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Lista de Itens
Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:04/12/2023 17:18:02
 Total de Contribuições:39
 Página:1/39
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Consulta Pública nº 21, de 17 de julho de 2018

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº XXX, realizada em sua Reunião nº 854, de 12 de julho de 2018, submeter a comentários e sugestões do público geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel e do constante dos autos do Processo nº 53500.207215/2015-70, a Proposta de alteração do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005.

O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO - SPR

CONSULTA PÚBLICA Nº 21, DE 17 DE JULHO DE 2018

Proposta de alteração do Regulamento de Separação e Alocação de Contas

Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP: 70070-940 – Brasília-DF

Telefone: (61) 2312-2001

Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência, no endereço eletrônico http://www.anatel.gov.br.

Contribuição N°: 1
ID da Contribuição: 83626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 30/07/2018 09:37:00
Contribuição:

Bom dia.

Referente aos IMPOSTOS INCIDENTES SOB AS VENDAS, pela ANATEL esse grupo de contas está classificado na despesas. Não deveria estar na Receita como dedução de forma a apurar a Receita Líquida? Acho que é um ótimo momento para que seja revisto. Att.

 

Justificativa:

Fica mais claro para a montagem da DRE e padronização das demosntrações.

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 Total de Contribuições:39
 Página:2/39
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Consulta Pública nº 21, de 17 de julho de 2018

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº XXX, realizada em sua Reunião nº 854, de 12 de julho de 2018, submeter a comentários e sugestões do público geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel e do constante dos autos do Processo nº 53500.207215/2015-70, a Proposta de alteração do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005.

O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO - SPR

CONSULTA PÚBLICA Nº 21, DE 17 DE JULHO DE 2018

Proposta de alteração do Regulamento de Separação e Alocação de Contas

Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP: 70070-940 – Brasília-DF

Telefone: (61) 2312-2001

Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência, no endereço eletrônico http://www.anatel.gov.br.

Contribuição N°: 2
ID da Contribuição: 83626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 30/07/2018 09:37:00
Contribuição:

Bom dia.

Referente aos IMPOSTOS INCIDENTES SOB AS VENDAS, pela ANATEL esse grupo de contas está classificado na despesas. Não deveria estar na Receita como dedução de forma a apurar a Receita Líquida? Acho que é um ótimo momento para que seja revisto. Att.

 

Justificativa:

Fica mais claro para a montagem da DRE e padronização das demosntrações.

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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº XXX, realizada em sua Reunião nº 854, de 12 de julho de 2018, submeter a comentários e sugestões do público geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel e do constante dos autos do Processo nº 53500.207215/2015-70, a Proposta de alteração do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005.

O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica para:

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Proposta de alteração do Regulamento de Separação e Alocação de Contas

Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP: 70070-940 – Brasília-DF

Telefone: (61) 2312-2001

Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência, no endereço eletrônico http://www.anatel.gov.br.

Contribuição N°: 3
ID da Contribuição: 83626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 30/07/2018 09:37:00
Contribuição:

Bom dia.

Referente aos IMPOSTOS INCIDENTES SOB AS VENDAS, pela ANATEL esse grupo de contas está classificado na despesas. Não deveria estar na Receita como dedução de forma a apurar a Receita Líquida? Acho que é um ótimo momento para que seja revisto. Att.

 

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Fica mais claro para a montagem da DRE e padronização das demosntrações.

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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº XXX, realizada em sua Reunião nº 854, de 12 de julho de 2018, submeter a comentários e sugestões do público geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel e do constante dos autos do Processo nº 53500.207215/2015-70, a Proposta de alteração do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005.

O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica para:

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Proposta de alteração do Regulamento de Separação e Alocação de Contas

Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP: 70070-940 – Brasília-DF

Telefone: (61) 2312-2001

Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência, no endereço eletrônico http://www.anatel.gov.br.

Contribuição N°: 4
ID da Contribuição: 83626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 30/07/2018 09:37:00
Contribuição:

Bom dia.

Referente aos IMPOSTOS INCIDENTES SOB AS VENDAS, pela ANATEL esse grupo de contas está classificado na despesas. Não deveria estar na Receita como dedução de forma a apurar a Receita Líquida? Acho que é um ótimo momento para que seja revisto. Att.

 

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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº XXX, realizada em sua Reunião nº 854, de 12 de julho de 2018, submeter a comentários e sugestões do público geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel e do constante dos autos do Processo nº 53500.207215/2015-70, a Proposta de alteração do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005.

O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica para:

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SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO - SPR

CONSULTA PÚBLICA Nº 21, DE 17 DE JULHO DE 2018

Proposta de alteração do Regulamento de Separação e Alocação de Contas

Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP: 70070-940 – Brasília-DF

Telefone: (61) 2312-2001

Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência, no endereço eletrônico http://www.anatel.gov.br.

Contribuição N°: 5
ID da Contribuição: 83626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 30/07/2018 09:37:00
Contribuição:

Bom dia.

Referente aos IMPOSTOS INCIDENTES SOB AS VENDAS, pela ANATEL esse grupo de contas está classificado na despesas. Não deveria estar na Receita como dedução de forma a apurar a Receita Líquida? Acho que é um ótimo momento para que seja revisto. Att.

 

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Fica mais claro para a montagem da DRE e padronização das demosntrações.

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 Total de Contribuições:39
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº XXX, realizada em sua Reunião nº 854, de 12 de julho de 2018, submeter a comentários e sugestões do público geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel e do constante dos autos do Processo nº 53500.207215/2015-70, a Proposta de alteração do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005.

O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO - SPR

CONSULTA PÚBLICA Nº 21, DE 17 DE JULHO DE 2018

Proposta de alteração do Regulamento de Separação e Alocação de Contas

Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP: 70070-940 – Brasília-DF

Telefone: (61) 2312-2001

Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência, no endereço eletrônico http://www.anatel.gov.br.

Contribuição N°: 6
ID da Contribuição: 83626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 30/07/2018 09:37:00
Contribuição:

Bom dia.

Referente aos IMPOSTOS INCIDENTES SOB AS VENDAS, pela ANATEL esse grupo de contas está classificado na despesas. Não deveria estar na Receita como dedução de forma a apurar a Receita Líquida? Acho que é um ótimo momento para que seja revisto. Att.

 

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Fica mais claro para a montagem da DRE e padronização das demosntrações.

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CONSULTA PÚBLICA Nº 21
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº XXX, realizada em sua Reunião nº 854, de 12 de julho de 2018, submeter a comentários e sugestões do público geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel e do constante dos autos do Processo nº 53500.207215/2015-70, a Proposta de alteração do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005.

O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO - SPR

CONSULTA PÚBLICA Nº 21, DE 17 DE JULHO DE 2018

Proposta de alteração do Regulamento de Separação e Alocação de Contas

Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP: 70070-940 – Brasília-DF

Telefone: (61) 2312-2001

Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência, no endereço eletrônico http://www.anatel.gov.br.

Contribuição N°: 7
ID da Contribuição: 83626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 30/07/2018 09:37:00
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Bom dia.

Referente aos IMPOSTOS INCIDENTES SOB AS VENDAS, pela ANATEL esse grupo de contas está classificado na despesas. Não deveria estar na Receita como dedução de forma a apurar a Receita Líquida? Acho que é um ótimo momento para que seja revisto. Att.

 

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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº XXX, realizada em sua Reunião nº 854, de 12 de julho de 2018, submeter a comentários e sugestões do público geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel e do constante dos autos do Processo nº 53500.207215/2015-70, a Proposta de alteração do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005.

O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica para:

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Proposta de alteração do Regulamento de Separação e Alocação de Contas

Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP: 70070-940 – Brasília-DF

Telefone: (61) 2312-2001

Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência, no endereço eletrônico http://www.anatel.gov.br.

Contribuição N°: 8
ID da Contribuição: 83626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 30/07/2018 09:37:00
Contribuição:

Bom dia.

Referente aos IMPOSTOS INCIDENTES SOB AS VENDAS, pela ANATEL esse grupo de contas está classificado na despesas. Não deveria estar na Receita como dedução de forma a apurar a Receita Líquida? Acho que é um ótimo momento para que seja revisto. Att.

 

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Fica mais claro para a montagem da DRE e padronização das demosntrações.

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 Total de Contribuições:39
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº XXX, realizada em sua Reunião nº 854, de 12 de julho de 2018, submeter a comentários e sugestões do público geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel e do constante dos autos do Processo nº 53500.207215/2015-70, a Proposta de alteração do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005.

O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica para:

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SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO - SPR

CONSULTA PÚBLICA Nº 21, DE 17 DE JULHO DE 2018

Proposta de alteração do Regulamento de Separação e Alocação de Contas

Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP: 70070-940 – Brasília-DF

Telefone: (61) 2312-2001

Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência, no endereço eletrônico http://www.anatel.gov.br.

Contribuição N°: 9
ID da Contribuição: 83626
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Data da Contribuição: 30/07/2018 09:37:00
Contribuição:

Bom dia.

Referente aos IMPOSTOS INCIDENTES SOB AS VENDAS, pela ANATEL esse grupo de contas está classificado na despesas. Não deveria estar na Receita como dedução de forma a apurar a Receita Líquida? Acho que é um ótimo momento para que seja revisto. Att.

 

Justificativa:

Fica mais claro para a montagem da DRE e padronização das demosntrações.

Anatel

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 Item:  Consulta Pública nº 21, de 17 de julho de 2018

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº XXX, realizada em sua Reunião nº 854, de 12 de julho de 2018, submeter a comentários e sugestões do público geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel e do constante dos autos do Processo nº 53500.207215/2015-70, a Proposta de alteração do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005.

O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica para:

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Proposta de alteração do Regulamento de Separação e Alocação de Contas

Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP: 70070-940 – Brasília-DF

Telefone: (61) 2312-2001

Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência, no endereço eletrônico http://www.anatel.gov.br.

Contribuição N°: 10
ID da Contribuição: 83626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
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Contribuição:

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O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

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Contribuição N°: 11
ID da Contribuição: 83626
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Contribuição N°: 12
ID da Contribuição: 83626
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Contribuição N°: 13
ID da Contribuição: 83626
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Contribuição N°: 14
ID da Contribuição: 83626
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O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

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Contribuição N°: 15
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O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica para:

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CEP: 70070-940 – Brasília-DF

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Contribuição N°: 16
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº XXX, realizada em sua Reunião nº 854, de 12 de julho de 2018, submeter a comentários e sugestões do público geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel e do constante dos autos do Processo nº 53500.207215/2015-70, a Proposta de alteração do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005.

O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica para:

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Proposta de alteração do Regulamento de Separação e Alocação de Contas

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CEP: 70070-940 – Brasília-DF

Telefone: (61) 2312-2001

Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência, no endereço eletrônico http://www.anatel.gov.br.

Contribuição N°: 18
ID da Contribuição: 83626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 30/07/2018 09:37:00
Contribuição:

Bom dia.

Referente aos IMPOSTOS INCIDENTES SOB AS VENDAS, pela ANATEL esse grupo de contas está classificado na despesas. Não deveria estar na Receita como dedução de forma a apurar a Receita Líquida? Acho que é um ótimo momento para que seja revisto. Att.

 

Justificativa:

Fica mais claro para a montagem da DRE e padronização das demosntrações.

Anatel

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 Data:04/12/2023 17:18:02
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 Página:19/39
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Consulta Pública nº 21, de 17 de julho de 2018

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº XXX, realizada em sua Reunião nº 854, de 12 de julho de 2018, submeter a comentários e sugestões do público geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel e do constante dos autos do Processo nº 53500.207215/2015-70, a Proposta de alteração do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005.

O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica para:

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Contribuição N°: 19
ID da Contribuição: 83626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
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Data da Contribuição: 30/07/2018 09:37:00
Contribuição:

Bom dia.

Referente aos IMPOSTOS INCIDENTES SOB AS VENDAS, pela ANATEL esse grupo de contas está classificado na despesas. Não deveria estar na Receita como dedução de forma a apurar a Receita Líquida? Acho que é um ótimo momento para que seja revisto. Att.

 

Justificativa:

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 Item:  Consulta Pública nº 21, de 17 de julho de 2018

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº XXX, realizada em sua Reunião nº 854, de 12 de julho de 2018, submeter a comentários e sugestões do público geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel e do constante dos autos do Processo nº 53500.207215/2015-70, a Proposta de alteração do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005.

O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

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Contribuição N°: 21
ID da Contribuição: 83626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
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Referente aos IMPOSTOS INCIDENTES SOB AS VENDAS, pela ANATEL esse grupo de contas está classificado na despesas. Não deveria estar na Receita como dedução de forma a apurar a Receita Líquida? Acho que é um ótimo momento para que seja revisto. Att.

 

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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº XXX, realizada em sua Reunião nº 854, de 12 de julho de 2018, submeter a comentários e sugestões do público geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel e do constante dos autos do Processo nº 53500.207215/2015-70, a Proposta de alteração do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005.

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Contribuição N°: 22
ID da Contribuição: 83626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
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Data da Contribuição: 30/07/2018 09:37:00
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Bom dia.

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O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

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Contribuição N°: 23
ID da Contribuição: 83626
Autor da Contribuição:
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O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

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Contribuição N°: 24
ID da Contribuição: 83626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
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Data da Contribuição: 30/07/2018 09:37:00
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Referente aos IMPOSTOS INCIDENTES SOB AS VENDAS, pela ANATEL esse grupo de contas está classificado na despesas. Não deveria estar na Receita como dedução de forma a apurar a Receita Líquida? Acho que é um ótimo momento para que seja revisto. Att.

 

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O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica para:

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Contribuição N°: 25
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O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica para:

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 Total de Contribuições:39
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº XXX, realizada em sua Reunião nº 854, de 12 de julho de 2018, submeter a comentários e sugestões do público geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel e do constante dos autos do Processo nº 53500.207215/2015-70, a Proposta de alteração do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005.

O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica para:

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CEP: 70070-940 – Brasília-DF

Telefone: (61) 2312-2001

Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência, no endereço eletrônico http://www.anatel.gov.br.

Contribuição N°: 27
ID da Contribuição: 83626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 30/07/2018 09:37:00
Contribuição:

Bom dia.

Referente aos IMPOSTOS INCIDENTES SOB AS VENDAS, pela ANATEL esse grupo de contas está classificado na despesas. Não deveria estar na Receita como dedução de forma a apurar a Receita Líquida? Acho que é um ótimo momento para que seja revisto. Att.

 

Justificativa:

Fica mais claro para a montagem da DRE e padronização das demosntrações.

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Contribuição N°: 28
ID da Contribuição: 83626
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Contribuição:

Bom dia.

Referente aos IMPOSTOS INCIDENTES SOB AS VENDAS, pela ANATEL esse grupo de contas está classificado na despesas. Não deveria estar na Receita como dedução de forma a apurar a Receita Líquida? Acho que é um ótimo momento para que seja revisto. Att.

 

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Contribuição N°: 29
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Contribuição N°: 30
ID da Contribuição: 83626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 30/07/2018 09:37:00
Contribuição:

Bom dia.

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Contribuição N°: 31
ID da Contribuição: 83626
Autor da Contribuição:
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 30/07/2018 09:37:00
Contribuição:

Bom dia.

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Justificativa:

Fica mais claro para a montagem da DRE e padronização das demosntrações.

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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº XXX, realizada em sua Reunião nº 854, de 12 de julho de 2018, submeter a comentários e sugestões do público geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel e do constante dos autos do Processo nº 53500.207215/2015-70, a Proposta de alteração do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005.

O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

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CONSULTA PÚBLICA Nº 21, DE 17 DE JULHO DE 2018

Proposta de alteração do Regulamento de Separação e Alocação de Contas

Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP: 70070-940 – Brasília-DF

Telefone: (61) 2312-2001

Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência, no endereço eletrônico http://www.anatel.gov.br.

Contribuição N°: 32
ID da Contribuição: 83859
Autor da Contribuição: ERICA SOUSA NEVES
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 30/08/2018 11:37:01
Contribuição:

A CLARO S.A., empresa devidamente constituída de acordo com as leis brasileiras, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 40.432.544/0001-47, com sede na Rua Henri Dunant, 780 – Santo Amaro, São Paulo / SP, doravante denominada simplesmente “CLARO”, por intermédio de seus procuradores infra-assinados, vem respeitosamente, à presença desta Agência, trazer as suas considerações e sugestões à referida Consulta Pública.

Ao que tange o tema de locação do subproduto: Aluguel de Dutos, a CLARO ressalta que a extensão e complexidade do mesmo requer uma atenção diferenciada da Agência, tendo em vista a Resolução Conjunta nº 1 de 14 de Novembro de 1999 sobre Compartilhamento de Infraestruturas, onde os setores elétrico e de petróleo também atuam. Seria de grande importância que as Agências Reguladoras destes setores (ANEEL e ANP), corroborassem nesta iniciativa da ANATEL, em seus respectivos setores, para a aplicação das mesmas práticas, desta forma, entenderíamos que poderia se estabelecer isonomia neste mercado. O desdobramento da abertura de informações solicitadas na presente Consulta Pública, poderá produzir um desequilíbrio econômico e concorrencial, em prejuízo às operadoras de telecom, visto que os demais agentes deste mercado (Tower companies, Concessionárias de Rodovias, Trem e Energia, etc.) poderão, eventualmente, por meio de suas empresas atuantes no setor de telecom, ter acesso ao preço praticado pelo setor, o que lhes conferirão vantagem competitiva, sem que estejam submetidos às mesmas obrigações de divulgação de seus dados.

Dado o grave cenário acima exposto, A CLARO solicita o sigilo absoluto dos dados provenientes do DSAC e entende que a ANATEL, devidamente em seu poder regulador, os utilizará exclusivamente no setor de telecom, não regulando sobre o uso de dutos para destinações diversas a ele.

 

 

Em tempo, caso o tema caminhe para um levantamento detalhado da planta de dutos, onde ainda precisaríamos de definições mais claras dos critérios que buscam a capacidade excedente, vê-se necessário expressar que tal mapeamento seria algo extremamente difícil e oneroso, considerando o Brasil ser de dimensões continentais e que, dependendo da modelagem de detalhamento solicitada pela Agência, fará com que se incorra um aumento de custos injustificados aos agentes do mercado. A CLARO dimensiona a expansão de sua rede, para Dutos, com muita parcimônia, tendo em vista seu alto custo de implantação, tendendo a zero o excedente. Ainda que se identificasse algum excedente, é visto de forma muito delicada e de grande risco ao negócio o acesso a terceiros em situações como: danos aos cabos, quer no lançamento de novos, quer na manutenção dos existentes e consequente interrupção dos serviços da CLARO, portanto a CLARO pede a Agência, uma maior atenção sobre o impacto das solicitações, ora requisitadas ao setor de telecom.

Adicionalmente, a CLARO entende que o fornecimento das informações solicitadas nos temas abordados nesta presente Consulta Pública, demandará esforço de adaptação técnica em seus sistemas de apuração e controles e, certa da compreensão desta Agência, pede que se provenha tempo para tal. Solicita que a aplicação destes novos detalhamentos recaia, exclusivamente, a partir do ano-base 2019, sem efeito retroativo.

Por todo o exposto acima, a CLARO espera ter esclarecido os pontos de maior relevância desta Consulta Pública e se coloca à disposição da Agência para esclarecimentos adicionais que se julguem necessários.

Justificativa:

Conforme exposto acima

Anatel

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:04/12/2023 17:18:02
 Total de Contribuições:39
 Página:33/39
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Consulta Pública nº 21, de 17 de julho de 2018

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº XXX, realizada em sua Reunião nº 854, de 12 de julho de 2018, submeter a comentários e sugestões do público geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Anatel e do constante dos autos do Processo nº 53500.207215/2015-70, a Proposta de alteração do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005.

O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica para:

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CEP: 70070-940 – Brasília-DF

Telefone: (61) 2312-2001

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Contribuição N°: 33
ID da Contribuição: 83873
Autor da Contribuição: TALITA CALIMAN
Entidade: TELEFONICA BRASIL S.A.
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 31/08/2018 12:59:44
Contribuição:

A Telefônica Brasil aprecia a atitude da Anatel de equiparação dos dados de rol de produtos contemplados no Documento de Separação e Alocação de Contas – DSAC ao novo PGMC. Isso garante a consistência de interações entre os diversos instrumentos disponíveis na agência, o que ajuda a manter a regulação saudável do ambiente competitivo do setor.

Ademais, tendo em vista que o DSAC é uma ferramenta madura e já aceita e utilizada para diversas avaliações da agência, é de fundamental importância que esteja alinhado à todas as normas e metas reguladas pela Agência, de forma que o mesmo continue sendo utilizado como principal fonte de dados de âmbito regulatório das prestadoras.

Por fim, nos comentários específicos, a Telefônica detalha suas contribuições e justificativas de cada alteração proposta.

Justificativa:

Vide Comentários Gerais.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:04/12/2023 17:18:02
 Total de Contribuições:39
 Página:34/39
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Consulta Pública nº 21, de 17 de julho de 2018

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O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica para:

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CEP: 70070-940 – Brasília-DF

Telefone: (61) 2312-2001

Fax: (61) 2312-2002

Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência, no endereço eletrônico http://www.anatel.gov.br.

Contribuição N°: 34
ID da Contribuição: 83877
Autor da Contribuição: ANTONIO CARLOS VIALLI
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 01/09/2018 12:15:49
Contribuição:

Em análise à Consulta Pública nº 21, de 17.07.2018, apresentamos sugestão para padronização de todos os códigos de produtos em 4 níveis, e suas respectivas descrições e numerações, pois atualmente essa Agência Reguladora definiu apenas o quarto nível, e os seus níveis anteriores foram definidos pela Sercomtel, analisando a Resolução 619/2013. Exemplo dos códigos utilizados:

NVTF.1.1.1.1 - Assinatura

Nível 1: Negócio de Varejo de Telefonia Fixa (código NVTF.1 )

Nível 2: Acesso Residencial (código NVTF.1.1 )

Nível 3: Plano Básico (código NVTF.1.1.1 )

Nível 4: Assinatura (código NVTF.1.1.1.1)

 

NTM.2.1.1.1 - VU-M

Nível 1: Negócio de Telefonia Móvel (código NTM.2 )

Nível 2: Interconexão (código NTM.2.1 )

Nível 3: -------? (código NTM.2.1.1 )

Nível 4: VU-M (código NTM.2.1.1.1)

 

NRF.3.1.1.1 - TU-RL

Nível 1: Negócio de Rede Fixa (código NRF.3 )

Nível 2: Interconexão (código NRF.3.1 )

Nível 3: ------? (código NRF.3.1.1 )

Nível 4: TU-RL (código NRF.3.1.1.1)

 

 

Justificativa:

Padronização de todos os códigos de produtos em 4 níveis.

Anatel

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:04/12/2023 17:18:02
 Total de Contribuições:39
 Página:35/39
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Art. 2º

Art. 2º Acrescentar o subproduto Transporte de Alta Capacidade ao produto Serviços de Comunicações de Dados contido nas Tabelas 1 e 8.2, como se segue:

 

TABELA 1: Esquematização das áreas de negócio e serviços/produtos

(...)

(...)

Lista de produtos - Área de Negócio "Negócio de Rede Fixa"

 

Área de negócio

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Nível 4

Descrição

Negócio de Rede Fixa

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Serviços de comunicação de dados

(...)

(...)

(...)

(...)

 

Transporte de Dados em Alta Capacidade de Tráfego IP

Link de dados de capacidade <100 Mbps (Ethernet)

NL

Link de dados de capacidade <100 Mbps (Ethernet) em nível local.

NR

Link de dados de capacidade <100 Mbps (Ethernet) em nível regional.

NN

Link de dados de capacidade <100 Mbps (Ethernet) em nível nacional.

Link de dados de capacidade =100 Mbps (Fast Ethernet)

NL

Link de dados de capacidade =100 Mbps (Fast Ethernet) em nível local.

NR

Link de dados de capacidade =100 Mbps (Fast Ethernet) nível regional.

NN

Link de dados de capacidade =100 Mbps (Fast Ethernet) em nível nacional.

 

Link de dados de capacidade = 1000 Mbps (Giga Ethernet)

NL

Link de dados de capacidade = 1000 Mbps (Giga Ethernet) em nível local.

NR

Link de dados de capacidade = 1000 Mbps (Giga Ethernet nível regional.

NN

Link de dados de capacidade = 1000 Mbps (Giga Ethernet em nível nacional.

 

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

TABELA 8.2: Tabela de volumes comercializados externamente por produto – Telefonia Fixa

Negócio de Rede Fixa

 

Área de negócio

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Nível 4

Unidade de medida

Volume comercializado

Negócio de Rede Fixa

(...)

(...)

(...)

(...)

 

 

Serviços de comunicação de dados

(...)

(...)

(...)

 

 

Transporte de Dados em Alta Capacidade de Tráfego IP

Link de dados de capacidade <100 Mbps (Ethernet)

NL

 

 

NR

 

 

NN

 

 

Link de dados de capacidade =100 Mbps (Fast Ethernet)

NL

 

 

NN

 

 

NR

 

 

Link de dados de capacidade = 1000 Mbps (Giga Ethernet)

NL

 

 

NR

 

 

NN

 

 

(...)

(...)

(...)

(...)

 

 

(...)

(...)

 

Contribuição N°: 35
ID da Contribuição: 83860
Autor da Contribuição: ERICA SOUSA NEVES
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 30/08/2018 11:37:59
Contribuição:
  1. Inclusão das contas PGSAC - Receitas: XXXXXX e Despesas: YYYYYY, referentes à Resolução nº 608, de 12 de abril de 2013
  2. Inclusão das contas PGSAC na Tabela 9, referentes à Resolução nº 619, de 8 de julho de 2013.
  3. Retirada das TABELAS 1 e 8.2 as linhas relativas ao NR (Nível Regional) ou, caso a primeira opção não possa ser acatada pela Agência, solicita-se que no quadro, haja a obrigatoriedade destas linhas somente para as prestadoras que têm atuação por Região do PGO.
  4. Inclusão da definição de: NL, NR e NN, são respectivamente (explicitar cada conceito).
Justificativa:
  1. Os itens são necessários para o devido tratamento no modelo de custos.
  2. Os itens são necessários para o devido tratamento no modelo de custos.
  3. A CLARO, por construir a sua rede de backbone para atender originalmente a Concessão de Longa Distância Nacional, não segmenta os circuitos por Região do PGO, não existindo operações restritas regionalmente. No entanto, como também há a construção de algumas redes locais, a CLARO propõe a divisão de circuitos entre: locais e interurbanos.
  4. A CLARO entende ser muito importante a definição objetiva das siglas e, requer, adicionalmente, um maior direcionamento técnico através de um grupo de trabalho conduzido pela Agência, para a melhor compreensão dos conceitos.
Anatel

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:04/12/2023 17:18:03
 Total de Contribuições:39
 Página:36/39
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Art. 2º

Art. 2º Acrescentar o subproduto Transporte de Alta Capacidade ao produto Serviços de Comunicações de Dados contido nas Tabelas 1 e 8.2, como se segue:

 

TABELA 1: Esquematização das áreas de negócio e serviços/produtos

(...)

(...)

Lista de produtos - Área de Negócio "Negócio de Rede Fixa"

 

Área de negócio

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Nível 4

Descrição

Negócio de Rede Fixa

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Serviços de comunicação de dados

(...)

(...)

(...)

(...)

 

Transporte de Dados em Alta Capacidade de Tráfego IP

Link de dados de capacidade <100 Mbps (Ethernet)

NL

Link de dados de capacidade <100 Mbps (Ethernet) em nível local.

NR

Link de dados de capacidade <100 Mbps (Ethernet) em nível regional.

NN

Link de dados de capacidade <100 Mbps (Ethernet) em nível nacional.

Link de dados de capacidade =100 Mbps (Fast Ethernet)

NL

Link de dados de capacidade =100 Mbps (Fast Ethernet) em nível local.

NR

Link de dados de capacidade =100 Mbps (Fast Ethernet) nível regional.

NN

Link de dados de capacidade =100 Mbps (Fast Ethernet) em nível nacional.

 

Link de dados de capacidade = 1000 Mbps (Giga Ethernet)

NL

Link de dados de capacidade = 1000 Mbps (Giga Ethernet) em nível local.

NR

Link de dados de capacidade = 1000 Mbps (Giga Ethernet nível regional.

NN

Link de dados de capacidade = 1000 Mbps (Giga Ethernet em nível nacional.

 

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

TABELA 8.2: Tabela de volumes comercializados externamente por produto – Telefonia Fixa

Negócio de Rede Fixa

 

Área de negócio

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Nível 4

Unidade de medida

Volume comercializado

Negócio de Rede Fixa

(...)

(...)

(...)

(...)

 

 

Serviços de comunicação de dados

(...)

(...)

(...)

 

 

Transporte de Dados em Alta Capacidade de Tráfego IP

Link de dados de capacidade <100 Mbps (Ethernet)

NL

 

 

NR

 

 

NN

 

 

Link de dados de capacidade =100 Mbps (Fast Ethernet)

NL

 

 

NN

 

 

NR

 

 

Link de dados de capacidade = 1000 Mbps (Giga Ethernet)

NL

 

 

NR

 

 

NN

 

 

(...)

(...)

(...)

(...)

 

 

(...)

(...)

 

Contribuição N°: 36
ID da Contribuição: 83874
Autor da Contribuição: TALITA CALIMAN
Entidade: TELEFONICA BRASIL S.A.
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 31/08/2018 12:59:44
Contribuição:

Incluir esclarecimento do que seriam os níveis: local, regional e nacional.

Justificativa:

Apenas as nomenclaturas de níveis locais, regionais e nacionais, não é possível identificar o perímetro das informações que deveriam ser contempladas para cada um dos níveis descritos. Sendo que, por exemplo, nível regional pode ser referir às regiões do PGO ou regiões geográficas, podendo acarretar em conflito de entendimento.

Portanto, faz-se necessário maior detalhamento desses níveis para garantir o entendimento parelho entre as operadoras sobre as definições adotadas pela Agência, evitando reportes com perímetros numéricos distintos entre os participantes do mercado.

Anatel

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:04/12/2023 17:18:03
 Total de Contribuições:39
 Página:37/39
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Art. 3º

Art. 3º Acrescentar o subproduto Aluguel de Dutos ao produto Utilização de Elementos e Plataformas da Rede Fixa contido nas Tabelas 1 e 8.2, como se segue:

 

TABELA 1: Esquematização das áreas de negócio e serviços/produtos

(...)

(...)

Lista de produtos - Área de Negócio "Negócio de Rede Fixa"

 

Área de negócio

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Nível 4

Descrição

Negócio de Rede Fixa

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Utilização de elementos e plataformas da rede fixa

(...)

(...)

(...)

(...)

Aluguel de dutos

 

 

Serviço de aluguel de dutos a outras operadoras

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

TABELA 8.2: Tabela de volumes comercializados externamente por produto – Telefonia Fixa

Negócio de Rede Fixa

 

Área de negócio

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Nível 4

Unidade de medida

Volume comercializado

Negócio de Rede Fixa

(...)

(...)

(...)

(...)

 

 

Utilização de elementos e plataformas da rede fixa

(...)

(...)

(...)

 

 

Aluguel de dutos

 

 

 

 

(...)

(...)

(...)

(...)

 

 

(...)

(...)

 

Contribuição N°: 37
ID da Contribuição: 83861
Autor da Contribuição: ERICA SOUSA NEVES
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 30/08/2018 11:38:53
Contribuição:
  1. A Anatel garantirá o sigilo integral das informações provenientes do DSAC e ou, de quaisquer outras fontes de apuração em sistema, referentes a este tema.
  2. Inclusão das contas PGSAC - Receitas: XXXXXX e Despesas: YYYYY, referentes à Resolução nº 608, de 12 de abril de 2013
  3. Inclusão das contas PGSAC na Tabela 9, referentes à Resolução nº 619, de 8 de julho de 2013.
Justificativa:
  1. Conforme descrito na introdução desta Consulta Pública, o tratamento das informações pode vir a interferir no equilíbrio econômico e concorrencial entre os agentes sendo este o motivo da solicitação à Agência.
  2. Os itens são necessários para o devido tratamento no modelo de custos.
  3. Os itens são necessários para o devido tratamento no modelo de custos.
Anatel

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Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:04/12/2023 17:18:03
 Total de Contribuições:39
 Página:38/39
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Art. 4º

Art. 4º Alterar o subproduto Roaming de Atacado do produto Interconexão presentes nas Tabelas 1 e 8.1, que passa a vigorar nos seguintes termos:

 

TABELA 1: Esquematização das áreas de negócio e serviços/produtos

(...)

(...)

Lista de produtos - Área de Negócio "Negócio de Telefonia Móvel"

 

Área de negócio

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Nível 4

Descrição

Negócio de Telefonia Móvel

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Interconexão

(...)

(...)

(...)

(...)

Roaming de Atacado

 

 

Roaming de voz

Serviço de roaming devoz ofertado a outras operadoras

 

Roaming de dados

Serviço de roaming de dados ofertado a outras operadoras

 

 

Roaming de SMS

Serviço de roaming de SMS ofertado a outras operadoras

 

 

Roaming de MMS

Serviço de roaming de MMS ofertado a outras operadoras

 

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

TABELA 8.1: Tabela de volumes comercializados externamente por produto – Telefonia Móvel

Telefonia Móvel

 

Área de negócio

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Nível 4

Unidade de medida

Volume comercializado

Negócio de Telefonia Móvel

(...)

(...)

(...)

(...)

 

 

Interconexão

(...)

(...)

(...)

 

 

Roaming de Atacado

 

Roaming de voz

 

 

 

Roaming de dados

 

 

 

Roaming de SMS

 

 

 

Roaming de MMS

 

 

(...)

(...)

(...)

(...)

 

 

 

Contribuição N°: 38
ID da Contribuição: 83875
Autor da Contribuição: TALITA CALIMAN
Entidade: TELEFONICA BRASIL S.A.
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 31/08/2018 12:59:44
Contribuição:

Realizar a separação, no Nível 2, entre Roaming de Atacado NACIONAL e Roaming de Atacado INTERNACIONAL. Para o caso do Internacional, não realizar a abertura entre “voz”, “dados”, “SMS” e MMS.

Justificativa:

Tomando como ponto de partida que as mudanças solicitadas buscam alinhar o DSAC às novas aberturas tratadas no PGMC, há a necessidade de se diferenciar as informações referente ao Roaming entre Nacional e Internacional, visto que este último não é contemplado dentro do PGMC, evitando que a base de informações a ser utilizada esteja com perímetro distinto do desejado – apenas o roaming nacional.

No caso do Internacional, devido às especificidades dos contratos firmados, não há necessariamente a quebra entre Voz, Dados, SMS e MMS. Com isso, a solicitação é que o Roaming Internacional seja tratado de maneira consolidada (assim como o Roaming é tratado atualmente, sem abertura entre voz, dados, SMS e MMS.

Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:04/12/2023 17:18:03
 Total de Contribuições:39
 Página:39/39
CONSULTA PÚBLICA Nº 21
 Item:  Art. 5º

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Contribuição N°: 39
ID da Contribuição: 83876
Autor da Contribuição: TALITA CALIMAN
Entidade: TELEFONICA BRASIL S.A.
Área de atuação: PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO
Data da Contribuição: 31/08/2018 12:59:44
Contribuição:

Adicionar parágrafo definindo prazo para entrega do DSAC com as novas tabelas propostas.

§ 1º Os Grupos de Prestadoras de Serviço de Telecomunicações terão 120 (cento e vinte) dias após a data de publicação desta resolução para incorporar as alterações propostas à entrega do DSAC.

Justificativa:

É de fundamental importância que as prestadoras tenham um prazo estabelecido para que possam realizar as mudanças operacionais e sistêmicas necessárias para implementação das alterações solicitadas nesta Consulta Pública. Este prazo se faz útil também para que a própria Agência tenha tempo hábil para adequação do Sistema de Apoio a Modelagem de Custos – SAMIC ao novo leiaute do DSAC, dessa maneira, as informações serão consistentes e evitarão atrasos nas entregas futuras.


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