Exportar:
Word Excel PDF
Lista de Itens
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:1/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Resolução - art. 1º

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Aprova a Destinação da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz ao Serviço Limitado Privado - SPL e o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;

CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;

CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º do Regulamento de Rádio (RR) da União Internacional de Telecomunicações – UIT, em especial os itens 3.3, 3.6, 3.7, 3.9, 3.11, 3.12 e 3.13;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXXXXXXXXX de 201X, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 201X;

CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 53500.060856/2017-16; e

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXXX, realizada em X de XXXXXXXXX de 201X;

RESOLVE:

Art. 1º Manter a atribuição da faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz ao Serviço Móvel, em caráter primário.

Contribuição N°: 1
ID da Contribuição: 85176
Autor da Contribuição: Grace Kelly de Cassia Caporalli
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 05/12/2018 09:19:26
Contribuição:

Art. 1º

Manifestação: Adicionalmente, sugere-se a atribuição das faixas de 3300 a 3400 e de 3600 a 3800

Justificativa:

Art. 1º

Justificativa: Há uma necessidade exponencial de mais espectro no Brasil. A demanda de uso de dados cresce a taxas de mais de 30% ao ano segundos estudos (1) e (2) e, somado ao aumento de penetração de smartphones, induz a um crescimento exponencial no uso de dados nas redes móveis. Além disso, serviços de nova geração incluindo realidade virtual e aumentada, vídeos 3D, aplicações de baixa latência e outros, farão parte das aplicações que ditarão o crescimento do volume de tráfego nas redes móveis nos próximos anos.

A atribuição de mais espectro é condição fundamental para acompanhar o ritmo de crescimento de capacidade de maneira alinhada à identificação harmonizada globalmente, principalmente considerando-se a faixa em questão e sua importância para as tecnologias de quinta geração (5G).

O Brasil tem pouco mais de 600MHz em uso pelas prestadoras do SMP. A atribuição da faixa completa do 3.5GHz, de 3.3 a 3.8GHz busca seguir o que está sendo adotado em inúmeros mercados, incluindo Estados Unidos, China e Europa, além dos países da América Latina. Naturalmente, a atribuição não implica uso imediato, o que requer regramento específico, remanejamento de serviços existentes e parâmetros de convivência entre tecnologias em faixas próximas ou adjacentes.

  1. https://www.ericsson.com/en/mobility-report
  2. https://www.cisco.com/c/m/en_us/solutions/service-provider/vni-forecast-highlights.html

 

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:2/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Resolução - art. 1º

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Aprova a Destinação da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz ao Serviço Limitado Privado - SPL e o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;

CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;

CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º do Regulamento de Rádio (RR) da União Internacional de Telecomunicações – UIT, em especial os itens 3.3, 3.6, 3.7, 3.9, 3.11, 3.12 e 3.13;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXXXXXXXXX de 201X, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 201X;

CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 53500.060856/2017-16; e

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXXX, realizada em X de XXXXXXXXX de 201X;

RESOLVE:

Art. 1º Manter a atribuição da faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz ao Serviço Móvel, em caráter primário.

Contribuição N°: 2
ID da Contribuição: 85233
Autor da Contribuição: Francisco Carlos G. Soares
Entidade: Qualcomm Serviços de Telecomunicações Ltda.
Área de atuação: FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 08/12/2018 06:09:27
Contribuição:

Resolução - art. 1º

 

A Qualcomm Incorporated, em nome próprio e de suas subsidiárias (coletivamente, “Qualcomm”), agradece a oportunidade de contribuir com à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) na Consulta Pública Nº 43, sobre a “Destinação da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz ao Serviço Limitado Privado - SPL e o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz” (doravante “consulta pública”).

 

A Qualcomm é líder mundial em 3G, 4G e no desenvolvimento de 5G e outras tecnologias sem fio avançadas. Por mais de 30 anos, as ideias e invenções da Qualcomm têm impulsionado a evolução das comunicações digitais, conectando as pessoas entre si, e em todos os lugares mais perto à informação e ao entretenimento. A Qualcomm é a maior fabricante de semicondutores fabless do mundo e a maior fornecedora de tecnologia de chipset sem fio e tecnologia de software que se encontra em muitos dispositivos sem fio comercialmente disponíveis hoje no Brasil e no mundo. Somos reconhecidos como líderes mundiais em pesquisa e desenvolvimento de tecnologias sem fio avançadas e continuamos trazendo aprimoramentos tecnológicos para o mercado. Desde nossa fundação, a filosofia da Qualcomm tem sido permitir que muitas outras empresas na cadeia de valor sem fio sejam bem-sucedidas. Hoje, licenciamos quase todo o nosso portfólio de patentes para mais de 300 fabricantes em todo o mundo - desde novos entrantes no mercado até grandes empresas multinacionais. O modelo de negócios da Qualcomm criou uma cadeia de valor pró-competitiva e pró-inovação de escala global, cujos beneficiários finais são os consumidores.

 

No futuro próximo, os lançamentos 5G permitirão um novo tipo de rede que mudará a maneira como trabalhamos e vivemos. O mundo que nos rodeia - nossas casas, carros, cidades, fábricas e sistema de saúde - se tornarão mais inteligentes, automatizados e interconectados. Indústrias inteiras mudarão e surgirão à medida que as velocidades de dados aumentarem e os custos dos mesmos diminuírem. Cada parte de nossas vidas se beneficiará do fluxo constante de informações críticas coletadas por bilhões de sensores inteligentes e conectados. O 5G irá se desenvolver sobre opções de conectividade existentes e continuamente melhoradas que ajudarão a permitir uma introdução 5G contínua e em fases que aproveite totalmente os dispositivos multimodo e sua infraestrutura 5G/4G/3G/Wi-Fi de suporte.

 

Para que o espectro seja utilizado da forma mais eficiente possível, é necessário desenvolver tecnologias padronizadas que reforcem a conectividade, aumentem a velocidade e garantam a confiabilidade. Investimentos em P&D precisam ser feitos para desenvolver tais soluções tecnológicas, identificadas por empresas de infraestrutura de rede e outros players da indústria. Ao formular uma política de espectro, as políticas devem apoiar um ambiente que promova o investimento para permitir a padronização de novas inovações.

 

Para apoiar as necessidades de conectividade para a próxima década, os governos precisam adotar políticas e estratégias que melhor garantirão que seus países se beneficiem dos impactos de longo alcance das tecnologias digitais, a fim de maximizar o bem-estar social e econômico em todos os setores. O foco da ANATEL deve ser incentivar o investimento e a inovação, tanto em termos de apoio geral às tecnologias de comunicação sem fio como 4G e 5G, bem como na pesquisa de serviços e incentivos a indústria a incorporar melhorias baseadas em novas aplicações de Internet das Coisas (IoT) e carros conectados, conforme apropriado.

 

Com o foco maior nas diferentes verticais da indústria, as redes 5G poderão não só atender aos requisitos das operadoras de telecomunicações, como também de usuários privados. Por exemplo, as redes 5G darão suporte a automação industrial e robótica, permitindo que uma indústria atualize seu parque fabril para um sistema sem fio. O mesmo é válido para outros casos, como por exemplo a indústria agropecuária. Dependendo do caso, e de acordos comerciais entre as partes, as redes privadas poderão complementar a cobertura de redes públicas. Novos modelos como nestes dois exemplos devem ser considerados no licenciamento de faixas para aplicações que utilizem redes 5G.

 

Em faixas médias-altas, a faixa de 3,5 GHz, está sendo identificada e atribuída por várias administrações para promover o desenvolvimento de 5G no curto prazo. Por exemplo, em 2018 esta faixa foi licenciada na Espanha, Finlândia, Itália e Reino Unido para promover o 5G. Na América Latina, diversos países também estão considerando a designação dessa faixa para o desenvolvimento do 5G. Nota-se que o 3GPP já padronizou dois ranges em 3,5 GHz para 5G NR, 3300-3800 MHz como Banda n78, e 3300-4200 MHz como Banda n77.

 

A Qualcomm apoia a proposta da ANATEL de liberar a faixa de 3,5 GHz para 5G, que exigem larguras de bloco maiores por operador, idealmente chegando até 100 MHz por operador nessa faixa. Com base nesses desenvolvimentos, acreditamos que a faixa de 3,5 GHz será amplamente utilizada para banda larga móvel e que muitas das implementações iniciais de 5G estarão nessa faixa.

 

A quantidade de espectro disponível na faixa de 3,5 GHz atualmente no Brasil não atenderia a todas as operadoras existentes com 100 MHz para cada. Desta maneira, o ideal seria o planejamento em duas fases. Num primeiro momento seriam licenciados blocos menores que 100 MHz entre 3,4-3,6 GHz. Levando-se em consideração que o mesmo ecossistema desse range se aplica à toda a faixa de 3,3-3,8 GHz, sugere-se então que o Brasil considere disponibilizar mais espectro nessa faixa para o serviço móvel. Assim, num segundo momento seria possível licenciar a quantidade de 100 MHz por operador.

 

Neste sentido, a Qualcomm parabeniza a ANATEL por já haver tomado a importante iniciativa de destinar a faixa de radiofrequências de 3,5 GHz ao Serviço Móvel Pessoal (SMP), ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e ao Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), e pela proposta atual de também destiná-la ao Serviço Limitado Privado (SLP), incluindo a proposta de Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências da mesma faixa.

Justificativa:

Conforme explicação contida no texto da contribuição.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:3/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Resolução - art. 1º

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Aprova a Destinação da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz ao Serviço Limitado Privado - SPL e o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;

CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;

CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º do Regulamento de Rádio (RR) da União Internacional de Telecomunicações – UIT, em especial os itens 3.3, 3.6, 3.7, 3.9, 3.11, 3.12 e 3.13;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXXXXXXXXX de 201X, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 201X;

CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 53500.060856/2017-16; e

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXXX, realizada em X de XXXXXXXXX de 201X;

RESOLVE:

Art. 1º Manter a atribuição da faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz ao Serviço Móvel, em caráter primário.

Contribuição N°: 3
ID da Contribuição: 85251
Autor da Contribuição: REISLA ANDRADE MARQUES MACÊDO
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 07/12/2018 19:53:04
Contribuição:

Inicialmente, a Algar Telecom agradece a oportunidade dada pela Agência para analisar e contribuir em um tema de tamanha relevância para o futuro do mercado de telecomunicações e da população brasileira.

A Algar Telecom, prestadora do SMP, do STFC, do SCM e do SeAC, expõe à ANATEL suas considerações e contribuições à Consulta Pública nº 43/2018, que proporciona à sociedade brasileira a oportunidade de opinar sobre a proposta de Resolução que: (i) aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz; e (ii) destina referida faixa ao Serviço Limitado Privado – SLP.

Considerando que as radiofrequências se tratam de um recurso escasso, e diante da importância da faixa de 3,5 GHz à sociedade brasileira, sobretudo a destinação dessa faixa de RF, espera-se que as regras e decisões a serem adotadas estimulem a otimização de recursos, a redução de custos operacionais e principalmente fomente a competição, dando oportunidade de seu uso a operadoras regionais e de menor porte.

É preciso destacar que a utilização da tecnologia 5G irá assegurar a sociedade, não apenas a melhoria da velocidade, mas também a geração de um ecossistema massivo para a Internet das Coisas (IoT), no qual as redes poderão atender às necessidades de comunicações de milhares de dispositivos conectados. Parte-se do princípio que a tecnologia poderá fornecer capacidade e atribuir largura de banda de acordo com as necessidades das aplicações e dos usuários.

A título de exemplo, podemos mencionar a utilização massiva de tecnologia 5G em outros segmentos da sociedade, como na construção de iluminação pública urbana inteligente e até mesmo para aplicações industriais e carros autônomos.

Um outro benefício a ser apontado da tecnologia é a possibilidade de redução da latência, que é o tempo que um dispositivo leva para enviar dados para outro dispositivo.

Tem a Consulta Pública como escopo o de assegurar o uso adequado do espectro de radiofrequências para a exploração adequada dos serviços de telecomunicações envolvidos, em especial ampliar as possibilidades de utilização de serviço móvel banda larga, incluindo o 5G na faixa de 3,5 GHz.

A Consulta Pública pretende ainda revisar a regulamentação da faixa com o propósito de viabilizar o uso por serviços terrestres em convivência com aplicação via satélite em faixas adjacentes – Banda C.

É importante destacar que a faixa de 3,5 GHz poderá ser a primeira a ser utilizada para o 5G.

Por sua vez, em que pese a CP 43.2018 manter a atribuição da faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz, em caráter primário, ao Serviço Móvel, mantém a destinação dessa faixa, em caráter primário, para a prestação do SCM, STFC e do SMP.

Deve-se levar em consideração, contudo, que o espectro de frequências é recurso escasso e deve ter seu uso otimizado de modo a garantir a toda população brasileira o acesso a suas funcionalidades por diversos agentes.

Outrossim, a Algar Telecom defende que a manutenção ou a destinação de radiofrequências devem ser atribuídas em blocos ou lotes, de modo a permitir a participação, em um futuro Edital de Licitação da faixa, de todos os agentes de mercados.

Deve ser assegurado que tais agentes possam participar de uma futura licitação da faixa   em espeque em condições equânimes, cabendo ao Poder Público eliminar eventuais desigualdades que possam prejudicar a livre concorrência, mediante a imposição de condicionantes que impeçam a participação de todos os interessados no processo licitatório.

Nesse sentido, ALGAR TELECOM declara ter total interesse em adquirir o direito de uso dessa radiofrequência e, sem prejuízo de outros arranjos elaborados pela ANATEL para propiciar a devida participação no futuro certame do maior número de operadoras do Serviço Móvel Pessoal possível, propõe que as faixas sejam divididas em lotes, respeitando a atual distribuição do espectro de radiofrequências do SMP (conforme PGA), com lotes nacionais, regionais e a inclusão de lotes por município, assim como foi realizada Licitação Nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz.

Ademais, para os lotes nacionais, é importante que se tenha um valor mínimo ponderado por um deflator, vinculado à obrigação de compartilhamento do respectivo espectro, a preço de custo, com operadoras regionais tais como a Algar Telecom.

Esse compartilhamento poderá ser realizado regionalmente, entretanto, é necessário que sejam criadas e publicadas regras específicas para regulamentar o uso compartilhado do espectro e que sejam dirimidas práticas que dificultem tal compartilhamento, em especial a partir da criação de incentivos de compartilhamento para os futuros detentores de tal espectro.

Justificativa:

As justificativas estão na contribuição

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:4/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Resolução - art. 1º

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Aprova a Destinação da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz ao Serviço Limitado Privado - SPL e o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;

CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;

CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º do Regulamento de Rádio (RR) da União Internacional de Telecomunicações – UIT, em especial os itens 3.3, 3.6, 3.7, 3.9, 3.11, 3.12 e 3.13;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXXXXXXXXX de 201X, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 201X;

CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 53500.060856/2017-16; e

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXXX, realizada em X de XXXXXXXXX de 201X;

RESOLVE:

Art. 1º Manter a atribuição da faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz ao Serviço Móvel, em caráter primário.

Contribuição N°: 4
ID da Contribuição: 85289
Autor da Contribuição: ALEX FAVERANI DE CARVALHO
Entidade: TELEFONICA BRASIL S.A.
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 07/12/2018 20:48:27
Contribuição:

Vide justificativa

Justificativa:

A Telefônica observa que a faixa de 3,5 GHz será a pioneira do serviço 5G no Brasil. Tal tecnologia exigirá blocos contínuos de tamanhos superiores aos autorizados até então para prestadoras móveis, Esta, inclusive, é uma das razões pelas quais são necessárias novas faixas, como a de 3,5 GHz (ou outras milimétricas no médio-longo prazo).

A Telefônica considera que o tamanho mínimo para assegurar a implantação de serviços 5G na faixa de 3,5 GHz seja de 50 MHz, considerando um cenário de serviços básicos e limitados (ou seja, assumindo serviços onde não haveriam velocidades muito altas para uma grande quantidade de usuários conectados). Ainda que 50 MHz sejam minimamente suficientes, blocos contínuos de 100 MHz permitiriam uma implementação substancialmente superior do serviço.

Em função da necessidade de blocos contínuos significativamente maiores – e considerando o cenário competitivo brasileiro – a Telefônica sugere ainda que essa Agência considere a possibilidade destinar as faixas compreendidas entre 3.300 – 3.400 MHz e entre 3.600 – 3.800 MHz aos serviços móveis, complementando a faixa entre 3,4 GHz e 3,6 GHz (em debate na presente Consulta Pública). Deste modo, a capacidade dedicada aos serviços 5G em 3,5 GHz comportaria condições de competição e de implantação mais adequadas às prestadoras. Ademais, tal destinação adicional estaria alinhada aos padrões n77 e n78 do 3GPP.
 

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:5/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Resolução - art. 1º

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Aprova a Destinação da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz ao Serviço Limitado Privado - SPL e o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;

CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;

CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º do Regulamento de Rádio (RR) da União Internacional de Telecomunicações – UIT, em especial os itens 3.3, 3.6, 3.7, 3.9, 3.11, 3.12 e 3.13;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXXXXXXXXX de 201X, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 201X;

CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 53500.060856/2017-16; e

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXXX, realizada em X de XXXXXXXXX de 201X;

RESOLVE:

Art. 1º Manter a atribuição da faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz ao Serviço Móvel, em caráter primário.

Contribuição N°: 5
ID da Contribuição: 85330
Autor da Contribuição: TATHIANA NOLETO MELO
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 08/12/2018 19:29:28
Contribuição:

ENTIDADES CONTRIBUIDORAS:

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RÁDIO E TV (ABERT)

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RÁDIO E TELEVISÃO (ABRATEL)

SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENGENHARIA DE TELEVISÃO (SET)

 

1. Introdução                      

A ABERT, a ABRATEL e a SET cumprimentam a ANATEL pela iniciativa de abertura de consulta pública para a tomada de subsídios sobre questões relativas às faixas de 2,3 e 3,5 GHz (Consulta Pública nº 29) e para a proposta de revisão do Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz (Consulta Pública nº 43), e esperam que as presentes contribuições sejam ponderadas durante o prosseguimento do processo.

De início, antes de entrar no mérito da consulta pública, oportuno fazer o seguinte destaque:

  • Embora as TVROs domésticas (genéricas, como mencionadas em alguns documentos da Anatel) tenham sido sempre tratadas – institucionalmente - como um serviço a ser protegido, como mostraremos ao longo desta contribuição, surgiu um movimento técnico, contrário ao tratamento político, favorável à não proteção das TVROs que constituem a planta instalada que, sabidamente, tem problemas de qualidade. Parece-nos sem sustentação esse movimento técnico, sobretudo em um país que, segundo a PNAD 16 e o IBGE,  registrou 8,1 milhões de residências (26,7 milhões de pessoas) que dependem exclusivamente das TVROs domésticas para terem acesso ao sinal de radiodifusão de sons e imagens de forma gratuita. Este mesmo país, onde cerca de 65 milhões de habitantes ainda não tinha acesso à internet em 2016, onde a desigualdade social aumentou no último ano com 20% dos que tem as maiores rendas recebendo 22 vezes mais do que os 20% de menor renda, e cuja economia terá que crescer 2,5% ao ano, durante 12 anos, para que, em 2030, o índice de pobreza retorne ao patamar de 2014.

Dito isso, passa-se ao mérito das contribuições.

Apesar da costumeira consistência e qualidade dos documentos elaborados pela Anatel, é com desconforto que apontamos, com o máximo respeito, equívocos e omissões nos documentos que embasam ambas as Consultas Públicas, conforme demonstraremos ao longo da presente contribuição.

De início, vale ressaltar que os documentos não são suficientemente claros no tocante às condições de uso da faixa de 3,5 GHz, especialmente com relação à dimensão da problemática envolvendo a adjacência do serviço de TVRO na banda C que, historicamente, vinha sendo tratado por todos os atores, inclusive pelo Governo Federal e a ANATEL, como um serviço em faixa atribuída ao SFS em caráter primário, ou seja, com direito à proteção.

Segundo dados do PNAD 16, 8,1 milhões de domicílios (26,7 milhões de pessoas) têm nas antenas parabólicas a única forma de recepção de programação de televisão ou de qualquer outro tipo de conteúdo audiovisual.

Além disso, apesar de não ser regulamentado, em linhas gerais, a TVRO é um “serviço” que:

  • Foi objeto de menção destacada pelo Governo Federal e pela ANATEL como caso ímpar (no mundo) de utilização das comunicações por satélite como ferramenta de inserção social;
  • Foi objeto de contribuição brasileira aos trabalhos do Working Group 5 D, da UIT, sobre alternativas de mitigação de interferência da LTE na faixa de 3,5 GHz no “serviço” de TVRO;
  • Foi objeto de dois decretos presidenciais que proibiam a sua codificação (criptografia), em demonstração incontestável de sua relevância como agente de política pública de inserção social.

 

Nesse contexto, é certo que o uso da faixa de 3,5 GHz pela 5G no Brasil é intrinsecamente mais complexo. Via de consequência, é assim que deve ser estudado.

Com efeito, a ausência de considerações sobre a “realidade TVRO” na documentação que embasa as duas consultas públicas, acaba se tornando um desestímulo para que todos os atores envolvidos, inclusive a ANATEL e as operadoras de banda larga, se esforcem no sentido de buscarem soluções ganha-ganha, sem privar a população do serviço de TVRO, muitas vezes sua única fonte de informação e entretenimento.

Além disso, o não tratamento do tema em sua real complexidade contribuirá para a instalação de indesejáveis inseguranças regulatórias, prejudiciais ao processo licitatório.

 

2. São afirmações equivocadas, frutos de leituras técnicas de um cenário político, que as TVROs domésticas não têm direito à proteção e que as transmissões do SLS devem ser codificadas

Dos estudos que embasam a consulta pública, extrai-se o seguinte trecho, de forma exemplificativa:

Informe Anatel nº 51/2018/SEI/PRRE/SPR

3.4.1. “(...) da operação dos sistemas TVRO na faixa, que operam sob autorização do Serviço Limitado Privado (SLP) (...) Dado o interesse restrito do serviço, a transmissão deveria ser codificada, justamente para evitar a execução, na prática, da radiodifusão por satélite, serviço não regulado no Brasil, onde os sinais de radiodifusão são transmitidos via satélite e captados abertamente. Por isso, se por um lado as estações devidamente licenciadas e cadastradas têm direito à proteção, desde que operando com sistemas de transmissão e/ou recepção adequados, as estações “genéricas” de TVRO não têm direito à proteção, sendo que a ocorrência de interferência se dá não pela característica de transmissão do IMT, que é padronizado mundialmente, mas pela baixa qualidade técnica do sistema de recepção, que não possui padronização ou regulamentação. Assim, tais sistemas TVRO devem envidar esforços para proteção de seus equipamentos a fim de evitar interferências prejudiciais.

3.4.2. Esclarecidos esses pontos iniciais, de uma forma geral, medidas de mitigação de interferências prejudiciais podem ser agrupadas em dois grupos: preventivas e corretivas. (...) Deverá ser adotado o Princípio de Proteção, isto é, só pode reclamar por proteção sistemas que sejam protegidos por filtros (BPFs) que limitem suas faixas às atribuições/destinações de frequências da Anatel. (...) proteção aos sistemas existentes, caso ainda se façam necessárias, desde que esses sistemas já estejam previamente protegidos pelo filtro BPF, cujos requisitos mínimos serão estabelecidos pela Anatel. (...) c) Como mencionado anteriormente, as estações “genéricas” de TVRO não têm direito à proteção. Entretanto, se considerado de interesse público, a proteção destes sistemas por meio de distribuição de LNBF e/ou outra solução, s.m.j., poderia ser realizado por intermédio do estabelecimento de política pública para este fim.

Nota-se do trecho acima, que os estudos sustentam que a transmissão via satélite deveria ser codificada (criptografada), e que as estações “genéricas” de TVRO não têm direito à proteção.

No entanto, é preciso ter cuidado com as afirmações feitas nos itens 3.4.1 e 3.4.2. acima transcritos, na medida em que portam uma complexidade gigantesca, a destacar:

  • Desconsidera que apesar de a TVRO doméstica não ser um serviço regulado, sempre foi preservada como tal, e com direito à proteção contra interferências, conforme será exposto no item 4;
  • Ignora o quadro político do desenvolvimento das TVROs domésticas (genéricas), ao considerar que “outra solução, s.m.j., poderia ser realizado por intermédio do estabelecimento de política pública para este fim”, como se já não existisse, na prática, essa política;
  • Fecha os olhos para a realidade de que, com a permissão e incentivo do Governo Federal e aquiescência da Anatel, existem milhões de residências cujos equipamentos de TVRO foram fabricados e vendidos sem especificações mínimas para esse fim;
  • Cria duas categorias de TVRO domésticas: a “genérica” (sem proteção), e uma outra (que atenderiam especificações a serem criadas e que, mesmo sem ser um serviço, teriam direito à proteção);
  • Estabelece a dúvida sobre a necessidade de codificar (criptografar) ou não o SLP. Afinal, haverá nova orientação política a esse respeito?

 

2.1. A realidade que todos conhecem

Nos últimos trinta anos, a recepção doméstica da programação do serviço de radiodifusão de sons e imagens através de antenas parabólicas que não transmitem, mas apenas recebem (TVRO), cresceu significativamente, consolidando o seu relevante papel de inclusão social.

Em ocasiões específicas, emissoras de TV aberta, operadoras de satélite e fabricantes de equipamentos de recepção por satélite, foram incentivados pelo governo a alavancar a aplicação das parabólicas, de forma a viabilizar a recepção da programação daquele serviço em áreas rurais e municípios de baixo desenvolvimento econômico.

Por mais de uma vez, decisões governamentais proibiram a codificação (criptografia) dos sinais dos satélites, como por exemplo: (i) Decreto nº 4.251, de 28 de maio de 2002, assinado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso; (ii)Decreto nº 5.774, de 9 de maio de 2006, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva; (iii) criação do programa “TV Escola” (2002), do Ministério da Educação, que distribuiu televisores, videocassetes e parabólicas para cerca de cinquenta mil escolas públicas, em cinco mil municípios, como parte da estrutura física do programa.

 

3. A relevância das parabólicas para a política pública de inclusão social do governo

Segundo a PNAD 16, cerca de 23,4 milhões de domicílios permanentes recebem a programação do serviço de TV aberta através de antenas parabólicas. Destes domicílios, 8,1 milhões (26,7 milhões de pessoas) têm as parabólicas como única forma de recepção da programação da televisão aberta ou de qualquer outro tipo de conteúdo audiovisual.

Importante destacar que a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) é reconhecidamente um levantamento de dados que utiliza metodologia científica, que não pode ser simplesmente ignorada ou refutada pela Anatel, sem qualquer fundamentação técnica.

A pesquisa é feita pelo IBGE, em uma amostra de domicílios brasileiros que, por ter propósitos múltiplos, investiga diversas características socioeconômicas da sociedade, tais como, população, educação, trabalho, rendimento, habitação, previdência social, acesso à informação, saúde, nutrição, etc. (entre outros temas que são incluídos na pesquisa, de acordo com as necessidades de informação para o Brasil).

A implantação da PNAD teve início em 1967, a partir de 1987 foi introduzida a investigação da cor das pessoas e, de 1988 em diante, foram acrescentadas as indagações sobre a existência de rádio e de televisão nos domicílios particulares permanentes.

Por tais motivos, é necessário avaliar com ressalvas o comentário constante dos estudos de que “(...) de acordo com checagens técnicas presenciais - Pantry Checks realizadas pelo Ibope Inteligência a pedido da EAD/Seja Digital no bojo da Política de Transição ao SBTVD, em Brasília/DF e Recife/PE no processo de desligamento da TV Analógica, menos de 2% dos domicílios utilizavam exclusivamente a parabólica em banda C como meio de recepção de televisão (...)”.

Vale ressaltar que os questionários e as abordagens metodológicas de análise empregados pelo IBOPE nas pesquisas para o GIRED, com o fim específico de levantar a melhor avaliação da digitalização da TV aberta, foram exaustivamente discutidos com o instituto de pesquisa e concebidos para as necessidades únicas e exclusivas do GIRED.

Assim sendo, é no mínimo temerário extrair dados de uma pesquisa, realizada em uma ou outra região metropolitana, e fazer extrapolações, sem qualquer respaldo científico/estatístico, para o contexto nacional, bem como refutar os números e a credibilidade da PNAD sem critérios técnicos.

Por esta razão, persistindo as dúvidas com relação à discrepância dos números das pesquisas, sugere-se debater o assunto juntamente com as entidades responsáveis pelas pesquisas. 

 

4. As TVROs domésticas não são serviços regulados, mas devem ser protegidas contra interferências

Ser regulado não é condição sine qua non para que um serviço tenha direito  à proteção, isso porque as fontes do Direito são várias e nunca uma única, a saber: leis, analogia, jurisprudência, usos e costumes.

Os usos e costumes, por exemplo, são considerados como fontes aceitas no direito, independentemente se o Poder Público os tenha regulamentado, e por isso devem ser considerados.

Por analogia, por exemplo, deve-se aplicar à TVRO doméstica (genérica) a premissa que consta na Introdução à Consulta Pública nº 29, na qual a Anatel afirma que “é preciso tomar as providências cabíveis para minimizar qualquer possibilidade de ocorrência de eventuais interferências prejudiciais com os receptores de sinais de televisão por parabólica na banda C estendida dos sistemas satelitais”.

Ou seja, quando se fala em proteção às TVROs, inclui-se nesse conceito as domésticas (genéricas) instaladas e futuras.

São inúmeros os motivos que justificam a necessidade de proteção contra interferências, tais como:

  • Apesar de não estarem reguladas como serviço, são mais do que aceitas, consentidas e incentivadas pelo Governo;
  • Não são clandestinas;
  • São comercializadas há décadas;
  • Foram exaltadas pelo Governo e pela Anatel em função do relevante papel na implementação das políticas públicas voltadas para a inclusão social e a integração nacional;
  • O “serviço” deve ser protegido com base, inclusive, na própria Constituição Federal, que assegura o acesso à informação como direito fundamental;
  • São protegidas como um serviço em uma faixa com atribuição primária, sendo que sempre foram tratadas tendo direito à proteção contra interferências do WiMax|LTE/IMT, por exemplo.

 

A propósito, são muitas as situações que evidenciam a necessidade de proteção para as TVROs, como mostram os exemplos que seguem:

 

Exemplo 1:   “Ontem, depois de duas rodadas de negociações com as empresas, a Anatel decidiu encomendar testes de campo antes de publicar o edital de venda das licenças (3,5 GHz). Segundo o conselheiro da Anatel Jarbas Valente, se forem confirmadas as queixas das emissoras, o governo vai buscar uma solução técnica antes de iniciar a licitação, que deve ocorrer neste ano.” (Elvira Lobato, FSP,Dez. 2011)”

 

Exemplo 2:   A Anatel criou grupo de trabalho para estudar soluções técnicas que evitem a interferência de equipamentos WiMAX nas TVRO.s (Fev 2012).

O Grupo se dividiu em dois subgrupos: Subgrupo  Destinação e Sub-grupo Convivência.

Subgrupo Destinação: proposta retirada em função do acordo sobre a identificação da faixa para o IMT, condicionada ao estabelecimento de critérios de proteção para o SFS (TVRO) em 3,6 a 4,2 GHz.

 

 

Subgrupo Convivência: foco na busca de um cenário com relação de proteção (proteção às TVROs) necessária para viabilizar a convivência.

 

                       

 

O Subgrupo concluiu que existiria um cenário (3) no qual a convivência seria possível, ou seja, relação de proteção positiva da banda larga para a TVRO, mas que para que o cenário (3) exista, melhorias expressivas nos cenários 1 e 2 teriam que ser implementadas com produtos não disponíveis no mercado

 

Exemplo 3:   Reconhecendo, na UIT, a existência de interferência nas TVROs, e sugerindo abordagem para mitigá-las. O documento  do Brasil enviado  ao WP 5D “5D/1060-E, 30 June 2011 - Brazilian experience with the operation of IMT systems in the 3400-3600 MHz band and fixed satellite services in the adjacent 3600 – 4200 MHz band”, reconhece  a existência de problemas de interferência com 2W e o fato de que para saná-los (faixa logo acima de 3.600MHz), com a atual banda de guarda de 25 MHZ, é necessário um  filtro que não existe no melhor estado da arte, sem considerar o seu tamanho físico e seu preço caso venha a existir:

“…there is a significant difference between the power level received by the earth station from IMT and received from space station. The low noise amplifiers (LNA/LNB) normally used in the earth stations in Brazil (mainly for the case of the ubiquitous deployed TV Receiver Only stations - TVRO) are also amplifying or not sufficiently attenuating signals outside the frequency band 3 600–4 200 MHz…”

“Therefore, under certain circumstances, the signals transmitted by IMT systems - mainly in the upper part of 3 400-3 600 MHz band - can cause saturation of the low noise amplifiers (LNA/LNB) in the earth stations…’”

“The minimum separation distance can not always be achieved, due to fact that TVRO earth stations are deployed without individual licensing, and their specific location is unknown.”

Conclusion: “… some mitigation techniques should be implemented, ….where small distance between the IMT base station and FSS earth station are necessary……….There is a large number of TVRO earth stations in Brazil,  ubiquitous deployed without individual licensing and their location is unknown. In these cases, in which the minimum distance cannot be guaranteed, it is necessary to apply one or a combination of the solutions proposed above, improving the required attenuation.”………..”The coexistence between IMT systems operating in 3 400-3 600 MHz with a typical power of 2 Watts and the Fixed-Satellite Service operating in 3 700-4 200 MHz is possible today, using one or more of the techniques presented.”………..However, considering the guard band of 25 MHz, a solution for systems operating in the upper part of 3 400-3 600 MHz and FSS operating in 3 625-3 700 MHz can only be reached after the development of filtering devices that can provide the required attenuation (30 dB @ 3 600 MHz)….”

 

Exemplo 4: Não é regulada, mas “(...) tornou-se ao longo dos anos um importante instrumento de integração nacional, levando informação, cultura e entretenimento para regiões distantes (...)” (ANATEL – GCRM 201/2013)

A ANATEL exaltou, muitas vezes, a relevância das TVRO.s, como foi o caso do então Conselheiro Roberto Pinto Martins ao relatar, em reunião do Conselho Diretor da Agência, também sobre o uso da faixa de 3,5 GHz, no relatório nº 201/2013/GCRM/2013:

 

 

“4.2.14. Especificamente quanto a esta última aplicação – distribuição da programação das empresas de radiodifusão –, pelo fato de o sinal ser “gratuito” e, normalmente, não codificado, de haver ampla cobertura em todo o território nacional e de estarem disponíveis no mercado equipamentos a custos modestos, a recepção dos sinais abertos de radiodifusão pelas antenas parabólicas, transmitidos como aplicação TVRO do SFS – que se concentra na porção estendida, de descida, não compartilhada, da faixa – tornou-se ao longo dos anos um importante instrumento de integração nacional, levando informação, cultura e entretenimento para regiões distantes que muitas vezes carecem da oferta de outras formas de comunicação.

4.2.15. No Informe nº 374/2013-PVCPR/PVCP/SPV, de 15/03/2013, a área técnica lembra que apesar de haver previsão de que os sinais do SFS sejam codificados, historicamente eles não só foram mantidos abertos como decisões governamentais chegaram ao ponto de proibir a codificação dos sinais transmitidos via satélite em eventos pontuais, como o Decreto nº 4.251, de 28/05/2002, que dispôs sobre a transmissão dos jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo de Futebol de 2002, na Coréia do Sul e no Japão; e o Decreto nº 5.774, de 09/05/2006, Copa de 2006, na Alemanha.

(...)4.2.20. Depreende-se da leitura do trecho acima colacionado que a convivência, no cenário regulatório atual, é viável, porém demanda uma série de procedimentos, ajustes e medidas complexas, como a substituição de parte dos equipamentos de recepção de TVRO. Esses equipamentos, conforme já explanei, hoje representam uma das principais fontes de informação, cultura e entretenimento para uma parcela significativa da população que reside nas regiões onde a disponibilidade de outros serviços é deficitária.”

Diante desse histórico de exemplos, como não proteger a aplicação das TVROs, incluindo as domésticas? Qualquer leitura rápida dos exemplos 1, 2, 3 e 4 acima, vai levar à conclusão que a proteção do uso das TVROs domésticas sempre esteve no foco dos vários estudos e testes que foram feitos até hoje, inclusive no âmbito da ANATEL.

 

5. Entendendo o princípio da recepção mencionado pela ANATEL

No relatório do CEO “Estudo sobre as faixas de 2,3 GHz e 3,5 GHz”, (Pág. 27) encontram-se os seguintes textos:

“Este comportamento típico do LNBF colide frontalmente com o que preconiza o Radio Regulations (RR) da UIT-R.

3.12 Receiving stations should use equipment with technical characteristics appropriate for the class of emission concerned; in particular, selectivity should be appropriate having regard to No. 3.9 on the bandwidths of emissions.

3.13 The performance characteristics of receivers should be adequate to ensure that they do not suffer from interference due to transmitters situated at a reasonable distance and which operate in accordance with these Regulations.”

Não se pretende discutir o mérito dos dois itens 3.12 e 3.13 da UIT; mas sim a ausência destes princípios na regulamentação brasileira. Se não há regulamentação, entendemos que não é possível exigir desempenho parametrizado de operação dos equipamentos.  

Alguns dos exemplos abaixo são problemas conhecidos de longa data, que foram tratados de várias maneiras, todos resolvidos com base em regras nacionais:

  • A) O Serviço de Comunicações Sem Fios (WCS) foi criado em 1996 e incluiu blocos de espectro de 15 MHz localizados acima e abaixo do Serviço de Rádio de Áudio Digital de Satélite (SDARS). A atribuição do WCS permitia o serviço móvel, mas as regras técnicas para emissões fora de banda eram impraticáveis ​​para dispositivos móveis. Depois de muitos anos tentando sem sucesso implantar um modelo de negócios bem-sucedido baseado em serviço fixo, os licenciados do WCS pediram mudanças de regras para facilitar o serviço móvel. O desempenho dos receptores SDARS foi uma das áreas críticas de contenção. Os receptores foram projetados assumindo apenas operações fixas nas bandas adjacentes e, portanto, não previam a necessidade de uma forte filtragem de sinais no espectro adjacente próximo. Como resultado, as perspectivas de interferência de saturação nos receptores herdados do SDARS a partir de dispositivos móveis exigiam a aplicação de regras técnicas estritas e criavam efetivamente bandas de proteção de 5 MHz em cada lado do espectro do SDARS.
  • B) Nos EUA a faixa de 3650-3700 MHz foi reatribuída do uso do governo federal (radares militares) para uso não federal, a fim de atender aos requisitos da lei orçamentária de 1993. Este espectro foi também atribuído ao serviço fixo por satélite, que contava com aproximadamente 60 locais de recepção que não podiam ser transferidos para outra faixa. O downlink da banda C do satélite opera no espectro adjacente superior a 3700 - 4200 MHz. Uma questão que surgiu no processo de criação de regras da FCC era que muitos receptores de estação terrena  da Banda C tinham front ends que se estendiam bem na faixa de 3650 - 3700 MHz. A FCC considerou o risco de interferência passível de ser assumido devido à natureza direcional do serviço de satélite e ao uso fixo predominante previsto dessa faixa, o que não teria sido possível se houvesse uso por serviços móveis.

6. Soluções com boas características técnicas e com baixo custo disponíveis no mercado? Não é o que os fabricantes dizem, e precisa ser confirmado nos testes

O Relatório do CEO, “Estudo sobre as faixas de 2,3 GHz e 3,5 GHz”, na página 28 diz o seguinte:    

“Entre 2011 e 2012 foram feitos ( ..) Desde então, já existem no mercado diversas soluções de LNB que possuem filtro integrado (LNBF, normalmente filtro em banda L), soluções estas que apresentam custo baixo e boas características técnicas, o que permitiria a coexistência com sistemas operando na faixa de 3.400 a 3.600 MHz.”

No entanto, segundo os fabricantes de LNB, ainda não existem as soluções mencionadas.

 

7. Especificações mínimas de equipamentos de TVRO

Estudos e testes anteriores já demonstraram que melhorias expressivas nos equipamentos das TVROs domésticas constituem um elemento crítico, e tais melhorias devem ser realizadas respeitando-se especificações técnicas mínimas a serem definidas pela ANATEL.

Fatores como escala do mercado, custos e preços populares poderão demandar suporte financeiro, e/ou tratamento tributário temporário e  especial, e/ou outras medidas a serem discutidas com os fabricantes dos equipamentos.

 

8. Considerações Finais

Diante das reflexões acima apresentadas, entende-se que a abordagem estratégica deste tema deve se basear nos seguintes princípios, critérios e atitudes:

  1. Estabelecimento de critérios mínimos de operação para antenas e LNBFs, não descaracterizando os seus preços populares;
  2. Desencadeamento, com o apoio da indústria, do CPqD e dos órgãos de financiamento do Governo, de programa de desenvolvimento de LNBFs que atendam às especificações mínimas estabelecidas. Esse programa deverá considerar aspectos técnicos, econômicos e de escalabilidade, que não descaracterizem os produtos como populares;
  3. Incentivo à reposição de equipamentos instalados;
  4. Ausência de ônus para a mitigação de interferência nas recepções domésticas para famílias atendidas pelos programas sociais que tenham somente a parabólica como recepção de conteúdo de televisão;
  5. Ausência de ônus para a radiodifusão na mitigação de interferência nas recepções profissionais cadastradas;
  6. Necessidade de entidade gestora para executar os procedimentos de mitigação de interferência, incluída explicitamente a instalação, por ser significativamente mais complexa que o caso das antenas de UHF;
  7. Campanha de comunicação pelo rádio e pela própria TVRO sobre o que fazer em caso de ocorrer a interferência nas TVROs instaladas;
  8. Inclusão no escopo do Grupo de Trabalho encarregado dos testes de um esforço conjunto com os governos municipais, juntamente com a ANATEL e o Ministério das Comunicações, com o apoio dos setores envolvidos, para levantar a real situação das TVROs instaladas. Essa informação será fundamental para o Edital;
  9. As projeções de demanda de espectro devem ser específicas para o Brasil, com definições clara de critérios e metodologias e devem ser tornadas públicas;
  10. A avaliação da eficiência do uso do espectro deve anteceder a atribuição de novas faixas.

 

Feitas as considerações acima, necessário, por fim, fazer o seguinte destaque sobre as consultas públicas:

  • É de todo crítico que a leitura das duas Consultas Públicas aconteça  em conjunto com os documentos que lhe deram suporte. E nesse contexto, faz-se necessário um exercício de revisão dos documentos buscando uniformizar o tratamento das TVROs, de modo a deixar definitivamente claro que a proteção é devida, tanto no caso das TVROs profissionais quanto no caso das TVROs domésticas, existentes e futuras. Isso porque, os documentos de base variam no tratamento das TVROs domésticas, ora protegendo-as (refletindo o tradicional e correto tratamento político) e ora não protegendo-as (refletindo a equivocada e recente abordagem técnica).

 

 

 

 

 

 

Justificativa:

O texto da contribuição é idêntico àquele enviado na "Tomada de Subsídios" da CP n. 29.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:6/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Resolução - art. 1º

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Aprova a Destinação da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz ao Serviço Limitado Privado - SPL e o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;

CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;

CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º do Regulamento de Rádio (RR) da União Internacional de Telecomunicações – UIT, em especial os itens 3.3, 3.6, 3.7, 3.9, 3.11, 3.12 e 3.13;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXXXXXXXXX de 201X, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 201X;

CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 53500.060856/2017-16; e

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXXX, realizada em X de XXXXXXXXX de 201X;

RESOLVE:

Art. 1º Manter a atribuição da faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz ao Serviço Móvel, em caráter primário.

Contribuição N°: 6
ID da Contribuição: 85333
Autor da Contribuição: RAUL LARA CAMPOS
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 08/12/2018 20:28:14
Contribuição:

A CLARO S.A., empresa devidamente constituída de acordo com as leis brasileiras, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 40.432.544/0001-47, com sede na Rua Henri Dunant, 780 – Santo Amaro, São Paulo / SP, doravante denominada simplesmente “CLARO” vem se manifestar nesta Consulta Pública, entendendo os altos propósitos a que se destina, e ainda que contrária ao momento em que a mesma ocorre, sugerindo a Agência a postergação e, oportunamente, reedição desta revisão de regulamento, conforme argumentos que se seguem:

  1. Os estudos na faixa avaliando a convivência entre os sistemas: IMT e a TVRO, estão sendo feitos pela Anatel neste presente momento , com o propósito de encontrar uma forma de convivência harmônica entre ambos, fato que deveria ser pautado nesta revisão de regulamento e que, por descasamento ao cronograma proposto pela própria Agência, pode prejudicar as contribuições a este Regulamento. Deste estudo poderemos ter a visualização correta dos resultados que são essenciais para várias definições, tais como: definição de canalização, formação de blocos/lotes, solução para a mitigação de interferência junto a TVRO na Banda C, entre outros;
  2. Os desenvolvedores da nova tecnologia 5G, cuja faixa 3,5GHz vem sendo analisada para ser a principal na recepção desta tecnologia, continuam aprimorando os seus protótipos, sugerindo que os primeiros modelos de dispositivos sejam lançados no final de 2019 e 2020 para os usuários, demonstrando que ainda há a necessidade de aguardamos estes dispositivos para vermos o real impacto deles na convivência harmônica com os demais existentes na própria faixa e nas adjacentes.
  3. A Agência deve aguardar as definições internacionais, como o CITEL 2019, para alinhar ao grupo suas expectativas e características da faixa 3,5GHz.
  4. Temos que recordar a Agência que houve grandes esforços das operadoras e dos setores em responder a Tomada de Subsídios para as faixas 2,3GHz e 3,5GHz (Consulta Pública 29/2018), que se correlaciona diretamente com essa presente Consulta Pública. Ambas possuem o mesmo prazo final de entrega de suas contribuições à Agência, o que no entender da Claro se tivessem timing diferenciados seria mais adequado.
  5. Por fim, ao que tange a CLARO, cabe recordar que nos encontramos em processo de renovação da Autorização de Uso da faixa do 3,5GHz junto a Agência, aguardando deferimento de nosso pleito pelo Conselho Diretor, pelas razões de Direito nele constantes.

 

Trazemos à tona, a tempo, nossa preocupação quanto a possível antecipação de um leilão desta faixa, sem que haja o devido planejamento de ampliação de rede e maturidade da indústria de equipamentos e dispositivos do 5G. A aceleração deste processo pode trazer um efeito reverso, negativo, ao setor, pois tal tecnologia, sinalizada como a de ser adotada na faixa (5G), requererá um grande volume de investimento dada sua necessidade de um redesenho da infraestrutura das operadoras de telecomunicações (maior número de small cells, ampliação das estações bases, etc), para o seu pleno funcionamento.

 

Tendo o exposto acima, solicita-se desta Agência a análise dos pontos destacados pela CLARO em cada tópico.

Justificativa:

Conforme contribuição acima.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:7/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Resolução - art. 1º

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Aprova a Destinação da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz ao Serviço Limitado Privado - SPL e o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;

CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;

CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º do Regulamento de Rádio (RR) da União Internacional de Telecomunicações – UIT, em especial os itens 3.3, 3.6, 3.7, 3.9, 3.11, 3.12 e 3.13;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXXXXXXXXX de 201X, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 201X;

CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 53500.060856/2017-16; e

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXXX, realizada em X de XXXXXXXXX de 201X;

RESOLVE:

Art. 1º Manter a atribuição da faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz ao Serviço Móvel, em caráter primário.

Contribuição N°: 7
ID da Contribuição: 85356
Autor da Contribuição: MAURO LUIS TEIXEIRA CEIA
Entidade: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MOVEL CELULAR E PESSOAL
Área de atuação: FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 09/12/2018 10:11:10
Contribuição:

 

CONTRIBUIÇÃO SINDITELEBRASIL

 

Vide justificativa.

  

Justificativa:

 

JUSTIFICATIVA

 

As implantações de redes 5G demandarão blocos contínuos de espectro em tamanhos maiores. Para que seja possível prover serviços básicos em 5G na faixa de 3,5 GHz, os blocos devem ter ao menos 50 MHz. Contudo, blocos de 100 MHz proporcionariam uma experiência de serviço superior.

 

Portanto, propõe-se que a ANATEL considere a possibilidade de ampliar a destinação da faixa de 3,5 GHz aos serviços móveis, complementando-a com os segmentos entre 3.300 MHz e 3.400 MHz. Essas eventuais destinações complementares estariam alinhadas aos padrões n77 e n78 do 3GPP com subfaixas entre 3.300 MHz e 3.400 MHz Essa eventual destinação complementar estaria alinhada à nova banda n78 dos padrões Rel. 15 do 3GPP.

  

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:8/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Resolução - art. 1º

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Aprova a Destinação da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz ao Serviço Limitado Privado - SPL e o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;

CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;

CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º do Regulamento de Rádio (RR) da União Internacional de Telecomunicações – UIT, em especial os itens 3.3, 3.6, 3.7, 3.9, 3.11, 3.12 e 3.13;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXXXXXXXXX de 201X, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 201X;

CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 53500.060856/2017-16; e

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXXX, realizada em X de XXXXXXXXX de 201X;

RESOLVE:

Art. 1º Manter a atribuição da faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz ao Serviço Móvel, em caráter primário.

Contribuição N°: 8
ID da Contribuição: 85382
Autor da Contribuição: LUCIANA GOMIDE SANTANA DE CAMARGOS
Entidade: GSMA BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Área de atuação: OUTRO
Data da Contribuição: 09/12/2018 15:49:27
Contribuição:

A GSMA, além de se colocar disponível para o contínuo debate sobre o tema, parabeniza a ANATEL pelo percurso até o momento e pela publicação desta Consulta Pública.

A tecnologia está mudando o mundo que nos cerca. O futuro será definido pelos avanços em inteligência artificial, automação da IoT, Big Data e analytics, machine learning, e realidade virtual e aumentada, que, por sua vez, serão sustentados por redes ubíquas de alta velocidade, baixa latência, e alto grau de segurança. Muitos desses desenvolvimentos no Brasil e no mundo alcançarão maturidade na era da quinta geração (5G) a partir de 2020.

A faixa de 3,5 GHz será uma das primeiras a transportar tráfego 5G, crítica para as Operadoras móveis que buscarão oferecer o poder dos serviços móveis de próxima geração para consumidores e empresas, e para impulsionar a economia brasileira.

O advento da quinta geração abrirá a porta para a conectividade sem limites. Nós estimamos que até 2025 haverá 1,1 bilhão de conexões 5G (ou 12% do total de conexões), atendendo às demandas dos usuários por qualidade e confiabilidade. Para concretizar esse futuro, será necessária uma combinação de espectro disponível em faixas altas e baixas, considerando (i) a disponibilização de espectro harmonizado em faixas inferiores a 1 GHz, entre 1 GHz e 6 GHz, e também acima de 6 GHz em ondas milimétricas (mais informações sobre o tema no relatório da GSMA “The 5G Era”, 2017); e (ii) a neutralidade tecnológica como princípio basilar para as faixas disponíveis para os serviços móveis.

Cabe destacar também que, de acordo com avaliação da União Internacional de Telecomunicações (Relatório UIT-R M.2290-0), estima-se que o espectro necessário em 2020 para a prestação de serviços móveis varia entre 1.340 MHz e 1.960 MHz, o que é muito superior ao já licenciado no Brasil.

O 5G deverá oferecer velocidade de banda larga móvel significativamente mais rápida e um uso de dados móveis cada vez mais abrangente – assim como possibilitar todo o potencial da Internet das Coisas. Habilitando desde realidade virtual e veículos autônomos até a internet industrial e cidades inteligentes, o 5G é o coração do futuro das comunicações. O 5G também é essencial para preservar o futuro dos aplicativos móveis mais populares da atualidade – como vídeos on demand, garantindo que sua crescente aceitação e uso sejam sustentáveis.

A variedade de modelos de negócios e serviços que os sistemas 5G suportarão leva a inúmeras estratégias que as Operadoras móveis têm viabilizado para a introdução do serviço de quinta geração.

Nesse sentido, e considerando o futuro próximo que representa o 5G, a faixa 3,4-3,6 GHz já não será suficiente para que as Operadores móveis possam garantir, da maneira mais eficiente, a inovação em serviços e a alta qualidade que a era da conectividade sem limites vai demandar. A estimativa é que sejam necessários entre 80 MHz e 100 MHz por Operador, o que permitiria o desenvolvimento da tecnologia com maior eficiência. É, portanto, importante considerar esses elementos em um cenário de alta competitividade no mercado nacional, que inclui quatro grandes Operadoras.

Justificativa:

Conforme contribuição acima.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:9/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Resolução - art. 1º

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Aprova a Destinação da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz ao Serviço Limitado Privado - SPL e o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;

CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;

CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º do Regulamento de Rádio (RR) da União Internacional de Telecomunicações – UIT, em especial os itens 3.3, 3.6, 3.7, 3.9, 3.11, 3.12 e 3.13;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXXXXXXXXX de 201X, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 201X;

CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 53500.060856/2017-16; e

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXXX, realizada em X de XXXXXXXXX de 201X;

RESOLVE:

Art. 1º Manter a atribuição da faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz ao Serviço Móvel, em caráter primário.

Contribuição N°: 9
ID da Contribuição: 85393
Autor da Contribuição: Luiz Otavio Vasconcelos Prates
Entidade: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICACOES POR SATELITE
Área de atuação: OUTRO
Data da Contribuição: 09/12/2018 16:12:20
Contribuição:

 

A preparação para os testes e os estudos de convivência entre os sistemas IMT e a TVRO está em pleno desenvolvimento neste presente momento em instalações de uma das operadoras, com o propósito de estudar o tema e fornecer subsídios para encontrar formas de convivência harmônica entre ambos. 

 

Mesmo diante disso, nesta revisão de regulamento a Agência optou por não prorrogar a Consulta Pública 43, o que lamentamos pois os referidos testes trariam, certamente, valiosas informações  que seriam essenciais para o estabelecimento de definições relacionadas à mitigação das interferências.

 

Outro aspecto a comentar é que houve um grande engajamento de todos os atores interessados na recente Tomada de Subsídios para as faixas 2,3GHz e 3,5GHz (Consulta Pública 29/2018), cuja correlação com a presente Consulta Pública é inquestionável. Como essas CPs tiveram a mesma data-limite de entrega de contribuição, as contribuições da Tomada de Subsídios não foram consideradas na presente CP,  fazendo com que toda a energia e esforços dispendidos tenham sido em vão. Além disso, há que se levar em consideração o envolvimento de bons colaboradores na CCP-II da Citel em Brasília.

 

Finalmente, cabe considerar a possível aceleração do leilão da faixa de 3,5 GHz. Entendemos que sua realização só deve ser considerada após as questões já levantadas na Tomada de Subsídios terem sido estudadas e equacionadas, em particular quanto às interferências em importante serviço considerado de integração nacionale às redes em banda C em funcionamento, ao mesmo tempo em que se aguarda uma maior e melhor maturidade da indústria de equipamentos do 5G. Acelerar esse processo pode trazer, inversamente, prejuízos econômicos e sociais.

 

Dessa forma, o Sindisat vem sugerir que a Anatel promova uma outra CP a respeito assim que os estudos de convivência e os testes em planejamento tenham sido concluídos e os resultados disponibilizados.

 

 

  

Justificativa:

Vide acima

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:10/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Resolução - art. 2º

Art. 2º  Manter a destinação da faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz, em caráter primário, para a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e do Serviço Móvel Pessoal – SMP.

Contribuição N°: 10
ID da Contribuição: 85177
Autor da Contribuição: Grace Kelly de Cassia Caporalli
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 05/12/2018 09:21:03
Contribuição:

Manifestação: Sugere-se revogar a destinação da faixa de 3.5GHz para o STFC.

Justificativa:

Justificativa: Este serviço, com característica de prover exclusivamente tráfego de voz, não é compatível com uma banda de frequências que representa a introdução de serviços de quinta geração no Brasil. Enquanto o SCM e o SMP podem divergir em termos de modelos de negócios e estratégia de implementação de redes, ambos fazem uso da alta capacidade de dados oferecida por esse tipo de sistema. Assim, entende-se que atualmente não há uso prático em se manter a destinação ao STFC.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:11/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Resolução - art. 2º

Art. 2º  Manter a destinação da faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz, em caráter primário, para a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e do Serviço Móvel Pessoal – SMP.

Contribuição N°: 11
ID da Contribuição: 85247
Autor da Contribuição: BASILIO RODRIGUEZ PEREZ
Entidade: Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações ABRINT
Área de atuação: FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 07/12/2018 19:08:24
Contribuição:

Em qual caráter? Essa faixa era até então utilizada em caráter primário para o serviço fixo ponto a ponto e, em caráter secundário, para radiodeterminação por satélite e serviço fixo por satélite. Sugerimos uma redação nos 2 artigos que defina o caráter do uso em cada serviço.

Justificativa:

Vide acima

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:12/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Resolução - art. 2º

Art. 2º  Manter a destinação da faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz, em caráter primário, para a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e do Serviço Móvel Pessoal – SMP.

Contribuição N°: 12
ID da Contribuição: 85254
Autor da Contribuição: REISLA ANDRADE MARQUES MACÊDO
Entidade: ALGAR TELECOM S/A
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 07/12/2018 20:14:52
Contribuição:

Contribuição ao artigo 1º - Art. 1º Manter a atribuição da faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz ao Serviço Móvel, em caráter primário - Vide justificativa

Sem contribuição ao artigo 2º 

.

Justificativa:

As implantações de redes 5G demandarão blocos contínuos de espectro em tamanhos maiores. Para que seja possível prover serviços de melhor qualidade em 5G na faixa de 3,5 GHz, os blocos devem ter ao menos 50 MHz; contudo, blocos de 100 MHz proporcionariam uma experiência de serviço superior.

Portanto, propõe-se que a Anatel considere a possibilidade de ampliar a destinação da faixa de 3,5 GHz aos serviços móveis, complementando-a com os segmentos entre 3.300 MHz e 3.400 MHz e/ou entre 3.600 e 3.800 MHz. Essas eventuais destinações complementares estariam alinhadas aos padrões n77 e n78 do 3GPP.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:13/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Resolução - art. 2º

Art. 2º  Manter a destinação da faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz, em caráter primário, para a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e do Serviço Móvel Pessoal – SMP.

Contribuição N°: 13
ID da Contribuição: 85383
Autor da Contribuição: LUCIANA GOMIDE SANTANA DE CAMARGOS
Entidade: GSMA BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Área de atuação: OUTRO
Data da Contribuição: 09/12/2018 15:50:48
Contribuição:

A GSMA está em pleno acordo com esta manutenção de atribuição. Como já trazido em introdução, além do 3,5 GHz ser uma das primeiras subfaixas a transportar tráfego 5G, crítica para as Operadoras móveis, o advento da quinta geração abrirá a porta para a conectividade sem limites. Nós estimamos que até 2025 haverá 1,1 bilhão de conexões 5G (ou 12% do total de conexões), atendendo às demandas dos usuários por qualidade e confiabilidade.

Para concretizar esse futuro, será necessária uma combinação de espectro disponível em faixas altas e baixas, considerando (i) a disponibilização de espectro harmonizado em faixas inferiores a 1 GHz, entre 1 GHz e 6 GHz, e também acima de 6 GHz em ondas milimétricas (mais informações sobre o tema no relatório da GSMA “The 5G Era”, 2017); e (ii) a neutralidade tecnológica como princípio basilar para as faixas disponíveis para os serviços móveis.

Cabe destacar também que, de acordo com avaliação da União Internacional de Telecomunicações (Relatório UIT-R M.2290-0), estima-se que o espectro necessário em 2020 para a prestação de serviços móveis varia entre 1.340 MHz e 1.960 MHz, o que é muito superior ao já licenciado no Brasil.

A GSMA aproveita para não somente concordar com a manutenção da destinação, mas vem ressaltar que dentre o espectro de capacidade, pode-se considerar também expansão para as faixas 3,3-3,4 GHz e 3,6-3,7 GHz uma vez que é recomendado entre 80 e 100 MHz, contíguo, por Operadora, nessa faixa de frequência, conforme pode ser elucidado na Posição Publica da GSMA sobre o 5G, publicada em Novembro de 2018 e disponível em https://www.gsma.com/spectrum/wp-content/uploads/2018/11/5G-Spectrum-Positions.pdf.

Justificativa:

Conforme contribuição acima.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:14/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Resolução - art. 3º

Art. 3º  Destinar a faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz para a prestação do Serviço Limitado Privado – SLP, em caráter primário.

Contribuição N°: 14
ID da Contribuição: 85174
Autor da Contribuição: FABIANO LEFFA CHIES
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 04/12/2018 18:24:32
Contribuição:

Manter a destinação dos primeiros 10 MHz da faixa de 3,5 GHz, (3.400 MHz a 3.410 MHz) para utilização pela Administração Pública, direta ou indiretamente, em caráter primário, “com a finalidade de promover a inclusão digital, mediante autorização do SLP, não aberto à correspondência pública, de forma gratuita” (art. 4º, caput, da Resolução nº 537/2010). 

A utilização da faixa de frequências de 3,5GHz para uso dos entes municipais da federação, visa suportar as demandas relacionadas à transmissão de dados para funcionamento de soluções tocantes à mobilidade urbana, segurança pública, serviços de emergência e Smart Cities, incluindo as ações de monitoramento, gerenciamento e integração de atividades dos diversos órgãos e secretarias dos municípios, utilizando a tecnologia LTE, NB-IoT e LTE-M, no caso concreto para o município de Porto Alegre. 

Justificativa:

A implantação de equipamentos de infraestrutura de rede LTE para prover cobertura nas áreas de interesse nos municípios pode demandar um investimento bastante significativo, e considerando as restrições orçamentárias próprias dos entes da administração pública em âmbito municipal, faz-se necessário destinar faixa de frequência viável tecnicamente, dentre as bandas previstas pelo 3GPP, sem custos de outorga associados à licitações, e que faça parte do ecossistema LTE com grande variedade de terminais disponíveis no mercado. Estas premissas se justificam pela possibilidade de compatibilização de investimentos em tecnologia elicenciamento de espectro, e da maior disponibilidade e menor custo de terminais adequados à utilização nas faixas de frequências empregadas em nível mundial.

Para utilização pelos entes municipais, é necessário prever pelo menos um bloco de 10MHz contínuo (no caso, de 3400MHz à 3410MHz), com a possibilidade de expansão para 20MHz contínuos, dentro da faixa de 3,5GHz. Esta largura de banda é necessária para garantir, em uma rede LTE, a taxa de dados mínima adequada às demandas das soluções de mobilidade urbana, segurança pública e serviços de emergência, que incluem transmissão de vídeo on demnd, trnsmissão de imagens e transações em sistemas de informação da administração municipal, em conjunto com portadoras em LTE-M e NB-IoT para dispositivos de comunicação para IoT/Smart Cities.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:15/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Resolução - art. 3º

Art. 3º  Destinar a faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz para a prestação do Serviço Limitado Privado – SLP, em caráter primário.

Contribuição N°: 15
ID da Contribuição: 85178
Autor da Contribuição: Grace Kelly de Cassia Caporalli
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 05/12/2018 09:22:21
Contribuição:

Manifestação: Apoia-se a destinação da faixa de 3.400MHz a 3.600MHz ao SLP, com considerações abaixo.

Justificativa:

Justificativa: A destinação do espectro em caráter primário com exclusividade para serviços de interesse coletivo como SMP e SCM é uma prerrogativa fundamental quando se trata da atratividade econômica e viabilidade técnica destes serviços.  Assim, é fundamental assegurar que o espectro a ser licitado seja livre, desocupado, de ampla abrangência e sujeito a regras claras, criando segurança jurídica no que diz respeito aos investimentos realizados em espectro e infraestrutura de redes de acesso por parte das prestadoras. Tais investimentos têm caráter de longo prazo e não pode pairar o risco de que eventualmente haja a diminuição da qualidade deste espectro, sob pena de que não se satisfaçam as condições para que a adoção de novas tecnologias beneficiem a sociedade.

Por outro lado, entende-se que existe demanda por redes privadas e que à medida em que evolui o mercado de Internet das Coisas e 5G pode-se esperar cada vez mais iniciativas em diferentes verticais nesse sentido. Por isso, a alocação proposta ao SLP permite que tais aplicações se tornem realidade. É fundamental, no entanto, que se assegure o cumprimento do disposto pelo Artigo 7º, Incisos II e III do Regulamento de Uso de Espectro, aprovado pela Resolução no 671 / 2016, que definem o caráter prioritário de serviços de interesse coletivo sobre aqueles de interesse privado ou restrito.

A destinação em caráter primário com autorizações expedidas em caráter secundário pode ser um mecanismo apropriado para este caso. Além disso, futuros mecanismos inteligentes de gestão dinâmica de capacidade e uso do espectro também podem representar uma evolução regulatória nesse sentido.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:16/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Resolução - art. 3º

Art. 3º  Destinar a faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz para a prestação do Serviço Limitado Privado – SLP, em caráter primário.

Contribuição N°: 16
ID da Contribuição: 85199
Autor da Contribuição: RICARDO SERRA SIMOES JUNIOR
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 05/12/2018 15:57:12
Contribuição:

Manter a destinação da subfaixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.410 MHz, em caráter primário, para prestação do Serviço Limitado Privado – SLP e destinar a faixa de radiofrequências de 3.410 MHz a 3.600 MHz para prestação do Serviço Limitado Privado – SLP, em caráter secundário.

Justificativa:

Serviços essenciais como a distribuição de energia, agua e gás, como também serviços públicos de controle semafórico ou captação e drenagem de aguas pluviais (para o controle de enchentes), precisam de espectro dedicado e não podem depender de infra estrutura de operadoras, visto que serviços de missão crítica dependem de baixa latência, priorização e comunicação decentralizada que ao fim estariam indisponíveis pelas operadoras em caso de catástrofes ou desligamento de energia por longos períodos.

Portanto manter a destinação da subfaixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.410 MHz, em caráter primário, para prestação do Serviço Limitado Privado (Resolução nº 537, de 17 de fevereiro de 2010), preservaria os investimentos já realizados e justificaria o crescimento destes serviços inteligentes em áreas não urbanas ou rurais.

Destinar a faixa de frequência em caráter secundário, se justifica pela falta de investimentos das operadoras em áreas não urbanas ou rurais, onde os mesmos serviços acima tem a mesma criticidade e o fomento pela automação da agropecuária, ferrovias, geração de energia distribuída e mineração, tem demandado infraestruturas de telecomunicação que também não podem esperar o investimento de terceiros.

Portanto destinar o caráter secundário para estes serviços, esta diretamente alinhado com a expectativa de crescimento e investimento dos setores de infraestrutura básica do Brasil.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:17/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Resolução - art. 3º

Art. 3º  Destinar a faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz para a prestação do Serviço Limitado Privado – SLP, em caráter primário.

Contribuição N°: 17
ID da Contribuição: 85256
Autor da Contribuição: REISLA ANDRADE MARQUES MACÊDO
Entidade: ALGAR TELECOM S/A
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 07/12/2018 19:57:00
Contribuição:

Alterar a redação do Art. 3º, nos seguintes termos: “Art. 3º Destinar a faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz para a prestação do Serviço Limitado Privado – SLP, em caráter secundário, sem exclusividade.”

Justificativa:

O espectro entre 3.400 MHz e 3.600 MHz será fundamental para novas tecnologias e serviços, relacionados a 5G e IoT. Ainda que não seja possível prever a variedade de aplicações que surgirão neste contexto, é certo que a conectividade será intensamente demandada, tipicamente – em função das características de funcionamento – por meio de serviços de interesse coletivo. Na hipótese de destinação da faixa para serviços restritos em caráter primário, haverá redução na disponibilidade de espectro para serviços de interesse coletivo, com impacto na oferta e na qualidade de serviços de conectividade que serão procurados por grande parcela dos usuários. Mesmo que serviços restritos sejam prestados em caráter primário nas áreas de menor densidade populacional, isto inviabilizará a adequada ampliação da abrangência de serviços de interesse coletivo nestas localidades futuramente, privando a população local do acesso a novas aplicações e tecnologias.

Considerando que o atendimento à maior parcela da população deve ser priorizado, propõe-se que o SLP utilize a faixa em caráter secundário. A ideia é que a outorga de SLP somente esteja disponível mediante arranjo de exploração industrial, conforme Regulamento do Uso de Espectro aprovado pela Res. nº 671 / 16, com a entidade que detenha radiofrequência outorgada em caráter primário.

Além disso, como é de praxe nas destinações de radiofrequências para os serviços, acrescentamos o termo “sem exclusividade”, complementando o texto do artigo 3° e tornando-o adequado à forma utilizada nas destinações desta faixa para os demais serviços.

 

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:18/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Resolução - art. 3º

Art. 3º  Destinar a faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz para a prestação do Serviço Limitado Privado – SLP, em caráter primário.

Contribuição N°: 18
ID da Contribuição: 85290
Autor da Contribuição: ALEX FAVERANI DE CARVALHO
Entidade: TELEFONICA BRASIL S.A.
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 07/12/2018 20:48:27
Contribuição:

A Telefônica propõe nova redação para o Art. 3º, nos seguintes termos:

“Art. 3º Destinar a faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz para a prestação do Serviço Limitado Privado – SLP, em caráter secundário, sem exclusividade.”
 

Justificativa:

A Telefônica observa que a faixa de 3,5 GHz estará diretamente associada ao 5G, em função da harmonização global de uso de espectro neste sentido. Tal cenário é corroborado por leilões desta faixa na Europa (a exemplo de Reino Unido, Espanha e Finlândia). Do mesmo modo, será esta a faixa pioneira do serviço no Brasil. Já existe um ecossistema em desenvolvimento; a expectativa é de que o uso massivo ocorra após 2021, com a consolidação da produção de equipamentos compatíveis e a expansão das próprias redes ao redor do mundo. 

Concomitantemente, um intenso processo de inovação em IoT oferecerá, à sociedade, modelos de negócio disruptivos nos mais diversos setores. O atual estágio de maturidade do ecossistema de IoT e 5G não permite predizer, com precisão razoável, a gama de aplicações e serviços a serem concebidos; de todo modo, é possível afirmar que serviços de conectividade serão exponencialmente demandados por variados dispositivos – e, consequentemente, por expressiva quantidade de usuários.

Sob essa perspectiva, a Telefônica acredita que tamanha demanda será majoritariamente vinculada aos serviços de interesse coletivo. A eventual destinação do espectro objeto da presente Consulta Pública para serviços de interesse restrito, em caráter primário, poderá reduzir a disponibilidade de radiofrequências para serviços de interesse coletivo, com impacto direto na oferta de conectividade a muitas aplicações.

Ainda que serviços de interesse restrito venham a ser estabelecidos em caráter primário nas regiões de menor densidade populacional, é preciso considerar que isto inviabilizará a adequada ampliação da abrangência geográfica de serviços de interesse coletivo nestas localidades, privando a população local do acesso a novas aplicações e tecnologias. Poderá, também, causar desequilíbrios competitivos entre as prestadoras (na eventualidade de apenas determinadas prestadoras serem impactadas pela pré-existência dos serviços privados em dada porção do espectro).

Em função deste cenário – e considerando que o atendimento à maior parcela da população deva ser priorizado – a Telefônica propõe que serviços de interesse restrito, a exemplo do SLP, possam utilizar a faixa entre 3.400 MHz e 3.600 MHz em caráter secundário. Tal abordagem permite o provimento de serviços restritos de forma perene em áreas nas quais inexiste demanda coletiva a ser atendida pelo SMP, maximiza os benefícios sociais e econômicos derivados da exploração de espectro e cria as condições para democratizar o acesso a novas tecnologias. 

Por fim, a Telefônica propõe que a redação deste artigo especifique que a destinação ao serviço ocorra “sem exclusividade”, e exemplo de outras destinações similares efetivadas anteriormente por essa Agência.
 

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:19/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Resolução - art. 3º

Art. 3º  Destinar a faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz para a prestação do Serviço Limitado Privado – SLP, em caráter primário.

Contribuição N°: 19
ID da Contribuição: 85331
Autor da Contribuição: TATHIANA NOLETO MELO
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 08/12/2018 19:29:28
Contribuição:

Incluir o § Único: As estações retransmissoras do serviço ancilar de radiodifusão de sons imagens que tiverem informado no Projeto de Aprovação de Locais e Equipamentos a recepção de satélite na faixa de 3.625 a 4.200 MHz como meio para receber os sinais a serem retransmitidos, terão esta informação disponibilizada ao público pela Anatel e serão consideradas para fins de proteção contra interferências.

 

Justificativa:

Justificativa: As geradoras de radiodifusão de sons imagens utilizam o serviço limitado privado por satélite em larga escala no Brasil para distribuir seus sinais para as retransmissoras. No momento do licenciamento destas estações, a informação sobre a recepção dos sinais é requerida pelo MCTIC no projeto de aprovação de locais e equipamentos e, também, no laudo de vistoria da estação pela Anatel. Esta informação, no entanto, não se encontra disponível ao público para consulta, o que pode dar uma falsa impressão de que o serviço não é tão largamente utilizado no Brasil, nem permite quantificar o número de estações retransmissoras que utilizam o referido meio.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:20/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Resolução - art. 3º

Art. 3º  Destinar a faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz para a prestação do Serviço Limitado Privado – SLP, em caráter primário.

Contribuição N°: 20
ID da Contribuição: 85334
Autor da Contribuição: RAUL LARA CAMPOS
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 08/12/2018 20:30:37
Contribuição:

Excluir Art. 3º

Justificativa:

A CLARO entende ser importante mencionar que a presença do serviço de SLP (Serviço Limitado Privado) no 3,5GHz em caráter primário, conforme cita o Art. 4º da Resolução 537/2010 (range: 3.400-3410), gera um problema de convivência na faixa, considerando que nela há grande número de empresas, com diferentes soluções, consequentemente com pouca capacidade de mitigar suas interferências inter-sistêmicas. A CLARO entende que ao se designar parte da faixa do 3,5GHz ao SLP, em concomitância aos SCM, SMP e STFC, ou segmentando-a em demasia, cria-se, como consequência, um aumento significativo da probabilidade de interferências, tal qual sua dificuldade de mitigação.

O ideal seria a realocação deste serviço em outra faixa, de forma a se deixar o maior range possível para a introdução de uma nova tecnologia de última geração em um espectro sensível às interferências. Neste sentido, importante notar que eventual licitação da referida faixa sem a adoção de medidas necessárias (como realocação do SLP ou determinar que tal serviço tenha uso autorizado em caráter secundário) tem potencial de aumentar o prejuízo às prestadoras operantes em outros serviços, em especial se considerados uma eventual impossibilidade de solução de interferência, pois a Anatel se verá forçada a diminuir a quantidade de espectro ofertada, considerando ainda a necessidade de se criar uma banda de guarda, o que comprometeria ainda mais oferta do espectro.

Na hipótese de destinação da faixa para serviços restritos em caráter primário ou secundário, haverá redução na disponibilidade de espectro para serviços de interesse coletivo, com impacto na oferta e na qualidade de serviços, demonstrando uma subutilização de um recurso público e extremamente escasso como radiofrequências.

É importante lembrar que o serviço de SLP já está destinado em caráter primário em importantes faixas de espectro, dentre elas o 700 MHz (703 MHz a 708 MHz e 758 MHz a 763 MHz) e 2,5 GHz (2.570 MHz a 2.585 MHz), o que no entender da Claro já seria suficiente para atender as possíveis demandas de um serviço restrito.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:21/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Resolução - art. 3º

Art. 3º  Destinar a faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz para a prestação do Serviço Limitado Privado – SLP, em caráter primário.

Contribuição N°: 21
ID da Contribuição: 85357
Autor da Contribuição: MAURO LUIS TEIXEIRA CEIA
Entidade: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MOVEL CELULAR E PESSOAL
Área de atuação: FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 09/12/2018 10:13:36
Contribuição:

 

CONTRIBUIÇÃO SINDITELEBRASIL

 

Alterar a redação do Art. 3º, nos seguintes termos: 

Art. 3º Destinar a faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz para a prestação do Serviço Limitado Privado – SLP, em caráter secundário, sem exclusividade. ”   

  

Justificativa:

 

JUSTIFICATIVA

 

O espectro entre 3.400 MHz e 3.600 MHz será fundamental para novas tecnologias e serviços, relacionados a 5G e IoT. Ainda que não seja possível prever a variedade de aplicações que surgirão neste contexto, é certo que a conectividade será intensamente demandada, tipicamente – em função das características de funcionamento – por meio de serviços de interesse coletivo. Na hipótese de destinação da faixa para serviços restritos em caráter primário, haverá redução na disponibilidade de espectro para serviços de interesse coletivo, com impacto na oferta e na qualidade de serviços de conectividade que serão procurados por grande parcela dos usuários. Mesmo que serviços restritos sejam prestados em caráter primário nas áreas de menor densidade populacional, isto inviabilizará a adequada ampliação da abrangência de serviços de interesse coletivo nestas localidades futuramente, privando a população local do acesso a novas aplicações e tecnologias. Considerando que o atendimento à maior parcela da população deve ser priorizado, propõe-se que o SLP utilize a faixa em caráter secundário. A ideia é que a outorga de SLP somente esteja disponível mediante arranjo de exploração industrial, conforme Regulamento do Uso de Espectro aprovado pela Res. nº 671 / 16, com a entidade que detenha radiofrequência outorgada em caráter primário. 

 

Além disso, como é de praxe nas destinações de radiofrequências para os serviços, acrescentamos o termo “sem exclusividade”, complementando o texto do artigo 3° e tornando-o adequado à forma utilizada nas destinações desta faixa para os demais serviços.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:22/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Resolução - art. 3º

Art. 3º  Destinar a faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz para a prestação do Serviço Limitado Privado – SLP, em caráter primário.

Contribuição N°: 22
ID da Contribuição: 85384
Autor da Contribuição: LUCIANA GOMIDE SANTANA DE CAMARGOS
Entidade: GSMA BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Área de atuação: OUTRO
Data da Contribuição: 09/12/2018 15:52:03
Contribuição:

O serviço limitado privado utilizado para aplicações nesta subfaixa é uma realidade que não deve ser ignorada, mas tampouco pode impactar a implantação e o desenvolvimento do serviço móvel em plena capacidade e liberdade. Faz-se necessária atenção especial da ANATEL para tal risco.

 

Justificativa:

Conforme contribuição acima.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:23/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 1º

ANEXO À MINUTA DE RESOLUÇÃO

REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DA FAIXA DE RADIOFREQUÊNCIAS DE 3,5 GHZ

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º  Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso da faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz, por sistemas digitais de radiocomunicação dos serviços fixos, em aplicações ponto-multiponto, e serviços móveis, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT.

Contribuição N°: 23
ID da Contribuição: 85258
Autor da Contribuição: REISLA ANDRADE MARQUES MACÊDO
Entidade: ALGAR TELECOM S/A
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 07/12/2018 19:58:32
Contribuição:

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso da faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz, por sistemas digitais de radiocomunicação dos serviços fixos, em aplicações ponto-multiponto, e serviços móveis, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT.

Contribuição:

A Algar Telecom propõe que a Anatel considere a possibilidade de ampliar a destinação da faixa de 3,5 GHz aos serviços móveis, complementando-a com os segmentos entre 3.300 MHz e 3.400 MHz e/ou entre 3.600 e 3.800 MHz. Essas eventuais destinações complementares estariam alinhadas aos padrões n77 e n78 do 3GPP.”

Justificativa:

A contribuição tem como objetivo o de alinhar ao que foi sugerido para o artigo 1º da Resolução.

 

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:24/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 1º, Parágrafo único

Parágrafo único.  A faixa de radiofrequências estabelecida no caput poderá ser empregada para uso de enlaces ponto-a-ponto para suporte de sistemas ponto-multiponto ou ponto-área, entre estações nodais ou base desses sistemas, de forma a permitir a operação sincronizada entre os mesmos sem a ocorrência de interferência.

Contribuição N°: 24
ID da Contribuição: 85179
Autor da Contribuição: Grace Kelly de Cassia Caporalli
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 05/12/2018 09:23:57
Contribuição:

Manifestação: Sugere-se adicionar o seguinte comentário: “Assegurando-se, no entanto, que a faixa não seja utilizada para enlaces ponto a ponto permanentes para backhaul.”

Justificativa:

Justificativa: A utilização para enlaces ponto a ponto não favorece o reuso da frequência e a eficiência espectral, bem como pode comprometer a cobertura. Há outras bandas adequadas para este tipo de aplicação no serviço fixo.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:25/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 1º, Parágrafo único

Parágrafo único.  A faixa de radiofrequências estabelecida no caput poderá ser empregada para uso de enlaces ponto-a-ponto para suporte de sistemas ponto-multiponto ou ponto-área, entre estações nodais ou base desses sistemas, de forma a permitir a operação sincronizada entre os mesmos sem a ocorrência de interferência.

Contribuição N°: 25
ID da Contribuição: 85229
Autor da Contribuição: GABRIEL JOSE DE AZEVEDO
Entidade: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 07/12/2018 15:05:46
Contribuição:

Parágrafo único. A faixa de radiofrequências estabelecida no caput poderá ser empregada para uso de enlaces ponto-a-ponto para suporte de sistemas ponto-multiponto ou ponto-área, entre estações nodais ou base desses sistemas operando na mesma faixa de 3.400 MHz a 3.600 MHz, de forma a permitir a operação sincronizada entre os mesmos sem a ocorrência de interferência.

Justificativa:

Cabe esclarecer que a intenção é permitir o uso apenas para facilitar a sincronização das estações nodais operando na faixa em questão. O texto dá margem à interpretação de que a interligação pode ocorrer para estações nodais operando em qualquer faixa que pudesse se aproveitar de melhoria no sincronismo. Sendo assim, a redundância do termo "na mesma faixa" pretende esclarecer a intenção do parágrafo.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:26/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 2º

Art. 2º  A faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz deve ser utilizada por sistemas que empreguem duplexação por divisão de tempo (TDD).

Contribuição N°: 26
ID da Contribuição: 85261
Autor da Contribuição: REISLA ANDRADE MARQUES MACÊDO
Entidade: ALGAR TELECOM S/A
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 07/12/2018 19:59:48
Contribuição:

A Algar Telecom propõe que a Anatel considere a possibilidade de ampliar a destinação da faixa de 3,5 GHz aos serviços móveis, complementando-a com os segmentos entre 3.300 MHz e 3.400 MHz e/ou entre 3.600 e 3.800 MHz. Essas eventuais destinações complementares estariam alinhadas aos padrões n77 e n78 do 3GPP.”

Justificativa:

A contribuição tem como objetivo o de alinhar ao que foi sugerido para o artigo 1º da Resolução.

 

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:27/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 2º

Art. 2º  A faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz deve ser utilizada por sistemas que empreguem duplexação por divisão de tempo (TDD).

Contribuição N°: 27
ID da Contribuição: 85385
Autor da Contribuição: LUCIANA GOMIDE SANTANA DE CAMARGOS
Entidade: GSMA BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Área de atuação: OUTRO
Data da Contribuição: 09/12/2018 15:53:42
Contribuição:

Quando as redes TDD são implantadas em blocos co-canal ou em canal adjacente dentro de um mesmo tuning range, muitos cenários de interferências diferentes podem ocorrer. Transmissões simultâneas de uplink e downlink podem ocorrer ao mesmo tempo, mas em uma direção diferente (uplink de uma rede, downlink de outra). Os tipos de interferências entre estações base são:

  • entre uma estação base de uma rede com estação base de outra rede
  • entre aparelhos móveis de uma rede e aparelhos móveis de outra rede
  • entre aparelhos móveis de uma rede e estação base de outra rede

Por razões econômicas, o uso de banda de guarda entre as redes não é comercialmente viável. Nesse caso, a sincronização ou semi-sincronização será necessária para a maioria dos casos.

A sincronização TDD é necessária entre as macro-células, mas pode não ser necessária para estações base de menor potência, como micro-células indoor. As Operadoras poderão, portanto, adotar diferentes abordagens (não sincronizadas, totalmente sincronizadas ou semi-sincronizadas) para diferentes casos.

Coexistência de diferentes famílias tecnológicas IMT no mesmo espaço. No caso de todas as redes usarem tecnologias IMT, um marco comum de sincronização TDD poderia ser adotado. Isso é possível para a coexistência de LTE e 5G. No entanto, isso tem impactos negativos importantes no desempenho da rede 5G e, portanto, essa possibilidade deve ser considerada com cuidado.

Coexistência de diferentes famílias tecnológicas IMT com países vizinhos. A sincronização entre redes TDD em países vizinhos pode garantir a coexistência sem banda de guarda. No entanto, tais acordos são extremamente difíceis. A CEPT estimou distâncias de separação em torno de 60km para co-canal e cerca de 15km para canal adjacente.

Os parâmetros de sincronização ou semi-sincronização devem ser acordados entre as Operadoras móveis, pois afetam os acordos comerciais. Agências reguladoras podem precisar facilitar tais discussões e identificar uma solução caso o acordo não seja alcançado em tempo específico.

Justificativa:

Conforme contribuição acima.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:28/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 3º

Art. 3º  As faixas de radiofrequências limites dos blocos estão listadas na Tabela I.

Contribuição N°: 28
ID da Contribuição: 85263
Autor da Contribuição: REISLA ANDRADE MARQUES MACÊDO
Entidade: ALGAR TELECOM S/A
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 07/12/2018 20:01:15
Contribuição:

A Algar Telecom propõe que a Anatel considere a possibilidade de ampliar a destinação da faixa de 3,5 GHz aos serviços móveis, complementando-a com os segmentos entre 3.300 MHz e 3.400 MHz e/ou entre 3.600 e 3.800 MHz. Essas eventuais destinações complementares estariam alinhadas aos padrões n77 e n78 do 3GPP.”

Justificativa:

A contribuição tem como objetivo o de alinhar ao que foi sugerido para o artigo 1º da Resolução.

 

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:29/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 3º

Art. 3º  As faixas de radiofrequências limites dos blocos estão listadas na Tabela I.

Contribuição N°: 29
ID da Contribuição: 85335
Autor da Contribuição: RAUL LARA CAMPOS
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 08/12/2018 20:32:16
Contribuição:

Art. 3º A faixa de radiofrequência de 3.400 MHz a 3.600 MHz é dividida em blocos conforme consta na Tabela 1 do Anexo.

Justificativa:

Ajustes de redação.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:30/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 3º, §1º

§ 1º A largura de faixa ocupada não deve causar interferências prejudiciais entre blocos adjacentes.

Contribuição N°: 30
ID da Contribuição: 85180
Autor da Contribuição: Grace Kelly de Cassia Caporalli
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 05/12/2018 09:25:24
Contribuição:

Manifestação: Sugere-se adicionar o texto: “quando atendidas as condições técnicas estabelecidas em normas internacionais”. Alternativamente, pode-se suprimir o parágrafo sem prejuízo à integridade do regulamento.

Justificativa:

Justificativa: Não se pode assegurar que não haja interferência se um sistema tem característica de emissão fora de faixa acima da norma ou, alternativamente, se o sistema em faixa adjacente não possui filtragem adequada. Neste segundo caso, ainda que o sistema interferente tenha níveis de emissão fora de faixa dentro do estipulado pelas normas internacionais, o sistema vítima termina sendo o responsável pela interferência pela falta de proteção adequada. Dessa forma, a largura de faixa ocupada é uma definição que implica conhecer o threshold com o qual se determina o que efetivamente é esta ocupação de faixa.

Adicionalmente, o parágrafo se faz redundante à medida em que é vedado ocupar subfaixa de frequência sem a outorga correspondente. Assim, necessariamente cada operadora deve transmitir apenas dentro do bloco ou blocos a ela outorgado(s). Adicionalmente, ao impor a necessidade de homologação de equipamentos, a ANATEL assegura que haja convivência dentro do estabelecido pelos padrões internacionais, naturalmente atendidas as condições de coexistência e sincronismo previstas no Art.5º.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:31/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 3º, §1º

§ 1º A largura de faixa ocupada não deve causar interferências prejudiciais entre blocos adjacentes.

Contribuição N°: 31
ID da Contribuição: 85266
Autor da Contribuição: REISLA ANDRADE MARQUES MACÊDO
Entidade: ALGAR TELECOM S/A
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 07/12/2018 20:02:22
Contribuição:

Alterar o § 1º para: § 1º A largura de faixa ocupada não deve causar interferências prejudiciais entre blocos adjacentes nem sofrer interferências prejudiciais de faixas de frequências adjacentes.

Justificativa:

Esta proposta baseia-se no “Estudo das faixas de 2,3 GHz e 3,5 GHz – CEO – Agosto 2018”, disponibilizado na CP 29 / 2018, onde segundo este estudo é possível também haver interferências com diversas faixas adjacentes, como listadas abaixo: • Interferência entre sistemas BWA e receptores TVRO; • Interferência adjacente de sistemas IMT operando TDD em uma mesma região; • Interferência de sistemas operando nas faixas adjacentes; • Interferência de sistemas Radar; • Interferência entre IMT operando em faixas adjacentes. Como a faixa de 3,5 GHz possui grande sensibilidade a interferências, é preciso criar mecanismos para protegê-la.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:32/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 3º, §1º

§ 1º A largura de faixa ocupada não deve causar interferências prejudiciais entre blocos adjacentes.

Contribuição N°: 32
ID da Contribuição: 85358
Autor da Contribuição: MAURO LUIS TEIXEIRA CEIA
Entidade: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MOVEL CELULAR E PESSOAL
Área de atuação: FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 09/12/2018 10:15:53
Contribuição:

 

CONTRIBUIÇÃO SINDITELEBRASIL

 

Alterar o § 1º para:  

 

 § 1º A largura de faixa ocupada não deve causar interferências prejudiciais entre blocos adjacentes nem sofrer interferências prejudiciais de faixas de frequências adjacentes. 

Justificativa:

 

JUSTIFICATIVA

 

Esta proposta baseia-se no “Estudo das faixas de 2,3 GHz e 3,5 GHz – CEO – Agosto 2018”, disponibilizado na Consulta Pública nº 29 / 2018, onde, segundo este estudo, é possível também haver interferências com diversas faixas adjacentes, como listadas abaixo:

 

·         Interferência entre sistemas BWA e receptores TVRO;

 

·         Interferência adjacente de sistemas IMT operando TDD em uma mesma região;

 

·         Interferência de sistemas operando nas faixas adjacentes;

 

·         Interferência de sistemas Radar;

 

·         Interferência entre IMT operando TDD e Radioamador;

 

·         Interferência devido à produtos de intermodulação de outros sistemas SMP operando em faixas adjacentes.

Como a faixa de 3,5 GHz possui grande sensibilidade a interferências, é preciso criar mecanismos para protegê-la. 

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:33/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 3º, §1º

§ 1º A largura de faixa ocupada não deve causar interferências prejudiciais entre blocos adjacentes.

Contribuição N°: 33
ID da Contribuição: 85386
Autor da Contribuição: LUCIANA GOMIDE SANTANA DE CAMARGOS
Entidade: GSMA BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Área de atuação: OUTRO
Data da Contribuição: 09/12/2018 15:54:25
Contribuição:

Conforme contribuição ao art. 2º acima.

Justificativa:

Conforme contribuição ao art. 2º acima.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:34/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 3º, §2º

§ 2º Os blocos constantes na Tabela I poderão ser utilizados de forma agregada.

Contribuição N°: 34
ID da Contribuição: 85230
Autor da Contribuição: GABRIEL JOSE DE AZEVEDO
Entidade: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 07/12/2018 15:05:46
Contribuição:

§ 2º Os blocos constantes da Tabela I poderão ser utilizados de forma agregada e sem limite.

Justificativa:

Cabe esclarecer que a intenção é permitir a agregação irrestrita de blocos, a partir de 2 e até o total de blocos estabelecidos.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:35/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 3º, §2º

§ 2º Os blocos constantes na Tabela I poderão ser utilizados de forma agregada.

Contribuição N°: 35
ID da Contribuição: 85336
Autor da Contribuição: RAUL LARA CAMPOS
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 08/12/2018 20:33:38
Contribuição:

§ 2º Os blocos constantes na Tabela I deverão ser utilizados de forma agregada em blocos contínuos de, no mínimo, 50MHz.

Justificativa:

Para a finalidade que se propõe na recepção da tecnologia 5G nesta faixa, que visa throughput alto, minimizando impactos de delays, há necessidade de se terem blocos contínuos de mínimo 50MHz de forma a criar um cenário eficiente do uso do espectro e de seus equipamentos nele usados.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:36/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 3º, §3º

§ 3º A ocupação das subfaixas de radiofrequências de cada bloco ou agregado de blocos deve ser iniciada sempre da região central do bloco ou agregado para suas extremidades.

Contribuição N°: 36
ID da Contribuição: 85181
Autor da Contribuição: Grace Kelly de Cassia Caporalli
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 05/12/2018 09:27:21
Contribuição:

Manifestação: Sugere-se que a ocupação seja iniciada preferencialmente a partir do centro.

Justificativa:

Justificativa: Podem existir cenários onde a ocupação não se inicie no centro, seja por múltiplas portadoras de tamanhos distintos, seja por convivência de 4G LTE e 5G NR na mesma rede em blocos vizinhos, e.g., uma operadora poderia utilizar 20MHz para LTE TDD e 50MHz para 5G NR caso viesse a obter 7 blocos de 10MHz adjacentes, totalizando 70MHz. Neste caso, pode-se argumentar que a ocupação não se inicia do centro do bloco ou agregado, mas obedece a uma lógica de uso eficiente do espectro e de convivência com redes em subfaixas adjacentes.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:37/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 3º, §3º

§ 3º A ocupação das subfaixas de radiofrequências de cada bloco ou agregado de blocos deve ser iniciada sempre da região central do bloco ou agregado para suas extremidades.

Contribuição N°: 37
ID da Contribuição: 85337
Autor da Contribuição: RAUL LARA CAMPOS
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 08/12/2018 20:36:21
Contribuição:

Manter redação original do § 3º e Incluir novo §4º, conforme a seguir:

§ 4º A realocação de prestadoras já ocupantes da referida faixa para os blocos de radiofrequência da Tabela I, dependerá de Ato da Anatel e/ou aditivo aos Termos de Autorizações vigentes, com vistas a alterar a ocupação anteriormente designada.

Justificativa:

Com a alteração da canalização indicada na Tabela I, será necessário que a Anatel realize o refarming da faixa observando a ocupação atualmente existente. Deste modo, sugerimos a publicação de Ato específico e/ou assinatura de aditivos aos Termos de Autorização atualmente vigentes de forma a designar os blocos de radiofrequência que as prestadoras utilizar ao se realocarem na faixa. Entendemos que sem a indicação expressa da Anatel da canalização a ser ocupada por cada prestadora, que hoje já ocupam a faixa com canalização distinta conforme seus respectivos termos de autorização, inviabilizará o cumprimento do dispositivo regulamentar.

Essa questão já foi inclusive objeto de consulta pública anterior, da Resolução 537/2010, sendo que naquela oportunidade foram apresentadas diversas contribuições do setor acerca do tema. Em especial, destacamos a contribuição n.º 184, em que a empresa Sky Brasil Serviços Ltda. que mesmo concordando com a transição da canalização indicada na regulamentação, destacou: “(...) esse Artigo não fornece esclarecimento suficiente sobre como será implementado o mecanismo de transição. Especificamente, as concessões existentes nessa faixa são significativamente diferentes do novo plano de faixa proposto. Por exemplo: Uma licenciada que obteve uma licença local de 2x7 MHz na faixa de 3.467,75 a 3.474,75 MHz / 3.567,75 a 3.574,75 MHz possivelmente teria de devolver 2x2 MHz de espectro e mudar o limite da sua concessão de faixa para: (i) a faixa de 3.465 a 3.470 MHz / 3.565 a 3.570 MHz; ou (ii) a faixa de 3.470 a 3.475 MHz / 3.570 a 3.575 MHz. Nesse caso, a decisão dessa licenciada afetaria diretamente qualquer outra licenciada que tivesse obtido licenças na faixa adjacente. Como pode ser observado, na ausência de regras mais específicas, o processo de transição poderá se tornar complicado e caro para as licenciadas existentes. Em face do exposto, recomendamos respeitosamente que a Anatel forneça mais detalhes sobre o processo de transição.”

Em resposta, a ANATEL indicou que “Os critérios de adaptação serão definidos com detalhes em instrumento normativo específico, e em negociação entre a Anatel e os atuais operadores da subfaixa.”

De forma a dar mais transparência ao processo de realocação de canalizações a ser operado por cada prestadora que já ocupe a faixa, entendemos importante destacar no próprio regulamento a necessidade de ação da Anatel no sentido de publicar Ato específico e/ou, ainda, assinar Termo Aditivo aos Termos de Autorização atualmente vigentes.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:38/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Tabela I

Tabela I

Blocos das Subfaixas de Radiofrequências

Bloco Subfaixa (MHz)
1 3400 a 3410
2 3410 a 3420
3 3420 a 3430
4 3430 a 3440
5 3440 a 3450
6 3450 a 3460
7 3460 a 3470
8 3470 a 3480
9 3480 a 3490
10 3490 a 3500
11 3500 a 3510
12 3510 a 3520
13 3520 a 3530
14 3530 a 3540
15 3540 a 3550
16 3550 a 3560
17 3560 a 3570
18 3570 a 3580
19 3580 a 3590
20 3590 a 3600

 

Contribuição N°: 38
ID da Contribuição: 85175
Autor da Contribuição: FABIANO LEFFA CHIES
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 04/12/2018 18:25:32
Contribuição:

Manter a destinação dos primeiros 10 MHz da faixa de 3,5 GHz, (3.400 MHz a 3.410 MHz) para utilização pela Administração Pública, direta ou indiretamente, em caráter primário, “com a finalidade de promover a inclusão digital, mediante autorização do SLP, não aberto à correspondência pública, de forma gratuita” (art. 4º, caput, da Resolução nº 537/2010). 

A utilização da faixa de frequências de 3,5GHz para uso dos entes municipais da federação, visa suportar as demandas relacionadas à transmissão de dados para funcionamento de soluções tocantes à mobilidade urbana, segurança pública, serviços de emergência e Smart Cities, incluindo as ações de monitoramento, gerenciamento e integração de atividades dos diversos órgãos e secretarias dos municípios, utilizando a tecnologia LTE, NB-IoT e LTE-M, no caso concreto para o município de Porto Alegre. 
 

Justificativa:

A implantação de equipamentos de infraestrutura de rede LTE para prover cobertura nas áreas de interesse nos municípios pode demandar um investimento bastante significativo, e considerando as restrições orçamentárias próprias dos entes da administração pública em âmbito municipal, faz-se necessário destinar faixa de frequência viável tecnicamente, dentre as bandas previstas pelo 3GPP, sem custos de outorga associados à licitações, e que faça parte do ecossistema LTE com grande variedade de terminais disponíveis no mercado. Estas premissas se justificam pela possibilidade de compatibilização de investimentos em tecnologia elicenciamento de espectro, e da maior disponibilidade e menor custo de terminais adequados à utilização nas faixas de frequências empregadas em nível mundial.

Para utilização pelos entes municipais, é necessário prever pelo menos um bloco de 10MHz contínuo (no caso, de 3400MHz à 3410MHz), com a possibilidade de expansão para 20MHz contínuos, dentro da faixa de 3,5GHz. Esta largura de banda é necessária para garantir, em uma rede LTE, a taxa de dados mínima adequada às demandas das soluções de mobilidade urbana, segurança pública e serviços de emergência, que incluem transmissão de vídeo on demnd, trnsmissão de imagens e transações em sistemas de informação da administração municipal, em conjunto com portadoras em LTE-M e NB-IoT para dispositivos de comunicação para IoT/Smart Cities.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:39/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Tabela I

Tabela I

Blocos das Subfaixas de Radiofrequências

Bloco Subfaixa (MHz)
1 3400 a 3410
2 3410 a 3420
3 3420 a 3430
4 3430 a 3440
5 3440 a 3450
6 3450 a 3460
7 3460 a 3470
8 3470 a 3480
9 3480 a 3490
10 3490 a 3500
11 3500 a 3510
12 3510 a 3520
13 3520 a 3530
14 3530 a 3540
15 3540 a 3550
16 3550 a 3560
17 3560 a 3570
18 3570 a 3580
19 3580 a 3590
20 3590 a 3600

 

Contribuição N°: 39
ID da Contribuição: 85268
Autor da Contribuição: REISLA ANDRADE MARQUES MACÊDO
Entidade: ALGAR TELECOM S/A
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 07/12/2018 20:03:25
Contribuição:

Considerando que o espectro de radiofrequências é recurso escasso e deve ter seu uso otimizado, de modo a garantir a toda a população brasileira o acesso a suas funcionalidades por diversas prestadoras, é importante que seja levada em consideração a necessidade de se eliminar eventuais desigualdades que possam prejudicar a livre concorrência, mediante a imposição de condicionantes que garantam a participação de todos os interessados, inclusive as operadoras regionais, no caso de um processo licitatório dessas faixas.

 

Nesse sentido, ALGAR TELECOM propõe que as faixas sejam divididas em lotes, respeitando a atual distribuição do espectro de radiofrequências do SMP (conforme PGA), com lotes nacionais, regionais e a inclusão de lotes por município, assim como foi realizada Licitação Nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz.

 

Ademais, para os lotes nacionais, é importante que se tenha um valor mínimo ponderado por um deflator, vinculado à obrigação de compartilhamento do respectivo espectro, a preço de custo, com operadoras regionais.

 

Esse compartilhamento poderá ser realizado regionalmente, entretanto é necessário que sejam criadas e publicadas regras específicas para regulamentar o uso compartilhado do espectro.

 

Sendo assim, visando preservar a competitividade e dando a oportunidade para que provedores locais/regionais possam utilizar esses espectros, a ALGAR TELECOM, sugere como distribuição da faixa de radiofrequência, sem prejuízo da criação de outros arranjos que possibilitem a participação de operadoras regionais:

- Lotes Nacionais (com obrigação de compartilhamento de rede / radiofrequência a preço de custo)

- Lotes Regionais (possibilitando operadoras regionais participarem do uso dessas faixas); o somatório desses lotes seria equivalente a um lote nacional

- Lotes por Município

- Em todos os casos a faixa mínima seria de 50 MHz contínuos

Justificativa:

Estão previstas nas contribuições

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:40/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Tabela I

Tabela I

Blocos das Subfaixas de Radiofrequências

Bloco Subfaixa (MHz)
1 3400 a 3410
2 3410 a 3420
3 3420 a 3430
4 3430 a 3440
5 3440 a 3450
6 3450 a 3460
7 3460 a 3470
8 3470 a 3480
9 3480 a 3490
10 3490 a 3500
11 3500 a 3510
12 3510 a 3520
13 3520 a 3530
14 3530 a 3540
15 3540 a 3550
16 3550 a 3560
17 3560 a 3570
18 3570 a 3580
19 3580 a 3590
20 3590 a 3600

 

Contribuição N°: 40
ID da Contribuição: 85291
Autor da Contribuição: ALEX FAVERANI DE CARVALHO
Entidade: TELEFONICA BRASIL S.A.
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 07/12/2018 20:48:27
Contribuição:

Vide justificativa.

Justificativa:

A Telefônica observa que a faixa de 3,5 GHz será a pioneira do serviço 5G no Brasil. Tal tecnologia exigirá blocos contínuos de tamanhos superiores aos autorizados até então para prestadoras móveis, Esta, inclusive, é uma das razões pelas quais são necessárias novas faixas, como a de 3,5 GHz (ou outras milimétricas no médio-longo prazo).

A Telefônica considera que o tamanho mínimo para assegurar a implantação de serviços 5G na faixa de 3,5 GHz seja de 50 MHz, considerando um cenário de serviços básicos e limitados (ou seja, assumindo serviços onde não haveriam velocidades muito altas para uma grande quantidade de usuários conectados). Ainda que 50 MHz sejam minimamente suficientes, blocos contínuos de 100 MHz permitiriam uma implementação substancialmente superior do serviço.

Em função da necessidade de blocos contínuos significativamente maiores – e considerando o cenário competitivo brasileiro – a Telefônica sugere ainda que essa Agência considere a possibilidade destinar as faixas compreendidas entre 3.300 – 3.400 MHz e entre 3.600 – 3.800 MHz aos serviços móveis, complementando a faixa entre 3,4 GHz e 3,6 GHz (em debate na presente Consulta Pública). Deste modo, a capacidade dedicada aos serviços 5G em 3,5 GHz comportaria condições de competição e de implantação mais adequadas às prestadoras. Ademais, tal destinação adicional estaria alinhada aos padrões n77 e n78 do 3GPP.

Uma eventual extensão da faixa de 3,5 GHz poderia ser igualmente dividida em blocos de 10 MHz, conforme proposição original dessa Agência.
 

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:41/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Tabela I

Tabela I

Blocos das Subfaixas de Radiofrequências

Bloco Subfaixa (MHz)
1 3400 a 3410
2 3410 a 3420
3 3420 a 3430
4 3430 a 3440
5 3440 a 3450
6 3450 a 3460
7 3460 a 3470
8 3470 a 3480
9 3480 a 3490
10 3490 a 3500
11 3500 a 3510
12 3510 a 3520
13 3520 a 3530
14 3530 a 3540
15 3540 a 3550
16 3550 a 3560
17 3560 a 3570
18 3570 a 3580
19 3580 a 3590
20 3590 a 3600

 

Contribuição N°: 41
ID da Contribuição: 85338
Autor da Contribuição: RAUL LARA CAMPOS
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 08/12/2018 20:38:26
Contribuição:

Para se detalhar e precisar melhor esta questão dos limites dos blocos, faz-se necessário aguardar o resultado dos estudos em andamento na faixa, coordenado pela Anatel, visto existiram diversas fontes de interferências em análise e, dada característica da faixa 3,5GHz estar mais propensa à interferência em sua banda superior, por convivência com o sistema de TVRO.

Justificativa:

Conforme contribiução acima

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:42/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Tabela I

Tabela I

Blocos das Subfaixas de Radiofrequências

Bloco Subfaixa (MHz)
1 3400 a 3410
2 3410 a 3420
3 3420 a 3430
4 3430 a 3440
5 3440 a 3450
6 3450 a 3460
7 3460 a 3470
8 3470 a 3480
9 3480 a 3490
10 3490 a 3500
11 3500 a 3510
12 3510 a 3520
13 3520 a 3530
14 3530 a 3540
15 3540 a 3550
16 3550 a 3560
17 3560 a 3570
18 3570 a 3580
19 3580 a 3590
20 3590 a 3600

 

Contribuição N°: 42
ID da Contribuição: 85359
Autor da Contribuição: MAURO LUIS TEIXEIRA CEIA
Entidade: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MOVEL CELULAR E PESSOAL
Área de atuação: FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 09/12/2018 10:19:17
Contribuição:

 

CONTRIBUIÇÃO SINDITELEBRASIL

 

O setor propõe-se que a ANATEL considere a possibilidade de ampliar a destinação da faixa de 3,5 GHz aos serviços móveis, complementando-a com subfaixas entre 3.300 MHz e 3.400 MHz. Essa eventual destinação complementar estaria alinhada à nova banda n78 dos padrões Rel. 15 do 3GPP.

 

A eventual extensão da faixa de 3,5 GHz poderia ser igualmente dividida em blocos de 10 MHz, conforme proposição original dessa Agência. Consideramos, adicionalmente, que as faixas destinadas às prestadoras devem possibilitar arranjos de, pelo ao menos 50 MHz, até 100 MHz, contínuos, na faixa de 3,5 GHz, para uma experiência superior dos serviços utilizando a tecnologia 5G.

 

Como antecipado, o 5G necessita, não só espectros adicionais, mas exige diferentes tipos dependente das aplicações. Neste sentido, é a preciso que se identifique faixas abaixo de 1 GHz, entre 1 e 6 GHz e acima de 6 GHz.

 

O 3GPP (TS 38.101 e 38.104) definem dois agrupamentos de frequência: FR1 (Frequency Range 1) para faixas abaixo de 6 GHz e FR2 (Frequency Range 2) para faixas acima de 24 GHz, para definição de parametrização como: numerologia, o espaçamento em subportadoras (SCS Subcarrier Spacing), TTI (Transmission Time Interval).

 

As midbands, onde se enquadra as subfaixas de 3500 MHz e FR1, há uma necessidade ao 5G por prestadora da ordem de 100 MHz para utilização plena de 273 e 135 Physical Resource Blocks para um espaçamento de sub-portadoras (SCS) de 30 e 60 kHz em todos os serviços (quadro abaixo).

 

Frequency Range 1

 

Μ

SCS

5

10

15

20

25

30

40

50

60

70

80

90

100

KHz

MHz

MHz

MHz

MHz

MHz

MHz

MHz

MHz

MHz

MHz

MHz

MHz

MHz

0

15

25

52

7 

106

133

160

216

270

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

BW [MHz]

4.5

9.4

14.2

19.1

23.9

28.8

38.9

48.6

GB [KHz]

242.5

312.5

382.5

452.5

522.5

592.5

552.5

692.5

1

30

11

24

38

51

65

78

106

133

162

189

217

245

273

BW [MHz]

4

8.6

13.7

18.4

23.4

28.1

38.2

47.9

58.3

68

78.1

88.2

98.3

GB [KHz]

505

665

645

805

785

945

905

1045

825

965

925

885

845

2

60

N/A

11

18

24

31

38

51

65

79

93

107

121

135

BW [MHz]

7.9

13

17.3

22.3

27.4

36.7

46.8

56.9

67

77

87.1

97.2

GB [KHz]

1010

990

1330

1310

1290

1610

1570

1530

1490

1450

1410

1370

 

Já as faixas para FR2, a necessidade seria de 400 MHz.

 

Frequency Range 2

 

μ

SCS

50

100

200

400

KHz

MHz

MHz

MHz

MHz

2

60

66

132

264

N/A

BW [MHz]

47.5

95

190.1

GB [KHz]

1210

2450

4930

3

120

32

66

132

264

BW [MHz]

46.1

95

190.1

380.2

GB [KHz]

1900

2420

4900

9860

 

Outra necessidade de ampliar a canalização é sobre a interferência de dos sistemas TDD no mesmo canal ou em canais adjacentes. Esta interferência ocorre a nível da política de utilização dos quadros de UL e DL, bem como ausência de sincronismo entre redes. 

Quando há mais de uma rede TDD operando na mesma área geográfica e na mesma banda, a interferência pode prejudicar o desempenho das redes se não estiverem coordenadas, ou seja, se algum equipamento estiver transmitindo enquanto outro equipamento estiver recebendo ao mesmo instante. Nesse caso, a faixa de proteção e/ou filtragem adicional e/ou outras técnicas podem ser usadas com frequência para reduzir a interferência.

No entanto, no caso da coexistência TDD-TDD, outra maneira de evitar todas as interferências BS-BS e UE-UE sem usar banda de proteção e filtragem específica é sincronizar estações base para que elas transmitam e recebam mais ou menos ao mesmo tempo. Mais precisamente, a operação sincronizada significa que não ocorre nenhum uplink e downlink simultâneo entre quaisquer pares de células que possam interferir uns com os outros na mesma banda.

 

A palavra “sincronização” é frequentemente usada em vários outros contextos (por exemplo, sincronização de frequência para redes FDD, sincronização BS-UE, etc.), este contexto se concentrará na sincronização de fase / tempo para fins de mitigação de interferência, que envolve diferentes técnicas.

 

3GPP TS 38 133:  A sincronização de fase na BS deverá ser melhor que 3 µs aplicável para FR1 e FR2 independente do cell range. Isso traduz num requisito na rede de ± 1,5 µs.  

  

Justificativa:

 

JUSTIFICATIVA

A contribuição acima possibilita o uso integral das facilidades da tecnologia 5G na oferta de serviço móvel pelas prestadoras do SMP. 

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:43/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 4º

CAPÍTULO III

DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

Art. 4º As potências efetivas isotropicamente radiadas (EIRP) de uma estação base e de um terminal devem ser as mínimas necessárias à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.

Contribuição N°: 43
ID da Contribuição: 85182
Autor da Contribuição: Grace Kelly de Cassia Caporalli
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 05/12/2018 09:28:40
Contribuição:

Manifestação: Sugere-se suprimir esse item.

Justificativa:

Justificativa: Determinar o que é o mínimo necessário e o que é boa qualidade e adequada confiabilidade são medidas subjetivas que dependem da parametrização da rede, do modelo de negócios. Há um incentivo natural em se usar uma potência controlada, com o intuito de reduzir o nível de interferência nos sites vizinhos.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:44/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 4º

CAPÍTULO III

DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

Art. 4º As potências efetivas isotropicamente radiadas (EIRP) de uma estação base e de um terminal devem ser as mínimas necessárias à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.

Contribuição N°: 44
ID da Contribuição: 85231
Autor da Contribuição: GABRIEL JOSE DE AZEVEDO
Entidade: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 07/12/2018 15:05:46
Contribuição:

As potências efetivas isotropicamente radiadas (EIRP) de uma estação base e de um terminal devem ser as mínimas necessárias à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade, conforme requisitos estabelecidos pela ANATEL.

Justificativa:

Devem ser esclarecidas as referências usadas para definir a realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade. Para isso, a ANATEL deve citar o Regulamento pertinente onde tais definições são estabelecidas.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:45/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 4º, §1º

§ 1º Os limites de potência de estações serão estabelecidos por meio de Requisitos Técnicos aprovados por Atos da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências.

Contribuição N°: 45
ID da Contribuição: 85183
Autor da Contribuição: Grace Kelly de Cassia Caporalli
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 05/12/2018 09:29:56
Contribuição:

Manifestação: Sugere-se seguir normas internacionais baseadas nos padrões 3GPP.

Justificativa:

Justificativa: Para assegurar amplo uso da faixa, é necessário que se crie condições para que, respeitadas as particularidades do país, seja possível utilizar os mesmos produtos que são utilizados em outros países. Requerimentos fora do padrão produzem custos extras que são repassados diretamente aos consumidores na forma de um serviço menos acessível e menos difundido.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:46/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 4º, §1º

§ 1º Os limites de potência de estações serão estabelecidos por meio de Requisitos Técnicos aprovados por Atos da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências.

Contribuição N°: 46
ID da Contribuição: 85292
Autor da Contribuição: ALEX FAVERANI DE CARVALHO
Entidade: TELEFONICA BRASIL S.A.
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 07/12/2018 20:48:27
Contribuição:

A Telefônica recomenda que os limites de potência de estações sejam estabelecidos no próprio §1º, sem edição posterior por meio de Ato.

Justificativa:

A Telefônica considera que a definição destes requisitos deve, minimamente, ocorrer previamente ao processo de licitação dos direitos de exploração do espectro, de modo a conferir transparência ao processo.

Comumente, limites de potência de estações são estabelecidos por meio da própria Resolução que disciplina as condições de uso das faixas de radiofrequência. No entendimento da Telefônica, esta é a abordagem regulatória mais adequada, por conferir simplicidade, previsibilidade e segurança – tem termos operacionais e jurídicos – às prestadoras do setor. Como exemplos recentes neste sentido, podem ser citados de forma não exaustiva:

- Resolução nº 625/2013 – Art. 7º e Anexo B;
- Resolução nº 544/2010 – do Art. 4º até o Art. 12º do Anexo I;
- Resolução nº 558/2010 – do Art. 6º até o Art. 8º do Anexo;

A Telefônica recomenda, portanto, que essa Agência considere a pertinência de estabelecer, por meio da própria Resolução, os limites de potência a serem observados. É recomendável que os limites adotados no Brasil estejam alinhados aos padrões internacionais, permitam o adequado provimento dos serviços e levem em consideração os resultados dos testes atualmente em andamento no Estado do Rio de Janeiro.
 
 

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:47/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 4º, §1º

§ 1º Os limites de potência de estações serão estabelecidos por meio de Requisitos Técnicos aprovados por Atos da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências.

Contribuição N°: 47
ID da Contribuição: 85339
Autor da Contribuição: RAUL LARA CAMPOS
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 08/12/2018 20:39:55
Contribuição:

§ 1º Os limites de potência de estações serão estabelecidos por meio de Requisitos Técnicos aprovados por Atos da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências, respeitando obrigatoriamente o Art. 4º supra citado.

Justificativa:

A CLARO entende que a aplicação de limites de potência deve no limite respeitar sempre a qualidade prestada por ambos os serviços, visto ser esta uma das possibilidades de mitigação junto a TVRO, o que proporcionaria detrimento ou restrição na prestação do serviço em SMP. A CLARO que a solução de mitigação para esses casos, se não encontrada outra(s), será por meio do uso de filtros LNB´s/ LNBFs na TVRO.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:48/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 4º, §1º

§ 1º Os limites de potência de estações serão estabelecidos por meio de Requisitos Técnicos aprovados por Atos da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências.

Contribuição N°: 48
ID da Contribuição: 85360
Autor da Contribuição: MAURO LUIS TEIXEIRA CEIA
Entidade: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MOVEL CELULAR E PESSOAL
Área de atuação: FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 09/12/2018 10:20:55
Contribuição:

 

CONTRIBUIÇÃO SINDITELEBRASIL

 

Vide justificativa.

  

Justificativa:

 

JUSTIFICATIVA

 

Os limites de potência de estações são normalmente fixados pela própria Resolução que estabelece as condições de uso das faixas de espectro, o que proporciona simplicidade, previsibilidade e segurança – tem termos operacionais e jurídicos – às prestadoras do setor.

 

Propõe-se, portanto, que a ANATEL estabeleça, por meio da própria Resolução, os limites de potência a serem observados. Tais limites devem estar alinhados aos padrões internacionais e permitir o adequado provimento dos serviços. Devem ser levados em consideração os resultados dos testes atualmente em andamento no Estado do Rio de Janeiro.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:49/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 4º, §1º

§ 1º Os limites de potência de estações serão estabelecidos por meio de Requisitos Técnicos aprovados por Atos da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências.

Contribuição N°: 49
ID da Contribuição: 85387
Autor da Contribuição: LUCIANA GOMIDE SANTANA DE CAMARGOS
Entidade: GSMA BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Área de atuação: OUTRO
Data da Contribuição: 09/12/2018 15:56:01
Contribuição:

Os limites de potência de estações serão estabelecidos por meio de Requisitos Técnicos aprovados por Atos da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências, após Consulta Pública sobre o mérito.

 

Justificativa:

Os requisitos técnicos para o provimento do serviço móvel devem ser levados a Consulta Pública e debatidos entre as Operadoras e a Agência Reguladora, garantindo isonomia de tratamento e disponibilização antecipada de características à população em geral e ao mercado.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:50/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 4º, §2º

§ 2º Os requisitos técnicos também estabelecerão os limites para emissões fora de faixa e de espúrios.

Contribuição N°: 50
ID da Contribuição: 85184
Autor da Contribuição: Grace Kelly de Cassia Caporalli
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 05/12/2018 09:30:59
Contribuição:

 

Manifestação: Sugere-se seguir normas internacionais baseadas nos padrões 3GPP.

Justificativa:

Justificativa: Para assegurar amplo uso da faixa, é necessário que se crie condições para que, respeitadas as particularidades do país, seja possível utilizar os mesmos produtos que são utilizados em outros países. Requerimentos fora do padrão produzem custos extras que são repassados diretamente aos consumidores na forma de um serviço menos acessível e menos difundido.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:51/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 4º, §2º

§ 2º Os requisitos técnicos também estabelecerão os limites para emissões fora de faixa e de espúrios.

Contribuição N°: 51
ID da Contribuição: 85270
Autor da Contribuição: REISLA ANDRADE MARQUES MACÊDO
Entidade: ALGAR TELECOM S/A
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 07/12/2018 20:07:25
Contribuição:

Uma vez que os padrões 3GPP já definem os limites de espúrios e as máscaras de emissão em suas normas, a Algar Telecom sugere a supressão desse parágrafo, para que o Brasil não opere em um caráter exclusivo ao restante do mundo, exigindo adequações de equipamentos e filtros que encareceriam muito a disseminação do 5G pelo território nacional.

Justificativa:

Para se ter consonância com o restante do mundo, as emissões espúrias deverão seguir a especificação técnica 3GPP TS 38.104, sessão 6.6.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:52/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 4º, §2º

§ 2º Os requisitos técnicos também estabelecerão os limites para emissões fora de faixa e de espúrios.

Contribuição N°: 52
ID da Contribuição: 85293
Autor da Contribuição: ALEX FAVERANI DE CARVALHO
Entidade: TELEFONICA BRASIL S.A.
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 07/12/2018 20:48:27
Contribuição:

Vide justificativa.

Justificativa:

A Telefônica considera que a definição destes requisitos deve, minimamente, ocorrer previamente ao processo de licitação dos direitos de exploração do espectro, de modo a conferir transparência ao processo.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:53/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 4º, §2º

§ 2º Os requisitos técnicos também estabelecerão os limites para emissões fora de faixa e de espúrios.

Contribuição N°: 53
ID da Contribuição: 85340
Autor da Contribuição: RAUL LARA CAMPOS
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 08/12/2018 20:40:59
Contribuição:

§ 2º Os requisitos técnicos também estabelecerão os limites para emissões fora de faixa e de espúrios, alinhado aos padrões internacionais.

Justificativa:

Alinhamento com os padrões Internacionais.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:54/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 4º, §2º

§ 2º Os requisitos técnicos também estabelecerão os limites para emissões fora de faixa e de espúrios.

Contribuição N°: 54
ID da Contribuição: 85361
Autor da Contribuição: MAURO LUIS TEIXEIRA CEIA
Entidade: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MOVEL CELULAR E PESSOAL
Área de atuação: FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 09/12/2018 10:23:30
Contribuição:

 

CONTRIBUIÇÃO SINDITELEBRASIL

 

Da mesma forma, os limites de emissões espúrias e máscara de emissão já são definidas pelo 3GPP. Assim, não é recomendável especificar estes limites para uso exclusivo no Brasil, sob o risco de encarecer demasiadamente a introdução de um serviço estratégico como o 5G.

  

Justificativa:

JUSTIFICATIVA

Propõe-se que parâmetros orientativos sejam apresentados no edital de licitação, ou em oportunidade anterior ao mesmo – idealmente, por meio da própria resolução aqui debatida.

A apresentação de um conjunto de parâmetros em caráter orientativo pode facilitar uma implantação melhor coordenada entre as prestadoras. Experiência neste sentido pôde ser observada, por exemplo, na licitação da faixa de 2,3 GHz no Reino Unido. 

As potências de utilização dos dispositivos móveis já são definidas ou estão em fase de definição pelo 3GPP nas recomendações 3GPP TR 38.818, TS 38.101 e TS 38.104. Na recomendação 3GPP TS 38.104, sessão 6.6 há a definição de emissão indesejada que estão limitadas segundo tabela 6.6.3.2-2 e demais:

Table 6.6.3.2-2: Base station ACLR absolute basic limit

BS category / BS class

ACLR absolute basic limit

Category A Wide Area BS

-13 dBm/MHz

Category B Wide Area BS

-15 dBm/MHz

Medium Range BS

-25 dBm/MHz

Local Area BS

-32 dBm/MHz

 

 

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:55/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 5º

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO E CONDIÇÕES DE COMPARTILHAMENTO

Art. 5º  A Anatel somente fará a consignação das radiofrequências à prestadora de serviços de telecomunicações quando esta apresentar documento comprovando a coordenação com as demais prestadoras que operem:

I - em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes em área geográfica limítrofe, inclusive em países que fazem fronteira com o Brasil; e

II -  em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica.

Contribuição N°: 55
ID da Contribuição: 85185
Autor da Contribuição: Grace Kelly de Cassia Caporalli
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 05/12/2018 09:35:08
Contribuição:

Capitulo IV

Manifestação: Sugere-se alterar ‘COMPARTILHAMENTO’ para ‘CONVIVÊNCIA’

Capitulo IV - I

Manifestação: Sugere-se retirar o trecho “inclusive em países que fazem fronteira com o Brasil”.

Justificativa:

Capitulo IV

Justificativa: Compartilhamento remete ao uso da mesma subfaixa ou bloco na mesma região, por duas ou mais entidades. Convivência remete à coexistência de sistemas, seja por operarem em frequências adjacentes na mesma região, seja por utilizarem a mesma frequência em regiões que façam fronteira.

Capitulo IV - I

Justificativa: Ainda que a convivência em zonas fronteiriças com outros países seja um tema de grande importância, pode não ser possível que se chegue a um acordo internacional de convivência com operadoras baseadas em outros países. Pelo fato da ANATEL não poder atuar na regulação do serviço em outro país que não o Brasil, esse dispositivo pode vir a inviabilizar que a operadora brasileira opere ao mesmo tempo em que não terá nenhum efeito prático sobre a operação no país vizinho que precisaria de ajustes para a convivência, já que a ANATEL não poderá exercer o disposto no parágrafo 4º deste artigo 5º.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:56/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 5º

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO E CONDIÇÕES DE COMPARTILHAMENTO

Art. 5º  A Anatel somente fará a consignação das radiofrequências à prestadora de serviços de telecomunicações quando esta apresentar documento comprovando a coordenação com as demais prestadoras que operem:

I - em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes em área geográfica limítrofe, inclusive em países que fazem fronteira com o Brasil; e

II -  em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica.

Contribuição N°: 56
ID da Contribuição: 85232
Autor da Contribuição: GABRIEL JOSE DE AZEVEDO
Entidade: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 07/12/2018 15:05:46
Contribuição:

I - em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes em área geográfica limítrofes, inclusive em ambiente marítimo e países que fazem fronteira com o Brasil; e
II - em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica.

 

Justificativa:

É importante destacar o potencial de uso da faixa no ambiente marítimo, especialmente no apoio à atividade de exploração e produção de hidrocarbonetos. Com isso, faz-se necessária também a coordenação entre as prestadoras terrestres com interesse de uso da faixa nas regiões costeiras que estão próximas das bacias de exploração no Brasil e as prestadoras no ambiente marítimo.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:57/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 5º

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO E CONDIÇÕES DE COMPARTILHAMENTO

Art. 5º  A Anatel somente fará a consignação das radiofrequências à prestadora de serviços de telecomunicações quando esta apresentar documento comprovando a coordenação com as demais prestadoras que operem:

I - em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes em área geográfica limítrofe, inclusive em países que fazem fronteira com o Brasil; e

II -  em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica.

Contribuição N°: 57
ID da Contribuição: 85341
Autor da Contribuição: RAUL LARA CAMPOS
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 08/12/2018 20:42:46
Contribuição:

Art. 5º A Anatel somente fará a consignação das radiofrequências à prestadora de serviços de telecomunicações quando esta apresentar documento comprovando a coordenação com as demais prestadoras que operem, como também exigirá a mesma fonte de sincronismo:

I - em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes em área geográfica limítrofe, inclusive em países que fazem fronteira com o Brasil; e

II - em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica.

Justificativa:

O LTE e 5G operam em diferentes esquemas de frequência, incluindo aqueles baseados em TDD. Neste caso é imperativo que se tenha a mesma fonte de sincronismo em fase e tempo para mitigação de interferência em canal adjacente. Isto é valido para rede da mesma prestadora ou entre prestadoras na situação de utilização de canais adjacentes. A inexistência desta sincronização há de se prever: a utilização de filtros, que, para as estações terminais (UE), é de difícil implementação; e/ou o uso de banda de guarda diminuindo os recursos de espectro para utilização. Nas situações de canais adjacentes entre prestadoras, há de se prever mecanismos regulatórios para se prever a interconexão de sincronização entre redes.
 

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:58/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 5º

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO E CONDIÇÕES DE COMPARTILHAMENTO

Art. 5º  A Anatel somente fará a consignação das radiofrequências à prestadora de serviços de telecomunicações quando esta apresentar documento comprovando a coordenação com as demais prestadoras que operem:

I - em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes em área geográfica limítrofe, inclusive em países que fazem fronteira com o Brasil; e

II -  em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica.

Contribuição N°: 58
ID da Contribuição: 85362
Autor da Contribuição: MAURO LUIS TEIXEIRA CEIA
Entidade: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MOVEL CELULAR E PESSOAL
Área de atuação: FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 09/12/2018 10:28:04
Contribuição:

 

CONTRIBUIÇÃO SINDITELEBRASIL

 

O LTE e 5G operam em diferentes esquemas de frequência, incluindo aqueles baseados em TDD. Neste caso é imperativo que se tenha a mesma fonte de sincronismo em fase e tempo para mitigação de interferência em canal adjacente. Isto é valido para rede da mesma prestadora ou entre prestadoras na situação de utilização de canais adjacentes.  A inexistência desta sincronização há de se prever: a utilização de filtros, que, para as estações terminais (UE), é de difícil implementação; e/ou o uso de banda de guarda diminuindo os recursos de espectro para utilização. Nas situações de canais adjacentes entre prestadoras, há de se prever mecanismos regulatórios para se prever a interconexão de sincronização entre redes.

  

Justificativa:

 

JUSTIFICATIVA

 

Atualmente a sincronização entre sistemas TDD para minimização de interferência está sendo estudado pelo 3GPP no Release 16. No CEPT alguns estudos estão sendo apresentados indicando a necessidade de sincronização entre redes de prestadoras para sistemas TDD, tais como: ECC Report 216 de 2014 e CEPT Report 67 de 2018.

 

Quando há mais de uma rede TDD opera na mesma área geográfica e na mesma banda, a interferência pode prejudicar o desempenho das redes se não estiverem coordenadas, ou seja, se algum equipamento estiver transmitindo enquanto outro equipamento estiver recebendo ao mesmo instante. Nesse caso, a faixa de proteção e/ou filtragem adicional e/ou outras técnicas podem ser usadas com frequência para reduzir a interferência.

No entanto, no caso da coexistência TDD-TDD, outra maneira de evitar todas as interferências BS-BS e UE-UE sem usar banda de proteção e filtragem específica é sincronizar estações base para que elas transmitam e recebam mais ou menos ao mesmo tempo. Mais precisamente, a operação sincronizada significa que não ocorre nenhum uplink e downlink simultâneo entre quaisquer pares de células que possam interferir uns com os outros na mesma banda.

 

A palavra “sincronização” é frequentemente usada em vários outros contextos (por exemplo, sincronização de frequência para redes FDD, sincronização BS-UE, etc.), este contexto se concentrará na sincronização de fase / tempo para fins de mitigação de interferência, que envolve diferentes técnicas.

 

Para obter uma operação sincronizada, os seguintes cuidados precisam ser implementados em todas as estações base que não possam interferir entre si (tanto dentro da prestadora quanto entre prestadoras na mesma banda de frequência):

 

·         Ter um relógio de fase de referência comum (por exemplo, no início do quadro). Ao contrário da tecnologia FDD, que requer apenas uma referência de frequência, o TDD precisa de uma referência de fase comum. A precisão desejada depende da tecnologia, mas a ordem de grandeza para as tecnologias IMT atualmente consideradas é de cerca de 1 a 3 μs de desvio de relógio entre as estações base. Em implementações práticas, o UTC é usado principalmente como uma referência de tempo comum.

 

·         Configurar estruturas de estrutura compatíveis (por exemplo, comprimento do quadro, relação TDD, etc.) para alinhar os pontos de comutação de ligação ascendente / descendente. Isso é direto no caso da mesma tecnologia, mas precisa de uma análise cuidadosa no caso de sincronização entre tecnologias.

 

As técnicas a seguir estão disponíveis atualmente para transmitir uma fase de referência / relógio de tempo:

 

·         GNSS: O GPS é a principal técnica usada hoje na rede macro TDD para fornecer fase/tempo com a precisão adequada. Esta é uma tecnologia madura, no entanto, requer visibilidade do céu e pode sofrer interrupções (intencionais ou não intencionais). Portanto, geralmente não é aplicável para cenários indoor de smallcells, bem como para alguns cenários de smallcells outdoor.

 

·         Rede IP: Métodos como o PTPv2 são seriamente considerados para transmitir um relógio em redes de pacotes. Eles exigem uma engenharia de rede cuidadosa. Diversos “perfis” de telecomunicação foram definidos ou são discutidos atualmente no ITU-T SG15 / Q13, tanto para frequência quanto para transporte de tempo / fase. No entanto é preciso que se tenha todo o transporte entre o máster e slave clock escravo final tenha baixa variação estatística do retardo. O suporte de temporização no caminho completo nem sempre é prático em algumas situações (por exemplo, devido a restrições de custo ou porque o backhaul pertence a um operador de terceiros).

 

·         Sincronização através do ar: o 3GPP definiu um mecanismo que permite que uma célula escrava obtenha o relógio de fase de uma célula mestre. Este mecanismo é atualmente especificado para LTE TDD HeNB até 4 hopes, e foi testado no laboratório com 1 hope. Isso provavelmente permitirá que as small cells indoor obtenham um relógio de fase de referência de maneira econômica. No entanto, a rede macro no entorno na mesma banda com uma referência UTC adequada é necessária para obter rastreabilidade UTC.

 

·         LORAN: em contraste com várias tecnologias de sincronização terrestre existentes, a precisão do LORAN está no mesmo nível do GNSS, embora tenha características diferentes (por exemplo, não afetadas pelo bloqueio do GNSS). A infra-estrutura já está implantada em algumas regiões do mundo, como Europa, APAC e Rússia. Sua baixa frequência, teoricamente, permite a cobertura interna e submarina, embora estudos adicionais sejam necessários para avaliar se as antenas podem ser adequadamente miniaturizadas, ao mesmo tempo em que garantem a recepção adequada do sinal na maioria dos cenários internos. Atualmente, ele é usado para posicionamento marítimo e militar e não foi especificado na ITU para contextos de telecomunicações.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:59/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 5º

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO E CONDIÇÕES DE COMPARTILHAMENTO

Art. 5º  A Anatel somente fará a consignação das radiofrequências à prestadora de serviços de telecomunicações quando esta apresentar documento comprovando a coordenação com as demais prestadoras que operem:

I - em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes em área geográfica limítrofe, inclusive em países que fazem fronteira com o Brasil; e

II -  em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica.

Contribuição N°: 59
ID da Contribuição: 85388
Autor da Contribuição: LUCIANA GOMIDE SANTANA DE CAMARGOS
Entidade: GSMA BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Área de atuação: OUTRO
Data da Contribuição: 09/12/2018 15:56:37
Contribuição:

Conforme contribuição ao art. 2º acima.

Justificativa:

Conforme contribuição ao art. 2º acima.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:60/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 5º, §2º

§ 2º Os sistemas que estejam operando de acordo com os incisos I e II do caput deste artigo devem, sempre que possível, ser sincronizados na mesma referência de relógio, obedecendo, preferencialmente, à mesma duração de quadro TDD.

Contribuição N°: 60
ID da Contribuição: 85294
Autor da Contribuição: ALEX FAVERANI DE CARVALHO
Entidade: TELEFONICA BRASIL S.A.
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 07/12/2018 20:48:27
Contribuição:

A Telefônica propõe alternação na redação do §2, conforme segue:

“§ 2º Os sistemas que estejam operando de acordo com os incisos I e II do caput deste artigo devem ser sincronizados na mesma referência de relógio, obedecendo, preferencialmente, à mesma duração de quadro TDD.”
 

Justificativa:

A Telefônica recomenda que essa Agência fixe as condições iniciais de sincronização a serem observadas pelas prestadoras – condições estas que, posteriormente e de comum acordo no setor, poderiam eventualmente ser alteradas.

A Telefônica considera que a definição de parâmetros orientativos iniciais no edital de licitação da radiofrequência - ou em oportunidade anterior ao mesmo como, por exemplo, por meio da Resolução ora debatida -  seja importante, para facilitar uma implantação melhor coordenada entre as prestadoras. Experiência neste sentido pôde ser observada, por exemplo, na licitação da faixa de 2,3 GHz no Reino Unido.
 

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:61/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 5º, §2º

§ 2º Os sistemas que estejam operando de acordo com os incisos I e II do caput deste artigo devem, sempre que possível, ser sincronizados na mesma referência de relógio, obedecendo, preferencialmente, à mesma duração de quadro TDD.

Contribuição N°: 61
ID da Contribuição: 85342
Autor da Contribuição: RAUL LARA CAMPOS
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 08/12/2018 20:46:25
Contribuição:

§ 2º Os sistemas que estejam operando de acordo com os incisos I e II do caput deste artigo devem, ser sincronizados na mesma referência de relógio, obedecendo, preferencialmente, à mesma duração de quadro TDD. Quanto as estações rádio-bases com células adjacentes, há necessidade de suas configurações para que suas transmissões e recepções estejam sincronizadas no nível de subquadro ou mesmo no nível de slot.

Justificativa:

A CLARO destaca que quando mais de uma rede TDD de diferentes operadoras encontram-se com transmissões em células em canais adjacentes e são implantadas em áreas geográficas com a mesma cobertura, interferências severas podem acontecer se as redes não estiverem coordenadas, isto é, se algumas estações rádio-base estiverem transmitindo enquanto outras estão em recepção.

É de suma importância que as células adjacentes de duas ou mais operadoras estejam sincronizadas na mesma referência de relógio para sincronismo de rede (via equipamento GNSS/GPS ou servidores de sincronismo tempo/fase PTP 1588v@ ou equivalente), isto é, o início de transmissão dos quadros de rádio tem que estar sincronizado dentro dos padrões estabelecidos nas normas técnicas para a tecnologia empregada. No caso do 5G, seria uma precisão de +/- 1,5 µs, para que não haja desalinhamento de quadros.

Também é importante o fato que estações rádio bases com células adjacentes (duas ou mais operadoras diferentes, ou da mesma operadora) precisam estar configuradas para que suas transmissões e recepções estejam sincronizadas no nível de subquadro (redes LTE) ou mesmo no nível de slot (redes 5G), pois espúrios e emissões fora de banda no transmissor e a seletividade de canal adjacente imperfeita no receptor dessensibilizam ou bloqueiam o receptor vizinho, impedindo a recepção adequada dos sinais desejados dos terminais distantes

Dessa forma, células adjacentes devem estar com padrões de transmissão duplex TDD uplink x downlink (estrutura de subquadros ou slots) compatíveis, para evitar perda de capacidade por interferências entre os subquadros de rádio das diferentes células adjacentes, que ocorre quando uma estação rádio base (ou terminal) está transmitindo e a outra em modo recepção, no mesmo subquadro.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:62/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 5º, §2º

§ 2º Os sistemas que estejam operando de acordo com os incisos I e II do caput deste artigo devem, sempre que possível, ser sincronizados na mesma referência de relógio, obedecendo, preferencialmente, à mesma duração de quadro TDD.

Contribuição N°: 62
ID da Contribuição: 85363
Autor da Contribuição: MAURO LUIS TEIXEIRA CEIA
Entidade: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MOVEL CELULAR E PESSOAL
Área de atuação: FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 09/12/2018 10:30:10
Contribuição:

 

CONTRIBUIÇÃO SINDITELEBRASIL

Os sistemas que estejam operando de acordo com os incisos I e II do caput deste artigo devem ser sincronizados na mesma referência de relógio, obedecendo, preferencialmente, à mesma duração de quadro TDD. Quanto as estações rádio-bases com células adjacentes, há necessidade de suas configurações para que suas transmissões e recepções estejam sincronizadas no nível de subquadro ou mesmo no nível de slot. 

Justificativa:

 

JUSTIFICATIVA

 

Quando mais de uma rede TDD de diferentes prestadoras encontram-se com transmissões em células em canais adjacentes e são implantadas em áreas geográficas com a mesma cobertura, interferências severas podem acontecer se as redes não estiverem coordenadas, isto é, se algumas estações rádio-base estiverem transmitindo enquanto outras estão em recepção.

 

É de suma importância que as células adjacentes de duas ou mais prestadoras estejam sincronizadas na mesma referência de relógio para sincronismo de rede (via equipamento GNSS/GPS ou servidores de sincronismo tempo/fase PTP 1588v@ ou equivalente), isto é, o início de transmissão dos quadros de rádio tem que estar sincronizado dentro dos padrões estabelecidos nas normas técnicas para a tecnologia empregada. No caso do 5G, seria uma precisão de +/- 1,5 s, para que não haja desalinhamento de quadros.

 

Também é importantíssimo o fato que estações rádio-bases com células adjacentes (duas ou mais prestadoras diferentes, ou da mesma prestadora) precisam estar configuradas para que suas transmissões e recepções estejam sincronizadas no nível de subquadro (redes LTE) ou mesmo no nível de slot (redes 5G), pois espúrios e emissões fora de banda no transmissor e a seletividade de canal adjacente imperfeita no receptor dessensibilizam ou bloqueiam o receptor vizinho, impedindo a recepção adequada dos sinais desejados dos terminais distantes.

 

Dessa forma, células adjacentes devem estar com padrões de transmissão duplex TDD uplink x downlink (estrutura de subquadros ou slots) compatíveis, para evitar perda de capacidade por interferências entre os subquadros de rádio das diferentes células adjacentes, que ocorre quando uma estação rádio base (ou terminal) está transmitindo e a outra em modo recepção, no mesmo subquadro.

  

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:63/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 5º, §2º

§ 2º Os sistemas que estejam operando de acordo com os incisos I e II do caput deste artigo devem, sempre que possível, ser sincronizados na mesma referência de relógio, obedecendo, preferencialmente, à mesma duração de quadro TDD.

Contribuição N°: 63
ID da Contribuição: 85389
Autor da Contribuição: LUCIANA GOMIDE SANTANA DE CAMARGOS
Entidade: GSMA BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Área de atuação: OUTRO
Data da Contribuição: 09/12/2018 15:57:19
Contribuição:

Conforme contribuição ao art. 2º acima.

Justificativa:

Conforme contribuição ao art. 2º acima.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:64/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 5º, §3º

§ 3º  A eventual necessidade de faixa de guarda entre os blocos adjacentes, utilizados pelas entidades autorizadas em uma mesma área geográfica ou em áreas distintas, deve ser considerada como parâmetro de coordenação e definida dentro do respectivo bloco de radiofrequências autorizado.

Contribuição N°: 64
ID da Contribuição: 85295
Autor da Contribuição: ALEX FAVERANI DE CARVALHO
Entidade: TELEFONICA BRASIL S.A.
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 07/12/2018 20:48:27
Contribuição:

Vide justificativa.

Justificativa:

A Telefônica propõe que parâmetros orientativos sejam apresentados no edital de licitação da radiofrequência, ou em oportunidade anterior ao mesmo. A Telefônica entende que, a apresentação de um conjunto de parâmetros em caráter orientativo seja importante, para facilitar uma implantação melhor coordenada entre as prestadoras. Experiência neste sentido pôde ser observada, por exemplo, na licitação da faixa de 2,3 GHz no Reino Unido.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:65/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 5º, §3º

§ 3º  A eventual necessidade de faixa de guarda entre os blocos adjacentes, utilizados pelas entidades autorizadas em uma mesma área geográfica ou em áreas distintas, deve ser considerada como parâmetro de coordenação e definida dentro do respectivo bloco de radiofrequências autorizado.

Contribuição N°: 65
ID da Contribuição: 85343
Autor da Contribuição: RAUL LARA CAMPOS
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 08/12/2018 20:47:31
Contribuição:

§ 3º A eventual necessidade de faixa de guarda entre os blocos adjacentes, utilizados pelas entidades autorizadas em uma mesma área geográfica ou em áreas distintas, deve ser considerada como parâmetro de coordenação e definida dentro do respectivo bloco de radiofrequências autorizado, mas somente quando da impossibilidade de mitigação.

Justificativa:

A CLARO entende que a banda de guarda compromete a oferta de espectro e compromete a viabilidade econômica da faixa.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:66/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 5º, §3º

§ 3º  A eventual necessidade de faixa de guarda entre os blocos adjacentes, utilizados pelas entidades autorizadas em uma mesma área geográfica ou em áreas distintas, deve ser considerada como parâmetro de coordenação e definida dentro do respectivo bloco de radiofrequências autorizado.

Contribuição N°: 66
ID da Contribuição: 85390
Autor da Contribuição: LUCIANA GOMIDE SANTANA DE CAMARGOS
Entidade: GSMA BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Área de atuação: OUTRO
Data da Contribuição: 09/12/2018 15:59:05
Contribuição:

§ 3º A eventual necessidade de faixa de guarda entre os blocos adjacentes, utilizados pelas entidades autorizadas em uma mesma área geográfica ou em áreas distintas, deve ser considerada como parâmetro de coordenação e definida dentro do respectivo bloco de radiofrequências autorizado, findas as tentativas de acordo de sincronização.

 

Justificativa:

Para alcançar uma experiência verdadeiramente diferenciadora de 5G versus 4G na faixa de 3,5 GHz, blocos de 80-100 MHz são ideais. No entanto, limitações de capacidade, potência ou banda de guarda em qualquer parte da faixa pode tornar as condições desequilibradas entre as Operadoras e atrasar o desenvolvimento da experiência do 5G. Sendo assim, a banda de guarda deve ser uma decisão somente tratada em último caso de coordenação.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:67/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 5º, §4º

§ 4º  Caso a coordenação não seja possível em função de alguns dos blocos não terem sido ainda objeto de autorização pela Anatel, a prestadora do serviço deverá apresentar, além do documento mencionado no caput deste artigo, termo garantindo que a operação de seu sistema não causará interferência prejudicial aos sistemas que operarem conforme incisos I e II do caput deste artigo.

Contribuição N°: 67
ID da Contribuição: 85186
Autor da Contribuição: Grace Kelly de Cassia Caporalli
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 05/12/2018 09:36:41
Contribuição:

Manifestação: Propõe-se um tempo de ajuste no caso de uma operadora adquirir em um segundo momento bloco adjacente a uma operação em curso.

Justificativa:

Justificativa: Respeitando o disposto acima, é importante a segurança jurídica do investimento realizado pela operadora em um primeiro momento. Caso uma segunda operadora venha a adquirir a subfaixa adjacente, compete às duas, nos temos do Art 5º, garantir a convivência mútua. Por extensão, implica uma coordenação com outra(s) operadoras que também ocupem a faixa, já que uma vez que haja ocupação total da faixa, todos os envolvidos devem aplicar o mesmo sincronismo de frequência e tempo para convivência.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:68/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 5º, §5º

§ 5º  Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação mencionado neste Capítulo, a Anatel, por provocação de uma das partes, arbitrará as condições de compartilhamento.

Contribuição N°: 68
ID da Contribuição: 85248
Autor da Contribuição: BASILIO RODRIGUEZ PEREZ
Entidade: Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações ABRINT
Área de atuação: FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 07/12/2018 19:08:24
Contribuição:

A coordenação e controle do uso de frequências, o único bem realmente escasso em telecomunicações (qualquer outro pode ser duplicado), é atribuição da Anatel. Nos parece cômoda a atuação da agência repassando aos operadores os custos e transtornos decorrentes de tal coordenação. No caso dos ISPs, é uma barreira de entrada a mais, principalmente quando terão de negociar com os grandes em uma relação desigual. Conforme o Conselheiro relator, a competência da Anatel para administrar o espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas, se dá nos termos do inciso VIII do art.1º e do art.161 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Justificativa:

Vide acima

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:69/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 5º, §5º

§ 5º  Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação mencionado neste Capítulo, a Anatel, por provocação de uma das partes, arbitrará as condições de compartilhamento.

Contribuição N°: 69
ID da Contribuição: 85344
Autor da Contribuição: RAUL LARA CAMPOS
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 08/12/2018 20:51:11
Contribuição:

Manutenção do § 5º, inclusão de novo parágrafo § 6º:

§ 6º A coordenação das radiofrequências, quando as prestadoras brasileiras operarem em área geográfica de fronteira com outros países, é de responsabilidade da ANATEL e das demais Administrações envolvidas.

Justificativa:

É importante a obrigatoriedade de coordenação da ANATEL nos cenários internacionais, pois nem sempre será possível a coordenação com prestadoras de outros países, uma vez que as prestadoras brasileiras não têm jurisdição ou influência internacional.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:70/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 5º, §5º

§ 5º  Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação mencionado neste Capítulo, a Anatel, por provocação de uma das partes, arbitrará as condições de compartilhamento.

Contribuição N°: 70
ID da Contribuição: 85364
Autor da Contribuição: MAURO LUIS TEIXEIRA CEIA
Entidade: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MOVEL CELULAR E PESSOAL
Área de atuação: FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 09/12/2018 10:33:36
Contribuição:

 

CONTRIBUIÇÃO SINDITELEBRASIL

 

Não temos contribuições para o § 5º, porém o setor entende haver a necessidade da inclusão de um novo parágrafo para tratar da questão da coordenação internacional das radiofrequências. A redação de um novo parágrafo seria:

 

§ 6º A coordenação das radiofrequências, quando as prestadoras brasileiras operarem em área geográfica de fronteira com outros países, é de responsabilidade da ANATEL e das demais Administrações envolvidas.  

  

Justificativa:

 

JUSTIFICATIVA

 

É importante a obrigatoriedade de coordenação da ANATEL nos cenários internacionais, pois nem sempre será possível a coordenação com prestadoras de outros países, uma vez que as prestadoras brasileiras não têm jurisdição ou influência internacional.

  

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:71/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 6º

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º  Sistemas em operação na faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz, regularmente autorizados, e cuja operação esteja em desacordo com o estabelecido neste Regulamento, poderão continuar em operação em caráter secundário e sem direito a prorrogação.

Contribuição N°: 71
ID da Contribuição: 85272
Autor da Contribuição: REISLA ANDRADE MARQUES MACÊDO
Entidade: ALGAR TELECOM S/A
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 07/12/2018 20:11:29
Contribuição:

Art. 6º Sistemas em operação na faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz, regularmente autorizados, e cuja operação esteja em desacordo com o estabelecido neste Regulamento, poderão continuar em operação em caráter secundário e sem direito a prorrogação.

Contribuição:

Alteração do texto para: “Art. 6º Sistemas em operação na faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz, regularmente autorizados, e cuja operação esteja em desacordo com o estabelecido neste Regulamento, poderão continuar em operação em caráter secundário e sem direito a prorrogação, pelo prazo máximo de 01 (um) ano após a publicação dessa Resolução.”.

 

Justificativa:

Os investimentos nas redes móveis são elevados com rigorosos dispositivos para a manutenção de qualidade de rede. A manutenção de sistemas legados sem a previsão de sua retirada poderá trazer incertezas na operação da rede móvel e nos investimentos associados.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:72/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 6º

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º  Sistemas em operação na faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz, regularmente autorizados, e cuja operação esteja em desacordo com o estabelecido neste Regulamento, poderão continuar em operação em caráter secundário e sem direito a prorrogação.

Contribuição N°: 72
ID da Contribuição: 85296
Autor da Contribuição: ALEX FAVERANI DE CARVALHO
Entidade: TELEFONICA BRASIL S.A.
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 07/12/2018 20:48:27
Contribuição:

Vide justificativa.

Justificativa:

A Telefônica considera que a proposição ora apresentada por essa Agência é pertinente. É necessário que se estabeleça um prazo para que serviços cessem o uso em caráter primário e que as licenças atualmente vigentes não sejam prorrogadas. A eventual admissão de permanência das atuais ocupantes da faixa, além de impor restrições e complexidade adicionais à delimitação dos blocos em termos de tamanho e de arranjo, poderia configurar vantagem competitiva injustificada.

Ademais, é de fundamental importância que a renúncia aos eventuais direitos de exploração atualmente exercidos seja, inclusive, requisito mandatório para que prestadoras possam participar do futuro processo licitatório. Esta mesma abordagem foi acertadamente adotada em 2012 em relação às prestadoras com serviços MMDS (na oportunidade da licitação da faixa de 2,5 GHz); tal prática deve ser aplicável a quaisquer certames de radiofrequência, independentemente das faixas em questão.
 

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:73/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 6º

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º  Sistemas em operação na faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz, regularmente autorizados, e cuja operação esteja em desacordo com o estabelecido neste Regulamento, poderão continuar em operação em caráter secundário e sem direito a prorrogação.

Contribuição N°: 73
ID da Contribuição: 85345
Autor da Contribuição: RAUL LARA CAMPOS
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 08/12/2018 20:54:13
Contribuição:

Alteração do art. 6º e a inclusão de parágrafos conforme a seguir:

 

Art. 6º Sistemas em operação na faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz, regularmente autorizados, e cuja operação esteja em desacordo com o estabelecido neste Regulamento, poderão continuar em operação em caráter primário por até 12 meses contados do início da vigência do presente Regulamento.

§1º Ultrapassado o prazo descrito no art. 6º, caput, a prestadora em desacordo com o estabelecido no presente regulamento, deverá passar a operar em caráter secundário na referida faixa, mediante decisão em processo administrativo específico em que deverá restar comprovado o não atendimento à regulamentação.

§2º Para as prestadoras regularmente autorizadas a operar na referida faixa na data da publicação do presente Regulamento, o prazo indicado no art. 6º, caput, iniciará com a publicação de Ato e/ou aditivo ao Termo de Autorização que indicará as novas canalizações a serem ocupadas, conforme consta do §4º do art. 4º deste Regulamento.

 

Justificativa:

A Claro entende necessário que a Anatel conceda prazo razoável para as prestadoras já ocupantes da faixa se adaptarem as condições do novo regulamento. Para tanto, julgamos juridicamente imprescindível que a Anatel, ao promover o refarming da faixa de 3,5 GHz, o faça com a maior segurança jurídica possível, mediante emissão de ato e/ou assinatura de aditivo ao Termo de Autorização para o uso da referida faixa hoje vigente. Isso porque é necessária uma ocupação coordenada entre Anatel e atuais ocupantes da faixa, de modo que se faça o uso mais adequado do espectro, sem prejudicar direitos adquiridos – de modo a não ocorrer perda parcial de faixa adquirida em Licitação. Ademais, entendemos que para se alterar o caráter de uso da faixa, se primário ou secundário, por descumprimento comprovado da regulamentação, tal fato deve ser precedido de um devido processo legal administrativo, com direito a contraditório, de modo a melhor atender aos preceitos jurídicos brasileiros.  

É importante notar que em muitas vezes, por motivo de coordenação, a Agência impõe parâmetros às operadoras de telecomunicação, por exemplo, para a coexistência harmônica entre sistemas numa mesma faixa e/ou adjacentes, que por sua vez podem interferir no uso eficiente do espectro, resultando numa penalização, tornando-a secundária e, expulsando-a da faixa, num segundo momento.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:74/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 6º

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º  Sistemas em operação na faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz, regularmente autorizados, e cuja operação esteja em desacordo com o estabelecido neste Regulamento, poderão continuar em operação em caráter secundário e sem direito a prorrogação.

Contribuição N°: 74
ID da Contribuição: 85365
Autor da Contribuição: MAURO LUIS TEIXEIRA CEIA
Entidade: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MOVEL CELULAR E PESSOAL
Área de atuação: FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 09/12/2018 10:36:27
Contribuição:

 

CONTRIBUIÇÃO SINDITELEBRASIL

 

A manutenção de sistemas legados poderá criar situações de dificuldades de coexistência com interferência entre sistemas, mesmo em caráter secundário.

 

Assim, o texto alternativo poderia ser:

 

Art. 6º Sistemas em operação na faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz, regularmente autorizados, e cuja operação esteja em desacordo com o estabelecido neste Regulamento, poderão continuar em operação em caráter secundário até 1 (um) ano após a publicação desta Resolução.

  

Justificativa:

 

JUSTIFICATIVA

Os investimentos nas redes móveis são elevados com rigorosos dispositivos para a manutenção de qualidade de rede, seja no RGMQ (Res 575/2011) ou RQUAL (Res 574/2011). A manutenção de sistemas legados sem a previsão de sua retirada poderá trazer incertezas na operação da rede móvel e nos investimentos associados. 

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:75/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 7º

Art. 7º  O edital de licitação da faixa de radiofrequências objeto deste Regulamento poderá prever condicionamentos específicos para o atendimento de determinadas localidades.

Contribuição N°: 75
ID da Contribuição: 85273
Autor da Contribuição: REISLA ANDRADE MARQUES MACÊDO
Entidade: ALGAR TELECOM S/A
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 07/12/2018 20:12:30
Contribuição:

A Anatel deverá indicar os condicionantes na publicação desta Resolução ou aquela associada ao respectivo leilão da faixa de 3,5 G. A ausência de informação pode traduzir em sensibilidade nos modelos de custos, visto que parâmetros como potência máxima modula os custos de infraestrutura.

Justificativa:

No próprio texto da contribuição.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:76/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 7º

Art. 7º  O edital de licitação da faixa de radiofrequências objeto deste Regulamento poderá prever condicionamentos específicos para o atendimento de determinadas localidades.

Contribuição N°: 76
ID da Contribuição: 85346
Autor da Contribuição: RAUL LARA CAMPOS
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 08/12/2018 20:57:52
Contribuição:

Excluir artigo

Justificativa:

Necessário aguardar conclusões dos estudos da faixa para avaliar necessidades de condicionamentos específicos. Importante destacar que esta faixa está sendo preparada para a recepção de uma tecnologia que visa o uso em sua capacidade e não em cobertura, portanto não vimos como correto, atrelar metas de cobertura para essa faixa.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:77/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 7º

Art. 7º  O edital de licitação da faixa de radiofrequências objeto deste Regulamento poderá prever condicionamentos específicos para o atendimento de determinadas localidades.

Contribuição N°: 77
ID da Contribuição: 85366
Autor da Contribuição: MAURO LUIS TEIXEIRA CEIA
Entidade: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MOVEL CELULAR E PESSOAL
Área de atuação: FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 09/12/2018 10:38:24
Contribuição:

 

CONTRIBUIÇÃO SINDITELEBRASIL

 

A ANATEL deverá publicar quais são os condicionantes na publicação desta Resolução ou aquela associada ao seu respectivo leilão. A ausência de informação traduz em extrema sensibilidade nos modelos de custos, haja vista que parâmetros como potência máxima modula os custos de infraestrutura.

  

Justificativa:

 

JUSTIFICATIVA

 

No próprio texto da contribuição.

  

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:78/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 7º

Art. 7º  O edital de licitação da faixa de radiofrequências objeto deste Regulamento poderá prever condicionamentos específicos para o atendimento de determinadas localidades.

Contribuição N°: 78
ID da Contribuição: 85391
Autor da Contribuição: LUCIANA GOMIDE SANTANA DE CAMARGOS
Entidade: GSMA BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Área de atuação: OUTRO
Data da Contribuição: 09/12/2018 16:00:18
Contribuição:

Exclusão. Art. 7º O edital de licitação da faixa de radiofrequências objeto deste Regulamento poderá prever condicionamentos específicos para o atendimento de determinadas localidades.

Justificativa:

Devido às características limitadas de propagação dessas faixas, as obrigações de cobertura específicas não se mostram viáveis e podem gerar impossibilidade de utilização da subfaixa em sua plena capacidade – qualidade, baixa latência e aplicação do leque de serviços.

No caso de um vínculo aos projetos trazidos pelo PERT, faz-se necessária a garantia de que haja uma versão final publicada do Plano e que já tenha sido avaliada em Consulta Pública, incluindo seus aspectos técnicos e econômicos.

Compromissos compulsórios e especialmente vinculados à cobertura específica com 3,5 GHz são inviabilizadores do serviço. Portanto, qualquer projeto que venha a ser parte final do rol do PERT deve ser trazido ao debate como incentivo para menores valores pela outorga ou em contrapartida a outros benefícios.

Ademais, a sugestão de exclusão também se dá por tal tema não ser objeto de Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz, mas de Edital específico.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:79/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 8º

Art. 8º Regulamentação específica poderá dispor sobre o uso compartilhado do espectro, de forma dinâmica ou estática, na mesma faixa de radiofrequências objeto deste Regulamento.

Contribuição N°: 79
ID da Contribuição: 85274
Autor da Contribuição: REISLA ANDRADE MARQUES MACÊDO
Entidade: ALGAR TELECOM S/A
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 07/12/2018 20:13:33
Contribuição:

A Algar Telecom louva a iniciativa da proposta de edição de regulamento especifico para dispor sobre o uso compartilhado do espectro, nos moldes desse artigo.

Ressalte-se que a regulamentação específica mencionada no artigo deve ser editada concomitantemente ao lançamento do edital da faixa de 3,5GHz, com o fim de assegurar a sociedade a segurança jurídica e transparência no processo licitatório e a forma como será uso compartilhado do espectro.

A possibilidade de compartilhar o espectro e/ou a não exclusividade de uso traz uma importante ferramenta para uso de modo oportuno desse recurso.

 

O Compartilhamento de espectro potencializa a sua utilização e catalisa novos investimentos através das empresas de neutral-host. Também permite a criação de novos modelos de negócio de compartilhamento de infraestrutura e exploração de serviços.

 

É importante consignar que na licitação de lotes nacionais é importante que se tenha um valor mínimo ponderado por um deflator, vinculado à obrigação de compartilhamento do respectivo espectro, a preço de custo, com operadoras regionais.

 

Esse compartilhamento poderá ser realizado regionalmente. Para isso, é necessário que sejam criadas e publicadas regras específicas para regulamentar o uso compartilhado do espectro.

Justificativa:

No corpo da contribuição

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:80/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 8º

Art. 8º Regulamentação específica poderá dispor sobre o uso compartilhado do espectro, de forma dinâmica ou estática, na mesma faixa de radiofrequências objeto deste Regulamento.

Contribuição N°: 80
ID da Contribuição: 85297
Autor da Contribuição: ALEX FAVERANI DE CARVALHO
Entidade: TELEFONICA BRASIL S.A.
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 07/12/2018 20:48:27
Contribuição:

Vide justificativa.

Justificativa:

A Telefônica entende que regulamentação de uso compartilhado de espectro deveria estar abarcada no RUE, que deve contemplar as situações para todas as faixas de radiofrequência e não só para a objeto deste regulamento.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:81/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 8º

Art. 8º Regulamentação específica poderá dispor sobre o uso compartilhado do espectro, de forma dinâmica ou estática, na mesma faixa de radiofrequências objeto deste Regulamento.

Contribuição N°: 81
ID da Contribuição: 85347
Autor da Contribuição: RAUL LARA CAMPOS
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 08/12/2018 21:00:25
Contribuição:

Excluir artigo

Justificativa:

No cenário atual, A CLARO entende que devido à complexidade de controle e recorte de Lac´s necessários, esta opção não deve ser adotada pela Agência. Mais uma vez entendemos necessário aguardar as conclusões dos estudas da faixa onde este tema poderá ser revisitado mais adiante.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:82/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 9º

Art. 9º A Anatel poderá estabelecer requisitos técnicos de certificação para equipamentos utilizados em estações de radiocomunicação, inclusive em estações exclusivamente receptoras.

Contribuição N°: 82
ID da Contribuição: 85187
Autor da Contribuição: Grace Kelly de Cassia Caporalli
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 05/12/2018 09:38:01
Contribuição:

Manifestação: Sugere-se seguir normas internacionais baseadas nos padrões 3GPP.

Justificativa:

Justificativa: Para assegurar amplo uso da faixa, é necessário que se crie condições para que, respeitadas as particularidades do país, seja possível utilizar os mesmos produtos que são utilizados em outros países. Requerimentos fora do padrão produzem custos extras que são repassados diretamente aos consumidores na forma de um serviço menos acessível e menos difundido.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:83/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 9º

Art. 9º A Anatel poderá estabelecer requisitos técnicos de certificação para equipamentos utilizados em estações de radiocomunicação, inclusive em estações exclusivamente receptoras.

Contribuição N°: 83
ID da Contribuição: 85234
Autor da Contribuição: Francisco Carlos G. Soares
Entidade: Qualcomm Serviços de Telecomunicações Ltda.
Área de atuação: FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 08/12/2018 06:09:27
Contribuição:

Sugestão de novo texto para o Art. 9º da proposta de regulamento:

 

“Art. 9º A Anatel irá estabelecer requisitos técnicos de certificação para equipamentos utilizados em estações de radiocomunicação em ato específico, inclusive em estações exclusivamente receptoras, ficando proibida a comercialização de novos equipamentos em desacordo com tais requisitos.”

 

Justificativa:

Regulamento - art. 9º

 

A Qualcomm acredita que não se deve limitar o uso da faixa de 3,5 GHz para os serviços móveis, uma vez que o range designado já está aquém das necessidades para as futuras redes 5G. Quaisquer escalonamentos no licenciamento dessa faixa devem ser por razões de concorrência, e não por questões técnicas com serviço adjacente que podem ser resolvidas de outras maneiras.

 

A ANATEL tem liderado há tempo estudos técnicos e provas de campo para entender quais os requisitos necessários para a convivência entre serviços móveis e TVRO. É importante ressaltar que qualquer conclusão de ajuste a ser feito, como o uso de filtros, deve ser implementada de maneira corretiva, e não preventiva. Isso se deve ao fato de, conforme ocorreu no caso da faixa de 700 MHz em diversos países, os usuários que são efetivamente afetados por interferência são normalmente em número muito menor do que aqueles previstos em estudos. Isto é normal considerando a margem de proteção que é necessário quando se faz uma análise deste tipo.

 

Desta maneira, para solucionar a questão no curto prazo sugere-se que se crie um mecanismo para que usuários de TVRO possam reportar caso venham a ter problema interferência, e aí sim as medidas de mitigação devem ser implementadas.

 

Vale lembrar que o problema com estações TVRO se deve em grande parte aos requisitos técnicos dos receptores hoje existentes. De maneira a solucionar possíveis problemas de interferência futuros, e com vistas a adequada utilização do espectro, faz-se necessário estabelecer critérios mínimos de operação para antenas e receptores TVRO na faixa de 3,5 GHz, que devem começar a passar por processo de certificação pela ANATEL.

 

Em vista do exposto, a Qualcomm acredita que a proposta de texto em consulta pública deve indicar mais claramente que não se pode ter equipamentos receptores em faixas adjacentes cujas características técnicas reduzam ou impeçam a utilização da faixa de 3,5 GHz para os serviços para os quais a mesma está destinada. Enquanto a implementação de filtros poderá ser necessária para endereçar o parque legado de receptores, é importante determinar desde agora que os futuros receptores em canal adjacente colocados no mercado brasileiro devem obedecer a critérios técnicos mínimos.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:84/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 9º

Art. 9º A Anatel poderá estabelecer requisitos técnicos de certificação para equipamentos utilizados em estações de radiocomunicação, inclusive em estações exclusivamente receptoras.

Contribuição N°: 84
ID da Contribuição: 85332
Autor da Contribuição: TATHIANA NOLETO MELO
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 08/12/2018 19:29:28
Contribuição:

Incluir art. 10º e parágrafos: A Anatel estabelecerá, com base nos estudos e testes realizados, critérios técnicos e procedimentos operacionais que assegurem a proteção dos sistemas de SFS na banda C, incluindo os sistemas de parabólicas domésticos instalados e futuros.

§ 1º Será responsabilidade das licitantes vencedoras resolver os problemas de mitigação de interferências causadas pelos sistemas de banda larga nos sistemas profissionais de televisão operando na BANDA C ou na banda C estendida.

§ 2º Será responsabilidade das licitantes vencedoras resolver os problemas de mitigação de interferências causadas pelos sistemas de banda larga nos sistemas de TVRO das residências em localidades sem cobertura da televisão aberta digital e que pertençam a programas sociais do governo federal.

§3º Os critérios para definição das providências previstas no caput e parágrafos acima, deverão constar do edital de licitação da faixa de radiofrequências objeto deste regulamento.

Justificativa:

JUSTIFICATIVA: ver itens 3 e 4 da fundamentação das contribuições. Além disso, a liberação da faixa deve estar condicionada à resolução dos problemas de interferências que venham a ser causados pelos novos entrantes, e de responsabilidade destes, seguindo o modelo utilizado no edital da faixa dos 700Mhz.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:85/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Regulamento - art. 9º

Art. 9º A Anatel poderá estabelecer requisitos técnicos de certificação para equipamentos utilizados em estações de radiocomunicação, inclusive em estações exclusivamente receptoras.

Contribuição N°: 85
ID da Contribuição: 85392
Autor da Contribuição: LUCIANA GOMIDE SANTANA DE CAMARGOS
Entidade: GSMA BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Área de atuação: OUTRO
Data da Contribuição: 09/12/2018 16:01:54
Contribuição:

A GSMA considera que estabelecer requisitos técnicos de certificação para equipamentos utilizados em estações de radiocomunicação, inclusive em estações exclusivamente receptoras é imprescindível neste processo e sem tal definição a expansão plena do serviço se faz inviável.

Ao se tratar de interferência prejudicial do IMT às estações TVRO e atenuar seus efeitos, é importante entender (i) se há atendimento aos requisitos técnicos por estas estações, (ii) o tamanho real do problema e (iii) onde é mais provável que ele aconteça. Por exemplo, quantas TVROs existem em operação no Brasil e onde estão localizadas?

As TVROs foram muito usadas no Brasil no início dos anos 90, quando a cobertura da transmissão terrestre era muito limitada. Elas foram uma opção para as pessoas que viviam em áreas de baixa cobertura e de variadas rendas. Desde então, com o advento da TV a cabo, do MMDS e do DTH, os consumidores passaram a ter um maior leque de serviços e, portanto, o número de dependência das TVROs no país diminuiu consideravelmente. Além disso, com a migração para TV digital e o bem-sucedido processo executado pelo GIRED, o alcance da TV no país cresceu muito - e a distribuição de conversores indica que ela atinge a grande parte da população. Assim, faz-se necessário estudo completo para entender quantas pessoas ainda usam a TVRO, onde elas estão localizadas e se realmente este é o único acesso disponível no domicílio.

A GSMA acredita que a interferência nas estações TVRO deve ser mitigada nos casos em que elas são a única forma de assistir à TV. Deve-se notar que, como as cidades no Brasil estão agora cobertas pela TV digital terrestre e que a implementação de 5G na faixa de 3,5 GHz está prevista para acontecer nos grandes centros, os potenciais casos de interferência são poucos. No entanto, é importante estabelecer um filtro que possa garantir tal mitigação onde isso aconteça.

A GSMA não apoia qualquer tipo de limitação na parte superior da faixa, já que a porção em debate no Brasil é mais estreita do que em outras regiões em debate, como na Europa (3,4-3,8 GHz) e no Oriente Médio (3,3-3,8 GHz).

Ressalta-se que a certificação de equipamento de recepção das estações terrenas do FSS (como é o caso da TVRO) evitaria que equipamentos inadequados fossem vendidos no mercado brasileiro. A razão desse problema é que os filtros utilizados cobrem 3,4-4,2 GHz, enquanto os satélites operam em 3,625-4,2 GHz, amplificando, assim, a interferência recebida.

 

Justificativa:

Conforme contribuição acima.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:05/06/2023 13:47:55
 Total de Contribuições:86
 Página:86/86
CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Item:  Art. 7 Parágrafo único.

Parágrafo único. A área marítima do território brasileiro, a partir de 50 km da costa, não será contemplada na licitação da respectiva localidade limítrofe junto à costa. A autorização nessa área será realizada de acordo com a aplicação específica dos interessados pelo uso naquele ambiente.

Contribuição N°: 86
ID da Contribuição: 85228
Autor da Contribuição: GABRIEL JOSE DE AZEVEDO
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 07/12/2018 14:55:28
Contribuição:

Parágrafo único. A área marítima do território brasileiro, a partir de 50 km da costa, não será contemplada na licitação da respectiva localidade limítrofe junto à costa. A autorização nessa área será realizada de acordo com a aplicação específica dos interessados pelo uso naquele ambiente.

Justificativa:

Ao estabelecer a licitação da faixa para todo o território brasileiro, a proposta não contempla a particularidade já prevista no artigo 5° da Resolução 537/2010, que reconhece o uso da faixa a 50 km da costa como uma aplicação específica, de grande importância econômica para o país, e que justifica a necessidade de se estabelecer uma condição excepcional de autorização.


Página Atual: Word Excel PDF