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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP

Relatório de Contribuições Recebidas

 Data:08/06/2023 22:51:21
 Total de Contribuições:1
 Página:1/1
CONSULTA PÚBLICA Nº 12
 Item:  Minuta de Resolução

Minuta de Resolução

 

Aprova alteração de Áreas de Tarifação do STFC e do Plano Geral de Códigos Nacionais – PGCN, para mudar:

a) o Município de Rio Negro/PR, da Área de Tarifação 412 (Curitiba) para a Área de Tarifação 474 (Joinville), e do Código Nacional 41 para o Código Nacional 47;

b) o Município de Barracão/PR, da Área de Tarifação 465 (Francisco Beltrão) para a Área de Tarifação 498 (São Miguel do Oeste), e do Código Nacional 46 para o Código Nacional 49;

c) o Município de Aricanduva/MG, da Área de Tarifação 394 (Itamarandiba) para a Área de Tarifação 335A (Malacacheta), e do Código Nacional 38 para o Código Nacional 33.

Aprova alteração de Áreas Locais para o STFC, para excluir o Município de Rio Negro/PR da Área Local de Curitiba.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO que as Áreas de Tarifação são estabelecidas de forma a atender às necessidades de curto, médio e longo prazos, geradas por um mercado aberto à competição e em contínuo desenvolvimento para atender às necessidades nacionais.

CONSIDERANDO que na revisão das Áreas de Tarifação prevalecerá o interesse coletivo da maioria sobre a minoria e, em qualquer caso, a continuidade e a viabilidade dos serviços explorados sob o regime público.

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.056395/2017-87,

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar, na forma do Anexo I a esta Resolução, o Anexo I do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 424, de 6 de dezembro de 2005.

Art. 2º. Alterar, na forma do Anexo II a esta Resolução, o Plano Geral de Códigos Nacionais – PGCN, aprovado pela Resolução nº 263, de 8 de junho de 2001.

Art. 3º. Alterar, na forma do Anexo III a esta Resolução, o Anexo I do Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, aprovado pela Resolução nº 560, de 21 de janeiro de 2011.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor 180(cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Contribuição N°: 1
ID da Contribuição: 82829
Autor da Contribuição: BRUNO BASTOS FERNANDES
Entidade: --
Área de atuação: --
Data da Contribuição: 04/05/2018 15:36:20
Contribuição:

Prever dispositivo com condições específicas no que se refere a coleta, acompanhamento e controle das obrigações de qualidade previstas na Resolução nº 605/2012 (RGQ-STFC), conforme disposto na justifica abaixo.

Justificativa:

Tendo como referência a Resolução nº 644, de 2/12/2014, que alterou a Área de Tarifação do Município de Porto União/SC do Código Nacional 49 (de SC) para o 42 (do PR), que trata de modificação semelhante a apresentada na presente consulta; e a Resolução nº 605, de 26/12/2012 (Regulamento de Gestão de Qualidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – RGQ-STFC) que rege a coleta, metas e condições de acompanhamento da qualidade do STFC, solicitamos o acréscimo de dispositivo especificamente no que rege ao acompanhamento e controle para fins de qualidade. O RGQ-STFC estabelece que a coleta deve ocorrer separadamente por prestadora, que para fins práticos se diferenciam pelo CNPJ. No caso específico da concessionária Oi/Telemar, ela presta o STFC sob diversos CNPJs, particularmente no PR sob o nº 76.535.764/0321-85 e em SC sob o nº 76.535.764/0322-66. Os indicadores de qualidade do STFC em sua maioria são coletados e possuem metas aplicáveis ao Código Nacional, tendo dessa forma o regulador na Resolução nº 644/2014, como efeito colateral tendo criado uma nova obrigação de reporte ao destacar Porto União para um CN do estado do PR, criando a necessidade de coleta e meta aplicável a um único município, ao considerar a existência do CN 42 dentro da área de concessão do CNPJ 76.535.764/0322-66 (de SC). Na presente consulta esse mesmo efeito seria criado com as propostas dos municípios de Rio Negro/PR e Barracão/PR para Códigos Nacionais originários de SC, nesse caso criando obrigações para os CNs 47 e 49 dentro da área de concessão do CNPJ 76.535.764/0321-85 (do PR), e portanto coleta e meta específicos em áreas com um único município. O objetivo da presente contribuição não é impedir os benefícios que tal alteração trará à população atingida, mas lembrar da necessidade de implementar um tratamento diferenciado para fins de qualidade e impedir a criação de obrigações desnecessárias, desproporcionais, que acarretem em aumento de custos operacionais e dificuldades no acompanhamento.


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