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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:30/05/2023 04:18:21
 Total de Contribuições:5
 Página:1/5
CONSULTA PÚBLICA Nº 40
 Item:  Indice e ementa

MINUTA DE EDITAL

Processo nº 53500.084866/2017-47

LICITAÇÃO Nº XXXX/2018-SOR/SPR/CD-ANATEL

CONCESSÃO PARA A PRESTAÇÃO DO STFC NA MODALIDADE DE SERVIÇO LOCAL, AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DO STFC NAS MODALIDADES DE SERVIÇO LDD E LDI, AUTORIZAÇÃO DE SMP, AUTORIZAÇÃO DE SCM E AUTORIZAÇÃO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS NAS FAIXAS DE 800 MHZ E 1.800 MHZ - SETOR 20 DO PGO  E ÁREA DE REGISTRO 43 DO PGA

ÍNDICE

  1. OBJETO

  2. DISPOSIÇÕES INICIAIS

  3. IMPUGNAÇÃO DO EDITAL

  4. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

  5. CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DE PREÇO

  6. REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DAS PROPONENTES

  7. RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E DE REGULARIDADE FISCAL, DAS PROPOSTAS DE PREÇO E DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO

  8. ABERTURA, ANÁLISE E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇO

  9. ABERTURA E ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO

  10. ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO E FORMALIZAÇÃO DOS TERMOS DE AUTORIZAÇÃO PARA USO DE RADIOFREQUÊNCIAS E/OU PARA EXPLORAÇÃO DO SMP

  11. RECURSOS E MANIFESTAÇÕES

  12. PENALIDADES

  13. DISPOSIÇÕES FINAIS

  14. ANEXOS

 

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

LICITAÇÃO Nº xxxx/2018-SOR/SPR/CD-ANATEL

Processo nº 53500.206411/2015-27

 

EDITAL

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, neste ato representado por seu Presidente Juarez Martinho Quadros do Nascimento, torna público que receberá, por meio da Comissão Especial de Licitação - CEL, no dia xx de xxxxx de 2018, às 10h (dez horas), no Auditório do Espaço Cultural Renato Guerreiro – ANATEL, situado no Bloco C, Quadra 06, Setor de Autarquias Sul, em Brasília-DF, dos interessados em participar desta Licitação, simultaneamente, os invólucros contendo os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, as Propostas de Preço e a Documentação de Habilitação para expedição de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), na modalidade de serviço local, Autorização para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), nas modalidades de serviço Longa Distância Nacional – LDN e Longa Distância Internacional – LDI e Autorização para Uso de Radiofrequências, nas Faixas de 800 MHz e 1.800 MHz, com outorga do Serviço Móvel Pessoal – SMP e do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, e da(s) Garantia(s) de Manutenção de Proposta de Preço, na forma das disposições deste Edital. A presente Licitação reger-se-á pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e alterações (Lei Geral de Telecomunicações – LGT); pelo Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998; pelo Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008 (Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público); pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação); pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, e alterações (Regulamento dos Serviços de Telecomunicações); pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999 (Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações); pela Resolução nº 155, de 5 de agosto de 1999, e alterações (Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações); pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, e alterações (Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP); pela Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002, e alterações (Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA-SMP); pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013 (Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e alteração nos Anexos I e III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite); pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006 (Atribuição, Destinação e Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz); pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000 (Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações); pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016 (Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências); e pela Resolução nº 410, de 13 de julho de 2005 (Regulamento Geral de Interconexão).

Contribuição N°: 1
ID da Contribuição: 84933
Autor da Contribuição: ERICA SOUSA NEVES
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 08/11/2018 18:27:51
Contribuição:

A CLARO S/A (“CLARO”) vem à vossa presença, em atenção ao assunto em epígrafe, encaminhar, respeitosamente, seus comentários e contribuições ao texto da Consulta Pública nº 40 de 2018, relativa ao edital de licitação das outorgas detidas pela Sercomtel Telecomunicações S/A (“Sercomtel”).

 

Primeiramente, insta salientar a importância do instituto da Consulta Pública, que permite o fortalecimento do diálogo com todo o setor de telecomunicações e com a sociedade, seguindo a tendência mundial quanto aos ideais da nova governança pública, ao garantir a permanente interação dos atores com o fito de se estabelecer uma regulação eficaz, racional e responsiva. 

 

Nada obstante, a CLARO manifesta sua preocupação quanto à submissão de Consulta Pública sobre matéria que nem mesmo se encontra suficientemente madura no âmbito da própria Agência Reguladora, o que ocorre no presente caso, ao submeter ao comentário público, o edital de licitação e as minutas contratuais relativas às outorgas detidas pela Sercomtel, muito embora as discussões sobre o processo de caducidade da empresa ainda se encontrem em andamento[1].

Nesse ponto, inclusive, a CLARO solicitou sua inserção como terceira interessada no âmbito do referido processo da Sercomtel, dado seu legítimo interesse de ter visibilidade sobre o posicionamento da ANATEL relacionado a temas que eventualmente impactarão todas as concessionárias, a exemplo das questões relacionadas à reversibilidade de bens, caso venha a se concretizar a extinção da concessão da Sercomtel (SEI nº 3373479).

 

Dessa maneira, a CLARO ressalta que a escassez de informações trazidas pela Consulta Pública impede um debate aprofundado dos temas abordados na presente manifestação.  

 

Nesse contexto, um dos temas relevantes para as concessionárias é analisar como se dará a reversibilidade dos bens, ao final da concessão. Conforme entendimento da CLARO, plenamente suportado pelas cláusulas contidas em seu contrato de concessão e também pelas disposições legais da LGT, quando sobrevier a extinção da concessão, ocorrerá a transferência da posse dos bens para a União[2] e isso se dará na exata proporção de sua essencialidade para a prestação do serviço concedido.

 

É dizer que, a característica da reversibilidade não decorre do fato de o bem integrar o patrimônio da concessionária, mas sim em decorrência de sua imprescindibilidade para a continuidade do serviço, ao término do contrato. Somente nesse caso a posse desses bens deve se deslocar para o domínio do ente público.

 

No entanto, o edital e a minuta contratual submetidos à Consulta Pública apresentam um modelo diametralmente oposto à previsão legal acima exposta. Retiram-se os bens de propriedade da Sercomtel para transferi-los à União e, ato contínuo, cede-se o direito de uso desses bens à proponente vencedora. Como agravante, a Consulta Pública não confere visibilidade aos componentes do Anexo I do edital de licitação, isto é, não traz em seu bojo quais seriam os bens cujo direito de uso será cedido à nova concessionária.  

 

De se notar, portanto, que o modelo proposto, além de ser contrário à disposição expressa em lei e nas cláusulas do contrato de concessão hoje vigente, inaugura procedimento não debatido anteriormente com o setor, o que poderia incentivar um ambiente de insegurança jurídica. O fato de a ANATEL retirar os bens da propriedade da Sercomtel não pode ser atribuído ao conceito de reversibilidade, dado não encontrar respaldo legal e contratual.

 

No âmbito das telecomunicações, o próprio arquétipo da concessão é objeto de debate em âmbito executivo e legislativo, cuja sustentabilidade vem sendo desafiada pelo dinamismo intrínseco ao setor. Como é sabido, encontra-se em andamento o Projeto de Lei nº 79/2016[3] que pretende adaptar as outorgas dos serviços de telecomunicações submetidas à concessão para o modelo de autorização. No mesmo sentido, houve um movimento de pretensa adaptação dos Regulamentos da ANATEL, em aderência ao que está sob debate no foro legislativo.

 

Do exposto, conclui-se que o cenário trazido pela Consulta Pública nº 40/2018, que, inclusive, atrela a proposta dos lotes à necessária manifestação de interesse pela concessão, vai de encontro com as prementes alterações que circundam o setor de telecomunicações, corroborando com o necessário amadurecimento do tema antes de ser deflagrado um certame licitatório.

 

O mesmo pode ser sustentado quanto a previsão editalícia relativa à restrição das concessionárias a empresas que prestem exclusivamente serviços de telecomunicações. A partir da interpretação sistemática quanto ao veiculado em sede legal, regulamentar a contratual, aliado aos precedentes exarados pela ANATEL, conclui-se não haver qualquer restrição que impeça a oferta de outros serviços pelas concessionárias de STFC. Logo, qualquer ressalva nesse sentido, não encontra qualquer amparo legal ou regulamentar.

 

 

Por fim, destacam-se outros pontos nos quais a ANATEL deixou de dar tratamento específico e que impactam sobremaneira na análise quanto a pertinência dos termos contidos na minuta do edital e dos contratos porventura firmados com a proponente vencedora: 

 

  1. As metas de universalização e suas formas de adimplemento pela proponente vencedora;
  2. Os bens contidos no Anexo I, cujo direito de uso será concedido, impedindo a visibilidade do estado que se encontram os bens e sobre sua essencialidade ao serviço a ser prestado;
  3. O ônus de guarda e manutenção dos bens contidos no Anexo I durante período da concessão, caso se tornem inúteis à prestação do serviço;
  4. A migração da base de clientes da Sercomtel e insegurança quanto a sua manutenção na base de clientes da proponente vencedora;
  5. Ausência dos valores mínimos a serem ofertados por cada lote;
  6. Ausência de teto sancionatório, acarretando disparidade no tratamento entre as concessionárias.
  7. Ausência de previsão quanto a operacionalização da transferência das atividades entre a Sercomtel e a proponente vencedora e os riscos quanto sua continuidade do serviço.

 

Pelo exposto, a CLARO solicita a sua inclusão como terceira interessada no processo de caducidade da Sercomtel, pugna pela disponibilização de toda a fundamentação fática e jurídica que sustenta a presente Consulta Pública e recomenda que a minuta dos instrumentos trazidos ao comentário público seja reavaliada, com o fito de mitigar as inseguranças apontadas na presente manifestação.

 


[1] Processo nº 53500.070925/2017-08

[2] Lei nº 9.472/97 - Art. 102: A extinção da concessão transmitirá automaticamente à União a posse dos bens reversíveis.

[3] Recentemente aprovada pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática do Senado Federal e encaminhado com urgência para o Plenário dessa casa.

 

Justificativa:

Conforme exposto acima

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:30/05/2023 04:18:21
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CONSULTA PÚBLICA Nº 40
 Item:  Edital, item 1.1

1. OBJETO

1.1. Os objetos desta Licitação são:

I - Lote I-A, compreendendo:

a. Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), na modalidade de serviço local, até a data de 31 de dezembro de 2025, sem direito a prorrogação, na Área de Prestação correspondente ao Setor 20 da Região II do Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público (PGO);

b. Direito de uso dos bens listados no ANEXO I, pelo prazo da concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), na modalidade de serviço local ;

c. Autorização para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), na modalidade de serviço Longa Distância Nacional – LDN, por prazo indeterminado, com possibilidade de utilização do Código de Seleção de Prestadora (CSP) nº 43;

d. Autorização para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), na modalidade de serviço Longa Distância Internacional – LDI, por prazo indeterminado, com possibilidade de utilização do Código de Seleção de Prestadora (CSP) nº 43;

e. Autorização para prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), por prazo indeterminado.

II - Lote I-B, compreendendo:

a. Autorização para Uso de Radiofrequências, nas subfaixas FDD de 824-835 MHz, 845-846,5 MHz, 869-880 MHz, 890-891,5 MHz, 1.725-1.735 MHz e 1.820-1.830 MHz, disciplinadas pelo Anexo à Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável, a título oneroso, por igual período, na Área de Prestação correspondente ao Setor 20 da Região II do Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público (PGO), associada à autorização para prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP);

b. Autorização para Uso de Radiofrequências, nas subfaixas FDD de 1.765-1.770 MHz, 1770-1775 MHz, 1.860-1.865 MHz e 1.865-1870 MHz, disciplinadas pelo Anexo à Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável, a título oneroso, por igual período, na Área de Prestação correspondente a Área de Registro 43, exceto Setor 20 da Região II do Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público (PGO), associada à autorização para prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP);

III - Lote II, compreendendo:

a. Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), na modalidade de serviço local, até a data de 31 de dezembro de 2025, sem direito a prorrogação, na Área de Prestação correspondente ao Setor 20 da Região II do Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público;

b. Direito de uso dos bens listados no ANEXO I, pelo prazo da concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), na modalidade de serviço local;

c. Autorização para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), na modalidade de serviço Longa Distância Nacional – LDN, por prazo indeterminado, com possibilidade de utilização do Código de Seleção de Prestadora (CSP) nº 43;

d. Autorização para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), na modalidade de serviço Longa Distância Internacional – LDI, por prazo indeterminado, com possibilidade de utilização do Código de Seleção de Prestadora (CSP) nº 43;

e. Autorização para Uso de Radiofrequências, nas subfaixas FDD de 824-835 MHz, 845-846,5 MHz, 869-880 MHz, 890-891,5 MHz, 1.725-1.735 MHz e 1.820-1.830 MHz, disciplinadas pelo Anexo à Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável, a título oneroso, por igual período, na Área de Prestação correspondente ao Setor 20 da Região II do Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público (PGO), associada à autorização para prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP);

f. Autorização para Uso de Radiofrequências, nas subfaixas FDD de 1.765-1.770 MHz, 1770-1775 MHz, 1.860-1.865 MHz e 1.865-1870 MHz, disciplinadas pelo Anexo à Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável, a título oneroso, por igual período, na Área de Prestação correspondente a Área de Registro 43, exceto Setor 20 da Região II do Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público (PGO), associada à autorização para prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP);

g. Autorização para prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), por prazo indeterminado.

Contribuição N°: 2
ID da Contribuição: 84927
Autor da Contribuição: Clara Lis Coelho de Andrade
Entidade: FITRATELP - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E PESQUISADORES EM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 08/11/2018 13:14:49
Contribuição:

 

CONTRIBUIÇÃO PARA A CONSULTA PÚBLICA Nº 40, DE 08 DE OUTUBRO DE 2018 da AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

 

Objetivo da consulta sob análise: submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 89, II, da Lei nº 9.472, de 1997, e do constante dos autos dos Processos nº 53500.027258/2014-92 e nº 53500.084866/2017-47, a Proposta de Edital de Licitação para Concessão para prestação de STFC na modalidade Local, autorização para prestação de STFC nas modalidades LDN e LDI, autorização para prestação de SMP, autorização para prestação de SCM e autorização de uso de radiofrequências nas faixas de 800 MHz e 1.800 MHz, no Setor 20 do PGO e Área de Registro 43 do PGA.

 

Objeto do edital previsto na consulta:

Objeto: Lote I-A

  1. Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), na modalidade de serviço local, até a data de 31 de dezembro de 2025, sem direito a prorrogação, na Área de Prestação correspondente ao Setor 20 da Região II
  2. Direito de uso dos bens listados no ANEXO I, pelo prazo da concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC
  3. Autorização para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), na modalidade de serviço Longa Distância Nacional – LDN, por prazo indeterminado
  4. Autorização para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), na modalidade de serviço Longa Distância Internacional – LDI, por prazo indeterminado
  5. Autorização para prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), por prazo indeterminado

 

Lote I-B

 

  1. Autorização para Uso de Radiofrequências, nas subfaixas FDD de 824-835 MHz, 845-846,5 MHz, 869-880 MHz, 890-891,5 MHz, 1.725-1.735 MHz e 1.820-1.830 MHz, disciplinadas pelo Anexo à Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável, a título oneroso, por igual período, na Área de Prestação correspondente ao Setor 20 da Região II do Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público (PGO), associada à autorização para prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP);
  2. Autorização para Uso de Radiofrequências, nas subfaixas FDD de 1.765-1.770 MHz, 1770-1775 MHz, 1.860-1.865 MHz e 1.865-1870 MHz, disciplinadas pelo Anexo à Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável, a título oneroso, por igual período, na Área de Prestação correspondente a Área de Registro 43, exceto Setor 20 da Região II do Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público (PGO), associada à autorização para prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP);

III - Lote II, compreendendo:

  1. Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), na modalidade de serviço local, até a data de 31 de dezembro de 2025, sem direito a prorrogação, na Área de Prestação correspondente ao Setor 20 da Região II do Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público;
  2. Direito de uso dos bens listados no ANEXO I, pelo prazo da concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), na modalidade de serviço local;
  3. Autorização para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), na modalidade de serviço Longa Distância Nacional – LDN, por prazo indeterminado, com possibilidade de utilização do Código de Seleção de Prestadora (CSP) nº 43;
  4. Autorização para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), na modalidade de serviço Longa Distância Internacional – LDI, por prazo indeterminado, com possibilidade de utilização do Código de Seleção de Prestadora (CSP) nº 43;
  5. Autorização para Uso de Radiofrequências, nas subfaixas FDD de 824-835 MHz, 845-846,5 MHz, 869-880 MHz, 890-891,5 MHz, 1.725-1.735 MHz e 1.820-1.830 MHz, disciplinadas pelo Anexo à Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável, a título oneroso, por igual período, na Área de Prestação correspondente ao Setor 20 da Região II do Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público (PGO), associada à autorização para prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP);
  6. Autorização para Uso de Radiofrequências, nas subfaixas FDD de 1.765-1.770 MHz, 1770-1775 MHz, 1.860-1.865 MHz e 1.865-1870 MHz, disciplinadas pelo Anexo à Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável, a título oneroso, por igual período, na Área de Prestação correspondente a Área de Registro 43, exceto Setor 20 da Região II do Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público (PGO), associada à autorização para prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP);
  7. Autorização para prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), por prazo indeterminado.

 

Contribuições:

 

A empresa atualmente concessionária e autorizatária dos serviços objeto do edital colocado em consulta é a Sercomtel. Segundo seu histórico disponível no sítio eletrônico da empresa, “A Sercomtel faz história em Londrina e é uma das mais importantes empresas do Paraná. Em 1964, a Prefeitura cria o Departamento de Serviços Telefônicos, que no ano seguinte é transformado em autarquia com o nome Serviço de Comunicações Telefônicas de Londrina - Sercomtel. Quatro anos mais tarde ativa a 1ª central analógica, com 7280 linhas. Em 1992, é a 1ª cidade do interior e 4ª do Brasil a ativar o serviço de telefonia celular. Em 2009, a Anatel (órgão que regulamenta as teles) autoriza a Sercomtel a operar em todo o Estado do Paraná”.[1]

 

Atualmente a empresa tem natureza jurídica de sociedade de economia mista municipal, Lei municipal de Londrina nº 6419, de 18/12/1995. Eis o diploma legislativo em questão:

 

“LEI Nº 6419, DE 18/12/1995

"AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL, POR MEIO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS DE LONDRINA - SERCOMTEL, A PROMOVER A TRANSFORMAÇÃO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS DE LONDRINA - SERCOMTEL, EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DE CAPITAL ABERTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado, por meio do Serviço de Comunicações Telefônicas de Londrina - SERCOMTEL, a promover a transformação da natureza jurídica do Serviço de Comunicações Telefônicas de Londrina - SERCOMTEL para Sociedade de Economia Mista de Capital Aberto, sob controle acionário do Município de Londrina, cuja denominação será referida nos artigos desta Lei como SERCOMTEL S.A.

Art. 2º Para operar a transformação autorizada no artigo anterior, o Serviço de Comunicações Telefônicas de Londrina - SERCOMTEL tomará as medidas necessárias para assegurar:

I - O direito de operação dos serviços atualmente prestados pelo Serviço de Comunicações Telefônicas de Londrina - SERCOMTEL:

II - Os direitos dos atuais funcionários do Serviço de Comunicações Telefônicas de Londrina - SERCOMTEL;


III - Os direitos dos atuais proprietários de direito de uso de linha de telefone, assegurando a estes a opção de converter tal direito de uso em direito acionário, composto exclusivamente por ações preferenciais, até o limite do valor de recompra de linha de telefone pelo Serviço de Comunicações Telefônicas de Londrina - SERCOMTEL na época em que tal opção for exercida.

Art. 3º O valor do acervo patrimonial do Serviço de Comunicações Telefônicas de Londrina - SERCOMTEL, a ser apurado por empresa especializada e especialmente contratada para tal fim, será utilizado para a subscrição de 100% (cem por cento) de ações ordinárias do SERCOMTEL S.A. que serão de propriedade do Município de Londrina.

Art. 4º O capital inicial autorizado do SERCOMTEL S.A. poderá ser até três vezes o valor de seu acervo patrimonial apurado de acordo com o artigo 3º desta Lei, de forma a permitir ao SERCOMTEL S.A. por meio de emissão de ações preferenciais e ordinárias, a captação de recursos para os seus projetos de expansão de serviços e infra-estrutura, bem como ao atendimento do disposto no artigo 2º, inciso III desta Lei.

Art. 5º Fica criado por esta Lei o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Londrina, para onde serão canalizados os recursos decorrentes de dividendos que couberem ao Município de Londrina pela sua participação acionária no SERCOMTEL S.A.

§ 1º O SERCOMTEL S.A., em razão do que estabelece o "caput" deste artigo, será um dos gestores do Fundo de desenvolvimento Econômico e Social de Londrina.

§ 2º A lei municipal determinará outras fontes de recursos para o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Londrina.

Art. 6º Os estatutos do SERCOMTEL S.A. e a regulamentação do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Londrina deverão ser submetidos à aprovação da Câmara de Vereadores e Londrina, por meio de projetos de lei específicos.

Parágrafo Único - A operacionalização para a transformação do Serviço de Comunicações Telefônicas de Londrina - SERCOMTEL em Sociedade de Economia Mista de Capital Aberto - SERCOMTEL S.A. somente poderá ser efetivada após a aprovação, pela Câmara Municipal de Londrina, e sua respectiva sanção, dos projetos de lei indicados no "caput" deste artigo e de outros que garantam os direitos enumerados no artigo 2º desta Lei.

Art. 7º Cumprindo o disposto no artigo anterior, fica o Serviço de Comunicações Telefônicas de Londrina - SERCOMTEL autorizado a contratar os serviços de especialistas ou de empresas especializadas devendo adotar todas as técnicas de gestão administrativa e empresarial peculiares à nova natureza jurídica, visando a garantir-se no mercado das telecomunicações, podendo, para tanto, celebrar parcerias com outras empresas do setor.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.” (grifado)

 

Como se sabe, as sociedades de economia mista são entidades com personalidade jurídica de direito privado, mas nas quais as ações com direito à voto pertencem em sua maioria ao ente federativo que a criou. Trata-se de exceção constitucionalmente prevista para intervenção direta do Estado na economia, motivada pelas necessidades estratégicas específicas de um setor, atendidos os imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.

 

A composição societária é, como o próprio nome sugere, mista. O acionista privado, em parceria como o público, atua em comunhão de interesses. No entanto, é condição sine qua non que o controle da sociedade esteja nas mãos do Estado, caso contrário, a empesa será uma sociedade privada com a mera participação minoritária do Poder Público, situação inteiramente diversa. Essa é a exegese do artigo 37, XIX, da CRFB/1988:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (grifado)

 

Em observância ao princípio do paralelismo das formas, da mesma maneira que é exigida a edição de lei em sentido estrito para a sua criação, para a extinção de uma empresa estatal será necessária a autorização legal. Esse é o entendimento do jurista Edmir Netto de Araujo[2]:

 

“A conclusão lógica é que, dependendo de lei que autorize a sua criação, só por essa via pode ser extinta, e não por vontade própria, em Assembleia Geral ou por decisão de seu Conselho de Administração, por exemplo, pois qualquer ato, privado ou público, de hierarquia inferior à lei deixaria existente e vigente o ato legislativo que autorizou a criação da empresa (princípio do paralelismo das formas), em situação jurídica indefinida “(grifado)

 

A tentativa de alienar a maioria dos ativos, ou mesmo a sua integralidade, de uma sociedade de economia mista não é novidade no cenário político nacional. Em 1997, a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, mediante acordo de acionistas entre o Estado de Minas Gerais – controlador da empresa – e o vencedor de um leilão de debêntures realizado à época, permitiu que que este participasse de decisões centrais da sociedade. Naquela ocasião, o TJ/MG decidiu que essa manobra configuraria a perda do controle pelo Poder Público, caracterizando uma evidente burla à necessidade de autorização legal para extinção daquela sociedade de economia mista estadual.

 

A propósito, em 27/06/2018 o Ministro Ricardo Lewandowski proferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.624 DF, para determinar, de modo expresso:

 

“Diante do exposto, com base no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, concedo parcialmente a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal, para, liminarmente, conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 29, caput, XVIII, da Lei 13.303/2016, afirmando que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário, bem como que a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas.” (grifo nosso)

 

Não bastasse a decisão em questão ser categórica no sentido de ser aplicada a todas as empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas, a decisão foi tomada no âmbito de uma ADI, ação que visa o controle abstrato e concentrado de constitucionalidade e cujos efeitos são erga omnes, nos termos da lei 9.868/1999.

 

Desse modo, não resta dúvidas de que a medida cautelar proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski na ADI 5.624/DF, para determinar de modo expresso que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário, deve ser aplicada em sua integralidade e de modo imediato em todo nosso ordenamento jurídico, enquanto não seja alterada pelo Colegiado da Corte Suprema.

 

Superado este ponto inicial é preciso analisar, especificamente, a situação da Sercomtel no contexto da Consulta Pública n° 40/2018 da ANATEL, já que o edital disponibilizado pretende conceder diversos serviços hoje prestados pela empresa estatal municipal. A justificativa para isso é a caducidade dessas concessões, nos termos do artigo 35, III, da Lei n° 8.987/95.

 

O mesmo diploma legal estabelece certas regras que determinam sua ocorrência e seus efeitos jurídicos:

 

“§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012)

§ 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

§ 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

§ 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.”

 

No caso da concessão em questão, o processo de caducidade foi determinado pelo ACÓRDÃO Nº 366, de 1º de setembro de 2017 da ANATEL, (Processo nº 53500.007234/2013­36): “a imediata instauração de processo para avaliação acerca da aplicaçãode caducidade à SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES noque toca à sua concessão para prestação do Serviço Telefônico FixoComutado (STFC)”

 

Não há, no entanto, o desfecho definitivo deste processo, de modo que o edital apresentado para consulta pública apresenta soluções juridicamente precárias, não tendo observado o que determina a Lei de Concessões para a declaração da caducidade.

 

Como já dito, nos termos do que dispõe a Constituição de 88, os princípios administrativos positivados e, mais recentemente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal por força de medida cautelar concedida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, quaisquer medidas que importem em transferência do controle de uma empresa estatal depende de prévia manifestação legislativa.

 

Nesse sentido, não há qualquer disposição específica proferida pela Câmara dos Vereadores de Londrina, Casa Legislativa competente para autorizar as movimentações relativas às atividades fins da companhia. Isso porque a caducidade da concessão nos moldes pretendidos pela Anatel representa o verdadeiro esvaziamento do conteúdo econômico da empresa, transferindo suas atividades para a iniciativa privada concessionária. Trata-se, portanto, de medida que confronta diretamente a legislação sobre o tema e a determinação vinculante do Supremo Tribunal Federal.

 

No que tange ao corpo humano da empresa, ou seja, dos seus trabalhadores contratados na qualidade de empregados públicos municipais, não há no edital qualquer disposição quanto à sua situação no caso de caducidade das concessões e de consequente transferência desses serviços para a execução de um agente privado.
 

Assim, os trabalhadores se encontram atualmente numa situação de completa insegurança jurídica, com possibilidade real de serem surpreendidos por demissões coletivas ou individuais.

 

É preciso destacar novamente que os trabalhadores em questão foram contratados pela Sercomtel são CELETISTAS CONCURSADOS, de sociedade de economia mista, empresa estatal municipal, submetida aos regramentos de relação laboral reconhecidos pela jurisprudência, protegidos contra demissões imotivadas, ou seja, contra a chamada denúncia vazia do contrato de trabalho

 

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dotado de repercussão geral - RE 589.998 - reconheceu que embora os empregados públicos não façam jus à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, é obrigatória a motivação para a dispensa de empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos estados, municípios e do Distrito Federal, em atenção aos princípios da impessoalidade e da isonomia. 

 

Assim, em atenção ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 5ª XXXVI CF e art. 468 da CLT), ao instituto jurídico da sucessão de empregadores (art. 10 e 448 da CLT), bem como em respeito à probidade e boa-fé no âmbito dos contratos de trabalho (artigo 422, caput, CC), e aplicando-se o entendimento do STF com repercussão geral, é preciso que as movimentações de concessão ou de qualquer outra origem comercial sejam precedidas da previsão sobre a situação a qual os trabalhadores ficarão submetidos.

 

 

 

 


[1] https://www.sercomtel.com.br/institucional/sercomtel/#6

[2] Edmir Netto de ARAÚJO, Curso de Direito Administrativo, 2006, p. 210

Justificativa:

Com fundamento nas razões expostas na contribuição acima apresentada, a entidade autora entende que o edital em análise apresenta como objeto a concessão e autorização de serviços em desconformidade com o que regulamenta o ordenamento jurídico constitucional bem como a jurisprudência atualizada do STF, de modo que sua publicação nesses moldes é absolutamente ilegal e inconstitucional. 

Anatel

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 Página:3/5
CONSULTA PÚBLICA Nº 40
 Item:  Edital, item 3.6

3.6. No caso de alteração do Edital, substancial ou relevante para a preparação dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, caberá no prazo de 5 (cinco) dias, contados da divulgação da alteração, a apresentação de impugnações especificamente relacionadas às modificações havidas.

Contribuição N°: 3
ID da Contribuição: 84904
Autor da Contribuição: Nelson Seiji Takahashi
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/11/2018 15:29:54
Contribuição:

3.6. No caso de alteração do Edital, substancial ou relevante para a preparação dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, caberá no prazo de 10 (dez) dias, contados da divulgação da alteração, a apresentação de impugnações especificamente relacionadas às modificações havidas.

Justificativa:

As alterações do Edital podem gerar mudanças no plano de negócios da propostas e portanto novas análises que poderão ser realizadas por equipes diversas e exigirem novos levantamentos. Desta forma, além do período necessário para esclarecimentos, também será necessário maior tempo para análise de aplicabilidade ou não das alterações e eventualmente uma solicitação de impugnação. Desta forma, sugere-se que o período para análise e consulta acerca de alterações estabeleça o mesmo prazo da cláusula 2.1:

"2.1. Todo pedido de esclarecimento sobre o conteúdo do Edital e de seus ANEXOS deverá ser dirigido ao Presidente da CEL, em até 10 (dez) dias depois da data da publicação do Aviso de Licitação no Diário Oficial da União – DOU, mediante requerimento a ser protocolizado diretamente na sede da ANATEL ou por meio de correspondência registrada, via postal, para o SAUS, Quadra 06, Bloco G, Térreo, Brasília-DF, CEP 70070-940, devendo conter, sob pena de não conhecimento:"

 

Anatel

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 Página:4/5
CONSULTA PÚBLICA Nº 40
 Item:  Edital, item 10.12

10.12. O prazo mencionado no item 10.4 para assinatura dos instrumentos de outorga poderá ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período, por solicitação da adjudicatária, devidamente justificada, formulada antes do término do período previamente designado.

Contribuição N°: 4
ID da Contribuição: 84909
Autor da Contribuição: Nelson Seiji Takahashi
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/11/2018 17:04:22
Contribuição:

10.12. O prazo mencionado no item 10.4 para assinatura dos instrumentos de outorga poderá ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período, por solicitação da adjudicatária, devidamente justificada por um plano de trabalho a ser aprovado pela Anatel, formulada antes do término do período previamente designado.
 

Justificativa:

Considerando que o item 10.11. indica prazo entre convocação da adjudicatária e a assinatura dos instrumentos de outorga de até 10 (dez) dias úteis e que o Anexo II estabelece que a proponente vencedora deva manter o atendimento de todos os assinantes do STFC do Setor 20 do PGO no dia anterior à data da publicação do extrato do Contrato de Concessão, entende-se, corretamente ou não, que há um prazo bastante curto entre a convocação da adjudicatária e o seu atendimento aos assinantes. Diante da preocupação com a manutenção dos serviços prestados aos assinantes sem prejuízo à qualidade do serviço e considerando que a transferência do serviço da Sercomtel Telecomunicações S/A para a proponente vencedora pode exigir alterações em contratos, sistemas de faturamento, estruturas de atendimento, comunicação e vários outros fatores, talvez seja interessante, caso este entendimento esteja correto, propor uma adequação do prazo do item mediante apresentação de plano de trabalho a ser aprovado pela Anatel. Este plano de trabalho consistiria em um cronograma esclarecendo os passos importantes de transferência do serviço e, com aprovação da Anatel, traria maior garantia de que os assinantes não serão prejudicados com o andamento do processo.

Anatel

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 Data:30/05/2023 04:18:21
 Total de Contribuições:5
 Página:5/5
CONSULTA PÚBLICA Nº 40
 Item:  Anexo II

ANEXO II

COMPROMISSOS ASSOCIADOS AO OBJETO DO CERTAME

 

Lote I-A (*Compromissos referentes às obrigações de PGMU III; * Manutenção dos usuários de STFC; * Manutenção dos usuários de SCM)

  1. A proponente vencedora deverá dar cumprimento às obrigações previstas no Plano Geral de Metas para Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público – PGMU, conforme Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011, ou outro que venha a substituí-lo;

  2. A proponente vencedora deverá manter o atendimento de todos os assinantes do STFC atendidos dentro do Setor 20 do PGO, pela Sercomtel Telecomunicações S/A, no dia anterior a data da publicação do extrato do Contrato de Concessão celebrado entre a Anatel e a proponente vencedora, no Diário Oficial da União – DOU;

  3. A proponente vencedora deverá manter, mediante qualquer serviço de telecomunicações que esteja outorgada, o atendimento em banda larga dos usuários de SCM atendidos dentro do Setor 20 do PGO, pela Sercomtel Telecomunicações S/A, no dia anterior à data da publicação do extrato do Contrato de Concessão previsto no item anterior.

 

Lote I-B (* Manutenção do atendimento SMP nas localidades atualmente só atendidas pela Sercomtel)

  1. A proponente vencedora deverá atender, com o Serviço Móvel Pessoal em quaisquer radiofrequências que detenha, as localidades abaixo indicadas:

Lista de Localidades com atendimento obrigatório por meio do SMP

1. 

2. 

...

* a tabela acima será preenchida com as localidades dentro da Área de Registro nº 43 em que haja atendimento apenas pela Sercomtel.

 

Lote II (* Conjunto das obrigações previstas pra os Lotes I-A e I-B)

  1. A proponente vencedora deverá cumprir os compromissos estabelecidos para o Lote I-A e Lote I-B acima descritos.

 

 

Contribuição N°: 5
ID da Contribuição: 84907
Autor da Contribuição: Nelson Seiji Takahashi
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/11/2018 16:25:07
Contribuição:

4. A proponente vencedora deverá apresentar plano de trabalho referente ao atendimento de todos os assinantes do STFC dentro do Setor 20 do PGO atendidos pela Sercomtel Telecomunicações S/A indicando cronograma e estratégia de comunicação.

5. A proponente vencedora deverá apresentar plano de trabalho referente ao atendimento em banda larga dos usuários SCM atendidos dentro do Setor 20 do PGO atendidos pela Sercomtel Telecomunicações S/A indicando cronograma e estratégia de comunicação.

6. Os planos de trabalho deverão ser aprovados pela Anatel e acompanhados periodicamente por meio de equipe de fiscalização dedicada da agência.

7. O atraso na execução do plano poderá implicar nas penalidades descritas no item 12.3 do Edital.

 

Justificativa:

Considerando que a ANATEL precisa resguardar o máximo possível de garantias tendo em vista a preservação de serviços de qualidade para os assinantes e que estes não sejam prejudicados pelas transições a serem realizadas por este processo e que a minuta do contrato de concessão prevê 180 dias para levantamento dos bens reversíveis, entende-se que seria esse o limite de prazo que a nova concessionária teria para tomar providências quanto ao atendimento dos assinantes hoje atendidos pela Sercomtel Telecomunicações S/A. No entanto, existe uma grande complexidade já que, especialmente no caso de haver concorrência para o Lote II, será necessária integração de redes de acesso e rede núcleo dos serviços STFC, SMP e SCM, caso a proponente vencedora já possua seus próprios equipamentos, bem como adequações administrativas, que incluem comunicação, faturamento, questões fiscais, estruturas de atendimento e contratos. Mesmo com a reversão dos bens, a adequação necessária exigiria um planejamento detalhado de transição de processos entre a proponente vencedora e a Sercomtel Telecomunicações S/A e seria importante que a ANATEL preparasse uma estrutura de acompanhamento para que não haja riscos e prejuízos aos assinantes dos serviços STFC, SMP e SCM. Este processo inicialmente envolverá adaptações nos sistemas de cobrança e faturamento, alteração nos sistemas fiscais, comunicados aos assinantes, integração operacional para manutenção e defeitos e diversas outras questões que poderão não ser solucionadas com qualidade e eficiência caso não haja acompanhamento próxima da Anatel.  


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