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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:08/06/2023 21:48:00 |
Total de Contribuições:5 |
Página:1/5 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: MINUTA DE PORTARIA |
MINUTA DE PORTARIA
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Aprova o Plano de Dados Abertos da Anatel.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT), pelo art. 35 do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e pelo art. 133 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,
CONSIDERANDO a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;
CONSIDERANDO o Decreto nº 6.666, de 27 de novembro de 2008, que instituiu, no âmbito do Poder Executivo federal, a Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE;
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.502, de 22 de dezembro de 2014, que instituiu a Política de Governança de Dados da Anatel;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 174, de 11 de fevereiro de 2015, que aprova o Plano Estratégico da Anatel 2015-2024 e cria o Grupo de Implantação e Acompanhamento do Planejamento Estratégico;
CONSIDERANDO o Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, que instituiu a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal;
CONSIDERANDO a Resolução nº 3, de 13 de outubro de 2017, do Comitê Gestor da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos, que aprovou as normas sobre elaboração e publicação de Planos de Dados Abertos; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.005578/2018-15,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Plano de Dados Abertos da Anatel conforme anexo a esta Portaria.
Art. 2º O Plano de Dados Abertos terá vigência de 2 (dois) anos, podendo ser revisto a qualquer tempo a critério da Agência.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 801, de 11 de julho de 2016.
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ID da Contribuição: |
83846 |
Autor da Contribuição: |
ERICA SOUSA NEVES |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
24/08/2018 16:08:04 |
Contribuição: |
Contribuição
Inicialmente a Claro gostaria de registrar que o período de Consulta Pública para este tema, apenas 10 (dez) dias, se mostrou exíguo para uma análise mais ampla dos dados e informações que essa Agência pretende disponibilizar.
Necessário destacar que tais dados e informações que essa Agência irá disponibilizar ao público em geral tem como principal origem as Prestadoras de Serviços de Telecomunicações.
Assim, para uma correta análise seria imperativo que a Anatel, para cada tabela que será disponibilizada ao público em geral, indicasse o sistema da Agência que as Prestadoras alimentaram. Tal informação é importante para que se verifique se as premissas adotas para apresentação em sistema da Anatel são compatíveis com os relatórios que essa Anatel irá produzir para posterior disponibilização ao público em geral. Análises como periodicidade de submissão dos dados, granularidade e informações para a Agência também são relevantes nesse cenário.
Outro elemento de extrema importância para correta análise dessa proposta é o formato das tabelas, indicando cada campo (coluna) que será disponibilizado ao público em geral. Informações sensíveis como localização precisa de elementos de rede e estações de telecomunicações (logradouro, número, coordenadas geográficas, etc) devem ser disponibilizados com cuidado. São dados e informações que podem ter uso diferente do previsto pelo Estado implicando em consequências gravosas para o sistema de telecomunicações do País. Tais informações sensíveis devem sempre ser disponibilizadas pelo Estado, mas àqueles que dela necessitam e justifiquem. A Claro entende que caberia nessas situações uma análise de impactos e riscos fundamentando as escolhas realizadas.
Não obstante, a Claro apresentará suas considerações acerca de situações que considerou relevantes, indexando seus apontamentos conforme os itens da tabela constante de 6.2 - Cronograma de publicação dos dados no Portal Brasileiro de Dados Abertos:
Item 14 - Serviços de Utilidade Pública e de Emergência (SUP): Pela descrição apontada pela Agência não fica claro qual seria o formato do relatório a ser disponibilizado bem como que informações constariam deste. Não é competência legal da Anatel controlar ou acompanhar a existência de Serviços de Utilidade Pública ou Serviços Público de Emergência, cabendo à Agência as atividades de Designação e Atribuições dos Recursos de Numeração específicos. Dessa forma, para uma correta avaliação torna-se necessário um melhor esclarecimento da Agência sobre que informação que será disponibilizada.
Itens 16, 17, 18, 19, 20 e 23 - Lista de pessoas naturais e jurídicas autorizadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel a explorar o Serviço ... : Pela descrição a Anatel sinaliza disponibilizar uma lista de “pessoas naturais”. Tal lista não teve seu formato disponibilizado de forma que se pudesse conhecer todos os campos (colunas) que a comporão, o que impede uma perfeita análise da mesma.
Itens 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 41 – Lista de estações de telecomunicações licenciadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel a operar na exploração do Serviço: A lista mencionada na descrição de cada item não teve seu formato disponibilizado de forma que se pudesse conhecer todos os campos (colunas) que a comporão, o que impede uma perfeita análise da mesma. Para estes itens a Claro tem duas contribuições: (i) Informações sensíveis como localização precisa de elementos de rede e estações de telecomunicações (logradouro, número, coordenadas geográficas, etc) devem ser disponibilizados com cuidado. São dados e informações que podem ter uso diferente do previsto pelo Estado implicando em consequências gravosas para o sistema de telecomunicações do País. Tais informações sensíveis devem sempre ser disponibilizadas pelo Estado, mas àqueles que dela necessitam e justifiquem. A Claro entende que caberia nessas situações uma análise de impactos e riscos fundamentando as escolhas realizadas
Itens 49, 50, 51, 52 - Dados dos contratos .... : A Agência não apresentou quais dados seriam disponibilizados ao público em geral, o que impede uma perfeita análise destes. Não obstante, é necessário ressaltar que informações que refletem condições comerciais específicas devem ser consideradas sensíveis, pois podem, em tese, alterar situações mercadológicas. A Claro entende que estas informações sensíveis, antes de sua divulgação, deveriam ser submetidas a uma análise de impacto e detidamente discutidas com as Prestadoras de Serviços de Telecomunicações antes de sua divulgação por meio de processo específico.
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Justificativa: |
Justificativa
Conforme contribuição.
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Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:08/06/2023 21:48:00 |
Total de Contribuições:5 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: INTRODUÇÃO |
1 - INTRODUÇÃO
O Plano de Dados Abertos - PDA é o documento orientador para as ações de implementação e promoção de abertura de dados, inclusive geoespacializados, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, obedecendo a padrões mínimos de qualidade, de forma a facilitar o entendimento e a reutilização das informações. É ele quem organiza o planejamento referente à implantação e à racionalização dos processos de publicação de dados abertos.
Sua elaboração vem ao encontro do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (a Lei de Acesso à Informação - LAI), e seus regulamentos, na Instrução Normativa SLTI nº 4, de 13 de abril de 2012 (que institui a Infraestrutura Nacional de Dados Abertos), no Decreto Presidencial nº 6.666, de 27 de novembro de 2008 (que institui a Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais), e o Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016 (que instituiu a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal), entre outros normativos que tratam da transparência no serviço público.
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ID da Contribuição: |
83847 |
Autor da Contribuição: |
Luiz Jochinsen |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
25/08/2018 20:21:44 |
Contribuição: |
A Telefônica Brasil S.A. reconhece a importância da Anatel cumprir seu papel institucional com o país, considerando as questões relacionadas às Telecomunicações, inclusive com a promoção da disseminação de dados e informações setoriais, dando a devida publicidade aos resultados regulatórios da Agência.
Ainda, esta Prestadora parabeniza a iniciativa dessa Agência de colocar o Plano de Dados Abertos (PDA) em discussão com toda a sociedade. Qualquer ação devidamente planejada e conduzida com o intuito de aprimorar a transparência e assegurar aos cidadãos a dados relevantes, de forma aberta, deve ser amplamente incentivada e divulgada. Apenas dessa forma é possível estimular ações semelhantes e aprimorar os processos da administração pública brasileira.
O acesso a informação é condição fundamental para que qualquer temática possa ser profundamente estudada, compreendida e que, por consequência, soluções efetivas para os seus problemas possam ser propostas.
Assim, de forma a contribuir com o tema, a seguir, esta Prestadora apresenta suas contribuições para a Consulta Pública sobre o Plano de Dados Abertos.
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Justificativa: |
conforme contribuição.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:08/06/2023 21:48:00 |
Total de Contribuições:5 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: OBJETIVOS - Objetivos Específicos |
3.2 - Objetivos Específicos
No desenvolvimento do PDA, a Anatel buscará sempre:
a) Identificar prioridades e colocar ao dispor dados em formatos abertos e, sempre que possível, georreferenciados.
b) Melhorar a qualidade dos dados que se tornaram disponíveis.
c) Estimular a interoperabilidade de dados e sistemas governamentais por sua publicação em formato processável por máquina, conforme padrões estabelecidos.
d) Melhorar a gestão da informação e de dados.
e) Incrementar os processos de transparência e de acesso a informações públicas.
f) Estimular a visualização da informação das ações de governo no território.
g) Reduzir a assimetria de informações entre a sociedade, o governo e o setor regulado.
h) Fomentar a participação social e a inovação.
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ID da Contribuição: |
83848 |
Autor da Contribuição: |
Luiz Jochinsen |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
25/08/2018 20:21:45 |
Contribuição: |
A Lei de Acesso à Informação – LAI (Lei n.º 12.527/2011), ao regulamentar o dispositivo constitucional que estabelece o direito a todos de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (cf. art. 5º, CF/1988), foi um marco importante para o fortalecimento da cidadania no Brasil. A Lei estabelece os procedimentos a serem observados pela União, Estados Distrito Federal e Municípios, com vistas a garantir tal direito previsto na Constituição.
Além da LAI, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão publicou em abril de 2012 a Instrução Normativa n.º 4, de 12/04/2012, por meio da qual foi instituída a Infraestrutura Nacional de Dados Abertos – INDA, como política para garantir o acesso pelos cidadãos aos dados e informações produzidas ou custodiadas pelo Poder Executivo Federal.
Tais medidas são de suma importância para garantir um ambiente favorável à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico no Brasil, bem como ser um canal que permite o estreitamento do relacionamento entre a sociedade e o Executivo, permitindo àquela maior participação nas decisões políticas.
Não obstante a regra geral garantir a publicidade das informações, sobretudo aquelas referentes à Administração Pública, é importante ressaltar que a Constituição Federal prevê casos em que as informações dos administrados precisam ser tratadas de maneira sigilosa, com intuito de preservar outras garantias, valores e interesses fundamentais tutelados, como o direito à intimidade e ao sigilo dos dados e o resguardo de informações necessário ao exercício profissional (cf. art. 5º, X, XII e XIV, CF/1988).
O interesse na manutenção do equilíbrio entre publicidade e a preservação do sigilo na esfera privada também está positivado na legislação infraconstitucional, como veremos a seguir.
A Lei Geral de Telecomunicações (Lei n.º 9.472/1997) reconhece a importância de a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL manter certas informações dos administrados, tais como informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis, sob sigilo (cf. art. 39, caput e § único). Isto porque a divulgação de informações confidenciais poderia representar vantagem aos concorrentes e consequentes danos à empresa.
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE também reconhece a importância da preservação das informações consideradas sigilosas, tanto que o Regimento Interno do CADE elenca os casos em que poderão ser deferidos acesso restrito de autos, documentos, objetos, dados e informações relacionados à situação econômico-financeira de empresa, ao segredo de empresa, ao faturamento do interessado, dentre outros (cf. art. 53).
No mesmo sentido, o Decreto n.º 7.724/2012, que regulamenta a LAI, estabelece procedimentos para divulgação de informações de interesse coletivo ou geral de órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, mas exclui da sua abrangência a divulgação de informações obtidas por agências reguladoras ou entidades no exercício de atividade de controle e que possam representar vantagem competitiva a outros agentes caso sejam divulgadas, vejamos:
Art. 5o Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
(...)
§ 2o Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelo Banco Central do Brasil, pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.
Por fim, é importante ressaltar que, no âmbito internacional, o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS), internalizado por meio do Decreto n.º 1.355, de 30/12/1994, que tem o intuito de garantir o segredo de negócio, confere proteção expressa à informação confidencial, conforme segue:
Art. 39
(...)
2. Pessoas físicas e jurídicas terão a possibilidade de evitar que informação legalmente sob seu controle seja divulgada, adquirida ou usada por terceiros, sem seu consentimento, de maneira contrária a práticas comerciais honestas, desde que tal informação:
a) seja secreta, no sentido de que não seja conhecida em geral nem facilmente acessível a pessoas de círculos que normalmente lidam com o tipo de informação em questão, seja como um todo, seja na configuração e montagem específicas de seus componentes;
b) tenha valor comercial por ser secreta; e
c) tenha sido objeto de precauções razoáveis, nas circunstâncias, pela pessoa legalmente em controle da informação, para mantê-la secreta.
Assim, considerando a proposta dessa Agência, ainda que se defenda que a publicidade deva ser a regra, é importante ressaltar que há hipóteses em que a própria regulamentação, conforme estabelecido no artigo 51 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612/2013, autoriza a confidencialidade dos dados disponibilizados caso eles versem sobre informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis e desde tais informações não sejam necessárias para impedir a discriminação de usuários e outras prestadoras de serviços de telecomunicação e para verificar o cumprimento de obrigações assumidas. Isto posto, para os contratos citados na referida CP, é essencial que, quando da abertura destes dados, a ANATEL se atente aos compromissos já assumidos com as Partes de sigilo aos contratos já apresentados, em linha com os normativos legais, sendo certo que somente as cláusulas gerais poderiam ter algum tipo de divulgação, devendo permanecer sob total sigilo e confidencialidade as demais cláusulas que versem sobre aspectos estratégicos da negociação, tanto do ponto de vista técnico, contábil como comercial e de negócio.
Importante ainda ressaltar que as divulgações e publicações, que porventura aconteçam, devem respeitar os dados declarados pelas Prestadoras seja por correspondência e/ou pelos sistemas interativos da ANATEL.
Diante de todo o exposto, a Telefônica reafirma seu compromisso com a transparência e pontua que deve ser mantido o equilíbrio entre a publicidade das informações e a proteção da esfera privada.
Neste sentido, deve haver autorização expressa da Telefônica para a divulgação de informações prestadas à Agência Nacional de telecomunicações - ANATEL no âmbito do Plano de Dados Abertos, de modo que informações confidenciais não sejam indevidamente publicadas, sob pena de dano irreparável à empresa.
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Justificativa: |
conforme contribuição.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:08/06/2023 21:48:00 |
Total de Contribuições:5 |
Página:4/5 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: Bases de dados ainda não tornadas disponíveis no Portal Brasileiro de Dados Abertos na data de publicação do PDA |
4.3 - Bases de dados ainda não tornadas disponíveis no Portal Brasileiro de Dados Abertos na data de publicação do PDA
Relacionam-se a seguir as bases de dados ainda não tornadas disponíveis pela Agência em formato aberto no Portal Brasileiro de Dados Abertos:
a) Indicador (PPA 2016-2019) - Ampliar a parcela da população coberta com rede de transporte (backhaul) óptica;
b) Indicador (PPA 2016-2019) - Aumentar a velocidade média da banda larga fixa;
c) Indicador (PPA 2016-2019) - Aumentar a proporção de acessos da banda larga móvel (3G/4G) para 90% dos acessos móveis pessoais;
d) Indicador (PPA 2016-2019) - Disponibilizar o serviço de banda larga móvel em todos os municípios do país;
e) Acessos por velocidade contratada (banda larga fixa);
f) Escolar Rurais Conectadas;
g) Municípios com Área Rural Atendidas;
h) Radiodifusão;
i) Pesquisa de Satisfação e Qualidade Percebida - 2017;
j) Relação de Municípios com Prestadoras e Tecnologias - SMP;
k) Empresas prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia isentas de autorização da Anatel;
l) Autorizadas do Serviço Limitado Privado - SLP;
m) Autorizadas do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico - SLMA;
n) Autorizadas do Serviço Limitado Móvel Marítimo - SLMM;
o) Autorizadas do Serviço de Radioamador;
p) Autorizadas do Serviço Rádio do Cidadão;
q) Autorizadas do Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;
r) Autorizadas dos Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlatos - SARC;
s) Autorizadas do Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais;
t) Autorizadas do Serviço Limitado Especializado - SLE;
u) Autorizadas do Serviço Móvel Especializado - SME;
v) Autorizadas do Serviço Especial de Radiochamada - SER;
w) Estações licenciadas no Serviço Limitado Privado - SLP;
x) Estações licenciadas no Serviço Limitado Móvel Aeronáutico - SLMA;
y) Estações licenciadas no Serviço Limitado Móvel Marítimo - SLMM;
z) Estações licenciadas no Serviço de Radioamador;
aa) Estações licenciadas no Serviço Rádio do Cidadão;
bb) Estações licenciadas no Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;
cc) Estações licenciadas no Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlatos - SARC;
dd) Estações licenciadas no Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais;
ee) Estações licenciadas no Serviço Limitado Especializado - SLE;
ff) Estações licenciadas no Serviço Móvel Especializado - SME;
gg) Estações licenciadas no Serviço Especial de Radiochamada - SER;
hh) Laboratórios de Ensaio Acreditados;
ii) Organismo de Certificação Designados (OCD);
jj) Aplicação do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST;
kk) Estações de telecomunicações, isentas de licenciamento, registradas no banco de dados da Anatel;
ll) Planos dos Serviços;
mm) Códigos de Seleção de Prestadora (CSP);
nn) Serviços de Utilidade Pública e de Emergência (SUP);
oo) Contratos de Interconexão;
pp) Contratos de exploração de Serviço Móvel Pessoal por meio de rede virtual;
qq) Contratos de exploração industrial que envolvam cessão de radiofrequências;
rr) Contratos de compartilhamento de infraestrutura entre setores de energia elétrica, telecomunicações e petróleo;
ss) Questionários da União Internacional de Telecomunicações;
tt) Indicador 9.c.1 - Proporção da população coberta por rede móvel, por tipo de tecnologia (Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - ODS/Agenda 2030 - Nações Unidas);
uu) Indicador 17.6.2 - Número de Acessos em Serviço na banda larga fixa (SCM), por 100 habitantes, por velocidade de conexão (Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - ODS/Agenda 2030 - Nações Unidas);
vv) Densidade dos acessos em serviço na banda larga fixa (Serviço de Comunicação Multimídia - SCM), por 100 domicílios;
ww) Densidade dos acessos em serviço na telefonia fixa (Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC), por 100 domicílios;
xx) Densidade dos acessos em operação na telefonia móvel (Serviço Móvel Pessoal - SMP), por 100 habitantes;
yy) Densidade dos assinantes dos serviços de TV por Assinatura, por 100 domicílios;
zz) Redes de Satélites em Coordenação ou Notificadas em nome do Brasil no âmbito da União Internacional de Telecomunicações (UIT); e
aaa) Capacidade de Satélites com Direito de Exploração no Brasil.
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ID da Contribuição: |
83849 |
Autor da Contribuição: |
Luiz Jochinsen |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
25/08/2018 20:21:45 |
Contribuição: |
Incluir:
Quando os dados forem obtidos com as Prestadoras de Telecomunicações, os dados publicados devem ser os declarados pelas Prestadoras, até que haja uma avaliação final pela Agência, considerando, quando aplicável, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
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Justificativa: |
Justificativa:
“Importante ressaltar que as divulgações e publicações feitas pela ANATEL, que porventura aconteçam, devem respeitar os dados declarados pelas Prestadoras seja por correspondência e/ou pelos sistemas interativos da ANATEL. Na eventual ocorrência de divergências entre tais dados e os obtidos por quaisquer outros meios, os dados declarados pelas prestadoras devem prevalecer até que haja uma avaliação final pela Agência, considerando, quando aplicável, o direito ao contraditório e à ampla defesa.”
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas
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Data:08/06/2023 21:48:00 |
Total de Contribuições:5 |
Página:5/5 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 26 |
Item: PRIORIZAÇÃO E ABERTURA DOS DADOS - Estratégias de Abertura dos Dados |
5.2 - Estratégias de Abertura dos Dados
O processo de abertura dos conjuntos de dados considerou, ainda, os seguintes princípios e diretrizes:
a) Observância da publicidade das bases de dados como preceito geral e do sigilo como exceção;
b) Publicação dos dados considerados relevantes para a sociedade de forma célere, no formato disponível e informando, sempre que possível, as eventuais limitações de qualidade dos dados;
c) Garantia de acesso irrestrito às bases de dados, as quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto;
d) Descrição das bases de dados, com informação suficiente para a compreensão de eventuais ressalvas quanto à sua qualidade e integridade;
e) Permissão irrestrita de reuso das bases de dados publicadas em formato aberto;
f) Completude e interoperabilidade das bases de dados, as quais devem ser colocadas ao dispor em sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível, ou referenciar as bases primárias, quando disponíveis de forma agregada;
g) Atualização periódica, de forma a garantir a perenidade dos dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade e atender às necessidades de seus usuários;
h) Designação clara de responsável pela publicação, atualização, evolução e manutenção de cada base de dado aberta, incluída a prestação de assistência quanto ao uso de dados;
i) Publicar os dados da Anatel seguindo os padrões definidos pela e-PING, pela Infraestrutura Nacional de Dados Abertos (INDA) e pela Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais (INDE) e Governo Eletrônico, na medida da capacidade técnica da Agência;
j) Catalogar os dados abertos da Anatel no Portal Brasileiro de Dados Abertos, ponto central de acesso aos dados do governo federal;
k) Catalogar os dados geoespacializados no Diretório Brasileiro de Dados Geoespaciais, a partir de procedimentos a serem internalizados pela Anatel;
l) Unificar fluxos e procedimentos para a publicação de dados abertos e espaciais, atendendo de forma conjunta padrões da INDA e INDE, na medida do possível;
m) Atualizar os dados preferencialmente por meio de sincronização automática, estabelecendo-se um processo contínuo, com ganhos de eficiência em comparação a extrações pontuais;
n) Utilizar, como forma de disseminação, os ambientes do Portal Brasileiro de Dados Abertos do Governo Federal e a vertical “Dados” do portal da Agência, mantendo URL fixa.
o) No caso de dados georreferenciados, deve-se levar em conta as normas e padrões da INDE; e
p) Publicar, sempre que viável, dados e seus metadados, conforme estabelecido no Plano de Ação da INDA.
Durante a execução do PDA para o biênio 2016-2018 (julho/2016 a julho/2018), a Anatel criou a estrutura para tornar disponíveis os dados abertos no portal da Agência e promoveu a abertura de 28 (vinte e oito) bases de dados.
Para o biênio 2018-2020 (julho/2018 a dezembro/2020), há previsão para serem inicialmente abertos os dados que já possuem estrutura e maturidade para abertura, priorizados pelos temas mais demandados pela sociedade.
As bases de dados divulgadas em formato aberto serão mantidas atualizadas e sincronizadas com a origem primária das informações, com a menor periodicidade e o maior grau de granularidade possíveis. A atualização dos dados dar-se-á, preferencialmente, por meio de sincronização automática, estabelecendo-se um processo contínuo, especialmente no caso de sistemas estruturantes.
Sempre que possível, publicar-se-ão os dados e seus metadados conforme estabelecido no Plano de Ação da INDA, que institui que cada conjunto de dados deve conter, no mínimo:
q) Nome ou título do conjunto de dados;
r) Descrição sucinta dos dados por colunas;
s) Palavras-chave ou “tags” (etiquetas);
t) Assuntos relacionados do VCGE - Vocabulário Controlado do Governo Eletrônico;
u) Nome e e-mail do setor responsável pelos dados;
v) Periodicidade de atualização;
w) Escopo temporal (anual, mensal, diário, bimestral); e
x) Escopo geopolítico (por município, por estado, por região).
Além disso, com o intuito de aprimorar constantemente o PDA, este poderá ser atualizado durante sua vigência para definição e priorização de novos conjuntos de dados a serem abertos.
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ID da Contribuição: |
83850 |
Autor da Contribuição: |
Luiz Jochinsen |
Entidade: |
-- |
Área de atuação: |
-- |
Data da Contribuição: |
25/08/2018 20:21:45 |
Contribuição: |
Alterar o item 5.2 b) para:
“b) Publicação dos dados considerados relevantes para a sociedade de forma célere, no formato disponível e informando, sempre que possível, as eventuais limitações de qualidade dos dados, bem como a realização de consulta pública prévia à publicação de novos dados, para garantir a avaliação do impacto quanto aos aspectos do sigilo dos dados a serem publicados;”
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Justificativa: |
Considerando o apresentado pela Telefônica no item “3.1 - OBJETIVOS - Objetivos Específicos”, há necessidade da avaliação dos dados a serem publicados para não ofender a preservação do sigilo na esfera privada, de forma que o item 5.2 b) deverá ser ajustado conforme a contribuição.
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