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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:1/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: MINUTA DE ATO |
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.017477/2018-97;
RESOLVE:
Art. 1º Revogar o Ato Nº 951, de 08 de fevereiro de 2018, que aprova os Requisitos Técnicos para Avaliação da Conformidade de Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.
Art. 2º Aprovar os Requisitos Técnicos e Procedimentos de Ensaio para a Avaliação da Conformidade de Baterias de Lítio Utilizadas em Telefones Celulares, na forma do Anexo I a este Ato.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços Eletrônico da Anatel.
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ID da Contribuição: |
85073 |
Autor da Contribuição: |
Gustavo Iervolino de Morais |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 21:23:27 |
Contribuição: |
Art. 3º O Ato entra em vigor após 120 dias da data de sua publicação no Boletim de Serviços Eletrônico da Anatel.
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Justificativa: |
As alterações realizadas irão impactar em atualizações documentais dos laboratórios de ensaios acreditados, por isso, é importante estabelecer uma data de transição para os laboratórios possam se adequar perante a CGCRE.
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:2/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: MINUTA DE ATO |
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.017477/2018-97;
RESOLVE:
Art. 1º Revogar o Ato Nº 951, de 08 de fevereiro de 2018, que aprova os Requisitos Técnicos para Avaliação da Conformidade de Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.
Art. 2º Aprovar os Requisitos Técnicos e Procedimentos de Ensaio para a Avaliação da Conformidade de Baterias de Lítio Utilizadas em Telefones Celulares, na forma do Anexo I a este Ato.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços Eletrônico da Anatel.
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ID da Contribuição: |
84898 |
Autor da Contribuição: |
Grace Kelly de Cassia Caporalli |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
06/11/2018 13:58:10 |
Contribuição: |
Manifestação – Alteração do prazo: Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços Eletrônico da Anatel. Solicitamos um prazo de adequação para a indústria de 6 meses após a publicação do Ato.
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Justificativa: |
Justificativa – As indústrias necessitam de maior prazo em virtude da necessidade logística para adequação do transporte de células e para evitar impactos nos processos já em andamento.
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:3/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: MINUTA DE ATO |
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.017477/2018-97;
RESOLVE:
Art. 1º Revogar o Ato Nº 951, de 08 de fevereiro de 2018, que aprova os Requisitos Técnicos para Avaliação da Conformidade de Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.
Art. 2º Aprovar os Requisitos Técnicos e Procedimentos de Ensaio para a Avaliação da Conformidade de Baterias de Lítio Utilizadas em Telefones Celulares, na forma do Anexo I a este Ato.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços Eletrônico da Anatel.
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ID da Contribuição: |
85075 |
Autor da Contribuição: |
Franciane da Silva |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 22:13:01 |
Contribuição: |
Os Selos de Segurança conforme os Requisitos Tecnicos das Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares tem que continuar sendo obrigatorios para identificar a procedência dos produtos.
Estes Selos garante ao consumidor que os produtos adquiridos são originais respeitando as Leis mundiais e do nosso País.
"Os fabricantes também alegam que o procedimento de afixação dos selos de segurança nos produtos tem proporcionado um custo operacional grande, que eleva o preço final"
Enquanto consumidora esperarei um produto no minimo 25% mais barato mediante esta justificativa.
"Na maioria dos casos, os celulares importados chegam lacrados no país e, a fim de cumprir a regulamentação, os distribuidores nacionais têm que abrir o produto, afixar os selos nos carregadores, baterias e manuais e, finalmente, lacrar o produto novamente"
As grandes marcas de celulares comercializados no Brasil é de fabricação ou montagem na Zona Franca de Manaus os selos de Seguranças seriam inseridos no processo sem qualquer elevação no custo, justificativa fraca.
Neste momento temos que ter um Òrgão fiscalizador (Anatel) que priorize o Consumidor.
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Justificativa: |
Justifico que com o pensamento/atitude dos Fabricantes teriam um aumento consideravel com na PIRATARIA e FALSIFICAÇÕES, sonegação de impostos e ainda gerando um aumento no DESEMPREGO.
Não podemos e nem devemos retroagir
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
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Item: MINUTA DE ATO |
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.017477/2018-97;
RESOLVE:
Art. 1º Revogar o Ato Nº 951, de 08 de fevereiro de 2018, que aprova os Requisitos Técnicos para Avaliação da Conformidade de Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.
Art. 2º Aprovar os Requisitos Técnicos e Procedimentos de Ensaio para a Avaliação da Conformidade de Baterias de Lítio Utilizadas em Telefones Celulares, na forma do Anexo I a este Ato.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços Eletrônico da Anatel.
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ID da Contribuição: |
84993 |
Autor da Contribuição: |
Edmilson de Paula Lamas |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 16:04:45 |
Contribuição: |
Precisamos manter o selo de segurança , de modo a proteger as pessoas de produtos de baixa qualidade e com baixa segurança.
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Justificativa: |
Precisamos manter o selo de segurança , de modo a proteger as pessoas de produtos de baixa qualidade e com baixa segurança.
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Item: MINUTA DE ATO |
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.017477/2018-97;
RESOLVE:
Art. 1º Revogar o Ato Nº 951, de 08 de fevereiro de 2018, que aprova os Requisitos Técnicos para Avaliação da Conformidade de Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.
Art. 2º Aprovar os Requisitos Técnicos e Procedimentos de Ensaio para a Avaliação da Conformidade de Baterias de Lítio Utilizadas em Telefones Celulares, na forma do Anexo I a este Ato.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços Eletrônico da Anatel.
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ID da Contribuição: |
84730 |
Autor da Contribuição: |
PAULO HENRIQUE PROCOPIO DA SILVA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
30/10/2018 21:51:22 |
Contribuição: |
permita que baterias de litio possa ser comprada mesmo sem esta no aparelho
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Justificativa: |
com a restrição atual não se pode importar bateria de litio pra fazer projetos variados
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:6/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: MINUTA DE ATO |
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.017477/2018-97;
RESOLVE:
Art. 1º Revogar o Ato Nº 951, de 08 de fevereiro de 2018, que aprova os Requisitos Técnicos para Avaliação da Conformidade de Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.
Art. 2º Aprovar os Requisitos Técnicos e Procedimentos de Ensaio para a Avaliação da Conformidade de Baterias de Lítio Utilizadas em Telefones Celulares, na forma do Anexo I a este Ato.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços Eletrônico da Anatel.
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ID da Contribuição: |
85038 |
Autor da Contribuição: |
Caio Machado de Souza Andrade |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 16:37:45 |
Contribuição: |
Estou de acordo com este item
|
Justificativa: |
Estou de acordo com este item
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:7/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: ANEXO I |
REQUISITOS TÉCNICOS E PROCEDIMENTOS DE ENSAIO PARA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DE BATERIAS DE LÍTIO UTILIZADAS EM TELEFONES CELULARES
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ID da Contribuição: |
85039 |
Autor da Contribuição: |
Caio Machado de Souza Andrade |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 16:37:58 |
Contribuição: |
Estou de acordo com este item
|
Justificativa: |
Estou de acordo com este item
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:8/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 1. OBJETIVO |
Estabelecer os requisitos mínimos e procedimentos de ensaios a serem demonstrados na avaliação da conformidade de baterias de lítio portáteis recarregáveis utilizadas como fonte de energia em telefones celulares para efeito de homologação junto à Agência Nacional de Telecomunicações.
|
|
ID da Contribuição: |
85040 |
Autor da Contribuição: |
Caio Machado de Souza Andrade |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 16:38:14 |
Contribuição: |
Estou de acordo com este item
|
Justificativa: |
Estou de acordo com este item
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:9/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 2. REFERÊNCIAS NORMATIVAS |
2.1. Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000;
2.2. Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002.
2.3. IEC 61960-3 – Secondary cells and batteries containing alkaline or other non-acid electrolytes - Secondary lithium cells and batteries for portable applications - Part 3: Prismatic and cylindrical lithium secondary cells and batteries made from them, primeira edição 2017-02;
2.4. IEC 62133-1 – Secondary cells and batteries containing alkaline or other non-acid electrolytes - Safety requirements for portable sealed secondary cells, and for batteries made from them, for use in portable applications - Part 1: Nickel systems, primeira edição 2017-02;
2.5. IEC 62133-2 – Secondary cells and batteries containing alkaline or other non-acid electrolytes - Safety requirements for portable sealed secondary lithium cells, and for batteries made from them, for use in portable applications - Part 2: Lithium systems, primeira edição 2017-02;
2.6. Resolução CONAMA n° 401, de 4 de novembro de 2008 - Estabelece os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio para pilhas e baterias comercializadas no território nacional e os critérios e padrões para o seu gerenciamento ambientalmente adequado, e dá outras providências.
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|
ID da Contribuição: |
85041 |
Autor da Contribuição: |
Caio Machado de Souza Andrade |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 16:38:25 |
Contribuição: |
Estou de acordo com este item
|
Justificativa: |
Estou de acordo com este item
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:10/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 3. REQUISITOS E PROCEDIMENTOS GERAIS |
3.1. Os procedimentos de ensaios referenciados nas normas IEC 61960-3, 62133-1 e 62133-2 que utilizam temperatura ambiente de 20 ± 5°C devem ser alterados para execução à temperatura ambiente de 25 ± 5°C.
3.2. Nos ensaios elétricos e de segurança, cada amostra é testada individualmente, isto é, não são interligadas em série ou paralelo.
3.3. Para cada modelo de bateria, a quantidade de amostras para os ensaios elétricos e de segurança é de 34 unidades de baterias de lítio e 10 unidades de células para baterias de lítio.
3.3.1. A células disponibilizadas para ensaio devem possuir as mesmas características das células empregadas na fabricação das baterias sob certificação.
3.4. Com exceção dos ensaios que solicitarem procedimento de carga/descarga distinto, o procedimento geral para carga/descarga de baterias contido no item 7.2 – Charging procedure for test purposes da norma IEC 61960 deve ser aplicado em todas as amostras e sempre que o procedimento de ensaio explicitar a necessidade de carga/descarga da bateria.
3.5. O valor da tensão final de descarga utilizado durante a avaliação da conformidade técnica de todos os requisitos (incluindo o valor utilizado no ensaio de ciclos de carga e descarga) deve ser especificado pelo fabricante e registrado no relatório de ensaio.
3.6. Os ensaios devem ser realizados em baterias e células cuja data de fabricação não exceda a 6 (seis) meses da data de sua apresentação para os ensaios.
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ID da Contribuição: |
85036 |
Autor da Contribuição: |
Caio Machado de Souza Andrade |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 16:29:13 |
Contribuição: |
1 - Incluir definição de célula e bateria, como hoje há no Ato nº 951.
Célula - conjunto constituído por duas placas ou grupos de placas de polaridades opostas, isolados entre si, imersos no eletrólito, dentro do recipiente que os contém.
Bateria - o mesmo que Bateria Recarregável de Lítio ou Lítio-ion;
Bateria Recarregável de Lítio ou Lítio-ion - conjunto de uma ou mais células (elementos) recarregáveis, contendo em seus eletrodos lítio metálico ou lítio na forma iônica ou lítio na forma de compostos e ligas, empacotados num único compartimento com terminais adequados e um circuito eletrônico para controle das suas funções
2 - Referente as amostras de células, as mesmas deverão ser preparadas e enviadas pelo interessado pela homologação.
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Justificativa: |
1 - Justificativa: Padronização no entendimento da diferença entre célula e bateria.
2 - Justificativa: Não é seguro o laboratório realizar a abertura da bateria para isolar a célula, correndo o risco de comprometer a integridade do produto ocasionando falsos negativos e também ocasionando riscos ao funcionário do laboratório, uma vez que há chances de explosão neste procedimento.
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:11/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 3. REQUISITOS E PROCEDIMENTOS GERAIS |
3.1. Os procedimentos de ensaios referenciados nas normas IEC 61960-3, 62133-1 e 62133-2 que utilizam temperatura ambiente de 20 ± 5°C devem ser alterados para execução à temperatura ambiente de 25 ± 5°C.
3.2. Nos ensaios elétricos e de segurança, cada amostra é testada individualmente, isto é, não são interligadas em série ou paralelo.
3.3. Para cada modelo de bateria, a quantidade de amostras para os ensaios elétricos e de segurança é de 34 unidades de baterias de lítio e 10 unidades de células para baterias de lítio.
3.3.1. A células disponibilizadas para ensaio devem possuir as mesmas características das células empregadas na fabricação das baterias sob certificação.
3.4. Com exceção dos ensaios que solicitarem procedimento de carga/descarga distinto, o procedimento geral para carga/descarga de baterias contido no item 7.2 – Charging procedure for test purposes da norma IEC 61960 deve ser aplicado em todas as amostras e sempre que o procedimento de ensaio explicitar a necessidade de carga/descarga da bateria.
3.5. O valor da tensão final de descarga utilizado durante a avaliação da conformidade técnica de todos os requisitos (incluindo o valor utilizado no ensaio de ciclos de carga e descarga) deve ser especificado pelo fabricante e registrado no relatório de ensaio.
3.6. Os ensaios devem ser realizados em baterias e células cuja data de fabricação não exceda a 6 (seis) meses da data de sua apresentação para os ensaios.
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ID da Contribuição: |
85068 |
Autor da Contribuição: |
MARIA FERNANDA MARTINS TARGA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 18:28:37 |
Contribuição: |
de acordo
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Justificativa: |
nada a justificar
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:12/78 |
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Item: 3. REQUISITOS E PROCEDIMENTOS GERAIS |
3.1. Os procedimentos de ensaios referenciados nas normas IEC 61960-3, 62133-1 e 62133-2 que utilizam temperatura ambiente de 20 ± 5°C devem ser alterados para execução à temperatura ambiente de 25 ± 5°C.
3.2. Nos ensaios elétricos e de segurança, cada amostra é testada individualmente, isto é, não são interligadas em série ou paralelo.
3.3. Para cada modelo de bateria, a quantidade de amostras para os ensaios elétricos e de segurança é de 34 unidades de baterias de lítio e 10 unidades de células para baterias de lítio.
3.3.1. A células disponibilizadas para ensaio devem possuir as mesmas características das células empregadas na fabricação das baterias sob certificação.
3.4. Com exceção dos ensaios que solicitarem procedimento de carga/descarga distinto, o procedimento geral para carga/descarga de baterias contido no item 7.2 – Charging procedure for test purposes da norma IEC 61960 deve ser aplicado em todas as amostras e sempre que o procedimento de ensaio explicitar a necessidade de carga/descarga da bateria.
3.5. O valor da tensão final de descarga utilizado durante a avaliação da conformidade técnica de todos os requisitos (incluindo o valor utilizado no ensaio de ciclos de carga e descarga) deve ser especificado pelo fabricante e registrado no relatório de ensaio.
3.6. Os ensaios devem ser realizados em baterias e células cuja data de fabricação não exceda a 6 (seis) meses da data de sua apresentação para os ensaios.
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ID da Contribuição: |
84982 |
Autor da Contribuição: |
MARCOS EDUARDO DE CASTRO CERQUEIRA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 10:59:17 |
Contribuição: |
1. Incluir nos Requisitos e Procedimentos Gerais os subitens com as definições de Célula e Bateria, que constam no Ato 951/2018 e não aparecem no texto da Minuta:
Bateria - o mesmo que Bateria Recarregável de Lítio ou Lítio-íon;
Bateria Recarregável de Lítio ou Lítio-ion - conjunto de uma ou mais células (elementos) recarregáveis, contendo em seus eletrodos lítio metálico ou lítio na forma iônica ou lítio na forma de compostos ou ligas, empacotados num único compartimento com terminais adequados e um circuito eletrônico para controle das suas funções;
Célula - conjunto constituído por duas placas ou grupos de placas de polaridades opostas, isolados entre si, imersos no eletrólito, dentro do recipiente que os contém.
2. Incluir subitem com a seguinte observação / orientação:
As amostras de Células para os ensaios aplicáveis deverão ser preparadas e enviadas ao laboratório de ensaios pelo interessado na homologação.
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Justificativa: |
1. Definir de maneira clara o que é Célula e Bateria;
2. A abertura da Bateria para isolar a Célula pode comprometer a integridade do produto e com isso afetar os resultados dos ensaios, além de trazer riscos ao operador do laboratório, seja por explosão ou por exposição a componentes tóxicos resuultantes do procedimento.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:13/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 4. ENSAIOS ELÉTRICOS |
4.1. A avaliação da conformidade das baterias de lítio utilizadas em telefones celulares, quanto às características elétricas, deve atender aos itens relacionados na tabela 1, extraídos da norma referenciada no subitem 2.3.
4.2. Número total de amostras: 15 baterias de lítio.
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ID da Contribuição: |
84902 |
Autor da Contribuição: |
Grace Kelly de Cassia Caporalli |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
06/11/2018 15:21:09 |
Contribuição: |
Manifestação – Recomenda-se que seja mantido o item 5.3 (Capacidade em regime com alta corrente de descarga Cri) o qual foi discutido anteriormente com a Agência e está presente no Ato nº 951 e também no Requisito Técnico de Categoria I.
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Justificativa: |
Justificativa – Não fica claro se será mantido na futura regulamentação tal item, o qual é de suma importância para a avaliação dos ensaios de determinados tipos de bateria (alta capacidade) onde estas não são destinadas ao uso em capacidade nominal. A falta de uma indicação clara neste sentido pode ocasionar um uma interpretação errônea e consequentemente impactar no resultado dos ensaios.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:14/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 4. ENSAIOS ELÉTRICOS |
4.1. A avaliação da conformidade das baterias de lítio utilizadas em telefones celulares, quanto às características elétricas, deve atender aos itens relacionados na tabela 1, extraídos da norma referenciada no subitem 2.3.
4.2. Número total de amostras: 15 baterias de lítio.
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ID da Contribuição: |
85042 |
Autor da Contribuição: |
Caio Machado de Souza Andrade |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 16:38:38 |
Contribuição: |
Estou de acordo com este item
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Justificativa: |
Estou de acordo com este item
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:15/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: Discharge performance at 20 °C (rated capacity). |
REQUISITO - IEC 61960-3:2017
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PROCEDIMENTO DE ENSAIO
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ID da Contribuição: |
85043 |
Autor da Contribuição: |
Caio Machado de Souza Andrade |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 16:38:52 |
Contribuição: |
Estou de acordo com este item
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Justificativa: |
Estou de acordo com este item
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:16/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: High rate discharge performance at 20 °C. |
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ID da Contribuição: |
85044 |
Autor da Contribuição: |
Caio Machado de Souza Andrade |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 16:39:04 |
Contribuição: |
Estou de acordo com este item
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Justificativa: |
Estou de acordo com este item
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:17/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: Charge (capacity) retention and recovery. |
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ID da Contribuição: |
85045 |
Autor da Contribuição: |
Caio Machado de Souza Andrade |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 16:39:18 |
Contribuição: |
Estou de acordo com este item
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Justificativa: |
Estou de acordo com este item
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:18/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: Charge (capacity) recovery after long term storage. |
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ID da Contribuição: |
85046 |
Autor da Contribuição: |
Caio Machado de Souza Andrade |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 16:39:30 |
Contribuição: |
Estou de acordo com este item
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Justificativa: |
Estou de acordo com este item
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
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Página:19/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: Endurance in cycles. |
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ID da Contribuição: |
85047 |
Autor da Contribuição: |
Caio Machado de Souza Andrade |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 16:39:43 |
Contribuição: |
Estou de acordo com este item
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Justificativa: |
Estou de acordo com este item
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
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Página:20/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: Battery internal resistance. |
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ID da Contribuição: |
85048 |
Autor da Contribuição: |
Caio Machado de Souza Andrade |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 16:39:56 |
Contribuição: |
Estou de acordo com este item
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Justificativa: |
Estou de acordo com este item
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:21/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: Electrostatic discharge (ESD). |
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-
Após a realização do ensaio de descarga eletrostática, verificar, novamente, nas mesmas condições anteriores, se o circuito de proteção das baterias atende ao especificado pelo fabricante.
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Tabela 1: Ensaios Elétricos - IEC 61960-3:2017
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ID da Contribuição: |
85049 |
Autor da Contribuição: |
Caio Machado de Souza Andrade |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 16:40:11 |
Contribuição: |
Estou de acordo com este item
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Justificativa: |
Estou de acordo com este item
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
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Página:22/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 5. ENSAIOS DE SEGURANÇA |
5.1. A avaliação da conformidade das baterias de lítio utilizadas em telefones celulares, quanto às características de segurança, deve atender aos itens relacionados nas tabelas 2 e 3 extraídos das normas referenciadas nos subitens 2.4 e 2.5.
5.2. Número total de amostras: 19 baterias de lítio e 10 células para baterias de lítio.
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ID da Contribuição: |
85050 |
Autor da Contribuição: |
Caio Machado de Souza Andrade |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 16:40:24 |
Contribuição: |
Estou de acordo com este item
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Justificativa: |
Estou de acordo com este item
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:23/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 5. ENSAIOS DE SEGURANÇA |
5.1. A avaliação da conformidade das baterias de lítio utilizadas em telefones celulares, quanto às características de segurança, deve atender aos itens relacionados nas tabelas 2 e 3 extraídos das normas referenciadas nos subitens 2.4 e 2.5.
5.2. Número total de amostras: 19 baterias de lítio e 10 células para baterias de lítio.
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ID da Contribuição: |
84963 |
Autor da Contribuição: |
Grace Kelly de Cassia Caporalli |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/11/2018 17:42:45 |
Contribuição: |
Tabela 2: Ensaios de Segurança - IEC 62133-1:2017.
7.2.4 Temperature cycling - Grupo de amostras: 3 baterias.
Incluir a seguinte nota: Item aplicável somente para baterias de níquel.
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Justificativa: |
Item não aplicável a baterias de lítio, pois o item 7.2.4 Temperature cycling utiliza como referência a norma IEC 62133-1:2017 aplicável a baterias de níquel, e não de lítio.
As normas internacionais de referência descritas nos itens 2.4 e 2.5 trazem as referências internacionais para os testes de bateria e não há item equivalente para o teste de “Temperature cycling” na norma IEC 62133-2, aplicável a Baterias de Lítio.
2.4. IEC 62133-1 – Secondary cells and batteries containing alkaline or other non-acid electrolytes - Safety requirements for portable sealed secondary cells, and for batteries made from them, for use in portable applications - Part 1: Nickel systems, primeira edição 2017-02;
2.5. IEC 62133-2 – Secondary cells and batteries containing alkaline or other non-acid electrolytes - Safety requirements for portable sealed secondary lithium cells, and for batteries made from them, for use in portable applications - Part 2: Lithium systems, primeira edição 2017-02;
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:24/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 5. ENSAIOS DE SEGURANÇA |
5.1. A avaliação da conformidade das baterias de lítio utilizadas em telefones celulares, quanto às características de segurança, deve atender aos itens relacionados nas tabelas 2 e 3 extraídos das normas referenciadas nos subitens 2.4 e 2.5.
5.2. Número total de amostras: 19 baterias de lítio e 10 células para baterias de lítio.
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ID da Contribuição: |
85076 |
Autor da Contribuição: |
Gustavo Iervolino de Morais |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 22:13:05 |
Contribuição: |
Inserir um item de Definições.
Célula: unidade funcional básica que fornece uma fonte de energia elétrica por conversão direta de energia química, que consiste de eletrodos, separadores, eletrólito, recipiente e terminais, e que é projetada para ser carregada eletricamente
Bateria: uma ou mais células que incluem a associação de circuitos de segurança e controle, preparada para uso como fonte de energia elétrica caracterizada por sua tensão, tamanho, disposição de terminais e capacidade
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Justificativa: |
Como serão realizados ensaios nas células, que não eram aplicados anteriormente, e nas baterias é importante a definição do que é uma célula e do que é uma bateria. A definição dada acima, foi baseada na norma IEC 62133-2, isso para bateria e célula secundária, na qual é o objetivo da norma IEC referenciada na consulta pública. Também foi utilizado a IEC 60050-482, como referencia na definição.
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:25/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: Temperature cycling. |
REQUISITO - IEC 62133-1:2017
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PROCEDIMENTO DE ENSAIO
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Tabela 2: Ensaios de Segurança - IEC 62133-1:2017.
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ID da Contribuição: |
85051 |
Autor da Contribuição: |
Caio Machado de Souza Andrade |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 16:40:38 |
Contribuição: |
Estou de acordo com este item
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Justificativa: |
Estou de acordo com este item
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:26/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: Continuous charging at constant voltage (cells) |
REQUISITO - IEC 62133-2:2017
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PROCEDIMENTO DE ENSAIO
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ID da Contribuição: |
85052 |
Autor da Contribuição: |
Caio Machado de Souza Andrade |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 16:40:53 |
Contribuição: |
Estou de acordo com este item
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Justificativa: |
Estou de acordo com este item
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:27/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: Case stress at high ambient temperature (battery) |
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ID da Contribuição: |
85053 |
Autor da Contribuição: |
Caio Machado de Souza Andrade |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 16:41:08 |
Contribuição: |
Estou de acordo com este item
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Justificativa: |
Estou de acordo com este item
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:28/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: External short circuit (battery). |
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ID da Contribuição: |
85054 |
Autor da Contribuição: |
Caio Machado de Souza Andrade |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 16:41:22 |
Contribuição: |
Estou de acordo com este item
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Justificativa: |
Estou de acordo com este item
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:29/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: Free fall. |
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ID da Contribuição: |
85055 |
Autor da Contribuição: |
Caio Machado de Souza Andrade |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 16:41:35 |
Contribuição: |
Estou de acordo com este item
|
Justificativa: |
Estou de acordo com este item
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:30/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: Thermal abuse (cells). |
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ID da Contribuição: |
85057 |
Autor da Contribuição: |
Caio Machado de Souza Andrade |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 16:41:49 |
Contribuição: |
Estou de acordo com este item
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Justificativa: |
Estou de acordo com este item
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
|
Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:31/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: Over-charging of battery. |
Tabela 3: Ensaios de Segurança - IEC 62133-2:2017.
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ID da Contribuição: |
85058 |
Autor da Contribuição: |
Caio Machado de Souza Andrade |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 16:42:05 |
Contribuição: |
Estou de acordo com este item
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Justificativa: |
Estou de acordo com este item
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:32/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 6. DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE |
6.1. Todas as amostras, dentro de cada grupo de amostras, devem satisfazer os requisitos especificados nas tabelas 1, 2 e 3.
6.1.1. É permitida, uma única vez para cada grupo de amostras, a substituição de todo o grupo, se no máximo uma das amostras apresentar resultado inferior ao esperado no ensaio.
6.1.2. As amostras substitutas não devem apresentar alterações de projeto e nem de seu processo fabril em relação às amostras iniciais.
6.1.3. A bateria sob certificação ou sob manutenção de seu certificado será considerada reprovada no processo de avaliação da conformidade na ocorrência de uma das seguintes situações:
a) Mais de uma amostra, dentro de um mesmo grupo, apresentarem resultado inferior ao esperado no ensaio; ou
b) Uma ou mais amostras, dentro de um grupo de amostras substitutas, apresentarem resultado inferior ao esperado no ensaio; ou
c) Mais de 9 amostras, em todo o conjunto inicial de amostras definido no subitem 3.3, apresentarem resultado inferior ao esperado nos ensaios.
6.1.4. Na hipótese de reprovação da bateria, um novo processo de avaliação poderá ser iniciado mediante o envio de um lote completo de novas amostras, nas condições estabelecidas no subitem 3.3.
6.2. A homologação inicial de baterias poderá ser realizada com base na totalidade dos ensaios de segurança. Neste caso, o Certificado de Conformidade Técnica (CCT) deverá ser emitido pelo Organismo de Certificação Designado (OCD), com prazo de validade determinado. Dentro deste período, os interessados na homologação deverão ultimar a apresentação dos relatórios de ensaios, demonstrando a conformidade com os requisitos remanescentes desta lista, o que ensejará a emissão definitiva do certificado de conformidade.
6.2.1. O prazo de validade do CCT será determinado levando-se em consideração o tempo de duração dos ensaios elétricos descritos no item 7.6 da norma IEC 61960 (Endurance in cycles).
6.2.1.1. Será de 120 (cento e vinte) dias o prazo de validade para os casos em que os ensaios elétricos tenham duração inferior ou igual a esse prazo, e de 180 (cento e oitenta) dias para os demais casos.
6.2.2. O especialista do OCD deverá inserir no Relatório de Avaliação da Conformidade Técnica - RACT o cálculo do tempo de duração dos ensaios elétricos, considerando-se somente o tempo para execução dos ciclos de carga e descarga sem a ocorrência de falhas.
6.2.3. No caso de ocorrerem falhas, a validade do CCT não poderá ser postergada.
6.2.4. O interessado deve fornecer ao OCD, responsável pelo processo, Declaração de Compromisso contendo os seguintes termos:
a) Declara que a Bateria de Lítio (especificar modelo) atende aos requisitos previstos nesta lista de requisitos e se compromete a apresentar, dentro do prazo de validade inicial do Certificado de Conformidade, para análise do OCD, relatórios de ensaios complementares para comprovação que o produto atende integralmente a todos os requisitos previstos na lista de requisitos técnicos para certificação.
b) Declara que está ciente que, caso não fique demonstrado no prazo estabelecido que a bateria atende aos requisitos estabelecidos na lista de requisitos técnicos para certificação, o CCT emitido pelo OCD perderá a validade e o fato será comunicado à Anatel para a imediata suspensão do Certificado de Homologação, ficando impedida a comercialização do produto.
c) Declara que, caso seja concluído que a bateria não atende a todos os requisitos previstos nos requisitos técnicos para certificação, irá retirar do mercado, no prazo de 150 dias contados do cancelamento do Certificado de Homologação, todas as baterias comercializadas desde a data da emissão da homologação e substituir, por outras devidamente homologadas, aquelas que tiverem sido fornecidas aos usuários finais dos telefones celulares, inclusive os aparelhos que não possam operar com outras baterias certificadas. A fim de tornar operacional o procedimento de recolhimento das baterias, declara que manterá controle físico sobre todos os números de série das baterias comercializadas no referido período, a fim de permitir o processo de recolhimento do produto no mercado, se for o caso.
d) Declara estar ciente de que o descumprimento dos compromissos assumidos, e às disposições aplicáveis às relações comerciais alcançáveis por força do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sujeitará a representada a sanções previstas no Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, e demais regulamentações aplicáveis.
6.2.5. Caso o interessado não apresente os relatórios referentes à complementação dos ensaios no prazo previsto ou o resultado dos ensaios não demonstre a conformidade com todos os requisitos necessários para certificação, o OCD comunicará à Anatel, para imediata suspensão do Certificado de Homologação.
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ID da Contribuição: |
85037 |
Autor da Contribuição: |
Caio Machado de Souza Andrade |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 16:37:29 |
Contribuição: |
1 - No descritivo do item 6.1.4 alterar a palabra "poderá" por "deverá".
"6.1.4. Na hipótese de reprovação da bateria, um novo processo de avaliação deverá ser iniciado mediante o envio de um lote completo de novas amostras, nas condições estabelecidas no subitem 3.3."
2 - Qual deverá ser o procedimento tomado quando houver falha em uma manutenção de um certificado de bateria? Em caso de falha de uma bateria durante a manutenção, o certificado da mesma estará suspensa? O responsável pela homologação deverá fazer recall?
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Justificativa: |
1 - Criar obrigatoriedade da reinicialização de um novo processo de avaliação.
2 - Dúvida pertinente a reprova durante processo de manutenção.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:33/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 6. DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE |
6.1. Todas as amostras, dentro de cada grupo de amostras, devem satisfazer os requisitos especificados nas tabelas 1, 2 e 3.
6.1.1. É permitida, uma única vez para cada grupo de amostras, a substituição de todo o grupo, se no máximo uma das amostras apresentar resultado inferior ao esperado no ensaio.
6.1.2. As amostras substitutas não devem apresentar alterações de projeto e nem de seu processo fabril em relação às amostras iniciais.
6.1.3. A bateria sob certificação ou sob manutenção de seu certificado será considerada reprovada no processo de avaliação da conformidade na ocorrência de uma das seguintes situações:
a) Mais de uma amostra, dentro de um mesmo grupo, apresentarem resultado inferior ao esperado no ensaio; ou
b) Uma ou mais amostras, dentro de um grupo de amostras substitutas, apresentarem resultado inferior ao esperado no ensaio; ou
c) Mais de 9 amostras, em todo o conjunto inicial de amostras definido no subitem 3.3, apresentarem resultado inferior ao esperado nos ensaios.
6.1.4. Na hipótese de reprovação da bateria, um novo processo de avaliação poderá ser iniciado mediante o envio de um lote completo de novas amostras, nas condições estabelecidas no subitem 3.3.
6.2. A homologação inicial de baterias poderá ser realizada com base na totalidade dos ensaios de segurança. Neste caso, o Certificado de Conformidade Técnica (CCT) deverá ser emitido pelo Organismo de Certificação Designado (OCD), com prazo de validade determinado. Dentro deste período, os interessados na homologação deverão ultimar a apresentação dos relatórios de ensaios, demonstrando a conformidade com os requisitos remanescentes desta lista, o que ensejará a emissão definitiva do certificado de conformidade.
6.2.1. O prazo de validade do CCT será determinado levando-se em consideração o tempo de duração dos ensaios elétricos descritos no item 7.6 da norma IEC 61960 (Endurance in cycles).
6.2.1.1. Será de 120 (cento e vinte) dias o prazo de validade para os casos em que os ensaios elétricos tenham duração inferior ou igual a esse prazo, e de 180 (cento e oitenta) dias para os demais casos.
6.2.2. O especialista do OCD deverá inserir no Relatório de Avaliação da Conformidade Técnica - RACT o cálculo do tempo de duração dos ensaios elétricos, considerando-se somente o tempo para execução dos ciclos de carga e descarga sem a ocorrência de falhas.
6.2.3. No caso de ocorrerem falhas, a validade do CCT não poderá ser postergada.
6.2.4. O interessado deve fornecer ao OCD, responsável pelo processo, Declaração de Compromisso contendo os seguintes termos:
a) Declara que a Bateria de Lítio (especificar modelo) atende aos requisitos previstos nesta lista de requisitos e se compromete a apresentar, dentro do prazo de validade inicial do Certificado de Conformidade, para análise do OCD, relatórios de ensaios complementares para comprovação que o produto atende integralmente a todos os requisitos previstos na lista de requisitos técnicos para certificação.
b) Declara que está ciente que, caso não fique demonstrado no prazo estabelecido que a bateria atende aos requisitos estabelecidos na lista de requisitos técnicos para certificação, o CCT emitido pelo OCD perderá a validade e o fato será comunicado à Anatel para a imediata suspensão do Certificado de Homologação, ficando impedida a comercialização do produto.
c) Declara que, caso seja concluído que a bateria não atende a todos os requisitos previstos nos requisitos técnicos para certificação, irá retirar do mercado, no prazo de 150 dias contados do cancelamento do Certificado de Homologação, todas as baterias comercializadas desde a data da emissão da homologação e substituir, por outras devidamente homologadas, aquelas que tiverem sido fornecidas aos usuários finais dos telefones celulares, inclusive os aparelhos que não possam operar com outras baterias certificadas. A fim de tornar operacional o procedimento de recolhimento das baterias, declara que manterá controle físico sobre todos os números de série das baterias comercializadas no referido período, a fim de permitir o processo de recolhimento do produto no mercado, se for o caso.
d) Declara estar ciente de que o descumprimento dos compromissos assumidos, e às disposições aplicáveis às relações comerciais alcançáveis por força do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sujeitará a representada a sanções previstas no Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, e demais regulamentações aplicáveis.
6.2.5. Caso o interessado não apresente os relatórios referentes à complementação dos ensaios no prazo previsto ou o resultado dos ensaios não demonstre a conformidade com todos os requisitos necessários para certificação, o OCD comunicará à Anatel, para imediata suspensão do Certificado de Homologação.
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ID da Contribuição: |
84903 |
Autor da Contribuição: |
Grace Kelly de Cassia Caporalli |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
06/11/2018 15:52:19 |
Contribuição: |
Manifestação item 6.1 – Referir os nomes das tabelas
Manifestação Itens 6.1.1. e 6.1.3 - Recomendamos que seja harmonizado os critérios, e observamos que pode ocorrer falha em uma unidade que provoque danos a outras baterias no mesmo teste, quando por exemplo se testa o abuso térmico colocando-se as 5 amostras no mesmo forno, se uma falhar, pode levar outras amostras a falhar por efeito colateral do aumento abrupto da temperatura no mesmo espaço.
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Justificativa: |
Justificativa item 6.1 – Melhorar esclarecimento e interpretação
Justificativa Itens 6.1.1. e 6.1.3 – Não está claro o critério, está sendo misturado eventuais falhas no primeiro testes e eventuais testes em substitutos, gerando confusão na interpretação
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:34/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 6. DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE |
6.1. Todas as amostras, dentro de cada grupo de amostras, devem satisfazer os requisitos especificados nas tabelas 1, 2 e 3.
6.1.1. É permitida, uma única vez para cada grupo de amostras, a substituição de todo o grupo, se no máximo uma das amostras apresentar resultado inferior ao esperado no ensaio.
6.1.2. As amostras substitutas não devem apresentar alterações de projeto e nem de seu processo fabril em relação às amostras iniciais.
6.1.3. A bateria sob certificação ou sob manutenção de seu certificado será considerada reprovada no processo de avaliação da conformidade na ocorrência de uma das seguintes situações:
a) Mais de uma amostra, dentro de um mesmo grupo, apresentarem resultado inferior ao esperado no ensaio; ou
b) Uma ou mais amostras, dentro de um grupo de amostras substitutas, apresentarem resultado inferior ao esperado no ensaio; ou
c) Mais de 9 amostras, em todo o conjunto inicial de amostras definido no subitem 3.3, apresentarem resultado inferior ao esperado nos ensaios.
6.1.4. Na hipótese de reprovação da bateria, um novo processo de avaliação poderá ser iniciado mediante o envio de um lote completo de novas amostras, nas condições estabelecidas no subitem 3.3.
6.2. A homologação inicial de baterias poderá ser realizada com base na totalidade dos ensaios de segurança. Neste caso, o Certificado de Conformidade Técnica (CCT) deverá ser emitido pelo Organismo de Certificação Designado (OCD), com prazo de validade determinado. Dentro deste período, os interessados na homologação deverão ultimar a apresentação dos relatórios de ensaios, demonstrando a conformidade com os requisitos remanescentes desta lista, o que ensejará a emissão definitiva do certificado de conformidade.
6.2.1. O prazo de validade do CCT será determinado levando-se em consideração o tempo de duração dos ensaios elétricos descritos no item 7.6 da norma IEC 61960 (Endurance in cycles).
6.2.1.1. Será de 120 (cento e vinte) dias o prazo de validade para os casos em que os ensaios elétricos tenham duração inferior ou igual a esse prazo, e de 180 (cento e oitenta) dias para os demais casos.
6.2.2. O especialista do OCD deverá inserir no Relatório de Avaliação da Conformidade Técnica - RACT o cálculo do tempo de duração dos ensaios elétricos, considerando-se somente o tempo para execução dos ciclos de carga e descarga sem a ocorrência de falhas.
6.2.3. No caso de ocorrerem falhas, a validade do CCT não poderá ser postergada.
6.2.4. O interessado deve fornecer ao OCD, responsável pelo processo, Declaração de Compromisso contendo os seguintes termos:
a) Declara que a Bateria de Lítio (especificar modelo) atende aos requisitos previstos nesta lista de requisitos e se compromete a apresentar, dentro do prazo de validade inicial do Certificado de Conformidade, para análise do OCD, relatórios de ensaios complementares para comprovação que o produto atende integralmente a todos os requisitos previstos na lista de requisitos técnicos para certificação.
b) Declara que está ciente que, caso não fique demonstrado no prazo estabelecido que a bateria atende aos requisitos estabelecidos na lista de requisitos técnicos para certificação, o CCT emitido pelo OCD perderá a validade e o fato será comunicado à Anatel para a imediata suspensão do Certificado de Homologação, ficando impedida a comercialização do produto.
c) Declara que, caso seja concluído que a bateria não atende a todos os requisitos previstos nos requisitos técnicos para certificação, irá retirar do mercado, no prazo de 150 dias contados do cancelamento do Certificado de Homologação, todas as baterias comercializadas desde a data da emissão da homologação e substituir, por outras devidamente homologadas, aquelas que tiverem sido fornecidas aos usuários finais dos telefones celulares, inclusive os aparelhos que não possam operar com outras baterias certificadas. A fim de tornar operacional o procedimento de recolhimento das baterias, declara que manterá controle físico sobre todos os números de série das baterias comercializadas no referido período, a fim de permitir o processo de recolhimento do produto no mercado, se for o caso.
d) Declara estar ciente de que o descumprimento dos compromissos assumidos, e às disposições aplicáveis às relações comerciais alcançáveis por força do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sujeitará a representada a sanções previstas no Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, e demais regulamentações aplicáveis.
6.2.5. Caso o interessado não apresente os relatórios referentes à complementação dos ensaios no prazo previsto ou o resultado dos ensaios não demonstre a conformidade com todos os requisitos necessários para certificação, o OCD comunicará à Anatel, para imediata suspensão do Certificado de Homologação.
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ID da Contribuição: |
85065 |
Autor da Contribuição: |
MARIA FERNANDA MARTINS TARGA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 18:13:21 |
Contribuição: |
Sugerimos alterar o item abaixo:
6.1.4. Na hipótese de reprovação da bateria, um novo processo de avaliação deverá ser iniciado mediante o envio de um lote completo de novas amostras, nas condições estabelecidas no subitem 3.3.
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Justificativa: |
Este item da forma que foi apresentado conflita com os itens 6.1.1 e 6.1.3
Entendemos que a Anatel deve deixar claro as regras do ponto de vista de recall (item 6.2.4.c) se deveriam se aplicar à Manutenção.
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:35/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 7. DA MANUTENÇÃO DA CERTIFICAÇÃO |
7.1. Para fins da manutenção do Certificado de Conformidade Técnica, as baterias deverão, de forma alternada, ser ensaiadas quanto aos aspectos de segurança (descritos no item 5) e quanto aos aspectos elétricos (descritos no item 4).
7.1.1. Na primeira manutenção devem ser realizados os ensaios referentes aos itens de segurança.
7.2. Na manutenção do certificado de baterias que estão em fase de descontinuação de fabricação devem ser adotados os seguintes critérios:
a) Caso as amostras no estoque do fabricante tenham menos de 6 (seis) meses de fabricação, a manutenção deverá ser feita conforme estabelecido no subitem 7.1 e o Certificado de Conformidade Técnica terá validade máxima de 12 (doze) meses.
b) Caso as amostras no estoque do fabricante tenham mais de 6 (seis) meses de fabricação, deverão ser executados os ensaios de segurança e a validade máxima do Certificado de Conformidade Técnica será de 12 (doze) meses decrescidos do número de dias que a data de fabricação das amostras superar os 6 (seis) meses.
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ID da Contribuição: |
85069 |
Autor da Contribuição: |
MARIA FERNANDA MARTINS TARGA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 18:32:03 |
Contribuição: |
nada a comentar. Estamos de acordo com todos os demais itens desta Consulta, com exceção àqueles comentados
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Justificativa: |
nada a justificar
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:36/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 7. DA MANUTENÇÃO DA CERTIFICAÇÃO |
7.1. Para fins da manutenção do Certificado de Conformidade Técnica, as baterias deverão, de forma alternada, ser ensaiadas quanto aos aspectos de segurança (descritos no item 5) e quanto aos aspectos elétricos (descritos no item 4).
7.1.1. Na primeira manutenção devem ser realizados os ensaios referentes aos itens de segurança.
7.2. Na manutenção do certificado de baterias que estão em fase de descontinuação de fabricação devem ser adotados os seguintes critérios:
a) Caso as amostras no estoque do fabricante tenham menos de 6 (seis) meses de fabricação, a manutenção deverá ser feita conforme estabelecido no subitem 7.1 e o Certificado de Conformidade Técnica terá validade máxima de 12 (doze) meses.
b) Caso as amostras no estoque do fabricante tenham mais de 6 (seis) meses de fabricação, deverão ser executados os ensaios de segurança e a validade máxima do Certificado de Conformidade Técnica será de 12 (doze) meses decrescidos do número de dias que a data de fabricação das amostras superar os 6 (seis) meses.
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ID da Contribuição: |
85059 |
Autor da Contribuição: |
Caio Machado de Souza Andrade |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 16:42:23 |
Contribuição: |
Estou de acordo com este item
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Justificativa: |
Estou de acordo com este item
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Total de Contribuições:78 |
Página:37/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 8. DA IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO |
8.1. O selo de identificação da homologação da Anatel deverá ser aplicado no corpo da bateria, de acordo com modelo e especificação definidos pela Anatel.
8.1.1. Como alternativa ao selo de homologação aplicável aos produtos para telecomunicações, poderá ser utilizado um selo com características de segurança no formato definido no Procedimento Operacional com Orientações para Fornecimento do Selo de Segurança de Homologação da Anatel para Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.
8.2. Para modelos de telefone celular cujo acesso à bateria não seja permitido ao usuário, o selo de identificação da homologação deverá ser incluído no manual do usuário
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ID da Contribuição: |
85060 |
Autor da Contribuição: |
Caio Machado de Souza Andrade |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 16:42:42 |
Contribuição: |
Estou de acordo com este item
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Justificativa: |
Estou de acordo com este item
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:38/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 8. DA IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO |
8.1. O selo de identificação da homologação da Anatel deverá ser aplicado no corpo da bateria, de acordo com modelo e especificação definidos pela Anatel.
8.1.1. Como alternativa ao selo de homologação aplicável aos produtos para telecomunicações, poderá ser utilizado um selo com características de segurança no formato definido no Procedimento Operacional com Orientações para Fornecimento do Selo de Segurança de Homologação da Anatel para Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.
8.2. Para modelos de telefone celular cujo acesso à bateria não seja permitido ao usuário, o selo de identificação da homologação deverá ser incluído no manual do usuário
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ID da Contribuição: |
84964 |
Autor da Contribuição: |
Marisa de Luci Lopes |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
20/11/2018 10:33:58 |
Contribuição: |
Referente a divulgação de alteração do selo da anatel, eu acho um absurdo, onde não teremos mais segurança ao comprar uma bateria, carregador, etc e com isso aumentará o mercado de falsificação e o risco de acidentes, podendo explodir o celular na mão, fogo no estabelecimento, etc e quem serão os culpados, claro os fornecedores, sendo que sem esta segurança, não será possível identificarmos visualmente igual a cédula, numeração do fornecedor e outros item que compõem este produto. Os responsáveis precisam avaliar essas mudanças porque temos que progredir na segurança e não regredir causando risco aos cidadãos.
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Justificativa: |
Evitar falsificação no mercado evitando que as pessoas comprem um produto sem segurança, causando riscos para todos os usuários caso seja comprado um equipamento falsificado.
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:39/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 8. DA IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO |
8.1. O selo de identificação da homologação da Anatel deverá ser aplicado no corpo da bateria, de acordo com modelo e especificação definidos pela Anatel.
8.1.1. Como alternativa ao selo de homologação aplicável aos produtos para telecomunicações, poderá ser utilizado um selo com características de segurança no formato definido no Procedimento Operacional com Orientações para Fornecimento do Selo de Segurança de Homologação da Anatel para Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.
8.2. Para modelos de telefone celular cujo acesso à bateria não seja permitido ao usuário, o selo de identificação da homologação deverá ser incluído no manual do usuário
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ID da Contribuição: |
84971 |
Autor da Contribuição: |
PEDRO BRAGA SOARES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
20/11/2018 18:56:10 |
Contribuição: |
Para segurança do usuário, é interessante que seja mantido selo com características de segurança como faqueamento e alto relevo.
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Justificativa: |
Necessário manter a segurança do usuário diante de tantos problemas que ainda ocorrem com as baterias no mercado.
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:40/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 8. DA IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO |
8.1. O selo de identificação da homologação da Anatel deverá ser aplicado no corpo da bateria, de acordo com modelo e especificação definidos pela Anatel.
8.1.1. Como alternativa ao selo de homologação aplicável aos produtos para telecomunicações, poderá ser utilizado um selo com características de segurança no formato definido no Procedimento Operacional com Orientações para Fornecimento do Selo de Segurança de Homologação da Anatel para Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.
8.2. Para modelos de telefone celular cujo acesso à bateria não seja permitido ao usuário, o selo de identificação da homologação deverá ser incluído no manual do usuário
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ID da Contribuição: |
84986 |
Autor da Contribuição: |
Gil Cavalcante Silva |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 12:07:28 |
Contribuição: |
Não há motivos para alterar o selo, sugerindo mante-lo.
Se existem falsificações com o selo, sem o selo não saberemos a procedência das baterias e carregadores nem nas grandes lojas.
Sem o selo atual irá piorar.
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Justificativa: |
não há motivos para alterar o selo, sugerindo mante-lo.
Se existem falsificações com o selo, sem o selo não saberemos a procedência das baterias e carregadores nem nas grandes lojas.
Sem o selo atual irá piorar.
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:41/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 8. DA IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO |
8.1. O selo de identificação da homologação da Anatel deverá ser aplicado no corpo da bateria, de acordo com modelo e especificação definidos pela Anatel.
8.1.1. Como alternativa ao selo de homologação aplicável aos produtos para telecomunicações, poderá ser utilizado um selo com características de segurança no formato definido no Procedimento Operacional com Orientações para Fornecimento do Selo de Segurança de Homologação da Anatel para Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.
8.2. Para modelos de telefone celular cujo acesso à bateria não seja permitido ao usuário, o selo de identificação da homologação deverá ser incluído no manual do usuário
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ID da Contribuição: |
84992 |
Autor da Contribuição: |
Guilherme Augusto Barreiro Guerra |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 15:55:35 |
Contribuição: |
O selo de identificação da Anatel é importante para que a originalidade do produto não seja desfeita.
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Justificativa: |
Acredito que o maior motivo da importância do selo seria para evitar a queda na qualidade dos equipamentos.
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:42/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 8. DA IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO |
8.1. O selo de identificação da homologação da Anatel deverá ser aplicado no corpo da bateria, de acordo com modelo e especificação definidos pela Anatel.
8.1.1. Como alternativa ao selo de homologação aplicável aos produtos para telecomunicações, poderá ser utilizado um selo com características de segurança no formato definido no Procedimento Operacional com Orientações para Fornecimento do Selo de Segurança de Homologação da Anatel para Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.
8.2. Para modelos de telefone celular cujo acesso à bateria não seja permitido ao usuário, o selo de identificação da homologação deverá ser incluído no manual do usuário
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ID da Contribuição: |
84976 |
Autor da Contribuição: |
Giovanna Tazidjian |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 09:18:29 |
Contribuição: |
Selo deve ser um selo de segurança com alto relevo e outros itens de segurança
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Justificativa: |
Manter a segurança atual, porém aprimorar outras para cada vez ficar mais seguro
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:43/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 8. DA IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO |
8.1. O selo de identificação da homologação da Anatel deverá ser aplicado no corpo da bateria, de acordo com modelo e especificação definidos pela Anatel.
8.1.1. Como alternativa ao selo de homologação aplicável aos produtos para telecomunicações, poderá ser utilizado um selo com características de segurança no formato definido no Procedimento Operacional com Orientações para Fornecimento do Selo de Segurança de Homologação da Anatel para Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.
8.2. Para modelos de telefone celular cujo acesso à bateria não seja permitido ao usuário, o selo de identificação da homologação deverá ser incluído no manual do usuário
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ID da Contribuição: |
84994 |
Autor da Contribuição: |
Felipe Pereira Rodrigues |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 16:05:54 |
Contribuição: |
O selo da Anatel deve ser utilizado para evitar fraudes e produções não legalizadas,
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Justificativa: |
Evitando assim a pirataria e garantia a qualidad do produto.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:44/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 8. DA IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO |
8.1. O selo de identificação da homologação da Anatel deverá ser aplicado no corpo da bateria, de acordo com modelo e especificação definidos pela Anatel.
8.1.1. Como alternativa ao selo de homologação aplicável aos produtos para telecomunicações, poderá ser utilizado um selo com características de segurança no formato definido no Procedimento Operacional com Orientações para Fornecimento do Selo de Segurança de Homologação da Anatel para Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.
8.2. Para modelos de telefone celular cujo acesso à bateria não seja permitido ao usuário, o selo de identificação da homologação deverá ser incluído no manual do usuário
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ID da Contribuição: |
84990 |
Autor da Contribuição: |
Emanuel Ferreira de Almeida |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 15:27:36 |
Contribuição: |
Boa tarde a todos,
Gostaria de enfatizar a importância do Selo da Anatel em equipamentos eletrônicos, como carregadores, bateria de celular e etc. Vale ressaltar, que o Selo em alto relevo, é de suma importância para que consumidores não sejam lezados, comprando equipamentos sem procedência, evitando assim, acidentes leves à graves, onde podem causar lesões permanentes ou até mortes.
Por favor, peço para revisarem a consideração de exímio deste Selo, que evita falsificações e até mortes, causados por equipamentos de má procedência.
Tenham todos uma ótima tarde.
|
Justificativa: |
Boa tarde a todos,
Gostaria de enfatizar a importância do Selo da Anatel em equipamentos eletrônicos, como carregadores, bateria de celular e etc. Vale ressaltar, que o Selo em alto relevo, é de suma importância para que consumidores não sejam lezados, comprando equipamentos sem procedência, evitando assim, acidentes leves à graves, onde podem causar lesões permanentes ou até mortes.
Por favor, peço para revisarem a consideração de exímio deste Selo, que evita falsificações e até mortes, causados por equipamentos de má procedência.
Tenham todos uma ótima tarde.
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:45/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 8. DA IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO |
8.1. O selo de identificação da homologação da Anatel deverá ser aplicado no corpo da bateria, de acordo com modelo e especificação definidos pela Anatel.
8.1.1. Como alternativa ao selo de homologação aplicável aos produtos para telecomunicações, poderá ser utilizado um selo com características de segurança no formato definido no Procedimento Operacional com Orientações para Fornecimento do Selo de Segurança de Homologação da Anatel para Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.
8.2. Para modelos de telefone celular cujo acesso à bateria não seja permitido ao usuário, o selo de identificação da homologação deverá ser incluído no manual do usuário
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ID da Contribuição: |
85062 |
Autor da Contribuição: |
Matheus Paulo Silva Souza |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 16:44:00 |
Contribuição: |
Hoje em dia, se é muito fácil comprar qualquer tipo de produto pirata, porém eu como consumidor, que sempre compro minhas coisas originais, quero saber se aquilo que estou realmente comprando, é de boa qualidade e de uma fonte confiavel, e hoje em dia a unica coisa que garante que não compre no caso de carregadores e smartphones piratas é o selo da ANATEL, ele é de suma importancia, para garantir a qualidade e confiança em uma marca, o selo sempre me ajuda a saber o que realmente é bom e o que não é.
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Justificativa: |
Hoje em dia, se é muito fácil comprar qualquer tipo de produto pirata, porém eu como consumidor, que sempre compro minhas coisas originais, quero saber se aquilo que estou realmente comprando, é de boa qualidade e de uma fonte confiavel, e hoje em dia a unica coisa que garante que não compre no caso de carregadores e smartphones piratas é o selo da ANATEL, ele é de suma importancia, para garantir a qualidade e confiança em uma marca, o selo sempre me ajuda a saber o que realmente é bom e o que não é.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:46/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 8. DA IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO |
8.1. O selo de identificação da homologação da Anatel deverá ser aplicado no corpo da bateria, de acordo com modelo e especificação definidos pela Anatel.
8.1.1. Como alternativa ao selo de homologação aplicável aos produtos para telecomunicações, poderá ser utilizado um selo com características de segurança no formato definido no Procedimento Operacional com Orientações para Fornecimento do Selo de Segurança de Homologação da Anatel para Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.
8.2. Para modelos de telefone celular cujo acesso à bateria não seja permitido ao usuário, o selo de identificação da homologação deverá ser incluído no manual do usuário
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ID da Contribuição: |
85056 |
Autor da Contribuição: |
Marcos André de Souza Filho |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 16:41:44 |
Contribuição: |
Acredito ser de suma importância os selos da ANATEL em produtos do tipo, pois é um meio de confiabilidade e integridade de que aquele aparelho ou dispositivo foi testado e verificado por um orgão de confiança.
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Justificativa: |
O motivo é simples, maior segurança naquilo que estou consumindo, é um selo de confiança em que eu posso usufruir sem medo ou coisas do tipo, com total confiabilidade e integridade.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:47/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 8. DA IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO |
8.1. O selo de identificação da homologação da Anatel deverá ser aplicado no corpo da bateria, de acordo com modelo e especificação definidos pela Anatel.
8.1.1. Como alternativa ao selo de homologação aplicável aos produtos para telecomunicações, poderá ser utilizado um selo com características de segurança no formato definido no Procedimento Operacional com Orientações para Fornecimento do Selo de Segurança de Homologação da Anatel para Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.
8.2. Para modelos de telefone celular cujo acesso à bateria não seja permitido ao usuário, o selo de identificação da homologação deverá ser incluído no manual do usuário
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ID da Contribuição: |
84989 |
Autor da Contribuição: |
SARAH ALMEIDA RODRIGUES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 14:23:07 |
Contribuição: |
Acredito que o Selo de indetificação Anatel da a segurança ao consimidor de que aquele produto é original e não falsificado.
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Justificativa: |
Acredito que o Selo de indetificação Anatel da a segurança ao consimidor de que aquele produto é original e não falsificado.
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:48/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 8. DA IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO |
8.1. O selo de identificação da homologação da Anatel deverá ser aplicado no corpo da bateria, de acordo com modelo e especificação definidos pela Anatel.
8.1.1. Como alternativa ao selo de homologação aplicável aos produtos para telecomunicações, poderá ser utilizado um selo com características de segurança no formato definido no Procedimento Operacional com Orientações para Fornecimento do Selo de Segurança de Homologação da Anatel para Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.
8.2. Para modelos de telefone celular cujo acesso à bateria não seja permitido ao usuário, o selo de identificação da homologação deverá ser incluído no manual do usuário
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ID da Contribuição: |
85077 |
Autor da Contribuição: |
Maria de Jesus da Silva Ferreira |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 22:46:50 |
Contribuição: |
Nossa, achei esta intenção um absurdo com o consumidor que se sente e já foi lesado com a compra de baterias, carregadores falsos.Temos que crescer na intenção de evitar criminosos fasificadores, como tantos países, retirar um selo com itens de segurança, na verdade deixar apenas a cargo do fabricante se ela quer colocar ou não o selo de segurança ou um selo mais simples, leva-nos a mais uma vez não termos total garantia de originalidade do que estamos adquirindo. Selo com itens de segurança como aquele alto relevo é indicação de procedência, de originalidade. Nosso país precisa deste tipo de garantias. Por gentileza avaliem melhor.
Obrigada
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Justificativa: |
Nossa, achei esta intenção um absurdo com o consumidor que se sente e já foi lesado com a compra de baterias, carregadores falsos.Temos que crescer na intenção de evitar criminosos fasificadores, como tantos países, retirar um selo com itens de segurança, na verdade deixar apenas a cargo do fabricante se ela quer colocar ou não o selo de segurança ou um selo mais simples, leva-nos a mais uma vez não termos total garantia de originalidade do que estamos adquirindo. Selo com itens de segurança como aquele alto relevo é indicação de procedência, de originalidade. Nosso país precisa deste tipo de garantias. Por gentileza avaliem melhor.
Obrigada
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:49/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 8. DA IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO |
8.1. O selo de identificação da homologação da Anatel deverá ser aplicado no corpo da bateria, de acordo com modelo e especificação definidos pela Anatel.
8.1.1. Como alternativa ao selo de homologação aplicável aos produtos para telecomunicações, poderá ser utilizado um selo com características de segurança no formato definido no Procedimento Operacional com Orientações para Fornecimento do Selo de Segurança de Homologação da Anatel para Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.
8.2. Para modelos de telefone celular cujo acesso à bateria não seja permitido ao usuário, o selo de identificação da homologação deverá ser incluído no manual do usuário
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ID da Contribuição: |
84969 |
Autor da Contribuição: |
Eduardo Jorge Wanderley |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
20/11/2018 12:06:50 |
Contribuição: |
Eu como pessoa física, assim como, acredito que milhões de pessoas usuárias de celulares, somos contrários a qualquer alteração no selo de identificação da homologação da Anatel, que está presente a mais de 10 anos nas baterias e carregadores.
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Justificativa: |
Entendo que esse é um dos únicos selos que tem credibilidade no Brasil. Já estamos acostumados com ele.
Agora vem as idéias de alterar ou eliminar por motivo de custos? Impossível um selo tão pequeno poder deixar o celular mais caro.
É claro que podem existir falsificações, mas quem compra falsificado, sabe que está comprando falsificado.
A textura desse selo original, quando comprado junto com o celular em lojas responsáveis (que emitem notas fiscais de verdade), é muito semelhante a textura do papel do dinheiro e acredito que não tenha sido projetado por acaso.
Fica fácil a identificação imediata e no momento da compra, até para quem não enxerga direito.
O selo atual original traz segurança sim e deve ser mantido para garantir por exemplo que a bateria e o carregador não vai explodir ou pegar fogo nas residências, na mão ou no rosto das pessoas e crianças.
Quem irá se responsabilizar pelo aumento de falsificações e riscos? A Anatel? Ou as empresas de celulares?
Se existe atualmente falsificações e pirataria com o selo ajudando a minimizar o esses atos, obviamente esses irão aumentar e muito sem a aplicação do selo que já estamos acostumados e presentes em nossa vida assim como os celulares.
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:50/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 8. DA IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO |
8.1. O selo de identificação da homologação da Anatel deverá ser aplicado no corpo da bateria, de acordo com modelo e especificação definidos pela Anatel.
8.1.1. Como alternativa ao selo de homologação aplicável aos produtos para telecomunicações, poderá ser utilizado um selo com características de segurança no formato definido no Procedimento Operacional com Orientações para Fornecimento do Selo de Segurança de Homologação da Anatel para Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.
8.2. Para modelos de telefone celular cujo acesso à bateria não seja permitido ao usuário, o selo de identificação da homologação deverá ser incluído no manual do usuário
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ID da Contribuição: |
84987 |
Autor da Contribuição: |
Enrico Rimini |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 12:37:49 |
Contribuição: |
A revogação do Ato n. 951 de 8 de fevereiro de 2018 significa retrocesso no segmento da telefonia celular
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Justificativa: |
INDÚSTRIA Gráfica Brasileira Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 61.418.141/0001-13, com sede na Alameda Caiapós, 525 – Tamboré, Barueri/SP, 06460-110, por seu representante Enrico Rimini, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, apresentar contribuição a CONSULTA PÚBLICA N. 35, a qual versa sobre a revogação do Ato n. 951, de 08 de fevereiro de 2018, conforme abaixo declinado:
A empresa tomou ciência através do Informe n. 72/2018/SEI/ORCN/SOR, cuja gênese atrela-se ao Processo n. 53500.017477/2018-97, no qual consta apresentação de propostas referente à CONSULTA PÚBLICA N. 35, especificamente, no tocante a revogação do Ato n. 951, de 8 de fevereiro de 2018, pelo qual aprova os requisitos técnicos para avaliação da conformidade de Bateria de Lítio e Carregadores utilizados em Telefones Celulares, revogando o Instrumento de Gestao [ IG 10] que contém Orientações para o Fornecimento de Selo de Segurança de Homologação da Anatel para Baterias de Lítio e Carregadores utilizado em Telefones Celulares e publicar novo Ato contendo os Requisitos Técnicos e Procedimentos de Ensaio para Avaliação da Conformidade de Baterias de Lítio Utilizadas em Telefones Celulares.
Resumidamente, a CONSULTA PÚBLICA N. 35 associa-se a extinção da obrigatoriedade de aplicação do selo de segurança de homologação da Anatel nas baterias e carregadores utilizados em telefones celulares e quanto à atualização dos requisitos.
Inicialmente, aproveita-se a oportunidade para manifestar que considera louvável o processo democrático que se estabelece por meio da Consulta Pública, proporcionando um debate amplo e transparente no processo de certificação, o que certamente contribui para que a Agência, ao receber contribuições dos consumidores, fornecedores, a fim de que promova a ampla evolução no setor de telecomunicações.
A Indústria Brasileira Gráfica entende que a manutenção do Ato n. 951, de oito de fevereiro de 2018, remanescendo a exigência do Selo de Segurança de Homologação da Anatel para Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares é medida que se impõe diante dos impactos diretos em questões relacionadas à segurança, meio ambiente e fiscais.
A priori, o Selo de Segurança de Homologação da Anatel para Baterias de Lítio e Carregadores utilizados em celulares, garante que o produto fabricado apresenta-se em conformidade a todos os requisitos técnicos presentes na legislação brasileira, sobretudo porque tanto as baterias e carregadores possuem ampla visibilidade, indispensável, ao uso dos celulares, foram submetidos a rigorosos testes de qualidade, visando o atendimento de padrões internacionais de segurança, qualidade e proteção à saúde, além de sua existência dificultar sobremaneira que o consumidor seja ludibriado e adquira produtos falsificados, sobretudo, porque a presença do selo é amplamente conhecida no mercado.
Fato é que, as baterias e carregadores de celulares ao apresentarem o selo de segurança de homologação apresentam os requisitos funcionais certificados, ou seja, o equipamento realmente corresponde ao que está sendo prometido pela indústria ou ainda se a utilização não causará danos ao meio ambiente ou ainda a saúde dos usuários.
A consequência direta da presença do selo de segurança é alto valor agregado ao produto, conferindo credibilidade do produto aos consumidores, não ensejando grande custo financeiro, sobretudo, porque é crescente o numero de fornecedores homologados.
Ademais, com a presença dos selos há aumento significativo de arrecadação dos impostos e maior volume de vendas aos fabricantes, os quais garantem a procedência dos produtos.
Desta forma, os consumidores sempre irão comprar das empresas legalizadas que emitem as NFe e, não falsários, inclusive, sonegadores de impostos.
A presença dos selos de segurança de homologação da Anatel busca, eminentemente, assegurar ao consumidor a procedência do produto, combatendo a atuação de empresas clandestinas, inibindo-o contato dos consumidores ao produto de má qualidade.
Importante consignar que não exigir selos de segurança homologados pela Anatel colide com o atual cenário mercadológico, porquanto ser indispensável aos consumidores estarem conscientes acerca da autenticidade e procedência dos produtos que adquirem.
Em diversos segmentos mercadológicos a exigência de selos de segurança revela experiência muito bem sucedida, cita-se, a titulo de ilustra-se a exigência do “selo da agua”, pelo qual passou a ser instrumento de controle da produção e comercialização da água, contendo itens de segurança contra fraude, impedindo a reprodução, além do acompanhamento das obrigações tributárias relacionadas ao ICMS, projeto, extremamente bem sucedido nas regiões do Nordeste, com excelente aceitação social.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:51/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 8. DA IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO |
8.1. O selo de identificação da homologação da Anatel deverá ser aplicado no corpo da bateria, de acordo com modelo e especificação definidos pela Anatel.
8.1.1. Como alternativa ao selo de homologação aplicável aos produtos para telecomunicações, poderá ser utilizado um selo com características de segurança no formato definido no Procedimento Operacional com Orientações para Fornecimento do Selo de Segurança de Homologação da Anatel para Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.
8.2. Para modelos de telefone celular cujo acesso à bateria não seja permitido ao usuário, o selo de identificação da homologação deverá ser incluído no manual do usuário
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ID da Contribuição: |
85066 |
Autor da Contribuição: |
MARIA FERNANDA MARTINS TARGA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 18:21:39 |
Contribuição: |
Sugerimos que o item abaixo seja alterado para:
8.2. Para modelos de telefone celular cujo acesso à bateria não seja permitido ao usuário, o selo de identificação da homologação deverá ser incluído somente no manual do usuário.
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Justificativa: |
entendemos que Incluir a palavra "somente" deixará claro que o selo Anatel deve constar apenas no manual e que o código de homologação no formato Anatel No. XXXXX-AA-FFFFF não precisará constar do produto.
A Anatel deve deixar claro como o fabricante deve proceder com relação às baterias (cujo acesso não é permitido ao usuário) fornecidas para a Assistência Técnica. Não precisam estar identificadas com a homologação?
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:52/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 8. DA IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO |
8.1. O selo de identificação da homologação da Anatel deverá ser aplicado no corpo da bateria, de acordo com modelo e especificação definidos pela Anatel.
8.1.1. Como alternativa ao selo de homologação aplicável aos produtos para telecomunicações, poderá ser utilizado um selo com características de segurança no formato definido no Procedimento Operacional com Orientações para Fornecimento do Selo de Segurança de Homologação da Anatel para Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.
8.2. Para modelos de telefone celular cujo acesso à bateria não seja permitido ao usuário, o selo de identificação da homologação deverá ser incluído no manual do usuário
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ID da Contribuição: |
84977 |
Autor da Contribuição: |
luzinete leite de brito moreira |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 09:31:59 |
Contribuição: |
Senhores bom dia.
O selo Anatel que vem anexado nos nossos celulares, e carregadores é uma segurança de fácil identificação por todos nós consumidores de que estamos comprando um produto certificado, autorizado anatel, um produto de garantia de Qualidade e Segiurança que DEVE SER MANTIDO por que os aparelhos celulares certificados pela Anatel é a garantia que os aparelhos passaram por uma série de testes antes de chegarem às mãos do consumidor, dessa forma sempre procuramos o selo da Anatel no verso da bateria do celular e também no carregador buscando essa CONFIABILIDADE.
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Justificativa: |
MANTER O SELO ANATEL NOS CELULARES E CARREGADORES.
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:53/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 8. DA IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO |
8.1. O selo de identificação da homologação da Anatel deverá ser aplicado no corpo da bateria, de acordo com modelo e especificação definidos pela Anatel.
8.1.1. Como alternativa ao selo de homologação aplicável aos produtos para telecomunicações, poderá ser utilizado um selo com características de segurança no formato definido no Procedimento Operacional com Orientações para Fornecimento do Selo de Segurança de Homologação da Anatel para Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.
8.2. Para modelos de telefone celular cujo acesso à bateria não seja permitido ao usuário, o selo de identificação da homologação deverá ser incluído no manual do usuário
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ID da Contribuição: |
84968 |
Autor da Contribuição: |
SILVANA APARECIDA GUERINO |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
20/11/2018 11:30:15 |
Contribuição: |
É muito importante para nós consumidores, que as baterias e recarregadores de baterias sejam obrigados a terem os Selos de Segurança de Homologação Anatel, principalmente de uma forma que podemos verificar atraves do tato a autencidade do produto, como tem sido feito até hoje.
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Justificativa: |
Importante parta segurança do consumidor, a garantia que está comprando um produto legitimo, e não estamos sendo enganados e principalmente uma garantia que não irá explodir ou pegar fogo, causando um dano ainda maior.
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:54/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 8. DA IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO |
8.1. O selo de identificação da homologação da Anatel deverá ser aplicado no corpo da bateria, de acordo com modelo e especificação definidos pela Anatel.
8.1.1. Como alternativa ao selo de homologação aplicável aos produtos para telecomunicações, poderá ser utilizado um selo com características de segurança no formato definido no Procedimento Operacional com Orientações para Fornecimento do Selo de Segurança de Homologação da Anatel para Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.
8.2. Para modelos de telefone celular cujo acesso à bateria não seja permitido ao usuário, o selo de identificação da homologação deverá ser incluído no manual do usuário
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ID da Contribuição: |
84983 |
Autor da Contribuição: |
Camila de Almeida Lemos |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 10:45:32 |
Contribuição: |
Alteração do item 8.2 para:
8.2. Para modelos de telefone celular cujo acesso à bateria não seja permitido ao usuário, o selo de identificação da homologação deverá ser incluído somente no manual do usuário.
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Justificativa: |
Entendemos que a inserção da palavra "somente" no item 8.2 como destacado, deixará claro que nem o selo Anatel nem o código de homologação no formato (ANATEL: HHHHH-AA-FFFFF) precisará ser fixado no corpo da bateria cujo acesso não seja permitido ao usuário.
Solicitamos a Anatel verificar no caso em que estas baterias (cujo acesso não é permitida ao usuário) são fornecidas às Assistências Técnicas. Entendemos que estas também não deverão portar o selo Anatel. Favor confirmar nosso entendimento.
(Contribuição do Comitê dos OCDs)
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:55/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 8. DA IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO |
8.1. O selo de identificação da homologação da Anatel deverá ser aplicado no corpo da bateria, de acordo com modelo e especificação definidos pela Anatel.
8.1.1. Como alternativa ao selo de homologação aplicável aos produtos para telecomunicações, poderá ser utilizado um selo com características de segurança no formato definido no Procedimento Operacional com Orientações para Fornecimento do Selo de Segurança de Homologação da Anatel para Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.
8.2. Para modelos de telefone celular cujo acesso à bateria não seja permitido ao usuário, o selo de identificação da homologação deverá ser incluído no manual do usuário
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ID da Contribuição: |
84975 |
Autor da Contribuição: |
MARCIA REGINA DENZIN |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
20/11/2018 19:40:53 |
Contribuição: |
Minha contribuição é que o selo deve permanecer, por se tratar de um serviço oferecido, reconhecido, de facil identificação por qualquer pessoa e que garante a nós usuários de celular, que estamos pagando o valor devido por um produto original e que não irá colocar sua vida em risco e de seus familiares .
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Justificativa: |
Como usuaria de telefones celulares e consequentemente Baterias e Carregadores, gostaria de expressar minha opnião e minha preocupação quanto a possibilidade de retirarem a unica maneira de nós "usuários" identificarmos se estamos adquirindo uma bateria original, evitando assim colocar em risco a minha saude e dos meus familiares e amigos, um celular falso, pode explodir, além das perdas financeiras que significam comprar acreditando ser original e depois durante a utilização descobrir que se trata de uma falsificação.
A bateria original, além de preservar a saúde e a segurança das -pessoas e do meio ambiente, garantem a melhor qualidade do serviço de telefonia móvel e com o selo podemos ajudar a inibir a combater a venda de aparelhos falsificados, roubados, adulterados ou clonados .
Penso nas pessoas de idade que não conseguem ou não possuem habilidade para buscar informações, o selo visual os ajuda a evitar comprar produtos ruins e colocar sua vida e suas casas em risco, uma bateria falsificada pode explodir na tomada ou um carregador, e colocar fogo em uma casa ou pior explodir no rosto de uma pessoa, como casos que há ouvimos diversas vezes nos noticiarios ou proximo a nós.
Sendo assim, minha opnião sincera é que se o selo deixar de existir no formato atual, estão retirando do usuário o direito de reconhecer de forma rapida se esta sendo enganado, é uma prestação de serviço que foi oferecida e não deveria ser retirada.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:56/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 8. DA IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO |
8.1. O selo de identificação da homologação da Anatel deverá ser aplicado no corpo da bateria, de acordo com modelo e especificação definidos pela Anatel.
8.1.1. Como alternativa ao selo de homologação aplicável aos produtos para telecomunicações, poderá ser utilizado um selo com características de segurança no formato definido no Procedimento Operacional com Orientações para Fornecimento do Selo de Segurança de Homologação da Anatel para Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.
8.2. Para modelos de telefone celular cujo acesso à bateria não seja permitido ao usuário, o selo de identificação da homologação deverá ser incluído no manual do usuário
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ID da Contribuição: |
84905 |
Autor da Contribuição: |
Grace Kelly de Cassia Caporalli |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/11/2018 17:46:27 |
Contribuição: |
Manifestação Item 8.1 – substituir texto por: “A identificação da homologação da Anatel deverá ser conforme estabelecido em Procedimentos Operacionais expedidos pela Anatel”.
Manifestação adicional item 8.1: Para baterias de lítio removíveis e acessíveis pelo consumidor, em razão das dimensões reduzidas, é permitido informar no corpo do referido produto apenas o código de homologação, no formato “ANATEL: XXXXX-YY-HHHHH”. Neste caso, a inclusão do selo completo deve ser feita no manual do produto.
Manifestação Item 8.1.1– substituir texto por: “ Como alternativa a idenficação de homologação aplicável aos produtos para telecomunicações estabelecido em Procedimentos Operacionais expedidos pela Anatel, para os solicitantes que o assim desejarem, poderá ser utilizado alternativamente um Selo com características de segurança para baterias de celulares no formato definido no Procedimento Operacional com Orientações especifico para Fornecimento do Selo de Segurança de Homologação da Anatel para Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.”
Manifestação Item 8.2 – substituir texto por: “Para modelos de telefone celular cujo acesso à bateria não seja permitido ao usuário, a identificação da homologação ou o Selo de Segurança de Homologação da Anatel alternativo, deverá ser incluído somente no manual do usuário
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Justificativa: |
Justificativa Item 8.1 – Seguir o mesmo padrão de texto presente no art 71 da CP33 de 2017, para não confundir as possíveis técnicas de identificação da homologação, ,tais como gravações no próprio produto (laser etching, engraving, etiquetas), com o selo de segurança de padrões rigidos e emitido por gráficas autorizadas, como definido no item 8.1.1 e na CP37 2018.
Justificativa adicional item 8.1: Assim como já é feito com telefones móveis celulares e estações terminais de acesso, sugerimos os mesmos critérios também para baterias removíveis e acessíveis pelo usuário em razão de sua dimensão reduzida. Além disso, muitas informações presentes no invólucro são desenvolvidas previamente e muitas vezes fornecidas em escala global para diversos mercados.
Justificativa Item 8.1.1 – Nosso entendimento é que o Selo de Segurança será o que está sendo definido na Consulta Pública n. 37/2018, e têm carater de alternativo, cabendo ao solicitante decidir pela técnica de identificação mais adequada ao seu modelo de negócios.
Justificativa Item 8.2 – A fim de evitar dupla marcação desnecessária, em virtude do usuário não ter acesso a bateria interna do produto.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:57/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 8. DA IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO |
8.1. O selo de identificação da homologação da Anatel deverá ser aplicado no corpo da bateria, de acordo com modelo e especificação definidos pela Anatel.
8.1.1. Como alternativa ao selo de homologação aplicável aos produtos para telecomunicações, poderá ser utilizado um selo com características de segurança no formato definido no Procedimento Operacional com Orientações para Fornecimento do Selo de Segurança de Homologação da Anatel para Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.
8.2. Para modelos de telefone celular cujo acesso à bateria não seja permitido ao usuário, o selo de identificação da homologação deverá ser incluído no manual do usuário
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ID da Contribuição: |
85072 |
Autor da Contribuição: |
daniella ferreira campos |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 18:50:32 |
Contribuição: |
Boa noite
Sinceramente quanto consumidora vejo como grande retrocesso a retirada de um selo de segurança de equipamentos eletrônicos como carregadores, baterias e celulares (quando comprei meu celular veio o selo de segurança da Anatel colado também no manual). Com a retirada do selo, ou colocar um selo qualquer, mais simples, aumentam as chances de sermos lesados quanto consumidores, achando que estamos adquirindo um aparelho original e na verdade é um equipamento pirata. Um selo sem este alto relevo, e sem os risquinhos de corte que estouram se tentamos retirá-lo de um carregador/baterial/celular original para colar num falso, qualquer um com impressora pode fazer, fora que se não tiver este alto relevo que tem no dinheiro ficará mais fácil de outras pessoas clonarem o selo, e nós ao passarmos a mão não saberemos se é falso.
Precisa de mais esclarecimento para a populaçao sobre os artefícios de segurança que contém no selo que contribuem para não sermos enganados ao comprar um eletrônico no Brasil, e não regredir para não ter nada, ou o selo que tiver qualuer um poder clonar. Vejo selo em balança,extintores, remédios, tudo que não podemos comprar adulterado por medos diversos. A bateria pode explodir, o carregador falso quando não deixa de funcionar em dias, pode causar um curto-circuito, quem vai pagar por isso? Acho bem arriscado esta retirada. Por favor, peço que reconsiderem.
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Justificativa: |
Boa noite
Sinceramente quanto consumidora vejo como grande retrocesso a retirada de um selo de segurança de equipamentos eletrônicos como carregadores, baterias e celulares (quando comprei meu celular veio o selo de segurança da Anatel colado também no manual). Com a retirada do selo, ou colocar um selo qualquer, mais simples, aumentam as chances de sermos lesados quanto consumidores, achando que estamos adquirindo um aparelho original e na verdade é um equipamento pirata. Um selo sem este alto relevo, e sem os risquinhos de corte que estouram se tentamos retirá-lo de um carregador/baterial/celular original para colar num falso, qualquer um com impressora pode fazer, fora que se não tiver este alto relevo que tem no dinheiro ficará mais fácil de outras pessoas clonarem o selo, e nós ao passarmos a mão não saberemos se é falso.
Precisa de mais esclarecimento para a populaçao sobre os artefícios de segurança que contém no selo que contribuem para não sermos enganados ao comprar um eletrônico no Brasil, e não regredir para não ter nada, ou o selo que tiver qualuer um poder clonar. Vejo selo em balança,extintores, remédios, tudo que não podemos comprar adulterado por medos diversos. A bateria pode explodir, o carregador falso quando não deixa de funcionar em dias, pode causar um curto-circuito, quem vai pagar por isso? Acho bem arriscado esta retirada. Por favor, peço que reconsiderem.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:58/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 8. DA IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO |
8.1. O selo de identificação da homologação da Anatel deverá ser aplicado no corpo da bateria, de acordo com modelo e especificação definidos pela Anatel.
8.1.1. Como alternativa ao selo de homologação aplicável aos produtos para telecomunicações, poderá ser utilizado um selo com características de segurança no formato definido no Procedimento Operacional com Orientações para Fornecimento do Selo de Segurança de Homologação da Anatel para Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.
8.2. Para modelos de telefone celular cujo acesso à bateria não seja permitido ao usuário, o selo de identificação da homologação deverá ser incluído no manual do usuário
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ID da Contribuição: |
85026 |
Autor da Contribuição: |
JEFFERSON DA SILVA DUARTE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 16:25:18 |
Contribuição: |
O selo nos mostra a autenticidade do produto e que o mesmo passou pelo órgão responsável
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Justificativa: |
Sem o mesmo o risco de adquirirmos produtos falsificados é muito grande o que pode ocasionar acidentes graves até o óbito como já s eprovou diversas vezes ser possível.
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:59/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 8. DA IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO |
8.1. O selo de identificação da homologação da Anatel deverá ser aplicado no corpo da bateria, de acordo com modelo e especificação definidos pela Anatel.
8.1.1. Como alternativa ao selo de homologação aplicável aos produtos para telecomunicações, poderá ser utilizado um selo com características de segurança no formato definido no Procedimento Operacional com Orientações para Fornecimento do Selo de Segurança de Homologação da Anatel para Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.
8.2. Para modelos de telefone celular cujo acesso à bateria não seja permitido ao usuário, o selo de identificação da homologação deverá ser incluído no manual do usuário
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ID da Contribuição: |
85020 |
Autor da Contribuição: |
MARCIA TACIANA DE FREITAS SANTOS CARVALHO |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 16:24:20 |
Contribuição: |
O selo é muito importante tanto para nos assegurar de que o produto é verdadeiro, quanto também para nossa segurança de produtos de má qualidade.
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Justificativa: |
O selo é muito importante tanto para nos assegurar de que o produto é verdadeiro, quanto também para nossa segurança de produtos de má qualidade.
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:60/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 8. DA IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO |
8.1. O selo de identificação da homologação da Anatel deverá ser aplicado no corpo da bateria, de acordo com modelo e especificação definidos pela Anatel.
8.1.1. Como alternativa ao selo de homologação aplicável aos produtos para telecomunicações, poderá ser utilizado um selo com características de segurança no formato definido no Procedimento Operacional com Orientações para Fornecimento do Selo de Segurança de Homologação da Anatel para Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.
8.2. Para modelos de telefone celular cujo acesso à bateria não seja permitido ao usuário, o selo de identificação da homologação deverá ser incluído no manual do usuário
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ID da Contribuição: |
84973 |
Autor da Contribuição: |
Luciana Robles Zanini |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
20/11/2018 19:23:28 |
Contribuição: |
É fundamental que contenha selo nas baterias
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Justificativa: |
É fundamental que contenha selo nas baterias
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:61/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 8. DA IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO |
8.1. O selo de identificação da homologação da Anatel deverá ser aplicado no corpo da bateria, de acordo com modelo e especificação definidos pela Anatel.
8.1.1. Como alternativa ao selo de homologação aplicável aos produtos para telecomunicações, poderá ser utilizado um selo com características de segurança no formato definido no Procedimento Operacional com Orientações para Fornecimento do Selo de Segurança de Homologação da Anatel para Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.
8.2. Para modelos de telefone celular cujo acesso à bateria não seja permitido ao usuário, o selo de identificação da homologação deverá ser incluído no manual do usuário
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ID da Contribuição: |
84988 |
Autor da Contribuição: |
MICHELLE ROMUALDO MOREIRA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 14:03:10 |
Contribuição: |
É de extrema importância que o selo de segurança seja mantido, para que os consumidores se certifiquem da procedência do aparelho, de modo a inibir a comercialização de aparelhos falsificados/clonados.
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Justificativa: |
É de extrema importância que o selo de segurança seja mantido, para que os consumidores se certifiquem da procedência do aparelho, de modo a inibir a comercialização de aparelhos falsificados/clonados.
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:62/78 |
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Item: 8. DA IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO |
8.1. O selo de identificação da homologação da Anatel deverá ser aplicado no corpo da bateria, de acordo com modelo e especificação definidos pela Anatel.
8.1.1. Como alternativa ao selo de homologação aplicável aos produtos para telecomunicações, poderá ser utilizado um selo com características de segurança no formato definido no Procedimento Operacional com Orientações para Fornecimento do Selo de Segurança de Homologação da Anatel para Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.
8.2. Para modelos de telefone celular cujo acesso à bateria não seja permitido ao usuário, o selo de identificação da homologação deverá ser incluído no manual do usuário
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ID da Contribuição: |
85074 |
Autor da Contribuição: |
LUIS HENRIQUE CAMPOS COSTA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 22:16:36 |
Contribuição: |
Quanto consumidor, acho que mudanças no que se existe atualmente como segurança é um retrocesso, pois, para chegarmos na tecnologia de selos de segurança que temos hoje demandou históricos, contribuições, etc, O que vemos hoje é que se não haver mais selos de segurança a pirataria será maior, ou seja, não devemos voltar a deixar mais fácil para pirataria mas ao contrário, desenvolver mais tecnologia para prevenir o consumidor de ser enganado com baterias e carregadores piratas....
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Justificativa: |
Quanto consumidor, acho que mudanças no que se existe atualmente como segurança é um retrocesso, pois, para chegarmos na tecnologia de selos de segurança que temos hoje demandou históricos, contribuições, etc, O que vemos hoje é que se não haver mais selos de segurança a pirataria será maior, ou seja, não devemos voltar a deixar mais fácil para pirataria mas ao contrário, desenvolver mais tecnologia para prevenir o consumidor de ser enganado com baterias e carregadores piratas....
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:63/78 |
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Item: 8. DA IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO |
8.1. O selo de identificação da homologação da Anatel deverá ser aplicado no corpo da bateria, de acordo com modelo e especificação definidos pela Anatel.
8.1.1. Como alternativa ao selo de homologação aplicável aos produtos para telecomunicações, poderá ser utilizado um selo com características de segurança no formato definido no Procedimento Operacional com Orientações para Fornecimento do Selo de Segurança de Homologação da Anatel para Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.
8.2. Para modelos de telefone celular cujo acesso à bateria não seja permitido ao usuário, o selo de identificação da homologação deverá ser incluído no manual do usuário
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ID da Contribuição: |
84966 |
Autor da Contribuição: |
David Coelho Guilherme |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
20/11/2018 10:48:49 |
Contribuição: |
Gostaria que o selo de segurança utilizado pela Anatel fosse obrigatório.
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Justificativa: |
Me sinto seguro quando vejo o selo da anatel em meus aparelhos, porque assim tenho certeza que o que estou comprado é confiável.
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:64/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 8. DA IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO |
8.1. O selo de identificação da homologação da Anatel deverá ser aplicado no corpo da bateria, de acordo com modelo e especificação definidos pela Anatel.
8.1.1. Como alternativa ao selo de homologação aplicável aos produtos para telecomunicações, poderá ser utilizado um selo com características de segurança no formato definido no Procedimento Operacional com Orientações para Fornecimento do Selo de Segurança de Homologação da Anatel para Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.
8.2. Para modelos de telefone celular cujo acesso à bateria não seja permitido ao usuário, o selo de identificação da homologação deverá ser incluído no manual do usuário
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ID da Contribuição: |
84970 |
Autor da Contribuição: |
André Martins Batista |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
20/11/2018 15:27:02 |
Contribuição: |
Hoje temos como instrumento de Gestão o IG10 e a proposta da Anatel é revogá-lo, isso é inadmissível, uma vez como brasileiros demoramos para obter padrões de segurança e qualidade que nos mantivemos seguros quanto a procedencia dos utensilios como baterias e carregadores de celular, agora a proposta é de haver um retrocesso no progresso.
O selo de segurança nos padrões IG10, nos mantém seguros quanto a procedencia dos equipamentos, uma vez que como leigos usuários conseguimos distinguir entre o original e/ou pirata. Revogando essa regulamentação estaremos dando maiores oportunidades a pirataria, pois aplicando um selo sem as normas de segurança, qualquer pessoa com uma simples impressora conseguirá fraudá-lo sem maiores problemas.
Sem contar no impacto financeiro que afetará diretamente nas fabricantes dos equipamentos, pois será impossível competir com o mercado pirata.
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Justificativa: |
Em virtude do não retrocesso no progresso, deixo minha contribuição. Espero que como órgão regulamentador que atua com muita seriedade no Brasil, certamente a Anatel irá repensar quanto a este ato.
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:65/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 8. DA IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO |
8.1. O selo de identificação da homologação da Anatel deverá ser aplicado no corpo da bateria, de acordo com modelo e especificação definidos pela Anatel.
8.1.1. Como alternativa ao selo de homologação aplicável aos produtos para telecomunicações, poderá ser utilizado um selo com características de segurança no formato definido no Procedimento Operacional com Orientações para Fornecimento do Selo de Segurança de Homologação da Anatel para Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.
8.2. Para modelos de telefone celular cujo acesso à bateria não seja permitido ao usuário, o selo de identificação da homologação deverá ser incluído no manual do usuário
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ID da Contribuição: |
84967 |
Autor da Contribuição: |
Neusa Xavier da Cruz Ganança |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
20/11/2018 10:55:37 |
Contribuição: |
Para a segurança de todos os produtos e a segurança do consumidor, acredito que o selo deve permacer nas mesma carcteristicas hoje praticado, pois é a garantia que o produto é original e seguro, feito nas normas homologadas.O selo tem características especiais, como o papel e a tinta específicos que certificam sua validade, os digitos presentes no adesivo indicam na ordem: número da homologação, ano em que ela foi expedida e o fabricante homologado para o fornecimento.
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Justificativa: |
Segurança pessoal e fisica.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:66/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 8. DA IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO |
8.1. O selo de identificação da homologação da Anatel deverá ser aplicado no corpo da bateria, de acordo com modelo e especificação definidos pela Anatel.
8.1.1. Como alternativa ao selo de homologação aplicável aos produtos para telecomunicações, poderá ser utilizado um selo com características de segurança no formato definido no Procedimento Operacional com Orientações para Fornecimento do Selo de Segurança de Homologação da Anatel para Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.
8.2. Para modelos de telefone celular cujo acesso à bateria não seja permitido ao usuário, o selo de identificação da homologação deverá ser incluído no manual do usuário
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ID da Contribuição: |
84974 |
Autor da Contribuição: |
ANDRÉ MACHADO |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
20/11/2018 19:40:21 |
Contribuição: |
O uso do selo de segurança da Anatel é importantissimo para garantir a autenticidade da bateria, do carregador e do aparelho celular.
Esse uso não pode ser apenas um selo qualquer, mas é necessário ser um selo de segurança, com elementos de segurança de fato, que possibilite rastreabilidade, percepção ao tato com a mesma impressão de uma cédula de dinheiro e que impossibilita uma xerox / cópia comum.
Portanto, como usuário sou totalmente contra tornar o uso do selo facultativo ou eliminá-lo e me parece uma regressão sua substituição, pois quando vou adquirir um aparelho, uma bateria ou um carregador gosto de comprar original, pois ainda que seja mais caro, conheço sua procedência e sempre verifico na internet as informações daquele item especifico que estou adquirindo através sua numeração.
Recentemente comprei uma bateria no mercado livre para um Samsung S3 e um ponto principal era o anuncio do vendedor quanto a originalidade do produto podendo ser verificado através do Selo de Segurança da Anatel, inclusive de dificil falsificação pelos itens que constam nele.
Com certeza me sentirei lesado ao comprar um ítem acreditando ser original, ficar impossibilitado de confirmar sua autenticidade e correr risco de ser um produto pirata. Inclusive penso que esse selo de segurança utilizado atualmente deveria se tornar obrigatório para todos os produtos de telefonia, independentemente de ser um celular, tal como ocorre com os produtos homologados pelo INMETRO e que também possuem um selo de autenticidade com elementos de segurança para que o cidadão comum se certifique da sua autenticidade.
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Justificativa: |
De acordo com a própria Anatel em 2015 (http://www.anatel.gov.br/celularlegal/selo-anatel), os principais motivos de uso de selo são:
- Preservar a saúde e a segurança da população e do meio ambiente;
- Garantir maior qualidade do serviço de telefonia móvel;
- Combater o uso de aparelhos celulares falsificados, roubados, adulterados ou clonados; e
- Inibir a comercialização de aparelhos não certificados ou com certificação não aceita no pais.
O selo não se trata simplesmente de um acessório que integra uma bateria e/ou celular, mas é uma forma prática e rápida de garantir ao consumidor que o item adquirido se trata de um produto original e que não está colocando em risco a sua vida, sua família ou o meio ambiente. Ele proporciona a garantia da originalidade dos produtos, sendo facilmente verificada sua validade e, consequentemente, a compatibilidade técnica com a rede nacional e que não houve o uso de materiais perigosos a saúde e ao meio ambiente.
O crescente uso do aparelho celular, aliado a crescente onda de importações e falsificações, tem gerado enormes riscos a população visto que baterias de celulares não certificados geralmente utilizam componentes de baixa qualidade, com risco de explosão ou radiação acima dos limites permitidos.
Em pesquisas, mesmos os consumidores que adquirem celulares “sem marca” ou importados desejam que a bateria seja certificada pela Anatel (garantida pelo selo) para ter a garantia da qualidade de uso e eliminação dos riscos de explosão. A forma mais simples e menos custosa de garantir a originalidade dos produtos fornecidos é o SELO DE SEGURANÇA ANATEL, que através do portal, em uma consulta simples e rápida, é possível identificar todos os dados e procedência do produto, como numeração do selo, situação, numeração do certificado, data de validade, a empresa que comprou e a data da compra, garantindo assim sua originalidade rastreabilidade, além dos elementos de segurança perceptível ao toque como as impressões similares as notas de real, documento de identidiade e carteira de habilitação.
Todos os consumidores já estão habituados ao uso do selo Anatel, tanto é que os principais e-Commerce’s de baterias colocam em seus anúncios a imagem do Selo Anatel original como sendo um comprovante de originalidade e garantia. Além disso, na especificação técnica do produto reforçam com o uso da expressão “ORIGINAL – SELO ANATEL”, de maneira que o consumidor antes mesmo da compra pode entrar no Portal da Anatel e conferir a procedência daquilo que irá comprar.
Se observarmos plataformas de vídeos na internet, todos os vídeos que ensinam verificar a originalidade dos produtos (celular, baterias e carregadores) sempre mencionam o uso do selo Anatel e recomendam ao consumidor que ao realizar a compra, o caminho mais simples para validação da originalidade, “BUSQUE PELO SELO ANATEL”.
Em resumo, o consumidor deseja uma forma simples de garantir a qualidade daquilo que está comprando e o selo proporciona isso.
Fazendo uma conta simples e com base nos valores de uma etiqueta qualquer numa rede de atacados, observo que o valor do selo Anatel na cadeira produtiva e preço final ao consumidor é irrelevante, na casa de pouquíssimos centavos, com valor inferior a uma bala e, por isso, ainda que seja excluído seu uso, não haverá qualquer redução no preço final da bateria ou do aparelho celular, simplemente aumentando em milésimos de centavos o lucro do fabricante do componente e reduzindo a segurança do consumidor.
Para se ter uma ideia dessa irrelevância, se pegarmos um aparelho recém lançado, com base no preço de uma etiqueta no atacado, o custo do selo e sua aplicação será inferior a 0,004% e mesmo que se fale em um aparelho que está saindo de linha, o custo continuará irrelevante, sendo inferior a 0,05%.
Porém, ainda que o custo seja irrisório, garante ao consumidor a validação da procedência do produto que deseja, proporcionando segurança no uso e economia de muitos reais, visto que poderia ser enganado e estar adquirindo um produto não certificado ao invés de um certificado.
Ao mesmo tempo, para o fabricante de celulares e componentes, a utilização do selo Anatel, de custo irrelevante, evita possíveis processos judicias de altos custos, por colocar em riscos à saúde do consumidor e o meio ambiente ao se usar baterias falsas, que estufam, vazam e podem explodir, num celular original. Além da redução de produtos falsos no mercado com sua marca, cada item não certificado vendido deixa de gerar receita para a empresa e para o Estado (sonegação), coloca em risco a imagem, a marca e consequentemente o bem mais precioso – o cliente – por conta de centavos que poderiam estar investidos num selo.
Assim, em minha singela opinião, o selo não é custo para o fabricante do aparelho, bateria ou para o consumidor, mas uma forma de se certificar que está adquirindo um produto original, seja por sentir no tato os elementos de segurança que compõe o selo ou por entrar na internet e validar a numeração do mesmo. Espero sinceramente que o país não regrida 10 anos no tempo por conta de poquissimos que estão preocupados em economizar centavos.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:67/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 8. DA IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO |
8.1. O selo de identificação da homologação da Anatel deverá ser aplicado no corpo da bateria, de acordo com modelo e especificação definidos pela Anatel.
8.1.1. Como alternativa ao selo de homologação aplicável aos produtos para telecomunicações, poderá ser utilizado um selo com características de segurança no formato definido no Procedimento Operacional com Orientações para Fornecimento do Selo de Segurança de Homologação da Anatel para Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.
8.2. Para modelos de telefone celular cujo acesso à bateria não seja permitido ao usuário, o selo de identificação da homologação deverá ser incluído no manual do usuário
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ID da Contribuição: |
84991 |
Autor da Contribuição: |
RENATO DE CASTRO JOSE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 15:48:44 |
Contribuição: |
Na minha opnião o selo deve ter caracteristicas de segurança com faqueamento, alto relevo entre outros itens que impeça a falsificação do selo, gerando segurança para o consumidor
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Justificativa: |
Garatir ao consumidor que os produtos são originais e que passaram por um processo de qualificação rigoroso.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:68/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 8. DA IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO |
8.1. O selo de identificação da homologação da Anatel deverá ser aplicado no corpo da bateria, de acordo com modelo e especificação definidos pela Anatel.
8.1.1. Como alternativa ao selo de homologação aplicável aos produtos para telecomunicações, poderá ser utilizado um selo com características de segurança no formato definido no Procedimento Operacional com Orientações para Fornecimento do Selo de Segurança de Homologação da Anatel para Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.
8.2. Para modelos de telefone celular cujo acesso à bateria não seja permitido ao usuário, o selo de identificação da homologação deverá ser incluído no manual do usuário
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ID da Contribuição: |
84978 |
Autor da Contribuição: |
Andrea Pinheiro de Freitas |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 10:01:58 |
Contribuição: |
Eu Andrea Pinheiro de Freitas sou CONTRA a retirada do Selo da Anatel de todos os produtos utilizado por ele.
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Justificativa: |
O Selo Anatel é uma segurança dos produtos utilizados pelos consumidores, uma forma de não sentirmos lesados na compra de produto.
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:69/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 8. DA IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO |
8.1. O selo de identificação da homologação da Anatel deverá ser aplicado no corpo da bateria, de acordo com modelo e especificação definidos pela Anatel.
8.1.1. Como alternativa ao selo de homologação aplicável aos produtos para telecomunicações, poderá ser utilizado um selo com características de segurança no formato definido no Procedimento Operacional com Orientações para Fornecimento do Selo de Segurança de Homologação da Anatel para Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.
8.2. Para modelos de telefone celular cujo acesso à bateria não seja permitido ao usuário, o selo de identificação da homologação deverá ser incluído no manual do usuário
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ID da Contribuição: |
85063 |
Autor da Contribuição: |
Daciane da Silva Ferreira |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 17:45:42 |
Contribuição: |
Boa tarde!!
Peço não remover o selo de segurnaça dos aparelhos e carregados
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Justificativa: |
Boa tarde
Enfatizo a importância de se manter um selo com características de segurança, como alto relevo e faqueamento, para que o próprio selo não seja falsificado lesando os consumidores, pois hoje na realizade do Brasil o aumento de aparelho falsificado so ira aumentar
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:70/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 8. DA IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO |
8.1. O selo de identificação da homologação da Anatel deverá ser aplicado no corpo da bateria, de acordo com modelo e especificação definidos pela Anatel.
8.1.1. Como alternativa ao selo de homologação aplicável aos produtos para telecomunicações, poderá ser utilizado um selo com características de segurança no formato definido no Procedimento Operacional com Orientações para Fornecimento do Selo de Segurança de Homologação da Anatel para Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.
8.2. Para modelos de telefone celular cujo acesso à bateria não seja permitido ao usuário, o selo de identificação da homologação deverá ser incluído no manual do usuário
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ID da Contribuição: |
84980 |
Autor da Contribuição: |
LUCIANO DA SILVA SALVE |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 10:23:29 |
Contribuição: |
Entendo ser importante a continuidade de ter o selo da forma que tem hoje
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Justificativa: |
Este selo nos garante que o produto está seguindo as regras nacionais, evitando produtos piratas no mercado e com isso evitando acidentes
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:71/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 8. DA IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO |
8.1. O selo de identificação da homologação da Anatel deverá ser aplicado no corpo da bateria, de acordo com modelo e especificação definidos pela Anatel.
8.1.1. Como alternativa ao selo de homologação aplicável aos produtos para telecomunicações, poderá ser utilizado um selo com características de segurança no formato definido no Procedimento Operacional com Orientações para Fornecimento do Selo de Segurança de Homologação da Anatel para Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.
8.2. Para modelos de telefone celular cujo acesso à bateria não seja permitido ao usuário, o selo de identificação da homologação deverá ser incluído no manual do usuário
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ID da Contribuição: |
84965 |
Autor da Contribuição: |
FLAVIA CRUZ DA SILVA MÁXIMO |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
20/11/2018 10:47:37 |
Contribuição: |
Prezados, bom dia !!
Em minha opinião a alteração irá contribuir para o aumenta da pirataria que acarretará no risco a saudade pública.
Att,
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Justificativa: |
Deve-se incluir segurança e não retirar a segurança.
Att,
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 8. DA IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO |
8.1. O selo de identificação da homologação da Anatel deverá ser aplicado no corpo da bateria, de acordo com modelo e especificação definidos pela Anatel.
8.1.1. Como alternativa ao selo de homologação aplicável aos produtos para telecomunicações, poderá ser utilizado um selo com características de segurança no formato definido no Procedimento Operacional com Orientações para Fornecimento do Selo de Segurança de Homologação da Anatel para Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.
8.2. Para modelos de telefone celular cujo acesso à bateria não seja permitido ao usuário, o selo de identificação da homologação deverá ser incluído no manual do usuário
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ID da Contribuição: |
84981 |
Autor da Contribuição: |
Danielle Oliveira Pinheiro |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 10:37:48 |
Contribuição: |
Os selos emitidos por gráficas de segurança devem permanecer em todos os produtos para certificar a autenticidade e a qualidade do que compramos.
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Justificativa: |
Como consumidora, acho um absurdo que acabem com os selos de segurança da Anatel, no formato e nas normas que eles são emitidos. Tudo é falsificado, inseguro, e somente esses selos nos garantem a procedencia dos produtos que compramos. Estou indignada com a possibilidade disso acabar. Por favor, nada neste país anda direito, mantenham o que funciona!
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CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 8. DA IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO |
8.1. O selo de identificação da homologação da Anatel deverá ser aplicado no corpo da bateria, de acordo com modelo e especificação definidos pela Anatel.
8.1.1. Como alternativa ao selo de homologação aplicável aos produtos para telecomunicações, poderá ser utilizado um selo com características de segurança no formato definido no Procedimento Operacional com Orientações para Fornecimento do Selo de Segurança de Homologação da Anatel para Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.
8.2. Para modelos de telefone celular cujo acesso à bateria não seja permitido ao usuário, o selo de identificação da homologação deverá ser incluído no manual do usuário
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ID da Contribuição: |
85078 |
Autor da Contribuição: |
Miriam de Souza Januário |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 22:50:04 |
Contribuição: |
O selo deve ser um selo de segurança com alto relevo e itens de segurança para evitar falsificações
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Justificativa: |
Garantir que o consumidor conheça a procedência dos produtos
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:74/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 8. DA IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO |
8.1. O selo de identificação da homologação da Anatel deverá ser aplicado no corpo da bateria, de acordo com modelo e especificação definidos pela Anatel.
8.1.1. Como alternativa ao selo de homologação aplicável aos produtos para telecomunicações, poderá ser utilizado um selo com características de segurança no formato definido no Procedimento Operacional com Orientações para Fornecimento do Selo de Segurança de Homologação da Anatel para Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.
8.2. Para modelos de telefone celular cujo acesso à bateria não seja permitido ao usuário, o selo de identificação da homologação deverá ser incluído no manual do usuário
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ID da Contribuição: |
84979 |
Autor da Contribuição: |
Suelen Mari Cardoso |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 10:02:43 |
Contribuição: |
Sou contra a retirarda do selo.
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Justificativa: |
Acredito ser de extrema importancia no que se diz respeito a segurança do item. O selo consta vários itens que mostram a qualidade e a segurança do produto. Sua retirarda deixaria com que o item ficasse exposto a mais fraudes, colocanco em risco sua originalidade.
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
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Página:75/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 8. DA IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO |
8.1. O selo de identificação da homologação da Anatel deverá ser aplicado no corpo da bateria, de acordo com modelo e especificação definidos pela Anatel.
8.1.1. Como alternativa ao selo de homologação aplicável aos produtos para telecomunicações, poderá ser utilizado um selo com características de segurança no formato definido no Procedimento Operacional com Orientações para Fornecimento do Selo de Segurança de Homologação da Anatel para Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.
8.2. Para modelos de telefone celular cujo acesso à bateria não seja permitido ao usuário, o selo de identificação da homologação deverá ser incluído no manual do usuário
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ID da Contribuição: |
84972 |
Autor da Contribuição: |
DEBORA PAULINO DO CARMO |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
20/11/2018 19:20:10 |
Contribuição: |
O selo deve ser mantido para garantir segurança ao consumidor e ao meio ambiente.
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Justificativa: |
Alem de identificar que a bateria é original, vai contribuir para a segurança do usuario, já que baterias falsas podem explodir, provocando acidentes.
Nao obstante, vai preservar a saúde e a segurança da população e do meio ambiente; alem de combater a pirataria. e por consequencia, inibir a comercialização de aparelhos não certificados.
Acredito que o custo do selo é irrisorio, face todos os beneficios que serao trazidos ao cidadao - consumidor. Se com o selo ja existe comercialização de baterias piratas, imagina sem o selo. Como sera possivel identificar as baterias sem o selo ?
Para garantir a segurança e a qualidade, é imprescindivel que o selo possua o alto relevo, e demais itens de segurança.
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
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Item: 9. OBSERVAÇÕES FINAIS |
9.1. As baterias deverão portar símbolo ou informação com indicação de recolhimento e descarte do produto após sua vida útil.
9.1.1. No final da vida útil das baterias, estas deverão ter destinação final adequada, obedecendo à legislação vigente, notadamente a Resolução CONAMA nº 401 de 05/11/2008, ou qualquer outra que venha a substituí-la ou complementá-la. O contato com os componentes químicos internos pode causar severos danos à saúde e a destinação final inadequada pode poluir o meio ambiente.
9.2. Os procedimentos de ensaios não discriminados serão objeto de estruturação pelos laboratórios avaliados pelos Organismos de Certificação Designados (OCD).
9.3. Os procedimentos para a coleta de amostras quando não tratados nos documentos normativos, serão definidos entre o OCD, laboratório de ensaio e fabricante.
9.3.1. As amostras, do produto a ser certificado, deverão estar acompanhadas de uma declaração do fabricante, indicando terem sido coletadas na produção.
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ID da Contribuição: |
84984 |
Autor da Contribuição: |
Camila de Almeida Lemos |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 10:52:52 |
Contribuição: |
Alteração do item 9.3.1 para:
9.3.1. As amostras, do produto a ser certificado, deverão estar acompanhadas de uma declaração do fabricante, indicando terem sido coletadas na produção, informando dados (Razão social e endereço completos) da unidade fabril.
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Justificativa: |
Entendemos que há a necessidade de inserção da informação "informando dados (Razão social e endereço completos) da unidade fabril.", para que fique explicito a informação de qual unidade fabril as baterias foram produzidas.
Como sugestão, esta declaração deveria ser disponibilizada (escaneada/foto) no relatório de ensaios.
(Contribuição do Comitê dos OCDs)
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
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Página:77/78 |
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Item: 9. OBSERVAÇÕES FINAIS |
9.1. As baterias deverão portar símbolo ou informação com indicação de recolhimento e descarte do produto após sua vida útil.
9.1.1. No final da vida útil das baterias, estas deverão ter destinação final adequada, obedecendo à legislação vigente, notadamente a Resolução CONAMA nº 401 de 05/11/2008, ou qualquer outra que venha a substituí-la ou complementá-la. O contato com os componentes químicos internos pode causar severos danos à saúde e a destinação final inadequada pode poluir o meio ambiente.
9.2. Os procedimentos de ensaios não discriminados serão objeto de estruturação pelos laboratórios avaliados pelos Organismos de Certificação Designados (OCD).
9.3. Os procedimentos para a coleta de amostras quando não tratados nos documentos normativos, serão definidos entre o OCD, laboratório de ensaio e fabricante.
9.3.1. As amostras, do produto a ser certificado, deverão estar acompanhadas de uma declaração do fabricante, indicando terem sido coletadas na produção.
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ID da Contribuição: |
85067 |
Autor da Contribuição: |
MARIA FERNANDA MARTINS TARGA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 18:27:05 |
Contribuição: |
Sugerimos a seguinte redação:
9.3.1. As amostras, do produto a ser certificado, deverão estar acompanhadas de uma declaração do fabricante, indicando terem sido coletadas na produção. Esta declaração deve informar os dados completos (razão social e endereço) da unidade fabril onde foi produzida a amostra que será ensaiada.
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Justificativa: |
Entendemos que há necessidade desta complementação para que fique explícito a informação de qual unidade fabril as baterias foram produzidas.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:05/06/2023 14:03:55 |
Total de Contribuições:78 |
Página:78/78 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 35 |
Item: 9. OBSERVAÇÕES FINAIS |
9.1. As baterias deverão portar símbolo ou informação com indicação de recolhimento e descarte do produto após sua vida útil.
9.1.1. No final da vida útil das baterias, estas deverão ter destinação final adequada, obedecendo à legislação vigente, notadamente a Resolução CONAMA nº 401 de 05/11/2008, ou qualquer outra que venha a substituí-la ou complementá-la. O contato com os componentes químicos internos pode causar severos danos à saúde e a destinação final inadequada pode poluir o meio ambiente.
9.2. Os procedimentos de ensaios não discriminados serão objeto de estruturação pelos laboratórios avaliados pelos Organismos de Certificação Designados (OCD).
9.3. Os procedimentos para a coleta de amostras quando não tratados nos documentos normativos, serão definidos entre o OCD, laboratório de ensaio e fabricante.
9.3.1. As amostras, do produto a ser certificado, deverão estar acompanhadas de uma declaração do fabricante, indicando terem sido coletadas na produção.
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ID da Contribuição: |
85061 |
Autor da Contribuição: |
Caio Machado de Souza Andrade |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
21/11/2018 16:42:57 |
Contribuição: |
Estou de acordo com este item
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Justificativa: |
Estou de acordo com este item
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