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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:04/12/2023 16:01:19 |
Total de Contribuições:18 |
Página:1/18 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Parte introdutória |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Altera o Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, em dispositivos específicos e dá outras providências.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e pelo art. 133, XXXVII, do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,
CONSIDERANDO a necessidade de a Agência aprimorar seus procedimentos internos, com vistas ao atendimento dos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO as contribuições apresentadas na Consulta , de de 2018;
CONSIDERANDO o constante do Parecer nº /2018/LCP/PFE/ANATEL/PGF/AGU, da Procuradoria Federal Especializada da Anatel;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.046529/2018-32,
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº , realizada em de de 2018;
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ID da Contribuição: |
89415 |
Autor da Contribuição: |
REISLA ANDRADE MARQUES MACÊDO |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
19/08/2019 13:55:20 |
Contribuição: |
Inicialmente, a Algar Telecom agradece a oportunidade dada pela Agência para analisar e contribuir no aprimoramento dos procedimentos internos do órgão regulador, tendo como escopo o de perseguir os princícipios constitucionais da administração pública, expressos na Constituição Federal do Brasil de 1988, por meio de alteração do Regimento Interno da Anatel.
A Algar Telecom, prestadora do SMP, do STFC, do SCM e do SeAC, expõe à ANATEL suas considerações e contribuições à Consulta Pública nº 36/2019, que proporciona à sociedade brasileira a oportunidade de opinar sobre a proposta de Resolução que altera, inclui e revoga dispositivos do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612/2013.
Propõe-se na minuta de Consulta Pública importantes alterações das regras previstas no Regimento Interno da Anatel (RIA) atual a saber: (i) distribuição de matérias após o término de mandato de Conselheiro; (ii) distribuição de matérias por prevenção; (iii) competência para juízo de admissibilidade recursal; (iv) possibilidade de exercício regular de outra atividade profissional por servidores da Anatel e por membros de seu Conselho Diretor; e, (v) competência da Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) para decidir recursos administrativos interpostos em Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigações referentes ao óbice às atividades de fiscalização e a irregularidades técnicas constatadas em fiscalização nas estações de telecomunicações e de radiodifusão.
Por oportuno, destaca-se a proposta de incluir no RIA regra para distribuição por dependência das matérias que tenham relação de conexão e continência.
Feitas essas digressões, a Algar passa a apresentar as suas contribuições acerca da presente proposta de alteração do RIA, ora submetida à Consulta Pública.
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Justificativa: |
Constantes na Contribuição
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:04/12/2023 16:01:19 |
Total de Contribuições:18 |
Página:2/18 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Artigo 1º |
RESOLVE:
Art. 1º Incluir o art. 9º-A no Regimento Interno da Anatel do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9-A. Os processos pendentes de deliberação distribuídos para relatoria de Conselheiro que tenha seu cargo declarado vago nos termos do art. 26 do Regulamento da Anatel deverão ser devolvidos à Secretaria do Conselho Diretor para realização de nova distribuição.
§ 1º Havendo lista vigente de substituição do Conselho Diretor, a distribuição de que trata o caput deverá ocorrer apenas quando da nomeação de novo titular e incluirá também os processos distribuídos ao substituto.
§ 2º No caso de vacância do cargo de Conselheiro proponente de diligência, a matéria será encaminhada ao Relator ou, acaso este seja o proponente da diligência, à Secretaria do Conselho Diretor para novo sorteio.
§ 3º As matérias pendentes de deliberação objeto de pedido de vista quando da vacância do cargo de Conselheiro Vistante deverão ser restituídas a seu Conselheiro Relator ou, na vacância deste, à Secretaria do Conselho Diretor para novo sorteio." (NR)
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ID da Contribuição: |
89416 |
Autor da Contribuição: |
REISLA ANDRADE MARQUES MACÊDO |
Entidade: |
ALGAR TELECOM S/A |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
19/08/2019 13:57:06 |
Contribuição: |
Complementar a redação do §2º, como se segue:
§ 2º No caso de vacância do cargo de Conselheiro proponente de diligência, a matéria será encaminhada ao Relator ou, acaso este seja o proponente da diligência, à Secretaria do Conselho Diretor para novo sorteio, sem prejuízo da conclusão das diligências determinadas.
CONTRIBUIÇÃO:
Sugere-se a complementação da redação do art.9-A, § 3º no Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013:
(...) § 3º As matérias pendentes de deliberação objeto de pedido de vista quando da vacância do cargo de Conselheiro Vistante deverão ser restituídas a seu Conselheiro Relator ou, na vacância deste, à Secretaria do Conselho Diretor para novo sorteio, sem prejuízo da conclusão das diligências eventualmente determinadas.
Contribuição adicional:
Proposta de complementação da redação, com inclusão de mais um § ao Art. 9-A a ser inserido no Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que passaria a ser o § 4º:
Art. 9-A. (...)
§ 4º Caberá sorteio extraordinário para matérias que devam ser analisadas e deliberadas em caráter de urgência pelo Conselho Diretor.
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Justificativa: |
O objetivo da contribuição é garantir que as matérias que estão pendentes de conclusão de providências propostas pelo Conselho Diretor sejam primeiramente encerradas para, depois de sua conclusão, serem redistribuídas ou submetidas ao novo sorteio. Importante registrar que, atualmente, ainda que processo seja sorteado a novo relator, as diligências são concluídas pelas áreas demandadas. Desse modo, redistribuição do procedimento não deve causar prejuízo à conclusão de diligências já iniciadas.
JUSTIFICATIVA para a proposta de modificação do art.9-A, § 3º no Regimento Interno da Anatel:
Propõe-se a inclusão desse dispositivo para que as matérias pendentes de conclusão de providências propostas pelo Conselho Diretor sejam primeiramente encerradas para, depois de sua conclusão, serem redistribuídas ou submetidas ao novo sorteio.
JUSTIFICATIVA para a proposta de inclusão de mais um § ao Art. 9-A do Regimento Interno da Anatel:
Importante registrar a ocorrência de matérias prioritárias que devem ser analisadas e deliberadas em caráter de urgência pelo Conselho Diretor, as quais deverão ser submetidas à sorteio extraordinário. Portanto, o objetivo da proposta é garantir que as matérias que requerem análise e deliberação em caráter de urgência recebam tratamento célere e sejam objeto de sorteio extraordinário, consoante Art. 9º, §4º do RIA.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:04/12/2023 16:01:19 |
Total de Contribuições:18 |
Página:3/18 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Artigo 1º |
RESOLVE:
Art. 1º Incluir o art. 9º-A no Regimento Interno da Anatel do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9-A. Os processos pendentes de deliberação distribuídos para relatoria de Conselheiro que tenha seu cargo declarado vago nos termos do art. 26 do Regulamento da Anatel deverão ser devolvidos à Secretaria do Conselho Diretor para realização de nova distribuição.
§ 1º Havendo lista vigente de substituição do Conselho Diretor, a distribuição de que trata o caput deverá ocorrer apenas quando da nomeação de novo titular e incluirá também os processos distribuídos ao substituto.
§ 2º No caso de vacância do cargo de Conselheiro proponente de diligência, a matéria será encaminhada ao Relator ou, acaso este seja o proponente da diligência, à Secretaria do Conselho Diretor para novo sorteio.
§ 3º As matérias pendentes de deliberação objeto de pedido de vista quando da vacância do cargo de Conselheiro Vistante deverão ser restituídas a seu Conselheiro Relator ou, na vacância deste, à Secretaria do Conselho Diretor para novo sorteio." (NR)
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ID da Contribuição: |
89421 |
Autor da Contribuição: |
DAPHNE DE CARVALHO PEREIRA NUNES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
19/08/2019 14:55:23 |
Contribuição: |
Contribuição:
Complementar a redação do §2º, como se segue:
§ 2º No caso de vacância do cargo de Conselheiro proponente de diligência, a matéria será encaminhada ao Relator ou, acaso este seja o proponente da diligência, à Secretaria do Conselho Diretor para novo sorteio, sem prejuízo da conclusão das diligências determinadas.
Contribuição:
Sugere-se a complementação da redação do art.9-A, § 3º no Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013:
(...) § 3º As matérias pendentes de deliberação objeto de pedido de vista quando da vacância do cargo de Conselheiro Vistante deverão ser restituídas a seu Conselheiro Relator ou, na vacância deste, à Secretaria do Conselho Diretor para novo sorteio, sem prejuízo da conclusão das diligências eventualmente determinadas.
Contribuição adicional:
Proposta de complementação da redação, com inclusão de mais um § ao Art. 9-A a ser inserido no Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que passaria a ser o § 4º:
Art. 9-A. (...)
§ 4º Caberá sorteio extraordinário para matérias que devam ser analisadas e deliberadas em caráter de urgência pelo Conselho Diretor.
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Justificativa: |
Justificativa:
A necessidade de inclusão do referido trecho no parágrafo 2ª se faz relevante pois o as matérias pendentes de conclusão de providencias propostas pelo Conselho Diretor deverão primeiramente ser encerradas para, após sua conclusão, serem redistribuídas ou submetidas ao novo sorteio. Cumpre ressaltar que, atualmente, ainda que processo seja sorteado a novo relator, as diligências são concluídas pelas áreas demandadas. Logo, a redistribuição do procedimento não deve obstar a conclusão de diligências já iniciadas.
Justificativa para a proposta de modificação do art.9-A, § 3º no Regimento Interno da Anatel:
A necessidade de inclusão do referido trecho no parágrafo 3ª se faz relevante pois o as matérias pendentes de conclusão de providencias propostas pelo Conselho Diretor deverão primeiramente ser encerradas para, após sua conclusão, serem redistribuídas ou submetidas ao novo sorteio.
Justificativa para a proposta de inclusão de mais um § ao Art. 9-A do Regimento Interno da Anatel:
Em se tratando de matéria que deva ser analisada e deliberada em caráter de urgência pelo Conselho Diretor, deverá ser realizado sorteio extraordinário. O objetivo é garantir que as matérias que requerem análise e deliberação em caráter de urgência recebam tratamento célere, isto é, sejam objeto de sorteio extraordinário, consoante Art. 9º, §4º do RIA.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:04/12/2023 16:01:19 |
Total de Contribuições:18 |
Página:4/18 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Artigo 1º |
RESOLVE:
Art. 1º Incluir o art. 9º-A no Regimento Interno da Anatel do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9-A. Os processos pendentes de deliberação distribuídos para relatoria de Conselheiro que tenha seu cargo declarado vago nos termos do art. 26 do Regulamento da Anatel deverão ser devolvidos à Secretaria do Conselho Diretor para realização de nova distribuição.
§ 1º Havendo lista vigente de substituição do Conselho Diretor, a distribuição de que trata o caput deverá ocorrer apenas quando da nomeação de novo titular e incluirá também os processos distribuídos ao substituto.
§ 2º No caso de vacância do cargo de Conselheiro proponente de diligência, a matéria será encaminhada ao Relator ou, acaso este seja o proponente da diligência, à Secretaria do Conselho Diretor para novo sorteio.
§ 3º As matérias pendentes de deliberação objeto de pedido de vista quando da vacância do cargo de Conselheiro Vistante deverão ser restituídas a seu Conselheiro Relator ou, na vacância deste, à Secretaria do Conselho Diretor para novo sorteio." (NR)
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ID da Contribuição: |
89428 |
Autor da Contribuição: |
TALITA CALIMAN |
Entidade: |
TELEFONICA BRASIL S.A. |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
19/08/2019 17:40:42 |
Contribuição: |
Art. 9-A. Os processos pendentes de deliberação distribuídos para relatoria de Conselheiro que tenha seu cargo declarado vago nos termos do art. 26 do Regulamento da Anatel deverão ser devolvidos à Secretaria do Conselho Diretor para realização de nova distribuição, a ser realizada em até 01 (uma) semana da vacância do cargo.
§ 2º No caso de vacância do cargo de Conselheiro proponente de diligência, a matéria será encaminhada ao Relator ou, acaso este seja o proponente da diligência, à Secretaria do Conselho Diretor para novo sorteio, a ser realizada em até 01 (uma) semana da vacância do cargo, sem prejuízo da conclusão das providências determinadas.
§ 3º As matérias pendentes de deliberação objeto de pedido de vista quando da vacância do cargo de Conselheiro Vistante deverão ser restituídas a seu Conselheiro Relator ou, na vacância deste, à Secretaria do Conselho Diretor para novo sorteio, a ser realizada em até 01 (uma) semana da vacância do cargo, sem prejuízo da conclusão das providências determinadas.
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Justificativa: |
No que tange ao caput do artigo, entendemos que é pertinente a delimitação de prazo para nova distribuição, de modo que se evite a inércia da Agência em processos cujo andamento é primordial aos administrados.
A necessidade de inclusão do referido trecho nos parágrafos 2ª e 3º se faz relevante pois, as matérias pendentes de conclusão de providências propostas pelo Conselho Diretor deverão primeiramente ser encerradas para, após sua conclusão, serem redistribuídas ou submetidas ao novo sorteio.
Quanto às demais propostas, entende-se que a inclusão do referido artigo suprime as lacunas existentes na Resolução, no que tange à distribuição de processos que ainda pendem de deliberação.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:04/12/2023 16:01:19 |
Total de Contribuições:18 |
Página:5/18 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Artigo 2º |
Art. 2º Incluir os art. 9º-B e 9º-C no Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º-B. Serão distribuídas por dependência as matérias que se relacionem, por conexão ou continência, com outra já distribuída e ainda pendente de deliberação.
Parágrafo único O Conselho Diretor poderá deliberar pelo julgamento conjunto de matérias que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre elas.
Art. 9º-C. A prevenção poderá ser arguida pela área técnica, pela Secretaria do Conselho Diretor ou por Conselheiro da Agência, cabendo ao Conselho Diretor decidir a respeito da referida arguição.” (NR)
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ID da Contribuição: |
89417 |
Autor da Contribuição: |
REISLA ANDRADE MARQUES MACÊDO |
Entidade: |
ALGAR TELECOM S/A |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
19/08/2019 13:58:07 |
Contribuição: |
Proposta de complementação da redação, com inclusão de parágrafos à proposta de Art. 9-B a ser inserido no Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, com a consequente renumeração da proposta de § único:
Art. 9º-B. Serão distribuídas por dependência as matérias que se relacionem, por conexão ou continência, com outra já distribuída e ainda pendente de deliberação.
Parágrafo único O Conselho Diretor poderá deliberar pelo julgamento conjunto de matérias que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre elas.
Com isso, o texto passaria a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º-B. Serão distribuídas por dependência as matérias que se relacionem, por conexão ou continência, com outra já distribuída e ainda pendente de deliberação.
§ 1º. Considera-se prevento, para todos os feitos supervenientes, o Conselheiro Relator para o qual foi distribuído o primeiro processo.
§2º No prazo de 10 (dez) dias da publicação da lista dos processos distribuídos por dependência, a parte interessada poderá apresentar Incidente de Negativa de Prevenção, devendo o Conselho Diretor decidi-lo previamente à sessão de deliberação da matéria.
§ 3º. O Conselho Diretor poderá deliberar pelo julgamento conjunto de matérias que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre elas.
§4º. O destaque para o julgamento em conjunto de que trata o §3º ocorrerá por decisão devidamente fundamentada do Presidente do Conselho Diretor, no prazo descrito no art. 22, caput, cujo procedimento prévio a ser adotado entre os Conselheiros será especificado por Portaria, submetida aos comentários da sociedade.
§5º. Será assegurado o direito a sustentação oral, observado o limite mínimo de 5 (cinco) e máximo de 15 (quinze) minutos, por cada processo destacado para o julgamento em conjunto, assim como, pelo mesmo prazo, divididos entre todas as entidades que apresentarem pedido na condição de terceiras interessadas.
§6º. Face às decisões referidas nos §§2º e 4º, caberá recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias da publicação da lista dos processos distribuídos por dependência
Resolução XXX, de xx de xxxx de 2019
Art. 9º. A Portaria de que trata o art. 9º-B, §4º e a alteração dada ao art. 22, §3º será publicada em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Resolução.
Contribuição Adicional:
Proposta de alteração no Art. 9-C no Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, com a complementação da redação:
Art. 9º-C. A prevenção poderá ser arguida pela área técnica, pela Secretaria do Conselho Diretor ou por Conselheiro da Agência ou pelo Administrado, cabendo ao Conselho Diretor decidir a respeito da referida arguição.
Parágrafo único. Face à decisão prevista no caput, caberá recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias.
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Justificativa: |
Justificativa para a proposta de alteração/inserção de parágrafos no Art. 9-B do Regimento Interno da Anatel:
A complementação do dispositivo traz maior transparência à regra que será utilizada para considerar o Conselheiro Relator prevento, ou seja, aquele para o qual foi distribuído o mesmo processo, à luz do art. 286, inciso I (parte final) do CPC/2015.
Ressalta-se que a proposta da SPR (SEI nº 3652871), considerando-se as sugestões apresentadas pela PFE/Anatel (SEI nº 3647188), destacava no art. 9º-A, inc. I (parte final) também a hipótese de prevenção quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outro já distribuído.
A proposta de inclusão também se coloca em linha com a prática atual do Conselho Diretor, já que é nesse sentido o art. 12 da Portaria n.º 495, de 04/05/2012.
Cria-se o § 2º, uma vez que na hipótese da distribuição por dependência não haveria decisão propriamente a ser objeto de impugnação, de modo que o referido instrumento processual daria ensejo a esta situação.
Desse modo, o parágrafo único passaria a ser o §3º. No §4º, tem como escopo o de conferir transparência e possibilidade de impugnação quanto à decisão de seccionar os processos para julgamento em conjunto. No que concerne ao proposto para o §5º traz-se a previsão do direito de sustentação oral, em decorrência da necessidade de análise pelo Conselho Diretor das circunstâncias específicas trazidas por cada administrado em seus respectivos autos, tornando possível o julgamento proporcional e razoável. No §6º, a garantia de recurso administrativo nas hipóteses descritas no artigo.
Justificativa para a proposta de complementação do Art. 9-C do Regimento Interno da Anatel:
Possibiltar ao Administrado também se manifestar acerca da prevenção eventualmente não arguida de ofício pela Anatel, suprimindo a possibilidade de sanar eventual falha por parte da Agência.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:04/12/2023 16:01:19 |
Total de Contribuições:18 |
Página:6/18 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Artigo 2º |
Art. 2º Incluir os art. 9º-B e 9º-C no Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º-B. Serão distribuídas por dependência as matérias que se relacionem, por conexão ou continência, com outra já distribuída e ainda pendente de deliberação.
Parágrafo único O Conselho Diretor poderá deliberar pelo julgamento conjunto de matérias que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre elas.
Art. 9º-C. A prevenção poderá ser arguida pela área técnica, pela Secretaria do Conselho Diretor ou por Conselheiro da Agência, cabendo ao Conselho Diretor decidir a respeito da referida arguição.” (NR)
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ID da Contribuição: |
89422 |
Autor da Contribuição: |
DAPHNE DE CARVALHO PEREIRA NUNES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
19/08/2019 14:55:23 |
Contribuição: |
Contribuição:
Proposta de complementação da redação, com inclusão de parágrafos à proposta de Art. 9-B a ser inserido no Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, com a consequente renumeração da proposta de § único:
Art. 9º-B. Serão distribuídas por dependência as matérias que se relacionem, por conexão ou continência, com outra já distribuída e ainda pendente de deliberação.
Parágrafo único O Conselho Diretor poderá deliberar pelo julgamento conjunto de matérias que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre elas.
Com isso, o texto passaria a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º-B. Serão distribuídas por dependência as matérias que se relacionem, por conexão ou continência, com outra já distribuída e ainda pendente de deliberação.
§ 1º. Considera-se prevento, para todos os feitos supervenientes, o Conselheiro Relator para o qual foi distribuído o primeiro processo.
§2º No prazo de 10 (dez) dias da publicação da lista dos processos distribuídos por dependência, a parte interessada poderá apresentar Incidente de Negativa de Prevenção, devendo o Conselho Diretor decidi-lo previamente à sessão de deliberação da matéria.
§ 3º. O Conselho Diretor poderá deliberar pelo julgamento conjunto de matérias que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre elas.
§4º. O destaque para o julgamento em conjunto de que trata o §3º ocorrerá por decisão devidamente fundamentada do Presidente do Conselho Diretor, no prazo descrito no art. 22, caput, cujo procedimento prévio a ser adotado entre os Conselheiros será especificado por Portaria, submetida aos comentários da sociedade.
§5º. Será assegurado o direito a sustentação oral, observado o limite mínimo de 5 (cinco) e máximo de 15 (quinze) minutos, por cada processo destacado para o julgamento em conjunto, assim como, pelo mesmo prazo, divididos entre todas as entidades que apresentarem pedido na condição de terceiras interessadas.
§6º. Face às decisões referidas nos §§2º e 4º, caberá recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias da publicação da lista dos processos distribuídos por dependência
Resolução XXX, de xx de xxxx de 2019
Art. 9º. A Portaria de que trata o art. 9º-B, §4º e a alteração dada ao art. 22, §3º será publicada em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Resolução.
Contribuição Adicional:
Proposta de alteração no Art. 9-C no Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, com a complementação da redação:
Art. 9º-C. A prevenção poderá ser arguida pela área técnica, pela Secretaria do Conselho Diretor ou por Conselheiro da Agência ou pelo Administrado, cabendo ao Conselho Diretor decidir a respeito da referida arguição.
Parágrafo único. Face à decisão prevista no caput, caberá recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias.
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Justificativa: |
Justificativa para a proposta de alteração/inserção de parágrafos no Art. 9-B do Regimento Interno da Anatel:
A complementação do dispositivo traz maior transparência à regra que será utilizada para considerar o Conselheiro Relator prevento, ou seja, aquele para o qual foi distribuído o mesmo processo, à luz do art. 286, inciso I (parte final) do CPC/2015.
Ressalta-se que a proposta da SPR (SEI nº 3652871), considerando-se as sugestões apresentadas pela PFE/Anatel (SEI nº 3647188), destacava no art. 9º-A, inc. I (parte final) também a hipótese de prevenção quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outro já distribuído.
A proposta de inclusão também se coloca em linha com a prática atual do Conselho Diretor, já que é nesse sentido o art. 12 da Portaria n.º 495, de 04/05/2012.
Cria-se o §2º, uma vez que na hipótese da distribuição por dependência não haveria decisão propriamente a ser objeto de impugnação, de modo que o referido instrumento processual daria ensejo a esta situação.
Dessa forma, o parágrafo único passaria a ser o §3º. No §4º, objetiva-se conferir transparência e possibilidade de impugnação quanto à decisão de seccionar os processos para julgamento em conjunto. No proposto §5º, traz-se a previsão do direito de sustentação oral, em decorrência da necessidade de análise pelo Conselho Diretor das circunstâncias específicas trazidas por cada administrado em seus respectivos autos, tornando possível o julgamento proporcional e razoável. No §6º, a garantia de recurso administrativo nas hipóteses descritas no artigo.
Justificativa para a proposta de complementação do Art. 9-C do Regimento Interno da Anatel:
Permitir que o Administrado também se manifeste sobre prevenção eventualmente não arguida de ofício pela Anatel, suprimindo a possibilidade de sanar eventual falha por parte da Agência.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:04/12/2023 16:01:19 |
Total de Contribuições:18 |
Página:7/18 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Artigo 2º |
Art. 2º Incluir os art. 9º-B e 9º-C no Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º-B. Serão distribuídas por dependência as matérias que se relacionem, por conexão ou continência, com outra já distribuída e ainda pendente de deliberação.
Parágrafo único O Conselho Diretor poderá deliberar pelo julgamento conjunto de matérias que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre elas.
Art. 9º-C. A prevenção poderá ser arguida pela área técnica, pela Secretaria do Conselho Diretor ou por Conselheiro da Agência, cabendo ao Conselho Diretor decidir a respeito da referida arguição.” (NR)
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ID da Contribuição: |
89429 |
Autor da Contribuição: |
TALITA CALIMAN |
Entidade: |
TELEFONICA BRASIL S.A. |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
19/08/2019 17:40:43 |
Contribuição: |
Art. 9º-B. Serão distribuídas por dependência as matérias que se relacionem, por conexão ou continência, com outra já distribuída e ainda pendente de deliberação.
§ 1º. Considera-se prevento, para todos os feitos supervenientes, o Conselheiro Relator para o qual foi distribuído o primeiro processo.
§2º No prazo de 10 (dez) dias da publicação da lista dos processos distribuídos por dependência, a parte interessada poderá apresentar Incidente de Negativa de Prevenção, devendo o Conselho Diretor decidi-lo previamente à sessão de deliberação da matéria.
§3º O Conselho Diretor poderá deliberar pelo julgamento conjunto de matérias de direito que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre elas.
§4º. O destaque para o julgamento em conjunto de que trata o §3º ocorrerá por decisão devidamente fundamentada do Presidente do Conselho Diretor, no prazo descrito no art. 22, caput, cujo procedimento prévio a ser adotado entre os Conselheiros será especificado por Portaria, submetida aos comentários da sociedade.
§5º. Será assegurado o direito a sustentação oral, observado o limite mínimo de 5 (cinco) e máximo de 15 (quinze) minutos, por cada processo destacado para o julgamento em conjunto, assim como, pelo mesmo prazo, divididos entre todas as entidades que apresentarem pedido na condição de terceiras interessadas.
§6º. Face às decisões referidas nos §§2º e 4º, caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 9º-C. A prevenção poderá ser arguida pela área técnica, pela Secretaria do Conselho Diretor, por Conselheiro da Agência ou pelo Administrado, cabendo ao Conselho Diretor decidir a respeito da referida arguição.
Parágrafo único. Face à decisão prevista no caput, caberá recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias.
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Justificativa: |
A complementação do dispositivo traz maior transparência à regra que será utilizada para considerar o Conselheiro Relator prevento, ou seja, aquele para o qual foi distribuído o mesmo processo, à luz do art. 286, inciso I (parte final) do CPC/2015.
Ressalta-se que a proposta da SPR (SEI nº 3652871), considerando-se as sugestões apresentadas pela PFE/Anatel (SEI nº 3647188), destacava no art. 9º-A, inc. I (parte final) também a hipótese de prevenção quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outro já distribuído.
A proposta de inclusão também se coloca em linha com a prática atual do Conselho Diretor, já que é nesse sentido o art. 12 da Portaria n.º 495, de 04/05/2012.
Cria-se o §2º, uma vez que na hipótese da distribuição por dependência não haveria decisão propriamente a ser objeto de impugnação, de modo que o referido instrumento processual daria ensejo a esta situação.
Dessa forma, o parágrafo único passaria a ser o §3º. A inclusão da expressão “de direito” no §3º é salutar, tendo em vista que as questões fáticas poderão ser prejudicadas quando do julgamento conjunto de demandas que sejam submetidas à um único julgamento, posto que tais questões são complexas e especificas de cada administrado e requerem apreciação aprofundada e de forma individualizada pela Agência. A submissão de processos com matérias conexas ou por relação de continência poderá enfraquecer o debate técnico das provas juntadas aos autos.
Por outro lado, questões de direito, por não exigir uma dilação probatória robusta, seriam mais adequadas para um julgamento conjunto, posto que o debate da matéria de direito exige um conhecimento técnico conceitual.
No §4º, objetiva-se conferir transparência e possibilidade de impugnação quanto à decisão de seccionar os processos para julgamento em conjunto.
No proposto §5º, traz-se a previsão do direito de sustentação oral, em decorrência da necessidade de análise, pelo Conselho Diretor, das circunstâncias específicas trazidas por cada administrado nos seus respectivos autos, tornando possível o julgamento proporcional e razoável.
No §6º, a garantia de recurso administrativo nas hipóteses descritas no artigo.
Quanto às contribuições ao art. 9ºC, tais inclusões permitirão que o administrado também se manifeste sobre prevenção eventualmente não arguida de ofício pela Anatel, suprimindo a possibilidade de sanar eventual falha por parte da Agência.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:04/12/2023 16:01:19 |
Total de Contribuições:18 |
Página:8/18 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Artigo 3º |
Art. 3º Alterar o art. 13 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 13 ........................................................................
........................................................................
§ 5º Quando houver apresentação de matérias similares, os processos poderão ser destacados para julgamento em conjunto, de modo que apenas um deles seja relatado.
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ID da Contribuição: |
89418 |
Autor da Contribuição: |
REISLA ANDRADE MARQUES MACÊDO |
Entidade: |
ALGAR TELECOM S/A |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
19/08/2019 13:58:56 |
Contribuição: |
CONTRIBUIÇÕES:
- alterar a redação proposta para o § 5º do Artigo 13;
- Contribuição adicional: alterar a redação dos Arts. 22 e 24 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013; e
- Contribuição adicional: incluir novo artigo na Proposta de Resolução objeto da CP 36/2019, que seria o Art. 9º, que passariam a contar com as seguintes redações:
Resolução 612, de 29 de abril de 2013
§ 5º Quando houver apresentação de processos com identidade de matéria regulatória, estes poderão ser destacados para julgamento em conjunto, de modo que apenas um deles seja relatado, na forma prevista no art. 22, §§ 2º ao 4º, ressalvada a possibilidade de sustentação oral, inclusive para eventual arguição de distinguishing.
(...)
Art. 22. A convocação da Sessão será feita pelo Presidente por meio de publicação da pauta na página da Agência na Internet, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, com a indicação de data, local e horário de sua realização, as matérias que serão tratadas, a identificação dos interessados, os procedimentos a serem seguidos, bem como outras informações relevantes, entre elas, a indicação expressa dos processos com identidade de matéria regulatória.
§1º. As Sessões serão realizadas, preferencialmente, na sede da Agência, ou em outro lugar previamente definido pelo Conselho Diretor.
§2º. Os processos com identidade de matéria regulatória que vierem a ser pautados nesta condição poderão ser destacados para julgamento em conjunto nas Reuniões Ordinárias, de modo que pelo menos um deles seja relatado, ficando franqueada desde a publicação da pauta a vista dos autos, observadas as restrições previstas no art. 51.
§3º. O destaque ocorrerá por decisão do Presidente do Conselho Diretor devidamente fundamentada quanto à identidade de matéria regulatória e quanto aos critérios de seleção do caso representativo, cujo procedimento prévio de identificação deste ocorrerá por Portaria do Conselho Diretor, submetida aos comentários da sociedade.
§4º. Na ocasião, o Presidente deverá, com base nos critérios de abrangência argumentativa, contraditório efetivo, afetação subjetiva e representação processual adequada, fundamentar a seleção do caso representativo a ser relatado.
§5º. Durante a sessão de julgamento, caberá a realização de sustentação oral, inclusive para eventual arguição de distinguishing, devendo o Colegiado deliberar, na mesma ocasião, pela separação ou manutenção do julgamento em conjunto.
§6º. Será assegurado o direito a sustentação oral, observado o limite mínimo de 5 (cinco) e máximo de 15 (quinze) minutos, por cada processo representativo, assim como, pelo mesmo prazo, divididos entre todas as entidades que apresentarem pedido na condição de terceiras interessadas.
Art. 24. As Reuniões serão realizadas na sede da Agência, salvo prévio entendimento em contrário do Conselho Diretor.
§ 1º A pauta de Reunião deverá ser divulgada na Biblioteca e na página da Agência na Internet, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, com a indicação de data, local e horário de sua realização, o resumo das matérias que serão tratadas, a identificação dos interessados, bem como outras informações relevantes, entre elas, a indicação expressa dos processos com identidade de matéria regulatória.
Resolução XXX, de xx de xxxx de 2019
Art. 9º. A Portaria de que trata o art. 9º-B, §4º e a alteração dada ao art. 22, §3º será publicada em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Resolução.
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Justificativa: |
A Algar entende a necessidade de se esclarecer o trecho do que são “matérias similares”. A partir do entendimento sobre esse conceito é que se poderá discorrer sobre a oportunidade de realização de julgamento em conjunto, com as devidas garantias processuais que o tema requer.
Propõe-se que a norma reflita, no conceito de “matérias similares”, a identidade de matéria regulatória, assim entendida a existência de discussão acerca de uma mesma questão regulatória, a exemplo de PADOs relativos a Óbice à Fiscalização, advindos de circunstâncias fáticas comuns.
A convocação da sessão subsequente ao final de cada Reunião do Conselho Diretor traz um cenário de transparência dos atos da Administração e garante o contraditório constitucional efetivo, garante a publicidade adequada aos julgamentos, e ainda a possibilidade de julgamento em conjunto de processos com identidade de controvérsia regulatória – data venia, expressão que se mostraria mais adequado para delimitar a ideia de matérias similares – com a devida fundamentação e possibilidade de exercício de eventual distinguishing, por oportunizar às Prestadoras atingidas a avaliação sobre a adequação da proposta de julgamento em conjunto.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:04/12/2023 16:01:19 |
Total de Contribuições:18 |
Página:9/18 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Artigo 3º |
Art. 3º Alterar o art. 13 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 13 ........................................................................
........................................................................
§ 5º Quando houver apresentação de matérias similares, os processos poderão ser destacados para julgamento em conjunto, de modo que apenas um deles seja relatado.
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ID da Contribuição: |
89423 |
Autor da Contribuição: |
DAPHNE DE CARVALHO PEREIRA NUNES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
19/08/2019 14:55:23 |
Contribuição: |
Contribuições:
- alterar a redação proposta para o § 5º do Artigo 13;
- Contribuição adicional: alterar a redação dos Arts. 22 e 24 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013; e
- Contribuição adicional: incluir novo artigo na Proposta de Resolução objeto da CP 36/2019, que seria o Art. 9º, que passariam a contar com as seguintes redações:
Resolução 612, de 29 de abril de 2013
§ 5º Quando houver apresentação de processos com identidade de matéria regulatória, estes poderão ser destacados para julgamento em conjunto, de modo que apenas um deles seja relatado, na forma prevista no art. 22, §§ 2º ao 4º, ressalvada a possibilidade de sustentação oral, inclusive para eventual arguição de distinguishing.
(...)
Art. 22. A convocação da Sessão será feita pelo Presidente por meio de publicação da pauta na página da Agência na Internet, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, com a indicação de data, local e horário de sua realização, as matérias que serão tratadas, a identificação dos interessados, os procedimentos a serem seguidos, bem como outras informações relevantes, entre elas, a indicação expressa dos processos com identidade de matéria regulatória.
§1º. As Sessões serão realizadas, preferencialmente, na sede da Agência, ou em outro lugar previamente definido pelo Conselho Diretor.
§2º. Os processos com identidade de matéria regulatória que vierem a ser pautados nesta condição poderão ser destacados para julgamento em conjunto nas Reuniões Ordinárias, de modo que pelo menos um deles seja relatado, ficando franqueada desde a publicação da pauta a vista dos autos, observadas as restrições previstas no art. 51.
§3º. O destaque ocorrerá por decisão do Presidente do Conselho Diretor devidamente fundamentada quanto à identidade de matéria regulatória e quanto aos critérios de seleção do caso representativo, cujo procedimento prévio de identificação deste ocorrerá por Portaria do Conselho Diretor, submetida aos comentários da sociedade.
§4º. Na ocasião, o Presidente deverá, com base nos critérios de abrangência argumentativa, contraditório efetivo, afetação subjetiva e representação processual adequada, fundamentar a seleção do caso representativo a ser relatado.
§5º. Durante a sessão de julgamento, caberá a realização de sustentação oral, inclusive para eventual arguição de distinguishing, devendo o Colegiado deliberar, na mesma ocasião, pela separação ou manutenção do julgamento em conjunto.
§6º. Será assegurado o direito a sustentação oral, observado o limite mínimo de 5 (cinco) e máximo de 15 (quinze) minutos, por cada processo representativo, assim como, pelo mesmo prazo, divididos entre todas as entidades que apresentarem pedido na condição de terceiras interessadas.
Art. 24. As Reuniões serão realizadas na sede da Agência, salvo prévio entendimento em contrário do Conselho Diretor.
§ 1º A pauta de Reunião deverá ser divulgada na Biblioteca e na página da Agência na Internet, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, com a indicação de data, local e horário de sua realização, o resumo das matérias que serão tratadas, a identificação dos interessados, bem como outras informações relevantes, entre elas, a indicação expressa dos processos com identidade de matéria regulatória.
Resolução XXX, de xx de xxxx de 2019
Art. 9º. A Portaria de que trata o art. 9º-B, §4º e a alteração dada ao art. 22, §3º será publicada em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Resolução.
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Justificativa: |
Justificativa:
O Sinditelebrasil entende que o dispositivo não é claro ao esclarecer o que efetivamente são “matérias similares”. A partir do adequado entendimento sobre esse conceito é que se poderá discorrer sobre a oportunidade de realização de julgamento em conjunto, com as devidas garantias processuais que o tema requer.
Propõe-se que a norma reflita, no conceito de “matérias similares”, a identidade de matéria regulatória, assim entendida a existência de discussão acerca de uma mesma questão regulatória, a exemplo de PADOs relativos a Óbice à Fiscalização, advindos de circunstâncias fáticas comuns.
A convocação da sessão subsequente ao final de cada Reunião do Conselho Diretor traz um cenário de transparência dos atos da Administração e garante o contraditório constitucional efetivo, dada a amplitude que se assegura à discussão e à preparação para o próprio julgamento, por parte dos administrados ou eventualmente de terceiros interessados no deslinde da matéria.
Garante a publicidade adequada aos julgamentos, bem como a possibilidade de julgamento em conjunto de processos com identidade de controvérsia regulatória – data venia, expressão que se mostraria mais adequado para delimitar a ideia de matérias similares – com a devida fundamentação e possibilidade de exercício de eventual distinguishing, por oportunizar às Prestadoras atingidas a avaliação sobre a adequação da proposta de julgamento em conjunto.
O Sinditelebrasil entende pela necessidade de que o dispositivo contemple as seguintes questões:
- previsão de critérios adequados de seleção do caso representativo com vistas a evitar subjetivismos pela escolha “aleatória” de um processo;
- exigência de fundamentação da decisão de afetação dos processos representativos previamente à deliberação da matéria pelo Conselho;
- possibilidade de arguição de distinguishing face à decisão de seleção do caso representativo (decisão de afetação);
- garantia de sustentação oral pelos procuradores das Prestadoras que figuram como interessas nos processos selecionados como representativos e oitiva de entidades de classe enquanto terceiros interessados.
Em relação à previsão de critérios adequados de seleção do caso representativo para o julgamento em conjunto, objetiva-se evitar subjetivismos na escolha (“aleatória”) de um processo. Nesse caso, há a necessidade de previsão de critérios claros de seleção do referido caso, para que os demais possam ser julgados com evidente representação adequada da controvérsia.
Nesse sentido, propõe-se como critérios de seleção, em aderência à doutrina relacionada ao tema (notas 1-2 abaixo) com as devidas adaptações ao contexto do julgamento em conjunto e ao processo administrativo:
- a argumentação abrangente
- o contraditório efetivo,
- a afetação subjetiva; e a
- representação processual ampla.
O primeiro critério a exigir atenção quando da análise dos casos representativos da matéria regulatória é a presença de base argumentativa abrangente (ou abrangência argumentativa), sob os aspectos de quantidade e qualidade.
A abrangência argumentativa está presente nos autos do processo a ser julgado por meio das manifestações, informes, pareceres, informações, argumentos e dados apresentados. Tal critério pode ser notado a partir do aspecto relacionado ao volume (quantidade), pela presença da maior quantidade possível de teses e argumentos trazidos aos autos ao contexto, mas também por elementos que agregarão valor (qualidade) à decisão, a exemplo da qualidade na argumentação, ainda que diante da presença de teses colidentes no processo.
Quanto mais plural for a argumentação constante dos autos, maiores condições terá o Conselho Diretor de aprofundar-se e realizar uma cognição capaz de, legitima e democraticamente, firmar a decisão.
O reconhecimento do preenchimento do requisito do contraditório efetivo está vinculado à existência, no processo, de oitiva e consideração de todas as manifestações da(s) Prestadora(s) interessada(s), realização de diligências pela Área Técnica para esclarecimento dos fatos, oitiva da Procuradoria, etc.
No tocante à afetação subjetiva, a regra deve exigir que seja conferida preferência à seleção de processos de múltiplas Prestadoras, ou daquela que tiver maior representatividade, no tocante à abrangência do caso apresentado. No primeiro caso, imagine-se o exemplo de PADOs instaurados para apuração de suposto descumprimento à uma determina obrigação regulatória em que, em um PADO haja mais de quatro Prestadoras fiscalizadas no mesmo período e, de outro, um PADO instaurado apenas em face de uma prestadora, em um município específico. Pelo contexto fático, certamente o primeiro caso oferecerá uma amplitude discursiva que abrangerá o segundo, se de fato este se tratar de uma matéria similar.
O que importa no julgamento de causas similares é a comunhão da questão jurídico-regulatória, de modo que o contexto fático deverá ser apenas o pano de fundo de análise, devidamente relatado – ainda que não pronunciado durante a deliberação – para fins de eventual exercício do contraditório recursal.
Por fim, o critério da representação processual adequada visa garantir o efetivo acesso à justiça mediante a viabilização do amplo exercício do contraditório, no sentido de garantir a existência, em todas as fases do processo, do mais profundo, rico e aberto debate, de modo que o preenchimento de tal condição deverá ser sopesado pelo lastro de acompanhamento processual da causa na figura dos procuradores (em sentido amplo).
Os focos do critério ora proposto são o atendimento à amplitude da representação e à técnica processual (dentre outros, com atenção à ampla instrução processual, inclusive, com peças com conteúdo argumentativo denso), garantindo-se que a seleção de processos nos quais os respectivos procuradores tenham se manifestado em exercício amplo do contraditório, inclusive com atenção.
Pode-se ventilar, como exemplo, o caso de um PADO no qual tenha ocorrido a ausência de representação processual – por ter sido a empresa, inclusive, notificada via Edital por não operar mais no endereço de cadastro junto à Anatel – ou que a mesma tenha se dado de modo deficiente, sem a devida atenção à técnica processual, hipótese em que tal processo não deve ser selecionado, sob pena de infringência a tal requisito.
A percepção desses critérios, em sua efetiva aplicação e incidência, desde que sejam devidamente fundamentados na decisão de destaque e seleção, cria um lastro importante para a futura composição da decisão e da amplitude e assertividade do julgamento em conjunto.
Sobre a questão de apenas um processo ser selecionado para deliberação na sessão, importante haver disposição garantindo que a similaridade entre os processos se refere à identidade da matéria regulatória, devendo as questões fáticas de cada processo serem consideradas e efetivamente relatadas nos autos de cada processo, com julgamento devidamente fundamentado.
Ademais, a decisão de destaque e seleção deverá ser devidamente fundamentada, a fim de possibilitar a eventual insurgência de empresas interessadas, mormente diante da possibilidade de arguição de distinguishing.
Inclusive, a garantia de sustentação oral para eventual arguição de distinguishing assegura ao julgamento a abertura discursiva e a amplitude do contraditório, na hipótese de apontar ao Conselho, aspectos distintivos que não haviam sido considerados pelos Conselheiros em suas análises e que, inclusive, poderão gerar pedido de vistas para aprofundamento das questões apontadas.
Por fim, durante a sessão de julgamento,o é imprescindível assegurar o direito à sustentação oral, inclusive para eventual arguição de distinguishing, devendo o Conselho Diretor deliberar na oportunidade pela separação ou manutenção do julgamento em conjunto.
Cabe destacar que o prazo para a sustentação oral observará o limite mínimo de 5 (cinco) e máximo de 15 (quinze) minutos, por cada processo representativo, assim como, pelo mesmo prazo, divididos entre todas as entidades que apresentarem pedido na condição de terceiras interessadas, cuja proposta parte de uma leitura conjunta do art. 26-A do RIA, Art. 4º da Portaria n.º 495, de 24.05.2012 e do art. 984, II do CPC/2015.
(Notas 1-2)
1. MENDES, Bruno Cavalcanti Angelin. Julgamentos de demandas repetitivas: a seleção da amostragem para a elucidação das questões comuns e a fixação das respectivas teses jurídicas. 2019. 210 f. Tese (Doutorado em Direito) – Programa de Pós-graduação em Direito, Universidade Estácio de Sá, Rio de Janeiro, 2019. Nesse sentido, vale colacionar o seguinte trecho: “Com efeito, é possível defender a pertinência quanto a quatro critérios para identificar os casos repetitivos que adequadamente poderão representar os demais processos e, de modo legítimo, assegurarão a repercussão coerente da tese jurídica ao final firmada, sendo eles (e suas subclassificações): a argumentação abrangente, o contraditório efetivo, a afetação subjetiva e a representação processual ampla.
Antes, porém, deve-se ressaltar o caráter de complementariedade entre os critérios de seleção dos casos repetitivos sob dois aspectos: seja pelo viés da ausência de hierarquia ou mesmo prevalência entre os parâmetros e, ainda, pela necessária interdependência entre eles.” (pg. 116)
2. Nesse sentido, vale também a doutrina de: TOFFOLI, Vitor. Recursos especiais repetitivos: critérios de seleção dos recursos paradigmas. Revista de processo, São Paulo, v. 36, n. 197, p. 271-295, jul. 2011. CABRAL, Antônio do Passo. A escolha da causa-piloto nos incidentes de resolução de processos repetitivos. In: DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da (coord.). Julgamento de casos repetitivos. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 37-64. ALVIM, Teresa Arruda; DANTAS, Bruno. Recurso especial, recurso extraordinário e a nova função dos tribunais superiores no direito brasileiro. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 529-531. MELLO PORTO, José Roberto Sotero de. Teoria geral dos casos repetitivos. 1. ed. Rio de Janeiro: GZ, 2018, p. 159-165. WOLKART, Eric Navarro. Precedente judicial no processo civil brasileiro: mecanismos de objetivação do processo. Salvador: Juspodvim, 2013, p. 133-139.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:04/12/2023 16:01:19 |
Total de Contribuições:18 |
Página:10/18 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Artigo 3º |
Art. 3º Alterar o art. 13 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 13 ........................................................................
........................................................................
§ 5º Quando houver apresentação de matérias similares, os processos poderão ser destacados para julgamento em conjunto, de modo que apenas um deles seja relatado.
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ID da Contribuição: |
89430 |
Autor da Contribuição: |
TALITA CALIMAN |
Entidade: |
TELEFONICA BRASIL S.A. |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
19/08/2019 17:40:43 |
Contribuição: |
§5º Quando houver apresentação de matérias similares, os processos poderão ser destacados para julgamento em conjunto, de modo que apenas um deles seja relatado, desde não haja divergência na sua fundamentação e que seja dada ciência aos administrados com antecedência, preferencialmente quando da disponibilização da pauta de julgamento, para que manifestem sua concordância.
§6º Para todos os casos abrangidos pelo julgamento conjunto, será oportunizado manifestação oral de maneira individualizada.
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Justificativa: |
Conforme redação acima, a minuta de resolução propõe que quando houver apresentação de matérias similares, os processos poderão ser destacados para julgamento em conjunto, de modo que apenas um deles seja relatado.
Nessa situação, a similitude entre os casos pode deixar de lado as suas particularidades e acarretar um julgamento desproporcional, o que poderia ser superado ao ser dada a oportunidade de o administrado se manifestar acerca da inclusão do seu processo para julgamento conjunto.
Ademais, eventual divergência de entendimento quanto aos demais processos poderia comprometer a transparência das Sessões e Reuniões do Conselho Diretor. Em caso de existência de divergência é de interesse dos administrados, bem como dos demais Conselheiros conhecê-la.
Por fim, é importante destacar que as decisões do Conselho Diretor, que têm cunho técnico e trazem reflexos normativos para as empresas, precisam ser debatidas individualmente, especialmente
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:04/12/2023 16:01:19 |
Total de Contribuições:18 |
Página:11/18 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Artigo 4º |
Art. 4º Alterar o art. 115 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 115 ........................................................................
........................................................................
§ 2º-A Na hipótese prevista no § 2º, o juízo de admissibilidade do recurso interposto caberá à autoridade hierarquicamente superior.
........................................................................” (NR)
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ID da Contribuição: |
89424 |
Autor da Contribuição: |
DAPHNE DE CARVALHO PEREIRA NUNES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
19/08/2019 14:55:23 |
Contribuição: |
Contribuição:
Não há nova proposta.
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Justificativa: |
Justificativa:
A inclusão do §2º-A traz mais segurança jurídica ao Administrado, ao dispor que a autoridade hierarquicamente superior fará o juízo de admissibilidade do recurso interposto em face da decisão que não conhecer o recurso administrativo.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:04/12/2023 16:01:19 |
Total de Contribuições:18 |
Página:12/18 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Artigo 5º |
Art. 5º Revogar o inciso XI do art. 137 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
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ID da Contribuição: |
89419 |
Autor da Contribuição: |
REISLA ANDRADE MARQUES MACÊDO |
Entidade: |
ALGAR TELECOM S/A |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
19/08/2019 13:59:34 |
Contribuição: |
Em relação à proposta de revogação do inciso XI do art. 137, propõe-se a manutenção do referido inciso, com a seguinte complementação:
Art. 137. É competência do Presidente do Conselho Diretor:
(...) XI - submeter à decisão do Conselho Diretor, em Sessão, Reunião ou Circuito Deliberativo, os assuntos já relatados; ressalvada a disposição do art. 9º-A deste Regulamento.
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Justificativa: |
A manutenção se faz necessária para as demandas que não envolvam a vacância de cargo de Conselheiros que tenham sido interrompidas em por qualquer causa disposta no art. 9º-A. Dessa forma, processos que se encontrem em situação peculiares estariam abrangidos por esse dispositivo e serão deliberados pelo Conselho Diretor.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:04/12/2023 16:01:19 |
Total de Contribuições:18 |
Página:13/18 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Artigo 5º |
Art. 5º Revogar o inciso XI do art. 137 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
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ID da Contribuição: |
89425 |
Autor da Contribuição: |
DAPHNE DE CARVALHO PEREIRA NUNES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
19/08/2019 14:55:23 |
Contribuição: |
Contribuição:
Em relação à proposta de revogação do inciso XI do art. 137, propõe-se a manutenção do referido inciso, com a seguinte complementação:
Art. 137. É competência do Presidente do Conselho Diretor:
(...) XI - submeter à decisão do Conselho Diretor, em Sessão, Reunião ou Circuito Deliberativo, os assuntos já relatados; ressalvada a disposição do art. 9º-A deste Regulamento.
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Justificativa: |
Justificativa:
A manutenção se faz necessária para as demandas que não envolvam a vacância de cargo de Conselheiros que tenham sido interrompidas em por qualquer causa disposta no art. 9º-A. Dessa forma, processos que se encontrem em situação peculiares estariam abrangidos por esse dispositivo e serão deliberados pelo Conselho Diretor.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Artigo 5º |
Art. 5º Revogar o inciso XI do art. 137 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
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ID da Contribuição: |
89431 |
Autor da Contribuição: |
TALITA CALIMAN |
Entidade: |
TELEFONICA BRASIL S.A. |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
19/08/2019 17:40:43 |
Contribuição: |
Art. 137. É competência do Presidente do Conselho Diretor:
(...)
XI - submeter à decisão do Conselho Diretor, em Sessão, Reunião ou Circuito Deliberativo, os assuntos já relatados; ressalvada a disposição do art. 9º-A deste Regulamento.
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Justificativa: |
Revogar o inciso referenciado exclui uma das competências do Presidente do Conselho Diretor e suprime sua obrigação de submeter à deliberação as matérias já relatadas. Não há justificativa plausível para a revogação deste inciso.
Conquanto haja previsão na proposta de redação do art. 9-A, §3º, poderão existir exceções que não se adequarão ao referido parágrafo e se depararão com lacunas na legislação.
Assim, a manutenção se faz necessária para as demandas que não envolvam a vacância de cargo de Conselheiros que tenham sido interrompidas em por qualquer causa disposta no art. 9º-A. Dessa forma, processos que se encontrem em situação peculiares estariam abrangidos por esse dispositivo e serão deliberados pelo Conselho Diretor.
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Página:15/18 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Artigo 6º |
Art. 6º Revogar o inciso VII do art. 157 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
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ID da Contribuição: |
89426 |
Autor da Contribuição: |
DAPHNE DE CARVALHO PEREIRA NUNES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
19/08/2019 14:55:23 |
Contribuição: |
Contribuição:
Não há nova proposta.
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Justificativa: |
Justificativa:
Conforme a minuta, o inciso será realocado como competência da Superintendência de Controle de Obrigações com a inclusão do inciso X no art. 158 da Resolução.
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Data:04/12/2023 16:01:19 |
Total de Contribuições:18 |
Página:16/18 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Artigo 7º |
Art. 7º Alterar o art. 158 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 158 ........................................................................
........................................................................
x - decidir, em grau recursal, acerca de Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigações referentes ao óbice às atividades de fiscalização e a irregularidades técnicas constatadas em fiscalização nas estações de telecomunicações e de radiodifusão.
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ID da Contribuição: |
89420 |
Autor da Contribuição: |
REISLA ANDRADE MARQUES MACÊDO |
Entidade: |
ALGAR TELECOM S/A |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
19/08/2019 14:00:21 |
Contribuição: |
A Algar anui com a proposta de inclusão do inciso X ao art. 158.
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Justificativa: |
Cumpre destacar, todavia, que em razão da proposta de transferência da competência da Superintendência de Fiscalização (SFI) para a Superintendência de Controle de Obrigações (SCO), quanto à decisão, em grau recursal, acerca de Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigações referentes ao óbice às atividades de fiscalização e a irregularidades técnicas constatadas em fiscalização nas estações de telecomunicações e de radiodifusão, há a efetiva necessidade de que esta estrutura se instrumentalize sobre os temas que ela passará a tratar, considerando a expertise até então exercida pela SFI junto as referidas matérias.
Cabe salientar inclusive a necessidade da Anatel ponderar a eventual convalidação de portarias da SFI pela SCO que tratam da condução de PADO[1], ou, caso revogadas, a previsão de novas com o objetivo de evitar lacunas normativas. Como exemplo, pode-se citar a Portaria nº 468, de 28 de abril de 2016 que aprova o Manual de Tratamento de Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pados) que tramitam sob rito ordinário no âmbito da Superintendência de Fiscalização da Anatel. Dessa forma, é necessário que a Agência se posicione formalmente delineando essa questão.
E, por fim, considerando as questões suscitadas no âmbito do Parecer n.° 00892/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, processo n.° 53500.052390/2017-85, é primordial a Agência esclarecer que proposta, ora submetida à Consulta Pública, se restringe a transferência da competência recursal dos PADOs que envolvam óbice à fiscalização e infrações técnicas para a SCO permanecendo as Gerências Regionais competentes para o julgamento “em primeira instância” dos PADOs, visto que não houve mudança nos dispositivos que lhe são atinentes.
Essa ressalva na fundamentação nos autos desse processo é importante, pois da forma como consta no documento apresentado pela Agência a transferência de competência seria inclusive para os processos sem decisão de primeira instância e não só da competência para decisão em grau recursal, como se observa nos termos do Voto nº 16/2019/EC constante nos autos do processo nº 53500.046529/2018-32.
Por fim, necessário destacar a importância da integração da gestão dos processos, que garantirá a uniformização da aplicação de metodologia de multa e do entendimento já consolidado pela SCO, no sentido de, em sendo a hipótese, exercer o Juízo de Retratação antes do encaminhamento dos autos ao Conselho Diretor.
([1]) As quais versam inclusive a respeito de questões relacionadas ao trâmite de Recurso Administrativo.
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Total de Contribuições:18 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Artigo 7º |
Art. 7º Alterar o art. 158 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 158 ........................................................................
........................................................................
x - decidir, em grau recursal, acerca de Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigações referentes ao óbice às atividades de fiscalização e a irregularidades técnicas constatadas em fiscalização nas estações de telecomunicações e de radiodifusão.
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ID da Contribuição: |
89427 |
Autor da Contribuição: |
DAPHNE DE CARVALHO PEREIRA NUNES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
19/08/2019 14:55:23 |
Contribuição: |
Contribuição:
O Sinditelebrasil concorda com a proposta de inclusão do inciso X ao art. 158.
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Justificativa: |
Cumpre ressaltar, contudo, que em razão da proposta de transferência da competência da Superintendência de Fiscalização (SFI) para a Superintendência de Controle de Obrigações (SCO), quanto à decisão, em grau recursal, acerca de Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigações referentes ao óbice às atividades de fiscalização e a irregularidades técnicas constatadas em fiscalização nas estações de telecomunicações e de radiodifusão, há a efetiva necessidade de que esta estrutura se instrumentalize sobre os temas que ela passará a tratar, considerando a expertise até então exercida pela SFI junto as referidas matérias.
Cabe salientar inclusive a necessidade da Anatel ponderar a eventual convalidação de portarias da SFI pela SCO que tratam da condução de PADO[1], ou, caso revogadas, a previsão de novas com o objetivo de evitar lacunas normativas. Como exemplo, pode-se citar a Portaria nº 468, de 28 de abril de 2016 que aprova o Manual de Tratamento de Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pados) que tramitam sob rito ordinário no âmbito da Superintendência de Fiscalização da Anatel. Dessa forma, é necessário que a Agência se posicione formalmente delineando essa questão.
E, por fim, considerando as questões suscitadas no âmbito do Parecer n.° 00892/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, processo n.° 53500.052390/2017-85, é primordial a Agência esclarecer que proposta, ora submetida à Consulta Pública, se restringe a transferência da competência recursal dos PADOs que envolvam óbice à fiscalização e infrações técnicas para a SCO permanecendo as Gerências Regionais competentes para o julgamento “em primeira instância” dos PADOs, visto que não houve mudança nos dispositivos que lhe são atinentes.
Essa ressalva na fundamentação nos autos desse processo é importante, pois da forma como consta no documento apresentado pela Agência a transferência de competência seria inclusive para os processos sem decisão de primeira instância e não só da competência para decisão em grau recursal, como se observa nos termos do Voto nº 16/2019/EC constante nos autos do processo nº 53500.046529/2018-32.
Por fim, necessário destacar a importância da integração da gestão dos processos, que garantirá a uniformização da aplicação de metodologia de multa e do entendimento já consolidado pela SCO, no sentido de, em sendo a hipótese, exercer o Juízo de Retratação antes do encaminhamento dos autos ao Conselho Diretor.
([1]) As quais versam inclusive a respeito de questões relacionadas ao trâmite de Recurso Administrativo.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:04/12/2023 16:01:19 |
Total de Contribuições:18 |
Página:18/18 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 36 |
Item: Artigo 7º |
Art. 7º Alterar o art. 158 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 158 ........................................................................
........................................................................
x - decidir, em grau recursal, acerca de Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigações referentes ao óbice às atividades de fiscalização e a irregularidades técnicas constatadas em fiscalização nas estações de telecomunicações e de radiodifusão.
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ID da Contribuição: |
89432 |
Autor da Contribuição: |
TALITA CALIMAN |
Entidade: |
TELEFONICA BRASIL S.A. |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
19/08/2019 17:40:43 |
Contribuição: |
Sem contribuição
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Justificativa: |
Cabe destacar que em razão da proposta de transferência da competência da Superintendência de Fiscalização (SFI) para a Superintendência de Controle de Obrigações (SCO), quanto à decisão, em grau recursal, acerca de Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigações referentes ao óbice às atividades de fiscalização e a irregularidades técnicas constatadas em fiscalização nas estações de telecomunicações e de radiodifusão, há a efetiva necessidade de que esta estrutura se instrumentalize sobre os temas que ela passará a tratar, considerando a expertise até então exercida pela SFI junto as referidas matérias.
Cabe salientar inclusive a necessidade da Anatel ponderar a eventual convalidação de portarias da SFI pela SCO que tratam da condução de PADO[1], ou, caso revogadas, a previsão de novas com o objetivo de evitar lacunas normativas. Como exemplo, pode-se citar a Portaria nº 468, de 28 de abril de 2016 que aprova o Manual de Tratamento de Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pados) que tramitam sob rito ordinário no âmbito da Superintendência de Fiscalização da Anatel. Dessa forma, é necessário que a Agência se posicione formalmente delineando essa questão.
E, por fim, considerando as questões suscitadas no âmbito do Parecer n.° 00892/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, processo n.° 53500.052390/2017-85, é primordial a Agência esclarecer que proposta, ora submetida à Consulta Pública, se restringe a transferência da competência recursal dos PADOs que envolvam óbice à fiscalização e infrações técnicas para a SCO permanecendo as Gerências Regionais competentes para o julgamento “em primeira instância” dos PADOs, visto que não houve mudança nos dispositivos que lhe são atinentes.
Essa ressalva na fundamentação nos autos desse processo é importante, pois da forma como consta no documento apresentado pela Agência a transferência de competência seria inclusive para os processos sem decisão de primeira instância e não só da competência para decisão em grau recursal, como se observa nos termos do Voto nº 16/2019/EC constante nos autos do processo nº 53500.046529/2018-32.
([1]) As quais versam inclusive a respeito de questões relacionadas ao trâmite de Recurso Administrativo.
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