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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:08/06/2023 22:58:25 |
Total de Contribuições:29 |
Página:1/29 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 25 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Aprova a Destinação da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz ao Serviço Limitado Privado - SPL e o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de Radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas Radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de Radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de Radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de Radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXXXXXXXXX de 201X, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 201X;
CONSIDERANDO a destinação da faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz, em caráter primário e sem exclusividade, para o Serviço Móvel Pessoal – SMP, para o Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e para o Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, prevista na Resolução nº 688, de 07 de novembro de 2017;
CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 53500.007630/2018-78; e
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXXX, realizada em X de XXXXXXXXX de 201X;
RESOLVE:
Art. 1º Destinar a faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz para a prestação do Serviço Limitado Privado – SLP, em caráter primário.
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ID da Contribuição: |
83984 |
Autor da Contribuição: |
Antonio Philipe de Moura Pereira |
Entidade: |
GSMA BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
15/09/2018 15:00:43 |
Contribuição: |
Brasília, 15 de setembro de 2018
Ao Conselho Diretor
Agência Nacional de Telecomunicações
Brasília – DF
Ref.: Contribuição da GSMA para a Consulta Pública No. 25, de 15 de agosto de 2018
Senhores Conselheiros,
A GSMA agradece a Anatel pela oportunidade de contribuir à Consulta Pública n° 25/2018, que trata da proposta de ampliar as possibilidades de utilização de serviço de banda larga móvel no Brasil na faixa de 2,3 GHz.
A tecnologia está mudando o mundo que nos cerca. O futuro será definido pelos avanços em inteligência artificial, automação da IoT, Big Data e analytics, machine learning, e realidade virtual e aumentada, que, por sua vez, serão sustentados por redes ubíquas de alta velocidade, baixa latência, e alto grau de segurança. Muitos desses desenvolvimentos no Brasil e no mundo alcançarão maturidade na era da quinta geração (5G) a partir de 2020, quando as redes comerciais comecem a ser utilizadas.
Nós entendemos que a crescente demanda por serviços móveis – particularmente banda larga móvel – leva a uma necessidade inexorável de identificação e disponibilização de novas faixas de frequência, que, por sua vez, são essenciais para a oferta de novos serviços digitais e também para a inclusão digital.
O advento da quinta geração abrirá a porta para a conectividade sem limites. Nós estimamos que até 2025 haverá 1,1 bilhão de conexões 5G (ou 12% do total de conexões), atendendo às demandas dos usuários por qualidade e confiabilidade. Para concretizar esse futuro, será necessária uma combinação de espectro disponível em bandas altas e baixas, considerando:
- A disponibilização de espectro harmonizado em faixas inferiores a 1 GHz, entre 1 GHz e 6 GHz, e também acima de 6 GHz em ondas milimétricas (mais informações sobre o tema no relatório da GSMA “The 5G Era”, 2017).
- A neutralidade tecnológica como princípio basilar para as faixas disponíveis para os serviços móveis.
A relevância das faixas de média capacidade (como o caso da faixa de 2,3 GHz) está no suporte a serviços de banda larga móvel (como o 4G hoje), e pode ser um importante complemento a faixa 3,4-3,6 GHz na futura oferta de serviços de 5G. É importante, no entanto, que a oferta da faixa de 2,3 GHz não esteja condicionada à utilização de tecnologia específica.
Cabe destacar também que, de acordo com avaliação da União Internacional de Telecomunicações (Relatório UIT-R M.2290-0), estima-se que o espectro necessário em 2020 para a prestação de serviços móveis varia entre 1300 e 1720 MHz, o que é muito superior ao já licenciado no Brasil.
Nesse sentido, e considerando o futuro próximo que representa o 5G, a faixa 3,4-3,6 GHz já não será suficiente para que as operadores móveis possam garantir, da maneira mais eficiente, a inovação em serviços e a alta qualidade que a era da conectividade sem limites vai demandar. A estimativa é que sejam necessários entre 80 MHz e 100 MHz por operador, o que permitiria o desenvolvimento da tecnologia com maior eficiência. É, portanto, importante considerar esses elementos em um cenário de alta competitividade no mercado nacional.
Ainda, sobre a destinação ao Serviço Limitado Privado (SLP), é importante que essa inclusão não imponha restrições ao uso da faixa pelo Serviço Móvel Pessoal (SMP) e pelo Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), como estabelecido na Resolução 688 de 2017; para tanto, seria mais adequado que este serviço fosse designado em caráter secundário na faixa.
Considerando o exposto acima, congratulamos a decisão da Anatel de disponibilizar a faixa de 2,3 GHz e sugerimos adicionalmente que se busque ampliar a faixa considerada hoje (3,4-3,6 GHz) dentro de 3,3-3,8 GHz para alavancar uma faixa com maior maturidade internacional para o desenvolvimento da quinta geração.
A medida de sucesso do 5G será o seu impacto na sociedade. Mais espectro disponível pode transformar a experiência de banda larga móvel, criar novas verticais e segmentos produtivos, alavancar o potencial de pequenas e médias empresas, e dar ao Brasil a oportunidade de ser pioneiro na adoção da próxima geração de conectividade.
Agradecemos a sua consideração dos comentários acima. Ficamos à sua disposição para quaisquer consultas ou esclarecimentos adicionais, inclusive para discutir com maior profundidade técnica os temas trazidos em nossa contribuição.
Respeitosamente,
Lucas Gallitto
Diretor de Políticas Públicas
GSMA Latin America
Mais informações sobre GSMA estão disponíveis aqui
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Justificativa: |
A relevância das faixas de média capacidade (como o caso da faixa de 2,3 GHz) está no suporte a serviços de banda larga móvel (como o 4G hoje), e pode ser um importante complemento a faixa 3,4-3,6 GHz na futura oferta de serviços de 5G. É importante, no entanto, que a oferta da faixa de 2,3 GHz não esteja condicionada à utilização de tecnologia específica. Sobre a destinação ao Serviço Limitado Privado (SLP), é importante que essa inclusão não imponha restrições ao uso da faixa pelo Serviço Móvel Pessoal (SMP) e pelo Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), como estabelecido na Resolução 688 de 2017; para tanto, seria mais adequado que este serviço fosse designado em caráter secundário na faixa.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:08/06/2023 22:58:25 |
Total de Contribuições:29 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 25 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Aprova a Destinação da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz ao Serviço Limitado Privado - SPL e o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de Radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas Radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de Radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de Radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de Radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXXXXXXXXX de 201X, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 201X;
CONSIDERANDO a destinação da faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz, em caráter primário e sem exclusividade, para o Serviço Móvel Pessoal – SMP, para o Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e para o Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, prevista na Resolução nº 688, de 07 de novembro de 2017;
CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 53500.007630/2018-78; e
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXXX, realizada em X de XXXXXXXXX de 201X;
RESOLVE:
Art. 1º Destinar a faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz para a prestação do Serviço Limitado Privado – SLP, em caráter primário.
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ID da Contribuição: |
83980 |
Autor da Contribuição: |
Francisco Carlos G. Soares |
Entidade: |
Qualcomm Serviços de Telecomunicações Ltda. |
Área de atuação: |
FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
14/09/2018 21:19:26 |
Contribuição: |
A Qualcomm Incorporated, em nome próprio e de suas subsidiárias (coletivamente, “Qualcomm”), agradece a oportunidade de contribuir com à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) na Consulta Pública Nº 25, sobre o “Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz” (doravante “consulta pública”).
A Qualcomm é líder mundial em 3G, 4G e no desenvolvimento de 5G e outras tecnologias sem fio avançadas. Por mais de 30 anos, as ideias e invenções da Qualcomm têm impulsionado a evolução das comunicações digitais, conectando as pessoas entre si, e em todos os lugares mais perto à informação e ao entretenimento. A Qualcomm é a maior fabricante de semicondutores fabless do mundo e a maior fornecedora de tecnologia de chipset sem fio e tecnologia de software que se encontra em muitos dispositivos sem fio comercialmente disponíveis hoje no Brasil e no mundo. Somos reconhecidos como líderes mundiais em pesquisa e desenvolvimento de tecnologias sem fio avançadas e continuamos trazendo aprimoramentos tecnológicos para o mercado. Desde nossa fundação, a filosofia da Qualcomm tem sido permitir que muitas outras empresas na cadeia de valor sem fio sejam bem-sucedidas. Hoje, licenciamos quase todo o nosso portfólio de patentes para mais de 300 fabricantes em todo o mundo - desde novos entrantes no mercado até grandes empresas multinacionais. O modelo de negócios da Qualcomm criou uma cadeia de valor pró-competitiva e pró-inovação de escala global, cujos beneficiários finais são os consumidores.
No futuro próximo, os lançamentos 5G permitirão um novo tipo de rede que mudará a maneira como trabalhamos e vivemos. O mundo que nos rodeia - nossas casas, carros, cidades, fábricas e sistema de saúde - se tornarão mais inteligentes, automatizados e interconectados. Indústrias inteiras mudarão e surgirão à medida que as velocidades de dados aumentarem e os custos dos mesmos diminuírem. Cada parte de nossas vidas se beneficiará do fluxo constante de informações críticas coletadas por bilhões de sensores inteligentes e conectados. O 5G irá se desenvolver sobre opções de conectividade existentes e continuamente melhoradas que ajudarão a permitir uma introdução 5G contínua e em fases que aproveite totalmente os dispositivos multimodo e sua infraestrutura 5G/4G/3G/Wi-Fi de suporte.
Para que o espectro seja utilizado da forma mais eficiente possível, é necessário desenvolver tecnologias padronizadas que reforcem a conectividade, aumentem a velocidade e garantam a confiabilidade. Investimentos em P&D precisam ser feitos para desenvolver tais soluções tecnológicas, identificadas por empresas de infraestrutura de rede e outros players da indústria. Ao formular uma política de espectro, as políticas devem apoiar um ambiente que promova o investimento para permitir a padronização de novas inovações.
Para apoiar as necessidades de conectividade para a próxima década, os governos precisam adotar políticas e estratégias que melhor garantirão que seus países se beneficiem dos impactos de longo alcance das tecnologias digitais, a fim de maximizar o bem-estar social e econômico em todos os setores. O foco da ANATEL deve ser incentivar o investimento e a inovação, tanto em termos de apoio geral às tecnologias de comunicação sem fio como 4G e 5G, bem como na pesquisa de serviços e incentivos a indústria a incorporar melhorias baseadas em novas aplicações de Internet das Coias (IoT) e carro conectados, conforme apropriado.
Neste sentido, a Qualcomm parabeniza a ANATEL por já haver tomado a importante iniciativa de destinar ao Serviço Móvel Pessoal (SMP), ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e ao Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), a faixa de radiofrequências de 2,3 GHz, e pela atual proposta de Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências da mesma faixa.
A faixa de 2,3 GHz está padronizada para tecnologia LTE (ou 4G) como Banda 40 no 3GPP. Segundo recente relatório publicado pela “Global Mobile Suppliers Association” (GSA) [GSA SNAPSHOT: LTE TDD (TD-LTE) Global Status, fevereiro 2018, https://gsacom.com/download.php?id=5761] existem 38 redes comerciais de LTE em operação usando a Banda 40, sendo a faixa mais comum em uso para LTE TDD. Tais redes encontram-se em países como Austrália, Canadá, China, Costa do Marfim, Gâmbia, Gana, Hong Kong, Índia, Indonésia, Lituânia, Malásia, Nigéria, Omã, Peru, Rússia, Arábia Saudita, Sri Lanka, Tanzânia, Uzbequistão e Vanuatu.
Ademais, a Banda 40 é a que conta com o maior número de dispositivos LTE TDD disponíveis, tendo assim um amplo ecossistema de equipamentos já disponíveis no mercado. De acordo com outro relatório da GSA [LTE Ecosystem Snapshot, maio 2018, https://gsacom.com/download.php?id=6029], atualmente existem mais de 3779 diferentes dispositivos que contam com suporte à Banda 40.
Ressalta-se que a faixa de 2,3 GHz também foi padronizada no 3GPP para a tecnologia 5G NR como Banda n40. Assim, os operadores terão flexibilidade de já contar atualmente com o extenso ecossistema LTE TDD para esta faixa, e futuramente poderem migrar para tecnologias mais avançadas, como o 5G NR. Desta forma, o uso desta faixa de frequência para serviços móveis no Brasil irá contribuir para o contínuo acesso à mais conectividade móvel pela população nacional, contribuindo para maior inclusão digital.
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Justificativa: |
Conforme explicação contida no texto da contribuição.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:08/06/2023 22:58:25 |
Total de Contribuições:29 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 25 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Aprova a Destinação da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz ao Serviço Limitado Privado - SPL e o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de Radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas Radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de Radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de Radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de Radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXXXXXXXXX de 201X, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 201X;
CONSIDERANDO a destinação da faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz, em caráter primário e sem exclusividade, para o Serviço Móvel Pessoal – SMP, para o Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e para o Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, prevista na Resolução nº 688, de 07 de novembro de 2017;
CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 53500.007630/2018-78; e
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXXX, realizada em X de XXXXXXXXX de 201X;
RESOLVE:
Art. 1º Destinar a faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz para a prestação do Serviço Limitado Privado – SLP, em caráter primário.
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ID da Contribuição: |
83959 |
Autor da Contribuição: |
Grace Kelly de Cassia Caporalli |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
12/09/2018 16:09:22 |
Contribuição: |
- MANIFESTAÇÃO ART. 1º - RESOLVE:
Art. 1º Destinar a faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz para a prestação do Serviço Limitado Privado – SLP, em caráter secundário especificamente para os últimos 10 MHz da faixa.
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Justificativa: |
- JUSTIFICATIVA ART. 1º - RESOLVE:
Necessidade de assegurar que haja investimento massivo em infraestrutura de redes móveis na banda de 2.3GHz, contemplando também a necessidade de banda para serviços SLP, porém limitados aos últimos 10MHz da faixa.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:08/06/2023 22:58:25 |
Total de Contribuições:29 |
Página:4/29 |
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Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Aprova a Destinação da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz ao Serviço Limitado Privado - SPL e o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de Radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas Radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de Radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de Radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de Radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXXXXXXXXX de 201X, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 201X;
CONSIDERANDO a destinação da faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz, em caráter primário e sem exclusividade, para o Serviço Móvel Pessoal – SMP, para o Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e para o Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, prevista na Resolução nº 688, de 07 de novembro de 2017;
CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 53500.007630/2018-78; e
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXXX, realizada em X de XXXXXXXXX de 201X;
RESOLVE:
Art. 1º Destinar a faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz para a prestação do Serviço Limitado Privado – SLP, em caráter primário.
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ID da Contribuição: |
83983 |
Autor da Contribuição: |
HALLEY LIMA GOMES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/09/2018 23:07:29 |
Contribuição: |
A TIM agradece a oportunidade de participar da presente Consulta Pública promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para a discussão da Proposta de Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz.
Em linha com as propostas trazidas por esta d. Agência, a TIM apresenta a seguir seus principais pontos de contribuição à Consulta Pública em questão e se coloca à inteira disposição para seguir participando da discussão acerca do tema, com votos de elevada estima e consideração.
Primeiramente, a TIM sugere que a destinação da faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz ao SLP ocorra somente após o mapeamento de possíveis interferências entre esse serviço e outras aplicações, o que será indubitavelmente aprofundado no bojo da Consulta Pública nº 29/2018, a partir da realização de testes técnicos teóricos e práticos.
Contudo, caso a Agência opte pela manutenção da destinação da faixa em questão para o SLP, entende a TIM que o uso da mesma se dê em caráter secundário, sendo utilizada nos vindouros casos de uso da próxima geração de tecnologia móvel, o 5G, e também em aplicações de IoT (Internet of Things ou “Internet das Coisas”), com aplicações específicas de interesse restrito e em áreas geográficas bem definidas, sempre mediante acordo com o autorizado em uso primário.
A ideia é que a outorga de SLP somente esteja disponível mediante arranjo de exploração industrial, à luz do Regulamento do Uso de Espectro – RUE (Res. nº 671/2016), com a entidade que detenha radiofrequência outorgada em caráter primário.
Dessa forma, com a destinação em caráter secundário, evita-se a limitação de espectro principalmente para o SMP que é um serviço de interesse coletivo prestado em regime privado, uma vez que a destinação da faixa de 2,3 GHz em caráter primário para o SLP, que é um serviço de interesse restrito prestado em regime privado, poderá inviabilizar futuramente o atendimento com outros serviços de interesse coletivo em localidades atualmente isoladas.
Em relação ao artigo 4º do Regulamento que versa sobre limites de potência de estações, a TIM propõe que a SOR leve em consideração as indicações do 3GPP sobre limites de potência, emissões fora de faixa e de espúrios na edição do Ato em tecnologias LTE e 5G e que o Ato do Superintendente da SOR seja precedido de Consulta Pública, com fundamento no artigo 59 do Regimento Interno da Anatel.
Quanto ao capítulo IV que versa sobre coordenação e condições de compartilhamento, vale registrar que além dos riscos de interferência com o SARC, a TIM sugere que a Agência considere também os radioamadores e Wi-Fi como potenciais interferentes às redes IMT em 2,3 GHz, evitando casos de interferência como as detectadas em sistemas móveis operando na Banda F da faixa de 1900/2100 MHz e o 700 MHz.
Para essas interferências, é importante que estejam previstos na Regulamentação, conforme contribuição da TIM à Consulta Pública nº 06/2018, (i) a realização de estudos detalhados de convivência entre sistemas, (ii) ações corretivas firmes para mitigar interferências com enforcement e (iii) adoção, por parte da ANATEL, de mecanismos que garantam o pleno gozo dos direitos onerosos adquiridos para o uso de radiofrequências, inclusive por compensações financeiras.
Noutro giro, ainda no artigo 5º a TIM sugeriu a inclusão de um parágrafo único para que reste estabelecido que os casos de coordenação internacional são de responsabilidade das Administrações envolvidas, observado o disposto Art. 72 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado na forma do Anexo I pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, além de tratados, acordos e atos internacionais subscritos pela República Federativa do Brasil e ratificados pelo Congresso Nacional.
As demais contribuições específicas estão disponíveis na carta CT/DAR/438/2018 HL-TIM, protocolada sob o SEI nº 3233024 nos autos do processo nº 53500.007630/2018-78.
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Justificativa: |
Conforme Contribuição.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:08/06/2023 22:58:25 |
Total de Contribuições:29 |
Página:5/29 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 25 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Aprova a Destinação da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz ao Serviço Limitado Privado - SPL e o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de Radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas Radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de Radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de Radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de Radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXXXXXXXXX de 201X, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 201X;
CONSIDERANDO a destinação da faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz, em caráter primário e sem exclusividade, para o Serviço Móvel Pessoal – SMP, para o Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e para o Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, prevista na Resolução nº 688, de 07 de novembro de 2017;
CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 53500.007630/2018-78; e
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXXX, realizada em X de XXXXXXXXX de 201X;
RESOLVE:
Art. 1º Destinar a faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz para a prestação do Serviço Limitado Privado – SLP, em caráter primário.
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ID da Contribuição: |
83966 |
Autor da Contribuição: |
HUMBERTO CARVALHO THIENGO |
Entidade: |
TELEFONICA BRASIL S.A. |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
14/09/2018 17:08:14 |
Contribuição: |
Comentários Gerais:
A Telefônica Brasil reconhece e parabeniza a iniciativa da Anatel em submeter a presente Consulta Pública ao debate.
A demanda por serviços de telecomunicações aumenta significativamente no país, o que exige investimentos igualmente vultuosos pelas prestadoras do setor. As perspectivas sobre os serviços de conectividade, até então impulsionadas principalmente pela crescente quantidade de cidadãos conectados e pela massificação de serviços OTT com uso intenso de banda larga (a exemplo de aplicações de streaming de áudio e vídeo) também serão fortemente influenciadas nos próximos anos por novas variáveis: o surgimento de um ecossistema de IoT – com potencial de conectar dispositivos às redes de forma exponencial –, novas possibilidades abertas por redes 5G e a concepção de modelos disruptivos de negócio.
A quantidade de conexões ativas e o volume de tráfego continuam crescendo, nas tecnologias atualmente implementadas, principalmente 4G, bem como para este futuro próximo. Para atender esta demanda será necessária cada vez maior capacidade de espectro e, neste sentido, a atuação da Anatel com vistas a ampliar a disponibilidade de faixas de radiofrequências para telecomunicações é fundamental. Há que se ponderar, contudo, a pertinência da destinação de faixas em caráter primário para serviços de interesse restrito, decisão que pode reduzir as opções de expansão de serviços dedicados ao atendimento de majoritária parcela da população.
Diante do exposto, a Telefônica apresenta suas contribuições à presente Consulta Pública, por meio das quais pretende sugerir aprimoramentos que considera relevantes.
Contribuição ao Art. 1°:
A Telefônica propõe nova redação para o Art. 1º, nos seguintes termos:
“Art. 1º Destinar a faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz para a prestação do Serviço Limitado Privado – SLP, em caráter secundário.”
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Justificativa: |
A Telefônica observa que o espectro compreendido entre 2.300 MHz e 2.400 MHz terá fundamental importância como capacidade adicional para a demanda de 4G nos próximos anios e no desenvolvimento e massificação futura de novas tecnologias e serviços, notadamente relacionados a 5G e IoT.
Um intenso processo de inovação oferecerá, à sociedade, modelos de negócio disruptivos nos mais diversos setores. O atual estágio de maturidade do ecossistema de IoT e 5G não permite predizer, com precisão razoável, a gama de aplicações e serviços a serem concebidos; de todo modo, é possível afirmar que serviços de conectividade serão exponencialmente demandados por variados dispositivos – e, consequentemente, por expressiva quantidade de usuários.
Neste sentido, a Telefônica acredita que tamanha demanda será majoritariamente vinculada aos serviços de interesse coletivo. A eventual destinação do espectro objeto da presente Consulta Pública para serviços de interesse restrito, em caráter primário, poderá reduzir a disponibilidade de radiofrequências para serviços de interesse coletivo, com impacto direto na oferta de conectividade a muitas aplicações.
Ainda que serviços de interesse restrito venham a ser estabelecidos em caráter primário nas regiões de menor densidade populacional, é preciso considerar que isto inviabilizará a adequada ampliação da abrangência geográfica de serviços de interesse coletivo nestas localidades, privando a população local do acesso a novas aplicações e tecnologias. Poderá, também, causar desequilíbrios competitivos entre as prestadoras (na eventualidade de apenas determinadas prestadoras serem impactadas pela pré-existência dos serviços privados em dada porção do espectro).
Em função deste cenário – e considerando que o atendimento à maior parcela da população deva ser priorizado – a Telefônica propõe que serviços de interesse restrito, a exemplo do SLP, possam utilizar a faixa entre 2.300 MHz e 2.400 MHz em caráter secundário. Tal abordagem permite o provimento de serviços restritos de forma perene em áreas nas quais inexiste demanda coletiva a ser atendida pelo SMP, maximiza os benefícios sociais e econômicos derivados da exploração de espectro e cria as condições para democratizar o acesso a novas tecnologias.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:08/06/2023 22:58:25 |
Total de Contribuições:29 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 25 |
Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Aprova a Destinação da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz ao Serviço Limitado Privado - SPL e o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de Radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas Radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de Radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de Radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de Radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXXXXXXXXX de 201X, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 201X;
CONSIDERANDO a destinação da faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz, em caráter primário e sem exclusividade, para o Serviço Móvel Pessoal – SMP, para o Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e para o Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, prevista na Resolução nº 688, de 07 de novembro de 2017;
CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 53500.007630/2018-78; e
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXXX, realizada em X de XXXXXXXXX de 201X;
RESOLVE:
Art. 1º Destinar a faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz para a prestação do Serviço Limitado Privado – SLP, em caráter primário.
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ID da Contribuição: |
83985 |
Autor da Contribuição: |
FLAVIO AURELIO BRAGGION ARCHANGELO |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
15/09/2018 23:46:33 |
Contribuição: |
A LABRE, Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão, sugere a inclusão do termo “sem exclusividade” no Art. 1. A redação assim seria: “Destinar a faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz para a prestação do Serviço Limitado Privado – SLP, em caráter primário, sem exclusividade”.
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Justificativa: |
A LABRE entende que a especificação, comum nas recentes regulamentações, considera também os demais serviços existentes no mesmo segmento: os estipulados pela Resolução nº 688/2017, a Radiação Restrita (Resolução n.680/2017) e o Serviço de Radioamador (Resolução n.697/2018). Da mesma forma que a presente proposta não revoga a Resolução n.688, o mesmo não ocorre com as demais, conforme bem asseverou a Análise 121 do Conselheiro Otávio Rodrigues: “o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Frequências no Brasil (PDFF) apresenta todas as destinações por faixa de forma consolidada, de modo a facilitar a compreensão sobre quais serviços estão contemplados na destinação da faixa de radiofrequências de 2300 MHz a 2400 MHz”.
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AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Aprova a Destinação da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz ao Serviço Limitado Privado - SPL e o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de Radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas Radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de Radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de Radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de Radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXXXXXXXXX de 201X, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 201X;
CONSIDERANDO a destinação da faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz, em caráter primário e sem exclusividade, para o Serviço Móvel Pessoal – SMP, para o Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e para o Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, prevista na Resolução nº 688, de 07 de novembro de 2017;
CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 53500.007630/2018-78; e
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXXX, realizada em X de XXXXXXXXX de 201X;
RESOLVE:
Art. 1º Destinar a faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz para a prestação do Serviço Limitado Privado – SLP, em caráter primário.
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ID da Contribuição: |
83964 |
Autor da Contribuição: |
ERICA SOUSA NEVES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/09/2018 15:39:53 |
Contribuição: |
Excluir o Art. 1º e renumerar os demaisExcluir o Art. 1º e renumerar os demais
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Justificativa: |
A CLARO S.A., empresa devidamente constituída de acordo com as leis brasileiras, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 40.432.544/0001-47, com sede na Rua Henri Dunant, 780 – Santo Amaro, São Paulo / SP, doravante denominada simplesmente “CLARO”, vem se manifestar, nesta Consulta Pública relativa à Aprovação da Destinação da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz ao Serviço Limitado Privado - SPL e o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz.
Consideramos o assunto de extrema relevância para o setor, pelo fato do espectro ser um bem escasso e essencial para a viabilização de novos serviços. É sabido e reconhecido pela própria Anatel que haverá um crescimento exponencial nos próximos anos do tráfego de dados móveis dispositivos móveis e consequentemente da demanda por mais faixas de espectro para acomodar este crescimento.
O espectro entre 2.300 MHz e 2.400 MHz será fundamental para novas tecnologias e serviços relacionados a 5G e IoT, como pode ser percebido em decisão daOfcom que recentemente disponibilizou este espectro no Reino Unido para as operadoras móveis sob a alegação de que seus cidadãos e usuários serão beneficiados e para que esta frequência seja usada para prover comunicação móvel para os usuários com o que há de mais atual em tecnologia. (4G e no futuro 5G).
Neste sentido entendemos que uma vez que a faixa de 2.3 GHz é uma das poucas faixas abaixo de 6 GHz estudada, com possibilidades reais de uso móvel para ajudar a suprir esta crescente demanda de dados, e também considerada no futuro para o 5G, que a mesma deve ser focada para o uso de interesse coletivo (SMP, SCM e STFC) em detrimento do caráter restrito como o serviço SLP.
Na hipótese de destinação da faixa para serviços restritos em caráter primário ou secundário, haverá redução na disponibilidade de espectro para serviços de interesse coletivo, com impacto na oferta e na qualidade de serviços, demonstrando uma subutilização de um recurso publico e extremamente escasso como radiofrequências.
É importante lembrar que o serviço de SLP já está destinado em caráter primário em importantes faixas de espectro, dentre elas o 700 MHz (703 MHz a 708 MHz e 758 MHz a 763 MHz) e 2,5 GHz (2.570 MHz a 2.585 MHz), o que no entender da Claro já seria suficiente para atender as possíveis demandas de um serviço restrito.
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Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Aprova a Destinação da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz ao Serviço Limitado Privado - SPL e o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de Radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas Radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de Radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de Radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de Radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXXXXXXXXX de 201X, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 201X;
CONSIDERANDO a destinação da faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz, em caráter primário e sem exclusividade, para o Serviço Móvel Pessoal – SMP, para o Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e para o Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, prevista na Resolução nº 688, de 07 de novembro de 2017;
CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 53500.007630/2018-78; e
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXXX, realizada em X de XXXXXXXXX de 201X;
RESOLVE:
Art. 1º Destinar a faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz para a prestação do Serviço Limitado Privado – SLP, em caráter primário.
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ID da Contribuição: |
83974 |
Autor da Contribuição: |
MAURO LUIS TEIXEIRA CEIA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/09/2018 17:15:44 |
Contribuição: |
CONTRIBUIÇÃO SINDITELEBRASIL - RESOLUÇÃO ART. 1º
Alterar a redação do Art. 1º, nos seguintes termos:
“Art. 1º Destinar a faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz para a prestação do Serviço Limitado Privado – SLP, em caráter secundário.”
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Justificativa: |
O espectro entre 2.300 MHz e 2.400 MHz será fundamental para novas tecnologias e serviços, relacionados a 5G e IoT. Ainda que não seja possível prever a variedade de aplicações que surgirão neste contexto, é certo que a conectividade será intensamente demandada, tipicamente – em função das características de funcionamento – por meio de serviços de interesse coletivo. Na hipótese de destinação da faixa para serviços restritos em caráter primário, haverá redução na disponibilidade de espectro para serviços de interesse coletivo, com impacto na oferta e na qualidade de serviços de conectividade que serão procurados por grande parcela dos usuários.
Mesmo que serviços restritos sejam prestados em caráter primário nas áreas de menor densidade populacional, isto inviabilizará a adequada ampliação da abrangência de serviços de interesse coletivo nestas localidades futuramente, privando a população local do acesso a novas aplicações e tecnologias.
Considerando que o atendimento à maior parcela da população deve ser priorizado, propõe-se que o SLP utilize a faixa em caráter secundário. A ideia é que a outorga de SLP somente esteja disponível mediante arranjo de exploração industrial, conforme Regulamento do Uso de Espectro aprovado pela Res. nº 671/16, com a entidade que detenha radiofrequência outorgada em caráter primário.
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Item: Resolução - art. 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Aprova a Destinação da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz ao Serviço Limitado Privado - SPL e o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de Radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas Radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de Radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de Radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de Radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXXXXXXXXX de 201X, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 201X;
CONSIDERANDO a destinação da faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz, em caráter primário e sem exclusividade, para o Serviço Móvel Pessoal – SMP, para o Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e para o Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, prevista na Resolução nº 688, de 07 de novembro de 2017;
CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 53500.007630/2018-78; e
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXXX, realizada em X de XXXXXXXXX de 201X;
RESOLVE:
Art. 1º Destinar a faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz para a prestação do Serviço Limitado Privado – SLP, em caráter primário.
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ID da Contribuição: |
83961 |
Autor da Contribuição: |
EMILIO CARLOS REBOUCAS SANTANA LOURES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/09/2018 13:24:12 |
Contribuição: |
À AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - SOR
CONSULTA PÚBLICA Nº 25, DE 15 DE AGOSTO DE 2018
Proposta de Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz
Prezados,
A Intel Corporation, através da Intel Semicondutores do Brasil Ltda. (Intel), congratula e agradece pela oportunidade aberta pela ANATEL para contribuir no processo de Consulta Pública número 25 de 15/08/2018.
A Intel, ativa participante do processo de definição das características técnicas e fabricação de componentes para a nova geração de comunicações sem fio, chamada 5G, acredita que sua implantação trará um outro patamar para os serviços de banda larga. O 5G permitirá não apenas que consumidores e empresas em todo o mundo usufruam dos benefícios advindos de uma maior capacidade na transmissão de dados e menor latência, mas propiciará o surgimento de novas indústrias e serviços.
A adição crescente de sensores e câmeras a equipamentos e a bens em geral, chamada Internet das Coisas, o desenvolvimento da agricultura de precisão, o surgimento do veículo plenamente autônomo, o maior uso de veículos aéreos não tripulados são apenas algumas das fontes geradoras de dados que demandarão uma nova arquitetura para a infraestrutura de redes, com maior capacidade de tratamento de dados e menor tempo de resposta. Inovações apenas viáveis com o uso do 5G – ainda que em combinação a outras tecnologias. A título de exemplo, estimamos que um veículo autônomo deva gerar cerca de 4 TB por dia em dados. Uma planta industrial, a depender da sua complexidade, deve chegar a 1 PB por dia.
A premissa técnica, e chave para que de fato essa nova realidade possa ocorrer, é a disponibilidade de radiofrequência a tempo e na quantidade necessária. O 5G demandará porções significativamente maiores de espectro radioelétrico em comparação a tecnologias anteriores, à exemplo do 4G. Nesse sentido, apesar dos canais de 10 MHz apresentados na faixa de 2,3 GHz pela norma em consulta, ressalvamos a importância da possibilidade de sua agregação. Recomenda-se algo na ordem de 80 MHz a 100 MHz por operadora na prestação de um serviço pleno em 5G. A combinação dos 100 MHz disponíveis no 2,3 GHz com espectro adicional em outras faixas se fará necessária - à exemplo do 3,5 GHz.
Vemos ainda como salutar a flexibilidade nos serviços de comunicação, pois promove a inovação, estimula a concorrência e beneficia os consumidores ao final. Apoiamos iniciativas que promovam uma maior flexibilidade nas condições das licenças existentes, ou novas licenças. Nesse sentido, é positiva a adição do Serviço Limitado Privado (SLP) ao rol de serviços possíveis na faixa de 2,3 GHz.
Reforçamos nossas congratulações à ANATEL por também estar se posicionando à linha de frente no processo de modernizar nossa infraestrutura de telecomunicações, trazendo a público a presente consulta, o que necessariamente precede a um futuro leilão – que esperamos próximo.
Cordialmente,
Emilio Loures
Intel do Brasil
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Justificativa: |
N/A
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Data:08/06/2023 22:58:25 |
Total de Contribuições:29 |
Página:10/29 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 25 |
Item: Regulamento - art. 1º, Parágrafo único |
Parágrafo único. A faixa de radiofrequências estabelecida no caput poderá ser empregada para uso de enlaces ponto-a-ponto para suporte de sistemas ponto-multiponto ou ponto-área, entre estações nodais ou base desses sistemas, de forma a permitir a operação sincronizada entre os mesmos sem a ocorrência de interferência.
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ID da Contribuição: |
83956 |
Autor da Contribuição: |
GABRIEL JOSE DE AZEVEDO |
Entidade: |
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
11/09/2018 16:34:38 |
Contribuição: |
Parágrafo único. A faixa de radiofrequências estabelecida no caput poderá ser empregada para uso de enlaces ponto-a-ponto para suporte de sistemas ponto-multiponto ou ponto-área, entre estações nodais ou base desses sistemas operando na mesma faixa, de forma a permitir a operação sincronizada entre os mesmos sem a ocorrência de interferência.
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Justificativa: |
Cabe esclarecer que a intenção é permitir o uso apenas para facilitar a sincronização das estações nodais operando na faixa em questão. O texto dá margem à interpretação de que a interligação pode ocorrer para estações nodais operando em qualquer faixa que pudesse se aproveitar de melhoria no sincronismo. Sendo assim, a redundância do termo "na mesma faixa" pretende esclarecer a intenção do parágrafo.
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Data:08/06/2023 22:58:25 |
Total de Contribuições:29 |
Página:11/29 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 25 |
Item: Regulamento - art. 2º |
CAPÍTULO II
DA FAIXA DE RADIOFREQUÊNCIAS
Art. 2º A faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz deve ser utilizada por sistemas que empreguem duplexação por divisão de tempo (TDD).
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ID da Contribuição: |
83845 |
Autor da Contribuição: |
CIANUS LUIZ COLOSSI |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
16/08/2018 23:29:34 |
Contribuição: |
Art. 2o A faixa de radiofrequencias de 2.310 a 2.390 MHz deverá ser utilizada por sistemas que empreguem duplexação por divisão de tempo (TDD)
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Justificativa: |
De acordo com o planejamento internacional de bandas, é este o segmento adotado, pois de 2.304 a 2.304.100 MHz é utilizado internacionalmente para pesquisas astronômicas em reflexão lunar, mesmo que no Brasil não se saiba disso. A proximidade do segmento de 2.400 MHz, que é o inicio de satélite recentemente lançado no Katar, sendo geoestacionário, tem suas frequencias de subida inciadas neste segmento também de reconhecimento internacional, o que certamente causará interferencias prejudiciais ao referido satélite, colocando mais uma vez o Brasil na vanguarda do descumprimento de acordos internacionais de uso do espectro.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:08/06/2023 22:58:25 |
Total de Contribuições:29 |
Página:12/29 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 25 |
Item: Regulamento - art. 3º, §1º |
§ 1º A largura de faixa ocupada não deve causar interferências prejudiciais entre blocos adjacentes.
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ID da Contribuição: |
83975 |
Autor da Contribuição: |
MAURO LUIS TEIXEIRA CEIA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/09/2018 17:18:22 |
Contribuição: |
CONTRIBUIÇÃO SINDITELEBRASIL - ANEXO ART. 3º § 1º
Alterar o § 1º para:
§ 1º A largura de faixa ocupada não deve causar interferências prejudiciais entre blocos adjacentes nem sofrer interferências prejudiciais de faixas de frequências adjacentes.
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Justificativa: |
Esta proposta baseia-se no “Estudo das faixas de 2,3 GHz e 3,5 GHz – CEO – Agosto 2018”, disponibilizado na CP 29/2018, onde segundo este estudo é possível também haver interferências com diversas faixas adjacentes, como listadas abaixo:
· Interferência adjacente de sistemas IMT operando TDD em uma mesma região;
· Interferência de sistemas operando nas faixas adjacentes;
· Interferência entre IMT operando TDD e Wi-Fi em um mesmo ambiente;
· Interferência entre IMT operando TDD e Radioamador;
· Interferência devido à produtos de intermodulação de outros sistemas SMP operando em faixas adjacentes
Como a faixa de 2,3 GHz possui grande sensibilidade a interferências é preciso criar mecanismos para protegê-la, principalmente de interferências oriundas de Wi-Fi, que usam frequências não licenciadas próximas de 2.400 MHz e sem controle efetivo.
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Data:08/06/2023 22:58:25 |
Total de Contribuições:29 |
Página:13/29 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 25 |
Item: Regulamento - art. 3º, §2º |
§ 2º Os blocos constantes da Tabela I poderão ser utilizados de forma agregada.
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ID da Contribuição: |
83957 |
Autor da Contribuição: |
GABRIEL JOSE DE AZEVEDO |
Entidade: |
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
11/09/2018 16:34:38 |
Contribuição: |
§ 2º Os blocos constantes da Tabela I poderão ser utilizados de forma agregada e sem limite.
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Justificativa: |
Cabe esclarecer que a intenção é permitir a agregação irrestrita de blocos, a partir de 2 e até o total de blocos estabelecidos.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:08/06/2023 22:58:25 |
Total de Contribuições:29 |
Página:14/29 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 25 |
Item: Tabela I |
Tabela I
Blocos das Subfaixas de Radiofrequências
Bloco
|
Subfaixa (MHz)
|
1
|
2300 a 2310
|
2
|
2310 a 2320
|
3
|
2320 a 2330
|
4
|
2330 a 2340
|
5
|
2340 a 2350
|
6
|
2350 a 2360
|
7
|
2360 a 2370
|
8
|
2370 a 2380
|
9
|
2380 a 2390
|
10
|
2390 a 2400
|
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ID da Contribuição: |
83981 |
Autor da Contribuição: |
Francisco Carlos G. Soares |
Entidade: |
Qualcomm Serviços de Telecomunicações Ltda. |
Área de atuação: |
FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
14/09/2018 21:19:27 |
Contribuição: |
Sugere-se que os blocos listados na Tabela I sejam de 5 MHz de largura de faixa, e não de 10 MHz. Assim, ter-se-iam 20 blocos de 5 MHz cada, em vez de 10 blocos de 10 MHz cada. Tal proposta visa manter a flexibilidade no uso da faixa, quando se utilizar os blocos de maneira combinada ou não. Nota-se que a padronização do 3GPP para a Banda 40, referente a este range de frequências, indica que as larguras de faixa que podem ser utilizadas são de 5 MHz, 10 MHz, 15 MHz ou 20 MHz [3GPP TS 36.101, Table 5.6.1-1: E-UTRA channel bandwidth].
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Justificativa: |
Conforme explicação contida no texto da contribuição.
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Data:08/06/2023 22:58:25 |
Total de Contribuições:29 |
Página:15/29 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 25 |
Item: Tabela I |
Tabela I
Blocos das Subfaixas de Radiofrequências
Bloco
|
Subfaixa (MHz)
|
1
|
2300 a 2310
|
2
|
2310 a 2320
|
3
|
2320 a 2330
|
4
|
2330 a 2340
|
5
|
2340 a 2350
|
6
|
2350 a 2360
|
7
|
2360 a 2370
|
8
|
2370 a 2380
|
9
|
2380 a 2390
|
10
|
2390 a 2400
|
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ID da Contribuição: |
83967 |
Autor da Contribuição: |
HUMBERTO CARVALHO THIENGO |
Entidade: |
TELEFONICA BRASIL S.A. |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
14/09/2018 17:08:14 |
Contribuição: |
A Telefônica considera que deve ser prevista uma uma banda de guarda nas extremidades da faixa de 2.300 MHz a 2.400 MHz, particularmente próximo de 2.400 MHz, devido à proximidade com a faixa não licenciada utilizada pelas redes WiFi alternativamente caberia a Anatel garantia de efetiva mitigação de interferências por de espúrios prejudiciais na faixa.
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Justificativa: |
A Telefônica considera que apesar da referência aos estudos realizados em outros países relativo a interferências com a faixa de 2400MHz o próprio AIR deixa questões em aberto. O documento destaca que "diversos operadores do SCM utilizam a faixa de Wi-Fi para fornecer serviços de Internet sem fio, de modo que uma atenção especial deve ser dada a esses serviços, com uma eventual imposição de banda de guarda (15 MHz) entre as faixas, como ilustrado na figura 28" que demonstra a pertinência de banda de guarda sobretudo considerando que pode haver ainda expansão deste serviço sobre esta faixa em diferentes municípios do país.
Adicionalmente destacamos que a faixa leiloada em UK foi a de 2350-2390, e que estão reservadas para futuros leilões a faixa de 2300-2350. Assim apesar de não estar explicito parece claro que foi reservada a faixa 2390-2400 como banda de guarda.
A alternativa de mitigação de interferência seria no sentido de que se garanta que os APs homologados e piratas não gerem níveis de espúrios prejudiciais na faixa de 2.3GHz
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Data:08/06/2023 22:58:25 |
Total de Contribuições:29 |
Página:16/29 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 25 |
Item: Regulamento - art. 4º, §1º |
§ 1º Os limites de potência de estações serão estabelecidos por meio de requisitos técnicos aprovados por meio de Ato do Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação.
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ID da Contribuição: |
83968 |
Autor da Contribuição: |
HUMBERTO CARVALHO THIENGO |
Entidade: |
TELEFONICA BRASIL S.A. |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
14/09/2018 17:08:14 |
Contribuição: |
Vide justificativa.
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Justificativa: |
A Telefônica considera que a definição destes requisitos deve, minimamente, ocorrer previamente ao processo de licitação dos direitos de exploração do espectro, de modo a conferir transparência ao processo.
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Data:08/06/2023 22:58:25 |
Total de Contribuições:29 |
Página:17/29 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 25 |
Item: Regulamento - art. 4º, §2º |
§ 2º Os requisitos técnicos também estabelecerão os limites para emissões fora de faixa e de espúrios.
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ID da Contribuição: |
83969 |
Autor da Contribuição: |
HUMBERTO CARVALHO THIENGO |
Entidade: |
TELEFONICA BRASIL S.A. |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
14/09/2018 17:08:14 |
Contribuição: |
Vide justificativa.
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Justificativa: |
A Telefônica considera que a definição destes requisitos deve, minimamente, ocorrer previamente ao processo de licitação dos direitos de exploração do espectro, de modo a conferir transparência ao processo.
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Data:08/06/2023 22:58:25 |
Total de Contribuições:29 |
Página:18/29 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 25 |
Item: Regulamento - art. 4º, §2º |
§ 2º Os requisitos técnicos também estabelecerão os limites para emissões fora de faixa e de espúrios.
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ID da Contribuição: |
83965 |
Autor da Contribuição: |
ERICA SOUSA NEVES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/09/2018 15:40:35 |
Contribuição: |
A Claro solicita incluir novo Parágrafo Terceiro ao artigo quarto, conforme abaixo:
Parágrafo Terceiro: Os requisitos técnicos mencionados nos parágrafos anteriores serão submetidos previamente à Consulta Pública antes de sua publicação.
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Justificativa: |
As definições técnicas previstas nos parágrafos primeiro e segundo do artigo quarto podem importar em grande impacto operacional às Prestadoras que fazem uso ou pretendem fazer uso desta faixa, pois, para atendimento destes requisitos técnicos pode ser necessário recorrer a equipamentos mais sofisticados e caros para cumprimento dos parâmetros de espúrios, ou, alterar consideravelmente a topologia de rede para atendimento aos níveis de potência estabelecidos por meio do mencionado Ato.
Dessa forma, para que seja oportunizado às Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aos fabricantes de produtos de telecomunicações e ao público em geral avaliar e opinar sobre tais requisitos técnicos, a Claro solicita que estes sejam submetidos ao processo de Consulta Pública antes de terem seus parâmetros definidos pela Anatel.
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Data:08/06/2023 22:58:25 |
Total de Contribuições:29 |
Página:19/29 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 25 |
Item: Regulamento - art. 4º, §2º |
§ 2º Os requisitos técnicos também estabelecerão os limites para emissões fora de faixa e de espúrios.
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ID da Contribuição: |
83986 |
Autor da Contribuição: |
FLAVIO AURELIO BRAGGION ARCHANGELO |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
15/09/2018 23:54:24 |
Contribuição: |
A LABRE, Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão, concorda com a redação
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Justificativa: |
A LABRE exemplifica o lançamento previsto para 2018 do satélite Es´Hailsat-2, o primeiro geoestacionário com transponder do Serviço de Radioamador dispondo frequências acima dos 2400 MHz. Assim os requisitos poderão contribuir com gestão do espectro e harmonização, tendo em vista também futuras demandas dos serviços.
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Data:08/06/2023 22:58:25 |
Total de Contribuições:29 |
Página:20/29 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 25 |
Item: Regulamento - art. 5º |
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO E CONDIÇÕES DE COMPARTILHAMENTO
Art. 5º A Anatel somente fará a consignação das Radiofrequências à prestadora de serviços de telecomunicações essa prestadora apresentar documento comprovando a coordenação com as demais que operem:
I - em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes em área geográfica limítrofes, inclusive em países que fazem fronteira com o Brasil; e
II - em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica.
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ID da Contribuição: |
83970 |
Autor da Contribuição: |
HUMBERTO CARVALHO THIENGO |
Entidade: |
TELEFONICA BRASIL S.A. |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
14/09/2018 17:08:14 |
Contribuição: |
Alterar a redação do Art. 5º, conforme segue:
“Art. 5º A Anatel somente fará a consignação das Radiofrequências à prestadora de serviços de telecomunicações quando essa prestadora apresentar documento comprovando a coordenação com as demais que operem:”
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Justificativa: |
A redação proposta visa apenas corrigir a estrutura da frase.
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Data:08/06/2023 22:58:25 |
Total de Contribuições:29 |
Página:21/29 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 25 |
Item: Regulamento - art. 5º |
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO E CONDIÇÕES DE COMPARTILHAMENTO
Art. 5º A Anatel somente fará a consignação das Radiofrequências à prestadora de serviços de telecomunicações essa prestadora apresentar documento comprovando a coordenação com as demais que operem:
I - em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes em área geográfica limítrofes, inclusive em países que fazem fronteira com o Brasil; e
II - em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica.
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ID da Contribuição: |
83958 |
Autor da Contribuição: |
GABRIEL JOSE DE AZEVEDO |
Entidade: |
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
11/09/2018 16:34:38 |
Contribuição: |
I - em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes em área geográfica limítrofes, inclusive em ambiente marítimo e países que fazem fronteira com o Brasil; e
|
Justificativa: |
É importante destacar o potencial de uso da faixa no ambiente marítimo, especialmente no apoio à atividade de exploração e produção de hidrocarbonetos. Com isso, faz-se necessária também a coordenação entre as prestadoras terrestres com interesse de uso da faixa nas regiões costeiras que estão próximas das bacias de exploração no Brasil e as prestadoras no ambiente marítimo.
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Data:08/06/2023 22:58:25 |
Total de Contribuições:29 |
Página:22/29 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 25 |
Item: Regulamento - art. 5º |
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO E CONDIÇÕES DE COMPARTILHAMENTO
Art. 5º A Anatel somente fará a consignação das Radiofrequências à prestadora de serviços de telecomunicações essa prestadora apresentar documento comprovando a coordenação com as demais que operem:
I - em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes em área geográfica limítrofes, inclusive em países que fazem fronteira com o Brasil; e
II - em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica.
|
|
ID da Contribuição: |
83976 |
Autor da Contribuição: |
MAURO LUIS TEIXEIRA CEIA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/09/2018 17:20:08 |
Contribuição: |
Alterar redação do caput, conforme segue:
“Art. 5º A Anatel somente fará a consignação das Radiofrequências à prestadora de serviços de telecomunicações quando essa prestadora apresentar documento comprovando a coordenação com as demais que operem:”
|
Justificativa: |
Correção simples na frase.
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Data:08/06/2023 22:58:25 |
Total de Contribuições:29 |
Página:23/29 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 25 |
Item: Regulamento - art. 5º, §1º |
§ 1º Para efeito deste Regulamento, entende-se como coordenação a atividade que consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários para garantir a convivência entre sistemas operando nas formas dispostas nos incisos I e II do caput deste artigo.
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ID da Contribuição: |
83982 |
Autor da Contribuição: |
Francisco Carlos G. Soares |
Entidade: |
Qualcomm Serviços de Telecomunicações Ltda. |
Área de atuação: |
FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
14/09/2018 21:19:27 |
Contribuição: |
A Qualcomm concorda com a flexibilidade proposta pela ANATEL para que os operadores possam coordenar a coexistência de seus sistemas entre si, somente requisitando a intermediação do regulador em casos onde uma solução não seja encontrada.
Entretanto, existe a preocupação em relação à viabilidade de convivência entre sistemas móveis e sistemas fixos, conforme proposto na presente consulta pública. Se ambos os sistemas fixos e móveis tiverem uma alta densidade de estações numa mesma área geográfica, tal coordenação pode não ser factível, especialmente se cada sistema estiver utilizando uma tecnologia diferente.
Desta forma, sugere-se que a ANATEL, no seu processo de licenciamento, limite as autorizações de serviços do serviço fixo, mantendo sua baixa densidade em localidades onde hajam também licenciamento para serviços móveis.
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Justificativa: |
Conforme explicação contida no texto da contribuição.
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Data:08/06/2023 22:58:25 |
Total de Contribuições:29 |
Página:24/29 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 25 |
Item: Regulamento - art. 5º, §2º |
§ 2º Os sistemas que estejam operando de acordo com os incisos I e II do caput deste artigo devem, sempre que possível, ser sincronizados na mesma referência de relógio, obedecendo, preferencialmente, a mesma duração de quadro TDD.
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ID da Contribuição: |
83971 |
Autor da Contribuição: |
HUMBERTO CARVALHO THIENGO |
Entidade: |
TELEFONICA BRASIL S.A. |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
14/09/2018 17:08:14 |
Contribuição: |
Vide justificativa.
|
Justificativa: |
A Telefônica propõe que parâmetros orientativos sejam apresentados no edital de licitação da radiofrequência, ou em oportunidade anterior ao mesmo. A Telefônica entende que, a apresentação de um conjunto de parâmetros em caráter orientativo seja importante, para facilitar uma implantação melhor coordenada entre as prestadoras. Experiência neste sentido pôde ser observada, por exemplo, na licitação da faixa de 2,3 GHz no Reino Unido.
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Data:08/06/2023 22:58:25 |
Total de Contribuições:29 |
Página:25/29 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 25 |
Item: Regulamento - art. 5º, §2º |
§ 2º Os sistemas que estejam operando de acordo com os incisos I e II do caput deste artigo devem, sempre que possível, ser sincronizados na mesma referência de relógio, obedecendo, preferencialmente, a mesma duração de quadro TDD.
|
|
ID da Contribuição: |
83977 |
Autor da Contribuição: |
MAURO LUIS TEIXEIRA CEIA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/09/2018 17:21:15 |
Contribuição: |
Apenas comentários adicionais, feitos na justificativa.
|
Justificativa: |
Propõe-se que parâmetros orientativos sejam apresentados no edital de licitação, ou em oportunidade anterior ao mesmo. A apresentação de um conjunto de parâmetros em caráter orientativo pode facilitar uma implantação melhor coordenada entre as prestadoras. Experiência neste sentido pôde ser observada, por exemplo, na licitação da faixa de 2,3 GHz no Reino Unido.
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Data:08/06/2023 22:58:25 |
Total de Contribuições:29 |
Página:26/29 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 25 |
Item: Regulamento - art. 5º, §3º |
§ 3º A eventual necessidade de faixa de guarda entre os blocos adjacentes, utilizados pelas entidades autorizadas em uma mesma área geográfica ou em áreas distintas, deve ser considerada como parâmetro de coordenação e definida dentro do respectivo bloco de radiofrequências autorizado.
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ID da Contribuição: |
83978 |
Autor da Contribuição: |
MAURO LUIS TEIXEIRA CEIA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/09/2018 17:22:35 |
Contribuição: |
Apenas comentários adicionais, feitos na justificativa.
|
Justificativa: |
Propõe-se que parâmetros orientativos sejam apresentados no edital de licitação, ou em oportunidade anterior ao mesmo. A apresentação de um conjunto de parâmetros em caráter orientativo pode facilitar uma implantação melhor coordenada entre as prestadoras. Experiência neste sentido pôde ser observada, por exemplo, na licitação da faixa de 2,3 GHz no Reino Unido.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:08/06/2023 22:58:25 |
Total de Contribuições:29 |
Página:27/29 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 25 |
Item: Regulamento - art. 5º, §3º |
§ 3º A eventual necessidade de faixa de guarda entre os blocos adjacentes, utilizados pelas entidades autorizadas em uma mesma área geográfica ou em áreas distintas, deve ser considerada como parâmetro de coordenação e definida dentro do respectivo bloco de radiofrequências autorizado.
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ID da Contribuição: |
83972 |
Autor da Contribuição: |
HUMBERTO CARVALHO THIENGO |
Entidade: |
TELEFONICA BRASIL S.A. |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
14/09/2018 17:08:14 |
Contribuição: |
Vide justificativa.
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Justificativa: |
A Telefônica propõe que parâmetros orientativos sejam apresentados no edital de licitação da radiofrequência, ou em oportunidade anterior ao mesmo. A Telefônica entende que, a apresentação de um conjunto de parâmetros em caráter orientativo seja importante, para facilitar uma implantação melhor coordenada entre as prestadoras. Experiência neste sentido pôde ser observada, por exemplo, na licitação da faixa de 2,3 GHz no Reino Unido.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:08/06/2023 22:58:25 |
Total de Contribuições:29 |
Página:28/29 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 25 |
Item: Regulamento - art. 7º |
Art. 7º Regulamentação específica poderá dispor sobre o uso compartilhado do espectro, de forma dinâmica ou estática, na mesma faixa de radiofrequências objeto deste Regulamento.
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ID da Contribuição: |
83973 |
Autor da Contribuição: |
HUMBERTO CARVALHO THIENGO |
Entidade: |
TELEFONICA BRASIL S.A. |
Área de atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Data da Contribuição: |
14/09/2018 17:08:14 |
Contribuição: |
Exclusão de artigo
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Justificativa: |
A Telefônica entende que regulamentação de uso compartilhado de espectro deveria estar abarcada no RUE, que deve contemplar as situações para todas as faixas de radiofrequência e não só para a objeto deste regulamento.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:08/06/2023 22:58:25 |
Total de Contribuições:29 |
Página:29/29 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 25 |
Item: Regulamento - art. 7º |
Art. 7º Regulamentação específica poderá dispor sobre o uso compartilhado do espectro, de forma dinâmica ou estática, na mesma faixa de radiofrequências objeto deste Regulamento.
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ID da Contribuição: |
83979 |
Autor da Contribuição: |
MAURO LUIS TEIXEIRA CEIA |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
14/09/2018 17:35:12 |
Contribuição: |
CONTRIBUIÇÃO SINDITELEBRASIL - ANEXO ART. 7º
Alterar o Artigo 7° para:
Art. 7° Regulamentação específica deverá dispor sobre o uso compartilhado do espectro, de forma dinâmica ou estática, na mesma faixa de radiofrequências objeto deste Regulamento.
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Justificativa: |
A combinação do número explosivo de dispositivos móveis com o crescimento de tráfego individual, provocado principalmente pelas aplicações de vídeo, produzirão um tsunami de tráfego total na prestação dos serviços de telecomunicações.
Isto despertou a atenção do ITU-R (M. 2078) que projetou uma necessidade de identificação de 1 GHz de espectro por Região do Globo em 2020 para acomodar tecnologias do IMT-Advanced (LTE).
Mais recentemente com o 5G, as projeções de tráfego se multiplicaram, onde para subfaixas baixas (<1 GHz) e médias (entre 1 GHz – 6 GHz) há uma necessidade de 100 MHz por operadora, e para faixas acima de 6 GHz existe necessidade de 1 GHz por operadora.
O Brasil apesar de possuir papel de destaque na América Latina, está muito longe dessas projeções, pois considerando as bandas destinadas ao serviço móvel, possui hoje cerca de 634 MHz de espectro de radiofrequência. Comparativamente os EUA têm atualmente cerca de 878 MHz destinados à operação móvel. Ambos países precisam correr muito para ter quantidades razoáveis de espectro disponível que atenda as necessidades do mercado.
A escassez de espectro traz uma imperiosa busca pela otimização de seu uso, seja através de tecnologias para aumento de eficiência espectral, seja pelo aproveitamento de oportunidades de uso.
A possibilidade de compartilhar o espectro e/ou a não exclusividade de uso traz importante ferramenta para a otimização deste recurso, seja para subfaixas sem uso ou com limitações geográficas.
Entre as soluções aplicadas para melhorar o uso eficiente do espectro estão: (i) aproveitamento de white spacesem áreas rurais; (ii) reutilização de sobras regionais (ex.: Banda 38 do 3GPP); e (iii) compartilhamento de bandas de radares e exploração militares, dentre outras.
Também é possível viabilizar o modelo de exploração industrial de espectro previsto na Resolução n° 671/2016 - Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), utilizando empresas credenciadas para manutenção de base georreferenciada de espectro livre e remunerando, na forma de clearinghouse, as operadoras que desejam compartilhar espectro com pouco uso.
O compartilhamento intensivo de espectro já é uma realidade na Europa e nos EUA, com os programas LSA (Licensed Spectrum Access) na faixa de 2,3 GHz O LSA é a principal solução técnica/comercial por trás do compartilhamento de espectro, suportada por um novo conceito regulatório que permite aos titulares de licenças (operadoras incumbentes) compartilharem o espectro com outros provedores de serviços, em condições bem definidas, desbloqueando bandas adicionais que são usadas apenas parcialmente em tempo e/ou localização.
O LSA visa facilitar a introdução de sistemas de radiocomunicações operados por um número limitado de licenciados, num regime de licenciamento individual, em uma banda de frequência já atribuída ou que espera atribuição a um ou mais autorizados estabelecidos.
Sob a abordagem de LSA, os usuários de espectro de radiofrequências adicionais estão autorizados a usar o espectro (ou parte dele) de acordo com as regras de compartilhamento incluídas nos seus direitos de utilização do espectro, assim permitindo que todos os autorizados, incluindo as operadoras incumbentes, forneçam determinada qualidade de serviço (QoS) pré-definida.
O conceito LSA poder ser uma solução para as operadoras de redes móveis terem acesso a espectro complementar para banda larga móvel.
A estrutura é composta de três camadas de usuários: Incumbentes, Licença de Acesso Prioritário (Priority Access License, PAL) e Acesso Autorizado Geral (General Authorized Access, GAA).
Na camada mais alta, os sistemas de radares militares, estações terrenas de satélite e provedores de internet wireless ficam protegidos de interferências da camada inferior PAL e usuários GAA durante todo o tempo.
Usuários PAL da camada 2 recebem acesso prioritário e são protegidos dos usuários GAA. As licenças PAL entre 3550 MHz - 3650 MHz são obtidas via leilões de espectro, e cada licença PAL tem canal de 10 MHz em uma região (“censos tract”) por três anos (até 7 licenças por região).
Usuários GAA podem usar qualquer parte da banda, que não esteja designada para usuários das camadas superiores, sob a regra de acesso livre ao espectro, similar a espectro não licenciado. Dado que licenças PAL estão limitadas a um máximo de 70 MHz por região, tem-se 80 MHz disponíveis para uso GAA quando não há uso pelos incumbentes da camada 1. Como a operação GAA não requer licença paga, os operadores devem coordenar seu uso através de um sistema dinâmico de compartilhamento de espectro (“Spectrum Access System”, SAS), o qual é composto por banco de dados das estações CBRS que executam a gerência de compartilhamento.
Nesse sentido, a estrutura do CBRS abre possibilidade de uso compartilhado do espectro e pode ser considerado para futuro uso no Brasil, viabilizando a convivência entre sistemas e promovendo o uso racional do espectro.
Outra tecnologia de compartilhamento é TV White Space (TVWS) e foi proposta para se utilizar, de maneira compartilhada, os espaços no espectro sem canais de televisão em determinadas regiões.
As estações de televisão geralmente operam nos mesmos canais ou em canais adjacentes. No entanto, para evitar interferências entre si, as estações de televisão são muitas vezes operadas em áreas geograficamente separadas. Além disso, existem áreas do país onde, devido à densidade populacional, nem todos os canais de televisão são utilizados.
Os sistemas de compartilhamento podem ser melhorados através de sensoriamento e/ou rádios cognitivos integrados a base georreferenciada de espectro de radiofrequência.
Os sistemas de rádios cognitivos (CRS) reconhecem o ambiente operacional, geográfico e as políticas estabelecidas, para ajustar de forma dinâmica e autônoma seus parâmetros operacionais e protocolos, conforme os conhecimentos obtidos, para alcançar objetivos predefinidos e aperfeiçoar o aprendizado com os resultados obtidos.
Seja qual for a solução técnico/comercial adotada percebe-se que as soluções de compartilhamento adotadas sempre trabalham com regras definidas e organizadas, coordenando o uso de espectro comuns a diversos serviços.
Por estas motivações é que sugerimos a necessidade de se estabelecer em Regulamentação específica regras e condições para a convivência entre sistemas compartilhados, promovendo o uso racional do espectro.
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