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Lista de Itens
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:25/09/2023 07:40:17
 Total de Contribuições:2
 Página:1/2
CONSULTA PÚBLICA Nº 42
 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelo Inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO a competência da Anatel de regular o uso eficiente e adequado do espectro, consoante o interesse público, de acordo com o disposto no art. 160 da Lei nº 9.472, de 1997;

CONSIDERANDO as diretrizes expostas na Lei nº 11.934, de 2009, que dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 4º, no § 1º do art. 6º, no caput e no inciso I do § 1º do art. 8º e no caput do art. 13 do Regulamento anexo à Resolução nº 700, de 28 de setembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 2 de outubro de 2018;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.029606/2010-32;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 8º do Ato nº 458, de 24 de janeiro de 2019, alterado pelo Ato nº 3388, de 27 de maio de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Este Ato entra em vigor no dia 30 de janeiro de 2019, com exceção do §2º do artigo 5º, que entrará em vigor no dia 30 de janeiro de 2020."

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.

ID da Contribuição: 89488
Autor da Contribuição: FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

Ajustar para considerar como área critica residências:

Art. 3º Para os fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I - área crítica: área localizada até 50 (cinqüenta) metros de hospitais, clínicas, escolas, creches e, asilos e residências;

Justificativa:

Coloco como necessiadade a inclusão de residências como áreas de ricos, pois temos casos de pessoas que ficam 24 horas em suas residências tendo exposição em todo esse perído as radiações, mesmo que sejam mínimas, diferente de áreas comercias, geralmente 8 horas.

Em residêncais podemos ter os mesmo cenários de pessoas com as quais temos que creches, hospitais, asilos, etc... Podemos ter crianças, idosos, deficiêntes, gestantes, recém nascidos, possoas com problemas de saúde e que podem ficar expostas a possíveis radiações até 24 horas por dia.

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 28/02/2020
Comentário:

Não acatada. A Anatel agradece ao Sr. Felipe Oliveira dos Santos pela contribuição e informa que o objetivo, neste momento, é de apenas postergar o prazo para cumprimento da obrigatoriedade de envio de dados à Anatel. Outras alterações devem ser objeto de nova avaliação.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:25/09/2023 07:40:17
 Total de Contribuições:2
 Página:2/2
CONSULTA PÚBLICA Nº 42
 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelo Inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO a competência da Anatel de regular o uso eficiente e adequado do espectro, consoante o interesse público, de acordo com o disposto no art. 160 da Lei nº 9.472, de 1997;

CONSIDERANDO as diretrizes expostas na Lei nº 11.934, de 2009, que dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 4º, no § 1º do art. 6º, no caput e no inciso I do § 1º do art. 8º e no caput do art. 13 do Regulamento anexo à Resolução nº 700, de 28 de setembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 2 de outubro de 2018;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.029606/2010-32;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 8º do Ato nº 458, de 24 de janeiro de 2019, alterado pelo Ato nº 3388, de 27 de maio de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Este Ato entra em vigor no dia 30 de janeiro de 2019, com exceção do §2º do artigo 5º, que entrará em vigor no dia 30 de janeiro de 2020."

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.

ID da Contribuição: 89489
Autor da Contribuição: Sergio Mauro da Silva Maia
Entidade: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA
Área de Atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Contribuição:

Sugerimos que o prazo dado de entrada em vigor do §2º do artigo 5º do Ato nº 458, de 24 de janeiro de 2019, seja postergado para 30/03/2020.

Justificativa:

Complexidades nas implementações de sistemas internos da empresa para atender ao prazo estipulado de 30/01/2020.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita totalmente
Data do Comentário: 28/02/2020
Comentário:

Contribuição acatada pelas razões expostas. A Anatel agradece a HUGHES Telecomunicações do Brasil Ltda. pela contribuição e se coloca à disposição para eventuais dúvidas que possam surgir.


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