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Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:26/09/2023 17:06:41
 Total de Contribuições:31
 Página:1/31
CONSULTA PÚBLICA Nº 10
 Item:  Resolução - art. 1º

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Revisão das destinações e condições de uso das faixas de radiofrequências associados ao Serviço Fixo, em aplicações ponto a ponto, e dá outras providências.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII, do art. 19, da Lei n.º 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofrequências, expedindo os respectivos procedimentos normativos;

CONSIDERANDO os termos do art. 157, da Lei nº 9.472, de 1997, o qual estabelece ser o espectro de radiofrequências um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;

CONSIDERANDO os termos dos artigos 159 e 161 da Lei n.º 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofrequências será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

CONSIDERANDO a necessidade da Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;

CONSIDERANDO o interesse e a oportunidade em otimizar o uso do espectro de radiofrequência, pela utilização de faixas de radiofrequências associados ao serviço fixo em aplicações de enlaces ponto a ponto de sistemas digitais, considerando a demanda crescente por estes sistemas, para implementação de enlaces de conexão das redes de dados de serviços de telecomunicações;

CONSIDERANDO que os enlaces ponto a ponto são amplamente utilizados pelas operadoras de serviços de telecomunicações para expansão de suas redes de transporte e que há necessidade de orientações técnicas para racionalizar a construção dessas redes;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XXX, de XX de XXXXXXXX de 201X, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXXXXXXXX de 201X;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.066989/2017-04; e

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXXX, realizada em X de XXXXXXXXX de 201X;

RESOLVE:

Art. 1º Revogar as seguintes Resoluções, referentes a destinações e condições de uso de faixas de radiofrequências associadas ao serviço fixo em aplicações ponto a ponto:

I - Resolução nº 103, de 26 de fevereiro de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da faixa de 4 GHz;

II - Resolução nº 105, de 26 de fevereiro de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa Inferior de 6 GHz;

III - Resolução nº 106, de 26 de fevereiro de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da faixa de 8,5 GHz;

IV - Resolução nº 129, de 26 de maio de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de 15 GHz;

V - Resolução nº 231, de 19 de julho de 2000, que determina não expedição de nova outorga de autorização de uso de radiofrequência na faixa de 1706 MHz a 2301 MHz;

VI - Resolução nº 295, de 19 de abril de 2002, que destina faixas de radiofrequências para uso do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC.

VII - Resolução nº 307, de 14 de agosto de 2002, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências da Faixa de 10,5 GHz;

VIII - Resolução nº 310, de 19 de setembro de 2002, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências da Faixa de 8 GHz;

IX - Resolução nº 374, de 15 de julho de 2004, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 38 GHz;

X - Resolução nº 431, de 23 de fevereiro de 2006, sobre alteração dos Regulamentos sobre canalização e condições de uso das faixas de 4 GHz (3.800 a 4.200 MHz), 6 GHz (5.925 a 6.425 MHz) e 8 GHz (7.725 a 7.925 MHz e 8.025 a 8.275 MHz).

XI - Resolução nº 495, de 24 de março de 2008, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 5 GHz;

XII - Resolução nº 504, de 14 de maio de 2008, que altera o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 6.430 MHz a 7.110 MHz;

XIII - Resolução nº 561, de 28 de janeiro de 2011, que altera o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 25,35 GHz a 28,35 GHz, 29,10 GHz a 29,25 GHz e 31,00 GHz a 31,30 GHz;

XIV - Resolução nº 642, de 3 de outubro de 2014, que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas faixas de 71 GHz a 76 GHz e de 81 GHz a 86 GHz;

XV - Resolução nº 669, de 11 de julho de 2016, que altera o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de 15 GHz.

ID da Contribuição: 86967
Autor da Contribuição: ANDRE LUIZ NUNES MARINO
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

Refrente a VII - Resolução nº 307, de 14 de agosto de 2002, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências da Faixa de 10,5 GHz;

- Sugere-se a revisão da resolução no que se refere ao uso maior da canalização, até 28Mhz  conforme  Recommendation ITU-R F.747-1 (03/2012)

- Mantenha-se a aplicabilidade em uso de redes fixas para topologias Ponto a Ponto e Ponto Multiponto, conforme estabelecido nas recomendações UIT vigente ( ITU-R F.747-1)

- Faixa de 10,15 GHz a 10,30 GHz e X - faixa de 10,50 GHz a 10,65 GHz; De acordo com o Anexo 3 da ITU-R F.747-1, sugere-se considerar as bandas IX e X como pareadas.

- Revisar artigo 9 Resolução 307, onde limita o ganho das unidades remotas a 28 dBi, limitando a cobertura que o espectro permite somente a < 6Km.

Justificativa:

ITU-R F.747-1 (03/2012)

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 12/03/2020
Comentário: Contribuição não acatada. Um dos objetivos da Agência no âmbito desta proposta de resolução é tornar mais ágil o estabelecimento de condições de uso de radiofrequências de radioenlaces associados ao serviço fixo, de forma a acompanhar a evolução tecnológica em nível mundial. Assim, as condições de uso de radiofrequências, incluindo o tema da vossa contribuição, serão estabelecidas em Atos específicos da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:26/09/2023 17:06:41
 Total de Contribuições:31
 Página:2/31
CONSULTA PÚBLICA Nº 10
 Item:  Resolução - art. 1º

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Revisão das destinações e condições de uso das faixas de radiofrequências associados ao Serviço Fixo, em aplicações ponto a ponto, e dá outras providências.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII, do art. 19, da Lei n.º 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofrequências, expedindo os respectivos procedimentos normativos;

CONSIDERANDO os termos do art. 157, da Lei nº 9.472, de 1997, o qual estabelece ser o espectro de radiofrequências um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;

CONSIDERANDO os termos dos artigos 159 e 161 da Lei n.º 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofrequências será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

CONSIDERANDO a necessidade da Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;

CONSIDERANDO o interesse e a oportunidade em otimizar o uso do espectro de radiofrequência, pela utilização de faixas de radiofrequências associados ao serviço fixo em aplicações de enlaces ponto a ponto de sistemas digitais, considerando a demanda crescente por estes sistemas, para implementação de enlaces de conexão das redes de dados de serviços de telecomunicações;

CONSIDERANDO que os enlaces ponto a ponto são amplamente utilizados pelas operadoras de serviços de telecomunicações para expansão de suas redes de transporte e que há necessidade de orientações técnicas para racionalizar a construção dessas redes;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XXX, de XX de XXXXXXXX de 201X, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXXXXXXXX de 201X;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.066989/2017-04; e

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXXX, realizada em X de XXXXXXXXX de 201X;

RESOLVE:

Art. 1º Revogar as seguintes Resoluções, referentes a destinações e condições de uso de faixas de radiofrequências associadas ao serviço fixo em aplicações ponto a ponto:

I - Resolução nº 103, de 26 de fevereiro de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da faixa de 4 GHz;

II - Resolução nº 105, de 26 de fevereiro de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa Inferior de 6 GHz;

III - Resolução nº 106, de 26 de fevereiro de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da faixa de 8,5 GHz;

IV - Resolução nº 129, de 26 de maio de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de 15 GHz;

V - Resolução nº 231, de 19 de julho de 2000, que determina não expedição de nova outorga de autorização de uso de radiofrequência na faixa de 1706 MHz a 2301 MHz;

VI - Resolução nº 295, de 19 de abril de 2002, que destina faixas de radiofrequências para uso do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC.

VII - Resolução nº 307, de 14 de agosto de 2002, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências da Faixa de 10,5 GHz;

VIII - Resolução nº 310, de 19 de setembro de 2002, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências da Faixa de 8 GHz;

IX - Resolução nº 374, de 15 de julho de 2004, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 38 GHz;

X - Resolução nº 431, de 23 de fevereiro de 2006, sobre alteração dos Regulamentos sobre canalização e condições de uso das faixas de 4 GHz (3.800 a 4.200 MHz), 6 GHz (5.925 a 6.425 MHz) e 8 GHz (7.725 a 7.925 MHz e 8.025 a 8.275 MHz).

XI - Resolução nº 495, de 24 de março de 2008, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 5 GHz;

XII - Resolução nº 504, de 14 de maio de 2008, que altera o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 6.430 MHz a 7.110 MHz;

XIII - Resolução nº 561, de 28 de janeiro de 2011, que altera o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 25,35 GHz a 28,35 GHz, 29,10 GHz a 29,25 GHz e 31,00 GHz a 31,30 GHz;

XIV - Resolução nº 642, de 3 de outubro de 2014, que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas faixas de 71 GHz a 76 GHz e de 81 GHz a 86 GHz;

XV - Resolução nº 669, de 11 de julho de 2016, que altera o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de 15 GHz.

ID da Contribuição: 86980
Autor da Contribuição: Grace Kelly de Cassia Caporalli
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

1) introdução

Manifestação: A iniciativa da Anatel para avaliar o espectro de serviços fixos ponto a ponto é um passo importante para viabilizar a implementação do 5G no mercado brasileiro.

 

 

Justificativa:

1) Introdução

Justificativa: O transporte para 5G trará novas demandas em termos de capacidade, latência, densificação de rede, fatiamento de rede e virtualização de funções de rede. Essas novas demandas também exigirão mais espectro para serviços fixos ponto a ponto. Gostaríamos de chamar a atenção sobre o conceito de Bands and Carrier Aggregation (BCA). O BCA une diferentes canais que podem estar em bandas diferentes, fornecendo um único tubo de grande capacidade. A banda inferior fornecerá alta disponibilidade, enquanto a banda superior forncerá capacidade em modo best-effort. Os pacotes podem ser reencaminhados de forma adaptável entre diferentes canais, de acordo com sua prioridade e condições de canais. Uma das abordagens mais valiosas é 15/18/23 GHz com E-Band, onde antenas de banda dupla estão disponíveis e links de até 7Km são viáveis. A capacidade pode até exceder 10Gbps. 

 

 

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita totalmente
Data do Comentário: 12/03/2020
Comentário: Contribuição acatada. A Anatel agradece a manifestação de apoio e enfatiza que um dos objetivos da Agência no âmbito desta proposta de resolução é tornar mais ágil o estabelecimento de condições de uso de radiofrequências de radioenlaces associados ao serviço fixo, de forma a acompanhar a evolução tecnológica em nível mundial. Assim, as condições de uso de radiofrequências, incluindo o tema da vossa contribuição, serão estabelecidas em Atos específicos da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências e não na presente resolução.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:26/09/2023 17:06:41
 Total de Contribuições:31
 Página:3/31
CONSULTA PÚBLICA Nº 10
 Item:  Resolução - art. 1º

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Revisão das destinações e condições de uso das faixas de radiofrequências associados ao Serviço Fixo, em aplicações ponto a ponto, e dá outras providências.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII, do art. 19, da Lei n.º 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofrequências, expedindo os respectivos procedimentos normativos;

CONSIDERANDO os termos do art. 157, da Lei nº 9.472, de 1997, o qual estabelece ser o espectro de radiofrequências um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;

CONSIDERANDO os termos dos artigos 159 e 161 da Lei n.º 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofrequências será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

CONSIDERANDO a necessidade da Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;

CONSIDERANDO o interesse e a oportunidade em otimizar o uso do espectro de radiofrequência, pela utilização de faixas de radiofrequências associados ao serviço fixo em aplicações de enlaces ponto a ponto de sistemas digitais, considerando a demanda crescente por estes sistemas, para implementação de enlaces de conexão das redes de dados de serviços de telecomunicações;

CONSIDERANDO que os enlaces ponto a ponto são amplamente utilizados pelas operadoras de serviços de telecomunicações para expansão de suas redes de transporte e que há necessidade de orientações técnicas para racionalizar a construção dessas redes;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XXX, de XX de XXXXXXXX de 201X, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXXXXXXXX de 201X;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.066989/2017-04; e

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXXX, realizada em X de XXXXXXXXX de 201X;

RESOLVE:

Art. 1º Revogar as seguintes Resoluções, referentes a destinações e condições de uso de faixas de radiofrequências associadas ao serviço fixo em aplicações ponto a ponto:

I - Resolução nº 103, de 26 de fevereiro de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da faixa de 4 GHz;

II - Resolução nº 105, de 26 de fevereiro de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa Inferior de 6 GHz;

III - Resolução nº 106, de 26 de fevereiro de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da faixa de 8,5 GHz;

IV - Resolução nº 129, de 26 de maio de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de 15 GHz;

V - Resolução nº 231, de 19 de julho de 2000, que determina não expedição de nova outorga de autorização de uso de radiofrequência na faixa de 1706 MHz a 2301 MHz;

VI - Resolução nº 295, de 19 de abril de 2002, que destina faixas de radiofrequências para uso do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC.

VII - Resolução nº 307, de 14 de agosto de 2002, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências da Faixa de 10,5 GHz;

VIII - Resolução nº 310, de 19 de setembro de 2002, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências da Faixa de 8 GHz;

IX - Resolução nº 374, de 15 de julho de 2004, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 38 GHz;

X - Resolução nº 431, de 23 de fevereiro de 2006, sobre alteração dos Regulamentos sobre canalização e condições de uso das faixas de 4 GHz (3.800 a 4.200 MHz), 6 GHz (5.925 a 6.425 MHz) e 8 GHz (7.725 a 7.925 MHz e 8.025 a 8.275 MHz).

XI - Resolução nº 495, de 24 de março de 2008, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 5 GHz;

XII - Resolução nº 504, de 14 de maio de 2008, que altera o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 6.430 MHz a 7.110 MHz;

XIII - Resolução nº 561, de 28 de janeiro de 2011, que altera o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 25,35 GHz a 28,35 GHz, 29,10 GHz a 29,25 GHz e 31,00 GHz a 31,30 GHz;

XIV - Resolução nº 642, de 3 de outubro de 2014, que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas faixas de 71 GHz a 76 GHz e de 81 GHz a 86 GHz;

XV - Resolução nº 669, de 11 de julho de 2016, que altera o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de 15 GHz.

ID da Contribuição: 87018
Autor da Contribuição: REISLA ANDRADE MARQUES MACÊDO
Entidade: ALGAR TELECOM S/A
Área de Atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Contribuição:

A Algar Telecom agradece a oportunidade dada pela Anatel de analisar e contribuir acerca de tão relevante tema, bem como apoia a iniciativa da presente Consulta Pública nº 10/2019 que, dentre outras providências, pretende revisar as destinações e condições de uso das faixas de radiofrequências associados ao Serviço Fixo, em aplicações ponto a ponto.

A Prestadora reconhece a necessária revisão do que foi posto em debate pela Agência, sobretudo por que tem o objetivo de seguir e acompanhar a evolução tecnológica em nível mundial, e o de identificar novas faixas que possibilitam o atendimento de futuras demandas no que tange aos sistemas móveis de 5ª geração.

Nesse sentido, a Algar Telecom destaca a necessidade de aumentar a capacidade de transmissão das redes de rádio enlace digital por meio da ampliação da largura dos canais compatíveis com as novas tecnologias e equipamentos disponíveis no mercado mundial.

Também reforçamos a necessidade de revisão dos processos de Certificação e Homologação, seguindo as condições estabelecidas nessas revisões, em relação à Designação e Emissão e Modulação.

Lembramos, outrossim, que é estritamente necessária a inclusão dos novos canais no SITARWEB de forma a permitir a realização do licenciamento.

Importante registar ainda que as condições de uso, especialmente a canalização, previstos no artigo 8º, sejam estabelecidas brevemente pela Agência.

Por fim, é preciso destacar que a utilização da tecnologia 5G irá assegurar a sociedade, não apenas a melhoria da velocidade, mas também a geração de um ecossistema massivo para a Internet das Coisas (IoT), no qual as redes poderão atender às necessidades de comunicações de milhares de dispositivos conectados.

 

 

 

 

Justificativa:

As justificativas estão descritas na contribuiçao

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita totalmente
Data do Comentário: 12/03/2020
Comentário: Contribuição acatada. A Anatel agradece a manifestação de apoio e enfatiza que um dos objetivos da Agência no âmbito desta proposta de resolução é tornar mais ágil o estabelecimento de condições de uso de radiofrequências de radioenlaces associados ao serviço fixo, de forma a acompanhar a evolução tecnológica em nível mundial. Assim, as condições de uso de radiofrequências e os requisitos técnicos para certificação de produtos e sistemas serão estabelecidos em Atos específicos da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências. As tabelas de canalização serão atualizadas tão logo as condições de uso estiverem publicadas.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:26/09/2023 17:06:41
 Total de Contribuições:31
 Página:4/31
CONSULTA PÚBLICA Nº 10
 Item:  Resolução - art. 1º

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Revisão das destinações e condições de uso das faixas de radiofrequências associados ao Serviço Fixo, em aplicações ponto a ponto, e dá outras providências.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII, do art. 19, da Lei n.º 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofrequências, expedindo os respectivos procedimentos normativos;

CONSIDERANDO os termos do art. 157, da Lei nº 9.472, de 1997, o qual estabelece ser o espectro de radiofrequências um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;

CONSIDERANDO os termos dos artigos 159 e 161 da Lei n.º 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofrequências será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

CONSIDERANDO a necessidade da Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;

CONSIDERANDO o interesse e a oportunidade em otimizar o uso do espectro de radiofrequência, pela utilização de faixas de radiofrequências associados ao serviço fixo em aplicações de enlaces ponto a ponto de sistemas digitais, considerando a demanda crescente por estes sistemas, para implementação de enlaces de conexão das redes de dados de serviços de telecomunicações;

CONSIDERANDO que os enlaces ponto a ponto são amplamente utilizados pelas operadoras de serviços de telecomunicações para expansão de suas redes de transporte e que há necessidade de orientações técnicas para racionalizar a construção dessas redes;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XXX, de XX de XXXXXXXX de 201X, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXXXXXXXX de 201X;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.066989/2017-04; e

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXXX, realizada em X de XXXXXXXXX de 201X;

RESOLVE:

Art. 1º Revogar as seguintes Resoluções, referentes a destinações e condições de uso de faixas de radiofrequências associadas ao serviço fixo em aplicações ponto a ponto:

I - Resolução nº 103, de 26 de fevereiro de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da faixa de 4 GHz;

II - Resolução nº 105, de 26 de fevereiro de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa Inferior de 6 GHz;

III - Resolução nº 106, de 26 de fevereiro de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da faixa de 8,5 GHz;

IV - Resolução nº 129, de 26 de maio de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de 15 GHz;

V - Resolução nº 231, de 19 de julho de 2000, que determina não expedição de nova outorga de autorização de uso de radiofrequência na faixa de 1706 MHz a 2301 MHz;

VI - Resolução nº 295, de 19 de abril de 2002, que destina faixas de radiofrequências para uso do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC.

VII - Resolução nº 307, de 14 de agosto de 2002, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências da Faixa de 10,5 GHz;

VIII - Resolução nº 310, de 19 de setembro de 2002, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências da Faixa de 8 GHz;

IX - Resolução nº 374, de 15 de julho de 2004, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 38 GHz;

X - Resolução nº 431, de 23 de fevereiro de 2006, sobre alteração dos Regulamentos sobre canalização e condições de uso das faixas de 4 GHz (3.800 a 4.200 MHz), 6 GHz (5.925 a 6.425 MHz) e 8 GHz (7.725 a 7.925 MHz e 8.025 a 8.275 MHz).

XI - Resolução nº 495, de 24 de março de 2008, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 5 GHz;

XII - Resolução nº 504, de 14 de maio de 2008, que altera o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 6.430 MHz a 7.110 MHz;

XIII - Resolução nº 561, de 28 de janeiro de 2011, que altera o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 25,35 GHz a 28,35 GHz, 29,10 GHz a 29,25 GHz e 31,00 GHz a 31,30 GHz;

XIV - Resolução nº 642, de 3 de outubro de 2014, que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas faixas de 71 GHz a 76 GHz e de 81 GHz a 86 GHz;

XV - Resolução nº 669, de 11 de julho de 2016, que altera o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de 15 GHz.

ID da Contribuição: 87038
Autor da Contribuição: Luiz Otavio Vasconcelos Prates
Entidade: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICACOES POR SATELITE
Área de Atuação: OUTRO
Contribuição:

Fazemos referência à Consulta Pública nº 10/2019 da Anatel, que submete a comentários “Proposta de Revisão das destinações e condições de uso das faixas de radiofrequências associados ao Serviço Fixo, em aplicações ponto a ponto” (em caráter primário, sem exclusividade). A proposta dessa Agência consiste na revogação de resoluções e a substituição de portarias relativas ao uso de diferentes faixas de frequência, e a sua destinação ao Serviço Fixo, em caráter primário.

Tendo conhecido os documentos que motivam e embasam a Consulta Pública em tela, notadamente a Análise de Impacto Regulatório (“AIR”) e o Informe 115/2018/SEI/PRRE/SPR (“Informe Técnico”), o SINDISAT tem algumas considerações a fazer em caráter preliminar, na forma de comentários gerais à iniciativa da Anatel.

Uma vez conhecidos a motivação e os objetivos declarados pela Agência e se adentra no texto de resolução submetido a comentários, há incongruências muito claras, além de um total descolamento da CP com respeito aos documentos de apoio, em particular a AIR.

A primeira delas, e que evidentemente salta aos olhos do SINDISAT, é o fato de que a proposta da Anatel de destinar todas as faixas mencionadas ao Serviço Fixo, em caráter primário, tem potencial real para causar impactos nos serviços prestados via satélite, os quais contam com proteção e cuidado da Agência em algumas das faixas tocadas pela Consulta Pública. Exemplo disso está na proposta de revogação de alguns dos artigos fundamentais da Resolução nº 676/2017 da Anatel, a qual “Limita o uso das faixas de radiofrequência de 18,1 GHz a 18,6 GHz e de 27,9 GHz a 28,4 GHz a redes de satélite do Serviço Fixo por Satélite e dá outras providências. ” Essa Resolução foi fruto de análises sobre uma demanda antiga do setor satelital, reconhecendo-se a necessidade de proteção para a perfeita implementação de serviços na Banda Ka por satélites. Ponto oportunamente abordado neste documento.

Aliás, aqui chega-se a outro aspecto que merece menção pelo SINDISAT. Está fora de dúvida que o satélite tem um papel relevante no desenvolvimento do 5G no País, trata-se de fato notório. Entretanto, não existe qualquer menção ao satélite nos documentos destinados a tratar do impacto no ambiente regulatório brasileiro. Sequer se encontra o termo “satélite” (salvo a mera citação do setor como interessado na matéria), o que, por si só, já impõe a conclusão de que a AIR e a Exposição de Motivos (Informe 115/2018) não trataram do ambiente regulatório brasileiro em todos os seus aspectos.

O SINDISAT considera imprescindível que uma consulta pública de tamanha abrangência esteja respaldada por um estudo que de fato abranja os impactos potenciais em todo o setor. Especialmente quando a Resolução propõe a revogação de parte essencial de uma Resolução como a supracitada nº 676, que além de muito recentemente ter marcado uma opção regulatória, foi reflexo de todas as análises cabíveis.

Estes comentários introdutórios já deixam aqui registrada a necessidade de estudos e debates complementares para que se possa entender a opção tomada pela Agência e a extensão de seus impactos.

Adicionalmente, entendemos que cabem também os seguintes comentários.

Referindo-nos ao item 3.6 do Informe 115/2018, que cita ser um grande motivador para a revisão regulamentar a necessidade de destinação de novas faixas para uso pelos radioenlaces ponto a ponto e uma justificativa para essa ampliação são as futuras demandas relacionadas com os sistemas móveis de 5ª geração (IMT-2020). Neste particular, não podemos deixar de dar atenção ao reconhecimento da tecnologia satélite como essencial à plena conectividade da sociedade.  

Em outras palavras, um fato merecedor da máxima atenção da parte da Anatel diz respeito ao reconhecimento da importância de ambas as tecnologias, terrestre e satélite, para o sucesso da implementação da próxima geração de interconectividade 5G. Sabemos ser fundamental, e concordamos com tais medidas, a busca e identificação de espectro para tecnologias terrestres, seja para enlaces ponto a ponto, seja para os serviços móveis de 5ª. geração, mas o entendimento do papel a ser desempenhado pela tecnologia satélite deve sempre estar presente.

Não é por outra razão que o escritório da Casa Branca responsável pela definição de políticas de ciência e tecnologia (OSTP – Wite House, Office of Science and Technology Policy) reconhece explicitamente estes fatos (tecnologia satélite como parte integrante do ambiente 5G) ao editar dois relatórios com políticas direcionadas a fazer com que os EUA busquem alcançar todo o potencial esperado desse futuro ecossistema 5G, conforme descrito a seguir (Release SIAI - Must Integrate Satellite - Washington, D.C., May 31, 2019)

Washington, D.C., May 31, 2019 – The Satellite Industry Association (SIA) today strongly applauded the White House Office of Science and Technology Policy (OSTP) for its recognition that both the terrestrial wireless industry and the satellite industry must be used to deploy the next-generation of broadband Internet connectivity, often referred to as 5G. SIA was also encouraged by the continued plans by the Administration to protect incumbent spectrum users from interference and degradation in the rollout of next-generation connectivity.

“Ensuring America Reaches its 5G Potential” was released yesterday by the White House. In the blog, it referenced two OSTP reports titled “Emerging Technologies and their Expected Impact on Non-Federal Spectrum Demand” and “Research and Development Priorities for American Leadership in Wireless Communications” which contained the following:

  • “To deploy 5G ubiquitously, the satellite transport conduit can and must be integrated into the overall available 5G architecture. Satellite technology has been included into 5G standards and will become an integral part of 5G.”
  • Service providers will need to provide seamless connectivity between terrestrial and satellite; 5G traffic will be dynamically steered to the best transport options available, including satellite, according to bandwidth, latency, network conditions and other application-specific requirements.
  • “As the spectrum environment continues to become more congested and contested, R&D is needed to improve spectrum awareness… In addition to providing more up-to-date information on network and spectrum environment changes, monitoring also supports enhanced interference detection and resolution to prevent degradation of systems or services provided.”

De toda forma, passamos aqui aos comentários específicos aos artigos postos em consulta.

Justificativa:

Pela importânia da tecnologia satélite em geral e, em particular, para um país como o Brasil, o SINDISAT considera essencial que uma consulta pública de tamanha abrangência esteja respaldada por um estudo que de fato abranja os impactos potenciais em todo o setor. Exceto em uma breve menção ao setor, não se encontra o termo "satélite" nos documentos destinados a tratar do impacto no ambiente regulatório brasileiro.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 12/03/2020
Comentário: Contribuição parcialmente acatada. Devido à proposta de Revogação dos artigos 4º, 5º e 6º da Resolução nº 676, de 7 de abril de 2017, foram feitos ajustes na atual proposta. Importante esclarecer ainda que o fato da nota 5.516B do RR identificar faixas para utilização por aplicações de alta densidade no serviço fixo por satélite não impede o uso dessas mesmas faixas por outras aplicações do serviço fixo por satélite ou por outros serviços aos quais essas faixas são destinadas em caráter co-primário, nem estabelece prioridades entre os serviços que utilizam essas faixas. Ademais, um dos objetivos da Agência no âmbito desta proposta de Resolução é tornar mais ágil o estabelecimento de condições de uso de radiofrequências de radioenlaces associados ao serviço fixo, de forma a acompanhar a evolução tecnológica em nível mundial. Assim, as condições de uso de radiofrequências passarão a ser estabelecidas em Atos específicos da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências, sendo objeto de novos estudos e atualizações, podendo abordar inclusive novos critérios de convivência nas faixas compartilhadas entre o FSS e o Serviço Fixo.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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 Item:  Resolução - art. 1º

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Revisão das destinações e condições de uso das faixas de radiofrequências associados ao Serviço Fixo, em aplicações ponto a ponto, e dá outras providências.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII, do art. 19, da Lei n.º 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofrequências, expedindo os respectivos procedimentos normativos;

CONSIDERANDO os termos do art. 157, da Lei nº 9.472, de 1997, o qual estabelece ser o espectro de radiofrequências um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;

CONSIDERANDO os termos dos artigos 159 e 161 da Lei n.º 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofrequências será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

CONSIDERANDO a necessidade da Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;

CONSIDERANDO o interesse e a oportunidade em otimizar o uso do espectro de radiofrequência, pela utilização de faixas de radiofrequências associados ao serviço fixo em aplicações de enlaces ponto a ponto de sistemas digitais, considerando a demanda crescente por estes sistemas, para implementação de enlaces de conexão das redes de dados de serviços de telecomunicações;

CONSIDERANDO que os enlaces ponto a ponto são amplamente utilizados pelas operadoras de serviços de telecomunicações para expansão de suas redes de transporte e que há necessidade de orientações técnicas para racionalizar a construção dessas redes;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XXX, de XX de XXXXXXXX de 201X, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXXXXXXXX de 201X;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.066989/2017-04; e

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXXX, realizada em X de XXXXXXXXX de 201X;

RESOLVE:

Art. 1º Revogar as seguintes Resoluções, referentes a destinações e condições de uso de faixas de radiofrequências associadas ao serviço fixo em aplicações ponto a ponto:

I - Resolução nº 103, de 26 de fevereiro de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da faixa de 4 GHz;

II - Resolução nº 105, de 26 de fevereiro de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa Inferior de 6 GHz;

III - Resolução nº 106, de 26 de fevereiro de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da faixa de 8,5 GHz;

IV - Resolução nº 129, de 26 de maio de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de 15 GHz;

V - Resolução nº 231, de 19 de julho de 2000, que determina não expedição de nova outorga de autorização de uso de radiofrequência na faixa de 1706 MHz a 2301 MHz;

VI - Resolução nº 295, de 19 de abril de 2002, que destina faixas de radiofrequências para uso do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC.

VII - Resolução nº 307, de 14 de agosto de 2002, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências da Faixa de 10,5 GHz;

VIII - Resolução nº 310, de 19 de setembro de 2002, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências da Faixa de 8 GHz;

IX - Resolução nº 374, de 15 de julho de 2004, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 38 GHz;

X - Resolução nº 431, de 23 de fevereiro de 2006, sobre alteração dos Regulamentos sobre canalização e condições de uso das faixas de 4 GHz (3.800 a 4.200 MHz), 6 GHz (5.925 a 6.425 MHz) e 8 GHz (7.725 a 7.925 MHz e 8.025 a 8.275 MHz).

XI - Resolução nº 495, de 24 de março de 2008, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 5 GHz;

XII - Resolução nº 504, de 14 de maio de 2008, que altera o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 6.430 MHz a 7.110 MHz;

XIII - Resolução nº 561, de 28 de janeiro de 2011, que altera o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 25,35 GHz a 28,35 GHz, 29,10 GHz a 29,25 GHz e 31,00 GHz a 31,30 GHz;

XIV - Resolução nº 642, de 3 de outubro de 2014, que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas faixas de 71 GHz a 76 GHz e de 81 GHz a 86 GHz;

XV - Resolução nº 669, de 11 de julho de 2016, que altera o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de 15 GHz.

ID da Contribuição: 87069
Autor da Contribuição: DANIELE GORETTI DOS SANTOS
Entidade: CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
Área de Atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Contribuição:

Primeiramente, a Nextel parabeniza a iniciativa dessa Agência na revisão e atualização do arcabouço regulatório, principalmente quanto à reavaliação da regulamentação sobre as condições de uso de radiofrequência de radioenlaces associados ao serviço fixo. Destaca-se, a predisposição da Agência em abrir a contribuição para a sociedade, permitindo ao setor de telecomunicações também a participação nos grupos de discussão, cujo objetivo é sempre colaborativo.

Em pauta, a proposta de resolução aqui apreciada, ajuda a promover a evolução tecnológica, sendo uma preparação para demandas de IOT e 5G, estando consonante a à reivindicações em âmbito nacional e internacional, beneficiando assim aos consumidores, permitindo a ampliação da oferta de serviço e melhorias exponenciais na qualidade da prestação do serviço.

Outrossim, é importante que as medidas trazidas ao debate sejam sempre analisadas com o devido cuidado, por estarem permeadas de temas sensíveis, para que, no lugar de trazer um benefício aparente ao usuário, não gere consequências adversas para o serviço. O direcionamento errôneo do serviço pode trazer consequências graves ao processo de licenciamento e consequente disponibilização do próprio serviço. Para exemplificar, uma análise ágil dos processos de licenciamentos submetidos a Agência, será um fator fundamental para evolução do serviço.

Enaltece-se aqui a intenção da Anatel em permitir que as empresas façam suas contribuições, e todos contribuam para um serviço de melhor qualidade ao usuário.

Justificativa:

Vide contribuição.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita totalmente
Data do Comentário: 12/03/2020
Comentário: Contribuição acatada. A Anatel agradece a contribuição e reitera seu compromisso com o uso eficiente do espectro.
Anatel

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 Item:  Resolução - art. 1º

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Revisão das destinações e condições de uso das faixas de radiofrequências associados ao Serviço Fixo, em aplicações ponto a ponto, e dá outras providências.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII, do art. 19, da Lei n.º 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofrequências, expedindo os respectivos procedimentos normativos;

CONSIDERANDO os termos do art. 157, da Lei nº 9.472, de 1997, o qual estabelece ser o espectro de radiofrequências um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;

CONSIDERANDO os termos dos artigos 159 e 161 da Lei n.º 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofrequências será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

CONSIDERANDO a necessidade da Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;

CONSIDERANDO o interesse e a oportunidade em otimizar o uso do espectro de radiofrequência, pela utilização de faixas de radiofrequências associados ao serviço fixo em aplicações de enlaces ponto a ponto de sistemas digitais, considerando a demanda crescente por estes sistemas, para implementação de enlaces de conexão das redes de dados de serviços de telecomunicações;

CONSIDERANDO que os enlaces ponto a ponto são amplamente utilizados pelas operadoras de serviços de telecomunicações para expansão de suas redes de transporte e que há necessidade de orientações técnicas para racionalizar a construção dessas redes;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XXX, de XX de XXXXXXXX de 201X, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXXXXXXXX de 201X;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.066989/2017-04; e

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXXX, realizada em X de XXXXXXXXX de 201X;

RESOLVE:

Art. 1º Revogar as seguintes Resoluções, referentes a destinações e condições de uso de faixas de radiofrequências associadas ao serviço fixo em aplicações ponto a ponto:

I - Resolução nº 103, de 26 de fevereiro de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da faixa de 4 GHz;

II - Resolução nº 105, de 26 de fevereiro de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa Inferior de 6 GHz;

III - Resolução nº 106, de 26 de fevereiro de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da faixa de 8,5 GHz;

IV - Resolução nº 129, de 26 de maio de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de 15 GHz;

V - Resolução nº 231, de 19 de julho de 2000, que determina não expedição de nova outorga de autorização de uso de radiofrequência na faixa de 1706 MHz a 2301 MHz;

VI - Resolução nº 295, de 19 de abril de 2002, que destina faixas de radiofrequências para uso do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC.

VII - Resolução nº 307, de 14 de agosto de 2002, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências da Faixa de 10,5 GHz;

VIII - Resolução nº 310, de 19 de setembro de 2002, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências da Faixa de 8 GHz;

IX - Resolução nº 374, de 15 de julho de 2004, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 38 GHz;

X - Resolução nº 431, de 23 de fevereiro de 2006, sobre alteração dos Regulamentos sobre canalização e condições de uso das faixas de 4 GHz (3.800 a 4.200 MHz), 6 GHz (5.925 a 6.425 MHz) e 8 GHz (7.725 a 7.925 MHz e 8.025 a 8.275 MHz).

XI - Resolução nº 495, de 24 de março de 2008, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 5 GHz;

XII - Resolução nº 504, de 14 de maio de 2008, que altera o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 6.430 MHz a 7.110 MHz;

XIII - Resolução nº 561, de 28 de janeiro de 2011, que altera o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 25,35 GHz a 28,35 GHz, 29,10 GHz a 29,25 GHz e 31,00 GHz a 31,30 GHz;

XIV - Resolução nº 642, de 3 de outubro de 2014, que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas faixas de 71 GHz a 76 GHz e de 81 GHz a 86 GHz;

XV - Resolução nº 669, de 11 de julho de 2016, que altera o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de 15 GHz.

ID da Contribuição: 87086
Autor da Contribuição: SANDRO RODRIGUES DA SILVA
Entidade: Radio e Televisao Bandeirantes S.a.
Área de Atuação: RADIODIFUSOR DE SONS OU DE SONS E IMAGENS, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Contribuição:

Art. 1º Revogar as seguintes Resoluções, referentes a destinações e condições de uso de faixas de radiofrequências associadas ao serviço fixo em aplicações ponto a ponto:

I - Resolução nº 103, de 26 de fevereiro de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da faixa de 4 GHz;

 

Contribuição :

A Rádio e TV Bandeirantes de Campinas S.A. sofreu interferência nos Sistemas de Recepção Via Satélite Profissionais causados por Links Terrestres nas frequências de freq. 4.066 GHz e 3.969 GHz na região de Amparo, Serra Negra e Espirito Santo do Pinhal.

Outras Emissoras de Televisão da região sofreram interferência causadas por links nessas faixas de frequência.

A TV Bandeirantes de Campinas S.A. se manifesta contraria à revogação da Resolução 103, de 26 de fevereiro de 1999. Com essa revogação as Emissoras de Televisão perderam o direito à proteção contra interferências na Faixa de Frequências de 3.800 a 4.200 GHz conforme o art. 13 a seguir:

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO:

Art. 13. Os interessados no uso da faixa de 3800 MHz a 4200 MHz, de acordo com o estabelecido neste Regulamento, devem efetuar coordenação prévia com os usuários dos sistemas já existentes do serviço fixo, bem como com os usuários do serviço fixo por satélite ao qual a mencionada faixa está atribuída também em caráter primário.

 

 

IV - Resolução nº 129, de 26 de maio de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de 15 GHz;

 

Contribuição :

A Rádio e TV Bandeirantes do Rio de Janeiro LTDA adquiriu de equipamentos de rádio enlace digital, ponto à ponto, faixa de 15 GHz e a entidade manifesta sua preocupação quanto à Licenciamento do serviço SLP.

Justificativa:

A Rádio e TV Bandeirantes de Campinas S.A. sofreu interferência nos Sistemas de Recepção Via Satélite Profissionais causados por Links Terrestres nas frequências de freq. 3.969GHz e 4.066 GHz na região de Amparo, Serra Negra e Espirito Santo do Pinhal. Outras Emissoras de Televisão da região sofreram interferência causadas por links nessas faixas de frequência.

A Rádio e TV Bandeirantes do Rio de Janeiro LTDA adquiriu de equipamentos de rádio enlace digital, ponto à ponto, faixa de 15 GHz e a entidade manifesta sua preocupação quanto à Licenciamento do serviço SLP.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 12/03/2020
Comentário: Contribuição parcialmente acatada. Para minimizar o problema relatado foram feitos ajustes no texto da proposta prevendo efetuar coordenação prévia com os usuários dos sistemas já existentes.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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 Data:26/09/2023 17:06:41
 Total de Contribuições:31
 Página:7/31
CONSULTA PÚBLICA Nº 10
 Item:  Resolução - art. 1º

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Revisão das destinações e condições de uso das faixas de radiofrequências associados ao Serviço Fixo, em aplicações ponto a ponto, e dá outras providências.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII, do art. 19, da Lei n.º 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofrequências, expedindo os respectivos procedimentos normativos;

CONSIDERANDO os termos do art. 157, da Lei nº 9.472, de 1997, o qual estabelece ser o espectro de radiofrequências um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;

CONSIDERANDO os termos dos artigos 159 e 161 da Lei n.º 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofrequências será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

CONSIDERANDO a necessidade da Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;

CONSIDERANDO o interesse e a oportunidade em otimizar o uso do espectro de radiofrequência, pela utilização de faixas de radiofrequências associados ao serviço fixo em aplicações de enlaces ponto a ponto de sistemas digitais, considerando a demanda crescente por estes sistemas, para implementação de enlaces de conexão das redes de dados de serviços de telecomunicações;

CONSIDERANDO que os enlaces ponto a ponto são amplamente utilizados pelas operadoras de serviços de telecomunicações para expansão de suas redes de transporte e que há necessidade de orientações técnicas para racionalizar a construção dessas redes;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XXX, de XX de XXXXXXXX de 201X, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXXXXXXXX de 201X;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.066989/2017-04; e

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXXX, realizada em X de XXXXXXXXX de 201X;

RESOLVE:

Art. 1º Revogar as seguintes Resoluções, referentes a destinações e condições de uso de faixas de radiofrequências associadas ao serviço fixo em aplicações ponto a ponto:

I - Resolução nº 103, de 26 de fevereiro de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da faixa de 4 GHz;

II - Resolução nº 105, de 26 de fevereiro de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa Inferior de 6 GHz;

III - Resolução nº 106, de 26 de fevereiro de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da faixa de 8,5 GHz;

IV - Resolução nº 129, de 26 de maio de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de 15 GHz;

V - Resolução nº 231, de 19 de julho de 2000, que determina não expedição de nova outorga de autorização de uso de radiofrequência na faixa de 1706 MHz a 2301 MHz;

VI - Resolução nº 295, de 19 de abril de 2002, que destina faixas de radiofrequências para uso do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC.

VII - Resolução nº 307, de 14 de agosto de 2002, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências da Faixa de 10,5 GHz;

VIII - Resolução nº 310, de 19 de setembro de 2002, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências da Faixa de 8 GHz;

IX - Resolução nº 374, de 15 de julho de 2004, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 38 GHz;

X - Resolução nº 431, de 23 de fevereiro de 2006, sobre alteração dos Regulamentos sobre canalização e condições de uso das faixas de 4 GHz (3.800 a 4.200 MHz), 6 GHz (5.925 a 6.425 MHz) e 8 GHz (7.725 a 7.925 MHz e 8.025 a 8.275 MHz).

XI - Resolução nº 495, de 24 de março de 2008, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 5 GHz;

XII - Resolução nº 504, de 14 de maio de 2008, que altera o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 6.430 MHz a 7.110 MHz;

XIII - Resolução nº 561, de 28 de janeiro de 2011, que altera o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 25,35 GHz a 28,35 GHz, 29,10 GHz a 29,25 GHz e 31,00 GHz a 31,30 GHz;

XIV - Resolução nº 642, de 3 de outubro de 2014, que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas faixas de 71 GHz a 76 GHz e de 81 GHz a 86 GHz;

XV - Resolução nº 669, de 11 de julho de 2016, que altera o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de 15 GHz.

ID da Contribuição: 87093
Autor da Contribuição: Marcelo Cortizo de Argolo Nobre
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

Preâmbulo:

 

Contribuição de caráter geral.

 

A Telefônica Brasil S.A., doravante Telefônica, prestadora de diversos serviços de telecomunicações de interesse coletivo no Brasil, incluindo STFC – como concessionária ou como autorizada, dependendo da região – SMP, SCM e SeAC, e um dos grandes investidores privados em infraestrutura neste setor altamente estratégico e fundamental para o desenvolvimento humano, social e econômico do país, apresenta, a seguir, suas contribuições para a presente Consulta Pública, que trata da revisão das destinações das faixas de radiofrequências associadas ao Serviço Fixo (em especial, dos radioenlaces ponto-a-ponto) e propõe um novo fluxo procedimental, com maior agilidade, para definição e atualização das condições específicas de uso de cada faixa.

 

Inicialmente, a Telefônica registra seu apoio quanto aos esforços para tornar mais ágil o estabelecimento de condições de uso de radiofrequência de radioenlaces associados ao serviço fixo, de forma a acompanhar a evolução tecnológica em nível mundial, bem como reconhece a importância e relevância da identificação de novas faixas que permitam o atendimento de futuras demandas relacionadas com os sistemas móveis de 5ª geração (IMT-2020). E, nestes aspectos, a Telefônica reconhece plenamente os méritos da proposta da Agência.

 

Entretanto, é necessário fazer uma ressalva quanto aos itens desta proposta que tratam de restrições aplicáveis a faixas atualmente em uso. Em especial, a Telefônica atualmente opera quantidade significativa de radioenlaces nas faixas de 17,70 GHz a 17,80 GHz e 19,26 GHz a 19,36 GHz, em quase todo o País, potencialmente afetados por restrições previstas nesta Consulta. E não é difícil perceber as dificuldades técnicas e operacionais, e respectivos custos associados, envolvidos numa eventual necessidade de desativação.

Justificativa:

Conforme Contribuição de caráter geral.

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 12/03/2020
Comentário: Contribuição não acatada. A Anatel agradece a contribuição e reitera seu compromisso com o uso eficiente do espectro. Sobre o tema da contribuição temos a esclarecer que a proposta de Resolução não pretende descontinuar os radioenlaces operando em 17,70 GHz a 17,80 GHz e 19,26 GHz a 19,36 GHz. O objetivo dos § 1º e § 2º do Art. 6º da proposta é o de manter a proteção das estações terrenas de acesso (gateways), que operam em caráter primário na faixa.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 10
 Item:  Resolução - art. 2º

Art. 2º Substituir as seguintes Portarias, referentes a destinações e condições de uso de faixas de radiofrequências associadas ao serviço fixo em aplicações ponto a ponto:

I - Portaria nº 462, de 26 de maio de 1975, aprova a Norma nº 02/75 que estabelece a canalização e as condições de utilização da faixa 1706 a 2301 MHz, atribuída aos serviços fixo e móvel;

II - Portaria nº 531, de 23 de novembro de 1988, que altera a Norma nº 02/75, sobre canalização e as condições de utilização da faixa 1706 a 2301 MHz;

III - Portaria nº 247, de 21 de outubro de 1991, que aprova a Norma nº 004/91 de Canalização e Plano de Uso de Frequências para Rádio Digital Operando na Faixa de 18 GHz;

IV - Portaria nº 83, de 30 de dezembro de 1992, que aprova a Norma nº 003/92 de Canalização e Plano de Uso de Frequências para Rádio Digital Operando na Faixa de 23 GHz;

V - Portaria nº 605, de 17 de agosto de 1994, que aprova a Norma nº 0016/94 de Canalização e Condições de Uso de Frequências para Sistema Rádio Digital Operando na Faixa de 11 GHz;

VI - Portaria nº 607, de 17 de agosto de 1994, que aprova a Norma nº 0017/94 de Canalização e Condições de Uso de Frequências para Sistemas Rádio de Baixa Potência Operando na Faixa de 23 GHz;

VII - Portaria nº 1.120, de 14 de dezembro de 1994, que aprova a Norma nº 027/94 de Canalização e Condições de Uso de Frequências para Sistema Rádio Operando na Faixa de 23 GHz;

VIII - Portaria nº 140, de 17 de maio de 1995, que aprova a Norma nº 001/95 de Canalização e Condições de Uso de Frequências para Sistemas Rádio Digital Operando na Faixa de 7 GHz;

IX - Portaria nº 1.288, de 21 de outubro de 1996, que aprova a Norma nº 15/96 de Canalização e Condições de Uso de Frequências para Sistemas Digitais de Radiocomunicação na Faixa de 18 GHz.

ID da Contribuição: 87063
Autor da Contribuição: TARCÍSIO CORDARO
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

Art. 2º Substituir as seguintes Portarias, referentes a destinações e condições de uso de faixas de radiofrequências associadas ao serviço fixo em aplicações ponto a ponto e ponto multiponto.

Justificativa:

Há hoje regulamentações que possibilitam serviços ponto multiponto como a Res 307 e a Res 561. Além deste fato, é importante deixar a aplicação PmP possível para as novas faixas de frequencias apresentadas pela ANATEL.

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 12/03/2020
Comentário: Contribuição não acatada. Um dos objetivos da Agência no âmbito desta proposta de resolução é tornar mais ágil o estabelecimento de condições de uso de radiofrequências de radioenlaces associados ao serviço fixo, de forma a acompanhar a evolução tecnológica em nível mundial. Assim, as condições de uso de radiofrequências, incluindo as previstas nas Resoluções nº 307 e nº 561 (tema da vossa contribuição), passarão a ser estabelecidas em Atos específicos da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências, podendo também ser objeto de novos estudos e atualizações para comportar novas aplicações.
Anatel

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 Item:  Resolução - art. 2º

Art. 2º Substituir as seguintes Portarias, referentes a destinações e condições de uso de faixas de radiofrequências associadas ao serviço fixo em aplicações ponto a ponto:

I - Portaria nº 462, de 26 de maio de 1975, aprova a Norma nº 02/75 que estabelece a canalização e as condições de utilização da faixa 1706 a 2301 MHz, atribuída aos serviços fixo e móvel;

II - Portaria nº 531, de 23 de novembro de 1988, que altera a Norma nº 02/75, sobre canalização e as condições de utilização da faixa 1706 a 2301 MHz;

III - Portaria nº 247, de 21 de outubro de 1991, que aprova a Norma nº 004/91 de Canalização e Plano de Uso de Frequências para Rádio Digital Operando na Faixa de 18 GHz;

IV - Portaria nº 83, de 30 de dezembro de 1992, que aprova a Norma nº 003/92 de Canalização e Plano de Uso de Frequências para Rádio Digital Operando na Faixa de 23 GHz;

V - Portaria nº 605, de 17 de agosto de 1994, que aprova a Norma nº 0016/94 de Canalização e Condições de Uso de Frequências para Sistema Rádio Digital Operando na Faixa de 11 GHz;

VI - Portaria nº 607, de 17 de agosto de 1994, que aprova a Norma nº 0017/94 de Canalização e Condições de Uso de Frequências para Sistemas Rádio de Baixa Potência Operando na Faixa de 23 GHz;

VII - Portaria nº 1.120, de 14 de dezembro de 1994, que aprova a Norma nº 027/94 de Canalização e Condições de Uso de Frequências para Sistema Rádio Operando na Faixa de 23 GHz;

VIII - Portaria nº 140, de 17 de maio de 1995, que aprova a Norma nº 001/95 de Canalização e Condições de Uso de Frequências para Sistemas Rádio Digital Operando na Faixa de 7 GHz;

IX - Portaria nº 1.288, de 21 de outubro de 1996, que aprova a Norma nº 15/96 de Canalização e Condições de Uso de Frequências para Sistemas Digitais de Radiocomunicação na Faixa de 18 GHz.

ID da Contribuição: 87065
Autor da Contribuição: CICERO PEREIRA
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

Art. 2º Substituir as seguintes Portarias, referentes a destinações e condições de uso de faixas de radiofrequências associadas ao serviço fixo em aplicações ponto a ponto e ponto multiponto:

Justificativa:

As resoluções atuais das faixas 10.5 GHz e 25 a 31 GHz permitem soluções ponto a ponto e  ponto multiponto. O art 2º da minuta da nova resolução menciona somente sistemas ponto a ponto restringindo as soluções hoje fomentadas ao mercado brasileiro.

VII - Resolução nº 307, de 14 de agosto de 2002, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências da Faixa de 10,5 GHz;

XIII - Resolução nº 561, de 28 de janeiro de 2011, que altera o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 25,35 GHz a 28,35 GHz, 29,10 GHz a 29,25 GHz e 31,00 GHz a 31,30 GHz;

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 12/03/2020
Comentário: Contribuição não acatada. Esclarecemos que as topologias de rede e outras condições de uso de radiofrequências passarão a ser estabelecidas em Atos específicos da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências. Conforme previsto no Art. 7º da proposta, será elaborado um Ato com as condições específicas de uso e realizada Consulta Pública específica para tratar das condições técnicas, oportunidade em que os interessados poderão contribuir e novos estudos e atualizações poderão ser realizados.
Anatel

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 Item:  Resolução - art. 3º

Art. 3º Revogar os artigos 4º e 14 da Resolução nº 688, de 07 de novembro de 2017.

ID da Contribuição: 87080
Autor da Contribuição: Dario Daniel Januszevski
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

Sugerimos que a Resolução 688/2017 seja revogada e seu conteúdo incluso nesta resolução.

Justificativa:

Desde que esta proposta de resolução visa à atualização e consolidação do regramento acerca das faixas de radiofrequências destinadas a radio enlaces ( item 4.10 ANÁLISE Nº 73/2019/EC) , e o que se objetiva com essa medida é estabelecer: os aspectos político-regulatórios (Item 4.34 do mesmo documento), Neste reconhecido esforço faz sentido reduzir todos os aspectos a um único documento, visando facilitar a procura leitura e entendimento dos mesmo.

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 12/03/2020
Comentário: Contribuição não acatada. A Resolução nº 688/2017 trata de assuntos mais abrangentes que radioenlaces. As partes que tratam especificamente desse assunto (radioenlace) estão sendo revogadas da Resolução nº 688/2017 e transpostas para a atual proposta de Resolução.
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 Item:  Resolução - art. 4º

Art. 4º Revogar o artigo 5º, o § 2º do artigo 8º e o Anexo IV, todos do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – SARC, de Repetição de Televisão – RpTV, de Televisão em Circuito Fechado com Utilização de Radioenlace – CFTV, Serviço Limitado Móvel Aeronáutico – SLMA e Serviço Limitado Privado – SLP, anexo à Resolução nº 688, de 07 de novembro de 2017.

ID da Contribuição: 87081
Autor da Contribuição: Dario Daniel Januszevski
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

Sugerimos que a Resolução 688/2017 seja revogada e seu conteúdo incluso nesta resolução.

Justificativa:

Desde que esta proposta de resolução visa à atualização e consolidação do regramento acerca das faixas de radiofrequências destinadas a radio enlaces ( item 4.10 ANÁLISE Nº 73/2019/EC) , e o que se objetiva com essa medida é estabelecer: os aspectos político-regulatórios (Item 4.34 do mesmo documento), Neste reconhecido esforço faz sentido reduzir todos os aspectos a um único documento, visando facilitar a procura leitura e entendimento dos mesmo.

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 12/03/2020
Comentário: Contribuição não acatada. A Resolução nº 688/2017 trata de assuntos mais abrangentes que radioenlaces. As partes que tratam especificamente desse assunto (radioenlace) estão sendo revogadas da Resolução nº 688/2017 e transpostas para a atual proposta de Resolução.
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 Item:  Resolução - art. 5º

Art. 5º Revogar os artigos 4º, 5º e 6º da Resolução nº 676, de 07 de abril de 2017. 

ID da Contribuição: 87039
Autor da Contribuição: Luiz Otavio Vasconcelos Prates
Entidade: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICACOES POR SATELITE
Área de Atuação: OUTRO
Contribuição:

O Art. 5º propõe revogar os artigos 4º, 5º e 6º da Resolução nº 676, de 7 de abril de 2017. Na prática, se por um lado isso significa eliminar a proibição à expedição de novas autorizações e licenciamentos na Banda Ka que pudessem resultar em interferência prejudicial sobre o Serviço Fixo por Satélite, por outro lado, revoga-se a regra pela qual “as estações existentes dos serviços de telecomunicações associadas a sistemas terrestres nas faixas de radiofrequência de 27,9 GHz a 28,4 GHz, bem como aquelas que operem nas faixas e canais mencionados nos arts. 4º e 5º, podem operar em caráter primário até 2 (dois) anos a contar da data da publicação desta Resolução, quando então passarão a operar em caráter secundário. ”

 Ou seja, a proposta inscrita no Art. 5º da minuta submetida à consulta simplesmente elimina as salvaguardas da Banda Ka para o Serviço Fixo de Satélite, o que, quando se considera que tais medidas tiveram objetivo protetivo para este serviço e que tais regras foram estabelecidas há pouco mais de dois anos, não parece coerente. E mais: sem que nada disso tenha sido abordado pela AIR ou pelo Informe 115/2018 em questão.

Entendemos que essa consideração está intimamente ligada ao princípio da segurança jurídica. Afinal de contas, como exposto anteriormente, a Resolução nº 676/2017 marca uma posição regulatória que, oficializada há pouco mais de dois anos, serve para pautar projetos futuros, investimentos e outras escolhas estratégicas de toda a indústria satelital. Portanto, para que se justifique e faça algum sentido uma mudança radical nessa posição – que é o que está sendo formalizado neste artigo – deve haver prévia AIR, assim como Informe Técnico e, por que não, de audiência pública que explique e confira a devida transparência ao tema. Nesse sentido, o SINDISAT é contrário à revogação dos artigos 4º, 5º e 6º da Resolução nº 676, de 07 de abril de 2017, e propõe que o artigo 5o acima referido seja excluído em sua totalidade.

Justificativa:

A Resolução 676/2017 marcou uma posição regulatória há pouco mais de 2 anos e serviu para pautar diversos investimentos da industria satelital. Além dos aspectos citados na contribuição, há que se atentar também para aspectos de segurança jurídica.. 

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 12/03/2020
Comentário: Contribuição parcialmente acatada. Devido à proposta Revogação dos artigos 4º, 5º e 6º da Resolução nº 676, de 7 de abril de 2017, foram feitos ajustes no texto da proposta atual, observando-se que as proteções especificadas na citada Resolução serão mantidas. Ademais, um dos objetivos da Agência no âmbito desta proposta de resolução é tornar mais ágil o estabelecimento de condições de uso de radiofrequências de radioenlaces associados ao serviço fixo, de forma a acompanhar a evolução tecnológica em nível mundial. Assim, as condições de uso de radiofrequências passarão a ser estabelecidas em Atos específicos da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências, sendo objeto de novos estudos e atualizações, podendo abordar inclusive novos critérios de convivência nas faixas compartilhadas entre o FSS e o Serviço Fixo.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 10
 Item:  Resolução - art. 5º

Art. 5º Revogar os artigos 4º, 5º e 6º da Resolução nº 676, de 07 de abril de 2017. 

ID da Contribuição: 87079
Autor da Contribuição: Dario Daniel Januszevski
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

Sugerimos que a Resolução 676/2017 seja revogada e seu conteúdo incluso nesta resolução.

Justificativa:

Desde que esta proposta de resolução visa à atualização e consolidação do regramento acerca das faixas de radiofrequências destinadas a radio enlaces ( item 4.10 ANÁLISE Nº 73/2019/EC) , e o que se objetiva com essa medida é estabelecer: os aspectos político-regulatórios (Item 4.34 do mesmo documento), Neste reconhecido esforço faz sentido reduzir todos os aspectos a um único documento, visando facilitar a procura leitura e entendimento dos mesmo.

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 12/03/2020
Comentário: Contribuição não acatada, visto que a Resolução nº 676, de 7 de Abril de 2017, tem uma escopo diferente daquele da presente proposta.
Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 10
 Item:  Resolução - art. 6º

Art. 6º Destinar as seguintes faixas de radiofrequências para uso, em caráter primário e sem exclusividade, por sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, em aplicações ponto a ponto:

I - faixa de 2.025 MHz a 2.110 MHz;

II - faixa de 2.200 MHz a 2.300 MHz;

III - faixa de 3.800 MHz a 4.200 MHz;

IV - faixa de 4.400 MHz a 5.000 MHz;

V - faixa de 5.925 MHz a 6.425 MHz;

VI - faixa de 6.430 MHz a 7.110 MHz;

VII - faixa de 7.425 MHz a 7.975 MHz;

VIII - faixa de 8.025 MHz a  8.500 MHz;

IX - faixa de 10,15 GHz a 10,30 GHz;

X - faixa de 10,50 GHz a 10,65 GHz;

XI - faixa de 10,70 GHz a 11,70 GHz;

XII - faixa de 12,70 GHz a 13,25 GHz;

XIII - faixa de 14,50 GHz a 15,35 GHz;

XIV - faixa de 17,70 GHz a 18,14 GHz;

XV - faixa de 18,58  GHz a 18,82 GHz;

XVI - faixa de 18,92  GHz a 19,16 GHz;

XVII - faixa de 19,26 GHz a 19,70 GHz;

XVIII - faixa de 21,20 GHz a 23,6 GHz;

XIX - faixa de 25,35 GHz a 28,35 GHz;

XX - faixa de 29,10 GHz a 29,25 GHz;

XXI - faixa de 31 GHz a 31,30 GHz;

XXII - faixa de 37 GHz a 39,50 GHz;

XXIII - faixa de 71 GHz a 76 GHz;

XXIV - faixa de 81 GHz a 86 GHz.

ID da Contribuição: 86892
Autor da Contribuição: JOAO RIDEO YOKOYAMA
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

III - faixa de 3.800 MHz a 4.200 MHz;

Não destinar essa faixa de frequencias para o Serviço fixo, 

Justificativa:

A faixa de frequencias entre 3625 MHz a 4200 MHz, está destinada a descida de vários operadores de serviço satelital.

Emissoras de radio e televisão as utilizam para a cobertura do país, provendo sinais para locais distantes onde não se consegue por outra forma.

O licenciamento de estações de serviço fixo nessa faixa seria desastroso, (como já tem ocorrido) casos  de interferencias nos serviços de TV, RTVD.

Imprevidencia maior ainda torná-los PRIMARIOS.

Já há inúmeros casos de interferencias nos serviços de recepção satelital.

Deve-se mantê-las ao uso exclusivo de serviço satelital.

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 12/03/2020
Comentário: Contribuição parcialmente acatada. Para minimizar o problema relatado foram feitos ajustes no texto da proposta prevendo efetuar coordenação prévia com os usuários dos sistemas já existentes.
Anatel

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 Data:26/09/2023 17:06:41
 Total de Contribuições:31
 Página:15/31
CONSULTA PÚBLICA Nº 10
 Item:  Resolução - art. 6º

Art. 6º Destinar as seguintes faixas de radiofrequências para uso, em caráter primário e sem exclusividade, por sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, em aplicações ponto a ponto:

I - faixa de 2.025 MHz a 2.110 MHz;

II - faixa de 2.200 MHz a 2.300 MHz;

III - faixa de 3.800 MHz a 4.200 MHz;

IV - faixa de 4.400 MHz a 5.000 MHz;

V - faixa de 5.925 MHz a 6.425 MHz;

VI - faixa de 6.430 MHz a 7.110 MHz;

VII - faixa de 7.425 MHz a 7.975 MHz;

VIII - faixa de 8.025 MHz a  8.500 MHz;

IX - faixa de 10,15 GHz a 10,30 GHz;

X - faixa de 10,50 GHz a 10,65 GHz;

XI - faixa de 10,70 GHz a 11,70 GHz;

XII - faixa de 12,70 GHz a 13,25 GHz;

XIII - faixa de 14,50 GHz a 15,35 GHz;

XIV - faixa de 17,70 GHz a 18,14 GHz;

XV - faixa de 18,58  GHz a 18,82 GHz;

XVI - faixa de 18,92  GHz a 19,16 GHz;

XVII - faixa de 19,26 GHz a 19,70 GHz;

XVIII - faixa de 21,20 GHz a 23,6 GHz;

XIX - faixa de 25,35 GHz a 28,35 GHz;

XX - faixa de 29,10 GHz a 29,25 GHz;

XXI - faixa de 31 GHz a 31,30 GHz;

XXII - faixa de 37 GHz a 39,50 GHz;

XXIII - faixa de 71 GHz a 76 GHz;

XXIV - faixa de 81 GHz a 86 GHz.

ID da Contribuição: 86935
Autor da Contribuição: Tiago Cunha Meissner Cesar
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

Quais seriam as larguras de bandas disponíveis em cada faixa de frequência?

Será atribuídia a mínima e a máxima largura de banda para operação de cada faixa de frequência?

Justificativa:

É importante definir qual será o exato valor de frequência dos canais para cada largura de banda, para que todos os fabricantes, operadoras, laboratórios de ensaios, utilizem os mesmos critérios.

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 12/03/2020
Comentário: Contribuição não acatada. Um dos objetivos da Agência no âmbito desta proposta de resolução é tornar mais ágil o estabelecimento de condições de uso de radiofrequências de radioenlaces associados ao serviço fixo, de forma a acompanhar a evolução tecnológica em nível mundial. Assim, as condições de uso de radiofrequência, incluindo a canalização e largura da banda, passarão a ser estebelecidas em Atos específicos da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:26/09/2023 17:06:41
 Total de Contribuições:31
 Página:16/31
CONSULTA PÚBLICA Nº 10
 Item:  Resolução - art. 6º

Art. 6º Destinar as seguintes faixas de radiofrequências para uso, em caráter primário e sem exclusividade, por sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, em aplicações ponto a ponto:

I - faixa de 2.025 MHz a 2.110 MHz;

II - faixa de 2.200 MHz a 2.300 MHz;

III - faixa de 3.800 MHz a 4.200 MHz;

IV - faixa de 4.400 MHz a 5.000 MHz;

V - faixa de 5.925 MHz a 6.425 MHz;

VI - faixa de 6.430 MHz a 7.110 MHz;

VII - faixa de 7.425 MHz a 7.975 MHz;

VIII - faixa de 8.025 MHz a  8.500 MHz;

IX - faixa de 10,15 GHz a 10,30 GHz;

X - faixa de 10,50 GHz a 10,65 GHz;

XI - faixa de 10,70 GHz a 11,70 GHz;

XII - faixa de 12,70 GHz a 13,25 GHz;

XIII - faixa de 14,50 GHz a 15,35 GHz;

XIV - faixa de 17,70 GHz a 18,14 GHz;

XV - faixa de 18,58  GHz a 18,82 GHz;

XVI - faixa de 18,92  GHz a 19,16 GHz;

XVII - faixa de 19,26 GHz a 19,70 GHz;

XVIII - faixa de 21,20 GHz a 23,6 GHz;

XIX - faixa de 25,35 GHz a 28,35 GHz;

XX - faixa de 29,10 GHz a 29,25 GHz;

XXI - faixa de 31 GHz a 31,30 GHz;

XXII - faixa de 37 GHz a 39,50 GHz;

XXIII - faixa de 71 GHz a 76 GHz;

XXIV - faixa de 81 GHz a 86 GHz.

ID da Contribuição: 86936
Autor da Contribuição: Marcus Vinicius Pera de Pina
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

Inserir as informações de padronização da utilização do espectro de frequência para as faixas destinadas como: Largura de Banda permitida, Níveis de potencias máxima, Posição e Numeração dos canais, “Shifter” entre canais de TX e RX.

Justificativa:

Por se tratar de uma revogação das "Resoluções e Normas", que estabeleciam os critérios de canalizações da utilização do espectro de frequência que englobavam diversos paramentos como: Faixas de frequências, Largura de Bandas, Posição e Numeração dos canais, Níveis de Potência permitidas, “shifter” entre canais de TX e RX para sistemas ponto e multiponto. Sugiro que as mesmas regras utilizadas anteriormente sejam aplicadas ao se publicar o novo Ato, pois, tal informação estabelece uma melhor padronização da utilização do Espectro de Frequência de RF.

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 12/03/2020
Comentário: Contribuição não acatada. Um dos objetivos da Agência no âmbito desta proposta de resolução é tornar mais ágil o estabelecimento de condições de uso de radiofrequências de radioenlaces associados ao serviço fixo, de forma a acompanhar a evolução tecnológica em nível mundial. Assim, as condições de uso de radiofrequência, incluindo a canalização e largura da banda, passarão a ser estabelecidas em Atos específicos da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências.
Anatel

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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:26/09/2023 17:06:41
 Total de Contribuições:31
 Página:17/31
CONSULTA PÚBLICA Nº 10
 Item:  Resolução - art. 6º

Art. 6º Destinar as seguintes faixas de radiofrequências para uso, em caráter primário e sem exclusividade, por sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, em aplicações ponto a ponto:

I - faixa de 2.025 MHz a 2.110 MHz;

II - faixa de 2.200 MHz a 2.300 MHz;

III - faixa de 3.800 MHz a 4.200 MHz;

IV - faixa de 4.400 MHz a 5.000 MHz;

V - faixa de 5.925 MHz a 6.425 MHz;

VI - faixa de 6.430 MHz a 7.110 MHz;

VII - faixa de 7.425 MHz a 7.975 MHz;

VIII - faixa de 8.025 MHz a  8.500 MHz;

IX - faixa de 10,15 GHz a 10,30 GHz;

X - faixa de 10,50 GHz a 10,65 GHz;

XI - faixa de 10,70 GHz a 11,70 GHz;

XII - faixa de 12,70 GHz a 13,25 GHz;

XIII - faixa de 14,50 GHz a 15,35 GHz;

XIV - faixa de 17,70 GHz a 18,14 GHz;

XV - faixa de 18,58  GHz a 18,82 GHz;

XVI - faixa de 18,92  GHz a 19,16 GHz;

XVII - faixa de 19,26 GHz a 19,70 GHz;

XVIII - faixa de 21,20 GHz a 23,6 GHz;

XIX - faixa de 25,35 GHz a 28,35 GHz;

XX - faixa de 29,10 GHz a 29,25 GHz;

XXI - faixa de 31 GHz a 31,30 GHz;

XXII - faixa de 37 GHz a 39,50 GHz;

XXIII - faixa de 71 GHz a 76 GHz;

XXIV - faixa de 81 GHz a 86 GHz.

ID da Contribuição: 86985
Autor da Contribuição: Grace Kelly de Cassia Caporalli
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

ITEM XIX - XIX - faixa de 25,35 GHz a 28,35 GHz;

Manifestação: Reavaliar a faixa de 25,35 GHz a 28,35 GHz.

 

Justificativa:

ITEM XIX - XIX - faixa de 25,35 GHz a 28,35 GHz;

Justificativa: A faixa de 24,25-27,5 GHz (ou 26 GHz) deverá ser harmonizada para a futura utilização de tecnologias IMT-2020 (Banda 3GPP n258), evitando assim, a utilização desta faixa para serviços fixos ponto a ponto. Portanto deverá ser excluída toda esta faixa da destinação proposta nesta consulta pública.

 

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 12/03/2020
Comentário: Contribuição não acatada. Cumpre esclarecer que as faixas listadas no Art 6º já estavam destinadas ao serviço fixo, sendo apenas mantida essa destinação na proposta atual de Resolução. Sobre o assunto, informamos ainda que já existe na Anatel uma iniciativa regulamentar (processo 53500.004083/2018-79) sobre a destinação da faixa 24,25 GHz a 27,50 GHz.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:26/09/2023 17:06:41
 Total de Contribuições:31
 Página:18/31
CONSULTA PÚBLICA Nº 10
 Item:  Resolução - art. 6º

Art. 6º Destinar as seguintes faixas de radiofrequências para uso, em caráter primário e sem exclusividade, por sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, em aplicações ponto a ponto:

I - faixa de 2.025 MHz a 2.110 MHz;

II - faixa de 2.200 MHz a 2.300 MHz;

III - faixa de 3.800 MHz a 4.200 MHz;

IV - faixa de 4.400 MHz a 5.000 MHz;

V - faixa de 5.925 MHz a 6.425 MHz;

VI - faixa de 6.430 MHz a 7.110 MHz;

VII - faixa de 7.425 MHz a 7.975 MHz;

VIII - faixa de 8.025 MHz a  8.500 MHz;

IX - faixa de 10,15 GHz a 10,30 GHz;

X - faixa de 10,50 GHz a 10,65 GHz;

XI - faixa de 10,70 GHz a 11,70 GHz;

XII - faixa de 12,70 GHz a 13,25 GHz;

XIII - faixa de 14,50 GHz a 15,35 GHz;

XIV - faixa de 17,70 GHz a 18,14 GHz;

XV - faixa de 18,58  GHz a 18,82 GHz;

XVI - faixa de 18,92  GHz a 19,16 GHz;

XVII - faixa de 19,26 GHz a 19,70 GHz;

XVIII - faixa de 21,20 GHz a 23,6 GHz;

XIX - faixa de 25,35 GHz a 28,35 GHz;

XX - faixa de 29,10 GHz a 29,25 GHz;

XXI - faixa de 31 GHz a 31,30 GHz;

XXII - faixa de 37 GHz a 39,50 GHz;

XXIII - faixa de 71 GHz a 76 GHz;

XXIV - faixa de 81 GHz a 86 GHz.

ID da Contribuição: 87040
Autor da Contribuição: Luiz Otavio Vasconcelos Prates
Entidade: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICACOES POR SATELITE
Área de Atuação: OUTRO
Contribuição:

O artigo 6o destina as faixas de frequências relacionadas em seus incisos, em caráter primário e sem exclusividade, para sistemas digitais de radiocomunicações do serviço fixo, em aplicações ponto a ponto. A maioria, se não quase a totalidade das faixas de frequências relacionadas neste art. 6o são compartilhadas com o Serviço Fixo por Satélite (“FSS”) e, portanto, tem potencial de impacto no FSS. Desta feita, muita atenção é requerida, principalmente para aquelas faixas que hoje são altamente   utilizadas pelo FSS e já sofrem interferência do Serviço Fixo.

Adicionalmente, devemos ter em mente que a presente Consulta Pública propõe a revogação das normas que tratam das condições de uso das faixas de frequências relacionadas no art. 6o, sem que as novas condições de uso e canalização sejam de conhecimento da sociedade, o que traz enorme incerteza para o setor. Ainda que as novas condições de uso venham a ser objeto de uma futura Consulta Pública, o que deve ser, mesmo sendo Atos do Superintendente. Ao refazer essas novas “regras” de convivência, a Anatel deve observar a destinação pré-existente na faixa preservar e evitar interferência prejudicial com o FSS.

Por fim, considerando que a destinação é, na prática, um mecanismo para limitar as modalidades de serviços que podem fazer uso de uma faixa de frequências, constituindo-se de uma ferramenta de gestão do espectro que busca promover o uso eficiente desse recurso escasso pelo maior número possível de serviços de telecomunicações e de interessados, em um cenário em que se evitem interferências prejudiciais, a atribuição, em caráter primário, das faixas de frequências relacionadas neste art. 6o ao FSS e a destinação atual de quase a totalidade dessas faixas a serviços de telecomunicações também suportados por meio do satélite devem ser levados em consideração quando do estabelecimento das condições de uso da faixa pelo Serviço Fixo, de forma a não inibir a futura expansão do FSS.

Art. 6º III – faixa de 3.800 a 4.200 MHz

Essa faixa de frequência, conhecida como banda C, é altamente utilizada pelas redes de satélites no Brasil para, entre outros serviços, o serviço de distribuição e contribuição de vídeo. Nesse sentido, imperioso se faz que essa Agência observe a destinação pré-existente na faixa e ao elaborar as condições de uso da faixa pelo Serviço Fixo, preserve e evite interferência prejudicial com o FSS.

 

Art. 6º IV – faixa de 4.400 a 5.000 MHz

A Anatel tem incentivado a competição de mercado e maior disponibilidade de espectro por meio das bandas planejadas, incluindo as faixas definidas no Apêndice 30B do RR. Estas faixas foram amplamente consideradas pelas operadoras de satélites nas últimas licitações promovidas pela Anatel e destacamos a importância do uso da banda C planejada na faixa de 4.500 MHz a 4.800 MHz para serviços de radiodifusão e de interesse coletivo no Brasil.

A Resolução n° 495, de 24 de março de 2008 define condições de uso e a canalização para o Serviço Fixo garantindo certa proteção ao FSS, ainda que muito limitada e não eficiente, por meio da identificação dos canais 6 e 7 sempre em caráter secundário. A identificação de toda a faixa de 4.400 a 5.000 MHz em caráter primário é considerada um retrocesso em relação à regulamentação vigente, pois aumenta ainda mais o risco de um ambiente generalizado de interferências e repetição dos problemas já identificados para o TVRO na banda C padrão. Acreditamos que o mais coerente seja a atuação preventiva para a convivência dos serviços, o que deve considerar a opinião da indústria de satélites por meio de uma ampla discussão antes de ações que possam a impactar os serviços existentes. Sendo assim, o SINDISAT tem a opinião de não concordar com a identificação de toda a faixa de 4.400 a 5.000 MHz em caráter primário para o Serviço Fixo.

 

Art. 6o XI – faixa de 10,70 GHz a 11,70 GHz:

A faixa de 10,70 GHz a 11,70 GHz é atribuída em caráter primário para o Serviço Fixo e para o Serviço Fixo por Satélite, estando já destinada a todos os Serviços de Telecomunicações, observada a atribuição da faixa.

Essa faixa de frequência, conhecida como banda Ku, é altamente utilizada pelas redes de satélites no Brasil para, dentre outros serviços, DTH (Serviço de TV por Assinatura), e é de conhecimento dessa Agência que os operadores de satélite sofrem constante interferência de estações do Serviço Fixo nas estações receptores do DTH. Tanto é verdade que a Anatel, no intuito de reduzir o potencial de interferência nas estações receptoras do DTH, decidiu que na faixa de frequências 10,70 GHz a 11,70 GHz, seriam dadas novas autorizações para uso de radiofrequências para sistemas do Serviço Fixo apenas nos canais 4 e 6 constantes da Tabela 1 da Norma nº 16/1994, que está, inclusive, sendo revogada por meio dessa proposta de Resolução submetida à Consulta Pública, sem que seja posto ao conhecimento da indústria as novas condições de uso que irão substituir a Norma 16/94, o que traz enorme insegurança para o setor, como exposto anteriormente.

 

Artigo 6o XII – faixa de 12,70 GHz a 13,25 GHz:

Conforme o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição da Anatel, a faixa de faixa de 12,70 GHz – 12,75 GHz está atribuída somente ao Serviço Fixo, mas a faixa de 12,75 GHz a 13,25 GHz está atribuída também ao Serviço Fixo por Satélite e ao Móvel, em caráter primário. A faixa está destinada ao SARC (Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos) e ao Serviço Limitado Privado – Pesquisa Espacial, e por meio da presente Consulta Pública, propõe-se sua destinação ao Serviço Fixo, em caráter primário, sem exclusividade.  

A faixa de 12,75 – 13,25 GHz faz parte do plano do Apêndice 30B e trata-se de uma faixa harmonizada para o FSS globalmente. Muito embora o PDFF atual não contemple a destinação da faixa para o serviço de telecomunicações por satélite, a Anatel conferiu Direitos de Exploração dessa faixa a operadoras de satélites brasileiros, direitos que foram, inclusive, adquiridos por meio de processos licitatórios (vide Relação de Satélites Autorizados a operar no Brasil: http://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=349310&pub=original&filtro=1&documentoPath=349310.pdf).

Por este motivo, o SINDISAT propõe que a faixa 12,70 – 13,25 GHz não seja destinada apenas ao Serviço Fixo, como previsto neste artigo 6o, inciso XII mas adicionalmente a todos os serviços de telecomunicações, fixo por satélite, observada a atribuição da faixa ao Serviço Fixo por Satélite.  

 

Artigo 6º XIII – faixa de 14,50 – 15,35 GHz:

Sobre esta faixa de frequência, atenção destacada merece a faixa de 14,50-14,80 GHz, atribuída ao Serviço Fixo e ao Serviço Fixo por Satélite, em caráter primário, e à Pesquisa Espacial, em caráter secundário, e destinada ao Serviço Limitado Privado – Pesquisa Espacial e a Todos os Serviços de Telecomunicações, observada a atribuição da faixa.

A faixa de 14,50-14,75 GHz foi objeto da Conferência Mundial de Radiocomunicação 2015, que decidiu autorizar o uso dessa faixa pelo FSS, in verbis:

“that earth stations in Regions 1 and 2 in the frequency band 14.5-14.75 GHz in the fixed-satellite service (Earth-to-space) not for feeder links for the broadcasting-satellite service shall be operated only in the following countries: Algeria, Saudi Arabia, Argentina, Armenia, Azerbaijan, Bahrain, Belarus, Brazil, Bulgaria, Cuba, Egypt, El Salvador, the Russian Federation, Iraq, Jordan, Kazakhstan, Kuwait, Mauritania, Mexico, Morocco, Nicaragua, Norway, Oman, Uzbekistan, Qatar, Kyrgyzstan, Sudan, Turkey, Uruguay and Venezuela; such operation is subject to the technical and operational limitations contained in Nos. 5.509B, 5.509C, 5.509D, 5.509E and 5.509F.”

Muito embora haja certas restrições para a operação do FSS em 14,5-14,75 GHz, foi uma vitória da Administração Brasileira conseguir esses 250MHz adicionais para o FSS de forma a corrigir o desbalanceamento que havia no uplink da banda Ku. Em sendo assim,  um desenvolvimento massivo de estações do serviço fixo irão impactar a futura implantação do FSS na faixa 14,5-14,75 GHz.

 

Artigo 6º XIV, XV e XIX – faixas de 17,70 – 18,14 GHz, 18,58 GHz a 18,82 GHz e 25,35 GHz a 28,35 GHz

Os itens XIV, XV e XIX referem-se, respectivamente, às faixas de faixa de 17,70 GHz a 18,14 GHz, 18,58 GHz a 18,82 GHz e 25,35 GHz a 28,35 GHz, exatamente (ou incluindo) as faixas objetos da Resolução nº 676, de 7 de abril de 2017, editada com a intenção clara de limitar o uso das faixas de radiofrequência de 18,1 GHz a 18,6 GHz e de 27,9 GHz a 28,4 GHz a redes de satélite do Serviço Fixo por Satélite, além de outras providências.

As primeiras tratativas de buscar limitar essa faixa ao uso do FSS remontam a 2011, quando o SINDISAT protocolou carta à Agência solicitando “o estudo e aprovação de proposta de alocar no mínimo 500 MHz de espectro adicional em banda Ka para uso exclusivo pelo Serviço Fixo por Satélite (*FSS* na sigla em inglês)”, enfatizando o significado de “uso exclusivo” como tendo o espectro disponível para uso primário, sem coordenação, para registro de estações terrenas fixas, sem serviços terrestres alocados na mesma faixa de frequência. O objetivo de tal proposição à Agência era a consolidação do fornecimento de serviços de banda larga de alta capacidade e atraente em termos de custos para todos os brasileiros, sejam em comunidades mal atendidas ou, mesmo que atendidas, mas propícias a receber mais um serviço competitivo.

Em 13/04/2015, análise da SOR analisava a solicitação do SINDISAT e cabe destacar o seguinte trecho da referida Análise.

“7. Ressalte-se que análises e pesquisas realizadas para subsidiar a elaboração da proposta de Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka também indicaram essa necessidade, tendo sido verificado que os 50 MHz exclusivos para o Serviço Fixo por Satélite, nas faixas de frequências 19,7 a 20,2 GHz e 29,5 a 30 GHz, não são suficientes para viabilizar, técnica e economicamente, a operação de satélites com alta capacidade em banda Ka que atendam, de forma adequada, a demanda existente, seja privada, seja decorrente de projetos no âmbito do Plano Nacional de Banda Larga – PNBL, especialmente em determinadas regiões do território brasileiro.

8. Adicionalmente, há a possibilidade de se tornar inviável a inclusão do território brasileiro em projetos de redes de satélites em banda Ka, caso sejam mantidos apenas os 500 MHz de espectro não compartilhado com o Serviço Fixo, daí a importância desse tema.

9. A esse respeito, vale mencionar que nos estados Unidos, onde já existem sistemas de alta capacidade na banda Ka em operação, foram estabelecidas duas faixas de frequências adicionais de 500 MHz não compartilhadas com o Serviço Fixo para a operação de estações terrenas com antenas de pequeno porte do Serviço Fixo por Satélite. Com o mesmo objetivo, o Canadá também estabeleceu 1 GHz adicional na banda Ka para uso preferencial por serviços por satélite, por notas de rodapé à Tabela de Atribuição de Faixas de Frequências”

De fato, outros países na mesma região tomaram providências de limitar 1 GHz de espectro para serviços por satélites não compartilhado com serviços terrestres, até para fins de simplificar os processos de licenciamento de estações terminais, dentre eles, repetimos, os Estados Unidos e o Canadá. Para fins de contextualização somente, os Estados Unidos já alcançaram a faixa de mais de 2 milhões de usuários nos dias de hoje.

Em 9 de julho de 2016, as primeiras medidas concretas da Agência se iniciaram. O então Conselheiro Rodrigo Zerbone apresentou ao Conselho Diretor da Anatel, em sua 802ª reunião, matéria relacionada a esse tema, ocasião em que reconhecia, dentre outras, a grande demanda por capacidade espacial no Brasil para atendimento a projetos de banda larga. Na ocasião, já apareciam os primeiros grandes projetos de banda Ka no Brasil, reconhecidamente propícia ao atendimento de aplicações em banda larga, e o entendimento de que a coordenação entre estações terrenas de pequeno porte e estações terrestres seria praticamente inviável, em função da distribuição ubíqua dessas estações.

Tal processo teve continuidade final já no âmbito do então Conselheiro Leonardo Euler. Em 06/04/2017, através da Análise no. 24/2017/SEI/LM, a matéria foi apresentada ao Conselho Diretor e aprovada. Pela relevância do tema ao setor das telecomunicações por satélite, com benefícios a toda a sociedade, torna-se muito importante reiterarmos algumas passagens passadas ao Conselho Diretor.

Cabe registrar, incialmente, o reconhecimento da Agência de que o estabelecimento de condições assimétricas para ampliar a competição é medida perfeitamente coerente à atuação do Órgão Regulador, de forma a propiciar um ambiente mais propício ao pleno desenvolvimento das potencialidades de serviços de telecomunicações, sistemática de interconexão ou mesmo na relação com consumidores. Dessa forma, a proposta de limitar faixa de frequências para uso limitado pelos serviços satélite, estimulando a expansão das redes de telecomunicações e a ampliação da disponibilidade de serviços que possibilitem o acesso à banda larga, apresenta-se da mesma estirpe.

Outro ponto extensivamente analisado pelo Conselheiro refere-se à real e inquestionável situação da existência de um número considerável de municípios sem banda larga no Brasil, atingindo na maioria aqueles das classes C, D e E.  A conclusão imediata é que a indisponibilidade de infraestrutura de transporte e de acesso é, de fato, um fator determinante à massificação do acesso à Internet e à inclusão digital, tanto em regiões remotas quanto nas periferias e arredores dos grandes centros.

Finalmente, a análise apresentada ao Conselho Diretor da Anatel recai sobre consideraçoes técnicas quanto às dificuldades de convivência entre as estações de pequeno porte e distribuição ubíqua e osptenciais casos de interferências com serviços fixos terrestres.

Por estas e outras razões, uma porção do espectro da banda Ka já foi internacionalmente identificada com condições de uso específico: as faixas de 19,7 a 20,2 GHz (descida) e 29,5 a 30 GHz (subida) para disponibilidade apenas a estações de redes satélite do FSS. A proposta apresentada ao Conselho Diretor de identificação de mais 2 faixas adicionais para o mesmo fim (18,1 a 18,6 GHz e 27,9 a 28,4 GHz) visa viabilizar a ampliação da oferta e garantir a qualidade do acesso à Internet em banda larga por meio satelital. E há de se destacar ainda que essas faixas de frequências não foram “escolhidas” pela Agência de forma aleatória, mas sim em razão do reduzido número de estações do serviço fixo existentes nessas faixas, o que reduziria, portanto, o potencial de impacto a esse serviço, ao contrário das demais faixas da banda Ka, principalmente no downlink, onde se verifica um grande número de estações do serviço fixo licenciadas. Tal afirmação pode ser atestada através de uma pesquisa no sistema STEL da Anatel, que corrobora as análises realizadas pela Agência quanto ao número menor de estações de outros serviços operando nesta faixa de frequências de 18,1 a 18,6 GHz (https://sistemas.anatel.gov.br/stel/Consultas/RecuperacaoFrequencias/tela.asp?SISQSmodulo=9896)

Por fim, e de muita importância, tornava-se fundamental que a Anatel aguardasse a evolução das discussões sobre as faixas de radiofrequências nas quais a quinta geração das redes móveis terrestres (5G) a serem realizadas na CMR-2015, em novembro de 2015, ocasião em que foram exaustivamente debatida a relação de faixas candidatas ao estudo para futura identificação aos sistemas IMT 2020.

O resultado dessa conferência não identificou essa faixa para os estudos, restando claro que a faixa e 27,9 a 28,4 GHz não foi considerada para harmonização global dos sistemas IMT 2020. Dessa forma, as decisões emanadas da reunião do Conselho Diretor foram tomadas a partir de avaliações de toda ordem, quer sejam, de fundo geopolítico e de fundo técnico.

Com base nas análises acima referenciadas (cujo teor completo está nos registros da própria Agência), o Conselho Diretor entendeu ser fundamental viabilizar o pleno aproveitamento das potencialidades da tecnologia de satélites e, viável e legitimo, sob a ótica regulatória, limitar essa faixa ao uso primário e sem outras aplicações às aplicações de satélite. Tal medida visa fortalecer a disponibilidade da oferta de acessos em banda larga no país, contando de forma imprescindível com a tecnologia de satélites no provimento de cesso local e regional, fornecendo suporte e redundância para as redes móveis e contribuindo para a redução da desigualdade digital no Brasil.

Neste particular, cabe registrar que, desde 2016 até 2018, quando diversos satélites em banda Ka foram lançados com cobertura brasileira, o número total de VSATs instaladas passou de pouco mais de 66.000 para mais de 180.000, atendendo a mais de 75% de municípios sem competição ou com competição precária (categorias C e D do Plano de Metas de Competição da Anatel). Tais resultados comprovam inteiramente toda a análise anterior.

As motivações acima mostram toda uma análise criteriosa que visou identificar uma faixa adicional de frequências de forma limitada ao serviço fixo por satélite. As propostas de destinar as faixas de frequências (ou partes delas) identificadas nos itens XIV, XV e XIX para uso, em caráter primário e sem exclusividade, por sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, em aplicações ponto a ponto, claramente foge ao espírito que norteou as decisões do Conselho Diretor exposto acima.

Em resumo, redes de satélites estão provendo serviços de banda larga de qualidade e a preços acessíveis a milhões de usuários em todo o mundo. Usuários são conectados diretamente através de VSATs ou através de soluções de backhaul. Novas gerações de satélites, de maior potência e de tecnologia que controlada por software, prometem ainda conectar muito mais, em áreas servidas ou não servidas, abrindo um mundo de novas oportunidades para todos em qualquer lugar e a qualquer hora, no futuro ecossistemas 5G.

O Brasil já tem um número significativo de novos satélites operando em Banda Ka e outros estão por ser lançados. Há que assegurar a plena utilização dessa capacidade contratada, em benefício de toda a sociedade brasileira, o que só poderá ser alcançado com a proteção dessas bandas de interferências de sistemas terrestres.

A Resolução 676 desempenhou um importante papel no incentivo ao uso de satélites para banda Larga no Brasil. O compartilhamento de sistemas satelitais distribuídos de forma ubíqua com sistemas terrestres, mesmo considerando enlaces ponto a ponto, é de difícil solução, como já demonstrado em estudos anteriores, inclusive quando das consultas prévias à edição da Resolução 676, reconhecido pela própria Anatel. Ademais, é sempre importante lembrar que os terminais de usuários deverão, cada vez mais, ser instalados em residências, de forma crescente diretamente pelos usuários, e um processo de coordenação se torna impossível de ser implementado. Portanto, não nos parece recomendável nem factível alterar decisões tomadas com tanto critério e cuidados.

Neste sentido, o SINDISAT contrário à destinação das faixas identificadas nos itens XIV, XV e XIX para uso, em caráter primário e sem exclusividade, por sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo.

Justificativa:

As justificativas estão inclusas na contribuição apresentada acima

Comentário da Anatel
Classificação: Aceita parcialmente
Data do Comentário: 12/03/2020
Comentário: Contribuição parcialmente acatada. Devido à proposta Revogação dos artigos 4º, 5º e 6º da Resolução nº 676, de 7 de abril de 2017, foram feitos ajustes no texto da proposta atual, observando-se que as proteções especificadas na citada Resolução serão mantidas. Ademais, um dos objetivos da Agência no âmbito desta proposta de resolução é tornar mais ágil o estabelecimento de condições de uso de radiofrequências de radioenlaces associados ao serviço fixo, de forma a acompanhar a evolução tecnológica em nível mundial. Assim, as condições de uso de radiofrequências passarão a ser estabelecidas em Atos específicos da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências, sendo objeto de novos estudos e atualizações, podendo abordar inclusive novos critérios de convivência nas faixas compartilhadas entre o FSS e o Serviço Fixo.
Anatel

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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:26/09/2023 17:06:41
 Total de Contribuições:31
 Página:19/31
CONSULTA PÚBLICA Nº 10
 Item:  Resolução - art. 6º

Art. 6º Destinar as seguintes faixas de radiofrequências para uso, em caráter primário e sem exclusividade, por sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, em aplicações ponto a ponto:

I - faixa de 2.025 MHz a 2.110 MHz;

II - faixa de 2.200 MHz a 2.300 MHz;

III - faixa de 3.800 MHz a 4.200 MHz;

IV - faixa de 4.400 MHz a 5.000 MHz;

V - faixa de 5.925 MHz a 6.425 MHz;

VI - faixa de 6.430 MHz a 7.110 MHz;

VII - faixa de 7.425 MHz a 7.975 MHz;

VIII - faixa de 8.025 MHz a  8.500 MHz;

IX - faixa de 10,15 GHz a 10,30 GHz;

X - faixa de 10,50 GHz a 10,65 GHz;

XI - faixa de 10,70 GHz a 11,70 GHz;

XII - faixa de 12,70 GHz a 13,25 GHz;

XIII - faixa de 14,50 GHz a 15,35 GHz;

XIV - faixa de 17,70 GHz a 18,14 GHz;

XV - faixa de 18,58  GHz a 18,82 GHz;

XVI - faixa de 18,92  GHz a 19,16 GHz;

XVII - faixa de 19,26 GHz a 19,70 GHz;

XVIII - faixa de 21,20 GHz a 23,6 GHz;

XIX - faixa de 25,35 GHz a 28,35 GHz;

XX - faixa de 29,10 GHz a 29,25 GHz;

XXI - faixa de 31 GHz a 31,30 GHz;

XXII - faixa de 37 GHz a 39,50 GHz;

XXIII - faixa de 71 GHz a 76 GHz;

XXIV - faixa de 81 GHz a 86 GHz.

ID da Contribuição: 87066
Autor da Contribuição: CICERO PEREIRA
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

Art. 6º Destinar as seguintes faixas de radiofrequências para uso, em caráter primário e sem exclusividade, por sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, em aplicações ponto a ponto e ponto multiponto:

Justificativa:

As resoluções atuais das faixas 10.5 GHz e 25 a 31 GHz permitem soluções ponto a ponto e  ponto multiponto. O art 2º da minuta da nova resolução menciona somente sistemas ponto a ponto restringindo as soluções hoje fomentadas ao mercado brasileiro

VII - Resolução nº 307, de 14 de agosto de 2002, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências da Faixa de 10,5 GHz;

XIII - Resolução nº 561, de 28 de janeiro de 2011, que altera o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 25,35 GHz a 28,35 GHz, 29,10 GHz a 29,25 GHz e 31,00 GHz a 31,30 GHz;

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 12/03/2020
Comentário: Contribuição não acatada. Esclarecemos que as topologias de rede e outras condições de uso de radiofrequências passarão a ser estabelecidas em Atos específicos da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências. Conforme previsto no Art. 7º da proposta atual, será elaborado um Ato com as condições específicas de uso, realizada Consulta Pública específica para tratar das condições técnicas, oportunidade em que os interessados poderão contribuir e novos estudos e atualizações poderão ser realizados.
Anatel

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 Data:26/09/2023 17:06:41
 Total de Contribuições:31
 Página:20/31
CONSULTA PÚBLICA Nº 10
 Item:  Resolução - art. 6º

Art. 6º Destinar as seguintes faixas de radiofrequências para uso, em caráter primário e sem exclusividade, por sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, em aplicações ponto a ponto:

I - faixa de 2.025 MHz a 2.110 MHz;

II - faixa de 2.200 MHz a 2.300 MHz;

III - faixa de 3.800 MHz a 4.200 MHz;

IV - faixa de 4.400 MHz a 5.000 MHz;

V - faixa de 5.925 MHz a 6.425 MHz;

VI - faixa de 6.430 MHz a 7.110 MHz;

VII - faixa de 7.425 MHz a 7.975 MHz;

VIII - faixa de 8.025 MHz a  8.500 MHz;

IX - faixa de 10,15 GHz a 10,30 GHz;

X - faixa de 10,50 GHz a 10,65 GHz;

XI - faixa de 10,70 GHz a 11,70 GHz;

XII - faixa de 12,70 GHz a 13,25 GHz;

XIII - faixa de 14,50 GHz a 15,35 GHz;

XIV - faixa de 17,70 GHz a 18,14 GHz;

XV - faixa de 18,58  GHz a 18,82 GHz;

XVI - faixa de 18,92  GHz a 19,16 GHz;

XVII - faixa de 19,26 GHz a 19,70 GHz;

XVIII - faixa de 21,20 GHz a 23,6 GHz;

XIX - faixa de 25,35 GHz a 28,35 GHz;

XX - faixa de 29,10 GHz a 29,25 GHz;

XXI - faixa de 31 GHz a 31,30 GHz;

XXII - faixa de 37 GHz a 39,50 GHz;

XXIII - faixa de 71 GHz a 76 GHz;

XXIV - faixa de 81 GHz a 86 GHz.

ID da Contribuição: 87070
Autor da Contribuição: DANIELE GORETTI DOS SANTOS
Entidade: CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
Área de Atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Contribuição:

Sem alterações no texto.

Justificativa:

A Anatel anunciou em 27 de fevereiro de 2019 a realização do leilão de 5G e, segundo o presidente Leonardo de Morais a previsão é que o leilão seja realizado em março de 2020. Logo que a radiofrequência destinada ao uso do 5G esteja disponível para o provimento do serviço, os recursos acessórios, como as radiofrequências associada ao radioenlaces, devem deter maior disponibilidade e capacidade para o melhor provimento do serviço como um todo. Através da disponibilização de novas faixas, ampliação das atuais bandas em uso, disponibilização de enlaces de alta capacidade e maior flexibilidade em sua utilização. Para exemplificar, atualmente algumas faixas já estão no limite da sua capacidade, neste caso cito a saturação para as faixas de radiofrequência altas como as de 15GHz, 18GHz e 23GHz. Tal saturação também é agravada pelo fator de densidade populacional em algumas regiões.

O 5G é uma tecnologia que demanda uma maior quantidade de recursos para suportá-lo, como os links de radioenlaces, e a insuficiência dos recursos suporte a prestação do serviço, pode comprometer a experiência dos usuários, portanto, a disponibilização das radiofrequências associada aos radioenlaces, devem levar em consideração todos os fatores primordiais a oferta do serviço e, principalmente, mas não somente, maior disponibilização em localidades como São Paulo e Rio de Janeiro.

Além do mais, deve ser realizado o acompanhamento periódico de uso da radiofrequência, a fim de identificar as localidades com maior demanda de uso, para que a disponibilização de novas bandas ou ampliações, ocorra sempre priorizado o crescimento em um formato dinâmico.

Outro fator fundamental para a evolução diz respeito ao prazo de licenciamento, os processos de licenciamento devem ser realizados no menor prazo possível, no intuído de minimizar eventuais ônus a quaisquer grupos que compõe esse ecossistema de telecomunicações.

 

Sugestões melhorias:

  • Agregação de canal permitindo maior largura de banda e, consequentemente maior taxa de transferência (throughput);
  • Novas faixas de radiofrequência entre os faixas de 15GHz a 23GHz;
  • Contribuir com a evolução dos rádios em relação as interferências inter-sistêmica no requisito de homologação, permitindo uma menor distância angular entre as antenas;
  • Assimetria de largura de banda.
Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 12/03/2020
Comentário: Contribuição não acatada. Um dos objetivos da Agência no âmbito desta proposta de resolução é tornar mais ágil o estabelecimento de condições de uso de radiofrequências de radioenlaces associados ao serviço fixo, de forma a acompanhar a evolução tecnológica em nível mundial. Assim, as condições de uso de radiofrequência, incluindo a canalização, passarão a ser estabelecidas em Atos específicos da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências.
Anatel

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 Data:26/09/2023 17:06:41
 Total de Contribuições:31
 Página:21/31
CONSULTA PÚBLICA Nº 10
 Item:  Resolução - art. 6º

Art. 6º Destinar as seguintes faixas de radiofrequências para uso, em caráter primário e sem exclusividade, por sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, em aplicações ponto a ponto:

I - faixa de 2.025 MHz a 2.110 MHz;

II - faixa de 2.200 MHz a 2.300 MHz;

III - faixa de 3.800 MHz a 4.200 MHz;

IV - faixa de 4.400 MHz a 5.000 MHz;

V - faixa de 5.925 MHz a 6.425 MHz;

VI - faixa de 6.430 MHz a 7.110 MHz;

VII - faixa de 7.425 MHz a 7.975 MHz;

VIII - faixa de 8.025 MHz a  8.500 MHz;

IX - faixa de 10,15 GHz a 10,30 GHz;

X - faixa de 10,50 GHz a 10,65 GHz;

XI - faixa de 10,70 GHz a 11,70 GHz;

XII - faixa de 12,70 GHz a 13,25 GHz;

XIII - faixa de 14,50 GHz a 15,35 GHz;

XIV - faixa de 17,70 GHz a 18,14 GHz;

XV - faixa de 18,58  GHz a 18,82 GHz;

XVI - faixa de 18,92  GHz a 19,16 GHz;

XVII - faixa de 19,26 GHz a 19,70 GHz;

XVIII - faixa de 21,20 GHz a 23,6 GHz;

XIX - faixa de 25,35 GHz a 28,35 GHz;

XX - faixa de 29,10 GHz a 29,25 GHz;

XXI - faixa de 31 GHz a 31,30 GHz;

XXII - faixa de 37 GHz a 39,50 GHz;

XXIII - faixa de 71 GHz a 76 GHz;

XXIV - faixa de 81 GHz a 86 GHz.

ID da Contribuição: 87083
Autor da Contribuição: EDGAR BORTOLINI
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

Consulta Pública 10 - Contribuição da VIASAT - Artigo 6º XIV, XV e XIX – faixas de 17,70 – 18,14 GHz, 18,58 GHz a 18,82 GHz e 25,35 GHz a 28,35 GHz

Justificativa:

A Viasat deseja expressar seu agradecimento a ANATEL pela oportunidade de participar nesta consulta. Compartilhamos o objetivo da ANATEL de promover serviços de telecomunicações no Brasil e ampliar o alcance da Internet de banda larga a todos os brasileiros. Para ajudar a alcançar esse objetivo, a Viasat, juntamente com nossa parceira Telebras e outros parceiros comerciais brasileiros, começaram a implantar serviços em todo o país. Conseguimos conectar mais de 900.000 crianças em idade escolar em todo o Brasil à Internet para ajudar em seu desenvolvimento educacional, em apoio ao programa MCTIC e GESAC[1]. Este é o começo do que acreditamos ser uma iniciativa poderosa e transformadora.

 

Usamos a  "Banda Ka" para fornecer banda larga de alta velocidade para pessoas em todo o mundo, inclusive no Brasil, onde operamos trechos do segmento terrestre, suportando o satélite SGDC-1. Por esse motivo, estávamos particularmente interessados na decisão da ANATEL de incluir partes dessa banda na consulta.

 

O Brasil possui um número considerável de municípios sem banda larga, atingindo na maioria aqueles das classes C, D e E.  A indisponibilidade de infraestrutura de transporte e de acesso é, de fato, um fator determinante à massificação do acesso à Internet e à inclusão digital, tanto em regiões remotas quanto nas periferias e arredores dos grandes centros. A penetração da banda larga é fator importante para o desenvolvimento sócio econômico dos municípios brasileiros,

 

Por estas e outras razões, uma porção do espectro da Banda Ka já foi internacionalmente identificada com condições de uso específico: as faixas de 19,7 a 20,2 GHz (descida) e 29,5 a 30 GHz (subida) para disponibilidade apenas a estações de redes satélite do SFS.  A faixa complete (17.7-19.7 GHz descida e 27.5-29.5 GHz subida) vai ficar utilizado nas redes futuros atualmente no desenvolvimento.

 

Desejamos lembrar com satisfação os comentários feitos pelo Presidente da ANATEL, Leonardo Euler de Morais, no Satellite Show 2019, em Washington, DC, sobre as intenções da ANATEL em relação à banda. Como de Morais afirmou, "O Brasil não está apoiando a identificação do TMI em 28 GHz, uma vez que está aberto à reunião da UIT".

 

Por outro lado lembramos que as faixas identificadas pelo IMT2020 em 2015 não contemplam 27.9 a 28,4 GHz para harmonização global dos sistemas IMT 2020. 

 

Registramos também que nos últimos 2 anos diversos satélites em Banda Ka foram lançados com cobertura brasileira, sendo que o número total de estações instaladas passou de pouco mais de 66.000 para mais de 180.000, atendendo a mais de 75% de municípios sem competição ou com competição precária (categorias C e D do Plano de Metas de Competição da Anatel).

 

As propostas de destinar as faixas de frequências (ou partes delas) identificadas nos itens XIV, XV e XIX para uso, em caráter primário e sem exclusividade, por sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, em aplicações ponto a ponto, claramente foge ao espírito que norteou as decisões anteriores da ANATEL.

 

As redes de satélites promovem serviços de banda larga de qualidade e a preços acessíveis a milhões de usuários em todo o mundo e usuários são se beneficiam através de estações VSAT.

O Brasil possui número significativo de novos satélites operando em Banda Ka sendo que existe uma previsão de novos. É nesse contexto que se encontra o SGDC-1 e o futuro SGDC-2. Portanto é importante assegurar a proteção da Banda Ka quando analisamos o risco de interferências de sistemas terrestres.

A Resolução 676 desempenhou um importante papel no incentivo ao uso de satélites para banda Larga no Brasil. O compartilhamento de sistemas satelitais distribuídos com sistemas terrestres, até mesmo em enlaces ponto a ponto, é um tema complexo, especialmente quando consideramos terminais localizados em áreas urbanas, densamente povoadas, onde o gerenciamento e a coordenação são de difícil implementação.

A VIASAT no esforço de ampliar o serviço de banda larga satelital no Brasil firmou contrato de parceria com a TELEBRAS, com a finalidade de utilizar capacidade do satélite SGDC-1. Esse contrato firmado em 2017 levou em consideração as condições determinadas pela Resolução 676.

 

Deste modo, a VIASAT é contrária à destinação das faixas identificadas nos itens XIV, XV e XIX para uso em caráter primário e sem exclusividade por sistemas digitais do serviço fixo.

 

Agradecemos novamente à ANATEL pela oportunidade de participar desta consulta e ficaremos felizes em fornecer mais informações em apoio às questões levantadas nesta consulta.

 


[1] https://www.prnewswire.com/news-releases/viasat-and-telebras-bring-high-speed-internet-to-approximately-900-000-students-in-nearly-3-000-public-schools-through-the-brazilian-e-government-initiative-gesac-300843971.html

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 12/03/2020
Comentário: Contribuição não acatada. Cumpre esclarecer inicialmente que existem na proposta de Resolução disposições para proteção de estações na banda Ka, notadamente os § 1º e § 2º do Art. 5º da atual proposta. Ademais um dos objetivos da Agência no âmbito desta proposta de resolução é tornar mais ágil o estabelecimento de condições de uso de radiofrequências de radioenlaces associados ao serviço fixo, de forma a acompanhar a evolução tecnológica em nível mundial. Assim, as condições de uso de radiofrequências passarão a ser estabelecidas em Atos específicos da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências, podendo ser objeto de novos estudos e atualizações, podendo abordar inclusive novos critérios de convivência nas faixas compartilhadas entre o FSS e o Serviço Fixo.
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 Data:26/09/2023 17:06:41
 Total de Contribuições:31
 Página:22/31
CONSULTA PÚBLICA Nº 10
 Item:  Resolução - art. 6º

Art. 6º Destinar as seguintes faixas de radiofrequências para uso, em caráter primário e sem exclusividade, por sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, em aplicações ponto a ponto:

I - faixa de 2.025 MHz a 2.110 MHz;

II - faixa de 2.200 MHz a 2.300 MHz;

III - faixa de 3.800 MHz a 4.200 MHz;

IV - faixa de 4.400 MHz a 5.000 MHz;

V - faixa de 5.925 MHz a 6.425 MHz;

VI - faixa de 6.430 MHz a 7.110 MHz;

VII - faixa de 7.425 MHz a 7.975 MHz;

VIII - faixa de 8.025 MHz a  8.500 MHz;

IX - faixa de 10,15 GHz a 10,30 GHz;

X - faixa de 10,50 GHz a 10,65 GHz;

XI - faixa de 10,70 GHz a 11,70 GHz;

XII - faixa de 12,70 GHz a 13,25 GHz;

XIII - faixa de 14,50 GHz a 15,35 GHz;

XIV - faixa de 17,70 GHz a 18,14 GHz;

XV - faixa de 18,58  GHz a 18,82 GHz;

XVI - faixa de 18,92  GHz a 19,16 GHz;

XVII - faixa de 19,26 GHz a 19,70 GHz;

XVIII - faixa de 21,20 GHz a 23,6 GHz;

XIX - faixa de 25,35 GHz a 28,35 GHz;

XX - faixa de 29,10 GHz a 29,25 GHz;

XXI - faixa de 31 GHz a 31,30 GHz;

XXII - faixa de 37 GHz a 39,50 GHz;

XXIII - faixa de 71 GHz a 76 GHz;

XXIV - faixa de 81 GHz a 86 GHz.

ID da Contribuição: 87085
Autor da Contribuição: EDGAR BORTOLINI
Entidade: VIASAT BRASIL SERVICOS DE COMUNICACOES LTDA
Área de Atuação: DETENTOR DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE A REDE DE TELECOMUNICAÇÕES
Contribuição:

Consulta Pública 10 - Contribuição da VIASAT - Artigo 6º XIV, XV e XIX – faixas de 17,70 – 18,14 GHz, 18,58 GHz a 18,82 GHz e 25,35 GHz a 28,35 GHz

Justificativa:

A Viasat deseja expressar seu agradecimento a ANATEL pela oportunidade de participar nesta consulta. Compartilhamos o objetivo da ANATEL de promover serviços de telecomunicações no Brasil e ampliar o alcance da Internet de banda larga a todos os brasileiros. Para ajudar a alcançar esse objetivo, a Viasat, juntamente com nossa parceira Telebras e outros parceiros comerciais brasileiros, começaram a implantar serviços em todo o país. Conseguimos conectar mais de 900.000 crianças em idade escolar em todo o Brasil à Internet para ajudar em seu desenvolvimento educacional, em apoio ao programa MCTIC e GESAC[1]. Este é o começo do que acreditamos ser uma iniciativa poderosa e transformadora.

 

Usamos a "Banda Ka" para fornecer banda larga de alta velocidade para pessoas em todo o mundo, inclusive no Brasil, onde operamos trechos do segmento terrestre, suportando o satélite SGDC-1. Por esse motivo, estávamos particularmente interessados na decisão da ANATEL de incluir partes dessa banda na consulta.

 

O Brasil possui um número considerável de municípios sem banda larga, atingindo na maioria aqueles das classes C, D e E. A indisponibilidade de infraestrutura de transporte e de acesso é, de fato, um fator determinante à massificação do acesso à Internet e à inclusão digital, tanto em regiões remotas quanto nas periferias e arredores dos grandes centros. A penetração da banda larga é fator importante para o desenvolvimento sócio econômico dos municípios brasileiros,

 

Por estas e outras razões, uma porção do espectro da Banda Ka já foi internacionalmente identificada com condições de uso específico: as faixas de 19,7 a 20,2 GHz (descida) e 29,5 a 30 GHz (subida) para disponibilidade apenas a estações de redes satélite do SFS. A faixa complete (17.7-19.7 GHz descida e 27.5-29.5 GHz subida) vai ficar utilizado nas redes futuros atualmente no desenvolvimento.

 

Desejamos lembrar com satisfação os comentários feitos pelo Presidente da ANATEL, Leonardo Euler de Morais, no Satellite Show 2019, em Washington, DC, sobre as intenções da ANATEL em relação à banda. Como de Morais afirmou, "O Brasil não está apoiando a identificação do TMI em 28 GHz, uma vez que está aberto à reunião da UIT".

 

Por outro lado lembramos que as faixas identificadas pelo IMT2020 em 2015 não contemplam 27.9 a 28,4 GHz para harmonização global dos sistemas IMT 2020.

 

Registramos também que nos últimos 2 anos diversos satélites em Banda Ka foram lançados com cobertura brasileira, sendo que o número total de estações instaladas passou de pouco mais de 66.000 para mais de 180.000, atendendo a mais de 75% de municípios sem competição ou com competição precária (categorias C e D do Plano de Metas de Competição da Anatel).

 

As propostas de destinar as faixas de frequências (ou partes delas) identificadas nos itens XIV, XV e XIX para uso, em caráter primário e sem exclusividade, por sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, em aplicações ponto a ponto, claramente foge ao espírito que norteou as decisões anteriores da ANATEL.

 

As redes de satélites promovem serviços de banda larga de qualidade e a preços acessíveis a milhões de usuários em todo o mundo e usuários são se beneficiam através de estações VSAT.

O Brasil possui número significativo de novos satélites operando em Banda Ka sendo que existe uma previsão de novos. É nesse contexto que se encontra o SGDC-1 e o futuro SGDC-2. Portanto é importante assegurar a proteção da Banda Ka quando analisamos o risco de interferências de sistemas terrestres.

A Resolução 676 desempenhou um importante papel no incentivo ao uso de satélites para banda Larga no Brasil. O compartilhamento de sistemas satelitais distribuídos com sistemas terrestres, até mesmo em enlaces ponto a ponto, é um tema complexo, especialmente quando consideramos terminais localizados em áreas urbanas, densamente povoadas, onde o gerenciamento e a coordenação são de difícil implementação.

A VIASAT no esforço de ampliar o serviço de banda larga satelital no Brasil firmou contrato de parceria com a TELEBRAS, com a finalidade de utilizar capacidade do satélite SGDC-1. Esse contrato firmado em 2017 levou em consideração as condições determinadas pela Resolução 676.

 

Deste modo, a VIASAT é contrária à destinação das faixas identificadas nos itens XIV, XV e XIX para uso em caráter primário e sem exclusividade por sistemas digitais do serviço fixo.

 

Agradecemos novamente à ANATEL pela oportunidade de participar desta consulta e ficaremos felizes em fornecer mais informações em apoio às questões levantadas nesta consulta.

 

 


[1] https://www.prnewswire.com/news-releases/viasat-and-telebras-bring-high-speed-internet-to-approximately-900-000-students-in-nearly-3-000-public-schools-through-the-brazilian-e-government-initiative-gesac-300843971.html

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 12/03/2020
Comentário: Contribuição não acatada. Cumpre esclarecer inicialmente que existem na proposta de Resolução disposições para proteção de estações na banda Ka, notadamente os § 1º e § 2º do Art. 5º da atual proposta. Ademais um dos objetivos da Agência no âmbito desta proposta de resolução é tornar mais ágil o estabelecimento de condições de uso de radiofrequências de radioenlaces associados ao serviço fixo, de forma a acompanhar a evolução tecnológica em nível mundial. Assim, as condições de uso de radiofrequências passarão a ser estabelecidas em Atos específicos da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências, podendo ser objeto de novos estudos e atualizações, podendo abordar inclusive novos critérios de convivência nas faixas compartilhadas entre o FSS e o Serviço Fixo.
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:26/09/2023 17:06:41
 Total de Contribuições:31
 Página:23/31
CONSULTA PÚBLICA Nº 10
 Item:  Resolução - art. 6º

Art. 6º Destinar as seguintes faixas de radiofrequências para uso, em caráter primário e sem exclusividade, por sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, em aplicações ponto a ponto:

I - faixa de 2.025 MHz a 2.110 MHz;

II - faixa de 2.200 MHz a 2.300 MHz;

III - faixa de 3.800 MHz a 4.200 MHz;

IV - faixa de 4.400 MHz a 5.000 MHz;

V - faixa de 5.925 MHz a 6.425 MHz;

VI - faixa de 6.430 MHz a 7.110 MHz;

VII - faixa de 7.425 MHz a 7.975 MHz;

VIII - faixa de 8.025 MHz a  8.500 MHz;

IX - faixa de 10,15 GHz a 10,30 GHz;

X - faixa de 10,50 GHz a 10,65 GHz;

XI - faixa de 10,70 GHz a 11,70 GHz;

XII - faixa de 12,70 GHz a 13,25 GHz;

XIII - faixa de 14,50 GHz a 15,35 GHz;

XIV - faixa de 17,70 GHz a 18,14 GHz;

XV - faixa de 18,58  GHz a 18,82 GHz;

XVI - faixa de 18,92  GHz a 19,16 GHz;

XVII - faixa de 19,26 GHz a 19,70 GHz;

XVIII - faixa de 21,20 GHz a 23,6 GHz;

XIX - faixa de 25,35 GHz a 28,35 GHz;

XX - faixa de 29,10 GHz a 29,25 GHz;

XXI - faixa de 31 GHz a 31,30 GHz;

XXII - faixa de 37 GHz a 39,50 GHz;

XXIII - faixa de 71 GHz a 76 GHz;

XXIV - faixa de 81 GHz a 86 GHz.

ID da Contribuição: 87087
Autor da Contribuição: SANDRO RODRIGUES DA SILVA
Entidade: Radio e Televisao Bandeirantes S.a.
Área de Atuação: RADIODIFUSOR DE SONS OU DE SONS E IMAGENS, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Contribuição:

A Rádio e TV Bandeirantes de S.A. se manifesta solicitando que já mantido o teor do artigo 13° presente na Resolução 103/99, que estabelece proteção contra interferências na Faixa de Frequências de 3.800 a 4.200 GHz ao Serviço de Recepção Via Satélite Profissional das Emissoras de TV

 

Art. 13 do Resolução nº 103, de 26 de fevereiro de 1999

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO

Art. 13. Os interessados no uso da faixa de 3800 MHz a 4200 MHz, de acordo com o estabelecido neste Regulamento, devem efetuar coordenação prévia com os usuários dos sistemas já existentes do serviço fixo, bem como com os usuários do serviço fixo por satélite ao qual a mencionada faixa está atribuída também em caráter primário.

Justificativa:

A Rádio e TV Bandeirantes de S.A. se manifesta solicitando que já mantido o teor do artigo 13° presente na Resolução 103/99, que estabelece proteção contra interferências na Faixa de Frequências de 3.800 a 4.200 GHz ao Serviço de Recepção Via Satélite Profissional das Emissoras de TV

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 12/03/2020
Comentário: Contribuição não acatada. Um dos objetivos da Agência no âmbito desta proposta de resolução é tornar mais ágil o estabelecimento de condições de uso de radiofrequências de radioenlaces associados ao serviço fixo, de forma a acompanhar a evolução tecnológica em nível mundial. Assim, as condições de uso de radiofrequência, incluindo as previstas nas Resoluções nº 103/1999 (tema da vossa contribuição), passarão a ser estebelecidas em Atos específicos da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências, podendo também ser objeto de novos estudos e atualizações, inclusive sobre restrições de uso visando evitar interferências prejudiciais.
Anatel

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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel

 Data:26/09/2023 17:06:41
 Total de Contribuições:31
 Página:24/31
CONSULTA PÚBLICA Nº 10
 Item:  Resolução - art. 6º

Art. 6º Destinar as seguintes faixas de radiofrequências para uso, em caráter primário e sem exclusividade, por sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, em aplicações ponto a ponto:

I - faixa de 2.025 MHz a 2.110 MHz;

II - faixa de 2.200 MHz a 2.300 MHz;

III - faixa de 3.800 MHz a 4.200 MHz;

IV - faixa de 4.400 MHz a 5.000 MHz;

V - faixa de 5.925 MHz a 6.425 MHz;

VI - faixa de 6.430 MHz a 7.110 MHz;

VII - faixa de 7.425 MHz a 7.975 MHz;

VIII - faixa de 8.025 MHz a  8.500 MHz;

IX - faixa de 10,15 GHz a 10,30 GHz;

X - faixa de 10,50 GHz a 10,65 GHz;

XI - faixa de 10,70 GHz a 11,70 GHz;

XII - faixa de 12,70 GHz a 13,25 GHz;

XIII - faixa de 14,50 GHz a 15,35 GHz;

XIV - faixa de 17,70 GHz a 18,14 GHz;

XV - faixa de 18,58  GHz a 18,82 GHz;

XVI - faixa de 18,92  GHz a 19,16 GHz;

XVII - faixa de 19,26 GHz a 19,70 GHz;

XVIII - faixa de 21,20 GHz a 23,6 GHz;

XIX - faixa de 25,35 GHz a 28,35 GHz;

XX - faixa de 29,10 GHz a 29,25 GHz;

XXI - faixa de 31 GHz a 31,30 GHz;

XXII - faixa de 37 GHz a 39,50 GHz;

XXIII - faixa de 71 GHz a 76 GHz;

XXIV - faixa de 81 GHz a 86 GHz.

ID da Contribuição: 87099
Autor da Contribuição: RODRIGO DE OLIVEIRA MENEZES
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

Em nome da Eutelsat gostaríamos de externar a nossa preocupação sobre a proposta de destinação ao serviço fixo e em caráter primário de faixas de frequências críticas e amplamente utilizadas em serviços fixos por satélites no Brasil. As operadoras de satélites desenvolvem projetos que demandam grande investimento com longo prazo para a recuperação e elaboram seus planos de negócios com respaldo jurídico, técnico e regulatório. A alteração da regulamentação sem uma ampla discussão dos impactos envolvidos traz grandes riscos aos serviços prestados no país, pois altera as condições previamente analisadas, aumenta singnificativamente os riscos de interferências generalizadas em faixas compartilhadas entre sistemas terrestres e de satélites, desvaloriza os investimentos previamente realizados e traz insegurança jurídica. 

 

Justificativa:

Gostaríamos de destacar a enorme importância da Anatel, como agência reguladora, em relação às ações que busquem viabilizar a compatibildiade dos sistemas existentes e futuras aplicações, respeitando-se a integridade dos sistemas e serviços existentes. A proposta de destinar as faixas indicadas em caráter primário ao serviço fixo está desalinhada com esta abordagem, tendo em vista que dificultará ainda mais a compatibilidade dos serviços existentes (aumento de interferências), afetando os serviços de interesse coletivo, a competição e as melhores práticas de mercado. 

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 12/03/2020
Comentário: Contribuição não acatada. Esclarecemos inicialmente que as faixas listadas no Art 6º da proposta já estavam destinadas ao serviço fixo, sendo apenas mantida essa destinação na atual proposta de Resolução. Ademais, cumpre esclarecer que um dos objetivos da Agência no âmbito desta proposta de resolução é tornar mais ágil o estabelecimento de condições de uso de radiofrequências de radioenlaces associados ao serviço fixo, de forma a acompanhar a evolução tecnológica em nível mundial. Assim, as condições de uso de radiofrequências passarão a ser estabelecidas em Atos específicos da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências, podendo também ser objeto de novos estudos e atualizações, podendo abordar inclusive novos critérios de convivência nas faixas compartilhadas entre o FSS e o Serviço Fixo.
Anatel

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 Data:26/09/2023 17:06:41
 Total de Contribuições:31
 Página:25/31
CONSULTA PÚBLICA Nº 10
 Item:  Resolução - art. 6º, §1º

§ 1º Estações terrestres operando nas faixas 17,70 GHz a 17,80 GHz e 19,26 GHz a 19,36 GHz  não deverão causar interferência prejudicial nem reclamar proteção de estações terrenas de acesso (gateways).

ID da Contribuição: 87094
Autor da Contribuição: Marcelo Cortizo de Argolo Nobre
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

Excluir este parágrafo.

Justificativa:

A Telefônica atualmente opera quantidade significativa de radioenlaces nas faixas de 17,70 GHz a 17,80 GHz e 19,26 GHz a 19,36 GHz, em quase todo o País, potencialmente afetados por esta restrição. E não é difícil perceber as dificuldades técnicas e operacionais, e respectivos custos associados, envolvidos numa eventual necessidade de desativação.

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 12/03/2020
Comentário: Contribuição não acatada. Verifica-se fundamental proteger a operação das estações terrenas de acesso (gateways) operando nas faixas em questão, uma vez que elas são responsáveis pela comunicação com um número substancial de estações terrenas de pequeno porte e baixa potência, distribuídas de modo ubíquo em todo o território nacional, as quais poderiam ser prejudicadas por eventual interferência. Ressalte-se que por se tratarem de estações de grande porte, em número bem reduzido e usualmente localizadas em áreas afastadas, na prática entende-se que as eventuais restrições à operação de radioenlaces serão desprezíveis.
Anatel

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 Data:26/09/2023 17:06:41
 Total de Contribuições:31
 Página:26/31
CONSULTA PÚBLICA Nº 10
 Item:  Resolução - art. 6º, §2º

§ 2º No caso de estações terrestres operando nas faixas 17,70 GHz a 17,80 GHz e 19,26 GHz a 19,36 GHz causarem interferência prejudicial em estações terrenas de acesso (gateways), o responsável pela estação deverá promover, imediatamente, a interrupção do seu funcionamento, até que a interferência prejudicial seja sanada.

ID da Contribuição: 87041
Autor da Contribuição: Luiz Otavio Vasconcelos Prates
Entidade: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICACOES POR SATELITE
Área de Atuação: OUTRO
Contribuição:

O Art. 6º da Resolução proposta, em seu § 2º, estabelece que “no caso de estações terrestres operando nas faixas 17,70 GHz a 17,80 GHz e 19,26 GHz a 19,36 GHz causarem interferência prejudicial em estações terrenas de acesso (gateways), o responsável pela estação deverá promover, imediatamente, a interrupção do seu funcionamento, até que a interferência prejudicial seja sanada. ”

O tema aqui tratado remete à proteção das estações gateway do serviço satelital. O licenciamento de estações terrenas do Serviço Fixo em toda a Banda Ka, e não apenas na faixa proposta, pelo menos dentro de um certo perímetro de proximidade em relação às estações gateway, dependa de prévia coordenação voltada para garantir a proteção do funcionamento dessas gateways de interferências prejudiciais.               

A magnitude da implantação de estações gateways, em termos de planejamento estratégico e investimentos, não comporta incertezas regulatórias. Tais estações revestem-se de especial importância operacional por viabilizar as comunicações via satélite para provimento de conectividade digital por meio da exploração da Banda Ka, muitas vezes em regiões não atendidas ou precariamente atendidas nesse sentido. Possuem, assim, um papel protagonista em uma agenda de desenvolvimento não apenas econômico, mas também social.

Portanto, o risco dessas interferências em toda a banda Ka deve ser neutralizado pela Agência, que pode, e, entendemos, deve aproveitar a ocasião para deixar clara a necessidade de coordenação prévia e a sua finalidade de viabilizar a correta operação dos gateways.

Justificativa:

    Correta operação das estações gateways

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 12/03/2020
Comentário: Contribuição não acatada. Cumpre esclarecer inicialmente que existem na proposta de Resolução disposições para proteção de estações na banda Ka, notadamente os § 1º e § 2º do Art. 5º da proposta ajustada. Ademais um dos objetivos da Agência no âmbito desta proposta de resolução é tornar mais ágil o estabelecimento de condições de uso de radiofrequências de radioenlaces associados ao serviço fixo, de forma a acompanhar a evolução tecnológica em nível mundial. Assim, as condições de uso de radiofrequências passarão a ser estabelecidas em Atos específicos da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências, podendo ser objeto de novos estudos e atualizações, podendo abordar inclusive novos critérios de convivência nas faixas compartilhadas entre o FSS e o Serviço Fixo.
Anatel

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 Data:26/09/2023 17:06:41
 Total de Contribuições:31
 Página:27/31
CONSULTA PÚBLICA Nº 10
 Item:  Resolução - art. 6º, §2º

§ 2º No caso de estações terrestres operando nas faixas 17,70 GHz a 17,80 GHz e 19,26 GHz a 19,36 GHz causarem interferência prejudicial em estações terrenas de acesso (gateways), o responsável pela estação deverá promover, imediatamente, a interrupção do seu funcionamento, até que a interferência prejudicial seja sanada.

ID da Contribuição: 87095
Autor da Contribuição: Marcelo Cortizo de Argolo Nobre
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

Excluir este parágrafo.

Justificativa:

A Telefônica atualmente opera quantidade significativa de radioenlaces nas faixas de 17,70 GHz a 17,80 GHz e 19,26 GHz a 19,36 GHz, em quase todo o País, potencialmente afetados por esta restrição. E não é difícil perceber as dificuldades técnicas e operacionais, e respectivos custos associados, envolvidos numa eventual necessidade de desativação.

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 12/03/2020
Comentário: Contribuição não acatada. Verifica-se fundamental proteger a operação das estações terrenas de acesso (gateways) operando nas faixas em questão, uma vez que elas são responsáveis pela comunicação com um número substancial de estações terrenas de pequeno porte e baixa potência, distribuídas de modo ubíquo em todo o território nacional, as quais poderiam ser prejudicadas por eventual interferência. Ressalte-se que por se tratarem de estações de grande porte, em número bem reduzido e usualmente localizadas em áreas afastadas, na prática entende-se que as eventuais restrições à operação de radioenlaces serão desprezíveis.
Anatel

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 Data:26/09/2023 17:06:41
 Total de Contribuições:31
 Página:28/31
CONSULTA PÚBLICA Nº 10
 Item:  Resolução - art. 7º

Art. 7º Destinar adicionalmente as seguintes faixas de radiofrequências a todos os serviços de telecomunicações, observada a atribuição da faixa:

I - faixa de 31,8 GHz a 33,4 GHz;

II - faixa de 40 GHz a 43,5 GHz;

III - faixa de 47,2 GHz a 50,2 GHz; 

IV - faixa de 57 GHz a 66 GHz;

V - faixa de 92 GHz a 94 GHz;

VI - faixa de 94,1 GHz a 100 GHz;

VII - faixa de 102 GHz a 109,5 GHz;

VIII - faixa de 111,8 GHz a 114,25 GHz;

IX - faixa de 130 GHz a 134 GHz;

X - faixa de 141 GHz a 148,5 GHz;

XI - faixa de 151,5 GHz a 164 GHz;

XII - faixa de 167 GHz a 174,8 GHz.

ID da Contribuição: 87042
Autor da Contribuição: Luiz Otavio Vasconcelos Prates
Entidade: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICACOES POR SATELITE
Área de Atuação: OUTRO
Contribuição:

Este art. 7o tem por objetivo destinar as faixas de frequências nele relacionadas para todos os serviços de telecomunicações. No entanto, algumas considerações merecem ser feitas, haja vista que as faixas consideradas nos incisos II e III estão identificadas para aplicações de alta densidade no Serviço Fixo por Satélite, conforme nota 5.516B do Regulamento de Radiocomunicações da UIT e fazem parte da agenda da WRC-19.  

É de conhecimento dessa Agência que as faixas 40-42 GHz – 48,2-50,2 GHz serão utilizadas por estações ubíquas e que o compartilhamento dessa faixa com outros sistemas, à luz da faixa de 28GHz, é inviável, como bem demonstraram os estudos de compartilhamento. Nesse sentido, é imprescindível que as faixas identificadas para o HDSS tenham seu uso limitado ao FSS, de forma que serviços de conectividade via satélite não sejam inibidos e não haja restrições para o desenvolvimento futuro do FSS nessas faixas.  

Desta forma, o SINDISAT propõe que essas faixas sejam destinadas a Todos os Serviços de Telecomunicações – Fixo por Satélite, observada a atribuição do faixa para o Serviço Fixo por Satélite.

Justificativa:

Ver contribuição acima

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 12/03/2020
Comentário: Contribuição não acatada. Importante esclarecer que o fato da Nota 5.516B do RR identificar faixas para utilização por aplicações de alta densidade no serviço fixo por satélite, não impede o uso dessas mesmas faixas por outras aplicações do serviço fixo por satélite ou por outros serviços aos quais essas faixas são destinadas em caráter co-primário, e também não estabelece prioridades entre os serviços que utilizam essas faixas. Ademais, um dos objetivos da Agência no âmbito desta proposta de resolução é tornar mais ágil o estabelecimento de condições de uso de radiofrequências de radioenlaces associados ao serviço fixo, de forma a acompanhar a evolução tecnológica em nível mundial. Assim, as condições de uso de radiofrequências passarão a ser estabelecidas em Atos específicos da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências, sendo objeto de novos estudos e atualizações, podendo abordar inclusive novos critérios de convivência nas faixas compartilhadas entre o FSS e o Serviço Fixo.
Anatel

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 Data:26/09/2023 17:06:41
 Total de Contribuições:31
 Página:29/31
CONSULTA PÚBLICA Nº 10
 Item:  Resolução - art. 8º

Art. 8º As condições de uso, incluindo canalização, limites de potência, distância mínima de enlace, quando aplicável, e demais especificações técnicas complementares das faixas de radiofrequências objetos desta Resolução, serão estabelecidas por Atos da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências.

ID da Contribuição: 86987
Autor da Contribuição: Grace Kelly de Cassia Caporalli
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

Manifestação: As faixas de freqüência que variam de 2 a 42 GHz, quando aplicável, devem prever os tamanhos dos canais até 112 MHz. Os novos regulamentos devem prever uma alocação flexível do canal de 112 MHz. Isso significa que a frequência central do canal de 112 MHz pode ser alocada em etapas de 56 MHz ou menos.

Justificativa:

Justificativa: A NOKIA sugere permitir a agregação de dois ou mais canais. Os canais já considerados no arranjo de canais do Brasil podem ser agregados de forma a obter um tamanho de canal de até 112MHz. Esta opção está alinhada com a Europa (a CEPT está lançando essas opções). Isso também permitirá a harmonização de equipamentos com benefícios para todas as partes interessadas em termos de preço. Além disso, canais maiores que permitem a transmissão de mais capacidade usando menos HW (Transceptores) fornecem uma solução econômica em termos de bit / seg / Herz.

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 12/03/2020
Comentário: Contribuição não acatada. Um dos objetivos da Agência no âmbito desta proposta de resolução é tornar mais ágil o estabelecimento de condições de uso de radiofrequências de radioenlaces associados ao serviço fixo, de forma a acompanhar a evolução tecnológica em nível mundial. Assim, as condições de uso de radiofrequências, incluindo a agregação de canais (prevendo largurade faixa superiores a 112 MHz), passarão a ser estabelecidas em Atos específicos da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências. O citado Ato será submetido previamente à Consulta Pública, oportunidade em que V.Sª poderá contribuir.
Anatel

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 Data:26/09/2023 17:06:41
 Total de Contribuições:31
 Página:30/31
CONSULTA PÚBLICA Nº 10
 Item:  Resolução - art. 8º

Art. 8º As condições de uso, incluindo canalização, limites de potência, distância mínima de enlace, quando aplicável, e demais especificações técnicas complementares das faixas de radiofrequências objetos desta Resolução, serão estabelecidas por Atos da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências.

ID da Contribuição: 87043
Autor da Contribuição: Luiz Otavio Vasconcelos Prates
Entidade: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICACOES POR SATELITE
Área de Atuação: OUTRO
Contribuição:

A nosso juízo, não há sentido em derrogar diversas portarias e resoluções com condições de compartilhamento sem antes estabelecer as novas condições em contrapartida. Nas portarias e resoluções substituídas e revogadas se estabelece, entre outras coisas, as canalizações ou as potências máximas para as estações terrestres. A sua eliminação introduz um elemento de incerteza e insegurança na operação e coloca em risco de interferência prejudicial as operações dos serviços satelitais em todas as faixas compartilhadas.

Justificativa:

Ver justificativa acima

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 12/03/2020
Comentário: Contribuição não acatada. Um dos objetivos da Agência no âmbito desta proposta de resolução é tornar mais ágil o estabelecimento de condições de uso de radiofrequências de radioenlaces associados ao serviço fixo, de forma a acompanhar a evolução tecnológica em nível mundial. Assim, as condições de uso de radiofrequência, incluindo as condições de compartilhamento, passarão a ser estabelecidas em Atos específicos da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências, podendo também ser objeto de novos estudos e atualizações, inclusive sobre condições de compartilhamento visando evitar interferências prejudiciais. O citado Ato será submetido previamente à Consulta Pública, oportunidade em que V.Sª poderá contribuir.
Anatel

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 Data:26/09/2023 17:06:41
 Total de Contribuições:31
 Página:31/31
CONSULTA PÚBLICA Nº 10
 Item:  Art. 9°

Art. 9° As autorizações concedidas até a data de publicação desta Resolução terão seu caráter e exclusividade mantidos.

ID da Contribuição: 87015
Autor da Contribuição: GABRIEL JOSE DE AZEVEDO
Entidade: --
Área de Atuação: --
Contribuição:

Art. 9° As autorizações concedidas até a data de publicação desta Resolução terão seu caráter e exclusividade mantidos.

Justificativa:

Embora a proposta seja no sentido de reorganizar o marco regulatório das faixas aplicáveis ao serviço fixo, mantendo as destinações atuais, entendemos que a ANATEL deve esclarecer quanto à manutenção das regras atuais no período transitório, principalmente no que diz respeito aos sistemas já autorizados. Lembramos que muitos sistemas de comunicação em operação costumam ter uma vida útil de vários anos, de forma que permita conciliar o ciclo de vida da tecnologia com o retorno do investimento envolvido. Sendo assim, acreditamos ser importante destacar o período de transição, quando aplicável.

Comentário da Anatel
Classificação: Não aceita
Data do Comentário: 12/03/2020
Comentário: Contribuição não acatada. Esclarecemos inicialmente que as condições de uso referentes as autorizações em vigor serão mantidas dentro do prazo de vigência das outorgas. Conforme previsto no último artigo da proposta de Resolução, a entrada em vigor será 180 (cento e oitenta) dias após a publicação. Nesse período será elaborado um Ato com as condições técnicas de uso, conforme previsto no Art. 8º da proposta. O citado Ato será submetido previamente à Consulta Pública, oportunidade em que V.Sª poderá contribuir.

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