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Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:04/12/2023 17:28:48
 Total de Contribuições:15
 Página:1/15
CONSULTA PÚBLICA Nº 24
 Item:  CXXVI -

CXXVI - RESOLUÇÃO nº 252, de 20 de dezembro de 2000, que Aprova o Regulamento de Sinalização para Usuários;

Contribuição N°: 1
ID da Contribuição: 83862
Autor da Contribuição: MAURO LUIS TEIXEIRA CEIA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 30/08/2018 17:21:28
Contribuição:

CONTRIBUIÇÃO DO SINDITELEBRASIL

Justificativa:

  

Em virtude das dificuldades de implementação do Regulamento de Sinalização para Usuários, a Resolução nº 252/2000 teve sua eficácia suspensa pela Resolução nº 329/2003 até que fosse reavaliado e republicado um novo regulamento. Ocorre que, até a presente data, a Agência não publicou outra norma para regular o tema e nesta oportunidade propõe revogar as duas resoluções (Res. nº 252/2000 e Res. nº 329/2003). Nesse sentido e de modo a evitar qualquer prejuízo às prestadoras, o SINDITELEBRASIL entende, a despeito de entender plausível as revogações ora propostas, que a ANATEL deve considerar legítima a observância das chamadas práticas Telebrás e da padronização estabelecida pela UIT.

 

 

   

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:04/12/2023 17:28:48
 Total de Contribuições:15
 Página:2/15
CONSULTA PÚBLICA Nº 24
 Item:  CXXVI -

CXXVI - RESOLUÇÃO nº 252, de 20 de dezembro de 2000, que Aprova o Regulamento de Sinalização para Usuários;

Contribuição N°: 2
ID da Contribuição: 83855
Autor da Contribuição: ERICA SOUSA NEVES
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 30/08/2018 10:41:54
Contribuição:

Contribuição

Esta ação proposta pela Agência é importante pois, dentre outros aspectos, resolve situações de insegurança jurídica, evitando discussões acerca sobre qual instrumento normativo está efetivamente disciplinando determinado tema. No entanto, esta proposta apresentada pela Anatel é parcial e não alcança situações pregressas à regulamentação editada pela Agência.

Cabe lembrar de comando existente na Lei n. 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações - LGT, que disciplinou:

Art. 214. Na aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes disposições:

I - os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência, em cumprimento a esta Lei;

II - enquanto não for editada a nova regulamentação, as concessões, permissões e autorizações continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras;                     (Vide Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)

A Claro entende que caberia nessa oportunidade atenção da Anatel ao comando disciplinado no art. 214 da LGT no que se refere à todas as regras que disciplinavam o setor de telecomunicações antes da normatização editada por essa Agência, dentre elas, aquelas publicadas pelos Ministérios das Comunicações, Ministério da Infraestrutura, e outros órgãos, bem como as oriundas do sistema Telebrás.

Como exemplificação do tema pode-se mencionar a Portaria nº 294 de 22/10/85 - Norma nº 02/85 – Estabelece os critérios Gerais para Ativação de Circuitos para utilização pela Radiodifusão Sonora. Qual o entendimento dessa Agência sobre a vigência desta Portaria? Foi sucedida em sua integralidade? Sem eficácia? Pode-se considerar revogada?

Outro ponto a ser destacado é o posicionamento dessa Agência acerca do Regulamento aprovado por meio da Res. 252/2000, onde por meio da Análise Nº 111/2018/SEI/OR identifica-se a seguinte disposição:

5.30.6. A despeito de tal fato, a temática contida na Resolução nº 252/2000 já se encontra tratada por padronizações internacionais[6] da União Internacional de Telecomunicações - UIT, a exemplo:

a) ITU-T Recommendation G.142 (1998), Transmission characteristics of exchanges;

b) ITU-T Recommendation G.120 (1998), Transmission characteristics of national networks;

c) ITU-T Recommendation G.108 (1999), Application of the E-model: A planning guide. – ITU-T Recommendation G.108.1 (2000), Guidance for assessing conversational speech transmission lity effects not covered by the E-model. – ITU-T Recommendation G.108.2 (2003),Transmission planning aspects of echo cancellers;

d) ITU-T Recommendation G.109 (1999), Definition of categories of speech transmission quality;

e) ITU-T Recommendation G.116 (1999), Transmission performance objectives applicable to endto-end international connections;

f) ITU-T Recommendation G.136 (1999), Application rules for automatic level control devices;

g) ITU-T Recommendation G.169 (1999), Automatic level control devices;

h) ITU-T Recommendation G.177 (1999), Transmission planning for voiceband services over hybrid Internet/PSTN connections;

i) ITU-T Recommendation G.175 (2000), Transmission planning for private/public network interconnection of voice traffic;

j) ITU-T Recommendation G.100 (2001), Definitions used in Recommendations on general characteristics of international telephone connections and circuits;

k) ITU-T Recommendation G.100.1 (2001), The use of the decibel and of relative levels in speechband telecommunications;

l) ITU-T Recommendation G.113 (2001), Transmission impairments due to speech processing. –ITU-T Recommendation G.113 Appendix I (2002), Provisional planning values for the equipment impairment factor Ie and packet-loss robustness factor Bpl;

m)ITU-T Recommendation G.161 (2002), Interaction aspects of signal processing network equipment;

n) ITU-T Recommendation G.168 (2002), Digital network echo cancellers;

o) ITU-T Recommendation G.107 (2003), The E-model, a computational model for use in transmission planning;

p) ITU-T Recommendation G.114 (2003), One-way transmission time; e

q) ITU-T Recommendation G.131 (2003), Talker echo and its control.

5.30.7. Mantém-se na proposta a revogação expressa da Resolução nº 252, de 20 de dezembro de 2000, e da Resolução nº 329, de 29 de janeiro de 2003.

 

Seria correto o entendimento que a normatização produzida pela Telebrás, que regeu o tema até o momento, perdeu sua eficácia, sendo a normatização mencionada da ITU sua plena sucessora? Nesse sentido, foi avaliado pela Agência o eventual impacto de adequação das redes à essa normatização de referência editada pela ITU (UIT)? O que a Anatel utilizará como referência normativa para fins de acompanhamento e controle, bem como aplicação de sanção?

Dentre outras, a Prática Telebrás n. 610-200-002 INTERCEPTAÇÃO DE CHAMADAS TELEEÔNICAS FERASEOLOGIA (Série Tráfego), disciplinava parte da matéria abordada pelo Regulamento aprovado pela Res. 252/2000, o que dificulta afirmar que tal Prática havia sido integralmente sucedida pela nova norma. Veja-se exemplo de fraseologia disciplinada pela mencionada Prática:

4. FRASEOLOGIA PARA INTERCEPTAÇAO ATRAVES DE MENSAGENS GRAVADAS

4.01 As informações prestadas aos usuários, através de mensagens gravadas, nos casos em que a interceptação é feita no próprio destino da chamada, São as seguintes:

a) número mudado:

TELE..... .. Informa:

"O NUMERO DESTE TELEFONE FOI MUDADO PARA (novo número), REPETINDO (novo número)."

b) número inexistente, prefixo inexistente ou não ativado:

"ESTE NÚMERO DE TELEFONE NÃO EXISTE. FAVOR CONSULTAR O CATÁLOGO TELEFÔNICO OU CHAMAR O SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DA CIDADE DESEJADA. ESTA E UMA GRAVAÇÃO".

Abaixo a disciplina constante do Regulamento de Sinalização para os Usuários, aprovado pela Res. 252/2000:

TITULO II

DAS CARACTERÍSTICAS, SIGNIFICADO E REGRAS DE UTILIZAÇÃO DOS SINAIS

Capitulo II

Da Sinalização Classe I

Seção V

Do Sinal de Código Inacessível

 

Art. 24. O Sinal de Código Inacessível é aquele que indica ao Usuário que as informações marcadas correspondem a um código de acesso inexistente ou não ativado.

Art. 25. O Sinal de Código Inacessível deve ser interrompido quando do desligamento pelo Usuário chamador ou após Temporização de, no mínimo, 20 (vinte) segundos, contados do início de sua apresentação ao Usuário.

§1º Imediatamente após o desligamento pelo Usuário ou a Temporização, os Elementos de Rede de Telecomunicações alocados devem ser liberados.

§2º Após a Temporização, nenhum outro Sinal deve ser apresentado ao Usuário, sendo necessário o desligamento no Terminal em uso, antes de dar início a um novo acesso ao serviço.

Art. 26. As características do Sinal de Código Inacessível devem atender ao disposto no Anexo I.

Art. 27. O uso de Sistemas de Interceptação, como alternativa para apresentação de informações aos Usuários, do Sinal de Código Inacessível, deve ser objeto de autorização da Anatel.

Parágrafo único. O uso de Mensagens Gravadas em Sistemas de Interceptação, deve ser realizado conforme regulamentação específica editada pela Anatel.

 

Dessa forma a Claro solicita que:

1 – A Anatel, antes da publicação dessa proposta de Resolução, averigue, investigue e se pronuncie sobre as normas e regras anteriores à criação da Agência que foram sucedidas parcialmente ou integralmente pela regulamentação da Anatel, relacionando cada uma delas e indicando o alcance de sua revogação ou perda de eficácia, a fim de se evitar qualquer tipo de insegurança jurídica advindo de conflito de normas.

2 – Delibere sobre a eficácia ou vigência da Portaria nº 294 de 22/10/85 - Norma nº 02/85 – Estabelece os critérios Gerais para Ativação de Circuitos para utilização pela Radiodifusão Sonora.

3 – Reavalie e se manifeste sobre quais Regras, anteriores à regulamentação editada pela Agência, mantém sua vigência no que se refere à Sinalização Telefônica para o Usuário do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, afim de que se evitem inseguranças jurídicas sobre o tema.

4 – Para situações similares à exemplificada por meio da discussão acerca da Res. 252/2000 verifique, por meio de Processo Administrativo específico, se existirão impactos operacionais nas redes de telecomunicações quando da indicação pela Agência dos efetivos dispositivos que estarão disciplinando a matéria.

 

Justificativa:

Justificativa

Conforme contribuição.

Anatel

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 Data:04/12/2023 17:28:48
 Total de Contribuições:15
 Página:3/15
CONSULTA PÚBLICA Nº 24
 Item:  CXXXVI -

CXXXVI - RESOLUÇÃO nº 326, de 28 de novembro de 2002, que Altera a Norma Adaptação dos Instrumentos de Concessão e de Autorização do Serviço Móvel Celular SMC para o Serviço Móvel Pessoal – SMP;

Contribuição N°: 3
ID da Contribuição: 83856
Autor da Contribuição: ERICA SOUSA NEVES
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 30/08/2018 10:30:37
Contribuição:
Justificativa:
Anatel

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:04/12/2023 17:28:48
 Total de Contribuições:15
 Página:4/15
CONSULTA PÚBLICA Nº 24
 Item:  CXXXVII -

CXXXVII - RESOLUÇÃO nº 329, de 29 de janeiro de 2003, que Suspende da eficácia do Regulamento de Sinalização para Usuários, aprovado pela Resolução nº 252, de 20 de dezembro de 2000, até que seja reavaliado e republicado um novo regulamento;

Contribuição N°: 4
ID da Contribuição: 83863
Autor da Contribuição: MAURO LUIS TEIXEIRA CEIA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 30/08/2018 17:23:32
Contribuição:

CONTRIBUIÇÃO SINDITELEBRASIL 

Justificativa:

Em virtude das dificuldades de implementação do Regulamento de Sinalização para Usuários, a Resolução nº 252/2000 teve sua eficácia suspensa pela Resolução nº 329/2003 até que fosse reavaliado e republicado um novo regulamento. Ocorre que, até a presente data, a Agência não publicou outra norma para regular o tema e nesta oportunidade propõe revogar as duas resoluções (Res. nº 252/2000 e Res. nº 329/2003). Nesse sentido e de modo a evitar qualquer prejuízo às prestadoras, entende esse SINDITELEBRASIL, a despeito de entender plausível as revogações ora propostas, que a ANATEL deve considerar legítima a observância das chamadas práticas Telebrás e da padronização estabelecida pela UIT. 

Anatel

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 Data:04/12/2023 17:28:48
 Total de Contribuições:15
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CONSULTA PÚBLICA Nº 24
 Item:  CLIV -

CLIV - RESOLUÇÃO nº 480, de 14 de agosto de 2007, que Aprova o prazo para apresentação, pelas detentoras de PMS na oferta de interconexão em rede móvel, do Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC);

Contribuição N°: 5
ID da Contribuição: 83864
Autor da Contribuição: MAURO LUIS TEIXEIRA CEIA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 30/08/2018 17:27:09
Contribuição:

CONTRIBUIÇÃO SINDITELEBRASIL  

Justificativa:

Por meio da Análise Nº 111/2018/SEI/OR, a ANATEL sinalizou que a Resolução nº 480/2007 se tratava de norma temporária e sem eficácia, e, dessa forma, propôs sua revogação total. No entanto a referida Resolução 480/2007 apresenta os seguintes dispositivos:

 

Art. 2º Determinar que a entrega das informações do DSAC seja feita de forma conjunta por todas as prestadoras componentes de determinado Grupo, conforme definição de Grupo estabelecida pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005, de forma a possibilitar a apresentação e alocação dos custos comuns entre as diversas prestadoras do Grupo.

 

Art. 3º Determinar o envio dos dados econômico-financeiros, na estrutura constante dos Apêndices C e D do Anexo I do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, em até 45 (quarenta e cinco) dias do término de cada trimestre civil, a partir de 1º de janeiro de 2008.

 

Os Arts. 2º e 3º não disciplinam a matéria de forma temporária, e, por isso, a fundamentação para sua revogação merece ser melhor detalhada.

Dessa forma, o SindiTelebrasil solicita que essa Agência verifique, especificamente, a vigência dos Arts. 2º e 3º da Resolução nº 480/2007 antes de decretar sua revogação, podendo inclusive incluí-los no próprio Regulamento do DSAC.

Anatel

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 Data:04/12/2023 17:28:48
 Total de Contribuições:15
 Página:6/15
CONSULTA PÚBLICA Nº 24
 Item:  CLIV -

CLIV - RESOLUÇÃO nº 480, de 14 de agosto de 2007, que Aprova o prazo para apresentação, pelas detentoras de PMS na oferta de interconexão em rede móvel, do Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC);

Contribuição N°: 6
ID da Contribuição: 83857
Autor da Contribuição: ERICA SOUSA NEVES
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 30/08/2018 10:43:59
Contribuição:

Contribuição

Por meio da Análise Nº 111/2018/SEI/OR a Agência sinalizou que a Resolução n. 480/2007 se trata de norma temporária e sem eficácia, e, dessa forma, propôs sua revogação total.

No entanto a referida Resolução 480/2007 apresenta os seguintes dispositivos:

Art. 2º Determinar que a entrega das informações do DSAC seja feita de forma conjunta por todas as prestadoras componentes de determinado Grupo, conforme definição de Grupo estabelecida pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005, de forma a possibilitar a apresentação e alocação dos custos comuns entre as diversas prestadoras do Grupo.

Art. 3º Determinar o envio dos dados econômico-financeiros, na estrutura constante dos Apêndices C e D do Anexo I do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, em até 45 (quarenta e cinco) dias do término de cada trimestre civil, a partir de 1º de janeiro de 2008.

 

Os arts. 2º e 3º, não disciplinam a matéria de forma temporária, e, dessa forma, a fundamentação para sua revogação merece ser melhor detalhada.

Dessa forma, a Claro solicita que essa Agência verifique, especificamente, a vigência dos arts. 2º e 3º da Res. 480/2007 antes de decretar sua revogação.J

Justificativa:

Conforme contribuição

Anatel

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 Data:04/12/2023 17:28:48
 Total de Contribuições:15
 Página:7/15
CONSULTA PÚBLICA Nº 24
 Item:  CLVIII -

CLVIII - RESOLUÇÃO nº 509, de 14 de agosto de 2008, que Aprova o Regulamento da Central de Intermediação de Comunicação telefônica a ser utilizada por pessoas com deficiência auditiva ou da fala – CIC;

Contribuição N°: 7
ID da Contribuição: 83858
Autor da Contribuição: ERICA SOUSA NEVES
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 30/08/2018 10:35:45
Contribuição:

Contribuição

Por meio da Análise Nº 111/2018/SEI/OR a Agência justificou que “A Resolução 667/2016 revoga o Regulamento, a partir de 31/05/2017 (12 meses), mas não revogou expressamente a Resolução 509/2008” e, dessa forma, propôs sua revogação.

No entanto a referida Resolução 509/2008, adicionalmente à aprovação do Regulamento da Central de Intermediação de Comunicação telefônica a ser utilizada por pessoas com deficiência auditiva ou da fala – CIC, apresentou a seguinte disciplina:

Art. 2º Revogar o art. 95 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007.

 

Dessa forma, afim de se evitar insegurança decorrente da correta interpretação de situação peculiar onde se tem a Revogação da Revogação de um determinado dispositivo, a Claro solicita que a Agência esclareça sobre a vigência do art. 95 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477/2007 antes da publicação dessa proposta de Resolução.

 

 

Justificativa:

Conforme justificativa

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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 Data:04/12/2023 17:28:48
 Total de Contribuições:15
 Página:8/15
CONSULTA PÚBLICA Nº 24
 Item:  CLVIII -

CLVIII - RESOLUÇÃO nº 509, de 14 de agosto de 2008, que Aprova o Regulamento da Central de Intermediação de Comunicação telefônica a ser utilizada por pessoas com deficiência auditiva ou da fala – CIC;

Contribuição N°: 8
ID da Contribuição: 83865
Autor da Contribuição: MAURO LUIS TEIXEIRA CEIA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 30/08/2018 17:30:56
Contribuição:

CONTRIBUIÇÃO SINDITELEBRASIL  

Justificativa:

Por meio da Análise Nº 111/2018/SEI/OR a Agência justificou que “A Resolução 667/2016 revoga o Regulamento, a partir de 31/05/2017 (12 meses), mas não revogou expressamente a Resolução 509/2008” e, dessa forma, propôs sua revogação.

No entanto, a referida Resolução 509/2008, adicionalmente à aprovação do Regulamento da Central de Intermediação de Comunicação telefônica a ser utilizada por pessoas com deficiência auditiva ou da fala – CIC, revogou o art. 95 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007.

Dessa forma, afim de se evitar insegurança decorrente da revogação da Resolução nº 509/2008, que poderia pôr em dúvida a vigência do art. 95 da Resolução nº 477/2007, o SindiTelebrasil solicita que a Agência se manifeste acerca de tal dispositivo no momento da revogação da presente resolução. 

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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 Data:04/12/2023 17:28:48
 Total de Contribuições:15
 Página:9/15
CONSULTA PÚBLICA Nº 24
 Item:  CLXII -

CLXII - RESOLUÇÃO nº 559, de 27 de dezembro de 2010, que Aprova a alteração dos Contratos de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional – LDN e Longa Distância Internacional – LDI;

Contribuição N°: 9
ID da Contribuição: 83866
Autor da Contribuição: MAURO LUIS TEIXEIRA CEIA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 30/08/2018 17:35:30
Contribuição:

CONTRIBUIÇÃO SINDITELEBRASIL  

Justificativa:

Em relação às Resoluções nº 559/2010, nº 565/2011, nº 634/2014, nº 659/2015, nº 664/2016 e nº 673/2016, o SindiTelebrasil entende que, em sendo aprovadas suas revogações, as mesmas não impactarão nos contratos firmados contendo as alterações neles introduzidas pelas citadas resoluções.  

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:04/12/2023 17:28:48
 Total de Contribuições:15
 Página:10/15
CONSULTA PÚBLICA Nº 24
 Item:  CLXIII -

CLXIII - RESOLUÇÃO nº 565, de 26 de abril de 2011, que Aprova a alteração dos Contratos de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional – LDN e Longa Distância Internacional – LDI;

Contribuição N°: 10
ID da Contribuição: 83867
Autor da Contribuição: MAURO LUIS TEIXEIRA CEIA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 30/08/2018 17:36:23
Contribuição:

CONTRIBUIÇÃO SINDITELEBRASIL  

Justificativa:

 Em relação às Resoluções nº 559/2010, nº 565/2011, nº 634/2014, nº 659/2015, nº 664/2016 e nº 673/2016, o SindiTelebrasil entende que, em sendo aprovadas suas revogações, as mesmas não impactarão nos contratos firmados contendo as alterações neles introduzidas pelas citadas resoluções.  

Anatel

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 Data:04/12/2023 17:28:48
 Total de Contribuições:15
 Página:11/15
CONSULTA PÚBLICA Nº 24
 Item:  CLXIV -

CLXIV - RESOLUÇÃO nº 634, de 28 de março de 2014, que Aprova a alteração da Cláusula 3.2, § 1, inciso I, do Contrato de Concessão para a exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional – LDN e Longa Distância Internacional – LDI, para ampliar prazo para submissão a Consulta Pública de propostas de alterações para o período de 2016 a 2020;

Contribuição N°: 11
ID da Contribuição: 83868
Autor da Contribuição: MAURO LUIS TEIXEIRA CEIA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 30/08/2018 17:37:11
Contribuição:

 CONTRIBUIÇÃO SINDITELEBRASIL  

Justificativa:

Em relação às Resoluções nº 559/2010, nº 565/2011, nº 634/2014, nº 659/2015, nº 664/2016 e nº 673/2016, o SindiTelebrasil entende que, em sendo aprovadas suas revogações, as mesmas não impactarão nos contratos firmados contendo as alterações neles introduzidas pelas citadas resoluções.  

Anatel

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:04/12/2023 17:28:48
 Total de Contribuições:15
 Página:12/15
CONSULTA PÚBLICA Nº 24
 Item:  CLXV -

CLXV - RESOLUÇÃO nº 659, de 28 de dezembro de 2015, que Aprova a alteração da Cláusula 3.2 do Contrato de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional – LDN e Longa Distância Internacional – LDI, para ampliar prazo para a realização de alterações referentes ao período de 2016 a 2020;

Contribuição N°: 12
ID da Contribuição: 83869
Autor da Contribuição: MAURO LUIS TEIXEIRA CEIA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 30/08/2018 17:38:15
Contribuição:

CONTRIBUIÇÃO SINDITELEBRASIL  

Justificativa:

Em relação às Resoluções nº 559/2010, nº 565/2011, nº 634/2014, nº 659/2015, nº 664/2016 e nº 673/2016, o SindiTelebrasil entende que, em sendo aprovadas suas revogações, as mesmas não impactarão nos contratos firmados contendo as alterações neles introduzidas pelas citadas resoluções.  

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:04/12/2023 17:28:48
 Total de Contribuições:15
 Página:13/15
CONSULTA PÚBLICA Nº 24
 Item:  CLXVI -

CLXVI - RESOLUÇÃO nº 664, de 29 de abril de 2016, que Aprova a alteração dos Anexos I, II, III e IV da Resolução nº 552, de 10 de dezembro de 2010; e

Contribuição N°: 13
ID da Contribuição: 83870
Autor da Contribuição: MAURO LUIS TEIXEIRA CEIA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 30/08/2018 17:39:58
Contribuição:

CONTRIBUIÇÃO SINDITELEBRASIL  

Justificativa:

Em relação às Resoluções nº 559/2010, nº 565/2011, nº 634/2014, nº 659/2015, nº 664/2016 e nº 673/2016, o SindiTelebrasil entende que, em sendo aprovadas suas revogações, as mesmas não impactarão nos contratos firmados contendo as alterações neles introduzidas pelas citadas resoluções. 

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:04/12/2023 17:28:48
 Total de Contribuições:15
 Página:14/15
CONSULTA PÚBLICA Nº 24
 Item:  CLXVII -

CLXVII - RESOLUÇÃO nº 673, de 30 de dezembro de 2016, que Aprova a alteração da Cláusula 3.2 do Contrato de Concessão para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional – LDN e Longa Distância Internacional – LDI, para ampliar prazo para a realização de alterações referentes ao período de 2016 a 2020.

Contribuição N°: 14
ID da Contribuição: 83871
Autor da Contribuição: MAURO LUIS TEIXEIRA CEIA
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 30/08/2018 17:40:59
Contribuição:

CONTRIBUIÇÃO SINDITELEBRASIL  

Justificativa:

Em relação às Resoluções nº 559/2010, nº 565/2011, nº 634/2014, nº 659/2015, nº 664/2016 e nº 673/2016, o SindiTelebrasil entende que, em sendo aprovadas suas revogações, as mesmas não impactarão nos contratos firmados contendo as alterações neles introduzidas pelas citadas resoluções. 

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:04/12/2023 17:28:48
 Total de Contribuições:15
 Página:15/15
CONSULTA PÚBLICA Nº 24
 Item:  Contribuições gerais e específicas

A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, por intermédio do seu sistema SACP disposto em seu sítio da internet, tornou disponível em Consulta Pública sob o nº 24.2018, Proposta de Resolução que revoga expressamente Resoluções da Anatel que tenham sido tácita ou implicitamente revogadas e aquelas que hajam perdido sua eficácia.

Segundo a Anatel foram realizados levantamentos das normas em vigor por cada uma das áreas da Agência e como resultado disso foi elaborada uma lista preliminar das normas expedidas pela Agência e que ainda estão em vigor, bem como das que foram implicitamente revogadas por outras posteriormente editadas. Conforme o órgão regulador, também foram apuradas as resoluções sem vigência, em geral normas de eficácia transitória.

Como uma das razões de decidir, a Agência fundamentou a sua proposta ao que dispõe o inciso V do artigo 66 do seu Regimento Interno, que expressa que as Resoluções serão redigidas em conformidade com o disposto na legislação aplicável à elaboração, redação e consolidação das leis, e observarão, dentre outros requisitos formais, que a Resolução deverá declarar expressamente a revogação das normas que com ela conflitarem.

Ademais, preconiza a Anatel em seu Informe nº 154/2017/SEI/PRRE/SPR – item 3.21, destacado no Parecer n. 00150/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, constantes dos autos do Processo em referência que: “não é o escopo deste processo revogar Resoluções com fundamento no mérito dos atos normativos aprovados pela Agência”.

  A Algar Telecom coaduna com o entendimento da Anatel acerca da importância de se editar resolução que revogue expressamente Resoluções da Agência que tenham sido tácita ou implicitamente revogadas e aquelas que já tenham perdido sua eficácia, bem como porque ocorrerá uma simplificação regulatória, aperfeiçoando o relacionamento com a sociedade.

 Vislumbra-se que, de fato, determinadas Resoluções editadas não preveem a revogação de outras em que pese tratar de mesma matéria, sobretudo na ocorrência de revogações tácitas, a exemplo das que alteram os Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV como a Resolução nº 49, de 18 de agosto de 1998, que Altera Canal de Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas – Faixa de 25m, a qual foi revogada tacitamente pela Resolução nº 594, de 11 de julho de 2012, que Aprova o Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Curta – PBOC, faixas de 49m, 31m, 25m, 19m e 16m.

     Outro exemplo a destacar é a que prevê a revogação da Resolução nº 252, de 20 de dezembro de 2000, que aprova o Regulamento de Sinalização para Usuários.

         A Algar entende pela importância da revogação dessa resolução, visto que, dentre outros aspectos, resolve situações de insegurança jurídica, evitando discussões acerca sobre qual instrumento normativo está efetivamente disciplinando determinado tema. Contudo, esta proposta apresentada pela Anatel é parcial e não alcança situações pregressas à regulamentação editada pela Agência.

         Cabe lembrar do comando existente na Lei n. 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações - LGT, que disciplinou:

Art. 214. Na aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes disposições:

I - os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência, em cumprimento a esta Lei;

II - enquanto não for editada a nova regulamentação, as concessões, permissões e autorizações continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras;  (Vide Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)

         Assim, a Algar entende que caberia nessa oportunidade atenção da Anatel ao comando disciplinado no art. 214 da LGT no que se refere a todas as regras que disciplinavam o setor de telecomunicações antes da normatização editada por essa Agência, dentre elas, aquelas publicadas pelos Ministérios das Comunicações, Ministério da Infraestrutura, e outros órgãos, bem como as oriundas do sistema Telebrás.

         Cumpre destacar que em relação às revogações das Resoluções nº 559/2010, nº 565/2011, nº 634/2014, nº 659/2015, nº 664/2016 e nº 673/2016, a Algar entende que, em sendo aprovadas suas revogações, elas não impactarão nos contratos firmados contendo as alterações neles introduzidas pelas citadas resoluções, assim como ocorreu com o advento da revogação da Resolução nº 552/2010 (que aprovou a versão dos contratos posteriormente modificadas pelas resoluções que a ANATEL ora pretende revogar).

         Por fim, a Algar Telecom parabeniza a Agência pela iniciativa de colocar tão relevante tema em discussão, e reconhece a evolução trazida pelo texto publicado, mas pede vênia para apresentar os aprimoramentos ora apresentados que julga relevantes, de modo a tornar a nova resolução mais aderente a uma regulação responsiva e atenta aos efeitos dessa alteração regulatória.

         Esperando ter contribuído para o debate, pede sejam considerados os argumentos retro apresentados, bem como suas contribuições aos dispositivos do texto em consulta pública, e permanece à disposição.

Contribuição N°: 15
ID da Contribuição: 83872
Autor da Contribuição: REISLA ANDRADE MARQUES MACÊDO
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 30/08/2018 19:55:11
Contribuição:

A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, por intermédio do seu sistema SACP disposto em seu sítio da internet, tornou disponível em Consulta Pública sob o nº 24.2018, Proposta de Resolução que revoga expressamente Resoluções da Anatel que tenham sido tácita ou implicitamente revogadas e aquelas que hajam perdido sua eficácia.

Segundo a Anatel foram realizados levantamentos das normas em vigor por cada uma das áreas da Agência e como resultado disso foi elaborada uma lista preliminar das normas expedidas pela Agência e que ainda estão em vigor, bem como das que foram implicitamente revogadas por outras posteriormente editadas. Conforme o órgão regulador, também foram apuradas as resoluções sem vigência, em geral normas de eficácia transitória.

Como uma das razões de decidir, a Agência fundamentou a sua proposta ao que dispõe o inciso V do artigo 66 do seu Regimento Interno, que expressa que as Resoluções serão redigidas em conformidade com o disposto na legislação aplicável à elaboração, redação e consolidação das leis, e observarão, dentre outros requisitos formais, que a Resolução deverá declarar expressamente a revogação das normas que com ela conflitarem.

Ademais, preconiza a Anatel em seu Informe nº 154/2017/SEI/PRRE/SPR – item 3.21, destacado no Parecer n. 00150/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, constantes dos autos do Processo em referência que: “não é o escopo deste processo revogar Resoluções com fundamento no mérito dos atos normativos aprovados pela Agência”.

  A Algar Telecom coaduna com o entendimento da Anatel acerca da importância de se editar resolução que revogue expressamente Resoluções da Agência que tenham sido tácita ou implicitamente revogadas e aquelas que já tenham perdido sua eficácia, bem como porque ocorrerá uma simplificação regulatória, aperfeiçoando o relacionamento com a sociedade.

 Vislumbra-se que, de fato, determinadas Resoluções editadas não preveem a revogação de outras em que pese tratar de mesma matéria, sobretudo na ocorrência de revogações tácitas, a exemplo das que alteram os Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV como a Resolução nº 49, de 18 de agosto de 1998, que Altera Canal de Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas – Faixa de 25m, a qual foi revogada tacitamente pela Resolução nº 594, de 11 de julho de 2012, que Aprova o Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Curta – PBOC, faixas de 49m, 31m, 25m, 19m e 16m.

     Outro exemplo a destacar é a que prevê a revogação da Resolução nº 252, de 20 de dezembro de 2000, que aprova o Regulamento de Sinalização para Usuários.

         A Algar entende pela importância da revogação dessa resolução, visto que, dentre outros aspectos, resolve situações de insegurança jurídica, evitando discussões acerca sobre qual instrumento normativo está efetivamente disciplinando determinado tema. Contudo, esta proposta apresentada pela Anatel é parcial e não alcança situações pregressas à regulamentação editada pela Agência.

         Cabe lembrar do comando existente na Lei n. 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações - LGT, que disciplinou:

Art. 214. Na aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes disposições:

I - os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência, em cumprimento a esta Lei;

II - enquanto não for editada a nova regulamentação, as concessões, permissões e autorizações continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras;  (Vide Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)

         Assim, a Algar entende que caberia nessa oportunidade atenção da Anatel ao comando disciplinado no art. 214 da LGT no que se refere a todas as regras que disciplinavam o setor de telecomunicações antes da normatização editada por essa Agência, dentre elas, aquelas publicadas pelos Ministérios das Comunicações, Ministério da Infraestrutura, e outros órgãos, bem como as oriundas do sistema Telebrás.

         Cumpre destacar que em relação às revogações das Resoluções nº 559/2010, nº 565/2011, nº 634/2014, nº 659/2015, nº 664/2016 e nº 673/2016, a Algar entende que, em sendo aprovadas suas revogações, elas não impactarão nos contratos firmados contendo as alterações neles introduzidas pelas citadas resoluções, assim como ocorreu com o advento da revogação da Resolução nº 552/2010 (que aprovou a versão dos contratos posteriormente modificadas pelas resoluções que a ANATEL ora pretende revogar).

         Por fim, a Algar Telecom parabeniza a Agência pela iniciativa de colocar tão relevante tema em discussão, e reconhece a evolução trazida pelo texto publicado, mas pede vênia para apresentar os aprimoramentos ora apresentados que julga relevantes, de modo a tornar a nova resolução mais aderente a uma regulação responsiva e atenta aos efeitos dessa alteração regulatória.

         Esperando ter contribuído para o debate, pede sejam considerados os argumentos retro apresentados, bem como suas contribuições aos dispositivos do texto em consulta pública, e permanece à disposição.

Justificativa:

As justificativas estão na parte da Proposta de Redação


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