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Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:04/12/2023 16:14:45
 Total de Contribuições:1976
 Página:1/1976
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 1
ID da Contribuição: 87036
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 07/07/2019 12:22:09
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
http://focus.anatel.gov.br/focus

 

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Anatel

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:04/12/2023 16:14:45
 Total de Contribuições:1976
 Página:2/1976
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 2
ID da Contribuição: 87036
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 07/07/2019 12:22:09
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
http://focus.anatel.gov.br/focus

 

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:04/12/2023 16:14:45
 Total de Contribuições:1976
 Página:3/1976
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 3
ID da Contribuição: 87036
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 07/07/2019 12:22:09
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
http://focus.anatel.gov.br/focus

 

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Anatel

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Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:04/12/2023 16:14:45
 Total de Contribuições:1976
 Página:4/1976
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 4
ID da Contribuição: 87036
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 07/07/2019 12:22:09
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
http://focus.anatel.gov.br/focus

 

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:04/12/2023 16:14:45
 Total de Contribuições:1976
 Página:5/1976
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 5
ID da Contribuição: 87036
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 07/07/2019 12:22:09
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
http://focus.anatel.gov.br/focus

 

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:04/12/2023 16:14:45
 Total de Contribuições:1976
 Página:6/1976
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 6
ID da Contribuição: 87036
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 07/07/2019 12:22:09
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
http://focus.anatel.gov.br/focus

 

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

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CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 7
ID da Contribuição: 87036
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 07/07/2019 12:22:09
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
http://focus.anatel.gov.br/focus

 

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

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 Total de Contribuições:1976
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 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 8
ID da Contribuição: 87036
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 07/07/2019 12:22:09
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
http://focus.anatel.gov.br/focus

 

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Anatel

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 Data:04/12/2023 16:14:45
 Total de Contribuições:1976
 Página:9/1976
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 9
ID da Contribuição: 87036
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 07/07/2019 12:22:09
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
http://focus.anatel.gov.br/focus

 

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Anatel

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 Data:04/12/2023 16:14:45
 Total de Contribuições:1976
 Página:10/1976
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 10
ID da Contribuição: 87036
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 07/07/2019 12:22:09
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
http://focus.anatel.gov.br/focus

 

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Anatel

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:04/12/2023 16:14:45
 Total de Contribuições:1976
 Página:11/1976
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 11
ID da Contribuição: 87036
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 07/07/2019 12:22:09
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
http://focus.anatel.gov.br/focus

 

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:04/12/2023 16:14:45
 Total de Contribuições:1976
 Página:12/1976
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 12
ID da Contribuição: 87036
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 07/07/2019 12:22:09
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
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Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Anatel

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 Data:04/12/2023 16:14:45
 Total de Contribuições:1976
 Página:13/1976
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 13
ID da Contribuição: 87036
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 07/07/2019 12:22:09
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
http://focus.anatel.gov.br/focus

 

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Anatel

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 Total de Contribuições:1976
 Página:14/1976
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 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 14
ID da Contribuição: 87036
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 07/07/2019 12:22:09
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
http://focus.anatel.gov.br/focus

 

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Anatel

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 Data:04/12/2023 16:14:45
 Total de Contribuições:1976
 Página:15/1976
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 15
ID da Contribuição: 87036
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 07/07/2019 12:22:09
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
http://focus.anatel.gov.br/focus

 

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:04/12/2023 16:14:45
 Total de Contribuições:1976
 Página:16/1976
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 16
ID da Contribuição: 87036
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 07/07/2019 12:22:09
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
http://focus.anatel.gov.br/focus

 

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:04/12/2023 16:14:45
 Total de Contribuições:1976
 Página:17/1976
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 17
ID da Contribuição: 87036
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 07/07/2019 12:22:09
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
http://focus.anatel.gov.br/focus

 

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:04/12/2023 16:14:45
 Total de Contribuições:1976
 Página:18/1976
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 18
ID da Contribuição: 87036
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 07/07/2019 12:22:09
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
http://focus.anatel.gov.br/focus

 

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

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 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 19
ID da Contribuição: 87036
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 07/07/2019 12:22:09
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
http://focus.anatel.gov.br/focus

 

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

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 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 20
ID da Contribuição: 87036
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 07/07/2019 12:22:09
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
http://focus.anatel.gov.br/focus

 

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Anatel

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 Total de Contribuições:1976
 Página:21/1976
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 21
ID da Contribuição: 87036
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 07/07/2019 12:22:09
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
http://focus.anatel.gov.br/focus

 

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Anatel

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:04/12/2023 16:14:45
 Total de Contribuições:1976
 Página:22/1976
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 22
ID da Contribuição: 87036
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 07/07/2019 12:22:09
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
http://focus.anatel.gov.br/focus

 

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:04/12/2023 16:14:45
 Total de Contribuições:1976
 Página:23/1976
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 23
ID da Contribuição: 87036
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 07/07/2019 12:22:09
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
http://focus.anatel.gov.br/focus

 

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:04/12/2023 16:14:45
 Total de Contribuições:1976
 Página:24/1976
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 24
ID da Contribuição: 87036
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 07/07/2019 12:22:09
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
http://focus.anatel.gov.br/focus

 

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

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 Página:25/1976
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 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 25
ID da Contribuição: 87036
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 07/07/2019 12:22:09
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
http://focus.anatel.gov.br/focus

 

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

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O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 26
ID da Contribuição: 87036
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 07/07/2019 12:22:09
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
http://focus.anatel.gov.br/focus

 

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

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 Total de Contribuições:1976
 Página:27/1976
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 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 27
ID da Contribuição: 87036
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 07/07/2019 12:22:09
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
http://focus.anatel.gov.br/focus

 

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Anatel

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:04/12/2023 16:14:45
 Total de Contribuições:1976
 Página:28/1976
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 28
ID da Contribuição: 87036
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 07/07/2019 12:22:09
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
http://focus.anatel.gov.br/focus

 

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:04/12/2023 16:14:45
 Total de Contribuições:1976
 Página:29/1976
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 29
ID da Contribuição: 87036
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 07/07/2019 12:22:09
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
http://focus.anatel.gov.br/focus

 

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:04/12/2023 16:14:45
 Total de Contribuições:1976
 Página:30/1976
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 30
ID da Contribuição: 87036
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 07/07/2019 12:22:09
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
http://focus.anatel.gov.br/focus

 

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

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 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 31
ID da Contribuição: 87036
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 07/07/2019 12:22:09
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
http://focus.anatel.gov.br/focus

 

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

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 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 32
ID da Contribuição: 88439
Autor da Contribuição: LAURO BARBOSA ALVES
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 03/07/2019 15:10:56
Contribuição:

 

O radioamadorismo é um ambiente onde quem o busca esta contribuindo na comunidade científica filantrópicamente e é uma cultura para fins de experimentalismo. Uma conduta que contribui para sociedade em todo seu expectro. 

Um religamento social sem fins lucrativos. 

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos e radios disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

Justificativa:

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

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 Data:04/12/2023 16:14:45
 Total de Contribuições:1976
 Página:33/1976
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 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 33
ID da Contribuição: 87841
Autor da Contribuição: Gustavo Bolson Maia
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 28/06/2019 14:05:52
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
 

 

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:04/12/2023 16:14:45
 Total de Contribuições:1976
 Página:34/1976
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 34
ID da Contribuição: 88166
Autor da Contribuição: CESAR SCARPINI RABAK
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 01/07/2019 21:49:15
Contribuição:

A Consulta Pública 21, segundo os próprios documentos indicados pela ANATEL, indica que a Gerência de Certificação e Numeração – ORCN recebeu missiva firmada pelos presidentes da ABRASAT e SINDISAT, que expõe as angústias de uma indústria em particular, a dos serviços de comunicação por satélite. Entretanto, no seu bojo a minuta de Ato objeto desta CP introduz nas modificações propostas alterações para a sistemática para homologação de diversos outros serviços, cujos interessados não provocaram ANATEL, sendo que o Serviço de Radioamador é incluído entre outros. Malgrado as características totalmente diversas desses outros serviços incluídos que a nova resolução busca abranger. Ademais, embora defina que a abrangência desse Ato seria “...aprovação de procedimento operacional contendo Orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade ...”, por não ter expressa citação a uma forma muito comum de produção de equipamentos pelos radioamadores, a construção “caseira” ou “artesanal” para uso próprio, o Ato inicia com conflitos do ponto de vista regulatório cuja exata solução ficaria muito mais complexa para o radioamador médio resolver, e se aceita a hipótese que os termos do Ato em minuta fossem supervenientes a atos anteriores que versam sobre a matéria para o Serviço de Radioamador, essa nova sistemática inviabiliza o Serviço de Radioamador no Território Nacional, como se explanará no arrazoado na Justificativa.

Em consonância com a vertente expressa no intuito da revisão desta Regulamentação ora em Consulta Pública, e considerando o recente Ato nº 8416/2018 que versa sob este tema para o Serviço específico de Radioamador, coloco como contribuição a sugestão que a homologação de equipamentos para estações de radioamador sejam isentados da exigência de homologação, ou modificando o citado Ato, os termos da ora proposto novo Ato, ou a entendimento dessa Agência modificando os instrumentos superiores a todos esses Atos e demais regulamentações infralegais, e se necessário, solicitando que LGT tenha essa ressalva consignada nessa lei para evitar quaisquer vícios na medida quando efetivamente publicada (não que pareça necessário como demonstrar-se-á na Justificativa).

De pronto quero expressar que não se trata de solicitação de nenhum privilégio nem tampouco de novação na matéria, como será melhor apresentado na Justificativa, mas tão-somente alinhamento com lógica do sistema legal que rege este assunto e alinhamento com o intuito apresentado pela Agência.

Destarte, esta contribuição propõe que a homologação dos equipamentos que componham uma estação de radioamador tenham sua situação considerada como presumida aderência às exigências normatizadas do Serviço e que se considere como suficiente a exigibilidade de o radioamador ser responsável pela qualidade dos sinais emitidos em relação às normas e parâmetros legais para qualquer equipamento que ponha em uso para transmissão nas bandas a ele autorizadas (em sua Classe, etc.) seja qual for a origem e fabricação do equipamento, tanto comercial como caseira.

Em sendo impossível, de plano, resolver essa questão específica, que sejam ressalvados e retirados da minuta do Ato em Consulta Pública a menção ao Serviço de Radioamador, e uma nova minuta para endereçar as especificidades desse Serviço seja elaborada.

Justificativa:

Para poder dar consistência a esta Justificativa, divide-se em três partes, na introdutória apresenta-se razões históricas e a filosofia que norteia a visão que esta Contribuição defende, na subseção Aspectos Técnicos apresenta-se argumentos sobre a inconveniência e impraticabilidade da sistemática em proposta na minuta do Ato Normativo, e na subseção Conclusão apresentamos que além das consequências de praticamente condenar a prática do radioamadorismo de forma legal à extinção, os possíveis recursos, sejam materiais como esforço intelectual e de tempo de todos os cidadãos que venham a ser envolvidos nessa nova sistemática não produzem nenhum efeito social positivo, sendo apenas uma forma de dispender energia, tempo e dinheiro sem que nada na radiotécnica, capacidade operacional dos radioamadores brasileiros ou o público em geral possa melhorar com uma possível introdução dessa sistemática para o Serviço de Radioamador.

Introdução

A Resolução 449/2006 descreve o Serviço de Radioamador como “...o serviço de telecomunicações de interesse restrito, destinado ao treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título pessoal e que não visem qualquer objetivo pecuniário ou comercial.”

O treinamento próprio e as investigações técnicas se plasmam, na prática, pela construção de equipamentos e seus sistemas irradiantes, bem como modificação de equipamentos de origem industrializada como as antigas “sobras de guerra” (war surplus) dos EUA da Segunda Guerra Mundial, revenda de equipamentos por empresas quando do seu descomissionamento, como, por exemplo, empresas de linhas aéreas, etc.; modificação de equipamentos novos ou seminovos de produção destinada inicialmente a outros serviços, como, por exemplo, equipamentos comercializados para a faixa de Rádio do Cidadão (há extensa literatura sobre essas modificações); adaptação de equipamentos inicialmente já idealizados para o uso nas faixas de radioamador, mas adicionando-lhes novos modos, melhorando suas especificações técnicas e adaptando-os, quando necessário às novas oportunidades frente a mudança da Legislação, especialmente no que tange na inclusão de bandas de frequência autorizadas no Serviço.

Em suma, essas atividades todas podem ser descritas como a parte da atuação de radioamadores de experimentação que no decurso de cem anos desta atividade tantas contribuições esses cidadãos devidamente licenciados e com uso de seus recursos próprios, ou em cooperação com outras entidades interessadas deram à radiotécnica mundial.

Nesse contexto é necessário esclarecer que os “equipamentos comerciais” para uso no Serviço de Radioamador devem ser vistos como uma espécie de delegação que alguns radioamadores fazem da necessidade de construir partes das suas estações, como outros o fazem adquirindo antenas manufaturadas, etc. Esses aparelhos, por definição legal, somente podem ser utilizados por radioamadores devidamente licenciados, o que de plano os retiram do comércio ao “público em geral”. Muitos desses equipamentos são oferecidos num espectro de soluções que vão desde uma caixa “pronta” onde basta efetuar as conexões a uma fonte de energia e antena como no campo oposto são fornecidos em um pacote de componentes que o radioamador no exercício do treinamento próprio e interesse pela técnica do rádio os montam e incluem-nos nas suas estações, os assim chamados kits.

No Ato nº 8416/2018 na seção “Campo de Aplicação” vislumbra duas possibilidades, sendo “...equipamentos artesanais ou importados para uso próprio...” poderá ser feita por meio de declaração de conformidade. Com a proposta na minuta do Ato da Proposta 21, o novo procedimento adiciona exigências que oneram sobremaneira a conformidade e com a redação posta no parágrafo único do artigo 3º obriga o radioamador a passar por uma Certificação  baseada em Ensaio de Tipo que para a maioria dos equipamentos tornar-se-á impossível de cumprir, seja pelo custo, disponibilidade do serviço de certificação, que pela redação do item 2.1.1 em Instruções Complementares no Anexo I da minuta do Ato Normativo, “… a comprovação de que os requisitos técnicos estão de acordo com a regulamentação brasileira poderá ser feita por relatório de ensaios emitido por laboratório que atenda as condições estabelecidas nos incisos I, II e III do subitem 7.2.1.2 da Norma aprovada pela Resolução nº 323, ou por cópia da certificação deferida ao produto no exterior.”.

Ora, a exigência coloca um fardo no sistema da Agência sem que nenhuma melhora na qualidade de qualquer demanda da sociedade melhore um mínimo: o radioamador que porventura construir um transceptorzinho com uma dúzia de componentes de baixo custo (e aqui estamos descrevendo situação fática e literal, não se tratando de alegoria ou eufemismo por questão retórica) teria, para atender esse ditame normativo que submeter ao sistema da Agência uma declaração de conformidade, e pior, cada vez que fizesse uma minúscula, mas suficiente para tornar exigível uma nova homologação, modificação no aparelhinho no curso das suas experiências teria que ressubmeter a declaração, sob pena de ou por desaviso, ou por atraso vir a operar de maneira não conforme, sendo que o efeito prático dessas exigências não melhoraria a qualidade de nenhum elemento do sistema como um todo.

De forma semelhante, uma declaração de conformidade para equipamento importado “para uso próprio”, conforme o texto do Ato, teria que ser constantemente reapresentado cada vez que um acessório ou modificação fosse feita ao equipamento que lhe modificasse uma das características, sendo que muitos equipamentos desde os anos setentas do século passado já são construídos de forma “preparada” para inclusão de novas bandas, por exemplo, como agora temos no Brasil o advento da Resolução nº 697/2018.

Além de óbvia necessidade de estabelecer-se isonomia para um eventual fabricante local, a exigência de certificação de equipamentos para uso por radioamadores apenas lhe aumenta o custo (acrescendo-lhes ao famoso Custo Brasil) sem que a Sociedade aufira nenhuma vantagem na qualidade do sistema, posto que não se tratam de equipamentos para uso pelo público nem para a prestação de serviços de telecomunicações a terceiros, frente à própria natureza do Serviço de Radioamador.

Aqui vale fazer uma importante observação: se no Ato nº 8416/2018 a exigência de Declaração de Conformidade era formal, malgrado gravada com uma tarifa por parte da ANATEL, a atual proposta torna a conformidade uma impossibilidade ou inviabiliza a operação de equipamentos, mesmo de fabricante comercial que, ou não exista mais, ou pelas características do equipamento no país de fabricação não lhe seja exigida homologação ou processo similar, em adição aos de construção caseira, e demais situações já apresentadas acima.

Cabe enfatizar que o uso de equipamentos de construção comercial por radiamadores é para todos os efeitos o emprego de montagem de maneira delegada, sendo, in extremis, apenas o uso racional dos serviços à disposição do indivíduo como poderia ser o emprego de manufatura da placa de circuito impresso, furação e dobragem de chassis metálicos, impressão em 3D de peças, corte de materiais diversos usando usinagem CNC, etc. Com o atual “estado da arte” há vários casos onde a aquisição de um equipamento fabricado em série e com custos de produção próprios da indústria de massa se justifica de maneira prática, mas o equipamento para uso radioamadorístico continua sendo um equipamento, para todos os conceitos e propósitos um equipamento aberto à experimentação, como mesmo hoje se faz com modernizações de aparelhos via kits, atualizações de software, acréscimo de acessórios, etc.

No momento atual da técnica em RF e Informática, um radioamador médio com acesso à Internet tem a seu dispor um cabedal de conhecimentos à sua disposição em diversas mídias, desde vídeos do tipo how to até teses de doutorado distribuídas eletronicamente por faculdades de boa cepa que permitem ao interessado obter todos os conhecimentos técnicos para a construção ou aquisição e posteriormente a operação dos equipamentos que a Norma legisla, e em adição temos o advento dos WebSDR que são verdadeiros instrumentos de RF de acesso público que permitem ao radioamador aferir se suas transmissões ocorrem dentro dos parâmetros exigidos pela legislação com o mínimo concurso de instrumentos adicionais, que pela própria característica das atividades do radioamadorismo ele os adquiriria naturalmente.

Portanto, hodiernamente o radiamador pode perfeitamente operar um equipamento e assegurar que está dentro dos parâmetros exigidos, sendo que ao certificar-se na ANATEL já provou que entende os parâmetros exigidos, prescindindo, pois, que os equipamentos que emprega para radiotransmissão sejam homologados de forma exigida para outros Serviços.

Aspectos Legais

Desde a Norma 1/86 o Serviço de Radioamador sempre deu aos “... equipamentos produzidos de forma eventual ou artesanal e sem propósito comercial.” exclusão da exigibilidade “de registro ou de homologação”, conforme o item 10.2 do capítulo X da Norma 1/86. O Ato nº 8416/2018, por ora vigente, em sua subseção 2.1 do Anexo I do citado documento, reza “2.1. A avaliação da conformidade de equipamentos artesanais ou importados para uso próprio poderá ser feita por meio de declaração de conformidade, sendo sua homologação exclusiva para fins de uso, vedada a comercialização e a prestação de serviços de telecomunicações.”

Essa isenção (que já foi total, e atualmente é parcial) não é inovação, nem solicitação privilégio exacerbado, nem mesmo exclusiva ao Serviço de Radioamador: equipamentos militares (Art. 74 da Resolução 242), equipamentos definidos como de “Uso Temporário” (Art. 24 da Resolução 635) e os destinados a fins científicos ou experimentais (Norma Técnica NTC Nº 22, aprovada pela Resolução nº 24/1966) já se incluem no rol de situações que atual legislação de telecomunicações que excluem a exigibilidade de homologação de equipamentos.

A atual minuta objeto desta consulta pública, ao modificar a sistemática da homologação por declaração de conformidade, passando a exigir os Ensaios de Tipo (ou certificados que comprovem a sua feitura), tornar-se-ia superveniente ao próprio Ato  nº 8416/2018, se não de maneira explícita, de maneira indireta, tornando a operação de estações de radioamador hodiernas imediatamente ilegais por falta de cumprimento dessa nova exigência normativa.

Por outro lado, a atua normatização que versa sobre homologação de equipamentos para o Serviço de Radioamador introduziu “uma jabuticaba”, ao criar o conceito de homologação de equipamentos de procedência comercial como “pessoal e intransferível” um absurdo do ponto de vista de legislação que este Ato em vez de resolver, somente agrava-o para inviabilizar a operação legal de milhares de equipamentos se considerado seu efeito prático último.

Da Praticabilidade de Implementação

Uma outra crítica que necessita ser colocada em tela é praticidade e economicidade da nova exigência. Na subseção Aspectos Econômicos apresenta-se um breve resumo do impacto econômico nas custas da operação de estações do Serviço de Radioamador, na subseção Aspectos Técnicos uma breve análise sobre a exequibilidade de pôr em marcha a sistemática proposta na minuta do Ato, e na subseção Aspectos Lógicos uma análise sobre a irracionalidade de incluir o Serviço de Radioamador no mesmo Ato que trata de equipamentos para indústria do setor de Telecomunicações estranho às atividades do Serviço de Radioamador.

Aspectos Econômicos

Uma estação de radioamador no pleno uso das suas capacidades pode dispor de um ou mais equipamentos de radiocomunicação, em função da ampla gama de frequências e modos de transmissão autorizados pela Norma vigente que norteia o Serviço. Para esta breve análise, far-se-á uma presunção que o número médio de equipamentos seria dois.

Ora, um Ensaio de Tipo em dois equipamentos incidiria em um custo para o proprietário dos equipamentos da ordem de dezenas de milhares de reais, tornando-se imediatamente o componente de custo mais importante da estação do radioamador.

O radiamador tem com um histórico centenário acesso a soluções para compor sua estação que vão desde transceptores que se pode montar (com peças novas adquiridas no mercado local) por menos de cem reais até sofisticados equipamentos, de origem importada, custando dezenas de milhares de reais. No meio termo há ofertas comerciais, de equipamentos novos (walkie talkie VHF) ou usados (transceptores HF em bom estado de vinte a cinquenta anos de fabricação) que não chegam a mil reais. Com uma exigibilidade dessa natureza, o resultado seria ou instantânea ilegalidade da operação desses equipamentos ou a desativação deles frente ao absurdo custo de homologação versus o custo venal dos aparelhos em questão.

Aspectos Técnicos

Para fins de discussão, admita-se, entretanto, que o óbice econômico indicado acima fosse obviado por alguma medida de “isenção” das custas para obtenção dos certificados de Ensaio de Tipo, ficando então em discussão apenas a viabilidade técnica.

De novo, usando-se como premissa uma média de dois equipamentos por estação, e com aproximadamente 50.000 radioamadores licenciados no Brasil, admitindo uma relação amador/estação de 1:5 (associações, clubes, famílias, prefixados que não têm estações próprias, etc.) teríamos a situação de necessitar homologar vinte mil equipamentos dentro do prazo que a minuta do Ato viesse a conceder!

Sabendo-se que hoje o Brasil não dispõe mais de uma dezena de laboratórios capacitadod para tal, e que não estão ociosos, essa carga adicional de trabalho mostra a impossibilidade física de atender-se a essa nova exigência!

Aspectos Lógicos

É sobeja a conceituação que o Serviço de Radioamador não visa nenhuma forma de lucro, portanto quando se faz afirmações sobre “relevantes serviços prestados” pelo radioamadorismo (elencadas em outras contribuições a esta Consulta Pública, e aqui elididas por concisão) deve-se ressaltar que todas tratam-se feitos de ajuda à população o foram por voluntariado e portanto sem nenhuma troca de custódia.

Por outro lado, está no cerne da ideia da razão de existência do Serviço de Radioamador a experimentação, e com isso nessa essência a possibilidade de o permissionário desse serviço montar, adaptar, modificar equipamentos desde a “estaca zero” até o mais sofisticado equipamento comercial de última geração, até porque com diz um ditado de uma grande empresa do ramo “em eletrônica o absoluto de hoje é o obsoleto de amanhã”.

Se radiamadores neste século optam por equipamentos já prontos (os “comerciais”, aqui considerados os comercializados para o precípuo uso por radioamadores), o fazem por uma praticidade e velocidade de instalação de uma estação pois além da construção do transmissor há toda uma gama de coisas a fazer em termos de experimentação, como as antenas, propagação, etc.

Como argumento reiteramos, se equipamentos destinados a fins experimentais podem ser isentados da exigibilidade, que deságue outro que isentar os radioamadores cuja atividade autorizada é exatamente a experimentação teria sentido?

Entretanto, uma eventual homologação que restringisse a possibilidade de modificações num equipamento, seja pelo aparecimento de novos modos de transmissão, formas de explorar os componentes (por exemplo, mudando a classe de operações dos elementos da saída do transmissor para aumentar eficiência) estará insofismavelmente na contramão dessa essência da razão de ser do Serviço de Radioamador!

Há mais: por décadas, uma outra fonte rica de produção artesanal de equipamentos é a obtenção por preços módicos de equipamentos de construção industrial originalmente destinadas a outros serviços e modificá-los para uso nas bandas de amadores.

A sistemática em proposta na minuta do Ato desta Consulta Pública mata de forma irremediável todas essas possibilidades, tornando as atividades de experimentação proibitivas à maioria dos radioamadores em Território Nacional.

Portanto, entendida a atividade de experimentação do Serviço de Radioamador e que parte dos equipamentos possa ser de construção caseira (artesanal, nos dizeres de diversas Normas desta Agência), e por transitividade chegando aos de fabricação comercial, que o radioamador os adquire por delegação ao fabricante que confia, mas quem se responsabiliza pela operação aderente à legislação sempre será o operador da estação devidamente licenciada (é também de domínio publico o uso inadequado de equipamentos comerciais homologados em outros serviços com modificações ou acréscimo de acessórios não autorizados para o serviço, ou mesmo uso clandestino), sendo portanto que o foco da Agência deve-se centrar na verificação e fiscalização desses quesitos e eximir ao Serviço de Radioamador a exigência de homologação dos equipamentos:

  1. Esta proposta não coloca em risco o espectro radielétrico, pois no fundo, é status quo;
  2. Evita “limbos jurídicos” com equipamentos antigos cuja obtenção dos certificados exigiria a busca de laboratórios credenciados;
  3. Idem para equipamentos de construção caseira;
  4. Permite que o permissionário do serviço, que passou em uma prova de capacidade técnica, faça modificações em equipamentos de origem comercial sem que isso torne não conforme ou ilegal sua estação.

Portanto, a lógica conduz ao encaminhamento da retirada da exigência de homologação dos equipamentos para uso em uma estação de radioamador, reestabelecendo de maneira legal as possibilidades que são a razão do Serviço existir.

Conclusão

A minuta do Ato Normativo da Consulta Pública nº 21 insere o Serviço de Radioamador na mesma categoria de outros Serviços de Telecomunicações que visam a prestação de serviços ao público em geral, geralmente com transferência de custódia, enquato o Serviço de Radioamador não ter essa finalidade, e os equipamentos a eles destinados no mercado são dirigidos a um público especializado, não se confundindo com o público em geral, onde as exigibilidades de conformidade se mostram necessárias. No caso do Serviço de Radioamador, a exigência da homologação deve ser abolida e as estações legalmente habilitadas ao Serviço devem ter seus equipamentos, para fins dessa exigibilidade, considerados aderentes aos ditames da Legislação por presunção frente ao preparo (demonstrado pela exigência de exames para tornar Operador do Serviço).

 

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 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 35
ID da Contribuição: 88754
Autor da Contribuição: JORGE MARCELO GASPAR FERREIRA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 04/07/2019 21:34:21
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

Justificativa:


A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

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 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 36
ID da Contribuição: 88786
Autor da Contribuição: EVANDRO ALVES DE ANDRADE
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 04/07/2019 23:33:20
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
 

 

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/hom

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 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 37
ID da Contribuição: 88995
Autor da Contribuição: SOLENIR FREIRE BEZERRA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 05/07/2019 20:39:10
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 
2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
 

Justificativa:

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.
 

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O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 38
ID da Contribuição: 88865
Autor da Contribuição: RICARDO DA SILVA LOPES
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 05/07/2019 13:06:45
Contribuição:
Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
 

 

 
Justificativa:
Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

  

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:04/12/2023 16:14:45
 Total de Contribuições:1976
 Página:39/1976
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 39
ID da Contribuição: 87471
Autor da Contribuição: ALDIR BLANC DA SILVA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 24/06/2019 18:37:55
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

 

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

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 Data:04/12/2023 16:14:45
 Total de Contribuições:1976
 Página:40/1976
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 40
ID da Contribuição: 88048
Autor da Contribuição: PAULO RENATO PIOVEZAN
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 01/07/2019 09:11:17
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

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 Data:04/12/2023 16:14:45
 Total de Contribuições:1976
 Página:41/1976
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 41
ID da Contribuição: 88500
Autor da Contribuição: MAXIMILIANO DE SOUZA GONCALVES
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 03/07/2019 20:06:47
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
 

 

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:04/12/2023 16:14:45
 Total de Contribuições:1976
 Página:42/1976
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 42
ID da Contribuição: 88956
Autor da Contribuição: ELAZAR DORNELLES CEZA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 05/07/2019 18:00:57
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação;


2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

Justificativa:

Justificativa:

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I).

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época.

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas.

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:04/12/2023 16:14:45
 Total de Contribuições:1976
 Página:43/1976
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 43
ID da Contribuição: 87309
Autor da Contribuição: JOSE HENRIQUE GONCALVES
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 22/06/2019 12:59:45
Contribuição:

José Henrique Gonçalves, CPF 001.850.528-78, engenheiro, radioamador Classe A, e presidente de entidade associativa de radioamadores/op. faixa do cidadão (CNPJ 22.124.142/0001-01); assim trazemos nossa pequenina contribuição à ANATEL/Consulta Pública nº 21, enaltecendo desde sempre, que tal, reveste-se de iniciativa muito louvável e bem vinda.

Considerações iniciais:

- O Serviço de Radioamador é absolutamente proibido de obter remuneração pecuniária por si e para si. A lucratividade do setor, de fato, não vai além das empresas que comercializam equipamentos e assessórios; sendo a produção e comercialização bastante diminuta para clientes radioamadores, em relação à demanda dos equipamentos para clientes com interesses comerciais.

- O Serviço de Radioamador evoluiu com a legislação e está em seu todo regulado dentro de critérios técnicos, administrativos, operacionais, ambientais e éticos.

- O Serviço de Radioamador não pode ser exercido por pessoa sem a devida autorização; isso, possibilita se lançar mão de mecanismos bastante eficientes para exercer seu controle, regular, interatuar e aplicar sanções previstas.

- O Serviço de Radioamador tem funções relevantes na sociedade, no tocante a divulgação tecnológica, a interação social, vindo prover o intercâmbio de informações, não somente no dia-a-dia, mas inclusive em situações de risco à ordem pública ou eventos desastrosos de qualquer origem. As estações de rádio amador e da faixa do cidadão formam desde muito, uma grande rede de comunicação, porém simples, eficiente, dotada de extrema mobilidade, confiável tecnicamente, e disponível ao custo zero...

- O Serviço de Radioamador é exercido por experimentadores técnicos, aprendizes e mestres, com ou sem formação no sistema de ensino oficial, às vezes abastados financeiramente, mas a expressiva maioria, mantém seus equipamentos com bastante restrições orçamentárias pessoais. A despeito, três pontos são vistos como concernentes a todos: curiosidade técnica; a admiração e dedicação ao radioamadorismo; manutenção dos valores de moralidade, ética e altruísmo.

Essas considerações objetivam demonstrar que, por óbvio, não deveríamos pautar os Serviços de Radioamador e Faixa do Cidadão pelos mesmos critérios, exigências, tributações e taxas, junto com todos os demais Serviços sob a égide da regulação governamental das comunicações. Portanto, haveria a legislação brasileira de conhecer dessas razões e aplicar o Princípio da Insignificância, na máxima "minimis non curat praetor".

Onde:

1 - Os equipamentos para uso pessoal de radioamador e operador da faixa do cidadão, que não mais em linha de produção, nacional ou importado, como também as montagens artesanais, incluindo as antenas estejam dispensadas de homologação;

2 - Os equipamentos utilizados em sistemas auxiliares (repetidoras, etc.) para uso de radioamador e operador da faixa do cidadão, que não mais em linha de produção, nacional ou importado, como também as montagens artesanais, incluindo as antenas estejam dispensadas de homologação;

3 - Os equipamentos e seus assessórios, para uso de radioamador e operador da faixa do cidadão, em produção e ou comercialização, com origem nacional ou importado, deverão obter sua homologação, referida ao fabricante/modelo; ficando todos os demais posteriormente comercializados, se idênticos, reconhecido ao direito por semelhança.

4 - Os equipamentos e seus assessórios, para uso pessoal de radioamador e operador da faixa do cidadão, que por sua natureza técnica possuam aptidões operacionais de funcionamento em faixas, modulação, banda, potência, e outros, que estejam além daquelas especificadas na legislação, e ou fora dos limites para cada classe do radioamador, serão passiveis de obter homologação, “por Declaração”, em caráter precário, ficando unicamente sob responsabilidade do radioamador ou operador a sua utilização dentro dos parâmetros e especificidades limitantes.

5 - Os equipamentos e seus assessórios, para uso de radioamador e operador da faixa do cidadão, em comercialização de varejo, com origem nacional ou importado, deverão obter sua homologação, referida ao fabricante/modelo. Será absolutamente necessário o comerciante fazer constar na nota fiscal de venda, o CPF/CNPJ (Cadastro de Pessoa Física ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) do comprador, sempre identificando-o como radioamador, operador da faixa do cidadão ou entidade de cunho amadorístico.

5 - Os equipamentos e seus assessórios, para uso de radioamador e operador da faixa do cidadão, em comercialização informal ou eventual, com origem nacional ou importado, deverá obter sua homologação, referida ao fabricante/modelo. Será absolutamente necessário o vendedor fazer constar do recibo de venda, o CPF/CNPJ (Cadastro de Pessoa Física ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) do comprador, sempre identificando-o como radioamador, operador da faixa do cidadão ou entidade de cunho amadorístico.

6 - Os equipamentos e seus assessórios, para uso de radioamador e operador da faixa do cidadão, não serão passíveis de comercialização, ou doação simples,  ainda que já homologados, sejam eles novos ou usados, se o adquirente não for reconhecidamente portador de autorização específica e válida, para a operação dos mesmos.

Justificativa:

José Henrique Gonçalves, CPF 001.850.528-78, engenheiro, radioamador Classe A, e presidente de entidade associativa de radioamadores/op. faixa do cidadão (CNPJ 22.124.142/0001-01); assim trazemos nossa pequenina contribuição à ANATEL/Consulta Pública nº 21, enaltecendo desde sempre, que tal, reveste-se de iniciativa muito louvável e bem vinda.

Considerações iniciais:

- O Serviço de Radioamador é absolutamente proibido de obter remuneração pecuniária por si e para si. A lucratividade do setor, de fato, não vai além das empresas que comercializam equipamentos e assessórios; sendo a produção e comercialização bastante diminuta para clientes radioamadores, em relação à demanda dos equipamentos para clientes com interesses comerciais.

- O Serviço de Radioamador evoluiu com a legislação e está em seu todo regulado dentro de critérios técnicos, administrativos, operacionais, ambientais e éticos.

- O Serviço de Radioamador não pode ser exercido por pessoa sem a devida autorização; isso, possibilita se lançar mão de mecanismos bastante eficientes para exercer seu controle, regular, interatuar e aplicar sanções previstas.

- O Serviço de Radioamador tem funções relevantes na sociedade, no tocante a divulgação tecnológica, a interação social, vindo prover o intercâmbio de informações, não somente no dia-a-dia, mas inclusive em situações de risco à ordem pública ou eventos desastrosos de qualquer origem. As estações de rádio amador e da faixa do cidadão formam desde muito, uma grande rede de comunicação, porém simples, eficiente, dotada de extrema mobilidade, confiável tecnicamente, e disponível ao custo zero...

- O Serviço de Radioamador é exercido por experimentadores técnicos, aprendizes e mestres, com ou sem formação no sistema de ensino oficial, às vezes abastados financeiramente, mas a expressiva maioria, mantém seus equipamentos com bastante restrições orçamentárias pessoais. A despeito, três pontos são vistos como concernentes a todos: curiosidade técnica; a admiração e dedicação ao radioamadorismo; manutenção dos valores de moralidade, ética e altruísmo.

Essas considerações objetivam demonstrar que, por óbvio, não deveríamos pautar os Serviços de Radioamador e Faixa do Cidadão pelos mesmos critérios, exigências, tributações e taxas, junto com todos os demais Serviços sob a égide da regulação governamental das comunicações. Portanto, haveria a legislação brasileira de conhecer dessas razões e aplicar o Princípio da Insignificância, na máxima "minimis non curat praetor".

Onde:

1 - Os equipamentos para uso pessoal de radioamador e operador da faixa do cidadão, que não mais em linha de produção, nacional ou importado, como também as montagens artesanais, incluindo as antenas estejam dispensadas de homologação;

2 - Os equipamentos utilizados em sistemas auxiliares (repetidoras, etc.) para uso de radioamador e operador da faixa do cidadão, que não mais em linha de produção, nacional ou importado, como também as montagens artesanais, incluindo as antenas estejam dispensadas de homologação;

3 - Os equipamentos e seus assessórios, para uso de radioamador e operador da faixa do cidadão, em produção e ou comercialização, com origem nacional ou importado, deverão obter sua homologação, referida ao fabricante/modelo; ficando todos os demais posteriormente comercializados, se idênticos, reconhecido ao direito por semelhança.

4 - Os equipamentos e seus assessórios, para uso pessoal de radioamador e operador da faixa do cidadão, que por sua natureza técnica possuam aptidões operacionais de funcionamento em faixas, modulação, banda, potência, e outros, que estejam além daquelas especificadas na legislação, e ou fora dos limites para cada classe do radioamador, serão passiveis de obter homologação, “por Declaração”, em caráter precário, ficando unicamente sob responsabilidade do radioamador ou operador a sua utilização dentro dos parâmetros e especificidades limitantes.

5 - Os equipamentos e seus assessórios, para uso de radioamador e operador da faixa do cidadão, em comercialização de varejo, com origem nacional ou importado, deverão obter sua homologação, referida ao fabricante/modelo. Será absolutamente necessário o comerciante fazer constar na nota fiscal de venda, o CPF/CNPJ (Cadastro de Pessoa Física ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) do comprador, sempre identificando-o como radioamador, operador da faixa do cidadão ou entidade de cunho amadorístico.

5 - Os equipamentos e seus assessórios, para uso de radioamador e operador da faixa do cidadão, em comercialização informal ou eventual, com origem nacional ou importado, deverá obter sua homologação, referida ao fabricante/modelo. Será absolutamente necessário o vendedor fazer constar do recibo de venda, o CPF/CNPJ (Cadastro de Pessoa Física ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) do comprador, sempre identificando-o como radioamador, operador da faixa do cidadão ou entidade de cunho amadorístico.

6 - Os equipamentos e seus assessórios, para uso de radioamador e operador da faixa do cidadão, não serão passíveis de comercialização, ou doação simples,  ainda que já homologados, sejam eles novos ou usados, se o adquirente não for reconhecidamente portador de autorização específica e válida, para a operação dos mesmos.

Anatel

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 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 44
ID da Contribuição: 88877
Autor da Contribuição: JOSE RICARDO GRIZOTTI
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 05/07/2019 14:04:57
Contribuição:

Sou totalmente contra a homologação de todos os equipamentos.

Justificativa:

Basta homologar apenas 1 equipamento para homologar todos os outros do mesmo modelo. Imagine se a Ford tivesse que homologar todos os carros do mesmo modelo.

Anatel

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 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 45
ID da Contribuição: 89072
Autor da Contribuição: EDSON PINHEIRO DE ALMEIDA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/07/2019 10:06:22
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
 

 

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Anatel

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 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 46
ID da Contribuição: 88638
Autor da Contribuição: FABIO HOELZ
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 04/07/2019 13:25:47
Contribuição:


1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

Justificativa:

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Anatel

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O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 47
ID da Contribuição: 88595
Autor da Contribuição: CELSO DE OLIVEIRA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 04/07/2019 10:38:35
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

Justificativa:

Justificativa: 


A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Anatel

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 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 48
ID da Contribuição: 87606
Autor da Contribuição: Alexandre Ricardo Alves
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 26/06/2019 10:10:50
Contribuição:


Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
 

 

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:04/12/2023 16:14:45
 Total de Contribuições:1976
 Página:49/1976
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 49
ID da Contribuição: 87701
Autor da Contribuição: EDISON BONAPARTE
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 26/06/2019 18:09:34
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
 

 

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

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 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 50
ID da Contribuição: 87804
Autor da Contribuição: GUSTAVO KETTERMANN
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 27/06/2019 20:14:01
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
 

Justificativa:

 

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

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 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 51
ID da Contribuição: 88485
Autor da Contribuição: ALEXANDER DA ROCHA MARTINS
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 03/07/2019 19:01:38
Contribuição:

solicitamos a isencão de homologacao de radios, antenas, fontes e demais similares pois se trata de um hoby e estudo cientifico para nos radioamadores do brasil. por isso solicitamos a cobrança e homologacao por esta razao, obrigado.

Justificativa:

idem

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 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 52
ID da Contribuição: 88841
Autor da Contribuição: LAURENI ALVES FEITOSA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 05/07/2019 11:31:43
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
 

 

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

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 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 53
ID da Contribuição: 88725
Autor da Contribuição: FRANCISCO HELSING ABRANTES SOUSA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 04/07/2019 19:53:28
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
 

Justificativa:

 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Anatel

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 Total de Contribuições:1976
 Página:54/1976
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 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 54
ID da Contribuição: 87311
Autor da Contribuição: ANDERSON MEDEIROS LOPES
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 22/06/2019 13:21:37
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I)  

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação, e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época.  

As exigências brasileiras sufocam as atividades radio amadorísticas, que incluem comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais.

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 Data:04/12/2023 16:14:45
 Total de Contribuições:1976
 Página:55/1976
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 55
ID da Contribuição: 87930
Autor da Contribuição: WAGNER DE PAULO CORREIA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 29/06/2019 00:48:07
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
 

 

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:04/12/2023 16:14:45
 Total de Contribuições:1976
 Página:56/1976
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 56
ID da Contribuição: 87741
Autor da Contribuição: GUSTAVO SCHWARTZ
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 26/06/2019 20:53:16
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

Justificativa:

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

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 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 57
ID da Contribuição: 88653
Autor da Contribuição: GILBERTO RODRIGUES DA SILVA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 04/07/2019 14:44:09
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

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 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 58
ID da Contribuição: 88639
Autor da Contribuição: Keila Milhomem Mota Viana
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 04/07/2019 13:43:25
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

Justificativa:

 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

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 Total de Contribuições:1976
 Página:59/1976
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 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 59
ID da Contribuição: 88779
Autor da Contribuição: JOSE EMANOEL SILVA E SOUSA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 04/07/2019 22:55:09
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
 

 

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Anatel

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:04/12/2023 16:14:45
 Total de Contribuições:1976
 Página:60/1976
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 60
ID da Contribuição: 88921
Autor da Contribuição: JOEL BERNARDINI
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 05/07/2019 15:54:54
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação;

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

Justificativa:

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053 ANNEX I).

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época.

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas.

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção.

E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:04/12/2023 16:14:45
 Total de Contribuições:1976
 Página:61/1976
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 61
ID da Contribuição: 88314
Autor da Contribuição: Rodrigo Duarte Galvani
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 02/07/2019 19:51:23
Contribuição:


Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.


 

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.


Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
 

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.


Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

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 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 62
ID da Contribuição: 87790
Autor da Contribuição: ANGELO EDER WATHIER
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 27/06/2019 15:48:26
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
 

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Justificativa:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
 

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

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O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 63
ID da Contribuição: 88726
Autor da Contribuição: Antonio Marcos de Santana Silva
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 04/07/2019 20:04:25
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
 

Justificativa: 
 

Justificativa:

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

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O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 64
ID da Contribuição: 88466
Autor da Contribuição: Celso de Araújo cotrim
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 03/07/2019 17:51:45
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

Justificativa:

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.
 

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O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 65
ID da Contribuição: 87833
Autor da Contribuição: CASSIO FURIATI VIEIRA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 28/06/2019 13:04:34
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
 

 

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Anatel

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 Data:04/12/2023 16:14:45
 Total de Contribuições:1976
 Página:66/1976
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 66
ID da Contribuição: 87571
Autor da Contribuição: THUNDER DE AZEVEDO FRANQUINI
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 25/06/2019 20:32:33
Contribuição:

Esta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:04/12/2023 16:14:45
 Total de Contribuições:1976
 Página:67/1976
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 67
ID da Contribuição: 87108
Autor da Contribuição: CLAUS OTTO HEYLMANN
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 11/06/2019 14:26:42
Contribuição:

Todos equipamentos utilizado por  radioamadoes devidamente licenciados, quais foram homologados com seu devido certificado de homologação, deverão ter o seu certificado validado por prazo indeterminado uma vez que as características originais não foram alteradas ao longo do tempo.

Justificativa:

Radioamadores são experimentadores por natureza, é um hobby , fazem como objetivo fazer e experiências e utilizar os equipamentos como instrumento de comunicação, nãomércio com fins lucrativos.

Desta forma, uma vez homologados, o prazo deve ser por período indeterminado.

 

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:04/12/2023 16:14:45
 Total de Contribuições:1976
 Página:68/1976
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Contribuição N°: 68
ID da Contribuição: 88661
Autor da Contribuição: FREDDY ANTONIO GAVLAK
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 04/07/2019 15:32:27
Contribuição:

sta contribuição, é similar a tantas outras enviadas por radioamadores, pois é opinião uníssona entre os mesmos, o fato da Anatel ter uma posição equivocada sobre a homologação de equipamentos destinados ao nosso serviço.

1- Que os equipamentos eletrônicos antigos (fora de linha e não disponíveis no mercado de equipamentos novos) e as montagens artesanais, incluindo as antenas sejam dispensadas de homologação; 

2- Que os equipamentos eletrônicos disponíveis para comercialização, uma vez homologados, possam ter o seu selo disponibilizado, por modelo, para qualquer radioamador que possua ou importe o mesmo modelo.
 

 

Justificativa:

Justificativa: 

A regulamentação brasileira para o serviço de radioamador, atividade mundial de relevância para a sociedade, é excessivamente burocrática e restritiva, indo na contramão do que fazem os países desenvolvidos, a exemplo da FCC e na Comunidade Europeia (Diretiva 2014/53/EU de 16/04/2014, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014L0053   ANNEX I). 

Nos países da Comunidade Europeia, os equipamentos artesanais, as antenas e os equipamentos fora de linha e não disponíveis comercialmente estão isentos de certificação/homologação e os equipamentos comerciais disponíveis para venda têm a sua homologação por modelo, e não por número de série, tendo em vista que as características de um modelo não variam com o seu dono e época. 

Apesar de haver exceções no Brasil à obrigatoriedade de homologação como no caso dos equipamentos militares (Art.74 da Res. 242), os equipamentos de Uso Temporário (Art. 24 da Res. 635) e os destinados ao Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (http://www.anatel.gov.br/setorregulado/servico-especial-para-fins-cientificos-e-experimentais), as exigências brasileiras sufocam as atividades radioamadorísticas. 

Não cabe a comparação dos propósitos dos serviços, mas fica comprovada que há exceção. E se países tão exigentes com o espectro eletromagnético, incluindo o controle das radiações por fontes não intencionais, dão tratamento justo a um serviço que inclui comunicações emergenciais, experimentação tecnológica e científica, atividade educacional, competitiva e social, envolvendo brasileiros de todas as idades, raças, credo e classes sociais, aqui no Brasil este serviço também merece tal tratamento.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:04/12/2023 16:14:45
 Total de Contribuições:1976
 Página:69/1976
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução