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Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:25/09/2023 07:13:13
 Total de Contribuições:13
 Página:1/13
CONSULTA PÚBLICA Nº 27
 Item:  MINUTA DE ATO

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.020693/2019-09,

RESOLVE:

Art. 1º  Atualizar a tabela 10 do Anexo I ao Ato nº 958, de 08 de fevereiro de 2018, conforme especificado no Anexo I do presente Ato.

Art. 2º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços Eletrônico da Anatel.

ID da Contribuição: 88837
Autor da Contribuição: EDSON PAULINO DE ANDRADE
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

,

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
 

 

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento

Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 05/02/2020
Comentário: A contribuição foge ao escopo desta Consulta Pública nº 27, de 26 de junho de 2019.
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:25/09/2023 07:13:13
 Total de Contribuições:13
 Página:2/13
CONSULTA PÚBLICA Nº 27
 Item:  MINUTA DE ATO

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.020693/2019-09,

RESOLVE:

Art. 1º  Atualizar a tabela 10 do Anexo I ao Ato nº 958, de 08 de fevereiro de 2018, conforme especificado no Anexo I do presente Ato.

Art. 2º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços Eletrônico da Anatel.

ID da Contribuição: 88840
Autor da Contribuição: LAURENI ALVES FEITOSA
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
 

 

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 05/02/2020
Comentário: A contribuição foge ao escopo desta Consulta Pública nº 27, de 26 de junho de 2019.
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:25/09/2023 07:13:13
 Total de Contribuições:13
 Página:3/13
CONSULTA PÚBLICA Nº 27
 Item:  MINUTA DE ATO

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.020693/2019-09,

RESOLVE:

Art. 1º  Atualizar a tabela 10 do Anexo I ao Ato nº 958, de 08 de fevereiro de 2018, conforme especificado no Anexo I do presente Ato.

Art. 2º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços Eletrônico da Anatel.

ID da Contribuição: 88851
Autor da Contribuição: MARCOS ANTONIO DA SILVA
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento

Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 05/02/2020
Comentário: A contribuição foge ao escopo desta Consulta Pública nº 27, de 26 de junho de 2019.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:25/09/2023 07:13:13
 Total de Contribuições:13
 Página:4/13
CONSULTA PÚBLICA Nº 27
 Item:  MINUTA DE ATO

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.020693/2019-09,

RESOLVE:

Art. 1º  Atualizar a tabela 10 do Anexo I ao Ato nº 958, de 08 de fevereiro de 2018, conforme especificado no Anexo I do presente Ato.

Art. 2º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços Eletrônico da Anatel.

ID da Contribuição: 88918
Autor da Contribuição: MIRIELLE DE ARAUJO ALVES
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

Justificativa:

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 05/02/2020
Comentário: A contribuição foge ao escopo desta Consulta Pública nº 27, de 26 de junho de 2019.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:25/09/2023 07:13:13
 Total de Contribuições:13
 Página:5/13
CONSULTA PÚBLICA Nº 27
 Item:  MINUTA DE ATO

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.020693/2019-09,

RESOLVE:

Art. 1º  Atualizar a tabela 10 do Anexo I ao Ato nº 958, de 08 de fevereiro de 2018, conforme especificado no Anexo I do presente Ato.

Art. 2º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços Eletrônico da Anatel.

ID da Contribuição: 88933
Autor da Contribuição: SOLON TEREZIANO RODRIGUES
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
 

 

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 05/02/2020
Comentário: A contribuição foge ao escopo desta Consulta Pública nº 27, de 26 de junho de 2019.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:25/09/2023 07:13:13
 Total de Contribuições:13
 Página:6/13
CONSULTA PÚBLICA Nº 27
 Item:  MINUTA DE ATO

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.020693/2019-09,

RESOLVE:

Art. 1º  Atualizar a tabela 10 do Anexo I ao Ato nº 958, de 08 de fevereiro de 2018, conforme especificado no Anexo I do presente Ato.

Art. 2º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços Eletrônico da Anatel.

ID da Contribuição: 88964
Autor da Contribuição: AMARILDO RODRIGUES
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:
Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
 

 

 
Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.
  

Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 05/02/2020
Comentário: A contribuição foge ao escopo desta Consulta Pública nº 27, de 26 de junho de 2019.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:25/09/2023 07:13:13
 Total de Contribuições:13
 Página:7/13
CONSULTA PÚBLICA Nº 27
 Item:  MINUTA DE ATO

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.020693/2019-09,

RESOLVE:

Art. 1º  Atualizar a tabela 10 do Anexo I ao Ato nº 958, de 08 de fevereiro de 2018, conforme especificado no Anexo I do presente Ato.

Art. 2º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços Eletrônico da Anatel.

ID da Contribuição: 88971
Autor da Contribuição: LUCIA APARECIDA DA CRUZ RODRIGUES
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:
Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

  

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.
  

Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 05/02/2020
Comentário: A contribuição foge ao escopo desta Consulta Pública nº 27, de 26 de junho de 2019.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:25/09/2023 07:13:13
 Total de Contribuições:13
 Página:8/13
CONSULTA PÚBLICA Nº 27
 Item:  MINUTA DE ATO

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.020693/2019-09,

RESOLVE:

Art. 1º  Atualizar a tabela 10 do Anexo I ao Ato nº 958, de 08 de fevereiro de 2018, conforme especificado no Anexo I do presente Ato.

Art. 2º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços Eletrônico da Anatel.

ID da Contribuição: 88984
Autor da Contribuição: AUDIMAR MERCIO DE MAGALHAES QUEIROZ
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
 

,

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 05/02/2020
Comentário: A contribuição foge ao escopo desta Consulta Pública nº 27, de 26 de junho de 2019.
Anatel

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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:25/09/2023 07:13:13
 Total de Contribuições:13
 Página:9/13
CONSULTA PÚBLICA Nº 27
 Item:  MINUTA DE ATO

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.020693/2019-09,

RESOLVE:

Art. 1º  Atualizar a tabela 10 do Anexo I ao Ato nº 958, de 08 de fevereiro de 2018, conforme especificado no Anexo I do presente Ato.

Art. 2º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços Eletrônico da Anatel.

ID da Contribuição: 89000
Autor da Contribuição: JOSE ROBERTO FERNANDES TAVORA TEIXEIRA
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
 

 

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 05/02/2020
Comentário: A contribuição foge ao escopo desta Consulta Pública nº 27, de 26 de junho de 2019.
Anatel

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 Data:25/09/2023 07:13:13
 Total de Contribuições:13
 Página:10/13
CONSULTA PÚBLICA Nº 27
 Item:  MINUTA DE ATO

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.020693/2019-09,

RESOLVE:

Art. 1º  Atualizar a tabela 10 do Anexo I ao Ato nº 958, de 08 de fevereiro de 2018, conforme especificado no Anexo I do presente Ato.

Art. 2º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços Eletrônico da Anatel.

ID da Contribuição: 89084
Autor da Contribuição: MARCIEL BORGES GOMES
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
 

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Comentário da Anatel
Classificação: Fora de escopo
Data do Comentário: 05/02/2020
Comentário: A contribuição foge ao escopo desta Consulta Pública nº 27, de 26 de junho de 2019.
Anatel

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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:25/09/2023 07:13:13
 Total de Contribuições:13
 Página:11/13
CONSULTA PÚBLICA Nº 27
 Item:  MINUTA DE ATO

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.020693/2019-09,

RESOLVE:

Art. 1º  Atualizar a tabela 10 do Anexo I ao Ato nº 958, de 08 de fevereiro de 2018, conforme especificado no Anexo I do presente Ato.

Art. 2º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços Eletrônico da Anatel.

ID da Contribuição: 89109
Autor da Contribuição: MARIA FERNANDA MARTINS TARGA
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

de acordo

Justificativa:

de acordo

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita totalmente
Data do Comentário: 05/02/2020
Comentário: A Anatel agradece a contribuição
Anatel

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 Data:25/09/2023 07:13:13
 Total de Contribuições:13
 Página:12/13
CONSULTA PÚBLICA Nº 27
 Item:  ANEXO I - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DE ATENUAÇÃO DOS CABOS SÉRIES 06 E 59

1. Atualizar a tabela 10 do Anexo I ao Ato nº 958, de 08 de fevereiro de 2018, que conterá os seguintes valores:

Frequência
(MHz)

Série 59

Série 6

Série 7

Série 11

Série 15

5

3,50

2,70

1,54

1,25

0,69

55

6,73

5,25

4,10

3,15

1,97

211

12,47

10,00

7,74

6,23

3,81

270

13,85

11,04

8,78

7,00

4,30

300

14,60

11,64

9,25

7,38

4,56

330

15,29

12,26

9,72

7,71

4,76

400

16,73

13,61

10,73

8,53

5,28

450

17,72

14,43

11,35

9,02

5,61

550

19,52

16,08

12,63

9,97

6,23

750

22,87

18,57

14,99

11,97

7,32

870

24,85

20,04

16,28

13,31

7,91

1000

26,64

21,49

17,45

14,27

8,50

Tabela 10 - Atenuação máxima (dB/100 m a 20ºC)

 

 

ID da Contribuição: 89110
Autor da Contribuição: MARIA FERNANDA MARTINS TARGA
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

de acordo 

Justificativa:

de acordo

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita totalmente
Data do Comentário: 05/02/2020
Comentário: A Anatel agradece a contribuição.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:25/09/2023 07:13:13
 Total de Contribuições:13
 Página:13/13
CONSULTA PÚBLICA Nº 27
 Item:  ANEXO I - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DE ATENUAÇÃO DOS CABOS SÉRIES 06 E 59

1. Atualizar a tabela 10 do Anexo I ao Ato nº 958, de 08 de fevereiro de 2018, que conterá os seguintes valores:

Frequência
(MHz)

Série 59

Série 6

Série 7

Série 11

Série 15

5

3,50

2,70

1,54

1,25

0,69

55

6,73

5,25

4,10

3,15

1,97

211

12,47

10,00

7,74

6,23

3,81

270

13,85

11,04

8,78

7,00

4,30

300

14,60

11,64

9,25

7,38

4,56

330

15,29

12,26

9,72

7,71

4,76

400

16,73

13,61

10,73

8,53

5,28

450

17,72

14,43

11,35

9,02

5,61

550

19,52

16,08

12,63

9,97

6,23

750

22,87

18,57

14,99

11,97

7,32

870

24,85

20,04

16,28

13,31

7,91

1000

26,64

21,49

17,45

14,27

8,50

Tabela 10 - Atenuação máxima (dB/100 m a 20ºC)

 

 

ID da Contribuição: 89137
Autor da Contribuição: PERICLES DE PAIVA TELES
Entidade: FUNDACAO CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE TELECOMUNICACOES- CPQD.
Área de Atuação: UNIVERSIDADE OU INSTITUTO DE PESQUISA
Contribuição:

Manter os valores já estabelicidos no atual Ato nº 958, de 08 de fevereiro de 2018.

Frequência
(MHz)

Série 59

Série 6

Série 7

Série 11

Série 15

5

2,82

1,90

1,54

1,25

0,69

55

6,73

5,25

4,10

3,15

1,97

211

12,47

10,00

7,74

6,23

3,81

270

13,85

11,04

8,78

7,00

4,30

300

14,60

11,64

9,25

7,38

4,56

330

15,29

12,26

9,72

7,71

4,76

400

16,73

13,61

10,73

8,53

5,28

450

17,72

14,43

11,35

9,02

5,61

550

19,52

16,08

12,63

9,97

6,23

750

22,87

18,57

14,99

11,97

7,32

870

24,85

20,04

16,28

13,31

7,91

1000

26,64

21,49

17,45

14,27

8,50

Justificativa:

Os valores compostos no Ato nº 958, de 08 de fevereiro de 2018, se baseiam em normas internacionais(NSI/SCTE 74 2011 e TIA-568-C.4 July 2011), que são adotados no mercado exterior e foram discutidas em grupo de trabalho para elaboração do atual Ato nº 958.

Comentário da Anatel
Classificação:
Data do Comentário: --
Comentário: --

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