz UWB serão descontinuados em outras regiões do globo. Por exemplo: Na regulamentação dos EUA e da Europa o tempo limite para o fim das operações é dia 1º de janeiro de 2022. Para a Europa a data limite está prevista no documento ECC/DEC/(04)10. Para os EUA a data limite está preconizada no documento FCC 17-94. Informações adicionais foram dadas na sessão de introdução desses comentários.
Nos Estados Unidos e na Europa, a banda 77 – 81 GHz foi identificada como a substituta para a banda de 24 GHz UWB para a operação de radares automotivos de alta resolução. Nesses países, esse intervalo de frequência deve ser descontinuado nos radares automotivos no dia 1º de janeiro de 2022. Mais detalhes são fornecidos na sessão de introdução destes comentários.
|
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CONSULTA PÚBLICA Nº 47 |
Item: Art. 3º |
Art. 3º Alterar a tabela de Faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, definidos em especificações técnicas, constante do Anexo I ao Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, nos seguintes termos:
Frequência Inicial
|
Frequência Final
|
Unidade
|
9
|
490
|
kHz
|
13,11
|
13,36
|
MHz
|
13,41
|
14,01
|
MHz
|
26,97
|
27,28
|
MHz
|
40,66
|
40,7
|
MHz
|
43,7
|
47
|
MHz
|
48,7
|
50
|
MHz
|
50,79
|
50,99
|
MHz
|
53,05
|
53,85
|
MHz
|
54
|
73
|
MHz
|
74,6
|
74,8
|
MHz
|
75,2
|
108
|
MHz
|
138
|
149,9
|
MHz
|
150,05
|
156,52475
|
MHz
|
156,52525
|
156,7
|
MHz
|
156,9
|
242,95
|
MHz
|
243
|
322
|
MHz
|
335,4
|
399,9
|
MHz
|
410
|
608
|
MHz
|
614
|
907,5
|
MHz
|
915
|
940
|
MHz
|
944
|
948
|
MHz
|
1.910
|
1.920
|
MHz
|
2.400
|
2.483,5
|
MHz
|
2.900
|
3.260
|
MHz
|
3.267
|
3.332
|
MHz
|
3.339
|
3.345,8
|
MHz
|
3.352,5
|
4.200
|
MHz
|
4.400
|
4.800
|
MHz
|
5.150
|
5.350
|
MHz
|
5.460
|
6.650
|
MHz
|
6.675,2
|
8.025
|
MHz
|
8.500
|
9.000
|
MHz
|
9.200
|
9.300
|
MHz
|
9.500
|
10.600
|
MHz
|
18,82
|
18,87
|
GHz
|
19,16
|
19,26
|
GHz
|
22
|
22,01
|
GHz
|
23,12
|
23,6
|
GHz
|
24
|
29
|
GHz
|
46,7
|
46,9
|
GHz
|
57
|
71
|
GHz
|
76
|
77
|
GHz
|
77,5
|
78
|
GHz
|
|
|
ID da Contribuição: |
90123 |
Autor da Contribuição: |
Paulo Luiz José Consonni |
Entidade: |
AEA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHARIA AUTOMOTIVA |
Área de atuação: |
OUTRO |
Data da Contribuição: |
10/10/2019 16:13:58 |
Contribuição: |
A AEA – Associação Brasileira de Engenharia Automotiva, representada por sua Comissão Técnica de Eletroeletrônica, vem por meio deste ofício contribuir com a Consulta Pública nº 47 que pretende atualizar a resolução 680: “Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita”, conforme Documento/Processo nº 4532906.
Os radares automotivos figuram como sensores primordiais para a adoção de funções que visam ao aumento do conforto ao dirigir e acima de tudo, que garantem maior segurança. A evolução das funções e o aumento da exigência dos padrões de qualidade de sua atuação por parte da sociedade, montadoras e agentes governamentais, além de novos requisitos impostos quando do suporte à direção autônoma, levam à necessidade do uso de uma maior banda que chega aos 4GHz.
Consciente dessa necessidade e apoiando ações de harmonização, a AEA recomenda a abertura do espectro para acomodar radares automotivos operando na faixa de 77-81GHz. Seguindo o que a FCC adotou em 2018, quando revisou a regulamentação então existente para radares automotivos. O novo regramento (parte 95M) reflete a disponibilização da banda completa de 77 a 81GHz somada a já existente de 76 a 77GHz para a aplicação de radares automotivos.
Nesse sentido, recomenda:
- que no art. 2º, o texto na penúltima linha - “77-77,5GHz” - seja apagado e que na última linha, a entrada 78GHz seja substituída por 81GHz.
- que no art. 3º, o texto na última linha seja modificado de: “77,5 – 78GHz” para “77 – 81GHz”.
Certos de sua compreensão, ficamos à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos.
Atenciosamente,
Roberto Weiler Leimar Mafort
Diretor de Eletroeletrônica AEA Coordenador da Comissão Técnica de Eletroeletrônica AEA
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Justificativa: |
Os radares automotivos figuram como sensores primordiais para a adoção de funções que visam ao aumento do conforto ao dirigir e acima de tudo, que garantem maior segurança. A evolução das funções e o aumento da exigência dos padrões de qualidade de sua atuação por parte da sociedade, montadoras e agentes governamentais, além de novos requisitos impostos quando do suporte à direção autônoma, levam à necessidade do uso de uma maior banda que chega aos 4GHz.
Consciente dessa necessidade e apoiando ações de harmonização, a AEA recomenda a abertura do espectro para acomodar radares automotivos operando na faixa de 77-81GHz. Seguindo o que a FCC adotou em 2018, quando revisou a regulamentação então existente para radares automotivos. O novo regramento (parte 95M) reflete a disponibilização da banda completa de 77 a 81GHz somada a já existente de 76 a 77GHz para a aplicação de radares automotivos.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:25/09/2023 07:02:17 |
Total de Contribuições:15 |
Página:12/15 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 47 |
Item: Art. 3º |
Art. 3º Alterar a tabela de Faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, definidos em especificações técnicas, constante do Anexo I ao Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, nos seguintes termos:
Frequência Inicial
|
Frequência Final
|
Unidade
|
9
|
490
|
kHz
|
13,11
|
13,36
|
MHz
|
13,41
|
14,01
|
MHz
|
26,97
|
27,28
|
MHz
|
40,66
|
40,7
|
MHz
|
43,7
|
47
|
MHz
|
48,7
|
50
|
MHz
|
50,79
|
50,99
|
MHz
|
53,05
|
53,85
|
MHz
|
54
|
73
|
MHz
|
74,6
|
74,8
|
MHz
|
75,2
|
108
|
MHz
|
138
|
149,9
|
MHz
|
150,05
|
156,52475
|
MHz
|
156,52525
|
156,7
|
MHz
|
156,9
|
242,95
|
MHz
|
243
|
322
|
MHz
|
335,4
|
399,9
|
MHz
|
410
|
608
|
MHz
|
614
|
907,5
|
MHz
|
915
|
940
|
MHz
|
944
|
948
|
MHz
|
1.910
|
1.920
|
MHz
|
2.400
|
2.483,5
|
MHz
|
2.900
|
3.260
|
MHz
|
3.267
|
3.332
|
MHz
|
3.339
|
3.345,8
|
MHz
|
3.352,5
|
4.200
|
MHz
|
4.400
|
4.800
|
MHz
|
5.150
|
5.350
|
MHz
|
5.460
|
6.650
|
MHz
|
6.675,2
|
8.025
|
MHz
|
8.500
|
9.000
|
MHz
|
9.200
|
9.300
|
MHz
|
9.500
|
10.600
|
MHz
|
18,82
|
18,87
|
GHz
|
19,16
|
19,26
|
GHz
|
22
|
22,01
|
GHz
|
23,12
|
23,6
|
GHz
|
24
|
29
|
GHz
|
46,7
|
46,9
|
GHz
|
57
|
71
|
GHz
|
76
|
77
|
GHz
|
77,5
|
78
|
GHz
|
|
|
ID da Contribuição: |
90124 |
Autor da Contribuição: |
Francis Freitas de Mattos |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
10/10/2019 16:52:24 |
Contribuição: |
Resolução - art. 3º
Referente ao uso das faixas de frequência livres, recomenda-se a atualização do ATO 1448_2017 de Artigo Nº17, já que equipamentos que são aderentes ao FCC 47 CFR § 15.255 - Operation within the band 57-71 GH, devem sofrer uma diminuição em sua performance (Potência de transmissão) para serem homologados no Brasil.
|
Justificativa: |
Equipamentos que são fábricados seguindos normas internacionais como FCC são prejudicados ao entrarem no mercado brasileiro.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:25/09/2023 07:02:17 |
Total de Contribuições:15 |
Página:13/15 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 47 |
Item: Art. 4º |
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da sua publicação.
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ID da Contribuição: |
90115 |
Autor da Contribuição: |
Leimar Mafort |
Entidade: |
ROBERT BOSCH LTDA |
Área de atuação: |
OUTRO |
Data da Contribuição: |
10/10/2019 14:33:37 |
Contribuição: |
|
Justificativa: |
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:25/09/2023 07:02:17 |
Total de Contribuições:15 |
Página:14/15 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 47 |
Item: Contribuição Geral |
O Facebook, Inc. (“Facebook”) agradece a oportunidade de submeter seus comentários à Consulta Pública em referência, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações (“ANATEL”), com proposta de alteração do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita (RERR), aprovado pela Resolução n.º 680/2017, avaliando-se:
(i) A possibilidade de transferência de dispositivo que ainda traz as características técnicas dos Sistemas de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais, constante do corpo do Regulamento, para instrumento infra-regulamentar de requisitos técnicos e procedimentos para certificação de produtos de telecomunicações; e
(ii) A necessidade de atualização da Tabela I, que contém as faixas de radiofrequências com restrições de uso, e da Tabela do Anexo I, na qual se registram as faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, definidos em especificações técnicas.
Particularmente com relação à atualização quanto às faixas de radiofrequência, mencionada no item (ii), a área técnica da ANATEL entendeu que a alteração se presta à “adequação ao adendo do padrão IEEE 802.11, denominado IEEE 802.11ad”, que “faz parte do conjunto de protocolos de comunicações sem fio conhecido como WiGig ou, alternativamente, Wi-Fi 60 GHz (...)”.[1]
De acordo com o Conselho Diretor, “[o] objetivo é passar a identificar, dentre as faixas do Anexo I do RERR, a faixa de radiofrequências que vai de 57 GHz a 71 GHz, permitindo-se, assim, o uso do padrão IEEE 802.11ad, em pleno alinhamento com a padronização internacional, premissa da Agência em suas atividades de gestão do espectro”, o que também torna necessária, correlatamente, a exclusão da faixa de 64 GHz a 71 GHz da relação de faixas de radiofrequências com restrições de uso.[2] Conforme ressaltou o órgão colegiado da Agência, trata-se de alteração que já foi requerida pela indústria e outros membros da sociedade, a exemplo do próprio Facebook em múltiplas ocasiões.[3]
Nesse passo, o Facebook vem enaltecer a proposta de atualização da Tabela I e da Tabela do Anexo I do Regulamento aprovado pela Resolução n.º 680/2017, certo de que se trata de medida absolutamente alinhada com a inclusão do Brasil no contexto mundial de inovação e desenvolvimento de variadas tecnologias, essencial para a consecução das políticas públicas do setor de telecomunicações.
Desde 2016, os Estados Unidos[4] disponibilizaram a faixa de frequência de 64-71 GHz para uso de dispositivos não licenciados, de acordo com os padrões técnicos já definidos à faixa de frequência de 57-64 GHz, liberando 14 Giga-hertz de espectro contíguo nessas faixas de frequência. Outros países como Canada[5], Colômbia[6] e Reino Unido[7] também designaram a faixa de 57-71 GHz como isentas de licença, assim como a União Europeia[8] está em processo semelhante.
A disponibilização dessa faixa de frequência traz equilíbrio de direitos e oportunidades entre faixas licenciadas e não licenciadas e cria incentivos ao desenvolvimento de aplicações novas e inovadoras, além de promover uma nova geração de links sem fio de alta velocidade, com maior conectividade e taxa de transferência, reduzindo o congestionamento de espectro das redes das operadoras e permitindo o descarregamento de dados móveis por Wi-Fi e outras conexões não licenciadas.
De fato, a faixa de 60 GHz já atraiu consideráveis investimentos, inclusive para o desenvolvimento de redes 5G. O Facebook, em particular, vem capitaneando o projeto Terragraph[9] desde 2016, que consiste numa iniciativa que conta com alta produtividade de rede (multi-gigabites) para o atendimento de áreas urbanas com expressiva densidade populacional, oferecendo velocidades próximas àquelas atingidas por meio de fibra a um custo inicial menor e sem fio.
Nesse contexto, reiterando o seu compromisso com a expansão da conectividade no Brasil, o Facebook congratula a ANATEL pela presente iniciativa e se coloca à disposição para colaborar com este e quaisquer outros tópicos que incentivem a promoção de redes sem fio no País.
[1] Vide item 3.4 do Informe n.º 70/2019/PRRE/SPR e Introdução da Avaliação Preliminar do Impacto Regulatório, constantes do Processo n.º 53500.012176/2019-58.
[2] Vide itens 5.36 e 5.39 da Análise n.º 105/2019/VA, constante do Processo n.º 53500.012176/2019-58.
[3] Por ocasião da Consulta Pública n.º 6/2018, promovida pela ANATEL, e da recente Consulta Pública promovida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC para discussão da estratégia brasileira de redes de quinta geração (5G).
[4] Report and Order and Further Notice of Proposed Rulemaking. 64-71 GHz Band. <https://mentor.ieee.org/802.18/dcn/16/18-16-0058-00-0000-fcc-mmwave-r-o-and-fnprm.pdf>
[5] Decision on Releasing Millimetre Wave Spectrum to Support 5G. Spectrum utilization of the 64-71 GHz frequency band. <https://www.ic.gc.ca/eic/site/smt-gst.nsf/eng/sf11510.html>
[6] Agencia Nacional del Espectro. Resolución 181 de 2019. Simplifica el marco normativo relacionado con la planeación y atribución del espectro radioeléctrico. <http://legal.legis.com.co/document/Index?obra=legcol&document=legcol_f2db4816f9df4c4ca049bb4bfac79744>
[7] Ofcom. Review of spectrum used by fixed wireless services. Statement in July 2018. <https://www.ofcom.org.uk/__data/assets/pdf_file/0017/115631/statement-fixed-wireless-spectrum-strategy.pdf>
[8] Electronic Communication Committee. Cept Report 70, 2019. Annual update of the technical annex of the Commission Decision on the technical harmonisation of radio spectrum for use by short range devices. <https://www.ecodocdb.dk/download/1ebaaede-1ab7/CEPTRep070.pdf>
[9] Terragraph: Solving the Urban Bandwidth Challenge. <https://terragraph.com/>
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ID da Contribuição: |
90125 |
Autor da Contribuição: |
ANA LUIZA VALADARES RIBEIRO |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
10/10/2019 21:47:52 |
Contribuição: |
O Facebook, Inc. (“Facebook”) agradece a oportunidade de submeter seus comentários à Consulta Pública em referência, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações (“ANATEL”), com proposta de alteração do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita (RERR), aprovado pela Resolução n.º 680/2017, avaliando-se:
(i) A possibilidade de transferência de dispositivo que ainda traz as características técnicas dos Sistemas de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais, constante do corpo do Regulamento, para instrumento infra-regulamentar de requisitos técnicos e procedimentos para certificação de produtos de telecomunicações; e
(ii) A necessidade de atualização da Tabela I, que contém as faixas de radiofrequências com restrições de uso, e da Tabela do Anexo I, na qual se registram as faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, definidos em especificações técnicas.
Particularmente com relação à atualização quanto às faixas de radiofrequência, mencionada no item (ii), a área técnica da ANATEL entendeu que a alteração se presta à “adequação ao adendo do padrão IEEE 802.11, denominado IEEE 802.11ad”, que “faz parte do conjunto de protocolos de comunicações sem fio conhecido como WiGig ou, alternativamente, Wi-Fi 60 GHz (...)”.[1]
De acordo com o Conselho Diretor, “[o] objetivo é passar a identificar, dentre as faixas do Anexo I do RERR, a faixa de radiofrequências que vai de 57 GHz a 71 GHz, permitindo-se, assim, o uso do padrão IEEE 802.11ad, em pleno alinhamento com a padronização internacional, premissa da Agência em suas atividades de gestão do espectro”, o que também torna necessária, correlatamente, a exclusão da faixa de 64 GHz a 71 GHz da relação de faixas de radiofrequências com restrições de uso.[2] Conforme ressaltou o órgão colegiado da Agência, trata-se de alteração que já foi requerida pela indústria e outros membros da sociedade, a exemplo do próprio Facebook em múltiplas ocasiões.[3]
Nesse passo, o Facebook vem enaltecer a proposta de atualização da Tabela I e da Tabela do Anexo I do Regulamento aprovado pela Resolução n.º 680/2017, certo de que se trata de medida absolutamente alinhada com a inclusão do Brasil no contexto mundial de inovação e desenvolvimento de variadas tecnologias, essencial para a consecução das políticas públicas do setor de telecomunicações.
Desde 2016, os Estados Unidos[4] disponibilizaram a faixa de frequência de 64-71 GHz para uso de dispositivos não licenciados, de acordo com os padrões técnicos já definidos à faixa de frequência de 57-64 GHz, liberando 14 Giga-hertz de espectro contíguo nessas faixas de frequência. Outros países como Canada[5], Colômbia[6] e Reino Unido[7] também designaram a faixa de 57-71 GHz como isentas de licença, assim como a União Europeia[8] está em processo semelhante.
A disponibilização dessa faixa de frequência traz equilíbrio de direitos e oportunidades entre faixas licenciadas e não licenciadas e cria incentivos ao desenvolvimento de aplicações novas e inovadoras, além de promover uma nova geração de links sem fio de alta velocidade, com maior conectividade e taxa de transferência, reduzindo o congestionamento de espectro das redes das operadoras e permitindo o descarregamento de dados móveis por Wi-Fi e outras conexões não licenciadas.
De fato, a faixa de 60 GHz já atraiu consideráveis investimentos, inclusive para o desenvolvimento de redes 5G. O Facebook, em particular, vem capitaneando o projeto Terragraph[9] desde 2016, que consiste numa iniciativa que conta com alta produtividade de rede (multi-gigabites) para o atendimento de áreas urbanas com expressiva densidade populacional, oferecendo velocidades próximas àquelas atingidas por meio de fibra a um custo inicial menor e sem fio.
Nesse contexto, reiterando o seu compromisso com a expansão da conectividade no Brasil, o Facebook congratula a ANATEL pela presente iniciativa e se coloca à disposição para colaborar com este e quaisquer outros tópicos que incentivem a promoção de redes sem fio no País.
[1] Vide item 3.4 do Informe n.º 70/2019/PRRE/SPR e Introdução da Avaliação Preliminar do Impacto Regulatório, constantes do Processo n.º 53500.012176/2019-58.
[2] Vide itens 5.36 e 5.39 da Análise n.º 105/2019/VA, constante do Processo n.º 53500.012176/2019-58.
[3] Por ocasião da Consulta Pública n.º 6/2018, promovida pela ANATEL, e da recente Consulta Pública promovida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC para discussão da estratégia brasileira de redes de quinta geração (5G).
[4] Report and Order and Further Notice of Proposed Rulemaking. 64-71 GHz Band. <https://mentor.ieee.org/802.18/dcn/16/18-16-0058-00-0000-fcc-mmwave-r-o-and-fnprm.pdf>
[5] Decision on Releasing Millimetre Wave Spectrum to Support 5G. Spectrum utilization of the 64-71 GHz frequency band. <https://www.ic.gc.ca/eic/site/smt-gst.nsf/eng/sf11510.html>
[6] Agencia Nacional del Espectro. Resolución 181 de 2019. Simplifica el marco normativo relacionado con la planeación y atribución del espectro radioeléctrico. <http://legal.legis.com.co/document/Index?obra=legcol&document=legcol_f2db4816f9df4c4ca049bb4bfac79744>
[7] Ofcom. Review of spectrum used by fixed wireless services. Statement in July 2018. <https://www.ofcom.org.uk/__data/assets/pdf_file/0017/115631/statement-fixed-wireless-spectrum-strategy.pdf>
[8] Electronic Communication Committee. Cept Report 70, 2019. Annual update of the technical annex of the Commission Decision on the technical harmonisation of radio spectrum for use by short range devices. <https://www.ecodocdb.dk/download/1ebaaede-1ab7/CEPTRep070.pdf>
[9] Terragraph: Solving the Urban Bandwidth Challenge. <https://terragraph.com/>
|
Justificativa: |
Conforme contribuição.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:25/09/2023 07:02:17 |
Total de Contribuições:15 |
Página:15/15 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 47 |
Item: Contribuição Geral |
O Facebook, Inc. (“Facebook”) agradece a oportunidade de submeter seus comentários à Consulta Pública em referência, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações (“ANATEL”), com proposta de alteração do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita (RERR), aprovado pela Resolução n.º 680/2017, avaliando-se:
(i) A possibilidade de transferência de dispositivo que ainda traz as características técnicas dos Sistemas de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais, constante do corpo do Regulamento, para instrumento infra-regulamentar de requisitos técnicos e procedimentos para certificação de produtos de telecomunicações; e
(ii) A necessidade de atualização da Tabela I, que contém as faixas de radiofrequências com restrições de uso, e da Tabela do Anexo I, na qual se registram as faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, definidos em especificações técnicas.
Particularmente com relação à atualização quanto às faixas de radiofrequência, mencionada no item (ii), a área técnica da ANATEL entendeu que a alteração se presta à “adequação ao adendo do padrão IEEE 802.11, denominado IEEE 802.11ad”, que “faz parte do conjunto de protocolos de comunicações sem fio conhecido como WiGig ou, alternativamente, Wi-Fi 60 GHz (...)”.[1]
De acordo com o Conselho Diretor, “[o] objetivo é passar a identificar, dentre as faixas do Anexo I do RERR, a faixa de radiofrequências que vai de 57 GHz a 71 GHz, permitindo-se, assim, o uso do padrão IEEE 802.11ad, em pleno alinhamento com a padronização internacional, premissa da Agência em suas atividades de gestão do espectro”, o que também torna necessária, correlatamente, a exclusão da faixa de 64 GHz a 71 GHz da relação de faixas de radiofrequências com restrições de uso.[2] Conforme ressaltou o órgão colegiado da Agência, trata-se de alteração que já foi requerida pela indústria e outros membros da sociedade, a exemplo do próprio Facebook em múltiplas ocasiões.[3]
Nesse passo, o Facebook vem enaltecer a proposta de atualização da Tabela I e da Tabela do Anexo I do Regulamento aprovado pela Resolução n.º 680/2017, certo de que se trata de medida absolutamente alinhada com a inclusão do Brasil no contexto mundial de inovação e desenvolvimento de variadas tecnologias, essencial para a consecução das políticas públicas do setor de telecomunicações.
Desde 2016, os Estados Unidos[4] disponibilizaram a faixa de frequência de 64-71 GHz para uso de dispositivos não licenciados, de acordo com os padrões técnicos já definidos à faixa de frequência de 57-64 GHz, liberando 14 Giga-hertz de espectro contíguo nessas faixas de frequência. Outros países como Canada[5], Colômbia[6] e Reino Unido[7] também designaram a faixa de 57-71 GHz como isentas de licença, assim como a União Europeia[8] está em processo semelhante.
A disponibilização dessa faixa de frequência traz equilíbrio de direitos e oportunidades entre faixas licenciadas e não licenciadas e cria incentivos ao desenvolvimento de aplicações novas e inovadoras, além de promover uma nova geração de links sem fio de alta velocidade, com maior conectividade e taxa de transferência, reduzindo o congestionamento de espectro das redes das operadoras e permitindo o descarregamento de dados móveis por Wi-Fi e outras conexões não licenciadas.
De fato, a faixa de 60 GHz já atraiu consideráveis investimentos, inclusive para o desenvolvimento de redes 5G. O Facebook, em particular, vem capitaneando o projeto Terragraph[9] desde 2016, que consiste numa iniciativa que conta com alta produtividade de rede (multi-gigabites) para o atendimento de áreas urbanas com expressiva densidade populacional, oferecendo velocidades próximas àquelas atingidas por meio de fibra a um custo inicial menor e sem fio.
Nesse contexto, reiterando o seu compromisso com a expansão da conectividade no Brasil, o Facebook congratula a ANATEL pela presente iniciativa e se coloca à disposição para colaborar com este e quaisquer outros tópicos que incentivem a promoção de redes sem fio no País.
[1] Vide item 3.4 do Informe n.º 70/2019/PRRE/SPR e Introdução da Avaliação Preliminar do Impacto Regulatório, constantes do Processo n.º 53500.012176/2019-58.
[2] Vide itens 5.36 e 5.39 da Análise n.º 105/2019/VA, constante do Processo n.º 53500.012176/2019-58.
[3] Por ocasião da Consulta Pública n.º 6/2018, promovida pela ANATEL, e da recente Consulta Pública promovida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC para discussão da estratégia brasileira de redes de quinta geração (5G).
[4] Report and Order and Further Notice of Proposed Rulemaking. 64-71 GHz Band. <https://mentor.ieee.org/802.18/dcn/16/18-16-0058-00-0000-fcc-mmwave-r-o-and-fnprm.pdf>
[5] Decision on Releasing Millimetre Wave Spectrum to Support 5G. Spectrum utilization of the 64-71 GHz frequency band. <https://www.ic.gc.ca/eic/site/smt-gst.nsf/eng/sf11510.html>
[6] Agencia Nacional del Espectro. Resolución 181 de 2019. Simplifica el marco normativo relacionado con la planeación y atribución del espectro radioeléctrico. <http://legal.legis.com.co/document/Index?obra=legcol&document=legcol_f2db4816f9df4c4ca049bb4bfac79744>
[7] Ofcom. Review of spectrum used by fixed wireless services. Statement in July 2018. <https://www.ofcom.org.uk/__data/assets/pdf_file/0017/115631/statement-fixed-wireless-spectrum-strategy.pdf>
[8] Electronic Communication Committee. Cept Report 70, 2019. Annual update of the technical annex of the Commission Decision on the technical harmonisation of radio spectrum for use by short range devices. <https://www.ecodocdb.dk/download/1ebaaede-1ab7/CEPTRep070.pdf>
[9] Terragraph: Solving the Urban Bandwidth Challenge. <https://terragraph.com/>
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ID da Contribuição: |
90126 |
Autor da Contribuição: |
ANA LUIZA VALADARES RIBEIRO |
Entidade: |
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Área de atuação: |
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Data da Contribuição: |
10/10/2019 21:47:52 |
Contribuição: |
O Facebook, Inc. (“Facebook”) agradece a oportunidade de submeter seus comentários à Consulta Pública em referência, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações (“ANATEL”), com proposta de alteração do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita (RERR), aprovado pela Resolução n.º 680/2017, avaliando-se:
(i) A possibilidade de transferência de dispositivo que ainda traz as características técnicas dos Sistemas de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais, constante do corpo do Regulamento, para instrumento infra-regulamentar de requisitos técnicos e procedimentos para certificação de produtos de telecomunicações; e
(ii) A necessidade de atualização da Tabela I, que contém as faixas de radiofrequências com restrições de uso, e da Tabela do Anexo I, na qual se registram as faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, definidos em especificações técnicas.
Particularmente com relação à atualização quanto às faixas de radiofrequência, mencionada no item (ii), a área técnica da ANATEL entendeu que a alteração se presta à “adequação ao adendo do padrão IEEE 802.11, denominado IEEE 802.11ad”, que “faz parte do conjunto de protocolos de comunicações sem fio conhecido como WiGig ou, alternativamente, Wi-Fi 60 GHz (...)”.[1]
De acordo com o Conselho Diretor, “[o] objetivo é passar a identificar, dentre as faixas do Anexo I do RERR, a faixa de radiofrequências que vai de 57 GHz a 71 GHz, permitindo-se, assim, o uso do padrão IEEE 802.11ad, em pleno alinhamento com a padronização internacional, premissa da Agência em suas atividades de gestão do espectro”, o que também torna necessária, correlatamente, a exclusão da faixa de 64 GHz a 71 GHz da relação de faixas de radiofrequências com restrições de uso.[2] Conforme ressaltou o órgão colegiado da Agência, trata-se de alteração que já foi requerida pela indústria e outros membros da sociedade, a exemplo do próprio Facebook em múltiplas ocasiões.[3]
Nesse passo, o Facebook vem enaltecer a proposta de atualização da Tabela I e da Tabela do Anexo I do Regulamento aprovado pela Resolução n.º 680/2017, certo de que se trata de medida absolutamente alinhada com a inclusão do Brasil no contexto mundial de inovação e desenvolvimento de variadas tecnologias, essencial para a consecução das políticas públicas do setor de telecomunicações.
Desde 2016, os Estados Unidos[4] disponibilizaram a faixa de frequência de 64-71 GHz para uso de dispositivos não licenciados, de acordo com os padrões técnicos já definidos à faixa de frequência de 57-64 GHz, liberando 14 Giga-hertz de espectro contíguo nessas faixas de frequência. Outros países como Canada[5], Colômbia[6] e Reino Unido[7] também designaram a faixa de 57-71 GHz como isentas de licença, assim como a União Europeia[8] está em processo semelhante.
A disponibilização dessa faixa de frequência traz equilíbrio de direitos e oportunidades entre faixas licenciadas e não licenciadas e cria incentivos ao desenvolvimento de aplicações novas e inovadoras, além de promover uma nova geração de links sem fio de alta velocidade, com maior conectividade e taxa de transferência, reduzindo o congestionamento de espectro das redes das operadoras e permitindo o descarregamento de dados móveis por Wi-Fi e outras conexões não licenciadas.
De fato, a faixa de 60 GHz já atraiu consideráveis investimentos, inclusive para o desenvolvimento de redes 5G. O Facebook, em particular, vem capitaneando o projeto Terragraph[9] desde 2016, que consiste numa iniciativa que conta com alta produtividade de rede (multi-gigabites) para o atendimento de áreas urbanas com expressiva densidade populacional, oferecendo velocidades próximas àquelas atingidas por meio de fibra a um custo inicial menor e sem fio.
Nesse contexto, reiterando o seu compromisso com a expansão da conectividade no Brasil, o Facebook congratula a ANATEL pela presente iniciativa e se coloca à disposição para colaborar com este e quaisquer outros tópicos que incentivem a promoção de redes sem fio no País.
[1] Vide item 3.4 do Informe n.º 70/2019/PRRE/SPR e Introdução da Avaliação Preliminar do Impacto Regulatório, constantes do Processo n.º 53500.012176/2019-58.
[2] Vide itens 5.36 e 5.39 da Análise n.º 105/2019/VA, constante do Processo n.º 53500.012176/2019-58.
[3] Por ocasião da Consulta Pública n.º 6/2018, promovida pela ANATEL, e da recente Consulta Pública promovida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC para discussão da estratégia brasileira de redes de quinta geração (5G).
[4] Report and Order and Further Notice of Proposed Rulemaking. 64-71 GHz Band. <https://mentor.ieee.org/802.18/dcn/16/18-16-0058-00-0000-fcc-mmwave-r-o-and-fnprm.pdf>
[5] Decision on Releasing Millimetre Wave Spectrum to Support 5G. Spectrum utilization of the 64-71 GHz frequency band. <https://www.ic.gc.ca/eic/site/smt-gst.nsf/eng/sf11510.html>
[6] Agencia Nacional del Espectro. Resolución 181 de 2019. Simplifica el marco normativo relacionado con la planeación y atribución del espectro radioeléctrico. <http://legal.legis.com.co/document/Index?obra=legcol&document=legcol_f2db4816f9df4c4ca049bb4bfac79744>
[7] Ofcom. Review of spectrum used by fixed wireless services. Statement in July 2018. <https://www.ofcom.org.uk/__data/assets/pdf_file/0017/115631/statement-fixed-wireless-spectrum-strategy.pdf>
[8] Electronic Communication Committee. Cept Report 70, 2019. Annual update of the technical annex of the Commission Decision on the technical harmonisation of radio spectrum for use by short range devices. <https://www.ecodocdb.dk/download/1ebaaede-1ab7/CEPTRep070.pdf>
[9] Terragraph: Solving the Urban Bandwidth Challenge. <https://terragraph.com/>
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Justificativa: |
Conforme contribuição.
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