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Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:04/12/2023 15:31:19
 Total de Contribuições:44
 Página:1/44
CONSULTA PÚBLICA Nº 31
 Item:  MINUTA DE ATO

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.006944/2019-34;

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar os requisitos técnicos para a avaliação da conformidade de acumuladores de energia chumbo-ácido estacionários regulados por válvula para aplicações específicas, conforme o Anexo I deste Ato.

Art. 2º  Revogar o Ato Nº 847, de 05 de fevereiro de 2018.

Art. 3º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico de Serviços da Anatel.

ID da Contribuição: 89189
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 05/02/2020
Comentário: Contribuição não acatada. A proposta foge ao escopo da presente Consulta Pública Nº 31/2019.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 31
 Item:  MINUTA DE ATO

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.006944/2019-34;

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar os requisitos técnicos para a avaliação da conformidade de acumuladores de energia chumbo-ácido estacionários regulados por válvula para aplicações específicas, conforme o Anexo I deste Ato.

Art. 2º  Revogar o Ato Nº 847, de 05 de fevereiro de 2018.

Art. 3º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico de Serviços da Anatel.

ID da Contribuição: 89189
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
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Comentário: Contribuição não acatada. A proposta foge ao escopo da presente Consulta Pública Nº 31/2019.
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O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.006944/2019-34;

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar os requisitos técnicos para a avaliação da conformidade de acumuladores de energia chumbo-ácido estacionários regulados por válvula para aplicações específicas, conforme o Anexo I deste Ato.

Art. 2º  Revogar o Ato Nº 847, de 05 de fevereiro de 2018.

Art. 3º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico de Serviços da Anatel.

ID da Contribuição: 89189
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 05/02/2020
Comentário: Contribuição não acatada. A proposta foge ao escopo da presente Consulta Pública Nº 31/2019.
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O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.006944/2019-34;

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar os requisitos técnicos para a avaliação da conformidade de acumuladores de energia chumbo-ácido estacionários regulados por válvula para aplicações específicas, conforme o Anexo I deste Ato.

Art. 2º  Revogar o Ato Nº 847, de 05 de fevereiro de 2018.

Art. 3º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico de Serviços da Anatel.

ID da Contribuição: 89189
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 05/02/2020
Comentário: Contribuição não acatada. A proposta foge ao escopo da presente Consulta Pública Nº 31/2019.
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O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.006944/2019-34;

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar os requisitos técnicos para a avaliação da conformidade de acumuladores de energia chumbo-ácido estacionários regulados por válvula para aplicações específicas, conforme o Anexo I deste Ato.

Art. 2º  Revogar o Ato Nº 847, de 05 de fevereiro de 2018.

Art. 3º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico de Serviços da Anatel.

ID da Contribuição: 89189
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 05/02/2020
Comentário: Contribuição não acatada. A proposta foge ao escopo da presente Consulta Pública Nº 31/2019.
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 Data:04/12/2023 15:31:19
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 Item:  MINUTA DE ATO

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.006944/2019-34;

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar os requisitos técnicos para a avaliação da conformidade de acumuladores de energia chumbo-ácido estacionários regulados por válvula para aplicações específicas, conforme o Anexo I deste Ato.

Art. 2º  Revogar o Ato Nº 847, de 05 de fevereiro de 2018.

Art. 3º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico de Serviços da Anatel.

ID da Contribuição: 89189
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 05/02/2020
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 Data:04/12/2023 15:31:19
 Total de Contribuições:44
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 Item:  MINUTA DE ATO

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.006944/2019-34;

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar os requisitos técnicos para a avaliação da conformidade de acumuladores de energia chumbo-ácido estacionários regulados por válvula para aplicações específicas, conforme o Anexo I deste Ato.

Art. 2º  Revogar o Ato Nº 847, de 05 de fevereiro de 2018.

Art. 3º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico de Serviços da Anatel.

ID da Contribuição: 89189
Autor da Contribuição:
Entidade: --
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enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 05/02/2020
Comentário: Contribuição não acatada. A proposta foge ao escopo da presente Consulta Pública Nº 31/2019.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:04/12/2023 15:31:19
 Total de Contribuições:44
 Página:8/44
CONSULTA PÚBLICA Nº 31
 Item:  MINUTA DE ATO

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.006944/2019-34;

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar os requisitos técnicos para a avaliação da conformidade de acumuladores de energia chumbo-ácido estacionários regulados por válvula para aplicações específicas, conforme o Anexo I deste Ato.

Art. 2º  Revogar o Ato Nº 847, de 05 de fevereiro de 2018.

Art. 3º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico de Serviços da Anatel.

ID da Contribuição: 89189
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
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Comentário: Contribuição não acatada. A proposta foge ao escopo da presente Consulta Pública Nº 31/2019.
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CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.006944/2019-34;

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar os requisitos técnicos para a avaliação da conformidade de acumuladores de energia chumbo-ácido estacionários regulados por válvula para aplicações específicas, conforme o Anexo I deste Ato.

Art. 2º  Revogar o Ato Nº 847, de 05 de fevereiro de 2018.

Art. 3º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico de Serviços da Anatel.

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Autor da Contribuição:
Entidade: --
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Contribuição:

enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

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CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.006944/2019-34;

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar os requisitos técnicos para a avaliação da conformidade de acumuladores de energia chumbo-ácido estacionários regulados por válvula para aplicações específicas, conforme o Anexo I deste Ato.

Art. 2º  Revogar o Ato Nº 847, de 05 de fevereiro de 2018.

Art. 3º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico de Serviços da Anatel.

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enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

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CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.006944/2019-34;

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar os requisitos técnicos para a avaliação da conformidade de acumuladores de energia chumbo-ácido estacionários regulados por válvula para aplicações específicas, conforme o Anexo I deste Ato.

Art. 2º  Revogar o Ato Nº 847, de 05 de fevereiro de 2018.

Art. 3º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico de Serviços da Anatel.

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Contribuição:

enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

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CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.006944/2019-34;

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar os requisitos técnicos para a avaliação da conformidade de acumuladores de energia chumbo-ácido estacionários regulados por válvula para aplicações específicas, conforme o Anexo I deste Ato.

Art. 2º  Revogar o Ato Nº 847, de 05 de fevereiro de 2018.

Art. 3º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico de Serviços da Anatel.

ID da Contribuição: 89189
Autor da Contribuição:
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Contribuição:

enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

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CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.006944/2019-34;

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar os requisitos técnicos para a avaliação da conformidade de acumuladores de energia chumbo-ácido estacionários regulados por válvula para aplicações específicas, conforme o Anexo I deste Ato.

Art. 2º  Revogar o Ato Nº 847, de 05 de fevereiro de 2018.

Art. 3º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico de Serviços da Anatel.

ID da Contribuição: 89189
Autor da Contribuição:
Entidade: --
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Contribuição:

enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

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O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.006944/2019-34;

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Art. 1º  Aprovar os requisitos técnicos para a avaliação da conformidade de acumuladores de energia chumbo-ácido estacionários regulados por válvula para aplicações específicas, conforme o Anexo I deste Ato.

Art. 2º  Revogar o Ato Nº 847, de 05 de fevereiro de 2018.

Art. 3º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico de Serviços da Anatel.

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enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

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 Total de Contribuições:44
 Página:15/44
CONSULTA PÚBLICA Nº 31
 Item:  MINUTA DE ATO

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.006944/2019-34;

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar os requisitos técnicos para a avaliação da conformidade de acumuladores de energia chumbo-ácido estacionários regulados por válvula para aplicações específicas, conforme o Anexo I deste Ato.

Art. 2º  Revogar o Ato Nº 847, de 05 de fevereiro de 2018.

Art. 3º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico de Serviços da Anatel.

ID da Contribuição: 89189
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
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O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.006944/2019-34;

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar os requisitos técnicos para a avaliação da conformidade de acumuladores de energia chumbo-ácido estacionários regulados por válvula para aplicações específicas, conforme o Anexo I deste Ato.

Art. 2º  Revogar o Ato Nº 847, de 05 de fevereiro de 2018.

Art. 3º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico de Serviços da Anatel.

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Contribuição:

enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

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O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.006944/2019-34;

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar os requisitos técnicos para a avaliação da conformidade de acumuladores de energia chumbo-ácido estacionários regulados por válvula para aplicações específicas, conforme o Anexo I deste Ato.

Art. 2º  Revogar o Ato Nº 847, de 05 de fevereiro de 2018.

Art. 3º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico de Serviços da Anatel.

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1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

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CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.006944/2019-34;

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar os requisitos técnicos para a avaliação da conformidade de acumuladores de energia chumbo-ácido estacionários regulados por válvula para aplicações específicas, conforme o Anexo I deste Ato.

Art. 2º  Revogar o Ato Nº 847, de 05 de fevereiro de 2018.

Art. 3º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico de Serviços da Anatel.

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enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

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CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.006944/2019-34;

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar os requisitos técnicos para a avaliação da conformidade de acumuladores de energia chumbo-ácido estacionários regulados por válvula para aplicações específicas, conforme o Anexo I deste Ato.

Art. 2º  Revogar o Ato Nº 847, de 05 de fevereiro de 2018.

Art. 3º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico de Serviços da Anatel.

ID da Contribuição: 89189
Autor da Contribuição:
Entidade: --
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Contribuição:

enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

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CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.006944/2019-34;

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar os requisitos técnicos para a avaliação da conformidade de acumuladores de energia chumbo-ácido estacionários regulados por válvula para aplicações específicas, conforme o Anexo I deste Ato.

Art. 2º  Revogar o Ato Nº 847, de 05 de fevereiro de 2018.

Art. 3º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico de Serviços da Anatel.

ID da Contribuição: 89189
Autor da Contribuição:
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enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

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CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.006944/2019-34;

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Art. 1º  Aprovar os requisitos técnicos para a avaliação da conformidade de acumuladores de energia chumbo-ácido estacionários regulados por válvula para aplicações específicas, conforme o Anexo I deste Ato.

Art. 2º  Revogar o Ato Nº 847, de 05 de fevereiro de 2018.

Art. 3º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico de Serviços da Anatel.

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1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

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A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

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O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.006944/2019-34;

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar os requisitos técnicos para a avaliação da conformidade de acumuladores de energia chumbo-ácido estacionários regulados por válvula para aplicações específicas, conforme o Anexo I deste Ato.

Art. 2º  Revogar o Ato Nº 847, de 05 de fevereiro de 2018.

Art. 3º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico de Serviços da Anatel.

ID da Contribuição: 89189
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enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

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CONSULTA PÚBLICA Nº 31
 Item:  MINUTA DE ATO

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.006944/2019-34;

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar os requisitos técnicos para a avaliação da conformidade de acumuladores de energia chumbo-ácido estacionários regulados por válvula para aplicações específicas, conforme o Anexo I deste Ato.

Art. 2º  Revogar o Ato Nº 847, de 05 de fevereiro de 2018.

Art. 3º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico de Serviços da Anatel.

ID da Contribuição: 89189
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

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O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.006944/2019-34;

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar os requisitos técnicos para a avaliação da conformidade de acumuladores de energia chumbo-ácido estacionários regulados por válvula para aplicações específicas, conforme o Anexo I deste Ato.

Art. 2º  Revogar o Ato Nº 847, de 05 de fevereiro de 2018.

Art. 3º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico de Serviços da Anatel.

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Autor da Contribuição:
Entidade: --
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Contribuição:

enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

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O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.006944/2019-34;

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar os requisitos técnicos para a avaliação da conformidade de acumuladores de energia chumbo-ácido estacionários regulados por válvula para aplicações específicas, conforme o Anexo I deste Ato.

Art. 2º  Revogar o Ato Nº 847, de 05 de fevereiro de 2018.

Art. 3º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico de Serviços da Anatel.

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Autor da Contribuição:
Entidade: --
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Contribuição:

enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

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CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.006944/2019-34;

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar os requisitos técnicos para a avaliação da conformidade de acumuladores de energia chumbo-ácido estacionários regulados por válvula para aplicações específicas, conforme o Anexo I deste Ato.

Art. 2º  Revogar o Ato Nº 847, de 05 de fevereiro de 2018.

Art. 3º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico de Serviços da Anatel.

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Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

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O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.006944/2019-34;

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar os requisitos técnicos para a avaliação da conformidade de acumuladores de energia chumbo-ácido estacionários regulados por válvula para aplicações específicas, conforme o Anexo I deste Ato.

Art. 2º  Revogar o Ato Nº 847, de 05 de fevereiro de 2018.

Art. 3º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico de Serviços da Anatel.

ID da Contribuição: 89189
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

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O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.006944/2019-34;

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar os requisitos técnicos para a avaliação da conformidade de acumuladores de energia chumbo-ácido estacionários regulados por válvula para aplicações específicas, conforme o Anexo I deste Ato.

Art. 2º  Revogar o Ato Nº 847, de 05 de fevereiro de 2018.

Art. 3º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico de Serviços da Anatel.

ID da Contribuição: 89189
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

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 Data:04/12/2023 15:31:19
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CONSULTA PÚBLICA Nº 31
 Item:  MINUTA DE ATO

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.006944/2019-34;

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar os requisitos técnicos para a avaliação da conformidade de acumuladores de energia chumbo-ácido estacionários regulados por válvula para aplicações específicas, conforme o Anexo I deste Ato.

Art. 2º  Revogar o Ato Nº 847, de 05 de fevereiro de 2018.

Art. 3º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico de Serviços da Anatel.

ID da Contribuição: 89189
Autor da Contribuição:
Entidade: --
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Contribuição:

enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 05/02/2020
Comentário: Contribuição não acatada. A proposta foge ao escopo da presente Consulta Pública Nº 31/2019.
Anatel

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 Data:04/12/2023 15:31:19
 Total de Contribuições:44
 Página:30/44
CONSULTA PÚBLICA Nº 31
 Item:  MINUTA DE ATO

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.006944/2019-34;

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar os requisitos técnicos para a avaliação da conformidade de acumuladores de energia chumbo-ácido estacionários regulados por válvula para aplicações específicas, conforme o Anexo I deste Ato.

Art. 2º  Revogar o Ato Nº 847, de 05 de fevereiro de 2018.

Art. 3º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico de Serviços da Anatel.

ID da Contribuição: 89189
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 05/02/2020
Comentário: Contribuição não acatada. A proposta foge ao escopo da presente Consulta Pública Nº 31/2019.
Anatel

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 Total de Contribuições:44
 Página:31/44
CONSULTA PÚBLICA Nº 31
 Item:  MINUTA DE ATO

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.006944/2019-34;

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar os requisitos técnicos para a avaliação da conformidade de acumuladores de energia chumbo-ácido estacionários regulados por válvula para aplicações específicas, conforme o Anexo I deste Ato.

Art. 2º  Revogar o Ato Nº 847, de 05 de fevereiro de 2018.

Art. 3º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico de Serviços da Anatel.

ID da Contribuição: 89189
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 05/02/2020
Comentário: Contribuição não acatada. A proposta foge ao escopo da presente Consulta Pública Nº 31/2019.
Anatel

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 Data:04/12/2023 15:31:19
 Total de Contribuições:44
 Página:32/44
CONSULTA PÚBLICA Nº 31
 Item:  1. OBJETIVO

1.1.Estabelecer requisitos mínimos a serem demonstrados na avaliação da conformidade, junto à Agência Nacional de Telecomunicações, de acumuladores de energia chumbo-ácido estacionários regulados por válvula para aplicações específicas que operem no regime de média intensidades de descarga, utilizados em sistemas de telecomunicações com fontes de corrente contínua com corrente e potência máximas de 200 A e 10.800 W (200 A x 54 V), respectivamente, para uso em todos os serviços de telecomunicações regulados pela Agência onde a continuidade operacional e os níveis de confiabilidade necessários não sejam requisitos fundamentais.

ID da Contribuição: 89253
Autor da Contribuição: GLAUCO RIBEIRO DOS SANTOS
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:
  1. 1.Estabelecer requisitos mínimos a serem demonstrados na avaliação da conformidade, junto Agência Nacional de Telecomunicações, de acumuladores de energia chumbo-ácido estacionários regulados por valvula para aplicações específicas que operem em regime de média intensidade de descarga, utilizados em sistemas de telecomunicações com fontes de corrente contínua com corrente e potência máximas de 250 A e 13.500 W (250 A x 54 V), respectivamente, para uso em todos os serviços de telecomunicações regulados pela Agência onde a continuidade operacional e os níveis de confiabilidade necessários não sejam requisitos fundamentais.
Justificativa:

Em função da atual demanda de marcado, existem sistemas com potências maiores que a mencionada no objetivo do ATO, o que incita a atualização do mesmo para não atrasar o avanço mercadológico.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita totalmente
Data do Comentário: 05/02/2020
Comentário: Contribuição acatada. Os valores de potência e de corrente máximos foram atualizados a fim de acompanhar a evolução dos atuais sistemas de telecomunicações que demandam maiores valores de potência para operação.
Anatel

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 Data:04/12/2023 15:31:19
 Total de Contribuições:44
 Página:33/44
CONSULTA PÚBLICA Nº 31
 Item:  1. OBJETIVO

1.1.Estabelecer requisitos mínimos a serem demonstrados na avaliação da conformidade, junto à Agência Nacional de Telecomunicações, de acumuladores de energia chumbo-ácido estacionários regulados por válvula para aplicações específicas que operem no regime de média intensidades de descarga, utilizados em sistemas de telecomunicações com fontes de corrente contínua com corrente e potência máximas de 200 A e 10.800 W (200 A x 54 V), respectivamente, para uso em todos os serviços de telecomunicações regulados pela Agência onde a continuidade operacional e os níveis de confiabilidade necessários não sejam requisitos fundamentais.

ID da Contribuição: 89290
Autor da Contribuição: Grace Kelly de Cassia Caporalli
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

MANIFESTAÇÃO

ALTERAR TEXTO PARA:

Estabelecer requisitos mínimos, a serem demonstrados na avaliação da conformidade, junto à Agência Nacional de Telecomunicações, de Acumuladores de Energia Chumbo-Ácido Estacionários Regulados por Válvula para aplicações específicas que operem no regime de média intensidades de descarga, montados em monoblocos de 12V, para uso em todos os serviços de telecomunicações regulados pela Agência onde a continuidade operacional e os níveis de confiabilidade necessários não sejam requisitos fundamentais.

Justificativa:

JUSTIFICATIVA

Considerando a evolução tecnológica constante que acontece no segmento eletrônico, que promove o aumento de potência por m3 tendo como consequência o aumento de consumo em Ampères onde a limitação de capacidade da Fonte CC além de restringir as alternativas de uso de soluções outdoor etc, restringe também a possibilidade do crescimento de autonomia em sites de telecomunicações, condição de fundamental importância para o aumento da qualidade de operação dos sistemas, além de atendimento às metas de desempenho definidas pela Anatel.

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 05/02/2020
Comentário: Contribuição não acatada. De fato, os sistemas de telecomunicações têm demandado maiores valores de potência para operação, contudo, a proposta não estabelece um valor de potência máximo para operação de acumuladores em média intensidade de descarga. A fim de permitir o uso em sistemas que demandem maior potência, os valores de corrente e potência máximos foram acrescidos em 25%, passando para 250 Amperes e 13.500 watts.
Anatel

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 Data:04/12/2023 15:31:19
 Total de Contribuições:44
 Página:34/44
CONSULTA PÚBLICA Nº 31
 Item:  1. OBJETIVO

1.1.Estabelecer requisitos mínimos a serem demonstrados na avaliação da conformidade, junto à Agência Nacional de Telecomunicações, de acumuladores de energia chumbo-ácido estacionários regulados por válvula para aplicações específicas que operem no regime de média intensidades de descarga, utilizados em sistemas de telecomunicações com fontes de corrente contínua com corrente e potência máximas de 200 A e 10.800 W (200 A x 54 V), respectivamente, para uso em todos os serviços de telecomunicações regulados pela Agência onde a continuidade operacional e os níveis de confiabilidade necessários não sejam requisitos fundamentais.

ID da Contribuição: 89393
Autor da Contribuição: PERICLES DE PAIVA TELES
Entidade: FUNDACAO CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE TELECOMUNICACOES- CPQD.
Área de Atuação: UNIVERSIDADE OU INSTITUTO DE PESQUISA
Contribuição:

substituir texto por:

1. 1.Estabelecer requisitos mínimos a serem demonstrados na avaliação da conformidade, junto Agência Nacional de Telecomunicações, de acumuladores de energia chumbo-ácido estacionários regulados por valvula para aplicações específicas que operem em regime de média intensidade de descarga, utilizados em sistemas de telecomunicações com fontes de corrente contínua com corrente e potência máximas de 250 A e 13.500 W (250 A x 54 V), respectivamente, para uso em todos os serviços de telecomunicações regulados pela Agência onde a continuidade operacional e os níveis de confiabilidade necessários não sejam requisitos fundamentais.

Justificativa:

Em função da atual demanda de marcado, existem sistemas com potências maiores que a mencionada no objetivo do ATO, o que incita a atualização do mesmo para não atrasar o avanço mercadológico.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita totalmente
Data do Comentário: 05/02/2020
Comentário: Contribuição acatada. Os valores de potência e de corrente máximos foram atualizados a fim de acompanhar a evolução dos atuais sistemas de telecomunicações que demandam maiores valores de potência para operação.
Anatel

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 Data:04/12/2023 15:31:19
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 Página:35/44
CONSULTA PÚBLICA Nº 31
 Item:  2. REFERÊNCIAS NORMATIVAS

2.1.ABNT NBR 14204 (06/2018) - Acumulador chumbo-ácido estacionário regulado por válvula — Especificação;

2.2.ABNT NBR 14205 (06/2018) - Acumulador chumbo-ácido estacionário regulado por válvula — Método de ensaio;

2.3.ABNT NBR 17025 (12/2017) - Requisitos gerais para a competência de laboratórios de ensaio e calibração;

2.4.IEC60896-21 (2004) - Stationary lead-acid batteries - Part 21: Valve regulated types - Methods of test;

2.5.Resolução CONAMA n° 401, de 4 de novembro de 2008 - Estabelece os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio para pilhas e baterias comercializadas no território nacional e os critérios e padrões para o seu gerenciamento ambientalmente adequado, e dá outras providências.

ID da Contribuição: 89374
Autor da Contribuição: Marcelo Cortizo de Argolo Nobre
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

Item 2.1 – Onde se lê “ABNT NBR 14204 (06/2018)”, leia-se ABNT NBR 14204 (03/2019).”

Justificativa:

Atualização da vigência da norma de referência.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita totalmente
Data do Comentário: 05/02/2020
Comentário: Contribuição acatada. A edição da norma foi alterada para referenciar a versão mais recente.
Anatel

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 Data:04/12/2023 15:31:19
 Total de Contribuições:44
 Página:36/44
CONSULTA PÚBLICA Nº 31
 Item:  4. PROCEDIMENTOS GERAIS DE ENSAIOS

4.1.Todos os ensaios referenciados nas normas ABNT NBR e IEC devem ser executados em ambiente com temperatura controlada em 25 ± 3°C.

4.2.Para cada família de acumulador, a quantidade de amostras para os ensaios é de 26 elementos ou 20 monoblocos, conforme item 6.1.2 da ABNT NBR 14205.

4.3.As interligações, porcas e parafusos devem ser protegidos contra a oxidação do meio ambiente.

4.4.Os elementos ou monoblocos não devem apresentar vazamento de gás e/ou eletrólito, bem como danos à sua integridade física, quando submetidos a uma pressão positiva de 30 kPa (0,30 kgf/cm2), durante 01 (um) minuto.

Tabela 1

Certificado de Homologação Anatel

Distribuição e Sequência dos Ensaios

Grupos

1

2

3

4

5

6

7

Características Construtivas

Inspeção visual

 

X

X

X

X

X

X

X

Inspeção construtiva / dimensional

X

X

X

X

X

X

X

Ensaios Elétricos

Tratamento prévio

 

X

X

X

X

X

 

 

Capacidade real em regime nominal

X

X

X

X

X

 

 

Capacidade real em regime diferente do nominal  

X

X

X

X

X

 

 

Eficiência de recarga

 

 

X

 

 

 

 

Desempenho frente a ciclos de carga e descarga

 

X

 

 

 

 

 

Retenção de carga

 

 

X

 

 

 

 

Avalanche térmica

X

 

 

 

 

 

 

Avaliação frente ao impacto de estresse térmico

 

 

 

X

 

 

 

Ensaios dos Materiais 

Emissão de gases

 

 

 

 

 

X

 

 

Ciclagem térmica

 

 

 

 

 

X

 

Operação da válvula reguladora (antes e depois da avaliação frente ao impacto de estresse térmico)

 

 

 

X

 

 

 

Análise do eletrólito

 

 

 

 

 

 

X

Análise química das ligas metálicas

 

 

 

 

 

 

X

Identificação dos materiais poliméricos

 

 

 

 

 

 

X

Documentação Técnica

Manual Técnico do Produto

 

X

X

X

X

X

X

X

4.7.1.Na composição da amostra o laboratório deve selecionar elementos ou monoblocos de todas as famílias de placas dentro da faixa de capacidade que o acumulador será certificado.

4.7.2.O fabricante deverá entregar anteriormente ao início dos ensaios, toda a documentação técnica necessária a sua realização.

4.8.Para ser considerado “conforme”, o acumulador deverá ser aprovado em todos os ensaios constantes neste requisito, conforme especificações aplicáveis a cada ensaio.

4.5.Os ensaios devem ser realizados em acumuladores cuja data de fabricação não exceda a 6 (seis) meses da data de sua apresentação para os ensaios.

4.6.Os ensaios elétricos devem ser iniciados no máximo 03 (três) meses após o fornecimento dos acumuladores pelo fabricante e deve ser seguida a sequência pré-determinada, sem prejuízo na continuação dos ensaios.

4.7.Os ensaios a serem realizados nas amostras pertencentes aos grupos 1 a 7 devem obedecer à distribuição e à sequência definidas na Tabela 1, baseada na distribuição da ABNT NBR 14205.

ID da Contribuição: 89259
Autor da Contribuição: GLAUCO RIBEIRO DOS SANTOS
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

Inserir um subitem ao item 4 que mencione a forma de ligação entre os acumuladores durante a realização dos ensaios, conforme consta nas NBR's, ou como segue abaixo:

"Para efeito dos ensaios elétricos dentro de cada grupo, os elementos dos grupos 1, 2, 3, 4, e 5 devem ser associados em série. Os elementos dos grupos 1 e 5 devem ser dispostos em duas filas de três elementos ou arranjo similar para o caso de monoblocos, de modo a ser utilizada uma interligação entre filas"

Justificativa:

A orientação da ligação entre os acumuladores é importante para a correta condução dos ensaios nos laboratorios!

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita totalmente
Data do Comentário: 05/02/2020
Comentário: Contribuição acatada. Foi inserido um subitem ao item 4 orientando que os elementos devem ser interligados conforme orientação contida nas normas NBR utilizadas como referência.
Anatel

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 Data:04/12/2023 15:31:19
 Total de Contribuições:44
 Página:37/44
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 Item:  4. PROCEDIMENTOS GERAIS DE ENSAIOS

4.1.Todos os ensaios referenciados nas normas ABNT NBR e IEC devem ser executados em ambiente com temperatura controlada em 25 ± 3°C.

4.2.Para cada família de acumulador, a quantidade de amostras para os ensaios é de 26 elementos ou 20 monoblocos, conforme item 6.1.2 da ABNT NBR 14205.

4.3.As interligações, porcas e parafusos devem ser protegidos contra a oxidação do meio ambiente.

4.4.Os elementos ou monoblocos não devem apresentar vazamento de gás e/ou eletrólito, bem como danos à sua integridade física, quando submetidos a uma pressão positiva de 30 kPa (0,30 kgf/cm2), durante 01 (um) minuto.

Tabela 1

Certificado de Homologação Anatel

Distribuição e Sequência dos Ensaios

Grupos

1

2

3

4

5

6

7

Características Construtivas

Inspeção visual

 

X

X

X

X

X

X

X

Inspeção construtiva / dimensional

X

X

X

X

X

X

X

Ensaios Elétricos

Tratamento prévio

 

X

X

X

X

X

 

 

Capacidade real em regime nominal

X

X

X

X

X

 

 

Capacidade real em regime diferente do nominal  

X

X

X

X

X

 

 

Eficiência de recarga

 

 

X

 

 

 

 

Desempenho frente a ciclos de carga e descarga

 

X

 

 

 

 

 

Retenção de carga

 

 

X

 

 

 

 

Avalanche térmica

X

 

 

 

 

 

 

Avaliação frente ao impacto de estresse térmico

 

 

 

X

 

 

 

Ensaios dos Materiais 

Emissão de gases

 

 

 

 

 

X

 

 

Ciclagem térmica

 

 

 

 

 

X

 

Operação da válvula reguladora (antes e depois da avaliação frente ao impacto de estresse térmico)

 

 

 

X

 

 

 

Análise do eletrólito

 

 

 

 

 

 

X

Análise química das ligas metálicas

 

 

 

 

 

 

X

Identificação dos materiais poliméricos

 

 

 

 

 

 

X

Documentação Técnica

Manual Técnico do Produto

 

X

X

X

X

X

X

X

4.7.1.Na composição da amostra o laboratório deve selecionar elementos ou monoblocos de todas as famílias de placas dentro da faixa de capacidade que o acumulador será certificado.

4.7.2.O fabricante deverá entregar anteriormente ao início dos ensaios, toda a documentação técnica necessária a sua realização.

4.8.Para ser considerado “conforme”, o acumulador deverá ser aprovado em todos os ensaios constantes neste requisito, conforme especificações aplicáveis a cada ensaio.

4.5.Os ensaios devem ser realizados em acumuladores cuja data de fabricação não exceda a 6 (seis) meses da data de sua apresentação para os ensaios.

4.6.Os ensaios elétricos devem ser iniciados no máximo 03 (três) meses após o fornecimento dos acumuladores pelo fabricante e deve ser seguida a sequência pré-determinada, sem prejuízo na continuação dos ensaios.

4.7.Os ensaios a serem realizados nas amostras pertencentes aos grupos 1 a 7 devem obedecer à distribuição e à sequência definidas na Tabela 1, baseada na distribuição da ABNT NBR 14205.

ID da Contribuição: 89291
Autor da Contribuição: Grace Kelly de Cassia Caporalli
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

ITEM 4.1

Manifestação: Revisar Texto item 4.1

 

ITEM 4.4

Manifestação: Solicitamos a retirada do item 4.5

Justificativa:

ITEM 4.1

Justificativa: Revisar texto conforme segue, em virtude dos ensaios mecânicos não ter necessidade de ser realizado com temperatura controlada. 

4.1. Todos os ensaios referenciados nas normas ABNT NBR e IEC devem ser executados em ambiente com temperatura controlada em 25 ± 3°C (exceto ensaios mecânicos).

 

ITEM 4.4

Justificativa:  Solicitamos que seja retirado este item porque não faz parte dos requisitos de ensaios para esta tecnologia de bateria (VRLA). Tabela 1

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 05/02/2020
Comentário: Contribuição ao item 4.1 acatada parcialmente. O texto do item 4.1 foi alterado para: “Todos os ensaios em que as referências normativas ABNT NBR e IEC exigirem controle de temperatura, devem ser executados em ambiente com temperatura controlada em 25 ± 3°C”. Dessa forma, os ensaios em que as normas referenciadas não exigirem controle de temperatura, poderão ser executados em ambiente sem controle de temperatura. Contribuição ao item 4.4 parcialmente acatada. Considerando que o ensaio de ciclagem térmica (item 6.17 da NBR14205) já contempla procedimento de ensaio de que avalia a hermeticidade dos elementos e monoblocos, sendo, inclusive, mais rigoroso que o procedimento do item 4.4, o item 4.4 será excluído do texto, sem, contudo, eximir a necessidade de aplicar esse procedimento de ensaio durante os testes de ciclagem térmica.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:04/12/2023 15:31:19
 Total de Contribuições:44
 Página:38/44
CONSULTA PÚBLICA Nº 31
 Item:  4. PROCEDIMENTOS GERAIS DE ENSAIOS

4.1.Todos os ensaios referenciados nas normas ABNT NBR e IEC devem ser executados em ambiente com temperatura controlada em 25 ± 3°C.

4.2.Para cada família de acumulador, a quantidade de amostras para os ensaios é de 26 elementos ou 20 monoblocos, conforme item 6.1.2 da ABNT NBR 14205.

4.3.As interligações, porcas e parafusos devem ser protegidos contra a oxidação do meio ambiente.

4.4.Os elementos ou monoblocos não devem apresentar vazamento de gás e/ou eletrólito, bem como danos à sua integridade física, quando submetidos a uma pressão positiva de 30 kPa (0,30 kgf/cm2), durante 01 (um) minuto.

Tabela 1

Certificado de Homologação Anatel

Distribuição e Sequência dos Ensaios

Grupos

1

2

3

4

5

6

7

Características Construtivas

Inspeção visual

 

X

X

X

X

X

X

X

Inspeção construtiva / dimensional

X

X

X

X

X

X

X

Ensaios Elétricos

Tratamento prévio

 

X

X

X

X

X

 

 

Capacidade real em regime nominal

X

X

X

X

X

 

 

Capacidade real em regime diferente do nominal  

X

X

X

X

X

 

 

Eficiência de recarga

 

 

X

 

 

 

 

Desempenho frente a ciclos de carga e descarga

 

X

 

 

 

 

 

Retenção de carga

 

 

X

 

 

 

 

Avalanche térmica

X

 

 

 

 

 

 

Avaliação frente ao impacto de estresse térmico

 

 

 

X

 

 

 

Ensaios dos Materiais 

Emissão de gases

 

 

 

 

 

X

 

 

Ciclagem térmica

 

 

 

 

 

X

 

Operação da válvula reguladora (antes e depois da avaliação frente ao impacto de estresse térmico)

 

 

 

X

 

 

 

Análise do eletrólito

 

 

 

 

 

 

X

Análise química das ligas metálicas

 

 

 

 

 

 

X

Identificação dos materiais poliméricos

 

 

 

 

 

 

X

Documentação Técnica

Manual Técnico do Produto

 

X

X

X

X

X

X

X

4.7.1.Na composição da amostra o laboratório deve selecionar elementos ou monoblocos de todas as famílias de placas dentro da faixa de capacidade que o acumulador será certificado.

4.7.2.O fabricante deverá entregar anteriormente ao início dos ensaios, toda a documentação técnica necessária a sua realização.

4.8.Para ser considerado “conforme”, o acumulador deverá ser aprovado em todos os ensaios constantes neste requisito, conforme especificações aplicáveis a cada ensaio.

4.5.Os ensaios devem ser realizados em acumuladores cuja data de fabricação não exceda a 6 (seis) meses da data de sua apresentação para os ensaios.

4.6.Os ensaios elétricos devem ser iniciados no máximo 03 (três) meses após o fornecimento dos acumuladores pelo fabricante e deve ser seguida a sequência pré-determinada, sem prejuízo na continuação dos ensaios.

4.7.Os ensaios a serem realizados nas amostras pertencentes aos grupos 1 a 7 devem obedecer à distribuição e à sequência definidas na Tabela 1, baseada na distribuição da ABNT NBR 14205.

ID da Contribuição: 89394
Autor da Contribuição: PERICLES DE PAIVA TELES
Entidade: FUNDACAO CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE TELECOMUNICACOES- CPQD.
Área de Atuação: UNIVERSIDADE OU INSTITUTO DE PESQUISA
Contribuição:

Inserir um subitem ao item 4 que mencione a forma de ligação entre os acumuladores durante a realização dos ensaios, conforme consta nas NBR's, ou como segue abaixo:

 

"Para efeito dos ensaios elétricos dentro de cada grupo, os elementos dos grupos 1, 2, 3, 4, e 5 devem ser associados em série. Os elementos dos grupos 1 e 5 devem ser dispostos em duas filas de três elementos ou arranjo similar para o caso de monoblocos, de modo a ser utilizada uma interligação entre filas"

Justificativa:

A orientação da ligação entre os acumuladores é importante para a correta condução dos ensaios nos laboratórios

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita totalmente
Data do Comentário: 05/02/2020
Comentário: Contribuição acatada. Foi inserido um subitem ao item 4 orientando que os elementos devem ser interligados conforme orientação contida nas normas NBR utilizadas como referência.
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 Página:39/44
CONSULTA PÚBLICA Nº 31
 Item:  6.5. Desempenho frente a ciclos de carga e descarga

6.5.1.Requisito:

a) Item 6.5 da NBR14204, mínimo de 150 ciclos para acumuladores de uso geral (maior que 5 anos), sendo que a capacidade remanescente deve ser igual ou superior a 80% da capacidade declarada (ou capacidade especifica - Crt), conforme definido na NBR 14205.

6.5.2.Procedimento de ensaio:

a) Item 6. 9 da NBR 14205.

ID da Contribuição: 89292
Autor da Contribuição: Grace Kelly de Cassia Caporalli
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

 Manifestação: Revisar Texto conforme segue:

Minimo de 100 ciclos sendo que a capacidade remanescente deve ser igual ou superior a 80% da capacidade declarada (Rated Capacity – Crt), conforme definição da IEC60896-11.

Procedimento de Ensaio:

a) Item 16 da IEC60896-11

Justificativa:

Justificativa: As baterias para aplicações especificas objeto deste documento, assim como a bateria contemplada na CP 28/2019, são definidas para mesma utilização, devendo, portanto apresentar performance elétrica equivalente e passar por parâmetros iguais de ensaios frente a ciclos de carga e descarga (durabilidade).

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 05/02/2020
Comentário: Contribuição não acatada. A referência normativa proposta (IEC60896-11 - Stationary lead-acid batteries - Part 11: Vented types - General requirements and methods of tests) é para avaliação de acumuladores ventilados. Os requisitos e procedimentos de ensaio submetidos à Consulta Pública Nº 31 referem-se a acumuladores regulados por válvulas (tecnologias distintas).
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 Página:40/44
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 Item:  6.5. Desempenho frente a ciclos de carga e descarga

6.5.1.Requisito:

a) Item 6.5 da NBR14204, mínimo de 150 ciclos para acumuladores de uso geral (maior que 5 anos), sendo que a capacidade remanescente deve ser igual ou superior a 80% da capacidade declarada (ou capacidade especifica - Crt), conforme definido na NBR 14205.

6.5.2.Procedimento de ensaio:

a) Item 6. 9 da NBR 14205.

ID da Contribuição: 89375
Autor da Contribuição: Marcelo Cortizo de Argolo Nobre
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

Item 6.5.1 a – Onde se lê “capacidade específica”, leia-se “capacidade especificada”.

Justificativa:

Correção do texto para que seja aderente à definição de Crt contida na norma NBR 14205.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita totalmente
Data do Comentário: 05/02/2020
Comentário: Contribuição acatada. Foi realizada correção do texto conforme proposto na contribuição.
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 Item:  6.8. Avaliação frente ao impacto de estresse térmico

6.8.1.Requisito:

a) Temperatura de 55ºC;

b) A capacidade dos elementos ou monoblocos não deve ser inferior a 80% da capacidade declarada (Rated Capacity - Crt), conforme definido na IEC60896-21, em regime diferente do nominal, após permanecerem na condição de flutuação por 150 dias na temperatura de 55°C, medida no elemento ou monobloco.

6.8.2.Procedimento de ensaio:

a) Item 6.16 da IEC60896-21:

- Para acumuladores de média intensidade usar o regime de 3hrs a 1,75Vpe a 25ºC.

ID da Contribuição: 89376
Autor da Contribuição: Marcelo Cortizo de Argolo Nobre
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

6.8.1 b – Onde se lê “conforme definido na IEC60896-21", leia-se “conforme definido na IEC60896-22”.

Justificativa:

A norma IEC60896-22 se refere a requisitos do produto e a norma IEC60896-21, a ensaios.

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 05/02/2020
Comentário: Contribuição não acatada. A definição de capacidade declarada (Rated Capacity – Crt consta tanto na IEC60896-21 quanto na IEC60896-22.
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CONSULTA PÚBLICA Nº 31
 Item:  8. MANUAL TÉCNICO DO PRODUTO

8.1.Recomenda-se que o manual técnico do produto contenha, no mínimo, as informações exigidas pela NBR 14204, podendo ser solicitado informações adicionais pelo analista que estiver avaliando a conformidade técnica do produto.

8.2.O manual deve estar em conformidade com os seguintes itens:

a) Item 5.4 da NBR14204;

b) Item 5.6 da NBR14204;

c) Item 5.7 da NBR14204;

d) Item 5.8 da NBR14204;

e) Item 5.9 da NBR14204.

ID da Contribuição: 89293
Autor da Contribuição: Grace Kelly de Cassia Caporalli
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

Manifestação: Retirar itens a, c, d, e

Justificativa:

Justificativa: Os respectivos itens já estão contemplados no item 8.2 b deste documento.

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 05/02/2020
Comentário: Contribuição não acatada. Cada item especifica informações que devem estar contidas no manual do produto.
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 Item:  10. TABELAS DE MANUTENÇÃO

10.1.Os fabricantes de acumuladores chumbo-ácido estacionários abrangidos por este documento poderão optar por uma das seguintes tabelas para manutenção da certificação (tabela 2 ou tabela 3).

10.2.A tabela de manutenção adotada para o primeiro ciclo deverá ser aplicada a todos os demais ciclos de manutenção, não sendo permitida a mudança de tabela no decorrer do processo de manutenção.

Tabela 2

Manutenção do Certificado de Homologação Anatel

 

Fabricante

Solicitante

 

Certificado

Modelos

   

Número

Data

Resolução

 
     
 

Distribuição e Sequência dos Ensaios

Ciclo de manutenção

Tipo

M1

M2

M3

Período

3 anos

6 anos

9 anos

Data prevista

 

 

 

Grupos

2

3

7

4

5

7

1

6

7

Características Construtivas

Inspeção visual

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Inspeção construtiva / dimensional

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Ensaios Elétricos

Tratamento prévio

 

X

X

 

X

X

 

X

X

 

Capacidade real em regime nominal

X

X

 

X

X

 

X

 

 

Capacidade real em regime diferente do nominal  

X

X

 

X

X

 

X

 

 

Eficiência de recarga

 

X

 

 

 

 

 

 

 

Desempenho frente a ciclos de carga e descarga

X

 

 

 

 

 

 

 

 

Retenção de carga

 

X

 

 

 

 

 

 

 

Avalanche térmica

 

 

 

 

 

 

X

 

 

Avaliação frente ao impacto de estresse térmico

 

 

 

X

 

 

 

 

 

Ensaios dos Materiais 

Emissão de gases

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

Ciclagem térmica

 

 

 

 

 

 

 

X

 

Operação da válvula reguladora (antes e depois da avaliação frente ao impacto de estresse térmico)

 

 

 

X

 

 

 

 

 

Análise do eletrólito

 

 

X

 

 

X

 

 

X

Análise química das ligas metálicas

 

 

X

 

 

X

 

 

X

Identificação dos materiais poliméricos

 

 

X

 

 

X

 

 

X

Documentação Técnica

Manual Técnico do Produto

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

Tabela 3

Manutenção do Certificado de Homologação Anatel

 

Fabricante

Solicitante

 

Certificado

Modelos

   

Número

Data

Resolução

 
     
 

Distribuição e Sequência dos Ensaio

Ciclo de manutenção

Tipo

M1

M2

M3

Período

3 anos

6 anos

9 anos

Data prevista

 

 

 

Grupos

3

7

4

5

7

1

2

6

7

Características Construtivas

Inspeção visual

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Inspeção construtiva / dimensional

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Ensaios Elétricos

Tratamento prévio

 

X

 

X

X

 

X

X

X

 

Capacidade real em regime nominal

X

 

X

X

 

X

X

 

 

Capacidade real em regime diferente do nominal  

X

 

X

X

 

X

X

 

 

Eficiência de recarga

X

 

 

 

 

 

 

 

 

Desempenho frente a ciclos de carga e descarga

 

 

 

 

 

 

X

 

 

Retenção de carga

X

 

 

 

 

 

 

 

 

Avalanche térmica

 

 

 

 

 

X

 

 

 

Avaliação frente ao impacto de estresse térmico

 

 

X

 

 

 

 

 

 

Ensaios dos Materiais 

Emissão de gases

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

Ciclagem térmica

 

 

 

 

 

 

 

X

 

Operação da válvula reguladora (antes e depois da avaliação frente ao impacto de estresse térmico)

 

 

X

 

 

 

 

 

 

Análise do eletrólito

 

X

 

 

X

 

 

 

X

Análise química das ligas metálicas

 

X

 

 

X

 

 

 

X

Identificação dos materiais poliméricos

 

X

 

 

X

 

 

 

X

Documentação Técnica

Manual Técnico do Produto

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

ID da Contribuição: 89256
Autor da Contribuição: GLAUCO RIBEIRO DOS SANTOS
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

Nas tabelas 02 e 03, retirar o ensaio de "Tratamento Prévio" do grupo G6 de ensaios (de ambas as tabelas)

Justificativa:

Conforme consta na Tabela 1, do item 4, o ensaio de "Tratamento Prévio" não consta no grupo de ensaio G6.

Somente o ensaio de "Ciclagem Termica" deve ser realizado no G6.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita totalmente
Data do Comentário: 05/02/2020
Comentário: Contribuição acatada. Foi providenciada a uniformização das tabelas 2 e 3 com a tabela 1, conforme proposto.
Anatel

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 Data:04/12/2023 15:31:19
 Total de Contribuições:44
 Página:44/44
CONSULTA PÚBLICA Nº 31
 Item:  10. TABELAS DE MANUTENÇÃO

10.1.Os fabricantes de acumuladores chumbo-ácido estacionários abrangidos por este documento poderão optar por uma das seguintes tabelas para manutenção da certificação (tabela 2 ou tabela 3).

10.2.A tabela de manutenção adotada para o primeiro ciclo deverá ser aplicada a todos os demais ciclos de manutenção, não sendo permitida a mudança de tabela no decorrer do processo de manutenção.

Tabela 2

Manutenção do Certificado de Homologação Anatel

 

Fabricante

Solicitante

 

Certificado

Modelos

   

Número

Data

Resolução

 
     
 

Distribuição e Sequência dos Ensaios

Ciclo de manutenção

Tipo

M1

M2

M3

Período

3 anos

6 anos

9 anos

Data prevista

 

 

 

Grupos

2

3

7

4

5

7

1

6

7

Características Construtivas

Inspeção visual

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Inspeção construtiva / dimensional

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Ensaios Elétricos

Tratamento prévio

 

X

X

 

X

X

 

X

X

 

Capacidade real em regime nominal

X

X

 

X

X

 

X

 

 

Capacidade real em regime diferente do nominal  

X

X

 

X

X

 

X

 

 

Eficiência de recarga

 

X

 

 

 

 

 

 

 

Desempenho frente a ciclos de carga e descarga

X

 

 

 

 

 

 

 

 

Retenção de carga

 

X

 

 

 

 

 

 

 

Avalanche térmica

 

 

 

 

 

 

X

 

 

Avaliação frente ao impacto de estresse térmico

 

 

 

X

 

 

 

 

 

Ensaios dos Materiais 

Emissão de gases

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

Ciclagem térmica

 

 

 

 

 

 

 

X

 

Operação da válvula reguladora (antes e depois da avaliação frente ao impacto de estresse térmico)

 

 

 

X

 

 

 

 

 

Análise do eletrólito

 

 

X

 

 

X

 

 

X

Análise química das ligas metálicas

 

 

X

 

 

X

 

 

X

Identificação dos materiais poliméricos

 

 

X

 

 

X

 

 

X

Documentação Técnica

Manual Técnico do Produto

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

Tabela 3

Manutenção do Certificado de Homologação Anatel

 

Fabricante

Solicitante

 

Certificado

Modelos

   

Número

Data

Resolução

 
     
 

Distribuição e Sequência dos Ensaio

Ciclo de manutenção

Tipo

M1

M2

M3

Período

3 anos

6 anos

9 anos

Data prevista

 

 

 

Grupos

3

7

4

5

7

1

2

6

7

Características Construtivas

Inspeção visual

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Inspeção construtiva / dimensional

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Ensaios Elétricos

Tratamento prévio

 

X

 

X

X

 

X

X

X

 

Capacidade real em regime nominal

X

 

X

X

 

X

X

 

 

Capacidade real em regime diferente do nominal  

X

 

X

X

 

X

X

 

 

Eficiência de recarga

X

 

 

 

 

 

 

 

 

Desempenho frente a ciclos de carga e descarga

 

 

 

 

 

 

X

 

 

Retenção de carga

X

 

 

 

 

 

 

 

 

Avalanche térmica

 

 

 

 

 

X

 

 

 

Avaliação frente ao impacto de estresse térmico

 

 

X

 

 

 

 

 

 

Ensaios dos Materiais 

Emissão de gases

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

Ciclagem térmica

 

 

 

 

 

 

 

X

 

Operação da válvula reguladora (antes e depois da avaliação frente ao impacto de estresse térmico)

 

 

X

 

 

 

 

 

 

Análise do eletrólito

 

X

 

 

X

 

 

 

X

Análise química das ligas metálicas

 

X

 

 

X

 

 

 

X

Identificação dos materiais poliméricos

 

X

 

 

X

 

 

 

X

Documentação Técnica

Manual Técnico do Produto

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

ID da Contribuição: 89392
Autor da Contribuição: PERICLES DE PAIVA TELES
Entidade: FUNDACAO CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE TELECOMUNICACOES- CPQD.
Área de Atuação: UNIVERSIDADE OU INSTITUTO DE PESQUISA
Contribuição:

Nas tabelas 02 e 03, retirar o ensaio de "Tratamento Prévio" do grupo G6 de ensaios (de ambas as tabelas)

 

Justificativa:

Conforme consta na Tabela 1, do item 4, o ensaio de "Tratamento Prévio" não consta no grupo de ensaio G6.

 

Somente o ensaio de "Ciclagem Térmica" deve ser realizado no G6.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita totalmente
Data do Comentário: 05/02/2020
Comentário: Contribuição acatada. Foi providenciada a uniformização das tabelas 2 e 3 com a tabela 1, conforme proposto.

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