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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:48 |
Total de Contribuições:136 |
Página:1/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Resolução - artigo 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Minuta de Resolução
Aprova o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no art. 19 da Lei n° 9.472/1997, que atribui à Anatel a competência para adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras;
CONSIDERANDO a importância da coleta e do acompanhamento dos dados setoriais na organização da exploração de serviços de telecomunicações no País;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos da Agência para fins de coleta de dados setoriais;
CONSIDERANDO a Política de Governança de Dados da Anatel, aprovada pela Portaria 1.502, de 22 de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 11, de 13 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de abril de 2018;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXXXX de 201X; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.062003/2017-19,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Anatel, na forma do Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
83147 |
Autor da Contribuição: |
BERNADETE LOURDES FERREIRA |
Entidade: |
TELCOMP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES COMPETITIVAS |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
A TelComp – Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas, pessoa jurídica de direito privado, com escritório na Av. Iraí, 438, conjunto 44, Moema, São Paulo – SP, inscrita no CNPJ sob o n° 03.611.622/0001-44, entidade representativa de mais de 70 prestadoras outorgadas pela Anatel que, no Brasil, atendem a diversas necessidades de telecomunicações do mercado, tendo como principal missão a promoção de um ambiente de competição justo e isonômico, vem à presença de V. Sa., respeitosamente, apresentar suas contribuições à proposta para Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Anatel e Portaria que estabelece o Procedimento Para coleta e Acompanhamento de Dados Setoriais pela Anatel.
Sistemas atuais de informação: é importante que a Anatel, como fez nesta Consulta Pública, revise periodicamente os sistemas de informação existentes, instituídos por força dos seus regulamentos, de forma a eliminar obrigações que não contribuem para os objetivos para os quais foram criados. Isso que pode representar alivio nos custos regulatórios das operadoras com benéficos para todos. Isto deve ser aprofundado e a coleta concentrada em menos sistemas.
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Justificativa: |
Indicadores estratégicos: importante trazer para esta contribuição a Consulta Pública nº 8/2018 – 53500.023028/2016-16 que visa instituir Portaria que trata dos Indicadores Estratégicos Setoriais, e que deve ser necessariamente avaliada em conjunto com esta CP11/2018, pois todos os indicadores estratégicos devem ser apurados com base nos dados que já são coletados.
Nenhum indicador proposto deve exigir novos dados e informações além do que já é fornecido hoje em função dos diversos regulamentos existentes. Vejamos alguns exemplos de dados que seriam necessários para atender ao que foi proposto na CP8/2018 sobre Indicadores Estratégicos Setoriais, que não poderão ser computados a partir dos sistemas de coleta de dados atuais.
(i) Granularidade: o cálculo de indicadores com base em CEP exemplifica a questão: Além de não serem relevantes para os propósitos de análise estratégia da Anatel, que é o objeto da presente consulta pública, implica no fornecimento de dados que hoje não são coletados pelas empresas regularmente e para fornece-los exigiria a criação de novos sistemas com os respectivos custos associados.
(ii) Este mesmo raciocínio se aplica para dados que eventualmente possam exigir análise de amostra de documentos, pelos problemas adicionais que implicariam.
(iii) Outros exemplos incluem os indicadores aqui elencados, e que exigiriam dados que não são reportados hoje, em especial pelas operadoras menores: Dispêndio, Preço, Perfil de Uso de Voz, Perfil de Uso de Dados, Eficiência de Uso do Espectro, Taxa de Ocupação (transporte), Riscos de Redes (SIEC) e Ofertas Conjuntas.
(iv) Bases de dados do IBGE: tem-se que, nos indicadores 16 e 18 (densidade, penetração e cobertura), a Anatel utiliza como fonte alguns dados do IBGE: Os dados do IBGE não estão sempre atualizados e a preocupação das Operadoras é a comparação indevida de períodos diferentes. Mistura-se em um mesmo indicador alguns dados que são de 2018 com o censo de 2010, e isso pode gerar uma distorção, porque o IBGE não atualizou o censo. Há também a PNAD que mistura dados de estações de 2018 com uma PNAD de 2016. Estima-se domicílios por 2016 e calcula-se densidade e penetração da rede em cima de domicílios desatualizados.
(v) Confidencialidade: a divulgação de indicadores pela Anatel não deve ser feita em nível de detalhes que permita a identificação de empresas individuais. Essa divulgação deve ser feita sempre de forma agregada com foco setorial.
Frise-se, a Anatel já dispõe de sistemas que são alimentados com dados e informações contábeis, comerciais e operacionais, para os diversos serviços de telecomunicações e, portanto, não se justifica a criação de novas obrigações dessa natureza.
COLETAS PONTUAIS: considerando o grande número de sistemas existentes para a coleta de dados e informações, fornecidos regularmente para a Anatel pelas operadoras, parece desnecessária a criação de mais uma instância de obrigações, que seriam as “coletas pontuais”. Em situações excepcionais e justificadas, as coletas pontuais devem ser restritas a operadoras de grande porte. A presente minuta em consulta pública, não estabelece distinção entre perfis e porte das operadoras. Portanto as obrigações podem afetar a todas inclusive aquelas que só dispõem de sistemas de informação simples que coletam os dados mínimos necessários para a gestão dos negócios. Impor custo e obrigações adicionais a essas empresas não é produtivo.
NOVOS SISTEMAS: é necessário prazo de 24 (vinte e quatro) meses, pelo menos, para que novos sistemas entrem em Operação, antecedendo o início da vigência da obrigação, para se evitar assim problemas com a fonte de alimentação dos sistemas da Anatel, que podem gerar distorções/descasamentos dos dados coletados.
A minuta de Resolução, nos artigos 2º e 3º, que há prazos diferentes de início de vigência para revogação de artigos e/ou incisos de Resoluções até então vigentes. O artigo 2º (c/c o artigo 4º) da Resolução entrará em vigor na data da respectiva publicação, pois não traz em seu bojo qualquer prazo expresso. Diferente é o artigo 3º, que expressamente determina que a revogação dos instrumentos ali previstos ocorrerá no prazo de 18 (dezoito) meses contado da publicação da Resolução ou quando as respectivas coletas de dados previstas nestes instrumentos forem ajustadas ao disposto no Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Anatel, o que ocorrer primeiro.
Não é razoável que haja tais diferença nos prazos. Para todos os casos o prazo deveria ser de 24 (vinte e quatro) meses, sem exceção, inclusive, sem aplicação da expressão “o que ocorrer primeiro” prevista no artigo 3º.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
1) A Consulta Pública 11 e a Consulta Pública 8 foram realizadas separadamente, embora correlacionadas tinham objetivos distintos. Contribuição rejeitada;
2) Coletas Pontuais: Anatel entende que a coleta pontual é essencial à sua atividade regulatória; Contribuição rejeitada;
3) Prazo para entrada de novos sistemas. A Anatel não fixou prazo para entrada dos novos sistemas. Contribuição rejeitada.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:08/06/2023 21:51:48 |
Total de Contribuições:136 |
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CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Resolução - artigo 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Minuta de Resolução
Aprova o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no art. 19 da Lei n° 9.472/1997, que atribui à Anatel a competência para adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras;
CONSIDERANDO a importância da coleta e do acompanhamento dos dados setoriais na organização da exploração de serviços de telecomunicações no País;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos da Agência para fins de coleta de dados setoriais;
CONSIDERANDO a Política de Governança de Dados da Anatel, aprovada pela Portaria 1.502, de 22 de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 11, de 13 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de abril de 2018;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXXXX de 201X; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.062003/2017-19,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Anatel, na forma do Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
83148 |
Autor da Contribuição: |
ERICA SOUSA NEVES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
A Claro agradece a oportunidade de se manifestar nesta consulta pública e gostaria de destacar a importância da participação das empresas do setor na construção deste regulamento.
Cumpre destacar que a adoção desta pratica está aderente às recomendações da OCDE e, mais recentemente, da Casa Civil, que prezam a participação e o envolvimento dos atores afetados desde os primórdios da AIR.
Sem prejuízo, entende-se que a AIR elaborada pela área técnica da Anatel não avançou nas questões técnicas mais detalhadas, tais quais, o arrolamento de todos os sistemas que exigem coleta periódica e o dos respectivos dados, pois encontrou a oportunidade de criar um Comitê capaz de esmiuçar tais informações e, posteriormente, fazer a curadoria.
Considerando isso e tomando por exemplo outras situações em que a Agência adotou a ampla comunicação e envolvimento das Prestadoras como premissas para alcançar a melhor regulamentação, a Claro propõem que seja previsto no presente regulamento a criação de um GT conjunto para que seja possível avaliar a extensão dos dados necessários para cálculo, bem como as adequações necessárias nos indicadores para que seja possível atender aos anseios da Agência sem incorrermos em custos adicionais para as prestadoras.
Criar esta dinâmica de atuação da Agencia garantirá a eficiência da coleta, uma vez que cada Prestadora poderá esclarecer informações e dificuldades enfrentadas nos seus sistemas e dados internos.
As antigas experiências já mostraram o quão é ineficiente a participação social somente no processo de consulta pública do texto final, vez que o órgão já criou um juízo de valor e uma estrutura de regulamento, baseada em premissas que podem não ser das mais adequadas ao ambiente regulatório equilibrado.
Não há dúvidas, portanto, de que neste momento de reavaliação a Agência precisará levantar os aspectos tanto qualitativos como quantitativos das obrigações de coleta e reporte, razão pela qual se mostra imprescindível que os agentes mais afetados contribuam na elaboração do ato administrativo que especificará os dados, forma e periodicidade de envio.
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Justificativa: |
Conforme exposto acima
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
A Agência já disponibiliza canais de participação das administradas previstas em Lei e nos regulamentos. Contribuição rejeitada
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:48 |
Total de Contribuições:136 |
Página:3/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Resolução - artigo 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Minuta de Resolução
Aprova o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no art. 19 da Lei n° 9.472/1997, que atribui à Anatel a competência para adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras;
CONSIDERANDO a importância da coleta e do acompanhamento dos dados setoriais na organização da exploração de serviços de telecomunicações no País;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos da Agência para fins de coleta de dados setoriais;
CONSIDERANDO a Política de Governança de Dados da Anatel, aprovada pela Portaria 1.502, de 22 de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 11, de 13 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de abril de 2018;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXXXX de 201X; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.062003/2017-19,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Anatel, na forma do Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
83184 |
Autor da Contribuição: |
DANIELE GORETTI DOS SANTOS |
Entidade: |
CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
Vide justificativa |
Justificativa: |
Contribuição geral:
Inicialmente, a Nextel agradece mais esta oportunidade de contribuir no debate de novas normativas do arcabouço regulatório e ressalta que entende a importância do estabelecimento de regras que norteiem a coleta de informações por parte dos prestadores de serviço de telecomunicações.
Ademais, esta empresa acredita que a presente consulta pública pode realmente auxiliar na missão dos regulados para o envio de informações, mais precisamente aquelas obrigatórias e com necessidade de padronização, e também desburocratizar os procedimentos de coleta, estabelecendo formas centralizadas para todas as necessidades mapeadas e futuras.
Outrossim, pede o cuidado da Agência na criação de aplicação e procedimentos específicos, para que se tenha o cuidado de constituir maneiras mais leves e simples do que as atuais, os quais, alguns, são contaminados por instabilidades sistêmicas e procedimentos complexos ou dependentes de versões de software, sistemas operacionais específicos ou mesmo hardwares desatualizados.
A Nextel destaca que entende a obrigação que recai sobre as prestadoras de tornar disponíveis determinadas informações, mas desde que estas informações não tenham seu envio restrito por questões básicas de confidencialidade, não tenham sua geração vinculada exclusivamente por uma necessidade – e não obrigatoriedade – da Agência ou mesmo que sua coleta tenha utilidade comprovada. Importante também é que haja necessidade de discussão prévia, não somente com o GCDados, mas com todos os participantes dos processos de geração e envio das informações – o que inclui as operadoras – sempre que a Agência entender a necessidade de criar, alterar ou excluir quaisquer informações como previsto no texto desta consulta pública.
Por último a NEXTEL requer que seja estabelecida uma gradação neste regulamento para tratamento diferenciado das empresas de porte pequeno e médio, de acordo com as definições que vêm sendo discutidas no âmbito do novo Plano Geral de Metas de Competição, para aplicação de assimetrias, de maneira que tais empresas não sejam comparadas e não tenham obrigações equivalentes às prestadoras de grande porte, nos termos de suas peculiaridades referentes ao regime de governança e de operação.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
1) A Agência já disponibiliza canais de participação das administradas previstas em Lei e nos regulamentos - Contribuição rejeitada;
2) A Agência tem dado tratamento diferenciado em diversos dos seus instrumentos normativos no que se refere às obrigações direcionadas às prestadoras de pequeno porte e neste caso não será diferente. Nesse contexto, a Agência incluiu parágrafo no art. 3° informando que “a Anatel poderá estabelecer obrigações diferenciadas para as Prestadoras de Pequeno Porte”
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:48 |
Total de Contribuições:136 |
Página:4/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Resolução - artigo 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Minuta de Resolução
Aprova o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no art. 19 da Lei n° 9.472/1997, que atribui à Anatel a competência para adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras;
CONSIDERANDO a importância da coleta e do acompanhamento dos dados setoriais na organização da exploração de serviços de telecomunicações no País;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos da Agência para fins de coleta de dados setoriais;
CONSIDERANDO a Política de Governança de Dados da Anatel, aprovada pela Portaria 1.502, de 22 de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 11, de 13 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de abril de 2018;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXXXX de 201X; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.062003/2017-19,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Anatel, na forma do Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
83361 |
Autor da Contribuição: |
Associação NEOTV |
Entidade: |
Associação NEOTV |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
A NEOTV vem por meio desta manifestação apresentar comentários a proposta de Regulamento de Coleta de Dados Setoriais submetida à Consulta Pública nº 11/2018.
Inicialmente a NEOTV gostaria de cumprimentar a Anatel pela iniciativa de estruturar o processo de coleta de dados setoriais, trazendo mais previsibilidade para as empresas e concentrando em um único dispositivo regulatório inúmeras obrigações associadas ao envio de informações pelas prestadoras de serviços de telecomunicações.
Tal iniciativa se mostra de importância fundamental para assegurar que as prestadoras possam atender as demandas de dados da Anatel em prazos razoáveis e com níveis de qualidade adequados, revogando todos os demais dispositivos regulatórios que tratam deste tema.
Contudo, a previsão da existência de coletas eventuais de informação bem como a não aplicabilidade do presente regulamento na solicitação de dados pela fiscalização pode continuar a gerar situações em que uma quantidade muito grande de dados seja solicitada, com um prazo muito curto para atendimento, gerando dificuldades para o cumprimento da demanda da Anatel, resultando na instauração de PADOs e sancionamento das prestadoras por óbice a fiscalização.
Para a coleta eventual foram previstos alguns mecanismos que tentam minimizar esse problema como a necessidade de informação da coleta à CGDados e a obediência aos procedimentos estabelecidos pela comissão, mas ao se afastar a aplicação desses mecanismos às solicitações de dados pela fiscalização persistem as inseguranças mencionadas que podem gerar inúmeras dificuldades para as prestadoras, principalmente aquelas de menor porte que não estão suficientemente estruturadas para atender essas demandas em prazos muito curtos.
Nesse sentido são apresentadas algumas sugestões com o objetivo de atender o objetivo finalístico desta proposta normativa de trazer mais segurança na coleta e mais qualidade para os dados enviados à Anatel.
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Justificativa: |
A NEOTV vem por meio desta manifestação apresentar comentários a proposta de Regulamento de Coleta de Dados Setoriais submetida à Consulta Pública nº 11/2018.
Inicialmente a NEOTV gostaria de cumprimentar a Anatel pela iniciativa de estruturar o processo de coleta de dados setoriais, trazendo mais previsibilidade para as empresas e concentrando em um único dispositivo regulatório inúmeras obrigações associadas ao envio de informações pelas prestadoras de serviços de telecomunicações.
Tal iniciativa se mostra de importância fundamental para assegurar que as prestadoras possam atender as demandas de dados da Anatel em prazos razoáveis e com níveis de qualidade adequados, revogando todos os demais dispositivos regulatórios que tratam deste tema.
Contudo, a previsão da existência de coletas eventuais de informação bem como a não aplicabilidade do presente regulamento na solicitação de dados pela fiscalização pode continuar a gerar situações em que uma quantidade muito grande de dados seja solicitada, com um prazo muito curto para atendimento, gerando dificuldades para o cumprimento da demanda da Anatel, resultando na instauração de PADOs e sancionamento das prestadoras por óbice a fiscalização.
Para a coleta eventual foram previstos alguns mecanismos que tentam minimizar esse problema como a necessidade de informação da coleta à CGDados e a obediência aos procedimentos estabelecidos pela comissão, mas ao se afastar a aplicação desses mecanismos às solicitações de dados pela fiscalização persistem as inseguranças mencionadas que podem gerar inúmeras dificuldades para as prestadoras, principalmente aquelas de menor porte que não estão suficientemente estruturadas para atender essas demandas em prazos muito curtos.
Nesse sentido são apresentadas algumas sugestões com o objetivo de atender o objetivo finalístico desta proposta normativa de trazer mais segurança na coleta e mais qualidade para os dados enviados à Anatel.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
As coletas pontuais já são realizadas pela agência. A fiscalização já tem um rito próprio para coleta de dados conforme o Rulamento de Fiscalização (Res. 596). Contribuição rejeitada
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:48 |
Total de Contribuições:136 |
Página:5/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Resolução - artigo 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Minuta de Resolução
Aprova o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no art. 19 da Lei n° 9.472/1997, que atribui à Anatel a competência para adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras;
CONSIDERANDO a importância da coleta e do acompanhamento dos dados setoriais na organização da exploração de serviços de telecomunicações no País;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos da Agência para fins de coleta de dados setoriais;
CONSIDERANDO a Política de Governança de Dados da Anatel, aprovada pela Portaria 1.502, de 22 de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 11, de 13 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de abril de 2018;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXXXX de 201X; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.062003/2017-19,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Anatel, na forma do Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
83370 |
Autor da Contribuição: |
DAPHNE DE CARVALHO PEREIRA NUNES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Preliminarmente, faz-se necessário tecer breves considerações sobre a presente Consulta Pública nº 11/2018.
Isso porque o Sinditelebrasil defende que a presente CP seja analisada necessariamente em conjunto com a CP nº 8/2018, que tratou da Proposta de Portaria que instituiu os Indicadores Estratégicos Setoriais da Anatel, para a qual já foram apresentadas contribuições pelo SindiTelebrasil.
A Consulta Pública nº 11/2018, portanto, é, em certa medida, uma decorrência da Consulta Pública nº 8/2018, pois regulará o procedimento para a apuração, coleta e acompanhamento desses indicadores estratégicos que foram debatidos na CP nº 8/2018.
Diante desse cenário, um dos pontos que causa preocupação para o setor é a falta de explanação de como será a coleta de dados da Agência junto às operadoras, sugerindo sistema unificado e centralizado para a coleta de dados, porém sem delimitar seus necessários procedimentos.
Adicionalmente, causa preocupação Às prestadoras a definição de novas obrigações sem a correspondente Análise de Impacto Regulatório (AIR) que a fundamente, nos termos expostos pela regulamentação, e ainda, no caso de concessionárias de STFC, da indicação da fonte de financiamento para o atendimento dessa nova obrigação.
Essa preocupação foi também externada nas contribuições do Sinditelebrasil à CP 08/2018 mas, acreditamos ser necessário revisitar o tema na presente CP, considerando-se a intrísice ligação entre os temas.
Há que destacar, portanto, que a necessidade de AIR e de indicação de fonte de financiamento, no caso das concessionárias do STFC, não permitem portanto a realização de qualquer tipo de coleta pontual.
Isso porque, como expresso na minuta, a Coleta Pontual se caracteriza pela realização em situações eventuais e uma única vez. A proposta, todavia, não atenta para a probabilidade de tal pedido gerar custos não previstos para o seu cumprimento.
Veja-se, portanto, que a coleta pontual trata de hipótese análoga às defendidas durante a construção dos indicadores setoriais. A máxima defendida em tal processo, deve ser reafirmada: qualquer nova obrigação (seja ela sistemática ou pontual) deve ser precedida de cuidadosa Análise de Impacto Regulatório, nos moldes do determinado pela regulamentação e, no caso das concessionárias, a necessária indicação da fonte de financiamento dessa nova obrigação.
Pelo exposto, em caráter preliminar, o Sinditelenbrasil requer seja excluído do presente regulamento toda e qualquer previsão de coleta pontual, mantendo-se apenas as coletas previstas nos indicadores setoriais, sujeitos à prévia realização de AIR e de indicação de fornte de financiamento, na hipótese de indicadores voltados às concessionárias do STFC.
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Justificativa: |
Vide justificativas no texto de contribuição acima.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
1) O Depacho Decisório trará a forma como deverá ser realizada a coleta - Contribuição rejeitada;
2) O AIR não é aplicável ao instrumento proposto - Contribuição rejeitada;
3) Os instrumentos normativos da Agência que tratam do acompanhamento do setor por meio de coleta de dados não trazem fonte de financiamento para as concessionárias - Contribuição rejeitada.
4) Coletas pontuais já são realizadas pela Agência - Contribuição rejeitada.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:48 |
Total de Contribuições:136 |
Página:6/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Resolução - artigo 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Minuta de Resolução
Aprova o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no art. 19 da Lei n° 9.472/1997, que atribui à Anatel a competência para adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras;
CONSIDERANDO a importância da coleta e do acompanhamento dos dados setoriais na organização da exploração de serviços de telecomunicações no País;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos da Agência para fins de coleta de dados setoriais;
CONSIDERANDO a Política de Governança de Dados da Anatel, aprovada pela Portaria 1.502, de 22 de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 11, de 13 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de abril de 2018;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXXXX de 201X; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.062003/2017-19,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Anatel, na forma do Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
83393 |
Autor da Contribuição: |
TALITA CALIMAN |
Entidade: |
TELEFONICA BRASIL S.A. |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
Comentários Gerais da Telefônica
A Telefônica exalta a iniciativa da Anatel em padronizar e unificar a coleta de dados juntos as operadoras de telecomunicações e acredita que, deste modo, tanto a Resolução quanto a Portaria proposta tornarão o processo de solicitação e envio de dados mais simples e seguro, garantindo melhor comunicação entre todos os agentes envolvidos.
Ademais, enaltece-se a obrigatoriedade de envio de dados por todas as prestadoras independente de possuírem ou não uma outorga, assegurando a consistência nos dados coletados bem como a assertividade das análises resultantes.
Porém, apesar desta Consulta Pública propor a revogação imediata ou conforme forem substituídas as coletas de dados existentes em regulamentos vigentes, não foi abordado como se dará o processo de coleta dos dados da Agência juntos as prestadoras de telecomunicações. No momento presente existem diversos ofícios e sistemas que são utilizados para envio das informações compartilhadas pelas empresas do setor, tornando o processo de coleta dos dados operacionalmente complexo.
Dessa maneira, como as coletas das informações serão reavaliadas e reimplementadas, acredita-se que um modelo operacional centralizado e unificado seria mais adequado para tornar o processo de criação ou modificação de coletas mais ágil e eficiente, tanto por parte das empresas quanto da Agência.
Por fim, nos comentários específicos, a Telefônica detalha suas contribuições e justificativas acerca de cada ponto do regulamento proposto.
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Justificativa: |
Vide contribuição.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita totalmente
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
A proposta já contempla um processo de coleta estruturado e a criação de um sistema unificado. Contribuição recebida.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:7/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Resolução - artigo 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Minuta de Resolução
Aprova o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no art. 19 da Lei n° 9.472/1997, que atribui à Anatel a competência para adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras;
CONSIDERANDO a importância da coleta e do acompanhamento dos dados setoriais na organização da exploração de serviços de telecomunicações no País;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos da Agência para fins de coleta de dados setoriais;
CONSIDERANDO a Política de Governança de Dados da Anatel, aprovada pela Portaria 1.502, de 22 de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 11, de 13 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de abril de 2018;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXXXX de 201X; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.062003/2017-19,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Anatel, na forma do Anexo a esta Resolução.
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ID da Contribuição: |
83398 |
Autor da Contribuição: |
PIERO AUGUSTO SELLAN |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
N/A
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Justificativa: |
Introdução:
Trata-se de Consulta Pública destinada a discutir a “proposta de Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações e de revogação de normativos afetos, bem como de Procedimento Para Coleta e Acompanhamento de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações.” (Texto da Consulta Pública n.º 11, de 13 de abril de 2018 – SEI n.º 2616144).
Na expectativa de atingir tais finalidades, foi construída a Minuta de Resolução e também de Portaria que se encontram em debate público por meio da Consulta Pública n.º 11/2018.
Embora seja salutar a melhoria do planejamento regulatório, enfatiza-se que a estratégia adotada e o texto proposto merecem reparos. Ao longo desta manifestação será defendido que o binômio necessidade-possibilidade seja o guia para a presente discussão.
Nessa medida, a necessidade de coletas está intimamente conectada com a ideia de indicadores setoriais. Bem por isto, vale lembrar do quanto discutido na sede da Consulta Pública n.º 08/2018, relativa a criação de Indicadores Setoriais.
Naquela oportunidade, verificou-se que a criação dos indicadores ali articulados é despropositada para a finalidade de monitoramento e planejamento, especialmente em mercados competitivos. Sendo os indicadores em si não pertinentes, tornam-se igualmente desnecessárias as coletas estipuladas na sede desta Consulta Pública.
No particular desta Consulta Pública, tem-se que, do ponto de vista da necessidade, esta é a oportunidade para:
- revogar diversos procedimentos de coleta que revelam-se em muitos casos desnecessários, não convergentes, duplicados e onerosos;
- disciplinar um regime de coleta que destine-se apenas aos serviços de índole pública (concessionárias), deixando de impor coletas às prestadoras de serviços de telecomunicações que atuam prestando serviços privados (autorizadas);
- simplificar o ambiente de negócios, desonerando as empresas de produzir documentos, dados, reportes, alimentar sistemas elaborados sob medida apenas para a Anatel, desprovidos de uso corrente no ambiente empresarial.
Tratando da questão da possibilidade, é de se notar que em muitos casos foram exigidas coletas que se revelam impraticáveis segundo os padrões correntes do ambiente de negócios. Diante deste cenário, operadoras se viram obrigadas a reverter receitas para criar fluxos de trabalho, sistemas de informação, softwares, capacitação de pessoal, justamente para atender as demandas da Anatel, que, por serem únicas, foram desenvolvidas sob medida.
Como resultado, advoga-se aqui que todo e qualquer tipo de coleta, sejam as ordinárias, as extraordinárias, as pontuais, filtradas à luz da efetiva necessidade da autoridade reguladora, permitindo-se que a disponibilização das informações seja realizada da forma menos custosa para as empresas atuantes no mercado.
Para além do aspecto pertinência/possibilidade de cada coleta, defende-se que caso a Anatel persista neste intento, todo o tipo de criação e modificação de coletas seja precedida da devida instrução processual normativa, compreendendo a (i) análise de impacto regulatório, conforme disposto por meio da Portaria Anatel n.º 927, de 5 de novembro de 2015, que aprova o processo de regulamentação no âmbito da Anatel; e (ii) o rito disposto no art. 62 e seguintes do Regimento Interno da Anatel, aprovado por meio da Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
Como se sabe, qualquer tipo de coleta impacta o planejamento estratégico e a operação das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e, ainda, em muitos casos, os efeitos atingem terceiros.
Bem por isto, sabendo-se do potencial de desorganização do mercado e prejuízos para agentes econômicos, o estabelecimento de determinada coleta e seu conteúdo, a forma de guarda das informações, a utilização dos dados, a metodologia de atendimento de coletas, devem sempre ser objeto de ponderação via Análise de Impacto Regulatório e Consulta Pública.
Deve-se consignar oportunidade às prestadoras para que, individualmente, discutam coleta-a-coleta, na expectativa de permiti-las demonstrar a Anatel os impedimentos jurídicos, institucionais e operacionais que porventura existam, bem como demonstrar caminhos alternativos que permitam que a Agência atinja seu objetivo de forma menos onerosas às prestadoras dos serviços de telecomunicações.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
1) O AIR não é aplicável ao instrumento proposto - Contribuição rejeitada.;
2) Já existe a previsão da possibilidade de participação das prestadoras - Contribuição rejeitada.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:8/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Resolução - artigo 2º |
Art. 2° Revogar os seguintes itens dos instrumentos normativos relacionados a seguir:
I - itens 5.2.1, 5.2.3, 5.2.5, 5.2.6 e 5.2.9 e os anexos I, III, V, VI e IX, da Norma de Informações sobre a Prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovada pela Resolução nº 436, de 7 de junho de 2006.
II - itens 4.1.1, 4.1.3, 4.1.4, 4.2 e 4.3 do anexo I do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011.
III - art. 43 do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.
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ID da Contribuição: |
82827 |
Autor da Contribuição: |
PAULO HENRIQUE MARTINS |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Contribução1: Acho importante revogar o art. 5º da Resolução 574/2011 que estabelece que "Os dados referentes à quantidade de acessos em serviço por Unidade da Federação são obtidos diretamente do Sistema de Coleta de Informação – SICI da Anatel."
Contribuição 2: Acho importante revogar o art. 6º da Resolução 575/2011 que estabelece que "Os dados referentes à quantidade de Acessos em Operação, separados por Código Nacional, serão obtidos diretamente do sistema eletrônico da Anatel destinado a realizar o controle da quantidade de Acessos do SMP, disponível na página da Agência na internet."
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Justificativa: |
Justificativa da Contribuição 1: O SICI será substituído pelo sistema DICI em breve.
Justificativa da Contribuição 2: Em consonância com a futura Resolução, os dados deverão ser definidos pelo gestor da CGDados.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
1) Texto do RGQ/SCM foi ajustado com retirada da indicação do sistema SICI como fonte dos dados de acessos em serviço - Contribuiçlão aceita;
2) O texto do RGQ/SMP não foi altereado, pois não especifica o sistema que será utilizado para a coleta de dados de acessos em operação na telefonia móvel - Contribuição rejeitada.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:9/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Resolução - artigo 2º |
Art. 2° Revogar os seguintes itens dos instrumentos normativos relacionados a seguir:
I - itens 5.2.1, 5.2.3, 5.2.5, 5.2.6 e 5.2.9 e os anexos I, III, V, VI e IX, da Norma de Informações sobre a Prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovada pela Resolução nº 436, de 7 de junho de 2006.
II - itens 4.1.1, 4.1.3, 4.1.4, 4.2 e 4.3 do anexo I do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011.
III - art. 43 do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.
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ID da Contribuição: |
83173 |
Autor da Contribuição: |
ALEXSANDRA NEVES DIAS |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Da leitura do INFORME Nº 168/2017/SEI/PRRE/SPR, verifica-se que a Agência decidiu por revogar de imediato alguns dados que considera inutilizáveis, defendendo não haver necessidade de prazo para tanto. Todavia, entende-se de grande relevância para o setor, bem como para os consumidores em geral, a manutenção dos itens 4.1.4 e 4.3.4 do Anexo I da Resolução 574/2011, motivo pelo qual se sugere que estes sejam mantidos em vigor em conformidade com o artigo 5° (prazo de 18 meses).
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Justificativa: |
Entende-se de grande relevância para o setor, bem como para os consumidores em geral, a manutenção dos itens 4.1.4 e 4.3.4 do Anexo I da Resolução 574/2011, motivo pelo qual se sugere que estes sejam mantidos em vigor em conformidade com o artigo 5° (prazo de 18 meses).
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
Os dados na forma como são coletados atualmente não estão sendo úteis para as atividades desempenhadas pela Anatel
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:10/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Resolução - artigo 2º |
Art. 2° Revogar os seguintes itens dos instrumentos normativos relacionados a seguir:
I - itens 5.2.1, 5.2.3, 5.2.5, 5.2.6 e 5.2.9 e os anexos I, III, V, VI e IX, da Norma de Informações sobre a Prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovada pela Resolução nº 436, de 7 de junho de 2006.
II - itens 4.1.1, 4.1.3, 4.1.4, 4.2 e 4.3 do anexo I do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011.
III - art. 43 do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.
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ID da Contribuição: |
83399 |
Autor da Contribuição: |
PIERO AUGUSTO SELLAN |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
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Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Fora de escopo
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
Contribuição em branco!
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:11/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Resolução - artigo 3º |
Art. 3° Revogar os seguintes instrumentos, no prazo de 18 meses contados da publicação desta Resolução ou quando as respectivas coletas de dados previstas nestes instrumentos forem ajustadas ao disposto no Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Anatel, o que ocorrer primeiro.
I – Resolução nº 436, de 7 de junho de 2006, que aprovou a Norma de Informações sobre a Prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP;
II - Anexo I do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011;
III – Inciso VI, do Art. 17, do Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP), aprovado pela Resolução 550, de 22 de novembro de 2010;
IV – Item 3.3.1. do Anexo à Resolução n° 215, de 29 de fevereiro de 2000;
V - Item 3.3.1. do Anexo à Resolução n° 216, de 29 de fevereiro de 2000;
VI – Inciso II do Art. 10 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP aprovado pela Resolução 477, de 7 de agosto de 2007;
VII - § 4º do Art. 1° do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011;
VIII - Art. 52 do Regulamento de Obrigações de Universalização, aprovado pela Resolução nº 598, de 23 de outubro de 2012;
Parágrafo único. Quaisquer coletas de dados instituídas por outros instrumentos de caráter não normativo da Agência, até a data de publicação desta Resolução, deixarão de ser exigidas no mesmo prazo previsto no caput.
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ID da Contribuição: |
83150 |
Autor da Contribuição: |
BERNADETE LOURDES FERREIRA |
Entidade: |
TELCOMP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES COMPETITIVAS |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
Alterar o parágrafo único, transformando-o em 3 (três) parágrafos.
§ 1º: Quaisquer coletas de dados instituídas por outros instrumentos de caráter não normativo da Agência, até a data de publicação desta Resolução, deixarão de ser exigidas na data da publicação desta Resolução.
§ 2º: Na data da publicação desta Resolução serão extintos os sistemas vinculados aos instrumentos normativos previstos no Caput e revogados os seus respectivos Manuais expedidos pela Anatel, deixando de ser exigíveis a prestação das informações neles listadas.
§3º: Quaisquer coletas de dados instituídas por outros instrumentos de caráter não normativo da Agência, até a data de publicação desta Resolução, observará o prazo previsto no Caput.
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Justificativa: |
A simplificação dos sistemas é importante para: (i) eliminar exigências de fornecimento de dados e informações que não são utilizados; (ii) eliminar redundâncias; (iii) aperfeiçoar ferramentas eletrônicas para envio de dados e informações; (iv) padronização de formato para dados e informações do mesmo gênero; dentre outras medidas de racionalização.
Vale lembrar que a Agenda Regulatória da Anatel para os anos de 2017 e 2018 previu a simplificação de seus regulamentos e a redução de encargos regulatórios, tal como o Tema 32, “Simplificação da regulamentação de serviços de telecomunicações”.
Em certos casos, os mesmos dados e informações são requeridos em formatos distintos, tais como:
· Preços: são solicitados no SGPS e no SAMIC e no site de cada prestadora;
· Informações sobre planos são solicitadas no SGPS, no SAMIC, no SATVA, no SICI e no site de cada prestadora;
· Canais participantes de cada pacote de TV por Assinatura devem ser apresentados no SGPS e no SATVA, além do website de cada prestadora;
· Informações de ROL são solicitadas no SATVA, no SICI e no SAMIC, cada uma por um serviço distinto e uma periodicidade diferente.
Para alimentar tais sistemas as prestadoras arcam com os custos para implantar sistemas e processos de trabalho, que poderiam ter uso mais produtivo
Em resumo, é importante que a Anatel prossiga no esforço de concentrar exigências no que é essencial para sua atividade regulatória.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
1) As coletas de dados de caráter não normativo da data da entrada em vigor do regulamento terão o prazo de 18 meses para se adequarem ao novo regramento estabelecido;
2) O instrumento normativo em tela não trata de sistemas de TI ou de manuais associados;
3) Novas coletas por instrumentos não normativos segueria o prazo de 18 meses (caput). Ou seja, a contribuição já está contemplada no texto do caput.
Contribuições rejeitadas.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:12/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Resolução - artigo 3º |
Art. 3° Revogar os seguintes instrumentos, no prazo de 18 meses contados da publicação desta Resolução ou quando as respectivas coletas de dados previstas nestes instrumentos forem ajustadas ao disposto no Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Anatel, o que ocorrer primeiro.
I – Resolução nº 436, de 7 de junho de 2006, que aprovou a Norma de Informações sobre a Prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP;
II - Anexo I do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011;
III – Inciso VI, do Art. 17, do Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP), aprovado pela Resolução 550, de 22 de novembro de 2010;
IV – Item 3.3.1. do Anexo à Resolução n° 215, de 29 de fevereiro de 2000;
V - Item 3.3.1. do Anexo à Resolução n° 216, de 29 de fevereiro de 2000;
VI – Inciso II do Art. 10 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP aprovado pela Resolução 477, de 7 de agosto de 2007;
VII - § 4º do Art. 1° do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011;
VIII - Art. 52 do Regulamento de Obrigações de Universalização, aprovado pela Resolução nº 598, de 23 de outubro de 2012;
Parágrafo único. Quaisquer coletas de dados instituídas por outros instrumentos de caráter não normativo da Agência, até a data de publicação desta Resolução, deixarão de ser exigidas no mesmo prazo previsto no caput.
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ID da Contribuição: |
83400 |
Autor da Contribuição: |
PIERO AUGUSTO SELLAN |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alterar o parágrafo único, transformando-o em 2 parágrafos:
§ 1º: Quaisquer coletas de dados instituídas por outros instrumentos de caráter não normativo da Agência, até a data de publicação desta Resolução, deixarão de ser exigidas na data da publicação desta Resolução.
§ 2º: Na data da publicação desta Resolução serão extintos os sistemas abaixo relacionados e revogados os seus respectivos manuais expedidos pela Anatel, deixando de ser exigíveis a prestação das informações neles listadas:
I - Sistema de Acompanhamento das Obrigações das Prestadoras de TV por Assinatura (SATVA);
II - SGPS - Sistema de Gestão de Planos de Serviço; e
III - SAMIC - Sistema de Apoio a Modelagem de Custos.
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Justificativa: |
Apresenta-se salutar, neste momento, conduzir um processo de simplificação dos sistemas hoje implementados com vistas à: (i) dispensar a disponibilização de informações que nem sequer a Anatel utiliza; (ii) eliminar redundâncias; (iii) o desenvolvimento de ferramentas eletrônicas de envio de informações que seja de simples utilização e preenchimento; (iv) definição de métricas únicas para informações do mesmo gênero; dentre outras medidas de racionalização.
Vale lembrar que a Agenda Regulatória da Anatel para os anos de 2017 e 2018 previu a simplificação como uma protagonista em diversos temas.
Um deles, inclusive, atende por este nome “Simplificação da regulamentação de serviços de telecomunicações” (Tema 32).
Dentre outros exemplos, há o Tema 8, sobre a simplificação da outorga no âmbito de serviços de radiação restrita, o Tema 9, que prevê a simplificação do modelo de outorga e licenciamento de serviços de telecomunicações, o Tema 16.1, voltado à simplificação da regulamentação sobre certificação e homologação de Produtos para Telecomunicações, e, por fim o Tema 37, que versa sobre a reavaliação da regulamentação sobre transferência de outorgas, transferência de controle e de apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações sob um perfil de simplificação.
Por meio de diversos mecanismos a Anatel já coleta diversos dados das empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações. Funcionam para tanto os seguintes sistemas eletrônicos:
- SAMIC - Sistema de Apoio a Modelagem de Custos;
- SATVA - Sistema de Acompanhamento das Obrigações das Prestadoras de TV por Assinatura;
- SICI - Sistema de Coleta de Informações;
- SGPS - Sistema de Gestão de Planos de Serviço.
Não fosse isso, diversas informações das operações das prestadoras de serviços de telecomunicações são transmitidos por meio do envio de tabelas, como é o caso do PGMQ-SeAC.
No caso do SCM, por exemplo, o volume de informações sobre a qualidade de cada serviço prestado é disponibilizado inclusive passando pela análise da Entidade Aferidora de Qualidade.
Por fim, diversas normas editadas pela Agência determinam que as prestadoras de telecomunicações devem fazer constar em seu website uma série de dados para consulta ampla e irrestrita.
Uma contagem de todos os campos exigidos nestes sistemas, caminhos e formas de entrega de informações leva à conclusão de que mais de 137 gêneros de informações são solicitados pela Anatel de alguma forma. Note-se, inclusive, que se diz aqui gênero pois, em muitos casos, a Anatel estipulou a forma e a periodicidade de cada dado que melhor lhe atende, o que altera cada dado individualmente considerado.
Em muitos casos, solicitam-se as mesmas informações por repetidas vezes em formatos distintos. Alguns exemplos indicam as sobreposições:
- Preços, por exemplo, são solicitados no SGPS e no SAMIC e no site de cada prestadora;
- Informações sobre planos são solicitadas no SGPS, no SAMIC, no SATVA, no SICI e no site de cada prestadora;
- Canais participantes de cada pacote de TV por Assinatura devem ser apresentados no SGPS e no SATVA, além do website de cada prestadora;
- Informações de ROL são solicitadas no SATVA, no SICI e no SAMIC, cada uma por um serviço distinto e uma periodicidade diferente.
Para fornecer os 137 grupos de informações as prestadoras dos serviços de telecomunicações arcam com os custos: (i) do desenvolvimento de fluxos de trabalho uma vez que são exigidas diversas medições que não ostentam finalidades empresariais; (ii) da implementação de sistemas automatizados; (iii) do pagamento de mão de obra treinada na elaboração de tais reportes; (iv) na contratação de terceiros (empresas/pessoas físicas).
Grande parte dos custos relacionados com a disponibilização de informações para a Anatel decorre da criação de medições – inclusive de campo – que não são utilizadas pela atividade empresarial corriqueira. Foram desenvolvidas sob medida para atender ao que espera a Agência.
Além disto, empregam-se recursos e tempo desenvolvendo métricas diferenciadas para cada sistema de coleta de dados. Em algumas oportunidades, um mesmo gênero de informação deve ser reportado em formatos/medições distintas. Uns exigem granularidade municipal, outros estadual ou nacional. Uns são trimestrais, outros mensais ou anuais.
A necessidade de treinamento de funcionários é evidente. Como se sabe, a Anatel em geral elabora manuais técnicos para cada sistema que envolvem uma curva natural de aprendizado.
Todos estes recursos – como se sabe – não retornam financeiramente para a empresa que os custeia e, concomitantemente, configuram um ônus regulatório para as prestadoras que não se aplica à diversas outras empresas cujas atividades são atreladas aos serviços de telecomunicações.
Diante deste cenário, cabe à Anatel voltar suas energias para simplificar o ambiente de negócios, abstendo-se de criar outras medições, métricas, reportes, sistemas, evitando veicular novas obrigações que, como as já existentes, representam custos.
Inclusive, deveria esta minuta de Resolução inspirar-se no recente Decreto n.º nº 9.094, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário.
As diretrizes ali relacionadas deveriam ser observadas neste caso. Veja-se:
Art. 1º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos:
I - presunção de boa-fé;
II - compartilhamento de informações, nos termos da lei;
III - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade;
IV - racionalização de métodos e procedimentos de controle;
V - eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
VI - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;
VII - utilização de linguagem clara, que evite o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e
VIII - articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os outros Poderes para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos.
Parágrafo único. Usuários dos serviços públicos são as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, diretamente atendidas por serviço público.
Bem por isso cabe recomendar a extinção do SICI, do SATVA, do SGPS e do SAMIC, vez que todos se descolaram do propósito justificador da sua implementação e hoje representam fardo para a Agência e para as prestadoras enquanto em nada beneficiam o consumidor.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
1) O prazo de inexigibilidade das coletas deve ser o do caput para permitir os ajustes necessários às mudanças;
2) O instrumento normativo em tela não trata de sistemas de TI ou de manuais associados.
Contribuições rejeitadas.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:13/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Resolução - artigo 4º |
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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ID da Contribuição: |
83174 |
Autor da Contribuição: |
ALEXSANDRA NEVES DIAS |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sugere-se que seja estabelecido período de 120 (cento e vinte) da data da publicação para entrada em vigor. Tal fato se dá pela inegável importância do período de vacatio legis, tendo em vista que o estabelecimento do período de vacância se justifica por duas razões: (i) permite que a lei (aqui em sentido amplo) seja mais e melhor conhecida daqueles a quem se destina; e (ii) proporciona as autoridades incumbidas de executar a lei a oportunidade de se prepararem para sua aplicação.
|
Justificativa: |
Não-surpresa: inegável importância do período de vacatio legis, tendo em vista que o estabelecimento do período de vacância se justifica por duas razões: (i) permite que a lei (aqui em sentido amplo) seja mais e melhor conhecida daqueles a quem se destina; e (ii) proporciona as autoridades incumbidas de executar a lei a oportunidade de se prepararem para sua aplicação.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
Os prazos para vacacio legis já foram definidos no art. 3º da Resolução. Contribuição rejeitada
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:14/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Resolução - artigo 4º |
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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ID da Contribuição: |
83401 |
Autor da Contribuição: |
PIERO AUGUSTO SELLAN |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
|
Justificativa: |
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Fora de escopo
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Data do Comentário: |
02/07/2019
|
Comentário: |
Contribuição em branco!
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:15/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 1º |
ANEXO
REGULAMENTO PARA A COLETA DE DADOS SETORIAIS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente Regulamento tem como objetivo estabelecer e padronizar os procedimentos para a instituição, modificação e extinção de coletas de dados.
Parágrafo único. Outros Regulamentos poderão instituir coletas de dados com finalidades específicas.
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ID da Contribuição: |
82862 |
Autor da Contribuição: |
ALYNE PORTO ALCANTARA |
Entidade: |
VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
CONTRIBUIÇÃO VOGEL: Parágrafo único. Outros Regulamentos fundamentadamente poderão instituir coletas de dados com finalidades específicas.
|
Justificativa: |
JUSTIFIVATIVA: Além das previsões de coleta já existentes, considerando que o objetivo da presente norma é compilar e agrupar as obrigaões referente a reportes setoriais, e considerando ainda os estudos realizados pela agência, em parceria com prestadores de serviço, associações, e outros entes setoriais pertinentes para identificar as informações necessárias e as formas de coleta das informações, conclui-se que não necessidade da instituição futura de novos reportes em resoluções distintas, pois caso sejam necessários ajustes, quando da revisão do presente regulamento, que se pretende instituir, haverá oportunidade de revisitar os temas já identificados e compilados pela Anatel, assim como justificar a necessidade da inserção de novos indicares, mediante nova análise de impacto regulatório, abordando especialmente as novas coletas.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
|
Data do Comentário: |
02/07/2019
|
Comentário: |
Essa Consulta Pública já prevê a existênica de outros instrumentos normativos relativos a coleta de dados para finalidades específicas.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:16/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 1º |
ANEXO
REGULAMENTO PARA A COLETA DE DADOS SETORIAIS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente Regulamento tem como objetivo estabelecer e padronizar os procedimentos para a instituição, modificação e extinção de coletas de dados.
Parágrafo único. Outros Regulamentos poderão instituir coletas de dados com finalidades específicas.
|
ID da Contribuição: |
83175 |
Autor da Contribuição: |
ALEXSANDRA NEVES DIAS |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
§ único: entende-se razoável que mesmo com relação a coletas específicas, a regulamentação se dê através deste regulamento, tendo em vista a própria consideração inicial trazida nesta minuta que dispõe: “CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos da Agência para fins de coleta de dados setoriais”.
Neste sentido, cumpre esclarecer que a eficiência na coleta de dados pela Agência depende diretamente do cumprimento do setor regulado das obrigações regulamentadas. O fato é que já foi, e ainda é, objeto de exaustivas discussões o número gritante de regulamentações esparsas que acabam por burocratizar e dificultar o cumprimento de tais obrigações, sendo dificultoso que o provedor de telecomunicações se situe em um cenário regulatório denso e complexo.
|
Justificativa: |
Neste sentido, cumpre esclarecer que a eficiência na coleta de dados pela Agência depende diretamente do cumprimento do setor regulado das obrigações regulamentadas. O fato é que já foi, e ainda é, objeto de exaustivas discussões o número gritante de regulamentações esparsas que acabam por burocratizar e dificultar o cumprimento de tais obrigações, sendo dificultoso que o provedor de telecomunicações se situe em um cenário regulatório denso e complexo.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
|
Data do Comentário: |
02/07/2019
|
Comentário: |
A Agência entende que a coleta de dados setoriais deverá ter como referência as regras estabelecidas no Regulamento para Coleta de Dados Setoriais, bem como deverão acontecer em sintonia com a Política de Governança de Dados da Agência (Portaria 1.502/2014).
Porém, em situações específicas e excepcionais, a Agência entende que ainda se faz necessário instrumentos normativos que poderão, em seu conteúdo, trazer a obrigação da coleta de dados para acompanhamento do setor. São exemplos desses instrumentos normativos os Regulamentos de Gestão da Qualidade, o Regulamento de Fiscalização, a Portaria de Indicadores Estratégicos Setoriais, entre outros.
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 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:17/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 1º |
ANEXO
REGULAMENTO PARA A COLETA DE DADOS SETORIAIS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente Regulamento tem como objetivo estabelecer e padronizar os procedimentos para a instituição, modificação e extinção de coletas de dados.
Parágrafo único. Outros Regulamentos poderão instituir coletas de dados com finalidades específicas.
|
ID da Contribuição: |
83212 |
Autor da Contribuição: |
BASILIO RODRIGUEZ PEREZ |
Entidade: |
Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações ABRINT |
Área de Atuação: |
FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
A Abrint – Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações - concorda com a proposta de se padronizar a coleta de Dados Setoriais, mas vê com preocupação a abertura para que outros regulamentos também o façam. Melhor seria se todas as coletas estivessem sob a égide deste regulamento.
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Justificativa: |
vide acima
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
|
Data do Comentário: |
02/07/2019
|
Comentário: |
A Agência entende que a coleta de dados setoriais deverá ter como referência as regras estabelecidas no Regulamento para Coleta de Dados Setoriais, bem como deverão acontecer em sintonia com a Política de Governança de Dados da Agência (Portaria 1.502/2014).
Porém, em situações específicas e excepcionais, a Agência entende que ainda se faz necessário instrumentos normativos que poderão, em seu conteúdo, trazer a obrigação da coleta de dados para acompanhamento do setor. São exemplos desses instrumentos normativos os Regulamentos de Gestão da Qualidade, o Regulamento de Fiscalização, a Portaria de Indicadores Estratégicos Setoriais, entre outros. Contribuição rejeitada
|
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:18/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 1º |
ANEXO
REGULAMENTO PARA A COLETA DE DADOS SETORIAIS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente Regulamento tem como objetivo estabelecer e padronizar os procedimentos para a instituição, modificação e extinção de coletas de dados.
Parágrafo único. Outros Regulamentos poderão instituir coletas de dados com finalidades específicas.
|
ID da Contribuição: |
83362 |
Autor da Contribuição: |
Associação NEOTV |
Entidade: |
Associação NEOTV |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
Sugere-se a exclusão deste parágrafo para garantir que todas as coletas de dados obedeçam às previsões estabelecidas nesse regulamento, evitando a criação de outros procedimentos de coleta sem a avaliação da CGDados e, portanto, sem a previsibilidade e a qualidade do processo de coleta. No extremo este dispositivo manteria a situação atual, com a existência de diversas previsões regulatórias dispersas em diversos regulamentos, gerando dificuldades na coleta e validação dos dados enviados pelas prestadoras. Se a proposta revoga os dispositivos existentes não deveria ser prevista a criação de novas coletas de dados em regulamentos específicos, devendo todas as coletas obedecerem ao disposto nesta proposta de regulamento.
|
Justificativa: |
Sugere-se a exclusão deste parágrafo para garantir que todas as coletas de dados obedeçam às previsões estabelecidas nesse regulamento, evitando a criação de outros procedimentos de coleta sem a avaliação da CGDados e, portanto, sem a previsibilidade e a qualidade do processo de coleta. No extremo este dispositivo manteria a situação atual, com a existência de diversas previsões regulatórias dispersas em diversos regulamentos, gerando dificuldades na coleta e validação dos dados enviados pelas prestadoras. Se a proposta revoga os dispositivos existentes não deveria ser prevista a criação de novas coletas de dados em regulamentos específicos, devendo todas as coletas obedecerem ao disposto nesta proposta de regulamento.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
|
Data do Comentário: |
02/07/2019
|
Comentário: |
A Agência entende que a coleta de dados setoriais deverá ter como referência as regras estabelecidas no Regulamento para Coleta de Dados Setoriais, bem como deverão acontecer em sintonia com a Política de Governança de Dados da Agência (Portaria 1.502/2014).
Porém, em situações específicas e excepcionais, a Agência entende que ainda se faz necessário instrumentos normativos que poderão, em seu conteúdo, trazer a obrigação da coleta de dados para acompanhamento do setor. São exemplos desses instrumentos normativos os Regulamentos de Gestão da Qualidade, o Regulamento de Fiscalização, a Portaria de Indicadores Estratégicos Setoriais, entre outros. Contribuição rejeitada
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:19/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 1º |
ANEXO
REGULAMENTO PARA A COLETA DE DADOS SETORIAIS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente Regulamento tem como objetivo estabelecer e padronizar os procedimentos para a instituição, modificação e extinção de coletas de dados.
Parágrafo único. Outros Regulamentos poderão instituir coletas de dados com finalidades específicas.
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ID da Contribuição: |
83371 |
Autor da Contribuição: |
DAPHNE DE CARVALHO PEREIRA NUNES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 1º O presente Regulamento tem como objetivo estabelecer e padronizar os procedimentos para a instituição, modificação e extinção de coletas de dados setoriais.
|
Justificativa: |
Adequar a redação para deixar claro que se trata de dados setoriais.
Sugere-se a exclusão do paragráfo único do art 1° por estar em desacordo com a proposta desse regulamento, que visa centralizar os procedimentos, a fim de garantir que todo processo de obtenção de dados passe por avaliação do CGDados.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
|
Data do Comentário: |
02/07/2019
|
Comentário: |
A Agência entende que a coleta de dados setoriais deverá ter como referência as regras estabelecidas no Regulamento para Coleta de Dados Setoriais, bem como deverão acontecer em sintonia com a Política de Governança de Dados da Agência (Portaria 1.502/2014).
Porém, em situações específicas e excepcionais, a Agência entende que ainda se faz necessário instrumentos normativos que poderão, em seu conteúdo, trazer a obrigação da coleta de dados para acompanhamento do setor. São exemplos desses instrumentos normativos os Regulamentos de Gestão da Qualidade, o Regulamento de Fiscalização, a Portaria de Indicadores Estratégicos Setoriais, entre outros. Contribuição rejeitada
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:20/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 1º |
ANEXO
REGULAMENTO PARA A COLETA DE DADOS SETORIAIS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente Regulamento tem como objetivo estabelecer e padronizar os procedimentos para a instituição, modificação e extinção de coletas de dados.
Parágrafo único. Outros Regulamentos poderão instituir coletas de dados com finalidades específicas.
|
ID da Contribuição: |
83402 |
Autor da Contribuição: |
PIERO AUGUSTO SELLAN |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
ANEXO
REGULAMENTO PARA A COLETA DE DADOS SETORIAIS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente Regulamento tem como objetivo estabelecer e padronizar os procedimentos para a instituição, modificação e extinção de coletas de dados.
Parágrafo único. Outras Regulamentos Resoluções poderão instituir coletas de dados com finalidades específicas.
|
|
Justificativa: |
Espera-se, com esta sugestão de alteração, que a instituição de novas coletas sejam sempre precedidas do devido processo normativo da Anatel, conforme será exposto nos comentários do art.4º da presente proposta de Regulamento.
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|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
|
Data do Comentário: |
02/07/2019
|
Comentário: |
O objetivo principal da proposta em tela é o de flexibilizar as regras para a coleta de dados setoriais dando a celeridade necessária para que a Agência possa acompanhar as mudanças dinâmicas do setor. As regras propostas continuarão permitindo que os agentes fornecedores de dados participem, seja por meio de reuniões da Comissão de Gestão de Dados – CGDados, seja por meio de Consultas Públicas, da definição dos dados que deverão ser coletados pela Agência para o acompanhamento do setor.
Conforme já especificado na AIR elaborada, devido à dinâmica do setor de telecomunicações e ao avanço tecnológico associado, para o acompanhamento adequado do mercado faz-se necessário ajustes periódicos nas coletas de dados setoriais realizadas pela Agência.
A metodologia atualmente empregada para a aprovação de coleta de dados por meio de instrumentos normativos aprovados por Resoluções do Conselho Diretor tem gerado, em alguns casos, a realização periódica de coletas de dados que não são mais necessários para as atividades da Agência. Isso acontece devido ao trâmite burocrático e demorado necessário para se realizar um ajuste em uma coleta de dados aprovada por meio de Resolução.
Como consequência desse modelo atual, a Agência tem coletado alguns dados que não são mais úteis para as atividades da Anatel, onerando de forma desnecessária as prestadoras dos serviços de telecomunicações.
Nesse contexto, a obrigatoriedade de realização de AIR para todas as coletas de dados que a Agência entenda necessária para o acompanhamento do setor e a aprovação via Resoluções do Conselho Diretor não resolverá os principais problemas de coletas de dados relatados no AIR elaborado.
Contribuição rejeitada
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:21/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 2º |
Art. 2º As prestadoras de serviços de telecomunicações, sejam concessionárias, permissionárias, autorizadas ou dispensadas de outorga, estão sujeitas à obrigação de envio dos dados solicitados nos termos do presente Regulamento.
|
ID da Contribuição: |
82863 |
Autor da Contribuição: |
ALYNE PORTO ALCANTARA |
Entidade: |
VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
CONTRIBUIÇÃO VOGEL: Art. 2º As prestadoras de serviços de telecomunicações, sejam concessionárias, permissionárias, autorizadas ou dispensadas de outorga, estão sujeitas à obrigação de envio dos dados solicitados nos termos do presente Regulamento, ressalvadas as distinções necessárias ao porte das prestadoras.
|
Justificativa: |
JUSTIFICATIVA: A depender da modalidade de coleta e das informações requeridas, se fará necessário distibguir e relativizar a obrigação de acordo com o porte da prestadora. Saliente-se a necessidade de definição do conceito de PPP - Prestadora de Pequeno Porte a ser regulamentado através do PGMC - Plano Geral de Metas de Competição. Ressalte-se que a tratativa das informações são feitas de maneira não padronizada pelas empresas de telecomunicações., independentemente do regime, seja concessão ou autorização. Desta feita, pela ausência de padrão muitos dos indicadores para serem atendidos dependem de enormes ajustes sistêmicos, em especial no que se refere à granularidade dos dados que se pretende entregar à agência, razão pela qual, é necessária a relativização das normas que se pretende instituir de acordo com este critério.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita totalmente
|
Data do Comentário: |
02/07/2019
|
Comentário: |
A Agência tem dado tratamento diferenciado em diversos dos seus instrumentos normativos no que se refere às obrigações direcionadas às prestadoras de pequeno porte e neste caso não será diferente.
Nesse contexto, a Agência incluiu parágrafo no art. 3° informando que “a Anatel poderá estabelecer obrigações diferenciadas para as Prestadoras de Pequeno Porte”.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:22/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 2º |
Art. 2º As prestadoras de serviços de telecomunicações, sejam concessionárias, permissionárias, autorizadas ou dispensadas de outorga, estão sujeitas à obrigação de envio dos dados solicitados nos termos do presente Regulamento.
|
ID da Contribuição: |
83153 |
Autor da Contribuição: |
BERNADETE LOURDES FERREIRA |
Entidade: |
TELCOMP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES COMPETITIVAS |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
Art. 2º As prestadoras de serviços de telecomunicações que sejam concessionárias, permissionárias ou autorizadas, a partir de certo porte que virá a ser estabelecido, estão sujeitas à obrigação de envio dos dados solicitados nos termos do presente Regulamento.
|
Justificativa: |
A imposição de obrigações dessa natureza às empresas de menor porte, inclusive as dispensadas da obtenção de outorga, geram ônus desproporcional, o que deve ser evitado.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita totalmente
|
Data do Comentário: |
02/07/2019
|
Comentário: |
A Agência tem dado tratamento diferenciado em diversos dos seus instrumentos normativos no que se refere às obrigações direcionadas às prestadoras de pequeno porte e neste caso não será diferente.
Nesse contexto, a Agência incluiu parágrafo no art. 3° informando que “a Anatel poderá estabelecer obrigações diferenciadas para as Prestadoras de Pequeno Porte”. Contribuição aceita
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:23/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 2º |
Art. 2º As prestadoras de serviços de telecomunicações, sejam concessionárias, permissionárias, autorizadas ou dispensadas de outorga, estão sujeitas à obrigação de envio dos dados solicitados nos termos do presente Regulamento.
|
ID da Contribuição: |
83213 |
Autor da Contribuição: |
BASILIO RODRIGUEZ PEREZ |
Entidade: |
Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações ABRINT |
Área de Atuação: |
FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
A Abrint entende que PPP (prestadoras de Pequeno Porte) por sua menor quantidade de recursos deveriam ter tratamento especial neste Regulamento. Dada a abrangência da coleta, conforme o Art. 3º, o custo de adaptação será alto para as PPPs. A Agência deveria priorizar aquilo que se faz absolutamente necessário a fim de contemplar, por exemplo, o PERT enquanto diagnóstico adequado. Dessa maneira, os dados obrigatórios para as PPPs seriam classificados como essenciais e de coleta universal, aplicável a todas as operadoras independente do porte.
|
Justificativa: |
vide acima
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita totalmente
|
Data do Comentário: |
02/07/2019
|
Comentário: |
A Agência tem dado tratamento diferenciado em diversos dos seus instrumentos normativos no que se refere às obrigações direcionadas às prestadoras de pequeno porte e neste caso não será diferente.
Nesse contexto, a Agência incluiu parágrafo no art. 3° informando que “a Anatel poderá estabelecer obrigações diferenciadas para as Prestadoras de Pequeno Porte”. Contribuição aceita
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:24/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 2º |
Art. 2º As prestadoras de serviços de telecomunicações, sejam concessionárias, permissionárias, autorizadas ou dispensadas de outorga, estão sujeitas à obrigação de envio dos dados solicitados nos termos do presente Regulamento.
|
ID da Contribuição: |
83403 |
Autor da Contribuição: |
PIERO AUGUSTO SELLAN |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alterar o art. 2º:
Art. 2º As prestadoras de serviços de telecomunicações, que sejam concessionárias, permissionárias, autorizadas ou dispensadas de outorga, estão sujeitas à obrigação de envio dos dados solicitados nos termos do presente Regulamento.
|
|
Justificativa: |
Da impossibilidade de criação de novas obrigações de reporte de informações das prestadoras de telecomunicações:
Em mercados competitivos a regulação deve voltar-se para garantir o atendimento dos direitos dos consumidores, para impedir a proliferação de condutas anticompetitivas e corrigir falhas de mercado. Este tema, inclusive, foi tratado no âmbito da Consulta Pública n.º 08/2018, relativa a criação de Indicadores Setoriais e igualmente se aplica a presente discussão.
Prestar informações a Anatel para que esta possa criar indicadores estratégicos – como se lê da proposta de Portaria encartada na Consulta Pública n.º 08/2018 - consiste em tornar pública as estratégias empresariais que arduamente são concebidas pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, revelando as eficiências, economias alocativas e de escopo geradas pela organização dos elementos de empresa.
Ainda é preciso considerar que o SeAC, SMP e o SCM são serviços de telecomunicações prestados no regime privado, em que “a liberdade será a regra, constituindo exceção as proibições, restrições e interferências do Poder Público”, conforme dispõe o artigo 128, inciso I, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – LGT.
Os limites estabelecidos em referido artigo são desdobramentos da “exigência de mínima intervenção na vida privada”, consagrada em seu caput. Segundo Carlos Ari Sundfeld[1], “o princípio da mínima intervenção estatal na vida privada exige, portanto, que: a) todo condicionamento esteja ligado a uma finalidade pública, ficando vetados os constrangimentos que a ela não se vinculem; b) a finalidade ensejadora da limitação seja real, concreta e poderosa; c) a interferência estatal guarde relação de equilíbrio com a inalienabilidade dos direitos individuais; e d) não seja atingido o conteúdo essencial de algum direito fundamental”.
Também sob esta ótica se mostra descabida a divulgação das informações como solicitadas, que teriam por objetivo verificar o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços de telecomunicações, eis que, como se sabe, o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato para SCM, SMP e SeAC possui efeito diverso daquele aplicável às concessões, prestadas em regime público e outros serviços e em relação às quais é expressamente exigida a apresentação de informações, a exemplo do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução nº 396/2005.
A ideia em si de um indicador estratégico já se mostra despropositada pois, em última instância, partindo-se dos indicadores submetidos à consulta pública, as prestadoras terão dados forçosamente expostos permitindo a inferência de quais são mais ou menos eficientes. Bem por isto a oposição, em primeiro lugar, à necessidade de apresentação de dados para a Anatel por parte de empresas que atuam em regime privado sob o signo da autorização e não da concessão.
Isto não se pode admitir, porque refletirá no preço das ações daquelas prestadoras de capital aberto, além de impactar por via reversa no valuation das sociedades limitadas e anônimas, seja porque convulsionará a relação entre as prestadoras e seus fornecedores e, acima de tudo credores.
Conhecendo a intimidade contábil das prestadoras como aqui se propõe, nada impedirá a prática discriminatória no aluguel de torres para ERBs, concessão de taxas de juros diferenciadas, acesso ao mercado de crédito internacional, a aquisição de conteúdo enquanto insumo, parcerias junto a prestadoras de Serviços de Valor Adicionado, dentre tantos outros efeitos deletérios.
Caso aprovada esta Resolução, Prestadoras de serviços de telecomunicações serão, ainda, desnudadas em um momento de forte transformação digital, na qual produtos e serviços suportados por telecomunicações acabam por competir com as próprias prestadoras.
Veja-se o caso das prestadoras de serviços de SCM e SeAC que convivem com as empresas de OTT e VoD.
As prestadoras que dão suporte a estes serviços são simultaneamente a rede que viabiliza o serviço e o concorrente, em muitos casos. Se aprovada, um dos lados desta equação estará sujeito aos indicadores enquanto o outro lado, não. Esta é, portanto, a feição da assimetria de informação, prejudicial aos mercados e ao consumidor em última instância.
Inclusive, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 369/2005, a apresentação do Documento de Separação e Alocação de Contas é obrigatória apenas para as concessionárias do STFC e pelos Grupos detentores de Poder de Mercado Significativo na oferta de interconexão de rede de STFC e na oferta de interconexão em rede de SMP e na oferta de EILD.
Portanto, esta Resolução divorcia-se das práticas usuais do mercado ao determinar a divulgação de indicadores econômico-financeiros de serviços prestados em regime privado, deturpando a livre iniciativa, impondo ônus jurídico desnecessário com efeitos econômicos relevantes.
A proposta abala o ambiente de negócios sobremaneira uma vez que, conforme já dito, expõe completamente as prestadoras de serviços de telecomunicações mas deixa de fazê-lo em relação aos seus fornecedores, credores, clientes.
Criar-se-á, com a edição desta Portaria, um cenário de hiperexposição em desfavor das prestadoras, gerando, assim, assimetria informacional relevante ao ponto de impactar a precificação entre fornecedores, credores, tomadores de crédito – e também, clientes – e as prestadoras.
O desnível informacional que seria gerado cria incentivos para que as posições de vantagem na assimetria informacional atuem em detrimento das prestadoras hiperexpostas, prejudicando, inclusive o direito constitucional que preserva a liberdade de contratar.
Tanto é assim que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE considera que determinadas informações – que são justamente as que se pretende expor por meio desta Resolução –, quando divulgadas, trazem vantagens competitivas para os concorrentes.
Constituindo, portanto, vantagem competitiva, o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – RICADE tratou de conferir proteção justamente para prevenir desequilíbrios mercadológicos decorrentes da exposição de dados confidenciais e estratégicos. É assim o art. 92 do Regimento Interno do CADE:
Art. 92. Conforme o caso e no interesse da instrução processual, de ofício ou mediante requerimento do interessado, poderá ser deferido, em virtude de sigilo decorrente de lei ou por constituir informação relativa à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos (arts. 22 da Lei 12.527/2011 e 6º, inciso I e 5º, § 2º do Decreto 7.724/12), o acesso restrito de autos, documentos, objetos, dados e informações, que forem relacionados a:
I. escrituração mercantil;
II. situação econômico-financeira de empresa;
III. sigilo fiscal ou bancário;
IV. segredos de empresa;
V. processo produtivo e segredos de indústria, notadamente processos industriais e fórmulas relativas à fabricação de produtos;
VI. faturamento do interessado;
VII. data, valor da operação e forma de pagamento;
VIII. documentos que formalizam o ato de concentração notificado;
IX. último relatório anual elaborado para os acionistas ou quotistas, exceto quando o documento tiver caráter público;
X. valor e quantidade das vendas e demonstrações financeiras;
XI. clientes e fornecedores;
XII. capacidade instalada;
XIII. custos de produção e despesas com pesquisa e desenvolvimento de novos produtos ou serviços; ou
XIV. outras hipóteses, a critério da autoridade concedente, respeitados os arts. 22 da Lei 12.527/2011 e 6º, inciso I e 5º, § 2º do Decreto 7.724/12.
Ou seja, tal qual já exposto no âmbito da Consulta Pública n.º 08/2018, relativa a criação de Indicadores Setoriais, enquanto o CADE, entidade versada em direito da concorrência, confere a justa proteção às informações estratégicas das empresas, a Anatel pretende fazer o oposto por meio desta Portaria que se discute.
Ora, se o próprio CADE reconhece a divulgação destas informações como vantagem competitiva, a Resolução, se editada, importaria em caminhar no sentido justamente oposto.
Ressalte-se que é plausível ao CADE verificar tais dados uma vez que lhe compete arbitrar em casos de fusões e aquisições que venham a ser realizadas e para o exercício do mister investigativo daquela autarquia especial.
De todo o modo, mesmo que seja afeto ao CADE conhecer de tais informações, a apresentação dos dados pelos particulares é sempre pontual e não recorrente e, ainda assim, os dados são protegidos pelo Regimento Interno daquela entidade como se leu acima.
O efeito prático da aprovação desta Resolução, repise-se, seria a concessão, por meio do aparelho estatal, de vantagens competitivas para fornecedores, credores e outros agentes econômicos concorrentes dos serviços de telecomunicações em detrimento das empresas prestadoras devidamente outorgadas pela Anatel.
O desajuste da minuta em relação ao direito empresarial e a segurança jurídica:
Neste particular, vale, inclusive trazer parte do quanto foi exposto no âmbito da Consulta Pública n.º 08/2018, relativa a criação de Indicadores Setoriais.
Como se sabe, sócios, ao optarem por este ou aquele tipo societário têm ciência dos ônus e bônus decorrentes da escolha de cada formato disponível em lei para a sociedade empresária. Com efeito, sociedades anônimas e limitadas implicam em regimes jurídicos distintos.
Uma das mais importantes distinções entre os dois tipos societários é o dever de apresentar informações financeiras ao público em geral, presente no regime jurídico das sociedades anônimas e ausente naquele destinado às sociedades limitadas.
Com efeito, o art. 176 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, determina que nas sociedades anônimas, ao fim de cada exercício social, a diretoria elaborará, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: (i) balanço patrimonial; (ii) demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; (iii) demonstração do resultado do exercício; e (iv) demonstração dos fluxos de caixa; e (v) se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.
De outro lado, as sociedades limitadas não arcam com este dever segundo a legislação empresarial aplicável, contida essencialmente no Código Civil de 2002.
Como conferem maior gama de informações ao público em geral, as sociedades de capital – anônimas – foram as escolhidas para veicular a prestação do serviço público sob o regime de concessão. Vide o Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008, que aprovou o Plano Geral de Outorgas. É a disposição:
“Art. 7º As concessionárias do serviço a que se refere o art. 1º devem, sem prejuízo do disposto no art. 155 da Lei nº 9.472, de 1997:
(...)
Parágrafo único. A concessionária oriunda do processo de desestatização de que trata o Livro IV da Lei nº 9.472, de 1997, ou a sua controladora, deverá manter seu registro como companhia aberta no Brasil.” – Grifamos.
De outro lado, é lícito às autorizadas a preservação das suas informações interna corporis, vez que prestam serviços em regime privado, ainda que haja o interesse coletivo na prestação.
Tudo isto é reflexo do já conhecido fato: serviços prestados em regime público exigem cautelas, de forma que cabe o emprego de sociedades anônimas. Há, neste regime, nível mais amplo de intervenção do regulador.
De outro lado, serviços prestados na livre iniciativa, concebidos sob a égide do regime privado, podem ser explorados de acordo com o tipo societário que melhor atender o grupo econômico prestador.
Se editada, a Resolução implicaria na imposição de coleta que a legislação não exige. Na prática, sociedades anônimas e limitadas estariam igualmente expostas enquanto os regimes jurídicos aplicáveis determinaram de forma diferente. Concessionárias, autorizadas e permissionárias seriam homogeneizadas.
Para as sociedades anônimas, por um lado, as coletas refletiriam os dados que por força de lei já são divulgados. Para as sociedades limitadas, dados que jamais foram expostos passariam a ser de conhecimento geral. O resultado seria uma indevida equiparação entre os dois tipos societários.
Este tipo de equiparação não encontra na Resolução um canal legítimo para a sua veiculação. Até porque, se o Código Civil não exige das sociedades limitadas a divulgação de dados financeiros como a Lei das Sociedades Anônimas fez em relação ao tipo societário lá regulamentado, não pode uma Portaria fazê-lo e, por isso, advoga-se a que a Portaria objeto desta Consulta Pública não seja editada.
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[1] Direito Administrativo Ordenador. Malheiros. São Paulo. 1993. p. 68-69.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
A Agência tem dado tratamento diferenciado em diversos dos seus instrumentos normativos no que se refere às obrigações direcionadas às prestadoras de pequeno porte e neste caso não será diferente.
Nesse contexto, a Agência incluiu parágrafo no art. 3° informando que “a Anatel poderá estabelecer obrigações diferenciadas para as Prestadoras de Pequeno Porte”. Contribuição aceita
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:25/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 3º |
Art. 3º As prestadoras deverão atuar como agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados e deverão fornecer informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, ou outras pertinentes que a Agência solicitar.
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ID da Contribuição: |
83149 |
Autor da Contribuição: |
ERICA SOUSA NEVES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alterar a redação do Art. 3: Art. 3º As prestadoras deverão atuar como agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados e deverão fornecer informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, desde que previamente aprovadas por este regulamento.
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Justificativa: |
A alteração solicitada pela Claro na redação do Art. 3 do Regulamento, traz a segurança necessária de que as informações solicitadas serão aquelas aprovadas previamente neste regulamento. Cabe destacar que solicitações realizadas de forma diferente das aprovadas ou em granularidade diversa da previamente estabelecida deverão ser objeto de discussão e de nova consulta pública para estabelecimento de nova coleta.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
A atividade regulatória é dinâmica e Agência necessita de flexibilidade para se ajustar às mudanças . Restringir a obrigação de forecimento de dados a esse instrumento engessa a atuação regulatória.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:26/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 3º |
Art. 3º As prestadoras deverão atuar como agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados e deverão fornecer informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, ou outras pertinentes que a Agência solicitar.
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ID da Contribuição: |
83156 |
Autor da Contribuição: |
BERNADETE LOURDES FERREIRA |
Entidade: |
TELCOMP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES COMPETITIVAS |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
Art. 3º As concessionárias, permissionárias ou autorizadas deverão atuar como agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados e deverão fornecer informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, ou outras pertinentes que a Agência solicitar.
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Justificativa: |
A mudança de redação que se sugere para o art. 3º tem conexão com a mudança de redação proposta ao art. 2º, garantindo coerência ao texto.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
O termo empregado "prestadoras" já contempla os diversos tipos de entidades que prestam serviços, inclusive aquelas que não necessitam de autorização.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:27/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 3º |
Art. 3º As prestadoras deverão atuar como agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados e deverão fornecer informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, ou outras pertinentes que a Agência solicitar.
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ID da Contribuição: |
83176 |
Autor da Contribuição: |
ALEXSANDRA NEVES DIAS |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sugere-se que seja estabelecido prazo de 30 dias para resposta de solicitação para apresentação de informações, quando se tratar de solicitações pontuais e aleatórias.
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Justificativa: |
Necessidade de se estabelecer critério temporal no consequente da norma visando garantia da segurança jurídica das partes.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
Esse prazo deverá constar dos requisitos da coleta a serem definidos no Despacho Decisório, ressalvadas as especificidades do § 4º do Art. 23º das Coletas Pontuais.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:28/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 3º |
Art. 3º As prestadoras deverão atuar como agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados e deverão fornecer informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, ou outras pertinentes que a Agência solicitar.
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ID da Contribuição: |
83214 |
Autor da Contribuição: |
BASILIO RODRIGUEZ PEREZ |
Entidade: |
Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações ABRINT |
Área de Atuação: |
FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
A Abrint acrescenta que é importante fixar periodicidade adequada da coleta de dados, com base no propósito da sua gestão.
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Justificativa: |
vide acima
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
Os prazos de fornecimentoe sua periodidicade serão objeto do Despacho Decisório.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:29/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 3º |
Art. 3º As prestadoras deverão atuar como agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados e deverão fornecer informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, ou outras pertinentes que a Agência solicitar.
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ID da Contribuição: |
83372 |
Autor da Contribuição: |
DAPHNE DE CARVALHO PEREIRA NUNES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 3º As prestadoras deverão atuar como agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados e deverão fornecer informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil.
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Justificativa: |
A proposta visa restringir as hipóteses para a realização da coleta de dados, garantindo segurança regulatória. O rol de informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil já é bastante abrangente para o fornecimento de dados para a atividade regulatória da Anatel.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
A contribuição limita a prerrogativa da Agência prevista em Lei e regulamentos.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:30/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 3º |
Art. 3º As prestadoras deverão atuar como agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados e deverão fornecer informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, ou outras pertinentes que a Agência solicitar.
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ID da Contribuição: |
83394 |
Autor da Contribuição: |
TALITA CALIMAN |
Entidade: |
TELEFONICA BRASIL S.A. |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
Alterar redação para:
Art. 3º As prestadoras deverão atuar como agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados e deverão fornecer informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil.
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Justificativa: |
O conceito de “outras pertinentes” é muito amplo, sem critérios para trazer objetividade ao Regulamento. Isso pode levar a uma insegurança regulatória a medida que não se tem regras claras sobre o que será solicitado. Qualquer processo de coleta demanda investimento em tempo e recursos das prestadoras, tanto para análise como para sua implementação.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
A contribuição limita a prerrogativa da Agência prevista em Lei e regulamentos.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:31/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 3º |
Art. 3º As prestadoras deverão atuar como agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados e deverão fornecer informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, ou outras pertinentes que a Agência solicitar.
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ID da Contribuição: |
83404 |
Autor da Contribuição: |
PIERO AUGUSTO SELLAN |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alterar o art. 3º:
Art. 3º As prestadoras concessionárias deverão atuar como agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados e deverão fornecer informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, ou outras pertinentes que a Agência solicitar.
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Justificativa: |
A mudança de redação que se sugere para o art. 3º tem conexão com a mudança de redação proposta ao art. 2º, garantindo coerência ao texto.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
Limita prerrogativa da Agência prevista em Lei e regulamentos. Contribuição rejeitada
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:32/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 4º |
TÍTULO II
DA CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DA COLETA DE DADOS
Art. 4° O Presidente da Agência indicará a autoridade responsável pela aprovação de novas coletas, modificações e extinções de coletas existentes.
§1º A aprovação de novas coletas, modificações e extinções de coletas existente será realizada por meio de Despacho Decisório.
§2º A autoridade da área de que trata o caput será responsável por coordenar a Comissão de Gestão de Dados – CGDados da Anatel.
§3º A CGDados, composta por membros de todas as Superintendências da Anatel, será responsável pela avaliação da criação, modificação ou extinção de coletas de dados e submeterá a proposta para aprovação da autorizada de que trata o caput.
§4º A autoridade de que trata o caput somente poderá criar novas coletas, modificar ou excluir coletas existentes após avaliação da CGDados.
|
ID da Contribuição: |
82809 |
Autor da Contribuição: |
JOSE JORGE VELOSO DA SILVA |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
§3º A CGDados, composta por membros de todas as Superintendências da Anatel, será responsável pela avaliação da criação, modificação ou extinção de coletas de dados e submeterá a proposta para aprovação da autoridade de que trata o caput.
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Justificativa: |
A aprovação a qual se refere o caput do Art. 4º é relativo à "autoridade responsável pela aprovação de novas coletas" e não à "autorizada".
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita totalmente
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Data do Comentário: |
02/07/2019
|
Comentário: |
Mudança apenas de redação sem efeitos no conteúdo. Contribuição aceita
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:33/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 4º |
TÍTULO II
DA CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DA COLETA DE DADOS
Art. 4° O Presidente da Agência indicará a autoridade responsável pela aprovação de novas coletas, modificações e extinções de coletas existentes.
§1º A aprovação de novas coletas, modificações e extinções de coletas existente será realizada por meio de Despacho Decisório.
§2º A autoridade da área de que trata o caput será responsável por coordenar a Comissão de Gestão de Dados – CGDados da Anatel.
§3º A CGDados, composta por membros de todas as Superintendências da Anatel, será responsável pela avaliação da criação, modificação ou extinção de coletas de dados e submeterá a proposta para aprovação da autorizada de que trata o caput.
§4º A autoridade de que trata o caput somente poderá criar novas coletas, modificar ou excluir coletas existentes após avaliação da CGDados.
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ID da Contribuição: |
82848 |
Autor da Contribuição: |
ERNANES LAUDINI ASSIS PENA |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
§ 3º A CGDados, composta por membros de todas as Superintendências da Anatel, será responsável pela avaliação da criação, modificação ou extinção de coletas de dados e submeterá a proposta para aprovação da autoridade responsável de que trata o caput.
§4º A autoridade responsável de que trata o caput somente poderá criar novas coletas, modificar ou excluir coletas existentes após avaliação da CGDados.
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Justificativa: |
as alterações sugeridas visam tornar o texto mais claro e direto, evitando-se dúvidas ou interpretações quando da aplicação do regulamento.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita totalmente
|
Data do Comentário: |
02/07/2019
|
Comentário: |
Substitui o termo "Autorizada" por "Autoridade". Contribuição aceita
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:34/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 4º |
TÍTULO II
DA CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DA COLETA DE DADOS
Art. 4° O Presidente da Agência indicará a autoridade responsável pela aprovação de novas coletas, modificações e extinções de coletas existentes.
§1º A aprovação de novas coletas, modificações e extinções de coletas existente será realizada por meio de Despacho Decisório.
§2º A autoridade da área de que trata o caput será responsável por coordenar a Comissão de Gestão de Dados – CGDados da Anatel.
§3º A CGDados, composta por membros de todas as Superintendências da Anatel, será responsável pela avaliação da criação, modificação ou extinção de coletas de dados e submeterá a proposta para aprovação da autorizada de que trata o caput.
§4º A autoridade de que trata o caput somente poderá criar novas coletas, modificar ou excluir coletas existentes após avaliação da CGDados.
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ID da Contribuição: |
83151 |
Autor da Contribuição: |
ERICA SOUSA NEVES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alterar a redação do §1º A aprovação de novas coletas, modificações e extinções de coletas existente será realizada por meio de Despacho Decisório, após realização da consulta pública e precedido de Análise de Impacto Regulatório
Alterar redação do §3º
§3º A CGDados, composta por membros de todas as Superintendências da Anatel, será responsável pela avaliação da criação, modificação ou extinção de coletas de dados e submeterá a proposta para aprovação da autoridade de que trata o caput.
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Justificativa: |
Justificativa §1º É importante que novas coletas sejam tratadas da mesma forma que as coletas que estão sendo definidas por este processo de consulta pública. É imperativo termos em conta que novas coletas, ou coletas com granularidade ou periodicidade diversa das definidas incorrerão em custos adicionais para as prestadoras, ineficiência no processo e sobrecarga por conta de demandas não estimadas.
Justificativa §3º Adequação da redação
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita parcialmente
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
1) A aprovação de Despacho Descisório não perscinde a realização de AIR;
2) Mudança apenas de redação sem efeitos no conteúdo;
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:35/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 4º |
TÍTULO II
DA CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DA COLETA DE DADOS
Art. 4° O Presidente da Agência indicará a autoridade responsável pela aprovação de novas coletas, modificações e extinções de coletas existentes.
§1º A aprovação de novas coletas, modificações e extinções de coletas existente será realizada por meio de Despacho Decisório.
§2º A autoridade da área de que trata o caput será responsável por coordenar a Comissão de Gestão de Dados – CGDados da Anatel.
§3º A CGDados, composta por membros de todas as Superintendências da Anatel, será responsável pela avaliação da criação, modificação ou extinção de coletas de dados e submeterá a proposta para aprovação da autorizada de que trata o caput.
§4º A autoridade de que trata o caput somente poderá criar novas coletas, modificar ou excluir coletas existentes após avaliação da CGDados.
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ID da Contribuição: |
83215 |
Autor da Contribuição: |
BASILIO RODRIGUEZ PEREZ |
Entidade: |
Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações ABRINT |
Área de Atuação: |
FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
A Abrint entende que associações representativas de prestadoras de serviços de telecomunicações devem ser representadas na CGDados. Uma estrutura mais colaborativa permite, também, que a coleta se dê com uma finalidade específica, ou seja, coletar para saber “compreender” esses mesmos dados.
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Justificativa: |
vide acima
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
O mecanismo de participaçã das Prestadoras já se encontra definido no Instrumento.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Total de Contribuições:136 |
Página:36/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 4º |
TÍTULO II
DA CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DA COLETA DE DADOS
Art. 4° O Presidente da Agência indicará a autoridade responsável pela aprovação de novas coletas, modificações e extinções de coletas existentes.
§1º A aprovação de novas coletas, modificações e extinções de coletas existente será realizada por meio de Despacho Decisório.
§2º A autoridade da área de que trata o caput será responsável por coordenar a Comissão de Gestão de Dados – CGDados da Anatel.
§3º A CGDados, composta por membros de todas as Superintendências da Anatel, será responsável pela avaliação da criação, modificação ou extinção de coletas de dados e submeterá a proposta para aprovação da autorizada de que trata o caput.
§4º A autoridade de que trata o caput somente poderá criar novas coletas, modificar ou excluir coletas existentes após avaliação da CGDados.
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ID da Contribuição: |
83373 |
Autor da Contribuição: |
DAPHNE DE CARVALHO PEREIRA NUNES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
§1º A aprovação de novas coletas, modificações e extinções de coletas existente será realizada sempre após a realização de AIR e submissão de proposta a consulta pública.
§2º A autoridade da área de que trata o caput será responsável por coordenar a Comissão de Gestão de Dados – CGDados da Anatel.
§3º A CGDados, composta por membros de todas as Superintendências da Anatel, será responsável pela elaboração da AIR que suportará a avaliação da criação, modificação ou extinção de coletas de dados e submeterá a proposta ao Conselho Diretor da Agência para aprovação do texto a ser submetido a consulta pública de que trata o caput.
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Justificativa: |
Conforme descrito nas contribuições preliminares à presente CP, toda e qualquer norma ou alteração de norma editada pelas Agências Reguladoras deve ser objeto de prévia Análise de Impacto Regulatório, salvo exceções justificadas, em situações excepcionais de comprovada urgência, ocasião em que, mesmo assim, deve ser realizada uma Avaliação de Resultados Regulatórios – ARR.A esse propósito, cite-se manifestação em Consulta Pública realizada pela Casa Civil da Presidência da República (“Diretrizes Gerais e Roteiro Analítico sugerido para Análise de Impacto Regulatório (AIR) – Diretrizes Gerais AIR” e “Guia Orientativo para Elaboração de Air – Guia Air”), que enfatizou a importância e necessidade de elaboração de AIR pela Administração PúblicaNesse sentido, o Guia AIR destada as recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, que por meio do documento “Recomendação sobre Melhoria da Qualidade Regulatória” (OECD Recommendation on Improving the Quality of Government Regulation), define um roteiro para garantir uma boa regulação.
Assim, esse documento prevê que uma boa regulação deve (p.5):
- “buscar resolver problemas e alcançar metas claramente definidas e ser eficaz na consecução desses objetivos;
- ser fundamentada em evidências e proporcional ao problema identificado;
- estar fundamentada em uma base legal sólida;
- produzir benefícios que justifiquem os custos;
- considerar a distribuição dos seus efeitos entre os diferentes atores e grupos;
- minimizar os custos administrativos e eventuais distorções de mercado resultantes de sua implementação;
- ser clara e compreensível aos regulados e usuários;
- ser consistente com outros regulamentos e políticas;
- ser elaborada de modo transparente, com procedimentos adequados para a manifestação efetiva e tempestiva de atores e grupos interessados; e
- considerar os incentivos e mecanismos para alcançar os efeitos desejados, incluindo estratégias de implementação que potencializem seus resultados”.
E, na sequencia, o mesmo documento sintetiza que a AIR é o instrumento pelo qual todas essas recomendações para uma boa regulação podem ser alcançadas.
Por fim, seguindo a melhor doutrina, a própria Anatel, por sinal uma das subscritoras do Guia AIR, prevê a elaboração de AIRs, nos termos do Parágrafo Único do Art. 62 do Regimento Interno da Agência, como etapa obrigatória à edição de qualquer ato de caráter normativo.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
1) A aprovação de Despacho Descisório não perscinde a realização de AIR, porém de Consulta Pública;
2) O objetivo principal da proposta em tela é o de flexibilizar as regras para a coleta de dados setoriais dando a celeridade necessária para que a Agência possa acompanhar as mudanças dinâmicas do setor. As regras propostas continuarão permitindo que os agentes fornecedores de dados participem, seja por meio de reuniões da Comissão de Gestão de Dados – CGDados, seja por meio de Consultas Públicas, da definição dos dados que deverão ser coletados pela Agência para o acompanhamento do setor.
Conforme já especificado na AIR elaborada, devido à dinâmica do setor de telecomunicações e ao avanço tecnológico associado, para o acompanhamento adequado do mercado faz-se necessário ajustes periódicos nas coletas de dados setoriais realizadas pela Agência.
A metodologia atualmente empregada para a aprovação de coleta de dados por meio de instrumentos normativos aprovados por Resoluções do Conselho Diretor, tem gerado em alguns casos a realização periódica de coletas de dados desnecessários para a Agência devido ao trâmite pouco célere para a implementação de ajustes nestes instrumentos normativos.
Como consequência desse modelo, a Agência tem coletado alguns dados desnecessários para as atividades da Anatel, onerando de forma desnecessária as prestadoras dos serviços de telecomunicações.
Nesse contexto, a obrigatoriedade de realização de AIR para todas as coletas de dados que a Agência entenda necessária para o acompanhamento do setor e a aprovação via Resolução do Conselho Diretor não resolverá os principais problemas de coletas de dados relatados no AIR elaborado.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Total de Contribuições:136 |
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Item: Regulamento - artigo 4º |
TÍTULO II
DA CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DA COLETA DE DADOS
Art. 4° O Presidente da Agência indicará a autoridade responsável pela aprovação de novas coletas, modificações e extinções de coletas existentes.
§1º A aprovação de novas coletas, modificações e extinções de coletas existente será realizada por meio de Despacho Decisório.
§2º A autoridade da área de que trata o caput será responsável por coordenar a Comissão de Gestão de Dados – CGDados da Anatel.
§3º A CGDados, composta por membros de todas as Superintendências da Anatel, será responsável pela avaliação da criação, modificação ou extinção de coletas de dados e submeterá a proposta para aprovação da autorizada de que trata o caput.
§4º A autoridade de que trata o caput somente poderá criar novas coletas, modificar ou excluir coletas existentes após avaliação da CGDados.
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ID da Contribuição: |
83405 |
Autor da Contribuição: |
PIERO AUGUSTO SELLAN |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alterar o art. 4º:
Art. 4° O Presidente da Agência indicará a autoridade responsável pela aprovação de novas coletas, modificações e extinções de coletas existentes.
§1º A aprovação de novas coletas, modificações e extinções de coletas existente será realizada por meio de Despacho Decisório de Resolução, na forma do art. 62 do Anexo à Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013 observado o quanto disposto na Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015.
§2º A autoridade da área de que trata o caput será responsável por coordenar a Caberá ao Coordenador da Comissão de Gestão de Dados – CGDados da Anatel propor a inclusão, exclusão e modificação de coletas ao Conselho Diretor.
§3º A CGDados, composta por membros de todas as Superintendências da Anatel, será responsável pela avaliação da criação, modificação ou extinção de coletas de dados e submeterá a proposta para aprovação da autorizada de que trata o caput.A proposta de inclusão, exclusão, modificação de coletas será deliberada pelo Conselho Diretor, devendo ser incluída na Agenda Regulatória da Anatel na forma do art. 9º da Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015.
§4º A autoridade de que trata o caput somente poderá criar novas coletas, modificar ou excluir coletas existentes após avaliação da CGDados.
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Justificativa: |
A criação, modificação e exclusão de coletas deve sempre ser precedida de análise de impacto regulatório, devendo, ainda, ser veiculada por meio de Resolução.
Ao contrário do que pretende a proposta aqui em debate, é inadequada a gestão de coletas por meio de Despacho Decisório, monocrático por definição ainda que fruto do debate da CGDados.
Veja-se que todo o sistema jurídico volta-se para restringir a decisão que não considera os efeitos econômicos e práticos que dela decorram.
Tanto foi assim que recentemente se alterou a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942) para dela fazer constar a necessidade – no âmbito da gestão pública – de sopesar escolhas à luz de efeitos.
A medida resultou na inclusão de um novo artigo que encontra aplicação neste particular:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) – Grifamos.
Nas palavras da Excelentíssima Senhora Senadora Simone Tebet, que relatou o respectivo projeto de Lei junto ao Senado da República:
“Ambos os artigos tratam da exigência de que os administradores, ao praticarem atos administrativos, o façam com motivação concreta, o que traz um ganho de qualidade para as decisões (especialmente administrativas e tributárias), pois se passa a exigir não só alguma motivação, mas uma que seja específica. De outra parte, será necessário, nas decisões discricionárias, apontar por que se adotou uma solução e não outra, proceder de há muito exigido pelos estudiosos do direito administrativo.
Combatem-se, em suma, as chamadas “motivações mascaradas”. Institucionaliza-se, ademais, a necessidade de uma avaliação econômica (lato sensu) da decisão de invalidar, inclusive levando em conta seus possíveis impactos. Finalmente, de forma adequada e meritória, positiva-se a necessidade de evitar danos ou prejuízos excessivos aos administrados, o que significa a concretização do princípio constitucional (implícito) da proporcionalidade.” - Grifamos. Senado Federal. Parecer da Relatora, Senadora Simone Tebet, disponível em < file:///C:/Users/13128/Downloads/sf-sistema-sedol2-id-documento-composto-51550.pdf >
Observado o recente comando legislativo, é a referida Análise de Impacto Regulatório o instrumento eficaz para a realização do dever de motivação, na medida em que “se comparam as alternativas possíveis para se escolher aquela menos onerosa aos fins desejados pela política pública”.[1] Nesse sentido, inclusive, Patrícia Pessoa Valente, em artigo que relaciona as AIRs com o princípio da eficiência, observa, com propriedade:
“A mensuração dos custos e dos benefícios, para a escolha mais eficiente dos meios, apenas é realizada com o intuito de alcançar o resultado desejado. Caso os resultados pretendidos quando da avaliação ex ante não se verifiquem no decorrer da implementação da decisão, observa-se uma falha na análise anterior. Opera-se uma nova AIR, dessa vez considerando os efeitos e impactos não contabilizados outrora, para a consequente correção da medida regulatória (ex post).”[2]
Como já teve a oportunidade de manifestar a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a AIR é ferramenta que examina e avalia os prováveis benefícios, custos e efeitos de novas regulamentações, oferecendo ao Regulador “dados empíricos valiosos e uma estrutura abrangente na qual eles podem avaliar suas opções e as consequências que suas decisões podem ter”. Referida avaliação, como pondera a OCDE, tem por finalidade “definir problemas e garantir que a ação governamental seja justificada e apropriada”.[3]
O devido processo de AIR, como aponta a experiência de países da OCDE, incrementa o grau de eficiência e efetividade das decisões regulatórias, fornecendo subsídios para que o Regulador forme sua convicção levando em conta todas as nuances, inclusive os impactos na competitividade.
Isso, porque como anota Alexandre Santos de Aragão, “a regulação pode gerar efeitos negativos no desenvolvimento da economia, especialmente se aumentar desproporcionalmente os custos e a burocracia necessária à exploração das atividades econômicas”[4], motivo pelo qual uma estimativa de custos e benefícios da regulação se faz sempre necessária.
Neste caso, pretende-se instituir coletas de uma série de dados que afetarão sobremaneira as prestadoras de serviços de telecomunicações sem que, sequer, tenha sido avaliado o impacto deletério para a atividade empresarial como um todo. Não se considera o futuro para aquele que cumpre as normas de coleta.
Como se lê de Floriano Azevedo Marques Neto e Egon Bockmann Moreira (in Uma Lei para o Estado de Direito Contemporâneo. Segurança Jurídica e Qualidade das Decisões Públicas: Desafios de uma Sociedade Democrática. Senado Federal. Disponível em < http://antonioaugustoanastasia.com.br/wp-content/uploads/2015/09/segurancajuridica.pdf >):
“Por isso que é imperioso compreender o Direito sob o ponto de vista que cogite do futuro e da plurissubjetividade dos efeitos das decisões.
O que exige atitude operacional perante as realidades sociais – para aqui tomar emprestado algo do que, há décadas, Miguel Reale escreveu a propósito da viragem instalada pelo planejamento econômico: “do ponto de vista retrospectivo das fontes para o prospectivo dos modelos” (“Direito e Planificação”. RDP 24/93. São Paulo: Ed. RT, abr./jun. 1973). Em suma, a aplicação do Direito precisa levar em consideração o futuro.” – Grifamos.
Não foram relacionados todos os malefícios que a imposição de coleta trará para que, após isto, pudesse ser feita a devida comparação com o imaginado benefício eventualmente trazido para a regulação.
Portanto, é essencial que a instituição de coletas sempre sejam derivadas de processo que se iniciou justamente com a devida análise de impacto regulatório e, também, por uma ampla consulta pública.
Tudo isto já está regulamentado em relação à formação de novas resoluções. Portanto, é o caminho jurídico mais adequado para disciplinar coletas.
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[1] VALENTE, Patricia Pessoa. A análise de impacto regulatório e o princípio da eficiência. In: Revista do Direito da Energia, n. 11, Abril/2012, p. 102.
[2] Idem.
[3] Disponível em: <http://www.oecd.org/dataoecd/21/59/35258828.pdf>
[4] Em Análise de Impacto Regulatório. Revista de Direito Público da Economia, ano 1, n.º 1, jan/mar. 2003. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 10.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
1) A aprovação de Despacho Descisório é suficiente para aprovação de coletas, proposta apresentada;
2) A autoridade autorizada pelo Presidente da Agência coordenará a CGDados;
3) O mecanismo de participação das Prestadoras já se encontra definido no Instrumento.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:38/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 4º |
TÍTULO II
DA CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DA COLETA DE DADOS
Art. 4° O Presidente da Agência indicará a autoridade responsável pela aprovação de novas coletas, modificações e extinções de coletas existentes.
§1º A aprovação de novas coletas, modificações e extinções de coletas existente será realizada por meio de Despacho Decisório.
§2º A autoridade da área de que trata o caput será responsável por coordenar a Comissão de Gestão de Dados – CGDados da Anatel.
§3º A CGDados, composta por membros de todas as Superintendências da Anatel, será responsável pela avaliação da criação, modificação ou extinção de coletas de dados e submeterá a proposta para aprovação da autorizada de que trata o caput.
§4º A autoridade de que trata o caput somente poderá criar novas coletas, modificar ou excluir coletas existentes após avaliação da CGDados.
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ID da Contribuição: |
83441 |
Autor da Contribuição: |
LEONARDO DELLA JUSTINA DO NASCIMENTO |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alteração do texto do §1º para: §1º A aprovação de novas coletas, modificações e extinções de coletas existente será realizada por meio de Portaria.
Remoção do parágrafo §2º e qualquer menção expressa à CGDados no regulamento.
Alteração do texto do §3º para: §3º Órgão colegiado será responsável pela avaliação da criação, modificação ou extinção de coletas de dados e submeterá a proposta para aprovação da autorizada de que trata o caput.
Alteração do texto do §4º para: §4º A autoridade de que trata o caput somente poderá criar novas coletas, modificar ou excluir coletas existentes após avaliação do órgão colegiado referido no §3º.
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Justificativa: |
Sobre o §1º: Conforme o Manual de Redação da Anatel, o Despacho Decisório não é o melhor instrumento para tal função. A Portaria seria um instrumento ideal e também produz efeitos externos à Agência, à exemplo, no próprio Regimento interno da Anatel, no Art. 26-A §2º, onde Portaria do Conselho Diretor dispõe sobre manifestação oral de interessados nas reuniões.
Sobre o §2º: A Comissão de Gestão de Dados não consta no regimento interno da Anatel como órgão, por isso não deveria esta estrutura constar num normativo externo. Além disso, o atual texto vem a sobrepor a atual Política de Governança de Dados, que já estabeleceu que a SPR coordena a CGDados.
Sobre o §3º: A Comissão de Gestão de Dados não consta no regimento interno da Anatel como órgão, por isso não deveria esta estrutura constar num normativo externo.
Sobre o §4º: A Comissão de Gestão de Dados não consta no regimento interno da Anatel como órgão, por isso não deveria esta estrutura constar num normativo externo.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
1) A aprovação de Despacho Descisório é suficiente para aprovação de coletas;
2) O termo CGDados está definido na Portaria 1.502/2014 da Anatel;
3) Esse é o motivo pelo qual o termo "CGDados é empregado" pois consta da Portaria nº 1.502/2014 que instituiu a Política de Governança de Dados da Anatel;
4) A Comissão de Gestão de Dados foi constituída pela Portaria 1.502/2014 da Anatel e está formalmente constituída com com atribuições definadas. Nesse contexto, avaliamos que a permanência do termo na minuta do regulamento não traz prejuíso para o instrumento normativo.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:39/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 5º |
Art. 5º O coordenador da CGDados deverá submeter a comentários e sugestões do público em geral as propostas de novas coletas, modificações e extinções de coletas existentes por meio de Consulta Pública.
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ID da Contribuição: |
83152 |
Autor da Contribuição: |
ERICA SOUSA NEVES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alterar a redação do Art. 5º O coordenador da CGDados deverá submeter a comentários e sugestões do público em geral as propostas de novas coletas, modificações e extinções de coletas existentes por meio de Consulta Pública e sempre acompanhado de estudos sobre os impactos financeiros e operacionais da nova coleta, fundamentação e justificativa.
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Justificativa: |
Justificativa: As novas coletas ou modificações nas coletas existentes sempre trazem impactos para as empresas, seja pela necessidade de adequação dos dados que estão sendo solicitados pela Agência, seja pela inclusão nas demandas operacionais internas das novas informações. Por este motivo, a Claro entende que dentro do possível coletas pontuais devem ser evitadas. Quanto as novas coletas e as modificações de coletas já existentes, estas devem ser precedidas de estudos de impactos financeiros e operacionais para que, caso justificada, a demanda seja absorvida. Por este motivo, a Claro entende que um processo para coletas de novos indicadores deverá zelar pelo equilíbrio do benefício x custos incorridos pelas empresas.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
Essa Consulta Pública serve justamente para colheita de subsídios para a instituição de novas coletas, modificações e extinções de coletas existentes.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:40/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 5º |
Art. 5º O coordenador da CGDados deverá submeter a comentários e sugestões do público em geral as propostas de novas coletas, modificações e extinções de coletas existentes por meio de Consulta Pública.
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ID da Contribuição: |
83374 |
Autor da Contribuição: |
DAPHNE DE CARVALHO PEREIRA NUNES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Exclusão do dispositivo, por já estar refletido no texto do artigo 4º.
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Justificativa: |
Vide texto da contribuição.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
O artigo 5° estabelece que o Coordenador da CGDados irá submeter as propostas para avaliação da sociedade por meio de Consulta Pública. Esse conteúdo não está presente no Art 4°.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:41/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 5º |
Art. 5º O coordenador da CGDados deverá submeter a comentários e sugestões do público em geral as propostas de novas coletas, modificações e extinções de coletas existentes por meio de Consulta Pública.
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ID da Contribuição: |
83406 |
Autor da Contribuição: |
PIERO AUGUSTO SELLAN |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
EXCLUSÃO DO DISPOSITIVO.
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Justificativa: |
Diante da proposta de alteração de redação relativa ao art. 2º e 3º da minuta de Resolução, justifica-se excluir esta disposição.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
Os Art. 2º e 3º da Resolução tratam de temas diversos do Art em epígrafe. As contribuições para os Art 2º e 3º da Resolução foram rejeitadas.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:42/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 6º |
Art. 6º Os agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados poderão ser convidados para participar do debate anterior à Consulta Pública acerca da proposta de novas coletas de dados, alterações e/ou extinções de coletas.
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ID da Contribuição: |
82864 |
Autor da Contribuição: |
ALYNE PORTO ALCANTARA |
Entidade: |
VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
CONTRIBUIÇÃO VOGEL:
Art. 6º Os agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados deverão ser convidados para participar do debate anterior à Consulta Pública acerca da proposta de novas coletas de dados, alterações e/ou extinções de coletas.
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Justificativa: |
JUSTIFICATIVA: A oitiva dos agentes do setor não deve ser apenas uma faculdade da agência, mas sim uma obrigação, pois sem as contribuições das empresas, não é possível que a Agência por si só identifique as peculiaridades técnicas e sistêmicas que impactam diretamente na possibilidade ou não do atingimento das regras impostas pela Agência. Ressalte-se que as obrigações que se pretendem atingir pela Anatel em sua maioria implicam em grandes investimentos financeiros, os quais não podem ser arcados de maneira proporcional por todos os agentes do setor, razão pela qual, conforme já exposto, é necessário que as obrigações sejam relativizadas de acordo com o porte de cada empresa, sendo imprescindível a rápida definição do conceito de Prestadora de Pequeno Porte pela Agência, através do PGMC.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
A Agência possui a faculdade de consultar os agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados na discussão anterior a Consulta Pública. Eles serão chamados no momento oportuno para discussão das propostas, porém essa participação não deverá ocorrer em todas as reuniões da Comissão de Gestão de Dados.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:43/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 6º |
Art. 6º Os agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados poderão ser convidados para participar do debate anterior à Consulta Pública acerca da proposta de novas coletas de dados, alterações e/ou extinções de coletas.
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ID da Contribuição: |
83154 |
Autor da Contribuição: |
ERICA SOUSA NEVES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alterar a redação do Art. 6
Art. 6º Os agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados deverão participar do debate anterior à Consulta Pública acerca da proposta de novas coletas de dados, alterações e/ou extinções de coletas.
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Justificativa: |
Todo e qualquer processo de consulta pública deverá ser precedido de um amplo debate com os envolvidos nos processos. Conforme já exposto pela Claro na introdução, a adoção do envolvimento dos agentes desde o início do processo está aderente às recomendações da OCDE e, mais recentemente, da Casa Civil, que prezam a participação e o envolvimento dos atores afetados desde os primórdios até a confecção da AIR.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
A Agência possui a faculdade de consultar os agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados na discussão anterior a Consulta Pública. Eles serão chamados no momento oportuno para discussão das propostas, porém essa participação não deverá ocorrer em todas as reuniões da Comissão de Gestão de Dados.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:44/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 6º |
Art. 6º Os agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados poderão ser convidados para participar do debate anterior à Consulta Pública acerca da proposta de novas coletas de dados, alterações e/ou extinções de coletas.
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ID da Contribuição: |
83177 |
Autor da Contribuição: |
ALEXSANDRA NEVES DIAS |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sugere-se a substituição do termo “poderão” para “deverão”. Tendo em vista que a viabilidade de qualquer coleta de dados deve ser amplamente discutida com o setor regulado, que poderá identificar pontos de melhoria em procedimentos de coleta, dificuldade e facilidades em levantamento de determinados dados, entre outros. Ademais, haja vista o princípio da transparência, frisasse a importância de um diálogo aberto com todos os entes envolvidos.
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Justificativa: |
A sugestão se basea no princípio da transparência.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
A Agência possui a faculdade de consultar os agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados na discussão anterior a Consulta Pública. Eles serão chamados no momento oportuno para discussão das propostas, porém essa participação não deverá ocorrer em todas as reuniões da Comissão de Gestão de Dados.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:45/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 6º |
Art. 6º Os agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados poderão ser convidados para participar do debate anterior à Consulta Pública acerca da proposta de novas coletas de dados, alterações e/ou extinções de coletas.
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ID da Contribuição: |
83216 |
Autor da Contribuição: |
BASILIO RODRIGUEZ PEREZ |
Entidade: |
Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações ABRINT |
Área de Atuação: |
FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
A Abrint entende que este Artigo não invalida o proposto no Art. 4º, dado que qualquer coleta de dados vai gerar custos e trabalhos adicionais para as Prestadoras.
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Justificativa: |
vide acima
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Fora de escopo
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
Não há contribuição.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:46/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 6º |
Art. 6º Os agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados poderão ser convidados para participar do debate anterior à Consulta Pública acerca da proposta de novas coletas de dados, alterações e/ou extinções de coletas.
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ID da Contribuição: |
83363 |
Autor da Contribuição: |
Associação NEOTV |
Entidade: |
Associação NEOTV |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
Sugestão de alteração no texto:
Art. 6º Os agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados serão convidados para participar do debate anterior à Consulta Pública acerca da proposta de novas coletas de dados, alterações e/ou extinções de coletas.
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Justificativa: |
Uma vez que as coletas de dados setoriais serão analisadas pela CGDados e aprovadas por portaria do Presidente da Agência é necessário que as propostas sejam discutidas com as prestadoras e submetidas à Consulta Pública antes da do início de sua aprovação.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
A Agência possui a faculdade de consultar os agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados na discussão anterior a Consulta Pública. Eles serão chamados no momento oportuno para discussão das propostas, porém essa participação não deverá ocorrer em todas as reuniões da Comissão de Gestão de Dados.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:47/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 6º |
Art. 6º Os agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados poderão ser convidados para participar do debate anterior à Consulta Pública acerca da proposta de novas coletas de dados, alterações e/ou extinções de coletas.
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ID da Contribuição: |
83375 |
Autor da Contribuição: |
DAPHNE DE CARVALHO PEREIRA NUNES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 6º Os agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados serão convidados para participar do debate anterior à Consulta Pública acerca da proposta de novas coletas de dados, alterações e/ou extinções de coletas.
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Justificativa: |
Considerando-se que os principais impactados por qualquer nova coleta de dados são os próprios fornecedores dessas informações, consideramos medida de absoluta necessidade que seja prevista a participação obrigatória das operadoras nas reuniões anteriores à Consulta Pública de criação/modificação/exclusão de coleta dos indicadores, bem como seja prevista uma agenda para a realização dessas revisões, sugerindo-se que a mesma seja direcionada para se realizar a cada 2 (dois) anos.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
A Agência possui a faculdade de consultar os agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados na discussão anterior a Consulta Pública. Eles serão chamados no momento oportuno para discussão das propostas, porém essa participação não deverá ocorrer em todas as reuniões da Comissão de Gestão de Dados.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:48/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 6º |
Art. 6º Os agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados poderão ser convidados para participar do debate anterior à Consulta Pública acerca da proposta de novas coletas de dados, alterações e/ou extinções de coletas.
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ID da Contribuição: |
83395 |
Autor da Contribuição: |
TALITA CALIMAN |
Entidade: |
TELEFONICA BRASIL S.A. |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
Alterar redação para:
Art. 6º Os agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados serão convidados para participar do debate anterior à Consulta Pública acerca da proposta de novas coletas de dados, alterações e/ou extinções de coletas.
Parágrafo primeiro. As revisões para criação, modificação ou extinção de coletas de dados serão tratadas em uma agenda prévia a cada dois anos.
Incluir novo artigo:
Art. 6ºA Os dados setoriais coletados pelas prestadoras de serviço de telecomunicações devem ser tratados como informações sigilosas, não sendo passíveis de divulgação.
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Justificativa: |
Justificativa para alterar o texto do Art. 6º:
Qualquer levantamento de informações gera um esforço operacional e até financeiro por parte das empresas. Neste sentido, a alteração proposta na redação visa garantir que os agentes envolvidos participem do debate com relação às informações e dados a serem solicitados. Desta forma, o setor de telecomunicações pode contribuir de maneira efetiva com o órgão regulador, a fim de se buscar as boas práticas. Tal necessidade, de certa forma, está relatada no documento de AIR:
“A criação de um marco regulatório claro e bem concebido é fundamental para estimular a confiança de investidores e consumidores, bem como para o bom andamento do setor, além de permitir a criação de um ambiente que concilie a saúde econômico-financeira das empresas com as exigências e as expectativas da sociedade.”
Ademais, como relatado acima no trecho da AIR, esse debate antecipado se faz necessário para evitar insegurança regulatória para o setor e o levantamento e abertura de informações sensíveis e estratégicas das prestadoras que, quando expostas, no entendimento da Telefônica, podem trazer impacto negativo ao negócio, inclusive na estratégia concorrencial e de posicionamento junto ao mercado.
Assim, reforça-se que mudanças no formato das informações solicitadas podem trazer consequências estratégicas, comerciais e concorrenciais para as empresas, em especial, quando essa mudança se refere a um aumento da granularidade das informações. Em especial, pela Telefônica ser uma empresa de capital aberto, com ações listadas nas bolsas Brasileira (B3 – Brasil, Bolsa e Balcão) e Norte-Americana (The New York Stock Exchange), existem cuidados imprescindíveis que devem ser tomados para qualquer publicação de informações da empresa.
Neste sentido, cabe destacar que a publicação de informações distintas das que são costumeiramente publicadas, podem gerar distorções de interpretações dos resultados da empresa. Por exemplo, no SMP, as modalidades de produtos são classificadas como Pós-pago e Pré-pago há mais de 20 anos. Uma maior granularidade, como a abertura da opção Controle, pode gerar dificuldades de comparação com dados passados. Dificuldades como essa podem afetar as avaliações sobre a empresa. Vale ressaltar que o mesmo ocorre com outras informações como, por exemplo, ofertas conjuntas, que conta com grande complexidade para sua definição e sua publicação pode gerar problemas de avaliação.
É importante registrar que a Telefônica não divulga publicamente os acessos com uma granularidade diferente da que consta atualmente no próprio site da Anatel. De forma que uma eventual divulgação das informações por parte do órgão Regulador diferente da atual pode gerar questões quanto as regras de governança da Prestadora e equidade de informações a serem prestadas aos diversos stakeholders.
Diante de tais observações, a participação das prestadoras é essencial para aportar nas melhores práticas na gestão dos dados, nas coletas e nos sistemas associados, além de outras informações relacionadas. Isso será importante para ajudar a Anatel a atender suas necessidades de dados e para minimizar a necessidade de correções futuras dos dados coletados.
Aqui não se quer interferir na função operacional dessa Agência e muito menos no seu papel de regulador, mas somente colaborar com as discussões para evitar coletas desnecessárias, que não agregam valor e que podem impactar nas questões estratégicas, comerciais e concorrências. Além, claro, de minimizar os impactos operacionais e financeiros para o setor de telecomunicações. Essa preocupação está descrita no documento de AIR, conforme trecho destacado abaixo:
“Esse ambiente favoreceu o surgimento de um número demasiado de instrumentos normativos que impõe obrigações relativas à coleta de dados, com regras não convergentes e pouco claras para os administrados. Nesse diapasão, o excesso de instrumentos normativos existentes na Agência que tratam de obrigações de envio de dados pelo mercado regulado colabora para a complexidade das regras do setor.”
Justificativa para inclusão do Art. 6ºA:
A inclusão deste artigo se faz necessária, pois os dados coletados serão utilizados para compor indicadores setoriais sendo que há informações envolvidas caracterizadas como sensíveis e estratégicas para as empresas. Como, por exemplo, na CP08/18 há a ROL por serviço (art. 4), o Índice SIEC (art. 27) e o índice de ofertas conjuntas (art. 28). Inclusive, é importante ressaltar que os dados e informações técnicas, econômico-financeiras, contábeis e operacionais devem ser tratadas como confidencias, conforme previsto no art. 64 do Decreto nº 2.338/97, o parágrafo único do art. 39 da Lei nº 9.472/97 (LGT), bem como o art. 51 do Regimento Interno dessa Agência (Resolução n° 612/2013).
Ademais, o objetivo dessas informações setoriais é estritamente de orientar à Anatel e, consequentemente, devem ser tratadas como informações sigilosas, não sendo passíveis de divulgação. Aqui citamos trecho do comentário constantes no INFORME Nº 24/2016/SEI/PRPE/SPR “A proposta visa estruturar e complementar as informações de um instrumento de gestão interna. Cumpre ressaltar que os indicadores ora propostos não estabelecem, contemplam ou almejam de alguma forma o estabelecimento de metas, limites ou patamares aos regulados. Não sendo, portanto, passíveis de sanção. As informações não são imposições regulatórias, mas sim instrumento para diagnosticar o desempenho setorial, bem como subsidiar na definição de tendências e projeções futuras”.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
1) A Agência possui a faculdade de consultar os agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados na discussão anterior a Consulta Pública. Eles serão chamados no momento oportuno para discussão das propostas, porém essa participação não deverá ocorrer em todas as reuniões da Comissão de Gestão de Dados.
2) O Art. 26º do Procedimento já preve revisão anual;
3) O classificação quanto ao sigilo já tem previsão no inciso VI do Art. 3º do Procedimento.
A proposta em tela prevê a possibilidade da participação das prestadoras nas reuniões da Comissão de Gestão de Dados da Anatel que tratarem da definição de propostas para a coleta de dados do mercado regulado. Além disso, todas as propostas de coleta de dados setoriais periódicos passarão por Consulta Pública, que será uma segunda oportunidade para que as prestadoras apresentem as suas contribuiçõe.
O procedimento proposto já estabelece, quando da proposta de coleta de dados setoriais, o levantamento das hipóteses legais de sigilo dos dados, em sintonia com a legislação e a regulamentação vigentes.
Acrescentamos, ainda, que o Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612/2013, por meio do seu art. 45, estabelece que o administrado tem o direito de solicitar tratamento sigiloso de seus dados e informações, cuja divulgação possa violar segredo protegido por lei ou intimidade de alguém, mediante justificativa devidamente fundamentada.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:49/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 6º |
Art. 6º Os agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados poderão ser convidados para participar do debate anterior à Consulta Pública acerca da proposta de novas coletas de dados, alterações e/ou extinções de coletas.
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ID da Contribuição: |
83407 |
Autor da Contribuição: |
PIERO AUGUSTO SELLAN |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
EXCLUSÃO DO DISPOSITIVO
E CASO NÃO ACATADO, A ALTERAÇÃO DO TEXTO:
Art. 6º Os agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados poderão deverão ser convidados para participar do debate anterior à Consulta Pública acerca da proposta de novas coletas de dados, alterações e/ou extinções de coletas.
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Justificativa: |
Diante da proposta de alteração de redação relativa ao art. 2º e 3º da minuta de Resolução, justifica-se excluir esta disposição.
No entanto, caso a Anatel assim não entenda, requer-se que o texto do art. 6º seja emendado para que a participação seja a regra e não uma opção. As considerações que foram elaboradas em relação à necessidade de AIR e de Consulta Pública são igualmente aplicáveis ao presente caso. A mudança de texto aqui proposta tem, portanto, o objetivo de garantir a participação dos agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados nos debates.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
|
Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
A Agência possui a faculdade de consultar os agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados na discussão anterior a Consulta Pública. Eles serão chamados no momento oportuno para discussão das propostas, porém essa participação não deverá ocorrer em todas as reuniões da Comissão de Gestão de Dados.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:50/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 7º |
TÍTULO III
DA COLETA DE DADOS
Art. 7º Uma vez publicado o Despacho Decisório de que trata o art. 4º, a área da Agência responsável por sua curadoria deverá interagir com os agentes fornecedores dos dados com o objetivo de implementar as novas regras aprovadas.
Parágrafo Único. O Despacho Decisório estabelecerá o prazo para o início da vigência das regras aprovadas, a quais agentes a coleta de dados se aplica e, se necessário, as hipóteses em que a coleta será dispensada.
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ID da Contribuição: |
83178 |
Autor da Contribuição: |
ALEXSANDRA NEVES DIAS |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sugere-se que seja estabelecido período de 120 (cento e vinte) da data da publicação do Despacho Decisório para entrada em vigor. Tal fato se dá pela inegável importância do período de vacatio legis, tendo em vista que o estabelecimento do período de vacância se justifica por duas razões: (i) permite que a lei (aqui em sentido amplo) seja mais e melhor conhecida daqueles a quem se destina; e (ii) proporciona as autoridades incumbidas de executar a lei a oportunidade de se prepararem para sua aplicação.
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Justificativa: |
Não-surpresa: inegável importância do período de vacatio legis, tendo em vista que o estabelecimento do período de vacância se justifica por duas razões: (i) permite que a lei (aqui em sentido amplo) seja mais e melhor conhecida daqueles a quem se destina; e (ii) proporciona as autoridades incumbidas de executar a lei a oportunidade de se prepararem para sua aplicação.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita totalmente
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Data do Comentário: |
02/07/2019
|
Comentário: |
Prazo razoável. Contribuição aceita
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:51/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 7º |
TÍTULO III
DA COLETA DE DADOS
Art. 7º Uma vez publicado o Despacho Decisório de que trata o art. 4º, a área da Agência responsável por sua curadoria deverá interagir com os agentes fornecedores dos dados com o objetivo de implementar as novas regras aprovadas.
Parágrafo Único. O Despacho Decisório estabelecerá o prazo para o início da vigência das regras aprovadas, a quais agentes a coleta de dados se aplica e, se necessário, as hipóteses em que a coleta será dispensada.
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ID da Contribuição: |
83364 |
Autor da Contribuição: |
Associação NEOTV |
Entidade: |
Associação NEOTV |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
Sugestão de alteração no texto:
Parágrafo Único. O Despacho Decisório estabelecerá prazo razoável para o início da vigência das regras aprovadas, a quais agentes a coleta de dados se aplica e, se necessário, as hipóteses em que a coleta será dispensada e o impacto sobre as prestadoras de pequeno porte.
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Justificativa: |
Além de estabelecer prazo razoável e compatível com a complexidade da coleta de dados é importante que na avaliação das dispensas da coleta sejam analisados os impactos das novas regras sobre as os agentes fornecedores de pequeno porte que podem ter muito mais dificuldade para a efetiva coleta dos dados.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita totalmente
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
1) O vacacio legis será de 180 dias;
2) Os eventuais impactos das coletas propostas nas pequenas, médias e grandes empresas do setor poderão ser tratados nas reuniões no âmbito da Comissão de Gestão de Dados da Anatel, com a participação dos agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados, conforme prevê o regulamento em análise. Além disso, os agentes fornecedores de dados poderão, se entenderem necessário, apresentar contribuições adicionais no momento da Consulta Pública.
A Agência tem dado tratamento diferenciado em diversos dos seus instrumentos normativos no que se refere às obrigações direcionadas às prestadoras de pequeno porte e neste caso não será diferente.
Nesse contexto, a Agência incluiu parágrafo no art. 3° informando que “a Anatel poderá estabelecer obrigações diferenciadas para as Prestadoras de Pequeno Porte”.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:52/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 7º |
TÍTULO III
DA COLETA DE DADOS
Art. 7º Uma vez publicado o Despacho Decisório de que trata o art. 4º, a área da Agência responsável por sua curadoria deverá interagir com os agentes fornecedores dos dados com o objetivo de implementar as novas regras aprovadas.
Parágrafo Único. O Despacho Decisório estabelecerá o prazo para o início da vigência das regras aprovadas, a quais agentes a coleta de dados se aplica e, se necessário, as hipóteses em que a coleta será dispensada.
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ID da Contribuição: |
83376 |
Autor da Contribuição: |
DAPHNE DE CARVALHO PEREIRA NUNES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 7º Uma vez publicado o ato normativo de que trata o art. 4º, a área da Agência responsável por sua curadoria deverá interagir com os agentes fornecedores dos dados com o objetivo de implementar as novas regras aprovadas.
Parágrafo Único. O ato normativo estabelecerá o prazo para o início da vigência das regras aprovadas, nunca inferior a 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação da norma, a quais agentes a coleta de dados se aplica e, se necessário, as hipóteses em que a coleta será dispensada.
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Justificativa: |
Adequar o texto à modificação sugerida para o art. 4º, no sentido de se prever a implementação do ato nomativo.
Ainda, faz-se necessário o estabelecimento de um prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias para que o agente responsável pelo fornecimento dos dados possa se preparar, realizar desenvolvimentos e prever os investimentos necessários para a coleta das informações solicitadas.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita totalmente
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
1) O vacacio legis será de 180 dias;
2) Os eventuais impactos das coletas propostas nas pequenas, médias e grandes empresas do setor poderão ser tratados nas reuniões no âmbito da Comissão de Gestão de Dados da Anatel, com a participação dos agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados, conforme prevê o regulamento em análise. Além disso, os agentes fornecedores de dados poderão, se entenderem necessário, apresentar contribuições adicionais no momento da Consulta Pública.
A Agência tem dado tratamento diferenciado em diversos dos seus instrumentos normativos no que se refere às obrigações direcionadas às prestadoras de pequeno porte e neste caso não será diferente.
Nesse contexto, a Agência incluiu parágrafo no art. 3° informando que “a Anatel poderá estabelecer obrigações diferenciadas para as Prestadoras de Pequeno Porte”.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:53/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 7º |
TÍTULO III
DA COLETA DE DADOS
Art. 7º Uma vez publicado o Despacho Decisório de que trata o art. 4º, a área da Agência responsável por sua curadoria deverá interagir com os agentes fornecedores dos dados com o objetivo de implementar as novas regras aprovadas.
Parágrafo Único. O Despacho Decisório estabelecerá o prazo para o início da vigência das regras aprovadas, a quais agentes a coleta de dados se aplica e, se necessário, as hipóteses em que a coleta será dispensada.
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ID da Contribuição: |
83396 |
Autor da Contribuição: |
TALITA CALIMAN |
Entidade: |
TELEFONICA BRASIL S.A. |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
Alterar redação para:
Parágrafo Único. O Despacho Decisório estabelecerá o prazo para o início da vigência das regras aprovadas, que não poderá ser menor que 180 (cento e oitenta) dias, a quais agentes a coleta de dados se aplica e, se necessário, as hipóteses em que a coleta será dispensada.
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Justificativa: |
O ajuste no texto se faz necessário tendo em vista que as alterações demandam investimento em tempo e recursos das prestadoras, tanto para análise como para implementação.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Aceita totalmente
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
1) O vacacio legis será de 180 dias;
2) Os eventuais impactos das coletas propostas nas pequenas, médias e grandes empresas do setor poderão ser tratados nas reuniões no âmbito da Comissão de Gestão de Dados da Anatel, com a participação dos agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados, conforme prevê o regulamento em análise. Além disso, os agentes fornecedores de dados poderão, se entenderem necessário, apresentar contribuições adicionais no momento da Consulta Pública.
A Agência tem dado tratamento diferenciado em diversos dos seus instrumentos normativos no que se refere às obrigações direcionadas às prestadoras de pequeno porte e neste caso não será diferente.
Nesse contexto, a Agência incluiu parágrafo no art. 3° informando que “a Anatel poderá estabelecer obrigações diferenciadas para as Prestadoras de Pequeno Porte”.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:54/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 7º |
TÍTULO III
DA COLETA DE DADOS
Art. 7º Uma vez publicado o Despacho Decisório de que trata o art. 4º, a área da Agência responsável por sua curadoria deverá interagir com os agentes fornecedores dos dados com o objetivo de implementar as novas regras aprovadas.
Parágrafo Único. O Despacho Decisório estabelecerá o prazo para o início da vigência das regras aprovadas, a quais agentes a coleta de dados se aplica e, se necessário, as hipóteses em que a coleta será dispensada.
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ID da Contribuição: |
83408 |
Autor da Contribuição: |
PIERO AUGUSTO SELLAN |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
EXCLUSÃO DO DISPOSITIVO
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Justificativa: |
Diante da proposta de alteração de redação relativa ao art. 2º e 3º da minuta de Resolução, justifica-se excluir esta disposição.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
Os Art. 2º e 3º da Resolução tratam de temas diversos do Art. em epígrafe. As contribuições para os Art 2º e 3º da Resolução foram rejeitadas. Contribuição rejeitada
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:55/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 8º |
Art. 8º A cada período de coleta, os agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados deverão encaminhá-los à Anatel por meio de sistema institucional da Agência para a coleta de dados.
§ 1° A área da Agência responsável pela curadoria deverá analisar os dados recebidos sob as regras e parâmetros de qualidade definidos.
§ 2° Quando necessário, a área da Agência responsável pela curadoria deverá solicitar aos agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados correções nos dados a fim de atingir o nível de qualidade definido.
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ID da Contribuição: |
82845 |
Autor da Contribuição: |
BRUNO BASTOS FERNANDES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
A área da Agência responsável pela curadoria deverá cadastrar e disponibilizar o perfil de acesso necessário aos agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados em sistema institucional da Agência disponibilizado para a coleta de dados sob sua curadoria.
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Justificativa: |
Atribuir responsabilidade a quem deve cadastrar os usuários nos sistemas. Como o contato da área curadora com os agentes responsáveis pelo fornecimento é mais próximo e a maior interessada, entende-se como sendo a área que irá realizar a atividade com maior celeridade.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
O Despacho Decisório deverá trazer os requisitos relativos a operacionalização do processo de coleta. Contribuição rejeitada
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:56/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 8º |
Art. 8º A cada período de coleta, os agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados deverão encaminhá-los à Anatel por meio de sistema institucional da Agência para a coleta de dados.
§ 1° A área da Agência responsável pela curadoria deverá analisar os dados recebidos sob as regras e parâmetros de qualidade definidos.
§ 2° Quando necessário, a área da Agência responsável pela curadoria deverá solicitar aos agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados correções nos dados a fim de atingir o nível de qualidade definido.
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ID da Contribuição: |
83179 |
Autor da Contribuição: |
ALEXSANDRA NEVES DIAS |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Da leitura deste artigo 8° não resta claro qual sistema será adotado para envio de dados, se este sistema será o SICI ou se passará a ser adotado novo sistema pela Agência. Da mesma forma o artigo não traz menção se este sistema abrangerá todos os dados: qualidade, Fust, Funtell, etc.
Sugere-se que qualquer coleta de dados deve ser de forma integrada com os sistemas internos das prestadoras, permitindo o envio de dados através de webservice ou API.
§2°: qual seria o nível de qualidade definido? Estará expresso no Despacho Decisório que instituir uma coleta de dados? Caso seja matéria objeto do Despacho Decisório, sugere-se menção expressa neste parágrafo. Tendo em vista que a falta de informação, acaba por acarretar em incertezas ao setor regulado, pelo o que roga-se pelo princípio da transparência.
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Justificativa: |
A necessidade de alteração do caput com relação ao sistema a ser adotado, dá-se em face do princípio da transparência e segurança jurídica. Ainda, com relação a possíveis alterações nos sistemas adotados para coletas pela Agência, a aprimoramento dos mesmos facilita o cumprimento das exigências.
Quanto ao parágrafo 2º, novamente roga-se pela segurança jurídica.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
1) Os requisitos dos sistemas serão comunicados quando da aprovação da coleta pela autoridade designada no Art. 4º;
2) Os requisitos dos dados a serem coletados serão conhecidos por meio do Despacho decisório.
1) Contribuição rejeitada;
2) Contribuição rejeitada.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:57/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 8º |
Art. 8º A cada período de coleta, os agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados deverão encaminhá-los à Anatel por meio de sistema institucional da Agência para a coleta de dados.
§ 1° A área da Agência responsável pela curadoria deverá analisar os dados recebidos sob as regras e parâmetros de qualidade definidos.
§ 2° Quando necessário, a área da Agência responsável pela curadoria deverá solicitar aos agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados correções nos dados a fim de atingir o nível de qualidade definido.
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ID da Contribuição: |
83409 |
Autor da Contribuição: |
PIERO AUGUSTO SELLAN |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
EXCLUSÃO DO DISPOSITIVO
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Justificativa: |
Diante da proposta de alteração de redação relativa ao art. 2º e 3º da minuta de Resolução, justifica-se excluir esta disposição.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
Os Art. 2º e 3º da Resolução tratam de temas diversos do artigo em epígrafe. As contribuições para os Art 2º e 3º da Resolução foram rejeitadas. Contribuição rejeitada
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:58/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 9º |
Art. 9º O não envio de informações, bem como o envio de informações inverídicas ou que possam levar a uma interpretação equivocada dos dados, sujeita os agentes responsáveis pelo fornecimento de dados às sanções cabíveis, nos termos da regulamentação.
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ID da Contribuição: |
83155 |
Autor da Contribuição: |
ERICA SOUSA NEVES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alterar a redação do Art. 9º A ausência injustificada de informações totais ou parciais, bem como o envio de informações inverídicas ou que possam levar a uma interpretação equivocada dos dados, sujeita os agentes responsáveis pelo fornecimento de dados às sanções cabíveis, nos termos da regulamentação.
|
Justificativa: |
Importante destacar que na sanção pelo não envio, sejam consideradas também as justificativas pelo não envio. Muitas vezes a prestadora não tem a informação solicitada, ou no formato solicitado pela Agência, algumas vezes o prazo dado para que a informação seja disponibilizada não é condizente com o volume de informações solicitado. Por este motivo, pedimos que, desde que a ausência da informação seja corretamente fundamentada pela prestadora, a sanção não seja aplicada.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
02/07/2019
|
Comentário: |
A redação da Consulta Pública já contempla a contribuição. Contribuição rejeitada
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:59/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 9º |
Art. 9º O não envio de informações, bem como o envio de informações inverídicas ou que possam levar a uma interpretação equivocada dos dados, sujeita os agentes responsáveis pelo fornecimento de dados às sanções cabíveis, nos termos da regulamentação.
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ID da Contribuição: |
83180 |
Autor da Contribuição: |
ALEXSANDRA NEVES DIAS |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sugere-se especificar as sanções cabíveis, haja vista se tratar de regra-matriz sancionatória, devendo constar no consequente da norma especificamente as sanções aplicáveis ou a disposição legal a qual se referem.
Ademais, abre-se parêntese para defender a relevância de processo fiscalizatório no cumprimento deste dispositivo.
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Justificativa: |
Princípio da legalidade
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
As sanções cabíveis são aquelas já disciplinadas nos regulamentos. Contribuição rejeitada
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:60/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 9º |
Art. 9º O não envio de informações, bem como o envio de informações inverídicas ou que possam levar a uma interpretação equivocada dos dados, sujeita os agentes responsáveis pelo fornecimento de dados às sanções cabíveis, nos termos da regulamentação.
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ID da Contribuição: |
83377 |
Autor da Contribuição: |
DAPHNE DE CARVALHO PEREIRA NUNES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
O Sinditelebrasil sugere que haja uma definição de que sanções seriam aplicáveis por eventual fornecimento de informações inverídicas ou pelo não envio de informações, sobretudo se atreladas ao Regulamento de Sanções (RASA).
|
Justificativa: |
Há que se destacar a necessária observância ao princípio da individualização da sanção, aplicável também ao Direito Administrativo, bem como o da tipicidade, este entendido, nos dizeres do renomado jurista Diogo de Figueiredo Moreira Neto, como: “a exigência material absoluta de predeterminação normativa das condutas e das sanções correspondentes, exigência que afeta a tipificação das infrações, a graduação e a escala das sanções e a correlação entre umas e outras, de modo que o conjunto das normas aplicáveis permite antecipar, com suficiente grau de certeza, o tipo e o grau de sanção suscetível de ser imposta.”
Com efeito, no caso das sanções contratuais externas, que não são puramente contratuais e transcendem os efeitos dos contratos dde concessão/termos de autorização, afetando direitos das empresas, não há dúvidas quanto à necessidade de previsão legal das infrações administrativas, como corolário lógico do princípio da legalidade, não bastando o mero descumprimento da norma, sendo, pois, necessária a tipificação da sanção correspondente à conduta proibida e, além disso, uma correta e adequada especificação do conteúdo da norma proibitiva.
Com efeito, a melhor doutrina no Direito Administrativo Sancionador entende como exigência material absoluta a predeterminação normativa das condutas e das sanções correspondentes, o que afeta a tipificação das infrações, a graduação e a escala das sanções e a correlação entre umas e outras, de modo que o conjunto das normas aplicáveis permite antecipar, com suficiente grau de certeza, o tipo e o grau de sanção suscetível de ser imposta.
Veja-se, nesse sentido, que esse também é o entendimento de tribunais superiores, tais como o Superior Tribunal de Justiça, que defende que, sem previsão legal da infração, não se pode falar em aplicação de sanção administrativa. Veja-se a esse respeito, o precedente a seguir:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA INFRAÇÃO. 1. O procedimento administrativo pelo qual se impõe multa, no exercício do Poder de Polícia, em decorrência da infringência a norma de defesa do consumidor deve obediência ao princípio da legalidade. É descabida, assim, a aplicação de sanção administrativa à conduta que não está prevista como infração. 2. Recurso ordinário provido.” (STJ – ROMS 19510 / GO. Processo: 200500047108. Relator: Min. Teori Albino Zavascki. Primeira Turma. Julgado em: 20/06/2006. DJ 03/08/2006. p. 202.)..
Portanto, o respeito ao princípio da tipicidade é uma das bases mais sólidas do Direito Sancionador, dominante em todos seus ramos, tanto do Direito Penal quanto do Direito Administrativo Sancionador, como corolário da legalidade, do Estado de Direito e da segurança jurídica. Por essa razão, o Sindielebrasil defende, mais uma vez, a tipificação exaustiva de quais sanções seriam cabíveis no caso de descumprimento ou apresentação equivocada de dados e informações.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
02/07/2019
|
Comentário: |
As sanções cabíveis são aquelas já disciplinadas nos regulamentos. Contribuição rejeitada
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:61/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 9º |
Art. 9º O não envio de informações, bem como o envio de informações inverídicas ou que possam levar a uma interpretação equivocada dos dados, sujeita os agentes responsáveis pelo fornecimento de dados às sanções cabíveis, nos termos da regulamentação.
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ID da Contribuição: |
83397 |
Autor da Contribuição: |
TALITA CALIMAN |
Entidade: |
TELEFONICA BRASIL S.A. |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
Alterar redação para:
Art. 9º O não envio de informações, bem como o envio de informações inverídicas ou que possam levar a uma interpretação equivocada dos dados, sujeita os agentes responsáveis pelo fornecimento de dados às sanções cabíveis, nos termos do Regulamento de Sanções.
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Justificativa: |
O ajuste na redação se faz necessário para que a redação fique adequada ao Regulamento de Sanções (RASA).
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
02/07/2019
|
Comentário: |
As sanções cabíveis são aquelas já disciplinadas nos regulamentos. Contribuição rejeitada
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:62/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 9º |
Art. 9º O não envio de informações, bem como o envio de informações inverídicas ou que possam levar a uma interpretação equivocada dos dados, sujeita os agentes responsáveis pelo fornecimento de dados às sanções cabíveis, nos termos da regulamentação.
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ID da Contribuição: |
83410 |
Autor da Contribuição: |
PIERO AUGUSTO SELLAN |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
|
Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Fora de escopo
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Data do Comentário: |
02/07/2019
|
Comentário: |
Contribuição sem conteúdo.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:63/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 9º |
Art. 9º O não envio de informações, bem como o envio de informações inverídicas ou que possam levar a uma interpretação equivocada dos dados, sujeita os agentes responsáveis pelo fornecimento de dados às sanções cabíveis, nos termos da regulamentação.
|
ID da Contribuição: |
83443 |
Autor da Contribuição: |
LEONARDO DELLA JUSTINA DO NASCIMENTO |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 9º O não envio de dados, bem como o envio de dados inverídicos ou que possam levar a uma interpretação equivocada dos dados, sujeita os agentes responsáveis pelo fornecimento de dados às sanções cabíveis, nos termos da regulamentação.
Paragrafo único. A entidade que estiver com pendências de envios de dados será impedida de obter novas outorgas ou licenciamento de estação.
|
Justificativa: |
Inclusão de parágrafo unico com fim de possibilitar meios alternativos ao PADO que faça de forma mais efetiva com que a empresa seja obrigada a cumprir com a coleta devida.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
|
Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
1) A redação já contempla;
2) Não se aplica;
1) Contribuição rejeitada;
2) Contribuição rejeitada.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:64/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 10 |
TÍTULO IV
DAS COLETAS PONTUAIS
Art. 10. Qualquer área da Agência poderá, a qualquer momento e sem a necessidade de aprovação do coordenador da CGDados, realizar coletas pontuais de dados.
§1º. Coletas pontuais de dados são aquelas realizadas em situações eventuais e uma única vez.
§2º A realização de coleta pontual deverá ser comunicada à CGDados.
§3º Antes da realização de coleta pontual, a área deverá interagir com a CGDados para verificar se os dados que serão solicitados já são coletados de maneira sistemática.
§4º Tais coletas devem ocorrer por procedimento indicado pela CGDados.
|
ID da Contribuição: |
82849 |
Autor da Contribuição: |
ERNANES LAUDINI ASSIS PENA |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
§3º Antes da realização de coleta pontual, a área deverá interagir com a CGDados para verificar se os dados que serão solicitados já são coletados de maneira sistemática, pela Agência.
§4º Tais coletas devem ocorrer por procedimento indicado pela CGDados, que garanta o recebimento da solicitação pela prestadora..
|
Justificativa: |
as alterações sugeridas visam tornar o texto mais claro e evitam dúvidas uando da aplicação do regulamento.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
02/07/2019
|
Comentário: |
1) A redação da proposta já contempla a contribuição;
2) Os requisitos de coleta serão definidos no Despacho decisório.
1) Contribuição rejeitada;
2) Contribuição rejeitada.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:65/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 10 |
TÍTULO IV
DAS COLETAS PONTUAIS
Art. 10. Qualquer área da Agência poderá, a qualquer momento e sem a necessidade de aprovação do coordenador da CGDados, realizar coletas pontuais de dados.
§1º. Coletas pontuais de dados são aquelas realizadas em situações eventuais e uma única vez.
§2º A realização de coleta pontual deverá ser comunicada à CGDados.
§3º Antes da realização de coleta pontual, a área deverá interagir com a CGDados para verificar se os dados que serão solicitados já são coletados de maneira sistemática.
§4º Tais coletas devem ocorrer por procedimento indicado pela CGDados.
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ID da Contribuição: |
82865 |
Autor da Contribuição: |
ALYNE PORTO ALCANTARA |
Entidade: |
VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
CONTRIBUIÇÃO VOGEL: Art. 10. Qualquer área da Agência poderá, fundamentadamente, a qualquer momento e sem a necessidade de aprovação do coordenador da CGDados, realizar coletas pontuais de dados.
|
Justificativa: |
JUSTIFIVATIVA: Além das previsões de coleta já existentes, considerando que o objetivo da presente norma é compilar e agrupar as obrigações referente a reportes setoriais, e considerando ainda os estudos realizados pela agência, em parceria com prestadores de serviço, associações, e outros entes setoriais pertinentes para identificar as informações necessárias e as formas de coleta das informações, conclui-se que não necessidade da instituição futura de novos reportes em resoluções distintas, pois caso sejam necessários ajustes, quando da revisão do presente regulamento, que se pretende instituir, haverá oportunidade de revisitar os temas já identificados e compilados pela Anatel, assim como justificar a necessidade da inserção de novos indicares, mediante nova análise de impacto regulatório, abordando especialmente as novas coletas.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
|
Data do Comentário: |
02/07/2019
|
Comentário: |
1) O caput art. 3º do Procedimento já contempla essa contribuição. Contribuição rejeitada
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:66/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 10 |
TÍTULO IV
DAS COLETAS PONTUAIS
Art. 10. Qualquer área da Agência poderá, a qualquer momento e sem a necessidade de aprovação do coordenador da CGDados, realizar coletas pontuais de dados.
§1º. Coletas pontuais de dados são aquelas realizadas em situações eventuais e uma única vez.
§2º A realização de coleta pontual deverá ser comunicada à CGDados.
§3º Antes da realização de coleta pontual, a área deverá interagir com a CGDados para verificar se os dados que serão solicitados já são coletados de maneira sistemática.
§4º Tais coletas devem ocorrer por procedimento indicado pela CGDados.
|
ID da Contribuição: |
83157 |
Autor da Contribuição: |
ERICA SOUSA NEVES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alterar a redação do Art. 10
Art. 10. Qualquer área da Agência poderá, a qualquer momento, desde que devidamente fundamental e com a aprovação do coordenador da CGDados, realizar coletas pontuais de dados.
|
Justificativa: |
Conforme já exposto em outras contribuições, a Claro solicita que as coletas pontuais sejam reduzidas ao máximo, dado a complexidade de atende-las dentro do prazo solicitado, com as granularidades, muitas vezes específicas de cada entrega, ocasionando muitas vezes retrabalho e aumento dos custos. Para tal, é importante que as coletas pontuais sejam fundamentadas e aprovadas pelo coordenador da CGDados que é quem deveria ter o controle dos dados solicitados para que não haja duplicidade nas solicitações de dados.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
|
Data do Comentário: |
02/07/2019
|
Comentário: |
1) O caput art. 3º do Procedimento já contempla essa contribuição. Contribuição rejeitada
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:67/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 10 |
TÍTULO IV
DAS COLETAS PONTUAIS
Art. 10. Qualquer área da Agência poderá, a qualquer momento e sem a necessidade de aprovação do coordenador da CGDados, realizar coletas pontuais de dados.
§1º. Coletas pontuais de dados são aquelas realizadas em situações eventuais e uma única vez.
§2º A realização de coleta pontual deverá ser comunicada à CGDados.
§3º Antes da realização de coleta pontual, a área deverá interagir com a CGDados para verificar se os dados que serão solicitados já são coletados de maneira sistemática.
§4º Tais coletas devem ocorrer por procedimento indicado pela CGDados.
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ID da Contribuição: |
83181 |
Autor da Contribuição: |
ALEXSANDRA NEVES DIAS |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
O referido dispositivo não traz expressamente em quais situações poderão ser exigidas coletas de dados pontuais, sugere-se que sejam especificadas no texto da norma, em virtude dos princípios da segurança jurídica e transparência.
Ademais, entende-se ser necessário a estipulação de prazo para o setor regulado levante as informações exigidas.
|
Justificativa: |
Princípio da transparência e segurança Jurídica
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
|
Data do Comentário: |
03/07/2019
|
Comentário: |
Coletas pontuais já são realizadas pela Agência, sempre de forma fundamentada. Contribuição rejeitada
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:68/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 10 |
TÍTULO IV
DAS COLETAS PONTUAIS
Art. 10. Qualquer área da Agência poderá, a qualquer momento e sem a necessidade de aprovação do coordenador da CGDados, realizar coletas pontuais de dados.
§1º. Coletas pontuais de dados são aquelas realizadas em situações eventuais e uma única vez.
§2º A realização de coleta pontual deverá ser comunicada à CGDados.
§3º Antes da realização de coleta pontual, a área deverá interagir com a CGDados para verificar se os dados que serão solicitados já são coletados de maneira sistemática.
§4º Tais coletas devem ocorrer por procedimento indicado pela CGDados.
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ID da Contribuição: |
83185 |
Autor da Contribuição: |
DANIELE GORETTI DOS SANTOS |
Entidade: |
CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
Exclusão do Titulo IV, do Art.10 e dos respectivos parágrafos.
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Justificativa: |
Uma vez que a Anatel entendeu necessário estabelecer em regulamento a forma de coletar informações periódicas e recorrentes do setor, o que tem consequências de tornar tal procedimento mais perene e menos sujeitos à discricionariedade de agentes em particular, não se justifica abrir exceção para que coletas pontuais sejam abrangidas pelo presente regulamento proposto.
As coletas pontuais devem, de certo, obedecer ritos de tratamento pontuais, não se recorrendo a sistemas ou a processos perenes. Há que se discutir viabilidade, proporcionalidade e necessidade de cada nova informação a ser solicitada pela Agência e a criação de um canal para pedidos pontuais, no qual já haja a obrigação prévia de atendimento sem a devida análise de impacto, traz riscos e insegurança para quem eventualmente prestará a informação.
Assim, a Nextel contribui para a exclusão do Artigo 10 e que cada pedido pontual ou mesmo pedido de informação que não esteja previsto nessa proposta de Regulamento, seja discutido em sua essência, individualmente, para avaliar viabilidade de atendimento, real necessidade do pedido e a relação entre o custo de geração e o benefício que ela trará.
A Nextel entende que, em processo de fiscalização, deve ser uma obrigação do Agente, antes de solicitar uma informação a um ente regulado, deve averiguar se ela já está prevista no rol de informações contidas nesta proposta de Regulamento. Caso não esteja, deve-se seguir o rito atual do processo fiscalizatório, de solicitar extração, geração e envio da informação necessária diretamente ao prestador, não havendo necessidade de inserção em sistema ou mesmo restrição de formato de envio.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
A Anatel sempre motiva a coleta pontual. Contribuição rejeitada
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:69/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 10 |
TÍTULO IV
DAS COLETAS PONTUAIS
Art. 10. Qualquer área da Agência poderá, a qualquer momento e sem a necessidade de aprovação do coordenador da CGDados, realizar coletas pontuais de dados.
§1º. Coletas pontuais de dados são aquelas realizadas em situações eventuais e uma única vez.
§2º A realização de coleta pontual deverá ser comunicada à CGDados.
§3º Antes da realização de coleta pontual, a área deverá interagir com a CGDados para verificar se os dados que serão solicitados já são coletados de maneira sistemática.
§4º Tais coletas devem ocorrer por procedimento indicado pela CGDados.
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ID da Contribuição: |
83193 |
Autor da Contribuição: |
JULIANA MULLER REIS JORGE |
Entidade: |
Telecomunicacoes Brasileiras S.A. Telebras |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
Sugere-se que, em vez de as coletas pontuais serem realizadas a partir de cada área, a CGDados poderia efetuá-las também.
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Justificativa: |
Em primeiro lugar, a Telebras parabeniza a Anatel pela iniciativa de atualização dos instrumentos de coleta periódica dados do setor de telecomunicações. Iniciativas como essa só têm a contribuir para o aumento da eficiência dos processos da Administração Pública, bem como para o aumento da produtividade do setor privado. Nesse contexto, ficando a CGDados responsável por realizar também as coletas pontuais de dados, esta atribuição condiz melhor com os objetivos da própria resolução.
A primeira vantagem em se proceder dessa forma é o ganho de eficiência na coleta de dados. Uma área especializada na curadoria de dados naturalmente fará pedidos mais eficientes, garantindo a melhor consistência dos dados. Além disso, a partir da elaboração de pedidos esporádicos, a CGDados pode aprimorar a coleta sistemática.
A centralização dos pedidos por meio da CGDados também pode evitar duplicidade de pedidos de determinados dados. Por exemplo, uma área A solicita os dados “X”, “Y” e “Z”, e uma área “B” solicita os dados “Z” e “W”. Neste exemplo, como a consulta da área “A” não contém todos os dados de que necessita a área “B”, há duas alternativas: ou o dado “Z” será solicitado duas vezes às prestadoras ou a área “B” deverá solicitar o dado “Z” à área “A”. Nenhuma dessas situações é mais eficiente que a hipótese em que os dados são coletados pela CGDados e distribuídos a todas as áreas que tenham interesse.
Por fim, a centralização dos pedidos esporádicos na área especificamente criada para gerir a coleta de dados evita que as áreas acabem, por simplicidade, recorrendo a consultas pontuais mais que o necessário. Essa situação iria contra os objetivos da própria regulamentação, que é padronizar a coleta de dados.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
A CGDados já participa do processo que envolve as coletas pontuis, conforme descrito no regulamento proposto. Contribuição rejeitada
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Total de Contribuições:136 |
Página:70/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 10 |
TÍTULO IV
DAS COLETAS PONTUAIS
Art. 10. Qualquer área da Agência poderá, a qualquer momento e sem a necessidade de aprovação do coordenador da CGDados, realizar coletas pontuais de dados.
§1º. Coletas pontuais de dados são aquelas realizadas em situações eventuais e uma única vez.
§2º A realização de coleta pontual deverá ser comunicada à CGDados.
§3º Antes da realização de coleta pontual, a área deverá interagir com a CGDados para verificar se os dados que serão solicitados já são coletados de maneira sistemática.
§4º Tais coletas devem ocorrer por procedimento indicado pela CGDados.
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ID da Contribuição: |
83217 |
Autor da Contribuição: |
BASILIO RODRIGUEZ PEREZ |
Entidade: |
Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações ABRINT |
Área de Atuação: |
FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
Qualquer informação utilizada e gerada deve ser submetida à disciplina da transparência e uniformização da Política de Gestão estabelecida, evitando-se assim dados duplicados, inconsistentes ou até mesmo o dispêndio de recursos na busca de informações já disponíveis no âmbito da Agência. A própria exigência pontual de dados não previstos expressamente na Portaria, não se sustenta, exceto se formulada através de processo de fiscalização da Agência. Assim, a Abrint entende que não cabe coleta pontual da forma como prevista nesse artigo.
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Justificativa: |
vide acima
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
Coletas pontuais já são realizadas pela Agência, sempre de forma fundamentada. Contribuição rejeitada
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Página:71/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 10 |
TÍTULO IV
DAS COLETAS PONTUAIS
Art. 10. Qualquer área da Agência poderá, a qualquer momento e sem a necessidade de aprovação do coordenador da CGDados, realizar coletas pontuais de dados.
§1º. Coletas pontuais de dados são aquelas realizadas em situações eventuais e uma única vez.
§2º A realização de coleta pontual deverá ser comunicada à CGDados.
§3º Antes da realização de coleta pontual, a área deverá interagir com a CGDados para verificar se os dados que serão solicitados já são coletados de maneira sistemática.
§4º Tais coletas devem ocorrer por procedimento indicado pela CGDados.
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ID da Contribuição: |
83365 |
Autor da Contribuição: |
Associação NEOTV |
Entidade: |
Associação NEOTV |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
Sugestão de alteração no texto:
Art. 10. Qualquer área da Agência poderá realizar coletas pontuais de dados, desde que:
I - em situações eventuais e não repetitivas;
II - após comunicação à CGDados;
III - após interação da área com a CGDados para verificar se os dados que serão solicitados já são coletados de maneira sistemática;
IV - sigam o procedimento indicado pela CGDados.
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Justificativa: |
Tais sugestões visam tornar mais claro o caráter excepcional das coletas pontuais de dados e garantir que a CGDados possa se manifestar antes do início da coleta, assegurando a integridade e a qualidade das informações coletadas.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
A definição do caput já contempla a contribuição. Contribuição rejeitada
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Total de Contribuições:136 |
Página:72/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 10 |
TÍTULO IV
DAS COLETAS PONTUAIS
Art. 10. Qualquer área da Agência poderá, a qualquer momento e sem a necessidade de aprovação do coordenador da CGDados, realizar coletas pontuais de dados.
§1º. Coletas pontuais de dados são aquelas realizadas em situações eventuais e uma única vez.
§2º A realização de coleta pontual deverá ser comunicada à CGDados.
§3º Antes da realização de coleta pontual, a área deverá interagir com a CGDados para verificar se os dados que serão solicitados já são coletados de maneira sistemática.
§4º Tais coletas devem ocorrer por procedimento indicado pela CGDados.
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ID da Contribuição: |
83378 |
Autor da Contribuição: |
DAPHNE DE CARVALHO PEREIRA NUNES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Exclusão do Título IV – das coletas pontuais
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Justificativa: |
Vide justificativas gerais já apresentadas no início das presentes Contribuições.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
02/07/2019
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Comentário: |
Coletas pontuais já são realizadas pela Agência, sempre de forma fundamentada. Contribuição rejeitada
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Total de Contribuições:136 |
Página:73/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 10 |
TÍTULO IV
DAS COLETAS PONTUAIS
Art. 10. Qualquer área da Agência poderá, a qualquer momento e sem a necessidade de aprovação do coordenador da CGDados, realizar coletas pontuais de dados.
§1º. Coletas pontuais de dados são aquelas realizadas em situações eventuais e uma única vez.
§2º A realização de coleta pontual deverá ser comunicada à CGDados.
§3º Antes da realização de coleta pontual, a área deverá interagir com a CGDados para verificar se os dados que serão solicitados já são coletados de maneira sistemática.
§4º Tais coletas devem ocorrer por procedimento indicado pela CGDados.
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ID da Contribuição: |
83411 |
Autor da Contribuição: |
PIERO AUGUSTO SELLAN |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
EXCLUSÃO DO DISPOSITIVO
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Justificativa: |
Diante da proposta de alteração de redação relativa ao art. 2º e 3º da minuta de Resolução, justifica-se excluir esta disposição.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
03/07/2019
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Comentário: |
Coletas pontuais já são realizadas pela Agência, sempre de forma fundamentada. Contribuição rejeitada
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Total de Contribuições:136 |
Página:74/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 10 |
TÍTULO IV
DAS COLETAS PONTUAIS
Art. 10. Qualquer área da Agência poderá, a qualquer momento e sem a necessidade de aprovação do coordenador da CGDados, realizar coletas pontuais de dados.
§1º. Coletas pontuais de dados são aquelas realizadas em situações eventuais e uma única vez.
§2º A realização de coleta pontual deverá ser comunicada à CGDados.
§3º Antes da realização de coleta pontual, a área deverá interagir com a CGDados para verificar se os dados que serão solicitados já são coletados de maneira sistemática.
§4º Tais coletas devem ocorrer por procedimento indicado pela CGDados.
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ID da Contribuição: |
83442 |
Autor da Contribuição: |
LEONARDO DELLA JUSTINA DO NASCIMENTO |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Exclusão dos §§ 2º e 3º , a consequente renumeração dos parágrafos e ajustes no caput do Art. e no §4º para que não citem expressamente a CGDados.
Art. 10. Qualquer área da Agência poderá, a qualquer momento e sem a necessidade de aprovação do coordenador do órgão colegiado referido no §3º do Art. 4º, realizar coletas pontuais de dados.
§1º. Coletas pontuais de dados são aquelas realizadas em situações eventuais e uma única vez.
§2º Tais coletas devem ocorrer por procedimento indicado pela órgão colegiado referido no §3º do Art. 4º.
|
Justificativa: |
Caput, § 2º e §3º são iguais ao Caput do Art. 23 e os § 1º e §2º da Portaria, respectivamente. Como não produz obrigação a nenhuma entidade externa, não se vislumbra a necessidade dos dois normativos disporem sobre a mesma coisa.
Ainda, os dispositivos que citam expressamente a CGDados devem ser ajustados.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
03/07/2019
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Comentário: |
Apesar de se tratar de procedimentos internos, esta regra no Regulamento dá um mínimo de segurança aos regulados. A CGDados pode detalhar como tal consulta acontecerá, como está no §4º do mesmo artigo. Contribuição rejeitada
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:75/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 11 |
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Esse Regulamento não se aplica a dados solicitados em atividades de fiscalização.
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ID da Contribuição: |
83366 |
Autor da Contribuição: |
Associação NEOTV |
Entidade: |
Associação NEOTV |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
Sugestão de alteração no texto:
Art. 11 Esse Regulamento se aplica, no que couber, a dados solicitados em atividades de fiscalização.
|
Justificativa: |
É necessária a reavaliação deste dispositivo para assegurar a integridade do processo de coleta de dados pela Anatel, seja para composição de indicadores setoriais estratégicos, seja para a utilização em atividades de fiscalização. As disposições do Título IV, referente às coletas pontuais deveriam sem empregadas, sempre que possível, na coleta das informações pela fiscalização para se evitar solicitações desnecessárias e inconsistências em informações dentro da própria agência.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Não aceita
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Data do Comentário: |
03/07/2019
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Comentário: |
A coleta de dados de fiscalização tem um rito definido no Regulamento de Fiscalização aprovado pela Resolução 596 da Anatel. Contribuição rejeitada
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:76/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Regulamento - artigo 11 |
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Esse Regulamento não se aplica a dados solicitados em atividades de fiscalização.
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ID da Contribuição: |
83412 |
Autor da Contribuição: |
PIERO AUGUSTO SELLAN |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
|
Justificativa: |
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Fora de escopo
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Data do Comentário: |
03/07/2019
|
Comentário: |
Contribuição em branco! Contribuição em branco!
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:77/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Portaria - artigo 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Minuta de Portaria
Estabelece o Procedimento Para Coleta e Acompanhamento de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no art. 19 da Lei n° 9.472/1997, que atribui à Anatel a competência para adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras;
CONSIDERANDO a importância da coleta e do acompanhamento dos dados setoriais na organização da exploração de serviços de telecomunicações no País;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos internos da Agência para fins de coleta de dados setoriais;
CONSIDERANDO a Política de Governança de Dados da Anatel, aprovada pela Portaria 1.502, de 22 de dezembro de 2014; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.062003/2017-19,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Procedimento Para Coleta e Acompanhamento de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações na forma do Anexo a esta Portaria.
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ID da Contribuição: |
82866 |
Autor da Contribuição: |
ALYNE PORTO ALCANTARA |
Entidade: |
VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. |
Área de Atuação: |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
CONTIBUIÇÃO VOGEL: Se faz necessária a relativação das obrigações de acordo com o porte das empresas.
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Justificativa: |
JUSTIFICATIVA: A depender da modalidade de coleta e das informações requeridas, se fará necessário distinguir e relativizar a obrigação de acordo com o porte da prestadora. Saliente-se a necessidade de definição do conceito de PPP - Prestadora de Pequeno Porte a ser regulamentado através do PGMC - Plano Geral de Metas de Competição. Ressalte-se que a tratativa das informações são feitas de maneira não padronizada pelas empresas de telecomunicações., independentemente do regime, seja concessão ou autorização. Desta feita, pela ausência de padrão muitos dos indicadores para serem atendidos dependem de enormes ajustes sistêmicos, em especial no que se refere à granularidade dos dados que se pretende entregar à agência, razão pela qual, é necessária a relativização das normas que se pretende instituir de acordo com este critério.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Fora de escopo
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Data do Comentário: |
03/07/2019
|
Comentário: |
Item excluido dessa Consulta Pública nº 11. Consultar processo 53500.042077/2018-10.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:78/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Portaria - artigo 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Minuta de Portaria
Estabelece o Procedimento Para Coleta e Acompanhamento de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no art. 19 da Lei n° 9.472/1997, que atribui à Anatel a competência para adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras;
CONSIDERANDO a importância da coleta e do acompanhamento dos dados setoriais na organização da exploração de serviços de telecomunicações no País;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos internos da Agência para fins de coleta de dados setoriais;
CONSIDERANDO a Política de Governança de Dados da Anatel, aprovada pela Portaria 1.502, de 22 de dezembro de 2014; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.062003/2017-19,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Procedimento Para Coleta e Acompanhamento de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações na forma do Anexo a esta Portaria.
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ID da Contribuição: |
83413 |
Autor da Contribuição: |
PIERO AUGUSTO SELLAN |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
EXCLUSÃO DO DISPOSITIVO
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Justificativa: |
Diante da proposta de alteração de redação relativa ao art. 2º e 3º da minuta de Resolução, justifica-se excluir esta disposição.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Fora de escopo
|
Data do Comentário: |
03/07/2019
|
Comentário: |
Item excluido dessa Consulta Pública nº 11. Consultar processo 53500.042077/2018-10.
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 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:79/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Portaria - artigo 1º |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Minuta de Portaria
Estabelece o Procedimento Para Coleta e Acompanhamento de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no art. 19 da Lei n° 9.472/1997, que atribui à Anatel a competência para adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras;
CONSIDERANDO a importância da coleta e do acompanhamento dos dados setoriais na organização da exploração de serviços de telecomunicações no País;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos internos da Agência para fins de coleta de dados setoriais;
CONSIDERANDO a Política de Governança de Dados da Anatel, aprovada pela Portaria 1.502, de 22 de dezembro de 2014; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.062003/2017-19,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Procedimento Para Coleta e Acompanhamento de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações na forma do Anexo a esta Portaria.
|
ID da Contribuição: |
83440 |
Autor da Contribuição: |
LEONARDO DELLA JUSTINA DO NASCIMENTO |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
A Portaria em tela possui efeitos interna corporis, podendo sua aprovação não ter de ocorrer em conjunto com a Resolução, sem prejuízo para as coletas de dados. Em momento oportuno, é possível que os dispositivos desta minuta de Portaria sobre o Procedimento para a coleta e acompanhamento de dados setoriais, devido ao seu teor guardar semelhança com o conteúdo da proposta da nova Portaria de Política de Governança de Dados e com o conteúdo da Portaria que aprovará o macroprocesso de Gestão da Informação e Conhecimento, sejam incorporados ao conteúdo destas duas.
Diante disso, sugere-se que a Minuta de Portaria sobre o Procedimento para a coleta e acompanhamento de dados setoriais em apreço seja tratada com a nova revisão da Politica de Governança de Dados e com a elaboração da Portaria que aprovará o macroprocesso de Gestão da Informação e Conhecimento, após a definição dos fluxos dos processos afetos à gestão de dados e com os seus procedimentos aprovados pela CGDados.
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Justificativa: |
Os processos afetos a gestão de dados estão em discussão no âmbito do projeto de Implantação do Macroprocesso de Gestão de Informação e Conhecimento, especificamente para o fluxo do subprocesso de “Realizar Pré-Coleta”. Qualquer procedimento operacional relacionado deve aguardar a aprovação do fluxo. Sugere-se que a aprovação dos procedimentos afetos a gestão de dados seja realizado no âmbito da Comissão de Gestão de Dados, não necessitando ser aprovado por Portaria.
Oportunamente, as contribuições feitas nesta consulta pública para essa Portaria serão avaliadas no âmbito das discussões da revisão da Política de Governança de Dados ou da Portaria de aprovação do macroprocesso de Gerir Informações e Conhecimento.
Cabe destacar que o projeto de implantação do macroprocesso mencionado está relacionado aos objetivos estratégicos de Fortalecimento Institucional e de Inteligência Regulatória e Dados Setoriais, além de estar inserido no Programa de Implantação da Cadeia de Valor da Agência.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Fora de escopo
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Data do Comentário: |
03/07/2019
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Comentário: |
Item excluido dessa Consulta Pública nº 11. Consultar processo 53500.042077/2018-10.
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 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:80/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Portaria - artigo 2º |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.
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ID da Contribuição: |
83182 |
Autor da Contribuição: |
ALEXSANDRA NEVES DIAS |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Sugere-se que seja estabelecido período de 120 (cento e vinte) da data da publicação para entrada em vigor. Tal fato se dá pela inegável importância do período de vacatio legis, tendo em vista que o estabelecimento do período de vacância se justifica por duas razões: (i) permite que a lei (aqui em sentido amplo) seja mais e melhor conhecida daqueles a quem se destina; e (ii) proporciona as autoridades incumbidas de executar a lei a oportunidade de se prepararem para sua aplicação.
|
Justificativa: |
Não-surpresa: inegável importância do período de vacatio legis, tendo em vista que o estabelecimento do período de vacância se justifica por duas razões: (i) permite que a lei (aqui em sentido amplo) seja mais e melhor conhecida daqueles a quem se destina; e (ii) proporciona as autoridades incumbidas de executar a lei a oportunidade de se prepararem para sua aplicação.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Fora de escopo
|
Data do Comentário: |
04/07/2019
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Comentário: |
Item excluido dessa Consulta Pública nº 11. Consultar processo 53500.042077/2018-10.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:81/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Portaria - artigo 2º |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.
|
ID da Contribuição: |
83414 |
Autor da Contribuição: |
PIERO AUGUSTO SELLAN |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
EXCLUSÃO DO DISPOSITIVO
|
Justificativa: |
Diante da proposta de alteração de redação relativa ao art. 2º e 3º da minuta de Resolução, justifica-se excluir esta disposição.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Fora de escopo
|
Data do Comentário: |
03/07/2019
|
Comentário: |
Item excluido dessa Consulta Pública nº 11. Consultar processo 53500.042077/2018-10.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:82/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Procedimento - artigo 1º |
ANEXO
PROCEDIMENTO PARA COLETA E ACOMPANHAMENTO DE DADOS SETORIAIS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A Comissão de Gestão de Dados (CGDados) será responsável por coordenar as Curadorias de Dados no que se refere a coleta de dados setoriais, em conformidade com a Política de Governança de Dados da Anatel.
Parágrafo único. A coleta de dados será realizada pelas Curadorias de Dados.
|
ID da Contribuição: |
83415 |
Autor da Contribuição: |
PIERO AUGUSTO SELLAN |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
EXCLUSÃO DO DISPOSITIVO
|
Justificativa: |
Diante da proposta de alteração de redação relativa ao art. 2º e 3º da minuta de Resolução, justifica-se excluir esta disposição.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Fora de escopo
|
Data do Comentário: |
04/07/2019
|
Comentário: |
Comentarios CP11 Item excluido dessa Consulta Pública nº 11. Consultar processo 53500.042077/2018-10.
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 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:83/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Procedimento - artigo 2º |
TÍTULO II
DA CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DA COLETA DE DADOS
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DE COLETA DE DADOS
Art. 2° Cada área da Agência deverá identificar os dados setoriais necessários para a execução de suas atividades.
|
ID da Contribuição: |
83416 |
Autor da Contribuição: |
PIERO AUGUSTO SELLAN |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
EXCLUSÃO DO DISPOSITIVO
|
Justificativa: |
Diante da proposta de alteração de redação relativa ao art. 2º e 3º da minuta de Resolução, justifica-se excluir esta disposição.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Fora de escopo
|
Data do Comentário: |
04/07/2019
|
Comentário: |
Comentarios CP11 Item excluido dessa Consulta Pública nº 11. Consultar processo 53500.042077/2018-10.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:84/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Procedimento - artigo 3º |
Art. 3° A área interessada deverá apresentar à CGDados solicitação devidamente fundamentada relativa à necessidade de coleta dos dados, em que deverá constar:
I - nome da coleta (ex.: acessos, sustentabilidade, etc.);
II - fatos a serem medidos pelos dados coletados (ex.: acessos, receita, tráfego, etc.);
III - dimensões dos dados a serem coletados (ex.: por empresa, por município, por tecnologia, por faixa de velocidade, etc.), podendo haver quantas dimensões a área entender necessárias;
IV - proposta de Curadoria de Dados para os dados desejados;
V - indicação dos agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados (ex.: outorgadas em determinado serviço, instituições de pesquisa, etc.);
VI - indicação da hipótese legal de sigilo do dado a ser coletado, se aplicável;
VII - periodicidade do dado (ex.: diária, semanal, mensal, trimestral, anual, etc.);
VIII – prazo, em dias corridos, exigido para a coleta de cada período, quando houver;
IX - vigência da coleta com data de início e, quando não for permanente, data de finalização;
X - descrição de procedimentos a serem adotados para verificar a qualidade dos dados coletados, com indicação do nível esperado de confiança dos dados (ex.: receita não pode ser negativa, acessos não podem ter variação acima de determinado patamar, coordenadas geográficas não podem ter mais de 1 segundo de erro, etc.);
XI - indicação das hipóteses de encaminhamento de alerta ao agente fornecedor do dado para solicitação de análise, bem como das hipóteses de rejeição de dados, com a consequente necessidade de retificação (ex.: alertas para variações acima do patamar definido, rejeição de receita negativa, etc.);
XII - justificativa para coletar o dado, indicando os instrumentos normativos associados caso existam;
XIII – formulário disponibilizado pela CGDados devidamente preenchido.
Parágrafo único. A CGDados definirá a área responsável pela Curadoria de Dados.
|
ID da Contribuição: |
83158 |
Autor da Contribuição: |
ERICA SOUSA NEVES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Alterar a redação do item XII - A finalidade, motivação e fundamentação para coletar o dado, indicando os instrumentos normativos associados
|
Justificativa: |
Todos os dados solicitados para as prestadoras deverão ser feitos de forma a trazer segurança suficiente de que todo o processo e impactos decorrentes dele foram avaliados pela Agência.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Fora de escopo
|
Data do Comentário: |
04/07/2019
|
Comentário: |
Comentarios CP11 Item excluido dessa Consulta Pública nº 11. Consultar processo 53500.042077/2018-10.
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 |
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:85/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Procedimento - artigo 3º |
Art. 3° A área interessada deverá apresentar à CGDados solicitação devidamente fundamentada relativa à necessidade de coleta dos dados, em que deverá constar:
I - nome da coleta (ex.: acessos, sustentabilidade, etc.);
II - fatos a serem medidos pelos dados coletados (ex.: acessos, receita, tráfego, etc.);
III - dimensões dos dados a serem coletados (ex.: por empresa, por município, por tecnologia, por faixa de velocidade, etc.), podendo haver quantas dimensões a área entender necessárias;
IV - proposta de Curadoria de Dados para os dados desejados;
V - indicação dos agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados (ex.: outorgadas em determinado serviço, instituições de pesquisa, etc.);
VI - indicação da hipótese legal de sigilo do dado a ser coletado, se aplicável;
VII - periodicidade do dado (ex.: diária, semanal, mensal, trimestral, anual, etc.);
VIII – prazo, em dias corridos, exigido para a coleta de cada período, quando houver;
IX - vigência da coleta com data de início e, quando não for permanente, data de finalização;
X - descrição de procedimentos a serem adotados para verificar a qualidade dos dados coletados, com indicação do nível esperado de confiança dos dados (ex.: receita não pode ser negativa, acessos não podem ter variação acima de determinado patamar, coordenadas geográficas não podem ter mais de 1 segundo de erro, etc.);
XI - indicação das hipóteses de encaminhamento de alerta ao agente fornecedor do dado para solicitação de análise, bem como das hipóteses de rejeição de dados, com a consequente necessidade de retificação (ex.: alertas para variações acima do patamar definido, rejeição de receita negativa, etc.);
XII - justificativa para coletar o dado, indicando os instrumentos normativos associados caso existam;
XIII – formulário disponibilizado pela CGDados devidamente preenchido.
Parágrafo único. A CGDados definirá a área responsável pela Curadoria de Dados.
|
ID da Contribuição: |
83379 |
Autor da Contribuição: |
DAPHNE DE CARVALHO PEREIRA NUNES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
XII - justificativa para coletar o dado, indicando os instrumentos normativos associados e a sua aplicação no exercício das atividades da Agência;
IX - vigência da coleta com data de início e, quando não for permanente, data de finalização;
|
Justificativa: |
A solicitação de dados deve sempre ser fundamentada em instrumentos normativos em vigor, bem como ter sua aplicação apontada de forma a demonstrar a sua necessidade.
Como a própria Agência aponta no AIR dessa proposta, atualmente há uma serie de informações coletadas que não encontram nenhuma aplicação pela Agência, e são elas lastreadas em normas editadas.
Também é importante a previsão da vigência para fins de previsibilidade para os agente fornecedor do dado.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Fora de escopo
|
Data do Comentário: |
04/07/2019
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Comentário: |
Comentarios CP11 Item excluido dessa Consulta Pública nº 11. Consultar processo 53500.042077/2018-10.
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|
Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:86/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Procedimento - artigo 3º |
Art. 3° A área interessada deverá apresentar à CGDados solicitação devidamente fundamentada relativa à necessidade de coleta dos dados, em que deverá constar:
I - nome da coleta (ex.: acessos, sustentabilidade, etc.);
II - fatos a serem medidos pelos dados coletados (ex.: acessos, receita, tráfego, etc.);
III - dimensões dos dados a serem coletados (ex.: por empresa, por município, por tecnologia, por faixa de velocidade, etc.), podendo haver quantas dimensões a área entender necessárias;
IV - proposta de Curadoria de Dados para os dados desejados;
V - indicação dos agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados (ex.: outorgadas em determinado serviço, instituições de pesquisa, etc.);
VI - indicação da hipótese legal de sigilo do dado a ser coletado, se aplicável;
VII - periodicidade do dado (ex.: diária, semanal, mensal, trimestral, anual, etc.);
VIII – prazo, em dias corridos, exigido para a coleta de cada período, quando houver;
IX - vigência da coleta com data de início e, quando não for permanente, data de finalização;
X - descrição de procedimentos a serem adotados para verificar a qualidade dos dados coletados, com indicação do nível esperado de confiança dos dados (ex.: receita não pode ser negativa, acessos não podem ter variação acima de determinado patamar, coordenadas geográficas não podem ter mais de 1 segundo de erro, etc.);
XI - indicação das hipóteses de encaminhamento de alerta ao agente fornecedor do dado para solicitação de análise, bem como das hipóteses de rejeição de dados, com a consequente necessidade de retificação (ex.: alertas para variações acima do patamar definido, rejeição de receita negativa, etc.);
XII - justificativa para coletar o dado, indicando os instrumentos normativos associados caso existam;
XIII – formulário disponibilizado pela CGDados devidamente preenchido.
Parágrafo único. A CGDados definirá a área responsável pela Curadoria de Dados.
|
ID da Contribuição: |
83417 |
Autor da Contribuição: |
PIERO AUGUSTO SELLAN |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
EXCLUSÃO DO DISPOSITIVO
|
Justificativa: |
Diante da proposta de alteração de redação relativa ao art. 2º e 3º da minuta de Resolução, justifica-se excluir esta disposição.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Fora de escopo
|
Data do Comentário: |
04/07/2019
|
Comentário: |
Comentarios CP11 Item excluido dessa Consulta Pública nº 11. Consultar processo 53500.042077/2018-10.
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 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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|
Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:87/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Procedimento - artigo 4º |
Art. 4° Cabe à CGDados deliberar sobre a criação da nova coleta, elaborando proposta para aprovação de seu coordenador, que o fará por meio de Despacho Decisório.
Parágrafo único. A criação de nova coleta de dados poderá ser negada somente nos seguintes casos de:
I – descumprimento dos requisitos listados no art. 3°;
II - a coleta do dado já existir, caso em que a CGDados indicará à área solicitante onde e como obter o dado desejado;
III - uma coleta similar já existir, caso em que a CGDados deliberará sobre a necessidade de alterar a coleta existente a fim de atender à área solicitante; ou
IV - a CGDados entender pela inviabilidade da nova coleta, não obstante a fundamentação da área solicitante atender aos demais requisitos.
|
ID da Contribuição: |
83380 |
Autor da Contribuição: |
DAPHNE DE CARVALHO PEREIRA NUNES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 4° Cabe à CGDados avaliar a criação de nova coleta, elaborando AIR e proposta para aprovação do Conselho Diretor e posterior submissão a consulta pública
Parágrafo único. A avaliação de nova coleta de dados poderá ser negada somente nos seguintes casos de:
|
Justificativa: |
Adequação do texto para que fique conforme à contribuição de que qualquer modificação deva ser precedida de AIR e submissão a consulta pública.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Fora de escopo
|
Data do Comentário: |
04/07/2019
|
Comentário: |
Comentarios CP11 Item excluido dessa Consulta Pública nº 11. Consultar processo 53500.042077/2018-10.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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|
Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:88/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Procedimento - artigo 4º |
Art. 4° Cabe à CGDados deliberar sobre a criação da nova coleta, elaborando proposta para aprovação de seu coordenador, que o fará por meio de Despacho Decisório.
Parágrafo único. A criação de nova coleta de dados poderá ser negada somente nos seguintes casos de:
I – descumprimento dos requisitos listados no art. 3°;
II - a coleta do dado já existir, caso em que a CGDados indicará à área solicitante onde e como obter o dado desejado;
III - uma coleta similar já existir, caso em que a CGDados deliberará sobre a necessidade de alterar a coleta existente a fim de atender à área solicitante; ou
IV - a CGDados entender pela inviabilidade da nova coleta, não obstante a fundamentação da área solicitante atender aos demais requisitos.
|
ID da Contribuição: |
83418 |
Autor da Contribuição: |
PIERO AUGUSTO SELLAN |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
EXCLUSÃO DO DISPOSITIVO
|
Justificativa: |
Diante da proposta de alteração de redação relativa ao art. 2º e 3º da minuta de Resolução, justifica-se excluir esta disposição.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Fora de escopo
|
Data do Comentário: |
04/07/2019
|
Comentário: |
Comentarios CP11 Item excluido dessa Consulta Pública nº 11. Consultar processo 53500.042077/2018-10.
|
 |
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|
Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:89/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Procedimento - artigo 5º |
Art. 5° A CGDados deve redigir ata de suas reuniões que tratem de proposta de criação de coleta de dados, onde deverá constar:
I - a apresentação realizada;
II - o formulário disponibilizado pela CGDados preenchido pela área solicitante;
III - justificativa para aceitar ou negar a criação da nova coleta.
|
ID da Contribuição: |
83381 |
Autor da Contribuição: |
DAPHNE DE CARVALHO PEREIRA NUNES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
III - justificativa para aceitar ou negar a avaliação da nova coleta.
|
Justificativa: |
Adequar o texto para que fique conforme a contribuição para o art. 4º.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Fora de escopo
|
Data do Comentário: |
04/07/2019
|
Comentário: |
Comentarios CP11 Item excluido dessa Consulta Pública nº 11. Consultar processo 53500.042077/2018-10.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:90/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Procedimento - artigo 5º |
Art. 5° A CGDados deve redigir ata de suas reuniões que tratem de proposta de criação de coleta de dados, onde deverá constar:
I - a apresentação realizada;
II - o formulário disponibilizado pela CGDados preenchido pela área solicitante;
III - justificativa para aceitar ou negar a criação da nova coleta.
|
ID da Contribuição: |
83419 |
Autor da Contribuição: |
PIERO AUGUSTO SELLAN |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
EXCLUSÃO DO DISPOSITIVO
|
Justificativa: |
Diante da proposta de alteração de redação relativa ao art. 2º e 3º da minuta de Resolução, justifica-se excluir esta disposição.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Fora de escopo
|
Data do Comentário: |
04/07/2019
|
Comentário: |
Comentarios CP11 Item excluido dessa Consulta Pública nº 11. Consultar processo 53500.042077/2018-10.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
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Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:91/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Procedimento - artigo 6º |
Art. 6° A ata da reunião que trate de proposta de criação da nova coleta e a minuta de Despacho aprovando a nova coleta serão encaminhadas ao coordenador da CGDados, para aprovação.
|
ID da Contribuição: |
83420 |
Autor da Contribuição: |
PIERO AUGUSTO SELLAN |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
EXCLUSÃO DO DISPOSITIVO
|
Justificativa: |
Diante da proposta de alteração de redação relativa ao art. 2º e 3º da minuta de Resolução, justifica-se excluir esta disposição.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Fora de escopo
|
Data do Comentário: |
04/07/2019
|
Comentário: |
Comentarios CP11 Item excluido dessa Consulta Pública nº 11. Consultar processo 53500.042077/2018-10.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:92/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Procedimento - artigo 7º |
Art. 7º A Curadoria de Dados definida para a coleta deverá cadastrar o dado e os metadados no Catálogo de Informações da Anatel e atualizar o Manual Operacional, que conterá procedimento formal e institucionalizado para coleta, com o detalhamento de todos os sistemas de fonte de informações, etapas de processamento, cruzamento de dados e ponderações até a formação do resultado, indicando as áreas responsáveis por cada etapa, em conformidade com a Política de Governança de Dados da Anatel.
|
ID da Contribuição: |
83159 |
Autor da Contribuição: |
ERICA SOUSA NEVES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Inclusão de §1º A Anatel adotará política de proteção dos dados encaminhados, bem como, procedimento para manter restrito o uso de informações sigilosas, requeridas pela Prestadora.
|
Justificativa: |
Cabe destacar que os dados encaminhados pelas prestadoras, muitas vezes, tratam-se de dados sensíveis e estratégicos, sendo assim, a Anatel deverá zelar pela confidencialidade do dado.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Fora de escopo
|
Data do Comentário: |
04/07/2019
|
Comentário: |
Comentarios CP11 Item excluido dessa Consulta Pública nº 11. Consultar processo 53500.042077/2018-10.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:93/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Procedimento - artigo 7º |
Art. 7º A Curadoria de Dados definida para a coleta deverá cadastrar o dado e os metadados no Catálogo de Informações da Anatel e atualizar o Manual Operacional, que conterá procedimento formal e institucionalizado para coleta, com o detalhamento de todos os sistemas de fonte de informações, etapas de processamento, cruzamento de dados e ponderações até a formação do resultado, indicando as áreas responsáveis por cada etapa, em conformidade com a Política de Governança de Dados da Anatel.
|
ID da Contribuição: |
83218 |
Autor da Contribuição: |
BASILIO RODRIGUEZ PEREZ |
Entidade: |
Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações ABRINT |
Área de Atuação: |
FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
É importante que ANTES de qualquer processo de coleta, haja uma discussão pública com as Prestadoras que devem opinar sobre a relevância, custo, periodicidade e prazo de adaptação da coleta.
|
Justificativa: |
vide acima
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Fora de escopo
|
Data do Comentário: |
04/07/2019
|
Comentário: |
Comentarios CP11 Item excluido dessa Consulta Pública nº 11. Consultar processo 53500.042077/2018-10.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:94/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Procedimento - artigo 7º |
Art. 7º A Curadoria de Dados definida para a coleta deverá cadastrar o dado e os metadados no Catálogo de Informações da Anatel e atualizar o Manual Operacional, que conterá procedimento formal e institucionalizado para coleta, com o detalhamento de todos os sistemas de fonte de informações, etapas de processamento, cruzamento de dados e ponderações até a formação do resultado, indicando as áreas responsáveis por cada etapa, em conformidade com a Política de Governança de Dados da Anatel.
|
ID da Contribuição: |
83421 |
Autor da Contribuição: |
PIERO AUGUSTO SELLAN |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
EXCLUSÃO DO DISPOSITIVO
|
Justificativa: |
Diante da proposta de alteração de redação relativa ao art. 2º e 3º da minuta de Resolução, justifica-se excluir esta disposição.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Fora de escopo
|
Data do Comentário: |
04/07/2019
|
Comentário: |
Comentarios CP11 Item excluido dessa Consulta Pública nº 11. Consultar processo 53500.042077/2018-10.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:95/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Procedimento - artigo 8º |
CAPÍTULO II
DA MODIFICAÇÃO DE COLETA DE DADOS
Art. 8°. Qualquer área da Agência, na execução de suas atividades, assim como a CGDados, poderá identificar a necessidade de alteração de uma coleta de dados existente.
|
ID da Contribuição: |
83382 |
Autor da Contribuição: |
DAPHNE DE CARVALHO PEREIRA NUNES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 8°. Qualquer área da Agência, na execução de suas atividades, assim como a CGDados e também qualquer agente responsável pelo fornecimento dos dados, poderá identificar a necessidade de alteração de uma coleta de dados existente.
|
Justificativa: |
Sendo responsáveis diretos pelos dados a serem coletados, os agentes responsáveis pelo fornecimento também devem ter a prerrogativa de identificar a necessidade de alteração de uma coleta de dados, caso identifique alguma inviabilidade técnica para o envio dos dados solicitados.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Fora de escopo
|
Data do Comentário: |
04/07/2019
|
Comentário: |
Comentarios CP11 Item excluido dessa Consulta Pública nº 11. Consultar processo 53500.042077/2018-10.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:96/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Procedimento - artigo 8º |
CAPÍTULO II
DA MODIFICAÇÃO DE COLETA DE DADOS
Art. 8°. Qualquer área da Agência, na execução de suas atividades, assim como a CGDados, poderá identificar a necessidade de alteração de uma coleta de dados existente.
|
ID da Contribuição: |
83422 |
Autor da Contribuição: |
PIERO AUGUSTO SELLAN |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
EXCLUSÃO DO DISPOSITIVO
|
Justificativa: |
Diante da proposta de alteração de redação relativa ao art. 2º e 3º da minuta de Resolução, justifica-se excluir esta disposição.
|
Comentário da Anatel |
Classificação: |
Fora de escopo
|
Data do Comentário: |
04/07/2019
|
Comentário: |
Comentarios CP11 Item excluido dessa Consulta Pública nº 11. Consultar processo 53500.042077/2018-10.
|
 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:97/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Procedimento - artigo 9º |
Art. 9º. A área interessada, observado o disposto no art. 3º, deverá apresentar à CGDados solicitação devidamente fundamentada relativa à necessidade de modificação de uma coleta dos dados.
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ID da Contribuição: |
83160 |
Autor da Contribuição: |
ERICA SOUSA NEVES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Inclusão de novo Parágrafo após o Art. 9º,
§1 A apresentação à CGDados de modificação de uma coleta deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:
I - nome da coleta (ex.: acessos, sustentabilidade, etc.); e
II - justificativa para a modificação da coleta.
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Justificativa: |
Importante que toda modificação de coleta seja fundamentada e justificada, uma vez que adaptações nas coletas podem trazer novos custos para as operadoras.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Fora de escopo
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Data do Comentário: |
04/07/2019
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Comentário: |
Comentarios CP11 Item excluido dessa Consulta Pública nº 11. Consultar processo 53500.042077/2018-10.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:98/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Procedimento - artigo 9º |
Art. 9º. A área interessada, observado o disposto no art. 3º, deverá apresentar à CGDados solicitação devidamente fundamentada relativa à necessidade de modificação de uma coleta dos dados.
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ID da Contribuição: |
83383 |
Autor da Contribuição: |
DAPHNE DE CARVALHO PEREIRA NUNES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 9º. A área ou o agente interessado, observado o disposto no art. 3º, deverá apresentar à CGDados solicitação devidamente fundamentada relativa à necessidade de modificação de uma coleta dos dados.
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Justificativa: |
Adequar o texto para prever que também os agentes interessados possam apresentar à CGDados solicitações, devidamente fundamentadas, relativas à necessidade de modificação de uma coleta de dados.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Fora de escopo
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Data do Comentário: |
04/07/2019
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Comentário: |
Comentarios CP11 Item excluido dessa Consulta Pública nº 11. Consultar processo 53500.042077/2018-10.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:99/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Procedimento - artigo 9º |
Art. 9º. A área interessada, observado o disposto no art. 3º, deverá apresentar à CGDados solicitação devidamente fundamentada relativa à necessidade de modificação de uma coleta dos dados.
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ID da Contribuição: |
83423 |
Autor da Contribuição: |
PIERO AUGUSTO SELLAN |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
EXCLUSÃO DO DISPOSITIVO
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Justificativa: |
Diante da proposta de alteração de redação relativa ao art. 2º e 3º da minuta de Resolução, justifica-se excluir esta disposição.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Fora de escopo
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Data do Comentário: |
04/07/2019
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Comentário: |
Comentarios CP11 Item excluido dessa Consulta Pública nº 11. Consultar processo 53500.042077/2018-10.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:100/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Procedimento - artigo 10 |
Art. 10. Cabe à CGDados deliberar sobre a alteração de uma coleta de dados, elaborando proposta para aprovação de seu coordenador, que o fará por meio de Despacho Decisório.
Parágrafo único. A modificação de coleta de dados poderá ser negada somente nos seguintes casos:
I - descumprimento dos requisitos listados no art. 3°;
II - a coleta já existir, caso em que a CGDados indicará à área solicitante onde e como obter o dado desejado;
III - uma coleta similar já existir, caso em que a CGDados deliberará sobre a necessidade de alterar a coleta existente a fim de atender à área solicitante; ou
IV - a CGDados entender pela inviabilidade da alteração, não obstante a fundamentação da área solicitante atender aos demais requisitos.
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ID da Contribuição: |
82846 |
Autor da Contribuição: |
BRUNO BASTOS FERNANDES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. X. Cabe à CGDados estabelecer critérios alternativos para publicação dos dados em caso de sua ausência ou sob pendência de correção.
Art. Y. A CGDados pode prever mecanismos que impeçam o atendimento a solicitações das prestadoras que visem a ampliação da sua atuação até a regularização no fornecimento de dados à Agência.
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Justificativa: |
Adicionar novos artigos. O primeiro permitindo a repetição de dados temporariamente em caso de ausência e o segundo com mecanismos de 'enforcement' como por exemplo restringir licenciamento de novas estações ou fornecimento de novos recursos de numeração, no último caso por não haver justificativa pertinente para requerer maior acesso a recurso escasso.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Fora de escopo
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Data do Comentário: |
04/07/2019
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Comentário: |
Comentarios CP11 Item excluido dessa Consulta Pública nº 11. Consultar processo 53500.042077/2018-10.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:101/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Procedimento - artigo 10 |
Art. 10. Cabe à CGDados deliberar sobre a alteração de uma coleta de dados, elaborando proposta para aprovação de seu coordenador, que o fará por meio de Despacho Decisório.
Parágrafo único. A modificação de coleta de dados poderá ser negada somente nos seguintes casos:
I - descumprimento dos requisitos listados no art. 3°;
II - a coleta já existir, caso em que a CGDados indicará à área solicitante onde e como obter o dado desejado;
III - uma coleta similar já existir, caso em que a CGDados deliberará sobre a necessidade de alterar a coleta existente a fim de atender à área solicitante; ou
IV - a CGDados entender pela inviabilidade da alteração, não obstante a fundamentação da área solicitante atender aos demais requisitos.
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ID da Contribuição: |
83161 |
Autor da Contribuição: |
ERICA SOUSA NEVES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Inclusão de §2º e §3º
§2º Na análise de viabilidade da criação ou alteração, a CGDados deverá apresentar estudos considerando as informações solicitadas e os custos incorridos pelas prestadoras na adaptação ou criação de nova coleta.
§3º No caso de viabilidade, a CGDados comunicará as novas propostas às Prestadoras, garantindo-lhes prazo suficiente para adaptação.
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Justificativa: |
Conforme já destacado em outras oportunidades nesta Consulta Pública, é importante que toda nova coleta seja precedida de estudos que considerem os custos e benefícios envolvidos no desenvolvimento. Tambem faz-se imperativo que as adequações sejam solicitadas com prazo suficiente para adequações e testes.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Fora de escopo
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Data do Comentário: |
05/07/2019
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Comentário: |
Item excluido dessa Consulta Pública nº 11. Consultar processo 53500.042077/2018-10.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:102/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Procedimento - artigo 10 |
Art. 10. Cabe à CGDados deliberar sobre a alteração de uma coleta de dados, elaborando proposta para aprovação de seu coordenador, que o fará por meio de Despacho Decisório.
Parágrafo único. A modificação de coleta de dados poderá ser negada somente nos seguintes casos:
I - descumprimento dos requisitos listados no art. 3°;
II - a coleta já existir, caso em que a CGDados indicará à área solicitante onde e como obter o dado desejado;
III - uma coleta similar já existir, caso em que a CGDados deliberará sobre a necessidade de alterar a coleta existente a fim de atender à área solicitante; ou
IV - a CGDados entender pela inviabilidade da alteração, não obstante a fundamentação da área solicitante atender aos demais requisitos.
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ID da Contribuição: |
83219 |
Autor da Contribuição: |
BASILIO RODRIGUEZ PEREZ |
Entidade: |
Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações ABRINT |
Área de Atuação: |
FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO |
Contribuição: |
Reitera-se: é importante que ANTES de qualquer mudança em processo de coleta, haja uma discussão pública com as Prestadoras que devem opinar sobre a relevância, custo, periodicidade e prazo de adaptação da coleta.
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Justificativa: |
vide acima
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Fora de escopo
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Data do Comentário: |
04/07/2019
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Comentário: |
Comentarios CP11 Item excluido dessa Consulta Pública nº 11. Consultar processo 53500.042077/2018-10.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:103/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Procedimento - artigo 10 |
Art. 10. Cabe à CGDados deliberar sobre a alteração de uma coleta de dados, elaborando proposta para aprovação de seu coordenador, que o fará por meio de Despacho Decisório.
Parágrafo único. A modificação de coleta de dados poderá ser negada somente nos seguintes casos:
I - descumprimento dos requisitos listados no art. 3°;
II - a coleta já existir, caso em que a CGDados indicará à área solicitante onde e como obter o dado desejado;
III - uma coleta similar já existir, caso em que a CGDados deliberará sobre a necessidade de alterar a coleta existente a fim de atender à área solicitante; ou
IV - a CGDados entender pela inviabilidade da alteração, não obstante a fundamentação da área solicitante atender aos demais requisitos.
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ID da Contribuição: |
83384 |
Autor da Contribuição: |
DAPHNE DE CARVALHO PEREIRA NUNES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 10. Cabe à CGDados avaliar a alteração de uma coleta de dados, elaborando AIR e proposta para aprovação do Conselho Diretor da Agência, para posterior submissão a consulta pública.
Parágrafo único. A avaliação da modificação de coleta de dados poderá ser negada somente nos seguintes casos:
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Justificativa: |
Adequação do texto para que fique conforme a contribuição, de que qualquer modificação deve ser precedida de AIR e submetida a consulta pública.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Fora de escopo
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Data do Comentário: |
05/07/2019
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Comentário: |
Item excluido dessa Consulta Pública nº 11. Consultar processo 53500.042077/2018-10.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:104/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Procedimento - artigo 10 |
Art. 10. Cabe à CGDados deliberar sobre a alteração de uma coleta de dados, elaborando proposta para aprovação de seu coordenador, que o fará por meio de Despacho Decisório.
Parágrafo único. A modificação de coleta de dados poderá ser negada somente nos seguintes casos:
I - descumprimento dos requisitos listados no art. 3°;
II - a coleta já existir, caso em que a CGDados indicará à área solicitante onde e como obter o dado desejado;
III - uma coleta similar já existir, caso em que a CGDados deliberará sobre a necessidade de alterar a coleta existente a fim de atender à área solicitante; ou
IV - a CGDados entender pela inviabilidade da alteração, não obstante a fundamentação da área solicitante atender aos demais requisitos.
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ID da Contribuição: |
83424 |
Autor da Contribuição: |
PIERO AUGUSTO SELLAN |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
EXCLUSÃO DO DISPOSITIVO
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Justificativa: |
Diante da proposta de alteração de redação relativa ao art. 2º e 3º da minuta de Resolução, justifica-se excluir esta disposição.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Fora de escopo
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Data do Comentário: |
05/07/2019
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Comentário: |
Item excluido dessa Consulta Pública nº 11. Consultar processo 53500.042077/2018-10.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:105/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Procedimento - artigo 11 |
Art. 11. A CGDados deve redigir ata de suas reuniões que tratem de proposta de alteração de coleta de dados, onde deverá constar:
I - a apresentação realizada;
II - o formulário disponibilizado pela CGDados preenchido pela área solicitante; e
III – a justificativa para aceitar ou negar a alteração da coleta.
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ID da Contribuição: |
83425 |
Autor da Contribuição: |
PIERO AUGUSTO SELLAN |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
EXCLUSÃO DO DISPOSITIVO
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Justificativa: |
Diante da proposta de alteração de redação relativa ao art. 2º e 3º da minuta de Resolução, justifica-se excluir esta disposição.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Fora de escopo
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Data do Comentário: |
05/07/2019
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Comentário: |
Item excluido dessa Consulta Pública nº 11. Consultar processo 53500.042077/2018-10.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:106/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Procedimento - artigo 12 |
Art. 12. A ata da reunião que trate da proposta de modificação de coleta e a minuta de Despacho aprovando a alteração da coleta serão encaminhados ao coordenador da CGDados, para aprovação.
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ID da Contribuição: |
83426 |
Autor da Contribuição: |
PIERO AUGUSTO SELLAN |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
EXCLUSÃO DO DISPOSITIVO
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Justificativa: |
Diante da proposta de alteração de redação relativa ao art. 2º e 3º da minuta de Resolução, justifica-se excluir esta disposição.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Fora de escopo
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Data do Comentário: |
05/07/2019
|
Comentário: |
Item excluido dessa Consulta Pública nº 11. Consultar processo 53500.042077/2018-10.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:107/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Procedimento - artigo 13 |
Art. 13. A Curadoria de Dados definida para a coleta deverá atualizar o dado no Catálogo de Informações da Anatel e no Manual Operacional, em conformidade com a Política de Governança de Dados da Agência.
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ID da Contribuição: |
83385 |
Autor da Contribuição: |
DAPHNE DE CARVALHO PEREIRA NUNES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 13. Após a aprovação do ato normativo pertinente, a Curadoria de Dados definida para a coleta deverá atualizar o dado no Catálogo de Informações da Anatel e no Manual Operacional, em conformidade com a Política de Governança de Dados da Agência.
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Justificativa: |
Adequar o texto no sentido de se prever que a atualização ocorrerá após a aprovação do ato normativo pertinente.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Fora de escopo
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Data do Comentário: |
05/07/2019
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Comentário: |
Item excluido dessa Consulta Pública nº 11. Consultar processo 53500.042077/2018-10.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:108/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Procedimento - artigo 13 |
Art. 13. A Curadoria de Dados definida para a coleta deverá atualizar o dado no Catálogo de Informações da Anatel e no Manual Operacional, em conformidade com a Política de Governança de Dados da Agência.
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ID da Contribuição: |
83427 |
Autor da Contribuição: |
PIERO AUGUSTO SELLAN |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
EXCLUSÃO DO DISPOSITIVO
|
Justificativa: |
Diante da proposta de alteração de redação relativa ao art. 2º e 3º da minuta de Resolução, justifica-se excluir esta disposição.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Fora de escopo
|
Data do Comentário: |
05/07/2019
|
Comentário: |
Item excluido dessa Consulta Pública nº 11. Consultar processo 53500.042077/2018-10.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
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Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:109/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Procedimento - artigo 14 |
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DE COLETA DADOS
Art. 14. As áreas da Agência, na execução de suas atividades, assim como a CGDados, poderão identificar a necessidade de se extinguir uma coleta de dados existente.
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ID da Contribuição: |
83162 |
Autor da Contribuição: |
ERICA SOUSA NEVES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Inclusão de Parágrafo único. As Prestadoras de Serviços de Telecomunicações também poderão apresentar ao CGDados solicitações de exclusão de coleta de dados, conforme definido neste capítulo.
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Justificativa: |
As Prestadoras outorgadas podem identificar situações de duplicidade de coleta, ou outras, em que caberia uma discussão sobre a exclusão da coleta.
O objetivo desta contribuição é permitir que as Prestadoras também apresentem, de forma fundamentada, propostas de exclusão.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Fora de escopo
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Data do Comentário: |
05/07/2019
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Comentário: |
Item excluido dessa Consulta Pública nº 11. Consultar processo 53500.042077/2018-10.
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 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 |
Página:110/136 |
CONSULTA PÚBLICA Nº 11 |
Item: Procedimento - artigo 14 |
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DE COLETA DADOS
Art. 14. As áreas da Agência, na execução de suas atividades, assim como a CGDados, poderão identificar a necessidade de se extinguir uma coleta de dados existente.
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ID da Contribuição: |
83386 |
Autor da Contribuição: |
DAPHNE DE CARVALHO PEREIRA NUNES |
Entidade: |
-- |
Área de Atuação: |
-- |
Contribuição: |
Art. 14. As áreas da Agência, na execução de suas atividades, assim como a CGDados e qualquer agente fornecedor de dados, poderão identificar a necessidade de se extinguir uma coleta de dados existente.
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Justificativa: |
Sendo responsáveis diretos pelo levantamento e fornecimento dos dados, os agentes responsáveis pelo fornecimento também devem ter a prerrogativa de identificar a necessidade de se extinguir uma coleta de dados existentes, caso identifiquem duplicidade de informações solicitadas.
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Comentário da Anatel |
Classificação: |
Fora de escopo
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Data do Comentário: |
05/07/2019
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Comentário: |
Item excluido dessa Consulta Pública nº 11. Consultar processo 53500.042077/2018-10.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
Relatório de Contribuições Recebidas com Comentários da Anatel
|
Data:08/06/2023 21:51:49 |
Total de Contribuições:136 | |