PRIORITÁRIA - ##### NOVA PROPOSTA : 1 #####
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Sugestão de Alteração da Resolução 635/2014.
Art. 8º Para obtenção da autorização de uso temporário de radiofrequências, o interessado ou seu representante legal deve proceder ao autocadastramento para acesso e encaminhamento das solicitações por meio de sistema interativo disponibilizado na página da Anatel na Internet.
Inclusão de §
§ 5º Caso o pedido para autorização de uso temporário de radiofrequências seja identificado para atendimento em localidades decretadas em estado de emergência ou calamidade pública, o prazo de concessão de licença vigorará enquanto a localidade permanecer em estado de calamidade pública ou emergência.
Art. 12º A solicitação de autorização de uso temporário de radiofrequências deve ser encaminhada à Anatel com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da data prevista para início de operação das estações transmissoras de radiocomunicação, ressalvadas as solicitações para grandes eventos, sob pena de indeferimento.
Inclusão de §
§4º Em caso de pedido para autorização de uso temporário de radiofrequências em localidades decretadas em estado de emergência ou calamidade pública, a agência tramitará a análise em caráter prioritário para liberação no prazo máximo de 3 dias;
§5º Em se tratando de pedido conforme § anterior, aplicam-se as regras constantes no artigo 21º da resolução 656/2015.
Art. 14º Não será atendida, para uma mesma localidade, solicitação para uso temporário de radiofrequências contemplando características técnicas similares a uma autorização anterior, emitida no período de 3 (três) meses, com vigência superior a 7 (sete) dias.
Alteração de §
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às solicitações apresentadas conforme arts. 9º , 11º e 12º §4º desta resolução.
Art. 15º O Ato de Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências será disponibilizado ao interessado, por meio do sistema interativo, uma vez deferida a solicitação e após comprovação do pagamento dos custos previstos no Capítulo IV, tendo eficácia com sua publicação no Diário Oficial da União.
Inclusão de §
§5º Os dispositivos deste artigo não se aplicam integralmente quando a autorização de uso temporário de radiofrequências estiver enquadrada no artigo 12º, §§ 4º e 5º desta resolução.
Nova Seção
Da Solicitação para Localidades em Estado de Emergência ou Calamidade Pública
Art. X. Os pedidos para autorização de uso temporário de radiofrequências em localidades decretadas em estado de emergência ou calamidade pública terão tratamento e regramento diferenciados conforme a seguir:
I – O prazo de concessão de licença vigorará enquanto a localidade permanecer em estado de calamidade pública ou emergência;
II – Se aplicará disposto no Art. 21º da Resolução 656/2015 quando solicitado uso temporário através de entidades sem fins lucrativos, executados por associações, pessoas físicas ou entidades estatais enquanto durar o estado de calamidade pública ou de emergência;
§1º Os dispositivos deste artigo continuam vinculados aos preceitos do Art. 6º, desta resolução;
§2º O pedido para autorização de uso temporário de radiofrequências em localidades consideradas de risco e vulnerabilidade conforme cadastro da defesa civil ou outro órgão competente estará igualmente coberto por esta resolução;
§3º É vedado o uso dos serviços de radiodifusão para fins comerciais quando enquadrados nas regras desta seção;
PRIORITÁRIA - ##### NOVA PROPOSTA : 2 #####
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Sugestão de Alteração da Resolução 695/2018.
Art. 4º O valor a ser pago pelo direito de uso de radiofrequências ou aquele a ser estabelecido como preço mínimo de referência em licitações de direito de uso de radiofrequências deverá ser obtido por meio da aplicação da fórmula a seguir:
Sugestão Inserção de Incisos no §3º:
IV - as estações de uso por entidades sem fins lucrativos de radiofrequências nas faixas destinadas para políticas públicas de comunicação ou iniciativas de relevante interesse público e comunitário, o valor a ser pago é de R$ 10,00 (dez reais), por autorização de uso de radiofrequência para cada período de 10 (dez) anos.
SECUNDÁRIA - ##### NOVA PROPOSTA : 3 #####
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Sugestão de Alteração da Resolução 695/2018.
Art. 5º Aos órgãos da Administração Pública Direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autarquias e fundações públicas, Federais, Distritais, Estaduais e Municipais será concedido desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor obtido por meio da fórmula contida no art. 4º deste Regulamento.
Sugestão de alteração de §:
Art. 5º Aos órgãos da Administração Pública Direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autarquias e fundações públicas, Federais, Distritais, Estaduais e Municipais e entidades sem fins lucrativos será concedido desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor obtido por meio da fórmula contida no art. 4º deste Regulamento.
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