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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:1/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Consulta Pública |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSULTA PÚBLICA Nº 53, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 864, de 12 de dezembro de 2018, por submeter a comentários e sugestões do público geral, de acordo com o constante dos autos do Processo nº 53500.205186/2015-10, a proposta de Regulamento de Fiscalização Regulatória.
O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo de 90 (noventa) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por correspondência para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL
SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES – SCO
CONSULTA PÚBLICA Nº 53, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
Proposta de Regulamento de Fiscalização Regulatória
Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
CEP: 70070-940 – Brasília/DF
Telefone: (61) 2312-2001
Fax: (61) 2312-2002
Correio Eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
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ID da Contribuição: |
86525 |
Autor da Contribuição: |
EMERSON ALEXANDRE FONSECA COSTA |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Como representante do Grupo RBS, venho solicitar uma maior atenção na atualização do banco de dados das informações do serviço de Radiodifusão, pois devido às idas e vindas dos processos entre Anatel e MCTIC, muitos dados acabaram não sendo atualizados e diante disso o que consta em sistema está divergente do que se encontra instalado e até aprovado e é com estas informações (de sistema) que os agentes de fiscalização saem para suas atividades discalizatórias.
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Justificativa: |
Uma fiscalização com informações equivocadas (não atualizadas), gera trabalho desnecessários e transtorno para o Radiodifusor de fazer sua defesa comprovando as informações de instalação.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita totalmente
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Data do Comentário: |
05/08/2021
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Comentário: |
Aceita totalmente. A Anatel agradece a manifestação.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:2/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Consulta Pública |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSULTA PÚBLICA Nº 53, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 864, de 12 de dezembro de 2018, por submeter a comentários e sugestões do público geral, de acordo com o constante dos autos do Processo nº 53500.205186/2015-10, a proposta de Regulamento de Fiscalização Regulatória.
O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo de 90 (noventa) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por correspondência para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL
SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES – SCO
CONSULTA PÚBLICA Nº 53, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
Proposta de Regulamento de Fiscalização Regulatória
Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
CEP: 70070-940 – Brasília/DF
Telefone: (61) 2312-2001
Fax: (61) 2312-2002
Correio Eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
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ID da Contribuição: |
86556 |
Autor da Contribuição: |
Diogo Moyses Rodrigues |
Entidade: |
INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR |
Área de Atuação: |
ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR |
Contribuição: |
Ao Exmo. Conselheiro Sr. Aníbal Diniz, relator da Proposta de Regulamento de Fiscalização Regulatória
ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações
anibal.diniz@anatel.gov.br
Assunto: Contribuição à Consulta Pública Nº 53/2018 da ANATEL, “Proposta de Regulamento de Fiscalização Regulatória”
Autor: Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
Senhor Conselheiro,
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), associação de consumidores sem fins lucrativos, criada em julho de 1987 e mantida por seus associados, vem por meio desta remeter à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) contribuições à Consulta Pública nº 53, a respeito da Proposta de Regulamento de Fiscalização Regulatória. A missão do Idec, cumpre lembrar, é a defesa dos consumidores, representando-os nas relações jurídicas de qualquer espécie, promovendo a educação, a conscientização, a defesa dos direitos do consumidor e a ética nas relações de consumo, com total independência política e econômica.
Nesse contexto, como forma de contribuir para desenvolvimento de instrumentos regulatórios que impactem positivamente na oferta de serviços aos consumidores, cumpre ao Idec enviar à Anatel as seguintes contribuições à referida consulta pública, com o intuito que sejam incorporadas na versão final do novo Regulamento de Fiscalização Regulatória a ser consolidada pelo Conselho Diretor da agência num futuro próximo.
Consideração preliminar 1: negligência das assimetrias de informação
Primeiramente, cumpre observar a aparente negligência em relação às assimetrias de informação tradicionais entre, de uma lado, o órgão regulador e os regulados, e de outro, as organizações da sociedade civil e os consumidores. A proposta de alteração substantiva do foco dos processos de fiscalização da Agência Reguladora, cujos impactos devem ser sentidos em toda a dinâmica setorial, mereceria maior atenção da Agência no sentido de reduzir as assimetrias de informações e garantir possibilidades concretas de participação dos consumidores nas discussões em torno do tema e, mais concretamente, nesta consulta pública.
A inexistência de preocupação nessa direção – com por exemplo a produção de documentos com informações claras e objetivas sobre a proposta em curso – revelam um baixo nível de compromisso com a efetiva participação da sociedade nos processos regulatórios setoriais, cumprindo-se somente os rituais legais previstos, sem a preocupação em garantir as condições necessárias para a participação dos consumidores. Trata-se de questão recorrente que se torna ainda mais relevante face à importância da alteração do foco e do escopo da atuação fiscalizatória da Agência.
Consideração preliminar 2: baixa adesão dos regulados ao sistema
A proposta de mudança regulatória se apoia na percepção das dificuldades da Agência, de “acompanhar, inspecionar e controlar o cumprimento do arcabouço legal e regulatório sob a competência do Órgão Regulador, em razão de seu volume, detalhamento e complexidade”[1]. O objetivo da mudança seria o de tornar a Fiscalização Regulatória da Agência mais efetiva e com menor custo regulatório, “priorizando ações que tragam maior benefício para os consumidores, para os entes regulados e para a sociedade em geral”[2]. Têm-se, então, que o foco de atuação da Agência deixaria a regulação “tradicional” de “comando e controle”, passando a uma “regulação responsiva”, cujo cerne está na busca de soluções negociadas com os regulados antes da abertura de processos administrativos de natureza sancionatória.
Nesse contexto, é importante afirmar que o insucesso do modelo atual está prioritariamente concentrado no baixo nível de adesão dos regulados, em especial das grandes operadoras, ao sistema de regulação vigente desde a privatização do setor no final de década de 1990, fato constatado primordialmente pelo alto nível de judicialização das multas aplicados pelo órgão regulador. Essa constatação é essencial para que o ambiente regulatório a ser gerado com as mudanças na Fiscalização Regulatória não parta de premissas equivocadas, como a que busca afirmar que o problema atual tem causa estrutural vinculada à forma de atuação da Agência, e não no baixo nível de comprometimento do setor regulado com as determinações e processos sancionatórios da Agência Reguladora.
Feita a ressalva, o Idec compreende as razões que levam o corpo técnico da Agência a sugerir tais mudanças na Fiscalização Regulatória – qual seja, a de tornar efetiva as ações de fiscalização e acompanhamento - e buscará, nos tópicos seguintes, apresentar de forma resumida duas contribuições que, sob a perspectiva do consumidor, se apresentam como essenciais para garantir o melhor funcionamento do novo sistema de fiscalização.
CONTRIBUIÇÃO 1
Estabelecer barreiras ao uso indevido do novo Regulamento de Fiscalização Regulatória
Uma das questões centrais a respeito do novo modelo reside na possibilidade de descumprimento dos Planos de Ação a serem firmados com regulados, ou, pior, no uso dos novos instrumentos de resolução de problemas para adiar o início da abertura dos Processos Administrativos de Descumprimento de Obrigação (PADOs). O objetivo, movido por eventual má-fé, seria o de tornar ainda mais elásticos os prazos para a solução dos problemas, inclusive judicializando eventuais ações sancionatórias posteriores, como é a praxe atualmente. Preocupação semelhante foi apresentada pela Advocacia-Geral da União, por meio da Procuradoria Especializada junto à Anatel, em parecer emitido em 08 de dezembro de 2017.[3]
Neste caso, é imprescindível que a proposta incorpore mecanismos para reduzir riscos dessa natureza, evitando que haja requerimentos de Plano de Ação com o simples objetivo de adiar a aplicação de sanção. Sugere-se, assim, que sejam inseridos mecanismos que permitam que os processos administrativos após o não cumprimento de planos de ação sejam céleres e objetivos, e que eventuais sanções aplicadas, em caso de descumprimento dos Planos de Ação, sejam substancialmente maiores se comparadas às sanções que seriam estabelecidas caso os PADOs fossem abertos diretamente, sem a possibilidade do estabelecimento de Planos de Ação.
Deve-se ainda, reduzir as possibilidades de formulação de Planos de Ação para os regulados que, em experiência anterior, tenham descumprido os termos dos acordos assinados com o órgão regulador.
Uma melhor definição sobre essas questões é essencial para evitar que regulados possam agir de má-fé e utilizar o novo regulamento para protelar processos sancionatórios.
CONTRIBUIÇÃO 2
Participação dos consumidores na validação e acompanhamento dos Planos de Ação
A proposta colocada em consulta pública desconsidera a participação dos consumidores, suas entidades representativas e também dos órgãos que contam com a presença de representantes de consumidores nos processos de validação dos Planos de Ação e no acompanhamento de seu efetivo cumprimento.
Embora haja expertise e capacidade técnica substantiva entre os servidores da Agência, consideramos que os processos de fiscalização e acompanhamento relevantes que envolvam relações de consumo devem necessariamente ser avaliados pelo Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações (CDUST), tendo o referido órgão, a possibilidade de contestar aspectos dos Planos de Ação, tanto no momento de sua elaboração quanto da fiscalização de seu cumprimento pelos regulados, podendo se manifestar diretamente às superintendências envolvidas e, também, ao Conselho Diretor da Agência.
Dessa forma, intenta-se criar uma dinâmica institucional onde os representantes dos usuários e consumidores tenham acesso ao conteúdo dos planos de ação e possam avaliá-los sob a ótica do consumidor, buscando garantir maior publicidade e transparência aos processos, e que seus resultados estejam em sintonia com os interesses dos usuários dos serviços.
* * *
São estas as manifestações do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em relação à Consulta Pública nº 53, para as quais solicitamos atenção.
Agradecemos antecipadamente e nos colocamos à disposição para o diálogo.
Atenciosamente,
Diogo Moyses
Líder do Programa de Telecomunicações e Direitos Digitais do IDEC
[1] Análise de Impacto Regulatório (AIR) - Evolução do modelo de acompanhamento, fiscalização e
Controle, 07/2016.
[2] Idem.
[3] PARECER nº 00964/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU.
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Justificativa: |
Justificativas acima.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
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Data do Comentário: |
05/08/2021
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Comentário: |
Os documentos que acompanham a presente Consulta Pública apresentam informações claras e objetivas sobre a proposta de Regulamento de Fiscalização Regulatória. Além do Informe que contextualiza a abertura do projeto regulamentar, foram colocados à disposição os seguintes documentos: I) Informe de proposta de Consulta Pública; II) Parecer da Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE); III) Informe que analisa as considerações da PFE; IV) Informe de resposta à diligência do Conselho Diretor; V) Memorando de diligências; VI) Segundo Parecer da PFE; VII) Análise do Conselheiro Aníbal Diniz; VIII) Resposta à diligência; IX) Voto do Conselheiro Presidente Leonardo de Morais; X) Relatório de Avaliação de Impacto Regulatório (AIR). A Anatel ainda se coloca ao dispor do público quando da realização das audiências públicas, nas quais se debate a proposta de regulamento. Considerando a importância e repercussão da proposta, realizaram-se 5 (cinco) audiências públicas nas seguintes cidades: Brasília, Manaus, Porto Alegre, São Paulo e Salvador. Entende-se, portanto, que não procede a afirmação do IDEC de que a Anatel não colocou à disposição da sociedade “documentos com informações claras e objetivas sobre a proposta em curso”. Os parâmetros para o sancionamento são definidos no Regulamento para Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), bem como nas metodologias para aplicação de multas desenvolvidas pela Anatel, respeitando-se os princípios da legalidade, transparência e isonomia, dentre outros. Conforme consta do texto submetido à Consulta Pública, o administrado poderá propor Plano de Conformidade, o qual está sujeito ao aceite da Anatel, oportunidade na qual será avaliada a conveniência e oportunidade de firmá-lo, inclusive quanto a eventuais descumprimentos de medidas preventivas e reparatórias anteriormente. O CDUST tem como finalidade assessorar e subsidiar o Conselho Diretor da Anatel no exercício de suas competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações. O Comitê poderá atuar no processo de fiscalização regulatória, desde que em conformidade com as atribuições descritas em seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 650, de 16/3/2015.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:3/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Consulta Pública |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSULTA PÚBLICA Nº 53, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 864, de 12 de dezembro de 2018, por submeter a comentários e sugestões do público geral, de acordo com o constante dos autos do Processo nº 53500.205186/2015-10, a proposta de Regulamento de Fiscalização Regulatória.
O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo de 90 (noventa) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por correspondência para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL
SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES – SCO
CONSULTA PÚBLICA Nº 53, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
Proposta de Regulamento de Fiscalização Regulatória
Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
CEP: 70070-940 – Brasília/DF
Telefone: (61) 2312-2001
Fax: (61) 2312-2002
Correio Eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
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ID da Contribuição: |
86738 |
Autor da Contribuição: |
BERNADETE LOURDES FERREIRA |
Entidade: |
TELCOMP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES COMPETITIVAS |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
São Paulo, 27 de março de 2019
ILMO. SR.
NILO PASQUALI
Superintendente de Planejamento e Regulamentação
Superintendência de Planejamento e Regulamentação – SPR
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL
Assunto: CONSULTA PÚBLICA Nº 53/2018 - Proposta de Regulamento de Fiscalização Regulatória
Ref.: Processo nº 53500.205186/2015-10
A TelComp – Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas, pessoa jurídica de direito privado, com escritório na Av. Iraí, 438, conjunto 44, Moema, São Paulo – SP, inscrita no CNPJ sob o n° 03.611.622/0001-44, representando suas mais de 80 associadas, todas operadoras de telecomunicações outorgadas pela Anatel, com atuação em todos os segmentos de mercado e em todo o país, apresenta suas contribuições à Consulta Pública nº 53/2018, que trata do novo Regulamento de Fiscalização, nos termos expostos a seguir.
- Considerações iniciais
A TelComp cumprimenta a Anatel pela iniciativa da revisão do seu Regulamento de Fiscalização Regulatória por intermédio da presente Consulta Pública. É sabido que a abordagem de fiscalização que a Anatel usa há muitos anos tem gerado número expressivo de processos e de aplicação de multas sem gerar resultados concretos em relação à melhoria de serviços aos clientes.
Na abordagem atual o foco é a “letra fria do regulamento”, nas palavras do Conselheiro Vicente de Aquino[1]. Na revisão proposta, de forma muito sumária, a Anatel, quando constatar descumprimentos de obrigações regulamentares, pretende analisar a situação de forma mais abrangente para verificar causas dos descumprimentos e discutir alternativas para solução. A partir daí as prestadoras terão a oportunidade para mudar condutas e implantar soluções, que gerem os resultados almejados, sem que seja obrigatória a instauração de processos e aplicação de multas.
A possibilidade de correção de condutas e reparo de prejuízos é mais importante para o cliente que a simples punição da prestadora. A ideia não é diminuir obrigações das empresas nem abrandar a ação fiscalizatória. Ao contrário, a nova orientação tem um viés pragmático para a resolução de problemas julgados importantes pela Agência.
Essa orientação fica patente quando a Anatel propõe que o seu Processo de Fiscalização Regulatória tenha como referência inicial as “diretrizes estratégicas”, que integram o seu próprio processo de Gestão Estratégica. Isto indica que a Fiscalização priorizará os temas mais importantes em termos de impacto para o mercado, à luz da visão estratégica da Agência, o que também influenciará as prioridades na alocação de recursos pelas operadoras.
Essa nova abordagem, espera-se, permitirá que a Agência avalie constantemente a efetividade dos vários regulamentos e promova os ajustes que se mostrarem necessários. Manter obrigações irrelevantes para o mercado é fonte de ineficiência e desperdício.
O novo modelo de fiscalização, baseado em uma regulação responsiva, pode acelerar correções de conduta com custos regulatórios menores e mais celeridade na resposta ao mercado.
Nesse sentido, a TelComp apresentará adiante as contribuições sobre a proposta no sentido de aperfeiçoá-la em pontos bem específicos.
- Contribuições específicas aos dispositivos propostos
Minuta de Resolução:
Art. 4º Dar nova redação aos seguintes dispositivos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução n° 589, de 7 de maio de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
(...)
Art.20. (...):
I – 90% (noventa por cento), nos casos de cessação da infração e reparação total ao usuário, quando cabível, antes da intimação da instauração do Pado;
Contribuição: Alteração na redação do inciso para: “I – 90% (noventa por cento), nos casos de cessação da infração e reparação total ao usuário, observando-se as regras de ressarcimento ou compensação previstas nos regulamentos específicos do serviço, após o recebimento pela prestadora do Relatório de Fiscalização, previsto no artigo 4º, XII do Regulamento de Fiscalização Regulatória e antes da intimação da instauração do Pado;”
Justificativa: Para a operadora ter claro quais são, exatamente, as condutas a serem reparadas, o que somente será possível após o recebimento do Relatório de Fiscalização. O desconto deve sempre ser concedido nos casos em que, antes do recebimento da intimação de instauração do Pado, a operadora já tenha alterado as condutas e equacionado os problemas.
Art.20:
(...)
II - 70% (setenta por cento) nos casos de cessação da infração e reparação total ao usuário, quando cabível, dentro do prazo estipulado pela Agência;
Contribuição: Alteração na redação do inciso para: “II - 70% (setenta por cento) nos casos de cessação da infração e reparação total ao usuário, dentro do prazo estipulado pela Agência e depois do recebimento pela prestadora do Relatório de Fiscalização, previsto no artigo 4º, XII do Regulamento de Fiscalização Regulatória; ”
Justificativa: Para a operadora ter claro quais são, exatamente, as condutas a serem reparadas, o que somente será possível após o recebimento do Relatório de Fiscalização. O desconto deve sempre ser concedido nos casos em que, atendidos os prazos definidos pela Agência, a operadora tenha realizado todas as revisões de condutas não conformes.
Art. 25 O processo poderá ser decidido sumariamente com o consequente arquivamento, nos termos deste Capítulo.
(...)
§ 2º Não se aplica a esse processo a possibilidade de suspensão de tramitação prevista no art. 20, §6º, do Regulamento de Fiscalização Regulatória. (...)
Contribuição: Retirar a menção ao § 6º do artigo 20 do novo Regulamento de Fiscalização Regulatória.
Justificativa: Não há § 6º no artigo 20, conforme se comprova pela leitura de sua redação inserida na minuta da proposta: “Art. 20. O modo presencial pode ser realizado por meio de visitas, entrevistas, reuniões e vistorias, inclusive no âmbito de processo de Fiscalização, nos termos do estabelecido no Capítulo V.”
Art. 6º Para acompanhamento da implantação dos dispositivos do Anexo à presente Resolução, bem como de estudos acerca de adequações dos normativos legais, será constituído Grupo de Implantação do Regulamento de Fiscalização Regulatória (GRFR).
§1º O Grupo de Implantação será coordenado pela Superintendente Executiva (SUE), com a participação de representantes de todas as Superintendências da Anatel.
Contribuição: Alteração na redação do § 1º para: “O Grupo de Implantação será coordenado pela Superintendente Executiva (SUE), com a participação de representantes de todas as Superintendências da Anatel e das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, inclusive as de Pequeno Porte – PPP ou de as entidades que as representem.”
Justificativa: A participação das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações de Pequeno Porte - PPP no Grupo de Implantação, tem o objetivo de facilitar o acompanhamento do tratamento que será dado às questões específicas relacionadoas a este grupo de prestadoras.
Anexo à Minuta de Resolução
Regulamento de Fiscalização Regulatória
Art. 3º A Fiscalização Regulatória é regida por este Regulamento e observa o disposto, dentre outros, nos seguintes instrumentos:
(...)
V - contratos, atos e termos relativos aos serviços de telecomunicações e aos de uso de radiofrequências, editais de licitação, despachos e demais atos administrativos de efeito concreto editados pela Anatel; e
Contribuição: Alterar a redação do inciso V para: “V - contratos, atos e termos relativos aos serviços de telecomunicações e aos de uso de radiofrequências, editais de licitação, despachos e demais atos administrativos de efeito concreto editados pela Anatel, salvo casos fortuitos e força maior, supervenientes à licitação. ”
Justificativa: A inclusão das hipóteses de caso fortuito e força maior à redação visa amparar as prestadoras nas situações em que, por ventura, os compromissos editalícios não sejam cumpridos por fatos supervenientes à vontade da vencedora e da licitação.
(...)
VI - compromissos assumidos pelos Administrados ou a eles impostos; e
Contribuição: Alterar a redação do inciso VI para: “compromissos assumidos pelos Administrados ou a eles impostos, salvo os provenientes de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), que serão regidos por regulamentação específica.
Justificativa: Os Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC são compromissos assumidos pelos administrados e que contém seu regramento na Resolução nº 629, de 16 de dezembro de 2013. A resolução traz aspectos específicos que devem ser observados na negociação e celebração de compromissos dos TACs, bem como sanções diferenciadas quando do não cumprimento dos mesmos. Desse modo, é necessário que fique claro a diferenciação entre esse e os demais instrumentos de compromisso existentes na Agência.
Art. 6º As medidas de Fiscalização Regulatória aplicam-se, no que couber, às atividades clandestinas de telecomunicações.
Contribuição: Alterar a redação do artigo para: “As medidas de Fiscalização Regulatória aplicam-se às atividades clandestinas de telecomunicações.”
Justificativa: O Regulamento de Fiscalização Regulatória deve se aplicar a todos os casos de operação clandestina e estar em consonância com os Regulamentos de Outorga e Licenciamento da Agência, buscando uma atuação que vise a punição mais gravosa. O serviço prestado clandestinamente, mesmo que não cause interferência em outros sistemas, tem grande impacto na competição entre as operadoras, principalmente as de menor porte.
Art. 7º Os Administrados submetem-se à Fiscalização Regulatória da Anatel mediante as seguintes obrigações, dentre outras constantes da legislação e da regulamentação:
(...)
IV - disponibilizar, sem ônus para a Anatel, o acesso remoto a sistemas de informação utilizados para coleta, tratamento e apresentação de dados, informações e outros aspectos, responsabilizando-se por sua integridade, disponibilidade, consistência, fidelidade e privacidade;
Contribuição 1: Alterar a redação do inciso IV para: “IV - disponibilizar, sem ônus para a Anatel, o acesso remoto a sistemas de informação que contenham elementos necessários para a fiscalização em questão, responsabilizando-se por sua integridade, disponibilidade, consistência, fidelidade e privacidade, observando-se o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei nº 13.709/2018 e na Portaria nº 942/2013 da Anatel, que aprova as orientações para implementação do modo de acesso on-line”.
Justificativa: O acesso remoto a sistemas e informações das operadoras deve estar bem delimitado exclusivamente para atender aos objetivos específicos da fiscalização.
Contribuição 2: Acrescentar parágrafo único ao artigo 7º: “Parágrafo único. Para a hipótese do inciso IV, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I. O estabelecimento da conectividade entre a Anatel e as prestadoras para ativação do acesso on-line é atribuição do SGT TI (Subgrupo de Trabalho Tecnologia da Informação).
II. O estabelecimento da conectividade deve cumprir todos os requisitos impostos pelo Regulamento de Fiscalização, a fim de que sejam garantidas a confiabilidade das informações, a avaliação de impactos operacionais e a segurança dos sistemas fiscalizados.
III. O Firewall da Anatel sede deve ser o ponto de conectividade com as prestadoras, independentemente de o meio de conexão ser VPN ou Link Dedicado. Outras possibilidades técnicas devem ser discutidas no âmbito do SGT TI.
IV. Nas ativações as configurações e transporte dos dados do acesso on-line para o Firewall da Anatel sede são responsabilidade dos representantes da Anatel no SGT TI, sendo que todas as configurações e parâmetros da conectividade devem ser acordados com os representantes das prestadoras no SGT TI.
V. A qualquer momento a prestadora pode solicitar a renovação ou mudanças no modo da conectividade, inclusive alternar entre VPN e Link Dedicado, devendo agendar todas as atividades e alterações por meio do SGT TI e garantir que a conectividade não fique inativa por mais de 48 (quarenta e oito) horas, salvo hipótese de caso fortuito ou força maior.
VI. Os equipamentos da Anatel utilizados no acesso on-line deverão ser mantidos em ambiente controlado, serem dedicados e permitir a conectividade somente aos sistemas das prestadoras.
Justificativa: Assegurar o cumprimento dos procedimentos de segurança na conectividade que estão previstos na Portaria 942/2013 da Anatel.
Art.9º O planejamento de Fiscalização Regulatória observa as competências, o rito e os prazos definidos no processo de planejamento institucional da Anatel para sua elaboração e revisão.
Contribuição: Acrescentar parágrafo único ao artigo 9º, com a seguinte redação: “Parágrafo único. O planejamento de Fiscalização Regulatória deverá ser divulgado pela Anatel.”
Justificativa: A divulgação do planejamento deve estar prevista no regulamento em atenção aos princípios da publicidade e da transparência pelos quais devem se pautar as atividades da Administração Pública.
Art. 15 São modos de solicitação, recepção, obtenção e acesso de dados e informações, dentre outros:
I - acesso remoto;
II - modo presencial;
III - modo não presencial.
Parágrafo único. Os modos previstos neste artigo podem ser utilizados em tempo real ou diferido e de forma concomitante ou não.
Contribuição: Suprimir o parágrafo único e acrescentar dois parágrafos ao artigo:
“§1º. Os modos previstos neste artigo podem ser utilizados em tempo real ou diferido e de forma concomitante ou não, sendo que em todos os casos deve ser observado o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei nº 13.709/2018 e na Portaria nº 942/2013 da Anatel.”
Justificativa: O acesso a dados e informações das operadoras e dos usuários deve ser realizado em acordo com a legislação e regulamentação específicas vigentes.
“§ 2º. Os Escritórios Regionais da Anatel exercerão as atividades de fiscalização de modo coordenado.”
Justificativa: Todo o procedimento de fiscalização deve estar pautado em atividades coordenadas e que respeitem a estrutura organizacional da Agência, na busca de atuação consistente entre os Escritórios Regionais da Anatel e os Agentes de Fiscalização.
Art. 18 A Anatel poderá requisitar acesso remoto a sistemas de informação pertinentes às obrigações do Administrado.
Contribuição 1: Acrescentar à redação do artigo: “A Anatel poderá requisitar acesso remoto a sistemas de informação pertinentes às obrigações do Administrado, relativas ao objeto da fiscalização, de acordo com a Portaria nº 942/2013 da Anatel.”
Justificativa: Deixar claro as condições de acesso on-line às informações do Administrado.
Contribuição 2: Acrescentar parágrafo único ao artigo 18 com a seguinte redação: “Parágrafo único. A solicitação de acesso que trata o caput deve ser formalizada por meio de Ofício do Coordenador do GT acesso on-line da Anatel para o Comitê Executivo composto por representantes das prestadoras.”
Justificativa: Assegurar o cumprimento dos procedimentos de segurança na conectividade que estão previstos na Portaria 942/2013 da Anatel.
Art. 36 Os Procedimentos de Ação de Fiscalização configuram as técnicas padronizadas de investigação utilizadas durante o Processo de Fiscalização para verificar o cumprimento de obrigações e conformidades.
Parágrafo único. Os Procedimentos de Ação de Fiscalização são aprovados mediante Portaria expedida pela autoridade competente, nos termos do Regimento Interno da Anatel.
Contribuição: Acrescentar à redação do parágrafo único do artigo 36: “Parágrafo único. Os Procedimentos de Ação de Fiscalização são aprovados mediante Portaria expedida pela autoridade competente, previamente submetida à discussão no Grupo de Implantação do Regulamento de Fiscalização Regulatória, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do Regimento Interno da Anatel.”
Justificativa: É importante estabelecer prazos para que, quando da entrada em vigor de todos os dispositivos do Regulamento de Fiscalização, a edição de portarias e outras providencias necessárias já tenham sido efetivadas. Além disso, observando os princípios da transparência e o ideal da regulação responsiva, entende-se pertinente que os Procedimentos de Ação de Fiscalização sejam discutidos entre os membros do Grupo de Implantação para conferir maior assertividade ao mesmo.
Art. 46 No decorrer do processo de Acompanhamento, a Anatel poderá adotar a Notificação para Regularização, determinando prazo razoável para a correção de conduta do administrado.
Contribuição: Alteração na redação do caput do artigo para acrescentar: “No decorrer do processo de Acompanhamento, a Anatel adotará a Notificação para Regularização, determinando prazo razoável e proporcional à complexidade que envolve a irregularidade detectada, para correção de conduta do Administrado.”
Justificativa: A correção de condutas deve ser norteada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a complexidade da matéria fiscalizada.
Parágrafo único. Os resultados da Notificação para Regularização deverão ser considerados na avaliação de incidência dos atenuantes, bem como dos agravantes nos casos de não conformidade, previstos nos arts. 19 e 20 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução n° 589, de 7 de maio de 2012.
Contribuição: Alteração no parágrafo único do artigo para acrescentar: “Os resultados da Notificação para Regularização, nas hipóteses específicas de não cessação total da conduta em desconformidade e necessidade de instauração de PADO, deverão ser considerados na avaliação de incidência dos atenuantes, bem como dos agravantes nos casos de não conformidade, previstos nos arts. 19 e 20 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução n° 589, de 7 de maio de 2012.
Justificativa: Não é razoável que sejam instaurados procedimentos de controle (Pados) nos casos em que a operadora ja tenha obtido resultados positivos com as providencias tomadas após o recebimento da Notificação para Regularização. A possibilidade de arquivamento para correção de infrações de natureza leve e média está em acordo com o objetivo de uma atuação responsiva que a Anatel visa por meio deste Regulamento. Importante destacar, nesse aspecto, exemplos da ANAC e ANEEL (citadas na Análise nº 97/2018/SEI/AD feita pelo Conselheiro Aníbal Diniz[2], e no Voto nº 127/2018/SEI/PR do Presidente da Agência[3], Conselheiro Leonardo Euler) que também passaram a adotar o modelo de regulação responsiva, com escalonamento de medidas a serem adotadas, ficando a instauração do processo administrativo sancionador somente para casos em que as medidas preventivas e reparatórias não sejam satisfatoriamente concluídas e/ou para casos de infrações graves ou de dificil reparação.
Art. 51 O processo de Controle abarca o conjunto de medidas destinadas à reação perante condutas em desacordo com a legislação e a regulamentação.
Contribuição: Acrescentar parágrafo único ao artigo 51 com a seguinte redação: “Parágrafo único: o processo de Controle somente se iniciará após esgotadas todas as demais fases de fiscalização propostas neste regulamento.”
Justificativa: É necessário garantir que todas as fases anteriores à adoção de medidas punitivas e mais gravosas, bem como a instauração de processos sancionadores sejam adotadas previamente nos procedimentos de fiscalização pela Agência.
Art. 58 As disposições constantes deste Regulamento aplicam-se aos processos instaurados a partir de sua publicação.
Contribuição: Alterar a redação do artigo para: “As disposições constantes deste Regulamento aplicam-se a todos os processos já instaurados na data de sua publicação.”
Justificativa: É preciso uniformidade no processo fiscalizatório, aplicando-se a mesma regulamentação para todos os casos, sejam já instaurados ou novos. Não é possível que seja dado tratamento diferenciado aos processos antigos, pois o atual regulamento de fiscalização será integralmente revogado pelo novo, conforme previsto no artigo 2º da Minuta de Resolução.
- Conclusão
As contribuições da TelComp para a presente Consulta objetivam a construção de uma regulamentação fiscalizatória mais moderna, transparente e com foco na resolução de problemas. Resultados satisfatórios, redução de custos regulatórios e melhores práticas para atendimento dos usuários devem ser foco da Agência, trazendo benefícios e maiores possibilidades de negócios e desenvolvimento setorial.
Atenciosamente,
João Moura
Presidente-Executivo
TelComp – Associação Brasileira das Prestadoras
de Serviços de Telecomunicações Competitivas
[1] Considerações feitas pelo Conselheiro Vicente de Aquino, durante a audiência pública de 20 de marços de 2019 na Anatel, em Brasília.
[2] Documento SEI nº 2659033.
[3] Documento SEI nº 3631816.
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Justificativa: |
A justificativa está contida no texto da contribuição.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita totalmente
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Data do Comentário: |
05/08/2021
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Comentário: |
Aceita totalmente. A Anatel agradece a manifestação. As demais contribuições serão analisadas nos itens a que se referem.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:4/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Consulta Pública |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSULTA PÚBLICA Nº 53, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 864, de 12 de dezembro de 2018, por submeter a comentários e sugestões do público geral, de acordo com o constante dos autos do Processo nº 53500.205186/2015-10, a proposta de Regulamento de Fiscalização Regulatória.
O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo de 90 (noventa) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por correspondência para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL
SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES – SCO
CONSULTA PÚBLICA Nº 53, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
Proposta de Regulamento de Fiscalização Regulatória
Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
CEP: 70070-940 – Brasília/DF
Telefone: (61) 2312-2001
Fax: (61) 2312-2002
Correio Eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
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ID da Contribuição: |
86780 |
Autor da Contribuição: |
ALEXSANDRA NEVES DIAS |
Entidade: |
SOLINTEL - SOLUCOES INTELIGENTES EM TELECOMUNICACOES LTDA |
Área de Atuação: |
OUTRO |
Contribuição: |
Da leitura da minuta submetida à Consulta Pública verifica-se que a ANATEL deseja reestruturar o formato de fiscalização, e, principalmente, da aplicação de sanções administrativas na sua esfera de atuação.
O que vem sendo manifestado pela Agência é que o sistema atual, fundamentado principalmente na aplicação de sanções pecuniárias não se mostra efetivo e colaborativo com a melhoria da qualidade dos serviços de telecomunicações e garantia dos direitos dos consumidores.
Evidencia-se que um dos principais problemas da sistemática então adotada é que a aplicação de multas punitivas não está cumprindo o seu papel educativo, tal fato é ainda agravado pela delonga do processo, que acarreta em um lapso temporal entre o fato a ser punido e a efetiva incidência da sanção pecuniária.
Antes de adentrar ao tema, parabeniza-se a Agência pela iniciativa admirável de buscar um modelo de fiscalização eficaz que permitirá tanto a melhoria dos serviços de telecomunicações no Brasil, como a expansão do setor e a garantia dos direitos dos consumidores.
Destaca-se a mudança do cenário atual para o modelo de fiscalização responsiva, introduzido originalmente por Ayres e Braithwaite (1992), que estabelece que as estratégias para obtenção de conformidade regulatória devem ser moduladas a partir do comportamento e histórico das empresas fiscalizadas em ações escalonadas de intervenções persuasivas e dissuasivas de regulação.
Essa abordagem, apresenta-se atualmente como principal solução para substituição da fiscalização predominantemente punitiva por uma atuação efetivamente mais preventiva e orientada.
Dessa maneira, a fiscalização responsiva tem por um de seus pilares aplicar mecanismos de variados graus de punição somente quando as tentativas iniciais de persuasão não são respondidas com mudança de comportamento do fiscalizado e atingimento de conformidade regulatória, ou quando as infrações são muito graves e o comportamento da empresa fiscalizada é claramente não cooperativo.
Abre-se parêntese para pontuar que, tanto no modelo atual como na fiscalização responsiva, deve-se considerar que a sanção aplicada é revestida de caráter pedagógico e necessita ser arbitrada com efeitos de corrigenda, com a intenção de demover o ofensor da prática de ilícitos, de sorte a frear seus impulsos e, assim, impedir sua reincidência.
Nessa linha, a partir desta reflexão apresenta-se como uma preocupação o funcionamento da fiscalização responsiva na prática, tendo por primeiro ponto a se ponderar a dosimetria da sanção a ser aplicada, posto que essa deve ser fixada de forma que sirva de aviso ao infrator e à sociedade como um todo, de que o nosso direito não tolera aquela conduta danosa impunemente, devendo a condenação atingir efetivamente, de modo muito significativo, a empresa não conforme.
Assim, devido ao fato do Sistema Jurídico Brasileiro em regra se basear em modelo punitivo, com maior enfoque em sanções pecuniárias e penas de restrição de liberdade ou de direitos, entende-se que pode haver alguma dificuldade na adaptação do setor regulado ao novo modelo de fiscalização. Até mesmo, podendo causar errônea percepção de que a fiscalização está mais branda por agora priorizar outras espécies de sanções que não a multa e penas restritivas.
Por este motivo, considera-se que o prazo de 120 dias para entrada em vigor do novo Regulamento de Fiscalização Regulatória necessita ser estendido, justamente pelo fato do vacatio legis ser período indispensável para conhecimento da nova norma pelo setor regulado e consequente adaptação.
Outra ponderação a ser realizada é a falta de parametrização na aplicação das sanções, posto que o texto da minuta sujeita à Consulta Pública não se faz claro quando será necessária a aplicação de multa punitiva, sendo apenas mencionado que esta será incidente, entre outras situações, na eventualidade de não ser possível a aplicação de advertência.
Desse modo, questiona-se qual será o critério para se determinar que a advertência não pode ser aplicada em determinado caso, assim como, quem será responsável por esta definição.
Ainda, indispensável se faz pontuar que a Minuta sujeita à Consulta Pública peca ao determinar aplicação de multa no caso de exploração clandestina unicamente em casos de interferência prejudiciais a outras estações regularmente autorizadas.
Necessário de faz esclarecer que a Lei Geral de Telecomunicações determina em seu artigo 183 a aplicação de sanção penal de detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para quem explorar clandestinamente atividades de telecomunicações, de forma a tipificar a exploração clandestina de serviços de telecomunicações como crime.
Nesse sentido, indispensável se faz relembrar que compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações e mesmo que as funções de fiscalização e regulação do setor de telecomunicações hajam sido delegadas à ANATEL, imprescindível que se faça por meio de veículo introdutor hábil.
Destarte, a minuta sujeita à Consulta Pública não constitui veículo hábil para alterar disposições específicas trazidas pela LGT, diante do princípio da legalidade.
Por fim, acredita-se que o modelo de fiscalização responsiva se corretamente aplicado pode ser enriquecedor para o sistema normativo da Agência, bem como pode promover indiretamente o crescimento do setor de telecomunicações.
Contudo, indispensável se faz a atenção quanto aos pontos apresentados, principalmente no que se diz respeito a parametrização na aplicação das sanções, primando-se pela transparência normativa. Bem como, não pode ficar o setor regulado a mercê de futura regulamentação sobre o tema, visto que se trata de mudança considerável no modelo de fiscalização adotado, o que poderia levar a insegurança jurídica dos regulados.
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Justificativa: |
Parametrização de sanções. Princípio da Legalidade.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
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Data do Comentário: |
05/08/2021
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Comentário: |
A Anatel agradece os comentários de apoio à proposta. Quanto às ponderações apresentadas, observa-se que o prazo de 120 (cento e vinte) dias é suficiente para o conhecimento da norma e adequação do setor. Os parâmetros para o sancionamento são definidos no Regulamento para Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), bem como nas metodologias para aplicação de multas desenvolvidas pela Anatel, respeitando-se os princípios da legalidade, transparência e isonomia, dentre outros.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:5/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Consulta Pública |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSULTA PÚBLICA Nº 53, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 864, de 12 de dezembro de 2018, por submeter a comentários e sugestões do público geral, de acordo com o constante dos autos do Processo nº 53500.205186/2015-10, a proposta de Regulamento de Fiscalização Regulatória.
O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo de 90 (noventa) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por correspondência para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL
SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES – SCO
CONSULTA PÚBLICA Nº 53, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
Proposta de Regulamento de Fiscalização Regulatória
Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
CEP: 70070-940 – Brasília/DF
Telefone: (61) 2312-2001
Fax: (61) 2312-2002
Correio Eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
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ID da Contribuição: |
86781 |
Autor da Contribuição: |
DANIELE GORETTI DOS SANTOS |
Entidade: |
CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
Inicialmente, a Nextel Telecomunicações, agradece a oportunidade em contribuir com a presente Consulta Pública, congratulando a Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel pela iniciativa, permitindo a manifestação de todos os interessados no aperfeiçoamento dos serviços de telecomunicações.
A Nextel, consciente da imprescindível importância da atividade fiscalizatória, vem a contribuir sobre o tema, no intuito de assegurar tanto o direito da Agência na realização da sua atividade, quanto o do Administrado no cumprimento de suas obrigações, por meio de princípios, responsabilidades e procedimentos bem delimitados, a fim de garantir eficiência das atividades no alcance da qualidade perene dos serviços.
A proposta ora debatida para um novo regulamento de fiscalização, sem dúvida, demonstra o amadurecimento adquirido pela Agência, abdicando de um modelo de comando e controle, baseado em inúmeras regras e sanções, para um modelo responsivo e de incentivos, onde as empresas passam a tratar e dar respostas aos problemas identificados pela Agência, antes de serem compelidas a agir pelo regulador. Contudo há que se fazer um reconhecimento de que tal mudança de paradigma exigirá não só uma revisão de cultura da administração, mas também dos administrados que se sujeitam as normativas da Agência para que o modelo proposto alcance êxito e efeitos esperados pelos atores e mormente aos usuários finais dos serviços de telecomunicações.
Cabe destacar o incentivo das prestadoras de serviços de telecomunicações no modelo de Autoregulação, que implicaria a adoção de melhores práticas que desaguam numa maior efetividade do serviço e da satisfação dos consumidores sem a necessidade de interferência estatal, mas com a colaboração do ente administrativo na difusão e reconhecimento dessas melhores práticas ao setor.
Nesse sentido, as inovações propostas nessa Consulta também se concentra nos esforços de resolução dos problemas com a finalidade de gerar o mínimo impactos e a máxima satisfação aos consumidores e usuários dos serviços de telecomunicações. Tal revisão reforça a posição do consumidor como o ponto central em que orbitam outros personagens como a Agência, Prestadoras, entidades de defesa do consumidor.
A Proposta de regulamentação responsiva, no que tange à fiscalização, recentemente foi experimentada pela Agência, notadamente no trabalho em conjunto com as prestadoras, no incentivo de redução de reaberturas de reclamações no FOCUS (sistema de tratativas de reclamações de clientes perante a Anatel) e nas reclamações de contratação não autorizada de Serviços de Valor Adicional – SVA, onde Agência e Prestadoras alcançaram num trabalho conjunto entendimentos de boas práticas com resultados sensivelmente significativos e positivos, sem ferir o papel de cada personagem, respeitando princípios fundamentais que norteiam a relação entre Administração e Administrados.
Diante disso, a Anatel na proposta ora em consulta cria os mecanismos legais que permitam a difusão da medida responsiva, convertendo uma cultura a tempos adotada pela Agência a qual não alcançava o objetivo maior a qual a partir desse momento se pretende atingir: melhoria da prestação do serviço na percepção do usuário e na melhor qualidade da prestação dos serviços.
Por fim, a Nextel vem por meio de suas contribuições apresentar propostas as quais acredita que serão positivas no intuito de corroborar com a intenção dessa Agência na elaboração de uma nova regulamentação de fiscalização regulatória.
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Justificativa: |
Inicialmente, a Nextel Telecomunicações, agradece a oportunidade em contribuir com a presente Consulta Pública, congratulando a Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel pela iniciativa, permitindo a manifestação de todos os interessados no aperfeiçoamento dos serviços de telecomunicações.
A Nextel, consciente da imprescindível importância da atividade fiscalizatória, vem a contribuir sobre o tema, no intuito de assegurar tanto o direito da Agência na realização da sua atividade, quanto o do Administrado no cumprimento de suas obrigações, por meio de princípios, responsabilidades e procedimentos bem delimitados, a fim de garantir eficiência das atividades no alcance da qualidade perene dos serviços.
A proposta ora debatida para um novo regulamento de fiscalização, sem dúvida, demonstra o amadurecimento adquirido pela Agência, abdicando de um modelo de comando e controle, baseado em inúmeras regras e sanções, para um modelo responsivo e de incentivos, onde as empresas passam a tratar e dar respostas aos problemas identificados pela Agência, antes de serem compelidas a agir pelo regulador. Contudo há que se fazer um reconhecimento de que tal mudança de paradigma exigirá não só uma revisão de cultura da administração, mas também dos administrados que se sujeitam as normativas da Agência para que o modelo proposto alcance êxito e efeitos esperados pelos atores e mormente aos usuários finais dos serviços de telecomunicações.
Cabe destacar o incentivo das prestadoras de serviços de telecomunicações no modelo de Autoregulação, que implicaria a adoção de melhores práticas que desaguam numa maior efetividade do serviço e da satisfação dos consumidores sem a necessidade de interferência estatal, mas com a colaboração do ente administrativo na difusão e reconhecimento dessas melhores práticas ao setor.
Nesse sentido, as inovações propostas nessa Consulta também se concentra nos esforços de resolução dos problemas com a finalidade de gerar o mínimo impactos e a máxima satisfação aos consumidores e usuários dos serviços de telecomunicações. Tal revisão reforça a posição do consumidor como o ponto central em que orbitam outros personagens como a Agência, Prestadoras, entidades de defesa do consumidor.
A Proposta de regulamentação responsiva, no que tange à fiscalização, recentemente foi experimentada pela Agência, notadamente no trabalho em conjunto com as prestadoras, no incentivo de redução de reaberturas de reclamações no FOCUS (sistema de tratativas de reclamações de clientes perante a Anatel) e nas reclamações de contratação não autorizada de Serviços de Valor Adicional – SVA, onde Agência e Prestadoras alcançaram num trabalho conjunto entendimentos de boas práticas com resultados sensivelmente significativos e positivos, sem ferir o papel de cada personagem, respeitando princípios fundamentais que norteiam a relação entre Administração e Administrados.
Diante disso, a Anatel na proposta ora em consulta cria os mecanismos legais que permitam a difusão da medida responsiva, convertendo uma cultura a tempos adotada pela Agência a qual não alcançava o objetivo maior a qual a partir desse momento se pretende atingir: melhoria da prestação do serviço na percepção do usuário e na melhor qualidade da prestação dos serviços.
Por fim, a Nextel vem por meio de suas contribuições apresentar propostas as quais acredita que serão positivas no intuito de corroborar com a intenção dessa Agência na elaboração de uma nova regulamentação de fiscalização regulatória.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita totalmente
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Data do Comentário: |
05/08/2021
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Comentário: |
Aceita totalmente. A Anatel agradece a manifestação.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:6/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Consulta Pública |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSULTA PÚBLICA Nº 53, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 864, de 12 de dezembro de 2018, por submeter a comentários e sugestões do público geral, de acordo com o constante dos autos do Processo nº 53500.205186/2015-10, a proposta de Regulamento de Fiscalização Regulatória.
O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo de 90 (noventa) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por correspondência para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL
SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES – SCO
CONSULTA PÚBLICA Nº 53, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
Proposta de Regulamento de Fiscalização Regulatória
Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
CEP: 70070-940 – Brasília/DF
Telefone: (61) 2312-2001
Fax: (61) 2312-2002
Correio Eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
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ID da Contribuição: |
86812 |
Autor da Contribuição: |
ALYNE PORTO ALCANTARA |
Entidade: |
VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
Consulta Pública nº 53/2018 – Regulamento de Fiscalização Regulatória
São Paulo, 25 de março de 2019.
A Vogel Telecom, prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, agradece a oportunidade dada pela Agência para analisar e contribuir em tema de tamanha relevância para o mercado de telecomunicações.
Abaixo, a Companhia expõe à ANATEL suas considerações e contribuições à Consulta Pública nº 53/2018, que proporciona à sociedade a oportunidade de opinar acerca da proposta de Regulamento de Fiscalização Regulatória.
Segundo a Anatel, trata-se de proposta de Regulamento que objetiva criar uma regulamentação consolidada, didática, clara, no que tange à fiscalização regulatória e que observe rigorosamente os conceitos e institutos próprios do direito administrativo e regulação responsiva, racionalizando procedimentos, suprindo as lacunas existentes, bem como o de especificar solução jurídica para alguns problemas enfrentados pela Superintendência de Fiscalização da Agência.
A proposta ora disposta em Consulta Pública ainda revoga a Resolução n. 596, de 06 de agosto de 2012 e dispositivos específicos da Resolução n. 589, de 7 de maio de 2012.
Feitas essas digressões, a Vogel passa a apresentar as suas contribuições acerca da presente proposta de Regulamento.
Com as alterações sugeridas, a Anatel deve substituir o atual modelo de fiscalização baseada em aplicação de multas de até cinquenta milhões de reais por infração, por estímulo à melhoria da prestação dos serviços, objetivando a prevenção e redução das condutas prejudiciais aos usuários por parte das operadoras, sendo estabelecidas medidas preventivas e reparadoras aos usuários.
Neste sentido, segundo exarado pela Agência nas Audiências Públicas realizadas, o objetivo é não mais aguardar o término dos processos administrativos para aplicação das “soluções” pertinentes, mas permitir a autorregulação entre os agentes regulados.
No âmbito da agenda regulatória, a Proposta de Regulamento de Fiscalização Regulatória é um dos principais projetos da Agência, através do qual busca a efetivação de melhorias na qualidade no setor de telecomunicações, sendo para tanto, imprescindível o comprometimento dos operadores, que em princípio seriam incentivados por sua colocação em rankings de qualidade a serem construídos com informações a serem disponibilizadas pelas próprias operadoras, permitindo o fortalecimento do poder de decisão na escolha do serviço pelo consumidor.
Conforme consta na Análise de Impacto Regulatório- AIR, a Anatel elege entre os problemas do modelo atual de fiscalização a ineficiência de aplicação de multas.
Uma vez que o mercado regulado objetiva a promoção de ambiente economicamente desenvolvido, estando presentes o bem-estar social e adequada definição do arcabouço regulatório, a fiscalização regulatória e as atividades dela decorrentes deveriam ser suficientes para assegurar o compliance regulatório.
O Regulamento de Fiscalização Regulatória, nesta seara, deve estabelecer atividades dissuasivas e persuasivas conduzidas por representantes da Anatel, visando influenciar e modificar o comportamento de agentes regulados rumo ao cumprimento de regras e atingimento de padrões de qualidade, estando presentes atividades de cunho educacional, orientativo e analítico, através das quais serão divulgados os resultados em formato que indique o nível de desempenho de cada uma das prestadoras mediante o estabelecimento de critérios objetivos.
Apesar da inovação pretendida pela Agência, há que se ponderar que (i) a fiscalização regulatória é tema pouco abordado; (ii) o desenvolvimento e aplicação de estratégias fiscalizatórias para incremento dos resultados com baixos custos é desafio enfrentado por diversos países; e, (iii) atualmente existem poucos exemplos de localidades em que ocorreram reformas significativas para acarretar e mudança de resultado.
Portanto, tem-se por principal referencial teórico a ser utilizado no novo modelo, o “Regulatory Enforcement and Inspections - Best Practice Principles for Regulatory Policy” de 2014 da OCDE, que nos traz os onze princípios de boas práticas de fiscalização, quais sejam: 1. Fiscalização baseada em evidências; 2. Seletividade; 3. Foco em riscos e proporcionalidade; 4. Regulação responsiva; 5. Visão em longo prazo; 6. Coordenação e consolidação; 7. Governança transparente; 8. Integração de informações; 9. Processo claro e justo; 10. Incentivo para conformidade; 11. Profissionalismo.
Neste aspecto, uma vez definidos os temas a serem objeto de práticas fiscalizatórias pela Agência, quais sejam aqueles de maior impacto aos consumidores, as empresas que apresentarem desempenho satisfatório nas avaliações serão classificadas como de menor risco e são “recompensadas” por reconhecimento e incentivo mediante a redução dos encargos regulatórios. Em contrapartida, na proporção em que o desempenho é menor, por consequência, se elevam os níveis de alerta e mediante significativa violação de limites regulatórios, a carga regulatória é elevada, permitido sempre o contraditório e ampla defesa para eliminação de resultados falso-positivos, identificação da causa-raiz e hipóteses de mitigação.
Além disto, pretende a Anatel aplicar o princípio de fiscalização responsiva, originalmente previsto por Ayres e Braithwaite (1992), através do qual estabelece que a conformidade regulatória deve ser verificada a partir do comportamento e histórico das prestadoras, sendo vislumbrada pela Anatel como a principal solução para substituição da fiscalização punitiva por uma atuação preventiva e orientada, mediante o estabelecimento de mecanismos com vários níveis de punição nos casos em que as tentativas iniciais de persuasão acarretam no atendimento do compliance regulatório.
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Justificativa: |
Vide introdução.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita totalmente
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Data do Comentário: |
05/08/2021
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Comentário: |
Aceita totalmente. A Anatel agradece a manifestação.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:7/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Consulta Pública |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSULTA PÚBLICA Nº 53, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 864, de 12 de dezembro de 2018, por submeter a comentários e sugestões do público geral, de acordo com o constante dos autos do Processo nº 53500.205186/2015-10, a proposta de Regulamento de Fiscalização Regulatória.
O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo de 90 (noventa) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por correspondência para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL
SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES – SCO
CONSULTA PÚBLICA Nº 53, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
Proposta de Regulamento de Fiscalização Regulatória
Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
CEP: 70070-940 – Brasília/DF
Telefone: (61) 2312-2001
Fax: (61) 2312-2002
Correio Eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
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ID da Contribuição: |
86818 |
Autor da Contribuição: |
ROSELI RUIZ VASQUEZ |
Entidade: |
Associação Brasileira de Internet - ABRANET |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
A Associação Brasileira de Internet – Abranet, reconhece a importância da iniciativa apresentada por esta Consulta Pública e por considerar necessário o avanço do processo com rapidez, em especial, com a revisão dos regulamentos que estabelecem padrões e requisitos mínimos a serem realizados pelas prestadoras na exploração de serviços de telecomunicações.
Com a LGT foi possível a transformação de um modelo de administração pública burocrática para um modelo gerencial onde o Estado passou a atuar não mais como prestador único e direto de serviços públicos, mas como agente regulador da prestação destes serviços então delegados a entes privados.
Num contexto de privatização de um grupo de empresas estatais, até então predominantes na prestação de serviços públicos de telecomunicações surge a Anatel.
A agência reguladora nasceu com a objetivo de regular e fiscalizar a exploração de serviços de telecomunicações o inicio da tarefa estavam presentes empresas estatais privatizadas e foi fomentada a entrada des empresas privadas “entrantes” no mercado, para os consumidores e para o ente regulador.
Em seus primeiros anos as dificuldades para implementar um ambiente aberto a competição e ao mesmo tempo, cobrada por vários órgãos de controle, fiscalizar as concessionárias, implicando na coleta de inúmeros dados na aferição de todas as normas vigentes. Assim nascia o novo setor de telecomunicações com um crescente volume de reclamações.
O entendimento vigente sempre foi de que qualquer descumprimento exige analise da falta para punição, como se todas as empresas fossem “malvadas” e, portanto, exigiam uma fiscalização ainda mais “malvada”.
A Abranet acredita que a iniciativa do presente regulamento é um indicativo de que a Agencia acredita que essa postura, vigente até os dias de hoje, deve ser alterada.
Com esse entendimento e no sentido de colaborar com o processo a Abranet apresenta seus comentários e sugestões a Consulta Pública nº 53/2018.
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Sobre a minuta de resolução sugerimos que os “considerandos” sejam objetivos e indiquem efetivamente a base que os sustenta.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997; Sem comentários
CONSIDERANDO que compete à Anatel adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público, conforme disposto nos arts. 2º, incisos I e IV; 3º; 7º e, especialmente, no art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; Proposta de alteração
CONSIDERANDO que compete à Anatel adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público, conforme disposto nos no art. 19 sempre observando o disposto nos arts. 2º, incisos I e IV; 3º;4º,5º, 6º, 7º e, especialmente, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
Justificativa:
O art. 19 define as competências da Agência enquanto os demais artigos citados definem os deveres do Poder Público e princípios que devem ser observados, em especial, pela Anatel pois, são comandos legais que não estão sujeitos a interpretação. Entendemos que estes comandos serão observados pela regulamentação objeto da presente consulta pública.
CONSIDERANDO que as atividades da Agência obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, moralidade, eficiência, celeridade, interesse público, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, razoabilidade, proporcionalidade, imparcialidade, publicidade, economicidade e segurança jurídica; Sugestão retirar
Justificativa:
O considerando lista uma série de princípios que devem estar presentas na conduta do Poder Público não é um privilégio da Agência, porém introduz um viés contrário ao proposito do regulamento legalidade, finalidade, motivação, moralidade, eficiência, celeridade, interesse público, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, razoabilidade, proporcionalidade, imparcialidade, publicidade, economicidade e segurança jurídica, nos parece um conjunto de justificativas para seguir com o modelo atual de fiscalização. Os princípios realmente importantes são os contidos nos arts. 2º a 7º da LGT. Além disso o texto sugere um tratamento excessivamente atrelado a processos administrativos e não na busca de uma nova referencia que permita o dialogo, o entendimento da regulamentação e possam assim estimular a autorregulação e o autocontrole da regulamentação expedida pelo ente regulador.
CONSIDERANDO os princípios norteadores da regulação responsiva; Proposta de alteração
CONSIDERANDO que a adoção do modelo teórico da Regulação Responsiva, conforme proposto por Braithwaite e Ayres (1992), leva a uma regulação em termos de sanções e estímulos, privilegiando o controle, a partir do diálogo, do cumprimento espontâneo, do autocontrole e somente escalando para instrumentos regulatórios mais impositivos caso o comportamento do regulado caracterize resistência aos regramentos estabelecidos;
Justificativa:
A essência das discussões durante as Audiências Públicas e o contido na proposta apresentada para consulta pública tomam por base o modelo da regulação responsiva e o considerando precisa ser claro quanto aos princípios que estão sendo considerados. Essa abordagem assegura transparência e menor subjetividade do texto. Sem comentários
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa; Sem comentários
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa; Sem comentários
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.205186/2015-10; Sem comentários
Minuta de Resolução - Art, 4º Sugestão retirar todo o texto
Justificativa:
As alterações propostas para o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), em várias situações como nos arts 9º, 16, 20, 21, 25, 26 e 27 sã subjetivas e não se coadunam com o modelo de regulação responsiva. Na visão da Abranet o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA) e o Procedimento para calculo de multas devem ser integrados em um único regulamento, construído a partir do modelo de regulação responsiva. A Abranet considera ainda que qualquer atividade desenvolvida de forma clandestina, prestação de serviço, uso de meios compartilhados, uso de espectro, entre outras, deve ser tratada de forma a fazer cessar a interferência, independentemente de aplicação de multa.
Minuta de Resolução - Art. 5º Sem comentarios
Minuta de Resolução - Art. 6º Sugestão de alterar
Art. 6º Para acompanhamento da implantação dos dispositivos do Anexo à presente Resolução, bem como de estudos acerca de adequações dos normativos legais, será constituído Grupo de Implantação do Regulamento de Fiscalização Regulatória (GRFR).
§1º O Grupo de Implantação será coordenado pela Superintendente Executiva (SUE), com a participação de representantes de todas as Superintendências da Anatel.
§2º Um Sub-grupo com a participação das prestadoras e as entidades representativas de prestadoras será criado com objetivo de manter o dialogo e a transparência do processo como primeiro estimulo a adoção dos princípios da regulação responsiva.
§3º A primeira reunião de instalação deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias a contar da publicação desta Resolução.
Justificativa:
O conceito adotado de regulação responsiva depende em grande parte da aceitação e participação das prestadoras. A participação no processo de implantação permitirá às empresas apresentarem suas realidades, muito diversas, e subsidiarem a Agência com objetivo de se obter sucesso com o processo no menor prazo possível.
Art. 2º Sugestão de alterar
Art. 2º Os procedimentos estabelecidos neste Regulamento visam, especialmente, o desenvolvimento de princípios e diretrizes para o acompanhamento e controle, baseado no modelo de regulação responsiva, dos entes sujeitos a regulamentação do setor de telecomunicações e legislações aplicáveis, entre outras, sobre os direitos dos usuários, o cumprimento das obrigações de qualidade, das obrigações contratuais, do uso de recursos escassos, como numeração e espectro, dos compromissos assumidos junto ao Poder Público e indicados e aspectos técnicos da utilização do espectro de radiofrequência, incluindo os aspectos técnicos das estações de radiodifusão.
Justificativa:
Mais uma vez a adequação do texto se faz necessária para incluir princípios da regulação responsiva como, acompanhamento e controle. É essencial que uma mensagem clara de alteração e do objetivo do regulamento seja incluída.
Art. 4º Sugestões de alterar
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º Para efeito deste Regulamento, além das definições constantes na regulamentação aplicável aos serviços de telecomunicações, são adotadas as seguintes:
I - Acompanhamento: processo de avaliação da conformidade regulatória de entes regulados, incluindo, quando necessário, identificação do conhecimento do regulado das regras, obrigações e deveres na exploração de sua atividade de telecomunicações, identificação de métodos e controle utilizados para assegurar a conformidade regulatória. Pode ser utilizado para: acesso, obtenção e analise de dados e informações sobre a conformidade regulatória, com as finalidades de reunir evidências para a identificação da conformidade regulatória indicando se a postura do ente regulado é suficiente para atendimento das obrigações e a necessidade de manter o acompanhamento até que correções e melhorias implementadas por iniciativa do ente regulado ou recomendadas pela Agência. O Acompanhamento pode ser realizado por agentes de fiscalização.
II - Agente de Fiscalização: servidor da Anatel que executa ação de fiscalização ou de Acompanhamento;
III - Apreensão: ato em que o Agente de Fiscalização apreende bens ou produtos, responsabilizando-se a Anatel pela guarda do material;
IV - Auto de Infração: documento lavrado por Agente de Fiscalização que descreve o fato ou ato constitutivo da infração, os dispositivos infringidos e os demais itens exigidos pelo Regimento Interno da Agência;
V - Ciclo de Fiscalização Regulatória (CFR): período previamente determinado no planejamento de Fiscalização Regulatória para que sejam executadas as medidas definidas a partir do resultado da aplicação da metodologia de priorização;
VI - Controle: atividade destinada à aplicação de medidas corretivas de condutas em desacordo com a legislação e a regulamentação;
VII - Credencial: documento pessoal e intransferível de identificação de servidor da Anatel para utilização exclusiva em ação de fiscalização ou acompanhamento;
VIII - Fiscalização: ação de acesso, obtenção e averiguação de dados e informações, por meio de procedimentos e técnicas aplicados por Agente de Fiscalização com a finalidade de reunir evidências do não atendimento de obrigações e conformidades por parte da fiscalizada e verificar a forma de execução dos serviços de telecomunicações para a instrução do procedimento de descumprimento de obrigações;
IX – Acompanhamento e Controle Regulatório: conjunto de medidas, aplicáveis no todo ou em parte, de acompanhamento, análise, verificação, prevenção, persuasão, reação e correção por intermédio dos processos de Acompanhamento e de Controle, com o objetivo de alcançar os resultados regulatórios esperados e promover conformidade e melhoria na prestação dos serviços de telecomunicações, bem como nos aspectos técnicos de radiodifusão;
X - Interrupção: ação em que o Agente de Fiscalização faz cessar o funcionamento de uma estação ou da execução de serviço;
XI – Lacração: ato em que o Agente de Fiscalização impede ou cessa o uso ou comercialização de bens, produtos e serviços, apondo lacre;
XI - Procedimentos de Fiscalização: técnicas padronizadas de investigação utilizadas para verificar o cumprimento de obrigações e conformidades por parte do Administrado no âmbito de ação de fiscalização;
XII - Relatório de Fiscalização: documento emitido por Agente de Fiscalização que descreve os procedimentos aplicados, as análises efetuadas e os resultados obtidos;
XIIA - Relatório de Acompanhamento: documento emitido, inclusive por Agente de Fiscalização, que descreve os procedimentos aplicados, no acompanhamento do ente regulado e apresentas as análises efetuadas e os resultados obtidos no contexto do acompanhamento regulatório;
XIII - Requerimento de Informações: documento expedido pela Anatel por meio do qual são solicitados dados e informações.
Justificativa:
As definições devem refletir os processos de acompanhamento e controle sob a ótica do modelo de regulação responsiva proposto por Braithwaite e Ayres (1992) sob pena de não serem introduzidas as alterações preconizadas ao longo das Audiencias públicas.
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Justificativa: |
Propor alterações e acrescimos que aproximem o regulamento proposto dos principios tratados ao longo das Audiência Públicas e destacados pelos Conselheiros Anibal e Campelo.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita totalmente
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Data do Comentário: |
05/08/2021
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Comentário: |
Aceita totalmente. A Anatel agradece a manifestação. As demais contribuições serão analisadas nos itens a que se referem.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:8/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: MINUTA DE RESOLUÇÃO - Considerandos |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Aprova o Regulamento de Fiscalização Regulatória.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO que compete à Anatel adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público, conforme disposto nos arts. 2º, incisos I e IV; 3º; 7º e, especialmente, no art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
CONSIDERANDO que as atividades da Agência obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, moralidade, eficiência, celeridade, interesse público, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, razoabilidade, proporcionalidade, imparcialidade, publicidade, economicidade e segurança jurídica;
CONSIDERANDO os princípios norteadores da regulação responsiva;
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.205186/2015-10;
RESOLVE:
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ID da Contribuição: |
85919 |
Autor da Contribuição: |
Adilson Siqueira Carvalho |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Preciso que a ANATEL fiscalizem as concessionarias pela qualidade de Serviços. a Concessionaria OI não cumpre o contrato com o consumidor, e não temos a quem reclamar eles debocha do usuario.
Preciso de acompamento e fiscalização dows Serviços prestado ao usuário final que tem sido de qualidade ruim no Estado de Sergipe.(principalmente da OI).
Serviços prestado sem cumprir o contratado.
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Justificativa: |
Preciso de acompamento e fiscalização dows Serviços prestado ao usuário final que tem sido de qualidade ruim no Estado de Sergipe.(principalmente da OI).
Serviços prestado sem cumprir o contratado.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Fora de escopo
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Data do Comentário: |
05/08/2021
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Comentário: |
Fora de escopo. A contribuição foge ao escopo da Consulta Pública.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:9/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: MINUTA DE RESOLUÇÃO - Considerandos |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Aprova o Regulamento de Fiscalização Regulatória.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO que compete à Anatel adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público, conforme disposto nos arts. 2º, incisos I e IV; 3º; 7º e, especialmente, no art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
CONSIDERANDO que as atividades da Agência obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, moralidade, eficiência, celeridade, interesse público, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, razoabilidade, proporcionalidade, imparcialidade, publicidade, economicidade e segurança jurídica;
CONSIDERANDO os princípios norteadores da regulação responsiva;
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.205186/2015-10;
RESOLVE:
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ID da Contribuição: |
86557 |
Autor da Contribuição: |
Fernando Capez |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
PONTOS DE PREOCUPAÇÃO
Considerando que o setor de telecomunicações é estratégico e tem enorme importância social e econômica determinando para a Defesa do Consumidor um olhar diferenciado, por sua relevância, e por ser um segmento onde se observa descumprimento constante das Resoluções editadas pela Anatel.
Os avanços na regulação, que por vezes ocorreram, não se traduziram em melhores práticas das empresas e em benefícios ao consumidor, em decorrência do descumprimento sistemático e sistêmico da regulação por parte das empresas.
Desse cenário resultam, em grande medida, o volume elevado de reclamações e a persistência do mesmo tipo de demanda. Cite-se como exemplo o cancelamento automático de serviços, prazos de reparo, o acesso a gravações, a vedação a cobrança de serviços não solicitados, entre outros.
O que se verifica é que a resposta da Agência aos problemas apresentados pelos consumidores não tem sido eficiente, e que não foi suficiente para cessar as práticas irregulares das empresas. A iniciativa de buscar novas estratégias é positiva, porém adotar modelo onde haverá redução da aplicação de sanções e menor intervenção passa pela criação de um ambiente favorável e maduro para esta alternativa.
Nesse sentido, sugerimos estabelecer no texto um período estruturado de transição que condicione os êxitos do processo à implementação deste modelo e seu avanço, com rigoroso sistema de acompanhamento que seja público.
Nesta fase transitória deve haver compromisso claro das empresas de redução de reclamações, e evidenciado o sistema de acompanhamento efetuado com parâmetros e resultados, publicação de relatórios, troca de informações e atuação colaborativa e sistemática com entidades de defesa do consumidor.
Poderá ainda ser estabelecido projeto piloto com as empresas, que a depender dos resultados obtidos, permita a continuidade, estabelecendo-se metas de redução de demandas e tratando de condutas gravosas.
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Justificativa: |
Inserida na contribuição
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
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Data do Comentário: |
05/08/2021
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Comentário: |
Aceita totalmente. A Anatel agradece a manifestação. Quanto às ponderações apresentadas, observa-se que o prazo previsto para entrada em vigor do Regulamento ("vacatio legis"), uma vez publicada a Resolução, é suficiente para o conhecimento da norma e adequação do setor. Toda a atuação da Anatel é pautada pelo princípio da publicidade, de modo que a implementação do Regulamento de Fiscalização Regulatória, uma vez aprovado, também poderá ser acompanhada por toda a sociedade. A Anatel tem desenvolvido projetos piloto utilizando-se os princípios da regulação responsiva, dentre os quais podem ser citados aqueles relacionados à diminuição de contratação à revelia de serviços adicionais, e às chamadas indesejadas para oferta de serviços e produtos. As demais contribuições serão analisadas nos itens a que se referem.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:10/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: MINUTA DE RESOLUÇÃO - Considerandos |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Aprova o Regulamento de Fiscalização Regulatória.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO que compete à Anatel adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público, conforme disposto nos arts. 2º, incisos I e IV; 3º; 7º e, especialmente, no art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
CONSIDERANDO que as atividades da Agência obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, moralidade, eficiência, celeridade, interesse público, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, razoabilidade, proporcionalidade, imparcialidade, publicidade, economicidade e segurança jurídica;
CONSIDERANDO os princípios norteadores da regulação responsiva;
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.205186/2015-10;
RESOLVE:
|
ID da Contribuição: |
86565 |
Autor da Contribuição: |
REISLA ANDRADE MARQUES MACÊDO |
Entidade: |
ALGAR TELECOM S/A |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
Inicialmente, a Algar Telecom agradece a oportunidade dada pela Agência para analisar e contribuir em um tema de tamanha relevância para o mercado de telecomunicações.
A Algar Telecom, prestadora do SMP, do STFC, do SCM e do SeAC, expõe à ANATEL suas considerações e contribuições à Consulta Pública nº 53/2018, que proporciona à sociedade brasileira a oportunidade de opinar sobre a proposta de Resolução que: (i) aprova o Regulamento de Fiscalização Regulatória e (ii) revoga ou dá nova redação a alguns dispositivos do Regulamento de Aplicação de Sanções Adminsitrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589/2012.
No que tange à minuta de Regulamento de Fiscalização Regulatória, segundo a Anatel, ela oferece uma gama de procedimentos que objetivam proteger os direitos dos usuários; o acompanhamento do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais das prestadoras e dos usuários de serviços de telecomunicações; e a fiscalização da exploração dos serviços e da utilização do espectro de radiofrequência, inclusive dos aspectos técnicos das estações de radiodifusão.
Como escopo de suas contribuições, a Algar buscou apresentar aportes que se revertam em aperfeiçoamento à minuta levada pela Anatel à sociedade, sobretudo para alinhar-se com a louvável iniciativa que vem sendo conduzida pela Agência, em um horizonte mais responsivo, educador e menos repreensivo.
É certo que o papel fiscalizador da Agência terá sempre como fim o de defender os direitos dos consumidores e garantir que a competição entre os agentes regulados seja realizada em um ambiente saudável e democrático, em que pese ter de desenvolver mecanismos ou procedimentos que garantem tais resultados.
Nesse eixo de autuação, deve a Anatel imiscuir-se nas relações entre as prestadoras e usuários, definindo mecanismos procedimentais ao regulado para um bem comum.
Contudo, diante desse cenário intervencionista, a Agência deve sopesar a sua autuação, conduzindo as relações de forma responsiva, trazendo as melhores práticas regulatórias a serem perseguidas por um órgão criado para esse fim.
Nesse contexto, sobrevém a autorregulação, instituto esse valorizado no cenário regulatório, não apenas pela Anatel, como se verifica na proposta do Regulamento que ora se apresenta, mas ainda por outros agentes que já a utilizam há mais tempo, como o setor bancário.
Não obstante às contribuições apresentadas pela Algar no corpo do texto, sobreleva destacar alguns pontos que mereçam ser avaliados pela Anatel frente ao que consta como proposta de Regulamento de Fiscalização Regulatória, prevista nessa CP de nº 53/2018 – Anatel.
O primeiro deles é a necessidade de se estabelecer no Regulamento a previsão de a Anatel arquivar, dentre outras hipóteses, os processos de acompanhamento e os decorrentes de ação fiscalizatória.
O que se pode afirmar, todavia, atualmente, é a imposição de sanção a seus administrados, que dentre elas a de maior incidência, é a de multa, como primeiro e talvez o único horizonte que vem sendo adotado pela Anatel, com fulcro no seu poder fiscalizador e de controle.
Esse fim carece de ser revisitado, até mesmo para fazer frente às demandas da sociedade brasileira, que anseia por receber um serviço de telecomunicações com preço justo, íntegro e de qualidade, propondo medidas de ajustes ao regulado em substituição à imposição de multa e para que se reverta em benefícios aos usuários desses serviços.
Agindo desse modo, a Anatel não só vai dar cumprimento ao Decreto nº 9.203/2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, mas ainda atuará em conformidade ao previsto no art. 20, caput e parágrafo único do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), os quais orientam à administração pública uma atuação assertiva e não com base em valores jurídicos abstratos, devendo ser demonstrada, portanto, a motivação da necessidade e adequação da medida imposta.
Um último ponto a destacar é a necessidade de se excluir da proposta de Regulamento de Fiscalização Regulatória a de que os compromissos assumidos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, oriundos de ajustes de condutas advindas de um Termo de Ajuste de Conduta – TAC, sejam também subordinadas ao disciplinamento desse Regulamento.
Isso porque existe a possibilidade de conflitarem as regras disciplinadas em um Manual de Acompanhamento e Fiscalização decorrente da celebração de um TAC e do que prevê na presente proposta de Regulamento de Fiscalização Regulatória.
Feitas essas digressões, a Algar passa a apresentar as suas contribuições acerca da presente proposta de Regulamento, ora submetida à Consulta Pública.
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Justificativa: |
As dispostas na contribuição
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita totalmente
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Data do Comentário: |
05/08/2021
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Comentário: |
A Anatel agradece os comentários de apoio à proposta. As sugestões relativas ao texto da Consulta Pública serão tratadas nos itens a que se referem.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:11/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: MINUTA DE RESOLUÇÃO - Considerandos |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Aprova o Regulamento de Fiscalização Regulatória.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO que compete à Anatel adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público, conforme disposto nos arts. 2º, incisos I e IV; 3º; 7º e, especialmente, no art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
CONSIDERANDO que as atividades da Agência obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, moralidade, eficiência, celeridade, interesse público, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, razoabilidade, proporcionalidade, imparcialidade, publicidade, economicidade e segurança jurídica;
CONSIDERANDO os princípios norteadores da regulação responsiva;
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.205186/2015-10;
RESOLVE:
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ID da Contribuição: |
86664 |
Autor da Contribuição: |
DAPHNE DE CARVALHO PEREIRA NUNES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Inserir novo Considerando no preâmbulo, conforme a seguir:
“CONSIDERANDO os princípios norteadores da regulação responsiva, bem como os artigos 20 e 21 do Decreto- Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942”;
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Justificativa: |
Trazer maior concretude ao princípio da regulação responsiva
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita totalmente
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Data do Comentário: |
05/08/2021
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Comentário: |
Os princípios elencados no diploma legal citado são uma das bases para as Análises de Impacto Regulatório (AIR) sempre realizadas antes da expedição de ato normativos e que são obrigatórios segundo o Regimento Interno da Anatel. Os demais atos da Agência também são objeto de motivação específica e anterior a sua expedição.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:12/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: MINUTA DE RESOLUÇÃO - Considerandos |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Aprova o Regulamento de Fiscalização Regulatória.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO que compete à Anatel adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público, conforme disposto nos arts. 2º, incisos I e IV; 3º; 7º e, especialmente, no art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
CONSIDERANDO que as atividades da Agência obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, moralidade, eficiência, celeridade, interesse público, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, razoabilidade, proporcionalidade, imparcialidade, publicidade, economicidade e segurança jurídica;
CONSIDERANDO os princípios norteadores da regulação responsiva;
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.205186/2015-10;
RESOLVE:
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ID da Contribuição: |
86710 |
Autor da Contribuição: |
DAPHNE DE CARVALHO PEREIRA NUNES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Inserir novo Considerando no preâmbulo, conforme a seguir:
“CONSIDERANDO os princípios norteadores da regulação responsiva, bem como os artigos 20 e 21 do Decreto- Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942”;
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Justificativa: |
Trazer maior concretude ao princípio da regulação responsiva
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
05/08/2021
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Comentário: |
Não aceita. Em duplicidade com contribuição anterior.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:13/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: MINUTA DE RESOLUÇÃO - Considerandos |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Aprova o Regulamento de Fiscalização Regulatória.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO que compete à Anatel adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público, conforme disposto nos arts. 2º, incisos I e IV; 3º; 7º e, especialmente, no art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
CONSIDERANDO que as atividades da Agência obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, moralidade, eficiência, celeridade, interesse público, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, razoabilidade, proporcionalidade, imparcialidade, publicidade, economicidade e segurança jurídica;
CONSIDERANDO os princípios norteadores da regulação responsiva;
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.205186/2015-10;
RESOLVE:
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ID da Contribuição: |
86788 |
Autor da Contribuição: |
MARINA LANNA FRANCA PINTO |
Entidade: |
Verizon Telecomunicacoes do Brasil Ltda |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
A Verizon Brasil cumprimenta a Anatel pela iniciativa da revisão do seu Regulamento de Fiscalização Regulatória por intermédio da presente Consulta Pública e informa que os posicionamentos aqui expressados são especificamente moldados ao ambiente de mercado do Brasil, e não devem ser interpretados como expressando o posicionamento da Verizon em outras jurisdições onde os ambientes regulatórios e de mercado possam diferir do cenário Brasileiro.
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Justificativa: |
A Verizon Brasil cumprimenta a Anatel pela iniciativa da revisão do seu Regulamento de Fiscalização Regulatória por intermédio da presente Consulta Pública e informa que os posicionamentos aqui expressados são especificamente moldados ao ambiente de mercado do Brasil, e não devem ser interpretados como expressando o posicionamento da Verizon em outras jurisdições onde os ambientes regulatórios e de mercado possam diferir do cenário Brasileiro.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita totalmente
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Data do Comentário: |
05/08/2021
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Comentário: |
Aceita totalmente. A Anatel agradece a manifestação.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:14/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: MINUTA DE RESOLUÇÃO - Considerandos |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Aprova o Regulamento de Fiscalização Regulatória.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO que compete à Anatel adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público, conforme disposto nos arts. 2º, incisos I e IV; 3º; 7º e, especialmente, no art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
CONSIDERANDO que as atividades da Agência obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, moralidade, eficiência, celeridade, interesse público, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, razoabilidade, proporcionalidade, imparcialidade, publicidade, economicidade e segurança jurídica;
CONSIDERANDO os princípios norteadores da regulação responsiva;
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.205186/2015-10;
RESOLVE:
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ID da Contribuição: |
86863 |
Autor da Contribuição: |
ROSELI RUIZ VASQUEZ |
Entidade: |
Associação Brasileira de Internet - ABRANET |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Sobre a minuta de resolução sugerimos que os “considerandos” sejam objetivos e indiquem efetivamente a base que os sustenta.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997; Sem comentários
CONSIDERANDO que compete à Anatel adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público, conforme disposto nos arts. 2º, incisos I e IV; 3º; 7º e, especialmente, no art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; Proposta de alteração
CONSIDERANDO que compete à Anatel adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público, conforme disposto nos no art. 19 sempre observando o disposto nos arts. 2º, incisos I e IV; 3º;4º,5º, 6º, 7º e, especialmente, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
Justificativa:
O art. 19 define as competências da Agência enquanto os demais artigos citados definem os deveres do Poder Público e princípios que devem ser observados, em especial, pela Anatel pois, são comandos legais que não estão sujeitos a interpretação. Entendemos que estes comandos serão observados pela regulamentação objeto da presente consulta pública.
CONSIDERANDO que as atividades da Agência obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, moralidade, eficiência, celeridade, interesse público, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, razoabilidade, proporcionalidade, imparcialidade, publicidade, economicidade e segurança jurídica; Sugestão retirar
Justificativa:
O considerando lista uma série de princípios que devem estar presentas na conduta do Poder Público não é um privilégio da Agência, porém introduz um viés contrário ao proposito do regulamento legalidade, finalidade, motivação, moralidade, eficiência, celeridade, interesse público, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, razoabilidade, proporcionalidade, imparcialidade, publicidade, economicidade e segurança jurídica, nos parece um conjunto de justificativas para seguir com o modelo atual de fiscalização. Os princípios realmente importantes são os contidos nos arts. 2º a 7º da LGT. Além disso o texto sugere um tratamento excessivamente atrelado a processos administrativos e não na busca de uma nova referencia que permita o dialogo, o entendimento da regulamentação e possam assim estimular a autorregulação e o autocontrole da regulamentação expedida pelo ente regulador.
CONSIDERANDO os princípios norteadores da regulação responsiva; Proposta de alteração
CONSIDERANDO que a adoção do modelo teórico da Regulação Responsiva, conforme proposto por Braithwaite e Ayres (1992), leva a uma regulação em termos de sanções e estímulos, privilegiando o controle, a partir do diálogo, do cumprimento espontâneo, do autocontrole e somente escalando para instrumentos regulatórios mais impositivos caso o comportamento do regulado caracterize resistência aos regramentos estabelecidos;
Justificativa:
A essência das discussões durante as Audiências Públicas e o contido na proposta apresentada para consulta pública tomam por base o modelo da regulação responsiva e o considerando precisa ser claro quanto aos princípios que estão sendo considerados. Essa abordagem assegura transparência e menor subjetividade do texto. Sem comentários
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa; Sem comentários
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa; Sem comentários
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.205186/2015-10; Sem comentários
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Justificativa: |
Evitar subjetividade e falta de transparencia nas intenções e consequencias do texto apresentado. Cada considerando alterdo possui associada a respectiva justificativa.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
05/08/2021
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Comentário: |
As propostas de alteração dos considerandos sugerem modificações que excluem a consideração das competências específicas da Agência para atuar, além de excluir os princípios da administração pública, essenciais para que os atos normativos tenham a devida transparência e justificação. Por fim, a inclusão de outros dispositivos específicos da LGT não acrescentam aspectos relativos a fiscalização e acompanhamento efetivos, objetos da presente proposta de regulamento.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:15/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Minuta de Resolução - Art. 1º |
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Fiscalização Regulatória, na forma do Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
86821 |
Autor da Contribuição: |
TALITA CALIMAN |
Entidade: |
TELEFONICA BRASIL S.A. |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
A Telefônica enaltece esse Órgão Regulador por endereçar, nesta Consulta Pública, tema absolutamente pertinente ao momento regulatório vivenciado pelo setor de telecomunicações.
Entende a ora manifestante que a alteração de modelo formatado em processos de comando e controle para modelo pautado em persuasão e incentivos, tal como aqui proposto, aponta para importante evolução paradigmática dessa Agência e se alinha às mais modernas práticas regulatórias, quer de âmbito nacional, quer de âmbito internacional.
A minuta de regulamento posta em consulta, nesse sentido, com a adoção de modelo responsivo de fiscalização e acompanhamento das obrigações regulatórias das prestadoras de telecomunicações, não apenas endereça pleito antigo do setor, como institui importante canal de diálogo entre regulador e regulado na construção de soluções que melhor atendam a consecução do interesse público que essa Agência pretende resguardar.
Importante, pois, a Consulta Pública ora em curso, eis que permite que as empresas reguladas, bem como a sociedade civil em geral, contribuam para uma formatação do regulamento aqui comentado que alcance em sua plenitude as finalidades com as quais foi pensado.
A esse respeito, necessário ressaltar que o sucesso do modelo a ser aqui desenvolvido passa, de um lado, pela capacidade dos dispositivos contidos no regulamento disporem de maneira clara, coerente e transparente, sobre as ações de fiscalização, acompanhamento e controle passíveis de adoção pela Agência e, de outro lado, pela criação dos corretos incentivos para que as prestadoras adiram às práticas consensuais prévias a que remete a proposta ora comentada.
Quanto à estrutura do Regulamento, a Telefônica propôs ajustes que visam melhor conformar as sessões referentes ao processo de fiscalização e às medidas preventivas e, desse modo, a contribuição apresentada traz como sugestão a seguinte nova modelagem de Capítulos, Sessões e Subseções:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS ADMINISTRADOS
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
CAPÍTULO II
DO ACOMPANHAMENTO
Seção I
Dos Aspectos Gerais
Seção II
Do Processo de Fiscalização
Subseção I
Das modalidades de acesso, dos dados e das informações
Subseção II
Da Obstrução à Atividade de Fiscalização Regulatória
Seção III
Das medidas preventivas e reparatórias
Subseção I
Da Divulgação de Informações
Subseção II
Da Orientação aos Administrados
Subseção III
Da Notificação para Regularização
Subseção IV
Do Termo de Conformidade
CAPÍTULO III
DO CONTROLE
Seção I
Dos Aspectos Gerais
Seção II
Da Medida Cautelar
TÍTULO III
DA ANÁLISE DE DESEMPENHO E DA RETROALIMENTAÇÃO
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Quanto à elaboração de incentivos que gerem maior aderência ao modelo aqui proposto, em que pese a minuta ora comentada constituir-se em importante passo em direção a cenário regulatório mais moderno, como já destacado acima, a Telefônica considera haver espaço para que determinados temas sejam aprofundados, de modo a gerar, de um lado, mais segurança jurídica e, de outro, efetivos incentivos à adoção de condutas aderentes à regulamentação vigente.
Em específico, entende a Telefônica que a instauração obrigatória de procedimento sancionatório, ainda que corrigida em definitivo determinada conduta irregular no âmbito das ações responsivas que a minuta de regulamento elenca, não se coaduna com os princípios de responsividade propostos e, pior, inibe a adoção de medidas preventivas por parte das empresas reguladas.
Ainda, a ausência de maior clareza ou de parâmetros mais bem desenvolvidos sobre o planejamento das atividades fiscalizatórias a serem desenvolvidas por essa Agência ou mesmo sobre o ferramental de medidas, quer de acompanhamento, quer de controle, passíveis de adoção por parte da Anatel, gera insegurança que tende a afastar os administrados da busca pelas soluções responsívas elencadas nesta proposta de regulamento.
Espera a prestadora, nesse sentido, que as contribuições a seguir apresentadas sejam recebidas por essa Agência como subsídio para a elaboração de regulamento que ultrapasse as amarras de modelo já ultrapassado e infrutífero e efetivamente alcance o patamar pretendido quando de sua idealização.
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Justificativa: |
Vide contribuição
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita totalmente
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Data do Comentário: |
05/08/2021
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Comentário: |
A Anatel agradece a manifestação. As demais contribuições serão analisadas nos itens a que se referem. Contribuição também apresentada pela Biblioteca.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:16/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Minuta de Resolução - Art. 3º |
Art. 3º Revogar o parágrafo 3º do art. 25 e inciso IV, do art. 27 Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução n° 589, de 7 de maio de 2012;
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ID da Contribuição: |
86661 |
Autor da Contribuição: |
Ara Minassian |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Não tratar neste momento de ajustes pontuais no RASA, uma vez que este regualmento precisa ser integralmente revisto, por guardar correlação direta com o Regulamento de Fiscalização Regulatória, ora em discussão.
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Justificativa: |
Pelas audiências públicas realizadas entendeu-se e apoia-se o propósito louvável da Anatel de modernizar a sua forma de atuação no campo da regulação, em especial no que diz respeito à sua ação fiscalizatória, mecionada nos inscisos IX e XI do Art. 19 da LGT.
Os fundamentos que embasaram os dois regualmentos são distintos, o da presente Consulta moderniza e torna mais eficaz o cumprimento da regualmentação e da prestação do serviço (enforcement) enquanto o RASA data de 2012 e traz em seu bojo conceitos e premissas distintas que, com o passar do tempo (7 anos), se mostrou inadequada e requer uma atualização integral.
Com a edição do presente regulamento em alterações profundas no RASA, salvo melhor juízo, a insegurança por parte dos Administrados se fará presente, podendo afetar os planos de investimentos programados em prol da evolução da prestação dos serviços e de um melhor atendimento aos anseios dos usuários.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
05/08/2021
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Comentário: |
Não aceita. As propostas de alterações no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovada pela Resolução nº 589/2012, são pontuais para justamente atuar na implementação do RFR. As atividades de acompanhamento e controle não se confundem com a apuração de descumprimento de obrigações e aplicação de sanções, por meio do procedimento para apuração de descumprimento de obrigações (PADO), motivo pelo qual não procede o argumento de que o RASA deveria ser integralmente revisto, sob pena de inviabilizar a implementação do RFR.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:17/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Minuta de Resolução - Art, 4º |
Art. 4º Dar nova redação aos seguintes dispositivos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução n° 589, de 7 de maio de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 9º. A Agência aplicará a sanção de multa quando:
I - não for cabível a aplicação da sanção de advertência;
II - o infrator tenha descumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele
impostas; ou
III - nos casos de:
a) risco à vida;
b) desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, que cause
interferências prejudiciais a outras estações regularmente autorizadas.
Art. 9º-A. As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:
I - leve;
II - média; e
III - grave.
§ 1º A infração deve ser considerada leve quando não tenha o infrator auferido
vantagem em decorrência do ilícito administrativo.
§ 2º A infração deve ser considerada média quando houver o agente causado
dano potencial ao serviço com prejuízo efetivo, mas restrito à atividade
específica ou a grupo limitado de usuários.
§ 3º A infração deve ser considerada grave quando houver:
a)dano direto com prejuízo efetivo e significativo ao serviço e aos usuários; ou,
b) má-fé; ou,
c) caracterização de óbice à atividade regulatória; ou
d) risco à vida.
Art. 12. A Agência aplicará a sanção de advertência, quando:
I - não justifique a imposição de pena mais grave ao infrator; ou
II - o fato constitutivo da infração for de conduta escusável; ou
III - as consequências da conduta forem de baixa ofensividade; ou
IV – o infrator tenha cumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele
impostas.
Art. 16. (...)
II - devem buscar melhorias para os serviços de telecomunicações prestados pelo
infrator ou por outras empresas do grupo econômico por ela integrado, de modo a
beneficiar os seus usuários; e
III - devem privilegiar projetos que atendam as necessidades estruturantes
previstas no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações – PERT, aprovado
pela Anatel, nos termos do art. 22, IX da LGT.
(...)
Art. 17. (...)
§2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o fator de redução do valor da
multa previsto no Capítulo XVII.
(...)
Art.20. (...):
I – 90% (noventa por cento), nos casos de cessação da infração e reparação total
ao usuário, quando cabível, antes da intimação da instauração do Pado;
II - 70% (setenta por cento) nos casos de cessação da infração e reparação total
ao usuário, quando cabível, dentro do prazo estipulado pela Agência;
II – 50% (cinquenta por cento), nos casos de comprovação de cessação da
infração até a apresentação de alegações finais e reparação total ao usuário,
quando cabível;
III – 20% (vinte por cento), nos casos de adoção de medidas, pelo infrator, para
minimizar os efeitos decorrentes da infração cometida e reparação total ao
usuário, quando cabível, até as alegações finais;
IV – 10% nos casos de confissão do infrator até a apresentação da defesa, a qual
será realizada mediante formulário próprio a ser definido pela Anatel;
(...)
Art. 21. Incidirão sobre o valor base da multa as circunstâncias agravantes
constantes do art. 19 e, sobre este resultado, as atenuantes estabelecidas no art.
20 e, do valor resultante, o fator de redução previsto no art. 33 deste
Regulamento.
(...)
Art. 25. O processo poderá ser decidido sumariamente com o consequente
arquivamento, nos termos deste Capítulo.
§ 1º Os valores de multa resultantes da aplicação do fator de redução previsto no
caput do art. 27, deste Regulamento deverão ser suficientes para desestimular o
cometimento da infração.
§ 2º Não se aplica a esse processo a possibilidade de suspensão de tramitação
prevista no art. 20, §6º, do Regulamento de Fiscalização Regulatória.
(...)
Art. 26. (...)
I – relação das infrações constatadas;
Art. 27. (...)
II - apresentar prova inequívoca de que cessou a infração e, quando cabível, de
que reparou totalmente o dano ao usuário; e,
III - renunciar expressamente ao direito de litigar administrativamente em relação
à infração.
|
ID da Contribuição: |
85605 |
Autor da Contribuição: |
CARLA BARRETO FARIA PEREIRA |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 4º Dar nova redação aos seguintes dispositivos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução n° 589, de 7 de maio de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 9º. As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:
I - leve;
II - média; e
III - grave.
§ 1º A infração deve ser considerada leve quando não tenha o infrator auferido
vantagem em decorrência do ilícito administrativo.
§ 2º A infração deve ser considerada média quando houver o agente causado
dano potencial ao serviço com prejuízo efetivo, mas restrito à atividade
específica ou a grupo limitado de usuários.
§ 3º A infração deve ser considerada grave quando houver:
a) dano direto com prejuízo efetivo e significativo ao serviço e aos usuários; ou,
b) má-fé; ou,
c) caracterização de óbice à atividade regulatória; ou
d) risco à vida.
(...)
(...)
Art. 17. A Agência aplicará a sanção de multa quando:
I - não for cabível a aplicação da sanção de advertência;
II - o infrator tenha descumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele
impostas; ou
III - nos casos de:
a) risco à vida;
b) desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, que cause
interferências prejudiciais a outras estações regularmente autorizadas.
Art. 17-A A multa pode ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ultrapassar o valor previsto na lei.
§ 1º O valor da multa, para cada infração cometida, deve respeitar os limites mínimos e máximos previstos no Anexo ao presente Regulamento.
§ 2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o fator de redução do valor da multa previsto no Capítulo XVII.
|
Justificativa: |
O art. 4º da Minuta de Resolução do Regulamento de Fiscalização Regulatória dispõe sobre a nova redação proposta para o art. 9º do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução n° 589, de 7 de maio de 2012, para incluir o seguinte texto:
Art. 9º. A Agência aplicará a sanção de multa quando:
I - não for cabível a aplicação da sanção de advertência;
II - o infrator tenha descumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele
impostas; ou
III - nos casos de:
a) risco à vida;
b) desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, que cause
interferências prejudiciais a outras estações regularmente autorizadas.
Ocorre que o art. 9º do RASA está no capítulo V que trata DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES, segundo sua natureza e gravidade: I – leve; II – média e III – grave. Tal classificação já está contemplada no art. 9-A da presente proposta de alteração do RASA.
Desse modo, e tendo em vista que o capítulo XI trata DA APLICAÇÃO DA MULTA, sugere-se que o texto acima proposto para alteração do art. 9º do RASA seja realocado para o art. 17 do RASA (com a inclusão do art. 17-A) para que os assuntos estejam dispostos no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas de acordo com o tema de cada Capítulo.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
|
Data do Comentário: |
05/08/2021
|
Comentário: |
Entende-se razoável prever hipóteses mais brandas no caso de cessação da irregularidade ou reparação dos danos; ou mesmo o arquivamento do processo em alguns casos. A sugestão, portanto, será avaliada, de forma a melhor refletir a regulação responsiva e sua pirâmide de incentivos.
Quanto a manifestação do administrado antes da notificação para regularização, entende-se que a Agência estará em constante contato com as prestadoras, acompanhando suas condutas dentro da sistemática da Fiscalização Regulatória e suas açõea/processos, quando a Anatel entender necessário adotar uma medida preventiva ou reparatória, tal como a Notificação para Regularização, a Agência já constatou irregularidades e assim está tomando providências para dar a oportunidade do administrado corrigir sua conduta. Dessa forma, não caberia uma manifestação adicional, a qual poderia ser utilizada como instância protelatória e até impedir a correção da conduta e/ou a reparação de danos.
Acerca da sugestão de avaliação do impacto econômico da medida, destaca-se que o Despacho Decisório que adotar a medida em comento deverá ser devidamente motivado, e em não sendo suficiente poderá ser objeto de pedido de reconsideração em instâncias superiores.
Quanto as sugestões de se mencionar a adoção de medidas proporcionais às irregularidades, acatou-se a sugestão parcialmente, sendo o novo texto apresentado abaixo:
Art. 50. No decorrer do processo de Acompanhamento, a Anatel poderá adotar a Notificação para Regularização, determinando prazo razoável para a correção de conduta do administrado, e considerando a proporcionalidade entre as ações específicas e as irregularidades identificadas.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
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Página:18/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Minuta de Resolução - Art, 4º |
Art. 4º Dar nova redação aos seguintes dispositivos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução n° 589, de 7 de maio de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 9º. A Agência aplicará a sanção de multa quando:
I - não for cabível a aplicação da sanção de advertência;
II - o infrator tenha descumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele
impostas; ou
III - nos casos de:
a) risco à vida;
b) desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, que cause
interferências prejudiciais a outras estações regularmente autorizadas.
Art. 9º-A. As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:
I - leve;
II - média; e
III - grave.
§ 1º A infração deve ser considerada leve quando não tenha o infrator auferido
vantagem em decorrência do ilícito administrativo.
§ 2º A infração deve ser considerada média quando houver o agente causado
dano potencial ao serviço com prejuízo efetivo, mas restrito à atividade
específica ou a grupo limitado de usuários.
§ 3º A infração deve ser considerada grave quando houver:
a)dano direto com prejuízo efetivo e significativo ao serviço e aos usuários; ou,
b) má-fé; ou,
c) caracterização de óbice à atividade regulatória; ou
d) risco à vida.
Art. 12. A Agência aplicará a sanção de advertência, quando:
I - não justifique a imposição de pena mais grave ao infrator; ou
II - o fato constitutivo da infração for de conduta escusável; ou
III - as consequências da conduta forem de baixa ofensividade; ou
IV – o infrator tenha cumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele
impostas.
Art. 16. (...)
II - devem buscar melhorias para os serviços de telecomunicações prestados pelo
infrator ou por outras empresas do grupo econômico por ela integrado, de modo a
beneficiar os seus usuários; e
III - devem privilegiar projetos que atendam as necessidades estruturantes
previstas no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações – PERT, aprovado
pela Anatel, nos termos do art. 22, IX da LGT.
(...)
Art. 17. (...)
§2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o fator de redução do valor da
multa previsto no Capítulo XVII.
(...)
Art.20. (...):
I – 90% (noventa por cento), nos casos de cessação da infração e reparação total
ao usuário, quando cabível, antes da intimação da instauração do Pado;
II - 70% (setenta por cento) nos casos de cessação da infração e reparação total
ao usuário, quando cabível, dentro do prazo estipulado pela Agência;
II – 50% (cinquenta por cento), nos casos de comprovação de cessação da
infração até a apresentação de alegações finais e reparação total ao usuário,
quando cabível;
III – 20% (vinte por cento), nos casos de adoção de medidas, pelo infrator, para
minimizar os efeitos decorrentes da infração cometida e reparação total ao
usuário, quando cabível, até as alegações finais;
IV – 10% nos casos de confissão do infrator até a apresentação da defesa, a qual
será realizada mediante formulário próprio a ser definido pela Anatel;
(...)
Art. 21. Incidirão sobre o valor base da multa as circunstâncias agravantes
constantes do art. 19 e, sobre este resultado, as atenuantes estabelecidas no art.
20 e, do valor resultante, o fator de redução previsto no art. 33 deste
Regulamento.
(...)
Art. 25. O processo poderá ser decidido sumariamente com o consequente
arquivamento, nos termos deste Capítulo.
§ 1º Os valores de multa resultantes da aplicação do fator de redução previsto no
caput do art. 27, deste Regulamento deverão ser suficientes para desestimular o
cometimento da infração.
§ 2º Não se aplica a esse processo a possibilidade de suspensão de tramitação
prevista no art. 20, §6º, do Regulamento de Fiscalização Regulatória.
(...)
Art. 26. (...)
I – relação das infrações constatadas;
Art. 27. (...)
II - apresentar prova inequívoca de que cessou a infração e, quando cabível, de
que reparou totalmente o dano ao usuário; e,
III - renunciar expressamente ao direito de litigar administrativamente em relação
à infração.
|
ID da Contribuição: |
85774 |
Autor da Contribuição: |
ALCIDES ALVES DOS SANTOS RODRIGUES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Srs(as),
1) seria um momento oportuno de levar em conta as comunicações por escrito que os radiodifusores protocolam na ANATEL e esse agencia ainda não respondeu ou analisou o pedido , por que seu efetivo de pessoal é escasso..
2) as rádios com pequena potencia, classe C (por exemplo) não podem ser penalizadas com mesmo rigor de uma radio classe B, A, E
|
Justificativa: |
1) porque é injusto penalizar os radiodifusores porque a ANATEL ou o MCTIC é moroso em sua operacionalidade.
2)devido a quantidade de exigencias uniformes a todas as classes de emissoras de radio que tem estrutura diferenciadas e recursos limitados,
Considerando que uma pequena emissora classe C lá do interior não tem a mesma estrutura, nem recursos de uma grande emissora, em uma região metropolitana., e a potencia de uma emissora classe C dificilmente afeta outra emissora, principalmente em uma cidadezinha, sendo que o contrario pode ancontecer, ou seja a potencia de uma emissora potente pode prejudicar o trabalho de uma emissora adjacente com baixa potencia.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
|
Data do Comentário: |
05/08/2021
|
Comentário: |
Não aceita. Em duplicidade com contribuição anterior.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:19/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Minuta de Resolução - Art, 4º |
Art. 4º Dar nova redação aos seguintes dispositivos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução n° 589, de 7 de maio de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 9º. A Agência aplicará a sanção de multa quando:
I - não for cabível a aplicação da sanção de advertência;
II - o infrator tenha descumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele
impostas; ou
III - nos casos de:
a) risco à vida;
b) desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, que cause
interferências prejudiciais a outras estações regularmente autorizadas.
Art. 9º-A. As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:
I - leve;
II - média; e
III - grave.
§ 1º A infração deve ser considerada leve quando não tenha o infrator auferido
vantagem em decorrência do ilícito administrativo.
§ 2º A infração deve ser considerada média quando houver o agente causado
dano potencial ao serviço com prejuízo efetivo, mas restrito à atividade
específica ou a grupo limitado de usuários.
§ 3º A infração deve ser considerada grave quando houver:
a)dano direto com prejuízo efetivo e significativo ao serviço e aos usuários; ou,
b) má-fé; ou,
c) caracterização de óbice à atividade regulatória; ou
d) risco à vida.
Art. 12. A Agência aplicará a sanção de advertência, quando:
I - não justifique a imposição de pena mais grave ao infrator; ou
II - o fato constitutivo da infração for de conduta escusável; ou
III - as consequências da conduta forem de baixa ofensividade; ou
IV – o infrator tenha cumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele
impostas.
Art. 16. (...)
II - devem buscar melhorias para os serviços de telecomunicações prestados pelo
infrator ou por outras empresas do grupo econômico por ela integrado, de modo a
beneficiar os seus usuários; e
III - devem privilegiar projetos que atendam as necessidades estruturantes
previstas no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações – PERT, aprovado
pela Anatel, nos termos do art. 22, IX da LGT.
(...)
Art. 17. (...)
§2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o fator de redução do valor da
multa previsto no Capítulo XVII.
(...)
Art.20. (...):
I – 90% (noventa por cento), nos casos de cessação da infração e reparação total
ao usuário, quando cabível, antes da intimação da instauração do Pado;
II - 70% (setenta por cento) nos casos de cessação da infração e reparação total
ao usuário, quando cabível, dentro do prazo estipulado pela Agência;
II – 50% (cinquenta por cento), nos casos de comprovação de cessação da
infração até a apresentação de alegações finais e reparação total ao usuário,
quando cabível;
III – 20% (vinte por cento), nos casos de adoção de medidas, pelo infrator, para
minimizar os efeitos decorrentes da infração cometida e reparação total ao
usuário, quando cabível, até as alegações finais;
IV – 10% nos casos de confissão do infrator até a apresentação da defesa, a qual
será realizada mediante formulário próprio a ser definido pela Anatel;
(...)
Art. 21. Incidirão sobre o valor base da multa as circunstâncias agravantes
constantes do art. 19 e, sobre este resultado, as atenuantes estabelecidas no art.
20 e, do valor resultante, o fator de redução previsto no art. 33 deste
Regulamento.
(...)
Art. 25. O processo poderá ser decidido sumariamente com o consequente
arquivamento, nos termos deste Capítulo.
§ 1º Os valores de multa resultantes da aplicação do fator de redução previsto no
caput do art. 27, deste Regulamento deverão ser suficientes para desestimular o
cometimento da infração.
§ 2º Não se aplica a esse processo a possibilidade de suspensão de tramitação
prevista no art. 20, §6º, do Regulamento de Fiscalização Regulatória.
(...)
Art. 26. (...)
I – relação das infrações constatadas;
Art. 27. (...)
II - apresentar prova inequívoca de que cessou a infração e, quando cabível, de
que reparou totalmente o dano ao usuário; e,
III - renunciar expressamente ao direito de litigar administrativamente em relação
à infração.
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ID da Contribuição: |
85960 |
Autor da Contribuição: |
ENÉAS SANTOS ANGELIM |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 9º-A. As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:
[...]
§ 1.º A infração deve ser considerada leve quando não tenha o infrator auferido vantagem em decorrência do ilícito administrativo. A vantagem será levada em consideração mesmo que não seja possível quantificar com exatidão o seu valor em pecúnia.
[...]
Art. 12. A Agência, a seu critério, poderá aplicar a sanção de advertência, desde que o infrator não tenha cometido reincidência específica, quando:
I - não justifique a imposição de pena mais grave ao infrator; ou
II - as consequências da conduta forem de baixa ofensividade; ou
III – o infrator tenha cumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele impostas.
|
Justificativa: |
Art. 9.°, § 1.º: A atual metodologia de cálculo das sanções de multa impede que seja levada em consideração a auferição de vantagem, quando não é possível calcular exatamente qual o seu valor pecuniário. Penso que seria mais eficaz que a simples demonstração da vantagem (como, por exemplo, o não pagamento das taxas relativas ao processo de outorga, nos casos de autuação de entidades clandestinas, ou da taxa de licenciamento de estação, em se tratando de entidades outorgadas) seja suficiente para excluir a possibilidade de aplicação da sanção de advertência.
Sugiro a manutenção do critério estabelecido pelo art. 12 do anexo à Resolução n.° 589, de 7 de maio de 2012 - Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas. Entendo que a reincidência específica constitui conduta que não merece sancionamento mais brando por parte da Anatel. Além disso, opino que deve ser mantida a discricionaridade da Agência quanto à substituição da sanção de multa pela de advertência, daí a sugestão de manter a expressão "a seu critério, poderá aplicar", em vez de "aplicará". Há que se analisar as circunstâncias caso a caso.
Também sugiro a exclusão do inciso II, pelo fato da escusabilidade da conduta ser de difícil caracterização, tanto por parte do Administrado quanto pela Anatel.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
|
Data do Comentário: |
05/08/2021
|
Comentário: |
Entende-se razoável prever hipóteses mais brandas no caso de cessação da irregularidade ou reparação dos danos; ou mesmo o arquivamento do processo em alguns casos. A sugestão, portanto, será avaliada, de forma a melhor refletir a regulação responsiva e sua pirâmide de incentivos.
Quanto as sugestões de se mencionar a adoção de medidas proporcionais às irregularidades, acatou-se a sugestão parcialmente, sendo o novo texto apresentado abaixo:
Art. 50. No decorrer do processo de Acompanhamento, a Anatel poderá adotar a Notificação para Regularização, determinando prazo razoável para a correção de conduta do administrado, e considerando a proporcionalidade entre as ações específicas e as irregularidades identificadas.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:20/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Minuta de Resolução - Art, 4º |
Art. 4º Dar nova redação aos seguintes dispositivos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução n° 589, de 7 de maio de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 9º. A Agência aplicará a sanção de multa quando:
I - não for cabível a aplicação da sanção de advertência;
II - o infrator tenha descumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele
impostas; ou
III - nos casos de:
a) risco à vida;
b) desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, que cause
interferências prejudiciais a outras estações regularmente autorizadas.
Art. 9º-A. As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:
I - leve;
II - média; e
III - grave.
§ 1º A infração deve ser considerada leve quando não tenha o infrator auferido
vantagem em decorrência do ilícito administrativo.
§ 2º A infração deve ser considerada média quando houver o agente causado
dano potencial ao serviço com prejuízo efetivo, mas restrito à atividade
específica ou a grupo limitado de usuários.
§ 3º A infração deve ser considerada grave quando houver:
a)dano direto com prejuízo efetivo e significativo ao serviço e aos usuários; ou,
b) má-fé; ou,
c) caracterização de óbice à atividade regulatória; ou
d) risco à vida.
Art. 12. A Agência aplicará a sanção de advertência, quando:
I - não justifique a imposição de pena mais grave ao infrator; ou
II - o fato constitutivo da infração for de conduta escusável; ou
III - as consequências da conduta forem de baixa ofensividade; ou
IV – o infrator tenha cumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele
impostas.
Art. 16. (...)
II - devem buscar melhorias para os serviços de telecomunicações prestados pelo
infrator ou por outras empresas do grupo econômico por ela integrado, de modo a
beneficiar os seus usuários; e
III - devem privilegiar projetos que atendam as necessidades estruturantes
previstas no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações – PERT, aprovado
pela Anatel, nos termos do art. 22, IX da LGT.
(...)
Art. 17. (...)
§2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o fator de redução do valor da
multa previsto no Capítulo XVII.
(...)
Art.20. (...):
I – 90% (noventa por cento), nos casos de cessação da infração e reparação total
ao usuário, quando cabível, antes da intimação da instauração do Pado;
II - 70% (setenta por cento) nos casos de cessação da infração e reparação total
ao usuário, quando cabível, dentro do prazo estipulado pela Agência;
II – 50% (cinquenta por cento), nos casos de comprovação de cessação da
infração até a apresentação de alegações finais e reparação total ao usuário,
quando cabível;
III – 20% (vinte por cento), nos casos de adoção de medidas, pelo infrator, para
minimizar os efeitos decorrentes da infração cometida e reparação total ao
usuário, quando cabível, até as alegações finais;
IV – 10% nos casos de confissão do infrator até a apresentação da defesa, a qual
será realizada mediante formulário próprio a ser definido pela Anatel;
(...)
Art. 21. Incidirão sobre o valor base da multa as circunstâncias agravantes
constantes do art. 19 e, sobre este resultado, as atenuantes estabelecidas no art.
20 e, do valor resultante, o fator de redução previsto no art. 33 deste
Regulamento.
(...)
Art. 25. O processo poderá ser decidido sumariamente com o consequente
arquivamento, nos termos deste Capítulo.
§ 1º Os valores de multa resultantes da aplicação do fator de redução previsto no
caput do art. 27, deste Regulamento deverão ser suficientes para desestimular o
cometimento da infração.
§ 2º Não se aplica a esse processo a possibilidade de suspensão de tramitação
prevista no art. 20, §6º, do Regulamento de Fiscalização Regulatória.
(...)
Art. 26. (...)
I – relação das infrações constatadas;
Art. 27. (...)
II - apresentar prova inequívoca de que cessou a infração e, quando cabível, de
que reparou totalmente o dano ao usuário; e,
III - renunciar expressamente ao direito de litigar administrativamente em relação
à infração.
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ID da Contribuição: |
86194 |
Autor da Contribuição: |
ITAMAR TRAJANO DA SILVA |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
1) Art. 9º, inciso III, alínea b, alterar de:
b) desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, que cause
interferências prejudiciais a outras estações regularmente autorizadas.
Para:
b) desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação.
2) Art. 12, incisos II e III.
Art. 12. A Agência aplicará a sanção de advertência, quando:
(...)
II - o fato constitutivo da infração for de conduta escusável; ou
III - as consequências da conduta forem de baixa ofensividade;
Para
Exclusão dos itens
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Justificativa: |
1) O abrandamento da sanção ao uso não autorizado de radiofrequência tornaria ainda mais ineficiente as ações da Anael contra as emissoras de radiodifusão não outorgadas.
2) As definições de conduta escusável ou de baixa ofensividade são amplamente subjetivas.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
|
Data do Comentário: |
05/08/2021
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Comentário: |
Entende-se razoável prever hipóteses mais brandas no caso de cessação da irregularidade ou reparação dos danos; ou mesmo o arquivamento do processo em alguns casos. A sugestão, portanto, será avaliada, de forma a melhor refletir a regulação responsiva e sua pirâmide de incentivos.
Quanto as sugestões de se mencionar a adoção de medidas proporcionais às irregularidades, acatou-se a sugestão parcialmente, sendo o novo texto apresentado abaixo:
Art. 50. No decorrer do processo de Acompanhamento, a Anatel poderá adotar a Notificação para Regularização, determinando prazo razoável para a correção de conduta do administrado, e considerando a proporcionalidade entre as ações específicas e as irregularidades identificadas.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:21/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Minuta de Resolução - Art, 4º |
Art. 4º Dar nova redação aos seguintes dispositivos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução n° 589, de 7 de maio de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 9º. A Agência aplicará a sanção de multa quando:
I - não for cabível a aplicação da sanção de advertência;
II - o infrator tenha descumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele
impostas; ou
III - nos casos de:
a) risco à vida;
b) desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, que cause
interferências prejudiciais a outras estações regularmente autorizadas.
Art. 9º-A. As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:
I - leve;
II - média; e
III - grave.
§ 1º A infração deve ser considerada leve quando não tenha o infrator auferido
vantagem em decorrência do ilícito administrativo.
§ 2º A infração deve ser considerada média quando houver o agente causado
dano potencial ao serviço com prejuízo efetivo, mas restrito à atividade
específica ou a grupo limitado de usuários.
§ 3º A infração deve ser considerada grave quando houver:
a)dano direto com prejuízo efetivo e significativo ao serviço e aos usuários; ou,
b) má-fé; ou,
c) caracterização de óbice à atividade regulatória; ou
d) risco à vida.
Art. 12. A Agência aplicará a sanção de advertência, quando:
I - não justifique a imposição de pena mais grave ao infrator; ou
II - o fato constitutivo da infração for de conduta escusável; ou
III - as consequências da conduta forem de baixa ofensividade; ou
IV – o infrator tenha cumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele
impostas.
Art. 16. (...)
II - devem buscar melhorias para os serviços de telecomunicações prestados pelo
infrator ou por outras empresas do grupo econômico por ela integrado, de modo a
beneficiar os seus usuários; e
III - devem privilegiar projetos que atendam as necessidades estruturantes
previstas no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações – PERT, aprovado
pela Anatel, nos termos do art. 22, IX da LGT.
(...)
Art. 17. (...)
§2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o fator de redução do valor da
multa previsto no Capítulo XVII.
(...)
Art.20. (...):
I – 90% (noventa por cento), nos casos de cessação da infração e reparação total
ao usuário, quando cabível, antes da intimação da instauração do Pado;
II - 70% (setenta por cento) nos casos de cessação da infração e reparação total
ao usuário, quando cabível, dentro do prazo estipulado pela Agência;
II – 50% (cinquenta por cento), nos casos de comprovação de cessação da
infração até a apresentação de alegações finais e reparação total ao usuário,
quando cabível;
III – 20% (vinte por cento), nos casos de adoção de medidas, pelo infrator, para
minimizar os efeitos decorrentes da infração cometida e reparação total ao
usuário, quando cabível, até as alegações finais;
IV – 10% nos casos de confissão do infrator até a apresentação da defesa, a qual
será realizada mediante formulário próprio a ser definido pela Anatel;
(...)
Art. 21. Incidirão sobre o valor base da multa as circunstâncias agravantes
constantes do art. 19 e, sobre este resultado, as atenuantes estabelecidas no art.
20 e, do valor resultante, o fator de redução previsto no art. 33 deste
Regulamento.
(...)
Art. 25. O processo poderá ser decidido sumariamente com o consequente
arquivamento, nos termos deste Capítulo.
§ 1º Os valores de multa resultantes da aplicação do fator de redução previsto no
caput do art. 27, deste Regulamento deverão ser suficientes para desestimular o
cometimento da infração.
§ 2º Não se aplica a esse processo a possibilidade de suspensão de tramitação
prevista no art. 20, §6º, do Regulamento de Fiscalização Regulatória.
(...)
Art. 26. (...)
I – relação das infrações constatadas;
Art. 27. (...)
II - apresentar prova inequívoca de que cessou a infração e, quando cabível, de
que reparou totalmente o dano ao usuário; e,
III - renunciar expressamente ao direito de litigar administrativamente em relação
à infração.
|
ID da Contribuição: |
86405 |
Autor da Contribuição: |
MARCELO AUGUSTO SCACABAROZI |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 9º. A Agência aplicará a sanção de multa quando:
b) desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, com agravante nos casos em que cause
interferências prejudiciais a outras estações regularmente autorizadas.
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Justificativa: |
Art 9º Inciso III alínea b: da maneira com está definido na minuta, as emissões clandestinas serão multadas somente quando houver caracterização de interferência prejudicial. No meu ponto de vista, está equivocado, contradizendo o próprio Art. 183 da LGT que estabelece multa para atividade clandestina de telecomunicação independentemente de causar interferência prejudicial ou não.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
|
Data do Comentário: |
05/08/2021
|
Comentário: |
Quanto a renomeação da seção, será reavaliada frente às contribuições aceitas.
Acerca da manifestação do administrado antes da notificação para regularização, entende-se que a Agência estará em constante contato com as prestadoras, acompanhando suas condutas dentro da sistemática da Fiscalização Regulatória e suas ações/processos, quando a Anatel entender necessário adotar uma medida preventiva ou reparatória, tal como a Notificação para Regularização, a Agência já constatou irregularidades e assim está tomando providências para dar a oportunidade do administrado corrigir sua conduta. Dessa forma, não caberia uma manifestação adicional, a qual poderia ser utilizada como instância protelatória e até impedir a correção da conduta e/ou a reparação de danos. Além disso, os administrados terão sempre seu direito de ciência da tramitação dos processos, vistas e cópias dos documentos, exceto nas hipóteses de sigilo, atendidos por meio do SEI.
Quanto as sugestões de se mencionar a adoção de medidas proporcionais às irregularidades, acatou-se a sugestão parcialmente, sendo o novo texto apresentado abaixo:
Art. 50. No decorrer do processo de Acompanhamento, a Anatel poderá adotar a Notificação para Regularização, determinando prazo razoável para a correção de conduta do administrado, e considerando a proporcionalidade entre as ações específicas e as irregularidades identificadas.
Finalmente, entende-se razoável prever hipóteses mais brandas no caso de cessação da irregularidade ou reparação dos danos; ou mesmo o arquivamento do processo em alguns casos. A sugestão, portanto, será avaliada, de forma a melhor refletir a regulação responsiva e sua pirâmide de incentivos.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:22/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Minuta de Resolução - Art, 4º |
Art. 4º Dar nova redação aos seguintes dispositivos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução n° 589, de 7 de maio de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 9º. A Agência aplicará a sanção de multa quando:
I - não for cabível a aplicação da sanção de advertência;
II - o infrator tenha descumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele
impostas; ou
III - nos casos de:
a) risco à vida;
b) desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, que cause
interferências prejudiciais a outras estações regularmente autorizadas.
Art. 9º-A. As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:
I - leve;
II - média; e
III - grave.
§ 1º A infração deve ser considerada leve quando não tenha o infrator auferido
vantagem em decorrência do ilícito administrativo.
§ 2º A infração deve ser considerada média quando houver o agente causado
dano potencial ao serviço com prejuízo efetivo, mas restrito à atividade
específica ou a grupo limitado de usuários.
§ 3º A infração deve ser considerada grave quando houver:
a)dano direto com prejuízo efetivo e significativo ao serviço e aos usuários; ou,
b) má-fé; ou,
c) caracterização de óbice à atividade regulatória; ou
d) risco à vida.
Art. 12. A Agência aplicará a sanção de advertência, quando:
I - não justifique a imposição de pena mais grave ao infrator; ou
II - o fato constitutivo da infração for de conduta escusável; ou
III - as consequências da conduta forem de baixa ofensividade; ou
IV – o infrator tenha cumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele
impostas.
Art. 16. (...)
II - devem buscar melhorias para os serviços de telecomunicações prestados pelo
infrator ou por outras empresas do grupo econômico por ela integrado, de modo a
beneficiar os seus usuários; e
III - devem privilegiar projetos que atendam as necessidades estruturantes
previstas no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações – PERT, aprovado
pela Anatel, nos termos do art. 22, IX da LGT.
(...)
Art. 17. (...)
§2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o fator de redução do valor da
multa previsto no Capítulo XVII.
(...)
Art.20. (...):
I – 90% (noventa por cento), nos casos de cessação da infração e reparação total
ao usuário, quando cabível, antes da intimação da instauração do Pado;
II - 70% (setenta por cento) nos casos de cessação da infração e reparação total
ao usuário, quando cabível, dentro do prazo estipulado pela Agência;
II – 50% (cinquenta por cento), nos casos de comprovação de cessação da
infração até a apresentação de alegações finais e reparação total ao usuário,
quando cabível;
III – 20% (vinte por cento), nos casos de adoção de medidas, pelo infrator, para
minimizar os efeitos decorrentes da infração cometida e reparação total ao
usuário, quando cabível, até as alegações finais;
IV – 10% nos casos de confissão do infrator até a apresentação da defesa, a qual
será realizada mediante formulário próprio a ser definido pela Anatel;
(...)
Art. 21. Incidirão sobre o valor base da multa as circunstâncias agravantes
constantes do art. 19 e, sobre este resultado, as atenuantes estabelecidas no art.
20 e, do valor resultante, o fator de redução previsto no art. 33 deste
Regulamento.
(...)
Art. 25. O processo poderá ser decidido sumariamente com o consequente
arquivamento, nos termos deste Capítulo.
§ 1º Os valores de multa resultantes da aplicação do fator de redução previsto no
caput do art. 27, deste Regulamento deverão ser suficientes para desestimular o
cometimento da infração.
§ 2º Não se aplica a esse processo a possibilidade de suspensão de tramitação
prevista no art. 20, §6º, do Regulamento de Fiscalização Regulatória.
(...)
Art. 26. (...)
I – relação das infrações constatadas;
Art. 27. (...)
II - apresentar prova inequívoca de que cessou a infração e, quando cabível, de
que reparou totalmente o dano ao usuário; e,
III - renunciar expressamente ao direito de litigar administrativamente em relação
à infração.
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ID da Contribuição: |
86411 |
Autor da Contribuição: |
Laert Calil Junior |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 9º
b) desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação e radiodifusão.
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Justificativa: |
desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação e uso não autorizado de radiofrequência é crime previsto na LGT.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
|
Data do Comentário: |
05/08/2021
|
Comentário: |
Quanto a renomeação da seção, será reavaliada frente às contribuições aceitas.
Acerca de definir um prazo para o aceite do Termo de Conformidade, entende-se que a proposta de novo art. 47-A examina bem a problemática, de forma que acatou-se a sugestão presente no novo artigo proposto, com algumas adaptações. Ou seja, entendeu-se razoável o detalhamento do Termo de Conformidade, no entanto, esse não se restringirá às cláusulas propostas e também há a necessidade de alinhamento com o texto do art. 49.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:23/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Minuta de Resolução - Art, 4º |
Art. 4º Dar nova redação aos seguintes dispositivos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução n° 589, de 7 de maio de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 9º. A Agência aplicará a sanção de multa quando:
I - não for cabível a aplicação da sanção de advertência;
II - o infrator tenha descumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele
impostas; ou
III - nos casos de:
a) risco à vida;
b) desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, que cause
interferências prejudiciais a outras estações regularmente autorizadas.
Art. 9º-A. As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:
I - leve;
II - média; e
III - grave.
§ 1º A infração deve ser considerada leve quando não tenha o infrator auferido
vantagem em decorrência do ilícito administrativo.
§ 2º A infração deve ser considerada média quando houver o agente causado
dano potencial ao serviço com prejuízo efetivo, mas restrito à atividade
específica ou a grupo limitado de usuários.
§ 3º A infração deve ser considerada grave quando houver:
a)dano direto com prejuízo efetivo e significativo ao serviço e aos usuários; ou,
b) má-fé; ou,
c) caracterização de óbice à atividade regulatória; ou
d) risco à vida.
Art. 12. A Agência aplicará a sanção de advertência, quando:
I - não justifique a imposição de pena mais grave ao infrator; ou
II - o fato constitutivo da infração for de conduta escusável; ou
III - as consequências da conduta forem de baixa ofensividade; ou
IV – o infrator tenha cumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele
impostas.
Art. 16. (...)
II - devem buscar melhorias para os serviços de telecomunicações prestados pelo
infrator ou por outras empresas do grupo econômico por ela integrado, de modo a
beneficiar os seus usuários; e
III - devem privilegiar projetos que atendam as necessidades estruturantes
previstas no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações – PERT, aprovado
pela Anatel, nos termos do art. 22, IX da LGT.
(...)
Art. 17. (...)
§2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o fator de redução do valor da
multa previsto no Capítulo XVII.
(...)
Art.20. (...):
I – 90% (noventa por cento), nos casos de cessação da infração e reparação total
ao usuário, quando cabível, antes da intimação da instauração do Pado;
II - 70% (setenta por cento) nos casos de cessação da infração e reparação total
ao usuário, quando cabível, dentro do prazo estipulado pela Agência;
II – 50% (cinquenta por cento), nos casos de comprovação de cessação da
infração até a apresentação de alegações finais e reparação total ao usuário,
quando cabível;
III – 20% (vinte por cento), nos casos de adoção de medidas, pelo infrator, para
minimizar os efeitos decorrentes da infração cometida e reparação total ao
usuário, quando cabível, até as alegações finais;
IV – 10% nos casos de confissão do infrator até a apresentação da defesa, a qual
será realizada mediante formulário próprio a ser definido pela Anatel;
(...)
Art. 21. Incidirão sobre o valor base da multa as circunstâncias agravantes
constantes do art. 19 e, sobre este resultado, as atenuantes estabelecidas no art.
20 e, do valor resultante, o fator de redução previsto no art. 33 deste
Regulamento.
(...)
Art. 25. O processo poderá ser decidido sumariamente com o consequente
arquivamento, nos termos deste Capítulo.
§ 1º Os valores de multa resultantes da aplicação do fator de redução previsto no
caput do art. 27, deste Regulamento deverão ser suficientes para desestimular o
cometimento da infração.
§ 2º Não se aplica a esse processo a possibilidade de suspensão de tramitação
prevista no art. 20, §6º, do Regulamento de Fiscalização Regulatória.
(...)
Art. 26. (...)
I – relação das infrações constatadas;
Art. 27. (...)
II - apresentar prova inequívoca de que cessou a infração e, quando cabível, de
que reparou totalmente o dano ao usuário; e,
III - renunciar expressamente ao direito de litigar administrativamente em relação
à infração.
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ID da Contribuição: |
86412 |
Autor da Contribuição: |
Arthur Pisaruk |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
A primeira contribuição é sobre o trecho:
"Art. 9º. A Agência aplicará a sanção de multa quando:
I - não for cabível a aplicação da sanção de advertência;
II - o infrator tenha descumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele impostas; ou
III - nos casos de:
a) risco à vida;
b) desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, que cause interferências prejudiciais a outras estações regularmente autorizadas."
Acredito que se refira ao artigo 17 do RASA e não ao artigo 9 como citado, mesmo assim a proporta é retirar o parágrafo ", que cause interferências prejudiciais a outras estações regularmente autorizadas." ficando apenas "b) desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação."
Outra contribuição, agora sobre o trecho:
" Art. 9º-A. As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:
I - leve;
II - média; e
III - grave.
§ 1º A infração deve ser considerada leve quando não tenha o infrator auferido vantagem em decorrência do ilícito administrativo.
§ 2º A infração deve ser considerada média quando houver o agente causado dano potencial ao serviço com prejuízo efetivo, mas restrito à atividade específica ou a grupo limitado de usuários.
§ 3º A infração deve ser considerada grave quando houver:
a)dano direto com prejuízo efetivo e significativo ao serviço e aos usuários; ou,
b) má-fé; ou,
c) caracterização de óbice à atividade regulatória; ou
d) risco à vida."
Deve ficar mais claro em qual classificação a infração deverá ser enquadrada em casos que apresentem características que se encaixem em mais de uma.
Por exemplo: um usuário ou fazendeiro que busque melhorar a intensidade de um sinal de uma operadora do SMP dentro do próprio estabelecimento, mas acaba impedindo (interfererindo) em outras operadoras. Uma empresa ou instituição pública que busque justamente o oposto: bloquear o uso de aparelhos eletronicos em determinado ambiente e acaba deteriorando a qualidade de serviços em outras áreas não previstas. Ou mesmo um cidadão que compra uma telefone sem fio, ou uma "babá eletronica", que não são serviços de telecomunicações, mas que, pela falta de homologação, causem interferência em serviços de SPM ou SME, serão enquadrados em qual classificação? Atente ao fato que em nenhum exemplo houve vantagem auferida, mas aconteceu prejuízo a um serviço ou a outros usuários.
|
Justificativa: |
Para o primeiro trecho:
Seguir o disposto nos diversos artigos da LGT e outros diplomas que direcionam a interferência como um agravante à infração principal, que é a própria clandestinidade e que muitas vezes fere duplamente a união: tanto na prestaçãoclandestina do serviço quanto pelo uso não autorizado de radiofrequencia.
Para o segundo trecho:
Há casos em que o infrator não busca ganho financeiro, se enquadrando em um infração leve, mas acaba prejudicando um número considarável de usuários, mesmo que sem dolo. Em qual classificação ele será enquadrado? A mais branda ou a mais grave?
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
|
Data do Comentário: |
05/08/2021
|
Comentário: |
As ações de fiscalização tem como objetivo, dentre outros, reunir dados e informações para subsidiar o exercício das atividades da Fiscalização Regulatória. Dessa forma, não há que se falar em suspensão dessas atividades, que já foram efetuadas em outras etapas do processo de acompanhamento, tendo resultado na adoção de Termo de Conformidade.
O prazo de 5 anos sugerido não se faz necessário devido ao prazo de prescrição dos Pados.
Em relação ao inciso III, a intenção do dispositivo é oposta ao sugerido, ou seja, não serão suspensos os processos que já tiveram uma decisão em primeira instância e não na última instância, onde não haveria mais opção de recursos.
Quanto aos atenuantes propostos em complemento ao § 3º, destaca-se que seja para infrações leves, médias ou graves os atenuantes devem ser utilizados, e estão sendo propostas modificações ao Regulamento de Sanções Administrativas – RASA justamente no intuito de nortear a ação da Agência e estabelecer critérios para a adoção dos atenuantes..
Finalmente, entende-se razoável prever hipóteses mais brandas no caso de cessação da irregularidade ou reparação dos danos; ou mesmo o arquivamento do processo em alguns casos. A sugestão, portanto, será avaliada, de forma a melhor refletir a regulação responsiva e sua pirâmide de incentivos.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:24/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Minuta de Resolução - Art, 4º |
Art. 4º Dar nova redação aos seguintes dispositivos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução n° 589, de 7 de maio de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 9º. A Agência aplicará a sanção de multa quando:
I - não for cabível a aplicação da sanção de advertência;
II - o infrator tenha descumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele
impostas; ou
III - nos casos de:
a) risco à vida;
b) desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, que cause
interferências prejudiciais a outras estações regularmente autorizadas.
Art. 9º-A. As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:
I - leve;
II - média; e
III - grave.
§ 1º A infração deve ser considerada leve quando não tenha o infrator auferido
vantagem em decorrência do ilícito administrativo.
§ 2º A infração deve ser considerada média quando houver o agente causado
dano potencial ao serviço com prejuízo efetivo, mas restrito à atividade
específica ou a grupo limitado de usuários.
§ 3º A infração deve ser considerada grave quando houver:
a)dano direto com prejuízo efetivo e significativo ao serviço e aos usuários; ou,
b) má-fé; ou,
c) caracterização de óbice à atividade regulatória; ou
d) risco à vida.
Art. 12. A Agência aplicará a sanção de advertência, quando:
I - não justifique a imposição de pena mais grave ao infrator; ou
II - o fato constitutivo da infração for de conduta escusável; ou
III - as consequências da conduta forem de baixa ofensividade; ou
IV – o infrator tenha cumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele
impostas.
Art. 16. (...)
II - devem buscar melhorias para os serviços de telecomunicações prestados pelo
infrator ou por outras empresas do grupo econômico por ela integrado, de modo a
beneficiar os seus usuários; e
III - devem privilegiar projetos que atendam as necessidades estruturantes
previstas no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações – PERT, aprovado
pela Anatel, nos termos do art. 22, IX da LGT.
(...)
Art. 17. (...)
§2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o fator de redução do valor da
multa previsto no Capítulo XVII.
(...)
Art.20. (...):
I – 90% (noventa por cento), nos casos de cessação da infração e reparação total
ao usuário, quando cabível, antes da intimação da instauração do Pado;
II - 70% (setenta por cento) nos casos de cessação da infração e reparação total
ao usuário, quando cabível, dentro do prazo estipulado pela Agência;
II – 50% (cinquenta por cento), nos casos de comprovação de cessação da
infração até a apresentação de alegações finais e reparação total ao usuário,
quando cabível;
III – 20% (vinte por cento), nos casos de adoção de medidas, pelo infrator, para
minimizar os efeitos decorrentes da infração cometida e reparação total ao
usuário, quando cabível, até as alegações finais;
IV – 10% nos casos de confissão do infrator até a apresentação da defesa, a qual
será realizada mediante formulário próprio a ser definido pela Anatel;
(...)
Art. 21. Incidirão sobre o valor base da multa as circunstâncias agravantes
constantes do art. 19 e, sobre este resultado, as atenuantes estabelecidas no art.
20 e, do valor resultante, o fator de redução previsto no art. 33 deste
Regulamento.
(...)
Art. 25. O processo poderá ser decidido sumariamente com o consequente
arquivamento, nos termos deste Capítulo.
§ 1º Os valores de multa resultantes da aplicação do fator de redução previsto no
caput do art. 27, deste Regulamento deverão ser suficientes para desestimular o
cometimento da infração.
§ 2º Não se aplica a esse processo a possibilidade de suspensão de tramitação
prevista no art. 20, §6º, do Regulamento de Fiscalização Regulatória.
(...)
Art. 26. (...)
I – relação das infrações constatadas;
Art. 27. (...)
II - apresentar prova inequívoca de que cessou a infração e, quando cabível, de
que reparou totalmente o dano ao usuário; e,
III - renunciar expressamente ao direito de litigar administrativamente em relação
à infração.
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ID da Contribuição: |
86510 |
Autor da Contribuição: |
ANDREIA CRISTINA COSTA |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 17-A A Agência aplicará a sanção de multa quando:
I - não for cabível a aplicação da sanção de advertência;
II - o infrator tenha descumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele impostas; ou
III - nos casos de:
a) risco à vida;
b) desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, que cause interferências prejudiciais a outras estações regularmente autorizadas.
Art. 17-A A Agência aplicará a sanção de multa quando:
(...)
III - nos casos de:
(...)
b) desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação.
Art. 9º-A. As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:
(...)
§ 1º A infração deve ser considerada leve quando não tenha o infrator auferido vantagem em decorrência do ilícito administrativo ou não verificada nenhuma das hipóteses relacionadas nos §§ 2º ou 3º deste artigo.
Art.20. (...):
I – 90% (noventa por cento), nos casos de cessação da infração e reparação total ao usuário, quando cabível, antes da intimação da instauração do Pado ou no momento da notificação quando o Pado for instaurado por Auto de Infração;
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Justificativa: |
Justificativa para alteração do art. 9º para 17-A: O Capítulo V do RASA trata da Classificação das Infrações e é genérico. Já o Capítulo XI do RASA trata especificamente da Aplicação da Sanção de Multa. Como o novo artigo trata das hipóteses em que se aplicará a sanção de multa, pela boa técnica legislativa o mais adequado é que ele seja inserido no capítulo atinente ao tema. Assim, como já existe o art. 17, sugere-se que o novo artigo seja inserido com art. 17-A.
Justificativa para alteração do art. 17-A, III, b (atual 9º-A, III, b): O desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicações é considerado, além de infração administrativa, crime nos termos do art. 185 da Lei Geral de Telecomunicações. Além disso, no art. 33 da própria minuta do Regulamento de Fiscalização Regulatória caberá interrupção da estação ou do serviço sempre que houver atividade clandestino de atividade de telecomuicações. Portanto, sugere-se que para tais infrações administrativas seja adota a sanção de multa, independentemente de ocorrer interferência ou não em outras estações.
Justificativa para alteração do art. 9º, § 1º: Sugere-se alterar a redação pois da forma que está previsto a infração será considerada leve apenas quando o infrator não tiver auferido vantagem em decorrência do ilícito. Entretanto, ao incluir o § § 2º e 3º na redação admite-se outras hipóteses da infração ser considerada leva por exclusão.
Justificativa para alteração do art. 20, I: Sugere-se incluir "ou no momento da notificação quando o Pado for instaurado por Auto de Infração" pois, caso contrário, os infratores dos Pados iniciados por Auto de Infração nunca conseguirão esse percentual de desconto já que os Pados são iniciados com a autuação em campo. Assim, não terão a possibilidade de cessar a infração antes de ser notificado já que o serão no momento da fiscalização.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
|
Data do Comentário: |
05/08/2021
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Comentário: |
As ações de fiscalização tem como objetivo, dentre outros, reunir dados e informações para subsidiar o exercício das atividades da Fiscalização Regulatória. Dessa forma, não há que se falar em suspensão dessas atividades, que já foram efetuadas em outras etapas do processo de acompanhamento, tendo resultado na adoção de Termo de Conformidade.
O prazo de 5 anos sugerido não se faz necessário devido ao prazo de prescrição dos Pados.
Em relação ao inciso III, a intenção do dispositivo é oposta ao sugerido, ou seja, não serão suspensos os processos que já tiveram uma decisão em primeira instância e não na última instância, onde não haveria mais opção de recursos.
Quanto aos atenuantes propostos em complemento ao § 3º, destaca-se que seja para infrações leves, médias ou graves os atenuantes devem ser utilizados, e estão sendo propostas modificações ao Regulamento de Sanções Administrativas – RASA justamente no intuito de nortear a ação da Agência e estabelecer critérios para a adoção dos atenuantes..
Finalmente, entende-se razoável prever hipóteses mais brandas no caso de cessação da irregularidade ou reparação dos danos; ou mesmo o arquivamento do processo em alguns casos. A sugestão, portanto, será avaliada, de forma a melhor refletir a regulação responsiva e sua pirâmide de incentivos.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:25/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Minuta de Resolução - Art, 4º |
Art. 4º Dar nova redação aos seguintes dispositivos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução n° 589, de 7 de maio de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 9º. A Agência aplicará a sanção de multa quando:
I - não for cabível a aplicação da sanção de advertência;
II - o infrator tenha descumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele
impostas; ou
III - nos casos de:
a) risco à vida;
b) desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, que cause
interferências prejudiciais a outras estações regularmente autorizadas.
Art. 9º-A. As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:
I - leve;
II - média; e
III - grave.
§ 1º A infração deve ser considerada leve quando não tenha o infrator auferido
vantagem em decorrência do ilícito administrativo.
§ 2º A infração deve ser considerada média quando houver o agente causado
dano potencial ao serviço com prejuízo efetivo, mas restrito à atividade
específica ou a grupo limitado de usuários.
§ 3º A infração deve ser considerada grave quando houver:
a)dano direto com prejuízo efetivo e significativo ao serviço e aos usuários; ou,
b) má-fé; ou,
c) caracterização de óbice à atividade regulatória; ou
d) risco à vida.
Art. 12. A Agência aplicará a sanção de advertência, quando:
I - não justifique a imposição de pena mais grave ao infrator; ou
II - o fato constitutivo da infração for de conduta escusável; ou
III - as consequências da conduta forem de baixa ofensividade; ou
IV – o infrator tenha cumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele
impostas.
Art. 16. (...)
II - devem buscar melhorias para os serviços de telecomunicações prestados pelo
infrator ou por outras empresas do grupo econômico por ela integrado, de modo a
beneficiar os seus usuários; e
III - devem privilegiar projetos que atendam as necessidades estruturantes
previstas no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações – PERT, aprovado
pela Anatel, nos termos do art. 22, IX da LGT.
(...)
Art. 17. (...)
§2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o fator de redução do valor da
multa previsto no Capítulo XVII.
(...)
Art.20. (...):
I – 90% (noventa por cento), nos casos de cessação da infração e reparação total
ao usuário, quando cabível, antes da intimação da instauração do Pado;
II - 70% (setenta por cento) nos casos de cessação da infração e reparação total
ao usuário, quando cabível, dentro do prazo estipulado pela Agência;
II – 50% (cinquenta por cento), nos casos de comprovação de cessação da
infração até a apresentação de alegações finais e reparação total ao usuário,
quando cabível;
III – 20% (vinte por cento), nos casos de adoção de medidas, pelo infrator, para
minimizar os efeitos decorrentes da infração cometida e reparação total ao
usuário, quando cabível, até as alegações finais;
IV – 10% nos casos de confissão do infrator até a apresentação da defesa, a qual
será realizada mediante formulário próprio a ser definido pela Anatel;
(...)
Art. 21. Incidirão sobre o valor base da multa as circunstâncias agravantes
constantes do art. 19 e, sobre este resultado, as atenuantes estabelecidas no art.
20 e, do valor resultante, o fator de redução previsto no art. 33 deste
Regulamento.
(...)
Art. 25. O processo poderá ser decidido sumariamente com o consequente
arquivamento, nos termos deste Capítulo.
§ 1º Os valores de multa resultantes da aplicação do fator de redução previsto no
caput do art. 27, deste Regulamento deverão ser suficientes para desestimular o
cometimento da infração.
§ 2º Não se aplica a esse processo a possibilidade de suspensão de tramitação
prevista no art. 20, §6º, do Regulamento de Fiscalização Regulatória.
(...)
Art. 26. (...)
I – relação das infrações constatadas;
Art. 27. (...)
II - apresentar prova inequívoca de que cessou a infração e, quando cabível, de
que reparou totalmente o dano ao usuário; e,
III - renunciar expressamente ao direito de litigar administrativamente em relação
à infração.
|
ID da Contribuição: |
86527 |
Autor da Contribuição: |
MARCELO RODRIGUES SALDANHA DA SILVA |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
PRIORITÁRIA - ##### NOVA PROPOSTA : 01 #####
|
Art. 9º. A Agência aplicará a sanção de multa quando:
III - nos casos de:
a) risco à vida;
b) desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, que cause interferências prejudiciais a outras estações regularmente autorizadas.
Sugestão:
b) desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, que cause interferências prejudiciais, de forma comprovada, a outras estações regularmente autorizadas.
PRIORITÁRIA - ##### NOVA PROPOSTA : 02 #####
|
Art. 12. A Agência aplicará a sanção de advertência, quando:
Sugestão - inclusão de inciso:
V – o uso irregular ou não autorizado for constatado como atividade sem fins de lucro e de cunho social;
|
Justificativa: |
PRIORITÁRIA - ##### NOVA PROPOSTA : 01 #####
|
Justificativa:
As sanções de multa devem ser aplicadas quando se denotar exploração de forma clandestina quando serviços não autorizados estiverem gerando prejuízo de forma comprovada para prestadores devidamente autorizados. Caso seja verificado o uso não autorizado, mas, sem fins de lucro, de cunho social e não houver dano real comprovado, aplica-se a sanção de advertência para regularização dos serviços.
PRIORITÁRIA - ##### NOVA PROPOSTA : 02 #####
|
Justificativa:
A regulamentação de fiscalização precisa ser específica quanto às formas de sanção de advertência quando se tratar de atividade sem fins de lucro e de cunho social que não estejam causando dano real à serviços autorizados e que ainda não se enquadraram nas resoluções de telecomunicações. É preciso haver procedimentos orientadores por parte da agência para que serviços de telecomunicações de relevante interesse público e comunitário possam fruir à medida que a agência ajuda a cumprir a função social das telecomunicações, ampliando o acesso dos respectivos serviços através de outros meios que não sejam somente pelo viés de mercado. Vale ressaltar que no novo Artigo 9º, quando houver comprovação de dano real a serviços devidamente autorizados, a sanção de multa será aplicada. Vale ressaltar também a jurisprudência do STF em relação à atipicidade de provimento de acesso à internet sem autorização. De certo a agência já avançou neste tema e agora basta fazer ajustes nos outros ordenamentos regulatórios para se alinhar às resoluções 617/2013 e a 680/2017, evitando a criminalização e ampliando a prestação de serviços de telecomunicações através de procedimentos que ajudem a reduzir as desigualdades do acesso às telecomunicações no país
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
|
Data do Comentário: |
05/08/2021
|
Comentário: |
Não aceita. Em duplicidade com contribuição anterior.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:26/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Minuta de Resolução - Art, 4º |
Art. 4º Dar nova redação aos seguintes dispositivos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução n° 589, de 7 de maio de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 9º. A Agência aplicará a sanção de multa quando:
I - não for cabível a aplicação da sanção de advertência;
II - o infrator tenha descumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele
impostas; ou
III - nos casos de:
a) risco à vida;
b) desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, que cause
interferências prejudiciais a outras estações regularmente autorizadas.
Art. 9º-A. As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:
I - leve;
II - média; e
III - grave.
§ 1º A infração deve ser considerada leve quando não tenha o infrator auferido
vantagem em decorrência do ilícito administrativo.
§ 2º A infração deve ser considerada média quando houver o agente causado
dano potencial ao serviço com prejuízo efetivo, mas restrito à atividade
específica ou a grupo limitado de usuários.
§ 3º A infração deve ser considerada grave quando houver:
a)dano direto com prejuízo efetivo e significativo ao serviço e aos usuários; ou,
b) má-fé; ou,
c) caracterização de óbice à atividade regulatória; ou
d) risco à vida.
Art. 12. A Agência aplicará a sanção de advertência, quando:
I - não justifique a imposição de pena mais grave ao infrator; ou
II - o fato constitutivo da infração for de conduta escusável; ou
III - as consequências da conduta forem de baixa ofensividade; ou
IV – o infrator tenha cumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele
impostas.
Art. 16. (...)
II - devem buscar melhorias para os serviços de telecomunicações prestados pelo
infrator ou por outras empresas do grupo econômico por ela integrado, de modo a
beneficiar os seus usuários; e
III - devem privilegiar projetos que atendam as necessidades estruturantes
previstas no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações – PERT, aprovado
pela Anatel, nos termos do art. 22, IX da LGT.
(...)
Art. 17. (...)
§2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o fator de redução do valor da
multa previsto no Capítulo XVII.
(...)
Art.20. (...):
I – 90% (noventa por cento), nos casos de cessação da infração e reparação total
ao usuário, quando cabível, antes da intimação da instauração do Pado;
II - 70% (setenta por cento) nos casos de cessação da infração e reparação total
ao usuário, quando cabível, dentro do prazo estipulado pela Agência;
II – 50% (cinquenta por cento), nos casos de comprovação de cessação da
infração até a apresentação de alegações finais e reparação total ao usuário,
quando cabível;
III – 20% (vinte por cento), nos casos de adoção de medidas, pelo infrator, para
minimizar os efeitos decorrentes da infração cometida e reparação total ao
usuário, quando cabível, até as alegações finais;
IV – 10% nos casos de confissão do infrator até a apresentação da defesa, a qual
será realizada mediante formulário próprio a ser definido pela Anatel;
(...)
Art. 21. Incidirão sobre o valor base da multa as circunstâncias agravantes
constantes do art. 19 e, sobre este resultado, as atenuantes estabelecidas no art.
20 e, do valor resultante, o fator de redução previsto no art. 33 deste
Regulamento.
(...)
Art. 25. O processo poderá ser decidido sumariamente com o consequente
arquivamento, nos termos deste Capítulo.
§ 1º Os valores de multa resultantes da aplicação do fator de redução previsto no
caput do art. 27, deste Regulamento deverão ser suficientes para desestimular o
cometimento da infração.
§ 2º Não se aplica a esse processo a possibilidade de suspensão de tramitação
prevista no art. 20, §6º, do Regulamento de Fiscalização Regulatória.
(...)
Art. 26. (...)
I – relação das infrações constatadas;
Art. 27. (...)
II - apresentar prova inequívoca de que cessou a infração e, quando cabível, de
que reparou totalmente o dano ao usuário; e,
III - renunciar expressamente ao direito de litigar administrativamente em relação
à infração.
|
ID da Contribuição: |
86533 |
Autor da Contribuição: |
RONALDO SERNA QUINTO |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 9º-A. [...]
VI - de menor potencial ofensivo.
[...]
§ 4º A infração deve ser considerada de menor potencial ofensivo quando perpetrada por autorizado para a execução de serviço de telecomunicação de interesse restrito, ou por prestador PPP, quando não tenha sido verificado prejuízo direto ao consumidor ou à efetiva prestação de serviço de telecomunicações de intersse coletivo, os quais podem incluir, dentre outras condutas:
I - o descumprimento de obrigações meramente administrativas junto à Anatel; e
II - o descumprimento de prazos consignados na regulamentação editada pela Anatel.
[...]
Art. 30-A. O atendimento tempestivo de Notificação para Regularização de infração de menor potencial ofensivo isentará o autorizado para a execução de serviço de telecomunicação de interesse restrito ou a prestadora PPP de interesse coletivo da imposição de sanção administrativa.
|
Justificativa: |
Tal como ocorre com a autorização do Ministério da Fazenda à PGFN para a não execução fiscal de créditos tributários de valores reduzidos (R$ 20.000,00), a Anatel deve concentrar seus esforços para o acompanhamento e controle de obrigações que tragam impacto significativo para a melhoria dos serviços de telecomunicações e em linha com os anseios dos consumidores desses serviços.
Além disso, a execução do acompanhamento e controle de obrigações impostas às prestadoras deve considerar os princípios da eficiência e da economicidade, de modo a otimizar a aplicação de recursos públicos em algo importante para a disponibilidade e qualidade dos serviços de telecomunicações.
Nessa linha, propõe-se a criação de uma quarto grupo de descumprimentos: as infrações de menor potencial ofensivo, os quais devem considerar aquelas infrações administrativas junto à Anatel decorrentes da ação ou omissão de pequenos prestadores de serviços, desde que não acarretem prejuízo direto aos consuidores ou que não tenham impacto na prestação dos serviços, ou que tenham sido perpetrados por autorizados de serviço de interesse restrito.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
|
Data do Comentário: |
05/08/2021
|
Comentário: |
O intuito do Termo de Conformidade seria atender demandas imediatas e que sejam possíveis de reparação em até 180 dias. No entanto, na hipótese de estabelecer um Plano de Ação poderia ser necessário um prazo maior para implementar certas ações de natureza mais complexa. Dessa forma, o dispositivo foi revisto.
|
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:27/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Minuta de Resolução - Art, 4º |
Art. 4º Dar nova redação aos seguintes dispositivos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução n° 589, de 7 de maio de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 9º. A Agência aplicará a sanção de multa quando:
I - não for cabível a aplicação da sanção de advertência;
II - o infrator tenha descumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele
impostas; ou
III - nos casos de:
a) risco à vida;
b) desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, que cause
interferências prejudiciais a outras estações regularmente autorizadas.
Art. 9º-A. As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:
I - leve;
II - média; e
III - grave.
§ 1º A infração deve ser considerada leve quando não tenha o infrator auferido
vantagem em decorrência do ilícito administrativo.
§ 2º A infração deve ser considerada média quando houver o agente causado
dano potencial ao serviço com prejuízo efetivo, mas restrito à atividade
específica ou a grupo limitado de usuários.
§ 3º A infração deve ser considerada grave quando houver:
a)dano direto com prejuízo efetivo e significativo ao serviço e aos usuários; ou,
b) má-fé; ou,
c) caracterização de óbice à atividade regulatória; ou
d) risco à vida.
Art. 12. A Agência aplicará a sanção de advertência, quando:
I - não justifique a imposição de pena mais grave ao infrator; ou
II - o fato constitutivo da infração for de conduta escusável; ou
III - as consequências da conduta forem de baixa ofensividade; ou
IV – o infrator tenha cumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele
impostas.
Art. 16. (...)
II - devem buscar melhorias para os serviços de telecomunicações prestados pelo
infrator ou por outras empresas do grupo econômico por ela integrado, de modo a
beneficiar os seus usuários; e
III - devem privilegiar projetos que atendam as necessidades estruturantes
previstas no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações – PERT, aprovado
pela Anatel, nos termos do art. 22, IX da LGT.
(...)
Art. 17. (...)
§2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o fator de redução do valor da
multa previsto no Capítulo XVII.
(...)
Art.20. (...):
I – 90% (noventa por cento), nos casos de cessação da infração e reparação total
ao usuário, quando cabível, antes da intimação da instauração do Pado;
II - 70% (setenta por cento) nos casos de cessação da infração e reparação total
ao usuário, quando cabível, dentro do prazo estipulado pela Agência;
II – 50% (cinquenta por cento), nos casos de comprovação de cessação da
infração até a apresentação de alegações finais e reparação total ao usuário,
quando cabível;
III – 20% (vinte por cento), nos casos de adoção de medidas, pelo infrator, para
minimizar os efeitos decorrentes da infração cometida e reparação total ao
usuário, quando cabível, até as alegações finais;
IV – 10% nos casos de confissão do infrator até a apresentação da defesa, a qual
será realizada mediante formulário próprio a ser definido pela Anatel;
(...)
Art. 21. Incidirão sobre o valor base da multa as circunstâncias agravantes
constantes do art. 19 e, sobre este resultado, as atenuantes estabelecidas no art.
20 e, do valor resultante, o fator de redução previsto no art. 33 deste
Regulamento.
(...)
Art. 25. O processo poderá ser decidido sumariamente com o consequente
arquivamento, nos termos deste Capítulo.
§ 1º Os valores de multa resultantes da aplicação do fator de redução previsto no
caput do art. 27, deste Regulamento deverão ser suficientes para desestimular o
cometimento da infração.
§ 2º Não se aplica a esse processo a possibilidade de suspensão de tramitação
prevista no art. 20, §6º, do Regulamento de Fiscalização Regulatória.
(...)
Art. 26. (...)
I – relação das infrações constatadas;
Art. 27. (...)
II - apresentar prova inequívoca de que cessou a infração e, quando cabível, de
que reparou totalmente o dano ao usuário; e,
III - renunciar expressamente ao direito de litigar administrativamente em relação
à infração.
|
ID da Contribuição: |
86558 |
Autor da Contribuição: |
Fernando Capez |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alteração art.4º...
Art.20 (....)
Supressão da expressão “quando cabível” em todos os incisos; e
Supressão dos incisos I e II em sua integra, por entendemos ser muito elevados os descontos percentuais de 90% (noventa por cento) e 70% (setenta por cento).
III – 20% (vinte por cento), nos casos de adoção de medidas, pelo infrator, para minimizar os efeitos decorrentes da infração cometida e reparação total ao usuário, quando cabível, até as alegações finais;
IV – 10% nos casos de confissão do infrator até a apresentação da defesa, a qual será realizada mediante formulário a ser definido pela Anatel; (...)
|
Justificativa: |
Em relação ao termo “quando cabível”, sugere-se a sua exclusão para que a Agência siga em direção ao princípio da legalidade, incluindo critérios objetivos, evitando sempre que possível decidir mediante atos discricionários. Pois, em razão do princípio da legalidade, todos os atos da agência, inclusive a presente proposta de regulamento, devem obedecer não somente às disposições legais previstas na minuta de regulamento ora proposta, mas a todo o ordenamento jurídico vigente, especialmente o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Nesse sentido, há previsão expressa nos artigos 5.º e 127 da Lei Federal nº 9.472/97 acerca da atribuição da ANATEL quanto à observância da defesa dos direitos dos consumidores em seus atos administrativos, inclusive normativos.
Outra questão a ser abordada é atinente ao constante na Análise de Impacto Regulatório (AIR), em que os técnicos da Agência demonstraram que há um distanciamento entre o valor da multa constituída e a efetiva arrecadação. Demonstraram ainda que, o percentual de multas inscritas em Cadin e Dívida Ativa, em que pese o fato de estarem diminuindo, é bastante elevado, representando quase 40% (quarenta por cento) das multas constituídas. As multas suspensas judicialmente também impactam negativamente os valores arrecadados, segundo afirmam. Entenderam que, apesar do grande esforço da Agência, tais medidas sancionatórias não têm trazido retorno efetivo, com um percentual baixo de multas quitadas.
Como aspecto positivo, consideraram o estabelecimento de outras medidas de controle, tal como o Procedimento de Acompanhamento e Controle – PAC e os Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TACs. Tendo ocorrido também a diminuição dos Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADOs instaurados em 2014.
Consideraram que, o atual arcabouço regulatório traz elevados volume, complexidade e custos das obrigações regulamentares a serem acompanhadas, inspecionadas e controladas pela ANATEL.
Porém, em que pesem todos esses argumentos, consideramos os percentuais de descontos de 70% e 90% a serem aplicados nas multas, bastante elevados e que ao mesmo tempo em que podem funcionar como um incentivo ao pagamento imediato das multas, podem também funcionar como um incentivador de infrações.
As multas vão de patamares de 90% (noventa por cento) e 70% (setenta por cento) até 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), numa variação que entendemos muito significativa em relação aos descontos de 90% e 70%.
Sugerimos, que esses percentuais de multas sejam redimensionados, para patamares menores do que os 90% (noventa por cento) e 70% (setenta por cento), ora propostos, variando conforme as circunstâncias atenuantes.
Em tempo, lembramos ainda que, eventuais descontos aplicados nos valores das multas não devem afastam a aplicação das demais sanções previstas na legislação consumerista, em especial as constantes no Código de Defesa do Consumidor, nem de quaisquer outras medidas que visem evitar danos ou prejuízos aos usuários/consumidores.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
|
Data do Comentário: |
05/08/2021
|
Comentário: |
Entende-se razoável prever hipóteses mais brandas no caso de cessação da irregularidade ou reparação dos danos; ou mesmo o arquivamento do processo em alguns casos. A sugestão, portanto, será avaliada, de forma a melhor refletir a regulação responsiva e sua pirâmide de incentivos.
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 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:28/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Minuta de Resolução - Art, 4º |
Art. 4º Dar nova redação aos seguintes dispositivos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução n° 589, de 7 de maio de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 9º. A Agência aplicará a sanção de multa quando:
I - não for cabível a aplicação da sanção de advertência;
II - o infrator tenha descumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele
impostas; ou
III - nos casos de:
a) risco à vida;
b) desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, que cause
interferências prejudiciais a outras estações regularmente autorizadas.
Art. 9º-A. As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:
I - leve;
II - média; e
III - grave.
§ 1º A infração deve ser considerada leve quando não tenha o infrator auferido
vantagem em decorrência do ilícito administrativo.
§ 2º A infração deve ser considerada média quando houver o agente causado
dano potencial ao serviço com prejuízo efetivo, mas restrito à atividade
específica ou a grupo limitado de usuários.
§ 3º A infração deve ser considerada grave quando houver:
a)dano direto com prejuízo efetivo e significativo ao serviço e aos usuários; ou,
b) má-fé; ou,
c) caracterização de óbice à atividade regulatória; ou
d) risco à vida.
Art. 12. A Agência aplicará a sanção de advertência, quando:
I - não justifique a imposição de pena mais grave ao infrator; ou
II - o fato constitutivo da infração for de conduta escusável; ou
III - as consequências da conduta forem de baixa ofensividade; ou
IV – o infrator tenha cumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele
impostas.
Art. 16. (...)
II - devem buscar melhorias para os serviços de telecomunicações prestados pelo
infrator ou por outras empresas do grupo econômico por ela integrado, de modo a
beneficiar os seus usuários; e
III - devem privilegiar projetos que atendam as necessidades estruturantes
previstas no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações – PERT, aprovado
pela Anatel, nos termos do art. 22, IX da LGT.
(...)
Art. 17. (...)
§2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o fator de redução do valor da
multa previsto no Capítulo XVII.
(...)
Art.20. (...):
I – 90% (noventa por cento), nos casos de cessação da infração e reparação total
ao usuário, quando cabível, antes da intimação da instauração do Pado;
II - 70% (setenta por cento) nos casos de cessação da infração e reparação total
ao usuário, quando cabível, dentro do prazo estipulado pela Agência;
II – 50% (cinquenta por cento), nos casos de comprovação de cessação da
infração até a apresentação de alegações finais e reparação total ao usuário,
quando cabível;
III – 20% (vinte por cento), nos casos de adoção de medidas, pelo infrator, para
minimizar os efeitos decorrentes da infração cometida e reparação total ao
usuário, quando cabível, até as alegações finais;
IV – 10% nos casos de confissão do infrator até a apresentação da defesa, a qual
será realizada mediante formulário próprio a ser definido pela Anatel;
(...)
Art. 21. Incidirão sobre o valor base da multa as circunstâncias agravantes
constantes do art. 19 e, sobre este resultado, as atenuantes estabelecidas no art.
20 e, do valor resultante, o fator de redução previsto no art. 33 deste
Regulamento.
(...)
Art. 25. O processo poderá ser decidido sumariamente com o consequente
arquivamento, nos termos deste Capítulo.
§ 1º Os valores de multa resultantes da aplicação do fator de redução previsto no
caput do art. 27, deste Regulamento deverão ser suficientes para desestimular o
cometimento da infração.
§ 2º Não se aplica a esse processo a possibilidade de suspensão de tramitação
prevista no art. 20, §6º, do Regulamento de Fiscalização Regulatória.
(...)
Art. 26. (...)
I – relação das infrações constatadas;
Art. 27. (...)
II - apresentar prova inequívoca de que cessou a infração e, quando cabível, de
que reparou totalmente o dano ao usuário; e,
III - renunciar expressamente ao direito de litigar administrativamente em relação
à infração.
|
ID da Contribuição: |
86566 |
Autor da Contribuição: |
REISLA ANDRADE MARQUES MACÊDO |
Entidade: |
ALGAR TELECOM S/A |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
- Inserir inciso no art. 9º do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA):
II - o infrator tenha descumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele impostas, salvo nas hipóteses de ocorrência de caso fortuito ou força maior; ou
Art. 9º. II - o infrator tenha descumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele impostas e constantes do Plano de Ação; ou
- Alterar a redação da alínea b do inciso III do Art. 9º. do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA):
Art. 9º, III: b) - exploração clandestina de atividades de telecomunicação, ou uso regular que cause interferências prejudiciais a outras estações regularmente autorizadas.
- Inserir parágrafos no art. 9º - 9-A do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA):
“§1º A infração deve ser considerada leve quando não tenha o infrator auferido vantagem em decorrência do ilícito administrativo, devidamente quantificada nos autos do processo, e nos casos em que tenha havido antecipadamente a determinação de procedido com o ressarcimento ao usuário, ou tenha a prestadora corrigido ou reparado o dano real ou potencial”.
§ 2º A infração deve ser considerada média quando houver o agente causado dano ao serviço com prejuízo efetivo, devidamente quantificado nos autos, mas restrito à atividade específica ou a grupo limitado de usuários.
- Substituir o texto do parágrafo 3º do no art. 9-A do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), pelo o que se segue:
“§ 3º A infração deve ser considerada grave quando houver:
a) dano por atuação direta da prestadora que venha a causar prejuízo efetivo do serviço da sua base de assinantes ou de terceiros que dele dependam para a exploração de seu serviço, devidamente quantificado nos autos e significativo ao serviço e aos usuários; ou”,
- Alterar a redação do caput e do inciso IV, do art. 12, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), pelo o que se segue:
Art. 12. A Agência aplicará a sanção de advertência ou o arquivamento quando:
(....)
“IV – o infrator tenha cumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele impostas, ou quando o descumprimento tenha tido justificativa reconhecida pela Agência”.
Excluir o parágrafo 1º, do artigo 17, que estipula valor mínimo para aplicação de sanção.
A Algar propõe a alteração dos incisos I, II, III e IV do artigo 20, do Regulamento de Sanções que estão sendo propostos as suas alterações nesta Consulta Pública nº 53.2018:
Art.20. (...):
I– 90% (noventa por cento), nos casos de cessação da infração e reparação total ao usuário, quando cabível, antes da intimação da instauração do Pado;
Contribuição:
I – 95% (noventa e cinco por cento), nos casos de cessação da infração e reparação total ao usuário, observados os prazos legais e regulamentares associados à obrigação, antes da intimação da instauração do Pado e depois do recebimento pela prestadora do Relatório de Fiscalização, previsto no artigo 4º, XII do Regulamento de Fiscalização Regulatória;
II - 70% (setenta por cento) nos casos de cessação da infração e reparação total ao usuário, quando cabível, dentro do prazo estipulado pela Agência;
Contribuição:
II - 75% (setenta e cinco por cento) nos casos de cessação da infração e reparação total ao usuário, observados os prazos legais e regulamentares associados à obrigação, e depois do recebimento pela prestadora do Relatório de Fiscalização, previsto no artigo 4º, XII do Regulamento de Fiscalização Regulatória;
III– 50% (cinquenta por cento), nos casos de comprovação de cessação da infração até a apresentação de alegações finais e reparação total ao usuário, quando cabível;
Contribuição: Corrigir erro formal, fazendo-se ainda referência como inciso III:
III– 50% (cinquenta por cento), nos casos de comprovação de cessação da infração até a apresentação de alegações finais e reparação total ao usuário, e depois do recebimento pela prestadora do Relatório de Fiscalização, previsto no artigo 4º, XII do Regulamento de Fiscalização Regulatória
IV - 20% (vinte por cento), nos casos de adoção de medidas, pelo infrator, para minimizar os efeitos decorrentes da infração cometida e reparação total ao usuário, quando cabível, até as alegações finais;
Contribuição:
IV - 25% (vinte por cento), nos casos de adoção de medidas, pelo infrator, para minimizar os efeitos decorrentes da infração cometida e reparação total ao usuário, até as alegações finais, e depois do recebimento pela prestadora do Relatório de Fiscalização, previsto no artigo 4º, XII do Regulamento de Fiscalização Regulatória
A Algar propõe avaliação da remissão constante no novo § 2º do art. 25 na proposta do Regulamento de Fiscalização Regulatória por que não se encontrou o citado § 6º do art. 20, o qual é composto de apenas de caput.
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Justificativa: |
Justificativa para inserir para a proposta de inserir inciso no art. 9º do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA):
Trazer maior flexibilidade à administração da sanção, de modo que a avaliação sobre a incidência de descumprimento deixe de ser binária.
Justificativas para contribuir:
Art. 9º. II: Dar nova redação fazendo com que as medidas corretivas estejam previstas e acordadas em Plano de Ação apresentado pela prestadora.
Art. 9º. III: b): Não podemos igualar a exploração prestada por empresa não autorizada com o serviço prestado por empresa que embora autorizada venha a causar interferência em outro sistema regular.
Justificativa para a proposta de inserir parágrafo 1º no art. 9º-A do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA):
Trazer possibilidade de obter efetivamente esse tipo de caracterização no processo, reduzindo o subjetivismo na caracterização de uma potencial vantagem.
Ampliar a abrangência do entendimento e aplicação de sanção leve, uma vez ocorrido o ressarcimento pela cobrança indevida de valores.
Justificativa para a proposta de inserir parágrafo 2º no art. 9º-A do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA):
Trazer possibilidade de obter efetivamente esse tipo de caracterização no processo, reduzindo o subjetivismo na caracterização de um eventual prejuízo.
Justificativa para a proposta de substituir o texto do parágrafo 3º do no art. 9-A do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA):
Trazer possibilidade de obter efetivamente esse tipo de caracterização no processo, reduzindo o subjetivismo na caracterização de os termos acarretar prejuízo efetivo e significativo.
Justificativa para alterar a redação do caput e do inciso IV, do art. 12, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA): Para guardar coerência ao que contribuímos no que tange na Seção V - Das medidas preventivas ou reparatórias
Justificativa para a exclusão do parágrafo 1º, do artigo 17 :
A LGT já estipula valor máximo e não devem ser fixados valores piso para redução da sanção.
Sugere-se ainda manter o parágrafo 2º do mesmo artigo 17, ratificando a interpretação de manter o valor da multa resultante da aplicação da redução, sem subir a um valor mínimo
Justificativa para as contribuições aos incisos I a V do artigo 20 do Regulamento de Sanções:
- Inciso I do artigo 20:
A Algar propõe alteração do dispositivo para que em caso de a prestadora cessar a infração e reparar o usuário antes da intimação da instauração do Pado necessariamente deve ser aplicado o desconto no valor proposto no inciso I por ser medida imperiosa ao administrador, não cabendo margem de discricionariedade nessa situação.
Outrossim, deve-se garantir o princípio da transparência das ações da Agência, sobretudo na possibilidade de possível aplicação de sanção, motivo que se faz necessário que a prestadora ainda, previamente, receba o Relatório de Fiscalização previsto no artigo 4º, XII do Regulamento de Fiscalização Regulatória, ora em Consulta Pública, antes da intimação da instauração do Pado, porque será com o Relatório de Fiscalização emitido pela Anatel que a prestadora terá condições de adotar as medidas para cessar a infração e reparar ao usuário.
Conferir maior efetividade e segurança jurídica à política de incentivo à conformidade mediante a redução da sanção. Rever os percentuais, adequando-os ao espírito que norteia a prática da fiscalização responsiva, em que se procura fugir da adoção de multa, revertendo seu valor em benefício para o serviços e usuários.
Ainda, em algumas situações (ex. prazos do RGC para fins de ressarcimento aos usuários) não será possível comprovar, até a decisão em 1ª instância, a efetivação do ressarcimento. Entende-se que a ressalva “quando cabível” já constante do texto original endereça hipótese diferente, quando a natureza da obrigação não enseja reparação ao usuário: ex. TUP.
Inciso II do artigo 20:
A Algar propõe alteração do dispositivo para que em caso de a prestadora cessar a infração e reparar o usuário dentro do prazo estipulado pela própria Agência é suficiente para a aplicação do desconto no valor proposto no inciso II por ser medida imperiosa ao administrador, não cabendo margem de discricionariedade nessa situação.
Outrossim, deve-se garantir o princípio da transparência das ações da Agência, sobretudo na possibilidade de possível aplicação de sanção, motivo que se faz necessário que a prestadora ainda, previamente, independentemente do prazo estipulado pela Agência, receba o Relatório de Fiscalização prevsito no artigo 4º, XII do Regulamento de Fiscalização Regulatória, ora em Consulta Pública, porque será com o Relatório de Fiscalização emitido pela Anatel que a prestadora terá conhecimento das eventuais condutas infrativas cometidas pela operadora e adotar as medidas para cessar a infração e reparar ao usuário dentro do prazo estipulado pela Agência.
Conferir maior efetividade e segurança jurídica à política de incentivo à conformidade mediante a redução da sanção. Rever os percentuais, adequando-os ao espírito que norteia a prática da fiscalização responsiva, em que se procura fugir da adoção de multa, revertendo seu valor em benefício para o serviços e usuários
Em algumas situações (ex. prazos do RGC para fins de ressarcimento aos usuários) não será possível comprovar, até a decisão em 1ª instância, a efetivação do ressarcimento. Entende-se ainda que a ressalva “quando cabível” já constante do texto original endereça hipótese diferente, quando a natureza da obrigação não enseja reparação ao usuário: ex. TUP
Rever os percentuais, adequando-os ao espírito que norteia a prática da fiscalização responsiva, em que se procura fugir da adoção de multa, revertendo seu valor em benefício para o serviços e usuários.
Inciso III do artigo 20:
A Algar propõe alteração do dispositivo para que em caso de a prestadora comprovar a cessação da infração até a apresentação de alegações finais e reparar o usuário é suficiente para a aplicação do desconto no valor proposto no inciso III por ser medida imperiosa ao administrador, não cabendo margem de discricionariedade nessa situação.
Outrossim, deve-se garantir o princípio da transparência das ações da Agência, sobretudo na possibilidade de possível aplicação de sanção, motivo que se faz necessário que a prestadora ainda, previamente, independentemente de fase processual, receba o Relatório de Fiscalização prevsito no artigo 4º, XII do Regulamento de Fiscalização Regulatória, ora em Consulta Pública
Inciso IV do artigo 20:
A Algar propõe alteração do dispositivo para que em caso de a prestadora adotar medidas para minimizar os efeitos decorrentes da infração cometida e reparar o usuário é suficiente para a aplicação do desconto no valor proposto no inciso IV por ser medida imperiosa ao administrador, não cabendo margem de discricionariedade nessa situação.
Outrossim, deve-se garantir o princípio da transparência das ações da Agência, sobretudo na possibilidade de possível aplicação de sanção, motivo que se faz necessário que a prestadora ainda, previamente, independentemente de fase processual, receba o Relatório de Fiscalização prevsito no artigo 4º, XII do Regulamento de Fiscalização Regulatória, ora em Consulta Pública
Rever os percentuais, adequando-os ao espírito que norteia a prática da fiscalização responsiva, em que se procura fugir da adoção de multa, revertendo seu valor em benefício para o serviços e usuários.
Inciso V do artigo 20:
Rever os percentuais, adequando-os ao espírito que norteia a prática da fiscalização responsiva, em que se procura fugir da adoção de multa, revertendo seu valor em benefício para o serviços e usuários.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
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Data do Comentário: |
05/08/2021
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Comentário: |
O intuito do Termo de Conformidade seria atender demandas imediatas e que sejam possíveis de reparação em até 180 dias. No entanto, na hipótese de estabelecer um Plano de Ação poderia ser necessário um prazo maior para implementar certas ações de natureza mais complexa. Dessa forma, o dispositivo foi revisto. No entanto, não se vê necessário a criação de novos processos administrativos para avaliação do mecanismo.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:29/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Minuta de Resolução - Art, 4º |
Art. 4º Dar nova redação aos seguintes dispositivos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução n° 589, de 7 de maio de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 9º. A Agência aplicará a sanção de multa quando:
I - não for cabível a aplicação da sanção de advertência;
II - o infrator tenha descumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele
impostas; ou
III - nos casos de:
a) risco à vida;
b) desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, que cause
interferências prejudiciais a outras estações regularmente autorizadas.
Art. 9º-A. As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:
I - leve;
II - média; e
III - grave.
§ 1º A infração deve ser considerada leve quando não tenha o infrator auferido
vantagem em decorrência do ilícito administrativo.
§ 2º A infração deve ser considerada média quando houver o agente causado
dano potencial ao serviço com prejuízo efetivo, mas restrito à atividade
específica ou a grupo limitado de usuários.
§ 3º A infração deve ser considerada grave quando houver:
a)dano direto com prejuízo efetivo e significativo ao serviço e aos usuários; ou,
b) má-fé; ou,
c) caracterização de óbice à atividade regulatória; ou
d) risco à vida.
Art. 12. A Agência aplicará a sanção de advertência, quando:
I - não justifique a imposição de pena mais grave ao infrator; ou
II - o fato constitutivo da infração for de conduta escusável; ou
III - as consequências da conduta forem de baixa ofensividade; ou
IV – o infrator tenha cumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele
impostas.
Art. 16. (...)
II - devem buscar melhorias para os serviços de telecomunicações prestados pelo
infrator ou por outras empresas do grupo econômico por ela integrado, de modo a
beneficiar os seus usuários; e
III - devem privilegiar projetos que atendam as necessidades estruturantes
previstas no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações – PERT, aprovado
pela Anatel, nos termos do art. 22, IX da LGT.
(...)
Art. 17. (...)
§2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o fator de redução do valor da
multa previsto no Capítulo XVII.
(...)
Art.20. (...):
I – 90% (noventa por cento), nos casos de cessação da infração e reparação total
ao usuário, quando cabível, antes da intimação da instauração do Pado;
II - 70% (setenta por cento) nos casos de cessação da infração e reparação total
ao usuário, quando cabível, dentro do prazo estipulado pela Agência;
II – 50% (cinquenta por cento), nos casos de comprovação de cessação da
infração até a apresentação de alegações finais e reparação total ao usuário,
quando cabível;
III – 20% (vinte por cento), nos casos de adoção de medidas, pelo infrator, para
minimizar os efeitos decorrentes da infração cometida e reparação total ao
usuário, quando cabível, até as alegações finais;
IV – 10% nos casos de confissão do infrator até a apresentação da defesa, a qual
será realizada mediante formulário próprio a ser definido pela Anatel;
(...)
Art. 21. Incidirão sobre o valor base da multa as circunstâncias agravantes
constantes do art. 19 e, sobre este resultado, as atenuantes estabelecidas no art.
20 e, do valor resultante, o fator de redução previsto no art. 33 deste
Regulamento.
(...)
Art. 25. O processo poderá ser decidido sumariamente com o consequente
arquivamento, nos termos deste Capítulo.
§ 1º Os valores de multa resultantes da aplicação do fator de redução previsto no
caput do art. 27, deste Regulamento deverão ser suficientes para desestimular o
cometimento da infração.
§ 2º Não se aplica a esse processo a possibilidade de suspensão de tramitação
prevista no art. 20, §6º, do Regulamento de Fiscalização Regulatória.
(...)
Art. 26. (...)
I – relação das infrações constatadas;
Art. 27. (...)
II - apresentar prova inequívoca de que cessou a infração e, quando cabível, de
que reparou totalmente o dano ao usuário; e,
III - renunciar expressamente ao direito de litigar administrativamente em relação
à infração.
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ID da Contribuição: |
86657 |
Autor da Contribuição: |
MARCELO ALVES DA SILVA |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 4º Dar nova redação aos seguintes dispositivos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução n° 589, de 7 de maio de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 9º. A Agência aplicará a sanção de multa quando:
I - não for cabível a aplicação da sanção de advertência;
II - o infrator tenha descumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele impostas;
Art. 9º-A. As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:
I - leve;
II - média; e
III - grave.
§ 1º A infração deve ser considerada leve quando não tenha o infrator auferido vantagem em decorrência do ilícito administrativo.
§ 2º A infração deve ser considerada média quando houver o agente causado dano potencial ao serviço com prejuízo efetivo, mas restrito à atividade específica ou a grupo limitado de usuários.
§ 3º A infração deve ser considerada grave quando houver:
a)dano direto com prejuízo efetivo e significativo ao serviço e aos usuários; ou,
b) má-fé; ou,
c) caracterização de óbice à atividade regulatória; ou
d) risco à vida.
Art. 12. A Agência aplicará a sanção de advertência, quando:
I - não justifique a imposição de pena mais grave ao infrator; ou
II - o fato constitutivo da infração for de conduta escusável; ou
III - as consequências da conduta forem de baixa ofensividade; ou
IV – o infrator tenha cumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele impostas.
Art. 16. (...)
II - devem buscar melhorias para os serviços de telecomunicações prestados pelo infrator ou por outras empresas do grupo econômico por ela integrado, de modo a beneficiar os seus usuários; e
III - devem privilegiar projetos que atendam as necessidades estruturantes previstas no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações – PERT, aprovado pela Anatel, nos termos do art. 22, IX da LGT.
(...)
Art. 17. (...)
§2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o fator de redução do valor da multa previsto no Capítulo XVII.
(...)
Art.20. (...):
I – 90% (noventa por cento), nos casos de cessação da infração e reparação total ao usuário, quando cabível, antes da intimação da instauração do Pado;
II - 70% (setenta por cento) nos casos de cessação da infração e reparação total ao usuário, quando cabível, dentro do prazo estipulado pela Agência;
II – 50% (cinquenta por cento), nos casos de comprovação de cessação da infração até a apresentação de alegações finais e reparação total ao usuário,
quando cabível;
III – 20% (vinte por cento), nos casos de adoção de medidas, pelo infrator, para minimizar os efeitos decorrentes da infração cometida e reparação total ao usuário, quando cabível, até as alegações finais;
IV – 10% nos casos de confissão do infrator até a apresentação da defesa, a qual será realizada mediante formulário próprio a ser definido pela Anatel;
(...)
Art. 21. Incidirão sobre o valor base da multa as circunstâncias agravantes constantes do art. 19 e, sobre este resultado, as atenuantes estabelecidas no art. 20 e, do valor resultante, o fator de redução previsto no art. 33 deste Regulamento.
(...)
Art. 25. O processo poderá ser decidido sumariamente com o consequente arquivamento, nos termos deste Capítulo.
§ 1º Os valores de multa resultantes da aplicação do fator de redução previsto no caput do art. 27, deste Regulamento deverão ser suficientes para desestimular o cometimento da infração.
§ 2º Não se aplica a esse processo a possibilidade de suspensão de tramitação prevista no art. 20, §6º, do Regulamento de Fiscalização Regulatória.
(...)
Art. 26. (...)
I – relação das infrações constatadas;
Art. 27. (...)
II - apresentar prova inequívoca de que cessou a infração e, quando cabível, de que reparou totalmente o dano ao usuário; e,
III - renunciar expressamente ao direito de litigar administrativamente em relação à infração.
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Justificativa: |
Propõe-se que as alterações do art. 9º RASA excluam o inciso III, que tratam de casos de aplicação obrigatória de multa nos casos de "risco à vida" (alínea a) e "desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações que cause interferências prejudiciais a outras estações regularmente autorizadas" (alínea b).
A contribuições é principiológica: como se está buscando a modulação da resposta regulatória, não faz sentido que determinadas infrações tenham sancionamento pré-determinado em multa, enquanto outras respostas regulatórias são tratados segundo sua gradação leve, média ou grave.
Nos dois casos listados no inciso III do Art. 9º, pode-se dizer que causam "dano direto com prejuízo efetivo e significativo ao serviço e aos usuários" e, ainda, se as infrações forem propositais ou recorrentes, caracteriza-se a "má-fé", o que as gradariam como infrações graves (Art. 9-A).
Assim, tais casos específicos seriam tratados de forma uniforme, como sanções graves e, caso seja a resposta regulatória mais acertada, com aplicação de multa, ou outro tipo de sancionamento.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
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Data do Comentário: |
05/08/2021
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Comentário: |
Entende-se razoável prever hipóteses mais brandas no caso de cessação da irregularidade ou reparação dos danos; ou mesmo o arquivamento do processo em alguns casos. A sugestão, portanto, será avaliada, de forma a melhor refletir a regulação responsiva e sua pirâmide de incentivos.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:30/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Minuta de Resolução - Art, 4º |
Art. 4º Dar nova redação aos seguintes dispositivos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução n° 589, de 7 de maio de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 9º. A Agência aplicará a sanção de multa quando:
I - não for cabível a aplicação da sanção de advertência;
II - o infrator tenha descumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele
impostas; ou
III - nos casos de:
a) risco à vida;
b) desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, que cause
interferências prejudiciais a outras estações regularmente autorizadas.
Art. 9º-A. As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:
I - leve;
II - média; e
III - grave.
§ 1º A infração deve ser considerada leve quando não tenha o infrator auferido
vantagem em decorrência do ilícito administrativo.
§ 2º A infração deve ser considerada média quando houver o agente causado
dano potencial ao serviço com prejuízo efetivo, mas restrito à atividade
específica ou a grupo limitado de usuários.
§ 3º A infração deve ser considerada grave quando houver:
a)dano direto com prejuízo efetivo e significativo ao serviço e aos usuários; ou,
b) má-fé; ou,
c) caracterização de óbice à atividade regulatória; ou
d) risco à vida.
Art. 12. A Agência aplicará a sanção de advertência, quando:
I - não justifique a imposição de pena mais grave ao infrator; ou
II - o fato constitutivo da infração for de conduta escusável; ou
III - as consequências da conduta forem de baixa ofensividade; ou
IV – o infrator tenha cumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele
impostas.
Art. 16. (...)
II - devem buscar melhorias para os serviços de telecomunicações prestados pelo
infrator ou por outras empresas do grupo econômico por ela integrado, de modo a
beneficiar os seus usuários; e
III - devem privilegiar projetos que atendam as necessidades estruturantes
previstas no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações – PERT, aprovado
pela Anatel, nos termos do art. 22, IX da LGT.
(...)
Art. 17. (...)
§2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o fator de redução do valor da
multa previsto no Capítulo XVII.
(...)
Art.20. (...):
I – 90% (noventa por cento), nos casos de cessação da infração e reparação total
ao usuário, quando cabível, antes da intimação da instauração do Pado;
II - 70% (setenta por cento) nos casos de cessação da infração e reparação total
ao usuário, quando cabível, dentro do prazo estipulado pela Agência;
II – 50% (cinquenta por cento), nos casos de comprovação de cessação da
infração até a apresentação de alegações finais e reparação total ao usuário,
quando cabível;
III – 20% (vinte por cento), nos casos de adoção de medidas, pelo infrator, para
minimizar os efeitos decorrentes da infração cometida e reparação total ao
usuário, quando cabível, até as alegações finais;
IV – 10% nos casos de confissão do infrator até a apresentação da defesa, a qual
será realizada mediante formulário próprio a ser definido pela Anatel;
(...)
Art. 21. Incidirão sobre o valor base da multa as circunstâncias agravantes
constantes do art. 19 e, sobre este resultado, as atenuantes estabelecidas no art.
20 e, do valor resultante, o fator de redução previsto no art. 33 deste
Regulamento.
(...)
Art. 25. O processo poderá ser decidido sumariamente com o consequente
arquivamento, nos termos deste Capítulo.
§ 1º Os valores de multa resultantes da aplicação do fator de redução previsto no
caput do art. 27, deste Regulamento deverão ser suficientes para desestimular o
cometimento da infração.
§ 2º Não se aplica a esse processo a possibilidade de suspensão de tramitação
prevista no art. 20, §6º, do Regulamento de Fiscalização Regulatória.
(...)
Art. 26. (...)
I – relação das infrações constatadas;
Art. 27. (...)
II - apresentar prova inequívoca de que cessou a infração e, quando cabível, de
que reparou totalmente o dano ao usuário; e,
III - renunciar expressamente ao direito de litigar administrativamente em relação
à infração.
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ID da Contribuição: |
86665 |
Autor da Contribuição: |
DAPHNE DE CARVALHO PEREIRA NUNES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alterar o inciso II do art. 9º do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA):
“II - o infrator tenha descumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele impostas, constantes do Termo de Conformidade, salvo nas hipóteses de ocorrência de caso fortuito ou força maior; ou”
Alterar a redação da alínea b do inciso III do Art. 9º. do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA):
“Art. 9º, III: b) - exploração clandestina de atividades de telecomunicação, ou uso regular que cause interferências prejudiciais a outras estações regularmente autorizadas”.
Inserir parágrafos no art. 9º - 9-A do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA):
“§1º A infração deve ser considerada leve quando não tenha o infrator auferido vantagem em decorrência do ilícito administrativo, devidamente quantificada nos autos do processo, e nos casos em que tenha havido antecipadamente a determinação de procedido com o ressarcimento ao usuário, ou tenha a prestadora corrigido ou reparado o dano real ou potencial”.
“§ 2º A infração deve ser considerada média quando houver o agente causado dano ao serviço com prejuízo efetivo, devidamente quantificado nos autos, mas restrito à atividade específica ou a grupo limitado de usuários”.
Substituir o texto do parágrafo 3º do no art. 9-A do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), pelo o que se segue:
“§ 3º A infração deve ser considerada grave quando houver:
a) dano por atuação direta da prestadora que venha a causar prejuízo efetivo do serviço da sua base de assinantes ou de terceiros que dele dependam para a exploração de seu serviço, devidamente quantificado nos autos e significativo ao serviço e aos usuários; ou”,
Alterar a redação do caput e do inciso IV, do art. 12, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), pelo o que se segue:
Art. 12. A Agência aplicará a sanção de advertência ou o arquivamento quando:
(....)
“IV – o infrator tenha cumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele impostas, ou quando o descumprimento tenha tido justificativa reconhecida pela Agência”.
Excluir o parágrafo 1º, do artigo 17, que estipula valor mínimo para aplicação de sanção.
Alterar o inciso I do art. 20 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução n° 589, de 7 de maio de 2012, conforme a seguir:
“Art.20. (...):
I – 95% (noventa e cinco por cento), nos casos de cessação da infração e reparação total ao usuário, quando cabível e observados os prazos legais e regulamentares associados à obrigação, antes da intimação da instauração do Pado”;
Alterar o inciso II do art. 20 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), conforme a seguir:
“II - 90% (noventa por cento), nos casos de cessação da infração e reparação total ao usuário, quando cabível e observados os prazos legais e regulamentares associados à obrigação, dentro do prazo estipulado pela Agência”;
Alterar o segundo inciso II do art. 20 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), renumerando-o para inciso III (erro formal) conforme a seguir:
“III – 60% (sessenta por cento), nos casos de comprovação de cessação da infração até a apresentação de alegações finais e reparação total ao usuário, quando cabível”;
Alterar o inciso III do art. 20 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), renumerando-o para inciso IV, conforme a seguir:
"IV – 30% (trinta por cento), nos casos de adoção de medidas, pelo infrator, para minimizar os efeitos decorrentes da infração cometida e reparação total ao usuário, quando cabível, até as alegações finais";
Alterar o inciso IV do art. 20 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), renumerando-o para inciso V, conforme a seguir:
"V – 15% (quinze por cento), nos casos de confissão do infrator até a apresentação da defesa, a qual será realizada mediante formulário próprio a ser definido pela Anatel";
Suprimir o §1º do art. 25 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA).
Alterar a remissão do §2º do art. 25 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), confrome a seguir:
Não se encontrou na proposta do Regulamento de Fiscalização Regulatória o mencionado § 6º do art. 20, que prevê a possibilidade de suspensão de tramitação de processo.
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Justificativa: |
Justificativa para a proposta de alterar o inciso II do art. 9º do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA):
Trazer maior flexibilidade à administração da sanção, de modo que a avaliação sobre a incidência de descumprimento deixe de ser binária, e possa ser excepcionada pelas hipóteses de caso fortuito ou força maior. Dar nova redação, determinando que as medidas corretivas estejam previstas e acordadas em Termo de Conformidade apresentado pela prestadora.
Justificativa para a proposta de alterar a redação da alínea b do inciso III do Art. 9º. do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA):
Não igualar a exploração prestada por empresa não autorizada com o serviço prestado por empresa que, embora autorizada, venha a causar interferência em outro sistema regular.
Justificativa para a proposta de inserir parágrafo 1º no art. 9º-A do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA):
Trazer possibilidade de obter efetivamente esse tipo de caracterização no processo, reduzindo o subjetivismo na caracterização de uma potencial vantagem.
Ampliar a abrangência do entendimento e aplicação de sanção leve, uma vez ocorrido o ressarcimento pela cobrança indevida de valores.
Justificativa para a proposta de inserir parágrafo 2º no art. 9º-A do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA):
Trazer possibilidade de obter efetivamente esse tipo de caracterização no processo, reduzindo o subjetivismo na caracterização de um eventual prejuízo.
Justificativa para a proposta de substituir o texto do parágrafo 3º do no art. 9-A do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA):
Trazer possibilidade de obter efetivamente esse tipo de caracterização no processo, reduzindo o subjetivismo na caracterização de dos termos prejuízo efetivo e significativo.
Justificativa para a proposta de substituir o texto do inciso IV, do art. 12 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA),:
Trazer maior flexibilidade à administração da sanção, de modo que a avaliação sobre a incidência de descumprimento deixe de ser binária.
Fazer constar do art.12 a possibilidade de também ser decido pelo arquivamento do PADO.
Justificativa para a proposta de excluir o parágrafo 1º, do artigo 17, que estipula valor mínimo para aplicação de sanção:
A LGT já estipula valor máximo e não devem ser fixados valores piso para redução da sanção.
Sugere-se ainda manter o parágrafo 2º do mesmo artigo 17, ratificando a interpretação de manter o valor da multa resultante da aplicação da redução, sem subir a um valor mínimo
Justificativa para a proposta de alterar o inciso I do art. 20 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA):
Conferir maior efetividade e segurança jurídica à política de incentivo à conformidade mediante a redução da sanção. Rever os percentuais, adequando-os ao espírito que norteia a prática da fiscalização responsiva, em que se procura fugir da adoção de multa, revertendo seu valor em benefício para o serviços e usuários.
Em algumas situações (ex. prazos do RGC para fins de ressarcimento aos usuários) não será possível comprovar, até a decisão em 1ª instância, a efetivação do ressarcimento. Entende-se que a ressalva “quando cabível” já constante do texto original endereça hipótese diferente, quando a natureza da obrigação não enseja reparação ao usuário: ex. TUP
Com efeito, as alterações propostas no RASA e refletidas na presente consulta pública refletem uma tentative da Anatel em evoluir para um novo cenário de Regulação Responsiva. O objetivo, como bem explanado pela equipe técnica da Agência nas Audiências Ppublicas realizadas, é buscar, a um só tempo, eficiência, incentivando o administrado à aderência normativa e evitar os custos da litigância administrativa.
O art. 20 do RASA é o dispopsitivo legal onde essa nova política de incentivos é calibrado. Tratando-se, portanto, de um momento de alteração regulamentar, entende-se que a Anatel deve procurar maximizar a utilização desses dispositivos de incentivo, já que os mesmos objetivam, a uma só vez, benefícios ao usuário e ao Estado.
Nesse sentido, cite-se trecho da Análise nº 97/2018/SEI/AD, nos autos da presente Consulta Pública:
“4.95. Para alcançar tal resultado, a Anatel deve realizar experimentos regulatórios que permitam a aprendizagem e a adaptação, elevando, conjuntamente com os demais stakeholders do setor de telecomunicações, suas expectativas e, ao mesmo tempo, reconhecendo a necessidade de incorporar múltiplas perspectivas e aceitar as dificuldades que ocorrerão ao longo do caminho, criando, ainda, oportunidades econômicas baseadas em modelos de colaboração e eficiência, se antecipando ao cenário regulatório disruptivo”.
Dessa forma, como reflexo desse momento regulatório atual, o SidiTelebrasil defende que a Agência deve realizar experimentos regulatórios que permitam a aprendizagem e a adaptação”, buscando “oportunidades econômicas baseadas em modelos de colaboração e eficiência”. A revisão dos atuais patamares propostos de redução de sanções pecuniárias, portanto, parece-nos ser um resultado natural desse processo, permitindo que tais valores, de fato, se mostrem atrativos para os agentes fiscalizados.
Políticas de incentivo que, na prática, não produzam efeito, acabam deixando o modelo sem evolução alguma. A proposta do SindiTelebrasil visa criar uma política de incentivo que funcione e, só a partir daí, teremos “experimentos regulatórios que permitam a aprendizagem e a adaptação”.
Justificativa para a proposta de alterar o inciso II do art. 20 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA),:
Conferir maior efetividade e segurança jurídica à política de incentivo à conformidade mediante a redução da sanção. Rever os percentuais, adequando-os ao espírito que norteia a prática da fiscalização responsiva, em que se procura fugir da adoção de multa, revertendo seu valor em benefício para o serviços e usuários.
Em algumas situações (ex. prazos do RGC para fins de ressarcimento aos usuários) não será possível comprovar, até a decisão em 1ª instância, a efetivação do ressarcimento. Entende-se que a ressalva “quando cabível” já constante do texto original endereça hipótese diferente, quando a natureza da obrigação não enseja reparação ao usuário: ex. TUP
Com efeito, as alterações propostas no RASA e refletidas na presente consulta pública refletem uma tentative da Anatel em evoluir para um novo cenário de Regulação Responsiva. O objetivo, como bem explanado pela equipe técnica da Agência nas Audiências Ppublicas realizadas, é buscar, a um só tempo, eficiência, incentivando o administrado à aderência normativa e evitar os custos da litigância administrativa.
O art. 20 do RASA é o dispopsitivo legal onde essa nova política de incentivos é calibrado. Tratando-se, portanto, de um momento de alteração regulamentar, entende-se que a Anatel deve procurar maximizar a utilização desses dispositivos de incentivo, já que os mesmos objetivam, a uma só vez, benefícios ao usuário e ao Estado.
Nesse sentido, cite-se trecho da Análise nº 97/2018/SEI/AD, nos autos da presente Consulta Pública:
“4.95. Para alcançar tal resultado, a Anatel deve realizar experimentos regulatórios que permitam a aprendizagem e a adaptação, elevando, conjuntamente com os demais stakeholders do setor de telecomunicações, suas expectativas e, ao mesmo tempo, reconhecendo a necessidade de incorporar múltiplas perspectivas e aceitar as dificuldades que ocorrerão ao longo do caminho, criando, ainda, oportunidades econômicas baseadas em modelos de colaboração e eficiência, se antecipando ao cenário regulatório disruptivo”.
Dessa forma, como reflexo desse momento regulatório atual, o SidiTelebrasil defende que a Agência deve realizar experimentos regulatórios que permitam a aprendizagem e a adaptação”, buscando “oportunidades econômicas baseadas em modelos de colaboração e eficiência”. A revisão dos atuais patamares propostos de redução de sanções pecuniárias, portanto, parece-nos ser um resultado natural desse processo, permitindo que tais valores, de fato, se mostrem atrativos para os agentes fiscalizados.
Políticas de incentivo que, na prática, não produzam efeito, acabam deixando o modelo sem evolução alguma. A proposta do SindiTelebrasil visa criar uma política de incentivo que funcione e, só a partir daí, teremos “experimentos regulatórios que permitam a aprendizagem e a adaptação”.
Justificativa para a proposta de alterar o inciso II, renumerado para inciso III, do art. 20 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução n° 589, de 7 de maio de 2012:
Rever os percentuais, adequando-os ao espírito que norteia a prática da fiscalização responsiva, em que se procura fugir da adoção de multa, revertendo seu valor em benefício para o serviços e usuários.
Resguardar o direito de intimação para alegações finais, bem como a efetividade e segurança jurídica à política de incentivo à conformidade, mediante a redução da sanção.
Com efeito, as alterações propostas no RASA e refletidas na presente consulta pública refletem uma tentative da Anatel em evoluir para um novo cenário de Regulação Responsiva. O objetivo, como bem explanado pela equipe técnica da Agência nas Audiências Ppublicas realizadas, é buscar, a um só tempo, eficiência, incentivando o administrado à aderência normativa e evitar os custos da litigância administrativa.
O art. 20 do RASA é o dispopsitivo legal onde essa nova política de incentivos é calibrado. Tratando-se, portanto, de um momento de alteração regulamentar, entende-se que a Anatel deve procurar maximizar a utilização desses dispositivos de incentivo, já que os mesmos objetivam, a uma só vez, benefícios ao usuário e ao Estado.
Nesse sentido, cite-se trecho da Análise nº 97/2018/SEI/AD, nos autos da presente Consulta Pública:
“4.95. Para alcançar tal resultado, a Anatel deve realizar experimentos regulatórios que permitam a aprendizagem e a adaptação, elevando, conjuntamente com os demais stakeholders do setor de telecomunicações, suas expectativas e, ao mesmo tempo, reconhecendo a necessidade de incorporar múltiplas perspectivas e aceitar as dificuldades que ocorrerão ao longo do caminho, criando, ainda, oportunidades econômicas baseadas em modelos de colaboração e eficiência, se antecipando ao cenário regulatório disruptivo”.
Dessa forma, como reflexo desse momento regulatório atual, o SidiTelebrasil defende que a Agência deve realizar experimentos regulatórios que permitam a aprendizagem e a adaptação”, buscando “oportunidades econômicas baseadas em modelos de colaboração e eficiência”. A revisão dos atuais patamares propostos de redução de sanções pecuniárias, portanto, parece-nos ser um resultado natural desse processo, permitindo que tais valores, de fato, se mostrem atrativos para os agentes fiscalizados.
Políticas de incentivo que, na prática, não produzam efeito, acabam deixando o modelo sem evolução alguma. A proposta do SindiTelebrasil visa criar uma política de incentivo que funcione e, só a partir daí, teremos “experimentos regulatórios que permitam a aprendizagem e a adaptação”.
Justificativa para a proposta de alterar o inciso III do art. 20 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), renumerando-o para inciso IV:
Rever os percentuais, adequando-os ao espírito que norteia a prática da fiscalização responsiva, em que se procura fugir da adoção de multa, revertendo seu valor em benefício para o serviços e usuários.
Com efeito, as alterações propostas no RASA e refletidas na presente consulta pública refletem uma tentative da Anatel em evoluir para um novo cenário de Regulação Responsiva. O objetivo, como bem explanado pela equipe técnica da Agência nas Audiências Ppublicas realizadas, é buscar, a um só tempo, eficiência, incentivando o administrado à aderência normativa e evitar os custos da litigância administrativa.
O art. 20 do RASA é o dispopsitivo legal onde essa nova política de incentivos é calibrado. Tratando-se, portanto, de um momento de alteração regulamentar, entende-se que a Anatel deve procurar maximizar a utilização desses dispositivos de incentivo, já que os mesmos objetivam, a uma só vez, benefícios ao usuário e ao Estado.
Nesse sentido, cite-se trecho da Análise nº 97/2018/SEI/AD, nos autos da presente Consulta Pública:
“4.95. Para alcançar tal resultado, a Anatel deve realizar experimentos regulatórios que permitam a aprendizagem e a adaptação, elevando, conjuntamente com os demais stakeholders do setor de telecomunicações, suas expectativas e, ao mesmo tempo, reconhecendo a necessidade de incorporar múltiplas perspectivas e aceitar as dificuldades que ocorrerão ao longo do caminho, criando, ainda, oportunidades econômicas baseadas em modelos de colaboração e eficiência, se antecipando ao cenário regulatório disruptivo”.
Dessa forma, como reflexo desse momento regulatório atual, o SidiTelebrasil defende que a Agência deve realizar experimentos regulatórios que permitam a aprendizagem e a adaptação”, buscando “oportunidades econômicas baseadas em modelos de colaboração e eficiência”. A revisão dos atuais patamares propostos de redução de sanções pecuniárias, portanto, parece-nos ser um resultado natural desse processo, permitindo que tais valores, de fato, se mostrem atrativos para os agentes fiscalizados.
Políticas de incentivo que, na prática, não produzam efeito, acabam deixando o modelo sem evolução alguma. A proposta do SindiTelebrasil visa criar uma política de incentivo que funcione e, só a partir daí, teremos “experimentos regulatórios que permitam a aprendizagem e a adaptação”.
Justificativa para a proposta de alterar o inciso IV do art. 20 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), renumerando-o para inciso V:
Rever os percentuais, adequando-os ao espírito que norteia a prática da fiscalização responsiva, em que se procura fugir da adoção de multa, revertendo seu valor em benefício para o serviços e usuários.
Com efeito, as alterações propostas no RASA e refletidas na presente consulta pública refletem uma tentative da Anatel em evoluir para um novo cenário de Regulação Responsiva. O objetivo, como bem explanado pela equipe técnica da Agência nas Audiências Ppublicas realizadas, é buscar, a um só tempo, eficiência, incentivando o administrado à aderência normativa e evitar os custos da litigância administrativa.
O art. 20 do RASA é o dispopsitivo legal onde essa nova política de incentivos é calibrado. Tratando-se, portanto, de um momento de alteração regulamentar, entende-se que a Anatel deve procurar maximizar a utilização desses dispositivos de incentivo, já que os mesmos objetivam, a uma só vez, benefícios ao usuário e ao Estado.
Nesse sentido, cite-se trecho da Análise nº 97/2018/SEI/AD, nos autos da presente Consulta Pública:
“4.95. Para alcançar tal resultado, a Anatel deve realizar experimentos regulatórios que permitam a aprendizagem e a adaptação, elevando, conjuntamente com os demais stakeholders do setor de telecomunicações, suas expectativas e, ao mesmo tempo, reconhecendo a necessidade de incorporar múltiplas perspectivas e aceitar as dificuldades que ocorrerão ao longo do caminho, criando, ainda, oportunidades econômicas baseadas em modelos de colaboração e eficiência, se antecipando ao cenário regulatório disruptivo”.
Dessa forma, como reflexo desse momento regulatório atual, o SidiTelebrasil defende que a Agência deve realizar experimentos regulatórios que permitam a aprendizagem e a adaptação”, buscando “oportunidades econômicas baseadas em modelos de colaboração e eficiência”. A revisão dos atuais patamares propostos de redução de sanções pecuniárias, portanto, parece-nos ser um resultado natural desse processo, permitindo que tais valores, de fato, se mostrem atrativos para os agentes fiscalizados.
Políticas de incentivo que, na prática, não produzam efeito, acabam deixando o modelo sem evolução alguma. A proposta do SindiTelebrasil visa criar uma política de incentivo que funcione e, só a partir daí, teremos “experimentos regulatórios que permitam a aprendizagem e a adaptação”.
Destaque-se, ainda, que, embora não esteja prevista na presente Consulta Pública a revisão do art. 27 do RASA, entendemos que, assim como ocorre no art. 21, também os percentuais desse artigo deveriam ser alterados de 70% para 90% , pelas mesmas razões aqui expostas.
Justificativa para a proposta de suprimir o §1º do art. 25 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA):
A aplicação de fatores de redução seria prejudicada com essa premissa.
Justificativa para a proposta de alteração da remissão feita no §2º do art. 25 do do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA):
Propõe-se avaliação da remissão constante no novo § 2º do art. 25 na proposta do Regulamento de Fiscalização Regulatória porque não se encontrou o citado § 6º do art. 20, o qual é composto de apenas de caput.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
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Data do Comentário: |
05/08/2021
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Comentário: |
Entende-se razoável prever hipóteses mais brandas no caso de cessação da irregularidade ou reparação dos danos; ou mesmo o arquivamento do processo em alguns casos. A sugestão, portanto, será avaliada, de forma a melhor refletir a regulação responsiva e sua pirâmide de incentivos.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:31/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Minuta de Resolução - Art, 4º |
Art. 4º Dar nova redação aos seguintes dispositivos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução n° 589, de 7 de maio de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 9º. A Agência aplicará a sanção de multa quando:
I - não for cabível a aplicação da sanção de advertência;
II - o infrator tenha descumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele
impostas; ou
III - nos casos de:
a) risco à vida;
b) desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, que cause
interferências prejudiciais a outras estações regularmente autorizadas.
Art. 9º-A. As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:
I - leve;
II - média; e
III - grave.
§ 1º A infração deve ser considerada leve quando não tenha o infrator auferido
vantagem em decorrência do ilícito administrativo.
§ 2º A infração deve ser considerada média quando houver o agente causado
dano potencial ao serviço com prejuízo efetivo, mas restrito à atividade
específica ou a grupo limitado de usuários.
§ 3º A infração deve ser considerada grave quando houver:
a)dano direto com prejuízo efetivo e significativo ao serviço e aos usuários; ou,
b) má-fé; ou,
c) caracterização de óbice à atividade regulatória; ou
d) risco à vida.
Art. 12. A Agência aplicará a sanção de advertência, quando:
I - não justifique a imposição de pena mais grave ao infrator; ou
II - o fato constitutivo da infração for de conduta escusável; ou
III - as consequências da conduta forem de baixa ofensividade; ou
IV – o infrator tenha cumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele
impostas.
Art. 16. (...)
II - devem buscar melhorias para os serviços de telecomunicações prestados pelo
infrator ou por outras empresas do grupo econômico por ela integrado, de modo a
beneficiar os seus usuários; e
III - devem privilegiar projetos que atendam as necessidades estruturantes
previstas no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações – PERT, aprovado
pela Anatel, nos termos do art. 22, IX da LGT.
(...)
Art. 17. (...)
§2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o fator de redução do valor da
multa previsto no Capítulo XVII.
(...)
Art.20. (...):
I – 90% (noventa por cento), nos casos de cessação da infração e reparação total
ao usuário, quando cabível, antes da intimação da instauração do Pado;
II - 70% (setenta por cento) nos casos de cessação da infração e reparação total
ao usuário, quando cabível, dentro do prazo estipulado pela Agência;
II – 50% (cinquenta por cento), nos casos de comprovação de cessação da
infração até a apresentação de alegações finais e reparação total ao usuário,
quando cabível;
III – 20% (vinte por cento), nos casos de adoção de medidas, pelo infrator, para
minimizar os efeitos decorrentes da infração cometida e reparação total ao
usuário, quando cabível, até as alegações finais;
IV – 10% nos casos de confissão do infrator até a apresentação da defesa, a qual
será realizada mediante formulário próprio a ser definido pela Anatel;
(...)
Art. 21. Incidirão sobre o valor base da multa as circunstâncias agravantes
constantes do art. 19 e, sobre este resultado, as atenuantes estabelecidas no art.
20 e, do valor resultante, o fator de redução previsto no art. 33 deste
Regulamento.
(...)
Art. 25. O processo poderá ser decidido sumariamente com o consequente
arquivamento, nos termos deste Capítulo.
§ 1º Os valores de multa resultantes da aplicação do fator de redução previsto no
caput do art. 27, deste Regulamento deverão ser suficientes para desestimular o
cometimento da infração.
§ 2º Não se aplica a esse processo a possibilidade de suspensão de tramitação
prevista no art. 20, §6º, do Regulamento de Fiscalização Regulatória.
(...)
Art. 26. (...)
I – relação das infrações constatadas;
Art. 27. (...)
II - apresentar prova inequívoca de que cessou a infração e, quando cabível, de
que reparou totalmente o dano ao usuário; e,
III - renunciar expressamente ao direito de litigar administrativamente em relação
à infração.
|
ID da Contribuição: |
86711 |
Autor da Contribuição: |
DAPHNE DE CARVALHO PEREIRA NUNES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alterar o inciso II do art. 9º do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA):
“II - o infrator tenha descumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele impostas, constantes do Termo de Conformidade, salvo nas hipóteses de ocorrência de caso fortuito ou força maior; ou”
Alterar a redação da alínea b do inciso III do Art. 9º. do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA):
“Art. 9º, III: b) - exploração clandestina de atividades de telecomunicação, ou uso regular que cause interferências prejudiciais a outras estações regularmente autorizadas”.
Inserir parágrafos no art. 9º - 9-A do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA):
“§1º A infração deve ser considerada leve quando não tenha o infrator auferido vantagem em decorrência do ilícito administrativo, devidamente quantificada nos autos do processo, e nos casos em que tenha havido antecipadamente a determinação de procedido com o ressarcimento ao usuário, ou tenha a prestadora corrigido ou reparado o dano real ou potencial”.
“§ 2º A infração deve ser considerada média quando houver o agente causado dano ao serviço com prejuízo efetivo, devidamente quantificado nos autos, mas restrito à atividade específica ou a grupo limitado de usuários”.
Substituir o texto do parágrafo 3º do no art. 9-A do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), pelo o que se segue:
“§ 3º A infração deve ser considerada grave quando houver:
a) dano por atuação direta da prestadora que venha a causar prejuízo efetivo do serviço da sua base de assinantes ou de terceiros que dele dependam para a exploração de seu serviço, devidamente quantificado nos autos e significativo ao serviço e aos usuários; ou”,
Alterar a redação do caput e do inciso IV, do art. 12, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), pelo o que se segue:
Art. 12. A Agência aplicará a sanção de advertência ou o arquivamento quando:
(....)
“IV – o infrator tenha cumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele impostas, ou quando o descumprimento tenha tido justificativa reconhecida pela Agência”.
Excluir o parágrafo 1º, do artigo 17, que estipula valor mínimo para aplicação de sanção.
Alterar o inciso I do art. 20 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução n° 589, de 7 de maio de 2012, conforme a seguir:
“Art.20. (...):
I – 95% (noventa e cinco por cento), nos casos de cessação da infração e reparação total ao usuário, quando cabível e observados os prazos legais e regulamentares associados à obrigação, antes da intimação da instauração do Pado”;
Alterar o inciso II do art. 20 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), conforme a seguir:
“II - 90% (noventa por cento), nos casos de cessação da infração e reparação total ao usuário, quando cabível e observados os prazos legais e regulamentares associados à obrigação, dentro do prazo estipulado pela Agência”;
Alterar o segundo inciso II do art. 20 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), renumerando-o para inciso III (erro formal) conforme a seguir:
“III – 60% (sessenta por cento), nos casos de comprovação de cessação da infração até a apresentação de alegações finais e reparação total ao usuário, quando cabível”;
Alterar o inciso III do art. 20 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), renumerando-o para inciso IV, conforme a seguir:
IV – 30% (trinta por cento), nos casos de adoção de medidas, pelo infrator, para minimizar os efeitos decorrentes da infração cometida e reparação total ao usuário, quando cabível, até as alegações finais;
Alterar o inciso IV do art. 20 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), renumerando-o para inciso V, conforme a seguir:
V – 15% (quinze por cento), nos casos de confissão do infrator até a apresentação da defesa, a qual será realizada mediante formulário próprio a ser definido pela Anatel;
Suprimir o §1º do art. 25 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA).
Alterar a remissão do §2º do art. 25 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), confrome a seguir:
Não se encontrou na proposta do Regulamento de Fiscalização Regulatória o mencionado § 6º do art. 20, que prevê a possibilidade de suspensão de tramitação de processo.
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Justificativa: |
Justificativa para a proposta de alterar o inciso II do art. 9º do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA):
Trazer maior flexibilidade à administração da sanção, de modo que a avaliação sobre a incidência de descumprimento deixe de ser binária, e possa ser excepcionada pelas hipóteses de caso fortuito ou força maior. Dar nova redação, determinando que as medidas corretivas estejam previstas e acordadas em Termo de Conformidade apresentado pela prestadora.
Justificativa para a proposta de alterar a redação da alínea b do inciso III do Art. 9º. do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA):
Não igualar a exploração prestada por empresa não autorizada com o serviço prestado por empresa que, embora autorizada, venha a causar interferência em outro sistema regular.
Justificativa para a proposta de inserir parágrafo 1º no art. 9º-A do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA):
Trazer possibilidade de obter efetivamente esse tipo de caracterização no processo, reduzindo o subjetivismo na caracterização de uma potencial vantagem.
Ampliar a abrangência do entendimento e aplicação de sanção leve, uma vez ocorrido o ressarcimento pela cobrança indevida de valores.
Justificativa para a proposta de inserir parágrafo 2º no art. 9º-A do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA):
Trazer possibilidade de obter efetivamente esse tipo de caracterização no processo, reduzindo o subjetivismo na caracterização de um eventual prejuízo.
Justificativa para a proposta de substituir o texto do parágrafo 3º do no art. 9-A do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA):
Trazer possibilidade de obter efetivamente esse tipo de caracterização no processo, reduzindo o subjetivismo na caracterização de dos termos prejuízo efetivo e significativo.
Justificativa para a proposta de substituir o texto do inciso IV, do art. 12 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA),:
Trazer maior flexibilidade à administração da sanção, de modo que a avaliação sobre a incidência de descumprimento deixe de ser binária.
Fazer constar do art.12 a possibilidade de também ser decido pelo arquivamento do PADO.
Justificativa para a proposta de excluir o parágrafo 1º, do artigo 17, que estipula valor mínimo para aplicação de sanção:
A LGT já estipula valor máximo e não devem ser fixados valores piso para redução da sanção.
Sugere-se ainda manter o parágrafo 2º do mesmo artigo 17, ratificando a interpretação de manter o valor da multa resultante da aplicação da redução, sem subir a um valor mínimo
Justificatva para a proposta de alterar o inciso I do art. 20 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA):
Conferir maior efetividade e segurança jurídica à política de incentivo à conformidade mediante a redução da sanção. Rever os percentuais, adequando-os ao espírito que norteia a prática da fiscalização responsiva, em que se procura fugir da adoção de multa, revertendo seu valor em benefício para o serviços e usuários.
Em algumas situações (ex. prazos do RGC para fins de ressarcimento aos usuários) não será possível comprovar, até a decisão em 1ª instância, a efetivação do ressarcimento. Entende-se que a ressalva “quando cabível” já constante do texto original endereça hipótese diferente, quando a natureza da obrigação não enseja reparação ao usuário: ex. TUP
Com efeito, as alterações propostas no RASA e refletidas na presente consulta pública refletem uma tentative da Anatel em evoluir para um novo cenário de Regulação Responsiva. O objetivo, como bem explanado pela equipe técnica da Agência nas Audiências Ppublicas realizadas, é buscar, a um só tempo, eficiência, incentivando o administrado à aderência normativa e evitar os custos da litigância administrativa.
O art. 20 do RASA é o dispopsitivo legal onde essa nova política de incentivos é calibrado. Tratando-se, portanto, de um momento de alteração regulamentar, entende-se que a Anatel deve procurar maximizar a utilização desses dispositivos de incentivo, já que os mesmos objetivam, a uma só vez, benefícios ao usuário e ao Estado.
Nesse sentido, cite-se trecho da Análise nº 97/2018/SEI/AD, nos autos da presente Consulta Pública:
“4.95. Para alcançar tal resultado, a Anatel deve realizar experimentos regulatórios que permitam a aprendizagem e a adaptação, elevando, conjuntamente com os demais stakeholders do setor de telecomunicações, suas expectativas e, ao mesmo tempo, reconhecendo a necessidade de incorporar múltiplas perspectivas e aceitar as dificuldades que ocorrerão ao longo do caminho, criando, ainda, oportunidades econômicas baseadas em modelos de colaboração e eficiência, se antecipando ao cenário regulatório disruptivo”.
Dessa forma, como reflexo desse momento regulatório atual, o SidiTelebrasil defende que a Agência deve realizar experimentos regulatórios que permitam a aprendizagem e a adaptação”, buscando “oportunidades econômicas baseadas em modelos de colaboração e eficiência”. A revisão dos atuais patamares propostos de redução de sanções pecuniárias, portanto, parece-nos ser um resultado natural desse processo, permitindo que tais valores, de fato, se mostrem atrativos para os agentes fiscalizados.
Políticas de incentivo que, na prática, não produzam efeito, acabam deixando o modelo sem evolução alguma. A proposta do SindiTelebrasil visa criar uma política de incentivo que funcione e, só a partir daí, teremos “experimentos regulatórios que permitam a aprendizagem e a adaptação”.
Justificativa para a proposta de alterar o inciso II do art. 20 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA),:
Conferir maior efetividade e segurança jurídica à política de incentivo à conformidade mediante a redução da sanção. Rever os percentuais, adequando-os ao espírito que norteia a prática da fiscalização responsiva, em que se procura fugir da adoção de multa, revertendo seu valor em benefício para o serviços e usuários.
Em algumas situações (ex. prazos do RGC para fins de ressarcimento aos usuários) não será possível comprovar, até a decisão em 1ª instância, a efetivação do ressarcimento. Entende-se que a ressalva “quando cabível” já constante do texto original endereça hipótese diferente, quando a natureza da obrigação não enseja reparação ao usuário: ex. TUP
Com efeito, as alterações propostas no RASA e refletidas na presente consulta pública refletem uma tentative da Anatel em evoluir para um novo cenário de Regulação Responsiva. O objetivo, como bem explanado pela equipe técnica da Agência nas Audiências Ppublicas realizadas, é buscar, a um só tempo, eficiência, incentivando o administrado à aderência normativa e evitar os custos da litigância administrativa.
O art. 20 do RASA é o dispopsitivo legal onde essa nova política de incentivos é calibrado. Tratando-se, portanto, de um momento de alteração regulamentar, entende-se que a Anatel deve procurar maximizar a utilização desses dispositivos de incentivo, já que os mesmos objetivam, a uma só vez, benefícios ao usuário e ao Estado.
Nesse sentido, cite-se trecho da Análise nº 97/2018/SEI/AD, nos autos da presente Consulta Pública:
“4.95. Para alcançar tal resultado, a Anatel deve realizar experimentos regulatórios que permitam a aprendizagem e a adaptação, elevando, conjuntamente com os demais stakeholders do setor de telecomunicações, suas expectativas e, ao mesmo tempo, reconhecendo a necessidade de incorporar múltiplas perspectivas e aceitar as dificuldades que ocorrerão ao longo do caminho, criando, ainda, oportunidades econômicas baseadas em modelos de colaboração e eficiência, se antecipando ao cenário regulatório disruptivo”.
Dessa forma, como reflexo desse momento regulatório atual, o SidiTelebrasil defende que a Agência deve realizar experimentos regulatórios que permitam a aprendizagem e a adaptação”, buscando “oportunidades econômicas baseadas em modelos de colaboração e eficiência”. A revisão dos atuais patamares propostos de redução de sanções pecuniárias, portanto, parece-nos ser um resultado natural desse processo, permitindo que tais valores, de fato, se mostrem atrativos para os agentes fiscalizados.
Políticas de incentivo que, na prática, não produzam efeito, acabam deixando o modelo sem evolução alguma. A proposta do SindiTelebrasil visa criar uma política de incentivo que funcione e, só a partir daí, teremos “experimentos regulatórios que permitam a aprendizagem e a adaptação”.
Justificativa para a proposta de alterar o inciso II, renumerado para inciso III, do art. 20 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução n° 589, de 7 de maio de 2012:
Rever os percentuais, adequando-os ao espírito que norteia a prática da fiscalização responsiva, em que se procura fugir da adoção de multa, revertendo seu valor em benefício para o serviços e usuários.
Resguardar o direito de intimação para alegações finais, bem como a efetividade e segurança jurídica à política de incentivo à conformidade, mediante a redução da sanção.
Com efeito, as alterações propostas no RASA e refletidas na presente consulta pública refletem uma tentative da Anatel em evoluir para um novo cenário de Regulação Responsiva. O objetivo, como bem explanado pela equipe técnica da Agência nas Audiências Ppublicas realizadas, é buscar, a um só tempo, eficiência, incentivando o administrado à aderência normativa e evitar os custos da litigância administrativa.
O art. 20 do RASA é o dispopsitivo legal onde essa nova política de incentivos é calibrado. Tratando-se, portanto, de um momento de alteração regulamentar, entende-se que a Anatel deve procurar maximizar a utilização desses dispositivos de incentivo, já que os mesmos objetivam, a uma só vez, benefícios ao usuário e ao Estado.
Nesse sentido, cite-se trecho da Análise nº 97/2018/SEI/AD, nos autos da presente Consulta Pública:
“4.95. Para alcançar tal resultado, a Anatel deve realizar experimentos regulatórios que permitam a aprendizagem e a adaptação, elevando, conjuntamente com os demais stakeholders do setor de telecomunicações, suas expectativas e, ao mesmo tempo, reconhecendo a necessidade de incorporar múltiplas perspectivas e aceitar as dificuldades que ocorrerão ao longo do caminho, criando, ainda, oportunidades econômicas baseadas em modelos de colaboração e eficiência, se antecipando ao cenário regulatório disruptivo”.
Dessa forma, como reflexo desse momento regulatório atual, o SidiTelebrasil defende que a Agência deve realizar experimentos regulatórios que permitam a aprendizagem e a adaptação”, buscando “oportunidades econômicas baseadas em modelos de colaboração e eficiência”. A revisão dos atuais patamares propostos de redução de sanções pecuniárias, portanto, parece-nos ser um resultado natural desse processo, permitindo que tais valores, de fato, se mostrem atrativos para os agentes fiscalizados.
Políticas de incentivo que, na prática, não produzam efeito, acabam deixando o modelo sem evolução alguma. A proposta do SindiTelebrasil visa criar uma política de incentivo que funcione e, só a partir daí, teremos “experimentos regulatórios que permitam a aprendizagem e a adaptação”.
Justificativa para a proposta de alterar o inciso III do art. 20 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), renumerando-o para inciso IV:
Rever os percentuais, adequando-os ao espírito que norteia a prática da fiscalização responsiva, em que se procura fugir da adoção de multa, revertendo seu valor em benefício para o serviços e usuários.
Com efeito, as alterações propostas no RASA e refletidas na presente consulta pública refletem uma tentative da Anatel em evoluir para um novo cenário de Regulação Responsiva. O objetivo, como bem explanado pela equipe técnica da Agência nas Audiências Ppublicas realizadas, é buscar, a um só tempo, eficiência, incentivando o administrado à aderência normativa e evitar os custos da litigância administrativa.
O art. 20 do RASA é o dispopsitivo legal onde essa nova política de incentivos é calibrado. Tratando-se, portanto, de um momento de alteração regulamentar, entende-se que a Anatel deve procurar maximizar a utilização desses dispositivos de incentivo, já que os mesmos objetivam, a uma só vez, benefícios ao usuário e ao Estado.
Nesse sentido, cite-se trecho da Análise nº 97/2018/SEI/AD, nos autos da presente Consulta Pública:
“4.95. Para alcançar tal resultado, a Anatel deve realizar experimentos regulatórios que permitam a aprendizagem e a adaptação, elevando, conjuntamente com os demais stakeholders do setor de telecomunicações, suas expectativas e, ao mesmo tempo, reconhecendo a necessidade de incorporar múltiplas perspectivas e aceitar as dificuldades que ocorrerão ao longo do caminho, criando, ainda, oportunidades econômicas baseadas em modelos de colaboração e eficiência, se antecipando ao cenário regulatório disruptivo”.
Dessa forma, como reflexo desse momento regulatório atual, o SidiTelebrasil defende que a Agência deve realizar experimentos regulatórios que permitam a aprendizagem e a adaptação”, buscando “oportunidades econômicas baseadas em modelos de colaboração e eficiência”. A revisão dos atuais patamares propostos de redução de sanções pecuniárias, portanto, parece-nos ser um resultado natural desse processo, permitindo que tais valores, de fato, se mostrem atrativos para os agentes fiscalizados.
Políticas de incentivo que, na prática, não produzam efeito, acabam deixando o modelo sem evolução alguma. A proposta do SindiTelebrasil visa criar uma política de incentivo que funcione e, só a partir daí, teremos “experimentos regulatórios que permitam a aprendizagem e a adaptação”.
Justificativa para a proposta de alterar o inciso IV do art. 20 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), renumerando-o para inciso V:
Rever os percentuais, adequando-os ao espírito que norteia a prática da fiscalização responsiva, em que se procura fugir da adoção de multa, revertendo seu valor em benefício para o serviços e usuários.
Com efeito, as alterações propostas no RASA e refletidas na presente consulta pública refletem uma tentative da Anatel em evoluir para um novo cenário de Regulação Responsiva. O objetivo, como bem explanado pela equipe técnica da Agência nas Audiências Ppublicas realizadas, é buscar, a um só tempo, eficiência, incentivando o administrado à aderência normativa e evitar os custos da litigância administrativa.
O art. 20 do RASA é o dispopsitivo legal onde essa nova política de incentivos é calibrado. Tratando-se, portanto, de um momento de alteração regulamentar, entende-se que a Anatel deve procurar maximizar a utilização desses dispositivos de incentivo, já que os mesmos objetivam, a uma só vez, benefícios ao usuário e ao Estado.
Nesse sentido, cite-se trecho da Análise nº 97/2018/SEI/AD, nos autos da presente Consulta Pública:
“4.95. Para alcançar tal resultado, a Anatel deve realizar experimentos regulatórios que permitam a aprendizagem e a adaptação, elevando, conjuntamente com os demais stakeholders do setor de telecomunicações, suas expectativas e, ao mesmo tempo, reconhecendo a necessidade de incorporar múltiplas perspectivas e aceitar as dificuldades que ocorrerão ao longo do caminho, criando, ainda, oportunidades econômicas baseadas em modelos de colaboração e eficiência, se antecipando ao cenário regulatório disruptivo”.
Dessa forma, como reflexo desse momento regulatório atual, o SidiTelebrasil defende que a Agência deve realizar experimentos regulatórios que permitam a aprendizagem e a adaptação”, buscando “oportunidades econômicas baseadas em modelos de colaboração e eficiência”. A revisão dos atuais patamares propostos de redução de sanções pecuniárias, portanto, parece-nos ser um resultado natural desse processo, permitindo que tais valores, de fato, se mostrem atrativos para os agentes fiscalizados.
Políticas de incentivo que, na prática, não produzam efeito, acabam deixando o modelo sem evolução alguma. A proposta do SindiTelebrasil visa criar uma política de incentivo que funcione e, só a partir daí, teremos “experimentos regulatórios que permitam a aprendizagem e a adaptação”.
Justificativa para a proposta de suprimir o §1º do art. 25 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA):
A aplicação de fatores de redução seria prejudicada com essa premissa.
Destaque-se, ainda, que, embora não esteja prevista na presente Consulta Pública a revisão do art. 27 do RASA, entendemos que, assim como ocorre no art. 21, também os percentuais desse artigo deveriam ser alterados de 70% para 90% , pelas mesmas razões aqui expostas.
Justificativa para a proposta de alteração da remissão feita no §2º do art. 25 do do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA):
Propõe-se avaliação da remissão constante no novo § 2º do art. 25 na proposta do Regulamento de Fiscalização Regulatória porque não se encontrou o citado § 6º do art. 20, o qual é composto de apenas de caput.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
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Data do Comentário: |
05/08/2021
|
Comentário: |
Entende-se razoável prever hipóteses mais brandas no caso de cessação da irregularidade ou reparação dos danos; ou mesmo o arquivamento do processo em alguns casos. A sugestão, portanto, será avaliada, de forma a melhor refletir a regulação responsiva e sua pirâmide de incentivos.
Quanto a realização de AIR, essa análise se aplica somente para a discussão da edição de atos normativos, conforme o disposto no art. 61 do Regimento Interno da Anatel. Por outro lado, todo ato administrativo deve ter sua motivação, onde devem ser avaliados os impactos de toda natureza, incluindo os impactos econômicos.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:32/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Minuta de Resolução - Art, 4º |
Art. 4º Dar nova redação aos seguintes dispositivos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução n° 589, de 7 de maio de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 9º. A Agência aplicará a sanção de multa quando:
I - não for cabível a aplicação da sanção de advertência;
II - o infrator tenha descumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele
impostas; ou
III - nos casos de:
a) risco à vida;
b) desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, que cause
interferências prejudiciais a outras estações regularmente autorizadas.
Art. 9º-A. As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:
I - leve;
II - média; e
III - grave.
§ 1º A infração deve ser considerada leve quando não tenha o infrator auferido
vantagem em decorrência do ilícito administrativo.
§ 2º A infração deve ser considerada média quando houver o agente causado
dano potencial ao serviço com prejuízo efetivo, mas restrito à atividade
específica ou a grupo limitado de usuários.
§ 3º A infração deve ser considerada grave quando houver:
a)dano direto com prejuízo efetivo e significativo ao serviço e aos usuários; ou,
b) má-fé; ou,
c) caracterização de óbice à atividade regulatória; ou
d) risco à vida.
Art. 12. A Agência aplicará a sanção de advertência, quando:
I - não justifique a imposição de pena mais grave ao infrator; ou
II - o fato constitutivo da infração for de conduta escusável; ou
III - as consequências da conduta forem de baixa ofensividade; ou
IV – o infrator tenha cumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele
impostas.
Art. 16. (...)
II - devem buscar melhorias para os serviços de telecomunicações prestados pelo
infrator ou por outras empresas do grupo econômico por ela integrado, de modo a
beneficiar os seus usuários; e
III - devem privilegiar projetos que atendam as necessidades estruturantes
previstas no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações – PERT, aprovado
pela Anatel, nos termos do art. 22, IX da LGT.
(...)
Art. 17. (...)
§2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o fator de redução do valor da
multa previsto no Capítulo XVII.
(...)
Art.20. (...):
I – 90% (noventa por cento), nos casos de cessação da infração e reparação total
ao usuário, quando cabível, antes da intimação da instauração do Pado;
II - 70% (setenta por cento) nos casos de cessação da infração e reparação total
ao usuário, quando cabível, dentro do prazo estipulado pela Agência;
II – 50% (cinquenta por cento), nos casos de comprovação de cessação da
infração até a apresentação de alegações finais e reparação total ao usuário,
quando cabível;
III – 20% (vinte por cento), nos casos de adoção de medidas, pelo infrator, para
minimizar os efeitos decorrentes da infração cometida e reparação total ao
usuário, quando cabível, até as alegações finais;
IV – 10% nos casos de confissão do infrator até a apresentação da defesa, a qual
será realizada mediante formulário próprio a ser definido pela Anatel;
(...)
Art. 21. Incidirão sobre o valor base da multa as circunstâncias agravantes
constantes do art. 19 e, sobre este resultado, as atenuantes estabelecidas no art.
20 e, do valor resultante, o fator de redução previsto no art. 33 deste
Regulamento.
(...)
Art. 25. O processo poderá ser decidido sumariamente com o consequente
arquivamento, nos termos deste Capítulo.
§ 1º Os valores de multa resultantes da aplicação do fator de redução previsto no
caput do art. 27, deste Regulamento deverão ser suficientes para desestimular o
cometimento da infração.
§ 2º Não se aplica a esse processo a possibilidade de suspensão de tramitação
prevista no art. 20, §6º, do Regulamento de Fiscalização Regulatória.
(...)
Art. 26. (...)
I – relação das infrações constatadas;
Art. 27. (...)
II - apresentar prova inequívoca de que cessou a infração e, quando cabível, de
que reparou totalmente o dano ao usuário; e,
III - renunciar expressamente ao direito de litigar administrativamente em relação
à infração.
|
ID da Contribuição: |
86743 |
Autor da Contribuição: |
BERNADETE LOURDES FERREIRA |
Entidade: |
TELCOMP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES COMPETITIVAS |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
Art. 4º Dar nova redação aos seguintes dispositivos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução n° 589, de 7 de maio de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
(...)
Art.20. (...):
I – 90% (noventa por cento), nos casos de cessação da infração e reparação total ao usuário, quando cabível, antes da intimação da instauração do Pado;
Contribuição: Alteração na redação do inciso para: “I – 90% (noventa por cento), nos casos de cessação da infração e reparação total ao usuário, observando-se as regras de ressarcimento ou compensação previstas nos regulamentos específicos do serviço, após o recebimento pela prestadora do Relatório de Fiscalização, previsto no artigo 4º, XII do Regulamento de Fiscalização Regulatória e antes da intimação da instauração do Pado;”
Justificativa: Para a operadora ter claro quais são, exatamente, as condutas a serem reparadas, o que somente será possível após o recebimento do Relatório de Fiscalização. O desconto deve sempre ser concedido nos casos em que, antes do recebimento da intimação de instauração do Pado, a operadora já tenha alterado as condutas e equacionado os problemas.
Art.20:
(...)
II - 70% (setenta por cento) nos casos de cessação da infração e reparação total ao usuário, quando cabível, dentro do prazo estipulado pela Agência;
Contribuição: Alteração na redação do inciso para: “II - 70% (setenta por cento) nos casos de cessação da infração e reparação total ao usuário, dentro do prazo estipulado pela Agência e depois do recebimento pela prestadora do Relatório de Fiscalização, previsto no artigo 4º, XII do Regulamento de Fiscalização Regulatória; ”
Justificativa: Para a operadora ter claro quais são, exatamente, as condutas a serem reparadas, o que somente será possível após o recebimento do Relatório de Fiscalização. O desconto deve sempre ser concedido nos casos em que, atendidos os prazos definidos pela Agência, a operadora tenha realizado todas as revisões de condutas não conformes.
Art. 25 O processo poderá ser decidido sumariamente com o consequente arquivamento, nos termos deste Capítulo.
(...)
§ 2º Não se aplica a esse processo a possibilidade de suspensão de tramitação prevista no art. 20, §6º, do Regulamento de Fiscalização Regulatória. (...)
Contribuição: Retirar a menção ao § 6º do artigo 20 do novo Regulamento de Fiscalização Regulatória.
Justificativa: Não há § 6º no artigo 20, conforme se comprova pela leitura de sua redação inserida na minuta da proposta: “Art. 20. O modo presencial pode ser realizado por meio de visitas, entrevistas, reuniões e vistorias, inclusive no âmbito de processo de Fiscalização, nos termos do estabelecido no Capítulo V.”
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Justificativa: |
A justificativa está contida no texto da contribuição.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
|
Data do Comentário: |
05/08/2021
|
Comentário: |
Entende-se razoável prever hipóteses mais brandas no caso de cessação da irregularidade ou reparação dos danos; ou mesmo o arquivamento do processo em alguns casos. A sugestão, portanto, será avaliada, de forma a melhor refletir a regulação responsiva e sua pirâmide de incentivos.
Quanto a realização de AIR, essa análise se aplica somente para a discussão da edição de atos normativos, conforme o dispsto no art. 61 do Regimento Interno da Anatel. Por outro lado, todo ato administrativo deve ter sua motivação, onde devem ser avaliados os impactos de toda natureza, incluindo os impactos econômicos.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:33/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Minuta de Resolução - Art, 4º |
Art. 4º Dar nova redação aos seguintes dispositivos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução n° 589, de 7 de maio de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 9º. A Agência aplicará a sanção de multa quando:
I - não for cabível a aplicação da sanção de advertência;
II - o infrator tenha descumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele
impostas; ou
III - nos casos de:
a) risco à vida;
b) desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, que cause
interferências prejudiciais a outras estações regularmente autorizadas.
Art. 9º-A. As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:
I - leve;
II - média; e
III - grave.
§ 1º A infração deve ser considerada leve quando não tenha o infrator auferido
vantagem em decorrência do ilícito administrativo.
§ 2º A infração deve ser considerada média quando houver o agente causado
dano potencial ao serviço com prejuízo efetivo, mas restrito à atividade
específica ou a grupo limitado de usuários.
§ 3º A infração deve ser considerada grave quando houver:
a)dano direto com prejuízo efetivo e significativo ao serviço e aos usuários; ou,
b) má-fé; ou,
c) caracterização de óbice à atividade regulatória; ou
d) risco à vida.
Art. 12. A Agência aplicará a sanção de advertência, quando:
I - não justifique a imposição de pena mais grave ao infrator; ou
II - o fato constitutivo da infração for de conduta escusável; ou
III - as consequências da conduta forem de baixa ofensividade; ou
IV – o infrator tenha cumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele
impostas.
Art. 16. (...)
II - devem buscar melhorias para os serviços de telecomunicações prestados pelo
infrator ou por outras empresas do grupo econômico por ela integrado, de modo a
beneficiar os seus usuários; e
III - devem privilegiar projetos que atendam as necessidades estruturantes
previstas no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações – PERT, aprovado
pela Anatel, nos termos do art. 22, IX da LGT.
(...)
Art. 17. (...)
§2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o fator de redução do valor da
multa previsto no Capítulo XVII.
(...)
Art.20. (...):
I – 90% (noventa por cento), nos casos de cessação da infração e reparação total
ao usuário, quando cabível, antes da intimação da instauração do Pado;
II - 70% (setenta por cento) nos casos de cessação da infração e reparação total
ao usuário, quando cabível, dentro do prazo estipulado pela Agência;
II – 50% (cinquenta por cento), nos casos de comprovação de cessação da
infração até a apresentação de alegações finais e reparação total ao usuário,
quando cabível;
III – 20% (vinte por cento), nos casos de adoção de medidas, pelo infrator, para
minimizar os efeitos decorrentes da infração cometida e reparação total ao
usuário, quando cabível, até as alegações finais;
IV – 10% nos casos de confissão do infrator até a apresentação da defesa, a qual
será realizada mediante formulário próprio a ser definido pela Anatel;
(...)
Art. 21. Incidirão sobre o valor base da multa as circunstâncias agravantes
constantes do art. 19 e, sobre este resultado, as atenuantes estabelecidas no art.
20 e, do valor resultante, o fator de redução previsto no art. 33 deste
Regulamento.
(...)
Art. 25. O processo poderá ser decidido sumariamente com o consequente
arquivamento, nos termos deste Capítulo.
§ 1º Os valores de multa resultantes da aplicação do fator de redução previsto no
caput do art. 27, deste Regulamento deverão ser suficientes para desestimular o
cometimento da infração.
§ 2º Não se aplica a esse processo a possibilidade de suspensão de tramitação
prevista no art. 20, §6º, do Regulamento de Fiscalização Regulatória.
(...)
Art. 26. (...)
I – relação das infrações constatadas;
Art. 27. (...)
II - apresentar prova inequívoca de que cessou a infração e, quando cabível, de
que reparou totalmente o dano ao usuário; e,
III - renunciar expressamente ao direito de litigar administrativamente em relação
à infração.
|
ID da Contribuição: |
86769 |
Autor da Contribuição: |
GABRIEL JOSE DE AZEVEDO |
Entidade: |
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
Art. 4º Dar nova redação aos seguintes dispositivos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução n° 589, de 7 de maio de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
(...)
Art. 16. As sanções de obrigação de fazer e de não fazer devem observar os seguintes parâmetros:
(...)
III - devem privilegiar projetos que atendam as necessidades estruturantes previstas no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações – PERT, aprovado pela Anatel, nos termos do art. 22, IX da LGT, quando o sancionado for prestador de serviço de interesse coletivo.
|
Justificativa: |
Entendemos que aqueles prestadores que não atuam diretamente com serviços de interesse coletivo, não possuem os recursos humanos e financeiros para desenvolver projetos pertinentes ao Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações – PERT. Ressaltamos que a PETROBRAS, como prestadora do SLP, contribui indiretamente para a expansão da capacidade de banda larga por meio do compartilhamento de sua rede de fibra óptica, dentre outras infraestruturas, quando aplicável, conforme determinado em regulamentação pertinente. Dessa forma, entendemos ser necessário explicitar que a sanção em discussão deve ser prevista apenas para aqueles prestadores considerados com competência para atuar nas iniciativas do PERT.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
05/08/2021
|
Comentário: |
Não aceita. Em duplicidade com contribuição anterior.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:34/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Minuta de Resolução - Art, 4º |
Art. 4º Dar nova redação aos seguintes dispositivos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução n° 589, de 7 de maio de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 9º. A Agência aplicará a sanção de multa quando:
I - não for cabível a aplicação da sanção de advertência;
II - o infrator tenha descumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele
impostas; ou
III - nos casos de:
a) risco à vida;
b) desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, que cause
interferências prejudiciais a outras estações regularmente autorizadas.
Art. 9º-A. As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:
I - leve;
II - média; e
III - grave.
§ 1º A infração deve ser considerada leve quando não tenha o infrator auferido
vantagem em decorrência do ilícito administrativo.
§ 2º A infração deve ser considerada média quando houver o agente causado
dano potencial ao serviço com prejuízo efetivo, mas restrito à atividade
específica ou a grupo limitado de usuários.
§ 3º A infração deve ser considerada grave quando houver:
a)dano direto com prejuízo efetivo e significativo ao serviço e aos usuários; ou,
b) má-fé; ou,
c) caracterização de óbice à atividade regulatória; ou
d) risco à vida.
Art. 12. A Agência aplicará a sanção de advertência, quando:
I - não justifique a imposição de pena mais grave ao infrator; ou
II - o fato constitutivo da infração for de conduta escusável; ou
III - as consequências da conduta forem de baixa ofensividade; ou
IV – o infrator tenha cumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele
impostas.
Art. 16. (...)
II - devem buscar melhorias para os serviços de telecomunicações prestados pelo
infrator ou por outras empresas do grupo econômico por ela integrado, de modo a
beneficiar os seus usuários; e
III - devem privilegiar projetos que atendam as necessidades estruturantes
previstas no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações – PERT, aprovado
pela Anatel, nos termos do art. 22, IX da LGT.
(...)
Art. 17. (...)
§2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o fator de redução do valor da
multa previsto no Capítulo XVII.
(...)
Art.20. (...):
I – 90% (noventa por cento), nos casos de cessação da infração e reparação total
ao usuário, quando cabível, antes da intimação da instauração do Pado;
II - 70% (setenta por cento) nos casos de cessação da infração e reparação total
ao usuário, quando cabível, dentro do prazo estipulado pela Agência;
II – 50% (cinquenta por cento), nos casos de comprovação de cessação da
infração até a apresentação de alegações finais e reparação total ao usuário,
quando cabível;
III – 20% (vinte por cento), nos casos de adoção de medidas, pelo infrator, para
minimizar os efeitos decorrentes da infração cometida e reparação total ao
usuário, quando cabível, até as alegações finais;
IV – 10% nos casos de confissão do infrator até a apresentação da defesa, a qual
será realizada mediante formulário próprio a ser definido pela Anatel;
(...)
Art. 21. Incidirão sobre o valor base da multa as circunstâncias agravantes
constantes do art. 19 e, sobre este resultado, as atenuantes estabelecidas no art.
20 e, do valor resultante, o fator de redução previsto no art. 33 deste
Regulamento.
(...)
Art. 25. O processo poderá ser decidido sumariamente com o consequente
arquivamento, nos termos deste Capítulo.
§ 1º Os valores de multa resultantes da aplicação do fator de redução previsto no
caput do art. 27, deste Regulamento deverão ser suficientes para desestimular o
cometimento da infração.
§ 2º Não se aplica a esse processo a possibilidade de suspensão de tramitação
prevista no art. 20, §6º, do Regulamento de Fiscalização Regulatória.
(...)
Art. 26. (...)
I – relação das infrações constatadas;
Art. 27. (...)
II - apresentar prova inequívoca de que cessou a infração e, quando cabível, de
que reparou totalmente o dano ao usuário; e,
III - renunciar expressamente ao direito de litigar administrativamente em relação
à infração.
|
ID da Contribuição: |
86782 |
Autor da Contribuição: |
DANIELE GORETTI DOS SANTOS |
Entidade: |
CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
Alteração no inciso I do art. 9º
I - não for cabível a aplicação da sanção de advertência ou obrigação de fazer ou obrigação de não fazer;
Alteração na redação do §2º do art. 9A
§ 2º A infração deve ser considerada média nas seguintes hipóteses:
- se verificar violação ao direito dos usuários ou;
- à normas de proteção à competição;
ter o agente auferido vantagem direta ou indireta em decorrência do dano potencial causado ao serviço com prejuízo efetivo, mas restrito à atividade específica ou até 5% (cinco por cento) do total de sua base de assinantes do respectivo serviço ou até 20%
Alteração na redação da alínea “a” do §3º do art. 9A
a) dano direto com prejuízo efetivo e significativo ao serviço e aos usuários que seja superior a 5% da base de assinantes da prestadora ou superior à 20% (vinte por cento) do total da base de assinantes do agente considerado como Prestadora de Pequeno Porte – PPP; ou, (...)
Exclusão do inciso IV do art. 12
Alteração na redação do inciso I do art. 20
I – 90% (noventa por cento), nos casos de cessação da infração e reparação total ao usuário, quando cabível, após o recebimento pela prestadora de todas as notificações para prévia regularização, do Relatório de Fiscalização e antes da intimação da instauração do Pado;
Alteração na redação do inciso II do art. 20
70% (setenta por cento) nos casos de cessação da infração e reparação total ao usuário, dentro do prazo estipulado pela Agência e depois do recebimento pela prestadora de todas as notificação do Relatório de Fiscalização, previsto no artigo 4º, XII do Regulamento de Fiscalização Regulatória;
Alteração na redação do §2º do art. 25
I – Não se aplica a esse processo a possibilidade de suspensão de tramitação prevista no art. 20.
|
Justificativa: |
Justificativa - Alteração no inciso I do art. 9º
Necessidade de dispor expressamente no regulamento a possibilidade de aplicação de obrigação de fazer e obrigação de não fazer, visto que a Anatel já aplica esse conceito em alguns casos e poderia;
Justificativa - Alteração na redação do §2º do art. 9A
Propõe-se na redação do §2º do art. 9ºA, incluir critérios menos subjetivo para delimitar o conceito de infração de gravidade média, mantendo algumas situações já previstas no regulamento vigente. Outro ponto é de delimitar o grupo limitado de usuários, previsto na redação proposta, a um percentual de base de assinantes, no caso 5% (cinco por cento) para empresas que não são consideradas como PPP e de 20% (vinte por cento) para a consideradas Prestadoras de Pequeno Porte. Essa proposta, além de dar um critério objetivo, traria uma tratativa mais equilibrada, observando as especificidades do agente, diminuindo a discricionariedade na definição da gravidade da infração a ser imputada ao administrado, adotando hipóteses objetivas e isonômicas àqueles que se sujeitam ao Regulamento.
Justificativa - Alteração na redação da alínea a do §3º do art. 9A
Se a infração deve ser média quando há impacto em menos do percentual previsto do total da base de usuários da prestadora (5% para não PPP e 20% para PPP), consequentemente a infração será grave se esse número for superior ao percentual trazendo melhor a determinação do que seria significativo para fins de aplicação de sanção. Outrossim, essa proposta, também traria uma tratativa mais equilibrada, observando as especificidades do agente, diminuindo a discricionariedade na definição da gravidade da infração a ser imputada ao administrado, adotando hipóteses objetivas e isonômicas àqueles que se sujeitam ao Regulamento.
Justificativa - Exclusão do inciso IV do art. 12
A proposta de exclusão do inciso IV, tende a considerar todos os esforços despendidos pelo infrator no cumprimento das medidas preventivas ou reparatórias no intuito de se evitasse a materialização da infração regulatória. As Medidas Preventivas ou Reparatórias possuem caráter educativo, ou como consta na redação proposta do art. 41 do Anexo I da Resolução "caráter preventivo e orientador", abdicando de um modelo de comando e controle, baseado em inúmeras regras e sanções, para um modelo responsivo e por incentivos, no intento de tratar e dar respostas aos problemas identificados pela Agência, antes de serem compelidas a agir pelo regulador.
Nesse caso não se justifica impor qualquer tipo de sanção quando o infrator, tempestivamente, cessa ou minimiza eventuais impactos aos consumidores/usuários e ao setor.
Ademais, conforme prevê a proposta de redação do art. 43 do Anexo I da Resolução, com o cumprimento da medida será expedida declaração, via Despacho Decisório, pela autoridade que a aprovou, o que, inconteste, declara que os efeitos da infração foram evitados.
Justificativa - Alteração na redação do inciso I do art. 20
Justificativa: Para a operadora precisar ter claro quais são, exatamente, as condutas a serem reparadas o que somente será possível após o recebimento pela prestadora de todas as notificações para prévia regularização, do Relatório de Fiscalização. O desconto deve sempre ser concedido nos casos em que, antes do recebimento da intimação de instauração do Pado, a operadora já tenha corrigida as condutas e equacionado os problemas.
Justificativa - Alteração na redação do inciso II do art. 20
Para a operadora precisar ter claro quais são, exatamente, as condutas a serem reparadas o que somente será possível após a notificação para prévia regularização e do recebimento do Relatório de Fiscalização. O desconto deve sempre ser concedido nos casos em que, atendidos os prazos definidos pela Agência, a operadora tenha realizado todas as revisões de condutas não conformes.
Justificativa - Alteração na redação do §2º do art. 25
Não há § 6º no artigo 20, conforme se comprova pela leitura de sua redação inserida na minuta da proposta: “Art. 20. O modo presencial pode ser realizado por meio de visitas, entrevistas, reuniões e vistorias, inclusive no âmbito de processo de Fiscalização, nos termos do estabelecido no Capítulo V.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
|
Data do Comentário: |
05/08/2021
|
Comentário: |
Todo ato administrativo deve ter sua motivação, onde devem ser avaliados os impactos de toda natureza, incluindo os impactos econômicos, sendo dispensável tal dispositivo.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:35/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Minuta de Resolução - Art, 4º |
Art. 4º Dar nova redação aos seguintes dispositivos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução n° 589, de 7 de maio de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 9º. A Agência aplicará a sanção de multa quando:
I - não for cabível a aplicação da sanção de advertência;
II - o infrator tenha descumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele
impostas; ou
III - nos casos de:
a) risco à vida;
b) desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, que cause
interferências prejudiciais a outras estações regularmente autorizadas.
Art. 9º-A. As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:
I - leve;
II - média; e
III - grave.
§ 1º A infração deve ser considerada leve quando não tenha o infrator auferido
vantagem em decorrência do ilícito administrativo.
§ 2º A infração deve ser considerada média quando houver o agente causado
dano potencial ao serviço com prejuízo efetivo, mas restrito à atividade
específica ou a grupo limitado de usuários.
§ 3º A infração deve ser considerada grave quando houver:
a)dano direto com prejuízo efetivo e significativo ao serviço e aos usuários; ou,
b) má-fé; ou,
c) caracterização de óbice à atividade regulatória; ou
d) risco à vida.
Art. 12. A Agência aplicará a sanção de advertência, quando:
I - não justifique a imposição de pena mais grave ao infrator; ou
II - o fato constitutivo da infração for de conduta escusável; ou
III - as consequências da conduta forem de baixa ofensividade; ou
IV – o infrator tenha cumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele
impostas.
Art. 16. (...)
II - devem buscar melhorias para os serviços de telecomunicações prestados pelo
infrator ou por outras empresas do grupo econômico por ela integrado, de modo a
beneficiar os seus usuários; e
III - devem privilegiar projetos que atendam as necessidades estruturantes
previstas no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações – PERT, aprovado
pela Anatel, nos termos do art. 22, IX da LGT.
(...)
Art. 17. (...)
§2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o fator de redução do valor da
multa previsto no Capítulo XVII.
(...)
Art.20. (...):
I – 90% (noventa por cento), nos casos de cessação da infração e reparação total
ao usuário, quando cabível, antes da intimação da instauração do Pado;
II - 70% (setenta por cento) nos casos de cessação da infração e reparação total
ao usuário, quando cabível, dentro do prazo estipulado pela Agência;
II – 50% (cinquenta por cento), nos casos de comprovação de cessação da
infração até a apresentação de alegações finais e reparação total ao usuário,
quando cabível;
III – 20% (vinte por cento), nos casos de adoção de medidas, pelo infrator, para
minimizar os efeitos decorrentes da infração cometida e reparação total ao
usuário, quando cabível, até as alegações finais;
IV – 10% nos casos de confissão do infrator até a apresentação da defesa, a qual
será realizada mediante formulário próprio a ser definido pela Anatel;
(...)
Art. 21. Incidirão sobre o valor base da multa as circunstâncias agravantes
constantes do art. 19 e, sobre este resultado, as atenuantes estabelecidas no art.
20 e, do valor resultante, o fator de redução previsto no art. 33 deste
Regulamento.
(...)
Art. 25. O processo poderá ser decidido sumariamente com o consequente
arquivamento, nos termos deste Capítulo.
§ 1º Os valores de multa resultantes da aplicação do fator de redução previsto no
caput do art. 27, deste Regulamento deverão ser suficientes para desestimular o
cometimento da infração.
§ 2º Não se aplica a esse processo a possibilidade de suspensão de tramitação
prevista no art. 20, §6º, do Regulamento de Fiscalização Regulatória.
(...)
Art. 26. (...)
I – relação das infrações constatadas;
Art. 27. (...)
II - apresentar prova inequívoca de que cessou a infração e, quando cabível, de
que reparou totalmente o dano ao usuário; e,
III - renunciar expressamente ao direito de litigar administrativamente em relação
à infração.
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ID da Contribuição: |
86822 |
Autor da Contribuição: |
TALITA CALIMAN |
Entidade: |
TELEFONICA BRASIL S.A. |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
Propomos alteração ao § 2º do art. 9º-A:
§ 2º A infração deve ser considerada média quando houver o agente causado dano ao serviço com prejuízo efetivo, devidamente quantificado nos autos, mas restrito à atividade específica ou a grupo limitado de usuários.
Propomos alteração ao caput do art. 12:
Art. 12. A Agência poderá aplicar a sanção de advertência, quando:
|
Justificativa: |
O fraseamento adotado na minuta de regulamento para o §2° parte da premissa de que mesmo dano potencial, ou seja, aquele que não chegou a se concretizar, deveria ser tratado como infração e, mais do que isso, deveria ser tido como infração de gravidade média.
Nesse sentido, ao tratar eventos potenciais como infrações consumadas e lhes definir fator de gravidade específico, o regulador estabelece sanção administrativa para situação em que caberia, em verdade, medidas administrativas preventivas ou acautelatórias.
A esse respeito, importante as palavras de Fábio Medina de Osório, para quem tais medidas preventivas são "adotadas de antes de se produzir determinados perigos” (OSÓRIO, 2011, p. 109).
De acordo com o referido autor o objetivo das medidas preventivas é justamente “evitar a ocorrência de determinados fatos, impedir que se consume uma violação da ordem jurídica, considerando que há uma antecipação da ilicitude da conduta".
A sanção administrativa, por sua vez, é “consequência do cometimento de uma infração administrativa, constituindo uma repressão, uma resposta cabal a um fato ilícito, não apenas cautelar e provisório” (OSÓRIO, 2011, p. 110).
Vê-se, pois, que, para os casos em que se está diante de risco de infração (dano potencial), a atuação do administrador pode (e deve) se dar por meio de medida preventiva que mitigue o referido risco.
Tal atuação, frise-se, está absolutamente em linha com as disposições contidas na própria proposta de regulamento aqui discutida, que estabelece, ainda no âmbito de processo de acompanhamento e antes de trazer a necessidade de adotar medidas de controle, medidas preventivas e reparatórias que visam justamente impedir que eventual dano potencial identificado venha a se concretizar.
Assim, a contribuição realizada tem por finalidade, de um lado, delinear melhor os parâmetros para a configuração de determinada infração como de natureza média e, de outro, garantir maior aderência entre as alterações propostas ao RASA e as medidas de acompanhamento elencadas na minuta de Regulamento de Fiscalização Regulatória.
Além disso, alteração proposta ao art. 12 na presente Consulta Pública tem como objetivo tornar a atuação da Anatel plenamente responsiva, dado que, se diante de infrações o Administrado cumpre as medidas preventivas ou reparatórias durante o procedimento de acompanhamento, não se faz necessária a instauração de processo administrativo sancionador, de modo que não será aplicada sanção.
Do contrário, a necessidade de aplicação de sanção mesmo após reparação e cessação de infrações no procedimento de acompanhamento se mostra inadequada, visto que o a atuação responsiva implica em regulação por indução dos Administrados ao cumprimento de suas obrigações oriundas da regulação.
Assim é plenamente possível a possibilidade de arquivamento do processo de acompanhamento após a correção de infrações, ressaltando que a cessação e a reparação já se deram sem a necessidade de instauração de PADO e/ou aplicação de sanções.
A Anatel deve observar os princípios da proporcionalidade (adequação da medida para atendimento ao interesse público) e da eficiência (racionalização dos recursos públicos para o cumprimento de suas finalidades), de modo que não parece razoável gastar seus recursos tão somente para instauração de processo sancionador se a finalidade foi atingida por meio das medidas preventivas ou reparatórias.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
05/08/2021
|
Comentário: |
As mudanças nos processos internos da Anatel resultantes da Fiscalização Regulatória não demandam necessariamente a instituição de novos mecanismos e processos administrativos.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:36/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Minuta de Resolução - Art, 4º |
Art. 4º Dar nova redação aos seguintes dispositivos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução n° 589, de 7 de maio de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 9º. A Agência aplicará a sanção de multa quando:
I - não for cabível a aplicação da sanção de advertência;
II - o infrator tenha descumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele
impostas; ou
III - nos casos de:
a) risco à vida;
b) desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, que cause
interferências prejudiciais a outras estações regularmente autorizadas.
Art. 9º-A. As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:
I - leve;
II - média; e
III - grave.
§ 1º A infração deve ser considerada leve quando não tenha o infrator auferido
vantagem em decorrência do ilícito administrativo.
§ 2º A infração deve ser considerada média quando houver o agente causado
dano potencial ao serviço com prejuízo efetivo, mas restrito à atividade
específica ou a grupo limitado de usuários.
§ 3º A infração deve ser considerada grave quando houver:
a)dano direto com prejuízo efetivo e significativo ao serviço e aos usuários; ou,
b) má-fé; ou,
c) caracterização de óbice à atividade regulatória; ou
d) risco à vida.
Art. 12. A Agência aplicará a sanção de advertência, quando:
I - não justifique a imposição de pena mais grave ao infrator; ou
II - o fato constitutivo da infração for de conduta escusável; ou
III - as consequências da conduta forem de baixa ofensividade; ou
IV – o infrator tenha cumprido as medidas preventivas ou reparatórias a ele
impostas.
Art. 16. (...)
II - devem buscar melhorias para os serviços de telecomunicações prestados pelo
infrator ou por outras empresas do grupo econômico por ela integrado, de modo a
beneficiar os seus usuários; e
III - devem privilegiar projetos que atendam as necessidades estruturantes
previstas no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações – PERT, aprovado
pela Anatel, nos termos do art. 22, IX da LGT.
(...)
Art. 17. (...)
§2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o fator de redução do valor da
multa previsto no Capítulo XVII.
(...)
Art.20. (...):
I – 90% (noventa por cento), nos casos de cessação da infração e reparação total
ao usuário, quando cabível, antes da intimação da instauração do Pado;
II - 70% (setenta por cento) nos casos de cessação da infração e reparação total
ao usuário, quando cabível, dentro do prazo estipulado pela Agência;
II – 50% (cinquenta por cento), nos casos de comprovação de cessação da
infração até a apresentação de alegações finais e reparação total ao usuário,
quando cabível;
III – 20% (vinte por cento), nos casos de adoção de medidas, pelo infrator, para
minimizar os efeitos decorrentes da infração cometida e reparação total ao
usuário, quando cabível, até as alegações finais;
IV – 10% nos casos de confissão do infrator até a apresentação da defesa, a qual
será realizada mediante formulário próprio a ser definido pela Anatel;
(...)
Art. 21. Incidirão sobre o valor base da multa as circunstâncias agravantes
constantes do art. 19 e, sobre este resultado, as atenuantes estabelecidas no art.
20 e, do valor resultante, o fator de redução previsto no art. 33 deste
Regulamento.
(...)
Art. 25. O processo poderá ser decidido sumariamente com o consequente
arquivamento, nos termos deste Capítulo.
§ 1º Os valores de multa resultantes da aplicação do fator de redução previsto no
caput do art. 27, deste Regulamento deverão ser suficientes para desestimular o
cometimento da infração.
§ 2º Não se aplica a esse processo a possibilidade de suspensão de tramitação
prevista no art. 20, §6º, do Regulamento de Fiscalização Regulatória.
(...)
Art. 26. (...)
I – relação das infrações constatadas;
Art. 27. (...)
II - apresentar prova inequívoca de que cessou a infração e, quando cabível, de
que reparou totalmente o dano ao usuário; e,
III - renunciar expressamente ao direito de litigar administrativamente em relação
à infração.
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ID da Contribuição: |
86865 |
Autor da Contribuição: |
ROSELI RUIZ VASQUEZ |
Entidade: |
Associação Brasileira de Internet - ABRANET |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
Minuta de Resolução - Art, 4º Sugestão retirar todo o texto
|
Justificativa: |
Justificativa:
As alterações propostas para o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), em várias situações como nos arts 9º, 16, 20, 21, 25, 26 e 27 sã subjetivas e não se coadunam com o modelo de regulação responsiva. Na visão da Abranet o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA) e o Procedimento para calculo de multas devem ser integrados em um único regulamento, construído a partir do modelo de regulação responsiva. A Abranet considera ainda que qualquer atividade desenvolvida de forma clandestina, prestação de serviço, uso de meios compartilhados, uso de espectro, entre
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
|
Data do Comentário: |
05/08/2021
|
Comentário: |
Detalhes operacionais, tais como a tramitação em autos separados, não cabem em um Regulamento como o que se está discutindo. Por outro lado, a sugestão do § 2º relativo a ampla publicidade, resguardado as hipóteses de sigilo pode ser acatada.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:37/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Minuta de Resolução - Art. 5º |
Art. 5º Aprovar o Regulamento de Fiscalização Regulatória, na forma do Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
86526 |
Autor da Contribuição: |
ANDREIA CRISTINA COSTA |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 5º As disposições que atleram o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativasaplicam-se entram em vigor a partir da publicação dessa Resolução e alcançam aos processos já instaurados para os quais não tenham decisão de primeira instância.
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Justificativa: |
Justificaitva para a contribuição do novo art. 5º: Sugere-se incluir um novo art. 5º para ficar claro que as alterações no normativo processual entra em vigor imediatamente após a publicação e alcançam os processos instaurados que não tenham decisão de primeira instância pois a legislação processual tem aplicação imediata no tempo, respeitados os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Já o Regulamento de Fiscalização Regulatória somente alcançará os processos instaurados após a publicação do novo regulamento. Assim, a inclusão do novo art. 5º visa deixar claro a distinção entre as duas situações.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
|
Data do Comentário: |
05/08/2021
|
Comentário: |
Entende-se relevante que a realimentação do processo seja mais clara possível. Por outro lado, especificar índices e indicadores específicos podem engessara a atuação da Agência. Dessa forma, optou-se por refletir a sugestão mais em alto nível, da seguinte forma:
III - a avaliação das medidas de Fiscalização Regulatória adotadas e seus resultados, em especial acerca da aplicação de medidas reparatórias e preventivas e da cessação ou reparação de condutas.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:38/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Minuta de Resolução - Art. 5º |
Art. 5º Aprovar o Regulamento de Fiscalização Regulatória, na forma do Anexo a esta Resolução.
|
ID da Contribuição: |
86666 |
Autor da Contribuição: |
DAPHNE DE CARVALHO PEREIRA NUNES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Supressão do artº 5.
|
Justificativa: |
Está idêntico ao art. 1º.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
|
Data do Comentário: |
05/08/2021
|
Comentário: |
Entende-se relevante que a realimentação do processo seja mais clara possível. Por outro lado, especificar índices e indicadores específicos podem engessara a atuação da Agência. Dessa forma, optou-se por refletir a sugestão mais em alto nível, da seguinte forma:
III - a avaliação das medidas de Fiscalização Regulatória adotadas e seus resultados, em especial acerca da aplicação de medidas reparatórias e preventivas e da cessação ou reparação de condutas.
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 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:39/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Minuta de Resolução - Art. 5º |
Art. 5º Aprovar o Regulamento de Fiscalização Regulatória, na forma do Anexo a esta Resolução.
|
ID da Contribuição: |
86712 |
Autor da Contribuição: |
DAPHNE DE CARVALHO PEREIRA NUNES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Supressão do artº 5.
|
Justificativa: |
Está idêntico ao art. 1º.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
05/08/2021
|
Comentário: |
Não aceita. Em duplicidade com contribuição anterior.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:40/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Minuta de Resolução - Art. 5º |
Art. 5º Aprovar o Regulamento de Fiscalização Regulatória, na forma do Anexo a esta Resolução.
|
ID da Contribuição: |
86776 |
Autor da Contribuição: |
MARIA APARECIDA LOURENCO |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Exclusão do artigo.
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Justificativa: |
Excluir o Art. 5º pois está em duplicidade com o Art. 1º.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
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Data do Comentário: |
05/08/2021
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Comentário: |
Entende-se relevante que a realimentação do processo seja mais clara possível. Por outro lado, especificar índices e indicadores específicos podem engessara a atuação da Agência. Dessa forma, optou-se por refletir a sugestão mais em alto nível, da seguinte forma:
III - a avaliação das medidas de Fiscalização Regulatória adotadas e seus resultados, em especial acerca da aplicação de medidas reparatórias e preventivas e da cessação ou reparação de condutas.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:41/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Minuta de Resolução - Art. 6º |
Art. 6º Para acompanhamento da implantação dos dispositivos do Anexo à presente Resolução, bem como de estudos acerca de adequações dos normativos legais, será constituído Grupo de Implantação do Regulamento de Fiscalização Regulatória (GRFR).
§1º O Grupo de Implantação será coordenado pela Superintendente Executiva (SUE), com a participação de representantes de todas as Superintendências da Anatel.
§2º A primeira reunião de instalação deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias a contar da publicação desta Resolução.
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ID da Contribuição: |
86524 |
Autor da Contribuição: |
ANDREIA CRISTINA COSTA |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
§1º O Grupo de Implantação será coordenado pela Superintendente Executiva (SUE), com a participação de representantes de todas as Superintendências da Anatel.
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Justificativa: |
Justificativa para manutenção do art. 6º, §1º: Existe divergência quanto à coordenação do assunto nos diversos processos que estão em trâmite na Anatel. No processo nº 53500.052390/2017-85 que trata da revisão do Regimento Interno pretende-se que a coordenação da Fiscalização Regulatória fique a cargo da Superintendência de Fiscalicação (SFI) pois teria mais afinidade com o tema. Além disso, no Plano Operacional (Tático) 2019-2020 o Conselho Diretor aprovou que compete à SFI o Projeto Estratégico que visa definir o Modelo de Coordenação das Atividades de Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Anatel (Fiscalização Regulatória). Já no Regulamento que ora está em Consulta Pública caberá à SUE coordenar o Grupo que vai implantar os dispositivos da Fiscalização Regulatória. Assim, para evitar conflito faz-se necessário definir a quem de fato caberá a coordenação da implementação da Fiscalização Regulatória. Entendo, s.m.j., que como a SUE é imparcial e vai, entre outras tarefas, justamente resolver conflitos entre as Superintendências "donas" dos temas não teria órgão melhor para coordenar a implantação do processo e também para gestão posterior do processo. Portanto, sugere-se manter a SUE como coordenadora do Grupo que vai implantar o Regulametno e padronizar a competência nos demais instrumentos da Agência para evitar divergência.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
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Data do Comentário: |
05/08/2021
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Comentário: |
Contribuição acatada parcialmente. O artigo numerado na proposta como 9º passa a ser o artigo 17-A do RASA.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:42/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Minuta de Resolução - Art. 6º |
Art. 6º Para acompanhamento da implantação dos dispositivos do Anexo à presente Resolução, bem como de estudos acerca de adequações dos normativos legais, será constituído Grupo de Implantação do Regulamento de Fiscalização Regulatória (GRFR).
§1º O Grupo de Implantação será coordenado pela Superintendente Executiva (SUE), com a participação de representantes de todas as Superintendências da Anatel.
§2º A primeira reunião de instalação deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias a contar da publicação desta Resolução.
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ID da Contribuição: |
86567 |
Autor da Contribuição: |
REISLA ANDRADE MARQUES MACÊDO |
Entidade: |
ALGAR TELECOM S/A |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
§1º O Grupo de Implantação será coordenado pela Superintendente Executiva (SUE), com a participação de representantes de todas as Superintendências da Anatel e das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, inclusive as de Pequeno Porte, ou as entidades que as representem.
|
Justificativa: |
A Algar propõe a participação das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, inclusive as de Pequno Porte, no Grupo de Implantação, tal como previsto no RGC, sobretudo com o objetivo de acompanhar a implantanção e interpretação dos dispositivos do Anexo à presente Resolução.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Fora de escopo
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Data do Comentário: |
05/08/2021
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Comentário: |
Fora de escopo. A contribuição foge ao escopo da Consulta Pública.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:43/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Minuta de Resolução - Art. 6º |
Art. 6º Para acompanhamento da implantação dos dispositivos do Anexo à presente Resolução, bem como de estudos acerca de adequações dos normativos legais, será constituído Grupo de Implantação do Regulamento de Fiscalização Regulatória (GRFR).
§1º O Grupo de Implantação será coordenado pela Superintendente Executiva (SUE), com a participação de representantes de todas as Superintendências da Anatel.
§2º A primeira reunião de instalação deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias a contar da publicação desta Resolução.
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ID da Contribuição: |
86667 |
Autor da Contribuição: |
DAPHNE DE CARVALHO PEREIRA NUNES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Inserir texto no caput do art. 6º, como se segue:
“Art. 6º Para acompanhamento da implantação dos dispositivos do Anexo à presente Resolução, bem como de estudos acerca de adequações dos normativos legais, será constituído Grupo de Implantação do Regulamento de Fiscalização Regulatória (GRFR), composto pela Anatel e pelas Prestadoras abrangidas por suas disposições, inclusive as de Pequeno Porte, ou as entidades que as representem”.
|
Justificativa: |
Propõe-se a participação das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, inclusive as de Pequeno Porte, no Grupo de Implantação, tal como previsto no art. 108 do RGC, sobretudo com o objetivo de acompanhar a implantanção e interpretação dos dispositivos do Anexo à presente Resolução.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
05/08/2021
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Comentário: |
Contribuição não acatada. De acordo com o §1º do art. 9º do RASA, cuja redação foi mantida conforme Resolução nº 589/2012, a infração será considerada leve quando não incidente quaisquer das hipóteses que ensejam a classificação da conduta como média ou grave. O fato de o infrator auferir vantagem direta tem como consequência classificar a infação como média e, se a vantagem é direta, classificar a infração como grave, independentemente do montante auferido. A regra quanto à aplicação de advertência foi alterada para prever outros critérios que levam à aplicação desta sanção, e não simplesmente o critério de classificação da conduta em leve, média e grave. A despeito da exclusão da expressão "a critério da Agência", a regra de aplicação de advertência pressupõe a análise do julgador quanto à conveniência e oportunidade de se aplicar esta e não outra sanção, ao prever que a advertência será aplicada quando não se justificar a aplicação de pena mais grave.
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:44/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Minuta de Resolução - Art. 6º |
Art. 6º Para acompanhamento da implantação dos dispositivos do Anexo à presente Resolução, bem como de estudos acerca de adequações dos normativos legais, será constituído Grupo de Implantação do Regulamento de Fiscalização Regulatória (GRFR).
§1º O Grupo de Implantação será coordenado pela Superintendente Executiva (SUE), com a participação de representantes de todas as Superintendências da Anatel.
§2º A primeira reunião de instalação deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias a contar da publicação desta Resolução.
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ID da Contribuição: |
86713 |
Autor da Contribuição: |
DAPHNE DE CARVALHO PEREIRA NUNES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Inserir texto no caput do art. 6º, como se segue:
“Art. 6º Para acompanhamento da implantação dos dispositivos do Anexo à presente Resolução, bem como de estudos acerca de adequações dos normativos legais, será constituído Grupo de Implantação do Regulamento de Fiscalização Regulatória (GRFR), composto pela Anatel e pelas Prestadoras abrangidas por suas disposições, inclusive as de Pequeno Porte, ou as entidades que as representem”.
|
Justificativa: |
Propõe-se a participação das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, inclusive as de Pequeno Porte, no Grupo de Implantação, tal como previsto no art. 108 do RGC, sobretudo com o objetivo de acompanhar a implantanção e interpretação dos dispositivos do Anexo à presente Resolução.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
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Data do Comentário: |
05/08/2021
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Comentário: |
Contribuição aceita parcialmente para prever como infração grave o uso não autorizado de radiofrequências ou a exploração de serviços de telecomunicações sem autorização da Agência. Contribuição aceita para excluir as hipóteses de "conduta escusável ou de baixa ofensividade" dentre aquelas que justificam a aplicação de advertência. A regra quanto à aplicação de advertência foi alterada para prever outros critérios que levam à aplicação desta sanção, e não simplesmente o critério de classificação da conduta como leve, e a ausência de reincidência específica, e ainda a previsão de hipóteses nas quais está vedada a aplicação desta sanção. Em especial, previu-se a aplicação de advertência quando do atendimento das medidas impostas em processo de Acompanhamento do qual derivou o Pado.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:45/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Minuta de Resolução - Art. 6º |
Art. 6º Para acompanhamento da implantação dos dispositivos do Anexo à presente Resolução, bem como de estudos acerca de adequações dos normativos legais, será constituído Grupo de Implantação do Regulamento de Fiscalização Regulatória (GRFR).
§1º O Grupo de Implantação será coordenado pela Superintendente Executiva (SUE), com a participação de representantes de todas as Superintendências da Anatel.
§2º A primeira reunião de instalação deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias a contar da publicação desta Resolução.
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ID da Contribuição: |
86746 |
Autor da Contribuição: |
BERNADETE LOURDES FERREIRA |
Entidade: |
TELCOMP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES COMPETITIVAS |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
Contribuição: Alteração na redação do § 1º para: “O Grupo de Implantação será coordenado pela Superintendente Executiva (SUE), com a participação de representantes de todas as Superintendências da Anatel e das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, inclusive as de Pequeno Porte – PPP ou de as entidades que as representem.”
|
Justificativa: |
Justificativa: A participação das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações de Pequeno Porte - PPP no Grupo de Implantação, tem o objetivo de facilitar o acompanhamento do tratamento que será dado às questões específicas relacionadoas a este grupo de prestadoras.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
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Data do Comentário: |
05/08/2021
|
Comentário: |
Contribuição aceita parcialmente para prever como infração grave o uso não autorizado de radiofrequências ou a exploração de serviços de telecomunicações sem autorização da Agência. A sanção a ser aplicada dependerá não somente da gradação da conduta em infração leve, média e grave, mas de questões relativas à conduta do agente ou do resultado de sua ação, de forma a que se permita uma análise específica do caso concreto.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:46/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Minuta de Resolução - Art. 6º |
Art. 6º Para acompanhamento da implantação dos dispositivos do Anexo à presente Resolução, bem como de estudos acerca de adequações dos normativos legais, será constituído Grupo de Implantação do Regulamento de Fiscalização Regulatória (GRFR).
§1º O Grupo de Implantação será coordenado pela Superintendente Executiva (SUE), com a participação de representantes de todas as Superintendências da Anatel.
§2º A primeira reunião de instalação deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias a contar da publicação desta Resolução.
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ID da Contribuição: |
86770 |
Autor da Contribuição: |
GABRIEL JOSE DE AZEVEDO |
Entidade: |
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
Art. 6º Para acompanhamento da implantação dos dispositivos do Anexo à presente Resolução, bem como de estudos acerca de adequações dos normativos legais, será constituído Grupo de Implantação do Regulamento de Fiscalização Regulatória (GRFR).
§1º O Grupo de Implantação será coordenado pela Superintendente Executiva (SUE), com a participação de representantes de todas as Superintendências da Anatel e demais atores relevantes no cenário de telecomunicações, incluindo aqueles autorizados a prestar o Serviço Limitado Privado.
|
Justificativa: |
Visto que a Anatel busca transparência em seus processos e que a PETROBRAS possui vasto conhecimento em atividades de Fiscalização, entende-se que sua participação no Grupo de Implantação seria de grande valia na melhoria do processo.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
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Data do Comentário: |
05/08/2021
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Comentário: |
Contribuição aceita parcialmente para prever como infração grave o uso não autorizado de radiofrequências ou a exploração de serviços de telecomunicações sem autorização da Agência. A sanção a ser aplicada dependerá não somente da gradação da conduta em infração leve, média e grave, mas de questões relativas à conduta do agente ou do resultado de sua ação, de forma a que se permita uma análise específica do caso concreto.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:47/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Minuta de Resolução - Art. 6º |
Art. 6º Para acompanhamento da implantação dos dispositivos do Anexo à presente Resolução, bem como de estudos acerca de adequações dos normativos legais, será constituído Grupo de Implantação do Regulamento de Fiscalização Regulatória (GRFR).
§1º O Grupo de Implantação será coordenado pela Superintendente Executiva (SUE), com a participação de representantes de todas as Superintendências da Anatel.
§2º A primeira reunião de instalação deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias a contar da publicação desta Resolução.
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ID da Contribuição: |
86777 |
Autor da Contribuição: |
MARIA APARECIDA LOURENCO |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
§3º Os estudos relativos às adequações dos normativos legais serão submetidos a Consulta Interna sob responsabilidade do Grupo de Implantação, que analisará as contribuições recebidas.
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Justificativa: |
Inclusão de parágrafo, para melhor encaminhamento das revisões da regulamentação decorrentes da medida.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
|
Data do Comentário: |
05/08/2021
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Comentário: |
Contribuição aceita parcialmente para prever como infração grave o uso não autorizado de radiofrequências ou a exploração de serviços de telecounicações sem autorização da Agência. A sanção a ser aplicada dependerá não somente da gradação da conduta em infração leve, média e grave, mas de questões relativas à conduta do agente ou do resultado de sua ação, de forma a que se permita uma análise específica do caso concreto. Contribuição aceita para prever no artigo 17-A do RASA as hipóteses sobre aplicação de multa.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:48/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Minuta de Resolução - Art. 6º |
Art. 6º Para acompanhamento da implantação dos dispositivos do Anexo à presente Resolução, bem como de estudos acerca de adequações dos normativos legais, será constituído Grupo de Implantação do Regulamento de Fiscalização Regulatória (GRFR).
§1º O Grupo de Implantação será coordenado pela Superintendente Executiva (SUE), com a participação de representantes de todas as Superintendências da Anatel.
§2º A primeira reunião de instalação deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias a contar da publicação desta Resolução.
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ID da Contribuição: |
86784 |
Autor da Contribuição: |
DANIELE GORETTI DOS SANTOS |
Entidade: |
CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
Alteração na redação do § 1º:
§1º O Grupo de Implantação será coordenado pela Superintendente Executiva (SUE), com a participação de representantes de todas as Superintendências da Anatel e das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, inclusive as de Pequeno Porte - PPP.
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Justificativa: |
A participação das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações de Pequeno Porte - PPP no Grupo de Implantação, tem o objetivo de facilitar o acompanhamento do tratamento que será dado às questões específicas relacionado a este grupo de prestadoras.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
|
Data do Comentário: |
05/08/2021
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Comentário: |
Contribuição aceita para prever no artigo 17-A do RASA as hipóteses sobre aplicação de multa. Contribuição aceita parcialmente para prever como infração grave o uso não autorizado de radiofrequências ou a exploração de serviços de telecounicações sem autorização da Agência. A sanção a ser aplicada dependerá não somente da gradação da conduta em infração leve, média e grave, mas de questões relativas à conduta do agente ou do resultado de sua ação, de forma a que se permita uma análise específica do caso concreto. Contribuição acatada quanto ao §1º do art. 9º do RASA, que prevê a classificação da conduta como leve quando não houver qualquer aspecto que justifique sua classificação como média ou grave. Contribuição não acatada quanto ao inciso I do art. 20 do RASA, cuja redação não foi alterada (prevendo que a atenuante deve incidir nos casos de cessação espontânea da infração e reparação total do dano ao serviço e ao usuário, previamente à ação da Agência).
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:49/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Minuta de Resolução - Art. 6º |
Art. 6º Para acompanhamento da implantação dos dispositivos do Anexo à presente Resolução, bem como de estudos acerca de adequações dos normativos legais, será constituído Grupo de Implantação do Regulamento de Fiscalização Regulatória (GRFR).
§1º O Grupo de Implantação será coordenado pela Superintendente Executiva (SUE), com a participação de representantes de todas as Superintendências da Anatel.
§2º A primeira reunião de instalação deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias a contar da publicação desta Resolução.
|
ID da Contribuição: |
86823 |
Autor da Contribuição: |
TALITA CALIMAN |
Entidade: |
TELEFONICA BRASIL S.A. |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
Propomos alteração ao § 1º do art. 6º:
§1º O Grupo de Implantação será coordenando pela Superintendência Executiva (SUE), com a participação de representantes de todas as superintendências da Anatel e pelas Prestadoras abrangidas por suas disposições.
|
Justificativa: |
A participação das Prestadoras é peça fundamental para garantir uma melhor aplicação das normativas contidas neste regulamento e nos demais que serão elaborados, tendo em vista que serão as principais destinatárias e impactadas pelas referidas normativas.
E como já é de conhecimento da Agência a participação das Prestadoras nos Grupos de Estudo, Implementação, Desenvolvimento ou Aprimoramento de Resoluções são benéficas para o setor.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
05/08/2021
|
Comentário: |
Contribuição aceita parcialmente para prever como infração grave o uso não autorizado de radiofrequências ou a exploração de serviços de telecounicações sem autorização da Agência. A sanção a ser aplicada dependerá não somente da gradação da conduta em infração leve, média e grave, mas de questões relativas à conduta do agente ou do resultado de sua ação, de forma a que se permita uma análise específica do caso concreto. A regra quanto à aplicação de advertência foi alterada para prever outros critérios que levam à aplicação desta sanção, e não simplesmente o critério de classificação da conduta como leve, e a ausência de reincidência específica.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:50/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Minuta de Resolução - Art. 6º |
Art. 6º Para acompanhamento da implantação dos dispositivos do Anexo à presente Resolução, bem como de estudos acerca de adequações dos normativos legais, será constituído Grupo de Implantação do Regulamento de Fiscalização Regulatória (GRFR).
§1º O Grupo de Implantação será coordenado pela Superintendente Executiva (SUE), com a participação de representantes de todas as Superintendências da Anatel.
§2º A primeira reunião de instalação deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias a contar da publicação desta Resolução.
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ID da Contribuição: |
86866 |
Autor da Contribuição: |
ROSELI RUIZ VASQUEZ |
Entidade: |
Associação Brasileira de Internet - ABRANET |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
Minuta de Resolução - Art. 6º Sugestão de alterar
Art. 6º Para acompanhamento da implantação dos dispositivos do Anexo à presente Resolução, bem como de estudos acerca de adequações dos normativos legais, será constituído Grupo de Implantação do Regulamento de Fiscalização Regulatória (GRFR).
§1º O Grupo de Implantação será coordenado pela Superintendente Executiva (SUE), com a participação de representantes de todas as Superintendências da Anatel.
§2º Um Sub-grupo com a participação das prestadoras e as entidades representativas de prestadoras será criado com objetivo de manter o dialogo e a transparência do processo como primeiro estimulo a adoção dos princípios da regulação responsiva.
§3º A primeira reunião de instalação deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias a contar da publicação desta Resolução.
|
Justificativa: |
Justificativa:
O conceito adotado de regulação responsiva depende em grande parte da aceitação e participação das prestadoras. A participação no processo de implantação permitirá às empresas apresentarem suas realidades, muito diversas, e subsidiarem a Agência com objetivo de se obter sucesso com o processo no menor prazo possível.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
05/08/2021
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Comentário: |
Contribuição não acatada. Desnecessária a criação de outra classificação das infrações, já que elementos como a ausência de vantagem auferida e de dano aos usuários já estão previstos no para serem avaliados na classificação das infrações. A classificação das infrações deve ter relação com a conduta do infrator e seus efeitos, e não com características do infrator (tal como o fato de ser prestador de pequeno porte).
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:51/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Minuta de Resolução - Art. 7º |
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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ID da Contribuição: |
86568 |
Autor da Contribuição: |
REISLA ANDRADE MARQUES MACÊDO |
Entidade: |
ALGAR TELECOM S/A |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
Reduzir período de vacatio
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Justificativa: |
Pela relevância do tema e urgência da implementação das novas disposições no setor, requer-se a redução do prazo de vacatio estabelecido. A Algar não apresenta um prazo específico.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
05/08/2021
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Comentário: |
Contribuição não acatada. Com relação aos percentuais de desconto a serem aplicados à sanção de multa, entende-se que aqueles previstos atendem adequadamente às premissas do Regulamento de Fiscalização Regulatória. A expressão “quando cabível” deve ser mantida para que se possa aplicar a hipótese descrita no inciso naquelas situações em que não se vislumbra qualquer fato que justifique a reparação ao usuário.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:52/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Minuta de Resolução - Art. 7º |
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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ID da Contribuição: |
86771 |
Autor da Contribuição: |
GABRIEL JOSE DE AZEVEDO |
Entidade: |
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
Esta Resolução entra em vigor na no prazo de 120 (centro e vinte) dias contados da data de sua publicação.
|
Justificativa: |
Visto que o Anexo da Resolução entrará em vigor passados 120 dias de sua publicação, sugere-se que a Resolução entre em vigor no mesmo período, evitando-se assim um período de descontinuidade.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
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Data do Comentário: |
05/08/2021
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Comentário: |
Contribuição não aceita para prever que as medidas preventivas e reparatórias cujo descumprimento será punido com multa seriam apenas aquelas propostas pela própria Prestadora. Não deve ser previsto que a ocorrência de caso fortuito e força maior afasta a aplicação de multa, já que eventuais ocorrências que prejudiquem o cumprimento das obrigações impostas serão avaliadas caso a caso. Contribuição aceita parcialmente para prever como infração grave o uso não autorizado de radiofrequências ou a exploração de serviços de telecounicações sem autorização da Agência. A sanção a ser aplicada dependerá não somente da gradação da conduta em infração leve, média e grave, mas de questões relativas à conduta do agente ou do resultado de sua ação, de forma a que se permita uma análise específica do caso concreto. Contribuição aceita para corrigir o erro material na numeração dos incisos do art. 20 do RASA.
Quanto à exclusão do valor mínimo de multa a ser aplicado, este não é objeto das alterações promovidas ao RASA com o intuito de viabilizar a implementação do Regulamento de Fiscalização Regulatória. Contribuição não acatada para alterar as hipóteses nas quais se configuram as atenuantes a serem aplicadas, tampouco seus percentuais.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:53/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Minuta de Resolução - Art. 8º |
Art. 8º O Anexo a esta Resolução entra vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
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ID da Contribuição: |
86668 |
Autor da Contribuição: |
DAPHNE DE CARVALHO PEREIRA NUNES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Reduzir período de vacatio
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Justificativa: |
Pela relevância do tema e urgência da implementação das novas disposições no setor, requer-se a redução do prazo de vacatio estabelecido. Não colocamos um prazo específico.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
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Data do Comentário: |
05/08/2021
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Comentário: |
Contribuição aceita parcialmente para prever como infração grave o uso não autorizado de radiofrequências ou a exploração de serviços de telecounicações sem autorização da Agência, e também as condutas que acarretem risco à vida. A sanção a ser aplicada dependerá não somente da gradação da conduta em infração leve, média e grave, mas de questões relativas à conduta do agente ou do resultado de sua ação, de forma a que se permita uma análise específica do caso concreto. Conforme art. 17-A do RASA, será aplicada necessariamente a sanção de multa em caso de risco à vida.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:54/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Minuta de Resolução - Art. 8º |
Art. 8º O Anexo a esta Resolução entra vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
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ID da Contribuição: |
86714 |
Autor da Contribuição: |
DAPHNE DE CARVALHO PEREIRA NUNES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Reduzir período de vacatio
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Justificativa: |
Pela relevância do tema e urgência da implementação das novas disposições no setor, requer-se a redução do prazo de vacatio estabelecido. Não colocamos um prazo específico.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
|
Data do Comentário: |
05/08/2021
|
Comentário: |
Contribuição não aceita para prever que o descumprimento das medidas impostas em processo de acompanhamento não deve ser apenado com multa se o descumprimento decorrer de caso fortuito ou força maior. Eventuais ocorrências suficientes para afastar a responsabilidade do infrator deverão ser analisados caso a caso. Contribuição aceita parcialmente para prever como infração grave o uso não autorizado de radiofrequências ou a exploração de serviços de telecomunicações sem autorização da Agência. A sanção a ser aplicada dependerá não somente da gradação da conduta em infração leve, média e grave, mas de questões relativas à conduta do agente ou do resultado de sua ação, de forma a que se permita uma análise específica do caso concreto. Manteve-se a gradação da infração como leve naqueles casos nos quais não estiverem presentes elementos que classifiquem a infração como média ou grave. Contribuição aceita parcialmente para prever como médias as infrações quando houver vantagem indireta ao infrator em decorrência da infração cometida, ou atingir grupo limitado de usuários. Contribuição aceita parcialmente para prever como grave a infração quando houver vantagem direta ao infrator; má-fé; risco à vida; atingir número significativo de usuários; e não atendimento a metas de ampliação ou universalização do acesso a serviço de telecomunicações; óbice à atividade de fiscalização regulatória; ou, uso não autorizado de radiofrequências ou exploração de serviço de telecomunicações sem autorização da Anatel. Contribuição não aceita para incluir ressalva de que o descumprimento de medidas reparatórias não será considerado quando houver "justificativa" aceita pela Anatel. Eventuais situações de exclusão da responsabilidade da prestadora poderão ser avaliadas no caso concreto. Contribuição não acatada para excluir o art. 17, § 1º, do RASA, por não constar entre os dispositivos do RASA cuja alteração é necessária para implementar o Regulamento de Fiscalização Regulatória. Contribuição não acatada quato às alterações ao ar. 20 do RASA. Os percentuais de desconto a serem aplicados à sanção de multa atendem adequadamente às premissas do Regulamento de Fiscalização Regulatória. A expressão “quando cabível” deve ser mantida para que se possa aplicar a hipótese descrita no inciso naquelas situações em que não se vislumbra qualquer fato que justifique a reparação ao usuário. Contribuição não aceita no que se refere ao desconto a ser aplicado quando do rito de arquivamento sumário, considerando-se que o dispositivo deixou de prever a aplicação de desconto, para prever que a multa aplicada corresponderá aos patamares de multa mínima previstos no Anexo ao RASA. Contribuição acatada quanto ao art. 25 do RASA, o qual deixou de mencionar dispositivo do Regulamento de Fiscalização Regulatória que não constava da proposta (erro material).
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:55/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Art. 1º |
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regulamento estabelece os princípios, as diretrizes, os procedimentos e os
critérios para a Fiscalização Regulatória, incluindo regras relacionadas ao seu planejamento, às
obrigações dos Administrados; aos níveis de aprofundamento da análise, aos modos de
obtenção de dados e informações; às medidas de controle, à análise de desempenho e aos
mecanismos de transparência.
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ID da Contribuição: |
86569 |
Autor da Contribuição: |
REISLA ANDRADE MARQUES MACÊDO |
Entidade: |
ALGAR TELECOM S/A |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
Alterar o texto do art. 1º do Regulamento, conforme a seguir:
“Art. 1º Este Regulamento estabelece os princípios, as diretrizes, os procedimentos e os critérios para a Fiscalização Regulatória, incluindo regras relacionadas ao seu planejamento, às obrigações dos Administrados; aos níveis de aprofundamento da análise, aos modos de obtenção de dados e informações; às medidas preventivas, reparatórias e de controle, à análise de desempenho e aos mecanismos de transparência”.
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Justificativa: |
Guardar coerência com o disposto no regulamento.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
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Data do Comentário: |
05/08/2021
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Comentário: |
Em duplicidade com a contribuição ID nº 86665.
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:56/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Art. 1º |
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regulamento estabelece os princípios, as diretrizes, os procedimentos e os
critérios para a Fiscalização Regulatória, incluindo regras relacionadas ao seu planejamento, às
obrigações dos Administrados; aos níveis de aprofundamento da análise, aos modos de
obtenção de dados e informações; às medidas de controle, à análise de desempenho e aos
mecanismos de transparência.
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ID da Contribuição: |
86669 |
Autor da Contribuição: |
DAPHNE DE CARVALHO PEREIRA NUNES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alterar o texto do art. 1º do Regulamento, conforme a seguir:
“Art. 1º Este Regulamento estabelece os princípios, as diretrizes, os procedimentos e os critérios para a Fiscalização Regulatória, incluindo regras relacionadas ao seu planejamento, às obrigações dos Administrados; aos níveis de aprofundamento da análise, aos modos de obtenção de dados e informações; às medidas preventivas, reparatórias e de controle, à análise de desempenho e aos mecanismos de transparência”.
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Justificativa: |
Guardar coerência com o disposto no regulamento.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
|
Data do Comentário: |
05/08/2021
|
Comentário: |
Contribuição não acatada quanto ao art. 20, I do RASA. Entendeu-se que para atender aos princípios da regulação responsiva, o desconto de 90% na multa só deve ser aplicado quando da cessação espontânea da infração e reparação total do dano ao serviço e ao usuário, previamente à ação da Agência, não podendo ser admitida quando já instaurado o PADO. Contribuição aceita parcialmente para prever que o desconto de 70% deve ser aplicado nos casos de cessação da infração e reparação total ao usuário, quando cabível, antes da intimação da instauração do Pado ou dentro do prazo estipulado pela Anatel, quando assim ocorrer. Contribuição acatada quanto ao art. 25 do RASA, o qual deixou de mencionar dispositivo do Regulamento de Fiscalização Regulatória que não constava da proposta (erro material).
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:57/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Art. 1º |
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regulamento estabelece os princípios, as diretrizes, os procedimentos e os
critérios para a Fiscalização Regulatória, incluindo regras relacionadas ao seu planejamento, às
obrigações dos Administrados; aos níveis de aprofundamento da análise, aos modos de
obtenção de dados e informações; às medidas de controle, à análise de desempenho e aos
mecanismos de transparência.
|
ID da Contribuição: |
86715 |
Autor da Contribuição: |
DAPHNE DE CARVALHO PEREIRA NUNES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alterar o texto do art. 1º do Regulamento, conforme a seguir:
“Art. 1º Este Regulamento estabelece os princípios, as diretrizes, os procedimentos e os critérios para a Fiscalização Regulatória, incluindo regras relacionadas ao seu planejamento, às obrigações dos Administrados; aos níveis de aprofundamento da análise, aos modos de obtenção de dados e informações; às medidas preventivas, reparatórias e de controle, à análise de desempenho e aos mecanismos de transparência”.
|
Justificativa: |
Guardar coerência com o disposto no regulamento.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
|
Data do Comentário: |
05/08/2021
|
Comentário: |
Contribuição não acatada. A adequação da sanção será analisada em cada caso concreto, analisando-se, inclusive, a natureza do serviço explorado pelo infrator.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:58/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Art. 1º |
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regulamento estabelece os princípios, as diretrizes, os procedimentos e os
critérios para a Fiscalização Regulatória, incluindo regras relacionadas ao seu planejamento, às
obrigações dos Administrados; aos níveis de aprofundamento da análise, aos modos de
obtenção de dados e informações; às medidas de controle, à análise de desempenho e aos
mecanismos de transparência.
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ID da Contribuição: |
86824 |
Autor da Contribuição: |
TALITA CALIMAN |
Entidade: |
TELEFONICA BRASIL S.A. |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
Propomos alteração ao art. 1º:
Art. 1º. Este Regulamento estabelece os princípios, as diretrizes, os procedimentos e os critérios para a Fiscalização Regulatória, incluindo regras relacionadas ao seu planejamento, às obrigações e garantias dos Administrados; aos níveis de aprofundamento da análise, aos modos de obtenção de dados e informações; às medidas de controle, à análise de desempenho e aos mecanismos de transparência.
|
Justificativa: |
Em que pese a louvável iniciativa trazida no presente Regulamento, de propor-se a modelar a atuação fiscalizatória da Anatel a partir de premissas de responsividade, a redação do presente dispositivo não endereça questão relacionada às garantias dos administrados e, desse modo, apresenta desequilíbrio na relação daquele com o administrador.
A presente contribuição, nesse sentido, busca reestabelecer o equilíbrio necessário a uma relação que se queira tão mais profícua quanto transparente, para além de garantir maior segurança jurídica, no sentido de observância aos direitos das prestadoras de serviços de telecomunicações.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
|
Data do Comentário: |
05/08/2021
|
Comentário: |
Contribuição não acatada quanto ao art. 9º do RASA. Não se deseja estabelecer hierarquia ou gradação entre a sanção de multa e obrigação de fazer, pois, em determinadas situações, a gravidade da situação concreta e a necessidade de que a sanção estabelecida gere seu efeito pedagógico podem recomendar somente a aplicação de multa. Ademais, em tese, a sanção de multa e obrigação de fazer podem ser aplicadas concomitantemente para uma mesma infração, nos moldes do previsto no art. 17 do RASA, razão pela qual não se mostra razoável o pretendido na contribuição. Contribuição aceita parcialmente para prever como médias as infrações quando houver vantagem indireta ao infrator em decorrência da infração cometida, ou atingir grupo limitado de usuários. Contribuição aceita parcialmente para prever como grave a infração quando houver vantagem direta ao infrator; má-fé; risco à vida; atingir número significativo de usuários; e não atendimento a metas de ampliação ou universalização do acesso a serviço de telecomunicações; óbice à atividade de fiscalização regulatória; ou, uso não autorizado de radiofrequências ou exploração de serviço de telecomunicações sem autorização da Anatel. Contribuição não acatada quanto ao art. 12, já que a aplicação de advertência quando do atendimento das medidas impostas em processo de Acompanhamento do qual derivou o Pado é uma das previsões necessárias para se implementar o disposto no Regulamento de Fiscalização Regulatória. Contribuição não acatada quanto ao art. 20, I do RASA. Entendeu-se que para atender aos princípios da regulação responsiva, o desconto de 90% na multa só deve ser aplicado quando da cessação espontânea da infração e reparação total do dano ao serviço e ao usuário, previamente à ação da Agência, não podendo ser admitida quando já instaurado o PADO.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:59/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Art. 2º |
Art. 2º Os procedimentos estabelecidos neste Regulamento visam, especialmente, a proteção dos direitos dos usuários, o acompanhamento do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais das prestadoras e dos usuários dos serviços de telecomunicações, a fiscalização da exploração dos serviços de telecomunicações e da utilização do espectro de radiofrequência, inclusive dos aspectos técnicos das estações de radiodifusão.
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ID da Contribuição: |
85936 |
Autor da Contribuição: |
ENÉAS SANTOS ANGELIM |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 2.° Os procedimentos estabelecidos neste Regulamento visam, especialmente, a proteção dos direitos dos usuários, o acompanhamento do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais das prestadoras e dos usuários dos serviços de telecomunicações, a fiscalização da execução e da exploração dos serviços de telecomunicações e da utilização do espectro de radiofrequência, inclusive dos aspectos técnicos das estações de radiodifusão.
|
Justificativa: |
Nem todos os serviços de telecomunicações são explorados, ou seja, utilizados de forma comercial, com obtenção de lucro. Muitos são simplesmente executados, sem qualquer retorno pecuniário direto ou indireto.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
|
Data do Comentário: |
05/08/2021
|
Comentário: |
Contribuição não acatada. Conforme §2º do art. 9º do RASA, serão consideradas como médias as infrações quando houver vantagem indireta ao infrator em decorrência da infração cometida, ou atingir grupo limitado de usuários, independentemente da quantificação da vantagem nos autos. Contribuição não aceita quanto ao art. 12 do RASA, pois a redação proposta é menos objetiva. A análise da conveniência e oportunidade da aplicação de advertência pode ser depreendida do disposto no inciso I, que prevê que a adverência será aplicada quando não justificar a imposição de pena mais grave ao infrator.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:60/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Art. 2º |
Art. 2º Os procedimentos estabelecidos neste Regulamento visam, especialmente, a proteção dos direitos dos usuários, o acompanhamento do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais das prestadoras e dos usuários dos serviços de telecomunicações, a fiscalização da exploração dos serviços de telecomunicações e da utilização do espectro de radiofrequência, inclusive dos aspectos técnicos das estações de radiodifusão.
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ID da Contribuição: |
86662 |
Autor da Contribuição: |
Ara Minassian |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 2º Os procedimentos estabelecidos neste Regulamento visam, especialmente, a proteção dos direitos dos usuários, o acompanhamento prévio do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais das prestadoras e dos usuários dos serviços de telecomunicações, a fiscalização da exploração dos serviços de telecomunicações e da utilização do espectro de radiofrequência, e para os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens quanto aos aspectos técnicos das estações.
|
Justificativa: |
Pelas audiência públicas realizadas depreendeu-se que a Anatel está reforçando o modelo responsivo - regulação responsiva - que será benéfico para todo o setor de telecomunicações e, em especial, para os usuários dos serviços de telecomunicações e de radiodifusão sonora e de sons e iamgens. portanto a inserção da palavra prévio é de suma importância, pois uma ação ex-post continuada traz pouca eficácia para todos.
A prposta de exclusão do texto que se encontra taxado deveu-se pela razão de que ocumprimento das obrigações legais, regulamentares ..., abrange, também, a exploração dos serviços de telecomunicações.
A adequação do texto proposto para a parte final do Artigo 2º tem com o justificação torná-lo aderente aos termos da LGT, previsto no Art. 211.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
05/08/2021
|
Comentário: |
Não aceita. O RFR estabelece medidas de controle, as quais podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente. Entre tais medidas está a instauração de Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigação (PADO), no qual, após instrução e atendimento aos princípios de ampla defesa e contraditório, poderá ser aplicada uma sanção. Tendo em vista a necessidade de isonomia na aplicação das sanções, a manutenção dos critérios de aplicação de sanção dispostos no RASA permanecem essenciais.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:61/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Art. 2º |
Art. 2º Os procedimentos estabelecidos neste Regulamento visam, especialmente, a proteção dos direitos dos usuários, o acompanhamento do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais das prestadoras e dos usuários dos serviços de telecomunicações, a fiscalização da exploração dos serviços de telecomunicações e da utilização do espectro de radiofrequência, inclusive dos aspectos técnicos das estações de radiodifusão.
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ID da Contribuição: |
86825 |
Autor da Contribuição: |
TALITA CALIMAN |
Entidade: |
TELEFONICA BRASIL S.A. |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
Art. 2º Os procedimentos estabelecidos neste Regulamento visam, especialmente, com base nos princípios norteadores da regulação responsiva, a proteção dos direitos dos usuários, o acompanhamento do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais das prestadoras e dos usuários dos serviços de telecomunicações, a fiscalização da exploração dos serviços de telecomunicações e da utilização do espectro de radiofrequência, inclusive dos aspectos técnicos das estações de radiodifusão.
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Justificativa: |
A presente minuta de regulamento adota os princípios da regulação responsiva logo em seus considerandos e a atuação responsiva como premissa (art. 5º).
O objetivo da proposta de alteração do art. 2º é deixar explícito que a responsividade permeará toda a atividade fiscalizatória da ANATEL, de modo a afastar a visão tradicional em torno da fiscalização regulatória, que teria por fim a aplicação de sanção, em especial a multa, visão essa ultrapassada, tendo em conta a baixa arrecadação, reconhecida pelo Conselheiro Aníbal Diniz no decorrer do processo que deu origem à presente Consulta Pública:
“4.85. Adicionalmente, cumpre destacar que o Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI n.º 0641245), afirma que, ao se avaliar os dados da Agência relativos à arrecadação de multas, identifica-se que grande parte do esforço relativo aos processos sancionadores não tem trazido retorno proporcional ao trabalho realizado, com as multas arrecadadas sendo menores, historicamente, que as constituídas, sendo que, a partir de 2010, houve um maior distanciamento entre esses valores.
4.86. Vê-se, por exemplo, que, em 2015, de R$ 123,23 milhões de multas constituídas, apenas R$ 39,1 milhões (31,7%) foram, de fato, arrecadados; e apenas 24,1% haviam sido quitadas.
4.87. Ou seja, o viés sancionador não tem surtido sequer o efeito arrecadatório consequente da aplicação da sanção de multa.” (Análise nº 97/2018/SEI/AD - SEI 2659033)
Por essa razão, entendemos que essa premissa responsiva deve estar explicitamente apresentada no art. 2º, que busca sintetizar o conteúdo do Regulamento.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
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Data do Comentário: |
05/08/2021
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Comentário: |
Outros dispositivos dispõem sobre a entrada em vigor do Regulamento e a vigência específica de seus dispositivos. Quanto as alterações do RASA se aplicarem aos processos já em andamento para os quais não tenham decisão em primeira instância, entende-se razoável indicar claramente quanto a vigência dos dispositivos alterados do RASA.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:23/09/2023 22:35:49 |
Total de Contribuições:330 |
Página:62/330 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 |
Item: Art. 2º |
Art. 2º Os procedimentos estabelecidos neste Regulamento visam, especialmente, a proteção dos direitos dos usuários, o acompanhamento do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais das prestadoras e dos usuários dos serviços de telecomunicações, a fiscalização da exploração dos serviços de telecomunicações e da utilização do espectro de radiofrequência, inclusive dos aspectos técnicos das estações de radiodifusão.
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