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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:36:31 |
Total de Contribuições:13 |
Página:1/13 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 27 |
Item: MINUTA DE ATO |
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.020693/2019-09,
RESOLVE:
Art. 1º Atualizar a tabela 10 do Anexo I ao Ato nº 958, de 08 de fevereiro de 2018, conforme especificado no Anexo I do presente Ato.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços Eletrônico da Anatel.
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ID da Contribuição: |
88837 |
Autor da Contribuição: |
EDSON PAULINO DE ANDRADE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
05/07/2019 11:09:45 |
Contribuição: |
,
Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.
1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação;
2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
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Justificativa: |
Justificativa:
A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053 ANNEX I).
Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época.
Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas.
Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:36:31 |
Total de Contribuições:13 |
Página:2/13 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 27 |
Item: MINUTA DE ATO |
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.020693/2019-09,
RESOLVE:
Art. 1º Atualizar a tabela 10 do Anexo I ao Ato nº 958, de 08 de fevereiro de 2018, conforme especificado no Anexo I do presente Ato.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços Eletrônico da Anatel.
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ID da Contribuição: |
88840 |
Autor da Contribuição: |
LAURENI ALVES FEITOSA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
05/07/2019 11:28:19 |
Contribuição: |
Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.
1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação;
2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
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Justificativa: |
Justificativa:
A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053 ANNEX I).
Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época.
Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas.
Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:36:31 |
Total de Contribuições:13 |
Página:3/13 |
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Item: MINUTA DE ATO |
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.020693/2019-09,
RESOLVE:
Art. 1º Atualizar a tabela 10 do Anexo I ao Ato nº 958, de 08 de fevereiro de 2018, conforme especificado no Anexo I do presente Ato.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços Eletrônico da Anatel.
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ID da Contribuição: |
88851 |
Autor da Contribuição: |
MARCOS ANTONIO DA SILVA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
05/07/2019 12:08:11 |
Contribuição: |
Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.
1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação;
2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
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Justificativa: |
Justificativa:
A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053 ANNEX I).
Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época.
Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas.
Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:36:31 |
Total de Contribuições:13 |
Página:4/13 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 27 |
Item: MINUTA DE ATO |
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.020693/2019-09,
RESOLVE:
Art. 1º Atualizar a tabela 10 do Anexo I ao Ato nº 958, de 08 de fevereiro de 2018, conforme especificado no Anexo I do presente Ato.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços Eletrônico da Anatel.
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ID da Contribuição: |
88918 |
Autor da Contribuição: |
MIRIELLE DE ARAUJO ALVES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
05/07/2019 15:44:52 |
Contribuição: |
Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.
1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação;
2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
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Justificativa: |
A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053 ANNEX I).
Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época.
Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas.
Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:36:31 |
Total de Contribuições:13 |
Página:5/13 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 27 |
Item: MINUTA DE ATO |
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.020693/2019-09,
RESOLVE:
Art. 1º Atualizar a tabela 10 do Anexo I ao Ato nº 958, de 08 de fevereiro de 2018, conforme especificado no Anexo I do presente Ato.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços Eletrônico da Anatel.
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ID da Contribuição: |
88933 |
Autor da Contribuição: |
SOLON TEREZIANO RODRIGUES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
05/07/2019 16:39:19 |
Contribuição: |
Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.
1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação;
2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
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Justificativa: |
Justificativa:
A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053 ANNEX I).
Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época.
Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas.
Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:36:31 |
Total de Contribuições:13 |
Página:6/13 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 27 |
Item: MINUTA DE ATO |
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.020693/2019-09,
RESOLVE:
Art. 1º Atualizar a tabela 10 do Anexo I ao Ato nº 958, de 08 de fevereiro de 2018, conforme especificado no Anexo I do presente Ato.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços Eletrônico da Anatel.
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ID da Contribuição: |
88964 |
Autor da Contribuição: |
AMARILDO RODRIGUES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
05/07/2019 18:24:54 |
Contribuição: |
Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.
1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação;
2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
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Justificativa: |
Justificativa:
A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053 ANNEX I).
Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época.
Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas.
Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:36:31 |
Total de Contribuições:13 |
Página:7/13 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 27 |
Item: MINUTA DE ATO |
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.020693/2019-09,
RESOLVE:
Art. 1º Atualizar a tabela 10 do Anexo I ao Ato nº 958, de 08 de fevereiro de 2018, conforme especificado no Anexo I do presente Ato.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços Eletrônico da Anatel.
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ID da Contribuição: |
88971 |
Autor da Contribuição: |
LUCIA APARECIDA DA CRUZ RODRIGUES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
05/07/2019 18:53:29 |
Contribuição: |
Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.
1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação;
2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
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Justificativa: |
Justificativa:
A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053 ANNEX I).
Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época.
Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas.
Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:25/09/2023 07:36:31 |
Total de Contribuições:13 |
Página:8/13 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 27 |
Item: MINUTA DE ATO |
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.020693/2019-09,
RESOLVE:
Art. 1º Atualizar a tabela 10 do Anexo I ao Ato nº 958, de 08 de fevereiro de 2018, conforme especificado no Anexo I do presente Ato.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços Eletrônico da Anatel.
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ID da Contribuição: |
88984 |
Autor da Contribuição: |
AUDIMAR MERCIO DE MAGALHAES QUEIROZ |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
05/07/2019 19:44:02 |
Contribuição: |
Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.
1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação;
2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
,
|
Justificativa: |
Justificativa:
A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053 ANNEX I).
Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época.
Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas.
Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:36:31 |
Total de Contribuições:13 |
Página:9/13 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 27 |
Item: MINUTA DE ATO |
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.020693/2019-09,
RESOLVE:
Art. 1º Atualizar a tabela 10 do Anexo I ao Ato nº 958, de 08 de fevereiro de 2018, conforme especificado no Anexo I do presente Ato.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços Eletrônico da Anatel.
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ID da Contribuição: |
89000 |
Autor da Contribuição: |
JOSE ROBERTO FERNANDES TAVORA TEIXEIRA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
05/07/2019 20:52:10 |
Contribuição: |
Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.
1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação;
2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
|
Justificativa: |
Justificativa:
A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053 ANNEX I).
Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época.
Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas.
Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:25/09/2023 07:36:31 |
Total de Contribuições:13 |
Página:10/13 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 27 |
Item: MINUTA DE ATO |
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.020693/2019-09,
RESOLVE:
Art. 1º Atualizar a tabela 10 do Anexo I ao Ato nº 958, de 08 de fevereiro de 2018, conforme especificado no Anexo I do presente Ato.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços Eletrônico da Anatel.
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ID da Contribuição: |
89084 |
Autor da Contribuição: |
MARCIEL BORGES GOMES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
06/07/2019 10:45:27 |
Contribuição: |
Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.
1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação;
2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
Justificativa:
A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053 ANNEX I).
Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época.
Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas.
Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.
|
Justificativa: |
Justificativa:
A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053 ANNEX I).
Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época.
Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas.
Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:25/09/2023 07:36:31 |
Total de Contribuições:13 |
Página:11/13 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 27 |
Item: MINUTA DE ATO |
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.020693/2019-09,
RESOLVE:
Art. 1º Atualizar a tabela 10 do Anexo I ao Ato nº 958, de 08 de fevereiro de 2018, conforme especificado no Anexo I do presente Ato.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços Eletrônico da Anatel.
|
|
ID da Contribuição: |
89109 |
Autor da Contribuição: |
MARIA FERNANDA MARTINS TARGA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
11/07/2019 11:18:45 |
Contribuição: |
de acordo
|
Justificativa: |
de acordo
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:25/09/2023 07:36:31 |
Total de Contribuições:13 |
Página:12/13 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 27 |
Item: ANEXO I - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DE ATENUAÇÃO DOS CABOS SÉRIES 06 E 59 |
1. Atualizar a tabela 10 do Anexo I ao Ato nº 958, de 08 de fevereiro de 2018, que conterá os seguintes valores:
Frequência
(MHz)
|
Série 59
|
Série 6
|
Série 7
|
Série 11
|
Série 15
|
5
|
3,50
|
2,70
|
1,54
|
1,25
|
0,69
|
55
|
6,73
|
5,25
|
4,10
|
3,15
|
1,97
|
211
|
12,47
|
10,00
|
7,74
|
6,23
|
3,81
|
270
|
13,85
|
11,04
|
8,78
|
7,00
|
4,30
|
300
|
14,60
|
11,64
|
9,25
|
7,38
|
4,56
|
330
|
15,29
|
12,26
|
9,72
|
7,71
|
4,76
|
400
|
16,73
|
13,61
|
10,73
|
8,53
|
5,28
|
450
|
17,72
|
14,43
|
11,35
|
9,02
|
5,61
|
550
|
19,52
|
16,08
|
12,63
|
9,97
|
6,23
|
750
|
22,87
|
18,57
|
14,99
|
11,97
|
7,32
|
870
|
24,85
|
20,04
|
16,28
|
13,31
|
7,91
|
1000
|
26,64
|
21,49
|
17,45
|
14,27
|
8,50
|
Tabela 10 - Atenuação máxima (dB/100 m a 20ºC) |
|
|
ID da Contribuição: |
89110 |
Autor da Contribuição: |
MARIA FERNANDA MARTINS TARGA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
11/07/2019 11:18:45 |
Contribuição: |
de acordo
|
Justificativa: |
de acordo
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:25/09/2023 07:36:31 |
Total de Contribuições:13 |
Página:13/13 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 27 |
Item: ANEXO I - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DE ATENUAÇÃO DOS CABOS SÉRIES 06 E 59 |
1. Atualizar a tabela 10 do Anexo I ao Ato nº 958, de 08 de fevereiro de 2018, que conterá os seguintes valores:
Frequência
(MHz)
|
Série 59
|
Série 6
|
Série 7
|
Série 11
|
Série 15
|
5
|
3,50
|
2,70
|
1,54
|
1,25
|
0,69
|
55
|
6,73
|
5,25
|
4,10
|
3,15
|
1,97
|
211
|
12,47
|
10,00
|
7,74
|
6,23
|
3,81
|
270
|
13,85
|
11,04
|
8,78
|
7,00
|
4,30
|
300
|
14,60
|
11,64
|
9,25
|
7,38
|
4,56
|
330
|
15,29
|
12,26
|
9,72
|
7,71
|
4,76
|
400
|
16,73
|
13,61
|
10,73
|
8,53
|
5,28
|
450
|
17,72
|
14,43
|
11,35
|
9,02
|
5,61
|
550
|
19,52
|
16,08
|
12,63
|
9,97
|
6,23
|
750
|
22,87
|
18,57
|
14,99
|
11,97
|
7,32
|
870
|
24,85
|
20,04
|
16,28
|
13,31
|
7,91
|
1000
|
26,64
|
21,49
|
17,45
|
14,27
|
8,50
|
Tabela 10 - Atenuação máxima (dB/100 m a 20ºC) |
|
|
ID da Contribuição: |
89137 |
Autor da Contribuição: |
PERICLES DE PAIVA TELES |
Entidade: |
FUNDACAO CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE TELECOMUNICACOES- CPQD. |
Área de atuação: |
UNIVERSIDADE OU INSTITUTO DE PESQUISA |
Data da Contribuição: |
12/07/2019 11:26:40 |
Contribuição: |
Manter os valores já estabelicidos no atual Ato nº 958, de 08 de fevereiro de 2018.
Frequência
(MHz)
|
Série 59
|
Série 6
|
Série 7
|
Série 11
|
Série 15
|
5
|
2,82
|
1,90
|
1,54
|
1,25
|
0,69
|
55
|
6,73
|
5,25
|
4,10
|
3,15
|
1,97
|
211
|
12,47
|
10,00
|
7,74
|
6,23
|
3,81
|
270
|
13,85
|
11,04
|
8,78
|
7,00
|
4,30
|
300
|
14,60
|
11,64
|
9,25
|
7,38
|
4,56
|
330
|
15,29
|
12,26
|
9,72
|
7,71
|
4,76
|
400
|
16,73
|
13,61
|
10,73
|
8,53
|
5,28
|
450
|
17,72
|
14,43
|
11,35
|
9,02
|
5,61
|
550
|
19,52
|
16,08
|
12,63
|
9,97
|
6,23
|
750
|
22,87
|
18,57
|
14,99
|
11,97
|
7,32
|
870
|
24,85
|
20,04
|
16,28
|
13,31
|
7,91
|
1000
|
26,64
|
21,49
|
17,45
|
14,27
|
8,50
|
|
Justificativa: |
Os valores compostos no Ato nº 958, de 08 de fevereiro de 2018, se baseiam em normas internacionais(NSI/SCTE 74 2011 e TIA-568-C.4 July 2011), que são adotados no mercado exterior e foram discutidas em grupo de trabalho para elaboração do atual Ato nº 958.
|
|