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Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:09/06/2023 22:52:17
 Total de Contribuições:212
 Página:1/212
CONSULTA PÚBLICA Nº 38
 Item:  Corpo da Consulta Pública

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

CONSULTA PÚBLICA Nº 38, DE 04 DE OUTUBRO DE 2018

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 22 e 42 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 858, de 20 de setembro de 2018, submeter a comentários e sugestões do público geral o Projeto Estratégico de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações e propostas de alterações regulamentares e legislativas decorrentes, nos termos dos Anexos, conforme consta dos autos do Processo nº 53500.014706/2016-50.

Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

1) a necessidade de se aperfeiçoar a regulamentação referente à outorga e licenciamento, com vistas a reduzir as barreiras de entrada para novos players que pretendam atuar no mercado de telecomunicações e facilitar a prestação do serviço pelas autorizadas e concessionárias por meio da eliminação de restrições para a prestação e pela adoção de mecanismos menos complexos e dispendiosos para o setor;

2) o crescimento das comunicações máquina a máquina, a internet das coisas e o expressivo número de equipamentos que serão interconectados às ditas redes de quinta geração, o que torna necessária uma profunda discussão sobre os mecanismos que serão utilizados na outorga e licenciamento de modo a possibilitar o pleno funcionamento do setor e a desejável expansão das redes de telecomunicações;

3) a atual tendência de adoção de fluxos simplificados, uniformizados e inter-relacionados entre procedimentos relativos a diversos serviços de telecomunicações, o que leva à necessidade de adoção de regras compatíveis com a automação dos procedimentos; e,

4) a necessidade de implementação de regras que promovam o uso eficiente do espectro, o compartilhamento de recursos escassos e meios para prestação entre as prestadoras e a facilitação de acesso aos recursos escassos.

Pretende-se, com a reavaliação do modelo de outorga e licenciamento de estações, obter os seguintes benefícios:​

a) maior segurança regulatória e jurídica para o setor;

b) desburocratização e melhoria do processo decisório;

c) geração de informações de melhor qualidade para o setor;

d) melhorias quanto ao custeio, à arrecadação e aos sistemas informáticos;

e) ampliação da oferta de serviços, melhorias nas redes e otimização dos serviços de telecomunicações;

f) redução da clandestinidade;

g) aumento da competição;

h) otimização da fiscalização;

i) fomento à inovação; e,

j) melhoria no acompanhamento da evolução tecnológica.

Esta Consulta Pública estrutura-se em 2 (duas) partes:

Parte I - Regulamento Geral de Outorgas; e,

Parte II - Regulamento Geral de Licenciamento.

O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO – SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 38, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018

Projeto Estratégico de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações e propostas de alterações regulamentares e legislativas decorrentes

Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP: 70070-940 – Brasília-DF

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público no SACP ou no SEI.

Contribuição N°: 1
ID da Contribuição: 85597
Autor da Contribuição: BERNADETE LOURDES FERREIRA
Entidade: TELCOMP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES COMPETITIVAS
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 04/01/2019 14:03:06
Contribuição:

CONSULTA PÚBLICA Nº 38/2018

 

Projeto Estratégico de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações

 

A TelComp – Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas, pessoa jurídica de direito privado, com escritório na Av. Iraí, 438, conjunto 44, Moema, São Paulo – SP, inscrita no CNPJ sob o n° 03.611.622/0001-44, entidade representativa de 75 prestadoras outorgadas pela Anatel que, no Brasil, atendem a diversas necessidades de telecomunicações do mercado, tendo como principal missão a promoção de um ambiente de competição justo e isonômico, vem à presença de V. Sa., apresentar suas contribuições à Consulta Pública do Projeto Estratégico de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações.

Justificativa:
  1. INTRODUÇÃO

A TelComp cumprimenta a Anatel pela iniciativa de revisão dos Modelos de Outorga e Licenciamento de Estações, projeto que atende às diretrizes do Plano Estratégico da Anatel 2015-2014 e dá cumprimento à meta prevista na Agenda Regulatória para o ciclo de 2017-2018, o que contribui positivamente para as Associadas e para todo o setor de telecomunicações no Brasil.

  1. ESCOPO

A Consulta Pública do Projeto Estratégico de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações (CP nº 38/2018) tem por escopo a revisão do Regulamento Geral de Outorgas e do Regulamento Geral de Licenciamento, ambos da Anatel.

Dentre os principais norteadores da Consulta Pública pode-se citar a eliminação de restrições para a prestação dos serviços de telecomunicações, a adoção de mecanismos menos complexos, que possibilitem a expansão das redes, o aprimoramento das regras, para que fiquem compatíveis com a automação dos procedimentos e para que promovam o uso eficiente do espectro, o compartilhamento de recursos escassos e a facilitação de acessos a esses recursos.

Com isso, espera-se atingir benefícios maiores para o setor de telecomunicações, tais como maior segurança jurídico-regulatória, desburocratização dos processos decisórios, maior qualidade de informações para o setor, otimização de serviços, melhoria das redes, aumento e incentivo da competição, fomento à inovação e maior acompanhamento da evolução tecnológica.

 

  1. CONTRIBUIÇÕES GERAIS

 

    1. CONTRIBUIÇÕES GERAIS AO REGULAMENTO GERAL DE OUTORGAS - RGO

 

A reavaliação do Regulamento Geral de Outorgas – RGO simplificará os procedimentos atualmente existentes, com benefícios para o setor de telecomunicações.

A simplificação de sistemas e procedimentos confere maior celeridade e eficiência aos processos de autorizações, o que atende ao interesse público.

A proposta apresentada pela Anatel contém modificações em outros regulamentos já editados, que uniformizam procedimentos, facilitando a aplicação do novo regramento.

O novo RGO determina que as autorizações sejam expedidas de plano, que não dependam de licitação (salvo caso específico), por prazo indeterminado e a título oneroso, sendo objetivo da Agência a verificação da regularidade fiscal de forma automatizada, bem como expedição de ato administrativo único, possibilitando às interessadas a prestação de qualquer modalidade de serviço.

Entende-se que a Anatel manterá controle periódico da regularidade fiscal das prestadoras, para evitar operações clandestinas, prejudiciais às empresas regulares, à competição e ao cliente final.

Da mesma forma, entende-se as prestadoras notificarão a Anatel sobre a intenção de explorar novo serviço de telecomunicações, mesmo que utilize o cadastro já existente e que não sejam exigidos novos documentos.

A nova regulamentação mantém o valor atualmente cobrado das pequenas prestadoras, o que é coerente com o novo conceito de prestadoras de pequeno porte criado pela Anatel, no âmbito do PGMC.

    1. CONTRIBUIÇÕES GERAIS AO REGULAMENTO GERAL DE LICENCIAMENTO - RGL

No que se refere ao texto proposto para o Regulamento Geral de Licenciamento - RGL, observa-se a preocupação com simplificação de procedimentos para licenciamento das estações em relação aos atuais.

Foram contemplados pontos importantes para as operadoras competitivas, como o compartilhamento, que no novo regulamento é mais objetivo em relação às obrigações das partes, cria melhores condições operacionais e mitiga riscos, o que importa para estimular a racionalização de investimentos.

No que a emissão de licença única, com cobrança de uma única Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI, simplifica e desonera a prestadora, porém é necessário confirmar a consistência legal da medida, para conferir a necessária segurança jurídica.

As associadas TelComp entendem que o objetivo maior do novo Regulamento Geral de Licenciamento é a redução da burocracia na liberação de licenças e maior celeridade de todos os procedimentos necessários. Esses fatores poderão diminuir os custos para implementação de projetos, gerando ganhos para a sociedade.

Assim, as previsões de licenciamento em bloco, de consolidação posterior de licenças e também a apresentação de rol taxativo de situações que caracterizam modificação técnica das estações, são mecanismos que facilitam a operação e conferem mais clareza para as prestadoras.

Não se pode olvidar que, atualmente, muitas empresas, especialmente as de pequeno porte, enfrentam dificuldades para obtenção da documentação e autorizações necessárias para licenciar estações, o que, por muitas vezes prejudica a oferta de novos serviços com efeitos negativos para os usuários das telecomunicações.

Como a Agência busca zelar pelo ambiente de concorrência justo e isonômico, é importante evitar ativações irregulares por empresas que não seguem o devido processo para obtenção de licenças.

Nesse sentido, as alterações propostas só terão efeito prático quando a Anatel adequar seus sistemas e procedimentos incorporando as novidades de forma segura e eficiente.

 

  1. CONTRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR ARTIGO

 

4.1 CONTRIBUIÇÕES AO REGULAMENTO GERAL DE OUTORGAS - RGO

 

Art. 3º, § 2º: As autorizações, sendo inexigível a licitação, serão expedidas de plano, desde que requeridas na forma e condições previstas.

CONTRIBUIÇÃO: Indicar um prazo máximo no texto do parágrafo do artigo para expedição das autorizações.

JUSTIFICATIVA:  A expressão “serão expedidas de plano” dá sentido de imediatismo, mas, não há no texto um prazo específico que vincule a Agência para a expedição das autorizações.

 

Art. 6º: Visando a impedir a concentração econômica do mercado, promover e preservar a justa e ampla competição e o atendimento de condicionamentos e metas dispostos na legislação, na regulamentação ou em Termos de Autorização, a Agência pode estabelecer restrições, limites ou condições a pessoas naturais ou jurídicas ou a grupos empresariais quanto à obtenção e à transferência de autorizações de serviços de telecomunicações, bem como transferências de controle.

CONTRIBUIÇÃO: rol exemplificativo de hipóteses nas quais a Agência poderia impor restrições ou limitações quanto à transferência de autorizações e transferências de controle.

JUSTIFICATIVA:  Entre os objetivos principais propostos pela Consulta Pública 38/2018 estão a eliminação de restrições e possibilidade do pleno funcionamento do setor e da expansão das redes, razão pela qual a preocupação com a concentração econômica e com a ampla competição devem ser analisadas também sob essa ótica.

O artigo 6º do RGO, dá a Agência amplos poderes para estabelecer medidas restritivas, mas seria importante que se especificasse quais seriam as situações (ou as principais situações) nas quais seriam impostas limitações.

Art. 13: É dispensada a autorização para a exploração de serviços de telecomunicações nos casos nos quais as redes de telecomunicações de suporte utilizem exclusivamente meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, desde que não sejam empregados recursos de numeração em sua prestação.

§ 1º No caso dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, a dispensa prevista no caput aplica-se somente àquelas prestadoras com até 5.000 (cinco mil) acessos em serviço.

§ 2º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput deverá, por meio de sistema eletrônico próprio da Anatel:

I - comunicar previamente o início de suas atividades.

II - atualizar seus dados cadastrais anualmente, até o dia 31 de janeiro.

§ 3º A dispensa prevista no caput não exime a prestadora da obrigatoriedade de atendimento das condições, requisitos e deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação.

§ 4º Atingido o limite de acessos em serviço previsto no § 1º, a prestadora terá 60 (sessenta) dias para providenciar a competente outorga para exploração do serviço.

CONTRIBUIÇÃO: Acrescentar parágrafo quinto:

§5º Nos casos de dispensa de outorga, o sistema emitirá recibo que valerá como protocolo.

JUSTIFICATIVA:  A emissão dos referidos comprovantes já ocorre, por exemplo, na realização dos “uploads” para os Sistemas SICI, SFUST e outros, com a finalidade de demonstrar a regularidade perante a Anatel, para os seus clientes e parceiros de negócios, tanto nos sites na internet, quanto em contratos de compartilhamento de infraestruturas e compras de links de dados.

O que vem sendo relatado por Associadas da TelComp é que as empresas que se beneficiam da dispensa, em sua maioria, utilizam redes aéreas, que demanda a locação de postes. Embora a não exigida pela Anatel e Aneel, na prática, prefeituras, concessionárias de energia, clientes e fornecedores, em muitos casos, exigem a apresentação de documentos emitidos pela Anatel. No entanto, no modelo atual, o sistema só emite o status processual do cadastro, o que gera atrasos nas negociações de contratos.

Nos casos de dispensa de outorga previstos no caput e § 1º do artigo 13, é imprescindível que seja publicado pela Anatel, no sistema MOSAICO ou outro que venha a substituí-lo, comprovante com validade de protocolo ao se concluir o cadastro pela operadora dispensada.

Art. 20: A concessão de anuência prévia para realização da transferência do controle valerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação do Ato que a formaliza, prorrogável, a pedido, uma única vez, por igual período, se mantidas as mesmas condições societárias.

Parágrafo único. As cópias autenticadas dos atos praticados para realização da operação devem ser encaminhadas à Anatel no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do registro no órgão competente.

CONTRIBUIÇÃO: Parágrafo único. As cópias autenticadas dos atos praticados para realização da operação devem ser encaminhadas à Anatel no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do registro no órgão competente.

JUSTIFICATIVA: Nos termos do artigo 3º, II da Lei Federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, é dispensada a exigência de autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo atestar a autenticidade mediante a comparação entre original e cópia, razão pela qual, no texto do parágrafo único do artigo 20 do RGO, deve-se suprimir a palavra “autenticadas”.  

Art.21: Caso a prestadora perca o interesse na realização da operação de transferência de controle já aprovada pela Anatel, deverá comunicar o fato dentro do prazo de validade de que trata o art. 19 deste Regulamento.

Parágrafo único. Até o decurso do prazo de validade de que trata o art. 19 deste Regulamento, novos requerimentos de anuência prévia para transferência de controle serão analisados pela Anatel mediante declaração formal de desinteresse ou comprovação dos atos praticados pela prestadora na efetivação da operação aprovada.

CONTRIBUIÇÃO: Se a referência do prazo feita no artigo 21 for para os prazos do artigo 19, indicar prazo específico no artigo 19 ou fixar prazo para informação pela prestadora no artigo 21. Se for erro de indicação, retificar o artigo 21 indicando o prazo do artigo 20 (180 dias).

JUSTIFICATIVA: O artigo 21 menciona os prazos de validade previstos no artigo 19 do RGO. No entanto, no artigo 19 e seus parágrafos, não há especificação de prazo de validade. Vejamos:

Art. 19. Nos casos de transferência de controle que se enquadram no art. 17 deste Regulamento, quando a transferência ocorrer em função de sucessão hereditária, o serviço será mando em funcionamento em caráter precário até que a Anatel decida sobre a transferência ocorrida.

§ 1º A transferência de controle de que trata o caput está sujeita a posterior aprovação pela Anatel.

§ 2º A Anatel levará em consideração as mesmas exigências estabelecidas no art. 17 deste Regulamento.

Assim, a referência feita ao prazo do artigo 19 no artigo 21, não especifica exatamente qual o termo final para que a prestadora informe à Agência que perdeu o interesse na transferência.

O artigo que trata de prazo é o artigo 20:

Art. 20. A concessão de anuência prévia para realização da transferência do controle valerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação do Ato que a formaliza, prorrogável, a pedido, uma única vez, por igual período, se mandas as mesmas condições societárias.

 

    1. CONTRIBUIÇÕES AO REGULAMENTO GERAL DE LICENCIAMENTO - RGL

 

Art. 17: Para obtenção da Licença para Funcionamento em Bloco de Estações, a prestadora deverá:

I - informar à Anatel, por meio do BDTA, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da ativação:

a) a quantidade das estações ativadas/habilitadas no mês;

b) a quantidade das estações desativadas/desabilitadas no mês.

II - recolher, por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, até o décimo dia útil do mês subsequente ao da ativação/habilitação, o valor da Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI correspondente à quantidade de estações ativadas/habilitadas, subtraída a quantidade de estações desativadas/desabilitadas e deduzido o crédito de blocos de estações.

           

CONTRIBUIÇÃO: I - informar à Anatel, por meio do BDTA, até o dia 10 do mês subsequente, respectivas ativações quinto dia útil do mês subsequente ao da ativação:

JUSTIFICATIVA: A ampliação do prazo para o dia 10 do mês subsequente vislumbra melhorar as condições das áreas operacionais das Associadas, uma vez que muitas dessas informações são cadastradas por funcionários de áreas distintas da operação que, por sua vez, demandam o recebimento de outros dados por áreas diversas, o que geralmente demanda um maior período de tempo. Adicionalmente, no caso das Associadas de pequeno porte, muitas vezes esses cadastramentos são realizados por assessorias regulatórias, sendo que a imputação das informações, em razão de todo o fluxo exigido, nem sempre ocorre em tempo real.

 

  1. CONCLUSÃO

 

 

Sendo o que nos cumpria para o momento, a TelComp, mais uma vez, cumprimenta a Anatel pela inciativa da realização da Consulta Pública do Projeto Estratégico de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações e espera ter contribuído para o aperfeiçoamento da proposta.

 

 

Atenciosamente,

 

 

João Moura

Presidente-Executivo

 

TelComp – Associação Brasileira das Prestadoras

de Serviços de Telecomunicações Competitivas

 

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

CONSULTA PÚBLICA Nº 38, DE 04 DE OUTUBRO DE 2018

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 22 e 42 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 858, de 20 de setembro de 2018, submeter a comentários e sugestões do público geral o Projeto Estratégico de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações e propostas de alterações regulamentares e legislativas decorrentes, nos termos dos Anexos, conforme consta dos autos do Processo nº 53500.014706/2016-50.

Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

1) a necessidade de se aperfeiçoar a regulamentação referente à outorga e licenciamento, com vistas a reduzir as barreiras de entrada para novos players que pretendam atuar no mercado de telecomunicações e facilitar a prestação do serviço pelas autorizadas e concessionárias por meio da eliminação de restrições para a prestação e pela adoção de mecanismos menos complexos e dispendiosos para o setor;

2) o crescimento das comunicações máquina a máquina, a internet das coisas e o expressivo número de equipamentos que serão interconectados às ditas redes de quinta geração, o que torna necessária uma profunda discussão sobre os mecanismos que serão utilizados na outorga e licenciamento de modo a possibilitar o pleno funcionamento do setor e a desejável expansão das redes de telecomunicações;

3) a atual tendência de adoção de fluxos simplificados, uniformizados e inter-relacionados entre procedimentos relativos a diversos serviços de telecomunicações, o que leva à necessidade de adoção de regras compatíveis com a automação dos procedimentos; e,

4) a necessidade de implementação de regras que promovam o uso eficiente do espectro, o compartilhamento de recursos escassos e meios para prestação entre as prestadoras e a facilitação de acesso aos recursos escassos.

Pretende-se, com a reavaliação do modelo de outorga e licenciamento de estações, obter os seguintes benefícios:​

a) maior segurança regulatória e jurídica para o setor;

b) desburocratização e melhoria do processo decisório;

c) geração de informações de melhor qualidade para o setor;

d) melhorias quanto ao custeio, à arrecadação e aos sistemas informáticos;

e) ampliação da oferta de serviços, melhorias nas redes e otimização dos serviços de telecomunicações;

f) redução da clandestinidade;

g) aumento da competição;

h) otimização da fiscalização;

i) fomento à inovação; e,

j) melhoria no acompanhamento da evolução tecnológica.

Esta Consulta Pública estrutura-se em 2 (duas) partes:

Parte I - Regulamento Geral de Outorgas; e,

Parte II - Regulamento Geral de Licenciamento.

O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO – SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 38, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018

Projeto Estratégico de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações e propostas de alterações regulamentares e legislativas decorrentes

Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP: 70070-940 – Brasília-DF

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público no SACP ou no SEI.

Contribuição N°: 2
ID da Contribuição: 85756
Autor da Contribuição: ROSELI RUIZ VASQUEZ
Entidade: Associação Brasileira de Internet - ABRANET
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 06/01/2019 21:52:23
Contribuição:

A Associação Brasileira de Internet apresenta seus comentários sobre a presente consulta pública e de face apresenta a seguinte solicitação para consideração do Conselho Diretor da Agencia:

Muitas consultas públicas e solicitações de manifestação são estabelecidas sem considerar que em certos períodos do ano as atividades empresariais são reduzidas, de forma similar que entidades governamentais que possuem períodos de recesso. Considerar esses períodos em prazos em geral bastante curtos elimina a possibilidade de participação que é o objeto da consulta pública. Como exemplo do temos a consulta pública n º 47 que se iniciou no dia 20/12/2018 e termina 09/01/2019, considerando o próprio setor público teve seu recesso definido entre 20/12/2018 e 07/01/2019.

Para evitar tais situações solicitamos que essa Agencia considere a aplicação do novo Código de Direito Civil – CDC para definir contagem de todos os prazos que venham ser fixados em demandas da Agência e que considere entre os períodos de inatividade os recessos adotados pelos órgãos federais.

Sobre a consulta pública em tela e seus objetivos apresentamos os seguintes comentários de cunho estrutural:

Em que pese a tese da desburocratização de processos ser tema relevante no quadro de complexidade de leis e regras brasileiro, a inexistência de regras básicas para as diversas atividades não só não trará benefícios como tem grande potencial para trazer sérios prejuízos ao setor por conta da insegurança jurídica que pode seguir a falta de referencias e linhas base de comportamento e relacionamento empresarial.

No caso dos dois regulamentos submetidos à consulta pública as implicações vão além do liberalidade das regras, mas não coadunam com o modelo de telecomunicações em vigor.

Em que pese a existência de propostas para alterações pontuais não há um processo de definição do modelo a ser seguido. O modelo estabelecido pela LGT comtempla modalidades de serviço de telecomunicações prestadas em diferentes condições, no interesse coletivo, no interesse privado, no regime público e no regime privado.

Não se pode tratar a outorga de modalidades de serviços de interesse coletivo e no regime público, as chamadas concessões. Os processos para obtenção, transferência e encerramento de contratos de concessão possuem legislação própria que deve ser observada pela regulamentação da Anatel.

Da mesma forma as modalidades de serviços que possam afetar as concessões devem ser tratadas com a devida responsabilidade

Quanto ao modelo de outorgas para prestação de serviços é necessário o estabelecimento de plano de outorgas considerando as várias modalidades de serviços e sua abrangência geográfica como instrumento de planejamento e acompanhamento da evolução da oferta das diversas modalidades de serviços.

Considerando a existência de um plano de outorgas, podem ser avaliados que tipo de condicionamento deve ser exigido e com qual periodicidade.

As incertezas com relação aos processos de outorga geram hoje diversas situações prejudiciais ao setor e a população. Exemplos, a) mais de uma empresa criadas por um mesmo grupo controlador, com outorgas nacionais, simplesmente porque esta situação é utilizada para manter empresas nos limites do Simples Nacional. b) empresas com outorga nacional que não possui condições financeiras para atuar sequer em um município, disputando recursos escassos e infraestruturas com outras empresas, e em muitos casos fazendo uso não autorizado de infraestruturas de terceiros. c) empresas que utilizam equipamentos não certificados e instalações que não atendem as regras da boa engenharia. As situações mencionadas prejudicam o mercado e as empresas, pequenas ou não, que buscam atender as regras mínimas para a execução dos serviços que prestam.

Os valores dos preços públicos cobrados pelas outorgas para a prestação de serviços de telecomunicações devem corresponder ao valor que o mercado entenda como razoável. Os valores atuais no caso da Anatel são muito superiores aos cobrados no estabelecimento de uma empresa.

A real barreira esta na dificuldade de entender quais documentos são exigidos e como e aonde devem ser apresentados. Apesar do modelo atual da Agencia ter evoluído para o sistema digital as várias inscrições em diversos sistemas, incluindo o cadastro na entidade de mercado de atacado mantém o relacionamento de difícil entendimento. Essa situação estimula a atuação de terceiros que intermediam as empresas que tem se apresentado como mais um risco no relacionamento com a Agência.

Com relação aos objetivos pretendidos com as revisões dos procedimentos submetidos a consulta pública, são todos considerados por esta Associação razão pela qual solicitamos a continuidade das discussões sobre as matérias apresentadas de forma que em grupos técnicos possamos apresentar todas as questões envolvidas e em especial as consequências de um ou outro modelo.

Justificativa:

Os comentários apresentados refletem a experiencia da Associação nas trativas sobre os temas relacionados com o setor de telecomunicações que afetam as atividades dos empreendedores associados. A contribuição é de carater geral e envolve premisas e diretirzes para avaliar as alterações nos regulamentos submetidos à consulta pública.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:09/06/2023 22:52:17
 Total de Contribuições:212
 Página:3/212
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AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

CONSULTA PÚBLICA Nº 38, DE 04 DE OUTUBRO DE 2018

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 22 e 42 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 858, de 20 de setembro de 2018, submeter a comentários e sugestões do público geral o Projeto Estratégico de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações e propostas de alterações regulamentares e legislativas decorrentes, nos termos dos Anexos, conforme consta dos autos do Processo nº 53500.014706/2016-50.

Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

1) a necessidade de se aperfeiçoar a regulamentação referente à outorga e licenciamento, com vistas a reduzir as barreiras de entrada para novos players que pretendam atuar no mercado de telecomunicações e facilitar a prestação do serviço pelas autorizadas e concessionárias por meio da eliminação de restrições para a prestação e pela adoção de mecanismos menos complexos e dispendiosos para o setor;

2) o crescimento das comunicações máquina a máquina, a internet das coisas e o expressivo número de equipamentos que serão interconectados às ditas redes de quinta geração, o que torna necessária uma profunda discussão sobre os mecanismos que serão utilizados na outorga e licenciamento de modo a possibilitar o pleno funcionamento do setor e a desejável expansão das redes de telecomunicações;

3) a atual tendência de adoção de fluxos simplificados, uniformizados e inter-relacionados entre procedimentos relativos a diversos serviços de telecomunicações, o que leva à necessidade de adoção de regras compatíveis com a automação dos procedimentos; e,

4) a necessidade de implementação de regras que promovam o uso eficiente do espectro, o compartilhamento de recursos escassos e meios para prestação entre as prestadoras e a facilitação de acesso aos recursos escassos.

Pretende-se, com a reavaliação do modelo de outorga e licenciamento de estações, obter os seguintes benefícios:​

a) maior segurança regulatória e jurídica para o setor;

b) desburocratização e melhoria do processo decisório;

c) geração de informações de melhor qualidade para o setor;

d) melhorias quanto ao custeio, à arrecadação e aos sistemas informáticos;

e) ampliação da oferta de serviços, melhorias nas redes e otimização dos serviços de telecomunicações;

f) redução da clandestinidade;

g) aumento da competição;

h) otimização da fiscalização;

i) fomento à inovação; e,

j) melhoria no acompanhamento da evolução tecnológica.

Esta Consulta Pública estrutura-se em 2 (duas) partes:

Parte I - Regulamento Geral de Outorgas; e,

Parte II - Regulamento Geral de Licenciamento.

O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO – SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 38, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018

Projeto Estratégico de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações e propostas de alterações regulamentares e legislativas decorrentes

Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP: 70070-940 – Brasília-DF

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público no SACP ou no SEI.

Contribuição N°: 3
ID da Contribuição: 85606
Autor da Contribuição: MARCIA MAJCZAN
Entidade: CLARO S.A.
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 04/01/2019 15:25:37
Contribuição:

CLARO S.A., empresa devidamente constituída de acordo com as leis brasileiras, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 40.432.544/0001-47, com sede na Rua Henri Dunant, 780 – Santo Amaro, São Paulo / SP, doravante denominada simplesmente “CLARO” gostaria de agradecer a oportunidade em contribuir com a evolução dos regulamentos de outorgas e licenciamentos objetos desta consulta. Este processo é de grande importância para que todas as preocupações do setor sejam devidamente endereçadas pela Agência e os impactos negativos possam ser mitigados, ou pelo menos conhecidos.

Há de se ressaltar a nobre motivação desta Consulta Pública, pautada no processo de modernização e simplificação regulatória, conforme apontou o voto do conselheiro relator Otávio Rodrigues, transcrito, em partes, abaixo:

“4.16.  Destacaram-se as seguintes premissas que nortearam o Projeto: (i) desburocratização; (ii) eliminação de regras excessivas; (iii) redução de documentação exigida; (iv) diminuição de entraves e barreiras de entrada; (v) facilitação de acesso aos recursos escassos; (vi) promoção do uso eficiente do espectro; (vii) manutenção de competição no setor; (viii) adoção de medidas que se harmonizem com a convergência tecnológica; (ix) promoção do compartilhamento de recursos escassos e meios para prestação entre  prestadoras; (x) adoção de métodos arrecadatórios menos complexos e controversos, que garantam, no mínimo, os valores atualmente arrecadados; (xi) adoção de regras que sejam compatíveis com a automação dos procedimentos; e (xii) eficiência no uso dos recursos da Anatel (sistemas e pessoal).”

A criação de um processo menos burocrático e que portanto faça com que as empresas, independentemente do porte, reduzam seus custos regulatórios é um objetivo a ser trabalhado.

É importante lembrar que a redução do custo regulatório jamais poderá acarretar em redução de direitos a apenas uma parcela dos consumidores do setor. É imperioso que a Anatel encontre o equilíbrio entre regular de forma menos burocrática, manter todos os direitos dos consumidores que sejam pertinentes e garantir o controle das operações, para que a fiscalização ocorra de forma a assegurar que os padrões de qualidades estejam sendo respeitados.

Um dos pontos de maior atenção e que vemos como necessário que esta Agência verta um olhar cuidadoso, refere-se a dispensa de outorga às prestadoras de serviços de telecomunicações com menos de 5000 acessos. Tal como aprovado pela Resolução Nº 680/2017, para as prestadoras de SCM, esta proposta de Regulamento prevê o mesmo processo, instituindo o fim da outorga.

Hoje as prestadoras de SCM com menos de 5.000 usuários já estão dispensadas de outorgas, mas fato é que, temos encontrado um aumento significativo no número de furtos/roubos de cabos para a utilização na prestação clandestina do Serviço de Comunicação Multimídia, bem como na própria replicação do sinal da CLARO para a revenda de serviços de telecomunicações.

Esses problemas afetam imensamente a prestação do serviço pelas prestadoras que atuam de maneira correta, respeitando a concorrência e entregando um produto final de qualidade para o usuário, mas uma vez tendo seus cabos roubados ou o seu sinal replicado para diversos assinantes de forma clandestina, por oportunistas, a qualidade do serviço prestado para seus assinantes deteriora de forma drástica.

Por este motivo, é importante que o processo para concessão de licença seja revisto e que a fiscalização da Anatel seja robusta o suficiente para que esta conduta seja coibida e punida conforme previsão em lei.

Portanto, a CLARO reforça que se faz necessário que os controles para prestação de serviços de telecomunicações sejam precedidos de uma análise da documentação apresentada pela empresa interessada, bem como a manutenção do processo de outorga para todos os prestadores.

Fazer com que esta análise e devida outorga sejam substituídas por uma simples comunicação de início das atividades da prestadora, poderá trazer risco na proliferação das empresas piratas e mais ainda, tornar corriqueira a prestação do serviço por milícias ou grupos criminosos organizados, que encontrarão na falta de outorga e fiscalização, um ambiente favorável para a propagação da prestação do serviço de forma criminosa.

Reforçamos também que a análise do presente processo encontra-se prejudicada, uma vez que a Análise de Impacto Regulatório - AIR não abarca os pontos sobre a dispensa da outorga. É imperativo que, antes que ocorra esta mudança, a Agência revisite a recente decisão sobre a dispensa para prestadoras de SCM e mapeie seus resultados práticos analisando, inclusive, a quantidade de irregularidades identificadas na prestação do serviço de SCM.

Por fim, cabe destacar que os procedimentos operacionais decorrentes da implementação deste regulamento podem requerer novos debates com o setor, por meio de Consulta Pública específica para o tema.

Justificativa:

Conforme exposto acima

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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CONSULTA PÚBLICA Nº 38, DE 04 DE OUTUBRO DE 2018

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 22 e 42 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 858, de 20 de setembro de 2018, submeter a comentários e sugestões do público geral o Projeto Estratégico de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações e propostas de alterações regulamentares e legislativas decorrentes, nos termos dos Anexos, conforme consta dos autos do Processo nº 53500.014706/2016-50.

Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

1) a necessidade de se aperfeiçoar a regulamentação referente à outorga e licenciamento, com vistas a reduzir as barreiras de entrada para novos players que pretendam atuar no mercado de telecomunicações e facilitar a prestação do serviço pelas autorizadas e concessionárias por meio da eliminação de restrições para a prestação e pela adoção de mecanismos menos complexos e dispendiosos para o setor;

2) o crescimento das comunicações máquina a máquina, a internet das coisas e o expressivo número de equipamentos que serão interconectados às ditas redes de quinta geração, o que torna necessária uma profunda discussão sobre os mecanismos que serão utilizados na outorga e licenciamento de modo a possibilitar o pleno funcionamento do setor e a desejável expansão das redes de telecomunicações;

3) a atual tendência de adoção de fluxos simplificados, uniformizados e inter-relacionados entre procedimentos relativos a diversos serviços de telecomunicações, o que leva à necessidade de adoção de regras compatíveis com a automação dos procedimentos; e,

4) a necessidade de implementação de regras que promovam o uso eficiente do espectro, o compartilhamento de recursos escassos e meios para prestação entre as prestadoras e a facilitação de acesso aos recursos escassos.

Pretende-se, com a reavaliação do modelo de outorga e licenciamento de estações, obter os seguintes benefícios:​

a) maior segurança regulatória e jurídica para o setor;

b) desburocratização e melhoria do processo decisório;

c) geração de informações de melhor qualidade para o setor;

d) melhorias quanto ao custeio, à arrecadação e aos sistemas informáticos;

e) ampliação da oferta de serviços, melhorias nas redes e otimização dos serviços de telecomunicações;

f) redução da clandestinidade;

g) aumento da competição;

h) otimização da fiscalização;

i) fomento à inovação; e,

j) melhoria no acompanhamento da evolução tecnológica.

Esta Consulta Pública estrutura-se em 2 (duas) partes:

Parte I - Regulamento Geral de Outorgas; e,

Parte II - Regulamento Geral de Licenciamento.

O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL

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Projeto Estratégico de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações e propostas de alterações regulamentares e legislativas decorrentes

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As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público no SACP ou no SEI.

Contribuição N°: 4
ID da Contribuição: 85731
Autor da Contribuição: DANIELE GORETTI DOS SANTOS
Entidade: CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 06/01/2019 17:21:15
Contribuição:

Primeiramente, a Nextel agradece a mais esta oportunidade de contribuir com a Anatel no debate de novas normativas do arcabouço regulatório e ressalta que entende a importância do estabelecimento de regras claras e primem pela simplicidade de procedimento de outorga e licenciamento, dos serviços de telecomunicações.

Espera que a consulta pública seja capaz de contribuir para normatizar o processo de aquisição de outorga de forma a desburocratizar o processo de sua obtenção, instituindo um processo rápido e eficaz. A Nextel destaca que revisão dos procedimentos são sempre importantes, e ratifica a necessidade de submissão em consulta pública sempre que a Agência entender a necessidade de criar, alterar ou excluir quaisquer informações como previsto no texto desta consulta pública

Justificativa:

Vide contribuição.

Anatel

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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 22 e 42 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 858, de 20 de setembro de 2018, submeter a comentários e sugestões do público geral o Projeto Estratégico de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações e propostas de alterações regulamentares e legislativas decorrentes, nos termos dos Anexos, conforme consta dos autos do Processo nº 53500.014706/2016-50.

Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

1) a necessidade de se aperfeiçoar a regulamentação referente à outorga e licenciamento, com vistas a reduzir as barreiras de entrada para novos players que pretendam atuar no mercado de telecomunicações e facilitar a prestação do serviço pelas autorizadas e concessionárias por meio da eliminação de restrições para a prestação e pela adoção de mecanismos menos complexos e dispendiosos para o setor;

2) o crescimento das comunicações máquina a máquina, a internet das coisas e o expressivo número de equipamentos que serão interconectados às ditas redes de quinta geração, o que torna necessária uma profunda discussão sobre os mecanismos que serão utilizados na outorga e licenciamento de modo a possibilitar o pleno funcionamento do setor e a desejável expansão das redes de telecomunicações;

3) a atual tendência de adoção de fluxos simplificados, uniformizados e inter-relacionados entre procedimentos relativos a diversos serviços de telecomunicações, o que leva à necessidade de adoção de regras compatíveis com a automação dos procedimentos; e,

4) a necessidade de implementação de regras que promovam o uso eficiente do espectro, o compartilhamento de recursos escassos e meios para prestação entre as prestadoras e a facilitação de acesso aos recursos escassos.

Pretende-se, com a reavaliação do modelo de outorga e licenciamento de estações, obter os seguintes benefícios:​

a) maior segurança regulatória e jurídica para o setor;

b) desburocratização e melhoria do processo decisório;

c) geração de informações de melhor qualidade para o setor;

d) melhorias quanto ao custeio, à arrecadação e aos sistemas informáticos;

e) ampliação da oferta de serviços, melhorias nas redes e otimização dos serviços de telecomunicações;

f) redução da clandestinidade;

g) aumento da competição;

h) otimização da fiscalização;

i) fomento à inovação; e,

j) melhoria no acompanhamento da evolução tecnológica.

Esta Consulta Pública estrutura-se em 2 (duas) partes:

Parte I - Regulamento Geral de Outorgas; e,

Parte II - Regulamento Geral de Licenciamento.

O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO – SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 38, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018

Projeto Estratégico de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações e propostas de alterações regulamentares e legislativas decorrentes

Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP: 70070-940 – Brasília-DF

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público no SACP ou no SEI.

Contribuição N°: 5
ID da Contribuição: 85701
Autor da Contribuição: HUGO VIDICA MORTOZA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/01/2019 13:03:51
Contribuição:

Contribuição ALGAR TELECOM:

Em atenção à Consulta Pública 38/2018, promovida pela ANATEL, destinada à Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações e propostas de alterações regulamentares e legislativas decorrentes, a Algar Telecom vem, respeitosamente, apresentar suas contribuições.

A Algar Telecom gostaria de agradecer a oportunidade dada pela Agência para analisar e contribuir em temas de tamanha importância para o futuro do mercado de telecomunicações brasileiro, e espera que as regras e decisões a serem adotadas pela Agência estimulem a otimização de recursos, a redução de custos operacionais e, principalmente, a competição.

Justificativa:

Texto acima.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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 Item:  Corpo da Consulta Pública

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

CONSULTA PÚBLICA Nº 38, DE 04 DE OUTUBRO DE 2018

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 22 e 42 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 858, de 20 de setembro de 2018, submeter a comentários e sugestões do público geral o Projeto Estratégico de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações e propostas de alterações regulamentares e legislativas decorrentes, nos termos dos Anexos, conforme consta dos autos do Processo nº 53500.014706/2016-50.

Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

1) a necessidade de se aperfeiçoar a regulamentação referente à outorga e licenciamento, com vistas a reduzir as barreiras de entrada para novos players que pretendam atuar no mercado de telecomunicações e facilitar a prestação do serviço pelas autorizadas e concessionárias por meio da eliminação de restrições para a prestação e pela adoção de mecanismos menos complexos e dispendiosos para o setor;

2) o crescimento das comunicações máquina a máquina, a internet das coisas e o expressivo número de equipamentos que serão interconectados às ditas redes de quinta geração, o que torna necessária uma profunda discussão sobre os mecanismos que serão utilizados na outorga e licenciamento de modo a possibilitar o pleno funcionamento do setor e a desejável expansão das redes de telecomunicações;

3) a atual tendência de adoção de fluxos simplificados, uniformizados e inter-relacionados entre procedimentos relativos a diversos serviços de telecomunicações, o que leva à necessidade de adoção de regras compatíveis com a automação dos procedimentos; e,

4) a necessidade de implementação de regras que promovam o uso eficiente do espectro, o compartilhamento de recursos escassos e meios para prestação entre as prestadoras e a facilitação de acesso aos recursos escassos.

Pretende-se, com a reavaliação do modelo de outorga e licenciamento de estações, obter os seguintes benefícios:​

a) maior segurança regulatória e jurídica para o setor;

b) desburocratização e melhoria do processo decisório;

c) geração de informações de melhor qualidade para o setor;

d) melhorias quanto ao custeio, à arrecadação e aos sistemas informáticos;

e) ampliação da oferta de serviços, melhorias nas redes e otimização dos serviços de telecomunicações;

f) redução da clandestinidade;

g) aumento da competição;

h) otimização da fiscalização;

i) fomento à inovação; e,

j) melhoria no acompanhamento da evolução tecnológica.

Esta Consulta Pública estrutura-se em 2 (duas) partes:

Parte I - Regulamento Geral de Outorgas; e,

Parte II - Regulamento Geral de Licenciamento.

O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO – SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 38, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018

Projeto Estratégico de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações e propostas de alterações regulamentares e legislativas decorrentes

Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP: 70070-940 – Brasília-DF

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público no SACP ou no SEI.

Contribuição N°: 6
ID da Contribuição: 85649
Autor da Contribuição: MARGARET DE ALMEIDA CADETE MOONSAMMY
Entidade: ALGAR TELECOM S/A
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 04/01/2019 20:16:22
Contribuição:

Contribuição ALGAR TELECOM:

Em atenção à Consulta Pública 38/2018, promovida pela ANATEL, destinada à Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações e propostas de alterações regulamentares e legislativas decorrentes, a Algar Telecom vem, respeitosamente, apresentar suas contribuições.

A Algar Telecom gostaria de agradecer a oportunidade dada pela Agência para analisar e contribuir em temas de tamanha importância para o futuro do mercado de telecomunicações brasileiro, e espera que as regras e decisões a serem adotadas pela Agência estimulem a otimização de recursos, a redução de custos operacionais e, principalmente, a competição.

Justificativa:

Em atenção à Consulta Pública 38/2018, promovida pela ANATEL, destinada à Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações e propostas de alterações regulamentares e legislativas decorrentes, a Algar Telecom vem, respeitosamente, apresentar suas contribuições.

A Algar Telecom gostaria de agradecer a oportunidade dada pela Agência para analisar e contribuir em temas de tamanha importância para o futuro do mercado de telecomunicações brasileiro, e espera que as regras e decisões a serem adotadas pela Agência estimulem a otimização de recursos, a redução de custos operacionais e, principalmente, a competição.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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 Item:  Resolução RGO - Considerandos

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Aprova o Regulamento Geral de Outorgas.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.014706/2016-50,

Contribuição N°: 7
ID da Contribuição: 85408
Autor da Contribuição: JORGE EDUARDO AZEVEDO DUARTE
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 12/12/2018 11:17:55
Contribuição:

O ATO de concessão da outorga das frequências e dos serviços para o Ministério da Defesa e Forças Armadas autorize, também, de modo precário, o início da operação da estação e seu funcionamento por 30 (trinta) dias.

Esta autorização precária, seria emitida mediante a apresentação de informações básicas da estação, como por exemplo: localização, coordenadas geográficas (latitude e longitude), altura da antena, certificado de homologação dos equipamentos etc, informações estas constantes do processo de pedido de outorga.

A finalização do processo, e conclusão do licenciamento para autorização definitiva da operação da estação, seria com a ratificação da documentação complementar que se fizer necessária, dentro dos 30 dias supracitado.

Justificativa:

As Forças Armadas necessitam da autorização dos recursos de telecomunicações com brevidade quando das operações de Garantia das Lei e da Ordem (GLO) nas unidades da federação.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

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 Data:09/06/2023 22:52:17
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CONSULTA PÚBLICA Nº 38
 Item:  Resolução RGO - Art. 2

Art. 2º O art. 53 do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53. A exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia autorização da Agência e de notificação da interessada, nos termos da regulamentação.

Parágrafo único. A regulamentação disciplinará as hipóteses de dispensa da autorização, em conformidade com o § 2º do art. 131 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.” (NR)

Contribuição N°: 8
ID da Contribuição: 85594
Autor da Contribuição: MARIA DE FATIMA CHIMENTAO LEMOS
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 04/01/2019 12:19:43
Contribuição:

Art. XX. O art. 7º do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º A Anatel deve manter e, sempre que necessário, atualizar o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil, considerando as resoluções de destinação e de acordo com o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

§ 1º A utilização de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências é condicionada à existência de prévia atribuição, a serviço de radiocomunicação, e destinação, a serviço de telecomunicações, de radiodifusão ou a aplicação, compatíveis com o uso pretendido.

§ 2º A Anatel poderá autorizar o uso de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências de forma diversa da prevista no § 1º deste artigo, desde que associado à exploração de serviço de telecomunicações de interesse restrito, em área geográfica delimitada, podendo estar localizada em terra ou em águas jurisdicionais brasileiras, mediante critérios definidos pela Agência por meio de Ato da Superintendência responsável após avaliação de viabilidade técnica.

§ 3º A autorização que trata o § 2º deste artigo será expedida preferencialmente para atender necessidade de implantação de sistemas de telecomunicações em áreas não assistidas por serviços de interesse coletivo ou que necessitem uso de faixa não destinada.

§ 4º A autorização que trata o § 2º deste artigo não precede a implantação e/ou ampliação de redes de telecomunicações para prestação de serviços de interesse coletivo, devendo ser observadas as regras de coordenação estabelecidas neste regulamento.

§ 5º Na hipótese do § 2º deste artigo, o uso das radiofrequências dar-se-á em caráter secundário e não poderá causar interferência prejudicial ou reclamar proteção contra interferência prejudicial de qualquer sistema regularmente instalado.

Art. XX. O § 5º do art. 16 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ...........................................................

§ 5º O disposto no § 2º não se aplica aos exploradores de Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais, ao uso de radiofrequências autorizado conforme § 2º do art. 7º ou para o uso temporário de radiofrequências.”

Justificativa:

A estrutura regulamentar proposta visa dar suporte ao desenvolvimento de negócios voltados ao apoio às atividades de exploração e produção de hidrocarbonetos em águas jurisdicionais brasileiras, por sistemas autônomos, não havendo em tais áreas -- localizadas em águas jurisdicionais brasileiras -- cobertura de serviços de interesse coletivo ou disponibilidade de recurso de espectro, devido, principalmente, à falta de regulamentação que destine o uso de radiofrequências cuja operação se sobrepõe à necessidade da prestação de serviço de caráter coletivo. Essa situação reflete em insegurança para investimentos, afetando sensivelmente a produção de hidrocarbonetos que é estratégica para o desenvolvimento e sustentabilidade econômica e tecnológica do país. Importante destacar que a prestação de serviços relacionados, mediante a utilização de espectros e uso de radiofrequência em áreas offshore, já é desenvolvida em larga escala em demais países produtores de petróleo e gás, sendo de suma importância para o Brasil e para a indústria de petróleo e gás local a implantação de tecnologia semelhante, tendo em vista, principalmente, as perspectivas de aumento das operações com base nas grandes reservas do pré-sal brasileiro.

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 Item:  Resolução RGO - Art. 2

Art. 2º O art. 53 do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53. A exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia autorização da Agência e de notificação da interessada, nos termos da regulamentação.

Parágrafo único. A regulamentação disciplinará as hipóteses de dispensa da autorização, em conformidade com o § 2º do art. 131 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.” (NR)

Contribuição N°: 9
ID da Contribuição: 85607
Autor da Contribuição: MARCIA MAJCZAN
Entidade: CLARO S.A.
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 04/01/2019 15:30:54
Contribuição:

Conforme exposto na introdução desta CP, a CLARO demonstra preocupação na forma como se dará o processo de autorização, uma vez que a outorga estará dispensada para determinado grupo de prestadoras, por meio do presente regulamento.

A desburocratização dos processos é alvo a ser perseguido por esta Agência, no entanto, as consequências dessa desburocratização estão sendo sentidas pelo setor, com o aumento de prestadores clandestinos, roubos de cabos (uma ação criminosa que vem sendo utilizada para a prestação do serviço). Todas essas ações acabam por prejudicar o fornecimento do serviço por empresas que atuam de forma correta e que estão comprometidas com as leis brasileiras e com a qualidade do produto ofertado ao usuário.

É de grande importância que a Agência faça uma análise robusta na AIR que integra esta CP, afim de mapear os impactos sofridos no setor por conta desta dispensa.

A CLARO entende que a AIR constante desta CP não endereça este ponto e que portanto, faz-se necessária uma revisão antes da tomada de decisão.

Justificativa:

Conforme exposto acima.

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 Item:  Resolução RGO - Art. 2

Art. 2º O art. 53 do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53. A exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia autorização da Agência e de notificação da interessada, nos termos da regulamentação.

Parágrafo único. A regulamentação disciplinará as hipóteses de dispensa da autorização, em conformidade com o § 2º do art. 131 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.” (NR)

Contribuição N°: 10
ID da Contribuição: 85757
Autor da Contribuição: ROSELI RUIZ VASQUEZ
Entidade: Associação Brasileira de Internet - ABRANET
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 06/01/2019 22:04:48
Contribuição:

Art. 53. A exploração de serviço de interesse coletivo ou de interesse restrito prestado a terceiros no regime privado dependerá de prévia autorização da Agência , nos termos da regulamentação.

Parágrafo primeiro. A regulamentação disciplinará as hipóteses de dispensa da autorização, em conformidade com o § 2º do art. 131 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. 

Paragrafo segundo. Os serviços de interesse restrito não dependem de previa autorização da Agência, mas ficam sujeitos à fiscalização caso aftem a prestação dos serviços explorados no interesse coletivo ou de serviços de interesse restrito prestado a terceiros.

Justificativa:

Toda prestação de serviço prestado a terceiros deve ser tratada com rigor adequado para a proteção dos usuários e a segurança juridica do mercado.

Os serviços de interesse restrito ficam sujeitos à fiscalização, caso sua utilização afete os serviços prestados a terceiros mencionados anteriormente. 

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 Item:  Resolução RGO - Art. 3

Art. 3º O art. 5º do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A autorização para exploração de serviços de telecomunicações dará ensejo à cobrança dos valores constantes do Anexo I.” (NR)

Contribuição N°: 11
ID da Contribuição: 85676
Autor da Contribuição: Alexander Castro
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/01/2019 20:47:15
Contribuição:

Contribuição Sinditelebrasil

Somos favoráveis a exclusão deste artigo 3º.

  

 

Justificativa:

Justificativa

Entendemos que fica prejudicado o condicionante proposto neste artigo 3º, vez que a cobrança devida na emissão de autorização para exploração de serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou restrito já foi tratada e definida na Resolução nº 702/2018, ao longo dos artigos 3º a 5º.  A Resolução 702/2018 foi recentemente editada, em 05 de novembro de 2018, e revogou a Resolução nº 386. Assim sendo, também não cabe mencionar a Resolução 386 na futura Resolução que aprova o Regulamento Geral de Outorgas.

  

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 Item:  Resolução RGO - Art. 3

Art. 3º O art. 5º do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A autorização para exploração de serviços de telecomunicações dará ensejo à cobrança dos valores constantes do Anexo I.” (NR)

Contribuição N°: 12
ID da Contribuição: 85650
Autor da Contribuição: MARGARET DE ALMEIDA CADETE MOONSAMMY
Entidade: ALGAR TELECOM S/A
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 04/01/2019 20:16:22
Contribuição:

Contribuição ALGAR TELECOM:

Sugerimos a exclusão deste artigo 3º.

Justificativa:

A cobrança devida na emissão de autorização para exploração de serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou restrito já foi tratada na Resolução 702/2018, de 05/NOV/2018, a qual revogou a Resolução 386. Da mesma forma, não há necessidade de citar a Resolução 386 na nova Resolução que aprova o Regulamento Geral de Outorgas.

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 Item:  Resolução RGO - Art. 3

Art. 3º O art. 5º do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A autorização para exploração de serviços de telecomunicações dará ensejo à cobrança dos valores constantes do Anexo I.” (NR)

Contribuição N°: 13
ID da Contribuição: 85702
Autor da Contribuição: HUGO VIDICA MORTOZA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/01/2019 13:03:51
Contribuição:

Contribuição ALGAR TELECOM:

Sugerimos a exclusão deste artigo 3º.

 

Justificativa:

Justificativa:

A cobrança devida na emissão de autorização para exploração de serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou restrito já foi tratada na Resolução 702/2018, de 05/NOV/2018, a qual revogou a Resolução 386. Da mesma forma, não há necessidade de citar a Resolução 386 na nova Resolução que aprova o Regulamento Geral de Outorgas.

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 Item:  Resolução RGO - Art. 3

Art. 3º O art. 5º do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A autorização para exploração de serviços de telecomunicações dará ensejo à cobrança dos valores constantes do Anexo I.” (NR)

Contribuição N°: 14
ID da Contribuição: 85079
Autor da Contribuição: André Gustavo Pinheiro do Rêgo Barros
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 22/11/2018 12:17:48
Contribuição:

Conforme informado no Ofício nº 2-APIC/DCT, de 22 de novembro de 2018, do Vice-Chefe de Material do Departamento de Ciência e Tecnologia, do Exército Brasieiro, o Exército sugere que: 

SEJA INCLUÍDO ARTIGO OU PARÁGRAFO ISENTANDO ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS  DA DEFESA (E SEGURAÇA PÚBLICA) DO PAGAMENTO DE PREÇOS PÚBLICOS. 

Justificativa:

Tal sugestão se baseia no fato de que tanto o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações e essa Agência, quanto o Ministério da Defesa e o Comando do Exército, fazem parte da desconcentração administrativa da União, não fazendo sentido, portanto, o pagamento de um órgão para outro pelo fato de ambos os recursos advirem da União, que constitui uma fonte única para os referidos Ministérios

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 Item:  Resolução RGO - Art. 4

Art. 4º O art. 6º do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Quando do uso temporário de radiofrequências, objeto de regulamentação específica, o valor a ser pago como preço público pelo direito de exploração de serviços de telecomunicações, ao qual o uso dessas radiofrequências esteja associado, será o valor estabelecido para os Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, constante do Anexo I.” (NR)

Contribuição N°: 15
ID da Contribuição: 85080
Autor da Contribuição: André Gustavo Pinheiro do Rêgo Barros
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 22/11/2018 12:17:49
Contribuição:

Conforme informado no Ofício nº 2-APIC/DCT, de 22 de novembro de 2018, do Vice-Chefe de Material do Departamento de Ciência e Tecnologia, do Exército Brasieiro, o Exército sugere que: 

SEJA INCLUÍDO ARTIGO OU PARÁGRAFO ISENTANDO ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS  DA DEFESA (E SEGURAÇA PÚBLICA) DO PAGAMENTO DE PREÇOS PÚBLICOS. 

Justificativa:

Tal sugestão se baseia no fato de que tanto o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações e essa Agência, quanto o Ministério da Defesa e o Comando do Exército, fazem parte da desconcentração administrativa da União, não fazendo sentido, portanto, o pagamento de um órgão para outro pelo fato de ambos os recursos advirem da União, que constitui uma fonte única para os referidos Ministérios

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 Item:  Resolução RGO - Art. 4

Art. 4º O art. 6º do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Quando do uso temporário de radiofrequências, objeto de regulamentação específica, o valor a ser pago como preço público pelo direito de exploração de serviços de telecomunicações, ao qual o uso dessas radiofrequências esteja associado, será o valor estabelecido para os Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, constante do Anexo I.” (NR)

Contribuição N°: 16
ID da Contribuição: 85703
Autor da Contribuição: HUGO VIDICA MORTOZA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/01/2019 13:03:51
Contribuição:

Contribuição ALGAR TELECOM:

Sugerimos a exclusão deste artigo 4º.

 

Justificativa:

Justificativa:

A cobrança devida na emissão de autorização de uso temporário de radiofrequências já foi tratada na Resolução 702/2018, de 05/NOV/2018, a qual revogou a Resolução 386. Da mesma forma, não há necessidade de citar a Resolução 386 na nova Resolução que aprova o Regulamento Geral de Outorgas.

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 Item:  Resolução RGO - Art. 4

Art. 4º O art. 6º do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Quando do uso temporário de radiofrequências, objeto de regulamentação específica, o valor a ser pago como preço público pelo direito de exploração de serviços de telecomunicações, ao qual o uso dessas radiofrequências esteja associado, será o valor estabelecido para os Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, constante do Anexo I.” (NR)

Contribuição N°: 17
ID da Contribuição: 85651
Autor da Contribuição: MARGARET DE ALMEIDA CADETE MOONSAMMY
Entidade: ALGAR TELECOM S/A
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 04/01/2019 20:16:22
Contribuição:

Contribuição ALGAR TELECOM:

Sugerimos a exclusão deste artigo 4º.

Justificativa:

A cobrança devida na emissão de autorização de uso temporário de radiofrequências já foi tratada na Resolução 702/2018, de 05/NOV/2018, a qual revogou a Resolução 386. Da mesma forma, não há necessidade de citar a Resolução 386 na nova Resolução que aprova o Regulamento Geral de Outorgas.

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 Item:  Resolução RGO - Art. 4

Art. 4º O art. 6º do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Quando do uso temporário de radiofrequências, objeto de regulamentação específica, o valor a ser pago como preço público pelo direito de exploração de serviços de telecomunicações, ao qual o uso dessas radiofrequências esteja associado, será o valor estabelecido para os Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, constante do Anexo I.” (NR)

Contribuição N°: 18
ID da Contribuição: 85677
Autor da Contribuição: Alexander Castro
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/01/2019 01:57:51
Contribuição:

Contribuição Sinditelebrasil

Somos favoráveis a exclusão deste artigo 4º.

 

Justificativa:

Justificativa

Entendemos que fica prejudicado o condicionante proposto neste artigo 4º, vez que a cobrança devida na emissão de autorização de uso temporário de radiofrequências já foi tratada e definida no parágrafo 2º do artigo 4º da Resolução nº 702/2018. A Resolução 702/2018 foi recentemente editada, em 05 de novembro de 2018, e revogou a Resolução nº 386. Assim sendo, também não cabe mencionar a Resolução 386 na futura Resolução que aprova o Regulamento Geral de Outorgas.

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 Item:  Resolução RGO - Art. 4

Art. 4º O art. 6º do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Quando do uso temporário de radiofrequências, objeto de regulamentação específica, o valor a ser pago como preço público pelo direito de exploração de serviços de telecomunicações, ao qual o uso dessas radiofrequências esteja associado, será o valor estabelecido para os Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, constante do Anexo I.” (NR)

Contribuição N°: 19
ID da Contribuição: 85742
Autor da Contribuição: Alexander Castro
Entidade: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MOVEL CELULAR E PESSOAL
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 06/01/2019 20:49:24
Contribuição:

Contribuição Sinditelebrasil

Somos favoráveis a exclusão deste artigo 4º.

 

Justificativa:

Justificativa

Entendemos que fica prejudicado o condicionante proposto neste artigo 4º, vez que a cobrança devida na emissão de autorização de uso temporário de radiofrequências já foi tratada e definida no parágrafo 2º do artigo 4º da Resolução nº 702/2018. A Resolução 702/2018 foi recentemente editada, em 05 de novembro de 2018, e revogou a Resolução nº 386. Assim sendo, também não cabe mencionar a Resolução 386 na futura Resolução que aprova o Regulamento Geral de Outorgas.

Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 38
 Item:  Resolução RGO - Art. 5

Art. 5º O art. 7º do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Sobre a adaptação, a consolidação e a transferência de autorização, permissão e concessão de serviços de telecomunicações incidirá a cobrança dos valores constantes do Anexo III.” (NR)

Contribuição N°: 20
ID da Contribuição: 85678
Autor da Contribuição: Alexander Castro
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/01/2019 02:13:35
Contribuição:

Contribuição Sinditelebrasil

Somos favoráveis a exclusão deste artigo 5º.

Justificativa:

Justificativa

A Resolução 702/2018 foi recentemente editada, em 05 de novembro de 2018, aprovou o novo Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite, assim como revogou a Resolução nº 386. Assim sendo, não cabe mencionar a Resolução 386 na futura Resolução que aprova o Regulamento Geral de Outorgas. Da mesma forma entendemos que fica prejudicado o condicionante proposto neste artigo 5º, vez que a cobrança devida na aprovação da adaptação, da consolidação e da transferência de autorização, permissão e concessão de serviços de telecomunicações já foi tratada e definida na Resolução nº 702/2018.

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 Total de Contribuições:212
 Página:21/212
CONSULTA PÚBLICA Nº 38
 Item:  Resolução RGO - Art. 5

Art. 5º O art. 7º do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Sobre a adaptação, a consolidação e a transferência de autorização, permissão e concessão de serviços de telecomunicações incidirá a cobrança dos valores constantes do Anexo III.” (NR)

Contribuição N°: 21
ID da Contribuição: 85743
Autor da Contribuição: Alexander Castro
Entidade: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MOVEL CELULAR E PESSOAL
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 06/01/2019 20:50:50
Contribuição:

Contribuição Sinditelebrasil

Somos favoráveis a exclusão deste artigo 5º.

 

 

Justificativa:

Justificativa

A Resolução 702/2018 foi recentemente editada, em 05 de novembro de 2018, aprovou o novo Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite, assim como revogou a Resolução nº 386. Assim sendo, não cabe mencionar a Resolução 386 na futura Resolução que aprova o Regulamento Geral de Outorgas. Da mesma forma entendemos que fica prejudicado o condicionante proposto neste artigo 5º, vez que a cobrança devida na aprovação da adaptação, da consolidação e da transferência de autorização, permissão e concessão de serviços de telecomunicações já foi tratada e definida na Resolução nº 702/2018.

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 Total de Contribuições:212
 Página:22/212
CONSULTA PÚBLICA Nº 38
 Item:  Resolução RGO - Art. 5

Art. 5º O art. 7º do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Sobre a adaptação, a consolidação e a transferência de autorização, permissão e concessão de serviços de telecomunicações incidirá a cobrança dos valores constantes do Anexo III.” (NR)

Contribuição N°: 22
ID da Contribuição: 85412
Autor da Contribuição: ROBINSON DE OLIVEIRA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 13/12/2018 16:12:32
Contribuição:

As emissoras de radiodifusão estarão isentas do PPDUR

Justificativa:

A Anatel é uma agencia reguladora que regila os serviços de telecomunicações.

A radiodifusão é um serviço livre ao publico, sem cobrança de tarifa.

Portanto não é serviço d etelecomunicações.

se não é serviço de telecomunicações deve estar isenta do PPDUR

Anatel

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 Total de Contribuições:212
 Página:23/212
CONSULTA PÚBLICA Nº 38
 Item:  Resolução RGO - Art. 5

Art. 5º O art. 7º do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Sobre a adaptação, a consolidação e a transferência de autorização, permissão e concessão de serviços de telecomunicações incidirá a cobrança dos valores constantes do Anexo III.” (NR)

Contribuição N°: 23
ID da Contribuição: 85652
Autor da Contribuição: MARGARET DE ALMEIDA CADETE MOONSAMMY
Entidade: ALGAR TELECOM S/A
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 04/01/2019 20:16:22
Contribuição:

Contribuição ALGAR TELECOM:

Sugerimos a exclusão deste artigo 5º.

Justificativa:

A cobrança devida na aprovação da adaptação, da consolidação e da transferência de autorização, permissão e concessão de serviços de telecomunicações já foi tratada na Resolução 702/2018, de 05/NOV/2018, a qual revogou a Resolução 386. Da mesma forma, não há necessidade de citar a Resolução 386 na nova Resolução que aprova o Regulamento Geral de Outorgas.

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 Item:  Resolução RGO - Art. 5

Art. 5º O art. 7º do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Sobre a adaptação, a consolidação e a transferência de autorização, permissão e concessão de serviços de telecomunicações incidirá a cobrança dos valores constantes do Anexo III.” (NR)

Contribuição N°: 24
ID da Contribuição: 85704
Autor da Contribuição: HUGO VIDICA MORTOZA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/01/2019 13:03:51
Contribuição:

Contribuição ALGAR TELECOM:

Sugerimos a exclusão deste artigo 5º.

 

Justificativa:

Justificativa:

A cobrança devida na aprovação da adaptação, da consolidação e da transferência de autorização, permissão e concessão de serviços de telecomunicações já foi tratada na Resolução 702/2018, de 05/NOV/2018, a qual revogou a Resolução 386. Da mesma forma, não há necessidade de citar a Resolução 386 na nova Resolução que aprova o Regulamento Geral de Outorgas.

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 Item:  Resolução RGO - Art. 6

Art. 6º O Anexo I do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO I

Serviço de Telecomunicações

Preço da autorização (R$)

Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo

400,00

Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito

20,00

 

.............................................................." (NR)

Contribuição N°: 25
ID da Contribuição: 85705
Autor da Contribuição: HUGO VIDICA MORTOZA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/01/2019 13:03:51
Contribuição:

Contribuição ALGAR TELECOM:

Sugerimos a exclusão deste artigo 6º.

 

Justificativa:

Justificativa:

Os valores a serem cobrados para a emissão de autorização para serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou restrito já foi tratado na Resolução 702/2018, de 05/NOV/2018, a qual revogou a Resolução 386. Da mesma forma, não há necessidade de citar a Resolução 386 na nova Resolução que aprova o Regulamento Geral de Outorgas.

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 Item:  Resolução RGO - Art. 6

Art. 6º O Anexo I do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO I

Serviço de Telecomunicações

Preço da autorização (R$)

Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo

400,00

Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito

20,00

 

.............................................................." (NR)

Contribuição N°: 26
ID da Contribuição: 85653
Autor da Contribuição: MARGARET DE ALMEIDA CADETE MOONSAMMY
Entidade: ALGAR TELECOM S/A
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 04/01/2019 20:16:22
Contribuição:

Contribuição ALGAR TELECOM:

Sugerimos a exclusão deste artigo 6º.

Justificativa:

Os valores a serem cobrados para a emissão de autorização para serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou restrito já foi tratado na Resolução 702/2018, de 05/NOV/2018, a qual revogou a Resolução 386. Da mesma forma, não há necessidade de citar a Resolução 386 na nova Resolução que aprova o Regulamento Geral de Outorgas.

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 Item:  Resolução RGO - Art. 6

Art. 6º O Anexo I do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO I

Serviço de Telecomunicações

Preço da autorização (R$)

Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo

400,00

Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito

20,00

 

.............................................................." (NR)

Contribuição N°: 27
ID da Contribuição: 85679
Autor da Contribuição: Alexander Castro
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/01/2019 02:15:54
Contribuição:

Contribuição Sinditelebrasil

Somos favoráveis a exclusão deste artigo 6º.

 

 

Justificativa:

Justificativa

A Resolução 702/2018 foi recentemente editada, em 05 de novembro de 2018 e aprovou o novo Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite, assim como revogou a Resolução nº 386. Assim sendo, não cabe mencionar a Resolução 386 na futura Resolução que aprova o Regulamento Geral de Outorgas. Da mesma forma entendemos que fica prejudicado o condicionante proposto neste artigo 6º, vez que os valores a serem cobrados para a emissão de autorização para serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou restrito já estão definidos na Resolução nº 702/2018.

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Art. 6º O Anexo I do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO I

Serviço de Telecomunicações

Preço da autorização (R$)

Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo

400,00

Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito

20,00

 

.............................................................." (NR)

Contribuição N°: 28
ID da Contribuição: 85744
Autor da Contribuição: Alexander Castro
Entidade: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MOVEL CELULAR E PESSOAL
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 06/01/2019 20:51:54
Contribuição:

Contribuição Sinditelebrasil

Somos favoráveis a exclusão deste artigo 6º.

 

Justificativa:

Justificativa

A Resolução 702/2018 foi recentemente editada, em 05 de novembro de 2018 e aprovou o novo Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite, assim como revogou a Resolução nº 386. Assim sendo, não cabe mencionar a Resolução 386 na futura Resolução que aprova o Regulamento Geral de Outorgas. Da mesma forma entendemos que fica prejudicado o condicionante proposto neste artigo 6º, vez que os valores a serem cobrados para a emissão de autorização para serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou restrito já estão definidos na Resolução nº 702/2018.

Anatel

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 Item:  Resolução RGO - Art. 6

Art. 6º O Anexo I do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO I

Serviço de Telecomunicações

Preço da autorização (R$)

Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo

400,00

Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito

20,00

 

.............................................................." (NR)

Contribuição N°: 29
ID da Contribuição: 85758
Autor da Contribuição: ROSELI RUIZ VASQUEZ
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/01/2019 22:14:24
Contribuição:

Serviço de Telecomunicações

 

Preço da autorização (R$)

 

Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo

 

 400,00

 

Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito prestado a terceiros

 

 400,00

Justificativa:

A proposta é que somente seja mantida a previa autorização da Anatel para serviços de interesse restrito prestados a terceiros. Nesse caso, en tendemos que o valor a ser aplicado é o mesmo aplicado para serviços de interesse coletivo.

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 Item:  Resolução RGO - Art. 7

Art. 7º O Anexo III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO III

Serviço de Telecomunicações

Preço da autorização (R$)

Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo

400,00

Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito

20,00

 

.............................................................." (NR)

Contribuição N°: 30
ID da Contribuição: 85760
Autor da Contribuição: ROSELI RUIZ VASQUEZ
Entidade: Associação Brasileira de Internet - ABRANET
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 06/01/2019 22:22:03
Contribuição:

Serviço de Telecomunicações

 

Preço da autorização (R$)

 

Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo

 

 400,00

 

Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito prestado a terceiros

 

 400,00

Justificativa:

Da mesma forma que em anexo anterior o entendimento é de que somente a explração de serviço em intresse restrito para terceiros deve ser previamente autorizada pela Anatel e nesse caso o valor a ser pago é o mesmo para a autorização de serviço de interesse coletivo.

Anatel

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 Item:  Resolução RGO - Art. 7

Art. 7º O Anexo III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO III

Serviço de Telecomunicações

Preço da autorização (R$)

Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo

400,00

Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito

20,00

 

.............................................................." (NR)

Contribuição N°: 31
ID da Contribuição: 85745
Autor da Contribuição: Alexander Castro
Entidade: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MOVEL CELULAR E PESSOAL
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 06/01/2019 20:53:06
Contribuição:

Contribuição Sinditelebrasil

Somos favoráveis a exclusão deste artigo 7º.

 

Justificativa:

Justificativa

A Resolução 702/2018 foi recentemente editada, em 05 de novembro de 2018 e aprovou o novo Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite, assim como revogou a Resolução nº 386. Assim sendo, não cabe mencionar a Resolução 386 na futura Resolução que aprova o Regulamento Geral de Outorgas. Da mesma forma entendemos que fica prejudicado o condicionante proposto neste artigo 6º, vez que os valores a serem cobrados para a emissão, adaptação, transferências de autorização para exploração de serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou restrito já estão definidos na Resolução nº 702/2018.

Anatel

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 Total de Contribuições:212
 Página:32/212
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 Item:  Resolução RGO - Art. 7

Art. 7º O Anexo III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO III

Serviço de Telecomunicações

Preço da autorização (R$)

Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo

400,00

Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito

20,00

 

.............................................................." (NR)

Contribuição N°: 32
ID da Contribuição: 85680
Autor da Contribuição: Alexander Castro
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/01/2019 02:17:55
Contribuição:

Contribuição Sinditelebrasil

Somos favoráveis a exclusão deste artigo 7º.

 

 

Justificativa:

Justificativa

A Resolução 702/2018 foi recentemente editada, em 05 de novembro de 2018 e aprovou o novo Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite, assim como revogou a Resolução nº 386. Assim sendo, não cabe mencionar a Resolução 386 na futura Resolução que aprova o Regulamento Geral de Outorgas. Da mesma forma entendemos que fica prejudicado o condicionante proposto neste artigo 6º, vez que os valores a serem cobrados para a emissão, adaptação, transferências de autorização para exploração de serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou restrito já estão definidos na Resolução nº 702/2018.

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 Total de Contribuições:212
 Página:33/212
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 Item:  Resolução RGO - Art. 7

Art. 7º O Anexo III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO III

Serviço de Telecomunicações

Preço da autorização (R$)

Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo

400,00

Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito

20,00

 

.............................................................." (NR)

Contribuição N°: 33
ID da Contribuição: 85654
Autor da Contribuição: MARGARET DE ALMEIDA CADETE MOONSAMMY
Entidade: ALGAR TELECOM S/A
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 04/01/2019 20:16:22
Contribuição:

Sugerimos a exclusão deste artigo 7º.

Justificativa:

Os valores a serem cobrados para a emissão, adaptação, transferências de autorização para exploração de serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou restrito já foi tratado na Resolução 702/2018, de 05/NOV/2018, a qual revogou a Resolução 386. Da mesma forma, não há necessidade de citar a Resolução 386 na nova Resolução que aprova o Regulamento Geral de Outorgas.

Anatel

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 Data:09/06/2023 22:52:17
 Total de Contribuições:212
 Página:34/212
CONSULTA PÚBLICA Nº 38
 Item:  Resolução RGO - Art. 7

Art. 7º O Anexo III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO III

Serviço de Telecomunicações

Preço da autorização (R$)

Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo

400,00

Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito

20,00

 

.............................................................." (NR)

Contribuição N°: 34
ID da Contribuição: 85706
Autor da Contribuição: HUGO VIDICA MORTOZA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/01/2019 13:03:51
Contribuição:

Contribuição ALGAR TELECOM:

Sugerimos a exclusão deste artigo 7º.

 

Justificativa:

Justificativa

Os valores a serem cobrados para a emissão, adaptação, transferências de autorização para exploração de serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou restrito já foi tratado na Resolução 702/2018, de 05/NOV/2018, a qual revogou a Resolução 386. Da mesma forma, não há necessidade de citar a Resolução 386 na nova Resolução que aprova o Regulamento Geral de Outorgas.

Anatel

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 Total de Contribuições:212
 Página:35/212
CONSULTA PÚBLICA Nº 38
 Item:  Resolução RGO - Art. 8

Art. 8º O art. 6º do Regulamento do Serviço Móvel Especializado - SME, aprovado pela Resolução nº 404, de 5 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O SME é prestado em regime privado, mediante autorização, observado o disposto no Regulamento Geral de Outorgas.” (NR)

Contribuição N°: 35
ID da Contribuição: 85608
Autor da Contribuição: MARCIA MAJCZAN
Entidade: CLARO S.A.
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 04/01/2019 15:33:35
Contribuição:

Conforme exposto na introdução desta CP, a CLARO demonstra preocupação na forma como se dará o processo de autorização, uma vez que respectiva outorga estará dispensada para determinado grupo de prestadoras por meio do presente regulamento.

A desburocratização dos processos é alvo a ser perseguido por esta Agência, no entanto, as consequências dessa desburocratização estão sendo sentidas pelo setor, com o aumento de prestadores clandestinos, roubos de cabos (uma ação criminosa que vem sendo utilizada para a prestação do serviço). Todas essas ações acabam por prejudicar o fornecimento do serviço por empresas que atuam de forma correta e que estão comprometidas com as leis brasileiras e com a qualidade do produto ofertado ao usuário.

É de grande importância que a Agência faça uma análise robusta na AIR que integra esta CP, afim de mapear os impactos sofridos no setor por conta desta dispensa.

A CLARO entende que a AIR constante desta CP não endereça este ponto e que portanto, faz-se necessária uma revisão antes da tomada de decisão.

Justificativa:

Conforme exposto acima.

Anatel

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 Data:09/06/2023 22:52:17
 Total de Contribuições:212
 Página:36/212
CONSULTA PÚBLICA Nº 38
 Item:  Resolução RGO - Art. 10

Art. 10. O caput do art. 10-A do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10-A. A exploração do STFC em regime privado depende de prévia autorização, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento Geral de Outorgas.” (NR)

Contribuição N°: 36
ID da Contribuição: 85609
Autor da Contribuição: MARCIA MAJCZAN
Entidade: CLARO S.A.
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 04/01/2019 15:37:09
Contribuição:

Conforme exposto na introdução desta CP, a CLARO demonstra preocupação na forma como se dará o processo de autorização, uma vez que a outorga estará dispensada para determinado grupo de prestadoras, por meio do presente regulamento.

A desburocratização dos processos é alvo a ser perseguido por esta Agência, no entanto, as consequências dessa desburocratização estão sendo sentidas pelo setor, com o aumento de prestadores clandestinos, roubos de cabos (uma ação criminosa que vem sendo utilizada para a prestação do serviço). Todas essas ações acabam por prejudicar o fornecimento do serviço por empresas que atuam de forma correta e que estão comprometidas com as leis brasileiras e com a qualidade do produto ofertado ao usuário.

É de grande importância que a Agência faça uma análise robusta na AIR que integra esta CP, afim de mapear os impactos sofridos no setor por conta desta dispensa.

A CLARO entende que a AIR constante desta CP não endereça este ponto e que portanto, faz-se necessária uma revisão antes da tomada de decisão.

Justificativa:

Conforme exposto acima.

Anatel

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 Data:09/06/2023 22:52:17
 Total de Contribuições:212
 Página:37/212
CONSULTA PÚBLICA Nº 38
 Item:  Resolução RGO - Art. 13

Art. 13. O art. 1º do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“XVII - Regulamento Geral de Outorgas.”

Contribuição N°: 37
ID da Contribuição: 85610
Autor da Contribuição: MARCIA MAJCZAN
Entidade: CLARO S.A.
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 04/01/2019 15:38:58
Contribuição:

Conforme exposto na introdução desta CP, a CLARO demonstra preocupação na forma como se dará o processo de autorização, uma vez que a outorga estará dispensada para determinado grupo de prestadoras, por meio do presente regulamento.

A desburocratização dos processos é alvo a ser perseguido por esta Agência, no entanto, as consequências dessa desburocratização estão sendo sentidas pelo setor, com o aumento de prestadores clandestinos, roubos de cabos (uma ação criminosa que vem sendo utilizada para a prestação do serviço). Todas essas ações acabam por prejudicar o fornecimento do serviço por empresas que atuam de forma correta e que estão comprometidas com as leis brasileiras e com a qualidade do produto ofertado ao usuário.

É de grande importância que a Agência faça uma análise robusta na AIR que integra esta CP, afim de mapear os impactos sofridos no setor por conta desta dispensa.

A CLARO entende que a AIR constante desta CP não endereça este ponto e que portanto, faz-se necessária uma revisão antes da tomada de decisão.

Justificativa:

Conforme exposto acima.

Anatel

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 Total de Contribuições:212
 Página:38/212
CONSULTA PÚBLICA Nº 38
 Item:  Resolução RGO - Art. 13

Art. 13. O art. 1º do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“XVII - Regulamento Geral de Outorgas.”

Contribuição N°: 38
ID da Contribuição: 85728
Autor da Contribuição: Ara Minassian
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/01/2019 15:37:07
Contribuição:

Propomos que tão logo o Regulamento Geral de Outorgas anexo a esta Consulta Pública seja aprovado  seja inserida o número da Resolução. 

Justificativa:

para manter a coerência com os demais incisos que integram o Artigo 1º da Resolução 477/2007. 

Anatel

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 Data:09/06/2023 22:52:17
 Total de Contribuições:212
 Página:39/212
CONSULTA PÚBLICA Nº 38
 Item:  Resolução RGO - Art. 14

Art. 14. O art. 111 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 111. O processo de expedição de autorização para exploração do SMP obedece ao disposto no Plano Geral de Autorizações do SMP - PGA-SMP e no Regulamento Geral de Outorgas, bem como no Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência.” (NR)

Contribuição N°: 39
ID da Contribuição: 85611
Autor da Contribuição: MARCIA MAJCZAN
Entidade: CLARO S.A.
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 04/01/2019 15:41:03
Contribuição:

Conforme exposto na introdução desta CP, a CLARO demonstra preocupação na forma como se dará o processo de autorização, uma vez que a outorga estará dispensada para determinado grupo de prestadoras, por meio do presente regulamento.

A desburocratização dos processos é alvo a ser perseguido por esta Agência, no entanto, as consequências dessa desburocratização estão sendo sentidas pelo setor, com o aumento de prestadores clandestinos, roubos de cabos (uma ação criminosa que vem sendo utilizada para a prestação do serviço). Todas essas ações acabam por prejudicar o fornecimento do serviço por empresas que atuam de forma correta e que estão comprometidas com as leis brasileiras e com a qualidade do produto ofertado ao usuário.

É de grande importância que a Agência faça uma análise robusta na AIR que integra esta CP, afim de mapear os impactos sofridos no setor por conta desta dispensa.

A CLARO entende que a AIR constante desta CP não endereça este ponto e que portanto, faz-se necessária uma revisão antes da tomada de decisão.

Justificativa:

Conforme exposto acima.

Anatel

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 Item:  Resolução RGO - Art. 15

Art. 15. O art. 9º do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n.º 321, de 27 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º. A transferência da autorização para exploração de SMP, bem como as modificações societárias que importem ou não transferência de controle da autorizada, observarão o disposto no Regulamento Geral de Outorgas.” (NR)

Contribuição N°: 40
ID da Contribuição: 85732
Autor da Contribuição: DANIELE GORETTI DOS SANTOS
Entidade: CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 06/01/2019 17:24:05
Contribuição:

Ajuste na redação do artigo:

 “Art 9º. A transferência e a consolidação da autorização para exploração do SMP, bem como as modificações societárias que importem ou não transferência de controle da autorizada, observarão o disposto no Regulamento Geral de Outorgas.” (NR)”

Justificativa:

Com a edição da resolução 703/2018, em que a Anatel reconheceu o prazo de 18 meses para ajustar eventuais casos de sobreposição de outorgas do SMP, que possam ferir a restrição antiga do artigo 8º do PGA/SMP, há que se prever a consolidação de termos de autorização como uma opção viável e possível para ajustes de eventuais arranjos societários advindos da mudança daqueles limites.

Anatel

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 Item:  Resolução RGO - Art. 16

Art. 16. O art. 7º do Regulamento do Serviço Rádio do Cidadão, aprovado pela Resolução nº 578, de 30 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º A autorização para execução do Serviço Rádio do Cidadão observará o disposto no Regulamento Geral de Outorgas.

Parágrafo único. A autorização de uso de radiofrequências associadas será expedida a título oneroso pelo prazo de até 20 (vinte) anos, prorrogável uma única vez por igual período.” (NR)

Contribuição N°: 41
ID da Contribuição: 85593
Autor da Contribuição: MARIA DE FATIMA CHIMENTAO LEMOS
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 04/01/2019 11:54:18
Contribuição:

O art. 3º do Regulamento do Serviço de Rádio do Cidadão, aprovado pela Resolução nº 578, de 30 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º ............................................................

Parágrafo Único. Os equipamentos que compõem o sistema de comunicação para operação na faixa definida no Caput serão tratados como equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita.

Justificativa:

Nos mesmos moldes do que foi aplicada para a Resolução 527, a proposta visa classificar os transceptores de comunicação da faixa do Serviço de Rádio Cidadão como equipamentos de radiação restrita porque operam em faixa restrita com potência baixa. Adicionalmente, essa classificação traria significativo benefício social, pois, além de desburocratizar sensivelmente o processo, refletiria em uma redução do custo burocrático que atualmente é maior que o valor arrecadado com a cobrança dos preços e taxas associados.

Anatel

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 Item:  Resolução RGO - Art. 17

Art. 17. O art. 10 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. A prestação do SeAC depende de prévia autorização da Anatel, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento Geral de Outorgas.” (NR)

Contribuição N°: 42
ID da Contribuição: 85612
Autor da Contribuição: MARCIA MAJCZAN
Entidade: CLARO S.A.
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 04/01/2019 15:42:58
Contribuição:

Conforme exposto na introdução desta CP, a CLARO demonstra preocupação na forma como se dará o processo de autorização, uma vez que a outorga estará dispensada para determinado grupo de prestadoras, por meio do presente regulamento.

A desburocratização dos processos é alvo a ser perseguido por esta Agência, no entanto, as consequências dessa desburocratização estão sendo sentidas pelo setor, com o aumento de prestadores clandestinos, roubos de cabos (uma ação criminosa que vem sendo utilizada para a prestação do serviço). Todas essas ações acabam por prejudicar o fornecimento do serviço por empresas que atuam de forma correta e que estão comprometidas com as leis brasileiras e com a qualidade do produto ofertado ao usuário.

É de grande importância que a Agência faça uma análise robusta na AIR que integra esta CP, afim de mapear os impactos sofridos no setor por conta desta dispensa.

A CLARO entende que a AIR constante desta CP não endereça este ponto e que portanto, faz-se necessária uma revisão antes da tomada de decisão.

Justificativa:

Conforme exposto acima.

Anatel

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 Item:  Resolução RGO - Art. 20

Art. 20. O art. 10 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. A prestação do SCM depende de prévia autorização da Anatel, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento Geral de Outorgas.” (NR)

Contribuição N°: 43
ID da Contribuição: 85613
Autor da Contribuição: MARCIA MAJCZAN
Entidade: CLARO S.A.
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 04/01/2019 15:44:43
Contribuição:

Conforme exposto na introdução desta CP, a CLARO demonstra preocupação na forma como se dará o processo de autorização, uma vez que a outorga estará dispensada para determinado grupo de prestadoras, por meio do presente regulamento.

A desburocratização dos processos é alvo a ser perseguido por esta Agência, no entanto, as consequências dessa desburocratização estão sendo sentidas pelo setor, com o aumento de prestadores clandestinos, roubos de cabos (uma ação criminosa que vem sendo utilizada para a prestação do serviço). Todas essas ações acabam por prejudicar o fornecimento do serviço por empresas que atuam de forma correta e que estão comprometidas com as leis brasileiras e com a qualidade do produto ofertado ao usuário.

É de grande importância que a Agência faça uma análise robusta na AIR que integra esta CP, afim de mapear os impactos sofridos no setor por conta desta dispensa.

A CLARO entende que a AIR constante desta CP não endereça este ponto e que portanto, faz-se necessária uma revisão antes da tomada de decisão.

Justificativa:

Conforme exposto acima.

Anatel

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 Item:  Resolução RGO - Art. 23

Art. 23. O art. 1º do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. A exploração do SLP depende de prévia autorização da Anatel, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento Geral de Outorgas.” (NR)

Contribuição N°: 44
ID da Contribuição: 85614
Autor da Contribuição: MARCIA MAJCZAN
Entidade: CLARO S.A.
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 04/01/2019 15:46:36
Contribuição:

Conforme exposto na introdução desta CP, a CLARO demonstra preocupação na forma como se dará o processo de autorização, uma vez que a outorga estará dispensada para determinado grupo de prestadoras, por meio do presente regulamento.

A desburocratização dos processos é alvo a ser perseguido por esta Agência, no entanto, as consequências dessa desburocratização estão sendo sentidas pelo setor, com o aumento de prestadores clandestinos, roubos de cabos (uma ação criminosa que vem sendo utilizada para a prestação do serviço). Todas essas ações acabam por prejudicar o fornecimento do serviço por empresas que atuam de forma correta e que estão comprometidas com as leis brasileiras e com a qualidade do produto ofertado ao usuário.

É de grande importância que a Agência faça uma análise robusta na AIR que integra esta CP, afim de mapear os impactos sofridos no setor por conta desta dispensa.

A CLARO entende que a AIR constante desta CP não endereça este ponto e que portanto, faz-se necessária uma revisão antes da tomada de decisão.

Justificativa:

Conforme exposto acima.

Anatel

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 Item:  Resolução RGO - Art. 23

Art. 23. O art. 1º do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. A exploração do SLP depende de prévia autorização da Anatel, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento Geral de Outorgas.” (NR)

Contribuição N°: 45
ID da Contribuição: 85681
Autor da Contribuição: Alexander Castro
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/01/2019 02:19:46
Contribuição:

Contribuição Sinditelebrasil

Acreditamos ter havido um erro de digitação. Assim solicitamos que o caput do artigo 23 seja alterado para:

“Art. 23 O art. 5º do Regulamento do Serviço Limitado Privado ......... redação:”

 

 

Justificativa:

Justificativa

Acreditamos ter havido um erro de digitação

Anatel

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 Item:  Resolução RGO - Art. 23

Art. 23. O art. 1º do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. A exploração do SLP depende de prévia autorização da Anatel, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento Geral de Outorgas.” (NR)

Contribuição N°: 46
ID da Contribuição: 85746
Autor da Contribuição: Alexander Castro
Entidade: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MOVEL CELULAR E PESSOAL
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 06/01/2019 20:54:40
Contribuição:

Contribuição Sinditelebrasil

Acreditamos ter havido um erro de digitação. Assim solicitamos que o caput do artigo 23 seja alterado para:

“Art. 23 O art. 5º do Regulamento do Serviço Limitado Privado ......... redação:.....”

 

Justificativa

Acreditamos ter havido um erro de digitação

Justificativa:

Justificativa

Acreditamos ter havido um erro de digitação

Anatel

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 Item:  Resolução RGO - Art. 23

Art. 23. O art. 1º do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. A exploração do SLP depende de prévia autorização da Anatel, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento Geral de Outorgas.” (NR)

Contribuição N°: 47
ID da Contribuição: 85761
Autor da Contribuição: ROSELI RUIZ VASQUEZ
Entidade: Associação Brasileira de Internet - ABRANET
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 06/01/2019 22:27:42
Contribuição:

“Art. 5º. A exploração do SLP para terceiros depende de prévia autorização da Anatel, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento Geral de Outorgas.” (NR)

Justificativa:

A proposta é manter a necessidade de autorização prévia da Anatel sempre que o serviço for prestado a terceiros.

Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 38
 Item:  Resolução RGO - Art. 23

Art. 23. O art. 1º do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. A exploração do SLP depende de prévia autorização da Anatel, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento Geral de Outorgas.” (NR)

Contribuição N°: 48
ID da Contribuição: 85707
Autor da Contribuição: HUGO VIDICA MORTOZA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/01/2019 13:03:51
Contribuição:

Contribuição ALGAR TELECOM:

Sugerimos alterar o artigo 23 para:

 “Art. 23 O art. 5º do Regulamento do Serviço Limitado Privado ......... redação:”

 

Justificativa:

Justificativa:

Acreditamos ter havido um erro de digitação.

Anatel

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 Item:  Resolução RGO - Art. 23

Art. 23. O art. 1º do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. A exploração do SLP depende de prévia autorização da Anatel, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento Geral de Outorgas.” (NR)

Contribuição N°: 49
ID da Contribuição: 85655
Autor da Contribuição: MARGARET DE ALMEIDA CADETE MOONSAMMY
Entidade: ALGAR TELECOM S/A
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 04/01/2019 20:16:22
Contribuição:

Contribuição ALGAR TELECOM:

Sugerimos alterar o artigo 23 para:

“Art. 23 O art. 5º do Regulamento do Serviço Limitado Privado ......... redação:”

Justificativa:

Acreditamos ter havido um erro de digitação.

Anatel

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 Item:  Resolução RGO - Art. 27

Art. 27. O art. 6º do Regulamento do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e do Serviço Limitado Móvel Marítimo, aprovado pela Resolução nº 651, de 13 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 6º A exploração do SLMA e do SLMM depende de prévia autorização da Anatel, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento Geral de Outorgas.” (NR)

Contribuição N°: 50
ID da Contribuição: 85615
Autor da Contribuição: MARCIA MAJCZAN
Entidade: CLARO S.A.
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 04/01/2019 15:49:32
Contribuição:

Conforme exposto na introdução desta CP, a CLARO demonstra preocupação na forma como se dará o processo de autorização, uma vez que a outorga estará dispensada para determinado grupo de prestadoras, por meio do presente regulamento.

A desburocratização dos processos é alvo a ser perseguido por esta Agência, no entanto, as consequências dessa desburocratização estão sendo sentidas pelo setor, com o aumento de prestadores clandestinos, roubos de cabos (uma ação criminosa que vem sendo utilizada para a prestação do serviço). Todas essas ações acabam por prejudicar o fornecimento do serviço por empresas que atuam de forma correta e que estão comprometidas com as leis brasileiras e com a qualidade do produto ofertado ao usuário.

É de grande importância que a Agência faça uma análise robusta na AIR que integra esta CP, afim de mapear os impactos sofridos no setor por conta desta dispensa.

A CLARO entende que a AIR constante desta CP não endereça este ponto e que portanto, faz-se necessária uma revisão antes da tomada de decisão.

Justificativa:

Conforme exposto acima.

Anatel

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 Item:  Resolução RGO - Art. 33

Art. 33. Revogam-se:

I -          os arts. 66 e 67 do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998;

II -         a Resolução nº 215, de 29 de fevereiro de 2000, que aprova o modelo de Termo de Autorização para Exploração do Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Rede Especializado, de interesse coletivo;

III -         a Resolução nº 216, de 29 de fevereiro de 2000, que aprova o modelo de Termo de Autorização para Exploração do Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Circuito Especializado, de interesse coletivo;

IV -         o art. 10 do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n.º 321, de 27 de setembro de 2002;

V -          os §§ 1º e 2º do art. 10-A, os arts. 10-B, 10-I, 10-J, 10-K, 10-L e 10-M, os Anexos I, II e III, todos do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005;

VI -       os §§ 1º e 2º do art. 4º e o art. 17 do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004;

VII -      o Título III do Regulamento do Serviço Móvel Especializado - SME, aprovado pela Resolução nº 404, de 5 de maio de 2005;

VIII -         os arts. 14, 15 e 16 do Regulamento do Serviço Rádio do Cidadão, aprovado pela Resolução nº 578, de 30 de novembro de 2011;

IX -          os arts. 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39, e os Anexos I e II, todos do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012;

X -         a Resolução nº 582, de 26 de março de 2012, que aprova o Modelo de Termo de Autorização do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC).

XI -        os arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 30, 31, 32, 33, 34 e 35, e os Anexos I, II e III, todos do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013;

XII -      os arts. 9º, 11, 12, 13, 14, 45, 49 e 52, todos do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013;

XIII -      os arts. 8º, 9º, 11, 12, 39 e 40, todos do Regulamento do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e do Serviço Limitado Móvel Marítimo, aprovado pela Resolução nº 651, de 13 de abril de 2015.

Contribuição N°: 51
ID da Contribuição: 85617
Autor da Contribuição: MARCIA MAJCZAN
Entidade: CLARO S.A.
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 04/01/2019 15:57:39
Contribuição:

Quanto ao incesivo a seguir:

IX - os arts. 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39, e os Anexos I e II, todos do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012;

Pede-se a exclusão da previsão regulamentar quanto a revogação do artigo 33, 35 e 36 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) aprovado pela Resolução nº 581 de 26 de março de 2012.

 

Justificativa:

O art. 33, 35 e 36 da Resolução nº 581, de 26 de março de 2012 já encontram-se revogados pela Resolução nº 692, de 12 de abril de 2018 (SEAC).

Anatel

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 Item:  Resolução RGO - Art. 33

Art. 33. Revogam-se:

I -          os arts. 66 e 67 do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998;

II -         a Resolução nº 215, de 29 de fevereiro de 2000, que aprova o modelo de Termo de Autorização para Exploração do Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Rede Especializado, de interesse coletivo;

III -         a Resolução nº 216, de 29 de fevereiro de 2000, que aprova o modelo de Termo de Autorização para Exploração do Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Circuito Especializado, de interesse coletivo;

IV -         o art. 10 do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n.º 321, de 27 de setembro de 2002;

V -          os §§ 1º e 2º do art. 10-A, os arts. 10-B, 10-I, 10-J, 10-K, 10-L e 10-M, os Anexos I, II e III, todos do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005;

VI -       os §§ 1º e 2º do art. 4º e o art. 17 do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004;

VII -      o Título III do Regulamento do Serviço Móvel Especializado - SME, aprovado pela Resolução nº 404, de 5 de maio de 2005;

VIII -         os arts. 14, 15 e 16 do Regulamento do Serviço Rádio do Cidadão, aprovado pela Resolução nº 578, de 30 de novembro de 2011;

IX -          os arts. 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39, e os Anexos I e II, todos do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012;

X -         a Resolução nº 582, de 26 de março de 2012, que aprova o Modelo de Termo de Autorização do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC).

XI -        os arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 30, 31, 32, 33, 34 e 35, e os Anexos I, II e III, todos do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013;

XII -      os arts. 9º, 11, 12, 13, 14, 45, 49 e 52, todos do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013;

XIII -      os arts. 8º, 9º, 11, 12, 39 e 40, todos do Regulamento do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e do Serviço Limitado Móvel Marítimo, aprovado pela Resolução nº 651, de 13 de abril de 2015.

Contribuição N°: 52
ID da Contribuição: 84770
Autor da Contribuição: Diego Andrez de Almeida
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 31/10/2018 14:52:40
Contribuição:

O presente artigo 33 requer a revogação dos dispositivos abaixo:

"XI - os arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 30, 31, 32, 33, 34 e 35, e os Anexos I, II e III, todos do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013;"

Se assim for, significa dizer que estão revogando o seguinte texto:

"Art. 11. A Área de Prestação do Serviço objeto da autorização para exploração do SCM será constituída por todo o território nacional."

(não entendi que vantagem teria sua revogação, já que o termo "nacional" já cabe também o contexto regional, estadual ou qualquer coisa do gênero.

Minha contribuição e que tal o artigo 11 NÃO deve ser revogado, até por que o Artigo 4 deste novo regulamento, trazido mais abaixo, ratifica a prestação de telecom sempre em âmbito nacional)

Art. 12. Visando a impedir a concentração econômica do mercado, promover e preservar a justa e ampla competição, a Anatel pode estabelecer restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresariais quanto à obtenção e transferência de autorizações de SCM.

Art. 13. São condições subjetivas para a obtenção de autorização para prestação do SCM pela empresa:

I ­ estar constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no país;

II ­ não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação da caducidade de concessão,

permissão ou autorização para prestação de serviços de telecomunicações, ou da caducidade do direito de uso de radiofrequências;

III ­ dispor de qualificação jurídica e técnica para bem prestar o serviço, capacidade econômico financeira, regularidade fiscal e estar em situação regular com a Seguridade Social; e,

IV ­ não ser, na mesma Área de Prestação de Serviço, ou parte dela, encarregada de prestar a mesma modalidade de serviço.

Parágrafo único. A Anatel poderá estabelecer outros condicionamentos para a habilitação visando propiciar competição efetiva e impedir a concentração econômica no mercado.

Art. 14. A pessoa jurídica que preencher as condições previstas em lei e na regulamentação pertinente pode requerer à Anatel, mediante formulário próprio, autorização para prestação do SCM, acompanhado de projeto técnico elaborado nos termos do Anexo II deste Regulamento.

Parágrafo único. A interessada deve apresentar à Anatel os documentos relativos à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico­financeira e de regularidade fiscal, conforme o disposto no Anexo I deste Regulamento.

CAPÍTULO II

DA FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 15. Quando a Prestadora de SCM for selecionada mediante procedimento licitatório, conforme dispõe o art. 136 da LGT, combinado com seu § 2º, a autorização será formalizada por meio de assinatura de Termo, cuja eficácia se dará com a publicação do seu extrato no DOU.

Art. 16. Devem constar do Termo de Autorização, entre outros:

I ­ o serviço autorizado e a área de prestação;

II ­ as condições para expedição do termo;

III ­ os direitos e deveres da autorizada;

IV ­ os direitos e deveres dos Assinantes;

V ­ as prerrogativas da Anatel;

VI ­ as condições gerais de exploração do serviço;

VII ­ as condições específicas para prestação e exploração do serviço;

VIII ­ as disposições sobre interconexão;

IX ­ a vinculação às normas gerais de proteção à ordem econômica;

X ­ as formas de contraprestação pelo serviço prestado;

XI ­ as disposições sobre transferências;

XII ­ as disposições sobre fiscalização;

XIII ­ as sanções;

XIV ­ as formas e condições de extinção; e,

XV ­ a vigência, a eficácia e o foro.”

Justificativa:

Se assim for, significa dizer que estão revogando o seguinte texto:

"Art. 11. A Área de Prestação do Serviço objeto da autorização para exploração do SCM será constituída por todo o território nacional."

(não entendi que vantagem teria sua revogação, já que o termo "nacional" já cabe também o contexto regional, estadual ou qualquer coisa do gênero.

Anatel

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 Item:  Resolução RGO - Art. 33

Art. 33. Revogam-se:

I -          os arts. 66 e 67 do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998;

II -         a Resolução nº 215, de 29 de fevereiro de 2000, que aprova o modelo de Termo de Autorização para Exploração do Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Rede Especializado, de interesse coletivo;

III -         a Resolução nº 216, de 29 de fevereiro de 2000, que aprova o modelo de Termo de Autorização para Exploração do Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Circuito Especializado, de interesse coletivo;

IV -         o art. 10 do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n.º 321, de 27 de setembro de 2002;

V -          os §§ 1º e 2º do art. 10-A, os arts. 10-B, 10-I, 10-J, 10-K, 10-L e 10-M, os Anexos I, II e III, todos do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005;

VI -       os §§ 1º e 2º do art. 4º e o art. 17 do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004;

VII -      o Título III do Regulamento do Serviço Móvel Especializado - SME, aprovado pela Resolução nº 404, de 5 de maio de 2005;

VIII -         os arts. 14, 15 e 16 do Regulamento do Serviço Rádio do Cidadão, aprovado pela Resolução nº 578, de 30 de novembro de 2011;

IX -          os arts. 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39, e os Anexos I e II, todos do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012;

X -         a Resolução nº 582, de 26 de março de 2012, que aprova o Modelo de Termo de Autorização do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC).

XI -        os arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 30, 31, 32, 33, 34 e 35, e os Anexos I, II e III, todos do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013;

XII -      os arts. 9º, 11, 12, 13, 14, 45, 49 e 52, todos do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013;

XIII -      os arts. 8º, 9º, 11, 12, 39 e 40, todos do Regulamento do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e do Serviço Limitado Móvel Marítimo, aprovado pela Resolução nº 651, de 13 de abril de 2015.

Contribuição N°: 53
ID da Contribuição: 85762
Autor da Contribuição: ROSELI RUIZ VASQUEZ
Entidade: Associação Brasileira de Internet - ABRANET
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 06/01/2019 22:41:43
Contribuição:

Art. 33 A. Nova redação aos arts. 66 e 67 do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998;

Art. 66. A autorização para executar serviços de interesse restrito independerá de prévia autorização da Anatel, exceto nos casos em que envolver a prestação de serviços a terceiros.

Art. 67. Quando da solicitação de Autorização para exploração de serviço de telecomunicações no interesse restrito, a interessada declarará à Agência que a prestação do serviço será detinada a terceiros.

Art. 33. Revogam-se:

I -         a Resolução nº 215, de 29 de fevereiro de 2000, que aprova o modelo de Termo de Autorização para Exploração do Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Rede Especializado, de interesse coletivo;

II -         a Resolução nº 216, de 29 de fevereiro de 2000, que aprova o modelo de Termo de Autorização para Exploração do Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Circuito Especializado, de interesse coletivo;

III -         o art. 10 do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n.º 321, de 27 de setembro de 2002;

IV -          os §§ 1º e 2º do art. 10-A, os arts. 10-B, 10-I, 10-J, 10-K, 10-L e 10-M, os Anexos I, II e III, todos do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005;

V -       os §§ 1º e 2º do art. 4º e o art. 17 do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004;

VI -      o Título III do Regulamento do Serviço Móvel Especializado - SME, aprovado pela Resolução nº 404, de 5 de maio de 2005;

VII -         os arts. 14, 15 e 16 do Regulamento do Serviço Rádio do Cidadão, aprovado pela Resolução nº 578, de 30 de novembro de 2011;

VIII -          os arts. 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39, e os Anexos I e II, todos do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012;

IX -         a Resolução nº 582, de 26 de março de 2012, que aprova o Modelo de Termo de Autorização do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC).

X -        os arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 30, 31, 32, 33, 34 e 35, e os Anexos I, II e III, todos do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013;

Justificativa:

A proposta é de que a prestação de serviços a terceiros seja tratada de forma similar a exploração no interesse coletivo.

Anatel

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 Item:  Resolução RGO - Art. 33

Art. 33. Revogam-se:

I -          os arts. 66 e 67 do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998;

II -         a Resolução nº 215, de 29 de fevereiro de 2000, que aprova o modelo de Termo de Autorização para Exploração do Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Rede Especializado, de interesse coletivo;

III -         a Resolução nº 216, de 29 de fevereiro de 2000, que aprova o modelo de Termo de Autorização para Exploração do Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Circuito Especializado, de interesse coletivo;

IV -         o art. 10 do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n.º 321, de 27 de setembro de 2002;

V -          os §§ 1º e 2º do art. 10-A, os arts. 10-B, 10-I, 10-J, 10-K, 10-L e 10-M, os Anexos I, II e III, todos do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005;

VI -       os §§ 1º e 2º do art. 4º e o art. 17 do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004;

VII -      o Título III do Regulamento do Serviço Móvel Especializado - SME, aprovado pela Resolução nº 404, de 5 de maio de 2005;

VIII -         os arts. 14, 15 e 16 do Regulamento do Serviço Rádio do Cidadão, aprovado pela Resolução nº 578, de 30 de novembro de 2011;

IX -          os arts. 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39, e os Anexos I e II, todos do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012;

X -         a Resolução nº 582, de 26 de março de 2012, que aprova o Modelo de Termo de Autorização do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC).

XI -        os arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 30, 31, 32, 33, 34 e 35, e os Anexos I, II e III, todos do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013;

XII -      os arts. 9º, 11, 12, 13, 14, 45, 49 e 52, todos do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013;

XIII -      os arts. 8º, 9º, 11, 12, 39 e 40, todos do Regulamento do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e do Serviço Limitado Móvel Marítimo, aprovado pela Resolução nº 651, de 13 de abril de 2015.

Contribuição N°: 54
ID da Contribuição: 85747
Autor da Contribuição: Alexander Castro
Entidade: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MOVEL CELULAR E PESSOAL
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 06/01/2019 20:56:22
Contribuição:

Contribuição do Sinditelebrasil:

Eliminar o inciso VI.

 

Justificativa:

Justificativa:

A Resolução 386 foi revogada pela Resolução 702/2018.  Não cabe se revogar artigos de resolução que foi revogada na íntegra.

Anatel

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 Item:  Resolução RGO - Art. 33

Art. 33. Revogam-se:

I -          os arts. 66 e 67 do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998;

II -         a Resolução nº 215, de 29 de fevereiro de 2000, que aprova o modelo de Termo de Autorização para Exploração do Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Rede Especializado, de interesse coletivo;

III -         a Resolução nº 216, de 29 de fevereiro de 2000, que aprova o modelo de Termo de Autorização para Exploração do Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Circuito Especializado, de interesse coletivo;

IV -         o art. 10 do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n.º 321, de 27 de setembro de 2002;

V -          os §§ 1º e 2º do art. 10-A, os arts. 10-B, 10-I, 10-J, 10-K, 10-L e 10-M, os Anexos I, II e III, todos do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005;

VI -       os §§ 1º e 2º do art. 4º e o art. 17 do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004;

VII -      o Título III do Regulamento do Serviço Móvel Especializado - SME, aprovado pela Resolução nº 404, de 5 de maio de 2005;

VIII -         os arts. 14, 15 e 16 do Regulamento do Serviço Rádio do Cidadão, aprovado pela Resolução nº 578, de 30 de novembro de 2011;

IX -          os arts. 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39, e os Anexos I e II, todos do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012;

X -         a Resolução nº 582, de 26 de março de 2012, que aprova o Modelo de Termo de Autorização do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC).

XI -        os arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 30, 31, 32, 33, 34 e 35, e os Anexos I, II e III, todos do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013;

XII -      os arts. 9º, 11, 12, 13, 14, 45, 49 e 52, todos do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013;

XIII -      os arts. 8º, 9º, 11, 12, 39 e 40, todos do Regulamento do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e do Serviço Limitado Móvel Marítimo, aprovado pela Resolução nº 651, de 13 de abril de 2015.

Contribuição N°: 55
ID da Contribuição: 85682
Autor da Contribuição: Alexander Castro
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/01/2019 02:22:24
Contribuição:

Contribuição do Sinditelebrasil:

Eliminar o inciso VI.

 

Justificativa:

Justificativa:

A Resolução 386 foi revogada pela Resolução 702/2018.  Não cabe se revogar artigos de resolução que foi revogada na íntegra.

Anatel

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 Item:  Resolução RGO - Art. 33

Art. 33. Revogam-se:

I -          os arts. 66 e 67 do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998;

II -         a Resolução nº 215, de 29 de fevereiro de 2000, que aprova o modelo de Termo de Autorização para Exploração do Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Rede Especializado, de interesse coletivo;

III -         a Resolução nº 216, de 29 de fevereiro de 2000, que aprova o modelo de Termo de Autorização para Exploração do Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Circuito Especializado, de interesse coletivo;

IV -         o art. 10 do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n.º 321, de 27 de setembro de 2002;

V -          os §§ 1º e 2º do art. 10-A, os arts. 10-B, 10-I, 10-J, 10-K, 10-L e 10-M, os Anexos I, II e III, todos do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005;

VI -       os §§ 1º e 2º do art. 4º e o art. 17 do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004;

VII -      o Título III do Regulamento do Serviço Móvel Especializado - SME, aprovado pela Resolução nº 404, de 5 de maio de 2005;

VIII -         os arts. 14, 15 e 16 do Regulamento do Serviço Rádio do Cidadão, aprovado pela Resolução nº 578, de 30 de novembro de 2011;

IX -          os arts. 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39, e os Anexos I e II, todos do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012;

X -         a Resolução nº 582, de 26 de março de 2012, que aprova o Modelo de Termo de Autorização do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC).

XI -        os arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 30, 31, 32, 33, 34 e 35, e os Anexos I, II e III, todos do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013;

XII -      os arts. 9º, 11, 12, 13, 14, 45, 49 e 52, todos do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013;

XIII -      os arts. 8º, 9º, 11, 12, 39 e 40, todos do Regulamento do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e do Serviço Limitado Móvel Marítimo, aprovado pela Resolução nº 651, de 13 de abril de 2015.

Contribuição N°: 56
ID da Contribuição: 85708
Autor da Contribuição: HUGO VIDICA MORTOZA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/01/2019 13:03:51
Contribuição:

Contribuição ALGAR TELECOM:

Sugerimos excluir o inciso VI.

 

 

Justificativa:

Justificativa:

Considerando que a Resolução 386 foi revogada pela Resolução 702/2018, não cabe revogar artigos de resolução que foi revogada na íntegra.

Anatel

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Art. 33. Revogam-se:

I -          os arts. 66 e 67 do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998;

II -         a Resolução nº 215, de 29 de fevereiro de 2000, que aprova o modelo de Termo de Autorização para Exploração do Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Rede Especializado, de interesse coletivo;

III -         a Resolução nº 216, de 29 de fevereiro de 2000, que aprova o modelo de Termo de Autorização para Exploração do Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Circuito Especializado, de interesse coletivo;

IV -         o art. 10 do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n.º 321, de 27 de setembro de 2002;

V -          os §§ 1º e 2º do art. 10-A, os arts. 10-B, 10-I, 10-J, 10-K, 10-L e 10-M, os Anexos I, II e III, todos do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005;

VI -       os §§ 1º e 2º do art. 4º e o art. 17 do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004;

VII -      o Título III do Regulamento do Serviço Móvel Especializado - SME, aprovado pela Resolução nº 404, de 5 de maio de 2005;

VIII -         os arts. 14, 15 e 16 do Regulamento do Serviço Rádio do Cidadão, aprovado pela Resolução nº 578, de 30 de novembro de 2011;

IX -          os arts. 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39, e os Anexos I e II, todos do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012;

X -         a Resolução nº 582, de 26 de março de 2012, que aprova o Modelo de Termo de Autorização do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC).

XI -        os arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 30, 31, 32, 33, 34 e 35, e os Anexos I, II e III, todos do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013;

XII -      os arts. 9º, 11, 12, 13, 14, 45, 49 e 52, todos do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013;

XIII -      os arts. 8º, 9º, 11, 12, 39 e 40, todos do Regulamento do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e do Serviço Limitado Móvel Marítimo, aprovado pela Resolução nº 651, de 13 de abril de 2015.

Contribuição N°: 57
ID da Contribuição: 85656
Autor da Contribuição: MARGARET DE ALMEIDA CADETE MOONSAMMY
Entidade: ALGAR TELECOM S/A
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 04/01/2019 20:16:22
Contribuição:

Contribuição ALGAR TELECOM:

Sugerimos excluir o inciso VI.

Justificativa:

Considerando que a Resolução 386 foi revogada pela Resolução 702/2018, não cabe revogar artigos de resolução que foi revogada na íntegra.

Anatel

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 Item:  Resolução RGO - Art. 34

Art. 34. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.

Contribuição N°: 58
ID da Contribuição: 85604
Autor da Contribuição: Renato Carlos Coutinho
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 04/01/2019 14:48:57
Contribuição:

Item: RGO - Anexo I - Art. XX (05) - Adequação na Resolução n°671, de 3 de novmenbro de 2016 para aprimorar o uso racional de espectro conforme proposta de texto abaixo:

 

Contribuição: Art. XX. O art. 7º do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º A Anatel deve manter e, sempre que necessário, atualizar o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil, considerando as resoluções de destinação e de acordo com o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

§ 1º A utilização de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências é condicionada à existência de prévia atribuição, a serviço de radiocomunicação, e destinação, a serviço de telecomunicações, de radiodifusão ou a aplicação, compatíveis com o uso pretendido.

§ 2º A Anatel poderá autorizar o uso de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências de forma diversa da prevista no § 1º deste artigo, desde que associado à exploração de serviço de telecomunicações de interesse restrito, em área geográfica delimitada mediante critérios definidos pela Agência por meio de Ato da Superintendência responsável após avaliação de viabilidade técnica.

§ 3º A autorização que trata o § 2º deste artigo será expedida preferencialmente para atender necessidade de implantação de sistemas de telecomunicações em áreas não assistidas por serviços de interesse coletivo ou que necessitem uso de faixa não destinada.

§ 4º A autorização que trata o § 2º deste artigo não precede a implantação e/ou ampliação de redes de telecomunicações para prestação de serviços de interesse coletivo, devendo ser observadas as regras de coordenação estabelecidas neste regulamento.

§ 5º Na hipótese do § 2º deste artigo, o uso das radiofrequências dar-se-á em caráter secundário e não poderá causar interferência prejudicial ou reclamar proteção contra interferência prejudicial de qualquer sistema regularmente instalado.

Art. XX. O § 5º do art. 16 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ...........................................................

§ 5º O disposto no § 2º não se aplica aos exploradores de Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais, ao uso de radiofrequências autorizado conforme § 2º do art. 7º ou para o uso temporário de radiofrequências.”

Justificativa:

Considerando o disposto na proposta dessa consulta pública, referente ao item 4, que dispõe da “necessidade de implementação de regras que promovam o uso eficiente do espectro, o compartilhamento de recursos escassos e meios para prestação entre as prestadoras e a facilitação de acesso aos recursos escassos”.

Considerando primariamente os itens b), e), i) e j), da mesma consulta que dispõe respectivamente: “b) desburocratização e melhoria do processo decisório; e) ampliação da oferta de serviços, melhorias nas redes e otimização dos serviços de telecomunicações; i) fomento à inovação; e j) melhoria no acompanhamento da evolução tecnológica.”

Considerando a importância do agronegócio na contribuição do PIB brasileiro e sua relevância mundial na produção de alimentos.

Considerando as características de baixa densidade de usuário de serviço público e necessidade de cobertura de grandes áreas agrícolas para implantação de processos de automação agrícola para aumento da produtividade, eficiência operacional e proteção ambiental.

Justificamos a proposta realizada:

Atualmente as máquinas e implementos agrícolas dispõe de alta tecnologia embarcada que atuam nos focos de telemetria, eficiência operacional, segurança e meio ambiente. Essas tecnologias ficam inutilizadas por conta da indisponibilidade de sistemas e redes de telecomunicações que habilite a informação chegar aos centros de controle e monitoramento do processo produtivo na lavoura.

As características técnicas de cobertura de grandes áreas com baixa densidade descritas acima, dificultam a operacionalização ou implantação de redes públicas por parte dos operadores públicos detentores de espectro de frequência adequados (baixa frequência), conforme modelo de diluição dos investimentos praticados, realizados na implantação, por diluição no ARPU (Average revenue per user) e quantitativo de usuários.

A disponibilidade de rede, para uso dos diversos recursos tecnológicos disponíveis para aplicação na agricultura, trará significante impacto positivo para a economia e o meio ambiente. Como mencionado, esses recursos necessariamente operam por meio de sistemas de telecomunicações embarcados em máquinas ou em sensores com finalidade de fornecer informações consistentes e em tempo suficiente para tomada de decisões que refletem diretamente nos benefícios mencionados.

A adoção da proposta de adequação permitirá que áreas não atendidas por redes públicas e utilizadas para produção agrícola, geradora de grande parte da riqueza do país, possam ser cobertas por redes privadas de abrangência delimitada em uso secundário, sem prejuízo aos serviços públicos, viabilizando a utilização dos recursos tecnológicos atualmente disponíveis nas máquinas e implementos e maximizando o uso do espectro radioelétrico.

Anatel

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 Item:  Resolução RGO - Art. 34

Art. 34. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.

Contribuição N°: 59
ID da Contribuição: 85763
Autor da Contribuição: ROSELI RUIZ VASQUEZ
Entidade: Associação Brasileira de Internet - ABRANET
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 06/01/2019 22:45:58
Contribuição:

Art. 34. Esta Resolução entra em vigor a partir de primiero de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação.

 

Justificativa:

Os ajustes empresariais ocorrem preferenciallmente no promeiro trimestre de cada ano e como as implicações das alterações não possuem carater de urgência o prazo será suficinte para assimilação e prepração dos sistemas e manuais para esclarecimento do publico interessado.

Anatel

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 Item:  Resolução RGO - Art. 34

Art. 34. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.

Contribuição N°: 60
ID da Contribuição: 85733
Autor da Contribuição: DANIELE GORETTI DOS SANTOS
Entidade: CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 06/01/2019 17:10:13
Contribuição:

Incluir artigo 34, com nova redação para o art.8º.

Art. 34. O art. 8º do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA-SMP, aprovado pela Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º É vedada a uma mesma prestadora, sua controladora, controlada ou coligada, a prestação de SMP por meio de mais de uma autorização ou concessão, em uma mesma área geográfica de prestação de serviço, ou parte dela, havendo a necessidade consolidação das mesmas.

Justificativa:

Em primeiro lugar, faz-se necessária a correção da redação para que haja a retirada do SMC do texto da resolução 321, uma vez que não há mais autorizações daquele serviço que estejam vigente. Todas elas foram adaptadas para o SMP, com fulcro na Resolução 318/2002.

 

Ademais, a recente aprovação da resolução 704/2018, indicou haver necessidade de tratamento da sobreposição de outorgas no prazo de 18 meses, em casos de alterações societárias. Logo, a consolidação das outorgas de serviço é a alternativa viável e possível para tratamento concreto das fusões do setor.

Anatel

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 Item:  RGO - Art. 2

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes:

I - Acesso em Serviço: acesso que está ativado e prestando serviço ao usuário;

II - Área de Prestação de Serviço: área geográfica onde o serviço de telecomunicações pode ser explorado conforme condições preestabelecidas pela Anatel;

III - Prestadora de Serviços de Telecomunicações (ou Prestadora): pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que, mediante autorização ou prévia notificação à Agência, explora o serviço de telecomunicações;

IV - Projeto Técnico: conjunto de informações que descreve as principais características do serviço e da rede propostas, servindo de referência para emissão da autorização.

Contribuição N°: 61
ID da Contribuição: 85618
Autor da Contribuição: MARCIA MAJCZAN
Entidade: CLARO S.A.
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 04/01/2019 16:04:37
Contribuição:

Inserção de dois incisos atrelados ao artigo 2º, que definam o conceito de o “Ato de Autorização” e a “Notificação”.

Justificativa:

Como forma de garantir a segurança jurídica na interpretação do Regulamento e, também, a clareza na obrigação das partes, se faz necessário conceituar, no bojo desse Regulamento, o que seria “ato de autorização” para a prestação de quaisquer serviços de telecomunicações e “notificação” a qual a interessada está obrigada, manifestando seu interesse na prestação de determinado serviço. Se faz imperiosa a inserção de inciso no artigo 2º conceituando ambos os termos.

Anatel

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 Item:  RGO - Art. 2

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes:

I - Acesso em Serviço: acesso que está ativado e prestando serviço ao usuário;

II - Área de Prestação de Serviço: área geográfica onde o serviço de telecomunicações pode ser explorado conforme condições preestabelecidas pela Anatel;

III - Prestadora de Serviços de Telecomunicações (ou Prestadora): pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que, mediante autorização ou prévia notificação à Agência, explora o serviço de telecomunicações;

IV - Projeto Técnico: conjunto de informações que descreve as principais características do serviço e da rede propostas, servindo de referência para emissão da autorização.

Contribuição N°: 62
ID da Contribuição: 85764
Autor da Contribuição: ROSELI RUIZ VASQUEZ
Entidade: Associação Brasileira de Internet - ABRANET
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 06/01/2019 22:55:14
Contribuição:

IV - Projeto Técnico: conjunto de informações que identificas as principais estações de telecomunicações  e meios de interligação a serem utilizados na construção da infraestrutura planejada pela empresa destacando a área geografica de oferta do serviço a usuários finais e de produtos de atacado para outras prestadoras de telecomunicações, servindo de referência para emissão da autorização.

Justificativa:

As razões para apresentação do projeto técnico são a identificação de áreas servidas e meios utilizados, incluindo a intenção de atuação no mercado de atacado muito relevante para a ampliação do ambiente competivo do setor.

Anatel

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 Item:  RGO - Art. 2

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes:

I - Acesso em Serviço: acesso que está ativado e prestando serviço ao usuário;

II - Área de Prestação de Serviço: área geográfica onde o serviço de telecomunicações pode ser explorado conforme condições preestabelecidas pela Anatel;

III - Prestadora de Serviços de Telecomunicações (ou Prestadora): pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que, mediante autorização ou prévia notificação à Agência, explora o serviço de telecomunicações;

IV - Projeto Técnico: conjunto de informações que descreve as principais características do serviço e da rede propostas, servindo de referência para emissão da autorização.

Contribuição N°: 63
ID da Contribuição: 85683
Autor da Contribuição: Alexander Castro
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/01/2019 02:24:12
Contribuição:

Contribuição Sinditelebrasil

Defendemos a alteração do inciso III para a seguinte redação:

“III - Prestadora de Serviços de Telecomunicações (ou Prestadora): pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que, mediante outorga da Agência, explora o serviço de telecomunicações;”

 

Justificativa:

Justificativa:

O Sinditelebrasil apresentou contribuição solicitando a exclusão do artigo 13, por não concordarmos com os critérios que se pretende estabelecer para possibilitar a dispensa de autorização para a prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou restrito. As justificativas que suportam tal pleito por este sindicato estão apresentadas no próprio artigo 13.

Dessa forma, para que a redação do inciso III fique coerente com a nossa contribuição para o artigo 13 deste Regulamento, apresentamos uma nova redação para o referido inciso.

Anatel

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 Item:  RGO - Art. 2

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes:

I - Acesso em Serviço: acesso que está ativado e prestando serviço ao usuário;

II - Área de Prestação de Serviço: área geográfica onde o serviço de telecomunicações pode ser explorado conforme condições preestabelecidas pela Anatel;

III - Prestadora de Serviços de Telecomunicações (ou Prestadora): pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que, mediante autorização ou prévia notificação à Agência, explora o serviço de telecomunicações;

IV - Projeto Técnico: conjunto de informações que descreve as principais características do serviço e da rede propostas, servindo de referência para emissão da autorização.

Contribuição N°: 64
ID da Contribuição: 85748
Autor da Contribuição: Alexander Castro
Entidade: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MOVEL CELULAR E PESSOAL
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 06/01/2019 20:58:53
Contribuição:

Contribuição Sinditelebrasil

Defendemos a alteração do inciso III para a seguinte redação:

“III - Prestadora de Serviços de Telecomunicações (ou Prestadora): pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que, mediante outorga da Agência, explora o serviço de telecomunicações;”

 

Justificativa:

Justificativa:

O Sinditelebrasil apresentou contribuição solicitando a exclusão do artigo 13, por não concordarmos com os critérios que se pretende estabelecer para possibilitar a dispensa de autorização para a prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou restrito. As justificativas que suportam tal pleito por este sindicato estão apresentadas no próprio artigo 13.

Dessa forma, para que a redação do inciso III fique coerente com a nossa contribuição para o artigo 13 deste Regulamento, apresentamos uma nova redação para o referido inciso.

Anatel

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 Item:  RGO - Art. 3

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º A exploração de serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou restrito em regime privado depende de prévia autorização da Anatel e notificação da interessada, excepcionadas as hipóteses de dispensa previstas neste Regulamento.

§ 1º A autorização para a exploração de serviço de telecomunicações será expedida por prazo indeterminado e a título oneroso, e independerá de licitação, excetuando-se a que se fizer necessária para obtenção da autorização de uso de radiofrequências correspondente que ocorrer por meio de processo licitatório.

§ 2º As autorizações, sendo inexigível a licitação, serão expedidas de plano, desde que requeridas na forma e condições previstas.

§ 3º Os preços públicos pelo direito de exploração de serviço de telecomunicações (PPDESS) e, quando houver uso de radiofrequências, pelo direito de uso de radiofrequências (PPDUR), são disciplinados por regulamentação específica.

Contribuição N°: 65
ID da Contribuição: 85684
Autor da Contribuição: Alexander Castro
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/01/2019 02:26:39
Contribuição:

Contribuição Sinditelebrasil

Defendemos a alteração do parágrafo 3º para a seguinte redação:

“§ 3º Os preços públicos pelo direito de exploração de serviço de telecomunicações (PPDESS) e, quando houver uso de radiofrequências, pelo direito de uso de radiofrequências (PPDUR), são disciplinados na Resolução 702/2018 ou no instrumento que vier a substituí-la.”

 

Justificativa:

Justificativa:

O Sinditelebrasil considera importante que seja explicitada a Resolução que aprovou o novo Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite. E na hipótese de ele vir a ser alterado ou substituído acrescentamos a menção ao instrumento que vier a substituí-lo.

Essa contribuição está alinhada com a posição manifestada pela Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel no Parecer nº 00780/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU exarado no processo de reavaliação da regulamentação sobre preço público a ser cobrado pelo Direito de Exploração de Satélite:

“45. De qualquer sorte, o importante é que haja o alinhamento da matéria em ambas as proposições (RGO e Regulamentação sobre Preço Público a ser cobrado pelo Direito de Exploração de Satélite), promovendo-se, posteriormente, os ajustes necessários de simplificação regulatória com as revogações pertinentes.”

Anatel

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 Item:  RGO - Art. 3

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º A exploração de serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou restrito em regime privado depende de prévia autorização da Anatel e notificação da interessada, excepcionadas as hipóteses de dispensa previstas neste Regulamento.

§ 1º A autorização para a exploração de serviço de telecomunicações será expedida por prazo indeterminado e a título oneroso, e independerá de licitação, excetuando-se a que se fizer necessária para obtenção da autorização de uso de radiofrequências correspondente que ocorrer por meio de processo licitatório.

§ 2º As autorizações, sendo inexigível a licitação, serão expedidas de plano, desde que requeridas na forma e condições previstas.

§ 3º Os preços públicos pelo direito de exploração de serviço de telecomunicações (PPDESS) e, quando houver uso de radiofrequências, pelo direito de uso de radiofrequências (PPDUR), são disciplinados por regulamentação específica.

Contribuição N°: 66
ID da Contribuição: 85749
Autor da Contribuição: Alexander Castro
Entidade: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MOVEL CELULAR E PESSOAL
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 06/01/2019 21:01:53
Contribuição:

Contribuição Sinditelebrasil

Defendemos a alteração do parágrafo 3º para a seguinte redação:

“§ 3º Os preços públicos pelo direito de exploração de serviço de telecomunicações (PPDESS) e, quando houver uso de radiofrequências, pelo direito de uso de radiofrequências (PPDUR), são disciplinados na Resolução 702/2018 ou no instrumento que vier a substituí-la.”

 

Justificativa:

Justificativa:

O Sinditelebrasil considera importante que seja explicitada a Resolução que aprovou o novo Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite. E na hipótese de ele vir a ser alterado ou substituído acrescentamos a menção ao instrumento que vier a substituí-lo.

Essa contribuição está alinhada com a posição manifestada pela Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel no Parecer nº 00780/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU exarado no processo de reavaliação da regulamentação sobre preço público a ser cobrado pelo Direito de Exploração de Satélite:

“45. De qualquer sorte, o importante é que haja o alinhamento da matéria em ambas as proposições (RGO e Regulamentação sobre Preço Público a ser cobrado pelo Direito de Exploração de Satélite), promovendo-se, posteriormente, os ajustes necessários de simplificação regulatória com as revogações pertinentes.”

Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 38
 Item:  RGO - Art. 3

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º A exploração de serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou restrito em regime privado depende de prévia autorização da Anatel e notificação da interessada, excepcionadas as hipóteses de dispensa previstas neste Regulamento.

§ 1º A autorização para a exploração de serviço de telecomunicações será expedida por prazo indeterminado e a título oneroso, e independerá de licitação, excetuando-se a que se fizer necessária para obtenção da autorização de uso de radiofrequências correspondente que ocorrer por meio de processo licitatório.

§ 2º As autorizações, sendo inexigível a licitação, serão expedidas de plano, desde que requeridas na forma e condições previstas.

§ 3º Os preços públicos pelo direito de exploração de serviço de telecomunicações (PPDESS) e, quando houver uso de radiofrequências, pelo direito de uso de radiofrequências (PPDUR), são disciplinados por regulamentação específica.

Contribuição N°: 67
ID da Contribuição: 85598
Autor da Contribuição: BERNADETE LOURDES FERREIRA
Entidade: TELCOMP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES COMPETITIVAS
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 04/01/2019 14:06:54
Contribuição:

Art. 3º, § 2º: As autorizações, sendo inexigível a licitação, serão expedidas de plano, desde que requeridas na forma e condições previstas.

CONTRIBUIÇÃO: Indicar um prazo máximo no texto do parágrafo do artigo para expedição das autorizações.

Justificativa:

JUSTIFICATIVA:  A expressão “serão expedidas de plano” dá sentido de imediatismo, mas, não há no texto um prazo específico que vincule a Agência para a expedição das autorizações.

Anatel

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 Item:  RGO - Art. 3

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º A exploração de serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou restrito em regime privado depende de prévia autorização da Anatel e notificação da interessada, excepcionadas as hipóteses de dispensa previstas neste Regulamento.

§ 1º A autorização para a exploração de serviço de telecomunicações será expedida por prazo indeterminado e a título oneroso, e independerá de licitação, excetuando-se a que se fizer necessária para obtenção da autorização de uso de radiofrequências correspondente que ocorrer por meio de processo licitatório.

§ 2º As autorizações, sendo inexigível a licitação, serão expedidas de plano, desde que requeridas na forma e condições previstas.

§ 3º Os preços públicos pelo direito de exploração de serviço de telecomunicações (PPDESS) e, quando houver uso de radiofrequências, pelo direito de uso de radiofrequências (PPDUR), são disciplinados por regulamentação específica.

Contribuição N°: 68
ID da Contribuição: 85619
Autor da Contribuição: MARCIA MAJCZAN
Entidade: CLARO S.A.
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 04/01/2019 16:10:44
Contribuição:

Pede-se nova redação para: 

1) Art. 3º A exploração de serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou restrito em regime privado depende de prévia autorização da Anatel e notificação pela interessada, excepcionadas as hipóteses de dispensa previstas neste Regulamento.

2) § 1º A autorização para a exploração de serviço de telecomunicações será expedida por prazo indeterminado e a título oneroso, e independerá de licitação, ao passo que a obtenção da autorização de uso de radiofrequências será expedida por prazo determinado, a título oneroso, podendo depender de licitação.

Justificativa:

1) Quanto à nova redação para o Art. 3º: Como forma de garantir clareza na obrigação das partes, altera-se o pronome “de” pelo pronome “pela”, considerando que é obrigação da interessada a notificação da Anatel quanto ao interesse de prestar determinado serviço de telecomunicação.

2) Quanto à nova redação para o § 1º: O texto submetido à Consulta Pública não ficou CLARO em distinguir os prazos de vigência (i) da autorização para prestar serviços de telecomunicações, a que se refere essa Consulta Pública e (ii) da autorização de uso de radiofrequência. Desse modo, enquanto que a autorização para a prestação do serviço é indeterminada (como dispõe o §1º do art.3º do RGO), deve haver previsão, neste regulamento, de que a autorização do uso de radiofrequência submete-se ao prazo previsto no Termo assinado pelas Prestadoras após vencimento de certame licitatório, em obediência à segurança jurídica. No mesmo sentido, é preciso esclarecer, no bojo deste regulamento, que a vigência da autorização para a prestação do serviço não está atrelada à vigência da autorização de uso da radiofrequência, dado que, com base no artigo 9º§5º c/c, é a notificação que tem a validade condicionada a obtenção da radiofrequência.

Anatel

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 Item:  RGO - Art. 3

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º A exploração de serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou restrito em regime privado depende de prévia autorização da Anatel e notificação da interessada, excepcionadas as hipóteses de dispensa previstas neste Regulamento.

§ 1º A autorização para a exploração de serviço de telecomunicações será expedida por prazo indeterminado e a título oneroso, e independerá de licitação, excetuando-se a que se fizer necessária para obtenção da autorização de uso de radiofrequências correspondente que ocorrer por meio de processo licitatório.

§ 2º As autorizações, sendo inexigível a licitação, serão expedidas de plano, desde que requeridas na forma e condições previstas.

§ 3º Os preços públicos pelo direito de exploração de serviço de telecomunicações (PPDESS) e, quando houver uso de radiofrequências, pelo direito de uso de radiofrequências (PPDUR), são disciplinados por regulamentação específica.

Contribuição N°: 69
ID da Contribuição: 85657
Autor da Contribuição: MARGARET DE ALMEIDA CADETE MOONSAMMY
Entidade: ALGAR TELECOM S/A
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 04/01/2019 20:16:22
Contribuição:

Contribuição ALGAR TELECOM:

Sugerimos alterar o parágrafo 3º para:

“§ 3º Os preços públicos pelo direito de exploração de serviço de telecomunicações (PPDESS) e, quando houver uso de radiofrequências, pelo direito de uso de radiofrequências (PPDUR), são disciplinados na Resolução 702/2018 ou no instrumento que vier a substituí-la.”

Justificativa:

Entendemos que os preços públicos pelo direito de exploração de serviço de telecomunicações devem ser tratados na Resolução específica para tratamento desse tema, que no caso é a Resolução 702/2018, que aprovou o novo Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite.

E, na hipótese dessa Resolução ser alterada ou substituída acrescentamos a menção ao instrumento que vier a substituí-la.

Essa contribuição está alinhada com a posição manifestada pela Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel no Parecer nº 00780/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU exarado no processo de reavaliação da regulamentação sobre preço público a ser cobrado pelo Direito de Exploração de Satélite:

“45. De qualquer sorte, o importante é que haja o alinhamento da matéria em ambas as proposições (RGO e Regulamentação sobre Preço Público a ser cobrado pelo Direito de Exploração de Satélite), promovendo-se, posteriormente, os ajustes necessários de simplificação regulatória com as revogações pertinentes.”

Anatel

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 Item:  RGO - Art. 3

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º A exploração de serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou restrito em regime privado depende de prévia autorização da Anatel e notificação da interessada, excepcionadas as hipóteses de dispensa previstas neste Regulamento.

§ 1º A autorização para a exploração de serviço de telecomunicações será expedida por prazo indeterminado e a título oneroso, e independerá de licitação, excetuando-se a que se fizer necessária para obtenção da autorização de uso de radiofrequências correspondente que ocorrer por meio de processo licitatório.

§ 2º As autorizações, sendo inexigível a licitação, serão expedidas de plano, desde que requeridas na forma e condições previstas.

§ 3º Os preços públicos pelo direito de exploração de serviço de telecomunicações (PPDESS) e, quando houver uso de radiofrequências, pelo direito de uso de radiofrequências (PPDUR), são disciplinados por regulamentação específica.

Contribuição N°: 70
ID da Contribuição: 85709
Autor da Contribuição: HUGO VIDICA MORTOZA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/01/2019 13:03:51
Contribuição:

Contribuição ALGAR TELECOM:

Sugerimos alterar o parágrafo 3º para:

“§ 3º Os preços públicos pelo direito de exploração de serviço de telecomunicações (PPDESS) e, quando houver uso de radiofrequências, pelo direito de uso de radiofrequências (PPDUR), são disciplinados na Resolução 702/2018 ou no instrumento que vier a substituí-la.”

 

Justificativa:

Justificativa:

Entendemos que os preços públicos pelo direito de exploração de serviço de telecomunicações devem ser tratados na Resolução específica para tratamento desse tema, que no caso é a Resolução 702/2018, que aprovou o novo Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite.

E, na hipótese dessa Resolução ser alterada ou substituída acrescentamos a menção ao instrumento que vier a substituí-la.

Essa contribuição está alinhada com a posição manifestada pela Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel no Parecer nº 00780/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU exarado no processo de reavaliação da regulamentação sobre preço público a ser cobrado pelo Direito de Exploração de Satélite:

“45. De qualquer sorte, o importante é que haja o alinhamento da matéria em ambas as proposições (RGO e Regulamentação sobre Preço Público a ser cobrado pelo Direito de Exploração de Satélite), promovendo-se, posteriormente, os ajustes necessários de simplificação regulatória com as revogações pertinentes.”

Anatel

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 Item:  RGO - Art. 4

Art. 4º A Área de Prestação de Serviço objeto da autorização para exploração de serviço de telecomunicações será constituída por todo o território nacional, salvo se disposto de forma distinta no regulamento do serviço de telecomunicações correspondente ou em edital de licitação.

Parágrafo único. Nos casos em que seja admitida, na regulamentação, a detenção simultânea de mais de uma autorização do mesmo serviço de telecomunicações pela empresa, as notificações da prestação do serviço serão consideradas de forma independente.

Contribuição N°: 71
ID da Contribuição: 84769
Autor da Contribuição: Diego Andrez de Almeida
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 31/10/2018 14:46:42
Contribuição:

Pois é fica demonstrado que a revogação do Art 11 do Reg. Do SCM que citei na contribuição mais acima não faz sentido já que aqui no artigo 4º a Anatel define a autorização por âmbito nacional.

Justificativa:

Pois é fica demonstrado que a revogação do Art 11 do Reg. Do SCM que citei anteriormente não faz sentido já que aqui no artigo 4º a Anatel define a autorização por âmbito nacional.

Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 38
 Item:  RGO - Art. 4

Art. 4º A Área de Prestação de Serviço objeto da autorização para exploração de serviço de telecomunicações será constituída por todo o território nacional, salvo se disposto de forma distinta no regulamento do serviço de telecomunicações correspondente ou em edital de licitação.

Parágrafo único. Nos casos em que seja admitida, na regulamentação, a detenção simultânea de mais de uma autorização do mesmo serviço de telecomunicações pela empresa, as notificações da prestação do serviço serão consideradas de forma independente.

Contribuição N°: 72
ID da Contribuição: 85765
Autor da Contribuição: ROSELI RUIZ VASQUEZ
Entidade: Associação Brasileira de Internet - ABRANET
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 06/01/2019 23:03:19
Contribuição:

Art. 4º A Área de Prestação de Serviço objeto da autorização para exploração de serviço de telecomunicações será constituída pelo conjunto de municipios integrantes de todo o território nacional, salvo se disposto de forma distinta no regulamento do serviço de telecomunicações correspondente ou em edital de licitação.

Paragrafo único. Na apresentação de seu projeto técnico e no fornecimento de informações para a Anatel a autorizada informará as áreas de oferta dos serviços a usuários finais e de produtos de atacado para outras prestadoras e respectivos municipios envolvidos.

Justificativa:

Os critérios de avaliação da competição e medidas assimétricas definidas pelo PGMC tomam por base os municipios e essa é também a intenção da Anatel com as coletas de indicadores de qualidade. 

Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 38
 Item:  RGO - Art. 5

Art. 5º Quando se tratar de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, a obtenção da autorização está condicionada ao atendimento das seguintes condições gerais:

I – ser pessoa jurídica, de direito público ou privado, constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País;

II – não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos 2 (dois) anos anteriores, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou de caducidade de direito de uso de radiofrequências;

III - dispor de qualificação jurídica e técnica para bem prestar o serviço, capacidade econômico-financeira, regularidade fiscal e estar em situação regular com a Seguridade Social;

IV - não deter autorização para a exploração de serviço de telecomunicações de interesse coletivo.

Contribuição N°: 73
ID da Contribuição: 85766
Autor da Contribuição: ROSELI RUIZ VASQUEZ
Entidade: Associação Brasileira de Internet - ABRANET
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 06/01/2019 23:06:02
Contribuição:

Art. 5º Quando se tratar de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ou de sertviços de interesse restrito prestado a terceiros, a obtenção da autorização está condicionada ao atendimento das seguintes condições gerais:

Justificativa:

Toda a prestação de serviços a terceiros deve estar sujeita as mesmas regras.

Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 38
 Item:  RGO - Art. 5

Art. 5º Quando se tratar de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, a obtenção da autorização está condicionada ao atendimento das seguintes condições gerais:

I – ser pessoa jurídica, de direito público ou privado, constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País;

II – não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos 2 (dois) anos anteriores, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou de caducidade de direito de uso de radiofrequências;

III - dispor de qualificação jurídica e técnica para bem prestar o serviço, capacidade econômico-financeira, regularidade fiscal e estar em situação regular com a Seguridade Social;

IV - não deter autorização para a exploração de serviço de telecomunicações de interesse coletivo.

Contribuição N°: 74
ID da Contribuição: 85685
Autor da Contribuição: Alexander Castro
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/01/2019 02:35:33
Contribuição:

CONTRIBUIÇÃO:

Alterar o texto do inciso IV para:

IV - Não deter, na mesma pessoa jurídica, autorização para a exploração de serviço de telecomunicações de interesse coletivo.

CONTRIBUIÇÃO

Incluir novo artigo dispondo sobre as condições para se obter a autorização para exploração de serviços de telecomunicações de interesse restrito.

 

 

Justificativa:

JUSTIFICATIVA:

A regulamentação permite, para o Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, autorização de exploração desse mesmo serviço para empresas distintas do mesmo grupo econômico. Assim, para evitar dúvidas, é importante explicitar a restrição acima.

JUSTIFICATIVA

A LGT estabelece que cabe a ANATEL dispor sobre as condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse restrito

Art. 134. A Agência disporá sobre as condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse restrito.

O art. 3º da minuta do RGO, sob consulta pública, estabelece que a exploração de serviços de telecomunicações de interesse coletivo e restrito depende de prévia autorização da Anatel e notificação da interessada.

Este artigo 5º do RGO estabelece de forma clara e transparente, quais as condições a serem atendidas para a obtenção de outorga de serviço de interesse coletivo.

O mesmo não ocorre com o serviço de telecomunicações de interesse restrito. Dessa forma, defendemos que seja acrescido um artigo dispondo sobre as condições para se obter a autorização para exploração de serviços de telecomunicações de interesse restrito.

 

Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 38
 Item:  RGO - Art. 5

Art. 5º Quando se tratar de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, a obtenção da autorização está condicionada ao atendimento das seguintes condições gerais:

I – ser pessoa jurídica, de direito público ou privado, constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País;

II – não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos 2 (dois) anos anteriores, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou de caducidade de direito de uso de radiofrequências;

III - dispor de qualificação jurídica e técnica para bem prestar o serviço, capacidade econômico-financeira, regularidade fiscal e estar em situação regular com a Seguridade Social;

IV - não deter autorização para a exploração de serviço de telecomunicações de interesse coletivo.

Contribuição N°: 75
ID da Contribuição: 85750
Autor da Contribuição: Alexander Castro
Entidade: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MOVEL CELULAR E PESSOAL
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 06/01/2019 21:04:28
Contribuição:

CONTRIBUIÇÃO 1:

Alterar o texto do inciso IV para:

IV - Não deter, na mesma pessoa jurídica, autorização para a exploração de serviço de telecomunicações de interesse coletivo.

CONTRIBUIÇÃO 2

Incluir novo artigo dispondo sobre as condições para se obter a autorização para exploração de serviços de telecomunicações de interesse restrito.

 

 

Justificativa:

JUSTIFICATIVA 1:

A regulamentação permite, para o Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, autorização de exploração desse mesmo serviço para empresas distintas do mesmo grupo econômico. Assim, para evitar dúvidas, é importante explicitar a restrição acima.

JUSTIFICATIVA 2:

A LGT estabelece que cabe a ANATEL dispor sobre as condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse restrito

Art. 134. A Agência disporá sobre as condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse restrito.

O art. 3º da minuta do RGO, sob consulta pública, estabelece que a exploração de serviços de telecomunicações de interesse coletivo e restrito depende de prévia autorização da Anatel e notificação da interessada.

Este artigo 5º do RGO estabelece de forma clara e transparente, quais as condições a serem atendidas para a obtenção de outorga de serviço de interesse coletivo.

O mesmo não ocorre com o serviço de telecomunicações de interesse restrito. Dessa forma, defendemos que seja acrescido um artigo dispondo sobre as condições para se obter a autorização para exploração de serviços de telecomunicações de interesse restrito.

Anatel

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 Total de Contribuições:212
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CONSULTA PÚBLICA Nº 38
 Item:  RGO - Art. 5

Art. 5º Quando se tratar de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, a obtenção da autorização está condicionada ao atendimento das seguintes condições gerais:

I – ser pessoa jurídica, de direito público ou privado, constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País;

II – não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos 2 (dois) anos anteriores, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou de caducidade de direito de uso de radiofrequências;

III - dispor de qualificação jurídica e técnica para bem prestar o serviço, capacidade econômico-financeira, regularidade fiscal e estar em situação regular com a Seguridade Social;

IV - não deter autorização para a exploração de serviço de telecomunicações de interesse coletivo.

Contribuição N°: 76
ID da Contribuição: 85729
Autor da Contribuição: Ara Minassian
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/01/2019 16:20:41
Contribuição:

ao final do texto do inciso IV talvez fosse interessante acrescentar serviços de mesma natureza. 

Justificativa:

Não ficou claro em nenhum dispositivo do RGO que, após a consolidação, a prestadora poderá prestar qualquer serviço de telecomunicações que independa do uso de radiofrequências, sem necessitar de autorização da Anatel, mas sim apenas um comunicado.

Uma prestadora, quando da consolidação mencionada no art. 28 da Consulta Pública, pode deter autorização para prestação do STFC e do SMP. Se, posteriormente, se  quiser prestar o Serviço de Comunicação Multimidia ou  o Serviço de Acesso de Acesso Condicionado (SeAC), que são serviços de interesse coletico estaria impedida pelo iniciso IV.

Portanto, ou o inciso necessita de uma complementação ou em algum artigo esta questão deveria ficar esclarecida.  

Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 38
 Item:  RGO - Art. 5

Art. 5º Quando se tratar de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, a obtenção da autorização está condicionada ao atendimento das seguintes condições gerais:

I – ser pessoa jurídica, de direito público ou privado, constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País;

II – não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos 2 (dois) anos anteriores, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou de caducidade de direito de uso de radiofrequências;

III - dispor de qualificação jurídica e técnica para bem prestar o serviço, capacidade econômico-financeira, regularidade fiscal e estar em situação regular com a Seguridade Social;

IV - não deter autorização para a exploração de serviço de telecomunicações de interesse coletivo.

Contribuição N°: 77
ID da Contribuição: 85620
Autor da Contribuição: MARCIA MAJCZAN
Entidade: CLARO S.A.
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 04/01/2019 16:26:06
Contribuição:

Inserir condições objetivas para obtenção de outorga, conforme art. 132 da LGT, quais sejam:

  1. Disponibilidade de radiofrequência necessária, no caso de serviços que a utilizem;
  2. Apresentação de projeto viável tecnicamente e compatível com as normas aplicáveis.
Justificativa:

É importante garantir que a outorga depende não só das condições subjetivas para a sua obtenção (inciso replicados cf. art. 133 da LGT), mas também de condições objetivas que devem ser previstas, nos termos do art. 132 da LGT.

Anatel

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 Item:  RGO - Art. 5

Art. 5º Quando se tratar de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, a obtenção da autorização está condicionada ao atendimento das seguintes condições gerais:

I – ser pessoa jurídica, de direito público ou privado, constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País;

II – não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos 2 (dois) anos anteriores, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou de caducidade de direito de uso de radiofrequências;

III - dispor de qualificação jurídica e técnica para bem prestar o serviço, capacidade econômico-financeira, regularidade fiscal e estar em situação regular com a Seguridade Social;

IV - não deter autorização para a exploração de serviço de telecomunicações de interesse coletivo.

Contribuição N°: 78
ID da Contribuição: 85658
Autor da Contribuição: MARGARET DE ALMEIDA CADETE MOONSAMMY
Entidade: ALGAR TELECOM S/A
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 04/01/2019 20:16:22
Contribuição:

1. Contribuição ALGAR TELECOM:

Sugerimos alterar o inciso IV para:

“IV - Não deter, na mesma pessoa jurídica, autorização para a exploração de serviço de telecomunicações de interesse coletivo.”

2.Contribuição ALGAR TELECOM:

Sugerimos incluir novo artigo tratando sobre as condições para se obter a autorização para exploração de serviços de telecomunicações de interesse restrito.

 

Justificativa:
  1. Justificativa:

Para o Serviço de Comunicação Multimídia – SCM a regulamentação permite a autorização de exploração desse mesmo serviço para empresas distintas, do mesmo grupo econômico. Assim, para evitar dúvidas, é importante explicitar a restrição acima.

 

2. Justificativa:

A LGT estabelece que cabe a ANATEL dispor sobre as condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse restrito

Art. 134. A Agência disporá sobre as condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse restrito.

O art. 3º, desta minuta, estabelece que a exploração de serviços de telecomunicações de interesse coletivo e restrito depende de prévia autorização da Anatel e notificação da interessada, e o artigo 5º, desta minuta, estabelece quais as condições a serem atendidas para a obtenção de outorga de serviço de interesse coletivo. O mesmo não ocorre com o serviço de telecomunicações de interesse restrito. Sendo assim, sugerimos que seja incluído um artigo dispondo sobre as condições para se obter a autorização para exploração de serviços de telecomunicações de interesse restrito.

Anatel

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 Total de Contribuições:212
 Página:79/212
CONSULTA PÚBLICA Nº 38
 Item:  RGO - Art. 5

Art. 5º Quando se tratar de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, a obtenção da autorização está condicionada ao atendimento das seguintes condições gerais:

I – ser pessoa jurídica, de direito público ou privado, constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País;

II – não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos 2 (dois) anos anteriores, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou de caducidade de direito de uso de radiofrequências;

III - dispor de qualificação jurídica e técnica para bem prestar o serviço, capacidade econômico-financeira, regularidade fiscal e estar em situação regular com a Seguridade Social;

IV - não deter autorização para a exploração de serviço de telecomunicações de interesse coletivo.

Contribuição N°: 79
ID da Contribuição: 85710
Autor da Contribuição: HUGO VIDICA MORTOZA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/01/2019 13:03:51
Contribuição:
  1. Contribuição ALGAR TELECOM:

Sugerimos alterar o inciso IV para:

“IV - Não deter, na mesma pessoa jurídica, autorização para a exploração de serviço de telecomunicações de interesse coletivo.”

 

  1. Justificativa:

Para o Serviço de Comunicação Multimídia – SCM a regulamentação permite a autorização de exploração desse mesmo serviço para empresas distintas, do mesmo grupo econômico. Assim, para evitar dúvidas, é importante explicitar a restrição acima.

 

  1. Contribuição ALGAR TELECOM:

Sugerimos incluir novo artigo tratando sobre as condições para se obter a autorização para exploração de serviços de telecomunicações de interesse restrito.

 

  1. Justificativa:

A LGT estabelece que cabe a ANATEL dispor sobre as condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse restrito

Art. 134. A Agência disporá sobre as condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse restrito.

O art. 3º, desta minuta, estabelece que a exploração de serviços de telecomunicações de interesse coletivo e restrito depende de prévia autorização da Anatel e notificação da interessada, e o artigo 5º, desta minuta, estabelece quais as condições a serem atendidas para a obtenção de outorga de serviço de interesse coletivo. O mesmo não ocorre com o serviço de telecomunicações de interesse restrito. Sendo assim, sugerimos que seja incluído um artigo dispondo sobre as condições para se obter a autorização para exploração de serviços de telecomunicações de interesse restrito.

Justificativa:

Conforme texto acima.

Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 38
 Item:  RGO - Art. 5

Art. 5º Quando se tratar de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, a obtenção da autorização está condicionada ao atendimento das seguintes condições gerais:

I – ser pessoa jurídica, de direito público ou privado, constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País;

II – não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos 2 (dois) anos anteriores, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou de caducidade de direito de uso de radiofrequências;

III - dispor de qualificação jurídica e técnica para bem prestar o serviço, capacidade econômico-financeira, regularidade fiscal e estar em situação regular com a Seguridade Social;

IV - não deter autorização para a exploração de serviço de telecomunicações de interesse coletivo.

Contribuição N°: 80
ID da Contribuição: 85725
Autor da Contribuição: BASILIO RODRIGUEZ PEREZ
Entidade: Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações ABRINT
Área de atuação: FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 06/01/2019 13:08:50
Contribuição:

III - dispor de qualificação jurídica e técnica para bem prestar o serviço, capacidade econômico-financeira, regularidade fiscal e estar em situação regular com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

Justificativa:

Para manter compatibilidade com o art 7º

Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 38
 Item:  RGO - Art. 6

Art. 6º Visando a impedir a concentração econômica do mercado, promover e preservar a justa e ampla competição e o atendimento de condicionamentos e metas dispostos na legislação, na regulamentação ou em Termos de Autorização, a Agência pode estabelecer restrições, limites ou condições a pessoas naturais ou jurídicas ou a grupos empresariais quanto à obtenção e à transferência de autorizações de serviços de telecomunicações, bem como transferências de controle.

Contribuição N°: 81
ID da Contribuição: 85735
Autor da Contribuição: DANIELE GORETTI DOS SANTOS
Entidade: CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 06/01/2019 17:14:45
Contribuição:

A Nextel entende que o estabelecimento restrições, limites ou condições distintas podem ser propostas desde que seja seguido o correto rito de alterações através da consulta pública, serviço a serviço, sempre ex ante, assim como a proposta de alteração em questão, e considerar sempre que tal mudança seja justificável e necessária.

 

Considerando o exposto no art. 6º, é importante que a Agência informe uma lista de quais transferências de autorização ou alteração de controle societário não seriam permitidas pelo Regulador, com o intuito de inibir exatamente as transações indesejadas e, principalmente, para garantir a devida segurança jurídica ao processo.

 

Tornando as restrições taxativas “o mercado” como um todo fica mais seguro em fazer investimentos e contribuir para o crescimento do setor, expurgando eventual análise excessivamente discricionária da Anatel, o que certamente prejudica qualquer previsão para o setor.

Justificativa:

Vide contribuição

Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 38
 Item:  RGO - Art. 6

Art. 6º Visando a impedir a concentração econômica do mercado, promover e preservar a justa e ampla competição e o atendimento de condicionamentos e metas dispostos na legislação, na regulamentação ou em Termos de Autorização, a Agência pode estabelecer restrições, limites ou condições a pessoas naturais ou jurídicas ou a grupos empresariais quanto à obtenção e à transferência de autorizações de serviços de telecomunicações, bem como transferências de controle.

Contribuição N°: 82
ID da Contribuição: 85599
Autor da Contribuição: BERNADETE LOURDES FERREIRA
Entidade: TELCOMP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES COMPETITIVAS
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 04/01/2019 14:08:04
Contribuição:

Art. 6º: Visando a impedir a concentração econômica do mercado, promover e preservar a justa e ampla competição e o atendimento de condicionamentos e metas dispostos na legislação, na regulamentação ou em Termos de Autorização, a Agência pode estabelecer restrições, limites ou condições a pessoas naturais ou jurídicas ou a grupos empresariais quanto à obtenção e à transferência de autorizações de serviços de telecomunicações, bem como transferências de controle.

CONTRIBUIÇÃO: rol exemplificativo de hipóteses nas quais a Agência poderia impor restrições ou limitações quanto à transferência de autorizações e transferências de controle.

Justificativa:

JUSTIFICATIVA:  Entre os objetivos principais propostos pela Consulta Pública 38/2018 estão a eliminação de restrições e possibilidade do pleno funcionamento do setor e da expansão das redes, razão pela qual a preocupação com a concentração econômica e com a ampla competição devem ser analisadas também sob essa ótica.

O artigo 6º do RGO, dá a Agência amplos poderes para estabelecer medidas restritivas, mas seria importante que se especificasse quais seriam as situações (ou as principais situações) nas quais seriam impostas limitações.

Anatel

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 Item:  RGO - Art. 7

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO

Art. 7º O interessado em explorar serviços de telecomunicações deve requerer autorização à Anatel por meio de formulário eletrônico próprio, constante de sistema informatizado da Agência.

§ 1º No requerimento previsto no caput é mandatória a notificação simultânea de pelo menos um serviço de telecomunicações.

§ 2º O requerimento para explorar serviços de telecomunicações de interesse coletivo deverá ser instruído eletronicamente com as informações e os documentos necessários para comprovação de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, conforme descrito no Anexo I.

Contribuição N°: 83
ID da Contribuição: 85767
Autor da Contribuição: ROSELI RUIZ VASQUEZ
Entidade: Associação Brasileira de Internet - ABRANET
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 06/01/2019 23:13:08
Contribuição:

Art. 7º O interessado em explorar quaiquer das modalidades de serviços de telecomunicações deve requerer autorização à Anatel por meio de formulário eletrônico próprio, constante de sistema informatizado da Agência.

§ 1º No requerimento previsto no caput é mandatória a notificação simultânea de pelo menos uma modalidade de serviço de telecomunicações.

§ 2º O requerimento para explorar serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ou de interesse restrito prestado a terceiros, deverá ser instruído eletronicamente com as informações e os documentos necessários para comprovação de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, conforme descrito no Anexo I.

Justificativa:

A LGT faz uso do conceito de modalidades de serviços de telecomunicações conceito que facilita o entendimento de que a autorização para prestação de serviços de telecomunicações é generica e poderá incluir todas ou parte das modalidades definidas na regulamentação.

Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 38
 Item:  RGO - Art. 7

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO

Art. 7º O interessado em explorar serviços de telecomunicações deve requerer autorização à Anatel por meio de formulário eletrônico próprio, constante de sistema informatizado da Agência.

§ 1º No requerimento previsto no caput é mandatória a notificação simultânea de pelo menos um serviço de telecomunicações.

§ 2º O requerimento para explorar serviços de telecomunicações de interesse coletivo deverá ser instruído eletronicamente com as informações e os documentos necessários para comprovação de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, conforme descrito no Anexo I.

Contribuição N°: 84
ID da Contribuição: 85420
Autor da Contribuição: ALEXSANDRA NEVES DIAS
Entidade: SOLINTEL - SOLUCOES INTELIGENTES EM TELECOMUNICACOES LTDA
Área de atuação: OUTRO
Data da Contribuição: 20/12/2018 15:55:30
Contribuição:

Da leitura deste §2º do artigo 7º da Minuta do Regulamento Geral de Outorgas apresentada nesta Consulta Pública, fica clara a intensão da Agência em realizar a unificação das outorgas por meio de um único procedimento administrativo para autorização de serviços de telecomunicações. Sendo que, a partir do disposto neste §2º cumulado com o Anexo I da respectiva minuta, vislumbra-se um cenário no qual uma única documentação servirá de embasamento para a concessão da autorização, independentemente de qual serviço de telecomunicação seja objeto do processo.

A primeira preocupação quanto a este procedimento se dá com relação ao fato de que os documentos que passarão a ser exigidos para obtenção de outorga muito se assemelham com àqueles atualmente solicitados para autorização de exploração de SCM.

Desse modo, questiona-se se tais documentos são suficientes para embasar a qualificação técnica e qualificação econômico-financeira de empresas que visem a exploração de outros serviços que não o SCM. Este questionamento faz-se necessário haja vista que a complexidade de documentos exigidos atualmente para obtenção de outorgas como STFC e SEAC é ligeiramente superior e mais completa do que aquilo que é solicitado para obtenção de SCM. Desse modo, indaga-se se os documentos suplementares aos exigidos para autorização SCM no caso de outros serviços perderam a relevância para a Agência e até que ponto a não exigência destes será benéfica para o setor.

Ademais, embora a disposição tanto do §2º do artigo 7º como do Anexo I desta minuta deixem claro quais serão os requisitos para obtenção da outorga, este dispositivo normativo causa insegurança jurídica para os atores quando não traz qualquer menção se os formulários hoje vigentes para solicitação de autorização serão mantidos ou substituídos por novos que contemplem a unificação das outorgas.

Justificativa:

Segurança Jurídica para os atores.

Anatel

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 Item:  RGO - Art. 8

Art. 8º Providas as informações exigidas no formulário eletrônico previsto no art. 7º e verificado que a interessada preenche as condições para a prestação do serviço, a Anatel conferirá autorização para exploração de serviços de telecomunicações, formalizada mediante expedição de Ato.

§ 1º Constarão do Ato de autorização o nome ou a denominação social da autorizada, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), e a indicação de que a autorizada pode prestar quaisquer serviços de telecomunicações, ou apenas aqueles de interesse restrito, mediante prévia notificação à Anatel.

§ 2º Será publicado, no Diário Oficial da União, extrato do Ato de autorização como condição para sua eficácia.

§ 3º A publicação do extrato do Ato está condicionada à comprovação de pagamento do preço público pelo direito de exploração de serviço de telecomunicações.

Contribuição N°: 85
ID da Contribuição: 85711
Autor da Contribuição: HUGO VIDICA MORTOZA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/01/2019 13:03:51
Contribuição:

Contribuição ALGAR TELECOM:

Sugerimos alterar o texto do § 3º para:

“§ 3º A publicação do extrato do Ato está condicionada à comprovação de pagamento do preço público pela autorização para direito de exploração de serviço de telecomunicações.”

 

Justificativa:

Justificativa:

É importante esclarecer que é a Autorização que se dá a título oneroso e não a notificação de cada serviço a ser prestado.

Anatel

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 Item:  RGO - Art. 8

Art. 8º Providas as informações exigidas no formulário eletrônico previsto no art. 7º e verificado que a interessada preenche as condições para a prestação do serviço, a Anatel conferirá autorização para exploração de serviços de telecomunicações, formalizada mediante expedição de Ato.

§ 1º Constarão do Ato de autorização o nome ou a denominação social da autorizada, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), e a indicação de que a autorizada pode prestar quaisquer serviços de telecomunicações, ou apenas aqueles de interesse restrito, mediante prévia notificação à Anatel.

§ 2º Será publicado, no Diário Oficial da União, extrato do Ato de autorização como condição para sua eficácia.

§ 3º A publicação do extrato do Ato está condicionada à comprovação de pagamento do preço público pelo direito de exploração de serviço de telecomunicações.

Contribuição N°: 86
ID da Contribuição: 85659
Autor da Contribuição: MARGARET DE ALMEIDA CADETE MOONSAMMY
Entidade: ALGAR TELECOM S/A
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 04/01/2019 20:16:22
Contribuição:

Contribuição ALGAR TELECOM:

Sugerimos alterar o texto do § 3º para:

“§ 3º A publicação do extrato do Ato está condicionada à comprovação de pagamento do preço público pela autorização para direito de exploração de serviço de telecomunicações.”

Justificativa:

É importante esclarecer que é a Autorização que se dá a título oneroso e não a notificação de cada serviço a ser prestado.

Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 38
 Item:  RGO - Art. 8

Art. 8º Providas as informações exigidas no formulário eletrônico previsto no art. 7º e verificado que a interessada preenche as condições para a prestação do serviço, a Anatel conferirá autorização para exploração de serviços de telecomunicações, formalizada mediante expedição de Ato.

§ 1º Constarão do Ato de autorização o nome ou a denominação social da autorizada, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), e a indicação de que a autorizada pode prestar quaisquer serviços de telecomunicações, ou apenas aqueles de interesse restrito, mediante prévia notificação à Anatel.

§ 2º Será publicado, no Diário Oficial da União, extrato do Ato de autorização como condição para sua eficácia.

§ 3º A publicação do extrato do Ato está condicionada à comprovação de pagamento do preço público pelo direito de exploração de serviço de telecomunicações.

Contribuição N°: 87
ID da Contribuição: 85751
Autor da Contribuição: Alexander Castro
Entidade: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MOVEL CELULAR E PESSOAL
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 06/01/2019 21:05:54
Contribuição:

Alterar o texto do § 3º para:

§ 3º A publicação do extrato do Ato está condicionada à comprovação de pagamento do preço público pela autorização para direito de exploração de serviço de telecomunicações.

 

Justificativa:

JUSTIFICATIVA (ref.: §3º do art. 8º)

É preciso que fique claro que é a Autorização que se dá a título oneroso e não a notificação de cada serviço a ser prestado.

Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 38
 Item:  RGO - Art. 8

Art. 8º Providas as informações exigidas no formulário eletrônico previsto no art. 7º e verificado que a interessada preenche as condições para a prestação do serviço, a Anatel conferirá autorização para exploração de serviços de telecomunicações, formalizada mediante expedição de Ato.

§ 1º Constarão do Ato de autorização o nome ou a denominação social da autorizada, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), e a indicação de que a autorizada pode prestar quaisquer serviços de telecomunicações, ou apenas aqueles de interesse restrito, mediante prévia notificação à Anatel.

§ 2º Será publicado, no Diário Oficial da União, extrato do Ato de autorização como condição para sua eficácia.

§ 3º A publicação do extrato do Ato está condicionada à comprovação de pagamento do preço público pelo direito de exploração de serviço de telecomunicações.

Contribuição N°: 88
ID da Contribuição: 85686
Autor da Contribuição: Alexander Castro
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/01/2019 02:38:09
Contribuição:

Alterar o texto do § 3º para:

§ 3º A publicação do extrato do Ato está condicionada à comprovação de pagamento do preço público pela autorização para direito de exploração de serviço de telecomunicações.

 

Justificativa:

JUSTIFICATIVA (ref.: §3º do art. 8º)

É preciso que fique claro que é a Autorização que se dá a título oneroso e não a notificação de cada serviço a ser prestado.

Anatel

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CONSULTA PÚBLICA Nº 38
 Item:  RGO - Art. 9

Art. 9º A autorização de que trata o art. 8º confere à autorizada a possibilidade de:

I - prestar quaisquer serviços de telecomunicações, de interesse coletivo ou restrito, caso tenham sido atendidas as condições gerais estabelecidas no art. 5º; ou

II - prestar quaisquer serviços de telecomunicações de interesse restrito.

§ 1º A prévia notificação à Agência sobre qual(is) serviço(s) será(ão) prestado(s) é condição mandatória para a eficácia da autorização.

§ 2º A notificação será realizada mediante registro do(s) serviço(s) de interesse no sistema informatizado da Agência, podendo ser feita por ocasião do requerimento original ou em momento posterior.

§ 3º Após a expedição do Ato previsto no art. 8º, caso a prestadora notifique a intenção de explorar novo serviço de telecomunicações, o cadastro existente será atualizado, não se exigindo documentação complementar ou nova autorização, salvo se a autorização inicial indicar que a autorizada pode prestar apenas serviços de telecomunicações de interesse restrito e o novo serviço for de interesse coletivo.

§ 4º Considera-se que a interessada somente está apta a prestar o serviço de telecomunicações após o recebimento da autorização geral e a realização da notificação daquele serviço, sendo exigível, a partir da data desta última, o cumprimento de todas as condições estabelecidas na regulamentação daquele serviço.

§ 5º A validade da notificação de interesse em prestar serviço de telecomunicações que dependa do uso de radiofrequências está condicionada à prévia obtenção da autorização de uso de radiofrequências necessária.

§ 6º A Agência colocará à disposição, de forma gratuita, por meio de sua página na internet, certidão atualizada contendo a data de notificação de início de prestação de cada serviço de telecomunicações.

Contribuição N°: 89
ID da Contribuição: 85752
Autor da Contribuição: Alexander Castro
Entidade: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MOVEL CELULAR E PESSOAL
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 06/01/2019 21:07:56
Contribuição:

CONTRIBUIÇÃO:

§ 2º A notificação será realizada, sem ônus, mediante registro do(s) serviço(s) de interesse no sistema informatizado da Agência, podendo ser feita por ocasião do requerimento original ou em momento posterior.

§ 3º Após a expedição do Ato previsto no art. 8º, caso a prestadora notifique a intenção de explorar novo serviço de telecomunicações, o cadastro existente será atualizado, sem ônus, não se exigindo documentação complementar, exceto o Projeto Técnico da rede de telecomunicações relativo ao novo serviço, ou nova autorização, salvo se a autorização inicial indicar que a autorizada pode prestar apenas serviços de telecomunicações de interesse restrito e o novo serviço for de interesse coletivo.

 

Justificativa:

JUSTIFICATIVA:

As alterações sugeridas para os §2º e §3º do art. 9º são motivadas para a necessidade de se explicitar o fato que é a Autorização que se dá a título oneroso e não a notificação de cada serviço a ser prestado. Também para o parágrafo 3º fazemos menção a necessidade da entrega do projeto técnico. Defendemos que a não dispensa do Projeto Técnico da rede de Telecomunicações relativo ao novo serviço pleiteado, deve-se ao fato que este Projeto traz as características técnicas especificas das redes utilizadas na prestação de cada serviço, tais como: localização de estações, canalização, potências de sinais utilizados, entre outras que são muito necessárias para atividades de coordenação e fiscalização principalmente de interferências prejudiciais e por estes motivos deve continuar a ser exigido.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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 Data:09/06/2023 22:52:17
 Total de Contribuições:212
 Página:90/212
CONSULTA PÚBLICA Nº 38
 Item:  RGO - Art. 9

Art. 9º A autorização de que trata o art. 8º confere à autorizada a possibilidade de:

I - prestar quaisquer serviços de telecomunicações, de interesse coletivo ou restrito, caso tenham sido atendidas as condições gerais estabelecidas no art. 5º; ou

II - prestar quaisquer serviços de telecomunicações de interesse restrito.

§ 1º A prévia notificação à Agência sobre qual(is) serviço(s) será(ão) prestado(s) é condição mandatória para a eficácia da autorização.

§ 2º A notificação será realizada mediante registro do(s) serviço(s) de interesse no sistema informatizado da Agência, podendo ser feita por ocasião do requerimento original ou em momento posterior.

§ 3º Após a expedição do Ato previsto no art. 8º, caso a prestadora notifique a intenção de explorar novo serviço de telecomunicações, o cadastro existente será atualizado, não se exigindo documentação complementar ou nova autorização, salvo se a autorização inicial indicar que a autorizada pode prestar apenas serviços de telecomunicações de interesse restrito e o novo serviço for de interesse coletivo.

§ 4º Considera-se que a interessada somente está apta a prestar o serviço de telecomunicações após o recebimento da autorização geral e a realização da notificação daquele serviço, sendo exigível, a partir da data desta última, o cumprimento de todas as condições estabelecidas na regulamentação daquele serviço.

§ 5º A validade da notificação de interesse em prestar serviço de telecomunicações que dependa do uso de radiofrequências está condicionada à prévia obtenção da autorização de uso de radiofrequências necessária.

§ 6º A Agência colocará à disposição, de forma gratuita, por meio de sua página na internet, certidão atualizada contendo a data de notificação de início de prestação de cada serviço de telecomunicações.

Contribuição N°: 90
ID da Contribuição: 85687
Autor da Contribuição: Alexander Castro
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/01/2019 02:40:10
Contribuição:

CONTRIBUIÇÃO:

§ 2º A notificação será realizada, sem ônus, mediante registro do(s) serviço(s) de interesse no sistema informatizado da Agência, podendo ser feita por ocasião do requerimento original ou em momento posterior.

§ 3º Após a expedição do Ato previsto no art. 8º, caso a prestadora notifique a intenção de explorar novo serviço de telecomunicações, o cadastro existente será atualizado, sem ônus, não se exigindo documentação complementar, exceto o Projeto Técnico da rede de telecomunicações relativo ao novo serviço, ou nova autorização, salvo se a autorização inicial indicar que a autorizada pode prestar apenas serviços de telecomunicações de interesse restrito e o novo serviço for de interesse coletivo.

 

Justificativa:

JUSTIFICATIVA:

As alterações sugeridas para os §2º e §3º do art. 9º são motivadas para a necessidade de se explicitar o fato que é a Autorização que se dá a título oneroso e não a notificação de cada serviço a ser prestado. Também para o parágrafo 3º fazemos menção a necessidade da entrega do projeto técnico. Defendemos que a não dispensa do Projeto Técnico da rede de Telecomunicações relativo ao novo serviço pleiteado, deve-se ao fato que este Projeto traz as características técnicas especificas das redes utilizadas na prestação de cada serviço, tais como: localização de estações, canalização, potências de sinais utilizados, entre outras que são muito necessárias para atividades de coordenação e fiscalização principalmente de interferências prejudiciais e por estes motivos deve continuar a ser exigido.

Anatel

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 Total de Contribuições:212
 Página:91/212
CONSULTA PÚBLICA Nº 38
 Item:  RGO - Art. 9

Art. 9º A autorização de que trata o art. 8º confere à autorizada a possibilidade de:

I - prestar quaisquer serviços de telecomunicações, de interesse coletivo ou restrito, caso tenham sido atendidas as condições gerais estabelecidas no art. 5º; ou

II - prestar quaisquer serviços de telecomunicações de interesse restrito.

§ 1º A prévia notificação à Agência sobre qual(is) serviço(s) será(ão) prestado(s) é condição mandatória para a eficácia da autorização.

§ 2º A notificação será realizada mediante registro do(s) serviço(s) de interesse no sistema informatizado da Agência, podendo ser feita por ocasião do requerimento original ou em momento posterior.

§ 3º Após a expedição do Ato previsto no art. 8º, caso a prestadora notifique a intenção de explorar novo serviço de telecomunicações, o cadastro existente será atualizado, não se exigindo documentação complementar ou nova autorização, salvo se a autorização inicial indicar que a autorizada pode prestar apenas serviços de telecomunicações de interesse restrito e o novo serviço for de interesse coletivo.

§ 4º Considera-se que a interessada somente está apta a prestar o serviço de telecomunicações após o recebimento da autorização geral e a realização da notificação daquele serviço, sendo exigível, a partir da data desta última, o cumprimento de todas as condições estabelecidas na regulamentação daquele serviço.

§ 5º A validade da notificação de interesse em prestar serviço de telecomunicações que dependa do uso de radiofrequências está condicionada à prévia obtenção da autorização de uso de radiofrequências necessária.

§ 6º A Agência colocará à disposição, de forma gratuita, por meio de sua página na internet, certidão atualizada contendo a data de notificação de início de prestação de cada serviço de telecomunicações.

Contribuição N°: 91
ID da Contribuição: 85768
Autor da Contribuição: ROSELI RUIZ VASQUEZ
Entidade: Associação Brasileira de Internet - ABRANET
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 06/01/2019 23:21:33
Contribuição:

I - prestar quaisquer das modalidades de serviços de telecomunicações, de interesse coletivo ou restrito prestado a terceiros, caso tenham sido atendidas as condições gerais estabelecidas no art. 5º; 

eliminar inciso II

§ 1º A prévia notificação à Agência sobre qual(is) modalidades de serviço(s) será(ão) prestada(s) é condição mandatória para a eficácia da autorização.

§ 2º A notificação será realizada mediante registro do(s) serviço(s) de interesse no sistema informatizado da Agência, podendo ser feita por ocasião do requerimento original ou em momento posterior.

§ 3º Após a expedição do Ato previsto no art. 8º, caso a prestadora notifique a intenção de explorar nova modalidade de serviço de telecomunicações, o cadastro existente será atualizado, não se exigindo documentação complementar ou nova autorização, salvo se a autorização inicial indicar que a autorizada pode prestar apenas serviços de telecomunicações de interesse restrito para terceiros e o novo serviço for de interesse coletivo.

§ 4º Considera-se que a interessada somente está apta a prestar a modalidade de serviço de telecomunicações após o recebimento da autorização geral e a realização da notificação daquela modalidade de serviço, sendo exigível, a partir da data desta última, o cumprimento de todas as condições estabelecidas na regulamentação  daquela modalidade de serviço.

§ 5º A validade da notificação de interesse em prestar modalidade de serviço de telecomunicações que dependa do uso de radiofrequências está condicionada à prévia obtenção da autorização de uso de radiofrequências necessária.

§ 6º A Agência colocará à disposição, de forma gratuita, por meio de sua página na internet, certidão atualizada contendo a data de notificação de início de prestação de cada modalidade de serviço de telecomunicações.

Justificativa:

idem artigo anterior

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:09/06/2023 22:52:17
 Total de Contribuições:212
 Página:92/212
CONSULTA PÚBLICA Nº 38
 Item:  RGO - Art. 9

Art. 9º A autorização de que trata o art. 8º confere à autorizada a possibilidade de:

I - prestar quaisquer serviços de telecomunicações, de interesse coletivo ou restrito, caso tenham sido atendidas as condições gerais estabelecidas no art. 5º; ou

II - prestar quaisquer serviços de telecomunicações de interesse restrito.

§ 1º A prévia notificação à Agência sobre qual(is) serviço(s) será(ão) prestado(s) é condição mandatória para a eficácia da autorização.

§ 2º A notificação será realizada mediante registro do(s) serviço(s) de interesse no sistema informatizado da Agência, podendo ser feita por ocasião do requerimento original ou em momento posterior.

§ 3º Após a expedição do Ato previsto no art. 8º, caso a prestadora notifique a intenção de explorar novo serviço de telecomunicações, o cadastro existente será atualizado, não se exigindo documentação complementar ou nova autorização, salvo se a autorização inicial indicar que a autorizada pode prestar apenas serviços de telecomunicações de interesse restrito e o novo serviço for de interesse coletivo.

§ 4º Considera-se que a interessada somente está apta a prestar o serviço de telecomunicações após o recebimento da autorização geral e a realização da notificação daquele serviço, sendo exigível, a partir da data desta última, o cumprimento de todas as condições estabelecidas na regulamentação daquele serviço.

§ 5º A validade da notificação de interesse em prestar serviço de telecomunicações que dependa do uso de radiofrequências está condicionada à prévia obtenção da autorização de uso de radiofrequências necessária.

§ 6º A Agência colocará à disposição, de forma gratuita, por meio de sua página na internet, certidão atualizada contendo a data de notificação de início de prestação de cada serviço de telecomunicações.

Contribuição N°: 92
ID da Contribuição: 85520
Autor da Contribuição: LUCIANO SANTOS FERREIRA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 26/12/2018 17:27:31
Contribuição:

CONSIDERANDO os aspectos reconhecidos pelo Projeto Estratégico de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações, como (i) a necessidade de se aperfeiçoar a regulamentação referente à outorga e licenciamento, visando reduzir as barreiras de entrada para novos players que pretendem atuar no mercado de telecomunicações e facilitar a prestação do serviço pelas Prestadoras autorizadas por meio da revisão e/ou eliminação de mecanismos complexos e dispendiosos para o setor; (ii) a desejável expansão das redes de telecomunicações; e (iii) a atual tendência de adoção de fluxos simplificados, uniformizados e inter-relacionados entre procedimentos relativos a diversos serviços de telecomunicações;

e

CONSIDERANDO os benefícios pretendidos com a revisão do modelo de outorgas e licenciamento de estações, em especial (i) ampliação da oferta de serviços, melhorias nas redes e otimização dos serviços de telecomunicações; (ii) aumento da competição; e (iii) fomento à inovação;

Propõem-se alterações na redação dos parágrafos 1º e 4º, do artigo 9º, da proposta do Regulamento Geral de Outorgas – RGO, conforme explicitado a seguir:

Art. 9º A autorização de que trata o art. 8º confere à autorizada a possibilidade de:

I - prestar quaisquer serviços de telecomunicações, de interesse coletivo ou restrito, caso tenham sido atendidas as condições gerais estabelecidas no art. 5º; ou

II - prestar quaisquer serviços de telecomunicações de interesse restrito.

§ 1º A prévia notificação à Agência sobre qual(is) serviço(s) será(ão) prestado(s) e como este(s) será(ão) provido(s) ao(s) usuário(s) é condição mandatória para a eficácia da autorização.

§ 2º [omissis]

§ 3º [omissis]

§ 4º Considera-se que a interessada somente está apta a prestar o serviço de telecomunicações após o recebimento da autorização geral e a realização da notificação daquele serviço, sendo exigível, a partir da data desta última, o cumprimento de todas as condições estabelecidas na regulamentação daquele serviço, no que diz respeito à(s) oferta(s) efetivamente disponibilizada(s) aos seus usuários.

§ 5º [omissis]

§ 6º [omissis]

Justificativa:

JUSTIFICATIVA:

O termo “serviço” empregado na redação do artigo 9º da proposta para o Regulamento Geral de Outorgas (RGO) submetida à Consulta Pública constitui termo técnico específico, referindo-se à prestação como um todo, isto é, à modalidade de serviço outorgada, e.g. Serviço Móvel Especializado – SME, Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, que possuem regramentos próprios.

Com as alterações propostas na presente contribuição, pretende-se permitir que o serviço de telecomunicações, sempre em conformidade com a autorização que o suporta, possa ser prestado através de ofertas específicas e independentes entre si, e.g. voz, dados, mensagens, sem a obrigatoriedade de disponibilização de todas as ofertas previstas na regulamentação da modalidade outorgada.

Para tanto, bastaria a prévia notificação à Anatel não apenas sobre a(s) modalidade(s) de serviço que será(ão) prestado(s), mas também sobre a forma como este(s) será(ão) provido(s) ao(s) usuário(s), de modo a permitir que a Prestadora eleja as ofertas que serão efetivamente disponibilizadas, cujas regulamentações deverão ser devidamente observadas.

A nova redação sugerida para o artigo 9º, §1º, do RGO, franqueará à Prestadora a escolha dos itens que compõem a prestação do serviço a que está autorizada, representado a outorga um limite máximo de seu campo de atuação, e não seu único e obrigatório limite. Neste modelo, a autorizada não se vinculará à integralidade das ofertas previstas para o serviço outorgado, permitindo-se que a mesma possa ofertar apenas o serviço de voz, dados ou apenas mensagens curtas, ou, ainda, combinações dessas ofertas, sem que tal disponibilização parcial possa ser interpretada como eventual desvio na prestação do serviço, ou descumprimento de regulamentação publicada.

A contribuição para o artigo 9º, §4º, do RGO, por sua vez, se mostra necessária para a manutenção da coerência normativa. Isso porque, na medida em que se reconhece o fracionamento na prestação do serviço de telecomunicação, a imposição de toda a regulamentação referente à modalidade de serviço outorgada após o início da operação comercial configuraria uma violação da coerência lógica normativa.

De fato, com a nova redação sugerida, evidente que o outorgado estará obrigado a cumprir com a regulamentação no que diz respeito à(s) modalidade(s) de serviço(s) que vier a disponibilizar aos seus usuários.

 Note-se, nesse tocante, que se o serviço permanecer dando a conotação de ser indivisível, impondo-se, consequentemente, o cumprimento integral de todos os regulamentos, a Prestadora permanecerá obrigada a prestá-lo de forma descompassada com as particularidades de seus clientes e de seu modelo de negócio.

Entendemos que essa simplificação não é apenas útil ao mercado, mas necessária, dado que há uma notória convergência dos serviços para ofertas de dados. É nítido que grande parte das resoluções ainda considera a voz como a principal oferta em um serviço, quando hoje a oferta de dados é o que se destaca em toda mídia e na realidade do contato entre as empresas.

Permitir, de forma expressa, essa individualização da oferta fará com que uma empresa que necessite de apenas uma oferta específica possa ter sua demanda provida por uma empresa autorizada pela Anatel a prestar determinado serviço.

Obrigar uma Prestadora a prover a integralidade do serviço é construir uma verdadeira barreira de entrada, na medida em que exige que todos os modelos de negócio das empresas autorizadas contemplem os custos de todas as ofertas que eventualmente estejam associadas à prestação do serviço. Esta construção, que pressupõe a indivisibilidade da obrigação, limita o mercado, destoa da evolução dos produtos ofertados no mercado e segue na contramão do que apregoa a Anatel, que sempre busca a racionalização das ofertas providas ao consumidor, a intensa e proveitosa competição e a adequação dos custos ao que é efetivamente ofertado e utilizado pelos consumidores.

Importante destacar ainda que os direitos dos usuários dos serviços de telecomunicação não sofrerão qualquer limitação diante do aqui proposto. Ao contrário, haverá especificidade no atendimento, o que gerará incremento de qualidade no serviço escolhido e ofertado. A prestadora continuará sendo obrigada a notificar previamente à Anatel de suas ofertas como condição necessária ao exercício da outorga obtida.

No mais, merece destaque o fato desta contribuição ser inteiramente condizente com aspectos considerados pelo Projeto Estratégico de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações, como (i) a necessidade de se aperfeiçoar a regulamentação referente à outorga e licenciamento, visando reduzir as barreiras de entrada para novos players que pretendem atuar no mercado de telecomunicações e facilitar a prestação do serviço pelas autorizadas e concessionárias por meio da eliminação de restrições para a prestação e pela adoção de mecanismos menos complexos e dispendiosos para o setor; (ii) a desejável expansão das redes de telecomunicações; e (iii) a atual tendência de adoção de fluxos simplificados, uniformizados e inter-relacionados entre procedimentos relativos a diversos serviços de telecomunicações.

A alteração sugerida contribuirá também para (i) a eliminação do excesso de regulamentação, (ii) ampliação da oferta de serviços, melhorias nas redes e otimização dos serviços de telecomunicações, (iii) racionalização dos custos, (iv) aumento da competição, e (v) fomento à inovação, benefícios estes que, além de serem almejados na reavaliação do modelo de outorga e licenciamento de estações, conforme consta na Introdução e Corpo da Consulta Pública nº 38, estão em consonância com a promoção dos direitos dos usuários.

Assim, à vista do até aqui exposto, passa-se à análise detalhada das particularidades e benefícios decorrentes das alterações propostas na presente contribuição.

 

DA ESPECIALIZAÇÃO DAS OFERTAS

A fragmentação das ofertas relativas aos serviços regulamentados pela Anatel, permitindo a especialização das Prestadoras em áreas de atuação, certamente contribuirá para a melhoria na qualidade do que for efetivamente ofertado.

No modelo proposto por esta contribuição, as Prestadoras poderão escolher como o serviço que lhe foi outorgado será realmente ofertado aos seus clientes, desobrigando-se, por conseguinte, do cumprimento das condições regulamentares referentes às ofertas que lhe são estranhas.

Não há dúvidas de que a especialização aqui defendida promoverá progressos nas redes, aprimoramento e racionalização dos custos na prestação dos serviços de telecomunicações, na medida em que as Prestadoras poderão concentrar seus esforços e recursos em determinado nicho de atuação, condizente com seu modelo de negócio e com as necessidades de seus clientes. A delimitação da forma como os serviços serão prestados alinha-se perfeitamente com as necessidades de inovação tecnológica.

É cediço que as ofertas de Voz e SMS previstas nas resoluções que descrevem os serviços de telecomunicações não mais representam a realidade atual das telecomunicações, estando defasadas ante a evolução tecnológica. Logo, exigir que as mesmas ainda sejam obrigatórias configura barreira de entrada e agregação de complexidade aos modelos de negócio, o que interfere no fomento à competição do mercado.

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Como reconhecido no Informe Pré-PFE, anexo à presente consulta pública, “tendo em vista a crescente substituição de serviços de voz por serviços de dados e a convergência dos serviços em si, considerando, ainda, o advento do uso de aplicações OTT, e uma evidente transição das redes para o universo IP (a começar pelo próprio padrão de comunicações móveis 4G, mais especificamente no 5G), o modelo atual que prevê o uso desses recursos somente pelos serviços reconhecidamente de voz não é o mais adequado. A obrigatoriedade de se obter uma autorização de STFC ou SMP para ofertar estes tipos de serviço gera custos extras e complexidade desnecessária. Com o desenvolvimento do setor, mostra-se adequada, e talvez mais do que isso, necessária, a atribuição de recursos de numeração também para serviços de dados”. (Informe nº 4/2016/SEI/SOR, item 3.6.2.5).

O Conselheiro Rodrigo Zerbone Loureiro também já se manifestou por meio do voto 1/2016/SEI/RZ (SEI nº 0390273), afirmando que “dentro das redes da nova geração, a comunicação de voz, em curto espaço de tempo, será completamente diluída na comunicação de dados. Diversos estudos mostram que parte significativa do tráfego de voz já ocorre por meio do protocolo IP, o que deve se acentuar consideravelmente nos próximos anos”. (Informe nº 4/2016/SEI/SOR, item 3.2.3.8)

Desarrazoada, portanto, a exigência de que o outorgado necessariamente oferte pacote de voz, por exemplo, sendo imperioso reconhecer a divisibilidade dos serviços de telecomunicação, para que estes possam ser prestados na forma como for adequado aos clientes da Prestadora, segundo o modelo de negócio que esta vier a adotar.

 

DO FOMENTO À COMPETIÇÃO

A Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) estabelece, em seu artigo 2º, incisos III e V, que o Poder Público tem o dever de “adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários” e de “criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em ambiente competitivo”.

O artigo 6º da referida norma estabelece ainda que “os serviços de telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as Prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica”.

O fomento à competição passa pela redução das barreiras de entrada para novos players, como bem esclarece a introdução e o corpo desta Consulta Pública. A preocupação da Anatel de proteger e estimular a competição livre, justa e ampla no setor de comunicações também se depreende do disposto nos artigos 6, 14, §3º e 18 do RGO submetido à presente Consulta Pública.

Essa preocupação notadamente deve endereçar a grande diversidade de modelos de negócio e especialização de ofertas que o mercado passa a requerer. Note-se que há 20 anos não se falava de dados e o SMS era uma grande novidade. Hoje, entretanto, o segmento de dados é o grande chamariz para todas as oportunidades, e variantes como o RCS (Rich Communication Service), normatizado pelo 3GPP, usam os serviços de SMS e MMS como vetores para serviços corporativos.

O serviço de voz tem também seu nicho a ser explorado e a diversidade do mercado de tecnologia aplicada às telecomunicações não é um elenco estático.

Dessa forma, a oferta de um serviço pelo autorizado deve permitir que haja especialização em determinada(s) oferta(s), o que em nada compromete os direitos dos consumidores e a qualidade da prestação do serviço, além de fomentar a competição.

Ao remover a possibilidade de especialização das ofertas na prestação do serviço, cria-se verdadeira barreira de entrada, forçando as Prestadoras a adotarem um único modelo de negócio, o que segue na contramão do estímulo à competição em um mercado tão dinâmico como esse.

Por isso defendemos que, permitir que a autorizada escolha as ofertas que comporão a prestação do serviço ao qual está autorizada acaba por estimular a atuação das empresas, fomentando a livre competição no setor. Quem certamente mais se beneficiará será o consumidor, ao permitir que a Prestadora selecione as ofertas que efetivamente disponibilizará aos usuários, de acordo com seu modelo de negócio, fomentando ainda a competição no setor e, por conseguinte, a inovação tecnológica e a qualidade do serviço efetivamente ofertado.

 

DO DIREITO COMPARADO

Elucidadas as particularidades e benefícios das alterações propostas na presente contribuição, oportuno destacarmos que as mesmas estão em harmonia com as práticas internacionais, conforme será demonstrado a seguir.

No Chile, o “Reglamento sobre Oferta de Facilidades y Reventa de Planes para Operadores Móviles Virtuales”, submetido a consulta pública pela Subsecretaria de Telecomunicações (Subtel), em 25/09/2017, prevê que em seu artigo 2º que “La Oferta deberá ser suficientemente desagregada, permitiendo la contratación de distintas facilidades de tal forma que el OMV pueda optar a contratar sólo aquellas que le resulten necesarias para el desarrollo de su modelo de negocios y que bajo ningún supuesto la ausencia de elementos de desagregación de la red pueda tener la potencialidad de discriminar o excluir a los OMV del mercado. Los OMR tampoco podrán condicionar la contratación de una facilidad o servicio a la contratación de cualquiera otra".

Da leitura do referido artigo, depreende-se que as especificações técnicas, características da rede, termos, condições de fornecimento, estruturas de preços, qualidade dos serviços e, em geral, todas as especificações necessárias e suficientes que o Operador Móvel de Rede (OMR) deve fornecer ao Operador Móvel Virtual (OMV) devem ser segregados, reforçando o caráter divisível do serviço, o qual será prestado pelo próprio OMV, que terá liberdade para contratar junto aos OMR apenas aquelas facilidades que entender adequadas ao seu modelo de negócio.

A partir do referido regulamento, a Subtel busca incentivar a entrada de novos operadores no mercado de telecomunicações do Chile, visando promover melhores condições de preços e maior variedade de serviços e planos para os usuários finais, de acordo com suas necessidades específicas.

Portugal, por sua vez, ao tratar das Prestadoras em Rede Virtual, pondera no texto publicado em 2007, disponível em seu sítio com o título “ENQUADRAMENTO REGULATÓRIO DA ACTIVIDADE DOS OPERADORES MÓVEIS VIRTUAIS (MVNO) [1]“:

(Sic)

“Nesta conformidade, os MVNOs são entidades que:

a. Possuem clientes directos, isto é, são responsáveis exclusivos pela relação com os utilizadores finais, assegurando directamente, perante estes e perante o ICPANACOM, o cumprimento das regras de protecção dos utilizadores e assinantes específicas do sector das comunicações electrónicas, tais como a portabilidade, a utilização de contratos de adesão aprovados pelo regulador e a disponibilização de serviços de apoio ao cliente, incluindo a prestação de informações e o tratamento de reclamações, facturação e cobrança, assim como as demais condições constantes do artigo 27º da LCE que se revelem aplicáveis;

b. Concebem e colocam no mercado uma oferta retalhista própria, tendo a liberdade de a diferenciar da do operador em que se suportam, definindo a sua própria estratégia comercial.”

(Nossos grifos)

O art. 27 da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE) acima mencionado refere-se ao art. 21, cujo detalhamento consta do “Regulamento relativo ao registro das empresas que oferecem redes e serviço de comunicações eletrónicas”, aprovado pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), que em seu artigo 5º estabelece:

“1 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, as empresas estão obrigadas a comunicar previamente à ANACOM:

a) Os elementos que permitam a sua identificação completa;

b) A descrição sucinta da rede ou do serviço cuja oferta pretendem iniciar;

c) A data prevista para o início da atividade.

(...)

6 – Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, a comunicação deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Para cada oferta de serviço:

i) A classificação da oferta, incluindo quanto ao tipo de serviço, ao tipo de mercado, à rede de suporte e à eventual utilização de recursos de espectro ou de numeração;

ii) No caso de utilização de recursos de espectro ou de numeração, a indicação do tipo de recursos em causa;

iii) A data prevista para o início da oferta;

iv) A descrição geral da oferta;

b) Para cada oferta de rede:

i) A classificação da oferta, incluindo quanto ao tipo, à finalidade e à propriedade da rede e à eventual utilização de recursos de espectro ou de numeração;

ii) No caso de utilização de recursos de espectro ou de numeração, a indicação do tipo de recursos em causa;

iii) A data prevista para o início da oferta;

iv) A descrição geral da oferta”.

Referido dispositivo impõe às empresas o dever de comunicar suas atividades à ANACOM, identificando o tipo de serviço ou de rede de comunicações eletrônicas que ofertarão aos usuários.

Dentre os aspectos considerados pela ANACOM na aprovação do referido regulamento, conforme consta de seu preâmbulo, está a facilidade no acesso à atividade, ao abrigo do princípio da liberdade de oferta, assim como a evolução do mercado e das ofertas de redes e serviços.

 

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, visando contribuir para que a nova redação do Regulamento promova a concorrência e melhor atenda os consumidores, tendo em vista a diversidade de soluções no setor em constante evolução das telecomunicações, reiteram-se as propostas de alterações do artigo 9º do RGO, para que a outorga concedida seja tida como mero limite máximo de atuação do autorizado, a quem caberá definir livremente as ofertas que serão efetivamente disponibilizadas, segundo seu modelo de negócio.

Reforça-se, neste sentido, que as ações regulatórias da Anatel devem estar direcionadas a incentivar evoluções tecnológicas, acompanhar as evoluções comportamentais e uma experiência de qualidade para os consumidores dos serviços de telecomunicações, motivo pelo qual a presente contribuição merece apreciação, posto estar em plena consonância com os anseios da i. Agência Reguladora e do mercado consumidor.

 


[1]
                https://www.anacom.pt/streaming/MVNO9fev06.pdf?contentId=454461&field=ATTACHED_FILE

Anatel

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 Data:09/06/2023 22:52:17
 Total de Contribuições:212
 Página:93/212
CONSULTA PÚBLICA Nº 38
 Item:  RGO - Art. 9

Art. 9º A autorização de que trata o art. 8º confere à autorizada a possibilidade de:

I - prestar quaisquer serviços de telecomunicações, de interesse coletivo ou restrito, caso tenham sido atendidas as condições gerais estabelecidas no art. 5º; ou

II - prestar quaisquer serviços de telecomunicações de interesse restrito.

§ 1º A prévia notificação à Agência sobre qual(is) serviço(s) será(ão) prestado(s) é condição mandatória para a eficácia da autorização.

§ 2º A notificação será realizada mediante registro do(s) serviço(s) de interesse no sistema informatizado da Agência, podendo ser feita por ocasião do requerimento original ou em momento posterior.

§ 3º Após a expedição do Ato previsto no art. 8º, caso a prestadora notifique a intenção de explorar novo serviço de telecomunicações, o cadastro existente será atualizado, não se exigindo documentação complementar ou nova autorização, salvo se a autorização inicial indicar que a autorizada pode prestar apenas serviços de telecomunicações de interesse restrito e o novo serviço for de interesse coletivo.

§ 4º Considera-se que a interessada somente está apta a prestar o serviço de telecomunicações após o recebimento da autorização geral e a realização da notificação daquele serviço, sendo exigível, a partir da data desta última, o cumprimento de todas as condições estabelecidas na regulamentação daquele serviço.

§ 5º A validade da notificação de interesse em prestar serviço de telecomunicações que dependa do uso de radiofrequências está condicionada à prévia obtenção da autorização de uso de radiofrequências necessária.

§ 6º A Agência colocará à disposição, de forma gratuita, por meio de sua página na internet, certidão atualizada contendo a data de notificação de início de prestação de cada serviço de telecomunicações.

Contribuição N°: 93
ID da Contribuição: 84768
Autor da Contribuição: Diego Andrez de Almeida
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 31/10/2018 14:44:16
Contribuição:

Então existirá 2 tipos: a) autorização para qualquer serviço; e b) autorização para serviços de interesse restrito. E ambos teriam enquadramento com e sem dispensa de registro nos termos da Res. 680/2017 radiação restrita? O Contexto não ficou exatamente claro.

Justificativa:

Então existirá 2 tipos: a) autorização para qualquer serviço; e b) autorização para serviços de interesse restrito. E ambos teriam enquadramento com e sem dispensa de registro nos termos da Res. 680/2017 radiação restrita? O Contexto não ficou exatamente claro.

Anatel

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:09/06/2023 22:52:17
 Total de Contribuições:212
 Página:94/212
CONSULTA PÚBLICA Nº 38
 Item:  RGO - Art. 9

Art. 9º A autorização de que trata o art. 8º confere à autorizada a possibilidade de:

I - prestar quaisquer serviços de telecomunicações, de interesse coletivo ou restrito, caso tenham sido atendidas as condições gerais estabelecidas no art. 5º; ou

II - prestar quaisquer serviços de telecomunicações de interesse restrito.

§ 1º A prévia notificação à Agência sobre qual(is) serviço(s) será(ão) prestado(s) é condição mandatória para a eficácia da autorização.

§ 2º A notificação será realizada mediante registro do(s) serviço(s) de interesse no sistema informatizado da Agência, podendo ser feita por ocasião do requerimento original ou em momento posterior.

§ 3º Após a expedição do Ato previsto no art. 8º, caso a prestadora notifique a intenção de explorar novo serviço de telecomunicações, o cadastro existente será atualizado, não se exigindo documentação complementar ou nova autorização, salvo se a autorização inicial indicar que a autorizada pode prestar apenas serviços de telecomunicações de interesse restrito e o novo serviço for de interesse coletivo.

§ 4º Considera-se que a interessada somente está apta a prestar o serviço de telecomunicações após o recebimento da autorização geral e a realização da notificação daquele serviço, sendo exigível, a partir da data desta última, o cumprimento de todas as condições estabelecidas na regulamentação daquele serviço.

§ 5º A validade da notificação de interesse em prestar serviço de telecomunicações que dependa do uso de radiofrequências está condicionada à prévia obtenção da autorização de uso de radiofrequências necessária.

§ 6º A Agência colocará à disposição, de forma gratuita, por meio de sua página na internet, certidão atualizada contendo a data de notificação de início de prestação de cada serviço de telecomunicações.

Contribuição N°: 94
ID da Contribuição: 85622
Autor da Contribuição: MARCIA MAJCZAN
Entidade: CLARO S.A.
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 04/01/2019 16:49:11
Contribuição:

Segue contribuição para cada item, respectivamente:

1) § 1º É condição para a eficácia da autorização a notificação simultânea à Agência de pelo menos um serviço de telecomunicações que a interessada deseja prestar, nos termos do art. 7°, §1° do presente regulamento.

2)§ 2º A notificação será realizada, sem ônus, mediante registro do(s) serviço(s) de interesse no sistema informatizado da Agência, podendo ser feita por ocasião do requerimento original ou em momento posterior.

3) : § 3º Após a expedição do Ato previsto no art. 8º, caso a prestadora notifique a intenção de explorar novo serviço de telecomunicações, o cadastro existente será atualizado, sem ônus, não se exigindo documentação complementar, exceto o Projeto Técnico da rede de telecomunicações relativo ao novo serviço, ou nova autorização, salvo se a autorização inicial indicar que a autorizada pode prestar apenas serviços de telecomunicações de interesse restrito e o novo serviço for de interesse coletivo.

4) § 5º A validade da notificação de interesse em prestar serviço de telecomunicações que dependa do uso de radiofrequências está condicionada à obtenção da autorização de uso de radiofrequências necessária.

5) § 6º A Agência colocará à disposição, de forma pública e gratuita, por meio de sua página na internet, certidão atualizada contendo a data de notificação de início de prestação de cada serviço de telecomunicações.

Justificativa:

Segue justificativa para cada item, respectivamente:

1) § 1º De forma a garantir a coerência e a segurança jurídica do diploma normativo, propõe-se a alteração da redação original, que apresenta contradição com o §1º do art.7º, que exige a notificação simultânea ao pedido de autorização de pelo menos um serviço de telecomunicações.

2) § 2º: A alteração sugerida tem a finalidade de explicitar que a notificação feita pelas prestadoras à ANATEL não é onerosa, evitando-se ambiguidade na interpretação do regulamento.

3) § 3º: A alteração sugerida tem a finalidade de explicitar que a notificação feita pelas prestadoras à ANATEL não é onerosa, evitando-se ambiguidade na interpretação do regulamento.

4) § 5º: Conforme dispõe a Lei Geral de Telecomunicações, a obtenção da autorização de uso da radiofrequência deve ser, necessariamente, atrelada a prestação de um serviço de telecomunicações, sob pena de ser considerada ociosa. Logo, não se reputa possível a obtenção de uso da radiofrequência antes de se ter notificado o interesse em prestar o serviço que lhe é correlato. Ademais, é possível a obtenção posterior de novos lotes de radiofrequência que serão destinados para serviços já antes notificados, o que esvazia o comando normativo. O art. 132 I da LGT traz como condição para obtenção da autorização do serviço a disponibilidade da radiofrequência, e não a sua efetiva obtenção. Dessa forma, entende-se suficiente condicionar a notificação do interesse pelo serviço à obtenção de autorização de uso da radiofrequência correlata, sem que haja o limite temporal de obtenção prévia da autorização da radiofrequência.

5) § 6º: Em homenagem à transparência e segurança jurídica, é necessário garantir acesso público à relação de serviços que a empresa manifestou interesse em prestar.

 

 

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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:09/06/2023 22:52:17
 Total de Contribuições:212
 Página:95/212
CONSULTA PÚBLICA Nº 38
 Item:  RGO - Art. 9

Art. 9º A autorização de que trata o art. 8º confere à autorizada a possibilidade de:

I - prestar quaisquer serviços de telecomunicações, de interesse coletivo ou restrito, caso tenham sido atendidas as condições gerais estabelecidas no art. 5º; ou

II - prestar quaisquer serviços de telecomunicações de interesse restrito.

§ 1º A prévia notificação à Agência sobre qual(is) serviço(s) será(ão) prestado(s) é condição mandatória para a eficácia da autorização.

§ 2º A notificação será realizada mediante registro do(s) serviço(s) de interesse no sistema informatizado da Agência, podendo ser feita por ocasião do requerimento original ou em momento posterior.

§ 3º Após a expedição do Ato previsto no art. 8º, caso a prestadora notifique a intenção de explorar novo serviço de telecomunicações, o cadastro existente será atualizado, não se exigindo documentação complementar ou nova autorização, salvo se a autorização inicial indicar que a autorizada pode prestar apenas serviços de telecomunicações de interesse restrito e o novo serviço for de interesse coletivo.

§ 4º Considera-se que a interessada somente está apta a prestar o serviço de telecomunicações após o recebimento da autorização geral e a realização da notificação daquele serviço, sendo exigível, a partir da data desta última, o cumprimento de todas as condições estabelecidas na regulamentação daquele serviço.

§ 5º A validade da notificação de interesse em prestar serviço de telecomunicações que dependa do uso de radiofrequências está condicionada à prévia obtenção da autorização de uso de radiofrequências necessária.

§ 6º A Agência colocará à disposição, de forma gratuita, por meio de sua página na internet, certidão atualizada contendo a data de notificação de início de prestação de cada serviço de telecomunicações.

Contribuição N°: 95
ID da Contribuição: 85660
Autor da Contribuição: MARGARET DE ALMEIDA CADETE MOONSAMMY
Entidade: ALGAR TELECOM S/A
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 04/01/2019 20:16:22
Contribuição:

Contribuição ALGAR TELECOM:

Sugerimos alterar os §§ 2° e 3° para:

“§ 2º A notificação será realizada, sem ônus, mediante registro do(s) serviço(s) de interesse no sistema informatizado da Agência, podendo ser feita por ocasião do requerimento original ou em momento posterior.

§ 3º Após a expedição do Ato previsto no art. 8º, caso a prestadora notifique a intenção de explorar novo serviço de telecomunicações, o cadastro existente será atualizado, sem ônus, não se exigindo documentação complementar, exceto o Projeto Técnico da rede de telecomunicações relativo ao novo serviço, ou nova autorização, salvo se a autorização inicial indicar que a autorizada pode prestar apenas serviços de telecomunicações de interesse restrito e o novo serviço for de interesse coletivo.”

Justificativa:

As alterações sugeridas para os §§2º e 3º do art. 9º são motivadas pela necessidade de se explicitar o fato de que é a Autorização que se dá a título oneroso e não a notificação de cada serviço a ser prestado. Também para o parágrafo 3º fazemos menção a necessidade da entrega do projeto técnico. Defendemos que a não dispensa do Projeto Técnico da rede de Telecomunicações relativo ao novo serviço pleiteado, deve-se ao fato que este Projeto traz as características técnicas especificas das redes utilizadas na prestação de cada serviço, tais como: localização de estações, canalização, potências de sinais utilizados, entre outras que são necessárias para as atividades de coordenação e fiscalização, principalmente de interferências prejudiciais e por estes motivos deve continuar a ser exigido.

Anatel

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 Data:09/06/2023 22:52:17
 Total de Contribuições:212
 Página:96/212
CONSULTA PÚBLICA Nº 38
 Item:  RGO - Art. 9

Art. 9º A autorização de que trata o art. 8º confere à autorizada a possibilidade de:

I - prestar quaisquer serviços de telecomunicações, de interesse coletivo ou restrito, caso tenham sido atendidas as condições gerais estabelecidas no art. 5º; ou

II - prestar quaisquer serviços de telecomunicações de interesse restrito.

§ 1º A prévia notificação à Agência sobre qual(is) serviço(s) será(ão) prestado(s) é condição mandatória para a eficácia da autorização.

§ 2º A notificação será realizada mediante registro do(s) serviço(s) de interesse no sistema informatizado da Agência, podendo ser feita por ocasião do requerimento original ou em momento posterior.

§ 3º Após a expedição do Ato previsto no art. 8º, caso a prestadora notifique a intenção de explorar novo serviço de telecomunicações, o cadastro existente será atualizado, não se exigindo documentação complementar ou nova autorização, salvo se a autorização inicial indicar que a autorizada pode prestar apenas serviços de telecomunicações de interesse restrito e o novo serviço for de interesse coletivo.

§ 4º Considera-se que a interessada somente está apta a prestar o serviço de telecomunicações após o recebimento da autorização geral e a realização da notificação daquele serviço, sendo exigível, a partir da data desta última, o cumprimento de todas as condições estabelecidas na regulamentação daquele serviço.

§ 5º A validade da notificação de interesse em prestar serviço de telecomunicações que dependa do uso de radiofrequências está condicionada à prévia obtenção da autorização de uso de radiofrequências necessária.

§ 6º A Agência colocará à disposição, de forma gratuita, por meio de sua página na internet, certidão atualizada contendo a data de notificação de início de prestação de cada serviço de telecomunicações.

Contribuição N°: 96
ID da Contribuição: 85712
Autor da Contribuição: HUGO VIDICA MORTOZA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/01/2019 13:03:51
Contribuição:

Contribuição ALGAR TELECOM:

 

Sugerimos alterar os §§ 2° e 3° para:

“§ 2º A notificação será realizada, sem ônus, mediante registro do(s) serviço(s) de interesse no sistema informatizado da Agência, podendo ser feita por ocasião do requerimento original ou em momento posterior.

§ 3º Após a expedição do Ato previsto no art. 8º, caso a prestadora notifique a intenção de explorar novo serviço de telecomunicações, o cadastro existente será atualizado, sem ônus, não se exigindo documentação complementar, exceto o Projeto Técnico da rede de telecomunicações relativo ao novo serviço, ou nova autorização, salvo se a autorização inicial indicar que a autorizada pode prestar apenas serviços de telecomunicações de interesse restrito e o novo serviço for de interesse coletivo.”

 

Justificativa:

Justificativa:

As alterações sugeridas para os §§2º e 3º do art. 9º são motivadas pela necessidade de se explicitar o fato de que é a Autorização que se dá a título oneroso e não a notificação de cada serviço a ser prestado. Também para o parágrafo 3º fazemos menção a necessidade da entrega do projeto técnico. Defendemos que a não dispensa do Projeto Técnico da rede de Telecomunicações relativo ao novo serviço pleiteado, deve-se ao fato que este Projeto traz as características técnicas especificas das redes utilizadas na prestação de cada serviço, tais como: localização de estações, canalização, potências de sinais utilizados, entre outras que são necessárias para as atividades de coordenação e fiscalização, principalmente de interferências prejudiciais e por estes motivos deve continuar a ser exigido.

Anatel

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 Data:09/06/2023 22:52:17
 Total de Contribuições:212
 Página:97/212
CONSULTA PÚBLICA Nº 38
 Item:  RGO - Art. 9

Art. 9º A autorização de que trata o art. 8º confere à autorizada a possibilidade de:

I - prestar quaisquer serviços de telecomunicações, de interesse coletivo ou restrito, caso tenham sido atendidas as condições gerais estabelecidas no art. 5º; ou

II - prestar quaisquer serviços de telecomunicações de interesse restrito.

§ 1º A prévia notificação à Agência sobre qual(is) serviço(s) será(ão) prestado(s) é condição mandatória para a eficácia da autorização.

§ 2º A notificação será realizada mediante registro do(s) serviço(s) de interesse no sistema informatizado da Agência, podendo ser feita por ocasião do requerimento original ou em momento posterior.

§ 3º Após a expedição do Ato previsto no art. 8º, caso a prestadora notifique a intenção de explorar novo serviço de telecomunicações, o cadastro existente será atualizado, não se exigindo documentação complementar ou nova autorização, salvo se a autorização inicial indicar que a autorizada pode prestar apenas serviços de telecomunicações de interesse restrito e o novo serviço for de interesse coletivo.

§ 4º Considera-se que a interessada somente está apta a prestar o serviço de telecomunicações após o recebimento da autorização geral e a realização da notificação daquele serviço, sendo exigível, a partir da data desta última, o cumprimento de todas as condições estabelecidas na regulamentação daquele serviço.

§ 5º A validade da notificação de interesse em prestar serviço de telecomunicações que dependa do uso de radiofrequências está condicionada à prévia obtenção da autorização de uso de radiofrequências necessária.

§ 6º A Agência colocará à disposição, de forma gratuita, por meio de sua página na internet, certidão atualizada contendo a data de notificação de início de prestação de cada serviço de telecomunicações.

Contribuição N°: 97
ID da Contribuição: 85421
Autor da Contribuição: ALEXSANDRA NEVES DIAS
Entidade: SOLINTEL - SOLUCOES INTELIGENTES EM TELECOMUNICACOES LTDA
Área de atuação: OUTRO
Data da Contribuição: 20/12/2018 15:55:32
Contribuição:

Conforme depreende o §3º do artigo 9º da Minuta do RGO o prestador de serviços de telecomunicações que possuir autorização para exploração de serviço de telecomunicações que posteriormente a publicação do respectivo Ato de Autorização possua interesse em explorar outro serviço que não aquele(s) notificado(s) no momento do pedido de outorga, poderá explorar outro(s) serviço(s) de telecomunicações mediante simples notificação da Agência, quando o cadastro existente será meramente atualizado, não se exigindo novo processo de análise e nem mesmo nova apresentação de documentação.

Primeiramente, entende-se que este novo método acaba por ferir a livre concorrência e o princípio da isonomia, haja vista que aquele que anteriormente a qualquer concessão de autorização de exploração de serviços de telecomunicações, ou seja, aquele que pela primeira vez fizer a solicitação por meio de processo de autorização juto à Agência, que tenha interesse em explorar de imediato mais de um ou todos os serviços de telecomunicações deverá passar pelo crivo criterioso da Agência e comprovar mediante apresentação de documentação sua habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS. Por outro lado, aquele que solicitar apenas um serviço de telecomunicação ou mais de um e não todos, poderá posteriormente a publicação do Ato explorar outros serviços de telecomunicações mediante simples notificação à Agência.

Neste sentido, vale pontuar a Agência que as qualificações exigidas no primeiro momento antes de qualquer autorização de exploração de serviços de telecomunicações não são imutáveis, podendo o prestador de serviços perder ou deixar de possuir algum dos requisitos na constância de sua autorização, o que não será verificado pela Agência na hipótese desta permitir a mera atualização do cadastro mediante simples notificação para exploração de novos serviços de telecomunicações não notificados no momento do processo de obtenção de outorga.

Ainda, entende-se que a conduta da Agência em permitir que no momento do processo de autorização se escolha um único serviço, mais de um, ou todos, gera confusão e desorganização. Preocupa-se com a possibilidade da pessoa jurídica poder optar por todos os serviços mas não ter intensão de explorá-los em sua totalidade, neste caso se questiona como seriam estabelecidos os mecanismos de controle de qual serviço está sendo efetivamente prestado e qual não está. Como a Agência regulará a prestação de informações sobre esses serviços?

Diante o exposto, defende-se que o cenário ideal em vista da vontade da Agência em proceder a unificação das outorgas, é que esta fosse única no sentido de não haver possibilidade da escolha pela prestação de determinado serviço, mas que uma única outorga desse obrigatoriamente a condição de exploração de serviços de telecomunicações como um todo.

Todavia, caso este não seja o entendimento da Agência, sugere-se que na eventualidade do outorgado possuir interesse em explorar serviço de telecomunicações não notificado no processo de obtenção de outorga, que seja exigido a entrada de novo processo de autorização. Ou, subsidiariamente, entende-se que, na eventualidade da Agência manter o entendimento de desnecessidade de novo procedimento de obtenção de outorga, que ao menos seja exigida comprovação da manutenção das qualificações exigidas mediante apresentação de nova documentação.

Justificativa:

Atenção aos princípios da isonomia e livre concorrência.

Anatel

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 Data:09/06/2023 22:52:17
 Total de Contribuições:212
 Página:98/212
CONSULTA PÚBLICA Nº 38
 Item:  RGO - Art. 13

Art. 13. É dispensada a autorização para a exploração de serviços de telecomunicações nos casos nos quais as redes de telecomunicações de suporte utilizem exclusivamente meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, desde que não sejam empregados recursos de numeração em sua prestação.

§ 1º No caso dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, a dispensa prevista no caput aplica-se somente àquelas prestadoras com até 5.000 (cinco mil) acessos em serviço.

§ 2º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput deverá, por meio de sistema eletrônico próprio da Anatel:

I - comunicar previamente o início de suas atividades.

II - atualizar seus dados cadastrais anualmente, até o dia 31 de janeiro.

§ 3º A dispensa prevista no caput não exime a prestadora da obrigatoriedade de atendimento das condições, requisitos e deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação.

§ 4º Atingido o limite de acessos em serviço previsto no § 1º, a prestadora terá 60 (sessenta) dias para providenciar a competente outorga para exploração do serviço.

Contribuição N°: 98
ID da Contribuição: 85422
Autor da Contribuição: ALEXSANDRA NEVES DIAS
Entidade: SOLINTEL - SOLUCOES INTELIGENTES EM TELECOMUNICACOES LTDA
Área de atuação: OUTRO
Data da Contribuição: 20/12/2018 15:55:32
Contribuição:

Especificamente no que se refere ao §1º deste dispositivo legal, não resta claro neste dispositivo se os 5mil acessos se referem a soma de todos os serviços de telecomunicações que vierem a ser prestados pelo outorgado, ou se diz respeito a serviços individualmente.

Ademais, sabe-se que a dispensa de obrigatoriedade de autorização para prestação de serviço de telecomunicações para aqueles que possuírem até 5.000 (cinco mil) acessos em serviço, sendo concedida a possibilidade de mero credenciamento junto à ANATEL, teve como fundamento a política de benefícios para pequenos provedores, no escopo de se garantir a livre iniciativa privada, e capacidade concorrencial.

Por outro lado, No dia 1 de novembro de 2018, o conselheiro da Anatel – Agência Nacional de Telecomunicações do Brasil Aníbal Diniz, aprovou a ampliação do conceito de PPP - prestadoras de pequeno porte.

Abre-se parêntese para destacar que antes desta nova medida, as empresas de telecomunicações eram divididas em 3 (três) categorias. PPP até 5 (cinco) mil assinantes, PMP – prestadoras de médio porte entre 5 (cinco) mil e 50 (cinquenta) mil assinantes, e PMS – poder de mercado significativo acima de 50 (cinquenta) mil assinantes.

Agora com esta nova medida publicada recentemente, a Anatel aprovou para todos os serviços de telecomunicações, como SCM – serviço de comunicação multimídia, SeAC - serviço de acesso condicionado, STFC – serviço telefônico fixo comutado, SMP – serviço móvel pessoal, entre outros todos os serviços. Empresas que possuem até 5% de todo o mercado para cada serviço separadamente passam a ser PPP.

Nessa linha, indaga-se qual é o sentido da Agência permanecer com a classificação anterior de PPP (5mil acessos) como margem para a desobrigação de processo de autorização, enquanto que o próprio conceito de prestador de pequeno porte sofre drástica alteração passando a ser entendido com aqueles que possuem 5% de mercado. Não deveria o novo conceito revogar a classificação anterior?

Aproveita-se este momento para alertar a Agência de que o novo entendimento de PPP como aquele que possui até 5% do mercado, significa que empresas com até 1 milhão e 500 mil assinantes passam a ser tratadas da mesma forma que provedores regionais de 1 (um) mil assinantes, por exemplo. Ou seja, passam a ser desoneradas de diversas obrigações regulatórias que anteriormente elas tinham, e isso vale para todos os regulamentos, como PGMQ – plano geral de metas de qualidade, PGMC – plano geral de metas de competição, entre todas as demais normas.

Pontua-se que a desoneração regulatória é sadia e coerente com a livre iniciativa e crescimento econômico conquanto que respeite o princípio da isonomia, o qual parte-se da premissa que medidas iguais devem ser adotadas para os iguais e medidas desiguais para os desiguais, na exata medida de suas desigualdades.

Através dos dados do SICI de Setembro de 2018, vislumbra-se que 13 (treze) empresas foram favorecidas pela nova conceituação de PPP. Tais empresas não precisarão mais pagar pelos custos de medição de indicadores de qualidade, nem manter call center 24 (vinte e quatro) horas, e não serão obrigadas a instalar e manter lojas físicas para o atendimento presencial. Estes são apenas alguns exemplos.

Nessa linha, resta evidente que a nova classificação de PPP viola o princípio da isonomia e proporciona cenário favorável à concorrência desleal, além de prejudicar diretamente o consumidor.

Justificativa:

Segurança Jurídica e transparência.

Anatel

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 Data:09/06/2023 22:52:17
 Total de Contribuições:212
 Página:99/212
CONSULTA PÚBLICA Nº 38
 Item:  RGO - Art. 13

Art. 13. É dispensada a autorização para a exploração de serviços de telecomunicações nos casos nos quais as redes de telecomunicações de suporte utilizem exclusivamente meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, desde que não sejam empregados recursos de numeração em sua prestação.

§ 1º No caso dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, a dispensa prevista no caput aplica-se somente àquelas prestadoras com até 5.000 (cinco mil) acessos em serviço.

§ 2º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput deverá, por meio de sistema eletrônico próprio da Anatel:

I - comunicar previamente o início de suas atividades.

II - atualizar seus dados cadastrais anualmente, até o dia 31 de janeiro.

§ 3º A dispensa prevista no caput não exime a prestadora da obrigatoriedade de atendimento das condições, requisitos e deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação.

§ 4º Atingido o limite de acessos em serviço previsto no § 1º, a prestadora terá 60 (sessenta) dias para providenciar a competente outorga para exploração do serviço.

Contribuição N°: 99
ID da Contribuição: 85726
Autor da Contribuição: BASILIO RODRIGUEZ PEREZ
Entidade: Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações ABRINT
Área de atuação: FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 06/01/2019 13:08:50
Contribuição:

§ 4º Atingido o limite de acessos em serviço previsto no § 1º, a prestadora terá 120 (cento e vinte) dias para providenciar a competente outorga para exploração do serviço.

Justificativa:

Consideramos o prazo de 60 dias muito curto para providenciar a documentação necessária para a outorga, um prazo de 120 dias parece mais adequado.

Anatel

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 Data:09/06/2023 22:52:17
 Total de Contribuições:212
 Página:100/212
CONSULTA PÚBLICA Nº 38
 Item:  RGO - Art. 13

Art. 13. É dispensada a autorização para a exploração de serviços de telecomunicações nos casos nos quais as redes de telecomunicações de suporte utilizem exclusivamente meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, desde que não sejam empregados recursos de numeração em sua prestação.

§ 1º No caso dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, a dispensa prevista no caput aplica-se somente àquelas prestadoras com até 5.000 (cinco mil) acessos em serviço.

§ 2º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput deverá, por meio de sistema eletrônico próprio da Anatel:

I - comunicar previamente o início de suas atividades.

II - atualizar seus dados cadastrais anualmente, até o dia 31 de janeiro.

§ 3º A dispensa prevista no caput não exime a prestadora da obrigatoriedade de atendimento das condições, requisitos e deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação.

§ 4º Atingido o limite de acessos em serviço previsto no § 1º, a prestadora terá 60 (sessenta) dias para providenciar a competente outorga para exploração do serviço.

Contribuição N°: 100
ID da Contribuição: 85624
Autor da Contribuição: MARCIA MAJCZAN
Entidade: CLARO S.A.
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 04/01/2019 16:53:39
Contribuição:

Solicita-se a exclusão de todo Art. 13, incluindo parágrafos e incisos.

Justificativa:

Conforme exposto na introdução desta CP, a Claro demonstra preocupação na forma como se dará o processo de autorização, uma vez que a concessão da outorga está dispensada. A desburocratização dos processos é alvo a ser perseguido por esta Agência, no entanto, as consequências dessa desburocratização estão sendo sentidas pelo setor, com o aumento de prestadores clandestinos, roubos de cabos (uma ação criminosa que vem sendo utilizada para a prestação do serviço). Todas essas ações acabam por prejudicar o fornecimento do serviço por empresas que atuam de forma correta e que estão comprometidas com as leis brasileiras e com a qualidade do produto ofertado ao usuário.

É de grande importância que a Agência faça uma análise robusta no AIR que integra esta CP, afim de mapear os impactos sofridos no setor por conta desta dispensa.

A Claro entende que o AIR constante desta CP não endereça este ponto e que portanto, faz-se necessária uma revisão antes da tomada de decisão.

Entendemos ser prematura a extensão para outros serviços da dispensa de autorização para prestadora com menos de 5000 acessos.

Adicionalmente, entendemos que o processo de outorga não é uma barreira à entrada de novos competidores, em especial, considerando as inovações apresentadas neste regulamento referentes aos procedimentos de sua obtenção e os novos valores estabelecidos para a Autorização.

Estabelecer prestadores sem outorga pode, inclusive, prejudicar a ação de outros órgãos no cumprimento de suas funções como, os de polícia e quaisquer outros que possam fiscalizar atividades clandestinas, como por exemplo tipificação de crime.

Anatel

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 Data:09/06/2023 22:52:17
 Total de Contribuições:212
 Página:101/212
CONSULTA PÚBLICA Nº 38
 Item:  RGO - Art. 13

Art. 13. É dispensada a autorização para a exploração de serviços de telecomunicações nos casos nos quais as redes de telecomunicações de suporte utilizem exclusivamente meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, desde que não sejam empregados recursos de numeração em sua prestação.

§ 1º No caso dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, a dispensa prevista no caput aplica-se somente àquelas prestadoras com até 5.000 (cinco mil) acessos em serviço.

§ 2º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput deverá, por meio de sistema eletrônico próprio da Anatel:

I - comunicar previamente o início de suas atividades.

II - atualizar seus dados cadastrais anualmente, até o dia 31 de janeiro.

§ 3º A dispensa prevista no caput não exime a prestadora da obrigatoriedade de atendimento das condições, requisitos e deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação.

§ 4º Atingido o limite de acessos em serviço previsto no § 1º, a prestadora terá 60 (sessenta) dias para providenciar a competente outorga para exploração do serviço.

Contribuição N°: 101
ID da Contribuição: 84767
Autor da Contribuição: Diego Andrez de Almeida
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 31/10/2018 14:39:30
Contribuição:

CONTRIBUIÇÃO: No caso das empresas dispensadas de outorga, como as empresas com menos de 5 mil acessos e meios confinados, entendo imprescindível que no sistema MOSAICO a Anatel, ao concluir o cadastro da empresa, seja disponibilizado um certificado, print de tela, selo, ou algum tipo de registro de cadastro em pdf na Agência. Assim como já ocorre por exemplo no upload do Sici, Sfust e outros sistemas para que a empresa possa melhor demonstrar sua regularidade para clientes, em seu site e contratos de compartilhamento de infraestruturas e compras de links de dados.

Justificativa:

JUSTIFICATIVA: Tem ocorrido no setor que essas empresas menores tem em sua maioria se utilizado de redes de fibra, que por sua vez demanda locação de posts, que embora pacificada pela Anatel e Aneel a desnecessidade de outorga, na prática as concessionárias de energia, clientes e fornecedores ficam sempre na expectativa da empresa apresentar algum documento formal da Anatel mas no modelo atual, o sistema só emite o status processual do cadastro. Isso tem gerado atrasos nas negociações e etc.

Anatel

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 Data:09/06/2023 22:52:17
 Total de Contribuições:212
 Página:102/212
CONSULTA PÚBLICA Nº 38
 Item:  RGO - Art. 13

Art. 13. É dispensada a autorização para a exploração de serviços de telecomunicações nos casos nos quais as redes de telecomunicações de suporte utilizem exclusivamente meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, desde que não sejam empregados recursos de numeração em sua prestação.

§ 1º No caso dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, a dispensa prevista no caput aplica-se somente àquelas prestadoras com até 5.000 (cinco mil) acessos em serviço.

§ 2º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput deverá, por meio de sistema eletrônico próprio da Anatel:

I - comunicar previamente o início de suas atividades.

II - atualizar seus dados cadastrais anualmente, até o dia 31 de janeiro.

§ 3º A dispensa prevista no caput não exime a prestadora da obrigatoriedade de atendimento das condições, requisitos e deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação.

§ 4º Atingido o limite de acessos em serviço previsto no § 1º, a prestadora terá 60 (sessenta) dias para providenciar a competente outorga para exploração do serviço.

Contribuição N°: 102
ID da Contribuição: 85769
Autor da Contribuição: ROSELI RUIZ VASQUEZ
Entidade: Associação Brasileira de Internet - ABRANET
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 06/01/2019 23:28:41
Contribuição:

Retirar o artigo e seus paragrafos.

Justificativa:

A simplificação do procedimento de outorga para a exploração de modalidades de serviços de telecomunicações é suficiente para assegurar a todos os interessa dos segurança juridica e atendimento a regras minimas para preservação da segurança dos usuários, a prestação de serviços regular e de minima qualidade e transparencia para o mercado assegurando informações que reduzam a insegurança juridica e as operações mal itencionadas ou até criminosas no setor de telecomunicações. Ressaltando que não há hipotese de estabelecer uma empresa sob a legislação brasileira sem o devido processo legal e aceirte dos orgaos competentes.

Anatel

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 Data:09/06/2023 22:52:17
 Total de Contribuições:212
 Página:103/212
CONSULTA PÚBLICA Nº 38
 Item:  RGO - Art. 13

Art. 13. É dispensada a autorização para a exploração de serviços de telecomunicações nos casos nos quais as redes de telecomunicações de suporte utilizem exclusivamente meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, desde que não sejam empregados recursos de numeração em sua prestação.

§ 1º No caso dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, a dispensa prevista no caput aplica-se somente àquelas prestadoras com até 5.000 (cinco mil) acessos em serviço.

§ 2º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput deverá, por meio de sistema eletrônico próprio da Anatel:

I - comunicar previamente o início de suas atividades.

II - atualizar seus dados cadastrais anualmente, até o dia 31 de janeiro.

§ 3º A dispensa prevista no caput não exime a prestadora da obrigatoriedade de atendimento das condições, requisitos e deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação.

§ 4º Atingido o limite de acessos em serviço previsto no § 1º, a prestadora terá 60 (sessenta) dias para providenciar a competente outorga para exploração do serviço.

Contribuição N°: 103
ID da Contribuição: 85600
Autor da Contribuição: BERNADETE LOURDES FERREIRA
Entidade: TELCOMP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES COMPETITIVAS
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 04/01/2019 14:09:20
Contribuição:

Art. 13: É dispensada a autorização para a exploração de serviços de telecomunicações nos casos nos quais as redes de telecomunicações de suporte utilizem exclusivamente meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, desde que não sejam empregados recursos de numeração em sua prestação.

§ 1º No caso dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, a dispensa prevista no caput aplica-se somente àquelas prestadoras com até 5.000 (cinco mil) acessos em serviço.

§ 2º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput deverá, por meio de sistema eletrônico próprio da Anatel:

I - comunicar previamente o início de suas atividades.

II - atualizar seus dados cadastrais anualmente, até o dia 31 de janeiro.

§ 3º A dispensa prevista no caput não exime a prestadora da obrigatoriedade de atendimento das condições, requisitos e deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação.

§ 4º Atingido o limite de acessos em serviço previsto no § 1º, a prestadora terá 60 (sessenta) dias para providenciar a competente outorga para exploração do serviço.

CONTRIBUIÇÃO: Acrescentar parágrafo quinto:

§5º Nos casos de dispensa de outorga, o sistema emitirá recibo que valerá como protocolo.

Justificativa:

JUSTIFICATIVA:  A emissão dos referidos comprovantes já ocorre, por exemplo, na realização dos “uploads” para os Sistemas SICI, SFUST e outros, com a finalidade de demonstrar a regularidade perante a Anatel, para os seus clientes e parceiros de negócios, tanto nos sites na internet, quanto em contratos de compartilhamento de infraestruturas e compras de links de dados.

O que vem sendo relatado por Associadas da TelComp é que as empresas que se beneficiam da dispensa, em sua maioria, utilizam redes aéreas, que demanda a locação de postes. Embora a não exigida pela Anatel e Aneel, na prática, prefeituras, concessionárias de energia, clientes e fornecedores, em muitos casos, exigem a apresentação de documentos emitidos pela Anatel. No entanto, no modelo atual, o sistema só emite o status processual do cadastro, o que gera atrasos nas negociações de contratos.

Nos casos de dispensa de outorga previstos no caput e § 1º do artigo 13, é imprescindível que seja publicado pela Anatel, no sistema MOSAICO ou outro que venha a substituí-lo, comprovante com validade de protocolo ao se concluir o cadastro pela operadora dispensada.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:09/06/2023 22:52:17
 Total de Contribuições:212
 Página:104/212
CONSULTA PÚBLICA Nº 38
 Item:  RGO - Art. 13

Art. 13. É dispensada a autorização para a exploração de serviços de telecomunicações nos casos nos quais as redes de telecomunicações de suporte utilizem exclusivamente meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, desde que não sejam empregados recursos de numeração em sua prestação.

§ 1º No caso dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, a dispensa prevista no caput aplica-se somente àquelas prestadoras com até 5.000 (cinco mil) acessos em serviço.

§ 2º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput deverá, por meio de sistema eletrônico próprio da Anatel:

I - comunicar previamente o início de suas atividades.

II - atualizar seus dados cadastrais anualmente, até o dia 31 de janeiro.

§ 3º A dispensa prevista no caput não exime a prestadora da obrigatoriedade de atendimento das condições, requisitos e deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação.

§ 4º Atingido o limite de acessos em serviço previsto no § 1º, a prestadora terá 60 (sessenta) dias para providenciar a competente outorga para exploração do serviço.

Contribuição N°: 104
ID da Contribuição: 85688
Autor da Contribuição: Alexander Castro
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 06/01/2019 02:43:55
Contribuição:

CONTRIBUIÇÃO:

Suprimir o artigo 13, seus parágrafos e incisos.

Justificativa:

JUSTIFICATIVA:

Uma análise geral da minuta do novo regulamento geral de outorgas permite a constatação de que uma das intenções da Agência é simplificar e desburocratizar o processo de autorização para a prestação dos serviços de telecomunicações. O Sinditelebrasil se manifesta favorável as diversas medidas que estão sendo propostas pela Agência, tais como: emissão de autorização para exploração de serviços de telecomunicações em geral, autorização para exploração dos serviços em todo o território nacional, entre outras.

Porém, o Sinditelebrasil quer aproveitar essa consulta pública para se manifestar contra as condições previstas no caput do artigo 13, associadas ao parágrafo 1º, para a dispensa de outorga.

A situação da notificação, quando existe uma Outorga por trás está bem detalhada na minuta do RGO.

Entretanto, a situação onde existe a dispensa de outorga, mantida apenas a comunicação deixa diversos pontos em aberto.

Pela proposta da agência, contida na minuta, o interessado enquadrado nas condições estabelecidas no referido artigo 13 e no parágrafo 1º está dispensado de ter um Ato de Autorização. Assim, não existe um Ato de Autorização explicitando a sua área de prestação.

Assim, este interessado faz uma comunicação à Agência para iniciar a prestação de um serviço de telecomunicações em uma determinada localidade. Posteriormente, comunica a Agência que vai iniciar a prestação do mesmo serviço em outra localidade e assim por diante. Com isso, a minuta do regulamento permite a interpretação que o limite estabelecido no parágrafo 1º se dá por área comunicada   pelo interessado.

Mas, em nosso entender a simplificação e desburocratização do processo de autorização que a Anatel  pretende estabelecer com os critérios propostos para a dispensa da obtenção de outorga mais do que propiciar um ambiente favorável ao empreendedorismo no desenvolvimento das telecomunicações, à livre competição e à inovação de serviços (Analise 159/2015/GCRZ, de 21.08.2015), gera um terreno fértil a uma perigosa informalidade e uma enorme dificuldade de fiscalização da atuação desses provedores sem outorga.

A informalidade é um passo perigoso que pode levar à perda do controle sobre os outorgados e a própria prestação do serviço em si. Pode, em casos extremos, tornar-se um incentivo a práticas irregulares, a oferta do serviço com baixa qualidade, uso de equipamentos não certificados ou mesmo provenientes de contrabando e até mesmo de furto ou roubo.

A argumentação de que as irregularidades e a clandestinidade independem da autorização, pois quem tem a intenção de praticá-las pouco se importam com ela, é contraposta pelo fato de que no momento em que tais empresas têm um Ato de Autorização firmado com a Agência fica muito mais fácil o controle e a aplicação dos rigores da lei e da regulamentação.

Fica difícil entender como uma empresa que foi declarada inidônea ou ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação da caducidade de concessão, permissão ou autorização para prestação de serviços de telecomunicações, ou da caducidade do direito de uso de radiofrequências pode ofertar serviços de telecomunicações aos consumidores brasileiros, com a anuência da Agência Reguladora.

Em nosso entender, o processo de outorga não é uma barreira relevante à competição e muito menos contribuirá para uma melhoria da qualidade do serviço ou para a redução nos preços de oferta dos serviços. Ainda mais que, como já sustentamos, as condições exigidas para a outorga podem ser flexibilizadas.

Cabe fazer uma análise a respeito da função do Ato de Autorização como instrumento de outorga para prestação de serviços de telecomunicações, principalmente quando o serviço se caracteriza como de interesse coletivo:

  1. A autorização é um dos instrumentos legais firmado entre a ANATEL e as PRESTADORAS para a prestação dos serviços de telecomunicações.

 

Por meio de autorização para a prestação do serviço é que fica estabelecida a relação entre a Agência e seus entes regulados para a prestação dos serviços e onde constam detalhadamente direitos e deveres das prestadoras e usuários e prerrogativas da ANATEL. Por exemplo, no Regulamento do SCM, consta que:

Art. 16. Devem constar do Termo de Autorização, entre outros:

I - o serviço autorizado e a área de prestação;

II - as condições para expedição do termo;

III - os direitos e deveres da autorizada;

IV - os direitos e deveres dos Assinantes;

V - as prerrogativas da Anatel;

VI - as condições gerais de exploração do serviço;

VII - as condições específicas para prestação e exploração do serviço;

VIII - as disposições sobre interconexão;

IX - a vinculação às normas gerais de proteção à ordem econômica;

X - as formas de contraprestação pelo serviço prestado;

XI - as disposições sobre transferências;

XII - as disposições sobre fiscalização;

XIII - as sanções;

XIV - as formas e condições de extinção; e,

XV - a vigência, a eficácia e o foro.

 

Considerando os itens acima elencados percebe-se que a autorização tem importância como respaldo para execução das ações de fiscalização, condicionamento, controle e sancionamentos na prestação dos serviços pela ANATEL e também para estabelecer garantias e direitos às Prestadoras. O Termo de Autorização legitima a Prestadora a prestar o serviço autorizado.

Alguns podem argumentar que as condições estabelecidas nos parágrafos 2º, 3º e 4º são suficientes para garantir o controle pela ANATEL desses prestadores.

§ 2º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput deverá, por meio de sistema eletrônico próprio da Anatel:

I - comunicar previamente o início de suas atividades.

II - atualizar seus dados cadastrais anualmente, até o dia 31 de janeiro.

§ 3º A dispensa prevista no caput não exime a prestadora da obrigatoriedade de atendimento das condições, requisitos e deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação.

§ 4º Atingido o limite de acessos em serviço previsto no § 1º, a prestadora terá 60 (sessenta) dias para providenciar a competente outorga para exploração do serviço.

Pergunta-se: o simples cadastramento com a possível emissão de um certificado substitui o termo de autorização como instrumento legal para garantias, direito e deveres das Prestadoras e dos consumidores ou como instrumento legal para definir as prerrogativas da ANATEL, visto que estes efeitos estão amarrados pela legislação e regulamentação ao termo de autorização?

  1. A obtenção da autorização está condicionada ao cumprimento de determinadas exigências técnicas/econômicas/legais

 

Para a obtenção da autorização existem condições a serem cumpridas pelas Prestadoras, a saber:

Na LGT:

Art. 132. São condições objetivas para obtenção de autorização de serviço:

I - disponibilidade de radiofrequência necessária, no caso de serviços que a utilizem;

II - apresentação de projeto viável tecnicamente e compatível com as normas aplicáveis.

Art. 133. São condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse coletivo pela empresa:

I - estar constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País;

II - não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação da caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou da caducidade de direito de uso de radiofrequência;

III - dispor de qualificação técnica para bem prestar o serviço, capacidade econômico financeira, regularidade fiscal e estar em situação regular com a Seguridade Social;

IV - não ser, na mesma região, localidade ou área, encarregada de prestar a mesma modalidade de serviço.

No Regulamento do SCM:

Art. 10. A prestação do SCM depende de prévia autorização da Anatel, devendo basear-se nos princípios constitucionais da atividade econômica.

Art. 13. São condições subjetivas para a obtenção de autorização para prestação do SCM pela empresa:

I - estar constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no país;

II - não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação da caducidade de concessão, permissão ou autorização para prestação de serviços de telecomunicações, ou da caducidade do direito de uso de radiofrequências;

III - dispor de qualificação jurídica e técnica para bem prestar o serviço, capacidade econômico financeira, regularidade fiscal e estar em situação regular com a Seguridade Social; e,

IV - não ser, na mesma Área de Prestação de Serviço, ou parte dela, encarregada de prestar a mesma modalidade de serviço.

Parágrafo único. A Anatel poderá estabelecer outros condicionamentos para a habilitação visando propiciar competição efetiva e impedir a concentração econômica no mercado.

Art. 14. A pessoa jurídica que preencher as condições previstas em lei e na regulamentação pertinente pode requerer à Anatel, mediante formulário próprio, autorização para prestação do SCM, acompanhado de projeto técnico elaborado nos termos do Anexo II deste Regulamento.

Parágrafo único. A interessada deve apresentar à Anatel os documentos relativos à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e de regularidade fiscal, conforme o disposto no Anexo I deste Regulamento.

A outorga é um instrumento fundamental para se garantir adequadamente a proteção do consumidor pela prestação do serviço com qualidade, idoneidade da Prestadora e segurança jurídica, além da proteção do mercado com a preservação da competição justa e também da proteção contra interferências prejudiciais.

  1. A informalidade na prestação do serviço pode conturbar o ambiente competitivo e até provocar a prática de irregularidades e ilegalidades

A dispensa de autorização como técnica de simplificação do processo de outorga, mesmo com a obrigação de cadastramento, pode levar à perda de controle dos outorgados pela informalidade na outorga das prestadoras. O dispositivo da lei geral contido no artigo 136 que corresponde a princípio econômico de competitividade deve ser preservado:

Art. 136. Não haverá limite ao número de autorizações de serviço, salvo em caso de impossibilidade técnica ou, excepcionalmente, quando o excesso de competidores puder comprometer a prestação de uma modalidade de serviço de interesse coletivo.

A contribuição apresentada, em nosso entendimento, pretende preservar os objetivos preconizados pela ANATEL nesta Consulta Pública e também a autorização como instrumento legal na relação entre outorgante e outorgado. Nossa proposta aproveita o sistema de cadastramento criado como passo principal de um processo de obtenção simplificado e automático de autorização, mantendo a exigência de requisitos mínimos necessários para a correta prestação do serviço.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:09/06/2023 22:52:17
 Total de Contribuições:212
 Página:105/212
CONSULTA PÚBLICA Nº 38
 Item:  RGO - Art. 13

Art. 13. É dispensada a autorização para a exploração de serviços de telecomunicações nos casos nos quais as redes de telecomunicações de suporte utilizem exclusivamente meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, desde que não sejam empregados recursos de numeração em sua prestação.

§ 1º No caso dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, a dispensa prevista no caput aplica-se somente àquelas prestadoras com até 5.000 (cinco mil) acessos em serviço.

§ 2º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput deverá, por meio de sistema eletrônico próprio da Anatel:

I - comunicar previamente o início de suas atividades.

II - atualizar seus dados cadastrais anualmente, até o dia 31 de janeiro.

§ 3º A dispensa prevista no caput não exime a prestadora da obrigatoriedade de atendimento das condições, requisitos e deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação.

§ 4º Atingido o limite de acessos em serviço previsto no § 1º, a prestadora terá 60 (sessenta) dias para providenciar a competente outorga para exploração do serviço.

Contribuição N°: 105
ID da Contribuição: 85753
Autor da Contribuição: Alexander Castro
Entidade: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MOVEL CELULAR E PESSOAL
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 06/01/2019 21:09:53
Contribuição:

CONTRIBUIÇÃO:

Suprimir o artigo 13, seus parágrafos e incisos.

Justificativa:

JUSTIFICATIVA:

Uma análise geral da minuta do novo regulamento geral de outorgas permite a constatação de que uma das intenções da Agência é simplificar e desburocratizar o processo de autorização para a prestação dos serviços de telecomunicações. O Sinditelebrasil se manifesta favorável as diversas medidas que estão sendo propostas pela Agência, tais como: emissão de autorização para exploração de serviços de telecomunicações em geral, autorização para exploração dos serviços em todo o território nacional, entre outras.

Porém, o Sinditelebrasil quer aproveitar essa consulta pública para se manifestar contra as condições previstas no caput do artigo 13, associadas ao parágrafo 1º, para a dispensa de outorga.

A situação da notificação, quando existe uma Outorga por trás está bem detalhada na minuta do RGO.

Entretanto, a situação onde existe a dispensa de outorga, mantida apenas a comunicação deixa diversos pontos em aberto.

Pela proposta da agência, contida na minuta, o interessado enquadrado nas condições estabelecidas no referido artigo 13 e no parágrafo 1º está dispensado de ter um Ato de Autorização. Assim, não existe um Ato de Autorização explicitando a sua área de prestação.

Assim, este interessado faz uma comunicação à Agência para iniciar a prestação de um serviço de telecomunicações em uma determinada localidade. Posteriormente, comunica a Agência que vai iniciar a prestação do mesmo serviço em outra localidade e assim por diante. Com isso, a minuta do regulamento permite a interpretação que o limite estabelecido no parágrafo 1º se dá por área comunicada   pelo interessado.

Mas, em nosso entender a simplificação e desburocratização do processo de autorização que a Anatel  pretende estabelecer com os critérios propostos para a dispensa da obtenção de outorga mais do que propiciar um ambiente favorável ao empreendedorismo no desenvolvimento das telecomunicações, à livre competição e à inovação de serviços (Analise 159/2015/GCRZ, de 21.08.2015), gera um terreno fértil a uma perigosa informalidade e uma enorme dificuldade de fiscalização da atuação desses provedores sem outorga.

A informalidade é um passo perigoso que pode levar à perda do controle sobre os outorgados e a própria prestação do serviço em si. Pode, em casos extremos, tornar-se um incentivo a práticas irregulares, a oferta do serviço com baixa qualidade, uso de equipamentos não certificados ou mesmo provenientes de contrabando e até mesmo de furto ou roubo.

A argumentação de que as irregularidades e a clandestinidade independem da autorização, pois quem tem a intenção de praticá-las pouco se importam com ela, é contraposta pelo fato de que no momento em que tais empresas têm um Ato de Autorização firmado com a Agência fica muito mais fácil o controle e a aplicação dos rigores da lei e da regulamentação.

Fica difícil entender como uma empresa que foi declarada inidônea ou ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação da caducidade de concessão, permissão ou autorização para prestação de serviços de telecomunicações, ou da caducidade do direito de uso de radiofrequências pode ofertar serviços de telecomunicações aos consumidores brasileiros, com a anuência da Agência Reguladora.

Em nosso entender, o processo de outorga não é uma barreira relevante à competição e muito menos contribuirá para uma melhoria da qualidade do serviço ou para a redução nos preços de oferta dos serviços. Ainda mais que, como já sustentamos, as condições exigidas para a outorga podem ser flexibilizadas.

Cabe fazer uma análise a respeito da função do Ato de Autorização como instrumento de outorga para prestação de serviços de telecomunicações, principalmente quando o serviço se caracteriza como de interesse coletivo:

  1. A autorização é um dos instrumentos legais firmado entre a ANATEL e as PRESTADORAS para a prestação dos serviços de telecomunicações.

 

Por meio de autorização para a prestação do serviço é que fica estabelecida a relação entre a Agência e seus entes regulados para a prestação dos serviços e onde constam detalhadamente direitos e deveres das prestadoras e usuários e prerrogativas da ANATEL. Por exemplo, no Regulamento do SCM, consta que:

Art. 16. Devem constar do Termo de Autorização, entre outros:

I - o serviço autorizado e a área de prestação;

II - as condições para expedição do termo;

III - os direitos e deveres da autorizada;

IV - os direitos e deveres dos Assinantes;

V - as prerrogativas da Anatel;

VI - as condições gerais de exploração do serviço;

VII - as condições específicas para prestação e exploração do serviço;

VIII - as disposições sobre interconexão;

IX - a vinculação às normas gerais de proteção à ordem econômica;

X - as formas de contraprestação pelo serviço prestado;

XI - as disposições sobre transferências;

XII - as disposições sobre fiscalização;

XIII - as sanções;

XIV - as formas e condições de extinção; e,

XV - a vigência, a eficácia e o foro.

 

Considerando os itens acima elencados percebe-se que a autorização tem importância como respaldo para execução das ações de fiscalização, condicionamento, controle e sancionamentos na prestação dos serviços pela ANATEL e também para estabelecer garantias e direitos às Prestadoras. O Termo de Autorização legitima a Prestadora a prestar o serviço autorizado.

Alguns podem argumentar que as condições estabelecidas nos parágrafos 2º, 3º e 4º são suficientes para garantir o controle pela ANATEL desses prestadores.

§ 2º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput deverá, por meio de sistema eletrônico próprio da Anatel:

I - comunicar previamente o início de suas atividades.

II - atualizar seus dados cadastrais anualmente, até o dia 31 de janeiro.

§ 3º A dispensa prevista no caput não exime a prestadora da obrigatoriedade de atendimento das condições, requisitos e deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação.

§ 4º Atingido o limite de acessos em serviço previsto no § 1º, a prestadora terá 60 (sessenta) dias para providenciar a competente outorga para exploração do serviço.

Pergunta-se: o simples cadastramento com a possível emissão de um certificado substitui o termo de autorização como instrumento legal para garantias, direito e deveres das Prestadoras e dos consumidores ou como instrumento legal para definir as prerrogativas da ANATEL, visto que estes efeitos estão amarrados pela legislação e regulamentação ao termo de autorização?

  1. A obtenção da autorização está condicionada ao cumprimento de determinadas exigências técnicas/econômicas/legais

 

Para a obtenção da autorização existem condições a serem cumpridas pelas Prestadoras, a saber:

Na LGT:

Art. 132. São condições objetivas para obtenção de autorização de serviço:

I - disponibilidade de radiofrequência necessária, no caso de serviços que a utilizem;

II - apresentação de projeto viável tecnicamente e compatível com as normas aplicáveis.

Art. 133. São condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse coletivo pela empresa:

I - estar constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País;

II - não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação da caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou da caducidade de direito de uso de radiofrequência;

III - dispor de qualificação técnica para bem prestar o serviço, capacidade econômico financeira, regularidade fiscal e estar em situação regular com a Seguridade Social;

IV - não ser, na mesma região, localidade ou área, encarregada de prestar a mesma modalidade de serviço.

No Regulamento do SCM:

Art. 10. A prestação