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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:10/12/2023 19:58:27 |
Total de Contribuições:4 |
Página:1/4 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 22 |
Item: Corpo da Consulta |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSULTA PÚBLICA Nº 22, DE 27 DE JULHO DE 2018
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo art. 42 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 855, de 26 de julho de 2018, submeter a comentários e sugestões do público geral, nos termos do constante dos autos do Processo nº 53500.054416/2017-20, a Proposta de Resolução que aprova o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite.
O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO - SPR
CONSULTA PÚBLICA Nº 22, DE 27 DE JULHO DE 2018
Proposta de Resolução que aprova o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite
Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
CEP: 70070-940 – Brasília-DF
Telefone: (61) 2312-2001
Fax: (61) 2312-2002
Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência, no endereço eletrônico http://www.anatel.gov.br.
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ID da Contribuição: |
83851 |
Autor da Contribuição: |
MARCELO RODRIGUES SALDANHA DA SILVA |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
As sugestões que irão seguir nesta CP já foram apresentadas em outras ocasiões. A negação nos casos anteriores foi justificada em quase sua totalidade como sendo propostas fora do contexto da consulta pública, pelo fato de indicar alterações em outras resoluções (ao nosso ver dentro do contexto da consulta publica). O fato é que a Agencia tem poderes para fazer ajustes em outras resoluções quando preciso isso se constata facilmente em várias resoluções já votadas como por exemplo a 680/2016 que alterou as resoluções 614 e 617 de 2013. Outro fator que corrobora com nossa colocação é que as sugestões feitas estão alinhadas a agenda regulatória, logo, solicitamos que caso haja rejeição de propostas que as justificativas fossem feitas de forma mais clara, por exemplo se ela carregar algum vicio regulatório ou algo que a impossibilite de ser regulamentada, como foi feito na CP 07/2017 quando foi solicitado isenções de taxas de licenciamento, quando na verdade tais taxas são impostas por lei. Dito isso, pedimos ainda que caso a sugestão tenha algum vício, que a Agência possa identificar a essência da sugestão e poder ajusta-la de forma que se enquadre dentro da legalidade.
Agradeço desde já.
Att
Marcelo Saldanha
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Justificativa: |
NT
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Fora de escopo
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Data do Comentário: |
05/11/2018
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Comentário: |
Cumpre esclarecer que cada iniciativa regulatória possui uma dada abrangência, de forma a delimitar adequadamente os estudos conduzidos pela Agência e os aspectos passíveis de contribuição pela sociedade. O tema pode envolver alterações em vários instrumentos normativos, porém todos relacionados aos aspectos objeto do estudo. Por exemplo, no caso da Resolução nº 680/2017, o tema era a dispensa de autorização de SCM e SLP, o que ensejou alterações no Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, no Regulamento do SCM e no Regulamento do SLP para esse fim. Caso houvesse contribuição para alterar outras questões nesses regulamentos, tal sugestão estaria fora de escopo, pois a alteração das regras dos serviços não era o objeto da iniciativa regulamentar. Outro aspecto importante a comentar é que cada tema da Agenda Regulatória enseja sua própria análise e Consulta Pública específica. Assim, não é cabível levar em consideração contribuições sobre um tema no âmbito de Consulta Pública de outro tema, havendo Consulta Pública própria para cada caso.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:10/12/2023 19:58:27 |
Total de Contribuições:4 |
Página:2/4 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 22 |
Item: Resolução - art. 4º |
Art. 4º A autorização, a adaptação, a consolidação e a transferência de autorização, permissão e concessão de serviços de telecomunicações de interesse restrito ensejará a cobrança de R$ 20,00 (vinte reais), a ser pago, uma única vez, como condição para a expedição do instrumento de outorga.
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ID da Contribuição: |
83852 |
Autor da Contribuição: |
MARCELO RODRIGUES SALDANHA DA SILVA |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
PRIORITÁRIA - ##### NOVA PROPOSTA : 1 #####
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Sugestão de Alteração da Resolução 635/2014.
Art. 8º Para obtenção da autorização de uso temporário de radiofrequências, o interessado ou seu representante legal deve proceder ao autocadastramento para acesso e encaminhamento das solicitações por meio de sistema interativo disponibilizado na página da Anatel na Internet.
Inclusão de §
§ 5º Caso o pedido para autorização de uso temporário de radiofrequências seja identificado para atendimento em localidades decretadas em estado de emergência ou calamidade pública, o prazo de concessão de licença vigorará enquanto a localidade permanecer em estado de calamidade pública ou emergência.
Art. 12º A solicitação de autorização de uso temporário de radiofrequências deve ser encaminhada à Anatel com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da data prevista para início de operação das estações transmissoras de radiocomunicação, ressalvadas as solicitações para grandes eventos, sob pena de indeferimento.
Inclusão de §
§4º Em caso de pedido para autorização de uso temporário de radiofrequências em localidades decretadas em estado de emergência ou calamidade pública, a agência tramitará a análise em caráter prioritário para liberação no prazo máximo de 3 dias;
§5º Em se tratando de pedido conforme § anterior, aplicam-se as regras constantes no artigo 21º da resolução 656/2015.
Art. 14º Não será atendida, para uma mesma localidade, solicitação para uso temporário de radiofrequências contemplando características técnicas similares a uma autorização anterior, emitida no período de 3 (três) meses, com vigência superior a 7 (sete) dias.
Alteração de §
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às solicitações apresentadas conforme arts. 9º , 11º e 12º §4º desta resolução.
Art. 15º O Ato de Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências será disponibilizado ao interessado, por meio do sistema interativo, uma vez deferida a solicitação e após comprovação do pagamento dos custos previstos no Capítulo IV, tendo eficácia com sua publicação no Diário Oficial da União.
Inclusão de §
§5º Os dispositivos deste artigo não se aplicam integralmente quando a autorização de uso temporário de radiofrequências estiver enquadrada no artigo 12º, §§ 4º e 5º desta resolução.
Nova Seção
Da Solicitação para Localidades em Estado de Emergência ou Calamidade Pública
Art. X. Os pedidos para autorização de uso temporário de radiofrequências em localidades decretadas em estado de emergência ou calamidade pública terão tratamento e regramento diferenciados conforme a seguir:
I – O prazo de concessão de licença vigorará enquanto a localidade permanecer em estado de calamidade pública ou emergência;
II – Se aplicará disposto no Art. 21º da Resolução 656/2015 quando solicitado uso temporário através de entidades sem fins lucrativos, executados por associações, pessoas físicas ou entidades estatais enquanto durar o estado de calamidade pública ou de emergência;
§1º Os dispositivos deste artigo continuam vinculados aos preceitos do Art. 6º, desta resolução;
§2º O pedido para autorização de uso temporário de radiofrequências em localidades consideradas de risco e vulnerabilidade conforme cadastro da defesa civil ou outro órgão competente estará igualmente coberto por esta resolução;
§3º É vedado o uso dos serviços de radiodifusão para fins comerciais quando enquadrados nas regras desta seção;
PRIORITÁRIA - ##### NOVA PROPOSTA : 2 #####
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Sugestão de Alteração da Resolução 695/2018.
Art. 4º O valor a ser pago pelo direito de uso de radiofrequências ou aquele a ser estabelecido como preço mínimo de referência em licitações de direito de uso de radiofrequências deverá ser obtido por meio da aplicação da fórmula a seguir:
Sugestão Inserção de Incisos no §3º:
IV - as estações de uso por entidades sem fins lucrativos de radiofrequências nas faixas destinadas para políticas públicas de comunicação ou iniciativas de relevante interesse público e comunitário, o valor a ser pago é de R$ 10,00 (dez reais), por autorização de uso de radiofrequência para cada período de 10 (dez) anos.
SECUNDÁRIA - ##### NOVA PROPOSTA : 3 #####
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Sugestão de Alteração da Resolução 695/2018.
Art. 5º Aos órgãos da Administração Pública Direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autarquias e fundações públicas, Federais, Distritais, Estaduais e Municipais será concedido desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor obtido por meio da fórmula contida no art. 4º deste Regulamento.
Sugestão de alteração de §:
Art. 5º Aos órgãos da Administração Pública Direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autarquias e fundações públicas, Federais, Distritais, Estaduais e Municipais e entidades sem fins lucrativos será concedido desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor obtido por meio da fórmula contida no art. 4º deste Regulamento.
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Justificativa: |
PRIORITÁRIA - ##### NOVA PROPOSTA : 1 #####
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Justificativa:
O pleito desta solicitação ocorre após debate junto ao Grupo de Gestão de Riscos e Acompanhamento do Desempenho das Redes de Telecomunicações (GGRR) que, por se tratar da inclusão de serviços de radiodifusão para fins de atendimento aos objetivos da resolução 656/2015, caberia motivação à esta Agência no que se refere a Resolução de Uso Temporário de Espectro já abarcando o rol regulatório cabível para cumprimento dos objetivos deste pleito.
A solicitação se resume nas alterações das resoluções 635/2014 e 695/2018 que permita aos atores sociais e estatais o provimento de serviços emergenciais de comunicação, ampliando o rol disposto na Resolução 656/2015 para prazos que fossem determinados enquanto o período de decretação do estado de emergência ou calamidade pública estiver instituído. Vale ressaltar ainda que no Art. 2º, §1º, se cria uma barreira para agilidade da execução de serviços temporários, visto que será necessário obter licença para se enquadrar no dispositivo, logo, o pleito é que se crie dentro do arcabouço regulatório para uso temporário de espectro a possibilidade para atendimento dos objetivos da resolução 656/2015, sem a restrição de 60 dias como se determina a res. 635/2015, Art. 19, §1º. Considera-se que para situações de emergência e calamidade pública, e em conformidade com a Convenção de Tampere, do qual o Brasil é signatário, estes serviços têm função vital na disseminação de informações precisas sobre desastres às populações em risco.
Complementarmente, o pleito aborda a isenção das taxas aplicadas para o licenciamento das estações e demais custos de forma que se alinhe aos dispositivos da Resolução 656/2015, artigo 21º e por fim ao interesse público abarcando ações de políticas públicas e iniciativas de inclusão social e digital em conformidade com o Decreto 4.733/2003.
Por fim, as isenções solicitadas são aquelas que cabem somente à decisão da Agência, visto que outras taxas são impostas por lei e não podem ser isentadas por instrumento regulatório (Ex.: TFI e TFF).
Espera-se que todo o esforço deva ser esmerado pelo governo para seu atendimento, visto que as ações aqui dispostas estão atreladas a serviços de utilidade pública, sem fins lucrativos, sem ônus ao cidadão para provimento de serviços de forma voluntariada e de extrema relevância ao interesse público e alinhavados a Convenção supracitada.
Neste contexto, findamos esta justificativa evocando o princípio do cumprimento da função social das comunicações tão bem marcada no arcabouço legal e constitucional em nosso país.
PRIORITÁRIA - ##### NOVA PROPOSTA : 2 #####
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Justificativa: Atendimento ao decreto presidencial 4.733/2003 no atendimento as políticas de telecomunicações e em conformidade com o Artigo 3º.
O pleito está alinhado ao princípio de assimetria regulatória quando se trata de serviços comunitários, sem fins lucrativos e de interesse público, relacionados inclusive as políticas públicas e decisões internacionais, conforme a Recomendação D.19/2010 da UIT, reforçadas inclusive na próxima PP18 desta instituição.
SECUNDÁRIA - ##### NOVA PROPOSTA : 3 #####
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Justificativa:
Assim como o poder público tem função para promover o bem estar social, as entidades do 3º setor cumprem papel similar, devendo a agência criar simetria regulatória quanto à redução das barreiras econômicas para este setor.
Esta proposta é uma alternativa para as sugestões feitas no Artigo 4º.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Fora de escopo
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Data do Comentário: |
05/11/2018
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Comentário: |
As contribuições fogem ao escopo da presente Consulta Pública, que se restringe à temática do preço público pelo direito de exploração de satélite e pela autorização de serviços de telecomunicações, em nada se relacionando a regras e procedimentos para uso temporário de radiofrequências ou a regras de preço público pela autorização de uso de radiofrequências. Observe-se, ainda, que contribuições semelhantes às ora apresentadas foram analisadas no âmbito da Consulta Pública nº 7/2017, que resultou no atual Regulamento de de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências, não sendo acatadas conforme justificativas constantes daquele processo.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:10/12/2023 19:58:27 |
Total de Contribuições:4 |
Página:3/4 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 22 |
Item: Resolução - art. 5º |
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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ID da Contribuição: |
83668 |
Autor da Contribuição: |
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
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Justificativa: |
As alterações propostas implicam em mudanças substanciais nos sistemas da Anatel que geram o valor do PPDESS. A contribuição proposta visa garantir prazo suficiente para adequação dos sistemas e dos processos impactados.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita totalmente
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Data do Comentário: |
05/11/2018
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Comentário: |
Contribuição acatada, tendo em vista a necessidade de adequações nos processos e sistemas informatizados da Anatel para implementação dos regramentos.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:10/12/2023 19:58:27 |
Total de Contribuições:4 |
Página:4/4 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 22 |
Item: Regulamento - art. 3º, Parágrafo único |
Parágrafo único. O disposto deste regulamento não se aplica aos satélites brasileiros de uso exclusivamente militar e àqueles utilizados para os serviços de Meteorologia por Satélite, de Exploração da Terra por Satélite, de Operação Espacial e de Pesquisa Espacial.
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ID da Contribuição: |
83854 |
Autor da Contribuição: |
FLAVIO AURELIO BRAGGION ARCHANGELO |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
A LABRE, Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão, sugere inserir no final do Art. 3, Parágrafo Único, "e de Radioamador", ficando assim a redação: "Parágrafo Único. O disposto deste regulamento não se aplica aos satélites brasileiros de uso exclusivamente militar e àqueles utilizados para os serviços de Meteorologia por Satélite, de Exploração da Terra por Satélite, de Operação Espacial, de Pesquisa Espacial e de Radioamador".
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Justificativa: |
A LABRE, Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão, recorda que os radioamadores desenvolvem e operam satélites de radioamador desde 1961 com objetivos inerentes à natureza típica e experimental do serviço definida tanto em norma especifica como nos Regulamentos de Rádio da UIT, sem finalidades comerciais, sem exploração pecuniária, sem processos licitatórios, assim tradicionalmente não incidindo valor tal como abordado na minuta. Considerando que a proposta em consulta elencou exceções, apresentamos por precaução esta consideração para que o Serviço de Radioamador por Satélite seja também inserido nas excessões, evitando qualquer entendimento equivocado em contrário.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita totalmente
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Data do Comentário: |
05/11/2018
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Comentário: |
Contribuição acatada, uma vez que a natureza do Serviço de Radioamador se assemelha à dos serviços de Meteorologia por Satélite, de Exploração da Terra por Satélite, de Operação Espacial e de Pesquisa Espacial, observando-se que atualmente já não se exige Direito de Exploração de Satélite para sistemas desse serviço.
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