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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:1/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: AIR - INTRODUÇÃO |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
89868 |
Autor da Contribuição: |
João Neves Fernandes |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/09/2019 09:15:24 |
Contribuição: |
Introdução e comentários gerais a CP 39 da ANATEL
O Fórum Brasileiro de Internet das Coisas foi criado em 2011 com o objetivo maior de promover o desenvolvimento técnico e econômico do país através da promoção da Internet das Coisas.
Ainda em 2013, em conjunto com o ITS, publicamos a primeira cartilha sobre IoT, a fim de promover a Internet das coisas no Brasil. A publicação pode ser encontrada em:
http://iotcomicbook.files.wordpress.com/2013/10/iot_comic_book_special_br.pdf
Até a presente data possuímos 2500 interessados cadastrados no fórum e já realizamos inúmeros encontros e atividades, dentre os quais, destacamos:
A. Eventos realizados no Brasil – 25 (total de 1.520 participantes)
a. palestrantes locais – 14
b. palestrantes internacionais – 11
B. Eventos realizados por terceiros, nos quais o Fórum participou como palestrante
a. no Brasil – 20
b. Exterior – 15
C. Parcerias / relações com União Europeia
a. PROBE-IT, CASAGRAS2 - membros da diretoria do Fórum participaram desses projetos
b. International Forum - MOU assinado em agosto de 2012 entre o Fórum Brasileiro de IoT e o IoT International Forum
D. Gibi IoT – Em parceria com o Alexandra Institute (Dinamarca) o Fórum publicou o Gibi de introdução à IoT, em 2013, conforme pode ser baixado em http://iotcomicbook.files.wordpress.com/2013/10/iot_comic_book_special_br.pdf
E. Grupos de Trabalho: 8 grupos de trabalho por segmentos de interesse.
Além disso, o fórum também tem estado presente em discussões junto ao Governo Federal, tendo participação ativa na Câmara M2M/IoT do MCDIC.
Nos dias 17 e 18 de setembro de 2019 realizamos a terceira edição do IOT LATIN AMERICA. ( https://www.congresso.iotbrasil.org.br/2019/program.php)
Consideramos a iniciativa da ANATEL para a diminuição das barreiras regulatórias para introdução da IOT no Brasil, uma das iniciativas mais significativas para o desenvolvimento tecnológico do país.
Apoiamos integralmente a iniciativa.
Enfatizamos que a ANATEL deveria se focar essencialmente no aspecto “conectividade” e “certificação” do IoT. Deveria também usar sua capacidade técnica para apoiar e viabilizar “soluções tributarias”, deixando os demais elementos da divisão como serviços de Valor Adicionado, a serem livremente oferecidos no mercado.
A seguir, apresentamos nossas considerações para cada um dos itens colocados em consulta pública.
Atenciosamente,
Gabriel Marão
Presidente do Fórum IOT
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Justificativa: |
Comentários específicos a CP39 da ANATEL
A fim de facilitar o entendimento, apresentamos inicialmente reprodução do texto retirado da AIR, seguida do comentário específico do FORUM IOT para o texto destacado.
Os itens a seguir não tem campo especifico na Consulta Pública, entao decidimos coloca-los logo no inicio de nossas contribuições.
Texto CP39 da ANATEL:
Item AIR
“Em relação às boas práticas da AIR, de acordo com a bibliografia, podemos citar os seguintes itens que devem ser observados na implantação da ferramenta na Anatel:
· Preparar a AIR antes de tomar a decisão;
· Redigir a AIR de forma clara, didática, técnica e exaustiva;
· Utilizar a AIR como um instrumento de subsídio à decisão, não a substituindo;
· Fazer uso do maior número possível de dados;
· Integrar mecanismos de participação social; e
· Comunicar os resultados da AIR. “
Comentário IOT Fórum:
a) com relação a “integrar mecanismos de participação social”, sentimos a ausência, na cidade de São Paulo, de Audiências Públicas sobre esta e outras CP. Especialmente, por ser na cidade de São Paulo onde se encontra o principal ecossistema de empresas envolvidas.
b) Além disso, em muitos dos itens “Quais os grupos afetados?” sentimos a ausência da análise do impacto nos usuários e empresas, que deveriam estar em todos os itens.
c) Com relação a forma clara, didática, técnica e exaustiva, sentimos falta de maiores informações do cenário internacional.
Entendemos que a ANATEL deve se preocupar mais com o envolvimento de empresas e clientes nas discussões.
Sugerimos que a CP39 seja postergada e que sua divulgação se faça de maneira mais intensa pela ANATEL, com:
a) Divulgação da CP39 no meio empresarial e acadêmico, em especial;
b) Realização de Audiência Publica na cidade de São Paulo, com ampla divulgação
c) Envolvimento dos Grupos afetados, composto por usuários finais e empresas.
d) Maior transparência das informações internacionais sobre o tema, que a ANATEL certamente possui.
e) Ajustes no documento, de forma a cumprir com os objetivos da AIR DA CP39, conforme comentaremos nos itens específicos que seguem neste documento.
Texto CP39 da ANATEL:
Objetivo da CP
“Reavaliação da regulamentação visando diminuir barreiras regulatórias à expansão das aplicações de internet das coisas e comunicações máquina-a-máquina, tais como regras de qualidade, licenciamento, atendimento, dentre outros.”
Comentário IOT Fórum:
Apoiamos completamente a iniciativa da ANATEL de “diminuir barreiras regulatórias à expansão das aplicações de internet das coisas e comunicações máquina-a-máquina, tais como regras de qualidade, licenciamento, atendimento, dentre outros.”
Texto CP39 da ANATEL:
Definição de IOT
De acordo com a União Internacional das Telecomunicações (UIT), Internet das Coisas (Internet of Things – IoT) é uma infraestrutura global para a sociedade da informação, que habilita serviços avançados por meio da interconexão entre coisas (físicas e virtuais), com base nas tecnologias de informação e comunicação (TIC).
Comentário IOT Fórum:
Permeia a AIR DA CP39 elaborada pela ANATEL uma visão não globalizada da IoT,
· limitando a disponibilização de roaming internacional automático e permanente.
o Trata-se de demanda global
o Podemos transformar Brasil em uma ilha e
o também ilhar as soluções globais desenvolvidas no Brasil.
· O serviço IoT deve ser regulamentado de forma a operar em mais de um país e através de fronteiras
· O uso das redes de telecomunicações para as soluções IoT deve ser viabilizado de forma a operar no país e, também, através de suas fronteiras.
· IoT é um sistema integrado apoiado na internet que é aberto para todos países
· Empresas que queiram e/ou precisem migrar entre diferentes operadoras, redes com a melhor conectividade, bem como obter equipamentos interoperáveis dos mais diferentes fornecedores nacionais e internacionais.
· Toda a regulamentação deve estar alinhada com melhores práticas internacionais e, ser totalmente aderente a estas, estar devendo ser aberta a inovação contínua, evitando amarras desnecessárias.
Texto CP39 da ANATEL:
Módulos inteligentes: compreendem os elementos constitutivos dos objetos inteligentes, contemplando desde componentes básicos, tais como processadores, sensores, atuadores, memórias, modems e baterias, até dispositivos mais complexos. Em algumas situações, podem atuar como gateways de dispositivos com limitada capacidade de processamento e comunicação. Os atores são fabricantes de: processadores, memórias, sensores, atuadores, agregadores / modems, SIM cards, entre outros.
Ø Objetos inteligentes: consistem nos elementos tangíveis com os quais interagimos no universo da IoT. Os atores são fabricantes de eletrodomésticos, veículos, estações de monitoramento, equipamentos de automação, entre outros.
Ø Conectividade: contempla fornecedores de equipamentos e prestadores de serviços de telecomunicações, que garantem a comunicação entre os elementos que compõem as soluções de IoT. Os atores são provedores de soluções de PAN2 e NAN3, operadoras, MVNO, provedores de soluções de segurança para redes e de gestão de rede e fabricantes de equipamentos de rede.
Ø Habilitador: oferece os sistemas de suporte para coleta, armazenamento, transformação, análise, visualização dos dados e gerenciamento dos objetos inteligentes. Os atores são provedores de armazenamento de dados, orquestração de dados, middleware, analytics, controle dos endpoints e de soluções de gerenciamento de endpoints.
Ø Integrador: combina diferentes sistemas, processos e objetos para atuarem conforme as regras de negócios do cliente. Na maioria dos casos, a integração é realizada por meio de interfaces padronizadas de programação de aplicativo (APIs). Os atores são provedores de: interfaces de APIs, orquestração de serviços e integração com sistemas back-end (ERP).
Ø Provedor de serviço: presta serviços IoT para consumidores e empresas com base em solução fim-a-fim composta por hardware, software e conectividade.
Comentário IOT Fórum:
A divisão proposta pela ANATEL é adequada.
IoT não é um Serviço de Telecomunicações, apenas utiliza meios de comunicação públicos ou privados para levar a informação de sensores/atuadores até os centros de processamento locais ou na nuvem, onde será processada pela tecnologia de Big Data e finalmente analisada por Analytics até refinar a informação no formato desejado pelo projeto.
Em última análise esta informação deve produzir um grande ganho de eficiência na produção ou na prestação de serviços visando redução de custo. É neste contexto que o trecho de transporte da informação deve ter seu custo reduzido justamente para que o ganho de eficiência seja efetivo e, se realize.
O escopo de atuação da ANATEL deve se centrar no aspecto “conectividade”, deixando os demais elementos da solução como Serviços de Valor Adicionado, a serem livremente oferecidos no mercado.
Também deve estar atenta aos aspectos de certificação, especialmente para equipamentos emissores de radiofrequência, conforme proposto no Item b) pág. 97 da AIR DA CP39, considerando os comentários que faremos no item específico.
Texto CP39 da ANATEL:
Associações
A AIoTI (Alliance for IoT Innovation)
Digital Single Market (DSM),
Horizon 2020
IoT hub Berlim
IoT Analytics
Smart Mobility Consortium
Smart manufacturing innovation institute:
Smart cities initiative
Smart city challenge
Smart grid investment program
China IoT Technology Innovation Alliance
UIT-T
Comentário IOT Fórum:
É gritante a importância dos diferentes fóruns internacionais citados na consulta pública da ANATEL; é fundamental que a ANATEL aumente a participação da sociedade nos debates de IoT, privilegiando e facilitando que associações, universidades, bem como, outros órgãos que possam se fazer presentes e ouvidos nas discussões sobre IoT.
Sugerimos que a ANATEL lidere o desenvolvimento, o crescimento e a representatividade de entidades de usuários e da indústria, prestigie eventos e fóruns de discussão, congressos, de forma a aumentar o controle social nas discussões regulatórias.
Fica clara na discussão dessa Consulta Pública que, por maior que seja o esforço da ANATEL em ser didática, clara, exaustiva, os aspectos técnicos e já consagrados da complexa regulamentação brasileira dificultam o melhor entendimento, praticamente inviável para um leigo no assunto.
Assim, é altamente recomendável que a ANATEL estimule, capacite e se aproxime de entidades da sociedade, de forma a torná-las capazes de contribuir para Consultas Públicas e o bom desenvolvimento da regulamentação brasileira.
Texto CP39 da ANATEL:
Leis
No âmbito da construção do Plano Nacional de IoT, merecem destaque dois foros de discussão. O primeiro deles é o Comitê Executivo, com o objetivo de acompanhamento e aconselhamento durante a construção do supracitado estudo. Este foro foi composto somente por agentes da iniciativa pública, entre eles a Anatel.
O segundo é a Câmara de IoT, prevista no §1º do artigo 1º do Decreto nº 8.234, de 2 de maio de 2014, e instituída por meio da Portaria nº 1.420/2014/MC, alterada pelas Portarias nº 2.006/2016/MC e nº 5.507/2016/MCTIC. Esta Câmara tem o objetivo de gerir e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de comunicação máquina a máquina a serem incentivados no âmbito do art. 38 da Lei nº 12.715, de 2012. Com a participação de diversos agentes das iniciativas pública e privada, incluindo novamente a Anatel, a Câmara tem servido como foro de validação das discussões trazidas pelo estudo do consórcio supracitado.
O Projeto de Lei nº 7.656/2017, em tramitação na Câmara dos Deputados, e o Projeto de Lei nº 349/2018, em tramitação no Senado Federal, propõem reduzir a zero o valor das taxas do Fistel, da CFRP e da Condecine relativas às estações móveis que integram os sistemas de comunicação máquina a máquina. O objetivo de ambas as proposições legislativas é promover a redução dos custos de instalação e operação das soluções de IoT, elemento crucial para fomentar o desenvolvimento dessa tecnologia no Brasil.
A principal comissão de estudos que estuda este tema é a Comissão de Estudos 20 (CE20 “Internet of things (IoT) and smart cities and communities (SC&C)”), onde foi aprovada a primeira recomendação sobre o tema, Y.2060, que trouxe a visão geral, conceito e escopo de IoT, modelos de negócios e seus requisitos.
Comentário IOT Fórum:
As diferentes frentes estão adequadas. Importante que, a exemplo do CGI (O Comitê Gestor da Internet no Brasil tem a atribuição de estabelecer diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil e diretrizes para a execução do registro de Nomes de Domínio, alocação de Endereço IP (Internet Protocol) e administração pertinente ao Domínio de Primeiro Nível ".br". Também promove estudos e recomenda procedimentos para a segurança da Internet e propõe programas de pesquisa e desenvolvimento que permitam a manutenção do nível de qualidade técnica e inovação no uso da Internet.), também, o posicionamento do Forum Brasileiro de IOT é que a IoT seja tratada em comitê gestor aberto à sociedade, de forma a que a interferência seja mínima e os novos negócios possam prosperar como ocorreu na Internet hoje existente. IoT utiliza a internet e deve ser tratada como um usuário de redes de telecomunicações sem maiores interferências regulatórias.
Enfatizamos que a ANATEL deve se focar essencialmente no aspecto “conectividade” e “certificação”, bem como no uso de sua capacidade para apoiar e viabilizar soluções tributarias, deixando os demais elementos da divisão como Serviços de Valor Adicionado, a serem livremente oferecidos no mercado.
Achamos que o tema GOVERNANÇA IoT no Brasil deveria ser endereçado pela ANATEL, ajustando a AIR da CP39, que deveria ser aditivada com esse ponto fundamental para a consolidação da IoT no Brasil.
Texto CP39 da ANATEL:
TEMAS
Tema 01 – Outorga.
o Subtema 1.1 – Modelos de outorga.
o Subtema 1.2 – Transparência com o regulado.
„h Tema 02 – Regras de Prestação.
o Subtema 2.1 – Exploração de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual para suporte a aplicações IoT.
o Subtema 2.2 – Direitos do consumidor e obrigações de qualidade aplicáveis ao ecossistema IoT.
o Subtema 2.3 – Oferta de Serviços IoT baseada em fornecedores de conectividade globais.
o Subtema 2.4 – Oferta de Serviços IoT por prestadoras de telecomunicações regionais fora de sua área de prestação.
„h Tema 03 – Tributação e licenciamento.
o Subtema 3.1 – Taxas de fiscalização (licenciamento e funcionamento).
o Subtema 3.2 – Volume de dispositivos a serem licenciados.
o Subtema 3.3 – Tributação nos Serviços de telecomunicações e Serviços de Valor Adicionado (SVA).
o Subtema 3.4 – Oferta de serviço IoT por concessionárias de telecomunicações.
„h Tema 04 – Numeração.
o Limitação de recursos de numeração.
„h Tema 05 – Avaliação da conformidade.
o Subtema 5.1 – Demanda de Avaliação da Conformidade de produtos IoT
o Subtema 5.2 – Segurança cibernética em dispositivos IoT.
„h Tema 06 – Espectro.
o Faixas de uso limitado para IoT.
„h Tema 07 – Infraestrutura e insumos.
o Subtema 7.1 – Infraestrutura de banda larga para suportar serviços IoT.
o Subtema 7.2 – Acordos de roaming nacionais.
o Subtema 7.3 –Compartilhamento de Infraestrutura
No segundo caso, de haver necessidade de uma outorga, há que se debater qual seria o serviço de telecomunicações mais adequado (Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, Serviço Limitado Privado – SLP, Serviço Móvel Pessoal – SMP, para aplicações terrestres ou Serviço Móvel Global por Satélites – SMGS, para aplicações móveis via satélite), de interesse coletivo ou restrito, ou, ainda, se seria necessária a criação de um novo serviço ou simplificação/modificação dos atuais.
Comentário IOT Fórum:
Concordamos que, considerada a LGT e o atual estágio da regulamentação brasileira, as outorgas de serviços hoje existentes são suficientes, não havendo necessidade de criação de novo serviço.
Texto CP39 da ANATEL:
Além disso, aplicações IoT prestadas no âmbito de redes SLP não dependem de interconexão entre redes, o que não é possível de acordo com a regulamentação atual deste serviço, podendo contratar serviços de conexão à internet de outras prestadoras de SMP ou SCM como usuário, conforme já previsto no mesmo Regulamento do SLP, aprovado pela Resolução nº 617/2012, não sendo, assim, necessário qualquer tipo de alteração regulamentar neste tipo de serviço para adequação a aplicações de IoT.
Comentário IOT Fórum:
A obrigação das prestadoras de serviços coletivos de interconectarem suas redes com as redes de SLP deve ser prevista e incentivada, não somente a nível de usuário, como hoje, mas também a nível de interconexão propriamente dita. Deve ser prevista a oferta obrigatória pelas operadoras dominantes, este tipo de interconexão. Caberá as operadoras de SLP decidirem se querem interconexão ou serem tratadas como mero usuários. Assim, caso a interconexão se mostre boa alternativa para a operadora de SLP, ela poderá solicitar.
Texto CP39 da ANATEL:
Por fim, uma vez que os serviços de telecomunicações existentes são suficientes para os modelos de negócio de IoT que porventura surjam, considerando também a necessidade de consistência e simplificação regulatória, não há que se falar na criação de um novo serviço de telecomunicações específico para este fim.
Comentário IOT Fórum:
Concordamos que, considerada a LGT e o atual estágio da regulamentação brasileira, as outorgas de serviços hoje existentes são suficientes, não havendo necessidade de criação de novo serviço.
Porém, entendemos que são necessários ajustes, de forma deixar as normas flexíveis para que, à medida que IoT evolua, exista espaço para que a ANATEL, mediante simples decisão do conselho diretor, ajuste normas e regulamentos às necessidades de telecomunicações da IoT.
Sugerimos o seguinte texto, em documento apropriado: “A ANATEL, mediante decisão do conselho Diretor poderá, pela emissão de súmula, flexibilizar o entendimento de regulamentos, visando adequá-los rapidamente as necessidades da IoT.”
Anatel deveria educar o mercado para utilizar o SLP e outras alternativas de outorgas, de forma a viabilizar projetos de IoT que hoje se encontram paralisados, pela falta de clareza sobre alternativas regulatórias para sua prestação.
A regulamentação brasileira é complexa e hermética, e mesmo os grandes escritórios de advocacia tem dificuldade de entender e enquadrar adequadamente, bem como orientar seus clientes, na direção do melhor uso das outorgas disponíveis, considerando os serviços prestados nas diferentes outorgas.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:2/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: AIR - INTRODUÇÃO |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
89938 |
Autor da Contribuição: |
Grace Kelly de Cassia Caporalli |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
16/09/2019 09:58:08 |
Contribuição: |
MANIFESTAÇÃO: A ABINEE - Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica gostaria de primeiramente parabenizar a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL pela iniciativa de abrir para o debate público o assunto “Reavaliação da regulamentação visando diminuir barreiras regulatórias à expansão das aplicações de internet das coisas e comunicações máquina-a-máquina”.
Nós entendemos que o processo adotado, de realizar primeiramente uma tomada de subsídios acompanhada de elaboração de análise de impacto regulatório e, por fim, a abertura de uma consulta pública com base nos trabalhos realizados, é um passo importante para o aperfeiçoamento do arcabouço regulatório brasileiro, tendo em vista as melhores práticas internacionais de regulamentação.
No entanto, gostaríamos de respeitosamente apontar que alguns pontos da consulta pública em questão foram de certa forma tímidos, na medida em que não traz mudanças ambiciosas no cenário atual. Nesse sentido, apresentaremos algumas contribuições específicas abaixo, seguindo a ordem dos temas e subtemas propostos.
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Justificativa: |
JUSTIFICATIVA: A ABINEE - Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica gostaria de primeiramente parabenizar a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL pela iniciativa de abrir para o debate público o assunto “Reavaliação da regulamentação visando diminuir barreiras regulatórias à expansão das aplicações de internet das coisas e comunicações máquina-a-máquina”.
Nós entendemos que o processo adotado, de realizar primeiramente uma tomada de subsídios acompanhada de elaboração de análise de impacto regulatório e, por fim, a abertura de uma consulta pública com base nos trabalhos realizados, é um passo importante para o aperfeiçoamento do arcabouço regulatório brasileiro, tendo em vista as melhores práticas internacionais de regulamentação.
No entanto, gostaríamos de respeitosamente apontar que alguns pontos da consulta pública em questão foram de certa forma tímidos, na medida em que não traz mudanças ambiciosas no cenário atual. Nesse sentido, apresentaremos algumas contribuições específicas abaixo, seguindo a ordem dos temas e subtemas propostos.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:3/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: AIR - INTRODUÇÃO |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90153 |
Autor da Contribuição: |
JOSE GERALDO ALVES DE ALMEIDA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/10/2019 19:22:09 |
Contribuição: |
Inicialmente a WND cumprimenta a ANATEL pelo didatismo, abrangencia e qualidade do AIR preparado para esta consulta pública. Cremos que o documento cria um novo patamar de qualidade e esperamos ver mais documentos do mesmo padrão em futuras consultas púbilcas da ANATEL.
A WND comenta neste item que apenas que no texto da AIR:
- Conectividade: contempla fornecedores de equipamentos e prestadores de serviços de telecomunicações, que garantem a comunicação entre os elementos que compõem as soluções de IoT. Os atores são provedores de soluções de PA e NAN operadoras, MVNO, provedores de soluções de segurança para redes e de gestão de rede e fabricantes de equipamentos de rede.
Se faz mister lembrar que há também os provedores de soluções LPWAN (low Power Wide Area Network) e empresas que operam estas soluções.
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Justificativa: |
LPWAN é uma tecnologia emergente e que tem sido protagonista dos maiores avanços em aplicações IOT no Brasil
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:4/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: AIR - INTRODUÇÃO |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90225 |
Autor da Contribuição: |
ALEXSANDRA NEVES DIAS |
Entidade: |
SOLINTEL - SOLUCOES INTELIGENTES EM TELECOMUNICACOES LTDA |
Área de atuação: |
OUTRO |
Data da Contribuição: |
16/10/2019 17:05:20 |
Contribuição: |
Primeiramente, necessário se faz pontuar que a União Internacional de Telecomunicações em suas Recomendações UIT-TU 2060 conceitua IoT como:
- Da perspectiva da normalização técnica, o IoT pode ser considerada como uma infraestrutura global para a sociedade da informação, permitindo serviços avançados por meio da interconexão entre coisas (física e virtuais) baseadas em tecnologias de informação e comunicação Inter operativas existentes e em evolução. Através da exploração das capacidades; da identificação e captura de dados; de processamento e comunicação, IoT faz pleno uso das coisas para oferecer serviços para todo tipo de aplicações, assegurando ao mesmo tempo que se cumpram os requisitos de segurança e privacidade.
Em regra, a partir do conceito trazido pela UIT acredita-se que o conceito de IoT se aproxima muito mais de uma tecnologia que se utiliza de um serviço de telecomunicações para sua fruição, do que com o próprio conceito de serviço de telecomunicações em si.
Por outro lado, embora se acredite que IoT não se confunda com telecomunicações, entende-se plausível que a Agência, enquanto órgão competente para emanar normas quanto à outorga e prestação de serviços de telecomunicações, estabeleça mediante regulamentação as possibilidades de outorga de serviços de telecom que darão suporte ao IoT/M2M para viabilizar a fruição desses novos modelos de negócio. Devendo, ainda, indicar com clareza a outorga adequada para cada modelo de negócio envolvendo IoT.
Acredita-se, também, que pela própria forma de funcionamento da IoT, alguns modelos de negócio tem a mobilidade como requisito indispensável para entrega da IoT, de sorte que nesses casos, caso não seja criada outra modalidade de serviço de telecomunicações específica para tanto, as outorgas, neste caso, que mais se aproximam dessa realidade seriam o SMP e SLP.
Por outro lado, há possibilidade de utilização de outras formas de conexão que darão suporte à aplicação IoT, como por exemplo radiação restrita, fibra ótica, ou até mesmo frequências licenciadas.
Ademais, não se pode negar que a expansão da internet no Brasil tem participação cada vez mais expressiva de provedores regionais, sendo que a não adequação das normas atuais pode inviabilizar a expansão do IoT por desestimular estes pequenos e médios provedores.
Dessa forma, é necessário que se criem políticas que estimulem a participação desses provedores regionais na entrega de IoT, uma alternativa viável seria a possibilidade de utilização das radiofrequências adquiridas no último leilão da ANATEL, contudo não existem equipamentos compatíveis no mercado para tanto. O que se faria necessário adiar o prazo do leilão, no mínimo por mais 12 meses, para dar oportunidade aos fabricantes a preparar a oferta dos equipamentos com tecnologia adequada a realidade dos provedores regionais na entrega de IoT.
Outra alternativa, seria a realização de novo leilão de frequências unicamente para fins de exploração de IoT no qual provedores regionais pudessem participar do processo licitatório.
Assim como, defende-se que a adequação regulatória dos serviços de telecomunicações que servirem de base para fruição de IoT será indispensável para garantir sua expansão.
Nesse sentido, defende-se a inserção de regras específicas e diferenciadas para tais serviços quando explorados em aplicações IoT nas atuais revisões do modelo de qualidade e do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, principalmente no sentido de se estabelecer carga regulatória e obrigacional diferenciada para SMP e SCM quando explorados em aplicações IoT para incentivar pequenos e médios provedores.
Ademais, importante se faz o aprimoramento da regulamentação atual para deixar de forma expressa a possibilidade da oferta de serviços IoT por prestadoras regionais dentro da sua área de aquisição do leilão de radiofrequências.
Por fim, especificamente com relação à carga tributária e licenciamento, pontua-se a necessidade de se realizar alterações legais para isentar ou alterar o valor para zero das taxas inerentes ao licenciamento de terminais IoT.
Ademais, é importante que a Agência adote medidas para sensibilizar as Unidades da Federação, por meio do CONFAZ, sobre a importância de se reduzir substancialmente a alíquota do ICMS sobre os serviços de telecomunicações, em especial nos cenários que envolver aplicações IoT.
Mesmo que se entenda IoT/M2M como SVA, indiscutível que para sua fruição será necessário serviço de telecomunicações que lhe de suporte. Ademais, é fundamental que fique expresso em dispositivo normativo delimitação do conceito de Telecom em detrimento do SVA, e aplicação deste, para garantir segurança jurídica.
Com relação à carga tributária, este é assunto recorrente e pauta relevante para provedores de serviços de telecomunicações. No que tange ao SCM, por exemplo, existem Unidades Federadas onde a alíquota de ICMS é superior a 30%.
Defende-se que a alta carga tributária é um limitador para exploração de serviços de telecomunicações o que impactará diretamente no desenvolvimento de aplicações IoT/M2M. É indispensável a existência de políticas públicas que entendam os serviços de telecomunicações como serviço essencial e incentivem a expansão destes.
No que tange aos recursos de numeração, pontua-se que deveria ser permitido a prestação de IoT unicamente com numeração IPv6, entendendo que IPV6 é o protocolo alicerce para IoT por permitir maior escalabilidade e segurança.
Conclui-se que neste momento, o que não se pode é repetir falhas do passado deixando lacunas regulatórias que causam confusão e incertezas quanto à aplicabilidade da norma. É importante que se estabeleça conceitos bem delimitados do que é Telecom e o que é SVA, de forma a garantir segurança jurídica para os atores, além do que é indispensável que se estabeleçam políticas de fomento que possibilitem a competitividade do Brasil em relação ao cenário mundial no que diz respeito à conectividade e tecnologia, é de suma importância para economia do país que se possibilite o desenvolvimento acelerado do Iot e sua aplicabilidade nas principais vertentes econômicas da economia nacional como agro, mobilidade urbana, iluminação pública, infraestrutura e Telecom.
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Justificativa: |
Justificativa na própria contribuição.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:5/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: AIR - INTRODUÇÃO |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90240 |
Autor da Contribuição: |
Mariana Giostri M. Oliveira |
Entidade: |
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Área de atuação: |
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Data da Contribuição: |
17/10/2019 15:14:28 |
Contribuição: |
A Brasscom, Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação, é uma entidade que congrega seleto grupo de empresas fornecedoras de software, soluções e serviços de TIC e que tem como missão trabalhar em prol do desenvolvimento do setor, disseminando seu alcance e potencializando seus efeitos sobre a economia e o bem-estar social.
A Consulta Pública, ora em comento, tem como objetivo auxiliar a Agência na reavaliação da regulamentação relacionada a aplicações de internet das coisas e comunicações máquina-a-máquina, em especial, quanto à diminuição das barreiras regulatórias à evolução e expansão destas aplicações. Neste sentido, a presente contribuição da Brasscom tem como finalidade reforçar alguns pontos já suscitados por nós durante a Tomada de Subsídios realizada em agosto de 2018, a fim de convidar a Anatel a rever alguns de seus posicionamentos apresentados na Análise de Impacto Regulatório (“AIR”).
Inicialmente cumpre-nos recordar que ao Estado cabe induzir um ambiente de negócios fértil e favorável ao surgimento de novas empresas e projetos de tecnologia. Por outro lado, não cabe ao Estado a escolha de tecnologias, padrões ou o estabelecimento de obrigações que direcionem rumos tecnológicos ao mercado. O estímulo ao desenvolvimento deve vir, sim, pela demanda de soluções que enderecem preocupações de políticas públicas, sempre com liberdade para que a iniciativa privada defina sua arquitetura.
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Justificativa: |
Considerar o texto acima
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:6/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: AIR - INTRODUÇÃO |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90255 |
Autor da Contribuição: |
MAURO LUIS TEIXEIRA CEIA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 11:34:46 |
Contribuição: |
Inicialmente, o SindiTelebrasil gostaria de parabenizar a ANATEL pela iniciativa de propor, dentre as diversas ações da Agenda Regulatória da Agência, a inclusão da reavaliação da regulamentação visando diminuir barreiras regulatórias à expansão das aplicações de internet das coisas (IoT) e comunicações máquina-a-máquina (M2M).
O país se encontra diante de uma nova revolução tecnológica, e a ANATEL, com este posicionamento, tomou a vanguarda na discussão regulatória buscando, dentro do possível, afastar todas as amarras e obstáculos que possam dificultar o desenvolvimento do novo ecossistema, de maneira célere e transparente.
Com relação ao conceito de IoT, o SindiTelebrasil considera correta a utilização, como referência, da definição adotada pela União Internacional das Telecomunicações (UIT). Entretanto, entende que, para manter a coerência com o regramento nacional, faz-se necessário adequar o conceito ao adotado pelo Decreto nº 9.854, de 25 de junho de 2019, no seu art. 2º, inciso I:
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Internet das Coisas - IoT - a infraestrutura que integra a prestação de serviços de valor adicionado com capacidades de conexão física ou virtual de coisas com dispositivos baseados em tecnologias da informação e comunicação existentes e nas suas evoluções, com interoperabilidade;
Como membro da Câmara de IoT, o SindiTelebrasil teve a oportunidade de colaborar com a construção do Plano Nacional de IoT, assim como acompanha e apoia as iniciativas legislativas que têm como objetivo desonerar os serviços de telecomunicações que dão suporte para a oferta do IoT.
Em relação às regras de tributação, tão sensíveis para a oferta do IoT, concordamos com a afirmativa trazida na Análise de Impacto Regulatório de que existe a necessidade de desoneração das tributações incidentes às comunicações máquina a máquina para ampliar o desenvolvimento da IoT, mas entendemos que ela não é a única razão para justificar tal necessidade.
Por exemplo, muitos serviços de telecomunicações que suportam o IoT não estão sujeitos às mesmas regras de tributação, como é o caso da oferta de IoT que utiliza o suporte de uma rede wi-fi (frequência não licenciada). Outro exemplo é a oferta de IoT por um pequeno provedor, com menos de 5.000 acessos em serviço, que utiliza as regras previstas na Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017 para, como na primeira hipótese, não pagar os valores referentes ao FISTEL, CFRP e CONDECINE, o que acarreta uma diferença de custos significativo na oferta de IoT.
Em se tratando de IoT, portanto, essa regra deveria igualmente ser válida para todos as prestadoras de telecomunicações, como forma de garantir o seu fomento e diminuir as barreiras regulatórias à expansão das aplicações de internet das coisas e comunicações máquina-a-máquina.
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:7/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: AIR - INTRODUÇÃO |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90270 |
Autor da Contribuição: |
FELIPE HERZOG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 12:08:01 |
Contribuição: |
A AT&T Inc. (NYSE: T) é líder global em telecomunicações, mídia e entretenimento e tecnologia. A AT&T é uma holding diversificada, organizada em quatro unidades operacionais. A AT&T Communications fornece a mais de 100 milhões de consumidores norte-americanos (EUA) experiências de entretenimento e comunicação através de serviços de TV, celular e banda larga. Também atende a mais de 3 milhões de clientes corporativos com soluções inteligentes e de conectividade de alta velocidade e altamente segura. A AT&T também oferece serviços wireless e de roaming internacional para clientes que operam em vários países e regiões de modo a ajudar seus clientes a desenvolver e implementar soluções de M2M e “Internet das Coisas” (“IoT”) para todos os principais setores, incluindo serviços financeiros, produção, transporte, educação, saúde, varejo, hospitalidade e governo.
Na América Latina, a AT&T Latin America fornece serviços de televisão por satélite em 11 países e territórios da América Latina e do Caribe, por meio de sua subsidiária DirecTV Latin America LLC (por meio das marcas SKY e DirecTV) e é a provedora wireless que mais cresce no México, atendendo consumidores e empresas. No Brasil, a AT&T, através da SKY Brasil, atualmente opera tv por assinatura via satélite (DTH), comunicação multimídia e, através da AT&T Global Network Services Brasil Ltda., oferece redes virtuais privadas para grandes clientes corporativos multinacionais.
Com operações nos EUA e em mais de 60 outros países, a AT&T é destaque no setor de telecomunicações, mídia e tecnologia. A AT&T fornece um portfólio de serviços globalmente consistente para as maiores empresas multinacionais do mundo, apoiando suas operações onde quer que seja - seja diretamente ou através de parcerias com prestadores de serviços autorizados localmente. Em particular, a AT&T é líder em trabalhar com clientes para desenvolver soluções globais de IoT e M2M. A AT&T foi pioneira em serviços de IoT nos primeiros estágios de desenvolvimento e agora possui um histórico de sucesso comprovado em IoT, com mais de 58 milhões de dispositivos conectados, incluindo quase 30 milhões de carros conectados na rede AT&T, em 2Q19, além de reconhecimento de analistas do setor quanto à capacidade e experiência em implementação de soluções. Particularmente, no relatório global de 2018 de produtos de IoT da GlobalData sobre a AT&T, a analista principal Kathryn Weldon descreve a AT&T como “líder no mercado global de serviços de IoT” e classifica a AT&T como “muito forte” em serviços de valor agregado, mercados verticais, parcerias e conectividade (GlobalData, AT&T-Global Industrial IoT Services Product Assessment, agosto de 2018). Mais importante, os clientes corporativos multinacionais da AT&T buscaram nossa expertise para oferecer soluções verdadeiramente globais.
Como tal, a AT&T[1], como um forte contribuidor para o desenvolvimento de políticas globais, parabeniza a contínua revisão pela ANATEL da política existente e estrutura reguladora das comunicações com Internet das Coisas ("IoT") e Máquina a Máquina ("M2M"), pois a agência considera a melhor maneira de avançar a implementação de soluções de IoT e M2M[2] no Brasil. A AT&T recebe de bom grado esta oportunidade adicional de fornecer suas opiniões e comentários sobre a melhor forma de reduzir as barreiras regulatórias nos serviços de IoT e M2M e, assim, acelerar o desenvolvimento e a implementação de tais serviços no Brasil.
Para apoiar isso, a AT&T concentra suas contribuições e comentários em áreas nas quais possui interesse e experiência.
[1] A AT&T é uma holding de telecomunicações sediada nos EUA que fornece, entre uma variedade de outros serviços, serviços móveis avançados, soluções corporativas para empresas, TV via satélite e internet de alta velocidade para os mercados de consumo e corporativo nos Estados Unidos. Na América Latina, em geral, a AT&T fornece serviços de televisão por satélite através de sua subsidiária DirecTV Latin America LLC (através das marcas SKY e DirecTV). No Brasil, a AT&T, através da SKY Brasil, atualmente opera tv por assinatura via satélite (DTH), comunicação multimídia e, através da AT&T Global Network Services Brasil Ltda., oferece redes virtuais privadas para grandes clientes corporativos multinacionais.
[2] Os serviços M2M fazem parte da Internet das Coisas. Por questões de consistência, a AT&T usa o termo IoT, que incorpora M2M, ao longo desses comentários.
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Justificativa: |
Favor vide contribuição que contém a respectiva justificativa.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:8/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: AIR - INTRODUÇÃO |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90298 |
Autor da Contribuição: |
Adriana Sarkis dos Santos |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 13:10:27 |
Contribuição: |
A GSMA, associação que representa os interesses da indústria móvel global, agradece pela oportunidade de submeter sua contribuição à Consulta Pública 39 de 2019, referente à reavaliação da regulamentação visando diminuir barreiras regulatórias à expansão das aplicações de Internet das Coisas e comunicações máquina-a-máquina, parabenizando a Agência pela iniciativa de revisitar a estrutura regulatória do setor de telecomunicações com o intuito de facilitar o crescimento da Internet das Coisas (IoT) no Brasil.
A Internet das Coisas foi definida pelo Decreto nº 9.854/2019 que instituiu o Plano Nacional de IoT como a infraestrutura que integra a prestação de serviços de valor adicionado com capacidades de conexão física ou virtual de coisas com dispositivos baseados em tecnologias da informação e comunicação existentes e nas suas evoluções, com interoperabilidade. Esses dispositivos incluem objetos do cotidiano, como tablets e eletrônicos de consumo, e outras máquinas, como veículos, monitores e sensores equipados com comunicações máquina-a-máquina (M2M) que permitem enviar e receber dados.
O futuro será definido pelos avanços em inteligência artificial, automação da IoT, Big Data e analytics, machine learning, e realidade virtual e aumentada, que, por sua vez, serão sustentados por redes ubíquas de alta velocidade, baixa latência, e alto grau de segurança. Muitos desses desenvolvimentos no Brasil e no mundo alcançarão maturidade na era da quinta geração (5G) a partir de 2020. Junto a outros aceleradores de inovação, como computação em nuvem, mobilidade, robótica e inteligência artificial, a IoT está permitindo às organizações aumentar drasticamente a produtividade, reduzir custos, redesenhar e automatizar processos de negócios, introduzir novos produtos e serviços inovadores, e transformar fundamentalmente seus negócios e indústrias.
O 5G deverá oferecer velocidade de banda larga móvel significativamente mais rápida e um uso de dados móveis cada vez mais abrangente – assim como possibilitar todo o potencial da Internet das Coisas. Habilitando desde realidade virtual e veículos autônomos até a internet industrial e cidades inteligentes, o 5G é o coração do futuro das comunicações. O 5G também é essencial para preservar o futuro dos aplicativos móveis mais populares da atualidade – como vídeos on demand, garantindo que sua crescente aceitação e uso sejam sustentáveis.
Na prática, a IoT não se trata apenas de adicionar conectividade às “coisas”, mas de usar essas coisas para capturar e processar dados, apoiando, assim, a tomada de decisões em tempo real e fornecendo insights através de Big Data e Analytics. Isso cria implicações importantes em termos de modelos de negócio, concorrência, tecnologia e formulação de políticas. A Internet das Coisas traz uma enorme oportunidade para o Brasil e a América Latina.
Por esta razão, devido ao seu impacto positivo às mais diversas indústrias, a IoT deve ser uma questão prioritária para os formuladores de políticas públicas nos próximos anos. Dados da GSMA Intelligence prevêem que haverá mais de 1,3 bilhão de conexões IoT na América Latina até 2025[1].

Segundo a Machina[2], a oportunidade de receita total para a América Latina até 2023 é de US$ 176 bilhões, dos quais US$ 82 bilhões serão da própria aplicação (3% ou US$ 5 bilhões corresponderiam à conectividade) e US$ 94 bilhões aos serviços que podem ser gerados em relação a esse aplicativo, como monetização de dados, integração de sistemas e substituição de middleware. No caso do Brasil, a McKinsey prevê que o impacto da IoT até 2020 será de pelo menos US$ 50 bilhões, somente no PIB brasileiro[3].
Além do impacto econômico direto e da geração de receita, a IoT, como a maioria dos serviços de telecomunicações, pode gerar um impacto muito maior na economia. A Frontier Economics[4] estima que um aumento de 10% nas conexões M2M leva a aumentos anuais de cerca de 0,7% no PIB e um aumento de 0,9% no Valor Agregado Bruto (GVA, da sigla em inglês) da indústria. O estudo é baseado em dados da OCDE e abrange uma amostra de seus países membros, incluindo México e Chile.
Ainda, a A.T. Kearney prevê que a IoT levará a um aumento de produtividade global de US$ 1,9 trilhão e a US$ 177 bilhões em redução de custos até 2020. É importante ressaltar que a IoT terá um impacto importante tanto nas indústrias quanto nos consumidores, o qual, por sua vez, terá o maior crescimento esperado na região, particularmente em aplicações de casas inteligentes.

Um dos requisitos essenciais para a IoT é a conectividade, que está intrinsecamente relacionada à infraestrutura de telecomunicações do país. A regulamentação pesada do setor de telecomunicações poderia efetivamente impedir o desenvolvimento da IoT, e uma revisão profunda das leis e regulamentações que regem o setor é necessária, incluindo questões como espectro, recursos de numeração, certificação de dispositivos e outras regras específicas do setor de telecomunicações. Em última instância, a regulamentação deve permitir que os serviços de IoT e sua implantação sejam relevantes, rápidos e inovadores.
A GSMA entende que governo, reguladores e formuladores de políticas públicas devem buscar medidas para estimular a construção de um ecossistema de IoT forte. Neste sentido, a GSMA reconhece o árduo trabalho não apenas da ANATEL mas também do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicação (MCTIC), que por meio de iniciativas como o Plano Nacional de Internet das Coisas, incentiva a implementação e o desenvolvimento da IoT no país.
Não obstante, a GSMA acredita que para aproveitar todos os benefícios da IoT, é necessário adotar ações para incentivar a inovação e reduzir o risco de investir, incluindo, mas não limitado a: investimentos diretos, incentivos fiscais, contratos governamentais, apoio à formação de clusters e aceleradores, criação de programas de apoio e incentivo ao desenvolvimento e à adoção da IoT por pequenas e médias empresas (PMEs). Além disso, cabe aos formadores das políticas públicas:
- Seguir resistindo à tentação de considerar os serviços de conectividade dedicados exclusivamente à IoT, como serviços tradicionais de telecomunicações. O legado regulatório, ou seja, as regulamentações estabelecidas para lidar com os serviços tradicionais de voz e dados para comunicação entre pessoas, muito antes de a IoT se tornar realidade, serão frequentemente irrelevantes, sufocarão desnecessariamente a inovação na IoT, retardarão a sua adoção e prejudicarão os consumidores e os negócios no país;
- Garantir que os serviços de IoT não sejam tributados como se fossem serviços de telecomunicações;
- Facilitar o diálogo entre o regulador e os departamentos de estratégia das várias administrações governamentais. Por exemplo, os reguladores de serviços como utilities e telecomunicações devem definir e trabalhar juntos sobre como promover o uso de medidores inteligentes. Os planejadores de cidades inteligentes devem trabalhar juntos para definir as melhores práticas e trabalhar em padrões comuns;
Por fim, em linha com as contribuições enviadas pela GSMA à Consulta Pública da ANATEL n. 31, de 11 de setembro de 2018, e à Consulta Pública sobre a Estrategia Brasileira de Redes de Quinta Geração da Secretaria de Telecomunicações do MCTIC, a GSMA encaminha a seguir suas contribuições pontuais aos temas mapeados na Análise de Impacto Regulatório objeto da presente Consulta Pública.
[1] GSMA (2018). Ciudades inteligentes e Internet de las Cosas: cómo fomentar su desarrollo en América Latina. https://www.gsma.com/latinamerica/wp-content/uploads/2018/11/IoTGuide-POR.pdf
[2] https://machinaresearch.com/login/?next=/forecasts/usecase/
[3] https://www.bndes.gov.br/wps/wcm/connect/site/269bc780-8cdb-4b9b-a297-53955103d4c5/relatorio-final-planodeacao-produto-8.pdf?MOD=AJPERES&CVID=lXysvoX&CVID=lXysvoX&CVID=lXysvoX&CVID=lXysvoX&CVID=lXysvoX&CVID=lXysvoX
[4] https://www.frontier-economics.com/media/1167/201803_the-economic-impact-of-iot_frontier.pdf
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Justificativa: |
Conforme contribuição.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:9/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: AIR - INTRODUÇÃO |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90306 |
Autor da Contribuição: |
HUGO VIDICA MORTOZA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 14:14:00 |
Contribuição: |
CONTRIBUIÇÃO ALGAR TELECOM - AIR – INTRODUÇÃO
A Algar Telecom agradece a oportunidade participar da Consulta Pública 39 de 2019, que objetiva a reavaliação da regulamentação com vistas a diminuir barreiras regulatórias à expansão das aplicações de internet das coisas e comunicações máquina-a-máquina, e parabeniza a Agência pela iniciativa de revisitar a estrutura regulatória do setor de telecomunicações com o intuito de facilitar o crescimento da Internet das Coisas (IoT) no Brasil.
A Internet das Coisas tem impulsionado a transformação e automação digital em empresas e organizações em todo o mundo. Vive-se uma nova revolução industrial e diversos estudos apontam que se trata de um caminho irreversível e transformador, com possibilidade das organizações aumentarem sua produtividade, reduzirem custos, redesenharem e automatizarem processos de negócios, desenvolverem novos produtos e serviços, e transformarem sensivelmente seus negócios e indústrias com impactos diretos na sociedade.
A Internet das Coisas foi definida pelo Decreto nº 9.854/2019, que instituiu o Plano Nacional de IoT, como a infraestrutura que integra a prestação de serviços de valor adicionado com capacidades de conexão física ou virtual de coisas com dispositivos baseados em tecnologias da informação e comunicação existentes e nas suas evoluções, com interoperabilidade.
A Algar Telecom entende que a Anatel abordou os principais temas afetos à discussão de IoT corrente no Brasil, e gostaria de enaltecer que, a fim de que o mercado se desenvolva em sua plenitude, em especial sob o foco concorrencial, é essencial que seja estabelecido um ambiente regulatório que permita que empresas com atuação regional possam participar do ecossistema de IoT.
Discussões como roaming nacional, e aqui que fique enfatizado que se trata daquele contratado por uma empresa estabelecida no quadro regulatório brasileiro como a Algar Telecom (Subtema 2.4 do relatório de AIR constantes desta Consulta Pública), ainda precisam de aprimoramento. Notou-se que algumas das recentes Ofertas de Referência de Produtos de Atacado homologadas pela Anatel para o mercado relevante de roaming trouxeram valores específicos para aplicações IoT ou M2M que apenas significam mais uma barreira concorrencial para empresas que não possuem rede de abrangência nacional.
Ademais, é primordial que as empresas de atuação regional que pretendem participar do ecossistema de IoT tenham acesso ao espectro de radiofrequência, em especial o leilão que permitirá a adoção da tecnologia 5G, que se avizinha. É importante que a Anatel estabeleça condições para que empresas regionais tenham condições de adquirir lotes de radiofrequência que possibilitem a aplicação dessa tecnologia.
Registradas essas impressões iniciais, a Algar Telecom passa a contribuir com cada um dos temas e subtemas específicos, conforme se depreende a seguir.
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Justificativa: |
Conforme texto acima.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:10/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: AIR - INTRODUÇÃO |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90348 |
Autor da Contribuição: |
MARIA ANGELA SALUSTIANO E SILVA |
Entidade: |
DATORA MOBILE TELECOMUNICACOES S.A |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 15:23:45 |
Contribuição: |
DATORA - Contribuição de caráter geral:
A Datora, empresa prestadora de serviços de telecomunicações - em especial do Serviço Móvel Pessoal-SMP por meio de rede virtual - e com foco permanente no desenvolvimento e na implantação de negócios inovadores utilizando estas redes e serviços, vem, inicialmente, reconhecer a proposta dessa Agência no sentido de reduzir barreiras regulatórias à expansão de aplicações IoT / M2M e apresentar contribuições para alcançar este objetivo.
Nesse sentido, é inegável que, para as projeções de dispositivos IoT / M2M – que já apontam para centenas de milhões, quiçá mais do que isso no médio-longo prazo – sejam alcançadas, algumas alavancas fundamentais precisam ser trabalhadas e definidas de imediato. E, neste aspecto, a Datora apresenta, sinteticamente, os pontos que considera essenciais para a consecução deste objetivo que permitirá uma revolução para a economia e, sobretudo, para a vida das pessoas:
1) Oferta de roaming M2M (IoT);
Recentemente, no âmbito do PGMC, a Anatel homologou as novas Ofertas Públicas de Roaming como medida para incentivar a competição e ampliar a abrangência dos serviços. Todavia, as ofertantes sustentam que estas condições se aplicam apenas do atendimento de clientes regulares, culminando, ainda, na imposição unilateral de que as Ofertas e Referencia de Produtos de Atacado - ORPAs não suportam o roaming M2M. Nesse sentido, é inegável que tal restrição não é respaldada pela regulamentação em vigor e se mostra um entrave à expansão do M2M e, consequentemente, do IoT.
Além disso, existem ORPAs oferecendo o serviço de Roaming somente para as áreas onde as solicitantes não possuem autorização/outorga. Limitando, desta forma, a oferta de serviço de Roaming para outras operadoras.
Portanto, é imperioso que a Anatel esclareça e ratifique a aplicação da ORPA de roaming para M2M ou que, alternativamente, eventuais ORPAs em desacordo com esta condição sejam readequadas de forma célere.
Defende-se também que, por conta das características do tráfego M2M frente ao tráfego de clientes regulares – menor volume e ocupação dos recursos de rede por terminal M2M –, os valores sejam adequados a estas especificidades e sejam baseados no conceito de “replicabilidade” do próprio PGMC.
Cabe ainda apontar que ofertas M2M das prestadoras de origem para o segmento corporativo já são inferiores ao preço da ORPA (ou seja, aos preços de Atacado para competidores que se utilizam desta mesma infraestrutura). Portanto, a Agência deve também adotar medidas imediatas e efetivas para que a replicabilidade e o acesso às redes sejam realizados com o objetivo de incentivar a expansão do M2M/IoT e não se tornarem apenas um desejo ou, no limite, uma utopia para as prestadoras virtuais.
2) Redução da carga tributária, conforme apontado no AIR elaborado pela Anatel;
É fundamental a articulação dos agentes do setor e a atuação em todas as esferas competentes com vistas a reduzir a carga tributária sobre os serviços de telecomunicações e, principalmente, para este novo universo do IoT. Nesse sentido, o PL 7656/2017 - que isenta taxas e contribuições (CIDE) sobre os dispositivos de comunicação máquina a máquina - mostra-se uma excelente iniciativa no âmbito do Congresso Nacional.
Todavia, há alavancas que podem ser adotadas no âmbito da própria Anatel, independente de outras esferas, e que podem gerar simetria e equivalência acerca da não incidência de tributos – como o FISTEL – para dispositivos IoT / M2M que utilizem radiofrequências licenciadas (como as do SMP). Cabe salientar que, pelas regras atuais – Res. 680/2017, estações de radiocomunicação restrita não são passíveis de licenciamento. Portanto, não há incidência de TFI e TFF/CFRP/Condecine que representam custo elevado para a expansão do IoT / M2M.
Defende-se que tal condição deve ser estendida a todas as estações que suportam aplicações M2M / IoT, como forma ampliar as soluções IoT e também de equilibrar a competição.
3) Numeração específica para M2M (IoT):
Com a introdução do 9° dígito no Brasil, a capacidade dos recursos de numeração cresceu significativamente. Nesse esteio, a utilização de numeração padronizada (mesmo com padrão público) e sob a gestão/conhecimento da Anatel permitirá maior a gerência e controle, além de possibilitar conectividade multiplataformas e tecnologias.
Cabe salientar que, atualmente, ainda há aplicações M2M suportadas diretamente por SMS ou mesmo voz, além das aplicações em áreas de cobertura 2G ou com rede de dados com sinal tênue. Ou seja, nem todas as aplicações são suportadas por redes de dados e padrão IP, além do fato de o IPv6 ser gerido por um organismo internacional. O uso do IPv6, ou mesmo do IPv4, por não estar relacionado à numeração no padrão nacional administrada consoante normatização da Anatel, pode resultar na redução do controle, do rastreamento ou da gestão sobre os dados estatísticos de terminais em funcionamento no Brasil.
Neste aspecto, embora haja capacidade inegavelmente muito ampla, a adoção do IP não seria a melhor solução para a identificação dos dispositivos que necessitam de se utilizar da rede de serviços móveis nacional. Como há muitos códigos em reserva, propõe-se, por exemplo, a utilização do Código Nacional 20 (CN 20 acrescentado de um dígito adicional) ou outras alternativas utilizando códigos de numeração reservados pela Anatel para a identificação dos terminais M2M.
Outro ponto que deve ser considerado por essa Agência, é a imposição do IPv6, pois há ainda redes legadas que podem ser impactadas. Neste aspecto, propõe-se que, caso se avance no sentido da adoção de IPv6, que empresas consideradas PPP possam manter o uso do IPv4 para aplicações legadas transitoriamente até a sua descontinuidade pela prestadora.
4) Manutenção da vedação ao roaming permanente:
A prestação de serviços de telecomunicações no país deve estar sujeita às regras brasileiras, ou seja, obtenção de outorga, respeito às normas definidas pelo regulador e recolhimento de tributos, idênticas ao que é exigido do agente que opera no Brasil.
Portanto, o cenário de roaming permanente para atender determinados modelos de negócio nada mais seria do que uma distorção que, no final do dia, prejudica os prestadores de serviço regularmente operando no Brasil. Portanto, a solução para o IoT não pode estar embasada em uma assimetria tributária que incentiva soluções de roaming permanente, mas no debate sobre a incidência de tributos sobre o M2M / IoT, reduzindo esta carga para todos os agentes econômicos desta cadeia de valor.
Vale ressaltar, ainda, a dificuldade em responsabilizar o prestador em Roaming internacional permanente perante os órgãos de defesa do consumidor e os órgãos públicos, por exemplo, Ministério Público, Policiais, Fazendários, etc,.
A Datora, a partir de seu DNA inovador e adaptativo a novos modelos de negócios, inclusive globais, é pioneira na construção de solução técnica e de negócios que permitiu a prestadoras internacionais, candidatas a utilizar a solução de roaming permanente, utilizarem alternativa aderente à regulamentação brasileira sem inviabilizar ou afetar os negócios planejados. Portanto, o roaming permanente deve ser vedado por essa Agência, consoante proposta apresentada.
Superada a apresentação destes pontos de destaques, a DATORA apresenta suas contribuições para os tópicos específicos desta Consulta Pública.
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Justificativa: |
Apresentamos nesta introdução os pontos relevantes identificados pela DATORA.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:11/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: AIR - INTRODUÇÃO |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90372 |
Autor da Contribuição: |
ALEX FAVERANI DE CARVALHO |
Entidade: |
TELEFONICA BRASIL S.A. |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 16:38:47 |
Contribuição: |
A Telefônica Brasil S.A., prestadora de diversos serviços de telecomunicações, doravante apenas Telefônica, reconhece e parabeniza a iniciativa da Anatel em submeter a presente Consulta Pública ao debate.
Sem prejuízo às manifestações remetidas à essa Agência nas oportunidades de Consultas Públicas anteriores sobre o mesmo tema, a Telefônica reitera o entendimento de que, devido às suas características, IoT possa ser entendido como um arranjo de produtos e serviços que utiliza serviços de telecomunicações como subsídio/insumo. A aplicação IoT não se confunde, portanto, com o serviço de telecomunicação que a suporta. Neste sentido, a escolha do serviço de telecomunicação mais adequado para IoT não deve ser previamente condicionada pelo arcabouço regulatório, sob pena de restrição à capacidade de inovação em termos tecnológicos e de modelos de negócios.
Não obstante, é necessário diagnosticar e reduzir potenciais barreiras às aplicações IoT nos serviços de telecomunicações atuais, habilitando uma variedade maior de opções de conectividade em condições competitivas e favoráveis ao investimento. A minuta de Resolução incorporada à presente Consulta Pública representa, em parte, empreendimento dessa Agência com este objetivo.
Dentre as alterações regulatórias ora propostas, merece destaque a acertada exclusão da aplicabilidade dos regulamentos de qualidade e das exigências de ordem consumerista sobre acessos exclusivamente dedicados à IoT. A supressão de tais normativas, originalmente concebidas sob a perspectiva da comunicação interpessoal e sem qualquer aderência às novas circunstâncias de uso da conectividade, não motivará qualquer degradação dos serviços e oferecerá importante contribuição ao desenvolvimento do ecossistema nacional de IoT.
A Telefônica recomenda, contudo, que outros aspectos da proposição colocada em debate sejam reconsiderados por essa Agência. Em que pesem os benefícios decorrentes de maior flexibilização regulatória, é fundamental que sua compatibilidade normativa e seus efeitos sobre toda a cadeia de valor sejam ponderados: a eventual instituição desarrazoada de assimetrias competitivas no setor pode causar resultados inversos aos pretendidos (desestimulando investimentos, inviabilizando a competitividade e reduzindo a diversidade de modelos de negócio) ou, ainda, ser incongruente com conceitos sedimentados pelo próprio arcabouço regulatório.
As alterações relacionadas à Resolução nº 550/2010 (Regulamento de Exploração de SMP por meio de Rede Virtual) exemplificam esta problemática. A Telefônica, com a devida vênia, manifesta sua discordância da avaliação dessa Agência acerca da pertinência de tais propostas sobre esse instrumento, (i) por considerar que os termos atualmente vigentes são adequados e suficientes à celebração de acordos de MVNO – inclusive daqueles dedicados à IoT – e (ii) por acreditar que a flexibilização sugerida encontra-se em flagrante incompatibilidade normativa e conceitual com o próprio modelo de Representação do SMP trazido pela própria Resolução.
Por fim – e em caráter complementar aos aspectos tratados na minuta de Resolução – a Telefônica acrescenta outros três temas específicos e igualmente relevantes:
- Roaming Internacional Permanente: A Telefônica compartilha do entendimento dessa Agência, quanto à ilegalidade configurada em relação ao roaming internacional permanente. Sem prejuízo às inúmeras incompatibilidades jurídico-regulatórias já descritas na Análise de Impacto Regulatório constante na presente Consulta Pública, a hipotética admissão de tal prática implicaria em substancial desequilíbrio de ordem competitiva, com danos irreparáveis ao pleno desenvolvimento de um ecossistema nacional dedicado à IoT. Não obstante, a Telefônica considera que determinadas incertezas comumente alegadas sobre a questão, como a delimitação de um período máximo de permanência do acesso estrangeiro em território nacional, poderiam ser dirimidas com o aprimoramento do texto regulatório que versa sobre o tema. Cumpre observar, ainda, que o “swap” da numeração estrangeira para um recurso de numeração brasileiro – e regular – é uma alternativa adequada ao atendimento por meio de roaming. Deste modo, o provimento da conectividade torna-se aderente à normativa local vigente, inibe a prática de fraudes e não cria distorções em termos de remuneração do uso de redes.
- Carga tributária: A Telefônica manifesta seu apoio à aprovação do Projeto de Lei 7.656/2017. A redução da carga exercida pelos fundos setoriais sobre a conectividade IoT/M2M poderá conferir competitividade aos serviços baseados em outorgas e licenças de uso de radiofrequências, posicionando-os como uma alternativa viável ao uso de radiofrequências não licenciadas (o que poderá aumentar a abrangência geográfica de diversas aplicações IoT e possibilitar a implantação de uma variedade maior de modelos de negócio). Iniciativas de desoneração alavancarão sobremaneira o ecossistema nacional de IoT, habilitando uma geração de valor que não estará restrita ao setor de telecomunicações: estudo elaborado pela consultoria Solchaga Recio estima que, a cada R$ 1,00 de desoneração sobre IoT, pode-se incrementar R$ 2,02 no PIB, o que significa um aumento líquido de R$ 1,02 na produção brasileira como resultado das consequências positivas da diminuição do imposto. Cópia do referido estudo será fornecida a essa Agência.
- Novos modelos para prestação de serviços: opções disruptivas de negócios, que financiem a expansão da infraestrutura de rede, podem ser avaliadas. Uma abordagem possível seria a admissão de um modelo que permita que uma empresa interessada nos serviços de conectividade, por exemplo, remunere a prestadora pela construção da cobertura de rede em sua região. O acesso à conectividade, neste caso, poderia ser aberto à população do entorno (nos moldes do SMP convencional) ou exclusivo para uso da empresa contratante. Tal modelo – por vezes denominado como Private LTE em outros mercados – não possui regulamentação clara e específica no Brasil, razão pela qual a Telefônica sugere a avaliação regulatória acerca de sua pertinência (inclusive em termos de aderência às outorgas de Serviço Limitado Privado – SLP e Serviço Móvel Pessoal – SMP). Modelos de conectividade privada, quando viabilizados a partir das prestadoras móveis, certamente possibilitarão ofertas bem posicionadas, apoiadas em operações capazes de proporcionar benefícios em termos de economia de escala e de especialização técnica a seus clientes.
Diante do exposto, a Telefônica apresenta suas contribuições à presente Consulta Pública, por meio das quais pretende sugerir aprimoramentos que considera relevantes.
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Justificativa: |
Vide contribuição.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:12/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: AIR - INTRODUÇÃO |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90375 |
Autor da Contribuição: |
FELIPE ROBERTO DE LIMA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 16:44:11 |
Contribuição: |
Teste
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Justificativa: |
Teste
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:13/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: AIR - INTRODUÇÃO |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90415 |
Autor da Contribuição: |
BERNADETE LOURDES FERREIRA |
Entidade: |
TELCOMP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES COMPETITIVAS |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 17:43:43 |
Contribuição: |
São Paulo, 18 de outubro de 2019
ILMO. SR. NILO PASQUALI
Superintendente de Planejamento e Regulamentação
Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL
Assunto: Consulta Pública nº 39/2019 - Proposta de Consulta Pública relativa à reavaliação da regulamentação visando diminuir barreiras regulatórias à expansão das aplicações de Internet das Coisas e comunicações Máquina-a-Máquina.
Ref.: Processo nº 53500.060032/2017-46
A TelComp – Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas, pessoa jurídica de direito privado, com escritório na Av. Iraí, 438, conjunto 44, Moema, São Paulo – SP, inscrita no CNPJ sob o n° 03.611.622/0001-44, representando suas mais de 70 associadas, todas operadoras de telecomunicações, outorgadas pela ANATEL, com atuação em todos os segmentos de mercado e em todo o país, apresenta suas contribuições à Consulta Pública nº 39/2019.
1 – Considerações iniciais
A TelComp cumprimenta a Anatel pela Consulta Pública que tem como objetivo diminuir barreiras regulatórias para novos modelos de negócios baseados em aplicações tipo Internet das Coisas – “IoT” e Comunicação Máquina a Máquina – “M2M”, importantes para incentivar o desenvolvimento digital do país.
As novas tecnologias chegam para impulsionar a economia digital, possibilitando a implementação de serviços que conectarão bilhões de dispositivos. Internet das Coisas – IoT e Comunicação Máquina a Máquina - M2M já avançaram muito em outros países, estão em expansão no Brasil, e a regulamentação deve acompanhar o desenvolvimento tecnológico, abrindo caminho para as oportunidades que virão, especialmente com a chegada da tecnologia 5G ao país. Nesse segmento é importante seguir o princípio de mínima intervenção regulatória e máxima liberdade para fomento à inovação, limitando a atuação do regulador a situações onde absolutamente necessário.
Para a expansão do IoT e M2M, é preciso baixar o custo da conectividade, aumentar a oferta de soluções e eliminar a incidência de tributos, como o Fistel, por exemplo. Só assim, os objetivos do Plano Nacional de IoT (Decreto nº 9.854/2019), que consistem na melhoria da qualidade de vida das pessoas, promoção de eficiência de serviços, geração de empregos na economia digital, fomento da competitividade, incremento da produtividade, promoção de um ecossistema inovador para implementação de IoT e aumento da integração no cenário internacional, serão atingidos.
Nesse sentido, em linha com as contribuições já enviadas na ocasião da Tomada de Subsídios nº 31/2018, apresentamos, abaixo, as nossas considerações sobre os eixos temáticos e subtemas trazidos na Análise de Impacto Regulatório “AIR” que integra a presente consulta.
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Justificativa: |
A justificativa está contida na contribuição.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:14/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: AIR - INTRODUÇÃO |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90459 |
Autor da Contribuição: |
Francisco Carlos G. Soares |
Entidade: |
Qualcomm Serviços de Telecomunicações Ltda. |
Área de atuação: |
FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 23:18:42 |
Contribuição: |
A Qualcomm Incorporated, em nome próprio e de suas subsidiárias (coletivamente, “Qualcomm”), agradece a oportunidade de contribuir com à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) na Consulta Pública Nº 39/2019, sobre o “Reavaliação da regulamentação visando diminuir barreiras regulatórias à expansão das aplicações de internet das coisas e comunicações máquina-a-máquina” (doravante “consulta pública”).
Hoje, a Qualcomm está aplicando mais de 30 anos de experiência móvel em tudo - transformando indústrias, criando empregos e enriquecendo vidas. Estamos fazendo isso desbloqueando o 5G e desencadeando a próxima geração de progresso tecnológico. Como antes aconteceu com a Revolução Industrial ou a Era da Informação, estamos prestes a desbloquear a próxima grande era, a Era da Invenção. Um tempo sem barreiras à invenção. O 5G permitirá uma rápida aceleração e capacidade de criar novos produtos e novas indústrias. E tudo isso começa com a Qualcomm.
Os lançamentos 5G permitirão um novo tipo de rede que mudará a maneira como trabalhamos e vivemos. O mundo que nos rodeia - nossas casas, carros, cidades, fábricas e sistema de saúde - se tornarão mais inteligentes, automatizados e interconectados. Indústrias inteiras mudarão e surgirão à medida que as velocidades de dados aumentarem e os custos dos mesmos diminuírem. Cada parte de nossas vidas se beneficiará do fluxo constante de informações críticas coletadas por bilhões de sensores inteligentes e conectados. O 5G irá se desenvolver sobre opções de conectividade existentes e continuamente melhoradas que ajudarão a permitir uma introdução 5G contínua e em fases que aproveite totalmente os dispositivos multimodo e sua infraestrutura 5G/4G/3G/Wi-Fi de suporte. Investimentos em P&D precisam ser feitos para desenvolver tais soluções tecnológicas, identificadas por empresas de infraestrutura de rede e outros players da indústria. As políticas públicas devem apoiar um ambiente que promova o investimento para permitir a padronização e desenvolvimento de novas inovações.
À medida que avançamos em direção ao futuro da Internet das Coisas (IoT), a Qualcomm está ajudando seus clientes a impulsionar de maneira mais rápida e econômica tal mercado, como no uso de casas inteligentes e cidades inteligentes. Nossa escala e conhecimento em conectividade e computação nos coloca em uma posição única para inventar e fornecer as tecnologias necessárias no IoT, tanto hoje como no futuro.
Para apoiar as necessidades de conectividade para a próxima década, os governos precisam adotar políticas e estratégias que melhor garantirão que seus países se beneficiem dos impactos de longo alcance das tecnologias digitais, a fim de maximizar o bem-estar social e econômico em todos os setores. O foco da ANATEL deve ser incentivar o investimento e a inovação, tanto em termos de apoio geral às tecnologias de comunicação sem fio como 4G e 5G, bem como na pesquisa de serviços e incentivos a indústria a incorporar melhorias baseadas em novas aplicações de IoT e carros conectados.
No texto introdutório da consulta pública e no AIR, é citado o veículo autônomo como um exemplo de aplicação e uso de IoT. No momento é endereçado pela indústria e mesmo por outros órgãos reguladores como aplicações separadas, diferentes, então pode ser necessário definir corretamente os serviços envolvendo comunicação veicular como um serviço separado ou como sendo um caso de uso de IoT.
Cabe indicar que há um desafio regulatório a respeito da comunicação veicular, dado que as tecnologias que tem surgido com maior impacto na indústria são as relacionadas com os padrões 3GPP. Embora em faixa de frequência não licenciada, os padrões CV2X deverão ser prestados por alguma empresa que também possua faixa de frequência licenciada, pois há integração entre os sistemas celulares e as novas redes veiculares. O desafio regulatório estará nas obrigações desta prestação de serviço, muito mais próximas de uma licença de serviço SMP.
No âmbito internacional as duas aplicações são divididas, como por exemplo no FCC e na OFCOM:
• https://www.fcc.gov/wireless/bureau-divisions/mobility-division/intelligent-transportation-systems-its
• https://www.ofcom.org.uk/consultations-and-statements/category-3/wtf_vehicle
A indústria está considerando IoT e V2X como mercados separados, os modelos de negócio são diferentes e, portanto, precisariam receber focos diferentes no aspecto regulatório. Da mesma forma as obrigações serão diferentes, especialmente quando as comunicações veiculares tendem a ser o suporte dos carros autônomos, e as obrigações de qualidade e cobertura seriam um fator crítico no correto funcionamento desta aplicação.
A Anatel pode comparar os aspectos regulatórios de telecomunicações de outros países para subsidio quanto aos caminhos a seguir e dar elementos necessários para que exista ou se garanta igualdade competitiva do mercado nacional frente ao que existe no mercado internacional.
Neste sentido, a Qualcomm parabeniza a ANATEL por mais esta consulta pública no sentido de diminuir barreiras regulatórias à expansão das aplicações de M2M/IoT.
Em caso de dúvidas ou comentários sobre esta contribuição, não hesite em contatar-nos através de fsoares@qti.qualcomm.com.
Atenciosamente,
Francisco Carlos Giacomini Soares
Diretor Sênior de Relações Governamentais para América Latina
Qualcomm
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Justificativa: |
Conforme explicação contida no texto da contribuição.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:15/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: AIR - INTRODUÇÃO |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90478 |
Autor da Contribuição: |
ROSELI RUIZ VASQUEZ |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 23:49:28 |
Contribuição: |
Contribuição da Abranet sobre a Consulta Pública nº 39/2019 - Reavaliação da regulamentação visando diminuir barreiras regulatórias à expansão das aplicações de internet das coisas e comunicações máquina-a-máquina
A Associação Brasileira de Internet – Abranet, entidade sem fins lucrativos, atuante no segmento de Internet desde 1996, vem apresentar seus comentários à Consulta Pública nº 39 de 2019.
A associação parabeniza a ação da Anatel de apresentar para discussão material com as visões e opiniões de suas áreas técnicas permitindo que a sociedade possa trazer também suas experiências e seus conceitos e visões, em especial, sobre a necessidade ou não de regulação e que defeitos de mercado a regulamentação teria por objetivo impedir de ocorrer ou corrigir.
O tema apresentado pela consulta pública em tela inclui: grande dose de expectativas sobre uso da tecnologia digital; expectativa de criação de um novo mercado para as TICs e para as prestadoras de serviços de telecomunicações, e, boa dose de marketing de fornecedores.
Entretanto, a maior parte dos exemplos apresentados são conhecidas formas de monitoramento ou de coleta de dados com uma roupagem de modernidade digital, sem apresentar algo efetivamente novo.
As modernidades com Internet das coisas não definem concretamente do que se está tratando. As definições mais reconhecidas referem-se a “infraestrutura que irá interconectar as coisas”.
Com base na citada definição essa nova figura “internet das coisas”, excluirá as pessoas, já que a interligação se dará, aparentemente, somente entre as coisas.
A Abranet destaca que tais conceitos, além de genéricos, podem criar segmentações e entendimentos que prejudicarão o mercado de Internet e de telecomunicações. Por exemplo, a consulta pública assume que o processo IOT será realizado por meio de comunicações máquina-a-máquina e, assim, demanda uma “infraestrutura própria”.
Na visão da associação as interligações de todos os tipos devem estar previstas sem segregação. O mesmo recurso de telecomunicações deve poder ser utilizado para diferentes finalidades, como acontece com o SMP e o SCM, ambos podem transmitir dados, não importando o conteúdo.
Aliás, este é o paradigma que o setor de telecomunicações precisa compreender para manter-se saudável e em desenvolvimento. A era de definir para cada serviço uma aplicação não tem mais espaço no mundo moderno.
Os dispositivos são multifuncionais, as redes são multifuncionais e as aplicações desenvolvidas pelo mercado, utilizando qualquer dispositivo ou qualquer rede ou serviço de telecomunicações.
O fato da interligação tratada nos vários discursos sobre o tema, em geral, envolver um sensor encaminhando a informação a um local que será capaz de recebê-la e tratá-la não é justificativa para diferenciar este uso dos demais usos já realizados.
Todos os interessados de diferentes segmentos - governo, iniciativa privadas e as pessoas individualmente - devem poder utilizar recursos para realizar uma interligação, seja ela qual for.
Não há necessidade de novas modalidades de serviço, seria um contrassenso frente aos discursos de convergência tecnológica.
Entretanto, há um elemento essencial que a Anatel deve estar atenta: a disponibilidade de recursos escassos, como as frequências necessárias para que um ambiente repleto de dispositivos a serem interligados possa se realizar de diferentes formas.
As frequências não licenciadas são essenciais para os ambientes privados. Sim haverá muitas aplicações em intranets, sem relação com um serviço de telecomunicações ou com a Internet.
Uma segunda possibilidade é a atribuição de frequências licenciadas ao SLP para uso em intranets que exijam interligação de ambientes, por exemplo: em uma área maior do que aquela delimitada por uma única edificação e que possam ser realizados de forma independente dos serviços de interesse coletivo ou da Internet.
Nesse sentido é preciso entender que não será uma infraestrutura única, mas vários modelos de infraestrutura, todos independentes das aplicações utilizadas.
Esse modelo já é utilizado hoje e as questões fiscais e tributárias já se resolveram. A ameaça real ao desenvolvimento do ambiente mencionado são as taxas setoriais.
A Abranet ressalta que, com a alteração da LGT recentemente aprovada, o Fundo para Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust não possui mais sentido prático e legal. Os valores de outorga de frequências e de autorização de SLP foram bastante reduzidos, e destacamos, ainda, que é possível uma redução para todos os serviços e dispositivos, incluindo os dispositivos móveis em geral.
Já o Funttel deveria oferecer recursos para as “Startups” que desenvolvem técnicas e tecnologias para o ambiente digital para interligação de dispositivos, sistemas de radiação restrita, sensores em geral, entre outros elementos.
A Abranet sustenta que não haverá prejuízo para as prestadoras de serviços de telecomunicações por concorrência, uma vez que elas podem se envolver, tanto nos serviços e redes de telecomunicações, como nas aplicações.
O tema “compartilhamento de infraestrutura”, bem como o de “disponibilidade de frequências”, não ocorre por causa do IOT, mas porque o mercado demanda possibilidades de realização de negócios. A Anatel tem papel fundamental nesses pontos, porque uma visão equivocada pode resultar em regulamentos completamente fora de compasso com o mercado.
Assim, A Abranet espera que esses temas ganhem corpo por meio de discussões entre as áreas técnicas da Anatel e o mercado, representado por seus vários segmentos. A Abranet sempre está disposta a cooperar e aguarda a oportunidade de debate dos temas elencados em sua contribuição.
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Justificativa: |
Contribuir para a consolidação de conceitos de forma coerente com a situação do mercado brasileiro e identificar temas que mereecm atenção por parte da Anatel para evitar prejuizos ao desenvolvimento do setor.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:16/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: TEMA 1: Outorga |
Resumo do Tema
O presente eixo temático parte da análise da cadeia de valor IoT e casos de uso para verificar se todos os modelos de negócio podem ser abarcados na regulamentação atual, quais casos de uso podem ser prestados no formato de Serviço de Valor Adicionado – SVA e quais constituiriam um serviço de telecomunicações, em quais cenários é necessária uma outorga de serviço de telecomunicações e qual seria a outorga mais adequada. É importante ressaltar que, mesmo na hipótese de a aplicação IoT constituir um Serviço de Valor Adicionado, há de existir um serviço de telecomunicações que a suporte, nos termos do artigo 61 da Lei Geral de Telecomunicações – LGT (Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997).
No segundo caso, de haver necessidade de uma outorga, há que se debater qual seria o serviço de telecomunicações mais adequado (Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, Serviço Limitado Privado – SLP, Serviço Móvel Pessoal – SMP, para aplicações terrestres ou Serviço Móvel Global por Satélites – SMGS, para aplicações móveis via satélite), de interesse coletivo ou restrito, ou, ainda, se seria necessária a criação de um novo serviço ou simplificação/modificação dos atuais.
Várias aplicações IoT atuais, como por exemplo algumas destinadas para o rastreamento de veículos, utilizam um serviço de telecomunicações como suporte para entregar a seu cliente final o serviço, sendo assim classificados como prestadores de SVA e, por consequência não necessitando o provedor da aplicação IoT em si de uma outorga de serviço de telecomunicações. Nessas situações, o provedor da aplicação IoT é usuário de um serviço de telecomunicações, por meio do qual é possível prestar um serviço (SVA)[1] suportado por este serviço de telecomunicações.
Contudo, dependendo do modelo de negócio, esta fronteira pode se tornar tênue. Por exemplo, um serviço de localização e assistência veicular, por si só, não se confunde com um serviço de telecomunicações. Contudo, a partir do momento que este serviço necessita operar sobre uma rede de telecomunicações (por exemplo, ao realizar uma ligação para a central de emergência, ou trafegar dados de localização mediante transmissões envolvendo o uso de radiofrequências), a aplicação passa a ter características que se confundem com um serviço de telecomunicações.
Ainda no caso da prestação de aplicações IoT no modelo de SVA, há de se avaliar qual a natureza do serviço de telecomunicações que dá suporte à aplicação IoT. Dentro dos possíveis modelos de negócio, é possível que se utilize um serviço de telecomunicações de interesse restrito, onde o serviço é prestado a determinado grupo de usuários e com condições específicas, ou de interesse coletivo, onde o serviço deve ser prestado a qualquer interessado em condições não discriminatórias.
Percebe-se ainda que, apesar de grande parte dos modelos de negócio desenvolvidos até o presente momento já poderem ser abarcados nas outorgas atuais, é comum a Agência receber questionamentos sobre qual seria a outorga ou conjunto de outorgas adequado para a prestação do serviço pretendido, o que demonstra uma necessidade de dar maior transparência para os agentes sobre o tema.
Frente a isso, foram identificados os seguintes subtemas, problemas e alternativas para este eixo temático:
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- Subtema 1.1 – Modelos de outorga.
- Subtema 1.2 – Transparência com o regulado
[1] Lei nº 9.472/1997 – Lei Geral de Telecomunicações:
Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
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ID da Contribuição: |
90029 |
Autor da Contribuição: |
Ricardo André da Costa Graça |
Entidade: |
AGCO DO BRASIL SOLUÇOES AGRICOLAS LTDA |
Área de atuação: |
OUTRO |
Data da Contribuição: |
17/09/2019 08:12:45 |
Contribuição: |
A AGCO entende que não é necessária a criação de Outorga nova específica para o serviço de Internet das Coisas-IoT. Os serviços de internet das coisas, com suporte de dispositivos máquina à máquina, processamento local e em nuvem e redes de acesso, devem ser considerados como Serviços de Valor Agregado - SVA, já previsto nos regulamentos da ANATEL.
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Justificativa: |
O enquadramento como Serviço de Valor Agregado - SVA, utilizando as Outorgas existentes (SMP, SLP, SMC e SMGS), é suficiente para cobrir os casos de uso atuais, não sendo necessária a criação de novas Outorgas específicas para a Internet das Coisas - IoT.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:17/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: TEMA 1: Outorga |
Resumo do Tema
O presente eixo temático parte da análise da cadeia de valor IoT e casos de uso para verificar se todos os modelos de negócio podem ser abarcados na regulamentação atual, quais casos de uso podem ser prestados no formato de Serviço de Valor Adicionado – SVA e quais constituiriam um serviço de telecomunicações, em quais cenários é necessária uma outorga de serviço de telecomunicações e qual seria a outorga mais adequada. É importante ressaltar que, mesmo na hipótese de a aplicação IoT constituir um Serviço de Valor Adicionado, há de existir um serviço de telecomunicações que a suporte, nos termos do artigo 61 da Lei Geral de Telecomunicações – LGT (Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997).
No segundo caso, de haver necessidade de uma outorga, há que se debater qual seria o serviço de telecomunicações mais adequado (Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, Serviço Limitado Privado – SLP, Serviço Móvel Pessoal – SMP, para aplicações terrestres ou Serviço Móvel Global por Satélites – SMGS, para aplicações móveis via satélite), de interesse coletivo ou restrito, ou, ainda, se seria necessária a criação de um novo serviço ou simplificação/modificação dos atuais.
Várias aplicações IoT atuais, como por exemplo algumas destinadas para o rastreamento de veículos, utilizam um serviço de telecomunicações como suporte para entregar a seu cliente final o serviço, sendo assim classificados como prestadores de SVA e, por consequência não necessitando o provedor da aplicação IoT em si de uma outorga de serviço de telecomunicações. Nessas situações, o provedor da aplicação IoT é usuário de um serviço de telecomunicações, por meio do qual é possível prestar um serviço (SVA)[1] suportado por este serviço de telecomunicações.
Contudo, dependendo do modelo de negócio, esta fronteira pode se tornar tênue. Por exemplo, um serviço de localização e assistência veicular, por si só, não se confunde com um serviço de telecomunicações. Contudo, a partir do momento que este serviço necessita operar sobre uma rede de telecomunicações (por exemplo, ao realizar uma ligação para a central de emergência, ou trafegar dados de localização mediante transmissões envolvendo o uso de radiofrequências), a aplicação passa a ter características que se confundem com um serviço de telecomunicações.
Ainda no caso da prestação de aplicações IoT no modelo de SVA, há de se avaliar qual a natureza do serviço de telecomunicações que dá suporte à aplicação IoT. Dentro dos possíveis modelos de negócio, é possível que se utilize um serviço de telecomunicações de interesse restrito, onde o serviço é prestado a determinado grupo de usuários e com condições específicas, ou de interesse coletivo, onde o serviço deve ser prestado a qualquer interessado em condições não discriminatórias.
Percebe-se ainda que, apesar de grande parte dos modelos de negócio desenvolvidos até o presente momento já poderem ser abarcados nas outorgas atuais, é comum a Agência receber questionamentos sobre qual seria a outorga ou conjunto de outorgas adequado para a prestação do serviço pretendido, o que demonstra uma necessidade de dar maior transparência para os agentes sobre o tema.
Frente a isso, foram identificados os seguintes subtemas, problemas e alternativas para este eixo temático:
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- Subtema 1.1 – Modelos de outorga.
- Subtema 1.2 – Transparência com o regulado
[1] Lei nº 9.472/1997 – Lei Geral de Telecomunicações:
Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
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ID da Contribuição: |
90072 |
Autor da Contribuição: |
Mariana Guedes Barreto |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/09/2019 14:25:30 |
Contribuição: |
CONTRIBUIÇÃO EM NOME DA EMPRESA 5G AMERICAS:
A Internet das Coisas (IoTIoT LTE continuará evoluindo nos próximos anos, aproveitando da escala, longevidade e cobertura global da rede LTE para migrar do 2G e complementar a adoção da 5G NR (Novo Rádio), que otimiza a rede banda larga e a performance do IoT. A evolução constante e crescente adoção dessa tecnologia são fatores críticos para a plataforma 5G - uma plataforma de conectividade mais unificada e capacitada para nosso futuro.
A NB-IoT e Cat-M1 devem continuar coexistindo com a introdução das redes 5G. Com a crescente implementação de tecnologias IoT, o número de conexões e o tráfego por conexão em redes celulares devem aumentar o volume de dados, enquanto as redes ganham cada vez mais velocidade.
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Justificativa: |
JUSTIFICATIVA EM NOME DA EMPRESA 5G AMERICAS
Hoje, os dispositivos IoT se conectam através de uma grande variedade de tecnologias sem fio que podem ser dividas em basicamente quatro classes de tecnologias de conectividade: com fio, sem fio de curta a média distância (de Bluetooth até redes mesh), sem fio de longa distância (incluindo redes de celular e Baixa Potência Grande Área (Low Power Wide Area - LPWA)) e satélite. Cada classe possui diversas tecnologias e normas específicas. Outra maneira de classificar as tecnologias IoT é entre segmentos de conectividade de curta distância e longa distância. O primeiro é tipicamente usado por tecnologias de rádio não licenciadas, como Wi-Fi, Bluetooth, ZigBee e Z-wave. O segundo inclui dispositivos equipados com tecnologias celulares (GSM, LTE e 5G) e tecnologias não licenciadas de baixa potência, como Sigfox e LoRA. Essas tecnologias apresentam diferentes casos de uso e benefícios. O foco principal deste relatório será nas normas estabelecidas pela Third Generation Partnership Project (3GPP) para tecnologias celular sem fio, principalmente a base da 4G LTE para viabilizar o futuro do 5G e IoT massiva.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:18/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: TEMA 1: Outorga |
Resumo do Tema
O presente eixo temático parte da análise da cadeia de valor IoT e casos de uso para verificar se todos os modelos de negócio podem ser abarcados na regulamentação atual, quais casos de uso podem ser prestados no formato de Serviço de Valor Adicionado – SVA e quais constituiriam um serviço de telecomunicações, em quais cenários é necessária uma outorga de serviço de telecomunicações e qual seria a outorga mais adequada. É importante ressaltar que, mesmo na hipótese de a aplicação IoT constituir um Serviço de Valor Adicionado, há de existir um serviço de telecomunicações que a suporte, nos termos do artigo 61 da Lei Geral de Telecomunicações – LGT (Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997).
No segundo caso, de haver necessidade de uma outorga, há que se debater qual seria o serviço de telecomunicações mais adequado (Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, Serviço Limitado Privado – SLP, Serviço Móvel Pessoal – SMP, para aplicações terrestres ou Serviço Móvel Global por Satélites – SMGS, para aplicações móveis via satélite), de interesse coletivo ou restrito, ou, ainda, se seria necessária a criação de um novo serviço ou simplificação/modificação dos atuais.
Várias aplicações IoT atuais, como por exemplo algumas destinadas para o rastreamento de veículos, utilizam um serviço de telecomunicações como suporte para entregar a seu cliente final o serviço, sendo assim classificados como prestadores de SVA e, por consequência não necessitando o provedor da aplicação IoT em si de uma outorga de serviço de telecomunicações. Nessas situações, o provedor da aplicação IoT é usuário de um serviço de telecomunicações, por meio do qual é possível prestar um serviço (SVA)[1] suportado por este serviço de telecomunicações.
Contudo, dependendo do modelo de negócio, esta fronteira pode se tornar tênue. Por exemplo, um serviço de localização e assistência veicular, por si só, não se confunde com um serviço de telecomunicações. Contudo, a partir do momento que este serviço necessita operar sobre uma rede de telecomunicações (por exemplo, ao realizar uma ligação para a central de emergência, ou trafegar dados de localização mediante transmissões envolvendo o uso de radiofrequências), a aplicação passa a ter características que se confundem com um serviço de telecomunicações.
Ainda no caso da prestação de aplicações IoT no modelo de SVA, há de se avaliar qual a natureza do serviço de telecomunicações que dá suporte à aplicação IoT. Dentro dos possíveis modelos de negócio, é possível que se utilize um serviço de telecomunicações de interesse restrito, onde o serviço é prestado a determinado grupo de usuários e com condições específicas, ou de interesse coletivo, onde o serviço deve ser prestado a qualquer interessado em condições não discriminatórias.
Percebe-se ainda que, apesar de grande parte dos modelos de negócio desenvolvidos até o presente momento já poderem ser abarcados nas outorgas atuais, é comum a Agência receber questionamentos sobre qual seria a outorga ou conjunto de outorgas adequado para a prestação do serviço pretendido, o que demonstra uma necessidade de dar maior transparência para os agentes sobre o tema.
Frente a isso, foram identificados os seguintes subtemas, problemas e alternativas para este eixo temático:
-
- Subtema 1.1 – Modelos de outorga.
- Subtema 1.2 – Transparência com o regulado
[1] Lei nº 9.472/1997 – Lei Geral de Telecomunicações:
Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
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ID da Contribuição: |
90154 |
Autor da Contribuição: |
JOSE GERALDO ALVES DE ALMEIDA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/10/2019 19:22:09 |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:19/425 |
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Item: TEMA 1: Outorga |
Resumo do Tema
O presente eixo temático parte da análise da cadeia de valor IoT e casos de uso para verificar se todos os modelos de negócio podem ser abarcados na regulamentação atual, quais casos de uso podem ser prestados no formato de Serviço de Valor Adicionado – SVA e quais constituiriam um serviço de telecomunicações, em quais cenários é necessária uma outorga de serviço de telecomunicações e qual seria a outorga mais adequada. É importante ressaltar que, mesmo na hipótese de a aplicação IoT constituir um Serviço de Valor Adicionado, há de existir um serviço de telecomunicações que a suporte, nos termos do artigo 61 da Lei Geral de Telecomunicações – LGT (Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997).
No segundo caso, de haver necessidade de uma outorga, há que se debater qual seria o serviço de telecomunicações mais adequado (Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, Serviço Limitado Privado – SLP, Serviço Móvel Pessoal – SMP, para aplicações terrestres ou Serviço Móvel Global por Satélites – SMGS, para aplicações móveis via satélite), de interesse coletivo ou restrito, ou, ainda, se seria necessária a criação de um novo serviço ou simplificação/modificação dos atuais.
Várias aplicações IoT atuais, como por exemplo algumas destinadas para o rastreamento de veículos, utilizam um serviço de telecomunicações como suporte para entregar a seu cliente final o serviço, sendo assim classificados como prestadores de SVA e, por consequência não necessitando o provedor da aplicação IoT em si de uma outorga de serviço de telecomunicações. Nessas situações, o provedor da aplicação IoT é usuário de um serviço de telecomunicações, por meio do qual é possível prestar um serviço (SVA)[1] suportado por este serviço de telecomunicações.
Contudo, dependendo do modelo de negócio, esta fronteira pode se tornar tênue. Por exemplo, um serviço de localização e assistência veicular, por si só, não se confunde com um serviço de telecomunicações. Contudo, a partir do momento que este serviço necessita operar sobre uma rede de telecomunicações (por exemplo, ao realizar uma ligação para a central de emergência, ou trafegar dados de localização mediante transmissões envolvendo o uso de radiofrequências), a aplicação passa a ter características que se confundem com um serviço de telecomunicações.
Ainda no caso da prestação de aplicações IoT no modelo de SVA, há de se avaliar qual a natureza do serviço de telecomunicações que dá suporte à aplicação IoT. Dentro dos possíveis modelos de negócio, é possível que se utilize um serviço de telecomunicações de interesse restrito, onde o serviço é prestado a determinado grupo de usuários e com condições específicas, ou de interesse coletivo, onde o serviço deve ser prestado a qualquer interessado em condições não discriminatórias.
Percebe-se ainda que, apesar de grande parte dos modelos de negócio desenvolvidos até o presente momento já poderem ser abarcados nas outorgas atuais, é comum a Agência receber questionamentos sobre qual seria a outorga ou conjunto de outorgas adequado para a prestação do serviço pretendido, o que demonstra uma necessidade de dar maior transparência para os agentes sobre o tema.
Frente a isso, foram identificados os seguintes subtemas, problemas e alternativas para este eixo temático:
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- Subtema 1.1 – Modelos de outorga.
- Subtema 1.2 – Transparência com o regulado
[1] Lei nº 9.472/1997 – Lei Geral de Telecomunicações:
Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
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ID da Contribuição: |
90257 |
Autor da Contribuição: |
MAURO LUIS TEIXEIRA CEIA |
Entidade: |
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MOVEL CELULAR E PESSOAL |
Área de atuação: |
FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 11:38:27 |
Contribuição: |
Contribuição SindiTelebrasil
Sem contribuição.
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Justificativa: |
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:20/425 |
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Item: TEMA 1: Outorga |
Resumo do Tema
O presente eixo temático parte da análise da cadeia de valor IoT e casos de uso para verificar se todos os modelos de negócio podem ser abarcados na regulamentação atual, quais casos de uso podem ser prestados no formato de Serviço de Valor Adicionado – SVA e quais constituiriam um serviço de telecomunicações, em quais cenários é necessária uma outorga de serviço de telecomunicações e qual seria a outorga mais adequada. É importante ressaltar que, mesmo na hipótese de a aplicação IoT constituir um Serviço de Valor Adicionado, há de existir um serviço de telecomunicações que a suporte, nos termos do artigo 61 da Lei Geral de Telecomunicações – LGT (Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997).
No segundo caso, de haver necessidade de uma outorga, há que se debater qual seria o serviço de telecomunicações mais adequado (Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, Serviço Limitado Privado – SLP, Serviço Móvel Pessoal – SMP, para aplicações terrestres ou Serviço Móvel Global por Satélites – SMGS, para aplicações móveis via satélite), de interesse coletivo ou restrito, ou, ainda, se seria necessária a criação de um novo serviço ou simplificação/modificação dos atuais.
Várias aplicações IoT atuais, como por exemplo algumas destinadas para o rastreamento de veículos, utilizam um serviço de telecomunicações como suporte para entregar a seu cliente final o serviço, sendo assim classificados como prestadores de SVA e, por consequência não necessitando o provedor da aplicação IoT em si de uma outorga de serviço de telecomunicações. Nessas situações, o provedor da aplicação IoT é usuário de um serviço de telecomunicações, por meio do qual é possível prestar um serviço (SVA)[1] suportado por este serviço de telecomunicações.
Contudo, dependendo do modelo de negócio, esta fronteira pode se tornar tênue. Por exemplo, um serviço de localização e assistência veicular, por si só, não se confunde com um serviço de telecomunicações. Contudo, a partir do momento que este serviço necessita operar sobre uma rede de telecomunicações (por exemplo, ao realizar uma ligação para a central de emergência, ou trafegar dados de localização mediante transmissões envolvendo o uso de radiofrequências), a aplicação passa a ter características que se confundem com um serviço de telecomunicações.
Ainda no caso da prestação de aplicações IoT no modelo de SVA, há de se avaliar qual a natureza do serviço de telecomunicações que dá suporte à aplicação IoT. Dentro dos possíveis modelos de negócio, é possível que se utilize um serviço de telecomunicações de interesse restrito, onde o serviço é prestado a determinado grupo de usuários e com condições específicas, ou de interesse coletivo, onde o serviço deve ser prestado a qualquer interessado em condições não discriminatórias.
Percebe-se ainda que, apesar de grande parte dos modelos de negócio desenvolvidos até o presente momento já poderem ser abarcados nas outorgas atuais, é comum a Agência receber questionamentos sobre qual seria a outorga ou conjunto de outorgas adequado para a prestação do serviço pretendido, o que demonstra uma necessidade de dar maior transparência para os agentes sobre o tema.
Frente a isso, foram identificados os seguintes subtemas, problemas e alternativas para este eixo temático:
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- Subtema 1.1 – Modelos de outorga.
- Subtema 1.2 – Transparência com o regulado
[1] Lei nº 9.472/1997 – Lei Geral de Telecomunicações:
Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
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ID da Contribuição: |
90299 |
Autor da Contribuição: |
Adriana Sarkis dos Santos |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 13:10:27 |
Contribuição: |
A GSMA, associação que representa os interesses da indústria móvel global, agradece pela oportunidade de submeter sua contribuição à Consulta Pública 39 de 2019, referente à reavaliação da regulamentação visando diminuir barreiras regulatórias à expansão das aplicações de Internet das Coisas e comunicações máquina-a-máquina, parabenizando a Agência pela iniciativa de revisitar a estrutura regulatória do setor de telecomunicações com o intuito de facilitar o crescimento da Internet das Coisas (IoT) no Brasil.
Tema 1. Outorga
Ao passo em que se deve congratular a Agência por pensar em revisitar a estrutura regulatória para facilitar o crescimento da IoT no Brasil, é válido considerar que regulamentos restritivos sobre os serviços licenciados, nesse momento, não recairão apenas sobre somente uma parte do mercado, mas também correrão o risco de criar distorções não intencionais no mercado da IoT. Isto, pois, ainda se trata de um mercado em evolução.
Diferentes serviços de telecomunicações atendem a diferentes necessidades de conectividade. A eliminação de barreiras deve considerar esta complementariedade, de modo a preservar ambiente favorável ao investimento e condições competitivas justas para o ecossistema, sem o favorecimento de serviços específicos e sem criar distorções não intencionais no mercado.
Dessa forma, qualquer solução a ser determinada pela Anatel deve buscar, em última instância, um processo simplificado e harmonizado, nivelado entre os diferentes players do ecossistema IoT e de sua complexa cadeia de valor.
Com relação à transparência com o regulado, e zelando pela atualização das informações, a GSMA parabenia a ANATEL pela iniciativa de publicar cartilha orientativa. Trata-se de boa medida para nivelar o conhecimento do players do setor, sem prejuízo da possibilidade de consulta do interessado sobre o modelo adequado de outorga e da possibilidade de aprimorar as informações disponíveis na página da Anatel na internet.
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Justificativa: |
Conforme contribuição.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:21/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: TEMA 1: Outorga |
Resumo do Tema
O presente eixo temático parte da análise da cadeia de valor IoT e casos de uso para verificar se todos os modelos de negócio podem ser abarcados na regulamentação atual, quais casos de uso podem ser prestados no formato de Serviço de Valor Adicionado – SVA e quais constituiriam um serviço de telecomunicações, em quais cenários é necessária uma outorga de serviço de telecomunicações e qual seria a outorga mais adequada. É importante ressaltar que, mesmo na hipótese de a aplicação IoT constituir um Serviço de Valor Adicionado, há de existir um serviço de telecomunicações que a suporte, nos termos do artigo 61 da Lei Geral de Telecomunicações – LGT (Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997).
No segundo caso, de haver necessidade de uma outorga, há que se debater qual seria o serviço de telecomunicações mais adequado (Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, Serviço Limitado Privado – SLP, Serviço Móvel Pessoal – SMP, para aplicações terrestres ou Serviço Móvel Global por Satélites – SMGS, para aplicações móveis via satélite), de interesse coletivo ou restrito, ou, ainda, se seria necessária a criação de um novo serviço ou simplificação/modificação dos atuais.
Várias aplicações IoT atuais, como por exemplo algumas destinadas para o rastreamento de veículos, utilizam um serviço de telecomunicações como suporte para entregar a seu cliente final o serviço, sendo assim classificados como prestadores de SVA e, por consequência não necessitando o provedor da aplicação IoT em si de uma outorga de serviço de telecomunicações. Nessas situações, o provedor da aplicação IoT é usuário de um serviço de telecomunicações, por meio do qual é possível prestar um serviço (SVA)[1] suportado por este serviço de telecomunicações.
Contudo, dependendo do modelo de negócio, esta fronteira pode se tornar tênue. Por exemplo, um serviço de localização e assistência veicular, por si só, não se confunde com um serviço de telecomunicações. Contudo, a partir do momento que este serviço necessita operar sobre uma rede de telecomunicações (por exemplo, ao realizar uma ligação para a central de emergência, ou trafegar dados de localização mediante transmissões envolvendo o uso de radiofrequências), a aplicação passa a ter características que se confundem com um serviço de telecomunicações.
Ainda no caso da prestação de aplicações IoT no modelo de SVA, há de se avaliar qual a natureza do serviço de telecomunicações que dá suporte à aplicação IoT. Dentro dos possíveis modelos de negócio, é possível que se utilize um serviço de telecomunicações de interesse restrito, onde o serviço é prestado a determinado grupo de usuários e com condições específicas, ou de interesse coletivo, onde o serviço deve ser prestado a qualquer interessado em condições não discriminatórias.
Percebe-se ainda que, apesar de grande parte dos modelos de negócio desenvolvidos até o presente momento já poderem ser abarcados nas outorgas atuais, é comum a Agência receber questionamentos sobre qual seria a outorga ou conjunto de outorgas adequado para a prestação do serviço pretendido, o que demonstra uma necessidade de dar maior transparência para os agentes sobre o tema.
Frente a isso, foram identificados os seguintes subtemas, problemas e alternativas para este eixo temático:
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- Subtema 1.1 – Modelos de outorga.
- Subtema 1.2 – Transparência com o regulado
[1] Lei nº 9.472/1997 – Lei Geral de Telecomunicações:
Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
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ID da Contribuição: |
90351 |
Autor da Contribuição: |
MARIA ANGELA SALUSTIANO E SILVA |
Entidade: |
DATORA MOBILE TELECOMUNICACOES S.A |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 15:29:30 |
Contribuição: |
A DATORA entende, assim como a Anatel propôs, que não há a necessidade de criação de um novo serviço de telecomunicações específico para suportar o M2M / IoT, sendo certo que os atuais serviços podem cumprir plenamente esta função, respeitadas suas características e regras intrínsecas - SMP X SCM X SLP.
Todavia, haverá a necessidade de medidas corretivas pelo Regulador e esclarecimento aos interessados sobre as características e possibilidades de cada tipo de serviço, pois, por exemplo, a opção entre o SLP e o SCM pode ser muito tênue, levando a se adotar o SLP por julgarem haver benefícios (inclusive tributários) frente ao SCM ou SMP. Por conta de possíveis distorções, o tema “1.2 Transparência com o Regulado” passa a ter relevância ainda maior, pois:
- Surgirão inúmeros novos serviços / aplicações que precisão ter o embasamento e compliance legal / regulatório adequado, o que somente pode ser alcançado por meio de esclarecimento simples e acessível;
Há a necessidade de se evitar assimetrias que prejudiquem serviços regularmente prestados, sobretudo se houver distorções envolvendo tratamento ou enquadramento tributário diferenciado. Sendo mais explícito, faz-se necessário esclarecer que, por exemplo, a prestação do SLP baseado em redes de radiofrequências não licenciadas não exime o recolhimento de tributos sobre prestação de serviço de telecomunicações enquanto o SCM ou SMP em redes licenciadas teriam que recolher. Adicionalmente, defende-se que não haja qualquer assimetria regulatória – em qualquer frente normativa: atendimento a clientes, qualidade, etc. – entre os serviços SLP ou SCM ou SMP no que tange ao suporte a M2M/IoT. Caso contrário, isto incentivará distorções que beneficiem a adoção de um serviço frente a outro, resultando, no limite, que um único serviço prevaleça como de suporte ao M2M/IoT quando, segundo a análise dessa própria Agência, qualquer serviço pode ser utilizado.
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Justificativa: |
Evitar assimetrias prejudicando serviços regularmente prestados conforme consta na contribuição.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:22/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: TEMA 1: Outorga |
Resumo do Tema
O presente eixo temático parte da análise da cadeia de valor IoT e casos de uso para verificar se todos os modelos de negócio podem ser abarcados na regulamentação atual, quais casos de uso podem ser prestados no formato de Serviço de Valor Adicionado – SVA e quais constituiriam um serviço de telecomunicações, em quais cenários é necessária uma outorga de serviço de telecomunicações e qual seria a outorga mais adequada. É importante ressaltar que, mesmo na hipótese de a aplicação IoT constituir um Serviço de Valor Adicionado, há de existir um serviço de telecomunicações que a suporte, nos termos do artigo 61 da Lei Geral de Telecomunicações – LGT (Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997).
No segundo caso, de haver necessidade de uma outorga, há que se debater qual seria o serviço de telecomunicações mais adequado (Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, Serviço Limitado Privado – SLP, Serviço Móvel Pessoal – SMP, para aplicações terrestres ou Serviço Móvel Global por Satélites – SMGS, para aplicações móveis via satélite), de interesse coletivo ou restrito, ou, ainda, se seria necessária a criação de um novo serviço ou simplificação/modificação dos atuais.
Várias aplicações IoT atuais, como por exemplo algumas destinadas para o rastreamento de veículos, utilizam um serviço de telecomunicações como suporte para entregar a seu cliente final o serviço, sendo assim classificados como prestadores de SVA e, por consequência não necessitando o provedor da aplicação IoT em si de uma outorga de serviço de telecomunicações. Nessas situações, o provedor da aplicação IoT é usuário de um serviço de telecomunicações, por meio do qual é possível prestar um serviço (SVA)[1] suportado por este serviço de telecomunicações.
Contudo, dependendo do modelo de negócio, esta fronteira pode se tornar tênue. Por exemplo, um serviço de localização e assistência veicular, por si só, não se confunde com um serviço de telecomunicações. Contudo, a partir do momento que este serviço necessita operar sobre uma rede de telecomunicações (por exemplo, ao realizar uma ligação para a central de emergência, ou trafegar dados de localização mediante transmissões envolvendo o uso de radiofrequências), a aplicação passa a ter características que se confundem com um serviço de telecomunicações.
Ainda no caso da prestação de aplicações IoT no modelo de SVA, há de se avaliar qual a natureza do serviço de telecomunicações que dá suporte à aplicação IoT. Dentro dos possíveis modelos de negócio, é possível que se utilize um serviço de telecomunicações de interesse restrito, onde o serviço é prestado a determinado grupo de usuários e com condições específicas, ou de interesse coletivo, onde o serviço deve ser prestado a qualquer interessado em condições não discriminatórias.
Percebe-se ainda que, apesar de grande parte dos modelos de negócio desenvolvidos até o presente momento já poderem ser abarcados nas outorgas atuais, é comum a Agência receber questionamentos sobre qual seria a outorga ou conjunto de outorgas adequado para a prestação do serviço pretendido, o que demonstra uma necessidade de dar maior transparência para os agentes sobre o tema.
Frente a isso, foram identificados os seguintes subtemas, problemas e alternativas para este eixo temático:
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- Subtema 1.1 – Modelos de outorga.
- Subtema 1.2 – Transparência com o regulado
[1] Lei nº 9.472/1997 – Lei Geral de Telecomunicações:
Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
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ID da Contribuição: |
90416 |
Autor da Contribuição: |
GABRIEL JOSE DE AZEVEDO |
Entidade: |
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 17:44:44 |
Contribuição: |
Criação de serviço específico para as redes de suporte ao IoT.
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Justificativa: |
Considerando que o serviço de IoT poderá ser utilizado de forma pública ou privada, através de tecnologias que podem utilizar faixas licenciadas ou não licenciadas, e prestará serviço com equipamentos diversos e cenários distintos, entendemos que um serviço específico poderá ser mais adequado para cobrir estes cenários sem a necessidade de mudanças no regulamento ou tributação dos demais serviços propostos (SLP e SMP).
As estratégias de implementação de IoT ainda estão sendo desenvolvidas e espera-se que a variedade de requisitos específicos aumente à medida que novos setores passem a aplicar a tecnologia ao seu ambiente particular. Por isso, entendemos que o enquadramento da comunicação M2M por meio de adequações nos regulamentos dos serviços existentes, provocará diversas restrições no desenvolvimento do IoT , à medida que novos requisitos surgirem. Com a definição de um serviço específico, criam-se as condições para se estabelecer um ambiente regulatório independente, dinâmico e focado no atendimento às especificidades de um ramo de comunicação com volume de dados em crescimento exponencial, onde devem surgir novos ramos de negócios e prestadores de serviço com potencial, inclusive para suplantar economicamente os prestadores das comunicações entre pessoas.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:23/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: TEMA 1: Outorga |
Resumo do Tema
O presente eixo temático parte da análise da cadeia de valor IoT e casos de uso para verificar se todos os modelos de negócio podem ser abarcados na regulamentação atual, quais casos de uso podem ser prestados no formato de Serviço de Valor Adicionado – SVA e quais constituiriam um serviço de telecomunicações, em quais cenários é necessária uma outorga de serviço de telecomunicações e qual seria a outorga mais adequada. É importante ressaltar que, mesmo na hipótese de a aplicação IoT constituir um Serviço de Valor Adicionado, há de existir um serviço de telecomunicações que a suporte, nos termos do artigo 61 da Lei Geral de Telecomunicações – LGT (Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997).
No segundo caso, de haver necessidade de uma outorga, há que se debater qual seria o serviço de telecomunicações mais adequado (Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, Serviço Limitado Privado – SLP, Serviço Móvel Pessoal – SMP, para aplicações terrestres ou Serviço Móvel Global por Satélites – SMGS, para aplicações móveis via satélite), de interesse coletivo ou restrito, ou, ainda, se seria necessária a criação de um novo serviço ou simplificação/modificação dos atuais.
Várias aplicações IoT atuais, como por exemplo algumas destinadas para o rastreamento de veículos, utilizam um serviço de telecomunicações como suporte para entregar a seu cliente final o serviço, sendo assim classificados como prestadores de SVA e, por consequência não necessitando o provedor da aplicação IoT em si de uma outorga de serviço de telecomunicações. Nessas situações, o provedor da aplicação IoT é usuário de um serviço de telecomunicações, por meio do qual é possível prestar um serviço (SVA)[1] suportado por este serviço de telecomunicações.
Contudo, dependendo do modelo de negócio, esta fronteira pode se tornar tênue. Por exemplo, um serviço de localização e assistência veicular, por si só, não se confunde com um serviço de telecomunicações. Contudo, a partir do momento que este serviço necessita operar sobre uma rede de telecomunicações (por exemplo, ao realizar uma ligação para a central de emergência, ou trafegar dados de localização mediante transmissões envolvendo o uso de radiofrequências), a aplicação passa a ter características que se confundem com um serviço de telecomunicações.
Ainda no caso da prestação de aplicações IoT no modelo de SVA, há de se avaliar qual a natureza do serviço de telecomunicações que dá suporte à aplicação IoT. Dentro dos possíveis modelos de negócio, é possível que se utilize um serviço de telecomunicações de interesse restrito, onde o serviço é prestado a determinado grupo de usuários e com condições específicas, ou de interesse coletivo, onde o serviço deve ser prestado a qualquer interessado em condições não discriminatórias.
Percebe-se ainda que, apesar de grande parte dos modelos de negócio desenvolvidos até o presente momento já poderem ser abarcados nas outorgas atuais, é comum a Agência receber questionamentos sobre qual seria a outorga ou conjunto de outorgas adequado para a prestação do serviço pretendido, o que demonstra uma necessidade de dar maior transparência para os agentes sobre o tema.
Frente a isso, foram identificados os seguintes subtemas, problemas e alternativas para este eixo temático:
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- Subtema 1.1 – Modelos de outorga.
- Subtema 1.2 – Transparência com o regulado
[1] Lei nº 9.472/1997 – Lei Geral de Telecomunicações:
Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
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ID da Contribuição: |
90460 |
Autor da Contribuição: |
Francisco Carlos G. Soares |
Entidade: |
Qualcomm Serviços de Telecomunicações Ltda. |
Área de atuação: |
FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 23:39:12 |
Contribuição: |
TEMA 1: OUTORGA
Conforme indicado na consulta pública, é necessário analisar a cadeia de valor do IoT e casos de uso para verificar se todos os modelos de negócio podem ser abarcados na regulamentação atual, e quais necessitam ser revisados. A ANATEL também reconhece que grande parte dos modelos de negócio já podem ser abarcados nos atuais serviços, porém existe uma necessidade de dar maior transparência para os agentes sobre o tema.
Nesse ponto a Qualcomm acredita que novas definições de serviços, ou novas regulamentações sobre IoT, não são necessárias. Porém, os regulamentos dos diferentes serviços de telecomunicações que dão suporte às aplicações de IoT devem ser revisados para prever considerar as necessidades específicas para IoT. Em ambos os casos, o objetivo é manter a flexibilidade regulatória para facilitar o desenvolvimento de aplicações de IoT.
O crescimento global das comunicações IoT e M2M levou a um aumento no uso de redes móveis para facilitar a conectividade entre diferentes dispositivos. Diferentes avanços tecnológicos continuam a influenciar o desenvolvimento do IoT, trazendo oportunidades econômicas e sociais significativas para os países. A cadeia de valores do IoT pode ser dividida em três camadas inter-relacionadas, incluindo os diferentes objetos conectados, a conectividade em si, e a computação para o armazenamento, processamento e análise de dados. Cada camada engloba participantes e partes interessadas de diferentes setores, que devem operar de forma integrada com todo o potencial do ecossistema de IoT.
O IoT tem enormes vantagens para os clientes e consumidores, e sua evolução tem sido afetada por desafios de desenvolvimento de produtos, como a rápida mudança de requisitos, expectativas dos consumidores, preços e concorrência acirrada. À medida que aumenta a adoção generalizada pelo consumidor de dispositivos conectados, aumenta também a pressão para dispositivos diferenciados e avançados que possuem alta capacidade, porém são eficientes em termos de energia, interoperáveis, e altamente seguros.
Mesmo com todos os desenvolvimentos já alcançados, as aplicações de IoT ainda estão em seus estágios iniciais, de forma semelhante ao início do uso da Internet em meados dos anos 90. Desta maneira, embora exista uma infinidade de possibilidades para seu uso, ainda existem incógnitas em termos do desenvolvimento de diferentes modelos de negócio e aplicações. Portanto, deve-se avaliar as políticas públicas existentes sobre o tema e ter cautela antes de adotar novas leis ou regulamentações que possam inadvertidamente ou desnecessariamente impedir o desenvolvimento do IoT.
Nota-se que o crescente número de dispositivos conectados não significa automaticamente que se deve ter novos regulamentos. Novas regras devem ser consideradas somente se houver alguma evidência de danos reais. Assim, à medida que os padrões e a tecnologia de IoT continuam a se desenvolver, os esforços de regulamentação devem ser focados em promover a inovação e permitir o valor potencial nessa indústria emergente. Também é importante conhecer os diferentes dispositivos de IoT, de sensores simples a dispositivos mais elaborados. Isso será vital porque o setor precisará de regulamentações flexíveis e baseadas em princípios que permitam que ele se desenvolva e continue inovando. Assim, nesse momento novas regulamentações devem ser evitadas, e as existentes devem ser revistas.
No nível regional, a Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL) tem estudado diferentes aspectos sobre IoT, e aprovou dentro do Comitê Consultivo Permanente I (CCP.I) uma Recomendação sobre IoT para as administrações das Américas que, dentre outros pontos, recomenda que: as novas regulamentações devem ser flexibilizadas e desenvolvidas pelo governo em colaboração com a indústria; deve-se permitir o uso extraterritorial de recursos de numeração; deve-se facilitar o movimento transfronteiriço de dados; deve-se revisar o processo de certificação para facilitar a disponibilização de dispositivos IoT; deve-se também desenvolver possíveis incentivos fiscais. [PCC.I/REC. 20 (XXII-13) Recommendation on Regional Measures to Improve the International Roaming Service in the Region, disponível em https://www.citel.oas.org/en/SiteAssets/PCCI/Final-Reports/P1!T-3026r1_i.pdf]
Levando tais pontos em consideração, o foco da revisão regulamentar promovida pela ANATEL deve ser de manter a flexibilidade para aplicações de IoT, podendo revisar tal posição à medida que o mercado se desenvolva. Especificamente na questão de outorga de serviço, não se deve classificar aplicações de IoT como serviços de telecomunicações, nem criar uma outorga específica, uma vez que tais aplicações se desenvolvem sobre diferentes tipos de redes de comunicações, com ou sem fio, e não necessariamente fazem parte dessa rede. Como os casos de uso variam tanto e de maneiras que não podem ser previstas neste momento, geralmente não é recomendável regulamentar a IoT, pois há um alto risco de excesso de regulamentação que pode inibir novos modelos de negócios e inovações.
Enquanto a discussão sobre o regime de impostos aplicados é válida, deve-se focar na redução das taxas regulatórias e impostos incidentes sobre aplicações de IoT de maneira direta, sem necessariamente criar uma classificação de tais aplicações somente com o intuito de ser incluída num regime fiscal ou outro. Nota-se que em muitos países as aplicações de IoT não são entendidas como telecomunicações, e nem mesmo como valor adicionado. Por exemplo, o Body of European Regulators of Electronic Communications (BEREC), em relatório para facilitar a implementação de IoT, conclui que o componente de conectividade é claramente um serviço de telecomunicações, mas o serviço de IoT em si não deve ser, a menos que haja uma revenda de serviços de conectividade. Em muitos casos a provisão de IoT equivale-se aquela do vendedor de dispositivo, como a venda de telefones móveis. [BEREC, “Enabling the Internet of Things”, (12 de fevereiro de 2016), página 22, disponível em https://berec.europa.eu/eng/document_register/subject_matter/berec/download/0/5755-berec-report-on-enabling-the-internet-of_0.pdf]. Assim, sugere-se que a ANATEL mantenha a atual classificação das aplicações de IoT, mantendo a flexibilidade para seu desenvolvimento.
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Justificativa: |
Conforme explicação contida no texto da contribuição.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:24/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 1.1: Modelos de outorga |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
89869 |
Autor da Contribuição: |
João Neves Fernandes |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/09/2019 09:33:40 |
Contribuição: |
Outorga
Há que se considerar se os casos de uso podem ser prestados no formato de Serviço de Valor Adicionado – SVA pelos provedores de aplicações IoT, com um serviço de telecomunicações dando-lhe suporte, ou se constituem um serviço de telecomunicações em si.
Ou seja, o tipo de outorga a ser utilizada para fornecimento de serviços de IoT está relacionada com o tipo de serviço de telecomunicação ofertado pelas prestadoras.
Comentário IOT Fórum:
O entendimento do IoT Fórum bem como de organizações dedicadas à implementação de soluções de IoT está de acordo com o conceito que projetos IoT não constituem serviços de telecomunicações, e apenas se utiliza destes serviços.
Ou seja, o tipo de outorga a ser utilizada para fornecimento de serviços de telecomunicações aos projetos IoT está relacionada com o tipo de serviço de ofertado pelas Operadoras sejam estas Públicas ou Privadas.
Existem, por exemplo, serviços de telecomunicações que não são “prestados”, mas sim “operados”, especialmente os SLP.
A prestação dos serviços implica em um relacionamento comercial entre os usuários e a prestadora.
Já a simples operação de um SLP não tem essa característica, pois a operadora do serviço utiliza o serviço para sua atividade fim.
Assim, sugerimos que, no SLP, o conceito de OPERADORA de Serviço de Telecom esteja presente. Uma empresa que detém licença SLP para uso próprio não presta serviço para si própria, mas simplesmente opera o serviço. Concessionárias de energia, transportes, água etc., não prestam serviços de Telecom para si próprias, mas simplesmente operam o serviço sem seus departamentos de telecomunicações. Isso vale para exército, polícia etc.
Sugerimos, assim, que a ANATEL considere a realidade das OPERADORAS de serviços de telecomunicações.
Texto CP39 da ANATEL:
As modalidades de serviços existentes que possibilitam a transmissão de dados entre dispositivos são o SMP, SCM, SMGS e SLP.
Assim, quanto ao tipo de outorga necessária para oferta de IoT, não há que se falar em qualquer alteração nas modalidades de serviços existentes, vez que a conectividade para implantação de aplicações IoT pode se dar sobre redes autorizadas sob qualquer um dos citados serviços.
Comentário IOT Fórum:
Concordamos que, considerada a LGT e o atual estágio da regulamentação brasileira, as outorgas de serviços hoje existentes são suficientes, não havendo necessidade de criação de novo serviço.
Porém, entendemos que são necessários ajustes, de forma deixar as normas flexíveis para que, à medida que IoT evolua, exista espaço para que a ANATEL, mediante simples decisão do Conselho Diretor, ajuste normas e regulamentos as necessidades da IoT.
Sugerimos “A ANATEL, mediante decisão do conselho Diretor poderá, pela emissão de súmula, flexibilizar o entendimento de regulamentos, visando adequá-los rapidamente as necessidades da IoT.
Texto CP39 da ANATEL:
Por outro lado, também é possível a existência de modelos onde existe um provedor de rede que oferte sua infraestrutura para provedores de aplicação selecionados, que não se confundem com os consumidores das aplicações. Nesta configuração, entende-se que a outorga de SLP seria suficiente para provimento de capacidade de rede para provedores de aplicação específicos.
Comentário IOT Fórum:
A ANATEL, nesta consulta pública, preocupou-se em indicar o SLP como ferramenta para prestação de serviços, pouco utilizada no Brasil.
O SLP tem potencial para alavancar os serviços de IoT, dadas as características de volume e cobertura que podem ser idênticas a muitos operadores de serviços públicos, bem como provedores de nicho.
A possibilidade de abertura das redes de SLP para outros usuários similares pode alavancar enormemente o potencial de uso das IoT no mercado brasileiro.
Uma empresa de energia poderia abrir sua SLP, por exemplo, para que empresas de água, gás, e similares possam utilizar a mesma rede, torres e espectro, de forma coordenada, facilitando a implementação de novas redes no país.
A regulamentação dos SLP, e a interpretação dada pela ANATEL deve estar aberta e, sempre que possível , permitir esse tipo de uso compartilhado de redes, infraestruturas e radiofrequências,. De forma simplificada, qualquer CNPJ poderia se associar a uma rede SLP existente, e fazer uso dela, sem qualquer empecilho, permanecendo vedada o uso da rede por CPFs.
Sugerimos que a ANATEL se preocupe com o tema e com a “educação” dos conceitos e possibilidades existentes na regulamentação, de forma a que essas empresas possam visualizar e viabilizar a gama de possibilidades em seus planos de negócios.
Texto CP39 da ANATEL:
Divulgação
“entende-se necessário divulgar tal entendimento de forma mais clara a todos os possíveis interessados, uma vez que tais questionamentos demonstram um certo desconhecimento ou insegurança dos agentes interessados a respeito do tema. Em outras palavras, é importante trazer maior clareza e segurança, podendo ser, inclusive, fator de incentivo à entrada de novos agentes neste mercado.”
Comentário IOT Fórum:
É fundamental que a ANATEL aumente a participação da sociedade nos debates de IoT, privilegiando e facilitando que associações e outros órgãos possam se fazer presentes e ouvidos nas discussões sobre IoT.
Sugerimos que a ANATEL lidere o desenvolvimento, o crescimento e a representatividade de entidades de usuários e da indústria, prestigie eventos e fóruns de discussão, congressos, de forma a aumentar o controle social nas discussões regulatórias.
Fica clara na discussão dessa consulta pública que, por maior que seja o esforço da ANATEL em ser didática, clara, exaustiva, os aspectos técnicos e já consagrados dificultam o melhor entendimento, praticamente inviável para um leigo no assunto.
Assim, é altamente recomendável que a ANATEL estimule, capacite e se aproxime de entidades da sociedade, de forma a torná-las capazes de contribuir para Consultas Públicas e o bom desenvolvimento da regulamentação brasileira.
É muito comum, no ecossistema das IoT, encontrarmos empresas recém-criadas, que estão desenvolvendo produtos e soluções e que, devido a estrutura atual do setor, somente encontrariam apoio em grandes escritórios e consultorias de telecomunicações, o que é inviável para empresas inovadoras (startups).
É conhecido do Fórum IoT o caso de uma empresa que busca fornecedores idôneos para a prestação do serviço de chips para rastreamento. Sua insegurança é grande, pois é sabido no mercado que existem várias ofertas que não estão em consonância com a regulamentação brasileira.
O desenvolvimento de soluções fica, então, dependente das ofertas pouco flexíveis das quatro grandes operadoras.
É fundamental que a ANATEL atue de forma consultiva, tendo um canal onde os clientes desenvolvedores possam se comunicar rapidamente, de forma técnica, de forma a esclarecerem suas dúvidas.
Mais que isso, de forma consultiva , deveria haver na ANATEL um canal onde as empresas possam consultar quais os fornecedores legalmente disponíveis para determinada solução e se existe risco regulatório para determinada solução existente que pode estar sendo objeto de discussão em Processo Administrativo.
Há uma proximidade muito grande e necessária entre o fornecedor de telecomunicações e um desenvolvedor de solução IoT. Ter a sinalização de estar adotando solução reguladoramente adequada é fundamental para os desenvolvedores de soluções IoT.
Texto CP39 da ANATEL:
Relativamente ao SLP, que também já é utilizado para diversas aplicações típicas de IoT, vale um comentário acerca de sua classificação como um serviço de interesse restrito. O Regulamento de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73/98, define interesse restrito como:
Art. 18. Serviço de telecomunicações de interesse restrito é aquele destinado ao uso do próprio executante ou prestado a determinado grupo de usuários, selecionados pela prestadora mediante critérios por ela estabelecidos, observados os requisitos da regulamentação. (grifos nossos)
Parágrafo único. Os serviços de interesse restrito só estarão sujeitos aos condicionamentos necessários para que sua exploração não prejudique os interesses da coletividade.
Ao se analisar os possíveis negócios e cadeia de valor de sistemas IoT, verifica-se a existência da figura do provedor de rede/plataforma (prestador do serviço de telecomunicações), do provedor de aplicação e do consumidor da aplicação. É possível que em alguns negócios a figura do provedor da rede e da aplicação se confundam.
Por outro lado, também é possível a existência de modelos onde existe um provedor de rede que oferte sua infraestrutura para provedores de aplicação selecionados, que não se confundem com os consumidores das aplicações. Nesta configuração, entende-se que a outorga de SLP seria suficiente para provimento de capacidade de rede para provedores de aplicação específicos.
Comentário IOT Fórum:
Conforme comentado anteriormente, em maior detalhe, a possibilidade de abertura das redes de SLP para outros usuários similares pode alavancar enormemente o potencial de uso das IoT no mercado brasileiro.
A regulamentação dos SLP, e a interpretação dada pela ANATEL deve estar aberta e permitir o uso compartilhado de redes, infraestruturas e radiofrequências, sempre que possível. De forma simplificada, qualquer CNPJ poderia se associar a uma rede SLP existente, e fazer uso dela, sem qualquer empecilho, permanecendo vedada o uso da rede por CPFs.
Texto CP39 da ANATEL:
Aplicações IoT prestadas no âmbito de redes SLP não dependem de interconexão entre redes, o que não é possível de acordo com a regulamentação atual deste serviço, podendo contratar serviços de conexão à internet de outras prestadoras de SMP ou SCM como usuário, conforme já previsto no mesmo Regulamento do SLP, aprovado pela Resolução nº 617/2012, não sendo, assim, necessário qualquer tipo de alteração regulamentar neste tipo de serviço para adequação a aplicações de IoT.
Comentário IOT Fórum:
Não se pode afirmar que toda aplicação IoT no âmbito de rede SLP não dependem de interconexão.
Podem ocorrer situações em que gateways de interconexão de redes possam ser utilizados nos projetos, assim as operadoras de SCM/ SMP, devem permitir tais interconexões com as redes SLP.
Como, por exemplo, uma fazenda que cana de açúcar no interior de São Paulo que tem uma central de monitoramento na cidade de São Paulo (a centenas de KMs) precisará que os dados da rede SLP sejam transportados pelas prestadoras de SCM e/ou SMP, ou ainda, possam complementar (complementaridade de serviços) áreas onde a rede SLP não tem cobertura, neste sentido, a integração de redes deve ser viabilizada por regulamentações de interconexão pela ANATEL.
Ou seja, seguindo o princípio da própria Internet que quanto mais ela cresce mais eficiente ela se torna, analogamente, quanto mais interconexões forem permitidas, mais eficiente será o conjunto de projetos.
Texto CP39 da ANATEL:
Divulgação dos modelos de outorga
Quais são as opções regulatórias consideradas para o tema?
Como opções para tratar o problema em tela, vislumbraram-se as seguintes alternativas:
· Alternativa A – Manter a situação vigente, em que dúvidas acerca da outorga adequada são solucionadas mediante consulta do interessado.
· Alternativa B – Aprimorar as informações disponíveis na página da Anatel na Internet acerca dos serviços de telecomunicações existentes.
· Alternativa C – Publicar cartilha orientativa, explicando as principais possibilidades regulatórias para viabilizar aplicações IoT/M2M.
Comentário IOT Fórum:
Entendemos que a principal alternativa não foi coberta:
Capacitar presencialmente e via vídeo aulas, todos os interessados em obter outorgas ou explorar a IoT, com apoio de consultoria da ANALTEL para tirar dúvidas e endereçar e capacitar para temas polêmicos e controversos, desenhando um caminho possível e viável, com simplicidade e agilidade requerida.
A ANATEL deve ter um canal direto para prestadores interessados na prestação destes serviços, bem como, em outros temas , deve responder com assertividade e presteza, atuando como assessoria consultiva, de forma a que o mercado não tome caminhos que se mostre inadequados e com potencial para irregularidades a serem posteriormente punidos pela Anatel em Processos Administrativos.
Apoiamos o proposto na alternativa C, subtema 1.2 da CP39 - “propõe-se publicar cartilha orientativa, explicando as principais possibilidades regulatórias para viabilizar aplicações IoT/M2M.”, como uma alternativa no sentido de ampliar a educação da teologia IOT aos interessados
Mas, além disso, entendemos que é fundamental que a ANATEL aumente a participação da sociedade nos debates de IoT, privilegiando e facilitando que associações e outros órgãos possam se fazer presentes e ouvidos nas discussões sobre IoT.
Sugerimos que a ANATEL lidere o desenvolvimento, o crescimento e a representatividade de entidades de usuários, universidades e da indústria, prestigie eventos e fóruns de discussão, congressos, de forma a aumentar a participação social nas discussões regulatórias.
Fica clara na discussão dessa consulta pública que, por maior que seja o esforço da ANATEL em ser didática, clara, exaustiva, os aspectos técnicos e já consagrados dificultam o melhor entendimento, praticamente inviável para um leigo no assunto.
Assim, é altamente recomendável que se a ANATEL estimule, capacite e se aproxime de entidades da sociedade, de forma a torná-las capazes de contribuir para Consultas Públicas e o bom desenvolvimento da regulamentação brasileira.
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Justificativa: |
O Forum IoT endereçou os temas que considera merecedores de atenção em sua contribuição, justificando ali cada ponto a ser avaliado pela ANATEL.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:25/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 1.1: Modelos de outorga |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
89939 |
Autor da Contribuição: |
Grace Kelly de Cassia Caporalli |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
16/09/2019 10:01:30 |
Contribuição: |
MANIFESTAÇÃO: A Abinee sugere uma revisão da regulamentação de telecomunicações por parte da ANATEL não para que seja criada uma outorga específica para IoT, mas sim para que seja revisto o entendimento da Agência no tocante à conectividade atrelada à IoT, deixando de ser caracterizada como oferta ou revenda de serviços de telecomunicações e sim como insumo para prestação do Serviço de Valor Adicionado.
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Justificativa: |
JUSTIFICATIVA: É inerente ao mundo de IoT a conectividade, mas o oferecimento de serviços IoTnão tem como objetivo primordial o estabelecimento de comunicação entre pessoas nem a transmissão tradicional de dados, mas sim a comunicação entre objetos conectados, sensores, sistemas e outros. O Cisco Visual Networking Index (CVNI) projeta que, até 2022, o número de conexões M2M vai atingir 14,6 bilhões, representando 51% do total de conexões globais (1). Já segundo o Ericsson Mobility Report de Junho de 2019, até o ano de 2024 serão 22.3 bilhões de dispositivos IoT no mundo (2).
A regulamentação pátria foi feita em um outro contexto e cenário, onde não existia o potencial de conexão máquina-a-máquina como passamos a conhecer a partir do desenvolvimento das tecnologias de IoT. Todavia, tendo em vista a interpretação histórica que a Agência vem implementando a respeito do conceito de oferta de serviço de telecomunicações, na prática toda e qualquer conectividade, ainda que utilizada como insumo para a oferta de um serviço principal, é tratada como um serviço de telecomunicações, devendo ser ofertada por prestadora de serviço, configurando a sua oferta embutida a um dispositivo IoT uma revenda de serviço e exploração clandestina de serviço de telecomunicações.
Dito isto, a Abinee gostaria de expressar sua preocupação com a afirmação da Análise de Impacto Regulatório sob consulta, que salienta não terem sido “mapeados problemas com relação a este subtema”. Nós reforçamos aqui o nosso entendimento, apresentado durante a Tomada de Subsídios, de que é de suma importância que a ANATEL tome ações para analisar e promover as adequações necessárias no ambiente regulatório das telecomunicações de modo a garantir a oferta de produtos, equipamentos e serviços baseados na oferta de conectividade IoT/M2M, eliminando eventuais restrições que inviabilizem a oferta destes tipos de serviço.
Nesse sentido, a Abinee urge uma revisão da regulamentação de telecomunicações por parte da ANATEL não para que seja criada uma outorga específica para IoT mas sim para que seja revisto o entendimento da Agência no tocante à conectividade atrelada à IoT, deixando de ser caracterizada como oferta ou revenda de serviços de telecomunicações para ser caracterizada como insumo para a oferta de IoT. Com a adoção desta medida, possíveis barreiras que impeçam o desenvolvimento de IoT no Brasil são afastadas. Assim sendo, é fundamental que haja segurança jurídica para a oferta de serviços de valor agregado de IoT sem necessariamente a oferta combinada de serviços de telecomunicações, podendo estes serem apenas insumos para aquele que oferece soluções de comunicação máquina-a-máquina.
Um excelente exemplo das dificuldades que o entendimento de conectividade de IoT como um serviço de telecomunicações é identificado no contexto de plantas de manufatura 4.0.
Essas fábricas precisaram adotar inúmeros dispositivos conectados vertical e horizontalmente por toda a fábrica, e, no mais das vezes, essa conectividade tem por objetivo central somente viabilizar o processo fabril, sem que haja qualquer interesse de conectividade ampla. Dentre os inúmeros usos de IoT no contexto de manufatura 4.0, temos a adoção de novas soluções que aumentam a produtividade e reduzem custos por toda cadeia produtiva. Dentre elas, podemos citar:
a) Rastreamento de Ativos e Materiais: Otimização logística por meio de fácil localização e monitoramento dos principais ativos.
b) Automação Industrial: Comunicação integral e unificada de fábricas, por meio de tags ativos e passivos.
c) Inteligência de Operações Conectadas: Fundamentação rápida e aperfeiçoada para os processos decisórios por meio de conexão de bases de dados operacionais.
d) Principais Indicadores de Performance Unificados: Detecção dos Principais Indicadores por meio da agregação e contextualização de dados e de outros ativos.
e) Monitoramento em Tempo Real da Saúde de Ativos: Minimização do tempo de paralisação, evitando potencial falhas dos equipamentos por meio do monitoramento dos equipamentos críticos.
f) Aperfeiçoamento da Administração Operacional: As iniciativas para a Indústria 4.0 alavancam a inteligência e o planejamento por toda a cadeia de fornecimento.
(1) https://www.cisco.com/c/en/us/solutions/collateral/service-provider/visual-networking-index-vni/white-paper-c11-741490.html#_Toc532256792
(2) https://www.ericsson.com/49d1d9/assets/local/mobility-report/documents/2019/ericsson-mobility-report-june-2019.pdf
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:26/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 1.1: Modelos de outorga |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
89954 |
Autor da Contribuição: |
Douglas Luis Isidoro |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
16/09/2019 14:28:55 |
Contribuição: |
Não há alternativas
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Justificativa: |
Os modelos de outorga existente atendem as aplicações IoT/M2M
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:27/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 1.1: Modelos de outorga |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90030 |
Autor da Contribuição: |
Ricardo André da Costa Graça |
Entidade: |
AGCO DO BRASIL SOLUÇOES AGRICOLAS LTDA |
Área de atuação: |
OUTRO |
Data da Contribuição: |
17/09/2019 08:29:54 |
Contribuição: |
A AGCO entende que os serviços de Internet das Coisas -IoT devem ser categorizados como Serviços de Valor Agregado - SVA, sem a necessidade de criação de novas Outorgas.
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Justificativa: |
As outorgas atuais (SMP, SLP, SMC e SMGS) atendem aos serviços de Internet das Coisas, que devem ser categorizados como Serviços de Valor Agregado.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:28/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 1.1: Modelos de outorga |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90079 |
Autor da Contribuição: |
Renato Carlos Coutinho |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/09/2019 14:43:49 |
Contribuição: |
De acordo com a proposta apresentada na AIR.
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Justificativa: |
Justificativa presente na AIR.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:29/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 1.1: Modelos de outorga |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90155 |
Autor da Contribuição: |
JOSE GERALDO ALVES DE ALMEIDA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/10/2019 19:22:09 |
Contribuição: |
Quanto ao texto da AIR:
"No contexto das comunicações máquina-a-máquina, faz-se necessário, então, considerar os tipos de aplicações de IoT/M2M que vêm surgindo e os principais casos de uso para verificar se os modelos de negócio podem ser abarcados na regulamentação dos serviços atuais. Há que se considerar se os casos de uso podem ser prestados no formato de Serviço de Valor Adicionado – SVA pelos provedores de aplicações IoT, com um serviço de telecomunicações dando-lhe suporte, ou se constituem um serviço de telecomunicações em si. Em se identificando necessidade de outorga de um serviço de telecomunicações, há que se avaliar qual seria a outorga mais adequada e, ainda, a eventual necessidade de alterações na regulamentação e definições dos serviços de telecomunicações atuais."
A WND ratifica a posiçào da ag6encia, mas faz saber que acredita que os serviços de IOT/ M2M estão mais próximos de SVA. Esta crença deriva da constatação que a maior parte do valor auferido pelo usuário e também dos custos associados à prestação estão relacionados a atividades que quase se confundem com serviços de Tecnologia da Informação (TI). Boa parte de um serviço de IOT/M2M é a manutenção de servidores, criação e disponibilização de APIS para gerenciamento de dados, armazenamento de dados, criação de lógicas de negócio, entre outras atividades de TI. Embora haja com certeza o suporte de um serviço de telecomunicação como definido na LGT é importante notar que este certamente não será o maior componente de custos nem necessariamente os serviços oferecidos o serão com o suporte de apenas um único serviço de telecom. Muitos serviços de IOT/M2M podem trafegar por várias redes de vários serviço de telecom conforme conveniência do usuários e a unificação do serviço é feita, do ponto de vista lógico e de apresentação, por serviços de TI.
Quanto ao texto da AIR:
"Além disso, aplicações IoT prestadas no âmbito de redes SLP não dependem de interconexão entre redes, o que não é possível de acordo com a regulamentação atual deste serviço, podendo contratar serviços de conexão à internet de outras prestadoras de SMP ou SCM como usuário, conforme já previsto no mesmo Regulamento do SLP, aprovado pela Resolução nº 617/2012, não sendo, assim, necessário qualquer tipo de alteração regulamentar neste tipo de serviço para adequação a aplicações de IoT.
Não se pode deixar de mencionar que a operadora de SLP que venha a ser contratada para prestação de IoT a determinados grupos de usuários que utilize exclusivamente equipamentos de radiação restrita pode se valer da dispensa de outorga estabelecida pelo art. 6º da Resolução nº 680/2017. Tal fato favorece a simplificação nos procedimentos para prestação deste tipo de serviço, especialmente para novos entrantes.
Por fim, uma vez que os serviços de telecomunicações existentes são suficientes para os modelos de negócio de IoT que porventura surjam, considerando também a necessidade de consistência e simplificação regulatória, não há que se falar na criação de um novo serviço de telecomunicações específico para este fim. "
A WND salienta que já opera sob o amparo destas previsões legais e louva a conclusão de que não há necessidade de criação de um novo serviço de telecomunicação para dar suporte a IOT.
A WND subscreve à conclusão da Agencia de que :
"Não tendo sido mapeados problemas com relação a este subtema, não há que se falar em alternativas para tratá-lo. Neste sentido, não se fazem necessárias as Seções nº 2 (alternativas) e nº 3 para este subtema"
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Justificativa: |
VEr Acima
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:30/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 1.1: Modelos de outorga |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90241 |
Autor da Contribuição: |
Mariana Giostri M. Oliveira |
Entidade: |
BRASSCOM , ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
Área de atuação: |
OUTRO |
Data da Contribuição: |
17/10/2019 15:23:47 |
Contribuição: |
A conectividade no ecossistema de IoT, como bem ressaltado na Análise de Impacto Regulatório divulgado pela Agência, não tem como objeto primordial o estabelecimento de comunicação da forma como conhecemos hoje, ou seja, exclusivamente entre pessoas, mas sim a comunicação entre objetos conectados, sendo, muitas vezes, tal comunicação necessária exclusivamente para fins de prestação do serviço de IoT propriamente dito, tal como medição de gastos, atualizações de softwares, envio de dados de monitoramento de operação de equipamentos, etc. O Cisco Visual Networking Index (CVNI) estima que até 2022 o número de conexões M2M vai atingir 14,6 bilhões, representando 51% do total de conexões globais[1].
Em razão desta mudança que o desenvolvimento tecnológico nos trouxe, demonstra-se como um desafio a ser enfrentado pela Anatel – considerando-se o arcabouço regulatório vigente – desmontar a premissa de que a conectividade utilizada pelos dispositivos de IoT como insumo seja caracterizada como oferta de serviços de telecomunicações, ou entendido como revenda desses serviços.
Ou seja, em uma realidade de conectividade máquina-a-máquina, muitas vezes a conectividade é utilizada como um insumo para que os dispositivos de IoT possam efetivamente funcionar. Ou, em uma analogia simplista, o papel da conectividade para o equipamento de IoT é o mesmo da energia elétrica no uso de um liquidificador, ou seja, um insumo, logo, é razoável que um fabricante de dispositivos de IoT tenha que contratar a conectividade de uma operadora devidamente licenciada pela Anatel.
Por outro lado, eventual obrigatoriedade de que uma fabricante de dispositivos de IoT tenha que obter uma outorga da Agência para oferecer conectividade à sua plataforma de dispositivos conectados e assim poder ofertá-los ao seu usuário final ou, ainda, exigir que esse usuário final contrate, ele próprio, a conectividade para seu dispositivo de IoT de um terceiro, prestador de serviço de telecomunicações devidamente autorizado pela Anatel, poderá vir a inviabilizar a adoção de IoT em larga escala no país.
Em outras palavras, IoT, tal como qualquer outro Serviço de Valor Adicionado (“SVA”) prestado sobre um serviço de telecomunicações, não requer outorga específica para funcionamento e não deve necessitar uma oferta ao usuário final de um serviço de telecomunicações per se, ainda que para utilizar conectividade na oferta de seu produto o prestador do Serviço de Valor Adicionado precise contratar um prestador de serviços de telecomunicações para si próprio.
Assim, o que se defende é a revisão da regulamentação, não para que seja criada uma outorga específica para IoT, mas sim para que seja revisto o entendimento da Agência no tocante à conectividade atrelada à IoT, para que esta conectividade deixe de ser caracterizada como revenda de serviços de telecomunicações e passe, formalmente, a ser qualificada como insumo.
Não se defende aqui que a utilização de recursos escassos, como espectro licenciado e recursos de numeração, possa ser feita por uma empresa que não detenha as outorgas necessárias para tal exploração. Defende-se que, em situações onde a conectividade precise ser oferecida com o propósito específico e delimitado de viabilizar a operação regular e continua do dispositivo de IoT, que essa conectividade não seja entendida como um serviço de telecomunicações ofertado ao usuário final, mas sim como um insumo do serviço a ser prestado através do dispositivo de IoT.
Neste sentido, o arcabouço regulatório deve perseguir a simplificação e adaptação normativa sobre esses serviços. Serviços de telecomunicações dedicados a IoT devem ser sujeitos a uma menor carga regulatória, sobretudo no que concerne às obrigações consumeristas (tipicamente originadas em modelos de comunicação interpessoal) e tributárias. A prestação desses serviços em condições mais adequadas à realidade de comunicação máquina-a-máquina (“M2M”) pode viabilizar economicamente uma gama maior de opções de conectividade, em condições mais competitivas que incentivem investimentos.
Segundo estimativas da Cisco, a Internet das Coisas gerará para os governos no mundo ganhos superiores a US$ 4 trilhões até 2022, valores estes constituídos por economias de custos, ganhos de produtividade e geração de novas receitas. Na estimativa de potenciais de ganhos, 12 países lideram essa lista, o Brasil aparece no 9º lugar com um ganho de US$ 70 bilhões até 2022.
TABELA
Em outra relevante estimativa a Cisco indica que a Internet das Coisas pode adicionar $352 bilhões de dólares à economia brasileira até o final de 2022. Desse total, 70 bilhões de dólares se relacionariam a projetos no setor público e outros 282 bilhões de dólares a partir da iniciativa privada.[2]
É fundamental compreendermos que a conectividade é inerente ao mundo de IoT, e o seu desenvolvimento e adoção em grande escala por uma sociedade dependem deste importante insumo. Desta forma afastamos as eventuais barreiras que possam prejudicar o pleno desenvolvimento deste florescente ecossistema e contribuímos para o processo de inovação e surgimento de novos modelos de negócio de IoT no Brasil.
Portanto, a Brasscom convida a Anatel a rever seu posicionamento da AIR de que não foram mapeados problemas com relação a este subtema, e que a Agência atue pela flexibilização do arcabouço regulatório – com a criação de novos modelos de prestação de serviços de conectividade ou alteração dos já existentes – de forma a possibilitar a aquisição de conectividade pelas empresas desenvolvedoras de dispositivos e aplicações de IoT, sem que a oferta dessa conectividade embarcada nos dispositivos de IoT seja entendida pela Agência como uma oferta de serviços de telecomunicações (e portanto sujeito à autorização da ANATEL) dará maior liberdade de atuação para essas empresas e assim, de fato, viabilizará a adoção de IoT em larga escala no país.
[1] Cisco Visual Networking Index. Disponível em: https://www.cisco.com/c/en/us/solutions/collateral/service-provider/visual-networking-index-vni/white-paper-c11-741490.html#_Toc53225679
[2] Disponível em http://computerworld.com.br/iot-pode-agregar-us-352-bilhoes-economia-brasileira-ate-2022
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Justificativa: |
A conectividade no ecossistema de IoT, como bem ressaltado na Análise de Impacto Regulatório divulgado pela Agência, não tem como objeto primordial o estabelecimento de comunicação da forma como conhecemos hoje, ou seja, exclusivamente entre pessoas, mas sim a comunicação entre objetos conectados, sendo, muitas vezes, tal comunicação necessária exclusivamente para fins de prestação do serviço de IoT propriamente dito, tal como medição de gastos, atualizações de softwares, envio de dados de monitoramento de operação de equipamentos, etc. O Cisco Visual Networking Index (CVNI) estima que até 2022 o número de conexões M2M vai atingir 14,6 bilhões, representando 51% do total de conexões globais[1].
Em razão desta mudança que o desenvolvimento tecnológico nos trouxe, demonstra-se como um desafio a ser enfrentado pela Anatel – considerando-se o arcabouço regulatório vigente – desmontar a premissa de que a conectividade utilizada pelos dispositivos de IoT como insumo seja caracterizada como oferta de serviços de telecomunicações, ou entendido como revenda desses serviços.
Ou seja, em uma realidade de conectividade máquina-a-máquina, muitas vezes a conectividade é utilizada como um insumo para que os dispositivos de IoT possam efetivamente funcionar. Ou, em uma analogia simplista, o papel da conectividade para o equipamento de IoT é o mesmo da energia elétrica no uso de um liquidificador, ou seja, um insumo, logo, é razoável que um fabricante de dispositivos de IoT tenha que contratar a conectividade de uma operadora devidamente licenciada pela Anatel.
Por outro lado, eventual obrigatoriedade de que uma fabricante de dispositivos de IoT tenha que obter uma outorga da Agência para oferecer conectividade à sua plataforma de dispositivos conectados e assim poder ofertá-los ao seu usuário final ou, ainda, exigir que esse usuário final contrate, ele próprio, a conectividade para seu dispositivo de IoT de um terceiro, prestador de serviço de telecomunicações devidamente autorizado pela Anatel, poderá vir a inviabilizar a adoção de IoT em larga escala no país.
Em outras palavras, IoT, tal como qualquer outro Serviço de Valor Adicionado (“SVA”) prestado sobre um serviço de telecomunicações, não requer outorga específica para funcionamento e não deve necessitar uma oferta ao usuário final de um serviço de telecomunicações per se, ainda que para utilizar conectividade na oferta de seu produto o prestador do Serviço de Valor Adicionado precise contratar um prestador de serviços de telecomunicações para si próprio.
Assim, o que se defende é a revisão da regulamentação, não para que seja criada uma outorga específica para IoT, mas sim para que seja revisto o entendimento da Agência no tocante à conectividade atrelada à IoT, para que esta conectividade deixe de ser caracterizada como revenda de serviços de telecomunicações e passe, formalmente, a ser qualificada como insumo.
Não se defende aqui que a utilização de recursos escassos, como espectro licenciado e recursos de numeração, possa ser feita por uma empresa que não detenha as outorgas necessárias para tal exploração. Defende-se que, em situações onde a conectividade precise ser oferecida com o propósito específico e delimitado de viabilizar a operação regular e continua do dispositivo de IoT, que essa conectividade não seja entendida como um serviço de telecomunicações ofertado ao usuário final, mas sim como um insumo do serviço a ser prestado através do dispositivo de IoT.
Neste sentido, o arcabouço regulatório deve perseguir a simplificação e adaptação normativa sobre esses serviços. Serviços de telecomunicações dedicados a IoT devem ser sujeitos a uma menor carga regulatória, sobretudo no que concerne às obrigações consumeristas (tipicamente originadas em modelos de comunicação interpessoal) e tributárias. A prestação desses serviços em condições mais adequadas à realidade de comunicação máquina-a-máquina (“M2M”) pode viabilizar economicamente uma gama maior de opções de conectividade, em condições mais competitivas que incentivem investimentos.
Segundo estimativas da Cisco, a Internet das Coisas gerará para os governos no mundo ganhos superiores a US$ 4 trilhões até 2022, valores estes constituídos por economias de custos, ganhos de produtividade e geração de novas receitas. Na estimativa de potenciais de ganhos, 12 países lideram essa lista, o Brasil aparece no 9º lugar com um ganho de US$ 70 bilhões até 2022.
TABELA
É fundamental compreendermos que a conectividade é inerente ao mundo de IoT, e o seu desenvolvimento e adoção em grande escala por uma sociedade dependem deste importante insumo. Desta forma afastamos as eventuais barreiras que possam prejudicar o pleno desenvolvimento deste florescente ecossistema e contribuímos para o processo de inovação e surgimento de novos modelos de negócio de IoT no Brasil.Em outra relevante estimativa a Cisco indica que a Internet das Coisas pode adicionar $352 bilhões de dólares à economia brasileira até o final de 2022. Desse total, 70 bilhões de dólares se relacionariam a projetos no setor público e outros 282 bilhões de dólares a partir da iniciativa privada.[2]
Portanto, a Brasscom convida a Anatel a rever seu posicionamento da AIR de que não foram mapeados problemas com relação a este subtema, e que a Agência atue pela flexibilização do arcabouço regulatório – com a criação de novos modelos de prestação de serviços de conectividade ou alteração dos já existentes – de forma a possibilitar a aquisição de conectividade pelas empresas desenvolvedoras de dispositivos e aplicações de IoT, sem que a oferta dessa conectividade embarcada nos dispositivos de IoT seja entendida pela Agência como uma oferta de serviços de telecomunicações (e portanto sujeito à autorização da ANATEL) dará maior liberdade de atuação para essas empresas e assim, de fato, viabilizará a adoção de IoT em larga escala no país.
[1] Cisco Visual Networking Index. Disponível em: https://www.cisco.com/c/en/us/solutions/collateral/service-provider/visual-networking-index-vni/white-paper-c11-741490.html#_Toc53225679
[2] Disponível em http://computerworld.com.br/iot-pode-agregar-us-352-bilhoes-economia-brasileira-ate-2022
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:31/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 1.1: Modelos de outorga |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90251 |
Autor da Contribuição: |
AUGUSTO DA ROCHA GOMES |
Entidade: |
FUNDACAO CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE TELECOMUNICACOES- CPQD. |
Área de atuação: |
UNIVERSIDADE OU INSTITUTO DE PESQUISA |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 18:25:28 |
Contribuição: |
Adicionalmente, ajustar uma modalidade de serviço, possivelmente o SLE, considerando requisitos de serviço de interesse coletivo (para acesso ao SNOA, por exemplo), não limitação de mobilidade de terminais e com adequadas obrigações perante a Agência.
Esta sugestão tem o intuito de estimular a atuação de prestadores de serviços IoT conforme justificativa.
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Justificativa: |
Primeiramente, o agradecemos a oportunidade de poder contribuir nesta consulta pública, e parabeniza a Anatel pela iniciativa de buscar a simplificação do arcabouço regulatório para a plena disseminação da Internet das Coisas no Brasil. Em relação ao exposto na AIR, concordamos com o objetivo de simplificar o marco regulatório, dando preferência pela utilização dos modelos de outorga existentes. Adicionalmente, gostaríamos de apresentar algumas sugestões:
O Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, é hoje um dos potenciais modelos de outorga para acomodar interessados na criação de provedores de conectividade especializados em IoT, de interesse coletivo, ou para a ampliação da cesta de serviços oferecidos por Prestadores de Pequeno Porte (PPP). A própria Anatel reconhece a importância que estes atores vêm desempenhando no crescimento da disponibilidade de serviços banda-larga no Brasil (https://www.anatel.gov.br/institucional/component/content/article/104-home-institucional/2372-prestadoras-de-pequeno-porte-representam-2-maior-grupo-de-banda-larga-fixa-do-pais) e sugere em sua cartilha ""Como ser provedor de internet"" (https://www.anatel.gov.br/Portal/documentos/sala_imprensa/29-9-2017--14h53min47s-cartilha_como_ser_provedor_internet_.pdf) a oportunidade que o IoT traz para os mesmos.
Entretanto, no Anexo I, da Resolução no 614, de 28 de maio de 2013; o art. 3o estabelece o SCM como sendo um serviço fixo de telecomunicações. Além disso, no § 3º do mesmo art. 3o são explicitados os condicionamentos para a implementação da função de mobilidade restrita, que dependerá das condições previstas na regulamentação específica de uso de radiofrequência. Como a própria AIR em questão apresenta no TEMA 6 - Espectro, não existe a previsão de uma faixa de radiofrequência dedicada para IoT. Em nossa opinião será muito difícil estabelecer um critério de mobilidade restrita, distintivo para IoT, nas diferentes faixas de radiofrequência atribuídas ao SCM. Como um número importante de casos de uso de IoT contemplam a mobilidade dos terminais (agronegócio inteligente, logística, saúde, indústria 4.0, entre outros), supõe-se que para estes casos a outorga de SCM ficará limitada ao provimento de conectividade IoT para terminais fixos, o que pode diminuir seu potencial de disseminação, devido às condicionantes regulatórias associadas ao SCM.
O Serviço Móvel Pessoal - SMP é outro potencial modelo de outorga, de interesse coletivo, e que não apresenta as limitações de mobilidade do SCM. Entretanto, este modelo de outorga depende de procedimentos licitatórios para uso de radiofrequência, e impõe uma série de obrigações, originalmente concebidas para um serviço destinado à comunicação de pessoas. Embora seu uso como serviço de telecomunicação, que viabiliza diversos casos de uso IoT na modalidade SVA, esteja perfeitamente adequado ao quadro regulatório atual, ele não é um modelo de outorga atrativo para novos entrantes interessados na prestação de serviços exclusivos para IoT. Portanto, se esta for a única opção de modelo de outorga para o serviço de telecomunicações de suporte, que atende aos critérios de mobilidade irrestrita e qualificado como serviço interesse coletivo, haverá uma barreira regulatória de ordem econômica.
Mesmo a exploração do serviço móvel pessoal por meio de rede virtual (RRV-SMP) na modalidade autorizada apresenta as desvantagens, como de carregar as obrigações da prestadora origem (numeração, qualidade de serviço, etc.), e de dependência de negociações com a prestadora origem, caracterizando em um cenário de barreira por assimetria econômica nas negociações. Portanto, o SMP, não parece ser uma opção que amplie as oportunidades de competição e inovação em modelos de negócios para disseminação do IoT no Brasil principalmente fora dos grandes centros.
- O Serviço Limitado Privado - SLP apresenta condições de atender ao requisito de mobilidade, e traz muita flexibilidade para a implantação e a operação destas redes. Entretanto, há duas grandes desvantagens neste modelo de outorga. A primeira desvantagem afeta os possíveis interessados em prover serviços de IoT ao mercado pois, por se tratar de um serviço de interesse restrito, não tem acesso ao Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado (SNOA), e enfrenta dificuldades, inclusive econômicas, no acesso à infraestruturas compartilhadas (torres, dutos, postes, etc.). A segunda desvantagem é para os consumidores em geral, que não teriam a garantia de acesso a um serviço que, tecnicamente, estaria disponível, mas que não implica em obrigações de oferta isonômica devido à sua classificação dede interesse restrito.
Considerando as características acima mencionadas nas modalidades dos serviços existentes, o modelo de negócio de prestadoras de conectividade para serviços IoT não é atendido de modo a aumentar a competição no setor e por analogia fazer o que os provedores regionais (PPP – Prestadoras de Pequeno Porte) fizeram com provimento de Internet.
Para estimular a atuação de prestadores de serviços IoT é necessário que sejam considerados requisitos de serviço de interesse coletivo (para acesso ao SNOA, por exemplo), sem limitações quanto à mobilidade de terminais e com adequadas obrigações perante a Agência.
Uma solução que pode ser aventada é a inclusão do Serviço Limitado Especializado - SLE como uma das opções de modelo de outorga para o serviço de telecomunicações associado a IoT. Regulamentado no Decreto 2.197, de 8 de abril de 1997, a classificação do SLE é apresentada no Art. 7o, inciso II.
Além disso, trata-se de um modelo de outorga vigente, em que não há necessidade de alterações dos regulamentos vigentes para acomodar a prestação de serviços de conectividade IoT.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:32/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 1.1: Modelos de outorga |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90258 |
Autor da Contribuição: |
MAURO LUIS TEIXEIRA CEIA |
Entidade: |
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MOVEL CELULAR E PESSOAL |
Área de atuação: |
FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 11:41:29 |
Contribuição: |
Contribuição SindiTelebrasil
Concordamos com o posicionamento da ANATEL de que os serviços de telecomunicações existentes são suficientes para os modelos de negócio de IoT que porventura surjam.
Desta forma, tendo em mente a necessidade de simplificação regulatória, não há que se falar na criação de um novo serviço de telecomunicações específico para este fim. A escolha do serviço de telecomunicação mais adequado para IoT não deve ser previamente condicionada, para não inibir a inovação.
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:33/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 1.1: Modelos de outorga |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90271 |
Autor da Contribuição: |
FELIPE HERZOG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 12:08:01 |
Contribuição: |
As políticas para apoiar IoT devem basear-se na premissa de que os novos modelos de negócios para IoT e M2M diferem muito dos modelos de negócios tradicionais que deram suporte aos segmentos da indústria de celulares e tablets no passado. Devido à diversidade de soluções e provedores em potencial de aplicações de IoT e M2M, o melhor caminho a seguir é incentivar a entrada e o investimento no mercado. A AT&T, portanto, apoia uma estrutura normativa clara, harmonizada e leve, que incentivaria investimentos pelo setor privado, aumentando assim a criação de empregos e melhorando a economia brasileira como um todo.
Soluções de IoT são modelos de negócios inerentemente globais que exigem práticas comerciais, padrões e políticas regulatórias que acomodam seu alcance mundial. No geral, o setor reconhece a natureza global e o dinamismo de IoT e que os novos aplicativos podem não aderir aos conceitos tradicionais de rede e estruturas regulatórias. Portanto, à medida que o setor cresce, os legisladores devem esperar e incentivar mais inovações que estimulem o investimento. Criticamente, o investimento fluirá entre regiões geográficas, com serviços de IoT frequentemente desenvolvidos para um mercado global.
De acordo com o Relatório Final do estudo chamado "Internet das Coisas: um plano de ação para o Brasil", realizado em conjunto pelo BNDES e MCTIC[1], o impacto esperado de IoT no Brasil por volta de 2025 é projetado entre US$ 50 e US$ 200 bilhões por ano, o que representa cerca de 10% do PIB do país. De qualquer forma, as comunicações IoT estimularão um crescimento substancial, possivelmente exponencial, levando a um profundo impacto social.
O impacto será abrangente, com oportunidades globais que ultrapassam fronteiras. De fato, as soluções de IoT não criam apenas benefícios de bem-estar social no Brasil, mas podem criar benefícios econômicos para a indústria brasileira em geral, permitindo que fabricantes exportem com sucesso para mercados mundiais. Em países com políticas regulatórias que facilitam a entrada no mercado de novos e variados participantes e que incentivam modelos de negócios inovadores de IoT, as comunicações IoT estão preparadas para oferecer benefícios econômicos e sociais significativos.
Como a ANATEL observa com razão, o fornecimento de comunicações por IoT abrange uma complexa cadeia de valor de participantes inovadores. Destacamos, principalmente, provedores de conectividade (operadoras de redes móveis, fixas e por satélite), fabricantes de hardware (fabricantes de equipamentos e dispositivos), prestadores de serviços de software/aplicativos (telemática, análise de dados, soluções de cobrança, etc.) e integradores de sistemas - todos desenvolvendo novos serviços e capacidades para o benefício de consumidores, indústria e sociedade. E os participantes mais novos - como as empresas que fornecem redes baseadas em redes de celular de banda ultra estreita, com baixo consumo de energia e de baixo custo - ou soluções recém estabelecidas usando drones ou linhas de energia - continuam a entrar no mercado sem interrupção. Embora esses participantes mais novos, ou os participantes tradicionais com soluções inovadoras mais recentes, possam se enquadrar em um título tradicional (ou seja, provedor de conectividade), suas novas soluções podem não se encaixar perfeitamente nos conceitos tradicionais de rede e nas estruturas regulatórias. Além disso, à medida que o setor cresce, os legisladores devem esperar e incentivar inovações adicionais que encorajem investimento e impulsionem o ecossistema da Internet das Coisas. De fato, ter um clima pró-investimento aberto a diversidade é essencial para o Brasil capitalizar as oportunidades globais de IoT a fim de avançar em seu Plano Nacional de IoT, para o qual o objetivo subjacente é fazer de IoT um instrumento de desenvolvimento sustentável para a sociedade brasileira, aumentar a competitividade da economia, fortalecer as cadeias produtivas nacionais e melhorar a qualidade de vida[2]. Portanto, incentivamos a ANATEL a evitar a introdução de novas regulamentações de licenciamento e requisitos de conformidade para os provedores de IoT , pois essa ação pode sufocar o mercado emergente de IoT e M2M, aumentando os custos operacionais ou impedindo a entrada no mercado, prejudicando os consumidores, limitando a inovação e as ofertas competitivas. Isso seria inconsistente com as normasglobais[3] e afetaria de maneira adversa os objetivos do Plano Nacional de IoT delineado acima. Além disso, acreditamos que as soluções IoT e M2M provavelmente já estão cobertas pela estrutura regulatória existente no Brasil, e, assim, qualquer aplicativo IoT específico pode se enquadrar na categoria de serviço de valor agregado ou serviço de telecomunicações.[4] Finalmente, recomendamos que a ANATEL permita o uso extraterritorial de recursos de numeração não brasileiros (nacionais e não geográficos) no Brasil, pelo menos quando associado às provisões de serviços de IoT e M2M, e reconheça e permita o modelo de roaming permanente M2M como um componente-chave para o desenvolvimento dos setores de IoT, tudo sem impor requisitos legais e regulatórios adicionais aos operadores de rede móvel e provedores de serviços de IoT.
[1] Ver “Internet das Coisas: um plano de ação para o Brasil”, Relatório Final do Estudo (janeiro de 2018), disponível em https://www.bndes.gov.br/wps/wcm/connect/site/d22e7598-55f5-4ed5-b9e5-543d1e5c6dec/produto-9A-relatorio-final-estudo-de-iot.pdf?MOD=AJPERES&CVID=m5WVIld, (página 95).
[2] Ver “Internet das Coisas: um plano de ação para o Brasil”, Relatório Final do Estudo (janeiro de 2018), disponível em https://www.bndes.gov.br/wps/wcm/connect/site/d22e7598-55f5-4ed5-b9e5-543d1e5c6dec/produto-9A-relatorio-final-estudo-de-iot.pdf?MOD=AJPERES&CVID=m5WVIld, (page 3).
[3] A AT&T não tem conhecimento de qualquer requisito de licenciamento para a prestação de serviços de IoT em outras jurisdições, além de Cingapura, onde existe um regime de licenciamento, e da Índia, onde um está sendo considerado. Por outro lado, os Estados Unidos, Austrália, Nova Zelândia e Canadá não possuem licenciamento ou registro para fornecedores de IoT. O mesmo ocorre em toda a Europa, em que até as operadoras de redes móveis (“MNOs”) operam sob um sistema de notificação e conformidade, em vez de licenciamento. Também não temos conhecimento de qualquer situação de registro ou licenciamento de provedor de IoT na América Latina. Para fins da próxima Conferência Mundial de Radiocomunicações (“WRC-19”), o Brasil adotou a posição da Comissão Interamericana de Telecomunicações (“CITEL”) que recomenda que nenhuma alocação especial de precisa ser feita.
[4] Vide nossa resposta ao Tema 2 - Regras de Prestação.
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Justificativa: |
Favor vide contribuição que contém a respectiva justificativa.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:34/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 1.1: Modelos de outorga |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90307 |
Autor da Contribuição: |
HUGO VIDICA MORTOZA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 14:15:47 |
Contribuição: |
CONTRIBUIÇÃO ALGAR TELECOM SUBTEMA 1.1: MODELOS DE OUTORGA
A Algar Telecom corrobora a conclusão da ANATEL de que os serviços de telecomunicações existentes são suficientes para os modelos de negócio de IoT que porventura surjam, não sendo necessária a criação de um serviço de telecomunicações específico para esse fim.
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Justificativa: |
Conforme texto acima.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:35/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 1.1: Modelos de outorga |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90331 |
Autor da Contribuição: |
LUIZ ARTHUR GEMELGO LUCAS |
Entidade: |
FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP |
Área de atuação: |
OUTRO |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 16:38:37 |
Contribuição: |
1.1: Modelos de outorga
Acreditamos que as situações vigentes, acerca da Outorga adequada, deverão ser solucionadas mediante consulta do interessado à Agência, desde que se reduza a burocracia e se facilite o alcance aos interessados. O modelo de Outorga não pode ser um “Dificultador” para a evolução e alinhamento internacional do país com novas tecnologias em especial acreditamos que se deva reduzir as barreiras regulatórias nos atuais serviços de telecomunicações, para o melhor atendimento as soluções nacionais de IoT.
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Justificativa: |
(vide acima)
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:36/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 1.1: Modelos de outorga |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90376 |
Autor da Contribuição: |
Sergio Mauro da Silva Maia |
Entidade: |
HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 16:44:13 |
Contribuição: |
Somos da opinião que o modelo de negócio IOT e M2M a ser considerado deve ser implementado independentemente da infraestrutura de telecomunicações, ou seja, agnóstico ao meio de transmissão ou tecnologia empregada. Desta forma as aplicações de IOTe M2M devem ser consideradas como Serviço de Valor Adicionado - SVA, sem a necessidade de tributação específica e devem ser suportadas pela outorga que a prestadora já possui.
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Justificativa: |
Práticas ágeis e de mercado para a implementação dos modelos de negócio em serviços IoT e M2M.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:37/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 1.1: Modelos de outorga |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90395 |
Autor da Contribuição: |
Gilberto Martins de Almeida Filho |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 17:37:20 |
Contribuição: |
Os modelos de outorga existente atendem as aplicações IoT/M2M.
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Justificativa: |
-
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:38/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 1.1: Modelos de outorga |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90412 |
Autor da Contribuição: |
Ara Minassian |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 17:34:22 |
Contribuição: |
Entendo que as aplicações IoT devriam ser prestados no formato de Serviço de Valor Adicionado e, para tal, há de existir um serviço de telecomunicações que a suporte, nos termos do artigo 61 da Lei Geral de Telecomunicações – LGT (Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997).
Nesse cenário, o STFC e o SCM poderiam também serem agregados ao rol de serviços listados pela Anatel, para oferta de aplicações IoT, considerando as perspectivas aventadas pelo mercado.
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Justificativa: |
Não encontro, na conjuntura atual, óbices nas diversas modalidades de outorgas disponíveis, que possam impactar no desenvolvimento de negócios que contemplem aplicações IoT/M2M, não havendo, portanto, restrições de cunho regulamentar que inviabilizem a oferta das aplicações em comento.
Ademais, num momento em que a Anatel continua pensando na unificação das outorgas, a criação de mais um serviço não seria interessante.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:39/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 1.1: Modelos de outorga |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90418 |
Autor da Contribuição: |
BERNADETE LOURDES FERREIRA |
Entidade: |
TELCOMP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES COMPETITIVAS |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 17:45:32 |
Contribuição: |
2 – Considerações sobre os eixos temáticos
Tema 1 - Outorga
Subtema 1.1 – Modelos de outorga
A criação de novo serviço de telecomunicações para suportar IoT e M2M é desnecessária. Nossa contribuição na Tomada de Subsídios nº 31/2018, que aqui ratificamos, e que está de acordo com o exposto na AIR da presente consulta, é no sentido de possibilitar ampla flexibilidade para o desenvolvimento de aplicações IoT e M2M, eliminando todas as limitações ou vedações aplicadas aos serviços tradicionais.
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Justificativa: |
Justificativa contida na contribuição.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:40/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 1.1: Modelos de outorga |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90422 |
Autor da Contribuição: |
Gilberto Martins de Almeida Filho |
Entidade: |
Associacao Nacional Dos Fabricantes De Veiculos Automotores - Anfavea |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 17:47:55 |
Contribuição: |
Os modelos de outorga existente atendem as aplicações IoT/M2M
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Justificativa: |
-
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:41/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 1.1: Modelos de outorga |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90461 |
Autor da Contribuição: |
Francisco Carlos G. Soares |
Entidade: |
Qualcomm Serviços de Telecomunicações Ltda. |
Área de atuação: |
FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 23:18:42 |
Contribuição: |
SUBTEMA 1.1: MODELOS DE OUTORGA
A Qualcomm apoia a conclusão da ANATEL no AIR onde fica indicado que não foram mapeados problemas com relação a este subtema, na medida em que todos os modelos de negócio de IoT encontram suporte em alguma das outorgas de serviços de telecomunicações existentes, sejam de interesse coletivo ou restrito.
Porém, embora não se deva buscar uma nova classificação para aplicações de IoT, é preciso que os regulamentos dos serviços de telecomunicações que dão suporte à tais aplicações sejam revisados. Deve-se prever o uso das redes de telecomunicações por aplicações de IoT, e definir critérios mais flexíveis que aqueles atualmente usados para comunicações de voz e dados. Um exemplo é a proposta na presente consulta pública de revisar os regulamentos de qualidade, indicando explicitamente que os mesmos não se aplicam a aplicações IoT. Conforme exposto no texto da consulta pública, vale lembrar que enquanto a conectividade para IoT, seja via redes licenciadas ou não licenciadas, é um serviço de telecomunicações, as aplicações de IoT são um serviço de valor adicionado, para os quais os regulamentos de serviços de telecomunicações não se aplicam.
Adicionalmente, deve-se flexibilizar a provisão de conectividade pelo uso de redes privadas, inclusive permitindo que elas possam vir a complementar a cobertura das redes públicas existentes. De tal maneira áreas em que ainda não exista cobertura pelas redes públicas poderiam se beneficiar do provimento de conectividade por outros atores. Por exemplo, um agricultor que venha a desenvolver uma rede privada para cobrir sua plantação com aplicações de IoT, poderia vir a ter a flexibilidade de poder prover tal capacidade as operadoras públicas existentes, inclusive podendo ter acesso às faixas de espectro que sejam utilizados pelas mesmas, via acordos comerciais.
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Justificativa: |
Conforme explicação contida no texto da contribuição.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:42/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 1.2: Transparência com o regulado |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
89870 |
Autor da Contribuição: |
João Neves Fernandes |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/09/2019 09:39:37 |
Contribuição: |
Divulgação
“entende-se necessário divulgar tal entendimento de forma mais clara a todos os possíveis interessados, uma vez que tais questionamentos demonstram um certo desconhecimento ou insegurança dos agentes interessados a respeito do tema. Em outras palavras, é importante trazer maior clareza e segurança, podendo ser, inclusive, fator de incentivo à entrada de novos agentes neste mercado.”
Comentário IOT Fórum:
É fundamental que a ANATEL aumente a participação da sociedade nos debates de IoT, privilegiando e facilitando que associações e outros órgãos possam se fazer presentes e ouvidos nas discussões sobre IoT.
Sugerimos que a ANATEL lidere o desenvolvimento, o crescimento e a representatividade de entidades de usuários e da indústria, prestigie eventos e fóruns de discussão, congressos, de forma a aumentar o controle social nas discussões regulatórias.
Fica clara na discussão dessa consulta pública que, por maior que seja o esforço da ANATEL em ser didática, clara, exaustiva, os aspectos técnicos e já consagrados dificultam o melhor entendimento, praticamente inviável para um leigo no assunto.
Assim, é altamente recomendável que a ANATEL estimule, capacite e se aproxime de entidades da sociedade, de forma a torná-las capazes de contribuir para Consultas Públicas e o bom desenvolvimento da regulamentação brasileira.
É muito comum, no ecossistema das IoT, encontrarmos empresas recém-criadas, que estão desenvolvendo produtos e soluções e que, devido a estrutura atual do setor, somente encontrariam apoio em grandes escritórios e consultorias de telecomunicações, o que é inviável para empresas inovadoras (startups).
É conhecido do Fórum IoT o caso de uma empresa que busca fornecedores idôneos para a prestação do serviço de chips para rastreamento. Sua insegurança é grande, pois é sabido no mercado que existem várias ofertas que não estão em consonância com a regulamentação brasileira.
O desenvolvimento de soluções fica, então, dependente das ofertas pouco flexíveis das quatro grandes operadoras.
É fundamental que a ANATEL atue de forma consultiva, tendo um canal onde os clientes desenvolvedores possam se comunicar rapidamente, de forma técnica, de forma a esclarecerem suas dúvidas.
Mais que isso, de forma consultiva , deveria haver na ANATEL um canal onde as empresas possam consultar quais os fornecedores legalmente disponíveis para determinada solução e se existe risco regulatório para determinada solução existente que pode estar sendo objeto de discussão em Processo Administrativo.
Há uma proximidade muito grande e necessária entre o fornecedor de telecomunicações e um desenvolvedor de solução IoT. Ter a sinalização de estar adotando solução reguladoramente adequada é fundamental para os desenvolvedores de soluções IoT.
Texto CP39 da ANATEL:
Divulgação dos modelos de outorga
Quais são as opções regulatórias consideradas para o tema?
Como opções para tratar o problema em tela, vislumbraram-se as seguintes alternativas:
· Alternativa A – Manter a situação vigente, em que dúvidas acerca da outorga adequada são solucionadas mediante consulta do interessado.
· Alternativa B – Aprimorar as informações disponíveis na página da Anatel na Internet acerca dos serviços de telecomunicações existentes.
· Alternativa C – Publicar cartilha orientativa, explicando as principais possibilidades regulatórias para viabilizar aplicações IoT/M2M.
Comentário IOT Fórum:
Entendemos que a principal alternativa não foi coberta:
Capacitar presencialmente e via vídeo aulas, todos os interessados em obter outorgas ou explorar a IoT, com apoio de consultoria da ANALTEL para tirar dúvidas e endereçar e capacitar para temas polêmicos e controversos, desenhando um caminho possível e viável, com simplicidade e agilidade requerida.
A ANATEL deve ter um canal direto para prestadores interessados na prestação destes serviços, bem como, em outros temas , deve responder com assertividade e presteza, atuando como assessoria consultiva, de forma a que o mercado não tome caminhos que se mostre inadequados e com potencial para irregularidades a serem posteriormente punidos pela Anatel em Processos Administrativos.
Apoiamos o proposto na alternativa C, subtema 1.2 da CP39 - “propõe-se publicar cartilha orientativa, explicando as principais possibilidades regulatórias para viabilizar aplicações IoT/M2M.”, como uma alternativa no sentido de ampliar a educação da teologia IOT aos interessados
Mas, além disso, entendemos que é fundamental que a ANATEL aumente a participação da sociedade nos debates de IoT, privilegiando e facilitando que associações e outros órgãos possam se fazer presentes e ouvidos nas discussões sobre IoT.
Sugerimos que a ANATEL lidere o desenvolvimento, o crescimento e a representatividade de entidades de usuários, universidades e da indústria, prestigie eventos e fóruns de discussão, congressos, de forma a aumentar a participação social nas discussões regulatórias.
Fica clara na discussão dessa consulta pública que, por maior que seja o esforço da ANATEL em ser didática, clara, exaustiva, os aspectos técnicos e já consagrados dificultam o melhor entendimento, praticamente inviável para um leigo no assunto.
Assim, é altamente recomendável que se a ANATEL estimule, capacite e se aproxime de entidades da sociedade, de forma a torná-las capazes de contribuir para Consultas Públicas e o bom desenvolvimento da regulamentação brasileira.
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Justificativa: |
Consideramos que a ANATEL deve ter papel ativo na educação do mercado, especialmente para as prestadoras de menor porte, que nao tem condicoes de contratar especialistas para seus quadros.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:43/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 1.2: Transparência com o regulado |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
89929 |
Autor da Contribuição: |
Anderson Viergutz |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
15/09/2019 12:32:25 |
Contribuição: |
Alternativa C –Publicar cartilha orientativa, explicando as principais possibilidades regulatórias para viabilizar aplicações IoT/M2M.
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Justificativa: |
Acredito que a alternativa C sugeriada é a melhor, mas também seria interessante implementar as sugestões das alternativas A e B, pois talvez não dê para contemplar tudo em uma cartilha.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:44/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 1.2: Transparência com o regulado |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
89955 |
Autor da Contribuição: |
Douglas Luis Isidoro |
Entidade: |
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA |
Área de atuação: |
OUTRO |
Data da Contribuição: |
16/09/2019 14:29:56 |
Contribuição: |
Alternativa B e C - Proposta de elaboração de cartilha de prestação se serviços IoT e criação de hotsite específico do tema na página da Anatel.
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Justificativa: |
As alternativas visam melhorar as informações sobre as Outorgas e serviços IoT.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:45/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 1.2: Transparência com o regulado |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90031 |
Autor da Contribuição: |
Ricardo André da Costa Graça |
Entidade: |
AGCO DO BRASIL SOLUÇOES AGRICOLAS LTDA |
Área de atuação: |
OUTRO |
Data da Contribuição: |
17/09/2019 09:39:56 |
Contribuição: |
A utilização de telemetria no agronegócio trará impacto positivo para o Brasil. As máquinas agrícolas conectadas pela Internet das Coisas-IoT trarão grandes benefícios. Pela distribuição rural, muitas destas máquinas estão em locais com deficiência em telecomunicações. Sendo assim, a ANATEL deve facilitar o acesso à conectividade, com a liberação do roaming para IoT, e a liberação para que MVNOs possam atuar com múltiplas operadoras de celular, para cobertura com diferentes provedores de rede de acesso.
Dada a característica do IoT de quantidade grande de dispositivos conectados com custos baixos de dispositivo de conexão máquina a máquina e serviço, o que se aplica ao agronegócio, o licenciamento deve ser abolido para não travar ou barrar a aplicação e o crescimento, seja qual for a Outorga aplicada (SMP, SLP, SMC ou SMGS), especificamente no caso de IoT.
A aplicação de IoT no agronegócio é praticamente ilimitada, com sensores climáticos, monitoramento de crescimento com imagens de plantas, sensores embarcados em máquinas, etc. Desta forma, não há limitação para as informações que podem trafegar no SVA IoT. É necessário que haja clareza na regulamentação dos serviços de Internet das Coisas, como Serviços de Valor Agregado - SVA, para eliminar inseguranças jurídicas, com regulamento que permita que os dispositivos IoT, máquina a máquina, com ou sem a interface humana, trafeguem dados que permitam a prestação de serviços com maior valor agregado, como voz sobre IP - Voip, imagens, vídeos, dados de telemetria e outros, em quaisquer outorgas (SMP, SLP, SMC e SMGS), seja em espectro licenciado ou em radiação restrita, sem limitação de usuários ou dispositivos e sem limitação de interconexão de redes.
É importante excluir os serviços de Internet das Coisas do Regulamento Geral dos Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), sendo a qualidade e nível de serviço tratado nos contratos específicos entre clientes e prestadores de serviços.
Além da regulamentação clara, é importante a ANATEL emitir cartilha digital sobre o tema.
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Justificativa: |
Pelas características de quantidade de dispositivos conectados, com serviços de baixo custo, em todo o território nacional, com aplicação em diversas áreas no agronegócio, o SVA - IoT deve ter o roaming liberado, com MVNOs liberadas a atuar com múltiplos provedores de rede. Por estas características, o licenciamento também deve ser liberado.
A qualidade e o nível do serviço devem ser regulados apenas por contrato entre cliente e prestador do serviço, para evitar custos excessivos que inviabilizarão o SVA IoT.
A dispensa de licenciamento, independente da Outorga, especificamente para SVA IoT, está alinhada com a aplicação massiva e baixo custo de dispositivos e serviço.
A emissão de cartilha sobre o tema trará maior clareza para todos.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:46/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 1.2: Transparência com o regulado |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90156 |
Autor da Contribuição: |
JOSE GERALDO ALVES DE ALMEIDA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/10/2019 19:22:09 |
Contribuição: |
A WND concorda in totum com a análise da Agência e com a conclusão:
"Assim, para atingir tais objetivos entende-se que devem ser acolhidas as alternativas “B” e “C” cumulativamente, que envolvem a elaboração de cartilha compilando as informações necessárias sobre obtenção de outorga para a IoT, combinada com sua publicação na página da Agência na internet. "
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Justificativa: |
Ver Acima
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:47/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 1.2: Transparência com o regulado |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90227 |
Autor da Contribuição: |
Daniel Zolezzi Slapelis |
Entidade: |
JOHN DEERE BRASIL LTDA |
Área de atuação: |
FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
17/10/2019 10:32:12 |
Contribuição: |
Apoiamos as alternativas B e C - Proposta de elaboração de cartilha de prestação se serviços IoT e criação de hotsite específico do tema na página da Anatel.
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Justificativa: |
Estas alternativas visam melhorar as informações sobre as outorgas e serviços IoT.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:48/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 1.2: Transparência com o regulado |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90259 |
Autor da Contribuição: |
MAURO LUIS TEIXEIRA CEIA |
Entidade: |
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MOVEL CELULAR E PESSOAL |
Área de atuação: |
FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 11:44:33 |
Contribuição: |
Contribuição SindiTelebrasil
Concordamos com o posicionamento da ANATEL.
Entretanto, entendemos que a cartilha deverá passar por desenvolvimento em grupo de trabalho, com a participação dos agentes envolvidos no tema e posterior validação em consulta pública.
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:49/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 1.2: Transparência com o regulado |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90308 |
Autor da Contribuição: |
HUGO VIDICA MORTOZA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 14:16:40 |
Contribuição: |
CONTRIBUIÇÃO ALGAR TELECOM SUBTEMA 1.2: TRANSPARÊNCIA COM O REGULADO
A Algar Telecom apoia a adoção das Alternativas B e C conforme descrito no relatório de AIR. Sugere-se, em complemento, que os instrumentos de transparência que forem editados pela Anatel sejam objeto de debates públicos antes de sua formalização.
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Justificativa: |
Conforme texto acima.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:50/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 1.2: Transparência com o regulado |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90332 |
Autor da Contribuição: |
LUIZ ARTHUR GEMELGO LUCAS |
Entidade: |
FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP |
Área de atuação: |
OUTRO |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 16:38:37 |
Contribuição: |
1.2: Transparência com o regulado
Optamos pela “Alternativa B” – Aprimorar as informações disponíveis na página da Anatel na Internet acerca dos serviços de telecomunicações existentes.
Acreditamos que não basta apenas melhorar ou deixar compreensível as informações sobre serviços de telecomunicações existentes, se faz necessário fundamentar solidamente as razões para determinadas exigências e limitações.
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Justificativa: |
(vide acima)
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:51/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 1.2: Transparência com o regulado |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90353 |
Autor da Contribuição: |
MARIA ANGELA SALUSTIANO E SILVA |
Entidade: |
DATORA MOBILE TELECOMUNICACOES S.A |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 15:34:25 |
Contribuição: |
Contribuição DATORA:
Sem qualquer dúvida, este é um dos tópicos mais relevantes desta análise conduzida pela Anatel, principalmente porque os negócios e novos modelos de prestação de serviço IoT serão bastante inovadores e, seguramente, disruptivos, quando considerados às telecomunicações que podem ser considerada uma indústria mais tradicional e amplamente regulada.
Nesse contexto, deve-se evitar tratamentos assimétricos, especialmente aqueles decorrentes de falta de conhecimento, ou mesmo oportunismo, por parte dos serviços de suporte. O papel do Regulador será determinante para o esclarecimento e orientação dos possíveis interessados haja vista que os modelos de negócios não serão padronizados. Assim, uma cartilha permanentemente atualizada e divulgada pela Anatel permitirá aos interessados terem acesso à informação / conhecimento das regras aplicáveis e adequado enquadramento do negócio, haja vista a inquestionável separação entre serviços de telecomunicações e SVA estabelecidos na LGT.
Propõe-se, ainda, que possa haver questionários e formulários que, respondendo dúvidas básicas do interessado, possam direcionar orientações e regras gerais (especialmente as de telecomunicações) que sejam aplicáveis para a prestação de serviço / modelo pretendido. Isso poderia ser realizado, inclusive, com o apoio de inteligência artificial retroalimentada pelos próprios questionamentos realizados pelos interessados.
Tal iniciativa guarda certa correlação com a página específica que a Anatel mantém em seu sítio na internet para esclarecimentos às prestadoras de pequeno porte – PPP: https://www.anatel.gov.br/setorregulado/index.php/atendimento-a-prestadora . Atualmente, muitos dos questionamentos são realizados via agendamento. Estes questionamentos, após prestados, podem ir sendo compilados e integrados em uma cartilha / documentação atualizada e interativa com os interessados.
Esta medida proativa não tem a finalidade de engessar negócios, pasteurizando modelos, mas busca, principalmente, reduzir e/ou mitigar distorções que afetam as prestadoras que acabam por seguir as regras com rigor e, dessa forma, ficam sujeitas a uma carga regulatória e tributária mais intensa. É inegável que esta carga assimétrica decorrente da falta de conhecimento implica situações desbalanceadas de competição ou mesmo de viabilidade de negócios totalmente aderentes à regulamentação. Um exemplo disso pode ser o enquadramento impreciso SLP X SCM/SMP no que diz respeito à carga tributária incidente sobre a prestação de serviços de telecomunicações.
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Justificativa: |
Justificativa conforme com a contribuição.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:52/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 1.2: Transparência com o regulado |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90354 |
Autor da Contribuição: |
MATEUS PIVA ADAMI |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 15:36:50 |
Contribuição: |
Contribuição de Pereira Neto, Macedo Advogados: A cartilha informativa deve conter informações precisas e objetivas sobre situações nas quais os modelos de negócio envolvendo IoT passam a caracterizar a prestação de serviço de telecomunicações, com efeito positivo substancial sobre a segurança jurídica. A indicação expressa de exemplos e precedentes da Anatel seria muito importante. Sugere-se também que, no processo de elaboração da cartilha, seja feito um levantamento das principais dúvidas que os administrados têm sobre o tema – por meio, por exemplo, de uma tomada de subsídios. Por fim, sugere-se que a elaboração da cartilha conte com a participação de todas as Superintendências nesse processo (Outorga e Recursos à Prestação; Controle de Obrigações; Fiscalização; Competição; Planejamento e Regulação, etc.), de forma a garantir que represente o posicionamento da Agência como um todo.
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Justificativa: |
Na presente manifestação, o Pereira Neto|Macedo Advogados (“PNM”) apresenta suas contribuições ao Tema 1. Outorga. Subtema 1.1. Transparência com o regulado, da Análise de Impacto Regulatório (“AIR”) divulgada pela Anatel nesta Consulta Pública.
A iniciativa da Agência de promover a revisão de seu arcabouço regulatório com vistas a incentivar o cenário de IoT no Brasil, ora debatida, é louvável e deve ser elogiada. Nesse espírito de aprimoramento das propostas, em nossa visão, os pontos tratados abaixo merecem maior atenção e cuidado do regulador para que, de fato, o cenário nacional de IoT prospere e seja capaz de viabilizar a realização de investimentos nos serviços de telecomunicações e tecnologias de IoT.
Sobre o tema da Transparência com o regulado, a Anatel parte do diagnóstico (ao nosso ver, correto) da necessidade de divulgação mais abrangente ao público sobre os modelos de negócios envolvendo IoT e as respectivas outorgas eventualmente necessárias para cada modelo – tema que gera insegurança aos agentes interessados na exploração de aplicações IoT. Assim, propõe-se a realização de uma cartilha informativa, a ser disponibilizada no site oficial da Anatel, que esclareça as possibilidades trazidas pela regulamentação para o desenvolvimento de negócios baseados em IoT.
Como apontado na AIR, algumas vantagens desta proposta são: acesso facilitado às informações, maior transparência acerca das regras aplicáveis, uniformidade e agilidade no esclarecimento de dúvidas, bem como menor custo de resposta caso a caso. É dizer, busca-se uma ferramenta que aumente a segurança jurídica do setor e, ao mesmo tempo, reduza os custos indiretos da regulação.
Para que haja maior aproveitamento de tais vantagens, entendemos que a cartilha informativa deve conter informações precisas e objetivas sobre as situações nas quais os modelos de negócio envolvendo IoT passam a caracterizar a prestação de serviço de telecomunicações e, por consequência, demandam do prestador uma outorga de telecomunicações e/ou do cumprimento das demais obrigações regulatórias setoriais[i].
Vejamos o exemplo trazido pela própria agência no resumo do “Tema 1: Outorga”, na AIR: a Anatel se refere ali às aplicações de IoT que se prestam ao serviço de rastreamento e monitoramento de veículos. Embora este serviço seja reconhecido como Serviço de Valor Adicionado (“SVA”), afirma-se que, em alguns casos, a depender do modelo de negócio, haveria uma fronteira “tênue” entre a prestação de SVA e a prestação de serviço de telecomunicações. Nos termos da AIR, “a partir do momento em que este serviço [de localização e assistência veicular] necessita operar sobre uma rede de telecomunicações (por exemplo, ao realizar uma ligação para a central de emergência, ou trafegar dados de localização mediante transmissões envolvendo o uso de radiofrequências), a aplicação passa a ter características que se confundem com um serviço de telecomunicações”.
Nesse contexto e aproveitando o exemplo já utilizado pela Agência, entendemos que a cartilha deveria se prestar a explicar tanto as situações menos complexas (i.e. em que o serviço de rastreamento por si só se configura como SVA e, portanto, o seu provedor não precisa de outorga de serviços de telecomunicações) até os casos mais complexos (i.e. em que, além da prestação do serviço de rastreamento, o provedor de IoT oferece também facilidades de comunicação vinculadas ou não à prestação do SVA). Em todo o caso, seria recomendado que esta Agência indicasse, com clareza e objetividade, a partir de qual momento a linha “tênue” é atravessada e se faz necessária a outorga de serviço de telecomunicações.
Por exemplo, se o serviço de telecomunicações não é prestado a terceiros, mas usado pela própria empresa como mero insumo para suas atividades, sendo o provedor de IoT o próprio usuário do serviço, não é necessária a obtenção de outorga para prestação de serviço de telecomunicações – ou mesmo o credenciamento como MVNO.
A definição precisa do limite entre a prestação de SVA e de serviço de telecomunicações é relevante para a diminuição de incertezas e barreiras à entrada às aplicações IoT, na medida em que parcela significativa dessas aplicações apresentam funcionalidades adicionais com conectividade embarcada. Importante considerar também que, se tiverem que obter outorga para explorar os serviços complementares oferecidos aos usuários de seus serviços, provedores de IoT não terão estímulos para atuar no mercado brasileiro – visto que deverão arcar com os ônus regulatórios decorrentes do enquadramento como um prestador de telecomunicações.
Ainda, considerando que os objetivos declarados pela Agência, em especial de diminuição do cenário de incertezas e dúvidas do mercado sobre o tema das outorgas necessárias para a prestação de IoT, sugere-se também que seja feito um levantamento das principais dúvidas que os administrados têm sobre o tema no processo de elaboração da cartilha.
Entendemos ser importante que a Agência recolha as dúvidas do mercado, abrindo oportunidade para que os interessados enviem seus questionamentos à Anatel sobre a questão das outorgas, em momento anterior à elaboração da cartilha. É importante que o mercado seja ouvido exatamente para que se identifique as principais preocupações e dúvidas que decorrem da regulação setorial, de modo que a cartilha possa produzir os resultados concretos esperados.
A partir disso, a Anatel poderá analisar e endereçar na cartilha os questionamentos mais relevantes e representativos, contando com a participação de todas as Superintendências nesse processo (Outorga e Recursos à Prestação; Controle de Obrigações; Fiscalização; Competição; Planejamento e Regulação, Consumidor etc.), de forma a garantir que a cartilha represente o posicionamento da Agência como um todo. Esse posicionamento uniforme conferirá mais segurança jurídica aos leitores do material, que pautarão seus negócios também no conteúdo disponibilizado pela Anatel.
Essa última sugestão se espelha na experiência da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) ao regular d a geração distribuída e a compensação de energia elétrica. Após revisar a regulamentação sobre o tema, , em especial a Resolução ANEEL nº 482/2012, a Agência não só editou uma nova resolução em 2015 (Resolução nº 687/2015), como também elaborou um documento de “perguntas e respostas sobre a aplicação da resolução normativa nº 482/2012”, para dirimir eventuais dúvidas das Distribuidoras e dos consumidores sobre modelos de negócios que possibilitados pela nova regulamentação.
A providência tomada pela ANEEL é salutar e pode servir de exemplo no presente contexto, especialmente se considerado que, naquele caso, houve significativo aumento e estímulo do mercado de micro e minigeração de energia elétrica após a publicação do documento de esclarecimentos. O resultado positivo para a disseminação de um modelo inovador no setor elétrico representa um bom exemplo daquilo que a redução das assimetrias de informação por meio da cartilha pode gerar no mercado de Internet das Coisas no Brasil.
Por fim, entendemos que a cartilha deve conter informações precisas sobre as dúvidas dos regulados sobre o assunto, evitando-se a repetição das definições e obrigações regulamentares. É importante que ela seja um instrumento hábil para gerar maior grau de concretude para as disposições regulamentares, para que, de fato, possa auxiliar os regulados na análise do enquadramento de seu modelo de negócios nas diversas disposições regulamentares da Anatel.
Assim, será possível mapear com maior precisão os pontos mais sensíveis e que demandam esclarecimentos por parte do regulador, o que torna o resultado do trabalho da Agência (i.e., a própria cartilha) mais efetivo – além de conferir nível ainda maior de diálogo com a população, suprindo, em alguma medida, eventuais limitações do processo formal de participação social na edição de normas.
_____________________________________________________________________________
[i] De fato, a questão sobre a possível dificuldade de estabelecer a exata fronteira entre o SVA e o serviço de telecomunicações, bem como a necessidade de um posicionamento da agência sobre esse ponto, já havia sido alertada no “Produto 3E – Análise Horizontal Ambiente Regulatório” do estudo “Internet das Coisas: um plano de ação para o Brasil”. A esse respeito, veja-se o seguinte excerto: “Neste contexto, qualquer funcionalidade típica de serviço de telecomunicação (e.g. comunicação por voz) é suficiente para atrair a regulamentação setorial? A contratação, pelo provedor de SVA (leia-se: IoT), de um serviço de telecomunicação como insumo, com a posterior oferta de outro serviço (e.g. rastreamento e monitoramento de veículos ou cargas) ao usuário final, seria suficiente para afastar a caracterização de prestação de serviços de telecomunicações por este provedor? Seria necessária a celebração de um contrato diretamente entre o usuário da aplicação IoT e a operadora do serviço de telecomunicações – ou mesmo um contrato envolvendo, adicionalmente, a própria provedora de aplicação IoT? Esses questionamentos tendem a inibir certas soluções de IoT e até mesmo prejudica o surgimento de modelos de negócios mais eficientes”. Disponível em: < https://www.bndes.gov.br/wps/wcm/connect/site/e614e9a3-053b-42d4-853a-6b4aa406e31f/produto-3-analise-de-oferta-e-demanda-relatorio-horizontal-ambiente-regulatorio.pdf?MOD=AJPERES&CVID=lWrmVIj>.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:53/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 1.2: Transparência com o regulado |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90379 |
Autor da Contribuição: |
Sergio Mauro da Silva Maia |
Entidade: |
HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 16:48:31 |
Contribuição: |
Em contribuição ao Subtema 1.2 “Transparência com o regulado”. As aplicações IoT (Internet das Coisas, ou do Inglês “ Internet of Things”), considerando as inúmeras aplicações possíveis de dispositivos IOT e M2M e a possibilidade de vários modelos negócios para a sua implementação, consideramos a Alternativa C como sendo a mais viável de forma a dar segurança jurídica na sua implementação de forma a atender às necessidades do mercado nascente e promissoer deste segmento.
- Alternativa C - Publicar cartilha orientativa, explicando as principais possibilidades regulatórias para viabilizar aplicações IoT/M2M.
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Justificativa: |
Viabilização regulatória para modelos de negócios flexíveis de serviços IoT e M2M
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:54/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 1.2: Transparência com o regulado |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90396 |
Autor da Contribuição: |
Gilberto Martins de Almeida Filho |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 17:37:20 |
Contribuição: |
Alternativa B e C - Proposta de elaboração de cartilha de prestação se serviços IoT e criação de hotsite específico do tema na página da Anatel.
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Justificativa: |
As alternativas visam melhorar as informações sobre as outorgas e serviços IoT.
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:55/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 1.2: Transparência com o regulado |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90420 |
Autor da Contribuição: |
BERNADETE LOURDES FERREIRA |
Entidade: |
TELCOMP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES COMPETITIVAS |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 17:46:29 |
Contribuição: |
Subtema 1.2 – Transparência com o regulado
A elaboração de “cartilha” com orientações sobre as principais diretrizes regulatórias para viabilizar aplicações IoT e M2M, é uma providência interessante que contribui para reduzir a necessidade de regulamentos específicos. Tal documento deve enfatizar princípios, evitando a regramentos específicos ou intrusivos, que poderão se tornar obsoletos rapidamente em função da dinâmica de inovação de tecnologias e serviços.
Para que a publicação seja mais eficaz, seria oportuno que a Agência discutisse previamente os seus termos num fórum de operadoras antes da divulgação.
Esse instrumento poderá, também, incluir questionários e/ou formulários respondendo dúvidas frequentes de interessados, com orientações sobre regras gerais (especialmente sobre telecomunicações) que possam se aplicar à prestação de serviço ou ao modelo de negócios pretendido.
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Justificativa: |
Justificativa contida na contribuição.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:56/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 1.2: Transparência com o regulado |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90423 |
Autor da Contribuição: |
Gilberto Martins de Almeida Filho |
Entidade: |
Associacao Nacional Dos Fabricantes De Veiculos Automotores - Anfavea |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 17:47:55 |
Contribuição: |
Alternativa B e C - Proposta de elaboração de cartilha de prestação se serviços IoT e criação de hotsite específico do tema na página da Anatel.
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Justificativa: |
As alternativas visam melhorar as informações sobre as outorgas e serviços IoT.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:57/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 1.2: Transparência com o regulado |
Vide arquivo da AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90462 |
Autor da Contribuição: |
Francisco Carlos G. Soares |
Entidade: |
Qualcomm Serviços de Telecomunicações Ltda. |
Área de atuação: |
FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 23:19:44 |
Contribuição: |
SUBTEMA 1.2: TRANSPARÊNCIA COM O REGULADO
Conforme identificado pela ANATEL no AIR, há incerteza quanto à outorga adequada para cada modelo de negócio envolvendo IoT, uma vez que as regras acerca de qual a outorga adequada para cada modelo de negócio envolvendo IoT não estão expostas de forma clara.
Neste sentido, a Qualcomm acredita que a revisão de dos regulamentos dos serviços de telecomunicações que dão suporte às aplicações de IoT são essenciais para trazer maior estabilidade regulatória aos provedores de tais aplicações. Adicionalmente, a ANATEL deve emitir clara indicação do seu entendimento de que IoT se trata de um serviço de valor adicionado na maior parte dos casos. Finalmente, poderia se desenvolver um guia orientativo para provedores de IoT a ser disponibilizado na página da Agência na internet.
Assim, a Qualcomm apoia as conclusões do AIR, em que se implementariam as alternativas B e C, cumulativamente, para publicar com mais clareza informações sobre outorgas de serviços, além de uma cartilha orientativa sobre IoT, na página da ANATEL na internet.
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Justificativa: |
Conforme explicação contida no texto da contribuição.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:58/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: TEMA 2: Regras de Prestação |
Resumo do Tema
Superada a discussão de qual seria o serviço de telecomunicações adequado para suportar um determinado modelo de negócio IoT, é importante analisar se a atual regulamentação dos serviços, principalmente daqueles de interesse coletivo, originalmente pensada em um contexto de comunicação entre pessoas (o que se reflete principalmente nas obrigações consumeristas e de qualidade) faria sentido para um ecossistema IoT.
Por exemplo, na hipótese de utilização de um serviço de interesse coletivo, cuja natureza implica maior carga regulatória ao seu prestador, como as obrigações de qualidade, requisitos consumeristas, entre outras, é possível haver dificuldades de entrada no mercado para os agentes que não detêm redes ou que possuam redes em desenvolvimento. Ainda, tais regras foram pensadas com foco principalmente em comunicações entre pessoas, podendo não fazer sentido no ecossistema IoT.
A título de exemplo, é possível citar o Serviço Móvel Pessoal (SMP), cuja outorga vem atrelada à necessidade de se obter uma autorização de uso de radiofrequências, exceto nos casos em que a oferta é realizada por meio de rede virtual (Mobile Virtual Network Operator - MVNO – Credenciado ou Autorizado). No caso do Autorizado de SMP por meio de Rede Virtual, são imputados ao prestador que não se enquadre no conceito de Prestador de Pequeno Porte – PPP todas as obrigações de qualidade e aspectos consumeristas previstas na regulamentação (como obrigações de coletas de indicadores de qualidade, exigências de manutenção de centrais de atendimento, transparência na oferta, regras de contratação e cancelamento, entre outras), o que, em alguns casos, poderia dificultar a oferta da respectiva aplicação IoT. Por outro lado, no modelo de Credenciado em Rede virtual, há outras restrições (como a necessidade de vinculação com apenas um prestador origem, ou Mobile Network Operator – MNO), que podem não fazer sentido em alguns modelos de comunicação máquina-a-máquina. Adicionalmente, considerando que a maioria das aplicações IoT que vem sendo ofertadas no mercado demandam certo tipo de mobilidade, torna-se necessário uma análise das principais assimetrias regulatórias entre o SMP (principal serviço de interesse coletivo com esta característica) e suas alternativas, como o SLP (serviço de interesse restrito que admite mobilidade).
No caso de aplicações por meio do SLP, a carga regulatória é significativamente menor, até mesmo pelo caráter de interesse restrito deste serviço, mas há impossibilidade de interconexão de redes prevista atualmente na regulamentação, o que pode ser um limitante, em alguns casos de uso, ou uma vantagem, em outros casos, especialmente quando for mais interessante que a ligação entre as redes ocorra mediante contratação de acesso de usuário. O SLP, ainda, tem restrições quanto aos destinatários do serviço, que devem fazer parte de um grupo determinado de usuários definido com base em características que os diferenciem da coletividade em geral. De outro lado, tem-se o SMP, que tem uma carga regulatória muito mais densa quando comparado ao primeiro, em especial quanto às obrigações consumeristas e de qualidade, mas admite interconexão entre redes e provimento de serviço de forma irrestrita a qualquer usuário.
Outra discussão constante é a possibilidade da oferta de serviços IoT suportados por prestadoras de telecomunicações globais, que se utilizam do roaming como ferramenta técnica para prover conectividade nas localidades onde tais prestadoras não possuem rede. Esta discussão, inclusive, pode ser estendida para cenários de prestadoras regionais que também não possuem uma rede de abrangência nacional e que hoje utilizam o roaming para prover serviços de telecomunicações aos seus usuários e que, neste novo cenário, pretendem fazer o mesmo para o IoT.
Dentro deste contexto, há que se avaliar, ainda, a conveniência da criação de uma regulamentação que verse sobre as regras de prestação especifica para dispositivos IoT, sem a criação de novos serviços de telecomunicações.
Frente a isso, foram identificados os seguintes subtemas, problemas e alternativas para este eixo temático:
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- Subtema 2.1 – Exploração de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual para suporte a aplicações IoT.
- Subtema 2.2 – Direitos do consumidor e obrigações de qualidade aplicáveis ao ecossistema IoT.
- Subtema 2.3 – Oferta de Serviços IoT baseada em fornecedores de conectividade globais.
- Subtema 2.4 – Oferta de Serviços IoT por prestadoras de telecomunicações regionais fora de sua área de prestação.
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ID da Contribuição: |
89871 |
Autor da Contribuição: |
João Neves Fernandes |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/09/2019 09:42:11 |
Contribuição: |
Texto CP39 da ANATEL:
TEMA 2: Regras de Prestação
Alternativa C
Flexibilizar o SMP-RV, na modalidade de Autorizado independentemente de sua utilização ou não para a oferta de IoT.
Contudo, retirar estas obrigações do modelo de Autorizado de Rede virtual, independentemente se o acesso SMP vai ser utilizado ou não para sustentar uma oferta de aplicação IoT, além de gerar uma assimetria regulatória entre as prestadoras SMP tradicionais e as de rede virtual, pode também impactar a prestação do serviço SMP entregue a pessoas físicas.
Como será operacionalizada a alternativa sugerida?
A alternativa será implementada por meio da alteração do parágrafo único do artigo 7º do Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP), aprovado por meio da Resolução nº 550/2010.
Comentário IOT Fórum:
O Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP), aprovado por meio da Resolução nº 550/2010 vem se mostrando instrumento inadequado. Passados dez anos de sua promulgação, as principais iniciativas não tiveram êxito.
São pífias ou inexistentes as opções viabilizadas pela resolução 550. Somente uma das grandes operadoras viabilizou contratos com alguns interessados. Mesmo assim, algumas dessas operações já foram inviabilizadas, algo surpreendente, considerando o mercado internacional.
Prestadoras como a Porto Seguro simplesmente encerram suas operações.
O potencial das MVNOs em outros países tem se mostrado enorme. Recomendamos a Anatel revisitar o tema e tornar a Resolução 550/2010 um verdadeiro instrumento para aumentar a competição no setor.
É certo que há algo de errado com a Resolução 550/2010, que completa uma década sem viabilizar importante instrumento para a competição e a oferta de serviços customizados aos clientes em empresas.
Texto CP39 da ANATEL:
Alternativa E
Flexibilizar o SMP-RV, na modalidade de Credenciado independentemente de sua utilização ou não para a oferta de IoT.
Neste cenário, propõe-se retirar a restrição disposta no artigo 7º, parágrafo único, do Regulamento aprovado pela Resolução nº 550/2010, o qual define que o “Credenciado não pode deter Contrato para Representação com mais de uma Prestadora Origem numa determinada Área de Registro”. Tal restrição seria retirada independentemente se este credenciamento for utilizado para sustentar a oferta de aplicações IoT ou não.
Com relação às alternativa D e E, ambas se propõem excluir a restrição disposta no artigo 7º, parágrafo único do Regulamento aprovado por meio da Resolução nº 550/2010, o qual define que o “Credenciado não pode deter Contrato para Representação com mais de uma Prestadora Origem numa determinada Área de Registro”.
Comentário IOT Fórum:
O Fórum IOT suporta a iniciativa de retirada desta restrição. O que permitirá a SMP-RV utilizar serviços de mais de uma operadora de origem, numa determinada região. Neste sentido o benefício direto será do consumerista, quanto a qualidade do serviço de rede melhor numa região.
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Justificativa: |
Rever regras, de forma a aumentar as possibilidades de ofertas de serviços flexiveis é fundamental para o sucesso do crescimento do IoT no Brasil.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:59/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: TEMA 2: Regras de Prestação |
Resumo do Tema
Superada a discussão de qual seria o serviço de telecomunicações adequado para suportar um determinado modelo de negócio IoT, é importante analisar se a atual regulamentação dos serviços, principalmente daqueles de interesse coletivo, originalmente pensada em um contexto de comunicação entre pessoas (o que se reflete principalmente nas obrigações consumeristas e de qualidade) faria sentido para um ecossistema IoT.
Por exemplo, na hipótese de utilização de um serviço de interesse coletivo, cuja natureza implica maior carga regulatória ao seu prestador, como as obrigações de qualidade, requisitos consumeristas, entre outras, é possível haver dificuldades de entrada no mercado para os agentes que não detêm redes ou que possuam redes em desenvolvimento. Ainda, tais regras foram pensadas com foco principalmente em comunicações entre pessoas, podendo não fazer sentido no ecossistema IoT.
A título de exemplo, é possível citar o Serviço Móvel Pessoal (SMP), cuja outorga vem atrelada à necessidade de se obter uma autorização de uso de radiofrequências, exceto nos casos em que a oferta é realizada por meio de rede virtual (Mobile Virtual Network Operator - MVNO – Credenciado ou Autorizado). No caso do Autorizado de SMP por meio de Rede Virtual, são imputados ao prestador que não se enquadre no conceito de Prestador de Pequeno Porte – PPP todas as obrigações de qualidade e aspectos consumeristas previstas na regulamentação (como obrigações de coletas de indicadores de qualidade, exigências de manutenção de centrais de atendimento, transparência na oferta, regras de contratação e cancelamento, entre outras), o que, em alguns casos, poderia dificultar a oferta da respectiva aplicação IoT. Por outro lado, no modelo de Credenciado em Rede virtual, há outras restrições (como a necessidade de vinculação com apenas um prestador origem, ou Mobile Network Operator – MNO), que podem não fazer sentido em alguns modelos de comunicação máquina-a-máquina. Adicionalmente, considerando que a maioria das aplicações IoT que vem sendo ofertadas no mercado demandam certo tipo de mobilidade, torna-se necessário uma análise das principais assimetrias regulatórias entre o SMP (principal serviço de interesse coletivo com esta característica) e suas alternativas, como o SLP (serviço de interesse restrito que admite mobilidade).
No caso de aplicações por meio do SLP, a carga regulatória é significativamente menor, até mesmo pelo caráter de interesse restrito deste serviço, mas há impossibilidade de interconexão de redes prevista atualmente na regulamentação, o que pode ser um limitante, em alguns casos de uso, ou uma vantagem, em outros casos, especialmente quando for mais interessante que a ligação entre as redes ocorra mediante contratação de acesso de usuário. O SLP, ainda, tem restrições quanto aos destinatários do serviço, que devem fazer parte de um grupo determinado de usuários definido com base em características que os diferenciem da coletividade em geral. De outro lado, tem-se o SMP, que tem uma carga regulatória muito mais densa quando comparado ao primeiro, em especial quanto às obrigações consumeristas e de qualidade, mas admite interconexão entre redes e provimento de serviço de forma irrestrita a qualquer usuário.
Outra discussão constante é a possibilidade da oferta de serviços IoT suportados por prestadoras de telecomunicações globais, que se utilizam do roaming como ferramenta técnica para prover conectividade nas localidades onde tais prestadoras não possuem rede. Esta discussão, inclusive, pode ser estendida para cenários de prestadoras regionais que também não possuem uma rede de abrangência nacional e que hoje utilizam o roaming para prover serviços de telecomunicações aos seus usuários e que, neste novo cenário, pretendem fazer o mesmo para o IoT.
Dentro deste contexto, há que se avaliar, ainda, a conveniência da criação de uma regulamentação que verse sobre as regras de prestação especifica para dispositivos IoT, sem a criação de novos serviços de telecomunicações.
Frente a isso, foram identificados os seguintes subtemas, problemas e alternativas para este eixo temático:
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- Subtema 2.1 – Exploração de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual para suporte a aplicações IoT.
- Subtema 2.2 – Direitos do consumidor e obrigações de qualidade aplicáveis ao ecossistema IoT.
- Subtema 2.3 – Oferta de Serviços IoT baseada em fornecedores de conectividade globais.
- Subtema 2.4 – Oferta de Serviços IoT por prestadoras de telecomunicações regionais fora de sua área de prestação.
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ID da Contribuição: |
90032 |
Autor da Contribuição: |
Ricardo André da Costa Graça |
Entidade: |
AGCO DO BRASIL SOLUÇOES AGRICOLAS LTDA |
Área de atuação: |
OUTRO |
Data da Contribuição: |
17/09/2019 12:17:40 |
Contribuição: |
No agronegócio o Seviço de Valor Agregado para Internet das Coisas - SVA-IoT, tem características que não podem ser cobertas com eficiência por regulamentação geral. Mesmo no agronegócio, caracteristicas de qualidade e técnicas de SVA-IoT para máquinas agrícolas diferem de outras aplicações no mesmo negócio. Tal variedade de aplicações torna impraticável a aplicação massiva com custo baixo se houver regulamentação genérica de qualidade e nível de serviço para SVA-IoT.
Como exemplo, o artigo 34, da Resolução 477 de agosto de 2007, para o Serviço Móvel Pessoal-SMP, coloca que a suspensão de um aceso pode ser realizado apenas uma vez a cada 12 meses por no máximo 120 dias. Esta regulação em conjunto com a cobrança do FISTEL impossibilita que um dispositivo de comunicação máquina a máquina, para SVA-IoT, seja ativado para testes ao ser fabricado, suspenso, reativado para testes na fabricação de veículos agrícolas e suspenso novamente até a ativação no cliente, pois a cada ativação os custos das taxas inviabilizam o serviço. Vários exemplos podem ser facilmente levantados com impacto em diversas etapas do SVA-IoT, portanto a regulação contratual entre as partes envolvidas é a melhor prática, não apenas para o SMP, mas também para o Serviço de Comunicação Multimedia (SCM), o Serviço Limitado Privado (SLP) e o Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS).
A liberação para que MVNOs possam realizar contrato para utilizarem redes de mais de uma MNO é bem vinda, mesmo que exclusiva e especificamente para SVA-IoT, pois há localidades em áreas rurais ou remotas com cobertura de apenas um provedor de SMP, portanto, esta liberação aumentará a competição benéfica ao setor e simplificará o acesso de empresas SVA-IoT à conectividade.
Especialmente no agronegócio, que tem como característica frequente áreas remotas, a transmissão de dados para SVA-IoT deve ocorrer a grandes distâncias, sendo benéfico o uso de diversas redes para interconexão com outros sistemas SVA-IoT e computação em nuvem, alinhada à computação de grandes quantidades de dados (Big Data) e computação paralela embarcada em dispositivos trocando dados entre si. A limitação do Serviço Limitado Privado na interconexão de redes deve ser eliminada, exclusiva e especificamente para SVA-IoT, para permitir a transmissão de dados entre dispositivos de processamento máquina a máquina, com ou sem a interface humana, para SVA-IoT, de diversas formas e utilizando diferentes redes (SLP, SCM, SMP ou SMGS), nos casos em que a Outorga SLP é a mais adequada.
O roaming nacional beneficia o SVA-IoT, ao permitir que a conectividaed com uma operadora de celular SMP em roaming em localidades sem a cobertura desta operadora.
O roaming internacional permitirá maior quantidade de empresas fornecendo serviços de SVA-IoT com preços competitivos com vantagens aos clientes no Brasil.
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Justificativa: |
Desregulamentação do SVA-IoT trará custo reduzido, pela adequação do nível de serviço e qualidade ao necessário aos clientes, pela regulação contratual.
Melhor conectividade com MVNOs utilizando a rede de mais de uma MNO e com roaming nacional para SVA-IoT.
Liberação da interconexão de redes em SLP, para melhor conectividade de SVA-IoT.
Roaming internacional para SVA-IoT, trazendo maior competitividade e melhores preços aos clientes do Brasil, pelo menor custo de integração local (instalação, testes, etc.).
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: TEMA 2: Regras de Prestação |
Resumo do Tema
Superada a discussão de qual seria o serviço de telecomunicações adequado para suportar um determinado modelo de negócio IoT, é importante analisar se a atual regulamentação dos serviços, principalmente daqueles de interesse coletivo, originalmente pensada em um contexto de comunicação entre pessoas (o que se reflete principalmente nas obrigações consumeristas e de qualidade) faria sentido para um ecossistema IoT.
Por exemplo, na hipótese de utilização de um serviço de interesse coletivo, cuja natureza implica maior carga regulatória ao seu prestador, como as obrigações de qualidade, requisitos consumeristas, entre outras, é possível haver dificuldades de entrada no mercado para os agentes que não detêm redes ou que possuam redes em desenvolvimento. Ainda, tais regras foram pensadas com foco principalmente em comunicações entre pessoas, podendo não fazer sentido no ecossistema IoT.
A título de exemplo, é possível citar o Serviço Móvel Pessoal (SMP), cuja outorga vem atrelada à necessidade de se obter uma autorização de uso de radiofrequências, exceto nos casos em que a oferta é realizada por meio de rede virtual (Mobile Virtual Network Operator - MVNO – Credenciado ou Autorizado). No caso do Autorizado de SMP por meio de Rede Virtual, são imputados ao prestador que não se enquadre no conceito de Prestador de Pequeno Porte – PPP todas as obrigações de qualidade e aspectos consumeristas previstas na regulamentação (como obrigações de coletas de indicadores de qualidade, exigências de manutenção de centrais de atendimento, transparência na oferta, regras de contratação e cancelamento, entre outras), o que, em alguns casos, poderia dificultar a oferta da respectiva aplicação IoT. Por outro lado, no modelo de Credenciado em Rede virtual, há outras restrições (como a necessidade de vinculação com apenas um prestador origem, ou Mobile Network Operator – MNO), que podem não fazer sentido em alguns modelos de comunicação máquina-a-máquina. Adicionalmente, considerando que a maioria das aplicações IoT que vem sendo ofertadas no mercado demandam certo tipo de mobilidade, torna-se necessário uma análise das principais assimetrias regulatórias entre o SMP (principal serviço de interesse coletivo com esta característica) e suas alternativas, como o SLP (serviço de interesse restrito que admite mobilidade).
No caso de aplicações por meio do SLP, a carga regulatória é significativamente menor, até mesmo pelo caráter de interesse restrito deste serviço, mas há impossibilidade de interconexão de redes prevista atualmente na regulamentação, o que pode ser um limitante, em alguns casos de uso, ou uma vantagem, em outros casos, especialmente quando for mais interessante que a ligação entre as redes ocorra mediante contratação de acesso de usuário. O SLP, ainda, tem restrições quanto aos destinatários do serviço, que devem fazer parte de um grupo determinado de usuários definido com base em características que os diferenciem da coletividade em geral. De outro lado, tem-se o SMP, que tem uma carga regulatória muito mais densa quando comparado ao primeiro, em especial quanto às obrigações consumeristas e de qualidade, mas admite interconexão entre redes e provimento de serviço de forma irrestrita a qualquer usuário.
Outra discussão constante é a possibilidade da oferta de serviços IoT suportados por prestadoras de telecomunicações globais, que se utilizam do roaming como ferramenta técnica para prover conectividade nas localidades onde tais prestadoras não possuem rede. Esta discussão, inclusive, pode ser estendida para cenários de prestadoras regionais que também não possuem uma rede de abrangência nacional e que hoje utilizam o roaming para prover serviços de telecomunicações aos seus usuários e que, neste novo cenário, pretendem fazer o mesmo para o IoT.
Dentro deste contexto, há que se avaliar, ainda, a conveniência da criação de uma regulamentação que verse sobre as regras de prestação especifica para dispositivos IoT, sem a criação de novos serviços de telecomunicações.
Frente a isso, foram identificados os seguintes subtemas, problemas e alternativas para este eixo temático:
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- Subtema 2.1 – Exploração de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual para suporte a aplicações IoT.
- Subtema 2.2 – Direitos do consumidor e obrigações de qualidade aplicáveis ao ecossistema IoT.
- Subtema 2.3 – Oferta de Serviços IoT baseada em fornecedores de conectividade globais.
- Subtema 2.4 – Oferta de Serviços IoT por prestadoras de telecomunicações regionais fora de sua área de prestação.
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ID da Contribuição: |
90073 |
Autor da Contribuição: |
Mariana Guedes Barreto |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/09/2019 14:28:05 |
Contribuição: |
CONTRIBUIÇÃO EM NOME DA EMPRESA 5G AMERICAS
Em alguns casos, o compartilhamento é simplesmente um acordo comercial entre organizações. Historicamente, o sistema de atacado instituído pelas operadoras de redes móveis virtuais (Mobile Virtual Network Operator - MVNO) constitui uma forma de compartilhamento. Assim como, até certo ponto, o “roaming”. Em outros casos, as operadoras móveis podem se reunir e compartilhar espectro licenciado. As mais importantes formas de compartilhamento de espectro usam novas tecnologias para intensificar o uso do espectro atual, viabilizando o compartilhamento de um bloco específico de espectro por vários usuários. O conceito é baseado em uma abordagem que rapidamente libera capacidade, oferecendo acesso secundário ao espectro atualmente licenciado para usuários comerciais, enquanto os usuários licenciados retêm prioridade de uso do seu espectro.
Com esse tipo compartilhamento, os serviços licenciados dividam o espectro em determinada banda com novos usuários sem interromper os usuários existentes, enquanto também conseguem aumentar o espectro disponível para outros usuários. Governos estão analisando possíveis formas de compartilhar o espectro entre o e setor público e as entidades comerciais.
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Justificativa: |
JUSTIFICATIVA EM NOME DA EMPRESA 5G AMERICAS
Embora seja uma abordagem promissora a longo prazo, o compartilhamento apresenta várias complexidades. Os Estados Unidos, por exemplo, estão desenvolvendo uma abordagem para compartilhar a faixa de 3,5 GHz. O modelo norte-americano prevê um modelo de três camadas, com acesso protegido para operadora estabelecida, acesso priorizado (com alguma proteção contra interferência) e acesso generalizado (acessos oportunos sem proteção contra interferência).
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: TEMA 2: Regras de Prestação |
Resumo do Tema
Superada a discussão de qual seria o serviço de telecomunicações adequado para suportar um determinado modelo de negócio IoT, é importante analisar se a atual regulamentação dos serviços, principalmente daqueles de interesse coletivo, originalmente pensada em um contexto de comunicação entre pessoas (o que se reflete principalmente nas obrigações consumeristas e de qualidade) faria sentido para um ecossistema IoT.
Por exemplo, na hipótese de utilização de um serviço de interesse coletivo, cuja natureza implica maior carga regulatória ao seu prestador, como as obrigações de qualidade, requisitos consumeristas, entre outras, é possível haver dificuldades de entrada no mercado para os agentes que não detêm redes ou que possuam redes em desenvolvimento. Ainda, tais regras foram pensadas com foco principalmente em comunicações entre pessoas, podendo não fazer sentido no ecossistema IoT.
A título de exemplo, é possível citar o Serviço Móvel Pessoal (SMP), cuja outorga vem atrelada à necessidade de se obter uma autorização de uso de radiofrequências, exceto nos casos em que a oferta é realizada por meio de rede virtual (Mobile Virtual Network Operator - MVNO – Credenciado ou Autorizado). No caso do Autorizado de SMP por meio de Rede Virtual, são imputados ao prestador que não se enquadre no conceito de Prestador de Pequeno Porte – PPP todas as obrigações de qualidade e aspectos consumeristas previstas na regulamentação (como obrigações de coletas de indicadores de qualidade, exigências de manutenção de centrais de atendimento, transparência na oferta, regras de contratação e cancelamento, entre outras), o que, em alguns casos, poderia dificultar a oferta da respectiva aplicação IoT. Por outro lado, no modelo de Credenciado em Rede virtual, há outras restrições (como a necessidade de vinculação com apenas um prestador origem, ou Mobile Network Operator – MNO), que podem não fazer sentido em alguns modelos de comunicação máquina-a-máquina. Adicionalmente, considerando que a maioria das aplicações IoT que vem sendo ofertadas no mercado demandam certo tipo de mobilidade, torna-se necessário uma análise das principais assimetrias regulatórias entre o SMP (principal serviço de interesse coletivo com esta característica) e suas alternativas, como o SLP (serviço de interesse restrito que admite mobilidade).
No caso de aplicações por meio do SLP, a carga regulatória é significativamente menor, até mesmo pelo caráter de interesse restrito deste serviço, mas há impossibilidade de interconexão de redes prevista atualmente na regulamentação, o que pode ser um limitante, em alguns casos de uso, ou uma vantagem, em outros casos, especialmente quando for mais interessante que a ligação entre as redes ocorra mediante contratação de acesso de usuário. O SLP, ainda, tem restrições quanto aos destinatários do serviço, que devem fazer parte de um grupo determinado de usuários definido com base em características que os diferenciem da coletividade em geral. De outro lado, tem-se o SMP, que tem uma carga regulatória muito mais densa quando comparado ao primeiro, em especial quanto às obrigações consumeristas e de qualidade, mas admite interconexão entre redes e provimento de serviço de forma irrestrita a qualquer usuário.
Outra discussão constante é a possibilidade da oferta de serviços IoT suportados por prestadoras de telecomunicações globais, que se utilizam do roaming como ferramenta técnica para prover conectividade nas localidades onde tais prestadoras não possuem rede. Esta discussão, inclusive, pode ser estendida para cenários de prestadoras regionais que também não possuem uma rede de abrangência nacional e que hoje utilizam o roaming para prover serviços de telecomunicações aos seus usuários e que, neste novo cenário, pretendem fazer o mesmo para o IoT.
Dentro deste contexto, há que se avaliar, ainda, a conveniência da criação de uma regulamentação que verse sobre as regras de prestação especifica para dispositivos IoT, sem a criação de novos serviços de telecomunicações.
Frente a isso, foram identificados os seguintes subtemas, problemas e alternativas para este eixo temático:
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- Subtema 2.1 – Exploração de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual para suporte a aplicações IoT.
- Subtema 2.2 – Direitos do consumidor e obrigações de qualidade aplicáveis ao ecossistema IoT.
- Subtema 2.3 – Oferta de Serviços IoT baseada em fornecedores de conectividade globais.
- Subtema 2.4 – Oferta de Serviços IoT por prestadoras de telecomunicações regionais fora de sua área de prestação.
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ID da Contribuição: |
90157 |
Autor da Contribuição: |
JOSE GERALDO ALVES DE ALMEIDA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/10/2019 19:22:09 |
Contribuição: |
SEM COMENTARIOS
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Justificativa: |
SEM COMENTARIOS
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:62/425 |
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Item: TEMA 2: Regras de Prestação |
Resumo do Tema
Superada a discussão de qual seria o serviço de telecomunicações adequado para suportar um determinado modelo de negócio IoT, é importante analisar se a atual regulamentação dos serviços, principalmente daqueles de interesse coletivo, originalmente pensada em um contexto de comunicação entre pessoas (o que se reflete principalmente nas obrigações consumeristas e de qualidade) faria sentido para um ecossistema IoT.
Por exemplo, na hipótese de utilização de um serviço de interesse coletivo, cuja natureza implica maior carga regulatória ao seu prestador, como as obrigações de qualidade, requisitos consumeristas, entre outras, é possível haver dificuldades de entrada no mercado para os agentes que não detêm redes ou que possuam redes em desenvolvimento. Ainda, tais regras foram pensadas com foco principalmente em comunicações entre pessoas, podendo não fazer sentido no ecossistema IoT.
A título de exemplo, é possível citar o Serviço Móvel Pessoal (SMP), cuja outorga vem atrelada à necessidade de se obter uma autorização de uso de radiofrequências, exceto nos casos em que a oferta é realizada por meio de rede virtual (Mobile Virtual Network Operator - MVNO – Credenciado ou Autorizado). No caso do Autorizado de SMP por meio de Rede Virtual, são imputados ao prestador que não se enquadre no conceito de Prestador de Pequeno Porte – PPP todas as obrigações de qualidade e aspectos consumeristas previstas na regulamentação (como obrigações de coletas de indicadores de qualidade, exigências de manutenção de centrais de atendimento, transparência na oferta, regras de contratação e cancelamento, entre outras), o que, em alguns casos, poderia dificultar a oferta da respectiva aplicação IoT. Por outro lado, no modelo de Credenciado em Rede virtual, há outras restrições (como a necessidade de vinculação com apenas um prestador origem, ou Mobile Network Operator – MNO), que podem não fazer sentido em alguns modelos de comunicação máquina-a-máquina. Adicionalmente, considerando que a maioria das aplicações IoT que vem sendo ofertadas no mercado demandam certo tipo de mobilidade, torna-se necessário uma análise das principais assimetrias regulatórias entre o SMP (principal serviço de interesse coletivo com esta característica) e suas alternativas, como o SLP (serviço de interesse restrito que admite mobilidade).
No caso de aplicações por meio do SLP, a carga regulatória é significativamente menor, até mesmo pelo caráter de interesse restrito deste serviço, mas há impossibilidade de interconexão de redes prevista atualmente na regulamentação, o que pode ser um limitante, em alguns casos de uso, ou uma vantagem, em outros casos, especialmente quando for mais interessante que a ligação entre as redes ocorra mediante contratação de acesso de usuário. O SLP, ainda, tem restrições quanto aos destinatários do serviço, que devem fazer parte de um grupo determinado de usuários definido com base em características que os diferenciem da coletividade em geral. De outro lado, tem-se o SMP, que tem uma carga regulatória muito mais densa quando comparado ao primeiro, em especial quanto às obrigações consumeristas e de qualidade, mas admite interconexão entre redes e provimento de serviço de forma irrestrita a qualquer usuário.
Outra discussão constante é a possibilidade da oferta de serviços IoT suportados por prestadoras de telecomunicações globais, que se utilizam do roaming como ferramenta técnica para prover conectividade nas localidades onde tais prestadoras não possuem rede. Esta discussão, inclusive, pode ser estendida para cenários de prestadoras regionais que também não possuem uma rede de abrangência nacional e que hoje utilizam o roaming para prover serviços de telecomunicações aos seus usuários e que, neste novo cenário, pretendem fazer o mesmo para o IoT.
Dentro deste contexto, há que se avaliar, ainda, a conveniência da criação de uma regulamentação que verse sobre as regras de prestação especifica para dispositivos IoT, sem a criação de novos serviços de telecomunicações.
Frente a isso, foram identificados os seguintes subtemas, problemas e alternativas para este eixo temático:
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- Subtema 2.1 – Exploração de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual para suporte a aplicações IoT.
- Subtema 2.2 – Direitos do consumidor e obrigações de qualidade aplicáveis ao ecossistema IoT.
- Subtema 2.3 – Oferta de Serviços IoT baseada em fornecedores de conectividade globais.
- Subtema 2.4 – Oferta de Serviços IoT por prestadoras de telecomunicações regionais fora de sua área de prestação.
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ID da Contribuição: |
90260 |
Autor da Contribuição: |
MAURO LUIS TEIXEIRA CEIA |
Entidade: |
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MOVEL CELULAR E PESSOAL |
Área de atuação: |
FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 11:46:57 |
Contribuição: |
Contribuição SindiTelebrasil
Sem contribuição
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Justificativa: |
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:63/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: TEMA 2: Regras de Prestação |
Resumo do Tema
Superada a discussão de qual seria o serviço de telecomunicações adequado para suportar um determinado modelo de negócio IoT, é importante analisar se a atual regulamentação dos serviços, principalmente daqueles de interesse coletivo, originalmente pensada em um contexto de comunicação entre pessoas (o que se reflete principalmente nas obrigações consumeristas e de qualidade) faria sentido para um ecossistema IoT.
Por exemplo, na hipótese de utilização de um serviço de interesse coletivo, cuja natureza implica maior carga regulatória ao seu prestador, como as obrigações de qualidade, requisitos consumeristas, entre outras, é possível haver dificuldades de entrada no mercado para os agentes que não detêm redes ou que possuam redes em desenvolvimento. Ainda, tais regras foram pensadas com foco principalmente em comunicações entre pessoas, podendo não fazer sentido no ecossistema IoT.
A título de exemplo, é possível citar o Serviço Móvel Pessoal (SMP), cuja outorga vem atrelada à necessidade de se obter uma autorização de uso de radiofrequências, exceto nos casos em que a oferta é realizada por meio de rede virtual (Mobile Virtual Network Operator - MVNO – Credenciado ou Autorizado). No caso do Autorizado de SMP por meio de Rede Virtual, são imputados ao prestador que não se enquadre no conceito de Prestador de Pequeno Porte – PPP todas as obrigações de qualidade e aspectos consumeristas previstas na regulamentação (como obrigações de coletas de indicadores de qualidade, exigências de manutenção de centrais de atendimento, transparência na oferta, regras de contratação e cancelamento, entre outras), o que, em alguns casos, poderia dificultar a oferta da respectiva aplicação IoT. Por outro lado, no modelo de Credenciado em Rede virtual, há outras restrições (como a necessidade de vinculação com apenas um prestador origem, ou Mobile Network Operator – MNO), que podem não fazer sentido em alguns modelos de comunicação máquina-a-máquina. Adicionalmente, considerando que a maioria das aplicações IoT que vem sendo ofertadas no mercado demandam certo tipo de mobilidade, torna-se necessário uma análise das principais assimetrias regulatórias entre o SMP (principal serviço de interesse coletivo com esta característica) e suas alternativas, como o SLP (serviço de interesse restrito que admite mobilidade).
No caso de aplicações por meio do SLP, a carga regulatória é significativamente menor, até mesmo pelo caráter de interesse restrito deste serviço, mas há impossibilidade de interconexão de redes prevista atualmente na regulamentação, o que pode ser um limitante, em alguns casos de uso, ou uma vantagem, em outros casos, especialmente quando for mais interessante que a ligação entre as redes ocorra mediante contratação de acesso de usuário. O SLP, ainda, tem restrições quanto aos destinatários do serviço, que devem fazer parte de um grupo determinado de usuários definido com base em características que os diferenciem da coletividade em geral. De outro lado, tem-se o SMP, que tem uma carga regulatória muito mais densa quando comparado ao primeiro, em especial quanto às obrigações consumeristas e de qualidade, mas admite interconexão entre redes e provimento de serviço de forma irrestrita a qualquer usuário.
Outra discussão constante é a possibilidade da oferta de serviços IoT suportados por prestadoras de telecomunicações globais, que se utilizam do roaming como ferramenta técnica para prover conectividade nas localidades onde tais prestadoras não possuem rede. Esta discussão, inclusive, pode ser estendida para cenários de prestadoras regionais que também não possuem uma rede de abrangência nacional e que hoje utilizam o roaming para prover serviços de telecomunicações aos seus usuários e que, neste novo cenário, pretendem fazer o mesmo para o IoT.
Dentro deste contexto, há que se avaliar, ainda, a conveniência da criação de uma regulamentação que verse sobre as regras de prestação especifica para dispositivos IoT, sem a criação de novos serviços de telecomunicações.
Frente a isso, foram identificados os seguintes subtemas, problemas e alternativas para este eixo temático:
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- Subtema 2.1 – Exploração de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual para suporte a aplicações IoT.
- Subtema 2.2 – Direitos do consumidor e obrigações de qualidade aplicáveis ao ecossistema IoT.
- Subtema 2.3 – Oferta de Serviços IoT baseada em fornecedores de conectividade globais.
- Subtema 2.4 – Oferta de Serviços IoT por prestadoras de telecomunicações regionais fora de sua área de prestação.
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ID da Contribuição: |
90272 |
Autor da Contribuição: |
FELIPE HERZOG |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 12:08:01 |
Contribuição: |
Conforme mencionado acima, a AT&T apoia uma abordagem regulatória mais leve, através da aprovação de alterações específicas nos regulamentos atuais, para remover barreiras para a prestação de serviços de IoT no Brasil, ao invés da aprovação de uma nova estrutura regulatória específica aplicável a esses serviços. O fato é que, em muitos casos, o provedor de IoT fornece serviços regulados de telecomunicações e, então, seria uma Operadora de Rede Móvel (“MNO”), ou uma Operadora de Rede Virtual Móvel (“MVNO”), ou um revendedor. No entanto, na maioria das vezes, o provedor de IoT não fornece serviço regulado de telecomunicações, ele recebe a conectividade subjacente de um MNO, MVNO ou revendedor. Assim, o fornecimento de conectividade (ou seja, o serviço de telecomunicações) já é regulado através do licenciamento do MNO ou MVNO. Portanto, a qualidade do serviço, os requisitos de aplicação da lei e outras medidas regulatórias também já são abordadas por meio da licença de rede MNO. Qualquer outra parte na cadeia de fornecimento é meramente uma subcontratada do fabricante do produto. O fabricante do produto é regulado por regras de segurança e homologação do produto e não deve ser mais regulado como aquele que apenas usa a conectividade de um MNO para seus próprios fins internos (sendo, essencialmente, um consumidor desses serviços) ou para habilitar recursos dentro de um dispositivo ou produto que distribui. E isso abrange igualmente todos os participantes da cadeia de valor de IoT.
Da mesma forma, os provedores de serviços baseados em outras regiões geográficas (por exemplo, AT&T nos EUA) projetam e entregam serviços de IoT para um mercado global. Em outras palavras, os provedores de serviços em outras jurisdições têm produtos e serviços que podem ser implementados no Brasil para seu benefício econômico e tecnológico. Os fornecedores globais de conectividade desempenham um papel crucial na economia de IoT no Brasil e, portanto, não devem ser excluídos ou impedidos de fornecer serviços a clientes globais que participam da economia de IoT. Qualquer tentativa de regular ou impor restrições aos provedores de conectividade globais prejudicará gravemente o desenvolvimento em relação tanto aos aspectos operacionais, quanto às oportunidades de investimento em conexão com o desenvolvimento das comunicações por IoT e M2M no Brasil. A AT&T fornece uma resposta mais completa, que aborda a necessidade de roaming permanente, em nossa contribuição no Tema 4 (Numeração).
Além disso, o uso de números IMSI não brasileiros, incluindo números ITU não geográficos, por meio de roaming M2M internacional, ativado por contratos de roaming existentes entre MNOs brasileiros e MNOs não brasileiros, torna a entrega de conectividade para aplicativos de IoT mais eficaz e eficiente do ponto de vista da empresa ou do fabricante do equipamento original (“OEM”). Por esse motivo, a AT&T acredita firmemente que a consolidação do setor de IoT no Brasil exige uma mudança na política regulatória anteriormente estabelecida pela ANATEL quanto ao roaming permanente de M2M. Atenção especial deve ser dada ao “uso de roaming como uma ferramenta técnica para fornecer conectividade em locais onde o provedor não possui rede”, conforme os comentários substantivos fornecidos no tema 4 (Numeração) com relação à necessidade e importância de permitir roaming M2M permanente para um desenvolvimento rápido e eficiente da indústria de IoT. Tais modificações permitiriam o desenvolvimento robusto de tais serviços no Brasil, ao mesmo tempo em que acomodariam as mudanças de mercado, de negócios e regulatórias, que ocorreram em outros países ao longo desta década.
A variedade, o escopo e o número de aplicativos de IoT tem crescido exponencialmente. No centro desse crescimento, em nível global, está o uso do modelo de roaming M2M permanente, que tem estado na vanguarda da prestação de serviços de IoT a clientes corporativos. Esse modelo é o método mais eficiente de expandir a conectividade global (por meio de contratos de roaming) e permite que dispositivos IoT sejam conectados em praticamente todos os países do mundo. Além disso, o roaming permanente permite que os serviços e aplicativos dos clientes globais operem em diversas redes MNO em cada país, o que cria uma oportunidade para reduzir preços e melhorar a cobertura. Usando o modelo de roaming permanente, um fabricante no Brasil poderia celebrar um contrato de prestação de serviços de telecomunicações com uma MNO brasileira local, usando a plataforma global de IoT da MNO brasileira, IMSI, etc. Tal MNO usaria seus contratos de roaming com seus parceiros de roaming globalmente, para fornecer conectividade sem fio aos dispositivos de seus clientes em todo o mundo. Esse modelo simplifica drasticamente o custo e a complexidade da capacidade de um cliente global de fornecer ou usar serviços de IoT em todos os países. A integração de múltiplas plataformas de IoT de uma MNO exige custos significativos para cada plataforma, mas o modelo de roaming permanente, utilizando a integração de roaming existente e tendo uma única integração de plataforma de IoT, reduz drasticamente os custos de entrega ao fabricante do equipamento original (“OEM”) e aos seus clientes e aumenta os aplicativos e serviços de IoT em um país. Por fim, em um cenário permanente de roaming M2M, nenhuma alteração na estrutura regulatória é necessária, pois conectividade sem fio é fornecida via roaming por MNOs que são provedores licenciados em seus respectivos países.
Como alternativa, em um cenário em que roaming permanente não é permitido, os fabricantes locais que desejem exportar seus dispositivos seriam compelidos a relacionamentos de serviços separados, com pelo menos um MNO licenciado em cada país em que desejam vender seus dispositivos. Isso significa introduzir complexidade de contratação e compliance devido ao fato de ser necessária a celebração de tais contratos com diversos MNOs (e ser obrigado a usar várias plataformas de IoT) em cada país, para obter o alcance oferecido pelo M2M roaming. Além disso, eles deveriam prever a demanda do mercado nacional e identificar antes ou durante a fabricação, quando o IMSI é instalado no dispositivo, o país específico onde cada dispositivo seria vendido, para que o MNO IMSI correspondente pudesse ser ativado na plataforma de IoT correta. Isso, por sua vez, exigiria a manutenção de estoques de SIM para vários países. Para clientes que procuram distribuir produtos em 100 ou mais países, exigindo diversas integrações da plataforma de IoT, a incapacidade de usar o modelo de roaming permanente aumenta drasticamente os custos de integração da plataforma e põe em risco o negócio da maioria dos aplicativos globais de IoT. Sem o uso de roaming M2M permanente, um cliente global enfrenta um pesadelo logístico assustador ao tentar habilitar seus dispositivos sem fio e um aumento dramático na complexidade operacional para gerenciar e coletar dados nos mercados globais. Qualquer proibição do uso de roaming M2M permanente coloca um ônus significativo no incrível potencial da indústria de IoT.
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Justificativa: |
Favor vide contribuição que contém a respectiva justificativa.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:64/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: TEMA 2: Regras de Prestação |
Resumo do Tema
Superada a discussão de qual seria o serviço de telecomunicações adequado para suportar um determinado modelo de negócio IoT, é importante analisar se a atual regulamentação dos serviços, principalmente daqueles de interesse coletivo, originalmente pensada em um contexto de comunicação entre pessoas (o que se reflete principalmente nas obrigações consumeristas e de qualidade) faria sentido para um ecossistema IoT.
Por exemplo, na hipótese de utilização de um serviço de interesse coletivo, cuja natureza implica maior carga regulatória ao seu prestador, como as obrigações de qualidade, requisitos consumeristas, entre outras, é possível haver dificuldades de entrada no mercado para os agentes que não detêm redes ou que possuam redes em desenvolvimento. Ainda, tais regras foram pensadas com foco principalmente em comunicações entre pessoas, podendo não fazer sentido no ecossistema IoT.
A título de exemplo, é possível citar o Serviço Móvel Pessoal (SMP), cuja outorga vem atrelada à necessidade de se obter uma autorização de uso de radiofrequências, exceto nos casos em que a oferta é realizada por meio de rede virtual (Mobile Virtual Network Operator - MVNO – Credenciado ou Autorizado). No caso do Autorizado de SMP por meio de Rede Virtual, são imputados ao prestador que não se enquadre no conceito de Prestador de Pequeno Porte – PPP todas as obrigações de qualidade e aspectos consumeristas previstas na regulamentação (como obrigações de coletas de indicadores de qualidade, exigências de manutenção de centrais de atendimento, transparência na oferta, regras de contratação e cancelamento, entre outras), o que, em alguns casos, poderia dificultar a oferta da respectiva aplicação IoT. Por outro lado, no modelo de Credenciado em Rede virtual, há outras restrições (como a necessidade de vinculação com apenas um prestador origem, ou Mobile Network Operator – MNO), que podem não fazer sentido em alguns modelos de comunicação máquina-a-máquina. Adicionalmente, considerando que a maioria das aplicações IoT que vem sendo ofertadas no mercado demandam certo tipo de mobilidade, torna-se necessário uma análise das principais assimetrias regulatórias entre o SMP (principal serviço de interesse coletivo com esta característica) e suas alternativas, como o SLP (serviço de interesse restrito que admite mobilidade).
No caso de aplicações por meio do SLP, a carga regulatória é significativamente menor, até mesmo pelo caráter de interesse restrito deste serviço, mas há impossibilidade de interconexão de redes prevista atualmente na regulamentação, o que pode ser um limitante, em alguns casos de uso, ou uma vantagem, em outros casos, especialmente quando for mais interessante que a ligação entre as redes ocorra mediante contratação de acesso de usuário. O SLP, ainda, tem restrições quanto aos destinatários do serviço, que devem fazer parte de um grupo determinado de usuários definido com base em características que os diferenciem da coletividade em geral. De outro lado, tem-se o SMP, que tem uma carga regulatória muito mais densa quando comparado ao primeiro, em especial quanto às obrigações consumeristas e de qualidade, mas admite interconexão entre redes e provimento de serviço de forma irrestrita a qualquer usuário.
Outra discussão constante é a possibilidade da oferta de serviços IoT suportados por prestadoras de telecomunicações globais, que se utilizam do roaming como ferramenta técnica para prover conectividade nas localidades onde tais prestadoras não possuem rede. Esta discussão, inclusive, pode ser estendida para cenários de prestadoras regionais que também não possuem uma rede de abrangência nacional e que hoje utilizam o roaming para prover serviços de telecomunicações aos seus usuários e que, neste novo cenário, pretendem fazer o mesmo para o IoT.
Dentro deste contexto, há que se avaliar, ainda, a conveniência da criação de uma regulamentação que verse sobre as regras de prestação especifica para dispositivos IoT, sem a criação de novos serviços de telecomunicações.
Frente a isso, foram identificados os seguintes subtemas, problemas e alternativas para este eixo temático:
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- Subtema 2.1 – Exploração de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual para suporte a aplicações IoT.
- Subtema 2.2 – Direitos do consumidor e obrigações de qualidade aplicáveis ao ecossistema IoT.
- Subtema 2.3 – Oferta de Serviços IoT baseada em fornecedores de conectividade globais.
- Subtema 2.4 – Oferta de Serviços IoT por prestadoras de telecomunicações regionais fora de sua área de prestação.
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ID da Contribuição: |
90300 |
Autor da Contribuição: |
Adriana Sarkis dos Santos |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 13:10:27 |
Contribuição: |
A GSMA, associação que representa os interesses da indústria móvel global, agradece pela oportunidade de submeter sua contribuição à Consulta Pública 39 de 2019, referente à reavaliação da regulamentação visando diminuir barreiras regulatórias à expansão das aplicações de Internet das Coisas e comunicações máquina-a-máquina, parabenizando a Agência pela iniciativa de revisitar a estrutura regulatória do setor de telecomunicações com o intuito de facilitar o crescimento da Internet das Coisas (IoT) no Brasil.
Tema 2. Regras de prestação
A GSMA corrobora o entendimento da ANATEL de que determinadas regras regulamentares aplicáveis aos serviços de telecomunicações são restritivas e podem não fazer sentido para um ecossistema IoT.
Ainda, a GSMA congratula a ANATEL pela decisão de excluir as as atuais normas de qualidade e de direitos do consumidor para as relações estabelecidas entre prestadoras de serviços de telecomunicações e provedores de aplicações IoT/M2M. Em linha com o entendimento da Agência, de que o alto custo de compliance dessas regras pode se mostrar uma barreira de entrada, a GSMA defende que eventuais obrigações sejam definidas contratualmente.
Uma ênfase excessiva em regulação ex ante, inclusive por meio de regras de prestação, pode criar, de forma não intencional, distorções na competição e na oferta de serviço. Como já observado em diversos mercados digitais maduros, uma vez criadas as condições para um mercado saudável, a regulação ex post oferece o mais abrangente e duradouro marco regulatório, pois permite flexibilidade comercial e técnica e, concomitantemente, garante que nenhum player do mercado se beneficie indevidamente de arbitragem regulatória ou de “zonas cinzentas” na regulação.
Para serem capazes de satisfazer os distintos interesses dos usuários de IoT, as operadoras móveis necessitam da capacidade de gerenciar ativamente a rede. Gerenciamento de tráfego na rede é particularmente relevante para serviços IoT – basta considerar, por exemplo, aplicações como serviços de emergência, de saúde, ou de segurança. O alto grau de competição no mercado de IoT – inclusive na oferta de conectividade – já incentiva que os fornecedores do serviço busquem atender, da melhor forma possível, as necessidades dos clientes e usuários finais. Assim, considerando o ritmo de mudança tecnológica e de modelo de negócio, e a consequente necessidade de flexibilidade, é salutar que a carga regulatória comumente aplicada aos serviços móveis não se aplique à IoT.
Adicionalmente, uma vez que não se deve considerar os serviços de conectividade dedicados exclusivamente à IoT como serviços tradicionais de telecomunicações, a GSMA entende que o direito à portabilidade do código de acesso, conforme artigo 3º, II, da LGT, não se aplica aos dispositivos em questão. Como apresentado pela ANATEL na Análise 84/2019/MM que acompanha a presente Consulta Pública, a portabilidade nem sempre é possível para dispositivos de IoT, razão pela qual a GSMA sugere a exclusão dos novos parágrafos sugeridos ao artigo 2º do Regulamento Geral de Portabilidade – RGP, tendo em vista não ser possível garantir previamente sua efetiva aplicação por parte das operadoras dos serviços tradicionais de telecomunicações.
Alternativamente, em se mantendo o dispositivo supracitado, sugere-se que a ANATEL determine previamente as “condições técnicas necessárias” que devem estar presentes nos possíveis casos de exceção ora mencionados. A fim de evitar insegurança jurídica quanto a este item, a GSMA sugere que a Agência consulte préviamente aos agentes inseridos na cadeia de valor de IoT e estabeleça de forma clara quais seriam os requisitos mínimos necessários e os casos de exceção ora previstos, antes de propor alterações à regulamentação de portabilidade vigente.
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Justificativa: |
Conforme contribuição.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:65/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: TEMA 2: Regras de Prestação |
Resumo do Tema
Superada a discussão de qual seria o serviço de telecomunicações adequado para suportar um determinado modelo de negócio IoT, é importante analisar se a atual regulamentação dos serviços, principalmente daqueles de interesse coletivo, originalmente pensada em um contexto de comunicação entre pessoas (o que se reflete principalmente nas obrigações consumeristas e de qualidade) faria sentido para um ecossistema IoT.
Por exemplo, na hipótese de utilização de um serviço de interesse coletivo, cuja natureza implica maior carga regulatória ao seu prestador, como as obrigações de qualidade, requisitos consumeristas, entre outras, é possível haver dificuldades de entrada no mercado para os agentes que não detêm redes ou que possuam redes em desenvolvimento. Ainda, tais regras foram pensadas com foco principalmente em comunicações entre pessoas, podendo não fazer sentido no ecossistema IoT.
A título de exemplo, é possível citar o Serviço Móvel Pessoal (SMP), cuja outorga vem atrelada à necessidade de se obter uma autorização de uso de radiofrequências, exceto nos casos em que a oferta é realizada por meio de rede virtual (Mobile Virtual Network Operator - MVNO – Credenciado ou Autorizado). No caso do Autorizado de SMP por meio de Rede Virtual, são imputados ao prestador que não se enquadre no conceito de Prestador de Pequeno Porte – PPP todas as obrigações de qualidade e aspectos consumeristas previstas na regulamentação (como obrigações de coletas de indicadores de qualidade, exigências de manutenção de centrais de atendimento, transparência na oferta, regras de contratação e cancelamento, entre outras), o que, em alguns casos, poderia dificultar a oferta da respectiva aplicação IoT. Por outro lado, no modelo de Credenciado em Rede virtual, há outras restrições (como a necessidade de vinculação com apenas um prestador origem, ou Mobile Network Operator – MNO), que podem não fazer sentido em alguns modelos de comunicação máquina-a-máquina. Adicionalmente, considerando que a maioria das aplicações IoT que vem sendo ofertadas no mercado demandam certo tipo de mobilidade, torna-se necessário uma análise das principais assimetrias regulatórias entre o SMP (principal serviço de interesse coletivo com esta característica) e suas alternativas, como o SLP (serviço de interesse restrito que admite mobilidade).
No caso de aplicações por meio do SLP, a carga regulatória é significativamente menor, até mesmo pelo caráter de interesse restrito deste serviço, mas há impossibilidade de interconexão de redes prevista atualmente na regulamentação, o que pode ser um limitante, em alguns casos de uso, ou uma vantagem, em outros casos, especialmente quando for mais interessante que a ligação entre as redes ocorra mediante contratação de acesso de usuário. O SLP, ainda, tem restrições quanto aos destinatários do serviço, que devem fazer parte de um grupo determinado de usuários definido com base em características que os diferenciem da coletividade em geral. De outro lado, tem-se o SMP, que tem uma carga regulatória muito mais densa quando comparado ao primeiro, em especial quanto às obrigações consumeristas e de qualidade, mas admite interconexão entre redes e provimento de serviço de forma irrestrita a qualquer usuário.
Outra discussão constante é a possibilidade da oferta de serviços IoT suportados por prestadoras de telecomunicações globais, que se utilizam do roaming como ferramenta técnica para prover conectividade nas localidades onde tais prestadoras não possuem rede. Esta discussão, inclusive, pode ser estendida para cenários de prestadoras regionais que também não possuem uma rede de abrangência nacional e que hoje utilizam o roaming para prover serviços de telecomunicações aos seus usuários e que, neste novo cenário, pretendem fazer o mesmo para o IoT.
Dentro deste contexto, há que se avaliar, ainda, a conveniência da criação de uma regulamentação que verse sobre as regras de prestação especifica para dispositivos IoT, sem a criação de novos serviços de telecomunicações.
Frente a isso, foram identificados os seguintes subtemas, problemas e alternativas para este eixo temático:
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- Subtema 2.1 – Exploração de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual para suporte a aplicações IoT.
- Subtema 2.2 – Direitos do consumidor e obrigações de qualidade aplicáveis ao ecossistema IoT.
- Subtema 2.3 – Oferta de Serviços IoT baseada em fornecedores de conectividade globais.
- Subtema 2.4 – Oferta de Serviços IoT por prestadoras de telecomunicações regionais fora de sua área de prestação.
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ID da Contribuição: |
90421 |
Autor da Contribuição: |
BERNADETE LOURDES FERREIRA |
Entidade: |
TELCOMP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES COMPETITIVAS |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 17:47:32 |
Contribuição: |
Tema 2 - Regras de prestação
Subtema 2.1: Exploração de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual em aplicações IoT; e
Subtema 2.2: Direitos do consumidor e obrigações de qualidade no cenário IoT
Como se sabe, as redes utilizadas pelos serviços tradicionais de telecomunicações - SMP, SCM, STFC, que também serão usadas para aplicações IoT e M2M, já estão sujeitas a diversas obrigações de qualidade e outras, e, portanto, não é necessário estendê-las a serviços de IoT e M2M.
A conectividade é apenas um elemento de uma cadeia completa que resulta numa solução fim-a-fim. Regular e controlar a qualidade desse elemento não é importante. Os serviços completos de IoT e M2M já estarão subordinados a obrigações contratuais e por regras gerais de defesa do consumidor, se for o caso. Não é necessário que o Regulador estabeleça novas obrigações.
Nesse sentido, é acertada a proposta da Agência para os artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Minuta de Resolução, que excluem obrigações de qualidade e consumeristas para os acessos destinados exclusivamente à conexão de dispositivos de IoT e M2M.
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Justificativa: |
Justificativa contida na contribuição.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:66/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: TEMA 2: Regras de Prestação |
Resumo do Tema
Superada a discussão de qual seria o serviço de telecomunicações adequado para suportar um determinado modelo de negócio IoT, é importante analisar se a atual regulamentação dos serviços, principalmente daqueles de interesse coletivo, originalmente pensada em um contexto de comunicação entre pessoas (o que se reflete principalmente nas obrigações consumeristas e de qualidade) faria sentido para um ecossistema IoT.
Por exemplo, na hipótese de utilização de um serviço de interesse coletivo, cuja natureza implica maior carga regulatória ao seu prestador, como as obrigações de qualidade, requisitos consumeristas, entre outras, é possível haver dificuldades de entrada no mercado para os agentes que não detêm redes ou que possuam redes em desenvolvimento. Ainda, tais regras foram pensadas com foco principalmente em comunicações entre pessoas, podendo não fazer sentido no ecossistema IoT.
A título de exemplo, é possível citar o Serviço Móvel Pessoal (SMP), cuja outorga vem atrelada à necessidade de se obter uma autorização de uso de radiofrequências, exceto nos casos em que a oferta é realizada por meio de rede virtual (Mobile Virtual Network Operator - MVNO – Credenciado ou Autorizado). No caso do Autorizado de SMP por meio de Rede Virtual, são imputados ao prestador que não se enquadre no conceito de Prestador de Pequeno Porte – PPP todas as obrigações de qualidade e aspectos consumeristas previstas na regulamentação (como obrigações de coletas de indicadores de qualidade, exigências de manutenção de centrais de atendimento, transparência na oferta, regras de contratação e cancelamento, entre outras), o que, em alguns casos, poderia dificultar a oferta da respectiva aplicação IoT. Por outro lado, no modelo de Credenciado em Rede virtual, há outras restrições (como a necessidade de vinculação com apenas um prestador origem, ou Mobile Network Operator – MNO), que podem não fazer sentido em alguns modelos de comunicação máquina-a-máquina. Adicionalmente, considerando que a maioria das aplicações IoT que vem sendo ofertadas no mercado demandam certo tipo de mobilidade, torna-se necessário uma análise das principais assimetrias regulatórias entre o SMP (principal serviço de interesse coletivo com esta característica) e suas alternativas, como o SLP (serviço de interesse restrito que admite mobilidade).
No caso de aplicações por meio do SLP, a carga regulatória é significativamente menor, até mesmo pelo caráter de interesse restrito deste serviço, mas há impossibilidade de interconexão de redes prevista atualmente na regulamentação, o que pode ser um limitante, em alguns casos de uso, ou uma vantagem, em outros casos, especialmente quando for mais interessante que a ligação entre as redes ocorra mediante contratação de acesso de usuário. O SLP, ainda, tem restrições quanto aos destinatários do serviço, que devem fazer parte de um grupo determinado de usuários definido com base em características que os diferenciem da coletividade em geral. De outro lado, tem-se o SMP, que tem uma carga regulatória muito mais densa quando comparado ao primeiro, em especial quanto às obrigações consumeristas e de qualidade, mas admite interconexão entre redes e provimento de serviço de forma irrestrita a qualquer usuário.
Outra discussão constante é a possibilidade da oferta de serviços IoT suportados por prestadoras de telecomunicações globais, que se utilizam do roaming como ferramenta técnica para prover conectividade nas localidades onde tais prestadoras não possuem rede. Esta discussão, inclusive, pode ser estendida para cenários de prestadoras regionais que também não possuem uma rede de abrangência nacional e que hoje utilizam o roaming para prover serviços de telecomunicações aos seus usuários e que, neste novo cenário, pretendem fazer o mesmo para o IoT.
Dentro deste contexto, há que se avaliar, ainda, a conveniência da criação de uma regulamentação que verse sobre as regras de prestação especifica para dispositivos IoT, sem a criação de novos serviços de telecomunicações.
Frente a isso, foram identificados os seguintes subtemas, problemas e alternativas para este eixo temático:
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- Subtema 2.1 – Exploração de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual para suporte a aplicações IoT.
- Subtema 2.2 – Direitos do consumidor e obrigações de qualidade aplicáveis ao ecossistema IoT.
- Subtema 2.3 – Oferta de Serviços IoT baseada em fornecedores de conectividade globais.
- Subtema 2.4 – Oferta de Serviços IoT por prestadoras de telecomunicações regionais fora de sua área de prestação.
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ID da Contribuição: |
90463 |
Autor da Contribuição: |
Francisco Carlos G. Soares |
Entidade: |
Qualcomm Serviços de Telecomunicações Ltda. |
Área de atuação: |
FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 23:23:27 |
Contribuição: |
TEMA 2: REGRAS DE PRESTAÇÃO
Conforme indicado no tema anterior, as aplicações de IoT não devem ser classificadas como um novo serviço, e assim a questão de ser um serviço de interesse coletivo ou privado não se aplica. O regime de prestação do serviço de conectividade será aquele da rede de telecomunicações que dá suporte às aplicações de IoT. É preciso que os regulamentos destes serviços sejam revisados, especialmente àqueles referentes à qualidade de serviço e à relação com consumidor.
Deve-se criar critérios e requisitos específicos nesses regulamentos quando se tratar de suporte às aplicações de IoT, dando a flexibilidade necessária para que as mesmas se desenvolvam, e deixando que as relações comerciais envolvidas nos contratos privados definam quais devem ser os respectivos critérios.
Finalmente, para os fabricantes de equipamentos de telecomunicações, a eliminação de barreiras para o desenvolvimento de IoT tornará possível a disponibilização de mais dispositivos e serviços. Como alguns dos dispositivos de IoT podem ser de baixa complexidade e ter um ciclo de vida longo, é ainda mais necessário ter uma certeza regulatória nesse sentido.
Há necessidade de flexibilização de regras quanto as Redes Virtuais, mas certamente deve-se permitir a adoção de mais modelos dos que atualmente disponíveis (Credenciado e Autorizado). O mercado de redes virtuais no mundo está bastante concentrado na Europa, Asia e Estados Unidos, sendo uma grande fonte de novos negócios e surgimento de empresas inovadoras, havendo a possibilidade de novos tipos de empresas como as MVNA (Mobile Network Aggregator) e MVNE (Mobile Netowrk Enabler).
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Justificativa: |
Conforme explicação contida no texto da contribuição.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:67/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 2.1: Exploração de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual para suporte a aplicações IoT |
Vide Relatório de AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
89872 |
Autor da Contribuição: |
João Neves Fernandes |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/09/2019 09:43:47 |
Contribuição: |
Texto CP39 da ANATEL:
TEMA 2: Regras de Prestação
Alternativa C
Flexibilizar o SMP-RV, na modalidade de Autorizado independentemente de sua utilização ou não para a oferta de IoT.
Contudo, retirar estas obrigações do modelo de Autorizado de Rede virtual, independentemente se o acesso SMP vai ser utilizado ou não para sustentar uma oferta de aplicação IoT, além de gerar uma assimetria regulatória entre as prestadoras SMP tradicionais e as de rede virtual, pode também impactar a prestação do serviço SMP entregue a pessoas físicas.
Como será operacionalizada a alternativa sugerida?
A alternativa será implementada por meio da alteração do parágrafo único do artigo 7º do Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP), aprovado por meio da Resolução nº 550/2010.
Comentário IOT Fórum:
O Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP), aprovado por meio da Resolução nº 550/2010 vem se mostrando instrumento inadequado. Passados dez anos de sua promulgação, as principais iniciativas não tiveram êxito.
São pífias ou inexistentes as opções viabilizadas pela resolução 550. Somente uma das grandes operadoras viabilizou contratos com alguns interessados. Mesmo assim, algumas dessas operações já foram inviabilizadas, algo surpreendente, considerando o mercado internacional.
Prestadoras como a Porto Seguro simplesmente encerram suas operações.
O potencial das MVNOs em outros países tem se mostrado enorme. Recomendamos a Anatel revisitar o tema e tornar a Resolução 550/2010 um verdadeiro instrumento para aumentar a competição no setor.
É certo que há algo de errado com a Resolução 550/2010, que completa uma década sem viabilizar importante instrumento para a competição e a oferta de serviços customizados aos clientes em empresas.
Texto CP39 da ANATEL:
Alternativa E
Flexibilizar o SMP-RV, na modalidade de Credenciado independentemente de sua utilização ou não para a oferta de IoT.
Neste cenário, propõe-se retirar a restrição disposta no artigo 7º, parágrafo único, do Regulamento aprovado pela Resolução nº 550/2010, o qual define que o “Credenciado não pode deter Contrato para Representação com mais de uma Prestadora Origem numa determinada Área de Registro”. Tal restrição seria retirada independentemente se este credenciamento for utilizado para sustentar a oferta de aplicações IoT ou não.
Com relação às alternativa D e E, ambas se propõem excluir a restrição disposta no artigo 7º, parágrafo único do Regulamento aprovado por meio da Resolução nº 550/2010, o qual define que o “Credenciado não pode deter Contrato para Representação com mais de uma Prestadora Origem numa determinada Área de Registro”.
Comentário IOT Fórum:
O Fórum IOT suporta a iniciativa de retirada desta restrição. O que permitirá a SMP-RV utilizar serviços de mais de uma operadora de origem, numa determinada região. Neste sentido o benefício direto será do consumerista, quanto a qualidade do serviço de rede melhor numa região.
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Justificativa: |
Repetimos os comentarios ja feitos sobre a necessidade de revisitar regulamentações a fim de permitir que o ecossistema IoT prospere no Brasil.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:68/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 2.1: Exploração de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual para suporte a aplicações IoT |
Vide Relatório de AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
89930 |
Autor da Contribuição: |
Anderson Viergutz |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
15/09/2019 12:42:09 |
Contribuição: |
Alternativa E: Flexibilizar o SMP-RV, na modalidade de Credenciadoindependentementede sua utilização ou não para a oferta de IoT.
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Justificativa: |
Regiões não metropolitanas tem uma enorme deficiencia quando se fala de qualidade e disponibilidade de sinal de operadoras, ter possibilidade de ter mais uma operadora é um diferencial para manter a qualidade em muitas aplicações, principalmente se existir a necessidade de alta confiabilidade.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:69/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 2.1: Exploração de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual para suporte a aplicações IoT |
Vide Relatório de AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
89947 |
Autor da Contribuição: |
Grace Kelly de Cassia Caporalli |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
16/09/2019 10:04:08 |
Contribuição: |
MANIFESTAÇÃO: A Abinee saúda a disposição da Agência em excluir a restrição disposta no artigo 7º, parágrafo único do Regulamento aprovado por meio da Resolução nº 550/2010, o qual define que o “Credenciado não pode deter Contrato para Representação com mais de uma Prestadora Origem numa determinada Área de Registro”. Quaisquer medidas restritivas de modelo de negócios podem ser prejudiciais e trazerem efeitos não desejáveis no desenvolvimento de novas tecnologias, especialmente do IoT.
Nesse sentido, tendo em vista a edição do Decreto No. 9.854 de 25 de junho de 2019 que institui o Plano Nacional de Internet das Coisas e dispõe sobre a Câmara de Gestão e Acompanhamento do Desenvolvimento de Sistemas de Comunicação Máquina a Máquina e Internet das Coisas, e a competência expressa trazida pelo Decreto para que a Anatel fiscalize e regulamente questões afetas a IoT entendemos que é fundamental a Anatel avançar no seu entendimento e regulamentação da tênue linha que separa, por vezes, ofertas de IoT e serviços de telecomunicações.
Atualmente o entendimento da Agência tem sido no sentido de que qualquer conectividade associada a uma oferta de IoT deve ser entendida como uma oferta de serviço de telecomunicações ou estar a ele atrelado, requerendo, portanto, que o ofertante seja empresa devidamente autorizada pela Agência para a oferta de serviços de telecomunicações, ou para sua revenda.
No entanto, entendemos que, no mais das vezes, no caso da oferta de dispositivos IoT, a conectividade não deveria ser considerada com um serviço autônomo e sim como um insumo para viabilizar a o serviço de IoT, não devendo a oferta de um dispositivo IoT que requeira conectividade ser considerado oferta de serviço de telecomunicações ecombinado com oferta de um serviço de valor adicionado.
Portanto, tendo em vista a competência expressa trazida pelo Decreto No. 9.854 para a Anatel, a ABINEE solicita que a proposta normativa da Agência deixe claro que o cenário acima descrito está afastado da aplicação da legislação de oferta de serviços de telecomunicações.
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Justificativa: |
JUSTIFICATIVA: A Abinee saúda a disposição da Agência em excluir a restrição disposta no artigo 7º, parágrafo único do Regulamento aprovado por meio da Resolução nº 550/2010, o qual define que o “Credenciado não pode deter Contrato para Representação com mais de uma Prestadora Origem numa determinada Área de Registro”. Quaisquer medidas restritivas de modelo de negócios podem ser prejudiciais e trazerem efeitos não desejáveis no desenvolvimento de novas tecnologias, especialmente do IoT.
Nesse sentido, tendo em vista a edição do Decreto No. 9.854 de 25 de junho de 2019 que institui o Plano Nacional de Internet das Coisas e dispõe sobre a Câmara de Gestão e Acompanhamento do Desenvolvimento de Sistemas de Comunicação Máquina a Máquina e Internet das Coisas, e a competência expressa trazida pelo Decreto para que a Anatel fiscalize e regulamente questões afetas a IoT entendemos que é fundamental a Anatel avançar no seu entendimento e regulamentação da tênue linha que separa, por vezes, ofertas de IoT e serviços de telecomunicações.
Atualmente o entendimento da Agência tem sido no sentido de que qualquer conectividade associada a uma oferta de IoT deve ser entendida como uma oferta de serviço de telecomunicações ou estar a ele atrelado, requerendo, portanto, que o ofertante seja empresa devidamente autorizada pela Agência para a oferta de serviços de telecomunicações, ou para sua revenda.
No entanto, entendemos que, no mais das vezes, no caso da oferta de dispositivos IoT, a conectividade não deveria ser considerada com um serviço autônomo e sim como um insumo para viabilizar a o serviço de IoT, não devendo a oferta de um dispositivo IoT que requeira conectividade ser considerado oferta de serviço de telecomunicações ecombinado com oferta de um serviço de valor adicionado.
Portanto, tendo em vista a competência expressa trazida pelo Decreto No. 9.854 para a Anatel, a ABINEE solicita que a proposta normativa da Agência deixe claro que o cenário acima descrito está afastado da aplicação da legislação de oferta de serviços de telecomunicações.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:70/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 2.1: Exploração de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual para suporte a aplicações IoT |
Vide Relatório de AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
89956 |
Autor da Contribuição: |
Douglas Luis Isidoro |
Entidade: |
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA |
Área de atuação: |
OUTRO |
Data da Contribuição: |
16/09/2019 14:31:19 |
Contribuição: |
Alternativa E – Flexibilizar o SMP-RV, na modalidade de Credenciado independentemente de sua utilização ou não para a oferta de IoT.
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Justificativa: |
Garante maior flexibilização na implementação de soluções IoT, além de aumentar a concorrência do setor.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:71/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 2.1: Exploração de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual para suporte a aplicações IoT |
Vide Relatório de AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90033 |
Autor da Contribuição: |
Ricardo André da Costa Graça |
Entidade: |
AGCO DO BRASIL SOLUÇOES AGRICOLAS LTDA |
Área de atuação: |
OUTRO |
Data da Contribuição: |
17/09/2019 14:33:25 |
Contribuição: |
Os Serviços de Valor Agregado para Internet das Coisas - SVA-IoT, em aplicações agrícolas e pecuárias, são comumente realizados em regiões remotas com poucos usuários tradicionais de telecomunicações, com necessidade de muitos dispositivos SVA-IoT conectados, com baixo tráfego de dados e baixo custo. A criação de condições adequadas para que MVNOs se interessem mais por este ambiente é favorável ao crescimento do SVA-IoT. A liberação para que MVNOs possam realizar contrato de uso de rede com mais de uma MNO, principalmente para SVA-IoT, mas não limitado apenas a este tipo de serviço, é benéfico para aumentar a conectividade em áreas rurais e remotas, especialmente aquelas com apenas uma MNO disponível.
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Justificativa: |
A liberação de MVNOs para contrararem redes de diversas MNOs trará melhores condições de conectividade em áreas remotas com apenas uma MNO.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:72/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 2.1: Exploração de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual para suporte a aplicações IoT |
Vide Relatório de AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90069 |
Autor da Contribuição: |
GUSTAVO AMORIM CORREA CUNHA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/09/2019 14:05:16 |
Contribuição: |
Deve-se priorizar ações que reduzam as interferências entre as diferentes redes sem fio existentes no ambiente do aeroporto. Redes Wi-Fi e Bluetooth operam no padrão de radiofrequência, que são divididos em canais. A faixa de 2.4GHz, mais usada, pode ter mais interferências pois é bem provável que haja outras redes nas proximidades usando a mesma faixa. Já a faixa de 5GHz que costuma ser menos congestionada oferece alcance físico menor e está mais suscetível as barreiras físicas. A sugestão é que na hora da instalação, utilize-se um analisador de espectro, um aparelho que verifica quais canais estão disponíveis e qual o nível de interferência entre eles.
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Justificativa: |
Com relação aos aparelhos que receberão o sinal, quase todos hoje em dia possuem tecnologia dual-band e, por isso, a configuração em 5GHz não deve ser um problema.
Dúvidas e informações adicionais tratar com o Analista Paulo Marcelo, ramal: 3312-3312, e-mail: pmcoelho@infraero.gov.br
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:73/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 2.1: Exploração de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual para suporte a aplicações IoT |
Vide Relatório de AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90080 |
Autor da Contribuição: |
Renato Carlos Coutinho |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/09/2019 14:51:13 |
Contribuição: |
De acordo com a proposta da agência, ressaltando a necessidade de elaboração de página orientativa e cartilha que inclua também o passo a passo de obtenção de informações de tratativas com eSIM e como um novo provedor SVA pode ativar seus dispositivos de forma rápida.
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Justificativa: |
A página e cartilha da agência alavancará a adoção de novos provedores de SVA.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:74/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 2.1: Exploração de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual para suporte a aplicações IoT |
Vide Relatório de AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90158 |
Autor da Contribuição: |
JOSE GERALDO ALVES DE ALMEIDA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/10/2019 19:22:09 |
Contribuição: |
Item 2.1 - Exploração de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual para suporte a aplicações IoT
A WND entende que a alternativa dada pela agência é a melhor possível a luz dos objetivos da consulta e do quadro regulatório Brasileiro.
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Justificativa: |
VER ACIMA
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:75/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 2.1: Exploração de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual para suporte a aplicações IoT |
Vide Relatório de AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90228 |
Autor da Contribuição: |
Daniel Zolezzi Slapelis |
Entidade: |
JOHN DEERE BRASIL LTDA |
Área de atuação: |
FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
17/10/2019 10:32:12 |
Contribuição: |
Apoiamos a alternativa E – Flexibilizar o SMP-RV, na modalidade de Credenciado independentemente de sua utilização ou não para a oferta de IoT.
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Justificativa: |
Garante maior flexibilização na implementação de soluções IoT, além de aumentar a concorrência do setor.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:76/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 2.1: Exploração de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual para suporte a aplicações IoT |
Vide Relatório de AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90261 |
Autor da Contribuição: |
MAURO LUIS TEIXEIRA CEIA |
Entidade: |
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MOVEL CELULAR E PESSOAL |
Área de atuação: |
FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 11:49:16 |
Contribuição: |
Contribuição SindiTelebrasil
Sem contribuição
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Justificativa: |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:77/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 2.1: Exploração de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual para suporte a aplicações IoT |
Vide Relatório de AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90309 |
Autor da Contribuição: |
HUGO VIDICA MORTOZA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 14:17:46 |
Contribuição: |
CONTRIBUIÇÃO ALGAR TELECOM SUBTEMA 2.1: EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL (SMP) POR MEIO DE REDE VIRTUAL PARA SUPORTE A APLICAÇÕES IOT
A Algar Telecom concorda com a adoção da Alternativa B conforme descrito no relatório de AIR.
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Justificativa: |
Conforme texto acima.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:78/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 2.1: Exploração de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual para suporte a aplicações IoT |
Vide Relatório de AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90333 |
Autor da Contribuição: |
LUIZ ARTHUR GEMELGO LUCAS |
Entidade: |
FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP |
Área de atuação: |
OUTRO |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 16:38:37 |
Contribuição: |
2.1: Exploração de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual para suporte a aplicações IoT.
Optamos pela Alternativa B – Flexibilizar o SMP-RV, na modalidade de autorizado, quando envolver a oferta de IoT (remetendo as obrigações a disposições contratuais entre as partes - por exemplo, obrigações de qualidade ou consumeristas). – No entanto, acreditamos ser imprescindível a melhor regulação quanto a Qualidade dos Serviços entre as partes incluindo os consumidores finais, considerando contratos abrangentes suportados por (SLAs / QOS) que beneficiem toda a cadeia de soluções IoT.
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Justificativa: |
(vide acima)
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:79/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 2.1: Exploração de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual para suporte a aplicações IoT |
Vide Relatório de AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90355 |
Autor da Contribuição: |
MARIA ANGELA SALUSTIANO E SILVA |
Entidade: |
DATORA MOBILE TELECOMUNICACOES S.A |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 15:39:50 |
Contribuição: |
Contribuição DATORA:
Acerca deste tópico, cabem duas contribuições:
(i) A DATORA defende que a Internet das Coisas é tida como um dos segmentos mais promissores para MVNOs no Brasil, e o maior desafio será encontrar soluções que demandem a capilaridade e a velocidade de transmissão de dados das redes móveis.
As MVNOs estão aptas e dispostas a implementar modelos de telefonia móvel disruptivo, orientado à construção de uma oferta de conectividade que agregue mais valor aos projetos da Internet das Coisas, trazendo propostas de conectividade IoT com preços e modelos de negócios adequados.
As MVNOs possuem como fator de diferenciação a atuação em mercados específicos para oferecerem serviços altamente segmentados especializados, visando atender de forma customizada diversos modelos de negócio, se transformando em uma efetiva plataforma de conectividade atendendo os diferentes nichos de negócios, cada um com sua especialidade.
Adicionalmente, o modelo de operadora Virtual, seja autorizada ou credenciada, proporciona a solução para que prestadores de serviço de IoT Global, independente dos grandes grupos econômicos de telecomunicações se adequando às regras legais e regulatória do país.
Também possibilitam as prestadoras regionais atuarem fora de suas áreas de autorização, isto é, aumentarem a abrangência de ação de forma a melhor atenderem a seus clientes.
(ii) Conforme apresentado pela DATORA na contribuição de caráter geral a esta Consulta Pública, a efetividade da expansão do IoT, principalmente através das MVNOs, necessita que a Anatel se esforce para a aplicação das ORPAs de roaming atenda não somente para clientes regulares, mas também para o M2M das Prestadoras SMP Autorizadas de rede virtual. Tal contribuição é a seguir transcrita:
“Recentemente, no âmbito do PGMC, a Anatel homologou as novas Ofertas Públicas de Roaming como medida para incentivar a competição e ampliar a abrangência dos serviços. Todavia, as ofertantes sustentam que estas condições se aplicam apenas do atendimento de clientes regulares, culminando, ainda, na imposição unilateral de que as ORPAs não suportam o roaming M2M. Nesse sentido, é inegável que tal restrição não é respaldada pela regulamentação em vigor e se mostra um entrave à expansão do M2M e, consequentemente, do IoT.
Portanto, é imperioso que a Anatel esclareça e ratifique a aplicação da ORPA de roaming para M2M ou que, alternativamente, eventuais ORPAs em desacordo com esta condição sejam readequadas de forma célere.
Defende-se também que, por conta das características do tráfego M2M frente ao tráfego de clientes regulares – menor volume e ocupação dos recursos de rede por terminal M2M –, os valores sejam adequados a estas especificidades e sejam baseados no conceito de “replicabilidade” do próprio PGMC.”
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Justificativa: |
Conforme descrito na contribuição acima.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:80/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 2.1: Exploração de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual para suporte a aplicações IoT |
Vide Relatório de AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90359 |
Autor da Contribuição: |
MATEUS PIVA ADAMI |
Entidade: |
Pereira Neto, Macedo Advogados |
Área de atuação: |
OUTRO |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 15:56:33 |
Contribuição: |
Sugere-se que a Anatel: (i) reforce a exclusão das obrigações constantes no art. 1º, parágrafo único, do Anexo I do RRV-SMP, a fim de esclarecer a extensão da responsabilidade solidária, em prol da segurança jurídica e do fomento do modelo; (ii) igualmente e pelas mesmas razões, adeque a incidência da responsabilidade solidária do operador credenciado perante os usuários em relação às obrigações previstas no RGC e nos RGQs; e (iii) exclua o art. 13, § 3º, do RRV-SMP, que impõe a obrigação de se identificar a Prestadora de Origem no contrato firmado entre credenciado e usuário. Por fim, sugere-se a inclusão de cláusula automática de revisão (i.e., instituindo uma previsão de avaliação do resultado regulatório), para obrigar a revisão da regulação pela Administração em prazo previamente estipulado.
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Justificativa: |
Na presente manifestação, o Pereira Neto|Macedo Advogados (“PNM”) apresenta suas contribuições ao Tema 2. Regras de Prestação. Subtema 2.1. Exploração de Serviço Móvel Pessoal (“SMP”) por meio de Rede Virtual para suporte a aplicações IoT, da Análise de Impacto Regulatório (“AIR”) divulgada pela Anatel nesta Consulta Pública.
Entendemos que a iniciativa da Agência de promover a revisão de seu arcabouço regulatório com vistas a incentivar o cenário de IoT no Brasil, ora debatida, é louvável e deve ser elogiada. Nesse espírito de aprimoramento das propostas, em nossa visão, os pontos tratados abaixo merecem maior atenção e cuidado do regulador para que, de fato, o cenário nacional de IoT prospere e seja capaz de viabilizar a realização de investimentos nos serviços de telecomunicações e tecnologias de IoT.
Quanto à revisão do Regulamento de Exploração de SMP por meio de Rede Virtual, aprovado pela Resolução nº 550, de 22 de novembro de 2010 (“RRV-SMP”), a Anatel parte do diagnóstico de que a regulamentação atualmente vigente apresenta baixa flexibilidade e restrições regulatórias que dificultariam a adoção dessa solução jurídica por aplicações IoT no modelo de operador virtual credenciado e, em especial, no modelo de autorizado[i]. Dessa forma, o intuito das mudanças propostas no RRV-SMP é “facilitar o desenvolvimento de aplicações IoT/M2M que necessitem de conectividade por meio do SMP, retirando barreiras e tornando o modelo de SMP-RRV mais flexível e adaptável aos diversos modelos de negócios” (AIR, p. 36). Nesse sentido, o foco da atuação da Agência está nos modelos de negócios que dependem de conectividade com mobilidade e necessitam de ampla cobertura, como produtos de monitoramento de frota veicular e equipamentos de monitoramento de saúde – conforme exemplificado pela Agência (AIR, p. 34)[ii].
Para atingir esses objetivos, a Anatel propõe uma maior flexibilização do regime de credenciamento para a exploração virtual do SMP, independentemente de sua utilização ou não para a oferta de IoT. Na visão da Agência, a escolha pela alteração do regime de credenciamento se justificaria pelo fato de tal regime ser menos oneroso do que aquele de autorização para exploração virtual do SMP, pois esse segundo regime imputa ao operador virtual todas as obrigações regulamentares cabíveis ao prestador de telecomunicações, em especial as consumeristas e de qualidade (AIR, p. 35). Apesar disso, ainda é necessário afastar ainda mais o modelo de credenciamento do modelo de autorização para que aquele seja aderido de forma mais significativa, viabilizando o desenvolvimento de IoT.
Em linha com essas preocupações, entendemos que a Anatel poderia adotar três medidas adicionais para viabilizar a utilização do modelo de MVNO credenciado para a oferta de soluções IoT:
(i) reforçar a exclusão das obrigações constantes no parágrafo único, do art. 1º, do Anexo I, do RRV-SMP, a fim de esclarecer a extensão da responsabilidade solidária;
(ii) adequar a responsabilidade solidária do credenciado perante os usuários em relação às obrigações previstas no RGC e nos RGQs; e
(iii) excluir o § 3º do art. 13 do RRV-SMP, que impõe a obrigação de se identificar a Prestadora Origem no contrato firmado entre credenciado e usuário.
No que tange ao ponto (i) acima, a redação atual do Anexo I do RRV-SMP já exclui a incidência direta de parte dos artigos do Regulamento do SMP (aprovado pela Resolução nº 477, de 07 de agosto de 2007) aos operadores virtuais credenciados. Essa medida é de suma importância para não tornar o modelo de credenciado pouco atrativo e o agente credenciado responsável pela gestão de riscos que estão fora de seu controle. Dessa maneira, entendemos ser importante que o RRV-SMP seja modificado para esclarecer que os artigos excetuados pelo Anexo I continuam não sendo aplicáveis aos credenciados.
Ou seja, a responsabilidade solidária não recai sobre tais artigos do Regulamento do SMP. Se o próprio regulamento dispensa o credenciado dessas obrigações é porque se entende que não há sentido em sua responsabilização por tais deveres. Frise-se que tal alteração está alinhada com o espírito de fomentar a adoção do modelo de credenciamento, sem transformar o credenciado em uma operadora de telecomunicações – o que, na prática, poderia ocorrer através da transferência a ele dos riscos gerenciados exclusivamente pelas Prestadoras de Origem.
Em relação ao ponto (ii), como já afirmado, a proposta da Anatel para alteração do RRV-SMP é acompanhada da proposta de alteração do RGC e RQS para excluir sua incidência apenas sobre os serviços de telecomunicações que suportam as aplicações IoT (os quais, por sua vez, constituem-se como SVA). Contudo, como reconhece a própria agência, parcela significativa das empresas que ofertam aplicações de IoT (“Provedor de IoT”) se valem de serviços de telecomunicações, de forma complementar ao seu serviço principal que é um SVA (e.g., provisão de conexão wifi). Para a prestação desse serviço de telecomunicações, ainda permaneceria a solidariedade do operador virtual credenciado quanto às obrigações consumeristas e de qualidade previstas nos RGQs e no RGC.
Porém, nesse caso, a responsabilidade solidária desestimularia, ou até mesmo inviabilizaria, a adoção do modelo de negócio que se utiliza da figura do operador virtual credenciado – formatação jurídica entendida como viável pela Anatel para fomentar a IoT no Brasil. Veja-se, por exemplo, um provedor de IoT que utiliza uma mesma conexão tanto para fornecer a solução de IoT quanto para fornecer alguma funcionalidade de comunicação pontual complementar a esse SVA. Não seria possível que, nessa mesma conexão, parcela da comunicação fosse submetida às regras do RGQ e RGC, e outra parcela da comunicação, não. Na prática, não surtiria qualquer efeito a exclusão do regime dessas regulamentações ao serviço de telecomunicação de suporte ao SVA.
Além disso, veja-se que, como já ressaltado, a própria Agência identificou que o operador virtual autorizado não seria viável para provedores de IoT ao avaliar os regimes de operador, uma vez que, sobre eles, recairiam “obrigações de qualidade e aspectos consumeristas previstos na regulamentação”. No entanto, ao modificar o RRV-SMP para o modelo credenciado, a Agência aproxima este ao modelo autorizado, tornando o modelo escolhido pouco atrativo para soluções de IoT, apesar das outras modificações propostas pela Agência (i.e. credenciamento junto a mais de uma Prestadora de Origem).
Não se sugere aqui o afastamento integral da submissão dos RGQs e do RGC sobre os serviços de telecomunicações utilizados por provedores de IoT – na hipótese em que não estejamos diante da celebração de um SLA, que efetivamente afasta a incidência dessas normas. No entanto, tais obrigações devem recair sobre aquele que efetivamente presta o serviço de telecomunicações e que, por conseguinte, possui condições de garantir o seu adimplemento. É descabido impor ao operador virtual credenciado, que sequer é um prestador de telecomunicações, obrigações pelas quais ele não possui quaisquer mecanismos de garantir o cumprimento.
Assim, para que não se perca essa vantagem, sem onerar o credenciado, sugerimos a exclusão da responsabilidade solidária do credenciado por essas obrigações dos RGQs e do RGC – fazendo com que somente a Prestadora de Origem fique responsável pelo seu cumprimento.
É importante notar que o intuito da imposição da responsabilidade solidária, entre credenciado e Prestadora Origem, perante os usuários é viabilizar a manutenção das condições de prestação do serviço de telecomunicações e a eventual responsabilização da Prestadora de Origem por eventuais falhas no provimento do serviço, enquanto responsável pela conexão.
Ou seja, não se busca a responsabilização da empresa credenciada em si, que não presta serviço de telecomunicação e não tem qualquer ingerência sobre a conexão. Esse objetivo é perfeitamente cumprido mesmo sem a imputação da responsabilidade solidária no que tange especificamente aos RGQs e ao RGC, pois o credenciado ainda deve identificar a Prestadora Origem responsável – em linha com o exposto abaixo no ponto (iii) e com a redação proposta para o artigo 26, §1º do RRV-SMP.
A alteração sugerida, portanto, não muda o objetivo perseguido pela Agência. Pelo contrário, mantém o afastamento entre as figuras do credenciado e do autorizado ora perseguido, sem criar novos desincentivos à adesão ao modelo credenciado.
Quanto ao ponto (iii), temos que o art. 13, § 3º, do RRV-SMP estabelece a obrigação de os planos de serviço referentes à prestação do SMP por meio de representação de credenciado contenrem claramente o nome do Credenciado e da Prestadora de Origem. Entendemos que essa obrigação deve ser excluída da RRV-SMP uma vez proposta a inclusão do parágrafo único do artigo 7º do RRV-SMP, o qual permite que o credenciado detenha contrato de representação com mais de uma prestadora de origem numa determinada área de registro.
Isso porque, uma vez que o credenciado fica autorizado a manter mais de um contrato de representação, este poderá utilizar a conexão de mais de uma prestadora de origem para atender ao mesmo cliente. Veja-se, inclusive, que já existem tecnologias (i.e. anynet simcard) que possibilitam o provimento de conexões de diferentes prestadoras de origem em um mesmo simcard – o que pode gerar inúmeros benefícios para o cliente do Provedor de IoT.
Assim, caso mantida a obrigação de indicação da prestadora de origem, parece natural que os contratos dos operadores credenciados indiquem todas as prestadoras de origem que poderão atender determinado cliente (i.e. contrato multipartite). Esse cenário, contudo, não parece atender a preocupação do regulador de garantir que o usuário final possua conhecimento da prestadora que o atende em determinado momento.
Em outras palavras, o objetivo da norma é deixar claro para o usuário quem é o prestador de serviço de telecomunicações responsável pelas condições pactuadas para o serviço. No entanto, em um contexto no qual é possível o atendimento deste usuário por meio de vários prestadores, o mecanismo veiculado pela redação atual não nos parece adequado. De fato, veja-se que a sugestão aqui colocada não se confunde com o dever de o credenciado identificar a Prestadora Origem que presta a conexão perante o usuário.
A identificação deve ocorrer mesmo sem a explicitação no contrato firmado entre credenciado e usuário das Prestadoras de Origem, e a inclusão do parágrafo 1º ao artigo 26 do RRV-SMP já se encarrega de tal obrigação. Esse objetivo seria atingido, por exemplo, pela imposição de uma obrigação ao credenciado de identificar a Prestadora de Origem cujos serviços eram utilizados em determinado momento. Tal solução parece mais alinhada com a evolução natural das soluções a serem utilizadas por Provedores de IoT que optem pelo modelo de credenciamento no longo prazo.
Para além desses pontos, entendemos ser relevante a criação de um regime de exploração virtual de outros serviços de telecomunicações, como o Serviço Móvel Global por Satélite (“SMGS”), semelhante ao modelo de credenciamento presente no RRV-SMP. O objetivo dessa medida seria garantir às aplicações de IoT maior mobilidade e maior área de cobertura, dada a existência de zonas de sombra, em que não há cobertura de SMP (e.g., zonas rurais e marítimas).
Isso porque a alternativa proposta pela Agência nesta Consulta, quanto à exploração de serviços de telecomunicações por meio de um operador virtual credenciado com base no SMP, não atende aos provedores de IoT que utilizam outro serviço de telecomunicações de suporte, tampouco aqueles que demandam o SMGS para a prestação do serviço em regiões não atendidas pelo SMP.
A criação de um regime de exploração virtual de outros serviços de telecomunicações já foi estudada pela Anatel em 2014[iii] e deveria ser retomada à luz do cenário atual para se verificar a possibilidade de ampliar o modelo além do SMP. Dada a oportunidade de ampliação do escopo da regulamentação que será flexibilizada, seria bem mais proveitoso incluir outros serviços no modelo de credenciamento do ponto de vista de neutralidade tecnológica.
Por fim, sugerimos a inclusão de cláusula automática de revisão na Resolução que venha a alterar o RRV-SMP (i.e., instituindo uma previsão de avaliação do resultado regulatório)[iv], a fim de tornar obrigatório que a Administração se debruce sobre as normas produzidas e verifique se a medida deve ser mantida ou não, dentro de um prazo previamente estipulado. Trata-se de uma maneira de garantir o acompanhamento dos resultados das alterações regulamentares, por meio de instrumento de promoção da regulação com base em evidências.
A adoção de práticas para avaliação ex post dos impactos decorrentes da edição de uma determinada regulamentação, também denominada de Avaliação de Resultado Regulatório, é uma prática recomendada pela OCDE, que contribui para controle do estoque regulatório e para o aumento de eficiência da regulação.[v]
______________________________________________________________________________________________________________________________________________
[i] De fato, a necessidade de revisão da regulamentação setorial, em especial do MVNO, para o desenvolvimento das aplicações de IoT já havia sido mapeada no “Produto 3E – Análise Horizontal Ambiente Regulatório” do estudo “Internet das Coisas: um plano de ação para o Brasil”. A esse respeito, veja-se: “Não obstante, vale ressaltar que a regulamentação setorial prevê hipótese específica de revenda legitimamente autorizada. No caso específico do SMP, verifica-se a opção de que o provedor de IoT obtenha credenciamento ou autorização para exploração do serviço por meio de rede virtual – e.g., tornando-se uma Mobile Virtual Network Operator (“MVNO”). [...] Ressalva-se, apenas, que o Credenciado possui limitações (e.g., impossibilidade de celebrar contratos de atacado, operar rede, obter recursos de numeração e deter contrato para representação com mais de uma Prestadora Origem em uma determinada área de registro) e que o Autorizado, embora não seja limitado por tais restrições, responde por todas as obrigações aplicáveis a prestadoras de SMP. A utilização de modelos de revenda legitimamente reconhecidos e autorizados pela Anatel pode ser um tipo de solução para o desenvolvimento de negócios de IoT. Para esse fim, pode ser recomendado avaliar alterações na regulamentação setorial, sobretudo àquela aplicável ao modelo de MVNO, para refletir o desenvolvimento tecnológico”
[ii] O foco e a preocupação da Agência com serviços de IoT com conectividade embarcada e que dependem, de alguma forma, de uma “revenda” de serviços de telecomunicações são relevantes, em especial considerando os prognósticos realizados para o serviço de comunicação móvel. Estudo recentemente publicado pela PricewaterhouseCoopers (https://www.pwc.com/us/en/services/consulting/library/consumer-intelligence-series/promise-5g.html?utm_campaign=sbpwc&utm_medium=site&utm_source=articletext) demonstra que com a chegada da tecnologia 5G, e considerando os custos relacionados a tal tecnologia, as operadoras de telecomunicações tenderão a adotar, cada vez mais, um modelo de negócios baseado na oferta de serviço de telecomunicações para outra empresa (i.e., modelo de negócio B2B), para que estas empresas possam, então, oferecer esse serviço aos seus clientes, conjuntamente com o serviços que já normalmente oferecem (o que denominaram de B2B2X, em que X pode ser tanto um consumidor, quanto outra empresa)
[iv] “O procedimento ex post tem como objetivo principal a avaliação regulatória após a implementação de normas, investigando se efeitos indesejáveis são gerados a partir da alteração regulatória e se as normas continuam sendo o meio mais eficiente para se atingir os efeitos propostos. Alçar a AIR ex post ao posto de destaque e maior importância é necessário para dotar maior eficiência aos regulamentos oriundos de análise de impacto regulatório.” INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS DE CONCORRÊNCIA CONSUMO E COMÉRCIO INTERANCIONAL – IBRAC. Institucionalização e prática da Análise de Impacto Regulatório no Brasil. São Paulo, 2019, p. 265/266
“Avaliação do Resultado Regulatório – ARR é o processo sistemático de avaliação de uma ação para averiguar se seus objetivos foram alcançados (OCDE, 2015). Não deve ser confundida com os processos de fiscalização ou monitoramento, que buscam averiguar o cumprimento de obrigações e o atingimento de metas pré-definidas, respectivamente. O objetivo da ARR é verificar o que de fato ocorreu após a implementação da ação escolhida pela Agência. Embora seja uma ferramenta ainda menos difundida, a ARR é considerada uma etapa importante no ciclo regulatório, pois além de fornecer um retorno sobre a performance de ações implementadas, traz insumos importantes para a evolução da regulação ao longo do tempo.” Guia Orientativo para a Elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR) da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil, vinculada à Presidência da República, p. 49. Disponível em: http://www.casacivil.gov.br/conteudo-de-regulacao/regulacao/consulta-publica/consulta-publica-001-2017/encerramento/guia-air.pdf/@@download/file/GUIA%20AIR.pdf Acesso em 11.10.2019
[v] “Avaliação da Resultado Regulatório – ARR é o processo sistemático de avaliação de uma ação para averiguar se seus objetivos foram alcançados (OCDE, 2015). Não deve ser confundida com os processos de fiscalização ou monitoramento, que buscam averiguar o cumprimento de obrigações e o atingimento de metas pré-definidas, respectivamente. O objetivo da ARR é verificar o que de fato ocorreu após a implementação da ação escolhida pela Agência. Embora seja uma ferramenta ainda menos difundida, a ARR é considerada uma etapa importante no ciclo regulatório, pois além de fornecer um retorno sobre a performance de ações implementadas, traz insumos importantes para a evolução da regulação ao longo do tempo.” Guia Orientativo para a Elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR) da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil, vinculada à Presidência da República, p. 49. Disponível em: <http://www.casacivil.gov.br/conteudo-de-regulacao/regulacao/consulta-publica/consulta-publica-001-2017/encerramento/guia-air.pdf/@@download/file/GUIA%20AIR.pdf>
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:81/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 2.1: Exploração de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual para suporte a aplicações IoT |
Vide Relatório de AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90373 |
Autor da Contribuição: |
ALEX FAVERANI DE CARVALHO |
Entidade: |
TELEFONICA BRASIL S.A. |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 16:38:47 |
Contribuição: |
A Telefônica apresentará, na Minuta de Resolução incorporada à presente Consulta Pública, comentários específicos acerca das proposições trazidas por essa Agência.
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Justificativa: |
Vide contribuição.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:82/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 2.1: Exploração de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual para suporte a aplicações IoT |
Vide Relatório de AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90382 |
Autor da Contribuição: |
Sergio Mauro da Silva Maia |
Entidade: |
HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 16:55:20 |
Contribuição: |
Em contribuição abordando o TEMA 2 “Regras de Prestação” no Subtema 2.1 “Exploração de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual para suporte a aplicações IoT”. Considerando a necessidade de flexibilização na oferta de IoT vimos de modo que as Alternativas D e E se completam para o grande volume em diferentes estratégias de negócios, podendo assim gerar novos produtos e serviços tanto pela Autorizado quanto o Credenciado.
Alternativa D – Flexibilizar o SMP-RV, na modalidade de Credenciado, quando envolver a oferta de IoT (possibilidade de o Credenciado estar vinculado a mais de uma prestadora origem).
Alternativa E – Flexibilizar o SMP-RV, na modalidade de Credenciado independentemente de sua utilização ou não para a oferta de IoT
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Justificativa: |
Necessidade de flexibilização regulatória para a oferta de IoT
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:83/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 2.1: Exploração de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual para suporte a aplicações IoT |
Vide Relatório de AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90397 |
Autor da Contribuição: |
Gilberto Martins de Almeida Filho |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 17:37:20 |
Contribuição: |
Alternativa E – Flexibilizar o SMP-RV, na modalidade de Credenciado independentemente de sua utilização ou não para a oferta de IoT.
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Justificativa: |
Garante maior flexibilização na implementação de soluções IoT, além de aumentar a concorrência do setor.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:84/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 2.1: Exploração de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual para suporte a aplicações IoT |
Vide Relatório de AIR anexo.
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ID da Contribuição: |
90424 |
Autor da Contribuição: |
Gilberto Martins de Almeida Filho |
Entidade: |
Associacao Nacional Dos Fabricantes De Veiculos Automotores - Anfavea |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
18/10/2019 17:47:55 |
Contribuição: |
Alternativa E – Flexibilizar o SMP-RV, na modalidade de Credenciado independentemente de sua utilização ou não para a oferta de IoT.
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Justificativa: |
Garante maior flexibilização na implementação de soluções IoT, além de aumentar a concorrência do setor.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:09:55 |
Total de Contribuições:425 |
Página:85/425 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 39 |
Item: SUBTEMA 2.1: Exploração de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual para suporte a aplicações IoT |
Vide Relatório de AIR anexo.
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